ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 321

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
29 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

1

 

 

Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

3

 

*

Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

31

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2080 da Comissão, de 25 de novembro de 2016, relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

45

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/2081 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da República Popular da China, produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/2082 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

53

 

*

Decisão (PESC) 2016/2083 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

55

 

*

Decisão (UE) 2016/2084 da Comissão, de 10 de junho de 2016, relativa aos auxílios estatais SA.38132 (2015/C) (ex 2014/NN) — Compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público atribuída à Arfea [notificada com o número C(2016) 3472]  ( 1 )

57

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2085 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos [notificada com o número C(2016) 7851]

76

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/2086 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Suécia [notificada com o número C(2016) 7852]

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


DECISÃO (UE) 2016/2079 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o e o artigo 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de junho de 2012, o Conselho autorizou a Comissão e a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a encetarem negociações com a Nova Zelândia para a celebração de um acordo-quadro que substituísse a Declaração sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia, de 21 de setembro de 2007.

(2)

As negociações do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (o «Acordo»), foram concluídas com êxito em 30 de julho de 2014. O Acordo reflete tanto as estreitas relações históricas como os laços cada vez mais fortes entre as partes, bem como o seu desejo de reforçar e alargar ainda mais as suas relações de forma ambiciosa e inovadora.

(3)

O artigo 58.o do Acordo prevê que a União e a Nova Zelândia podem aplicar, a título provisório, certas disposições do mesmo, mutuamente determinadas pelas Partes, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo.

(4)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, devendo algumas das suas disposições ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 58.o, e sob reserva das notificações nele previstas, aplicam-se, a título provisório, entre a União e a Nova Zelândia, as seguintes disposicões do Acordo, apenas na medida em que cubram questões da esfera de competência da União para definir e executar uma política externa e de segurança comum (1):

Artigo 3.o (Diálogo),

Artigo 4.o (Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais),

Artigo 5.o (Diálogo político),

Artigo 53.o (Comité Misto), com exceção do n.o 3, alíneas g) e h), e

Título X (Disposições finais), com exceção do artigo 57.o e do artigo 58.o, n.os 1 e 3, na medida do necessário, para garantir a aplicação, a título provisório, das disposicões do Acordo referidas no presente artigo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  A data a partir da qual as disposições do Acordo referidas no artigo 2.o serão aplicadas a título provisório, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/3


ACORDO DE PARCERIA

sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,

por um lado, e

A NOVA ZELÂNDIA,

por outro,

a seguir designadas «Partes»,

CONSIDERANDO os seus valores partilhados e os laços históricos, políticos, económicos e culturais estreitos que as unem,

CONGRATULANDO-SE com os progressos realizados no desenvolvimento de relações mutuamente benéficas desde a adoção da Declaração Comum sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia, em 21 de setembro de 2007,

REAFIRMANDO a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas («Carta da ONU») e ao reforço do papel da Organização das Nações Unidas («ONU»),

REAFIRMANDO o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação,

RECONHECENDO o empenho especial do Governo da Nova Zelândia nos princípios do Tratado de Waitangi,

SUBLINHANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro coerente para promover o desenvolvimento desta relação,

EXPRESSANDO a sua vontade comum de elevar as suas relações para um nível de parceria reforçada,

CONFIRMANDO o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação,

DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse mútuo, a nível bilateral, regional e mundial e para benefício mútuo,

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada nas áreas da justiça, liberdade e segurança,

RECONHECENDO o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental,

RECONHECENDO AINDA o seu interesse comum em promover a compreensão mútua e laços fortes entre as pessoas, através, nomeadamente, do turismo, de disposições recíprocas que permitam aos jovens visitar outros países para trabalhar e estudar e de outras visitas de curta duração,

REAFIRMANDO o seu firme empenho na promoção do crescimento económico, da governação económica global, da estabilidade financeira e de um multilateralismo eficaz,

REAFIRMANDO o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais,

TENDO POR BASE os acordos celebrados entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nomeadamente em matéria de gestão de crises, ciência e tecnologia, serviços aéreos, procedimentos de avaliação da conformidade e medidas sanitárias,

SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a União, em simultâneo, com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a Nova Zelândia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram vinculadas a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 21. Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União seriam abrangidos pelo Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo do acordo

O objetivo do presente acordo é estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofundar e melhorar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reflitam os valores partilhados e os princípios comuns, nomeadamente através da intensificação do diálogo de alto nível.

Artigo 2.o

Base da cooperação

1.   As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito e a boa governação.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, e pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

2.   As Partes reafirmam a sua adesão à Carta das Nações Unidas e aos valores comuns nela expressos.

3.   As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis em todas as suas dimensões, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.

4.   As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das relações bilaterais e no alargamento e aprofundamento destas relações, nomeadamente através da celebração de acordos ou convénios específicos.

5.   A aplicação do presente acordo assenta nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

Artigo 3.o

Diálogo

1.   As Partes acordam em intensificar o seu diálogo regular em todos os domínios abrangidos pelo presente acordo a fim de cumprir o seu objetivo.

2.   O diálogo entre as Partes tem lugar através de contactos, intercâmbios e consultas a todos os níveis sob a forma de:

a)

reuniões a nível de líderes a realizar regularmente sempre que as Partes o considerem necessário;

b)

consultas e visitas a nível ministerial a realizar nas ocasiões e locais determinados pelas Partes;

c)

consultas a nível de ministros dos negócios estrangeiros a realizar regularmente, se possível anualmente;

d)

reuniões a nível de altos funcionários para consultas sobre questões de interesse mútuo ou comunicação de informações e uma cooperação sobre os acontecimentos importantes no plano interno ou internacional;

e)

diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e

f)

intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zelândia.

Artigo 4.o

Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões sobre as questões políticas de interesse mútuo e, se for caso disso, partilhando informações sobre as posições respetivas nas instâncias e organizações regionais e internacionais.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Diálogo político

As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político regular a todos os níveis, especialmente tendo em vista a discussão dos temas de interesse comum previstos no presente título e o reforço da sua abordagem comum das questões internacionais. Para efeitos do presente título, as Partes acordam que por «diálogo político» se entende intercâmbios e consultas, formais ou informais, a todos os níveis da administração.

Artigo 6.o

Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito

A fim de fazer avançar o empenho comum das Partes no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, as Partes acordam em:

a)

promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais; e

b)

colaborar e, coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo em países terceiros.

Artigo 7.o

Gestão de crises

As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais, incluindo, nomeadamente, através do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações de gestão de crises da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.

Artigo 8.o

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar e aplicar integralmente a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e dos acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

2.   As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a prevenção da proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a)

tomando medidas para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação;

b)

manutenção de um sistema eficaz de controlo nacional das exportações, que incida tanto sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

3.   As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.

Artigo 9.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1.   As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2.   As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.

3.   As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação e a complementaridade dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em instituir um diálogo político regular sobre estas questões.

Artigo 10.o

Tribunal Penal Internacional

1.   As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2.   Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua determinação em:

a)

tomar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto de Roma») e, se for caso disso, os instrumentos conexos;

b)

partilhar experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c)

cooperar para promover o objetivo da universalidade e integridade do Estatuto de Roma.

Artigo 11.o

Cooperação na luta contra o terrorismo

1.   As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, a legislação em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário.

2.   Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.o 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, as Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial, do seguinte modo:

a)

procedendo à aplicação integral das Resoluções n.o 1267, n.o 1373 e n.o 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções das Nações Unidas e instrumentos internacionais aplicáveis;

b)

procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

c)

trocando opiniões sobre:

i)

os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação;

ii)

a prevenção do terrorismo; e

iii)

as melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;

d)

cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo; e

e)

promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados.

3.   As Partes reiteram a sua adesão às normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira para lutar contra o financiamento do terrorismo.

4.   As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto para prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades terroristas, nomeadamente no âmbito do Fórum Mundial contra o Terrorismo.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO MUNDIAL E DE AJUDA HUMANITÁRIA

Artigo 12.o

Desenvolvimento

1.   As Partes reafirmam o seu empenhamento em apoiar o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e de contribuir para um mundo mais seguro, equitativo e próspero.

2.   As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência, designadamente na região do Pacífico.

3.   Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a)

trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano; e

b)

trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso, coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o impacto sobre o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza.

Artigo 13.o

Ajuda humanitária

As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar respostas coordenadas sempre que adequado.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES ECONÓMICAS E COMERCIAIS

Artigo 14.o

Diálogo sobre questões económicas, comerciais e de investimento

1.   As Partes comprometem-se a dialogar e a cooperar nas áreas económica e comercial e nas áreas ligadas ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento bilaterais. Ao mesmo tempo, reconhecendo a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no quadro da Organização Mundial do Comércio («OMC») com o objetivo de se alcançar uma maior liberalização comercial.

2.   As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

3.   As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio de mercadorias, incluindo produtos agrícolas e outros produtos de base, matérias-primas, produtos manufaturados e produtos de elevado valor acrescentado. As Partes reconhecem que uma abordagem transparente baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima favorável aos investimentos na produção e comércio de tais produtos e de favorecer a sua repartição e utilização eficientes.

4.   As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de serviços e o intercâmbio de informações e de experiências sobre os quadros de supervisão respetivos. As Partes acordam em reforçar a cooperação para melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria, controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

5.   As Partes favorecem o desenvolvimento de um contexto atraente e estável para um investimento nos dois sentidos através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão mútua e a cooperação sobre as questões ligadas ao investimento, explorar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento e promover regras estáveis, transparentes e abertas para os investidores.

6.   As Partes mantêm-se mutuamente informadas sobre a evolução das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento e o comércio, incluindo as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e respetivos calendários e questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio bilateral e o investimento.

7.   Tal diálogo e cooperação em matéria de comércio e investimento assumirá a seguinte forma:

a)

um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;

b)

um diálogo anual sobre o comércio de produtos agrícolas; e

c)

outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.

8.   As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento do comércio e do investimento entre ambas, bem como à sua promoção, nomeadamente através da negociação de novos acordos, sempre que possível.

Artigo 15.o

Questões sanitárias e fitossanitárias

1.   As Partes acordam em reforçar a cooperação nas questões sanitárias e fitossanitárias («MSF») no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e das organizações internacionais e regionais competentes ativas no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). Esta cooperação visa melhorar a compreensão mútua das medidas MSF respetivas e facilitar o comércio entre as Partes, podendo incluir:

a)

o intercâmbio de informações;

b)

a imposição de condições à importação em todo o território da outra Parte;

c)

a verificação do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das autoridades da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI relativas à avaliação desses sistemas; e

d)

o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência de doenças.

2.   Para o efeito, as Partes comprometem-se a utilizar plenamente os instrumentos existentes, tais como o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, assinado em Bruxelas em 17 de dezembro de 1996, e a cooperar num fórum bilateral adequado sobre outras questões sanitárias e fitossanitárias não abrangidos por esse acordo.

Artigo 16.o

Bem-estar dos animais

As Partes reafirmam igualmente a importância de manter a sua cooperação e compreensão mútua sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, e continuarão a partilhar informações e a cooperar no âmbito do Fórum de Cooperação sobre Bem-Estar Animal da Comissão Europeia e das autoridades competentes da Nova Zelândia e a colaborar estreitamente sobre estas questões no âmbito da OIE.

Artigo 17.o

Obstáculos técnicos ao comércio

1.   As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para facilitar o comércio de mercadorias.

2.   As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e, para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 25 de junho de 1998.

Artigo 18.o

Política da concorrência

As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.

Artigo 19.o

Contratos públicos

1.   As Partes reiteram o seu compromisso para com quadros abertos e transparentes em matéria de contratos públicos, os quais, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não discriminatórias e assim reforçar as trocas comerciais entre as Partes.

2.   As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.

3.   As Partes acordam em examinar formas de continuar a promover o acesso aos mercados de contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de afetar negativamente as suas trocas comerciais no âmbito dos contratos públicos.

Artigo 20.o

Matérias-primas

1.   As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões relacionadas com as matérias-primas através do diálogo bilateral ou em instâncias multilaterais ou instituições internacionais, a pedido de qualquer uma das Partes. Esta cooperação visa, em especial, eliminar os obstáculos ao comércio de matérias-primas, instaurar um quadro mundial mais sólido assente em regras para este tipo de comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.

2.   Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a)

questões relacionadas com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem como com as questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;

b)

obstáculos pautais e não pautais às matérias-primas, bem como aos serviços e investimentos conexos;

c)

quadros normativos respetivos das Partes; e

d)

melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de autorização.

Artigo 21.o

Propriedade intelectual

1.   As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações geográficas, desenhos e patentes, e da sua aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas pelas Partes.

2.   As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões de propriedade intelectual, designadamente:

a)

prática, promoção, divulgação, racionalização, gestão, harmonização, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

b)

prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual;

c)

luta contra a contrafação e a pirataria, através de formas adequadas de cooperação; e

d)

funcionamento dos organismos responsáveis pela proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

3.   As Partes acordam em trocar informações e promover o diálogo sobre a proteção dos recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore.

Artigo 22.o

Alfândegas

1.   As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões aduaneiras, incluindo em matéria de facilitação do comércio, com vista a uma maior simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e promoção de uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes.

2.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as Partes ponderam a possibilidade de adotar instrumentos em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 23.o

Cooperação em matéria de fiscalidade

1.   A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de definir um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação em matéria fiscal, ou seja, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal.

2.   Para o efeito, em conformidade com as competências respetivas, as Partes procurarão melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios de boa governação referidos no n.o 1.

Artigo 24.o

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos previstos nos acordos da OMC, nomeadamente no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

Artigo 25.o

Comércio e desenvolvimento sustentável

1.   As Partes reconhecem que podem contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, promovendo políticas comerciais, ambientais e laborais que se reforcem mutuamente e reiteram o seu empenho em promover o comércio e o investimento mundiais e bilaterais de modo a contribuir para tal objetivo.

2.   As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.

3.   As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna em matéria ambiental e laboral. As Partes reconhecem que é igualmente inapropriado recorrer a legislação, políticas e práticas ambientais e laborais para efeitos de protecionismo.

4.   As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais, em domínios como a responsabilidade social das empresas, os bens e serviços ambientais, os produtos e tecnologias respeitadores do clima e os sistemas de garantia da sustentabilidade, bem como noutros aspetos enumerados no título VIII, e reforçam o diálogo e a cooperação nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.

Artigo 26.o

Diálogo com a sociedade civil

As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como sindicatos, associações patronais, associações empresariais, câmaras de comércio e de indústria, com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.

Artigo 27.o

Cooperação entre empresas

As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas, assim como entre os governos e as empresas através de atividades que envolvam estas últimas, nomeadamente no contexto do Encontro Ásia-Europa (ASEM).

Esta cooperação visa concretamente melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.

Artigo 28.o

Turismo

Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas entre as populações da União Europeia e da Nova Zelândia, bem como as vantagens económicas decorrentes do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos dois sentidos entre a União e a Nova Zelândia.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

Artigo 29.o

Cooperação jurídica

1.   As Partes acordam em aprofundar a cooperação em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, das convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

2.   No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes prosseguem a sua cooperação em matéria de assistência jurídica mútua, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

Tal pode incluir, se for caso disso, a adesão aos instrumentos da ONU neste domínio e à sua aplicação. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Nova Zelândia e a Eurojust.

Artigo 30.o

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar a criminalidade transnacional e as ameaças terroristas comuns às duas Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

Artigo 31.o

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

1.   As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a criminalidade organizada transnacional, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente as que dizem respeito a uma cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.

2.   As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000.

3.   As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2002, tendo em conta os princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

Artigo 32.o

Luta contra as drogas ilícitas

1.   No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.

2.   As Partes cooperam com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico de droga através, nomeadamente, de intercâmbio de informações, formação e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente técnicas especiais de investigação. Será envidado um esforço especial para combater a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

Artigo 33.o

Luta contra a cibercriminalidade

1.   As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e contra a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas e pedopornográficos através da Internet, graças a um intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

2.   As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.

Artigo 34.o

A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1.   As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2.   As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 35.o

Migração e asilo

1.   As Partes reafirmam o seu compromisso de cooperar e trocar opiniões no domínio da migração, incluindo a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo, a integração, a mobilidade e o desenvolvimento da mão de obra, os vistos, a segurança de documentos, os dados biométricos e a gestão das fronteiras.

2.   As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a)

a Nova Zelândia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades; e

b)

cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Nova Zelândia, a pedido desta última e sem outras formalidades;

De acordo com as suas obrigações internacionais, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros e a Nova Zelândia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

3.   As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Nova Zelândia e a União Europeia, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do presente acordo. Tal acordo incluiria disposições adequadas para os nacionais de países terceiros e os apátridas.

Artigo 36.o

Proteção consular

1.   A Nova Zelândia aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Nova Zelândia.

2.   A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Nova Zelândia possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Nova Zelândia na União em locais onde a Nova Zelândia ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3.   Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.

4.   As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades competentes respetivas.

Artigo 37.o

Proteção de dados pessoais

1.   As Partes acordam em cooperar para fazer avançar as suas relações na sequência da decisão da Comissão Europeia relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova Zelândia, e em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2.   Tal cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação homólogos, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INVESTIGAÇÃO, DA INOVAÇÃO E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Artigo 38.o

Investigação e inovação

1.   As Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da investigação e da inovação.

2.   As Partes incentivam, desenvolvem e facilitam as atividades de cooperação nos domínios da investigação e da inovação para fins pacíficos, em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia, assinado em Bruxelas, em 16 de julho de 2008.

Artigo 39.o

Sociedade da informação

1.   Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida moderna e de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.

2.   A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a)

intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial a implantação da banda larga de elevado débito, as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública online, o governo aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;

b)

interconexão e interoperabilidade das redes de investigação, bem como das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

c)

normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;

d)

aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicação ligados à segurança, à confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança online, a luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todos as formas de meios eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e

e)

intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de roaming nas comunicações internacionais.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS LAÇOS ENTRE AS PESSOAS

Artigo 40.o

Educação e formação

1.   As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhecimento, através, por exemplo, da preparação de cidadãos capazes não só de participar de forma ativa e efetiva na vida democrática, como de resolver os problemas e aproveitar as oportunidades com que deparam no mundo globalmente interligado do século XXI. Consequentemente, as Partes reconhecem o seu interesse comum em cooperar no domínio da educação e da formação.

2.   De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades adequadas de cooperação nos domínios da educação e da formação. Esta cooperação visará todos os setores da educação e poderá consistir em:

a)

cooperação para a mobilidade individual para fins de aprendizagem através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes, investigadores, membros do pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior e professores;

b)

projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União Europeia e da Nova Zelândia para promover programas curriculares, programas de estudos conjuntos e diplomas bem como a mobilidade de docentes e estudantes;

c)

cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a reforçar a vertente educativa do triângulo do conhecimento e a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer; e

d)

apoio às reformas das políticas através de estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos e princípios vigentes que aumentam a transparência e a inovação no ensino.

Artigo 41.o

Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social

1.   As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas respetivas.

2.   As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.

3.   As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura, das obras de arte e de outros bens culturais, entre a Nova Zelândia e a União e os seus Estados-Membros.

4.   As Partes acordam em analisar, através do diálogo, diversas formas de tornar os bens culturais que se encontrem fora dos seus países de origem acessíveis às comunidades de origem desses objetos.

5.   As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.

6.   As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

7.   As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.

Artigo 42.o

Laços entre as pessoas

Reconhecendo o valor dos laços entre as pessoas e o seu contributo para melhorar a compreensão entre a União Europeia e a Nova Zelândia, as Partes acordam em fomentar, promover e aprofundar esses laços, conforme adequado. Tais laços podem incluir intercâmbios de funcionários e estágios de curta duração para estudantes de cursos de pós-graduação.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DA ENERGIA E DOS TRANSPORTES

Artigo 43.o

Ambiente e recursos naturais

1.   As Partes acordam em cooperar sobre as questões ambientais, incluindo no domínio da gestão sustentável dos recursos naturais. O objetivo desta cooperação é promover a proteção do ambiente e integrar as preocupações ambientais nos setores de cooperação pertinentes, incluindo num contexto internacional e regional.

2.   As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, como sejam o diálogo, grupos de trabalho, seminários, conferências, programas e projetos de colaboração e partilha de informações, como por exemplo boas práticas ou intercâmbio de peritos, tanto a nível bilateral como multilateral. Os temas e os objetivos da cooperação serão identificados em conjunto, a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 44.o

Melhoria, proteção e regulamentação na área da saúde

1.   As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da saúde, nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de:

a)

proteção da saúde;

b)

vigilância das doenças transmissíveis (tais como gripe e surtos agudos) e outras atividades no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (2005), incluindo ações de preparação para as ameaças transfronteiras, em especial planificação, preparação e avaliação dos riscos;

c)

cooperação em matéria de normas e de avaliação da conformidade para gerir a regulamentação e os riscos relativos aos produtos (incluindo os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos);

d)

questões relativas à aplicação da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Luta Antitabaco; e

e)

questões relativas à aplicação do Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde.

2.   As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente, consoante o caso, as práticas e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de saúde.

3.   A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos mutuamente acordados, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

Artigo 45.o

Alterações climáticas

1.   As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem um problema global que requer uma ação coletiva urgente que seja coerente com o objetivo global de manter o aumento da temperatura média mundial abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais. No respeito das competências respetivas e sem prejuízo dos debates noutras instâncias, as Partes acordam em cooperar nos domínios de interesse comum, tais como, entre outros:

a)

a transição para economias com baixas emissões de gases com efeito de estufa através de estratégias e ações de atenuação adequadas a nível nacional, incluindo as estratégias de crescimento verde;

b)

a conceção, execução e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial os regimes de comércio de licenças de emissão;

c)

os instrumentos públicos e privados de financiamento no âmbito da ação climática;

d)

a investigação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de baixas emissões de gases com efeito de estufa; e

e)

o controlo dos gases com efeito de estufa e a análise dos seus efeitos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de estratégias de adaptação, se for caso disso.

2.   As duas Partes acordam em intensificar a cooperação, em função dos desenvolvimentos internacionais registados nesta área, nomeadamente a nível dos progressos na via da adoção de um novo acordo internacional pós-2020 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como a nível das iniciativas de cooperação complementares suscetíveis de contribuir para colmatar o atraso em matéria de atenuação até 2020.

Artigo 46.o

Gestão dos riscos de catástrofes e proteção civil

As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.

Artigo 47.o

Energia

As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione corretamente. As Partes reconhecem a importância da energia para o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e o seu contributo para a realização dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, bem como a importância da cooperação para dar resposta aos desafios ambientais globais, em especial as alterações climáticas. As Partes esforçam-se, no âmbito das respetivas competências, por reforçar a cooperação neste domínio, a fim de:

a)

elaborar políticas que visem aumentar a segurança energética;

b)

promover o comércio e o investimento no setor da energia a nível mundial;

c)

melhorar a competitividade;

d)

melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;

e)

trocar informações e experiências sobre as políticas nas instâncias multilaterais de energia existentes;

f)

promover a utilização das fontes de energia renováveis, bem como o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas e sustentáveis, incluindo as tecnologias ligadas às energias renováveis e às energias com baixas emissões;

g)

assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final da energia;

h)

implementar os compromissos internacionais respetivos no sentido de, a médio prazo, racionalizar e eliminar progressivamente os subsídios aos combustíveis fósseis que incitam ao desperdício de energia; e

i)

partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.

Artigo 48.o

Transportes

1.   As Partes cooperam em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, bem como a proteção do ambiente, e de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.

2.   A cooperação e o diálogo entre as Partes neste domínio visam favorecer:

a)

o intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas;

b)

o reforço das relações no domínio da aviação entre a União e a Nova Zelândia com vista a:

i)

melhorar o acesso ao mercado, as oportunidades de investimento e a liberalização das cláusulas relativas à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas nos acordos de serviços aéreos, em conformidade com as políticas internas;

ii)

ampliar e aprofundar a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos; e

iii)

apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;

c)

a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial; e

d)

reconhecimento mútuo das cartas de condução para veículos terrestres a motor.

Artigo 49.o

Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura

1.   As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura.

2.   Os domínios em que é possível prever atividades são, entre outros, a política agrícola, a política de desenvolvimento rural, a estrutura dos setores relacionados com o território e as indicações geográficas.

3.   As Partes acordam em cooperar, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.

Artigo 50.o

Pescas e assuntos marítimos

1.   As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm como meta promover a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, a prevenção e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas.

2.   As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da conservação dos recursos marinhos vivos através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e das instâncias multilaterais (ONU, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura). Para o efeito, a cooperação das Partes tem por objetivo:

a)

assegurar, graças a uma gestão eficaz por parte da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, e com base nos melhores dados científicos disponíveis, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, incluindo o pleno reconhecimento, em conformidade com as convenções pertinentes das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais, das necessidades específicas dos pequenos Estados e territórios insulares em desenvolvimento, e assegurando a transparência dos processos de tomada de decisões;

b)

assegurar a conservação e exploração racional dos recursos marinhos vivos sob a alçada da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, incluindo a luta contra as atividades de pesca INN na zona em que a Convenção é aplicável;

c)

assegurar a adoção e a aplicação de medidas de conservação e de gestão eficazes para as unidades populacionais sob a alçada das ORGP do Pacífico Sul; e

d)

facilitar a adesão às ORGP quando uma Parte é membro e a outra Parte é candidata.

3.   As Partes cooperam para promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional.

4.   As Partes organizam um diálogo regular bienal a nível de altos funcionários, que tem em vista reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.

Artigo 51.o

Emprego e assuntos sociais

1.   As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, nomeadamente no contexto da dimensão social da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Esta cooperação pode incidir nos seguintes domínios: políticas de emprego, direito do trabalho, questões de género, não discriminação em matéria de emprego, inclusão social, segurança social e políticas de proteção social, relações laborais, diálogo social, desenvolvimento das competências ao longo da vida, emprego dos jovens, saúde e segurança no local de trabalho, responsabilidade social das empresas e trabalho digno.

2.   As Partes reiteram a necessidade de apoiar um processo de globalização que beneficie todos os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

3.   As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

4.   A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos, definidos em conjunto, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

TÍTULO IX

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 52.o

Outros acordos ou convénios

1.   As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Tais acordos ou convénios específicos concluídos após a assinatura do presente acordo farão parte integrante das relações bilaterais gerais regidas pelo presente acordo e farão parte de um quadro institucional comum. Os acordos e convénios existentes entre as Partes não fazem parte do quadro institucional comum.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo afeta ou prejudica a interpretação ou a aplicação de outros acordos entre as Partes, incluindo os referidos no n.o 1. Em especial, as disposições do presente acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de resolução de litígios ou de denúncia de outros acordos celebrados entre as Partes.

Artigo 53.o

Comité Misto

1.   As Partes instituem um Comité Misto composto por representantes das Partes.

2.   São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global das relações entre a União e a Nova Zelândia.

3.   O Comité Misto tem as seguintes atribuições:

a)

promover a aplicação efetiva do presente acordo;

b)

acompanhar a evolução das relações abrangentes entre as Partes;

c)

solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos criados ao abrigo de outros acordos específicos celebrados entre as Partes, e que façam parte do quadro institucional comum, em conformidade com o artigo 52.o, n.o1, e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;

d)

trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

e)

definir as prioridades relativamente aos objetivos do presente acordo;

f)

procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente acordo;

g)

esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou interpretação do presente acordo;

h)

analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 54.o; e

i)

formular recomendações e adotar decisões necessárias à execução de certos aspetos específicos do presente acordo, se for caso disso.

4.   O Comité Misto funciona por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

5.   O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na Nova Zelândia, salvo decisão em contrário das Partes. Podem realizar-se reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer uma das Partes. O Comité Misto é copresidido pelas duas Partes. O Comité reúne-se geralmente a nível de altos funcionários.

Artigo 54.o

Modalidades de execução e resolução de litígios

1.   As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo.

2.   Sem prejuízo do procedimento descrito nos n.os 3 a 8 do presente artigo, qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente acordo será resolvido exclusivamente através de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto. As Partes facultam as informações pertinentes necessárias a um exame exaustivo da questão pelo Comité Misto, com vista à resolução do litígio.

3.   Reiterando o seu empenho, firme e partilhado, em prol dos direitos humanos e da não proliferação, as Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma violação substancial e particularmente grave de uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 2.o, n.o1, e no artigo 8.o, n.o1, e, que constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais de molde a exigir uma reação imediata, informa imediatamente a outra Parte desse facto e indica-lhe qual a medida ou medidas adequada(s) que tenciona tomar a título do presente acordo. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a questão.

4.   Além disso, a violação substancial e particularmente grave dos elementos essenciais pode servir de fundamento à adoção de medidas adequadas no âmbito do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.o, n.o 1.

5.   O Comité Misto é um fórum de diálogo e as Partes envidam todos os esforços para encontrar uma solução amigável no caso improvável de a situação descrita no n.o 3 se colocar. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.o 3, a questão será remetida para consultas a nível ministerial, que deverão ter lugar durante um novo período suplementar que pode ir até 15 dias.

6.   Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial, e o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode decidir tomar as medidas adequadas notificadas em conformidade com o n.o 3. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade. Na Nova Zelândia, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação e regulamentação do país.

7.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «medidas adequadas» a suspensão na totalidade ou em parte ou o termo do presente acordo ou, conforme o caso, de um outro acordo específico que faça parte integrante do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.o, n.o 1, em conformidades com as disposições pertinentes de tal acordo. As medidas adequadas tomadas por uma Parte de suspender parcialmente o presente acordo, só são aplicáveis às disposições constantes dos títulos I a VIII. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas que perturbem menos as relações entre as Partes. Estas medidas, que estão sujeitas ao artigo 52.o, n.o 2, devem ser proporcionais à violação das obrigações decorrentes do presente acordo e devem estar em conformidade com o direito internacional.

8.   As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolução da situação que deu origem às medidas previstas no presente artigo. A Parte que toma as medidas adequadas deve retirá-las logo que estas deixem de se justificar e, em qualquer caso, logo que as circunstâncias que tiverem dado origem à sua aplicação deixem de existir.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências respetivas, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.

Artigo 56.o

Divulgação de informações

1.   Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou os atos da União relativos ao acesso do público a documentos oficiais.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

Artigo 57.o

Alteração

O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor na data ou datas que venham a ser acordadas pelas artes.

Artigo 58.o

Entrada em vigor, vigência e notificação

1.   O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimentos das respetivas formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

2.   Não obstante o n.o 1, a Nova Zelândia e a União podem aplicar provisoriamente certas disposições do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação provisória tem início trinta dias após a data em que tanto a Nova Zelândia como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

3.   O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de cessar o presente acordo. A cessação produz efeitos seis meses após a data de notificação.

4.   As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova Zelândia.

Artigo 59.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da Nova Zelândia, com exceção de Toquelau.

Artigo 60.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

Съставено в Брюксел на пети октомври през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el cinco de octubre de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne pátého října dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den femte oktober to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am fünften Oktober zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta oktoobrikuu viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις πέντε Οκτωβρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the fifth day of October in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le cinq octobre deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu petog listopada godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì cinque ottobre duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada piektajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų spalio penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év október havának ötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħames jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, vijf oktober tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia piątego października roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em cinco de outubro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la cinci octombrie două mii șaisprezece.

V Bruseli piateho októbra dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne petega oktobra leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä viidentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den femte oktober år tjugohundrasexton.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za Českou republiku

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For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Za Republiku Hrvatsku

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā –

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Magyarország részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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For New Zealand

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29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/31


Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)

De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas C.N.742.2016.TREATIES — XI.A.16, as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de janeiro de 2017 em relação a todas as Partes Contratantes:

 

Anexo 6, nova Nota Explicativa 0.42-A:

É aditada uma nova nota explicativa do artigo 42.o-A, com a seguinte redação:

«0.42-A

O termo “imediatamente” no artigo 42.o-A entende-se no sentido de que as medidas nacionais que sejam suscetíveis de afetar a aplicação da Convenção TIR e/ou o funcionamento do regime TIR devem ser comunicadas por escrito à Comissão de Controlo TIR sem demora e, se possível, antes da sua entrada em vigor, para que a Comissão de Controlo TIR desempenhe de forma eficaz as suas funções de supervisão e exerça a sua competência de examinar a medida no que se refere à sua conformidade com a Convenção TIR de acordo com o artigo 42.o-A e com o seu mandato, tal como definido no anexo 8 da Convenção TIR.»

 

Anexo 2, artigo 4.o, n.o 2, subalínea i):

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«i)

Os toldos corrediços, o pavimento, as portas e todos os outros elementos constituintes do compartimento de carga são montados quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.»

 

Anexo 2, artigo 4.o, n.o 2, subalínea iii):

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«iii)

O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao compartimento de carga sem ficarem traços visíveis. Dá-se um exemplo de um sistema deste tipo no desenho n.o 9 apenso ao presente regulamento.»

 

Anexo 2, novo artigo 5.o:

Após o artigo 4.o alterado, inserir o seguinte:

«Artigo 5.o

Veículos com teto em toldo corrediço

1.   As disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento aplicam-se, se for caso disso, aos veículos com teto em toldo corrediço. Esses veículos devem também obedecer às disposições do presente artigo.

2.   O teto em toldo corrediço deve cumprir os requisitos estabelecidos nas subalíneas i) a iii) a seguir.

i)

O teto em toldo corrediço é montado quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.

ii)

O toldo do teto corrediço deve sobrepor-se à parte maciça do teto na parte da frente do compartimento de carga de modo a que esse toldo não possa ser puxado por cima do bordo superior da longarina superior. Deve inserir-se no sentido do comprimento do compartimento de carga, de ambos os lados, na bainha do toldo do teto, um cabo de aço pré-esforçado de modo que não possa ser retirado e reinserido sem ficarem traços visíveis. O toldo do teto deve ser fixado à estrutura corrediça de tal forma que não possa ser retirado e fixado novamente sem ficarem traços visíveis.

iii)

O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas, o teto e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao compartimento de carga sem ficarem traços visíveis.

Dá-se um exemplo de um possível sistema deste tipo no desenho n.o 10 apenso ao presente regulamento.»

 

Anexo 2, desenho n.o 9:

O desenho n.o 9 é substituído pelo seguinte:

«Desenho n.o 9

MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM VEÍCULO COM TOLDOS CORREDIÇOS

Image

Desenho n.o 9 (continuação):

Image

Desenho n.o 9 (continuação):

Image »

 

Anexo 2, novo desenho n.o 10:

Após o novo desenho n.o 9 inserir:

«Desenho n.o 10

MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TETO EM TOLDO CORREDIÇO

Image

Desenho n.o 10 (continuação):

Image

Desenho n.o 10 (continuação):

Image »

 

Anexo 7, 1.a parte, artigo 5.o, n.o 2, subalínea i):

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«i)

Os toldos corrediços, o pavimento, as portas e todos os outros elementos constituintes do contentor são montados quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.»

 

Anexo 7, 1.a parte, artigo 5.o, n.o 2, subalínea iii):

O texto existente é substituído pelo seguinte:

«iii)

O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao contentor sem ficarem traços visíveis. Dá-se um exemplo de um sistema deste tipo no desenho n.o 9 apenso ao presente regulamento.»

 

Anexo 7, 1.a parte, novo artigo 6.o:

Após o artigo 5.o alterado inserir o seguinte:

«Artigo 6.o

Contentores com teto em toldo corrediço

1.   As disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento aplicam-se, se for caso disso, aos contentores com teto em toldo corrediço. Estes contentores devem também obedecer às disposições do presente artigo.

2.   O teto em toldo corrediço deve cumprir os requisitos estabelecidos nas subalíneas i) a iii) a seguir.

i)

O teto em toldo corrediço é montado quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.

ii)

O toldo do teto corrediço deve sobrepor-se à parte maciça do teto na parte da frente do contentor de modo que esse toldo não possa ser puxado por cima do bordo superior da longarina superior. Deve inserir-se no sentido do comprimento do contentor, de ambos os lados, na bainha do toldo do teto, um cabo de aço pré-esforçado de modo que não possa ser retirado e reinserido sem ficarem traços visíveis. O toldo do teto deve ser fixado à estrutura corrediça de tal forma que não possa ser retirado e fixado novamente sem ficarem traços visíveis.

iii)

O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas, o teto e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao contentor sem ficarem traços visíveis.

Dá-se um exemplo de um possível sistema deste tipo no desenho n.o 10 apenso ao presente regulamento.»

 

Anexo 7, 1.a parte, desenho n.o 9:

O desenho n.o 9 é substituído pelo seguinte:

«Desenho n.o 9

MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TOLDOS CORREDIÇOS

Image

Desenho n.o 9 (continuação):

Image

Desenho n.o 9 (continuação):

Image »

 

Anexo 7, 1.a parte, novo desenho n.o 10:

Após o novo desenho n.o 9 inserir:

«Desenho n.o 10

MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TETO EM TOLDO CORREDIÇO

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Desenho n.o 10 (continuação):

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Desenho n.o 10 (continuação):

Image »


REGULAMENTOS

29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2080 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2016

relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (2), nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a situação atual do mercado do leite em pó desnatado em termos de recuperação dos preços, bem como o elevado nível de existências de intervenção, justifica-se a abertura da venda de leite em pó desnatado de intervenção por meio de concurso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

(2)

A fim de gerir adequadamente as vendas da intervenção, é necessário especificar a data antes da qual o leite em pó desnatado disponível para venda deve ter entrado no regime de intervenção pública.

(3)

Nos termos do artigo 28.o, n.o 4, alíneas b), c) e d), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, é necessário fixar o prazo para apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima para a qual pode ser apresentada uma proposta e o montante da garantia a constituir ao apresentar uma proposta.

(4)

Para efeitos da aplicação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, é necessário fixar os prazos em que os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as propostas admissíveis.

(5)

Para assegurar a eficiência da administração, os Estados-Membros devem efetuar as suas notificações à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (3).

(6)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

É aberta a venda, mediante concurso, de leite em pó desnatado entrado em armazenagem antes de 1 de novembro de 2015, nas condições previstas no título II, capítulo III, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Apresentação de propostas

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial termina em 13 de dezembro de 2016, às 11h00 (hora de Bruxelas).

2.   Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 11h00 horas (hora de Bruxelas) da primeira e da terceira terças-feiras de cada mês. No entanto, em agosto, terminarão às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e, em dezembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

3.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de pagamento aprovados pelos Estados-Membros (4).

Artigo 3.o

Quantidade por proposta e por unidade de medida

A quantidade mínima de leite em pó desnatado relativamente à qual pode ser apresentada uma proposta é de 20 toneladas.

O preço proposto é o preço por 100 kg de produto.

Artigo 4.o

Garantia

Na apresentação de uma proposta de venda de leite em pó desnatado, deve ser constituída uma garantia de 50 EUR/tonelada junto do organismo pagador ao qual a proposta for apresentada.

Artigo 5.o

Notificação à Comissão

A notificação prevista no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, até às 16h00 horas (hora de Bruxelas) dos dias a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 206 de 30.7.2016, p. 71.

(3)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação daorganização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(4)  Os endereços dos organismos de pagamento constam do sítio web da Comissão Europeia http://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments/index_en.htm


29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2081 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2016

que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da República Popular da China, produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 18 de abril de 2012, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho (2) («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, com taxas entre 14,6 % e 52,2 %, na sequência de um inquérito antidumping ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3).

(2)

No seu acórdão de 20 de maio de 2015 (4), o Tribunal Geral anulou o regulamento impugnado no que dizia respeito à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd., um produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito. O Tribunal Geral deliberou que a argumentação do Conselho em duas questões relativas à determinação do nível de eliminação do prejuízo não estava em conformidade com o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral, a Comissão publicou um aviso, mediante o qual informou que decidira retomar o inquérito antidumping relativo ao ácido oxálico para efeitos da execução do acórdão no que dizia respeito à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

B.   EXECUÇÃO

1.   Direitos aduaneiros para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(4)

Conforme mencionado nos considerandos 66 e 83 do regulamento impugnado, a Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. alegara que a Comissão não tinha incluído um ajustamento de 6,5 % correspondente aos direitos aduaneiros normais no cálculo da margem de prejuízo.

(5)

Tendo confirmado, no inquérito inicial, que a alegação se justificava, a Comissão procedeu à revisão dos cálculos relativos à margem de prejuízo do seguinte modo: o preço de importação médio ponderado final foi calculado adicionando ao preço de exportação CIF franco-fronteira da União médio ponderado da Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd relativo aos dois tipos de ácido oxálico (refinado e não refinado), em primeiro lugar, uma taxa de 6,5 % de direitos aduaneiros e, em seguida, um montante fixo de 10 EUR/tonelada para ter em conta os custos pós-importação.

(6)

Em consequência, a margem de prejuízo apurada para a Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd foi reduzida para 18,7 %. No entanto, conforme mencionado nos considerandos 83 e 87 do regulamento impugnado, a margem de prejuízo reduzida manteve-se acima da margem de dumping apurada para a Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. (14,6 %), que constitui a base do direito antidumping instituído.

2.   Margem de lucro para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(7)

Conforme mencionado nos considerandos 142 e 143 do Regulamento (UE) n.o 1043/2011 (5) que institui medidas provisórias no caso em apreço, e tal como confirmado no regulamento impugnado, o lucro utilizado para calcular o nível de eliminação do prejuízo correspondeu a 8 % do volume de negócios, que se considerou ser a margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência de dumping prejudicial. Apresentam-se a seguir as considerações que levaram à utilização deste valor.

(8)

No inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, estabeleceu-se que durante o período considerado a indústria da União foi deficitária ou obteve lucros muito limitados. Esse nível de lucro foi insuficiente para manter a produção a médio prazo. Além disso, durante o período considerado no inquérito inicial, registaram-se volumes significativos de importações, a níveis de preços que, em média, foram inferiores aos preços que se apurou serem de dumping no período de inquérito inicial. Estas importações a baixos preços tiveram um impacto negativo no desempenho económico da indústria da União. Por conseguinte, não foi possível considerar os níveis de lucro efetivamente obtidos pela indústria da União durante o período considerado como um lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência.

(9)

Note-se que, durante o inquérito inicial, a Comissão não recolheu quaisquer dados sobre o lucro realizado pela indústria da União no período anterior ao período considerado. Como tal, não havia dados disponíveis sobre o lucro da indústria da União no período imediatamente anterior ao período considerado que pudessem ser utilizados como margem de lucro razoável no cálculo da margem de prejuízo. Na sequência da divulgação, a Yuanping argumentou que os serviços da Comissão deveriam ter recorrido a dados relativos a outros períodos para além do período considerado, a fim de efetuar uma avaliação adequada para estabelecer o lucro-alvo.

(10)

Este argumento foi rejeitado. Os tribunais da UE reconheceram o amplo poder discricionário da Comissão na definição do período que deve ser tido em conta para efeitos da determinação do prejuízo (6). No início do inquérito inicial, a Comissão estabeleceu um período para a recolha dos dados e a avaliação do prejuízo, ou seja, o período considerado (de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010), não tendo recolhido outros dados não abrangidos por esse período. Além disso, como se explica no considerando 23, no âmbito da presente reabertura do inquérito, a Comissão deve basear-se apenas nas informações que estavam disponíveis durante o inquérito inicial.

(11)

Assim, a Comissão analisou o lucro-alvo proposto pelo autor da denúncia no inquérito que deu origem ao regulamento impugnado. Na denúncia, propôs-se uma margem de lucro-alvo de 10 % para o cálculo da margem de prejuízo. Neste contexto, a Comissão observou que, em 1991, o Conselho recorrera a uma margem de lucro de 10 % num inquérito anterior relativo às importações de ácido oxálico provenientes da Índia e da República Popular da China (7). O autor da denúncia justificou este valor argumentando que poderia alcançar um tal nível de rendibilidade se operasse utilizando plenamente as suas capacidades. Todavia, a margem de lucro proposta pelo autor da denúncia não diz respeito a dados efetivos sobre o lucro que seria realizado na ausência de importações objeto de dumping em condições normais de concorrência, mas sim a uma situação hipotética de plena utilização da capacidade. O facto de o autor da denúncia não ter demonstrado que a plena utilização da capacidade em que baseou a sua proposta de lucro-alvo foi, ou poderia ser, alcançada em condições normais de mercado na ausência das importações objeto de dumping, não permitiu utilizar o lucro-alvo alegado.

(12)

Nestas circunstâncias, a Comissão analisou a margem de lucro estabelecida noutros inquéritos relativos ao setor químico, cujas indústrias se caracterizam por uma elevada intensidade de capital e um processo de produção semelhante aos da indústria do ácido oxálico.

(13)

No que respeita às margens de lucro utilizadas em inquéritos anteriores no setor químico (8) (incluindo a margem de lucro utilizada nos inquéritos anteriores relativos ao ácido oxálico), apurou-se que, em média, se considerara que uma margem de lucro de aproximadamente 8 % constituía um lucro razoável que a indústria da União poderia obter em condições normais de mercado, na ausência de dumping prejudicial.

(14)

A Comissão analisou ainda a margem de lucro utilizada em inquéritos relativos a outros setores que, à semelhança do setor químico, se caracterizam por uma elevada intensidade de capital. Neste contexto, a Comissão verificou que a margem de lucro utilizada nesses inquéritos (9) estava em consonância com a margem de lucro média apurada para o setor químico, incluindo o ácido oxálico.

(15)

Com base nas considerações anteriores, e na ausência quer de dados efetivos sobre os níveis de rendibilidade que a indústria da União poderia alcançar durante o período de inquérito quer em condições normais quer de dumping prejudicial, a Comissão considerou que era adequado estabelecer essa margem de lucro razoável com base na margem de lucro média estabelecida em inquéritos antidumping relativos a outras indústrias químicas e outras indústrias com características semelhantes, como, por exemplo, a intensidade de capital. Com base no que precede, a Comissão concluiu que uma margem de 8 % correspondia à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em condições normais de concorrência, nomeadamente na ausência de importações objeto de dumping, pelo que deveria ser utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

C.   DIVULGAÇÃO

(16)

A Comissão divulgou os factos e as considerações acima referidos em 29 de junho de 2016. A Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as mesmas.

(17)

Foram recebidas observações nos prazos previstos, as quais foram devidamente tidas em conta. Além disso, em 11 de agosto de 2016, realizou-se uma audição entre os serviços da Comissão e a Yuanping.

(18)

Na sequência das observações apresentadas pelas partes interessadas, foram feitas algumas alterações ao documento de divulgação inicial de 29 de junho de 2016. Assim, em 24 de agosto de 2016, a Comissão voltou a divulgar às partes interessadas os factos e as considerações acima expostos.

(19)

Na sequência da divulgação, a Oxaquim argumentou que não era claro se a alegação da Yuanping, a que se faz referência no considerando 4, era integral ou apenas parcialmente justificada. A este respeito, a Comissão confirmou que a alegação se justificara plenamente. Com efeito, como explicado nos considerandos 5 e 6, os cálculos revistos efetuados pela Comissão no inquérito inicial refletem integralmente as observações apresentadas pela Yuanping no decurso do mesmo.

(20)

Por seu turno, a Yuanping alegou que, ao executar o acórdão do Tribunal, a Comissão efetuou uma análise a posteriori, a fim de justificar as conclusões do inquérito inicial. A Yuanping fundamentou a sua alegação no facto de a Comissão ter invocado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho (10), que foi publicado após a avaliação do lucro-alvo no presente processo. No entender da Yuanping, não se poderia utilizar uma tal análise a posteriori para justificar as conclusões iniciais. A alegação era incorreta e foi rejeitada pelas razões que se seguem.

(21)

Em primeiro lugar, no que diz respeito aos processos que serviram de base à avaliação do lucro-alvo (dos quais apenas alguns são referidos no regulamento), a alegação da Yuanping é factualmente incorreta. Em todos eles, incluindo o regulamento acima referido pela Yuanping, o lucro-alvo foi estabelecido, a título provisório ou definitivo, antes da determinação do lucro-alvo no inquérito inicial.

(22)

Em segundo lugar, a fim de executar o acórdão do Tribunal em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, a Comissão deve apresentar a fundamentação necessária, em conformidade com o artigo 296.o do TFUE, no que respeita às conclusões estabelecidas no inquérito inicial que o Tribunal deliberou não estarem suficientemente fundamentadas. Ao fazê-lo, a Comissão deve basear-se nas informações que estavam disponíveis na altura do inquérito inicial.

(23)

Por conseguinte, a Comissão fundamentou essas conclusões, por exemplo, a utilização de um lucro-alvo de 8 %, recorrendo apenas às informações em que se baseara anteriormente durante o inquérito inicial.

(24)

Além disso, todas as informações apresentadas pela Comissão no presente regulamento faziam já parte do processo no inquérito inicial e/ou estavam publicamente disponíveis nessa altura. Essas informações foram facultadas de novo à Yuanping no contexto do presente inquérito, o que confirma que a Comissão não recorreu a novos elementos de prova na sua fundamentação melhorada.

(25)

A Yuanping mais argumentou que um procedimento administrativo não é suficiente para corrigir os erros detetados pelo Tribunal.

(26)

Esta argumentação foi rejeitada. O Tribunal não estabeleceu que as conclusões da Comissão eram de facto ou substancialmente incorretas. Com efeito, o Tribunal determinou que, em alguns casos, o regulamento impugnado carecia de fundamentação suficiente. A apresentação, no presente regulamento, de uma fundamentação reforçada em conformidade com o artigo 296.o do TFUE é a forma adequada para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal.

(27)

Por último, a Yuanping alegou que o montante de 10 EUR/tonelada utilizado pela Comissão para ter em conta os custos pós-importação era excessivamente baixo. Para corroborar esta alegação, a Yuanping forneceu à Comissão, a título de elementos de prova, várias faturas de 2016 com custos pós-importação alegadamente mais elevados.

(28)

Esta alegação foi rejeitada. Os valores utilizados pela Comissão no inquérito inicial para ter em conta os custos pós-importação tiveram origem em informações verificadas, fornecidas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito. Neste contexto, a Yuanping não fundamentou o motivo pelo qual a Comissão devia recalcular este valor utilizando dados não verificados relativos a um período não compreendido no período de inquérito inicial.

(29)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um direito antidumping definitivo de 14,6 % sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091), produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (código adicional TARIC B232).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito antidumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, JO L 106 de 18.4.2012, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). A partir de 20 de julho de 2016: Regulamento (UE) 2016/1036.

(4)  Processo T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. contra Conselho da União Europeia.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1043/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 275 de 20.10.2011, p. 1).

(6)  Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon kai Naftiliaekon AE e outros contra Conselho no processo C-121/86 (Coletânea 1989, p. 3919).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 1472/91 da Comissão, de 29 de maio de 1991, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da China e que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido oxálico originário da Checoslováquia (JO L 138 de 1.6.1991, p. 62) (considerando 45), confirmado pelo regulamento definitivo: Regulamento (CEE) n.o 3434/91 do Conselho, de 25 de novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 326 de 28.11.1991, p. 6) (considerando 26).

(8)  Ver, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 130/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 23 de 27.1.2006, p. 1); Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1); Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2093/2002 do Conselho, de 26 de novembro de 2002, que institui um direito antidumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) originários da Índia (JO L 323 de 28.11.2002, p. 1).

(10)  Ver nota 8.


DECISÕES

29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/53


DECISÃO (PESC) 2016/2082 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2016

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/CFSP (1) que cria a operação militar da União Europeia Atalanta («Atalanta»).

(2)

Em 21 de novembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/827/PESC (2) que alterou a Ação Comum 2008/851/PESC e prorrogou a operação Atalanta até 12 de dezembro de 2016.

(3)

A análise estratégica de 2016 a respeito da operação Atalanta conduziu à conclusão de que o mandato da mesma deverá ser prorrogado até dezembro de 2018.

(4)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada.

(5)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da presente operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«5.   O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE para o período compreendido entre 13 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018 é de EUR 11 064 000. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (*1) é de 0 %.

(*1)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).»."

2)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A operação militar da UE termina em 31 de dezembro de 2018.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

(2)  Decisão 2014/827/PESC do Conselho, de 21 de novembro de 2014, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 335 de 22.11.2014, p. 19).


29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/55


DECISÃO (PESC) 2016/2083 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2016

que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1) relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia).

(2)

A Decisão 2014/486/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2015/2249 do Conselho (2), atribuiu à EUAM Ucrânia um montante de referência financeira até 30 de novembro de 2016 e um mandato até 30 de novembro de 2017.

(3)

Em 12 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/712 (3) que adapta o montante de referência financeira para o período que decorre até 30 de novembro de 2016.

(4)

Deverá ser fixado um montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017, pelo que a Decisão 2014/486/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/486/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 é de 17 670 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2016 e 30 de novembro de 2017 é de 20 800 000 EUR. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.».

2)

No artigo 17.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   A AR fica autorizada a comunicar informações e documentos classificados da União Europeia da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), elaborados para efeitos da EUAM Ucrânia, até ao nível de classificação determinado pelo Conselho nos termos da Decisão 2013/488/UE. As disposições para esse efeito são estabelecidas por acordo entre a AR e a Frontex.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).

(2)  Decisão (PESC) 2015/2249 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 318 de 4.12.2015, p. 38).

(3)  Decisão (PESC) 2016/712 do Conselho, de 12 de maio de 2016, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 125 de 13.5.2016, p. 11).


29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/57


DECISÃO (UE) 2016/2084 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2016

relativa aos auxílios estatais SA.38132 (2015/C) (ex 2014/NN) — Compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público atribuída à Arfea

[notificada com o número C(2016) 3472]

(Apenas faz fé a versão em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação eletrónica de 9 de janeiro de 2014, as autoridades italianas comunicaram, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a compensação adicional concedida à Arfea – Aziende Riunite Filovie ed Autolinee (adiante «Arfea») pelos serviços de transporte de passageiros por autocarro, com base em concessões atribuídas pela Região Piemonte (adiante «a Região») no período de 1997-1998 (adiante «o período em exame»), em cumprimento de um acórdão do Tribunal Administrativo Regional do Piemonte (adiante «TAR do Piemonte»).

(2)

A notificação foi registada com o número de processo SA.38132. Na sequência de um pedido de informações enviado pela Comissão, em 7 de fevereiro de 2014, para esclarecer se a compensação adicional havia sido paga, a região confirmou, em 11 de março de 2014, ter pago a referida compensação à Arfea em 7 de fevereiro de 2014, ou seja, depois de o Governo italiano ter notificado a medida à Comissão. Por conseguinte, a medida é tratada como uma medida não notificada.

(3)

As autoridades italianas forneceram mais informações em 7 de abril de 2014 e 21 de maio de 2014, e novamente em 20 de agosto de 2014, na sequência de um pedido de informações enviado pela Comissão em 24 de julho de 2014.

(4)

Por carta de 23 de fevereiro de 2015, a Comissão informou a Itália de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante «o Tratado») relativamente ao auxílio. As autoridades italianas transmitiram, por carta de 16 de abril de 2015, as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

(5)

Nessa decisão, publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão convidava as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a medida.

(6)

A única parte interessada que apresentou observações em resposta à decisão de início do procedimento foi a Arfea, a empresa beneficiária da medida. As observações foram recebidas em 30 de julho de 2015 e, em 18 de agosto de 2015, transmitidas à Itália, à qual foi dada a oportunidade de responder. As observações do Estado italiano foram comunicadas por carta de 24 de setembro de 2015.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   A empresa e os serviços prestados

(7)

A Arfea é uma empresa privada que presta serviços de transporte público local com base em concessões e serviços de transporte privado em regime empresarial. Mais especificamente, de acordo com as autoridades italianas, durante a totalidade do período em análise (1997 e 1998), a Arfea geriu uma rede de ligações de autocarro na qualidade de concessionária nas províncias de Alessandria e Asti (adiante «as províncias»). A empresa forneceu ainda outros serviços privados, como serviços turísticos e de aluguer de autocarros.

(8)

Segundo as informações fornecidas pelas autoridades italianas, relativamente ao referido serviço no período de 1997-1998, a Região já pagou a Arfea as contribuições públicas nos termos Deliberação da Giunta Regionale ou D.G.R. n.o 658-2041 de 16 de fevereiro de 1984 (adiante «a Deliberação de 1984») que aplica a lei n.o 151/1981 (3) e a lei regional n.o 16/1982 (4). As referidas leis estabelecem as regras para a concessão de contribuições públicas para o investimento e a cobertura de défices de entidades ou empresas que prestam serviços de transporte de passageiros. Nos termos do artigo 1.o da Lei n.o 16/82, entende-se por esses serviços aqueles «aptos normalmente para o transporte coletivo de pessoas e bens prestado de forma contínua ou periódica com tarifas, horários, frequências e itinerários predeterminados e oferta indiferenciada». Em 1997, a Arfea solicitou e obteve inclusivamente da Região contribuições públicas adicionais na aceção do artigo 12.o da Lei n.o. 472/1999 para o ano de 1997. Uma vez que estas contribuições públicas foram concedidas à Arfea mais de dez anos antes de a Comissão ter enviado o seu primeiro pedido de informações às autoridades italianas, não serão sujeitas a uma avaliação no âmbito da presente decisão.

(9)

Em 2007, na sequência de uma decisão do Consiglio di Stato (o supremo órgão jurisdicional administrativo italiano) que concedia uma compensação retroativa pelo serviço público prestado a um prestador de serviços de transportes, com base, diretamente, no Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho (5), para além da compensação já recebida ao abrigo do direito nacional (6), a Arfea solicitou à Região, com base no referido Regulamento, uma compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público tendo em conta as desvantagens económicas sofridas em razão da alegada imposição de obrigações de serviço público (adiante «OSP») respetivamente em 1997 e 1998. De acordo com a Arfea, o montante da compensação recebida, calculado com base na legislação nacional, não era suficiente para compensar plenamente os défices de exploração determinados pelas OSP. Este pedido foi indeferido pela Região em notas de 14 de maio de 2007 e 25 de janeiro de 2008. Mediante os recursos n.os 913/2007 e 438/2008, a Arfea e outros prestadores de serviços contestaram as referidas notas que indeferiam os respetivos pedidos de compensação adicional.

2.2.   Os acórdãos do Tribunal Administrativo Regional do Piemonte (TAR do Piemonte)

(10)

Por acórdãos de 18 de fevereiro de 2010 (n.os 976 e 977/2010), o Tribunal Administrativo Regional do Piemonte (adiante «TAR do Piemonte») deu provimento aos recursos da Arfea, concluindo que esta última tinha direito a receber uma compensação adicional pelo cumprimento de obrigações de serviço público em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

(11)

Nesses acórdãos, o Tribunal Administrativo Regional do Piemonte afirmou não poder ser recusada a uma empresa que cumpre obrigações de serviço público a compensação pelos custos reais ocasionados pela prestação desse serviço. O nível desadequado de financiamento concedido pelas autoridades italianas representaria uma desvantagem injustificada para a empresa concessionária. O TAR do Piemonte considerou ainda que a Arfea tinha direito a receber as compensações pelo serviço público prestado, mesmo na ausência de um pedido preliminar de extinção das OSP. Segundo o TAR do Piemonte, o montante exato da compensação adicional devida à Arfea devia ser determinado pela Região com base em dados fidedignos obtidos a partir das contas da empresa, que atestassem a diferença entre os custos imputáveis às atividades da Arfea correspondentes ao cumprimento de obrigações de serviço público e as receitas correspondentes. No entanto, a região não calculou o montante da compensação a pagar à Arfea tal como disposto pelo Tribunal Administrativo.

(12)

Através dos despachos instrutórios n.os 198 e 199, de 14 de fevereiro de 2013, o TAR do Piemonte nomeou um perito (adiante «o perito») para levar a cabo a tarefa de verificar se os montantes solicitados pela Arfea (1 446 526 EUR relativos a 1997 e 421 884 EUR relativos a 1998) haviam sido calculados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1191/1969 e os n.os 87 a 95 do acórdão Altmark  (7). Dos acórdãos do TAR (giudizio per l'ottemperanza) n.os 1070 e 1071/2013 de 10 de outubro de 2013 resulta que o perito havia verificado que a desvantagem económica sofrida pela Arfea sob forma de subcompensação se cifrava em 1 196 780 EUR no caso de 1997 e em 102 814 EUR relativamente a 1998. O TAR quantificou os montantes da compensação adicional que a Região era, por conseguinte, obrigada a pagar à Arfea e ordenou o pagamento desses montantes em 7 de fevereiro de 2014. As autoridades italianas confirmaram que o pagamento destes montantes foi efetuado pela Região a favor da Arfea em 7 de fevereiro de 2014.

(13)

O pagamento à Arfea de tal compensação adicional por parte da Região em cumprimento dos acórdãos n.os 1070 e 1071/2013 representa a medida não notificada objeto da presente decisão.

2.3.   Montante da compensação adicional

(14)

Tal como supramencionado, o TAR nomeou um perito para determinar a compensação adicional a pagar pela Região à Arfea. Em 17 de junho de 2013, o perito apresentou dois relatórios relativos respetivamente a 1997 e 1998. O perito procedeu a ajustamentos contabilísticos no montante da compensação, calculado pelos consultores da Arfea, mas confirmou que o método de cálculo da compensação adicional estava em conformidade com os artigos 10.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e com os n.os 87 a 95 do acórdão Altmark. O método utilizado pelo perito foi o seguinte:

a)

calcular a diferença entre os custos líquidos e as receitas provenientes da prestação da OSP;

b)

do montante calculado na alínea a) deduzir as contribuições públicas já concedidas à Arfea (o «défice verificado»);

c)

comparar então o défice verificado com efeito financeiro líquido «decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público», em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Assim, o perito calculou o efeito financeiro líquido segundo o método descrito no referido anexo (9).

(15)

Nos seus relatórios, o perito explicou que os dados utilizados para a verificação haviam sido certificados pela Região. Ao contrário das afirmações das autoridades italianas, o perito acredita ser possível determinar, com base nas contas da Arfea, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público alegadamente impostas pela Região do Piemonte. Segundo o perito, alguns custos podem ser imputados diretamente, enquanto outros custos comuns só podem ser separados por imputação indireta destes custos às atividades públicas e privadas da Arfea. A imputação indireta dos custos comuns foi efetuada com base em parâmetros definidos no chamado «modelo de base», elaborado pela Arfea alegadamente em função de instruções fornecidas pela Região (as chamadas «Instruções de 97»). Estes parâmetros indicavam a percentagem das atividades relacionadas com os serviços públicos urbanos e interurbanos prestados na Região e a percentagem de outras atividades de caráter privado (por exemplo, o aluguer de autocarros). O perito aplicou estas percentagens aos custos comuns para os quais alegadamente não era possível manter contas separadas.

(16)

Com relação ao cumprimento do acórdão Altmark, o perito não se pronuncia sobre a questão da atribuição efetiva ou não à Arfea de OSP claramente definidas, uma vez que a mesma não se enquadra no âmbito do seu mandato. O perito confirma que os parâmetros para o cálculo das contribuições públicas foram estabelecidos na Deliberação de 1984 e que a compensação adicional constante dos seus relatórios não excedia o montante necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento da OSP, tendo em conta as receitas respetivas e um lucro razoável pelo cumprimento de tais obrigações.

(17)

O perito concorda com os cálculos efetuados pelos consultores da Arfea no que respeita ao lucro razoável, definido como remuneração média do capital, com base nos seguintes pressupostos:

a)

o capital investido foi calculado como ativo líquido da Arfea resultante das contas (7,98 mil milhões de liras italianas em 1997) deduzidas as contribuições regionais para o investimento. O montante foi então reduzido para refletir a parcela dos ativos utilizados apenas na prestação das obrigações de serviço público, utilizando a percentagem pertinente das atividades da Arfea. O montante resultante para 1997 foi de 1 600 milhões de liras italianas;

b)

a taxa de remuneração, com base na fórmula escolhida pelo consultor para o cálculo da rendibilidade exigida do capital investido, foi de 12,39 % em 1997 e de 10,81 % em 1998.

(18)

Por último, o perito afirma que os custos unitários da Arfea em 1997 e 1998 são consentâneos com os de uma empresa média bem gerida que fornece serviços similares no mercado.

(19)

Como resultado, a compensação adicional relativa a 1997 e 1998 (1 196 780 EUR para 1997 e 102 814 EUR para 1998) corresponderia à diferença entre o défice verificado e o efeito financeiro líquido, deduzidas as contribuições públicas já pagas pela Região.

2.4.   Os acordos de concessão

(20)

As autoridades italianas apresentaram cópia de 28 concessões (normas de concessão) à Arfea pelas Províncias para a prestação de serviços em 27 itinerários regionais e uma rota inter-regional, com diferentes datas de vigência. Algumas dessas concessões estavam claramente em vigor durante o período em questão, enquanto relativamente a outras não existem quaisquer comprovativos da sua renovação, mas apenas de alterações posteriores.

Concessão

Validade

1.

Alessandria – Voghera (serviço interregional)

1996

2.

Acqui – Mombaruzzo

15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em setembro de 1996

3.

Acqui – Spinetta – estabelecimentos industriais (linha operária)

1996 – prova da existência de alterações, a última das quais em outubro de 1998

4.

Oviglio – Asti fs

18.10.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em setembro de 1996

5.

Alessandria – Mirabello – Casale

1986 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1994

6.

Alessandria – Ovada

1.6.97 - 31.12.97 (assinada em 1999 – a concessão refere pagamentos da Arfea relativos, quer a 1997, quer a 1998)

7.

Altavilla – Casale

1983 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1994

8.

Arquata – Spinetta – Alessandria – estabelecimentos industriais Michelin e Montedison (linha operária)

1997 (assinada em 1998)

9.

Cassano Spinola – Novi – estabelecimento industrial (ILVA)

15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em setembro de 1997

10.

Avolasca – Tortona

1.3.83 - 31.12.83 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1995

11.

Moretti – Acqui Terme

15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1996

12.

Novi Ligure – Tortona

1998 (é mencionada a concessão anterior de 1994)

13.

Sarizzola – Tortona

15.9.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1995

14.

Fontanile – Alessandria

15.9.93 - 31.12.93 – assinada em 1996

15.

Isola S. Antonio – Tortona

8.11.93 - 31.12.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1996

16.

Mombaruzzo – Quattordio

1993 – prova da existência de alterações, a última das quais em novembro de 1996

17.

Altavilla – Alessandria

18.10.93 – prova da existência de alterações, a última das quais em junho de 1996

18.

Arquata – Tortona

29.9.97 - 31.12.98 – assinada em 1999

19.

Garbagna – Tortona

1997 – assinada em outubro de 1998

20.

Bassignana – Alessandria

18.10.93 - 31.12.93 –prova da existência de alterações, a última das quais em 1997

21.

Caldirola – Alessandria

1.4.96 - 31.12.96 – assinada em novembro de 1996

22.

Masio – Alessandria

18.10.93 - 31.12.93 – últimas alterações acordadas em outubro de 1997 a partir de abril de 1997

23.

Quattordio – Alessandria

Pedido de 1993 – prova de renovação em 1994, 1995, 1996 e 1997

24.

S. Agata Fossili – Tortona

1.4.92 - 31.12.92 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1995

25.

Torre Garofoli – Tortona

1973 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1993

26.

Castelnuovo S. – Spinetta M.

1981 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1997

27.

Acqui – Alessandria

1994 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1999

28.

Alessandria – Acqui Terme

1994 – prova da existência de alterações, a última das quais em 1996

(21)

Todos os acordos previam concessões anuais, cuja renovação foi sujeita à apresentação de um pedido pelo menos um mês antes do termo do prazo e ao pagamento de uma taxa de concessão. Todas as concessões previam que os serviços fossem prestados, sendo os riscos assumidos exclusivamente pela empresa. Várias concessões remetem para tabelas regionais que fixam as tarifas. Cinco das concessões indicam que a prestação do serviço não gera um direito a subvenções ou compensação de qualquer espécie. As restantes 23 concessões indicam que o acesso a contribuições públicas está sujeito ao cumprimento das disposições relativas às concessões e que os cálculos pertinentes devem ser efetuados com base na Deliberação de 1984 (10).

2.5.   Motivos para dar início ao procedimento

(22)

Conforme resulta da decisão de início do procedimento, a Comissão tinha diversas dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado interno.

(23)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas de que os quatro critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (adiante «Tribunal de Justiça») no acórdão Altmark estivessem cumpridos.

(24)

Em segundo lugar, a Comissão tinha dúvidas de que a medida em causa estivesse isenta da notificação referida no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Em particular, a Comissão manifestou dúvidas de que, primeiro, a Região tivesse imposto unilateralmente à Arfea uma OSP e, segundo, a compensação em questão estivesse em conformidade com a totalidade das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Se nenhuma destas condições estivesse cumprida, seria necessário avaliar a compatibilidade da medida notificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(25)

Em terceiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão duvidava que Arfea tivesse sido responsável pelo cumprimento de obrigações de serviço público (OSP) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 por meio de um contrato de serviço público ou mediante a aplicação de regras gerais. Mesmo que os contratos de concessão pudessem ser considerados contratos de serviço público, a Comissão tinha dúvidas de que cumprissem as disposições do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que define o conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público. A Comissão tinha ainda dúvidas de que a compensação concedida à Arfea tivesse sido calculada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, de modo a evitar uma compensação excessiva.

(26)

Em quarto lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à natureza exata da medida em questão. A Comissão duvidava, nomeadamente, que a medida em questão, ao invés de uma concessão de compensação por serviço público, pudesse ser considerada um ressarcimento por prejuízos devidos a ilícitos, o que não constitui uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

3.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(27)

As autoridades italianas consideram que a medida notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, em particular porque não preenche todos os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark. Segundo as autoridades italianas, acresce que a compensação concedida pela Região não estava em conformidade nem com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 nem com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. A este respeito, a Itália apresentou, essencialmente, os seguintes argumentos.

(28)

As autoridades italianas salientaram que não existiu uma imposição, nem unilateral nem contratual, de obrigações de serviço público relativamente aos serviços de transporte de passageiros durante o período em causa. Em primeiro lugar, a Itália sustenta que a Arfea prestava serviços em virtude de concessões que tinham de ser renovadas todos os anos, a pedido prévio da empresa em causa. Estas concessões (28 no total, tal como enumerados no n.o 19 supra) previam a obrigação de adotar um sistema tarifário aprovado pela Região por percursos predeterminados tendo como contrapartida o direito de prestar os serviços exclusivos em questão, mas não indicavam OSP específicas na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. De forma análoga, de acordo com as autoridades italianas, as concessões não indicavam parâmetros de compensação estabelecidos antecipadamente com referência a OSP específicas. A concessão de uma compensação ex-post por decisão de um órgão jurisdicional italiano seria incompatível com aquela exigência.

(29)

Em segundo lugar, todas as normas de concessão estipulam que «os riscos e perigos subjacentes ao serviço prestado são assumidos pela empresa concessionária», sendo a mesma totalmente responsável pelos custos correspondentes. Apesar de as concessões atribuídas pelas autoridades italianas estabelecerem que o risco do serviço seja inteiramente assumido pela empresa, a Arfea tem repetidamente solicitado as respetivas prorrogações.

(30)

Em terceiro lugar, decorre ainda dos documentos que regem as concessões que os itinerários servidos por autocarros da empresa foram alterados por diversas vezes, a pedido desta última, podendo, portanto, excluir-se que quaisquer obrigações de serviço público tenham sido impostas, ainda que implicitamente, pela administração regional ou provincial em causa.

(31)

As autoridades italianas explicaram igualmente que, face ao direito de prestar de forma exclusiva serviços de transporte, de acordo com as modalidades e as alterações introduzidas a seu pedido, a empresa tinha recebido, a título de contrapartida pelo serviço realizado, as contribuições anuais previstas na lei italiana, com base no custo normalizado determinado de acordo com a Deliberação de 1984. O custo normalizado do serviço foi calculado de acordo com a legislação então em vigor (Lei n.o 151/81 e Lei Regional n.o 16/82), que previa uma contribuição pelos serviços de transporte local prestados com base num custo normalizado elegível, que deveria tender para a cobertura integral do défice de exploração da empresa. Segundo a legislação italiana, as contribuições anuais visam o equilíbrio económico do prestador de serviços, devendo quaisquer outros défices ser imputáveis a ineficiências na gestão empresarial. Consequentemente, prevê-se expressamente que esses novos défices permanecem a cargo da empresa, porquanto não terão sido adotadas todas as medidas necessárias para reduzir custos e aumentar as receitas.

(32)

As autoridades italianas argumentam ainda que o cálculo da compensação adicional efetuado ex-post pelo perito encarregado pelo Tribunal Administrativo representa uma clara violação das disposições relativas aos métodos comuns de compensação previstos nos artigos 10.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. De acordo com as autoridades italianas, o perito consultado pelo Tribunal Administrativo limitou-se a analisar os custos e as receitas apresentados pelo consultor da empresa, que tinham sido determinados ex-post e na ausência de uma separação adequada das contas. À exceção de assinalar algumas discrepâncias em algumas rubricas, concluiu que o resultado estava substancialmente correto.

(33)

As autoridades italianas consideram igualmente que a compensação nem sequer respeita as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Em particular, a estimativa do montante da compensação não respeita o método indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 para o cálculo do efeito financeiro líquido do cumprimento da OSP.

(34)

Por fim, as autoridades italianas argumentam que os acórdãos do TAR intimavam a pagar uma compensação financeira à Arfea pelo cumprimento das obrigações de serviço público em 1997 e 1998, mas não previam a conceção de uma indemnização pelos prejuízos sofridos como resultado do não pagamento dessas contribuições. As autoridades italianas explicaram que, em 6 de junho de 2014, a Arfea apresentou um pedido de indemnização por prejuízos para além da compensação já concedida pelo TAR. De acordo com as autoridades italianas, fica demonstrado que a compensação concedida à Arfea pelo TAR, objeto da presente decisão, não tinha carácter indemnizatório.

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(35)

A única parte interessada que apresentou observações em resposta à decisão de início do procedimento foi a Arfea, a empresa beneficiária da medida. Na sua exposição, a Arfea não concorda com a posição preliminar adotada pela Comissão na referida decisão.

(36)

A Arfea argumenta, em primeiro lugar, que a Comissão deve avaliar a legitimidade e compatibilidade da medida em questão apenas com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e não com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Segundo a Arfea, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 não pode ser aplicado a situações com origem antes da sua entrada em vigor, a saber, 3 de dezembro de 2009, como confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de março de 2013 no processo T-92/11, Andersen. Seja como for, a Arfea argumenta que, em qualquer caso, as compensações que lhe foram reconhecidas cumprem o Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(37)

Em segundo lugar, a Arfea alega ter sido encarregada da execução de obrigações de serviço público nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. De acordo com a Arfea, os serviços de transportes públicos locais são serviços públicos. Em Itália, estes serviços são fornecidos através de concessões administrativas, sendo as obrigações de serviço público relacionadas com a prestação dos serviços especificadas nos contratos de concessão, bem como em convenções e disposições anexas aos acordos. No caso da Arfea, as obrigações de serviço público prendiam-se com os horários, os itinerários das linhas, as paragens dos autocarros e as tarifas. Quanto ao facto de as concessões especificarem que cabe à empresa concessionária assumir o risco do serviço prestado, a Arfea sustenta que o que está em questão é risco para a segurança dos passageiros e de terceiros, e não o risco geral da empresa.

(38)

Em terceiro lugar, a Arfea sustenta que a ausência de pedido de extinção das OSP nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 não a priva do direito à compensação nos termos do mesmo Regulamento. Segundo a Arfea, o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 não se aplica às obrigações de serviço público impostas a uma empresa após a entrada em vigor do Regulamento. Esta interpretação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, segundo a Arfea, é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março de 2014 no processo C-518/12, CTP.

(39)

Em quarto lugar, no que respeita ao cálculo do montante da compensação à Arfea reconhecida pelo TAR do Piemonte, a Arfea argumenta que o relatório do perito nomeado pelo Tribunal não pode ser questionado pela Comissão, uma vez que se trata de uma atividade instrutória técnica da competência exclusiva do juiz nacional. Em qualquer caso, segundo a Arfea, os parâmetros para o cálculo da compensação foram antecipadamente estabelecidos na resolução do Conselho Regional, de 16 de fevereiro de 1984, não sendo a compensação excessiva. A compensação em questão está, portanto, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

(40)

Em quinto lugar, segundo a Arfea, os argumentos resumidos nos considerandos 37, 38 e 39 aplicar-se-iam igualmente à apreciação da compatibilidade da compensação em questão com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. No entanto, no que respeita à conformidade da compensação com os requisitos formais previstos no Regulamento e citados pela Comissão nos n.os 64 e seguintes da decisão de início do procedimento, a Arfea afirma que estes não se aplicam no presente caso. Segundo a Arfea, seria jurídica e logicamente impossível provar a conformidade com esses requisitos, uma vez que a situação em questão é anterior, em muitos anos, à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(41)

Por último, a Arfea argumenta que a compensação reconhecida pelo TAR do Piemonte cumpre os quatro critérios estipulados no acórdão Altmark. Em primeiro lugar, a Arfea foi encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público claramente definidas, de acordo com o primeiro critério do acórdão Altmark. Em segundo lugar, os parâmetros de cálculo da compensação foram antecipadamente estabelecidos de forma transparente e objetiva na Deliberação do Conselho Regional de 16 de fevereiro de 1984, em conformidade com o segundo estipulado no acórdão Altmark. Em terceiro lugar, o relatório do perito apurou que a compensação não ultrapassava os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta um lucro razoável, em conformidade com o terceiro critério do acórdão Altmark. Por último, a Arfea tem a configuração de uma empresa de dimensão média, bem gerida, de acordo com o quarto critério estipulado no acórdão Altmark, como o demonstra o facto de o seu custo médio/km ser inferior aos custos regionais habituais.

5.   CONSIDERAÇÕES SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(42)

Em resposta às observações da Arfea, as autoridades italianas reiteram a posição já expressa nas suas observações sobre a decisão de início do procedimento, sem comentários adicionais.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Existência de auxílio

(43)

Nos termos do artigo 107.o n.o 1, do TFUE «[…] são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(44)

Em consequência, por força do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, uma medida constitui um auxílio se estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou por meio de recursos estatais;

a medida deve conferir uma vantagem seletiva, favorecendo certas empresas ou produtos;

a medida falseia ou corre o risco de falsear a concorrência;

a medida tem efeitos sobre o comércio entre os Estados-Membros.

6.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade

(45)

A Comissão observa que os acórdãos do TAR obrigam a Região a pagar à Arfea uma compensação adicional pela prestação de serviços de transporte regular por autocarro em 1997 e 1998 em itinerários que são da competência da Região. O perito determinou que a Arfea sofreu uma desvantagem económica que se traduziu numa subcompensação de 1 196 780 EUR em 1997 e de 102 814 EUR em 1998, devido às OSP que lhe foram impostas. Em 7 de fevereiro de 2014, a Região pagou efetivamente esse montante à Arfea a fim de dar cumprimento aos acórdãos.

(46)

O facto de a Região ser obrigada por um tribunal nacional a pagar uma compensação a uma empresa não torna a Região que cumpriu o acórdão não imputável, uma vez que os tribunais nacionais, enquanto órgãos do Estado, estão vinculados a deveres de cooperação leal (11).

(47)

A medida é, pois, imputável ao Estado, e os recursos utilizados para o pagamento de tal compensação são recursos estatais.

6.1.2.   Vantagem económica seletiva

(48)

A Comissão começa por observar que a Arfea desenvolve uma atividade económica, a saber, o transporte de passageiros, mediante pagamento. Daí que a Arfea deva ser considerada uma «empresa» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(49)

A medida em questão deve também ser considerada seletiva, já que só beneficia a Arfea.

(50)

Em relação à vantagem económica, decorre do acórdão Altmark que uma compensação concedida pelo Estado ou através de recursos estatais, enquanto compensação direta como contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias no cumprimento de obrigações de serviço público, não confere uma vantagem às ditas empresas, pelo que não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, desde que se verifiquem os quatro pressupostos seguintes:

em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas;

em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ter sido antecipadamente estabelecidos de forma objetiva e transparente;

em terceiro lugar, a compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir, total ou parcialmente, os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações;

em quarto lugar, se a seleção da empresa incumbida de executar obrigações de serviço público não tiver sido realizada no âmbito de um concurso público, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.

(51)

O acórdão Altmark estabelece que os quatro critérios têm de estar cumpridos cumulativamente para que se possa excluir a presença de uma vantagem económica quando as empresas recebem compensações pelo cumprimento de obrigações de serviço público que lhes foram impostas.

a)   O primeiro critério do acórdão Altmark

(52)

Quanto ao primeiro critério do acórdão Altmark, a Comissão observa, antes de mais, que cabe aos Estados-Membros demonstrar que determinada empresa foi incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e que a imposição dessas obrigações é justificada por considerações de interesse geral (12). No entanto, as autoridades italianas não explicaram as obrigações de serviço público justificadas por considerações de interesse geral impostas à Arfea. Pelo contrário, argumentaram não terem sido impostas à Arfea quaisquer obrigações de serviço público.

(53)

Em segundo lugar, a Comissão observa que se entende por obrigações de serviço público as condições impostas a um operador, que, considerados os seus próprios interesses comerciais, não as aceitaria ou não as aceitam na mesma medida sem uma recompensa. Estas condições devem também ser claramente definidas pelas autoridades competentes num ato de atribuição. A este respeito, a Arfea não foi capaz de especificar as obrigações de serviço público de que havia sido incumbida ou de demonstrar que essas obrigações de serviço público haviam claramente sido definidas num ato de atribuição. Para além disso, pelas razões expostas nos considerandos 77 a 82, a Comissão considera existirem fundadas razões para crer que não foram impostas à Arfea obrigações de serviço público claramente definidas.

b)   O segundo critério do acórdão Altmark

(54)

No que respeita ao segundo critério do acórdão Altmark, a Comissão observa que os parâmetros de cálculo da compensação concedida à Arfea em virtude dos acórdãos do TAR não haviam sido definidos antecipadamente. Estes parâmetros resultam apenas de um cálculo ex-post realizado pelo perito com base em vários pressupostos que não foram devidamente fundamentados e na ausência de uma separação das contas.

(55)

Contrariamente ao que afirma a Arfea, não se pode presumir que os parâmetros de cálculo da compensação em questão tivessem sido definidos na Deliberação do Conselho regional de 16 de fevereiro de 1984. Na verdade, as compensações à Arfea, reconhecidas pelo TAR, são compensações adicionais, cujo objetivo era cobrir o custo financeiro das OSP alegadamente impostas à Arfea, que não seriam totalmente cobertas pela compensação já concedida à empresa em cumprimento da Deliberação do Conselho Regional de 16 de fevereiro de 1984.

(56)

Esta abordagem não é conforme ao segundo critério do acórdão Altmark, sendo que quaisquer compensações concedidas nesse contexto constituem um auxílio de Estado. No acórdão Altmark, o Tribunal esclareceu com efeito que «a compensação por um Estado-Membro dos prejuízos sofridos por uma empresa sem que os parâmetros dessa compensação tenham sido previamente estabelecidos, quando se revela a posteriori que a exploração de determinados serviços no cumprimento de obrigações de serviço público não foi economicamente viável, constitui uma intervenção financeira abrangida pelo conceito de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado» (13).

(57)

A Comissão conclui, portanto, que a medida notificada não cumpre o segundo critério do acórdão Altmark.

c)   O terceiro critério do acórdão Altmark

(58)

No que respeita ao terceiro critério do acórdão Altmark, a Comissão considera, em primeiro lugar, que, quando uma empresa realiza simultaneamente atividades sujeitas e não sujeitas ao cumprimento de OSP, não é possível determinar com precisão os custos ocasionados pela execução das obrigações de serviço público, na ausência de uma separação adequada das contas entre as diferentes atividades do prestador.

(59)

No caso em apreço, as autoridades italianas afirmaram que Arfea não havia adotado um sistema adequado de separação das contas entre as alegadas atividades sujeitas a obrigações de serviço público impostas pela Região Piemonte e as demais atividades. A Comissão manifestou igualmente dúvidas sobre a adoção por parte da Arfea de um tal sistema de separação das contas, não tendo a empresa formulado quaisquer observações a este respeito. Além disso, a partir dos extratos de contas da Arfea, utilizados pelo perito nomeado pelo Tribunal para determinar o montante da compensação, não resulta qualquer separação de contas entre as diferentes atividades da Arfea. A repartição dos custos foi realizada ex-post pelo perito nomeado pelo Tribunal, com base no modelo de base elaborado pelos consultores da Arfea, que estabelecia a percentagem dos custos a atribuir às diversas atividades da empresa.

(60)

Em segundo lugar, a Comissão considera que o montante dos lucros considerados pelo perito no cálculo do valor da compensação é mais elevado do que aquilo que pode ser considerado um lucro razoável de acordo com o terceiro critério do acórdão Altmark.

(61)

O perito considerou que uma taxa de rendibilidade do capital investido de 12,89 % no que respeita a 1997 e de 10,81 % para 1998 constitui um lucro razoável; estas taxas têm por base a rentabilidade dos Títulos do Tesouro italiano a dez anos (6,8 % em 1997), acrescida de um prémio de risco médio (4,8 % em 1997) corrigido em baixa a fim de ter em conta a situação financeira da Arfea (1,28 no que respeita a 1997).

(62)

A este respeito, a Comissão observa que o prémio de risco calculado pelo perito é particularmente elevado, dado que a exposição ao risco da Arfea era bastante limitada. Na verdade, a Arfea exercia as atividades das concessões com base num direito exclusivo que a mantinha longe da concorrência de outros operadores, e a compensação determinada pelo perito abrangia o alegado custo total emergente do cumprimento das obrigações de serviço público.

(63)

A Comissão observa ainda que, embora tenha reconhecido que o setor dos transportes apresentava um risco médio inferior ao risco de mercado, o perito reviu em alta o prémio de risco, a fim de ter em conta a exposição financeira da Arfea, superior à média do setor. Desse modo, o perito não teve, pois, em conta o risco de uma empresa de transporte de dimensão média, mas sim o risco da própria Arfea, superior à média do setor.

(64)

À luz do exposto, a Comissão considera que o terceiro critério do acórdão Altmark não se encontra preenchido.

d)   Conclusão

(65)

Dada a natureza cumulativa dos critérios do acórdão Altmark, uma vez que a medida em causa não preenche os três primeiros critérios, não existe qualquer razão para que a Comissão analise se o quarto critério do acórdão foi cumprido.

(66)

Com base no exposto, a Comissão considera que a compensação adicional paga à Arfea por serviços prestados durante o período de referência não preenche os quatro critérios cumulativos do acórdão Altmark e, por conseguinte, confere uma vantagem económica seletiva à empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.1.3.   Distorção da concorrência e afetação das trocas comerciais entre os Estados-Membros

(67)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que as compensações em causa foram concedidas à Arfea em virtude de dois acórdãos do TAR do Piemonte de 10 de outubro de 2013 e foram pagas pela Região do Piemonte em 7 de fevereiro de 2014, ou seja, muito depois de o mercado dos transportes de passageiros por autocarro ter sido aberto à concorrência na UE.

(68)

A Comissão sublinha ainda que, no acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça observou que, a partir de 1995, os Estados-Membros começaram a abrir alguns mercados dos transportes à concorrência de empresas de outros Estados-Membros, pelo que, nessa altura, várias empresas ofereciam já serviços de transportes locais e regionais em Estados-Membros que não o respetivo de origem.

(69)

Em consequência, qualquer compensação concedida à Arfea devia ser considerada como passível de falsear a concorrência no âmbito da prestação de serviços de transporte de passageiros por autocarro e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao ponto de se repercutir negativamente nas possibilidades, para as empresas de transportes estabelecidas noutros Estados-Membros, de prestarem os seus serviços na Itália e de reforçar a posição de mercado da Arfea, isentando-a de encargos que de outra forma teria de suportar no decurso das suas atividades económicas quotidianas.

(70)

A Comissão faz notar que a Arfea opera noutros mercados, como os serviços de transportes privados, pelo que está em concorrência com outras empresas na União que operam nestes mercados. Qualquer compensação concedida à Arfea poderia distorcer a concorrência e incidir no comércio entre os Estados-Membros em tais mercados.

(71)

Em consequência, a Comissão conclui que a medida notificada falseia a concorrência e incide no comércio entre os Estados-Membros.

6.1.4.   Conclusão

(72)

Atendendo ao que precede, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.   Isenção da obrigação de notificação na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69

(73)

O raciocínio do TAR, segundo o qual a Arfea tinha direito a uma compensação adicional pelas OSP nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, pressupõe que a Arfea tivesse adquirido o direito a uma compensação adicional aquando da prestação desses serviços e que essas compensações estivessem isentas do procedimento de notificação previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Caso contrário, constituindo a compensação um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a falta de notificação da compensação tornaria a mesma ilegal nos termos do artigo 108.o do Tratado. Isto porque, com base no artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, as compensações resultantes da aplicação do mesmo estão dispensadas do processo de informação prévia previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, pelo que não estão sujeitas à obrigação de notificação prévia.

(74)

Como decorre do acórdão Combus, o conceito de «compensação de obrigações de serviço público» na aceção de tais disposições deve ser interpretado de forma muito restrita (14). A dispensa da obrigação de notificação prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, diz respeito exclusivamente à compensação relativa a OSP impostas unilateralmente a uma empresa na aceção do artigo 2.o do mesmo regulamento, calculada pelo método descrito nos artigos 10.o a 13.o do mesmo regulamento (métodos comuns de compensação) e não a contratos de serviço público segundo a definição do artigo 14.o. No entanto, não se aplica aos contratos de serviço público, tal como definidos no artigo 14.o do referido regulamento. Uma compensação paga por força de um contrato de serviço público, segundo a definição constante do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, que constitua um auxílio de Estado, deve ser notificada à Comissão antes de ser efetivada. Em conformidade com o artigo 108.o do Tratado, a não notificação levará a considerar a compensação em questão como um auxílio ilegalmente executado.

(75)

Para determinar se o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 dispensava efetivamente as autoridades da obrigação de notificação prévia, é necessário estabelecer, primeiro, se a Região havia imposto efetivamente de forma unilateral uma obrigação de serviço público à Arfea e, segundo, se a compensação reconhecida por tais obrigações de serviço público é compatível com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69. A Comissão analisará sucessivamente as duas questões.

i)   OSP imposta unilateralmente

(76)

Segundo a Arfea, a Região do Piemonte impôs à mesma obrigações de serviço público definidas nos acordos de concessão para a prestação de serviços de transporte por autocarro, bem como nas convenções e disposições anexas aos acordos. Essas obrigações de serviço público prendiam-se com os horários, os itinerários das linhas, as paragens dos autocarros e as tarifas.

(77)

A Comissão observa, em primeiro lugar, que todos os acordos de concessão previam um período de validade anual e eram renováveis a pedido do prestador de serviços de transportes, mediante o pagamento de uma taxa de concessão. Daqui decorre que essas concessões constituíam a base de uma relação contratual entre a Arfea e a Região do Piemonte, a que Arfea aderiu voluntariamente.

(78)

Por conseguinte, não se pode considerar que, com base nesses acordos, tenham sido unilateralmente impostas à Arfea obrigações de serviço público nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Como o recorda o Tribunal no seu acórdão de 3 de março de 2016 no processo T-15/14 Simet, a adesão voluntária de uma relação de tipo contratual é distinta da imposição unilateral de OSP e não dá origem a uma obrigação de compensação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (15).

(79)

Em segundo lugar, a Comissão observa que a Arfea não identificou de forma clara as convenções e disposições anexas aos acordos de concessão que lhe teriam imposto obrigações de serviço público. No entanto, a Comissão considera que a Arfea se refere às disposições relativas aos itinerários e horários anexas aos contratos de concessão, bem como às tabelas que fixam as tarifas regionais, para que remetiam alguns acordos de concessão.

(80)

No que se refere a essas disposições, a Comissão observa que não podem ser consideradas como constituindo uma imposição unilateral de OSP à Arfea. Com efeito, tal como os próprios acordos de concessão, foram voluntariamente subscritas pela Arfea. Além disso, o conteúdo das mesmas, por exemplo, no que respeita aos itinerários foi alterado a pedido da Arfea relativamente a diversas concessões. Não podem, portanto, ser consideradas como constituindo uma imposição unilateral de obrigações de serviço público na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

(81)

Quanto às tabelas que fixam as tarifas regionais, incluindo as tarifas máximas para todos os passageiros, a Comissão observa que, no seu acórdão de 3 de março de 2016, no processo T-15/14 Simet, o Tribunal precisou que as disposições de caráter geral em matéria de tarifas de não impõem OSP na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Com efeito, de acordo com o Tribunal, a noção de obrigação tarifária na aceção dessa disposição limita-se às tarifas máximas impostas para uma determinada categoria de passageiros ou produtos e não inclui as medidas gerais de política de preços (16).

(82)

Por último, a Comissão observa que, em qualquer caso, o facto de a Arfea ter solicitado a renovação das concessões e ter inclusivamente pago uma taxa para o efeito dificilmente pode ser conciliada com a imposição de uma obrigação de serviço público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Com efeito, nos termos da referida disposição, «[p]or obrigações de serviço público, entendem-se as obrigações que a empresa de transporte, se considerasse os seus próprios interesses comerciais, não assumiria ou não teria assumido na mesma medida ou nas mesmas condições». Como observado pelo Tribunal no seu acórdão de 3 de março de 2016 no processo T-15/14 Simet, é pouco crível que uma empresa solicite a renovação de uma licença, tendo em conta as obrigações associadas à mesma, se o seu exercício for contrário ao seu interesse comercial.

ii)   Conformidade da compensação com o método comum de compensação

(83)

Mesmo que fosse demonstrada a existência de OSP impostas à Arfea de forma unilateral, quod non, a compensação por tais serviços deveria ainda assim ser conforme ao método comum de compensação previsto no Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (secção IV) para que pudesse ser dispensada da obrigação de notificação prévia prevista no artigo 17.o, n.o 2, desse regulamento. A Comissão não considera que tal condição estivesse preenchida.

(84)

A este respeito, a Comissão recorda, antes de mais, que decorre dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 que a compensação não pode exceder os custos económicos suportados por uma empresa em consequência da imposição de obrigações de serviço público. Além disso, o artigo1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, na versão aplicável a partir de 1 de julho de 1992, prevê que: «Sempre que uma empresa de transportes explore simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outras atividades, os referidos serviços públicos deverão ser objeto de uma orgânica específica que satisfaça pelo menos os seguintes requisitos:

a)

Separação das contas correspondente a cada uma dessas atividades de exploração e afetação da parte correspondente dos ativos segundo as normas contabilísticas em vigor;

[…]».

(85)

Em segundo lugar, a Comissão constata que o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 impõe que o montante da compensação seja fixado antecipadamente pela administração.

(86)

No caso em apreço, a Comissão considera que a compensação concedida à Arfea não satisfaz estes requisitos.

(87)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que, conforme indicado no considerando 59, não foi demonstrado que a Arfea tivesse adotado um sistema adequado de separação das contas entre as atividades exercidas em cumprimento de OSP e as suas restantes atividades, como exigido no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. Por outro lado, os extratos de conta da Arfea relativos a 1997 e 1998, utilizados pelo perito nomeado pelo Tribunal Administrativo para determinar o montante da compensação, revelam que os custos não estavam discriminados por atividade.

(88)

Em segundo lugar, a Comissão observa que, ao contrário do estipulado no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, a compensação concedida à Arfea não foi determinada com antecedência, mas sim com base numa avaliação ex-post, como ordenado pelo TAR.

(89)

À luz de tais observações, a Comissão conclui que as compensações adicionais concedidas à Arfea pelo TAR do Piemonte não estavam dispensadas do processo de informação prévia previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

6.3.   Compatibilidade do auxílio

(90)

Uma vez que não foi demonstrado que a medida em apreço estivesse dispensada do processo de informação prévia previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, será necessário analisar a sua compatibilidade com o mercado interno, já que se considera que constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, conforme consta da secção 6.1.

(91)

A este respeito, o artigo 93.o do Tratado consagra normas em matéria de compatibilidade dos auxílios estatais no âmbito da coordenação dos transportes e das obrigações de serviço público no setor dos transportes e constitui uma lex specialis relativamente ao artigo 107.o, n.o 3, bem como ao artigo 106.o, n.o 2, na medida em que consagra normas específicas em matéria de compatibilidade dos auxílios estatais. O Tribunal de Justiça declarou que a disposição em questão «admite a compatibilidade com o Tratado de auxílios aos transportes, exclusivamente em casos bem determinados e que não prejudiquem os interesses gerais [da União]» (17).

(92)

Em 3 de dezembro de 2009 entrou em vigor o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que revogou os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (18). O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 aplica-se à compensação por obrigações de serviço público para os serviços de transporte de passageiros por via rodoviária e ferroviária.

(93)

A Comissão considera que a análise da compatibilidade da medida notificada deve ser feita na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que era a legislação em vigor quando foi adotada a presente decisão. Constata ainda que a compensação adicional atribuída à Arfea pelo TAR foi paga em 7 de fevereiro de 2014 (19).

(94)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 estabelece o seguinte: «As compensações pelo serviço público relativo à exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ou pelo cumprimento de obrigações tarifárias estabelecidas por regras gerais, pagas nos termos do presente regulamento, são compatíveis com o mercado [interno]. Essas compensações são exoneradas da obrigação de notificação prévia estabelecida no [artigo 108.o, n.o 3],do Tratado».

(95)

Pelas razões a seguir indicadas, a Comissão considera que a compensação notificada não está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Por isso, não pode ser considerada compatível com o mercado interno, com base no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento.

(96)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que os acordos de concessão não satisfazem as disposições do artigo 4.o do Regulamento, que define o conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público e regras gerais:

o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser estabelecidos antecipadamente e de modo objetivo e transparente, por forma a evitar sobrecompensações. Todavia, como explicado nos considerandos 54 a 57 respeitantes ao segundo critério do acórdão Altmark, as compensações adicionais concedidas à Arfea não foram calculadas com base em parâmetros estabelecidos antecipadamente e de forma objetiva e transparente;

o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 4.o, n.o 2, exigem que os contratos de serviço público definam as modalidades de repartição dos custos e das receitas ligados à prestação dos serviços. No entanto, os acordos de concessão não contêm regras relativas às modalidades de repartição dos custos e receitas e, como explicado no considerando 59, a Arfea não havia adotado qualquer sistema adequado de separação das contas entre as suas diversas atividades.

(97)

Em segundo lugar, a Comissão observa que a medida em questão não está em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita ao cálculo do montante de compensação.

(98)

Em terceiro lugar, o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, estabelece que, para os contratos de serviço público adjudicados diretamente, a compensação deve cumprir o disposto no mesmo Regulamento e no anexo, a fim de garantir que essa compensação não excede o necessário para o cumprimento de uma obrigação de serviço público.

(99)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 estabelece, no seu ponto 2, que a compensação não pode exceder um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma dos seguintes fatores: custos suportados em relação a uma OSP menos as receitas decorrentes da aplicação do tarifário, menos as incidências financeiras positivas geradas na rede explorada ao abrigo da OSP em causa, mais um lucro razoável. O ponto 4 do anexo estabelece que o cálculo dos custos e das receitas deve ser efetuado em conformidade com os princípios contabilísticos e fiscais em vigor. O ponto 5 do anexo dispõe que: «quando um operador de serviço público explora simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público de transportes que beneficiam de compensação e outras atividades, a contabilidade dos referidos serviços públicos deve ser separada, satisfazendo, no mínimo, as seguintes condições:

as contas correspondentes a cada uma destas atividades de exploração devem ser separadas, e a parte dos ativos correspondentes e os custos fixos devem ser afetados segundo as normas contabilísticas e fiscais em vigor,

todos os custos variáveis, uma contribuição adequada para os custos fixos e um lucro razoável ligados a qualquer outra atividade do operador de serviço público não podem, em caso algum, ser imputados ao serviço público em causa,

os custos de serviço público devem ser equilibrados pelas receitas de exploração e pelos pagamentos das autoridades públicas, sem transferência possível das receitas para outro setor de atividade do operador de serviço público.».

(100)

No entanto, como já foi observado no considerando 59, a Arfea não havia adotado um sistema adequado de separação das contas entre as atividades alegadamente decorrentes das OSP e as suas outras atividades, tal como exigido no ponto 5 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Consequentemente, é impossível demonstrar que, seja qual for a compensação acordada, esta não excede o valor correspondente ao impacto financeiro líquido equivalente à soma das incidências, positivas ou negativas do cumprimento das obrigações de serviço público nas despesas e receitas do operador do serviço público (ponto 2 do anexo). Além disso, na ausência de parâmetros estabelecidos antecipadamente, qualquer cálculo da compensação deve necessariamente ser realizado ex-post com base em hipóteses arbitrárias, como o efetuado pelos consultores da Arfea e pelo perito contratado pelo TAR do Piemonte. Por último, como demonstrado nos considerandos 60 a 63, o lucro considerado pelo perito no cálculo do montante da compensação é mais elevado do que o que se pode considerar um lucro razoável.

(101)

Em terceiro lugar, a Comissão observa que a própria Arfea reconheceu que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 não foram cumpridas no presente caso, argumentando que seria legal e logicamente impossível provar essa conformidade, uma vez que a situação em causa antecede em muitos anos a data de entrada em vigor do Regulamento.

(102)

Em consequência, a Comissão considera que a compensação adicional concedida pelo TAR não foi atribuída em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, pelo que não é compatível com o mercado interno.

6.4.   A compensação concedida pelo TAR não constitui uma indemnização por prejuízos

(103)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativamente à questão de saber se o acórdão do TAR não diria antes respeito à concessão de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da alegada violação da legislação e não à atribuição de uma compensação pela prestação de um serviço público nos termos dos regulamentos do Conselho em vigor. Só as autoridades italianas apresentaram observações, argumentando que a medida constituía uma compensação pelo cumprimento de OSP e não por prejuízos sofridos.

(104)

A Comissão observa a este propósito que, em determinadas circunstâncias, a indemnização pelos prejuízos decorrentes de comportamentos ilícitos imputáveis às autoridades nacionais (20) não constitui uma vantagem, pelo que não se considera um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (21). O objetivo da indemnização por prejuízos é diferente do objetivo dos auxílios estatais, na medida em que a indemnização visa repor a parte lesada na situação em que se encontrava antes da ação que provocou os prejuízos, como se esta não tivesse ocorrido (restitutio in integrum).

(105)

No entanto, para não cair no âmbito de aplicação das normas que regem os auxílios estatais, a indemnização por prejuízos deve basear-se em legislação de caráter geral em matéria de indemnização (22). A Comissão recorda, ainda, que no acórdão Lucchini, o Tribunal de Justiça estabeleceu que uma jurisdição nacional não pode aplicar o direito nacional se essa aplicação tiver por efeito impedir «a aplicação do direito comunitário, pois tornava impossível a recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário» (23). O princípio que subjaz a este acórdão é o de que uma norma de direito nacional não pode ser aplicada se essa aplicação impedir a aplicação do direito da União (24). A este respeito, no seu acórdão de 3 de março de 2016 no processo T-15/14 Simet, o Tribunal de Justiça estipula que a indemnização por prejuízos causados pela imposição de obrigações de serviço público não pode escapar à qualificação de auxílio de Estado pelo simples motivo de constituir uma indemnização por prejuízos, pois isso permitiria contornar a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (25).

(106)

No que se refere à compensação atribuída à Arfea pelo TAR, a Comissão salienta, antes de mais que, os acórdãos do TAR não fazem referência ao direito da Arfea a receber os montantes a título de compensação na aceção dos artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, devendo os valores ser determinados pela administração com base em dados certos. Daqui deduz-se que o direito da Arfea a receber uma compensação adicional não decorre, segundo o TAR, de uma norma geral em matéria de indemnização por prejuízos causados por atos ilícitos ou comportamentos das autoridades nacionais, mas antes de direitos conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

(107)

Em segundo lugar, a Comissão observa que em 6 de junho de 2014 a Arfea requereu perante os órgãos jurisdicionais italianos uma indemnização por prejuízos por parte da Região do Piemonte para além da compensação já concedida à empresa pelo TAR. A Arfea alegou, então, ter sofrido prejuízos como resultado do reconhecimento tardio das compensações devidas pelas Região relativamente a 1997 e 1998. Daqui decorre que a própria Arfea não considera as compensações concedidas pelo TAR como uma indemnização por prejuízos sofridos.

(108)

Em terceiro lugar, a Comissão entende que, em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização a favor da Arfea para compensar os encargos financeiros resultantes da alegada imposição unilateral ilícita de OSP pelas autoridades italianas viola os artigos 107.o e 108.o do Tratado.

(109)

Isto porque essa indemnização produziria, para a Arfea, exatamente o mesmo resultado que a atribuição de uma compensação por obrigações de serviço público para o período em exame, não obstante o facto de as normas que regem a concessão dos serviços em questão não estarem dispensadas da obrigação de notificação prévia nem satisfazerem os requisitos substanciais do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 ou do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, como se demonstrou acima.

(110)

A disponibilidade de uma tal concessão permitiria efetivamente contornar as normas relativas aos auxílios estatais e as condições estabelecidas pelo legislador da União, por força das quais as autoridades competentes, quando impõem ou negoceiam obrigações de serviço público, compensam os operadores pelos custos suportados, como contrapartida do cumprimento das obrigações de serviço público. Na verdade, uma indemnização por prejuízos equivalente ao valor dos montantes do auxílio que se previa conceder pressupõe uma concessão indireta do auxílio de Estado, ilegal e incompatível com o mercado interno (26). Como já mencionado, o Tribunal de Justiça deixou claro que, em tais circunstâncias, as normas relativas aos auxílios estatais não podem ser contornadas, pelo simples facto de que a medida em questão constituiria uma indemnização por prejuízos sofridos (27).

(111)

Portanto, a Comissão não considera que o acórdão do TAR constitua a atribuição de uma indemnização por prejuízos sofridos pela Arfea em razão de atos ilícitos ou de outros comportamentos das autoridades italianas, mas antes representa a concessão de auxílios estatais ilegais e incompatíveis, proibidos pelo artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(112)

Tendo em conta o que acima se expõe, a Comissão considera que a medida não notificada constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, incompatível com o mercado interno.

7.   RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

(113)

De acordo com o Tratado e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência para decidir que o Estado-Membro em questão deve suprimir ou alterar o auxílio sempre que verifique a incompatibilidade do mesmo com o mercado interno (28). A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça estipula igualmente que a obrigação imposta a um Estado de suprimir ou modificar auxílios considerados pela Comissão como sendo incompatíveis com o mercado interno visa restabelecer a situação anterior (29).

(114)

O Tribunal de Justiça estabeleceu a propósito que tal objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim o beneficiário a vantagem de que tinha gozado no mercado relativamente aos seus concorrentes, sendo a situação anterior à concessão do auxílio reposta (30).

(115)

Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (31) refere «Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

(116)

Consequentemente, uma vez que as medidas em causa foram aplicadas em violação do artigo 108.o do TFUE e devem ser consideradas como auxílios ilegais e incompatíveis, devem ser recuperadas a fim de restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação abrange o período iniciado no momento em que a Arfea começou a beneficiar da vantagem, ou seja, quando o auxílio foi disponibilizado à mesma (a saber, 7 de fevereiro de 2014), até ao reembolso efetivo; os montantes a restituir incluem os juros auferidos até à recuperação efetiva,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no valor de 1 299 594 EUR, que a República Italiana concedeu ilegalmente à Arfea em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é compatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

1.   A República Italiana deve proceder à recuperação, junto do beneficiário, do auxílio referido no artigo 1.o.

2.   Os montantes a recuperar compreendem os juros que correm de 7 de fevereiro de 2014 até à data da recuperação efetiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (32) e o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (33) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A República Italiana deve anular os pagamentos pendentes dos auxílios referidos no artigo 1.o, com efeitos na data da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o é imediata e efetiva.

2.   A República Italiana deve garantir a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a República Italiana deverá fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

o montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão;

c)

provas documentais de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A República Italiana manterá a Comissão informada sobre o andamento das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação integral dos auxílios referidos no artigo 1.o. A pedido da Comissão, apresentará de imediato informações sobre as medidas já tomadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Deve fornecer, igualmente, informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 219 de 3.7.2015, p. 12.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Lei n.o 151 de 10 de abril de 1981. Lei-quadro para o ordenamento, modernização e melhoria dos transportes públicos locais. Criação do Fundo Nacional para a cobertura dos défices e o investimento no setor (GU n.o 113 de 24.4.1981), disponível em: http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1981-04-10;151

(4)  Lei regional n.o 16 de 23 de julho de 1982. Intervenções financeiras da Região no setor dos transportes públicos de passageiros (B.U. N.o 30 de 28 de julho de 1982), disponível em: http://arianna.consiglioregionale.piemonte.it/base/leggi/l1982016.html

(5)  O Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de 28.6.1969, p. 1).

(6)  Sentença n.o 5043 de 28 de agosto 2006.

(7)  Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg EU:C:2003:415.

(8)  Ver o anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(9)  Nos termos do ponto 2 do anexo: «As incidências devem ser avaliadas comparando a situação em que é executada a obrigação de serviço público com a situação que teria existido se a obrigação não tivesse sido executada. Para calcular as incidências financeiras líquidas, a autoridade competente deve tomar como referencial as seguintes regras:

custos incorridos em relação a uma obrigação de serviço público ou a um conjunto de obrigações de serviço público impostas pela autoridade ou autoridades competentes, incluídas num contrato de serviço público e/ou numa regra geral,

menos as incidências financeiras positivas geradas na rede explorada ao abrigo da obrigação ou obrigações de serviço público em causa,

menos as receitas decorrentes da aplicação do tarifário ou quaisquer outras receitas decorrentes do cumprimento da obrigação ou obrigações de serviço público em causa,

mais um lucro razoável,

igual ao efeito financeiro líquido».

(10)  A Deliberação de 1984 estabelece os níveis dos «custos normalizados» para os serviços de autocarros e de elétricos (tram) da cidade de Turim e de outras cidades do Piemonte, introduzindo uma distinção entre linhas de planície e linhas de montanha. O artigo 1.o estabelece que os custos normalizados são estabelecidos com base em critérios de gestão prudente, rigorosos, tendo em conta a qualidade do serviço e as condições geográficas. De acordo com o artigo 4.o, o montante resultante da aplicação dos custos normalizados aos quilómetros percorridos pelo prestador de serviços representa o nível máximo autorizado de contribuições públicas para o ano em causa, a menos que os custos reais suportados pelo prestador de serviços sejam inferiores aos normalizados. Neste caso, as contribuições públicas devem ser concedidas com base nos custos reais suportados pelo prestador de serviços.

(11)  Processo C-527/12, Comissão/República Federal da Alemanha, EU:C:2014:2193, n.o 56, e jurisprudência citada. Ver ainda o Processo C-119/05 Lucchini, EU:C:2007:434, n.o 59.

(12)  Processo T-17/02, Fred Olsen (Coletânea 2005, p. II-2031, n.o 216). Processo T-289/03 BUPA e outros/Comissão, (Coletânea 2008, p. II-81, n.os 166-169 e 172).

(13)  Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg, EU:C:2003:415, n.o 91.

(14)  Processo T-157/01, Danske Busvognmænd EU:2004:76, n.os 77 a 79.

(15)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.o 163.

(16)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.o 159.

(17)  Processo C-70/77, Comissão/Bélgica, EU:C:1978:180, n.o 10.

(18)  Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de 15.6.1970, p. 1).

(19)  Processo C-303/13 P, Comissão/Andersen, n.o 55.

(20)  Por exemplo, um ilícito civil ou um enriquecimento injustificado.

(21)  Processos apensos 106 a 120/87, Asteris e.a./República Helénica e CEE, EU:C:1988:457.

(22)  Ver a Decisão da Comissão de 16 de junho de 2004 relativa ao auxílio dos Países Baixos a favor da Akzo-Nobel com o objetivo de minimizar o transporte de cloro (Processo N 304/2003), resumo publicado no JO C 81 de 2.4.2005, p. 4; ver ainda a decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2006 relativa ao auxílio dos Países Baixos para a relocalização da empresa de desmantelamento de automóveis Steenbergen (Processo n.o 575/05), comunicação resumida no JO C 80 de 13.4.2007, p. 1.

(23)  Processo C-119/05 Lucchini, EU:C:2007:434, n.o 59.

(24)  Ibid. n.o 61.

(25)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.os 102 e 103.

(26)  Conclusões do Advogado-Geral de 28 de abril de 2005, processos apensos C-346/03 e C-529/03, Atzori, EU:C:2005:256, n.o 198.

(27)  Processo T-15/14, Simet SpA/Comissão, n.os 102 e 103.

Ver também a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às cláusulas de recuperação dos auxílios de Estado:

Processo T-384/08 Elliniki Nafpigokataskevastiki AE Chartofylakeiou/Comissão, EU:T:2011:650, e Processo T-565/08 Corsica Ferries/Comissão, EU:T:2012:415, n.os 23, 114 e 120 a 131. Ver também, por analogia, o Processo C-111/10 Comissão/Conselho, EU:C:2013:785, n.o 44.

(28)  Ver o processo C-70/72, Comissão/Alemanha, Coletânea 1973, p. 813, n.o 13.

(29)  Ver os processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão, Coletânea 1994, p. I-4103, n.o 75.

(30)  Ver o processo C-75/97, Bélgica/Comissão, Coletânea 1999, p. I-3671, n.os 64 e 65.

(31)  Regulamento (CE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre do Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(32)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 82 de 25.3.2008, p. 1).


29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/76


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2085 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2016

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 nos Países Baixos

[notificada com o número C(2016) 7851]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente as aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

Os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com os Países Baixos e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas nos Países Baixos relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos em que são aplicadas as medidas em matéria de sanidade animal previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos devem assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Designação

NL

Países Baixos

Área que engloba:

Biddinghuizen

Vanaf kruising Swifterweg (N710) met Hoge Vaart (water), Hoge Vaart volgen in noordoostelijke richting tot aan Oosterwoldertocht (water).

Oosterwoldertocht volgen in zuidoostelijke richting tot aan Elburgerweg (N309).

Elburgerweg (N309) volgen tot aan de brug in Flevoweg over het Veluwemeer.

Veluwemeer volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bremerbergweg (N708).

Bremerbergweg (N708) volgen in noodwestelijke richting overgaand in Oldebroekerweg tot aan Swifterweg (N710).

Swifterweg (N710)volgen in noordelijke richting tot aan Hoge Vaart (water).

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Designação

NL

Países Baixos

Área que engloba:

Biddinghuizen

Vanaf Knardijk N302 in Harderwijk de N302 volgen in noordwestelijke richting tot aan de N305.

Bij splitsing de N305 volgen in noordelijke richting tot aan N302.

De N302 volgen tot Vleetweg.

De Vleetweg volgen tot aan de Kuilweg.

De kuilweg volgen tot aan de Rietweg.

De Rietweg volgen in noordoostelijke richting tot aan de Larserringweg.

De Larserringweg volgen in noordelijke richting tot de Zeeasterweg.

De Zeeasterweg volgen in oostelijke richting tot aan Lisdoddepad.

Lisdoddepad volgen in noordelijke richting tot aan de Dronterweg.

De Dronterweg volgen in oostelijke richting tot aan de Biddingweg (N710).

De Biddingweg (N710) in noordelijke richting volgen tot aan de Elandweg.

De Elandweg volgen in westelijke richting tot aan de Dronterringweg (N307).

Dronterringweg (N307) volgen in Zuidoostelijke overgaand in Hanzeweg tot aan Drontermeer(Water).

Drontermeer volgen in zuidelijke richting ter hoogte van Buitendijks.

Buitendijks overgaand in Buitendijksweg overgaand in Groote Woldweg volgen tot aan Zwarteweg.

De Zwarteweg in westelijke richting volgen tot aan de Mheneweg Noord.

Mheneweg Noord volgen in zuidelijke richting tot aan de Zuiderzeestraatweg.

Zuiderzeestraatweg in zuidwestelijke richting volgen tot aan de Feithenhofsweg.

Feithenhofsweg volgen in zuidelijkerichting tot aan Bovenstraatweg.

Bovenstraatweg in westelijke richting volgen tot aan Laanzichtsweg.

Laanzichtsweg volgen in zuidelijke richting tot aan Bovendwarsweg.

Bovendwarsweg volgen in westelijke richting tot aan de Eperweg (N309).

Eperweg (N309) volgen in zuidelijke richting tot aan autosnelweg A28 (E232).

A28 (E232) volgen in zuidwestelijke richting tot aan Harderwijkerweg (N303).

Harderwijkerweg(N303) volgen in zuidelijke richting tot aan Horsterweg.

Horsterweg volgen in westelijke richting tot aan Oude Nijkerkerweg.

Oude Nijkerkerweg overgaand in arendlaan volgen in zuidwestelijke richting tot aan Zandkampweg.

Zandkampweg volgen in noordwestelijke richting tot aan Telgterengweg.

Telgterengweg volgen in zuidwestelijke richting tot aan Bulderweg.

Bulderweg volgen in westelijke richting tot aan Nijkerkerweg.

Nijkerkerweg volgen in westelijke richting tot aan Riebroeksesteeg.

Riebroekersteeg volgen in noordelijke/westelijke richting (doodlopend) overstekend A28 tot aan Nuldernauw (water).

Nuldernauw volgen in noordelijke richting overgaand in Wolderwijd (water) tot aan Knardijk (N302).

N302 volgen in Noordwestelijke richting tot aan N305.


29.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/80


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2086 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2016

relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Suécia

[notificada com o número C(2016) 7852]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura.

(2)

A gripe aviária contamina principalmente as aves mas, sob determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo.

(3)

Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas ou seus produtos.

(4)

A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária e as medidas mínimas de luta a aplicar em caso de foco dessa doença nas aves de capoeira ou nas outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade.

(5)

A Suécia notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância.

(6)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Suécia e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado.

(7)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, a nível da União, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Suécia relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

(8)

Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e de vigilância na Suécia onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas enumeradas nas partes A e B do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO

PARTE A

Zona de proteção referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Designação

SE

Suécia

Área que engloba:

As partes do município de Helsingborg (código ADNS 01200) situadas dentro de um círculo com um raio de três quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N56,053495 e E12,848939.

PARTE B

Zona de vigilância referida no artigo 1.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Designação

SE

Suécia

Área que engloba:

A área das partes dos municípios de Helsingborg, Ängelholm, Bjuv e Åstorp (código ADNS 01200) situadas além da área descrita na zona de proteção e dentro de um círculo com um raio de dez quilómetros, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N56,053495 e E12,848939.