ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 296

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
1 de novembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1911 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1912 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que proíbe a pesca do imperador nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1913 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2016/1914 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas ( 1 )

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1915 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/2300 relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial [notificada com o número C(2016) 6807]

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1916 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/99/UE, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 [notificada com o número C(2016) 6820]

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1917 da Comissão, de 27 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2016) 6835]  ( 1 )

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica [notificada com o número C(2016) 6815]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1911 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2016

que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  OJ L 343, 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

32/TQ1367

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BSF/8910-

Espécie

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

Data do encerramento

16.9.2016


1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/3


REGULAMENTO (UE) 2016/1912 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2016

que proíbe a pesca do imperador nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).


ANEXO

N.o

33/TQ1367

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

ALF/3X14-

Espécie

Imperadores (Beryx spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

Data do encerramento

5.10.2016


1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1913 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

103,4

ZZ

103,4

0707 00 05

TR

150,6

ZZ

150,6

0709 93 10

MA

91,2

TR

152,8

ZZ

122,0

0805 50 10

AR

46,2

CL

67,0

IL

44,6

TR

96,0

UY

84,6

ZA

89,6

ZZ

71,3

0806 10 10

BR

295,6

PE

315,9

TR

153,3

ZZ

254,9

0808 10 80

AR

260,6

AU

218,6

BR

119,9

CL

139,2

NZ

136,0

ZA

134,9

ZZ

168,2

0808 30 90

CN

58,1

TR

144,2

ZA

164,5

ZZ

122,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/7


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1914 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2016

que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE (4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame das variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV estabeleceram novos princípios diretores, tendo atualizado princípios diretores já existentes.

(3)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Para os exames começados antes de 1 de julho de 2017, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).

(4)  Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).


ANEXO

PARTE A

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca-alta

TP 39/1 de 1.10.2015

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TP 39/1 de 1.10.2015

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium x boucheanum Kunth

Azevém-híbrido

TP 4/1 de 23.6.2011

Pisum sativum L.

Ervilha-forrageira

TP 7/2 rev. de 11.3.2015

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TP 32/1 de 19.4.2016

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TP 89/1 de 11.3.2015

Brassica napus L.

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/1 de 28.11.2012

Gossypium spp.

Algodão

TP 88/1 de 19.4.2016

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/2 de 19.3.2014

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/2 de 1.10.2015

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/2 de 1.10.2015

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/4 de 1.10.2015

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/3 de 1.10.2015

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011

Triticum durum Desf.

Trigo-duro

TP 120/3 de 19.3.2014

Zea mays L.

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/2 de 1.12.2005

O texto destes protocolos encontra-se no sítio do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TG/33/7 de 9.4.2014

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG 193/1 de 9.4.2008

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Vicia faba L.

Favarola

TG/8/6 de 17.4.2002

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TG/178/3 de 4.4.2001

Arachis hypogaea L.

Amendoim

TG/93/4 de 9.4.2014

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/4 de 9.4.2014

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TG/179/3 de 4.4.2001

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TG/80/6 de 1.4.1998

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TG/122/4 de 25.3.2015

Sorghum sudanense (Piper) Stapf.

Erva-do-sudão

TG 122/4 de 25.3.2015

Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf

Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor com Sorghum sudanense

TG 122/4 de 25.3.2015

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio da UPOV (www.upov.int).

»

PARTE B

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e «echalion»

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo Aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alho-francês (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TP 198/2 de 11.3.2015

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargos

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

TP 60/1 de 1.4.2009

Beta vulgaris L.

Acelga

TP 106/1 de 11.3.2015

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/2 de 11.3.2010

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 de 16.2.2011

Brassica rapa L.

Couve-da-china

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/3 de 19.3.2014

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória «witloof»

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/2 de 19.3.2014

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepino e pepininho

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TP 155/1 de 11.3.2015

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1rev. de 19.3.2014

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 de 27.2.2013

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/5 rev de 19.4.2016

Solanum lycopersicum L.

Tomate

TP 44/4 rev.2 de 19.4.2016

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/4 de 27.2.2013

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 rev. de 11.3.2015

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 rev. de 11.3.2015

Rheum rhabarbarum L

Ruibarbo

TP 62/1 de 19.4.2016

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TP 116/1 de 11.3.2015

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafres

TP 55/5rev. de 19.4.2016

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg

Porta-enxertos de tomate

TP 294/1rev de 19.4.2016

O texto destes protocolos encontra-se no sítio do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Cucurbita maxima x Cucurbita moschata

Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duch. x Cucurbita moschata Duch. para utilização como porta-enxertos

TG/311/1 de 25.3.2015

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio da UPOV (www.upov.int).

»

DECISÕES

1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/13


DECISÃO (UE) 2016/1915 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

que altera a Decisão (UE) 2015/2300 relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial

[notificada com o número C(2016) 6807]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 108.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 108.o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros que não tenham adotado o euro e decidam pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola setorial nessa moeda, e não em moeda nacional, devem tomar medidas que impeçam a obtenção de uma vantagem sistemática por essa via, comparativamente à utilização da moeda nacional.

(2)

As medidas comunicadas para o efeito pelo Reino Unido foram aprovadas pela Decisão (UE) 2015/2300 da Comissão (2) relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial

(3)

Em 25 de agosto de 2016, o Reino Unido notificou à Comissão a sua intenção de estender essas medidas aos regimes de ajuda à redução da produção de leite, e de ajuda à adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores de outros setores da pecuária.

(4)

Segundo a notificação, as medidas destinadas a impedir a obtenção de uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da moeda nacional, adotadas pela Decisão (UE) 2015/2300, devem aplicar-se também a esses regimes de ajuda. A Decisão (UE) 2015/2300 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao quadro do anexo da Decisão (UE) 2015/2300 são aditadas, no seu termo, as duas linhas seguintes:

«Ajuda à redução da produção de leite

Regulamento Delegado (UE) 2016/1612

Ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária

Regulamento Delegado (UE) 2016/1613».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Decisão (UE) 2015/2300 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial (JO L 324 de 10.12.2015, p. 35).


1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1916 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2014/99/UE, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020

[notificada com o número C(2016) 6820]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão deve analisar a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do rendimento nacional bruto da União (RNB) no período de 2012 a 2014 relativos aos 27 Estados-Membros da UE em 2016.

(2)

De acordo com os dados do RNB per capita para o período de 2012 a 2014, Chipre cai para valores inferiores a 90 % do RNB médio per capita dos 27 Estados-Membros da UE. Por conseguinte, Chipre deve tornar-se elegível para apoio a título do Fundo de Coesão, não devendo continuar a receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica a partir de 1 de janeiro de 2017.

(3)

Por conseguinte, tanto a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, como a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, devem ser adaptadas.

(4)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/99/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

2)

O artigo 5.o e o anexo V, são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Corina CREȚU

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de 20.2.2014, p. 22).


ANEXO

«ANEXO IV

Lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em conformidade com o artigo 4.o, a partir de 1 de janeiro de 2017:

 

Bulgária

 

República Checa

 

Chipre

 

Estónia

 

Grécia

 

Croácia

 

Letónia

 

Lituânia

 

Hungria

 

Malta

 

Polónia

 

Portugal

 

Roménia

 

Eslovénia

 

República Eslovaca»


1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1917 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2016

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2016) 6835]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

Na sequência das comunicações recebidas da Bélgica, da França, da Itália e dos Países Baixos, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Brussels South Charleroi, na Bélgica, no porto de Marselha, em França, no aeroporto de Milano-Malpensa, em Itália e no aeroporto de Amesterdão, nos Países Baixos devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência da comunicação recebida da Grécia, foi suspensa a aprovação relativa ao posto de inspeção fronteiriço na ferrovia de Idomeni. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Grécia.

(4)

A Espanha comunicou ter havido alterações nos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Barcelona. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Espanha.

(5)

Na sequência da comunicação recebida da Itália, foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Nápoles. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Itália.

(6)

Na sequência das comunicações recebidas da Itália e da Hungria, foram suprimidas as aprovações relativas ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Génova e ao posto de inspeção fronteiriço na ferrovia de Kelebia. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas para a Itália e a Hungria.

(7)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(8)

Na sequência de comunicações recebidas da Alemanha e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades regionais e locais da lista de unidades regionais e locais do Traces para a Alemanha e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(9)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Bélgica, a entrada relativa ao aeroporto de Brussels South Charleroi passa a ter a seguinte redação:

«Charleroi Airport

BE CRL 4

A

 

 

O(14)»

b)

Na parte referente à Grécia, a entrada relativa à ferrovia de Idomeni passa a ter a seguinte redação:

«Idomeni (*)

GR EID 2

F

 

HC(2) (*)»

 

c)

Na parte referente a Espanha, a entrada relativa ao aeroporto de Barcelona passa a ter a seguinte redação:

«Barcelona

ES BCN 4

A

WFS

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

Swissport

HC(2), NHC(2)

d)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao porto de Marselha passa a ter a seguinte redação:

«Marseille Port

FR MRS 1

P

Hangar 14

 

U(14), E

Hangar 23

HC-T(1)(2), HC-NT(2)»

 

e)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

é suprimida a entrada relativa ao aeroporto de Génova,

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Milano-Malpensa passa a ter a seguinte redação:

«Milano-Malpensa

IT MXP 4

A

Magazzini aeroportuali ALHA

HC(2), NHC(2)

 

ALHA Airport MXP SpA

 

U, E

Cargo City MLE

HC(2)

iii)

a entrada relativa ao porto de Nápoles passa a ter a seguinte redação:

«Napoli

IT NAP 1

P

Molo Bausan

HC, NHC-NT

 

Terminal Flavio Gioia SPA

HC(2), NHC(2)»

 

f)

Na parte referente à Hungria, a entrada relativa à ferrovia de Kelebia é suprimida;

g)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao aeroporto de Amesterdão passa a ter a seguinte redação:

«Amesterdam

NL AMS 4

A

dnata B.V.

HC(2), NHC-T(FR), NHC-NT(2)

O(14)

Schiphol Animal Centre

 

U, E, O(14)

KLM-2

 

U, E, O(14)

Fresh port

HC(2), NHC(2)

O(14)

Kuehne + Nagel N.V.

HC-T(CH)(2)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «DE00011 BERLIN» passa a ter a seguinte redação:

«DE05111

BERLIN»

ii)

são suprimidas as entradas relativas às unidades locais «DE08512 COTTBUS» e «DE11803 EMDEN, STADT»;

b)

Na parte referente à Itália, a entrada relativa à unidade regional «IT00004 TRENTINO-ALTO ADIGE» é substituída pelas duas unidades regionais e locais seguintes:

«IT00041   PROVINCIA AUTONOMA DI BOLZANO

IT00141

A.S. della P.A. di Bolzano

IT00042   PROVINCIA AUTONOMA DI TRENTO

IT00542

Trento»


1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1918 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2016

relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica

[notificada com o número C(2016) 6815]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que as medidas de salvaguarda relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) podem ser adotadas pela Comissão em conformidade com os princípios e disposições previstos no artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o ponto 1.1.2 da parte I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (3), para efeitos do Acordo EEE, o artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE não é aplicável, pelo que qualquer referência a essa disposição deve ser lida como referência ao n.o 3 da introdução da parte I do anexo I do Acordo EEE. Em conformidade com a alínea a) do mesmo número, se a União tencionar adotar medidas de salvaguarda em relação a um Estado da EFTA, deve informar esse Estado da EFTA o mais rapidamente possível. Além disso, as medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às demais Partes Contratantes do Acordo EEE e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Em 17 de junho de 2016, a Comissão informou a Noruega da sua intenção de adotar uma medida de salvaguarda relativa aos cervídeos vivos provenientes da Noruega, uma vez que foram detetados vários casos de doença emaciante crónica na Noruega. Em 28 de junho de 2016, a Comissão notificou a medida proposta às Partes Contratantes do Acordo EEE e, em 30 de agosto de 2016, notificou o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(3)

A doença emaciante crónica é uma EET dos cervídeos que, sendo infecciosa, pode perturbar o comércio no interior da União, as importações na União e as exportações para países terceiros.

(4)

Em caso de foco da referida doença, existe um risco de a doença se propagar a outras populações de cervídeos e a outras regiões. Assim, pode propagar-se de um Estado-Membro ou Estado da EFTA membro do Espaço Económico Europeu («Estado da EFTA membro do EEE») a outro Estado-Membro ou Estado da EFTA membro do EEE e a países terceiros, através da circulação de cervídeos vivos.

(5)

A Noruega informou a Comissão da existência de vários casos confirmados de doença emaciante crónica no seu território desde o início de abril de 2016, tendo adotado, em 11 de julho de 2016, uma medida temporária destinada a proibir até 1 de janeiro de 2017 a exportação de cervídeos vivos a partir da Noruega, sem prejuízo de derrogações específicas.

(6)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e no Espaço Económico Europeu, e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário estabelecer a nível da União uma proibição de circulação de cervídeos vivos provenientes da Noruega na União, sem prejuízo de derrogações específicas. Por razões de ordem prática, essa proibição deve aplicar-se a cervídeos vivos que circulem no contexto da atividade humana, mas não à circulação de cervídeos selvagens que atravessam a fronteira da Noruega sem qualquer intervenção humana.

(7)

Uma vez que a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou a Finlândia, para abate imediato no país de destino, representa um baixo risco sanitário, é conveniente prever uma derrogação que autorize essa circulação, desde que o Estado-Membro de destino dê o seu consentimento escrito.

(8)

Devem ser tidas em conta a tradição de pastoreio sazonal transfronteiriço de renas e a circulação de renas entre a Noruega e a Suécia para utilização em manifestações culturais ou desportivas. A este respeito, deverão estabelecer-se, excecionalmente, derrogações específicas. Uma vez que a circulação permitida por essas derrogações representa um risco para a saúde animal, nomeadamente em termos de contaminação ambiental com priões da doença emaciante crónica nas zonas de destino, essa circulação deve ser restringida a zonas definidas da Suécia, e a expedição de cervídeos vivos a partir dessas zonas deve ser proibida, com exceção da expedição para o resto da Suécia, para a Noruega ou para a Finlândia, para abate direto, desde que o Estado-Membro de destino dê o seu consentimento.

(9)

A vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia assegura a proteção da saúde animal dos cervídeos vivos no território da Finlândia. No entanto, esta vedação não corresponde exatamente à fronteira entre a Noruega e a Finlândia, situando-se, em determinados locais, a alguns quilómetros da fronteira, no território da Finlândia, ou a alguns quilómetros da fronteira, no território da Noruega. A proibição de circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União não deverá, por conseguinte, aplicar-se à circulação de cervídeos, para pastoreio, da Noruega para a Finlândia, até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia ou à circulação das renas da Finlândia para a Noruega, até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega e regressam à Finlândia. Para efeitos de coerência jurídica, deve ser proibida a expedição de cervídeos vivos das zonas da Finlândia até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, com exceção da expedição para o resto da Finlândia, para a Noruega ou para a Suécia, para abate direto.

(10)

A proibição deve ser temporária e sujeita à revisão, até 31 de dezembro de 2017, da situação epidemiológica e da necessidade da proibição.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Cervídeos vivos», animais vivos da família Cervidae;

2)

«Renas vivas», animais vivos do género Rangifer.

Artigo 2.o

1.   É proibida a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a circulação de cervídeos vivos nos seguintes casos:

a)

Circulação de renas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Suécia constantes do anexo, ou de regresso às zonas da Suécia constantes do anexo, após pastoreio sazonal na Noruega, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

b)

Circulação de renas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Finlândia constantes do anexo;

c)

Circulação de renas vivas da Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega, na zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, e regressam à Finlândia;

d)

Circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou para a Finlândia, para abate direto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha dado o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

e)

Circulação de renas vivas da Noruega para as zonas da Suécia constantes do anexo, para participarem em manifestações culturais ou desportivas, ou após terem participado em manifestações culturais ou desportivas, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para a circulação de cada remessa;

f)

Trânsito de cervídeos vivos da Noruega, através da Suécia ou da Finlândia e com destino à Noruega, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de trânsito tenha dado o seu consentimento escrito prévio.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição de cervídeos vivos das zonas constantes do anexo.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Suécia constantes do anexo para o resto da Suécia ou para a Finlândia, desde que a autoridade competente do local de destino tenha dado o seu consentimento escrito prévio para a essa circulação.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Finlândia constantes do anexo para a Suécia. Além disso, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Finlândia constantes do anexo para o resto da Finlândia, desde que a autoridade competente da Finlândia tenha dado o seu consentimento escrito prévio para essa circulação.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a circulação de cervídeos vivos das zonas constantes do anexo para a Noruega, desde que a autoridade competente da Noruega tenha dado o seu consentimento escrito prévio.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

(3)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


ANEXO

1.   Zonas da Suécia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e e), e no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4

distrito de Norrbotten,

distrito de Västerbotten,

distrito de Jämtland,

distrito de Västernorrland,

município de Älvdalen, no distrito de Dalarna,

municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg.

2.   Zonas da Finlândia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4

zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia.