ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
29 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


REGULAMENTO (UE) 2016/2067 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 24 de julho de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros. Esta norma destina-se a melhorar a informação financeira de instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram neste domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 para se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas esperadas relativas a ativos financeiros.

(3)

A adoção da IFRS 9 implica, por conseguinte, emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, IAS 2, IAS 8, IAS 10, IAS 12, IAS 20, IAS 21, IAS 23, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 36, IAS 37, IAS 39, IFRS 1, IFRS 2, IFRS 3, IFRS 4, IFRS 5, IFRS 7, IFRS 13, bem como à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 2, IFRIC 5, IFRIC 10, IFRIC 12, IFRIC 16, IFRIC 19, e ainda à interpretação do Standing Interpretations Committee (SIC) 27, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. A fim de assegurar a coerência com o direito da União, uma emenda consequente à IAS 39, relativa à contabilidade de cobertura do justo valor, não foi incluída no presente regulamento. Além disso, a IFRS 9 revoga a IFRIC9.

(4)

Na sequência de consultas com o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa e tendo em conta as questões decorrentes dessa consulta, nomeadamente no que diz respeito ao impacto da aplicação da IFRS 9 sobre o setor dos seguros, concluiu-se que a IFRS 9 respeita os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

A adoção das normas internacionais de contabilidade pela Comissão deve ser efetuada em tempo oportuno, a fim de não prejudicar a compreensão e a confiança dos investidores. No entanto, embora a IFRS 9 seja adotada, é reconhecida a necessidade de um diferimento opcional da sua aplicação para o setor dos seguros. O IASB lançou uma iniciativa nesta matéria e deve apresentar uma proposta para garantir uma única solução internacionalmente reconhecida. Todavia, nos casos em que as disposições adotadas pelo IASB em 31 de julho de 2016 não forem consideradas satisfatórias, a Comissão pretende proporcionar ao setor dos seguros a opção de não aplicar a IFRS 9 durante um período limitado.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

No anexo do presente regulamento, é inserida a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros;

b)

As seguintes normas internacionais de contabilidade são alteradas em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros apresentada no anexo do presente regulamento:

i)

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras,

ii)

IAS 2 Inventários,

iii)

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros,

iv)

IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato,

v)

IAS 12 Impostos sobre o Rendimento,

vi)

IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais,

vii)

IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio,

viii)

IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos,

ix)

IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos,

x)

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação,

xi)

IAS 33 Resultados por Ação,

xii)

IAS 36 Imparidade de Ativos,

xiii)

IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes,

xiv)

IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração,

xv)

IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro,

xvi)

IFRS 2 Pagamento com Base em Ações,

xvii)

IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais,

xviii)

IFRS 4 Contratos de Seguro,

xix)

IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas,

xx)

IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações,

xxi)

IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor,

xxii)

Interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 2 Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes,

xxiii)

IFRIC 5 Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental,

xxiv)

IFRIC 10 Relato Financeiro Intercalar e Imparidade,

xxv)

IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços,

xxvi)

IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira,

xxvii)

IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio,

xxviii)

Interpretação do Standing Interpretations Committee (SIC) 27 Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação.

c)

A IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos é revogada em conformidade com a IFRS 9 tal como estabelecido no anexo do presente regulamento.

2.   As empresas devem cessar a aplicação das seguintes disposições, relativamente às referências à IFRS 9, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018:

a)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1254/2012 da Comissão (3);

b)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão (4);

c)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 183/2013 da Comissão (5);

d)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 313/2013 da Comissão (6);

e)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1174/2013 da Comissão (7);

f)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1361/2014 da Comissão (8);

g)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/28 da Comissão (9);

h)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2173 da Comissão (10);

i)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2441 da Comissão (11);

j)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão (12);

k)

Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1905 da Comissão (13).

3.   Se uma empresa optar por aplicar a IFRS 9 Instrumentos Financeiros aos exercícios financeiros com início antes de 1 de janeiro de 2018, deve aplicar as disposições do n.o 2 relativamente a esses exercícios.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1254/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 10, à Norma Internacional de Relato Financeiro 11, à Norma Internacional de Relato Financeiro 12, à Norma Internacional de Contabilidade 27 (2011) e à Norma Internacional de Contabilidade 28 (2011) (JO L 360 de 29.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1255/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 12, às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 1 e 13 e à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 20 (JO L 360 de 29.12.2012, p. 78).

(5)  Regulamento (UE) n.o 183/2013 da Comissão, de 4 de março de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 (JO L 61 de 5.3.2013, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 313/2013 da Comissão, de 4 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às demonstrações financeiras consolidadas, aos acordos conjuntos e à divulgação de interesses noutras entidades: Orientações de Transição (emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10, 11 e 12) (JO L 95 de 5.4.2013, p. 9).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1174/2013 da Comissão, de 20 de novembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 27 (JO L 312 de 21.11.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1361/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 3 e 13 e à Norma Internacional de Contabilidade 40 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 120).

(9)  Regulamento (UE) 2015/28 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 2, 3 e 8 e às normas internacionais de contabilidade 16, 24 e 38 (JO L 5 de 9.1.2015, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2015/2173 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 11 (JO L 307 de 25.11.2015, p. 11).

(11)  Regulamento (UE) 2015/2441 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 27 (JO L 336 de 23.12.2015, p. 49).

(12)  Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro 10 e 12 e à Norma Internacional de Contabilidade 28 (JO L 257 de 23.9.2016, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2016/1905 da Comissão, 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 15 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 19).


ANEXO

IFRS 9   Instrumentos Financeiros

Norma Internacional de Relato Financeiro 9

Instrumentos Financeiros

CAPÍTULO 1   Objetivo

1.1.   Esta Norma tem por objetivo estabelecer princípios aplicáveis ao relato financeiro de ativos financeiros e passivos financeiros que constituam informações pertinentes e úteis para os utentes das demonstrações financeiras com vista à sua avaliação das quantias, dos momentos de ocorrência e do grau de incerteza dos fluxos de caixa futuros de uma entidade.

CAPÍTULO 2   Âmbito

2.1.   Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades, a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

a)

Os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados em conformidade com a IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem que uma entidade contabilize um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto aplicando alguns ou a totalidade dos requisitos previstos nesta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma aos derivados sobre um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, a menos que o derivado corresponda à definição de instrumento de capital próprio da entidade contida na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

b)

Os direitos e obrigações decorrentes de locações às quais se aplica a IAS 17 Locações. Contudo:

i)

As contas a receber de locações reconhecidas por um locador estão sujeitas aos requisitos em matéria de desreconhecimento e de imparidade previstos nesta Norma;

ii)

As contas a pagar de locações financeiras reconhecidas por um locatário estão sujeitas aos requisitos em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma; e

iii)

Os derivados que estejam embutidos em locações estão sujeitos aos requisitos previstos nesta Norma aplicáveis aos derivados embutidos.

c)

Os direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados.

d)

Os instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam a definição de instrumento de capital próprio prevista na IAS 32 (incluindo opções e warrants) ou que devam ser classificados como instrumentos de capital próprio em conformidade com os parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32. Contudo, o detentor de tais instrumentos de capital próprio deve aplicar esta Norma aos mesmos instrumentos, a menos que satisfaçam a exceção indicada na alínea a).

e)

Os direitos e obrigações decorrentes de i) um contrato de seguro tal como definido na IFRS 4 Contratos de Seguros, exceto os direitos e obrigações de um emitente decorrentes de um contrato de seguro que corresponde à definição de um contrato de garantia financeira, ou ii) um contrato abrangido pelo âmbito da IFRS 4 em virtude de conter uma característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivado que esteja embutido num contrato no âmbito da IFRS 4, caso o derivado não constitua, em si mesmo, um contrato no âmbito da IFRS 4. Além disso, caso um emitente de contratos de garantia financeira tenha estabelecido previamente, de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguros e tenha utilizado a contabilização aplicável aos contratos de seguros, esse emitente poderá optar entre aplicar esta Norma ou a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira (ver parágrafos B2.5 a B2.6). O emitente poderá tomar essa decisão contrato a contrato, mas a opção relativa a cada contrato é irrevogável.

f)

Os contratos forward celebrados entre um adquirente e um acionista vendedor com vista a comprar ou vender uma adquirida que resultem numa concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais numa data de aquisição futura. O prazo do contrato forward não deve exceder um período razoável, normalmente necessário para obter todas as aprovações necessárias e para concluir a transação.

g)

Os compromissos de empréstimo com exceção dos descritos no parágrafo 2.3. No entanto, um emitente de compromissos de empréstimo deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos nesta Norma aos compromissos de empréstimo que não são de outra forma abrangidos pelo âmbito desta Norma. Além disso, todos os compromissos de empréstimo estão sujeitos aos requisitos em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma.

h)

Os instrumentos financeiros, contratos e obrigações ao abrigo de transações de pagamento baseadas em ações às quais se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Ações, exceto os contratos no âmbito dos parágrafos 2.4 a 2.7 desta Norma aos quais a mesma se aplica.

i)

Os direitos a pagamentos para reembolsar a entidade por despesas a que é obrigada para liquidar um passivo que reconhece como uma provisão de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou relativamente ao qual, num período anterior, reconheceu uma provisão de acordo com a IAS 37.

j)

Direitos e obrigações no âmbito da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes que sejam instrumentos financeiros, exceto aqueles relativamente aos quais a IFRS 15 especifica que são contabilizados em conformidade com esta Norma.

2.2.   Os requisitos em matéria de imparidade previstos nesta Norma devem ser aplicados aos direitos que segundo a IFRS 15, são contabilizados em conformidade com esta Norma para efeitos de reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade.

2.3.   Encontram-se dentro do âmbito desta Norma os seguintes compromissos de empréstimo:

a)

Os compromissos de empréstimo que a entidade designa como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 4.2.2). Uma entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo pouco depois da sua criação, deve aplicar esta Norma à totalidade dos seus compromissos de empréstimo da mesma classe.

b)

Os compromissos de empréstimo que podem ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou pela entrega ou emissão de outro instrumento financeiro. Estes compromissos de empréstimo constituem derivados. Um compromisso de empréstimo não é considerado como sendo liquidado de forma líquida pelo simples facto de o empréstimo ser pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função do avanço da construção).

c)

Os compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado (ver parágrafo 4.2.1, alínea d)).

2.4.   Esta Norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, à exceção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para efeitos de recebimento ou entrega de um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Contudo, esta Norma deve ser aplicada aos contratos que uma entidade designa como mensurados pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com o parágrafo 2.5.

2.5.   Um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse um instrumento financeiro, pode ser designado, de forma irrevogável, como mensurado pelo justo valor através dos resultados, mesmo que tenha sido celebrado com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Esta contabilização só é possível no início do contrato e somente se eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria do não reconhecimento desse contrato por estar excluído do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.4).

2.6.   Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de um item não financeiro pode ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Nestas incluem-se:

a)

Os casos em que os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

b)

Os casos em que a possibilidade de liquidar de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não é explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem uma prática de liquidação de forma líquida de contratos similares em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, ou mediante a celebração de contratos de compensação ou através da venda do contrato antes de este ser exercido ou expirar);

c)

Os casos em que, para contratos similares, a entidade tem uma prática de aceitar a entrega do subjacente e vendê-lo num curto período após a entrega com a finalidade de gerar lucros com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e

d)

Os casos em que o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente convertível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas b) ou c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, está dentro do âmbito desta Norma. Os outros contratos aos quais se aplica o parágrafo 2.4 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a estar detidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, se estão ou não dentro do âmbito desta Norma.

2.7.   Uma opção subscrita de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidada de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o parágrafo 2.6, alíneas a) ou d), encontra-se dentro do âmbito desta Norma. Tal contrato não se pode celebrar com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade.

CAPÍTULO 3   Reconhecimento e desreconhecimento

3.1   RECONHECIMENTO INICIAL

3.1.1.

Uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou um passivo financeiro na sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, a entidade se tornar uma parte nas disposições contratuais do instrumento (ver parágrafos B3.1.1 e B3.1.2). Quando uma entidade reconhece inicialmente um ativo financeiro, deve classificá-lo em conformidade com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 e mensurá-lo em conformidade com os parágrafos 5.1.1 a 5.1.3. Quando uma entidade reconhece inicialmente um passivo financeiro, deve classificá-lo em conformidade com os parágrafos 4.2.1 e 4.2.2 e mensurá-lo em conformidade com o parágrafo 5.1.1.

Compra ou venda «regular way» de ativos financeiros

3.1.2.

Uma compra ou venda «regular way» de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou a contabilização pela data da liquidação (ver parágrafos B3.1.3 a B3.1.6).

3.2   DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS FINANCEIROS

3.2.1.

Nas demonstrações financeiras consolidadas, os parágrafos 3.2.2 a 3.2.9, B3.1.1, B3.1.2 e B3.2.1 a B3.2.17 são aplicados a nível consolidado. Assim, uma entidade consolida primeiro todas as subsidiárias de acordo com a IFRS 10 e depois aplica esses parágrafos ao grupo daí resultante.

3.2.2.

Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é adequado segundo os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9, uma entidade determina se esses parágrafos devem ser aplicados a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue.

a)

Os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 são aplicados a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte a ser considerada para desreconhecimento satisfizer uma das seguintes três condições.

i)

A parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando uma entidade entra num «strip» de taxa de juro através do qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa correspondentes aos juros, mas não aos fluxos de caixa correspondentes ao reembolso do capital de um instrumento de dívida, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se aos fluxos de caixa correspondentes aos juros.

ii)

A parte inclui apenas uma percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando uma entidade entra num acordo através do qual a contraparte obtém os direitos a 90 % de todos os fluxos de caixa de um instrumento de dívida, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se a 90 % desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido a cada contraparte que tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma percentagem totalmente proporcional.

iii)

A parte compreende apenas uma percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando uma entidade celebra um acordo através do qual a contraparte obtém os direitos a 90 % dos fluxos de caixa de juros resultantes de um ativo financeiro, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se a 90 % desses fluxos de caixa correspondentes a juros. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido a cada contraparte que tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desde que a entidade que transfere tenha uma percentagem totalmente proporcional.

b)

Em todos os outros casos, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando uma entidade transfere i) os direitos aos primeiros ou últimos 90 % das cobranças de caixa resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros), ou ii) os direitos a 90 % dos fluxos de caixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de crédito até 8 % da quantia de capital das contas a receber, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

Nos parágrafos 3.2.3 a 3.2.12, o termo «ativo financeiro» refere-se ou a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como referido na alínea a) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

3.2.3.

Uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:

a)

Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro expiram; ou

b)

Transfere o ativo financeiro tal como definido nos parágrafos 3.2.4 e 3.2.5 e a transferência satisfaz as condições para o desreconhecimento de acordo com o parágrafo 3.2.6.

(Ver parágrafo 3.1.2 para vendas «regular way» de ativos financeiros.)

3.2.4.

Uma entidade transfere um ativo financeiro se, e apenas se, se verificar uma das situações seguintes:

a)

Transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro; ou

b)

Retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários num acordo que satisfaça as condições previstas no parágrafo 3.2.5.

3.2.5.

Quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos resultantes de caixa de um ativo financeiro (o «ativo original»), mas assume uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (os «destinatários finais»), a entidade trata a transação como uma transferência de um ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas.

a)

A entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes resultantes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros vencidos às taxas de mercado não violam esta condição.

b)

A entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original que não seja como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa.

c)

A entidade tem uma obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (tal como definido na IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação entre a data de recebimento e a data da entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

3.2.6.

Quando uma entidade transfere um ativo financeiro (ver parágrafo 3.2.4), deve avaliar até que ponto retém os riscos e benefícios decorrentes da propriedade desse ativo. Neste caso:

a)

Se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência.

b)

Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro.

c)

Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controlo do ativo financeiro. Neste caso:

i)

Se a entidade não reteve o controlo, deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

ii)

Se a entidade reteve o controlo, deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver parágrafo 3.2.16).

3.2.7.

A transferência dos riscos e benefícios (ver parágrafo 3.2.6) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, à variabilidade das quantias e momentos de ocorrência dos fluxos de caixa líquidos resultantes do ativo transferido. Considera-se que uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade de um ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente como resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido de uma remuneração do mutuante). Considera-se que uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios resultantes da propriedade de um ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu justo valor no momento da recompra ou transferiu uma percentagem totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de um ativo financeiro maior no âmbito de um acordo, como por exemplo uma sub-participação num empréstimo, que satisfaça as condições previstas no parágrafo 3.2.5).

3.2.8.

Frequentemente, será óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios resultantes da propriedade e não haverá necessidade de efetuar quaisquer cálculos. Noutros casos, será necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto uma taxa de juro adequada do mercado corrente. É tida em conta toda a variabilidade razoavelmente possível dos fluxos de caixa líquidos, sendo atribuída maior ponderação aos resultados com maior probabilidade de ocorrência.

3.2.9.

A questão de saber se a entidade reteve ou não o controlo (ver parágrafo 3.2.6, alínea c)) do ativo transferido depende da capacidade daquele que recebe a transferência para vender o ativo. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar de impor restrições adicionais à transferência, considera-se que a entidade não reteve o controlo. Em todos os outros casos, considera-se que a entidade reteve o controlo.

Transferências que são elegíveis para o desreconhecimento

3.2.10.

Se uma entidade transferir um ativo financeiro através de uma transferência que satisfaz as condições para o desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito ao serviço da dívida do ativo financeiro a troco de uma comissão, deve reconhecer ou um ativo por serviço ou um passivo por serviço para esse contrato de serviço. Se não se previr que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve ser reconhecido, pelo seu justo valor, um passivo por serviço para a obrigação de serviço. Se se previr que as comissões a receber excedam a compensação adequada pelo serviço, deve ser reconhecido um ativo por serviço para o direito de serviço, por uma quantia determinada com base na imputação da quantia escriturada do ativo financeiro maior de acordo com o parágrafo 3.2.13.

3.2.11.

Se, como resultado de uma transferência, um ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade mas a transferência tiver como resultado que a entidade obtém um novo ativo financeiro ou assume um novo passivo financeiro, ou um passivo por serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo por serviço pelo seu justo valor.

3.2.12.

No desreconhecimento de um ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:

a)

A quantia escriturada (à data do desreconhecimento) e

b)

A retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido deduzido de qualquer novo passivo assumido)

deve ser reconhecida nos resultados.

3.2.13.

Se o ativo transferido fizer parte de um ativo financeiro maior (por exemplo, quando uma entidade transfere fluxos de caixa correspondentes a juros que façam parte de um instrumento de dívida, ver parágrafo 3.2.2, alínea a)) e a parte transferida satisfizer as condições para o desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser imputada separadamente entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para este fim, um ativo por serviço retido deve ser tratado como uma parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:

a)

A quantia escriturada (à data de desreconhecimento) imputada à parte desreconhecida e

b)

A retribuição recebida pela parte desreconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido deduzido de qualquer novo passivo assumido)

deve ser reconhecida nos resultados.

3.2.14.

Quando uma entidade imputa separadamente a quantia anteriormente escriturada de um ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o justo valor da parte que continua a ser reconhecida tem de ser mensurado. Quando a entidade tem um historial de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando existem outras transações de mercado para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu justo valor. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para servir de base ao justo valor da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do justo valor é a diferença entre o justo valor do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.

Transferências que não são elegíveis para o desreconhecimento

3.2.15.

Se uma transferência não tiver como resultado um desreconhecimento em virtude de a entidade ter retido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido com o passivo financeiro.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

3.2.16.

Se uma entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade de um ativo transferido, e retiver o controlo do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido na medida do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até ao qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

a)

Quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de i) a quantia do ativo e ii) a quantia máxima da retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar («a quantia de garantia»).

b)

Quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de uma opção subscrita ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade poderá recomprar. Contudo, no caso de uma opção put subscrita sobre um ativo que seja mensurado pelo justo valor, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o justo valor do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver parágrafo B3.2.13).

c)

Quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de uma opção liquidada em dinheiro ou de uma provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é mensurada da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas em dinheiro tal como definido na alínea b).

3.2.17.

Quando uma entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, essa entidade também deve reconhecer um passivo associado. Não obstante os outros requisitos de mensuração previstos nesta Norma, o ativo transferido e o passivo associado são mensurados de forma a refletir os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é mensurado de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado seja:

a)

O custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for mensurado pelo custo amortizado; ou

b)

Igual ao justo valor dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando mensurada numa base autónoma, se o ativo transferido for mensurado pelo justo valor.

3.2.18.

A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuado e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado.

3.2.19.

Para fins de mensuração subsequente, as alterações reconhecidas no justo valor do ativo transferido e do passivo associado são contabilizadas de forma consistente entre si de acordo com o parágrafo 5.7.1, e não devem ser compensadas.

3.2.20.

Se o envolvimento continuado de uma entidade for apenas numa parte de um ativo financeiro (por exemplo, quando uma entidade retém uma opção de recompra de parte de um ativo transferido, ou retém um interesse residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e a entidade retém o controlo), a entidade imputa separadamente a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado, e a parte que deixou de reconhecer na base dos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para esse fim aplicam-se os requisitos previstos no parágrafo 3.2.14. A diferença entre:

a)

A quantia escriturada (à data do desreconhecimento) imputada à parte que deixa de ser reconhecida e

b)

A retribuição recebida pela parte já não reconhecida

deve ser reconhecida nos resultados.

3.2.21.

Se o ativo transferido for mensurado pelo custo amortizado, a opção contida nesta Norma de designar um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados não é aplicável ao passivo associado.

Todas as transferências

3.2.22.

Se um ativo transferido continuar a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar qualquer rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver parágrafo 42 da IAS 32).

3.2.23.

Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou de capital próprio) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e de se quem transfere incorreu em incumprimento. Quem transfere e quem recebe a transferência deve contabilizar a garantia do seguinte modo:

a)

Se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo na sua demonstração da posição financeira (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos de capital próprio penhorado ou conta de recompra a receber) separadamente de outros ativos.

b)

Se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os proventos da venda e um passivo mensurado pelo justo valor relativamente à sua obrigação de devolver a garantia.

c)

Se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente mensurado pelo justo valor ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia.

d)

Com exceção do disposto na alínea c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como um ativo.

3.3   DESRECONHECIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS

3.3.1.

Uma entidade deve remover um passivo financeiro (ou uma parte de um passivo financeiro) da sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, este for extinto — isto é, quando a obrigação especificada no contrato for satisfeita ou cancelada ou expirar.

3.3.2.

Uma troca entre um mutuário e um mutuante existente de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. De modo semelhante, uma modificação substancial nos termos de um passivo financeiro existente ou de uma parte do mesmo (seja ou não atribuível à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro.

3.3.3.

A diferença entre a quantia escriturada de um passivo financeiro (ou de parte de um passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos resultados.

3.3.4.

Se uma entidade recomprar uma parte de um passivo financeiro, deve imputar diferenciadamente a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida com base nos justos valores relativos dessas partes à data da recompra. A diferença entre a) a quantia escriturada imputada à parte desreconhecida e b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte desreconhecida deve ser reconhecida nos resultados.

CAPÍTULO 4   Classificação

4.1   CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS

4.1.1.

A menos que se aplique o parágrafo 4.1.5, uma entidade deve classificar os ativos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado, pelo justo valor através outro rendimento integral ou pelo justo valor através dos resultados com base, simultaneamente:

a)

No modelo de negócio da entidade para gerir os ativos financeiros e

b)

Nas características contratuais em termos de fluxos de caixa do ativo financeiro.

4.1.2.

Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo custo amortizado se forem satisfeitas ambas as seguintes condições:

a)

O ativo financeiro é detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo consiste em deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais e

b)

Os termos contratuais do ativo financeiro dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.

Os parágrafos B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientações sobre a forma de aplicar estas condições.

4.1.2A

Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral se forem satisfeitas ambas as seguintes condições:

a)

O ativo financeiro é detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros e

b)

Os termos contratuais do ativo financeiro dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.

Os parágrafos B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientações sobre a forma de aplicar estas condições.

4.1.3.

Para efeitos de aplicação dos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b):

a)

o capital é o justo valor do ativo financeiro no reconhecimento inicial. O parágrafo B4.1.7B fornece orientações adicionais sobre o significado de capital.

b)

os juros consistem numa retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao capital em dívida durante um determinado período e por outros riscos e custos básicos da concessão de crédito, bem como numa margem de lucro. Os parágrafos B4.1.7A e B4.1.9A a B4.1.9E fornecem orientações adicionais sobre o significado de juros, incluindo o significado de valor temporal do dinheiro.

4.1.4.

Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo justo valor através dos resultados, exceto se for mensurado pelo custo amortizado em conformidade com o parágrafo 4.1.2 ou pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. No entanto, uma entidade pode optar irrevogavelmente, no reconhecimento inicial de determinados investimentos em instrumentos de capital próprio que, de outra forma, seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados, por apresentar as alterações subsequentes no justo valor através de outro rendimento integral (ver parágrafos 5.7.5 a 5.7.6).

Opção de designar um ativo financeiro pelo justo valor através dos resultados

4.1.5.

Não obstante os parágrafos 4.1.1 a 4.1.4, uma entidade pode, no reconhecimento inicial, contabilizar irrevogavelmente um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases (ver parágrafos B4.1.29 a B4.1.32).

4.2   CLASSIFICAÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS

4.2.1.

Uma entidade deve classificar todos os passivos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado, com exceção de:

a)

Passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados. Esses passivos, incluindo os derivados que sejam passivos, devem ser subsequentemente mensurados pelo justo valor.

b)

Passivos financeiros que surjam quando uma transferência de um ativo financeiro não satisfaz as condições para o desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os parágrafos 3.2.15 e 3.2.17 aplicam-se à mensuração desses passivos financeiros.

c)

Contratos de garantia financeira. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve mensurá-lo (salvo se se aplicar o parágrafo 4.2.1, alíneas a) ou b)) subsequentemente pelo mais alto dos seguintes valores:

i)

A quantia da provisão para perdas determinada em conformidade com a secção 5.5 e

ii)

A quantia inicialmente reconhecida (ver parágrafo 5.1.1) deduzida, quando apropriado, da quantia acumulada de rendimento reconhecida em conformidade com os princípios da IFRS 15.

d)

Os compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O emitente desse compromisso deve mensurá-lo (salvo se se aplicar o parágrafo 4.2.1, alínea a)) subsequentemente pelo mais alto dos seguintes valores:

i)

A quantia da provisão para perdas determinada em conformidade com a secção 5.5 e

ii)

A quantia inicialmente reconhecida (ver parágrafo 5.1.1) deduzida, quando apropriado, da quantia acumulada de rendimento reconhecida em conformidade com os princípios da IFRS 15.

e)

A retribuição contingente reconhecida por um adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3. Essa retribuição contingente deve ser subsequentemente mensurada pelo justo valor, com alterações reconhecidas nos resultados.

Opção de contabilizar um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados

4.2.2.

Uma entidade pode, no reconhecimento inicial, contabilizar irrevogavelmente um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados quando tal for permitido pelo parágrafo 4.3.5, ou quando tal resultar em informação mais relevante, pelo facto de:

a)

Eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases (ver parágrafos B4.1.29 a B4.1.32); ou

b)

Um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros ser gerido e o respetivo desempenho ser avaliado com base no justo valor, de acordo com uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo ser fornecida internamente ao pessoal-chave responsável pela gerência da entidade nessa base (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas), por exemplo, o órgão de direção e o diretor executivo da entidade (ver parágrafos B4.1.33 a B4.1.36).

4.3   DERIVADOS EMBUTIDOS

4.3.1.

Um derivado embutido é uma componente de um contrato híbrido que inclui também um contrato não derivado de base — com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autónomo. Um derivado embutido dá origem a que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com uma taxa de juro, um preço de instrumento financeiro, um preço de mercadoria, uma taxa de câmbio, um índice de preços ou de taxas, uma notação ou índice de crédito, ou outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivado que esteja adstrito a um instrumento financeiro mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente, não constitui um derivado embutido, mas um instrumento financeiro separado.

Contratos híbridos com contratos de base que são ativos financeiros

4.3.2.

Se um contrato híbrido incluir um contrato de base que seja um ativo no âmbito desta Norma, a entidade deve aplicar os requisitos dos parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 à totalidade do contrato híbrido.

Outros contratos híbridos

4.3.3.

Se um contrato híbrido incluir um contrato de base que não seja um ativo no âmbito desta Norma, um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como derivado segundo esta Norma se, e apenas se:

a)

As características económicas e os riscos do derivado embutido não estiverem intimamente relacionados com as características económicas e os riscos do contrato de base (ver parágrafos B4.3.5 e B 4.3.8);

b)

Um instrumento separado com os mesmos termos que o derivado embutido satisfizesse a definição de um derivado; e

c)

O contrato híbrido não for mensurado pelo justo valor sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados (isto é, um derivado que esteja embutido num passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados não é separado).

4.3.4.

Se um derivado embutido for separado, o contrato de base deve ser contabilizado em conformidade com as normas adequadas. Esta Norma não trata a questão de determinar se um derivado embutido deve ser apresentado separadamente na demonstração da posição financeira.

4.3.5.

Não obstante os parágrafos 4.3.3 e 4.3.4, se um contrato contiver um ou mais derivados embutidos e o contrato de base não for um ativo no âmbito desta Norma, a entidade pode contabilizar a totalidade do contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados, a não ser que:

a)

O(s) derivado(s) embutido(s) não modifique(m) significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

b)

Fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do(s) derivado(s) embutido(s) é proibida, como, por exemplo, uma opção de pré-pagamento embutida num empréstimo que permita ao detentor pré-pagar o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

4.3.6.

Se esta Norma exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, a entidade deve contabilizar todo o contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados.

4.3.7.

Se uma entidade não puder mensurar fiavelmente o justo valor de um derivado embutido com base nos respetivos termos e condições, o justo valor do derivado embutido é a diferença entre o justo valor do contrato híbrido e o justo valor do contrato de base. Se a entidade não puder mensurar o justo valor do derivado embutido utilizando este método, aplica-se o parágrafo 4.3.6 e o contrato híbrido é contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados.

4.4   RECLASSIFICAÇÃO

4.4.1.

Quando, e apenas quando, uma entidade alterar o seu modelo de negócios de gestão de ativos financeiros, deve reclassificar todos os ativos financeiros afetados em conformidade com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.4. Ver parágrafos 5.6.1 a 5.6.7, B4.4.1 a B4.4.3 e B5.6.1 a B5.6.2 para orientações adicionais sobre a reclassificação de ativos financeiros.

4.4.2.

Uma entidade não deve reclassificar nenhum passivo financeiro.

4.4.3.

As seguintes alterações de circunstâncias não são consideradas reclassificações para efeitos dos parágrafos 4.4.1 a 4.4.2:

a)

Um item que era previamente um instrumento de cobertura designado e efetivo numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimento líquido deixa de ser elegível como tal;

b)

Um item torna-se um instrumento de cobertura designado e efetivo numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimento líquido; e

c)

Alterações na mensuração, em conformidade com a secção 6.7.

CAPÍTULO 5   Mensuração

5.1   MENSURAÇÃO INICIAL

5.1.1.

Exceto para as contas a receber comerciais no âmbito do parágrafo 5.1.3, no reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo seu justo valor acrescido ou deduzido, no caso de um ativo financeiro ou passivo financeiro que não esteja mensurado pelo justo valor através dos resultados, dos custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão do ativo financeiro ou do passivo financeiro.

5.1.1 A

No entanto, se o justo valor do ativo financeiro ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferir do preço de transação, a entidade deve aplicar o parágrafo B5.1.2A.

5.1.2.

Quando uma entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que seja subsequentemente mensurado pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu justo valor à data da negociação (ver parágrafos B3.1.3 a B3.1.6).

5.1.3.

Não obstante o requisito do parágrafo 5.1.1, no reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar as contas a receber comerciais que não têm uma importante componente de financiamento (determinada em conformidade com a IFRS 15) pelo seu preço de transação (tal como definido na IFRS 15).

5.2   MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DE ATIVOS FINANCEIROS

5.2.1.

Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um ativo financeiro de acordo com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 pelo:

a)

Custo amortizado;

b)

Justo valor através de outro rendimento integral; ou

c)

Justo valor através dos resultados.

5.2.2.

Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5 aos ativos financeiros que são mensurados pelo custo amortizado em conformidade com o parágrafo 4.1.2 e aos ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A.

5.2.3.

Uma entidade deve aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nos parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, nos parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente à contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito a uma cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira) a um ativo financeiro que seja contabilizado como um item coberto  (1).

5.3   MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DE PASSIVOS FINANCEIROS

5.3.1.

Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um passivo financeiro de acordo com os parágrafos 4.2.1 a 4.2.2.

5.3.2.

Uma entidade deve aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nos parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, nos parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente à contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira) a um passivo financeiro que seja contabilizado como um item coberto.

5.4   MENSURAÇÃO DO CUSTO AMORTIZADO

Ativos financeiros

Método do juro efetivo

5.4.1.

O rédito de juros é calculado usando o método do juro efetivo (ver apêndice A e parágrafos B5.4.1 a B5.4.7). Deve ser calculado aplicando a taxa de juro efetiva à quantia escriturada bruta de um ativo financeiro, exceto no que diz respeito a:

a)

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito. A esses ativos financeiros, a entidade deve aplicar a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito ao custo amortizado do ativo financeiro que resulta do reconhecimento inicial.

b)

Ativos financeiros que não são ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito mas que se tornaram posteriormente ativos financeiros em imparidade de crédito. A esses ativos financeiros, a entidade deve aplicar a taxa de juro efetiva ao custo amortizado do ativo financeiro em períodos de relato subsequentes.

5.4.2.

Uma entidade que, num determinado período de relato, calcula o rédito de juros aplicando o método do juro efetivo ao custo amortizado de um ativo financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.4.1, alínea b), deve, nos períodos de relato subsequentes, calcular o rédito de juros aplicando a taxa de juro efetiva à quantia escriturada bruta se o risco de crédito associado ao instrumento financeiro melhorar, de modo a que o ativo financeiro deixe de estar em imparidade de crédito e a melhoria possa ser relacionada de forma objetiva com um acontecimento ocorrido após a aplicação dos requisitos previstos no parágrafo 5.4.1, alínea b) (como uma melhoria na notação de crédito do mutuário).

Alteração dos fluxos de caixa contratuais

5.4.3.

Quando os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro forem renegociados ou de outra forma modificados e a renegociação ou alteração não resulte no desreconhecimento do ativo financeiro em conformidade com esta Norma, a entidade deve recalcular a quantia escriturada bruta do ativo financeiro e reconhecer um ganho ou perda por alteração nos resultados. A quantia escriturada bruta do ativo financeiro deve ser recalculada como o valor atual dos fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados que são descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (ou à taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. Os custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do ativo financeiro modificado e são amortizados durante a vida remanescente do ativo financeiro modificado.

Anulação (write-off)

5.4.4.

Uma entidade deve reduzir diretamente a quantia escriturada bruta de um ativo financeiro quando não tiver expectativas razoáveis de recuperação de um ativo financeiro na sua totalidade ou de uma parte do mesmo. Uma anulação constitui um caso de desreconhecimento (ver parágrafo B3.2.16, alínea r)).

5.5   IMPARIDADE

Reconhecimento de perdas de crédito previstas

Abordagem geral

5.5.1.

Uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas de crédito previstas relativamente a um ativo financeiro que é mensurado em conformidade com os parágrafos 4.1.2 ou 4.1.2A, uma conta a receber de locação, um ativo resultante de um contrato ou um compromisso de concessão de empréstimo e um contrato de garantia financeira a que se aplicam os requisitos em matéria de imparidade de acordo com os parágrafos 2.1, alínea g), 4.2.1, alínea c), ou 4.2.1, alínea d).

5.5.2.

Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade para o reconhecimento e a mensuração de uma provisão para perdas relativamente a ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. No entanto, a provisão para perdas deve ser reconhecida em outro rendimento integral e não deve reduzir a quantia escriturada do ativo financeiro na demonstração da posição financeira.

5.5.3.

Sob reserva do disposto nos parágrafos 5.5.13 a 5.5.16, em cada data de relato, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativamente a um instrumento financeiro por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração se o risco de crédito associado a esse instrumento financeiro tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial.

5.5.4.

O objetivo dos requisitos em matéria de imparidade consiste em reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração relativamente a todos os instrumentos financeiros que tenham sido objeto de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial — avaliado numa base individual ou coletiva — tendo em conta todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo as prospetivas.

5.5.5.

Sob reserva do disposto nos parágrafos 5.5.13 a 5.5.16, se, à data de relato, o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativa a esse instrumento financeiro por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses.

5.5.6.

Para os compromissos de concessão de empréstimo e os contratos de garantia financeira, a data em que a entidade se torna parte do compromisso irrevogável deve ser considerada a data do reconhecimento inicial para efeitos de aplicação dos requisitos em matéria de imparidade.

5.5.7.

Se uma entidade tiver mensurado a provisão para perdas de um instrumento financeiro por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração no período de relato anterior mas determinar na data de relato corrente que o parágrafo 5.5.3 deixou de ser satisfeito, a entidade deve mensurar a provisão para perdas por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses na data de relato corrente.

5.5.8.

Uma entidade deve reconhecer nos seus resultados, como um ganho ou uma perda por imparidade, a quantia das perdas de crédito (ou reversões) esperadas que é necessária para que a provisão para perdas à data de relato corresponda à quantia que deve ser reconhecida em conformidade com esta Norma.

Determinação de aumentos significativos no risco de crédito

5.5.9.

Em cada data de relato, uma entidade deve avaliar se o risco de crédito associado a um instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve usar a alteração no risco de incumprimento que ocorre durante a duração esperada do instrumento financeiro em lugar da alteração na quantia das perdas de crédito esperadas. Para proceder a essa avaliação, a entidade deve comparar o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro à data de relato com o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro à data do reconhecimento inicial e analisar todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem implicar custos ou esforços indevidos e que sejam indicativas de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.

5.5.10.

Uma entidade pode considerar que o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial se se determinar que o instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito à data de relato (ver parágrafos B5.5.22 — B5.5.24).

5.5.11.

Se estiverem disponíveis informações prospetivas razoáveis e sustentáveis que não impliquem custos ou esforços indevidos, uma entidade não pode basear-se unicamente em informações relativas a pagamentos vencidos para determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. No entanto, quando não estiverem disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, informações mais prospetivas do que informações relativas a pagamentos vencidos (numa base individual ou coletiva), uma entidade pode utilizar informações relativas a pagamentos vencidos para determinar se houve um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Independentemente da forma como uma entidade avalia os aumentos significativos do risco de crédito, existe uma presunção ilidível de que o risco de crédito associado a um ativo financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial quando os pagamentos contratuais estão vencidos há mais de 30 dias. Uma entidade pode ilidir esta presunção se estiver na posse de informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços injustificados que demonstrem que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, apesar de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias. Quando uma entidade determina que houve aumentos significativos no risco de crédito antes de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias, a presunção ilidível não se aplica.

Ativos financeiros modificados

5.5.12.

Se os fluxos de caixa contratuais relativos a um ativo financeiro foram renegociados ou modificados e o ativo financeiro não foi desreconhecido, uma entidade deve avaliar se houve um aumento significativo do risco de crédito desse instrumento financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.5.3, comparando:

a)

O risco de ocorrência de um incumprimento à data de relato (com base nos termos contratuais modificados); e

b)

O risco de ocorrência de um incumprimento no momento do reconhecimento inicial (com base nos termos contratuais iniciais não modificados).

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

5.5.13.

Não obstante os parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, à data de relato, uma entidade apenas deve reconhecer as alterações acumuladas nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração desde o reconhecimento inicial como uma provisão para perdas relativamente a ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito.

5.5.14.

Em cada data de relato, uma entidade deve reconhecer nos seus resultados a quantia da alteração nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração como um ganho ou perda por imparidade. Uma entidade deve reconhecer as alterações favoráveis nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração como um ganho por imparidade, mesmo que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração sejam inferiores à quantia das perdas de crédito esperadas que foram incluídas nos fluxos de caixa estimados no reconhecimento inicial.

Abordagem simplificada para contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações

5.5.15.

Não obstante os parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, uma entidade deve mensurar sempre a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil quanto a:

a)

Contas a receber comerciais ou ativos resultantes de contratos que resultam, por sua vez, de transações que estejam dentro do âmbito da IFRS 15, e que:

i)

Não contêm uma componente de financiamento significativa (ou quando a entidade aplica o expediente prático para contratos com duração igual ou inferior a um ano) em conformidade com a IFRS 15; ou

ii)

Contêm um componente de financiamento significativo de acordo com a IFRS 15, se a entidade escolher como sua política contabilística mensurar a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos. Essa política contabilística deve ser aplicada a todas as contas a receber comerciais ou ativos resultantes de contratos, mas pode ser aplicada separadamente às contas a receber comerciais e aos ativos resultantes de contratos.

b)

As contas a receber de locações resultantes de transações que estejam dentro do âmbito da IAS 17, se a entidade escolher como sua política contabilística mensurar a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da duração. Essa política contabilística deve ser aplicada a todas as contas a receber de locações, mas pode ser aplicada separadamente às contas a receber de locações financeiras e operacionais.

5.5.16.

Uma entidade pode escolher a sua política contabilística para contas a receber comerciais, contas a receber de locações e ativos resultantes de contratos de forma independente.

Mensuração das perdas de crédito esperadas

5.5.17.

Uma entidade deve mensurar as perdas de crédito previstas de um instrumento financeiro de forma a refletir:

a)

Uma quantia objetiva e ponderada pelas probabilidades, determinada através da avaliação de um conjunto de resultados possíveis;

b)

O valor temporal do dinheiro; e

c)

Informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos à data de relato sobre eventos passados, condições atuais e previsões de condições económicas futuras.

5.5.18.

Aquando da mensuração das perdas de crédito esperadas, uma entidade não tem necessariamente de identificar cada cenário possível. No entanto, deve ter em consideração o risco ou a probabilidade de ocorrência de uma perda de crédito, tendo em conta a possibilidade de ocorrer uma perda de crédito e a possibilidade de não ocorrer nenhuma perda de crédito, mesmo que a possibilidade de ocorrência de uma perda de crédito seja muito baixa.

5.5.19.

O período máximo a considerar aquando da mensuração das perdas de crédito esperadas é o período contratual máximo (incluindo as opções de prorrogação) durante o qual a entidade está exposta ao risco de crédito e não um período mais longo, mesmo se esse período mais longo for coerente com a prática comercial.

5.5.20.

No entanto, alguns instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo como uma componente de compromisso de empréstimo não utilizada e a capacidade contratual da entidade para exigir o reembolso e anular o compromisso de empréstimo não utilizado não limita a sua exposição a perdas de crédito ao período de pré-aviso previsto no contrato. Para esses instrumentos financeiros, e apenas para esses instrumentos financeiros, a entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas durante o período em que a entidade está exposta ao risco de crédito e as perdas de crédito esperadas não serão atenuadas por medidas de gestão do risco de crédito, mesmo se este período se prolongar para além do período contratual máximo.

5.6   RECLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS

5.6.1.

Se uma entidade reclassificar ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1, deve aplicar a reclassificação prospectivamente a partir da data de reclassificação. A entidade não deve reexpressar quaisquer ganhos, perdas (incluindo os ganhos ou as perdas por imparidade) ou juros anteriormente reconhecidos. Os parágrafos 5.6.2 a 5.6.7 estabelecem os requisitos de reclassificação.

5.6.2.

Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo custo amortizado e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, o seu justo valor é mensurado à data de reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o justo valor deve ser reconhecido nos resultados.

5.6.3.

Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados e colocando-o na categoria de mensuração pelo custo amortizado, o seu justo valor à data da reclassificação tornar-se a sua nova quantia escriturada bruta. (Ver parágrafo B5.6.2 para orientação sobre a determinação de uma taxa de juro efetiva e de uma provisão para perdas à data da reclassificação).

5.6.4.

Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo custo amortizado e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, o seu justo valor é mensurado à data de reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o justo valor deve ser reconhecido em outro rendimento integral. A taxa de juro efetiva e a mensuração das perdas de crédito esperadas não são ajustadas como resultado da reclassificação. (Ver parágrafo B5.6.1.)

5.6.5.

Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral e colocando-o na categoria de mensuração pelo custo amortizado, o ativo financeiro é reclassificado pelo seu justo valor à data da reclassificação. No entanto, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é removido do capital próprio e ajustado em função do justo valor do ativo financeiro à data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro é mensurado à data de reclassificação como se tivesse sido sempre mensurado pelo custo amortizado. Este ajustamento afeta o outro rendimento integral mas não afeta os resultados não constituindo, por conseguinte, um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras). A taxa de juro efetiva e a mensuração das perdas de crédito esperadas não são ajustadas como resultado da reclassificação. (Ver parágrafo B5.6.1.)

5.6.6.

Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, o ativo financeiro continua a ser mensurado pelo seu justo valor. (Ver parágrafo B5.6.2 para orientação sobre a determinação de uma taxa de juro efetiva e de uma provisão para perdas à data da reclassificação).

5.6.7.

Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, o ativo continua a ser mensurado pelo seu justo valor. O ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado dos capitais próprios para os resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) à data da reclassificação.

5.7   GANHOS E PERDAS

5.7.1.

Um ganho ou perda relativo a um ativo financeiro ou passivo financeiro que é mensurado pelo justo valor deve ser reconhecido nos resultados, a não ser que:

a)

Faça parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro);

b)

Seja um investimento num instrumento de capital próprio e a entidade tenha optado por apresentar os ganhos e perdas nesse investimento em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5;

c)

Seja um passivo financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados e a entidade seja obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7; ou

d)

Seja um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A e a entidade seja obrigada a reconhecer algumas alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.10.

5.7.1 A

Os dividendos são reconhecidos nos resultados apenas quando:

a)

O direito da entidade a receber o pagamento do dividendo estiver estabelecido;

b)

For provável que os benefícios económicos associados ao dividendo reverterão para a entidade; e

c)

A quantia do dividendo puder ser mensurada de forma fiável.

5.7.2.

Um ganho ou perda resultante de um ativo financeiro que é mensurado pelo custo amortizado e não faz parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro) deve ser reconhecido nos resultados quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado em conformidade com o parágrafo 5.6.2, através do processo de amortização ou para o reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros retirando-os da categoria de mensuração pelo custo amortizado. Um ganho ou perda resultante de um passivo financeiro que é mensurado pelo custo amortizado e não faz parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro) deve ser reconhecido nos resultados quando o passivo financeiro for desreconhecido e através do processo de amortização. (Ver parágrafo B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).

5.7.3.

Um ganho ou perda resultante de ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam itens cobertos num relacionamento de cobertura deve ser reconhecido de acordo com os parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, com os parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro.

5.7.4.

Se uma entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver parágrafos 3.1.2, B3.1.3 e B3.1.6), qualquer alteração no justo valor do ativo a receber durante o período compreendido entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida relativamente aos ativos mensurados pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo justo valor, contudo, a alteração no justo valor deve ser reconhecida nos resultados ou em outro rendimento integral, conforme adequado de acordo com o parágrafo 5.7.1. A data de negociação deve ser considerada a data do reconhecimento inicial para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de imparidade.

Investimentos em instrumentos de capital próprio

5.7.5.

No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações subsequentes no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio dentro do âmbito desta Norma que não seja detido para negociação nem retribuição contingente reconhecida por um adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplique a IFRS 3. (Ver parágrafo B5.7.3 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).

5.7.6.

Se uma entidade fizer a opção referida no parágrafo 5.7.5, deve reconhecer nos resultados os dividendos provenientes desse investimento, em conformidade com o parágrafo 5.7.1A.

Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados

5.7.7.

Uma entidade deve apresentar um ganho ou perda resultante de um passivo financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 ou com o parágrafo 4.3.5, como se segue:

a)

A quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo deve ser apresentada em outro rendimento integral (ver parágrafos B5.7.13 a B5.7.20); e

b)

A quantia remanescente da alteração no justo valor do passivo deve ser apresentada nos resultados

a menos que o tratamento dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo, tal como descrito na alínea a), crie ou amplie uma divergência contabilística nos resultados (caso em que é aplicável o parágrafo 5.7.8). Os parágrafos B5.7.5 a B5.7.7 e B5.7.10 a B5.7.12 fornecem orientação sobre como determinar se uma divergência contabilística seria criada ou ampliada.

5.7.8.

Se os requisitos previstos no parágrafo 5.7.7 vierem a criar ou a ampliar uma divergência contabilística nos resultados, uma entidade deve apresentar todos os ganhos ou perdas resultantes desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo) nos resultados.

5.7.9.

Não obstante os requisitos previstos nos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8, uma entidade deve apresentar nos seus resultados todos os ganhos e perdas resultantes de compromissos de concessão de crédito e contratos de garantia financeira que sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados.

Ativos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

5.7.10.

Um ganho ou perda resultante de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A deve ser reconhecido em outro rendimento integral, exceto no caso de ganhos ou perdas por imparidade (ver secção 5.5) e de ganhos e perdas cambiais (ver parágrafos B5.7.2 a B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado, de capital próprio para resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). Se o ativo financeiro for reclassificado, sendo retirado da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral, a entidade deve contabilizar o ganho ou perda acumulado que foi previamente reconhecido em outro rendimento integral de acordo com os parágrafos 5.6.5 e 5.6.7. O juro calculado usando o método do juro efetivo é reconhecido nos resultados.

5.7.11.

Tal como descrito no parágrafo 5.7.10, se um ativo financeiro for mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, as quantias que são reconhecidas nos resultados são as mesmas que as quantias que teriam sido reconhecidas nos resultados se o ativo financeiro tivesse sido mensurado pelo custo amortizado.

CAPÍTULO 6   Contabilidade de cobertura

6.1   OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE DE COBERTURA

6.1.1.

O objetivo da contabilidade de cobertura é representar, nas demonstrações financeiras, o efeito das atividades de gestão de risco de uma entidade que utiliza instrumentos financeiros para gerir as exposições decorrentes de riscos específicos suscetíveis de afetar os resultados (ou o outro rendimento integral, no caso de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5). Esta abordagem tem por objetivo refletir o contexto dos instrumentos de cobertura relativamente aos quais a contabilidade de cobertura é aplicada a fim de permitir melhor conhecer o seu objeto e efeito.

6.1.2.

Uma entidade pode optar por contabilizar um relacionamento de cobertura entre um instrumento de cobertura e um item coberto de acordo com os parágrafos 6.2.1 a 6.3.7 e B6.2.1 a B6.3.25. Para os relacionamentos de cobertura que satisfaçam os critérios de elegibilidade, uma entidade deve contabilizar o ganho ou perda relativo ao instrumento de cobertura e ao item coberto de acordo com os parágrafos 6.5.1 a 6.5.14 e B6.5.1 a B6.5.28. Quando o item coberto é um grupo de itens, uma entidade deve satisfazer os requisitos adicionais previstos nos parágrafos 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16.

6.1.3.

Para uma cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas para esse tipo de cobertura), uma entidade pode aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura previstos na IAS 39 em lugar dos previstos nesta Norma. Nesse caso, a entidade também deve aplicar os requisitos específicos para a contabilidade de cobertura do justo valor para uma cobertura de carteira do risco de taxa de juro e designar como o item coberto uma parte que é uma quantia em divisas (ver parágrafos 81A, 89A e AG114 a AG132 da IAS 39).

6.2   INSTRUMENTOS DE COBERTURA

Instrumentos elegíveis

6.2.1.

Um derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como um instrumento de cobertura, com a exceção de determinadas opções subscritas (ver parágrafo B6.2.4).

6.2.2.

Um ativo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como um instrumento de cobertura, a menos que seja um passivo financeiro designado pelo justo valor através dos resultados relativamente ao qual a quantia da respetiva alteração no justo valor que seja atribuível a alterações do seu risco de crédito seja apresentada em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7. Para uma cobertura de risco cambial, a componente de risco cambial de um ativo financeiro não derivado ou de um passivo financeiro não derivado pode ser designada como um instrumento de cobertura, desde que não se trate de um investimento num instrumento de capital próprio em relação ao qual uma entidade tenha optado por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5.

6.2.3.

Para efeitos de contabilidade de cobertura, apenas os contratos com uma parte alheia à entidade que relata (isto é, alheia ao grupo ou entidade individual que é objeto do relato) podem ser designados como instrumentos de cobertura.

Designação de instrumentos de cobertura

6.2.4.

Um instrumento elegível tem de ser designado na sua totalidade como um instrumento de cobertura. As únicas exceções permitidas são:

a)

Separar o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designar como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor intrínseco de uma opção e não a alteração no seu valor temporal (ver parágrafos 6.5.15 e B6.5.29 a B6.5.33);

b)

Separar o elemento a prazo e o elemento à vista de um contrato forward e designar como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor do elemento à vista de um contrato forward e não o elemento a prazo; do mesmo modo, o spread de base cambial pode ser separado e excluído da designação de um instrumento financeiro como o instrumento de cobertura (ver parágrafos 6.5.16 e B6.5.34 a B6.5.39); e

c)

Uma proporção do total do instrumento de cobertura, por exemplo 50 % da quantia nominal, pode ser designada como o instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Contudo, um instrumento de cobertura não pode ser designado para uma parte da sua alteração no justo valor que resulte apenas de uma porção do período de duração do instrumento de cobertura.

6.2.5.

Uma entidade pode considerar de forma combinada, e designar conjuntamente como instrumento de cobertura, qualquer combinação dos seguintes (incluindo nos casos em que o risco ou os riscos decorrentes de alguns instrumentos de cobertura compensam os decorrentes de outros):

a)

Derivados ou uma parte dos mesmos; e

b)

Não derivados ou uma parte dos mesmos.

6.2.6.

Porém, um instrumento derivado que combine uma opção subscrita e uma opção comprada (por exemplo, um «f» de taxa de juro) não é elegível como instrumento de cobertura se for, efetivamente, uma opção subscrita líquida à data da designação (a menos que seja elegível em conformidade com o parágrafo B6.2.4). Do mesmo modo, dois ou mais instrumentos (ou proporções dos mesmos) só podem ser conjuntamente designados como o instrumento de cobertura se, em combinação, não forem, efetivamente, uma opção subscrita líquida à data da designação (a menos que sejam elegíveis em conformidade com o parágrafo B6.2.4).

6.3   ITENS COBERTOS

Itens elegíveis

6.3.1.

Um item coberto pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista ou um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O item coberto pode ser:

a)

Um item único; ou

b)

Um grupo de itens (sujeito aos parágrafos 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16).

Um item coberto pode ser também uma componente desse item único ou grupo de itens (ver parágrafos 6.3.7 e B6.3.7 a B6.3.25).

6.3.2.

O item coberto tem de ser mensurável de modo fiável.

6.3.3.

Se um item coberto for uma transação prevista (ou uma componente da mesma), essa transação tem de ser altamente provável.

6.3.4.

Uma exposição agregada que é uma combinação de uma exposição que poderia ser elegível como um item coberto em conformidade com o parágrafo 6.3.1 com um derivado pode ser designada como um item coberto (ver parágrafos B6.3.3 a B6.3.4). Tal inclui uma transação prevista de uma exposição agregada (isto é, transações futuras não comprometidas mas antecipadas que dariam origem a uma exposição e a um derivado) se essa exposição agregada for altamente provável e, uma vez ocorrida e, por conseguinte, não constituindo já uma previsão, for elegível como um item coberto.

6.3.5.

Para efeitos de contabilidade de cobertura, apenas ativos, passivos, compromissos firmes ou transações previstas altamente prováveis com uma parte alheia à entidade podem ser designados como itens cobertos. A contabilidade de cobertura só pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, exceto para as demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, caso em que as transações entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados não serão eliminadas nas demonstrações financeiras consolidadas.

6.3.6.

No entanto, como exceção ao parágrafo 6.3.5, o risco cambial de um item monetário intragrupo (por exemplo, uma conta a pagar/receber entre duas subsidiárias) pode ser elegível como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas se resultar numa exposição a ganhos ou perdas cambiais que não sejam totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Em conformidade com a IAS 21, os ganhos e perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de uma transação intragrupo prevista altamente provável pode ser elegível como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas, desde que a transação seja expressa numa moeda diferente da moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados.

Designação de itens cobertos

6.3.7.

Uma entidade pode designar um item na sua totalidade ou uma componente de um item como o item coberto num relacionamento de cobertura. Um item na sua totalidade inclui todas as alterações nos respetivos fluxos de caixa ou justo valor. Uma componente inclui menos do que a totalidade da alteração no justo valor ou da variabilidade nos fluxos de caixa de um item. Nesse caso, uma entidade pode designar apenas os seguintes tipos de componentes (incluindo combinações) como itens cobertos:

a)

Apenas as alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item atribuíveis a um determinado risco ou riscos (componente de risco), desde que, com base numa avaliação no contexto da estrutura específica do mercado, a componente de risco seja separadamente identificável e fiavelmente mensurável (ver parágrafos B6.3.8 a B6.3.15). As componentes de risco incluem apenas a designação das alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item coberto acima ou abaixo de um preço especificado ou de outra variável (um risco unilateral).

b)

Um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados.

c)

Componentes de uma quantia nominal, isto é, uma determinada parte da quantia de um item (ver parágrafos B6.3.16 a B6.3.20).

6.4   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA CONTABILIDADE DE COBERTURA

6.4.1.

Um relacionamento de cobertura só é elegível para contabilidade de cobertura se forem satisfeitos todos os seguintes critérios:

a)

O relacionamento de cobertura é constituído apenas por instrumentos de cobertura elegíveis e itens cobertos elegíveis.

b)

No início da relação de cobertura, existe designação e documentação formais relativamente ao relacionamento de cobertura e ao objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para efetuar a cobertura. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de cobertura, o item coberto, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar se o relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura (incluindo a sua análise das fontes de ineficácia da cobertura e a forma como determina o rácio de cobertura).

c)

O relacionamento de cobertura satisfaz todos os seguintes requisitos de eficácia da cobertura:

i)

Existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4 a B6.4.6);

ii)

O efeito do risco de crédito não domina as alterações de valor que resultam dessa relação económica (ver parágrafos B6.4.7 a B6.4.8); e

iii)

O rácio de cobertura do relacionamento de cobertura é o mesmo que o que resulta da quantidade do item coberto que uma entidade cobre efetivamente e da quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir essa quantidade do item coberto. Contudo, esta designação não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e as do instrumento de cobertura, suscetível de criar uma ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que poderia conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura (ver parágrafos B6.4.9 a B6.4.11).

6.5   CONTABILIZAÇÃO DOS RELACIONAMENTOS DE COBERTURA ELEGÍVEIS

6.5.1.

Uma entidade aplica contabilidade de cobertura aos relacionamentos de cobertura que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1 (que incluem a decisão da entidade de designar o relacionamento de cobertura).

6.5.2.

Existem três tipos de relacionamentos de cobertura:

a)

Cobertura de justo valor: uma cobertura da exposição às alterações do justo valor de um ativo ou passivo reconhecido ou de um compromisso firme não reconhecido, ou de uma componente de qualquer um desses itens, que seja atribuível a um risco específico e seja suscetível de afetar os resultados.

b)

Cobertura de fluxos de caixa: uma cobertura da exposição à variabilidade dos fluxos de caixa que seja atribuível a um risco específico associado à totalidade ou a uma componente de um ativo ou passivo reconhecido (como por exemplo a totalidade ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável, e suscetível de afetar os resultados.

c)

Cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira tal como definido na IAS 21.

6.5.3.

Se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações ao justo valor em outro rendimento integral, em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7.5, a exposição coberta a que se refere o parágrafo 6.5.2, alínea a), tem de ser suscetível de afetar o outro rendimento integral. Nesse caso, e apenas nesse caso, a ineficácia da cobertura reconhecida é apresentada em outro rendimento integral.

6.5.4.

Uma cobertura de um risco cambial de um compromisso firme pode ser contabilizada como uma cobertura de justo valor ou uma cobertura de fluxos de caixa.

6.5.5.

Se um relacionamento de cobertura deixar de satisfazer o requisito de eficácia da cobertura relativo ao rácio de cobertura (ver parágrafo 6.4.1, alínea c), subalínea iii)), mas o objetivo da gestão do risco para esse relacionamento de cobertura designado continuar a ser o mesmo, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura do relacionamento de cobertura de forma a satisfazer novamente os critérios de elegibilidade (isto é referido nesta Norma como «reequilíbrio» — ver parágrafos B6.5.7 a B6.5.21).

6.5.6.

Uma entidade só deve interromper a contabilidade de cobertura prospectivamente quando o relacionamento de cobertura (ou uma parte de um relacionamento de cobertura) deixar de satisfazer os critérios de elegibilidade (depois de ter em conta qualquer reequilíbrio do relacionamento de cobertura, se aplicável). Isto inclui casos em que o instrumento de cobertura expira ou é vendido, terminado ou exercido. Para este fim, a substituição ou passagem de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não constitui uma expiração ou terminação se essa substituição ou passagem fizer parte do objetivo de gestão do risco documentado da entidade, ou se for coerente com o mesmo. Além disso, para este efeito não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

a)

Em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegarem a acordo no sentido de uma ou mais contrapartes de compensação substituírem a respetiva contraparte original para se tornarem a nova contraparte de cada uma das partes. Para o efeito, entende-se por contraparte de compensação uma contraparte central (por vezes denominada uma «organização de compensação» ou «agência de compensação») ou uma entidade ou entidades, por exemplo, um membro de compensação de uma organização de compensação ou um cliente de um membro de compensação de uma organização de compensação, que atue na qualidade de contraparte para efeitos de compensação por parte de uma contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por outras contrapartes diferentes, o requisito previsto no presente parágrafo só é satisfeito se todas as partes procederem à compensação com a mesma contraparte central.

b)

As outras alterações, caso existam, ao instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para efetuar essa substituição da contraparte. Essas alterações limitam-se às alterações que sejam coerentes com os termos que seriam de esperar se o instrumento de cobertura fosse compensado originalmente pela contraparte central. Estas alterações podem incluir alterações dos requisitos em matéria de garantias, direitos de compensação dos saldos de contas a receber e a pagar e taxas cobradas.

A interrupção da contabilidade de cobertura pode afetar um relacionamento de cobertura na sua totalidade ou apenas uma parte do mesmo (caso em que a contabilidade de cobertura prossegue durante o período restante do relacionamento de cobertura).

6.5.7.

Uma entidade deve aplicar:

a)

O parágrafo 6.5.10, quando interromper a contabilidade de cobertura no que diz respeito a uma cobertura de justo valor relativamente à qual o item coberto é (ou é uma componente de) um instrumento financeiro mensurado pelo custo amortizado; e

b)

O parágrafo 6.5.12, quando interromper a contabilidade de cobertura para coberturas de fluxos de caixa.

Coberturas de justo valor

6.5.8.

Enquanto uma cobertura de justo valor satisfizer os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1, o relacionamento de cobertura deve ser contabilizado como segue:

a)

O ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura deve ser reconhecido nos resultados (ou em outro rendimento integral, se o instrumento de cobertura cobrir um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5).

b)

O ganho ou perda de cobertura resultante do item coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto (se aplicável) e ser reconhecido nos resultados. Se o item coberto for um ativo financeiro (ou uma componente do mesmo) que é mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, o ganho ou perda de cobertura resultante do item coberto deve ser reconhecido nos resultados. Porém, se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral, em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7.5, essas quantias devem permanecer em outro rendimento integral. Quando um item coberto é um compromisso firme não reconhecido (ou uma componente do mesmo), a alteração acumulada no justo valor do item coberto subsequente à sua designação é reconhecida como um ativo ou passivo, sendo o correspondente ganho ou perda reconhecido nos resultados.

6.5.9.

Quando um item coberto numa cobertura de justo valor é um compromisso firme (ou uma componente do mesmo) de adquirir um ativo ou assumir um passivo, a quantia escriturada inicial do ativo ou passivo que resulta do facto de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração acumulada no justo valor do item coberto que foi reconhecida na demonstração da posição financeira.

6.5.10.

Qualquer ajustamento resultante do parágrafo 6.5.8, alínea b), deve ser amortizado nos resultados se o item coberto for um instrumento financeiro (ou uma componente do mesmo) mensurado pelo custo amortizado. A amortização pode começar assim que se verificar um ajustamento e nunca deve começar depois do momento em que o item coberto cessa de ser ajustado pelos ganhos e perdas de cobertura. A amortização baseia-se numa taxa de juro efetiva recalculada à data de início da amortização. No caso de um ativo financeiro (ou de uma componente do mesmo) que seja um item coberto e que seja mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, a amortização aplica-se da mesma forma, mas à quantia que representa o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em conformidade com o parágrafo 6.5.8, alínea b), em lugar de ser feita através do ajustamento da quantia escriturada.

Coberturas de fluxos de caixa

6.5.11.

Enquanto uma cobertura de fluxo de caixa satisfizer os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1, o relacionamento de cobertura deve ser contabilizado como segue:

a)

A componente separada do capital próprio associada ao item coberto (reserva de cobertura dos fluxos de caixa) é ajustada para a mais baixa das seguintes quantias (em valores absolutos):

i)

O ganho ou perda acumulado resultante do instrumento de cobertura desde o início da cobertura; e

ii)

A alteração acumulada do justo valor (valor atual) do item coberto (isto é, o valor atual da alteração acumulada dos fluxos de caixa futuros esperados cobertos) desde o início da cobertura.

b)

A parte do ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que se determine constituir uma cobertura eficaz (isto é, a parte que é compensada pela alteração da reserva de cobertura dos fluxos de caixa calculada em conformidade com a alínea a)) deve ser reconhecida em outro rendimento integral.

c)

Qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de cobertura (ou qualquer ganho ou perda necessário para equilibrar a alteração na reserva de cobertura dos fluxos de caixa calculada em conformidade com a alínea a)) constitui uma ineficácia da cobertura que deve ser reconhecida nos resultados.

d)

A quantia que foi acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa de acordo com a alínea a) deve ser contabilizada como segue:

i)

Se uma transação prevista coberta resultar subsequentemente no reconhecimento de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro, ou se uma transação prevista coberta de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro se tornar um compromisso firme ao qual se aplica a contabilidade de cobertura de justo valor, a entidade deve retirar essa quantia da reserva de cobertura dos fluxos de caixa e incluí-la diretamente no custo inicial ou noutra quantia escriturada do ativo ou passivo. Isto não é considerado um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1), pelo que não afeta o outro rendimento integral.

ii)

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa que não sejam as abrangidas pela subalínea i), essa quantia deve ser reclassificada da reserva de cobertura dos fluxos de caixa para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados (por exemplo, nos períodos em que é reconhecido o rendimento de juros ou a despesa com juros ou quando ocorre uma venda prevista).

iii)

Todavia, se essa quantia for uma perda e uma entidade previr que não vai recuperar a totalidade ou uma parte dessa perda num ou mais períodos futuros, deve reclassificar imediatamente a quantia que não espera recuperar nos resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

6.5.12.

Quando uma entidade interrompe a contabilidade de cobertura para uma cobertura de fluxos de caixa (ver parágrafos 6.5.6 e 6.5.7, alínea b)) deve contabilizar a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa em conformidade com o parágrafo 6.5.11, alínea a), do seguinte modo:

a)

Se ainda se esperar que os fluxos de caixa futuros cobertos ocorram, essa quantia deve permanecer na reserva de cobertura dos fluxos de caixa até que os fluxos de caixa futuros ocorram ou até que o parágrafo 6.5.11, alínea d), subalínea iii), se aplique. Quando os fluxos de caixa futuros ocorrerem, aplica-se o parágrafo 6.5.11, alínea d).

b)

Se já não se esperar que os fluxos de caixa futuros cobertos ocorram, essa quantia deve ser imediatamente reclassificada da reserva de cobertura dos fluxos de caixa para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). Pode ainda esperar-se que ocorra um fluxo de caixa futuro coberto cuja ocorrência tenha deixado de ser altamente provável.

Coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira

6.5.13.

As coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, incluindo uma cobertura de um item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver IAS 21), devem ser contabilizadas de forma semelhante às coberturas de fluxos de caixa:

a)

A parte do ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que se determine constituir uma cobertura eficaz deve ser reconhecida em outro rendimento integral (ver parágrafo 6.5.11); e

b)

A parte ineficaz deve ser reconhecida nos resultados.

6.5.14.

O ganho ou perda acumulado resultante do instrumento de cobertura relacionado com a parte eficaz da cobertura que tenha sido acumulada na reserva de transposição de moeda estrangeira deve ser reclassificado do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) de acordo com os parágrafos 48 a 49 da IAS 21 aquando da alienação ou alienação parcial da unidade operacional estrangeira.

Contabilização do valor temporal das opções

6.5.15.

Quando uma entidade separa o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designa como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor intrínseco da opção (ver parágrafo 6.2.4, alínea a)), deve contabilizar o valor temporal da opção do seguinte modo (ver parágrafos B6.5.29 a B6.5.33):

a)

Uma entidade deve distinguir o valor temporal das opções em função do tipo de item que a opção cobre (ver parágrafo B6.5.29):

i)

Um item coberto relacionado com uma transação; ou

ii)

Um item coberto relacionado com um período de tempo.

b)

A alteração no justo valor do valor temporal de uma opção que cubra um item relacionado com uma transação deve ser reconhecida em outro rendimento integral na medida em que se relacione com o item coberto e deve ser acumulada numa componente separada de capital próprio. A alteração acumulada no justo valor resultante do valor temporal da opção que foi acumulada numa componente separado do capital próprio (a «quantia») deve ser contabilizada como segue:

i)

Se o item coberto resultar subsequentemente no reconhecimento de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro, ou de um compromisso firme de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro relativamente ao qual se aplica contabilidade de cobertura de justo valor, a entidade deve retirar a quantia da componente separada de capital próprio e incluí-la diretamente no custo inicial ou noutra quantia escriturada do ativo ou passivo. Isto não é considerado um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1), pelo que não afeta o outro rendimento integral.

ii)

Quanto aos relacionamentos de cobertura que não os abrangidos pela subalínea i), a quantia deve ser reclassificada da componente separada do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1), no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados (por exemplo, quando ocorrer uma venda prevista).

iii)

Todavia, se se previr que a totalidade ou uma parte dessa quantia venha a ser recuperada num ou mais períodos futuros, a quantia que não se espera recuperar deve ser imediatamente reclassificada nos resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

c)

A alteração no justo valor do valor temporal de uma opção que cubra um item relacionado com um período deve ser reconhecida em outro rendimento integral na medida em que se relacione com o item coberto e deve ser acumulada numa componente separada do capital próprio. O valor temporal à data da designação da opção como instrumento de cobertura, na medida em que se relacione com o item coberto, deve ser amortizado de modo sistemático e racional ao longo do período durante o qual o ajustamento da cobertura para ter em conta o valor intrínseco da opção poderia afetar os resultados (ou o outro rendimento integral, se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5). Por conseguinte, em cada período de relato, a quantia da amortização deve ser reclassificada da componente separada do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). No entanto, se a contabilidade de cobertura for interrompida para o relacionamento de cobertura que inclui a alteração no valor intrínseco da opção como o instrumento de cobertura, a quantia líquida (isto é, incluindo a amortização acumulada) que foi acumulada na componente separada do capital próprio deve ser imediatamente reclassificada nos resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

Contabilização do elemento a prazo de contratos forward e dos spreads de base cambiais de instrumentos financeiros

6.5.16.

Quando uma entidade separa o elemento a prazo e o elemento à vista de um contrato forward e designa como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor do elemento à vista do contrato forward, ou quando uma entidade separa o spread de base cambial de um instrumento financeiro e o exclui da designação desse instrumento financeiro como o instrumento de cobertura (ver parágrafo 6.2.4, alínea b)), a entidade pode aplicar o disposto no parágrafo 6.5.15 ao elemento a prazo do contrato forward ou ao spread de base cambial do mesmo modo que é aplicado ao valor temporal de uma opção. Nesse caso, a entidade deve aplicar as orientações de aplicação previstas nos parágrafos B6.5.34 a B6.5.39.

6.6   COBERTURAS DE UM GRUPO DE ITENS

Elegibilidade de um grupo de itens como item coberto

6.6.1.

Um grupo de itens (incluindo um grupo de itens que constituem uma posição líquida; ver parágrafos B6.6.1 a B6.6.8) só é um item coberto elegível se:

a)

For constituído por itens (incluindo componentes de itens) que sejam, individualmente, itens cobertos elegíveis;

b)

Os itens do grupo forem geridos em conjunto numa base de grupo para efeitos de gestão de risco; e

c)

No caso de uma cobertura de fluxos de caixa de um grupo de itens cujas variabilidades dos fluxos de caixa não se espera que sejam aproximadamente proporcionais à variabilidade global dos fluxos de caixa do grupo, pelo que surgem posições de risco que se compensam:

i)

É uma cobertura de risco cambial; e

ii)

A designação dessa posição líquida especifica o período de relato em que se espera que as transações previstas afetam os resultados, bem como a sua natureza e volume (ver parágrafos B6.6.7 a B6.6.8).

Designação de uma componente de uma quantia nominal

6.6.2.

Uma componente que seja uma parte de um grupo de itens elegível é um item coberto elegível desde que essa designação seja compatível com o objetivo de gestão de risco da entidade.

6.6.3.

Uma componente correspondente a um estrato de um grupo global de itens (por exemplo, um estrato inferior, ou bottom layer) só é elegível para contabilidade de cobertura se:

a)

For identificável separadamente e mensurável de modo fiável;

b)

O objetivo da gestão de risco consistir em cobrir uma componente correspondente a um estrato;

c)

Os itens do grupo global no qual a camada é identificada estiverem expostos ao mesmo risco coberto (de forma a que a mensuração da camada coberta não seja afetada de modo significativo pelos itens específicos do grupo global que fazem parte de uma camada coberta);

d)

No que diz respeito a uma cobertura de itens existentes (por exemplo, um compromisso firme não reconhecido ou um ativo reconhecido), se uma entidade puder identificar e localizar o grupo global dos nos quais a camada coberta é definida (de forma a que a entidade seja capaz de satisfazer os requisitos contabilísticos para os relacionamentos de cobertura elegíveis); e

e)

Todos os itens do grupo que contêm opções de pré-pagamento satisfazem os requisitos aplicáveis às componentes de uma quantia nominal (ver parágrafo B6.3.20).

Apresentação

6.6.4.

Para uma cobertura de um grupo de itens com posições de risco que se compensam (isto é, numa cobertura de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de itens na demonstração de resultados e do outro rendimento integral, quaisquer ganhos ou perdas de cobertura nessa demonstração devem ser apresentados numa linha separada das afetadas pelos itens cobertos. Assim, nessa demonstração, a quantia na linha de itens que se relaciona com o próprio item coberto (por exemplo, receitas ou custo das vendas) permanece inalterada.

6.6.5.

Para os ativos e passivos cobertos em conjunto como um grupo numa cobertura de justo valor, os ganhos ou perdas na demonstração da posição financeira resultantes de ativos e passivos individuais devem ser reconhecidos como um ajustamento da quantia escriturada dos respetivos itens individuais que compõem o grupo, em conformidade com o parágrafo 6.5.8, alínea b).

Posições líquidas nulas

6.6.6.

Quando o item coberto é um grupo que é uma posição líquida nula (isto é, os itens cobertos, entre si, compensam integralmente o risco que é gerido numa base de grupo), uma entidade pode designá-lo num relacionamento de cobertura que não inclua um instrumento de cobertura, desde que:

a)

A cobertura faça parte de uma estratégia evolutiva de cobertura de risco líquido, mediante a qual a entidade adota a rotina de cobrir novas posições do mesmo tipo à medida que avança o tempo (por exemplo, quando as transações avançam para o horizonte temporal que a entidade cobre);

b)

A posição líquida coberta muda de dimensão ao longo da duração da estratégia evolutiva de cobertura de risco líquido e a entidade utiliza instrumentos de cobertura elegíveis para cobrir o risco líquido (isto é, quando a posição líquida não é nula);

c)

A contabilidade de cobertura é normalmente aplicada a essas posições líquidas quando a posição líquida não é nula e é coberta com instrumentos de cobertura elegíveis; e

d)

A não aplicação da contabilidade de cobertura à posição líquida nula dá lugar a resultados contabilísticos incoerentes, em virtude de a contabilidade não reconhecer as posições de risco que se compensam que, de outra forma, seriam reconhecidas numa cobertura de uma posição líquida.

6.7   OPÇÃO DE DESIGNAR UMA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CRÉDITO COMO MENSURADA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Elegibilidade das exposições ao risco de crédito para a designação pelo justo valor através dos resultados

6.7.1.

Se uma entidade utiliza um derivado de crédito que é mensurado pelo justo valor através dos resultados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro (exposição ao risco de crédito), pode designar esse instrumento financeiro na medida em que seja assim gerido (isto é, a totalidade ou uma parte do mesmo) como mensurado pelo justo valor através dos resultados se:

a)

O nome da exposição ao risco de crédito (por exemplo, o mutuário ou o detentor de um compromisso de concessão empréstimo) corresponder à entidade de referência do derivado de crédito («correspondência do nome»); e

b)

A antiguidade do instrumento financeiro corresponder à dos instrumentos que podem ser entregues em conformidade com o derivado de crédito.

Uma entidade pode fazer esta designação independentemente de o instrumento financeiro que é gerido para efeitos de risco de crédito pertencer ou não ao âmbito desta Norma (por exemplo, uma entidade pode designar compromissos de concessão de empréstimo não abrangidos pelo âmbito desta Norma). A entidade pode designar esse instrumento financeiro no reconhecimento inicial, ou após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido. A entidade deve documentar a designação concomitantemente.

Contabilização de exposições ao risco de crédito designadas pelo justo valor através dos resultados

6.7.2.

Se um instrumento financeiro é designado em conformidade com o parágrafo 6.7.1 como mensurado pelo justo valor através dos resultados após o reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença à data da designação entre a quantia escriturada, caso exista, e o justo valor, deve ser imediatamente reconhecida nos resultados. Para ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral deve ser imediatamente reclassificado do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

6.7.3.

Uma entidade deve interromper a mensuração do instrumento financeiro que deu origem ao risco de crédito, ou de uma parte desse instrumento financeiro, pelo justo valor através dos resultados, se:

a)

Os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.7.1 deixarem de ser satisfeitos, por exemplo:

i)

O derivado de crédito ou o instrumento financeiro com ele relacionado que dá origem ao risco de crédito expirar ou for vendido, terminado ou liquidado; ou

ii)

O risco de crédito do instrumento financeiro deixar de ser gerido através da utilização de instrumentos derivados de crédito. Isto pode por exemplo ocorrer devido a melhorias da qualidade creditícia do mutuário ou do detentor do compromisso de concessão de empréstimo ou a alterações nos requisitos de capital impostos a uma entidade; e

b)

O instrumento financeiro que dá origem ao risco de crédito não é de outra forma obrigatoriamente mensurado pelo justo valor através dos resultados (isto é, o modelo de negócio da entidade não se alterou entretanto por forma a exigir uma reclassificação em conformidade com o parágrafo 4.4.1).

6.7.4.

Quando uma entidade interrompe a mensuração do instrumento financeiro que dá origem ao risco de crédito, ou de uma parte desse instrumento financeiro, pelo justo valor através dos resultados, o justo valor desse instrumento financeiro à data da interrupção torna-se a sua nova quantia escriturada. Posteriormente, a mesma mensuração que foi utilizada antes da designação do instrumento financeiro pelo justo valor através dos resultados deve ser aplicada (incluindo a amortização resultante da nova quantia escriturada). Por exemplo, um ativo financeiro que tinha sido inicialmente classificado como mensurado pelo custo amortizado poderia voltar a essa mensuração e a sua taxa de juro efetiva seria recalculada com base na sua nova quantia escriturada bruta à data da interrupção da mensuração pelo justo valor através dos resultados.

CAPÍTULO 7   Data de eficácia e transição

7.1   DATA DE EFICÁCIA

7.1.1.

Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade optar por aplicar esta Norma mais cedo, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente todos os requisitos desta Norma (mas ver igualmente os parágrafos 7.1.2, 7.2.21 e 7.3.2). Deve também, simultaneamente, aplicar as alterações previstos no apêndice C.

7.1.2.

Não obstante os requisitos previstos no parágrafo 7.1.1, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por apenas aplicar mais cedo os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, previstos nos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20, sem aplicar os demais requisitos desta Norma. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos, deve divulgar esse facto e efetuar numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10 a 11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)). (Ver igualmente os parágrafos 7.2.2 e 7.2.15).

7.1.3.

O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospectivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

7.1.4.

A IFRS 15, emitida em maio de 2014, emendou os parágrafos 3.1.1, 4.2.1, 5.1.1, 5.2.1, 5.7.6, B3.2.13, B5.7.1, C5 e C42 e suprimiu o parágrafo C16 e o respetivo título. Os parágrafos 5.1.3 e 5.7.1A, bem como uma definição no apêndice A, foram acrescentados. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 15.

7.2   TRANSIÇÃO

7.2.1.

Uma entidade deve aplicar esta Norma retrospetivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, exceto quanto ao especificado nos parágrafos 7.2.4 a 7.2.26 e 7.2.28. Esta Norma não deve ser aplicada aos itens que já tenham sido desreconhecidos à data da aplicação inicial.

7.2.2.

Para efeitos das disposições de transição previstas nos parágrafos 7.2.1, 7.2.3 a 7.2.28 e 7.3.2, a data da aplicação inicial é a data em que uma entidade aplica pela primeira vez os requisitos desta Norma e tem de ser o início de um período de relato posterior à emissão desta Norma. Consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver uma ou mais datas de aplicação inicial para os diferentes requisitos.

Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)

7.2.3.

Na data da aplicação inicial, uma entidade deve avaliar se um ativo financeiro satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea a), e 4.1.2A, alínea a), com base nos factos e circunstâncias prevalecentes nessa data. A classificação resultante deve ser aplicada retrospetivamente, independentemente do modelo de negócio da entidade em períodos de relato anteriores.

7.2.4.

Se, à data da aplicação inicial, não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade avaliar um elemento modificado do valor temporal do dinheiro em conformidade com os parágrafos B4.1.9B a B4.1.9D, com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características desse ativo financeiro em termos de fluxos de caixa contratuais com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a modificação do elemento do valor temporal do dinheiro previstos nos parágrafos B4.1.9B a B4.1.9D. (Ver também o parágrafo 42R da IFRS 7).

7.2.5.

Se, à data da aplicação inicial, não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade avaliar se o justo valor de uma característica de pré-pagamento era insignificante em conformidade com o parágrafo B4.1.12, alínea c), com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características desse ativo financeiro em termos de fluxos de caixa contratuais com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta a exceção para características de pré-pagamento prevista no parágrafo B4.1.12. (Ver também o parágrafo 42S da IFRS 7).

7.2.6.

Se uma entidade mensurar um contrato híbrido pelo justo valor de acordo com os parágrafos 4.1.2A, 4.1.4 ou 4.1.5, mas o justo valor do contrato híbrido não tiver sido mensurado em períodos de relato comparativos, o justo valor do contrato híbrido nos períodos de relato comparativos deve ser a soma dos justos valores das componentes (isto é, do contrato de base não derivado e do derivado embutido) no final de cada período de relato comparativo, se a entidade reexpressar períodos anteriores (ver parágrafo 7.2.15).

7.2.7.

Se uma entidade tiver aplicado o parágrafo 7.2.6, deve, na data da aplicação inicial, reconhecer qualquer diferença entre o justo valor da totalidade do contrato híbrido na data da aplicação inicial e a soma dos justos valores das componentes do contrato híbrido na data da aplicação inicial nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.8.

Na data da aplicação inicial, uma entidade pode designar:

a)

Um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 4.1.5; ou

b)

Um investimento num instrumento de capital próprio como mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5.

Tal designação deve ser feita com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.9.

Na data da aplicação inicial, uma entidade:

a)

Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se esse ativo financeiro não satisfizer a condição enunciada no parágrafo 4.1.5.

b)

Pode revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se esse ativo financeiro satisfizer a condição prevista no parágrafo 4.1.5.

Tal revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.10.

Na data da aplicação inicial, uma entidade:

a)

Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea a).

b)

Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal designação tiver sido efetuada no reconhecimento inicial em conformidade com a condição agora prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), e tal designação não satisfizer essa condição na data da aplicação inicial.

c)

Pode revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal designação tiver sido efetuada no reconhecimento inicial em conformidade com a condição agora prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), e tal designação satisfizer essa condição na data da aplicação inicial.

Essas designação ou revogação devem ser efetuadas com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.11.

Se não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade aplicar retrospetivamente o método do juro efetivo, a entidade deve tratar:

a)

O justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro no final de cada período comparativo apresentado como a quantia bruta escriturada desse ativo financeiro ou o custo amortizado desse passivo financeiro se a entidade reexpressar períodos anteriores; e

b)

O justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data da aplicação inicial como a nova quantia escriturada bruta desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro à data da aplicação inicial desta Norma.

7.2.12.

Se uma entidade tiver contabilizado anteriormente pelo custo (de acordo com a IAS 39) um investimento num instrumento de capital próprio que não tenha uma cotação num mercado ativo para um instrumento idêntico (isto é, um dado de nível 1) (ou para um ativo derivado que esteja associado a e deva ser liquidado através da entrega de um tal instrumento de capital próprio), deve mensurar esse instrumento pelo justo valor à data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.13.

Se uma entidade tiver contabilizado anteriormente um passivo derivado que esteja associado a e deva ser liquidado através da entrega de um instrumento de capital próprio que não tenha uma cotação num mercado ativo para um instrumento idêntico (isto é, um dado de nível 1) pelo custo de acordo com a IAS 39, deve mensurar esse passivo derivado pelo justo valor à data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida nos lucros retidos iniciais do período de relato que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.14.

Na data da aplicação inicial, uma entidade deve determinar se o tratamento a que se refere o parágrafo 5.7.7 criaria ou ampliaria uma divergência contabilística nos resultados com base nos factos e circunstâncias prevalecentes à data da aplicação inicial. Esta Norma deve ser aplicada retrospetivamente, com base nessa determinação.

7.2.15.

Não obstante o requisito previsto no parágrafo 7.2.1, uma entidade que adote os requisitos de classificação e mensuração desta Norma (que incluem os requisitos relativos à mensuração do custo amortizado para ativos financeiros e à imparidade previstos nas secções 5.4 e 5.5) deve efetuar as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42L a 42O da IFRS 7, mas não tem de reexpressar períodos anteriores. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial. No entanto, se uma entidade reexpressar períodos anteriores, as demonstrações financeiras reexpressas devem refletir todos os requisitos desta Norma. Se a abordagem escolhida por uma entidade para aplicar a IFRS 9 resultar em mais de uma data da aplicação inicial de diferentes requisitos, o presente parágrafo é aplicável a cada data de aplicação inicial (ver parágrafo 7.2.2). Seria o caso, por exemplo, se uma entidade optasse por aplicar mais cedo apenas os requisitos para a apresentação dos resultados resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 7.1.2 antes de aplicar os demais requisitos desta Norma.

7.2.16.

Caso uma entidade elabore relatórios financeiros intercalares em conformidade com a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar, não necessita de aplicar os requisitos desta Norma aos períodos intercalares anteriores à data da aplicação inicial, se tal for impraticável (como definido na IAS 8).

Imparidade (secção 5.5)

7.2.17.

Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8, sob reserva do disposto nos parágrafos 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.

7.2.18.

Na data da aplicação inicial, uma entidade deve utilizar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos para determinar o risco de crédito à data em que um instrumento financeiro tenha sido inicialmente reconhecido (ou para os compromissos de crédito e os contratos de garantia financeira à data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável nos termos do parágrafo 5.5.6) e comparar esse risco com o risco de crédito à data da aplicação inicial desta Norma.

7.2.19.

Para determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, uma entidade pode aplicar:

a)

Os requisitos previstos nos parágrafos 5.5.10 e B5.5.22 a B5.5.24; e

b)

A presunção ilidível enunciada no parágrafo 5.5.11 para pagamentos contratuais vencidos há mais de 30 dias se uma entidade aplicar os requisitos em matéria de imparidade através da identificação de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações relativas a pagamentos vencidos.

7.2.20.

Se, na data da aplicação inicial, determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial implicar custos ou esforços indevidos, uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em cada data de relato até que esse instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha um baixo risco de crédito à data de relato, caso em que se aplica o parágrafo 7.2.19, alínea a)).

Transição para contabilidade de cobertura (capítulo 6)

7.2.21.

Quando uma entidade aplica esta Norma pela primeira vez, pode escolher como sua política contabilística continuar a aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura da IAS 39 em vez dos requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. Uma entidade deve aplicar essa política a todos os seus relacionamentos de cobertura. Uma entidade que opte por essa política deve igualmente aplicar a IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira sem as alterações que tornam essa interpretação consentânea com os requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma.

7.2.22.

Com exceção do disposto no parágrafo 7.2.26, uma entidade deve aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma prospetivamente.

7.2.23.

Para aplicar a contabilidade de cobertura a partir da data da aplicação inicial dos requisitos da contabilidade de cobertura desta Norma, todos os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos até essa data.

7.2.24.

Os relacionamentos de cobertura elegíveis para efeitos de contabilidade de cobertura em conformidade com a IAS 39 que também são elegíveis para efeitos de contabilidade de cobertura de acordo com os critérios desta Norma (ver parágrafo 6.4.1), depois de se ter em consideração um reequilíbrio do relacionamento de cobertura de transição (ver parágrafo 7.2.25, alínea b)), devem ser sempre considerados relacionamentos de cobertura continuados.

7.2.25.

Na aplicação inicial dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:

a)

Pode começar a aplicar esses requisitos a partir da mesma data em que deixar de aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura da IAS 39; e

b)

Deve considerar o rácio de cobertura em conformidade com a IAS 39 como o ponto de partida para o reequilíbrio do rácio de cobertura de um relacionamento de cobertura continuado, se aplicável. Qualquer ganho ou perda de um tal reequilíbrio deve ser reconhecido nos resultados.

7.2.26.

Como exceção à aplicação prospetiva dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:

a)

Deve aplicar a contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o disposto no parágrafo 6.5.15 retrospetivamente se, de acordo com a IAS 39, apenas a alteração no valor intrínseco de uma opção for designada como instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Esta aplicação retrospetiva só se aplica aos relacionamentos de cobertura que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designados em seguida.

b)

Pode aplicar a contabilização do elemento a prazo de contratos forward em conformidade com o parágrafo 6.5.16 retrospetivamente se, em conformidade com a IAS 39, apenas a alteração no elemento à vista de um contrato forward for designada como o instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Esta aplicação retrospetiva só se aplica aos relacionamentos de cobertura que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designados em seguida. Além disso, se uma entidade optar pela aplicação retrospetiva desta contabilização, a mesma deve ser aplicada a todos os relacionamentos de cobertura elegíveis para esta escolha (isto é, esta escolha não está disponível numa base de escolha, caso a caso, de relacionamentos de cobertura individuais). A contabilização do spread de base cambial (ver parágrafo 6.5.16) pode ser aplicada retrospetivamente aos relacionamentos de cobertura que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designados em seguida.

c)

Deve aplicar retrospetivamente o requisito constante do parágrafo 6.5.6 segundo o qual não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

i)

Em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegarem a acordo no sentido de que uma ou mais contrapartes de compensação devem substituir a sua contraparte original para se tornarem a nova contraparte de cada uma das partes; e

ii)

As outras alterações, caso existam, ao instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para efetuar essa substituição da contraparte.

Entidades que aplicaram a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) ou a IFRS 9 (2013) mais cedo

7.2.27.

Uma entidade deve aplicar os requisitos de transição enunciados nos parágrafos 7.2.1 a 7.2.26 à data da aplicação inicial relevante. Uma entidade deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos 7.2.3 a 7.2.14 e 7.2.17 a 7.2.26 apenas uma vez (isto é, se uma entidade optar por uma abordagem de aplicação da IFRS 9 que envolva mais de uma data de aplicação inicial, não pode aplicar qualquer das disposições novamente no caso de já terem sido aplicadas mais cedo). (Ver parágrafos 7.2.2 e 7.3.2.)

7.2.28.

Uma entidade que tenha aplicado a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) ou a IFRS 9 (2013) e, posteriormente, aplique esta Norma:

a)

Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.1.5 mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação desta Norma;

b)

Pode designar um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não tiver anteriormente preenchido a condição prevista no parágrafo 4.1.5 mas essa condição for agora satisfeita como resultado da aplicação desta Norma;

c)

Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação desta Norma; e

d)

Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não tiver anteriormente preenchido a condição prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a) mas essa condição for agora satisfeita como resultado da aplicação desta Norma.

Essas designação ou revogação devem ser efetuadas com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial desta Norma. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.3   RETIRADA DA IFRIC 9, DA IFRS 9 (2009), DA IFRS 9 (2010) E DA IFRS 9 (2013)

7.3.1.

Esta Norma substitui a IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos. Os requisitos acrescentados à IFRS 9 em outubro de 2010 incorporaram os requisitos anteriormente previstos nos parágrafos 5 e 7 da IFRIC 9. Como consequência, a IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro incorporou os requisitos anteriormente estabelecidos no parágrafo 8 da IFRIC 9.

7.3.2.

Esta Norma substitui a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) e a IFRS 9 (2013). No entanto, para períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar versões anteriores da IFRS 9 em lugar desta Norma se, e apenas se, a data da aplicação inicial relevante da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015.

Apêndice A

Definições

Este apêndice faz parte integrante da presente Norma.

Perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses

A parte das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento que representa as perdas de crédito esperadas que resultam de situações de incumprimento relativamente a um instrumento financeiro suscetíveis de ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de relato.

Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro

A quantia pela qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial deduzida dos reembolsos de capital, acrescida ou deduzida da amortização acumulada usando o método do juro efetivo de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia à data do vencimento, e, para os ativos financeiros, ajustada por eventuais provisões para perdas.

Ativos resultantes de contratos

Os direitos que a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica são contabilizados em conformidade com esta Norma para efeitos do reconhecimento e da mensuração dos ganhos ou perdas por imparidade.

Ativo financeiro em imparidade de crédito

Um ativo financeiro está em imparidade de crédito quando ocorreram um ou mais acontecimentos que tenham um impacto negativo nos fluxos de caixa futuros estimados desse ativo financeiro. Os indícios de que um ativo financeiro está em imparidade de crédito incluem dados observáveis sobre os seguintes acontecimentos:

a)

Dificuldade financeira significativa do emitente ou do mutuário;

b)

Uma violação de contrato, como um incumprimento ou um atraso;

c)

O(s) mutuante(s) do mutuário, por razões económicas ou contratuais relacionadas com as dificuldades financeiras do mutuário, terem concedido ao mutuário facilidades que de outra forma não concederiam;

d)

Torna-se provável que o mutuário vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

e)

O desaparecimento de um mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

f)

A aquisição ou criação de um ativo financeiro com um grande desconto que reflete as perdas de crédito incorridas.

Pode não ser possível identificar um acontecimento único isolado — em vez disso, o efeito combinado de vários acontecimentos pode ter ocasionado a imparidade de crédito de ativos financeiros.

Perda de crédito

A diferença entre todos os fluxos de caixa contratuais que sejam devidos a uma entidade em conformidade com o contrato e todos os fluxos de caixa que a entidade espera receber (isto é, todos os défices de tesouraria), descontados à taxa de juro efetiva original (ou taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito). Uma entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré-pagamento, extensão, opções call e semelhantes) ao longo da duração esperada desse instrumento financeiro. Os fluxos de caixa a considerar devem incluir os fluxos de caixa provenientes da venda das garantias detidas ou outras melhorias de qualidade creditícia que façam parte integrante dos termos contratuais. Existe uma presunção de que a duração esperada de um instrumento financeiro pode ser estimada de forma fiável. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar de forma fiável a duração esperada de um instrumento financeiro, a entidade deve utilizar a duração contratual restante do instrumento financeiro.

Taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito

A taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a duração esperada do instrumento financeiro ao custo amortizado de um ativo financeiro que é um ativo financeiro comprado ou criados em imparidade de crédito. Ao calcular a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados considerando todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, extensão, opções call e semelhantes) e as perdas de crédito esperadas. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver parágrafos B5.4.1-B5.4.3), os custos de transação, e todos os outros prémios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a duração esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados fiavelmente. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar fiavelmente os fluxos de caixa ou a duração restante de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Desreconhecimento

A remoção de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro anteriormente reconhecido da demonstração da posição financeira de uma entidade.

Derivado

Um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do âmbito desta Norma que reúne as três características seguintes.

a)

O seu valor altera-se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, num preço de instrumento financeiro, num preço de mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominada o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

É liquidado numa data futura.

Dividendos

Distribuições de lucros aos detentores de instrumentos de capital próprio na proporção das suas detenções de uma classe particular de capital.

Método do juro efetivo

O método que é utilizado para calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro e na atribuição e reconhecimento do rédito de juros ou das despesas com juros nos resultados, durante o período relevante.

Taxa de juro efetiva

A taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da duração esperada do ativo financeiro ou do passivo financeiro à quantia escriturada bruta de um ativo financeiro ou ao custo amortizado de um passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efetiva, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré-pagamento, extensão, opções call e semelhantes), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver parágrafos B5.4.1 a B5.4.3), os custos de transação, e todos os outros prémios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a duração esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados fiavelmente. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar fiavelmente os fluxos de caixa ou a duração esperada de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Perdas de crédito esperadas

A média ponderada das perdas de crédito, utilizando como ponderadores os respetivos riscos de ocorrência de um incumprimento.

Contrato de garantia financeira

Um contrato que obriga o emitente a efetuar determinados pagamentos a fim de reembolsar o detentor por uma perda que incorra em virtude de um determinado devedor não efetuar pagamentos na data prevista, nos termos das condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida.

Passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados

Um passivo financeiro que preencha uma das seguintes condições.

a)

É conforme à definição de detido para negociação.

b)

No reconhecimento inicial é designado pela entidade pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 4.2.2 ou 4.3.5.

c)

É designado, no reconhecimento inicial ou subsequentemente, pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 6.7.1.

Compromisso firme

Um acordo vinculativo para a troca de uma quantidade especificada de recursos a um preço especificado numa data ou datas futura (s) especificada (s).

Transação prevista

Uma transação futura que não é objeto de um compromisso mas que se prevê.

Quantia escriturada bruta de um ativo financeiro

O custo amortizado de um ativo financeiro, antes do ajustamento para ter em conta qualquer provisão para perdas.

Rácio de cobertura

A relação entre a quantidade do instrumento de cobertura e a quantidade do item coberto em termos da sua ponderação relativa.

Detido para negociação

Um ativo financeiro ou um passivo financeiro que:

a)

É adquirido ou incorrido com o objetivo principal de ser vendido ou recomprado num prazo muito curto;

b)

No reconhecimento inicial, faz parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e relativamente aos quais existem indícios de um perfil real recente de lucros a curto prazo; ou

c)

É um derivado (exceto no caso de um derivado que seja um contrato de garantia financeira ou um instrumento de cobertura designado e eficaz).

Ganho ou perda por imparidade

Os ganhos ou perdas que são reconhecidos nos resultados de acordo com o parágrafo 5.5.8 e que decorrem da aplicação dos requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5.

Perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento

As perdas de crédito esperadas resultantes de todos os possíveis incumprimentos ao longo da duração esperada de um instrumento financeiro.

Provisão para perdas

A provisão para perdas de crédito esperadas relativas a ativos financeiros mensurados em conformidade com o parágrafo 4.1.2, as contas a receber de locações e os ativos resultantes de contratos, a imparidade acumulada relativa a ativos financeiros mensurados em conformidade com o parágrafo 4.1.2A e a provisão para perdas de crédito esperadas relativas a compromissos de concessão de empréstimo e contratos de garantia financeira.

Ganhos ou perdas resultantes de modificação

A quantia resultante do ajustamento da quantia escriturada bruta de um ativo financeiro para refletir os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados. A entidade recalcula a quantia escriturada bruta de um ativo financeiro como o valor atual dos pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da duração esperada do ativo financeiro renegociado ou modificado, que são descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (ou à taxa de juro efetiva original ajustada pelo crédito para os ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. Ao estimar os fluxos de caixa esperados de um ativo financeiro, uma entidade deve considerar todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pré-pagamento, opções call e semelhantes), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas, a menos que o ativo financeiro seja um ativo financeiro comprado ou criado em imparidade de crédito, caso em que uma entidade deve também considerar as perdas de crédito esperadas iniciais que foram tidas em conta no cálculo da taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito original.

Vencido

Um ativo financeiro é considerado vencido quando a contraparte não efetuou um pagamento no momento em que era contratualmente devido.

Ativo financeiro comprado ou criado em imparidade de crédito

Ativo (s) financeiro (s) comprado (s) ou oricriado (s) que estão em imparidade de crédito no reconhecimento inicial.

Data de reclassificação

O primeiro dia do primeiro período de relato subsequente a uma alteração no modelo de negócios que dê origem a uma reclassificação de ativos financeiros por parte de uma entidade.

Compra ou venda «regular way»

Uma compra ou venda de um ativo financeiro de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega desse ativo dentro do prazo estabelecido, geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.

Custos de transação

Custos incrementais que sejam diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro (ver parágrafo B5.4.8). Um custo incremental é um custo que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32, no apêndice A da IFRS 7, no apêndice A da IFRS 13 ou no apêndice A da IFRS 15, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados na IAS 32, IFRS 7, IFRS 13 e IFRS 15:

a)

Risco de crédito (2);

b)

Instrumento de capital próprio;

c)

Justo valor;

d)

Ativo financeiro;

e)

Instrumento financeiro;

f)

Passivo financeiro;

g)

Preço de transação.

Apêndice B

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da presente Norma.

ÂMBITO (CAPÍTULO 2)

B2.1

Alguns contratos exigem um pagamento em função de variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos baseados em variáveis climáticas são por vezes referidos como «derivados climáticos».) Se esses contratos não estiverem dentro do âmbito da IFRS 4, encontram-se no âmbito desta Norma.

B2.2

Esta Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que são conformes à IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma e os acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos réditos de serviços que são contabilizados segundo a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes.

B2.3

Por vezes, uma entidade faz aquilo que considera um «investimento estratégico» em instrumentos de capital próprio emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional a longo prazo com a entidade na qual o investimento é feito. A entidade investidora ou empreendedora conjunta usa a IAS 28 para determinar se o método contabilístico da equivalência patrimonial deve ser aplicado a tal investimento.

B2.4

Esta Norma aplica-se aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, que não sejam direitos e obrigações que o parágrafo 2.1, alínea e), exclui por resultarem de contratos dentro do âmbito da IFRS 4 Contratos de Seguros.

B2.5

Os contratos de garantia financeira podem revestir várias formas legais, como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguro. O seu tratamento contabilístico não depende da sua forma legal. Apresentam-se os seguintes exemplos de tratamento adequado (ver parágrafo 2.1, alínea e)):

a)

Não obstante um contrato de garantia financeira respeitar a definição de um contrato de seguro prevista na IFRS 4, no caso de o risco transferido ser significativo, o emitente aplica esta Norma. Contudo, se o emitente estabeleceu previamente que considera esses contratos como contratos de seguro e utilizou a contabilização aplicável a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar quer esta Norma quer a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique esta Norma, o parágrafo 5.1.1 requer que o emitente reconheça inicialmente pelo justo valor um contrato de garantia financeira. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para um terceiro não relacionado numa transação autónoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu justo valor inicial será provavelmente igual ao prémio recebido, salvo se houver prova do contrário. Subsequentemente, exceto se o contrato de garantia financeira tiver sido designado inicialmente pelo justo valor através dos resultados ou se os parágrafos 3.2.15 a 3.2.23 e B3.2.12 a B3.2.17 forem aplicáveis (quando uma transferência de um ativo financeiro não é elegível para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emitente mensura-o pelo mais alto dos seguintes valores:

i)

A quantia determinada em conformidade com a secção 5.5; e

ii)

A quantia inicialmente reconhecida deduzida, quando adequado, da quantia acumulada de rendimento reconhecido em conformidade com os princípios da IFRS 15 (ver parágrafo 4.2.1, alínea c)).

b)

Certas garantias relacionadas com o crédito não requerem, como condição prévia para o pagamento, que o detentor esteja exposto a ou tenha incorrido numa perda relativa ao incumprimento de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo desse tipo de garantia pode consistir numa garantia que requeira pagamentos em resposta a alterações numa determinada notação de crédito ou índice de crédito. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, na aceção desta Norma, nem contratos de seguro, na aceção da IFRS 4. São derivados e o emitente aplica-lhes esta Norma.

c)

Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em conexão com a venda de bens, o emitente aplica a IFRS 15 na determinação do momento em que reconhece o rédito proveniente da garantia e da venda dos bens.

B2.6

As asserções de que um emitente considera os contratos como contratos de seguro encontram-se com frequência nas comunicações do emitente com os clientes e com as autoridades reguladoras, nos contratos, na documentação comercial e nas demonstrações financeiras. Além disso, os contratos de seguro estão frequentemente sujeitos a requisitos contabilísticos distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como os contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações financeiras de um emitente incluem normalmente uma declaração de que o emitente respeitou esses requisitos contabilísticos.

RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO (CAPÍTULO 3)

Reconhecimento inicial (secção 3.1)

B3.1.1

Como consequência do princípio enunciado no parágrafo 3.1.1, uma entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais decorrentes de derivados na sua demonstração da posição financeira como ativos e passivos, respetivamente, exceto no caso de derivados que impedem uma transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como uma venda (ver parágrafo B3.2.14). Se uma transferência de um ativo financeiro não for elegível parra desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo (ver parágrafo B3.2.15).

B3.1.2

Seguem-se exemplos de aplicação do princípio enunciado no parágrafo 3.1.1:

a)

Contas a receber e contas a pagar sem condições são reconhecidas como ativos ou passivos quando a entidade se tornar uma parte do contrato e, como consequência, tiver um direito legal de receber ou uma obrigação legal de pagar uma quantia em dinheiro.

b)

Ativos a adquirir e passivos a incorrer como resultado de um compromisso firme de comprar ou vender bens ou serviços não são geralmente reconhecidos até que pelo menos uma das partes tenha agido segundo o acordo. Por exemplo, uma entidade que receba uma encomenda firme de um cliente geralmente não reconhece um ativo (e a entidade que faz a encomenda não reconhece um passivo) no momento do compromisso, mas, em vez disso, atrasa o reconhecimento até que os bens ou serviços encomendados tenham sido expedidos, entregues ou prestados. Se um compromisso firme de comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do âmbito desta Norma em conformidade com os parágrafos 2.4 a 2.7, o seu justo valor líquido é reconhecido como um ativo ou passivo na data do compromisso (ver parágrafo B4.1.30, alínea c)). Além disso, se um compromisso firme anteriormente não reconhecido for designado como item coberto numa cobertura de justo valor, qualquer alteração no justo valor líquido atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo depois do início da cobertura (ver parágrafos 6.5.8, alínea b), e 6.5.9).

c)

Um contrato forward que esteja dentro do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.1) é reconhecido como ativo ou passivo à data do compromisso, em vez da data em que a liquidação ocorre. Quando uma entidade se torna parte de um contrato forward, os justos valores do direito e da obrigação são muitas vezes idênticos, de modo que o justo valor líquido do forward é zero. Se o justo valor líquido do direito e da obrigação não for zero, o contrato é reconhecido como ativo ou passivo.

d)

Contratos de opção que estão dentro do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.1) são reconhecidos como ativos ou passivos quando o detentor ou subscritor se torna parte do contrato.

e)

Transações futuras planeadas, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, não constituem ativos ou passivos porque a entidade não se tornou parte de um contrato.

Compra ou venda «regular way» de ativos financeiros

B3.1.3

Uma compra ou venda «regular way» de ativos financeiros é reconhecida usando quer a contabilização pela data de negociação quer a contabilização pela data de liquidação conforme descrito nos parágrafos B3.1.5 e B3.1.6. Uma entidade deve aplicar o mesmo método, de modo consistente, a todas as compras e vendas de ativos financeiros que são classificados da mesma forma em conformidade com esta Norma. Para este efeito, os ativos que são obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados formam uma classificação separada dos ativos designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados. Além disso, os investimentos em instrumentos de capital próprio contabilizados usando a opção prevista no parágrafo 5.7.5 formam uma classificação separada.

B3.1.4

Um contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não constitui um contrato «regular way». Em vez disso, um tal contrato é contabilizado como derivado no período entre a data de negociação e a data de liquidação.

B3.1.5

A data de negociação é a data em que uma entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se a) ao reconhecimento do ativo a receber e do passivo a pagar por ele na data de negociação, e b) ao desreconhecimento de um ativo que é vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de uma conta a receber do comprador pelo pagamento à data de negociação. De uma forma geral, os juros não começam a contar sobre o ativo e o correspondente passivo antes da data de liquidação, quando se transmitir o título.

B3.1.6

A data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e b) ao desreconhecimento de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que for entregue pela entidade. Quando for aplicada a contabilização pela data de liquidação, uma entidade contabiliza qualquer alteração no justo valor do ativo a receber durante o período que decorre entre a data de negociação e a data de liquidação, da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Por outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para os ativos mensurados pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para os ativos classificados como ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados; e é reconhecida em outro rendimento integral para ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2A e para os investimentos em instrumentos de capital próprio contabilizados em conformidade com o parágrafo 5.7.5.

Desreconhecimento de ativos financeiros (secção 3.2)

B3.2.1

O seguinte fluxograma ilustra a forma de avaliar se um ativo financeiro está ou não desreconhecido, e em que medida.

Image

Acordos segundo os quais uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa decorrentes de um ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (parágrafo 3.2.4, alínea b))

B3.2.2

A situação descrita no parágrafo 3.2.4, alínea b) (quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa decorrentes de um ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for um trust, e emitir a investidores direitos de usufruto nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros são elegíveis para desreconhecimento se as condições dos parágrafos 3.2.5 e 3.2.6 forem satisfeitas.

B3.2.3

Ao aplicar o parágrafo 3.2.5, a entidade poderia ser, por exemplo, o criador do ativo financeiro, ou um grupo que inclui uma subsidiária que tenha adquirido o ativo financeiro e transmita os fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados.

Avaliação da transferência dos riscos e benefícios decorrentes da propriedade (parágrafo 3.2.6)

B3.2.4

Exemplos de quando uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade:

a)

Uma venda incondicional de um ativo financeiro;

b)

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com uma opção de recompra do ativo financeiro pelo seu justo valor no momento da recompra; e

c)

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com uma opção put ou call que esteja marcadamente out of the money (isto é, uma opção que está tão out of the money que é altamente improvável que passe a estar in the money antes de expirar).

B3.2.5

Exemplos de quando uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade:

a)

Uma transação de venda e recompra em que o preço de recompra é um preço fixo ou o preço de venda acrescido de uma remuneração do mutuante;

b)

Um acordo de empréstimo de títulos;

c)

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com um total return swap que transfere a exposição ao risco do mercado de volta para a entidade;

d)

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com uma opção put ou call que esteja marcadamente in the money (isto é, uma opção que está tão in the money que é altamente improvável que passe a estar out of the money antes de expirar); e

e)

Uma venda de contas a receber a curto prazo em que a entidade garante que compensa aquele que recebe a transferência por perdas de crédito que provavelmente irão ocorrer.

B3.2.6

Se uma entidade determinar que, como resultado da transferência, transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, não volta a reconhecer o ativo transferido num período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo transferido numa nova transação.

Avaliação da transferência do controlo

B3.2.7

Uma entidade não reteve o controlo de um ativo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Uma entidade reteve o controlo de um ativo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido se este for negociado num mercado ativo, uma vez que aquele que recebe a transferência pode recomprar o ativo transferido no mercado se necessitar de devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo transferido se a entidade retiver essa opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção.

B3.2.8

Aquele que recebe a transferência só tem capacidade prática para vender o ativo transferido se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica consiste em saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática, e não quais os direitos contratuais que tem relativamente aquilo que pode fazer com o ativo transferido, ou quais as proibições contratuais que existem. Em concreto:

a)

Um direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não houver mercado para o ativo transferido; e

b)

A capacidade para alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não puder ser exercida livremente. Por essa razão:

i)

A capacidade daquele que recebe a transferência para alienar o ativo transferido deve ser independente das ações de terceiros (isto é, deve ser uma capacidade unilateral), e

ii)

Aquele que recebe a transferência deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar de anexar à transferência condições restritivas ou «senãos» (por exemplo, condições de serviço do ativo de empréstimo ou uma opção conferindo àquele que recebe a transferência o direito de recomprar o ativo).

B3.2.9

O facto de aquele que recebe a transferência ter pouca probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controlo do ativo transferido. Contudo, se uma opção put ou uma garantia impedir aquele que recebe a transferência de vender o ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controlo do ativo transferido. Por exemplo, se uma opção put ou uma garantia for suficientemente valiosa, esta constitui uma restrição a que aquele que recebe a transferência venda o ativo transferido, uma vez que aquele que recebe a transferência, na prática, não estaria disposto a vender o ativo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência deteria o ativo transferido de forma a obter pagamentos ao abrigo da garantia ou opção put. Nestas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controlo do ativo transferido.

Transferências que são elegíveis para o desreconhecimento

B3.2.10

Uma entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pelo serviço financeiro desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria com a cessação ou transferência do contrato de serviço financeiro é imputada ao ativo por serviço ou passivo por serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de qualquer juro aquando da cessação ou transferência do contrato de serviço financeiro, o spread de juros total é um strip só de juros a receber. Para efeitos de aplicação do parágrafo 3.2.13, os justos valores do ativo por serviço e do strip só de juros a receber são usados para repartir a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que é desreconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de serviço especificada ou se não se esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pelo serviço, um passivo pela obrigação de serviço é reconhecido pelo justo valor.

B3.2.11

Ao mensurar os justos valores da parte que continua a ser reconhecida e da parte que é desreconhecida para efeitos de aplicação do parágrafo 3.2.13, uma entidade aplica os requisitos de mensuração pelo justo valor da IFRS 13 para além do parágrafo 3.2.14.

Transferências que não são elegíveis para o desreconhecimento

B3.2.12

Segue-se uma aplicação do princípio delineado no parágrafo 3.2.15. Se uma garantia prestada pela entidade por perdas por incumprimento sobre o ativo transferido impedir um ativo transferido de ser desreconhecido em virtude de a entidade ter retido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser reconhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como um passivo.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

B3.2.13

Seguem-se exemplos da forma como uma entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado em conformidade com o parágrafo 3.2.16.

Todos os ativos

a)

Se uma garantia prestada por uma entidade para pagar por perdas por incumprimento sobre um ativo transferido impedir o ativo transferido de ser desreconhecido na medida do envolvimento continuado, o ativo transferido à data da transferência é mensurado pelo menor de i) a quantia escriturada do ativo e ii) a quantia máxima da retribuição recebida na transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar («a quantia da garantia»). O passivo associado é inicialmente mensurado pela quantia da garantia acrecida do justo valor da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o justo valor inicial da garantia é reconhecido nos resultados quando (ou à medida que) a obrigação for satisfeita (em conformidade com os princípios da IFRS 15) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer provisões para perdas.

Ativos mensurados pelo custo amortizado

b)

Se uma obrigação de opção put subscrita por uma entidade ou se um direito de opção call detido por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado é mensurado pelo seu custo (isto é, a retribuição recebida) ajustado pela amortização de qualquer diferença entre esse custo e a quantia escriturada bruta do ativo transferido na data de expiração da opção. Por exemplo, suponhamos que a quantia escriturada bruta do ativo à data da transferência é 98 UM e que a retribuição recebida é 95 UM. A quantia escriturada bruta do ativo na data de exercício da opção será 100 UM. A quantia escriturada inicial do passivo associado é 95 UM e a diferença entre 95 UM e 100 UM é reconhecida nos resultados usando o método do juro efetivo. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo associado e o preço de exercício é reconhecida nos resultados.

Ativos mensurados pelo justo valor

c)

Se um direito de opção call retido por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo justo valor, o ativo continua a ser mensurado pelo seu justo valor. O passivo associado é mensurado i) pelo preço de exercício da opção deduzido do valor temporal da opção se a opção estiver in the money ou at the money, ou ii) pelo justo valor do ativo transferido deduzido do valor temporal da opção se a opção estiver out of the money. O ajustamento à mensuração do passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor do direito da opção call. Por exemplo, se o justo valor do ativo subjacente for 80 UM, o preço de exercício da opção for 95 UM e o valor temporal da opção for 5 UM, a quantia escriturada do passivo associado é 75 UM (80 UM — 5 UM) e a quantia escriturada do ativo transferido é 80 UM (isto é, o seu justo valor).

d)

Se uma opção put subscrita por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo justo valor, o passivo associado é mensurado pelo preço de exercício da opção acrescido do valor temporal da opção. A mensuração do ativo pelo justo valor está limitada ao menor valor entre o justo valor e o preço de exercício da opção, uma vez que a entidade não tem o direito de aumentar o justo valor do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isto garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor da obrigação da opção put. Por exemplo, se o justo valor do ativo subjacente for 120 UM, o preço de exercício da opção for 100 UM e o valor temporal da opção for 5 UM, a quantia escriturada do passivo associado é 105 UM (100 UM + 5 UM) e a quantia escriturada do ativo transferido é 100 UM (neste caso, o preço de exercício da opção).

e)

Se um collar, sob a forma de um call comprado e de um put subscrito, impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo pelo justo valor, a entidade continua a mensurar o ativo pelo justo valor. O passivo associado é mensurado i) pela soma do preço de exercício do call e do justo valor da opção put deduzida do valor temporal da opção call, se a opção call estiver in the money ou at the money, ou ii) da soma do justo valor do ativo e do justo valor da opção put deduzida do valor temporal da opção call se a opção call estiver out of the money. O ajustamento ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor das opções detidas e subscritas pela entidade. Por exemplo, suponhamos que uma entidade transfere um ativo financeiro que é mensurado pelo justo valor, comprando simultaneamente um call com um preço de exercício de 120 UM e subscrevendo um put com um preço de exercício de 80 UM. Suponhamos também que o justo valor do ativo é 100 UM à data da transferência. Os valores temporais do put e do call são respetivamente 1 UM e 5 UM. Neste caso, a entidade reconhece um ativo de 100 UM (o justo valor do ativo) e um passivo de 96 UM [(100 UM + 1 UM) — 5 UM]. O que dá um valor líquido do ativo de 4 UM, que é o justo valor das opções detidas e subscritas pela entidade.

Todas as transferências

B3.2.14

Na medida em que uma transferência de um ativo financeiro não seja elegível para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivados caso o reconhecimento tanto do derivado como do ativo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultasse no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção call retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção call não é reconhecida separadamente como ativo derivado.

B3.2.15

Na medida em que uma transferência de um ativo financeiro não seja elegível para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo. Aquele que recebe a transferência desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto um direito como uma obrigação de readquirir o controlo da totalidade do ativo transferido por uma quantia fixa (por exemplo, nos termo de um acordo de recompra), aquele que recebe a transferência pode mensurar a sua conta a receber pelo custo amortizado se satisfizer os critérios referidos no parágrafo 4.1.2.

Exemplos

B3.2.16

Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma.

a)

Acordos de recompra e empréstimos de títulos. Se um ativo financeiro for vendido nos termos de um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante, ou se for emprestado nos termos de um acordo de devolução àquele que transfere, esse ativo não é desreconhecido uma vez que aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade. Se aquele que recebe a transferência obtiver o direito de vender ou penhorar o ativo, aquele que transfere reclassifica o ativo na sua demonstração da posição financeira, por exemplo, como ativo emprestado ou conta a receber de recompra.

b)

Acordos de recompra e empréstimos de títulos — ativos que são substancialmente os mesmos. Se um ativo financeiro for vendido nos termos de um acordo de recomprar o mesmo ou substancialmente o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante ou se um ativo financeiro for tomado ou dado em empréstimo nos termos de um acordo de devolução do mesmo ou substancialmente o mesmo ativo àquele que transfere, esse ativo não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

c)

Acordos de recompra e empréstimos de títulos — direito de substituição. Se um acordo de recompra a um preço de recompra fixo ou a um preço igual ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante, ou uma transação de empréstimo de títulos semelhante, proporcionar àquele que recebe a transferência um direito de substituir ativos que sejam semelhantes ao ativo transferido e tenham um justo valor igual ao mesmo à data da recompra, o ativo vendido ou mutuado nos termos de uma transação de recompra ou de empréstimo de títulos não é desreconhecido uma vez que aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

d)

Direito de primeira recusa de recompra pelo justo valor. Se uma entidade vender um ativo financeiro e retiver apenas um direito de primeira recusa de recomprar o ativo transferido pelo justo valor se aquele que recebe a transferência o vender posteriormente, a entidade desreconhece o ativo uma vez que transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

e)

Transação «wash sale». A recompra de um ativo financeiro pouco tempo depois de ter sido vendido é por vezes referida como uma wash sale. Esse tipo de recompra não impede o desreconhecimento desde que a transação original satisfaça os requisitos em matéria de desreconhecimento. Contudo, se um acordo de vender um ativo financeiro for celebrado simultaneamente com um acordo de recomprar o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante, então o ativo não é desreconhecido.

f)

Opções «put» e opções «call» que estão marcadamente «in the money». Se um ativo financeiro transferido puder ser recebido de volta por aquele que transfere e a opção call estiver marcadamente in the money, a transferência não é elegível para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade. De forma semelhante, se o ativo financeiro puder ser entregue por aquele que recebeu a transferência e a opção put estiver marcadamente in the money, a transferência não é elegível para desreconhecimento uma vez que aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

g)

Opções «put» e opções «call» que estão marcadamente «out of the money». Um ativo financeiro que é transferido sujeito apenas a uma opção put marcadamente out of the money detida por aquele que recebe a transferência ou uma opção call marcadamente out of the money detida por aquele que transfere é desreconhecido. Isto deve-se ao facto de aquele que transfere ter transferido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

h)

Ativos prontamente obteníveis sujeitos a uma opção «call» que nem está marcadamente «in the money» nem marcadamente «out of the money». Se uma entidade detiver uma opção call sobre um ativo que pode ser prontamente obtido no mercado e a opção não estiver nem marcadamente in the money nem marcadamente out of the money, o ativo é desreconhecido. Isto deve-se ao facto de a entidade i) não ter retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade, e ii) não ter retido o controlo. Contudo, se o ativo não puder ser prontamente obtido no mercado, o desreconhecimento é excluído até à quantia do ativo que está sujeita à opção call uma vez que a entidade reteve o controlo do ativo.

i)

Um ativo não prontamente obtenível sujeito a uma opção «put» subscrita por uma entidade que nem está marcadamente «in the money» nem marcadamente «out of the money». Se uma entidade transferir um ativo financeiro que não seja prontamente obtenível no mercado, e subscrever uma opção put que não esteja marcadamente out of the money, a entidade nem retém nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade devido à opção put subscrita. A entidade retém o controlo do ativo se a opção put for suficientemente valiosa para impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo continua a ser reconhecido até à medida do envolvimento continuado daquele que transfere (ver parágrafo B3.2.9). A entidade transfere o controlo do ativo se a opção put não for suficientemente valiosa para impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido.

j)

Ativos sujeitos a uma opção «put» ou «call» pelo justo valor ou a um acordo de recompra «forward». Uma transferência de um ativo financeiro que apenas esteja sujeito a uma opção put ou call ou a um acordo de recompra forward com um preço de exercício ou de recompra igual ao justo valor do ativo financeiro no momento da recompra resulta no desreconhecimento devido à transferência de substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

k)

Opções «put» ou «call» liquidadas em dinheiro. Uma entidade avalia a transferência de um ativo financeiro que esteja sujeito a uma opção put ou call ou a um acordo de recompra forward que deverá ser liquidado de forma líquida em dinheiro para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade. Se a entidade não reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, determina se reteve o controlo do ativo transferido. O facto de a opção put ou call ou o acordo de recompra forward ser liquidado de forma líquida em dinheiro não significa automaticamente que a entidade tenha transferido o controlo (ver parágrafo B3.2.9 e alíneas g), h) e i) acima).

l)

Eliminação da «accounts provision». Uma eliminação da accounts provision é uma opção de recompra (call) incondicional que confere a uma entidade o direito de reclamar ativos transferidos sujeito a algumas restrições. Se essa opção tiver como resultado que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade, exclui o desreconhecimento apenas até à quantia sujeita a recompra (pressupondo que aquele que recebe a transferência não pode vender os ativos). Por exemplo, se a quantia escriturada e os proventos da transferência de ativos por empréstimo for 100 000 UM e qualquer empréstimo individual puder ser obtido de volta, mas a quantia agregada de empréstimos suscetíveis de ser recomprados não puder exceder 10 000 UM, 90 000 UM dos empréstimos seriam elegíveis para desreconhecimento.

m)

Opções de recompra de ativos residuais («Clean-up calls»). Uma entidade, que pode ser aquele que transfere, que efetua o serviço de ativos transferidos, pode deter uma opção de recompra de ativos residuais que lhe permita comprar o remanescente dos ativos transferidos quando a quantia dos ativos em circulação desce para um nível especificado, ao qual o custo de efetuar o serviço desses ativos se torna excessivo em relação aos benefícios. Se essa opção de recompra de ativos residuais tiver como resultado que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e aquele que recebe a transferência não puder vender os ativos, só exclui o desreconhecimento até à quantia dos ativos que estão sujeitos à opção.

n)

Juros retidos subordinados e garantias de crédito. Uma entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria da qualidade creditícia, subordinando uma parte ou a totalidade dos seus juros retidos no ativo transferido. Como alternativa, uma entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria da qualidade creditícia sob a forma de uma garantia de crédito que pode ser ilimitada ou limitada a uma quantia específica. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido na sua totalidade. Se a entidade retiver alguns, mas não substancialmente todos, os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e retiver o controlo, o desreconhecimento é excluído até à quantia em dinheiro ou outros ativos que a entidade poderia ser obrigada a pagar.

o)

Swaps de retorno total («total return swaps»). Uma entidade pode vender um ativo financeiro àquele que recebe a transferência e celebrar um swap de retorno total com aquele que recebe a transferência, nos termos do qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do ativo subjacente são remetidos para a entidade em troca de um pagamento fixo ou de um pagamento a taxa variável, e qualquer aumento ou redução do justo valor do ativo subjacente é absorvido pela entidade. Em tal caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido.

p)

Swaps de taxas de juro. Uma entidade pode transferir para aquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa e celebrar um swap de taxa de juro com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juro fixa e pagar uma taxa de juro variável com base numa quantia nocional que seja igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido. O swap de taxa de juro não exclui o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados por pagamentos a serem feitos sobre o ativo transferido.

q)

Swaps de taxa de juro de amortização. Uma entidade pode transferir para aquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa que é pago ao longo do tempo, e celebrar um swap de taxa de juro de amortização com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juro fixa e pagar uma taxa de juro variável com base numa quantia nocional. Se a quantia nocional do swap for amortizada de forma a ser igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido em circulação em qualquer momento, o swap teria normalmente como resultado que a entidade retivesse o risco substancial de pagamento antecipado, caso em que a entidade ou continua a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou continua a reconhecer o ativo transferido até à medida do seu envolvimento continuado. Inversamente, se a amortização da quantia nocional do swap não estiver associada à quantia do capital em circulação do ativo transferido, esse swap não teria como resultado que a entidade retivesse o risco de pagamento antecipado sobre o ativo. Assim, não excluiria o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estivessem condicionados por pagamentos de juros a serem feitos sobre o ativo transferido e que o swap não tivesse como resultado que a entidade retivesse quaisquer outros riscos e vantagens de propriedade significativos sobre o ativo transferido.

r)

Anulação («write-off»). Uma entidade não tem uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte.

B3.2.17

Este parágrafo ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade diz respeito a uma parte de um ativo financeiro.

Admitamos que uma entidade tem uma carteira de empréstimos que podem ser reembolsados antecipadamente, cujo cupão e taxa de juro efetiva é de 10 % e cujo capital e custo amortizado corresponde a 10 000 UM. A entidade realiza uma transação na qual, em troca de um pagamento de 9 115 UM, aquele que recebe a transferência obtém o direito a 9 000 UM de qualquer cobrança de capital e juros a 9,5 %. A entidade retém direitos a 1 000 UM de quaisquer cobranças de capital e juros a 10 %, mais o spread excedentário de 0,5 % das restantes 9 000 UM do capital. Os recebimentos de pagamentos antecipados são repartidos proporcionalmente entre a entidade e aquele que recebe a transferência ao rácio de 1 para 9, mas quaisquer incumprimentos são deduzidos dos juros da entidade, de 1 000 UM, até que esses juros sejam esgotados. O justo valor dos empréstimos à data da transação corresponde a 10 100 UM e o justo valor do spread excedentário de 0,5 % corresponde a 40 UM.

A entidade determina que transferiu alguns riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade (por exemplo, um risco significativo de pagamento antecipado), mas também reteve alguns riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade (devido aos seus juros retidos subordinados) e reteve o controlo. Por conseguinte, aplica a abordagem pelo envolvimento continuado.

Para aplicar esta Norma, a entidade analisa a transação como a) uma retenção de um juro retido totalmente proporcional de 1 000 UM, e como b) a subordinação desse juro retido para proporcionar uma melhoria da qualidade creditícia àquele que recebe a transferência, por perdas de crédito.

A entidade calcula que 9 090 UM (90 % de 10 100 UM) da retribuição recebida de 9 115 UM representa a retribuição por uma parte totalmente proporcional de 90 %. O remanescente da retribuição recebida (25 UM) representa a retribuição recebida por ter subordinado os seus juros retidos para proporcionar uma melhoria da qualidade creditícia àquele que recebe a transferência, por perdas de crédito. Além disso, o spread excedentário de 0,5 % representa a retribuição recebida pela melhoria da qualidade creditícia. Consequentemente, a retribuição total recebida pela melhoria da qualidade creditícia corresponde a 65 UM (25 UM + 40 UM).

A entidade calcula o ganho ou perda com a venda da parte de 90 % dos fluxos de caixa. Presumindo que os justos valores separados da parte de 90 % transferida e da parte de 10 % retida não estão disponíveis à data da transferência, a entidade imputa a quantia escriturada do ativo de acordo com o parágrafo 3.2.14 da IFRS 9 como se segue:

 

Justo valor

Percentagem

Quantia escriturada imputada

Parte transferida

9 090

90 %

9 000

Parte retida

1 010

10 %

1 000

Total

10 100

 

10 000

A entidade calcula o seu ganho ou perda com a venda da parte de 90 % dos fluxos de caixa deduzindo a quantia escriturada imputada da parte transferida à retribuição recebida, isto é, 90 UM (9 090 UM — 9 000 UM). A quantia escriturada da parte retida pela entidade é 1 000 UM.

Além disso, a entidade reconhece o envolvimento continuado que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito. Consequentemente, reconhece um ativo de 1 000 UM (a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação), e um passivo associado de 1 065 UM (que é a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação, isto é, 1 000 UM, acrescido do justo valor da subordinação, de 65 UM).

A entidade usa toda a informação acima para contabilizar a transação como se segue:

 

Débito

Crédito

Ativo original

9 000

Ativo reconhecido para subordinação ou o juro residual

1 000

Ativo para a retribuição recebida sob a forma de spread excedentário

40

Resultados (ganho com a transferência)

90

Passivo

1 065

Dinheiro recebido

9 115

Total

10 155

10 155

Imediatamente após a transação, a quantia escriturada do ativo corresponde a 2 040 UM, composta por 1 000 UM que representam o custo imputado da parte retida e 1 040 UM que representam o envolvimento continuado adicional da entidade resultante da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito (que inclui o spread excedentário de 40 UM).

Em períodos posteriores, a entidade reconhece a retribuição recebida pela melhoria da qualidade creditícia (65 UM) numa base de proporção temporal, acresce juros sobre o ativo reconhecido usando o método do juro efetivo e reconhece quaisquer perdas por imparidade sobre os ativos reconhecidos. Como exemplo, considere-se que no ano seguinte há uma perda por imparidade nos empréstimos subjacentes de 300 UM. A entidade reduz o seu ativo reconhecido em 600 UM (300 UM relacionadas com os seus juros retidos e 300 UM relacionadas com o envolvimento continuado adicional que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas por imparidade), e reduz o seu passivo reconhecido em 300 UM. O resultado líquido é uma imputação nos resultados por perda por imparidade de 300 UM.

Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3)

B3.3.1

Um passivo financeiro (ou parte do mesmo) extingue-se quando o devedor, alternativamente:

a)

Liquida o passivo (ou parte do mesmo) pagando ao credor, normalmente com dinheiro, outros ativos financeiros, bens, ou serviços; ou

b)

Fica legalmente eximido da responsabilidade primária pelo passivo (ou parte do mesmo) seja por processo legal ou pelo credor. (Se o devedor deu uma garantia, esta condição pode ainda ser satisfeita.)

B3.3.2

Se um emitente de um instrumento de dívida recomprar esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um market maker desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo.

B3.3.3

O pagamento a um terceiro, incluindo um trust (por vezes chamado «in-substance defeasance»), não exime, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária relativamente ao credor, na ausência de exímio legal.

B3.3.4

Se um devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e notificar o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do parágrafo B3.3.1, alínea b), seja satisfeita. Se o devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e obtiver um exímio legal do seu credor, o devedor extingui a dívida. Contudo, se o devedor concordar em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro, ou diretamente ao credor original, o devedor reconhece uma nova obrigação de dívida para com o terceiro.

B3.3.5

Embora o exímio legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de um passivo, a entidade pode reconhecer um novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos parágrafos 3.2.1 a 3.2.23 não forem satisfeitos quanto aos ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não forem satisfeitos, os ativos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece um novo passivo relacionado com os ativos transferidos.

B3.3.6

Para efeitos do parágrafo 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor atual descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, divergir, em pelo menos 10 %, do valor atual descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Se uma troca de instrumentos de dívida ou uma modificação dos termos for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o prazo remanescente do passivo modificado.

B3.3.7

Nalguns casos, um credor exime um devedor de uma obrigação atual de efetuar pagamentos, mas o devedor assume uma obrigação de garantia de pagar em caso de incumprimento da parte que assume a responsabilidade primária. Nestas circunstâncias, o devedor:

a)

Reconhece um novo passivo financeiro com base no justo valor da sua obrigação relativa à garantia; e

b)

Reconhece um ganho ou uma perda com base na diferença entre i) quaisquer proventos pagos e ii) a quantia escriturada do passivo financeiro original deduzida do justo valor do novo passivo financeiro.

CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4)

Classificação de ativos financeiros (secção 4.1)

Modelo de negócio da entidade para a gestão de ativos financeiros

B4.1.1

O parágrafo 4.1.1, alínea a), exige que uma entidade classifique os ativos financeiros com base no seu modelo de negócio para a gestão de ativos financeiros, a menos que seja aplicável o disposto no parágrafo 4.1.5. Uma entidade avalia se os seus ativos financeiros satisfazem a condição enunciada no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou a condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), com base no modelo de negócio, tal como determinado pelo pessoal-chave da gerência da entidade (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas).

B4.1.2

O modelo de negócio de uma entidade é determinado a um nível que reflete a forma como os grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para alcançar um objetivo comercial específico. O modelo de negócio da entidade não depende das intenções da gerência para um instrumento individual. Consequentemente, esta condição não constitui uma abordagem de classificação «instrumento a instrumento» e deve ser determinada a um nível superior de agregação. No entanto, uma mesma entidade pode ter mais de um modelo de negócio para a gestão dos seus instrumentos financeiros. Consequentemente, a classificação não necessita de ser determinada ao nível da entidade de relato. Por exemplo, uma entidade pode deter uma carteira de investimentos que gere a fim de recolher fluxos de caixa contratuais e outra carteira de investimentos que gere para fins de transação e realização de alterações no justo valor. Do mesmo modo, em certas circunstâncias, pode ser adequado separar uma carteira de ativos financeiros em sub-carteiras, a fim de refletir o nível a que uma entidade gere esses ativos financeiros. Por exemplo, tal pode ser o caso se uma entidade originar ou adquirir uma carteira de empréstimos hipotecários e gerir alguns dos empréstimos com o objetivo de recolher fluxos de caixa contratuais e gerir os outros empréstimos com o objetivo de os vender.

B4.1.2A

O modelo de negócio de uma entidade refere-se à forma como uma entidade gere os seus ativos financeiros a fim de gerar fluxos de caixa. Isto é, o modelo de negócio da entidade determina se os fluxos de caixa irão resultar da recolha de fluxos de caixa contratuais, da venda de ativos financeiros ou de ambas as operações. Consequentemente, esta avaliação não é feita com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tais como os denominados cenários «mais desfavoráveis» ou «de crise». Por exemplo, se uma entidade só espera vender uma determinada carteira de ativos financeiros num cenário de crise, esse cenário não afetaria a avaliação da entidade do modelo de negócio para esses ativos se a entidade esperar razoavelmente que um tal cenário não venha a ocorrer. Se os fluxos de caixa forem realizados de uma forma diferente das expetativas da entidade à data em que a entidade avaliou o modelo de negócio (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que o esperado quando classificou os ativos), tal não dá origem a um erro de um período anterior nas demonstrações financeiras da entidade (ver IAS 8) nem modifica a classificação dos restantes ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio (isto é, os ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda detém), desde que a entidade tenha considerado todas as informações relevantes disponíveis na altura em que realizou a avaliação do modelo de negócio. No entanto, quando uma entidade avalia o modelo de negócio para ativos financeiros recentemente criados ou comprados, deve recorrer a informações sobre a forma como os fluxos de caixa foram realizados no passado, bem como a todas as outras informações relevantes.

B4.1.2B

O modelo de negócio de uma entidade para a gestão de ativos financeiros é um facto e não uma simples afirmação. Geralmente, é observável através das atividades que a entidade empreende para alcançar o objetivo do seu modelo de negócio. Uma entidade terá de usar o seu discernimento quando avalia o seu modelo de negócio de gestão de ativos financeiros e essa avaliação não é determinada por um único fator ou atividade. Em vez disso, a entidade tem de considerar todos os dados pertinentes que estejam disponíveis à data da avaliação. Esses dados pertinentes incluem, entre outros:

a)

A forma como o desempenho do modelo de negócio e os ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio são avaliados e comunicados ao pessoal-chave da gerência da entidade;

b)

Os riscos que afetam o desempenho do modelo de negócio (e os ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio) e, em particular, a forma como esses riscos são geridos; e

c)

O modo como os gestores da empresa são retribuídos (por exemplo, se a retribuição se baseia no justo valor dos ativos geridos ou nos fluxos de caixa contratuais recolhidos).

Um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais

B4.1.2C

Os ativos financeiros que são detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais são geridos para realizar fluxos de caixa mediante a recolha de pagamentos contratuais durante a vida do instrumento. Isto é, a entidade gere os ativos detidos na carteira para recolher esses fluxos de caixa contratuais específicos (em vez de gerir o retorno global da carteira tanto através da detenção como da venda de ativos). Para determinar se os fluxos de caixa vão ser realizados através da recolha dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros, é necessário considerar a frequência, o valor e o calendário das vendas em períodos anteriores, as razões subjacentes a essas vendas e as expectativas relativamente às atividades de venda futuras. No entanto, as vendas não determinam, por si só, o modelo de negócio e, por conseguinte, não podem ser consideradas isoladamente. Em vez disso, as informações sobre as vendas anteriores e as expectativas acerca das vendas futuras fornecem dados relacionados com a forma como o objetivo declarado da entidade para gerir os ativos financeiros é alcançado e, mais concretamente, sobre a forma como os fluxos de caixa são realizados. Uma entidade deve considerar as informações sobre as vendas anteriores no contexto das razões subjacentes a essas vendas e as condições que existiam nesse momento em relação às condições atuais.

B4.1.3

Embora o objetivo do modelo de negócio de uma entidade possa consistir em deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais, a entidade não necessita de deter todos esses instrumentos até à sua data de vencimento. Assim, o modelo de negócio de uma entidade pode ser deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais mesmo quando ocorrem vendas de ativos financeiros ou quando se espera que ocorram no futuro.

B4.1.3A

O modelo de negócio pode consistir em deter ativos para recolher fluxos de caixa contratuais mesmo que a entidade venda ativos financeiros quando há um aumento do risco de crédito dos ativos. A fim de determinar se se verificou um aumento do risco de crédito dos ativos, a entidade tem em consideração informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospetivas. Independentemente da sua frequência e valor, as vendas devido a um aumento do risco de crédito dos ativos não são incompatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais porque a qualidade de crédito dos ativos financeiros é relevante para a capacidade da entidade de recolher fluxos de caixa contratuais. As atividades de gestão do risco de crédito que visem minimizar potenciais perdas de crédito devido à deterioração do crédito são parte integrante de um tal modelo de negócio. Vender um ativo financeiro porque deixa de preencher os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade é um exemplo de uma venda que ocorre devido a um aumento do risco de crédito. No entanto, na ausência de uma tal política, a entidade pode demonstrar de outra forma que a venda ocorreu devido a um aumento do risco de crédito.

B4.1.3B

As vendas que ocorrem por outras razões, como as vendas efetuadas para gerir o risco de concentração de crédito (sem um aumento do risco de crédito dos ativos), podem igualmente ser compatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais. Em especial, essas vendas podem ser compatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais se essas vendas forem pouco frequentes (ainda que significativas em valor) ou de valor insignificante, tanto individualmente como quando agregadas (ainda que frequentes). Se uma carteira for objeto de mais do que um número pouco frequente de tais vendas e essas vendas forem mais do que insignificantes em termos de valor (quer consideradas individualmente quer de forma agregada), a entidade deve avaliar se, e de que modo, tais vendas são compatíveis com um objetivo de recolha de fluxos de caixa contratuais. O facto de um terceiro impor a obrigação de vender os ativos financeiros ou de essa atividade ficar à discrição da entidade não é relevante para esta avaliação. Um aumento da frequência ou do valor das vendas durante um período específico não é necessariamente incompatível com o objetivo de deter ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais se uma entidade for capaz de explicar as razões para essas vendas e demonstrar por que motivo essas vendas não refletem uma alteração no modelo de negócio da entidade. Além disso, as vendas podem ser compatíveis com o objetivo de detenção de ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais quando as vendas são efetuadas perto da data de vencimento dos ativos financeiros e os proventos das vendas se aproximam do valor da recolha dos fluxos de caixa contratuais remanescentes.

B4.1.4

Seguem-se exemplos de situações em que o objetivo do modelo de negócio de uma entidade pode consistir em deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais. Esta lista de exemplos não é exaustiva. Além disso, os exemplos não se destinam a debater todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócio da entidade nem especificam a importância relativa dos fatores.

Exemplo

Análise

Exemplo 1

Uma entidade detém investimentos para recolher os seus fluxos de caixa contratuais. As necessidades de financiamento da entidade são previsíveis e o prazo de vencimento dos seus ativos financeiros é adaptado às necessidades de financiamento estimadas da entidade.

A entidade realiza atividades de gestão do risco de crédito com o objetivo de minimizar as perdas de crédito. No passado, as vendas ocorreram, regra geral, quando o risco de crédito dos ativos financeiros aumentou de tal forma que os ativos deixaram de cumprir os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade. Além disso, ocorreram vendas pouco frequentes como resultado de necessidades de financiamento não previstas.

Os relatórios ao pessoal-chave da gerência centram-se na qualidade de crédito dos ativos financeiros e no retorno contratual. A entidade também acompanha os justos valores dos ativos financeiros, entre outras informações.

Embora a entidade considere, entre outras informações, os justos valores dos ativos financeiros do ponto de vista da liquidez (isto é, a quantia em dinheiro que poderia ser realizada se a entidade necessitasse de vender ativos), a entidade tem por objetivo manter os ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. As vendas não contradizem este objetivo se tiverem ocorrido em resposta a um aumento do risco de crédito dos ativos, por exemplo, se os ativos tiverem deixado de cumprir os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade. As vendas pouco frequentes resultantes de necessidades de financiamento imprevistas (por exemplo, num cenário de crise) também não contradizem este objetivo, mesmo que tais vendas sejam significativas em termos de valor.

Exemplo 2

O modelo de negócio de uma entidade consiste na compra de carteiras de ativos financeiros, como por exemplo empréstimos. Essas carteiras podem ou não incluir ativos financeiros em imparidade de crédito.

Se o pagamento dos empréstimos não for efetuado em tempo útil, a entidade tenta realizar os fluxos de caixa contratuais através de vários meios — for exemplo, contactando o devedor por correio, telefone ou outros métodos. A entidade tem por objetivo recolher os fluxos de caixa contratuais e não gere qualquer dos empréstimos desta carteira com o objetivo de realizar os fluxos de caixa através da sua venda.

Em alguns casos, a entidade participa em swaps de taxa de juro para alterar a taxa de juro de determinados ativos financeiros de uma carteira de uma taxa de juro flutuante para uma taxa de juro fixa.

O objetivo do modelo de negócio da entidade é manter os ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais.

A mesma análise aplicar-se-ia mesmo se a entidade não esperasse receber todos os fluxos de caixa contratuais (por exemplo, alguns dos ativos financeiros estão em imparidade de crédito no reconhecimento inicial).

Além disso, o facto de a entidade participar em derivados para alterar os fluxos de caixa da carteira não altera, por si só, o modelo de negócio da entidade.

Exemplo 3

Uma entidade tem um modelo de negócio cujo objetivo consiste em conceder empréstimos a clientes e, posteriormente, vender esses empréstimos a um veículo de titularização. O veículo de titularização emite instrumentos aos investidores.

A entidade de origem controla o veículo de titularização e, assim, consolida-o.

O veículo de titularização recolhe os fluxos de caixa contratuais dos empréstimos e transfere-os para os seus investidores.

Considera-se, para efeitos do presente exemplo, que os empréstimos continuam a ser reconhecidos na demonstração da posição financeira consolidada, uma vez que não são desreconhecidos pelo veículo de titularização.

O grupo consolidado concedeu os empréstimos com o objetivo de detê-los para recolher os fluxos de caixa contratuais.

No entanto, a entidade de origem tem um objetivo de realização de fluxos de caixa com a carteira de empréstimos mediante a venda dos empréstimos ao veículo de titularização, pelo que, para efeitos das suas demonstrações financeiras separadas, não seria considerada como gestora desta carteira a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais.

Exemplo 4

Uma instituição financeira detém ativos financeiros para satisfazer necessidades de liquidez num cenário «de crise» (por exemplo, uma corrida aos depósitos do banco). A entidade não prevê vender estes ativos, exceto em tais cenários.

A entidade controla a qualidade de crédito dos ativos financeiros e o seu objetivo ao gerir os ativos financeiros é recolher os fluxos de caixa contratuais. A entidade avalia o desempenho dos ativos com base no rédito de juros obtido e nas perdas de crédito apuradas.

Contudo, a entidade também acompanha o justo valor dos ativos financeiros do ponto de vista da liquidez, a fim de assegurar que a quantia em dinheiro que poderia ser realizada se a entidade necessitasse de vender os ativos num cenário de crise seria suficiente para satisfazer as suas necessidades de liquidez. Periodicamente, a entidade efetua vendas insignificantes em termos de valor para demonstrar a sua liquidez.

O objetivo do modelo de negócio da entidade é manter os ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais.

A análise não se alteraria mesmo se, durante um cenário de crise anterior, a entidade tivesse registado vendas significativas em termos de valor a fim de satisfazer as suas necessidades de liquidez. Do mesmo modo, a atividade de vendas recorrentes insignificantes em termos de valor não é incompatível com a detenção de ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais.

Pelo contrário, se uma entidade detiver ativos financeiros para satisfazer as suas necessidades de liquidez correntes e se a obtenção deste objetivo envolver vendas frequentes significativas em termos de valor, o objetivo do modelo de negócio da entidade não é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais.

De forma semelhante, se a entidade for obrigada, pela sua autoridade reguladora, a vender ativos financeiros de forma regular para demonstrar que os ativos são líquidos, e o valor dos ativos vendidos for significativo, o modelo de negócio da entidade não é deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais. O facto de um terceiro impor a obrigação de vender os ativos financeiros ou de essa atividade ficar à discrição da entidade não é relevante para a análise.

Um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros

B4.1.4A

Uma entidade pode deter ativos financeiros no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros. Neste tipo de modelo de negócio, o pessoal-chave da gerência da entidade tomou uma decisão segundo a qual tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio. Há vários objetivos que podem ser compatíveis com este tipo de modelo de negócio. Por exemplo, o objetivo do modelo de negócio pode ser gerir as necessidades de liquidez correntes, manter um perfil de rédito de juros específico ou fazer corresponder a duração dos ativos financeiros à duração dos passivos que esses ativos estão a financiar. Para atingir esse objetivo, a entidade irá recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros.

B4.1.4B

Em comparação com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais, este modelo de negócio irá normalmente implicar uma maior frequência e valor de vendas. Isto deve-se ao facto de a venda de ativos financeiros ser essencial para alcançar o objetivo do modelo de negócio, em vez de ser apenas acessória. No entanto, não existe um limiar para a frequência ou valor das vendas que devem ocorrer neste modelo de negócio, porque tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são essenciais para a consecução do seu objetivo.

B4.1.4C

Seguem-se exemplos de casos em que o objetivo do modelo de negócio da entidade pode ser alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Esta lista de exemplos não é exaustiva. Além disso, os exemplos não se destinam a descrever todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócio da entidade nem especificam a importância relativa dos fatores.

Exemplo

Análise

Exemplo 5

Uma entidade prevê despesas de capital que ocorrerão dentro de alguns anos. A entidade investe o seu excedente de liquidez em ativos financeiros a curto e a longo prazo, de modo a poder financiar as despesas quando tal for necessário. Muitos dos ativos financeiros têm vidas contratuais que excedem o período de investimento previsto pela entidade.

A entidade irá deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais e, quando surgir uma oportunidade, venderá ativos financeiros para reinvestir os fundos em ativos financeiros com um retorno mais elevado.

Os gestores responsáveis pela carteira são remunerados com base no retorno global gerado pela carteira.

O objetivo do modelo de negócio é alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. A entidade decidirá numa base contínua sobre se a recolha de fluxos de caixa contratuais ou a venda de ativos financeiros irá maximizar o retorno da carteira até que surja a necessidade de recuperar o dinheiro investido.

Pelo contrário, considere-se uma entidade que prevê um fluxo de caixa dentro de cinco anos para financiar despesas de capital e investe o seu excedente de liquidez em ativos financeiros de curto prazo. Quando os investimentos atingem o prazo de vencimento, a entidade reinveste o dinheiro em novos ativos financeiros de curto prazo. A entidade mantém esta estratégia até ao momento em que os fundos são necessários, altura em que a entidade utiliza os proventos dos ativos financeiros que se vencem para financiar as despesas de capital. Só ocorrem, antes da data de vencimento, vendas insignificantes em termos de valor (a menos que haja um aumento do risco de crédito). O objetivo deste modelo de negócio é deter ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais.

Exemplo 6

Uma instituição financeira detém ativos financeiros para satisfazer as suas necessidades de liquidez correntes. A entidade procura minimizar os custos de gestão dessas necessidades de liquidez e, por conseguinte, gere ativamente o retorno da carteira. Esse retorno consiste em recolher os pagamentos contratuais, bem como os ganhos e perdas resultantes da venda de ativos financeiros.

Como resultado, a entidade detém ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais e vende ativos financeiros para reinvestir em ativos financeiros com maior rendimento ou para obter uma melhor correspondência entre a duração dos seus passivos. No passado, esta estratégia resultou em atividades frequentes de vendas, vendas essas significativas em termos de valor. Tal deverá prosseguir no futuro.

O objetivo do modelo de negócio é maximizar o retorno da carteira para satisfazer as necessidades de liquidez correntes e a entidade alcança esse objetivo através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Por outras palavras, tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio.

Exemplo 7

Uma companhia de seguros detém ativos financeiros para financiar passivos por contratos de seguro. A companhia de seguros utiliza os proventos resultantes dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros para liquidar passivos por contratos de seguro à medida que estes vão vencendo. A fim de assegurar que os fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros são suficientes para liquidar esses passivos, a companhia de seguros empreende atividades de compra e venda significativas numa base regular de modo a reequilibrar a sua carteira de ativos e satisfazer as necessidades de tesouraria à medida que vão surgindo.

O objetivo do modelo de negócio é financiar os passivos por contratos de seguro. Para alcançar este objetivo, a entidade recolhe os fluxos de caixa contratuais à medida que vencem e vende ativos financeiros para manter o perfil desejado da carteira de ativos. Assim, tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio.

Outros modelos de negócio

B4.1.5

Os ativos financeiros são mensurados pelo justo valor através dos resultados se não forem detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja deter ativos para recolher os fluxos de caixa contratuais ou no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros (mas ver também o parágrafo 5.7.5). Um modelo de negócio que resulta numa mensuração pelo justo valor através dos resultados é aquele em que uma entidade gere os ativos financeiros com o objetivo de realizar fluxos de caixa através da venda dos ativos. A entidade toma decisões com base nos justos valores dos ativos e gere os ativos para realizar esses justos valores. Neste caso, o objetivo da entidade resultará geralmente em operações ativas de compra e de venda. Mesmo que a entidade recolha os fluxos de caixa contratuais enquanto detém os ativos financeiros, o objetivo de tal modelo de negócio não é alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Tal deve-se ao facto de a recolha de fluxos de caixa contratuais não ser essencial para a consecução do objetivo do modelo de negócio, sendo-lhe apenas acessória.

B4.1.6

Uma carteira de ativos financeiros que é gerida e cujo desempenho é avaliado com base no justo valor (tal como descrito no parágrafo 4.2.2, alínea b)) não é detida para recolher fluxos de caixa contratuais nem para recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. A entidade concentra-se principalmente em informações sobre o justo valor e utiliza essas informações para avaliar o desempenho dos ativos e tomar decisões. Além disso, uma carteira de ativos financeiros que satisfaça a definição de «detida para negociação» não é detida para recolher fluxos de caixa contratuais nem para recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. Para essas carteiras, a recolha de fluxos de caixa contratuais é apenas uma operação acessória para a consecução do objetivo do modelo de negócio. Consequentemente, essas carteiras de ativos financeiros têm de ser mensuradas pelo justo valor através dos resultados.

Fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida

B4.1.7

O parágrafo 4.1.1, alínea b), exige que uma entidade classifique um ativo financeiro com base nas suas características em termos de fluxos de caixa contratuais se o ativo financeiro for detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja deter ativos para recolher os fluxos de caixa contratuais ou no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros, a menos que seja aplicável o disposto no parágrafo 4.1.5. Para tal, a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), exige que uma entidade determine se os fluxos de caixa contratuais decorrentes do ativo são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida.

B4.1.7A

Os fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida são compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo. Num contrato básico de concessão de empréstimo, os elementos mais significativos dos juros são normalmente a retribuição pelo valor temporal do dinheiro (ver parágrafos B4.1.9A a B4.1.9E) e pelo risco de crédito. No entanto, num contrato dessa natureza, os juros podem igualmente incluir uma retribuição por outros riscos básicos decorrentes da concessão de um empréstimo (por exemplo, o risco de liquidez) e outros custos (por exemplo, os custos administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por um determinado período. Além disso, os juros podem incluir uma margem de lucro que é compatível com um contrato básico de concessão de empréstimo. Em condições económicas extremas, os juros podem ser negativos se, por exemplo, o detentor de um ativo financeiro pagar, explícita ou implicitamente, pelo depósito dos seus fundos durante um determinado período (e essa comissão exceder a retribuição que o detentor recebe pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito e outros riscos e custos básicos associados à concessão de um empréstimo). No entanto, os termos contratuais que introduzem a exposição aos riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que não está relacionada com um contrato básico de concessão de empréstimo, como a exposição a alterações nos preços de ações ou de mercadorias, não dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Um ativo financeiro comprado ou criado pode ser um contrato básico de concessão de empréstimo, independentemente de se tratar de um empréstimo na sua forma jurídica.

B4.1.7B

Em conformidade com o parágrafo 4.1.3, alínea a), o capital é o justo valor do ativo financeiro no reconhecimento inicial. No entanto, essa quantia de capital pode alterar-se durante a vida do ativo financeiro (por exemplo, caso se verifiquem reembolsos de capital).

B4.1.8

Uma entidade deve avaliar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida na moeda em que o ativo financeiro se encontra expresso.

B4.1.9

A alavancagem é uma característica dos fluxos de caixa contratuais de alguns ativos financeiros. A alavancagem aumenta a variabilidade dos fluxos de caixa contratuais, fazendo com que não revistam as características económicas dos juros. Os contratos de opção autónoma, os contratos forward e os contratos de swap são exemplos de ativos financeiros que incluem este tipo de alavancagem. Assim, esses contratos não satisfazem a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), não podendo ser subsequentemente mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral.

Retribuição pelo valor temporal do dinheiro

B4.1.9A

O valor temporal do dinheiro é o elemento dos juros que constitui uma retribuição pela mera passagem do tempo. Isto é, o elemento de valor temporal do dinheiro não constitui uma retribuição por outros riscos ou custos associados à detenção do ativo financeiro. A fim de avaliar se o elemento constitui uma retribuição pela mera passagem do tempo, uma entidade utiliza o seu discernimento e considera fatores relevantes, tais como a moeda em que o ativo financeiro é expresso e o período para o qual a taxa de juro é fixada.

B4.1.9B

No entanto, em alguns casos, o elemento de valor temporal do dinheiro pode ser modificado (isto é, imperfeito). Seria esse o caso, por exemplo, se a taxa de juro de um ativo financeiro fosse periodicamente redefinida mas a frequência dessa redefinição não coincidisse com o prazo de vencimento da taxa de juro (por exemplo, a taxa de juro é redefinida todos os meses como uma taxa a um ano) ou se a taxa de juro de um ativo financeiro fosse periodicamente redefinida para uma média de taxas de juro de curto e longo prazo específicas. Em tais casos, uma entidade deve avaliar a alteração para determinar se os fluxos de caixa contratuais representam apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Em alguns casos, a entidade pode ser capaz de efetuar essa determinação através de uma avaliação qualitativa do elemento de valor temporal do dinheiro, enquanto noutras circunstâncias pode ser necessário realizar uma avaliação quantitativa.

B4.1.9C

Aquando da avaliação de um elemento de valor temporal do dinheiro modificado, o objetivo consiste em determinar o quão diferentes os fluxos de caixa contratuais (não descontados) poderiam ser relativamente aos fluxos de caixa (não descontados) que surgiriam se o elemento de valor temporal do dinheiro não tivesse sido modificado (os fluxos de caixa de referência). Por exemplo, se o ativo financeiro em avaliação contém uma taxa de juro variável que é redefinida todos os meses a uma taxa de juro a um ano, a entidade compararia esse ativo financeiro a um instrumento financeiro com termos contratuais idênticos e um risco de crédito idêntico, com exceção da taxa de juro variável que é redefinida mensalmente a uma taxa de juro a um mês. Se o elemento de valor temporal do dinheiro modificado for suscetível de resultar em fluxos de caixa contratuais (não descontados) significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Para chegar a essa conclusão, a entidade deve ter em conta o efeito do elemento de valor temporal do dinheiro modificado em cada período de relato e cumulativamente durante a vida do instrumento financeiro. O motivo pelo qual a taxa de juro é definida desta forma não é pertinente para a análise. Se for claro, com pouca ou nenhuma análise, que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) do ativo financeiro em avaliação podem (ou não) ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, uma entidade não tem de realizar uma avaliação pormenorizada.

B4.1.9D

Aquando da avaliação de um elemento de valor temporal do dinheiro modificado, uma entidade deve considerar fatores que podem afetar os futuros fluxos de caixa contratuais. Por exemplo, se uma entidade está a avaliar uma obrigação com uma duração de cinco anos e a taxa de juro variável for redefinida de seis em seis meses a uma taxa a cinco anos, a entidade não pode concluir que os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida pelo simples facto de a curva das taxas de juro na altura da avaliação ser tal que a diferença entre a taxa de juro a cinco anos e a taxa de juro a seis meses não é significativa. Em lugar disso, a entidade deve igualmente considerar se a relação entre a taxa de juro a seis meses e a taxa de juro a cinco anos pode variar ao longo da vida do instrumento de tal forma que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) durante a vida do instrumento podem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência. No entanto, uma entidade deve considerar apenas cenários razoavelmente possíveis, e não todos os cenários possíveis. Se uma entidade concluir que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) podem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), e, por conseguinte, não pode ser mensurado pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral.

B4.1.9E

Em algumas jurisdições, as taxas de juro são fixadas pelo governo ou por uma autoridade reguladora. Por exemplo, essa regulamentação das taxas de juro pelo governo pode ser parte integrante de uma ampla política macroeconómica ou pode ser introduzida para incentivar as entidades a investir num determinado setor da economia. Em alguns destes casos, o objetivo do elemento de valor temporal do dinheiro não é fornecer uma retribuição pela mera passagem do tempo. No entanto, não obstante os parágrafos B4.1.9A a B4.1.9D, uma taxa de juro regulamentada deve ser considerada um indicador do elemento de valor temporal do dinheiro para efeitos da aplicação da condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), se essa taxa de juro regulamentada proporcionar uma retribuição compatível, em termos gerais, com a passagem do tempo e não proporcionar qualquer exposição a riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que sejam incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos.

Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais

B4.1.10

Se um ativo financeiro contiver uma condição contratual suscetível de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo puder ser pago antes do seu vencimento ou se o seu prazo puder ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir durante a vida do instrumento em resultado dessa condição contratual são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Para chegar a essa conclusão, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir antes e depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade pode também ter necessidade de avaliar a natureza de todos os acontecimentos contingentes (isto é, o fator de desencadeamento) suscetíveis de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do acontecimento contingente não seja, por si só, um fator determinante para apreciar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros, pode ser um indicador. Por exemplo, compare-se um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso o devedor incumpra um determinado número de pagamentos com um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso um determinado índice de ações atingir um determinado nível. É mais provável que, no primeiro caso, os fluxos de caixa contratuais durante a vida do instrumento sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida, tendo em conta a relação existente entre os pagamentos em falta e um aumento do risco de crédito. (Ver também parágrafo B4.1.18).

B4.1.11

Seguem-se exemplos de condições contratuais que dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida:

a)

Uma taxa de juro variável que consiste numa retribuição pelo valor temporal do dinheiro, o risco de crédito associado a uma quantia de capital em dívida durante um determinado período (a retribuição pelo risco de crédito pode ser determinada apenas no reconhecimento inicial, podendo assim ser fixada) e outros riscos e custos básicos de concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro;

b)

Uma condição contratual que permite à entidade emitente (isto é, o devedor) a possibilidade de reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou que permite ao detentor (isto é, o credor) devolver um instrumento de dívida ao emitente antes da data de vencimento e o montante do pagamento antecipado representa substancialmente as quantias em dívida de capital e juros calculados sobre a quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma indemnização adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

c)

Uma condição contratual que permite ao emitente ou ao detentor prolongar o prazo contratual de um instrumento de dívida (isto é, uma opção de prorrogação) e os termos da opção de prorrogação resultarem em fluxos de caixa contratuais durante o período de prorrogação que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma indemnização adicional razoável pela prorrogação do contrato.

B4.1.12

Não obstante o parágrafo B4.1.10, um ativo financeiro que, de outra forma, cumpre a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), mas não o faz apenas como resultado de uma condição contratual que permite (ou exige) ao emitente reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou permite (ou exige) ao detentor devolver ao emitente um instrumento de dívida antes da data de vencimento é elegível para mensuração pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral (sob reserva do cumprimento da condição prevista no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou da condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), se:

a)

A entidade adquirir ou originar o ativo financeiro com um prémio ou desconto em relação à quantia nominal contratual;

b)

A quantia do pagamento antecipado representar essencialmente a quantia nominal contratual e juros contratuais acumulados (mas não pagos), o que pode incluir uma indemnização adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

c)

Quando a entidade reconhece inicialmente o ativo financeiro, o justo valor da característica de pagamento antecipado não é significativo.

B4.1.13

Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva.

Instrumento

Análise

Instrumento A

O instrumento A é uma obrigação com uma data de vencimento estabelecida. Os pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida estão associados a um índice de inflação da moeda em que o instrumento foi emitido. A indexação à inflação não é alavancada e o capital em dívida está protegido.

Os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia em dívida. Associar os pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida a um índice de inflação não alavancado redefine o valor temporal do dinheiro para um nível atual. Por outras palavras, a taxa de juro do instrumento reflete os juros «reais». Assim, as quantias dos juros são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro sobre a quantia de capital em dívida.

No entanto, se os pagamentos de juros forem indexados a outra variável como o desempenho do devedor (por exemplo, o rendimento líquido do devedor) ou a um índice de ações, os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (a menos que a indexação ao desempenho do devedor resulte num ajustamento que apenas compensa o detentor pelas alterações no risco de crédito do instrumento, de modo a que os fluxos de caixa contratuais sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros). Tal deve-se ao facto de os fluxos de caixa contratuais refletirem uma retribuição que é incompatível com um contrato básico de concessão de empréstimo (ver parágrafo B4.1.7A).

Instrumento B

O instrumento B é um instrumento de taxa de juro variável, com uma data de vencimento estabelecida que permite ao mutuário escolher a taxa de juro do mercado de forma contínua. Por exemplo, em cada data de redefinição da taxa de juro, o mutuário pode optar por pagar a taxa LIBOR a três meses para um prazo de três meses ou a taxa LIBOR a um mês para um prazo de um mês.

Os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida desde que os juros pagos durante a vida do instrumento reflitam a retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao instrumento e por outros riscos e custos básicos associados à concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro (ver parágrafo B4.1.7A). O facto de a taxa de juro LIBOR ser redefinida durante a vida do instrumento não pode, por si só, excluir o instrumento.

No entanto, se o mutuário puder optar por pagar uma taxa de juro a um mês que é redefinida de três em três meses, a taxa de juro é redefinida de acordo com uma frequência que não corresponde ao prazo de vencimento da taxa de juro. Consequentemente, o elemento de valor temporal do dinheiro é modificado. Do mesmo modo, se um instrumento tiver uma taxa de juro contratual baseada num prazo que pode exceder a vida restante do instrumento (por exemplo, se um instrumento com um prazo de vencimento de cinco anos pagar uma taxa variável que é redefinida periodicamente mas que reflete sempre um prazo de vencimento de cinco anos), o elemento de valor temporal do dinheiro é modificado. Tal deve-se ao facto de os juros a pagar em cada período não estarem associados ao período de juros.

Nesses casos, a entidade deve avaliar qualitativa ou quantitativamente os fluxos de caixa contratuais em relação aos fluxos de caixa de um instrumento que seja idêntico em todos os aspetos mas cujo prazo da taxa de juro corresponde ao período de juros, para determinar se os fluxos de caixa são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. (ver, no entanto, o parágrafo B4.1.9E para orientações sobre as taxas de juro regulamentadas.)

Por exemplo, na avaliação de uma obrigação com um prazo de cinco anos que paga uma taxa variável que é redefinida de seis em seis meses mas que reflete sempre um prazo de vencimento de cinco anos, uma entidade considera os fluxos de caixa contratuais de um instrumento cuja taxa de juro é redefinida de seis em seis meses para um taxa de juro a seis meses mas que é, quanto ao resto, idêntico.

A mesma análise seria aplicável se o mutuário tivesse a possibilidade de escolher entre as diferentes taxas de juro publicadas do mutuante (por exemplo, o mutuário pode escolher entre a taxa de juro variável a um mês publicada do mutuante e a taxa de juro variável a três meses publicada do mutuante).

Instrumento C

O instrumento C é uma obrigação com uma data de vencimento estabelecida e paga uma taxa de juro de mercado variável. Essa taxa de juro variável está sujeita a um limite máximo.

Os fluxos de caixa contratuais:

a)

De um instrumento que tem uma taxa de juro fixa e

b)

De um instrumento que tem uma taxa de juro variável

são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, desde que os juros reflitam uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao instrumento durante o prazo do instrumento e por outros riscos e custos básicos associados à concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro. (ver parágrafo B4.1.7A)

Consequentemente, um instrumento que é uma combinação das alíneas a) e b) (por exemplo, uma obrigação com uma taxa de juro sujeita a um limite máximo) pode ter fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Uma tal condição contratual pode reduzir a variabilidade dos fluxos de caixa, mediante a fixação de um limite em relação a uma taxa de juro variável (por exemplo, uma taxa de juro sujeita a um limite máximo ou mínimo), ou aumentar a variabilidade dos fluxos de caixa, devido a uma taxa fixa se tornar variável.

Instrumento D

O instrumento D é um empréstimo com direito de recurso integral e tem associada uma garantia.

O facto de um empréstimo com direito de recurso integral ser garantido não afeta, por si só, a análise da questão de saber se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

Instrumento E

O instrumento E é emitido por um banco regulamentado e tem uma data de vencimento estabelecida. O instrumento paga uma taxa de juro fixa e todos os fluxos de caixa contratuais são incondicionais.

No entanto, o emitente está sujeito a legislação que permite ou exige que uma autoridade nacional de resolução imponha perdas aos detentores de instrumentos específicos, incluindo o instrumento E, em circunstâncias especiais. Por exemplo, a autoridade nacional de resolução tem poderes para reduzir a quantia nominal do instrumento E ou para convertê-lo num número fixo de ações ordinárias do emitente se a autoridade nacional de resolução considerar que o emitente tem graves dificuldades financeiras, necessidades adicionais de capital regulamentar ou está em situação de «falência».

O detentor analisaria as condições contratuais do instrumento financeiro para determinar se dão origem a fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida e, assim, compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo.

Esta análise não consideraria os pagamentos que resultam apenas do poder da autoridade nacional de resolução de impor perdas aos detentores do instrumento E. Isto porque esse poder, e os pagamentos dele resultantes, não são condições contratuais do instrumento financeiro.

Em contrapartida, os fluxos de caixa contratuais não seriam apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se as condições contratuais do instrumento financeiro permitissem ou exigissem que o emitente ou outra entidade impusesse perdas ao detentor (por exemplo, através da diminuição da quantia nominal ou por meio da conversão do instrumento num número fixo de ações ordinárias do emitente), desde que essas condições contratuais sejam genuínas, mesmo que a probabilidade de imposição de tais perdas seja remota.

B4.1.14

Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva.

Instrumento

Análise

Instrumento F

O instrumento F é uma obrigação convertível num número fixo de instrumentos de capital próprio do emitente.

O detentor analisaria a obrigação convertível na sua totalidade.

Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, uma vez que refletem uma retribuição que é incompatível com um contrato básico de concessão de empréstimos (ver parágrafo B4.1.7A); isto é, a retribuição está associada ao valor do capital próprio do emitente.

Instrumento G

O instrumento G é um empréstimo que paga uma taxa de juro flutuante inversa (isto é, a taxa de juro tem uma relação inversa com as taxas de juro do mercado).

Os fluxos de caixa contratuais não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

As quantias dos juros não são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro em relação à quantia de capital em dívida.

Instrumento H

O instrumento H é um instrumento perpétuo, mas o emitente pode resgatar o instrumento em qualquer altura e pagar ao detentor a quantia nominal acrescida dos juros vencidos devidos.

O instrumento H paga uma taxa de juro de mercado mas o pagamento de juros não pode ser efetuado a menos que o emitente seja capaz de se manter solvente imediatamente a seguir ao mesmo.

Não incidem juros adicionais sobre os juros diferidos.

Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Isto porque o emitente pode ser obrigado a diferir os pagamentos de juros e não incidem juros adicionais sobre essas quantias de juros diferidos. Em consequência, as quantias dos juros não são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro em relação à quantia de capital em dívida.

Se incidissem juros sobre as quantias diferidas, os fluxos de caixa contratuais poderiam ser pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

O facto de o instrumento H ser perpétuo não significa, por si só, que os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Com efeito, um instrumento perpétuo tem (múltiplas) opções de extensão contínuas. Essas opções podem resultar em fluxos de caixa contratuais que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se os pagamentos de juros forem obrigatórios e deverem ser pagos a título perpétuo.

Além disso, o facto de o instrumento H ser resgatável não significa que os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, a menos que seja resgatável por uma quantia que não reflita substancialmente o pagamento do capital em dívida e dos juros sobre a referida quantia de capital em dívida. Mesmo que a quantia resgatável inclua uma quantia que compensa razoavelmente o detentor pelo termo antecipado do instrumento, os fluxos de caixa contratuais poderiam ser pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. (ver também o parágrafo B4.1.12).

B4.1.15

Em alguns casos, um ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais que são descritos como capital e juros mas esses fluxos de caixa não representam o pagamento de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida, tal como descrito nos parágrafos 4.1.2, alínea b), 4.1.2A, alínea b) e 4.1.3 desta Norma.

B4.1.16

Pode ser esse o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Por exemplo, se as condições contratuais estabelecerem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam à medida que mais automóveis utilizam uma determinada estrada com portagem, esses fluxos de caixa contratuais são incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos. Em consequência, o instrumento não preencheria a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Pode ser esse o caso quando um direito do credor é limitado a determinados ativos do devedor ou aos fluxos de caixa de ativos especificados (por exemplo, um ativo financeiro «sem direito de recurso»).

B4.1.17

Contudo, o facto de um ativo financeiro ser sem direito de recurso não impede necessariamente, por si só, o ativo financeiro de satisfazer a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Em tais situações, o credor é obrigado a avaliar («analisar») os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos para determinar se os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro a classificar são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Se as condições do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de um modo incompatível com pagamentos que representam o capital e os juros, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). O facto de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros não afeta, por si só, esta avaliação.

B4.1.18

Uma característica de fluxos de caixa contratuais não afeta a classificação do ativo financeiro se apenas puder ter um efeito de minimis nos fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro. Para fazer esta determinação, uma entidade deve ter em conta o eventual efeito da característica dos fluxos de caixa contratuais em cada período de relato e cumulativamente durante a vida do instrumento financeiro. Além disso, se uma característica dos fluxos de caixa contratuais puder ter um efeito nos fluxos de caixa contratuais superior a um efeito de minimis (num único período de relato ou cumulativamente) mas essa característica não for genuína, não afeta a classificação de um ativo financeiro. Uma característica de fluxo de caixa não é genuína se afetar os fluxos de caixa contratuais do instrumento apenas na ocorrência de um acontecimento que seja extremamente raro, altamente anormal e muito pouco provável de ocorrer.

B4.1.19

Em quase todas as transações de empréstimos o instrumento do credor é classificado em relação aos instrumentos dos outros credores do devedor. Um instrumento que está subordinado a outros instrumentos pode ter fluxos de caixa contratuais que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se o não pagamento do devedor constituir uma violação do contrato e o detentor tiver um direito contratual de receber as quantias em dívida de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida mesmo em caso de falência do devedor. Por exemplo, uma conta a receber comercial que classifica o seu credor como um credor geral qualificar-se-ia como tendo pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. É este o caso mesmo que o devedor tenha concedido empréstimos que sejam garantidos, e que, no caso de falência, dariam a esse detentor do empréstimo prioridade sobre os créditos do credor geral no que diz respeito à garantia mas não afetam o direito contratual do credor geral de receber o capital não pago e outras quantias devidas.

Instrumentos contratualmente associados

B4.1.20

Em alguns tipos de operações, um emitente pode dar prioridade aos pagamentos aos detentores de ativos financeiros através de múltiplos instrumentos contratualmente associados que criem concentrações de risco de crédito (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que os fluxos de caixa gerados pelo emitente são imputados à tranche. Em tais situações, os detentores de uma tranche só têm o direito a pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para satisfazer as tranches com uma posição mais alta na classificação.

B4.1.21

Neste tipo de operações, uma tranche só tem características de fluxo de caixa que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se:

a)

As condições contratuais da tranche em avaliação para efeitos de classificação (sem analisar o conjunto subjacente de instrumentos financeiros) dão origem a fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (por exemplo, a taxa de juro da tranche não está associada a um índice de mercadorias);

b)

O conjunto subjacente de instrumentos financeiros tem as características de fluxo de caixa estabelecidas nos parágrafos B4.1.23 e B4.1.24; e

c)

A exposição ao risco de crédito do conjunto subjacente de instrumentos financeiros inerentes à tranche é igual ou inferior à exposição ao risco de crédito do conjunto subjacente de instrumentos financeiros (por exemplo, a notação de crédito da tranche em avaliação para efeitos de classificação é igual ou superior à notação de crédito que seria aplicável a uma única tranche que financiou o conjunto subjacente de instrumentos financeiros).

B4.1.22

Uma entidade deve efetuar uma análise até conseguir identificar o conjunto subjacente de instrumentos que estão a criar (e não simplesmente a transmitir) os fluxos de caixa. É esse o conjunto subjacente de instrumentos financeiros.

B4.1.23

O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos com fluxos de caixa contratuais que sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

B4.1.24

O conjunto subjacente de instrumentos pode incluir igualmente instrumentos que:

a)

Reduzem a variabilidade dos fluxos de caixa dos instrumentos referidos no parágrafo B4.1.23, e, quando combinados com os instrumentos referidos no parágrafo B4.1.23, resultam em fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (por exemplo, uma taxa de juro sujeita a um limite máximo ou mínimo ou um contrato que reduz o risco de crédito de alguns ou todos os instrumentos referidos no parágrafo B4.1.23); ou

b)

Alinham os fluxos de caixa das tranches com os fluxos de caixa do conjunto de instrumentos subjacentes previsto no parágrafo B4.1.23 para suprimir as diferenças no que se refere, exclusivamente:

i)

À questão de a taxa de juro ser fixa ou flutuante;

ii)

À moeda em que os fluxos de caixa são expressos, incluindo a inflação nessa moeda; ou

iii)

Ao calendário dos fluxos de caixa.

B4.1.25

Se qualquer instrumento do conjunto não preencher as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 ou B4.1.24, a condição enunciada no parágrafo B4.1.21, alínea b), não é satisfeita. Ao efetuar esta avaliação, pode ser necessária uma análise do conjunto detalhada por instrumento. No entanto, uma entidade deve utilizar o seu discernimento e efetuar uma análise suficiente para determinar se os instrumentos do conjunto cumprem as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24. (Ver também o parágrafo B4.1.18 para orientações sobre características de fluxos de caixa contratuais que têm apenas um efeito de minimis.)

B4.1.26

Se o detentor não conseguir avaliar as condições enunciadas no parágrafo B4.1.21 no reconhecimento inicial, a tranche deve ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. Se o conjunto subjacente de instrumentos puder sofrer alterações após o reconhecimento inicial, de tal modo que o conjunto possa não cumprir as condições enunciadas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24, a tranche não satisfaz as condições previstas no parágrafo B4.1.21 e deve ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. No entanto, se o conjunto subjacente incluir instrumentos que sejam garantidos por ativos que não preenchem as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24, a capacidade de adquirir a posse de tais ativos não será tida em conta para efeitos de aplicação do presente parágrafo, salvo se a entidade tiver adquirido a tranche com a intenção de controlar a garantia.

Opção de designar um ativo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados (secções 4.1 e 4.2)

B4.1.27

Sob reserva das condições previstas nos parágrafos 4.1.5 e 4.2.2, esta Norma permite que uma entidade designe um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo justo valor através dos resultados desde que tal resulte em informações mais relevantes.

B4.1.28

A decisão de uma entidade de designar um ativo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é semelhante à escolha de uma política contabilística (embora, ao contrário da escolha de uma política contabilística, não se exija que seja aplicada de forma coerente a todas as transações semelhantes). Quando uma entidade faz este tipo de escolha, o parágrafo 14, alínea b), da IAS 8 exige que a política escolhida resulte em demonstrações financeiras que proporcionem informações fiáveis e mais relevantes sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos e condições relativos à posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro ou os seus fluxos de caixa. Por exemplo, no caso da designação de um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, o parágrafo 4.2.2 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informações mais relevantes será satisfeito. Assim, para optar por essa designação nos termos do parágrafo 4.2.2, a entidade tem de demonstrar que se verifica uma (ou ambas) dessas circunstâncias.

A designação elimina ou reduz significativamente uma divergência contabilística

B4.1.29

A mensuração de um ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo facto de o item fazer ou não parte de um relacionamento de cobertura designado. Esses requisitos podem criar uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo justo valor através dos resultados, um ativo financeiro é classificado como subsequentemente mensurado pelo justo valor através dos resultados e um passivo que a entidade considere relacionado é subsequentemente mensurado pelo custo amortizado (não sendo reconhecidas as alterações no justo valor). Nestas circunstâncias, uma entidade pode concluir que as suas demonstrações financeiras proporcionariam informações mais relevantes se tanto o ativo como o passivo fossem mensurados pelo justo valor através dos resultados.

B4.1.30

Os exemplos que se seguem ilustram situações em que esta condição se encontra satisfeita. Em qualquer caso, uma entidade só pode usar esta condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado nos parágrafos 4.1.5 ou 4.2.2, alínea a):

a)

Uma entidade tem passivos decorrentes de contratos de seguro cuja mensuração incorpora informações atuais (tal como permitido pelo parágrafo 24 da IFRS 4) e ativos financeiros que considera estarem relacionados e que de outra forma seriam mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral ou pelo custo amortizado.

b)

Uma entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros, ou ambos, que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados (por exemplo, aqueles que são derivados ou que são classificados como detidos para negociação). Também se poderá dar o caso de os requisitos para a contabilidade de cobertura não estarem satisfeitos, por exemplo, devido ao facto de os requisitos para a eficácia da cobertura indicados no parágrafo 6.4.1 não estarem satisfeitos.

c)

Uma entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros, ou ambos, que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se e nenhum dos ativos financeiros ou passivos financeiros é elegível para designação como um instrumento de cobertura porque não são mensurados pelo justo valor através dos resultados. Além disso, na ausência de contabilidade de cobertura, há uma incoerência significativa no reconhecimento dos ganhos e perdas. Por exemplo, a entidade financiou um grupo especificado de empréstimos com a emissão de obrigações negociadas cujas alterações no justo valor tendem a compensar-se. Se, além disso, a entidade compra e vende regularmente as obrigações, mas raramente, ou nunca, compra e vende os empréstimos, o relato tanto dos empréstimos como das obrigações pelo justo valor através dos resultados elimina a incoerência no calendário do reconhecimento dos ganhos e perdas, que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e do reconhecimento de um ganho ou perda sempre que uma obrigação é recomprada.

B4.1.31

Em casos como os descritos no parágrafo precedente, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados pode eliminar ou significativamente reduzir a incoerência na mensuração ou no reconhecimento e produzir assim uma informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de transacionar todos os ativos e passivos que dão origem à incoerência na mensuração ou no reconhecimento exatamente na mesma altura. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo justo valor através dos resultados no seu reconhecimento inicial e, ao mesmo tempo, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes.

B4.1.32

Não seria aceitável designar apenas alguns dos ativos financeiros e passivos financeiros que dão origem à incoerência pelo justo valor através dos resultados se tal não eliminasse ou reduzisse significativamente a incoerência e portanto não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns de uma série de ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se tal resultasse numa redução significativa (e possivelmente numa maior redução do que outras designações permitidas) da incoerência. Por exemplo, vamos assumir que uma entidade tem uma série de passivos financeiros semelhantes que somam 100 UM e uma série de ativos financeiros semelhantes que somam 50 UM, mas que são mensurados numa base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a incoerência na mensuração ao designar todos os ativos no reconhecimento inicial, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de 45 UM), pelo justo valor através dos resultados. Contudo, dado que a designação pelo justo valor através dos resultados só pode ser aplicada à totalidade de um instrumento financeiro, a entidade deste exemplo tem de designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não poderá designar quer um componente de um passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações numa taxa de juro de referência) quer uma proporção (isto é, percentagem) de um passivo.

Um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é gerido e o seu desempenho avaliado com base no justo valor

B4.1.33

Uma entidade pode gerir e avaliar o desempenho de um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros de tal forma que a mensuração desse grupo pelo justo valor através dos resultados resulte em informação mais relevante. O enfoque, neste caso, está na forma como a entidade gere e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.

B4.1.34

Por exemplo, uma entidade pode usar esta condição para designar passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 4.2.2, alínea b), e se tiver ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos e esses riscos forem geridos e avaliados com base no justo valor de acordo com uma política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido «produtos estruturados» contendo vários derivados embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes com base no justo valor utilizando uma combinação de instrumentos financeiros derivados e não derivados.

B4.1.35

Tal como indicado atrás, esta condição depende da forma como a entidade gere e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros a ser considerado. Em consequência, (sujeito ao requisito de designação no reconhecimento inicial) uma entidade que designe passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados com base nesta condição deverá da mesma forma designar todos os passivos financeiros elegíveis que sejam geridos e avaliados em conjunto.

B4.1.36

A documentação da estratégia da entidade não tem de ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea b). Esta documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita numa base de carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de um departamento — tal como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade — demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado nesta base, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea b).

Derivados embutidos (secção 4.3)

B4.3.1

Quando uma entidade se torna parte de um contrato híbrido com um contrato de acolhimento que não é um ativo dentro do âmbito desta Norma, o parágrafo 4.3.3 exige que a entidade identifique qualquer derivado embutido, avalie se o mesmo deve ser separado do contrato de acolhimento e, relativamente àqueles que devem ser separados, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente pelo justo valor através dos resultados.

B4.3.2

Se um contrato de acolhimento não tiver um vencimento expresso ou predeterminado e representar um juro residual nos ativos líquidos de uma entidade, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de capital próprio, e um derivado embutido teria de possuir características de capital próprio relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato de acolhimento não for um instrumento de capital próprio e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de dívida.

B4.3.3

Um derivado sem opção embutido (como um contrato forward ou de swap embutido) é separado do seu contrato de acolhimento de acordo com as seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha um justo valor de zero no reconhecimento inicial. Um derivado baseado numa opção embutido (como uma opção put, call, cap, floor ou swap embutida) é separado do seu contrato de acolhimento de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento de acolhimento é a quantia residual depois de se separar o derivado embutido.

B4.3.4

Normalmente, vários derivados embutidos num único contrato híbrido são tratados como um único derivado embutido composto. Contudo, os derivados embutidos que são classificados como capital próprio (ver a IAS 32) são contabilizados separadamente dos que são classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um contrato híbrido tiver mais de um derivado embutido e esses derivados se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes uns dos outros, estes são contabilizados separadamente.

B4.3.5

As características e riscos económicos de um derivado embutido não estão intimamente relacionados com o contrato de acolhimento (parágrafo 4.3.3, alínea a)) nos exemplos que se seguem. Nestes exemplos, pressupondo que as condições do parágrafo 4.3.3, alíneas b) e c), são satisfeitas, uma entidade contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.

a)

Uma opção put embutida num instrumento que permita ao detentor exigir ao emitente a recompra do instrumento por uma quantia em dinheiro ou outros ativos que varie em função da alteração no preço ou índice de um instrumento de capital próprio ou de mercadorias não está intimamente relacionada com um instrumento de dívida de acolhimento.

b)

Uma opção ou uma disposição automática para alargar o prazo de vencimento residual de um instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida de acolhimento a menos que exista um ajustamento simultâneo em relação à taxa de juro do mercado corrente aproximada no momento da extensão. Se uma entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida subscrever uma opção call sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção call como estendendo o prazo de vencimento de um instrumento de dívida desde que seja possível exigir que o emitente participe na ou facilite a renegociação do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção call.

c)

Os pagamentos de juros ou de capital indexados a instrumentos de capital próprio embutidos num instrumento de dívida ou contrato de seguro de acolhimento — nos termos do qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao valor dos instrumentos de capital próprio — não estão intimamente relacionados com o instrumento de acolhimento uma vez que os riscos inerentes ao contrato de acolhimento e ao derivado embutido não são semelhantes.

d)

Os pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos num instrumento de dívida ou contrato de seguro de acolhimento — nos termos do qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao preço de uma mercadoria (como o ouro) — não estão intimamente relacionados com o instrumento de acolhimento uma vez que os riscos inerentes ao contrato de acolhimento e ao derivado embutido não são semelhantes.

e)

Uma opção call, put ou de pagamento antecipado embutida num contrato de dívida de acolhimento ou num contrato de seguro de acolhimento não está intimamente relacionada com o contrato de acolhimento a não ser que:

i)

O preço de exercício da opção seja aproximadamente igual, em cada data de exercício, ao custo amortizado do instrumento de dívida de acolhimento ou à quantia escriturada do contrato de seguro de acolhimento; ou

ii)

O preço de exercício de uma opção de pagamento antecipado reembolse o mutuante numa quantia até ao valor atual aproximado dos juros perdidos durante o prazo remanescente do contrato de acolhimento. Os juros perdidos são o produto da quantia de capital paga antecipadamente multiplicada pelo diferencial da taxa de juro. O diferencial da taxa de juro é o excesso da taxa de juro efetiva do contrato de acolhimento em relação à taxa de juro efetiva que a entidade receberia na data de pagamento antecipado se tivesse reinvestido a quantia de capital paga antecipadamente num contrato semelhante durante o prazo remanescente do contrato de acolhimento.

A avaliação para determinar se a opção call ou put está ou não intimamente relacionada com o contrato de dívida de acolhimento deve ser feita antes de se separar o elemento de capital próprio de um instrumento de dívida convertível em conformidade com a IAS 32.

f)

Os derivados de crédito que estão embutidos num instrumento de dívida de acolhimento e permitem a uma parte (o «beneficiário») transferir o risco de crédito de um ativo de referência específico, que pode não possuir, para uma outra parte (o «fiador») não estão intimamente relacionados com o instrumento de dívida de acolhimento. Esses derivados de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.

B4.3.6

Um exemplo de um contrato híbrido é um instrumento financeiro que confere ao detentor o direito de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de uma quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros que varia em função da alteração de um índice de instrumentos de capital próprio ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (um «instrumento com opção put»). A não ser no caso de o emitente designar no reconhecimento inicial o instrumento com opção put como um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, é-lhe exigido que separe um derivado embutido (isto é, o pagamento de capital indexado) nos termos do parágrafo 4.3.3 porque o contrato de acolhimento é um instrumento de dívida nos termos do parágrafo B4.3.2 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com um instrumento de dívida de acolhimento nos termos do parágrafo B4.3.5, alínea a). Dado que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivado embutido é um derivado sem opção cujo valor está indexado à variável subjacente.

B4.3.7

No caso de um instrumento com opção put que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de uma entidade (como unidades de participação num fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades de participação), o efeito de separar um derivado embutido e de contabilizar cada componente é mensurar o contrato híbrido pela quantia de remição que seja devida no final do período de relato se o detentor exerceu o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.

B4.3.8

As características e riscos económicos de um derivado embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos económicos do contrato de acolhimento nos exemplos seguintes. Nestes exemplos, uma entidade não contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.

a)

Um derivado embutido, no qual o subjacente é uma taxa de juro ou um índice de taxas de juro que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida em relação a um contrato de dívida ou a um contrato de seguro de acolhimento com juros, está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento a não ser que o contrato híbrido possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivado embutido possa pelo menos duplicar a taxa de rendimento inicial do detentor em relação ao contrato de acolhimento e possa resultar numa taxa de rendimento que seja pelo menos o dobro do que seria o rendimento do mercado para um contrato com os mesmos termos que o contrato de acolhimento.

b)

Um floor ou cap embutido na taxa de juro de um contrato de dívida ou de um contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento, desde que o cap esteja à taxa de juro do mercado ou acima da mesma e o floor esteja à taxa de juro do mercado ou abaixo da mesma quando o contrato for emitido, e o cap ou floor não esteja alavancado em relação ao contrato de acolhimento. De forma semelhante, as disposições incluídas num contrato de compra ou venda de um ativo (por exemplo, uma mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato de acolhimento se tanto o cap como o floor estiverem «out of the money» no início e não estiverem alavancados.

c)

Um derivado embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de capital ou de juros expressos numa moeda estrangeira e esteja embutido num instrumento de dívida de acolhimento (por exemplo, uma obrigação com dupla divisa) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida de acolhimento. Esse derivado não é separado do instrumento de acolhimento porque a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio exige que os ganhos e perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos nos resultados.

d)

Um derivado em moeda estrangeira embutido num contrato de acolhimento que é um contrato de seguro e não um instrumento financeiro (como um contrato de compra ou venda de um item não financeiro em que o preço é expresso numa moeda estrangeira) está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento desde que não esteja alavancado, não contenha uma característica de opção, e exija pagamentos expressos numa das seguintes moedas:

i)

A moeda funcional de uma parte substancial desse contrato;

ii)

A moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente expresso em transações comerciais em todo o mundo (como por exemplo o dólar dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou

iii)

Uma moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não financeiros no ambiente económico no qual a transação se realiza (por exemplo, uma moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações comerciais locais ou em negociações externas).

e)

Uma opção de pagamento antecipado embutida num strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato de acolhimento desde que o contrato de acolhimento i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais decorrentes de um instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivado embutido, e que ii) não contenha quaisquer condições não presentes no contrato de dívida de acolhimento original.

f)

Um derivado embutido num contrato de locação de acolhimento está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento se o derivado embutido for i) um índice relacionado com a inflação, como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços ao consumidor (contanto que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio ambiente económico da entidade), ii) rendas contingentes baseadas em vendas relacionadas, ou iii) rendas contingentes baseadas em taxas de juro variáveis.

g)

Um elemento de associação a unidades de participação embutido num instrumento financeiro de acolhimento ou num contrato de seguro de acolhimento está intimamente relacionado com o instrumento de acolhimento ou o contrato de acolhimento se os pagamentos expressos em unidades forem mensurados por valores unitários correntes que reflitam os justos valores dos ativos do fundo. Um elemento de associação a unidades de participação é uma condição contratual que exige pagamentos expressos em unidades de um fundo de investimento interno ou externo.

h)

Um derivado embutido num contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro de acolhimento se o derivado embutido e o contrato de seguro de acolhimento forem tão interdependentes que uma entidade não possa mensurar o derivado embutido separadamente (isto é, sem considerar o contrato de acolhimento).

Instrumentos que contêm derivados embutidos

B4.3.9

Conforme referido no parágrafo B4.3.1, quando uma entidade se torna parte de um contrato híbrido com um contrato de acolhimento que não é um ativo dentro do âmbito desta Norma e com um ou mais derivados embutidos, o parágrafo 4.3.3 exige que a entidade identifique esse derivado embutido, avalie se o mesmo deve ser separado do contrato de acolhimento e, relativamente àqueles que devem ser separados, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente. Estes requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos fiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo justo valor através dos resultados. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do contrato híbrido seja designada pelo justo valor através dos resultados.

B4.3.10

Essa designação pode ser utilizada quer o parágrafo 4.3.3 exija ou proíba que os derivados embutidos sejam separados do contrato de acolhimento. Porém, o parágrafo 4.3.5 não justificaria a designação do contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados nos casos referidos no parágrafo 4.3.5, alíneas a) e b), porque essa designação não reduziria a complexidade nem aumentaria a fiabilidade.

Reavaliação de derivados embutidos

B4.3.11

Em conformidade com o parágrafo 4.3.3, uma entidade deve avaliar se um derivado embutido deve ou não ser separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado quando se tornar parte do contrato. A reavaliação subsequente é proibida, salvo se existir uma alteração nos termos do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato, caso em que a reavaliação é exigida. Uma entidade determina se uma modificação nos fluxos de caixa é ou não significativa considerando em que medida os fluxos de caixa futuros esperados associados ao derivado embutido, ao contrato de acolhimento ou a ambos, se alteraram, e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato.

B4.3.12

O parágrafo B 4.3.11 não se aplica a derivados embutidos em contratos adquiridos:

a)

Numa concentração de atividades empresariais (tal como definida na IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais);

b)

Numa concentração de entidades ou atividades empresariais sob controlo comum conforme descrito nos parágrafos B1 a B4 da IFRS 3; ou

c)

Na formação de um empreendimento conjunto conforme definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos

nem à sua possível reavaliação à data de aquisição (3).

Reclassificação de ativos financeiros (secção 4.4)

Reclassificação de ativos financeiros

B4.4.1

O parágrafo 4.4.1 exige que uma entidade reclassifique ativos financeiros se alterar o seu modelo de negócio para a gestão desses ativos financeiros. Essas alterações deverão ser muito pouco frequentes. Essas alterações são decididas pelos dirigentes superiores da entidade em resultado de alterações internas ou externas e devem ser significativas para as operações da entidade e demonstráveis a partes externas. Consequentemente, só se considera que tem lugar uma mudança no modelo de negócio de uma entidade quando uma entidade inicia ou cessa o exercício de uma atividade que seja significativa para as suas operações; por exemplo, quando a entidade adquiriu, alienou ou encerrou um segmento de atividade. Apresentam-se em seguida exemplos de uma mudança no modelo de negócio:

a)

Uma entidade tem uma carteira de empréstimos comerciais que detém para vender a curto prazo. A entidade adquire uma empresa que gere empréstimos comerciais e tem um modelo de negócio que detém os empréstimos a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. A carteira de empréstimos comerciais já não está à venda, e é agora gerida em conjunto com os empréstimos comerciais adquiridos, sendo todos detidos para recolher os fluxos de caixa contratuais.

b)

Uma empresa de serviços financeiros decide encerrar o seu setor de empréstimos hipotecários de retalho. Esse setor deixa de aceitar novas operações e a empresa de serviços financeiros está a comercializar ativamente a sua carteira de empréstimos hipotecários para venda.

B4.4.2

A alteração do objetivo do modelo de negócio da entidade deve ser efetuada antes da data de reclassificação. Por exemplo, se uma empresa de serviços financeiros decidir, em 15 de fevereiro, encerrar o seu setor de empréstimos hipotecários de retalho e, em consequência, tiver de reclassificar todos os ativos financeiros afetados em 1 de abril (isto é, o primeiro dia do período de relato seguinte da entidade), não deve aceitar novas operações de empréstimo hipotecário de retalho nem exercer quaisquer outras atividades coerentes com o seu antigo modelo de negócio após 15 de fevereiro.

B4.4.3

As situações seguintes não constituem alterações ao modelo de negócio:

a)

Uma alteração de intenções relativamente a determinados ativos financeiros (mesmo em caso de alterações significativas das condições de mercado).

b)

O desaparecimento temporário de um mercado específico de ativos financeiros.

c)

Uma transferência de ativos financeiros entre partes da entidade com diferentes modelos de negócio.

MENSURAÇÃO (CAPÍTULO 5)

Mensuração inicial (secção 5.1)

B5.1.1

O justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (isto é, o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também o parágrafo B5.1.2A e a IFRS 13). No entanto, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo que não o instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o justo valor do instrumento financeiro. Por exemplo, o justo valor de um empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser mensurado como o valor atual de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando a(s) taxa(s) de juro prevalecente(s) no mercado para um instrumento semelhante (no que respeita à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juro e a outros fatores) com uma notação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada constitui um gasto ou uma redução do rendimento, a menos que seja elegível para reconhecimento como outro tipo de ativo.

B5.1.2

Se uma entidade originar um empréstimo com uma taxa de juro diferente da taxa do mercado (por exemplo, 5 % quando a taxa do mercado para empréstimos semelhantes é 8 %), e receber uma comissão inicial como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu justo valor, isto é, líquido da comissão recebida.

B5.1.2A

O melhor indicador do justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (isto é, o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também a IFRS 13). Se uma entidade determinar que o justo valor no reconhecimento inicial difere do preço de transação, como mencionado no parágrafo 5.1.1A, a entidade deve contabilizar esse instrumento, nessa data, do seguinte modo:

a)

Pela mensuração exigida pelo parágrafo 5.1.1, se o justo valor for tornado evidente por um preço cotado num mercado ativo para um ativo ou passivo idêntico (isto é, um dado de nível 1) ou calculado com base numa técnica de avaliação que utiliza apenas dados de mercado observáveis. Uma entidade deve reconhecer a diferença entre o justo valor no reconhecimento inicial e o preço de transação como um ganho ou perda.

b)

Em todos os outros casos, pela mensuração exigida pelo parágrafo 5.1.1, ajustada para diferir a diferença entre o justo valor no reconhecimento inicial e o preço de transação. Após o reconhecimento inicial, a entidade apenas deve reconhecer essa diferença diferida como um ganho ou perda na medida em que decorra de uma alteração num fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao apreçar o ativo ou passivo.

Mensuração subsequente (secções 5.2 e 5.3)

B5.2.1

Se um instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo justo valor através dos resultados e o seu justo valor cair abaixo de zero, constitui um passivo financeiro mensurado de acordo com o parágrafo 4.2.1. No entanto, os contratos híbridos com contratos de acolhimento que são ativos dentro do âmbito desta Norma são sempre mensurados em conformidade com o parágrafo 4.3.2.

B5.2.2

O seguinte exemplo ilustra a contabilização dos custos de transação na mensuração inicial e subsequente de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor com as alterações em outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 5.7.5 ou 4.1.2A. Uma entidade adquire um ativo financeiro por 100 UM acrescido de uma comissão de compra de 2 UM. Inicialmente, a entidade reconhece o ativo por 102 UM. O período de relato termina um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é 100 UM. Se o ativo fosse vendido, seria paga uma comissão de 3 UM. Nessa data, a entidade mensura o ativo por 100 UM (sem considerar a possível comissão de venda) e reconhece uma perda de 2 UM em outro rendimento integral. Se o ativo financeiro for mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, os custos de transação são amortizados nos resultados usando o método do juro efetivo.

B5.2.2A

A mensuração subsequente de um ativo financeiro ou passivo financeiro e o reconhecimento subsequente dos ganhos e perdas descrito no parágrafo B5.1.2A deve ser coerente com os requisitos desta Norma.

Investimentos em instrumentos de capital próprio e contratos relativos a esses investimentos

B5.2.3

Todos os investimentos em instrumentos de capital próprio e contratos relativos a esses instrumentos devem ser mensurados pelo justo valor. No entanto, em circunstâncias limitadas, os custos podem ser uma estimativa adequada do justo valor. Pode ser esse o caso se as informações mais recentes disponíveis forem insuficientes para mensurar o justo valor ou se existir um elevado número de mensurações possíveis do justo valor e o custo representar a melhor estimativa do justo valor dentro desse intervalo.

B5.2.4

Os indicadores de que o custo pode não ser representativo do justo valor incluem:

a)

Uma alteração significativa no desempenho da entidade investida, em comparação com os orçamentos, planos ou etapas.

b)

Alterações nas expectativas respeitantes à capacidade de o produto da entidade investida alcançar as etapas técnicas fixadas.

c)

Uma alteração significativa no mercado para o capital próprio da entidade investida ou dos seus produtos ou produtos potenciais.

d)

Uma alteração significativa na economia mundial ou no ambiente económico no qual a entidade investida opera.

e)

Uma alteração significativa no desempenho de entidades comparáveis ou nas avaliações implícitas do mercado mundial.

f)

Questões internas da entidade investida, como fraude, litígios comerciais, litígios, alterações na gestão ou na estratégia.

g)

Indícios de transações externas no capital próprio da entidade investida, quer pela própria entidade investida (como uma nova emissão de capital próprio) quer através de transferências de instrumentos de capital próprio entre terceiros.

B5.2.5

A lista constante do parágrafo B5.2.4 não é exaustiva. Uma entidade deve usar todas as informações sobre o desempenho e as operações da entidade investida que se tenham tornado disponíveis após a data de reconhecimento inicial. Na medida em que existam fatores relevantes dessa natureza, os mesmos poderão indicar que o custo pode não ser representativo do justo valor. Nesses casos, a entidade deve mensurar pelo justo valor.

B5.2.6

O custo nunca é a melhor estimativa do justo valor para os investimentos em instrumentos de capital próprio cotados (ou contratos relativos a instrumentos de capital próprio cotados).

Mensuração pelo custo amortizado (secção 5.4)

Método do juro efetivo

B5.4.1

Ao aplicar o método do juro efetivo, uma entidade identifica as comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro. A descrição das comissões relativas a serviços financeiros pode não ser indicativa da natureza e do conteúdo dos serviços prestados. As comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro são tratadas como um ajustamento da taxa de juro efetiva, salvo se o instrumento financeiro for mensurado pelo justo valor, sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados. Nesses casos, as comissões são reconhecidas como rédito ou despesa quando o instrumento é inicialmente reconhecido.

B5.4.2

As comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro incluem:

a)

As comissões de criação recebidas pela entidade relacionadas com a criação ou aquisição de um ativo financeiro. Essas comissões podem incluir uma retribuição por atividades como a avaliação da situação financeira do mutuário, a avaliação e o registo de garantias, cauções e outros acordos de garantia, a negociação dos termos do instrumento, a preparação e o processamento dos documentos e o encerramento da transação. Estas comissões são parte integrante da geração de um envolvimento com o instrumento financeiro daí resultante.

b)

As comissões de compromisso recebidas pela entidade para originar um empréstimo quando o compromisso de empréstimo não é mensurado em conformidade com o parágrafo 4.2.1, alínea a), e é provável que a entidade celebre um contrato de concessão de empréstimo específico. Estas comissões são consideradas uma retribuição por um envolvimento contínuo com a aquisição de um instrumento financeiro. Se o compromisso expirar sem que a entidade conceda o empréstimo, a comissão é reconhecida como rédito no termo do compromisso.

c)

As comissões de criação pagas aquando da emissão de passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado. Estas comissões são parte integrante da geração de um envolvimento com um passivo financeiro. Uma entidade estabelece uma distinção entre comissões e custos que são parte integrante da taxa de juro efetiva do passivo financeiro e comissões de criação e custos de transação referentes ao direito de prestar serviços, como serviços de gestão de investimentos.

B5.4.3

As comissões que não são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro e são contabilizadas em conformidade com a IFRS 15 incluem:

a)

As comissões cobradas pelo serviço financeiro de um empréstimo;

b)

As comissões de compromisso para originar um empréstimo quando o compromisso de empréstimo não é mensurado em conformidade com o parágrafo 4.2.1, alínea a), e é improvável que seja celebrado um contrato de concessão de empréstimo específico; e

c)

As comissões de sindicação de empréstimos recebidas por uma entidade que organiza a montagem de um empréstimo e não retém qualquer parte do pacote de empréstimo para si própria (ou conserva uma parte à mesma taxa de juro efetiva, para um risco comparável, como os outros participantes).

B5.4.4

Aquando da aplicação do método do juro efetivo, uma entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação e outros prémios ou descontos incluídos no cálculo da taxa de juro efetiva durante a vida esperada do instrumento financeiro. Contudo, é utilizado um período mais curto se este for o período a que dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prémios ou descontos. É este o caso quando a variável à qual dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prémios ou descontos for reapreciada às taxas de mercado antes do vencimento esperado do instrumento financeiro. Nesse caso, o período de amortização adequado é o período até à data seguinte de reapreciação. Por exemplo, se um prémio ou desconto num instrumento financeiro de taxa flutuante refletir os juros vencidos sobre esse instrumento financeiro desde o último pagamento de juros, ou as alterações das taxas de mercado desde que a taxa de juro flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, esse prémio ou desconto será amortizado até à data seguinte em que a taxa de juro é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isto deve-se ao facto de o prémio ou desconto dizer respeito ao período até à próxima data de redefinição da taxa de juro porque, nessa data, a variável à qual o prémio ou desconto diz respeito (isto é, taxas de juro) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prémio ou desconto resultar de uma alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificado no instrumento financeiro, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, esse prémio ou desconto é amortizado durante a vida esperada do instrumento financeiro.

B5.4.5

Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, uma re-estimativa periódica dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juro do mercado altera a taxa de juro efetiva. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for inicialmente reconhecido por uma quantia igual ao capital a receber ou a reembolsar aquando do vencimento, a nova estimativa dos futuros pagamentos de juros não tem, em princípio, um efeito significativo sobre a quantia escriturada do ativo ou passivo.

B5.4.6

Se uma entidade revir as suas estimativas de pagamentos ou recebimentos (excluindo as alterações em conformidade com o parágrafo 5.4.3 e as alterações das estimativas das perdas de crédito esperadas), deve ajustar a quantia escriturada bruta do ativo financeiro ou custo amortizado de um passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos de caixa contratuais estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada bruta do ativo financeiro ou custo amortizado do passivo financeiro como o valor atual dos futuros fluxos de caixa contratuais estimados que são descontados à taxa de juro efetiva original do instrumento financeiro (ou à taxa de juro efetiva original ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criado em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. O ajustamento é reconhecido nos resultados como rendimento ou despesa.

B5.4.7

Em alguns casos, um ativo financeiro é considerado em imparidade de crédito no reconhecimento inicial em virtude de o risco de crédito ser muito elevado, e, no caso de uma compra, ser adquirido com um grande desconto. Uma entidade deve incluir as perdas de crédito iniciais esperadas nos fluxos de caixa estimados quando calcula a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros que são considerados comprados ou criados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial. No entanto, isto não significa que uma taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito deva ser aplicada unicamente porque o ativo financeiro tem um elevado risco de crédito no reconhecimento inicial.

Custos de transação

B5.4.8

Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que atuem como agentes de venda), consultores, corretores e operadores de mercado; taxas cobradas por agências reguladoras e bolsas de valores mobiliários, e taxas e impostos devidos pela transferência. Os custos de transação não incluem prémios ou descontos de dívida, custos de financiamento, custos internos administrativos ou custos de detenção.

Anulação (write-off)

B5.4.9

As anulações podem dizer respeito a um ativo financeiro na sua totalidade ou a uma parte do mesmo. Por exemplo, uma entidade planeia executar a garantia de um ativo financeiro e espera recuperar, no máximo, 30 por cento desse ativo financeiro a partir da garantia. Se a entidade não tem uma perspetiva razoável de recuperar quaisquer outros fluxos de caixa decorrentes do ativo financeiro, deve anular os restantes 70 por cento do ativo financeiro.

Imparidade (secção 5.5)

Base de avaliação coletiva e individual

B5.5.1

Para cumprir o objetivo do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento financeiro correspondentes a aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, pode ser necessário avaliar os aumentos significativos do risco de crédito de forma coletiva, tendo em conta a informação que indicia aumentos significativos do risco de crédito em relação, por exemplo, a um grupo ou subgrupo de instrumentos financeiros. Isto para assegurar que uma entidade satisfaz o objetivo do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento quando existem aumentos significativos do risco de crédito, mesmo que não existam ainda elementos comprovativos de tais aumentos significativos no risco de crédito a nível de cada instrumento.

B5.5.2

De um modo geral, espera-se que as perdas de crédito esperadas ao longo da vida do instrumento financeiro venham a ser reconhecidas antes do seu vencimento. Normalmente, o risco de crédito aumenta consideravelmente antes do vencimento de um instrumento financeiro ou antes de se verificarem outros fatores indicadores de atraso específicos do mutuário (por exemplo, uma modificação ou reestruturação). Consequentemente, quando estiverem disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, informações razoáveis e sustentáveis mais prospetivas do que as relativas a pagamentos vencidos, essas informações devem ser utilizadas para avaliar as alterações no risco de crédito.

B5.5.3

Contudo, dependendo da natureza dos instrumentos financeiros e das informações disponíveis sobre o risco de crédito de grupos específicos de instrumentos financeiros, uma entidade pode não ser capaz de identificar alterações significativas no risco de crédito relativamente a instrumentos financeiros individuais antes do respetivo vencimento. É o que pode acontecer, por exemplo, com instrumentos financeiros como empréstimos de retalho em relação aos quais existe pouca ou nenhuma informação atualizada sobre o risco de crédito que seja obtida de forma rotineira e controlada no que se refere a um instrumento individual até que um cliente infrinja os termos contratuais. No caso de não serem percebidas alterações no risco de crédito de instrumentos financeiros individuais antes do vencimento dos mesmos, uma provisão para perdas baseada apenas na informação de crédito a nível de cada instrumento financeiro não representaria fielmente as alterações no risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento inicial.

B5.5.4

Em certas circunstâncias, uma entidade não dispõe de informações razoáveis e sustentáveis e disponíveis sem custos ou esforços indevidos para mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo da duração em relação a cada instrumento. Nesse caso, as perdas de crédito esperadas ao longo da duração devem ser reconhecidas numa base coletiva que tenha em consideração informação abrangente sobre o risco de crédito. A informação abrangente sobre o risco de crédito deve incluir não só informações relativas a pagamentos vencidos mas também todas as informações de crédito relevantes, incluindo informação macroeconómica prospetiva, a fim de se estimar o resultado do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil quando tiver havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial a nível de cada instrumento.

B5.5.5

Para efeitos de determinação dos aumentos significativos do risco de crédito e reconhecer uma provisão para perdas de forma coletiva, uma entidade pode agrupar os instrumentos financeiros com base em características de risco de crédito comuns, com o objetivo de facilitar uma análise que se destina a permitir que os aumentos significativos no risco de crédito sejam identificados em tempo útil. A entidade não deve ocultar esta informação através do agrupamento de instrumentos financeiros com diferentes características de risco. Exemplos de características de risco de crédito comuns podem incluir, entre outras, as seguintes:

a)

O tipo de instrumento;

b)

As notações de risco de crédito;

c)

O tipo de garantia;

d)

A data de reconhecimento inicial;

e)

O prazo de vencimento residual;

f)

O setor de atividade;

g)

A localização geográfica do mutuário; e

h)

O valor das garantias em relação ao ativo financeiro se este tiver um impacto na probabilidade de ocorrência de um incumprimento (por exemplo, em algumas jurisdições, empréstimos sem direito de recurso ou rácios empréstimo-valor).

B5.5.6

O parágrafo 5.5.4 exige que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento sejam reconhecidas em todos os instrumentos financeiros relativamente aos quais tenha havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. A fim de atingir este objetivo, se uma entidade não for capaz de agrupar os instrumentos financeiros relativamente aos quais se considera ter havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em características de risco de crédito comuns, essa entidade deve reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento para uma parte dos ativos financeiros relativamente aos quais se considera que o risco de crédito aumentou de forma significativa. A agregação dos instrumentos financeiros para avaliar se existem ou não alterações do risco de crédito de forma coletiva pode mudar ao longo do tempo, à medida que são disponibilizadas novas informações sobre grupos de instrumentos financeiros ou sobre instrumentos financeiros individuais.

Calendário para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos

B5.5.7

A questão de saber se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos devem ou não ser reconhecidas depende da ocorrência de aumentos significativos da probabilidade ou do risco de se verificar um incumprimento desde o reconhecimento inicial (independentemente do facto de um instrumento financeiro ter sido ou não reapreciado para ter em conta o aumento do risco de crédito), e não da existência de indícios de que um ativo financeiro está em imparidade de crédito à data de relato ou da efetiva ocorrência de um incumprimento. De um modo geral, haverá um aumento significativo do risco de crédito antes de um ativo financeiro ficar em imparidade de crédito ou antes da efetiva ocorrência de um incumprimento.

B5.5.8

Para os compromissos de empréstimo, uma entidade considera as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento em relação ao empréstimo ao qual o compromisso diz respeito. Para os contratos de garantia financeira, uma entidade considera as alterações no risco de que o devedor especificado não cumpra o contrato.

B5.5.9

A importância de uma alteração no risco de crédito desde o reconhecimento inicial depende do risco de ocorrência de um incumprimento aquando do reconhecimento inicial. Assim, uma dada alteração, em termos absolutos, no risco de ocorrência de um incumprimento será mais significativa para um instrumento financeiro com um menor risco inicial de ocorrência de incumprimento em comparação com um instrumento financeiro com um maior risco inicial de ocorrência de incumprimento.

B5.5.10

O risco de ocorrência de um incumprimento relativamente a instrumentos financeiros que tenham um risco de crédito comparável é mais elevado quanto maior for a duração esperada do instrumento; por exemplo, o risco de ocorrência de um incumprimento de uma obrigação com a notação AAA com uma duração esperada de 10 anos é mais elevado do que o de uma obrigação com a notação AAA com uma duração esperada de cinco anos.

B5.5.11

Devido à relação existente entre a duração esperada e o risco de ocorrência de um incumprimento, a alteração no risco de crédito não pode ser avaliada comparando simplesmente a alteração no risco absoluto de ocorrência de um incumprimento ao longo do tempo. Por exemplo, se o risco de ocorrência de um incumprimento de um instrumento financeiro com uma duração esperada de 10 anos no reconhecimento inicial for idêntico ao risco de ocorrência de um incumprimento desse instrumento financeiro quando a sua duração esperada num período subsequente é de apenas de cinco anos, tal pode indicar um aumento do risco de crédito. Isto deve-se ao facto de o risco de ocorrência de um incumprimento durante a duração esperada geralmente diminuir com a passagem do tempo, se o risco de crédito não for alterado e o instrumento financeiro se aproximar da data de vencimento. No entanto, para os instrumentos financeiros que apenas têm obrigações de pagamento importantes perto da sua data de vencimento, o risco de ocorrência de um incumprimento pode não diminuir necessariamente com a passagem do tempo. Nesse caso, uma entidade deve também ter em conta outros fatores qualitativos que possam demonstrar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial.

B5.5.12

Uma entidade pode aplicar diferentes abordagens ao avaliar se o risco de crédito de um instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial ou ao mensurar as perdas de crédito esperadas. Uma entidade pode aplicar diferentes abordagens para diferentes instrumentos financeiros. Uma abordagem que não inclua explicitamente a probabilidade de incumprimento como um dado, por si só, tal como uma abordagem pela taxa de perdas de crédito, pode ser coerente com os requisitos desta Norma, desde que uma entidade seja capaz de separar as alterações nos riscos de incumprimento das alterações de outros fatores determinantes das perdas de crédito esperadas, como as garantias, e considere o seguinte na avaliação:

a)

A alteração no risco de ocorrência de um incumprimento desde o reconhecimento inicial;

b)

A duração esperada do instrumento financeiro; e

c)

Informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, suscetíveis de afetar o risco de crédito.

B5.5.13

Os métodos utilizados para determinar se o risco de crédito aumentou de forma significativa em relação a um instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial devem ter em conta as características do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) e os padrões de incumprimento observados no passado em instrumentos financeiros comparáveis. Não obstante o requisito enunciado no parágrafo 5.5.9, para os instrumentos financeiros para os quais os padrões de incumprimento não estão concentrados num determinado momento da duração esperada do instrumento financeiro, as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento ao longo dos 12 meses seguintes poderá ser uma aproximação razoável das alterações no risco de ocorrência de um incumprimento ao longo da duração do instrumento. Em tais casos, uma entidade pode usar as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes a fim de determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, a menos que as circunstâncias indiquem que é necessária uma avaliação ao longo da duração do instrumento.

B5.5.14

Contudo, para alguns instrumentos financeiros, ou em algumas circunstâncias, pode não ser adequado utilizar alterações nos riscos de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes a fim de determinar se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas. Por exemplo, a alteração do risco de ocorrência de um incumprimento nos 12 meses seguintes pode não ser uma base adequada para determinar se o risco de crédito aumentou num instrumento financeiro com um prazo de vencimento superior a 12 meses quando:

a)

O instrumento financeiro só tem obrigações de pagamento importantes para além dos 12 meses seguintes;

b)

Ocorrem alterações em fatores macroeconómicos pertinentes ou noutros fatores relacionados com o crédito que não estão adequadamente refletidas no risco de ocorrência de um incumprimento nos 12 meses seguintes; ou

c)

As alterações em fatores relacionados com o crédito apenas têm um impacto no risco de crédito do instrumento financeiro (ou têm um efeito mais pronunciado) para além dos 12 meses.

Determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial

B5.5.15

Ao determinar se é ou não exigido o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos, uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e suscetíveis de afetar o risco de crédito de um instrumento financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.5.17, alínea c). Uma entidade não é obrigada a realizar uma busca exaustiva de informações para determinar se o risco de crédito aumentou ou não significativamente desde o reconhecimento inicial.

B5.5.16

A análise do risco de crédito é uma análise multifatorial e holística; a relevância de um determinado fator, e o seu peso relativamente a outros fatores, depende do tipo de produto, das características dos instrumentos financeiros e do mutuário, bem como da região geográfica. Uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e que sejam relevantes para o instrumento financeiro específico em avaliação. No entanto, alguns fatores ou indicadores podem não ser identificáveis a nível de cada instrumento financeiro. Nesse caso, os fatores ou indicadores deverão ser avaliados relativamente a carteiras, grupos de carteiras, ou partes de uma carteira de instrumentos financeiros que sejam adequadas para determinar se foi cumprido o requisito do parágrafo 5.5.3 relativo ao reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos.

B5.5.17

A seguinte lista, não exaustiva, de informações pode ser relevante para avaliar as alterações no risco de crédito:

a)

Alterações significativas nos indicadores de preço internos do risco de crédito como resultado de uma alteração no risco de crédito desde o início, incluindo, embora não se limitando a ele, o spread de crédito que se verificaria se um determinado instrumento financeiro ou um instrumento financeiro similar com as mesmas condições e a mesma contraparte fossem recentemente criados ou emitidos à data de relato.

b)

Outras alterações nas taxas ou nas condições de um instrumento financeiro existente que seriam significativamente diferentes se o instrumento fosse recentemente criado ou emitido à data de relato (como cláusulas mais rigorosas, um aumento das cauções ou garantias ou uma maior cobertura pelos rendimentos) devido a alterações no risco de crédito do instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial.

c)

Alterações significativas nos indicadores de mercado externos do risco de crédito para um determinado instrumento financeiro ou para instrumentos financeiros semelhantes com a mesma duração esperada. As alterações nos indicadores de mercado do risco de crédito incluem, entre outras:

i)

O spread de crédito;

ii)

Os preços dos swaps de risco de incumprimento de crédito para o mutuário;

iii)

O período ou a medida em que o justo valor de um ativo financeiro foi inferior ao seu custo amortizado; e

iv)

Outras informações de mercado relativas ao mutuário, tais como alterações no preço dos seus instrumentos de dívida e de capital próprio.

d)

Uma alteração significativa, efetiva ou esperada, da notação de crédito externa do instrumento financeiro.

e)

Uma deterioração, efetiva ou esperada, da notação de crédito interna para o mutuário ou uma diminuição da pontuação comportamental utilizada para avaliar o risco de crédito a nível interno. As notações de crédito internas e a pontuação comportamental interna são mais fiáveis quando são fazem referência a notações externas ou são apoiadas por estudos sobre o incumprimento.

f)

Alterações adversas, existentes ou previstas, nas condições comerciais, financeiras ou económicas que previsivelmente venham a causar uma alteração significativa na capacidade do mutuário para cumprir com as suas obrigações relativas à dívida, como um aumento efetivo ou previsto nas taxas de juro ou um aumento significativo, efetivo ou previsto, das taxas de desemprego.

g)

Uma alteração significativa, efetiva ou esperada, nos resultados de exploração do mutuário. A título de exemplo pode referir-se uma diminuição das receitas ou das margens de lucro, um aumento dos riscos de exploração, uma insuficiência de fundo de maneio, uma diminuição da qualidade dos ativos, um aumento da alavancagem do balanço, problemas de liquidez ou de gestão, alterações no âmbito da atividade ou na estrutura organizativa (como a cessação de um segmento do negócio), sejam estes efetivos ou esperados, e que tenham como resultado uma alteração significativa da capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações relativas à dívida.

h)

Aumentos significativos no risco de crédito de outros instrumentos financeiros do mesmo mutuário.

i)

Uma alteração adversa significativa, efetiva ou esperada, no enquadramento regulamentar, económico ou tecnológico do mutuário que resulte numa alteração significativa da capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações relativas à dívida, como uma diminuição da procura dos produtos vendidos pelo mutuário em virtude da evolução tecnológica.

j)

Alterações substanciais do valor das garantias que apoiam a obrigação, ou da qualidade das garantias de terceiros ou das melhorias de qualidade creditícia, que previsivelmente venham a reduzir o incentivo económico do mutuário para efetuar os pagamentos contratuais previstos ou que, de outro modo, possam ter um efeito sobre a probabilidade de ocorrência de um incumprimento. Por exemplo, se o valor das garantias diminuir em virtude de uma diminuição dos preços da habitação, os mutuários de algumas jurisdições têm um maior incentivo ao incumprimento em relação aos seus empréstimos hipotecários.

k)

Uma alteração significativa na qualidade da garantia prestada por um acionista (ou pelos pais de uma pessoa singular), se o acionista (ou os pais) tiver(em) um incentivo e a capacidade financeira para evitar o incumprimento através de injeções de capital ou de dinheiro.

l)

Alterações significativas, como reduções do apoio financeiro de uma empresa-mãe ou outra filial ou uma alteração significativa, efetiva ou esperada, da melhoria da qualidade creditícia, que previsivelmente venham a reduzir o incentivo económico do mutuário para fazer os pagamentos contratuais previstos. O apoio ao crédito ou a melhoria da qualidade creditícia inclui a consideração da situação financeira do fiador e/ou, no que diz respeito aos interesses emitidos no âmbito de titularizações, se se prevê que os interesses subordinados sejam capazes de absorver as perdas de crédito esperadas (por exemplo, sobre os empréstimos subjacentes ao título).

m)

Alterações previstas na documentação do empréstimo, incluindo uma violação prevista do contrato suscetível de conduzir a alterações ou dispensas relativamente a certas cláusulas, períodos sem pagamento de juros, majorações das taxas de juro, a exigência de garantias suplementares ou outras alterações no quadro contratual do instrumento.

n)

Alterações significativas no desempenho e no comportamento esperados do mutuário, incluindo alterações na situação de pagamento dos mutuários do grupo (por exemplo, um aumento do número esperado ou do volume dos pagamentos contratuais em atraso, ou aumentos significativos do número esperado de mutuários com cartão de crédito que previsivelmente venham a atingir ou exceder o seu limite de crédito ou que previsivelmente paguem a quantia mínima mensal).

o)

Alterações no método de gestão de crédito da entidade relativamente ao instrumento financeiro; isto é, com base em indicadores emergentes de alterações no risco de crédito do instrumento financeiro, prevê-se que as práticas de gestão de risco de crédito da entidade venham a tornar-se mais ativas ou a centrar-se na gestão do instrumento, nomeadamente passando a acompanhar ou controlar cada vez mais estreitamente o instrumento, ou, ainda, que a entidade intervenha especificamente em relação ao mutuário.

p)

Informação relativa a pagamentos vencidos, incluindo a presunção ilidível, tal como estabelecido no parágrafo 5.5.11.

B5.5.18

Em alguns casos, a informação qualitativa e quantitativa não estatística disponível pode ser suficiente para determinar que um instrumento financeiro cumpriu o critério para o reconhecimento de uma provisão para perdas por uma quantia igual à das perdas de crédito esperadas ao longo da sua duração. Isto é, as informações não precisam de provir de um modelo estatístico ou de um processo de notação de crédito para se determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito do instrumento financeiro. Noutros casos, uma entidade pode necessitar de considerar outras informações, nomeadamente informações provenientes dos seus modelos estatísticos ou processos de notação de crédito. Como alternativa, a entidade pode basear a avaliação em ambos os tipos de informação, isto é, em fatores qualitativos que não são captados através do processo de notação interna e numa determinada categoria de notação interna à data de relato, tendo em consideração as características de risco de crédito no reconhecimento inicial, se ambos os tipos de informações forem relevantes.

Presunção ilidível de pagamento vencido há mais de 30 dias

B5.5.19

A presunção ilidível enunciada no parágrafo 5.5.11 não constitui um indicador absoluto de que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas, mas presume-se ser a última fase em que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas, mesmo quando se utilizam informações prospetivas (nomeadamente fatores macroeconómicos a nível das carteiras).

B5.5.20

Uma entidade pode ilidir esta presunção. Contudo, só o pode fazer quando tiver informações razoáveis e sustentáveis que demonstrem que, apesar de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias, isso não representa um aumento significativo do risco de crédito de um instrumento financeiro. Por exemplo, quando o não pagamento se tiver devido a um lapso administrativo, e não a dificuldades financeiras do mutuário, ou a entidade tiver acesso a dados históricos que demonstrem que não existe uma correlação entre um aumento significativo do risco de ocorrência de um incumprimento e os ativos financeiros em relação aos quais esses pagamentos estão vencidos há mais de 30 dias, mas esses dados demonstrem que existe essa correlação quando os pagamentos estiverem vencidos há mais de 60 dias.

B5.5.21

Uma entidade não pode fazer corresponder o momento em que se verifica um aumento significativo do risco de crédito e se efetua o reconhecimento das perdas de crédito previstas ao longo da duração do instrumento ao momento em que um ativo financeiro é considerado em imparidade de crédito ou numa situação que corresponde à definição interna de incumprimento da entidade.

Instrumentos financeiros que têm um baixo risco de crédito à data de relato

B5.5.22

O risco de crédito de um instrumento financeiro é considerado baixo para efeitos da aplicação do parágrafo 5.5.10 caso o instrumento financeiro tenha um baixo risco de incumprimento, o mutuário tenha uma forte capacidade de cumprir as suas obrigações em termos de fluxos de caixa contratuais a curto prazo e as alterações adversas das condições económicas e comerciais a longo prazo possam, mas não necessariamente, reduzir a capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações em termos de fluxos de caixa contratuais. Os instrumentos financeiros não são considerados como tendo um baixo risco de crédito se se considera que têm um baixo risco de perdas simplesmente devido ao valor da garantia, e se o instrumento financeiro, sem essa garantia, não fosse considerado como tendo um baixo risco de crédito. Também não se considera que os instrumentos financeiros têm um baixo risco de crédito simplesmente porque têm um menor risco de incumprimento relativamente aos outros instrumentos financeiros da entidade, ou relativamente ao risco de crédito da jurisdição na qual uma entidade opera.

B5.5.23

Para determinar se um instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito, uma entidade pode utilizar as suas notações de risco de crédito internas ou outras metodologias que sejam coerentes com uma definição geralmente aceite de baixo risco de crédito e que tenha em conta os riscos e o tipo de instrumentos financeiros que estão a ser avaliados. Uma notação externa de «grau de investimento» é um exemplo de um instrumento financeiro que pode ser considerado como tendo um baixo risco de crédito. No entanto, não é necessário que os instrumentos financeiros sejam objeto de notação externa para serem considerados como tendo um baixo risco de crédito. Devem, no entanto, ser considerados como tendo um baixo risco de crédito na perspetiva de um participante do mercado, tendo em conta todos os seus termos e condições.

B5.5.24

As perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento não são reconhecidas nesse instrumento financeiro pelo simples facto de o mesmo ter sido considerado como tendo um baixo risco de crédito no período de relato anterior e por não se considerar que tenha um baixo risco de crédito à data de relato. Em tal caso, uma entidade deve determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial e, assim, se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.5.3.

Modificações

B5.5.25

Em algumas casos, a renegociação ou modificação dos fluxos de caixa contratuais decorrentes de um ativo financeiro podem levar ao desreconhecimento do ativo financeiro existente em conformidade com esta Norma. Quando a modificação de um ativo financeiro resulta no desreconhecimento do ativo financeiro existente e no reconhecimento subsequente do ativo financeiro modificado, o ativo modificado é considerado um «novo» ativo financeiro para efeitos desta Norma.

B5.5.26

Consequentemente, a data da modificação deve ser tratada como a data do reconhecimento inicial desse ativo financeiro quando se aplicam os requisitos em matéria de imparidade ao ativo financeiro modificado. Isto implica normalmente a mensuração da provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses até que os requisitos para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração, enunciados no parágrafo 5.5.3, sejam cumpridos. No entanto, em algumas circunstâncias excecionais, na sequência de uma modificação que resulte no desreconhecimento do ativo financeiro original, podem existir indícios de que o ativo financeiro modificado está em imparidade de crédito no reconhecimento inicial, e, assim, o ativo financeiro deve ser reconhecido como um ativo financeiro criado em imparidade de crédito. Tal poderia ocorrer, por exemplo, numa situação em que se verificou uma alteração substancial de um ativo em dificuldades, da qual resultou o desreconhecimento do ativo financeiro original. Nesse caso, pode acontecer que a modificação resulte num novo ativo financeiro que se encontra em imparidade de crédito no reconhecimento inicial.

B5.5.27

Se os fluxos de caixa contratuais decorrentes de um ativo financeiro foram renegociados ou de outra forma modificados, mas o ativo financeiro não for desreconhecido, esse ativo financeiro não é automaticamente considerado como tendo um baixo risco de crédito. Uma entidade deve avaliar se houve um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Tal inclui informação histórica e prospetiva e uma avaliação do risco de crédito ao longo da duração esperada do ativo financeiro, o que inclui informações sobre as circunstâncias que levaram à modificação. Os indícios de que os critérios para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento deixaram de estar preenchidos podem incluir um historial pagamentos efetuados sem atraso em relação aos termos contratuais modificados. Geralmente, um cliente teria de dar provas de um bom comportamento em matéria de pagamento ao longo de um certo período, antes de se considerar que o risco de crédito diminuiu. Por exemplo, um historial de pagamentos em falta ou incompletos não seria normalmente apagado pelo simples facto de se fazer um pagamento a tempo na sequência de uma modificação dos termos contratuais.

Mensuração das perdas de crédito esperadas

Perdas de crédito esperadas

B5.5.28

As perdas de crédito esperadas são uma estimativa ponderada pela probabilidade das perdas de crédito (isto é, o valor atual de todos os défices de tesouraria) durante a vida esperada do instrumento financeiro. Um défice de tesouraria é a diferença entre os fluxos de caixa que são devidos a uma entidade nos termos contratuais e os fluxos de caixa que a entidade espera receber. Uma vez que as perdas de crédito esperadas têm em conta o montante e o momento dos pagamentos, verifica-se uma perda de crédito mesmo que a entidade espere receber o seu pagamento na íntegra mas mais tarde do que o previsto contratualmente.

B5.5.29

Para os ativos financeiros, uma perda de crédito é o valor atual da diferença entre:

a)

Os fluxos de caixa contratuais que são devidos a uma entidade nos termos do contrato; e

b)

Os fluxos de caixa que a entidade espera receber.

B5.5.30

Para os compromissos de empréstimo não utilizados, uma perda de crédito é o valor atual da diferença entre:

a)

Os fluxos de caixa contratuais que são devidos à entidade se o detentor do compromisso de empréstimo decidir utilizá-lo; e

b)

Os fluxos de caixa que a entidade espera receber se o empréstimo for utilizado.

B5.5.31

A estimativa de uma entidade das perdas de crédito esperadas resultantes de compromissos de empréstimo deve ser coerente com as expectativas de utilização desse compromisso de empréstimo, isto é, deve ter em conta, ao estimar as perdas de crédito esperadas a 12 meses, a parte do compromisso de empréstimo que se espera vir a ser utilizada no prazo de 12 meses a contar da data de relato, e, ao estimar as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil do compromisso de empréstimo, a parte desse compromisso que se espera vir a ser utilizada ao longo desse período de vida útil.

B5.5.32

Num contrato de garantia financeira, a entidade só está obrigada a efetuar pagamentos em caso de incumprimento por parte do devedor nos termos do instrumento que é garantido. Assim, os défices de tesouraria são os pagamentos esperados para reembolsar o detentor por uma perda de crédito em que incorre menos quaisquer quantias que a entidade espera receber do detentor, do devedor ou de qualquer outra parte. Se o ativo for inteiramente garantido, a estimativa dos défices de tesouraria para um contrato de garantia financeira seria coerente com as estimativas dos défices de tesouraria para o ativo objeto da garantia.

B5.5.33

Para um ativo financeiro que esteja em imparidade por perdas de crédito à data de relato, mas que não seja um ativo financeiro em imparidade por perdas de crédito comprado ou originado, uma entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas como a diferença entre a quantia escriturada bruta do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro. Qualquer ajustamento é reconhecido nos resultados como um ganho ou perda por imparidade.

B5.5.34

Ao mensurar uma provisão para perdas para uma conta a receber de uma locação, os fluxos de caixa utilizados para a determinação das perdas de crédito esperadas devem ser coerentes com os fluxos de caixa utilizados na mensuração da conta a receber da locação de acordo com a IAS 17 Locações.

B5.5.35

Uma entidade pode utilizar expedientes práticos para medir as perdas de crédito esperadas, se estiverem em conformidade com os princípios constantes do parágrafo 5.5.17. Um exemplo de um expediente prático é o cálculo das perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber comerciais utilizando uma matriz das provisões. A entidade deverá utilizar a sua experiência no que se refere a perdas de crédito históricas (ajustada, se for caso disso, de acordo com os parágrafos B5.5.51–B5.5.52) resultantes de contas a receber comerciais para estimar as perdas de crédito esperadas a 12 meses ou as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil dos ativos financeiros, conforme o caso. Uma matriz das provisões poderá, por exemplo, especificar taxas de provisão fixas em função do número de dias que o pagamento de uma conta a receber comercial está atrasado (por exemplo, 1 % se não houver qualquer atraso no pagamento, 2 % se o atraso no pagamento for inferior a 30 dias, 3 % se o atraso no pagamento for superior a 30 dias mas inferior a 90 dias, 20 % se o atraso no pagamento for de 90 a 180 dias, etc.). Em função da diversidade da sua base de clientes, a entidade utiliza agrupamentos apropriados caso a sua experiência de perdas de crédito históricas mostre padrões de perdas significativamente diferentes para diferentes segmentos de clientes. Os exemplos de critérios que poderão ser utilizados para agrupar ativos incluem a região geográfica, o tipo de produto, a classificação dos clientes, as garantias colaterais ou o seguro de crédito comercial e o tipo de cliente (por exemplo, grossista ou retalhista).

Definição de incumprimento

B5.5.36

O parágrafo 5.5.9 exige que, para determinar se o risco de crédito de um instrumento financeiro aumentou de forma significativa, uma entidade considere a alteração do risco de ocorrência de um incumprimento desde o reconhecimento inicial.

B5.5.37

Aquando da definição de incumprimento para efeitos da determinação do risco de ocorrência de um incumprimento, uma entidade deve aplicar uma definição de incumprimento que seja coerente com a definição utilizada para efeitos de gestão, a nível interno, do risco de crédito do instrumento financeiro relevante e analisar indicadores qualitativos (por exemplo, acordos financeiros), quando adequado. Contudo, há uma presunção ilidível de que ocorre certamente um incumprimento quando um ativo financeiro estiver vencido há 90 dias, salvo se uma entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para demonstrar que é mais adequado um critério indicador de incumprimento envolvendo um prazo maior. A definição de incumprimento utilizada para esses fins deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros, a não ser que seja disponibilizada informação que demonstre que uma outra definição de incumprimento é mais adequada para um determinado instrumento financeiro.

Período durante o qual devem ser estimadas as perdas de crédito esperadas

B5.5.38

Em conformidade com o parágrafo 5.5.19, o período máximo durante o qual as perdas de crédito esperadas devem ser mensuradas é o período contratual máximo durante o qual a entidade está exposta ao risco de crédito. Para os compromissos de crédito e os contratos de garantia financeira, este é o período contratual máximo durante o qual uma entidade tem uma obrigação contratual presente de prorrogar o crédito.

B5.5.39

Contudo, em conformidade com o parágrafo 5.5.20, certos instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo como um componente de compromisso não utilizado e a capacidade contratual da entidade para exigir o reembolso e cancelar o compromisso não utilizado não limita a sua exposição a perdas de crédito ao período de pré-aviso previsto no contrato. Por exemplo, linhas de crédito renováveis, tais como cartões de crédito e créditos sob a forma de descobertos, podem ser contratualmente mobilizadas pelo mutuante com um prazo que poderá não ultrapassar um dia de antecedência. No entanto, na prática, os mutuantes continuam a prorrogar o crédito por um período mais longo e podem só levantar as linhas de crédito depois de o risco de crédito do mutuário aumentar, o que poderá ser demasiado tarde para evitar algumas ou todas as perdas de crédito esperadas. Estes instrumentos financeiros têm geralmente as seguintes características, devido à natureza do instrumento financeiro, à maneira como os instrumentos financeiros são geridos e à natureza da informação disponível sobre aumentos significativos no risco de crédito:

a)

Os instrumentos financeiros não têm um prazo fixo ou uma estrutura de reembolso definida e, em geral, têm um período de rescisão contratual curto (por exemplo, um dia);

b)

A capacidade contratual de rescindir o contrato não é executada na gestão corrente normal do instrumento financeiro e o contrato só pode ser rescindido se a entidade tiver conhecimento de um aumento do risco de crédito a nível da linha de crédito; e

c)

Os instrumentos financeiros são geridos numa base coletiva.

B5.5.40

Ao determinar o período durante o qual é expectável que a entidade seja exposta ao risco de crédito, mas relativamente ao qual as perdas de crédito esperadas não seriam atenuadas pelas habituais ações de gestão do risco de crédito da entidade, uma entidade deve considerar fatores como informações históricas e experiências sobre:

a)

O período durante o qual a entidade esteve exposta ao risco de crédito sobre instrumentos financeiros similares;

b)

O período para a ocorrência de incumprimentos relacionados relativamente a instrumentos financeiros semelhantes na sequência de um aumento significativo do risco de crédito; e

c)

As ações de gestão do risco de crédito que a entidade espera empreender quando o risco de crédito do instrumento financeiro aumentar, como a redução ou eliminação dos limites não utilizados.

Resultados ponderados pela probabilidade

B5.5.41

O objetivo de estimar as perdas de crédito esperadas não é o de proceder à estimativa de um cenário pessimista ou de um cenário otimista. Em vez disso, uma estimativa das perdas de crédito esperadas deve refletir sempre a possibilidade de ocorrência de perdas de crédito e a possibilidade de não ocorrência de quaisquer perdas de crédito, ainda que o resultado mais provável seja a não ocorrência de quaisquer perdas de crédito.

B5.5.42

O parágrafo 5.5.17, alínea a), exige que a estimativa das perdas de crédito esperadas reflita uma quantia imparcial e ponderada pela probabilidade que é determinada através da avaliação de uma variedade de possíveis resultados. Na prática, esta tarefa poderá não passar por uma análise complexa. Em alguns casos, pode ser suficiente uma modelização relativamente simples, sem necessidade de um grande número de simulações detalhadas de cenários. Por exemplo, a média das perdas de crédito de um grande grupo de instrumentos financeiros com características de risco comuns pode ser uma estimativa razoável da quantia ponderada pela probabilidade. Noutras situações, será provavelmente necessário identificar cenários que especifiquem a quantia e o momento dos fluxos de caixa para resultados concretos e estimar a probabilidade de ocorrência desses resultados. Nessas situações, as perdas de crédito esperadas devem refletir pelo menos dois resultados, em conformidade com o parágrafo 5.5.18.

B5.5.43

Para as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil, uma entidade deve estimar o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro durante a vida esperada deste. As perdas de crédito esperadas a 12 meses são uma parte das perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e representam os défices de tesouraria ao longo da vida útil que resultarão em caso de incumprimento nos 12 meses seguintes à data de relato (ou num período mais curto se a vida esperada de um instrumento financeiro for inferior a 12 meses), ponderadas pela probabilidade de ocorrência desse incumprimento. Assim, as perdas de crédito esperadas a 12 meses não são nem as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em que uma entidade virá a incorrer resultantes de instrumentos financeiros que a entidade prevê que irão entrar em incumprimento nos 12 meses seguintes, nem os défices de tesouraria previstos para os próximos 12 meses.

Valor temporal do dinheiro

B5.5.44

As perdas de crédito esperadas devem ser descontadas à data de relato, e não à data esperada de incumprimento ou a qualquer outra data, utilizando a taxa de juro efetiva determinada no reconhecimento inicial ou uma aproximação da mesma. Se um instrumento financeiro tiver uma taxa de juro variável, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva corrente determinada em conformidade com o parágrafo B5.4.5.

B5.5.45

Para ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito determinada no reconhecimento inicial.

B5.5.46

As perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber de locações devem ser descontadas usando a mesma taxa de desconto utilizada na mensuração da conta a receber de locações em conformidade com a IAS 17.

B5.5.47

As perdas de crédito esperadas resultantes de um compromisso de empréstimo devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva, ou uma aproximação da mesma, que será aplicada aquando do reconhecimento do ativo financeiro resultante do compromisso de empréstimo. Isto deve-se ao facto de, para efeitos da aplicação dos requisitos de imparidade, um ativo financeiro que é reconhecido na sequência da utilização de um compromisso de empréstimo dever ser tratado como uma continuação desse compromisso, e não como um novo instrumento financeiro. As perdas de crédito esperadas resultantes do ativo financeiro devem portanto ser mensuradas tendo em conta o risco de crédito inicial do compromisso de empréstimo a partir da data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável.

B5.5.48

As perdas de crédito esperadas resultantes de contratos de garantia financeira ou de compromissos de empréstimo cuja taxa de juro efetiva não pode ser determinada devem ser descontadas mediante a aplicação de uma taxa de desconto que reflita as avaliações correntes de mercado do valor temporal do dinheiro e os riscos específicos para os fluxos de caixa, mas apenas se, e na medida em que, os riscos forem tidos em conta ajustando a taxa de desconto em vez de ajustar os défices de tesouraria objeto de desconto.

Informações razoáveis e sustentáveis

B5.5.49

Para efeitos da presente Norma, informações razoáveis e sustentáveis são as que estão razoavelmente disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos, incluindo informações sobre acontecimentos passados, as condições atuais e previsões sobre as condições económicas futuras. Considera-se que as informações disponíveis para efeitos de relato financeiro estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos.

B5.5.50

Uma entidade não é obrigada a incorporar previsões das condições futuras ao longo de toda a vida esperada de um instrumento financeiro. O grau de apreciação que é exigido para estimar as perdas de crédito esperadas depende da disponibilidade de informações pormenorizadas. À medida que o horizonte de previsão aumenta, a disponibilidade de informações pormenorizadas diminui e o grau de discernimento necessário para estimar as perdas de crédito esperadas aumenta. A estimativa das perdas de crédito esperadas não exige uma estimativa pormenorizada para períodos muito distantes no futuro — para tais períodos, uma entidade pode extrapolar projeções a partir das informações pormenorizadas disponíveis.

B5.5.51

Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de informação, mas deve tomar em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e que sejam relevantes para a estimativa das perdas de crédito esperadas, incluindo os efeitos dos pagamento antecipados esperados. A informação utilizada deve incluir os fatores específicos do mutuário, as condições económicas gerais e uma avaliação tanto da evolução atual como da evolução previsível das condições à data de relato. Uma entidade pode usar várias fontes de dados, que tanto podem ser internas (específicas da entidade) como externas. As possíveis fontes de dados incluem a experiência interna relativa às perdas de crédito históricas, as notações internas, a experiência com perdas de crédito de outras entidades e notações externas, relatórios e estatísticas. As entidades que não tenham fontes de dados específicas da entidade, ou cujas fontes sejam insuficientes, podem utilizar a experiência dos seus pares com instrumentos financeiros (ou grupos de instrumentos financeiros) comparáveis.

B5.5.52

A informação histórica é um importante elemento ou base a partir do qual se podem mensurar as perdas de crédito esperadas. No entanto, uma entidade deve ajustar os dados históricos, tais como a experiência de perdas de crédito, com base nos dados observáveis correntes, para refletir os efeitos das condições correntes e as suas previsões de futuras condições que não afetaram o período no qual os dados históricos se baseiam e remover os efeitos das condições do período histórico que não sejam relevantes para os fluxos de caixa contratuais futuros. Em alguns casos, as melhores informações razoáveis e sustentáveis podem equivaler à informação histórica não ajustada, dependendo da natureza dessa informação histórica e de quando foi calculada, em comparação com as circunstâncias à data de relato e as características do instrumento financeiro sob consideração. As estimativas das alterações nas perdas de crédito esperadas devem refletir, e ser coerentes em termos de evolução, com as alterações nos dados observáveis de período para período (tal como alterações nas taxas de desemprego, nos preços dos imóveis, nos preços de mercadorias, no estado de pagamento ou noutros fatores que sejam indicativos de perdas de crédito resultantes do instrumento financeiro ou do grupo de instrumentos financeiros e na magnitude dessas alterações). Uma entidade deve rever periodicamente a metodologia e os pressupostos usados para estimar as perdas de crédito esperadas para reduzir qualquer diferença entre as estimativas e a experiência efetiva de perdas de crédito.

B5.5.53

Quando se utiliza a experiência histórica de perdas de crédito na estimativa das perdas de crédito esperadas, é importante que a informação acerca das taxas de perdas de crédito históricas seja aplicada a grupos que estejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas de crédito históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo de ativos financeiros seja associado a informação acerca da experiência de perdas de crédito anteriores em grupos de ativos com características de risco semelhantes e a dados observáveis relevantes que sejam reflexo das condições correntes.

B5.5.54

As perdas de crédito esperadas refletem as próprias expectativas de perdas de crédito da entidade. No entanto, quando tomar em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis que estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos ao realizar a estimativa das perdas de crédito esperadas, uma entidade deve também ter em consideração informações de mercado observáveis sobre o risco de crédito do instrumento financeiro específico ou de instrumentos financeiros similares.

Garantias

B5.5.55

Para efeitos de mensuração das perdas de crédito esperadas, a estimativa dos défices de tesouraria esperados deve refletir os fluxos de caixa esperados resultantes de garantias e outras melhorias de crédito que integram os termos contratuais e não são reconhecidos separadamente pela entidade. A estimativa dos défices de tesouraria esperados sobre um instrumento financeiro garantido reflete a quantia e o momento dos fluxos de caixa esperados com a execução da garantia, subtraídos os custos de obtenção e venda da garantia, independentemente de essa execução ser provável (isto é, a estimativa dos fluxos de caixa esperados considera a probabilidade de uma execução e os fluxos de caixa que daí resultariam). Consequentemente, quaisquer fluxos de caixa que sejam esperados da realização da garantia para além do vencimento contratual do contrato deverão ser incluídos na presente análise. Quaisquer garantias obtidas em consequência de uma execução não são reconhecidas como um ativo separado do instrumento financeiro garantido, a menos que cumpram os critérios de reconhecimento de um ativo relevantes estipulados nesta ou em outras normas.

Reclassificação de ativos financeiros (secção 5.6)

B5.6.1

Se uma entidade reclassificar ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1, o parágrafo 5.6.1 exige que a reclassificação seja aplicada prospetivamente a partir da data de reclassificação. Tanto a categoria de mensuração pelo custo amortizado como a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral exigem que a taxa de juro efetiva seja determinada no reconhecimento inicial. Ambas as categorias de mensuração exigem igualmente que os requisitos de imparidade sejam aplicados do mesmo modo. Por conseguinte, quando uma entidade reclassifica um ativo financeiro entre a categoria de mensuração pelo custo amortizado e a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral:

a)

O reconhecimento dos rendimentos com juros não é alterado e, por conseguinte, a entidade continua a aplicar a mesma taxa de juro efetiva;

b)

A mensuração das perdas de crédito esperadas não se alterará, uma vez que ambas as categorias de mensuração aplicam a mesma abordagem no que se refere à imparidade. No entanto, se um ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo custo amortizado, deve ser reconhecida uma provisão para perdas na forma de um ajustamento à quantia escriturada bruta do ativo financeiro a partir da data de reclassificação. Se um ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, a provisão para perdas deverá ser desreconhecida (e, assim, deixar de ser reconhecida como um ajustamento à quantia escriturada bruta), sendo, em vez disso, reconhecida como uma quantia por imparidade acumulada (de igual quantia) em outro rendimento integral e divulgada a partir da data de reclassificação.

B5.6.2

Contudo, uma entidade não é obrigada a reconhecer separadamente os rendimentos de juros ou os ganhos ou perdas por imparidade resultantes de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados. Consequentemente, quando uma entidade reclassifica um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, a taxa de juro efetiva é determinada com base no justo valor do ativo à data da reclassificação. Além disso, para efeitos da aplicação da secção 5.5 ao ativo financeiro a partir da data da reclassificação, a data da reclassificação é tratada como a data de reconhecimento inicial.

Ganhos e perdas (secção 5.7)

B5.7.1

O parágrafo 5.7.5 permite que uma entidade opte irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio que não seja detido para negociação. Esta opção é feita instrumento a instrumento (isto é, ação a ação). As quantias apresentadas em outro rendimento integral não devem ser posteriormente transferidas para os resultados. Contudo, a entidade pode transferir os ganhos ou perdas cumulativos dentro do capital próprio. Os dividendos desses investimentos são reconhecidos nos resultados de acordo com o parágrafo 5.7.6, a menos que o dividendo represente claramente uma recuperação de parte do custo do investimento.

B5.7.1A

A menos que se aplique o parágrafo 4.1.5, o parágrafo 4.1.2A exige que um ativo financeiro seja mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral se os termos contratuais do ativo financeiro derem origem a fluxos de caixa que se limitem aos pagamentos de capital e juros sobre o capital em dívida e se o ativo for detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda dos ativos financeiros. Esta categoria de mensuração reconhece a informação nos resultados como se o ativo financeiro fosse mensurado pelo custo amortizado, enquanto o ativo financeiro é mensurado na demonstração da posição financeira pelo seu justo valor. Os ganhos ou perdas, com exceção dos que são reconhecidos nos resultados de acordo com os parágrafos 5.7.10–5.7.11, são reconhecidos em outro rendimento integral. Quando esses ativos financeiros são desreconhecidos, os ganhos ou perdas cumulativos anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral são reclassificados nos resultados. Tal reflete o ganho ou perda que teria sido reconhecido nos resultados aquando do desreconhecimento se o ativo financeiro tivesse sido mensurado pelo custo amortizado.

B5.7.2

Uma entidade aplica a IAS 21 aos ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a IAS 21 e estejam denominados numa moeda estrangeira. A IAS 21 exige que os ganhos e perdas cambiais resultantes de ativos monetários e passivos monetários sejam reconhecidos nos resultados. Uma exceção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa (ver parágrafo 6.5.11), uma cobertura de um investimento líquido (ver parágrafo 6.5.13.) ou uma cobertura de justo valor de um instrumento de capital próprio para o qual a entidade escolheu apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 (ver parágrafo 6.5.8).

B5.7.2A

Para efeitos do reconhecimento de ganhos e perdas cambiais de acordo com a IAS 21, um ativo financeiro mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A é tratado como um item monetário. Assim, um tal ativo financeiro é tratado como um ativo mensurado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. As diferenças cambiais no custo amortizado são reconhecidas nos resultados e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.7.10.

B5.7.3

O parágrafo 5.7.5 permite que uma entidade opte irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações subsequentes no justo valor de determinados investimentos em instrumentos de capital próprio. Um tal investimento não é um item monetário. Em conformidade, o ganho ou perda que é apresentado em outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 5.7.5 inclui qualquer componente cambial conexo.

B5.7.4

Se houver um relacionamento de cobertura entre um ativo monetário não derivado e um passivo monetário não derivado, as alterações no componente cambial desses instrumentos financeiros são apresentadas nos resultados.

Passivos designados pelo justo valor através dos resultados

B5.7.5

Quando uma entidade designa um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, deve determinar se a apresentação em outro rendimento integral dos efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados. Uma divergência contabilística será criada ou ampliada se a apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral resultar numa maior divergência nos resultados do que se essas quantias fossem apresentadas nos resultados.

B5.7.6

Para proceder a essa determinação, uma entidade deve avaliar se espera que os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo sejam compensados nos resultados por uma alteração no justo valor de outro instrumento financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados. Tal expetativa deve assentar numa relação económica entre as características do passivo e as características do outro instrumento financeiro.

B5.7.7

Essa determinação é feita no reconhecimento inicial e não é reavaliada. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de subscrever todos os ativos e passivos que dão origem a uma divergência contabilística exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável, desde que seja expectável que ocorram quaisquer transações remanescentes. Uma entidade deve aplicar de forma coerente a sua metodologia para determinar se a apresentação em outro rendimento integral dos efeitos de alterações no risco de crédito do passivo irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados. No entanto, uma entidade pode usar diferentes metodologias quando existirem relações económicas diferentes entre as características dos passivos designados pelo justo valor através dos resultados e as características dos outros instrumentos financeiros. A IFRS 7 exige que uma entidade forneça divulgações qualitativas nas notas às demonstrações financeiras sobre a metodologia que utilizou para proceder a essa determinação.

B5.7.8

Caso essa divergência contabilística seja criada ou ampliada, a entidade é obrigada a apresentar todas as alterações no justo valor (incluindo os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo) nos resultados. Caso essa divergência contabilística não seja criada ou ampliada, a entidade é obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo em outro rendimento integral.

B5.7.9

As quantias apresentadas em outro rendimento integral não devem ser posteriormente transferidas para os resultados. Contudo, a entidade pode transferir os ganhos ou perdas cumulativos dentro do capital próprio.

B5.7.10

O seguinte exemplo descreve uma situação em que seria criada uma divergência contabilística nos resultados se os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo fossem incluídos em outro rendimento integral. Um banco de crédito hipotecário concede empréstimos a clientes e financia esses empréstimos através da venda de obrigações com características correspondentes (por exemplo, saldo por liquidar, perfil de reembolso, prazo e moeda) no mercado. Os termos contratuais do empréstimo permitem que o cliente do empréstimo hipotecário reembolse antecipadamente o seu empréstimo (isto é, satisfaça a sua obrigação para com o banco) comprando a obrigação correspondente pelo justo valor no mercado e entregando essa obrigação ao banco de crédito hipotecário. Em resultado desse direito de pagamento antecipado contratual, se a qualidade de crédito da obrigação se deteriorar (e, assim, o justo valor do passivo do banco hipotecário diminuir), o justo valor do ativo que constitui o empréstimo do banco hipotecário também diminui. A alteração no justo valor do ativo reflete o direito contratual do cliente a reembolsar antecipadamente o empréstimo hipotecário comprando a obrigação subjacente pelo justo valor (que, neste exemplo, diminuiu) e entregando a obrigação ao banco de crédito hipotecário. Consequentemente, os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo (a obrigação) serão compensados nos resultados por uma alteração correspondente no justo valor de um ativo financeiro (o empréstimo). Se os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo fossem apresentados em outro rendimento integral, haveria uma divergência contabilística nos resultados. Consequentemente, o banco de crédito hipotecário é obrigado a apresentar todas as alterações no justo valor do passivo (incluindo os efeitos de alterações no respetivo risco de crédito) nos resultados.

B5.7.11

No exemplo no parágrafo B5.7.10, existe uma relação contratual entre os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo e as alterações no justo valor do ativo financeiro (em consequência do direito contratual do cliente do empréstimo hipotecário a reembolsar antecipadamente o empréstimo através da compra da obrigação pelo justo valor e da sua entrega ao banco de crédito hipotecário). No entanto, também pode ocorrer uma divergência contabilística sem que exista uma relação contratual.

B5.7.12

Para efeitos de aplicação dos requisitos dos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8, uma divergência contabilística não é causada apenas pelo método de mensuração que uma entidade utiliza para determinar os efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo. Uma divergência contabilística nos resultados só surgirá na altura em que os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo (como definido na IFRS 7) tiverem de ser compensados por alterações no justo valor de outro instrumento financeiro. Uma divergência contabilística que surge apenas como resultado do método de mensuração (ou seja, porque uma entidade não isola as alterações no risco de crédito do passivo de algumas outras alterações no seu justo valor) não afeta a determinação exigida pelos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8. Por exemplo, uma entidade pode não isolar alterações no risco de crédito do passivo de alterações no risco de liquidez. Se a entidade apresentar o efeito combinado de ambos os fatores em outro rendimento integral, poderá surgir uma divergência pelo facto de as alterações no risco de liquidez poderem ser incluídas na mensuração pelo justo valor dos ativos financeiros da entidade e a totalidade da alteração no justo valor desses ativos ser apresentada nos resultados. No entanto, esta divergência é causada pela imprecisão da mensuração, e não pela relação de compensação descrita no parágrafo B5.7.6, pelo que não afeta a determinação exigida pelos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8.

O significado de «risco de crédito» (parágrafos 5.7.7 e 5.7.8)

B5.7.13

A IFRS 7 define o risco de crédito como «o risco de que uma parte num instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para a outra parte». O requisito constante do parágrafo 5.7.7, alínea a), diz respeito ao risco de o emitente não cumprir com as obrigações relacionadas com esse passivo específico. Tal não está necessariamente relacionado com a qualidade de crédito do emitente. Por exemplo, se uma entidade emitir um passivo garantido e um passivo não garantido que sejam idênticos em tudo o resto, o risco de crédito destes dois passivos será diferente, embora sejam emitidos pela mesma entidade. O risco de crédito do passivo garantido será inferior ao risco de crédito do passivo não garantido. O risco de crédito de um passivo garantido poderá estar próximo de zero.

B5.7.14

Para efeitos da aplicação do requisito previsto no parágrafo 5.7.7, alínea a), o risco de crédito é diferente do risco de desempenho específico do ativo. O risco de desempenho específico do ativo não está relacionado com o risco de que uma entidade não venha a cumprir uma determinada obrigação, mas sim com o risco de que um único ativo ou um grupo de ativos tenha um desempenho fraco (ou não tenha qualquer desempenho).

B5.7.15

São exemplos de risco de desempenho específico dos ativos:

a)

Um passivo com uma característica de associação a unidades nos termos da qual a quantia devida aos investidores está contratualmente determinada em função do desempenho dos ativos especificados. O efeito dessa característica de associação a unidades no justo valor do passivo é um risco de desempenho específico do ativo e não um risco de crédito;

b)

Um passivo emitido por uma entidade estruturada com as seguintes características. A entidade está em situação de isolamento jurídico, pelo que os seus ativos se encontram totalmente protegidos para benefício dos seus investidores, mesmo em caso de falência. A entidade não participa noutras transações e os seus ativos não podem ser hipotecados. Apenas são devidos valores aos investidores na entidade se os ativos isolados gerarem fluxos de caixa. Assim, as alterações no justo valor do passivo refletem, em primeiro lugar, as alterações no justo valor dos ativos. O efeito do desempenho dos ativos no justo valor do passivo é um risco de desempenho específico do ativo e não um risco de crédito.

Determinar os efeitos de alterações no risco de crédito

B5.7.16

Para efeitos da aplicação do requisito do parágrafo 5.7.7, alínea a), uma entidade deve determinar a quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo financeiro:

a)

Como a quantia da alteração no seu justo valor que não é atribuível a alterações nas condições do mercado que possam dar origem a um risco de mercado (ver parágrafos B5.7.17 e B5.7.18); ou

b)

Usando um método alternativo que a entidade considera representar de forma mais fidedigna a quantia da alteração no justo valor do passivo que é atribuível a alterações no respetivo risco de crédito.

B5.7.17

As alterações nas condições de mercado que dão origem a um risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro de referência, no preço de um instrumento financeiro de outra entidade, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio ou num índice de preços ou de taxas.

B5.7.18

Se as únicas alterações significativas relevantes nas condições de mercado para um passivo forem as alterações numa taxa de juro (de referência) observada, a quantia a que alude o parágrafo B5.7.16, alínea a), pode ser estimada do seguinte modo:

a)

Em primeiro lugar, a entidade calcula a taxa de retorno interna do passivo no início do período usando o justo valor do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz a esta taxa de retorno a taxa de juro (de referência) observada no início do período, para obter um componente da taxa de retorno interna específico do instrumento;

b)

Em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados ao passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual à soma: i) da taxa de juro (de referência) observada no final do período; e ii) do componente da taxa de retorno interna específico do instrumento descrito na alínea a);

c)

A diferença entre o justo valor do passivo no final do período e a quantia obtida na alínea b) equivale à alteração no justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro (de referência) observada. Esta é a quantia que deve ser apresentada em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7, alínea a).

B5.7.19

O exemplo constante do parágrafo B5.7.18 pressupõe que as alterações no justo valor resultantes de outros fatores que não as alterações do risco de crédito do instrumento ou as alterações das taxas de juro (de referência) observadas não são significativas. Este método não é adequado se as alterações no justo valor resultantes de outros fatores forem significativas. Nesses casos, uma entidade deve utilizar um método alternativo que mensure mais fielmente os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafo B5.7.16, alínea b)). Por exemplo, se o instrumento no exemplo supra contiver um derivado embutido, a alteração no justo valor desse derivado embutido é excluída na determinação da quantia a apresentar em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7, alínea a).

B5.7.20

Como ocorre com todas as mensurações pelo justo valor, o método de mensuração que uma entidade utiliza para determinar a parte da alteração no justo valor do passivo que é atribuível a alterações no seu risco de crédito deve utilizar tanto quanto possível dados relevantes observáveis e o mínimo possível de dados não observáveis.

CONTABILIDADE DE COBERTURA (CAPÍTULO 6)

Instrumentos de cobertura (secção 6.2)

Instrumentos que se qualificam

B6.2.1

Os derivados embutidos em contratos híbridos mas que não sejam contabilizados separadamente não podem ser designados como instrumentos de cobertura separados.

B6.2.2

Os instrumentos de capital próprio da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade, pelo que não podem ser designados como instrumentos de cobertura.

B6.2.3

Para a cobertura de risco cambial, o componente do risco cambial de um instrumento financeiro não derivado é determinado de acordo com a IAS 21.

Opções subscritas

B6.2.4

Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como instrumento de cobertura, com a exceção de determinadas opções subscritas. Uma opção subscrita não se qualifica como instrumento de cobertura a não ser que seja designada como uma compensação de uma opção comprada, nomeadamente embutida noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção call subscrita usada para cobrir um passivo resgatável).

Designação de instrumentos de cobertura

B6.2.5

Para coberturas que não as de risco cambial, quando uma entidade designar um ativo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados como instrumento de cobertura, apenas pode designar o instrumento financeiro não derivado na sua totalidade ou uma parte do mesmo.

B6.2.6

Um único instrumento de cobertura pode ser designado como instrumento de cobertura para mais de um tipo de risco, desde que exista uma designação específica do instrumento de cobertura e das diferentes posições de risco como itens cobertos. Esses itens cobertos podem participar em diferentes relacionamentos de cobertura.

Itens cobertos (secção 6.3)

Itens que se qualificam

B6.3.1

Um compromisso firme para adquirir um negócio numa concentração de atividades empresariais não pode ser um item coberto, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a cobrir não podem ser especificamente identificados e mensurados. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio.

B6.3.2

Um investimento pelo método de equivalência patrimonial não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor. Isto acontece porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da investida, em vez de alterações no justo valor do investimento. Por uma razão semelhante, um investimento numa subsidiária consolidada não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor. Isto acontece porque a consolidação reconhece nos resultados os resultados da subsidiária, em vez de alterações no justo valor do investimento. Uma cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é diferente, porque é uma cobertura da exposição à moeda estrangeira e não uma cobertura de justo valor da alteração no valor do investimento.

B6.3.3

O parágrafo 6.3.4 permite a uma entidade designar como itens cobertos exposições agregadas que são uma combinação de uma exposição e de um derivado. Ao designar um tal item coberto, uma entidade avalia se a exposição agregada combina uma exposição com um derivado de modo a criar diferentes exposições agregadas que são geridas como uma exposição a um determinado risco (ou riscos). Nesse caso, a entidade pode designar o item coberto com base na exposição agregada. Por exemplo:

a)

Uma entidade pode cobrir uma dada quantidade de compras de café altamente prováveis no prazo de 15 meses em relação ao risco de preço (com base em dólares dos EUA), através de um contrato de futuros a 15 meses para o café. As compras altamente prováveis de café e o contrato de futuros para café em combinação podem ser vistos como uma exposição ao risco cambial em dólares dos EUA de quantia fixa a 15 meses para fins de gestão do risco (ou seja, à semelhança de qualquer saída de caixa em dólares dos EUA de quantia fixa a 15 meses);

b)

Uma entidade pode cobrir o risco cambial durante todo o período de uma dívida de taxa fixa a 10 anos denominada numa moeda estrangeira. No entanto, a entidade necessita de cobrir a exposição a taxa fixa na sua moeda funcional no curto a médio prazo (dois anos) e a taxa flutuante na sua moeda funcional durante o prazo de vencimento residual. No final de cada um dos intervalos de dois anos (ou seja, numa base contínua de dois em doianos) a entidade fixa a exposição à taxa de juro para os próximos dois anos (se o nível de juros for tal que a entidade pretende fixar as taxas de juro). Em tal situação, a entidade pode celebrar um swap de taxas de juro fixas/flutuantes a 10 anos de divisas cruzadas que troca a dívida em moeda estrangeira a taxa fixa por uma exposição em moeda funcional a taxa variável. Esta é complementada com um swap de taxas de juro a dois anos que — com base na moeda funcional — transforma a dívida a taxa variável numa dívida a taxa fixa. Com efeito, a dívida em moeda estrangeira a taxa fixa e o swap de taxas de juro fixas/flutuantes a 10 anos de divisas cruzadas em combinação são considerados uma exposição em moeda funcional a dívida a uma taxa variável a 10 anos para fins de gestão do risco.

B6.3.4

Ao designar o item coberto com base na exposição agregada, uma entidade considera o efeito combinado dos itens que constituem a exposição agregada para efeitos da avaliação da eficácia da cobertura e da mensuração da ineficácia da mesma. No entanto, os itens que constituem a exposição agregada continuam a ser contabilizados separadamente. Isto significa que, por exemplo:

a)

Derivados que fazem parte de uma exposição agregada são reconhecidos como ativos ou passivos separados mensurados pelo justo valor; e

b)

Se for designado um relacionamento de cobertura entre os itens que constituem a exposição agregada, a forma como um derivado é incluído como parte de uma exposição agregada deve ser coerente com a designação desse derivado como instrumento de cobertura ao nível da exposição agregada. Por exemplo, se uma entidade exclui o elemento a prazo de um derivado da sua designação como instrumento de cobertura para o relacionamento de cobertura entre os itens que constituem a exposição agregada, deverá igualmente excluir o elemento a prazo aquando da inclusão desse derivado como um item coberto como parte da exposição agregada. Caso contrário, a exposição agregada deve incluir um derivado, na sua totalidade ou em parte.

B6.3.5

O parágrafo 6.3.6 estabelece que, nas demonstrações financeiras consolidadas, o risco cambial de uma transação intragrupo prevista altamente provável pode qualificar-se como um item coberto numa cobertura de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para o efeito, uma entidade pode ser uma empresa-mãe, uma subsidiária, uma associada, um acordo conjunto ou uma sucursal. Caso o risco cambial de uma transação intragrupo prevista não afete os resultados consolidados, essa transação não pode ser qualificada como um item coberto. Este é normalmente o caso dos pagamentos de royalties, dos pagamentos de juros ou dos encargos de gestão entre membros de um mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de uma transação intragrupo prevista venha a afetar os resultados consolidados, a transação intragrupo pode ser qualificada como um item coberto. Um exemplo dessa situação consiste em vendas ou compras previstas de elementos de inventário entre membros de um mesmo grupo, caso se venha a verificar uma venda subsequente desses elementos de inventário a uma parte externa ao grupo. Analogamente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que os utilizará nas suas operações pode afetar os resultados consolidados. Tal pode suceder, por exemplo, devido ao facto de as instalações produtivas e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e de a quantia reconhecida inicialmente relativamente a essas instalações produtivas e equipamentos poder alterar-se caso a transação intragrupo prevista seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.

B6.3.6

Caso uma cobertura de uma transação intragrupo prevista seja elegível para efeitos de contabilidade de cobertura, qualquer ganho ou perda é reconhecido ou retirado do outro rendimento integral, de acordo com o parágrafo 6.5.11. O período ou períodos em que o risco cambial da transação coberta afeta os resultados é o momento em que afeta os resultados consolidados.

Designação de itens cobertos

B6.3.7

Um componente é um item coberto inferior à totalidade do item. Consequentemente, um componente reflete apenas uma parte dos riscos do item de que é parte ou reflete esses riscos apenas em certa medida (por exemplo, aquando da designação de uma parte de um item).

Componentes de risco

B6.3.8

Para ser elegível para ser designado como um item coberto, um componente de risco deve ser um componente separadamente identificável do item financeiro ou não financeiro, e as alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor do item atribuíveis a alterações nesse componente de risco têm de ser fiavelmente mensuráveis.

B6.3.9

Quando identifica quais os componentes de risco que podem ser qualificados como um item coberto, uma entidade avalia esses componentes de risco no contexto da estrutura especial do mercado a que dizem respeito o risco ou os riscos e na qual a atividade de cobertura se realiza. Esta determinação exige uma avaliação dos factos e circunstâncias pertinentes, que diferem em função do risco e do mercado.

B6.3.10

Quando designa os componentes de risco como itens cobertos, uma entidade considera se esses componentes de risco são explicitamente especificados num contrato (componentes de risco especificados contratualmente) ou se estão implícitos no justo valor ou nos fluxos de caixa de um item de que fazem parte (componentes de risco especificados não contratualmente). Os componentes de risco especificados não contratualmente podem dizer respeito a itens que não são um contrato (por exemplo, as previsões de transações) ou a contratos que não especificam explicitamente o componente (por exemplo, um compromisso firme que inclui apenas um preço único em vez de uma fórmula de cálculo do preço que referencia diferentes subjacentes). Por exemplo:

a)

A entidade A tem um contrato de fornecimento a longo prazo de gás natural cujo preço é fixado por meio de uma fórmula contratualmente especificada por referência a produtos de base e outros fatores (por exemplo, gasóleo, fuelóleo e outros componentes, tais como despesas de transporte). A entidade A cobre o componente do gasóleo nesse contrato de fornecimento utilizando um contrato a prazo para gasóleo. Uma vez que o componente do gasóleo é especificado pelos termos e condições do contrato de fornecimento, é um componente de risco especificado contratualmente. Assim, devido à fórmula de cálculo do preço, a entidade A conclui que a exposição ao preço do gasóleo é identificável separadamente. Ao mesmo tempo, existe um mercado para os contratos forward para o gasóleo. Assim, a entidade A conclui que a exposição ao preço do gasóleo é fiavelmente mensurável. Consequentemente, a exposição ao preço do gasóleo no contrato de fornecimento é um componente de risco que é elegível para ser designação como item coberto;

b)

A entidade B cobre as suas futuras compras de café com base nas suas previsões de produção. A cobertura tem início até 15 meses antes da entrega de parte do volume previsto das suas aquisições. A entidade B aumenta o volume coberto ao longo do tempo (à medida que a data de entrega se aproxima). A entidade B utiliza dois tipos diferentes de contratos para gerir o seu risco de preço do café:

i)

Contratos de futuros negociáveis em bolsa relativos ao café; e

ii)

Contratos de fornecimento de café para o café Arábica proveniente da Colômbia entregue num determinado local de fabrico. Estes contratos apreçam uma tonelada de café com base no preço dos contratos de futuros negociáveis em bolsa relativos ao café acrescido de um diferencial de preço fixo e de uma taxa variável de serviços de logística, utilizando uma fórmula de cálculo. O contrato de fornecimento de café é um contrato executório, em conformidade com o qual a entidade B recebe efetivamente o café.

Para as entregas que se relacionem com a colheita em curso, celebrar contratos de fornecimento de café permite à entidade B fixar o diferencial de preços entre a qualidade do café comprado (café Arábica da Colômbia) e a qualidade de referência que é o subjacente do contrato de futuros transacionado em bolsa. Todavia, relativamente às entregas que se relacionem com a colheita seguinte, os contratos de fornecimento de café não estão ainda disponíveis, pelo que o diferencial de preços não pode ser fixado. A entidade B utiliza contratos de futuros transacionados em bolsa relativos ao café para cobrir o componente de qualidade de referência do seu risco de preço do café para as entregas que se relacionam com a colheita em curso, bem como com a próxima colheita. A entidade B determina que está exposta a três riscos diferentes: ao risco de preço do café que reflete a qualidade de referência, ao risco do preço do café que reflete a diferença (spread) entre o preço da qualidade de referência de café e o preço do café Arábica da Colômbia que realmente recebe, e aos custos de logística variáveis. Para as entregas relacionadas com a colheita em curso, após a entidade B celebrar um contrato de fornecimento de café, o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência é um componente de risco contratualmente especificado pelo facto de a fórmula de cálculo do preço incluir uma indexação ao preço do contrato de futuros de café transacionado em bolsa. A entidade B conclui que este risco é separadamente identificável e fiavelmente mensurável. Para entregas relativas à colheita seguinte, a entidade B ainda não celebrou qualquer contrato de fornecimento de café (isto é, essas entregas são transações previstas). Assim, o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência é um componente de risco especificado não contratualmente. A análise da entidade B da estrutura de mercado tem em conta a forma como eventuais entregas do café que recebe são apreçadas. Assim, com base nesta análise da estrutura do mercado, a entidade B conclui que as previsões de transações envolvem também o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência como um componente de risco que é separadamente identificável e fiavelmente mensurável, ainda que não seja especificado contratualmente. Consequentemente, a entidade B pode designar os relacionamentos de cobertura com base nos componentes de risco (para o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência) para os contratos de fornecimento de café, bem como para as previsões de transações;

c)

a entidade C cobre parte das suas futuras compras de combustível para aviação com base na sua previsão do consumo até 24 meses antes da entrega e aumenta o volume que cobre ao longo do tempo. A entidade C cobre esta exposição utilizando diferentes tipos de contratos, consoante o horizonte temporal da cobertura, o que afeta a liquidez de mercado dos derivados. Para horizontes temporais mais longos (12 a 24 meses), a entidade C utiliza contratos de petróleo bruto, porque são os únicos que têm suficiente liquidez de mercado. Para horizontes temporais de 6-12 meses, a entidade C utiliza derivados de gasóleo, pois são suficientemente líquidos. Para horizontes temporais até seis meses, a entidade C utiliza contratos de combustíveis para aviação. A análise da entidade C da estrutura de mercado para o petróleo e produtos petrolíferos e a sua avaliação dos factos e circunstâncias pertinentes é a seguinte:

i)

A entidade C opera numa zona geográfica em que o Brent é o petróleo bruto de referência. O petróleo bruto é uma matéria-prima de referência que afeta o preço dos diferentes produtos petrolíferos refinados, sendo o seu mais básico elemento de produção. O gasóleo é uma referência para os produtos petrolíferos refinados, utilizado como preço de referência para os produtos destilados de petróleo de uma forma mais geral. Isto reflete-se igualmente nos tipos de instrumentos financeiros derivados para os mercados de petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados do contexto em que a entidade C opera, tais como:

O contrato de futuros para o petróleo bruto de referência, que é o petróleo bruto Brent;

O contrato de futuros para o gasóleo de referência, que é utilizado como preço de referência para produtos destilados — por exemplo, os derivados de combustíveis para aviação cobrem o diferencial de preços entre os combustíveis para aviação e o gasóleo de referência; e

O derivado crack spread do gasóleo de referência (isto é, o derivado para o diferencial de preços entre o petróleo bruto e o gasóleo — uma margem de refinação), indexado ao petróleo bruto Brent;

ii)

A fixação dos preços dos produtos petrolíferos refinados não depende do petróleo bruto que irá ser processado por uma determinada refinaria, porque os produtos petrolíferos refinados (como o gasóleo ou o combustível para aviação) são produtos normalizados.

Assim, a entidade C conclui que o risco de preço das suas compras de combustível para aviação inclui um componente de risco do preço do petróleo bruto com base no petróleo bruto Brent e um componente com base no preço do gasóleo, embora o petróleo bruto e o gasóleo não sejam especificados num acordo contratual. A entidade C conclui que estes dois componentes de risco são separadamente identificáveis e fiavelmente mensuráveis, embora não estejam contratualmente especificados. Consequentemente, a entidade C pode designar os relacionamentos de cobertura para as previsões de compras de combustível para aviação com base em componentes de risco (para o petróleo bruto ou o gasóleo). Esta análise também significa, por exemplo, que se a entidade C utilizou derivados do petróleo bruto com base no petróleo bruto West Texas Intermediate (WTI), alterações no diferencial de preços entre o petróleo bruto Brent e o petróleo bruto WTI resultariam numa ineficácia da cobertura;

d)

A entidade D detém um instrumento de dívida de taxa fixa. Este instrumento é emitido no contexto de um mercado em que uma grande variedade de instrumentos de dívida semelhantes é comparada, através dos seus spreads, com uma taxa de referência (por exemplo, a taxa LIBOR) e em que os instrumentos de taxa variável desse contexto estão normalmente indexados a essa taxa de referência. Os swaps de taxa de juro são frequentemente utilizados para gerir o risco da taxa de juro com base nesta taxa de referência, independentemente do spread dos instrumentos de dívida em relação à taxa de referência. O preço dos instrumentos de dívida de taxa fixa varia diretamente em resposta a alterações na taxa de referência no momento em que se produzem. A entidade D conclui que a taxa de referência não é um componente passível de ser separadamente identificado e mensurado de forma fiável. Consequentemente, a entidade D pode designar os relacionamentos de cobertura para um instrumento de dívida de taxa fixa com base num componente de risco para a taxa de juro de referência.

B6.3.11

Na designação de um componente de risco como um item coberto, os requisitos de contabilidade de cobertura aplicam-se a esse componente de risco da mesma forma que se aplicam a outros itens cobertos que não são componentes de risco. Por exemplo, aplicam-se os critérios de qualificação, incluindo os que estipulam que o relacionamento de cobertura deve cumprir os requisitos de eficácia de cobertura, e que qualquer ineficácia de cobertura deve ser mensurada e reconhecida.

B6.3.12

Uma entidade pode também designar apenas alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item coberto acima ou abaixo de um preço especificado ou de outra variável (um «risco unilateral»). O valor intrínseco de um instrumento de cobertura de uma opção comprada (assumindo que tem os mesmos termos principais que o risco designado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral num item coberto. Por exemplo, uma entidade pode designar a variabilidade dos futuros resultados de fluxos de caixa resultantes do aumento de preço de uma compra de mercadoria prevista. Em tal situação, a entidade designa apenas as perdas de fluxos de caixa resultantes de um aumento de preço acima do nível especificado. O risco coberto não inclui o valor temporal de uma opção comprada porque o valor temporal não é um componente da transação prevista que afete os resultados.

B6.3.13

Há uma presunção ilidível de que, a não ser que o risco de inflação seja especificado contratualmente, o mesmo não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável, pelo que não pode ser designado como um componente de risco de um instrumento financeiro. Todavia, num número limitado de casos, é possível identificar um componente de risco para o risco de inflação que é separadamente identificável e fiavelmente mensurável devido às circunstâncias específicas do contexto de inflação e do respetivo mercado de dívida.

B6.3.14

Por exemplo, uma entidade emite dívida num contexto em que obrigações indexadas à inflação têm uma estrutura de volume e de prazos que resulta num mercado suficientemente líquido que permite construir uma estrutura de prazos de taxas de juro reais de cupão zero. Isto significa que, para a respetiva moeda, a inflação é um fator relevante que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Nestas circunstâncias, o componente do risco de inflação poderia ser determinado descontando os fluxos de caixa do instrumento de dívida coberto utilizando a estrutura de taxas de juro reais de cupão zero (ou seja, de uma forma semelhante à forma como um componente de taxa de juro (nominal) livre de riscos pode ser determinado). Em contrapartida, em muitos casos, não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável um componente de risco de inflação. Por exemplo, uma entidade emite apenas dívida a uma taxa de juro nominal num contexto com um mercado de obrigações indexadas à inflação que não é suficientemente líquido para permitir uma estrutura temporal de taxas de juro reais de cupão zero. Neste caso, a análise da estrutura de mercado e dos factos e circunstâncias não apoia a conclusão da entidade de que a inflação é um fator relevante que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Assim, a entidade não pode ultrapassar o pressuposto ilidível de que o risco de inflação que não está contratualmente especificado não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável. Consequentemente, um componente de risco de inflação não seria elegível para ser designado como o item coberto. Esta disposição é aplicável independentemente de qualquer instrumento de cobertura da inflação que a entidade tenha efetivamente subscrito. Em especial, a entidade não pode simplesmente imputar os termos e condições do instrumento de cobertura da inflação efetiva através da projeção dos seus termos e condições na dívida a taxa de juro nominal.

B6.3.15

Um componente de risco de inflação contratualmente especificado dos fluxos de caixa de uma obrigação indexada à inflação reconhecida (assumindo que não haja qualquer requisito de contabilizar um derivado embutido separadamente) é separadamente identificável e fiavelmente mensurável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pelo componente de risco de inflação.

Componentes de uma quantia nominal

B6.3.16

Existem dois tipos de componentes de quantias nominais que podem ser designados como item coberto num relacionamento de cobertura: um componente que seja uma parte da totalidade de um item ou um componente de uma camada. O tipo de componente altera o resultado contabilístico. Uma entidade deve designar o componente, para efeitos contabilísticos de forma coerente com o seu objetivo de gestão do risco.

B6.3.17

Um componente que é uma parte poderá ser, por exemplo, 50 % dos fluxos de caixa contratuais de um empréstimo.

B6.3.18

Um componente de uma camada pode ser especificado a partir de uma população definida, mas aberta, ou a partir de uma determinada quantia nominal. Alguns exemplos:

a)

Parte de um volume de uma transação monetária, por exemplo, as próximas 10 UME de fluxos de caixa resultantes de vendas denominadas numa moeda estrangeira após as primeiras 20 UME em março de 201X (4);

b)

Uma parte de um volume físico, por exemplo, a camada inferior, com 5 milhões de metros cúbicos, do gás natural armazenado no local XYZ;

c)

Uma parte de um volume de transações físicas ou outras, por exemplo, os primeiros 100 barris de petróleo comprados em junho de 201X ou os primeiros 100 MWh de eletricidade vendidos em junho de 201X; ou

d)

Uma camada da quantia nominal do item coberto, por exemplo, os últimos 80 milhões de UM de um compromisso firme de 100 milhões de UM, a camada inferior de 20 milhões de UM de uma obrigação de taxa fixa de 100 milhões de UM ou a camada superior de 30 milhões de UM de uma quantia total de 100 milhões de UM de uma dívida a taxa fixa que pode ser paga antecipadamente pelo justo valor (o valor nominal definido é de 100 milhões de UM).

B6.3.19

Se o componente de uma camada é designado numa cobertura de justo valor, uma entidade deve especificá-lo a partir de uma determinada quantia nominal. Para cumprir os requisitos de qualificação como cobertura de justo valor, uma entidade deve remensurar o item coberto pelas alterações de justo valor (ou seja, remensurar o item pelas alterações de justo valor atribuíveis ao risco coberto). O ajustamento de cobertura pelo justo valor deve ser reconhecido nos resultados o mais tardar quando o item for desreconhecido. Consequentemente, é necessário localizar o item ao qual o ajustamento da cobertura de justo valor diz respeito. Para um componente de uma camada de uma cobertura de justo valor, tal exige que uma entidade localize a quantia nominal a partir da qual é definido. Por exemplo, no parágrafo B6.3.18, alínea d), a quantia nominal total definida de 100 milhões de UM deve ser localizada a fim de encontrar a camada inferior de 20 milhões de UM ou a camada superior de 30 milhões de UM.

B6.3.20

Um componente de uma camada que inclui uma opção de pagamento antecipado não é elegível para ser designado como um item coberto numa cobertura de justo valor se o justo valor da opção de pagamento antecipado for afetado pelas mudanças no risco coberto, a menos que a camada designada inclua o efeito da opção de pagamento antecipado conexa aquando da determinação da alteração no justo valor do item coberto.

Relação entre componentes e os fluxos de caixa totais de um item

B6.3.21

Se um componente dos fluxos de caixa de um item financeiro ou não financeiro for designado como o item coberto, este componente deve ser inferior ou igual ao total dos fluxos de caixa de todo o item. No entanto, todos os fluxos de caixa da totalidade do item podem ser designados como o item coberto e cobertos apenas em relação a um único risco particular (por exemplo, apenas em relação a alterações atribuíveis à evolução da taxa LIBOR ou de um preço de referência de mercadorias).

B6.3.22

Por exemplo, no caso de um passivo financeiro cuja taxa de juro efetiva seja inferior à taxa LIBOR, uma entidade não pode designar:

a)

Um componente do passivo igual ao juro à taxa LIBOR (acrescido da quantia de capital no caso de uma cobertura de justo valor); e

b)

Um componente residual negativo.

B6.3.23

Contudo, no caso de um passivo financeiro de taxa fixa cuja taxa de juro efetiva seja (por exemplo) 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, uma entidade pode designar como o item coberto a alteração do valor da totalidade do passivo (isto é, o capital mais o juro à taxa LIBOR menos 100 pontos de base) que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. Se um instrumento financeiro de taxa fixa for coberto algum tempo depois da sua criação e as taxas de juro tiverem entretanto mudado, a entidade pode designar um componente de risco igual a uma taxa de referência que é mais elevada do que a taxa contratual paga sobre este item. A entidade pode fazê-lo desde que a taxa de referência seja inferior à taxa de juro efetiva calculada com base no pressuposto de que a entidade tinha adquirido o instrumento no dia em que designou pela primeira vez como item coberto. Por exemplo, considere-se que uma entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de 100 UM com uma taxa de juro efetiva de 6 % numa altura em que a taxa LIBOR é de 4 %. Começa a cobrir esse ativo algum tempo depois, quando a taxa LIBOR subiu para 8 % e o justo valor do ativo desceu para 90 UM. A entidade calcula que se tivesse comprado o ativo na data em que designa pela primeira vez como item coberto o risco de taxa de juro LIBOR relacionado, o rendimento efetivo do ativo com base naquele que era então o seu justo valor, ou seja, 90 UM, teria sido de 9,5 %. Uma vez que a taxa LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar um componente da taxa LIBOR de 8 % que consiste parcialmente nos fluxos de caixa de juros contratuais e parcialmente na diferença entre o justo valor corrente (isto é, 90 UM) e a quantia reembolsável aquando do vencimento (isto é, 100 UM).

B6.3.24

Se um passivo financeiro de taxa variável vence juros (por exemplo) à taxa LIBOR a três meses menos 20 pontos de base (com um limite inferior de zero pontos de base), uma entidade pode designar como o item coberto a alteração nos fluxos de caixa da totalidade do passivo (isto é, a taxa LIBOR a três meses menos 20 pontos de base — incluindo o limite inferior) que seja atribuível à evolução da taxa LIBOR. Assim, desde que a curva a prazo da taxa LIBOR a três meses para a vida remanescente desse passivo não desça abaixo de 20 pontos de base, o item coberto tem a mesma variabilidade de fluxos de caixa que um passivo que vença juros à taxa LIBOR a três meses com um spread de zero ou positivo. No entanto, se a curva a prazo da taxa LIBOR a três meses para a vida remanescente do passivo (ou de parte do mesmo) descer abaixo de 20 pontos de base, o item coberto tem uma menor variabilidade dos fluxos de caixa do que um passivo que vença juros à taxa LIBOR a três meses com um spread de zero ou positivo.

B6.3.25

Um exemplo semelhante de um item não financeiro é um tipo específico de petróleo bruto de um determinado campo petrolífero cujo preço é fixado com base no petróleo bruto de referência pertinente. Se uma entidade vender o petróleo bruto ao abrigo de um contrato com uma fórmula de cálculo do preço contratual que fixa o preço do barril de petróleo no valor de referência menos 10 UM com um limite inferior de 15 UM, a entidade pode designar como o item coberto a totalidade da variabilidade dos fluxos de caixa nos termos do contrato de venda que é atribuível às alterações do preço do petróleo bruto de referência. Contudo, a entidade não pode designar um componente que é igual à alteração total do preço do petróleo bruto de referência. Assim, desde que o preço a prazo (para cada entrega) não desça abaixo de 25 UM, o item coberto tem a mesma variabilidade dos fluxos de caixa que uma venda de petróleo bruto ao preço do petróleo bruto de referência (ou com um spread positivo). No entanto, se o preço a prazo para qualquer entrega descer abaixo de 25 UM, o item coberto tem uma menor variabilidade dos fluxos de caixa do que uma venda de petróleo bruto ao preço do petróleo bruto de referência (ou com um spread positivo).

Critérios de qualificação para contabilidade de cobertura (secção 6.4)

Eficácia da cobertura

B6.4.1

A eficácia da cobertura representa a medida em que as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura compensam as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto (por exemplo, quando o item coberto é um componente de risco, as alterações pertinentes no justo valor ou nos fluxos de caixa de um item são as atribuíveis ao risco coberto). A ineficácia de cobertura é a medida em que as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura são inferiores ou superiores às do item coberto.

B6.4.2

Na designação de um relacionamento de cobertura e numa base contínua, uma entidade deve analisar as fontes de ineficácia da cobertura que se prevê irão afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência. Esta análise (incluindo quaisquer atualizações em conformidade com o parágrafo B6.5.21 resultantes de um reequilíbrio de um relacionamento de cobertura) constitui a base para a avaliação da entidade no que se refere ao cumprimento dos requisitos de eficácia da cobertura.

B6.4.3

De modo a evitar quaisquer dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original por uma contraparte de compensação e as alterações correspondentes, tal como descritas no parágrafo 6.5.6, devem ser refletidas na mensuração do instrumento de cobertura e, portanto, na avaliação da eficácia da cobertura e na mensuração da eficácia da cobertura.

Relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto

B6.4.4

O requisito de que exista uma relação económica significa que o instrumento de cobertura e o item coberto têm valores que, de um modo geral, variam em direções opostas devido ao mesmo risco, que é o risco coberto. Assim, deve existir uma expectativa de que o valor do instrumento de cobertura e o valor do item coberto evoluam de forma sistemática em resposta a movimentos num mesmo subjacente ou em subjacentes que estão economicamente relacionados, de tal forma que respondam de uma forma semelhante ao risco que está a ser coberto (por exemplo, petróleo bruto Brent e WTI).

B6.4.5

Se os subjacentes não forem os mesmos mas estiverem economicamente relacionados, pode haver situações em que os valores do instrumento de cobertura e do item coberto se movem na mesma direção, por exemplo devido ao facto de a diferença de preço entre os dois subjacentes relacionados sofrer alterações enquanto os próprios subjacentes não se alteram de forma significativa. Tal continua a ser compatível com uma relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto se ainda for de esperar que os valores do instrumento de cobertura e do item coberto venham geralmente a mover-se no sentido oposto quando os subjacentes evoluem.

B6.4.6

A apreciação da questão de saber se existe uma relação económica inclui uma análise do eventual comportamento do relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência a fim de verificar se é expectável que cumpra o objetivo de gestão do risco. A simples existência de uma correlação estatística entre duas variáveis não apoia, por si só, uma conclusão válida de que existe uma relação económica.

O efeito do risco de crédito

B6.4.7

Devido ao facto de o modelo de contabilidade de cobertura se basear num conceito geral de compensação entre ganhos e perdas sobre o instrumento de cobertura e o item coberto, a eficácia da cobertura é determinada não só pela relação económica entre esses itens (isto é, as alterações nos seus subjacentes) como também pelo efeito do risco de crédito nos valores tanto do instrumento de cobertura como do item coberto. O efeito do risco de crédito significa que, mesmo que exista uma relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto, o nível de compensação poderá tornar-se errático. Tal pode resultar de uma alteração no risco de crédito do instrumento de cobertura ou do item coberto de tal ordem que o risco de crédito domina as alterações de valor que resultam da relação económica (isto é, o efeito das alterações nos subjacentes). Um nível de grandeza que dá origem a um fator dominante é aquele que resultaria na perda (ou ganho) resultante do risco de crédito frustrar o efeito das alterações nos subjacentes no valor do instrumento de cobertura ou do item coberto, mesmo se essas alterações forem significativas. Em contrapartida, se, durante um determinado período, houver poucas alterações nos subjacentes, o facto de mesmo pequenas alterações relacionadas com o risco de crédito no valor do instrumento de cobertura ou do item coberto poderem afetar o valor mais do que os subjacentes não cria um fator dominante.

B6.4.8

Um exemplo em que o risco de crédito domina um relacionamento de cobertura é quando uma entidade cobre uma exposição ao preço de uma mercadoria utilizando um derivado não garantido. Se a contraparte desse derivado sofrer uma deterioração significativa na sua qualidade de crédito, o efeito das alterações na qualidade de crédito da contraparte pode compensar o efeito da evolução do preço da mercadoria no justo valor do instrumento de cobertura, enquanto as alterações no valor do item coberto dependem em grande medida das alterações dos preços da mercadoria.

Rácio de cobertura

B6.4.9

Em conformidade com os requisitos de eficácia da cobertura, o rácio de cobertura do relacionamento de cobertura deve ser idêntico ao que resulta da quantidade do item coberto que a entidade cobre efetivamente e da quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir essa quantidade do item coberto. Assim, se uma entidade cobre menos de 100 % da exposição de um item, por exemplo 85 %, deve designar o relacionamento de cobertura utilizando um rácio de cobertura idêntico ao resultante de 85 % da exposição e a quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir esses 85 %. Do mesmo modo, se, por exemplo, uma entidade cobrir uma exposição usando um valor nominal de 40 unidades de um instrumento financeiro, deve designar o relacionamento de cobertura mediante a utilização de um rácio de cobertura igual ao resultante dessa quantidade de 40 unidades (isto é, a entidade não deve usar um rácio de cobertura baseado numa maior quantidade de unidades que possa deter na totalidade ou numa quantidade inferior de unidades) e a quantidade do item coberto que cobre efetivamente com essas 40 unidades.

B6.4.10

Contudo, a designação do relacionamento de cobertura utilizando o mesmo rácio de cobertura que o resultante das quantidades do item coberto e do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura que, por sua vez, resulte numa ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Assim, para efeitos da designação de um relacionamento de cobertura, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura que resulta das quantidades do item coberto e do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente se tal for necessário para evitar um tal desequilíbrio.

B6.4.11

Seguem-se exemplos de considerações relevantes para avaliar se um resultado contabilístico é incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura:

a)

Se o rácio de cobertura pretendido é criado para evitar o reconhecimento da ineficácia da cobertura relativamente às coberturas de fluxos de caixa, ou para obter ajustamentos de cobertura do justo valor para mais itens cobertos com o objetivo de aumentar a utilização da contabilização pelo justo valor, mas sem compensar as alterações no justo valor do instrumento de cobertura; e

b)

Se existe uma justificação comercial para determinadas ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura, ainda que tal crie uma ineficácia da cobertura. Por exemplo, uma entidade participa num instrumento de cobertura e designa uma quantidade desse instrumento de cobertura que não é a quantidade que determinou como a melhor cobertura para o item coberto pelo facto de o volume padrão dos instrumentos de cobertura não lhe permitir participar nessa quantidade exata do instrumento de cobertura (uma «questão relacionada com a dimensão do lote»). Um exemplo é uma entidade que cubra 100 toneladas de compras de café através de contratos-tipo de futuros de café com uma dimensão por contrato de 37 500 libras métricas. A entidade só poderá utilizar cinco ou seis contratos (equivalentes a 85,0 e 102,1 toneladas, respetivamente) para cobrir o volume de compras de 100 toneladas. Nesse caso, a entidade designa o relacionamento de cobertura utilizando o rácio de cobertura que resulta do número de contratos de futuros de café que utiliza efetivamente, porque a ineficácia da cobertura resultante da divergência nas ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura não conduzirá a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura.

Frequência com que se deve avaliar se os requisitos de eficácia da cobertura são cumpridos

B6.4.12

Uma entidade deve avaliar, no início do relacionamento de cobertura e de forma contínua, se esse relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. No mínimo, uma entidade deve efetuar a avaliação contínua em cada data de relato ou quando ocorra uma alteração significativa nas circunstâncias que afete os requisitos de eficácia da cobertura, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. A avaliação diz respeito às expectativas sobre a eficácia da cobertura e, por conseguinte, é apenas prospetiva.

Métodos para avaliar se os requisitos de eficácia da cobertura são satisfeitos

B6.4.13

Esta Norma não especifica um método para avaliar se um relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. No entanto, uma entidade deve utilizar um método que capte as características pertinentes do relacionamento de cobertura, incluindo as fontes de ineficácia da cobertura. Em função desses fatores, o método pode ser uma avaliação quantitativa ou qualitativa.

B6.4.14

Por exemplo, quando os termos críticos (tais como a quantia nominal, o prazo de vencimento e o subjacente) do instrumento de cobertura e do item coberto são iguais ou estão estreitamente alinhados, poderá ser possível para uma entidade concluir, com base numa avaliação qualitativa desses termos críticos, que o instrumento de cobertura e o item coberto têm valores que, de um modo geral, se moverão em direções opostas perante o mesmo risco e, por conseguinte, que existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4–B6.4.6).

B6.4.15

O facto de um derivado estar in the money ou out of the money quando é designado como instrumento de cobertura não significa, por si só, que uma avaliação qualitativa é inadequada. Dependendo das circunstâncias, a ineficácia da cobertura decorrente desse facto poderá assumir uma amplitude que uma avaliação qualitativa não captaria de forma adequada.

B6.4.16

Pelo contrário, se os termos críticos do instrumento de cobertura e do item coberto não estiverem estreitamente alinhados, existe um maior nível de incerteza acerca do grau da compensação. Por conseguinte, é mais difícil prever a eficácia da cobertura ao longo da vida do relacionamento de cobertura. Numa tal situação, uma entidade poderá só poder concluir com base numa avaliação quantitativa que existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4–B6.4.6). Em algumas situações, poderá também ser necessária uma avaliação quantitativa para avaliar se o rácio de cobertura utilizado para designar o relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura (ver parágrafos B6.4.9–B6.4.11). Uma entidade pode usar o mesmo método ou diferentes métodos para esses dois fins diferentes.

B6.4.17

Se houver alterações nas circunstâncias que afetam a eficácia da cobertura, uma entidade poderá ter de mudar o método para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura a fim de garantir que as características pertinentes do relacionamento de cobertura, incluindo as fontes de ineficácia da cobertura, continuam a ser tidas em conta.

B6.4.18

A gestão dos riscos de uma entidade é a principal fonte de informação para avaliar se um relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. Isto significa que a informação de gestão (ou análise) utilizada para fins de tomada de decisão pode ser utilizada como base para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura.

B6.4.19

A documentação da entidade relativa ao relacionamento de cobertura inclui a forma como irá avaliar os requisitos de eficácia da cobertura, incluindo o método ou métodos utilizados. A documentação do relacionamento de cobertura deve ser atualizada sempre que sejam efetuadas quaisquer alterações aos métodos (ver parágrafo B6.4.17).

Contabilização dos relacionamentos de cobertura elegíveis (secção 6.5)

B6.5.1

Um exemplo de uma cobertura de justo valor é a cobertura da exposição a alterações no justo valor de um instrumento de dívida a taxa fixa resultantes de alterações nas taxas de juro. Tal cobertura poderá ser realizada pelo emitente ou pelo detentor.

B6.5.2

O objetivo de uma cobertura de fluxo de caixa é diferir os ganhos ou perdas resultantes do instrumento de cobertura para um período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados. Um exemplo de uma cobertura de fluxo de caixa é a utilização de um swap para alterar a dívida a taxa variável (quer seja mensurada pelo custo amortizado ou pelo justo valor) para uma dívida a taxa fixa (isto é, uma cobertura de uma transação futura em que os fluxos de caixa futuros cobertos são os pagamentos de juros futuros). Inversamente, uma compra prevista de um instrumento de capital próprio que, uma vez adquirido, será contabilizado pelo justo valor através dos resultados, é um exemplo de um item que não pode ser o item coberto numa cobertura de fluxos de caixa, porque qualquer ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que seria diferido não pode ser apropriadamente reclassificado nos resultados durante um período em que permitiria a compensação. Pela mesma razão, uma compra prevista de um instrumento de capital próprio que, uma vez adquirido, será contabilizado pelo justo valor com as respetivas alterações inscritas em outro rendimento integral também não pode ser o item coberto numa cobertura de fluxos de caixa.

B6.5.3

Uma cobertura de um compromisso firme (por exemplo, uma cobertura da alteração no preço do combustível relacionada com um compromisso contratual não reconhecido por parte de um serviço público de eletricidade no sentido de comprar combustível a um preço fixo) é uma cobertura de uma exposição a uma alteração no justo valor. Assim, uma tal cobertura é uma cobertura de justo valor. Porém, em conformidade com o parágrafo 6.5.4, uma cobertura do risco cambial de um compromisso firme pode alternativamente ser contabilizada como cobertura de fluxo de caixa.

Mensuração da ineficácia da cobertura

B6.5.4

Ao mensurar a ineficácia da cobertura, uma entidade deve considerar o valor temporal do dinheiro. Consequentemente, a entidade determina o valor do item coberto numa base de valor presente e, por conseguinte, a alteração no valor do item coberto também inclui o efeito do valor temporal do dinheiro.

B6.5.5

Para calcular a alteração do valor do item coberto para efeitos de mensuração da ineficácia da cobertura, uma entidade pode usar um derivado com termos correspondentes aos termos críticos do item coberto (comummente designado por «derivado hipotético») e que, por exemplo para uma cobertura de uma transação prevista, seria calibrado utilizando o nível de preço (ou taxa) coberto. Por exemplo, se a cobertura visar um risco bilateral ao atual nível do mercado, o derivado hipotético representaria um eventual contrato forward que é calibrado para um valor de zero no momento da designação do relacionamento de cobertura. Se a cobertura for, por exemplo, para um risco unilateral, o derivado hipotético representaria o valor intrínseco de uma opção hipotética que, no momento da designação do relacionamento de cobertura está at the money se o nível de preços coberto for o atual nível de mercado ou out of the money se o nível de preços coberto estiver acima (ou, no caso de uma cobertura de uma posição longa, abaixo) do atual nível de mercado. Utilizar um derivado hipotético é uma das formas possíveis de calcular a alteração do valor do item coberto. O derivado hipotético replica o item coberto e, por conseguinte, conduz ao mesmo resultado que seria alcançado se essa alteração no valor fosse determinada por uma abordagem diferente. Por conseguinte, usar um «derivado hipotético» não é um método em si mesmo, mas um expediente matemático que apenas pode ser utilizado para calcular o valor do item coberto. Por conseguinte, um «derivado hipotético» não pode ser utilizado para incluir características no valor do item coberto que só existem no instrumento de cobertura (mas não no item coberto). Um exemplo é a dívida expressa em moeda estrangeira (independentemente de se tratar de uma dívida a taxa fixa ou variável). Quando se utiliza um derivado hipotético para calcular a alteração do valor dessa dívida ou o valor presente da alteração cumulativa nos seus fluxos de caixa, o derivado hipotético não pode simplesmente imputar um encargo para a conversão de moedas diferentes, embora os derivados segundo os quais as diferentes moedas são objeto de intercâmbio possam incluir um tal encargo (por exemplo, swaps de taxas de juro de divisas cruzadas).

B6.5.6

A alteração no valor do item coberto determinada utilizando um derivado hipotético pode também ser utilizada para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura.

Reequilibrar o relacionamento de cobertura e as alterações do rácio de cobertura

B6.5.7

O reequilíbrio refere-se aos ajustamentos efetuados às quantidades designadas do item coberto ou do instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura já existente a fim de manter um rácio de cobertura que preencha os requisitos de eficácia da cobertura. As alterações das quantidades designadas de um item coberto ou de um instrumento de cobertura com um objetivo diferente não constituem um reequilíbrio para efeitos desta Norma.

B6.5.8

O reequilíbrio é contabilizado como uma continuação do relacionamento de cobertura em conformidade com os parágrafos B6.5.9–B6.5.21. Aquando do reequilíbrio, a ineficácia do relacionamento de cobertura é determinada e reconhecida imediatamente antes de se ajustar o relacionamento de cobertura.

B6.5.9

O ajustamento do rácio de cobertura permite que uma entidade dê resposta a alterações no relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto decorrentes dos seus subjacentes ou variáveis de risco. Por exemplo, um relacionamento de cobertura em que o instrumento de cobertura e o item coberto têm subjacentes diferentes mas conexos altera-se em resposta a uma evolução no relacionamento entre esses dois subjacentes (por exemplo, índices, taxas ou preços de referência diferentes mas conexos). Assim, o reequilíbrio permite a continuação de um relacionamento de cobertura em situações em que o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto se altera de uma forma que pode ser compensada através do ajustamento do rácio de cobertura.

B6.5.10

Por exemplo, uma entidade cobre uma exposição a uma moeda estrangeira A utilizando um derivado em moeda estrangeira que referencia a moeda estrangeira B e as moedas estrangeiras A e B como indexadas (isto, a sua taxa de câmbio é mantida dentro de um determinado intervalo ou numa taxa de câmbio definida por um banco central ou outra autoridade). Se a taxa de câmbio entre a moeda estrangeira A e a moeda estrangeira B se alterar (ou seja, se for fixada um novo intervalo ou taxa), o reequilíbrio do relacionamento de cobertura para refletir a nova taxa de câmbio asseguraria que o relacionamento de cobertura continuaria a preencher o requisito de eficácia da cobertura para o rácio de cobertura nas novas circunstâncias. Em contrapartida, se existir um incumprimento no derivado em moeda estrangeira, alterar o rácio de cobertura não garantiria que o relacionamento de cobertura continuaria a preencher esse requisito de eficácia da cobertura. Por conseguinte, o reequilíbrio não facilita a manutenção de um relacionamento de cobertura em situações em que o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto se altera de uma forma que não pode ser compensada ajustando o rácio de cobertura.

B6.5.11

Nem todas as alterações no grau de compensação entre as alterações no justo valor do instrumento de cobertura e no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto constituem uma alteração no relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto. Uma entidade analisa as fontes de ineficácia da cobertura que se espera que venham a afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência e avalia se as alterações no grau de compensação são:

a)

Flutuações em torno do rácio de cobertura, que continua a ser válido (isto é, continua a refletir adequadamente o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto); ou

b)

Uma indicação de que o rácio de cobertura já não reflete adequadamente o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto.

Uma entidade realiza essa avaliação em relação ao requisito de eficácia da cobertura para o rácio de cobertura, ou seja, a fim de garantir que o relacionamento de cobertura não reflete um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura que resulte numa ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Por conseguinte, esta avaliação exige juízos de valor.

B6.5.12

A flutuação em torno de um rácio de cobertura (e, por conseguinte, a respetiva ineficácia da cobertura) não pode ser reduzida mediante o ajustamento do rácio de cobertura em resposta a cada resultado específico. Por conseguinte, em tais circunstâncias, a alteração no grau de compensação é uma questão de mensuração e de reconhecimento da ineficácia da cobertura mas não exige um reequilíbrio.

B6.5.13

Pelo contrário, se as alterações no grau de compensação indicarem que a flutuação ocorre em torno de um rácio de cobertura diferente do rácio de cobertura que é atualmente utilizado para esse relacionamento de cobertura, ou que existe uma tendência que conduz a um afastamento desse rácio de cobertura, a ineficácia de cobertura pode ser reduzida mediante o ajustamento do rácio de cobertura, ao passo que a manutenção do rácio de cobertura resultaria numa cada vez maior ineficácia de cobertura. Assim, nestas circunstâncias, uma entidade deve avaliar se o relacionamento de cobertura reflete um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura gerador de uma ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Caso o rácio de cobertura seja ajustado, também afeta a mensuração e o reconhecimento da ineficácia de cobertura, dado que, aquando do reequilíbrio, a ineficácia da cobertura do relacionamento de cobertura deve ser determinada e reconhecida imediatamente antes de se ajustar o relacionamento de cobertura em conformidade com o parágrafo B6.5.8.

B6.5.14

O reequilíbrio significa que, para finalidades de contabilidade de cobertura, após o início de um relacionamento de cobertura, uma entidade ajusta as quantidades do instrumento de cobertura ou do item coberto em resposta a alterações nas circunstâncias que afetam o rácio de cobertura desse relacionamento de cobertura. Normalmente, esse ajustamento deve refletir ajustamentos nas quantidades do instrumento de cobertura e do item coberto efetivamente utilizadas. No entanto, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura que resulta das quantidades do item coberto ou do instrumento de cobertura que efetivamente utiliza se:

a)

O rácio de cobertura que resulta de alterações das quantidades do instrumento de cobertura ou do item coberto que a entidade efetivamente utiliza refletir um desequilíbrio gerador de uma ineficácia da cobertura que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura; ou

b)

Uma entidade conservar quantidades do instrumento de cobertura e do item coberto que utiliza efetivamente, resultando num rácio de cobertura que, nas novas circunstâncias, refletiria um desequilíbrio gerador de uma ineficácia de cobertura que poderá conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura (isto é, uma entidade não deve criar um desequilíbrio ao não adaptar o rácio de cobertura).

B6.5.15

O reequilíbrio não se aplica se o objetivo de gestão do risco de um relacionamento de cobertura se tiver alterado. Em vez disso, a contabilidade de cobertura para esse relacionamento de cobertura deve ser descontinuada (apesar de uma entidade poder designar um novo relacionamento de cobertura que envolva o instrumento de cobertura ou o item coberto pelo relacionamento de cobertura anterior, tal como descrito no parágrafo B6.5.28).

B6.5.16

Se um relacionamento de cobertura for reequilibrado, o ajustamento ao rácio de cobertura pode ser efetuado de várias formas:

a)

A ponderação do item coberto pode ser aumentada (o que, ao mesmo tempo, reduz a ponderação do instrumento de cobertura):

i)

Aumentando o volume do item coberto; ou

ii)

Reduzindo o volume do instrumento de cobertura;

b)

A ponderação do instrumento de cobertura pode ser aumentada (o que, ao mesmo tempo, reduz a ponderação do item coberto):

i)

Aumentando o volume do instrumento de cobertura; ou

ii)

Reduzindo o volume do item coberto.

As alterações no volume referem-se às quantidades que são parte integrante do relacionamento de cobertura. Por conseguinte, as diminuições dos volumes não significam necessariamente que os itens ou transações deixaram de existir, ou que já não se espera que ocorram, mas apenas que não fazem parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, a redução do volume do instrumento de cobertura pode resultar na conservação de um derivado por parte da entidade, mas apenas uma parte do mesmo pode continuar a ser um instrumento de cobertura do relacionamento de cobertura. Isto pode ocorrer se o reequilíbrio só puder ser realizado através da redução do volume do instrumento de cobertura no relacionamento de cobertura, mas com a entidade a conservar o volume que já não é necessário. Nesse caso, a parte não designada do derivado seria contabilizada pelo justo valor através dos resultados (a menos que fosse designada como instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura diferente).

B6.5.17

Ajustar o rácio de cobertura aumentando o volume do item coberto não afeta a forma como as alterações no justo valor do instrumento de cobertura são mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item coberto relacionadas com o volume anteriormente designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no valor do item coberto incluem também a alteração no valor do volume adicional do item coberto. Estas alterações são mensuradas a partir da, e com referência à, data do reequilíbrio, em vez da data em que o relacionamento de cobertura foi designado. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente um volume de 100 toneladas de uma mercadoria a um preço a prazo de 80 UM (o preço forward no início do relacionamento de cobertura) e adicionou um volume de 10 toneladas aquando do reequilíbrio, quando o preço a prazo era de 90 UM, o item coberto depois do reequilíbrio compreenderá duas camadas: 100 toneladas cobertas por um valor de 80 UM e 10 toneladas cobertas por um valor de 90 UM.

B6.5.18

Ajustar o rácio de cobertura reduzindo o volume do instrumento de cobertura não afeta a forma como as alterações no valor do item coberto são mensuradas. A mensuração das alterações no justo valor do instrumento de cobertura relacionadas com o volume que continua a ser designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume correspondente à diminuição do instrumento de cobertura deixa de fazer parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente o risco de preço de uma mercadoria usando um derivado com um volume de 100 toneladas como instrumento de cobertura e reduziu esse volume em 10 toneladas aquando do reequilíbrio, permanece uma quantia nominal de 90 toneladas de volume do instrumento de cobertura (ver parágrafo B6.5.16 quanto às consequências para o volume do derivado (ou seja, as 10 toneladas) que deixou de fazer parte do relacionamento de cobertura).

B6.5.19

Ajustar o rácio de cobertura aumentando o volume do instrumento de cobertura não afeta a forma como as alterações no valor do item coberto são mensuradas. A mensuração das alterações no justo valor do instrumento de cobertura relacionadas com o volume anteriormente designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no justo valor do instrumento de cobertura também incluem as alterações no valor do volume adicional do instrumento de cobertura. As alterações são mensuradas a partir da, e com referência à, data do reequilíbrio, em vez da data em que o relacionamento de cobertura foi designado. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente o risco de preço de uma mercadoria usando um volume de derivado de 100 toneladas como instrumento de cobertura e adicionou um volume de 10 toneladas aquando do reequilíbrio, o instrumento de cobertura depois do reequilíbrio seria composto por um derivado num volume total de 110 toneladas. A alteração no justo valor do instrumento de cobertura é a alteração total no justo valor dos derivados que representam o volume total de 110 toneladas. Estes derivados podem ter (e provavelmente terão) diferentes termos críticos, tais como as suas taxas a prazo, porque foram celebrados em diferentes momentos (incluindo a possibilidade de designar derivados em relacionamentos de cobertura após o seu reconhecimento inicial).

B6.5.20

Ajustar o rácio de cobertura diminuindo o volume do item coberto não afeta a forma como as alterações no justo valor do instrumento de cobertura são mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item coberto relacionadas com o volume que continua a ser designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume diminuído ao item coberto deixa de fazer parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente um volume de 100 toneladas de uma mercadoria a um preço a prazo de 80 UM e reduziu esse volume em 10 toneladas aquando do reequilíbrio, o item coberto depois do reequilíbrio representa 90 toneladas cobertas por um valor de 80 UM. As 10 toneladas do item coberto que deixam de fazer parte do relacionamento de cobertura seriam contabilizadas em conformidade com os requisitos de descontinuação da contabilidade de cobertura (ver parágrafos 6.5.6, 6.5.7 e B6.5.22–B6.5.28).

B6.5.21

Ao reequilibrar um relacionamento de cobertura, uma entidade deve atualizar a sua análise das fontes de ineficácia da cobertura que se espera irão afetar o relacionamento de cobertura durante a sua vida útil (remanescente) (ver parágrafo B6.4.2). A documentação do relacionamento de cobertura deve ser atualizada em conformidade.

Descontinuação da contabilidade de cobertura

B6.5.22

A descontinuação da contabilidade de cobertura aplica-se prospetivamente a partir da data em que os critérios de qualificação deixam de estar preenchidos.

B6.5.23

Uma entidade não deve desdesignar e, assim, descontinuar um relacionamento de cobertura que:

a)

Ainda cumpre o objetivo da gestão do risco com base no foi qualificado para efeitos de contabilidade de cobertura (ou seja, a entidade ainda prossegue esse objetivo de gestão do risco); e

b)

Continua a preencher todos os outros critérios de qualificação (depois de ter em conta um reequilíbrio do relacionamento de cobertura, se aplicável).

B6.5.24

Para efeitos desta Norma, uma estratégia de gestão do risco da entidade distingue-se dos seus objetivos em matéria de gestão do risco. A estratégia de gestão dos riscos é estabelecida ao mais alto nível a que uma entidade determina a forma como gere o seu risco. As estratégias de gestão de riscos identificam normalmente os riscos a que a entidade está exposta e definem a forma como a entidade responde aos mesmos. Uma estratégia de gestão do risco é geralmente posta em prática por um período mais longo e pode incluir alguma flexibilidade para reagir a alterações das circunstâncias que ocorrem enquanto a estratégia está em vigor (por exemplo, diferentes níveis de taxa de juro ou do preço das mercadorias que resultam num diferente grau de cobertura). É normalmente consignada num documento geral que é transmitido de forma descendente dentro da entidade através de políticas que contêm orientações mais específicas. Em contrapartida, o objetivo de gestão do risco para um relacionamento de cobertura aplica-se ao nível desse relacionamento de cobertura em concreto. Diz respeito à forma como o instrumento de cobertura que foi designado é utilizado para cobrir a exposição específica que foi designada como o item coberto. Por conseguinte, uma estratégia de gestão do risco pode envolver muitos relacionamentos de cobertura cujos objetivos em matéria de gestão do risco estão relacionados com a execução dessa estratégia global de gestão do risco. Por exemplo:

a)

Uma entidade tem uma estratégia de gestão da sua exposição à taxa de juro no financiamento da dívida que fixa limites, para a entidade no seu todo, no que se refere à combinação de financiamento a taxa fixa e a taxa variável. A estratégia é manter entre 20 % e 40 % da dívida a taxas fixas. A entidade decide, periodicamente, o modo de execução desta estratégia (ou seja, onde se irá posiciona no intervalo entre os 20 % e 40 % de exposição a taxa de juro fixa) em função do nível das taxas de juro. Se as taxas de juros estão baixas, a entidade fixa os juros para mais dívida do que quando as taxas de juros estão elevadas. A dívida da entidade é de 100 UM a taxa variável, das quais 30 UM são convertidas numa exposição a taxa fixa através de um swap. A entidade tira partido das baixas taxas de juro para emitir mais 50 UM de dívida para financiar um investimento importante, o que faz através da emissão de uma obrigação a taxa fixa. Tendo em conta o baixo nível das taxas de juro, a entidade decide fixar a sua exposição a taxa de juro fixa em 40 % do total da dívida através da redução, em 20 UM, da medida em que cobria anteriormente a sua exposição a taxas variáveis, resultando em 60 UM de exposição a taxa fixa. Nesta situação, a estratégia de gestão do risco permanece inalterada. No entanto, e em contrapartida, a execução dessa estratégia pela entidade mudou, o que significa que, para 20 UM de exposição a taxas variáveis que se encontrava anteriormente coberta, o objetivo de gestão do risco mudou (ao nível do relacionamento de cobertura). Por conseguinte, nesta situação, a contabilidade de cobertura deve ser descontinuada em relação a 20 UM da exposição a taxas variáveis anteriormente coberta. Tal poderia implicar a redução da posição de swap numa quantia nominal de 20 UM mas, consoante as circunstâncias, uma entidade poderá conservar esse volume do swap e, por exemplo, utilizá-lo para cobrir uma exposição diferente, ou pode integrá-lo numa carteira de negociação. Em contrapartida, se uma entidade converteu uma parte da sua nova dívida de taxa fixa numa exposição a taxa variável através de um swap, a contabilidade de cobertura terá de ser continuada para a sua exposição a taxas variáveis anteriormente coberta.

b)

Algumas exposições resultam de posições que mudam frequentemente, por exemplo, o risco de taxa de juro de uma carteira aberta de instrumentos de dívida. A adição de novos instrumentos de dívida e o desreconhecimento de instrumentos de dívida alteram de forma contínua essa exposição (ou seja, não envolvem simplesmente o escoamento de uma posição que vai vencendo). Trata-se de um processo dinâmico em que tanto a exposição como os instrumentos de cobertura usados para a gerir não permanecem inalterados durante muito tempo. Por conseguinte, uma entidade com uma exposição desse tipo ajusta frequentemente os instrumentos de cobertura utilizados para gerir o risco de taxa de juro à medida que a exposição se altera. Por exemplo, os instrumentos de dívida com 24 meses de vencimento residual são designados como o item coberto para o risco de taxa de juro para um período de 24 meses. O mesmo procedimento é aplicado a outros intervalos de tempo ou prazos de vencimento. Após um curto período, a entidade descontinua a totalidade, alguns ou uma parte dos relacionamentos de cobertura anteriormente designados para os prazos de vencimento e designa novos relacionamentos de cobertura para prazos de vencimento com base na sua dimensão e nos instrumentos de cobertura existentes nessa altura. A descontinuação da contabilidade de cobertura prevista na presente situação reflete o facto de que esses relacionamentos de cobertura são estabelecidos de tal modo que a entidade está a lidar com um novo instrumento de cobertura e um novo item coberto, em vez do instrumento de cobertura e do item coberto anteriormente designados. A estratégia de gestão do risco continua a ser a mesma, mas não subsiste qualquer objetivo de gestão do risco para os relacionamentos de cobertura anteriormente designados, que deixaram de existir como tal. Nessa situação, a descontinuação da contabilidade de cobertura aplica-se até ao ponto em que o objetivo de gestão do risco tenha mudado. Isto depende da situação de uma entidade e poderá, por exemplo, afetar todos ou apenas alguns relacionamentos de cobertura de um prazo de vencimento, ou apenas uma parte de um relacionamento de cobertura.

c)

Uma entidade tem uma estratégia de gestão do risco em que gere o risco cambial das vendas previstas e as contas a receber daí resultantes. No âmbito dessa estratégia, a entidade só gere o risco cambial como um relacionamento de cobertura particular até ao ponto do reconhecimento da conta a receber. Após essa data, a entidade deixa de gerir o risco cambial com base nesse relacionamento de cobertura em particular. Em vez disso, gere em conjunto o risco cambial das contas a receber, contas a pagar e derivados (que não se relacionem com transações previstas ainda pendentes) denominados numa mesma moeda estrangeira. Para efeitos contabilísticos, é algo que funciona como uma cobertura «natural», uma vez que os ganhos e perdas do risco cambial relativos a todos estes itens são imediatamente reconhecidos nos resultados. Consequentemente, para efeitos contabilísticos, se o relacionamento de cobertura é designado para o período que vai até à data do pagamento, deve ser descontinuado quando a conta a receber é reconhecida, porque o objetivo de gestão do risco do relacionamento de cobertura inicial deixa de ser aplicável. O risco cambial é agora gerido dentro da mesma estratégia, mas numa base diferente. Em contrapartida, se uma entidade tiver um objetivo de gestão do risco diferente e tiver gerido o risco cambial como um relacionamento de cobertura contínuo especificamente para essa quantia de vendas previstas e para a conta a receber resultante das vendas até à data de liquidação, a contabilidade de cobertura continuará até essa data.

B6.5.25

A descontinuação da contabilidade de cobertura pode afetar:

a)

Um relacionamento de cobertura na sua totalidade; ou

b)

Uma parte de um relacionamento de cobertura (o que significa que a contabilidade de cobertura continua em vigor durante o período restante do relacionamento de cobertura).

B6.5.26

Um relacionamento de cobertura é descontinuado em todos os seus elementos quando, considerado no seu todo, deixa de cumprir os critérios de qualificação. Por exemplo:

a)

O relacionamento de cobertura deixou de cumprir o objetivo de gestão do risco com base no qual foi qualificado para efeitos de contabilidade de cobertura (ou seja, a entidade já não prossegue esse objetivo de gestão do risco);

b)

O instrumento (ou instrumentos) de cobertura foi vendido ou rescindido (em relação à totalidade do volume que fazia parte do relacionamento de cobertura); ou

c)

Já não existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura ou o efeito do risco de crédito começa a dominar as alterações de valor que resultam dessa relação económica.

B6.5.27

Uma parte de um relacionamento de cobertura é descontinuada (e a contabilidade de cobertura continua em relação à parte remanescente), quando apenas uma parte do relacionamento de cobertura deixa de preencher os critérios de qualificação. Por exemplo:

a)

Aquando do reequilíbrio do relacionamento de cobertura, o rácio de cobertura pode ser ajustado de modo a que parte do volume do item coberto deixe de fazer parte do relacionamento de cobertura (ver parágrafo B6.5.20); por conseguinte, a contabilidade de cobertura só é descontinuada em relação ao volume do item coberto que já não faz parte do relacionamento de cobertura; ou

b)

Quando a ocorrência de parte do volume do item coberto que é (ou é um componente de) uma transação prevista deixa de ser altamente provável, a contabilidade de cobertura é descontinuada apenas para o volume do item coberto cuja ocorrência deixou de ser altamente provável. Contudo, se uma entidade tiver um historial de designação de coberturas de transações previstas e de ter posteriormente determinado já não esperar que as transações previstas ocorram, a capacidade da entidade para prever transações com exatidão é posta em causa aquando da previsão de transações previstas semelhantes. Esta situação afeta a avaliação da questão de saber se são altamente prováveis transações previstas semelhantes (ver parágrafo 6.3.3) e, consequentemente, se estas são elegíveis como itens cobertos.

B6.5.28

Uma entidade pode designar um novo relacionamento de cobertura que envolve o instrumento de cobertura ou o item coberto de um relacionamento de cobertura anterior em relação ao qual a contabilidade de cobertura foi (em parte ou na totalidade) descontinuada. Não se trata de uma continuação de um relacionamento de cobertura, mas de um recomeço. Por exemplo:

a)

Um instrumento de cobertura sofre uma deterioração de crédito tal que a entidade o substitui por um novo instrumento de cobertura. Isto significa que o relacionamento de cobertura inicial não atingiu o objetivo de gestão do risco e é, por conseguinte, descontinuado na sua totalidade. O novo instrumento de cobertura é designado como cobertura da mesma exposição anteriormente coberta e constitui um novo relacionamento de cobertura. Por conseguinte, as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto são mensuradas a partir da, e com referência à, data da designação do novo relacionamento de cobertura, em vez da data em que o relacionamento de cobertura original foi designado.

b)

Um relacionamento de cobertura é descontinuado antes do final do seu prazo. O instrumento de cobertura desse relacionamento de cobertura pode ser designado como instrumento de cobertura noutro relacionamento de cobertura (por exemplo, ao adaptar o rácio de cobertura aquando do reequilíbrio aumentando o volume do instrumento de cobertura ou ao designar um novo relacionamento de cobertura).

Contabilização do valor temporal das opções

B6.5.29

Uma opção pode ser considerada como estando relacionada com um determinado período pelo facto de o seu valor temporal representar um encargo pela prestação de proteção ao detentor da opção por um determinado período. No entanto, o aspeto pertinente para efeitos da questão de saber se uma opção cobre uma transação ou um item coberto relacionado com um período são as características desse item coberto, incluindo a forma como e o momento em que afeta os resultados. Por conseguinte, uma entidade deve avaliar o tipo de item coberto (ver parágrafo 6.5.15, alínea a)), em função da natureza do item coberto (independentemente de a relação de cobertura ser uma cobertura de fluxo de caixa ou uma cobertura de justo valor):

a)

O valor temporal de uma opção refere-se a um item coberto relacionado com uma transação se a natureza do item coberto for uma transação cujo valor temporal tem o caráter de um custo dessa transação. Um exemplo é quando o valor temporal de uma opção se refere a um item coberto que resulta no reconhecimento de um item cuja mensuração inicial inclui os custos de transação (por exemplo, uma entidade cobre uma compra de mercadorias, prevista ou com compromisso firme, em relação ao risco do preço das mercadorias, e inclui os custos da transação na mensuração inicial do inventário). Em consequência da inclusão do valor temporal da opção na mensuração inicial do item coberto específico, o valor temporal afeta os resultados ao mesmo tempo que o item coberto. Do mesmo modo, uma entidade que cobre uma venda de uma mercadoria, independentemente de se tratar de uma transação prevista ou de um compromisso firme, incluiria o valor temporal da opção como parte dos custos relacionados com essa venda (assim, o valor temporal seria reconhecido nos resultados no mesmo período que as receitas da venda coberta).

b)

O valor temporal de uma opção refere-se a um item coberto relacionado com um período se a natureza do item coberto for tal que o valor temporal tem o caráter de um custo de obtenção de proteção contra um risco ao longo de um determinado período (mas o item coberto não resulta numa transação que envolve a noção de um custo de transação em conformidade com a alínea a)). Por exemplo, se um inventário de mercadorias estiver coberto em relação a uma diminuição do justo valor durante seis meses usando uma opção sobre mercadorias com uma vida correspondente, o valor temporal da opção seria atribuído aos resultados (ou seja, amortizado numa base sistemática e racional) durante esse período de seis meses. Outro exemplo é a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que é coberto por um período de 18 meses com uma opção em moeda estrangeira, o que resultaria na imputação do valor temporal da opção durante esse período de 18 meses.

B6.5.30

As características do item coberto, incluindo a forma como e o momento em que o item coberto afeta os resultados, afetam igualmente o período durante o qual o valor temporal de uma opção que cubra um item coberto relacionado com um período é amortizado, o que é coerente com o período ao longo do qual o valor intrínseco da opção pode afetar os resultados de acordo com a contabilidade de cobertura. Por exemplo, se for utilizada uma opção sobre taxas de juro (cap) para proporcionar proteção em relação a aumentos nas despesas com juros de uma obrigação a taxa flutuante, o valor temporal desse cap é amortizado nos resultados ao longo do mesmo período durante o qual qualquer valor intrínseco do cap poderia afetar os resultados:

a)

Se o cap cobre aumentos nas taxas de juro durante os três primeiros anos da vida total da obrigação de taxa flutuante a cinco anos, o valor temporal desse cap é amortizado durante os três primeiros anos; ou

b)

Se o cap é uma opção com início numa data futura que cobre aumentos nas taxas de juro durante os anos dois e três da vida total de uma obrigação de taxa flutuante a cinco anos, o valor temporal desse cap é amortizado durante o segundo e o terceiro anos.

B6.5.31

A contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o parágrafo 6.5.15 é igualmente aplicável a uma combinação de uma opção subscrita e de uma opção adquirida (uma das quais é uma opção put e a outra uma opção call) que, na data da designação como instrumento de cobertura, tem um valor temporal líquido nulo (comummente designado «collar de custo zero»). Neste caso, uma entidade deve reconhecer as alterações no valor temporal em outro rendimento integral, apesar de a alteração cumulativa no valor temporal durante o período total do relacionamento de cobertura ser nula. Assim, se o valor temporal da opção diz respeito a:

a)

Um item coberto relacionado com uma transação, a quantia do valor temporal no final do relacionamento de cobertura que ajusta o item coberto ou que é reclassificada nos resultados (ver parágrafo 6.5.15, alínea b)) seria nula.

b)

Um item coberto relacionado com um período, as despesas de amortização relacionadas com o valor temporal são nulas.

B6.5.32

A contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o parágrafo 6.5.15 só se aplica na medida em que o valor temporal se refere ao item coberto (valor temporal alinhado). O valor temporal de uma opção refere-se ao item coberto se as condições críticas da opção (tais como a quantia nominal, a vida e o subjacente) estiverem alinhadas com o item coberto. Assim, caso as condições críticas da opção e do item coberto não estejam plenamente alinhadas, uma entidade deverá determinar o valor temporal alinhado, isto é, quanto do valor temporal incluído no prémio (valor temporal real) diz respeito ao item coberto (e, por conseguinte, deve ser tratado em conformidade com o parágrafo 6.5.15). Uma entidade determina o valor temporal alinhado usando a valorização da opção que teria termos críticos perfeitamente correspondentes aos do item coberto.

B6.5.33

Se o valor temporal real e o valor temporal alinhado diferirem, uma entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio em conformidade com o parágrafo 6.5.15, do seguinte modo:

a)

Se, no início do relacionamento de cobertura, o valor temporal real é superior ao valor temporal alinhado, a entidade deve:

i)

Determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio com base no valor temporal alinhado; e

ii)

Contabilizar as diferenças nas alterações do justo valor entre os dois valores temporais nos resultados.

b)

Se, no início do relacionamento de cobertura, o valor temporal efetivo for inferior ao valor temporal alinhado, a entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado do capital próprio, por referência ao mais baixo dos valores da alteração cumulativa no justo valor do:

i)

Valor temporal real; e

ii)

Valor temporal alinhado.

Qualquer parte remanescente da alteração no justo valor do valor temporal real deve ser reconhecida nos resultados.

Contabilização do elemento a prazo de contratos forward e do spread de base cambial de instrumentos financeiros

B6.5.34

Um contrato forward pode ser considerado como estando relacionado com um período pelo facto de o seu elemento a prazo representar encargos durante um período (a referência para o qual é determinado). No entanto, o aspeto relevante no que se refere à questão de saber se um instrumento de cobertura cobre uma transação ou um item coberto relacionado com um período são as características desse item coberto, incluindo a forma como e o momento em que afeta os resultados. Assim, uma entidade deve avaliar o tipo de item coberto (ver parágrafos 6.5.16 e 6.5.15, alínea a)), com base na natureza do item coberto (independentemente de a relação de cobertura ser uma cobertura de fluxo de caixa ou uma cobertura de justo valor):

a)

O elemento a prazo de um contrato forward refere-se a um item coberto relacionado com uma transação se a natureza do item coberto for uma transação para a qual o elemento a prazo tem o caráter de custo dessa transação. Um exemplo é quando o elemento a prazo diz respeito a um item coberto que resulta no reconhecimento de um item cuja mensuração inicial inclui os custos de transação (por exemplo, uma entidade cobre uma compra de inventário denominada em moeda estrangeira, quer se trate de uma transação prevista ou de um compromisso firme, em relação aos riscos cambiais, e inclui os custos de transação na mensuração inicial do inventário). Como consequência da inclusão do elemento a prazo na mensuração inicial do item coberto específico, o elemento a prazo afeta os resultados ao mesmo tempo que o item coberto. Do mesmo modo, uma entidade que cobre uma venda de uma mercadoria denominada numa moeda estrangeira em relação ao risco cambial, quer se trate de uma transação prevista ou de um compromisso firme, incluiria o elemento a prazo como parte dos custos relacionados com essa venda (assim, o elemento a prazo seria reconhecido nos resultados no mesmo período que as receitas da venda coberta).

b)

O elemento a prazo de um contrato forward refere-se a um item coberto relacionado com um período se a natureza do item coberto for tal que o elemento a prazo tem o caráter de um custo de obtenção de proteção em relação a um risco ao longo de um determinado período (mas o item coberto não resulta numa transação que envolve a noção de um custo de transação em conformidade com a alínea a)). Por exemplo, se um inventário de mercadorias estiver coberto em relação a alterações no justo valor por seis meses através de um contrato forward de mercadorias com uma vida correspondente, o elemento a prazo do contrato forward seria afetado aos resultados (ou seja, amortizado numa base sistemática e racional) durante esse período de seis meses. Outro exemplo é a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que é coberto por um período de 18 meses utilizando um contrato forward em moeda estrangeira, o que resultaria na afetação do elemento a prazo do contrato forward durante esse período de 18 meses.

B6.5.35

As características do item coberto, incluindo a forma como e o momento em que o item coberto afeta os resultados, afetam igualmente o período durante o qual o elemento a prazo de um contrato forward que cobre um item coberto relacionado com um período é amortizado, que equivale ao período a que diz respeito o elemento a prazo. Por exemplo, se um contrato forward cobrir a exposição à variabilidade das taxas de juro a três meses por um período de três meses que se inicia daí a seis meses, o elemento a prazo é amortizado durante o período que decorre entre o mês sete e o mês nove.

B6.5.36

A contabilização do elemento a prazo de um contrato forward em conformidade com o disposto no parágrafo 6.5.16 também é aplicável se, à data em que o contrato forward é designado como um instrumento de cobertura, o elemento a prazo for nulo. Neste caso, uma entidade deve reconhecer as alterações no justo valor atribuíveis ao elemento a prazo em outro rendimento integral, mesmo que a alteração no justo valor cumulativa atribuível ao elemento a prazo ao longo de todo o período do relacionamento de cobertura seja nula. Por conseguinte, se o elemento a prazo de um contrato forward diz respeito a:

a)

Um item coberto relacionado com uma transação, a quantia relativa ao elemento a prazo no final do relacionamento de cobertura que ajusta o item coberto ou que é reclassificada nos resultados (ver parágrafos 6.5.15, alínea b), e 6.5.16) seria nula.

b)

Um item coberto relacionado com um período, a quantia de amortização relacionada com o elemento a prazo é nula.

B6.5.37

A contabilização do elemento a prazo de contratos forward em conformidade com o parágrafo 6.5.16 só é aplicável na medida em que o elemento a prazo disser respeito ao item coberto («elemento a prazo alinhado»). O elemento a prazo de um contrato forward diz respeito ao item coberto se os termos essenciais do contrato forward (tais como a quantia nominal, a vida e o subjacente) estiverem alinhados com o item coberto. Assim, se os termos essenciais do contrato forward e do item coberto não estiverem plenamente alinhados, uma entidade deve determinar o elemento a prazo alinhado, ou seja, quanto do elemento a prazo incluído no contrato forward («elemento a prazo real») diz respeito ao item coberto (e, por conseguinte, deve ser tratado em conformidade com o parágrafo 6.5.16). Uma entidade determina o elemento a prazo alinhado usando a avaliação de um contrato forward com termos críticos que correspondessem perfeitamente ao item coberto.

B6.5.38

Se o elemento a prazo real e o elemento a prazo alinhado diferirem, uma entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio de acordo com o parágrafo 6.5.16, do seguinte modo:

a)

Se, no início do relacionamento de cobertura, a quantia absoluta do elemento a prazo real for mais elevada do que a do elemento a prazo alinhado, a entidade deve:

i)

Determinar a quantia que é acumulada num componente separado de capital próprio com base no elemento a prazo alinhado; e

ii)

Contabilizar as diferenças nas alterações do justo valor entre os dois elementos a prazo nos resultados.

b)

Se, no início do relacionamento de cobertura, a quantia absoluta do elemento a prazo real for inferior à do elemento a prazo alinhado, a entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado do capital próprio por referência ao mais baixo dos valores da alteração cumulativa no justo valor da:

i)

Quantia absoluta do elemento a prazo real; e

ii)

Quantia absoluta do elemento a prazo alinhado.

Qualquer parte remanescente da alteração no justo valor do elemento a prazo real deve ser reconhecida nos resultados.

B6.5.39

Quando uma entidade separa o spread de base cambial de um instrumento financeiro e o exclui da designação desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura (ver parágrafo 6.2.4, alínea b)), o guia de aplicação dos parágrafos B6.5.34–B6.5.38 aplica-se ao spread de base cambial do mesmo modo que se aplica ao elemento a prazo de um contrato forward.

Cobertura de um grupo de itens (secção 6.6)

Cobertura de uma posição líquida

Elegibilidade para a contabilidade de cobertura e designação de uma posição líquida

B6.6.1

Uma posição líquida só é elegível para contabilidade de cobertura se uma entidade proceder à cobertura numa base líquida para fins de gestão do risco. Se uma entidade procedeu ou não a uma cobertura com essas características é uma questão de facto (e não simplesmente de opinião ou documentação). Por conseguinte, uma entidade não pode aplicar a contabilidade de cobertura numa base líquida exclusivamente para obter um determinado resultado contabilístico se tal não refletir a sua abordagem em matéria de gestão do risco. A cobertura líquida de uma posição deve fazer parte de uma estratégia de gestão do risco estabelecida. Normalmente, essa estratégia deverá ser aprovada pelos responsáveis pela gestão da entidade, tal como definido na IAS 24.

B6.6.2

Por exemplo, a entidade A, cuja moeda funcional é a sua moeda local, assumiu o compromisso firme de pagar 150 000 UME de despesas de publicidade num prazo de nove meses e um compromisso firme de venda de produtos acabados no valor de 150 000 UME no prazo de 15 meses. A entidade A subscreve um derivado em moeda estrangeira que se vence no prazo de nove meses e segundo o qual recebe 100 UME e paga 70 UM. A entidade A não tem outras exposições à UME. A entidade A não gere os riscos cambiais numa base líquida. Por conseguinte, a entidade A não pode aplicar contabilidade de cobertura a um relacionamento de cobertura entre o derivado em moeda estrangeira e uma posição líquida de 100 UME (composta por 150 000 UME do compromisso firme de compra — isto é, serviços de publicidade — e por 149 900 UME (dos 150 000 UME) do compromisso firme de venda) para um prazo de nove meses.

B6.6.3

Se a entidade A gerir efetivamente um risco cambial numa base líquida e não subscrever o derivado em moeda estrangeira (uma vez que aumentaria a sua exposição ao risco cambial, em vez de a reduzir), estará numa posição coberta natural durante um prazo de nove meses. Normalmente, esta posição coberta não seria refletida nas demonstrações financeiras, porque as transações são reconhecidas em diferentes períodos de relato, no futuro. A posição líquida nula só seria elegível para contabilidade de cobertura se estiverem reunidas as condições do parágrafo 6.6.6.

B6.6.4

Quando um grupo de itens que constituem uma posição líquida for designado como um item coberto, uma entidade deve designar o grupo geral de itens que inclui os itens que podem constituir a posição líquida. Não é permitido à entidade designar uma quantia abstrata não específica de uma posição líquida. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses no valor de 100 UME e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses no valor de 120 UME. A entidade não pode designar uma quantia abstrata de uma posição líquida até 20 UME. Em vez disso, deve designar uma quantia bruta de compras e uma quantia bruta de vendas que, em conjunto, dão origem à posição líquida coberta. Uma entidade deve designar as posições brutas que dão origem à posição líquida de modo que lhe permita cumprir os requisitos da contabilização para a qualificação de relacionamentos de cobertura.

Aplicação dos requisitos de eficácia de cobertura a uma cobertura de uma posição líquida

B6.6.5

Quando uma entidade determina se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), são preenchidos quando cobre uma posição líquida, deve ter em conta as alterações no valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura em conjugação com a alteração no justo valor do instrumento de cobertura. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses no valor de 100 UME e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses no valor de 120 UME. Cobre o risco cambial da posição líquida de 20 UME utilizando um contrato cambial forward no valor de 20 UME. Para determinar se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), estão preenchidos, a entidade deve considerar a relação entre:

a)

A alteração no justo valor do contrato cambial forward, em conjunto com as alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de venda; e

b)

As alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de compra.

B6.6.6

De modo semelhante, se no exemplo do parágrafo B6.6.5 a entidade tinha uma posição líquida nula, deveria considerar a relação entre as alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de venda e no valor dos compromissos firmes de compra, para determinar se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), estão preenchidos.

Coberturas de fluxos de caixa que constituem uma posição líquida

B6.6.7

Quando uma entidade cobre um grupo de itens com posições de risco de compensação (ou seja, uma posição líquida), a elegibilidade para a contabilidade de cobertura depende do tipo de cobertura. Se a cobertura é uma cobertura de justo valor, então a posição líquida pode ser elegível como um item coberto. Se, no entanto, a cobertura é uma cobertura de fluxo de caixa, então a posição líquida só pode ser elegível como um item coberto se for uma cobertura de risco cambial e a designação da posição líquida especificar o período de relato em que é expectável que as transações previstas afetem os resultados e se especificar também a sua natureza e volume.

B6.6.8

Por exemplo, uma entidade tem uma posição líquida que é constituída por uma camada inferior de 100 UME de vendas e uma camada inferior de 150 UME de compras. Tanto as vendas como as compras são denominadas na mesma moeda estrangeira. A fim de especificar suficientemente a designação da posição líquida coberta, a entidade especifica na documentação original do relacionamento de cobertura que as vendas podem ser do produto A ou do produto B e as compras podem ser de máquinas do tipo A, de máquinas do tipo B e de matéria-prima do tipo A. A entidade especifica também os volumes das transações por natureza. A entidade documenta que a camada inferior de vendas (100 UME) é constituída por um volume de vendas previsto das primeiras 70 UME do produto A e das primeiras 30 UME do produto B. Se se esperar que esses volumes de vendas venham a afetar os resultados em períodos de relato diferentes, a entidade deve incluir na documentação, por exemplo, as primeiras 70 UME de vendas do produto A, que deverão afetar os resultados no primeiro período de relato, e as primeiras 30 UME de vendas do produto B, que deverão afetar os resultados no segundo período de relato. A entidade documenta também que a camada inferior das compras (150 UME) é constituída por compras das primeiras 60 UME de máquinas de tipo A, as primeiras 40 UME de máquinas de tipo B e as primeiras 50 UME de matéria-prima A. Se se esperar que esses volumes de compra venham a afetar os resultados em períodos de relato diferentes, a entidade deve incluir na documentação uma desagregação dos volumes de compra pelos períodos de relato em que se espera que venham a afetar os resultados (de forma semelhante àquela como documenta os volumes de vendas). Por exemplo, a transação prevista seria especificada como:

a)

As primeiras 60 UME de compras de máquinas de tipo A deverão afetar os resultados do terceiro dos próximos dez períodos de relato;

b)

As primeiras 40 UME de compras de máquinas de tipo B deverão afetar os resultados do quarto dos próximos 20 períodos de relato; e

c)

As primeiras 50 UME de aquisições de matéria-prima A deverão ser recebidas no terceiro período de relato e ser vendidas, ou seja, afetar os resultados, nesse e no período de relato seguinte.

Especificar a natureza dos volumes de transações previstos incluiria aspetos como o padrão de depreciação de itens do ativo fixo tangível do mesmo tipo, se a natureza desses itens for tal que o padrão de depreciação possa variar dependendo da forma como a entidade usa esses itens. Por exemplo, se a entidade usar máquinas do tipo A em dois processos de produção diferentes que resultam numa depreciação linear ao longo de dez períodos de relato e no método das unidades de produção, respetivamente, a respetiva documentação do volume de compras previsto para máquinas do tipo A desagregaria esse volume de acordo com aquele desses padrões de depreciação que for aplicável.

B6.6.9

Para uma cobertura de fluxo de caixa de uma posição líquida, as quantias determinadas em conformidade com o parágrafo 6.5.11 incluem as alterações de valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura em conjugação com a alteração no justo valor do instrumento de cobertura. No entanto, as alterações de valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura só são reconhecidas quando as transações a que dizem respeito são reconhecidas, como por exemplo quando uma venda prevista é reconhecida como uma receita. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de vendas previstas altamente prováveis daí a nove meses, por 100 UME, e um grupo de compras previstas altamente prováveis dentro de 18 meses por 120 UME. Cobre o risco cambial da posição líquida de 20 UME utilizando um contrato cambial forward no valor de 20 UME. Ao determinar as quantias que são reconhecidas na reserva de cobertura de fluxos de caixa de acordo com os parágrafos 6.5.11, alínea a)–6.5.11, alínea b), a entidade compara:

a)

A alteração no justo valor do contrato cambial forward em conjunto com as alterações associadas ao risco cambial no valor das vendas previstas altamente prováveis; com

b)

As alterações associadas ao risco cambial no valor das compras previstas altamente prováveis.

No entanto, a entidade reconhece apenas as quantias relacionadas com o contrato cambial forward até as transações previstas altamente prováveis serem reconhecidas nas demonstrações financeiras, momento em que os ganhos ou perdas resultantes dessas transações previstas são reconhecidos (ou seja, as alterações no valor atribuíveis à alteração das taxas de câmbio entre a designação do relacionamento de cobertura e o reconhecimento da receita).

B6.6.10

De modo semelhante, se nesse exemplo a entidade tivesse uma posição líquida nula compararia as alterações associadas ao risco cambial no valor das vendas previstas altamente prováveis com as alterações associadas ao risco cambial no valor das compras previstas altamente prováveis. No entanto, essas quantias são reconhecidas apenas quando as transações previstas conexas são reconhecidas nas demonstrações financeiras.

Camadas de grupos de itens designados como o item coberto

B6.6.11

Pelas mesmas razões referidas no parágrafo B6.3.19, a designação de componentes de uma camada de grupos de itens existentes exige a identificação específica da quantia nominal do grupo de itens a partir da qual esses componentes da camada coberto são definidos.

B6.6.12

Um relacionamento de cobertura pode incluir camadas de diferentes grupos de itens. Por exemplo, numa cobertura de uma posição líquida de um grupo de ativos e um grupo de passivos, o relacionamento de cobertura pode incluir, em conjunto, um componente de uma camada do grupo de ativos e um componente de uma camada do grupo de passivos.

Apresentação dos ganhos ou perdas do instrumento de cobertura

B6.6.13

Se os itens forem cobertos em conjunto, como um grupo, numa cobertura de fluxo de caixa, podem afetar diversas linhas de itens na demonstração dos resultados e em outro rendimento integral. A apresentação dos ganhos ou perdas de cobertura na referida demonstração de resultados depende do grupo de itens.

B6.6.14

Se um grupo de itens não tem quaisquer posições de compensação do risco (por exemplo, um grupo de despesas em moeda estrangeira que afetam diferentes linhas de itens na demonstração de resultados e em outro rendimento integral que são objeto de cobertura em relação aos riscos cambiais), os ganhos ou perdas reclassificados do instrumento de cobertura devem ser repartidos entre as linhas de itens afetadas pelos itens cobertos. Esta repartição deve ser efetuada numa base sistemática e racional e não deve resultar na extrapolação dos ganhos ou perdas líquidos decorrentes de um único instrumento de cobertura.

B6.6.15

Se um grupo de itens tem posições de risco de compensação (por exemplo, um grupo de vendas e despesas denominadas em moeda estrangeira e coberto em conjunto em relação ao risco cambial), então uma entidade apresenta os ganhos ou perdas de cobertura numa linha de itens separada na demonstração de resultados e em outro rendimento integral. Considere-se, por exemplo, uma cobertura do risco cambial de uma posição líquida de vendas em moeda estrangeira de 100 UME e despesas em moeda estrangeira de 80 UME utilizando um contrato cambial forward para 20 UME. O ganho ou perda resultante do contrato cambial forward que é reclassificado da reserva de cobertura de fluxos de caixa para os resultados (quando a posição líquida afetar os resultados) deve ser apresentado numa linha de itens separada das vendas e despesas cobertas. Além disso, se as vendas ocorrerem num período anterior ao das despesas, as receitas das vendas continuam a ser mensuradas à taxa de câmbio à vista em conformidade com a IAS 21. O ganho ou perda de cobertura conexo é apresentado numa linha separada, para que o lucro ou perda reflita o efeito de cobertura da posição líquida, com um ajustamento correspondente à reserva de cobertura de fluxos de caixa. Quando as despesas cobertas afetam os resultados num período posterior, o ganho ou perda de cobertura anteriormente reconhecido na reserva de cobertura dos fluxos de caixa relativo às vendas é reclassificado nos resultados e apresentado como uma linha separada das que incluem as despesas cobertas, que são mensuradas à taxa de câmbio à vista em conformidade com a IAS 21.

B6.6.16

Para alguns tipos de coberturas do justo valor, o objetivo principal da cobertura não é compensar a alteração no justo valor do item coberto, mas antes transformar os seus fluxos de caixa. Por exemplo, uma entidade cobre o risco de taxa de juro para o justo valor de um instrumento de dívida a taxa fixa através de um swap de taxas de juro. O seu objetivo de cobertura é transformar os fluxos de caixa a juro fixo em fluxos de caixa a juros variáveis. Este objetivo é refletido na contabilização do relacionamento de cobertura acrescentando o acréscimo dos juros líquidos sobre o swap de taxas de juro nos resultados. No caso de uma cobertura de uma posição líquida (por exemplo, uma posição líquida de um ativo a taxa fixa e de um passivo a taxa fixa), esse acréscimo de juros líquidos deve ser apresentado numa linha de item separada na demonstração dos resultados e em outro rendimento integral. Esta medida destina-se a evitar a extrapolação dos ganhos ou perdas líquidos de um instrumento único como quantias brutas de compensação e o seu reconhecimento em diferentes linhas de itens (por exemplo, evita que uma receita líquida de juros sobre um único swap de taxas de juro seja extrapolada para rendimento bruto com juros e gasto bruto com juros).

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO (CAPÍTULO 7)

Transição (secção 7.2)

Ativos financeiros detidos para negociação

B7.2.1

Na data da aplicação inicial desta Norma, uma entidade deve determinar se o objetivo do modelo de negócio da entidade para gerir qualquer dos seus ativos financeiros preenche a condição do parágrafo 4.1.2, alínea a), ou a condição do parágrafo 4.1.2A, alínea a), ou se um ativo financeiro é elegível para a opção prevista no parágrafo 5.7.5. Para o efeito, uma entidade deve determinar se os ativos financeiros preenchem a definição de ativos financeiros detidos para negociação como se a entidade tivesse comprado os ativos na data da aplicação inicial.

Imparidade

B7.2.2

Na fase de transição, uma entidade deve procurar estimar o risco de crédito à data do reconhecimento inicial considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de informações para determinar, na data de transição, se houve um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Se uma entidade não for capaz de fazer esta determinação sem custos ou esforços indevidos, aplica-se o parágrafo 7.2.20.

B7.2.3

Para determinar a provisão para perdas sobre instrumentos financeiros inicialmente reconhecidos (ou compromissos de empréstimo ou contratos de garantia financeira subscritos pela entidade) antes da data da aplicação inicial, tanto na fase de transição como até ao desreconhecimento desses itens uma entidade deve considerar a informação que é relevante para determinar ou estimar o risco de crédito no reconhecimento inicial. A fim de determinar ou estimar o risco de crédito inicial, uma entidade pode considerar informações internas e externas, incluindo informações sobre carteiras, de acordo com os parágrafos B5.5.1–B5.5.6.

B7.2.4

Uma entidade que possua pouca informação histórica pode utilizar as informações constantes de relatórios internos e estatísticas (que podem ter sido gerados aquando da decisão de lançar um novo produto), informações sobre produtos semelhantes ou a experiência de outras entidades com instrumentos financeiros comparáveis, se for caso disso.

DEFINIÇÕES (APÊNDICE A)

Derivados

BA.1

São exemplos típicos de derivados os contratos de futuros e forward, de swap e de opções. Um derivado tem normalmente uma quantia nocional que é uma quantia em moeda, um número de ações, um número de unidades de peso ou volume ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivado não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivado pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de uma quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente a uma alteração no subjacente) como resultado de algum acontecimento futuro que não esteja relacionado com uma quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de 1 000 UM se a taxa LIBOR a seis meses aumentar em 100 pontos base. Um tal contrato é um derivado ainda que não seja especificada uma quantia nocional.

BA.2

A definição de derivado contida nesta Norma inclui contratos liquidados em valor bruto pela entrega do item subjacente (por exemplo, um contrato forward de compra de um instrumento de dívida a taxa fixa). Uma entidade pode ter um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, um contrato de compra ou venda de uma mercadoria por um preço fixo numa data futura). Tal contrato está dentro do âmbito desta Norma a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser detido para a finalidade da entrega de um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade. No entanto, esta Norma aplica-se a tais contratos no que se refere aos requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade se a entidade fizer uma designação em conformidade com o parágrafo 2.5 (ver parágrafos 2.4–2.7).

BA.3

Uma das características que define um derivado é o facto de ter um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado. Um contrato de opção preenche a definição porque o prémio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está associada. Um swap de moeda que exija uma troca inicial de diferentes moedas de igual justo valor preenche a definição porque tem um investimento inicial líquido de zero.

BA.4

Uma compra ou venda regular way dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que preenche a definição de derivado. Porém, devido à sua curta duração, esse compromisso não é reconhecido como um instrumento financeiro derivado. Em vez disso, esta Norma proporciona uma contabilização especial para tais contratos regular way (ver parágrafos 3.1.2 e B3.1.3–B3.1.6).

BA.5

A definição de derivado refere-se a variáveis não financeiras que não são específicas de uma parte no contrato. Estas podem incluir um índice de perdas por sismo numa determinada região e um índice de temperaturas numa determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte no contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de um incêndio que danifique ou destrua um ativo de uma parte no contrato. Uma alteração no justo valor de um ativo não financeiro é específica do proprietário se o justo valor refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico detido (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um determinado automóvel expuser o fiador ao risco de alterações no estado do mesmo, a alteração no valor residual é específica do proprietário desse automóvel.

Ativos e passivos financeiros detidos para negociação

BA.6

A negociação reflete normalmente a compra e venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros detidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante.

BA.7

Os passivos financeiros detidos para negociação incluem:

a)

Passivos derivados que não sejam contabilizados como instrumentos de cobertura;

b)

Obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por um vendedor curto (ou seja, uma entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);

c)

Passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar num futuro próximo (por exemplo, um instrumento de dívida cotado que o emitente pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu justo valor); e

d)

Passivos financeiros que façam parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um padrão recente de tomada de lucros a curto prazo.

BA.8

O facto de um passivo ser usado para financiar atividades de negociação não torna por si só esse passivo num passivo detido para negociação.

Apêndice C

Emendas a outras normas

Salvo indicação em contrário, uma entidade deve aplicar as emendas constantes deste apêndice quando aplicar a IFRS 9, emitida em julho de 2014. Estas emendas incorporam e complementam os aditamentos às emendas emitidos no apêndice C da IFRS 9 em 2009, 2010 e 2013. As emendas enunciadas neste apêndice incorporam também as emendas introduzidas por normas emitidas antes da IFRS 9 (2014), mesmo quando essas outras Normas não eram obrigatoriamente aplicadas no momento em que foi emitida a IFRS 9 (2014). Nomeadamente, as emendas que figuram neste apêndice incorporam as emendas feitas pela IFRS 15 Receitas de Contratos com Clientes.

IFRS 1    Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

C1

O parágrafo 29 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 39B, 39G e 39U são eliminados e são aditados os parágrafos 29A e 39Y:

29.

Uma entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido como um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo D19A. A entidade deve divulgar o justo valor dos ativos financeiros assim designados na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.

29A

Uma entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido como um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo D19. A entidade deve divulgar o justo valor dos passivos financeiros assim designados na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.

39B

[Eliminado]

39G

[Eliminado]

39U

[Eliminado]

39Y

A IFRS 9 Instrumentos financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 29, B1–B6, D1, D14, D15, D19 e D20, eliminou os parágrafos 39B, 39G e 39U e aditou os parágrafos 29A, B8–B8G, B9, D19A–D19C, D33, E1 e E2. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

C2

No apêndice B, os parágrafos B1–B6 passam a ter a seguinte redação, e são aditados um título e os parágrafos B8–B8G, e um título e o parágrafo B9, com a seguinte redação:

B1

Uma entidade deve aplicar as seguintes exceções:

a)

Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros (parágrafos B2 e B3);

b)

Contabilidade de cobertura (parágrafos B4–B6);

c)

Interesses que não controlam (parágrafo B7);

d)

Classificação e mensuração de ativos financeiros (parágrafos B8–B8C);

e)

Imparidade de ativos financeiros (parágrafos B8D–B8G);

f)

Derivados embutidos (parágrafo B9); e

g)

Empréstimos estatais (parágrafos B10–B12).

Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros

B2

Com exceção do permitido pelo parágrafo B3, um adotante pela primeira vez deve aplicar os requisitos de desreconhecimento previstos na IFRS 9 prospetivamente para transações que ocorram em ou após a data de transição para as IFRS. Por exemplo, se um adotante pela primeira vez desreconheceu ativos financeiros não derivados ou passivos financeiros não derivados de acordo com os seus PCGA anteriores em resultado de uma transação que tenha ocorrido antes da data de transição para as IFRS, não deverá reconhecer esses ativos e passivos de acordo com as IFRS (a menos que sejam elegíveis para reconhecimento como resultado de uma transação ou acontecimento posterior).

B3

Não obstante o parágrafo B2, uma entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento previstos na IFRS 9 retrospetivamente a partir de uma data da sua escolha, desde que a informação necessária para aplicar a IFRS 9 a ativos financeiros e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de transações passadas tenha sido obtida no momento da contabilização inicial dessas transações.

Contabilidade de cobertura

B4

Conforme exigido pela IFRS 9, à data da transição para as IFRS uma entidade deve:

a)

Mensurar todos os derivados pelo justo valor; e

b)

Eliminar todos os ganhos e perdas diferidos decorrentes de derivados que tenham sido relatados de acordo com os PCGA anteriores como se fossem ativos ou passivos.

B5

Uma entidade não deve refletir na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS um relacionamento de cobertura de um tipo que não seja qualificável para contabilidade de cobertura de acordo com a IFRS 9 (por exemplo, vários relacionamentos de cobertura em que o instrumento de cobertura é uma opção subscrita autónoma ou uma opção subscrita líquida; ou em que o item coberto é uma posição líquida numa cobertura de fluxos de caixa em relação a outro risco que não o risco cambial). Contudo, se uma entidade designar uma posição líquida como um item coberto de acordo com os PCGA anteriores, pode designar como um item coberto de acordo com as IFRS um item individual dentro dessa posição líquida, ou uma posição líquida que preencha os requisitos do parágrafo 6.6.1 da IFRS 9, desde que não o faça após a data de transição para as IFRS.

B6

Se, antes da data da transição para as IFRS, uma entidade tiver designado uma transação como uma cobertura mas esta não preencher as condições para contabilidade de cobertura da IFRS 9, deve aplicar os parágrafos 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 para descontinuar a contabilidade de cobertura. As transações celebradas antes da data de transição para as IFRS não devem ser retrospetivamente designadas como coberturas.

Classificação e mensuração de instrumentos financeiros

B8

Uma entidade deve avaliar se um ativo financeiro preenche as condições do parágrafo 4.1.2 ou as condições do parágrafo 4.1.2A da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

B8A

Se for impraticável avaliar uma alteração do elemento de valor temporal do dinheiro em conformidade com os parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, uma entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos factos e circunstâncias que existiam à data de transição para as IFRS sem ter em conta os requisitos relacionados com a alteração do elemento de valor temporal do dinheiro dos parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9. (Neste caso, a entidade também deve aplicar o parágrafo 42R da IFRS 7, mas as referências ao «parágrafo 7.2.4 da IFRS 9» devem ser entendidas como remetendo para o presente parágrafo e as referências ao «reconhecimento inicial do ativo financeiro» devem ser entendidas como significando «na data de transição para as IFRS».)

B8B

Se for impraticável avaliar se o justo valor de uma característica de pagamento antecipado é insignificante em conformidade com o parágrafo B4.1.12, alínea c), da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, uma entidade deve avaliar as características de fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos factos e circunstâncias que existiam à data de transição para as IFRS sem ter em conta a exceção aplicável às características de pagamento antecipado do parágrafo B4.1.12 da IFRS 9. (Neste caso, a entidade também deve aplicar o parágrafo 42S da IFRS 7, mas as referências ao «parágrafo 7.2.5 da IFRS 9» devem ser entendidas como remetendo para o presente parágrafo e as referências ao «reconhecimento inicial do ativo financeiro» devem ser entendidas como significando «na data de transição para as IFRS».)

B8C

Se for impraticável (como definido na IAS 8) a uma entidade aplicar retroativamente o método do juro efetivo da IFRS 9, o justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro à data da transição para as IFRS será a nova quantia escriturada bruta desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transição para as IFRS.

Imparidade de ativos financeiros

B8D

Uma entidade deve aplicar os requisitos de imparidade da secção 5.5 da IFRS 9 retrospetivamente, sob reserva dos parágrafos 7.2.15 e 7.2.18–7.2.20 dessa IFRS.

B8E

À data da transição para as IFRS, uma entidade deve utilizar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos para determinar o risco de crédito à data em que os instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou, para os compromissos de empréstimo e os contratos de garantia financeira, à data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável em conformidade com o parágrafo 5.5.6 da IFRS 9) e comparar esse risco com o risco de crédito à data da transição para as IFRS (ver também os parágrafos B7.2.2–B7.2.3 da IFRS 9).

B8F

Para determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, uma entidade pode aplicar:

a)

Os requisitos constantes dos parágrafos 5.5.10 e B5.5.27–B5.5.29 da IFRS 9; e

b)

A presunção ilidível enunciada no parágrafo 5.5.11 da IFRS 9 para os pagamentos contratuais vencidos há mais de 30 dias, se uma entidade aplicar os requisitos de imparidade através da identificação de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial relativamente a esses instrumentos financeiros com base na informação relativa aos pagamentos vencidos.

B8G

Se, à data da transição para as IFRS, determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial de um instrumento financeiro implicar custos ou esforços indevidos, uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em cada data de relato até que esse instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha um baixo risco de crédito à data de relato, caso em que é aplicável o parágrafo B8E, alínea a)).

Derivados embutidos

B9

Um adotante pela primeira vez das IFRS apreciará se os derivados embutidos devem ser separados do contrato de acolhimento e contabilizados como um derivado com base nas condições existentes na data em que se tornaram pela primeira vez parte no contrato ou na data em que é exigida uma reavaliação por força do parágrafo B4.3.11 da IFRS 9, consoante a que ocorrer posteriormente.

C3

No Apêndice D, os parágrafos D1, D14, D15, D19 e D20 e um título acima do parágrafo D19 passam a ter a seguinte redação e são aditados os parágrafos D19A–D19C e, após o parágrafo D32, um título e o parágrafo D33:

D1

Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:

a)

j)

A designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos (parágrafos D19–D19C);

k)

r)

Acordos conjuntos (parágrafo D31);

s)

Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto (parágrafo D32); e

t)

Designação de contratos de compra ou venda de um item não financeiro (parágrafo D33).

Uma entidade não deve aplicar estas isenções a outros itens por analogia.

D14

Quando uma entidade elabora demonstrações financeiras separadas, a IAS 27 exige-lhe que contabilize os seus investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas:

a)

Pelo custo; ou

b)

Em conformidade com a IFRS 9.

D15

Se um adotante pela primeira vez mensurar esse investimento pelo custo em conformidade com a IAS 27, deve mensurar esse investimento por uma das seguintes quantias na sua demonstração separada da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:

a)

Pelo custo determinado em conformidade com a IAS 27; ou

b)

Pelo custo considerado. O custo considerado de tal investimento será:

i)

O seu justo valor na data de transição da entidade para as IFRS constante das suas demonstrações financeiras separadas; ou

ii)

A sua anterior quantia escriturada de acordo com os PCGA nessa data.

Um adotante pela primeira vez pode escolher as subalíneas i) ou ii) supra para mensurar o seu investimento em cada subsidiária, empreendimento conjunto ou associada que decide mensurar utilizando um custo considerado.

Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos

D19

A IFRS 9 permite que um passivo financeiro (desde que preencha determinados critérios) seja designado como um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados. Não obstante este requisito, uma entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, desde que o passivo satisfaça os critérios do parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 nessa data.

D19A

Uma entidade pode designar um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.1.5 da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

D19B

Uma entidade pode designar um investimento num instrumento de capital próprio pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

D19C

Para um passivo financeiro que seja designado como um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, uma entidade deve determinar se o tratamento a que se refere o parágrafo 5.7.7 da IFRS 9 criaria uma divergência contabilística nos resultados com base nos factos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

Mensuração de ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor no reconhecimento inicial

D20

Não obstante os requisitos dos parágrafos 7 e 9, uma entidade pode aplicar os requisitos do parágrafo B5.1.2A, alínea b), da IFRS 9 prospetivamente às transações efetuadas em ou após a data de transição para as IFRS.

Designação de contratos de compra ou venda de um item não financeiro

D33

A IFRS 9 permite que alguns contratos de compra ou venda de um item não financeiro sejam designados inicialmente como mensurados pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 2.5 da IFRS 9). Não obstante este requisito, uma entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados pelo justo valor através dos resultados, mas apenas se estes cumprirem os requisitos do parágrafo 2.5 da IFRS 9 nessa data e a entidade designar todos os contratos semelhantes.

C4

No apêndice E, são aditados um título e os parágrafos E1 e E2:

Isenção do requisito de reexpressar informação comparativa da IFRS 9

E1

Se o primeiro período de relato da entidade de acordo com as IFRS tiver início antes de 1 de janeiro de 2019 e a entidade aplicar a versão completa da IFRS 9 (emitida em 2014), a informação comparativa das primeiras demonstrações financeiras da entidade de acordo com as IFRS não tem de cumprir a IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações ou a versão completa da IFRS 9 (emitida em 2014), na medida em que as divulgações exigidas pela IFRS 7 se referirem a itens abrangidos pela IFRS 9. Relativamente a tais entidades, as referências à «data de transição para as IFRS» devem ser entendidas, apenas no caso da IFRS 7 e da IFRS 9 (2014), como o início do primeiro período de relato de acordo com as IFRS.

E2

Uma entidade que opte por apresentar informação comparativa que não cumpra a IFRS 7 e a versão completa da IFRS 9 (emitida em 2014) no seu primeiro ano de transição deve:

a)

Aplicar os requisitos dos seus PCGA anteriores em vez dos requisitos da IFRS 9 à informação comparativa acerca de itens abrangidos pela IFRS 9.

b)

Divulgar esse facto, juntamente com a base usada para preparar esta informação.

c)

Tratar qualquer ajustamento entre a demonstração da posição financeira à data de relato do período comparativo (ou seja, a demonstração da posição financeira que inclui informação comparativa segundo os PCGA anteriores) e a demonstração da posição financeira no início do seu primeiro período de relato de acordo com as IFRS (ou seja, o primeiro período que inclui informação que cumpre a IFRS 7 e a versão completa da IFRS 9 (emitida em 2014)) como resultante de uma alteração na política contabilística e fornecer as divulgações exigidas pelo parágrafo 28, alíneas a)–e) e f), subalínea i), da IAS 8. O parágrafo 28, alínea f), subalínea i), aplica-se apenas a quantias apresentadas na demonstração da posição financeira à data de relato do período comparativo.

d)

Aplicar o parágrafo 17, alínea c), da IAS 1, que exige a apresentação de divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas IFRS é insuficiente para permitir que os utentes compreendam o impacto de determinadas transações, outros acontecimentos e condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade.

IFRS 2    Pagamento com Base em Ações

C5

O parágrafo 6 é emendado e passa a ter a seguinte redação e é aditado o parágrafo 63C.

6.

Esta IFRS não se aplica a transações de pagamento com base em ações em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços ao abrigo de um contrato dentro do âmbito dos parágrafos 8–10 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação (tal como revista em 2003) [nota de rodapé omitida] ou dos parágrafos 2.4–2.7 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

63C

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

IFRS 3    Concentrações de Atividades Empresariais

C6

Os parágrafos 16, 42, 53, 56 e 58 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 64A, 64D e 64H são eliminados e é aditado o parágrafo 64L.

16.

Nalgumas situações, as IFRS estabelecem uma contabilização diferente dependendo da forma como uma entidade classifica ou designa um determinado ativo ou passivo. São exemplos de classificações ou designações a que o adquirente deve proceder com base nas condições pertinentes que existirem à data de aquisição, nomeadamente:

a)

A classificação de ativos e passivos financeiros específicos como mensurados pelo justo valor através dos resultados ou pelo custo amortizado, ou como um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através do rendimento integral em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

b)

A designação de um instrumento derivado como um instrumento de cobertura em conformidade com a IFRS 9; e

c)

A avaliação para determinar se um derivado embutido deve ser separado do contrato de acolhimento em conformidade com a IFRS 9 (que é uma questão de «classificação», uma vez que esta IFRS emprega o termo).

42.

Numa concentração de atividades empresariais alcançada por fases, a adquirente deve remensurar o seu interesse de capital próprio previamente detido na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição e deve reconhecer o ganho ou perda resultante, se for esse o caso, nos resultados ou em outro rendimento integral, conforme adequado. Em períodos de relato anteriores, a adquirente pode ter reconhecido alterações no valor do seu interesse de capital próprio na adquirida em outro rendimento integral. Se o fizer, a quantia que foi reconhecida em outro rendimento integral deve ser reconhecida na mesma base em que teria de ser reconhecida se a adquirente tivesse alienado diretamente o interesse de capital próprio previamente detido.

53.

Os custos relacionados com a aquisição são custos em que a adquirente incorre para proceder a uma concentração de atividades empresariais. Esses custos incluem os honorários de intermediação; de consultoria, legais, contabilísticos, de avaliação e outros honorários profissionais ou de consultoria; os custos administrativos gerais, incluindo os custos de manter um departamento de aquisições internas; e os custos do registo e emissão de valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio. A adquirente deve contabilizar os custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços são recebidos, com uma exceção. Os custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio devem ser reconhecidos em conformidade com a IAS 32 e a IFRS 9.

56.

Após o reconhecimento inicial e até o passivo ser liquidado, cancelado ou expirar, a adquirente deve mensurar um passivo contingente reconhecido numa concentração de atividades empresariais pelo valor mais alto entre:

a)

A quantia que seria reconhecida de acordo com a IAS 37; e

b)

A quantia inicialmente reconhecida menos, quando apropriado, a quantia cumulativa de rendimento reconhecida em conformidade com os princípios da IFRS 15 Receitas de Contratos com Clientes.

Este requisito não se aplica aos contratos contabilizados de acordo com a IFRS 9.

58.

Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser o resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição. Essas alterações são consideradas ajustamentos durante o período de mensuração em conformidade com os parágrafos 45–49. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um determinado preço por ação ou chegar a uma determinada etapa num projeto de pesquisa e desenvolvimento, não são consideradas ajustamentos durante o período de mensuração. A adquirente deve contabilizar as alterações no justo valor da retribuição contingente que não sejam ajustamentos durante o período de mensuração do seguinte modo:

a)

Outra remuneração contingente que:

i)

Seja abrangida pela IFRS 9 deve ser mensurada pelo justo valor em cada data de relato e as alterações desse justo valor devem ser reconhecidas nos resultados em conformidade com a IFRS 9.

ii)

Não seja abrangida pela IFRS 9 deve ser mensurada pelo justo valor em cada data de relato e as alterações desse justo valor devem ser reconhecidas nos resultados.

64A

[Eliminado]

64D

[Eliminado]

64H

[Eliminado]

64L

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 16, 42, 53, 56, 58 e B41 e eliminou os parágrafos 64A, 64D e 64H. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

C7

No apêndice B, o parágrafo B41 é emendado e passa a ter a seguinte redação:

B41

A adquirente não deve reconhecer uma provisão de avaliação separada à data de aquisição para ativos adquiridos numa concentração de atividades empresariais mensurados pelos seus justos valores à data de aquisição porque os efeitos da incerteza quanto aos fluxos de caixa futuros estão incluídos na mensuração do justo valor. Por exemplo, dado que esta IFRS exige que a adquirente mensure as contas a receber adquiridas, incluindo empréstimos, pelos seus justos valores à data de aquisição ao contabilizar uma concentração de atividades empresariais, a adquirente não reconhece uma provisão de avaliação separada para os fluxos de caixa contratuais que sejam considerados incobráveis nessa data ou uma provisão para as perdas de crédito esperadas.

IFRS 4    Contratos de Seguro

C8

[Não aplicável aos requisitos]

C9

Os parágrafos 3, 4, 7, 8, 12, 34, 35 e 45 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 41C, 41D e 41F são eliminados e o parágrafo 41H é aditado:

3.

Esta IFRS não trata de outros aspetos da contabilização por parte de seguradoras, tais como a contabilização de ativos financeiros detidos por seguradoras e de passivos financeiros emitidos por seguradoras (ver a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, a IFRS 7 e a IFRS 9 Instrumentos Financeiros), exceto nas disposições transitórias do parágrafo 45.

4.

Uma entidade não deve aplicar esta IFRS a:

a)

d)

Contratos de garantia financeira, salvo se o emitente tiver indicado anteriormente, de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver efetuado a contabilização aplicável aos contratos de seguros, caso em que pode decidir aplicar quer a IAS 32, a IFRS 7 e a IFRS 9 quer esta IFRS a esses contratos de garantia financeira. O emitente poderá tomar essa decisão contrato a contrato, tornando-se no entanto cada uma dessas decisões irrevogável;

e)

7.

A IFRS 9 exige que uma entidade separe alguns derivados embutidos do seu contrato de acolhimento, os mensure pelo justo valor e inclua as alterações nesse justo valor nos resultados. A IFRS 9 aplica-se aos derivados embutidos num contrato de seguro a não ser que o derivado embutido seja ele próprio um contrato de seguro.

8.

Como exceção aos requisitos da IFRS 9, uma seguradora não necessita de separar, e mensurar pelo justo valor, a opção de um segurado de resgatar um contrato de seguro por uma quantia fixa (ou por uma quantia baseada numa quantia fixa e numa taxa de juro), mesmo se o preço de exercício diferir da quantia escriturada do passivo que representa o contrato de seguro de acolhimento. No entanto, os requisitos da IFRS 9 aplicam-se a uma opção put ou a uma opção de resgate de caixa embutida num contrato de seguros se o valor do resgate variar em resposta à alteração numa variável financeira (tal como um preço ou um índice de capital próprio ou de mercadorias), ou numa variável não financeira que não seja específica de uma parte no contrato. Além disso, esses requisitos também se aplicam se a capacidade do detentor para exercer uma opção put ou uma opção de resgate de caixa for despoletada por uma alteração numa variável desse tipo (por exemplo, uma opção put que possa ser exercida se um índice de um mercado de ações atingir um nível especificado).

12.

Para separar um contrato, uma seguradora deve:

a)

Aplicar esta IFRS ao componente segurador.

b)

Aplicar a IFRS 9 ao componente de depósito.

34.

Alguns contratos de seguro contêm uma característica de participação discricionária, assim como um elemento garantido. O emitente de um tal contrato:

a)

d)

Deve, se o contrato incluir um derivado embutido abrangido pela IFRS 9, aplicar a IFRS 9 a esse derivado embutido;

e)

Características de participação discricionária em instrumentos financeiros

35.

Os requisitos do parágrafo 34 também se aplicam a um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. Além disso:

a)

Se o emitente classificar a totalidade da característica de participação discricionária como passivo, deve aplicar o teste de adequação de responsabilidade dos parágrafos 15-19 à totalidade do contrato (ou seja, tanto ao elemento garantido como à característica de participação discricionária). O emitente não precisa de determinar a quantia que resultaria da aplicação da IFRS 9 ao elemento garantido;

b)

Se o emitente classificar parte de ou toda essa característica como componente separado do capital próprio, o passivo reconhecido para a totalidade do contrato não deve ser inferior à quantia que resultaria da aplicação da IFRS 9 ao elemento garantido. Essa quantia deve incluir o valor intrínseco de uma opção de resgate do contrato, mas não precisa de incluir o seu valor temporal se o parágrafo 9 isentar essa opção da mensuração pelo justo valor. O emitente não precisa de divulgar a quantia que resultaria da aplicação da IFRS 9 ao elemento garantido, nem de apresentar essa quantia separadamente. Além disso, o emitente não precisa de determinar essa quantia se o passivo total reconhecido for claramente superior;

c)

41C

[Eliminado]

41D

[Eliminado]

41F

[Eliminado]

41H

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 3, 4, 7, 8, 12, 34, 35, 45, o apêndice A e os parágrafos B18–B20 e eliminou os parágrafos 41C, 41D e 41F. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

45.

Não obstante o parágrafo 4.4.1 da IFRS 9, quando uma seguradora alterar as suas políticas contabilísticas para os passivos por contratos de seguro, é permitido, mas não exigido, que reclassifique alguns ou todos os seus ativos financeiros de modo a que sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados. Esta reclassificação é permitida se uma seguradora alterar as políticas contabilísticas quando aplicar esta IFRS pela primeira vez e se fizer uma alteração posterior nessas políticas permitida pelo parágrafo 22. A reclassificação é uma alteração na política contabilística e aplica-se a IAS 8.

C10

No apêndice A, a definição de «componente de depósito» passa a ter a seguinte redação:

Componente de depósito

Componente contratual que não é contabilizado como derivado segundo a IFRS 9 e que seria abrangido pela IFRS 9 se fosse um instrumento separado.

C11

No apêndice B, os parágrafos B18–B20 passam a ter a seguinte redação:

B18

Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, se a transferência de risco de seguro for significativa:

a)

g)

Seguro de crédito que prevê que sejam efetuados determinados pagamentos para reembolsar o detentor por uma perda em que incorre devido ao facto de um determinado devedor não efetuar um pagamento quando era devido de acordo com os termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Estes contratos podem revestir várias formas legais, tais como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de derivado de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguro. No entanto, embora estes contratos preencham a definição de um contrato de seguro, preenchem igualmente a definição de contrato de garantia financeira constante da IFRS 9 e são abrangidos pelas IAS 32 [nota de rodapé omitida] e IFRS 9, mas não por esta IFRS (ver o parágrafo 4, alínea d)). Contudo, se um emitente de contratos de garantia financeira tiver indicado anteriormente, de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver efetuado a contabilização aplicável aos contratos de seguros, pode decidir aplicar quer a IAS 32 [nota de rodapé omitida] e a IFRS 9 quer esta Norma a esses contratos de garantia financeira;

h)

B19

Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:

a)

e)

Derivados que expõem uma parte a um risco financeiro, mas não a um risco de seguro, porque exigem que essa parte efetue um pagamento unicamente com base em alterações numa ou mais taxas de juro especificadas, preços de instrumentos financeiros, preços de mercadorias, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, notações de crédito ou índices de crédito ou outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma parte no contrato (ver IFRS 9);

f)

Uma garantia relacionada com um crédito (ou carta de crédito, contrato de derivado de crédito que cubra o risco de incumprimento ou contrato de seguro de crédito) que exija que sejam efetuados pagamentos mesmo se o detentor não tiver incorrido em perdas devido ao incumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor quando vencidas (ver IFRS 9);

g)

B20

Se os contratos descritos no parágrafo B19 criarem ativos financeiros ou passivos financeiros, estes ficam abrangido pela IFRS 9. Entre outras coisas, isto significa que as partes no contrato usam o que por vezes é designado por contabilização de depósito, que envolve:

a)

IFRS 5    Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

C12

O parágrafo 5 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 44F e 44J são eliminados e o parágrafo 44K é aditado:

5.

As disposições de mensuração desta IFRS [nota de rodapé omitida] não se aplicam aos seguintes ativos, que estão abrangidos pelas IFRS indicadas, seja como ativos individuais seja como parte de um grupo para alienação:

a)

c)

Ativos financeiros abrangidos pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

d)

44F

[Eliminado]

44J

[Eliminado]

44K

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 5 e eliminou os parágrafos 44F e 44J. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IFRS 7    Instrumentos Financeiros: Divulgações

C13

Os parágrafos 2–5, 8–11, 14, 20, 28–30, 36 e 42C–42E passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 12, 12A, 16, 22–24, 37, 44E, 44F e 44H–44J, 44N, 44S–44W, 44Y são eliminados e são aditados vários títulos e os parágrafos 5A, 10A, 11A, 11B, 12B–12D, 16A, 20A, 21A–21D, 22A–22C, 23A–23F, 24A–24G, 35A–35N, 42I–42S, 44Z e 44ZA.

2.

Os princípios estabelecidos nesta IFRS complementam os princípios para o reconhecimento, a mensuração e a apresentação de ativos financeiros e de passivos financeiros enunciados na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e na IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

ÂMBITO

3.

A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

a)

Os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IRFS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem às entidades contabilizar os interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IFRS 9; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos da presente IFRS. As entidades devem também aplicar esta IFRS a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, salvo se os derivados corresponderem à definição de instrumento de capital próprio da IAS 32;

b)

d)

Contratos de seguro tal como definidos na IFRS 4 Contratos de Seguro. Contudo, esta IFRS aplica-se a derivados que estejam embutidos em contratos de seguro sempre que a IFRS 9 exija que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar esta IFRS aos contratos de garantia financeira, caso o emitente aplique a IFRS 9 ao reconhecimento e à mensuração dos contratos, aplicando todavia a IFRS 4 caso o emitente decida, de acordo com o parágrafo 4, alínea d), da IFRS 4, aplicar essa Norma ao seu reconhecimento e mensuração;

e)

Instrumentos financeiros, contratos e obrigações ao abrigo de transações de pagamento com base em ações aos quais se aplique a IFRS 2 Pagamentos com Base em Ações, exceto quando a presente IFRS se aplicar a contratos abrangidos pela IFRS 9;

f)

4.

Esta IFRS aplica-se a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Os instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que se encontram abrangidos pela IFRS 9. Os instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito da IFRS 9, são abrangidos pela presente IFRS.

5.

A presente IFRS aplica-se aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro abrangidos pela IFRS 9.

5A

Os requisitos de divulgação do risco de crédito dos parágrafos 35A–35N aplicam-se aos direitos que a IFRS 15 Receitas de Contratos com Clientes especifica como sendo contabilizados em conformidade com a IFRS 9 para efeitos de reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade. Qualquer referência a ativos financeiros ou instrumentos financeiros nesses parágrafos inclui esses direitos, salvo especificação em contrário.

8.

As quantias escrituradas de cada uma das seguintes categorias, tal como especificadas na IFRS 9, devem ser divulgadas na demonstração da posição financeira ou nas notas:

a)

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor por via dos resultados, discriminando separadamente: i) os designados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9; e ii) os obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9;

b)–d)

[Eliminadas]

e)

Passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, discriminando separadamente: i) os designados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9; e ii) os que preenchem a definição de detidos para negociação de acordo com a IFRS 9;

f)

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

g)

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

h)

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral, discriminando separadamente: i) os ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9; e ii) os investimentos em instrumentos de capital próprio designados como tal no momento do reconhecimento inicial em conformidade com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9.

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

9.

Se a entidade designou como mensurado pelo justo valor através dos resultados um ativo financeiro (ou um grupo de ativos financeiros) que de outro modo seria mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral ou pelo custo amortizado, deve divulgar:

a)

A exposição máxima ao risco de crédito (ver parágrafo 36, alínea a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período de relato;

b)

A quantia pela qual os derivados de crédito relacionados ou instrumentos similares permitem atenuar essa exposição máxima ao risco de crédito (ver parágrafo 36, alínea b));

c)

A quantia da alteração, durante o período e de forma cumulativa, no justo valor do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a alterações no risco de crédito do ativo financeiro, determinada de uma das seguintes formas:

i)

d)

A quantia da alteração no justo valor de quaisquer derivados de crédito relacionados ou instrumentos similares ocorrida durante o período e de forma cumulativa desde a designação do ativo financeiro;

10.

Se uma entidade designou um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor por via dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 e estiver obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral (ver parágrafo 5.7.7 da IFRS 9), deve divulgar:

a)

A quantia da alteração, de forma cumulativa, no justo valor do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafos B5.7.13–B5.7.20 da IFRS 9 para orientações sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito de um passivo);

b)

A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação;

c)

Quaisquer transferências do ganho ou perda cumulativo dentro do capital próprio durante o período, incluindo as razões para essas transferências;

d)

Se um passivo é desreconhecido durante o período, a quantia (se for caso disso) incluída em outro rendimento integral que foi realizada no desreconhecimento.

10A

Se uma entidade tiver designado um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 e estiver obrigada a apresentar todas as alterações no justo valor desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) nos resultados (ver parágrafos 5.7.7 e 5.7.8 da IFRS 9), deve divulgar:

a)

A quantia da alteração, durante o período e de forma cumulativa, no justo valor do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafos B5.7.13–B5.7.20 da IFRS 9 para orientações sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito de um passivo); e

b)

A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

11.

A entidade deve igualmente divulgar:

a)

Uma descrição pormenorizada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos parágrafos 9, alínea c), 10, alínea a), e 10A, alínea a), e do parágrafo 5.7.7, alínea a), da IFRS 9, incluindo uma explicação da razão pela qual o método é apropriado;

b)

Se a entidade considerar que a divulgação fornecida, na demonstração da posição financeira ou nas notas, para cumprir os requisitos estabelecidos nos parágrafos 9, alínea c), 10, alínea a), ou 10A, alínea a), ou no parágrafo 5.7.7, alínea a), da IFRS 9 não representa de forma fidedigna a alteração no justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro atribuível a alterações no seu risco de crédito, as razões que a levaram a chegar a essa conclusão e os fatores que considera relevantes;

c)

Uma descrição pormenorizada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo em outro rendimento integral irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados (ver parágrafos 5.7.7 e 5.7.8 da IFRS 9). Se uma entidade é obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo nos resultados (ver parágrafo 5.7.8 da IFRS 9), a divulgação deve incluir uma descrição pormenorizada da relação económica descrita no parágrafo B5.7.6 da IFRS 9.

Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor em outro rendimento integral

11A

Se uma entidade tiver designado os investimentos em instrumentos de capital próprio como mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral, tal como permitido pelo parágrafo 5.7.5 da IFRS 9, deve divulgar:

a)

Que investimentos em instrumentos de capital próprio foram designados como mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral;

b)

Os motivos para o recurso a esta apresentação alternativa;

c)

O justo valor de cada um desses investimentos no fim do período de relato;

d)

Os dividendos reconhecidos durante o período, mostrando separadamente os relacionados com investimentos desreconhecidos durante o período de relato e os relacionados com investimentos detidos no final do período de relato;

e)

Quaisquer transferências do ganho ou perda cumulativo dentro do capital próprio durante o período, incluindo as razões para essas transferências.

11B

Se uma entidade desreconheceu investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral durante o período de relato, deve divulgar:

a)

Os motivos para a alienação dos investimentos;

b)

O justo valor dos investimentos à data do desreconhecimento;

c)

O ganho ou perda cumulativo da alienação.

12–12A

[Eliminado]

12B

Uma entidade deve divulgar se, no período em curso ou em períodos de relato anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1 da IFRS 9. Para cada caso desses, uma entidade deve divulgar:

a)

A data de reclassificação;

b)

Uma explicação pormenorizada da alteração do modelo de negócio e uma descrição qualitativa dos seus efeitos nas demonstrações financeiras da entidade;

c)

A quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria.

12C

Relativamente a cada período de relato na sequência de uma reclassificação e até ao desreconhecimento, a entidade deve divulgar para os ativos reclassificados mediante retirada da categoria de justo valor através dos resultados de modo a serem mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.4.1 da IFRS 9:

a)

A taxa de juro efetiva determinada na data de reclassificação; e

b)

As receitas de juros reconhecidas.

12D

Se, desde a sua última data de relato anual, uma entidade tiver reclassificado ativos financeiros retirando-os da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral de modo a serem mensurados pelo custo amortizado ou retirando-os da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados de modo a serem mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral, deve divulgar:

a)

O justo valor dos ativos financeiros no fim do período de relato; e

b)

O ganho ou perda no justo valor que teria sido reconhecido nos resultados ou em outro rendimento integral durante o período de relato se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados.

14.

Uma entidade deve divulgar:

a)

As quantias escrituradas dos ativos financeiros dados em penhor a título de garantia de passivos ou passivos contingentes, designadamente quantias reclassificadas em conformidade com o parágrafo 3.2.23, alínea a), da IFRS 9; e

b)

Os termos e condições relacionados com a prestação da garantia.

16.

[Eliminado]

16A

A quantia escriturada de ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9 não é reduzida por uma provisão para perdas e uma entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente na demonstração da posição financeira como uma redução da quantia escriturada do ativo financeiro. No entanto, uma entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas às demonstrações financeiras.

20.

Uma entidade deve divulgar os seguintes itens de rendimento, despesa, perdas e ganhos na demonstração do rendimento integral ou nas notas:

a)

Perdas líquidas ou ganhos líquidos resultantes de:

i)

Ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados pelo justo valor por via dos resultados, discriminando os ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9 e os ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam obrigatoriamente mensurados pelo justo valor por via dos resultados em conformidade com a IFRS 9 (por exemplo, passivos financeiros que preenchem a definição de detidos para negociação da IFRS 9). Para os passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, uma entidade deve apresentar separadamente a quantia de ganhos ou perdas reconhecida em outro rendimento integral e a quantia reconhecida nos resultados.

ii)–iv)

[Eliminadas]

v)

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

vi)

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

vii)

Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9.

viii)

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9, indicando separadamente a quantia de ganhos ou perdas reconhecida em outro rendimento integral durante o período e a quantia reclassificada no desreconhecimento de outro rendimento integral acumulado para os resultados para o período;

b)

O total das receitas de juros e o total das despesas com juros (calculados pelo método do juro efetivo) dos ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9 (indicando estas quantias separadamente); ou dos passivos financeiros que não são mensurados pelo justo valor por via dos resultados;

c)

Receitas e despesas de comissões (para além das quantias incluídas no cálculo da taxa de juro efetivo) resultantes de:

i)

Ativos financeiros e passivos financeiros que não sejam mensurados pelo justo valor por via dos resultados; e

ii)

Trusts e outras atividades fiduciárias que impliquem a detenção ou o investimento de ativos em nome de indivíduos, trusts, planos de benefícios de reforma e outras instituições.

d)

[Eliminadas]

e)

[Eliminadas]

20A

Uma entidade deve divulgar uma análise do ganho ou perda reconhecido na demonstração do rendimento integral decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, mostrando separadamente os ganhos e perdas resultantes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Esta divulgação deve incluir as razões para o desreconhecimento desses ativos financeiros.

Contabilidade de cobertura

21A

Uma entidade deve aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 21B–24F às exposições ao risco que uma entidade cobre e relativamente às quais opta por aplicar a contabilidade de cobertura. As divulgações de contabilidade de cobertura devem incluir informações sobre:

a)

A estratégia de gestão do risco da entidade e o modo como é aplicada para gerir os riscos;

b)

O modo como as atividades de cobertura da entidade podem afetar a quantia, a tempestividade e a incerteza dos seus fluxos de caixa futuros; e

c)

O efeito que a contabilidade de cobertura teve na demonstração da posição financeira, na demonstração do rendimento integral e na demonstração de alterações no capital próprio da entidade.

21B

Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas numa única nota ou secção separada das suas demonstrações financeiras. Contudo, uma entidade não terá de duplicar a informação que já é apresentada noutro local, desde que seja incluída nas demonstrações financeiras por referência cruzada a uma outra demonstração, tal como um comentário dos órgãos de gestão ou um relatório de riscos, que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições das demonstrações financeiras e ao mesmo tempo. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras estarão incompletas.

21C

Quando os parágrafos 22A–24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições ao risco que decide cobrir e relativamente às quais se aplica a contabilidade de cobertura. Uma entidade deve determinar as categorias de risco de forma coerente para todas as divulgações da contabilidade de cobertura.

21D

Para cumprir os objetivos do parágrafo 21A, uma entidade deve (salvo especificação em contrário) determinar o nível de pormenor a divulgar, a ênfase que coloca nos vários aspetos dos requisitos de divulgação, o nível adequado de agregação ou desagregação, e se os utentes das demonstrações financeiras necessitam ou não de clarificações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. No entanto, uma entidade deve usar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza em relação a requisitos de divulgação de informações relacionados com esta IFRS e com a IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor.

Estratégia de gestão do risco

22.

[Eliminado]

22A

Uma entidade deve explicar a sua estratégia de gestão do risco relativamente a cada categoria de risco das exposições ao risco que decide cobrir e às quais a contabilidade de cobertura é aplicada. Esta explicação deve permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliar (por exemplo):

a)

A forma como cada risco surge;

b)

A forma como a entidade gere cada risco; isto inclui a questão de saber se a entidade cobre um item em todos os seus elementos em relação a todos os riscos ou se cobre um componente de risco (ou componentes) de um item e por que razão.

c)

A amplitude das exposições ao risco que a entidade gere.

22B

Para preencher os requisitos estabelecidos no parágrafo 22A, a informação deve incluir (mas não se limita a) uma descrição:

a)

Dos instrumentos de cobertura utilizados (e de como são utilizados) para a cobertura das exposições ao risco;

b)

Da forma como a entidade determina a relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura para avaliar a eficácia da cobertura; e

c)

Do modo como a entidade estabelece o rácio de cobertura e das fontes de ineficácia da cobertura.

22C

Quando uma entidade designa um componente de risco específico como um item coberto (ver o parágrafo 6.3.7 da IFRS 9) deve divulgar, para além das divulgações exigidas pelos parágrafos 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:

a)

A forma como a entidade determinou o componente de risco que é designado como o item coberto (incluindo uma descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item no seu todo); e

b)

O modo como o componente de risco se relaciona com o item na sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado cobriu historicamente, em média, 80 % das alterações no justo valor do item no seu todo).

Quantia, tempestividade e incerteza dos fluxos de caixa futuros

23.

[Eliminado]

23A

Exceto se isenta nos termos do parágrafo 23C, uma entidade deve divulgar, para cada categoria de risco, informações quantitativas que permitam aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os termos e condições dos instrumentos de cobertura e o modo como afetam a quantia, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.

23B

A fim de satisfazer o requisito previsto no parágrafo 23A, uma entidade deve apresentar uma discriminação que divulgue:

a)

Um perfil da tempestividade da quantia nominal do instrumento de cobertura; e

b)

Se for caso disso, o preço ou a taxa médios (por exemplo, preços strike ou forward, etc.) do instrumento de cobertura.

23C

Em situações em que uma entidade redefine frequentemente (ou seja, descontinua e recomeça) relacionamentos de cobertura porque tanto o instrumento de cobertura como o item coberto mudam frequentemente (ou seja, a entidade usa um processo dinâmico em que tanto a exposição como os instrumentos de cobertura utilizados para gerir essa exposição não permanecem inalterados durante muito tempo — como no exemplo do parágrafo B6.5.24, alínea b) da IFRS 9), a entidade:

a)

Está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos parágrafos 23A e 23B;

b)

Deve divulgar:

i)

Informação sobre a estratégia de gestão dos riscos, em última análise, em relação a esses relacionamentos de cobertura;

ii)

Uma descrição da forma como reflete a sua estratégia de gestão do risco utilizando a contabilidade de cobertura e designando esses relacionamentos de cobertura em particular; e

iii)

Uma indicação da frequência com que os relacionamentos de cobertura são descontinuados e recomeçados como parte do processo da entidade em relação a esses relacionamentos de cobertura.

23D

Uma entidade deve divulgar, para cada categoria de risco, uma descrição das fontes de ineficácia da cobertura que se prevê venham a afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência.

23E

Caso surjam outras fontes de ineficácia da cobertura num relacionamento de cobertura, uma entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a ineficácia da cobertura daí resultante.

23F

Quanto às coberturas de fluxos de caixa, uma entidade deve divulgar uma descrição de qualquer transação prevista relativamente à qual tenha sido utilizada a contabilidade de cobertura no período anterior, mas que já não se espera que ocorra.

Efeitos da contabilidade de cobertura na posição financeira e no desempenho

24.

[Eliminado]

24A

Uma entidade deve divulgar, em formato de tabela, as seguintes quantias relacionadas com itens designados como instrumentos de cobertura, separadamente por categoria de risco para cada tipo de cobertura (cobertura de justo valor, cobertura de fluxos de caixa ou cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira):

a)

A quantia escriturada dos instrumentos de cobertura (ativos financeiros separadamente dos passivos financeiros);

b)

A linha de itens na demonstração da posição financeira que inclui o instrumento de cobertura;

c)

As alterações no justo valor do instrumento de cobertura utilizadas como base para o reconhecimento da ineficácia da cobertura para o período; e

d)

As quantias nominais (incluindo as quantidades, por exemplo em toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de cobertura.

24B

Uma entidade deve divulgar, em formato de tabela, as seguintes quantias relacionadas com os itens cobertos, separadamente por categoria de risco e por tipos de cobertura, do seguinte modo:

a)

Para coberturas de justo valor:

i)

A quantia escriturada do item coberto reconhecida na demonstração da posição financeira (apresentando os ativos separadamente dos passivos);

ii)

A quantia acumulada de ajustamentos de cobertura pelo justo valor do item coberto incluída na quantia escriturada do item coberto reconhecida na demonstração da posição financeira (apresentando os ativos separadamente dos passivos);

iii)

A linha de itens da demonstração da posição financeira que inclui o item coberto;

iv)

A alteração no valor do item coberto utilizada como base para o reconhecimento de ineficácia da cobertura para o período; e

v)

A quantia acumulada dos ajustamentos de cobertura pelo justo valor que permanecem na demonstração da posição financeira para quaisquer itens cobertos que deixaram de ser ajustados em termos de ganhos e perdas de cobertura em conformidade com o parágrafo 6.5.10 da IFRS 9.

b)

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa e às coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira:

i)

A alteração no valor do item coberto utilizada como base para o reconhecimento da ineficácia da cobertura para o período (ou seja, quanto às coberturas dos fluxos de caixa, a alteração no valor utilizada para determinar a ineficácia da cobertura reconhecida de acordo com o parágrafo 6.5.11, alínea c), da IFRS 9);

ii)

Os saldos na reserva de cobertura dos fluxos de caixa e na reserva de transposição de moeda estrangeira para dar continuidade às coberturas contabilizadas de acordo com os parágrafos 6.5.11 e 6.5.13, alínea a), da IFRS 9; e

iii)

Os saldos remanescentes na reserva de cobertura dos fluxos de caixa e na reserva de transposição de moeda estrangeira de quaisquer relacionamentos de cobertura aos quais a contabilidade de cobertura já não seja aplicada.

24C

Uma entidade deve divulgar, em formato de tabela, as seguintes quantias, separadamente por categoria de risco e para os tipos de coberturas, do seguinte modo:

a)

Para coberturas de justo valor:

i)

A ineficácia da cobertura — isto é, a diferença entre os ganhos ou perdas de cobertura do instrumento de cobertura e do item coberto — reconhecida nos resultados (ou em outro rendimento integral para coberturas de um instrumento de capital próprio para o qual a entidade escolheu apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9); e

ii)

A linha de itens na demonstração do rendimento integral que inclui o reconhecimento da ineficácia da cobertura.

b)

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa e às coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira:

i)

Os ganhos ou perdas de cobertura do período de relato que foram reconhecidos em outro rendimento integral;

ii)

A ineficácia da cobertura reconhecida nos resultados;

iii)

A linha de itens na demonstração do rendimento integral que inclui o reconhecimento da ineficácia da cobertura;

iv)

A quantia reclassificada da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva de transposição de moeda estrangeira para os resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) (diferenciando entre as quantias para as quais tenha sido previamente usada a contabilidade de cobertura mas relativamente às quais já não se espera que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos e as quantias que foram transferidas porque o item coberto afetou os resultados);

v)

A linha de itens na demonstração do rendimento integral que inclui o ajustamento de reclassificação (ver IAS 1); e

vi)

Para coberturas de posições líquidas, os ganhos ou perdas de cobertura reconhecidos numa linha de itens separada na demonstração do rendimento integral (ver parágrafo 6.6.4 da IFRS 9).

24D

Quando o volume de relacionamentos de cobertura ao qual a isenção prevista no parágrafo 23C se aplica não é representativo dos volumes normais durante o período (ou seja, o volume à data de relato não reflete os volumes durante o período), uma entidade deve divulgar esse facto e o motivo pelo qual considera que os volumes não são representativos.

24E

Uma entidade deve fornecer uma reconciliação de cada componente do capital próprio e uma análise do outro rendimento integral de acordo com a IAS 1 que, consideradas no seu conjunto:

a)

Estabelecem uma distinção, no mínimo, entre as quantias que se relacionam com as divulgações referidas no parágrafo 24C, alínea b), subalínea i) e alínea b), subalínea iv), e as quantias contabilizadas em conformidade com o parágrafo 6.5.11, alínea d), subalínea i), e alínea d), subalínea iii), da IFRS 9;

b)

Estabelecem uma distinção entre as quantias relacionadas com o valor temporal das opções que cobrem itens cobertos relacionados com transações e as quantias relacionadas ao valor temporal das opções que cobrem itens cobertos relacionados com um prazo quando uma entidade contabiliza o valor temporal de uma opção em conformidade com o parágrafo 6.5.15 da IFRS 9; e

c)

Estabelecem uma distinção entre as quantias associadas a elementos a prazo de contratos forward e os spreads de base cambial dos instrumentos financeiros que cobrem itens cobertos relacionados com transações e as quantias associadas a elementos a prazo de contratos forward e os spreads de base cambial dos instrumentos financeiros que cobrem itens cobertos relacionados com um prazo quando uma entidade contabiliza essas quantias em conformidade com o parágrafo 6.5.16 da IFRS 9.

24F

Uma entidade deve divulgar as informações exigidas no parágrafo 24E separadamente para cada categoria de risco. Esta desagregação por risco pode ser fornecida nas notas às demonstrações financeiras.

Opção de designação de uma exposição ao crédito como mensurada pelo justo valor por via dos resultados

24G

Se uma entidade designou um instrumento financeiro, ou parte do mesmo, como mensurado pelo justo valor através dos resultados, porque utiliza um derivado de crédito para gerir o risco de crédito desse instrumento financeiro, deve divulgar:

a)

Para os derivados de crédito que tenham sido utilizados para gerir o risco de crédito dos instrumentos financeiros designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9, uma reconciliação de cada quantia nominal e o justo valor no início e no fim do período;

b)

O ganho ou perda reconhecido nos resultados aquando da designação de um instrumento financeiro, ou de parte do mesmo, como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9; e

c)

Aquando da descontinuação da mensuração de um instrumento financeiro, ou de parte do mesmo, pelo justo valor através dos resultados, o justo valor desse instrumento financeiro que se tornou a nova quantia escriturada em conformidade com o parágrafo 6.7.4, alínea b), da IFRS 9 e a correspondente quantia ou capital nominal (exceto para o fornecimento de informação comparativa de acordo com a IAS 1, uma entidade não precisa de continuar esta divulgação em períodos subsequentes).

28.

Em determinados casos, uma entidade não reconhece um ganho ou perda no reconhecimento inicial de um ativo financeiro ou passivo financeiro porque o justo valor não decorre de um preço cotado num mercado ativo para um ativo ou passivo idêntico (ou seja, um dado de nível 1), nem se baseia numa técnica de avaliação que utiliza apenas dados de mercado observáveis (ver parágrafo B5.1.2A da IFRS 9). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou passivo financeiro:

a)

A sua política contabilística quanto ao reconhecimento nos resultados da diferença entre o justo valor no reconhecimento inicial e o preço da transação para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao apreçar o ativo ou passivo (ver parágrafo B5.1.2A, alínea b), da IFRS 9);

b)

A diferença agregada ainda não reconhecida nos resultados no início e no fim do período e uma reconciliação das alterações no saldo dessa diferença;

c)

Os motivos pelos quais a entidade concluiu que o preço da transação não constituía o melhor indicador do justo valor, incluindo uma descrição dos dados que servem de base ao justo valor.

29.

Não é exigida qualquer divulgação do justo valor:

a)

b)

[Eliminadas]

c)

30.

No caso referido no parágrafo 29, alínea c), uma entidade deve divulgar informação para ajudar os utentes das demonstrações financeiras a efetuar os seus próprios juízos de valor acerca da dimensão de possíveis diferenças entre a quantia escriturada desses contratos e o seu justo valor, designadamente:

a)

Risco de crédito

Âmbito e objetivos

35A

Uma entidade deve aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 35F–35N a instrumentos financeiros aos quais os requisitos de imparidade da IFRS 9 são aplicados. Contudo:

a)

Para contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações, o parágrafo 35J é aplicável a essas contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações relativamente aos quais as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil são reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9, caso esses ativos financeiros sejam modificados enquanto estiverem vencidos há mais de 30 dias; e

b)

O parágrafo 35K, alínea b), não se aplica às contas a receber de locações.

35B

As divulgações sobre o risco de crédito em conformidade com os parágrafos 35F–35N devem permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito do risco de crédito na quantia, tempestividade e incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar este objetivo, as divulgações do risco de crédito devem fornecer:

a)

Informações sobre as práticas de gestão do risco de crédito da entidade e o modo como estas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo os métodos, pressupostos e dados utilizados para quantificar as perdas de crédito esperadas;

b)

Informação quantitativa e qualitativa que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar as quantias nas demonstrações financeiras resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações na quantia das perdas de crédito esperadas e as razões para essas alterações; e

c)

Informações sobre a exposição ao risco de crédito de uma entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros e aos compromissos de concessão de crédito de uma entidade), incluindo as concentrações significativas do risco de crédito.

35C

Uma entidade não terá de duplicar a informação já apresentada noutro local, desde que seja incluída por referência cruzada a outras demonstrações nas demonstrações financeiras, tal como um comentário do órgão de gestão ou um relatório de riscos que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura que as demonstrações financeiras. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras estarão incompletas.

35D

Para cumprir os objetivos do parágrafo 35B, uma entidade deve (salvo especificação em contrário) considerar o nível de pormenor a divulgar, a ênfase que coloca nos vários aspetos dos requisitos de divulgação, o nível adequado de agregação ou desagregação, e se os utentes das demonstrações financeiras necessitam ou não de clarificações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

35E

Se as informações divulgadas de acordo com os parágrafos 35F–35N não forem suficientes para cumprir os objetivos do parágrafo 35B, uma entidade deve divulgar as informações adicionais que sejam necessárias para cumprir esses objetivos.

Práticas de gestão do risco de crédito

35F

Uma entidade deve explicar as suas práticas de gestão do risco de crédito e o modo como estas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração das perdas de crédito esperadas. Para atingir este objetivo, uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender e avaliar:

a)

A forma como uma entidade determina se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, incluindo se e de que forma:

i)

Os instrumentos financeiros são considerados como tendo um baixo risco de crédito em conformidade com o parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, incluindo as categorias de instrumentos financeiros a que este se aplica; e

ii)

Foi ilidida a presunção do parágrafo 5.5.11 da IFRS 9 de que houve um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial quando os ativos financeiros estão vencidos há mais de 30 dias;

b)

As definições de incumprimento de uma entidade, incluindo as razões para selecionar essas definições;

c)

O modo como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas numa base coletiva;

d)

A forma como uma entidade determinou que os ativos financeiros são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito;

e)

A política de uma entidade em matéria de anulação (write-off), incluindo os indicadores de que não existe qualquer expectativa razoável de recuperação e informação sobre a política para os ativos financeiros que são objeto anulação mas estão ainda sujeitos a medidas de execução; e

f)

A forma como os requisitos do parágrafo 5.5.12 da IFRS 9 relativos à alteração dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros foram aplicados, incluindo a forma como uma entidade:

i)

Determina se o risco de crédito de um ativo financeiro que tenha sido modificado enquanto a provisão para perdas era mensurada por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil melhorou na medida em que a provisão para perdas volta a ser mensurada por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses em conformidade com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9; e

ii)

Monitoriza se as provisões para perdas resultantes de ativos financeiros que preencham os critérios referidos na subalínea i) são subsequentemente mensuradas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em conformidade com o parágrafo 5.5.3 da IFRS 9.

35G

Uma entidade deve explicar os dados, pressupostos e técnicas de estimativa utilizados para aplicar os requisitos constantes da secção 5.5 da IFRS 9. Para o efeito, uma entidade deve divulgar:

a)

A base dos dados e pressupostos e as técnicas de estimativa utilizados para:

i)

Mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e a 12 meses;

ii)

Determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial; e

iii)

Determinar se um ativo financeiro é um ativo financeiro em imparidade por perdas de crédito.

b)

A forma como as informações prospetivas foram incorporadas na determinação das perdas de crédito esperadas, incluindo a utilização de informação macroeconómica; e

c)

As alterações introduzidas nos métodos de estimativa ou pressupostos significativos durante o período de relato e as razões para essas alterações.

Informação quantitativa e qualitativa sobre as quantias resultantes de perdas de crédito esperadas

35H

Para explicar as alterações nas provisões para perdas e as razões para essas alterações, uma entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro, uma reconciliação entre os saldos de abertura e de fecho da provisão para perdas, sob a forma de uma tabela, indicando separadamente as alterações durante o período no que se refere:

a)

À provisão para perdas mensurada numa quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses;

b)

À provisão para perdas mensurada numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil para:

i)

Instrumentos financeiros relativamente aos quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito;

ii)

Ativos financeiros que estão em imparidade por perdas de crédito à data de relato (mas que não são comprados ou originados em imparidade por perdas de crédito); e

iii)

Contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações para os quais as provisões para perdas são mensuradas em conformidade com o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9;

c)

Ativos financeiros que são adquiridos ou originados em imparidade por perdas de crédito. Para além da reconciliação, uma entidade deve divulgar a quantia total das perdas de crédito esperadas não descontada no reconhecimento inicial resultante de ativos financeiros inicialmente reconhecida durante o período de relato.

35I

Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender as alterações na provisão para perdas divulgada de acordo com o parágrafo 35H, uma entidade deve apresentar uma explicação da forma como as alterações significativas na quantia escriturada bruta de instrumentos financeiros ocorridas durante o período contribuíram para alterações na provisão para perdas. A informação deve ser fornecida separadamente para os instrumentos financeiros que representam as provisões para perdas, tal como enumerados no parágrafo 35H, alíneas a) a c), e incluir dados qualitativos e quantitativos pertinentes. Os exemplos de alterações na quantia escriturada bruta de instrumentos financeiros que contribuíram para as alterações nas provisões para perdas podem incluir:

a)

Alterações causadas por instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período de relato;

b)

A alteração dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros que não resulte no desreconhecimento desses ativos financeiros em conformidade com a IFRS 9;

c)

Alterações causadas por instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo os que foram objeto de anulação) durante o período de relato; e

d)

Alterações decorrentes da mensuração da provisão para perdas pela quantia equivalente às perdas de crédito esperadas a 12 meses ou ao longo da vida útil.

35J

Para permitir que os utentes das demonstrações financeiras compreendam a natureza e o efeito de alterações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros que não resultaram no desreconhecimento e o efeito dessas alterações na mensuração de perdas de crédito esperadas, uma entidade deve divulgar:

a)

O custo amortizado antes da alteração e os ganhos ou perdas líquidos resultantes da alteração reconhecidos relativamente a ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram alterados durante o período de relato, quando estavam ligados a uma provisão para perdas mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil; e

b)

A quantia escriturada bruta no final do período de relato dos ativos financeiros que foram modificados desde o reconhecimento inicial numa altura em que a provisão para perdas foi mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e para os quais a provisão para perdas foi alterada durante o período de relato para uma quantia igual à das perdas de crédito esperadas a 12 meses.

35K

Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito das garantias e outras melhorias de crédito sobre as quantias decorrentes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

a)

A quantia que melhor representa a sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relato sem ter em consideração quaisquer garantias detidas ou outras melhorias de crédito (por exemplo, acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32).

b)

Uma descrição das garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito, incluindo:

i)

Uma descrição da natureza e qualidade da garantia detida;

ii)

Uma explicação de qualquer alteração significativa da qualidade dessa garantia ou das melhorias de crédito em resultado da deterioração ou de alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período de relato; e

iii)

Informações sobre instrumentos financeiros para os quais uma entidade reconheceu uma provisão para perdas devido à existência da garantia;

c)

Informações quantitativas sobre as garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da medida em que as garantias e outras melhorias de crédito atenuam o risco de crédito) para ativos financeiros que estejam em imparidade por perdas de crédito à data de relato.

35L

Uma entidade deve divulgar a quantia contratual em dívida referente aos ativos financeiros que foram objeto de anulação (write-off) durante o período de relato e que ainda estão sujeitos a medidas de execução.

Exposição ao risco de crédito

35M

Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliar uma exposição ao risco de crédito da entidade e compreender as suas concentrações significativas de risco de crédito, uma entidade deve divulgar, por cada grau de notação do risco de crédito, a quantia escriturada bruta dos ativos financeiros e a exposição ao risco de crédito ligada aos compromissos de empréstimo e aos contratos de garantia financeira. Estas informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros:

a)

Para os quais a provisão para perdas é mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses;

b)

Para os quais a provisão para perdas é mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e que são:

i)

Instrumentos financeiros relativamente aos quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito;

ii)

Ativos financeiros que estão em imparidade por perdas de crédito à data de relato (mas que não são comprados ou originados em imparidade por perdas de crédito); e

iii)

Contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações para os quais as provisões para perdas são mensuradas em conformidade com o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9.

c)

Que são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados.

35N

Para as contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações aos quais uma entidade aplica o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9, as informações fornecidas em conformidade com o parágrafo 35M podem ser baseadas numa matriz de provisões (ver o parágrafo B5.5.35 da IFRS 9).

36.

Para todos os instrumentos financeiros abrangidos pela presente IFRS, mas aos quais não são aplicados os requisitos de imparidade da IFRS 9, uma entidade deve divulgar, por categoria de instrumento financeiro:

a)

A quantia que melhor representa a sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relato sem ter em consideração quaisquer garantias detidas ou outras melhorias de crédito (por exemplo, acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32); esta divulgação não será exigida para os instrumentos financeiros cuja quantia escriturada seja a melhor representação da exposição máxima ao risco de crédito.

b)

Uma descrição das garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito, bem como do respetivo efeito financeiro (por exemplo, quantificação da medida em que as garantias e outras melhorias de crédito atenuam o risco de crédito) no que diz respeito à quantia que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgada em conformidade com a alínea a) ou representada pela quantia escriturada de um instrumento financeiro).

c)

[Eliminadas]

d)

37.

[Eliminado]

42C

Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42E-42H, uma entidade mantém um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, conservar algum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o ativo financeiro transferido. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H, não constituem um envolvimento continuado:

a)

b)

Acordos mediante os quais uma entidade conserva os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa de um ativo financeiro mas assume uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades e estão preenchidas as condições previstas no parágrafo 3.2.5, alíneas a) a c) da IFRS 9.

Ativos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade

42D

Uma entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade desses ativos financeiros transferidos não reúna as condições para desreconhecimento. A fim de cumprir os objetivos definidos no parágrafo 42B, alínea a), a entidade deve divulgar em cada data de relato e para cada classe de ativos financeiros transferidos não desreconhecidos na totalidade:

a)

f)

Quando a entidade continua a reconhecer os ativos na medida do seu envolvimento continuado (ver parágrafos 3.2.6, alínea c), subalínea ii), e 3.2.16 da IFRS 9), a quantia total escriturada dos ativos originais antes da transferência, a quantia escriturada dos ativos que a entidade continua a reconhecer e a quantia escriturada dos passivos associados.

Ativos financeiros transferidos desreconhecidos na sua totalidade

42E

Para cumprir os objetivos definidos no parágrafo 42B b), quando uma entidade desreconhece ativos financeiros transferidos na sua totalidade (ver parágrafo 3.2.6, alíneas a) e c), subalínea i), da IFRS 9) mas tem um envolvimento continuado nos mesmos, a entidade deve divulgar, no mínimo e para cada tipo de envolvimento continuado, em cada data de relato:

a)

APLICAÇÃO INICIAL DA IFRS 9

42I

No período de relato que inclui a data da aplicação inicial da IFRS 9, a entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a cada classe de ativos financeiros e de passivos financeiros na data de aplicação inicial:

a)

A categoria de mensuração inicial e a quantia escriturada determinada em conformidade com a IAS 39 ou em conformidade com uma versão anterior da IFRS 9 (se a abordagem escolhida pela entidade para a aplicação da IFRS 9 implicar mais de uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);

b)

A nova categoria de mensuração e quantia escriturada determinada em conformidade com a IFRS 9;

c)

A quantia de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros na demonstração da posição financeira anteriormente designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados mas que já não são designados desse modo, fazendo a distinção entre aqueles cuja reclassificação é imposta pela IFRS 9 e aqueles que uma entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.

Em conformidade com o parágrafo 7.2.2 da IFRS 9, e consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Por conseguinte, o presente parágrafo pode resultar na divulgação de mais do que uma data de aplicação inicial. Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas numa tabela, a menos que outro formato seja mais adequado.

42J

No período de relato que inclui a data da aplicação inicial da IFRS 9, uma entidade deve divulgar informação qualitativa para permitir aos utentes compreender:

a)

A forma como aplicou os requisitos de classificação da IFRS 9 aos ativos financeiros cuja classificação foi alterada em resultado da aplicação da IFRS 9.

b)

As razões para qualquer designação ou desdesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados pelo justo valor através dos resultados à data da aplicação inicial.

Em conformidade com o parágrafo 7.2.2 da IFRS 9, e consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Por conseguinte, o presente parágrafo pode resultar na divulgação de mais do que uma data de aplicação inicial.

42K

Num período de relato em que uma entidade aplique pela primeira vez os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9 (ou seja, quando a entidade transita da IAS 39 para a IFRS 9 no que se refere aos ativos financeiros), deve apresentar as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42L–42O desta IFRS, conforme exigido pelo parágrafo 7.2.15 da IFRS 9.

42L

Quando exigido pelo parágrafo 42K, uma entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da IFRS 9, indicando separadamente:

a)

As alterações nas quantias escrituradas com base nas suas categorias de mensuração em conformidade com a IAS 39 (ou seja, não resultantes de uma alteração no atributo de mensuração aquando da transição para a IFRS 9); e

b)

As alterações nos valores escriturados resultantes de uma alteração no atributo de mensuração aquando da transição para a IFRS 9.

As divulgações referidas no presente parágrafo não têm de ser efetuadas após o período de relato anual em que a entidade inicialmente aplica os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9.

42M

Quando exigido pelo parágrafo 42K, uma entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a ativos financeiros e passivos financeiros que foram reclassificados de modo a serem mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados mediante retirada da categoria de justo valor através dos resultados de modo a poderem ser mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral, em resultado da transição para a IFRS 9:

a)

O justo valor dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relato; e

b)

O ganho ou perda no justo valor que teria sido reconhecido nos resultados ou em outro rendimento integral durante o período de relato se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.

As divulgações referidas no presente parágrafo não têm de ser efetuadas após o período de relato anual em que a entidade inicialmente aplica os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9.

42N

Quando exigido pelo parágrafo 42K, uma entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados mediante retirada da categoria de justo valor através dos resultados na sequência da transição para a IFRS 9:

a)

A taxa de juro efetiva determinada na data de aplicação inicial; e

b)

A receita ou despesa com juros reconhecida.

Se uma entidade trata o justo valor de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro como a nova quantia escriturada bruta na data da aplicação inicial (ver parágrafo 7.2.11 da IFRS 9), as divulgações previstas no presente parágrafo devem ser feitas relativamente a cada período de relato até ao desreconhecimento. Caso contrário, as divulgações referidas no presente parágrafo não têm que ser efetuadas após o período de relato anual em que a entidade aplica inicialmente os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9.

42O

Quando uma entidade apresenta as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42K–42N, essas divulgações, e as divulgações do parágrafo 25 desta IFRS, devem permitir uma reconciliação entre:

a)

As categorias de mensuração apresentadas em conformidade com a IAS 39 e com a IFRS 9; e

b)

A classe do instrumento financeiro

na data da aplicação inicial.

42P

Na data da aplicação inicial da secção 5.5 da IFRS 9, uma entidade deve divulgar informações que permitam a reconciliação das deduções por imparidade finais em conformidade com a IAS 39 e das disposições em conformidade com a IAS 37 respeitantes às provisões para perdas iniciais determinadas em conformidade com a IFRS 9. Para os ativos financeiros, estas divulgações devem ser fornecidas pelas categorias de mensuração dos ativos financeiros relacionados de acordo com a IAS 39 e a IFRS 9, e devem indicar separadamente o efeito das alterações na categoria de mensuração sobre a provisão para perdas nessa data.

42Q

No período de relato que inclui a data da aplicação inicial da IFRS 9, uma entidade não é obrigada a divulgar as quantias das linhas de itens que teriam sido divulgadas em conformidade com os requisitos de classificação e mensuração (que incluem os requisitos relativos à mensuração pelo custo amortizado de ativos financeiros e da imparidade indicados nas secções 5.4 e 5.5 da IFRS 9) da:

a)

IFRS 9 para períodos anteriores; e

b)

IAS 39 para o período em curso.

42R

Em conformidade com o parágrafo 7.2.4 da IFRS 9, se for impraticável para uma entidade avaliar (como definido na IAS 8), na data de aplicação inicial da IFRS 9, um elemento modificado de valor temporal do dinheiro em conformidade com os parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a alteração do elemento de valor temporal do dinheiro dos parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9. Uma entidade deve divulgar a quantia escriturada à data de relato dos ativos financeiros cujas características dos fluxos de caixa contratuais foram avaliadas com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a alteração do elemento de valor temporal do dinheiro dos parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9 até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

42S

Em conformidade com o parágrafo 7.2.5 da IFRS 9, se for impraticável para uma entidade determinar (como definido na IAS 8), na data de aplicação inicial, se o justo valor de uma característica de pagamento antecipado era insignificante de acordo com o parágrafo B4.1.12, alínea d), da IFRS 9 e com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta a exceção aplicável para as características de pagamento antecipado prevista no parágrafo B4.1.12 da IFRS 9. Uma entidade deve divulgar a quantia escriturada à data de relato dos ativos financeiros cujas características dos fluxos de caixa contratuais foram avaliadas com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem ter em conta a exceção aplicável em função das características de pagamento antecipado previstas no parágrafo B4.1.12 da IFRS 9 até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44E

[Eliminado]

44F

[Eliminado]

44H–44J

[Eliminado]

44N

[Eliminado]

44S–44W

[Eliminado]

44Y

[Eliminado]

44Z

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 2–5, 8–11, 14, 20, 28–30, 36, 42C–42E, o apêndice A e os parágrafos B1, B5, B9, B10, B22 e B27, eliminou os parágrafos 12, 12A, 16, 22–24, 37, 44E, 44F, 44H–44J, 44N, 44S–44W, 44Y, B4 e o apêndice D e aditou os parágrafos 5A, 10A, 11A, 11B, 12B–12D, 16A, 20A, 21A–21D, 22A–22C, 23A–23F, 24A–24G, 35A–35N, 42I–42S, 44ZA e B8A–B8J. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9. Estas alterações não têm de ser aplicadas à informação comparativa relativa a períodos anteriores à data da aplicação inicial da IFRS 9.

44ZA

Em conformidade com o parágrafo 7.1.2 da IFRS 9, para períodos de relato anuais anteriores a 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar mais cedo os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9 sem aplicar os outros requisitos da IFRS 9. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos da IFRS 9, deve divulgar esse facto e fornecer numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10–11 desta IFRS (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)).

C14

No apêndice A, é aditada a definição de «graus de notação do risco de crédito», a definição de «vencido» é eliminada e o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Graus de notação do risco de crédito

Notação de risco de crédito com base no risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro.

Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32, no parágrafo 9 da IAS 39, no apêndice A da IFRS 9 ou no apêndice A da IFRS 13, e são utilizados nesta IFRS com os significados especificados na IAS 32, IAS 39, IFRS 9 e IFRS 13.

Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro

Ativos resultantes de contratos

Ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito

Desreconhecimento

Derivado

Dividendos

Método do juro efetivo

Instrumento de capital próprio

Perdas de crédito esperadas

Justo valor

Ativo financeiro

Contrato de garantia financeira

Instrumento financeiro

Passivo financeiro

Passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados

Transação prevista

Quantia escriturada bruta

Instrumento de cobertura

Detido para negociação

Ganhos ou perdas por imparidade

Provisão para perdas

Ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados

Data de reclassificação

Compra ou venda «regular way».

C15

No apêndice B, os parágrafos B1, B5, B9, B10, B22 e B27 passam a ter a seguinte redação, o título que precede o parágrafo B4 e o parágrafo B4 são eliminados e são aditados o título que precede o parágrafo B8A e os parágrafos B8A–B8J:

B1

O parágrafo 6 exige que uma entidade agrupe os instrumentos financeiros em classes que se ajustem à natureza da informação divulgada e que tenham em consideração as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no parágrafo 6 são determinadas pela entidade, pelo que diferem das categorias de instrumentos financeiros especificadas na IFRS 9 (que estipula como é feita a mensuração dos instrumentos financeiros e quando são reconhecidas as alterações no justo valor).

B4

[Eliminado]

B5

O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada na preparação das demonstrações financeiras, assim como das outras políticas contabilísticas utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:

a)

Para passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados:

i)

A natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo justo valor através dos resultados;

ii)

Os critérios para designar desse modo tais passivos financeiros no reconhecimento inicial; e

iii)

A forma como a entidade preencheu as condições do parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 no que se refere a essa designação.

(aa)

Para ativos financeiros designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados:

i)

A natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo justo valor através dos resultados; e

ii)

A forma como a entidade preencheu os critérios do parágrafo 4.1.5 da IFRS 9 para essa designação.

b)

[Eliminadas]

c)

Se as compras e vendas «regular way» de ativos financeiros foram contabilizadas à data da negociação ou à data da liquidação (ver parágrafo 3.1.2 da IFRS 9).

d)

[Eliminadas]

e)

f)

[Eliminadas]

g)

[Eliminadas]

Práticas de gestão do risco de crédito (parágrafos 35F e 35G)

B8A

O parágrafo 35F, alínea b), exige a divulgação de informações sobre o modo como uma entidade definiu o incumprimento relativamente aos diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a seleção dessas definições. Em conformidade com o parágrafo 5.5.9 da IFRS 9, a apreciação da questão de saber se as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de incumprimento desde o reconhecimento inicial. As informações sobre as definições de incumprimento de uma entidade que ajudarão os utentes de demonstrações financeiras a compreender de que forma uma entidade aplicou os requisitos em matéria de perdas de crédito esperadas na IFRS 9 podem incluir:

a)

Os fatores qualitativos e quantitativos considerados na definição de incumprimento;

b)

Se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e

c)

Os pressupostos sobre a taxa de resolução (ou seja, o número de ativos financeiros que voltam a ter um desempenho positivo) após ter ocorrido um incumprimento relativamente ao ativo financeiro.

B8B

Para ajudar os utentes das demonstrações financeiras na avaliação das políticas de modificação e reestruturação de uma entidade, o parágrafo 35F, alínea f), subalínea i), exige a divulgação de informações sobre a forma como a entidade controla a medida em que as provisões para perdas resultantes de ativos financeiros previamente divulgadas de acordo com o parágrafo 35F, alínea f), subalínea i), são subsequentemente mensuradas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em conformidade com o parágrafo 5.5.3 da IFRS 9. As informações quantitativas que ajudarão os utentes a compreender o aumento posterior no risco de crédito de ativos financeiros modificados podem incluir informações sobre ativos financeiros modificados que preencham os critérios referidos no parágrafo 35F, alínea f), subalínea i), relativamente aos quais a provisão para perdas voltou a ser mensurada por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil (ou seja, uma taxa de deterioração).

B8C

O parágrafo 35G, alínea a), exige a divulgação de informação acerca da base dos dados e pressupostos e das técnicas de estimação utilizadas para aplicar os requisitos de imparidade da IFRS 9. Os pressupostos e dados utilizados por uma entidade para mensurar as perdas de crédito esperadas ou determinar a amplitude dos aumentos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial podem incluir informações obtidas a partir de informação histórica interna ou relatórios de notação e pressupostos sobre a vida esperada dos instrumentos financeiros e a tempestividade da venda das garantias.

Alterações nas provisões para perdas (parágrafo 35H)

B8D

Em conformidade com o parágrafo 35H, uma entidade deve explicar as razões das alterações das provisões para perdas durante o período. Para além da reconciliação dos saldos de abertura e de fecho da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer uma explicação descritiva das alterações. Esta explicação descritiva pode incluir uma análise das razões para as alterações na provisão para perdas durante o período, incluindo:

a)

A composição da carteira;

b)

O volume de instrumentos financeiros adquiridos ou originados; e

c)

A gravidade das perdas de crédito esperadas.

B8E

Para os compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a provisão para perdas é reconhecida como uma provisão. Uma entidade deve divulgar informação acerca das alterações na provisão para perdas para ativos financeiros separadamente das informações relativas aos compromissos de empréstimo e aos contratos de garantia financeira. No entanto, se um instrumento financeiro incluir tanto um empréstimo (ou seja, ativo financeiro) como um compromisso não utilizado (isto é, compromisso de empréstimo) e a entidade não for capaz de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente compromisso de empréstimo das ligadas ao componente do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas em relação ao compromisso de empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para perdas no ativo financeiro. Na medida em que as perdas de crédito esperadas combinadas excedam a quantia escriturada bruta do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas como uma provisão.

Garantias (parágrafo 35K)

B8F

O parágrafo 35K exige a divulgação de informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito das garantias e de outras melhorias de crédito sobre a quantia das perdas de crédito esperadas. Uma entidade não é obrigada a divulgar informação sobre o justo valor das garantias e outras melhorias de crédito nem a quantificar o valor exato da garantia que foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja, da perda dado o incumprimento).

B8G

Uma descrição narrativa das garantias e do seu efeito sobre as quantias das perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre:

a)

Os principais tipos de garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito (por exemplo, garantias, derivados de crédito e acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32);

b)

O volume das garantias detidas e outras melhorias de crédito e a sua importância em termos de provisão para perdas;

c)

As políticas e processos de avaliação e gestão das garantias e outras melhorias de crédito;

d)

Os principais tipos de contrapartes em garantias e outras melhorias de crédito e a sua qualidade de crédito; e

e)

Informações sobre concentrações de riscos no âmbito das garantias e outras melhorias de crédito.

Exposição ao risco de crédito (parágrafos 35M–35N)

B8H

O parágrafo 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição ao risco de crédito de uma entidade e sobre as concentrações significativas de risco de crédito à data de relato. Uma concentração de risco de crédito existe quando algumas contrapartes estão situadas numa determinada região geográfica ou estão envolvidas em atividades semelhantes e possuem características económicas semelhantes que fazem com que a sua capacidade para cumprir as obrigações contratuais seja afetada de forma semelhante por alterações nas condições económicas ou outras. Uma entidade deve fornecer informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com características particulares suscetíveis de afetar uma grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tais como uma concentração de riscos específicos. Tal poderá incluir, por exemplo, agrupamentos LTV (loan-to-value), concentrações geográficas, industriais ou por tipo de emitente.

B8I

O número de graus de notação do risco de crédito utilizados para divulgar as informações em conformidade com o parágrafo 35M deve ser coerente com o número que a entidade comunica aos órgãos de gestão para efeitos de gestão do risco de crédito. Se as informações relativas a pagamentos vencidos forem as únicas informações disponíveis específicas do mutuário e uma entidade usa informações relativas a pagamentos vencidos para avaliar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com o parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, uma entidade deve fornecer uma análise dos pagamentos vencidos ligados a esses ativos financeiros.

B8J

Quando uma entidade tiver mensurado perdas de crédito esperadas numa base coletiva, poderá não ser capaz de imputar a quantia escriturada bruta de ativos financeiros individuais ou a exposição ao risco de crédito de compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira aos graus de notação de risco de crédito para os quais as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil são reconhecidas. Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do parágrafo 35M aos instrumentos financeiros que possam ser diretamente imputados a uma categoria de notação do risco de crédito e divulgar separadamente a quantia escriturada bruta de instrumentos financeiros para os quais as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil foram mensuradas numa base coletiva.

B9

Os parágrafos 35K, alínea a) e 36, alínea a), exigem a divulgação da quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, essa quantia corresponde geralmente à quantia escriturada bruta, líquida de:

a)

b)

Quaisquer provisões para perdas reconhecidas em conformidade com a IFRS 9.

B10

As atividades que dão origem a riscos de crédito e à respetiva exposição máxima ao risco de crédito incluem, entre outras:

a)

A concessão de empréstimos a clientes e a colocação de depósitos junto de outras entidades. Nestes casos, a exposição máxima ao risco de crédito é a quantia escriturada dos ativos financeiros relacionados;

b)

B22

O risco de taxa de juro advém de instrumentos financeiros que vencem juros, reconhecidos na demonstração da posição financeira (por exemplo, instrumentos de dívida adquiridos ou emitidos) e de alguns instrumentos financeiros não reconhecidos na demonstração da posição financeira (por exemplo, certos compromissos de empréstimo).

B27

Segundo o parágrafo 40, alínea a), a sensibilidade dos resultados (por exemplo resultantes dos instrumentos mensurados pelo justo valor através dos resultados) é divulgada separadamente da sensibilidade do outro rendimento integral (que resulta, por exemplo, dos investimentos em instrumentos de capital próprio cujas alterações no justo valor são apresentadas em outro rendimento integral).

C16

O apêndice D é eliminado.

IFRS 9    Instrumentos Financeiros (emitida em novembro de 2009)

C17

O parágrafo 8.1.1 passa a ter a seguinte redação:

8.1.1.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, substituiu esta Norma. Uma entidade deve aplicar a IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, a entidade pode optar por aplicar esta Norma se, e apenas se, a data da aplicação inicial da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015. Se uma entidade optar por aplicar esta Norma, deve divulgar esse facto e aplicar ao mesmo tempo as emendas que constam do apêndice C.

IFRS 9    Instrumentos Financeiros (emitida em outubro de 2010)

C18

Os parágrafos 7.1.1 e 7.3.2 passam a ter a seguinte redação, e é aditado o parágrafo 7.1.1A:

7.1.1.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, substituiu esta Norma. Uma entidade deve aplicar a IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, a entidade pode optar por aplicar esta Norma se, e apenas se, a data da aplicação inicial da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015. Se uma entidade optar por aplicar esta Norma e ainda não tiver aplicado a IFRS 9, emitida em 2009, deve aplicar todos os requisitos desta Norma ao mesmo tempo (mas ver também os parágrafos 7.1.1A e 7.3.2). Se uma entidade aplicar esta Norma, deve divulgar esse facto e, ao mesmo tempo, aplicar as emendas constantes do apêndice C.

7.1.1A

Não obstante o disposto no parágrafo 7.1.1, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.13 e B5.7.5–B5.7.20 sem aplicar os demais requisitos desta Norma. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos, deve divulgar esse facto e fornecer numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10-11 da IFRS 7 (conforme emendada por esta Norma).

7.3.2.

Esta Norma substitui a IFRS 9 emitida em 2009. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar a IFRS 9 emitida em 2009 se, e apenas se, a data da aplicação inicial da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015.

IFRS 9    Instrumentos Financeiros (contabilidade de cobertura e emendas à IFRS 9, IFRS 7 e IAS 39)

C19

Os parágrafos 7.1.1, 7.1.2 e 7.3.2 passam a ter a seguinte redação:

7.1.1.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, substituiu esta Norma. Uma entidade deve aplicar a IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, a entidade pode optar por aplicar esta Norma se, e apenas se, a data da aplicação inicial da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015. Se uma entidade optar por aplicar esta Norma, deve aplicar todos os requisitos desta Norma ao mesmo tempo (mas ver também os parágrafos 7.1.1A e 7.2.16). Se uma entidade aplicar esta Norma, deve divulgar esse facto e, ao mesmo tempo, aplicar as emendas constantes do apêndice C.

7.1.2.

Não obstante o disposto no parágrafo 7.1.1, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.13 e B5.7.5–B5.7.20 sem aplicar os demais requisitos desta Norma. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos, deve divulgar esse facto e fornecer numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10-11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9, emitida em outubro de 2010).

7.3.2.

Esta Norma substitui a IFRS 9 emitida em 2009 e a IFRS 2009 emitida em 2010. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, a entidade pode optar por aplicar a IFRS 9 emitida em 2009 ou a IFRS 9 emitida em 2010, se, e apenas se, a data da aplicação inicial da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015.

IFRS 13    Mensuração pelo Justo Valor

C20

O parágrafo 52 passa a ter a seguinte redação:

52.

A exceção do parágrafo 48 só é aplicável aos ativos financeiros, passivos financeiros e outros contratos abrangidos pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros (ou pela IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, se a IFRS 9 ainda não tiver sido adotada). As referências a ativos financeiros e passivos financeiros nos parágrafos 48–51 e 53–56 devem entender-se como aplicáveis a todos os contratos abrangidos pelo âmbito da, e contabilizados de acordo com a, IFRS 9 (ou IAS 39, se a IFRS 9 ainda não tiver sido adotada), independentemente de se enquadrarem ou não nas definições de ativos financeiros ou de passivos financeiros enunciadas na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

C21

No apêndice C, é aditado o parágrafo C5:

C5

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 52. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

IAS 1    Apresentação de Demonstrações Financeiras

C22

No parágrafo 7, a definição de «outro rendimento integral» e os parágrafos 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 139E, 139G e 139M são eliminados e o parágrafo 139O é aditado:

7.

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Outro rendimento integral inclui os itens de receitas e de despesas (incluindo ajustamentos de reclassificação) que não são reconhecidos nos resultados conforme exigido ou permitido por outras IFRS.

Os componentes de outro rendimento integral incluem:

a)

d)

Os ganhos e perdas de investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

da)

Ganhos e perdas resultantes de ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9.

e)

A parte efetiva dos ganhos e perdas em instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de cobertura que cobrem investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9 (ver capítulo 6 da IFRS 9);

f)

Para determinados passivos designados pelo justo valor através dos resultados, a quantia da alteração no justo valor que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafo 5.7.7 da IFRS 9);

g)

Alterações no valor do valor temporal das opções aquando da separação do valor intrínseco e do valor temporal de um contrato de opção e da designação como instrumento de cobertura apenas da alteração no valor intrínseco (ver capítulo 6 da IFRS 9);

h)

Alterações no valor dos elementos a prazo dos contratos forward na altura da separação entre os elementos a prazo e à vista de um contrato forward e da designação como instrumento de cobertura apenas da alteração no elemento à vista, e as alterações no valor do spread de base cambial de um instrumento financeiro aquando da exclusão do mesmo da designação desse instrumento financeiro como o instrumento de cobertura (ver capítulo 6 da IFRS 9);

68.

O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e a sua realização em dinheiro ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os ativos correntes incluem ativos (tais como inventários e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados num período de até doze meses após o período de relato. Os ativos correntes incluem igualmente ativos detidos essencialmente para finalidades de negociação (nomeadamente certos ativos financeiros que preenchem a definição de detidos para negociação da IFRS 9) e a parte corrente de ativos financeiros não correntes.

71.

Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação dentro de um período de doze meses após o período de relato ou são essencialmente detidos para finalidades de negociação. Constituem exemplos certos passivos financeiros que preenchem a definição de detidos para negociação da IFRS 9, descobertos bancários e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras contas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo (ou seja, que não fazem parte do capital de funcionamento usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista dentro de um período de doze meses após o período de relato são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 74 e 75.

82.

Para além dos elementos exigidos por outras IFRS, a secção relativa aos resultados ou a demonstração dos resultados devem incluir linhas que apresentem as seguintes quantias para o período:

a)

Receitas, apresentando separadamente as receitas com juros calculadas pelo método do juro efetivo;

aa)

Os ganhos e as perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

b)

Custos de financiamento;

ba)

As perdas por imparidade (incluindo reversões de perdas por imparidade ou ganhos por imparidade) determinadas em conformidade com a secção 5.5 da IFRS 9;

c)

A parte dos resultados de associadas e empreendimentos conjuntos contabilizada pelo método da equivalência patrimonial;

ca)

Se um ativo financeiro for reclassificado mediante retirada da categoria de mensuração pelo custo amortizado de modo a ser mensurado pelo justo valor através dos resultados, qualquer ganho ou perda proveniente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o seu justo valor à data da reclassificação (tal como definido na IFRS 9);

cb)

Se um ativo financeiro for reclassificado mediante retirada da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral de modo a ser mensurado pelo justo valor através dos resultados, qualquer ganho ou perda cumulativo previamente reconhecido em outro rendimento integral que seja reclassificado nos resultados;

d)

93.

Outras IFRS especificam se e quando as quantias anteriormente reconhecidas em outro rendimento integral são reclassificadas nos resultados. Essas reclassificações são referidas nesta Norma como ajustamentos de reclassificação. Um ajustamento de reclassificação é incluído com o componente relacionado de outro rendimento integral no período em que o ajustamento é reclassificado nos resultados. Estas quantias podem ter sido reconhecidas em outro rendimento integral como ganhos não realizados no período corrente ou em períodos anteriores. Esses ganhos não realizados têm de ser deduzidos de outro rendimento integral no período em que os ganhos realizados são reclassificados nos resultados, de modo a evitar incluí-los duas vezes no rendimento integral total.

95.

Os ajustamentos de reclassificação surgem, por exemplo, aquando da alienação de uma unidade operacional estrangeira (ver IAS 21) e quando alguns fluxos de caixa previstos cobertos afetam os resultados (ver parágrafo 6.5.11, alínea d, da IFRS 9 em relação às coberturas de fluxo de caixa).

96.

Os ajustamentos de reclassificação não surgem em alterações no excedente de reavaliação reconhecido de acordo com a IAS 16 ou a IAS 38 nem na remensuração de planos de benefício definido reconhecidos de acordo com a IAS 19. Estes componentes são reconhecidos em outro rendimento integral e não são reclassificados nos resultados em períodos subsequentes. As alterações no excedente de reavaliação podem ser transferidas para resultados retidos em períodos subsequentes quando o ativo for usado ou quando for desreconhecido (ver IAS 16 e IAS 38). Em conformidade com a IFRS 9, não surgem ajustamentos de reclassificação se uma cobertura de fluxo de caixa ou a contabilização do valor temporal de uma opção (ou do elemento a prazo de um contrato forward ou do spread de base cambial de um instrumento financeiro) conduzir a quantias que são retiradas da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou de um componente separado do capital próprio, respetivamente, e diretamente incluídas nos custos iniciais ou noutra quantia escriturada de um ativo ou passivo. Estas quantias são diretamente transferidas para ativos ou passivos.

106.

Uma entidade deve apresentar uma demonstração de alterações no capital próprio conforme exigido pelo parágrafo 10. A demonstração de alterações no capital próprio inclui as seguintes informações:

a)

c)

[Eliminadas]

d)

Para cada componente do capital próprio, uma reconciliação entre a quantia escriturada no início e no final do período, divulgando (no mínimo) separadamente as alterações resultantes de:

i)

Resultados;

ii)

Outro rendimento integral; e

iii)

Transações com proprietários nessa qualidade, mostrando separadamente as contribuições por e distribuições a proprietários e as alterações nos interesses de propriedade em subsidiárias que não resultam em perda de controlo.

123.

No processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade, a gerência exerce juízos de valor, para além daqueles que envolvem estimativas, suscetíveis de afetar significativamente as quantias que reconhece nas demonstrações financeiras. Por exemplo, a gerência exerce juízos de valor na determinação:

a)

[Eliminadas]

b)

Do momento em que, no essencial, todos os riscos e vantagens significativos da propriedade de ativos financeiros e ativos locados são transferidos para outras entidades;

c)

Se determinadas vendas de bens são, fundamentalmente, acordos de financiamento, pelo que não dão origem a receitas; e

d)

Se os termos contratuais de um ativo financeiro dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

139E

[Eliminado]

139G

[Eliminado]

139M

[Eliminado]

139O

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 7, 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 e eliminou os parágrafos 139E, 139G e 139M. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 2    Inventários

C23

O parágrafo 2 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 40A, 40B e 40D são eliminados e o parágrafo 40F é aditado:

2.

Esta Norma aplica-se a todos os inventários, com exceção de:

a)

[Eliminadas]

b)

Instrumentos financeiros (ver IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e IFRS 9 Instrumentos Financeiros); e

c)

40A

[Eliminado]

40B

[Eliminado]

40D

[Eliminado]

40F

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 2 e eliminou os parágrafos 40A, 40B e 40D. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 8    Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

C24

O parágrafo 53 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 54A, 54B e 54D são eliminados e o parágrafo 54E é aditado:

53.

Não deve ser usada uma análise a posteriori ao aplicar uma nova política contabilística a, ou ao corrigir quantias para, um período anterior, quer fazendo suposições sobre quais teriam sido as intenções da gerência num período anterior ou estimando as quantias reconhecidas, mensuradas ou divulgadas num período anterior. Por exemplo, quando uma entidade corrige um erro de um período anterior no cálculo do seu passivo por baixas por doença acumuladas dos empregados de acordo com a IAS 19 Benefícios dos Empregados, não tem em conta a informação sobre uma época de gripe invulgarmente grave durante o período seguinte, que só ficou disponível depois de as demonstrações financeiras do período anterior terem sido autorizadas para publicação. O facto de serem frequentemente exigidas estimativas significativas quando se emenda informação comparativa apresentada para períodos anteriores não impede o ajustamento ou correção fiáveis da informação comparativa.

54A

[Eliminado]

54B

[Eliminado]

54D

[Eliminado]

54E

A IFRS 9 Instrumentos Financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 53 e eliminou os parágrafos 54A, 54B e 54D. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 10    Acontecimentos após o Período de Relato

C25

O parágrafo 9 é emendado e passa a ter a seguinte redação e é aditado o parágrafo 23B:

9.

Seguem-se exemplos de acontecimentos após o período de relato que exigem que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens que não eram anteriormente reconhecidos:

a)

b)

A receção de informação após o período de relato que indique que um ativo estava em imparidade no fim do período de relato, ou que a quantia da perda por imparidade anteriormente reconhecida para esse ativo precisa de ser ajustada. Por exemplo:

i)

A falência de um cliente que ocorre após o período de relato confirma geralmente que o cliente estava em imparidade por perdas de crédito no fim do período de relato;

23B

A IFRS 9 Instrumentos Financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 9. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

IAS 12    Impostos sobre o Rendimento

C26

O parágrafo 20 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 96, 97 e 98D são eliminados e é aditado o parágrafo 98F:

20.

As IFRS permitem ou exigem que determinados ativos sejam escriturados pelo justo valor ou sejam reavaliados (ver, por exemplo, a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, a IAS 38 Ativos Intangíveis, a IAS 40 Propriedades de Investimento e a IFRS 9 Instrumentos Financeiros). Em algumas jurisdições, a reavaliação ou outra reexpressão de um ativo pelo justo valor afetam o lucro tributável (perda fiscal) do período corrente. Como resultado, a base fiscal do ativo é ajustada e não surge qualquer diferença temporária. Noutras jurisdições, a reavaliação ou reexpressão de um ativo não afeta o lucro tributável no período da reavaliação ou reexpressão e, consequentemente a base fiscal do ativo não é ajustada. Contudo, a recuperação futura da quantia escriturada resultará num fluxo tributável de benefícios económicos para a entidade e a quantia que será dedutível para efeitos fiscais diferirá da quantia desses benefícios económicos. A diferença entre a quantia escriturada de um ativo reavaliado e a sua base fiscal é uma diferença temporária e dá origem a um passivo ou ativo por impostos diferidos. Isto é verdade mesmo quando:

a)

96.

[Eliminado]

97.

[Eliminado]

98D

[Eliminado]

98F

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 20 e eliminou os parágrafos 96, 97 e 98D. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 20    Contabilização das Subvenções Estatais e Divulgação dos Apoios do Estado

C27

O parágrafo 10A é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 44 e 47 são eliminados e é aditado o parágrafo 48:

10A

O benefício de um empréstimo do Estado com uma taxa de juro inferior à do mercado é tratado como uma subvenção do Estado. O empréstimo deve ser reconhecido e mensurado em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O benefício da taxa de juro inferior à do mercado deve ser mensurado como a diferença entre a quantia escriturada inicial do empréstimo determinada em conformidade com a IFRS 9 e os proventos recebidos. O benefício é contabilizado em conformidade com esta Norma. A entidade deve ter em conta as condições e obrigações que foram, ou devem ser, satisfeitas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo visa compensar.

44.

[Eliminado]

47.

[Eliminado]

48.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 10A e eliminou os parágrafos 44 e 47. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 21    Efeitos de Alterações nas Taxas de Câmbio

C28

[Não aplicável aos requisitos]

C29

Os parágrafos 3, 4, 5, 27 e 52 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 60C, 60E e 60I são eliminados e é aditado o parágrafo 60J:

3.

Esta Norma deve ser aplicada: [nota de rodapé omitida]

a)

Na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras, exceto para as transações e saldos de derivados abrangidos pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

b)

4.

A IFRS 9 aplica-se a muitos derivados cambiais, pelo que estes estão excluídos do âmbito desta Norma. Contudo, os derivados cambiais não abrangidos pela IFRS 9 (por exemplo, alguns derivados cambiais embutidos noutros contratos) são abrangidos por esta Norma. esta Norma aplica-se também quando uma entidade transpõe quantias relacionadas com derivados da sua moeda funcional para a sua moeda de apresentação.

5.

Esta Norma não se aplica à contabilidade de cobertura de itens em moeda estrangeira, incluindo a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. A IFRS 9 aplica-se à contabilidade de cobertura.

27.

Como foi referido nos parágrafos 3, alínea a), e 5, a IFRS 9 aplica-se à contabilidade de cobertura para itens em moeda estrangeira. A aplicação da contabilidade de cobertura exige que uma entidade contabilize algumas diferenças de câmbio diferentemente do tratamento de diferenças de câmbio exigido nesta Norma. Por exemplo, a IFRS 9 exige que as diferenças de câmbio em itens monetários elegíveis como instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa sejam inicialmente reconhecidas em outro rendimento integral, na medida em que a cobertura seja eficaz.

52.

Uma entidade deve divulgar:

a)

A quantia das diferenças de câmbio reconhecidas nos resultados, exceto as que resultem de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9; e

b)

60C

[Eliminado]

60E

[Eliminado]

60I

[Eliminado]

60J

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 3, 4, 5, 27 e 52 e eliminou os parágrafos 60C, 60E e 60I. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 23    Custos de Contração de Empréstimos

C30

O parágrafo 6 é emendado e passa a ter a seguinte redação e é aditado o parágrafo 29 B:

6.

Os custos de contração de empréstimos podem incluir:

a)

As despesas com juros calculadas pelo método do juro efetivo, tal como descrito na IFRS 9;

b)

29B

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

IAS 28    Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

C31

Os parágrafos 40-42 passam a ter a seguinte redação, e são aditados os parágrafos 41A–41C e 45A:

40.

Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento das perdas da associada ou empreendimento conjunto em conformidade com o parágrafo 38, a entidade aplica os parágrafos 41A–41C para determinar se existem quaisquer dados objetivos de que o seu investimento líquido na associada ou empreendimento conjunto está em imparidade.

41.

A entidade aplica os requisitos de imparidade da IFRS 9 aos seus outros interesses na associada ou empreendimento conjunto que estejam no âmbito da IFRS 9 e que não constituam parte do investimento líquido.

41A

O investimento líquido numa associada ou empreendimento conjunto está em imparidade e são incorridas perdas por imparidade se, e apenas se, existir prova objetiva dessa imparidade como resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o reconhecimento inicial do investimento líquido (um «acontecimento de perda») e se esse acontecimento (ou acontecimentos) de perda tiver um impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do investimento líquido que possa ser estimado de forma fiável. Pode não ser possível identificar um acontecimento único e discreto que tenha causado a imparidade. Ao invés, o efeito combinado de vários acontecimentos pode ter causado a imparidade. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A prova objetiva de que o investimento líquido está com imparidade inclui dados observáveis que chamam a atenção da entidade para os seguintes acontecimentos de perda:

a)

Dificuldades financeiras significativas da associada ou do empreendimento conjunto;

b)

Uma quebra de contrato, tal como um incumprimento ou relaxe nos pagamentos por parte da associada ou empreendimento conjunto;

c)

A entidade, por razões económicas ou legais relacionadas com dificuldades financeiras da sua associada ou empreendimento conjunto, oferece-lhe uma concessão que de outra forma não consideraria;

d)

Torna-se provável que a associada ou o empreendimento conjunto vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira; ou

e)

O desaparecimento de um mercado ativo para o investimento líquido devido a dificuldades financeiras da associada ou do empreendimento conjunto.

41B

O desaparecimento de um mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou o capital próprio da associada ou do empreendimento conjunto deixaram de ser negociados publicamente não é prova de imparidade. A deterioração da notação de crédito de uma associada ou de um empreendimento conjunto ou um declínio no justo valor da associada ou empreendimento conjunto, não é, por si só, prova de imparidade, embora possa ser prova de imparidade quando considerada em conjunto com outras informações disponíveis.

41C

Para além dos tipos de acontecimentos previstos no parágrafo 41A, a prova objetiva de imparidade do investimento líquido em instrumentos de capital próprio da associada ou do empreendimento conjunto inclui informação acerca de alterações significativas com um efeito adverso que tenham tido lugar no contexto tecnológico, de mercado, económico ou legal no qual a associada ou o empreendimento conjunto opere, e indica que o custo do investimento no instrumento de capital próprio poderá não ser recuperado. Um declínio significativo ou prolongado no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abaixo do seu custo também constitui prova objetiva de imparidade.

42.

Dado que o goodwill que faz parte da quantia escriturada do investimento líquido numa associada ou empreendimento conjunto não é reconhecido separadamente, não é testado quanto à imparidade separadamente aplicando os requisitos do teste de imparidade do goodwill contidos na IAS 36 Imparidade de Ativos. Em vez disso, a totalidade da quantia escriturada do investimento é testada quanto à imparidade em conformidade com a IAS 36 como um ativo único, comparando a sua quantia recuperável (o mais elevado entre o valor de uso e o justo valor menos os custos de venda) com a sua quantia escriturada, sempre que a aplicação dos parágrafos 41A-41C indique que o investimento líquido possa estar em imparidade. Uma perda por imparidade reconhecida nessas circunstâncias não é imputada a nenhum ativo, incluindo o goodwill, que faz parte da quantia escriturada do investimento líquido na associada ou empreendimento conjunto. Deste modo, qualquer reversão dessa perda por imparidade é reconhecida em conformidade com a IAS 36 na medida em que a quantia recuperável do investimento líquido aumente subsequentemente. Ao determinar o valor de uso do investimento líquido, uma entidade estima:

a)

A sua quota-parte do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera virem a ser gerados pela associada ou empreendimento conjunto, incluindo os fluxos de caixa decorrentes da atividade da associada ou empreendimento conjunto e as receitas da alienação definitiva do investimento; ou

b)

O valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera virem a surgir por via de dividendos a receber do investimento e da sua alienação definitiva.

Utilizando pressupostos apropriados, ambos os métodos dão o mesmo resultado.

45A

A IFRS 9, emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 40-42 e aditou os parágrafos 41A–41C. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 32    Instrumentos Financeiros: Apresentação

C32

[Não aplicável aos requisitos]

C33

Os parágrafos 3, 4, 8, 12, 23, 31, 42 e 96C são emendados e passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 97F, 97H e 97P são eliminados e é aditado o parágrafo 97R:

3.

Os princípios estabelecidos nesta Norma complementam os princípios para o reconhecimento e a mensuração de ativos financeiros e de passivos financeiros enunciados na IFRS 9 Instrumentos Financeiros, e para a divulgação de informação sobre os mesmos enunciados na IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações.

ÂMBITO

4.

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

a)

Os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IRFS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem às entidades contabilizar os interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IFRS 9; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos.

b)

d)

Contratos de seguro tal como definidos na IFRS 4 Contratos de Seguro. Contudo, esta Norma aplica-se a derivados que estejam embutidos em contratos de seguro sempre que a IFRS 9 exija que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar esta Norma aos contratos de garantia financeira, caso aplique a IFRS 9 ao reconhecimento e à mensuração dos contratos, aplicando todavia a IFRS 4 caso o emitente decida, de acordo com o parágrafo 4, alínea d), da IFRS 4, aplicar esta Norma ao seu reconhecimento e mensuração.

e)

Instrumentos financeiros abrangidos pela IFRS 4 porque contêm uma característica de participação discricionária. O emitente destes instrumentos está dispensado de aplicar a estas características os parágrafos 15-32 e AG25-AG35 desta Norma no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos de capital próprio. Contudo, estes instrumentos estão sujeitos a todos os outros requisitos desta Norma. Além disso, esta Norma aplica-se aos derivados que estejam embutidos nestes instrumentos (ver IFRS 9);

f)

8.

Esta Norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para recebimento ou entrega de um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade. Contudo, esta Norma deve ser aplicada aos contratos que uma entidade designa como mensurados pelo justo valor por via dos resultados, em conformidade com o parágrafo 2.5 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

12.

Os seguintes termos são definidos no apêndice A da IFRS 9 ou no parágrafo 9 da IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e são utilizados nesta Norma com os significados especificados na IAS 39 e na IFRS 9.

Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro

Desreconhecimento

Derivado

Método do juro efetivo

Contrato de garantia financeira

Passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados

Compromisso firme

Transação prevista

Eficácia da cobertura

Item coberto

Instrumento de cobertura

Detido para negociação

Compra ou venda «regular way»

Custos de transação.

23.

Com exceção das circunstâncias descritas nos parágrafos 16A e 16B ou nos parágrafos 16C e 16D, um contrato que contém uma obrigação de que uma entidade compre os seus próprios instrumentos de capital próprio em troca de dinheiro ou qualquer outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro correspondente ao valor presente da quantia de remição (por exemplo, ao valor presente do preço de recompra a prazo, ao preço de exercício de opção ou a outra quantia de remição). É este o caso mesmo que o próprio contrato seja um instrumento de capital próprio. Um exemplo é a obrigação de uma entidade adquirir os seus instrumentos de capital próprio a dinheiro, nos termos de um contrato forward. O passivo financeiro é reconhecido inicialmente pelo valor presente da quantia de remição, e é reclassificado do capital próprio. Posteriormente, o passivo financeiro é mensurado em conformidade com a IFRS 9. Se o contrato expirar sem entrega, a quantia escriturada do passivo financeiro é reclassificada no capital próprio. A obrigação contratual de uma entidade comprar os seus próprios instrumentos de capital próprio dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente da quantia de remição mesmo que a obrigação de comprar esteja sujeita ao exercício de um direito de remição pela contraparte (por exemplo, uma opção put subscrita que dá à contraparte o direito a vender os instrumentos de capital próprio de uma entidade à entidade por um preço fixo).

31.

A IFRS 9 trata da mensuração dos ativos financeiros e dos passivos financeiros. Os instrumentos de capital próprio são instrumentos que evidenciam um interesse residual nos ativos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos. Portanto, quando a quantia escriturada inicial de um instrumento financeiro composto é imputada aos seus componentes do capital próprio e do passivo, é atribuída ao componente do capital próprio a quantia residual depois de deduzida ao justo valor do instrumento como um todo a quantia separadamente determinada para o componente do passivo. O valor de quaisquer características de derivado (tal com uma opção call) embutidas no instrumento financeiro composto diferentes do componente do capital próprio (como uma opção de conversão em capital próprio) está incluído no componente do passivo. A soma das quantias escrituradas atribuídas aos componentes do passivo e do capital próprio no reconhecimento inicial é sempre igual ao justo valor que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda resulta do reconhecimento inicial separado dos componentes do instrumento.

42.

Um ativo financeiro e um passivo financeiro devem ser compensados e a quantia líquida apresentada na demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, uma entidade:

a)

Ao contabilizar uma transferência de um ativo financeiro não elegível para desreconhecimento, a entidade não deve compensar o ativo transferido e o passivo associado (ver parágrafo 3.2.22 da IFRS 9).

96C

A classificação de instrumentos ao abrigo desta exceção é restringida à contabilização de tais instrumentos nos termos da IAS 1, IAS 32, IAS 39, IFRS 7 e IFRS 9. O instrumento não deve ser considerado um instrumento de capital próprio ao abrigo de outras orientações, como por exemplo a IFRS 2.

97F

[Eliminado]

97H

[Eliminado]

97P

[Eliminado]

97R

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 3, 4, 8, 12, 23, 31, 42, 96C, AG2 e AG30, e eliminou os parágrafos 97F, 97H e 97P. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

C34

No apêndice A, os parágrafos AG2 e AG30 passam a ter a seguinte redação:

AG2

A norma não trata o reconhecimento nem a mensuração dos instrumentos financeiros. Os requisitos aplicáveis ao reconhecimento e à mensuração dos ativos e dos passivos financeiros são estabelecidos na IFRS 9.

AG30

O parágrafo 28 aplica-se apenas aos emitentes de instrumentos financeiros compostos não derivados. O parágrafo 28 não trata os instrumentos financeiros compostos na perspetiva dos detentores. A IFRS 9 trata a classificação e mensuração de ativos financeiros que são instrumentos financeiros compostos na perspetiva do detentor.

IAS 33    Resultados por Ação

C35

O parágrafo 34 é emendado, passando a ter a seguinte redação, e é aditado o parágrafo 74E:

34.

Depois de as potenciais ações ordinárias terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no parágrafo 33, alíneas a) a c), deixam de ser aplicáveis. Em vez disso, as novas ações ordinárias podem ser incluídas nos resultados atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinário da entidade-mãe. Assim, os resultados atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinário da entidade-mãe calculados de acordo com o parágrafo 12 são ajustados em função dos itens identificados no parágrafo 33, alíneas a) a c), bem como de quaisquer impostos relacionados. As despesas associadas às potenciais ações ordinárias incluem os custos de transação e os descontos contabilizados em conformidade com o método do juro efetivo (ver IFRS 9).

74E

A IFRS 9 Instrumentos Financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 34. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

IAS 36    Imparidade de Ativos

C36

Os parágrafos 2, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 140F, 140G e 140K são eliminados e é aditado o parágrafo 140M.

2.

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da imparidade de todos os ativos que não sejam:

a)

e)

Ativos financeiros que estejam dentro do âmbito da IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

f)

4.

Esta Norma aplica-se aos ativos financeiros classificados como:

a)

Subsidiárias, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas;

b)

Associadas, tal como definidas na IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos; e

c)

Empreendimentos conjuntos, tal como definidos na IFRS 11 Acordos Conjuntos.

Quanto à imparidade de outros ativos financeiros, remete-se para a IFRS 9.

5.

Esta Norma não se aplica a ativos financeiros no âmbito da IFRS 9, a propriedades de investimento mensuradas pelo justo valor de acordo com a IAS 40 ou a ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola mensurados pelo justo valor menos os custos de venda de acordo com a IAS 41. Contudo, esta Norma aplica-se a ativos que sejam escriturados pela quantia reavaliada (ou seja, o justo valor à data da reavaliação menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas por imparidade acumuladas subsequentes), de acordo com outras IFRS, tais como o modelo de reavaliação da IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e da IAS 38 Ativos Intangíveis. A única diferença entre o justo valor de um ativo e o seu justo valor menos os custos de alienação são os custos diretos incrementais atribuíveis à alienação do ativo.

a)

140F

[Eliminado]

140G

[Eliminado]

140K

[Eliminado]

140M

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 2, 4 e 5 e eliminou os parágrafos 140F, 140G e 140K. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 37    Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

C37

O parágrafo 2 é emendado e passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 97 e 98 são eliminados e é aditado o parágrafo 101:

2.

Esta Norma não se aplica a instrumentos financeiros (incluindo garantias) que se encontrem dentro do âmbito da IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

97.

[Eliminado]

98.

[Eliminado]

101.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 2 e suprimiu os parágrafos 97 e 98. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IAS 39    Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

C38

[Não aplicável aos requisitos]

C39

O título que precede o parágrafo 1 e o parágrafo 1 são eliminados.

C40

O parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação e os parágrafos 4–7 são eliminados:

2.

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros dentro do âmbito da IFRS 9 Instrumentos Financeiros se, e na medida em que:

a)

A IFRS 9 permite que os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nesta Norma sejam aplicados; e

b)

O instrumento financeiro faz parte de um relacionamento de cobertura que se qualifica para contabilidade de cobertura em conformidade com esta Norma.

4–7

[Eliminado]

C41

Os parágrafos 8 e 9 passam a ter a seguinte redação:

8.

Os termos definidos na IFRS 13, na IFRS 9 e na IAS 32 são usados nesta Norma com os significados especificados no apêndice A da IFRS 13, no apêndice A da IFRS 9 e no parágrafo 11 da IAS 32. A IFRS 13, a IFRS 9 e a IAS 32 definem os seguintes termos:

Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro

Desreconhecimento

Derivado

Método do juro efetivo

Taxa de juro efetiva

Instrumento de capital próprio

Justo valor

Ativo financeiro

Instrumento financeiro

Passivo financeiro

E fornecem orientações sobre a aplicação dessas definições.

No parágrafo 9, a «definição de um derivado», as «definições de quatro categorias de instrumentos financeiros», a «definição de um contrato de garantia financeira» e as «definições relativas ao reconhecimento e mensuração» são eliminadas.

C42

Os títulos e os parágrafos 10-70 e o parágrafo 79 são suprimidos.

C43

Os parágrafos 71, 88–90 e 96 passam a ter a seguinte redação:

71.

Se uma entidade aplicar a IFRS 9 e não tiver optado, como sua política contabilística, por continuar a aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura contidos nesta Norma (ver parágrafo 7.2.19 da IFRS 9), deve aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura contidos no capítulo 6 da IFRS 9. No entanto, para uma cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma porção de uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, uma entidade pode, de acordo com o parágrafo 6.1.3 da IFRS 9, aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura contidos nesta Norma em vez dos previstos na IFRS 9. Nesse caso, a entidade deve aplicar também os requisitos específicos para contabilidade de cobertura do justo valor para uma cobertura de carteira do risco de taxa de juro (ver parágrafos 81A, 89A e AG114–AG132).

88.

Um relacionamento de cobertura qualifica-se para contabilidade de cobertura segundo os parágrafos 89-102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem preenchidas.

a)

d)

A eficácia da cobertura pode ser mensurada fiavelmente, isto é, o justo valor ou os fluxos de caixa do item coberto atribuíveis ao risco coberto e o justo valor do instrumento de cobertura podem ser mensurados fiavelmente;

e)

Coberturas de justo valor

89.

Se uma cobertura de justo valor preencher as condições do parágrafo 88 durante o período, deve ser contabilizada como segue:

a)

b)

O ganho ou perda resultante do item coberto atribuível ao risco coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto e ser reconhecido nos resultados. Isto aplica-se se o item coberto for de outra forma mensurado pelo custo. O reconhecimento do ganho ou perda atribuível ao risco coberto nos resultados aplica-se se o item coberto for um ativo financeiro mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9.

90.

Se só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a um item coberto, as alterações reconhecidas no justo valor do item coberto não relacionadas com o risco coberto são reconhecidas como definido no parágrafo 5.7.1. da IFRS 9.

96.

Mais especificamente, uma cobertura de fluxos de caixa é contabilizada como segue:

a)

c)

Se a estratégia de gestão do risco documentada da entidade para um relacionamento de cobertura particular excluir da avaliação da eficácia da cobertura, um componente específico do ganho ou perda ou os fluxos de caixa relacionados do instrumento de cobertura (ver parágrafos 74, 75 e 88, alínea a)), esse componente do ganho ou perda excluído é reconhecido de acordo com o parágrafo 5.7.1 da IFRS 9.

C44

Os parágrafos 103C, 103D, 103F, 103K, 104 e 108C passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 103B, 103H–103J, 103L–103P, 103S, 105–107A e 108E–108F são eliminados e o parágrafo 103U é aditado:

103B

[Eliminado]

103C

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 95, alínea a), 97, 98, 100, 102, 108 e AG99B. Uma entidade deve aplicar estas alterações em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

103D

[Eliminado]

103F

[Eliminado]

103H–103J

[Eliminado]

103K

O documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em abril de 2009, emendou os parágrafos 2, alínea g), 97 e 100. Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos prospetivamente a todos os contratos não expirados durante os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

103L–103P

[Eliminado]

103S

[Eliminado]

103U

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 2, 8, 9, 71, 88–90, 96, AG95, AG114, AG118 e os títulos que antecedem o parágrafo AF133 e eliminou os parágrafos 1, 4–7, 10–70, 103B, 103D, 103F, 103H–103J, 103L–103P, 103S, 105–107A, 108E–108F, AG1–AG93 e AG96. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

104

Esta Norma deve ser aplicada retrospetivamente, exceto como especificado no parágrafo 108. O saldo de abertura dos resultados retidos do período anterior mais recente apresentado e todas as outras quantias comparativas devem ser ajustadas como se esta Norma tivesse sempre estado em uso a não ser que seja impraticável reexpressar a informação. Se a reexpressão for impraticável, a entidade deve divulgar esse facto e indicar até que ponto a informação foi reexpressa.

105-107A

[Eliminado]

108C

Os parágrafos 73 e AG8 foram alterados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em maio de 2008. O parágrafo 80 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em abril de 2009. Uma entidade deve aplicar estas alterações em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2009. É permitido aplicar mais cedo todas as alterações. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

108E–108F

[Eliminado]

C45

No apêndice A, os títulos e os parágrafos AG1–AG93 e o parágrafo AG96 são suprimidos.

C46

No apêndice A, os parágrafos AG95, AG114 e AG118 passam a ter a seguinte redação e a primeira nota de rodapé do parágrafo AG118, alínea b), é eliminada:

AG95

Um ativo financeiro mensurado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de risco cambial.

AG114

Relativamente a uma cobertura de justo valor do risco de taxa de juro associada a uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, uma entidade preenche os requisitos desta Norma se cumprir os procedimentos definidos nas alíneas a)–i) e nos parágrafos AG115-AG132 adiante.

a)

Como parte do seu processo de gestão do risco, a entidade identifica uma carteira de itens cujo risco de taxa de juro pretende cobrir. A carteira pode compreender apenas ativos, apenas passivos ou ativos e passivos. A entidade pode identificar duas ou mais carteiras, caso em que aplica a orientação adiante a cada carteira separadamente.

b)

AG118

Como exemplo da designação definida no parágrafo AG114, alínea c), se, num determinado período de reavaliação, uma entidade estimar que tem ativos a taxa fixa de 100 UM e passivos a taxa fixa de 80 UM e decidir cobrir toda a posição líquida de 20 UM, designa como os itens cobertos ativos na quantia de 20 UM (uma parte dos ativos). A designação é expressa como uma «quantia de uma moeda» (por exemplo, uma quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de o ser como um ativo individual. Daí resulta que todos os ativos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é retirada — ou seja, todas as 100 UM de ativos do exemplo acima — devem ser …

C47

No apêndice A, o título que precede o parágrafo AG133 passa a ter a seguinte redação:

TRANSIÇÃO (PARÁGRAFOS 103-108C)

IFRIC 2    Ações dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes

C48

Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 15 e 18 são suprimidos e é aditado o parágrafo 19:

15.

[Eliminado]

18.

[Eliminado]

19.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos A8 e A10 e suprimiu os parágrafos 15 e 18. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

C49

No apêndice, os parágrafos A8 e A10 passam a ter a seguinte redação:

A8

As ações dos membros que excedam a proibição de remição são passivos financeiros. A entidade cooperativa mensura este passivo financeiro pelo justo valor no reconhecimento inicial. Dado que essas ações são remíveis à ordem, a entidade cooperativa mensura o justo valor de tais passivos financeiros em conformidade com o parágrafo 47 da IFRS 13: «O justo valor de um passivo financeiro com uma característica de ser à ordem (por exemplo, um depósito à ordem) não é inferior à quantia pagável à ordem…». Em conformidade, a entidade cooperativa classifica como passivos financeiros a quantia máxima pagável à ordem segundo as disposições de remição.

A10

Na sequência da alteração dos seus estatutos, pode agora ser exigido à entidade cooperativa que proceda à remição de um máximo de 25 % das suas ações em circulação ou um máximo de 50 000 ações a 20 UM cada. Em conformidade, a 1 de janeiro de 20X3, a entidade cooperativa classifica como passivos financeiros uma quantia de 1 000 000 UM, a quantia máxima pagável à ordem segundo as disposições de remição, tal como determinado de acordo com o parágrafo 47 da IFRS 13. Assim, em 1 de janeiro de 20X3 transfere do capital próprio para passivos financeiros uma quantia de 200 000 UM, deixando 2 000 000 UM classificadas como capital próprio. Neste exemplo, a entidade não reconhece um ganho ou perda com a transferência.

IFRIC 5    Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental

C50

Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O parágrafo 5 passa a ter a seguinte redação, os parágrafos 14A e 14C são suprimidos e é aditado o parágrafo 14D:

5.

Um interesse residual num fundo que se estenda para além do direito a reembolso, tal como um direito contratual a distribuições uma vez que todo o descomissionamento esteja concluído ou no momento de encerramento do fundo, pode ser um instrumento de capital próprio abrangido pela IFRS 9 e não está dentro do âmbito desta interpretação.

14A

[Eliminado]

14C

[Eliminado]

14D

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 5 e suprimiu os parágrafos 14A e 14C. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IFRIC 10    Relato Financeiro Intercalar e Imparidade

C51

Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 1, 2, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 5, 6, 11–13 são suprimidos e é aditado o parágrafo 14:

1.

Exige-se que uma entidade avalie a imparidade do goodwill no final de cada período de relato e, se necessário, reconheça uma perda por imparidade nessa data de acordo com a IAS 36. Todavia, no fim de um período de relato posterior, as condições poderão ter-se alterado a tal ponto que a perda por imparidade se teria reduzido ou mesmo evitado se a avaliação da mesma só tivesse sido feita nessa data. A presente Interpretação contém orientações quanto à eventualidade de tais perdas por imparidade poderem ser revertidas.

2.

A presente Interpretação incide na interação entre os requisitos da IAS 34 e o reconhecimento das perdas por imparidade no goodwill, em conformidade com a IAS 36. Incide também no efeito dessa interação em posteriores demonstrações financeiras intercalares e anuais.

5.

[Eliminado]

6.

[Eliminado]

7.

A presente Interpretação trata a seguinte questão:

Deve uma entidade reverter perdas por imparidade no goodwill reconhecidas num período intercalar se não reconhecesse perda nenhuma ou reconhecesse uma perda menor no caso de a avaliação da imparidade só ter sido feita no fim de um período de relato posterior?

CONSENSO

8.

Uma entidade não deve reverter uma perda por imparidade reconhecida num anterior período intercalar a respeito do goodwill.

11-13

[Eliminado]

14.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 1, 2, 7 e 8 e suprimiu os parágrafos 5, 6, 11-13. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IFRIC 12    Acordos de Concessão de Serviços

C52

Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 23–25 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 28A–28C são suprimidos e o parágrafo 28E é aditado:

23

A IAS 32 e as IFRS 7 e 9 aplicam-se aos ativos financeiros reconhecidos de acordo com os parágrafos 16 e 18.

24

A quantia devida pela entidade concedente ou exigível por esta é contabilizada de acordo com a IFRS 9, sendo mensurada pelo:

a)

Custo amortizado;

b)

Justo valor em outro rendimento integral; ou

c)

Justo valor por via dos resultados.

25

Caso a quantia devida pela entidade concedente seja mensurada pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral, a IFRS 9 exige que os juros calculados pelo método do juro efetivo sejam reconhecidos nos resultados.

28A–28C

[Eliminado]

28E

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 23–25 e suprimiu os parágrafos 28A–28C. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

IFRIC 16    Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

C53

Uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros é aditada sob a rubrica «Referências».

C54

Os parágrafos 3, 5-7, 14 e 16 passam a ter a seguinte redação, o parágrafo 18A é suprimido e é aditado o parágrafo 18B:

3.

A IFRS 9 exige a designação de um item coberto elegível e de instrumentos de cobertura elegíveis num relacionamento de contabilidade de cobertura. Se houver um relacionamento de cobertura designado, no caso da cobertura de um investimento líquido, o ganho ou perda decorrente do instrumento de cobertura que seja determinado como cobertura eficaz do investimento líquido é reconhecido em outro rendimento integral e é incluído com as diferenças cambiais decorrentes da transposição dos resultados e posição financeira da unidade operacional estrangeira.

5.

A IFRS 9 permite que uma entidade designe um instrumento financeiro derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos financeiros derivados e não derivados) como instrumentos de cobertura para o risco cambial. Esta Interpretação proporciona orientações sobre as situações, no seio de um grupo, em que os instrumentos de cobertura que sejam coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira se podem qualificar para contabilidade de cobertura.

6.

A IAS 21 e a IFRS 9 exigem que quantias cumulativas reconhecidas em outro rendimento integral, relacionadas tanto com as diferenças cambiais decorrentes da transposição dos resultados e da posição financeira da unidade operacional estrangeira como com o ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que seja determinado como uma cobertura eficaz do investimento líquido, sejam reclassificadas do capital próprio para os resultados como ajustamento de reclassificação quando a empresa-mãe alienar a unidade operacional estrangeira. Esta Interpretação fornece orientações sobre a forma como uma entidade deve determinar as quantias a reclassificar do capital próprio para os resultados tanto para o instrumento de cobertura como para o item coberto.

7.

Esta Interpretação aplica-se a uma entidade que cubra o risco cambial decorrente dos seus investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e queira qualificar-se para contabilidade de cobertura em conformidade com a IFRS 9. Por conveniência, esta Interpretação refere-se a este tipo de entidade como uma empresa-mãe e às demonstrações financeiras nas quais se incluem os ativos líquidos de unidades operacionais estrangeiras como demonstrações financeiras consolidadas. Todas as referências a uma empresa-mãe aplicam-se igualmente a uma entidade que tenha um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que seja um empreendimento conjunto, uma associada ou uma sucursal.

14.

Um instrumento derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos derivados e não derivados) pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O(s) instrumento(s) de cobertura pode(m) ser detido(s) por qualquer entidade ou entidades de um grupo, desde que sejam cumpridos os requisitos de designação, documentação e eficácia do parágrafo 6.4.1 da IFRS 9 relacionados com a cobertura de um investimento líquido. Em particular, a estratégia de cobertura do grupo deve estar claramente documentada devido à possibilidade de diferentes designações a diferentes níveis do grupo.

16.

Quando uma unidade operacional estrangeira que tenha sido coberta for alienada, a quantia reclassificada para os resultados como ajustamento de reclassificação da reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe relativamente ao instrumento de cobertura é a quantia que o parágrafo 6.5.14 da IFRS 9 exige que seja identificada. Essa quantia é o ganho ou perda cumulativo decorrente do instrumento de cobertura que foi determinado como sendo uma cobertura eficaz.

18A

[Eliminado]

18B

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 3, 5-7, 14, 16, AG1 e AG8 e suprimiu o parágrafo 18A. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

C55

No apêndice A, os parágrafos AG1 e AG8 passam a ter a seguinte redação:

AG1

Este apêndice ilustra a aplicação da Interpretação usando a estrutura empresarial ilustrada abaixo. Em todos os casos, os relacionamentos de cobertura descritos seriam testados quanto à eficácia em conformidade com a IFRS 9, embora esses testes não sejam discutidos neste apêndice. A empresa-mãe, sendo a empresa-mãe final, apresenta as suas demonstrações financeiras consolidadas na sua moeda funcional, o euro (EUR). Cada uma das subsidiárias é totalmente detida. O investimento líquido de 500 milhões de GBP da empresa-mãe na Subsidiária B (moeda funcional libra esterlina (GBP)) inclui o equivalente a 159 milhões de GBP do investimento líquido de 300 milhões de USD da Subsidiária B na Subsidiária C (moeda funcional dólares norte-americanos (USD)). Por outras palavras, os ativos líquidos da Subsidiária B que não o seu investimento na Subsidiária C equivalem a 341 milhões de GBP.

AG8

Quando a Subsidiária C for alienada, as quantias reclassificadas da sua reserva de transposição de moeda estrangeira (FCTR) para os resultados nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe são:

a)

relativamente ao empréstimo contraído no exterior de 300 milhões de USD da Subsidiária A, a quantia que a IFRS 9 exige que seja identificada, ou seja, a alteração total no valor relativamente ao risco cambial que foi reconhecido em outro rendimento integral como a porção eficaz da cobertura; e

b)

IFRIC 19    Extinção de Passivos Financeiros através de Instrumentos de Capital Próprio

C56

Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Os parágrafos 4, 5, 7, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação, os parágrafos 14 e 16 são suprimidos e é aditado o parágrafo 17:

4.

A presente Interpretação trata as seguintes questões:

a)

São os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro «retribuições pagas» de acordo com o parágrafo 3.3.3 da IFRS 9?

b)

CONSENSO

5.

A emissão de instrumentos de capital próprio por uma entidade em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro é uma retribuição paga de acordo com o parágrafo 3.3.3 da IFRS 9. Uma entidade deve remover um passivo financeiro (ou uma parte de um passivo financeiro) das demonstrações da sua posição financeira quando, e apenas quando, esse passivo tenha sido extinto de acordo com o parágrafo 3.3.1 da IFRS 9.

7.

Se o justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos não pode ser mensurado de forma fiável, esses instrumentos devem ser mensurados de modo a refletir o justo valor do passivo financeiro extinto. Para a mensuração pelo justo valor de um passivo financeiro extinto que inclua um elemento à ordem (por exemplo, um depósito à ordem), não é aplicável o parágrafo 47 da IFRS 13.

9.

A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida nos resultados, em conformidade com o parágrafo 3.3.3 da IFRS 9. Os instrumentos de capital próprio emitidos devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados à data em que o passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) é extinto.

10.

Quando o passivo financeiro só for parcialmente extinto, a retribuição deve ser imputada de acordo com o parágrafo 8. A retribuição imputada ao passivo que continua pendente deve ser tomada em consideração para avaliar se os termos desse passivo foram substancialmente modificados. Se o passivo que continua pendente tiver sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar essa modificação sob a forma da extinção do passivo original e do reconhecimento de um novo passivo, como exigido pelo parágrafo 3.3.2 da IFRS 9.

14.

[Eliminado]

16.

[Eliminado]

17.

A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 4, 5, 7, 9 e 10 e suprimiu os parágrafos 14 e 16. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

INTERPRETAÇÃO SIC 27    Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação

C57

Abaixo do título «Referências», a referência à IAS 39 é eliminada e é aditada uma referência à IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O parágrafo 7 e a secção infra«Data de eficácia» passam a ter a seguinte redação:

7.

Outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias prestadas e obrigações incorridas aquando da cessação antecipada, devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 37, a IFRS 4 ou a IFRS 9, dependendo dos termos.

DATA DE EFICÁCIA

Esta Interpretação torna-se eficaz em 31 de dezembro de 2001. As alterações das políticas contabilísticas devem ser contabilizadas em conformidade com a IAS 8.

A IFRS 9 emendou o parágrafo 7. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.


(1)  Em conformidade com o parágrafo 7.2.21, uma entidade pode optar, como política contabilística, por continuar a aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos na IAS 39, em vez dos requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. Se uma entidade tiver feito esta opção, as referências nesta Norma a determinados requisitos da contabilidade de cobertura previstos no capítulo 6 não são se aplicam. Em vez disso, a entidade aplica os requisitos de contabilidade de cobertura contidos na IAS 39.

(2)  Este termo (tal como definido na IFRS 7) é utilizado nos requisitos de apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito sobre os passivos designados pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 5.7.7).

(3)  A IFRS 3 trata a aquisição de contratos com derivados embutidos no quadro de uma concentração de atividades empresariais.

(4)  Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM) e em «unidades de moeda estrangeira» (UME).