ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 311 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
17.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1952 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2016
relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A competitividade, a sustentabilidade e a segurança energética são os objetivos globais de uma união da energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas. |
(2) |
É necessário dispor de informação de elevada qualidade, comparável, atualizada, fiável e harmonizada sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, para definir a política da união da energia e para acompanhar os mercados da energia nos Estados-Membros. |
(3) |
O presente regulamento tem por objetivo disponibilizar um quadro comum para as estatísticas europeias para apoiar as políticas energéticas E, nomeadamente para a criação de um mercado interno da energia plenamente integrado para os consumidores. É necessária uma maior transparência dos custos e dos preços da energia, e também dos apoios públicos, para melhorar a integração do mercado. O presente regulamento não implica qualquer harmonização da estrutura dos preços e dos encargos nos Estados-Membros. |
(4) |
Até à data, a Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu um quadro comum para a produção, a transmissão e a divulgação de estatísticas comparáveis sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores industriais na União. |
(5) |
A recolha de dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais do setor doméstico tem sido realizada, até agora, com base num acordo voluntário. |
(6) |
A complexidade crescente do mercado interno da energia dificulta cada vez mais a obtenção de dados fiáveis e atualizados sobre os preços do gás natural e da eletricidade, na falta de obrigações juridicamente vinculativas para o fornecimento desses dados, em particular no setor doméstico. |
(7) |
A fim de garantir dados de elevada qualidade sobre os preços do setor doméstico e do setor não doméstico, a recolha de ambos os tipos de dados deverá estar coberta por um ato legislativo. |
(8) |
Na maioria dos Estados-Membros, os dados sobre a rede de transporte e distribuição são disponibilizados pelos reguladores da energia. No entanto, muitas das entidades que procedem à recolha de dados estão envolvidas na desagregação dos custos, e a comunicação de dados é considerada mais difícil em alguns Estados-Membros. Dada a importância dos custos da rede de distribuição e a necessidade de transparência nesta matéria, a recolha de dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade deverá seguir as práticas estabelecidas no Sistema Estatístico Europeu. |
(9) |
O sistema de bandas de consumo utilizado pela Comissão (Eurostat) nas suas publicações sobre preços deverá garantir a transparência do mercado e a ampla divulgação de dados não confidenciais sobre os preços, e deverá permitir o cálculo de agregados europeus. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é o quadro de referência para as estatísticas europeias. Esse regulamento prevê que as estatísticas sejam recolhidas de acordo com os princípios de imparcialidade, transparência, fiabilidade, objetividade, independência profissional e relação custo-benefício, garantindo a proteção da confidencialidade estatística. |
(11) |
Os Estados-Membros deverão compilar os dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade utilizando as fontes e os métodos mais adequados para a disponibilização das informações solicitadas. |
(12) |
Os dados sobre os preços cobrados aos consumidores finais de gás natural e de eletricidade deverão permitir a comparação com os preços dos outros produtos energéticos. |
(13) |
As informações relativas à recolha de dados sobre os preços e sobre a qualidade dos dados deverão ser consideradas como parte integrante do processo normal de reporte de informações. |
(14) |
Os dados detalhados sobre a repartição por bandas de consumo e sobre as respetivas quotas de mercado são uma parte essencial das estatísticas dos preços do gás natural e da eletricidade. |
(15) |
A análise de preços só pode ser efetuada se os Estados-Membros disponibilizarem estatísticas oficiais de elevada qualidade sobre as diferentes componentes e subcomponentes dos preços do gás natural e da eletricidade. É necessária uma metodologia revista para gerar uma repartição detalhada das diferentes componentes e subcomponentes dos preços do gás natural e da eletricidade cobrados aos consumidores finais, que permita analisar o impacto das diferentes componentes no preço final. |
(16) |
Os dados fornecidos à Comissão (Eurostat) sobre os preços e sobre as condições de venda aos consumidores finais, e a repartição do número de consumidores finais por consumo em cada banda, deverão conter toda a informação necessária para permitir à Comissão tomar decisões sobre medidas ou propostas adequadas em matéria de política energética. |
(17) |
Uma boa compreensão dos impostos, direitos, taxas e encargos em cada Estado-Membro é essencial para garantir a transparência dos preços. Do mesmo modo, é hoje reconhecida a importância da repartição dos dados sobre os custos das redes, os impostos, os direitos, as taxas e os encargos. |
(18) |
Os Estados-Membros com um reduzido consumo de gás natural em percentagem do consumo de energia final das famílias deverão ficar isentos da obrigação de fornecer dados sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos. |
(19) |
A fim de melhorar a fiabilidade dos dados, a Comissão (Eurostat), juntamente com os Estados-Membros, deverá avaliar e, se necessário, melhorar a metodologia para recolher e tratar os dados com precisão, de acordo com o quadro de governação estatística. Por conseguinte, deverão ser elaborados periodicamente relatórios de qualidade, e a qualidade dos dados sobre os preços deverá ser também avaliada periodicamente. |
(20) |
Com base num pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder derrogações a esse Estado-Membro no que se refere às obrigações específicas para as quais a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional desse Estado-Membro exija grandes adaptações ou possa conduzir a um aumento importante da carga que recai sobre os respondentes. |
(21) |
A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao formato e às modalidades da transmissão dos dados, aos requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade normalizados, e à concessão de derrogações. Esses poderes deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(22) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro jurídico comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, em razão da sua escala e dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(23) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/92/CE deverá ser revogada. |
(24) |
O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias comparáveis em matéria de preços do gás natural e da eletricidade para os consumidores domésticos e outros consumidores finais não domésticos na União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
Os termos «autoprodutores», «consumo de energia final» e «consumidor doméstico/famílias» têm a mesma aceção que a que lhes é atribuída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
2) |
Os termos «transporte», «distribuição», «consumidor/cliente», «consumidor/cliente final», «consumidor/cliente doméstico», «consumidor/cliente não doméstico» e «fornecimento» têm a mesma aceção que a que lhes é atribuída no artigo 2.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quando utilizados em relação à eletricidade; |
3) |
Os termos «transporte», «distribuição», «fornecimento», «consumidor», «consumidor doméstico», «consumidor não doméstico» e «consumidor final» têm a mesma aceção que a que lhes é atribuída no artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), quando utilizados em relação ao gás natural; |
4) |
«Componente da rede», o conjunto dos custos da rede de transporte e distribuição, tal como consta do ponto 6 do anexo I e do ponto 5 do anexo II. |
Artigo 3.o
Fontes de dados
Os Estados-Membros compilam dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade, e suas componentes e subcomponentes relativas aos custos das redes, impostos, taxas, direitos e encargos, e sobre os volumes de consumo, em conformidade com os anexos I e II. Devem ser usadas uma ou várias das seguintes fontes, após ter em conta os princípios de redução da carga sobre os respondentes e de simplificação administrativa:
a) |
Inquéritos estatísticos; |
b) |
Fontes administrativas; |
c) |
Outras fontes que apliquem métodos de estimação estatística. |
Artigo 4.o
Cobertura
1. Os Estados-Membros asseguram que o sistema de recolha e compilação de dados de acordo com os anexos I e II proporcione dados de elevada qualidade, compreensíveis e comparáveis, que sejam representativos dos preços do gás natural e da eletricidade e do seu consumo.
2. Os Estados-Membros não são obrigados a transmitir dados sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos, se o consumo de gás natural no setor doméstico representar menos de 1,5 % do consumo final da energia nesse setor.
3. A Comissão (Eurostat) verifica, pelo menos de três em três anos, quais são os Estados-Membros que não são obrigados a transmitir dados nos termos do n.o 2.
Artigo 5.o
Transmissão de dados
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados constantes dos anexos I e II.
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato e as modalidades de transmissão dos dados, conforme consta dos anexos I e II. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
3. Os Estados-Membros transmitem estatísticas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses após o termo do período de referência relevante.
Artigo 6.o
Períodos de referência e frequência de transmissão
1. Os períodos de referência para os dados especificados nos anexos I e II são anuais (de janeiro a dezembro) ou bianuais (de janeiro a junho e de julho a dezembro). Os primeiros períodos de referência começam em 2017.
2. A frequência de transmissão é:
a) |
Anual (para o período de janeiro a dezembro) para os dados referidos no ponto 6, alínea a), e no ponto 7 do anexo I, e no ponto 5, alínea a), e no ponto 6, do anexo II; |
b) |
Semestral (para os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro) para os dados referidos no ponto 6, alínea b), do anexo I, e no ponto 5, alínea b), do anexo II. |
Artigo 7.o
Garantia da qualidade
1. Os Estados-Membros garantem a qualidade dos dados transmitidos nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, aplicam-se os critérios de qualidade normalizados estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão (Eurostat) das alterações de caráter metodológico ou outras que possam ter um impacto importante nas estatísticas dos preços do gás natural e da eletricidade e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês após se ter verificado a alteração.
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat), de três em três anos, um relatório de qualidade normalizado sobre os dados, de acordo com os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esses relatórios incluem também informações sobre o âmbito e a recolha dos dados, os critérios de cálculo, a metodologia e as fontes de dados utilizadas, e sobre as alterações dos mesmos.
4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e usa essa avaliação e uma análise dos relatórios de qualidade referidos no n.o 3 para elaborar e publicar um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas pelo presente regulamento.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade referidos no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Divulgação
A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas de preços do gás natural e da eletricidade, no máximo, cinco meses após o final de cada período de referência.
Artigo 9.o
Derrogações
1. A Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, derrogações das obrigações específicas para as quais a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional de um Estado-Membro exija grandes adaptações ou possa conduzir a um aumento importante da carga sobre os respondentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros apresentam à Comissão até 8 de agosto de 2017, um pedido devidamente fundamentado.
3. As derrogações concedidas nos termos do n.o 1 mantêm-se em vigor durante um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, nunca superior a três anos.
4. Os Estados-Membros aos quais tenha sido concedida uma derrogação nos termos do n.o 1 aplicam as disposições relevantes da Diretiva 2008/92/CE durante o período de derrogação.
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 11.o
Revogação da Diretiva 2008/92/CE
1. A Diretiva 2008/92/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de março de 2017.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a Diretiva 2008/92/CE continua a aplicar-se nas condições previstas no artigo 9.o do presente regulamento.
3. As referências à diretiva revogada entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. LESAY
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.
(2) Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (JO L 298 de 7.11.2008, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(6) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(7) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
ANEXO I
PREÇOS DO GÁS NATURAL
O presente anexo define a metodologia para a recolha e compilação de dados estatísticos sobre os preços do gás natural para os consumidores domésticos e para os consumidores finais não domésticos.
1. Preços
Os preços são os preços cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos pela aquisição de gás natural para utilização própria, distribuído através da rede.
2. Gás natural
O gás natural inclui o gás natural e outros combustíveis gasosos misturados com gás natural em redes de transporte e de distribuição, tais como o biogás. São excluídos outros combustíveis gasosos distribuídos através de redes específicas sem mistura com gás natural (por exemplo, gás de fábricas de gás, gás de coqueria, gás de altos-fornos e biogás).
3. Unidades estatísticas
Os dados incluem todos os consumidores domésticos e todos os consumidores finais não domésticos de gás natural, mas excluem os consumidores que utilizam gás apenas para:
— |
a produção de eletricidade em centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE); ou |
— |
fins não energéticos (por exemplo, na indústria química). |
4. Unidades de medida
Os preços são os preços médios nacionais cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos.
Os preços são expressos em moeda nacional por gigajoule (GJ). A unidade de energia utilizada é medida com base no poder calorífico superior (PCS).
Os preços são ponderados de acordo com a quota de mercado das empresas fornecedoras de gás natural em cada banda de consumo. Se não for possível calcular os preços médios ponderados, pode ser facultada a média aritmética dos preços. Em ambos os casos, os dados cobrem uma parte representativa do mercado nacional.
5. Bandas de consumo
Os preços baseiam-se num sistema de bandas de consumo anual de gás natural.
a) |
No que respeita aos consumidores domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:
|
b) |
No que respeita aos consumidores finais não domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:
|
6. Nível de detalhe
Os preços em causa incluem todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e energia consumida, depois de deduzidos os descontos ou prémios e adicionados outros encargos (por exemplo, aluguer do contador, taxas fixas). Excluem-se os encargos com a ligação inicial.
São transmitidos dados detalhados, conforme especificado adiante.
a) Nível de detalhe exigido para as componentes e subcomponentes
Os preços repartem-se em três componentes principais e em subcomponentes separadas.
O preço no consumidor final do gás natural por banda de consumo é a soma das três componentes principais: a componente de energia e fornecimento, a componente de rede (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, taxas, direitos e encargos.
Componente e Subcomponente |
Descrição |
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Energia e fornecimento |
Esta componente inclui o preço do gás natural enquanto produto de base, pago pelo fornecedor ou o preço do gás natural no ponto de entrada na rede de transporte, incluindo, se aplicável, os seguintes custos para os consumidores finais: custos de armazenamento e custos relativos à venda de gás natural aos consumidores finais. |
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Rede |
O preço de rede inclui os custos seguintes para os consumidores finais: tarifas de transporte e distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos de utilização da rede, custos do serviço pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede, aluguer dos contadores e custos de contagem. |
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Subcomponente |
A componente de rede reparte-se em custos de transporte e de distribuição na rede a cargo dos consumidores finais, do seguinte modo: |
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Impostos, taxas, direitos e encargos |
Esta componente é igual à soma de todas as subcomponentes (impostos, taxas, direitos e encargos) apresentadas abaixo. |
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Subcomponente |
As seguintes subcomponentes são transmitidas como rubricas separadas para cada uma das bandas de consumo definidas no ponto 5. |
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b) Nível de detalhe com base na tributação
Os preços repartem-se pelos três níveis seguintes:
Nível |
Descrição |
Preços, excluindo todos os impostos, taxas, direitos e encargos |
Este nível de preços inclui apenas a componente de energia e fornecimento e a componente de rede. |
Preços, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis |
Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento, a componente de rede e os impostos, taxas, direitos e encargos considerados não recuperáveis para os consumidores finais não domésticos. Em relação aos consumidores domésticos, este nível de preços inclui as componentes de energia e de rede, bem como os impostos, taxas, direitos e encargos, mas exclui o IVA. |
Preços, incluindo todos os impostos |
Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento e a componente de rede, bem como todos os impostos, taxas, direitos e encargos recuperáveis e não recuperáveis, incluindo o IVA. |
7. Volumes de consumo
Os Estados-Membros transmitem informações sobre a parte relativa ao gás natural em cada banda de consumo, com base no volume total a que os preços se referem.
Os volumes de consumo anual para cada banda de consumo são transmitidos uma vez por ano, juntamente com os dados relativos aos preços para o segundo semestre.
Os dados não devem ter antiguidade superior a dois anos.
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
ANEXO II
PREÇOS DA ELETRICIDADE
O presente anexo define a metodologia para a recolha e compilação de dados estatísticos sobre os preços da eletricidade para os consumidores domésticos e para os consumidores finais não domésticos.
1. Preços
Os preços são os preços cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos pela aquisição de eletricidade para utilização própria.
2. Unidades estatísticas
Os dados incluem todos os consumidores domésticos e todos os consumidores finais não domésticos, mas exclui-se da obrigação de comunicação de informações a eletricidade produzida e subsequentemente consumida pelos autoprodutores.
3. Unidades de medida
Os preços são os preços médios nacionais cobrados aos consumidores domésticos e aos consumidores finais não domésticos.
Os preços são expressos em moeda nacional por quilowatt-hora (kWh).
Os preços são ponderados de acordo com a quota de mercado das empresas fornecedoras de eletricidade em cada banda de consumo. Se não for possível calcular os preços médios ponderados, pode ser facultada a média aritmética dos preços. Em ambos os casos, os dados cobrem uma parte representativa do mercado nacional.
4. Bandas de consumo
Os preços baseiam-se num sistema de bandas de consumo anual de eletricidade.
a) |
No que respeita aos consumidores domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:
|
b) |
No que respeita aos consumidores finais não domésticos, aplicam-se as seguintes categorias:
|
5. Nível de detalhe
Os preços incluem todos os encargos a pagar: encargos de utilização da rede e energia consumida, depois de deduzidos os descontos ou prémios e adicionados outros encargos (por exemplo, aluguer do contador, taxas fixas). Não se incluem os encargos com a ligação inicial.
Devem ser transmitidos dados detalhados, conforme especificado adiante.
a) Nível de detalhe exigido para as componentes e subcomponentes
Os preços repartem-se em três componentes principais e em subcomponentes separadas.
O preço no consumidor final da eletricidade por banda de consumo é a soma das três componentes principais: a componente de energia e fornecimento, a componente de rede (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, taxas, direitos e encargos.
Componente e Subcomponente |
Descrição |
||
Energia e fornecimento |
Esta componente inclui os custos seguintes para os consumidores finais: geração, agregação, energia de equilibração, custos da energia fornecida, serviços ao cliente, gestão dos serviços pós-venda e outros custos de fornecimento. |
||
Rede |
O preço de rede inclui os custos seguintes para os consumidores finais: tarifas de transporte e distribuição, perdas no transporte e na distribuição, custos de utilização da rede, custos do serviço pós-venda, custos de manutenção dos serviços de rede, aluguer dos contadores e custos de contagem. |
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Subcomponente |
A componente de rede reparte-se em custos de transporte e de distribuição na rede a cargo dos consumidores finais, do seguinte modo: |
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|
|
||
|
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Impostos, taxas, direitos e encargos |
Esta componente é igual à soma de todas as subcomponentes (impostos, taxas, direitos e encargos) apresentadas abaixo. |
||
Subcomponente |
As seguintes subcomponentes são transmitidas como rubricas separadas para cada uma das bandas de consumo definidas no ponto 4. |
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||
|
|||
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b) Nível de detalhe com base na tributação
Os preços são repartidos pelos três níveis seguintes:
Nível |
Descrição |
Preços, excluindo todos os impostos, taxas, direitos e encargos |
Este nível de preços inclui apenas a componente de energia e de fornecimento e a componente de rede. |
Preços, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros impostos recuperáveis |
Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento, a componente de rede e os impostos, taxas, direitos e encargos considerados não recuperáveis para os consumidores finais não domésticos. Em relação aos consumidores domésticos, este nível de preços inclui as componentes de energia e de rede, bem como os impostos, taxas, direitos e encargos, mas exclui o IVA. |
Preços, incluindo todos os impostos |
Este nível de preços inclui a componente de energia e fornecimento e a componente de rede, bem como todos os impostos, taxas, direitos e encargos recuperáveis e não recuperáveis, incluindo o IVA. |
6. Volumes de consumo
Os Estados-Membros transmitem informações sobre a parte relativa à eletricidade em cada banda de consumo, com base no volume total a que os preços se referem.
Os volumes de consumo anual para cada banda de consumo são transmitidos uma vez por ano, juntamente com os dados relativos aos preços para o segundo semestre.
Os dados não devem ter antiguidade superior a dois anos.
17.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/13 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1953 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2016
relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, no pleno respeito dos seus direitos fundamentais, em especial o princípio da não repulsão, e nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é uma parte essencial do esforço geral para assegurar a credibilidade e o correto e efetivo funcionamento da política de migração da União e para reduzir e dissuadir a migração irregular. |
(2) |
As autoridades nacionais dos Estados-Membros deparam-se com dificuldades para efetuar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuem documentos de viagem válidos. |
(3) |
É essencial melhorar a cooperação em matéria de regresso e de readmissão com os principais países de origem e de trânsito dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de aumentar as taxas de regresso, que são insatisfatórias. Nesse contexto, é importante dispor de um melhor documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. |
(4) |
O atual documento de viagem normalizado para o regresso de nacionais de países terceiros, estabelecido pela Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (3), não é amplamente aceite pelas autoridades dos países terceiros, entre outras razões, pelas suas normas de segurança inadequadas. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário promover a aceitação pelos países terceiros de um documento de viagem europeu, melhorado e uniforme, para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, enquanto documento de referência para efeitos de regresso. |
(6) |
Deverá ser estabelecido um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular («documento de viagem europeu para o regresso») mais seguro e uniforme, a fim de facilitar o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. Os elementos de segurança e as especificações técnicas reforçados do documento de viagem europeu para o regresso deverão facilitar o seu reconhecimento pelos países terceiros. Esse documento deverá, por conseguinte, facilitar a realização dos regressos no contexto dos acordos de readmissão ou de outros acordos celebrados pela União ou pelos Estados-Membros com países terceiros, bem como no contexto da cooperação com países terceiros em matéria de regresso não abrangida por acordos formais. |
(7) |
A readmissão dos cidadãos do próprio país é uma obrigação por força do direito internacional consuetudinário, que todos os Estados têm de respeitar. A identificação dos nacionais de países terceiros em situação irregular e a emissão de documentos, incluindo o documento de viagem europeu para o regresso, deverão, se for adequado, ser objeto de cooperação com as representações diplomáticas e de negociações com os países terceiros que celebrem acordos de readmissão com a União ou com os Estados-Membros. |
(8) |
Os acordos de readmissão celebrados pela União com países terceiros deverão visar o reconhecimento do documento de viagem europeu para o regresso. Os Estados-Membros deverão visar o reconhecimento do documento de viagem europeu para o regresso nos acordos bilaterais e noutros convénios, bem como no contexto da cooperação com países terceiros em matéria de regresso não abrangida por acordos formais. Os Estados-Membros deverão envidar esforços no sentido de assegurar a utilização efetiva do documento de viagem europeu para o regresso. |
(9) |
O documento de viagem europeu para o regresso deverá contribuir para diminuir a carga administrativa e burocrática das administrações dos Estados-Membros e dos países terceiros, nomeadamente dos serviços consulares, e a duração dos procedimentos administrativos necessários para assegurar o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular. |
(10) |
O presente regulamento deverá harmonizar tão-só o formato, os elementos de segurança e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso, e não as normas relativas à sua emissão. |
(11) |
O conteúdo e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso deverão ser harmonizados, a fim de assegurar um nível elevado de normas técnicas e de segurança, nomeadamente no que se refere à proteção contra a contrafação e a falsificação. O documento de viagem europeu para o regresso deverá conter elementos de segurança harmonizados reconhecíveis. Os elementos de segurança e as especificações técnicas, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho (4), deverão, pois, ser aplicados ao documento de viagem europeu para o regresso. |
(12) |
A fim de alterar certos elementos não essenciais do modelo de documento de viagem europeu para o regresso, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(13) |
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento nos termos das leis, regulamentações ou disposições administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(14) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno. |
(15) |
Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (8); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(16) |
Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(17) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11). |
(18) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (13). |
(19) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem no domínio a que se refere no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15). |
(20) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(21) |
A fim de estabelecer condições uniformes e assegurar a clareza dos conceitos, afigura-se adequado adotar o presente ato sob a forma de regulamento. |
(22) |
Os Estados-Membros deverão respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional e do direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, prevista no artigo 19.o, e o dever referido no artigo 24.o, n.o 2. |
(23) |
A Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 deverá, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (documento de viagem europeu para o regresso) uniforme, nomeadamente o seu formato, os seus elementos de segurança e as suas especificações técnicas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Nacional de um país terceiro», um nacional de um país terceiro na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/115/CE; |
2) |
«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE; |
3) |
«Decisão de regresso», uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 4, da Diretiva 2008/115/CE. |
Artigo 3.o
Documento de viagem europeu para o regresso
1. O formato do documento de viagem europeu para o regresso corresponde ao modelo que figura em anexo. O documento de viagem europeu para o regresso contém as seguintes informações:
a) |
O nome, o apelido, a data de nascimento, o sexo, a nacionalidade, os traços distintivos e, se for conhecido, o endereço no país terceiro de regresso do nacional de um país terceiro; |
b) |
Uma fotografia do nacional de um país terceiro; |
c) |
A autoridade emissora, a data e o local de emissão e o prazo de validade; |
d) |
Informações sobre a partida e a chegada do nacional de um país terceiro. |
2. O documento de viagem europeu para o regresso é emitido numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro que emite a decisão de regresso e, se for adequado, é também disponibilizado em inglês e francês.
3. O documento de viagem europeu para o regresso é válido para uma única viagem, até ao momento da chegada ao país terceiro de regresso do nacional de um país terceiro submetido a uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro.
4. Sempre que aplicável, documentos complementares necessários para o regresso dos nacionais de um país terceiro podem ser apensos ao documento de viagem europeu para o regresso.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o, a fim de alterar o formato do documento de viagem europeu para o regresso.
Artigo 4.o
Especificações técnicas
1. Os elementos de segurança e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 333/2002.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados-Membros um espécime do documento de viagem europeu para o regresso elaborado em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 5.o
Taxas de emissão
O documento de viagem europeu para o regresso é emitido gratuitamente ao nacional de um país terceiro.
Artigo 6.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 7 de dezembro de 2016.
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 7.o
Revogação
A Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 é revogada.
Artigo 8.o
Reapreciação e relatórios
Até 8 de dezembro de 2018, a Comissão procede a uma reapreciação da aplicação efetiva do presente regulamento e apresenta um relatório a esse respeito. A reapreciação do presente regulamento é incorporada na avaliação prevista nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2008/115/CE.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. LESAY
(1) Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de outubro de 2016.
(2) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(3) Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 relativa à adoção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).
(4) Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (JO L 53 de 23.2.2002, p. 4).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(8) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(9) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(10) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(11) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(12) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(13) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(14) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(15) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
17.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/20 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os poderes conferidos à Comissão têm de ser adaptados por força dos artigos 290.o e 291.o do Tratado. |
(2) |
No âmbito da adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão comprometeu-se a rever por meio de uma declaração (3), tendo em conta os critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos que não tivessem sido adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) confere competências de execução à Comissão relativamente a algumas das suas disposições. |
(4) |
A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1365/2005 aos artigos 290.o e 291.o do Tratado, as competências de execução conferidas à Comissão por esse regulamento deverão ser substituídas por poderes para adotar atos delegados e atos de execução. |
(5) |
No tocante ao Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica e as alterações de definições adotadas a nível internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita à alteração desse regulamento a fim de aumentar o limiar de 1 000 000 de toneladas da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, de adaptar as definições ou de adotar novas definições, e de adaptar os anexos do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(6) |
A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. |
(7) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar disposições relativas à transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados, para a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), e conceber e publicar requisitos e critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
(8) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para atingir o objetivo fundamental de adaptação dos poderes conferidos à Comissão aos artigos 290.o e 291.o do Tratado, definir regras para o efeito no domínio das estatísticas dos transportes. O presente regulamento não excede o necessário para atingir o objetivo visado, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. |
(9) |
É necessário que a Comissão preveja a realização de estudos-piloto sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. A União deverá contribuir para os custos da realização desses estudos-piloto. Essas contribuições deverão assumir a forma de subvenções concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
(10) |
A fim de garantir a segurança jurídica, os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não são afetados pelo mesmo. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número: «5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração do n.o 2 do presente artigo para aumentar o limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores nele referido, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). (*) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»" |
2) |
Ao artigo 3.o são aditados os seguintes parágrafos: «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração do presente artigo para adaptar as definições nele contidas ou para adotar novas definições, a fim de ter em conta as definições aplicáveis alteradas ou adotadas a nível internacional. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.» |
3) |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número: «4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o, no que diz respeito à alteração dos anexos, a fim de refletir as alterações de codificação e de nomenclatura, tanto a nível internacional como a nível dos atos legislativos aplicáveis da União. Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as ações estatísticas previstas nesses atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.» |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Estudos-piloto 1. No prazo de 8 de dezembro de 2018, a Comissão elabora, em cooperação com os Estados-Membros, a metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. 2. No prazo de 8 de dezembro de 2019, a Comissão lança estudos-piloto numa base voluntária, a realizar pelos Estados-Membros, que forneçam dados que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento, sobre a disponibilidade de dados estatísticos relativos ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a viabilidade das novas recolhas de dados, os custos dessas recolhas e a qualidade das estatísticas em causa. 3. No prazo de 8 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos-piloto. Em função dos resultados desse relatório, e num prazo razoável, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento no que se refere às estatísticas sobre o transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, incluindo serviços de transporte transfronteiriços. 4. O orçamento geral da União contribui, sempre que adequado, e tendo em conta o valor acrescentado para a União, para o financiamento desses estudos-piloto.» |
5) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições relativas à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), incluindo as normas para o intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.» |
6) |
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições relativas à divulgação dos resultados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.» |
7) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os requisitos e os critérios metodológicos destinados a garantir a qualidade dos dados produzidos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.» |
8) |
Ao artigo 7.o são aditados os seguintes números: «4. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009. 5. A Comissão adota atos de execução que fixam as disposições detalhadas, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.» |
9) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Relatórios de aplicação Até 31 de dezembro de 2020, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura. Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, fornecidas pelos Estados-Membros, sobre potenciais melhorias e sobre as necessidades dos utilizadores. Esse relatório avalia, nomeadamente:
|
10) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 7 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (**). 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 3.o ou do artigo 4.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
11) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (***). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (***) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»" |
12) |
É suprimido o anexo G. |
Artigo 2.o
O presente regulamento não afeta os procedimentos de adoção de medidas previstos no Regulamento (UE) n.o 1365/2006 que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. LESAY
(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.
(4) Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores, e que revoga a Diretiva 80/1119/CEE do Conselho (JO L 264 de 25.9.2006, p. 1).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Retificações
17.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/25 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 27 de maio de 2014 )
Na página 28, no artigo 23.o, n.o 5:
onde se lê:
«5. Quando a conclusão… for a de que a alteração substancial não é aceitável, considera-se que essa conclusão é a conclusão do Estado-Membro em causa.»,
deve ler-se:
«5. Quando a conclusão… for a de que a alteração substancial não é aceitável, considera-se que essa conclusão é a conclusão de todos os Estados-Membros em causa.».