ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1911 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2016
que proíbe a pesca do peixe-espada-preto nas águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) OJ L 343, 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
32/TQ1367 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
BSF/8910- |
Espécie |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
Data do encerramento |
16.9.2016 |
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/3 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1912 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2016
que proíbe a pesca do imperador nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
João AGUIAR MACHADO
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
ANEXO
N.o |
33/TQ1367 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
ALF/3X14- |
Espécie |
Imperadores (Beryx spp.) |
Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
Data do encerramento |
5.10.2016 |
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1913 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
103,4 |
ZZ |
103,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
150,6 |
ZZ |
150,6 |
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
TR |
152,8 |
|
ZZ |
122,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
46,2 |
CL |
67,0 |
|
IL |
44,6 |
|
TR |
96,0 |
|
UY |
84,6 |
|
ZA |
89,6 |
|
ZZ |
71,3 |
|
0806 10 10 |
BR |
295,6 |
PE |
315,9 |
|
TR |
153,3 |
|
ZZ |
254,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
260,6 |
AU |
218,6 |
|
BR |
119,9 |
|
CL |
139,2 |
|
NZ |
136,0 |
|
ZA |
134,9 |
|
ZZ |
168,2 |
|
0808 30 90 |
CN |
58,1 |
TR |
144,2 |
|
ZA |
164,5 |
|
ZZ |
122,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRETIVAS
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/7 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1914 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2016
que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE (4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame das variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV). |
(2) |
O ICVV e a UPOV estabeleceram novos princípios diretores, tendo atualizado princípios diretores já existentes. |
(3) |
Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.
Artigo 3.o
Para os exames começados antes de 1 de julho de 2017, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2017.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 5.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(3) Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).
(4) Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).
ANEXO
PARTE A
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
Festuca arundinacea Schreb. |
Festuca-alta |
TP 39/1 de 1.10.2015 |
Festuca filiformis Pourr. |
Festuca-de-folha-fina |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca ovina L. |
Festuca-ovina |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca pratensis Huds. |
Festuca-dos-prados |
TP 39/1 de 1.10.2015 |
Festuca rubra L. |
Festuca-vermelha |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina |
Festuca-de-casca-dura |
TP 67/1 de 23.6.2011 |
Lolium multiflorum Lam. |
Azevém-anual |
TP 4/1 de 23.6.2011 |
Lolium perenne L. |
Azevém-perene |
TP 4/1 de 23.6.2011 |
Lolium x boucheanum Kunth |
Azevém-híbrido |
TP 4/1 de 23.6.2011 |
Pisum sativum L. |
Ervilha-forrageira |
TP 7/2 rev. de 11.3.2015 |
Vicia sativa L. |
Ervilhaca-vulgar |
TP 32/1 de 19.4.2016 |
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. |
Rutabaga |
TP 89/1 de 11.3.2015 |
Brassica napus L. |
Colza |
TP 36/2 de 16.11.2011 |
Cannabis sativa L. |
Cânhamo |
TP 276/1 de 28.11.2012 |
Gossypium spp. |
Algodão |
TP 88/1 de 19.4.2016 |
Helianthus annuus L. |
Girassol |
TP 81/1 de 31.10.2002 |
Linum usitatissimum L. |
Linho |
TP 57/2 de 19.3.2014 |
Avena nuda L. |
Aveia-nua |
TP 20/2 de 1.10.2015 |
Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) |
Aveia |
TP 20/2 de 1.10.2015 |
Hordeum vulgare L. |
Cevada |
TP 19/4 de 1.10.2015 |
Oryza sativa L. |
Arroz |
TP 16/3 de 1.10.2015 |
Secale cereale L. |
Centeio |
TP 58/1 de 31.10.2002 |
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale |
TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011 |
Triticum aestivum L. |
Trigo |
TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011 |
Triticum durum Desf. |
Trigo-duro |
TP 120/3 de 19.3.2014 |
Zea mays L. |
Milho |
TP 2/3 de 11.3.2010 |
Solanum tuberosum L. |
Batata |
TP 23/2 de 1.12.2005 |
O texto destes protocolos encontra-se no sítio do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
Beta vulgaris L. |
Beterraba-forrageira |
TG/150/3 de 4.11.1994 |
Agrostis canina L. |
Agrostis-canina |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis gigantea Roth. |
Agrostis-gigante |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis stolonifera L. |
Erva-fina |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Agrostis capillaris L. |
Agrostis-ténue |
TG/30/6 de 12.10.1990 |
Bromus catharticus Vahl |
Bromo-cevadilha |
TG/180/3 de 4.4.2001 |
Bromus sitchensis Trin. |
Bromo-do-Alasca |
TG/180/3 de 4.4.2001 |
Dactylis glomerata L. |
Panasco |
TG/31/8 de 17.4.2002 |
xFestulolium Asch. et Graebn. |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium |
TG/243/1 de 9.4.2008 |
Phleum nodosum L. |
Fléolo-pequeno |
TG/34/6 de 7.11.1984 |
Phleum pratense L. |
Rabo-de-gato |
TG/34/6 de 7.11.1984 |
Poa pratensis L. |
Erva-de-febra |
TG/33/7 de 9.4.2014 |
Lotus corniculatus L. |
Cornichão |
TG 193/1 de 9.4.2008 |
Lupinus albus L. |
Tremoceiro-branco |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Lupinus angustifolius L. |
Tremoço-de-folha-estreita |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Lupinus luteus L. |
Tremocilha |
TG/66/4 de 31.3.2004 |
Medicago sativa L. |
Luzerna |
TG/6/5 de 6.4.2005 |
Medicago x varia T. Martyn |
Luzerna-híbrida |
TG/6/5 de 6.4.2005 |
Trifolium pratense L. |
Trevo-violeta |
TG/5/7 de 4.4.2001 |
Trifolium repens L. |
Trevo-branco |
TG/38/7 de 9.4.2003 |
Vicia faba L. |
Favarola |
TG/8/6 de 17.4.2002 |
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. |
Rabanete-oleaginoso |
TG/178/3 de 4.4.2001 |
Arachis hypogaea L. |
Amendoim |
TG/93/4 de 9.4.2014 |
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs |
Nabita |
TG/185/3 de 17.4.2002 |
Carthamus tinctorius L. |
Cártamo |
TG/134/3 de 12.10.1990 |
Papaver somniferum L. |
Papoila-dormideira |
TG/166/4 de 9.4.2014 |
Sinapis alba L. |
Mostarda-branca |
TG/179/3 de 4.4.2001 |
Glycine max (L.) Merr. |
Soja |
TG/80/6 de 1.4.1998 |
Sorghum bicolor (L.) Moench |
Sorgo |
TG/122/4 de 25.3.2015 |
Sorghum sudanense (Piper) Stapf. |
Erva-do-sudão |
TG 122/4 de 25.3.2015 |
Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf |
Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor com Sorghum sudanense |
TG 122/4 de 25.3.2015 |
O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio da UPOV (www.upov.int).
PARTE B
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
Allium cepa L. (grupo cepa) |
Cebola e «echalion» |
TP 46/2 de 1.4.2009 |
Allium cepa L. (grupo Aggregatum) |
Chalota |
TP 46/2 de 1.4.2009 |
Allium fistulosum L. |
Cebolinha-comum |
TP 161/1 de 11.3.2010 |
Allium porrum L. |
Alho-francês (alho-porro) |
TP 85/2 de 1.4.2009 |
Allium sativum L. |
Alho |
TP 162/1 de 25.3.2004 |
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho |
TP 198/2 de 11.3.2015 |
Apium graveolens L. |
Aipo |
TP 82/1 de 13.3.2008 |
Apium graveolens L. |
Aipo-rábano |
TP 74/1 de 13.3.2008 |
Asparagus officinalis L. |
Espargos |
TP 130/2 de 16.2.2011 |
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» |
TP 60/1 de 1.4.2009 |
Beta vulgaris L. |
Acelga |
TP 106/1 de 11.3.2015 |
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada |
TP 90/1 de 16.2.2011 |
Brassica oleracea L. |
Couve-flor |
TP 45/2 de 11.3.2010 |
Brassica oleracea L. |
Couve-brócolo |
TP 151/2 de 21.3.2007 |
Brassica oleracea L. |
Couves-de-bruxelas |
TP 54/2 de 1.12.2005 |
Brassica oleracea L. |
Couve-rábano |
TP 65/1 de 25.3.2004 |
Brassica oleracea L. |
Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa |
TP 48/3 de 16.2.2011 |
Brassica rapa L. |
Couve-da-china |
TP 105/1 de 13.3.2008 |
Capsicum annuum L. |
Pimento |
TP 76/2 de 21.3.2007 |
Cichorium endivia L. |
Chicória-frisada e escarola |
TP 118/3 de 19.3.2014 |
Cichorium intybus L. |
Chicória para café |
TP 172/2 de 1.12.2005 |
Cichorium intybus L. |
Chicória «witloof» |
TP 173/1 de 25.3.2004 |
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
TP 142/2 de 19.3.2014 |
Cucumis melo L. |
Melão |
TP 104/2 de 21.3.2007 |
Cucumis sativus L. |
Pepino e pepininho |
TP 61/2 de 13.3.2008 |
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
TP 155/1 de 11.3.2015 |
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
TP 119/1rev. de 19.3.2014 |
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra e cardo |
TP 184/2 de 27.2.2013 |
Daucus carota L. |
Cenoura e cenoura-forrageira |
TP 49/3 de 13.3.2008 |
Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
TP 183/1 de 25.3.2004 |
Lactuca sativa L. |
Alface |
TP 13/5 rev de 19.4.2016 |
Solanum lycopersicum L. |
Tomate |
TP 44/4 rev.2 de 19.4.2016 |
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
TP 136/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus coccineus L. |
Feijão-escarlate |
TP 9/1 de 21.3.2007 |
Phaseolus vulgaris L. |
Feijões |
TP 12/4 de 27.2.2013 |
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta |
TP 7/2 rev. de 11.3.2015 |
Raphanus sativus L. |
Rabanete, rábano |
TP 64/2 rev. de 11.3.2015 |
Rheum rhabarbarum L |
Ruibarbo |
TP 62/1 de 19.4.2016 |
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
TP 116/1 de 11.3.2015 |
Solanum melongena L. |
Beringela |
TP 117/1 de 13.3.2008 |
Spinacia oleracea L. |
Espinafres |
TP 55/5rev. de 19.4.2016 |
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
TP 75/2 de 21.3.2007 |
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
TP Broadbean/1 de 25.3.2004 |
Zea mays L. (partim) |
Milho-doce e milho-pipoca |
TP 2/3 de 11.3.2010 |
Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg |
Porta-enxertos de tomate |
TP 294/1rev de 19.4.2016 |
O texto destes protocolos encontra-se no sítio do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
Brassica rapa L. |
Nabo |
TG/37/10 de 4.4.2001 |
Cichorium intybus L. |
Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana |
TG/154/3 de 18.10.1996 |
Cucurbita maxima x Cucurbita moschata |
Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duch. x Cucurbita moschata Duch. para utilização como porta-enxertos |
TG/311/1 de 25.3.2015 |
O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio da UPOV (www.upov.int).
DECISÕES
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/13 |
DECISÃO (UE) 2016/1915 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2016
que altera a Decisão (UE) 2015/2300 relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial
[notificada com o número C(2016) 6807]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 108.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 108.o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros que não tenham adotado o euro e decidam pagar as despesas decorrentes da legislação agrícola setorial nessa moeda, e não em moeda nacional, devem tomar medidas que impeçam a obtenção de uma vantagem sistemática por essa via, comparativamente à utilização da moeda nacional. |
(2) |
As medidas comunicadas para o efeito pelo Reino Unido foram aprovadas pela Decisão (UE) 2015/2300 da Comissão (2) relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial |
(3) |
Em 25 de agosto de 2016, o Reino Unido notificou à Comissão a sua intenção de estender essas medidas aos regimes de ajuda à redução da produção de leite, e de ajuda à adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores de outros setores da pecuária. |
(4) |
Segundo a notificação, as medidas destinadas a impedir a obtenção de uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da moeda nacional, adotadas pela Decisão (UE) 2015/2300, devem aplicar-se também a esses regimes de ajuda. A Decisão (UE) 2015/2300 deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao quadro do anexo da Decisão (UE) 2015/2300 são aditadas, no seu termo, as duas linhas seguintes:
«Ajuda à redução da produção de leite |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 |
Ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1613». |
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Decisão (UE) 2015/2300 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes da legislação agrícola setorial (JO L 324 de 10.12.2015, p. 35).
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1916 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2016
que altera a Decisão de Execução 2014/99/UE, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020
[notificada com o número C(2016) 6820]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 90.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão deve analisar a elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento a título do Fundo de Coesão, com base nos dados do rendimento nacional bruto da União (RNB) no período de 2012 a 2014 relativos aos 27 Estados-Membros da UE em 2016. |
(2) |
De acordo com os dados do RNB per capita para o período de 2012 a 2014, Chipre cai para valores inferiores a 90 % do RNB médio per capita dos 27 Estados-Membros da UE. Por conseguinte, Chipre deve tornar-se elegível para apoio a título do Fundo de Coesão, não devendo continuar a receber apoio do Fundo de Coesão numa base transitória e específica a partir de 1 de janeiro de 2017. |
(3) |
Por conseguinte, tanto a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, como a lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão a título transitório e específico, devem ser adaptadas. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/99/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão. |
2) |
O artigo 5.o e o anexo V, são suprimidos. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Corina CREȚU
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de 20.2.2014, p. 22).
ANEXO
«ANEXO IV
Lista dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em conformidade com o artigo 4.o, a partir de 1 de janeiro de 2017:
|
Bulgária |
|
República Checa |
|
Chipre |
|
Estónia |
|
Grécia |
|
Croácia |
|
Letónia |
|
Lituânia |
|
Hungria |
|
Malta |
|
Polónia |
|
Portugal |
|
Roménia |
|
Eslovénia |
|
República Eslovaca» |
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1917 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2016
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2016) 6835]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
Na sequência das comunicações recebidas da Bélgica, da França, da Itália e dos Países Baixos, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Brussels South Charleroi, na Bélgica, no porto de Marselha, em França, no aeroporto de Milano-Malpensa, em Itália e no aeroporto de Amesterdão, nos Países Baixos devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
Na sequência da comunicação recebida da Grécia, foi suspensa a aprovação relativa ao posto de inspeção fronteiriço na ferrovia de Idomeni. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Grécia. |
(4) |
A Espanha comunicou ter havido alterações nos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Barcelona. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Espanha. |
(5) |
Na sequência da comunicação recebida da Itália, foi acrescentado um novo centro de inspeção ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Nápoles. A entrada para aquele posto de inspeção fronteiriço constante da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada para a Itália. |
(6) |
Na sequência das comunicações recebidas da Itália e da Hungria, foram suprimidas as aprovações relativas ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Génova e ao posto de inspeção fronteiriço na ferrovia de Kelebia. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas para a Itália e a Hungria. |
(7) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(8) |
Na sequência de comunicações recebidas da Alemanha e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades regionais e locais da lista de unidades regionais e locais do Traces para a Alemanha e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(9) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
1.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1918 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2016
relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica
[notificada com o número C(2016) 6815]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que as medidas de salvaguarda relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) podem ser adotadas pela Comissão em conformidade com os princípios e disposições previstos no artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (2). |
(2) |
Em conformidade com o ponto 1.1.2 da parte I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (3), para efeitos do Acordo EEE, o artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE não é aplicável, pelo que qualquer referência a essa disposição deve ser lida como referência ao n.o 3 da introdução da parte I do anexo I do Acordo EEE. Em conformidade com a alínea a) do mesmo número, se a União tencionar adotar medidas de salvaguarda em relação a um Estado da EFTA, deve informar esse Estado da EFTA o mais rapidamente possível. Além disso, as medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às demais Partes Contratantes do Acordo EEE e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Em 17 de junho de 2016, a Comissão informou a Noruega da sua intenção de adotar uma medida de salvaguarda relativa aos cervídeos vivos provenientes da Noruega, uma vez que foram detetados vários casos de doença emaciante crónica na Noruega. Em 28 de junho de 2016, a Comissão notificou a medida proposta às Partes Contratantes do Acordo EEE e, em 30 de agosto de 2016, notificou o Órgão de Fiscalização da EFTA. |
(3) |
A doença emaciante crónica é uma EET dos cervídeos que, sendo infecciosa, pode perturbar o comércio no interior da União, as importações na União e as exportações para países terceiros. |
(4) |
Em caso de foco da referida doença, existe um risco de a doença se propagar a outras populações de cervídeos e a outras regiões. Assim, pode propagar-se de um Estado-Membro ou Estado da EFTA membro do Espaço Económico Europeu («Estado da EFTA membro do EEE») a outro Estado-Membro ou Estado da EFTA membro do EEE e a países terceiros, através da circulação de cervídeos vivos. |
(5) |
A Noruega informou a Comissão da existência de vários casos confirmados de doença emaciante crónica no seu território desde o início de abril de 2016, tendo adotado, em 11 de julho de 2016, uma medida temporária destinada a proibir até 1 de janeiro de 2017 a exportação de cervídeos vivos a partir da Noruega, sem prejuízo de derrogações específicas. |
(6) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e no Espaço Económico Europeu, e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário estabelecer a nível da União uma proibição de circulação de cervídeos vivos provenientes da Noruega na União, sem prejuízo de derrogações específicas. Por razões de ordem prática, essa proibição deve aplicar-se a cervídeos vivos que circulem no contexto da atividade humana, mas não à circulação de cervídeos selvagens que atravessam a fronteira da Noruega sem qualquer intervenção humana. |
(7) |
Uma vez que a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou a Finlândia, para abate imediato no país de destino, representa um baixo risco sanitário, é conveniente prever uma derrogação que autorize essa circulação, desde que o Estado-Membro de destino dê o seu consentimento escrito. |
(8) |
Devem ser tidas em conta a tradição de pastoreio sazonal transfronteiriço de renas e a circulação de renas entre a Noruega e a Suécia para utilização em manifestações culturais ou desportivas. A este respeito, deverão estabelecer-se, excecionalmente, derrogações específicas. Uma vez que a circulação permitida por essas derrogações representa um risco para a saúde animal, nomeadamente em termos de contaminação ambiental com priões da doença emaciante crónica nas zonas de destino, essa circulação deve ser restringida a zonas definidas da Suécia, e a expedição de cervídeos vivos a partir dessas zonas deve ser proibida, com exceção da expedição para o resto da Suécia, para a Noruega ou para a Finlândia, para abate direto, desde que o Estado-Membro de destino dê o seu consentimento. |
(9) |
A vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia assegura a proteção da saúde animal dos cervídeos vivos no território da Finlândia. No entanto, esta vedação não corresponde exatamente à fronteira entre a Noruega e a Finlândia, situando-se, em determinados locais, a alguns quilómetros da fronteira, no território da Finlândia, ou a alguns quilómetros da fronteira, no território da Noruega. A proibição de circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União não deverá, por conseguinte, aplicar-se à circulação de cervídeos, para pastoreio, da Noruega para a Finlândia, até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia ou à circulação das renas da Finlândia para a Noruega, até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega e regressam à Finlândia. Para efeitos de coerência jurídica, deve ser proibida a expedição de cervídeos vivos das zonas da Finlândia até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, com exceção da expedição para o resto da Finlândia, para a Noruega ou para a Suécia, para abate direto. |
(10) |
A proibição deve ser temporária e sujeita à revisão, até 31 de dezembro de 2017, da situação epidemiológica e da necessidade da proibição. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Cervídeos vivos», animais vivos da família Cervidae; |
2) |
«Renas vivas», animais vivos do género Rangifer. |
Artigo 2.o
1. É proibida a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a circulação de cervídeos vivos nos seguintes casos:
a) |
Circulação de renas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Suécia constantes do anexo, ou de regresso às zonas da Suécia constantes do anexo, após pastoreio sazonal na Noruega, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação; |
b) |
Circulação de renas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Finlândia constantes do anexo; |
c) |
Circulação de renas vivas da Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega, na zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, e regressam à Finlândia; |
d) |
Circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou para a Finlândia, para abate direto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha dado o seu consentimento escrito prévio para essa circulação; |
e) |
Circulação de renas vivas da Noruega para as zonas da Suécia constantes do anexo, para participarem em manifestações culturais ou desportivas, ou após terem participado em manifestações culturais ou desportivas, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para a circulação de cada remessa; |
f) |
Trânsito de cervídeos vivos da Noruega, através da Suécia ou da Finlândia e com destino à Noruega, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de trânsito tenha dado o seu consentimento escrito prévio. |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição de cervídeos vivos das zonas constantes do anexo.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Suécia constantes do anexo para o resto da Suécia ou para a Finlândia, desde que a autoridade competente do local de destino tenha dado o seu consentimento escrito prévio para a essa circulação.
3. Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Finlândia constantes do anexo para a Suécia. Além disso, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Finlândia constantes do anexo para o resto da Finlândia, desde que a autoridade competente da Finlândia tenha dado o seu consentimento escrito prévio para essa circulação.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a circulação de cervídeos vivos das zonas constantes do anexo para a Noruega, desde que a autoridade competente da Noruega tenha dado o seu consentimento escrito prévio.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).
ANEXO
1. Zonas da Suécia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e e), e no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4
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distrito de Norrbotten, |
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distrito de Västerbotten, |
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distrito de Jämtland, |
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distrito de Västernorrland, |
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município de Älvdalen, no distrito de Dalarna, |
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municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg. |
2. Zonas da Finlândia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4
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zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia. |