ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 283

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
19 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão, de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1823 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2016

que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir a aplicação correta do Regulamento (UE) n.o 655/2014, devem ser estabelecidos vários formulários.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 655/2014. Por conseguinte, a Irlanda participa na adoção do presente regulamento.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, o Reino Unido não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 655/2014. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 655/2014. Por conseguinte, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité da decisão europeia de arresto de contas, criado nos termos do Regulamento (UE) n.o 655/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar para pedir uma decisão europeia de arresto de contas, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo I do presente regulamento.

2.   O formulário a utilizar para a emissão de uma decisão europeia de arresto de contas, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo II do presente regulamento.

3.   O formulário a utilizar para a revogação da decisão europeia de arresto de contas, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo III do presente regulamento.

4.   O formulário a utilizar para a emissão de uma declaração relativa ao arresto de fundos, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo IV do presente regulamento.

5.   O formulário a utilizar para pedir a liberação dos montantes arrestados em excesso, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo V do presente regulamento.

6.   O formulário a utilizar para a emissão de um aviso de receção, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo VI do presente regulamento.

7.   O formulário a utilizar para interpor recurso, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo VII do presente regulamento.

8.   O formulário a utilizar para transmitir a decisão sobre o recurso ao Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo VIII do presente regulamento.

9.   O formulário a utilizar para recorrer da decisão sobre o recurso, nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, figura no anexo IX do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor a 18 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 59.


ANEXO I

Pedido de decisão europeia de arresto de contas

[Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

A preencher pelo tribunal

 

Número do processo:

 

Recebido pelo tribunal em:

dd/mm/aaaa

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO NO INÍCIO DE CADA SECÇÃO

Língua

Queira preencher o formulário na língua do tribunal do Estado-Membro para o qual vai enviar o pedido. O formulário está disponível em 23 línguas oficiais da União Europeia no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. A versão na língua que mais utiliza pode ajudá-lo a preencher o formulário na língua exigida pelo tribunal do Estado-Membro em causa. No sítio do Portal Europeu da Justiça pode também verificar se um determinado Estado-Membro declarou aceitar os documentos a enviar aos tribunais noutra língua oficial da União Europeia [artigo 50.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

Documentos comprovativos

O formulário de pedido deve ser acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários. Se já dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, anexe uma cópia que respeite as condições necessárias para atestar a sua autenticidade.

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.

1.   Tribunal

Assinale-se que só poderá solicitar uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») se o tribunal se encontrar num Estado-Membro a que o Regulamento (UE) n.o 655/2014 se aplica. Não é o caso, atualmente, da Dinamarca e do Reino Unido.

Neste campo, deve identificar o tribunal ao qual pretende apresentar o pedido de decisão de arresto. Ao escolher o tribunal, é importante verificar a competência do tribunal.

Se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que imponha ao devedor o pagamento do crédito, são competentes para proferir decisões de arresto os tribunais do Estado-Membro que for competente para apreciar o mérito da causa nos termos das normas aplicáveis. É, designadamente, o caso do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. No sítio do Portal Europeu da Justiça, https://e-justice.europa.eu, encontra mais informações sobre as normas de competência aplicáveis. A secção 5 deste formulário inclui uma lista de possíveis fundamentos da competência.

Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 655/2014, os processos relativos ao mérito da causa abrangem todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente como, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos como o procédure de référé existente em França (processo de medidas provisórias).

Se o devedor for um consumidor que tiver celebrado um contrato consigo para uma finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, só os tribunais do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio podem proferir a decisão de arresto.

Se já tiver obtido uma decisão judicial ou transação judicial que exija ao devedor o pagamento do crédito, são competentes para proferir a decisão de arresto os tribunais em que a decisão judicial foi proferida ou a transação judicial foi aprovada ou celebrada.

Se já tiver obtido um instrumento autêntico, é competente para proferir a decisão de arresto relativa ao crédito nele especificado o tribunal designado para esse efeito no Estado-Membro em que o instrumento foi exarado.

Quando tiver determinado em que Estado-Membro deve intentar a ação, pode consultar as designações e os endereços dos tribunais competentes para proferir a decisão de arresto no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-379-pt.do. No Portal Europeu da Justiça, encontra igualmente algumas informações sobre o pagamento das custas judiciais nos processos para obter a decisão de arresto no Estado-Membro em causa.

1.   Tribunal no qual é apresentado o pedido

1.1.   Nome:

1.2.   Endereço

1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade e código postal:

1.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país):

2.   Credor

Assinale-se que só pode requerer a decisão de arresto se tiver domicílio num Estado-Membro a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 655/2014. Não é o caso, atualmente, da Dinamarca e do Reino Unido.

Neste campo, deve identificar-se enquanto credor e indicar o seu representante, se for o caso. Assinale-se que não é obrigatório ser representado por advogado ou outro profissional da justiça.

Em alguns países, pode não ser suficiente indicar apenas uma caixa postal (se existir) como endereço, pelo que deve incluir o nome da rua, o número da porta e o código postal.

2.   Dados do credor

2.1.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

2.2.   Endereço

2.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade e código postal:

2.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

2.3.   Telefone: (*)

2.4.   Fax: (*)

2.5.   Correio eletrónico (se disponível):

2.6.   Nome do representante do credor, caso exista, e respetivos contactos

2.6.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

2.6.2.

Endereço

2.6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.6.2.2.

Localidade e código postal:

2.6.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.6.3.

Correio eletrónico (se disponível):

2.7.   Se o credor for uma pessoa singular:

2.7.1.

Data de nascimento:

2.7.2.

Número de identificação ou de passaporte (quando aplicável e se disponível):

2.8.   Se o credor for uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade judiciária segundo a lei de um Estado-Membro:

2.8.1.

O país de constituição, formação ou registo (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.8.2.

Número de identificação ou de registo ou, na ausência deste número, data e local da constituição, formação ou registo:

3.   Devedor

Neste campo, deve identificar o devedor e indicar, se for conhecido, o seu representante legal. Assinale-se que não é obrigatório que o devedor seja representado por advogado ou outro profissional da justiça.

Em alguns países, pode não ser suficiente indicar apenas uma caixa postal (se existir) como endereço, pelo que deve incluir o nome da rua, o número da porta e o código postal.

3.   Dados do devedor

3.1.   Apelido e nome(s) próprio(s) (qualquer outro nome, se for conhecido)/nome da empresa ou organização:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.3.   Telefone (*):

3.4.   Fax (*):

3.5.   Correio eletrónico (se disponível):

3.6.   Nome do representante do devedor, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

3.6.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

3.6.2.

Endereço

3.6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.6.2.2.

Localidade e código postal:

3.6.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.6.3.

Correio eletrónico:

3.7.   Se o devedor for uma pessoa singular e se esta informação estiver disponível:

3.7.1.

Data de nascimento:

3.7.2.

Número de identificação ou de passaporte:

3.8.   Se o devedor for uma pessoa coletiva ou outra entidade com capacidade judiciária segundo a lei de um Estado-Membro:

3.8.1.

O país de constituição, formação ou registo (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.8.2.

Número de identificação ou de registo ou, na ausência deste número, data e local da constituição, formação ou registo:

4.   Processo transfronteiriço

Para requerer a decisão de arresto é necessário que o processo seja transfronteiriço. Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 655/2014, o processo é transfronteiriço, na aceção do artigo 3.o, se a conta ou contas bancárias a arrestar pela decisão forem mantidas num Estado-Membro que não seja: a) o Estado-Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido de decisão de arresto; ou b) o Estado-Membro onde o credor tem domicílio.

4.   Processo transfronteiriço

4.1.   Estado-Membro onde o credor tem domicílio (indicar código do país):

4.2.   Estado(s)-Membro(s) onde a(s) conta(s) bancária(s) é/são mantidas [indicar código(s) do(s) país(es)]:

4.3.   Estado-Membro do tribunal onde foi apresentado o pedido de decisão de arresto (indicar código do país):

5.   Competência

Preencha esta secção apenas se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico contra o devedor que lhe imponha o pagamento do crédito. Se dispuser de um destes títulos, passe à secção 6.

Nesta secção, deve indicar pormenorizadamente os motivos pelos quais considera que o tribunal em que apresenta o pedido de decisão de arresto tem competência para conhecer do processo. Tal como indicado na secção 1, um tribunal é competente para proferir uma decisão de arresto se tiver competência para apreciar o mérito da causa. Segue-se uma lista de possíveis fundamentos da competência.

5.   Qual considera ser o fundamento da competência do tribunal?

Domicílio do devedor ou, se vários devedores forem solidariamente responsáveis, de um dos devedores

Lugar de cumprimento da obrigação em questão

Lugar onde ocorreu o facto gerador do dano

Escolha do foro acordada pelas partes

Domicílio do credor de alimentos

Caso o crédito decorra de operações de uma filial, agência ou outro estabelecimento, o local em que essa filial, agência ou outro estabelecimento se situa

Domicílio do fiduciário

Em caso de litígio em matéria de pagamento de indemnizações requeridas por salvados de carga ou frete, o lugar do tribunal sob cuja jurisdição a carga ou o frete são ou poderiam ter sido apreendidos

Domicílio do titular da apólice, segurado ou beneficiário de seguros

Domicílio do consumidor

Lugar em que o trabalhador realiza o seu trabalho

Lugar em que se situa a entidade que contratou o trabalhador

Lugar em que se situa o bem imóvel

Outros

Descrever elementos que fundamentam a competência escolhida nos pontos 5.1 a 5.14:

Já instaurou um processo contra o devedor relativo ao mérito da causa?

Sim. Indique o nome e endereço do tribunal (rua e número/caixa postal, localidade e código postal, Estado-Membro) e, se disponível, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico, bem como o número do processo:

Não

Assinale-se que, se apresentar o pedido de decisão de arresto antes de instaurar o processo relativo ao mérito da causa, terá de instaurar esse processo e fornecer ao tribunal prova de tal ação no prazo de 30 dias a contar da data em que apresentou o pedido, ou no prazo de 14 dias a contar da data em que foi proferida a decisão de arresto, consoante a data que for posterior.

6.   Dados da conta bancária do devedor

A fim de poupar tempo e reduzir custos, é importante fornecer todas as informações de que dispõe sobre a conta bancária do devedor. Se não tiver o número da conta ou das contas bancárias do devedor, basta indicar o nome e o endereço do banco no qual o devedor tem uma ou várias contas ou um número, como o código BIC, que permita identificar o banco. Contudo, caso disponha dos dados da conta ou das contas bancárias do devedor (por exemplo, número de conta ou IBAN), deve fornecer essas informações. O objetivo é evitar o risco de o banco não poder aplicar a decisão de arresto por não conseguir identificar com segurança a conta ou contas do devedor. Se só lhe for possível indicar o número de uma das contas do devedor mas pretender arrestar igualmente quaisquer outras contas do devedor no mesmo banco (por exemplo, dispõe apenas do número da conta corrente do devedor, mas deseja arrestar quaisquer contas-poupança que este tenha no mesmo banco), deve assinalar a quadrícula do ponto 6.7.

Se não souber em que banco o devedor tem conta mas tiver motivos para crer que é titular de uma ou mais contas num Estado-Membro específico e já tiver obtido decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito, pode pedir ao tribunal em que apresenta o pedido de decisão de arresto que requeira à(s) autoridade(s) de informação do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a conta ou contas estão localizadas que obtenha(m) as informações necessárias à identificação do banco ou dos bancos e da conta ou das contas do devedor no(s) Estado(s)-Membro(s) em questão. Neste caso, deve passar para a secção 7, na qual são apresentados mais pormenores sobre as condições de apresentação de um pedido dessa natureza.

Caso já conheça os dados de uma ou mais contas bancárias do devedor mas tenha motivos para crer que este tem uma ou mais contas num determinado Estado-Membro embora desconheça os respetivos dados, pode, no âmbito do mesmo pedido de decisão de arresto, fornecer informações sobre a conta bancária do devedor que conhece (neste caso, deve preencher a secção 6) e, ao mesmo tempo, apresentar um pedido para obter informações sobre a(s) outra(s) conta(s) nesse Estado-Membro (neste caso, deve preencher também a secção 7).

Assinale-se que o Regulamento (UE) n.o 655/2014 não se aplica ao arresto de contas bancárias que contenham instrumentos financeiros (artigo 4.o, n.o 3, do regulamento).

Se pretender arrestar contas em mais do que um banco, deve prestar as informações abaixo por cada banco em causa. Se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas separadas para cada conta bancária e numerar todas as páginas.

6.   Dados da conta bancária do devedor

6.1.   Estado-Membro onde a conta é mantida (indicar código do país):

6.2.   Número que permita identificar o banco, nomeadamente

IBAN:

ou

BIC:

e/ou nome e endereço do banco (rua e número/caixa postal, localidade e código postal):

6.3.   Número de telefone do banco: (**)

6.4.   Número de fax do banco: (**)

6.5.   Correio eletrónico do banco (se disponível):

6.6.   Número da(s) conta(s) a arrestar, se disponível:

6.7.   Devem ser arrestadas quaisquer outras contas do devedor no mesmo banco?

Sim

Não

6.8.   Caso estejam disponíveis, outras informações sobre o tipo de conta:

7.   Pedido de informações sobre contas

Se não dispuser de informações sobre o banco no qual o devedor tem uma ou várias contas, nem o número de conta, e já tiver obtido num Estado-Membro decisão executória, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito, pode pedir ao tribunal que requeira à autoridade de informação do Estado-Membro no qual crê estar(em) localizada(s) a(s) conta(s) do devedor que efetue diligências com vista à obtenção das informações necessárias.

Assinale-se que só pode apresentar um pedido de informações relativo a contas mantidas num Estado-Membro a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 655/2014. Não é o caso, atualmente, da Dinamarca e do Reino Unido.

Regra geral, o pedido de informações sobre contas está disponível caso existam decisões judiciais, transações judiciais ou instrumentos autênticos que já tenham força executória.

Caso a decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico não tenham ainda força executória, o pedido de informações sobre contas só é permitido se estiverem preenchidas outras condições. Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, essas condições são as seguintes: o montante a arrestar deve ser avultado, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, e o credor deve ter apresentado elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que há necessidade urgente de informações sobre as contas, devido ao risco de que, sem essas informações, a subsequente execução do crédito sobre o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da situação financeira do credor. Se preencher estas condições, deve prestar as informações adequadas no ponto 10.2.

É importante que indique no pedido as razões que o levam a crer que o devedor é titular de uma ou mais contas num determinado Estado-Membro e que forneça ao tribunal todas as informações relevantes de que dispõe sobre o devedor e a conta ou contas a arrestar. Assinale-se que este processo pode, contudo, demorar algum tempo e é possível que lhe seja cobrada uma taxa pelas informações.

Se pretender arrestar uma ou mais contas em mais do que um Estado-Membro, deve prestar as informações abaixo por cada Estado-Membro em causa (se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas separadas e numerar todas as páginas).

7.   Pedido de informações sobre contas

Disponho de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exige ao devedor o pagamento do meu crédito e solicito que a autoridade de informação do Estado-Membro onde a conta bancária se encontra localizada procure obter as informações necessárias para permitir a identificação do(s) banco(s) e da(s) conta(s) do devedor.

7.2.   Estado-Membro onde se crê que a(s) conta(s) do devedor se encontra(m) localizada(s) (indicar código do país):

7.3.   Explique os motivos que o levam a crer que o devedor é titular de uma ou mais contas no referido Estado-Membro [assinalar a(s) quadrícula(s) adequada(s)]:

O devedor tem domicílio habitual no referido Estado-Membro. Indique pormenores relevantes.

O devedor trabalha ou exerce atividade profissional no referido Estado-Membro. Indique pormenores relevantes.

O devedor tem bens no referido Estado-Membro. Indique pormenores relevantes.

Outros. Explicar:

7.4.   A decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exige ao devedor o pagamento do meu crédito tem força executória:

Sim

Não. Indicar, no ponto 10.2., informações suplementares que justifiquem a necessidade urgente de informações sobre contas.

8.   Decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico já existente

Preencha esta secção apenas se já dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito. Caso contrário, passe à secção 9.

Assinale-se que o montante indicado no ponto 8.8 deve, em geral, ser o montante previsto na decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico. Contudo, se o devedor já tiver pago uma parte da dívida e só for pedido o montante remanescente, é esse montante, acrescido de juros eventualmente devidos, que deve indicar no ponto 8.8. Além disso, se o devedor já tiver pago parte da dívida e só for pedido o montante remanescente, confirme — assinalando a quadrícula adequada no ponto 8.9.2.1. — se está também a pedir os juros não pagos sobre a parte da dívida já paga pelo devedor [neste caso, se preencher o formulário em papel, deve utilizar uma folha separada para indicar os juros pedidos sobre a parte da dívida já paga pelo devedor (ponto 8.8.1) e numerar as páginas].

Anexe uma cópia da decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade.

8.   Dados relativos a decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico já existente

8.1.   Nome do tribunal/outra autoridade:

8.2.   Endereço

8.2.1.

Rua e número/caixa postal:

8.2.2.

Localidade e código postal:

8.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

8.3.   Telefone: (***)

8.4.   Fax: (***)

8.5.   Correio eletrónico: (***)

8.6.   Data da decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico:

dd/mm/aaaa

8.7.   Moeda do montante atribuído pela decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

8.8.   Montante:

8.8.1.

Montante do capital atribuído pela decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico:

8.8.1.1.

Se for caso disso (1), indicar a parte não paga do montante do capital atribuído:

8.8.1.2.

Se for caso disso (1), indicar a parte paga do montante do capital atribuído:

8.8.2.

Juros, se forem devidos:

8.8.2.1.

Juros:

8.8.2.1.1

Não especificados na decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico

8.8.2.1.2.

Especificados na decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico do seguinte modo:

8.8.2.1.2.1.

Juros devidos a partir de:

(data (dd/mm/aaaa) ou evento) até

(data (dd/mm/aaaa) ou evento) (2).

8.8.2.1.2.2.

Montante final:

ou

8.8.2.1.2.3.

Método de cálculo dos juros (3)

8.8.2.1.2.3.1.

Taxa: … %, calculada numa base (assinalar a quadrícula adequada) ☐ diária ☐ mensal ☐ anual ☐ outra (especificar):

8.8.2.1.2.3.2.

Taxa: … % em relação à taxa de referência (BCE/taxa de referência do banco central nacional: …), calculada numa base (assinalar a quadrícula adequada) ☐ diária ☐ mensal ☐ anual ☐ outra (especificar):

em vigor em:

[data (dd/mm/aaaa) ou evento]

8.8.2.2.

Juros à taxa legal (se forem aplicáveis) a calcular em conformidade com (especificar a lei aplicável):

8.8.2.2.1.

Juros devidos a partir de:

(data (dd/mm/aaaa) ou evento) até

(data (dd/mm/aaaa) ou evento) (4).

8.8.2.2.2.

Método de cálculo dos juros (5)

8.8.2.2.2.1.

Taxa: … %

8.8.2.2.2.2.

Taxa: … % em relação à taxa de referência (BCE/taxa de referência do banco central nacional: …)

em vigor em:

[data (dd/mm/aaaa) ou evento]

8.8.2.2.2.2.1.

Primeira data do semestre em que o devedor tem pagamentos em atraso

8.8.2.2.2.2.2.

Outro evento (especificar)

8.8.2.3.

Capitalização dos juros (se esta for aplicável, fornecer informações pormenorizadas):

8.8.3.

Despesas relativas à obtenção da decisão judicial, da transação judicial ou do instrumento autêntico, caso tenha sido determinado que tais despesas são suportadas pelo devedor:

Não

Sim. Especificar as despesas e indicar o montante:

Custas judiciais:

Honorários de advogados:

Custo da citação de documentos:

Outras. Explicar:

8.8.3.1.

Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

8.9.   Confirmo que a decisão judicial, a transação judicial ou o instrumento autêntico:

8.9.1.

ainda não foi cumprida/o pelo devedor

8.9.2.

só foi cumprida/o em parte pelo devedor e o montante indicado no ponto 8.8. é o montante em dívida (neste caso, preencher também o ponto 8.9.2.1.).

8.9.2.1.

Se o devedor já pagou parte da dívida e só for pedido o montante remanescente, confirme se também está a pedir os juros não pagos sobre a parte da dívida já paga pelo devedor:

Não, não estou a pedir os juros sobre a parte da dívida já paga pelo devedor.

Sim, estou a pedir também os juros sobre a parte da dívida já paga pelo devedor. Neste caso, se preencher o formulário em papel, deve utilizar uma folha separada para indicar os juros pedidos sobre a parte da dívida já paga pelo devedor (ponto 8.8.1) e numerar as páginas.

9.   Montante e fundamentos do pedido (não preencher, se tiver preenchido a secção 8)

Se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito, a decisão de arresto só pode ser proferida se apresentar factos relevantes, razoavelmente corroborados por elementos de prova, que convençam o tribunal de que no processo principal contra o devedor tem probabilidade de obter ganho de causa quanto ao montante indicado no pedido de decisão de arresto [artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 665/2014]. Indique a lista dos elementos de prova na secção 12 deste formulário.

Assinale-se que, se apresentar um pedido de decisão de arresto de montante inferior ao do capital em dívida (por exemplo, porque já obteve alguma outra garantia sobre parte do seu crédito), deve indicar esse montante inferior, acrescido de juros eventualmente devidos, no ponto 9.1.

9.   Montante e fundamentos do crédito

9.1.   Montante do capital em dívida:

9.2.   São pedidos juros?

Não

Sim

Em caso afirmativo, trata-se de:

Juros contratuais (neste caso, passar para o ponto 9.2.1)

Juros à taxa legal (neste caso, passar para o ponto 9.2.2)

9.2.1.   No caso de juros contratuais

1)

A taxa é

… %, calculada numa base (assinalar a quadrícula adequada) ☐ diária ☐ mensal ☐ anual ☐ outra (especificar):

… % em relação à taxa de referência (BCE/taxa de referência do banco central nacional: …), calculada numa base (assinalar a quadrícula adequada) ☐ diária ☐ mensal ☐ anual ☐ outra (especificar):

Outra. Especificar:

2)

Juros devidos a partir de

(data (dd/mm/aaaa))

9.2.2.   No caso de juros à taxa legal

Juros devidos a partir de

(data (dd/mm/aaaa))

a calcular em conformidade com (especificar a lei aplicável):

9.3.   Montante das sanções contratuais:

9.4.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

9.5.   Descrever as circunstâncias pertinentes em que se baseia o crédito contra o devedor (incluindo, se for caso disso, os juros pedidos):

10.   Motivos do pedido de decisão de arresto

A decisão de arresto só pode ser proferida se apresentar factos relevantes que demonstrem que o crédito necessita urgentemente de proteção judicial e que, sem a decisão de arresto, a execução de uma decisão judicial ou outro título executório, existente ou futuro, contra o devedor pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de, quando vir tal decisão ou título executado, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens detidos na(s) conta(s) bancária(s) a arrestar ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual [considerando 14, conjugado com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

10.   Motivos do pedido de decisão de arresto

10.1.   Explique por que motivo há necessidade urgente da decisão de arresto e, nomeadamente, um risco real de que, sem tal decisão, a execução subsequente do crédito contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada [artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014]:

10.2.   Se for apresentado um pedido de informações sobre contas (secção 7) num momento em que a decisão judicial, a transação judicial ou o instrumento autêntico não tenha ainda força executória e o montante a arrestar seja avultado, tendo em conta as circunstâncias concretas, explique por que motivo existe o risco de que, sem tais informações, a subsequente execução do crédito contra o devedor possa ficar comprometida, o que poderá conduzir a uma deterioração substancial da sua situação financeira [artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014]:

11.   Segurança

Preencha esta secção se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito e tiver motivos para solicitar a isenção da prestação de uma garantia.

Assinale-se que, antes de proferir a decisão de arresto num processo em que o credor não dispuser ainda de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, o tribunal exige-lhe que constitua uma garantia num montante suficiente para prevenir a utilização abusiva do procedimento e para assegurar a eventual indemnização do devedor por quaisquer prejuízos por este sofridos em resultado da decisão de arresto. A título excecional, o tribunal pode dispensar a constituição de garantia se considerar que não é adequada face às circunstâncias concretas [artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

Se o credor já dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, o tribunal pode, antes de proferir a decisão de arresto, exigir-lhe que constitua garantia se o considerar necessário e adequado face às circunstâncias concretas, nomeadamente se a decisão judicial não tiver ainda força executória, ou só a título provisório, por motivo de recurso pendente [artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

11.   Motivos da dispensa de constituição de garantia

Se considera que deve ser dispensado de constituir uma garantia nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, indique os motivos:

12.   Elementos de prova

Na presente secção, indique todos os elementos de prova apresentados para fundamentar o pedido de decisão de arresto.

Assinale-se que é necessário apresentar elementos de prova suficientes para convencer o tribunal que aprecia o pedido de decisão de arresto de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma tal decisão, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a subsequente execução do crédito sobre o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada [artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

Além disso, se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, deve também apresentar elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor (cf. secção 9 deste formulário).

12.   Lista de elementos de prova

Enumere todos os elementos de prova que fundamentam o seu pedido de decisão de arresto, incluindo os elementos comprovativos do processo principal contra o devedor (se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que exija ao devedor o pagamento do crédito), bem como da necessidade urgente da decisão de arresto:

13.   Outros tribunais em que foram apresentados pedidos de medidas cautelares

Na presente secção, indique se pediu ou obteve qualquer medida cautelar ao abrigo da legislação nacional que tenha efeitos equivalentes aos da decisão de arresto. Assinale-se que é obrigatório, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, informar o tribunal em que foi apresentado o pedido de decisão de arresto de que se obteve decisão nacional equivalente mais tarde, durante o processo de apreciação do pedido de decisão de arresto.

13.   Informações sobre medidas cautelares nacionais obtidas ou pedidas

13.1.   Pediu uma decisão nacional equivalente contra o mesmo devedor e a respeito do mesmo crédito?

Não

Sim. Indique pormenores do pedido e do seu estado atual nos pontos 13.2 a 13.6

13.2.   Nome do tribunal ou outra autoridade:

13.3.   Endereço do tribunal ou outra autoridade

13.3.1.

Rua e número/caixa postal:

13.3.2.

Localidade e código postal:

13.3.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

13.4.   Número de referência do pedido:

13.5.   Já obteve a decisão nacional?

Sim. Indique em que medida foi aplicada:

Não

13.6.   O pedido foi indeferido por ser considerado inadmissível ou infundado?

Sim. Indique pormenores relevantes.

Não

14.   Conta bancária do credor

Pode indicar a sua conta bancária a utilizar para qualquer pagamento voluntário do crédito por parte do devedor [artigo 8.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

14.   Dados da conta bancária do credor

14.1.   Número da conta bancária do credor:

14.2.   Nome e endereço do banco (rua e número/caixa postal, localidade e código postal, país (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

15.   Data e assinatura

Não se esqueça de escrever o nome de forma legível e de assinar e datar o pedido no final.

Solicito que o tribunal, com base no meu pedido, profira uma decisão de arresto contra o devedor.

Declaro que as informações prestadas no presente pedido são verdadeiras e completas tanto quanto é do meu conhecimento e que estou ciente de que quaisquer declarações deliberadamente falsas ou incompletas podem ter consequências jurídicas nos termos do direito do Estado-Membro em que o pedido é apresentado ou implicar responsabilidade nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014.

Solicito a obtenção de informações sobre as contas do devedor (assinale esta quadrícula apenas se apresentar um pedido de informações sobre contas e, por conseguinte, tiver preenchido a secção 7 do presente formulário).

Se tiverem sido anexadas folhas suplementares, indique o número total de páginas e numere-as todas:

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Nome, assinatura e/ou carimbo:


(*)  Facultativo.

(**)  Facultativo.

(***)  Facultativo.

(1)  Preencher se, no caso de o devedor já ter pago uma parte da dívida e só ser pedido o montante remanescente, o credor pedir também os juros não pagos sobre a parte da dívida já paga pelo devedor.

(2)  Inserir informações referentes a todos os períodos, se existir mais do que um.

(3)  Caso existam diferentes taxas de juro relativas a vários períodos, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas separadas e numerar todas as páginas.

(4)  Inserir informações referentes a todos os períodos, se existir mais do que um.

(5)  Caso existam diferentes taxas de juro relativas a vários períodos, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas separadas e numerar todas as páginas.


ANEXO II

Decisão europeia de arresto de contas — Parte A

[Artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

N.B.: Esta parte do formulário deve ser transmitida ao(s) banco(s), ao devedor e ao credor.

Caso a decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») diga respeito a contas em mais de um banco, deve ser preenchida uma cópia separada da parte A da decisão de arresto por cada banco. Neste caso, nas cópias da parte A da decisão de arresto a fornecer ao devedor e ao credor, devem ser indicados, na secção 5, os dados de todos os bancos em questão.

1.   Tribunal de origem

1.1.   Nome:

1.2.   Endereço:

1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade e código postal:

1.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

1.3.   Telefone:

1.4.   Fax:

1.5.   Correio eletrónico:

2.   Credor

2.1.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

2.2.   Endereço

2.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade e código postal:

2.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

2.3.   Telefone (se disponível):

2.4.   Fax (se disponível):

2.5.   Correio eletrónico (se disponível):

2.6.   Nome do representante do credor, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis:

2.6.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

2.6.2.

Endereço

2.6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.6.2.2.

Localidade e código postal:

2.6.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.6.3.

Correio eletrónico:

2.7.   Se o credor for uma pessoa singular:

2.7.1.

Data de nascimento:

2.7.2.

Número de identificação ou de passaporte (quando aplicável e se disponível):

2.8.   Se o credor for uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade com capacidade judiciária segundo a lei de um Estado-Membro:

2.8.1.

País de constituição, formação ou registo (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.8.2.

Número de identificação ou de registo ou, na ausência deste número, data e local da constituição, formação ou registo:

3.   Devedor

3.1.   Apelido e nome(s) próprio(s) (qualquer outro nome, se for conhecido)/nome da empresa ou organização:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.3.   Telefone (se disponível):

3.4.   Fax (se disponível):

3.5.   Correio eletrónico (se disponível):

3.6.   Nome do representante do devedor, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

3.6.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

3.6.2.

Endereço

3.6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.6.2.2.

Localidade e código postal:

3.6.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.6.3.

Correio eletrónico:

3.7.   Se o devedor for uma pessoa singular e se esta informação estiver disponível:

3.7.1.

Data de nascimento:

3.7.2.

Número de identificação ou de passaporte:

3.8.   Se o devedor for uma pessoa coletiva ou outra entidade com capacidade judiciária segundo a lei de um Estado-Membro, e se esta informação estiver disponível:

3.8.1.

País de constituição, formação ou registo (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.8.2.

Número de identificação ou de registo ou, na ausência deste número, data e local da constituição, da formação ou registo:

4.   Data e número de referência da decisão de arresto

4.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

4.2.   Número do processo de decisão de arresto:

5.   Conta(s) bancária(s) a arrestar  (1)

5.1.   Nome do banco a que a decisão de arresto diz respeito:

5.2.   Endereço do banco

5.2.1.

Rua e número/caixa postal:

5.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

5.3.   Número(s) de conta(s) (indicar IBAN, se disponível):

5.3.1.

O credor indicou o(s) número(s) de conta(s) no pedido?

Sim, este(s) número(s) foi/foram indicado(s):

Não

5.3.1.1.

Se o credor indicou o(s) número(s) de conta(s) no pedido, existem outras contas do devedor no mesmo banco que devam ser igualmente arrestadas?

Sim

Não

5.3.2.

O número de conta foi obtido mediante pedido apresentado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 e pode ser obtido, se necessário, junto da autoridade de informação do Estado-Membro de execução, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento?

Sim. Os contactos da autoridade de informação são os seguintes:

Não

6.   Montante a arrestar

6.1.   Montante total a arrestar:

6.2.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

O banco referido na secção 5 é incumbido de aplicar a decisão de arresto em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014.

A versão eletrónica do formulário a utilizar para a declaração relativa ao arresto de fundos que tem de ser emitida após a aplicação da decisão de arresto (artigo 25.o do Regulamento) está disponível no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. O referido formulário inclui indicações complementares sobre a declaração relativa ao arresto de fundos.

(Preencher se aplicável) A pedido do devedor, e se tal for permitido pela lei do Estado-Membro de execução e não houver decisões concorrentes a respeito da conta em questão [artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 655/2014], o banco fica autorizado a liberar os fundos arrestados e a transferi-los, até ao montante especificado na secção 6, para a seguinte conta indicada pelo credor:

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Carimbo, assinatura e/ou outra autenticação do tribunal:

Decisão europeia de arresto de contas — Parte B

[Artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

N.B.: Esta parte do formulário não deve ser transmitida ao(s) banco(s). Deve apenas ser anexa à versão da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») transmitida ao devedor e ao credor. Só deve ser preenchido um exemplar da parte B, independentemente do número de bancos em causa.

7.   Descrição do objeto do processo e da fundamentação do tribunal para proferir a decisão de arresto:

8.   Informações sobre o montante a arrestar (complementam a secção 6 da parte A da decisão de arresto)

8.1.   Montante total a arrestar:

8.1.1.

Montante do capital:

8.1.2.

Juros:

8.1.3.

Despesas relativas à obtenção de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, caso devam ser suportadas pelo devedor [artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014]:

8.2.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

9.   Garantia constituída pelo credor

9.1.   O tribunal exigiu ao credor que constituísse uma garantia?

Sim. Especificar o montante e descrever a garantia constituída pelo credor:

Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

Não. Se a decisão de arresto não for proferida com base em decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, especificar os motivos pelos quais o credor foi dispensado de constituir uma garantia:

10.   Início do processo relativo ao mérito da causa (preencher se aplicável)

O credor apresentou o pedido de decisão de arresto antes de instaurar o processo relativo ao mérito da causa. Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, a decisão de arresto é revogada ou declarada caduca, a menos que o credor instaure um processo relativo ao mérito da causa e faça prova do facto junto deste tribunal até

(dd/mm/aaaa).

A pedido do devedor, o prazo pode ser prorrogado pelo tribunal, nomeadamente para as partes poderem regularizar o crédito.

11.   Traduções (preencher se aplicável)

Enumere os documentos apresentados pelo credor ao tribunal para obter a decisão de arresto que têm de ser acompanhados de tradução ou transliteração, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, se forem notificados ao devedor:

12.   Despesas  (*)

12.1.   O devedor tem de suportar as seguintes despesas do processo para obter a decisão de arresto:

Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

13.   Informações importante para o credor (assinalar uma ou mais quadrículas, se aplicável)

Nos termos da lei aplicável ao tribunal emissor, o credor é responsável por:

iniciar a execução da decisão de arresto;

transmitir a decisão de arresto (parte A) e um formulário-tipo em branco da declaração relativa ao arresto de fundos, prevista no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, à autoridade competente do Estado-Membro de execução nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento;

iniciar a notificação ao devedor nos termos do artigo 28.o, n.os 2, 3 ou 4 do Regulamento (UE) n.o 655/2014.

14.   Informações importantes para o devedor

Se considera que esta decisão de arresto ou a sua aplicação não tem fundamento, dispõe de várias vias de recurso (ver lista nos pontos 14.1 a 14.5). Assinale-se que o formulário está disponível em 23 línguas oficiais da União Europeia no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. Encontra igualmente nesse formulário indicações complementares sobre as vias de recurso.

Assinale-se que, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 655/2014, o devedor tem o direito de requerer a liberação dos fundos arrestados caso constitua uma garantia alternativa adequada (por exemplo, sob a forma de depósito de uma caução, garantia bancária ou hipoteca). Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, também tem direito a pedir o fim da execução da decisão de arresto se constituir uma garantia alternativa adequada.

É igualmente de assinalar que, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, a pedido do devedor ao tribunal do Estado-Membro em que foi proferida a decisão de arresto, a decisão relativa à garantia a prestar pelo credor nos termos do artigo 12.o do referido regulamento pode ser reapreciada por não estarem preenchidas as condições ou os requisitos desse artigo.

14.1.   Pode solicitar ao tribunal competente do Estado-Membro em que foi proferida a decisão de arresto que a revogue ou altere, se considerar que:

não estão preenchidas as condições ou os requisitos para proferir a decisão de arresto previstos no Regulamento (UE) n.o 655/2014 [artigo 33.o, n.o 1, alínea a)].

14.2.   Pode solicitar ao tribunal competente do Estado-Membro em que foi proferida a decisão de arresto que a revogue ou altere, ou solicitar ao tribunal competente ou, se o direito nacional assim estabelecer, à autoridade de execução competente do Estado-Membro onde a sua conta bancária tenha sido arrestada que ponha fim à execução da decisão de arresto se considerar que se verifica qualquer das seguintes circunstâncias [artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014]:

A decisão de arresto, a declaração relativa ao arresto dos fundos prevista no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 e/ou os restantes documentos referidos no artigo 28.o, n.o 5, do referido regulamento não lhe foram notificados no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou contas;

Os documentos que lhe foram notificados em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 não cumprem os requisitos linguísticos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento;

Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não foram liberados nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014;

O crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi pago no todo ou em parte;

Foi proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto;

Foi revogada ou anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto

14.3.   Pode solicitar ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a revogue ou altere, se considerar que as circunstâncias que lhe serviram de base se alteraram [artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

14.4.   Pode recorrer ao tribunal competente ou, se o direito nacional assim estabelecer, à autoridade de execução competente do Estado-Membro onde a sua conta bancária tenha sido arrestada que limite ou ponha fim à execução da decisão de arresto se considerar que se verifica qualquer das seguintes circunstâncias [artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014]:

A execução da decisão de arresto deve ser limitada porque certos montantes da conta arrestada são impenhoráveis nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, ou os montantes impenhoráveis não foram tidos em conta, ou não o foram corretamente, na aplicação da decisão de arresto nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do referido regulamento;

A execução da decisão de arresto deve cessar porque a conta arrestada não cabe no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 655/2014;

A execução da decisão de arresto deve cessar porque a execução da decisão judicial, da transação judicial ou do instrumento autêntico que o credor visava obter com a decisão de arresto foi recusada no Estado-Membro de execução;

A execução da decisão de arresto deve cessar porque a executoriedade da decisão judicial cuja execução o credor visava obter com a decisão foi suspensa no Estado-Membro onde a decisão judicial foi proferida;

A execução da decisão de arresto deve cessar porque é manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução (assinale-se que este recurso só pode ser requerido ao tribunal).

14.5.   Pode requerer em conjunto com o credor ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a revogue ou altere, ou ao tribunal competente do Estado-Membro de execução ou, se o direito nacional assim estabelecer, à autoridade de execução competente nesse Estado-Membro, que limite ou ponha fim à execução da decisão de arresto se tiver acordado com o credor a liquidação do crédito [artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Carimbo, assinatura e/ou outra autenticação do tribunal:


(1)  Se a decisão de arresto se aplicar a contas de mais de um banco, indique na presente secção, na Parte A da decisão de arresto a fornecer ao devedor e ao credor, os dados de todos os bancos em questão. Se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas separadas e numerar todas as páginas.

(*)  Facultativo.


ANEXO III

Revogação da decisão europeia de arresto de contas

[Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

Número do processo:

Anexar uma cópia da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») a revogar.

1.   Tribunal que revoga a decisão de arresto

1.1.   Nome:

1.2.   Endereço

1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade e código postal:

1.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país):

1.3.   Telefone:

1.4.   Fax:

1.5.   Correio eletrónico:

2.   Data e número de referência da decisão de arresto

2.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

2.2.   Número do processo de decisão de arresto:

3.   Credor

3.1.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país):

3.3.   Telefone (se disponível):

3.4.   Fax (se disponível):

3.5.   Correio eletrónico (se disponível):

3.6.   Nome do representante do credor, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

3.6.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

3.6.2.

Endereço

3.6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.6.2.2.

Localidade e código postal:

3.6.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.6.3.

Correio eletrónico:

4.   Devedor

4.1.   Apelido e nome(s) próprio(s) (qualquer outro nome, se for conhecido)/nome da empresa ou organização:

4.2.   Endereço

4.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

4.3.   Telefone (se disponível):

4.4.   Fax (se disponível):

4.5.   Correio eletrónico (se disponível):

4.6.   Nome do representante do devedor, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

4.6.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

4.6.2.

Endereço

4.6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.6.2.2.

Localidade e código postal:

4.6.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

4.6.3.

Correio eletrónico:

5.   Revogação ou caducidade da decisão de arresto

O tribunal declara que a decisão de arresto em anexo é revogada/caduca em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 por não ter recebido prova da instauração do processo relativo ao mérito da causa no seguinte prazo fixado pelo tribunal:

(dd/mm/aaaa).

A decisão de arresto é revogada/caduca a partir de

(dd/mm/aaaa).

A autoridade competente do Estado-Membro de execução da decisão de arresto deve tomar as medidas necessárias para dar aplicação à revogação/caducidade da decisão de arresto.

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Carimbo, assinatura e/ou outra autenticação do tribunal:


ANEXO IV

Declaração relativa ao arresto de fundos

[Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

A presente declaração deve ser transmitida ao tribunal emissor e ao credor, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução (a menos que tenha sido proferida por essa mesma autoridade), nos termos do n.o 3 do mesmo artigo. A declaração tem de ser emitida até ao final do terceiro dia útil após a aplicação da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto»). Se, em circunstâncias excecionais, o banco ou outra entidade não puder emitir a declaração no prazo de três dias úteis, deve emiti-la logo que possível, e até ao final do oitavo dia útil a seguir à aplicação da decisão de arresto.

O credor tem a obrigação de tomar, por força do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, as medidas necessárias para assegurar a liberação de qualquer montante que, na sequência da aplicação da decisão de arresto, exceda o montante especificado nessa decisão. A versão eletrónica do formulário a utilizar para o pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso está disponível no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha.

Se esta declaração não for emitida pelo banco mas pela entidade responsável pela execução da decisão de arresto, o nome, o endereço e outros contactos dessa entidade devem ser indicados no fim do formulário (ponto 5.11).

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.

1.   Tribunal que proferiu a decisão de arresto

1.1.   Nome:

1.2.   Endereço

1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade e código postal:

1.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país):

1.3.   Telefone: (*)

1.4.   Fax: (*)

1.5.   Correio eletrónico (se disponível):

2.   Decisão de arresto

2.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

2.2.   Número do processo de decisão de arresto:

2.3.   Montante total a arrestar de acordo com a decisão de arresto:

2.4.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

3.   Credor

3.1.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

3.3.   Telefone: (*)

3.4.   Fax: (*)

3.5.   Correio eletrónico (se disponível):

4.   Devedor

4.1.   Apelido e nome(s) próprio(s) (qualquer outro nome, se for conhecido)/nome da empresa ou organização:

4.2.   Endereço

4.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

4.3.   Telefone: (*)

4.4.   Fax: (*)

4.5.   Correio eletrónico (se disponível):

5.   Fundos arrestados

5.1.   Nome do banco:

5.2.   Endereço do banco

5.2.1.

Rua e número/caixa postal:

5.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

5.3.   Telefone:

5.4.   Fax:

5.5.   Correio eletrónico:

5.6.   Foram arrestados fundos com base na decisão de arresto referida na secção 2?

Sim. Em caso afirmativo, passe aos pontos 5.7 a 5.10.

Não. Indique os motivos pelos quais os fundos não foram arrestados [assinalar a(s) quadrícula(s) adequada(s)]:

não foi possível identificar com segurança a conta

não foi possível identificar a conta que pode ser arrestada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 655/2014

não há fundos na(s) contas(s)

a conta em causa é uma conta conjunta ou de mandatário e não é passível de arresto de acordo com o direito do Estado-Membro de execução

os montantes da conta são impenhoráveis nos termos do direito nacional

os montantes da conta estão arrestados no âmbito de outras medidas cautelares. Explicar:

Outro. Explicar:

5.7.   Montante arrestado (se o montante estiver arrestado em várias moedas, indicar os montantes arrestados em cada moeda dos fundos):

5.8.   Moeda (assinalar várias quadrículas, se aplicável):

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

5.9.   Se, em aplicação da decisão de arresto referida na secção 2, tiver sido arrestado um montante inferior ao fixado na decisão de arresto, indique os motivos pelos quais não foi arrestado o montante total [assinalar a(s) quadrícula(s) adequada(s)]:

os fundos da(s) conta(s) são insuficientes

a conta em causa é uma conta conjunta ou de mandatário e o direito do Estado-Membro de execução impõe limites ao arresto desse tipo de contas

certos montantes da conta são impenhoráveis nos termos do direito nacional

certos montantes da conta estão arrestados no âmbito de outras medidas cautelares. Explicar:

Outro. Explicar:

5.10.   Data da aplicação da decisão de arresto:

(dd/mm/aaaa).

5.11.   (Preencher se aplicável) Se a presente declaração for emitida não pelo banco mas pela entidade responsável pela execução da decisão de arresto, indicar o nome e endereço da entidade (rua e número/caixa postal, localidade e código postal, Estado-Membro), número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico:

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Assinatura e/ou carimbo:


(*)  Facultativo.


ANEXO V

Pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso

[Artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Este pedido deve ser apresentado pelo credor, pela via mais rápida possível, à autoridade competente do Estado-Membro de execução no qual ocorreu o arresto excessivo. A lista de autoridades competentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 655/2014 está disponível no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-379-pt.do. O pedido deve ser apresentado até ao final do terceiro dia útil após a receção de uma declaração prevista no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 que ateste um arresto excessivo.

Língua

Este formulário deve ser preenchido na língua da autoridade competente para a qual vai enviar o pedido. Assinale-se que o formulário está disponível em 23 línguas oficiais da União Europeia no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. A versão na língua que mais utiliza pode ajudá-lo a preencher o formulário na língua exigida. No sítio do Portal Europeu da Justiça pode também verificar se um determinado Estado-Membro declarou aceitar os documentos a enviar às autoridades competentes noutra língua oficial da União Europeia [artigo 50.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

1.   Decisão europeia de arresto de contas

1.1.   Tribunal que proferiu a decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto»)

1.1.1.

Nome:

1.1.2.

Endereço

1.1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.1.2.2.

Localidade e código postal:

1.1.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

1.2.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

1.3.   Número do processo de decisão de arresto:

1.4.   Montante total a arrestar de acordo com a decisão de arresto:

1.5.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

2.   Credor

2.1.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

2.2.   Endereço

2.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade e código postal:

2.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

2.3.   Telefone: (*)

2.4.   Fax: (*)

2.5.   Correio eletrónico (se disponível):

3.   Devedor

3.1.   Apelido e nome(s) próprio(s) (qualquer outro nome, se for conhecido)/nome da empresa ou organização:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.3.   Telefone: (*)

3.4.   Fax: (*)

3.5.   Correio eletrónico (se disponível):

4.   Autoridade competente do Estado-Membro de execução a que o pedido é enviado

4.1.   Nome:

4.2.   Endereço

4.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

5.   Pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso

5.1.   A declaração, emitida nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, que atesta que o montante arrestado excede o montante fixado na decisão de arresto (ponto 1.4) foi recebida em

(dd/mm/aaaa).

5.2.   A declaração atesta a ocorrência de um arresto excessivo no seguinte banco

5.2.1.

Nome do banco a que a decisão de arresto diz respeito:

5.2.2.

Endereço do banco

5.2.2.1.

Rua e número/caixa postal:

5.2.2.2.

Localidade e código postal:

5.2.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país):

5.2.3.

Telefone: (**)

5.2.4.

Fax: (**)

5.2.5.

Correio eletrónico (se disponível):

5.3.   Solicito à autoridade indicada na secção 4 que tome medidas para liberar o seguinte montante, que excede o montante fixado na decisão de arresto:

5.4.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Nome, assinatura e/ou carimbo:


(*)  Facultativo.

(**)  Facultativo.


ANEXO VI

Aviso de receção

[Artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

O aviso de receção tem de ser enviado à autoridade, ao credor ou ao banco que transmitiu os documentos até ao final do dia útil seguinte ao da receção dos documentos e pelo meio de transmissão mais rápido possível.

Quanto aos requisitos linguísticos dos documentos transmitidos, são de assinalar os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 655/2014, nomeadamente no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 4, e no artigo 49.o

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

1.   O tribunal ou a autoridade que recebeu o(s) documento(s)

1.1.   Nome:

1.2.   Endereço

1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade e código postal:

1.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

1.3.   Telefone:

1.4.   Fax:

1.5.   Correio eletrónico:

1.6.   Número(s) de referência do(s) documento(s), caso exista(m), indicado(s) pelo tribunal ou autoridade que recebeu o(s) documento(s):

2.   O(s) seguinte(s) documento(s) foi/foram recebido(s) nos termos do Regulamento (UE) n.o 655/2014 em

(dd/mm/aaaa) pelo tribunal ou autoridade indicada na secção 1 (indicar o número de referência de entrada do documento, caso exista):

formulário de revogação (artigo 10.o, n.o 2, do regulamento)

pedido de informações (artigo 14.o, n.o 3, do regulamento)

informações sobre as contas (artigo 14.o, n.o 6, do regulamento)

Parte A da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») e formulário-tipo em branco para a declaração (artigo 23.o, n.o 3, do regulamento)

declaração relativa ao arresto de fundos (artigo 25.o, n.os 2 ou 3, do regulamento)

decisão de arresto e outros documentos referidos no artigo 28.o, n.o 3, do regulamento (especificar):

decisão sobre um recurso (artigo 36.o, n.o 5, do regulamento)

3.   Autoridade, credor ou banco que transmitiu o(s) documento(s)

3.1.   Nome:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

4.   (Preencher se aplicável) A língua do(s) documento(s) recebido(s) é incorreta.

O(s) seguinte(s) documento(s):

devem ser traduzidos na seguinte língua:

☐ Búlgaro ☐ Espanhol ☐ Checo ☐ Alemão ☐ Estónio ☐ Grego ☐ Inglês ☐ Francês ☐ Irlandês ☐ Croata ☐ Italiano ☐ Letão ☐Lituano ☐ Húngaro ☐ Maltês ☐ Neerlandês ☐ Polaco ☐ Português ☐ Romeno ☐ Eslovaco ☐ Esloveno ☐ Finlandês ☐ Sueco

5.   (Preencher se aplicável) Outros motivos para o(s) documento(s) não poder(em) ser tratado(s) (por exemplo, o documento é ilegível). Explique os motivos:

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Assinatura e/ou carimbo:


ANEXO VII

Interposição de recurso

[Artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial

A preencher pelo tribunal

 

Número do processo:

 

Recebido pelo tribunal em:

dd/mm/aaaa

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Língua

Este formulário deve ser preenchido na língua do tribunal ou autoridade para o qual vai enviar o pedido. Assinale-se que o formulário está disponível em 23 línguas oficiais da União Europeia no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. A versão na língua que mais utiliza pode ajudá-lo a preencher o formulário na língua exigida. No sítio do Portal Europeu da Justiça pode também verificar se um determinado Estado-Membro declarou aceitar os documentos a enviar aos tribunais ou às autoridades competentes noutra língua oficial da União Europeia [artigo 50.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

Documentos comprovativos

O formulário de pedido deve ser acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários. Anexe também uma cópia da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») em causa.

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

Interposição de recurso

Os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 preveem as vias de recurso de que dispõe o devedor. O artigo 35.o do regulamento prevê outras vias de recurso de que dispõem tanto o devedor como o credor.

Se pretender levantar alguma objeção contra a decisão de arresto, deve dirigir o requerimento ao tribunal competente do Estado-Membro onde a decisão de arresto foi proferida.

Se pretender levantar alguma objeção contra a execução da decisão de arresto, deve dirigir o requerimento ao tribunal ou, se o direito nacional assim estabelecer, à autoridade de execução competente no Estado-Membro de execução onde a conta arrestada se encontra localizada.

No Portal Europeu da Justiça, encontra informações sobre o pagamento de custas judiciais com a interposição de recurso da decisão de arresto no Estado-Membro em causa.

Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.

1.   Tribunal ou autoridade em que o recurso é interposto

1.2.   Nome:

1.3.   Endereço

1.3.1.

Rua e número/caixa postal:

1.3.2.

Localidade e código postal:

1.3.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

2.   Recorrente

2.1.   O(s) recorrente(s) é/são, no processo conducente à emissão da decisão de arresto (assinalar a quadrícula adequada) (1):

Credor

Devedor

2.2.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

2.3.   Endereço

2.3.1.

Rua e número/caixa postal:

2.3.2.

Localidade e código postal:

2.3.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.4.   Telefone: (*)

2.5.   Fax: (*)

2.6.   Correio eletrónico (se disponível):

2.7.   Nome do representante da parte, caso exista, e respetivos contactos

2.7.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

2.7.2.

Endereço

2.7.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.7.2.2.

Localidade e código postal:

2.7.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.7.3.

Correio eletrónico (se disponível):

3.   Parte contrária  (2)

3.1.   A parte contrária é, no processo conducente à emissão da decisão de arresto (assinalar a quadrícula adequada):

Credor

Devedor

3.2.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

3.3.   Endereço

3.3.1.

Rua e número/caixa postal:

3.3.2.

Localidade e código postal:

3.3.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.4.   Telefone: (**)

3.5.   Fax: (**)

3.6.   Correio eletrónico (se disponível):

3.7.   Nome do representante da parte, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

3.7.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

3.7.2.

Endereço

3.7.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.7.2.2.

Localidade e código postal:

3.7.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.7.3.

Correio eletrónico:

4.   Tribunal que proferiu a decisão de arresto (só deve ser preenchido se for um tribunal diferente do indicado na secção 1 em que foi interposto o recurso)

4.1.   Nome:

4.2.   Endereço

4.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

4.3.   Telefone: (**)

4.4.   Fax: (**)

4.5.   Correio eletrónico (se disponível):

5.   Decisão de arresto

5.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

5.2.   Número do processo de decisão de arresto:

5.3.   Montante total a arrestar de acordo com a decisão de arresto:

5.4.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

6.   Interposição de recurso no Estado-Membro de origem

6.1.   Solicito que a decisão de arresto seja (assinalar a quadrícula adequada):

alterada

revogada

com os fundamentos [assinalar a(s) quadrícula(s) adequada(s); se requerer a alteração, indique também na quadrícula correspondente a alteração específica que solicita]:

6.1.1.

Não estão preenchidas as condições ou os requisitos para proferir a decisão de arresto previstos no Regulamento (UE) n.o 655/2014, porque:

6.1.1.1.

O Regulamento (UE) n.o 655/2014 não é aplicável (artigo 2.o). Especificar:

6.1.1.2.

Não se trata de um processo transfronteiriço (artigo 3.o). Especificar:

6.1.1.3.

O tribunal que proferiu a decisão de arresto não é competente (artigo 6.o). Especificar:

6.1.1.4.

Não há necessidade urgente da decisão de arresto, porque não existe o risco de que a execução subsequente do crédito do credor contra mim seja frustrada ou consideravelmente dificultada (artigo 7.o, n.o 1). Especificar:

6.1.1.5.

O credor não apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra mim (artigo 7.o, n.o 2). Especificar:

6.1.1.6.

O credor não instaurou o processo relativo ao mérito da causa no prazo fixado pelo tribunal (artigo 10.o).

6.1.1.7.

Deveria ter sido exigido ao credor que constituísse uma garantia ou a constituísse num montante superior ao determinado pelo tribunal (artigo 12.o). Especificar:

6.1.2.

A decisão de arresto, a declaração relativa ao arresto de fundos e/ou os outros documentos previstos no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, ou seja, o pedido de decisão de arresto apresentado pelo credor ao tribunal e cópias de todos os documentos apresentados pelo credor ao tribunal, com vista à obtenção da decisão, não me foram notificados no prazo de 14 dias a contar do arresto da(s) minha(s) conta(s).

Indique um endereço para o qual os documentos e as traduções podem ser enviados:

ou, em alternativa,

declare que aceita receber esses documentos no tribunal do Estado-Membro de origem, assinalando esta quadrícula.

6.1.3.

Os documentos que me foram notificados em conformidade com o artigo 28.o não cumprem os requisitos linguísticos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 655/2014. Em especial, o artigo 49.o, n.o 1, do regulamento estabelece que a decisão de arresto e o pedido de decisão de arresto apresentado pelo credor ao tribunal devem ser traduzidos para a língua oficial do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio ou para outra língua que o devedor compreenda.

Se aplicável, indique outra língua que compreende:

Indique um endereço para o qual os documentos e as traduções podem ser enviados:

ou, em alternativa,

declare que aceita receber esses documentos no tribunal do Estado-Membro de origem, assinalando esta quadrícula.

6.1.4.

Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não foram liberados nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014. Especificar:

6.1.5.

O crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi pago no todo ou em parte. Especificar:

6.1.6.

A decisão judicial relativa ao mérito da causa negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto. Especificar:

6.1.7.

A decisão judicial relativa ao mérito da causa, a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi revogado ou, conforme o caso, anulado. Especificar:

6.1.8.

Alteraram-se as circunstâncias com base nas quais a decisão de arresto foi proferida. Especificar:

6.1.9.

Nós (o devedor e o credor) acordámos em liquidar o crédito. Neste caso, o presente formulário tem de ser assinado pelo credor e pelo devedor.

7.   Interposição de recurso no Estado-Membro de execução

7.1.   Solicito que a decisão de arresto seja (assinalar a quadrícula adequada):

limitada

alterada

declarada caduca

com os fundamentos (assinalar a(s) quadrícula(s) adequada(s) do ponto 7.1.1.; se requerer a limitação ou alteração da decisão de arresto, indique igualmente na quadrícula correspondente a limitação ou alteração específica que pretende:

7.1.1

A decisão de arresto não foi executada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 655/2014, porque:

7.1.1.1.

Certos montantes da conta arrestada são impenhoráveis nos termos do artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, ou os montantes impenhoráveis não foram tidos em conta, ou não o foram corretamente, na aplicação da decisão de arresto nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do referido regulamento. Especificar:

7.1.1.2.

A conta arrestada não cabe no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 655/2014. Especificar:

7.1.1.3.

A execução da decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que o credor visava obter com a decisão de arresto foi recusada no Estado-Membro de execução;

7.1.1.4.

A executoriedade da decisão judicial cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi suspensa no Estado-Membro de origem;

7.1.1.5.

A decisão de arresto, a declaração relativa ao arresto de fundos e/ou os outros documentos referidos no artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 não me foram notificados no prazo de 14 dias a contar do arresto da(s) minha(s) conta(s);

Indique um endereço para o qual os documentos e as traduções podem ser enviados:

ou, em alternativa,

declare que aceita receber esses documentos no tribunal do Estado-Membro de origem, assinalando esta quadrícula.

7.1.1.6.

Os documentos que me foram notificados em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 não cumprem os requisitos linguísticos nele estabelecidos. Em especial, o artigo 49.o, n.o 1, do regulamento estabelece que a decisão de arresto e o pedido de decisão de arresto apresentado pelo credor ao tribunal devem ser traduzidos para a língua oficial do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio ou para outra língua que o devedor compreenda;

Se aplicável, indique outra língua que compreende:

Indique um endereço para o qual os documentos e as traduções podem ser enviados:

ou, em alternativa,

declare que aceita receber esses documentos no tribunal do Estado-Membro de origem, assinalando esta quadrícula.

7.1.1.7.

Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não foram liberados nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014. Especificar:

7.1.1.8.

O crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi pago no todo ou em parte. Especificar:

7.1.1.9.

A decisão judicial relativa ao mérito da causa negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto;

7.1.1.10.

A decisão judicial relativa ao mérito da causa, a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto foi revogado ou, conforme o caso, anulado. Especificar:

7.1.1.11.

A execução da decisão de arresto é manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução. Especificar:

7.1.1.12.

Nós (o devedor e o credor) acordámos em liquidar o crédito. Neste caso, o presente formulário tem de ser assinado pelo credor e pelo devedor.

7.1.1.13.

Os montantes isentos de arresto têm de ser ajustados. Especificar:

8.   Elementos de prova

Enumere os elementos de prova que fundamentam a interposição de recurso:

Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, todas as informações são verdadeiras e foram prestadas de boa-fé.

Se tiverem sido anexadas folhas suplementares, indique o número total de páginas e numere-as todas:

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Nome, assinatura e/ou carimbo:


(1)  Caso seja apresentado requerimento conjunto do credor e do devedor (para revogação ou alteração da decisão de arresto ou para cessação ou limitação da execução da mesma) por terem acordado em liquidar o crédito, esta secção deve ser preenchida por ambas as partes. Nestas circunstâncias, se preencher o formulário em papel, deve utilizar uma folha separada para cada parte e numerar todas as páginas.

(*)  Facultativo.

(2)  Esta secção não deve ser preenchida se as informações da secção 2 já incluírem os dados do credor e do devedor por ser apresentado requerimento conjunto, por terem acordado em liquidar o crédito.

(**)  Facultativo.


ANEXO VIII

Transmissão da decisão sobre o recurso ao Estado-Membro de execução

[Artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

1.   Decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto»):

1.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

1.2.   Número do processo de decisão de arresto:

1.3.   Montante total a arrestar de acordo com a decisão de arresto:

Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

2.   Tribunal que proferiu a decisão de arresto

2.1.   Nome:

2.2.   Endereço

2.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.2.2.

Localidade e código postal:

2.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

2.3.   Telefone: (*)

2.4.   Fax: (*)

2.5.   Correio eletrónico (se disponível):

3.   Tribunal que proferiu a decisão sobre o recurso (preencher apenas se for diferente do tribunal, referido na secção 2, que proferiu a decisão de arresto)

3.1.   Nome:

3.2.   Endereço

3.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.2.2.

Localidade e código postal:

3.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

3.3.   Telefone:

3.4.   Fax:

3.5.   Correio eletrónico:

4.   Recorrente

4.1.   O(s) recorrente(s) é/são, no processo conducente à emissão da decisão de arresto (assinalar a quadrícula adequada): (1)

Credor

Devedor

4.2.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

4.3.   Endereço

4.3.1.

Rua e número/caixa postal:

4.3.2.

Localidade e código postal:

4.3.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

4.4.   Telefone (se disponível):

4.5.   Fax (se disponível):

4.6.   Correio eletrónico (se disponível):

4.7.   Nome do representante da parte, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

4.7.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

4.7.2.

Endereço

4.7.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.7.2.2.

Localidade e código postal:

4.7.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

4.7.3.

Correio eletrónico:

5.   Parte contrária  (2)

5.1.   A parte contrária é, no processo conducente à emissão da decisão de arresto (assinalar a quadrícula adequada):

Credor

Devedor

5.2.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

5.3.   Endereço

5.3.1.

Rua e número/caixa postal:

5.3.2.

Localidade e código postal:

5.3.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

5.4.   Telefone (se disponível):

5.5.   Fax (se disponível):

5.6.   Correio eletrónico (se disponível):

5.7.   Nome do representante da parte, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

5.7.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

5.7.2.

Endereço

5.7.2.1.

Rua e número/caixa postal:

5.7.2.2.

Localidade e código postal:

5.7.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

5.7.3.

Correio eletrónico:

6.   Decisão do tribunal sobre o recurso

6.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão:

6.2.   Número de registo da decisão:

6.3.   Decisão:

A decisão de arresto é revogada

A decisão de arresto é alterada do seguinte modo:

Solicita-se à autoridade competente do Estado-Membro de execução da decisão de arresto que tome as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão sobre o recurso.

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Carimbo, assinatura e/ou outra autenticação do tribunal:


(*)  Facultativo.

(1)  Caso seja proferida uma decisão sobre um recurso relativa a um requerimento conjunto apresentado pelo credor e pelo devedor (para a revogação ou alteração da decisão de arresto) com fundamento em terem acordado em liquidar o crédito, ambas as partes devem ser indicadas na presente secção. Nestas circunstâncias, se preencher o formulário em papel, deve utilizar uma folha separada para cada parte e numerar todas as páginas.

(2)  Não preencher se as informações da secção 4 já incluírem os dados do credor e do devedor no caso de recurso conjunto por terem acordado em liquidar o crédito.


ANEXO IX

Pedido de recurso contra a decisão sobre o primeiro recurso

[Artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

A preencher pelo tribunal

 

Número do processo:

 

Recebido pelo tribunal em:

dd/mm/aaaa

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Língua

O presente formulário deve ser preenchido na língua do tribunal para o qual vai enviar o seu pedido. Assinale-se que o formulário está disponível em 23 línguas oficiais da União Europeia no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. A versão na língua que mais utiliza pode ajudá-lo apreencher o formulário na língua exigida. No sítio do Portal Europeu da Justiça pode também verificar se um determinado Estado-Membro declarou aceitaros documentos a enviar às autoridades competentes noutra língua oficial da União Europeia [artigo 50.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 655/2014].

A lista dos tribunais competentes para apreciar o recurso nos termos do Regulamento (UE) n.o 655/2014 está disponível no sítio do Portal Europeu da Justiça em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order-379-pt.do.

Documentos comprovativos

Assinale-se que o presente formulário deve ser acompanhado de todos os documentos comprovativos adequados. Anexe também uma cópia da decisão que é objeto do recurso.

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT

Áustria

EL

Grécia

IT

Itália

PT

Portugal

BE

Bélgica

ES

Espanha

LT

Lituânia

RO

Roménia

BG

Bulgária

FI

Finlândia

LU

Luxemburgo

SE

Suécia

CY

Chipre

FR

França

LV

Letónia

SI

Eslovénia

CZ

República Checa

HR

Croácia

MT

Malta

SK

Eslováquia

DE

Alemanha

HU

Hungria

NL

Países Baixos

 

 

EE

Estónia

IE

Irlanda

PL

Polónia

 

 

No sítio do Portal Europeu da Justiça encontra informações sobre o pagamento das custas judiciais nos processos em questão em cada Estado-Membro.

Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.

1.   Tribunal em que é interposto recurso

1.1.   Nome:

1.2.   Endereço

1.2.1.

Rua e número/caixa postal:

1.2.2.

Localidade e código postal:

1.2.3.

Estado-Membro (indicar código do país):

2.   Recorrente

2.1.   O recorrente é, no processo conducente à emissão da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») (assinalar a quadrícula adequada):

Credor

Devedor

2.2.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

2.3.   Endereço

2.3.1.

Rua e número/caixa postal:

2.3.2.

Localidade e código postal:

2.3.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.4.   Telefone: (*)

2.5.   Fax: (*)

2.6.   Correio eletrónico (se disponível):

2.7.   Nome do representante da parte, caso exista, e respetivos contactos

2.7.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

2.7.2.

Endereço

2.7.2.1.

Rua e número/caixa postal:

2.7.2.2.

Localidade e código postal:

2.7.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

2.7.3.

Correio eletrónico:

3.   Parte contrária

3.1.   A parte contrária é, no processo conducente à emissão da decisão europeia de arresto de contas (assinalar a quadrícula adequada):

Credor

Devedor

3.2.   Apelido e nome(s) próprio(s)/nome da empresa ou organização:

3.3.   Endereço

3.3.1.

Rua e número/caixa postal:

3.3.2.

Localidade e código postal:

3.3.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.4.   Telefone: (**)

3.5.   Fax: (**)

3.6.   Correio eletrónico (se disponível):

3.7.   Nome do representante da parte, caso exista e seja conhecido, e respetivos contactos, se disponíveis

3.7.1.

Apelido e nome(s) próprio(s):

3.7.2.

Endereço

3.7.2.1.

Rua e número/caixa postal:

3.7.2.2.

Localidade e código postal:

3.7.2.3.

País (se for um Estado-Membro, indicar código do país):

3.7.3.

Correio eletrónico:

4.   Tribunal que proferiu a decisão de arresto

4.1.   Nome:

4.2.   Endereço

4.2.1.

Rua e número/caixa postal:

4.2.2.

Localidade e código postal:

4.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país):

4.3.   Telefone: (**)

4.4.   Fax: (**)

4.5.   Correio eletrónico (se disponível):

5.   Decisão de arresto

5.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão de arresto:

5.2.   Número do processo de decisão de arresto:

5.3.   Montante total a arrestar de acordo com a decisão de arresto:

5.4.   Moeda:

☐ Euro (EUR) ☐ Lev búlgaro (BGN) ☐ Coroa checa (CZK) ☐ Kuna croata (HRK) ☐ Forint húngaro (HUF) ☐ Zlóti polaco (PLN) ☐ Leu romeno (RON) ☐ Coroa sueca (SEK) ☐ Outra (indicar código ISO):

6.   Tribunal ou autoridade de execução competente que proferiu a decisão sobre o recurso (não preencher se o tribunal for o mesmo, referido na secção 4, que proferiu a decisão de arresto)

6.1.   Nome:

6.2.   Endereço

6.2.1.

Rua e número/caixa postal:

6.2.2.

Localidade e código postal:

6.2.3.

Estado-Membro (indicar o código do país)

6.3.   Telefone: (***)

6.4.   Fax: (***)

6.5.   Correio eletrónico (se disponível):

7.   Decisão sobre o recurso:

7.1.   Data (dd/mm/aaaa) da decisão:

7.2.   Número de referência da decisão:

7.3.   Foi proferida decisão sobre o recurso interposto pelo (assinalar a quadrícula adequada):

Credor no processo conducente à emissão da decisão de arresto

Devedor no processo conducente à emissão da decisão de arresto

8.   Interposição de recurso contra a decisão sobre o primeiro recurso

Interponho recurso contra a decisão referida na secção 7 pelos seguintes motivos:

9.   Elementos de prova

Enumere os elementos de prova que fundamentam o pedido de recurso:

Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, todas as informações são verdadeiras e foram prestadas de boa-fé.

Se tiverem sido anexadas folhas suplementares, indique o número total de páginas e numere-as todas:

Feito em:

Data:

dd/mm/aaaa

Nome, assinatura e/ou carimbo:


(*)  Facultativo.

(**)  Facultativo.

(***)  Facultativo.