ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 288 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão (UE) 2016/1877 do Conselho, de 17 de outubro de 2016, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Grupo de Peritos para o Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) e no Grupo de Trabalho sobre Transportes Rodoviários, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa ( 1 ) |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1873 DO CONSELHO
de 10 de outubro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o, n.o 2, e 212.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações tendo em vista um Acordo internacional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e os países da América Latina e das Caraíbas para a criação da Fundação UE-ALC enquanto organização internacional. |
(2) |
As negociações relativas ao Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC («o Acordo») foram concluídas com êxito em 29 de janeiro de 2015. |
(3) |
O Acordo instituirá a Fundação UE-ALC enquanto organização internacional com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado, em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(5) |
Sempre que atuem no âmbito da Fundação UE-ALC, a União e os seus Estados-Membros deverão coordenar as suas posições em conformidade com os Tratados e com o princípio da cooperação leal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, sob reserva da celebração do referido Acordo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/3 |
ACORDO
que institui a Fundação Internacional UE-ALC
As Partes no presente Acordo,
RECORDANDO a parceria estratégica estabelecida entre a América Latina e Caraíbas (ALC) e a União Europeia (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de Janeiro, em junho de 1999;
TENDO EM CONTA a iniciativa adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso da quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em 16 de maio de 2008;
RECORDANDO a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, aquando da sexta Cimeira UE-ALC, realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010;
RECORDANDO a criação, em 2011, de uma fundação transitória na República Federal da Alemanha, que terminará as suas atividades e será dissolvida quando o Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC entrar em vigor;
REITERANDO a necessidade de criar uma organização internacional de caráter intergovernamental regida pelo direito internacional público através de um «Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC com base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da sexta Cimeira UE-ALC de Madrid», que contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América Latina e Caraíbas, a UE e os Estados-Membros da UE;
ACORDARAM no seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente Acordo institui a Fundação internacional UE-ALC (a seguir designada «Fundação» ou «Fundação UE-ALC»).
2. O presente Acordo estabelece os objetivos da Fundação, bem como as regras e diretrizes gerais que regem as suas atividades, estrutura e funcionamento.
Artigo 2.o
Natureza e sede
1. A Fundação UE-ALC é uma organização internacional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo do direito internacional público. Centra-se no fortalecimento da parceria birregional entre a UE e os seus Estados-Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).
2. A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal da Alemanha.
Artigo 3.o
Membros da Fundação
1. Os Estados da América Latina e Caraíbas, os Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC.
2. A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à participação da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC).
Artigo 4.o
Personalidade jurídica
1. A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em conformidade com o respetivo direito interno.
2. A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como de capacidade para intentar ações judiciais.
Artigo 5.o
Objetivos da Fundação
1. A Fundação UE-ALC:
a) |
Contribuirá para o fortalecimento do processo de parceria birregional CELAC-UE, com a participação e os contributos da sociedade civil e de outros atores sociais; |
b) |
Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões; |
c) |
Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional. |
2. Em especial, a Fundação UE-ALC:
a) |
Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE; |
b) |
Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos; |
c) |
Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de contacto entre representantes da sociedade civil e outros atores sociais. |
Artigo 6.o
Critérios para as atividades
1. A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.o do presente Acordo, as atividades da Fundação UE-ALC devem:
a) |
Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional; |
b) |
Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional, se esforçam por fortalecer o diálogo birregional; |
c) |
Acrescentar valor às iniciativas existentes; |
d) |
Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador. |
2. Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na ação, dinamismo e obtenção de resultados.
Artigo 7.o
Atividades da Fundação
1. Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.o, a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
a) |
Incentivar o debate, através de seminários, conferências, grupos de reflexão, cursos, exposições, publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados; |
b) |
Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com as prioridades das reuniões de altos funcionários CELAC-UE; |
c) |
Lançar programas e iniciativas birregionais de sensibilização, incluindo intercâmbios nos domínios prioritários identificados; |
d) |
Promover estudos sobre questões identificadas por ambas as regiões; |
e) |
Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto tendo especialmente em conta as pessoas ou instituições que não estão familiarizadas com a parceria birregional CELAC-UE; |
f) |
Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação eletrónica. |
2. A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em associação com instituições públicas e privadas, com as instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE.
Artigo 8.o
Estrutura da Fundação
A Fundação UE-ALC será constituída por:
a) |
Conselho de Governadores; |
b) |
O Presidente; e |
c) |
Diretor Executivo. |
Artigo 9.o
Conselho de Governadores
1. O Conselho de Governadores é composto por representantes dos membros da Fundação UE-ALC. Reunir-se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por ocasião das cimeiras CELAC-UE.
2. A Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho de Governadores pela presidência pro tempore sem prejuízo da participação do país em causa na sua qualidade de membro.
3. A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar um representante de cada região como observadores no Conselho de Governadores.
4. A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será convidada a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores no Conselho de Governadores.
Artigo 10.o
Presidência do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América Latina e Caraíbas.
Artigo 11.o
Competências do Conselho de Governadores
Compete ao Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC:
a) |
Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação; |
b) |
Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a prestação de contas no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo; |
c) |
Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE em matéria de privilégios e imunidades; |
d) |
Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo; |
e) |
Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo; |
f) |
Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo; |
g) |
Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual; |
h) |
Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte; |
i) |
Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos projetos da Fundação; |
j) |
Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior; |
k) |
Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo; |
l) |
Propor às Partes emendas ao presente Acordo; |
m) |
Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados pelo Diretor Executivo; |
n) |
Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e das suas emendas; |
o) |
Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo; |
p) |
Aprovar a constituição de parcerias estratégicas; |
q) |
Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea i). |
Artigo 12.o
Reuniões do Conselho de Governadores
1. O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.
2. O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob a autoridade do Diretor Executivo da Fundação.
Artigo 13.o
Decisões do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.
Artigo 14.o
Presidente da Fundação
1. O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez.
2. O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso de despesas necessárias e devidamente justificadas.
3. A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor Executivo deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.
4. Incumbe ao Presidente:
a) |
Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e Caraíbas, da UE e dos seus Estados-Membros, bem como com outros parceiros; |
b) |
Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, na medida do necessário; |
c) |
Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Governadores; |
d) |
Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores. |
Artigo 15.o
Diretor Executivo da Fundação
1. A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC.
2. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.
3. O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.
4. O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções:
a) |
Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o Presidente; |
b) |
Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação; |
c) |
Executar o orçamento; |
d) |
Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da Fundação; |
e) |
Apresentar o relatório referido no artigo 18.o; |
f) |
Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores; |
g) |
Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais, nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado dos resultados destes contactos para posterior análise; |
h) |
Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados; |
i) |
Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre o seu conteúdo, âmbito e resultado provável; |
j) |
Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação. |
Artigo 16.o
Financiamento da Fundação
1. As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de Governadores.
2. A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Governadores pode, respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da Fundação.
3. Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores para aprovação, a Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido. Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação.
4. A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação, assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.
Artigo 17.o
Auditoria e publicação das contas
1. O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação.
2. No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião seguinte.
3. É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.
Artigo 18.o
Avaliação da Fundação
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao Conselho de Governadores proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às futuras atividades da Fundação.
Artigo 19.o
Parcerias estratégicas
1. A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: «L'Institut des Amériques», em França, e a «Regione Lombardia», em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas (CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas.
2. A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões, respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.
Artigo 20.o
Privilégios e imunidades
1. A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.o e 4.o.
2. O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação.
3. O Acordo de Sede mencionado no n.o 2 é independente do presente Acordo.
4. A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho de Governadores.
5. No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados.
6. O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Fundação.
7. Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária.
Artigo 21.o
Línguas da Fundação
As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999.
Artigo 22.o
Resolução de litígios
Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Governadores para decisão.
Artigo 23.o
Emendas
1. O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC, ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a todas as Partes, para análise e negociação.
2. As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito.
3. O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas.
Artigo 24.o
Ratificação e adesão
1. O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e Caraíbas, dos Estados-Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016 até à data da sua entrada em vigor e está sujeito a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário.
2. O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e Estados-Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são depositados junto do depositário.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República Federal da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE, se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e Caraíbas e pelos Estados-Membros da UE, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
2. O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão, bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.o 1.
Artigo 26.o
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo tem uma duração indeterminada.
2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação.
Artigo 27.o
Dissolução e liquidação
1. A Fundação será dissolvida:
a) |
Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o Acordo; ou |
b) |
Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo. |
2. Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas. O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições.
Artigo 28.o
Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 29.o
Reservas
1. No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do Acordo.
2. As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no Acordo.
Artigo 30.o
Disposições transitórias
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas atividades e será dissolvida. O ativo e passivo, recursos, fundos e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação UE-ALC estabelecida pelo presente Acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC e a fundação transitória devem celebrar com a República Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários e satisfazer os requisitos jurídicos pertinentes.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, que será depositado nos arquivos do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todas as Partes.
REGULAMENTOS
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1874 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maroilles/Marolles (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Maroilles»/«Marolles», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/1996 (CE) da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1305/2008 da Comissão (3). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Maroilles»/«Marolles» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1305/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maroilles ou Marolles (DOP)] (JO L 344 de 20.12.2008, p. 30).
(4) JO C 176 de 18.5.2016, p. 21.
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1875 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
141,7 |
ZZ |
141,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
156,4 |
ZZ |
156,4 |
|
0709 93 10 |
TR |
149,4 |
ZZ |
149,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
83,9 |
CL |
95,1 |
|
IL |
72,6 |
|
TR |
105,3 |
|
UY |
48,9 |
|
ZA |
92,6 |
|
ZZ |
83,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
272,3 |
EG |
169,2 |
|
TR |
138,4 |
|
US |
261,8 |
|
ZZ |
210,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
240,2 |
AU |
237,5 |
|
BR |
124,9 |
|
CL |
184,3 |
|
NZ |
139,5 |
|
ZA |
156,6 |
|
ZZ |
180,5 |
|
0808 30 90 |
CN |
56,4 |
TR |
146,4 |
|
ZZ |
101,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/16 |
DECISÃO (UE) 2016/1876 DO CONSELHO
de 13 de outubro de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), («Acordo») entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
Nos termos do artigo 173.o do Acordo, a República da Moldávia deve alcançar de forma gradual a conformidade com o acervo da União relevante, de acordo com as disposições do anexo XVI do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 273.o do Acordo, a República da Moldávia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, de acordo com o calendário estabelecido no anexo XXIX do Acordo. |
(4) |
Desde que o Acordo foi rubricado, em 29 de novembro de 2013,vários atos da União enumerados nos anexos XVI e XXIX do Acordo foram alterados, objeto de reformulação ou revogados e substituídos por outros atos da União. Certos atos da União enumerados no anexo XVI do Acordo são igualmente enumerados noutros anexos. É adequado, por razões de clareza, harmonizar os prazos de aproximação aplicáveis a esses atos. |
(5) |
Nos termos do artigo 269.o do Acordo, os limiares estabelecidos no anexo XXIX-A do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente, com início no primeiro anos após a entrada em vigor do Acordo. |
(6) |
É igualmente adequado ter em conta os progressos alcançados pela República da Moldávia no âmbito do processo de aproximação ao acervo da União mediante a alteração de certos prazos. |
(7) |
Por conseguinte, é necessário atualizar os anexos XVI e XXIX, a fim de refletir a evolução do acervo da União enumerado nesses anexos e rever os limiares estabelecidos no anexo XXIX-A do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos. |
(8) |
Nos termos do artigo 269.o do Acordo, a revisão dos limiares estabelecidos no anexo XXIX-A do Acordo deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio. |
(9) |
Nos termos do artigo 436.o, n.o 3 do Acordo, o Conselho de Associação deve ter poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo. |
(10) |
O artigo 1.o da Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação, de 16 de dezembro de 2014, delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relacionados com o comércio, incluindo o anexo XVI respeitante ao capítulo 3 (Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade) e o anexo XXIX respeitante ao capítulo 8 (Contratos públicos) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo. |
(11) |
É oportuno definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio em relação à atualização dos anexos XVI e XXIX do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio criado pelo artigo 438.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, em relacão à atualização dos anexos XVI e XXIX do Acordo deve basear-se nos projetos de decisão desse Comité, que acompanham a presente decisão.
Os representantes da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio podem acordar na introdução de pequenas correcções técnicas aos projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
R. KALIŇÁK
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de …
que atualiza o anexo XVI do Acordo de Associação
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 173.o e o artigo 436.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
Nos termos do artigo 173.o do Acordo, a República da Moldávia deve alcançar de forma gradual a conformidade com o acervo da União relevante, de acordo com as disposições do anexo XVI do Acordo. |
(3) |
Desde que o Acordo foi rubricado, em 29 de novembro de 2013,vários atos da União enumerados no anexo XVI do Acordo foram alterados, objeto de reformulação ou revogados e substituídos por novos atos da União. Em especial, a União adotou e notificou à República da Moldávia os seguintes atos:
|
(4) |
Determinados atos da União enumerados no anexo XVI constam igualmente do anexo IV (Defesa do consumidor) e do anexo XI (Ambiente) do Acordo. Para efeitos de clareza, os prazos aplicáveis para a aproximação desses atos enumerados no anexo XVI devem ser harmonizados com os prazos especificados no anexo IV (Defesa do consumidor) e no anexo XI (Ambiente) do Acordo. |
(5) |
É necessário atualizar o anexo XVI do Acordo, a fim de refletir a evolução da legislacão da União que consta do mesmo anexo, em conformidade com o artigo 436.o, n.o 3, do Acordo. Para efeitos de clareza, as secções do anexo XVI do Acordo afetadas pelas alterações devem ser atualizadas na sua totalidade. |
(6) |
A República da Moldávia prossegue o processo de aproximação da sua legislação à legislação da União, em conformidade com os prazos e as prioridades definidos no anexo XVI do Acordo. É, por conseguinte, adequado assegurar que as recentes atualizações à legislaçãoda União sejam rápida e eficientemente integradas no processo de aproximação em curso, tendo em conta os progressos já alcançados pela República da Moldávia. |
(7) |
É conveniente prever períodos de transição para que a República da Moldávia possa refletir os novos atos da União na sua legislação nacional, assim como um período de adaptação para os fabricantes e importadores. Por conseguinte, os prazos para a aproximação da legislação moldava aos referidos atos da União são prorrogados. |
(8) |
Nos termos do artigo 436.o do Acordo, o Conselho de Associação UE-República da Moldávia deve ter poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo. Pela Decisão n.o 3/2014, de 16 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação conferiu ao Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A secção «Quadro legislativo horizontal para a comercialização dos produtos», a secção «Legislação baseada nos princípios da nova abordagem que preveem a marcação CE», a secção «Diretivas baseadas nos princípios da nova abordagem ou da abordagem global, mas que não determinam a marcação CE», a subsecção 2 «Veículos a motor de duas ou três rodas» e a subsecção 3 «Tratores agrícolas ou florestais» da secção «Construção de veículos a motor», a subsecção 1 «REACH e implementação do REACH», a subsecção 2 «Produtos químicos perigosos» e a subsecção 3 «Classificação, embalagem e rotulagem» da secção «Produtos químicos» do anexo XVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, são substituídas pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
O Presidente
(1) JO UE L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 357.
(3) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 45.
(4) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 79.
(5) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 309.
(6) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 1.
(7) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 251.
(8) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 149.
(9) JO UE L 96 de 29.3.2014, p. 107.
(10) JO UE L 189 de 27.6.2014, p. 164.
(11) JO UE L 153 de 22.5.2014, p. 62.
(12) JO UE L 354 de 28.12.2013, p. 90.
(13) JO UE L 178 de 28.6.2013, p. 27.
(14) JO UE L 165 de 30.6.2010, p. 1.
(15) JO UE L 60 de 2.3.2013, p. 52.
(16) JO UE L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(17) JO UE L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(18) JO UE L 197 de 24.7.2012, p. 1.
(19) JO UE L 197 de 24.7.2012, p. 38.
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DO ANEXO XVI DO ACORDO
A secção «Quadro legislativo horizontal para a comercialização dos produtos», a secção «Legislação baseada nos princípios da nova abordagem que preveem a marcação CE», a secção «Diretivas baseadas nos princípios da nova abordagem ou da abordagem global, mas que não determinam a marcação CE», a subsecção 2 «Veículos a motor de duas ou três rodas» e a subsecção 3 «Tratores agrícolas ou florestais» da secção «Construção de veículos a motor», a subsecção 1 «REACH e implementação do REACH», a subsecção 2 «Produtos químicos perigosos» e a subsecção 3 «Classificação, embalagem e rotulagem» da secção «Produtos químicos» do anexo XVI do Acordo passam a ter a seguinte redação:
«Legislação da União |
Prazo para a aproximação |
QUADRO LEGISLATIVO HORIZONTAL PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS |
|
Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho |
Aproximada na data de entrada em vigor da Lei n.o 235 de 1 de dezembro de 2011 |
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos |
2016 |
Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos |
2012 |
Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
2015 |
Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, e que revoga a Directiva 71/354/CEE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
2015 |
LEGISLAÇÃO BASEADA NOS PRINCÍPIOS DA NOVA ABORDAGEM QUE PREVEEM A MARCAÇÃO CE |
|
Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão |
2017 |
Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado |
2017 |
Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho |
Aproximação integral: 2015 |
Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética |
2017 |
Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual |
Revisão e aproximação integral: 2015 |
Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás |
Revisão e aproximação integral: 2016 |
Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas |
2015 |
Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas |
2017 |
Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil |
2017 |
Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores |
2017 |
Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE |
2015 |
Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição |
2017 |
Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro |
Revisão e aproximação integral: 2015 |
Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos |
Aproximação integral: 2017 |
Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado |
2017 |
Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado. |
2017 |
Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE |
2017 |
Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE |
2018 |
Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos |
Revisão e aproximação integral: 2015 |
Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia |
2017 |
DIRETIVAS BASEADAS NOS PRINCÍPIOS DA NOVA ABORDAGEM OU DA ABORDAGEM GLOBAL, MAS QUE NÃO DETERMINAM A MARCAÇÃO CE |
|
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens |
2015 |
Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho |
2017 |
CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR |
|
2. Veículos a motor de duas ou três rodas |
|
Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos |
2017 |
3. Tratores agrícolas ou florestais |
|
Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais |
2016 |
Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e aos limpa-para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas |
2016 |
PRODUTOS QUÍMICOS |
|
1. REACH e implementação do REACH |
|
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) |
2019 |
2. Produtos químicos perigosos |
|
Regulamento (CE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos |
2017 |
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho |
2021 |
Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos |
2014 |
Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) |
2016 |
Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE |
2013-2014 |
Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) |
Aproximada em 2009 |
Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE |
2013-2014 |
3. Classificação, embalagem e rotulagem |
|
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CEE, e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
2021». |
PROJETO
DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de …
que atualiza o anexo XXIX do Acordo de Associação
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 269.o, o artigo 273.o e o artigo 436.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
Nos termos do o artigo 269.o do Acordo, os limiares estabelecidos no anexo XXIX-A do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente de dois em dois anos, com início no primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo, e que essa revisão deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 273.o do Acordo, a República da Moldávia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, de acordo com o calendário estabelecido no anexo XXIX do Acordo. |
(4) |
Desde que o Acordo foi rubricado, em 29 de novembro de 2013, vários atos da União enumerados no anexo XXIX do Acordo foram alterados, objeto de reformulação ou revogados e substituídos por novos atos da União. Em especial, a União adotou e notificou à República da Moldávia os seguintes atos:
|
(5) |
As novas diretivas acima referidas alteraram os limiares respeitantes ao valor dos contratos públicos previstos no anexo XXIX-A. |
(6) |
É, por conseguinte, necessário atualizar o anexo XXIX do Acordo, a fim de refletir as alterações ao acervo da União que consta do mesmo anexo, nos termos do artigo 269.o, o artigo 273.o e o artigo 436.o do Acordo. |
(7) |
O novo acervo da União em matéria de contratos públicos apresenta uma nova estrutura. É conveniente refletir essa nova estrutura no anexo XXIX. Por razões de clareza, o anexo XXIX deve ser atualizado na sua totalidade e substituído pelo anexo da presente decisão. É igualmente adequado ter em conta os progressos alcançados pela República da Moldávia no âmbito do processo de aproximação ao acervo da União. |
(8) |
Nos termos do artigo 436.o, n.o 3, do Acordo, o Conselho de Associação UE-República da Moldávia deve ter poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo. Pela Decisão n.o 3/2014, de 16 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação conferiu ao Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XXIX do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, é substituído pelo texto da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
O Presidente
(1) JO UE L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 1.
(3) JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(4) JO UE L 94 de 28.3.2014, p. 243.
ANEXO
O anexo XXIX do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIX
CONTRATOS PÚBLICOS
ANEXO XXIX-A
LIMIARES
1. |
Os limiares referidos no artigo 269.o, n.o 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:
|
2. |
Os limiares indicados no n.o 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE no momento da entrada em vigor do presente Acordo. |
ANEXO XXIX-B
CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO
Fase |
|
Calendário indicativo |
Acesso ao mercado concedido à UE pela República da Moldávia |
Acesso ao mercado concedido à República da Moldávia pela UE |
|
1 |
Aplicação do artigo 270.o, n.o 2, e do artigo 271.o do presente Acordo Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 272.o do presente Acordo |
Nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
|
2 |
Aproximação e aplicação dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 89/665/CEE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Anexos XXIX-C e XXIX-N |
Aproximação e aplicação dos elementos de base da Diretiva 2014/25/UE e da Diretiva 92/13/CEE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes |
Anexos XXIX-G e XXIX-Q |
|
Aproximação e aplicação de outros elementos da Diretiva 2014/24/UE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as autoridades adjudicantes |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as autoridades adjudicantes |
Anexos XXIX-D, XXIX-E, e XXIX-O |
|
3 |
Aproximação e aplicação da Diretiva 2014/23/UE |
Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Concessões para todas as autoridades adjudicantes |
Concessões para todas as autoridades adjudicantes |
Anexos XXIX-K e XXIX-L |
4 |
Aproximação e aplicação de outros elementos da Diretiva 2014/25/UE |
Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública |
Anexos XXIX-H, XXIX-I e XXIX-R |
ANEXO XXIX-C
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de fevereiro de 2014
relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE
(Fase 2)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
|
Secção 1 |
Objeto e definições |
|
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
|
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, pontos (1), (4), (5), (6), (7), (8), (9), (10), (11), (12), (13), (18), (19), (20), (22), (23) e (24) |
|
Artigo 3.o |
Procedimento de contratação misto |
|
Secção 2 |
Limiares |
|
Artigo 4.o |
Montantes limiares |
|
Artigo 5.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato |
|
Secção 3 |
Exclusões |
|
Artigo 7.o |
Contratos públicos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais |
|
Artigo 8.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
|
Artigo 9.o |
Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
|
Artigo 10.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
|
Artigo 11.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
|
Artigo 12.o |
Contratos públicos entre entidades no setor público |
|
Secção 4 |
Situações específicas |
|
Subsecção 1: |
Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento |
|
Artigo 13.o |
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes |
|
Artigo 14.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
|
Subsecção 2: |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
|
Artigo 15.o |
Defesa e segurança |
|
Artigo 16.o |
Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
|
Artigo 17.o |
Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
|
|
|
|
CAPÍTULO II |
Regras gerais |
|
Artigo 18.o |
Princípios da contratação |
|
Artigo 19.o |
Operadores económicos |
|
Artigo 21.o |
Confidencialidade |
|
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.os 2 – 6. |
|
Artigo 23.o |
Nomenclaturas |
|
Artigo 24.o |
Conflitos de interesses |
|
|
|
|
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
|
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, n.o 4, alínea a), n.os 5 e 6 |
|
Artigo 27.o |
Concurso aberto |
|
Artigo 28.o |
Concurso limitado |
|
Artigo 29.o |
Procedimento concorrencial com negociação |
|
Artigo 32.o |
Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso |
|
|
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
|
Secção 1 |
Preparação |
|
Artigo 40.o |
Consulta preliminar ao mercado |
|
Artigo 41.o |
Participação prévia de candidatos ou proponentes |
|
Artigo 42.o |
Especificações técnicas |
|
Artigo 43.o |
Rótulos |
|
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.os 1 e 2 |
|
Artigo 45.o |
Variantes |
|
Artigo 46.o |
Divisão dos contratos em lotes |
|
Artigo 47.o |
Fixação de prazos |
|
Secção 2 |
Publicação e transparência |
|
Artigo 48.o |
Anúncios de pré-informação |
|
Artigo 49.o |
Anúncios de concurso |
|
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1 e 4 |
|
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 5 |
|
Artigo 53.o |
Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso |
|
Artigo 54.o |
Convites aos candidatos |
|
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
|
Artigo 56.o |
Princípios gerais |
|
Subsecção 1: |
Critérios de seleção qualitativa |
|
Artigo 57.o |
Motivos de exclusão |
|
Artigo 58.o |
Critérios de seleção |
|
Artigo 59.o |
Documento Europeu Único de Contratação Pública: n.o 1 mutatis mutandis e n.o 4 |
|
Artigo 60.o |
Meios de prova |
|
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
|
Artigo 63.o |
Recurso às capacidades de outras entidades |
|
Subsecção 2: |
Redução do número de candidatos, propostas e soluções |
|
Artigo 65.o |
Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar |
|
Artigo 66.o |
Redução do número de propostas e soluções |
|
Subsecção 3: |
Adjudicação do contrato |
|
Artigo 67.o |
Critérios de adjudicação |
|
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
|
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1 – 4 |
|
|
|
|
CAPÍTULO IV |
Execução dos contratos |
|
Artigo 70.o |
Condições de execução dos contratos |
|
Artigo 71.o |
Subcontratação |
|
Artigo 72.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
|
Artigo 73.o |
Rescisão de contratos |
|
|
|
|
TÍTULO III |
Regimes especiais de contratação pública |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
|
Artigo 74.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
|
Artigo 75.o |
Publicação dos anúncios |
|
Artigo 76.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
|
|
|
|
ANEXOS |
||
Anexo II |
Lista das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, alínea a) |
|
Anexo III |
Lista dos produtos referidos no artigo 4.o, alínea b), relativamente aos contratos celebrados por autoridades adjudicantes no domínio da defesa |
|
Anexo IV |
Exigências relativas aos instrumentos e aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, assim como de planos e projetos nos concursos de conceção |
|
Anexo V |
Informações que devem constar dos anúncios |
|
Parte A: |
Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente |
|
Parte B: |
Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação (conforme referido no artigo 48.o) |
|
Parte C: |
Informações que devem constar dos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 49.o) |
|
Parte D: |
Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos (conforme referido no artigo 50.o) |
|
Parte G: |
Informações que devem constar dos anúncios de alteração de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1) |
|
Parte H: |
Informações que devem constar dos anúncios de concurso relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
|
Parte I: |
Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
|
Parte J: |
Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2) |
|
Anexo VII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
|
Anexo IX |
Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à confirmação de interesse nos termos do artigo 54.o |
|
Anexo X |
Lista das convenções internacionais nos domínios social e ambiental referidas no artigo 18.o, n.o 2 |
|
Anexo XII |
Meios de prova dos critérios de seleção |
|
Anexo XIV |
Serviços a que se refere o artigo 74.o |
ANEXO XXIX-D
OUTROS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/24/UE
(Fase 2)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
|
Secção 1 |
Objeto e definições |
|
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, ponto (21) |
|
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.o 1 |
|
|
|
|
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
|
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3 e n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 30.o |
Diálogo concorrencial |
|
Artigo 31.o |
Parcerias para a inovação |
|
|
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
|
Artigo 33.o |
Acordos-quadro |
|
Artigo 34.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
|
Artigo 35.o |
Leilões eletrónicos |
|
Artigo 36.o |
Catálogos eletrónicos |
|
Artigo 38.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
|
|
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
|
Secção 2 |
Publicação e transparência |
|
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 2 e 3 |
|
|
|
|
TÍTULO III |
Regimes especiais de contratação pública |
|
|
|
|
CAPÍTULO II |
Regras aplicáveis aos concursos de conceção |
|
Artigo 78.o |
Âmbito de aplicação |
|
Artigo 79.o |
Anúncios |
|
Artigo 80.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção e à seleção dos participantes |
|
Artigo 81.o |
Composição do júri |
|
Artigo 82.o |
Decisões do júri |
|
|
|
|
ANEXOS |
||
Anexo V |
Informações que devem constar dos anúncios |
|
Parte E: |
Informações que devem constar dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1) |
|
Parte F: |
Informações que devem constar dos anúncios sobre os resultados de um concurso (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2) |
|
Anexo VI |
Informações que devem constar dos documentos do concurso relativos aos leilões eletrónicos (artigo 35.o, n.o 4) |
ANEXO XXIX-E
OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/24/UE
(Fase 2)
Os elementos da Diretiva 2014/24/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar esses elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, pontos (14) e (16) |
Artigo 20.o |
Contratos reservados |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 37.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 64.o |
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado |
|
|
TÍTULO III |
Regimes especiais de contratação pública |
|
|
CAPÍTULO I |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 77.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
ANEXO XXIX-F
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/24/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 2 |
Secção 2 |
Limiares |
Artigo 6.o |
Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais |
|
|
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 25.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 39.o |
Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.o 3 |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 52.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 61.o |
Base de dados de certificados (e-Certis) |
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.o 5 |
|
|
TÍTULO IV |
Governação |
Artigo 83.o |
Aplicação |
Artigo 84.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 85.o |
Relatórios e informações estatísticas nacionais |
Artigo 86.o |
Cooperação administrativa |
|
|
TÍTULO V |
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais |
Artigo 87.o |
Exercício da delegação |
Artigo 88.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 89.o |
Procedimento de comité |
Artigo 90.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 91.o |
Revogações |
Artigo 92.o |
Revisão |
Artigo 93.o |
Entrada em vigor |
Artigo 94.o |
Destinatários |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo I |
Autoridades do governo central |
Anexo VIII |
Características relativas à publicação |
Anexo XI |
Registos |
Anexo XIII |
Lista dos atos legislativos da união referida no artigo 68.o, n.o 3 |
Anexo XV |
Tabela de correspondência |
ANEXO XXIX-G
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de fevereiro de 2014
relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE
(Fase 2)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
Artigo 2.o |
Definições: pontos 1 – 9, – 16, e 18 – 20 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4 |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.os 1 – 3 |
Artigo 5.o |
Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades |
Artigo 6.o |
Contratos que abrangem várias atividades |
|
|
CAPÍTULO II |
Atividades |
Artigo 7.o |
Disposições comuns |
Artigo 8.o |
Gás e calor |
Artigo 9.o |
Eletricidade |
Artigo 10.o |
Água |
Artigo 11.o |
Serviços de transporte |
Artigo 12.o |
Portos e aeroportos |
Artigo 13.o |
Serviços postais |
Artigo 14.o |
Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos |
|
|
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 15.o |
Montantes limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 1-4 e 7-14 |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção: disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança |
Subsecção 1: |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 1 |
Artigo 20.o |
Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
Artigo 21.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
Artigo 22.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
Artigo 23.o |
Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia |
Subsecção 2: |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança |
Artigo 24.o |
Defesa e segurança |
Artigo 25.o |
Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 26.o |
Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 27.o |
Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
Subsecção 3: |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 28.o |
Contratos entre autoridades adjudicantes |
Artigo 29.o |
Contratos adjudicados a uma empresa associada |
Artigo 30.o |
Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Subsecção 4: |
Situações específicas |
Artigo 32.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
|
|
CAPÍTULO IV |
Princípios gerais |
Artigo 36.o |
Princípios da contratação |
Artigo 37.o |
Operadores económicos |
Artigo 39.o |
Confidencialidade |
Artigo 40.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
Artigo 41.o |
Nomenclaturas |
Artigo 42.o |
Conflitos de interesses |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 45.o |
Concurso público |
Artigo 46.o |
Concurso limitado |
Artigo 47.o |
Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alíneas a) a i) |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 58.o |
Consulta preliminar ao mercado |
Artigo 59.o |
Associação prévia de candidatos ou proponentes |
Artigo 60.o |
Especificações técnicas |
Artigo 61.o |
Rótulos |
Artigo 62.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova |
Artigo 63.o |
Comunicação das especificações técnicas |
Artigo 64.o |
Variantes |
Artigo 65.o |
Divisão dos contratos em lotes |
Artigo 66.o |
Fixação de prazos |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 67.o |
Anúncios periódicos indicativos |
Artigo 68.o |
Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação |
Artigo 69.o |
Anúncios de concurso |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1, 3 e 4 |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 5 |
Artigo 73.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso |
Artigo 74.o |
Convites a candidatos |
Artigo 75.o |
Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 76.o |
Princípios gerais |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 78.o |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 2 |
Artigo 80.o |
Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
Subsecção 2: |
Adjudicação do contrato |
Artigo 82.o |
Critérios de adjudicação |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
Artigo 84.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1 – 4 |
|
|
CAPÍTULO IV |
Execução dos contratos |
Artigo 87.o |
Condições de execução dos contratos |
Artigo 88.o |
Subcontratação |
Artigo 89.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 90.o |
Rescisão de contratos |
|
|
TÍTULO III |
Regimes de contratação especiais |
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 91.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 92.o |
Publicação dos anúncios |
Artigo 93.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo I |
Lista das atividades conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Anexo V |
Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos |
Anexo VI, Parte A |
Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o) |
Anexo VI, Parte B |
Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1) |
Anexo VIII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
Anexo IX |
Características relativas à publicação |
Anexo X |
Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o) |
Anexo XI |
Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o) |
Anexo XII |
Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o) |
Anexo XIII |
Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o |
Anexo XIV |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 36.o, n.o 2 |
Anexo XVI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1) |
Anexo XVII |
Serviços referidos no artigo 91.o |
Anexo XVIII |
Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o) |
ANEXO XXIX-H
OUTROS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/25/UE
(Fase 4)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: ponto (17) |
|
|
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 5 e 6 |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3 |
Artigo 48.o |
Diálogo concorrencial |
Artigo 49.o |
Parcerias para a inovação |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alínea j) |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 51.o |
Acordos-quadro |
Artigo 52.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
Artigo 53.o |
Leilões eletrónicos |
Artigo 54.o |
Catálogos eletrónicos |
Artigo 56.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.o 2 |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 77.o |
Sistemas de qualificação |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 1 |
|
|
TÍTULO III |
Regimes de contratação especiais |
|
|
CAPÍTULO II |
Regras aplicáveis aos concursos de conceção |
Artigo 95.o |
Âmbito de aplicação |
Artigo 96.o |
Anúncios |
Artigo 97.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri |
Artigo 98.o |
Decisões do júri |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo VII |
Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilão eletrónico (artigo 53.o, n.o 4) |
Anexo XIX |
Informações a incluir nos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
Anexo XX |
Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
ANEXO XXIX-I
OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/25/UE
(Fase 4)
Os elementos da Diretiva 2014/25/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar esses elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: pontos (10) a (12) |
|
|
CAPÍTULO IV |
Princípios gerais |
Artigo 38.o |
Contratos reservados |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 55.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
|
|
TÍTULO III |
Regimes de contratação especiais |
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 94.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
ANEXO XXIX-J
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/25/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.o 4 |
|
|
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 17.o |
Revisão dos limiares |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção: disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança |
Subsecção 1: |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 2 |
Artigo 19.o |
Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 2 |
Subsecção 3: |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 31.o |
Comunicação de informações |
Subsecção 4: |
Situações específicas |
Artigo 33.o |
Contratos sujeitos a regimes especiais |
Subsecção 5: |
Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis |
Artigo 34.o |
Atividades diretamente expostas à concorrência |
Artigo 35.o |
Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 43.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 57.o |
Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 72.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Secção 4 |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países |
Artigo 85.o |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros |
Artigo 86.o |
Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços |
|
|
TÍTULO IV |
Governação |
Artigo 99.o |
Execução |
Artigo 100.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 101.o |
Relatório nacional e informações estatísticas |
Artigo 102.o |
Cooperação administrativa |
|
|
TÍTULO V |
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais |
Artigo 103.o |
Exercício da delegação |
Artigo 104.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 105.o |
Procedimento de comité |
Artigo 106.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 107.o |
Revogação |
Artigo 108.o |
Revisão |
Artigo 109.o |
Entrada em vigor |
Artigo 110.o |
Destinatários |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo II |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3 |
Anexo III |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3 |
Anexo IV |
Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o |
Anexo XV |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3 |
ANEXO XXIX-K
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de fevereiro de 2014
relativa à adjudicação de contratos de concessão
(Fase 3)
TÍTULO I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 2.o |
Princípio da livre administração das autoridades públicas |
Artigo 3.o |
Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência |
Artigo 4.o |
Liberdade para definir serviços de interesse económico geral |
Artigo 5.o |
Definições |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4 |
Artigo 7.o |
Entidades adjudicantes |
Artigo 8.o |
Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 10.o |
Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes |
Artigo 11.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
Artigo 12.o |
Exclusões específicas no setor da água |
Artigo 13.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa associada |
Artigo 14.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Artigo 17.o |
Concessões entre entidades no setor público |
Secção III |
Disposições gerais |
Artigo 18.o |
Duração da concessão |
Artigo 19.o |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 20.o |
Contratos mistos |
Artigo 21.o |
Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 22.o |
Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades |
Artigo 23.o |
Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 25.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
|
|
CAPÍTULO II |
Princípios |
Artigo 26.o |
Operadores económicos |
Artigo 27.o |
Nomenclaturas |
Artigo 28.o |
Confidencialidade |
Artigo 29.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
|
|
TÍTULO II |
Regras de adjudicação de concessões: princípios gerais, transparência e garantias processuais |
|
|
CAPÍTULO I |
Princípios gerais |
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 31.o |
Anúncios de concessão |
Artigo 32.o |
Anúncios de adjudicação de concessões |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1 |
Artigo 34.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão |
Artigo 35.o |
Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses |
|
|
CAPÍTULO II |
Garantias processuais |
Artigo 36.o |
Requisitos técnicos e funcionais |
Artigo 37.o |
Garantias processuais |
Artigo 38.o |
Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos |
Artigo 39.o |
Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão |
Artigo 40.o |
Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes |
Artigo 41.o |
Critérios de adjudicação |
|
|
TÍTULO III |
Regras de funcionamento das concessões |
Artigo 42.o |
Subcontratação |
Artigo 43.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 44.o |
Rescisão de concessões |
Artigo 45.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo I |
Lista das atividades referidas no artigo 5.o, ponto 7 |
Anexo II |
Atividades exercidas por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o |
Anexo III |
Lista de atos jurídicos da união europeia referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea b) |
Anexo IV |
Serviços referidos no artigo 19.o |
Anexo V |
Informações a incluir nos anúncios de concessão a que se refere o artigo 31.o |
Anexo VI |
Informações a incluir nos anúncios de pré-informação relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 31.o, n.o 3 |
Anexo VII |
Informação a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões publicados a que se refere o artigo 32.o |
Anexo VIII |
Informações a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 32.o |
Anexo IX |
Características relativas à publicação |
Anexo X |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 30.o, n.o 3 |
Anexo XI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de uma concessão durante o seu período de vigência em conformidade com o artigo 43.o |
ANEXO XXIX-L
OUTROS ELEMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/23/UE
(Fase 3)
Os elementos da Diretiva 2014/23/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar esses elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B.
TÍTULO I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
|
|
Secção IV |
Situações específicas |
Artigo 24.o |
Concessões reservadas |
ANEXO XXIX-M
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/23/UE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.o 3 |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o |
Revisão do limiar |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 15.o |
Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes |
Artigo 16.o |
Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência |
|
|
TÍTULO II |
Regras de adjudicação de concessões: princípios gerais, transparência e garantias processuais |
|
|
CAPÍTULO I |
Princípios gerais |
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.o 4 |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4 |
|
|
TÍTULO IV |
Alterações das diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE |
Artigo 46.o |
Alteração da Diretiva 89/665/CEE |
Artigo 47.o |
Alteração da Diretiva 92/13/CEE |
|
|
TÍTULO V |
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais |
Artigo 48.o |
Exercício da delegação |
Artigo 49.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 50.o |
Procedimento de comité |
Artigo 51.o |
Transposição |
Artigo 52.o |
Disposições transitórias |
Artigo 53.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
Artigo 54.o |
Entrada em vigor |
Artigo 55.o |
Destinatários |
ANEXO XXIX-N
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 1989
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 2)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: alínea b) do primeiro parágrafo |
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea b), n.os 2 e 3 |
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
ANEXO XXIX-O
OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE
(Fase 2)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: Primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea c), n.o 5 |
ANEXO XXIX-P
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea a), n.o 4 |
Artigo 3.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 3.o-A |
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 4.o |
Aplicação |
Artigo 4.o-A |
Reexame |
ANEXO XXIX-Q
ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO
de 25 de fevereiro de 1992,
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 2)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: Primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2.o-B |
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea b), n.os 2 e 3 |
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
ANEXO XXIX-R
OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE
(Fase 4)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c) |
ANEXO XXIX-S
DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea a), n.o 4 |
Artigo 3.o-A |
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 8.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 12.o |
Aplicação |
Artigo 12.o-A |
Reexame |
ANEXO XXIX-T
A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO
1. |
Formação na União e na República da Moldávia de funcionários da República da Moldávia de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos. |
2. |
Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos. |
3. |
Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos. |
4. |
Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos. |
5. |
Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos. |
6. |
Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 270.o do presente Acordo).». |
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/49 |
DECISÃO (UE) 2016/1877 DO CONSELHO
de 17 de outubro de 2016
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Grupo de Peritos para o Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) e no Grupo de Trabalho sobre Transportes Rodoviários, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seu acórdão de 31 de março de 1971, Processo 22/70 (1), AETR, o Tribunal de Justiça reconheceu que o domínio do trabalho das tripulações de veículos que efetuam o transporte rodoviário internacional é da competência externa exclusiva da União. Esta competência foi exercida desde então em diversos atos legislativos da União, nomeadamente no Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Dado que a matéria do Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) (4) está incluída no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é da União a competência para negociar e celebrar o AETR. |
(2) |
A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) criou um grupo de peritos no quadro do AETR («Grupo de Peritos»). Trata-se de um organismo competente para elaborar e apresentar propostas de alteração do AETR, nomeadamente do artigo 22.o-A. |
(3) |
A próxima reunião do Grupo de Peritos terá lugar em 24 de outubro de 2016 e a reunião do Grupo de Trabalho para os Transportes Rodoviários da UNECE («Grupo de Trabalho») terá lugar em 25 de outubro de 2016. Nessa ocasião, o Grupo de Peritos e o Grupo de Trabalho preveem analisar as propostas formuladas pelas Partes Contratantes do AETR («Partes Contratantes»), que, se forem aceites pelo Grupo de Peritos, poderão conduzir a uma alteração do AETR, após o lançamento e conclusão de uml procedimento para tal alteração. Esta medida produzirá os efeitos jurídicos previstos no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE. |
(4) |
Para se conseguir uma harmonização pan-europeia em matéria de aparelhos de controlo no domínio dos transportes rodoviários (tacógrafos), é necessário instaurar um processo decisório único. Este processo tem de ter em conta os interesses da União e dos países terceiros que são Partes Contratantes. |
(5) |
O artigo 22.o-A do AETR prevê que as alterações do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (5) relativas ao tacógrafo digital sejam automaticamente adotadas por todas as Partes Contratantes, sem qualquer consulta formal ou votação. A falta de participação das Partes Contratantes que não integrem a União no processo de elaboração e adoção de especificações técnicas relativas ao tacógrafo digital constituiu um fator de desagrado entre algumas dessas Partes Contratantes. A Comunicação da Comissão «Tacógrafo digital: roteiro das futuras atividades» reconhece que este mecanismo compromete a introdução correta e harmonizada do tacógrafo digital pelas Partes Contratantes não-membros da UE. É, por conseguinte, do interesse da União alterar o processo decisório no que respeita aos tacógrafos digitais e propor, no grupo de peritos, a supressão do artigo 22.o-A do AETR, bem como a aplicação do procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 1 a 3 do AETR, para a alteração das especificações técnicas do tacógrafo digital. |
(6) |
Tendo em conta que as eventuais alterações das especificações do tacógrafo digital não deverão afetar os princípios e o funcionamento do AETR, uma vez que só deverão ser objeto de atualizações periódicas à luz da evolução tecnológica, o número de Partes Contratantes necessárias para fazer objeções a estas alterações deverá ser aumentado de um terço para, pelo menos, metade. |
(7) |
Existem vários argumentos em defesa da adesão da União ao AETR. Em primeiro lugar, a União tem competência exclusiva no domínio do trabalho das tripulações de veículos que efetuam transporte rodoviário internacional, tal como confirmado no Processo 22/70. Em segundo lugar, essa adesão garantiria a efetiva defesa dos interesses da União no âmbito do AETR. Por último, as especificidades do AETR e do processo decisório proposto justificam as razões pelas quais a União deverá ser Parte Contratante. |
(8) |
O artigo 14.o do AETR impede a adesão de organismos que não sejam Estados membros da UNECE e Estados admitidos na UNECE a título consultivo. Por esse motivo, para permitir a adesão da União ao AETR, há que propor uma alteração do artigo 14.o que preveja a adesão das organizações de integração regional ao AETR. A adesão da União ao AETR não deve constituir precedente em relação a qualquer futura adesão da União a outras organizações internacionais. |
(9) |
Uma vez que o AETR permite a adesão de organizações de integração regional, o Conselho, mediante proposta da Comissão, pode adotar uma decisão relativa à adesão da União ao AETR. Se a União se tornar Parte Contratante do AETR, as posições a adotar em nome da União nos diversos órgãos do AETR terão de ser determinadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do TFUE. Assim, a Comissão apresentará uma proposta ao Conselho que defina a posição da União a apresentar e a defender e, se for caso disso, o projeto de texto a votar no âmbito do AETR. |
(10) |
O artigo 10.o do AETR prevê que um tacógrafo cuja construção, instalação, utilização e ensaios sejam efetuados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é considerado conforme aos requisitos do AETR. Esse princípio aplica-se a qualquer alteração das especificações do tacógrafo, independentemente do facto de serem adotadas com base no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 ou noutro ato jurídico. Por conseguinte, aplica-se ao Regulamento (UE) n.o 165/2014, que revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, bem como ao Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão (6), que estabelece as especificações técnicas para o novo tacógrafo inteligente. Por estes motivos, o artigo 10.o do AETR deve ser alterado de molde a incluir as remissões para o Regulamento (UE) n.o 165/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/799, que serão aplicáveis a partir de 15 de junho de 2019. |
(11) |
Além disso, deverá ser incluído no AETR um novo apêndice ao anexo que contenha as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 e as eventuais adaptações ao progresso técnico subsequentes. |
(12) |
O certificado de homologação para tacógrafos digitais previsto no Apêndice 2 do Anexo ao AETR deverá ser alterado de modo a poder ser igualmente utilizado para a homologação de tacógrafos inteligentes e respetivos componentes. |
(13) |
Por conseguinte, é adequado definir a posição a adotar em nome da União no Grupo de Peritos e no Grupo de Trabalho, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a adotar em nome da União no Grupo de Peritos para o Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Rodoviários Internacionais (AETR) e no Grupo de Trabalho para os Transportes Rodoviários deve estar em conformidade com a posição definida nas adendas da presente Decisão e ser expressa pelos Estados-Membros que sejam Partes Contratantes no AETR, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as propostas de alteração ao grupo de peritos.
3. Podem ser acordadas alterações menores e de caráter formal, referidas no número 1, à presente posição, sem que seja necessário modificá-la.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
L. SÓLYMOS
(1) Sentença do Tribunal de Justiça de 31 de março de 1971, Comissão v. Conselho, 22/70, ECLI:EU:C:1971:32.
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(4) JO L 95 de 8.4.1978, p. 1.
(5) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1.).
ANEXO I
Alteração do artigo 22.o e supressão do artigo 22.o-A
1. |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 22.o-A é suprimido. |
ANEXO II
Alteração do artigo 14.o
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
a) |
A seguir ao n.o 1, é aditado um n.o 1-A, com a seguinte redação: «1-A. O presente Acordo está igualmente aberto à assinatura por organizações de integração regional. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “organizações de integração regional” as organizações constituídas por Estados soberanos de uma determinada região, com competência em certas matérias regidas pelo presente Acordo e devidamente autorizadas a assinar e a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Acordo. Para efeitos de alteração dos apêndices 1, 1B, 1C, 2 e 3, o representante de uma organização de integração regional que seja Parte Contratante no Acordo entrega os votos dos Estados-Membros que a constituem sem que a presença destes na votação seja necessária.» |
b) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. No caso de a ratificação do presente Acordo ou de a adesão de cada Estado ou organização de integração regional ocorrer após o depósito do oitavo instrumento de ratificação ou de adesão, tal como referido no n.o 4 do presente artigo, o Acordo entra em vigor cento e oitenta dias após a data de depósito, por esse Estado ou organização de integração regional, do seu instrumento de ratificação ou adesão.». |
ANEXO III
Alteração do artigo 10.o
No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. No que diz respeito aos veículos matriculados pela primeira vez até 14 de junho de 2019, um dispositivo de controlo conforme com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, e o apêndice 1B do presente Acordo no que respeita à construção, instalação, utilização e ensaios é considerado conforme aos requisitos do presente Acordo.
No que diz respeito aos veículos matriculados pela primeira vez a partir de 15 de junho de 2019, um dispositivo de controlo conforme com o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e o apêndice 1C do presente Acordo no que respeita à construção, instalação, utilização e ensaios é considerado conforme aos requisitos do presente Acordo.».
ANEXO IV
Apêndice 1C
O anexo IC do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 é inserido como apêndice 1C do anexo do AETR.
ANEXO V
Certificado de homologação para produtos em conformidade com o apêndice 1B/1C
O Capítulo III do apêndice 2, intitulado «III. Certificado de homologação para produtos em conformidade com o apêndice 1B» passa a ter a seguinte redação:
«III. Certificado de homologação para produtos em conformidade com o apêndice 1B/1C (1)
Quando a Parte Contratante efetua uma homologação, emite um certificado de homologação a favor do requerente, elaborado nos termos do modelo infra. As Partes Contratantes utilizam exemplares deste documento para comunicar às restantes Partes Contratantes as homologações concedidas ou eventuais revogações de homologações.
Certificado de homologação para produtos em conformidade com o apêndice 1B/1C (1)
Nome da autoridade competente
Comunicação relativa a (2):
Homologação
Revogação de uma homologação
De um modelo de dispositivo de controlo
De um componente de um dispositivo de controlo (3)
De um cartão de condutor
De um cartão de oficina
De um cartão de empresa
De um cartão de inspetor
N.o de homologação …
(1) |
Marca de fabrico ou marca comercial |
(2) |
Nome do modelo |
(3) |
Nome do fabricante |
(4) |
Endereço do fabricante |
(5) |
Data de apresentação para homologação |
(6) |
Laboratório ou laboratórios de ensaio |
(7) |
Data e n.o dos relatórios |
(8) |
Data da homologação |
(9) |
Data da revogação da homologação |
(10) |
Modelo(s) do(s) componente(s) do dispositivo de controlo no(s) qual(is) o componente se destina a ser utilizado |
(11) |
Lugar |
(12) |
Data |
(13) |
Documentos descritivos anexos |
(14) |
Observações (incluindo a aposição de selos, se exigido) |
…
(Assinatura)
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1878 DA COMISSÃO
de 21 de outubro de 2016
que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro lado, não é adequada para as importações de bananas originárias da Guatemala no ano de 2016
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, que começou a ser aplicado a título provisório em 2013 nos países da América Central, dos quais a Guatemala foi o último, em 1 de dezembro de 2013, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas. |
(2) |
Em conformidade com este mecanismo e nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, uma vez ultrapassado o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão deve adotar um ato de execução pelo qual pode quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país quer estatuir que não é adequada tal suspensão. |
(3) |
A decisão da Comissão deve ser adotada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em articulação com o artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
As importações na União Europeia de bananas frescas originárias da Guatemala ultrapassaram o limiar de 65 000 toneladas definido no acordo comercial supramencionado, em 15 de setembro de 2016. |
(5) |
Neste contexto, nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. Para o efeito, a Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas. |
(6) |
Quando ultrapassaram o limiar definido para 2016, as importações de bananas frescas provenientes da Guatemala representavam 3,4 % do total das importações, na União Europeia, de bananas frescas abrangidas pelo mecanismo de estabilização para as bananas. Além disso, a Guatemala foi responsável por apenas 2 % do total das importações de bananas frescas na União Europeia no período de janeiro a junho de 2016. Com base numa projeção das importações até ao final de 2016, e tendo em consideração a evolução das importações mensais até à data no corrente ano, as importações de bananas provenientes da Guatemala não deverão ultrapassar 4 % do total das importações durante o ano de 2016, ou seja, o nível das importações anuais provenientes da Guatemala corresponderia ao nível de 2015. |
(7) |
O preço de importação da Guatemala ascendeu, em média, a 600 EUR/tonelada nos primeiros seis meses de 2016, isto é, foi 1 % inferior aos preços médios das outras importações de bananas frescas na UE. |
(8) |
As importações de bananas frescas provenientes de outros grandes países de exportação tradicionais com os quais a UE também celebrou um acordo de comércio livre, nomeadamente, a Colômbia, a Costa Rica e o Panamá, continuaram, até setembro de 2016, muito abaixo dos limiares que lhes foram definidos em mecanismos de estabilização comparáveis, mantendo tendências e valores unitários similares nos últimos quatro anos. Por exemplo, em setembro de 2016, o nível das importações provenientes da Colômbia e da Costa Rica foi inferior em, respetivamente, 915 mil toneladas e 542 mil toneladas aos limiares que lhes foram definidos, sendo significativamente mais elevado do que o nível de desencadeamento total definido para a Guatemala durante um ano completo (65 mil toneladas). |
(9) |
O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União no início de setembro de 2016 (945 EUR/tonelada) não registou alterações assinaláveis em relação aos preços médios da venda por grosso de bananas amarelas nos meses anteriores. |
(10) |
Assim, não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes da Guatemala para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, nem de que tal se tenha repercutido de forma significativa na situação dos produtores da UE. |
(11) |
Por último, em agosto de 2016, não existiam elementos de prova que indiciassem uma ameaça de degradação grave da situação ou uma degradação grave para os produtores das regiões ultraperiféricas da UE. |
(12) |
Com base neste exame, a Comissão concluiu que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Guatemala não é adequada. |
(13) |
Uma vez que o volume de desencadeamento anual foi já ultrapassado em setembro, e não obstante os reduzidos volumes totais das importações provenientes da Guatemala no mercado da UE, a Comissão prosseguirá as suas atividades de acompanhamento periódico neste domínio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias da Guatemala não é adequada durante 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Retificações
22.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/58 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1368/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (UE) n.o 1372/2013 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 366 de 20 de dezembro de 2014 )
Na página 15, no artigo 1.o:
onde se lê:
«Artigo 1.o
1) O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
a) |
A secção “DINAMARCA-ITÁLIA” é suprimida; |
2) Na secção “FRANÇA-LUXEBURGO”, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
“b) |
A Troca de Cartas de 17 de julho e 20 de setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 e a Troca de Cartas de 10 de julho e 30 de agosto de 2013”,» |
deve ler-se:
«Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
A secção “DINAMARCA-ITÁLIA” é suprimida; |
b) |
Na secção “FRANÇA-LUXEMBURGO”, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|