ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
10 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/2220 do Conselho, de 2 de dezembro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais

1

 

 

Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2221 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2222 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2223 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2224 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2225 da Comissão, de 5 de dezembro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2226 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2228 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2229 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho das medidas antidumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China, limitadas a um produtor-exportador chinês, a empresa Shandong Kaison

40

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria ( JO L 266 de 13.10.2015 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


DECISÃO (UE) 2016/2220 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/920 do Conselho (2), o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em 2 de junho de 2016, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

O Acordo tem por objetivo instituir um quadro global de princípios e garantias em matéria de proteção dos dados pessoais transferidos para efeitos da aplicação do direito penal entre os Estados Unidos da América (Estados Unidos), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. O objetivo é garantir um elevado nível de proteção desses dados e, deste modo, reforçar a cooperação entre as Partes. Embora não constituindo a base jurídica para a transferência de dados pessoais para os Estados Unidos, o Acordo completa, quando necessário, as garantias em matéria de proteção de dados previstas nos acordos, existentes ou futuros, em matéria de transferência de dados ou nas disposições nacionais que autorizam tais transferências.

(3)

A competência da União abrange todas as disposições do Acordo. Em especial, a União adotou a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e de repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados.As transferências entre Estados-Membros são objeto das garantias adequadas previstas no artigo 37.o, n.o 1, alínea a) dessa diretiva.

(4)

Nos termos do artigo 6.o-A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Reino Unido e a Irlanda não ficam vinculados pelas normas estabelecidas no Acordo respeitantes ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 4 ou 5 da parte III, título V, do TFUE, sempre que o Reino Unido e a Irlanda não estejam vinculados pelas normas aplicáveis à cooperação judicial em matéria penal que imponham o cumprimento das disposições do Acordo.

(5)

Nos termos dos artigos 2.o e 2.o-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não fica vinculada pelas disposições do Acordo nem sujeita à sua aplicação no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 4 ou 5 da parte III, título V, do TFUE.

(6)

As notificações previstas no artigo 27.o do Acordo no que se referem ao Reinio Unido, à Irlanda e à Dinamarca deverão ser efetuadas de acordo com o estatuto desses Estados-Membros nos termos das disposições aplicáveis do direito da União e em estreita consulta com esses Estados-Membros.

(7)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deu o seu parecer em 12 de fevereiro de 2016 (4).

(8)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Aprovação de 1 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/920, de 20 de maio de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (JO L 154 de 11.6.2016, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(4)  JO C 186 de 25.2.2016, p. 4.

(5)  O Secretariado-Geral do Conselho publicará a data de entrada em vigor do acordo para a União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais

ÍNDICE

Preâmbulo

Artigo 1.o

Objeto do Acordo

Artigo 2.o

Definições

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

Artigo 4.o

Não discriminação

Artigo 5.o

Efeitos do Acordo

Artigo 6.o

Limitação das finalidades e da utilização

Artigo 7.o

Transferência ulterior

Artigo 8.o

Manutenção da qualidade e da integridade dos dados

Artigo 9.o

Segurança dos dados

Artigo 10.o

Notificação de incidentes relativos à segurança dos dados

Artigo 11.o

Conservação de registos

Artigo 12.o

Prazo de conservação de registos

Artigo 13.o

Categorias especiais de dados pessoais

Artigo 14.o

Responsabilização

Artigo 15.o

Decisões automatizadas

Artigo 16.o

Acesso

Artigo 17.o

Retificação

Artigo 18.o

Recurso administrativo

Artigo 19.o

Recurso judicial

Artigo 20.o

Transparência

Artigo 21.o

Supervisão eficaz

Artigo 22.o

Cooperação entre as autoridades de supervisão

Artigo 23.o

Reexame conjunto

Artigo 24.o

Notificação

Artigo 25.o

Consulta

Artigo 26.o

Suspensão

Artigo 27.o

Âmbito de aplicação territorial

Artigo 28.o

Vigência do Acordo

Artigo 29.o

Entrada em vigor e cessação da vigência


CONSCIENTES de que os Estados Unidos e a União Europeia estão empenhados em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais intercambiados no contexto da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo;

PRETENDENDO criar um regime jurídico duradouro para facilitar o intercâmbio de dados, essencial para prevenir, investigar, detetar e reprimir as infrações penais, incluindo o terrorismo, a fim de proteger as suas sociedades democráticas e os seus valores comuns;

PRETENDENDO, em especial, estabelecer normas de proteção para o intercâmbio de dados pessoais, com base nos acordos existentes ou futuros, entre os EUA e a UE e os seus Estados-Membros, no domínio da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo;

RECONHECENDO que alguns acordos em vigor entre as Partes relativos ao tratamento de dados pessoais conferem um nível adequado de proteção dos dados no âmbito de aplicação de tais acordos, as Partes afirmam que o presente Acordo não deve ser interpretado no sentido de alterar, condicionar ou derrogar esses acordos; considerando, no entanto, que as obrigações previstas no artigo 19.o do presente Acordo relativo ao recurso judicial serão aplicáveis a todas as transferências de dados abrangidas pelo presente Acordo, e que tal não prejudica uma eventual futura revisão ou alteração daqueles acordos em conformidade com as respetivas disposições;

RECONHECENDO a longa tradição de ambas as Partes de respeito pela vida privada, designadamente tal como refletida nos princípios sobre a proteção da privacidade e dos dados pessoais para efeitos de aplicação coerciva da lei enunciados pelo Grupo de Contacto de Alto Nível UE-EUA sobre o intercâmbio de informações e a proteção da vida privada e dos dados pessoais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na legislação da UE aplicável, na constituição dos Estados Unidos e na legislação dos EUA aplicável, bem como nos princípios de práticas de informação justas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos; e

RECONHECENDO os princípios da proporcionalidade e da necessidade, e da relevância e razoabilidade, tal como estabelecidos pelas Partes nas respetivas ordens jurídicas;

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A UNIÃO EUROPEIA ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

1.   O presente Acordo tem como objetivo garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e reforçar a cooperação entre os Estados Unidos e a União Europeia e os seus Estados-Membros em matéria de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.

2.   Para esse efeito, o presente Acordo estabelece o regime jurídico da proteção de dados pessoais aquando da sua transferência entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

3.   O presente Acordo não constitui, em si, a base legal de eventuais transferências de dados pessoais. Será sempre necessária uma base legal para que tais transferências possam ser efetuadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Dados pessoais», uma informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. É considerada identificável qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

2)

«Tratamento de dados pessoais», uma operação ou conjunto de operações que implique a recolha, conservação, utilização, alteração, organização ou estruturação, divulgação ou difusão, ou disponibilização desses dados;

3)

«Partes», a União Europeia e os Estados Unidos da América;

4)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

5)

«Autoridade competente», no caso dos Estados Unidos, uma autoridade nacional com poderes coercivos, responsável pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo, e, no caso da União Europeia, uma autoridade da União Europeia, ou uma autoridade de um Estado-Membro, responsáveis pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Acordo é aplicável aos dados pessoais transferidos entre as autoridades competentes de uma das Partes e as autoridades competentes da outra Parte, ou transferidos de outro modo nos termos de um acordo celebrado entre os Estados Unidos e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, incluindo o terrorismo.

2.   O presente Acordo não afeta nem prejudica as transferências ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis pela garantia da segurança nacional nos Estados-Membros e nos Estados Unidos, com exceção daquelas a que se refere o artigo 2.o, ponto 5.

Artigo 4.o:

Não discriminação

Cada Parte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, para efeitos da proteção dos dados pessoais dos seus próprios cidadãos e dos cidadãos da outra Parte, independentemente da sua nacionalidade e sem qualquer discriminação arbitrária e injustificada.

Artigo 5.o

Efeitos do Acordo

1.   O presente Acordo completa, quando tal se justifique, mas não substitui, as disposições em matéria de proteção de dados pessoais constantes dos acordos internacionais celebrados entre as Partes ou entre os Estados Unidos e os Estados-Membros que incidam sobre as matérias abrangidas pelo presente Acordo.

2.   As Partes devem tomar todas as medidas necessárias à aplicação do presente Acordo, incluindo, em especial, as relativas às respetivas obrigações nele estabelecidas em matéria de acesso, retificação e recurso administrativo e judicial a favor das pessoas singulares. As pessoas singulares e as pessoas coletivas beneficiam das medidas de proteção e das vias de recurso contempladas no presente Acordo em conformidade com a legislação nacional aplicável de cada uma das Partes. Relativamente aos Estados Unidos, as medidas tomadas no cumprimento das suas obrigações são aplicáveis no respeito dos princípios fundamentais do federalismo dos Estados Unidos.

3.   Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 2, considera-se que o tratamento de dados pessoais pelos Estados Unidos ou pela União Europeia e os seus Estados-Membros, nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, é conforme com as respetivas legislações sobre a proteção de dados que limitam ou condicionam as transferências internacionais de dados pessoais, não sendo necessária qualquer outra autorização ao abrigo dessas legislações.

Artigo 6.o

Limitação das finalidades e da utilização

1.   A transferência de dados pessoais deve ser efetuada para as finalidades específicas autorizadas pela base legal da transferência referida no artigo 1.o.

2.   O tratamento posterior desses dados pessoais por uma das Partes deve ser compatível com as finalidades para as quais foram transmitidos. Por tratamento compatível, entende-se um tratamento em conformidade com os acordos internacionais em vigor e os enquadramentos internacionais consagrados por escrito em matéria de prevenção, deteção, investigação ou repressão de crimes graves. O referido tratamento de dados pessoais por outras autoridades nacionais com poderes coercivos, por autoridades regulamentares ou administrativas deve respeitar as restantes disposições do presente Acordo.

3.   O presente artigo não prejudica a capacidade de a autoridade competente que procede à transferência impor condições adicionais num caso específico, na medida em que o regime jurídico aplicável à transferência o permita. Tais condições não podem consistir em condições genéricas de proteção de dados, isto é, condições sem qualquer relação com os factos em causa. Se a transferência de dados for subordinada a determinadas condições, a autoridade competente destinatária dos dados deve respeitar essas condições. A autoridade competente que disponibiliza os dados pode também exigir ao destinatário que forneça informações sobre a utilização das informações transferidas.

4.   No caso de os Estados Unidos, por um lado, e a União Europeia ou um Estado-Membro, por outro, celebrarem um acordo sobre a transmissão de dados pessoais, diferentes dos dados relacionados com casos, investigações ou processos penais concretos, as finalidades específicas para as quais os dados são transferidos e tratados devem ser estabelecidas no referido acordo.

5.   As Partes devem assegurar, em aplicação das respetivas legislações, que os dados pessoais são tratados de uma forma que é diretamente relevante e não excessiva ou demasiado geral tendo em conta as finalidades do tratamento.

Artigo 7.o

Transferência ulterior

1.   No caso de uma autoridade competente de uma Parte ter transferido dados pessoais relativos a um caso específico a uma autoridade competente da outra Parte, essas informações só podem ser transferidas para um Estado ou para uma instituição internacional não vinculados pelo presente Acordo com o consentimento prévio da autoridade competente que procedeu à transferência inicial.

2.   Ao conceder o seu consentimento para uma transferência em conformidade com o disposto no n.o 1, a autoridade competente que procedeu à transferência inicial deve ter devidamente em conta todos os fatores relevantes, designadamente a gravidade da infração, a finalidade para a qual os dados foram inicialmente transferidos e se o Estado ou o organismo internacional não vinculados pelo presente Acordo asseguram um nível adequado de proteção dos dados pessoais. Pode igualmente sujeitar essa transferência a condições específicas.

3.   No caso de os Estados Unidos, por um lado, e a União Europeia ou um Estado-Membro, por outro, celebrarem um acordo sobre a transmissão de dados pessoais, diferentes dos dados relacionados com casos, investigações ou processos penais concretos, a transferência ulterior de dados pessoais fica subordinada ao respeito de condições específicas estabelecidas no acordo que justifiquem devidamente a referida transferência. O acordo deve prever igualmente regras de informação adequadas entre as autoridades competentes.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada de uma forma que afete qualquer exigência, obrigação ou prática nos termos da qual o consentimento prévio da autoridade competente que procedeu à transferência inicial deve ser obtido antes da transferência ulterior para um Estado ou organismo vinculado pelo presente Acordo, desde que o nível de proteção dos dados nesse Estado ou organismo não justifique a oposição à referida transferência ou a sua subordinação ao respeito de condições específicas.

Artigo 8.o

Manutenção da qualidade e da integridade dos dados

As Partes devem tomar as medidas razoáveis para assegurar que os dados pessoais são mantidos com a exatidão, pertinência, atualidade e exaustividade necessárias e adequadas para o seu tratamento lícito. Para esse efeito, as autoridades competentes devem estabelecer procedimentos destinados a garantir a qualidade e a integridade dos dados pessoais, nomeadamente:

a)

As medidas referidas no artigo 17.o;

b)

No caso de a autoridade competente tomar conhecimento de dúvidas significativas sobre a pertinência, atualidade, exaustividade ou exatidão dos referidos dados pessoais ou de uma avaliação que transferiu, deve, sempre que possível, informar a autoridade competente destinatária;

c)

No caso de a autoridade competente destinatária dos dados tomar conhecimento de dúvidas significativas sobre a pertinência, atualidade, exaustividade ou exatidão dos dados pessoais recebidos de uma autoridade pública, ou de uma avaliação realizada pela autoridade competente que procede à transferência quanto à exatidão das informações ou da fiabilidade de uma fonte, deve, sempre que possível, informar a autoridade competente que efetua a transferência.

Artigo 9.o

Segurança dos dados

As Partes devem garantir que são adotadas medidas técnicas, de segurança e organizativas para proteger os dados pessoais contra os seguintes riscos:

a)

Destruição acidental ou ilícita;

b)

Perda acidental; e

c)

Divulgação, alteração, acesso ou qualquer outro tipo de tratamento não autorizado.

Essas medidas devem prever garantias adequadas no que se refere à autorização exigida para aceder a dados pessoais.

Artigo 10.o

Notificação de incidentes relativos à segurança dos dados

1.   Na sequência da descoberta de um incidente que envolva a perda ou destruição acidental de dados pessoais, o acesso não autorizado a tais dados ou a sua divulgação ou alteração, que possa representar um risco significativo de causar danos, a autoridade competente destinatária deve avaliar imediatamente a probabilidade e a dimensão dos danos causados às pessoas e à integridade do programa de transferência de dados pessoais da autoridade competente que procedeu à transferência, adotando rapidamente medidas adequadas para reduzir esses danos.

2.   As medidas adotadas para reduzir os danos devem incluir a notificação do incidente à autoridade competente que procede à transferência. No entanto, a notificação pode:

a)

Prever restrições adequadas quanto à transmissão ulterior da notificação;

b)

Ser adiada ou omitida quando seja suscetível de pôr em risco a segurança nacional;

c)

Ser adiada quando seja suscetível de pôr em risco operações de segurança pública.

3.   As medidas destinadas a reduzir os danos devem também prever a notificação do incidente à pessoa em causa, sempre que as circunstâncias do incidente o justifiquem, a menos que a referida notificação seja suscetível de pôr em risco:

a)

A ordem pública ou a segurança nacional;

b)

Os inquéritos, investigações ou procedimentos oficiais;

c)

A prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;

d)

Os direitos e liberdades de terceiros, nomeadamente a proteção das vítimas e das testemunhas.

4.   As autoridades competentes envolvidas na transferência de dados pessoais podem consultar-se sobre o incidente e sobre a resposta a adotar.

Artigo 11.o

Conservação de registos

1.   As Partes devem estabelecer métodos eficazes para demonstrar a licitude do tratamento de dados pessoais, que podem incluir a utilização de registos cronológicos ou de outro tipo.

2.   As autoridades competentes podem utilizar tais registos cronológicos ou de outro tipo para assegurar o correto funcionamento das bases de dados ou dos ficheiros em causa, garantir a integridade e a segurança dos dados e, sempre que necessário, cumprir procedimentos de salvaguarda.

Artigo 12.o

Prazos de conservação de registos

1.   As Partes devem prever nas respetivas ordens jurídicas prazos específicos de conservação dos registos que contenham informações pessoais, a fim de garantir que tais informações não são conservadas por mais tempo do que o necessário e adequado. Os prazos de conservação devem ter em conta a finalidade do tratamento, a natureza dos dados e a autoridade responsável pelo tratamento, o impacto nos direitos e interesses das pessoas afetadas e outras considerações de ordem jurídica aplicáveis.

2.   No caso de os Estados Unidos, por um lado, e a União Europeia ou um Estado-Membro, por outro, celebrarem um acordo sobre a transmissão de dados pessoais, diferentes dos dados relacionados com casos, investigações ou processos penais concretos, tal acordo deve incluir uma disposição específica e mutuamente aceite sobre o prazo de conservação dos registos.

3.   As Partes devem prever procedimentos de revisão periódica do prazo de conservação de registos, a fim de determinar se a alteração de algumas circunstâncias exige uma alteração ulterior do prazo aplicável.

4.   As Partes devem publicar ou tornar público de outra forma os prazos de conservação.

Artigo 13.o

Categorias especiais de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, a filiação sindical ou informações pessoais relativas à saúde ou à vida sexual só pode realizar-se com salvaguardas adequadas, em conformidade com a lei. Tais salvaguardas adequadas podem consistir em: limitar as finalidades para as quais os dados podem ser tratados, permitindo, por exemplo, o tratamento apenas numa base casuística; mascarar, suprimir ou bloquear a informação depois de a finalidade para a qual foram tratados ter sido alcançada; restringir o pessoal autorizado a aceder à informação; exigir uma formação especializada ao pessoal que tiver acesso à informação; subordinar o acesso a essa informação à autorização de uma autoridade de controlo; ou outras medidas de proteção. As referidas salvaguardas devem ter devidamente em conta a natureza da informação, o seu caráter particularmente sensível e a finalidade para a qual é tratada.

2.   No caso de os Estados Unidos, por um lado, e a União Europeia ou um Estado-Membro, por outro, celebrarem um acordo sobre a transmissão de dados pessoais, diferentes dos dados relacionados com casos, investigações ou processos penais concretos, tal acordo deve especificar as normas e condições em que tais dados podem ser tratados, tendo devidamente em conta a natureza e a finalidade a que se destina.

Artigo 14.o

Responsabilização

1.   As Partes devem adotar medidas para promover a responsabilização no que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Acordo pelas respetivas autoridades competentes e qualquer outra autoridade a quem tenham sido transferidos dados pessoais. Essas medidas devem incluir a notificação das salvaguardas aplicáveis às transferências de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo e das condições eventualmente impostas pela autoridade competente que procede à transferência, nos termos do artigo 6.o, n.o 3. As faltas graves devem ser objeto de sanções penais, civis ou administrativas adequadas e dissuasivas.

2.   As medidas enunciadas no n.o 1 devem incluir, se for caso disso, a interrupção da transferência de dados pessoais para as autoridades das entidades territoriais das Partes não abrangidas pelo presente Acordo que não tenham protegido de forma eficaz os dados pessoais, tendo em conta o objeto do presente Acordo e, em especial, as suas disposições relativas à limitação das finalidades e da utilização e à transferência ulterior.

3.   Caso seja alegada a execução inadequada do presente artigo, uma Parte pode solicitar à outra informações a este propósito, designadamente, se for caso disso, sobre as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 15.o

Decisões automatizadas

As decisões suscetíveis de produzir efeitos prejudiciais significativos contra interesses relevantes da pessoa envolvida não podem basear-se exclusivamente no tratamento automatizado dos dados pessoais sem qualquer intervenção humana, a menos que tal seja autorizado pelo direito nacional e sejam previstas garantias adequadas que contemplem a possibilidade de requerer uma intervenção humana.

Artigo 16.o

Acesso

1.   As Partes devem assegurar que qualquer pessoa tenha o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais e, sob reserva das restrições previstas no n.o 2, que o possa obter. Esse acesso deve ser solicitado e obtido junto de uma autoridade competente, em conformidade com o quadro jurídico aplicável do Estado onde for requerido.

2.   A obtenção dessas informações num caso concreto pode estar sujeita a restrições razoáveis previstas no direito nacional, tendo em conta os interesses legítimos da pessoa singular em causa, de modo a:

a)

Proteger os direitos e liberdades de terceiros, nomeadamente a sua privacidade;

b)

Salvaguardar a ordem pública e a segurança nacional;

c)

Proteger informações sensíveis na posse das autoridades com poderes coercivos;

d)

Impedir que obstem a inquéritos, investigações, ou procedimentos oficiais ou judiciais;

e)

Evitar prejudicar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais;

f)

Proteger de qualquer outra forma os interesses previstos na legislação em matéria de liberdade de informação e de acesso do público a documentos.

3.   O acesso de uma pessoa singular aos seus dados pessoais não deve implicar encargos excessivos.

4.   Qualquer pessoa singular tem o direito de autorizar, sempre que a legislação nacional o permita, uma autoridade de supervisão ou outro representante a solicitar o acesso em seu nome.

5.   Se o acesso for recusado ou restringido, a autoridade competente requerida deve, sem demora injustificada, comunicar à pessoa singular ou ao seu representante devidamente autorizado, nos termos do n.o 4, os motivos da recusa ou da restrição do acesso.

Artigo 17.o

Retificação

1.   As Partes devem assegurar que qualquer pessoa singular possa solicitar a correção ou retificação dos seus dados pessoais que considere inexatos ou indevidamente tratados. A referida correção ou retificação podem consistir no aditamento, supressão, bloqueio ou quaisquer outras medidas ou métodos destinados a remediar imprecisões ou um tratamento inadequado, devendo ser solicitada e obtida junto de uma autoridade competente, em conformidade com o regime jurídico aplicável no Estado onde for requerida.

2.   Sempre que a autoridade competente destinatária concluir, na sequência:

a)

de um pedido ao abrigo do n.o 1;

b)

de uma notificação da entidade que prestou as informações; ou

c)

das suas próprias investigações ou inquéritos;

que as informações que recebeu ao abrigo do presente Acordo são incorretas ou foram indevidamente tratadas, deve tomar as medidas de aditamento, supressão, bloqueio ou outros métodos de correção ou retificação, consoante o caso.

3.   Qualquer pessoa singular pode autorizar, sempre que a legislação nacional o permita, uma autoridade de supervisão ou outro representante a solicitar a correção ou a retificação em seu nome.

4.   Se a correção ou retificação for recusada ou limitada, a autoridade competente requerida deve, sem demora injustificada, comunicar à pessoa singular ou ao seu representante devidamente autorizado, nos termos do n.o 3, os motivos da recusa ou da limitação da correção ou retificação.

Artigo 18.o

Recurso administrativo

1.   As Partes devem assegurar que qualquer pessoa singular pode interpor recurso administrativo quando considere que o seu pedido de acesso nos termos do artigo 16.o ou a retificação de informações inexatas ou objeto de tratamento inadequado nos termos do artigo 17.o foi indevidamente recusado. O recurso deve ser interposto junto de uma autoridade competente, em conformidade com o regime jurídico aplicável do Estado onde for interposto o recurso.

2.   Qualquer pessoa singular pode autorizar, sempre que a legislação nacional o permita, uma autoridade de supervisão ou outro representante a interpor um recurso administrativo em seu nome.

3.   A autoridade competente junto da qual o recurso é interposto procede aos inquéritos e verificações adequados e deve, sem demora injustificada, comunicar por escrito, nomeadamente por via eletrónica, as suas conclusões, incluindo eventuais melhorias ou correções. A notificação das outras vias de recurso administrativo deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

Artigo 19.o

Recurso judicial

1.   As Partes devem prever nos respetivas ordens jurídicas que, sem prejuízo da obrigação de esgotar em primeiro lugar as vias de recurso administrativo, qualquer cidadão de uma das Partes pode interpor recurso judicial, em caso de:

a)

Recusa por parte de uma autoridade competente do acesso a registos que contenham dados pessoais da pessoa em causa;

b)

Recusa por parte de uma autoridade competente de alterar registos que contenham dados pessoais; e

c)

Divulgação ilícita desses dados, de forma deliberada ou intencional, caso em que pode ser exigida uma indemnização compensatória.

2.   O recurso judicial deve ser interposto em conformidade com o regime jurídico aplicável do Estado onde a reparação for requerida.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo de qualquer outro recurso judicial relativo ao tratamento de dados pessoais previsto na legislação do Estado em que o recurso for interposto.

4.   Em caso de suspensão ou de cessação da vigência do presente Acordo, os artigos 26.o, n.o 2, e 29.o, n.o 3, não podem constituir a base para a interposição de um recurso judicial que deixou de estar disponível ao abrigo da legislação da Parte em causa.

Artigo 20.o

Transparência

1.   As Partes devem notificar o titular dos dados, eventualmente através das autoridades competentes por meio da publicação de notificações gerais ou através de uma notificação individual, na forma e na data prevista pela lei aplicável à autoridade que efetua a notificação, os seguintes elementos:

a)

Finalidades do tratamento de tais dados por essa autoridade;

b)

Finalidades para as quais os dados podem ser partilhados com outras autoridades;

c)

Disposições legislativas ou normas ao abrigo das quais o tratamento é efetuado;

d)

Terceiros a quem tais dados são divulgados; e

e)

Direitos da pessoa em causa em matéria de acesso, correção ou retificação, bem como as vias de recurso disponíveis.

2.   Esta obrigação de notificação está sujeita a restrições razoáveis ao abrigo do direito nacional, no que diz respeito aos domínios enunciados no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) a f).

Artigo 21.o

Supervisão eficaz

1.   As Partes devem dispor de uma ou mais autoridades públicas de supervisão que:

a)

Exerçam funções e competências de supervisão de forma independente, nomeadamente em matéria de revisão, investigação e intervenção, se necessário, por sua própria iniciativa;

b)

Sejam competentes para receber e intervir em caso de queixas apresentadas por pessoas singulares relativas às medidas de execução do presente Acordo; e

c)

Tenham competência para assinalar violações da legislação relacionada com o presente Acordo para efeitos de ação penal ou disciplinar, se for caso disso.

2.   A União Europeia efetua a supervisão nos termos do presente artigo, através das suas autoridades responsáveis pela proteção de dados e das autoridades dos Estados-Membros.

3.   Os Estados Unidos devem efetuar a supervisão nos termos do presente artigo de forma cumulativa, através de várias autoridades, que podem incluir, designadamente, os inspetores gerais (inspectors general), os diretores gerais responsáveis pela proteção da vida privada (chief privacy officers), o organismo de auditoria do Congresso (Government Accountability Office), a Comissão de Controlo da Privacidade e das Liberdades Cívicas (Privacy and Civil Liberties Oversight Board) e outros organismos executivos ou legislativos de supervisão do respeito da vida privada e das liberdades civis.

Artigo 22.o

Cooperação entre as autoridades de supervisão

1.   Se for caso disso, serão realizadas consultas entre as autoridades de supervisão referidas no artigo 21.o quanto ao exercício das funções relacionadas com o presente Acordo, tendo em vista garantir a execução eficaz do disposto nos artigos 16.o, 17.o e 18.o.

2.   As Partes devem criar pontos de contacto nacionais que ajudem a identificar a autoridade de supervisão competente num determinado caso.

Artigo 23.o

Reexame conjunto

1.   As Partes devem proceder periodicamente a um reexame conjunto das políticas e procedimentos de execução do presente Acordo e da sua eficácia. Esse reexame deve prestar especial atenção à aplicação eficaz das garantias previstas no artigo 14.o (responsabilização), no artigo 16.o (acesso), no artigo 17.o (retificação), no artigo 18.o (recurso administrativo) e no artigo 19.o (recurso judicial).

2.   O primeiro reexame conjunto deve ter lugar no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e, a partir de aí, a intervalos regulares. As Partes devem acordar previamente as modalidades e as condições desse reexame e comunicar entre si a composição das respetivas delegações, que devem incluir representantes das autoridades públicas de supervisão a que se refere o artigo 21.o sobre a supervisão eficaz, bem como das autoridades judiciais e policiais. As conclusões do reexame conjunto devem ser tornadas públicas.

3.   Caso as Partes, ou os Estados Unidos e um Estado-Membro, tenham celebrado um acordo cujo objeto seja igualmente abrangido pelo âmbito do presente Acordo, que preveja a realização de um reexame conjunto, tal reexame conjunto não deve constituir uma duplicação e, na medida em que sejam pertinentes, as respetivas conclusões devem ser integradas nas conclusões do reexame conjunto efetuado no âmbito do presente Acordo.

Artigo 24.o

Notificação

1.   Os Estados Unidos devem notificar à União Europeia qualquer designação efetuada pelas suas autoridades nos termos do artigo 19.o, bem como qualquer alteração nesta matéria.

2.   As Partes devem envidar esforços razoáveis no sentido de notificar mutuamente a adoção de disposições legislativas ou regulamentares suscetíveis de afetar substancialmente a execução do presente Acordo, se possível antes de estas entrarem em vigor.

Artigo 25.o:

Consulta

Os litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo devem ser objeto de consultas entre as Partes com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

Artigo 26.o

Suspensão

1.   Em caso de violação substancial do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspendê-lo, total ou parcialmente, mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. Tal notificação escrita só deve ser efetuada após as Partes terem procedido a consultas durante um período de tempo razoável e não terem conseguido encontrar uma solução. A suspensão produz efeitos vinte dias após a data de receção da referida notificação. A suspensão pode ser levantada pela Parte notificante, mediante nova notificação por escrito à outra Parte. A suspensão é levantada imediatamente após a receção da nova notificação.

2.   Não obstante a eventual suspensão do presente Acordo, os dados pessoais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e transferidos antes da eventual suspensão continuarão a ser tratados em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 27.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   O presente Acordo só se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda se a Comissão Europeia notificar por escrito aos Estados Unidos que a Dinamarca, o Reino Unido ou a Irlanda decidiram que o presente Acordo lhes é aplicável.

2.   Se, antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Comissão Europeia notificar aos Estados Unidos que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o presente Acordo aplica-se estes Estados a partir da data da sua entrada em vigor.

3.   Se, depois da entrada em vigor do presente Acordo, a Comissão Europeia notificar aos Estados Unidos que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica-se a estes Estados a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção da notificação pelos Estados Unidos.

Artigo 28.o

Vigência

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Artigo 29.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem trocado notificações em que indiquem ter cumprido as respetivas formalidades internas para o efeito.

2.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos trinta dias a contar da data em que for recebida a notificação.

3.   Não obstante a eventual cessação da vigência do presente Acordo, os dados pessoais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e transferidos antes da eventual cessação da sua vigência continuarão a ser tratados em conformidade com o disposto no presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Amesterdão aos dois dias do mês de junho do ano dois mil e dezasseis, em duplo exemplar, em língua inglesa. Em conformidade com a legislação da União Europeia, o presente Acordo é também redigido pela UE nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Estas versões linguísticas adicionais podem ser autenticadas através de uma troca de notas diplomáticas entre os Estados Unidos e a União Europeia. Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Pela União Europeia

Pelos Estados Unidos da América


REGULAMENTOS

10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2221 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo constituído por três tubos flexíveis unidos em conjunto através de uma peça de ligação em forma de Y. Cada um dos tubos possui um conector Luer na extremidade. O artigo tem um comprimento total de aproximadamente 16 cm e o diâmetro dos tubos é de aproximadamente 4 mm. O artigo é composto de vários plásticos, tais como poli(cloreto de vinilo) e polímeros acrílicos.

O conector Luer permite ligar o artigo a outros tubos e/ou dispositivos (por exemplo, seringas) de modo a evitar fugas.

O artigo é utilizado em vários campos, tais como em contexto médico, trabalho de laboratório, investigação e outros contextos em que seja necessário uma ligação que evite fugas.

Ver imagem (*1).

3917 33 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 8 do Capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3917 e 3917 33 00 .

No momento da apresentação à alfândega, o artigo não é identificável como parte de um instrumento médico na aceção da Nota 2 do Capítulo 90. Consequentemente, exclui-se a classificação na posição 9018 .

Dadas as suas características e propriedades objetivas, o artigo cumpre os termos da posição 3917 e preenche os requisitos da Nota 8 do Capítulo 39.

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 3917 33 00 , como outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios.

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2222 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada») que figura no seu anexo I.

(2)

A subposição 9505 10 da Nomenclatura Combinada abrange artigos para festas de Natal.

(3)

Algumas orientações sobre a interpretação do conceito de «artigos para festas de Natal» constam das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9505, A, 1) e 2). No entanto, continuam a existir pontos de vista divergentes sobre o âmbito dos artigos abrangidos pela subposição 9505 10.

(4)

No interesse da segurança jurídica, o âmbito de aplicação da subposição 9505 10 deve, pois, ser clarificado, distinguindo os artigos tradicionais para festas de Natal a que se referem as NESH relativas à posição 9505, A, 1) e 2), de artigos de moda que são utilizados, de um modo mais geral, como elementos decorativos durante a época de inverno.

(5)

Por conseguinte, é necessário inserir uma Nota Complementar no Capítulo 95 da Nomenclatura Combinada para assegurar uma interpretação uniforme da subposição 9505 10 em toda a União.

(6)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserida a seguinte Nota Complementar 1 no Capítulo 95 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«1.

A subposição 9505 10 compreende:

a)

Os artigos que são geralmente reconhecidos como tradicionalmente utilizados em festas de Natal e exclusivamente fabricados e concebidos como artigos para festas de Natal.

A saber:

1)

Os artigos associados ao Natal (por exemplo, artigos para o presépio tradicional de Natal), tais como, figuras e animais para o presépio, estrelas de Belém, os três reis magos e presépios;

2)

Os artigos reconhecidos como sendo utilizados em festas de Natal devido a tradições nacionais de longa data, tais como:

árvores de Natal artificiais,

meias de Natal,

imitações de troncos de Natal,

Christmas crackers,

pais natais com ou sem trenó,

anjos de Natal.

A subposição não compreende os artigos da época de inverno que sejam adequados para uma utilização mais geral como elementos decorativos durante essa época, devido às suas características objetivas que indicam que não são unicamente utilizados em festas de Natal, mas sobretudo como elementos decorativos durante a época de inverno, tais como estalactites de gelo, cristais de neve, estrelas, renas, piscos-de-peito-ruivo, bonecos de neve e outras imagens associadas ao inverno, mesmo se as cores ou outros elementos sugiram uma ligação ao Natal.

b)

Os artigos de decoração para árvores de Natal.

São artigos concebidos para serem pendurados na árvore de Natal (a saber, artigos leves, geralmente de material não duradouro, concebidos para decorar a árvore de Natal). Os artigos devem ter uma ligação com o Natal.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2223 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «microscópio digital») de forma cilíndrica, com um comprimento de cerca de 10 cm e um diâmetro de cerca de 3 cm. O microscópio digital está equipado com quatro díodos emissores de luz, um sensor de semicondutor de óxido de metal complementar (CMOS) e um cabo com um conector USB. O artigo só funciona em conjunto com uma máquina automática para processamento de dados e não tem capacidade de gravação integrada.

O artigo tem capacidade para ampliar 10 a 200 vezes através de uma lente ótica e captar imagens fixas e de vídeo, que podem ser posteriormente gravadas numa máquina automática para processamento de dados utilizando um programa criado para esse efeito.

Ver imagem (*1).

8525 80 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 E) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8525 , 8525 80 e 8525 80 19 .

O artigo pode funcionar como unidade de entrada para uma máquina automática para processamento de dados, como câmara de televisão e como microscópio digital.

Exclui-se a classificação como unidade de entrada para uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 , uma vez que o artigo desempenha uma função própria distinta do processamento de dados.

Exclui-se também a classificação como microscópio ótico composto da posição 9011 também está excluída, visto que o artigo não possui as características de um artigo dessa posição [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9011 , primeiro e segundo parágrafos, ponto I)].

Como a imagem ampliada do objeto pode ser visualizada e, se necessário, gravada por uma máquina automática para processamento de dados apenas depois de ter sido captada pelo sensor CMOS, o artigo tem as características de uma câmara de televisão.

Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 8525 80 19 , como câmara de televisão.

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2224 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho elétrico (designado «adaptador altifalante sem fios») num invólucro com as dimensões aproximadas de 52 × 52 × 13 mm e um peso de 26 g.

O adaptador altifalante sem fios é composto por:

uma pilha recarregável integrada,

um conversor digital/analógico,

um transmissor e recetor com base na tecnologia «Bluetooth» (Advanced Audio Distribution Profile (A2DP) (Perfil Avançado de Distribuição de Áudio),

uma porta USB para carregar a pilha e

uma porta áudio de 3,5 mm para ligação a um sistema de altifalantes (não incluídos na apresentação à alfândega).

O aparelho permite ao utilizador ouvir música de um telemóvel inteligente ou de um dispositivo portátil semelhante num sistema de áudio de casa ou através de altifalantes separados.

O sinal áudio é enviado sem fios via Bluetooth do telemóvel inteligente para o aparelho. No aparelho, o sinal digital é convertido em sinal analógico e enviado por cabos para o sistema de áudio de casa ou para altifalantes separados. O aparelho tem um botão de pausa/função que permite a paragem e o início da música, mas não permite a seleção da música ou a regulação do volume.

8517 62 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8517 e 8517 62 00 .

Como o aparelho só pode enviar e receber sinais áudio sem fios através de Bluetooth (A2DP), e não é capaz, por si mesmo, de gerar o sinal áudio ou produzir o som, não pode ser considerado um aparelho de reprodução de som. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 8519 .

A função do aparelho é receber dados áudio sem fios a partir de um dispositivo (por exemplo, um telemóvel) e transmitir esses dados utilizando cabos para altifalantes. A função de receção, conversão e transmissão de dados é abrangida pelo descritivo do código NC 8517 62 00 .

Por isso, o aparelho deve classificar-se no código NC 8517 62 00 como um aparelho para receção, conversão e transmissão de voz ou outros dados.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2225 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo cilíndrico constituído predominantemente de aço (exceto de aço vazado ou moldado) com, aproximadamente, 35 cm de comprimento e 19 cm de diâmetro no seu ponto mais largo (denominado «rolete de lagartas»). É constituído pelos seguintes componentes principais: um invólucro cilíndrico com uma gaiola de rolete graduada para a guia da corrente; um eixo bem polido, dois casquilhos de bronze e colares em ambas as extremidades.

O artigo é concebido para ser utilizado com a corrente de lagartas de uma escavadora de lagartas em conjunto com outros roletes de lagartas semelhantes para a orientação longitudinal e lateral da corrente de lagartas.

Ver imagem (*1).

8431 49 80

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8431 , 8431 49 e 8431 49 80 .

Exclui-se a classificação na posição 8708 como partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , uma vez que o artefacto não é concebido para utilização com veículos automóveis dessas posições. As características objetivas do artigo (tamanho e forma) são as de um rolete de lagartas concebido para utilização com a corrente de lagartas de uma escavadora de lagartas da posição 8429 .

O artigo classifica-se, portanto, no código NC 8431 49 80 , como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 , exceto de aço vazado ou moldado.

Image

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2226 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2016 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (2),

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho,

Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (7) e

Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho (8).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação dos correspondentes fatores de multiplicação fixados nesses números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as respetivas quotas de pesca para 2015. Por conseguinte, é conveniente efetuar, relativamente às unidades populacionais sobre-exploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2016 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Os Regulamentos de Execução da Comissão (UE) 2015/1801 (9) e (UE) 2015/2404 (10) previram deduções das quotas de pesca para 2015 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, no caso de determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar relativamente a certas espécies eram superiores às respetivas quotas disponíveis em 2015, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir, nesses casos, a dedução da quantidade total relativa às unidades populacionais em causa, as quantidades remanescentes devem ser tidas em conta na fixação das deduções para 2016 e, se for caso disso, das quotas dos anos seguintes.

(7)

Por ofício de 25 de outubro de 2015, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (11), a Alemanha solicitou à Comissão autorização para desembarcar quantidades suplementares de pregado e rodovalho nas águas da União das zonas IIa, IV (T/B/2AC4-C), nos limites de 10 % da quota. As quantidades suplementares concedidas ao abrigo desse processo devem ser consideradas como excedendo os desembarques autorizados para efeito das deduções previstas no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(8)

As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2016 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (12).

(9)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, as quantidades inferiores a uma tonelada não devem ser tidas em conta,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca fixadas, para 2016, nos Regulamentos (UE) n.o 1367/2014, (UE) 2015/2072, (UE) 2016/72 e (UE) 2016/73 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8.)

(6)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1.)

(7)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1.)

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 (JO L 333 de 19.12.2015, p. 73).

(11)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 62).


ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2015 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2015 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2015 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2016 (quantidade em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

BE

SOL

24-C.

Linguado-legítimo

Águas da União das zonas IIa, IV

991 000

929 510

939 590

101,08 %

10 080

/

/

/

10 080

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72 000

70 511

69 495

98,56 %

– 1 016

/

/

1 097

81

BE

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

211 000

245 500

256 147

104,34 %

10 647

/

/

/

10 647

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

725 000

915 262

918 243

100,33 %

2 981

/

/

/

2 981

DE

T/B

2AC4-C

Pregado/rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

186 000

349 000

350 186

100,34 %

1 186

/

/

/

1 186  (10)

DK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

3 336 000

3 223 407

3 349 360

103,91 %

125 923

/

(C) (6)

/

125 923

DK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da União da divisão IIIa

0

0

3 840

N/A

3 840

1,00

/

/

3 840

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 540

N/A

1 540

1,00

/

/

1 540

DK

HER

03A-BC

Arenque

Divisão IIIa

5 692 000

5 770 000

6 056 070

104,96 %

286 070

/

/

/

286 070

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

28 270

N/A

28 270

1,00

/

/

28 270

DK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

125 459 000

115 924 000

130 977 950

112,99 %

15 053 950

1,2

/

/

18 064 740

DK

SAN

234_6

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 6

206 000

219 000

228 860

104,50 %

9 860

/

/

/

9 860

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

80 045

62 544

78,13 %

– 9 496  (7)

/

/

16 159

6 663

ES

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

22 500 000

22 923 784

24 068 471

104,99 %

1 144 687

/

/

/

1 144 687

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

30 050

110

0,37 %

– 26 936  (8)

/

/

29 639

2 703

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

10 360

20 360

134 082

658,56 %

113 722

2,0

A

172 878

514 044

ES

COD

1/2B

Bacalhau

Zonas I, IIb

13 283 000

12 182 091

12 391 441

101,72 %

209 350

/

/

/

209 350

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

24 239

N/A

24 239

1,00

A

/

36 359

ES

RED

N3LN.

Cantarilhos

NAFO 3LN

/

171 440

173 836

101,40 %

2 396

/

/

/

2 396

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

9 000

6 968

7 397

106,13 %

(429) (9)

/

(A+C) (6)  (9)

2 759

2 759

ES

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

43 800

412 000

445 713

108,18 %

33 713

/

/

/

33 713

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

650 485

771 246

118,56 %

120 761

1,2

/

118 622

263 535

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

46 000

135 008

62 646

46,40 %

– 72 362

/

/

58 762

0

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

24 310

24 310

68 613

282,24 %

44 303

1,00

A

72 539

138 994

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

2 000

7 957

397,85 %

5 957

1,00

/

/

5 957

FR

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

5 561 000

5 760 984

5 775 607

100,25 %

14 623

/

/

/

14 623

FR

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

17 000

57 007

59 833

104,95 %

2 826

/

/

/

2 826

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

602 000

591 586

689 868

116,61 %

98 282

1,00

/

/

98 282

FR

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 298 000

1 507 000

1 578 469

104,74 %

71 469

/

/

/

71 469

IE

COD

07A.

Bacalhau

Divisão VIIa

120 000

134 776

138 122

102,48 %

3 346

/

/

/

3 346

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

946 554

1 044 694

110,37 %

98 140

1,00

/

/

98 140

NL

ANE

08.

Biqueirão

Subzona VIII

/

0

12 493

N/A

12 493

1,00

/

/

12 493

NL

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

2 800 000

1 340 520

1 348 815

100,62 %

8 295

/

(C) (6)

/

8 295

NL

HER

*25B-F

Arenque

Zonas II, Vb a norte de 62°-N (águas faroenses)

1 104 000

1 841 160

2 230 998

121,17 %

389 838

1,4

/

/

545 773

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

0

1 575

N/A

1 575

1,00

A+C (11)

/

2 363

NL

MAC

*3A4BC

Sarda

Divisões IIIa, IVbc

490 000

1 084 500

1 090 087

100,52 %

5 587

/

/

/

5 587

NL

POK

2A34.

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

68 000

56 600

63 411

112,03 %

6 811

1,00

/

/

6 811

NL

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

180 000

245 300

252 765

103,04 %

7 465

/

/

/

7 465

NL

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

2 579 000

2 783 000

2 793 239

100,37 %

10 239

/

/

/

10 239

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

36 711 000

55 297 456

55 584 332

100,52 %

286 876

/

/

/

286 876

NL

WHG

2AC4.

Badejo

Subzona IV; águas da União da divisão IIa

699 000

527 900

547 717

103,75 %

19 817

/

/

/

19 817

NL

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

0

11 475

N/A

11 475

1,00

/

/

11 475

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

6 098

N/A

6 098

1,00

/

/

6 098

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

9 700

9 690

99,90 %

– 10

/

/

145 616

145 606

UK

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

11 369 000

14 828 600

14 846 189

100,12 %

17 589

/

(C) (6)

/

17 589

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

62 292 000

66 892 860

68 024 970

101,69 %

1 132 100

/

/

/

1 132 110

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

245 363 000

237 093 794

242 496 391

102,28 %

5 402 597

/

(A) (6)

/

5 402 597

UK

MAC

*3A4BC

Sarda

Divisões IIIa, IVbc

490 000

620 500

626 677

101.00 %

6 177

/

/

/

6 177

UK

SAN

234_1

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

2 742 000

1 219 400

2 000 034

164.02 %

780 634

2,00

/

/

1 561 268


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2014 para 2015, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2013, 2014 e 2015. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2015 em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1801, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2404, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(7)  Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 8 005 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142 da Comissão (JO L 189 de 14.7.2016, p. 9).

(8)  Quantidade não utilizada remanescente após a transferência de 3 004 kg de 2015 para 2016 efetuada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1142.

(9)  As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.

(10)  A pedido da Alemanha, os desembarques adicionais até 10 % da quota de P/R foram autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(11)  Os fatores de multiplicação suplementares não são cumulativos e são aplicados apenas uma vez.


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2227 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de autorização e reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) já existentes, o artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual todas as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações serão consideradas como CCP pelas instituições.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que tiverem recebido dos seus membros compensadores. Esse período transitório corresponde ao estabelecido no artigo 497.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Ambos os períodos transitórios deviam ter cessado em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período transitório por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se relativamente aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos transitórios foram prorrogados até 15 de dezembro de 2016 através dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014 (3), (UE) n.o 1317/2014 (4), (UE) 2015/880 (5), (UE) 2015/2326 (6) e (UE) 2016/892 (7) da Comissão.

(5)

O processo de autorização para as CCP já existentes estabelecidas na União está concluído, pelo que não são necessárias quaisquer novas prorrogações do período de transição para essas CCP.

(6)

No que diz respeito às CCP estabelecidas em países terceiros que apresentaram até à data um pedido de reconhecimento, 21 CCP já foram reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). De entre estas, três CCP dos Estados Unidos da América foram reconhecidas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/892. Por outro lado, outras CCP dos Estados Unidos da América podem ser reconhecidas com base na Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão (8). No entanto, as restantes CCP de países terceiros aguardam ainda o reconhecimento, não devendo o processo de reconhecimento estar concluído antes de 15 de dezembro de 2016. Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União) com posições em risco sobre as restantes CCP de países terceiros serão afetadas por aumentos significativos dos requisitos de fundos próprios para essas posições em risco. Embora esses aumentos possam ser meramente temporários, poderão eventualmente implicar a retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP ou, pelo menos temporariamente, a cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, causando, por conseguinte, perturbações graves nos mercados em que essas CCP operam.

(7)

Após o termo da prorrogação do período transitório estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2016/892, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados fora da União que conduziram anteriormente à prorrogação do período transitório previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma nova prorrogação do período transitório deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão do processo de reconhecimento de CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. Afigura-se, por conseguinte, adequada uma nova prorrogação dos períodos transitórios por seis meses.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos, respetivamente, no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, prorrogados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/892, são prorrogados por um período adicional de seis meses, até 15 de junho de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 12.12.2015, p. 108).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/892 da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 151 de 8.6.2016, p. 4).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).


10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2228 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

104,7

TN

123,9

TR

108,1

ZZ

112,2

0707 00 05

MA

77,0

TR

156,6

ZZ

116,8

0709 93 10

MA

144,9

TR

154,6

ZZ

149,8

0805 10 20

TR

70,9

UY

62,9

ZA

27,9

ZZ

53,9

0805 20 10

MA

71,8

ZZ

71,8

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

112,8

JM

112,0

TR

81,5

ZZ

102,1

0805 50 10

TR

86,9

ZZ

86,9

0808 10 80

ZA

36,6

ZZ

36,6

0808 30 90

CN

89,2

ZZ

89,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2229 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho das medidas antidumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China, limitadas a um produtor-exportador chinês, a empresa Shandong Kaison

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2010 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio seco com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, atualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China.

1.2.   Pedido de reexame

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3), apresentado por Jungbunzlauer SA e Roquette Italia SpA («os requerentes»). O âmbito do pedido limitava-se à análise do dumping respeitante a um produtor-exportador da República Popular da China, a empresa Shandong Kaison.

1.3.   Início de um reexame

(3)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que o pedido continha suficientes elementos de prova prima facie para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso de início (4) publicado no Jornal Oficial da União Europeia a 19 de fevereiro de 2016, o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, limitado à análise do dumping respeitante à empresa Shandong Kaison.

2.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(4)

Por carta de 22 de setembro de 2016 dirigida à Comissão, os requerentes retiraram o seu pedido de reexame.

(5)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(6)

O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considera, assim, que o presente inquérito deve ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações.

(7)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o reexame intercalar parcial relativo às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China deve ser encerrado.

(8)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China, sem alteração do nível da medida antidumping em vigor.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 965/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China (JO L 282 de 28.10.2010, p. 24).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). Este regulamento foi codificado pelo regulamento de base.

(4)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China, limitadas a um produtor-exportador chinês, a empresa Shandong Kaison (JO C 64 de 19.2.2016, p. 4).


Retificações

10.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/42


Retificação da Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 266 de 13 de outubro de 2015 )

Na página 80, artigo 1.o, ponto 4 (relativo ao artigo 28.o, n.o 2, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho):

onde se lê:

«…(g)… e das pessoas a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.»,

leia-se:

«…(g)… e das pessoas e entidades a eles associadas, incluídas na lista constante do anexo I.».