ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 327

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
2 de dezembro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2103 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Burrata di Andria (IGP)]

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2104 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vale of Evesham Asparagus (IGP)]

18

 

*

Regulamento (UE) 2016/2105 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita aos formulários a utilizar para a notificação de auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2106 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de especiarias da Etiópia, amendoins da Argentina e avelãs do Azerbaijão e que altera as condições especiais aplicáveis à importação de figos secos e avelãs da Turquia e amendoins da Índia ( 1 )

44

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2107 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação ( 1 )

50

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/2108 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

57

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2016/2109 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth ( 1 )

59

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/2110 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pela República Helénica

76

 

*

Decisão (UE) 2016/2111 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, que nomeia um membro efetivo do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, no que respeita à Bélgica

77

 

*

Decisão (PESC) 2016/2112 do Conselho, de 1 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2014/401/PESC, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia

78

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2113 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao último ano de execução do período de programação de 2007-2013 do Feader (16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015) [notificada com o número C(2016) 7690]

79

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2114 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 [notificada com o número C(2016) 7715]

92

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2016/2115 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, relativa à monitorização da presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol, seus precursores e outros canabionoides nos géneros alimentícios ( 1 )

103

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


DIRETIVA (UE) 2016/2102 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores novas formas de acederem à informação e aos serviços. Os fornecedores de informação e serviços, tais como os organismos do setor público, confiam cada vez mais na internet para produzir, coligir e disponibilizar uma vasta gama de informações e serviços por via eletrónica que são essenciais para o público.

(2)

No âmbito da presente diretiva, o termo «acessibilidade» deverá ser entendido como os princípios e técnicas a observar na conceção, construção, manutenção e atualização de sítios web e aplicações móveis de forma a tornar os seus conteúdos mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência.

(3)

O mercado da acessibilidade dos produtos e serviços digitais, que está em rápido crescimento, abrange uma gama de operadores económicos, como os que criam os sítios web ou desenvolvem ferramentas de software para criar, gerir e testar as páginas web ou as aplicações móveis, os que desenvolvem agentes de utilizador, como programas de navegação e as tecnologias de apoio conexas, os que executam serviços de certificação e os que realizam formação.

(4)

Como sublinhado na Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2010, intitulada «Agenda Digital para a Europa», as autoridades públicas deverão ter um papel na promoção dos mercados dos conteúdos em linha. Uma forma de os governos estimularem os mercados de conteúdos consiste em tornar as informações do setor público disponíveis numa base de transparência, eficácia e não discriminação. Essas informações são uma fonte importante de crescimento potencial de serviços por via eletrónica inovadores.

(5)

Vários Estados-Membros adotaram medidas baseadas em orientações internacionalmente utilizadas para a conceção de sítios web acessíveis, mas essas medidas remetem muitas vezes para diferentes versões ou níveis de cumprimento dessas orientações, ou introduziram diferentes técnicas em relação a sítios web acessíveis a nível nacional.

(6)

Os fornecedores de sítios web, aplicações móveis, suportes lógicos e tecnologias conexas acessíveis incluem um grande número de pequenas e médias empresas (PME). Estes fornecedores, e as PME em particular, são desencorajados de avançar com pequenos projetos empresariais fora dos seus mercados nacionais. Devido às diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito às especificações e às regras relativas à acessibilidade da web, a competitividade e o crescimento dos fornecedores são dificultados pelos custos adicionais que teriam de suportar com o desenvolvimento e a comercialização de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da web a nível transfronteiriço.

(7)

Devido à pouca concorrência, os compradores de sítios web, de aplicações móveis e de produtos e serviços conexos têm de pagar preços altos pela oferta de serviços ou ficam na dependência de um único fornecedor. Os fornecedores preferem muitas vezes variantes das normas de empresa, prejudicando as hipóteses futuras de interoperabilidade dos agentes de utilizador e o acesso ubíquo à escala da União aos conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as vantagens que poderiam advir da partilha de experiências com os congéneres nacionais e internacionais na resposta à evolução social e tecnológica.

(8)

Num quadro harmonizado, o setor de conceção e desenvolvimento de sítios web e de aplicações móveis deverá encontrar menos barreiras ao exercício da sua atividade no mercado interno, ao mesmo tempo que os custos para os organismos do setor público e outras entidades que contratem produtos e serviços relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis deverão ser reduzidos.

(9)

A presente diretiva tem como objetivo garantir que os sítios web e as aplicações móveis de organismos do setor público se tornem mais acessíveis com base nos requisitos de acessibilidade comuns. A aproximação das medidas nacionais a nível da União, com base nos requisitos de acessibilidade para os sítios web e para as aplicações móveis dos organismos do setor público acordados, é necessária para acabar com a fragmentação do mercado interno, para reduzir a incerteza para os desenvolvedores e promover a interoperabilidade. A observância de requisitos de acessibilidade tecnologicamente neutros não dificultará a inovação e poderá mesmo estimulá-la.

(10)

A aproximação das medidas nacionais deverá igualmente permitir aos organismos do setor público e às empresas da União obter benefícios económicos e sociais com o alargamento da oferta de serviços por via eletrónica ou de serviços móveis a um maior número de cidadãos e clientes. Isso deverá aumentar o potencial do mercado interno para os produtos e serviços relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis. O consequente crescimento do mercado deverá permitir às empresas contribuir para o crescimento económico e a criação de emprego na União. O reforço do mercado interno deverá tornar o investimento na União mais atrativo. Os organismos do setor público beneficiariam da oferta mais barata de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da web.

(11)

Os cidadãos beneficiariam de um mais amplo acesso aos serviços do setor público através de sítios web e de aplicações móveis e receberiam serviços e informações que facilitariam a sua vida quotidiana e o exercício dos seus direitos em toda a União, nomeadamente o seu direito a circularem e a residirem livremente no território da União e as suas liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços.

(12)

Ao ratificar e celebrar, respetivamente, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 13 de dezembro de 2006 («Convenção da ONU»), a maioria dos Estados-Membros e a União comprometeram-se a tomar medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com as demais pessoas, entre outros, às tecnologias e aos sistemas da informação e comunicação, a desenvolver, promulgar e acompanhar a aplicação de normas e orientações mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público, bem como a promover o acesso das pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet, e a abster-se de participar em qualquer ato ou prática que seja incompatível com a referida convenção e a assegurar que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com a mesma. A Convenção da ONU prevê igualmente que a conceção de produtos, ambientes, programas e serviços deverá permitir a sua utilização por todas as pessoas, na máxima extensão possível, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. Tal «desenho universal» não deverá excluir os dispositivos de apoio a grupos particulares de pessoas com deficiência, sempre que seja necessário. Segundo a Convenção da ONU, as pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(13)

A comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» baseia-se na Convenção da ONU e tem por objetivo eliminar as dificuldades que impedem as pessoas com deficiência de participar na sociedade em condições de igualdade. Prevê ações em vários domínios prioritários, nomeadamente a acessibilidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, e o seu objetivo é garantir às pessoas com deficiência a acessibilidade de bens e serviços, inclusive os serviços públicos, e dispositivos de apoio.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contêm disposições em matéria de acessibilidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação (TIC). Contudo, não abordam especificamente a acessibilidade de sítios web ou de aplicações móveis.

(15)

O Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) — apoia atividades de investigação que visam encontrar soluções tecnológicas para os problemas da acessibilidade, assim como o desenvolvimento dessas soluções.

(16)

Na sua comunicação, de 15 de dezembro de 2010, intitulada «Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha — Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora», a Comissão apela à tomada de medidas no sentido do desenvolvimento dos serviços de administração pública por via eletrónica que garantem a inclusão e a acessibilidade. Tal inclui medidas para reduzir as disparidades na utilização das TIC e para promover a sua utilização a fim de superar a exclusão e, por conseguinte, assegurar que todos os utilizadores possam tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas. Na sua comunicação, de 19 de abril de 2016, intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», a Comissão reitera a importância da inclusão e da acessibilidade.

(17)

Na Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou que os sítios web do setor público deveriam estar plenamente acessíveis em 2015, em consonância com a Declaração Ministerial de Riga, de 11 de junho de 2006.

(18)

Na Agenda Digital para a Europa, a Comissão salientou que é necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam ao total dispor das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar aos cidadãos europeus uma melhor qualidade de vida através de um acesso mais fácil aos serviços públicos e aos conteúdos culturais. Encoraja ainda a aplicação do Memorando de Entendimento sobre o acesso das pessoas com deficiência aos recursos digitais.

(19)

Os conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis incluem informação textual e não textual, documentos e formulários descarregáveis, bem como a interação bidirecional, tais como o processamento de formulários digitais e os processos de autenticação, identificação e pagamento.

(20)

Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva não se deverão aplicar aos conteúdos presentes exclusivamente em dispositivos móveis ou aos agentes de utilizador para dispositivos móveis que são desenvolvidos para grupos fechados de utilizadores ou para utilização específica em certos ambientes e que não estão disponíveis para uma grande parte do público, não sendo por ela utilizados.

(21)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, em especial, do seu artigo 42.o, e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e, em especial, do seu artigo 60.o, que estabelecem que as especificações técnicas de todos os contratos que se destinem a ser utilizados por pessoas singulares, quer seja o público em geral, quer o pessoal da autoridade adjudicante, sejam, salvo em casos devidamente justificados, elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

(22)

Dada a falta de meios automatizados ou eficientes e de fácil aplicação para tornar acessíveis alguns tipos de conteúdos publicados, e a fim de limitar o âmbito de aplicação da presente diretiva aos conteúdos dos sítios web e às aplicações móveis sob o controlo efetivo de organismos do setor público, a presente diretiva não se aplica, de forma temporária ou permanente, a alguns tipos de conteúdos de sítios web ou aplicações móveis. Essa opção deverá ser reexaminada no âmbito da revisão da presente diretiva, tendo em conta a evolução tecnológica.

(23)

O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participar e a integrar-se na vida social e cultural da União está indissociavelmente ligado à oferta de serviços de comunicação social audiovisual acessíveis. No entanto, esse direito pode ser mais aprofundado no âmbito da legislação setorial da União ou da legislação centrada na acessibilidade, aplicável também às empresas privadas de radiodifusão, a fim de garantir condições de concorrência leal, sem prejuízo da função de interesse público desempenhada pelos serviços de comunicação social audiovisual. A presente diretiva não se deverá aplicar, por conseguinte, nem aos sítios web nem às aplicações móveis de radiodifusores de serviço público.

(24)

A presente diretiva não visa restringir a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como garantidos na União e nos Estados-Membros, em especial nos termos do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(25)

Algumas organizações não governamentais (ONG), que são organismos autónomos voluntários constituídos essencialmente para prosseguir fins não lucrativos, prestam serviços que não são de interesse público, tais como serviços que não são diretamente mandatados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais, ou que não visam especificamente dar solução às necessidades das pessoas com deficiência, em particular, mas que poderiam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A fim de evitar impor encargos desproporcionados a essas ONG, a presente diretiva não se lhes deverá aplicar.

(26)

Os ficheiros em formatos Office deverão ser entendidos como documentos que não são originalmente pensados para usar na web, mas que estão incluídos nas páginas web, tais como documentos PDF (Adobe Portable Document Format), documentos Microsoft Office ou seus equivalentes (em fonte aberta).

(27)

O conteúdo em multimédia dinâmica transmitido em direto que seja armazenado ou que seja retransmitido após a difusão em direto deverá ser considerado como o conteúdo em multimédia dinâmica pré-gravado sem atraso injustificado a partir da data da sua emissão inicial ou da sua retransmissão, que não deverá exceder o tempo estritamente necessário para tornar o conteúdo em multimédia dinâmica acessível, sendo dada prioridade à informação essencial relativa à saúde pública, ao bem-estar público e à segurança pública. Esse prazo não deverá ser superior, em princípio, a 14 dias. Em casos justificados, por exemplo quando é impossível obter os serviços relevantes em tempo útil, este prazo pode ser excecionalmente prorrogado pelo tempo mínimo necessário para tornar os conteúdos acessíveis.

(28)

A presente diretiva, ao encorajar os organismos do setor público a tornar todos os conteúdos acessíveis, não pretende limitar unicamente aos conteúdos acessíveis os conteúdos que os organismos do setor público colocam nos respetivos sítios web ou nas aplicações móveis. Sempre que sejam acrescentados conteúdos não acessíveis, os organismos do setor público deverão, na medida do possível, acrescentar alternativas acessíveis nos seus sítios web ou nas aplicações móveis.

(29)

Quando os mapas se destinem a fins de navegação, em contraposição aos mapas de descrição geográfica, podem ser necessárias informações acessíveis para ajudar as pessoas que não podem utilizar corretamente a informação visual ou funcionalidades complexas de navegação, por exemplo, a localizar instalações ou áreas em que os serviços são prestados. Uma alternativa acessível deverá ser assim apresentada, tal como endereços postais e paragens de transportes públicos próximas ou nomes de lugares ou de regiões que já estão muitas vezes disponíveis para o organismo do setor público de uma forma simples e compreensível para a maioria dos utilizadores.

(30)

Os conteúdos incorporados, como vídeo ou imagem incorporada, deverão ser abrangidos pela presente diretiva. No entanto, criam-se por vezes sítios web e aplicações móveis a que se acrescentam posteriormente conteúdos complementares, como por exemplo um programa de correio eletrónico, um blogue, um artigo que permite aos utilizadores acrescentar comentários ou aplicações que suportam conteúdos provenientes dos contributos dos utilizadores. Um outro exemplo poderá ser uma página, como um portal ou sítio de notícias, composto por conteúdos agregados de várias fontes, ou sítios que incorporam automaticamente conteúdos provenientes de outras fontes ao longo do tempo, como é o caso por exemplo da publicidade inserida de forma dinâmica. Tais conteúdos de terceiros, desde que não sejam financiados nem desenvolvidos por organismos do setor público ou sob o seu controlo, estão excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Tais conteúdos não deverão, em princípio, ser utilizados se impedirem ou reduzirem a funcionalidade dos serviços públicos oferecidos por esses sítios web ou por essas aplicações móveis. Os conteúdos dos sítios web ou das aplicações móveis de organismos do setor público cuja finalidade é proceder a consultas ou organizar fóruns de discussão não podem ser considerados conteúdos de terceiros e, por conseguinte, deverão ser acessíveis, com exceção dos conteúdos provenientes dos utilizadores não controlados pelos organismos do setor público.

(31)

Deverão ainda ser cumpridos alguns requisitos de acessibilidade aplicáveis aos sítios web ou às aplicações móveis no que se refere aos metadados relacionados com a reprodução de artigos pertencentes a coleções classificadas como património.

(32)

A presente diretiva não deverá obrigar os Estados-Membros a tornar acessíveis os sítios web ou as aplicações móveis arquivados se os mesmos tiverem deixado de ser atualizados ou editados e se não forem necessários para o cumprimento de procedimentos administrativos. Para efeitos da presente diretiva, a manutenção puramente técnica não deverá ser considerada uma atualização ou edição de um sítio web ou de uma aplicação móvel.

(33)

As funções administrativas essenciais das escolas, dos jardins de infância ou dos infantários deverão estar acessíveis por via eletrónica. Quando esses conteúdos essenciais forem fornecidos de forma acessível através de outro sítio web, tais conteúdos não precisam de ser tornados acessíveis de novo no sítio web dos estabelecimentos em causa.

(34)

Os Estados-Membros deverão poder alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a outros tipos de sítios web e a outros tipos de aplicações móveis, em especial sítios web e aplicações móveis de intranet ou extranet não abrangidos pela presente diretiva, que são concebidos para ser utilizados por um número limitado de pessoas no local de trabalho ou no ensino, e manter ou introduzir medidas conformes com a legislação da União que excedam os requisitos mínimos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis. Os Estados-Membros deverão também ser encorajados a alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a entidades privadas que ofereçam instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados à população, incluindo nas áreas dos cuidados de saúde, do acolhimento de crianças, da inclusão social e da segurança social, bem como no setor dos transportes e da eletricidade, do gás, do aquecimento, da água, das comunicações eletrónicas e dos serviços postais, com especial atenção para os serviços referidos nos artigos 8.o a 13.o da Diretiva 2014/25/UE.

(35)

Embora a presente diretiva não se aplique nem aos sítios web nem às aplicações móveis das instituições da União, essas instituições são encorajadas a assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

(36)

Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva foram redigidos de forma a serem tecnologicamente neutros. Descrevem aquilo que tem que ser alcançado para que o utilizador percecione, opere, interprete e compreenda um sítio web, uma aplicação móvel, e os respetivos conteúdos. Esses requisitos não especificam a tecnologia que deverá ser escolhida para um determinado sítio web, informação por via eletrónica ou uma aplicação móvel. Como tal, não constituem um obstáculo à inovação.

(37)

Os quatros princípios da acessibilidade são: percetibilidade, que significa que a informação e os componentes da interface do utilizador deverão ser apresentados aos utilizadores de modo a que eles os possam percecionar; operabilidade, que significa que os componentes e a navegação na interface do utilizador têm de ser operáveis; compreensibilidade, que significa que a informação e a operação da interface do utilizador devem ser de fácil compreensão; e robustez, que significa que os conteúdos têm de ser suficientemente robustos para que possam ser interpretados de forma fiável por uma ampla gama de agentes de utilizador, incluindo as tecnologias de apoio. Estes princípios de acessibilidade traduzem-se em critérios de sucesso verificáveis, tais como os que constituem a base da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 «Requisitos de acessibilidade para a contratação pública de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação na Europa» (2015-04) [norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04)], através de normas harmonizadas e de uma metodologia comum para verificar a conformidade dos conteúdos em sítios web e em aplicações móveis com esses princípios. Esta norma europeia foi adotada com base no mandato M/376 conferido pela Comissão aos organismos europeus de normalização. Enquanto as referências das normas harmonizadas, ou partes das mesmas, não forem publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, as cláusulas pertinentes da norma EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) deverão ser consideradas ao nível mínimo para pôr em prática estes princípios.

(38)

Se os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva não forem aplicáveis, deverão continuar a aplicar-se, nos termos da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (8), da Convenção da ONU e de outra legislação aplicável, os requisitos de «adaptações razoáveis», que deverão estar previstos, sempre que necessário, em especial no local de trabalho e no domínio da educação.

(39)

Os organismos do setor público deverão aplicar os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva na medida em que não lhes imponham um encargo desproporcionado. Significa isto que, em casos justificados, pode não ser razoavelmente possível a um organismo do setor público tornar totalmente acessíveis certos conteúdos. No entanto, esse organismo deverá ainda assim tornar esses conteúdos tanto quanto possível acessíveis e tornar outros conteúdos totalmente acessíveis. As exceções ao cumprimento dos requisitos de acessibilidade devidas aos encargos desproporcionados não deverão ir além do que é estritamente necessário para limitar esse encargo no que diz respeito aos conteúdos específicos que estejam em causa no caso concreto. Deverão ser consideradas encargo desproporcionado todas as medidas que impliquem um custo financeiro ou organizacional excessivo para um organismo público, ou que possam pôr em causa a sua capacidade para prosseguir o seu fim ou a publicação de informações necessárias ou pertinentes para as suas atribuições e serviços, tendo simultaneamente em conta o provável benefício ou prejuízo resultante para os cidadãos, em particular para as pessoas com deficiência. Ao avaliar em que medida os requisitos não podem ser satisfeitos pelo facto de que iriam impor um encargo desproporcionado, apenas deverão ser tidas em conta razões legítimas. A falta de prioridade, tempo ou conhecimento não deverão constituir razões legítimas. Do mesmo modo, entende-se que não existem razões legítimas para não obter ou desenvolver sistemas informáticos de gestão dos conteúdos em sítios web e em aplicações móveis de forma acessível, uma vez que estão disponíveis técnicas suficientes e recomendadas para permitir que esses sistemas cumpram os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

(40)

A interoperabilidade respeitante à acessibilidade deverá maximizar a compatibilidade dos conteúdos com os atuais e futuros agentes de utilizador e tecnologias de apoio. Mais especificamente, os conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis deverão fornecer aos agentes de utilizador uma codificação interna comum da linguagem natural, das estruturas, das relações e das sequências, assim como dados dos eventuais componentes incorporados da interface do utilizador. A interoperabilidade beneficia assim os utilizadores, permitindo-lhes utilizar os agentes de utilizador de forma ubíqua para acederem aos sítios web e às aplicações móveis; poderão também beneficiar de uma maior escolha e de preços reduzidos em toda a União. A interoperabilidade beneficiará igualmente os fornecedores e os compradores de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis.

(41)

A presente diretiva estabelece requisitos de acessibilidade para os sítios web e as aplicações móveis de organismos do setor público. A fim de facilitar a conformidade desses sítios web e dessas aplicações móveis com tais requisitos, é necessário prever uma presunção de conformidade dos sítios web e das aplicações móveis em causa que cumpram as normas harmonizadas, ou partes destas, que sejam elaboradas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com base em especificações técnicas detalhadas para esses requisitos. Nos termos desse regulamento, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu deverão poder apresentar objeções a eventuais normas harmonizadas que considerem não satisfazer inteiramente os requisitos de acessibilidade estabelecidos na presente diretiva.

(42)

Os organismos europeus de normalização adotaram a norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), que especifica os requisitos de acessibilidade funcionais para os produtos e serviços TIC, incluindo os conteúdos web, que poderão ser utilizados nos contratos públicos ou servir de base a outras políticas e legislação. A presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverá basear-se nas cláusulas 9, 10 e 11 da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04). As especificações técnicas adotadas com base na presente diretiva deverão pormenorizar ainda mais a norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) no que se refere às aplicações móveis.

(43)

Além disso, as especificações técnicas e as normas desenvolvidas relativamente aos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ter em conta as especificidades dos dispositivos móveis, tanto a nível conceptual como técnico.

(44)

Os organismos do setor público deverão disponibilizar uma declaração de acessibilidade sobre o cumprimento pelos seus sítios web e aplicações móveis dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. Essa declaração de acessibilidade deverá incluir, se for caso disso, as alternativas de acessibilidade previstas.

(45)

As aplicações móveis são disponibilizadas por uma vasta gama de fontes, incluindo lojas privadas de aplicações. Deverão ser facultadas informações relativas à acessibilidade das aplicações móveis de organismos do setor público descarregadas a partir de fontes terceiras juntamente com a descrição da aplicação móvel que é apresentada aos utilizadores antes do descarregamento da mesma. Tal não requer que os principais fornecedores de plataformas alterem os seus sistemas de distribuição de aplicações, exigindo, contudo, que os organismos do setor público disponibilizem essa declaração de acessibilidade através de tecnologias existentes ou futuras.

(46)

Deverá ser criado um sistema de retroação que permita a qualquer pessoa notificar os organismos públicos de eventuais deficiências do sítio web ou das aplicações móveis no cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva e solicitar a informação em falta. Tais pedidos de informação poderão dizer respeito a conteúdos excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou que não sejam obrigados a cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, como, por exemplo, os ficheiros em formato Office, os conteúdos em multimédia dinâmica pré-gravados ou o conteúdo de sítios web arquivados. A utilização do sistema de retroação, ligado a um procedimento de execução, deverá permitir aos utilizadores de sítios web ou de aplicações móveis de organismos do setor público solicitarem as informações necessárias, incluindo serviços e documentos. Em resposta a um pedido legítimo e razoável, os organismos do setor público em causa deverão prestar a informação de forma satisfatória e adequada e num prazo razoável.

(47)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para aumentar a sensibilização e para promover programas de formação relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, destinados às partes interessadas e, em particular, ao pessoal responsável pela acessibilidade de sítios web ou de aplicações móveis. As partes interessadas deverão ser consultadas ou envolvidas na preparação dos conteúdos dos programas de formação e dos mecanismos de sensibilização relacionados com a acessibilidade.

(48)

É importante que os Estados-Membros, em estreita cooperação com a Comissão, promovam a utilização de ferramentas de criação que permitam uma melhor aplicação dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. Essa promoção poderá ser efetuada de forma passiva (por exemplo, através da publicação de uma lista de ferramentas de criação compatíveis sem impor a obrigação de utilizar essas ferramentas), ou de forma ativa (por exemplo, estabelecendo a obrigação de utilizar ferramentas de criação compatíveis ou de financiar o seu desenvolvimento).

(49)

A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, e, em especial, a aplicação das regras relativas à conformidade com requisitos de acessibilidade, é da maior importância que a Comissão e os Estados-Membros consultem regularmente as partes interessadas. Na aceção da presente diretiva deverá entender-se que as partes interessadas pertinentes incluem, nomeadamente, as organizações que representam os interesses das pessoas com deficiência e dos idosos, os parceiros sociais, o setor envolvido na criação de software de acessibilidade para sítios web e aplicações móveis, e a sociedade civil.

(50)

A conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverá ser objeto de uma monitorização periódica. Uma metodologia de monitorização harmonizada deverá contemplar uma forma de verificar uniformemente em todos os Estados-Membros o grau de cumprimento dos requisitos de acessibilidade, a recolha de amostras representativas e a periodicidade da monitorização. Os Estados-Membros deverão apresentar periodicamente um relatório com os resultados da monitorização e incluir, pelo menos uma vez, a lista de medidas tomadas em aplicação da presente diretiva.

(51)

A metodologia de monitorização, a estabelecer pela Comissão, deverá ser transparente, transferível, comparável e reproduzível. A reprodutibilidade da metodologia de monitorização deverá ser otimizada tendo em conta que os fatores humanos, tais como a realização de testes pelos utilizadores, poderão influenciar a reprodutibilidade. Para melhorar a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros, a metodologia deverá descrever a forma como os resultados dos diferentes testes devem ou podem ser apresentados. Para não desviar recursos das medidas destinadas a tornar os conteúdos mais acessíveis, a metodologia de monitorização deverá ser de fácil utilização.

(52)

A fim de não colocar entraves à inovação na forma de avaliar a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, e desde que isso não dificulte a comparabilidade de dados em toda a União, os Estados-Membros poderão utilizar tecnologias de monitorização mais avançadas, com base na metodologia a ser estabelecida pela Comissão.

(53)

A fim de evitar o recurso sistemático aos tribunais, deverá prever-se o direito a recorrer a um procedimento adequado e eficaz para assegurar o cumprimento da presente diretiva. Este direito aplica-se sem prejuízo do direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta. Esse procedimento deverá ser entendido no sentido de que inclui o direito de apresentar queixas a qualquer autoridade nacional competente para apreciar essas queixas.

(54)

A fim de assegurar a correta aplicação da presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da presente diretiva em matéria de atualização das referências à norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(55)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. O procedimento de exame deverá ser utilizado para estabelecer as especificações técnicas dos requisitos de acessibilidade, para definir a metodologia a empregar pelos Estados-Membros na monitorização da conformidade dos sítios web e das aplicações móveis em causa com esses requisitos, e para estabelecer as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros à Comissão sobre os resultados dessa monitorização. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção dos atos de execução que estabeleçam um modelo de declaração de acessibilidade, que não tenham impacto na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva, mas que facilitem a aplicação das regras nela prevista. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(56)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado harmonizado da acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de regras diferentes atualmente vigentes nos ordenamentos jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, a presente diretiva visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, permitindo, assim, que esses sítios web e essas aplicações móveis sejam mais acessíveis para os utilizadores, em especial para as pessoas com deficiência.

2.   A presente diretiva estabelece as regras que requerem que os Estados-Membros assegurem que os sítios web, independentemente do dispositivo utilizado para aceder aos mesmos, e as aplicações móveis de organismos do setor público cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o.

3.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes sítios web e às aplicações móveis:

a)

Sítios web e aplicações móveis de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais utilizados para o cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;

b)

Sítios web e aplicações móveis de ONG que não prestam serviços essenciais ao público nem serviços que sirvam especificamente para dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes sejam especificamente dirigidos;

4.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios web e de aplicações móveis:

a)

Os ficheiros em formato Office publicados antes de 23 de setembro de 2018, exceto se forem necessários para os processos administrativos pendentes no âmbito das atribuições dos organismos do setor público em causa;

b)

Os conteúdos multimédia dinâmicos pré-gravados publicados antes de 23 de setembro de 2020;

c)

Os conteúdos em multimédia dinâmicos em direto;

d)

Os mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, desde que a informação essencial seja fornecida de uma forma digital acessível para mapas destinados à navegação;

e)

Os conteúdos de terceiros que não são financiados, desenvolvidos ou controlados pelos organismos do setor público em causa;

f)

As reproduções de artigos pertencentes a coleções classificadas como património que não possam ser plenamente disponibilizados por um dos seguintes motivos:

i)

incompatibilidade dos requisitos de acessibilidade com a preservação do artigo ou a autenticidade da reprodução (por exemplo, contraste), ou

ii)

indisponibilidade de soluções automatizadas e a custos acessíveis que permitam extrair facilmente o texto de manuscritos ou de outros artigos pertencentes a coleções classificadas como património e transformá-lo em conteúdo compatível com os requisitos de acessibilidade;

g)

O conteúdo de extranets e intranets, isto é, sítios web disponíveis apenas para um grupo fechado de pessoas não disponíveis ao grande público, publicados antes de 23 de setembro de 2019, até que os sítios web em causa sejam objeto de uma revisão substancial;

h)

O conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis qualificados como arquivos, ou seja, sítios web que contenham apenas conteúdo que não seja necessário para os processos administrativos pendentes, nem é atualizado ou editado após 23 de setembro de 2019.

5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os sítios web e as aplicações móveis de escolas, jardins de infância ou infantários, exceto no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.

Artigo 2.o

Harmonização mínima

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas em conformidade com o direito da União mais exigentes que os requisitos mínimos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis fixados pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Organismo do setor público», as autoridades do Estado, regionais ou locais, os organismos de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4) da Diretiva 2014/24/UE, ou as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos de direito público, se essas associações forem criadas para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

2)

«Aplicações móveis», o software de aplicação concebido e desenvolvido por organismos do setor público, ou em seu nome, para utilização pelo público em geral, em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes (smartphones) e tabletes. Não inclui o software que controla esses dispositivos (sistemas operativos móveis) nem o hardware;

3)

«Norma», uma norma, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

4)

«Norma europeia», uma norma europeia na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

5)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

6)

«Multimédia dinâmica», conteúdos em multimédia dos seguintes tipos: apenas áudio, apenas vídeo, áudio-vídeo, áudio e/ou vídeo combinados com interação.

7)

«Artigos de coleções classificadas como património», os bens privados ou públicos de interesse histórico, artístico, arqueológico, estético, científico ou técnico e que fazem parte de coleções conservadas por instituições culturais, como bibliotecas, arquivos e museus.

8)

«Dados de medição», os resultados quantificados da atividade de monitorização efetuada de modo a verificar se os sítios web e as aplicações móveis dos organismos do setor público cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o, que abrangem tanto as informações quantitativas sobre a amostra de sítios web e aplicações móveis testada (por exemplo, número de sítios web e de aplicações móveis com o número potencial de visitantes ou de utilizadores) como as informações quantitativas sobre o nível de acessibilidade.

Artigo 4.o

Requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis

Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público tomam as medidas necessárias para tornar os seus sítios web e as suas aplicações móveis mais acessíveis tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos.

Artigo 5.o

Encargo desproporcionado

1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público aplicam os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o na medida em que não imponham um encargo desproporcionado aos organismos do setor público para efeitos desse artigo.

2.   A fim de avaliar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o impõe um encargo desproporcionado, os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público têm em conta circunstâncias relevantes, a saber:

a)

A dimensão, os recursos e a natureza do organismo do setor público em causa; e

b)

A estimativa dos custos e benefícios para o organismo do setor público em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do sítio web ou da aplicação móvel em causa.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, os organismos do setor público em causa devem efetuar uma avaliação inicial para determinar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o impõe um encargo desproporcionado.

4.   Caso um organismo do setor público aplique a exceção prevista no n.o 1 do presente artigo para um determinado sítio web ou para uma determinada aplicação móvel após realizar uma avaliação conforme referida no n.o 2 do presente artigo, identifica, na declaração de acessibilidade referida no artigo 7.o, os elementos dos requisitos de acessibilidade que não podem ser cumpridos e, se for caso disso, prevê alternativas de acessibilidade.

Artigo 6.o

Presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade

1.   Presume-se que o conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, preenche os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas.

2.   Se não tiverem sido publicadas as referências às normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo, presume-se que está em conformidade com as especificações técnicas ou partes das mesmas o conteúdo das aplicações móveis que preenche os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o que estão abrangidos por essas especificações técnicas ou partes das mesmas.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas referidas no primeiro parágrafo do presente número. Essas especificações técnicas devem preencher os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o e asseguram, pelo menos, um nível de acessibilidade equivalente ao assegurado pela norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04).

Os atos de execução a que se refere o segundo parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, da presente diretiva. O primeiro desses atos de execução é adotado se as referências das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo não tiverem sido publicadas, até 23 de dezembro de 2018.

3.   Caso não tenham sido publicadas as referências às normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo, presume-se que o conteúdo de sítios web que preencha os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma, está em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o que estão abrangidos por esses requisitos, ou por partes dos mesmos.

Caso não tenham sido publicadas as referências às normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo, e na falta das especificações técnicas referidas no n.o 2 do presente artigo, presume-se que o conteúdo de aplicações móveis que preencha os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma, está em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o que estão abrangidos por esses requisitos, ou por partes dos mesmos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o no que diz respeito a alterar o n.o 3 do presente artigo para atualizar as referências à norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) de modo a fazer referência a uma versão mais recente dessa norma, ou a uma norma europeia que a substitua, se essa versão ou norma preencherem os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o e assegurarem pelo menos um nível de acessibilidade equivalente ao assegurado pela norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04).

Artigo 7.o

Medidas adicionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público apresentam e atualizam periodicamente uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara sobre o cumprimento da presente diretiva pelos seus sítios web e aplicações móveis.

Relativamente aos sítios web, a declaração de acessibilidade é apresentada num formato acessível, utilizando o modelo de declaração de acessibilidade referido no n.o 2, e é publicada no sítio web pertinente.

Relativamente às aplicações móveis, essa declaração de acessibilidade é apresentada num formato acessível, utilizando o modelo de declaração de acessibilidade referido no n.o 2, e é disponibilizada no sítio web do organismo do setor público que desenvolveu a aplicação móvel em causa, ou juntamente com outras informações disponibilizadas quando se descarrega a aplicação.

Da declaração de acessibilidade deve constar o seguinte:

a)

Uma explicação sobre as partes do conteúdo que não são acessíveis e os motivos para essa falta de acessibilidade e, quando adequado, as alternativas de acessibilidade previstas;

b)

Uma descrição do sistema de retroação e uma ligação a esse sistema que permita a qualquer pessoa notificar o organismo do setor público em causa do eventual incumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o pelo seu sítio web ou pela sua aplicação móvel, e para solicitar as informações excluídas de acordo com o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 5.o, e

c)

Uma ligação para o procedimento de execução previsto no artigo 9.o, que se pode utilizar em caso de resposta não satisfatória aos pedidos ou às notificações.

Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público dão uma resposta adequada às notificações ou aos pedidos num prazo razoável.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem um modelo de declaração de acessibilidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. A Comissão adota o primeiro ato de execução no prazo de 23 de dezembro de 2018.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas para facilitar a aplicação dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o a outros tipos de sítios web ou aplicações móveis além dos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, aos sítios web ou aplicações móveis abrangidos pela legislação nacional em vigor em matéria de acessibilidade.

4.   Os Estados-Membros devem promover e facilitam a realização de programas de formação relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis para as principais partes interessadas e para o pessoal dos organismos do setor público, que ensinem a criar, gerir e a atualizar os conteúdos acessíveis de sítios web e de aplicações móveis.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias de sensibilização para os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o, e os seus benefícios para os utilizadores e os proprietários de sítios web e de aplicações móveis, bem como para a possibilidade de informar os organismos do setor público de eventuais incumprimentos dos requisitos da presente diretiva, conforme previsto no presente artigo.

6.   Para efeitos da monitorização e relatórios referidos no artigo 8.o, a Comissão facilita a cooperação a nível da União entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, a fim de trocar boas práticas e rever a metodologia de monitorização referido no artigo 8.o, n.o 2, a evolução do mercado e das tecnologias e os progressos na acessibilidade para sítios web e aplicações móveis.

Artigo 8.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros monitorizam periodicamente o cumprimento pelos sítios web e pelas aplicações móveis dos organismos do setor público dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o utilizando o método de monitorização previsto no n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a metodologia de monitorização da conformidade dos sítios web e das aplicações móveis com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o. Esse método deve ser transparente, transferível, comparável, reproduzível e fácil de utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. A Comissão adota o primeiro ato de execução no prazo de 23 de dezembro de 2018.

3.   A metodologia de monitorização a que se refere o n.o 2 pode tomar em conta as análises de peritos e deve abranger:

a)

A periodicidade da monitorização e a amostragem dos sítios web e das aplicações móveis que são objeto de monitorização;

b)

Ao nível do sítio web, a amostragem de páginas web, bem como o conteúdo dessas páginas;

c)

Ao nível das aplicações móveis, o conteúdo a ser testado, tomando em consideração o momento do lançamento da aplicação e das subsequentes atualizações das funcionalidades;

d)

A descrição do modo como o cumprimento ou o incumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o deve ser suficientemente demonstrado, referenciando diretamente, quando adequado, as descrições pertinentes constantes da norma harmonizada ou, na sua falta, as especificações técnicas referidas no artigo 6.o, n.o 2, ou das normas europeias referidas no artigos 6.o, n.o 3;

e)

Caso sejam identificadas deficiências, um sistema para fornecer dados e informações sobre o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 4.o num formato que possa ser utilizado pelos organismos do setor público para corrigir essas deficiências; e

f)

As disposições adequadas, incluindo, quando necessário, exemplos e orientações para testes automáticos, manuais e de usabilidade, em combinação com os parâmetros de amostragem, de um modo que seja compatível com a periodicidade da monitorização e de apresentação de relatórios.

4.   Até 23 de dezembro de 2021, e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre o resultado da monitorização efetuada, incluindo os dados de medição. Esse relatório é elaborado com base nas disposições relativas às modalidades de comunicação previstas no n.o 6 do presente artigo. Desse relatório deve constar igualmente informação sobre a utilização do procedimento de execução previsto no artigo 9.o.

5.   Em relação às medidas, adotadas por força do artigo 7.o, do primeiro relatório devem igualmente constar os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos procedimentos criados pelos Estados-Membros para consulta das partes interessadas pertinentes sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis;

b)

Os procedimentos para tornar públicos todos os desenvolvimentos a nível da política de acessibilidade para sítios web e aplicações móveis;

c)

As experiências e os resultados decorrentes da execução de normas de conformidade com os requisitos de acessibilidade da web previstos no artigo 4.o; e

d)

Informação sobre programas de formação e atividades de sensibilização.

Caso tenham sido efetuadas alterações substanciais aos elementos mencionados no primeiro parágrafo, os Estados-Membros incluem nos seus relatórios subsequentes informações sobre essas alterações.

6.   O conteúdo de todos os relatórios é tornado público num formato acessível. A lista dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público examinados pode não constar desse relatório. A Comissão adota atos de execução para estabelecer as modalidades de comunicação das informações pelos Estados-Membros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. A Comissão adota o primeiro ato de execução no prazo de 23 de dezembro de 2018.

7.   Até 23 de setembro de 2018, os Estados-Membros informam a Comissão sobre o organismo competente para desempenhar as funções de monitorização e apresentação de relatórios.

Artigo 9.o

Procedimento de execução

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de um procedimento adequado e eficaz que garanta a conformidade com a presente diretiva, no que diz respeito aos requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o, e no artigo 7.o, n.o 1. Em particular, os Estados-Membros asseguram que existe um procedimento de execução, como a possibilidade de contactar um provedor, que garanta um tratamento eficaz das notificações ou dos pedidos recebidos, como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e para rever a avaliação referida no artigo 5.o.

2.   Até 23 de setembro de 2018, os Estados-Membros informam a Comissão sobre o organismo competente responsável pela execução da presente diretiva.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos os delegados referidos no artigo 6.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de junho de 2017.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de setembro de 2018. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva

3.   Os Estados-Membros aplicam essas medidas do seguinte modo:

a)

Para os sítios web dos organismos do setor público que não tenham sido publicados antes de 23 de setembro de 2018: a partir de 23 de setembro de 2019;

b)

Para todos os sítios web de organismos do setor público não abrangidos pela alínea a): a partir de 23 de setembro de 2020;

c)

Para todas as aplicações móveis de organismos do setor público: a partir de 23 de junho de 2021.

Artigo 13.o

Avaliação

Até 23 de junho de 2022, a Comissão faz uma avaliação da sua aplicação. Essa avaliação tem em conta os relatórios dos Estados-Membros sobre os resultados da monitorização prevista no artigo 8.o e sobre a utilização do procedimento de execução previsto no artigo 9.o. Inclui também uma avaliação dos progressos tecnológicos que possam tornar mais fácil a acessibilidade a alguns tipos de conteúdos excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os resultados dessa avaliação são tornados públicos num formato acessível.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(6)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(7)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(8)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2103 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Burrata di Andria (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Burrata di Andria», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Burrata di Andria» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Burrata di Andria» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3. «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 263 de 20.7.2016, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2104 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vale of Evesham Asparagus (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Vale of Evesham Asparagus», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Vale of Evesham Asparagus» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Vale of Evesham Asparagus» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 257 de 15.7.2016, p. 16.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/19


REGULAMENTO (UE) 2016/2105 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita aos formulários a utilizar para a notificação de auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspetos das notificações de auxílios estatais. Dispõe que as informações complementares necessárias para a apreciação das medidas de auxílio ao abrigo dos regulamentos, orientações, enquadramentos e outros textos que se aplicam aos auxílios estatais devem ser prestadas nas fichas para esse efeito, constantes da parte III do seu anexo I.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 dispõe ainda que, sempre que as orientações e enquadramentos pertinentes forem alterados ou substituídos, a Comissão deve adaptar os formulários e fichas correspondentes.

(3)

Adotadas pela Comissão as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (3), foram alteradas as regras aplicadas pela Comissão para avaliar a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno. Assim sendo, é necessário substituir as fichas de informações complementares para a notificação de auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura, definidas no anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

(2)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão — «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (JO C 217 de 2.7.2015, p. 1).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004, a parte III.14 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE III.14

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS NO SETOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de medidas de auxílio abrangidas pelas Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura  (1) (a seguir designadas por «as Orientações»).

1.   Princípios de apreciação comuns

1.1.   Satisfaz a medida de auxílio os princípios de apreciação comuns seguintes? Em caso afirmativo, ou se não for necessário que a medida de auxílio satisfaça o princípio do efeito de incentivo previsto no ponto 3.6 das Orientações, assinale a casa adequada:

A medida de auxílio contribui para um objetivo bem definido de interesse comum;

Necessidade de intervenção do Estado: a medida de auxílio estatal visa uma situação em que os auxílios podem traduzir-se numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá operar — por exemplo, solucionar uma deficiência de mercado;

Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio constitui um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo de interesse comum;

Efeito de incentivo: o auxílio altera o comportamento das empresas em causa de um modo que as leva a desenvolver uma atividade suplementar que não desenvolveriam sem o auxílio ou que desenvolveriam de forma limitada ou diferente, ou noutro local; o requisito do efeito de incentivo não se aplica ao auxílio, ao abrigo do ponto (52) das Orientações;

Proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): o montante de auxílio limita-se ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades suplementares na zona em causa;

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos do auxílio são suficientemente limitados para que o saldo global da medida seja positivo;

Transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público têm facilmente acesso a todos os atos e informações pertinentes à concessão do auxílio em causa.

1.2.   Implica a medida de auxílio ou as condições da sua concessão (incluindo o modo de financiamento, se indissociável da medida) violação do direito da União?

☐ Sim

☐ Não

1.3.   O auxílio destina-se a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente auxílio diretamente associado às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos ligados à atividade de exportação, ou está subordinado à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados?

☐ Sim

☐ Não

Note-se que, se a resposta às perguntas formuladas nos pontos 1.2 e 1.3 for afirmativa, o auxílio é incompatível com o mercado interno, nos termos dos pontos 26 e 27 das Orientações.

1.4.   O auxílio é concedido a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declarou um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno?

Note-se que tal não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar a decisão da Comissão:

 

2.   Princípios específicos do setor das pescas e da aquicultura

2.1.   Tratando-se de um regime de auxílio, consideram-se inadmissíveis os pedidos de operadores que cometeram uma ou mais das infrações na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou uma fraude, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo, durante o período indicado nos atos delegados adotados com base no artigo 10.o, n.o 4 do mesmo regulamento?

Note-se que este princípio não se aplica aos auxílios que satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4 das Orientações.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar as disposições específicas sobre a inadmissibilidade:

 

 

2.2.   Tratando-se de um auxílio individual, confirma-se que o operador em causa não cometeu nenhuma infração, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, nem fraude, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo, durante o período indicado nos atos delegados adotados com base no artigo 10.o, n.o 4 do mesmo regulamento?

Note-se que este princípio não se aplica aos auxílios que satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4 das Orientações.

☐ Sim

☐ Não

2.3.   A medida de auxílio estipula explicitamente a obrigação de cada empresa continuar a cumprir as regras da política comum das pescas (PCP) no período de execução do projeto e nos cinco anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário?

Sim

Não

2.4.   Confirma-se que o beneficiário que cometa uma ou mais das infrações, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, no período de execução do projeto e nos cinco anos seguintes ao pagamento final deve reembolsar o auxílio:

☐ Sim

☐ Não

2.5.   Confirma-se que não são concedidos auxílios para atividades que correspondam a operações não elegíveis nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014?

☐ Sim

☐ Não

2.6.   Se a resposta às perguntas formuladas nas secções 2.3, 2.4 e 2.5 desta ficha de informações complementares for afirmativa, indicar as disposições dos diplomas legais nacionais que fixam as condições referidas nessas perguntas:

 

 

 

2.7.   Caso seja da mesma natureza que uma operação elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é a medida de auxílio conforme com as disposições desse regulamento aplicáveis a esse tipo de operações, em especial as relativas à intensidade da ajuda pública?

☐ Sim

☐ Não

Se a resposta for negativa, justificar o auxílio e provar a sua indispensabilidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Contribuição para um objetivo comum

3.1.   A medida de auxílio é abrangida pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que a medida de auxílio contribui para a realização de um objetivo de interesse comum, devendo ignorar-se as secções 3.2 e 3.3.

3.2.   Identificar os objetivos de interesse comum enunciados no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, para cuja realização contribui a medida de auxílio:

 

 

3.3.   Identificar os objetivos da PCP para cuja realização a medida de auxílio contribui e demonstrar claramente a sua contribuição para os alcançar sem afetar negativamente outros objetivos da PCP (3):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Necessidade de intervenção do Estado

4.1.   A medida de auxílio é abrangida pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera necessária a intervenção do Estado, devendo ignorar-se as secções 4.2, 4.3 e 4.4.

4.2.   Descrever o problema a resolver através da medida de auxílio e explicar o modo como o auxílio visa situações em que pode traduzir-se numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar:

 

 

 

 

 

4.3.   Indicar se, e de que forma, a medida de auxílio corrige deficiências do mercado, contribuindo, desse modo, para a eficiência do seu funcionamento e para o fomento da competitividade ou se, e de que forma, caso os mercados apresentem resultados considerados insatisfatórios do ponto de vista da equidade ou da coesão, o auxílio é utilizado para obter resultados mais desejáveis, equitativos:

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.   Indicar se, e de que forma, o auxílio promove a racionalização e a eficiência do setor das pescas e da aquicultura e visa melhorias permanentes, que permitam ao setor funcionar com base nos fatores de mercado:

 

 

 

 

 

5.   Adequação do auxílio

5.1.   O auxílio é abrangido pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que a medida de auxílio constitui um instrumento de intervenção adequado, devendo ignorar-se as secções 5.2 a 5.5.

5.2.   Demonstrar a inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções e permitam a mesma contribuição positiva para os objetivos da PCP e indicar as razões do afastamento de outras opções estratégicas:

 

 

 

 

 

5.3.   Foi efetuada uma avaliação de impacto da medida de auxílio notificada?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, resumir as suas principais conclusões:

 

 

 

 

 

5.4.   Indicar a forma de auxílio e explicar por que motivo é suscetível de gerar o mínimo de distorções da concorrência e das trocas comerciais:

 

 

 

5.5.   Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios), indicar a razão pela qual são menos adequadas outras formas de auxílio, como os adiantamentos reembolsáveis ou outras formas baseadas em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis), cujas distorções são potencialmente menores:

 

 

 

 

 

 

 

6.   Efeito de incentivo

6.1.   Tem o auxílio natureza compensatória, como os abrangidos pelas secções 4, 5.3 ou 5.4 das Orientações, e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente, ou é abrangido pela secção 5.6 das Orientações e satisfaz as condições nela estabelecidas?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, o requisito do efeito de incentivo não se aplica ao auxílio, devendo ignorar-se as secções 6.2 a 6.6.

6.2.   Demonstrar que o auxílio altera o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a desenvolver uma atividade suplementar que não desenvolveria na ausência do auxílio, ou que desenvolveria de forma limitada ou diferente:

 

 

 

 

 

6.3.   Subvenciona o auxílio custos de atividades que o beneficiário teria, em todo o caso, suportado, ou compensa o risco comercial normal de uma atividade económica?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, não se pode considerar que o auxílio tem um efeito de incentivo [ponto 49 das Orientações].

6.4.   O auxílio é concedido para uma operação que o beneficiário tenha iniciado antes de apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, em conformidade com o ponto 51 das Orientações, não se pode considerar que o auxílio tem um efeito de incentivo.

6.5.   Trata-se de um auxílio ao funcionamento (4) ou de um auxílio para facilitar o cumprimento de normas obrigatórias?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, em conformidade com o ponto 50 das Orientações, o auxílio é, em princípio, incompatível com o mercado interno, salvo exceções expressamente previstas na legislação da União ou nas Orientações e noutros casos devidamente justificados.

Em caso afirmativo, referir as disposições que autorizam expressamente esse auxílio ou apresentar uma justificação pormenorizada para esse auxílio:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6.   Caso seja concedido sob a forma de benefícios fiscais, confere a medida de auxílio um direito ao mesmo com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário?

Note-se que esta última condição não se aplica às versões posteriores do regime fiscal, se a medida já tiver sido abrangida pelos regimes anteriores sob forma de benefícios fiscais.

☐ Sim

☐ Não

7.   Proporcionalidade do auxílio

7.1.   Tem o auxílio natureza compensatória, como os abrangidos pelas secções 4, 5.3 ou 5.4 das Orientações, e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente, ou é abrangido pela secção 5.6 das Orientações e satisfaz as condições nela estabelecidas?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, o auxílio é considerado proporcionado, devendo ignorar-se as secções 7.2 a 7.4.

7.2.   Indicar se, e de que modo, o montante do auxílio corresponde aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na zona em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.   Caso a medida de auxílio seja da mesma natureza que uma operação elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, excede o seu montante a intensidade máxima de ajuda pública aplicável fixada no artigo 95.o e no anexo I do referido regulamento?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, justificar o auxílio e provar a sua indispensabilidade:

 

 

 

 

 

7.4.   O auxílio será concedido ao abrigo de vários regimes, simultaneamente, ou acumulado com auxílios ad hoc?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, o montante total do financiamento público para uma atividade excede os limites máximos de intensidade de auxílio referidos nas Orientações?

☐ Sim

☐ Não

8.   Efeitos na concorrência e nas trocas comerciais

8.1.   O auxílio é abrangido pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições estabelecidas na secção pertinente?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo, devendo ignorar-se as secções 8.2 e 8.3.

8.2.   Indicar como são os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, limitados ao mínimo e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum. Tratando-se de um regime de auxílio, ter em conta o nível das distorções cumuladas, e não apenas tomadas individualmente, bem como a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, os beneficiários previstos e as características do setor visado. No caso de um auxílio individual, enumerar os efeitos negativos associados à prevenção da saída do mercado e ao poder de mercado substancial, e apresentar elementos que permitam identificar o mercado do produto em causa, o mercado geográfico, os concorrentes e os clientes e consumidores afetados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.3.   Foi efetuada uma avaliação de impacto da medida de auxílio notificada?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, resumir as suas principais conclusões:

 

 

 

 

 

9.   Transparência

9.1.   Publicará o Estado-Membro, num sítio web abrangente sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional, as seguintes informações, no mínimo?

a)

O texto integral do regime de auxílio e respetivas disposições de execução, ou a base jurídica do auxílio individual, ou uma ligação a esse texto;

b)

As autoridades que concedem os auxílios;

c)

A identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão do auxílio, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região (ao nível NUTS 2) em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário exerce as suas atividades (ao nível do grupo NACE). [Este requisito de publicação pode ser suprimido quando se trate da concessão de auxílios individuais cujos montantes não excedam 30 000 euros. No caso dos regimes de auxílio sob a forma de benefícios fiscais, a informação pode ser facultada com base nos seguintes intervalos (em milhões de euros): 0,03-0,5; mais de 0,5-1; mais de 1-2; acima de 2].

☐ Sim

☐ Não

9.2.   Confirmar que essas informações:

a)

Serão publicadas após a tomada de decisão de concessão do auxílio estatal;

b)

Serão conservadas durante 10 anos, pelo menos;

c)

Serão disponibilizadas ao público em geral, sem restrições (5).

☐ Sim

☐ Não

Note-se que os Estados-Membros não são obrigados a publicar as informações antes de 1 de julho de 2017  (6) .

10.   Categorias de auxílios

10.1.   Selecionar a secção das Orientações para a apreciação do auxílio e prestar informações pormenorizadas relativamente à opção escolhida nas secções 11 a 18 desta ficha de informações complementares:

Secção 4.1 das Orientações: Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Secção 5.1 das Orientações: Auxílios para medidas de categorias abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Secção 5.2 das Orientações: Auxílios abrangidos por determinadas orientações horizontais

Secção 5.3 das Orientações: Auxílios destinados a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos

Secção 5.4 das Orientações: Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura

Secção 5.5 das Orientações: Auxílios financiados por imposições parafiscais

Secção 5.6 das Orientações: Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas

Secção 5.7 das Orientações: Auxílios para outras medidas

11.   Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Esta secção deve ser preenchida se se tratar da notificação de uma medida de auxílio destinada a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, a que se refere a secção 4.1 das Orientações.

11.1.   É a medida de auxílio um regime-quadro ex ante para compensar danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural?

☐ Sim

☐ Não

(Em caso afirmativo, ignorar secções 11.3., 11.4, 11.5, 11.7 e 11.8.)

11.2.   Que tipo de calamidade natural ou acontecimento extraordinário causou (ou, no caso de um regime-quadro de auxílios ex ante, poderá causar) os danos para os quais é pedida a compensação?

 

11.3.   Quando ocorreu o acontecimento a que se refere o ponto 11.1?

 

11.4.   Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio:

 

11.5.   A autoridade competente do Estado-Membro reconheceu formalmente o evento como calamidade natural ou acontecimento extraordinário?

☐ Sim

☐ Não

11.6.   O auxílio é pago diretamente à empresa em causa?

☐ Sim

☐ Não

11.7.   Demonstrar a existência de uma relação direta de causalidade entre a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário e os danos sofridos pela empresa:

 

 

 

11.8.   Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pela empresa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.9.   Especificar o tipo de danos compensados (por exemplo, danos materiais provocados nos ativos, perda de rendimento):

 

 

 

 

 

11.10.   Os custos elegíveis para o auxílio são exclusivamente os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?

☐ Sim

☐ Não

11.11.   Os custos dos danos são avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar a entidade que avalia os custos:

 

11.12.   Descrever o modo de cálculo dos danos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.13.   No caso de danos materiais provocados nos ativos, são estes calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?

☐ Sim

☐ Não

11.14.   No caso de danos materiais provocados nos ativos, excedem esses danos o custo de reparação ou a diminuição do valor de mercado originada pela calamidade natural ou pelo acontecimento extraordinário?

☐ Sim

☐ Não

11.15.   No caso de perda de rendimentos, é esta calculada subtraindo:

a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorreu a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano, ao

b)

Resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou da produção média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido?

☐ Sim

☐ Não

11.16.   São as perdas calculadas por beneficiário individual?

☐ Sim

☐ Não

11.17.   O auxílio, juntamente com quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, limita-se a 100 % dos custos elegíveis?

☐ Sim

☐ Não

11.18.   Caso se trate de regimes-quadro ex ante, confirma-se que o Estado-Membro cumprirá a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (130) das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

11.19.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

12.   Auxílios para medidas de categorias abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Esta secção deve ser preenchida se a notificação se referir a uma medida de auxílio da mesma natureza que um auxílio de uma categoria que possa ser considerada compatível com o mercado interno ao abrigo de um dos regulamentos de isenções por categoria mencionados no ponto 19, alínea a), das Orientações, em conformidade com a secção 5.1 das Orientações. No caso de uma medida de auxílio da mesma natureza que os da categoria de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais referidos no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014  (7), preencher a secção 11.

12.1.   O auxílio é da mesma natureza que um auxílio de uma categoria que possa ser considerada compatível com o mercado interno ao abrigo de um dos regulamentos de isenções por categoria referidos no ponto 19, alínea a), das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

Indicar o regulamento aplicável, especificando os artigos pertinentes:

 

 

 

12.2.   O auxílio satisfaz todos os critérios estabelecidos nos artigos pertinentes do regulamento aplicável?

☐ Sim

☐ Não

Se a resposta for negativa, justificar o auxílio e provar a sua indispensabilidade:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.3.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

13.   Auxílios abrangidos por determinadas orientações horizontais

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio que caia no âmbito de determinadas orientações horizontais ou de outros instrumentos adotados pela Comissão, a que se refere a secção 5.2 das Orientações.

13.1.   É o auxílio abrangido por determinadas orientações horizontais ou outros instrumentos adotados pela Comissão (8)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar as orientações horizontais ou instrumentos e as disposições pertinentes desses atos e demonstrar que o auxílio satisfaz todos os critérios fixados nos atos em causa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.2.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

14.   Auxílios destinados a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio destinada a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos, a que se refere a secção 5.3 das Orientações. No caso de uma medida de auxílio da mesma natureza que os da categoria de auxílios aos fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos referida no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014, preencher a secção 12.

14.1.   É a medida de auxílio um regime-quadro ex ante para compensar os danos causados por fenómenos climáticos adversos?

☐ Sim

☐ Não

(Em caso afirmativo, ignorar secções 14.3 a 14.6 e a secção 14.9)

14.2.   Que tipo de fenómeno climático adverso causou (ou, no caso de um regime-quadro de auxílios ex ante, poderá causar) os danos para os quais é pedida a compensação?

 

14.3.   Quando ocorreu o acontecimento referido no ponto 14.1?

 

14.4.   Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio:

 

14.5.   Os danos causados pelo fenómeno climático adverso correspondem a mais de 30 % do volume médio anual de negócios, calculado com base nos três anos civis anteriores ou na média de três dos cinco anos anteriores à ocorrência desse fenómeno, excluídos os valores superior e inferior?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas que demonstrem que a condição a que se refere o ponto 14.5 é satisfeita:

 

 

 

 

14.6.   Demonstrar a existência de uma relação direta de causalidade entre o fenómeno climático adverso e os danos sofridos pela empresa:

 

 

 

14.7.   Em caso de perdas causadas por fenómenos climáticos adversos referidos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, indicar a razão pela qual o Estado-Membro tenciona conceder um auxílio em vez de pagar uma compensação financeira através de fundos mutualistas constituídos para esse fim:

 

 

 

 

 

14.8.   O auxílio é pago diretamente à empresa em causa?

☐ Sim

☐ Não

14.9.   Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pelos potenciais beneficiários:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.10.   Especificar o tipo de danos compensados (por exemplo, danos materiais provocados nos ativos, perda de rendimento):

 

 

 

 

 

14.11.   Os custos elegíveis para o auxílio são exclusivamente os custos dos danos sofridos em consequência direta do fenómeno climático adverso?

☐ Sim

☐ Não

14.12.   Os danos são avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar a entidade que avalia os custos:

 

14.13.   Descrever o modo de cálculo dos danos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.14.   No caso de danos materiais provocados nos ativos, são estes calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes do fenómeno climático adverso?

☐ Sim

☐ Não

14.15.   No caso de danos materiais provocados nos ativos, excedem esses danos o custo de reparação ou a diminuição do valor de mercado causada pelo fenómeno climático adverso?

☐ Sim

☐ Não

14.16.   No caso de danos materiais provocados nos ativos, decorreu daí uma perda de produção correspondente a mais de 30 % do volume médio de negócios, calculado com base nos três anos civis anteriores ou na média de três dos cinco anos anteriores à ocorrência do fenómeno climático adverso, excluídos os valores superior e inferior?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas que demonstrem que a condição a que se refere o ponto 14.15 é satisfeita:

 

 

 

 

14.17.   No caso de perda de rendimentos, é esta calculada subtraindo:

a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorreu o fenómeno climático adverso, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano, ao

b)

Resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência do fenómeno climático adverso, ou da produção média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido?

☐ Sim

☐ Não

14.18.   São as perdas calculadas por beneficiário individual?

☐ Sim

☐ Não

14.19.   O auxílio, juntamente com quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, limita-se a 100 % dos custos elegíveis?

☐ Sim

☐ Não

14.20.   No caso de regimes-quadro ex ante, confirma-se que o Estado-Membro cumprirá a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto 130 das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

14.21.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

15.   Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio destinada a atenuar custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura, a que se refere a secção 5.4 das Orientações. No caso de uma medida de auxílio da mesma natureza que os pertencentes à categoria de auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal referida no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014, preencher a secção 12.

15.1.   É a medida de auxílio um regime-quadro ex ante destinado a atenuar custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura?

☐ Sim

☐ Não

(Em caso afirmativo, ignorar secções 15.5, 15.6 e 15.9)

15.2.   Indicar as doenças constantes da lista de doenças dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal, no anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (10), relativamente às quais o auxílio é concedido:

No caso de doenças constantes da lista de doenças dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal, aplica-se a versão da lista em vigor à data da notificação da medida de auxílio. Se o auxílio já tiver sido concedido ou pago, no caso de auxílios individuais, aplica-se a versão da lista publicada no momento da concessão ou do pagamento do auxílio e, tratando-se de um regime de auxílios, aplica-se a lista publicada no momento do início do regime.

 

 

 

15.3.   É o auxílio concedido enquanto parte de um programa a nível da União, nacional ou regional de prevenção, controlo ou erradicação de doenças animais?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar o programa e suas disposições pertinentes:

 

 

15.4.   É o auxílio concedido enquanto parte de medidas de emergência instituídas pela autoridade nacional competente?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar a medida e suas disposições pertinentes:

 

 

15.5.   Quando ocorreram os auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura?

 

15.6.   Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio:

 

15.7.   O auxílio é pago diretamente à empresa em causa?

☐ Sim

☐ Não

15.8.   Confirma-se que não serão concedidos auxílios se se apurar que o beneficiário causou a doença, deliberadamente ou por negligência?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar as disposições que estabelecem a condição a que se refere o ponto 15.8:

 

15.9.   Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pelos potenciais beneficiários:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.10.   Indicar quais dos seguintes custos são elegíveis para compensação. Custos relacionados com:

☐ a)

Controlos sanitários, análises, testes e outras medidas de despistagem;

☐ b)

Compra, armazenamento, administração ou distribuição de vacinas, medicamentos e substâncias para o tratamento de animais;

☐ c)

Abate, eliminação seletiva e destruição de animais;

☐ d)

Destruição de produtos de origem animal e de produtos relacionados com os animais;

☐ e)

Limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento;

☐ f)

Os danos sofridos em consequência do abate, eliminação seletiva e destruição de animais, produtos de origem animal e produtos relacionados com os animais, no limite do valor de mercado desses animais e produtos se não tivessem sido afetados pela doença;

☐ g)

Perda de rendimentos económicos devida a dificuldades de reconstituição das populações;

☐ h)

Outros custos causados por doenças animais na aquicultura.

No caso da alínea h), especificar os custos e indicar a razão pela qual devem ser elegíveis.

Note-se que, em conformidade com o ponto 110, alínea h), das Orientações, só em casos excecionais e devidamente justificados podem ser elegíveis custos que não os referidos nas alíneas a) a g).

 

 

 

 

 

15.11.   O auxílio, juntamente com quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, limita-se a 100 % dos custos elegíveis?

☐ Sim

☐ Não

15.12.   No caso de regimes-quadro ex ante, confirma-se que o Estado-Membro cumprirá a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (130) das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

15.13.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

16.   Auxílios financiados por imposições parafiscais

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio financiada por encargos especiais, nomeadamente imposições parafiscais, aplicados a certos produtos da pesca e da aquicultura, independentemente da sua origem, a que se refere a secção 5.5 das Orientações.

16.1.   É o regime de auxílios financiado por encargos especiais, nomeadamente imposições parafiscais, aplicados a certos produtos da pesca e da aquicultura independentemente da sua origem?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas sobre a forma do seu financiamento:

 

 

 

 

 

16.2.   O auxílio beneficia igualmente os produtos nacionais e os importados?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar de que modo o regime beneficia tanto os produtos nacionais como os importados:

 

 

 

 

16.3.   Indicar como serão utilizados os fundos adquiridos através de imposições parafiscais:

 

 

 

 

 

16.4.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

17.   Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio que constitua um auxílio ao funcionamento em regiões ultraperiféricas, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade, a que se refere a secção 5.6 das Orientações.

17.1.   Trata-se de um auxílio ao funcionamento em regiões ultraperiféricas, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, descrever o tipo de auxílio ao funcionamento concedido e indicar as regiões visadas:

 

 

 

17.2.   Indicar os condicionalismos específicos que o auxílio visa atenuar nessas regiões e descrever a forma como se pretende atingir tal objetivo através do auxílio:

Note-se que, em conformidade com o ponto 113 das Orientações, só podem ser tidos em conta os condicionalismos decorrentes do isolamento, insularidade e ultraperifericidade das regiões ultraperiféricas.

 

 

 

 

 

 

17.3.   Determinar os custos suplementares resultantes desses condicionalismos específicos e o método de cálculo, e demonstrar que o auxílio não excede o necessário para atenuar os condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas:

 

 

 

 

 

 

17.4.   Para evitar a sobrecompensação, o Estado-Membro toma em consideração outros tipos de intervenção pública, incluindo, se for caso disso, a compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas, ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, e os auxílios para a execução dos planos de compensação, ao abrigo do artigo 73.o do mesmo regulamento?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar como é evitada a sobrecompensação:

 

 

 

 

 

 

17.5.   Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

 

 

 

 

 

 

 

 

18.   Auxílios para outras medidas

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio que não corresponda a um dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 ou 5.1 a 5.6 das Orientações, mas que o Estado-Membro concede ou pretende conceder, a que se refere a secção 5.7 das Orientações.

18.1.   O Estado-Membro concede ou pretende conceder um auxílio que não corresponda a nenhum dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 ou 5.1 a 5.6 das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

18.2.   Descrever pormenorizadamente a medida de auxílio e os seus objetivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.3.   Para além das informações previstas nas secções 1 a 9, prestar quaisquer outras informações que demonstrem claramente que o mesmo é conforme com os princípios estabelecidos na secção 3 das Orientações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2106 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de especiarias da Etiópia, amendoins da Argentina e avelãs do Azerbaijão e que altera as condições especiais aplicáveis à importação de figos secos e avelãs da Turquia e amendoins da Índia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (2) impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas.

(2)

Desde 2015, o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) recebeu várias notificações assinalando níveis elevados de aflatoxinas e ocratoxina A nas (misturas de) especiarias provenientes da Etiópia. A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer garantias adicionais para as especiarias provenientes da Etiópia.

(3)

O RASFF assinalou recentemente o aumento de casos de não conformidade com a legislação da União em matéria de aflatoxinas em relação aos amendoins provenientes da Argentina e às avelãs provenientes do Azerbaijão. Ambos os produtos tinham sido incluídos numa lista com vista a um nível reforçado de controlos oficiais das importações no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3), tendo porém sido retirados dessa lista na sequência dos resultados favoráveis dos controlos oficiais. Tendo em conta o aumento recente dos casos de incumprimento, é necessário estabelecer garantias adicionais e assegurar que a autoridade competente do país de origem efetua os controlos necessários previamente à exportação para a União. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana e animal na União, todas as remessas de amendoins provenientes da Argentina e de avelãs provenientes do Azerbaijão destinados a serem importados na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários.

(4)

Note-se que os alimentos compostos para animais e os géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento em quantidade superior a 20 % se encontram igualmente abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento. É de notar também que a percentagem de 20 % se refere à soma dos produtos abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento.

(5)

Tendo em conta que nalguns casos as remessas chegaram ao ponto de importação designado (PID) sem as entradas relevantes no documento comum de entrada (DCE) preenchidas para controlo documental, é conveniente determinar expressamente que as transferências de remessas para os PID só podem ser autorizadas mediante a apresentação do DCE devidamente preenchido para controlo documental.

(6)

Com base nos resultados dos controlos oficiais, são adequadas as seguintes alterações aos produtos sujeitos a condições e/ou frequências de controlo especiais: redução da frequência da amostragem de figos secos provenientes da Turquia, tendo em conta os resultados favoráveis dos testes efetuados, redução da frequência da amostragem de amendoins provenientes da Índia, tendo em conta os resultados favoráveis dos testes efetuados, aumento da frequência da amostragem de avelãs provenientes da Turquia, atendendo ao aumento de casos de incumprimento notificados através do RASFF.

(7)

Além disso, o código NC relativo aos pimentos do género Capsicum, inteiros, com exceção dos pimentos doces (Capsicum annuum) deve ser atualizado a fim de alinhar o âmbito de aplicação com a entrada Capsicum annuum, triturados ou em pó, ou seja, não incluindo o género Pimenta.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas l), m) e n):

«l)

Especiarias, originárias ou expedidas da Etiópia;

m)

Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Argentina;

n)

Avelãs com casca e descascadas, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, pasta de avelã, avelãs preparadas ou conservadas, incluindo misturas, farinha, sêmola e pó de avelãs, avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e óleo de avelã, originários ou expedidos do Azerbaijão.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios transformados a partir dos alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no n.o 1 e aos alimentos compostos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos referidos no n.o 1.».

2)

No artigo 5.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas j), k) e l):

«j)

O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Etiópia, para os géneros alimentícios;

k)

O Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) da Argentina, para os alimentos para animais e géneros alimentícios;

l)

O Centro especializado em produtos de consumo (Consumer Commodity Expertise Centre — CCEC) do Serviço de Estado para a política antimonopólios e a proteção dos direitos dos consumidores (Antimonopoly Policy and Protection of Consumer Rights — SSAPPCR) que se encontra sob a tutela do Ministério do Desenvolvimento Económico (MED) do Azerbaijão, para os géneros alimentícios.».

3)

No artigo 9.o, n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades aduaneiras devem autorizar a transferência da remessa para um PID, uma vez concluídos satisfatoriamente os controlos referidos no n.o 2 e preenchidas as entradas pertinentes da parte II do DCE (II.3, II.5, II.8 e II.9) e sob reserva da apresentação física ou eletrónica de um DCE preenchido pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, às autoridades aduaneiras.».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas l), m) e n), que saíram do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a UE sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditadas as seguintes entradas:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem ou país de expedição

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

«—

Pimenta, do género Piper; Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Etiópia (ET)

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

0910

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Argentina (AR)

5

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Azerbaijão (AZ)

20»

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs

ex 0813 50

Pasta de avelã

ex 2007 10 ou ex 2007 99

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

ex 0802 22 00

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

(Géneros alimentícios)

 

2)

A quinta entrada, respeitante a figos secos, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, pasta de figo e figos, preparados ou conservados, incluindo misturas, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

10»

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos

ex 0813 50

Pasta de figo

ex 2007 10 ou ex 2007 99

Figos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 99 ou ex 2008 97

(Géneros alimentícios)

 

3)

A sexta entrada, respeitante a avelãs, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, avelãs, preparadas ou conservadas, incluindo misturas, farinha, sêmola e pó de avelãs, avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e óleo de avelã, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs

ex 0813 50

Pasta de avelã

ex 2007 10 ou ex 2007 99

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

ex 0802 22 00

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

(Géneros alimentícios)

 

4)

A nona entrada, respeitante a amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo, provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

10»

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

5)

A décima segunda entrada, respeitante a Capsicum annuum, inteiros, triturados ou em pó, pimentos do género Capsicum, inteiros, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), e noz-moscada (Myristica fragrans) provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:

«—

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

20»

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Pimentos do género Capsicum, inteiros com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum)

ex 0904 21 90

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/50


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2107 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, no mínimo com uma periodicidade semestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, no que diz respeito às remessas de amendoins e produtos derivados originários da Bolívia, de sementes de gergelim e beringelas originárias do Uganda, de ananases originários do Benim, de uvas de mesa originárias do Egito e de romãs originárias da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias relativamente às quais a informação disponível revela um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa aos limões originários da Turquia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Por outro lado, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a pistácios provenientes dos Estados Unidos e pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Ananases

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0804 30 00

 

Benim (BJ)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

Beringelas (Solanum melongena)

0709 30 00 ;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (5)

50

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, «brócolo-chinês») (6)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

50

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Morangos

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (10)

10

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Uvas de mesa

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0806 10 10

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

20

Avelãs, descascadas

0802 22 00

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (11)

50

ex 1511 90 19 ;

1511 90 99

90

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (12)

20

Enzimas; enzimas preparadas

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

Ervilhas com vagem (não descascadas)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

10

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Framboesas

0811 20 31 ;

 

Sérvia (RS)

Norovírus

10

(Géneros alimentícios — congelados)

ex 0811 20 11 ;

ex 0811 20 19

10

10

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1106 30 90 ;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

10

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (15)

20

Beringelas (Solanum melongena)

0709 30 00 ;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (16)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

10

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

50

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

20

Beringelas (Solanum melongena)

0709 30 00 ;

ex 0710 80 95

72

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas (2)

20

Beringela-africana (Solanum aethiopicum)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

80

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (12)

50

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (16)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (20)

10


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de etefão.

(4)  Resíduos de clorbufame.

(5)  Resíduos de fentoato.

(6)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como «Kai Lan», «Gai Lan», «Gailan», «Kailan», «Chinese kale» e «Jie Lan».

(7)  Resíduos de trifluralina.

(8)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(9)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(10)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(11)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(12)  Método de referência EN/ISO 6579 (a última versão atualizada do método de deteção) ou um método validado com base neste método, de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos idênticos internacionalmente aceites.

(13)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(14)  Resíduos de formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato), protiofos e triforina.

(15)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(16)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato) e tiofanato-metilo.

(18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(19)  Resíduos de procloraz.

(20)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2108 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CL

115,2

MA

90,5

TR

95,4

ZZ

100,4

0707 00 05

MA

68,5

TR

144,7

ZZ

106,6

0709 93 10

MA

95,3

TR

147,3

ZZ

121,3

0805 20 10

MA

70,1

TR

71,7

ZA

138,5

ZZ

93,4

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

JM

114,6

MA

63,3

PE

95,4

TR

79,2

ZZ

88,1

0805 50 10

CL

90,0

TR

90,5

ZZ

90,3

0808 10 80

US

100,7

ZA

155,4

ZZ

128,1

0808 30 90

CN

87,5

TR

126,8

ZZ

107,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/59


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2109 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

que altera a Diretiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de novas espécies e à designação botânica da espécie Lolium x boucheanum Kunth

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, ponto A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, A, alínea a), da Diretiva 66/401/CEE inclui o Lolium x boucheanum Kunth. A Associação Internacional de Ensaios de Sementes alterou recentemente a designação botânica do Lolium x boucheanum Kunth para Lolium x hybridum Hausskn. Por conseguinte, é conveniente alterar a designação desta espécie na Diretiva 66/401/CEE.

(2)

A Decisão 2009/109/CE da Comissão (2) prevê a organização de uma experiência temporária para avaliar se determinadas espécies não abrangidas pela Diretiva 66/401/CEE podem ser comercializadas como ou em misturas de sementes. Os resultados dessa experiência temporária mostram que as espécies Biserrula pelecinus, Lathyrus cicera, Medicago doliata, Medicago italica, Medicago littoralis, Medicago murex, Medicago polymorpha, Medicago rugosa, Medicago scutellata, Medicago truncatula, Ornithopus compressus, Ornithopus sativus, Plantago lanceolata, Trifolium fragiferum, Trifolium glanduliferum, Trifolium hirtum, Trifolium isthmocarpum, Trifolium michelianum, Trifolium squarrosum, Trifolium subterraneum, Trifolium vesiculosum e Vicia benghalensis contribuem para estabelecer novas misturas de sementes de plantas forrageiras que oferecem soluções com vista a pastagens e culturas forrageiras sustentáveis, produtivas e ricas em biodiversidade. Por conseguinte, essas espécies devem ser incluídas na lista das espécies abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, ponto A, alínea b), da Diretiva 66/401/CEE.

(3)

Com base nas conclusões da referida experiência temporária, há que definir determinados requisitos para cada uma destas espécies no que respeita à faculdade germinativa mínima, à pureza específica mínima, ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas, ao teor máximo de sementes de outras espécies de plantas numa amostra de peso e à marcação.

(4)

A Diretiva 66/401/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/401/CEE

A Diretiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, ponto A, é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), a designação «Lolium x boucheanum Kunth» é substituída pela designação «Lolium x hybridum Hausskn».

b)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Fabaceae (Leguminosae)

Leguminosas

Biserrula pelecinus L.

Bisserula

Galega orientalis Lam.

Galega-oriental

Hedysarum coronarium L.

Sula

Lathyrus cicera L.

Chícharo-bravo/Chícharo-miúdo

Lotus corniculatus L.

Cornichão

Lupinus albus L.

Tremoço-branco

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

Lupinus luteus L.

Tremocilha

Medicago doliata Carmign.

Luzerna-doliata

Medicago italica (Mill.) Fiori

Luzerna-de-flor-achatada

Medicago littoralis Rohde ex Loisel.

Luzerna-do-litoral

Medicago lupulina L.

Luzerna-preta

Medicago murex Willd.

Luzerna-murex

Medicago polymorpha L.

Carrapiço

Medicago rugosa Desr.

Luzerna-rugosa

Medicago sativa L.

Luzerna

Medicago scutellata (L.) Mill.

Luzerna-escudelada

Medicago truncatula Gaertn.

Luzerna-de-barril

Medicago × varia T. Martyn Sand

Luzerna-híbrida

Onobrychis viciifolia Scop.

Sanfeno

Ornithopus compressus L.

Serradela-brava

Ornithopus sativus Brot.

Serradela

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-forrageira

Trifolium alexandrinum L.

Bersim

Trifolium fragiferum L.

Trevo-morango

Trifolium glanduliferum Boiss.

Trevo-glandulífero

Trifolium hirtum All.

Trevo-rosa

Trifolium hybridum L.

Trevo-híbrido

Trifolium incarnatum L.

Trevo-encarnado

Trifolium isthmocarpum Brot.

Trevo-istmocarpo

Trifolium michelianum Savi

Trevo-balansa

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

Trifolium repens L.

Trevo-branco

Trifolium resupinatum L.

Trevo-da-pérsia

Trifolium squarrosum L.

Trevo-squarroso

Trifolium subterraneum L.

Trevo-subterrâneo

Trifolium vesiculosum Savi

Trevo-vesiculoso

Trigonella foenum-graecum L.

Feno-grego (fenacho)

Vicia benghalensis L.

Ervilhaca-vermelha

Vicia faba L.

Fava

Vicia pannonica Crantz

Ervilhaca-da-panónia

Vicia sativa L.

Ervilhaca-comum

Vicia villosa Roth

Ervilhaca-de-cachos-roxos».

c)

na alínea c), é inserida a seguinte entrada após «Phacelia tanacetifolia Benth. Facélia»:

«Plantago lanceolata L.

Língua-de-ovelha».

2)

No artigo 3.o, n.o 1, a designação «Lolium x boucheanum Kunth» é substituída pela designação «Lolium x hybridum Hausskn.».

3)

Os anexos II e III são alterados nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  Decisão da Comissão 2009/109/CE, de 9 de fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Diretiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE do Conselho cumprem os requisitos para a sua inclusão no artigo 2.o, n.o 1, ponto A, da Diretiva 66/401/CEE (JO L 40 de 11.2.2009, p. 26).


ANEXO

Os anexos II e III da Diretiva 66/401/CEE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

na secção I, ponto 1, após a entrada relativa a Pisum sativum, Vicia faba, é aditado o seguinte parágrafo:

«—

Trifolium subterraneum, Medicago spp., exceto M. lupulina, M. sativa, M. x varia:

para a produção de sementes de base: 99,5 %;

para a produção de sementes certificadas destinadas à reprodução: 98 %;

para a produção de sementes certificadas: 95 %.»

b)

na secção I, ponto 2, parte A, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Espécies

Faculdade germinativa

Pureza específica

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III (total por coluna)

Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo

Faculdade germinativa mínima

(% de sementes puras)

Teor máximo de grãos duros

(% de sementes puras)

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

(% em peso)

Avena fatua, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Total

Uma única espécie

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

Raphanus raphanistrum

Sinapis arvensis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis capillaris

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis gigantea

80 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2(n)

 

Agrostis stolonifera

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Alopecurus pratensis

70 (a)

 

75

2,5

1,0 (f)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Arrhenatherum elatius

75 (a)

 

90

3,0

1,0 (f)

0,5

0,3

 

 

 

0 (g)

0 (j) (k)

5 (n)

 

Bromus catharticus

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Bromus sitchensis

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Cynodon dactylon

70 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2

 

Dactylis glomerata

80 (a)

 

90

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca arundinacea

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca filiformis

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca ovina

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca pratensis

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca rubra

75 (a)

 

90

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca trachyphylla

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

× Festulolium

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium multiflorum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium perenne

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium × hybridum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Phalaris aquatica

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Phleum nodosum

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Phleum pratense

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Poa annua

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Poa nemoralis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa palustris

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa pratensis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa trivialis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 

 

 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Trisetum flavescens

70 (a)

 

75

3,0

1,0 (f)

0,3

0,3

 

 

 

0 (h)

0 (j) (k)

2 (n)

 

Fabaceae (Leguminosae)

Biserrula pelecinus

70

 

98

0,5

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Galega orientalis

60 (a) (b)

40

97

2,0

1,5

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10 (n)

 

Hedysarum coronarium

75 (a) (b)

30

95

2,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (j) (k)

5

 

Lathyrus cicera

80

 

95

1

0,5

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

20

 

Lotus corniculatus

75 (a) (b)

40

95

1,8 (c) (d)

1,0 (c) (d)

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Lupinus albus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus angustifolius

75 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus luteus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)»

Medicago doliata

70

 

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago italica

70 (b)

20

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago littoralis

70

 

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago lupulina

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago murex

70 (b)

30

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago polymorpha

70 (b)

30

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago rugosa

70 (b)

20

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago sativa

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago scutellata

70

 

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago truncatula

70 (b)

20

98

2

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Medicago × varia

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Onobrychis viciifolia

75 (a) (b)

20

95

2,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5

 

Ornithopus compressus

75

 

90

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Ornithopus sativus

75

 

90

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Pisum sativum

80 (a)

 

98

0,5

0,3

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5 (n)

 

Trifolium alexandrinum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium fragiferum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium glanduliferum

70 (b)

30

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium hirtum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium hybridum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium incarnatum

75 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium isthmocarpum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium michelianum

75 (b)

30

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium pratense

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium repens

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium resupinatum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium squarrosum

75 (b)

20

97

1,5

 

 

 

0,3

 

 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium subterraneum

80 (b)

40

97

0,5

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trifolium vesiculosum

70

 

98

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Trigonella foenum-graecum

80 (a)

 

95

1,0

0,5

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5

 

Vicia benghalensis

80 (b)

20

97 (e)

1

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Vicia faba

80 (a) (b)

5

98

0,5

0,3

 

 

0,3

 

 

0

0 (j)

5 (n)

 

Vicia pannonica

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia sativa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia villosa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 

 

0,3

 

 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

80 (a)

 

98

1,0

0,5

 

 

 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

5

 

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

75 (a)

 

98

1,0

0,5

 

 

 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

10

 

Phacelia tanacetifolia

80 (a)

 

96

1,0

0,5

 

 

 

 

 

0

0 (j) (k)

 

 

Plantago lanceolata

75

 

85

1,5

 

 

 

 

 

 

0 (i)

0 (j) (k)

10

 

Raphanus sativus var. oleiformis

80 (a)

 

97

1,0

0,5

 

 

 

0,3

0,3

0

0 (j)

5

 

c)

na secção I, ponto 2, parte B, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia spp. incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza;»

d)

na secção II, ponto 2, parte A, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Espécies

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

Outras normas ou condições

Total

(% em peso)

Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Uma única espécie

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

1

2

3

4

5

6

7

8

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis capillaris

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis gigantea

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis stolonifera

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Alopecurus pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Arrhenatherum elatius

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(i) (j)

Bromus catharticus

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Bromus sitchensis

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Cynodon dactylon

0,3

20 (a)

1

1

1

 

(j)

Dactylis glomerata

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca arundinacea

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca filiformis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca ovina

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca rubra

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca trachyphylla

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

× Festulolium

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium multiflorum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium perenne

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium × hybridum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Phalaris aquatica

0,3

20

2

5

5

 

(j)

Phleum nodosum

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Phleum pratense

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Poa annua

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa nemoralis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa palustris

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa pratensis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Poa trivialis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

f) (j)

Trisetum flavescens

0,3

20 (c)

1

1

1

 

i) (j)

Fabaceae (Leguminosae)

Biserrula pelecinus

0,3

20

5

 

 

 

 

Galega orientalis

0,3

20

2

 

 

0 (e)

(j)

Hedysarum coronarium

0,3

20

2

 

 

0 (e)

(j)

Lathyrus cicera

0,3

20

5

0 (d)

 

Lotus corniculatus

0,3

20

3

 

 

0 (e)

g) (j)

Lupinus albus

0,3

20

2

 

 

0 (d)

h) (k)

Lupinus angustifolius

0,3

20

2

 

 

0 (d)

h) (k)

Lupinus luteus

0,3

20

2

 

 

0 (d)

h) (k)

Medicago doliata

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago italica

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago littoralis

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago lupulina

0,3

20

5

0 (e)

(j)

Medicago murex

0,3

20

5

0 (e)

 

Medicago polymorpha

0,3

20

5

 

Medicago rugosa

0,3

20

5

 

Medicago sativa

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Medicago scutellata

0,3

20

5

 

 

 

 

Medicago truncatula

0,3

20

5

 

 

 

 

Medicago × varia

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Onobrychis viciifolia

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Ornithopus compressus

0,3

20

5

 

 

 

 

Ornithopus sativus

0,3

20

5

 

 

 

 

Pisum sativum

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Trifolium alexandrinum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium fragiferum

0,3

20

5

 

 

 

 

Trifolium glanduliferum

0,3

20

5

 

 

 

 

Trifolium hirtum

0,3

20

5

 

 

 

 

Trifolium hybridum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium incarnatum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium isthmocarpum

0,3

20

5

(j)

Trifolium michelianum

0,3

20

5

Trifolium pratense

0,3

20

5

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium repens

0,3

20

5

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium resupinatum

0,3

20

3

 

 

0 (e)

(j)

Trifolium squarrosum

0,3

20

5

Trifolium subterraneum

0,3

20

5

(j)

Trifolium vesiculosum

0,3

20

5

(j)

Trigonella foenum-graecum

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Vicia benghalensis

0,3

20

5

0 (d)

Vicia faba

0,3

20

2

 

 

0 (d)

 

Vicia pannonica

0,3

20

2

 

 

0 (d)

(h)

Vicia sativa

0,3

20

2

 

 

0 (d)

(h)

Vicia villosa

0,3

20

2

 

 

0 (d)

(h)

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

0,3

20

2

 

 

 

(j)

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

0,3

20

3

 

 

 

(j)»

Phacelia tanacetifolia

0,3

20

 

 

 

 

 

Plantago lanceolata

0,3

20

3

 

 

 

 

Raphanus sativus var. oleiformis

0,3

20

2

 

 

 

 

e)

na secção III, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Para Vicia spp., um teor máximo total de 6 %, em peso, de sementes de Vicia pannonica, Vicia villosa, Vicia benghalensis ou de espécies cultivadas semelhantes numa outra espécie correspondente não é considerado impureza.»

f)

na secção III, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa, Vicia benghalensis é de 97,0 % em peso.»

g)

na secção III é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

A pureza específica mínima para Lathyrus cicera é de 90 % em peso. Um teor máximo total de 5 %, em peso de sementes de espécies cultivadas semelhantes não é considerado impureza.»

2)

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(toneladas)

Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote

(gramas)

Peso da amostra para as contagens referidas na secção I, ponto 2, parte A, colunas 12 a 14, e secção II, ponto 2, parte A, colunas 3 a 7, do anexo II

(gramas)

1

2

3

4

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

10

50

5

Agrostis capillaris

10

50

5

Agrostis gigantea

10

50

5

Agrostis stolonifera

10

50

5

Alopecurus pratensis

10

100

30

Arrhenatherum elatius

10

200

80

Bromus catharticus

10

200

200

Bromus sitchensis

10

200

200

Cynodon dactylon

10

50

5

Dactylis glomerata

10

100

30

Festuca arundinacea

10

100

50

Festuca filiformis

10

100

30

Festuca ovina

10

100

30

Festuca pratensis

10

100

50

Festuca rubra

10

100

30

Festuca trachyphylla

10

100

30

× Festulolium

10

200

60

Lolium multiflorum

10

200

60

Lolium perenne

10

200

60

Lolium × hybridum

10

200

60

Phalaris aquatica

10

100

50

Phleum nodosum

10

50

10

Phleum pratense

10

50

10

Poa annua

10

50

10

Poa nemoralis

10

50

5

Poa palustris

10

50

5

Poa pratensis

10

50

5

Poa trivialis

10

50

5

Trisetum flavescens

10

50

5

Fabaceae (Leguminosae)

Biserrula pelecinus

10

30

3

Galega orientalis

10

250

200

Hedysarum coronarium

fruto

10

1 000

300

semente

10

400

120

Lathyrus cicera

25

1 000

140

Lotus corniculatus

10

200

30

Lupinus albus

30

1 000

1 000

Lupinus angustifolius

30

1 000

1 000

Lupinus luteus

30

1 000

1 000

Medicago doliata

10

100

10

Medicago italica

10

100

10

Medicago littoralis

10

70

7

Medicago lupulina

10

300

50

Medicago murex

10

50

5

Medicago polymorpha

10

70

7

Medicago rugosa

10

180

18

Medicago sativa

10

300

50

Medicago scutellata

10

400

40

Medicago truncatula

10

100

10

Medicago × varia

10

300

50

Onobrychis viciifolia:

fruto

10

600

600

semente

10

400

400

Ornithopus compressus

10

120

12

Ornithopus sativus

10

90

9

Pisum sativum

30

1 000

1 000

Trifolium alexandrinum

10

400

60

Trifolium fragiferum

10

40

4

Trifolium glanduliferum

10

20

2

Trifolium hirtum

10

70

7

Trifolium hybridum

10

200

20

Trifolium incarnatum

10

500

80

Trifolium isthmocarpum

10

100

3

Trifolium michelianum

10

25

2

Trifolium pratense

10

300

50

Trifolium repens

10

200

20

Trifolium resupinatum

10

200

20

Trifolium squarrosum

10

150

15

Trifolium subterraneum

10

250

25

Trifolium vesiculosum

10

100

3

Trigonella foenum-graecum

10

500

450

Vicia benghalensis

20

1 000

120

Vicia faba

30

1 000

1 000

Vicia pannonica

30

1 000

1 000

Vicia sativa

30

1 000

1 000

Vicia villosa

30

1 000

1 000

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

10

200

100

Brassica oleracea convar. acephala

10

200

100

Phacelia tanacetifolia

10

300

40

Plantago lanceolata

5

20

2

Raphanus sativus var. oleiformis

10

300

300

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.»


DECISÕES

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/76


DECISÃO (UE, Euratom) 2016/2110 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2016

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pela República Helénica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta do Governo grego,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2015 e 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE, Euratom) 2015/1600 (1) e (UE, Euratom) 2015/1790 (2) que nomeiam os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Aikaterini PEPPA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Constantine CATSAMBIS, Ambassador ad. h., Union of Greek Shipowners (UGS) external advisor on European Affairs, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 260 de 7.10.2015, p. 23).


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/77


DECISÃO (UE) 2016/2111 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2016

que nomeia um membro efetivo do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, no que respeita à Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 20 de setembro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2016 e 24 de setembro de 2018.

(2)

O Governo da Bélgica apresentou uma candidatura para um lugar vago,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro efetivo do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2016 e 24 de setembro de 2018:

I.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Bélgica

Joeri HENS

 

Artigo 2.o

O Conselho procederá posteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho de 20 de setembro de 2016 que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores (JO C 348 de 23.9.2016, p. 3).


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/78


DECISÃO (PESC) 2016/2112 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2014/401/PESC, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/401/PESC (1), relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia.

(2)

O Conselho de Administração do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) deverá ter a possibilidade de convidar para algumas das suas reuniões peritos de Estados terceiros, organizações, organismos e entidades internacionais pertinentes, a fim de fornecerem informações sobre assuntos específicos.

(3)

O SATCEN deverá ser responsável pela execução de acordos internacionais celebrados pela União no domínio da política externa e de segurança comum em relação às atividades do SATCEN.

(4)

A Decisão 2014/401/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/401/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Diretor do SATCEN, ou o representante do Diretor, assiste, por regra, às reuniões do Conselho de Administração. O Presidente do Comité Militar da União Europeia, o Diretor-Geral do Estado-Maior da União Europeia e o Comandante de Operação Civil da União Europeia também podem assistir às reuniões do Conselho de Administração. A convite do Conselho de Administração, também podem assistir às suas reuniões representantes de instituições, agências, organismos e entidades da União pertinentes, bem como representantes de Estados terceiros, organizações e entidades internacionais, a fim de fornecerem informações sobre pontos específicos da ordem do dia.».

2)

No artigo 20.o, após o n.o 2, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Após aprovação pelo Conselho de Administração, o SATCEN é responsável pela execução de acordos internacionais celebrados pela União no domínio da política externa e de segurança comum na medida em que digam respeito às atividades do SATCEN.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ÉRSEK


(1)  Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 188 de 27.6.2014, p. 73).


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2113 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao último ano de execução do período de programação de 2007-2013 do Feader (16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015)

[notificada com o número C(2016) 7690]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que é feita referência no artigo 7.o do mesmo regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias para o efeito, do parecer de auditoria relativo à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas, e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com o artigo 41.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2), as contas relativas ao último ano de execução devem ser apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade e incluir as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade, ou seja, 31 de dezembro de 2015.

(3)

Nos termos do artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, após a receção do último relatório anual de execução de um programa de desenvolvimento rural, a Comissão efetua o pagamento do saldo, sob reserva das disponibilidades orçamentais, com base no plano de financiamento em vigor, nas contas anuais do último exercício de execução do programa de desenvolvimento rural em causa e na correspondente decisão de apuramento de contas.

(4)

Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros apresentaram à Comissão um conjunto completo de contas até 30 de junho de 2016.

(5)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e notificou-os dos resultados das suas verificações, até 30 de setembro de 2016, bem como das alterações necessárias.

(6)

No caso de certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir sobre a integralidade, exatidão e veracidade dos dados transmitidos.

(7)

No caso de outros organismos pagadores, as informações transmitidas requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não devem, por conseguinte, ser apuradas no âmbito da presente decisão de execução.

(8)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a decisão anual de apuramento do exercício de 2014 não inclui um montante de 9 934 738,68 euros. Tal corresponde a um montante de 1 122 778,99 euros declarados para o Programa de Desenvolvimento Rural 2007EE06RPO001, de 18 560,56 euros declarados para o Programa de Desenvolvimento Rural 2007ES06RPO009, de 5 599 314,30 euros declarados para o Programa de Desenvolvimento Rural 2007FI06RPO001, de 169 459,49 euros declarados para o programa de desenvolvimento rural 2007LU06RPO001 e de 3 024 625,34 euros declarados para o Programa de Desenvolvimento Rural 2007UK06RPO002. Na sequência da adoção dos planos financeiros alterados, a Comissão reembolsou os montantes aacima em 2015, pelo que estão incluídos na presente decisão de apuramento.

(9)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a tomar nos termos do artigo 52.o do mesmo regulamento, no sentido da exclusão do financiamento da União das despesas não efetuadas em conformidade com as regras da União.

(10)

Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em conta os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de modo a evitar os pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou o reembolso de montantes suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras. Pela sua Decisão de Execução C(2015) 6810, a Comissão reduziu os pagamentos intermédios ligados ao programa de desenvolvimento rural da Lituânia para o período de programação de 2007-2013. Dado que o procedimento previsto no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 do Conselho (3) ainda decorre, deve ser mantida a redução,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores a que se refere o artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao último ano de execução do período de programação 2007-2013 do Feader (16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015).

A lista dos organismos pagadores dos Estados-Membros em relação aos quais são apuradas as contas do último ano de execução do período de programação 2007-2013 do Feader, consta do anexo I.

Artigo 2.o

Para o último ano de execução do período de programação 2007-2013 do Feader, a que se refere o artigo 1.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas de cada programa de desenvolvimento rural correspondente financiadas pelo Feader, como indicado no anexo II, não estão abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os saldos finais dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 em relação aos quais foram apuradas todas as contas anuais relevantes dos organismos pagadores correspondentes constam do anexo III.

Artigo 4.o

Os programas de desenvolvimento rural relativamente aos quais não se apuraram as contas anuais dos organismos pagadores correspondentes para um ou mais exercícios financeiros, constam do anexo IV.

Artigo 5.o

A presente decisão não prejudica as decisões futuras de apuramento da conformidade, que a Comissão venha a adotar com base no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as normas da União.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Phill HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO I

Lista dos organismos pagadores dos Estados-Membros cujas contas relativas ao último ano de execução (16 de outubro de 2014 — 31 de dezembro de 2015) do período de programação 2007-2013 do Feader foram apuradas

Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader

(Em EUR)

Estado-Membro

CCI

Despesas efetuadas no último ano de execução do PDR 2007-2013

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis (*1)

Montante aceite apurado para o último ano de execução do PDR 2007-2013

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro, incluindo o apuramento do pré-financiamento do último ano de execução do PDR 2007-2013

Diferença em relação ao último ano de execução (*2)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

AT

2007AT06RPO001

180 414 767,03

0,00

180 414 767,03

5 022 381,85

175 392 385,18

0,00

175 392 385,18

BE

2007BE06RPO001

8 140 257,07

0,00

8 140 257,07

0,00

8 140 257,07

0,00

8 140 257,07

CY

2007CY06RPO001

38 140 069,90

0,00

38 140 069,90

13 390,11

38 126 679,79

29 657 079,24

8 469 600,55

CZ

2007CZ06RPO001

292 718 350,03

0,00

292 718 350,03

35 461,62

292 682 888,41

154 265 497,75

138 417 390,66

DE

2007DE06RAT001

351 752,56

0,00

351 752,56

0,00

351 752,56

344 787,29

6 965,27

DE

2007DE06RPO003

36 256 830,11

0,00

36 256 830,11

540 187,61

35 716 642,50

3 080 151,79

32 636 490,71

DE

2007DE06RPO004

53 962 511,16

0,00

53 962 511,16

2 618,70

53 959 892,46

0,00

53 959 892,46

DE

2007DE06RPO007

146 014 201,06

0,00

146 014 201,06

5 200,60

146 009 000,46

97 972 211,99

48 036 788,47

DE

2007DE06RPO010

11 444 115,23

0,00

11 444 115,23

279 017,62

11 165 097,61

0,00

11 165 097,61

DE

2007DE06RPO011

190 954 194,64

0,00

190 954 194,64

0,00

190 954 194,64

159 624 523,46

31 329 671,18

DE

2007DE06RPO012

103 450 659,94

0,00

103 450 659,94

0,00

103 450 659,94

67 725 526,51

35 725 133,43

DE

2007DE06RPO015

41 184 956,92

0,00

41 184 956,92

0,00

41 184 956,92

23 950 996,56

17 233 960,36

DE

2007DE06RPO017

51 607 606,40

0,00

51 607 606,40

158 733,56

51 448 872,84

38 721 362,68

12 727 510,16

DE

2007DE06RPO018

3 819 565,33

0,00

3 819 565,33

22 759,59

3 796 805,74

2 719 891,12

1 076 914,62

DE

2007DE06RPO019

149 119 636,31

0,00

149 119 636,31

42 685 587,47

106 434 048,84

56 992 558,25

49 441 490,59

DE

2007DE06RPO020

196 010 469,43

0,00

196 010 469,43

0,00

196 010 469,43

165 016 404,40

30 994 065,03

DE

2007DE06RPO021

40 029 762,54

0,00

40 029 762,54

0,00

40 029 762,54

26 675 650,42

13 354 112,12

DE

2007DE06RPO023

102 771 123,22

0,00

102 771 123,22

0,00

102 771 123,22

69 757 904,44

33 013 218,78

DK

2007DK06RPO001

120 409 422,17

0,00

120 409 422,17

0,00

120 409 422,17

99 405 869,99

21 003 552,18

EE

2007EE06RPO001

40 202 306,30

1 122 778,99

41 325 085,29

0,00

41 325 085,29

5 843 533,28

35 481 552,01

ES

2007ES06RAT001

3 070 358,98

0,00

3 070 358,98

0,00

3 070 358,98

685 438,83

2 384 920,15

ES

2007ES06RPO001

604 799 852,21

0,00

604 799 852,21

N/A

604 799 852,21

635 451 116,97

– 30 651 264,76

ES

2007ES06RPO002

86 189 041,88

0,00

86 189 041,88

0,00

86 189 041,88

67 083 574,51

19 105 467,37

ES

2007ES06RPO004

10 819 548,97

0,00

10 819 548,97

0,00

10 819 548,97

10 819 546,34

2,63

ES

2007ES06RPO005

39 127 499,30

0,00

39 127 499,30

0,45

39 127 498,85

37 752 050,93

1 375 447,92

ES

2007ES06RPO006

9 283 884,42

0,00

9 283 884,42

0,00

9 283 884,42

5 302 016,45

3 981 867,97

ES

2007ES06RPO007

282 215 353,74

0,00

282 215 353,74

0,00

282 215 353,74

272 487 142,31

9 728 211,43

ES

2007ES06RPO008

173 940 717,32

0,00

173 940 717,32

17 641,40

173 923 075,92

131 759 986,54

42 163 089,38

ES

2007ES06RPO009

56 121 244,85

18 560,56

56 139 805,41

18 765,23

56 121 040,18

40 471 926,89

15 649 113,29

ES

2007ES06RPO010

233 713 300,99

0,00

233 713 300,99

5 364 682,52

228 348 618,47

201 182 038,91

27 166 579,56

ES

2007ES06RPO011

215 435 433,06

0,00

215 435 433,06

0,00

215 435 433,06

215 493 246,25

– 57 813,19

ES

2007ES06RPO012

15 716 123,24

0,00

15 716 123,24

737 535,58

14 978 587,66

14 978 587,05

0,61

ES

2007ES06RPO013

57 532 665,17

0,00

57 532 665,17

4 127,40

57 528 537,77

51 816 039,06

5 712 498,71

ES

2007ES06RPO014

12 538 312,15

0,00

12 538 312,15

0,00

12 538 312,15

7 639 461,50

4 898 850,65

ES

2007ES06RPO015

16 674 763,93

0,00

16 674 763,93

0,00

16 674 763,93

12 971 705,42

3 703 058,51

ES

2007ES06RPO016

7 352 887,18

0,00

7 352 887,18

0,00

7 352 887,18

4 464 520,56

2 888 366,62

ES

2007ES06RPO017

26 800 845,33

0,00

26 800 845,33

0,00

26 800 845,33

26 916 117,17

– 115 271,84

FI

2007FI06RPO001

91 530 348,92

5 599 314,30

97 129 663,22

0,00

97 129 663,22

24 423 059,42

72 706 603,80

FI

2007FI06RPO002

527 945,41

0,00

527 945,41

0,00

527 945,41

40 268,10

487 677,31

GR

2007GR06RPO001

888 314 517,06

0,00

888 314 517,06

N/A

888 314 517,06

922 581 212,89

– 34 266 695,83

HU

2007HU06RPO001

748 754 592,05

0,00

748 754 592,05

149 117,72

748 605 474,33

648 459 437,19

100 146 037,14

IE

2007IE06RPO001

44 978 622,14

0,00

44 978 622,14

1 900 408,70

43 078 213,44

0,00

43 078 213,44

IT

2007IT06RPO002

8 149 462,51

0,00

8 149 462,51

0,00

8 149 462,51

1 747 073,50

6 402 389,01

IT

2007IT06RPO003

127 616 735,00

0,00

127 616 735,00

62 261,60

127 554 473,40

101 200 113,66

26 354 359,74

IT

2007IT06RPO007

59 805 780,74

0,00

59 805 780,74

1 329 918,62

58 475 862,12

35 949 179,67

22 526 682,45

IT

2007IT06RPO009

95 037 114,69

0,00

95 037 114,69

0,00

95 037 114,69

80 989 496,92

14 047 617,77

IT

2007IT06RPO010

99 037 273,94

0,00

99 037 273,94

14,42

99 037 259,52

79 600 169,71

19 437 089,81

IT

2007IT06RPO011

14 862 287,40

0,00

14 862 287,40

0,00

14 862 287,40

10 068 172,35

4 794 115,05

IT

2007IT06RPO014

82 990 789,77

0,00

82 990 789,77

275,94

82 990 513,83

59 135 824,91

23 854 688,92

LT

2007LT06RPO001

244 973 915,09

0,00

244 973 915,09

0,00

244 973 915,09

158 247 238,33

86 726 676,76

LU

2007LU06RPO001

4 936 636,74

169 459,49

5 106 096,23

0,00

5 106 096,23

945 791,68

4 160 304,55

LV

2007LV06RPO001

56 888 733,59

0,00

56 888 733,59

0,00

56 888 733,59

4 375 802,65

52 512 930,94

MT

2007MT06RPO001

18 525 508,20

0,00

18 525 508,20

43 435,58

18 482 072,62

15 825 626,82

2 656 445,80

NL

2007NL06RPO001

73 109 827,75

0,00

73 109 827,75

450 010,86

72 659 816,89

44 639 544,30

28 020 272,59

PL

2007PL06RPO001

2 751 343 627,94

0,00

2 751 343 627,94

0,00

2 751 343 627,94

2 096 701 691,24

654 641 936,70

PT

2007PT06RAT001

866 848,88

0,00

866 848,88

92 093,13

774 755,75

307 978,67

466 777,08

PT

2007PT06RPO001

33 268 022,24

0,00

33 268 022,24

181 340,87

33 086 681,37

26 663 056,94

6 423 624,43

PT

2007PT06RPO002

404 097 172,73

0,00

404 097 172,73

2 652 078,48

401 445 094,25

241 466 481,61

159 978 612,64

PT

2007PT06RPO003

39 566 393,71

0,00

39 566 393,71

0,00

39 566 393,71

39 580 602,94

– 14 209,23

SE

2007SE06RPO001

123 975 874,31

0,00

123 975 874,31

0,00

123 975 874,31

81 220 293,81

42 755 580,50

SI

2007SI06RPO001

94 548 141,11

0,00

94 548 141,11

0,31

94 548 140,80

51 850 486,84

42 697 653,96

SK

2007SK06RPO001

254 161 344,40

0,00

254 161 344,40

322,61

254 161 021,79

167 819 763,78

86 341 258,01

UK

2007UK06RPO001

144 515 333,22

0,00

144 515 333,22

1 487 992,45

143 027 340,77

50 672 584,29

92 354 756,48

UK

2007UK06RPO002

18 203 293,99

3 024 625,34

21 227 919,33

1 731 156,70

19 496 762,63

3 507 181,78

15 989 580,85

UK

2007UK06RPO0013

– 987 841,37

0,00

– 987 841,37

455 326,60

– 1 443 167,97

0,00

– 1 443 167,97

UK

2007UK06RPO004

59 384 266,74

0,00

59 384 266,74

315 791,70

59 068 475,04

59 319 912,22

– 251 437,18


(*1)  Plafonamento e deduções nos termos do artigo 69.o, n.o 5-B, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (OJ L 277 de 21.10.2005, p. 1). Estes montantes são apresentados apenas para os programas enumerados no anexo III. No caso dos programas enumerados no anexo IV, este montante será comunicado quando estiverem apuradas as contas anuais do Feader relativas ao conjunto dos exercícios financeiros em causa.

(*2)  Não se trata do montante a pagar. No que respeita ao pagamento dos saldos finais, remete-se para o anexo III.


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

ÚLTIMO ANO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 2007-2013

Lista dos organismos pagadores e dos programas cujas contas relativas ao último ano de execução (16 de outubro de 2014-31 de dezembro de 2015) são dissociadas e objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Bélgica

Região da Valónia

2007BE06RPO002

Bulgária

Fundo Estatal para a Agricultura

2007BG06RPO001

Alemanha

EU-Zahlstelle der Freien und Hansestadt Hamburg

2007DE06RPO009

Espanha

Organismo Pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

2007ES06RPO003

França

Office du Développement Agricole et Rural de Corse

2007FR06RPO002

Agence de services et de paiement

2007FR06RPO001

2007FR06RPO003

2007FR06RPO004

2007FR06RPO005

2007FR06RPO006

Itália

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

2007IT06RAT001

2007IT06RPO001

2007IT06RPO004

2007IT06RPO005

2007IT06RPO006

2007IT06RPO008

2007IT06RPO012

2007IT06RPO013

2007IT06RPO015

2007IT06RPO016

2007IT06RPO017

2007IT06RPO019

2007IT06RPO020

2007IT06RPO021

Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura

2007IT06RPO018

Roménia

Organismo pagador para o Desenvolvimento Rural e as Pescas (PARDF)

2007RO06RPO001


ANEXO III

Saldos finais dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 com todas as contas anuais apuradas

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Saldo final em EUR

AT

AT01

2007AT06RPO001

201 048 842,91

BE

BE02

2007BE06RPO001

11 915 307,11

CY

CY01

2007CY06RPO001

8 138 264,88

CZ

CZ01

2007CZ06RPO001

138 417 269,54

DE

DE01

2007DE06RAT001

6 965,28

DE03

2007DE06RPO003

33 079 775,42

DE04

2007DE06RPO004

70 357 109,98

DE07

2007DE06RPO007

48 036 735,72

DE11

2007DE06RPO011

31 329 671,19

DE12

2007DE06RPO012

35 725 132,72

DE15

2007DE06RPO015

17 233 960,44

DE17

2007DE06RPO017

12 727 510,16

DE18

2007DE06RPO018

1 076 914,65

DE19

2007DE06RPO019

49 441 490,19

DE20

2007DE06RPO020

30 994 065,04

DE21

2007DE06RPO021

13 350 534,31

DE23

2007DE06RPO023

33 053 719,77

DE26

2007DE06RPO010

12 195 402,12

DK

DK02

2007DK06RPO001

20 963 291,37

EE

EE01

2007EE06RPO001

35 481 509,90

ES

ES02

2007ES06RPO002

19 105 467,57

ES04

2007ES06RPO004

– 1 570 468,31

ES05

2007ES06RPO005

1 375 447,92

ES06

2007ES06RPO006

3 982 139,88

ES07

2007ES06RPO007

9 728 211,49

ES08

2007ES06RPO008

42 163 089,49

ES09

2007ES06RPO009

15 649 113,35

ES10

2007ES06RPO010

27 166 579,64

ES11

2007ES06RPO011

– 6 930 052,58

ES12

2007ES06RPO012

– 2 529 813,38

ES13

2007ES06RPO013

5 712 498,75

ES14

2007ES06RPO014

4 898 850,90

ES15

2007ES06RPO015

3 703 058,56

ES16

2007ES06RPO016

2 888 363,59

ES17

2007ES06RPO017

– 3 251 561,99

ES18

2007ES06RAT001

2 384 920,15

FI

FI01

2007FI06RPO001

72 701 842,49

2007FI06RPO002

487 677,39

HU

HU01

2007HU06RPO001

100 146 037,10

IE

IE01

2007IE06RPO001

123 238 683,26

IT

IT05

2007IT06RPO014

23 854 688,90

IT07

2007IT06RPO010

19 437 089,80

IT08

2007IT06RPO003

26 354 359,60

IT10

2007IT06RPO009

14 047 617,83

IT23

2007IT06RPO007

22 526 681,19

IT24

2007IT06RPO002

6 402 389,09

IT25

2007IT06RPO011

4 794 115,04

LT

LT01 (*1)

2007LT06RPO001

86 077 486,54

LU

LU01

2007LU06RPO001

4 310 827,77

LV

LV01

2007LV06RPO001

52 512 930,94

MT

MT01

2007MT06RPO001

2 656 238,28

NL

NL04

2007NL06RPO001

27 849 916,20

PL

PL01

2007PL06RPO001

654 646 405,33

PT

PT03

2007PT06RAT001

466 777,31

2007PT06RPO001

6 423 624,50

2007PT06RPO002

159 994 438,45

2007PT06RPO003

– 194 494,42

SE

SE01

2007SE06RPO001

39 280 927,30

SI

SI01

2007SI06RPO001

42 697 633,16

SK

SK01

2007SK06RPO001

86 339 545,97

UK

GB05

2007UK06RPO002

15 989 736,99

GB06

2007UK06RPO003

33 256 485,91

GB07

2007UK06RPO004

– 7 316 081,21

GB09

2007UK06RPO001

92 304 669,80


(*1)  O saldo final do PDR da LT01 é reduzido em 708 136,83 euros, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e objeto de um inquérito para apuramento da conformidade


ANEXO IV

Programas de desenvolvimento rural cujas contas anuais relativas a um ou mais exercícios financeiros não foram apuradas

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa (*1)

Bélgica

Região da Valónia

2007BE06RPO002

Bulgária

Fundo Estatal para a Agricultura

2007BG06RPO001

Alemanha

EU-Zahlstelle der Freien und Hansestadt Hamburg

2007DE06RPO009

Espanha

Dirección General de Fondos Agrarios de la Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía

2007ES06RPO001

Organismo Pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

2007ES06RPO003

França

Office du Développement Agricole et Rural de Corse

2007FR06RPO002

Agence de services et de paiement

2007FR06RPO001

2007FR06RPO003

2007FR06RPO004

2007FR06RPO005

2007FR06RPO006

Grécia

Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E)

2007GR06RPO001

Itália

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura

2007IT06RAT001

2007IT06RPO001

2007IT06RPO004

2007IT06RPO005

2007IT06RPO006

2007IT06RPO008

2007IT06RPO012

2007IT06RPO013

2007IT06RPO015

2007IT06RPO016

2007IT06RPO017

2007IT06RPO019

2007IT06RPO020

2007IT06RPO021

Agenzia della regione Calabria per le Erogazioni in Agricoltura

2007IT06RPO018

Roménia

Organismo pagador para o Desenvolvimento Rural e as Pescas (PARDF)

2007RO06RPO001


(*1)  O saldo final será calculado logo que sejam apuradas as contas anuais do Feader relativas a todos os exercícios financeiros em causa


2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/92


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2114 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

[notificada com o número C(2016) 7715]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e portuguesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos.

(2)

Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas às empresas.

(3)

Incumbe também à Comissão determinar as quantidades de substâncias regulamentadas que não são hidroclorofluorocarbonetos e que podem ser utilizadas em utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, bem como as empresas que podem utilizá-las.

(4)

Na determinação das quotas a atribuir para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, é necessário garantir que são respeitados os limites quantitativos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, aplicando o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (2). Uma vez que esses limites incluem as quantidades de hidroclorofluorocarbonetos licenciadas para utilizações laboratoriais e analíticas, essa atribuição deve abranger igualmente a produção e a importação de hidroclorofluorocarbonetos para tais utilizações.

(5)

A Comissão publicou um aviso às empresas que pretendam importar ou exportar, em 2017, substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia e às empresas que pretendam solicitar uma quota dessas substâncias para utilizações laboratoriais e analíticas para 2017 (3) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas em 2017.

(6)

Importa estabelecer os limites quantitativos e as quotas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, no quadro dos relatórios anuais ao abrigo do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Limites quantitativos para introdução em livre prática

As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2017, em proveniência do exterior da União, são as seguintes:

Substâncias regulamentadas

Quantidade (em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono — ODP)

Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados)

3 396 350,00

Grupo III (halons)

22 854 750,00

Grupo IV (tetracloreto de carbono)

22 330 561,00

Grupo V (1,1,1-tricloroetano)

1 700 000,00

Grupo VI (brometo de metilo)

780 720,00

Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos)

3 650,48

Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos)

5 947 011,50

Grupo IX (bromoclorometano)

324 012,00

Artigo 2.o

Atribuição de quotas para introdução em livre prática

1.   As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.

2.   As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.

3.   As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.

4.   As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.

5.   As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.

6.   As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.

7.   As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.

8.   As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.

9.   As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.

Artigo 3.o

Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas

As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2017 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.

As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2017 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo XI.

Artigo 4.o

Período de validade

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:

1

Abcr GmbH

Im Schlehert 10

76187 Karlsruhe

Alemanha

2

AGC Chemicals Europe, Ltd.

York House, Hillhouse International

FY5 4QD Thornton Cleveleys

Reino Unido

3

Airbus Operations SAS

Route de Bayonne 316

31300 Toulouse

França

4

Albemarle Europe SPRL

Parc Scientifique Einstein, Rue du Bosquet 9

B-1348 Louvain-la-Neuve

Bélgica

5

Arkema France

Rue Estienne-d'Orves 420

92705 Colombes Cedex

França

6

Ateliers Bigata

Rue Jean-Baptiste-Perrin 10

33320 Eysines

França

7

BASF Agri-Production S.A.S.

Rue de Verdun 32

76410 Saint-Aubin Les Elbeuf

França

8

Bayer CropScience AG

Alfred-Nobel-Str. 50

40789 Monheim

Alemanha

9

Biovit d.o.o.

Matka Laginje 13

HR-42000 Varazdin

Croácia

10

Blue Cube Germany Assets GmbH & Co. KG

Buetzflether Sand 2

21683 Stade

Alemanha

11

Ceram Optec SIA

Skanstes street 7 K-1

LV-1013 Riga

Letónia

12

Chemours Netherlands B.V.

Baanhoekweg 22

3313LA Dordrecht

Países Baixos

13

Daikin Refrigerants Europe GmbH

Industriepark Höchst

65926 Frankfurt am Main

Alemanha

14

Diverchim SA

rue du noyer, Zac du Moulin 6

95700 Roissy-en-France

França

15

Dyneon GmbH

Industrieparkstr. 1

84508 Burgkirchen

Alemanha

16

EAF protect s.r.o.

Karlovarská 131/50

35002 Cheb 2

República Checa

17

F-Select GmbH

Grosshesseloherstr. 18

81479 Munich

Alemanha

18

Fenix Fluor Limited

Rocksavage Site

WA7 JE Runcorn, Cheshire

Reino Unido

19

Fire Fighting Enterprises Ltd

Hunting Gate 9

SG4 0TJ Hitchin

Reino Unido

20

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH

Ruhrstr. 113

22761 Hamburg

Alemanha

21

Gielle di Luigi Galantucci

Via Ferri Rocco 32

70022 Altamura

Itália

22

GlaxoSmithKline

Cobden Street

DD10 8EA Montrose

Reino Unido

23

Halon & Refrigerant Services Ltd

J Reid Trading Estate, Factory Road

CH5 2QJ Sandycroft

Reino Unido

24

Honeywell Fluorine Products Europe BV

Laarderhoogtweg 18

1101 EA Amsterdam

Países Baixos

25

Honeywell Speciality Chemicals Seelze GmbH

Wunstorfer Str. 40

30926 Seelze

Alemanha

26

Hovione FarmaCiência SA

Quinta de S. Pedro — Sete Casas

2674-506 Loures

Portugal

27

Hudson Technologies Europe S.r.l.

Via degli Olmetti 5

00060 Formello

Itália

28

ICL-IP Europe B.V.

Fosfaatweg 48

1013 BM Amsterdam

Países Baixos

29

Intergeo Ltd

Industrial Park of Thermi

57001 Thessaloniki

Grécia

30

Labmix24 GmbH

Jonas-Elkan-Weg 4

46499 Hamminkeln

Alemanha

31

Laboratorios Miret S.A.

Geminis 4

08228 Terrassa

Espanha

32

LGC Standards GmbH

Mercatorstr. 51

46485 Wesel

Alemanha

33

Ludwig-Maximilians-University

Butenadtstr. 5-13 (Haus D)

DE-81377 Munich

Alemanha

34

Mebrom NV

Antwerpsesteenweg 45

2830 Willebroek

Bélgica

35

Merck KGaA

Frankfurter Strasse 250

64293 Darmstadt

Alemanha

36

Meridian Technical Services Limited

Hailey Road 14

DA18 4AP Erith

Reino Unido

37

Mexichem UK Limited

The Heath Business and Technical Park

WA7 4QX Runcorn, Cheshire

Reino Unido

38

P.U. Poz-Pliszka Sp. z o.o.

Szczecinska 45

80-392 Gdansk

Polónia

39

Panreac Quimica S.L.U.

C/Garraf 2

E08210 Barcelona

Espanha

40

Quality Control North West

Poplar Grove

SK2 7JE Stockport

Reino Unido

41

R.P. Chem s.r.l.

Via San Michele 47

31032 Casale sul Sile (TV)

Itália

42

Safety Hi-Tech srl

Via di Porta Pinciana 6

00187 Roma

Itália

43

Savi Technologie sp. z o.o.

Psary Wolnosci 20

51-180 Wroclaw

Polónia

44

Sigma Aldrich Chimie Sarl

Rue de Luzais 80

38070 Saint-Quentin-Fallavier

França

45

Sigma-Aldrich Chemie GmbH

Riedstraße 2

89555 Steinheim

Alemanha

46

Sigma-Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard, New Road

SP8 4XT Gillingham, Dorset

Reino Unido

47

Solvay Fluor GmbH

Hans-Boeckler-Allee 20

30173 Hannover

Alemanha

48

Solvay Specialty Polymers France SAS

Avenue de la Republique

39501 Tavaux Cedex

França

49

Solvay Specialty Polymers Italy SpA

Viale Lombardia 20

20021 Bollate

Itália

50

SPEX CertiPrep LTD

Dalston Gardens 2

HA7 1BQ Stanmore

Reino Unido

51

Sterling Chemical Malta Limited

V. Dimech Street 4

1504 FLORIANA

Malta

52

Sterling SpA

Via della Carboneria 30

06073 Solomeo — Corciano (PG)

Itália

53

Syngenta Limited

Priestley Road Surrey Research Park 30

GU2 7YH Guildford

Reino Unido

54

Tazzetti SAU

Calle Roma 2

28813 Torres de la Alameda

Espanha

55

Tazzetti SpA

Corso Europa 600/A

10088 Volpiano

Itália

56

TEGA — Technische Gase und Gasetechnik GmbH

Werner-von-Siemens-Str. 18

D-97076 Würzburg

Alemanha

57

Thomas Swan & Co. Ltd.

Rotary Way

DH8 7ND Consett County Durham

Reino Unido

58

Valliscor Europa Limited

3rd Floor Kilmore House Park Lane Spencer Dock

D01 YE64 Dublin 1

Irlanda

59

Valvitalia SpA — Eusebi Division

Piazza Sigmund Freud 1

20154 Milano

Itália

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).

(3)  JO C 40 de 3.2.2016, p. 8.


ANEXO I

Grupos I e II

Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Honeywell Fluorine Products Europe B.V. (NL)

Solvay Specialty Polymers Italy S.p.A. (IT)

Syngenta Limited (UK)

Tazzetti SAU (ES)

Tazzetti S.p.A. (IT)

TEGA — Technische Gase und Gasetechnik GmbH (DE)


ANEXO II

Grupo III

Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

ARKEMA FRANCE (FR)

ATELIERS BIGATA (FR)

BASF Agri-Production S.A.S. (FR)

EAF protect s.r.o. (CZ)

Fire Fighting Enterprises Ltd (UK)

GIELLE DI LUIGI GALANTUCCI (IT)

Halon & Refrigerant Services Ltd (UK)

INTERGEO LTD (EL)

Meridian Technical Services Limited (UK)

P.U. POZ-PLISZKA Sp. z o.o. (PL)

Safety Hi-Tech srl (IT)

Savi Technologie sp. z o.o. (PL)

VALVITALIA SPA — EUSEBI DIVISION (IT)


ANEXO III

Grupo IV

Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

ARKEMA FRANCE (FR)

Blue Cube Germany Assets GmbH & Co. KG (DE)

Ceram Optec SIA (LV)


ANEXO IV

Grupo V

Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

ARKEMA FRANCE (FR)


ANEXO V

Grupo VI

Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Albemarle Europe SPRL (BE)

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE)

ICL-IP Europe B.V. (NL)

Mebrom NV (BE)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)


ANEXO VI

Grupo VII

Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

GlaxoSmithKline (UK)

Hovione FarmaCiência SA (PT)

R.P. CHEM s.r.l. (IT)

Sterling Chemical Malta Limited (MT)

Sterling S.p.A. (IT)

VALLISCOR EUROPA LIMITED (IE)


ANEXO VII

Grupo VIII

Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Abcr GmbH (DE)

AGC Chemicals Europe, Ltd. (UK)

ARKEMA FRANCE (FR)

Bayer CropScience AG (DE)

Chemours Netherlands B.V. (NL)

Dyneon GmbH (DE)

Fenix Fluor Limited (UK)

Honeywell Fluorine Products Europe B.V. (NL)

Solvay Fluor GmbH (DE)

Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)

Solvay Specialty Polymers Italy S.p.A. (IT)

Tazzetti SAU (ES)

Tazzetti S.p.A. (IT)


ANEXO VIII

Grupo IX

Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017.

Empresa

Albemarle Europe SPRL (BE)

ICL-IP Europe B.V. (NL)

LABORATORIOS MIRET S.A. (ES)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)

Thomas Swan & Co. Ltd. (UK)


ANEXO IX

(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)


ANEXO X

Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas em 2017

As quotas de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:

Empresa

Abcr GmbH (DE)

Airbus Operations SAS (FR)

ARKEMA FRANCE (FR)

Biovit d.o.o. (HR)

Daikin Refrigerants Europe GmbH (DE)

DIVERCHIM SA (FR)

F-Select GmbH (DE)

Honeywell Fluorine Products Europe B.V. (NL)

Honeywell Speciality Chemicals Seelze GmbH (DE)

Hudson Technologies Europe S.r.l. (IT)

Labmix24 GmbH (DE)

LGC Standards GmbH (DE)

Ludwig-Maximilians-University (DE)

Merck KGaA (DE)

Mexichem UK Limited (UK)

PANREAC QUIMICA S.L.U. (ES)

Quality Control North West (UK)

Safety Hi-Tech srl (IT)

SIGMA ALDRICH CHIMIE sarl (FR)

Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE)

SIGMA-ALDRICH COMPANY LTD (UK)

Solvay Fluor GmbH (DE)

Solvay Specialty Polymers France SAS (FR)

SPEX CertiPrep LTD (UK)

Sterling Chemical Malta Limited (MT)

Sterling S.p.A. (IT)

VALLISCOR EUROPA LIMITED (IE)


ANEXO XI

(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)


RECOMENDAÇÕES

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/103


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2115 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

relativa à monitorização da presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol, seus precursores e outros canabionoides nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre a presença de tetra-hidrocanabinol (THC) no leite e noutros géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

O tetra-hidrocanabinol, mais especificamente o delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) constitui o principal componente das plantas de cânhamo Cannabis sativa. A EFSA estabeleceu uma dose aguda de referência (DAR) de 1 μg Δ9-THC/kg de peso corporal.

(3)

Há poucos dados sobre a presença de Δ9-THC nos géneros alimentícios de origem animal, havendo escassos dados disponíveis sobre a taxa de transferência dos alimentos para animais para géneros alimentícios de origem animal. Por conseguinte, é necessário dispor de mais dados sobre a sua presença em géneros alimentícios de origem animal, de que existem elementos de prova indicando que os géneros alimentícios de origem animal são produzidos por animais alimentados com alimentos que contêm cânhamo ou matérias-primas para alimentação animal derivadas de cânhamo.

(4)

Além disso, são necessários mais dados de ocorrência sobre a presença de Δ9-THC em géneros alimentícios derivados de cânhamo e em géneros alimentícios que contêm cânhamo ou ingredientes derivados de cânhamo. Se possível, convém igualmente analisar os precursores não psicoativos ácidos delta-9-tetra-hidrocanabinólicos (2-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-A e 4-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-B) e outros canabinoides [nomeadamente, delta-8-tetra-hidrocanabinol (Δ8-THC), canabinol (CBN), canabidiol (CBD) e delta-9-tetra-hidrocanabivarina (Δ9-THCV)].

(5)

Afigura-se, pois, adequado recomendar a monitorização da presença de Δ9-THC, seus precursores e outros canabionoides nos géneros alimentícios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

(1)

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas, monitorizar a presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) nos géneros alimentícios de origem animal e de Δ9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC), seus precursores não psicoativos ácidos delta-9-tetra-hidrocanabinólicos (2-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-A e 4-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-B) e outros canabinoides [nomeadamente, delta-8-tetra-hidrocanabinol (Δ8-THC), canabinol (CBN), canabidiol (CBD) e delta-9-tetra-hidrocanabivarina (Δ9-THCV)] em géneros alimentícios derivados de cânhamo e géneros alimentícios que contenham cânhamo ou ingredientes derivados de cânhamo.

Com vista a monitorizar os géneros alimentícios de origem animal, devem estar disponíveis elementos de prova de que os géneros alimentícios de origem animal são produzidos por animais alimentados com alimentos para animais que contêm cânhamo ou matérias-primas para alimentação animal derivadas de cânhamo.

(2)

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (2).

(3)

O método de análise a utilizar para a monitorização é preferencialmente a separação cromatográfica acoplada à espetrometria de massa (LC-MS ou GC-MS) após uma fase de limpeza apropriada [extração líquido-líquido (LLE) ou extração em fase sólida (SPE)]. Deve ser dada preferência a técnicas cromatográficas que permitam a determinação em separado do Δ9-THC, seus precursores e outros canabionoides em géneros alimentícios que contenham cânhamo.

(4)

Os Estados-Membros, os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas devem assegurar que os resultados analíticos são enviados regularmente, o mais tardar até outubro de 2018, à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal (3), bem como os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2015. Parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de tetra-hidrocanabinol (THC) no leite e noutros géneros alimentícios de origem animal. EFSA Journal 2015;13(6):4141, 125 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4141.

(2)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/data/toolbox