ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
17 de dezembro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação ( 1 )

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2287 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 431/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada e o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

63

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2288 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa ( 1 )

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2289 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 ( 1 )

68

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2290 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o ácido peracético como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 11 e 12 ( 1 )

71

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2291 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o ácido L(+) láctico como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1 ( 1 )

74

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 ( 1 )

77

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2293 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

79

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2294 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

81

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2295 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera as Decisões 2000/518/CE, 2002/2/CE, 2003/490/CE, 2003/821/CE, 2004/411/CE, 2008/393/CE, 2010/146/UE, 2010/625/UE, 2011/61/UE e Decisões de Execução 2012/484/UE, 2013/65/UE, relativas ao nível adequado de proteção dos dados pessoais em certos países, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 8353]  ( 1 )

83

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2296 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que cria o grupo de peritos independente designado como órgão de análise do desempenho do céu único europeu

92

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2297 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que altera as Decisões 2001/497/CE e 2010/87/UE relativas às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros e para subcontratantes estabelecidos nesses países, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 8471]  ( 1 )

100

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2016/2298 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/31)

102

 

*

Orientação (UE) 2016/2299 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/32)

117

 

*

Orientação (UE) 2016/2300 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)

123

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


DIRETIVA (UE) 2016/2284 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Foi alcançado um progresso importante nos últimos 20 anos na União no domínio das emissões antropogénicas atmosféricas e da qualidade do ar, em especial através de uma política específica da União, nomeadamente a Comunicação da Comissão de 21 de setembro de 2005 intitulada «Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica» (a seguir designada por «ETPA»). A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contribuiu para esse progresso ao definir limites para as emissões anuais totais a partir de 2010 de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC) e amoníaco (NH3) dos Estados-Membros. Consequentemente, as emissões de dióxido de enxofre foram reduzidas em 82 %, as emissões de óxidos de azoto em 47 %, as emissões de compostos orgânicos voláteis não metânicos em 56 % e as emissões de amoníaco em 28 % na União entre 1990 e 2010. Contudo, tal como indicado na Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, intitulada «Programa Ar Limpo para a Europa» (a seguir designada por «ETPA revista»), subsistem ainda impactos negativos e riscos importantes para a saúde humana e para o ambiente.

(2)

O Sétimo Programa de Ação em Matéria de Ambiente (5) confirma o objetivo a longo prazo da União, em matéria de política de qualidade do ar, de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos importantes para a saúde humana e o ambiente, e apela, para esse fim, ao cumprimento integral da legislação da União em vigor relativa à qualidade do ar, com as metas e ações estratégicas após 2020, com esforços melhorados nas zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos, e sinergias reforçadas entre a legislação respeitante à qualidade do ar e os objetivos políticos da União definidos, em especial, para as alterações climáticas e a biodiversidade.

(3)

A ETPA revista estabelece novos objetivos estratégicos para o período até 2030 com vista a avançar no sentido do objetivo da União a longo prazo em matéria de qualidade do ar.

(4)

Os Estados-Membros e a União estão em vias de ratificar a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio de 2013 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, que pretende proteger a saúde humana e o ambiente através da redução de emissões de mercúrio de fontes novas e existentes, tendo em vista a sua entrada em vigor em 2017. As emissões comunicadas desse poluente deverão ser objeto de análise por parte da Comissão.

(5)

Os Estados-Membros e a União são partes na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância de 1979 (a seguir designada por «Convenção LRTAP» a partir da sigla inglesa de Long-Range Transboundary Air Pollution) e em vários dos seus protocolos, nomeadamente o Protocolo relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico de 1999 revisto em 2012 (a seguir designado por «Protocolo de Gotemburgo revisto»).

(6)

No que se refere ao ano 2020 e aos anos seguintes, o Protocolo de Gotemburgo revisto estabelece para cada uma das partes, tendo o ano 2005 como ano de referência, novos compromissos de redução de emissões no que respeita a dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas, promove reduções nas emissões de carbono negro e apela à recolha e conservação de informação sobre os efeitos adversos das concentrações e deposições de poluentes atmosféricos na saúde humana e no ambiente e à participação nos programas no âmbito da Convenção LRTAP orientados para os efeitos.

(7)

O regime de valores-limite nacionais de emissão estabelecido pela Diretiva 2001/81/CE deverá, por conseguinte, ser revisto, a fim de se adaptar aos compromissos internacionais da União e dos Estados-Membros. Para esse efeito, os compromissos nacionais de redução de emissões previstos na presente diretiva para qualquer ano entre 2020 e 2029 são idênticos aos estabelecidos no Protocolo de Gotemburgo revisto.

(8)

Os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva de forma a contribuir eficazmente para que se alcance o objetivo a longo prazo da União em matéria de qualidade do ar, de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, e os objetivos da União em matéria de proteção da biodiversidade e do ecossistema através da redução dos níveis e da deposição de poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e de ozono abaixo das cargas e dos níveis críticos, tal como definido pela Convenção LRTAP.

(9)

A presente diretiva deverá também contribuir para alcançar, de forma eficaz em termos de custos, os objetivos em matéria de qualidade do ar estabelecidos na legislação da União e para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas bem como para a melhoria global da qualidade do ar e para o reforço das sinergias entre as políticas climática e energética da União, evitando simultaneamente a duplicação da legislação da União em vigor.

(10)

A presente diretiva contribui igualmente para a redução dos custos relacionados com a saúde decorrentes da poluição atmosférica na União, melhorando o bem-estar dos cidadãos da União e favorecendo a transição para uma economia verde.

(11)

A presente diretiva deverá contribuir para a redução progressiva da poluição atmosférica, baseando-se nas reduções obtidas através de legislação da União em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte, visando emissões de substâncias específicas.

(12)

A legislação da União em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte deverá permitir efetivamente uma redução das emissões previstas. É fundamental identificar e corrigir numa fase precoce a legislação da União ineficaz em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte para alcançar objetivos em matéria de qualidade do ar mais amplos, tal como demonstrado pela discrepância entre as emissões reais de óxidos de azoto e as emissões em fase de ensaio nos veículos a gasóleo Euro 6.

(13)

Os Estados-Membros deverão cumprir os compromissos de redução de emissões estabelecidos na presente diretiva entre 2020 e 2029 e a partir de 2030. A fim de assegurar progressos demonstráveis no sentido dos compromissos de 2030, os Estados-Membros deverão identificar níveis indicativos de emissões em 2025 que sejam tecnicamente viáveis e não impliquem custos desproporcionados, e deverão procurar cumprir esses níveis. Caso não seja possível limitar as emissões de 2025 de acordo com a trajetória de redução fixada, os Estados-Membros deverão explicar, nos relatórios subsequentes que devam preparar por força da presente diretiva, as razões para esse desvio bem como as medidas suscetíveis de os colocarem de novo na sua trajetória de redução.

(14)

Os compromissos nacionais de redução de emissões previstos na presente diretiva a partir de 2030 baseiam-se no potencial de redução estimado de cada Estado-Membro constante do relatório ETPA n.o 16, de janeiro de 2015 (a seguir designado por «ETPA 16»), na análise técnica das diferenças entre as estimativas nacionais e as do ETPA 16, e no objetivo político de manter o cômputo total da redução dos efeitos sobre a saúde até 2030 (em comparação com 2005) o mais próximo possível do que consta da proposta da presente diretiva tal como submetida pela Comissão. Para reforçar a transparência, a Comissão deverá publicar os pressupostos subjacentes tidos em consideração no ETPA 16.

(15)

O cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões deverá ser avaliado segundo a metodologia específica disponível no momento em que o compromisso foi estabelecido.

(16)

Os requisitos de comunicação e os compromissos de redução de emissões deverão basear-se no consumo de energia nacional e nos combustíveis vendidos. No entanto, alguns Estados-Membros poderão optar, nos termos da Convenção LRTAP, por utilizar, como base de referência para o cumprimento, o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados no setor do transporte rodoviário. A fim de garantir a coerência entre o direito internacional e o direito da União, essa opção deverá ser mantida na presente diretiva.

(17)

A fim de resolver algumas das incertezas inerentes à definição dos compromissos nacionais de redução de emissões, o Protocolo de Gotemburgo revisto inclui flexibilidades que deverão ser integradas na presente diretiva. Em especial, o Protocolo de Gotemburgo revisto cria um sistema para ajustar os inventários nacionais de emissões e calcular a média das emissões anuais nacionais para um período máximo de três anos, caso estejam preenchidas certas condições. Além disso, a presente diretiva deverá prever flexibilidades caso imponha um compromisso de redução que exceda a redução custo-eficaz prevista no ETPA 16 e para assistir os Estados-Membros em situações súbitas e excecionais relacionadas com a produção e o fornecimento de energia, desde que estejam preenchidas determinadas condições. O recurso a essas flexibilidades deverá ser objeto de monitorização por parte da Comissão tendo em consideração as orientações elaboradas no âmbito da Convenção LRTAP. Para efeitos de avaliação dos pedidos de adaptação, deverá considerar-se que os compromissos de redução para o período de 2020 a 2029 foram definidos em 4 de maio de 2012, data em que o Protocolo de Gotemburgo foi revisto.

(18)

Cada Estado-Membro deverá elaborar, adotar e executar um programa nacional de controlo da poluição com vista a respeitar os seus compromissos de redução de emissões e a contribuir efetivamente para alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões, em particular de óxidos de azoto e partículas finas, em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica em outras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos. Os programas nacionais de controlo da poluição deverão, para esse efeito, contribuir para a boa execução dos planos de qualidade do ar adotados nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(19)

A fim de reduzir as emissões provenientes de fontes antropogénicas, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica deverão avaliar a possibilidade de aplicar medidas a todos os setores relevantes, incluindo a agricultura, a energia, a indústria, o transporte rodoviário, o transporte por via navegável interior, o aquecimento doméstico, a utilização de máquinas móveis não rodoviárias e os solventes. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir sobre as medidas a adotar com vista a respeitar os compromissos de redução das emissões previstos na presente diretiva.

(20)

Na elaboração dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, os Estados-Membros deverão ter em conta as boas práticas no combate, nomeadamente, aos poluentes mais nocivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva no que diz respeito a grupos populacionais sensíveis.

(21)

A agricultura contribui de forma significativa para as emissões atmosféricas de amoníaco e partículas finas. A fim de reduzir essas emissões, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica deverão incluir medidas aplicáveis ao setor agrícola. Essas medidas deverão ser custo-eficazes e basear-se em informações e dados específicos, tendo em conta a evolução da ciência e as medidas anteriores tomadas pelos Estados-Membros. A política agrícola comum oferece a possibilidade aos Estados-Membros de contribuírem para a qualidade do ar com medidas específicas. Uma futura avaliação proporcionará uma melhor compreensão dos efeitos dessas medidas.

(22)

A melhoria na qualidade do ar deverá ser alcançada através de medidas proporcionadas. Ao adotarem medidas a incluir nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica aplicáveis ao setor agrícola, os Estados-Membros deverão assegurar que os efeitos dessas medidas nas pequenas explorações sejam plenamente tomados em conta, a fim de limitar, tanto quanto possível, quaisquer custos adicionais.

(23)

Caso certas medidas tomadas no âmbito de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica para prevenir as emissões no setor agrícola sejam elegíveis para apoio financeiro, em especial as medidas que exijam alterações significativas de práticas ou investimentos significativos nas explorações, a Comissão deverá facilitar o acesso a esse apoio financeiro e a outros fundos disponíveis da União.

(24)

A fim de reduzir as emissões, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de apoiar a transição do investimento para tecnologias limpas e eficientes. A inovação pode ajudar a melhorar a sustentabilidade e a resolver os problemas na fonte, ao melhorar as respostas setoriais aos desafios no domínio da qualidade do ar.

(25)

Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, incluindo a análise que contribui para a identificação de políticas e medidas, deverão ser atualizados com regularidade.

(26)

A fim de elaborar programas nacionais de controlo da poluição atmosférica bem fundamentados bem como eventuais atualizações importantes dos mesmos, os Estados-Membros deverão submeter esses programas e respetivas atualizações a discussão pública e à apreciação das autoridades competentes a todos os níveis, num momento em que todas as opções relativas às políticas e medidas permaneçam em aberto. Os Estados-Membros deverão proceder a consultas transfronteiriças nos casos em que a execução dos seus programas possam afetar a qualidade do ar num outro Estado-Membro ou país terceiro, nos termos dos requisitos previstos no direito internacional e da União, nomeadamente a Convenção UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo), de 1991 e o respetivo Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica de 2003.

(27)

Um dos objetivos da presente diretiva é, nomeadamente, proteger a saúde humana. Como o Tribunal de Justiça recordou muitas vezes, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reconhece à diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Tal consideração vale sobretudo para uma diretiva cujo objetivo seja conter e reduzir a poluição atmosférica e que vise, por conseguinte, proteger a saúde humana.

(28)

Os Estados-Membros deverão preparar e comunicar os inventários e as projeções nacionais de emissões bem como os relatórios informativos de inventário para todos os poluentes atmosféricos abrangidos pela presente diretiva, o que deverá permitir, subsequentemente, à União cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios no âmbito da Convenção LRTAP e dos respetivos protocolos.

(29)

Para preservar a coerência global para a União no seu conjunto, os Estados-Membros deverão assegurar que a comunicação à Comissão dos seus inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios informativos de inventário seja totalmente coerente com a sua comunicação no âmbito da Convenção LRTAP.

(30)

A fim de avaliar a efetividade dos compromissos nacionais de redução de emissões estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ainda monitorizar os efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas terrestres e aquáticos e comunicar os referidos efeitos. A fim de garantir uma abordagem eficiente em termos de custos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de utilizar os indicadores facultativos para monitorização a que se refere a presente diretiva e deverão coordenar essa monitorização com programas de monitorização estabelecidos por força de diretivas conexas e, se for caso disso, da Convenção LRTAP.

(31)

Deverá criar-se um Fórum Europeu «Ar Limpo» que reúna todas as partes interessadas, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros representadas ao nível adequado, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências e boas práticas, nomeadamente destinado a contribuir com orientações e a facilitar a aplicação coordenada da legislação e das políticas da União relacionadas com a melhoria da qualidade do ar.

(32)

De acordo com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Estados-Membros deverão assegurar a divulgação ativa e sistemática de informação através de meios eletrónicos.

(33)

É necessário alterar a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) com vista a garantir a coerência dessa diretiva com a Convenção UNECE sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente de 1998 («Convenção de Aarhus»).

(34)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos técnicos e internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I, bem como do anexo III, parte 2, e do anexo IV, para os adaptar aos desenvolvimentos no quadro da Convenção LRTAP, e no que diz respeito à alteração do anexo V, para o adaptar ao progresso técnico e científico, bem como aos desenvolvimentos no quadro da Convenção LRTAP. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(35)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das flexibilidades e dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica previstos na presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(36)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e garantir a aplicação dessas disposições. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(37)

Atendendo à natureza e à extensão das alterações a introduzir na Diretiva 2001/81/CE, a mesma deve ser substituída para aumentar a segurança jurídica, a clareza, a transparência e a simplificação legislativa. A fim de assegurar a continuidade na melhoria da qualidade do ar, os Estados-Membros deverão cumprir os valores-limite nacionais de emissão previstos na Diretiva 2001/81/CE até que os novos compromissos nacionais de redução das emissões estabelecidos na presente diretiva se tornem aplicáveis em 2020.

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente assegurar um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, devido à natureza transfronteiriça da poluição atmosférica, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos do mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(39)

De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão, sobre os documentos explicativos (11), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objetivos e objeto

1.   A fim de progredir no sentido de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos nem riscos importantes para a saúde humana e o ambiente, a presente diretiva estabelece os compromissos de redução das emissões atmosféricas antropogénicas dos Estados-Membros de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3) e partículas finas (PM2,5) e exige a elaboração, adoção e execução de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, bem como a monitorização e a comunicação das emissões desses poluentes e dos outros poluentes a que se refere o anexo I e dos respetivos efeitos.

2.   A presente diretiva contribui também para alcançar:

a)

Os objetivos de qualidade do ar estabelecidos na legislação da União, e progressos conducentes ao objetivo a longo prazo da União de alcançar níveis de qualidade do ar em consonância com as orientações para a qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial da Saúde;

b)

Os objetivos em termos de biodiversidade e ecossistemas da União em consonância com o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente;

c)

Maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União, em particular as políticas climática e energética.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável às emissões de poluentes a que se refere o anexo I provenientes de todas as fontes presentes no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas e nas zonas de controlo da poluição.

2.   A presente diretiva não se aplica às emissões nas ilhas Canárias, nos departamentos ultramarinos franceses, na Madeira e nos Açores.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

2)

«Emissões antropogénicas», as emissões atmosféricas de poluentes associadas a atividades humanas;

3)

«Substâncias precursoras de ozono», óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, metano e monóxido de carbono;

4)

«Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os valores-alvo e as obrigações em matéria de concentrações de exposição para a qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE e na Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

5)

«Dióxido de enxofre» ou «SO2», todos os compostos sulfurados expressos em dióxido de enxofre, nomeadamente o trióxido de enxofre (SO3), o ácido sulfúrico (H2SO4) e os compostos de enxofre reduzido como, por exemplo, os sulfuretos de hidrogénio (H2S), os mercaptanos e os sulfuretos de dimetilo;

6)

«Óxidos de azoto» ou «NOx», o óxido nítrico e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;

7)

«Compostos orgânicos voláteis não metânicos» ou «NMVOC», todos os compostos orgânicos, à exceção do metano, que são capazes de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença de luz solar;

8)

«Partículas finas» ou «PM2,5», as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 micrómetros (μm);

9)

«Carbono negro» ou «CN», partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz;

10)

«Compromisso nacional de redução de emissões», a obrigação dos Estados-Membros de redução das emissões de uma substância; indica a redução de emissões que, no mínimo, tem de ser efetuada durante o ano civil alvo, expressa como uma percentagem do total das emissões libertadas durante o ano de referência (2005);

11)

«Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3 000 pés;

12)

«Tráfego marítimo internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do território de um país e chegam ao território de outro país;

13)

«Zona de controlo da poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a contar das linhas de referência a partir das quais é feita a medição da largura do respetivo mar territorial, definida por um Estado-Membro para a prevenção, a redução e o controlo da poluição proveniente das embarcações nos termos das regras e normas internacionais aplicáveis;

14)

«Legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte», a legislação da União destinada a reduzir as emissões de poluentes atmosféricos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva através da tomada de medidas de mitigação na fonte.

Artigo 4.o

Compromissos nacionais de redução de emissões

1.   Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas de acordo com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis de 2020 a 2029 e a partir de 2030, tal como estipulado no anexo II.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com vista a limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas. Os níveis indicativos dessas emissões são determinados de acordo com uma trajetória de redução linear estabelecida entre os seus níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2020 e os níveis de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

Os Estados-Membros podem seguir uma trajetória de redução não linear, caso esta seja mais eficiente em termos económicos ou técnicos e desde que, a partir de 2025, a mesma convirja progressivamente com a trajetória de redução linear e que tal não afete quaisquer compromissos de redução de emissões para 2030. Os Estados-Membros estabelecem a referida trajetória de redução não linear e as razões pelas quais a seguem nos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica a apresentar à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

Caso que não seja possível limitar as emissões para 2025 de acordo com a trajetória de redução determinada, os Estados-Membros explicam, nos relatórios informativos de inventário subsequentes a transmitir à Comissão nos termos do artigo 10.o, n.o 2, as razões para esse desvio, bem como as medidas suscetíveis de colocar o Estado-Membro em causa de novo na sua trajetória de redução.

3.   As seguintes emissões não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos n.os 1 e 2:

a)

Emissões das aeronaves, à exceção do ciclo de descolagem e aterragem;

b)

Emissões provenientes do tráfego marítimo nacional de e para os territórios mencionados no artigo 2.o, n.o 2;

c)

Emissões provenientes do tráfego marítimo internacional;

d)

Emissões de óxidos de azoto e de compostos orgânicos voláteis não metânicos provenientes de atividades abrangidas pela Nomenclatura para comunicação (NFR) de 2014 tal como previsto nas categorias 3B (Gestão do estrume) e 3D (solos agrícolas) da Convenção LRTAP.

Artigo 5.o

Flexibilidades

1.   Os Estados-Membros podem criar, de acordo com o anexo IV, parte 4, inventários nacionais das emissões anuais ajustados de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não metânicos, amoníaco e partículas finas nos casos em que o não cumprimento dos seus compromissos nacionais de redução de emissões possa resultar da aplicação de métodos melhorados de inventário de emissões, atualizados de acordo com o conhecimento científico.

Para determinar se as condições aplicáveis previstas no anexo IV, parte 4, são cumpridas, os compromissos de redução de emissões para os anos de 2020 a 2029 são considerados como tendo sido estabelecidos em 4 de maio de 2012.

A partir de 2025, aplicam-se as seguintes condições adicionais aos ajustamentos no caso de fatores de emissão significativamente diferentes ou de diferentes metodologias para determinar emissões proveniente de categorias específicas em comparação com o que seria de esperar em resultado da aplicação de uma dada norma ou padrão da legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte, nos termos do anexo IV, parte 4, n.o 1, alínea d), subalíneas ii) e iii):

a)

Após tomar em consideração os resultados dos programas nacionais de inspeção e execução que monitorizam a eficácia da legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte, o Estado-Membro em causa demonstra que os fatores de emissão significativamente diferentes não resultam da aplicação ou da execução a nível nacional dessa legislação;

b)

O Estado-Membro em causa comunicou à Comissão a diferença significativa nos fatores de emissão, a qual, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, examina a necessidade de novas medidas.

2.   Se, num determinado ano, um Estado-Membro, devido a um inverno particularmente frio ou a um verão particularmente seco, não conseguir cumprir os seus compromissos de redução de emissões, pode cumprir esses compromissos calculando a média das suas emissões anuais nacionais para o ano em questão, o ano anterior a esse ano e o ano seguinte, desde que essa média não exceda o nível das emissões anuais fixado no compromisso de redução desse Estado-Membro.

3.   Se, num determinado ano, um Estado-Membro, para o qual estão estabelecidos no anexo II um ou mais compromissos de redução a um nível mais exigente do que a redução custo-eficaz constante do ETPA 16, não conseguir cumprir o compromisso de redução de emissões em causa após ter aplicado todas as medidas custo-eficazes, considera-se que esse Estado-Membro cumpre o compromisso de redução de emissões relevante durante um período máximo de cinco anos, desde que, em cada um desses anos, compense esse incumprimento com uma redução equivalente de emissões de outro poluente referido no anexo II.

4.   Considera-se que um Estado-Membro cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 4.o durante um período máximo de três anos caso o incumprimento dos seus compromissos de redução de emissões relativos aos poluentes em causa resulte da interrupção ou perda súbita e excecional da capacidade do fornecimento de eletricidade e/ou calor ou do sistema de produção que não possa ter sido razoavelmente prevista, e desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro em causa tenha demonstrado que foram envidados todos os esforços razoáveis, incluindo a aplicação de novas medidas e políticas, para assegurar o cumprimento, e que continuarão a ser envidados esforços, para que o período de incumprimento seja tão breve quanto possível; e

b)

O Estado-Membro em causa tenha demonstrado que a aplicação de medidas e políticas complementares às referidas na alínea a) implicaria custos desproporcionados, poria substancialmente em perigo a segurança energética nacional ou representaria um risco substancial de escassez energética para uma parte significativa da população.

5.   Os Estados-Membros que tencionem aplicar os n.os 1, 2, 3 ou 4 informam a Comissão desse facto até 15 de fevereiro do ano de referência em causa. Essa informação deve incluir os poluentes e os setores em questão e, se disponível, a magnitude dos impactos nos inventários nacionais de emissões.

6.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, revê e avalia se o recurso a qualquer uma das flexibilidades durante um ano específico cumpre as condições relevantes previstas no n.o 1 do presente artigo e no anexo IV, parte 4, ou nos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo, quando aplicáveis.

Caso a Comissão considere que a utilização de determinada flexibilidade não obedece às condições aplicáveis previstas no n.o 1 do presente artigo e no anexo IV, parte 4, ou nos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo, adota uma decisão no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, informando o Estado-Membro em causa de que o recurso a essa flexibilidade não pode ser aceite e indicando os fundamentos desse indeferimento. Caso Comissão não tenha levantado objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, o Estado-Membro interessado considera que o recurso à flexibilidade em questão é válido e que foi aceite para esse ano.

7.   A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o.

8.   A Comissão, ao exercer os seus poderes ao abrigo dos n.os 6 e 7, deve ter em conta os documentos pertinentes de orientação elaborados no âmbito da Convenção LRTAP.

Artigo 6.o

Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica

1.   Os Estados-Membros elaboram, adotam e executam os respetivos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica de acordo com o anexo III, parte 1, a fim de limitar as suas emissões antropogénicas anuais nos termos do artigo 4.o e de contribuir para alcançar os objetivos da presente diretiva nos termos do artigo 1.o, n.o 1.

2.   Na elaboração, adoção e execução do programa a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem:

a)

Avaliar em que medida é provável que as fontes de emissão nacionais afetem a qualidade do ar nos seus territórios e nos Estados-Membros vizinhos através da utilização, se for caso disso, de dados e metodologias desenvolvidos pelo programa europeu de vigilância e avaliação (a seguir designado «EMEP» — a partir da sigla inglesa de European Monitoring and Evaluation Programme) no âmbito do Protocolo à Convenção LRTAP relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa;

b)

Ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos a fim de respeitar os objetivos de qualidade do ar nos seus territórios e, se for caso disso, nos Estados-Membros vizinhos;

c)

Dar prioridade às medidas de redução de emissões para o carbono negro aquando da tomada de medidas para cumprir os seus compromissos nacionais de redução para partículas finas;

d)

Assegurar a coerência com outros planos e programas pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional ou da União.

Com vista a cumprir os compromissos nacionais de redução de emissões relevantes, os Estados-Membros incluem nos respetivos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica as medidas de redução de emissões definidas como obrigatórias no anexo III, parte 2, podendo ainda incluir nesses programas as medidas de redução de emissões definidas como facultativas no anexo III, parte 2, ou medidas com efeitos de mitigação equivalentes.

3.   Os Estados-Membros atualizam os respetivos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica pelo menos de quatro em quatro anos.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as políticas e medidas de redução de emissões constantes dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica são atualizadas no prazo de 18 meses a contar da data de apresentação dos inventários nacionais de emissões ou das projeções nacionais de emissões mais recentes se, de acordo com os dados apresentados, as obrigações estabelecidas no artigo 4.o não forem cumpridas ou se existir o risco de incumprimento.

5.   Os Estados-Membros consultam o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades ambientais específicas no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar a todos os níveis, são suscetíveis de ser afetadas pela execução dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a respeito dos seus projetos de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e de quaisquer atualizações significativas antes da finalização desses programas.

6.   Se for caso disso, são efetuadas consultas transfronteiriças.

7.   A Comissão facilita a elaboração e a execução dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, se for caso disso, através do intercâmbio de boas práticas.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito à alteração da presente diretiva para efeitos de adaptação do anexo III, parte 2, aos desenvolvimentos, nomeadamente o progresso técnico, no quadro da Convenção LRTAP.

9.   A Comissão pode estabelecer orientações sobre a elaboração e execução dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica.

10.   A Comissão especifica também, através de atos de execução, o formato dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o.

Artigo 7.o

Apoio financeiro

A fim de apoiar as medidas a tomar com vista a cumprir os objetivos da presente diretiva, a Comissão deverá facilitar o acesso aos fundos existentes da União, de acordo com as disposições legais que regem esses fundos.

Esses fundos da União incluem o financiamento presente e futuro disponível ao abrigo, nomeadamente:

a)

Do Programa-Quadro de Investigação e Inovação;

b)

Dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o financiamento aplicável ao abrigo da política agrícola comum;

c)

Dos instrumentos destinados ao financiamento das medidas ambientais e climáticas, como o programa LIFE.

A Comissão avalia a possibilidade de criar um balcão único, onde as partes interessadas podem verificar facilmente a disponibilidade dos fundos da União, e os procedimentos de acesso conexos, para projetos destinados a reduzir a poluição atmosférica.

Artigo 8.o

Inventários e projeções nacionais de emissões e relatórios informativos de inventário

1.   Os Estados-Membros preparam e atualizam anualmente os inventários nacionais de emissões nacionais para os poluentes constantes do quadro A do anexo I, de acordo com os requisitos aí estabelecidos.

Os Estados-Membros podem preparar e atualizar anualmente os inventários nacionais de emissões para os poluentes constantes do quadro B do anexo I, de acordo com os requisitos aí estabelecidos.

2.   Os Estados-Membros preparam e atualizam de quatro em quatro anos os inventários nacionais de emissões espacialmente desagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais e, de dois em dois anos, as projeções nacionais de emissões para os poluentes constantes do quadro C do anexo I, de acordo com os requisitos aí estabelecidos.

3.   Os Estados-Membros preparam um relatório informativo de inventário que acompanha os inventários e as projeções nacionais de emissões a que se referem os n.os 1 e 2, de acordo com os requisitos estabelecidos no quadro D do anexo I.

4.   Os Estados-Membros que optem pelo recurso a uma flexibilidade nos termos do artigo 5.o incluem a informação que comprove que o recurso à mesma cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1 e no anexo IV, parte 4, ou no artigo 5.o, n.os 2, 3 ou 4, consoante o caso, no relatório informativo de inventário do ano em causa.

5.   Os Estados-Membros preparam e atualizam os inventários nacionais de emissão, incluindo, se for caso disso, os inventários nacionais de emissão ajustados, as projeções nacionais de emissões, os inventários nacionais de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário que os acompanham de acordo com o anexo IV.

6.   Para todos os poluentes a que se refere o anexo I e com base na informação referida nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, prepara e atualiza anualmente a nível da União os inventários de emissão, um relatório informativo de inventário, e, cada dois anos, as projeções de emissões a nível da União, bem como, cada quatro anos, os inventários de emissões espacialmente desagregadas e os inventários de grandes fontes pontuais.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito à alteração da presente diretiva para efeitos de adaptação do anexo I e do anexo IV aos desenvolvimentos, nomeadamente o progresso técnico e científico, no quadro da Convenção LRTAP.

Artigo 9.o

Monitorização dos impactos da poluição atmosférica

1.   Os Estados-Membros asseguram a monitorização dos impactos negativos da poluição atmosférica nos ecossistemas com base numa rede de sítios de monitorização representativa dos seus tipos de habitats de água doce, naturais e seminaturais, e de ecossistemas florestais, adotando uma abordagem baseada no risco custo-eficaz.

Para esse efeito, os Estados-Membros coordenam essa monitorização com outros programas de monitorização instituídos por força da legislação da União, nomeadamente a Diretiva 2008/50/CE, a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) e, se for caso disso, a Convenção LRTAP e, se for caso disso, utilizam os dados recolhidos no âmbito desses programas.

A fim de cumprirem os requisitos do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar os indicadores facultativos para monitorização enumerados no anexo V.

2.   As metodologias previstas na Convenção LRTAP e os seus manuais para os programas de cooperação internacional podem ser utilizados na recolha e comunicação das informações abrangidas pelo anexo V.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, no que diz respeito à alteração da presente diretiva, para efeitos de adaptação do anexo V ao progresso técnico e científico, bem como aos desenvolvimentos no quadro da Convenção LRTAP.

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentam o seu primeiro programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão até 1 de abril de 2019.

Caso um programa nacional de controlo da poluição atmosférica seja atualizado nos termos do artigo 6.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa apresenta o programa atualizado à Comissão no prazo de dois meses.

A Comissão examina os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e as respetivas atualizações à luz dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2 e no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros apresentam os respetivos inventários e projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões nacionais espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário a que se refere o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e, se for caso disso, o artigo 8.o, n.o 4, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente de acordo com as datas de comunicação estabelecidas no anexo I.

Essa comunicação deve ser coerente com a apresentação de relatórios ao secretariado da Convenção LRTAP.

3.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente e em consulta com os Estados-Membros em causa, reexamina os dados dos inventários nacionais de emissões no primeiro ano de referência e, daí em diante, regularmente. Esse reexame deve incluir:

a)

Controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações apresentadas;

b)

Verificações para identificar casos em que os dados de inventário são preparados de forma não coerente com os requisitos previstos no direito internacional, nomeadamente no âmbito da Convenção LRTAP;

c)

Se adequado, o cálculo das correções técnicas necessárias, em consulta com o Estado-Membro em causa.

Caso o Estado-Membro em causa e a Comissão não consigam chegar a acordo sobre a necessidade ou o conteúdo das correções técnicas nos termos da alínea c), a Comissão adota uma decisão que estabelece as correções técnicas a aplicar pelo Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente as seguintes informações a que se refere o artigo 9.o:

a)

Até 1 de julho de 2018 e posteriormente de quatro em quatro anos, a localização dos locais de monitorização e os indicadores que lhes estão associados e que são utilizados para a monitorização dos impactos da poluição atmosférica; e

b)

Até 1 de julho de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, os dados da monitorização referidos no artigo 9.o.

Artigo 11.o

Relatórios a apresentar pela Comissão

1.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de abril de 2020 e posteriormente de quatro em quatro anos, os progressos realizados na aplicação da presente diretiva, incluindo uma avaliação do seu contributo para a concretização dos objetivos referidos no artigo 1.o, incluindo:

a)

Os progressos conducentes:

i)

aos níveis indicativos de emissões e aos compromissos de redução das emissões a que se refere o artigo 4.o e, se for caso disso, à fundamentação de eventuais incumprimentos,

ii)

a níveis de qualidade do ar ambiente consentâneos com as orientações para a qualidade do ar publicadas pela Organização Mundial da Saúde,

iii)

aos objetivos da União em matéria de biodiversidade e de ecossistemas consentâneos com o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente;

b)

A identificação de novas medidas necessárias a nível da União e dos Estados-Membros para alcançar os objetivos referidos na alínea a);

c)

A utilização de fundos da União para apoiar as medidas tomadas com vista a cumprir os objetivos da presente diretiva;

d)

Os resultados da análise pela Comissão dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e das suas atualizações nos termos do artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

e)

Uma avaliação dos impactos da presente diretiva em termos ambientais, socioeconómicos e de saúde.

2.   Caso o relatório indique que o incumprimento dos níveis indicativos de emissão e dos compromissos de redução de emissões a que se refere o artigo 4.o pode resultar da ineficácia da legislação da União de controlo da poluição atmosférica na fonte, incluindo a sua aplicação ao nível dos Estados-Membros, a Comissão examina, consoante o caso, a necessidade de novas medidas, tendo igualmente em conta os impactos setoriais da sua aplicação. Se adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas, nomeadamente nova legislação sobre o controlo da poluição atmosférica na fonte, a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos da presente diretiva.

Artigo 12.o

Fórum Europeu «Ar Limpo»

A Comissão cria um Fórum Europeu «Ar Limpo» destinado a contribuir com orientações e a facilitar a aplicação coordenada da legislação e das políticas da União relacionadas com a melhoria da qualidade do ar, que reúna todas as partes interessadas, incluindo as autoridades competentes dos Estados-Membros representadas ao nível adequado, a Comissão, o setor industrial, a sociedade civil e a comunidade científica, a intervalos regulares. O Fórum Europeu «Ar Limpo» procede ao intercâmbio de experiências e de boas práticas, inclusive sobre a redução de emissões provenientes do aquecimento doméstico e do transporte rodoviário, que possam proporcionar elementos úteis e reforçar os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e a sua aplicação.

Artigo 13.o

Avaliação

1.   Com base nos relatórios referidos no artigo 11.o, n.o 1, a Comissão procede à avaliação da presente diretiva até 31 de dezembro de 2025, com vista a salvaguardar os progressos tendentes a alcançar os objetivos consagrados no artigo 1.o, n.o 2, tendo em conta, nomeadamente, o progresso científico e técnico e a aplicação das políticas climática e energética da União.

Se for caso disso, a Comissão apresenta propostas legislativas sobre compromissos de redução das emissões para o período após 2030.

2.   No que diz respeito ao amoníaco, a Comissão, na sua avaliação, deve examinar, nomeadamente:

a)

As provas científicas mais recentes;

b)

As atualizações do documento de orientação da UNECE para prevenir e reduzir as emissões de amoníaco de origem agrícola de 2014 (a seguir designado «documento de orientação relativo ao amoníaco») (15) e do código-quadro de boas práticas agrícolas da UNECE para a redução das emissões de amoníaco (16), revistos pela última vez em 2014;

c)

As atualizações das melhores técnicas disponíveis na aceção do artigo 3.o, pontoo 10, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

d)

As medidas agroambientais no âmbito da política agrícola comum.

3.   Com base nas emissões nacionais de mercúrio comunicadas, a Comissão avalia o respetivo impacto na consecução dos objetivos fixados no artigo 1.o, n.o 2, pondera a adoção de medidas tendentes a reduzir as emissões, e, se adequado, apresenta uma proposta legislativa.

Artigo 14.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2003/4/CE, asseguram a divulgação sistemática e ativa ao público das seguintes informações através da sua publicação num sítio web acessível ao público:

a)

Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e respetivas atualizações;

b)

Os inventários nacionais de emissões (nomeadamente, se for caso disso, os inventários nacionais de emissão ajustados), as projeções nacionais de emissões, os relatórios informativos de inventário, bem como relatórios e informações adicionais transmitidos à Comissão nos termos do artigo 10.o.

2.   A Comissão assegura, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a divulgação ativa e sistemática ao público de inventários e projeções de emissões a nível da União, bem como de relatórios informativos de inventário num sítio web acessível ao público.

3.   A Comissão publica no seu sítio web:

a)

Os pressupostos subjacentes considerados para cada Estado-Membro na definição do seu potencial nacional de redução de emissões e utilizados na preparação do ETPA n.o 16;

b)

A lista da legislação da União aplicável em matéria de controlo da poluição atmosférica na fonte; e

c)

Os resultados da análise a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 15.o

Cooperação com países terceiros e coordenação com organizações internacionais

A União e os Estados-Membros prosseguem, se adequado, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do TFUE, a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a UNECE, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para a facilitação das medidas de redução das emissões.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 8, no artigo 8.o, n.o 7, e no artigo 9.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.o, n.o 8, o artigo 8.o, n.o 7, e o artigo 9.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 8, do artigo 8.o, n.o 7, e do artigo 9.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade do Ar Ambiente, criado pelo artigo 29.o da Diretiva 2008/50/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 19.o

Alteração à Diretiva 2003/35/CE

Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada a seguinte alínea:

«g)

Artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE (*1).

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de julho de 2018.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o, n.o 2, até 15 de fevereiro de 2017.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita essa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 21.o

Revogação e disposições transitórias

1.   A Diretiva 2001/81/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

Não obstante o primeiro parágrafo:

a)

Os artigos 1.o e 4.o e o anexo I da Diretiva 2001/81/CE, continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2019;

b)

Os artigos 7.o e 8.o e o anexo III da Diretiva 2001/81/CE são revogados em 31 de dezembro de 2016.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI.

2.   Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva em relação aos valores-limite ao abrigo do artigo 4.o e do anexo I da Diretiva 2001/81/CE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 134.

(2)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de dezembro de 2016.

(4)  Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

(5)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(6)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(7)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8)  Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(12)  Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(13)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(15)  Decisão 2012/11, ECE/EB/AIR/113/Add. 1.

(16)  Decisão ECE/EB.AIR/127, número 36e.

(17)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Quadro A

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Elemento

Poluentes

Série cronológica

Datas de comunicação

Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR (1)  (2)

SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO

Metais pesados (Cd, Hg, Pb) (3)

POP (4) (total de HAP (5), benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB (6), HCB (7))

Anual, de 1990 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

15 de fevereiro (9)

Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR (2)

PM2,5, PM10  (8) e, se existente, CN

Anual, de 2000 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

15 de fevereiro (9)


Quadro B

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre as emissões anuais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Elemento

Poluentes

Série cronológica

Data de comunicação

Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR (10)

Metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos compostos) (11)

TPS (12)

Anual, de 1990 (2000 para TPS) até ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

15 de fevereiro


Quadro C

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

Elemento

Poluentes

Série cronológica/anos de referência

Datas de comunicação

Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR)

SO2, NOX, NMVOC, CO, NH3, PM10, PM2,5

Metais pesados (Cd, Hg, Pb)

POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)

CN (se existente)

De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2)

a partir de 2017

1 de maio (13)

Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR)

SO2, NOX, NMVOC, CO, NH3, PM10, PM2,5

Metais pesados (Cd, Hg, Pb)

POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)

CN (se existente)

De quatro em quatro anos por ano de comunicação menos 2 (X-2)

a partir de 2017

1 de maio (13)

Emissões projetadas por NFR agregada

SO2, NOX, NH3, NMVOC, PM2,5 e, se existente, CN

De dois em dois anos, abrangendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050

a partir de 2017

15 de março


Quadro D

Requisitos relativos ao relatório informativo de inventário anual a que se refere o artigo 8.o, n.o 3

Elemento

Poluentes

Série cronológica/anos de referência

Datas de comunicação

Relatório Informativo de Inventário

SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO, PM2,5, PM10

Metais pesados (Cd, Hg, Pb) e CN

POP (total de HAP, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB, HCB)

Se existentes, metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos compostos) e TPS

Todos os anos

(tal como indicado nos quadros A-B-C)

15 de março


(1)  Nomenclatura para comunicação (a seguir designada «NFR» — a partir da sigla inglesa de «Nomenclature for reporting») tal como previsto na Convenção LRTAP.

(2)  As emissões naturais devem ser comunicadas de acordo com as metodologias previstas na Convenção LRTAP e no guia EMEP/AEA para o inventário das emissões de poluentes atmosféricos. Essas emissões não devem ser incluídas nos totais nacionais e devem ser comunicadas separadamente.

(3)  Cd (cádmio), Hg (mercúrio), Pb (chumbo).

(4)  POP (poluentes orgânicos persistentes).

(5)  HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos).

(6)  PCB (policlorobifenilos).

(7)  HCB (hexaclorobenzeno).

(8)  «PM10» as partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 micrómetros (μm).

(9)  As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas, o mais tardar, no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.

(10)  As emissões naturais devem ser comunicadas de acordo com as metodologias previstas na Convenção LRTAP e no guia EMEP/AEA para o inventário das emissões de poluentes atmosféricos. Essas emissões não devem ser incluídas nos totais nacionais e devem ser comunicadas separadamente.

(11)  As (arsénio), Cr (cromo), Cu (cobre), Ni (níquel), Se (selénio), Zn (zinco).

(12)  TPS (total das partículas em suspensão).

(13)  As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.


ANEXO II

COMPROMISSOS NACIONAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES

Quadro A

Compromissos de redução de emissões para o dióxido de enxofre (SO2), os óxidos de azoto (NOx) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (NMVOC). Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos (*1).


Estado-Membro

Redução de SO2 em relação a 2005

Redução de NOx em relação a 2005

Redução de NMVOC em relação a 2005

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Bélgica

43 %

 

66 %

41 %

 

59 %

21 %

 

35 %

Bulgária

78 %

 

88 %

41 %

 

58 %

21 %

 

42 %

República Checa

45 %

 

66 %

35 %

 

64 %

18 %

 

50 %

Dinamarca

35 %

 

59 %

56 %

 

68 %

35 %

 

37 %

Alemanha

21 %

 

58 %

39 %

 

65 %

13 %

 

28 %

Estónia

32 %

 

68 %

18 %

 

30 %

10 %

 

28 %

Grécia

74 %

 

88 %

31 %

 

55 %

54 %

 

62 %

Espanha

67 %

 

88 %

41 %

 

62 %

22 %

 

39 %

França

55 %

 

77 %

50 %

 

69 %

43 %

 

52 %

Croácia

55 %

 

83 %

31 %

 

57 %

34 %

 

48 %

Irlanda

65 %

 

85 %

49 %

 

69 %

25 %

 

32 %

Itália

35 %

 

71 %

40 %

 

65 %

35 %

 

46 %

Chipre

83 %

 

93 %

44 %

 

55 %

45 %

 

50 %

Letónia

8 %

 

46 %

32 %

 

34 %

27 %

 

38 %

Lituânia

55 %

 

60 %

48 %

 

51 %

32 %

 

47 %

Luxemburgo

34 %

 

50 %

43 %

 

83 %

29 %

 

42 %

Hungria

46 %

 

73 %

34 %

 

66 %

30 %

 

58 %

Malta

77 %

 

95 %

42 %

 

79 %

23 %

 

27 %

Países Baixos

28 %

 

53 %

45 %

 

61 %

8 %

 

15 %

Áustria

26 %

 

41 %

37 %

 

69 %

21 %

 

36 %

Polónia

59 %

 

70 %

30 %

 

39 %

25 %

 

26 %

Portugal

63 %

 

83 %

36 %

 

63 %

18 %

 

38 %

Roménia

77 %

 

88 %

45 %

 

60 %

25 %

 

45 %

Eslovénia

63 %

 

92 %

39 %

 

65 %

23 %

 

53 %

Eslováquia

57 %

 

82 %

36 %

 

50 %

18 %

 

32 %

Finlândia

30 %

 

34 %

35 %

 

47 %

35 %

 

48 %

Suécia

22 %

 

22 %

36 %

 

66 %

25 %

 

36 %

Reino Unido

59 %

 

88 %

55 %

 

73 %

32 %

 

39 %

UE-28

59 %

 

79 %

42 %

 

63 %

28 %

 

40 %


Quadro B

Compromissos de redução de emissões para o amoníaco (NH3) e as partículas finas (PM2,5). Os compromissos de redução têm 2005 como ano de referência, e, no caso do transporte rodoviário, aplicam-se às emissões calculadas com base nos combustíveis vendidos (*2).


Estado-Membro

Redução de NH3 em relação a 2005

Redução de PM2,5 em relação a 2005

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Para qualquer ano de 2020 a 2029

 

Para qualquer ano a partir de 2030

Bélgica

2 %

 

13 %

20 %

 

39 %

Bulgária

3 %

 

12 %

20 %

 

41 %

República Checa

7 %

 

22 %

17 %

 

60 %

Dinamarca

24 %

 

24 %

33 %

 

55 %

Alemanha

5 %

 

29 %

26 %

 

43 %

Estónia

1 %

 

1 %

15 %

 

41 %

Grécia

7 %

 

10 %

35 %

 

50 %

Espanha

3 %

 

16 %

15 %

 

50 %

França

4 %

 

13 %

27 %

 

57 %

Croácia

1 %

 

25 %

18 %

 

55 %

Irlanda

1 %

 

5 %

18 %

 

41 %

Itália

5 %

 

16 %

10 %

 

40 %

Chipre

10 %

 

20 %

46 %

 

70 %

Letónia

1 %

 

1 %

16 %

 

43 %

Lituânia

10 %

 

10 %

20 %

 

36 %

Luxemburgo

1 %

 

22 %

15 %

 

40 %

Hungria

10 %

 

32 %

13 %

 

55 %

Malta

4 %

 

24 %

25 %

 

50 %

Países Baixos

13 %

 

21 %

37 %

 

45 %

Áustria

1 %

 

12 %

20 %

 

46 %

Polónia

1 %

 

17 %

16 %

 

58 %

Portugal

7 %

 

15 %

15 %

 

53 %

Roménia

13 %

 

25 %

28 %

 

58 %

Eslovénia

1 %

 

15 %

25 %

 

60 %

Eslováquia

15 %

 

30 %

36 %

 

49 %

Finlândia

20 %

 

20 %

30 %

 

34 %

Suécia

15 %

 

17 %

19 %

 

19 %

Reino Unido

8 %

 

16 %

30 %

 

46 %

UE-28

6 %

 

19 %

22 %

 

49 %


(*1)  Os Estados-Membros que tenham a possibilidade de utilizar o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados como base de referência para o seu cumprimento nos termos da Convenção LRTAP podem manter esta opção para garantir a coerência entre o direito internacional e o da União.

(*2)  Os Estados-Membros que tenham a possibilidade de utilizar o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados como base de referência para o seu cumprimento nos termos da Convenção LRTAP podem manter esta opção para garantir a coerência entre o direito internacional e o da União.


ANEXO III

CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 6.o E 10.o

PARTE 1

Conteúdo mínimo dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica

1.

Os programas nacionais iniciais de controlo da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.o e 10.o incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O quadro político em matéria de qualidade do ar e da poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, nomeadamente:

i)

as prioridades políticas e a sua relação com as prioridades definidas noutras áreas políticas pertinentes, incluindo alterações climáticas e, sempre que adequado, a agricultura, a indústria e os transportes,

ii)

as responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais,

iii)

o progresso realizado pelas políticas e medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como o grau de cumprimento das obrigações nacionais e da União,

iv)

a evolução da projeção adicional assumindo que as políticas e medidas já adotadas não sofrem alteração;

b)

As opções políticas tidas em conta para cumprir os compromissos de redução de emissões para o período entre 2020 e 2029 e a partir de 2030, bem como os níveis intermédios de emissões determinados para 2025, e para contribuir para melhorar a qualidade do ar, e a sua análise, incluindo o método de análise; sempre que disponíveis, os impactos individuais ou combinados das políticas e medidas relativas às reduções de emissões, à qualidade do ar e ao ambiente, bem como as incertezas que lhes estão associadas;

c)

As medidas e políticas selecionadas para adoção, incluindo um calendário para a sua adoção, execução e revisão, bem como as autoridades competentes responsáveis;

d)

Se pertinente, uma explicação das razões pelas quais não é possível cumprir os níveis indicativos de emissões para 2025 sem a adoção de medidas que impliquem custos desproporcionados;

e)

Se pertinente, uma descrição do recurso às flexibilidades previstas no artigo 5.o e das eventuais consequências para o ambiente decorrentes desse recurso;

f)

Uma avaliação do modo como as políticas e medidas selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutras áreas políticas pertinentes.

2.

As atualizações dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.o e 10.o devem, pelo menos, incluir:

a)

Uma avaliação dos progressos alcançados na execução do programa, na redução das emissões e na redução de concentrações;

b)

As alterações significativas do contexto político, das avaliações, do programa ou do seu calendário de execução.

PARTE 2

Medidas de redução de emissões referidas no segundo parágrafo do artigo 6.o, n.o 2

Os Estados-Membros devem ter em consideração o documento de orientação relativo ao amoníaco e utilizar as melhores técnicas disponíveis de acordo com a Diretiva 2010/75/UE.

A.   Medidas de controlo das emissões de amoníaco

1.

Os Estados-Membros devem criar um código consultivo nacional de boas práticas agrícolas para controlar as emissões de amoníaco, tendo em consideração o código-quadro de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco publicado em 2014 pela UNECE (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions), que abranja pelo menos os seguintes elementos:

a)

Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto;

b)

Estratégias de alimentação de gado;

c)

Técnicas de estrumagem com baixas emissões;

d)

Sistemas de armazenamento de estrume com baixas emissões;

e)

Sistema de alojamento de animais com baixas emissões;

f)

Possibilidades de limitar as emissões de amoníaco resultantes da utilização de adubos minerais.

2.

Os Estados-Membros podem definir um balanço nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo da agricultura, nomeadamente amoníaco, óxido nitroso, amónio, nitratos e nitritos, com base nos princípios estabelecidos no Documento de Orientação da UNECE relativo a balanços nacionais de azoto (Guidance Document on National Nitrogen Budgets) (1).

3.

Os Estados-Membros devem proibir a utilização de adubos com carbonato de amónio e podem reduzir as emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos através da utilização das seguintes orientações:

a)

Substituir os fertilizantes à base de ureia por fertilizantes à base de nitrato de amónio;

b)

Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia continuem a ser utilizados, aplicar métodos que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com a utilização do método de referência especificado no documento de orientação relativo ao amoníaco;

c)

Promover a substituição dos fertilizantes inorgânicos por fertilizantes orgânicos e, caso os fertilizantes inorgânicos continuem a ser aplicados, proceder de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrientes da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes.

4.

Os Estados-Membros podem reduzir as emissões de amoníaco do estrume animal através da utilização das seguintes abordagens:

a)

Reduzir as emissões da aplicação de chorume e estrume em terra cultivável e prados, através da utilização de métodos que reduzam as emissões em pelo menos 30 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e nas seguintes condições:

i)

aplicar apenas estrumes e chorumes de acordo com os requisitos previsíveis em matéria de nutrientes da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes,

ii)

não aplicar estrumes e chorumes quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água, inundado, congelado ou coberto por neve,

iii)

aplicar chorumes em prados utilizando a dispersão em banda ou máquinas tipo «trenó» ou através de injeção superficial ou profunda,

iv)

incorporar os estrumes e chorumes aplicados a terra cultivável no solo no prazo de quatro horas a seguir à aplicação;

b)

Reduzir as emissões do armazenamento de estrume no exterior das instalações para animais, utilizando as seguintes abordagens:

i)

para os armazéns de chorume construídos depois de 1 de janeiro de 2022, utilizar sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e para os armazéns de chorume existentes sistemas ou técnicas de armazenamento com baixas emissões que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %,

ii)

cobrir os armazéns de estrume,

iii)

garantir que as explorações agrícolas têm a capacidade de armazenamento de estrume suficiente para aplicar estrume apenas durante os períodos adequados para o crescimento da cultura;

c)

Reduzir as emissões do alojamento de animais, utilizando sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco;

d)

Reduzir as emissões do estrume, utilizando estratégias de alimentação baixa em proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco.

B.   Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas finas e de carbono negro

1.

Sem prejuízo do anexo II em matéria de condicionalidade do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros podem proibir as queimadas em campo aberto de resíduos de colheita agrícola e de resíduos florestais.

Os Estados-Membros devem monitorizar e fazer cumprir a proibição imposta nos termos do primeiro parágrafo. As exceções a essa proibição devem limitar-se a programas de prevenção para evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade.

2.

Os Estados-Membros podem criar um código consultivo de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com base nas seguintes abordagens:

a)

Melhoria da estrutura do solo através da incorporação dos resíduos das colheitas;

b)

Melhoria das técnicas para a incorporação dos resíduos das colheitas;

c)

Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;

d)

Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo através da incorporação de estrume conforme necessário para o crescimento ótimo das plantas, evitando, assim, a queimada de estrume (estrume, cama espessa de palha).

C.   Prevenção dos efeitos sobre as pequenas explorações agrícolas

Ao adotarem as medidas descritas nas secções A e B, os Estados-Membros devem assegurar que sejam tidos plenamente em conta os efeitos nas pequenas e microexplorações agrícolas.

Os Estados-Membros podem, por exemplo, isentar as pequenas e microexplorações das referidas medidas sempre que tal seja possível e adequado tendo em conta os compromissos de redução aplicáveis.


(1)  Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO IV

METODOLOGIAS PARA A PREPARAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS INVENTÁRIOS E PROJEÇÕES NACIONAIS DE EMISSÕES, DOS RELATÓRIOS INFORMATIVOS DE INVENTÁRIO E DOS INVENTÁRIOS NACIONAIS DE EMISSÕES AJUSTADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 5.o E 8.o

No que diz respeito aos poluentes referidos no anexo I, os Estados-Membros devem preparar os inventários nacionais de emissões, inventários nacionais de emissões ajustados se for caso disso, as projeções nacionais de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios informativos de inventário nacionais, através da utilização de metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunicação do EMEP). Para o efeito, devem utilizar o guia de inventário das emissões de poluentes atmosféricos EMEP/EEA (a seguir designado «Guia EMEP/AEA») a que esta se refere. Além disso, as informações suplementares, nomeadamente os dados sobre as atividades necessárias para a avaliação dos inventários e das projeções nacionais de emissões, devem ser preparadas de acordo com as mesmas orientações.

A confiança depositada nas orientações em matéria de comunicação do EMEP não prejudica as disposições adicionais previstas no presente anexo nem os requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificados no anexo I.

PARTE 1

Inventários nacionais de emissões anuais

1.

Os inventários nacionais de emissões devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completos e exatos.

2.

As emissões das categorias chave identificadas devem ser calculadas de acordo com as metodologias definidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma metodologia de Nível II ou superior (pormenorizada).

Os Estados-Membros podem utilizar outras metodologias cientificamente fundamentadas e compatíveis para a criação de inventários nacionais de emissões caso essas metodologias produzam estimativas mais exatas do que as metodologias padrão definidas no Guia EMEP/AEA.

3.

Para as emissões dos transportes, os Estados-Membros devem calcular e comunicar emissões coerentes com os balanços energéticos nacionais comunicados ao Eurostat.

4.

As emissões do transporte rodoviário devem ser calculadas e comunicadas com base nos combustíveis vendidos (1) no Estado-Membro em causa. Além disso, os Estados-Membros podem também comunicar emissões do transporte rodoviário com base nos combustíveis utilizados ou nos quilómetros percorridos no Estado-Membro.

5.

Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões nacionais anuais expressas na unidade aplicável especificada no modelo de relatório da NFR da Convenção LRTAP.

PARTE 2

Projeções nacionais de emissões

1.

As projeções nacionais de emissões devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completas e exatas e a informação comunicada deve incluir pelo menos o seguinte:

a)

Uma identificação clara das políticas e medidas adotadas e planeadas incluídas nas projeções;

b)

Sempre que adequado, os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

c)

Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de entrada e de saída.

2.

As projeções das emissões devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes. Os Estados-Membros devem apresentar uma projeção «com medidas» (medidas adotadas) e, se pertinente, uma projeção «com medidas adicionais» (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.

3.

As projeções nacionais de emissões devem ser coerentes com o inventário nacional de emissões anuais para o ano x-3 e com as projeções comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

PARTE 3

Relatório informativo de inventário

Os relatórios informativos de inventário devem ser preparados de acordo com as orientações em matéria de comunicação do EMEP e comunicados através da utilização do modelo para relatório de inventário tal como especificado nas mesmas. O relatório deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Descrições, referências e fontes de informação de metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão e dados das atividades, bem como a justificação das razões para a sua seleção;

b)

Uma descrição das principais categorias nacionais de fontes de emissão;

c)

Informação sobre incertezas, garantia da qualidade e verificação;

d)

Uma descrição das disposições institucionais para a preparação do inventário;

e)

Novos cálculos e melhorias planeadas;

f)

Se relevante, informação acerca da utilização das flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 1, 2, 3 e 4;

g)

Se for caso disso, informação sobre o desvio em relação à trajetória de redução determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, bem como sobre as medidas suscetíveis de colocar o Estado-Membro em causa de novo na sua trajetória de redução;

h)

Uma síntese.

PARTE 4

Ajustamento dos inventários nacionais de emissões

1.

Um Estado-Membro que proponha um ajustamento ao seu inventário nacional de emissões de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, deve incluir na sua proposta à Comissão, pelo menos, a seguinte documentação de apoio:

a)

A prova de que os compromissos nacionais de redução de emissões em causa foram ultrapassados;

b)

A prova da medida em que o ajustamento ao inventário de emissões reduz a excedência e contribui para o cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões em causa;

c)

Uma estimativa de se e quando se prevê que os compromissos nacionais de redução de emissões sejam cumpridos com base nas previsões das emissões nacionais sem o ajustamento;

d)

A prova de que o ajustamento é coerente com uma ou várias das seguintes circunstâncias. Pode fazer-se referência, se necessário, aos ajustamentos anteriores pertinentes:

i)

no caso de novas categorias de fontes de emissões:

a prova de que a nova categoria de fonte de emissões é reconhecida na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA,

a prova de que essa categoria de fonte não foi incluída no inventário nacional histórico de emissões pertinente no momento em que o compromisso de redução de emissões foi estabelecido,

a prova de que as emissões de uma nova categoria de fonte contribuem para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução de emissões, apoiada por uma descrição pormenorizada da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão utilizados para chegar a essa conclusão,

ii)

no caso de fatores de emissão significativamente diferentes utilizados para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

uma descrição dos fatores de emissão originais, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão,

a prova de que os fatores de emissão originais foram utilizados para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas,

uma descrição dos fatores de emissão atualizados, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão,

uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando os fatores de emissão originais e atualizados, que demonstre que a alteração nos fatores de emissão contribui para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução,

a fundamentação para a decisão de considerar ou não que as alterações nos fatores de emissão são significativos,

iii)

no caso de metodologias significativamente diferentes utilizadas para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

uma descrição da metodologia original utilizada, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente ao cálculo do fator de emissão,

a prova de que a metodologia original foi utilizada para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas,

uma descrição da metodologia atualizada utilizada, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica ou da referência que lhe serviu de base,

uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demonstre que a alteração na metodologia contribui para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir o seu compromisso de redução,

a fundamentação para a decisão de considerar ou não que a alteração na metodologia é significativa.

2.

Os Estados-Membros podem apresentar a mesma informação de apoio para os procedimentos de ajustamento com base em condições prévias semelhantes, desde que cada Estado-Membro apresente a informação individual necessária específica de cada país, tal como previsto no n.o 1.

3.

Os Estados-Membros devem recalcular, na medida do possível, as emissões ajustadas para assegurar a coerência da série cronológica para cada ano em que os ajustamentos são aplicados.


(1)  Os Estados-Membros que tenham a possibilidade de utilizar o total das emissões nacionais calculado com base nos combustíveis utilizados como base de referência para o seu cumprimento nos termos da Convenção LRTAP podem manter essa opção para garantir a coerência entre o direito internacional e o da União.

(2)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO V

INDICADORES FACULTATIVOS PARA MONITORIZAÇÃO DOS IMPACTOS DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA REFERIDOS NO ARTIGO 9.o

a)

Para ecossistemas de água doce: determinação da extensão dos danos biológicos, incluindo recetores sensíveis (micrófitos, macrófitos e diatomáceas), e da perda de populações de peixes ou de invertebrados:

 

O indicador-chave capacidade de neutralização ácida (CNA) e os indicadores de apoio acidez (pH), sulfato dissolvido (SO4), nitrato (NO3) e carbono orgânico dissolvido:

 

frequência de amostragem: de anual (homogeneização outonal dos lagos) a mensal (cursos de água);

b)

Para ecossistemas terrestres: avaliação da acidez do solo, da perda de nutrientes do solo, do nível e equilíbrio de azoto, bem como da perda de biodiversidade:

i)

o indicador-chave acidez do solo: frações permutáveis de catiões básicos (saturação com bases) e alumínio permutável em solos:

 

frequência de amostragem: de dez em dez anos;

 

indicadores de apoio: pH, sulfato, nitrato, catiões básicos, concentrações de alumínio em solução do solo:

 

frequência de amostragem: todos os anos (sempre que pertinente),

ii)

o indicador-chave lixiviação de nitratos no solo (NO3,leach):

frequência de amostragem: todos os anos,

iii)

o indicador-chave relação carbono-azoto (C/A) e o indicador de apoio de azoto total no solo (Ntot):

frequência de amostragem: de dez em dez anos,

iv)

o indicador-chave balanço de nutrientes na folhagem (N/P,N/K, N/Mg):

frequência de amostragem: de quatro em quatro anos;

c)

Para ecossistemas terrestres: avaliação dos danos do ozono no crescimento da vegetação e na biodiversidade:

i)

o indicador-chave crescimento da vegetação e danos nas folhas e o indicador de apoio fluxo de carbono (Cflux):

frequência de amostragem: todos os anos,

ii)

o indicador-chave excedência de níveis críticos baseados no fluxo:

frequência de amostragem: todos os anos durante a estação de crescimento.


ANEXO VI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2001/81/CE

Presente Diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas c), d) e e)

Artigo 2.o

Artigo 3.o, alínea e)

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, pontos 2, 3, 4, 5, 8, 9, 12 e 13

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, alínea h)

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, alínea g)

Artigo 3.o, ponto11

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 2.o, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.os 2 e 5 a 10

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 2 a 4

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.os 3 e 4

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3 e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 16.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 22.o

Artigo 17.o

Artigo 23.o

Artigo 8.o, n.o 1, e anexo III

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexos III, V e VI

Anexo III

Anexo IV


Declaração da Comissão sobre a revisão das emissões de metano

A Comissão considera que a qualidade do ar justifica plenamente que se continue a acompanhar a evolução das emissões de metano nos Estados-Membros com o objetivo de reduzir as concentrações de ozono na UE e de promover a redução das emissões de metano a nível internacional.

A Comissão confirma que, com base nas emissões nacionais comunicadas, pretende continuar a avaliar o impacto das emissões de metano na consecução dos objetivos indicados no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva relativa aos limites nacionais de emissão (LNE), que irá considerar medidas para reduzir essas emissões e, se for o caso, apresentar uma proposta legislativa para esse efeito. Na sua avaliação, a Comissão terá em conta uma série de estudos em curso neste domínio, que deverão estar concluídos em 2017, bem como os novos desenvolvimentos neste setor a nível internacional.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/32


REGULAMENTO (UE) 2016/2285 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (2) são decididas de dois em dois anos.

(5)

Os totais admissíveis de capturas («TAC») devem ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos em causa.

(6)

As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (3), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

(7)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continua a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de pesca até que a evolução destas unidades populacionais registe uma tendência positiva.

(8)

Tendo em conta o parecer do CIEM, o TAC para o goraz nas águas do Noroeste deve ser estabelecido apenas para capturas acessórias.

(9)

São efetuadas capturas significativas de goraz nas zonas Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) relevantes, limítrofes da subzona CIEM IX. Visto que os dados do CIEM para essas zonas adjacentes são incompletos, o âmbito do TAC deve continuar a limitar-se à subzona CIEM IX. No entanto, com vista a preparar futuras decisões de gestão, devem ser adotadas disposições relativas à comunicação de dados para essas zonas adjacentes.

(10)

O CIEM recomenda que não seja capturado olho-de-vidro-laranja até 2020. Anteriormente, eram estabelecidos TAC para o olho-de-vidro laranja, mas esses TAC eram nulos desde 2010. Uma vez que esta unidade populacional depauperada não mostra sinais de recuperação, afigura-se adequado estabelecer uma proibição de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas desta espécie. O CIEM observa que, desde 2010, não foi exercida qualquer pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja pelos navios da União no Atlântico Nordeste.

(11)

De acordo com o parecer do CIEM, observações a bordo limitadas mostram que a percentagem de lagartixa-berglax foi inferior a 1 % das capturas declaradas de lagartixa-da-rocha. Com base nestas considerações, o CIEM recomenda que não se pratiquem pescarias dirigidas à lagartixa-berglax e que as capturas acessórias sejam imputadas ao TAC da lagartixa-da-rocha para minimizar o potencial de falsas declarações. O CIEM indicou que existem diferenças consideráveis, de mais de uma ordem de grandeza (mais de dez vezes), entre as percentagens relativas de lagartixa-berglax e de lagartixa-da-rocha comunicadas nos desembarques oficiais e as capturas observadas e os estudos científicos nas regiões em que é atualmente praticada a pesca da lagartixa-berglax. Existem muito poucos dados disponíveis para esta espécie e o CIEM considera que alguns dos dados sobre desembarques declarados se referem a espécies objeto de declarações falsas. Por conseguinte, não é possível elaborar um registo histórico exato das capturas de lagartixa-berglax. Assim sendo, as capturas acessórias de lagartixa-berglax deverão ser limitadas a 1 % da quota de cada Estado-Membro de lagartixa-berglax e imputadas a essa quota, em conformidade com os pareceres científicos.

(12)

O CIEM preconiza que as capturas dirigidas aos tubarões de profundidade deverão ser fixadas em zero. Todavia, o CIEM também indica que os limites de captura restritivos que se aplicam na atualidade levam a declarações falsas de capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade. Em particular, as pescarias artesanais de profundidade com palangre dirigidas ao peixe-espada-preto implicam capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade, que são atualmente devolvidos mortos. Tendo em conta esses factos e a fim de recolher informações científicas sobre tubarões de profundidade, deve ser introduzida numa base experimental uma autorização restritiva de capturas acessórias para 2017 e 2018, permitindo desembarques limitados de capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade em pescarias artesanais de profundidade com palangre dirigidas ao peixe-espada-preto. O palangre é reconhecido como uma arte de pesca seletiva nessas pescarias. Os Estados-Membros em causa deverão criar medidas de gestão regional para a pesca do peixe-espada-preto e estabelecer medidas específicas de recolha de dados para os tubarões de profundidade, a fim de garantir uma estreita monitorização das unidades populacionais. A fixação, para as capturas acessórias de tubarões de profundidade da UE nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX, e nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM X, e nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, aplica-se sem prejuízo do princípio da estabilidade relativa no que toca a tubarões de profundidade nessas áreas.

(13)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse regulamento. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser fixados, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica deverão ser sujeitas a TAC de precaução.

(14)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 847/96, Portugal apresentou, em 15 de setembro de 2016, um pedido dirigido à Comissão no sentido de aumentar para 15 000 toneladas o TAC de biqueirão em 2016 nas subzonas CIEM IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1. No seu parecer de 21 de outubro de 2016, o CIEM confirmou o bom estado excecional dessa unidade populacional de biqueirão e o facto de que a captura de 15 000 toneladas em 2016 pode ser considerada sustentável. O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As possibilidades de pesca de biqueirão nas subzonas CIEM IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1. previstas no Regulamento (UE) 2016/72 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. As disposições de alteração previstas no presente regulamento deverão ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa foram aumentadas em relação às possibilidades de pesca estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/72.

(16)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2017 e 2018, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

b)   «Águas da União»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no anexo II do Tratado;

c)   «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

b)   «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 3.o

TAC e sua repartição

Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo.

Artigo 4.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

as deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8);

c)

as reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (9);

d)

os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

as quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

f)

as deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 6.o

Proibição

É proibido aos navios de pesca da União pescar olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, e XIV, e manter a bordo, transbordar ou desembarcar olho-de-vidro-laranja capturado nessa zona.

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, comuniquem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Alterações ao Regulamento (UE) 2016/72

No anexo 1-A do Regulamento (UE) 2016/72, a entrada no quadro para o biqueirão nas zonas CIEM IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) é substituída pelo seguinte:

Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(ANE/9/3411)

Espanha

7 174

 

 

Portugal

7 826

 

 

União

15 000

 

 

TAC

15 000

 

TAC de precaução

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)

(3)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(7)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).


ANEXO

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Contudo, os tubarões de profundidade são colocados no início dessa lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-berglax

RHG

Macrourus berglax

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Abrótea-do-alto

GFB

Phycis blennoides

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas e leitões do género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixa-de-lei

CWO

Centrophorus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura-de-veludo

ETX

Etmopterus spinax

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais (em toneladas de peso vivo)

Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX;

(DWS/56789-)

Ano

2017

2018

 

 

União

10 (1)

10 (1)

 

 

TAC

10 (1)

10 (1)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona X

(DWS/10-)

Ano

2017

2018

 

 

Portugal

10 (2)

10 (2)

 

 

União

10 (2)

10 (2)

 

 

TAC

10 (2)

10 (2)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum

Zona:

Águas internacionais da subzona XII

(DWS/12INT-)

Ano

2017

2018

 

 

Irlanda

0

0

 

 

Espanha

0

0

 

 

França

0

0

 

 

Reino Unido

0

0

 

 

União

0

0

 

 

TAC

0

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2

(DWS/F3412C)

Ano

2017

2018

 

 

União

10 (3)

10 (3)

 

 

TAC

10 (3)

10 (3)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV

(BSF/1234-)

Ano

2017

2018

 

 

Alemanha

3

3

 

 

França

3

3

 

 

Reino Unido

3

3

 

 

União

9

9

 

 

TAC

9

9

 

TAC de precaução


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII

(BSF/56712-)

Ano

2017

2018

 

 

Alemanha

34

30

 

 

Estónia

17

15

 

 

Irlanda

84

74

 

 

Espanha

168

148

 

 

França

2 362

2 078

 

 

Letónia

110

97

 

 

Lituânia

1

1

 

 

Polónia

1

1

 

 

Reino Unido

168

148

 

 

Diversos

9 (4)

8 (4)

 

 

União

2 954

2 600

 

 

TAC

2 954

2 600

 

TAC analítico


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X

(BSF/8910-)

Ano

2017

2018

 

 

Espanha

10

9

 

 

França

26

23

 

 

Portugal

3 294

2 965

 

 

União

3 330

2 997

 

 

TAC

3 330

2 997

 

TAC analítico


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2.

(BSF/C3412-)

Ano

2017

2018

 

 

Portugal

2 488

2 189

 

 

União

2 488

2 189

 

 

TAC

2 488

2 189

 

TAC de precaução


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(ALF/3X14-)

Ano

2017

2018

 

 

Irlanda

9

9

 

 

Espanha

63

63

 

 

França

17

17

 

 

Portugal

182

182

 

 

Reino Unido

9

9

 

 

União

280

280

 

 

TAC

280

280

 

TAC analítico


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV

(RNG/124-)

Ano

2017

2018

 

 

Dinamarca

1 (5)

1 (5)

 

 

Alemanha

1 (5)

1 (5)

 

 

França

7 (5)

7 (5)

 

 

Reino Unido

1 (5)

1 (5)

 

 

União

10 (5)

10 (5)

 

 

TAC

10 (5)

10 (5)

 

TAC de precaução


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

(RNG/03-)

Ano

2017

2018

 

 

Dinamarca

263 (6)  (7)

211 (6)  (7)

 

 

Alemanha

1 (6)  (7)

1 (6)  (7)

 

 

Suécia

14 (6)  (7)

11 (6)  (7)

 

 

União

278 (6)  (7)

223 (6)  (7)

 

 

TAC

278 (6)  (7)

223 (6)  (7)

 

TAC de precaução


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII

(RNG/5B67-)

Ano

2017

2018

 

 

Alemanha

6 (8)  (9)

6 (8)  (9)

 

 

Estónia

45 (8)  (9)

46 (8)  (9)

 

 

Irlanda

198 (8)  (9)

203 (8)  (9)

 

 

Espanha

49 (8)  (9)

50 (8)  (9)

 

 

França

2 513  (8)  (9)

2 569  (8)  (9)

 

 

Lituânia

58 (8)  (9)

59 (8)  (9)

 

 

Polónia

29 (8)  (9)

30 (8)  (9)

 

 

Reino Unido

148 (8)  (9)

151 (8)  (9)

 

 

Diversos

6 (8)  (9)  (10)

6 (8)  (9)  (10)

 

 

União

3 052  (8)  (9)

3 120  (8)  (9)

 

 

TAC

3 052  (8)  (9)

3 120  (8)  (9)

 

TAC analítico


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV

(RNG/8X14-)

Ano

2017

2018

 

 

Alemanha

17 (11)  (12)

14 (11)  (12)

 

 

Irlanda

4 (11)  (12)

3 (11)  (12)

 

 

Espanha

1 883  (11)  (12)

1 508  (11)  (12)

 

 

França

87 (11)  (12)

69 (11)  (12)

 

 

Letónia

30 (11)  (12)

24 (11)  (12)

 

 

Lituânia

4 (11)  (12)

3 (11)  (12)

 

 

Polónia

590 (11)  (12)

472 (11)  (12)

 

 

Reino Unido

8 (11)  (12)

6 (11)  (12)

 

 

União

2 623  (11)  (12)

2 099  (11)  (12)

 

 

TAC

2 623  (11)  (12)

2 099  (11)  (12)

 

TAC analítico


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII

(SBR/678-)

Ano

2017

2018

 

 

Irlanda

4 (13)

4 (13)

 

 

Espanha

116 (13)

104 (13)

 

 

França

6 (13)

5 (13)

 

 

Reino Unido

14 (13)

13 (13)

 

 

Diversos

4 (13)

4 (13)

 

 

União

144 (13)

130 (13)

 

 

TAC

144 (13)

130 (13)

 

TAC analítico


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona IX (14)

(SBR/09-)

Ano

2017

2018

 

 

Espanha

137 (15)

130 (15)

 

 

Portugal

37 (15)

35 (15)

 

 

União

174 (15)

65 (15)

 

 

TAC

174 (15)

165 (15)

 

TAC analítico


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona X

(SBR/10-)

Ano

2017

2018

 

 

Espanha

5

5

 

 

Portugal

507

507

 

 

Reino Unido

5

5

 

 

União

517

517

 

 

TAC

517

517

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV

(GFB/1234-)

Ano

2017

2018

 

 

Alemanha

9

8

 

 

França

9

8

 

 

Reino Unido

15

13

 

 

União

33

29

 

 

TAC

33

29

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

(GFB/567-)

Ano

2017

2018

 

 

Alemanha

11 (16)

10 (16)

 

 

Irlanda

278 (16)

247 (16)

 

 

Espanha

628 (16)

559 (16)

 

 

França

380 (16)

338 (16)

 

 

Reino Unido

869 (16)

774 (16)

 

 

União

2 166  (16)

1 928  (16)

 

 

TAC

2 166  (16)

1 928  (16)

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX

(GFB/89-)

Ano

2017

2018

 

 

Espanha

258 (17)

230 (17)

 

 

França

16 (17)

14 (17)

 

 

Portugal

11 (17)

10 (17)

 

 

União

285 (17)

254 (17)

 

 

TAC

285 (17)

254 (17)

 

TAC analítico


Espécie:

Abrótea-do-alto

Phycis blennoides

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas X e XII

(GFB/1012-)

Ano

2017

2018

 

 

França

9

8

 

 

Portugal

40

36

 

 

Reino Unido

9

8

 

 

União

58

52

 

 

TAC

58

52

 

TAC analítico

(1)  Exclusivamente para as capturas acessórias na pescaria dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Não serão autorizadas pescarias dirigidas.

(2)  Exclusivamente para as capturas acessórias na pescaria dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Não serão autorizadas pescarias dirigidas.

(3)  Exclusivamente para as capturas acessórias na pescaria dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Não serão autorizadas pescarias dirigidas.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-berglax (RHG/124-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(6)  É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa.

(7)  Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-bergla (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(8)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/*8X14- para a lagartixa-da-rocha; RHG/8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-berglax).

(9)  Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-berglax (RHG/124-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.

(11)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67- para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-berglax).

(12)  Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-berglax (RHG/124-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(14)  As capturas na zona CGPM 37.1.1 devem, contudo, ser comunicadas (SBR/F3711). As capturas na zona CECAF 34.1.11 devem, contudo, ser comunicadas (SBR/F34111)

(15)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % desta quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/*678-).

(16)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % desta quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).

(17)  Pode pescar-se, no máximo, 8 % desta quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2286 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o artigo 6.o-D, n.o 1,

Após consulta do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores de serviços de itinerância não devem aplicar sobretaxas adicionais ao preço retalhista doméstico cobrado aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro, por chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas ou recebidas, mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas ou serviços regulamentados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, sob reserva de uma «política de utilização responsável». Esta disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento passe a ser aplicável até essa data.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 prevê que, em circunstâncias específicas e excecionais, um prestador de serviços de itinerância pode solicitar à respetiva autoridade reguladora nacional autorização para aplicar uma sobretaxa aos seus clientes de itinerância. Esse pedido de autorização deve ser acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que, na ausência de sobretaxas nos serviços de itinerância a nível retalhista, o prestador não consegue cobrir os custos de prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, ficando assim em causa a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.

(3)

A fim de assegurar a aplicação coerente, em toda a União, de uma política destinada a evitar a utilização abusiva ou anómala dos serviços de itinerância («política de utilização responsável») e das autorizações de aplicação de uma sobretaxa, é necessário estabelecer regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a política de utilização responsável tem por objetivo evitar uma utilização abusiva ou anómala pelos clientes de itinerância dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aplicável, nomeadamente a utilização de tais serviços para outros fins que não as viagens periódicas, por exemplo, a sua utilização a título permanente. As medidas de execução devem garantir que a possibilidade de aplicar uma política de utilização responsável de itinerância para prosseguir este objetivo não é aproveitada pelos prestadores de serviços de itinerância para outros fins, em detrimento dos clientes de itinerância que realizam qualquer tipo de viagens periódicas.

(5)

Com a abolição das sobretaxas nos serviços de itinerância a nível retalhista na União, aplicam-se as mesmas condições tarifárias à utilização de serviços móveis, quer em itinerância noutro país da União, quer no país de origem (ou seja, no país da assinatura de serviço móvel do cliente). O Regulamento (UE) n.o 531/2012 visa eliminar as divergências entre os preços domésticos e os preços aplicados à itinerância nas viagens periódicas no espaço da União, instituindo o regime designado «Roaming Like at Home» (RLAH — aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem). No entanto, as suas regras não visam permitir a itinerância permanente em toda a União, ou seja, que um cliente num Estado-Membro em que os preços domésticos de serviços móveis sejam mais altos adquira serviços a operadores estabelecidos noutro Estado-Membro com preços domésticos de serviços móveis inferiores, e no qual o cliente não tenha a sua residência habitual nem qualquer outro laço estável que implique uma presença frequente e significativa no seu território, com vista a utilizar serviços de itinerância de forma permanente no primeiro Estado-Membro.

(6)

A utilização permanente de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aplicável para outros fins que não as viagens periódicas seria suscetível de falsear a concorrência, criar uma pressão crescente sobre os preços domésticos dos mercados nacionais e colocar em risco os incentivos ao investimento tanto nos mercados nacionais como nos mercados visitados. No mercado visitado, os operadores visitados teriam de concorrer diretamente com os prestadores de serviços nacionais de outros Estados-Membros com preços, custos e condições de regulação e concorrência eventualmente bastante diferentes, e com base em condições de itinerância a nível grossista próximas do preço de custo com o único propósito de facilitar a itinerância periódica. Para o operador doméstico, a utilização permanente das tarifas internas em itinerância pode levar à recusa ou restrição de serviços de itinerância grossistas por parte dos operadores visitados, à prestação pelo operador doméstico de volumes domésticos limitados ou à aplicação de preços domésticos mais elevados, com os consequentes efeitos na capacidade do operador doméstico para servir os seus clientes domésticos normais no país de origem e no estrangeiro.

(7)

É necessário estabelecer regras de execução claras e de aplicação geral com base em princípios suscetíveis de englobar a multiplicidade e diversidade de padrões de viagem dos clientes de itinerância, a fim de assegurar que a política de utilização razoável não constitui um obstáculo ao pleno exercício do regime RLAH por esses clientes. Para efeitos da política de utilização responsável a aplicar pelos prestadores de serviços de itinerância, deve normalmente considerar-se que um cliente viaja periodicamente no estrangeiro no espaço da União se residir habitualmente no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância ou tiver laços estáveis com esse Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território, e consumir serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista noutro Estado-Membro.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 determina que qualquer política de utilização responsável tem de permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço retalhista doméstico aplicável e consentâneos com os respetivos planos tarifários domésticos.

(9)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo da possibilidade de os prestadores de serviços de itinerância oferecerem, e de os clientes de itinerância escolherem voluntariamente, uma tarifa de itinerância alternativa em conformidade com o artigo 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, que pode incluir condições contratuais de utilização não enquadradas na política de utilização responsável estabelecida em conformidade com o presente regulamento.

(10)

A fim de assegurar que os serviços de itinerância a nível retalhista não sejam objeto de uma utilização abusiva ou anómala não relacionada com viagens periódicas fora do Estado-Membro de residência do cliente ou com o qual o cliente tenha laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território, os prestadores de serviços de itinerância poderão necessitar de determinar a residência habitual dos seus clientes de itinerância ou a existência desses laços estáveis. Tendo em conta os meios de prova habituais no respetivo Estado-Membro e o nível percecionado de risco de utilização abusiva ou anómala, o prestador de serviços de itinerância deve poder especificar de forma razoável os elementos a fornecer para comprovar o local de residência, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional, de modo a acautelar a proporcionalidade do volume geral de procedimentos documentais e a sua adequação ao contexto nacional. No que respeita aos utilizadores individuais, esses elementos de prova podem consistir numa declaração do cliente, na apresentação de um documento válido atestando o Estado-Membro de residência do cliente, na indicação do endereço postal ou do endereço de faturação do cliente para outros serviços prestados no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, numa declaração de um estabelecimento de ensino superior a comprovar a matrícula em cursos a tempo inteiro ou num comprovativo da inscrição nos cadernos eleitorais locais ou do pagamento de impostos locais ou de capitação. No caso dos clientes empresariais, os elementos de prova podem consistir em documentação relativa ao local de constituição ou estabelecimento da sociedade, ao local de exercício efetivo da sua atividade económica principal ou ao estabelecimento principal em que os trabalhadores identificados como utilizadores de um determinado cartão SIM exercem as suas funções. As relações estáveis com um Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território podem resultar de uma relação duradoura de trabalho a tempo inteiro, incluindo os trabalhadores fronteiriços, de relações contratuais duradouras que impliquem um grau semelhante de presença física de um trabalhador por conta própria, da participação em cursos regulares de estudo a tempo inteiro ou de outras situações, como as dos trabalhadores destacados ou pensionistas, sempre que impliquem um nível análogo de presença territorial.

(11)

Após a celebração de um determinado contrato, os prestadores de serviços de itinerância devem limitar os pedidos de apresentação de elementos de prova de residência habitual ou de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território apenas aos casos em que os dados a recolher para fins de faturação aparentem fornecer indícios de uma utilização abusiva ou anómala não relacionada com viagens periódicas. Os elementos de prova solicitados devem incluir apenas o estritamente necessário e proporcional para confirmar a ligação do cliente ao Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância. Nos demais casos, não devem ser impostos requisitos documentais aos clientes para atestar o preenchimento das condições da política de utilização responsável. Mais especificamente, não deve ser requerida a apresentação recorrente de documentação não relacionada com uma avaliação de risco sobre a probabilidade de utilização abusiva ou anómala.

(12)

A fim de permitir que os clientes consumam volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço retalhista doméstico aplicável e consentâneos com os respetivos planos tarifários domésticos, o prestador de serviços de itinerância não deve impor um limite diferente do limite doméstico aos volumes de serviços móveis disponibilizados ao cliente de itinerância quando este fizer uma viagem periódica na União. Os limites domésticos devem prever a aplicação da política de utilização responsável à utilização doméstica do plano tarifário.

(13)

Em certos planos tarifários domésticos, a seguir descritos como pacotes de dados abertos, o consumo de dados pode ser ilimitado ou pode proporcionar volumes de dados a um baixo preço unitário doméstico implícito, relativamente às tarifas grossistas de itinerância regulamentadas máximas referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Na ausência de qualquer salvaguarda excecional de volume específica desses pacotes de dados abertos, é mais provável que tais planos tarifários sejam objeto de revenda organizada a pessoas não residentes nem com laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, do que outros planos tarifários. Além disso, essa utilização anómala ou abusiva de pacotes de dados abertos em itinerância pode conduzir ao desaparecimento de tais planos tarifários nos mercados nacionais, ou à limitação da itinerância nesses planos tarifários, em detrimento dos utilizadores nacionais, o que é o contrário do objetivo do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Este risco é consideravelmente menos grave para as chamadas de voz e serviços SMS, dado que tais serviços estão sujeitos a maiores condicionalismos físicos e temporais, e os padrões de utilização reais têm-se mantido estáveis ou em declínio nos últimos anos. Tal não prejudica o direito de os operadores tomarem medidas para contrariar os padrões de utilização altamente atípicos de serviços de voz ou SMS em itinerância decorrentes de atividades fraudulentas. Embora seja necessário prever salvaguardas suplementares contra tais riscos acrescidos de utilização abusiva nos pacotes de dados abertos dos serviços regulamentados de itinerância de dados a nível retalhista ao preço retalhista doméstico aplicável, o cliente doméstico que viaja periodicamente na União deve, em todo o caso, poder consumir pequenos volumes de tais serviços de retalho equivalentes ao dobro dos volumes que podem ser adquiridos dentro do limite máximo do mercado grossista de itinerância de dados, por um montante igual ao preço global no mercado retalhista, excluindo o IVA, da componente de serviços móveis do plano tarifário doméstico para todo o período de faturação em questão. Tal representa um volume que é coerente com o plano tarifário doméstico, por adaptar o preço de retalho doméstico do plano tarifário em questão, podendo por conseguinte ser aplicado no caso de pacotes de dados abertos, incluindo quando conjugados com outros serviços móveis de retalho. A aplicação de um multiplicador de dois reflete adequadamente o facto de os operadores negociarem frequentemente os preços grossistas de itinerância de dados inferiores aos limites máximos aplicáveis, e de os consumidores frequentemente não consumirem a totalidade dos volumes de dados previstos nos seus planos tarifários. A este respeito, a transparência será garantida através do cumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.o 531/2012, segundo o qual o prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando o volume de utilização responsável dos serviços regulamentados de itinerância de dados é integralmente utilizado, indicando que será aplicada uma sobretaxa a qualquer consumo adicional de serviços regulamentados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância.

(14)

Para atenuar o risco de os serviços pré-pagos, que não implicam um compromisso a longo prazo, serem utilizados apenas para fins de itinerância permanente, os prestadores de serviços de itinerância devem ter o direito de, em alternativa a exigir o fornecimento de elementos de prova de residência ou de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no território do Estado-Membro desse prestador de serviços de itinerância, limitar a utilização dos serviços regulamentados de dados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável com uma subscrição pré-paga aos volumes que podem ser adquiridos dentro do limite máximo do mercado grossista de itinerância de dados pelo montante restante disponível, excluindo o IVA, dessa subscrição pré-paga no momento do consumo dos serviços de itinerância.

(15)

O prestador de serviços de itinerância deve poder tomar medidas para detetar e prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista a preços domésticos para outros fins que não viagens periódicas. Ao mesmo tempo, os clientes de itinerância devem ser protegidos contra qualquer medida que possa de qualquer forma prejudicar a sua capacidade de utilizar serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços domésticos quando viajam periodicamente no estrangeiro na União. As medidas para detetar e prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico devem ser simples e transparentes e devem minimizar os encargos administrativos para os clientes de itinerância, bem como os avisos excessivos e desnecessários. Em conformidade com o requisito de residência ou de laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no território no país do prestador de serviços de itinerância, os indicadores que indiciam a probabilidade de utilização abusiva ou anómala devem basear-se em indicadores objetivos relacionados com padrões de tráfego que demonstram a inexistência de presença significativa do cliente no país do prestador de serviços de itinerância ou de utilização prevalecente no mercado doméstico dos serviços móveis domésticos. Por definição, estes indicadores objetivos devem ser estabelecidos ao longo de um determinado período de tempo. Esse período deve ser suficientemente longo, pelo menos quatro meses, para permitir aos clientes de itinerância consumir serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico quando realizam viagens periódicas previsíveis na União. Os indicadores de presença no país do prestador de serviços de itinerância não devem ser negativamente afetados pela itinerância acidental nas regiões fronteiriças. A este respeito, tanto a situação de itinerância acidental como a dos trabalhadores fronteiriços devem ser tidas em conta ao considerar que uma ligação à rede do prestador de serviços de itinerância em qualquer ponto num determinado dia indica um dia de presença nacional para efeitos da aplicação dos indicadores objetivos. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores de serviços de itinerância devem também fornecer informações adequadas que permitam aos clientes evitar ativamente situações de itinerância acidental. A presença e o consumo fora da União não devem afetar negativamente a capacidade de o cliente de itinerância beneficiar do regime RLAH na União, dado que não podem ser considerados indicadores do risco de o cliente estar a usar a itinerância ao preço retalhista doméstico aplicável no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância para outros fins que não viagens periódicas na União. A este respeito, essa presença e consumo devem ser considerados como domésticos para efeitos da aplicação dos indicadores objetivos. Os prestadores de serviços de itinerância também podem recorrer a outras provas claras de uma utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico, tais como a assinatura ser muito pouco utilizada no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância e ser sobretudo utilizada no estrangeiro, ou serem sucessivamente utilizadas várias assinaturas pelo mesmo cliente em itinerância.

(16)

De acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.o 531/2012 que salvaguardam a transparência na utilização dos serviços de itinerância e em conformidade com as normas relativas aos contratos do setor das comunicações eletrónicas, as cláusulas contratuais que preveem uma política de utilização responsável devem ser comunicadas de forma clara aos clientes antes de passarem a ser aplicáveis. O prestador de serviços de itinerância que aplica políticas de utilização responsável em conformidade com o presente regulamento deve notificar essas políticas à autoridade reguladora nacional.

(17)

O tratamento dos dados de tráfego e de localização está sujeito ao disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Mais concretamente, o artigo 6.o permite que o prestador de serviços de itinerância trate os dados de tráfego necessários para efeitos de faturação dos assinantes e de pagamento de interligações. A aplicação de tais medidas pelo prestador de serviços de itinerância para detetar e prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos preços do mercado doméstico não deve dar origem ao armazenamento e tratamento automatizado de dados de identificação pessoal dos clientes, tais como dados de localização e de tráfego, sem relação com ou desproporcionados para efeitos de deteção e prevenção de uma utilização abusiva ou anómala.

(18)

Nomeadamente, o prestador de serviços de itinerância deve poder detetar e impedir que, em caso de violação das condições contratuais a nível grossista ou retalhista, terceiros tirem partido do tráfego em regime RLAH para, através da arbitragem dos preços, obterem uma vantagem económica com vendas a clientes sem residência habitual ou outros laços estáveis com o Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância. Nos casos em que o operador demonstre, com provas objetivas e fundamentadas, a existência de atividade abusiva sistemática, o operador deve comunicar à autoridade reguladora nacional os elementos que provam e caracterizam o abuso sistemático e as medidas tomadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente, o mais tardar aquando da adoção dessas medidas.

(19)

Nos casos específicos em que o operador tenha provas fundamentadas de padrões de utilização de um determinado cliente de itinerância denotando a probabilidade de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista a preços domésticos para outros fins que não viagens periódicas, em contradição com as provas documentais de residência ou outros laços estáveis fornecidos por esse cliente, deve em primeiro lugar alertar o cliente para o risco de imposição de sobretaxas aos serviços de itinerância. Os critérios objetivos que poderão servir de indicadores para demonstrar a probabilidade de utilização abusiva ou anómala devem ser previamente especificados de forma pormenorizada no contrato.

(20)

A possibilidade de o prestador de serviços de itinerância aplicar sobretaxas não prejudica quaisquer medidas proporcionais que venham a ser tomadas, em conformidade com a legislação nacional e da União, no caso de o cliente ter fornecido ativamente informações incorretas, para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente.

(21)

Os prestadores de serviços de itinerância que apliquem uma política de utilização responsável devem seguir procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos clientes relacionadas com a aplicação dessa política. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, os clientes de itinerância devem ter sempre acesso ao organismo de resolução extrajudicial de litígios competente, ao qual cabe resolver de forma equitativa e rápida os litígios pendentes entre clientes e prestadores de serviços de itinerância que decorram da aplicação da política de utilização responsável, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2002/22/CE Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(22)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, as autoridades reguladoras nacionais têm de acompanhar e supervisionar rigorosamente a aplicação da política de utilização responsável, de modo a assegurar que qualquer política deste tipo aplicada pelos prestadores de serviços domésticos não prejudique a aplicação do regime RLAH em benefício do cliente. Se concluir pela ocorrência de incumprimento das obrigações previstas no Regulamento «Itinerância», a autoridade reguladora nacional pode exigir a cessação imediata desse incumprimento.

(23)

O presente regulamento não deve prejudicar os direitos e obrigações previstos na legislação da União, ou na legislação nacional em conformidade com a legislação da União. Neles se inclui, nomeadamente, o direito de os utilizadores finais acederem aos serviços e redes de comunicações eletrónicas móveis em qualquer Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência na União, das regras nacionais que exijam a apresentação de prova de identidade ou de outra prova documental para adquirir um cartão SIM ou aderir a essas redes ou serviços, das medidas nacionais relativas à continuidade do serviço ou do crédito pré-pago com um determinado número ou cartão SIM, e do direito dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas aplicarem medidas adequadas em conformidade com o direito nacional, a fim de combater fraude.

(24)

Dada a variabilidade dos padrões de utilização ao longo do ano, os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, devem ser avaliados com base nos dados de tráfego de um período mínimo de 12 meses. A fim de calcular o volume do tráfego ao longo do ano, o prestador de serviços de itinerância deve ser autorizado a apresentar previsões de tráfego. Estas previsões devem basear-se em dados concretos como dados reais da utilização de serviços de itinerância, extrapolações da utilização real doméstica e em itinerância, extrapolações da utilização efetiva da itinerância por um subconjunto significativo dos clientes de itinerância com planos tarifários sujeitos ao regime RLAH, em conformidade com o artigo 6.o-A do Regulamento (UE) n.o 531/2012. Ao examinar os pedidos de derrogação para fins de sustentabilidade de diferentes requerentes, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que os pressupostos utilizados por cada um destes para calcular as previsões de volumes são coerentes, tendo em conta as diferenças relevantes a nível de posicionamento comercial e de clientela.

(25)

Os dados de custos e receitas que sustentam o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, devem basear-se nas contas financeiras, que podem ser ajustadas às projeções do volume de tráfego. Os desvios das projeções de custos baseadas nas contas financeiras apenas devem ser permitidos se forem sustentados com elementos de prova dos compromissos financeiros já assumidos no momento da apresentação do pedido.

(26)

Deve ser estabelecida uma metodologia harmonizada para determinar os custos e receitas da prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, a fim de assegurar uma avaliação coerente dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.

(27)

A prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista tem duas categorias gerais de custos: o custo de aquisição às redes visitadas do acesso grossista à itinerância na medida do diferencial de tráfego e os outros custos específicos da itinerância. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, o custo da aquisição às redes visitadas do acesso grossista à itinerância na medida do diferencial de tráfego é coberto pelas tarifas grossistas de itinerância efetivamente aplicadas aos volumes pelos quais o tráfego de itinerância de saída do prestador de serviços de itinerância excede o seu tráfego de itinerância de entrada. No caso dos prestadores de serviços de itinerância que, a nível nacional, adquirem acesso grossista a outros prestadores de serviços de itinerância (tais como os operadores de redes móveis virtuais), o custo de acesso grossista à itinerância para os primeiros pode ser maior do que para estes últimos, quando o operador da rede visitada doméstico cobra ao prestador de serviços de itinerância que adquire acesso grossista doméstico preços grossistas de acesso mais elevados do que os garantidos pelos próprios operadores da rede visitada e/ou a prestação de serviços conexos. Estes elevados custos de acesso grossista à itinerância nacional podem aumentar a probabilidade de os prestadores de serviços de itinerância que adquirem acesso grossista solicitarem uma autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância, e as autoridades reguladoras nacionais devem ter este aspeto em devida conta ao analisarem esses pedidos.

(28)

Os outros custos específicos da itinerância associados à prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são comuns à prestação de serviços de itinerância na União e em países terceiros, sendo alguns deles igualmente comuns à prestação de serviços de itinerância a nível grossista e retalhista. Para efeitos de um pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, tais custos comuns devem ser afetados à prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista na União e, no caso dos custos comuns à prestação de serviços de itinerância a nível grossista e retalhista, de acordo com o rácio geral das receitas da itinerância de chegada e de partida.

(29)

Os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho podem também ser calculados na proporção dos custos conjuntos e comuns suportados para prestar os serviços móveis retalhistas em geral, desde que o cálculo reflita o rácio utilizado para afetar a esses serviços as receitas da prestação de todos os outros serviços móveis retalhistas.

(30)

Para determinar as receitas da prestação dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, deverá ter plenamente em conta todas as receitas de retalho diretamente faturadas pela prestação dos serviços móveis de retalho com origem no Estado-Membro visitado, tais como as receitas do tráfego que exceda os volumes de uma política de utilização responsável ou de serviços regulamentados de itinerância alternativos, bem como outras tarifas por unidade ou outros pagamentos resultantes da utilização de serviços móveis de retalho no Estado-Membro visitado.

(31)

Dado serem prestados nas condições aplicáveis a nível doméstico, os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista devem ser vistos como geradores de parte das receitas provenientes de tarifas periódicas fixas pela prestação de serviços móveis de retalho domésticos. Deste modo, devem ser tidos em consideração aquando da avaliação do pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, em conformidade com a metodologia estabelecida no presente regulamento. Para esse efeito, as receitas de cada serviço móvel de retalho devem ser afetadas com base numa tabela que reflita o rácio entre o tráfego dos vários serviços móveis, ponderado de acordo com o rácio entre as tarifas grossistas de itinerância médias por unidade.

(32)

Para ser encarado como tendo o efeito de comprometer a sustentabilidade do modelo de tarifação a nível doméstico do operador, a margem líquida da itinerância de retalho resultante da dedução dos custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista das receitas correspondentes deve ser negativa pelo menos num montante que acarrete o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos. Mais concretamente, para ser considerada como indutora desse risco, a referida margem líquida negativa deve representar pelo menos parte significativa do total dos resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (ou EBITDA) obtidos com a prestação dos outros serviços móveis.

(33)

Mesmo que a margem líquida da itinerância de retalho corresponda a parte significativa da margem total da prestação dos outros serviços móveis, ainda há circunstâncias específicas como o nível de concorrência no mercado doméstico ou as características específicas da requerente que podem afastar o risco de um efeito sensível na evolução dos preços domésticos.

(34)

No seu pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve calcular os prejuízos derivados da prestação de serviços em regime RLAH e dos acordos inerentes à aplicação da sobretaxa necessária para os recuperar, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.

(35)

Deveria ser possível para as autoridades reguladoras nacionais conceder uma autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância no primeiro dia de aplicação da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012. Para esse efeito, os intercâmbios entre os prestadores de serviços de itinerância, tendo em conta esse pedido e a autoridade reguladora nacional, bem como a prestação de informação e documentação relevante a este respeito, podem ser tidos em consideração antes dessa data.

(36)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância deve ser concedida por uma autoridade reguladora nacional durante um período de 12 meses. Para renovar essa autorização, o prestador de serviços de itinerância deve atualizar as informações e apresentar esse relatório à entidade reguladora nacional em cada período de 12 meses, em conformidade com o artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

(37)

Tendo em conta as obrigações das autoridades reguladoras nacionais de supervisionar rigorosamente a aplicação da política de utilização responsável e das medidas relativas à sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, bem como de informar anualmente a Comissão sobre a aplicação das disposições relevantes, o presente regulamento deve especificar as informações mínimas que as autoridades reguladoras nacionais devem recolher e transmitir à Comissão, para que esta possa acompanhar a sua aplicação.

(38)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve rever periodicamente o presente ato de execução tendo em conta a evolução do mercado.

(39)

O Comité das Comunicações não emitiu um parecer.

(40)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os referidos direitos e princípios, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e à liberdade de empresa. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Diretiva 2002/58/CE, alterada pelas Diretivas 2006/24/CE (6) e 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Os prestadores de serviços devem, em especial, assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento seja necessário e proporcional relativamente à sua finalidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para assegurar a aplicação coerente da política de utilização responsável que os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço retalhista doméstico aplicável em conformidade com o artigo 6.o-B do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

2.   Estabelece igualmente regras pormenorizadas sobre:

a)

os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados pelos prestadores de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico;

b)

a metodologia a adotar pelas autoridades reguladoras nacionais para avaliar se o prestador de serviços de itinerância demonstrou não poder recuperar os seus custos de prestação de serviços regulamentados de itinerância, com o efeito de comprometer a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)   «relações estáveis com um Estado-Membro»: uma presença no território do Estado-Membro que resulta de uma relação duradoura de trabalho a tempo inteiro, incluindo os trabalhadores fronteiriços; de relações contratuais duradouras que impliquem um grau semelhante de presença física de um trabalhador por conta própria; da participação em cursos regulares de estudo a tempo inteiro; ou de outras situações, como as dos trabalhadores destacados ou pensionistas, sempre que impliquem um nível análogo de presença territorial.

b)   «serviços móveis de retalho»: os serviços públicos de comunicações móveis prestados a utilizadores finais, incluindo serviços de voz, mensagens SMS e dados;

c)   «pacotes de dados abertos»: um plano tarifário para prestação de um ou mais serviços móveis a nível retalhista que não limita o volume de dados nos serviços móveis a nível da retalhista incluídos contra o pagamento de uma taxa periódica fixa, ou cujo preço unitário doméstico dos serviços de dados móveis a nível da retalhista calculado através da divisão do preço de retalho doméstico global, excluindo o IVA, dos serviços móveis para todo o período de faturação correspondente pelo volume de dados nos serviços móveis a nível da retalhista disponíveis a nível doméstico, é inferior às tarifas grossistas de itinerância regulamentadas máximas referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

d)   «plano tarifário pré-pago»: um plano tarifário para prestação de serviços móveis a nível retalhista mediante a dedução do crédito disponibilizado antecipadamente pelo cliente ao fornecedor com base nas unidades consumidas, podendo o cliente rescindir o contrato sem sanções após o esgotamento ou extinção do crédito;

e)   «Estado-Membro visitado»: outro Estado-Membro que não o do prestador doméstico do cliente de itinerância;

f)   «margem dos serviços móveis»: os resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização da venda de outros serviços móveis, que não os serviços de itinerância a nível retalhista prestados na União, excluindo assim os custos e receitas dos serviços de itinerância a nível retalhista;

g)   «grupo»: uma empresa-mãe e todas as empresas filiais sujeitas ao seu controlo, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (8).

SECÇÃO II

POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO RESPONSÁVEL

Artigo 3.o

Princípio de base

1.   O prestador de serviços de itinerância deve prestar os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aos seus clientes de itinerância com residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, durante as suas viagens periódicas na União.

2.   A política de utilização responsável aplicada por um prestador de serviços de itinerância para prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista está sujeita às condições previstas nos artigos 4.o e 5.o e deve garantir o acesso de todos esses clientes aos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista pelo preço doméstico durante as suas viagens periódicas na União, nas mesmas condições aplicáveis ao consumo desses serviços a nível doméstico.

Artigo 4.o

Utilização responsável

1.   Para efeitos da política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância pode solicitar aos seus clientes de itinerância que façam prova da sua residência habitual no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância ou de outros laços estáveis com esse Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território.

2.   Sem prejuízo dos limites de volume domésticos eventualmente aplicáveis, no caso de um pacote de dados abertos, os clientes de itinerância devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente na União, consumir um volume de serviços retalhistas de dados em itinerância ao preço de retalho doméstico equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse pacote de dados abertos, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

Em caso de venda agrupada de serviços móveis retalhistas com outros serviços ou terminais, o preço de retalho doméstico global do pacote de dados abertos deve ser determinado, para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), e do presente número, tendo em conta o preço aplicado à venda separada da componente de serviços móveis retalhistas do pacote, excluindo o IVA, se disponível, ou o preço de venda desse tipo de serviços, com as mesmas características, numa base individual.

3.   No caso de planos tarifários pré-pagos, em alternativa à política de utilização responsável prevista no n.o 1, o prestador de serviços de itinerância pode limitar o consumo de serviços de retalho de dados de itinerância na União ao preço de retalho doméstico ao volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o montante total, excluindo o IVA, do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao prestador pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

4.   No âmbito do tratamento de dados de tráfego nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/58/CE, a fim de evitar uma utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar mecanismos de controlo justos, razoáveis e proporcionados com base em indicadores objetivos do risco de utilização abusiva ou anómala fora do contexto das viagens periódicas na União.

Os indicadores objetivos podem incluir medidas para determinar se os clientes apresentam padrões de consumo prevalecente no mercado doméstico relativamente ao consumo de itinerância ou de presença doméstica prevalecente relativamente à presença noutros Estados-Membros da União.

A fim de garantir que os clientes de itinerância que efetuam viagens periódicas não sejam objeto de alertas desnecessários ou excessivos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, os prestadores de serviços de itinerância que apliquem tais medidas para demonstrar um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços de itinerância devem proceder à observação destes indicadores de presença e consumo cumulativamente e durante um período de pelo menos quatro meses.

Os prestadores de serviços de itinerância devem especificar, nos contratos com os clientes de itinerância, a que serviço ou serviços móveis de retalho o indicador de consumo se refere e a duração mínima do período de observação.

Tanto a prevalência de consumo no mercado doméstico como a prevalência da presença doméstica do cliente de itinerância durante o período de observação devem ser consideradas prova da utilização não abusiva e não anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.

Para efeitos do segundo, terceiro e quinto parágrafo, cada dia em que um cliente de itinerância se ligue à rede doméstica deve ser contabilizado como um dia de presença doméstica desse cliente.

Os outros indicadores objetivos do risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável só podem incluir:

a)

inatividade prolongada de um determinado cartão SIM, associada a uma utilização principal, se não exclusiva, em itinerância;

b)

assinatura e utilização sequencial de vários cartões SIM pelo mesmo cliente, quando em itinerância.

5.   Nos casos em que o prestador de serviços de itinerância demonstre, com elementos de prova objetivos e fundamentados, que vários cartões SIM foram objeto de revenda organizada a pessoas não residentes ou sem laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro desse prestador de serviços de itinerância, de modo a permitir o consumo de serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados ao preço retalhista doméstico aplicável para outros fins que não viagens periódicas, o prestador de serviços de itinerância pode tomar imediatamente medidas proporcionadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente.

6.   O prestador de serviços de itinerância deve cumprir o disposto nas Diretivas 2002/58/CE e 95/46/CE e respetivas medidas nacionais de execução e no Regulamento (UE) 2016/679 ao agir em conformidade com a presente secção.

7.   O presente regulamento não é aplicável a qualquer política de utilização responsável definida nas cláusulas contratuais de tarifas de itinerância alternativas previstas em conformidade com o artigo 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

Artigo 5.o

Transparência e supervisão das políticas de utilização responsável

1.   Sempre que aplicar uma política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância deve incluir nos contratos com os clientes de itinerância todos os termos e condições associados a essa política, nomeadamente os mecanismos de controlo aplicados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4. No âmbito da política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância deve seguir procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos clientes relacionadas com a aplicação dessa política. Tal não prejudica o direito de o cliente de itinerância, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, recorrer a processos transparentes, simples, equitativos e céleres de resolução extrajudicial de litígios no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2002/22/CE. Estes mecanismos de apresentação de queixas e procedimentos de resolução de litígios devem permitir que o cliente de itinerância, em resposta a um alerta, forneça provas de que não utiliza os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista para outros fins além das viagens periódicas, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo.

2.   O prestador de serviços de itinerância deve notificar as políticas de utilização responsável aplicadas em conformidade com o presente regulamento à autoridade reguladora nacional.

3.   Quando existirem elementos de prova objetivos e fundamentados, com base nos indicadores objetivos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, que indiciem um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista na União ao preço de retalho doméstico por um determinado cliente, o prestador de serviços de itinerância deve alertar o cliente sobre a deteção do comportamento que indicia a existência de tal risco, antes de se aplicar qualquer sobretaxa nos termos do artigo 6.o-E do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

Nos casos em que esse risco resulte do incumprimento dos critérios da prevalência de consumo no mercado doméstico e da prevalência de presença doméstica durante o período de observação referido no artigo 4.o, n.o 4, quinto parágrafo, devem ser tidos em conta indícios suplementares de riscos decorrentes da presença global no mercado externo ou da utilização do cliente de itinerância para efeitos de resolução ou de uma eventual queixa posterior, ao abrigo do n.o 1, ou do processo de resolução de litígios previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativamente à aplicabilidade de uma sobretaxa.

O presente número é aplicável independentemente da apresentação pelo cliente de itinerância do documento comprovativo de residência ou outros laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1.

4.   Ao alertar o cliente de itinerância em conformidade com o n.o 3, o prestador de serviços de itinerância deve informar o cliente de que, na ausência de uma alteração do padrão de utilização, num prazo que não pode ser inferior a duas semanas, que demonstre a presença ou o consumo efetivos no mercado doméstico, pode ser aplicada uma sobretaxa, nos termos do artigo 6.o-E do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a qualquer utilização posterior de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o cartão SIM em questão após a data desse alerta.

5.   O prestador de serviços de itinerância deixa de aplicar a sobretaxa assim que a utilização do cliente deixar de indicar o risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em causa.

6.   Nos casos em que o prestador de serviços de itinerância demonstre que vários cartões SIM foram objeto de revenda organizada a pessoas sem residência habitual nem laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância de retalho, de modo a permitir o consumo de serviços regulamentados de itinerância de retalho para outros fins que não viagens periódicas fora desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, o operador deve comunicar à autoridade reguladora nacional os elementos que provam e caracterizam o abuso sistemático em causa e as medidas tomadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente, o mais tardar aquando da adoção dessas medidas.

SECÇÃO III

PEDIDO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ABOLIÇÃO DAS TARIFAS DE ITINERÂNCIA DE RETALHO

Artigo 6.o

Dados em apoio do pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico

1.   Os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico (a seguir «o pedido»), são avaliados com base nos dados relativos aos volumes totais dos serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados pelo prestador de serviços de itinerância requerente projetados durante um período de 12 meses com início não antes de 15 de junho de 2017. Para o primeiro pedido, estas projeções de volume devem ser calculadas utilizando uma ou uma combinação das seguintes opções:

a)

o volume real de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista fornecidos pela requerente ao preço regulamentado de itinerância a nível retalhista aplicável antes de 15 de junho de 2017;

b)

as projeções do volume de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista após 15 de junho de 2017, quando as projeções de volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao longo do período em causa são calculadas com base no consumo real dos serviços móveis de retalho domésticos e no tempo passado no estrangeiro na União pelos clientes de itinerância da requerente;

c)

as projeções do volume de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista depois de 15 de junho de 2017, quando os volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são calculados com base na variação proporcional dos volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista verificada em planos tarifários da requerente que representam uma parte substancial da base de clientes para quem os preços dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista foram estabelecidos pela requerente a nível doméstico, durante um período de, pelo menos, 30 dias, em conformidade com a metodologia descrita no anexo I.

Em caso de apresentação de atualizações do pedido nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, as projeções dos volumes totais dos serviços regulamentados de itinerância devem ser atualizadas com base no padrão de consumo médio efetivo de serviços móveis domésticos multiplicado pelo número de clientes de itinerância analisados e pelo tempo que estes passaram nos Estados-Membros visitados nos 12 meses anteriores.

2.   Os dados sobre os custos e as receitas da requerente devem basear-se nas contas financeiras, que devem ser disponibilizadas à autoridade reguladora nacional, e podem ser ajustados de acordo com as estimativas dos volumes nos termos do n.o 1. Nas projeções de custos, os desvios em relação aos valores resultantes das contas financeiras anteriores apenas devem ser tidos em conta quando forem sustentados por elementos de prova dos compromissos financeiros relativos ao período abrangido pelas projeções.

3.   A requerente deve apresentar todos os dados necessários utilizados para determinar a margem dos serviços móveis e os custos globais reais e projetados e as receitas do fornecimento de serviços de itinerância regulamentados durante o período em causa.

Artigo 7.o

Determinação dos custos específicos da itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista

1.   Para efeitos da demonstração da impossibilidade de a requerente recuperar os seus custos, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, apenas devem ser considerados os custos específicos da itinerância seguintes, quando comprovados no pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância:

a)

os custos da aquisição do acesso grossista à itinerância;

b)

os custos de retalho específicos da itinerância.

2.   No que respeita aos custos incorridos na aquisição de serviços grossistas de itinerância regulamentados, apenas deve ser tido em conta o montante pelo qual se prevê que os pagamentos totais da requerente aos operadores congéneres que prestam este tipo de serviços na União excedem os montantes que lhe são devidos pela prestação dos mesmos serviços a outros prestadores de serviços de itinerância na União. No que diz respeito aos montantes devidos ao prestador de serviços de itinerância pela a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, o prestador de serviços de itinerância deve calcular as previsões do volume destes serviços de itinerância a nível grossista de forma coerente com os pressupostos subjacentes às projeções dos seus volumes previstas no artigo 6.o, n.o 1.

3.   No que se refere aos custos de retalho específicos da itinerância, apenas devem ser tidos em conta os custos seguintes, quando comprovados no pedido:

a)

custos de exploração e gestão das atividades de itinerância, incluindo todos os sistemas de informações empresariais e o software dedicado ao funcionamento e gestão da itinerância;

b)

custos de compensação e pagamento de dados, incluindo custos de compensação de dados e de compensação financeira;

c)

custos contratuais e de negociação contratual, incluindo honorários de serviços externos e a utilização de recursos internos;

d)

custos suportados para cumprir os requisitos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível de retalho estabelecidos nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012, tendo em conta a política de utilização responsável aplicável adotada pelo prestador de serviços de itinerância.

4.   Os custos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos serviços regulamentados de itinerância de retalho da requerente e, por outro, o tráfego total de saída retalhista e o tráfego total de entrada grossista dos seus serviços de itinerância, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 2), bem como na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho na União e, por outro, o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 3).

5.   Os custos referidos no n.o 3, alínea d), apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e, por outro, o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 3).

Artigo 8.o

Afetação dos custos conjuntos e comuns de retalho à prestação dos serviços regulamentados de itinerância de retalho

1.   Além dos custos determinados nos termos do artigo 7.o, o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância pode incluir uma proporção dos custos conjuntos e comuns incorridos na prestação dos serviços móveis de retalho em geral. Apenas devem ser tidos em conta os custos seguintes, quando comprovados no pedido:

a)

custos de faturação e de cobrança, incluindo todos os custos associados ao tratamento, cálculo, emissão e comunicação da fatura do cliente;

b)

custos de venda e de distribuição, incluindo os custos de exploração de lojas e outros canais de distribuição para a venda dos serviços móveis de retalho;

c)

custos de assistência ao cliente, incluindo os custos de exploração de todos os serviços de assistência ao cliente disponibilizados ao utilizador final;

d)

custos de gestão de dívidas de cobrança duvidosa, incluindo os custos decorrentes da anulação de dívidas irrecuperáveis dos clientes e da cobrança de dívidas de cobrança duvidosa;

e)

custos de marketing, incluindo todas as despesas de publicidade dos serviços móveis.

2.   Os custos referidos no n.o 1, quando comprovados no pedido, apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e, por outro, o tráfego total de retalho de todos os serviços móveis de retalho, obtida como média ponderada desse rácio por serviço móvel, com fatores de ponderação refletindo os respetivos preços médios grossistas de itinerância pagos pela requerente de acordo com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 4).

Artigo 9.o

Determinação das receitas da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho

1.   Para efeitos da demonstração da impossibilidade de a requerente recuperar os seus custos, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, apenas devem ser tidas em conta e incluídas no pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância as seguintes receitas:

a)

receitas diretas do tráfego de serviços móveis de retalho com origem no Estado-Membro visitado;

b)

uma proporção das receitas totais da venda de serviços móveis de retalho com base em tarifas periódicas fixas.

2.   As receitas referidas no n.o 1, alínea a), incluem:

a)

as tarifas de retalho cobradas nos termos do artigo 6.o-E do Regulamento (UE) n.o 531/2012 pelo tráfego que exceda qualquer política de utilização responsável aplicada pelo prestador de serviços de itinerância;

b)

as receitas dos serviços regulamentados de itinerância alternativos nos termos do artigo 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

c)

os preços retalhistas domésticos faturados por unidade ou que excedam as tarifas periódicas fixas pela prestação de serviços móveis de retalho e decorrentes da utilização de serviços móveis de retalho no Estado-Membro visitado.

3.   Para efeitos da determinação das receitas referidas no n.o 1, alínea b), em caso de venda em pacote de serviços móveis de retalho com outros serviços ou terminais, apenas devem ser tidas em conta as receitas da venda de serviços móveis de retalho. Estas receitas devem ser determinadas tendo como referência o preço aplicado à venda separada de cada componente do pacote, se existir, ou à venda de serviços com as mesmas características a título autónomo.

4.   Para determinar a proporção das receitas totais da venda de serviços móveis de retalho ligados à prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho, é aplicável a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 5).

Artigo 10.o

Avaliação dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico

1.   Ao avaliar um pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, a autoridade reguladora nacional pode concluir que a requerente só não conseguirá recuperar os seus custos com a prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, se a margem líquida negativa da itinerância de retalho for igual ou superior a 3 % da sua margem dos serviços móveis.

A margem líquida da itinerância de retalho é o montante remanescente depois de os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho serem deduzidos das receitas da prestação desses serviços, determinadas em conformidade com o presente regulamento. Para efeitos dessa determinação, a autoridade reguladora nacional deve examinar os dados apresentados no pedido para garantir o cumprimento da metodologia utilizada para determinar os custos e as receitas, nos termos do disposto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.

2.   No entanto, se o valor absoluto da margem líquida da itinerância de retalho for igual ou superior a 3 % da margem dos serviços móveis, a autoridade reguladora nacional deve recusar a aplicação da sobretaxa se puder demonstrar a existência de circunstâncias específicas que tornam improvável o comprometimento da sustentabilidade do modelo de tarifação a nível doméstico. Tais circunstâncias correspondem a situações em que:

a)

a requerente faça parte de um grupo e existam provas de transferência interna de preços a favor das outras filiais do grupo na União, nomeadamente tendo em conta um desequilíbrio objetivo das tarifas grossistas de itinerância aplicadas no grupo;

b)

o nível de concorrência nos mercados domésticos gere capacidade para absorver margens reduzidas;

c)

a aplicação de uma política de utilização responsável mais restritiva, mas ainda em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, reduziria a margem líquida da itinerância de retalho para menos de 3 %.

3.   Nas circunstâncias excecionais em que um operador apresente uma margem negativa de serviços móveis e uma margem líquida negativa de itinerância a nível retalhista, a autoridade reguladora nacional autoriza a aplicação de uma sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância.

4.   Ao autorizar a aplicação da sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância, a decisão final da autoridade reguladora nacional deve determinar o montante da margem negativa da itinerância de retalho suscetível de ser recuperado com a aplicação de uma sobretaxa retalhista aos serviços de itinerância prestados na União. A sobretaxa deve ser coerente com as projeções do tráfego de itinerância que sustentam a avaliação do pedido e ser fixada em conformidade com os princípios enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Acompanhamento da política de utilização responsável e dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico

A fim de acompanhar a aplicação coerente dos artigos 6.o-B e 6.o-C do Regulamento (UE) n.o 531/2012 e do presente regulamento, e de informar anualmente a Comissão sobre os pedidos nos termos do artigo 6.o-D, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, as autoridades reguladoras nacionais devem recolher periodicamente informações sobre:

a)

quaisquer medidas que tomem para supervisionar a aplicação do artigo 6.o-B do Regulamento (UE) n.o 531/2012 e das regras pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento;

b)

o número de pedidos de aplicação de uma sobretaxa de itinerância apresentados, autorizados e renovados ao longo do ano, nos termos do artigo 6.o-C, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

c)

a amplitude das margens líquidas negativas da itinerância de retalho reconhecidas nas suas decisões de autorização da sobretaxa de itinerância e as condições relativas à aplicação de uma sobretaxa declaradas nos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.

Artigo 12.o

Revisão

Sem prejuízo da possibilidade de efetuar uma revisão antecipada à luz das primeiras experiências de aplicação e de quaisquer alterações significativas nos fatores mencionados no artigo 6.o-D, n.o 2, do Regulamento n.o 531/2012, a Comissão procede à revisão do presente ato de execução, o mais tardar, até junho de 2019, após consulta ao ORECE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(3)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal») (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(4)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).


ANEXO I

Variação proporcional dos volumes reais de serviços regulamentados de itinerância em regime RLAH, em comparação com o mesmo período do ano anterior:

Formula

em que

 

k = serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

 

n é o número de dias em regime RLAH (n ≥ 30) e

 

t é o ano da primeira aplicação do regime RLAH.

Esta percentagem deve ser utilizada para calcular as variações de volume durante o período de 12 meses objeto da projeção, multiplicando-a pelos volumes no ano anterior.


ANEXO II

1.

Ponderação wi dos serviços móveis retalhistas:

Formula

em que

 

k = serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

 

preços médios grossistas de itinerância pagos pelo operador refere-se ao preço unitário médio do diferencial de tráfego pago pelo operador por cada serviço, sendo a unidade de cada serviço os cêntimos de euro por i) minutos de comunicação de voz, ii) mensagem SMS e iii) MB de dados.

2.

Rácio entre o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente e o tráfego total de entrada grossista dos seus serviços de itinerância:

Formula

em que

k

=

serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

3.

Rácio entre o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União

Formula

em que

k

=

serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

4.

Rácio entre o tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e o tráfego total de retalho de todos os serviços móveis de retalho

Formula

em que

k

=

serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

5.

Receitas dos serviços de itinerância de retalho na UE

Formula

em que

k

=

serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/63


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2287 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 431/2008 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada e o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) prevê a abertura e a gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão (3) prevê a abertura e a gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada.

(3)

Com a adesão da República da Croácia, a União Europeia alargou a sua União Aduaneira. Em consequência disso e de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), a UE estava obrigada a dar início a negociações com os membros da OMC com direitos de negociação com o Estado-Membro aderente de modo a chegar a acordo sobre um eventual ajustamento compensatório.

(4)

O Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1884 do Conselho (4), prevê acréscimos para dois contingentes pautais na União para a carne de bovino. Os contingentes para a carne de bovino devem ser aumentados para as 76 toneladas, no caso da carne desossada, e para as 1 875 toneladas, no caso da carne congelada.

(5)

Atendendo a que o Acordo entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai será aplicado a partir de 1 de janeiro de 2017, é conveniente o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

(6)

Tendo em vista a gestão adequada do contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008, a quantidade adicional de carne de bovino congelada deve estar disponível a partir do período de contingentamento de 2017/2018.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 devem ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 431/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo, a expressão «53 000 toneladas» é substituída pela expressão «54 875 toneladas»;

2)

É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«Todavia, para o período de contingentação pautal da importação de 2016/2017, a quantidade total é 53 000 toneladas.».

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

66 826 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91.».

2)

No artigo 2.o, alínea c), primeiro parágrafo, a expressão «6 300 toneladas» é substituída pela expressão «6 376 toneladas».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).

(4)  Decisão (UE) 2016/1884 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 291 de 26.10.2016, p. 1).


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2288 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18 que aprova o butóxido de piperonilo como substância ativa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o butóxido de piperonilo.

(2)

O butóxido de piperonilo foi avaliado tendo em vista a utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Grécia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 29 de maio de 2015.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de junho de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 18 que contenham butóxido de piperonilo satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o butóxido de piperonilo para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

Uma vez que o butóxido de piperonilo preenche os critérios para ser considerado muito persistente (mP), de acordo com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os artigos tratados com butóxido de piperonilo ou em que esta substância tenha sido incorporada devem ser rotulados de forma adequada quando colocados no mercado.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O butóxido de piperonilo é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Butóxido de piperonilo

Denominação IUPAC:

5-{[2-(2-butoxietoxi)etoxi]metil}-6-propil-1,3-benzodioxole

N.o CE: 200-076-7

N.o CAS: 51-03-6

94 % p/p

1 de julho de 2018

30 de junho de 2028

18

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os compartimentos das águas superficiais e dos sedimentos, para os produtos utilizados no interior para nebulização;

b)

as águas superficiais, os sedimentos e o solo, para os produtos utilizados no exterior para nebulização.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita à seguinte condição:

A pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com butóxido de piperonilo ou em que tenha sido incorporado butóxido de piperonilo deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações referidas no artigo 58.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2289 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que aprova a épsilon-momfluorotrina como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de maio de 2013, o Reino Unido recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa épsilon-momfluorotrina no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 18, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 18 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 6 de outubro de 2015, o Reino Unido apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de junho de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(4)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo de produtos 18 que contenham épsilon-momfluorotrina satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(5)

Justifica-se, pois, aprovar a épsilon-momfluorotrina para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos de certas especificações e condições.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A épsilon-momfluorotrina é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

épsilon-Momfluorotrina

Denominação IUPAC:

 

Todos os isómeros: (EZ)-(1RS,3RS;1SR,3SR)-3-(2-cianoprop-1-enil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo

 

Isómero RTZ: (Z)-(1R,3R)-3-(2-cianoprop-1-enil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo

N.o CE: nenhum

N.o CAS:

 

Todos os isómeros: 609346-29-4

 

Isómero RTZ: 1065124-65-3

Todos os isómeros: 93 % p/p

Isómeros RTZ: 82,5 % p/p

1 de julho de 2017

30 de junho de 2027

18

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta as águas superficiais, os sedimentos e o solo para os produtos utilizados i) no interior para pulverização no espaço, e ii) no exterior para pulverização de superfícies.

3)

No caso dos produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, deve verificar-se se é necessário fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou alterar os LMR existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.

(2)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/71


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2290 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que aprova o ácido peracético como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 11 e 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o ácido peracético.

(2)

O ácido peracético foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 11, produtos de proteção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento, e no tipo de produtos 12, produtos de proteção contra secreções viscosas, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Finlândia foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 3 de julho de 2015.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de junho de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 11 e 12 que contenham ácido peracético satisfazem os critérios do artigo 19, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(6)

Justifica-se, pois, aprovar o ácido peracético para utilização em produtos biocidas dos tipos 11 e 12, nos termos de certas especificações e condições.

(7)

O ácido peracético encontra-se numa solução aquosa contendo ácido acético e peróxido de hidrogénio. Devido à presença de peróxido de hidrogénio, que pode ser usado na produção de precursores de explosivos, as autorizações dos produtos biocidas que contenham ácido peracético não devem prejudicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ácido peracético é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 11 e 12, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ácido peracético

Denominação IUPAC:

Ácido peroxietanoico

N.o CE: 201-186-8

N.o CAS: 79-21-0

As especificações baseiam-se nos materiais de base peróxido de hidrogénio e ácido acético, que são utilizados para fabricar o ácido peracético.

Ácido peracético numa solução aquosa contendo ácido acético e peróxido de hidrogénio.

1 de julho de 2018

30 de junho de 2028

11

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Devido à presença de peróxido de hidrogénio, as autorizações dos produtos biocidas não devem prejudicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

3)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

os utilizadores industriais e profissionais;

b)

a água do mar para produtos utilizados em sistemas de arrefecimento de circuito aberto;

c)

o solo e a água superficial para produtos utilizados em grandes sistemas de arrefecimento abertos com recirculação.

12

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Devido à presença de peróxido de hidrogénio, as autorizações dos produtos biocidas não devem prejudicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

3)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores industriais e profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/74


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2291 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que aprova o ácido L(+) láctico como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de agosto de 2013, a Alemanha recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa ácido L(+) láctico no anexo I da referida diretiva para utilização no tipo de produtos 1, produtos biocidas utilizados na higiene humana, tal como descrito no anexo V dessa diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 1 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 5 de fevereiro de 2015, a Alemanha apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 10 de dezembro de 2015 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(4)

Segundo esse parecer, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 1 que contenham ácido L(+) láctico satisfazem os critérios do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização.

(5)

Justifica-se, pois, aprovar o ácido L(+) láctico para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos de certas especificações e condições.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ácido L(+) láctico é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 1, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Ácido L(+) láctico

Denominação IUPAC:

Ácido (S)-2-hidroxipropanoico

N.o CE: 201-196-2

N.o CAS: 79-33-4

95,5 % p/p

1 de julho de 2017

30 de junho de 2027

1

As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União.

2)

Atendendo aos riscos identificados para as utilizações avaliadas, a avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores não profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2292 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o seu artigo 6.o-E, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas, dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável. A presente disposição é aplicável a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta relativa ao mercado grossista de itinerância referido no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento passe, até essa data, a ser aplicável.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, os prestadores domésticos podem aplicar um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, durante um período transitório a partir de 30 de abril de 2016 até à data em que o ato legislativo previsto no artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento passe a ser aplicável.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 permite aos prestadores domésticos a aplicação, após o período transitório, de um encargo adicional, para além do preço retalhista doméstico, ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista que seja superior a qualquer limite estabelecido no âmbito de uma política de utilização razoável.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão (2) estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar a partir de 30 de abril de 2016 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2015.

(6)

O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas: i) ao nível máximo das taxas de terminação móvel que impõem, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a «Diretiva-Quadro») e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a «Diretiva Acesso»), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais, e ii) ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(7)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União: i) multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro, ii) adicionando este produto em todos os Estados-Membros e iii) dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2016. Para os países que não pertencem à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo semestre de 2016 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(8)

É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2352.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 deve, pois, ser revogado.

(10)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0108 EUR por minuto.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2352.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2352 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União (JO L 331 de 17.12.2015, p. 7).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/79


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2293 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2)

Pela Decisão (UE) 2016/1885 (2), o Conselho celebrou o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas na lista da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União («o Acordo»). O Acordo prevê uma redução dos direitos aduaneiros no que respeita a duas categorias de produtos. A União e a China procederam à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo e o Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

(3)

É necessário aplicar as medidas previstas na Decisão (UE) 2016/1885 na Pauta Aduaneira Comum. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As alterações à taxa dos direitos aduaneiros devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/1885 do Conselho, de 18 de outubro de 2016, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Popular da China, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas na lista da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia (JO L 291 de 26.10.2016, p. 7).


ANEXO

A segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

1)

Na secção XII, capítulo 64, a linha relativa ao código NC 6404 19 90 passa a ter a seguinte redação:

«6404 19 90

– – –

Outro

16,9

pa»;

2)

Na secção XVI, capítulo 84, a linha relativa ao código NC 8415 10 90 passa a ter a seguinte redação:

«8415 10 90

– –

Sistema com elementos separados (split-system)

2,5

—».


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/81


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2294 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

99,7

SN

241,4

TN

269,5

TR

111,3

ZZ

180,5

0707 00 05

MA

79,2

TR

154,2

ZZ

116,7

0709 93 10

MA

150,3

TR

167,9

ZZ

159,1

0805 10 20

IL

126,4

TR

73,7

ZZ

100,1

0805 20 10

MA

70,4

ZZ

70,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

113,5

JM

125,0

MA

74,5

TR

76,2

ZZ

97,3

0805 50 10

AR

76,7

TR

88,5

ZZ

82,6

0808 10 80

US

132,4

ZZ

132,4

0808 30 90

CN

94,8

ZZ

94,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/83


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2295 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera as Decisões 2000/518/CE, 2002/2/CE, 2003/490/CE, 2003/821/CE, 2004/411/CE, 2008/393/CE, 2010/146/UE, 2010/625/UE, 2011/61/UE e Decisões de Execução 2012/484/UE, 2013/65/UE, relativas ao nível adequado de proteção dos dados pessoais em certos países, nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8353]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

No acórdão proferido em 6 de outubro de 2015 no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner  (2), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que, ao adotar o artigo 3.o da Decisão 2000/520/CE (3), a Comissão ultrapassou a competência que lhe é atribuída pelo artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo declarado inválido o artigo 3.o da referida decisão.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2000/520/CE estabelece condições restritivas, ao abrigo das quais as autoridades nacionais de controlo podem decidir suspender as transferências de dados para uma empresa autocertificada dos EUA, independentemente da verificação de adequação da Comissão.

(3)

No acórdão Schrems, o Tribunal de Justiça esclareceu que as autoridades nacionais de controlo continuam a ser competentes para supervisionar a transferência de dados pessoais para um país terceiro que tenha sido objeto de uma decisão de adequação da Comissão e que a Comissão não pode limitar os seus poderes nos termos do artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE. Nos termos desse artigo, essas autoridades dispõem, nomeadamente, de poderes de inquérito, tais como o poder de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo, de poderes efetivos de intervenção, como o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento dos dados, ou, ainda, do poder de intervir em processos judiciais (4).

(4)

O Tribunal de Justiça recordou no acórdão Shrems que, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 95/46/CE, os Estados-Membros e os respetivos organismos devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento aos atos das instituições da União, uma vez que se presume que estes últimos são legais e, em conformidade, produzem efeitos legais até ao momento em que são revogados, anulados num recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido de decisão prejudicial ou uma exceção de ilegalidade.

(5)

Consequentemente, uma decisão de adequação adotada pela Comissão nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE é vinculativa para todos os organismos dos Estados-Membros aos quais se destina, nomeadamente para as suas autoridades independentes de supervisão, na medida em que tem por efeito autorizar transferências de dados pessoais do respetivo Estado-Membro para o país terceiro visado pela mesma (5). Daqui resulta que as autoridades nacionais de controlo não podem adotar medidas que contrariem uma decisão de adequação da Comissão, nomeadamente declarar inválida essa decisão ou estabelecer, com efeitos vinculativos, que o país terceiro abrangido pela decisão em causa não assegura um nível de proteção adequado. Tal como foi clarificado no acórdão Schrems, este facto não impede uma autoridade nacional de controlo de apreciar um pedido de uma pessoa singular relativo ao nível de proteção dos dados pessoais assegurado por um país terceiro objeto de uma decisão de adequação da Comissão e, se o considerar procedente, intentar uma ação judicial perante os tribunais nacionais, para que estes, caso partilhem das dúvidas suscitadas quanto à validade da decisão da Comissão, procedam a um reenvio prejudicial para efeitos da apreciação da validade dessa decisão (6).

(6)

As Decisões 2000/518/CE (7), 2002/2/CE (8), 2003/490/CE (9), 2003/821/CE (10), 2004/411/CE (11), 2008/393/CE (12), 2010/146/UE (13), 2010/625/UE (14), 2011/61/UE (15) e e Decisões de Execução 2012/484/UE (16) e 2013/65/UE (17) da Comissão, que são decisões de adequação, preveem uma limitação dos poderes das autoridades nacionais de controlo comparável à prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo da Decisão 2000/520/CE, que o Tribunal de Justiça considerou inválido.

(7)

À luz do acórdão Schrems e em conformidade com o artigo 266.o do Tratado, as disposições das referidas decisões que limitam os poderes das autoridades nacionais de controlo devem por conseguinte, ser substituídas.

(8)

No acórdão Schrems, o Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, atendendo ao facto de o nível de proteção assegurado por um país terceiro ser suscetível de evoluir, incumbe à Comissão, após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE, verificar periodicamente se a constatação relativa ao nível de proteção adequado assegurado pelo país terceiro em causa se continua a justificar de facto e de direito (18). Tendo em conta as conclusões do referido acórdão no que se refere ao acesso aos dados pessoais por parte das autoridades públicas, as normas e práticas que regem esse acesso devem ser igualmente controladas.

(9)

Por conseguinte, para os países em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de adequação, a Comissão deve, de uma forma continuada, acompanhar os desenvolvimentos, tanto em termos de legislação como na prática, que sejam suscetíveis de afetar a aplicação dessas decisões, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais por parte das autoridades públicas.

(10)

A fim de facilitar o acompanhamento eficaz da aplicação das decisões de adequação em vigor, a Comissão deve ser informada pelos Estados-Membros das medidas pertinentes adotadas pelas autoridades nacionais de controlo.

(11)

O Grupo de Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, emitiu um parecer, que foi tido em conta na elaboração da presente decisão.

(12)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE.

(13)

As Decisões 2000/518/CE, 2002/2/CE, 2003/490/CE, 2003/821/CE, 2004/411/CE, 2008/393/CE, 2010/146/UE, 2010/625/UE, 2011/61/UE e Decisões de Execução 2012/484/UE e 2013/65/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/518/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Suíça a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.»

2)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Suíça que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Suíça não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas suíças responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade suíça competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 2.o

A Decisão 2002/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para um destinatário no Canadá cujas atividades sejam abrangidas pela lei canadiana intitulada Personal Information Protection and Electronic Documents Act, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.»

2)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica do Canadá que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção no Canadá não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas canadianas responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade canadiana competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 3.o

A Decisão 2003/490/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Argentina a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.»

2)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Argentina que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Argentina não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas argentinas responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade argentina competente e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 4.o

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2003/821/CE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para o Bailiado de Guernsey, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica de Guernsey que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se Guernsey continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem ainda manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção em Guernsey não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas de Guernsey responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente de Guernsey e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 5.o

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2004/411/CE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Ilha de Man, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Ilha de Man que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se a Ilha de Man continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem ainda manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Ilha de Man não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas da Ilha de Man responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente da Ilha de Man e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 6.o

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2008/393/CE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para Jersey, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica de Jersey que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se Jersey continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção em Jersey não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas de Jersey responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente de Jersey e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 7.o

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/146/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para um destinatário nas Ilhas Faroé cujas atividades sejam abrangidas pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica das Ilhas Faroé que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se as Ilhas Faroé continuam a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção nas Ilhas Faroé não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas das Ilhas Faroé responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente das Ilhas Faroé e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 8.o

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/625/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para Andorra, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica de Andorra que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se Andorra continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção em Andorra não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas de Andorra responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente de Andorra e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 9.o

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2011/61/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para o Estado de Israel, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica de Israel que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se o Estado de Israel continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção no Estado de Israel não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas de Israel responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente de Israel, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 10.o

Os artigos 2.o e 3.o da Decisão de Execução 2012/484/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a República Oriental do Uruguai, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da República Oriental do Uruguai que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim de avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem ainda manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados na República Oriental do Uruguai não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas uruguaias responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade uruguaia competente, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 11.o

Os artigos 2.o e 3.o da Decisão de Execução 2013/65/UE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para a Nova Zelândia, a fim de proteger pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   A Comissão deve acompanhar regularmente os desenvolvimentos ocorridos na ordem jurídica da Nova Zelândia que possam afetar a aplicação da presente decisão, inclusivamente no que respeita ao acesso a dados pessoais pelas autoridades públicas, a fim avaliar se o país continua a assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados relativamente aos casos em que os organismos responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção na Nova Zelândia não garantam esse mesmo cumprimento.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente sobre quaisquer informações de que as ingerências das autoridades públicas da Nova Zelândia responsáveis pela segurança nacional, o exercício de funções coercivas ou outros interesses públicos no direito das pessoas à proteção dos seus dados pessoais vão além do estritamente necessário ou de que não existe proteção jurídica eficaz contra tais ingerências.

4.   Sempre que existam provas de que já não é assegurado um nível de proteção adequado, nomeadamente nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão deve informar a autoridade competente da Nova Zelândia e, se necessário, apresentar um projeto de medidas, de acordo com o processo referido no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, a fim de revogar ou suspender a presente decisão ou limitar o seu âmbito de aplicação.»

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Membro da Comissão


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  ECLI:EU:C:2015:650.

(3)  Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ) emitidos pelo Department of Commerce dos Estados Unidos da América (JO L 215 de 25.8.2000, p. 7).

(4)  Acórdão Schrems, n.o 40 e seguintes, 101 a 103.

(5)  Schrems, n.os 51, 52 e 62.

(6)  Schrems, n.os 52, 62 e 65.

(7)  Decisão 2000/518/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção adequado de dados pessoais na Suíça (JO L 215 de 25.8.2000, p. 1).

(8)  Decisão 2002/2/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2001, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção proporcionado pela lei canadiana sobre dados pessoais e documentos eletrónicos (Personal Information and Electronic Documents Act) (JO L 2 de 4.1.2002, p. 13).

(9)  Decisão 2003/490/CE da Comissão, de 30 de junho de 2003, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais na Argentina (JO L 168 de 5.7.2003, p. 19).

(10)  Decisão 2003/821/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2003, relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais em Guernsey (JO L 308 de 25.11.2003, p. 27).

(11)  Decisão 2004/411/CE da Comissão, de 28 de abril de 2004, relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais na Ilha de Man (JO L 151 de 30.4.2004, p. 48).

(12)  Decisão 2008/393/CE da Comissão, de 8 de maio de 2008, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais em Jersey (JO L 138 de 28.5.2008, p. 21).

(13)  Decisão 2010/146/UE da Comissão, de 5 de março de 2010, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção assegurado pela Lei sobre o tratamento de dados pessoais das Ilhas Faroé (JO L 58 de 9.3.2010, p. 17).

(14)  Decisão 2010/625/UE da Comissão, de 19 de outubro de 2010, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais em Andorra (JO L 277 de 21.10.2010, p. 27).

(15)  Decisão 2011/61/UE da Comissão, de 31 de janeiro de 2011, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Estado de Israel no que se refere ao tratamento automatizado de dados (JO L 27 de 1.2.2011, p. 39).

(16)  Decisão de Execução 2012/484/UE da Comissão, de 21 de agosto de 2012, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela República Oriental do Uruguai no que se refere ao tratamento automatizado de dados (JO L 227 de 23.8.2012, p. 11).

(17)  Decisão de Execução 2013/65/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova Zelândia (JO L 28 de 30.1.2013, p. 12).

(18)  Schrems, n.o 76. De qualquer modo, tal verificação é necessária sempre que a Comissão obtenha informações que suscitem dúvidas justificadas a esse respeito.


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/92


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2296 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que cria o grupo de peritos independente designado como órgão de análise do desempenho do céu único europeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O trabalho do órgão de análise do desempenho do céu único europeu contribui positivamente para melhorar a rede europeia de gestão do tráfego aéreo (GTA), em especial porque fornece à Comissão recomendações imparciais e baseadas em dados concretos sobre o desempenho dos serviços de navegação aérea aos níveis local e da União, bem como sobre as funções da rede. O apoio dado pelo órgão de análise do desempenho é indispensável para ajudar a alcançar os objetivos de conclusão do céu único europeu, sendo que o sistema de desempenho, criado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2), e outros desenvolvimentos necessários à luz das experiências realizadas até à data durante a sua aplicação, bem como o regime tarifário conexo, criado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão (3), constituem motores fundamentais para a consecução do céu único europeu, assim como, de forma mais geral, da Estratégia da Aviação da Comissão (4).

(2)

A designação do atual órgão de análise do desempenho termina em 31 de dezembro de 2016, nos termos da Decisão de Execução 2014/672/UE da Comissão (5). A Comissão deve designar um novo órgão de análise do desempenho que continue a assistir a Comissão e as autoridades supervisoras nacionais após a referida data. Esta designação deverá abranger o período que tem início em 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2024, por forma a prever um período suficientemente alargado, garantindo assim a continuidade e a estabilidade e constituindo simultaneamente um período fixo concordante com os períodos de referência, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

(3)

Considerando que o período indicado abrange o segundo e o terceiro períodos de referência, qualquer renovação na composição dos membros do órgão de análise do desempenho deve garantir uma transição sem incidentes e a continuidade da experiência e dos conhecimentos disponíveis.

(4)

Com vista a reforçar a imparcialidade do órgão de análise do desempenho, importa criar um grupo de peritos independente que assista na aplicação do sistema de desempenho, devendo o referido grupo de peritos ser designado como órgão de análise do desempenho.

(5)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 especifica de forma geral qual o papel do órgão de análise do desempenho no contexto do sistema de desempenho. O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê mais pormenorizadamente as suas tarefas e atividades, embora de forma não exaustiva. O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) também lhe atribui determinadas tarefas. Por uma questão de clareza e exaustividade, e em conformidade com as referidas disposições, todas as tarefas do órgão de análise do desempenho devem doravante ser listadas. O órgão de análise do desempenho deve assistir a Comissão, aconselhando-a, disponibilizando os seus conhecimentos especializados e prestando outros serviços. Para o efeito, deve coordenar a sua ação com as autoridades supervisoras nacionais. Deve igualmente assistir as autoridades supervisoras nacionais caso estas o solicitem.

(6)

Com vista a assegurar o seu funcionamento eficiente e eficaz, o órgão de análise do desempenho deve ser apoiado por um secretariado disponibilizado pela Comissão.

(7)

Os membros do órgão de análise do desempenho devem ser especialistas altamente qualificados, com competências adequadas nos domínios de desempenho essenciais. Os membros, à exceção do presidente, devem ser selecionados através de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção que respeite os princípios da objetividade, da igualdade de oportunidades e da transparência e que possibilite a deteção de conflitos de interesses reais ou potenciais e devem ser nomeados a título pessoal. Tendo em conta as suas funções e responsabilidades específicas, o presidente deve ser nomeado pela Comissão em conformidade com as disposições administrativas internas desta última, muito embora respeitando esses princípios e possibilitando essa deteção.

(8)

Tendo em conta as suas qualificações e conhecimentos especializados, os requisitos que têm de cumprir em termos de imparcialidade e ausência de conflito de interesses, bem como o facto de serem nomeados a título pessoal e a importância do seu trabalho, os membros deste órgão, à exceção do presidente, devem receber remuneração para além do reembolso de despesas, numa medida proporcional às funções que lhes são atribuídas. O presidente deve ser remunerado e reembolsado em conformidade com as disposições administrativas internas da Comissão.

(9)

Assim sendo, é igualmente adequado que as atividades do órgão de análise do desempenho, bem como os custos do seu apoio administrativo e técnico, sejam financiados pelo orçamento da União.

(10)

Para realizar o seu trabalho, o órgão de análise do desempenho necessita de aceder aos dados relacionados com o desempenho referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, disponíveis no Eurocontrol. Por conseguinte, a Comissão deve estabelecer em conjunto com o Eurocontrol as disposições adequadas para assegurar o acesso a esses dados, incluindo a sua recolha, validação, pré-análise e fornecimento. Essas disposições devem reconhecer a dimensão pan-europeia da análise do desempenho, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho (7).

(11)

Por forma a assegurar o bom funcionamento do órgão de análise do desempenho, devem ser criadas regras adequadas em matéria de regulamentos internos e apresentação de relatórios à Comissão. Também importa estabelecer regras em matéria de divulgação de informações.

(12)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(13)

A presente decisão deixa de ser aplicável quando terminar o período da designação do órgão de análise do desempenho definido na presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Designação do órgão de análise do desempenho

1.   É criado o grupo independente de peritos no desempenho dos serviços de navegação aérea e funções da rede no céu único europeu para o período de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2024.

2.   O grupo de peritos a que se refere o n.o 1 passa a ser designado como órgão de análise do desempenho do céu único europeu durante o período de 1 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 2.o

Tarefas

O órgão de análise do desempenho tem como tarefas:

a)

Prestar assistência à Comissão na aplicação do sistema de desempenho, especialmente no que diz respeito às atividades listadas no artigo 3.o, n.o 3, e n.o 6, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013;

b)

A pedido da Comissão, fornecer informações ou relatórios ad hoc sobre questões relacionadas com o desempenho, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013;

c)

Prestar assistência à Comissão, a pedido desta, no que toca a definir as modalidades de acesso a dados relacionados com o desempenho referidos nos artigos 21.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013;

d)

Prestar assistência às autoridades supervisoras nacionais, a pedido destas, no que toca à aplicação do sistema de desempenho, fornecendo-lhes uma visão independente das questões do desempenho e determinando as gamas de valores indicativos para a fixação dos objetivos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013;

e)

Apoiar as autoridades competentes, a pedido destas, no que toca a avaliar a poluição sonora nos aeroportos sob a sua alçada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 598/2014.

Artigo 3.o

Papel consultivo

1.   A Comissão pode consultar o órgão de análise do desempenho sobre qualquer matéria relacionada com o desempenho dos serviços de navegação aérea e as funções da rede no céu único europeu.

2.   O órgão de análise do desempenho pode, por iniciativa própria, apresentar relatórios e formular recomendações à Comissão, tendo em vista a melhoria do sistema de desempenho, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

Artigo 4.o

Composição e designação dos membros e do presidente

1.   O órgão de análise do desempenho é composto por nove membros, incluindo o seu presidente.

2.   Os membros, à exceção do presidente, são designados a título pessoal no seguimento da sua seleção baseada num convite à apresentação de candidaturas.

3.   Os membros, à exceção do presidente, são designados pelo diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, de entre os especialistas com competências adequadas que apresentaram candidaturas, após consultar os Estados-Membros sobre as designações pretendidas. Os critérios de seleção e elegibilidade devem incluir o conjunto de critérios enunciado no anexo.

4.   O diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, designa, em conformidade com as respetivas disposições administrativas e, após consultar os Estados-Membros, um especialista com a competência adequada para presidente do órgão de análise do desempenho. Este representa o órgão de análise do desempenho e preside às suas reuniões.

5.   O mandato do presidente e dos outros membros tem uma duração de dois anos, podendo ser renovado duas vezes. Não podem ser renovados mais do que dois terços dos membros ao mesmo tempo.

6.   Um membro que deixe de ser capaz de contribuir eficazmente para as deliberações do órgão de análise do desempenho, que apresente demissão ou que não cumpra as condições definidas nos artigos 5.o e 6.o pode ser substituído, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, consoante o caso, durante o período de tempo que restar do mandato desse membro.

7.   O diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, pode elaborar uma lista de reserva de candidatos adequados que possa ser utilizada para designar os substitutos dos membros, à exceção do presidente. A inclusão dos candidatos na lista de reserva requer o seu consentimento.

8.   Os nomes das pessoas designadas como membros do órgão de análise do desempenho são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Princípios aplicáveis aos membros

1.   O órgão de análise do desempenho e os seus membros, ao realizarem as atribuições ao abrigo da presente decisão, devem ser imparciais e agir independentemente de qualquer influência externa e no interesse público. Os membros devem assinar uma declaração neste sentido, na qual se comprometem a exercer as suas funções no órgão de análise do desempenho com esse objetivo.

2.   Os membros não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.

3.   As pessoas que se candidatem a membros devem divulgar quaisquer circunstâncias que possam resultar num conflito de interesses apresentando uma declaração de interesses, tal como definido no convite à apresentação de candidaturas referido no artigo 4.o, n.o 2. A pessoa designada para presidente deve igualmente divulgar tais circunstâncias atempadamente antes da sua nomeação. Nessa declaração, estas pessoas devem divulgar, no mínimo, qualquer interesse profissional e financeiro pertinente e qualquer situação em que os seus interesses possam comprometer ou ser razoavelmente considerados como capazes de comprometer a sua capacidade de agir imparcialmente e no interesse público enquanto membros do órgão de análise do desempenho.

4.   Para aferir se pode existir um possível conflito de interesses, deve ser tomado em consideração um conjunto de fatores, incluindo a natureza, o tipo e a importância do interesse da pessoa, bem como o grau em que o interesse pode razoavelmente vir a influenciar os conselhos dados pela pessoa e, em geral, o processo de tomada de decisão do órgão de análise do desempenho. Um interesse deve ser considerado insignificante ou mínimo se for pouco provável que comprometa ou que seja razoavelmente considerado como suscetível de comprometer a capacidade de a pessoa agir imparcialmente e no interesse público quando aconselha a Comissão.

5.   A Comissão disponibiliza ao público o formulário da declaração de interesses dos membros designados através de um sítio dedicado. Devem ser tomadas medidas técnicas para que os motores de busca não mostrem os formulários das declarações de interesses nos resultados das pesquisas.

6.   Os membros estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional e às regras de segurança da Comissão aplicáveis à proteção das informações classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 (10) da Comissão.

7.   Os membros devem assinar uma declaração escrita de confidencialidade no início de cada mandato.

Artigo 6.o

Método de trabalho

1.   Sob reserva da aprovação prévia do diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão, especialmente no que diz respeito ao financiamento do órgão de análise do desempenho, o órgão de análise do desempenho deve aprovar os seguintes documentos:

a)

O seu programa de trabalho anual e o seu relatório anual;

b)

O seu regulamento interno;

c)

As modalidades da sua cooperação com as autoridades supervisoras nacionais;

d)

Os acordos de cooperação celebrados com os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores dos aeroportos, os coordenadores dos aeroportos e as transportadoras aéreas, conforme referido no artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013;

e)

Um plano para a gestão de dados.

2.   O órgão de análise do desempenho aprova os seus relatórios e recomendações, bem como os documentos referidos no n.o 1, por maioria simples.

3.   No intuito de examinar questões específicas pertinentes para o seu trabalho, o órgão de análise do desempenho pode criar subgrupos de entre os seus membros, com base em termos de referência definidos pelo órgão de análise do desempenho e com a concordância do diretor-geral da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão, em nome da Comissão. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumprido o respetivo mandato.

4.   O órgão de análise do desempenho, bem como os seus subgrupos, reúne-se nas instalações da Comissão. No entanto, em casos excecionais, as reuniões podem ser realizadas noutros locais.

5.   A presença dos membros do órgão de análise do desempenho nas reuniões do órgão de análise do desempenho, bem como dos seus subgrupos, é obrigatória. Em caso de ausência, devem ser enviadas justificações ao presidente e ao secretariado.

6.   O órgão de análise do desempenho deve assegurar, com o apoio do secretariado, que a sua metodologia reflete as mais recentes normas científicas.

Artigo 7.o

Apoio administrativo e técnico

1.   A Comissão presta o apoio administrativo e técnico necessário para o funcionamento do órgão de análise do desempenho, assegurando inclusivamente o secretariado do órgão de análise do desempenho e dos seus subgrupos, com vista a garantir o funcionamento eficiente e eficaz do mesmo. O secretariado convoca e apoia as reuniões plenárias do órgão de análise do desempenho e convoca as reuniões dos subgrupos.

O apoio administrativo e técnico é prestado de forma eficiente em termos de custos, assegurando a independência funcional e técnica do órgão de análise do desempenho aquando da realização das suas atribuições.

2.   Sempre que o Eurocontrol for identificado como o fornecedor de dados adequado, a Comissão deve estabelecer as disposições adequadas com o Eurocontrol para a recolha, a validação, a pré-análise e o fornecimento dos dados em causa e assegurar o acesso contínuo do órgão de análise do desempenho aos dados relacionados com o desempenho referidos no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, disponíveis no Eurocontrol.

Artigo 8.o

Apresentação de relatórios e transparência

1.   Aquando da realização das atribuições que constam do artigo 2.o, o órgão de análise do desempenho deve emitir relatórios e formular recomendações à Comissão.

2.   O órgão de análise do desempenho deve dar às autoridades supervisoras nacionais a possibilidade de verificarem dados factuais relacionados com a avaliação e a monitorização dos planos de desempenho antes de emitir os seus relatórios.

3.   A Comissão publica todos os relatórios e recomendações do órgão de análise do desempenho através de um sítio dedicado.

4.   A referida publicação não deve ocorrer sempre que a divulgação do relatório ou da recomendação, ou de parte destes, possa prejudicar a proteção de qualquer interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

5.   O órgão de análise do desempenho deve aprovar um relatório anual sobre o seu trabalho, incluindo sobre a sua cooperação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e sobre as disposições práticas estabelecidas com os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeroportos, os coordenadores de aeroportos e as transportadoras aéreas, como referido no artigo 3.o, n.os 7 e 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, respetivamente, bem como as disposições estabelecidas com o Eurocontrol no que toca ao acesso aos dados relacionados com o desempenho referidos no artigo 7.o, n.o 2.

6.   A Comissão deve monitorizar o funcionamento do órgão de análise do desempenho e informar regularmente os Estados-Membros acerca da evolução do seu trabalho.

Artigo 9.o

Subsídios, despesas e remuneração

1.   Os membros do órgão de análise do desempenho, à exceção do presidente, têm direito a um subsídio especial máximo de 600 EUR sob a forma de um custo unitário diário por cada dia completo de trabalho. O total do subsídio é calculado e arredondado por excesso ao montante correspondente a meio dia de trabalho. Os pagamentos são efetuados em euros.

2.   As despesas de viagem e subsistência incorridas pelos membro, à exceção do presidente, devem ser reembolsadas pela Comissão em conformidade com a Decisão C(2007) 5858 da Comissão (12). Essas despesas devem ser reembolsadas dentro dos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

3.   O presidente do órgão de análise do desempenho deve ser remunerado e as suas despesas de viagem e subsistência devem ser reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições administrativas desta última.

Artigo 10.o

Financiamento

Os custos das atividades necessárias à realização das atribuições referidas no artigo 2.o, incluindo os custos correspondentes aos subsídios e reembolsos dos membros do órgão de análise do desempenho referidos no artigo 9.o, bem como os custos do apoio administrativo e técnico referido no artigo 7.o, são financiados pelo orçamento da União. Os custos correspondentes aos subsídios e reembolsos referidos no artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2, são financiados em conformidade com o artigo 204.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e com o artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (14).

Artigo 11.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/672/UE é revogada.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia da Aviação para a Europa, COM(2015) 598 final.

(5)  Decisão de Execução 2014/672/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2014, relativa à prorrogação do período de designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu (JO L 281 de 25.9.2014, p. 5).

(6)  Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 65).

(7)  Decisão (UE) 2015/2394 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à posição a tomar pelos Estados-Membros, em nome da União Europeia, sobre as decisões a adotar pela Comissão Permanente do Eurocontrol, relativas às atribuições e às tarefas do Eurocontrol e aos serviços centralizados (JO L 332 de 18.12.2015, p. 136).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(10)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de segunda-feira, 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Decisão C(2007) 5858 da Comissão Regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas à Comissão convidadas a participar em reuniões, na qualidade de peritos.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(14)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

Critérios de seleção e elegibilidade aplicáveis aos membros do órgão de análise do desempenho

Os critérios de seleção e elegibilidade aplicáveis aos membros do órgão de análise do desempenho devem incluir o seguinte:

a)

Conhecimentos especializados, competência e experiência profissional de alto nível comprovados e pertinentes, por parte do candidato, em domínios pertinentes para os domínios essenciais do desempenho;

b)

Representação equilibrada de competência e experiência em todos os domínios essenciais do desempenho, bem como de género e origem geográfica;

c)

Representação equilibrada de conhecimentos em domínios conexos, mas não limitados a:

política da aviação da UE e legislação aplicável,

gestão de companhias aéreas e/ou aeroportos,

requisitos para missões militares e gestão de operações militares,

assuntos económicos no setor da aviação, gestão da implantação do SESAR e mecanismos de financiamento da União,

análises comparativas, técnicas de análise custo-benefício e planeamento financeiro,

interdependências entre custo e outros domínios de desempenho, bem como entre requisitos civis e militares,

identificação de riscos de segurança e medição do desempenho em matéria de segurança,

regime de comércio de licenças de emissão (ETS) e mediação do desempenho em matéria ambiental (abordando, entre outros, impacto ambiental da aviação, eficiência dos combustíveis, emissões de CO2 e ruído),

impacto das interações com espaços aéreos contíguos ao céu único europeu, incluindo hot spots e gestão de fluxos;

d)

Capacidade para analisar e avaliar interdependências e interações entre os domínios do desempenho e definir objetivos de desempenho a alcançar no futuro com base nas melhorias operacionais e tecnológicas planeadas;

e)

Competências linguísticas adequadas que permitam ao candidato participar plena e eficazmente no trabalho do órgão de análise do desempenho;

f)

Independência e ausência de conflitos de interesses.


17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/100


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2297 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2016

que altera as Decisões 2001/497/CE e 2010/87/UE relativas às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros e para subcontratantes estabelecidos nesses países, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8471]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

No acórdão proferido em 6 de outubro de 2015 no processo C-362/14, Maximillian Schrems/Data Protection Commissioner  (2), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que, ao adotar o artigo 3.o da Decisão 2000/520/CE (3), a Comissão ultrapassou a competência que lhe é atribuída pelo artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo declarado inválido o referido artigo.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2000/520/CE estabelece condições restritivas, ao abrigo das quais as autoridades nacionais de controlo podem decidir suspender as transferências de dados para uma empresa autocertificada dos EUA, independentemente da verificação de adequação da Comissão.

(3)

No acórdão Schrems, o Tribunal de Justiça esclareceu que as autoridades nacionais de controlo continuam a ser competentes para supervisionar a transferência de dados pessoais para um país terceiro que tenha sido objeto de uma decisão de adequação da Comissão e que a Comissão não pode limitar os seus poderes nos termos do artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE. Nos termos desse artigo, as referidas autoridades dispõem, nomeadamente, de poderes de inquérito, tais como o poder de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo, de poderes efetivos de intervenção, como o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento dos dados, ou, ainda, do poder de intervir em processos judiciais (4).

(4)

No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Diretiva 95/46/CE, os Estados-Membros e os respetivos organismos devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento aos atos das instituições da União, uma vez que se presume que estes últimos são legais e, em conformidade, produzem efeitos legais até ao momento em que são revogados, anulados num recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido de decisão prejudicial ou uma exceção de ilegalidade.

(5)

Mutatis mutandis, uma decisão adotada pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE é vinculativa para todos os organismos dos Estados-Membros aos quais se destina, nomeadamente para as suas autoridades independentes de supervisão, na medida em que tem por efeito o reconhecimento de que as transferências efetuadas com base em cláusulas contratuais-tipo nela estabelecidas oferecem as garantias suficientes referidas no artigo 26.o, n.o 2, da referida diretiva. Tal não impede uma autoridade nacional de controlo de exercer as suas competências de supervisão dos fluxos de dados, incluindo o poder de suspender ou de proibir uma transferência de dados pessoais, se considerar que a transferência é efetuada em violação da legislação nacional ou da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente quando o importador dos dados não respeite as cláusulas contratuais-tipo.

(6)

As Decisões 2001/497/CE (5) e 2010/87/UE (6) da Comissão preveem uma limitação dos poderes das autoridades nacionais de controlo, semelhante à prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2000/520/CE, que o Tribunal de Justiça considerou inválido.

(7)

À luz do acórdão Schrems, e em conformidade com o artigo 266.o do Tratado, as disposições dessas decisões que limitam os poderes das autoridades nacionais de controlo devem, por conseguinte, ser substituídas.

(8)

A fim de facilitar o controlo eficaz da aplicação das decisões relativas às cláusulas contratuais-tipo atualmente em vigor, os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas adotadas pelas respetivas autoridades nacionais de controlo.

(9)

O parecer emitido pelo Grupo de Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, foi tido em conta na elaboração da presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE,

(11)

As Decisões 2001/497/CE e 2010/87/UE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão 2001/497/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para países terceiros a fim de proteger pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.»

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2010/87/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros exerçam os seus poderes nos termos do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE, conduzindo assim à suspensão ou proibição definitiva dos fluxos de dados para países terceiros a fim de proteger pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.»

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Membro da Comissão


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  ECLI:EU:C:2015:650.

(3)  Decisão 2000/520/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção assegurado pelos princípios de «porto seguro» e pelas respetivas questões mais frequentes (FAQ) emitidos pelo Department of Commerce dos Estados Unidos da América (JO L 215 de 25.8.2000, p. 7).

(4)  Acórdão Schrems, n.o 40 e seguintes, 101 a 103.

(5)  Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19).

(6)  Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5).


ORIENTAÇÕES

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/102


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2298 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de novembro de 2016

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser implementada uniformemente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

(2)

Para efeitos de execução das operações de política monetária, o Eurosistema pode realizar leilões de taxa fixa ou de taxa variável. A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) tem de ser alterada para a incorporar algumas melhorias técnicas e editoriais respeitantes às fases operacionais dos leilões.

(3)

O Eurosistema considera necessário alterar os critérios de elegibilidade e ajustar as medidas de controlo do risco aplicáveis aos instrumentos de dívida sénior sem garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades com as quais estas tenham ligações estreitas no âmbito do quadro de ativos de garantia por forma a levar em conta a implementação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) nos Estados-Membros.

(4)

O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis dados em garantia, de modo que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada mediante a implementação da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. O Conselho do BCE considera necessário introduzir algumas alterações no regime de ativos de garantia do Eurosistema de modo a permitir a inclusão de estruturas de cupão com fluxos financeiros potencialmente negativos no caso de ativos transacionáveis.

(5)

O Eurosistema exige a disponibilização de dados, completos e harmonizados, de todos os empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados. A informação referente aos empréstimos deve ser submetida pelas partes relevantes a um repositório de dados designado pelo Eurosistema. Por uma questão de transparência, é necessário clarificar os requisitos do Eurosistema para a designação dos referidos repositórios, bem como o atual processo de designação.

(6)

Para salvaguardar a adequação dos ativos de garantia do Eurosistema, é necessário alterar os critérios de elegibilidade dos direitos de crédito, em particular, o critério relativo às limitações à realização dos mesmos. Quando aceitam direitos de crédito como ativos de garantia, os BCN devem tomar medidas especificas para eliminar ou reduzir significativamente o risco de compensação. Os direitos de crédito originados antes de 1 de janeiro de 2018 que não tenham sido objeto das referidas medidas podem ser mobilizados como ativos de garantia até 31 de dezembro de 2019, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.

(7)

Para proteger o Eurosistema de eventuais perdas financeiras no caso de incumprimento de uma contraparte, os ativos elegíveis mobilizados como garantia para operações de crédito do Eurosistema devem ser sujeitos às medidas de controlo de risco estabelecidas no título VI da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Na sequência da revisão periódica do quadro de controlo do risco do Eurosistema, o Conselho do BCE considera necessário introduzir alguns ajustamentos.

(8)

Os ativos elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema previstos no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem credit assessment framework — ECAF), o qual estabelece os procedimentos, as regras e as técnicas que visam assegurar o cumprimento dos requisitos do Eurosistema no que se refere aos elevados padrões de crédito dos ativos elegíveis. Na sequência da revisão das regras do ECAF, é necessário introduzir alterações específicas, nomeadamente no que respeita aos critérios gerais de aceitação das instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) e aos requisitos operacionais adicionais para as IEAC no que respeita às obrigações com ativos subjacentes.

(9)

Por razões de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações de natureza técnica; por exemplo, no que respeita à terminologia aplicável às obrigações com ativos subjacentes.

(10)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 12 é substituído pelo seguinte:

«12)

“Obrigação com ativos subjacentes (covered bond)”, um instrumento de dívida com duplo recurso, que, em caso de incumprimento, permite executar a garantia de duas formas: a) direta ou indiretamente face à instituição de crédito emitente; e b) face ao conjunto de ativos subjacentes, em que não existe divisão do risco por tranches.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 46-A):

«46-A)

“Empresa de investimento”, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

c)

o n.o 48 é substituído pelo seguinte:

«48)

“Obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo”, uma obrigação com ativos subjacentes com um volume de emissão igual ou superior a mil milhões de euros, relativamente à qual pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) apresentem regularmente propostas de compra e venda;»;

d)

o n.o 71 é substituído pelo seguinte:

«71)

“Outras obrigações com ativos subjacentes”, as obrigações com ativos subjacentes estruturadas ou as multicédulas;»;

e)

o n.o 74 é substituído pelo seguinte:

«74)

“Notação de crédito pública”, uma notação de risco de crédito que é: a) emitida ou confirmada por uma agência de notação de crédito registada na União e aceite como instituição externa de avaliação de crédito pelo Eurosistema; e b) divulgada publicamente ou distribuída por subscrição;»;

f)

o n.o 88 é substituído pelo seguinte:

«88)

“Obrigação com ativos subjacentes estruturada”, uma obrigação com ativos subjacentes, com exceção das multicédulas, que não seja emitida em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p.32).»;"

g)

o n.o 94 é substituído pelo seguinte:

«94)

“Obrigação com ativos subjacentes conforme com a Diretiva OICVM”, uma obrigação com ativos subjacentes que seja emitida em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE;»;

2.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Fases operacionais dos procedimentos de leilão

Fase 1

Anúncio do leilão

a)

anúncio público efetuado pelo BCE

b)

anúncio público efetuado pelos BCN e diretamente a contraparte individuais (se necessário)

Fase 2

Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes

Fase 3

Compilação das propostas pelo Eurosistema

Fase 4

Resultado da colocação e anúncio dos resultados

a)

decisão de colocação do BCE;

b)

anúncio público dos resultados da colocação efetuado pelo BCE.

Fase 5

Certificação dos resultados individuais da colocação

Fase 6

Liquidação das transações»;

b)

no n.o 2, os quadros 5 e 6 são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 5

Horário indicativo das fases operacionais nos leilões normais (as horas são apresentadas na hora legal da Europa Central  (3) )

Image Texto de imagem

Quadro 6

Horário indicativo das fases operacionais nos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal CET)

Image Texto de imagem »;

(3)  O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta as mudanças para a hora de verão da Europa Central."

3.

No artigo 30.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Os leilões normais são anunciados de forma pública e antecipada pelo BCE. Adicionalmente, os BCN podem anunciar leilões normais de forma pública e diretamente às contrapartes, se necessário.

2.   Os leilões rápidos podem ser anunciados de forma pública e antecipada pelo BCE. Nos leilões rápidos que sejam anunciados de forma pública e antecipada, os BCN podem contactar diretamente as contrapartes selecionadas, se o considerarem necessário. Nos leilões rápidos que não sejam anunciados de forma pública e antecipada, as contrapartes selecionadas são contactadas diretamente pelos BCN.»;

4.

No artigo 43.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O BCE deve anunciar publicamente os resultados da colocação do leilão. Adicionalmente, os BCN poderão anunciar os resultados da colocação decididos pelo BCE de forma públic