ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
3 de dezembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (Euratom) 2016/2116 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

1

 

 

Acordo de prorrogação do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

3

 

*

Decisão (UE) 2016/2117 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

6

 

 

Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

8

 

*

Decisão (UE) 2016/2118 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

43

 

 

Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

45

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2119 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros e à definição dos dados ( 1 )

66

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 ( 1 )

70

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2121 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

73

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2122 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2016) 8158]  ( 1 )

75

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2016/2123 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 7711]

101

 

*

Recomendação (UE) 2016/2124 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 7728]

105

 

*

Recomendação (UE) 2016/2125 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa a orientações para medidas de autorregulação acordadas pela indústria por força da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

109

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2016 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 28 de setembro de 2016, no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2016/2126]

118

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2015/1900 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno ( JO L 277 de 22.10.2015 )

119

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


DECISÃO (Euratom) 2016/2116 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2016

que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fórum Internacional Geração IV (GIF) constitui um quadro para a cooperação internacional no domínio da investigação e do desenvolvimento, tendo sido criado por iniciativa dos Estados Unidos da América em 2001. O objetivo do GIF consiste na congregação de esforços para fins de desenvolvimento de novas conceções de sistemas de energia nuclear que proporcionem um aprovisionamento energético fiável e que contemplem, simultaneamente e de forma satisfatória, as questões relativas à segurança nuclear, à redução ao mínimo dos resíduos e à não proliferação, bem como as preocupações do público.

(2)

Em 30 de julho de 2003, com base numa decisão da Comissão de 4 de novembro de 2002, a Comunidade aderiu ao GIF mediante a assinatura da sua Carta (a «Carta»), que os signatários iniciais tinham assinado em 2001. Mediante decisão da Comissão de 29 de junho de 2011, a adesão da Comunidade à Carta por um período inicial de 10 anos foi prolongada por um período ilimitado, sob reserva da sua retirada por aprovação unânime dos Estados-Membros da União. Qualquer membro do GIF, incluindo a Comunidade, pode retirar-se mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 90 dias. Uma vez que não prevê quaisquer disposições em matéria de intercâmbios financeiros ou de dotações orçamentais especiais entre as Partes, a Carta está abrangida pelo artigo 101.o, terceiro parágrafo, do Tratado Euratom.

(3)

Para fins de aplicação da Carta, os signatários celebraram o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV (o «Acordo-Quadro»), em que são estabelecidas as condições aplicáveis à cooperação bem como os acordos de sistemas e de projetos.

(4)

Com base na Decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2005, relativa à aprovação da adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica ao Acordo-Quadro, e na Decisão da Comissão de 12 de janeiro de 2006, adotada ao abrigo do artigo 101.o, segundo parágrafo, do Tratado, a Comunidade aderiu ao Acordo-Quadro em 24 de janeiro de 2006, na data em que o Membro da Comissão devidamente autorizado assinou o instrumento de adesão, que foi depois depositado junto da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em Paris, em 10 de fevereiro de 2006. O Centro Comum de Investigação foi designado «Agente de Execução» da Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo III.2. do Acordo-Quadro.

(5)

O Acordo-Quadro entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2005 por um período de 10 anos, o qual foi prorrogado em 26 de fevereiro de 2015 quando as quatro Partes deram o seu consentimento a manterem-se vinculadas pelo Acordo de Prorrogação em anexo (o «Acordo de Prorrogação»). Tal está em consonância com o procedimento de prorrogação específico previsto no Acordo-Quadro. A Comunidade e outros signatários que não puderam concluir os seus procedimentos internos de aprovação em tempo útil podem depois renovar a sua participação mediante uma assinatura ulterior, em conformidade com o artigo II.3 do Acordo de Prorrogação.

(6)

A renovação da participação da Comunidade no Acordo-Quadro é independente de qualquer decisão sobre o âmbito da participação da Comunidade nos vários sistemas GIF e acordos de projeto conexos. A Comunidade determinará de forma autónoma a natureza da sua contribuição, intelectual e financeira, para as atividades do GIF.

(7)

Deverá, por conseguinte, ser aprovada a renovação pela Comissão, em nome da Comunidade, do Acordo-Quadro mediante a assinatura do Acordo de Prorrogação em conformidade com o procedimento de prorrogação específico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo que prorroga o Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV.

O texto do Acordo de Prorrogação acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


TRADUÇÃO

ACORDO

de prorrogação do Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV

O Governo do Canadá, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Governo da República Popular da China, o Governo da República Francesa, o Governo do Japão, o Governo da República da Coreia, o Governo da Federação da Rússia, o Governo da República da África do Sul, o Governo da Confederação Suíça e o Governo dos Estados Unidos da América, cada um na qualidade de Parte no Acordo-Quadro para a Cooperação Internacional em matéria de Investigação e Desenvolvimento de Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV, assinado em Washington em 28 de fevereiro de 2005 (seguidamente designado «o Acordo-Quadro»), a seguir designados coletivamente «as Partes»:

CONSIDERANDO o seu desejo de prosseguir a colaboração mutuamente benéfica e frutífera realizada até à data no âmbito do Acordo-Quadro;

TENDO EM CONSIDERAÇÃO a Atualização do Roteiro Tecnológico dos Sistemas de Energia Nuclear da Geração IV (janeiro de 2014);

RECORDANDO o artigo XV do Acordo-Quadro, que dispõe que qualquer colaboração iniciada no âmbito do Acordo-Quadro, mas não completada na data de termo ou denúncia do Acordo-Quadro, pode prosseguir até à sua conclusão ao abrigo das disposições do Acordo-Quadro; e

DELIBERANDO nos termos do artigo XII, n.o 3, do Acordo-Quadro,

Acordam no seguinte:

Artigo I

Prorrogação do Acordo-Quadro

Sem prejuízo do disposto no artigo XII, n.o 5, do Acordo-Quadro, o Acordo-Quadro é prorrogado por um período de dez (10) anos, até 28 de fevereiro de 2025.

Artigo II

Assinatura e entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor, para as Partes que tenham dado o seu consentimento em ficar vinculadas, na data em que três Partes manifestem o seu consentimento em ficar vinculadas.

2.   As Partes manifestam o seu consentimento em ficar vinculadas mediante assinatura não sujeita a aceitação, ou assinatura sob reserva de aceitação, seguida do depósito de um instrumento de aceitação junto do Depositário.

3.   Relativamente às Partes que manifestem o seu consentimento em ficar vinculadas após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o presente Acordo entra em vigor em relação a essas Partes na data da sua assinatura não sujeita a aceitação ou na data do depósito do respetivo instrumento de aceitação junto do Depositário.

4.   As Partes tencionam, em consonância com o disposto no artigo XV do Acordo-Quadro, prosseguir, ao abrigo das disposições do mesmo, a colaboração iniciada, mas não concluída até 28 de fevereiro de 2015, com Partes no Acordo-Quadro para as quais o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 28 de fevereiro de 2015.

Artigo III

Depositário

O original do presente Acordo é depositado junto do secretário-geral da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em exemplar único, nas línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé ambos os textos.

PELO GOVERNO DO CANADÁ:

Mrs Michelle d'AURAY

Canadian Ambassador and Permanent Representative to the OECD

Data: 21 de outubro de 2016

PELA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA:

Mr Tibor NAVRACSICS

EU Commissioner

Data: 10 de novembro de 2016

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:

Mr Jun ZHAI

Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary of the People's Republic of China to France

Data: 23 de junho de 2016

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA:

Mr Danie VERWAERDE

Administrateur général du Commissariat à l'énergie atomique et aux énergies alternatives

Data: 26 de fevereiro de 2015

PELO GOVERNO DO JAPÃO:

Mr Kazuo KODAMA

Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary Permanent Delegation of Japan to the OECD

Data: 26 de fevereiro de 2015

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA:

Mr Si-hyung LEE

Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary to the Korean Permanent Delegation to the OECD

Data: 26 de fevereiro de 2015

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA:

Mr Sergey Vladilenovich KIRIENKO

Chief Executive Officer of the State Atomic Energy Corporation «Rosatom»

Data: 29 de junho de 2015

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL:

Ms Tina JOEMAT-PETTERSSON

Minister of Energy of the Republic of South Africa

Data: 15 de setembro de 2015

PELO GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA:

Mr Mauro DELL'AMBROGIO

Secrétaire d'Etat de la Confédération suisse à la formation, à la recherche et à l'innovation

Data: 27 de agosto de 2015

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Mr Daniel JOHANNES

Ambassador and Permanent Representative to the OECD

Data: 26 de fevereiro de 2015


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/6


DECISÃO (UE) 2016/2117 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2016

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2012/279/UE do Conselho (2), o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, («Acordo») foi assinado em 27 de junho de 2012, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 52.o do Acordo.

A União ou, consoante o caso, a União e os Estados-Membros estarão representados no Comité Misto em função da matéria a tratar.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 63.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  Aprovação de 17 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2012/279/UE do Conselho, de 14 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (JO L 137 de 26.5.2012, p. 1).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/8


ACORDO-QUADRO GLOBAL

de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «a União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

a seguir designados «os Estados-Membros»,

por um lado, e

A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,

por outro,

a seguir designados colectivamente «as Partes»,

CONSIDERANDO as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem,

CONSIDERANDO a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas, tal como demonstrado, nomeadamente, pelo «Plano Director para as relações entre o Vietname e a União Europeia até 2010 e Orientações para 2015», de 2005 e das discussões subsequentes entre as Partes,

CONSIDERANDO que as Partes consideram que o presente Acordo faz parte de uma relação mais ampla e coerente existente entre elas no âmbito de acordos dos quais ambas são signatárias,

REAFIRMANDO o empenhamento das Partes nos princípios gerais do direito internacional e nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos,

REAFIRMANDO o seu respeito pela independência, a soberania, a integridade territorial e a unidade nacional da República Socialista do Vietname,

REAFIRMANDO a sua adesão ao princípio de boa governação e à luta contra a corrupção,

REAFIRMANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social das suas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências da protecção do ambiente,

CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais, que visa a efectiva repressão penal dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional,

CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui uma grave ameaça à segurança internacional e que desejam intensificar o diálogo e a cooperação nesta área. A adopção por consenso da Resolução n.o 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) traduz o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça,

RECONHECENDO a necessidade de reforçar os compromissos em matéria de desarmamento e de não proliferação em virtude das obrigações internacionais aplicáveis às Partes,

EXPRESSANDO o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo em conformidade com o direito internacional, incluindo a legislação em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação, e recordando as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia — países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) –, que foi alargado ao Vietname em 1999, assim como do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname, de 17 de Julho de 1995,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da soberania, igualdade, não discriminação, respeito pelo ambiente e benefício mútuo,

RECONHECENDO o estatuto de país em desenvolvimento do Vietname e tomando em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento das Partes,

RECONHECENDO a importância significativa da cooperação para o desenvolvimento para os países em desenvolvimento, especialmente os países de baixo rendimento ou os países de rendimento médio inferior, para o seu crescimento económico sustentado, o desenvolvimento sustentável e a realização atempada e integral dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, definidos pelas Nações Unidas,

RECONHECENDO os progressos realizados pelo Vietname na via da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e na aplicação da sua estratégia para o desenvolvimento socioeconómico, assim como o seu nível de desenvolvimento actual enquanto país de baixo rendimento,

RECONHECENDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem o comércio internacional, constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória,

RECONHECENDO a importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento, bem como a importância dos programas de comércio preferencial,

MANIFESTANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, incluindo a protecção do ambiente e a cooperação eficaz no combate às alterações climáticas, bem como a promoção e aplicação efectivas de normas laborais internacionalmente reconhecidas e ratificadas pelas Partes,

SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração,

CONFIRMANDO o seu desejo de reforçar, em plena sintonia com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação entre as Partes com base em valores comuns e no benefício mútuo,

OBSERVANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte Três do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas ou, alternativamente, como parte da União Europeia, nos termos do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   As Partes confirmam o seu empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito internacional tal como definidos nos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 1970, bem como noutros tratados internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes confirmam o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em vista a realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que vinculam cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005, na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização de mecanismos de ajuda mais previsíveis.

3.   As Partes confirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, em cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

4.   As Partes concordam que a execução de todas as actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo deve ter conta as suas necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento respectivos.

5.   As Partes confirmam que o comércio desempenha um papel significativo no desenvolvimento e que os programas de preferências comerciais contribuem para promover o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, entre os quais o Vietname.

6.   As Partes aceitam que a cooperação prevista ao abrigo do presente Acordo está em conformidade com a legislação, as regras e a regulamentação respectivas.

Artigo 2.o

Objectivos da cooperação

No intuito de reforçar as suas relações bilaterais, as Partes comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de interesse comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão nomeadamente:

a)

Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes;

b)

Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

c)

Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

d)

Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza, promover o desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações climáticas e as doenças transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua integração na economia mundial;

e)

Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

f)

Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente direitos humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e pequenas e médias empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes, planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo, educação e formação, cultura, alterações climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura, silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural, saúde, estatísticas, trabalho, emprego e assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e organizações não governamentais (ONG), prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais, igualdade de género;

g)

Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em programas de cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;

h)

Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos e os resíduos de guerra;

i)

Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;

j)

Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da educação;

k)

Promover a compreensão entre os povos através, nomeadamente, da cooperação entre entidades como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades.

Artigo 3.o

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

1.   As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

2.   As Partes concordam igualmente em promover a cooperação nestes domínios entre grupos de reflexão, universidades, ONG, empresas e meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras actividades, desde que essa cooperação se baseie no consentimento mútuo.

Artigo 4.o

Cooperação bilateral e regional

1.   Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e atribuindo a devida atenção às questões que se inscrevem na cooperação bilateral, as Partes acordam em realizar as actividades conexas a nível bilateral ou regional ou combinando ambos os quadros. Na escolha do quadro adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto em todas as partes interessadas e reforçar a sua participação, utilizando os recursos disponíveis o mais eficientemente possível, tendo em conta a viabilidade política e institucional e, se pertinente, garantindo a coerência com outras actividades em que participem parceiros da União e da ASEAN. A cooperação pode, se for caso disso, incluir apoio à integração e ao desenvolvimento comunitário no âmbito da ASEAN.

2.   As Partes podem, eventualmente, decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos procedimentos e recursos financeiros. Esta cooperação pode, em especial, de apoiar a execução de reformas socioeconómicas no Vietname e incluir medidas de reforço das capacidades, como a organização de programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos ou outras acções acordadas pelas Partes em conformidade com as estratégias de ajuda ao desenvolvimento dos doadores.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Artigo 5.o

Princípios gerais

1.   A cooperação para o desenvolvimento tem por objectivos centrais a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e programas de desenvolvimento socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação para o desenvolvimento é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.

2.   As Partes acordam em promover actividades de cooperação em conformidade com os seus respectivos procedimentos e recursos.

Artigo 6.o

Objectivos da cooperação

As estratégias de cooperação para o desenvolvimento das Partes procurarão, nomeadamente:

a)

Alcançar um crescimento económico sustentado;

b)

Promover o desenvolvimento social e humano;

c)

Promover o desenvolvimento e as reformas institucionais;

d)

Promover a gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais;

e)

Prevenir as alterações climáticas e gerir as suas consequências;

f)

Apoiar políticas e instrumentos destinados a assegurar a integração progressiva na economia e no comércio mundiais.

Artigo 7.o

Formas de cooperação

1.   Para cada sector de cooperação ao abrigo do presente Título, as Partes acordam em exercer actividades a nível bilateral ou regional ou combinando os dois níveis, incluindo no âmbito de uma cooperação tripartida.

2.   A cooperação entre as Partes pode assumir as seguintes formas:

a)

Desenvolvimento e assistência técnica a programas e projectos acordados pelas Partes;

b)

Reforço das capacidades através da realização de cursos de formação, acções de formação e seminários, intercâmbio de peritos, estudos e investigação conjunta entre as Partes;

c)

Outras formas de financiamento do desenvolvimento, se for caso disso;

d)

Intercâmbio de informações sobre melhores práticas em matéria de eficácia da ajuda.

TÍTULO III

PAZ E SEGURANÇA

Artigo 8.o

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais, reafirmando simultaneamente os direitos legítimos das Partes em matéria de investigação, desenvolvimento, utilização, comércio e transferência de tecnologias biológicas, químicas e nucleares e materiais conexos para fins pacíficos, em conformidade com os tratados e convenções a que aderiram. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de obrigações internacionais pertinentes que lhes são aplicáveis. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, das seguintes formas:

a)

Tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros tratados e acordos internacionais pertinentes, bem como para aplicar plenamente as suas obrigações respectivas;

b)

Estabelecendo, tendo em devida conta a capacidade de cada Parte, um sistema nacional eficaz de controlo das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações, em conformidade com a Resolução n.o 1540 do CSNU, sem afectar as actividades de importação e de exportação nem as transacções financeiras normais e lícitas. Para o efeito, poderá ser prestada assistência, nomeadamente para o reforço das capacidades.

3.   As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.

Artigo 9.o

Cooperação na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) em todas as suas vertentes

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas vertentes, incluindo a sua acumulação excessiva e proliferação descontrolada, continuam a representar uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais, reiterando simultaneamente os direitos legítimos das Partes de fabricar, importar e conservar armas ligeiras e de pequeno calibre para efeitos de legítima defesa e de segurança. A este respeito, as Partes remetem para os conteúdos relevantes das Resoluções nos 64/50 e 64/51 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2.   As Partes acordam em observar e aplicar plenamente as suas obrigações respectivas em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, em todas as suas vertentes, ao abrigo dos acordos internacionais existentes dos quais são partes contratantes e das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos que assumiram no quadro de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todas as suas vertentes.

3.   As Partes comprometem-se a instaurar um diálogo, sob a forma adequada, a fim de trocar pontos de vista e informações, desenvolver uma abordagem comum das questões e problemas relacionados com o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e reforçar as suas capacidades de prevenir, combater e erradicar esse comércio.

Artigo 10.o

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo direito, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário. Neste contexto e em conformidade com a estratégia mundial de luta contra o terrorismo, adoptada na Resolução n.o 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, bem como na declaração conjunta UE-ASEAN, de 28 de Janeiro de 2003, sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, as Partes acordam em intensificar a cooperação na prevenção e erradicação de actos terroristas.

As Partes cooperarão, nomeadamente, das seguintes formas:

a)

Procedendo à aplicação integral de Resolução n.o 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções da ONU relevantes e tomando medidas para ratificar e aplicar integralmente as convenções e instrumentos internacionais para combater e prevenir o terrorismo;

b)

Realizando, no âmbito do Comité Misto, consultas regulares sobre cooperação em matéria de luta e prevenção do terrorismo;

c)

Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e suas redes de apoio em conformidade com o direito internacional e nacional e, em função dos programas e instrumentos das Partes, prestando apoio ao reforço das capacidades no domínio da luta e prevenção do terrorismo;

d)

Procedendo ao intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo e o incitamento a actos terroristas, inclusive nos sectores técnicos e na formação, bem como ao intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;

e)

Cooperando no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respectivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo;

f)

Promovendo a cooperação entre os Estados membros da ONU com vista a uma aplicação efectiva da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

g)

Procedendo ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

Artigo 11.o

Cooperação jurídica

1.   As Partes concordam em cooperar em questões jurídicas, na consolidação do Estado de direito e das instituições a todos os níveis nas áreas da administração da justiça e da aplicação efectiva da lei.

2.   As Partes concordam em cooperar para melhorar a capacidade judicial e o sistema jurídico em áreas como o direito civil, o direito processual civil, o direito penal e o direito processual penal, assim como em trocar informações sobre os sistemas jurídicos e a legislação.

3.   As Partes concordam igualmente em cooperar no domínio da justiça penal internacional. As Partes consideram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada mediante medidas tomadas ao nível adequado.

4.   As Partes consideram que o Tribunal Penal Internacional é uma instituição progressista e independente que desenvolve as suas actividades em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes concordam em cooperar para reforçar o quadro jurídico em matéria de prevenção e repressão dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional e contemplar a possibilidade de adesão ao Estatuto da Roma. As Partes concordam que o diálogo e a cooperação nesta questão seriam benéficos.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

Artigo 12.o

Princípios gerais

1.   As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e as questões relacionadas com o comércio no sentido de reforçar as suas relações comerciais bilaterais e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

2.   As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a maior diversificação possível das suas trocas comerciais recíprocas em benefício mútuo. Comprometem-se a obter condições mais favoráveis e previsíveis de acesso ao mercado trabalhando para a eliminação dos obstáculos ao comércio, em especial através da eliminação oportuna dos obstáculos não pautais e das restrições às trocas comerciais, adoptando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

3.   Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no desenvolvimento e que os regimes de preferências comerciais, incluindo o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), e o tratamento especial e diferenciado, previsto no âmbito da OMC, se afiguraram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes devem procurar reforçar as consultas sobre a sua aplicação efectiva.

4.   As Partes tomam em consideração os seus respectivos níveis de desenvolvimento para a aplicação do presente Título.

5.   As Partes devem manter-se mutuamente informadas no tocante ao desenvolvimento das políticas comerciais e das políticas ligadas ao comércio, como a política agrícola, a política de segurança dos alimentos, a política dos consumidores e a política ambiental.

6.   As Partes devem incentivar o diálogo e a cooperação a fim de desenvolver as suas relações comerciais e no domínio dos investimentos, incluindo no que respeita à resolução dos problemas comerciais e à disponibilização de programas de assistência técnica e de reforço das capacidades com vista a resolver eventuais questões comerciais, nomeadamente nas áreas referidas no presente Título.

7.   A fim de explorar o seu potencial e utilizar a sua complementaridade económica, as Partes esforçar-se-ão por explorar e procurar mais oportunidades e soluções para reforçar as suas relações comerciais e em matéria de investimentos, através, eventualmente, da negociação de acordos de comércio livre e de outros acordos que se revistam de interesse mútuo.

Artigo 13.o

Desenvolvimento do comércio

1.   As Partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e intensificar as suas trocas comerciais e a melhorar a competitividade dos seus produtos nos mercados nacionais, regionais e internacionais. A cooperação entre as Partes para este efeito deve, nomeadamente, ter por objectivo reforçar as capacidades em domínios como as estratégias de desenvolvimento comercial, a optimização das possibilidades comerciais, incluindo as preferências do SPG, a competitividade, a promoção da transferência de tecnologias entre empresas, a transparência das políticas, as disposições legislativas e regulamentares, as informações relativas aos mercados, o desenvolvimento das instituições e a criação de redes de nível regional.

2.   As Partes devem utilizar plenamente as medidas de ajuda em favor do comércio e outros programas de ajuda complementares para intensificar os fluxos comerciais e de investimento entre elas.

Artigo 14.o

Questões sanitárias e fitossanitárias e questões ligadas ao bem-estar dos animais

1.   As Partes reafirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem por força do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SFS).

2.   As Partes analisarão e trocarão informações sobre a legislação e os procedimentos em matéria de aplicação, certificação, inspecção e vigilância, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).

3.   As Partes concordam ainda em cooperar sobre questões sanitárias e fitossanitárias e promover a cooperação neste campo, através do reforço das capacidades e de assistência técnica, adaptadas às necessidades específicas de cada Parte e que visem ajudá-las a garantir a conformidade com o quadro jurídico da outra Parte, nomeadamente em matéria de segurança dos alimentos, medidas fitossanitárias e veterinárias e utilização das normas internacionais.

4.   As Partes concordam em cooperar em questões ligadas ao bem-estar dos animais se necessário, incluindo através de medidas de assistência técnica e reforço das capacidades tendo em vista a elaboração de normas em matéria de bem-estar dos animais.

5.   As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões previstas no presente artigo.

Artigo 15.o

Obstáculos técnicos ao comércio

1.   As Partes promoverão a utilização de normas internacionais e colaborarão e trocarão informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC).

2.   As Partes devem procurar trocar informações desde as primeiras fases da elaboração de nova legislação em matéria de OTC. Para tal, devem incentivar quaisquer medidas que visem colmatar as diferenças existentes entre elas na área da avaliação de conformidade e da normalização e melhorar a convergência e a compatibilidade entre os respectivos sistemas nesta área. As Partes concordam em trocar pontos de vista e em estudar a possibilidade de recorrer à certificação por terceiros para facilitar os fluxos de comércio entre elas.

3.   A cooperação em matéria de obstáculos técnicos ao comércio assumirá a forma, nomeadamente, de um diálogo através dos canais adequados, de projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de desenvolvimento das capacidades. As Partes designarão, se necessário, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre as questões previstas no presente artigo.

Artigo 16.o

Cooperação em matéria aduaneira e facilitação do comércio

1.   As Partes:

a)

Partilharão experiências e melhores práticas e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros;

b)

Assegurarão a transparência das regulamentações aduaneiras e das regulamentações destinadas a facilitar o comércio;

c)

Desenvolverão a cooperação em matéria aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua;

d)

Procurarão assegurar uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes, incluindo em matéria de facilitação do comércio.

2.   As Partes velarão em especial por, nomeadamente:

a)

Reforçar a dimensão «segurança» do comércio internacional;

b)

Assegurar uma aplicação mais efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro;

c)

Conciliar a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de, no futuro, concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

4.   As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização da cooperação sobre questões aduaneiras e de facilitação do comércio ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 17.o

Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para os investimentos, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover a aplicação de regras estáveis, transparentes e abertas, bem como a igualdade das condições para os investidores das Partes.

Artigo 18.o

Política da concorrência

1.   As Partes assegurarão a existência de regras de concorrência, assim como de autoridades responsáveis nesse domínio. Garantirão a aplicação dessas regras de forma efectiva, não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.

2.   Para o efeito, as Partes podem empenhar-se em iniciativas de reforço das capacidades e outras actividades de cooperação no contexto da elaboração e aplicação da legislação e regulamentação na área da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades no âmbito dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

Artigo 19.o

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo regular com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares para identificar as melhores práticas, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologias e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

Artigo 20.o

Protecção dos direitos de propriedade intelectual

1.   As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), bem como à plena aplicação dos compromissos internacionais nessa matéria, a fim de garantir uma protecção adequada e efectiva desses direitos, em conformidade com as normas/os acordos internacionais relevantes, como o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV), incluindo os meios para a sua aplicação efectiva.

2.   As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente recorrendo aos meios adequados para facilitar a protecção e o registo das indicações geográficas da outra Parte nos seus respectivos territórios, tendo em conta as regras, práticas e desenvolvimentos internacionais nesta área e as suas capacidades respectivas.

3.   A cooperação será posta em prática segundo modalidades acordadas pelas Partes, incluindo o intercâmbio de informações e de experiências em questões como a prática, a promoção, a difusão, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção de abusos desses direitos, a luta contra a contrafacção e pirataria, nomeadamente através da criação e do reforço de organizações para o controlo e a protecção desses direitos.

Artigo 21.o

Reforço da participação dos operadores económicos

1.   As Partes devem incentivar e facilitar o funcionamento das câmaras de comércio e de indústria, assim como a cooperação entre associações profissionais das Partes, com vista a promover a comércio e o investimento em áreas de interesse para ambas.

2.   As Partes devem incentivar o diálogo entre os respectivos organismos reguladores e os agentes do sector privado com vista a debater a evolução recente a nível do enquadramento para o comércio e os investimentos, explorar as necessidades de desenvolvimento do sector privado e trocar pontos de vista sobre os quadros estratégicos para reforçar a competitividade das empresas.

Artigo 22.o

Consultas

Para garantir uma certa segurança e previsibilidade nas suas relações comerciais bilaterais, as Partes acordam em realizar consultas recíprocas, o mais rapidamente possível e a pedido de uma das Partes, sobre qualquer diferendo que possa surgir no domínio do comércio ou de questões conexas ao abrigo do presente título.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA

Artigo 23.o

Luta contra a criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada económica e financeira e a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais, bem como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, se aplicável.

Artigo 24.o

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1.   As Partes reconhecem a necessidade de trabalhar e cooperar no sentido de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados indevidamente e que os capitais provenientes de actividades criminosas sejam branqueados, como recomendado pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

2.   As Partes acordam em promover formação e assistência técnica com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades competentes das Partes no quadro das legislações respectivas com base em normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pelas Partes e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, como o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 25.o

Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas

1.   As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem global e equilibrada mediante uma acção e uma coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente nos sectores da aplicação da lei, alfândegas, saúde, justiça e administração interna, bem como noutros sectores pertinentes, com o intuito de reduzir a oferta (nomeadamente a cultura ilícita da papoila do ópio e a produção de drogas sintéticas), o tráfico e a procura de drogas ilícitas, bem como de minimizar o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e de assegurar um controlo mais eficaz dos precursores.

2.   As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais pertinentes de que as Partes sejam signatárias, a Declaração política e a Declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de droga, bem como as medidas que visam intensificar a cooperação internacional para fazer face ao grave problema da droga no mundo, aprovadas no âmbito da 20.a Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a declaração política e o plano de acção adoptados na 52.a sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3.   A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições nacionais e de centros de informação e de controlo; formação de pessoal; investigação em matéria de drogas; esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo; cooperação judiciária e policial; e controlo eficaz dos precursores susceptíveis de ser utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As Partes poderão decidir incluir outros domínios.

Artigo 26.o

Protecção dos dados pessoais

1.   As Partes acordam em cooperar tendo em vista a melhoria do nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis.

2.   A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO E OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

Artigo 27.o

Cooperação em matéria de migração

1.   As Partes reafirmam a importância de esforços conjuntos em matéria de gestão dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Para reforçar a cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com as migrações. Estas questões serão incluídas nas estratégias nacionais para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, trânsito e destino dos migrantes.

2.   A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada mediante consultas entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação nacional e da União relevante que estiver em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:

a)

As causas profundas das migrações;

b)

Um diálogo abrangente sobre a migração legal tendo em vista, tal como mutuamente acordado, a criação de mecanismos que promovam oportunidades de migração legal;

c)

O intercâmbio de experiências e de boas práticas no tocante à adesão e aplicação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, em especial o respeito pelos princípios de «não repulsão» e de «repatriamento voluntário»;

d)

As regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e as possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, a educação e a formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia;

e)

A definição de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple as formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;

f)

O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu repatriamento voluntário e a respectiva readmissão, em conformidade com o n.o 3;

g)

As questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;

h)

As questões consideradas de interesse comum em matéria de controlos nas fronteiras;

i)

O reforço das capacidades técnicas e humanas.

3.   No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a)

Uma vez confirmada a nacionalidade vietnamita da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do Vietname em conformidade com a legislação nacional ou com os acordos pertinentes em vigor, o Vietname readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território de um Estado-Membro, mediante pedido das autoridades competentes deste país e sem atrasos indevidos;

b)

Uma vez confirmada a nacionalidade da pessoa a readmitir pelas autoridades competentes do Estado-Membro em questão em conformidade com a legislação nacional ou os acordos pertinentes em vigor, cada Estado-Membro readmitirá os seus nacionais que residam ilegalmente no território do Vietname, mediante pedido das autoridades competentes deste país e sem atrasos indevidos.

As Partes proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outras provas da nacionalidade, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou do Vietname, a pedido do Vietname ou do Estado-Membro em causa, adoptarão, mediante pedido, as medidas necessárias para interrogar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a nacionalidade.

4.   Em conformidade com as suas disposições legislativas e procedimentos respectivos, as Partes intensificarão a sua cooperação em matéria de readmissão, tendo em vista, a pedido de uma das Partes e, tal como mutuamente acordado, a negociação de um acordo entre a UE e o Vietname sobre readmissão dos seus cidadãos respectivos.

Artigo 28.o

Ensino e formação

1.   As Partes acordam em promover uma cooperação na área do ensino e da formação que respeite devidamente a sua diversidade a fim de melhorar a compreensão mútua, e em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação na UE e no Vietname.

2.   As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a estabelecer laços entre os respectivos estabelecimentos de ensino superior e organismos especializados e a promover o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, peritos e recursos técnicos, tirando partido das facilidades proporcionadas pelos programas da União no Sudeste Asiático nas áreas do ensino e da formação, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

3.   As Partes concordam igualmente em promover a execução de programas relevantes para o ensino superior, como os programas Erasmus Mundus e os programas de formação de intérprete de conferência, e em incentivar os estabelecimentos de ensino da UE e do Vietname a cooperar em matéria de diplomas e programas de investigação conjuntos a fim de fomentar a cooperação e a mobilidade de estudantes e professores universitários.

4.   As Partes concordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse mútuo relacionadas com a modernização dos sistemas do ensino superior, do ensino técnico e da formação profissional, o que pode nomeadamente incluir medidas de assistência técnica destinadas a melhorar as habilitações e a garantia da qualidade do ensino.

Artigo 29.o

Saúde

1.   As Partes acordam em cooperar no sector da saúde tendo em vista melhorar as condições de saúde e a protecção social, em especial através do reforço do sistema de saúde, nomeadamente os cuidados de saúde e o seguro de saúde.

2.   A cooperação efectuar-se-á essencialmente através de:

a)

Programas destinados a melhorar o sector da saúde e, nomeadamente, os sistemas de saúde e os cuidados e condições de saúde, bem como a protecção social;

b)

Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia, incluindo a colaboração na prevenção e controlo precoces de epidemias como a gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;

c)

Acordos internacionais em matéria de saúde, em especial a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco e as regulamentações internacionais em matéria de saúde;

d)

Normas de segurança dos alimentos, incluindo a rede de controlo automático das importações de alimentos, contemplada pelo artigo 14.o;

e)

Intercâmbio de informações e partilha de experiências sobre políticas e regulamentações relativas a equipamento farmacêutico e médico, tal como mutuamente acordado;

f)

Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais determinantes da saúde, bem como o controlo e a gestão destas doenças.

3.   As Partes reconhecem a importância de prosseguir a modernização do sector da saúde e acordam em reforçar o desenvolvimento das capacidades e a assistência técnica neste sector.

Artigo 30.o

Ambiente e recursos naturais

1.   As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e das gerações futuras.

2.   As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente em favor de um desenvolvimento sustentável. Os resultados da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável são tidos em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3.   As Partes acordam em cooperar para que as suas políticas ambientais se reforcem mutuamente, bem como para assegurar uma maior integração das considerações ambientais em todos os sectores da cooperação.

4.   As Partes comprometem-se a prosseguir e reforçar a sua cooperação no que diz respeito especificamente aos seguintes aspectos:

a)

Promoção da participação activa das Partes na aplicação de acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais são signatárias, incluindo a Convenção de Basileia, a Convenção de Estocolmo e a Convenção de Roterdão;

b)

Promoção da sensibilização ambiental e reforço da participação local, incluindo a participação das populações autóctones e das comunidades locais nos esforços a favor da protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

c)

Promoção e utilização de tecnologias, produtos e serviços ambientais, incluindo através do recurso a instrumentos regulamentares e instrumentos baseados no funcionamento das forças de mercado;

d)

Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos e substâncias que destroem a camada de ozono;

e)

Melhoria da qualidade do ar, gestão ecológica racional dos resíduos, segurança dos produtos químicos, gestão integrada sustentável dos recursos hídricos e promoção de um consumo e produção sustentáveis;

f)

Desenvolvimento sustentável e protecção das florestas, nomeadamente através da promoção da gestão sustentável das florestas, da certificação florestal, de medidas para combater o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, bem como da integração do desenvolvimento florestal no desenvolvimento comunitário local;

g)

Gestão eficaz dos parques nacionais e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nessas zonas ou nas suas proximidades;

h)

Protecção e conservação do ambiente costeiro e marinho com vista a promover uma gestão eficaz dos recursos marinhos e assim garantir um desenvolvimento marinho sustentável;

i)

Protecção dos solos, preservação das funções dos solos e ordenamento sustentável do território;

j)

Melhoria das capacidades de ordenamento do território, transparência da economia fundiária e bom funcionamento do mercado imobiliário com base no princípio de exploração sustentável das terras e de direitos equitativos para as partes interessadas, a fim de garantir uma utilização eficaz das terras e a protecção do ambiente no âmbito do desenvolvimento sustentável.

5.   Para o efeito, as Partes procurarão reforçar a sua cooperação no âmbito bilateral e multilateral, incluindo através de programas de assistência técnica que visem promover o desenvolvimento, a transferência e utilização de tecnologias que respeitem o ambiente, bem como de iniciativas e acordos de parceria baseados no princípio do benefício mútuo, tendo em vista uma consecução rápida dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Artigo 31.o

Cooperação em matéria de alterações climáticas

1.   As Partes acordam em cooperar para acelerar a luta contra as alterações climáticas e o seu impacto na degradação do ambiente e na pobreza, promover estratégias que visem mitigar as alterações climáticas e a adaptação às suas consequências negativas, em especial a subida do nível do mar, bem como para ajudar as suas economias a crescer com baixas emissões de carbono.

2.   Os objectivos da cooperação são os seguintes:

a)

Lutar contra as alterações climáticas, tendo como objectivo global a transição para economias com baixas emissões de carbono que sejam seguras e sustentáveis, através de acções concretas de mitigação em conformidade com os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC);

b)

Melhorar o rendimento energético das suas economias, promovendo a eficiência energética, as economias de energia e a utilização de energias renováveis, seguras e sustentáveis, e evoluir para uma produção de energia que respeite o clima e que contribua para lançar as bases de uma revolução energética verde;

c)

Promover modelos de consumo e de produção sustentáveis nas suas economias que contribuam para atenuar a pressão exercida nos seus ecossistemas, incluindo nos solos e no clima;

d)

Adaptar-se ao impacto negativo inevitável das alterações climáticas, incluindo através da integração de medidas de adaptação nas estratégias de crescimento e de desenvolvimento das Partes e no planeamento em todos os sectores e a todos os níveis.

3.   Para alcançar os objectivos enunciados no n.o 2, as Partes devem:

a)

Intensificar o diálogo e a cooperação a nível técnico;

b)

Promover a cooperação em actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e tecnologias de baixas emissões de carbono;

c)

Reforçar a cooperação no que respeita à execução de acções nacionais adequadas de mitigação, planos de crescimento com baixas emissões de carbono, programas nacionais de adaptação às alterações climáticas e de redução dos riscos de catástrofes;

d)

Reforçar as capacidades e consolidar as instituições a fim de fazer face aos desafios colocados pelas alterações climáticas;

e)

Promover acções de sensibilização, especialmente no que respeita às populações mais fragilizadas e àquelas que vivem em zonas vulneráveis, e incentivar a participação das comunidades locais em acções de luta contra as alterações climáticas.

Artigo 32.o

Agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural

1.   As Partes acordam em intensificar a cooperação, designadamente através de um diálogo mais estreito e da partilha de experiências, nos domínios da agricultura, silvicultura, produção animal, pescas e desenvolvimento rural, especialmente nas seguintes áreas:

a)

Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b)

Facilitação do comércio, entre as Partes, de plantas, animais e respectivos produtos, e desenvolvimento e promoção dos mercados;

c)

Política de desenvolvimento das zonas rurais;

d)

Política da qualidade para as plantas, animais e produtos aquáticos e, em especial, as indicações geográficas protegidas e a produção biológica; comercialização de produtos de qualidade, nomeadamente produtos da agricultura biológica e abrangidos por indicações geográficas (etiquetagem, certificação e controlo);

e)

Bem-estar dos animais;

f)

Desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica e transferência de biotecnologias;

g)

Apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua a conservação e gestão dos recursos costeiros e marinhos;

h)

Promoção de esforços para prevenir e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o abate ilegal de árvores e o comércio a ele associado, através da implementação do Programa «Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal» (FLEGT) e de um Acordo de Parceria Voluntário (APV);

i)

Investigação em matéria de hereditariedade, selecção de variedades de animais e de plantas, incluindo a melhoria da qualidade do efectivo pecuário, bem como investigação sobre alimentação e nutrição para animais terrestres e aquáticos;

j)

Atenuação das consequências negativas das alterações climáticas na produção agrícola e na redução de pobreza em zonas rurais e isoladas;

k)

Apoio e promoção da gestão sustentável das florestas, incluindo a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos negativos.

2.   As Partes concordam em examinar as possibilidades de assistência técnica no domínio da produção animal e vegetal, nomeadamente mas não exclusivamente no que respeita à melhoria da produtividade animal e vegetal e à qualidade dos produtos, bem como em ponderar a realização de programas de reforço das capacidades no intuito de desenvolver competências de gestão neste domínio.

Artigo 33.o

Cooperação em matéria de igualdade de género

1.   As Partes cooperarão em matéria de reforço das políticas e de programas relativos à igualdade de género, assim como da consolidação das capacidades institucionais e administrativas neste domínio e apoiarão igualmente a aplicação de estratégias nacionais em matéria de igualdade de género, que contemplem os direitos das mulheres e a sua emancipação, a fim de garantir uma participação equitativa de homens e mulheres em todos os sectores da vida económica, cultural, política e social. A cooperação incidirá especialmente na melhoria do acesso das mulheres aos recursos necessários para o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

2.   As Partes promoverão a criação de um quadro adequado que permita:

a)

Assegurar que as questões de género são devidamente integradas em todas as estratégias, políticas e programas de desenvolvimento;

b)

Partilhar experiências e estratégias em matéria de promoção da igualdade de género e promover a adopção de medidas positivas a favor de mulheres.

Artigo 34.o

Cooperação no domínio da gestão dos resíduos de guerra

As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de remoção de minas terrestres, bombas e engenhos explosivos não detonados, bem como do cumprimento dos tratados internacionais dos quais são signatárias, tendo em conta outros instrumentos internacionais relevantes. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar através de:

a)

Intercâmbios de experiências e diálogo, melhoria das capacidades de gestão e formação de peritos, investigadores e especialistas, incluindo assistência ao reforço das capacidades, sem prejuízo dos seus procedimentos internos, para abordar as questões acima referidas;

b)

Actividades de comunicação e educação em matéria de prevenção de acidentes provocados por bombas e minas terrestres, bem como a reabilitação e reintegração na comunidade das vítimas desses engenhos.

Artigo 35.o

Cooperação em matéria de direitos humanos

1.   As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção dos direitos humanos, incluindo na aplicação dos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos de que são partes.

Será prestada assistência técnica para esse fim.

2.   Essa cooperação pode incluir:

a)

Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

b)

Reforço das instituições que trabalham no domínio dos direitos humanos;

c)

Reforço do diálogo em curso sobre direitos humanos;

d)

Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que trabalham no domínio dos direitos humanos.

Artigo 36.o

Reforma da administração pública

Com base numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta recíproca, as Partes acordam em cooperar com vista à reestruturação e à melhoria da eficácia da sua administração pública, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Melhoria da eficiência organizacional, incluindo a descentralização;

b)

Reforço da eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c)

Melhoria da gestão das finanças públicas e da responsabilização, em conformidade com as respectivas legislações e regulamentações das Partes;

d)

Melhoria do quadro jurídico e institucional;

e)

Reforço das capacidades em matéria de definição e execução de políticas (prestação de serviços públicos, preparação e execução do orçamento, luta contra a corrupção);

f)

Reforço das capacidades dos mecanismos e serviços encarregados da aplicação efectiva da lei;

g)

Reforma do serviço público, das agências e dos procedimentos administrativos;

h)

Reforço das capacidades tendo em vista a modernização da administração pública.

Artigo 37.o

Associações e organizações não governamentais

1.   As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição das associações e das ONG, incluindo os parceiros sociais, para o processo de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

2.   Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, as associações organizadas e as ONG podem:

a)

Participar nos processos de definição das políticas;

b)

Ser informadas e participar nas consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhes digam respeito e em todas as fases do processo de desenvolvimento;

c)

Receber recursos financeiros, de forma compatível com as normas de cada Parte, bem como assistência para o reforço das capacidades em sectores essenciais;

d)

Participar na execução dos projectos e programas de cooperação levados a cabo em domínios que lhes digam respeito.

Artigo 38.o

Cultura

1.   As Partes acordam em promover uma cooperação cultural multifacetada que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aprofundar a compreensão mútua e o conhecimento das respectivas culturas.

2.   As Partes procurarão tomar as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. A este respeito, as Partes concordam em continuar a cooperar no âmbito da Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF). Para este efeito, as Partes apoiam e promovem actividades de parceria e cooperação a longo prazo entre as suas instituições culturais.

3.   As Partes acordam em consultar-se e cooperar em fóruns internacionais relevantes, como a UNESCO, a fim de prosseguir objectivos comuns e promover a diversidade cultural e a protecção do património cultural. A este respeito, as Partes concordam em promover a ratificação da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, adoptada em 20 de Outubro de 2005, e reforçar a cooperação com vista à sua aplicação, sublinhando a importância do diálogo sobre políticas e integrando a cultura no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza e promovendo o desenvolvimento das indústrias da cultura com vista a favorecer a emergência de um sector cultural dinâmico. As Partes prosseguirão os seus esforços para encorajar outros Estados a ratificar essa convenção.

Artigo 39.o

Cooperação científica e tecnológica

1.   As Partes concordam em reforçar a cooperação científica e tecnológica em áreas de interesse mútuo, incluindo a indústria, a energia, os transportes, o ambiente, especialmente as alterações climáticas e a gestão dos recursos naturais (por exemplo, as pescas, a silvicultura e o desenvolvimento rural), a agricultura e a segurança alimentar, as biotecnologias, a saúde humana e a saúde animal, tomando em consideração as suas políticas e programas de cooperação respectivos.

2.   Esta forma de cooperação tem, nomeadamente, por objectivos:

a)

Incentivar os intercâmbios de informações e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, incluindo no que respeita à execução de políticas e de programas;

b)

Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;

c)

Promover a formação de recursos humanos nas áreas científicas e tecnológicas;

d)

Reforçar o contributo da investigação científica e tecnológica para a promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida.

3.   A cooperação assumirá as seguintes formas:

a)

Programas e projectos conjuntos de I&D;

b)

Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências através da organização conjunta de seminários e grupos de trabalho, reuniões, colóquios e conferências de cariz científico;

c)

Formação e intercâmbio de cientistas e jovens investigadores através de programas de mobilidade internacional e de programas de intercâmbio, prevendo a máxima divulgação possível dos resultados da investigação, dos ensinamentos e das melhores práticas;

d)

Outras actividades mutuamente acordadas pelas Partes.

4.   No âmbito desta cooperação, as Partes incentivarão a participação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos, em especial as pequenas e médias empresas. Estas actividades de cooperação assentarão nos princípios de reciprocidade, tratamento equitativo e benefício mútuo e garantirão uma protecção adequada da propriedade intelectual.

5.   Entre outras, as seguintes áreas serão objecto de uma prioridade específica no âmbito da cooperação:

a)

Promoção e facilitação do acesso às instalações de investigação designadas para o intercâmbio e a formação de investigadores;

b)

Incentivos à integração da I&D nos programas e projectos de investimento e de ajuda pública ao desenvolvimento.

6.   As Partes esforçar-se-ão por mobilizar recursos financeiros para apoiar a execução de actividades de cooperação científica e tecnológica ao abrigo do presente Acordo, de acordo com as respectivas capacidades.

7.   As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização da opinião pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia.

Artigo 40.o

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1.   Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem elementos essenciais da vida moderna e se revestem de uma importância crucial para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em partilhar pontos de vista sobre as suas políticas neste domínio a fim de promover o desenvolvimento económico e social.

2.   A cooperação neste domínio procurará nomeadamente:

a)

Facilitar o diálogo sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento das TIC;

b)

Reforçar as capacidades necessárias na área das TIC, incluindo o desenvolvimento dos recursos humanos;

c)

Assegurar a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes e do Sudeste Asiático;

d)

Assegurar a normalização e a difusão das novas TIC;

e)

Promover a cooperação entre as Partes em matéria de I&Dno domínio das TIC;

f)

Abordar as questões/os aspectos relacionados com a segurança das TIC, bem como combater a cibercriminalidade;

g)

Assegurar a avaliação da conformidade no sector das telecomunicações, incluindo no que respeita aos equipamentos de radiodifusão;

h)

Assegurar a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas no que respeita à introdução das tecnologias da informação na sociedade em geral e na administração pública;

i)

Promover a cooperação entre as suas instituições e agentes competentes nos sectores do audiovisual e dos meios de comunicação;

j)

Incentivar a prossecução da cooperação entre as empresas das Partes no sector das TIC, nomeadamente através da transferência de tecnologias.

Artigo 41.o

Transportes

1.   As Partes acordam em continuar a intensificar a cooperação nos domínios pertinentes da política dos transportes no intuito de melhorar e expandir as oportunidades de investimento e melhorar a circulação de mercadorias e o trânsito de passageiros, promover a protecção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos e, mais especialmente, as operações de busca e de salvamento, lutar contra a pirataria e assegurar uma convergência regulamentar mais ampla, atenuar o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.

2.   A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover:

a)

O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes marítimos e aéreos, ao planeamento dos transportes urbanos, à logística dos transportes, ao desenvolvimento dos transportes públicos, bem como à interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes;

b)

O intercâmbio de informações sobre o sistema europeu de navegação por satélite (Galileu), utilizando instrumentos bilaterais adequados, com destaque para as questões de interesse mútuo em matéria de regulamentação, desenvolvimento industrial e desenvolvimento do mercado;

c)

Acções comuns no domínio dos serviços de transporte aéreo através, nomeadamente, da aplicação dos acordos existentes, do estudodas possibilidades de aprofundar as relações,de assegurar a cooperação técnica e regulamentar em domínios como a protecção e segurança da aviação e a gestão do tráfego aéreo com vista a favorecer a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à actividade económica. Assim, as Partes explorarão as possibilidades de reforçar a cooperação na área da aviação civil;

d)

O diálogo no domínio dos serviços de transporte marítimo tendo em vista o acesso sem restrições aos mercados marítimos internacionais e às trocas numa base comercial, os compromissos a favor do desmantelamento gradual dos sistemas de reserva de carga existentes, a não introdução de cláusulas de partilha de carga, a concessão do direito de estabelecimento a empresas prestatárias de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo os serviços de apoio, o tratamento nacional e a cláusula NMF para o acesso de embarcações exploradas por nacionais ou por empresas da outra Parte aos serviços de apoio e portuários e o direito de organizar serviços de transporte porta-a-porta;

e)

A aplicação de normas em matéria de protecção, segurança e prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar uma melhor aplicação dos regulamentos internacionais. Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, incluindo as operações de busca e de salvamento e a investigação de acidentes e de incidentes.

Artigo 42.o

Energia

1.   As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector da energia com o intuito de:

a)

Diversificar as fontes de energia para melhorar a segurança do abastecimento e desenvolver novas formas de energia sustentáveis, inovadoras e renováveis, incluindo os biocombustíveis e a biomassa, em conformidade com as condições específicas do país, a energia eólica e solar e a energia hidroeléctrica, bem como apoiar o desenvolvimento de quadros estratégicos adequados que permitam criar condições propícias aos investimentos e assegurar a igualdade das condições de concorrência para as energias renováveis, assim como a sua integração nos domínios de intervenção relevantes;

b)

Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética e da poupança de energia durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final;

c)

Promover as transferências de tecnologias com vista a uma produção e utilização sustentáveis da energia;

d)

Reforçar as capacidades e promover os investimentos no sector da energia com base em regras comerciais transparentes e não discriminatórias;

e)

Abordar a questão das relações entre o acesso à energia a preços comportáveis e o desenvolvimento sustentável.

2.   Para o efeito, as Partes acordam em promover os contactos e actividades de investigação conjunta, bem como em intensificar a assistência técnica e os projectos de desenvolvimento das capacidades no âmbito das instâncias regionais adequadas consagradas à produção de energia limpa e à protecção do ambiente, para benefício mútuo das Partes. As Partes explorarão ainda novas possibilidades de intensificar a cooperação em matéria de salvaguardas e segurança nucleares, no respeito das suas políticas e quadros jurídicos actuais.

Artigo 43.o

Turismo

1.   Orientadas pelo Código ético mundial para o turismo aprovado pela Organização Mundial do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que assentam no processo da Agenda 21 Local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2.   As Partes acordam em desenvolver a cooperação, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a)

Salvaguardar e optimizar as potencialidades do património natural e cultural;

b)

Atenuar os impactos negativos do turismo;

c)

Aumentar a contribuição positiva do sector do turismo para o desenvolvimento sustentável das comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico e do turismo cultural, no respeito pela integridade e pelos interesses das comunidades locais e autóctones;

d)

Prestar assistência técnica e desenvolver as capacidades, incluindo através de programas de formação destinados a decisores políticos e gestores no sector do turismo;

e)

Incentivar o sector do turismo, incluindo os organizadores de circuitos turísticos e as agências de viagens das duas Partes, a continuar a intensificar a cooperação bilateral, através nomeadamente de acções de formação.

Artigo 44.o

Política industrial e cooperação entre PME

Tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que considerarem adequados, tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas, nomeadamente da seguinte forma:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre a criação do quadro jurídico e de outras condições propícias à melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas;

b)

Promover contactos e intercâmbios entre os operadores económicos, incentivar os investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e de redes de informação, nomeadamente através dos programas horizontais da União já existentes, encorajando em especial as transferências de tecnologias imateriais e materiais entre os parceiros, incluindo as novas tecnologias e as tecnologias de ponta;

c)

Facultar informações, encorajar a inovação e partilhar boas práticas em matéria de acesso a financiamento e acesso ao mercado, incluindo os serviços de auditoria e de contabilidade, em especial para as pequenas e micro-empresas;

d)

Facilitar e apoiar actividades relevantes determinadas pelos sectores privados e pelas associações empresariais das Partes;

e)

Promover a responsabilidade social e a responsabilização das empresas, bem como incentivar práticas empresariais responsáveis, incluindo o consumo e a produção sustentáveis. Esta cooperação será complementada pela perspectiva dos consumidores, contemplando, designadamente, as informações sobre os produtos e o papel dos consumidores no mercado;

f)

Realizar projectos de investigação conjuntos, prestar assistência técnica e cooperar sobre normas, regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade em sectores industriais, definidos de comum acordo.

Artigo 45.o

Diálogo sobre política económica

As Partes acordam em cooperar na promoção do intercâmbio de informações sobre as respectivas tendências e políticas económicas, bem como na partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas económicas, designadamente no contexto da cooperação e integração económicas regionais através dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes em domínios de interesse mútuo, incluindo a partilha de informações sobre o processo de reforma e privatização das empresas públicas, no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 46.o

Cooperação em matéria de fiscalidade

1.   Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas tendo simultaneamente em conta a necessidade de desenvolver um quadro regulamentar e um quadro administrativo adequados, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios de boa governação no domínio fiscal e a aplicar os princípios de transparência e de intercâmbio de informações no âmbito da convenções fiscais bilaterais concluídas entre os Estados-Membros e o Vietname. As Partes acordam igualmente em intensificar a sua partilha de experiências, o diálogo e a cooperação para lutar contra a evasão fiscal e outras práticas fiscais danosas.

2.   As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio fiscal com vista a melhorar as suas capacidades regulamentares e administrativas através, nomeadamente, da partilha de experiências e de assistência técnica.

3.   As Partes incentivam a aplicação eficaz de convenções fiscais bilaterais entre os Estados-Membros e o Vietname e apoiam a possibilidade de virem a ser concluídas novas convenções no futuro.

Artigo 47.o

Cooperação em matéria de serviços financeiros

As Partes acordam em manter um diálogo que vise, nomeadamente, a troca de informações e a partilha de experiências sobre os respectivos quadros regulamentares, bem como em reforçar a cooperação para aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro, incluindo através de programas de desenvolvimento das capacidades em domínios de interesse mútuo.

Artigo 48.o

Cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais e de mitigação dos seus efeitos

1.   As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir as catástrofes naturais e de a elas reagir de forma eficaz para minimizar a perda de vidas humanas, os danos materiais e os prejuízos causados aos recursos naturais, ao ambiente e ao património cultural, bem como em integrar a dimensão «redução do risco de catástrofes» em todos os sectores e áreas de intervenção, tanto a nível nacional como local.

2.   Assim, as Partes acordam no seguinte:

a)

Partilhar informações sobre o acompanhamento, avaliação previsão e detecção precoce das catástrofes naturais;

b)

Melhorar as capacidades através da partilha de experiências e de boas práticas na prevenção de catástrofes naturais e na mitigação dos seus efeitos;

c)

Apoiar-se mutuamente no que respeita ao fornecimento de tecnologias, equipamentos e material especializados, necessários para a gestão de catástrofes e as intervenções de emergência;

d)

Melhorar o diálogo entre as autoridades das Partes encarregadas da gestão das catástrofes naturais e das intervenções de emergência, a fim de apoiar e intensificar a cooperação neste domínio.

Artigo 49.o

Urbanismo e ordenamento do território

1.   As Partes acordam em promover a cooperação e a parceria neste domínio, reconhecendo a importância do papel do urbanismo e do ordenamento do território na prossecução dos objectivos de crescimento económico, de redução de pobreza e de desenvolvimento sustentável.

2.   A cooperação no domínio do urbanismo e do ordenamento do território pode assumir as seguintes formas:

a)

Partilha de experiências na abordagem das questões relacionadas com um urbanismo e um ordenamento do território sustentáveis, incluindo:

Políticas em matéria de urbanismo e infra-estruturas que lhe estão associadas, de ordenamento do território e expansão dos espaços urbanos e de conservação e desenvolvimento das aglomerações históricas;

Criação de redes urbanas com a participação de entidades gestoras centrais e locais, incluindo municípios, associações e ONG, agências, contratantes e associações profissionais;

Gestão da arquitectura, do urbanismo e da expansão dos espaços urbanos utilizando os instrumentos do sistema de informação geográfica (SIG);

Ordenamento e desenvolvimento dos centros urbanos e renovação do centro das cidades e ordenamento ambiental das zonas urbanas;

Relações entre os meios urbanos e os meios rurais;

Desenvolvimento das infra-estruturas técnicas nas zonas urbanas, incluindo a reabilitação e a melhoria das redes urbanas de abastecimento de água, a construção de esgotos e de sistemas de tratamento de resíduos sólidos, a protecção do ambiente e preservação da paisagem urbana;

b)

Apoio a acções de formação e ao desenvolvimento das capacidades para gestores, a nível central, regional e local, no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, da gestão da arquitectura e do património arquitectónico;

c)

Cooperação no âmbito de organizações internacionais competentes, como o Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos (UN-HABITAT) e o Fórum Urbano Mundial, através de programas de investigação conjuntos e da organização de grupos de trabalho e de seminários para trocar informações e partilhar experiências no domínio do urbanismo e do desenvolvimento, incluindo as questões ligadas à expansão dos espaços urbanos, arquitectura urbana, ordenamento do território e desenvolvimento de infra-estruturas técnicas.

3.   As Partes acordam em intensificar a cooperação e em providenciar para que as suas autoridades regionais e urbanas partilhem experiências e troquem informações para resolver problemas urbanos complexos, promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 50.o

Trabalho, emprego e assuntos sociais

1.   As Partes acordam em intensificar a cooperação em matéria de trabalho, emprego e assuntos sociais, incluindo a cooperação no domínio do trabalho, coesão regional e social, saúde e segurança no local de trabalho, igualdade de género, desenvolvimento de competências ao longo da vida, desenvolvimento de recursos humanos, migrações internacionais e trabalho digno e segurança social, com vista a reforçar a dimensão social da globalização.

2.   As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, benéfico para todos, e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.o 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na Declaração Ministerial de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas de Julho de 2006. A cooperação entre as Partes deverá ser compatível e ter em conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.

3.   As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas laborais reconhecidas a nível internacional, como estabelecidas nas convenções da Organização Internacional do Trabalho de que são partes referidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. As Partes acordam em cooperar e prestar assistência técnica para promover a ratificação das normas laborais reconhecidas a nível internacional e, se adequado, em aplicar eficazmente as normas laborais ratificadas pelas Partes.

4.   No respeito das legislações, condições e procedimentos aplicáveis no país de acolhimento e dos tratados e convenções internacionais relevantes dos quais são signatárias, as Partes procurarão assegurar que os nacionais da outra Parte que trabalhem legalmente no território do país de acolhimento não sejam discriminados com base na nacionalidade, no que respeita, nomeadamente, às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em comparação com as condições aplicadas aos nacionais de outros países terceiros.

5.   As formas de cooperação podem incluir programas e projectos específicos, como mutuamente acordado, assim como o desenvolvimento das capacidades, o intercâmbio de pontos de vista e iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral, como a ASEM, a UE-ASEAN e a nível da OIT.

Artigo 51.o

Estatísticas

1.   As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de harmonização e de desenvolvimento dos métodos estatísticos que incluem a recolha, o processamento, a análise e a divulgação dos dados.

2.   Para o efeito, as Partes acordam em intensificar a cooperação, nomeadamente no âmbito de fóruns regionais e internacionais, através de projectos de desenvolvimento das capacidades e de outros projectos de assistência técnica, incluindo o fornecimento de software estatístico moderno, para melhorar a qualidade das estatísticas.

TÍTULO VII

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 52.o

Comité Misto

1.   As Partes acordam na criação de um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbirá:

a)

Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b)

Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c)

Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover a realização dos objectivos do presente Acordo;

d)

Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;

e)

Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f)

Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo;

g)

Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte relativamente à execução das obrigações e realizar consultas com a outra Parte para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, nos termos do artigo 57.o.

2.   Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3.   O Comité Misto pode criar sub-comités e grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses sub-comités e grupos de trabalho devem apresentar relatórios exaustivos das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.

4.   As Partes acordam que compete igualmente ao Comité Misto assegurar o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as Partes.

5.   O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53.o

Recursos para a cooperação

1.   As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, em conformidade com os respectivos recursos e disposições regulamentares, a fim de alcançar os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2.   As Partes devem incentivar o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações no Vietname, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

Artigo 54.o

Cláusula evolutiva

1.   As Partes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o com a conclusão de acordos ou protocolos para actividades ou sectores específicos. Esses acordos específicos farão parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

2.   No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 55.o

Outros Acordos

1.   Sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação bilateral com o Vietname ou à conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação com o Vietname.

2.   O presente Acordo não afecta a aplicação nem o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

3.   Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo serão igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

Artigo 56.o

Aplicação e interpretação do Acordo

1.   Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto um litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2.   O Comité Misto pode resolver o litígio através de uma recomendação.

Artigo 57.o

Cumprimento das obrigações

1.   As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos e metas definidos no Acordo.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas.

3.   Antes de o fazer, excepto em casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes, deverá comunicar ao Conselho de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4.   As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 57.o, n.o 2, designa medidas tomadas nos termos do direito internacional proporcionais ao incumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

Artigo 58.o

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder aos funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 59.o

Declarações

Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 60.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República Socialista do Vietname.

Artigo 61.o

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República Socialista do Vietname.

Artigo 62.o

Segurança nacional e divulgação de informações

Nenhuma cláusula do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que qualquer das Partes preste informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 63.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o Acordo.

3.   Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as Partes. Essas alterações só se tornam efectivas depois de as Partes se terem notificado reciprocamente do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4.   O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte.

Artigo 64.o

Notificações

As notificações em conformidade com o artigo 63.o são feitas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Vietname, respectivamente.

Artigo 65.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil doce.

V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille douze.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemiladodici.

Briselē, divi tūkstoši divpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év június havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte iunie două mii doisprezece.

V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho júna dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohundratolv.

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Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għal Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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ANEXO

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ESTATUTO DE ECONOMIA DE MERCADO

As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos aplicáveis.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O SISTEMA DE PREFERÊNCIAS GENERALIZADAS (SPG)

A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a evolução da política comercial da UE.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 24.o (COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)

As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 57.o (CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)

As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «violação substancial do Acordo» na acepção do artigo 57.o, n.o 3, em sintonia com o artigo 60.o, n.o 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção de Viena), consiste na:

a)

Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou

b)

Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.o, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o

Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/43


DECISÃO (UE) 2016/2118 DO CONSELHO

de 28 de outubro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1, e o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão e a Alta Representante a darem início a negociações com o Canadá com vista à celebração de um acordo-quadro que substituísse a Declaração Política Conjunta de 1996 relativa às relações UE-Canadá.

(2)

Tendo em conta o relacionamento histórico e os laços cada mais estreitos entre as Partes, bem como o desejo que as anima de reforçarem e ampliarem, de forma ambiciosa e inovadora, as suas relações, a negociação do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («o Acordo») foi concluída com sucesso mediante a rubrica do Acordo em 8 de setembro de 2014 em Otava.

(3)

O artigo 30.o do Acordo prevê a aplicação provisória do Acordo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Acordo deverá ser assinado em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado, em parte, a título provisório, nos termos do seu artigo 30.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5)

A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nos termos dos Tratados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro lado, sob reserva da sua celebração.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

1.   Na pendência da entrada em vigor do Acordo, nos termos do seu artigo 30.o e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se a título provisório, entre a União e o Canadá, as seguintes partes do Acordo, mas apenas na medida em que abranjam matérias da competência da União, incluindo matérias que são da competência da União para definir e aplicar uma política externa e de segurança comum:

a)

Título I: artigo 1.o;

b)

Título II: artigo 2.o;

c)

Título III: artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o, e artigo 7.o, alínea b);

d)

Título IV:

artigo 9.o, artigo 10.o, n.os 2 e 3, artigo 12.o, n.os 4 5 e 10, e artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o;

artigo 12.o, n.os 6, 7, 8 e 9, e artigo 13.o, na medida em que essas disposições digam respeito a matérias em que a União já tenha exercido as suas competências internamente;

e)

Título V: artigo 23.o, n.o 2;

f)

Título VI: artigos 26.o, 27.o e 28.o;

g)

Título VII: artigos 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o e 34.o, na medida em que essas disposições tenham como único objetivo assegurar a aplicação a título provisório do Acordo.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data a partir da qual o Acordo é aplicável a título provisório.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/45


ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA

entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados-Membros»,

por um lado, e

O CANADÁ,

por outro lado,

a seguir designados coletivamente «as Partes»,

INSPIRADAS pela amizade de longa data forjada entre os povos da Europa e do Canadá pelos importantes laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem,

ASSINALANDO os progressos registados desde a assinatura do Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre as Comunidades Europeias e o Canadá em 1976, da Declaração sobre as relações transatlânticas entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros e o Canadá em 1990, da Declaração Política Conjunta sobre as relações Canadá-UE e do Plano de Ação Conjunto UE-Canadá em 1996, da Agenda de Parceria UE-Canadá em 2004 e do Acordo de 2005 entre a União Europeia e o Canadá que estabelece um quadro para a participação do Canadá nas operações de gestão de crises da União Europeia,

REITERANDO o seu forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem,

COMPARTILHANDO a opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça para a segurança internacional,

BASEANDO-SE na sua longa tradição de cooperação na promoção dos princípios internacionais da paz e segurança e do Estado de Direito,

REITERANDO a sua determinação no combate ao terrorismo e à criminalidade organizada, pelos canais bilaterais e multilaterais,

COMUNGANDO o empenho em reduzir a pobreza, estimular o crescimento económico inclusivo e ajudar os países em desenvolvimento nos seus esforços em prol de reformas políticas e económicas,

RECONHECENDO o desejo de promover o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental,

MANIFESTANDO o seu orgulho nos inúmeros contactos entre os seus povos e o seu apego à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais,

RECONHECENDO o papel importante que organizações multilaterais eficazes podem desempenhar na promoção da cooperação e na obtenção de resultados positivos em questões e desafios mundiais,

CIENTES do dinamismo das suas relações comerciais e de investimento, que serão reforçadas graças à aplicação efetiva de um acordo económico e comercial global,

RELEMBRANDO que as disposições do presente Acordo que se inscrevem no âmbito da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, salvo se a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda notificarem conjuntamente o Canadá de que o Reino Unido ou a Irlanda está vinculado como membro da União Europeia nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo n.o 21, a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda informarão conjunta e imediatamente o Canadá de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados por direito próprio pelas disposições do Acordo. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados,

RECONHECENDO as mudanças institucionais ocorridas na União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

AFIRMANDO o seu estatuto de parceiros estratégicos e a sua determinação em reforçar e intensificar as suas relações e a sua cooperação internacional num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e valores que compartilham,

CONVICTAS de que essa cooperação se deverá materializar de forma progressiva e pragmática, acompanhando a evolução das suas políticas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

BASES DA COOPERAÇÃO

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   As Partes declaram subscrever os princípios comuns consagrados na Carta das Nações Unidas.

2.   Cientes do seu relacionamento estratégico, as Partes procurarão reforçar a coesão no desenvolvimento da sua cooperação aos níveis bilateral, regional e multilateral.

3.   As Partes executarão o presente Acordo baseando-se nos valores que compartilham e nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, da equidade na parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

TÍTULO II

DIREITOS HUMANOS, LIBERDADES FUNDAMENTAIS, DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO

Artigo 2.o

Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1.   O respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos tratados internacionais e outros instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes, preside às respetivas políticas nacionais e internacionais e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.   As Partes esforçar-se-ão por cooperar e por observar aqueles direitos e princípios nas suas próprias políticas e incentivarão outros Estados a aderir àqueles tratados internacionais e instrumentos juridicamente vinculativos em matéria de direitos humanos e a executar as suas próprias obrigações nessa matéria.

3.   As Partes estão empenhadas em promover a democracia, incluindo processos eleitorais livres e imparciais, em conformidade com as normas internacionais. Cada Parte informará a outra das suas missões de observação de eleições e convidá-la-á a participar consoante apropriado.

4.   As Partes reconhecem a importância do Estado de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação num Estado democrático. Tal implica a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas vias efetivas de recurso.

TÍTULO III

PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAIS E MULTILATERALISMO EFETIVO

Artigo 3.o

Armas de destruição maciça

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2.   As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para impedir a proliferação de ADM e seus vetores, respeitando e executando na íntegra as obrigações decorrentes dos acordos internacionais de desarmamento e não-proliferação e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. As Partes continuarão também a cooperar conforme apropriado em prol da não-proliferação, participando nos regimes de controlo das exportações de que ambas são parte. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3.   As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para evitar a proliferação de ADM e seus vetores, das seguintes formas:

a)

Consoante adequado, adotando medidas com vista à assinatura e ratificação de todos os tratados internacionais relevantes de desarmamento e não-proliferação ou à adesão aos mesmos e com vista à execução integral das obrigações decorrentes dos tratados de que são signatárias, e incentivando outros Estados a aderirem a esses tratados;

b)

Aplicando um sistema eficaz de controlos das exportações nacionais que permita controlar a exportação e prevenir a corretagem e o trânsito ilícitos de mercadorias associadas a ADM, incluindo o controlo da utilização final ADM no âmbito das tecnologias de dupla utilização, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações;

c)

Combatendo a proliferação de armas químicas, biológicas e tóxicas. As Partes acordam em cooperar nas instâncias relevantes para ampliar as perspetivas de adesão universal às convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre as Armas Químicas (Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção, armazenamento e utilização de armas químicas e sobre a sua destruição) e a Convenção sobre as Armas Biológicas ou Tóxicas [Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas e sobre a sua destruição].

4.   As Partes acordam em realizar regularmente um encontro UE-Canadá de altos responsáveis para troca de opiniões quanto às formas de intensificar a cooperação num conjunto de matérias atinentes ao desarmamento e à não-proliferação.

Artigo 4.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), e suas munições, e a acumulação excessiva, a má gestão, as reservas sem segurança adequada e a disseminação descontrolada destas armas continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.   As Partes acordam em honrar os seus compromissos de combater o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, no âmbito dos instrumentos internacionais aplicáveis, designadamente o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de ALPC em todos os seus aspetos, bem como das obrigações decorrentes das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.   As Partes esforçar-se-ão por tomar medidas para combater o comércio ilícito de ALPC e por colaborar e reforçar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos esforços comuns que desenvolvem para ajudar outros Estados a combaterem o comércio ilícito de ALPC, e suas munições, aos níveis mundial, regional e nacional, consoante apropriado.

Artigo 5.o

Tribunal Penal Internacional

1.   As Partes declaram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada através de medidas tomadas ao nível nacional e do reforço da cooperação internacional, inclusive com o Tribunal Penal Internacional (TPI).

2.   As Partes estão ambas empenhadas em promover a ratificação ou a adesão universal ao Estatuto de Roma do TPI e em desenvolver esforços no sentido da sua aplicação efetiva à escala nacional nos Estados partes no TPI.

Artigo 6.o

Cooperação no combate ao terrorismo

1.   As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é uma prioridade por ambas partilhada e salientam que tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de Direito, do direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, do direito humanitário internacional e das liberdades fundamentais.

2.   As Partes procederão a consultas e a contactos ad hoc de altos responsáveis com vista a promover, sempre que possível, esforços operacionais conjuntos de combate ao terrorismo e mecanismos de colaboração eficazes. Tal compreende a troca regular de listas de terroristas, estratégias de combate ao extremismo violento e a abordagem de questões emergentes no combate ao terrorismo.

3.   As Partes estão ambas empenhadas em promover uma abordagem internacional global do combate ao terrorismo sob a égide das Nações Unidas. As Partes esforçar-se-ão, em especial, por cooperar com vista ao aprofundamento do consenso internacional nesta matéria, a fim de promover a plena execução da estratégia mundial da ONU contra o terrorismo e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme apropriado.

4.   As Partes continuarão a cooperar estreitamente no quadro do Fórum Mundial contra o Terrorismo e seus grupos de trabalho.

5.   As Partes orientar-se-ão pelas recomendações internacionais formuladas pelo Grupo de Ação Financeira com o objetivo de combater o financiamento do terrorismo.

6.   As Partes continuarão a trabalhar em concertação, conforme apropriado, para reforçar as capacidades antiterrorismo de outros Estados para efeitos de prevenção, deteção e reação a atividades terroristas.

Artigo 7.o

Cooperação na promoção da paz e estabilidade internacionais

Para promover os seus interesses comuns em favorecer a paz e a segurança internacionais, bem como instituições e políticas multilaterais eficazes, as Partes:

a)

Prosseguirão os seus esforços no sentido de reforçar a segurança transatlântica, tendo em conta o papel central da arquitetura de segurança transatlântica existente entre a Europa e a América do Norte;

b)

Reforçarão os seus esforços comuns de apoio à gestão de crises e à criação de capacidades e intensificarão a sua cooperação neste domínio, designadamente nas operações e missões da UE. As Partes esforçar-se-ão por facilitar a participação nessas atividades, inclusive por meio de consultas tempestivas e do intercâmbio de informações de planeamento, sempre que o considerem apropriado.

Artigo 8.o

Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, regionais e internacionais

1.   As Partes estão ambas empenhadas no multilateralismo e nos esforços para aumentar a eficácia das instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências e organismos especializados, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras instâncias multilaterais.

2.   As Partes manterão mecanismos de consulta eficazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da ONU, além do diálogo já existente nas áreas dos direitos humanos e da democracia, as Partes estabelecerão mecanismos de consulta permanentes no Conselho dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações Unidas, nos gabinetes da ONU em Viena e a outros níveis, conforme apropriado e acordado por ambas.

3.   As Partes procurarão igualmente consultar-se a respeito das eleições, para assegurar uma efetiva representação nas organizações multilaterais.

TÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL

Artigo 9.o

Diálogo e liderança mundial nas questões económicas

Reconhecendo que uma globalização sustentável e uma maior prosperidade só serão possíveis com uma economia mundial aberta, assente nos princípios do mercado, numa regulação eficaz e em instituições mundiais fortes, as Partes esforçar-se-ão por:

a)

Revelar liderança na promoção de políticas económicas sãs e de uma gestão financeira prudente, tanto no plano interno como no através da sua ação aos níveis regional e internacional;

b)

Manter um diálogo político regular sobre questões macroeconómicas ao nível de altos responsáveis, inclusive representantes dos bancos centrais, conforme apropriado, com vista à cooperação em questões de interesse mútuo;

c)

Incentivar, conforme apropriado, um diálogo e uma cooperação oportunos e efetivos sobre questões económicas mundiais de interesse comum, no âmbito das organizações e instâncias multilaterais em que participam, designadamente a OCDE, o G-7, o G-20, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 10.o

Promoção do comércio livre e do investimento

1.   As Partes cooperarão com vista a promover um crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em benefício mútuo, tal como previsto no âmbito de um acordo económico e comercial global.

2.   As Partes esforçar-se-ão por cooperar com vista a reforçar a OMC como o quadro mais eficaz para estabelecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e assente em regras.

3.   As Partes prosseguirão a cooperação aduaneira.

Artigo 11.o

Cooperação na área da fiscalidade

Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua cooperação económica, as Partes observam e aplicam os princípios da boa governação fiscal, isto é, a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção das práticas fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta da União no domínio da fiscalidade das empresas, consoante aplicável. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em concertação para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao nível internacional.

Artigo 12.o

Desenvolvimento sustentável

1.   As Partes reiteram o seu empenho em satisfazer as necessidades atuais sem comprometer as necessidades das gerações futuras. Reconhecem que o crescimento económico, para ser viável a longo prazo, deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável.

2.   As Partes continuarão a promover a utilização responsável e eficiente dos recursos e a alertar para os custos económicos e sociais dos danos ambientais e o seu impacto no bem-estar humano.

3.   As Partes continuarão a incentivar os esforços tendentes a promover o desenvolvimento sustentável, através do diálogo, do intercâmbio de boas práticas, da boa governação e da boa gestão financeira.

4.   As Partes têm como objetivo comum a redução da pobreza e o apoio ao desenvolvimento económico inclusivo em todo o mundo e esforçar-se-ão por trabalhar em concertação, sempre que possível, para alcançar este objetivo.

5.   Para o efeito, as Partes estabelecerão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, com vista a aprofundar a coordenação política em questões de interesse comum e a melhorar a qualidade e eficácia da cooperação para o desenvolvimento, em consonância com os princípios internacionalmente aceites em matéria de eficácia da ajuda. As Partes trabalharão em conjunto para reforçar a responsabilização e a transparência, com foco na melhoria dos resultados no domínio do desenvolvimento, e reconhecem a importância de mobilizar a participação de um conjunto de intervenientes, incluindo o setor privado e a sociedade civil, na cooperação para o desenvolvimento.

6.   As Partes reconhecem a importância do setor da energia para a prosperidade económica e a paz e estabilidade internacionais. Concordam na necessidade de melhorar e diversificar as fontes de aprovisionamento energético, promover a inovação e aumentar a eficiência energética, a fim de melhorar as perspetivas energéticas, a segurança energética e a oferta de energia sustentável e a preços acessíveis. As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis no domínio da energia e continuarão a colaborar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação de base científica e transparente e identificar os domínios de cooperação em questões energéticas.

7.   As Partes atribuem grande importância à proteção e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessidade de normas exigentes de proteção ambiental, a fim de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

8.   As Partes reconhecem a ameaça planetária representada pelas alterações climáticas e a necessidade de tomar medidas imediatas e novas iniciativas para reduzir as emissões a fim de estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível previna interferências antropogénicas perigosas com o sistema climático. Partilham, em especial, a ambição de encontrar soluções inovadoras para a redução dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a tais efeitos. As Partes reconhecem a natureza planetária do desafio e continuarão a apoiar os esforços internacionais tendentes a criar um regime equitativo, eficaz, global e assente em regras no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aplicável a todas as partes na Convenção, incluindo trabalhando em conjunto para fazer avançar o Acordo de Paris.

9.   As Partes manterão um diálogo de altos responsáveis nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, com vista ao intercâmbio de boas práticas e à promoção de uma cooperação eficaz e inclusiva no domínio das alterações climáticas e noutras matérias relacionadas com a proteção do ambiente.

10.   As Partes reconhecem a importância do diálogo e da cooperação bilaterais e multilaterais no domínio do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, particularmente no contexto da globalização e da evolução demográfica. As Partes esforçar-se-ão por promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências no domínio do emprego e dos assuntos sociais. As Partes reafirmam também o seu empenho em respeitar, promover e aplicar as normas do trabalho internacionalmente reconhecidas que se comprometeram a observar, nomeadamente as referidas na Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, e seu seguimento.

Artigo 13.o

Diálogo noutros domínios de interesse mútuo

Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e reconhecendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais e multilaterais apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de boas práticas em domínios de interesse mútuo. Estes compreendem, a título exemplificativo, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e as questões circumpolares, incluindo a ciência e a tecnologia. Poderão igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de opiniões sobre as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos decisórios.

Artigo 14.o

Bem-estar dos cidadãos

1.   Cientes da importância de ampliarem e aprofundarem o diálogo e a cooperação numa vasta gama de aspetos que afetam o bem-estar dos seus cidadãos e da comunidade alargada global, as Partes incentivarão e facilitarão o diálogo, as consultas e, sempre que possível, a cooperação no que respeita a questões existentes e emergentes de interesse mútuo que afetem o bem-estar dos cidadãos.

2.   As Partes reconhecem a importância da proteção dos consumidores e incentivarão o intercâmbio de informações e boas práticas nesta matéria.

3.   As Partes promoverão a cooperação mútua e o intercâmbio de informações nas questões de saúde a nível mundial e na preparação e intervenção em emergências mundiais de saúde pública.

Artigo 15.o

Cooperação nos domínios do conhecimento, da investigação, da inovação e das tecnologias da comunicação

1.   Cientes da importância dos novos conhecimentos para dar resposta aos desafios planetários, as Partes continuarão a incentivar a cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação.

2.   Reconhecendo a importância das tecnologias da informação e da comunicação como elementos essenciais da vida moderna e do desenvolvimento socioeconómico, as Partes esforçar-se-ão por cooperar e trocar opiniões sobre as políticas nacionais, regionais e internacionais neste domínio, consoante apropriado.

3.   Reconhecendo que a segurança e a estabilidade da Internet, no pleno respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, constituem um desafio planetário, as Partes esforçar-se-ão por cooperar aos níveis bilateral e multilateral por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências.

4.   As Partes reconhecem que a utilização de sistemas espaciais assume importância crescente para a realização dos seus objetivos socioeconómicos, ambientais e de política internacional. As Partes continuarão a reforçar a cooperação no desenvolvimento e na utilização de equipamento espacial em benefício dos cidadãos, das empresas e dos organismos públicos.

5.   As Partes esforçar-se-ão por prosseguir a sua cooperação no domínio da estatística, em particular promovendo ativamente o intercâmbio de boas práticas e políticas.

Artigo 16.o

Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude e contactos entre os povos

1.   As Partes orgulham-se dos laços históricos culturais, linguísticos e tradicionais que construíram entre elas pontes de concórdia. Os laços transatlânticos desenvolvem-se a todos os níveis da administração pública e da sociedade e o seu impacto é significativo para as sociedades canadiana e europeia. As Partes esforçar-se-ão por estreitar esses laços e explorar novas formas de promover as relações através dos contactos entre os seus povos. As Partes esforçar-se-ão por promover intercâmbios no âmbito de organizações não-governamentais e grupos de reflexão que reúnam jovens e outros parceiros económicos e sociais, com vista a expandir e aprofundar estas relações e a enriquecer o fluxo de ideias para resolução dos desafios comuns.

2.   Cientes das intensas relações que desenvolveram ao longo dos anos, nos domínios universitário, do ensino, do desporto, da cultura, do turismo e da mobilidade dos jovens, as Partes veem com agrado e incentivam a prossecução da colaboração para ampliar esses vínculos, conforme apropriado.

3.   As Partes esforçar-se-ão por incentivar a diversidade das expressões culturais, inclusive pela promoção, conforme apropriado, dos princípios e objetivos da Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

4.   As Partes esforçar-se-ão por incentivar e facilitar conforme apropriado os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as suas instituições culturais e os profissionais do setor da cultura.

Artigo 17.o

Resiliência às catástrofes e gestão de emergências

A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através da cooperação bilateral e multilateral, conforme apropriado.

TÍTULO V

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 18.o

Cooperação judiciária

1.   No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação nos domínios do auxílio judiciário mútuo e da extradição, com base nos acordos internacionais aplicáveis. As Partes procurarão igualmente, no quadro dos poderes e competências respetivos, reforçar os mecanismos existentes, bem como, conforme apropriado, estudar a criação de novos mecanismos que facilitem a cooperação internacional neste domínio. Tal compreenderá, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes e a sua aplicação, bem como uma cooperação mais estreita com a Eurojust.

2.   As Partes desenvolverão, conforme apropriado e no quadro das competências respetivas, a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que respeita à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, designadamente as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado nos domínios da cooperação judiciária internacional, do contencioso internacional e da proteção das crianças.

Artigo 19.o

Cooperação no combate às drogas ilícitas

1.   No quadro dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperarão no intuito de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada do problema da droga. As Partes centrarão esforços em:

reforçar as estruturas de combate às drogas ilícitas;

reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas ilícitas;

maximizar a eficácia das estruturas destinadas a minimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2.   As Partes colaborarão com vista à realização destes objetivos, inclusive, quando possível, coordenando os seus programas de assistência técnica e incentivando os países que ainda o não tenham feito a ratificarem e aplicarem as convenções internacionais para o controlo das drogas de que a União ou os Estados-Membros e o Canadá são partes. As Partes basearão a sua ação em princípios comummente aceites consonantes com as convenções internacionais relevantes para o controlo das drogas e respeitarão os grandes objetivos da Declaração Política e Plano de Ação da ONU, de 2009, sobre a cooperação internacional para uma estratégia integrada e equilibrada de combate ao problema mundial da droga.

Artigo 20.o

Cooperação policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção

1.   As Partes estão ambas empenhadas em cooperar no combate à criminalidade organizada, económica e financeira, à corrupção, à contrafação, ao contrabando e às transações ilegais, respeitando as suas obrigações internacionais recíprocas nesta matéria, nomeadamente no tocante à cooperação efetiva na recuperação de bens ou fundos obtidos com atos de corrupção.

2.   As Partes declaram o seu empenho em desenvolver a cooperação policial, nomeadamente prosseguindo a cooperação com a Europol.

3.   Além disso, as Partes esforçar-se-ão por colaborar nas instâncias internacionais com o objetivo de promover conforme apropriado a adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e seus protocolos adicionais, de que ambas são partes, e a sua aplicação.

4.   As Partes esforçar-se-ão igualmente por promover conforme apropriado a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nomeadamente através de um mecanismo de revisão sólido, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 21.o

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.   As Partes reconhecem a necessidade de cooperar a fim de impedir que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para branqueamento do produto das atividades criminosas, designadamente o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação engloba o confisco de bens ou fundos provenientes de atividades criminosas, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos.

2.   As Partes procederão conforme apropriado ao intercâmbio das informações relevantes, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, e aplicarão medidas adequadas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, orientando-se pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira e pelas normas adotadas por outros organismos internacionais ativos neste domínio.

Artigo 22.o

Cibercriminalidade

1.   As Partes reconhecem que a cibercriminalidade é um problema mundial, que exige soluções à escala mundial. Para o efeito, as Partes reforçarão a cooperação na prevenção e no combate à cibercriminalidade, através do intercâmbio de informações e de conhecimentos práticos, no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto conforme apropriado para prestar assistência e apoio a outros Estados na elaboração de legislação, políticas e práticas eficazes de prevenção e combate à cibercriminalidade onde quer que ocorra.

2.   As Partes procederão, conforme apropriado no âmbito dos respetivos regimes jurídicos e legislativos, ao intercâmbio de informações em domínios como a formação de investigadores especializados na cibercriminalidade, a condução de investigações de cibercrimes e a informática forense.

Artigo 23.o

Migração, asilo e gestão de fronteiras

1.   As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar e trocar opiniões, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, nos domínios da migração (incluindo a migração legal, a migração irregular, o tráfico de seres humanos e a migração e desenvolvimento), do asilo, da integração, dos vistos e da gestão de fronteiras.

2.   As Partes partilham o objetivo de abolir os vistos para as deslocações entre a União e o Canadá, em benefício de todos os seus cidadãos. As Partes trabalharão em conjunto e não pouparão esforços para estabelecer, com a maior brevidade, um regime de dispensa de vistos entre os territórios respetivos para todos os cidadãos com passaporte válido.

3.   As Partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a)

O Canadá aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

b)

Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus cidadãos ilegalmente presentes no território do Canadá, a pedido deste último e, salvo disposição em contrário de um acordo específico, sem outras formalidades;

c)

Os Estados-Membros e o Canadá emitirão para os seus cidadãos os documentos de viagem necessários para o efeito;

d)

As Partes esforçar-se-ão por negociar um acordo específico que estabeleça obrigações de readmissão, inclusive de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Artigo 24.o

Proteção consular

1.   O Canadá autorizará que os cidadãos da União gozem no Canadá da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, se forem cidadãos de Estados-Membros que não tenham representação permanente acessível no Canadá.

2.   Os Estados-Membros autorizarão que os cidadãos canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em cujo território o Canadá não disponha de representação permanente acessível, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado designado pelo Canadá.

3.   Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente aplicáveis para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da União ou do Canadá por um Estado que não seja o da sua nacionalidade.

4.   As Partes reexaminarão anualmente a execução administrativa das disposições dos n.os 1 e 2.

Artigo 25.o

Proteção dos dados pessoais

1.   As Partes reconhecem a necessidade de proteção dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto para promover normas internacionais exigentes.

2.   As Partes reconhecem a importância de proteger os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade no âmbito da proteção dos dados pessoais. Para o efeito, as Partes empenhar-se-ão, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, em respeitar os compromissos que assumiram referentes a esses direitos, inclusive no contexto da prevenção e do combate ao terrorismo e outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada.

3.   As Partes continuarão a cooperar bilateral e multilateralmente, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências, conforme apropriado.

TÍTULO VI

DIÁLOGO POLÍTICO E MECANISMOS DE CONSULTA

Artigo 26.o

Diálogo político

As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma eficaz e pragmática, o diálogo e as consultas para cimentar e fazer progredir as suas relações e promover os seus interesses e valores comuns através da sua ação multilateral.

Artigo 27.o

Mecanismos de consulta

1.   As Partes empenhar-se-ão em dialogar no âmbito dos contactos, intercâmbios e consultas em curso, designadamente:

a)

Cimeiras ao nível de líderes políticos, a realizar anualmente ou conforme decidido de comum acordo, alternadamente na União e no Canadá;

b)

Encontros ao nível de ministros dos negócios estrangeiros;

c)

Consultas ao nível ministerial sobre questões de política de interesse mútuo;

d)

Consulta de funcionários, aos níveis superior e operacional, sobre questões de interesse mútuo ou sessões de informação e cooperação sobre acontecimentos importantes da atualidade interna ou internacional;

e)

Promoção do intercâmbio de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Canadá.

2.   Comissão Ministerial Mista

a)

É criada uma Comissão Ministerial Mista (CMM).

b)

A CMM:

i)

substitui o Diálogo Transatlântico,

ii)

é copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

iii)

reúne-se anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias,

iv)

adota a sua própria ordem de trabalhos e o seu regulamento interno,

v)

toma decisões com a aprovação de ambas as Partes,

vi)

recebe da Comissão Mista de Cooperação (CMC) um relatório anual sobre o estado das relações e faz recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura e a resolução dos diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do presente Acordo,

vii)

é composta por representantes das Partes.

3.   Comissão Mista de Cooperação

a)

As Partes criarão uma Comissão Mista de Cooperação (CMC);

b)

As Partes assegurarão que a CMC:

i)

recomende prioridades para a cooperação entre as Partes,

ii)

acompanhe a evolução do relacionamento estratégico entre as Partes,

iii)

proceda ao intercâmbio de opiniões e apresente sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum,

iv)

formule recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as Partes,

v)

garanta a boa execução do presente Acordo,

vi)

apresente à CMM o relatório anual sobre o estado das relações referido no n.o 2, alínea b), subalínea vi), do presente artigo, que será tornado público pelas Partes,

vii)

trate conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas Partes ao abrigo do presente Acordo,

viii)

crie subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas subcomissões não deverão, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes,

ix)

aprecie os casos em que qualquer das Partes julgue que os seus interesses foram ou poderão ser prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não regulados por um acordo específico.

c)

As Partes assegurarão que a CMC se reúna uma vez por ano, alternadamente na União e no Canadá, que sejam convocadas reuniões extraordinárias da CMC a pedido de qualquer das Partes, que a CMC seja copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União e que esta decida do seu próprio mandato e da participação de observadores;

d)

A CMC será composta por representantes das Partes, com a devida atenção à necessidade de promoção da eficiência e economia na determinação dos níveis de participação;

e)

As Partes acordam em que a CMC poderá requerer a comités e organismos similares, criados ao abrigo de acordos bilaterais em vigor entre as Partes, que a informem regularmente das suas atividades, no quadro de um acompanhamento global contínuo do relacionamento entre as Partes.

Artigo 28.o

Execução das obrigações

1.   No espírito de respeito mútuo e de cooperação plasmado no presente Acordo, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações decorrentes do presente Acordo.

2.   Em caso de questões ou divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, as Partes redobrarão de esforços para se consultarem e cooperarem a fim de resolverem os problemas em tempo útil e de forma amigável. A pedido de qualquer das Partes, as questões ou divergências serão remetidas à CMC para discussão e estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente remetê-las a subcomissões especiais na dependência da CMC. As Partes assegurarão que a CMC, ou a subcomissão designada, se reúna num prazo razoável com o propósito de resolver as divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, por meio da comunicação rápida e do exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de pareceres de peritos e de dados científicos, conforme apropriado, e de um diálogo efetivo.

3.   Reiterando o seu forte apego à defesa dos direitos humanos e à não-proliferação, as Partes consideram que uma violação particularmente grave e substancial das obrigações descritas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2, pode ser tratada como caso de especial urgência. As Partes consideram que, para uma situação constituir uma «violação particularmente grave e substancial» do artigo 2.o, n.o 1, a sua gravidade e natureza deverão de ser excecionais, por exemplo um golpe de Estado ou crimes graves que ameaçem a paz, a segurança e o bem-estar da comunidade internacional.

4.   Caso uma situação que ocorre num país terceiro possa ser considerada equivalente, na sua gravidade e natureza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se-ão por proceder a consultas urgentes, a pedido de qualquer delas, para troca de opinições sobre a situação e ponderação das reações possíveis.

5.   Na eventualidade improvável de ocorrer um caso de especial urgência no território de uma das Partes, qualquer delas pode remeter o assunto à CMM. A CMM pode pedir à CMC que proceda a consultas urgentes no prazo de 15 dias. As Partes fornecerão as informações relevantes e as provas necessárias para a análise aprofundada e a resolução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga resolver a situação, a CMC pode remeter o assunto à CMM para análise urgente.

6.

a)

Num caso de especial urgência, e não conseguindo a CMM resolver a situação, qualquer das Partes pode decidir suspender a aplicação das disposições do presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão requer unanimidade. No Canadá, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares. A Parte que toma a decisão notificá-la-á imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplicá-la-á pelo tempo mínimo necessário para se resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes;

b)

As Partes acompanharão continuamente a evolução da situação que conduziu àquela decisão e que poderá servir de fundamento para a adoção de outras medidas apropriadas fora do âmbito do presente Acordo. A Parte que invoca a suspensão ou aplica outras medidas levantará a suspensão ou revogará essas medidas logo que se justifique.

7.   As Partes reconhecem ainda que uma violação particularmente grave e substancial de direitos humanos ou da não-proliferação, na aceção do n.o 3, pode também ser fundamento para a denúncia do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-UE (CETA), nos termos do seu artigo 30.9.

8.   O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de diferendos não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Segurança e divulgação de informações

1.   O presente Acordo não pode ser interpretado em prejuízo das disposições legislativas e regulamentares da União, dos Estados-Membros ou do Canadá em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2.   O presente Acordo não pode ser interpretado de forma que obrigue uma Parte a fornecer informações cuja divulgação julgue contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

Artigo 30.o

Entrada em vigor e denúncia

1.   Cada Parte notificará a outra da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União e o Canadá aplicarão partes do presente Acordo a título provisório, conforme previsto no presente número, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos e das disposições legislativas aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União ou o Canadá notifiquem a outra Parte:

a)

No caso da União, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

No caso do Canadá, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório.

3.   Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a notificação.

Artigo 31.o

Alteração

As Partes podem alterar o presente Acordo por acordo escrito. A alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação pelas Partes da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor da alteração.

Artigo 32.o

Notificações

As Partes transmitirão as notificações efetuadas nos termos dos artigos 30.o e 31.o ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou aos seus sucessores.

Artigo 33.o

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que são aplicáveis os Tratados fundadores da União Europeia, e nas condições neles estabelecidas, e, por outro lado, ao Canadá.

Artigo 34.o

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia, ou os suas Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Canadá, por outro.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Съставено в Брюксел на тридесети октомври през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne třicátého října dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte oktober to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta oktoobrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the thirtieth day of October in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le trente octobre deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog listopada godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì trenta ottobre duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trīsdesmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų spalio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év október havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, dertig oktober tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego października roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em trinta de outubro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la treizeci octombrie două mii șaisprezece.

V Bruseli tridsiateho októbra dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne tridesetega oktobra leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den trettionde oktober år tjugohundrasexton.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Za Republiku Hrvatsku

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Magyarország részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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For Canada

Pour le Canada

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REGULAMENTOS

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/66


REGULAMENTO (UE) 2016/2119 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros e à definição dos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias relativas às trocas de bens com os países terceiros. A principal fonte de dados para essas estatísticas é constituída pelas declarações aduaneiras. O regulamento em questão foi concebido para ter em conta simplificações específicas e novas relativas ao desalfandegamento, a concretizar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Código Aduaneiro Modernizado). Dizia respeito em especial à «autoavaliação», que devia prever uma dispensa de apresentação de declaração aduaneira, e ao regime de desalfandegamento centralizado, em que as formalidades de importação ou exportação podiam ser cumpridas em mais do que um Estado-Membro.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Código Aduaneiro da União) revogou o Código Aduaneiro Modernizado e substituiu, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016, as disposições aduaneiras previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (4).

(3)

É necessário alinhar o âmbito das estatísticas do comércio externo com as disposições aduaneiras do Código Aduaneiro da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 foi executado pelo Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (5) e teve em conta as disposições aduaneiras do Código Aduaneiro Modernizado. Na sequência da plena aplicação do Código Aduaneiro da União com efeitos a 1 de maio de 2016, é necessário que as alterações das disposições aduaneiras sejam refletidas no Regulamento (CE) n.o 471/2009 e no Regulamento (UE) n.o 113/2010 no que se refere à recolha de dados estatísticos e à compilação de estatísticas do comércio externo.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (6) estabelece o Programa de Trabalho a que se refere o artigo 280.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e diz respeito ao desenvolvimento dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União.

(6)

Até que os sistemas eletrónicos estejam disponíveis, o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (7) (Ato delegado transitório) prevê medidas transitórias para o intercâmbio e armazenagem de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos.

(7)

No que se refere à simplificação aduaneira do desalfandegamento centralizado previsto no artigo 179.o do Código Aduaneiro da União, as importações e as exportações abrangidas por este regime não têm, por razões metodológicas, de ser atribuídas necessariamente ao Estado-Membro de destino ou ao Estado-Membro de exportação real, uma vez que as estatísticas do comércio intra-UE permitem uma cobertura melhorada e mais coerente dos movimentos intracomunitários de bens entre estes Estados-Membros e o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

(8)

Contudo, as definições estatísticas dos Estados-Membros em questão devem ser alteradas a fim de permitir identificar qualquer movimento de bens economicamente relevante após o seu desalfandegamento, para as importações, ou antes do mesmo, para as exportações.

(9)

As definições estatísticas para esses Estados-Membros devem também ser devidamente alinhadas com as disposições vigentes ao abrigo do desalfandegamento centralizado, por força das quais só o Estado-Membro identificado no processo de desalfandegamento como Estado-Membro participante deve receber as informações relativas ao desalfandegamento provenientes do Estado-Membro que controla o desalfandegamento.

(10)

Com vista a uma compilação harmonizada das estatísticas do comércio externo, as definições de determinados elementos dos dados devem ser ajustadas para refletir as alterações introduzidas pelo Código Aduaneiro da União.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 471/2009 e (UE) n.o 113/2010 devem ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.

Os Estados-Membros devem registar uma exportação caso os bens deixem o território estatístico da Comunidade

a)

de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (Código Aduaneiro da União):

exportação;

aperfeiçoamento passivo;

b)

em aplicação do artigo 258.o do Código Aduaneiro da União;

c)

em aplicação do artigo 269.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União;

d)

em aplicação do artigo 270.o do Código Aduaneiro da União para o apuramento de um regime de aperfeiçoamento ativo.

Os Estados-Membros devem registar uma importação caso os bens entrem no território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros estabelecidos no Código Aduaneiro da União:

a)

introdução em livre prática incluindo o destino especial;

b)

aperfeiçoamento ativo.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 113/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O valor estatístico baseia-se no valor dos bens no momento e lugar em que estes passam a fronteira do Estado-Membro onde se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro, à entrada (importações) ou à saída (exportações).»

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O valor, tal como referido nos n.os 2 e 3, é ajustado, se necessário, de modo a que o valor estatístico contenha exclusiva e inteiramente as despesas de transporte e de seguro incorridas para entregar os bens após deixarem o seu local de partida até à fronteira do Estado-Membro em que se encontram os bens na altura da introdução no regime aduaneiro (valor CIF na importação, valor FOB na exportação).»

2)

No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Na importação aplica-se o seguinte:

 

Quando os bens são introduzidos em livre prática ou sujeitos ao regime de destino especial, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro. Contudo, caso se saiba no momento da elaboração da declaração aduaneira que os bens serão expedidos para outro Estado-Membro após a autorização de saída, este último Estado-Membro é o Estado-Membro de destino.

 

Se os bens forem sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira atividade de aperfeiçoamento.

 

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, para efeitos da transmissão de dados a que faz referência o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, o Estado-Membro de destino para o intercâmbio de dados é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

4.   Na exportação aplica-se o seguinte:

 

O Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

 

Contudo, caso se saiba que os bens foram trazidos de outro Estado-Membro para o Estado-Membro onde se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro, esse outro Estado-Membro é o Estado-Membro de exportação real, na condição de

i)

os bens terem sido trazidos desse outro Estado-Membro exclusivamente para serem declarados para exportação; e

ii)

o exportador não estar estabelecido no Estado-Membro em que os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro; e

iii)

o registo no Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro não ter constituído uma aquisição de bens intra-UE nem uma transação equiparada nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*2).

 

Se os bens forem exportados após aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro onde teve lugar a última atividade de aperfeiçoamento é o Estado-Membro de exportação real.

 

Sem prejuízo do disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número, para efeitos da transmissão de dados a que faz referência o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, o Estado-Membro de exportação real para o intercâmbio de dados é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

(*2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»"

3)

No artigo 7.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Na importação, os dados sobre o país de proveniência/expedição indicam o Estado-Membro ou o país terceiro a partir do qual os bens foram inicialmente expedidos para o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro, se não tiver havido qualquer transação comercial (por exemplo, venda ou transformação) nem uma paragem não relacionada com o transporte das mercadorias num Estado-Membro ou num país terceiro intermediário. Se tiver havido paragem ou transação comercial, os dados devem indicar o último Estado-Membro ou país terceiro intermediário.»

4)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Identificação do operador comercial

Os dados relativos ao operador comercial devem consistir num número de identificação adequado atribuído ao importador, no caso da importação, e ao exportador, no caso da exportação.»

5)

No artigo 15.o, n.o 4, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades responsáveis pela atribuição do número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) devem facultar às autoridades estatísticas nacionais, a pedido destas, acesso às informações disponíveis no sistema eletrónico relativas ao número EORI, como previsto no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(2)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/70


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2120 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições mencionadas no artigo 3.o, n.o 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Após consulta do Comité do Céu Único,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 2, ponto 16, do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão (2) remete para as definições constantes do volume 1 dos Procedures for Air Navigation Services — Aircraft Operations [Procedimentos para os serviços de navegação aérea — Operações de aeronaves (PANS-OPS, Doc. 8168)] da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e, mais especificamente, para a sua quarta edição de 1993, que incorpora a alteração n.o 13. Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 1033/2006, a ICAO alterou esse documento, tendo aprovado a sua quinta edição de 2006, que incorpora a alteração n.o 6.

(2)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 remete para as disposições estabelecidas no anexo 2 da OACI — Regras do ar, mais especificamente para a sua décima edição de julho de 2005, que inclui todas as emendas até ao n.o 42. Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão (3), as regras do ar comuns, adotadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (4), tornaram-se aplicáveis, tendo sido recentemente atualizadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 (5). As regras do ar comuns incidem, nomeadamente, na secção 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, sobre as disposições relativas aos planos de voo, substituindo, assim, as referências anteriores ao anexo 2 da OACI.

(3)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 remete para as disposições estabelecidas nos Procedures for Air Navigation Services — Aircraft Operations [Procedimentos para os serviços de navegação aérea — Gestão de Navegação Aérea (PANS-OPS, Doc. 4444)] da OACI, mais especificamente para a sua décima quinta edição de 2007, que incorpora a alteração n.o 4. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 428/2013, a OACI alterou esse documento, tendo incorporado recentemente a alteração n.o 6. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 remete ainda para as disposições estabelecidas nos Procedimentos Suplementares Regionais da OACI (Doc. 7030), mais especificamente para a sua quinta edição de 2008, que incorpora a alteração n.o 7. Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013, a OACI alterou esse documento, tendo incorporado recentemente a alteração n.o 9.

(4)

As remissões feitas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 para o anexo 2 da OACI, Doc. 8168, Doc. 4444 e Doc. 7030 devem ser atualizadas, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas internacionais e assegurem a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, o ponto 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   “Procedimentos na área terminal”: procedimentos normalizados de partida por instrumentos e rotas normalizadas de chegada por instrumentos, conforme definição constante dos Procedures for Operational Services da OACI (PANS-OPS, Doc. 8168 — Volume 1 — Quinta Edição — 2006 — incluindo todas as emenda até ao n.o 6).»;

2)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, e revoga o Regulamento (UE) n.o 929/2010 (JO L 127 de 9.5.2013, p. 23).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 no que se refere à atualização e finalização das regras do ar comuns e das disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA-Parte C) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 730/2006 (JO L 196 de 21.7.2016, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Disposições referidas no artigo 3.o, n.o 1,

1.

Secção 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (1).

2.

Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, ponto 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima quinta edição de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 6).

3.

Capítulo 2 (Planos de voo) e capítulo 6, ponto 6.12.3 (Estimativas dos limites) dos Procedimentos Suplementares Regionais, Doc. 7030, Procedimentos Suplementares Regionais Europeus (Quinta edição de 2008, incluindo todas as emendas até ao n.o 9).


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2121 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CL

115,2

MA

94,5

TN

200,0

TR

118,4

ZZ

132,0

0707 00 05

EG

191,7

MA

79,2

TR

154,7

ZZ

141,9

0709 93 10

MA

99,5

TR

145,0

ZZ

122,3

0805 10 20

TR

62,2

ZA

59,7

ZZ

61,0

0805 20 10

MA

63,7

TR

71,7

ZZ

67,7

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

JM

114,6

MA

63,3

PE

95,4

TR

82,6

ZZ

89,0

0805 50 10

TR

80,5

ZZ

80,5

0808 10 80

US

100,7

ZA

164,3

ZZ

132,5

0808 30 90

CN

98,6

TR

126,8

ZZ

112,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2122 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2016

relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2016) 8158]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

Embora os vírus da gripe aviária contaminem principalmente as aves, os seres humanos podem por vezes também ser infetados, em certas circunstâncias.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária num Estado-Membro (Estado-Membro em causa), existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas ou dos seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. Esta regionalização é aplicada sobretudo para preservar o estatuto sanitário das aves no resto do território, evitando a introdução do agente patogénico e assegurando a deteção precoce da doença.

(5)

O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, tipo A, subtipo H5N8, pode ser propagado por aves selvagens durante a migração de longa distância. A Hungria, a Alemanha, a Áustria, a Croácia, os Países Baixos, a Dinamarca, a Suécia, a Finlândia e a Roménia detetaram este vírus em várias aves selvagens de espécies diferentes, encontradas mortas na sua maioria. No seguimento destas ocorrências nos referidos Estados-Membros, foram confirmados focos causados pelo mesmo subtipo do vírus em aves de capoeira na Hungria, na Alemanha, na Áustria, na Dinamarca, na Suécia e nos Países Baixos.

(6)

Em resposta à atual epidemia, foram adotadas várias decisões de execução da Comissão relacionadas com focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves de capoeira em determinados Estados-Membros. As Decisões de Execução (UE) 2016/1968 (4), (UE) 2016/2011 (5) e (UE) 2016/2012 (6) da Comissão foram adotadas no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade na Hungria, na Alemanha e na Áustria e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância nesses Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE. Essas decisões de execução determinam que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nesses Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as zonas enumeradas nos respetivos anexos.

(7)

Além disso, no seguimento de novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/1968 foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2016/2010 da Comissão (7). Os anexos das Decisões de Execução (UE) 2016/1968 e (UE) 2016/2011 foram posteriormente alterados pela Decisão de Execução (UE) 2016/2064 da Comissão (8) no seguimento da ocorrência de outros focos na Alemanha e na Hungria.

(8)

Subsequentemente, as Decisões de Execução (UE) 2016/2065 (9), (UE) 2016/2086 (10) e (UE) 2016/2085 (11) da Comissão foram adotadas após a notificação dos primeiros focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Dinamarca, na Suécia e nos Países Baixos.

(9)

Em todos os casos, a Comissão examinou as medidas adotadas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa se encontram a uma distância suficiente das explorações onde foi confirmado um foco.

(10)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Estados-Membros em causa.

(11)

A situação epidemiológica atual é muito dinâmica e está em evolução constante. A vigilância em curso da gripe aviária nos Estados-Membros continua a identificar a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em aves selvagens. A presença deste vírus em aves selvagens representa uma ameaça contínua de introdução direta e indireta do vírus da gripe aviária em explorações de aves de capoeira, correndo-se o risco de o vírus da gripe aviária se propagar subsequentemente de uma exploração de aves de capoeira contaminada a outras explorações de aves de capoeira.

(12)

Dada a evolução da situação epidemiológica na União, e tendo em conta o caráter sazonal da circulação do vírus em aves selvagens, é possível a ocorrência nos próximos meses de outros focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na União. Por conseguinte, a Comissão procede continuamente à avaliação da situação epidemiológica e acompanha de perto a aplicação das medidas.

(13)

Assim, por razões de clareza e a fim de manter os Estados-Membros, os países terceiros e as partes interessadas ao corrente da situação epidemiológica, é adequado enumerar num único ato da União todas as zonas de proteção e de vigilância que foram estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, e a duração dessa regionalização deve ser fixada tendo em conta a epidemiologia da gripe aviária de alta patogenicidade.

(14)

Por conseguinte, as Decisões de Execução (UE) 2016/1968, (UE) 2016/2011, (UE) 2016/2012, (UE) 2016/2065, (UE) 2016/2085 e (UE) 2016/2086 devem ser revogadas e substituídas pelo presente ato.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão define, ao nível da União, as zonas de proteção e de vigilância a estabelecer pelos Estados-Membros enumerados na lista constante do anexo da presente decisão no seguimento de um ou mais focos de gripe aviária em aves de capoeira ou em aves em cativeiro causados pelo vírus de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE, e a duração das medidas a aplicar em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, e o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE («Estados-Membros em causa»).

Artigo 2.o

Os Estados-membros em causa devem assegurar que:

a)

As zonas de proteção estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção na parte A do anexo da presente decisão;

b)

As medidas a aplicar nas zonas de proteção, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de proteção estabelecidas na parte A do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-membros em causa devem assegurar que:

a)

As zonas de vigilância estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de vigilância na parte B do anexo da presente decisão;

b)

As medidas a aplicar nas zonas de vigilância, tal como disposto no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, são mantidas no mínimo até às datas fixadas para as zonas de vigilância estabelecidas na parte B do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

São revogadas as Decisões de Execução (UE) 2016/1968, (UE) 2016/2011, (UE) 2016/2012, (UE) 2016/2065, (UE) 2016/2085 e (UE) 2016/2086.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2017.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/1968 da Comissão, de 9 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria (JO L 303 de 10.11.2016, p. 23).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2011 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Alemanha (JO L 310 de 17.11.2016, p. 73).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Áustria (JO L 310 de 17.11.2016, p. 81).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2016/2010 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/1968 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria (JO L 310 de 17.11.2016, p. 69).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/2064 da Comissão, de 24 de novembro de 2016, que altera os anexos das Decisões de Execução (UE) 2016/1968 e (UE) 2016/2011 relativas a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria e na Alemanha (JO L 319 de 25.11.2016, p. 47).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2016/2065 da Comissão, de 24 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Dinamarca (JO L 319 de 25.11.2016, p. 65).

(10)  Decisão de Execução (UE) 2016/2086 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Suécia (JO L 321 de 29.11.2016, p. 80).

(11)  Decisão de Execução (UE) 2016/2085 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos (JO L 321 de 29.11.2016, p. 76).


ANEXO

PARTE A

Zonas de proteção nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 2.o:

Estado-Membro: Dinamarca

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

As partes do município de Helsingør (código ADNS 02217) situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N56.0739; E12.5144

13.12.2016

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Kreis Schleswig-Flensburg:

Ab Ortsteil Triangel, Gemeinde Nübel Richtung Norden auf die Schleswiger Straße bis zur Gemeindegrenze Nübel/Tolk, entlang dieser Gemeindegrenze bis zur Schleswiger Straße, östlich am Ortsteil Wellspang vorbei bis zur Gemeindegrenze Böklund, südlich an der Gemeindegrenze entlang bis zur Kattbeker Straße, links ab bis zur Hans-Christophersen-Allee, diese rechts weiter, übergehend in Bellig und Struxdorf bis zur Gemeindegrenze Struxdorf/Böel, an dieser entlang Richtung Süden bis Ortsteil Boholzau, rechts auf Gemeindegrenze Struxdorf/Twedt bis zur Straße Boholz, diese links weiter auf Boholzau und Buschau, bis Ortsteil Buschau, links ab auf Buschau, dann rechts weiter auf Buschau, gleich wieder links auf Lücke bis zur B 201, rechts weiter Richtung Süden bis links Höckerberg, weiter Osterholz bis Sportplatz, dann rechts auf Verbindungsstraße zur Straße Friedenstal, links weiter bis zur Gemeindegrenze Loit/Steinfeld, dieser folgen bis Gemeindegrenze Steinfeld/Taarstedt, dieser links folgen bis Gemeindegrenze Taarstedt/Ulsnis, rechts weiter auf dieser Gemeindegrenze, weiter auf der Gemeindegrenze Taarstedt/Goltoft und Taarstedt/Brodersby und Taarstedt/Schaalby bis Heerweg, dann links weiter auf Heerweg bis Hauptstraße, weiter rechts auf Hauptstraße bis Raiffeisenstraße, rechts weiter auf Hauptstraße bis B 201, links weiter auf B 201 bis Ortsteil Triangel

5.12.2016

Stadt Lübeck:

Von der Kreisgrenze entlang des Sonnenbergsredder bis zum Parkplatz im Waldusener Forst, Richtung Waldhusener Weg, Waldhusener Weg folgend bis zur B75, über die B75 Richtung Solmitzstraße, von der Dummersdorfer Straße zum Neuenteilsredder bis Weg Dummersbarn bis zur Trave, die Trave entlang, Richtung Pötenitzer Wiek, die Landstraße querend zur Lübecker Bucht, Landesgrenze über den Wasserweg zur Strandpromenade, hinüber zur Berlingstraße, über Godewind und Fahrenberg, über Steenkamp zu Rödsaal, Timmendorfer Weg Richtung B76, die B76 überqueren und Bollbrügg folgen, entlang der Kreisgrenze zu Ostholstein bis Sonnenbergsredder

5.12.2016

Kreis Ostholstein:

In der Gemeinde Ratekau nachfolgend beschriebenes Gebiet: Travemünder Straße bis zur Kreisgrenze zur Stadt Lübeck; Ab der Kreisgrenze Ortsteil Kreuzkamp, Offendorfer Straße gen Norden entlang dem Sonnenbergsredder — K15. Vor Warnsdorf entlang des Bachverlaufs bis zum Schloss Warnsdorf. Der Schlossstr. und der Niendorfer Str. bis zur Tarvemünder Straße

5.12.2016

In der Gemeinde Quedlinburg die Ortsteile

Quarmbeck

Bad Suderode

Gernrode

19.12.2016

In der Gemeinde Ballenstedt der Ortsteil

Ortsteil Rieder

19.12.2016

In der Gemeinde Thale die Ortsteile

Ortsteil Neinstedt

Ortsteil Stecklenberg

19.12.2016

Stadt Ueckermünde

17.12.2016

Gemeinde Grambin

17.12.2016

In der Gemeinde Liepgarten der Ortsteil

Liepgarten

17.12.2016

In der Gemeinde Mesekenhagen die Ortsteile

Mesekenhagen

Frätow

Gristow

Kalkvitz

Klein Karrendorf

Groß Karrendorf

Kowall

12.12.2016

In der Gemeinde Wackerow die Ortsteile

Groß Kieshof

Groß Kieshof Ausbau

Klein Kieshof

12.12.2016

In der Gemeinde Neuenkirchen der Ortsteil

Oldenhagen

12.12.2016

In der Gemeinde Neu Boltenhagen die Ortsteile

Neu Boltenhagen

Karbow

Lodmannshagen

12.12.2016

In der Gemeinde Kemnitz der Ortsteil

Rappenhagen

12.12.2016

In der Gemeinde Katzow der Ortsteil

Kühlenhagen

12.12.2016

In der Gemeinde Kenz-Küstrow die Ortsteile

Dabitz

Küstrow

Zipke

10.12.2016

Stadt Barth einschließlich Ortsteile

Tannenheim

Glöwitz ohne Ortsteil Planitz

10.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen der Ortsteil

Jager

12.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen die Ortsteile

Mannhagen

Wilmshagen

Hildebrandshagen

Altenhagen

Klein Behnkenhagen

Behnkendorf

Groß Behnkenhagen

Engelswacht

Miltzow

Klein Miltzow

Reinkenhagen

Hankenhagen

10.12.2016

In der Stadt Sassnitz die Ortsteile

Sassnitz

Dargast

Werder

Buddenhagen

10.12.2016

In der Gemeinde Sagard: der See am Kreideabbaufeld nördlich von Dargast

10.12.2016

In der Gemeinde Demen der Ort und die Ortsteile

Demen

Kobande

Venzkow

17.12.2016

Landkreis Cloppenburg

Gemeinde Barßel

Ortsteil Harkebrügge

Vom Schnittpunkt Bahnlinie/östliche Gemeindegrenze Barßel entlang der Gemeindegrenze in südlicher Richtung bis zur Bismarckstraße, entlang dieser in westlicher Richtung bis zur Dorfstraße in Harkebrügge, entlang der Dorfstraße in südlicher Richtung bis zur Glittenbergstraße, entlang dieser in westlicher Richtung, dann entlang Kreisstraße, Straße Am Scharrelerdamm und entlang der westlichen Gemeindegrenze nach Norden bis zur Bahnlinie in Elisabethfehn und von dort entlang der Bahnlinie in östlicher Richtung bis zum Ausgangspunkt Bahnlinie/östliche Gemeindegrenze

15.12.2016

Landkreis Ammerland

Gemeinde Edewecht

Schnittpunkt Kreisgrenze/Kortemoorstraße, Kortemoorstraße, Hübscher Berg, Lohorster Straße, Wittenberger Straße, Edewechter Straße, Rothenmethen, Kanalstraße, Am Voßbarg, Wirtschaftweg zwischen «Am Voßbarg» und «Am Jagen», Am Jagen, Edewechter Straße, Ocholter Straße, Nordloher Straße, Bahnlinie Richtung Barßel bis Kreisgrenze, entlang der Kreisgrenze in südöstliche Richtung bis zum Schnittpunkt Kreisgrenze / Kortemoorstraße

15.12.2016

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Para norte na estrada 5402, a partir de Jászszentlászló em direção a Kiskunmajsa, a dois quilómetros de Jászszentlászló

Para noroeste na estrada 5404, a partir de Szank em direção a Kiskunmajsa, a um quilómetro de Szank

Para sul, a partir da junção da estrada 5405 com a estrada que liga Szank e Kiskunmajsa-Bodoglár

Para sul, na estrada 5402 que liga Kiskunhalas a Kiskunmajsa, 3,5 quilómetros a partir do limite do território interno de Kiskunmajsa

Desde sul, na estrada 5409, 2,7 quilómetros a partir do limite do território interno de Kiskunmajsa

Desde sul, dois quilómetros a partir de Kígyós em direção a norte

Desde sul, 1,5 quilómetros a partir do limite do território interno de Csólyospálos em direção a sudoeste

No limite do distrito, três quilómetros em direção a sudoeste a partir da junção do limite do distrito com a estrada 5404, indo de Csólyospálos em direção ao limite do distrito

Seguindo o limite do distrito, desde a junção da estrada 5411 com o limite do distrito em direção a leste a partir de Kömpöc

Seguindo o limite do distrito em direção a norte, 1,5 quilómetros a partir da estrada 5411

Em direção a oeste, dois quilómetros a partir do limite do território interno de Kömpöc

Em direção a noroeste até ao limite do distrito, 0,5 quilómetros a leste do final do limite do distrito em direção a norte

Em direção a noroeste, junção do limite do distrito com a estrada 5412

Em direção a oeste, 0,5 quilómetros, depois em direção a norte até ao ponto inicial; bem como as partes das circunscrições de Mórahalom e Kistelek no distrito de Csongrád situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46,419599, E19,858897; N46,393889

21.12.2016

As partes das circunscrições de Kiskunfélegyháza, Kecskemét e Kiskunmajsa no distrito de Bács-Kiskun situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.682422, E19.638406 e N46.685278, E 19.64; complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Bugac (excluindo Bugac-Alsómonostor) e Móricgát-Erdőszéplak

3.12.2016

As partes da circunscrição de Kiskunhalas no distrito de Bács-Kiskun situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.268418, E19.573609 e N46.229847; E19.619350; complementadas pela totalidade da área edificada da localidade de Kelebia-Újfalu

5.12.2016

As partes da circunscrição de Mórahalom no distrito de Csongrád situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.342763, E19.886990; complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Forráskút, Üllés e Bordány

15.12.2016

As partes da circunscrição de Kunszentmárton no distrito de Jász-Nagykun-Szolnok situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.8926211; E20.367360 e N46.896193, E20.388287; complementadas pela totalidade das áreas edificadas da localidade de Öcsöd

16.12.2016

As partes da circunscrição de Kiskunmajsa no distrito de Bács-Kiskun situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.584528, E19.665409

17.12.2016

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Biddinghuizen

Vanaf kruising Swifterweg (N710) met Hoge Vaart (water), Hoge Vaart volgen in noordoostelijke richting tot aan Oosterwoldertocht (water)

Oosterwoldertocht volgen in zuidoostelijke richting tot aan Elburgerweg (N309)

Elburgerweg (N309) volgen tot aan de brug in Flevoweg over het Veluwemeer

Veluwemeer volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bremerbergweg (N708)

Bremerbergweg (N708) volgen in noodwestelijke richting overgaand in Oldebroekerweg tot aan Swifterweg (N710)

Swifterweg (N710)volgen in noordelijke richting tot aan Hoge Vaart (water)

19.12.2016

Estado-Membro: Áustria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Gemeinden Bregenz, Hard, Fußach, Lauterach

14.12.2016

Estado-Membro: Suécia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

As partes do município de Helsingborg (código ADNS 01200) situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas N56,053495 e E12,848939 (WGS84)

23.12.2016

PARTE B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros em causa referidas nos artigos 1.o e 3.o:

Estado-Membro: Dinamarca

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

A área das partes dos municípios de Helsingør, Gribskov e Fredensborg que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N56.0739;E12.5144

22.12.2016

As partes do município de Helsingør (código ADNS 02217) situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N56.0739; E12.5144

14.12.2016 a 22.12.2016

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Kreis Schleswig-Flensburg:

Entlang der äußeren Gemeindegrenze Schleswig, weiter auf äußere Gemeindegrenze Lürschau, weiter auf äußere Gemeindegrenze Idstedt, weiter auf äußere Gemeindegrenze Stolk, weiter auf äußere Gemeindegrenze Klappholz, weiter auf äußere Gemeindegrenze Havetoft, weiter auf obere Gemeindegrenze Mittelangeln, weiter auf obere Gemeindegrenze Mohrkirch, weiter auf äußere Gemeindegrenze Saustrup, weiter auf äußere Gemeindegrenze Wagersrott, weiter auf äußere Gemeindegrenze Dollrottfeld, weiter auf äußere Gemeindegrenze Boren bis zur Kreisgrenze, an der Kreisgrenze entlang bis

14.12.2016

Kreis Rendsburg-Eckernförde:

 

Gemeinde Kosel: gesamtes Gemeindegebiet.

 

Gemeinde Rieseby

 

Amtsgrenze Rieseby, südlich weiter Amtsgrenze Kosel entlang bis Kreisgrenze

14.12.2016

Kreis Schleswig-Flensburg:

Südlich an der Gemeindegrenze Borwedel entlang, weiter auf unterer Gemeindegrenze Fahrdorf bis zur Gemeindegrenze Schleswig

14.12.2016

Stadt Lübeck:

Von der Kreisgrenze über den Wasserweg durch den Petroleumhafen, weiter durch die Trave, Verlängerung des Sandbergs, die B75 queren Richtung Heiligen-Geist Kamp, weiter über die Arnimstraße und Edelsteinstraße, über Heiweg Richtung Wesloer Tannen bzw. Brandenbaumer Tannen, die Landesgrenze entlang, die Landstraße überqueren, am Wasser entlang bis zur Kreisgrenze zu Ostholstein, die Kreisgrenze entlang zum Petroleumhafen

14.12.2016

Kreis Ostholstein:

Die Gemeinden Ratekau, Bad Schwartau und Timmendorfer Strand sowie der nachfolgend beschriebene Bereich der Gemeinde Scharbeutz: Dem Straßenverlauf der L 102 ab der Straße Bövelstredder folgend bis zur B76, der Bundestraße bis zur Wasserlinie folgend, weiter bis zur Gemeindegrenze Timmendorfer Strand

14.12.2016

Gemeinde Ditfurt

28.12.2016

In der Stadt Quedlinburg die Ortsteile

Gersdorfer Burg

Morgenrot

Münchenhof

Quarmbeck

28.12.2016

In der Stadt Ballenstedt die Ortsteile

Asmusstedt

Badeborn

Opperode

Radisleben

Rieder

28.12.2016

In der Stadt Harzgerode die Ortsteile

Hänichen

Mägdesprung

28.12.2016

In der Gemeinde Blankenburg die Orte und Ortsteile

Timmenrode

Wienrode

28.12.2016

In der Stadt Thale die Ortsteile

Friedrichsbrunn

Neinstedt

Warnstedt

Weddersleben

Westerhausen

28.12.2016

In der Gemeinde Selmsdorf die Orte und Ortsteile

Hof Selmsdorf

Selmsdorf

Lauen

Sülsdorf

Teschow

Zarnewanz

14.12.2016

In der Gemeinde Lüdersdorf der Ort

Palingen

14.12.2016

In der Gemeinde Schönberg der Ort

Kleinfeld

14.12.2016

In der Gemeinde Dassow die Orte und Ortsteile

Barendorf

Benckendorf

14.12.2016

In der Stadt Torgelow der Ortsteil

Torgelow-Holländerei

26.12.2016

In der Stadt Eggesin mit dem Ortsteil

Hoppenwalde

sowie den Wohnsiedlungen

Eggesiner Teerofen

Gumnitz (Gumnitz Holl und Klein Gumnitz)

Karpin

26.12.2016

In der Stadt Ueckermünde die Ortsteile

Bellin

Berndshof

26.12.2016

Gemeinde Mönkebude

26.12.2016

Gemeinde Leopoldshagen

26.12.2016

Gemeinde Meiersberg

26.12.2016

In der Gemeinde Liepgarten die Ortsteile

Jädkemühl

Starkenloch

26.12.2016

In der Gemeinde Luckow die Ortsteile

Luckow

Christiansberg

26.12.2016

Gemeinde Vogelsang-Warsin

26.12.2016

In der Gemeinde Lübs die Ortsteile

Lübs

Annenhof

Millnitz

26.12.2016

In der Gemeinde Ferdinandshof die Ortsteile

Blumenthal

Louisenhof

Sprengersfelde

26.12.2016

Die Stadt Wolgast und die Ortsteile

Buddenhagen

Hohendorf

Pritzier

Schlaense

Tannenkamp

21.12.2016

In der Hansestadt Greifswald die Stadtteile

Fettenvorstadt

Fleischervorstadt

Industriegebiet

Innenstadt

Nördliche Mühlenvorstadt

Obstbaumsiedlung

Ostseeviertel

Schönwalde II

Stadtrandsiedlung

Steinbeckervorstadt

südliche Mühlenstadt

21.12.2016

In der Hansestadt Greifswald die Stadtteile

Schönwalde I

Südstadt

21.12.2016

In der Hansestadt Greifswald die Stadtteile

Friedrichshagen

Ladebow

Insel Koos

Ostseeviertel

Riems

Wieck

Eldena

21.12.2016

In der Gemeinde Groß Kiesow die Ortsteile

Kessin

Krebsow

Schlagtow

Schlagtow Meierei

21.12.2016

In der Gemeinde Karlsburg die Ortsteile

Moeckow

Zarnekow

21.12.2016

In der Gemeinde Lühmannsdorf die Ortsteile

Lühmannsdorf

Brüssow

Giesekenhagen

Jagdkrug

21.12.2016

In der Gemeinde Wrangelsburg die Ortsteile

Wrangelsburg

Gladrow

21.12.2016

In der Gemeinde Züssow der Ortsteil

Züssow

21.12.2016

In der Gemeinde Neuenkirchen die Ortsteile

Neuenkirchen

Oldenhagen

Wampen

21.12.2016

In der Gemeinde Wackerow die Ortsteile

Wackerow

Dreizehnhausen

Groß Petershagen

Immenhorst

Jarmshagen

Klein Petershagen

Steffenshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Hinrichshagen die Ortsteile

Hinrichshagen

Feldsiedlung

Heimsiedlung

Chausseesiedlung

Hinrichshagen Hof I und II

Neu Ungnade

21.12.2016

In der Gemeinde Mesekenhagen der Ortsteil

Broock

21.12.2016

In der Gemeinde Levenhagen die Ortsteile

Levenhagen

Alt Ungnade

Boltenhagen

Heilgeisthof

21.12.2016

In der Gemeinde Diedrichshagen die Ortsteile

Diedrichshagen

Guest

21.12.2016

In der Gemeinde Brünzow die Ortsteile

Brünzow

Klein Ernsthof

Kräpelin

Stielow

Stielow Siedlung

Vierow

21.12.2016

In der Gemeinde Hanshagen der Ortsteil

Hanshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Katzow die Ortsteile

Katzow

Netzeband

21.12.2016

In der Gemeinde Kemnitz die Ortsteile

Kemnitz

Kemnitzerhagen

Kemnitz Meierei

Neuendorf

Neuendorf Ausbau

Rappenhagen

21.12.2016

In der Gemeinde Loissin die Ortsteile

Gahlkow

Ludwigsburg

21.12.2016

Gemeinde Lubmin gesamt

21.12.2016

In der Gemeinde Neu Boltenhagen die Ortsteile

Neu Boltenhagen

Loddmannshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Rubenow die Ortsteile

Rubenow

Groß Ernsthof

Latzow

Nieder Voddow

Nonnendorf

Rubenow Siedlung

Voddow

21.12.2016

In der Gemeinde Wusterhusen die Ortsteile

Wusterhusen

Gustebin

Pritzwald

Konerow

Stevelin

21.12.2016

Gemeinde Kenz-Küstrow ohne die im Sperrbezirk liegenden Ortsteile

20.12.2016

In der Gemeinde Löbnitz die Ortsteile

Saatel

Redebas

Löbnitz

Ausbau Löbnitz

20.12.2016

In der Gemeinde Divitz-Spoldershagen die Ortsteile

Divitz

Frauendorf

Wobbelkow

Spoldershagen

20.12.2016

Stadt Barth: restliches Gebiet außerhalb des Sperrbezirks

20.12.2016

In der Gemeinde Fuhlendorf die Ortsteile

Fuhlendorf

Bodstedt

Gut Glück

20.12.2016

Gemeinde Pruchten gesamt

20.12.2016

Gemeinde Ostseebad Zingst gesamt

20.12.2016

In der Hansestadt Stralsund die Stadtteile

Voigdehagen

Andershof

Devin

22.12.2016

In der Gemeinde Wendorf die Ortsteile

Zitterpenningshagen

Teschenhagen

22.12.2016

Gemeinde Neu Bartelshagen gesamt

20.12.2016

Gemeinde Groß Kordshagen gesamt

20.12.2016

In der Gemeinde Kummerow der Ortsteil

Kummerow-Heide

20.12.2016

Gemeinde Groß Mohrdorf: Großes Holz westlich von Kinnbackenhagen ohne Ortslage Kinnbackenhagen

20.12.2016

In der Gemeinde Altenpleen die Ortsteile

Nisdorf

Günz

Neuenpleen

20.12.2016

Gemeinde Velgast: Karniner Holz und Bussiner Holz nördlich der Bahnschiene sowie Ortsteil Manschenhagen

20.12.2016

Gemeinde Karnin gesamt

20.12.2016

In der Stadt Grimmen die Ortsteile

Hohenwarth

Stoltenhagen

22.12.2016

In der Gemeinde Wittenhagen die Ortsteile

Glashagen

Kakernehl

Wittenhagen

Windebrak

22.12.2016

In der Gemeinde Elmenhorst die Ortsteile

Bookhagen

Elmenhorst

Neu Elmenhorst

22.12.2016

Gemeinde Zarrendorf gesamt

22.12.2016

In der Gemeinde Süderholz die Ortsteile

Griebenow

Dreizehnhausen

Kreutzmannshagen

21.12.2016

In der Gemeinde Süderholz die Ortsteile

Willershusen

Wüst Eldena

Willerswalde

Bartmannshagen

22.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen alle nicht im Sperrbezirk befindlichen Ortsteile

22.12.2016

Gemeinde Lietzow gesamt

22.12.2016

Stadt Sassnitz: Gemeindegebiet außerhalb des Sperrbezirkes

22.12.2016

Gemeinde Sagard gesamt

22.12.2016

In der Gemeinde Glowe die Ortsteile

Polchow

Bobbin

Spyker

Baldereck

22.12.2016

Gemeinde Seebad Lohme gesamt

22.12.2016

In der Gemeinde Garz/Rügen

auf der Halbinsel Zudar ein Uferstreifen von 500 m Breite östlich von Glewitz zwischen Fähranleger und Palmer Ort

21.12.2016

In der Gemeinde Garz/Rügen der Ortsteil

Glewitz

22.12.2016

In der Gemeinde Gustow die Ortsteile

Prosnitz

Sissow

22.12.2016

In der Gemeinde Poseritz der Ortsteil

Venzvitz

22.12.2016

In der Gemeinde Ostseebad Binz der Ortsteil

Prora

22.12.2016

In der Gemeinde Gneven der Ortsteil

Vorbeck

26.12.2016

In der Gemeinde Langen Brütz der Orsteil

Kritzow

26.12.2016

In der Gemeinde Barnin die Orte, Ortsteile und Ortslagen

Barnin

Hof Barnin

26.12.2016

In der Gemeinde Bülow der Ort und Ortsteile

Bülow

Prestin

Runow

26.12.2016

In der Gemeinde Stadt Crivitz die Orte und Ortsteile

Augustenhof

Basthorst

Crivitz, Stadt

Gädebehn

Kladow

Muchelwitz

Bahnstrecke

Wessin

Badegow

Radepohl

26.12.2016

In der Gemeinde Demen der Ortsteil

Buerbeck

26.12.2016

In der Gemeinde Zapel der Ort und die Ortsteile

Zapel

Zapel-Hof

Zapel-Ausbau

26.12.2016

In der Gemeinde Friedrichsruhe die Ortsteile

Goldenbow

Ruthenbeck

Neu Ruthenbeck und Bahnhof

26.12.2016

In der Gemeinde Zölkow der Ort und die Ortsteile

Kladrum

Zölkow

Groß Niendorf

26.12.2016

In der Gemeinde Dabel der Ort und die Ortsteile

Dabel

Turloff

Dabel-Woland

26.12.2016

In der Gemeinde Kobrow der Ort und die Ortsteile

Dessin

Kobrow I

Kobrow II

Stieten

Wamckow

Seehof

Hof Schönfeld

26.12.2016

In der Gemeinde Stadt Sternberg die Gebiete

Obere Seen und Wendfeld

Peeschen

26.12.2016

In der Gemeinde Stadt Brüel die Ortsteile

Golchen

Alt Necheln

Neu Necheln

26.12.2016

In der Gemeinde Kuhlen-Wendorf der Ort und die Ortsteile

Gustävel

Holzendorf

Müsselmow

Weberin

Wendorf

26.12.2016

In der Gemeinde Weitendorf die Orsteile

Jülchendorf

Kaarz

Schönlage

26.12.2016

Stadt Ueckermünde

18.12.2016 a 26.12.2016

Gemeinde Grambin

18.12.2016 a 26.12.2016

In der Gemeinde Liepgarten der Ortsteil

Liepgarten

18.12.2016 a 26.12.2016

Kreis Schleswig-Flensburg:

Ab Ortsteil Triangel, Gemeinde Nübel Richtung Norden auf die Schleswiger Straße bis zur Gemeindegrenze Nübel/Tolk, entlang dieser Gemeindegrenze bis zur Schleswiger Straße, östlich am Ortsteil Wellspang vorbei bis zur Gemeindegrenze Böklund, südlich an der Gemeindegrenze entlang bis zur Kattbeker Straße, links ab bis zur Hans-Christophersen-Allee, diese rechts weiter, übergehend in Bellig und Struxdorf bis zur Gemeindegrenze Struxdorf/Böel, an dieser entlang Richtung Süden bis Ortsteil Boholzau, rechts auf Gemeindegrenze Struxdorf/Twedt bis zur Straße Boholz, diese links weiter auf Boholzau und Buschau, bis Ortsteil Buschau, links ab auf Buschau, dann rechts weiter auf Buschau, gleich wieder links auf Lücke bis zur B 201, rechts weiter Richtung Süden bis links Höckerberg, weiter Osterholz bis Sportplatz, dann rechts auf Verbindungsstraße zur Straße Friedenstal, links weiter bis zur Gemeindegrenze Loit/Steinfeld, dieser folgen bis Gemeindegrenze Steinfeld/Taarstedt, dieser links folgen bis Gemeindegrenze Taarstedt/Ulsnis, rechts weiter auf dieser Gemeindegrenze, weiter auf der Gemeindegrenze Taarstedt/Goltoft und Taarstedt/Brodersby und Taarstedt/Schaalby bis Heerweg, dann links weiter auf Heerweg bis Hauptstraße, weiter rechts auf Hauptstraße bis Raiffeisenstraße, rechts weiter auf Hauptstraße bis B 201, links weiter auf B 201 bis Ortsteil Triangel

6.12.2016 a 14.12.2016

Stadt Lübeck:

Von der Kreisgrenze entlang des Sonnenbergsredder bis zum Parkplatz im Waldusener Forst, Richtung Waldhusener Weg, Waldhusener Weg folgend bis zur B75, über die B75 Richtung Solmitzstraße, von der Dummersdorfer Straße zum Neuenteilsredder bis Weg Dummersbarn bis zur Trave, die Trave entlang, Richtung Pötenitzer Wiek, die Landstraße querend zur Lübecker Bucht, Landesgrenze über den Wasserweg zur Strandpromenade, hinüber zur Berlingstraße, über Godewind und Fahrenberg, über Steenkamp zu Rödsaal, Timmendorfer Weg Richtung B76, die B76 überqueren und Bollbrügg folgen, entlang der Kreisgrenze zu Ostholstein bis Sonnenbergsredder

6.12.2016 a 14.12.2016

Kreis Ostholstein:

In der Gemeinde Ratekau nachfolgend beschriebenes Gebiet: Travemünder Straße bis zur Kreisgrenze zur Stadt Lübeck; Ab der Kreisgrenze Ortsteil Kreuzkamp, Offendorfer Straße gen Norden entlang dem Sonnenbergsredder — K15. Vor Warnsdorf entlang des Bachverlaufs bis zum Schloss Warnsdorf. Der Schlossstr. und der Niendorfer Str. bis zur Tarvemünder Straße

6.12.2016 a 14.12.2016

In der Gemeinde Mesekenhagen die Ortsteile

Mesekenhagen

Frätow

Gristow

Kalkvitz

Klein Karrendorf

Groß Karrendorf

Kowall

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Wackerow die Ortsteile

Groß Kieshof

Groß Kieshof Ausbau

Klein Kieshof

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Neuenkirchen der Ortsteil

Oldenhagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Neu Boltenhagen die Ortsteile

Neu Boltenhagen

Karbow

Lodmannshagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Kemnitz der Ortsteil

Rappenhagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Katzow der Ortsteil

Kühlenhagen

13.12.2016 a 21.12.2016

In der Gemeinde Kenz-Küstrow die Ortsteile

Dabitz

Küstrow

Zipke

11.12.2016 a 20.12.2016

Stadt Barth einschließlich Ortsteile

Tannenheim

Glöwitz ohne Ortsteil Planitz

11.12.2016 a 20.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen der Ortsteil

Jager

13.12.2016 a 22.12.2016

In der Gemeinde Sundhagen die Ortsteile

Mannhagen

Wilmshagen

Hildebrandshagen

Altenhagen

Klein Behnkenhagen

Behnkendorf

Groß Behnkenhagen

Engelswacht

Miltzow

Klein Miltzow

Reinkenhagen

Hankenhagen

11.12.2016 a 22.12.2016

In der Stadt Sassnitz die Ortsteile

Sassnitz

Dargast

Werder

Buddenhagen

11.12.2016 a 22.12.2016

In der Gemeinde Sagard: der See am Kreideabbaufeld nördlich von Dargast

11.12.2016 a 22.12.2016

In der Gemeinde Demen der Ort und die Ortsteile

Demen

Kobande

Venzkow

18.12.2016 a 26.12.2016

In der Gemeinde Quedlinburg die Ortsteile

Quarmbeck

Bad Suderode

Gernrode

20.12.2016 a 29.12.2016

In der Gemeinde Ballenstedt der Ortsteil

Ortsteil Rieder

20.12.2016 a 29.12.2016

In der Gemeinde Thale die Ortsteile

Ortsteil Neinstedt

Ortsteil Stecklenberg

20.12.2016 a 29.12.2016

Landkreis Cloppenburg

Von der Kreuzung B 401/B 72 in nördlicher Richtung entlang der B 72 bis zur Kreisgrenze, von dort entlang der Kreisgrenze in östlicher und südöstlicher Richtung bis zur L 831 in Edewechterdamm, von dort entlang der L 831 (Altenoyther Straße) in südwestlicher Richtung bis zum Lahe-Ableiter, entlang diesem in nordwestlicher Richtung bis zum Buchweizendamm, entlang diesem weiter über Ringstraße, Zum Kellerdamm, Vitusstraße, An der Mehrenkamper Schule, Mehrenkamper

Straße und Lindenweg bis zur K 297 (Schwaneburger Straße), entlang dieser in nordwestlicher Richtung bis zur B 401 und entlang dieser in westlicher Richtung bis zum Ausgangspunkt Kreuzung B 401/B 72

24.12.2016

Landkreis Ammerland

Schnittpunkt Kreisgrenze/Edamer Straße, Edamer Straße, Hauptstraße, Auf der Loge, Zur Loge, Lienenweg, Zur Tonkuhle, Burgfelder Straße, Wischenweg, Querensteder Straße, Langer Damm, An den Feldkämpen, Pollerweg, Ocholter Straße, Westerstede Straße, Steegenweg, Rostruper Straße, Rüschendamm, Torsholter Hauptstraße, Südholter Straße, Westersteder Straße, Westerloyer Straße, Strohen, In der Loge, Buernstraße, Am Damm, Moorweg, Plackenweg, Ihausener Straße, Eibenstraße, Eichenstraße, Klauhörner Straße, Am Kanal, Aper Straße, Stahlwerkstraße, Ginsterweg, Am Uhlenmeer, Grüner Weg, Südgeorgsfehner Straße, Schmuggelpadd, Wasserzug Bitsche bzw. Kreisgrenze, Hauptstraße, entlang Kreisgrenze in südöstlicher Richtung bis zum Schnittpunkt Kreisgrenze/Edamer Straße

Das Beobachtungsgebiet umfasst alle an beiden Straßenseiten gelegenen Tierhaltungen

24.12.2016

Landkreis Leer

Gemeinde Detern

Anfang an der Kreisgrenze Cloppenburg-Leer auf der B72 Höhe Ubbehausen. In nördlicher Richtung Ecke «Borgsweg»/ «Lieneweg» weiter in nördlicher Richtung auf den «Deelenweg». Diesem wieder folgend auf den «Handwieserweg». Diesem nordöstlich folgend auf die «Barger Straße» und weiter nördlich auf die Straße «Am Barger Schöpfswerkstief».

Dieser östlich folgend, dann nördlich auf die Straße «Fennen» weiter und dieser nördlich folgend auf die Straße «Zur Wassermühle».

Nördlich über die Jümme dem Aper Tief folgend in Höhe des «Französischer Weg» auf die «Osterstraße». Von dort Richtung Kreisgrenze zum Landkreis Ammerland und dieser weiter folgend zum Ausgangspunkt Höhe Ubbehausen

24.12.2016

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

A área das partes das circunscrições de Orosháza e Mezőkovácsháza no distrito de Békés e a área das partes da circunscrição de Makó no distrito de Csongrád que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.39057; E20.74251; complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Békéssámson, Kaszaper, Végegyháza e Mezőhegyes e pela totalidade das áreas administrativas das localidades de Pitvaros e Csanádalberti

6.12.2016

A zona circunscrita pelas seguintes estradas: Estrada 52 a partir da ligação das estradas M5 e 52 em Kecskemét até à ligação com a estrada 5301. Deste local, a estrada 5301 até à ligação com a estrada 5309. A estrada 5309 até Kiskunhalas. Desde Kiskunhalas, a estrada 5408 até ao limite do distrito. Seguindo o limite do distrito até à estrada M5 até ao ponto de origem na ligação das estradas 52-M5.

21.12.2016

Para norte na estrada 5402, a partir de Jászszentlászló em direção a Kiskunmajsa, a dois quilómetros de Jászszentlászló

Para noroeste na estrada 5404, a partir de Szank em direção a Kiskunmajsa, a um quilómetro de Szank

Para sul, a partir da junção da estrada 5405 com a estrada que liga Szank e Kiskunmajsa-Bodoglár

Para sul, na estrada 5402 que liga Kiskunhalas a Kiskunmajsa, 3,5 quilómetros a partir do limite do território interno de Kiskunmajsa

Desde sul, na estrada 5409, 2,7 quilómetros a partir do limite do território interno de Kiskunmajsa

Desde sul, dois quilómetros a partir de Kígyós em direção a norte

Desde sul, 1,5 quilómetros a partir do limite do território interno de Csólyospálos em direção a sudoeste

No limite do distrito, três quilómetros em direção a sudoeste a partir da junção do limite do distrito com a estrada 5404, indo de Csólyospálos em direção ao limite do distrito

Seguindo o limite do distrito, desde a junção da estrada 5411 com o limite do distrito em direção a leste a partir de Kömpöc

Seguindo o limite do distrito em direção a norte, 1,5 quilómetros a partir da estrada 5411

Em direção a oeste, dois quilómetros a partir do limite do território interno de Kömpöc

Em direção a noroeste até ao limite do distrito, 0,5 quilómetros a leste do final do limite do distrito em direção a norte

Em direção a noroeste, junção do limite do distrito com a estrada 5412

Em direção a oeste, 0,5 quilómetros, depois em direção a norte até ao ponto inicial; bem como as partes das circunscrições de Mórahalom e Kistelek no distrito de Csongrád situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46,419599, E19,858897; N46,393889

22.12.2016 a 30.12.2016

A área das partes das circunscrições de Kiskunfélegyháza, Kecskemét, Kiskőrös e Kiskunmajsa no distrito de Bács-Kiskun que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.682422, E19.638406; e N46.685278, E 19.64

12.12.2016

As partes das circunscrições de Kiskunfélegyháza, Kecskemét e Kiskunmajsa no distrito de Bács-Kiskun situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.682422, E19.638406 e N46.685278, E 19.64; complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Bugac (excluindo Bugac-Alsómonostor) e Móricgát-Erdőszéplak

4.12.2016 a 12.12.2016

A área das partes das circunscrições de Kiskunhalas e Jánoshalma no distrito de Bács-Kiskun e a área das partes da circunscrição de Mórahalom no distrito de Csongrád que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.268418, E19.573609 e N46.229847; E19.619350; complementadas pela totalidade da área edificada da localidade de Balotaszállás

20.12.2016

As partes da circunscrição de Kiskunhalas no distrito de Bács-Kiskun situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.268418; E19.573609 e N46.229847; E19.619350; complementadas pela totalidade da área edificada da localidade de Kelebia-Újfalu

12.12.2016 a 20.12.2016

A área das partes das circunscrições de Kiskunhalas e Jánoshalma no distrito de Bács-Kiskun e a área das partes da circunscrição de Mórahalom no distrito de Csongrád que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.229847; E19.619350

14.12.2016

A área das partes das circunscrições de Mórahalom, Kistelek e Szeged no distrito de Csongrád e a área das partes da circunscrição de Kiskunmajsa no distrito de Bács-Kiskun que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.342763, E19.886990

24.12.2016

As partes da circunscrição de Mórahalom no distrito de Csongrád situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.342763, E19.886990; complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Forráskút, Üllés e Bordány

16.12.2016 a 24.12.2016

A área das partes das circunscrições de Kunszentmárton e Mezőtúr no distrito de Jász-Nagykun e a área das partes da circunscrição de Szarvas no distrito de Békés que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.8926211, E20.367360 e N46.896193, E20.388287; complementadas pela totalidade das áreas edificadas das localidades de Békésszentandrás e Kunszentmárton

25.12.2016

As partes da circunscrição de Kunszentmárton no distrito de Jász-Nagykun-Szolnok situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.8926211, E20.367360 e N46.896193, E20.388287; complementadas pela totalidade da área edificada da localidade de Öcsöd

17.12.2016 a 25.12.2016

A área das partes das circunscrições de Kiskunmajsa e Kiskunfélegyháza no distrito de Bács-Kiskun que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.584528, E19.665409

26.12.2016

As partes da circunscrição de Kiskunmajsa no distrito de Bács-Kiskun situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas GPS N46.584528, E19.665409

18.12.2016 a 26.12.2016

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Biddinghuizen

Vanaf Knardijk N302 in Harderwijk de N302 volgen in noordwestelijke richting tot aan de N305

Bij splitsing de N305 volgen in noordelijke richting tot aan N302

De N302 volgen tot Vleetweg

De Vleetweg volgen tot aan de Kuilweg

De kuilweg volgen tot aan de Rietweg

De Rietweg volgen in noordoostelijke richting tot aan de Larserringweg

De Larserringweg volgen in noordelijke richting tot de Zeeasterweg

De Zeeasterweg volgen in oostelijke richting tot aan Lisdoddepad

Lisdoddepad volgen in noordelijke richting tot aan de Dronterweg

De Dronterweg volgen in oostelijke richting tot aan de Biddingweg (N710)

De Biddingweg (N710) in noordelijke richting volgen tot aan de Elandweg

De Elandweg volgen in westelijke richting tot aan de Dronterringweg (N307)

Dronterringweg (N307) volgen in Zuidoostelijke overgaand in Hanzeweg tot aan Drontermeer(Water)

Drontermeer volgen in zuidelijke richting ter hoogte van Buitendijks

Buitendijks overgaand in Buitendijksweg overgaand in Groote Woldweg volgen tot aan Zwarteweg

De Zwarteweg in westelijke richting volgen tot aan de Mheneweg Noord

Mheneweg Noord volgen in zuidelijke richting tot aan de Zuiderzeestraatweg

Zuiderzeestraatweg in zuidwestelijke richting volgen tot aan de Feithenhofsweg

Feithenhofsweg volgen in zuidelijkerichting tot aan Bovenstraatweg

Bovenstraatweg in westelijke richting volgen tot aan Laanzichtsweg

Laanzichtsweg volgen in zuidelijke richting tot aan Bovendwarsweg

Bovendwarsweg volgen in westelijke richting tot aan de Eperweg (N309)

Eperweg (N309) volgen in zuidelijke richting tot aan autosnelweg A28 (E232)

A28 (E232) volgen in zuidwestelijke richting tot aan Harderwijkerweg (N303)

Harderwijkerweg(N303) volgen in zuidelijke richting tot aan Horsterweg

Horsterweg volgen in westelijke richting tot aan Oude Nijkerkerweg

Oude Nijkerkerweg overgaand in arendlaan volgen in zuidwestelijke richting tot aan Zandkampweg

Zandkampweg volgen in noordwestelijke richting tot aan Telgterengweg

Telgterengweg volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bulderweg

Bulderweg volgen in westelijke richting tot aan Nijkerkerweg

Nijkerkerweg volgen in westelijke richting tot aan Riebroeksesteeg

Riebroekersteeg volgen in noordelijke/westelijke richting (doodlopend) overstekend A28 tot aan Nuldernauw (water)

Nuldernauw volgen in noordelijke richting overgaand in Wolderwijd (water) tot aan Knardijk (N302)

N302 volgen in Noordwestelijke richting tot aan N305

28.12.2016

Biddinghuizen

Vanaf kruising Swifterweg (N710) met Hoge Vaart (water), Hoge Vaart volgen in noordoostelijke richting tot aan Oosterwoldertocht (water)

Oosterwoldertocht volgen in zuidoostelijke richting tot aan Elburgerweg (N309)

Elburgerweg (N309) volgen tot aan de brug in Flevoweg over het Veluwemeer

Veluwemeer volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bremerbergweg (N708)

Bremerbergweg (N708) volgen in noodwestelijke richting overgaand in Oldebroekerweg tot aan Swifterweg (N710)

Swifterweg (N710)volgen in noordelijke richting tot aan Hoge Vaart (water)

20.12.2016 a 28.12.2016

Estado-Membro: Áustria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Gemeinden Langen, Buch, Schwarzach, Kennelbach, Wolfurt, Bildstein, Dornbirn, Lustenau, Lochau, Höchst, Hörbranz, Gaißau, Eichenberg

23.12.2016

Gemeinden Bregenz, Hard, Fußach, Lauterach

15.12.2016 a 23.12.2016

Estado-Membro: Suécia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

As partes dos municípios de Helsingborg, Ängelholm, Bjuv e Åstorp (código ADNS 01200) que se estendem além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas N56,053495 e E12,848939 (WGS84)

1.1.2017

As partes do município de Helsingborg (código ADNS 01200) situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas N56,053495 e E12,848939 (WGS84)

24.12.2016 a 1.1.2017


RECOMENDAÇÕES

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/101


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2123 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 7711]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

Os diferentes âmbitos das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como a divergência de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. A harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Os representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE sugeriram que a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros poderia ser alcançada mediante a adoção de uma recomendação da Comissão.

(5)

As orientações que constam da presente recomendação são o resultado das negociações com os Estados-Membros sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE («LTG-FA»).

(6)

A presente recomendação é considerada uma base para as LTG-FA dos Estados-Membros. Os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação são uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-FA. Tal significa que uma LTG-DC publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(7)

Os Estados-Membros recordam que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações.

(8)

A presente recomendação aplica-se à Lista Militar Comum da União Europeia, como estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir as futuras atualizações da referida lista,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA AS FORÇAS ARMADAS E AS ENTIDADES ADJUDICANTES, COMO REFERIDO NO ARTIGO 5.o, N.o 2, ALÍNEA A), DA DIRETIVA 2009/43/CE

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML indicadas abaixo e os respetivos pontos e alíneas constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Qualquer licença de transferência geral para as forças armadas e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva (a seguir, «LTG-FA») deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa visados pelas categorias ML enunciadas mais abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa nas suas LTG-FA.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML 4. Alíneas a) e b). Todos os produtos, exceto:

Minas

Bombas de fragmentação, pequenas bombas explosivas e submunições e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Granadas de espingarda e granadas de mão

Torpedos, torpedos sem cabeças explosivas e corpos de torpedos

Bombas

Projéteis guiados, projéteis não guiados e outros (foguetes, mísseis, Sistema Portátil de Defesa Aérea — MANPADS, etc.)

Engenhos explosivos de infantaria, cargas adesivas e cargas ocas.

Estão também excluídos destas armas:

Ogivas e cargas explosivas

Cargas de ignição

Cabeças de deteção de alvos, sistemas de orientação, dispositivos de localização

Andares de foguete individuais

Veículos de reentrada

Motores

Sistemas de controlo do empuxo vetorial

Lançadores e dispositivos de lançamento

Sistemas de colocação, engodo, empastelamento ou perturbação

Componentes especialmente concebidos para MANPADS.

ML 5. Todos os produtos, exceto:

Produtos de contramedidas

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 6. Todos os produtos, exceto:

Veículos completos

Chassis e torres de suspensão

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 7. Alínea g).

ML 9. Todos os produtos, exceto:

Navios e submarinos completos

Dispositivos de deteção submarina e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico para submarinos e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Cascos completos

Contramedidas

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 10. Todos os produtos, exceto:

Aeronaves completas

Veículos aéreos não tripulados (VANT) completos e componentes especialmente concebidos ou modificados para os mesmos

Fuselagem para aeronaves de combate e helicópteros de combate

Motores para aeronaves de combate

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 11. Alínea a). Apenas os seguintes produtos:

Equipamentos de orientação e de navegação, exceto sistemas para MANPADS, ou como definido pelo Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis (MTCR I)

Sistemas automatizados de comando e controlo.

ML 13. Alíneas c) e d).

ML 14. Todos os produtos, exceto simuladores MANDPADS.

ML 15. Alíneas b), c), d) e e).

ML 16. Todos os produtos, exceto:

Produtos relacionados com MANPADS

Todos os artigos relacionados com produtos cuja exportação não é permitida na mesma licença de transferência geral.

ML 17. Alíneas a), b), d), e), j), k), l), m), n), o) e p). Todos os produtos, exceto:

Alínea n). Estão excluídos os modelos de ensaio especialmente concebidos para o desenvolvimento dos artigos especificados nos pontos ML4, 6, 9 ou 10, e os componentes especialmente concebidos para esses modelos de ensaio.

ML 21. Alíneas a) e b). Apenas os seguintes produtos e exclusivamente se autorizados para outras categorias da mesma licença geral:

a)

«Suportes lógicos» (software) especialmente concebidos ou modificados para qualquer uma das seguintes finalidades:

1.

O funcionamento ou a manutenção dos equipamentos visados no anexo da Diretiva 2009/43/CE;

b)

«Suportes lógicos» (software) específicos, não referidos no ponto ML21.a., como se segue:

1.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

4.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para aplicação nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I).

ML 22. Alínea a). Todas as tecnologias com exceção das necessárias para o desenvolvimento e a produção e unicamente se permitidas noutras categorias da mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar nas licenças de transferência gerais para as forças armadas

A lista de condições mais abaixo não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro numa LTG-FA não pode contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica: Espaço Económico Europeu (UE 28 + Islândia e Noruega (3)).

As retransferências no EEE são autorizadas sem controlos ex ante; apenas podem ser exigidas notificações ex post.

As LTG-FA destinam-se a uma utilização final pelos destinatários elegíveis, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE. Todas as vendas subsequentes, desconhecidas no momento da transferência, são consideradas novas exportações. No que diz respeito às novas exportações, é da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro recetor controlar as exportações ou transferências iniciadas por uma venda subsequente não conhecida no momento da transferência.

Para efeitos da verificação ex post ao abrigo das LTG-FA, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores notificam as informações necessárias sobre a utilização das LTG-FA de acordo com os requisitos mínimos de informação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2009/43/CE.

2.   SEGUIMENTO

Os Estados-Membros são convidados a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2017, o mais tardar.

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(3)  A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013 (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, inclui um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein».


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/105


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2124 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para destinatários certificados, como referido no artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 7728]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais.

(2)

As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE.

(3)

Os diferentes âmbitos das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como a divergência de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. A harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças.

(4)

Os representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE sugeriram que a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros poderia ser alcançada mediante a adoção de uma recomendação da Comissão.

(5)

As orientações que constam da presente recomendação são o resultado das negociações com os Estados-Membros sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais concedidas a destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE («LTG-DC»).

(6)

A presente recomendação é considerada uma base para as LTG-DC dos Estados-Membros. Os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação são uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-DC. Tal significa que uma LTG-DC publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação.

(7)

Os Estados-Membros recordam que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações.

(8)

A presente recomendação aplica-se à Lista Militar Comum da União Europeia, como estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir as futuras atualizações da referida lista.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA DESTINATÁRIOS CERTIFICADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 2, DA DIRETIVA 2009/43/CE

1.1.   Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo de licenças de transferência gerais para destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE

As categorias ML seguintes e os respetivos pontos e alíneas constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Qualquer licença de transferência geral para destinatários certificados em conformidade com o artigo 9.o da referida diretiva (a seguir, «LGT-DC») deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa visados pelas categorias ML enunciadas mais abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa nas suas LTG-DC.

Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:

ML 6. Todos os produtos, exceto:

Veículos completos

Chassis e torres de suspensão

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 9. Todos os produtos, exceto:

Navios e submarinos completos

Dispositivos de deteção submarina e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Sistemas de propulsão independente do ar atmosférico para submarinos e componentes especialmente concebidos para os mesmos

Cascos completos

Contramedidas

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 10. Todos os produtos, exceto:

Aeronaves completas

Veículos aéreos não tripulados (VANT) e componentes especialmente concebidos ou modificados para os mesmos

Fuselagem para aviões de combate e helicópteros de combate

Motores para aviões de combate

Equipamentos e componentes excluídos de outras categorias da mesma licença de transferência geral.

ML 11. Alínea a). Apenas as seguintes mercadorias:

Equipamentos de orientação e de navegação, exceto simuladores MANDPADS ou como definido pelo regime de controlo de tecnologia de mísseis (MTCR I)

Sistemas automatizados de comando e controlo.

ML 13. Alíneas c) e d).

ML 15. Alíneas b), c) e d).

ML 16. Todos os produtos, exceto:

Mercadorias relacionadas com MANDPADS

Todos os artigos relacionados com produtos cuja exportação não é permitida na mesma licença de transferência geral.

ML 17. Alíneas a), b), d), e), j), k), l), m), n), o) e p). Todos os produtos, exceto:

Alínea n): Estão excluídos os modelos de ensaio especialmente concebidos para o desenvolvimento dos artigos visados pelos pontos ML4, 6, 9 ou 10, bem como componentes especialmente concebidos para esses modelos de ensaio.

ML 21. Alínea a). Apenas os seguintes produtos e apenas se for permitido ao abrigo de outras categorias da mesma licença de transferência geral:

a)

«Suportes lógicos» (software) especialmente concebidos ou modificados para qualquer uma das seguintes finalidades:

1.

O funcionamento ou a manutenção dos equipamentos visados no anexo da Diretiva 2009/43/CE;

b)

«Suportes lógicos» não referidos no ponto ML21.a., como se segue:

1.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

4.

«Suportes lógicos» especialmente concebidos para uso militar e especialmente concebidos para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

ML 22. Alínea a). Todas as tecnologias com exceção das necessárias para o desenvolvimento e a produção e unicamente se permitidas noutras categorias da mesma licença de transferência geral.

1.2.   Condições a integrar nas licenças de transferência gerais para destinatários certificados

A lista de condições mais abaixo não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro numa LTG-DC não pode contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.

Validade geográfica: Espaço Económico Europeu (UE 28 + Islândia e Noruega (3)).

As retransferências no EEE são autorizadas sem controlos ex ante; apenas podem ser exigidas notificações ex post.

Reexportação: Os Estados-Membros devem autorizar a supressão de quaisquer restrições à exportação em uma ou ambas as seguintes situações:

para componentes integrados, em conformidade com o objetivo definido no artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva 2009/43/CE;

nos casos em que o utilizador final esteja situado nos seguintes países: Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Suíça, Liechtenstein e Estados Unidos da América.

Em ambos os casos de reexportação, a autoridade nacional competente do Estado-Membro de origem pode pedir ao fornecedor que apresente uma declaração de utilização pelo destinatário certificado, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/43/CE.

Para efeitos de verificação ex-post ao abrigo das LTG-DC, os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores notificam a utilização de LGT-DC em conformidade com os requisitos mínimos de informação especificados no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2009/43/CE.

2.   SEGUIMENTO

Convidam-se os Estados-Membros a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2017, o mais tardar.

Convidam-se os Estados-Membros a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.

3.   DESTINATÁRIOS

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(2)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(3)  Decisão do Comité Misto EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorpora a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), inclui um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein».


3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/109


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2125 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

relativa a orientações para medidas de autorregulação acordadas pela indústria por força da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe que, se um produto preencher os critérios referidos no n.o 2, deve ser abrangido por uma medida de execução ou por uma medida de autorregulação.

(2)

O artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE estabelece os critérios para que um produto seja abrangido por uma medida de execução ou de autorregulação, nomeadamente que o produto deve representar um volume de vendas significativo na União (de modo indicativo, superior a 200 000 unidades por ano), ter impacto ambiental significativo e apresentar potencial de melhoria significativo sem custos excessivos, tendo em conta a falta de outra legislação aplicável da União, a incapacidade do mercado e a grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.

(3)

O artigo 17.o da Diretiva 2009/125/CE dispõe que os acordos voluntários ou outras medidas de autorregulação podem ser apresentados como alternativa a medidas de execução aplicáveis a um grupo de produtos e devem ser objeto de avaliação pelo menos com base no anexo VIII da diretiva.

(4)

Deve ser dada prioridade a ações alternativas, como os acordos voluntários de autorregulação da indústria previstos no artigo 17.o da Diretiva 2009/125/CE, em lugar de medidas de execução obrigatórias, sempre que tal permita que os objetivos se cumpram de forma mais rápida ou mais económica do que com medidas de execução obrigatórias.

(5)

A Comissão elaborou orientações aplicáveis às medidas de autorregulação acordadas pela indústria, a fim de facilitar o estabelecimento e a aplicação dessas medidas e de assegurar a sua coerência.

(6)

As orientações visam, em especial, a lista de critérios indicativos constante do anexo VIII da Diretiva 2009/125/CE, os quais podem ser utilizados pela Comissão para avaliar a admissibilidade de uma iniciativa de autorregulação como alternativa a medidas de execução e que dizem respeito à participação aberta, ao valor acrescentado, à representatividade, aos objetivos quantificados e faseados, à participação da sociedade civil, à vigilância e informação, à rentabilidade derivada da iniciativa de autorregulação, à sustentabilidade e à compatibilidade dos incentivos.

(7)

O anexo VIII da Diretiva 2009/125/CE declara que a lista de critérios não é exaustiva; por sua vez, o artigo 17.o determina que uma medida de autorregulação deve ser objeto de avaliação pelo menos com base no anexo VIII. As orientações devem incidir, em particular, no modo como o funcionamento da medida de autorregulação deve ser gerido, em quem pode participar, na informação e vigilância, na prestação de informações e na conformidade.

(8)

As orientações foram debatidas com os Estados-Membros e as partes interessadas no fórum de consulta instituído nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

(9)

Tal como previsto no anexo VIII, ponto 6, da Diretiva 2009/125/CE, as iniciativas de autorregulação devem incluir um sistema de informação e vigilância bem concebido. A Comissão, assistida pelo fórum de consulta e pelo comité a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, deve acompanhar a aplicação das medidas de autorregulação e considerar a possibilidade de adotar medidas de execução obrigatórias caso os objetivos das medidas de autorregulação não tenham sido atingidos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

A indústria deve seguir as orientações estabelecidas no anexo. O seguimento destas orientações contribuirá para assegurar que uma medida de autorregulação em matéria de conceção ecológica seja considerada pela Comissão como alternativa válida a uma medida de execução.

2.

A recomendação deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).


ANEXO

1.   OBJETIVOS

Por autorregulação entende-se a elaboração, por empresas ou setores industriais, por sua própria iniciativa, de códigos de conduta ou de regras operacionais cuja aplicação é da responsabilidade dos mesmos. A autorregulação pura é invulgar; a nível da União, a Comissão desempenha normalmente um papel de instigador ou de facilitador na elaboração das medidas de autorregulação. No contexto da iniciativa «Legislar Melhor» (1), a Comissão considera que abordagens não regulamentares bem concebidas constituem soluções políticas alternativas.

A Diretiva 2009/125/CE (seguidamente designada por «a Diretiva») prevê, como alternativa às medidas de execução no seu âmbito, o estabelecimento de acordos voluntários ou de outras medidas de autorregulação, dando-lhes prioridade sempre que permitam o cumprimento dos objetivos de forma mais rápida ou mais económica do que os requisitos obrigatórios (2). A Diretiva estabelece critérios indicativos para a avaliação das medidas de autorregulação (3), mas, com base na experiência adquirida com os três acordos voluntários reconhecidos pela Comissão até à data (4), os membros do fórum de consulta estabelecido no 18.o da Diretiva salientaram a necessidade de orientações relativas a esses critérios, em especial no que diz respeito à vigilância e informação.

As presentes orientações visam facilitar o estabelecimento e a aplicação de medidas de autorregulação no âmbito da Diretiva. Destinam-se a ajudar a indústria e a facilitar uma aplicação coerente das medidas de autorregulação. Têm em conta os princípios para melhor autorregulação e melhor corregulação (5).

O seguimento destas orientações contribuirá para assegurar que uma medida de autorregulação em matéria de conceção ecológica seja considerada pela Comissão como uma alternativa válida a uma medida de execução. No que diz respeito às medidas de autorregulação existentes em matéria de conceção ecológica, a Comissão deve receber, o mais tardar em 2018, uma proposta de revisão da medida tanto quanto possível em consonância com as orientações.

2.   RECONHECIMENTO DE MEDIDAS DE AUTORREGULAÇÃO EM MATÉRIA DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA

A Comissão dará prioridade às medidas de autorregulação relativas a grupos de produtos que sejam incluídos no plano de trabalho sobre conceção ecológica previsto no artigo 16.o da Diretiva. A indústria deve apresentar à Comissão qualquer proposta de medida de autorregulação relativa a tais grupos de produtos antes ou durante a fase de análise técnica, ambiental e económica («estudo preparatório») do grupo de produtos em causa.

A indústria pode ser solicitada a alterar a proposta a fim de ter em conta eventuais observações recebidas da Comissão e do fórum de consulta.

Se decidir reconhecer uma medida de autorregulação, a Comissão abster-se-á de adotar um regulamento de execução em matéria de conceção ecológica. Contudo, se, no âmbito da ação de vigilância sobre a medida de autorregulação ou de comentários recebidos de partes interessadas, forem reveladas deficiências na aplicação da medida de autorregulação, a Comissão reavaliará a situação.

O reconhecimento de uma medida de autorregulação não impede a Comissão de adotar legislação no âmbito de outros instrumentos políticos (por exemplo, Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)) aplicáveis ao grupo de produtos em causa.

3.   ORIENTAÇÕES PARA MEDIDAS DE AUTORREGULAÇÃO EM MATÉRIA DE CONCEÇÃO ECOLÓGICA

Qualquer medida de autorregulação em matéria de conceção ecológica acordada pela indústria deve conter regras relativas ao seu funcionamento. A fim de assegurar a homogeneidade das medidas de autorregulação reconhecidas ao abrigo da Diretiva e de facilitar o seu estabelecimento e aplicação, essas medidas devem seguir as orientações abaixo indicadas. Uma medida de autorregulação pode estabelecer regras adicionais além das constantes nas orientações e alargar as regras previstas nas orientações.

3.1.   Participação aberta

As empresas interessadas em estabelecer uma medida de autorregulação devem anunciar publicamente essa intenção antes do início do processo de elaboração da medida. Devem indicar um ponto de contacto, a fim de darem a outras empresas a oportunidade de participarem.

A medida de autorregulação deve incluir uma lista das empresas signatárias da medida. As empresas com atividade no mesmo mercado de produtos devem poder, em qualquer momento, aderir a essa medida de autorregulação, desde que participem nos seus custos operacionais. O formulário de adesão, preenchido e assinado pela empresa que deseja tornar-se signatária, deve ser apenso à medida de autorregulação. Os signatários devem enviar à Comissão, sem demora injustificada, os formulários de adesão originais preenchidos e assinados.

Um signatário que deseje retirar-se deve enviar um aviso escrito ao presidente do Comité Diretor, com antecedência mínima de um mês (ver ponto 3.5). O presidente deve informar o Comité Diretor da retirada de um signatário no prazo de uma semana a contar da receção do aviso escrito.

3.2.   Valor acrescentado

As propostas de medidas de autorregulação ou de versões revistas de medidas de autorregulação existentes devem ser acompanhadas de uma nota explicativa sobre o modo como a proposta cumpriria os objetivos em matéria de conceção ecológica mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios, com os devidos elementos comprovativos.

Se alguns ou todos os signatários tiverem celebrado, separadamente, um acordo ou uma associação de qualquer tipo que se relacione com os objetivos da medida de autorregulação, todos os documentos relevantes relacionados com o acordo ou a associação devem ser mencionados e disponibilizados publicamente.

A medida de autorregulação deve prever uma revisão de todos os elementos essenciais, indicando a data ou as circunstâncias específicas que desencadeiam a revisão. O momento da revisão deve ser justificado com base na necessidade de a medida (continuar a) oferecer valor acrescentado, tendo em conta as fases dos requisitos incluídos na medida e o ritmo do desenvolvimento tecnológico do grupo de produtos em causa.

A revisão deve determinar se é necessária uma nova versão da medida. A revisão e o respetivo processo devem estar abertos à participação de observadores no Comité Diretor. Os resultados do processo de revisão e, quando relevante, a proposta de medida de autorregulação revista devem ser apresentados à Comissão.

3.3.   Representatividade

A medida de autorregulação deve indicar a cobertura de mercado dos seus signatários, a qual deve ser de, pelo menos, 80 % das unidades colocadas no mercado e/ou em serviço na União (8) do tipo de produtos abrangidos pela medida. Os signatários devem fornecer provas, compiladas ou verificadas por uma pessoa singular ou coletiva independente, de que a medida de autorregulação tem uma cobertura de mercado de, pelo menos, 80 %. Estas provas devem ser enviada à Comissão:

quando da apresentação de uma medida de autorregulação ou da versão revista de uma medida de autorregulação existente, com as conclusões extraídas ou atualizadas nos seis meses anteriores;

no prazo de três meses após uma eventual alteração dos signatários (por exemplo, após a retirada de um signatário ou a venda de uma divisão relevante de um signatário a um terceiro não signatário), a menos que o relatório mais recente demonstre que a cobertura do mercado continuará a ser de, pelo menos, 80 % após a alteração; e

dois anos após o envio do último relatório, a fim de atualizar a cobertura na sequência das alterações do mercado.

A medida de autorregulação deve definir o(s) indicador(es) exato(s) utilizado(s) para avaliar a alegada cobertura de mercado. Os indicadores devem ser objetivos, mensuráveis e verificáveis por um organismo independente. Os indicadores devem abranger todas as categorias de produtos relacionados com o consumo de energia que a medida abrange.

3.4.   Objetivos quantificados e faseados

A medida de autorregulação deve enumerar todos os tipos de produtos abrangidos, fornecer uma definição desses produtos e enumerar os tipos de produtos pertencentes ao grupo de produtos abrangidos pela medida de autorregulação, mas isentos do que ela impõe. As eventuais isenções devem ser justificadas.

A medida de autorregulação deve definir os requisitos de conceção — e, quando relevante, de informação — para os produtos abrangidos. Os requisitos devem estar relacionados com impactos ambientais significativos ao longo do ciclo de vida dos produtos e ter como objetivo melhorar o desempenho ambiental dos produtos.

Deve ser possível medir a conformidade da medida com os requisitos mediante a utilização de indicadores claros e fiáveis. Devem ser fornecidos dados pormenorizados sobre a forma de medição e verificação da conformidade. A medida de autorregulação deve incluir a documentação que fundamenta os requisitos propostos. Devem destacar-se eventuais diferenças importantes entre os requisitos propostos e a documentação.

Os requisitos devem ser apresentados com a data da sua aplicação e, se o período de aplicação da medida de autorregulação for longo, devem incluir níveis sucessivos de requisitos. Os requisitos devem aplicar-se a, pelo menos, 90 % de todas as unidades (abrangidas pela medida de autorregulação) colocadas no mercado e/ou em serviço por cada um dos signatários.

3.5.   Participação da sociedade civil

O fórum de consulta, que inclui representantes dos Estados-Membros, da indústria, dos sindicatos, dos comerciantes, dos retalhistas, dos importadores, dos grupos de proteção ambiental e das organizações de consumidores, deve ser consultado sobre qualquer proposta de medida de autorregulação.

Comité Diretor

A medida de autorregulação deve instituir um Comité Diretor responsável pela gestão do funcionamento da medida.

O Comité Diretor deve ser composto por todos os signatários da medida de autorregulação e pela Comissão. Cada um destes deve ser representado por um membro, tendo todos os mesmos direitos de voto.

Os membros do fórum de consulta e o inspetor independente devem ter o estatuto de observador no Comité Diretor, sem direito de voto.

O Comité Diretor deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano em Bruxelas. As reuniões do Comité Diretor devem estar abertas a todas as partes interessadas, incluindo empresas do setor abrangido pela medida de autorregulação que não sejam signatárias da mesma.

O Comité Diretor deve eleger um presidente de entre os seus membros. O presidente deve incluir no projeto de ordem de trabalhos das reuniões do Comité Diretor todos os pontos solicitados pelos membros e observadores. Devem ser enviados a todos os membros e observadores convites para as reuniões do Comité Diretor. O anúncio da reunião do Comité Diretor, incluindo o projeto de ordem de trabalhos, deve ser publicado no sítio web da medida de autorregulação, o mais tardar um mês antes da data da reunião.

Os documentos a apresentar e debater nas reuniões do Comité Diretor devem ser enviados a todos os membros e observadores do comité e publicados no sítio web da medida de autorregulação, o mais tardar uma semana antes da reunião.

Todos os participantes devem ter o direito a usar da palavra nas reuniões do Comité Diretor e a solicitar ao presidente que os seus pontos de vista constem da ata.

O projeto de ata deve ser enviado a todos os membros e observadores do Comité Diretor, os quais devem ter um período de, pelo menos, duas semanas para apresentar as suas observações. A ata final deve ser publicada no sítio web da medida de autorregulação no prazo de um mês após a reunião.

Sítio web

Deve ser criado um sítio web relativo à medida de autorregulação. O sítio web deve conter, no mínimo:

a versão mais recente e as versões anteriores da medida de autorregulação;

uma lista atualizada dos signatários e informações sobre retiradas e exclusões recentes de signatários;

versões resumidas dos relatórios sobre a cobertura de mercado (sem divulgação de dados comerciais ou confidenciais de cada um dos signatários);

listas atualizadas dos produtos declarados conformes pelos signatários (não devem ser incluídos os produtos considerados não conformes pelo inspetor independente);

os relatórios de conformidade elaborados pelo inspetor independente;

uma lista atualizada dos signatários não conformes;

por cada uma das reuniões do Comité Diretor: convites, projetos de ordem de trabalhos, documentos para a reunião e ata da reunião; e

informações sobre o inspetor independente, incluindo os seus elementos de contacto.

O sítio web deve permitir aos visitantes formularem perguntas sobre a medida de autorregulação aos signatários e ao inspetor independente. A resposta a estas perguntas deve ser dada no prazo de um mês.

Reclamações

A medida de autorregulação deve garantir que qualquer parte possa apresentar ao inspetor independente, a título gratuito, alegações fundamentadas de possíveis casos de não conformidade. O inspetor independente deve avaliar essas alegações e, quando adequado, dar-lhes seguimento solicitando informações ao signatário em causa e procedendo a ensaios e/ou a uma inspeção. O inspetor independente deve, em cada reunião do Comité Diretor, apresentar uma panorâmica de todas as alegações recebidas desde a última reunião e, caso não tenha procedido à investigação de qualquer uma delas, apresentar as suas razões.

Acesso aos dados

A medida de autorregulação deve estabelecer que os signatários têm a obrigação de facultar à Comissão e aos observadores do Comité Diretor, a pedido destes, acesso aos dados técnicos sobre o desempenho ambiental dos produtos e modelos abrangidos pela medida, incluindo todas as características relativas a condições especiais, a fim de permitir à Comissão e aos observadores do Comité Diretor avaliarem o nível de ambição e os impactos das medidas de autorregulação propostas e existentes. As regras de acesso a esses dados não têm de ser aplicáveis aos dados comercialmente sensíveis.

A medida de autorregulação deve estabelecer que os signatários têm a obrigação de facultar às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, competentes em matéria de conceção ecológica, a pedido destas, documentação e informações específicas, na medida em que estas não estejam incluídas na documentação fornecida com os produtos, a fim de lhes permitir verificarem a conformidade da medida de autorregulação em relação aos requisitos, nomeadamente mediante a realização de ensaios.

3.6.   Vigilância e informação

Inspetor independente

O cumprimento da medida de autorregulação pelos signatários deve ser objeto de acompanhamento por um inspetor independente. A medida de autorregulação deve indicar as regras aplicáveis ao inspetor independente, o qual pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

O inspetor independente deve ter as competências necessárias para verificar a conformidade com os requisitos e estar isento de conflitos de interesses. As obrigações contratuais do inspetor independente não podem restringir a sua função de verificação da conformidade.

O inspetor independente deve:

desempenhar as suas funções com a devida diligência e supervisionar adequadamente todas as tarefas pelas quais é responsável;

ser imparcial em todas as suas atividades, baseando os seus pareceres e relatórios unicamente nos factos; e

quando necessário, respeitar a confidencialidade, a fim de proteger os interesses comerciais ou dados sensíveis dos signatários, para o que deve assinar um «acordo de não divulgação» com os signatários da medida de autorregulação, se tal lhe for solicitado.

A medida de autorregulação deve estabelecer o procedimento de seleção do inspetor independente e a forma como se assegurará que o inspetor esteja isento de conflitos de interesses e tenha as competências necessárias para proceder à verificação da conformidade com os requisitos. A nomeação do inspetor independente selecionado deve ser acordada com os serviços da Comissão. O Comité Diretor deve participar na definição das condições do contrato do inspetor independente.

Comunicação da conformidade pelos signatários

A medida de autorregulação deve estabelecer regras, pelo menos, sobre os seguintes aspetos da documentação a apresentar por cada signatário ao inspetor independente:

tipo de mercado e dados técnicos a comunicar;

formato em que os dados devem ser apresentados;

meios de envio da documentação; e

frequência e momento da apresentação da documentação.

Cada signatário deve comunicar todas as informações e dados (incluindo dados de mercado e dados sobre o desempenho ambiental dos produtos) necessários para que o inspetor independente possa verificar, de forma fiável, o cumprimento, pelo signatário, de todos os compromissos assumidos no âmbito da medida.

Os signatários devem apresentar dados de mercado que permitam ao inspetor independente determinar se pelo menos 90 % dos seus produtos estão em conformidade com os compromissos assumidos. Se os signatários se comprometerem a assegurar que 100 % dos seus produtos estão em conformidade com os compromissos assumidos, não são obrigados a fornecer dados de mercado específicos ao inspetor independente.

A comunicação de informações deve ser efetuada em relação a cada um dos modelos abrangidos pela medida de autorregulação colocados no mercado e/ou em serviço na União. Se a diferença entre certos modelos não for relevante para a medida de autorregulação (ou seja, não disser respeito a qualquer aspeto relacionado com os requisitos), os relatórios podem combinar modelos similares, desde que tal se indique. As informações e os dados comunicados pelos signatários podem diferir apenas na medida em que difiram os respetivos compromissos.

O formato em que os dados a apresentar ao inspetor independente deve ser o mesmo para todos os signatários.

Na medida do possível, os meios devem tirar partido dos meios de comunicação eletrónicos, tendo simultaneamente em conta os requisitos de confidencialidade e os encargos administrativos que recaem sobre todas as partes interessadas.

O período abrangido pela comunicação de informações deve ser de um ano. Todos os anos, cada signatário deve fornecer a documentação no prazo de dois meses após o termo do período de comunicação de informações. Os pedidos complementares do inspetor independente para os signatários apresentarem informações em falta após o termo do prazo devem ser honrados num prazo curto, a especificar na medida de autorregulação.

Verificação da conformidade

A medida de autorregulação deve habilitar o inspetor independente a verificar a conformidade com os requisitos da medida de autorregulação mediante:

verificação da documentação apresentada pelos signatários;

ensaio dos produtos; e

inspeção das instalações dos signatários.

O inspetor independente deve decidir sobre a combinação adequada destes métodos.

Ensaios

Os ensaios dizem respeito à verificação das características dos produtos abrangidos pela medida de autorregulação, por meio de ensaios físicos realizados em laboratório. Regra geral, os ensaios devem processar-se num laboratório independente, de preferência acreditado. Em alternativa, os ensaios podem ser realizados nas instalações de um dos signatários, desde que possa ser garantida plena objetividade.

O inspetor independente deve selecionar para ensaio, de forma aleatória, um número adequado de produtos de diferentes signatários, de preferência adquirindo-os em retalhistas em diferentes Estados-Membros (lojas físicas ou em linha). Se os signatários fornecerem os produtos diretamente, não devem participar na seleção das amostras.

O inspetor independente pode selecionar modelos específicos ou modelos de um signatário específico, caso informações obtidas de qualquer fonte apontem para uma possível não conformidade desses modelos ou desse signatário.

Os signatários devem fornecer, a pedido do inspetor independente, a documentação e as informações específicas necessárias para fins do ensaio, se tal não estiver incluído na documentação fornecida com os produtos.

Os relatórios pormenorizados relativos ao ensaio de cada produto devem ser fornecidos à Comissão e ao signatário em causa.

Inspeções

O inspetor independente pode proceder à inspeção de um signatário específico com base em informações específicas que justifiquem a inspeção. As informações específicas devem ser comunicadas ao signatário em causa.

Só se deve recorrer à inspeção como meio para verificar a conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da medida de autorregulação caso não esteja disponível outro meio mais eficaz em termos de custos. No decurso de uma inspeção, o inspetor independente deve realizar apenas as ações estritamente necessárias para verificar a conformidade do signatário com os compromissos assumidos no âmbito da medida de autorregulação.

O inspetor independente não deve dar ao signatário aviso prévio da inspeção ou então fazê-lo com pouca antecedência. O signatário deve prestar todo o apoio necessário.

O inspetor independente deve enviar um projeto do relatório de inspeção ao signatário em causa, para que este possa apresentar observações no prazo de um mês a contar da inspeção. O signatário deve apresentar as suas observações no prazo de duas semanas a contar da receção do projeto de relatório. O inspetor independente deve, no prazo de duas semanas, alterar, se necessário, o projeto de relatório, a fim de ter em conta as observações recebidas do signatário. O relatório, incluindo os motivos para a inspeção, deve ser enviado à Comissão e ao signatário em causa. Deve ser apresentado um resumo na primeira reunião do Comité Diretor realizada após a finalização do relatório. O resumo não deve divulgar informações comercialmente sensíveis, a menos que tal seja necessário para demonstrar a não conformidade.

Relatório do inspetor independente

O inspetor independente deve elaborar o projeto de relatório de conformidade e enviá-lo aos membros do Comité Diretor, o mais tardar, três meses após o termo do período de comunicação de informações. Os membros do Comité Diretor devem dispor de duas semanas para apresentarem as suas observações sobre o relatório. O inspetor independente deve apresentar a versão final do relatório de conformidade ao Comité Diretor, o mais tardar, quatro meses após o termo do período de comunicação de informações. O relatório de conformidade deve incluir:

as informações sobre os métodos de recolha e tratamento utilizados e quaisquer dificuldades verificadas na preparação do relatório*;

os resultados da verificação dos documentos*;

a abordagem utilizada na seleção dos produtos para ensaio e, caso tenham sido visados signatários ou modelos específicos, as razões para tal*;

uma lista dos produtos submetidos a ensaios e um resumo dos resultados individuais;

os resumos de quaisquer inspeções realizadas durante o período de comunicação de informações;

uma lista dos signatários não conformes;

as informações sobre as razões para eventuais não conformidades*; e

as recomendações para futuros períodos de comunicação de informações.

A medida de autorregulação pode especificar que os elementos assinalados com asterisco (*) devem ser apresentados de forma agregada, resumindo os resultados de todos os signatários combinados, sem incluir dados comerciais ou confidenciais de cada um dos signatários. Em tais casos, devem ser apresentados à Comissão e a cada signatário relatórios individuais com informações específicas separadas para cada signatário, relativas a esses elementos.

Não conformidade

A não conformidade deve estar sujeita a um sistema de sanções escalonadas.

Caso um signatário não tenha apresentado ao inspetor independente o seu relatório de conformidade, deve ser sujeito a uma inspeção pelo inspetor independente no ano seguinte ao período de comunicação de informações em causa. Um incumprimento reiterado da obrigação de apresentação da documentação de conformidade deve resultar numa exclusão imediata do signatário em relação à medida de autorregulação.

Um signatário que, segundo a inspeção ou o relatório de conformidade do inspetor independente, não esteja em conformidade com os requisitos da medida de autorregulação deve ser instado a tomar medidas corretivas. Caso a situação de não conformidade se prolongue por mais de seis meses após a apresentação do relatório do inspetor independente, tal deve conduzir à exclusão imediata do signatário em relação à medida de autorregulação.

O presidente deve informar o Comité Diretor, por escrito, da exclusão de qualquer signatário não conforme no prazo de uma semana após receber a informação do inspetor independente da existência de uma situação que exige exclusão imediata.

3.7.   Rentabilidade derivada da iniciativa de autorregulação

Os signatários devem assumir todas as despesas relacionadas com o inspetor independente e as suas atividades, o sítio web e o funcionamento do Comité Diretor, com exceção dos custos de participação do representante da Comissão e dos observadores distintos do inspetor independente.

A medida de autorregulação deve incentivar os signatários a partilharem competências, experiências, informações e melhores práticas com os signatários de outras medidas de autorregulação em matéria de conceção ecológica.

3.8.   Sustentabilidade

A medida de autorregulação deve indicar os seus objetivos políticos. Estes devem ser coerentes com os objetivos políticos da Diretiva.

3.9.   Compatibilidade dos incentivos

A proposta de medida de autorregulação deve estar em consonância com outros fatores e incentivos a nível nacional.


(1)  Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE, COM(2015) 215.

(2)  Ver os considerandos 18 a 21, o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 17.o da Diretiva.

(3)  Anexo VIII da Diretiva.

(4)  COM(2012) 684, COM(2013) 23 e COM(2015) 178.

(5)  https://ec.europa.eu/digital-agenda/best-practice-principles-better-self-and-co-regulation

(6)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

(8)  O «Guia Azul» sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos explica o significado de «disponibilização» no mercado e de «colocação em serviço» (http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/4942/).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/118


DECISÃO N.o 1/2016 DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EURO-MEDITERRÂNICAS

de 28 de setembro de 2016

no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2016/2126]

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1), a seguir designada «a Convenção»,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Convenção prevê que os terceiros podem tornar-se Parte Contratante na Convenção desde que tenham em vigor um acordo de comércio livre onde estejam estipuladas regras de origem preferenciais com pelo menos uma das Partes Contratantes.

(2)

A Geórgia apresentou, por escrito, um pedido de adesão à Convenção ao depositário da Convenção em 23 de setembro de 2015.

(3)

Consequentemente, a Geórgia tem em vigor um acordo de comércio livre com duas Partes Contratantes na Convenção e satisfaz a condição prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção para se tornar uma Parte Contratante.

(4)

O artigo 4.o, n.o 3, alínea b), da Convenção estabelece que a Comissão Mista, mediante decisão, formula convites a terceiros para aderirem à Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Geórgia é convidada a aderir à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Péter KOVÀCS


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


Retificações

3.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/119


Retificação da Decisão (UE) 2015/1900 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, no que diz respeito a uma decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que adota o seu regulamento interno

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 277 de 22 de outubro de 2015 )

Na página 30, anexo II, sob o título «Ordem de trabalhos e documentação de apoio», quarto parágrafo:

onde se lê:

«Se o prazo referido no n.o 3 não for respeitado, a reunião será automaticamente cancelada sem qualquer outro aviso prévio.»,

leia-se:

«Se o prazo referido no terceiro parágrafo não for respeitado, a reunião será automaticamente cancelada sem qualquer outro aviso prévio.».