ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
19 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

1

 

 

Acordo de Paris

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1843 da Comissão, de 18 de outubro de 2016, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais às triquinas ( 1 )

38

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1844 da Comissão, de 18 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1845 da Comissão, de 18 de outubro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de ajuda à redução da produção de leite em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1846 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa à medida SA.41187 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco [notificada com o número C(2016) 4049]  ( 1 )

43

 

*

Decisão (UE) 2016/1847 da Comissão, de 4 de julho de 2016, sobre o auxílio estatal SA.41612 — 2015/C [ex SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)] concedido pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional MVV de Maastricht. [notificada com o número C(2016) 4053]  ( 1 )

53

 

*

Decisão (UE) 2016/1848 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa à medida SA.40018 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria no que respeita à alteração de 2014 da taxa de inspeção da cadeia alimentar húngara [notificada com o número C(2016) 4056]  ( 1 )

63

 

*

Decisão (UE) 2016/1849 da Comissão, de 4 de julho de 2016, sobre a medida SA.41613 — 2015/C [ex SA.33584 — 2013/C (ex 2011/NN)] implementada pelos Países Baixosa favor do clube de futebol profissional PSV de Eindhoven [notificada com o número C(2016) 4093]  ( 1 )

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


DECISÃO (UE) 2016/1841 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Cqnuac), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado o texto de um acordo relativo ao reforço da resposta mundial às alterações climáticas.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/590 do Conselho (2), o Acordo de Paris foi assinado em 22 de abril de 2016.

(3)

O Acordo de Paris entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes na Cqnuac, representando no seu conjunto pelo menos cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Entre as partes na Cqnuac figuram a União Europeia e os seus Estados-Membros. Nas suas conclusões de 18 de março de 2016, o Conselho Europeu salientou a necessidade de a União e os seus Estados-Membros ratificarem o Acordo de Paris o mais rapidamente possível e a tempo de serem Partes no mesmo aquando da sua data de entrada em vigor.

(4)

O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada ao abrigo do Protocolo de Quioto de 1997.

(5)

O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as Partes irão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional.

(6)

Nos termos do Acordo de Paris, a partir de 2023, as Partes procedem a um balanço global de cinco em cinco anos, com base nos dados científicos mais recentes e no grau da sua aplicação, que dará conta dos progressos alcançados e analisará a redução das emissões, a adaptação e o apoio prestado, devendo o contributo sucessivo de cada uma das Partes representar um avanço em relação ao seu contributo anterior e refletir o seu mais alto nível de ambição.

(7)

Nas conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, foi definida a meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis registados em 1990. Em 6 de março de 2015, o Conselho adotou formalmente esse contributo da União e dos seus Estados-Membros como contributo previsto determinado a nível nacional, que foi apresentado ao secretariado da Cqnuac.

(8)

Na comunicação que acompanha a proposta relativa à assinatura pela União do Acordo de Paris, a Comissão salienta que o processo de transição global para uma energia limpa exige alterações do comportamento a nível dos investimentos e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa e progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia.

(9)

O Conselho confirmou, nas suas conclusões de 18 de setembro de 2015, que a União e os seus Estados-Membros tencionam agir conjuntamente no âmbito do Acordo de Paris, e congratulou-se com a intenção da Noruega e da Islândia de participarem nesta ação conjunta.

(10)

A ação conjunta da União e dos Estados-Membros será acordada em tempo oportuno e abrangerá o nível de emissões respetivo atribuído à União e aos Estados-Membros.

(11)

O artigo 4.o, n.o 16, do Acordo de Paris prevê que o secretariado seja notificado da ação conjunta, incluindo o nível de emissões atribuído a cada uma das Partes durante o período considerado.

(12)

O Acordo de Paris está de acordo com os objetivos ambientais da União Europeia, enumerados no artigo 191.o do Tratado, a saber: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

(13)

O Acordo de Paris e a Declaração de competência deverão ser aprovados em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

O texto do Acordo de Paris acompanha a presente decisão.

A Declaração de competência que acompanha a presente decisão também é aprovada em nome da União.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Acordo de Paris, juntamente com a Declaração de competência.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros esforçam-se por tomar as medidas necessárias para depositar o instrumento de ratificação simultaneamente com a União ou o mais rapidamente possível após essa data.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das suas decisões sobre a ratificação do Acordo de Paris ou, consoante as circunstâncias, da data provável de conclusão dos procedimentos necessários.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Aprovação de 4 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 103 de 19.4.2016, p. 1).


19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/4


TRADUÇÃO

ACORDO DE PARIS

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

SENDO partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a seguir designada «Convenção»,

EM CONFORMIDADE com a Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada, criada pela Decisão 1/CP. 17 da conferência das partes na convenção, na sua décima sétima sessão,

NA PROSSECUÇÃO do objetivo da convenção, e orientadas pelos seus princípios, nomeadamente o princípio da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais,

RECONHECENDO a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente que constituem as alterações climáticas com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis,

RECONHECENDO IGUALMENTE as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das partes que são países em desenvolvimento, especialmente das que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, como previsto na convenção,

TENDO PLENAMENTE EM CONTA as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos no que diz respeito ao financiamento e à transferência de tecnologias,

RECONHECENDO que as partes podem ser afetadas não só pelas alterações climáticas, mas também pelo impacto das medidas tomadas em resposta às mesmas,

SALIENTANDO a relação intrínseca existente entre as ações, respostas e impactos no domínio das alterações climáticas e o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza,

RECONHECENDO a prioridade fundamental que consiste em salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar aos efeitos adversos das alterações climáticas,

TENDO EM CONTA os imperativos de uma transição justa para a mão-de-obra e da criação de trabalho digno e emprego de qualidade, de acordo com as prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional,

CONSCIENTES DE que as alterações climáticas constituem uma preocupação comum para toda a humanidade, as partes devem, ao tomar medidas para fazer face às alterações climáticas, respeitar, promover e ter em conta as respetivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas, das comunidades locais, dos migrantes, das crianças, das pessoas com deficiência e das pessoas em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, o empoderamento das mulheres e a equidade entre gerações,

RECONHECENDO a importância da conservação e, se for caso disso, do reforço dos sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na convenção,

TENDO EM CONTA a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, bem como a proteção da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como a «Terra Mãe», e registando a importância para alguns do conceito de «justiça climática», aquando da adoção de medidas para combater as alterações climáticas,

AFIRMANDO a importância da educação, formação, sensibilização e participação do público, acesso público à informação e cooperação a todos os níveis sobre as questões abordadas no presente acordo,

RECONHECENDO a importância dos compromissos assumidos por todos os níveis do governo e pelos vários intervenientes, em conformidade com as legislações nacionais respetivas das partes, para lutar contra as alterações climáticas,

RECONHECENDO IGUALMENTE que os modos de vida sustentáveis e os padrões sustentáveis de consumo e produção, com a liderança assumida pelas partes que são países desenvolvidos, desempenham um papel importante na luta contra as alterações climáticas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições que figuram no artigo 1.o da convenção. A essas definições, acrescentam-se as seguintes:

a)

Por «convenção», entende-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992;

b)

Por «conferência das partes», entende-se a conferência das partes na convenção;

c)

Por «parte», entende-se uma parte no presente acordo.

Artigo 2.o

1.   O presente acordo, ao reforçar a aplicação da convenção, incluindo a realização do seu objetivo, procura reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

Manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas;

b)

Aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, promover a resiliência a essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em risco a produção alimentar;

c)

Tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

2.   O presente acordo será aplicado de forma a refletir a equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 3.o

Como contributos determinados a nível nacional para a luta mundial contra as alterações climáticas, todas as partes devem desenvolver esforços ambiciosos e comunicá-los, tal como definido nos artigos 4.o, 7.o, 9.o, 10.o, 11.o e 13.o, a fim de atingir o objetivo do presente acordo, tal como estabelecido no artigo 2.o. Os esforços de todas as partes representarão um avanço progressivo, ao mesmo tempo que se reconhece a necessidade de apoiar as partes que são países em desenvolvimento na aplicação efetiva do presente acordo.

Artigo 4.o

1.   A fim de alcançar o objetivo de temperatura a longo prazo estabelecido no artigo 2.o, as partes visam cumprir o limite máximo mundial das emissões de gases com efeito de estufa o mais rapidamente possível, reconhecendo que este limite máximo demorará mais tempo a atingir para as partes que são países em desenvolvimento, e efetuar reduções rápidas em seguida, de acordo com os melhores conhecimentos científicos disponíveis, de modo a alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, numa base de equidade e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

2.   Cada parte deve elaborar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional que pretende realizar. As partes devem prosseguir as medidas de atenuação internas tendo em vista atingir os objetivos de tais contributos.

3.   Os contributos sucessivos determinados a nível nacional para cada parte representarão um avanço em relação ao contributo determinado então vigente a nível nacional e correspondem ao seu maior grau possível de ambição, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

4.   As partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança, procurando atingir as metas de redução das emissões em termos absolutos para o conjunto da economia. As partes que são países em desenvolvimento deveriam continuar a intensificar os seus esforços de redução e são incentivadas a alcançar progressivamente as metas de limitação ou redução das emissões para o conjunto da economia, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

5.   As partes que são países em desenvolvimento devem receber apoio para a aplicação do presente artigo, em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o, reconhecendo-se que o aumento do apoio a estes países lhes permitirá tomar medidas mais ambiciosas.

6.   Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem elaborar e comunicar estratégias, planos e medidas de desenvolvimento para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa que reflitam as circunstâncias especiais em que se encontram.

7.   Os benefícios mútuos da atenuação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação económica das partes podem contribuir para os resultados das medidas de atenuação no âmbito do presente artigo.

8.   Ao comunicar os seus contributos determinados a nível nacional, todas as partes devem fornecer as informações necessárias para efeitos de clareza, transparência e compreensão, em conformidade com a Decisão 1/CP.21, bem como quaisquer decisões pertinentes da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

9.   Cada parte deve comunicar um contributo determinado a nível nacional, de cinco em cinco anos, em conformidade com a Decisão 1/CP.21, bem como quaisquer decisões pertinentes da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e tendo em conta os resultados do balanço mundial a que se refere o artigo 14.o.

10.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve examinar calendários comuns para os contributos determinados a nível nacional na sua primeira sessão.

11.   Qualquer parte pode, a qualquer momento, adaptar o seu contributo determinado a nível nacional, no intuito de aumentar o seu grau de ambição, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

12.   Os contributos determinados a nível nacional comunicados pelas partes devem ser inscritos num registo público mantido pelo secretariado.

13.   As partes devem ter em conta os seus contributos determinados a nível nacional. Na contabilização das emissões e das remoções antropogénicas correspondentes aos seus contributos determinados a nível nacional, as partes devem promover a integridade ambiental, a transparência, exatidão, exaustividade, comparabilidade e coerência, e assegurar que se evita a dupla contagem, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

14.   No contexto dos seus contributos determinados a nível nacional, ao reconhecer e aplicar as medidas de atenuação no que respeita às emissões e remoções antropogénicas, as partes devem ter em conta, se for caso disso, os métodos e orientações existentes no âmbito da convenção, tendo em conta as disposições do n.o 13 do presente artigo.

15.   As partes devem ter em conta, na aplicação do presente acordo, as preocupações das partes cujas economias sejam mais afetadas pelo impacto das medidas de resposta, em especial das que são países em desenvolvimento.

16.   As partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros, que chegaram a acordo para agir conjuntamente ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, devem notificar ao secretariado os termos desse acordo, incluindo o nível de emissões atribuído a cada uma das partes durante o período considerado, no momento em que comunicam os seus contributos determinados a nível nacional. O secretariado, por sua vez, deve informar as partes e os signatários da convenção dos termos desse acordo.

17.   Cada parte num acordo deste tipo é responsável pelo seu nível de emissões estabelecido no acordo a que se refere o n.o 16 do presente artigo, em conformidade com o disposto nos n.os 13 e 14 do presente artigo e nos artigos 13.o e 15.o.

18.   Se as partes que atuarem em conjunto com outras partes o fizerem no quadro de uma organização regional de integração económica que seja, ela própria, parte no presente acordo, e em concertação com ela, cada Estado membro dessa organização regional de integração económica, a título individual e em conjunto com a organização regional de integração económica, é responsável pelo seu nível de emissões estabelecido no acordo comunicado nos termos do n.o 16 do presente artigo, em conformidade com o disposto nos n.os 13 e 14 do presente artigo e nos artigos 13.o e 15.o.

19.   Todas as partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 2.o, tendo em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.

Artigo 5.o

1.   As partes deveriam tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da convenção, nomeadamente as florestas.

2.   As partes são incentivadas a tomar medidas para aplicar e apoiar, incluindo através de pagamentos em função dos resultados obtidos, o quadro existente definido nas orientações e decisões pertinentes já acordadas no âmbito da convenção respeitante: às abordagens estratégicas e incentivos positivos para as atividades relacionadas com a redução de emissões provenientes da desflorestação e da degradação florestal e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e do aumento das reservas de carbono das florestas nos países em desenvolvimento; e às abordagens estratégicas alternativas, como as que combinam a atenuação e a adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, ao mesmo tempo que se reafirma a importância de promover, se for caso disso, os benefícios de uma economia não dependente do carbono decorrentes dessas abordagens.

Artigo 6.o

1.   As partes reconhecem que algumas partes optam por uma cooperação voluntária na realização dos seus contributos determinados a nível nacional, a fim de aumentar o grau de ambição das suas medidas de atenuação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

2.   Ao participarem voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização dos resultados das medidas de atenuação transferidos a nível internacional para realizar os contributos determinados a nível nacional, as partes devem promover o desenvolvimento sustentável e garantir a integridade ambiental e a transparência, incluindo em matéria de governação, bem como aplicar um sistema sólido de contabilidade a fim de evitar, nomeadamente, a dupla contagem, em conformidade com as orientações adotadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

3.   A utilização dos resultados das medidas de atenuação transferidos a nível internacional para realizar os contributos determinados a nível nacional ao abrigo do presente acordo deve ser voluntária e autorizada pelas partes participantes.

4.   É instituído um mecanismo destinado a contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a direção e orientação da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e que poderá ser utilizado pelas partes a título voluntário. Deve ser supervisionado por um organismo designado pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e tem por objetivo:

a)

Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo ao mesmo tempo para o desenvolvimento sustentável;

b)

Incentivar e facilitar a participação na redução das emissões de gases com efeito de estufa por entidades públicas e privadas autorizadas por uma parte;

c)

Contribuir para a redução dos níveis de emissão na parte anfitriã, que beneficiará de atividades de atenuação conducentes a reduções de emissões que possam também ser utilizadas por outra parte para realizar o seu contributo determinado a nível nacional;

d)

Conseguir uma redução global das emissões a nível mundial.

5.   As reduções das emissões resultantes do mecanismo referido no n.o 4 do presente artigo não podem ser utilizadas para demonstrar a realização do contributo determinado a nível nacional da parte anfitriã se forem utilizadas por outra parte para demonstrar a realização do seu próprio contributo determinado a nível nacional.

6.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, assegura que uma parte das receitas provenientes das atividades realizadas ao abrigo do mecanismo referido no n.o 4 do presente artigo seja utilizada para cobrir as despesas administrativas, bem como para ajudar as partes que são países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas a suportar os custos da adaptação.

7.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve adotar as regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo referido no n.o 4 do presente artigo, na sua primeira sessão.

8.   As partes reconhecem a importância de abordagens não fundadas no mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas para as apoiar na realização dos seus contributos determinados a nível nacional, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma coordenada e eficaz, nomeadamente, através de medidas de atenuação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologias e reforço das capacidades, conforme adequado. Estas abordagens devem ter por objetivo:

a)

Promover a ambição em matéria de atenuação e adaptação;

b)

Reforçar a participação do setor público e privado na realização dos contributos determinados a nível nacional;

c)

Criar oportunidades de coordenação entre os instrumentos e os dispositivos institucionais pertinentes.

9.   É definido um quadro para as abordagens do desenvolvimento sustentável não fundadas no mercado a fim de promover as abordagens não fundadas no mercado referidas no n.o 8 do presente artigo.

Artigo 7.o

1.   As partes estabelecem o objetivo mundial relativo à adaptação que consiste em reforçar as capacidades de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações, no intuito de contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta adequada em termos de adaptação no contexto do objetivo de temperatura referido no artigo 2.o.

2.   As partes reconhecem que a adaptação é um desafio mundial que se coloca a todos, a nível local, subnacional, nacional, regional e internacional, e que é uma componente fundamental da resposta mundial a longo prazo às alterações climáticas, para a qual contribui, a fim de proteger as pessoas, os meios de subsistência e os ecossistemas, tendo em conta as necessidades urgentes e imediatas das partes que são países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.

3.   Os esforços de adaptação das partes que são países em desenvolvimento devem ser reconhecidos, em conformidade com as regras a adotar pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, na sua primeira sessão.

4.   As partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é importante, que níveis de atenuação mais elevados podem reduzir a necessidade de esforços suplementares neste domínio e que o aumento das necessidades de adaptação pode implicar maiores custos.

5.   As partes reconhecem que as medidas de adaptação devem seguir uma abordagem impulsionada pelos países, sensível às questões de género, participativa e inteiramente transparente, tendo em conta os grupos, as comunidades e os ecossistemas vulneráveis, bem como basear-se e inspirar-se nos melhores dados científicos disponíveis e, se for caso disso, nos conhecimentos tradicionais, no saber dos povos indígenas e dos sistemas de conhecimentos locais, a fim de integrar a adaptação nas políticas e nas medidas socioeconómicas e ambientais pertinentes, sempre que apropriado.

6.   As partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional para os esforços de adaptação e a importância de ter em conta as necessidades das partes que são países em desenvolvimento, em especial dos que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.

7.   As partes deveriam intensificar a sua cooperação para potenciar os esforços de adaptação, tendo em conta o Quadro de Adaptação de Cancún, nomeadamente no que diz respeito ao seguinte:

a)

Intercâmbio de informações, boas práticas, experiências e ensinamentos, incluindo, se for caso disso, os respeitantes à ciência, ao planeamento, às políticas e à aplicação das medidas de adaptação;

b)

Reforço dos dispositivos institucionais, incluindo os decorrentes da convenção que contribuem para a aplicação do presente acordo, a fim de facilitar a síntese das informações e dos conhecimentos pertinentes, e a prestação de apoio e aconselhamento técnico às partes;

c)

Aumento dos conhecimentos científicos sobre o clima, incluindo a investigação, a observação sistemática do sistema climático e os sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climatológicos e apoiar o processo de tomada de decisão;

d)

Ajuda às partes que são países em desenvolvimento para que identifiquem as práticas eficazes e as necessidades em matéria de adaptação, as prioridades, o apoio prestado e recebido no que respeita às medidas e aos esforços de adaptação, as dificuldades e lacunas, segundo modalidades que promovam as boas práticas;

e)

Aumento da eficácia e da durabilidade das medidas de adaptação.

8.   As organizações e as agências especializadas das Nações Unidas são incentivadas a apoiar os esforços das partes para levar a cabo as medidas a que se refere o n.o 7 do presente artigo, tendo em conta o disposto no n.o 5 do presente artigo.

9.   Cada parte deve, se for caso disso, participar em processos de planeamento da adaptação e adotar medidas, como o desenvolvimento ou a melhoria dos planos, políticas e/ou contributos pertinentes, o que pode incluir:

a)

A aplicação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

b)

O processo de formulação e aplicação dos planos nacionais de adaptação;

c)

A avaliação do impacto das alterações climáticas e da vulnerabilidade a essas alterações, com vista a formular medidas prioritárias determinadas a nível nacional, tendo em conta as pessoas, os locais e os ecossistemas vulneráveis;

d)

O acompanhamento e avaliação dos planos, políticas, programas e medidas de adaptação e a retirada de ensinamentos;

e)

O aumento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, em especial mediante a diversificação económica e a gestão sustentável dos recursos naturais.

10.   Cada parte deveria, se for caso disso, apresentar e atualizar periodicamente uma comunicação sobre a adaptação, que poderá incluir as suas prioridades, as suas necessidades de aplicação e apoio, planos e medidas, sem impor encargos adicionais às partes que são países em desenvolvimento.

11.   A comunicação sobre a adaptação a que se refere o n.o 10 do presente artigo deve ser apresentada e atualizada periodicamente, integrada noutras comunicações ou documentos ou apresentada paralelamente, nomeadamente num plano nacional de adaptação, num contributo determinado a nível nacional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e/ou numa comunicação nacional.

12.   A comunicação sobre a adaptação a que se refere o n.o 10 do presente artigo deve ser inscrita num registo público mantido pelo secretariado.

13.   Deve-se prestar um apoio internacional reforçado contínuo às partes que são países em desenvolvimento para a aplicação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

14.   O balanço mundial a que se refere o artigo 14.o visa, nomeadamente:

a)

Reconhecer os esforços de adaptação das partes que são países em desenvolvimento;

b)

Reforçar a aplicação das medidas de adaptação, tendo em conta a comunicação sobre a adaptação referida no n.o 10 do presente artigo;

c)

Examinar a adequação e eficácia da adaptação e do apoio às medidas de adaptação;

d)

Examinar os progressos globais realizados para alcançar o objetivo mundial relativo à adaptação referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   As partes reconhecem a importância de evitar, reduzir ao mínimo e enfrentar as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo os fenómenos meteorológicos extremos e os fenómenos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável para reduzir o risco de perdas e danos.

2.   O Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos Associados ao Impacto das Alterações Climáticas está sujeito à autoridade e à orientação da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, e pode ser melhorado e reforçado, conforme esta determinar.

3.   As partes deveriam promover a compreensão, as medidas e o apoio, nomeadamente através do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme adequado, na base da cooperação e da facilitação no que diz respeito às perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.

4.   Por conseguinte, os domínios de cooperação e facilitação para melhorar a compreensão, as medidas e o apoio são, nomeadamente, os seguintes:

a)

Sistemas de alerta precoce;

b)

Preparação para situações de emergência;

c)

Fenómenos de manifestação lenta;

d)

Acontecimentos suscetíveis de causar perdas e danos permanentes e irreversíveis;

e)

Avaliação e gestão integral dos riscos;

f)

Serviços de seguro de riscos, partilha dos riscos climáticos e outras soluções em matéria de seguros;

g)

Perdas não económicas;

h)

Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.

5.   O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os organismos e grupos de peritos existentes no âmbito do acordo, bem como com as organizações competentes e os organismos de peritos que operam à margem deste.

Artigo 9.o

1.   As partes que são países desenvolvidos devem fornecer recursos financeiros para ajudar as partes que são países em desenvolvimento no processo de atenuação e adaptação, cumprindo assim as suas obrigações estabelecidas pela convenção.

2.   As outras partes são encorajadas a prestar ou a continuar a prestar esse apoio voluntariamente.

3.   No quadro de um esforço mundial, as partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir um papel de liderança na mobilização de meios para financiar a ação climática a partir de uma grande variedade de fontes, instrumentos e canais, dado o papel significativo dos fundos públicos, através de uma série de medidas, incluindo o apoio às estratégias impulsionadas pelos países, e tendo em conta as necessidades e prioridades das partes que são países em desenvolvimento. Essa mobilização do financiamento da ação climática deve representar uma progressão em relação aos esforços anteriores.

4.   A disponibilização de recursos financeiros adicionais deve ter por objetivo alcançar um equilíbrio entre a adaptação e a atenuação, tendo em conta as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades das partes que são países em desenvolvimento, em especial dos que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas e cujas capacidades são muito limitadas, tais como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, tendo em conta a necessidade de recursos públicos sob a forma de subvenções para a adaptação.

5.   As partes que são países desenvolvidos devem comunicar, de dois em dois anos, informações quantitativas e qualitativas de caráter indicativo relativas ao disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, consoante aplicável, incluindo, se forem conhecidos, os níveis previstos dos recursos financeiros públicos a conceder às partes que são países em desenvolvimento. As outras partes que fornecem recursos são incentivadas a comunicar essas informações, de dois em dois anos, numa base voluntária.

6.   O balanço mundial a que se refere o artigo 14.o deve ter em conta as informações pertinentes fornecidas pelas partes que são países em desenvolvimento e/ou pelos órgãos criados no âmbito do acordo sobre os esforços ligados ao financiamento da ação climática.

7.   As partes que são países desenvolvidos devem fornecer, de dois em dois anos, informações transparentes e coerentes sobre o apoio prestado às partes que são países em desenvolvimento e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, procedimentos, e orientações a adotar pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, na sua primeira sessão, tal como estabelecido no artigo 13.o, n.o 13. As outras partes são encorajadas a fazer o mesmo.

8.   O mecanismo financeiro da convenção, incluindo as entidades encarregadas do seu funcionamento, serve de mecanismo financeiro do presente acordo.

9.   As instituições responsáveis pela aplicação do presente acordo, incluindo as entidades encarregadas do funcionamento do mecanismo financeiro da convenção, devem procurar assegurar um acesso eficaz aos recursos financeiros através de procedimentos de aprovação simplificados e um maior apoio às partes que são países em desenvolvimento, nomeadamente aos países menos desenvolvidos e aos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais relativos ao clima.

Artigo 10.o

1.   As partes partilham uma visão de longo prazo sobre a importância de levar plenamente a cabo o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, a fim de reforçar a resiliência às alterações climáticas e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

2.   As partes, tendo em conta a importância das tecnologias para a aplicação de medidas de atenuação e adaptação no âmbito do presente acordo e reconhecendo os esforços já desenvolvidos de implantação e divulgação das tecnologias, devem reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento e transferência de tecnologias.

3.   O mecanismo tecnológico estabelecido no âmbito da convenção deve contribuir para a aplicação do presente acordo.

4.   É criado um quadro tecnológico para fornecer orientações gerais para os trabalhos do mecanismo tecnológico destinados a promover e a facilitar uma ação reforçada em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologias, de modo a apoiar a aplicação do presente acordo, tendo em vista a realização da visão a longo prazo a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

5.   É fundamental acelerar, incentivar e possibilitar a inovação para conseguir dar uma resposta mundial eficaz a longo prazo às alterações climáticas e promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Tais esforços devem ser apoiados, conforme se afigure necessário, entre outros, pelo mecanismo tecnológico e, sob a forma de meios financeiros, pelo mecanismo financeiro da convenção, a fim de impulsionar abordagens num espírito de colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar o acesso das partes que são países em desenvolvimento às tecnologias, em particular nas primeiras fases do ciclo tecnológico.

6.   Deve-se prestar apoio, nomeadamente financeiro, às partes que são países em desenvolvimento para a aplicação do presente artigo, inclusive para reforçar uma ação de cooperação em prol do desenvolvimento e da transferência de tecnologias em diferentes fases do ciclo tecnológico, com vista a alcançar um equilíbrio entre o apoio destinado à atenuação e à adaptação. No balanço mundial a que se refere o artigo 14.o deve-se ter em conta as informações disponíveis sobre os esforços de apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologias em favor das partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 11.o

1.   O reforço das capacidades no âmbito do presente acordo deveria melhorar as capacidades e aptidões das partes que são países em desenvolvimento, em particular dos países com menor capacidade, tais como os países menos desenvolvidos e os que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, como é o caso dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, a fim de que possam lutar eficazmente contra as alterações climáticas, pondo, nomeadamente, em prática medidas de adaptação e de atenuação, e facilitar o desenvolvimento, a divulgação e a implantação de tecnologias, o acesso a meios de financiamento da ação climática, os aspetos pertinentes da educação, formação e sensibilização do público, e a comunicação transparente, atempada e precisa de informações.

2.   O reforço das capacidades deveria ser impulsionado pelos países, ter em conta e satisfazer as necessidades nacionais, e favorecer a apropriação pelas partes, em particular das que são países em desenvolvimento, nomeadamente aos níveis nacional, subnacional e local. O reforço das capacidades deveria inspirar-se nos ensinamentos retirados, nomeadamente nos provenientes de atividades neste domínio realizadas no âmbito da convenção, e constituir um processo eficaz, iterativo, que seja participativo, transversal e sensível às questões de género.

3.   Todas as partes deveriam cooperar para reforçar a capacidade das partes que são países em desenvolvimento para aplicar o presente acordo. As partes que são países desenvolvidos deveriam aumentar o apoio às ações de reforço das capacidades nas partes que são países em desenvolvimento.

4.   Todas as partes que aumentam as capacidades das partes que são países em desenvolvimento para aplicar o presente acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem informar regularmente sobre essas ações ou medidas de desenvolvimento das capacidades. As partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar regularmente os progressos realizados na execução de planos, políticas, ações ou medidas de reforço das capacidades para aplicar o presente acordo.

5.   As atividades de reforço das capacidades devem ser fomentadas através de dispositivos institucionais adequados que visem apoiar a aplicação do presente acordo, incluindo os dispositivos deste tipo estabelecidos no âmbito da convenção que contribuem para a aplicação do presente acordo. Na sua primeira sessão, a conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve examinar e adotar uma decisão sobre os primeiros dispositivos institucionais relativos ao reforço das capacidades.

Artigo 12.o

As partes devem cooperar na adoção de medidas, sempre que necessário, para melhorar a educação, a formação, a sensibilização e a participação do público e o acesso da população à informação no domínio das alterações climáticas, dada a importância de que se revestem estas medidas para melhorar a ação no âmbito do presente acordo.

Artigo 13.o

1.   A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma aplicação eficaz, é criado um quadro de transparência reforçado para as medidas e o apoio, dotado de flexibilidade para ter em conta as diferentes capacidades das partes e baseado na experiência coletiva.

2.   O quadro de transparência deve proporcionar uma certa flexibilidade às partes que são países em desenvolvimento que dele precisem, em função das suas capacidades, na aplicação das disposições do presente artigo. As modalidades, procedimentos e orientações a que se refere o n.o 13 do presente artigo devem refletir esta flexibilidade.

3.   O quadro de transparência deve desenvolver e reforçar as disposições relativas à transparência previstas na convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais em que se encontram os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser aplicado de forma facilitadora, não intrusiva e não punitiva, no respeito da soberania nacional, e evitando a imposição de uma sobrecarga desnecessária às partes.

4.   As disposições relativas à transparência previstas na convenção, como as comunicações nacionais, os relatórios bienais e os relatórios bienais de atualização, os processos de avaliação e exame internacionais e as consultas e análises internacionais, fazem parte da experiência adquirida durante o desenvolvimento das modalidades, procedimentos e orientações previstos no n.o 13 do presente artigo.

5.   O quadro de transparência das medidas tem por finalidade dar uma imagem clara das medidas adotadas para lutar contra as alterações climáticas à luz do objetivo da convenção, enunciado no seu artigo 2.o, nomeadamente aumentando a clareza e seguindo os progressos efetuados por cada parte para realizar o seu contributo determinado a nível nacional por força do artigo 4.o, bem como as medidas de adaptação adotadas pelas partes por força do artigo 7.o, incluindo as boas práticas, as prioridades, as necessidades e as lacunas, como base para o balanço mundial previsto no artigo 14.o.

6.   O quadro de transparência do apoio procura dar uma imagem clara do apoio prestado e recebido por cada parte em causa, no contexto das medidas de luta contra as alterações climáticas, ao abrigo dos artigos 4.o, 7.o, 9.o, 10.o e 11.o, e, na medida do possível, proporcionar uma panorâmica completa do apoio financeiro total concedido, como base para o balanço mundial previsto no artigo 14.o.

7.   Cada parte deve fornecer regularmente as seguintes informações:

a)

Um relatório sobre o inventário nacional das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, elaborado segundo as metodologias que constituem as boas práticas aceites pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e acordadas pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo;

b)

As informações necessárias para acompanhar os progressos efetuados na aplicação e na realização do seu contributo determinado a nível nacional por força do artigo 4.o.

8.   Cada parte deveria também fornecer informações sobre o impacto das alterações climáticas e a adaptação a essas alterações, em conformidade com o artigo 7.o, se for caso disso.

9.   As partes que são países desenvolvidos devem, e as outras partes que prestam apoio deveriam, facultar informações sobre o apoio concedido, sob a forma de recursos financeiros, transferência de tecnologias e reforço das capacidades, às partes que são países em desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

10.   As partes que são países em desenvolvimento deveriam facultar informações sobre o apoio necessário e recebido, sob a forma de recursos financeiros, transferência de tecnologias e reforço das capacidades, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

11.   As informações apresentadas por cada parte, de acordo com os n.os 7 e 9 do presente artigo, devem ser objeto de um exame técnico por peritos, em conformidade com a Decisão 1/CP.21. Para as partes que são países em desenvolvimento que dele precisem, dadas as suas capacidades, o processo de exame deve incluir assistência na definição das suas necessidades em termos de reforço das capacidades. Além disso, cada parte deve participar num exame facilitador e multilateral dos progressos alcançados com os esforços desenvolvidos ao abrigo do artigo 9.o, bem como na aplicação e realização do seu contributo determinado a nível nacional.

12.   O exame técnico por peritos previsto no presente número consiste numa análise do apoio concedido pela parte em causa, conforme o caso, bem como na aplicação e realização do seu contributo determinado a nível nacional. O exame deve também identificar os domínios em que a parte pode melhorar e inclui uma análise da coerência das informações de acordo com as modalidades, procedimentos e orientações a que se refere o n.o 13 do presente artigo, tendo em conta a flexibilidade concedida às partes, ao abrigo do n.o 2 do presente artigo. O exame deve consagrar especial atenção às capacidades e circunstâncias nacionais respetivas das partes que são países em desenvolvimento.

13.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve, na sua primeira sessão, com base na experiência adquirida com as disposições relativas à transparência no âmbito da convenção e definindo mais pormenorizadamente as disposições do presente artigo, adotar modalidades, procedimentos e orientações comuns, se for caso disso, para a transparência das medidas e do apoio.

14.   Deve ser concedido apoio aos países em desenvolvimento para a aplicação do presente artigo.

15.   Deve-se prestar também apoio contínuo para reforçar a capacidade de transparência das partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 14.o

1.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve fazer periodicamente o balanço da aplicação do presente acordo a fim de avaliar os progressos coletivos realizados para atingir os fins do presente acordo e os seus objetivos a longo prazo (designado «balanço mundial»). Deve fazê-lo de uma forma global e facilitadora, tendo em conta a atenuação, a adaptação e os meios de aplicação e apoio, bem como à luz da equidade e dos melhores dados científicos disponíveis.

2.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve proceder ao seu primeiro balanço mundial em 2023 e, em seguida, de cinco em cinco anos, salvo se adotar uma decisão em contrário.

3.   O resultado do balanço mundial deve fornecer informações às partes para que atualizem e reforcem as suas medidas e o seu apoio, segundo modalidades determinadas a nível nacional, em conformidade com as disposições pertinentes do presente acordo, bem como para que intensifiquem a cooperação internacional no domínio da ação climática.

Artigo 15.o

1.   É criado um mecanismo para facilitar a aplicação e promover o cumprimento das disposições do presente acordo.

2.   O mecanismo a que se refere o n.o 1 do presente artigo é composto por um comité de peritos, de caráter facilitador e que funcione de modo transparente, não acusatório e não punitivo. O comité deve conferir especial atenção às circunstâncias e capacidades nacionais respetivas das partes.

3.   O comité deve funcionar de acordo com as modalidades e os procedimentos adotados pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, na sua primeira sessão, e apresentar-lhe relatórios anuais.

Artigo 16.o

1.   Enquanto órgão supremo da convenção, a conferência das partes funciona como reunião das partes para efeitos do presente acordo.

2.   As partes na convenção que não sejam partes no presente acordo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. Quando a conferência das partes se reúne para efeitos do presente acordo, as decisões no âmbito do presente acordo são tomadas unicamente pelas partes no presente acordo.

3.   Quando a conferência das partes se reúne para efeitos do presente acordo, qualquer membro da mesa da conferência das partes que represente uma parte na convenção mas que nessa altura não seja parte no presente acordo deve ser substituído por outro membro escolhido entre as partes no presente acordo e por elas eleito.

4.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve examinar periodicamente a aplicação do presente acordo e tomar, de acordo com o seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua aplicação efetiva. Deve desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente acordo e:

a)

Estabelecer os órgãos subsidiários que se considere necessário para a aplicação do presente acordo;

b)

Exercer outras funções necessárias para a aplicação do presente acordo.

5.   O regulamento interno da conferência das partes, bem como os procedimentos financeiros aplicados segundo a convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo, exceto se for outra a decisão consensual da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

6.   O secretariado convoca a primeira sessão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, aquando da primeira sessão da conferência das partes que tiver lugar após a entrada em vigor do presente acordo. As sessões ordinárias seguintes da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, realizam-se conjuntamente com as sessões ordinárias da conferência das partes, salvo se aquela tomar uma decisão em contrário.

7.   As sessões extraordinárias da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, realizam-se sempre que aquela o considere necessário, ou quando uma parte o solicite por escrito, desde que, no prazo de seis meses a contar da data em que o secretariado tenha transmitido às partes a solicitação, esta receba o apoio de, pelo menos, um terço das partes.

8.   As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte na convenção, podem estar representados como observadores nas sessões da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias tratadas pelo presente acordo e que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, poderá ser admitido nessa qualidade a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das partes presentes. A admissão e a participação de observadores estão sujeitas ao regulamento interno referido no n.o 5.

Artigo 17.o

1.   O secretariado estabelecido pelo artigo 8.o da convenção assegura o secretariado do presente acordo.

2.   O artigo 8.o, n.o 2, da convenção, sobre as funções do secretariado, e o artigo 8.o, n.o 3, da convenção, sobre as disposições tomadas para o seu funcionamento, aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo. O secretariado exerce, além disso, as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente acordo e pela conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo.

Artigo 18.o

1.   O órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e o órgão executivo subsidiário, previstos nos artigos 9.o e 10.o da convenção, funcionam, respetivamente, como órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e órgão executivo subsidiário do presente acordo. As disposições da convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo. As sessões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão executivo subsidiário do presente acordo realizam-se conjuntamente com as reuniões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão executivo subsidiário da convenção, respetivamente.

2.   As partes na convenção que não sejam partes no presente acordo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem na qualidade de órgãos subsidiários do presente acordo, as decisões no âmbito do acordo são tomadas unicamente pelas partes no presente acordo.

3.   Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.o e 10.o da convenção exercerem as suas funções em relação a matérias do presente acordo, qualquer membro da mesa desses órgãos subsidiários que represente uma parte na convenção mas que nessa altura não seja parte no presente acordo deve ser substituído por outro membro escolhido entre as partes no presente acordo e por elas eleito.

Artigo 19.o

1.   Os órgãos subsidiários ou outros dispositivos institucionais estabelecidos pela convenção ou em virtude dela, distintos dos referidos no presente acordo, contribuem para a aplicação do presente acordo por decisão da conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo. A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, deve especificar as funções exercidas por esses órgãos subsidiários ou disposições.

2.   A conferência das partes, enquanto reunião das partes para efeitos do presente acordo, pode facultar novas orientações a esses órgãos subsidiários e dispositivos institucionais.

Artigo 20.o

1.   O presente acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração económica que são partes na convenção. O acordo está aberto para assinatura, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017, e aberto para adesão a partir do dia seguinte à data de encerramento para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do depositário.

2.   Qualquer organização regional de integração económica que se torne parte no presente acordo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica sujeita a todas as obrigações decorrentes do acordo. No caso de organizações regionais de integração económica com um ou mais Estados membros que são partes no presente acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações por força do presente acordo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente acordo.

3.   Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declaram o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pelo presente acordo. Estas organizações informam também o depositário, o qual, por sua vez, informa as partes, sobre qualquer alteração substancial do seu âmbito de competências.

Artigo 21.o

1.   O presente acordo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data em que pelo menos 55 partes na convenção cujas emissões estimadas representem globalmente, pelo menos, 55 % do total das emissões globais de gases com efeito de estufa tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Unicamente para efeitos do n.o 1 do presente artigo, por «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» entende-se a quantidade mais recente que as partes na convenção tenham comunicado na data de adoção do presente acordo, ou antes dessa data.

3.   Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente acordo, ou a ele adira depois de verificadas as condições para a sua entrada em vigor estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, o presente acordo entra em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito por esse Estado ou essa organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser contado em acréscimo aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 22.o

As disposições do artigo 15.o da convenção sobre a adoção de alterações à convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo.

Artigo 23.o

1.   As disposições do artigo 16.o da convenção sobre a adoção e a alteração dos anexos da convenção aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo.

2.   Os anexos ao presente acordo fazem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência ao presente acordo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos. Esses anexos só podem conter listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24.o

As disposições do artigo 14.o da convenção sobre resolução de conflitos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente acordo.

Artigo 25.o

1.   Cada parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   As organizações regionais de integração económica exercem o seu direito de voto, em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente acordo. Essas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu direito de voto e vice-versa.

Artigo 26.o

O depositário do presente acordo é o secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 27.o

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente acordo.

Artigo 28.o

1.   Decorridos três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo para uma parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar o presente acordo mediante notificação escrita ao depositário.

2.   A denúncia torna-se efetiva decorrido que seja um ano sobre a data da receção pelo depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na notificação.

3.   Qualquer parte que denuncie a convenção será considerada como tendo também denunciado o presente acordo.

Artigo 29.o

O original do presente acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, é depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.

FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente acordo.


Declaração da União Europeia apresentada nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Acordo de Paris

Os Estados a seguir enumerados são atualmente membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.o e o artigo 192, n.o 1, é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente;

proteção da saúde das pessoas;

utilização prudente e racional dos recursos naturais;

promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

A União Europeia declara que o compromisso contido no seu contributo previsto determinado a nível nacional, apresentado em 6 de março de 2015, será cumprido através de ações conjuntas da União e dos seus Estados-Membros no âmbito das respetivas competências.

A União Europeia continuará a fornecer regularmente informações sobre quaisquer alterações substanciais do âmbito da sua competência, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, do acordo.


REGULAMENTOS

19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1842 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e o Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 38.o, alíneas a), d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece normas detalhadas para as importações de produtos biológicos de países terceiros.

(2)

Está previsto no Regulamento (CE) n.o 1235/2008 um prazo para os organismos e as autoridades de controlo solicitarem o seu reconhecimento para efeitos de conformidade, de acordo com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Dado que se está ainda a avaliar a aplicação das disposições relativas à importação de produtos conformes e que os respetivos modelos, questionários e orientações, além do necessário sistema de transmissão eletrónica, estão ainda em fase de desenvolvimento, é conveniente alargar a data-limite para a apresentação dos pedidos por parte dos organismos e autoridades de controlo.

(3)

A experiência demonstrou práticas divergentes nos Estados-Membros no que respeita à verificação dos lotes de produtos biológicos antes da sua introdução em livre prática na União. Por uma questão de coerência e eficiência dos controlos, os tipos de controlos necessários para a verificação dos lotes deveriam ser clarificados, à luz da avaliação de risco a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É igualmente necessário reformular a definição das autoridades competentes para a verificação dos lotes e para a aposição do visto nos certificados de inspeção, a fim de clarificar que essas autoridades são uma autoridade competente responsável pela organização de controlos oficiais no domínio da produção biológica e designada nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(4)

Observaram-se igualmente práticas divergentes entre os organismos e as autoridades de controlo no que respeita à classificação dos produtos a importar ao abrigo das categorias de produtos referidas nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Para maior uniformidade na classificação de acordo com as categorias de produtos, devem, por conseguinte, ser estabelecidas determinadas definições, no interesse da clareza e da segurança jurídica dos operadores, a fim de assegurar a aplicação uniforme das regras pelos organismos e autoridades de controlo e facilitar a supervisão por parte das autoridades competentes.

(5)

Para categorias de produtos não transformados ou transformados, esses termos têm o mesmo significado que nas definições de produtos transformados e não transformados constantes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a simplificação e a coerência com as regras de higiene. No entanto, é necessário especificar que a rotulagem e a embalagem são irrelevantes para a qualificação do produto como não transformado ou transformado.

(6)

Em princípio, os dois regimes de importação previstos no artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 excluem-se mutuamente. Se um país terceiro for reconhecido como equivalente à luz do disposto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não é necessário o reconhecimento de um organismo ou autoridade de controlo para esse país em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3. Em consequência, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 prevê que um organismo ou autoridade de controlo só pode ser reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no caso de um país não reconhecido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Contudo, a fim de evitar entraves à importação de produtos biológicos, deve ser possível reconhecer os organismos ou autoridades de controlo no caso de países terceiros reconhecidos, quando o reconhecimento desses países terceiros não abrange o produto a importar. A derrogação constante do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser reformulada para ter em conta a prática em vigor, por referência aos produtos e não à categoria de produtos.

(7)

Com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007, os produtos importados de países terceiros podem ser colocados no mercado da União como biológicos desde que, nomeadamente, sejam abrangidos por um certificado de inspeção emitido pelas autoridades competentes, pelos organismos ou autoridades de controlo de um país terceiro reconhecido ou por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido.

(8)

Em conformidade com a ação 12 do Plano de Ação para o futuro da produção biológica na União Europeia (4), a Comissão desenvolveu um sistema de certificação eletrónica para importação de produtos biológicos, como um módulo integrado no sistema informático veterinário integrado (TRACES — Trade Control and Expert System) previsto na Decisão 2003/24/CE da Comissão (5).

(9)

Certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deveriam ser alteradas, a fim de introduzir o sistema de certificação eletrónica, assegurando o seu bom funcionamento. Por conseguinte, as regras para a introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa e o fluxo de trabalho para a emissão e a validação do certificado de inspeção, nomeadamente a verificação da relação entre o certificado de inspeção e a declaração aduaneira, deveriam ser clarificados. Neste contexto, deve ser igualmente clarificado o fluxo de trabalho para a emissão e a aposição do visto no certificado de inspeção sob regimes aduaneiros especiais. Para o bom funcionamento do sistema eletrónico, convém remeter para os endereços de correio eletrónico dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos.

(10)

A fim de assegurar a integridade dos produtos biológicos importados para a União, é necessário esclarecer que, regra geral, a autoridade ou organismo de controlo que emite o certificado de inspeção é a autoridade ou organismo de controlo que certifica o produtor ou o transformador do produto. Se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação, definido no artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, for diferente do produtor inicial ou transformador do produto, o certificado de inspeção deveria ser emitido pela autoridade ou organismo de controlo após ter verificado a última operação. Além disso, seria necessário esclarecer que os organismos ou autoridades de controlo indicados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 só podem emitir certificados de inspeção nos termos do seu reconhecimento, enquanto os indicados no anexo IV do mesmo regulamento só podem emitir certificados de inspeção em relação aos produtos e origens que constam de uma lista elaborada para o efeito.

(11)

A experiência demonstra práticas divergentes no que respeita aos controlos a efetuar pela autoridade ou organismo de controlo que emite o certificado de inspeção. Importaria, pois, especificar os controlos a efetuar antes da emissão do certificado. Os organismos ou autoridades de controlo só emitem o certificado de inspeção após controlos documentais completos e (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos) após controlos físicos dos produtos em causa. No caso dos produtos agrícolas transformados, os organismos e autoridades de controlo indicados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 verificam se todos os seus ingredientes foram submetidos a um sistema de controlo, em conformidade com as condições de reconhecimento do país terceiro em causa, ao mesmo tempo que os organismos e autoridades de controlo constantes do anexo IV do mesmo regulamento verificam se os ingredientes foram controlados e certificados por organismos ou autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com a legislação da União ou produzidos na União. Do mesmo modo, importaria especificar os controlos a efetuar pelos organismos ou autoridades de controlo enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que certificam os operadores na fase final da cadeia de produção, como os que apenas realizam operações de embalagem ou de rotulagem. Nesses casos, é necessário verificar se os produtos em causa foram controlados e certificados por organismos ou autoridades de controlo constantes do mesmo anexo e reconhecidos em relação ao país e à categoria do produto em causa.

(12)

As autoridades responsáveis pela concessão e pela atualização dos direitos de acesso ao TRACES para a certificação eletrónica da inspeção devem ser identificadas. Deveriam também ser estabelecidas regras para assegurar que o sistema TRACES garante a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, das informações e dos metadados associados durante a totalidade do período em que é obrigatório conservá-los.

(13)

Deveria igualmente prever-se uma troca de informações efetiva e eficaz entre as autoridades dos Estados-Membros em casos de irregularidade detetados, sobretudo quando os produtos são rotulados como biológicos mas não são acompanhados de um certificado de inspeção.

(14)

Como as últimas autorizações de importação emitidas pelos Estados-Membros terminaram em 30 de junho de 2015, qualquer referência a autorizações de importação deveria ser suprimida do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(15)

Os operadores e os Estados-Membros deveriam dispor de tempo suficiente para adaptar os seus procedimentos ao certificado de inspeção eletrónico fornecido pelo TRACES. Por conseguinte, importaria prever um período de transição em que a emissão e a aposição do visto no certificado de inspeção em suporte de papel continua a ser possível.

(16)

Para assegurar o bom funcionamento do certificado de inspeção eletrónico e, nomeadamente, esclarecer que os produtos em conversão são excluídos dos reconhecimentos concedidos a países terceiros, harmonizar a redação sobre a origem dos produtos provenientes de países terceiros reconhecidos e mudar a categoria C para abranger as algas, incluindo as microalgas, importaria alterar determinados elementos dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 sem alterar o âmbito de aplicação dos reconhecimentos anteriormente concedidos a países terceiros ou aos organismos e autoridades de controlo.

(17)

De acordo com as informações prestadas pelos Estados Unidos, o tratamento de maçãs e peras com antibióticos para controlar o fogo bacteriano não é autorizado neste país terceiro desde outubro de 2014. Por conseguinte, justificar-se-ia suprimir o limite relevante para as categorias de produtos A e D no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(18)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do sistema de equivalência, importaria adaptar o modelo de certificado de inspeção e os correspondentes extratos, constantes nos anexos V e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a fim de fornecer informações sobre o produtor ou transformador do produto, bem como sobre o respetivo país de origem, se diferente do país de exportação do produto.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (6) estabelece as regras relativas à produção, à rotulagem e ao controlo de produtos biológicos.

(20)

Como as novas definições de «transformado» e «não transformado» inseridas no Regulamento (CE) n.o 1235/2008 implicariam que algumas das operações incluídas na definição de preparação constante do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 não deveriam ser consideradas como transformação, as regras previstas no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, para a produção de géneros alimentícios transformados ou alimentos transformados para animais, tornar-se-iam pouco claras. Por conseguinte, as regras sobre as medidas de precaução para evitar os riscos de contaminação por substâncias ou produtos não autorizados ou misturas ou trocas com produtos não biológicos deveriam ser reformuladas para tornar claro que se aplicam, se for caso disso, aos operadores que exercem atividades de conservação. Para esse efeito, importaria igualmente incluir definições dos termos «conservação» e «transformação».

(21)

A transmissão de informações relativas aos lotes importados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 889/2008 deveria ser igualmente através do sistema TRACES.

(22)

O funcionamento correto do sistema de certificação eletrónica exige que as informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão sobre as autoridades competentes e os organismos ou autoridades de controlo incluam endereços de correio eletrónico e sítios web. Importaria fixar um novo prazo para a comunicação dessas informações.

(23)

Os Regulamentos (CE) n.o 1235/2008 e (CE) n.o 889/2008 deveriam, pois, ser alterados em conformidade.

(24)

A fim de assegurar uma transição progressiva para o novo sistema de certificação eletrónica, o presente regulamento deveria ser aplicável a partir de uma data que correspondesse a seis meses após a sua publicação. No entanto, a alteração da categoria C, para abranger as algas, incluindo as microalgas, deveria ser aplicável a partir da data de aplicação da disposição relevante do Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão (7), que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a fim de autorizar a utilização de microalgas em géneros alimentícios.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1235/2008

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   “Verificação do lote”: a verificação, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no âmbito dos controlos oficiais previstos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 e do presente regulamento, através de controlos documentais sistemáticos, de controlos de identidade aleatórios e, se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos, de controlos físicos, antes da introdução do lote em livre prática na União, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento;

6.   “Autoridade pertinente do Estado-Membro em causa”: a autoridade aduaneira, a autoridade para a segurança dos alimentos ou outras autoridades designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, responsáveis pela verificação dos lotes e pela aposição do visto nos certificados de inspeção;

(*)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).»;"

b)

São aditados os pontos 8 a 11, com a seguinte redação:

«8.   “Produtos da aquicultura”: os produtos da aquicultura, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

9.   “Não transformado”: não transformado conforme se utiliza na definição de produtos não transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (***), independentemente das operações de embalagem ou rotulagem;

10.   “Transformado”: transformado conforme se utiliza na definição de produtos transformados constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 852/2004, independentemente das operações de embalagem ou rotulagem;

11.   “Ponto de entrada”: o ponto de introdução em livre prática.

(**)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)."

(***)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).»"

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pondera o reconhecimento e a inclusão de um organismo ou autoridade de controlo na lista referida no artigo 3.o após receção de um pedido para o efeito apresentado pelo representante do organismo ou autoridade de controlo em causa, conforme ao modelo de pedido disponibilizado pela Comissão em aplicação do artigo 17.o, n.o 2. Para a elaboração da primeira lista só devem ser tidos em conta os pedidos completos recebidos antes de 31 de outubro de 2017.»

3)

No artigo 7.o, n.o 2, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

Nome, endereço, endereço de correio eletrónico, endereço Internet e número de código das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos pela autoridade competente referida na alínea d) para efeitos da realização dos controlos;

f)

Nome, endereço, endereço de correio eletrónico, endereço Internet e número de código das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo responsáveis, no país terceiro, pela emissão de certificados com vista à importação para a União Europeia;»

4)

No artigo 9.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se, após a inclusão de um país terceiro na lista, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à aplicação dessas medidas, em especial no que se refere ao sistema de controlo do país terceiro, este informa a Comissão do facto sem demora. Quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.o 2 do artigo 7.o devem ser imediatamente comunicadas à Comissão através do sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008;»

5)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 2, os produtos originários de um país terceiro reconhecido em conformidade com o artigo 7.o, mas não cobertos pelo reconhecimento concedido a esse país terceiro, podem ser incluídos na lista prevista no presente artigo.»

6)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Certificado de inspeção

1.   A introdução, em livre prática na União, de um lote de produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importados em conformidade com o artigo 33.o do mesmo regulamento, fica sujeita:

a)

À apresentação do original de um certificado de inspeção à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

À verificação do lote e à aposição do visto no certificado de inspeção pela autoridade competente do Estado-Membro em causa; e

c)

À indicação do número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, tal como refere o artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (****).

A verificação do lote e a aposição do visto no certificado de inspeção são efetuadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no Estado-Membro onde o lote é introduzido em livre prática na União.

Os Estados-Membros designam os pontos de entrada nos respetivos territórios e informam a Comissão dos pontos de entrada designados.

2.   O certificado de inspeção é emitido pela autoridade ou organismo de controlo pertinente, visado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e preenchido pelo primeiro destinatário, com base no modelo e nas notas constantes do anexo V e utilizando o sistema eletrónico TRACES (Trade Control and Expert System) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (*****).

O certificado de inspeção original deve ser uma cópia, impressa e assinada manualmente, do certificado eletrónico preenchido no TRACES ou, em alternativa, um certificado de inspeção assinado no TRACES com uma assinatura eletrónica avançada, na aceção do artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (******) ou com uma assinatura eletrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos eletrónicos e digitalizados, estabelecidas no anexo da Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (*******).

Quando o original do certificado de inspeção é uma cópia, impressa e assinada manualmente, do certificado eletrónico preenchido no TRACES, as autoridades de controlo, os organismos de controlo, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e o primeiro destinatário verificam em cada fase de emissão, de aposição do visto e de receção do certificado de inspeção que esta cópia corresponde às informações indicadas no TRACES.

3.   Para ser aceite para aposição do visto, o certificado de inspeção deve ter sido emitido pelo organismo ou autoridade de controlo do produtor ou transformador do produto em causa ou, se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação for diferente do produtor ou transformador do produto, pelo organismo ou autoridade de controlo do operador que efetua a última operação com vista a uma preparação tal como define o artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

O organismo ou autoridade de controlo deve ser:

a)

Um organismo ou autoridade de controlo que conste do anexo III do presente regulamento em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou, se for caso disso, no qual tenha sido realizada a última operação com vista a uma preparação; ou

b)

Um organismo ou autoridade de controlo que conste do anexo IV do presente regulamento em relação aos produtos em causa e ao país terceiro do qual são originários os produtos ou no qual tenha sido realizada a última operação com vista a uma preparação.

4.   O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de caráter comercial, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos).

No entanto, para os produtos transformados: se o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção for um dos organismos ou autoridades de controlo referidos no anexo III, esse organismo ou autoridade só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter verificado que todos os ingredientes biológicos do produto foram controlados e certificados por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido pelo país terceiro enumerado naquele anexo; se o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção for um organismo ou autoridade de controlo enumerado no anexo IV, esse organismo ou autoridade só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter verificado que todos os ingredientes biológicos destes produtos foram controlados e certificados por um dos organismos ou autoridades de controlo referidos nos anexos III ou IV ou foram produzidos e certificados na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Se o operador que efetua a última operação com vista a uma preparação for diferente do produtor ou transformador do produto, o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção e que consta do anexo IV só emite o certificado e só assina a declaração na casa 18 do certificado após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos pertinentes de inspeção, incluindo os documentos de transporte e de caráter comercial, ter verificado que a produção e a transformação do produto em causa foram controladas e certificadas por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido para estes produtos e para o país em causa, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e ter realizado um controlo físico do lote (se for caso disso, de acordo com a sua avaliação dos riscos).

A pedido da Comissão ou da autoridade competente de um Estado-Membro, o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos deve disponibilizar imediatamente a lista de todos os operadores da cadeia de produção biológica e dos organismos ou autoridades de controlo sob cujo controlo os operadores desenvolveram a sua atividade.

5.   O certificado de inspeção deve constar de um só original.

O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia do certificado de inspeção para informar os organismos e as autoridades de controlo, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação “CÓPIA”.

6.   Aquando da verificação de um lote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa visa o original do certificado de inspeção na casa 20 e devolve-o à pessoa que apresentou o certificado.

7.   Aquando da receção do lote, o primeiro destinatário preenche a casa 21 do certificado de inspeção, a fim de certificar que a receção do lote foi feita em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

Em seguida, o primeiro destinatário envia o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(****)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."

(*****)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44)."

(******)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73)."

(*******)  Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).»"

7)

São inseridos os artigos 13.o-A a 13.o-D, com a seguinte redação:

«Artigo 13.o-A

Força maior ou circunstâncias excecionais

1.   Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais que impeçam o sistema eletrónico de funcionar e, nomeadamente, de mau funcionamento do sistema ou de problemas que afetem a continuidade da ligação, os certificados de inspeção, bem como os seus extratos, podem ser emitidos e visados nos termos do artigo 13.o, n.os 3 a 7, sem utilizar o sistema TRACES em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, e com base nos modelos e notas indicados nos anexos V ou VI. As autoridades competentes, as autoridades de controlo, os organismos de controlo e os operadores informam sem demora a Comissão e inserem no sistema TRACES todos os dados necessários, no prazo de dez dias de calendário após o restabelecimento do sistema.

2.   Se o certificado de inspeção for emitido sem utilizar o sistema Traces, deve ser redigido numa das línguas oficiais da União e preenchido à máquina ou inteiramente em maiúsculas, exceto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas.

O certificado de inspeção deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de desalfandegamento. Sempre que necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa podem solicitar a tradução do certificado de inspeção para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro.

Quaisquer alterações não atestadas ou rasuras invalidam o certificado.

3.   O organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado de inspeção atribui um número de série a cada certificado emitido e conserva um registo dos certificados emitidos, por ordem cronológica, estabelecendo a correspondência, posteriormente, com o número de série atribuído pelo TRACES.

4.   Se o certificado de inspeção for emitido e visado sem utilizar o sistema TRACES, não se aplicam o segundo e o terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 15.o.

Artigo 13.o-B

Importador

O importador indica o número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, conforme refere o artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 13.o-C

Direitos de acesso

A Comissão é responsável pela concessão e pela atualização dos direitos de acesso ao sistema TRACES das autoridades competentes, definidas no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, das autoridades competentes dos países terceiros reconhecidos de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, do mesmo regulamento e dos organismos e autoridades de controlo enumerados nos anexos III ou IV do presente regulamento. Antes de conceder direitos de acesso ao sistema TRACES, a Comissão deve verificar a identidade das autoridades competentes, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em causa.

As autoridades competentes, definidas no artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, são responsáveis pela concessão e pela atualização de direitos de acesso ao sistema TRACES dos operadores, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo na União. Antes de concederem direitos de acesso ao sistema TRACES, as autoridades competentes devem verificar a identidade dos operadores, das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em causa. Os Estados-Membros designam uma autoridade única responsável por coordenar a cooperação e os contactos com a Comissão neste domínio.

As autoridades competentes comunicam à Comissão os direitos de acesso concedidos. A Comissão ativa esses direitos de acesso no sistema TRACES.

Artigo 13.o-D

Integridade e legibilidade da informação

O sistema TRACES protege a integridade da informação codificada em conformidade com o presente regulamento.

Oferece, nomeadamente, as seguintes garantias:

a)

Permitir que cada utilizador seja identificado inequivocamente e incorporar medidas eficazes de controlo dos direitos de acesso, a fim de estabelecer uma proteção contra o acesso, a supressão, a alteração ou a deslocação ilegais, mal-intencionados ou não autorizados de informação, ficheiros e metadados;

b)

Estar equipado com sistemas de proteção física contra intrusões e incidentes ambientais e com proteção através do suporte lógico contra ciberataques;

c)

Salvaguardar os dados armazenados num ambiente seguro em termos quer físicos, quer de suporte lógico;

d)

Impedir, por meios diversos, quaisquer alterações não autorizadas e incorporar mecanismos de integridade para verificar se a informação foi alterada ao longo do tempo;

e)

Manter uma pista de auditoria para cada fase essencial do procedimento;

f)

Apresentar procedimentos fiáveis de conversão de formatos e de migração, a fim de garantir que a informação seja legível e acessível ao longo da totalidade do período de armazenamento requerido;

g)

Ter documentação funcional e técnica suficientemente pormenorizada e atualizada sobre o funcionamento e as características do sistema, sendo a referida documentação acessível em qualquer momento às entidades organizacionais responsáveis pelas especificações funcionais e/ou técnicas.»

8)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um lote proveniente de um país terceiro for sujeito ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, conforme prevê o Regulamento (UE) n.o 952/2013, e sujeito a uma ou mais preparações, conforme refere o segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa procede à verificação do lote a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, antes de a primeira preparação ser realizada. O número de referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram declaradas para um regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo é indicado na casa 19 do certificado de inspeção.

A preparação é limitada aos seguintes tipos de ações:

a)

Embalagem ou reembalagem; ou

b)

Rotulagem relativa à apresentação do método de produção biológica.

Após tal preparação, o lote é sujeito, antes da introdução em livre prática, às medidas referidas no artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento.

Depois deste procedimento, o original do certificado de inspeção, se for caso disso, é devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.»

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Relativamente a cada sublote resultante da separação, o importador mencionado na casa 11 do certificado de inspeção apresenta um extrato do certificado de inspeção, por meio do sistema TRACES, à autoridade competente do Estado-Membro em causa, em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo VI. Após verificação do sublote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa visa o extrato do certificado de inspeção na casa 13 para efeitos da introdução em livre prática. A verificação do sublote e a aposição do visto no extrato do certificado de inspeção são efetuadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, no Estado-Membro onde o sublote é introduzido em livre prática na União.»;

ii)

o quarto parágrafo é suprimido.

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os segundo e terceiro parágrafos, com a seguinte redação:

«Se a verificação de um lote por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa levar à deteção de uma infração ou de uma irregularidade que conduza à recusa da aposição do visto no certificado e da introdução em livre prática dos produtos, a referida autoridade deve comunicar sem demora essa infração ou irregularidade à Comissão e aos outros Estados-Membros, por meio do sistema TRACES.

Os Estados-Membros devem assegurar uma coordenação eficaz e eficiente entre as autoridades competentes que efetuam controlos oficiais com vista a trocar sem demora informações sobre a deteção de lotes de produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que exibam termos referentes ao método de produção biológica, mas não declarados como destinados a importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007. A autoridade competente do Estado-Membro em causa informa, sem demora, a Comissão e os outros Estados-Membros desses resultados, por meio do sistema TRACES.»

b)

É aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   O importador e o primeiro destinatário ou o seu organismo ou autoridade de controlo devem comunicar as informações relativas às infrações ou irregularidades, no que diz respeito às importações de produtos, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, por meio do sistema informático referido no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008, por meio do sistema TRACES.»

10)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O sistema informático previsto no n.o 1 deve possibilitar a recolha dos pedidos, documentos e informações referidos no presente regulamento, sempre que necessário.»

11)

No artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A primeira lista de países reconhecidos inclui a Argentina, a Austrália, a Costa Rica, a Índia, Israel (********), a Nova Zelândia e a Suíça. Dessa lista não constam os números de código referidos no artigo 7.o, n.o 2, alínea f), do presente regulamento. Esses números de código devem ser acrescentados antes de 1 de julho de 2010, no âmbito de uma atualização da lista em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2.

(********)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.»"

12)

O artigo 19.o é suprimido.

13)

É inserido o artigo 19.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Disposições transitórias relativas à utilização de certificados de inspeção não emitidos no TRACES

Até 19 de outubro de 2017 os certificados de inspeção referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e os seus extratos, referidos no artigo 14.o, n.o 2, podem ser emitidos e visados nos termos do artigo 13.o, n.os 3 a 7, sem utilizar o sistema TRACES, em conformidade com o artigo 13.o-A, n.os 1, 2 e 3, e com base nos modelos e notas constantes dos anexos V ou VI».

14.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

15.

No anexo IV, na lista de categorias de produtos, «C: Produtos da aquicultura e algas» é substituído por «C: Produtos da aquicultura e algas não transformados».

16.

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

17.

O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 889/2008

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditadas as alíneas t) e u):

«t)   “Conservação”: qualquer ação, diferente da atividade agrícola e de colheita, que é efetuada sobre os produtos, mas que não se qualifica como transformação, conforme a definição constante da alínea u), incluindo todas as ações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*********) e excluindo a embalagem e a rotulagem do produto;

u)   “Transformação”: qualquer ação referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 852/2004, incluindo a utilização das substâncias referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007. As operações de embalagem ou rotulagem não são consideradas atividades de transformação.

(*********)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).»"

2)

No título II, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO II

REGRAS SOBRE PRODUÇÃO, CONSERVAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EMBALAGEM, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS»

3)

No título II, capítulo 3, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3

Produtos transformados e conservados»

4)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Regras para a conservação de produtos e para a produção de alimentos transformados para animais ou de géneros alimentícios transformados

1.   Os operadores que conservam produtos ou produzem alimentos transformados para animais ou géneros alimentícios transformados devem estabelecer e atualizar procedimentos adequados, com base numa identificação sistemática das fases críticas de transformação.

A aplicação destes procedimentos garante em qualquer momento que os produtos transformados ou conservados estão em conformidade com as regras da produção biológica.

2.   Os operadores devem cumprir e aplicar os procedimentos referidos no n.o 1. Nomeadamente:

a)

Tomar medidas de precaução para evitar os riscos de contaminação por substâncias ou produtos não autorizados;

b)

Aplicar medidas de limpeza adequadas, controlar a sua eficácia e registar essas medidas;

c)

Assegurar que os produtos não-biológicos não são colocados no mercado com indicação de método de produção biológica.

3.   Se na unidade de preparação em causa forem igualmente preparados ou armazenados produtos não-biológicos, o operador deve:

a)

Efetuar as operações por série completa e de forma que as mesmas sejam física ou cronologicamente separadas de operações semelhantes sobre produtos não-biológicos;

b)

Antes e depois das operações, armazenar os produtos biológicos em separado, física ou cronologicamente, dos produtos não-biológicos;

c)

Informar o organismo ou autoridade de controlo das operações referidas nas alíneas a) e b) e manter disponível um registo atualizado de todas as operações e quantidades transformadas;

d)

Tomar as medidas necessárias para garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não-biológicos;

e)

Efetuar as operações relativas a produtos biológicos apenas após a limpeza adequada do equipamento de produção.

4.   Os aditivos, auxiliares tecnológicos e outras substâncias e ingredientes utilizados para a transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais e todos os processos de transformação aplicados, como a fumagem, devem respeitar os princípios de boas práticas de fabrico.»

5)

Ao artigo 84.o é aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redação:

«O importador deve transmitir as informações referidas no primeiro e no segundo parágrafos, utilizando o sistema eletrónico TRACES (Trade Control and Expert System) estabelecido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão (**********).

(**********)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).»"

6)

No artigo 94.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Até 30 de junho de 2017, as informações referidas no artigo 35.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, incluindo o endereço de correio eletrónico e o endereço Internet e, posteriormente, eventuais alterações aos mesmos;

b)

Até 30 de junho de 2017, as informações referidas no artigo 35.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, incluindo o endereço, o endereço de correio eletrónico e o endereço Internet e, posteriormente, eventuais alterações aos mesmos;»;

b)

É aditada a alínea e), com a seguinte redação:

«e)

Até 30 de junho de 2017, o nome, o endereço, o endereço de correio eletrónico e o endereço Internet das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, conforme definição constante do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, e, posteriormente, eventuais alterações aos mesmos.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de abril de 2017. Todavia, no artigo 1.o, o ponto 2 é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e, no artigo 1.o, o ponto 15 é aplicável a partir de 7 de maio de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  COM(2014) 179 final.

(5)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(6)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/673 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 116 de 30.4.2016, p. 8).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao título «LISTA DE PAÍSES TERCEIROS E INFORMAÇÕES PERTINENTES REFERIDOS NO Artigo 7.o », é inserida a seguinte nota:

«Nota: Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os animais e os produtos animais produzidos durante o período de conversão não podem ser comercializados na União com as indicações referidas nos artigos 23.o e 24.o daquele regulamento na rotulagem ou na publicidade. Estes produtos estão, por isso, excluídos do reconhecimento em relação a todos os países terceiros enumerados no presente anexo, no que respeita às categorias de produtos B e D.»

2)

Nas entradas relativas à Argentina, à Austrália, à Costa Rica, à Índia, a Israel, ao Japão, à Suíça, à Tunísia e à Nova Zelândia, a nota de rodapé «(1) Algas não incluídas» é suprimida.

3)

A entrada relativa à Argentina é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, as limitações sobre as categorias de produtos B e D são suprimidas;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos na Argentina e produtos da categoria D transformados na Argentina com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Argentina.»

4)

Na entrada relativa à Austrália, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Austrália e produtos da categoria D transformados na Austrália com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Austrália.»

5)

A entrada relativa à Costa Rica é alterada do seguinte modo:

a)

A limitação «Unicamente produtos vegetais transformados» é substituída por «Unicamente produtos vegetais transformados»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Costa Rica e produtos da categoria D transformados na Costa Rica com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Costa Rica.»

6)

Na entrada relativa a Israel, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos em Israel e produtos da categoria D transformados em Israel com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.»

7)

Na entrada relativa ao Japão, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos no Japão e produtos da categoria D transformados no Japão com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos no Japão ou importados para o Japão:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro relativamente ao qual o Japão tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação japonesa.»

8)

A entrada relativa à Suíça é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a limitação sobre a categoria de produtos B é suprimida;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Suíça e produtos das categorias D e E transformados na Suíça com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro relativamente ao qual a Suíça tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação suíça.»

9)

Na entrada relativa à Tunísia, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A e F que tenham sido produzidos na Tunísia e produtos da categoria D transformados na Tunísia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Tunísia.»

10)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, no ponto 1, as limitações sobre as categorias de produtos A e D são suprimidas.

11)

A entrada relativa à Nova Zelândia é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, as limitações sobre as categorias de produtos B e D são suprimidas;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos das categorias A, B e F que tenham sido produzidos na Nova Zelândia e produtos da categoria D transformados na Nova Zelândia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007,

quer de um país terceiro cujas regras de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do «MAF — Official Organic Assurance Programme», com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com o disposto pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes de produção biológica destinados a incorporação, até ao máximo de 5 % dos produtos de origem agrícola, em produtos da categoria D preparados na Nova Zelândia.»

12)

Na entrada relativa à República da Coreia, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Origem: Produtos da categoria D transformados na República da Coreia com ingredientes biológicos que tenham sido produzidos na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram produzidos e controlados nesse país terceiro em conformidade com regras equivalentes às da legislação da República da Coreia.».


ANEXO II

«ANEXO V

Image Texto de imagem Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

ANEXO III

«ANEXO VI

Image Texto de imagem Image Texto de imagem »

19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1843 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2016

relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais às triquinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê alterações significativas às regras e aos procedimentos no que respeita aos controlos oficiais. É aplicável desde 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de alguns desses procedimentos e regras com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que os laboratórios que procedem à análise de amostras colhidas durante os controlos oficiais sejam acreditados em conformidade com certas normas europeias referidas no mesmo regulamento. No entanto, o Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão (2) estabelece determinadas medidas transitórias, incluindo uma derrogação a esse requisito para os laboratórios, no sentido de facilitar a transição para a aplicação plena das novas regras e procedimentos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

(3)

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativos à higiene dos géneros alimentícios (3) (a seguir designado «relatório») «visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote» higiene «por parte de todos os atores interessados».

(4)

O relatório inclui experiências sobre as medidas transitórias, incluindo as previstas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. O relatório indica que ainda existem dificuldades em relação à acreditação dos laboratórios internos dos matadouros.

(5)

Em 6 de maio de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos (4). Essa proposta prevê a revogação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e prevê a possibilidade de derrogação ao requisito de acreditação para os laboratórios oficiais cuja única atividade seja a deteção de triquinas na carne.

(6)

Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer novas disposições transitórias na pendência da adoção do novo regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(7)

Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas as medidas transitórias relevantes estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 durante um período transitório de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a autoridade competente pode designar um laboratório que efetue testes oficiais às triquinas e se localize num matadouro ou estabelecimento de tratamento de caça, desde que, apesar de não estar acreditado em conformidade com a norma europeia referida na alínea a) do mesmo número, o laboratório forneça à autoridade competente garantias satisfatórias de que dispõe de sistemas de controlo de qualidade respeitantes às análises de amostras que realiza para efeitos de controlos oficiais.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2013 da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativo a medidas transitórias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que efetuam testes oficiais à Trichinella e que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão (JO L 199 de 24.7.2013, p. 3).

(3)  COM(2009) 403 final.

(4)  COM(2013) 265 final.


19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1844 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

133,9

ZZ

133,9

0707 00 05

TR

145,2

ZZ

145,2

0709 93 10

TR

154,9

ZZ

154,9

0805 50 10

AR

91,3

CL

95,5

TR

85,9

UY

51,6

ZA

73,6

ZZ

79,6

0806 10 10

BR

278,4

EG

169,2

TR

151,7

ZZ

199,8

0808 10 80

AR

191,8

AU

196,9

BR

124,9

CL

154,2

NZ

137,0

ZA

117,5

ZZ

153,7

0808 30 90

CN

75,0

TR

134,9

ZZ

105,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1845 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de ajuda à redução da produção de leite em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê ajuda à redução da produção de leite (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 prevê a concessão de auxílios aos produtores de leite que se comprometam a reduzir as suas entregas de leite de vaca durante um período de três meses. Essa ajuda é paga com base em pedidos de ajuda. Se o volume agregado abrangido pelos pedidos de ajuda admissíveis e plausíveis notificados exceder o volume total máximo a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem aplicar um coeficiente de atribuição às quantidades abrangidas por cada pedido de ajuda.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de ajudas apresentados para o período de novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017 excedem o volume máximo total. Por conseguinte, há que fixar um coeficiente de atribuição.

(3)

A fim de assegurar a rápida aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de ajuda à redução de entregas de leite de vaca em novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, é fixado em 0,12462762.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 242 de 9.9.2016, p. 4.


DECISÕES

19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/43


DECISÃO (UE) 2016/1846 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

relativa à medida SA.41187 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco

[notificada com o número C(2016) 4049]

(Apenas faz fé o texto na língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das disposições acima mencionadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em março de 2015, a Comissão tomou conhecimento de uma nova contribuição de saúde imposta pela Hungria às empresas da indústria do tabaco. Por carta de 13 de abril de 2015, a Comissão enviou à Hungria um pedido de informações sobre a referida medida, através da qual informou igualmente as autoridades húngaras de que ponderava tomar uma decisão no sentido de emitir uma injunção de suspensão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 da Comissão (2).

(2)

Por carta de 12 de maio de 2015, a Hungria respondeu ao pedido de informações. Contudo, não formulou quaisquer observações sobre a possibilidade de a Comissão emitir uma injunção de suspensão.

(3)

Em 15 de julho de 2015, a Comissão informou a Hungria de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, «Tratado») relativamente à contribuição de saúde imposta às empresas da indústria do tabaco («decisão de início do procedimento»). A Comissão ordenou igualmente a suspensão imediata da medida na decisão de início do procedimento.

(4)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Através da referida decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a medida.

(5)

A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas. Em 20 de outubro de 2015, a Comissão transmitiu estas observações à Hungria, dando-lhe a oportunidade de reagir. A Hungria não tomou uma posição em relação àquelas observações.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

(6)

Em 16 de dezembro de 2014, o Parlamento húngaro adotou a Lei XCIV de 2014 sobre a contribuição de saúde para o exercício de 2015 das empresas da indústria do tabaco («Lei»). A Lei cria um imposto, referido como «contribuição de saúde», que é cobrado sobre o volume de negócios anual proveniente da produção e comércio de produtos do tabaco na Hungria, sendo aplicável para além dos impostos sobre a atividade empresarial em vigor na Hungria, nomeadamente o imposto sobre as sociedades. O imposto é cobrado aos depositários autorizados, importadores e operadores registados de produtos do tabaco. O objetivo declarado da Lei consiste em recolher fundos para o financiamento do sistema de saúde, a fim de aumentar a qualidade dos serviços de saúde.

(7)

O imposto relativo à contribuição de saúde é aplicado ao volume de negócios anual gerado no exercício anterior ao exercício fiscal e proveniente da produção e comércio de produtos do tabaco na Hungria, na condição de o volume de negócios dessas atividades representar, pelo menos, 50 % do volume total de negócios gerado pela empresa. Não está prevista nenhuma dedução de despesas, além dos custos com determinados investimentos durante o exercício fiscal. O imposto relativo à contribuição de saúde é de natureza progressiva. A contribuição aplicável depende do volume de negócios anual do contribuinte, nos seguintes moldes:

relativamente à parte do volume de negócios inferior a 30 mil milhões de HUF: 0,2 % com um mínimo de 30 milhões de HUF;

relativamente à parte do volume de negócios entre 30 mil milhões de HUF e 60 mil milhões de HUF: 2,5 %;

relativamente à parte do volume de negócios superior a 60 mil milhões de HUF: 4,5 %.

(8)

Nos termos da secção 6, n.o 6, da Lei, a carga fiscal resultante do imposto relativo à contribuição de saúde pode ser reduzida até 80 % da contribuição a pagar se a empresa efetuar investimentos que cumpram a definição prevista no artigo 3.o, n.o 4, ponto 7, da Lei C de 2000 relativa à contabilidade (4). A redução é igual à diferença positiva entre 30 % do montante contabilizado como um investimento no exercício fiscal e o montante da subvenção estatal ou da UE utilizado para a execução do projeto de investimento.

(9)

A Lei estabelece que a declaração fiscal deve ser apresentada até 30 de junho de 2015, devendo o imposto relativo à contribuição de saúde ser pago no prazo de 30 dias após essa data.

(10)

A Lei entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2015 e, na sua versão inicial, seria aplicável a título temporário até 31 de dezembro de 2015. Em 24 de junho de 2015, foi publicada uma alteração da Lei no Jornal Oficial húngaro, que tornou o imposto relativo à contribuição de saúde permanente.

3.   O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   Fundamentos para dar início ao procedimento formal de investigação

(11)

A Comissão iniciou o procedimento formal de investigação, uma vez que chegou à conclusão preliminar de que a estrutura progressiva da contribuição de saúde (taxas e intervalos de volume de negócios) e as disposições relativas à redução da carga fiscal mediante a realização de determinados investimentos (doravante coletivamente designados «medidas impugnadas») constituíam um auxílio estatal ilegal e incompatível.

(12)

A Comissão entendeu que as taxas progressivas do imposto previstas na Lei estabelecem uma distinção entre as empresas com base no seu volume de negócios e conferem uma vantagem seletiva a empresas com um baixo volume de negócios e, portanto, de menor dimensão. A Comissão não ficou convencida de que as empresas com um volume de negócios significativo possam influenciar o mercado do produto e gerar maiores efeitos nocivos na saúde associados ao tabagismo, num grau tal que possam justificar a aplicação das taxas de tributação progressivas, conforme argumentado pelas autoridades húngaras.

(13)

A Comissão considerou igualmente que a possibilidade de reduzir a carga fiscal de um contribuinte na condição de serem efetuados investimentos confere uma vantagem seletiva às empresas que tenham feito tais investimentos. Além disso, a Comissão constatou que a possibilidade de reduzir a carga fiscal em caso de investimento, que visa aumentar a capacidade de produção e comércio da empresa, parecia ser incompatível com o objetivo declarado do imposto relativo à contribuição de saúde, que consiste em gerar fundos para o sistema de saúde e aumentar a qualidade dos serviços de saúde, dado que o tabagismo é amplamente responsável pelo desenvolvimento de várias doenças e contribui significativamente para um incremento dos gastos com a saúde.

(14)

Deste modo, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as medidas impugnadas não se justificavam pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal, nem eram compatíveis com o mercado interno.

3.2.   Observações das partes interessadas

(15)

A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas que acolheram favoravelmente a decisão de início do procedimento e concordaram com a avaliação preliminar do auxílio estatal realizada pela Comissão. As partes interessadas manifestaram as suas preocupações com eventuais alterações da Lei e com outras medidas semelhantes suscetíveis de serem adotadas pelas autoridades húngaras.

(16)

Uma das partes interessadas salientou que a redução da carga fiscal em caso de determinados investimentos se aplicaria exclusivamente aos investimentos na Hungria, uma vez que, ao abrigo da regulamentação húngara dos impostos especiais de consumo, para que uma empresa obtenha licença para vender ou fabricar tabaco na Hungria, é necessário que esteja constituída em sociedade ou tenha uma sede nesse país. Por conseguinte, os investimentos considerados no âmbito da Lei são os investimentos realizados na Hungria por empresas húngaras de propriedade nacional ou por filiais húngaras de multinacionais estrangeiras.

3.3.   Posição das autoridades húngaras

(17)

As autoridades húngaras discordam das conclusões da Comissão, segundo as quais as medidas impugnadas constituem um auxílio estatal. Defendem que, na sua essência, as medidas não são seletivas. No que respeita à progressividade das taxas de imposto, as autoridades húngaras sustentam que, no caso dos encargos públicos, o quadro de referência é especificado conjuntamente pela matéria coletável e pela taxa de imposto (incluindo um sistema de taxas progressivas de imposto) e que as empresas que se encontram na mesma situação factual são as empresas com um volume de negócios idêntico. Neste sentido, ao abrigo do sistema progressivo de taxas, aplicando intervalos de imposto, as entidades com a mesma matéria coletável prevista são sujeitas à mesma taxa e o montante calculado do imposto é igualmente idêntico. Assim, na ótica das autoridades húngaras, o sistema progressivo de taxas de imposto não estabelece uma distinção, já que as empresas que se encontrem na mesma situação jurídica e factual são sujeitas à mesma taxa de imposto, não tendo, por conseguinte, um caráter seletivo.

(18)

No que respeita à redução da carga fiscal em caso de investimento, as autoridades húngaras argumentam que a Lei não estabelece uma distinção em função do tipo ou do valor do investimento nem entre os operadores que realizem um investimento. As empresas que invistam um valor idêntico estão na mesma situação jurídica e factual. As autoridades frisam que a redução não se aplica exclusivamente aos investimentos levados a cabo na Hungria e que o valor de todos os investimentos pode ser tomado em consideração no cálculo. As autoridades húngaras referem ainda que o cálculo do valor investido é regido pela definição do investimento e do cálculo do valor investido em conformidade com a Lei relativa à contabilidade, ultrapassando o âmbito da Lei sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco.

3.4.   Observações da Hungria sobre os comentários das partes interessadas

(19)

A Hungria não tomou uma posição em relação às observações das partes interessadas, que lhes foram transmitidas por carta de 20 de outubro de 2015.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1.   Presença de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(20)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(21)

A qualificação de uma medida como auxílio, na aceção desta disposição, exige, por conseguinte, o preenchimento cumulativo das seguintes condições: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

4.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(22)

Para constituir um auxílio estatal, uma medida deve ser financiada através de recursos estatais e ser imputável a um Estado-Membro.

(23)

Uma vez que as medidas impugnadas emanam de uma Lei do Parlamento húngaro, são claramente imputáveis ao Estado húngaro.

(24)

No tocante ao financiamento da medida através de recursos estatais, se uma medida tiver como resultado a renúncia pelo Estado a receitas que teria de cobrar a uma empresa em circunstâncias normais, esta condição fica igualmente preenchida (5). No caso em apreço, o Estado húngaro renuncia a recursos que teria de cobrar a empresas com um volume de negócios de menor dimensão (ou seja, empresas mais pequenas), caso tivessem sido sujeitas à mesma contribuição de saúde que as empresas com um volume de negócios de maior dimensão (ou seja, empresas de maior escala).

4.1.2.   Vantagem

(25)

Segundo a jurisprudência dos tribunais da União, o conceito de auxílio abrange não só prestações positivas, mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (6). Uma vantagem pode ser concedida através de diferentes formas de redução da carga fiscal de uma empresa e, em especial, através de uma redução da taxa de imposto aplicável, do valor tributável ou do montante do imposto devido (7). Embora uma medida de redução de imposto não implique uma transferência positiva de recursos estatais, dá origem a uma vantagem devido ao facto de colocar as empresas beneficiárias dessa medida numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes e resultar numa perda de receitas para o Estado (8).

(26)

A Lei define níveis de tributação progressivos aplicáveis ao volume de negócios anual proveniente da produção e comércio de produtos do tabaco na Hungria, em função dos intervalos nos quais se situam os volumes de negócios das empresas. Em resultado do caráter progressivo desta tributação, a percentagem de imposto cobrado sobre o volume de negócios de uma empresa aumenta progressivamente de acordo com o número de intervalos dentro dos quais se situa o volume de negócios. Desta forma, as empresas com menor volume de negócios (empresas mais pequenas) são tributadas com um nível de imposto médio substancialmente inferior à tributação das empresas com grandes volumes de negócios (empresas de maior escala). A tributação com este nível de imposto médio substancialmente inferior reduz os encargos que as empresas com menor volume de negócios têm de suportar comparativamente às empresas com grandes volumes de negócios, constituindo, por conseguinte, uma vantagem em benefício das empresas mais pequenas e em detrimento das empresas de maior escala para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(27)

De igual modo, a possibilidade de reduzir a carga fiscal de uma empresa ao abrigo da Lei até 80 % no caso de investimentos efetuados durante o exercício fiscal constitui uma vantagem para as empresas que tenham feito tais investimentos, dado que reduz a sua matéria coletável e, por conseguinte, a sua carga fiscal comparativamente com as empresas que não podem beneficiar dessa redução.

4.1.3.   Seletividade

(28)

Uma medida é seletiva se favorecer certas empresas ou produtos na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No que respeita aos regimes fiscais, o Tribunal de Justiça determinou que a seletividade da medida deve, em princípio, ser avaliada através de uma análise em três fases (9). Em primeiro lugar, é identificado o regime comum ou normal aplicável no Estado-Membro: o «sistema de referência». Em segundo lugar, é necessário determinar se uma dada medida constitui uma derrogação a esse sistema na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que, à luz dos objetivos intrínsecos ao regime, se encontram numa situação factual e jurídica comparável. Se a medida em causa não constituir uma derrogação ao sistema de referência, não é seletiva. Se constituir uma derrogação (e, por conseguinte, for seletiva prima facie), tem de se determinar, na terceira fase da análise, se a medida derrogatória se justifica pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal de referência (10). Se uma medida seletiva prima facie for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema, não será considerada seletiva e, por conseguinte, não será abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

4.1.3.1.   Sistema de referência

(29)

No caso em apreço, o sistema de referência corresponde à aplicação de uma contribuição especial de saúde às empresas em relação ao volume de negócios que obtêm com a produção e o comércio de produtos do tabaco na Hungria. A Comissão não considera que a estrutura de taxas progressivas da contribuição de saúde possa fazer parte deste sistema de referência.

(30)

Segundo as conclusões do Tribunal de Justiça (11), a análise da seletividade nem sempre pode limitar-se apenas a apurar se uma medida derroga ao sistema de referência definido pelo Estado-Membro. Também é necessário avaliar se os limites desse sistema foram concebidos de forma coerente pelo Estado-Membro ou, pelo contrário, de uma forma claramente arbitrária ou tendenciosa, de modo a favorecer determinadas empresas em detrimento de outras. Caso contrário, em vez de fixar regras gerais aplicáveis a todas as empresas, estabelecendo derrogações para determinadas empresas, o Estado-Membro poderia alcançar o mesmo resultado, contornando as regras em matéria de auxílios estatais, ao ajustar e combinar as suas regras de tal modo que a sua aplicação resultasse em encargos diferentes para diferentes empresas (12). Importa em especial recordar a este respeito que o Tribunal de Justiça tem sistematicamente sustentado que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não faz distinções consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, mas define-os em função dos seus efeitos e, por conseguinte, independentemente das técnicas utilizadas (13).

(31)

Não obstante o facto de a aplicação de um imposto fixo cobrado sobre o volume de negócios anual proveniente da produção e comércio de produtos do tabaco na Hungria ser um método adequado para recolher fundos destinados a financiar o sistema de saúde, a estrutura tributária progressiva introduzida pela Lei parece ter sido deliberadamente concebida pela Hungria para favorecer determinadas empresas em detrimento de outras. De acordo com a estrutura tributária progressiva introduzida ao abrigo da Lei, as empresas sujeitas ao imposto estão abrangidas por diferentes taxas de imposto, que aumentam progressivamente até 4,5 %, em função dos intervalos nos quais se situam os respetivos volumes de negócios. Por conseguinte, a taxa média de imposto aplicada às empresas sujeitas à contribuição de saúde varia consoante a dimensão do seu volume de negócios (na medida em que ultrapasse os limites estipulados na Lei).

(32)

Dado que cada empresa individual é tributada com uma taxa diferente, não é possível à Comissão identificar uma taxa única de referência na contribuição de saúde. Ademais, a Hungria não apresentou qualquer taxa específica como taxa de referência ou taxa «normal» e tão-pouco explicou o motivo pelo qual uma taxa mais elevada pode ser justificada por circunstâncias excecionais para as empresas com um volume de negócios de maior dimensão, nem o motivo pelo qual devem ser aplicadas taxas mais reduzidas às empresas com volumes de negócios de menor dimensão.

(33)

Assim, a estrutura de taxas progressivas introduzida pela Lei resulta no pagamento por empresas diferentes de níveis de tributação diferentes (expressos em percentagem do seu volume de negócios anual global) em função da sua dimensão, uma vez que o montante do volume de negócios gerado por uma empresa está correlacionado, em certa medida, com a sua dimensão. No entanto, o objetivo declarado da contribuição de saúde é recolher fundos para o sistema de saúde e aumentar a qualidade dos serviços de saúde na Hungria, tendo em conta que o tabagismo é amplamente responsável pelo desenvolvimento de várias doenças e contribui significativamente para um incremento dos gastos com a saúde. A Comissão entende que a estrutura de taxas progressivas da contribuição de saúde não reflete a correlação entre a produção de efeitos negativos sobre a saúde pelos comerciantes e fabricantes de produtos do tabaco e o seu volume de negócios.

(34)

Atendendo ao objetivo mencionado, a Comissão considera que todos os operadores sujeitos à contribuição de saúde estão numa situação factual e jurídica comparável, independentemente da dimensão do seu volume de negócios, e que a Hungria não apresentou nenhuma justificação convincente para estabelecer uma discriminação entre os tipos de empresas referidos na cobrança da contribuição de saúde. A este respeito, a Comissão remete para os considerandos 42 a 48 infra. Por conseguinte, a Hungria concebeu deliberadamente a contribuição de saúde de uma forma que favorece arbitrariamente determinadas empresas, nomeadamente as que têm um volume de negócios de menor dimensão (ou seja, empresas mais pequenas), e coloca outras em desvantagem, nomeadamente as empresas de maior escala (14).

(35)

Neste sentido, a conceção do sistema de referência é seletiva por natureza, de um modo que não se justifica à luz do objetivo da contribuição de saúde, que consiste em recolher fundos para o sistema de saúde húngaro. O sistema de referência adequado no caso em apreço é, consequentemente, a imposição de uma contribuição de saúde às empresas que operam na Hungria assente no seu volume de negócios, sem incorporar nesse mesmo sistema a estrutura de taxas progressivas.

4.1.3.2.   Derrogação ao sistema de referência

(36)

Numa segunda fase, é necessário determinar se a medida em causa constitui uma derrogação ao sistema de referência favorecendo certas empresas que se encontram numa situação factual e jurídica semelhante, tendo em conta o objetivo intrínseco do sistema de referência.

(37)

Conforme explicado no considerando 31, o objetivo intrínseco do imposto relativo à contribuição de saúde é financiar o sistema de saúde e aumentar a qualidade dos serviços de saúde na Hungria. Tal como explicado no considerando 34, todos os operadores envolvidos na produção e no comércio de produtos do tabaco devem ser encarados como estando numa situação factual e jurídica comparável à luz do objetivo referido, independentemente da sua dimensão e do seu volume de negócios.

(38)

A progressividade da estrutura de taxas da contribuição de saúde cria, assim, uma diferenciação entre as empresas que exercem atividades de produção e comércio de produtos do tabaco na Hungria em função da sua dimensão.

(39)

Com efeito, devido ao caráter progressivo das taxas previstas na Lei, as empresas cujo volume de negócios se situa nos intervalos mais baixos são sujeitas a uma tributação substancialmente inferior comparativamente às empresas cujo volume de negócios se situa nos intervalos mais altos. Consequentemente, as empresas com menor volume de negócios são sujeitas, não só a taxas marginais de imposto inferiores, mas também a taxas médias de imposto substancialmente inferiores comparativamente às empresas com grandes volumes de negócios, sendo, por isso, objeto de uma tributação substancialmente inferior pelas mesmas atividades. Como tal, a Comissão considera que a estrutura de taxas progressivas introduzida pela Lei constitui uma derrogação ao sistema de referência, consistindo na imposição de uma contribuição de saúde a todos os operadores envolvidos na produção e no comércio de produtos do tabaco na Hungria, que favorece as empresas com menor volume de negócios.

(40)

De igual modo, a possibilidade de reduzir a carga fiscal de uma empresa ao abrigo da Lei até 80 % no caso de investimentos estabelece uma distinção entre as empresas que tenham efetuado investimentos e as empresas que não os tenham efetuado. Contudo, atendendo ao objetivo intrínseco do imposto relativo à contribuição de saúde identificado acima, as empresas que tenham efetuado investimentos e as empresas que não os tenham efetuado encontram-se numa situação factual e jurídica comparável, já que o facto de uma empresa realizar investimentos não contribui em nada para reduzir as externalidades negativas causadas pelo tabagismo. Bem pelo contrário, a possibilidade de reduzir a carga fiscal de uma empresa em caso de investimento, que visa aumentar a capacidade de produção e comércio da empresa, parece ser incompatível com o objetivo intrínseco do imposto relativo à contribuição de saúde. Assim, a Comissão considera que as disposições da Lei relativas à redução da carga fiscal em caso de investimento estabelecem uma diferenciação entre empresas que se encontram numa situação factual e jurídica comparável, tendo em conta o objetivo intrínseco da contribuição de saúde, constituindo, por conseguinte, uma derrogação ao sistema de referência.

(41)

Neste sentido, a Comissão considera que as medidas são seletivas prima facie.

4.1.3.3.   Justificação

(42)

Uma medida que constitui uma derrogação ao sistema de referência não é seletiva se for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema. É o que sucede quando a medida resulta de mecanismos inerentes necessários para o funcionamento e a eficácia do sistema (15), cabendo ao Estado-Membro apresentar esta justificação. Para este efeito, os Estados-Membros não podem invocar objetivos de política externa — tais como objetivos de política regional, ambiental ou industrial — para justificar o tratamento diferenciado das empresas no âmbito de um determinado regime.

(43)

As autoridades húngaras sustentaram que a contribuição de saúde é aplicada ao fabrico e comércio de produtos que representam um risco para a saúde e que não está associada ao lucro dos operadores económicos, ao passo que a taxa de imposto está ajustada à capacidade de assunção de carga fiscal das entidades tributáveis. Na ótica das autoridades húngaras, a capacidade contributiva e o nível de risco gerado pelas empresas refletem-se na sua quota e posição de mercado, ou seja, no seu papel de definição dos preços, e não tanto na sua rendibilidade. Enquanto base contributiva, o lucro é o fator menos indicado para exprimir os danos para a saúde causados pelas entidades sujeitas à contribuição em virtude das suas atividades. Além disso, em comparação com as empresas com menor volume de negócios, as empresas com um volume de negócios e uma quota de mercado mais significativos têm uma capacidade muito maior de influenciar o mercado de um produto do que a diferença entre os seus volumes de negócios. Neste sentido, tendo em conta o objetivo da contribuição, tal implicará igualmente que um operador económico que atinja um maior volume de negócios na comercialização de produtos do tabaco produza também efeitos nocivos na saúde associados ao tabagismo muito mais elevados.

(44)

No caso em apreço, atendendo aos acréscimos relativos substanciais da taxa progressiva do imposto, a Comissão não considera que a capacidade contributiva possa servir de princípio orientador a uma tributação baseada no volume de negócios. Ao contrário dos impostos baseados no lucro (16), um imposto baseado no volume de negócios não tem em conta os custos suportados com a criação desse volume de negócios. Por conseguinte, na ausência de provas específicas em contrário, parece duvidoso que, em si, o mero montante do volume de negócios gerado — independentemente dos custos incorridos — reflita a capacidade contributiva de uma empresa. Além disso, a Comissão não está convencida de que, em comparação com as empresas com menor volume de negócios, as empresas com um volume de negócios mais significativo possam influenciar o mercado do produto e gerar automaticamente efeitos mais nocivos na saúde associados ao tabagismo, num grau tal que possam justificar a aplicação de taxas progressivas de imposto em relação ao volume de negócios, tal como aprovadas nos termos da Lei.

(45)

Em todo o caso, na opinião da Comissão, mesmo que a capacidade contributiva e os efeitos negativos na saúde possam ser considerados princípios inerentes à contribuição de saúde baseada no volume de negócios, apenas se justificaria uma taxa de imposto linear, a menos que se demonstre que a capacidade contributiva e a produção de efeitos negativos sobre a saúde aumentam progressivamente com um aumento do volume de negócios. A Comissão entende que as taxas progressivas de imposto sobre o volume de negócios só podem justificar-se caso o objetivo específico de um imposto exija efetivamente taxas progressivas, por exemplo, se for demonstrado que as externalidades criadas por uma atividade que o imposto vise combater também aumentam progressivamente. O padrão da progressividade teria igualmente de ser justificado. Concretamente, seria necessário explicar por que motivo um volume de negócios superior a 60 mil milhões de HUF gera 22 vezes o efeito sobre a saúde de um volume de negócios inferior a 30 mil milhões de HUF. A Hungria não transmitiu qualquer justificação neste sentido.

(46)

A Comissão não está convencida de que os danos para a saúde causados pelo fabrico e comércio de produtos do tabaco aumentem de forma progressiva com o volume de negócios gerado e de acordo com os acréscimos da taxa de imposto aplicáveis ao abrigo da medida. Além disso, a condição segundo a qual o volume de negócios proveniente da produção e comércio de produtos do tabaco deve representar, pelo menos, 50 % do volume total de negócios gerado pela empresa sujeita à contribuição de saúde parece igualmente contradizer a justificação da progressividade do imposto, assente nos efeitos dos produtos do tabaco sobre a saúde. Atendendo ao objetivo do imposto, este requisito significaria que os produtos do tabaco comercializados por empresas cujo volume de negócios proveniente da produção e comércio de produtos do tabaco represente menos de 50 % não produzem os mesmos efeitos negativos na saúde que os produtos comercializados por empresas com uma maior percentagem de produtos do tabaco no respetivo volume de negócios. Assim, este requisito afigura-se incoerente com o objetivo alegado da medida.

(47)

Relativamente à redução da carga fiscal em caso de investimento, esta não pode ser justificada pela natureza nem pelo regime geral do imposto. A Comissão considera que a possibilidade de reduzir a carga fiscal até 80 % em caso de investimento é incompatível com o objetivo intrínseco do imposto relativo à contribuição de saúde. O objetivo do imposto relativo à contribuição de saúde é recolher fundos para o sistema de saúde e aumentar a qualidade dos serviços de saúde, dado que o tabagismo é amplamente responsável pelo desenvolvimento de várias doenças e contribui significativamente para um incremento dos gastos com a saúde. Neste sentido, a Comissão considera que a possibilidade de reduzir a carga fiscal em caso de investimento, que visa aumentar a capacidade de produção e comércio da empresa, é incompatível com o referido objetivo, uma vez que, tal como indicado acima no considerando 40, tais investimentos aumentariam mais rapidamente a capacidade de produção e comércio da empresa e, por conseguinte, as externalidades negativas que o imposto relativo à contribuição de saúde procura resolver. Acresce que uma contribuição assente na tributação do volume de negócios não deveria ter em conta quaisquer custos.

(48)

Assim, a Comissão não considera que as medidas sejam justificadas pela natureza e pelo regime geral do sistema fiscal. Deve considerar-se, por isso, que as medidas conferem uma vantagem seletiva às empresas tabaqueiras com um volume de negócios de menor dimensão (ou seja, empresas mais pequenas) e às empresas que tenham efetuado investimentos elegíveis para uma redução da sua carga fiscal no âmbito do imposto relativo à contribuição de saúde.

4.1.4.   Distorção da concorrência e efeitos no comércio intra-União

(49)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é necessário que uma medida falseie ou ameace falsear a concorrência e tenha um efeito sobre o comércio intra-União para constituir um auxílio estatal. As medidas aplicam-se a todas as empresas que obtenham um volume de negócios com a produção e comércio de produtos do tabaco na Hungria. A indústria húngara do tabaco está aberta à concorrência e caracteriza-se pela presença de operadores de outros Estados-Membros e de operadores internacionais, pelo que um eventual auxílio em favor de determinados operadores da indústria é suscetível de afetar o comércio intra-União. Tendo em conta que as medidas exoneram as empresas com volumes de negócios de menor dimensão e as empresas que realizem investimentos elegíveis de uma carga fiscal que, caso contrário, seriam obrigadas a pagar, se tivessem sido sujeitas à mesma contribuição de saúde que as empresas com um volume de negócios de maior dimensão e as empresas que não realizem investimentos, o auxílio concedido no âmbito destas medidas constitui um auxílio ao funcionamento, já que exonera as empresas referidas de um encargo que de outra forma teriam de suportar no decurso das suas atividades quotidianas normais ou de gestão corrente. O Tribunal de Justiça tem sistematicamente sustentado que os auxílios ao funcionamento falseiam a concorrência (17), pelo que deve considerar-se que qualquer auxílio concedido às referidas empresas falseia ou ameaça falsear a concorrência ao reforçar a sua posição financeira no mercado húngaro do tabaco. Neste sentido, as medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e têm um efeito sobre o comércio intra-União.

4.1.5.   Conclusão

(50)

Uma vez que estão preenchidas todas as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão considera que o imposto relativo à contribuição de saúde cobrado às empresas da indústria do tabaco, que estabelece uma estrutura tributária progressiva para as empresas tabaqueiras e a redução da carga fiscal mediante a realização de determinados investimentos, constitui um auxílio estatal na aceção da disposição em causa.

4.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(51)

Um auxílio estatal é considerado compatível com o mercado interno quando se enquadra numa das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado (18), podendo ser considerado compatível com o mercado interno caso a Comissão entenda que se enquadra numa das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (19). No entanto, é sobre o Estado-Membro que concede o auxílio que recai o ónus de provar que o correspondente auxílio estatal é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, do Tratado (20).

(52)

A Comissão constata que as autoridades húngaras não apresentaram argumentos que explicassem de que forma as medidas são compatíveis com o mercado interno e que a Hungria não se pronunciou sobre as dúvidas expressas na decisão de início do procedimento quanto à compatibilidade das medidas. A Comissão entende que não se aplica nenhuma das exceções previstas nas disposições do Tratado supramencionadas, dado que as medidas não parecem ter como finalidade alcançar qualquer um dos objetivos enumerados nessas disposições. Por conseguinte, as medidas não podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno.

4.3.   Recuperação do auxílio

(53)

A contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco nunca foi notificada ou declarada compatível com o mercado interno pela Comissão. Uma vez que a estrutura progressiva da contribuição de saúde e as disposições relativas à redução da carga fiscal mediante a realização de determinados investimentos constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e um novo auxílio na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (21), tendo sido executadas em violação da obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, estas medidas constituem igualmente um auxílio ilegal na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589.

(54)

Como consequência da conclusão de que as medidas constituem um auxílio estatal ilegal e incompatível, o auxílio deve ser recuperado dos seus beneficiários em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

(55)

No entanto, em virtude da injunção de suspensão emitida pela Comissão na decisão de início do procedimento, a Hungria confirmou que tinha suspendido a aplicação da contribuição de saúde às empresas tabaqueiras.

(56)

Por conseguinte, nenhum auxílio estatal foi efetivamente concedido ao abrigo das medidas, não sendo, por isso, necessário proceder à sua recuperação.

5.   CONCLUSÃO

(57)

A Comissão conclui que o imposto relativo à contribuição de saúde cobrado às empresas da indústria do tabaco, que estabelece uma estrutura tributária progressiva para as empresas tabaqueiras e a redução da carga fiscal mediante a realização de determinados investimentos, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e que a Hungria executou ilegalmente o auxílio em causa, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(58)

A presente decisão não obsta à realização de eventuais inquéritos ao cumprimento das liberdades fundamentais definidas no Tratado no âmbito das medidas, nomeadamente a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A estrutura de taxas de imposto progressivas para as empresas tabaqueiras e as disposições relativas à redução da carga fiscal mediante a realização de determinados investimentos, instituídas pela Hungria através da Lei XCIV de 2014 sobre a contribuição de saúde das empresas da indústria do tabaco, constituem um auxílio estatal incompatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo sido ilegalmente executado pela Hungria, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do referido Tratado.

Artigo 2.o

O auxílio individual atribuído ao abrigo do regime referido no artigo 1.o não constitui um auxílio se, à data da respetiva concessão, estiverem reunidas as condições previstas num regulamento adotado nos termos do artigo 2.o dos Regulamentos (CE) n.o 994/98 (22) ou (UE) 2015/1588 do Conselho (23), conforme aplicável à data da concessão do auxílio.

Artigo 3.o

O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o que, à data da sua concessão, preencha as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1588, ou em qualquer outro regime de auxílio aprovado, é compatível com o mercado interno, até à intensidade máxima de auxílio aplicável a esse tipo de auxílio.

Artigo 4.o

A Hungria deve cancelar todos os pagamentos pendentes de auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

A Hungria deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 6.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Hungria deve transmitir uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

2.   A Hungria deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adotadas e previstas para lhe dar cumprimento.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 277 de 21.8.2015, p. 24.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3)  Ver nota 1.

(4)  Nos termos da referida lei, o «Investimento» inclui a aquisição ou criação de ativos corpóreos, a produção de ativos corpóreos pela própria empresa, a atividade realizada a fim de instalar ou utilizar os ativos corpóreos adquiridos para os fins previstos até à sua instalação ou primeira utilização normal (transporte, desalfandegamento, atividade de intermediário, lançamento das fundações, instalação e qualquer atividade ligada à compra do ativo corpóreo, incluindo a conceção, a preparação, o acordo, o empréstimo e o seguro); os investimentos incluem igualmente atividades que impliquem a revalorização de um ativo corpóreo existente, a alteração do seu objeto, a sua conversão ou o aumento direto da sua vida ou capacidade úteis, juntamente com as outras atividades acima indicadas e relativas a essa atividade.

(5)  Processo C-83/98 P, França/Ladbroke Racing Ltd e Comissão, EU:C:2000:248, n.os 48 a 51. De igual modo, uma medida que permite a certas empresas beneficiar de uma redução fiscal ou diferir pagamentos normais de impostos pode equivaler a um auxílio estatal (ver processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e o., n.o 46.

(6)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, EU:C:2001:598, n.o 38.

(7)  Ver processo C-66/02, Itália/Comissão, EU:C:2005:768, n.o 78; processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze e o., EU:C:2006:8, n.o 132; processo C-522/13, Ministerio de Defensa e Navantia, EU:C:2014:2262, n.os 21 a 31. Ver também o ponto 9 da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(8)  Processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air Liquide Industries Belgium, EU:C:2006:403 e EU:C:2006:216, n.o 30, e processo C-387/92, Banco Exterior de España, EU:C:1994:100, n.o 14.

(9)  Ver, por exemplo, processo C-279/08 P, Comissão/Países Baixos (NOx), EU:C:2011:551; processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, EU:C:2001:598, processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e o., EU:C:2011:550, processo C-308/01, GIL Insurance, EU:C:2004:252.

(10)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas.

(11)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, EU:C:2011:732.

(12)  Ibidem, n.o 92.

(13)  Processo C-487/06 P, British Aggregates/Comissão, EU:C:2008:757, n.os 85 e 89 e jurisprudência citada, e processo C-279/08 P, Comissão/Países Baixos (NOx), EU:C:2011:551, n.o 51.

(14)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, EU:C:2011:732. Ver igualmente, por analogia, o processo C-385/12, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft. EU:C:2014:47, no qual o Tribunal de Justiça declarou: «Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um imposto sobre o volume de negócios do comércio a retalho em estabelecimentos que obriga os sujeitos passivos que são, no seio de um grupo de sociedades,» empresas coligadas«, na aceção dessa legislação, a acumular os seus volumes de negócios para efeitos da aplicação de uma taxa muito progressiva e, depois, a dividir entre si o montante do imposto assim obtido, proporcional aos respetivos volumes de negócios reais, tendo em conta que — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os sujeitos passivos pertencentes a um grupo de sociedades e abrangidos pelo escalão mais elevado do imposto especial estão» coligados«, na maioria dos casos, com sociedades com sede noutro Estado-Membro.»

(15)  Ver, por exemplo, os processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e o., EU:C:2011:550, n.o 69.

(16)  Ver ponto 24 da comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas. A afirmação sobre a lógica redistributiva que pode justificar uma taxa progressiva de imposto apenas é explícita no que respeita aos impostos sobre lucros ou receitas (líquidas), e não em relação aos impostos sobre o volume de negócios.

(17)  Processo C-172/03, Heiser, EU:C:2005:130, n.o 55. Ver igualmente os processos C-94/06 P, Comissão/Itália e Wam, EU:C:2009:272, n.o 54, e jurisprudência citada, e C-271/13 P, Rousse Industry/Comissão, EU:C:2014:175, n.o 44. Processos apensos C-71/09 P, C-73/09 P e C-76/09 P, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, EU:C:2011:368, n.o 136. Ver igualmente o processo C-156/98, Alemanha/Comissão, EU:C:2000:467, n.o 30, e jurisprudência citada.

(18)  As exceções definidas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE referem-se: a) aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais; b) aos auxílios destinados a remediar danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos de caráter excecional; e c) aos auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha.

(19)  As exceções definidas no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE referem-se: a) aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento de certas regiões; b) aos auxílios destinados a determinados projetos importantes de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) aos auxílios destinados a desenvolver certas atividades ou regiões económicas; d) aos auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património; e e) aos auxílios determinados por uma decisão do Conselho.

(20)  Processo T-68/03, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão, EU:T:2007:253, n.o 34.

(21)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(22)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).


19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/53


DECISÃO (UE) 2016/1847 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

sobre o auxílio estatal SA.41612 — 2015/C [ex SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN)] concedido pelos Países Baixos a favor do clube de futebol profissional MVV de Maastricht.

[notificada com o número C(2016) 4053]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 2010, a Comissão foi informada de que os Países Baixos tinham posto em prática uma medida de auxílio ao clube de futebol profissional MVV de Maastricht. Em 2010 e em 2011, a Comissão também recebeu queixas relativamente a medidas a favor de outros clubes de futebol profissionais dos Países Baixos, nomeadamente o Willem II de Tilburg, o FC Den Bosch de 's-Hertogenbosch, o PSV de Eindhoven e o NEC de Nijmegen. Por carta datada de 2 de setembro de 2011, os Países Baixos forneceram à Comissão informações adicionais sobre a medida relativamente ao MVV.

(2)

Por carta datada de 6 de março de 2013, a Comissão informou os Países Baixos de que tinha decidido dar início ao procedimento constante do Artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas a favor do Willem II, do NEC, do MVV, do PSV e do FC Den Bosch.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento («a decisão de início de procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentar as suas observações sobre as medidas em causa. A Comissão recebeu observações a este respeito de seis interessados.

(4)

Os Países Baixos enviaram observações no quadro do procedimento relativamente à medida a favor do MVV por cartas datadas de 31 de maio de 2013 e 12 de novembro de 2013. Os Países Baixos responderam igualmente a um pedido de informações adicionais por carta datada de 26 de março de 2014. A 13 de junho de 2014, teve lugar uma reunião entre os serviços da Comissão e o município de Maastricht, na sequência da qual os Países Baixos enviaram uma carta datada de 30 de julho de 2014.

(5)

A Comissão não recebeu observações dos interessados relativamente às medidas a favor do MVV.

(6)

Na sequência da decisão de início de procedimento e de acordo com os Países Baixos, as investigações aos diferentes clubes prosseguiram separadamente. A investigação relativamente ao MVV foi registada sob o número do processo SA.41612.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   A medida e o seu beneficiário

(7)

A federação nacional de futebol, Koninklijke Nederlandse Voetbal Bond («KNVB»), é a organização agregadora das competições de futebol amador e profissional. O futebol profissional nos Países Baixos está organizado num sistema de dois níveis. Na época de 2014/2015, era constituído por 38 clubes, dos quais 18 jogavam na primeira divisão (eredivisie) e 20 na segunda divisão (eerste divisie).

(8)

O Maastrichtse Voetbal Vereniging, desde 2010/2011 designado Maatschappelijke Voetbal Vereniging Maastricht («MVV»), foi fundado em 1908 e joga os seus jogos em casa no estádio de futebol De Geusselt em Maastricht. O MVV foi despromovido da primeira divisão para a segunda divisão em 2000. O MVV não joga num torneio europeu desde 1970.

(9)

A estrutura legal do MVV é de uma fundação, Stichting MVV. De acordo com as informações enviadas pelos Países Baixos, o MVV é uma pequena empresa (3). Na época de 2009/2010, tinha 38 empregados e na de 2010/2011 tinha 35 empregados. O seu volume de negócios e o balanço total mantiveram-se bastante abaixo dos 10 milhões de euros em ambos os anos.

(10)

No primeiro trimestre de 2010, o município de Maastricht (daqui em diante. «o município») teve conhecimento de que o MVV estava a enfrentar graves dificuldades financeiras. Os seus passivos tinham atingido os 6,5 milhões de euros. Deste montante, 1,7 milhões de euros representavam um valor em dívida ao próprio município, sob a forma de um empréstimo subordinado. Uma iniciativa para evitar a falência do MVV foi lançada por apoiantes, empresas e patrocinadores em abril de 2010 («Initatiefgroup MVV Maastricht»). Esta iniciativa incluía um plano de negócios para limpar a situação financeira do MVV e para o transformar num clube de futebol profissional viável. O município aderiu a esse plano. Em maio de 2010, no âmbito de um acordo de credores, mas não no âmbito de um processo formal de suspensão de pagamentos, o município renunciou ao seu crédito de 1,7 milhões de euros. Comprou também o estádio e os campos de treino, que eram usados apenas pelo MVV, mas cuja propriedade económica era de terceiros (a fundação Stichting Stadion Geusselt) com base numa transação que implicou uma locação de longo prazo por 1,85 milhões de euros. Este preço foi acertado com base num relatório de avaliação externo.

(11)

Os Países Baixos não notificaram a Comissão da sua intenção de renunciarem ao seu crédito de 1,7 milhões de euros contra o MVV e de comprarem o estádio de futebol e os campos de treino por 1,85 milhões de euros, de acordo com o artigo 108.o, número 3, do Tratado.

2.2.   Fundamentação para iniciar o procedimento

(12)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o município tinha conferido uma vantagem seletiva ao MVV com o uso de recursos do Estado e que, assim sendo, concedera um auxílio ao clube de futebol. A Comissão considerou que ambas as medidas foram decididas em conjunto e que estavam intimamente ligadas. A Comissão tomou também a posição de que as medidas de auxílio a clubes de futebol profissionais falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No que diz respeito à renúncia ao crédito pelo município, a Comissão não pôde concluir, com base na informação disponível, que esse comportamento do município tenha sido o comportamento de um credor típico na economia de mercado. Relativamente à aquisição do estádio e dos campos de treino a terceiros, a Comissão não pôde concluir, na ausência de um plano de negócios credível assumido antes da compra, que o comportamento do município tenha sido o de um investidor típico na economia de mercado. Por fim, a Comissão pediu informações pormenorizadas relativamente a declarações feitas no conselho municipal de que o produto da compra do estádio seria passado pelo terceiro (a fundação Stadium De Geusselt) para cobrir as partes preferenciais das dívidas do MVV, como contribuições para a segurança social e impostos.

(13)

A Comissão nota que o MVV já estava numa situação financeira difícil desde há vários anos antes de 2010. Na época de 2007/2008, registou prejuízos brutos de 0,15 milhões de euros e tinha capital próprio negativo (menos 2,7 milhões de euros). Em 2008/2009, o MVV registou prejuízos de 1,1 milhões de euros e o seu capital próprio era de menos 3,8 milhões de euros. Em março de 2010, verificaram-se prejuízos adicionais no valor de 1,3 milhões de euros e o capital próprio caiu para menos 5,17 milhões de euros. Em abril de 2010, o MVV já não conseguia pagar salários e outras despesas correntes e estava, na verdade, à beira da falência.

(14)

Nestas circunstâncias, na decisão de início de procedimento, a Comissão observou que o MVV conhecia algumas dificuldades financeiras no momento em que o auxílio foi concedido. Para avaliar a compatibilidade do auxílio com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 2004 (4) («as Orientações»), a Comissão pediu informações sobre a conformidade com todos os requisitos definidos nas Orientações.

(15)

A Comissão não pôde, nomeadamente, verificar se as condições dos n.os 34 a 37 das Orientações relativos à natureza e cumprimento de um plano de reestruturação tinham sido respeitadas. A Comissão também não pôde verificar se tinham sido tomadas medidas compensatórias adequadas no sentido disposto nos n.os 38 a 42 das Orientações. Além disso, tinha de ser demonstrado que o auxílio se limitou ao mínimo necessário, que o próprio beneficiário pagou uma contribuição própria adequada para a sua reestruturação e que o princípio de «uma última vez» foi respeitado.

3.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(16)

Relativamente às medidas para o MVV, os Países Baixos discordaram que as mesmas constituíssem um auxílio estatal. Do ponto de vista dos Países Baixos, o município, dispondo de um crédito subordinado sobre uma empresa à beira da falência, agiu em conformidade com o princípio do credor numa economia de mercado, ao renunciar ao seu crédito em 2010. Ainda na opinião dos Países Baixos, o mero pedido ou exigência formal apresentado por um credor teria dado origem à falência imediata. Segundo os Países Baixos, no caso de falência do MVV, muito provavelmente, o município não teriaa possibilidade de recuperar o que quer que fosse do seu empréstimo subordinado. O crédito era subordinado e, assim, de posição inferior a outros créditos no total de 3 milhões de euros (tanto créditos preferenciais («preferente»), como créditos sem garantia («concurrente») de outros credores. Os Países Baixos alegaram ser improvável a obtenção de qualquer compensação do montante do empréstimo e que até os credores «preferente» e «concurrente» se tinham disposto a abdicar dos seus créditos, no quadro do plano global de reestruturação. Por outro lado, se o município não tivesse renunciado ao seu crédito em maio de 2010 e tivesse, por isso, provocado a abertura de um processo de falência oficial, o MVV ficaria em risco de perder a sua licença para jogar futebol profissional, de acordo com as regras da KNVB. Não haveria qualquer possibilidade de esta licença ser transferida para outro clube.

(17)

Relativamente à aquisição do estádio De Geusselt e dos campos de treino usados pelo MVV, os Países Baixos argumentaram que essa aquisição foi feita pelo valor estabelecido por peritos externos e, portanto, em conformidade com o princípio do investidor na economia de mercado. Esta avaliação consistiu na avaliação do direito a uma locação de longo prazo e do valor das edificações no terreno. Os Países Baixos também sublinharam a localização estratégica do estádio em Maastricht e os interesses do município relativamente ao considerável (re)desenvolvimento, por parte do município, da zona de De Geusselt, onde o estádio e os campos de treino estão inseridos.

(18)

Alternativamente, os Países Baixos argumentaram que, mesmo que as medidas fossem consideradas como tendo conferido uma vantagem seletiva ao MVV, não teriam falseado a concorrência ou afetado o comércio entre Estados-Membros. Os Países Baixos sublinharam a posição de fraqueza do MVV no futebol profissional nacional, que tornavam a participação em competições ao nível europeu uma ocorrência altamente improvável. Foi também declarado que a Comissão não foi capaz de demonstrar que o auxílio ao MVV falseado a concorrência ou afetasse o comércio em qualquer dos mercados mencionados na decisão de início de procedimento.

(19)

Como argumentação subsidiária, os Países Baixos declararam que, caso as medidas constituíssem auxílio estatal, seriam compatíveis com o mercado interno. Estes argumentos basearam-se, primeiro, nas Orientações e, depois, numa avaliação de compatibilidade diretamente com base no artigo 107.o, número 3, alíneas c) e d), do Tratado.

4.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

4.1.   Existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(20)

Nos termos do n.o 1 do artigo 107.o do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

(21)

Com base na decisão de início de procedimento, a Comissão apreciou a decisão do município, de 25 de maio de 2010, de renunciar a um crédito subordinado de 1,7 milhões de euros sobre o MVV e de comprar o estádio De Geusselt e os campos de treino do MVV por um montante de 1,85 milhões de euros. Os Países Baixos argumentam que ambas as medidas respeitam o princípio do operador na economia de mercado (MEOP), pelo que não devem ser qualificadas como auxílio estatal.

(22)

A Comissão considera — de acordo com a legislação aplicável ao caso em apreço (5) — que há uma ligação necessária e indissolúvel entre as duas medidas. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve em conta a cronologia das medidas em questão, a sua finalidade e a situação do MVV no momento em que a decisão de auxiliar o MVV foi tomada pelo município (6). A Comissão observa, em primeiro lugar, que ambas as medidas foram apresentadas conjuntamente e foram decididas na mesma reunião do conselho municipal, a 25 de maio de 2010. A finalidade de ambas as medidas era assegurar o resgate do MVV no futuro imediato e ambas foram debatidas — numa única proposta — como parte da posição do município relativamente ao plano de recuperação a ser elaborado pelo «Initiatiefgroep MVV Maastricht». A Comissão chegou, portanto, à conclusão de que as medidas estão intimamente ligadas no que diz respeito à sua finalidade e à situação do MVV nesse momento, nomeadamente assegurar a recuperação do MVV, dada a sua situação financeira evidentemente precária.

(23)

Ambas as medidas foram decididas pelo município e têm consequências financeiras para esse município (atingindo um montante de 3,55 milhões de euros). Implicam, pois, o uso de recursos estatais, conclusão que não é contestada pelos Países Baixos. A transferência de recursos estatais pode assumir numerosas formas, tais como subvenções diretas, empréstimos, garantias, investimentos diretos no capital de empresas e prestações em espécie. Renunciar a créditos do Estado e investir em condições diversas das do mercado também constitui uma transferência de recursos estatais.

(24)

Além disso, os Países Baixos e o município afirmam que o município agiu em conformidade com o princípio do credor na economia de mercado relativamente à renúncia ao crédito e em conformidade com o princípio do investidor na economia de mercado relativamente à aquisição do estádio e dos campos de treino e que, portanto, não proporcionaram uma vantagem económica indevida ao MVV. A Comissão não concorda com esta posição pelos motivos apresentados em seguida.

(25)

Sempre que a situação financeira de uma empresa melhora como resultado da intervenção do Estado, existe uma vantagem. Para se apreciar se essa vantagem é indevida, deve ser comparada a situação financeira da empresa na sequência da medida com a situação financeira em que estaria se a medida não tivesse sido tomada. É indiscutível que a situação financeira do MVV melhorou significativamente devido às medidas sob investigação.

4.1.1.   Renúncia ao crédito subordinado

(26)

As medidas adotadas pelo município e por outros credores importantes permitiram ao MVV sanear o seu balanço. A Comissão nota que outros credores importantes do MVV, ou seja, aqueles com créditos de 150 000 euros, renunciaram igualmente aos seus créditos, enquanto credores de menor dimensão renunciaram a parte dos seus créditos. Estas ações, que levaram a uma renúncia de créditos de 2,25 milhões de euros por privados, bem como as ações do município, não ocorreram num contexto de um processo formal de suspensão de pagamentos. A ausência de um quadro formal explica por que razão, no final, uma minoria de credores, detentores de créditos no valor de 145 347 euros, não participaram na renúncia, muito embora alguns deles tivessem prometido fazê-lo. A Comissão nota também o facto de outros créditos renunciados não serem de natureza subordinada, como afirmou o município. Segundo os Países Baixos, a ausência de um processo formal não representa qualquer diferença material, dado que o resultado da resolução da dívida para o município foi idêntico ao que teria ocorrido num processo formal de suspensão de pagamentos ao abrigo da lei nacional de falências, ou seja, os outros credores poderiam ter sido forçados a entrar num acordo de credores, que, no caso do município, teria em qualquer circunstância resultado na perda total do montante do empréstimo (subordinado).

(27)

Contudo, conforme já mencionado na decisão de início de procedimento, a Comissão nota que três credores não renunciaram completamente aos seus créditos, preferindo transformá-los em possíveis créditos sobre eventuais pagamentos de transferências futuras pagas ao MVV por jogadores que deixem o clube. Em relação a isto, os Países Baixos fizeram notar que esses três credores tinham créditos preferenciais e garantidos no montante de 1,135 milhões de euros. Tinham, portanto, melhores hipóteses de recuperarem pelo menos alguma parte dos seus créditos no caso de um processo de falência formal do que outros credores com créditos sem garantia, e mais ainda do que o município, com o seu crédito subordinado. A Comissão considera que embora o empréstimo do município não tenha sido concedido nas mesmas condições, um investidor privado não teria renunciado completamente ao seu crédito, ou teria, pelo menos, tentado obter (se possível) algum tipo de garantia real contra a renúncia a um montante de empréstimo tão substancial, mesmo que as hipóteses de vir a ser reembolsado fossem fracas. Além disso, a Comissão nota que o município poderia ter assegurado um benefício junto dos outros credores, se de facto o plano de recuperação também assentava na participação do município. Assim sendo, a Comissão considera que a renúncia total do empréstimo pelo município sem qualquer condição ou garantia real não está em consonância com o princípio do credor na economia de mercado.

(28)

Relativamente à decisão de participar num acordo de credores fora de um processo de falência formal, os Países Baixos apontaram o facto de que a KNVB teria retirado a licença ao MVV para jogar futebol profissional, no caso de um processo formal de suspensão de pagamentos. Uma suspensão de pagamentos formal não foi, por isso, considerada do interesse do município e igualmente da ampla maioria dos outros credores. Assim, este aspeto em si mesmo não torna a posição do município distinta da dos outros credores.

(29)

Neste contexto, as autoridades neerlandesas remetem para a parte da decisão de início de procedimento em que a Comissão concluiu que as medidas do município de Arnhem a favor do clube de futebol Vitesse não constituíam auxílio estatal: o princípio de igualdade de tratamento exige a apreciação da situação da mesma forma que a do município de Arnhem, ou seja, como estando em conformidade com o artigo 107, n.o 1, do Tratado, uma vez que as decisões do município teriam sido com respeito por um princípio de credor privado. A este respeito, a Comissão nota que cada caso tem de ser apreciado com base nos seus méritos individuais. No processo de Arnhem/Vitesse, as condições implícitas no acordo de credores significaram que as posições respetivas do município e dos outros credores estavam totalmente equilibradas (cada um receberia 12 % dos seus créditos por regularizar), o que não acontece no caso de Maastricht/MVV. Os outros credores (preferenciais), em compensação por renunciarem aos seus créditos, podiam beneficiar de potenciais rendimentos derivados das transferências de jogadores, o que não era o caso de Maastricht.

(30)

As outras razões aduzidas pelos Países Baixos relativamente às consequências socioeconómicas da falência do MVV não podem ser tidas em conta no quadro da apreciação do princípio do investidor na economia de mercado.

(31)

Primeiro, as consequências de uma eventual falência do MVV estão ligadas ao papel do município como autoridade pública, não com uma posição de investidor privado. Embora o município possa ter uma posição de investidor na área de De Geusselt, conforme mencionado nas minutas do conselho municipal de 25 de maio de 2010, esses interesses fazem parte de um interesse mais amplo relacionado com objetivos de política geral, como o desenvolvimento infraestrutural e económico da área, a política de desportos do município e a sua parceria municipal. Portanto, a renúncia ao empréstimo — no momento em que foi aceite — não estava, ou estava apenas parcialmente, ligada a um interesse comercial privado do município enquanto proprietário do terreno ou como empresa. Relativamente à existência de interesses comerciais, os Países Baixos não forneceram quaisquer pormenores que digam em que consistiriam. Segundo, é observado que a renúncia ao empréstimo como tal não teria impedido a falência do MVV: eram necessárias mais medidos de apoio, como a compra do estádio e dos campos de treino, que a Comissão considera não terem estado em linha com o princípio do investidor na economia de mercado. Conforme explicado acima, as medidas têm de ser apreciadas conjuntamente.

(32)

Por estas razões. a Comissão chega à conclusão de que o município, ao decidir renunciar aos seus créditos de 1,7 milhões de euros em maio de 2010, não agiu como um operador na economia de mercado. Esta conclusão tem por base também o facto de esta renúncia ao empréstimo ter de ser apreciada conjuntamente com a aquisição dos campos de treino e do estádio, facto que, segundo a Comissão conclui não é conforme com o princípio do investidor na economia de mercado, como se explica em seguida.

4.1.2.   Aquisição dos campos de treino e do estádio

(33)

O município não só renunciou a um crédito subordinado sobre o MVV, como também adquiriu o estádio De Geusselt e as instalações de treino do clube, Klein Geusselt, sendo esta aquisição parte do plano global de recuperação e reestruturação do MVV. Os Países Baixos afirmam que esta compra não constitui auxílio estatal, porque teve lugar em condições de mercado. O argumento baseia-se na Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos por autoridades públicas (7) («Comunicação sobre venda de terrenos», bem como no princípio do investidor na economia de mercado, de acordo com o qual os atos financeiros de autoridades públicas relativos a uma empresa, quando tais atos seriam aceitáveis para outros operadores sob circunstâncias idênticas, não podem ser executados por forma a obter uma vantagem para uma empresa nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. No que diz respeito à Comunicação sobre venda de terrenos, os Países Baixos reconhecem que a Comunicação abrange a venda de terrenos e não a compra de imobiliário, mas consideram que é aplicável por analogia.

(34)

A Comissão observa que o preço de aquisição de 1,85 milhões de euros foi determinado com base num relatório de peritos externos, apresentado à Comissão (relatório pelos avaliadores Van Der Horst Taxateurs, junho de 2010). A Comissão observa ainda que o município já era propietário dos terrenos em que o estádio foi construído. Adquiriu o estádio e os outros ativos, mas também o direito de locação a longa prazo do terreno (recht van erfpacht). […] (*) O preço de 1,85 milhões de euros inclui as instalações de treino, que não tinham sido incluídas no relatório dos peritos. Foi tomada nota de que o relatório dos peritos não especifica a identidade do comprador.

(35)

A Comissão observa, primeiro, que as razões do município para adquirir o estádio incluíram considerações relativas a «saúde pública» e «coesão social», dado que desejava manter e desenvolver uma «zona desportiva» na área de De Geusselt  (8). Esses objetivos de política não fariam parte de uma decisão de investimento de um investidor no mercado e, assim, o município não pode ser equiparado a um operador na economia de mercado. Segundo, a Comissão não concorda que um operador na economia de mercado estivesse disposto a adquirir o estádio de futebol pelo seu valor de substituição. Ao contrário de terrenos ou outros bens de base, um estádio de futebol é um ativo produtivo, que pode ser usado para gerar receitas, mas que também implica custos de manutenção. Um operador na economia de mercado só compraria um tal estádio com base num plano de negócios que demonstrasse a forte probabilidade de uma exploração suficientemente lucrativa. Esse plano de negócio também determinaria o preço a que um investidor estaria disposto a adquirir o estádio. O município não tinha um tal plano de negócio antes da aquisição ou quando decidiu adquirir o estádio. Na verdade, em maio de 2010, o conselho municipal foi informado pelo executivo municipal de que um plano para a futura exploração do estádio como instalação multifuncional iria ser elaborado. Esse plano foi de facto apresentado ao conselho, mas em dezembro de 2010. A Comissão observa que em maio de 2010, quando a decisão de adquirir o estádio foi tomada, o município estimava que o custo anual de manutenção do estádio ascenderia a 380 000 euros, enquanto a renda anual cobrada ao MVV era de 75 000 euros (9). A diferença de 305 000 euros seria financiada pelas receitas de locação ligadas a outros eventos ou teria de ser coberta pelo município. Enquanto o preço de aquisição foi estabelecido para ter em conta os prejuízos potenciais em resultado do baixo preço de arrendamento ao MVV, não se pode concluir que um operador privado na economia de mercado teria celebrado um tal contrato que implicaria um forte risco identificado de ser gerador de prejuízos. O relatório apresentado ao conselho municipal em dezembro de 2010 confirma que «na atual situação, uma exploração comercial ou que cubra os custos do estádio não é possível». Em junho de 2012, um relatório elaborado pelo Tribunal de Contas municipal (10) apurou que o estádio continuava a gerar prejuízos.

(36)

Além disso, no caso de uma venda com a urgência com que se apresentava relativamente ao MVV, seria de esperar que um operador de mercado usasse esse aspeto temporal como alavanca para obter um preço melhor do que o valor estimado por um avaliador. Não foi esse o caso do município, que simplesmente aceitou o valor do avaliador como «realista».

(37)

Esta conclusão não se altera devido ao interesse específico que o município tinha em relação aos planos de desenvolvimento da área de De Geusselt. No plano de recuperação, conforme formulado em 2010, os Países Baixos não apontavam para qualquer plano de aquisição ou previsão anterior a junho de 2010 de uma potencial aquisição pelo município. Essa apreciação anterior a uma aquisição é, contudo, algo que se poderia esperar de um investidor no mercado.

(38)

Por todas estas razões, a Comissão conclui que o município, em 2010, ao decidir medidas para a aquisição do estádio e dos terrenos de treino, não agiu como o teria feito um operador na economia de mercado.

4.1.3.   Impacto do auxílio no MVV

(39)

A vantagem para o MVV foi, em primeiro lugar, ter ficado livre da sua dívida e, em segundo lugar, poder continuar a jogar futebol no seu estádio de De Geusselt. A renda mensal pela utilização não exclusiva de ambas as instalações após a sua compra pelo município ficou em 3 % do orçamento do MVV, ou um mínimo de 75 000 euros (11). A Comissão observa igualmente que, de acordo com as condições do contrato de aquisição, o montante de 1,85 milhões de euros pago pelo município seria usado pelo vendedor, o terceiro Stichting Stadion De Geusselt  (12), para cobrir as dívidas do MVV em impostos, salários de jogadores e contribuições para a segurança social; essas dívidas não eram abrangidas pelo acordo de credores. Este montante de 1,85 milhões de euros está, de facto, contabilizado como receita extraordinária nas contas do MVV para a época de 2009/2010 com a explicação de «contribuição do município de Maastricht» (Bijdrage Gemeente Maastricht). As receitas da venda resultantes da Stichting Stadion De Geusselt eram, de facto, para ser usadas para alívio da dívida e reestruturação do MVV (cf. carta da fundação ao município, de 9 de junho de 2010).

(40)

Os Países Baixos questionaram o impacto de qualquer auxílio no mercado interno para clubes que não jogam futebol ao nível europeu e mais especificamente para o MVV. A este respeito, a Comissão observa que o MVV é, todos os anos, um potencial participante em torneios de futebol europeu. Mesmo como clube de segunda divisão, é, em princípio, capaz de influenciar a competição para a taça nacional de futebol e de vencer a taça, o que lhe permitiria jogar pela taça europeia no ano seguinte. Ao longo de um curto período de tempo, mesmo um clube de futebol com baixa classificação pode avançar para um nível superior (13). A Comissão observa ainda que os clubes de futebol profissional desenvolvem atividades económicas em vários mercados diferentes para participação em competições de futebol, como a transferência de jogadores profissionais, a publicidade, o patrocínio, as atividades promocionais ou os direitos de transmissão. O auxílio a um clube de futebol profissional reforça a sua posição em cada um desses mercados, a maioria dos quais abrangem vários Estados-Membros. Por conseguinte, se os recursos do Estado são usados para proporcionar uma vantagem seletiva a um clube de futebol profissional, tal auxílio tem, provavelmente, o potencial de distorcer a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (14). Mais especificamente, no que diz respeito ao MVV, durante 2010 diversos jogadores do MVV tinham nacionalidade de outros Estados-Membros, nomeadamente nacionalidade belga.

(41)

Considerando o exposto acima, a Comissão chega à conclusão de que a renúncia ao empréstimo e a aquisição dos campos de treino e do estádio (totalizando 3,55 milhões de euros), constituem um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. A sua compatibilidade com o mercado interno será apreciada em seguida.

4.2.   Apreciação ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado

(42)

A Comissão deve apreciar se as medidas de auxílio ao MVV podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro apresentar os seus possíveis fundamentos para a compatibilidade e demonstrar que estão reunidas as condições para uma tal compatibilidade (15).

(43)

Nenhuma das derrogações mencionadas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado se aplica à medida de auxílio em questão. Os Países Baixos também não afirmaram que tal fosse o caso.

(44)

Relativamente às derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão observa que nenhuma das regiões dos Países Baixos se enquadra na derrogação de que trata o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. As medidas de auxílio em questão também não promovem qualquer projeto importante de interesse comum europeu, nem servem para remediar qualquer grave perturbação da economia dos Países Baixos, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(45)

Relativamente à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou seja, auxílio para facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas, desde que esse auxílio não afete adversamente as condições de comércio a um ponto que seja contrário ao interesse comum, os Países Baixos argumentaram que essa derrogação pode aplicar-se, caso a Comissão conclua que as medidas em questão constituem auxílio estatal. A este respeito, os Países Baixos também argumentaram que o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado relativo aos auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, em combinação com o artigo 165.o do Tratado devem ser tidos em conta na análise da Comissão.

(46)

Na sua apreciação da noção de «desenvolvimento de atividades económicas» no setor desportivo, a Comissão tem em devida conta o artigo 165.o, n.o 1, do Tratado e o último travessão do artigo 165.o, n.o 2, do Tratado, que dispõem que a União deve contribuir para a promoção das questões desportivas europeias, tendo em conta a natureza específica do desporto, as suas estruturas baseadas em atividade voluntária e a sua função social e educativa. Contudo, o Tratado distingue entre as noções de desporto e de cultura; assim, o artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado não pode servir de base para a apreciação do auxílio ao MVV.

(47)

Para a sua apreciação das medidas de auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão emitiu uma série de Regulamentos, Quadros, Orientações e Comunicações relativamente às formas de auxílio e finalidades horizontais ou setoriais para as quais o auxílio é prestado. Considerando que o MVV enfrentava dificuldades financeiras no momento em que as medidas foram tomadas e que o auxílio foi prestado pelo município para enfrentar essas dificuldades, a Comissão acredita é adequado apreciar se se podem aplicar os critérios dispostos nas Orientações (16). A este respeito, a Comissão observa que as Orientações não excluem o futebol profissional. Esta atividade económica está, portanto, contemplada pelas Orientações.

(48)

Em julho de 2014, a Comissão publicou novas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (17). Não são, contudo, aplicáveis a este auxílio não notificado concedido em 2010. De acordo com o n.o 137 das novas orientações, só seria esse o caso para qualquer auxílio de emergência e à reestruturação concedido sem autorização prévia se alguma parte do auxílio, ou todo ele, fosse concedido após a publicação dessas orientações no Jornal Oficial da União Europeia. De acordo com o n.o 138 das novas orientações, em todos os outros casos a Comissão fará o exame com base nas orientações que eram aplicáveis no momento em que o auxílio foi concedido. Assim, no caso presente, a Comissão baseará a sua análise nas Orientações de 2004 (ver n.o 14 acima).

(49)

De acordo com o n.o 11 das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, ainda se pode considerar que uma empresa se encontra em dificuldade, nomeadamente nos casos em que os indícios normais de que uma empresa se encontra em dificuldade estão presentes, tais como o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros, bem como o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido. Nos casos mais graves, a empresa pode mesmo já se ter tornado insolvente ou ser objeto de um processo de falência ao abrigo do direito nacional. Conforme indicado no considerando 13, o MVV tinha um capital próprio negativo desde a época de 2007/2008 e, no primeiro trimestre de 2010, os capitais próprios eram inferiores a 5,1 milhões de euros, enquanto os passivos do MVV totalizavam 6,4 milhões de euros. Conforme observado pelos Países Baixos, o MVV estava, na primavera de 2010, praticamente falido. O MVV era, portanto, uma empresa claramente em dificuldade, nos termos das Orientações. Este facto não é contestado pelos Países Baixos. Por conseguinte, a compatibilidade do auxílio estatal ao MVV tem de ser apreciada nos termos das Orientações.

(50)

Na secção 3.2, as Orientações requerem que a concessão do auxílio seja condicionada à implementação de um plano de reestruturação. Contudo, de acordo com o n.o 59 das Orientações, para PME (como é o caso do MVV) o plano de reestruturação não precisa de ser aprovado pela Comissão, embora tenha de cumprir os requisitos dispostos nos n.os 35, 36 e 37 das Orientações e de ser aprovado pelo Estado-Membro em questão e comunicado à Comissão. A Comissão observa que os Países Baixos comunicaram um plano de reestruturação que responde às condições dispostas nos n.os 34 a 37 das Orientações. Os custos globais da reestruturação foram de quase 6 milhões de euros. A este respeito, a Comissão observa que a decisão do município de conceder auxílio ao MVV foi subordinada a uma série de condições. Essas condições foram dispostas no plano de negócio de 2010 referido no considerando 10.

(51)

A este respeito, a Comissão observa que a decisão do município de renunciar ao seu empréstimo e pagar pelo De Geusselt se seguiu a uma análise sobre a natureza e as causas das dificuldades do MVV. A transação teve por base uma série de condições que se destinavam a restaurar a viabilidade a longo prazo do clube numa escala temporal razoável de três anos e a cumprir os requisitos da KNVB para continuar a emitir a licença ao MVV para competições profissionais. O plano de reestruturação contemplava uma nova gestão, cortes no pessoal e no grupo de jogadores. O plano de reestruturação não depende de fatores externos a que o MVV po aspirar, mas não controlar inteiramente, como encontrar novos patrocinadores e aumentar o número de espetadores. Prevê-se a continuação da melhoria da situação financeira do clube e da sua classificação como clube de futebol profissional. O desenvolvimento, conforme definido no considerando abaixo, mostra que o plano era, de facto, realista.

(52)

As medidas tomadas eram necessárias para repor a viabilidade do MVV. A saúde financeira do clube foi, de facto, recuperada. Em resultado destas medidas, ao longo de toda a temporada de 2009/2010, o MVV registou lucros de 3,9 milhões de euros e, pela primeira vez em vários anos, teve capitais próprios positivos de 0,051 milhões de euros. Na época seguinte, o MVV registou um lucro de 0,021 milhões de euros e o seu capital próprio era de 0,072 milhões de euros. O MVV alcançou o limiar de rentabilidade em 2011/2012. A KNVB melhorou o estatuto financeiro do MVV da categoria 1 (insuficiente) para 3 (bom) no início da época de 2011/2012.

4.2.1.   Medidas compensatórias

(53)

Os n.os 38 a 42 das Orientações determinam que o beneficiário tome medidas compensatórias de forma a minimizar o efeito do auxílio e seus efeitos adversos nas condições de comércio. No entanto, de acordo com o n.o 41 das Orientações, esta condição não se aplica a pequenas empresas, como o MVV.

4.2.2.   Auxílio limitado ao mínimo

(54)

A Comissão também observa que o plano de reestruturação é, em medida considerável, financiado por entidades privadas externas, adicionalmente às poupanças internas feitas, de acordo com os n.os 43 e 44 das Orientações. Várias entidades privadas concordaram igualmente em renunciar aos seus créditos. A contribuição global dos credores e do município para o refinanciamento do MVV foi de cerca de 5,8 milhões de euros (combinando as renúncias a créditos e a aquisição do estádio e a locação de longa duração). A contribuição das renúncias a créditos das entidades privadas excluindo o Estado foi de 2,5 milhões de euros e, assim, superior aos 25 % exigidos para as pequenas empresas.

(55)

O montante do auxílio foi necessário. De acordo com o plano de reestruturação, deverá levar a menores prejuízos nas épocas de 2011/2012 e 2012/2013 e a resultados positivos moderados mais tarde. Isto não teria permitido ao MVV comprar novos jogadores ou atraí-los com salários mais elevados.

(56)

O plano foi concebido para permitir que um MVV mais aligeirado possa começar de novo, sem o peso da dívida, mas com uma nova estrutura. A medida deverá levar a uma posição financeira saudável do MVV, cumprindo ao mesmo tempo os requisitos da KNVB. A este respeito, a Comissão relembra que cada clube de futebol profissional neerlandês recebe uma licença da KNVB, ao abrigo da qual tem de cumprir diversas obrigações. Uma dessas obrigações está relacionada com a saúde financeira do clube. Em cada época, um clube é obrigado a apresentar relatórios financeiros a 1 de novembro, 1 de março e 15 de junho, que retratem, inter alia, a sua situação financeira corrente, bem como o orçamento para a época seguinte. Com base nestes relatórios, os clubes são classificados numa escala com três categorias (1: insuficiente, 2: suficiente, 3: bom). Os clubes da categoria 1 podem ser obrigados a apresentar um plano de melhoramentos para poderem entrar nas categorias 2 ou 3. Se o clube não cumprir o plano, podem ser impostas sanções pela KNVB, incluindo um aviso oficial, uma redução de pontos de competição e — como sanção derradeira — retirada da licença. Um clube de futebol dos Países Baixos que seja declarado falido perde a sua licença. Se um clube sucessor for fundado, não será admitido diretamente nas divisões de futebol profissional, mas terá de começar pela segunda mais elevada divisão amadora.

(57)

O plano de reestruturação contemplava uma nova gestão, uma nova estrutura, um novo nome, cortes nos salários e no pessoal, incluindo no grupo de jogadores. Diversos jogadores foram transferidos, contratos existentes foram rescindidos ou prolongados por remuneração inferior, novos contratos foram celebrados gratuitamente ou isentos de pagamentos de transferência ou foram arrendados jogadores a outros clubes e alguns contratos amadores foram celebrados; isto levou a uma redução dos custos com pessoal e jogadores de 40 %. Conforme descrito nos considerandos 26 e seg., outros credores que não o município renunciaram a créditos sobre o MVV num total de 2,25 milhões de euros. O MVV ficou, assim, quase inteiramente livre da sua dívida.

(58)

A Comissão considera que o plano de reestruturação elimina as causas das dificuldades financeiras do MVV, especialmente o custo dos jogadores sob a forma de salários e pagamentos de transferências. Não se pode esperar que um clube de futebol profissional se diversifique noutros mercados nos termos das Orientações; no entanto, pode esperar-se que faça poupanças na sua atividade nuclear e foi isso que o MVV fez. Os Países Baixos forneceram uma lista de medidas tomadas pelo MVV para reduzir outros custos na exploração do clube. O plano de reestruturação não depende de fatores externos que o MVV pode perseguir, mas não controlar inteiramente, como encontrar novos patrocinadores e aumentar o número de espetadores. A Comissão considera, portanto, que a implementação do plano permite ao MVV continuar a operar numa base saudável no futebol profissional dos Países Baixos, tal como foi igualmente reconhecido pela KNVB, que lhe atribuiu o estatuto de categoria 3. A Comissão também observa que o plano de reestruturação é, em medida considerável, financiado por entidades privadas externas, para além das poupanças internas feitas. Isso cumpre o requisito do n.o 44 das Orientações, de que para uma pequena empresa como o MVV, pelo menos 25 % do custo da reestruturação deve ser assumido pela contribuição própria do beneficiário, incluindo financiamento externo, sinal de confiança na viabilidade do beneficiário.

(59)

Os Países Baixos forneceram, além disso, informações sobre atividades adicionais do MVV reestruturado em prol da sociedade, em que se incluem várias escolas em Maastricht e no Euregio. Pode dizer-se que essas atividades contribuem para a função social e educativa do desporto, conforme referido no artigo 165.o do Tratado.

Monitorização e relatório anual e princípio do «auxílio único»

(60)

O n.o 49 das Orientações determina que o Estado-Membro comunique sobre a implementação adequada do plano de reestruturação, através de relatórios detalhados regulares. O n.o 51 define condições menos estritas para pequenas e médias empresas, em que o envio do balanço e demonstrações de resultados é normalmente considerado suficiente. Os Países Baixos comprometeram-se a enviar esses relatórios. De acordo com as Orientações, os Países Baixos comprometeram-se a enviar um relatório final sobre a conclusão do plano de reestruturação.

(61)

Os n.os 72 a 77 das Orientações referem-se ao princípio do «auxílio único», de acordo com o qual o auxílio à reestruturação só deve ser concedido uma vez no período de 10 anos. Os Países Baixos especificaram que o MVV não recebeu auxílio de emergência ou à reestruturação nos 10 anos anteriores à concessão do presente auxílio. Os Países Baixos também se comprometeram a não conceder qualquer novo auxílio de emergência ou à reestruturação ao MVV durante um período de dez anos.

5.   CONCLUSÃO

(62)

A Comissão conclui que os Países Baixos não respeitaram as suas obrigações nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, ao não notificarem antecipadamente do auxílio estatal no montante de 3,55 milhões de euros, que foi concedido ao MVV em 2010, quando este estava em dificuldades financeiras. Esse auxílio, contudo, pode ser considerado compatível com o mercado interno como auxílio à reestruturação nos termos das Orientações, uma vez que todas as condições definidas nas Orientações foram cumpridas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que os Países Baixos implementaram a favor do clube de futebol MVV de Maastricht, no montante de 3,55 milhões de euros, é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão no processo SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) — Países Baixos — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008-2011 — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 116 de 23.4.2013, p. 19).

(2)  Ver nota 1.

(3)  No artigo 2.o, n.o 2, do anexo da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativamente à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36), uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede os 10 milhões de euros.

(4)  Comunicação da Comissão — Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). A aplicação dessas orientações foi prolongada pela comunicação da Comissão relativa ao prolongamento da aplicação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, de 1 de outubro de 2004 (JO C 296 de 2.10.2012, p. 3).

(5)  Processo T-1/12, França/Comissão, n.o 37 e seg. e a legislação do Processo aqui referida (processo T-11/95, BP Chemicals/Comissão).

(6)  Processo BP Chemicals, n.o 171.

(7)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

(*)  Informações confidenciais.

(8)  Minutas do Conselho municipal de 25 de maio de 2010, no ponto 10. De igual forma, no ponto 5, muito embora o município dê como razões para a aquisição do estádio garantir a sua posição em imobiliário, também refere outros efeitos económicos e sociais que deseja atingir.

(9)  Um novo arrendamento foi celebrado com o MVV a 21 de junho de 2010.

(10)  Rekenkamer Maastricht: De relatie tussen de gemeente Maastricht en MVV.

(11)  A nova renda foi indexada ao volume de negócios do MVV, com um mínimo de 75 000 euros; se o MVV prosperar, a renda aumentará. A receita do arrendamento do estádio para outros fins reverterá também para o município.

(12)  Uma fundação, que de acordo com os Países Baixos é independente, quer do MVV, quer do município de Maastricht.

(13)  Isto foi, na verdade, demonstrado por outro clube de futebol profissional neerlandês, o PEC Zwolle, que também jogava na segunda divisão em 2010/2011. O PEC foi promovido à primeira divisão em 2012/2013 e em 2013/2014 venceu a taça nacional de futebol, o que lhe permitiu jogar ao nível europeu em 2014/2015.

(14)  Decisões da Comissão relativamente à Alemanha de 20 de março de 2013 relativas a Multifunktionsarena der Stadt Erfurt [processo SA.35135 (2012/N)], n.o 12, e Multifunktionsarena der Stadt Jena [processo SA.35440 (2012/N)], comunicações sucintas no JO C 140 de 18.5.2013, p. 1, e de 2 de outubro de 2013 sobre Fußballstadion Chemnitz [processo SA.36105 (2013/N)], comunicação sucinta no JO C 50 de 21.2.2014, p. 1.

(15)  Processo C-364/90, Itália/Comissão, ECLI:EU:C:1993:157, parágrafo 20.

(16)  Ver nota 4.

(17)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).


19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/63


DECISÃO (UE) 2016/1848 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

relativa à medida SA.40018 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria no que respeita à alteração de 2014 da taxa de inspeção da cadeia alimentar húngara

[notificada com o número C(2016) 4056]

(Apenas faz fé o texto na língua húngara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Através de artigos de imprensa publicados em dezembro de 2014, a Comissão tomou conhecimento da alteração de 2014 da Lei húngara de 2008 sobre a cadeia alimentar, que regula a taxa de inspeção da cadeia alimentar. Por carta de 17 de março de 2015, a Comissão enviou um pedido de informações às autoridades húngaras, que responderam por carta de 16 de abril de 2015.

(2)

Por carta de 15 de julho de 2015, a Comissão informou a Hungria de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») relativamente à medida de auxílio em questão («decisão de início do procedimento»). Na decisão de início do procedimento, a Comissão ordenou igualmente a suspensão imediata da medida, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2).

(3)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio.

(4)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada. Por carta de 13 de Outubro de 2015, a Comissão transmitiu essas observações à Hungria, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. A Hungria não tomou posição em relação às referidas observações.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   Lei da Cadeia Alimentar de 2008, que estabelece uma taxa de inspeção da cadeia alimentar

(5)

As disposições aplicáveis à taxa de inspeção da cadeia alimentar constam da Lei XLVI de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial («Lei da Cadeia Alimentar») e do Decreto n.o 40 do Ministério do Desenvolvimento Rural, de 27 de abril de 2012, sobre as normas relativas à elaboração das declarações e ao pagamento da taxa de inspeção da cadeia alimentar. As empresas classificadas como operadores da cadeia alimentar, nos termos da Lei da Cadeia Alimentar, devem pagar a taxa correspondente ao volume de negócios que realizam com determinadas atividades. A lei estabelece uma lista das atividades (4) em relação às quais as empresas são obrigadas a pagar a taxa de inspeção.

(6)

Todas as empresas (sociedades e outras pessoas coletivas, mas também pessoas singulares que exerçam as suas atividades como comerciantes independentes ou produtores primários) que operem na Hungria e tenham realizado algum volume de negócios com as atividades mencionadas na lista supracitada no ano anterior à declaração estão sujeitas ao pagamento da taxa de inspeção da cadeia alimentar. O objetivo desta taxa é cobrir as despesas em que o instituto nacional de segurança da cadeia alimentar (um organismo público) incorre na execução de tarefas relativas a certas atividades de regulação e supervisão da cadeia alimentar. A taxa de supervisão é calculada anualmente e as pessoas que lhe estão sujeitas são obrigadas a apresentar uma declaração e a pagar a taxa independentemente de terem ou não sido efetuados controlos oficiais específicos no local.

(7)

Até 31 de dezembro de 2014, a Lei da Cadeia Alimentar obrigava todos os operadores da cadeia alimentar a pagar a taxa respeitante ao volume de negócios em causa à taxa fixa de 0,1 %.

(8)

A receita da taxa de inspeção da cadeia alimentar só pode ser despendida nas tarefas definidas na estratégia de segurança da cadeia alimentar e nas atividades da autoridade responsável pela cadeia alimentar.

2.2.   Alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar

(9)

Em conformidade com a alteração do artigo 47.o-B da Lei da Cadeia Alimentar pela Lei LXXIV de 2014 (5), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 (a seguir designada «alteração de 2014»), foram introduzidas regras específicas para o cálculo da taxa de inspeção aplicável ao volume de negócios gerado por lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida (6) no mercado húngaro.

(10)

A alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar introduz uma estrutura progressiva da taxa, com percentagens que variam entre 0 % e 6 %, aplicável aos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida (7). Mais precisamente, eram aplicadas as seguintes percentagens ao volume de negócios sujeito à taxa de inspeção da cadeia alimentar:

0 % sobre a parte do volume de negócios não superior a 500 milhões HUF (cerca de 1,6 milhões de euros);

0,1 % sobre a parte do volume de negócios acima de 500 milhões HUF, mas não superior a 50 mil milhões HUF (cerca de 160,6 milhões de euros);

1 % sobre a parte do volume de negócios acima de 50 mil milhões HUF, mas não superior a 100 mil milhões HUF (cerca de 321,2 milhões de euros);

2 % sobre a parte do volume de negócios acima de 100 mil milhões HUF, mas não superior a 150 mil milhões HUF (cerca de 481,8 milhões de euros);

3 % sobre a parte do volume de negócios acima de 150 mil milhões HUF, mas não superior a 200 mil milhões HUF (cerca de 642,4 milhões de euros);

4 % sobre a parte do volume de negócios acima de 200 mil milhões HUF, mas não superior a 250 mil milhões HUF (cerca de 803 milhões de euros);

5 % sobre a parte do volume de negócios acima de 250 mil milhões HUF, mas não superior a 300 mil milhões HUF (cerca de 963,5 milhões de euros);

6 % sobre a parte do volume de negócios acima de 300 mil milhões HUF.

(11)

Nos termos da alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar, todos os outros operadores da cadeia alimentar continuaram sujeitos à taxa calculada sobre o volume de negócios em causa com base numa taxa fixa de 0,1 %.

(12)

Nem a disposição alterada da Lei da Cadeia Alimentar húngara nem a sua exposição de motivos fazem referência às razões que levaram à introdução de regras específicas no que respeita à taxa relativa aos estabelecimentos de venda de produtos de consumo de venda rápida. Também não é dada qualquer explicação relativa à determinação dos diferentes intervalos de volume de negócios e aos correspondentes regimes de taxas.

(13)

A taxa está sujeita à declaração dos operadores da cadeia alimentar. É cobrada anualmente em duas parcelas iguais, até 31 de julho e 31 de janeiro. A lei também prevê procedimentos simplificados nos casos em que a taxa é inferior a 1 000 HUF (cerca de 3,20 euros). Nesses casos, a taxa continua a ser sujeita a declaração, mas não tem de ser paga.

(14)

É devida uma sanção por atraso de pagamento sobre qualquer taxa de inspeção que não seja paga dentro do prazo. Podem ser aplicadas sanções por incumprimento se as pessoas ou entidades sujeitas à taxa de inspeção da cadeia alimentar não cumprirem a obrigação de apresentar uma declaração, ou se a cumprirem com atraso, de forma incompleta ou com dados falsos.

3.   O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   Fundamentos para dar início ao procedimento formal de investigação

(15)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação porque considerou, nessa fase, que a estrutura progressiva da taxa (taxas e intervalos de volume de negócios) introduzida pela alteração de 2014 constituía um auxílio estatal ilegal e incompatível.

(16)

A Comissão considerou, em especial, que as taxas progressivas introduzidas pela referida alteração estabelecem uma distinção entre empresas com base no seu volume de negócios e, consequentemente, na sua dimensão, concedendo uma vantagem seletiva às empresas com um volume de negócios mais baixo e, por conseguinte, mais pequenas. A Hungria não apresentou quaisquer elementos de prova de que a estrutura de taxas progressivas aplicável a lojas de venda de produtos de consumo de venda rápida como, por exemplo, os supermercados, corresponde a uma tendência progressiva similar verificada nas despesas efetuadas pelo instituto nacional de segurança da cadeia alimentar com a inspeção desses estabelecimentos. A Hungria não demonstrou, por conseguinte, que a medida era justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal. Em consequência, a Comissão considerou que a medida constituía um auxílio estatal, visto que todas as outras condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado pareciam estar preenchidas.

(17)

Por último, a Comissão levantou dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado interno. Recordou, em especial, que não pode considerar compatível uma medida de auxílio estatal que viola outras regras do direito da União, tais como as liberdades fundamentais consagradas no Tratado ou as disposições dos regulamentos e diretivas da UE. Nessa fase, a Comissão não podia excluir que a medida tivesse predominantemente como alvos as empresas detidas por estrangeiros, o que podia implicar uma violação do artigo 49.o do Tratado, que consagra a liberdade fundamental de estabelecimento, tendo também expressado dúvidas de que as diferenças de tratamento fiscal que a medida implicava fossem necessárias e proporcionais ao objetivo de cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

3.2.   Alterações da base jurídica da taxa de inspeção após o início do procedimento formal de investigação

(18)

Em 27 de outubro de 2015, o Governo da Hungria apresentou ao Parlamento húngaro uma proposta de lei que alterava a Lei XLVI de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial. Em 17 de novembro de 2015, o Parlamento húngaro aprovou a Lei CLXXXII de 2015, que altera a Lei XLVI de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial, a qual foi publicada no jornal oficial húngaro (Magyar Közlöny) n.o 182/2015, em 26 de novembro de 2015. A nova lei entrou em vigor no 31.o dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 27 de dezembro de 2015.

(19)

A alteração de novembro de 2015 elimina a estrutura progressiva da taxa introduzida pela alteração de 2014 e reintroduz uma taxa de inspeção fixa de 0,1 % para todos os operadores da cadeia alimentar, como acontecia antes de a lei ser alterada em 2014.

3.3.   Observações da Hungria

(20)

A Hungria não enviou quaisquer observações à Comissão em resposta à decisão de início do procedimento.

(21)

Em vez disso, por carta de 16 de setembro de 2015, endereçada à comissária responsável pela concorrência, a Hungria enviou à Comissão uma proposta de alteração da taxa de inspeção da cadeia alimentar. Nessa proposta, a taxa de 0 % seria revogada e, em lugar da estrutura progressiva com oito percentagens (entre 0 % e 6 %), introduzir-se-ia um sistema com apenas dois níveis (0,1 % para os operadores do setor retalhista com um volume de negócios baixo e 0,3 % para os operadores do setor retalhista com um volume de negócios mais elevado).

(22)

Por carta de 7 de outubro de 2015, os serviços da Comissão informaram a Hungria de que, embora a diferença entre as taxas fosse menor nos termos da nova proposta, esta ainda previa uma estrutura de taxas progressivas, a qual seria problemática do ponto de vista dos auxílios estatais se não fosse justificada pelos princípios orientadores do sistema relativo à taxa de inspeção.

(23)

Por carta de 7 de outubro de 2015, a Hungria enviou informações e dados complementares destinados a justificar a estrutura progressiva em dois níveis, com base nos custos da supervisão dos principais operadores do mercado e de outras unidades comerciais. A Hungria alegou, designadamente, que os principais operadores possuem uma estrutura complexa, a qual exige um controlo mais complicado e recursos muito mais significativos por parte da autoridade que realiza tais controlos.

(24)

Na sequência do pedido da Hungria para que lhe fossem enviados comentários sobre a proposta apresentada na sua carta de 16 de setembro de 2015 e as informações complementares fornecidas na sua carta de 7 de outubro de 2015, os serviços da Comissão informaram a Hungria, por carta de 17 de março de 2016, de que os dados facultados não demonstravam que os custos dos controlos em percentagem do volume de negócios aumentavam da mesma forma que os regimes de taxas. Em especial, os serviços da Comissão confirmaram a sua opinião de que os dados fornecidos não mostravam que os custos das inspeções de empresas abrangidas pela taxa de 0,3 % fossem três vezes superiores — por cada forint de volume de negócios controlado — aos das empresas abrangidas pela taxa de 0,1 %. Por conseguinte, deve considerar-se que a estrutura de taxas em dois níveis proporciona uma vantagem seletiva para as empresas situadas no escalão mais baixo.

(25)

A Hungria acabou por não apresentar ao Parlamento húngaro esta proposta legislativa de alteração da Lei XLVI de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial.

3.4.   Observações das partes interessadas

(26)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada. Essa parte interessada opera no mercado húngaro e concorda com a apreciação feita pela Comissão na decisão de início do procedimento. No seu entender, a medida tinha especificamente como alvo as empresas estrangeiras, o que alega ser possível devido à estrutura do mercado retalhista húngaro. Segundo essa parte, as empresas estrangeiras do setor retalhista da Hungria possuem sucursais ou filiais, o que aumenta o nível do seu volume de negócios (consolidado). Em contrapartida, as empresas húngaras estão organizadas num sistema de franquia em que cada loja — ou número limitado de lojas — é explorada por uma entidade jurídica diferente, que não faz parte da entidade ou grupo empresarial do franqueador. De acordo com as estimativas fornecidas pela parte interessada, os retalhistas estrangeiros (grupos empresariais), em conjunto, deteriam atualmente na Hungria uma quota de mercado próxima dos 50 %, mas suportam cerca de 95 % do volume da taxa de inspeção, enquanto os retalhistas húngaros se enquadram normalmente nos escalões de 0 % ou 0,1 % da taxa, nos termos do artigo 47.o-B da Lei da Cadeia Alimentar.

(27)

Por outras palavras, os retalhistas de produtos alimentares húngaros, devido ao seu sistema de organização em franquia, ficam automaticamente enquadrados nos escalões mais baixos (sujeitos a percentagens de 0 % ou 0,1 %), enquanto as sucursais e filiais das empresas-mãe estrangeiras da UE, que não estão organizadas dessa forma, são geralmente sujeitas a níveis elevados da taxa. Por conseguinte, no entender da parte interessada, a taxa de inspeção da cadeia alimentar concede uma vantagem seletiva às empresas mais pequenas e àquelas que operam no comércio retalhista sem estar enquadradas num sistema de filiais, ou seja, às empresas húngaras, em detrimento das empresas detidas por estrangeiros.

3.5.   Observações da Hungria sobre os comentários das partes interessadas

(28)

A Comissão não recebeu qualquer resposta da Hungria aos comentários formulados pela única parte interessada e que lhe foram transmitidos por carta de 13 de outubro de 2015.

4.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(29)

A Comissão circunscreve a sua apreciação, na presente decisão, às disposições da alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar, mais especificamente à disposição alterada que estabelece uma estrutura de taxas progressivas (taxas e intervalos de volume de negócios) aplicável às lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida na Hungria, tal como referido no considerando 10 acima.

4.1.   Existência de auxílio estatal à luz do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(30)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(31)

A qualificação de uma medida como auxílio, na aceção desta disposição, exige, por conseguinte, o preenchimento cumulativo das seguintes condições: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

4.1.1.   Recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(32)

Para constituir um auxílio estatal, uma medida deve ser financiada através de recursos estatais e ser imputável a um Estado-Membro.

(33)

Uma vez que a medida decorre de uma lei do Parlamento húngaro, é claramente imputável ao Estado húngaro. O argumento da Hungria de que a taxa não pode ser imputada ao Estado húngaro por ter como base jurídica o Regulamento (CE) n.o 882/2004 não pode ser aceite.

(34)

Os tribunais da União já declararam que uma isenção fiscal adotada por um Estado-Membro que execute uma diretiva da União em conformidade com as suas obrigações derivadas do Tratado não é imputável a esse Estado-Membro, mas decorre de um ato do legislador da União, não constituindo, portanto, um auxílio Estatal (9). Contudo, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 define obrigações gerais dos Estados-Membros, não lhes impondo a obrigação de estabelecer taxas progressivas em função do volume de negócio para a realização dos controlos, pelo que não é possível afirmar que a alteração de 2014 decorre de um ato do legislador da União. O artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 dispõe que «os Estados-Membros devem garantir a disponibilização dos recursos financeiros adequados para garantir a existência de recursos humanos e outros necessários à execução dos controlos oficiais, por quaisquer meios que sejam considerados apropriados, nomeadamente através de uma tributação geral ou do estabelecimento de taxas ou encargos». Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, «os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais». Compete, assim, a cada Estado-Membro fixar o montante das taxas a cobrar em conformidade com essa legislação, nomeadamente com o seu artigo 27.o. Qualquer opção assumida nesse contexto é, por conseguinte, imputável ao Estado húngaro.

(35)

Quanto ao financiamento da medida através de recursos estatais, se uma medida tiver como resultado a renúncia pelo Estado a receitas que teria de cobrar a uma empresa em circunstâncias normais, essa condição encontra-se igualmente preenchida (10). No caso em apreço, o Estado húngaro renuncia aos recursos que, de outro modo, deveria cobrar aos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida com um volume de negócios mais baixo (e, logo, empresas mais pequenas), se estes estivessem sujeitos à mesma taxa de inspeção que os operadores do mesmo tipo de lojas com um volume de negócios elevado.

4.1.2.   Vantagem

(36)

Segundo a jurisprudência dos tribunais da União, a noção de auxílio abrange não só prestações positivas mas também intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa (11). Embora uma medida que reduz um imposto ou uma taxa não implique uma transferência positiva de recursos estatais, dá origem a uma vantagem porque coloca as empresas beneficiárias numa situação financeira mais favorável do que a dos outros contribuintes e resulta numa perda de receitas para o Estado (12). Uma vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas e, em especial, através de uma redução da taxa de imposto aplicável, da base tributável ou do montante do imposto devido (13).

(37)

A alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar estabelece uma estrutura de taxas progressivas aplicável aos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida em função dos intervalos em que se enquadra o volume de negócios dessas empresas. O caráter progressivo dessas taxas leva a que a percentagem média da taxa cobrada sobre o volume de negócios de um estabelecimento aumente quando o seu volume de negócios aumenta e atinge os escalões imediatamente superiores. Em consequência disto, as empresas com um volume de negócios baixo (empresas mais pequenas) estão sujeitas a taxas médias substancialmente inferiores às das empresas com um volume de negócios elevado (empresas de maior dimensão). A aplicação de taxas médias substancialmente inferiores diminui os encargos que as empresas com um volume de negócios baixo têm de suportar comparativamente às empresas com um grande volume de negócios e constitui, por conseguinte, uma vantagem em benefício das empresas mais pequenas e em detrimento das empresas de maior dimensão, para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

4.1.3.   Seletividade

(38)

Uma medida é seletiva, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, se favorecer certas empresas ou certas produções.

(39)

No que respeita aos regimes fiscais, o Tribunal de Justiça determinou que a seletividade de uma medida deve, em princípio, ser avaliada através de uma análise em três fases (14). Em primeiro lugar, é identificado o regime comum ou normal aplicável no Estado-Membro: o «sistema de referência». Em segundo lugar, é necessário determinar se uma dada medida constitui uma derrogação a esse sistema, na medida em que estabelece uma diferenciação entre operadores económicos que, à luz dos objetivos intrínsecos ao sistema, se encontram numa situação factual e jurídica comparável. Se a medida em causa não constituir uma derrogação ao sistema de referência, não é seletiva. Se constituir uma derrogação (e, por conseguinte, for seletiva prima facie), é necessário determinar, na terceira fase da análise, se a medida derrogatória é justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema fiscal (de referência) (15). Se uma medida seletiva prima facie for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema, não será considerada seletiva e, por conseguinte, não será abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

a)   Sistema de referência

(40)

No caso em apreço, a Comissão considera que o sistema de referência é a taxa de inspeção aplicada às empresas da cadeia alimentar que operam na Hungria (16). No seu entender, a estrutura de taxas progressivas introduzida pela alteração de 2014 não pode fazer parte desse sistema de referência.

(41)

Tal como o Tribunal de Justiça especificou (17), a análise da seletividade nem sempre se pode limitar a apurar se a medida constitui uma derrogação ao sistema de referência definido pelo Estado-Membro. Também é necessário avaliar se o Estado-Membro concebeu os limites desse sistema de uma forma coerente ou, pelo contrário, de uma forma claramente arbitrária ou tendenciosa, de modo a favorecer determinadas empresas em detrimento de outras. Caso contrário, em vez de prever normas gerais para todas as empresas, com exceções a favor de certas empresas, o Estado-Membro poderia chegar a um resultado idêntico, contornando as regras em matéria de auxílios estatais, se ajustasse e combinasse as suas normas de modo a que a própria aplicação destas implicasse um encargo diferenciado para as diferentes empresas (18). Importa, sobretudo, recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça tem sistematicamente sustentado que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não faz distinções consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, antes definindo essas intervenções em função dos respetivos efeitos e, portanto, independentemente das técnicas utilizadas (19).

(42)

Embora a aplicação de uma taxa fixa ao volume de negócios dos operadores da cadeia alimentar seja uma forma adequada de cobrir os custos incorridos pelo Estado no exercício das suas atividades de inspeção, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, a estrutura de taxas progressivas introduzida pela alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar parece ter sido deliberadamente concebida pela Hungria para favorecer certas empresas em detrimento de outras. Antes da alteração de 2014, todos os operadores da cadeia alimentar, incluindo estabelecimentos que vendem produtos de consumo de venda rápida, tinham de pagar a taxa correspondente ao seu volume de negócios à percentagem fixa de 0,1 %. Nos termos da estrutura de taxas progressivas introduzida pela referida alteração, os operadores das lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida estão potencialmente sujeitos a uma série de oito percentagens diferentes, começando em 0 % e aumentando progressivamente até atingir 6 %, em função dos intervalos em que o seu volume de negócios se enquadra. Consequentemente, em resultado da alteração de 2014, aplica-se uma taxa média diferente às empresas sujeitas ao pagamento da taxa em função da natureza das suas atividades (se explorarem estabelecimentos que vendem produtos de consumo de venda rápida) e da dimensão do seu volume de negócios (se ultrapassar os limiares estabelecidos por essa alteração).

(43)

Dado que cada empresa é tributada a uma taxa diferente, a Comissão não consegue identificar uma taxa de referência única nas taxas alteradas em 2014. Além disso, a Hungria não apresentou nenhuma taxa específica como taxa de referência ou taxa «normal», nem explicou por que razão uma taxa mais elevada seria justificada por circunstâncias excecionais no caso dos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida com volumes de negócios elevados, nem porque é que deveriam aplicar-se taxas mais baixas a certas categorias de operadores ou aos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida com volumes de negócios mais baixos.

(44)

A alteração de 2014 resulta, assim, no pagamento por diferentes empresas de diferentes níveis de tributação (expressos em percentagem do seu volume de negócios anual global), em função das suas atividades e da sua dimensão, uma vez que o montante do volume de negócios realizado por uma empresa está, em certa medida, relacionado com a dimensão dessa empresa. Contudo, o objetivo da taxa de inspeção da cadeia alimentar é financiar os controlos de saúde e segurança dos géneros alimentícios em circulação na cadeia alimentar, e a estrutura de taxas progressivas, com percentagens que variam entre 0 % e 6 %, não reflete a relação entre o custo das inspeções nas instalações das empresas abrangidas pela medida e o respetivo volume de negócios.

(45)

À luz desse objetivo, a Comissão considera que todos os operadores da cadeia alimentar, em geral, e todos os operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida, em particular, se encontram numa situação jurídica e factual comparável, independentemente das suas atividades ou da dimensão do seu volume de negócios, e que a Hungria não apresentou nenhuma justificação convincente para fazer uma discriminação entre esses tipos de empresas na cobrança da taxa de inspeção da cadeia alimentar. A Comissão remete, a este respeito, para os considerandos 52 a 57 abaixo. Por conseguinte, a Hungria concebeu deliberadamente a referida taxa de modo a favorecer arbitrariamente certas empresas, nomeadamente os operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida com um volume de negócios de menor dimensão (ou seja, empresas mais pequenas) e a colocar outras em desvantagem, nomeadamente as empresas maiores, que também tendem a ser detidas por estrangeiros (20).

(46)

Por conseguinte, o sistema de referência é seletivo pela sua conceção, de uma forma não justificada pelo objetivo da taxa de inspeção da cadeia alimentar, ou seja, financiar os controlos de saúde e segurança dos géneros alimentícios que circulam na cadeia alimentar. Por conseguinte, o sistema de referência adequado no caso em apreço é a imposição às empresas que operam na Hungria de uma taxa de inspeção da cadeia alimentar assente no seu volume de negócios, sem incorporar nesse sistema a estrutura de taxas progressivas.

b)   Derrogação ao sistema de referência

(47)

Numa segunda fase, é necessário determinar se a medida em causa constitui uma derrogação ao sistema de referência, favorecendo certas empresas que se encontram numa situação factual e jurídica semelhante à luz do objetivo intrínseco do sistema de referência.

(48)

Tal como explicado no considerando 44, o objetivo intrínseco da taxa de inspeção da cadeia alimentar é financiar os controlos de saúde e segurança dos géneros alimentícios em circulação na cadeia alimentar da Hungria. Conforme é ainda explicado nesse considerando, deve considerar-se que todos os operadores da cadeia alimentar, em geral, e todos os operadores das lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida, em particular, estão numa situação jurídica e factual comparável à luz desse objetivo, independentemente das suas atividades ou da dimensão do seu volume de negócios.

(49)

Tal como explicado no considerando 37, a estrutura de taxas progressivas, que, nos termos da alteração de 2014 é exclusivamente aplicável aos operadores das lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida, leva a que as empresas com volumes de negócios elevados estejam sujeitas tanto a taxas marginais como a taxas médias de inspeção substancialmente superiores às aplicáveis aos operadores de lojas com volumes de negócios baixos e aos outros operadores da cadeia alimentar. Por outras palavras, a estrutura de taxas progressivas introduzida pela alteração de 2014 estabelece uma distinção entre empresas numa situação factual e jurídica comparável no que respeita ao objetivo da taxa de inspeção da cadeia alimentar, com base nas suas atividades e na sua dimensão.

(50)

A Comissão observa, em especial, que as taxas estabelecidas pela alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar e os intervalos a que estas se aplicam resultam num aumento da taxa, para as empresas que lhe estão sujeitas, em função do volume de negócios gerado por determinadas atividades e, por conseguinte, da dimensão dessas empresas. A taxa marginal é de 0,1 % para as empresas que geram um volume de negócios acima de 500 milhões HUF, mas não superior a 50 mil milhões HUF. Essa taxa marginal é multiplicada por 60, atingindo 6 %, no caso das empresas que vendem produtos de consumo de venda rápida que geram um volume de negócios superior a 300 mil milhões HUF. Um tal aumento da taxa marginal implica que, para um estabelecimento com um volume de negócios situado no escalão máximo, o nível médio da taxa seja substancialmente superior ao aplicável a empresas com volumes de negócios mais baixos (e, por conseguinte, mais pequenas).

(51)

Por conseguinte, a estrutura de taxas progressivas introduzida pela alteração de 2014 constitui uma derrogação ao sistema de referência que consiste na imposição de uma taxa de inspeção às empresas da cadeia alimentar que operam na Hungria, favorecendo os operadores das lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida com volumes de negócio mais baixos (e, por conseguinte, empresas mais pequenas). A Comissão considera, portanto, que a medida impugnada é seletiva prima facie.

c)   Justificação

(52)

Uma medida que constitui uma derrogação ao sistema de referência não é seletiva se for justificada pela natureza ou pelo regime geral do sistema. É o que sucede quando o tratamento seletivo resulta de mecanismos inerentes necessários para o funcionamento e a eficácia do sistema (21). Para este efeito, os Estados-Membros não podem invocar objetivos de política externa — tais como objetivos de política regional, ambiental ou industrial — para justificar o tratamento diferenciado das empresas no âmbito de um determinado regime. Incumbe ao Estado-Membro, ou seja, às autoridades húngaras, apresentar uma justificação.

(53)

As autoridades húngaras alegaram que o objetivo da derrogação é assegurar que a percentagem da taxa de inspeção é mais proporcional aos recursos de que a autoridade necessita para proceder à inspeção de operadores de mercado importantes (por exemplo, certificados, tempo necessário para a inspeção com sistemas informáticos e de garantia da qualidade, número de instalações de empresas, recurso a peritos e despesas com a frota automóvel). No entender das autoridades húngaras, os operadores da cadeia alimentar com volumes de negócios mais elevados ou que apresentam um risco acrescido devido ao maior número de consumidores envolvidos devem contribuir mais para o financiamento da inspeção da cadeia alimentar.

(54)

A Comissão considera que as taxas progressivas em função do volume de negócios só podem ser justificadas se o objetivo específico prosseguido pela taxa exigir a aplicação desse tipo de taxas, ou seja, se os custos que a taxa deve cobrir ou as externalidades negativas que a taxa deve resolver também aumentarem — e aumentarem mais do que proporcionalmente (22) — em relação ao volume de negócios. Dado que a taxa de inspeção da cadeia alimentar se destina a financiar os controlos de saúde e segurança dos géneros alimentícios que circulam na cadeia alimentar, a Comissão não vê nenhum motivo para que o custo desses controlos aumente mais do que proporcionalmente ao volume de negócios das empresas de maior dimensão.

(55)

Por exemplo, a Hungria não apresentou quaisquer elementos de prova que expliquem por que razão o operador de um estabelecimento de venda a retalho com um volume de negócios significativo, que venda, por exemplo, um pacote de açúcar, implica um risco 60 vezes maior ou justifica a realização de controlos 60 vezes mais onerosos do que o operador de um pequeno supermercado com um volume de negócios baixo, que venda o mesmo pacote de açúcar. Na verdade, embora o volume de negócios resultante da venda desse pacote de açúcar seja semelhante para ambas as empresas, a taxa cobrada por cada forint do volume de negócios gerado pela sua venda é 60 vezes menor para o operador do pequeno supermercado.

(56)

A Comissão observa ainda que a justificação apresentada pela Hungria de que os operadores da cadeia alimentar com volumes de negócios mais elevados devem dar uma contribuição maior para o financiamento da inspeção da cadeia alimentar é posta em causa pelo facto de um estabelecimento de venda de produtos de consumo de venda rápida que realiza um volume de negócios elevado estar sujeito ao pagamento de taxas mais altas sobre esse volume de negócios do que os operadores da cadeia alimentar que não vendem esse tipo de produtos e têm um volume de negócios igualmente elevado mas permanecem sujeitos a uma taxa fixa de 0,1 %.

(57)

A Comissão não considera, assim, que a medida seja justificada pela natureza e pelo regime geral do sistema de referência. Por conseguinte, deve considerar-se que esta medida confere uma vantagem seletiva às empresas que exploram estabelecimentos de venda de produtos de consumo de venda rápida com um volume de negócios de menor dimensão (e, por conseguinte, empresas mais pequenas).

4.1.4.   Distorção da concorrência e efeitos no comércio intra-União

(58)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, para que uma medida constitua um auxílio estatal, é necessário que falseie ou ameace falsear a concorrência e afete as trocas comerciais intra-União. A medida em apreço é aplicável a empresas cujo volume de negócios provém de certas atividades relacionadas com a cadeia alimentar e da venda de produtos de consumo de venda rápida no mercado húngaro, nomeadamente a operadores de outros Estados-Membros. O mercado servido por empresas que vendem esse tipo de produtos caracteriza-se — tanto na Hungria como noutros Estados-Membros — pela presença de operadores de outros Estados-Membros que já operam — ou podem desenvolver as suas operações — à escala internacional. O caráter progressivo da taxa em função do volume de negócios pode favorecer substancialmente alguns desses operadores, em detrimento de outros, e reforçar a sua posição tanto no mercado húngaro como no mercado europeu em geral. Consequentemente, a medida tem influência na situação concorrencial das empresas sujeitas à taxa progressiva, falseia ou ameaça falsear a concorrência e afeta as trocas comerciais intra-União.

4.1.5.   Conclusão

(59)

Uma vez que todas as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado se encontram preenchidas, a Comissão considera que a alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar, que introduz uma estrutura de taxas progressivas aplicável às empresas que vendem produtos de consumo de venda rápida, constitui um auxílio estatal na aceção dessa disposição.

4.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(60)

Considera-se que um auxílio estatal é compatível com o mercado interno quando se enquadra numa das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 2, do Tratado (23), podendo ser considerado compatível com o mercado interno caso a Comissão entenda que se enquadra numa das categorias enumeradas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado (24). No entanto, é sobre o Estado-Membro que concede o auxílio que recai o ónus de provar que o auxílio estatal concedido é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, do Tratado (25).

(61)

A Comissão observa que as autoridades húngaras não apresentaram nenhuns argumentos que justifiquem a compatibilidade da alteração de 2014 da Lei da Cadeia Alimentar com o mercado interno. A Hungria não apresentou quaisquer observações sobre as dúvidas expressas na decisão de início do procedimento quanto à compatibilidade da medida, nem tomou posição sobre os comentários do terceiro sobre essa compatibilidade (26). A Comissão entende que nenhuma das derrogações previstas nas disposições acima mencionadas é aplicável, visto não se afigurar que a medida pretenda alcançar qualquer dos objetivos nelas enunciados. Por conseguinte, a medida não pode ser declarada compatível com o mercado interno.

(62)

A Comissão recorda ainda que não pode considerar compatível uma medida de auxílio estatal que viola outras regras do direito da União, tais como as liberdades fundamentais consagradas no Tratado ou as disposições dos regulamentos e diretivas da UE. A este respeito, não se dissiparam as dúvidas manifestadas pela Comissão na decisão de início do procedimento quanto à possibilidade de a medida ter predominantemente como alvos as empresas detidas por estrangeiros, o que poderia implicar uma violação do artigo 49.o do Tratado, que consagra a liberdade fundamental de estabelecimento. A Hungria não se pronunciou sobre a eventual violação do artigo 49.o do Tratado, nem sobre os comentários do terceiro parte interessada relativamente a este aspeto.

(63)

A Hungria alegou que o Regulamento (CE) n.o 882/2004 constitui a base jurídica da taxa de inspeção da cadeia alimentar, alterada pela alteração de 2014. Todavia, com base nas informações facultadas pelas autoridades húngaras (27), a Comissão discorda que a medida — alterada em 2014 — esteja conforme com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, pelas quatro razões seguintes.

(64)

Em primeiro lugar, não foi possível comprovar, com base nas informações facultadas pela Hungria, que a taxa de inspeção — alterada em 2014 — foi calculada segundo os critérios de cálculo das taxas definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004, nem que esta não era superior às despesas globalmente suportadas pelas autoridades competentes na execução dos controlos oficiais, tal como é expressamente exigido pelo artigo 27.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento.

(65)

Em segundo lugar, os custos que foram tidos em conta quando o método de cálculo da taxa de inspeção foi estabelecido não parecem corresponder às despesas a que o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), se refere, quando lido em conjugação com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Em particular, enquanto este último dispõe que os custos a ter em conta no cálculo das taxas podem incluir as despesas relativas ao pessoal «envolvido nos controlos oficiais», as autoridades húngaras informaram a Comissão de que a taxa de inspeção cobrada também inclui os custos (mais gerais) decorrentes da categoria mais vasta dos «salários do pessoal» (28).

(66)

Em terceiro lugar, apesar de as autoridades húngaras terem o direito de cobrar taxas fixas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, não conseguiram apresentar uma justificação convincente para a progressividade da taxa de inspeção, nem para as estruturas em que esta se baseia (escalões e percentagens). Em particular, a Hungria não apresentou nenhuns elementos que comprovem que a estrutura de taxas progressivas (taxas e intervalos) aplicável aos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida corresponde a uma tendência progressiva similar verificada nas despesas efetuadas pelo instituto nacional de segurança da cadeia alimentar para proceder à inspeção das ditas empresas.

(67)

Por último, embora a taxa progressiva seja alegadamente justificada, à luz do Regulamento (CE) n.o 882/2004, pela necessidade de existir uma taxa proporcional aos recursos administrativos mais avultados que as autoridades competentes têm de obter para efetuar os controlos dos principais operadores de mercado, a Comissão não entende, dada a natureza dos controlos oficiais, como é que o controlo de vários estabelecimentos de grandes retalhistas pode ser mais oneroso e complexo do que o controlo de vários estabelecimentos de operadores franquiados (que, no entanto, estão sujeitos a taxas de inspeção substancialmente inferiores, em virtude de o volume de negócios de cada estabelecimento considerado individualmente ser muito mais baixo).

(68)

Tendo em conta o que precede, a Comissão não considera que as diferenças de tratamento fiscal resultantes da medida sejam necessárias e proporcionais ao objetivo de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

4.3.   Alteração legislativa da taxa de inspeção da cadeia alimentar

(69)

Conforme indicado na secção 3.2, a taxa de inspeção da cadeia alimentar alterada em 17 de novembro de 2015 deixou de aplicar taxas progressivas. A Lei CLXXXII de 2015, que altera a Lei XLVI de 2008 sobre a cadeia alimentar e a sua supervisão oficial, prevê a substituição das mesmas por uma taxa fixa de 0,1 %, aplicável a todos os operadores da cadeia alimentar. A eliminação da estrutura progressiva da taxa responde às preocupações em matéria de auxílios estatais suscitadas por essa estrutura na decisão de início do procedimento.

4.4.   Recuperação do auxílio

(70)

A alteração de 2014 nunca foi notificada nem declarada compatível com o mercado interno pela Comissão. Uma vez que tal alteração constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e um novo auxílio na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (29), executado em violação da obrigação de suspensão prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, essa medida constitui igualmente um auxílio ilegal na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/1589.

(71)

Em consequência da conclusão de que a medida constitui um auxílio estatal ilegal e incompatível, o auxílio deve ser recuperado junto dos seus beneficiários, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

(72)

Contudo, em resultado da injunção de suspensão emitida pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, a Hungria confirmou que tinha suspendido o pagamento da taxa de inspeção da cadeia alimentar para os operadores sujeitos às diversas categorias da taxa progressiva.

(73)

Por conseguinte, nenhum auxílio estatal foi efetivamente concedido ao abrigo da medida, não sendo, assim, necessário proceder à sua recuperação.

5.   CONCLUSÃO

(74)

A Comissão considera que a Hungria aplicou ilegalmente o auxílio em causa, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(75)

A presente decisão não obsta à realização de eventuais investigações sobre a conformidade da medida com as liberdades fundamentais consagradas no Tratado, nomeadamente a liberdade de estabelecimento garantida pelo seu artigo 49.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A estrutura progressiva da taxa (taxas e intervalos de volume de negócios) aplicável aos operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida, introduzida na taxa de inspeção da cadeia alimentar húngara através da sua alteração pela Lei LXXIV de 2014, constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ilegalmente concedido pela Hungria, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do referido Tratado.

Artigo 2.o

Os auxílios individuais concedidos com base na medida a que o artigo 1.o se refere não constituem um auxílio se, à data da respetiva concessão, satisfizerem as condições definidas pelo regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (30) ou do Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (31), conforme o que for aplicável nessa data.

Artigo 3.o

A Hungria deve cancelar todos os pagamentos pendentes de auxílios concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

A Hungria deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 277 de 21.8.2015, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3)  Ver nota 1.

(4)  Segundo as informações facultadas pelas autoridades húngaras na sua carta de resposta à Comissão de 16 de abril de 2015, «As seguintes atividades estão sujeitas à taxa de inspeção:

distribuição de animais criados para produção alimentar, reprodução ou fins experimentais;

distribuição de plantas, sementes para sementeira, produtos vegetais, propágulos e materiais de multiplicação destinados à produção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais;

produção ou distribuição de géneros alimentícios, incluindo serviços de restauração prestados por restaurantes e estabelecimentos de restauração pública;

produção ou distribuição de alimentos para animais;

produção ou distribuição de preparações e produtos veterinários;

produção ou distribuição de pesticidas, materiais para aumentar o rendimento ou adubos CE;

tratamento, utilização, transformação ulterior e transporte de subprodutos de origem animal ou colocação no mercado de produtos com estes fabricados;

exploração de uma empresa de transporte de animais vivos, de uma instalação que lava e desinfeta veículos de transporte de animais vivos, de um centro de quarentena selecionado para receber animais provenientes do estrangeiro, de uma instalação para carregar animais, de um local de recolha, de um espaço comercial, de uma estação de alimentação e abeberamento, de uma estação de repouso ou de um mercado de animais;

produção ou armazenamento de materiais de reprodução;

exploração de um laboratório fitossanitário, veterinário ou de análises de géneros alimentícios e alimentos para animais;

distribuição de dispositivos utilizados na marcação dos animais».

(5)  Lei LXXIV de 2014, que altera determinadas leis fiscais, outras leis com estas relacionadas e a Lei CXXII de 2010 relativa à Administração Nacional dos Impostos e Alfândegas

(6)  Os produtos de consumo de venda rápida são definidos da seguinte forma no artigo 2.o, n.o 18, alínea a), da Lei do Comércio: «Entende-se por produtos de consumo de venda rápida, com exceção dos produtos vendidos no setor da restauração, os géneros alimentícios, produtos cosméticos, produtos de drogaria, produtos químicos e de limpeza para uso doméstico e produtos à base de papel de uso higiénico que satisfazem as necessidades e exigências quotidianas da população e que o consumidor geralmente consome, gasta ou substitui no período de um ano.» Na aceção do artigo 2.o, n.o 18, alínea b), da Lei do Comércio, entende-se por «estabelecimentos que vendem produtos de consumo de venda rápida» as «lojas cujo volume de negócios é quase exclusivamente gerado por esse tipo de produtos».

(7)  Para efeitos da presente decisão, a referência a operadores de lojas que vendem produtos de consumo de venda rápida inclui todas as empresas sujeitas à taxa de inspeção da cadeia alimentar respeitante a volumes de negócios provenientes de estabelecimentos que vendem esse tipo de produtos.

(8)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Processo T-351/02 Deutsche Bahn/Comissão, EU:T:2006:104, n.o 102.

(10)  Processo C-83/98 P República Francesa/Ladbroke Racing Ltd e Comissão EU:C:2000:248, n.os 48 a 51. Do mesmo modo, uma medida que concede a determinadas empresas uma redução de imposto ou um diferimento do pagamento do imposto normalmente devido pode constituir um auxílio estatal, ver processos apensos C-8/08 a C-0/08 Paint Graphos e outros, EU:C:2011:550, n.o 46.

(11)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, EU:C:2001:598, n.o 38.

(12)  Processos apensos C-393/04 e C-41/05 Air Liquide Industries Belgium EU:C:2006:403, n.o 30, e Processo C-387/92 Banco Exterior de España EU:C:1994:100, n.o 14.

(13)  Ver processo C-66/02 República Italiana/Comissão EU:C:2005:768, n.o 78; Processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros, EU:C:2006:8, n.o 132; Processo C-522/13 Ministerio de Defensa e Navantia EU:C:2014:2262, n.os 21 a 31. Ver também o ponto 9 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(14)  Ver, por exemplo, Processo C-279/08 P Comissão/Reino dos Países Baixos (NOx) [2011] EU:C:2011:551; Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline, EU:C:2001:598; Processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e outros EU:C:2011:550; Processo C-308/01 GIL Insurance EU:C:2004:252.

(15)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(16)  Ver nota 4, acima.

(17)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido EU:C:2011:732.

(18)  Ibidem, n.o 92.

(19)  Processo C-487/06 P British Aggregates/Comissão EU:C:2008:757, n.os 85 e 89 e jurisprudência citada, e processo C-279/08 P Comissão/Países Baixos (NOx) EU:C:2011:551, n.o 51.

(20)  Processos apensos C-106/09 P e C-107/09 P Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido EU:C:2011:732. Ver igualmente, por analogia, o processo C-385/12 Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft. EU:C:2014:47, em que o Tribunal de Justiça declarou o seguinte: «Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um imposto sobre o volume de negócios do comércio a retalho em estabelecimentos que obriga os sujeitos passivos que são, no seio de um grupo de sociedades,» empresas coligadas«, na aceção dessa legislação, a acumular os seus volumes de negócios para efeitos da aplicação de uma taxa muito progressiva e, depois, a dividir entre si o montante do imposto assim obtido, proporcional aos respetivos volumes de negócios reais, tendo em conta que — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — os sujeitos passivos pertencentes a um grupo de sociedades e abrangidos pelo escalão mais elevado do imposto especial estão» coligados«, na maioria dos casos, com sociedades com sede noutro Estado-Membro».

(21)  Ver, por exemplo, os processos apensos C-78/08 a C-80/08 Paint Graphos e outros EU:C:2011:550, n.o 69.

(22)  Com efeito, uma taxa fixa já impõe a cobrança de um montante superior aos estabelecimentos que tenham um volume de negócios mais elevado.

(23)  As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE referem-se: a) aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais; b) aos auxílios destinados a remediar danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos de caráter excecional; e c) aos auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha.

(24)  As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE referem-se: a) aos auxílios destinados a promover o desenvolvimento de certas regiões; b) aos auxílios destinados a determinados projetos importantes de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro; c) aos auxílios destinados a desenvolver certas atividades ou regiões económicas; d) aos auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património; e e) aos auxílios determinados por uma decisão do Conselho.

(25)  Processo T-68/03, Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão EU:T:2007:253 n.o 34.

(26)  Tal como referido no considerando 4, esses comentários foram transmitidos à Hungria em 13 de outubro de 2015, para que se pudesse pronunciar a seu respeito.

(27)  Informações fornecidas à Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos por cartas de 26 de fevereiro [Ares (2015) 835210] e 19 de maio de 2015, respetivamente [Ares (2015) 2083309].

(28)  Ver carta das autoridades húngaras de 7 de outubro de 2015 aos serviços da Comissão.

(29)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(30)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).


19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/75


DECISÃO (UE) 2016/1849 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2016

sobre a medida SA.41613 — 2015/C [ex SA.33584 — 2013/C (ex 2011/NN)] implementada pelos Países Baixosa favor do clube de futebol profissional PSV de Eindhoven

[notificada com o número C(2016) 4093]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, do seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2 do Tratado (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em maio de 2011, a Comissão teve conhecimento por relatos na imprensa e através de denúncias de cidadãos de que o município de Eindhoven estava a planear apoiar o clube de futebol profissional Philips Sport Vereniging («PSV») por meio de uma transação financeira. Em 2010 e em 2011, a Comissão também recebeu queixas relativamente a medidas a favor de outros clubes de futebol profissionais dos Países Baixos, nomeadamente o MVV de Maastricht, o Willem II de Tilburg, o FC Den Bosch de 's-Hertogenbosch e o NEC de Nijmegen. A 26 e 28 de julho de 2011, os Países Baixos forneceram à Comissão informações adicionais sobre a medida relativamente ao PSV.

(2)

Por carta datada de 6 de março de 2013, a Comissão informou os Países Baixos de que tinha decidido dar início ao procedimento constante do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas a favor do Willem II, do NEC, do MVV, do PSV e do FC Den Bosch.

(3)

A decisão da Comissão de iniciar o procedimento («a decisão de início de procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(4)

Relativamente à medida a favor do PSV, os Países Baixos apresentaram observações por carta datada de 6 de junho e de 12 de novembro de 2013, e 12 e 14 de janeiro e 22 de abril de 2016.

(5)

A Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas: do município de Eindhoven («o município») a 23 de maio de 2013, 11 de setembro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do PSV a 24 de maio de 2013. A Comissão reencaminhou-as para os Países Baixos, a quem foi dada oportunidade para reagir. Os Países Baixos enviaram observações por carta datada de 12 de novembro de 2013.

(6)

Reuniões com os Países Baixos tiveram lugar a 9 de julho de 2013, 25 de fevereiro de 2015 e 13 de outubro de 2015.

(7)

A 17 de julho de 2013, o município interpôs recurso contra a decisão de início de procedimento de 6 de março de 2013 no Tribunal Geral (3).

(8)

Na sequência da decisão de início de procedimento e de acordo com os Países Baixos, as investigações aos diferentes clubes prosseguiram separadamente. A investigação relativamente ao PSV foi registada sob o número de processo SA.41613.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   A medida

(9)

A federação nacional de futebol, Koninklijke Nederlandse Voetbal Bond, «KNVB») é a organização agregadora das competições de futebol amador e profissional. O futebol profissional nos Países Baixos é organizado num sistema de dois níveis. Na época de 2014/2015, era constituído por 38 clubes, dos quais 18 jogavam na primeira divisão (eredivisie) e 20 na segunda divisão (eerste divisie).

(10)

O PSV foi fundado em 1913 e joga os seus jogos em casa em Eindhoven. Em 1999, as atividades comerciais do PSV estavam agrupadas numa sociedade de responsabilidade limitada [naamloze vennootschap]. Todas as quotas, exceto uma, são propriedade da Fundação PSV Football. A quota restante é propriedade do Eindhoven Football Club PSV. O PSV joga na primeira divisão e tem competido continuadamente pelos lugares cimeiros da divisão. Terminou em primeiro lugar na primeira divisão em 2015/2015 e 2015/2016. O PSV participa regularmente em torneios europeus e ganhou a taça da Europa (1987/1988) e a taça UEFA (1977/1978).

(11)

O PSV é proprietário do seu estádio de futebol, o estádio Philips («o estádio»). Até 2011, era também proprietário do terreno sob o estádio e do bloco de treino De Herdgang. Em 2011, o PSV enfrentava graves problemas de liquidez, motivo que o levou a contactar o município, a Philips e várias outras empresas de Eindhoven, bem como determinados bancos. Algumas destas empresas concordaram, efetivamente, conceder novos empréstimos ou alterar os existentes, para ajudar o PSV a ultrapassar o período de dificuldades.

(12)

Nessa altura, o PSV e o município negociaram uma transação de venda e de locação financeira. Concordaram que o município compraria o terreno sob o estádio e o bloco de treinos por 48 385 000 EUR. O terreno do estádio foi avaliado em 41 160 000 EUR. Para financiar esta aquisição, o município contraiu um empréstimo de longo prazo de montante similar a uma taxa de juro fixa junto de um banco. O terreno sob o estádio foi depois disponibilizado ao PSV através de uma locação a longo prazo (erfpacht) por 40 anos, que pode ser prolongada se o PSV assim requerer. A taxa de locação anual é de 2 463 030 EUR. Esta taxa de locação anual inclui o valor de locação do terreno do estádio (1 863 743 EUR), do terreno sob o complexo de treino (327 151 EUR) e de um parque de estacionamento (272 135 EUR). O contrato continha uma cláusula que determinava a revisão da taxa de locação ao fim de 20 anos.

(13)

Os Países Baixos não notificaram a Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, da sua intenção de celebrar este instrumento de venda e locação.

2.2.   Fundamentação para iniciar o procedimento

(14)

Na decisão de início de procedimento, a Comissão alegou que as medidas de ajuda a clubes de futebol profissionais podem distorcer a concorrência e afetar o comércio entre Estados-Membros, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Além disso, Comissão manifestou algumas dúvidas no que respeita à adequação da determinação do preço de venda do terreno sob o estádio e da taxa de locação do terreno. Chegou à conclusão preliminar de que o município conferiu uma vantagem seletiva ao PSV com o uso de recursos do Estado e que, assim sendo, deu um auxílio ao clube de futebol.

(15)

Em especial, relativamente à remissão dos Países Baixos para a Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e por autoridades públicas (4) («a Comunicação sobre a venda de terrenos»), a Comissão reiterou que a orientação dada por essa Comunicação, como declarado no seu preâmbulo, apenas «se refere a vendas de terrenos e edifícios de propriedade pública. Não se refere à aquisição pública de terrenos e edifícios ou ao arrendamento ou locação de terrenos e edifícios por autoridades públicas. Tais transações podem também incluir elementos de auxílio estatal.»

(16)

Relativamente à perícia externa em que o se baseou o município, a Comissão questionou a validade da utilização, pelos peritos avaliadores, do preço do terreno para utilização mista, em vez do preço do terreno para um estádio, nos seus cálculos. A Comissão questionou igualmente se as margens de risco e de lucro usadas para calcular o valor do terreno para desenvolvimento futuro após a conclusão da locação de longo prazo são realistas.

(17)

A Comissão, nessa altura, não estava convencida de que o município tivesse qualquer intenção de assegurar que a transação estava em conformidade com o princípio do investidor na economia de mercado («MEIP»). Em vez disso, tinha tentado evitar ter um prejuízo; por outras palavras, foram introduzidas salvaguardas para tornar a transação neutra para o seu orçamento. Isso não teria sido aceitável para um investidor típico na economia de mercado, mesmo que se tivesse baseado em perícia externa para avaliação dos terrenos e determinação da taxa de locação.

3.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(18)

Os Países Baixos consideram que a transação não constitui auxílio estatal pelas seguintes razões: a) o valor do terreno e a taxa de locação anual foram definidos por peritos externos, em linha com a Comunicação sobre a venda de terrenos. Esta Comunicação forneceria o enquadramento relevante para avaliar a qualidade de auxílio estatal da transação; b) o PSV pagará ao município, ao abrigo do contrato de locação de longo prazo, uma taxa mais alta do que o montante das prestações que o município paga ao banco, o que garante que a operação não é só financeiramente neutra para o município; c) o PSV dará garantia destes pagamentos coberta pela venda dos bilhetes de temporada; d) se o PSV falir, o terreno e o estádio passarão a ser propriedade do município; e) o montante da taxa de locação será revisto após 20 anos, com base num novo relatório de avaliação.

(19)

Do ponto de vista dos Países Baixos, com a aquisição do terreno do estádio, o município agiu sob condições de mercado, em conformidade com o princípio do investidor na economia de mercado e com o princípio do credor na economia de mercado. Pediu uma avaliação independente do terreno para determinar o preço da transação com base no valor de mercado do terreno.

(20)

Relativamente à avaliação do terreno como terreno de utilização mista, os Países Baixos observam que qualquer avaliação no contexto da comparação de investidor do setor público e privado tem de ser feita por referência à atitude que um investidor privado teria no momento da transação em questão, tendo em conta as informações disponíveis e os desenvolvimentos previsíveis nesse momento. Assim, o perito foi mandatado para determinar o valor que a propriedade tem no seu estado atual, no caso de uma venda à supostamente melhor oferta, após uma oferta bem preparada decorrente do mercado, tendo em conta o desenvolvimento potencial do terreno.

(21)

Nesse sentido, os Países Baixos referem o relatório de avaliação independente que nota que a avaliação tem de ter em consideração desenvolvimentos realistas possíveis e previsíveis no futuro que afetem o terreno. O relatório considera o possível desenvolvimento do local do estádio e observa que, na eventualidade de o estádio desaparecer, a utilização mais provável será a de uma zona mista com edifícios de habitação e escritórios. Será apropriado basear a avaliação nesta perspetiva, mesmo que tal desenvolvimento possa não ocorrer durante décadas. Os Países Baixos e o relatório de avaliação sublinham que este pressuposto é realista, especialmente porque o terreno se situa no centro da cidade. Para lotes de terreno cuja localização seja central, o potencial de desenvolvimento progressivo do valor é maior do que para os situados nas periferias. No caso vertente, o município está, além disso, na confortável posição de ser ele próprio a decidir sobre o planeamento urbano e, assim, também sobre o potencial uso futuro do estádio.

(22)

De acordo com os Países Baixos, a utilização do terreno perspetivada/possível como zona mista de habitação/escritórios está dentro da lógica do desenvolvimento urbano do passado recente da área em que o estádio está situado e das suas expectativas adicionais. A vizinhança direta do terreno evoluiu de uma área predominantemente industrial para uma área mista residencial e de escritórios, no centro da cidade. O município tem um interesse próprio na área do estádio porque a aquisição de terrenos estratégicos faz parte da estratégia de desenvolvimento urbano definida na sua «Interimstructuurvisie 2009». Este documento define o cenário de um desenvolvimento de áreas industriais abandonadas em áreas urbanas centrais com um misto de habitação, atividades criativas, comércio e escritórios. Parte declarada desta estratégia é a obtenção prévia de terrenos estratégicos como integrando uma estratégia de investimento a longo prazo para concretizar os planos. Dentro desta lógica e porque não pode concretizar todos os planos de áreas individuais simultaneamente, o município também quer combinar a aquisição de terrenos (para os garantir) com locações a longo prazo. O contrato do estádio é abrangido dentro desta lógica de planeamento. O município considerou que, uma vez assumida a posse, isso lhe proporcionava uma oportunidade bem-vinda que servia os seus interesses. Ao mesmo tempo, assegurava uma entrada de receitas seguro através da aquisição do terreno durante toda a duração da locação de longo prazo.

(23)

Por conseguinte, o relatório de avaliação considera, referindo um padrão geralmente aceite de que o valor do terreno deve ser estimado com base na melhor e mais alta utilização da área, que o preço deve ter por base o terreno para utilização mista. O relatório de avaliação inclui também os custos esperados de demolição dos edifícios existentes e de desenvolvimento da área e o preço esperado da construção de apartamentos e escritórios. A avaliação compara o valor possível dos escritórios e apartamentos por referência aos desenvolvimentos recentes na vizinhança. Como amortecedor adicional do risco, o avaliador assume um índice de espaço disponível de apenas 80 %, em comparação com projetos semelhantes.

(24)

Para a determinação do montante da taxa anual de locação, o relatório de avaliação do terreno toma como base o valor assumido do terreno sob o estádio e do complexo de treino (avaliados conjuntamente em 48 385 000 EUR) e adicionalmente de um parque de estacionamento que já era propriedade do município (avaliado em 6 010 000 EUR). Usa como referência a taxa de juro das obrigações de tesouro neerlandês a longo prazo em 2011, de 3,54 %. A esta adiciona um prémio de 1,5 % para cobertura do risco de diminuição do valor do terreno e/ou falta de pagamento. A taxa de locação é, assim, determinada por forma a proporcionar ao município um rendimento de 5,04 %.

(25)

A avaliação do perito externo assume um aumento do valor do terreno ao longo de 40 anos, em linha com a inflação média anual esperada de 1,7 %. Nesta base, a avaliação considera adequado que o PSV pague uma taxa de locação anual de 2 463 030 EUR. Os Países Baixos afirmaram que este montante está em linha com a taxa de locação paga noutros casos por outros clubes de futebol profissional pela renda dos estádios e que está, assim, em conformidade com as condições de mercado. Relativamente ao aumento do valor assumido do terreno de 1,7 %, o estudo permite, ao fim de 20 anos, uma redução no valor acumulado do terreno de 22,5 % como margem de segurança e determina a taxa de locação anual estimada a partir do ano 21 nessa base mais baixa. Dada a margem de segurança de 22,5 %, a taxa de apreciação real usada na avaliação corresponde a 1,01 % durante a totalidade dos 40 anos (0,4 % nos primeiros 20 anos).

(26)

O relatório reconhece que uma locação de longa duração de mais de 15 anos pode conter alguns riscos. Na perspetiva de um investidor no mercado, o longo período durante o qual não poderá realizar o valor de uma propriedade numa zona de utilização mista é, contudo, contrabalançado pelo valor da taxa de locação, que já se baseia no valor assumido de um lote de terreno de utilização mista. Será totalmente revisto após 20 anos, com base num novo relatório de avaliação. Essa revisão cobrirá o valor do terreno e o retorno adequado sobre esse valor. Esta locação proporciona receitas durante o período de locação, com a possibilidade subsequente de realizar o potencial do terreno.

(27)

Os riscos para o município serão limitados também por outros fatores. Relativamente ao risco de classificação do terreno, a assunção do relatório de avaliação sobre essa classificação baseia-se no facto de as áreas em redor do estádio já terem sido reclassificadas, passando de utilização industrial para utilização mista. Num dos casos, a reclassificação foi obtida pelo investidor no prazo de oito semanas. Assim, os peritos de avaliação assumiram essa premissa como realista. Não consideraram o poder do município para influenciar o processo de planeamento, mas viram o desenvolvimento das áreas circundantes e a prática de emitir licenças e reclassificações a empreendedores privados. As leis de planeamento permitem uma reclassificação flexível. Para reduzir ainda mais os riscos nos cálculos, o relatório assumiu uma densidade de construção mais baixa relativamente à dos lotes vizinhos.

(28)

Mesmo que a classificação do estádio seja mantida no seu estado atual, isso não constituirá um risco elevado. A classificação atual é de estádio e utilização comercial. Essa classificação, se for mantida, pode levar a um valor de terreno apenas moderadamente inferior. De acordo com os Países Baixos, permitirá qualquer utilização comercial no local e desenvolvimento de atividades comerciais lucrativas. O avaliador independente considerou que a utilização mista era a base adequada para a avaliação. Não foi sugerida pelo município.

(29)

O contrato de locação a longo prazo dispõe que, caso o PSV não pague a taxa de locação ou declare falência, o terreno e o estádio ficarão à disposição total do município, que poderá desenvolver o potencial do terreno. Os edifícios no terreno tornar-se-ão propriedade do município. Conforme indicado acima, o preço da transação de 48 385 000 EUR já tem em conta os custos previsíveis de demolição e de desenvolvimento e o montante da taxa de locação será totalmente revisto após 20 anos. Além disso, o PSV comprometeu as receitas dos seus bilhetes de temporada para garantir o pagamento da taxa de locação e fez um depósito igual a dois anos de renda do terreno (para um período inicial de 10 anos).

(30)

No final do contrato de locação, terá não só cobrado os juros, como continuará a ser o proprietário do terreno sob o estádio, com um valor supostamente superior ao de hoje, e terá várias possibilidades para a sua utilização. Os edifícios sobre o terreno ficarão igualmente à disposição do município, sem qualquer compensação para o PSV.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(31)

O município e o PSV apresentaram observações nos termos do procedimento que eram largamente idênticas às apresentadas pelos Países Baixos. Além disso, o município descreveu o procedimento que levou à decisão de adquirir o terreno do estádio e os motivos que a orientaram. De acordo com o município, em janeiro de 2011, foram iniciadas deliberações para a celebração com o PSV de um contrato de compra e de locação financeira. O objetivo subjacente era o de ajudar o PSV com uma transação orçamentalmente neutra sem qualquer vantagem financeira para o clube e que este não poderia ter obtido em condições de mercado.

(32)

Para esta finalidade e com este objetivo em mente, o município pediu à firma de avaliação de terrenos independente Troostwijk Taxaties B.V. (a seguir, «Troostwijk») que determinasse o preço de mercado do terreno implicado e um montante razoável para a renda anual. Em março de 2011, a Troostwijk forneceu uma avaliação do terreno do estádio e de outros lotes de terreno que o PSV queria vender ao município. Determinou que o preço de mercado do terreno sob o estádio no seu estado nesse momento e considerando as perspetivas de desenvolvimento, era de 41 160 000 EUR. A metodologia da determinação do valor do terreno e da renda da locação foi aprovada por uma firma de contabilidade externa que trabalha para o município. A renda da locação será mais alta do que os juros que o município tem de pagar pelo empréstimo que pediu para financiar a aquisição.

(33)

Após receção de um pedido de informação da Comissão sobre a transação planeada em maio de 2011, o município deu particular ênfase a garantir que a medida segue as condições do mercado e não afetará o seu orçamento. O município sublinhou que a aquisição do terreno também é interessante para ele porque se enquadra na sua estratégia de aquisição de terrenos e de desenvolvimento. O município terá um interesse próprio em adquirir este terreno, que poderá constituir para ele um valor maior do que para qualquer outro investidor possível.

5.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA — EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TRATADO

(34)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os auxílios estatais são os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros. As condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado são cumulativas, pelo que, para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal, têm de ser preenchidas todas as condições.

5.1.   Recursos estatais e imputabilidade do Estado

(35)

A medida de aquisição do terreno sob o estádio e o complexo de treino De Herdgang por 48 385 000 EUR e o subsequente arrendamento ao PSV foi decidida pelo município. Esta medida envolve o orçamento do município e, assim sendo, o uso de recursos estatais. Portanto, é imputável ao Estado.

5.2.   Possível efeito da medida sobre o comércio e a concorrência

(36)

Os Países Baixos questionaram o impacto de qualquer auxílio no mercado interno para clubes que não jogam futebol ao nível europeu. Contudo, os clubes de futebol profissional são considerados empresas e estão sujeitos a controlo dos auxílios estatais. O futebol assume a forma de atividade lucrativa e fornece serviços a troco de remuneração; desenvolveu um alto nível de profissionalização e, dessa forma, aumentou o seu impacto económico (5).

(37)

Os clubes de futebol profissional desenvolvem atividades económicas em vários mercados, para além da participação em competições de futebol, que têm uma dimensão internacional, como o mercado de transferências de jogadores profissionais, a publicidade, os patrocínios, as atividades promocionais ou os direitos de transmissão. O auxílio a um clube de futebol profissional reforça a sua posição em cada um desses mercados, a maioria dos quais abrangem vários Estados-Membros. Por conseguinte, se os recursos do Estado são usados para proporcionar uma vantagem seletiva a um clube de futebol profissional, independentemente da divisão em que jogue, tal auxílio tem, provavelmente, o potencial de distorcer a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (6).

5.3.   Vantagem seletiva

(38)

Para que constitua um auxílio estatal, uma medida tem de dar uma vantagem económica à empresa destinatária, que esta não teria obtido em condições normais de mercado. A aquisição de terreno ao PSV e sua subsequente locação a este constituirá uma tal vantagem, se as condições forem mais vantajosas para o PSV do que se justificaria pelas condições de mercado.

(39)

Os interesses típicos de um investidor/senhorio numa operação de compra e locação são um retorno justo sobre o investimento sob a forma de uma renda durante o prazo de locação e a posse de um ativo já ocupado por um inquilino fiável. O investidor/propretário do terreno mantém o bem a longo prazo, com pleno arrendamento e beneficiando de um fluxo de receita constante.

5.3.1.   Aplicação da Comunicação sobre venda de terrenos

(40)

Os Países Baixos aludem a esta apreciação no contexto da Comunicação sobre venda de terrenos. De acordo com a Comunicação, uma venda de terrenos e edifícios por uma autoridade pública não constitui auxílio, primeiro, quando a autoridade pública aceita a oferta mais alta ou única após um procedimento de licitação incondicional e, segundo, quando na ausência de tal procedimento de licitação o preço de venda é acertado, pelo menos, pelo valor definido por uma avaliação especializada externa.

(41)

A Comissão reitera que o orientação dada pela Comunicação sobre venda de terrenos, como declarado no seu preâmbulo, apenas «se refere a vendas de terrenos e edifícios de propriedade pública. Não se refere à aquisição pública de terrenos e edifícios ou ao arrendamento ou locação de terrenos e edifícios por autoridades públicas. Tais transações podem também incluir elementos de auxílio estatal.» Além disso, no caso vertente, a determinação do valor do terreno não é, por si só, suficiente. A operação de venda e locação contém também uma taxa de locação. A conformidade desta taxa com o mercado precisa de ser confirmada.

(42)

Em todo o caso, os mecanismos da Comunicação sobre vendas de terrenos constituem meras ferramentas que permitem determinar se o Estado agiu como um investidor na economia de mercado e são, por isso, exemplos específicos de aplicação do teste do MEIP às transações entre entidades públicas e privadas (7).

5.3.2.   Observância do princípio do investidor na economia de mercado

(43)

A Comissão tem, portanto, de apreciar se um investidor privado teria celebrado as transações sob apreciação nas mesmas condições. A atitude do hipotético investidor privado é a de um investidor prudente cujo objetivo de um retorno normal esperado é temperado com cautela quanto ao nível de risco aceitável para uma dada taxa de retorno. O MEIP não seria respeitado se o preço do terreno fosse definido a um nível mais alto do que o preço de mercado e a taxa da locação a um nível mais baixo.

(44)

Os Países Baixos e o município afirmam que o município agiu com base numa avaliação (ex ante) de um perito independente e, portanto, em conformidade com o MEIP. A transação foi feita com base no valor de mercado do terreno e, assim, não proporcionou uma vantagem ao PSV.

(45)

A Comissão considera que a conformidade com as condições de mercado pode, em princípio, ser determinada por uma avaliação por um perito externo.

(46)

Relativamente à conformidade com o mercado dos resultados da avaliação do perito externo em que o município confiou, foi pedido na decisão de início de procedimento aos Países Baixos que justificassem por que razão os peritos usaram o preço de terreno para utilização mista, e não de terreno para um estádio, nos seus cálculos. A Comissão quis também ver uma justificação das margens de risco e de lucro usadas para calcular o valor do terreno para desenvolvimento futuro após a conclusão da locação de longo prazo.

(47)

Com base na informação fornecida pelos Países Baixos e pelo município, a Comissão observa que a aquisição do terreno pelo município foi precedida de uma avaliação do terreno efetuada pela Troostwijk, uma firma independente de avaliação de terrenos. Quando, em janeiro de 2011, se iniciaram as deliberações sobe a celebração de um contrato de venda e locação com o PSV, o objetivo subjacente era ajudar o PSV com uma transação que não concedesse uma vantagem financeira ao clube, que este não poderia ter obtido em condições de mercado. Assim, o município pediu à Troostwijk que determinasse o preço de mercado do terreno implicado e um montante razoável para a renda anual.

(48)

Os pressupostos subjacentes à avaliação parecem ter sido razoáveis. No seu relatório de avaliação de março de 2011, a Troostwijk avaliou o preço de mercado do terreno sob o estádio no seu estado nesse momento e considerando as perspetivas de desenvolvimento e determinou um preço de 41 160 000 EUR. A metodologia da determinação do valor do terreno e da renda da locação foi aprovada pela firma de contabilidade externa que trabalha para o município.

(49)

O relatório de avaliação da Troostwijk tem em consideração os desenvolvimentos futuros possíveis realistas e previsíveis que afetam o terreno. O relatório considera o possível desenvolvimento do local do estádio e observa que, na eventualidade de o estádio desaparecer, a utilização mais provável será a de uma zona mista com edifícios de habitação e escritórios. O relatório de avaliação sublinha que este pressuposto é realista, especialmente porque o terreno se situa no centro da cidade. Para lotes de terreno situados centralmente, o potencial de desenvolvimento progressivo do valor é maior do que para os situados nas periferias. O relatório de avaliação também menciona um padrão de avaliação geral por via do qual a base para determinar o valor do terreno é a mais elevada e melhor utilização do terreno.

(50)

A utilização futura conforme descrita pelos Países Baixos também se enquadra na estratégia do município de desenvolvimento urbano a longo prazo para toda a área onde o estádio está situado, conforme descrito no considerando 22. Segundo exposto pelo município, a probabilidade de obter uma reclassificação do terreno seria bastante elevada para qualquer proprietário do terreno em questão.

(51)

Em qualquer caso, de acordo com os Países Baixos, a atual classificação do terreno para utilização comercial e como estádio também tem um potencial económico substancial.

(52)

Pode, portanto, concluir-se ser admissível que a avaliação dos peritos avalie o terreno com base na utilização mista. A Comissão já aceitou que um município pode basear a sua avaliação de terrenos na perspetiva a longo prazo do desenvolvimento do valor de um lote de terreno numa área que pode ser sujeita a melhorias previsíveis em linha com uma estratégia de planeamento de negócio (8).

(53)

O PSV pagará ao município uma taxa de locação de longa duração determinada pela firma de avaliação independente e calculada com base no preço assumido do terreno tendo em vista a sua possível utilização posterior para apartamentos e escritórios e com referência à taxa de juro das obrigações do tesouro a longo prazo do Estado em 2011, acrescida de um prémio de risco de 1,5 %.

(54)

Assim, a taxa de locação já reflete o preço estimado do terreno para uma utilização diversa de utilização desportiva. É, portanto, mais alta do que uma taxa de locação calculada com base na utilização atual do terreno.

(55)

O relatório reconhece que uma locação de longa duração a mais de 15 anos pode conter alguns riscos em termos de flutuação do valor do terreno. Esses riscos, contudo, são limitados por diversos fatores, que serão debatidos adiante nos considerandos 56 a 59.

(56)

Os pressupostos do relatório de avaliação podem ser considerados conservadores. O relatório de avaliação determina o valor esperado possível dos escritórios e apartamentos por referência a desenvolvimentos recentes na vizinhança e introduz como amortecedor adicional de risco sobre o preço de venda dos apartamentos um índice de área de apenas 80 %, em comparação com projetos semelhantes.

(57)

Relativamente ao aumento assumido do valor do terreno de 1,7 %, tomado como o valor assumido da taxa de inflação, a avaliação inclui um mecanismo de correção: após 20 anos, uma dedução ao valor acumulado do terreno de 22,5 % é incluída como margem de segurança. Combinando ambos os pressupostos juntos, o aumento esperado é estimado em 1,01 % por ano ao longo dos 40 anos do período de locação e 0,4 % por ano nos primeiros 20 anos. Assim, o pressuposto inicial de 1,7 % em combinação com a margem de segurança parece razoável, considerando que o ativo em causa é terreno que se pode esperar que mantenha ou aumente o seu valor e que está localizado no centro da cidade (embora o terreno esteja atualmente classificado para utilização comercial, a taxa de locação já se baseia no valor presumido de um lote de terreno de utilização mista). Além disso, a taxa de inflação de 2011 nos Países Baixos era de 2,3 % (9), enquanto o BCE tem uma meta de inflação de 2 %. Ambos os valores são significativamente superiores às taxas de crescimento esperadas para o valor do terreno que o avaliador usou.

(58)

Excluindo essas salvaguardas relativas à taxa de locação, o contrato de locação negociado pelo município contém várias outras disposições para cobrir possíveis riscos, em particular o risco de falta de pagamento pelo PSV. O clube de futebol dará uma garantia do pagamento das rendas com as receitas da venda de bilhetes de temporada. O PSV também forneceu uma caução de 5 milhões de EUR, correspondentes a cerca de dois anos de rendas, que é retirada do preço de aquisição e mantida pelo notário envolvido por 10 anos.

(59)

As partes acordaram que o montante da taxa de locação pode ser completamente revisto após 20 anos, a pedido de qualquer uma das partes. Essa revisão terá por base um novo relatório de avaliação. O valor do terreno nesse momento, juntamente com um retorno adequado sobre títulos públicos e um prémio de risco, determinarão a nova taxa de locação do terreno. Como salvaguarda adicional para o município, as partes acordaram que os direitos de utilização do terreno e do estádio reverterão para o município se o PSV não honrar o compromisso de pagamento das taxas de locação, ou se falir. Esta cláusula constitui um desvio das consequências de norma do Direito civil neerlandês, de acordo com o qual um direito de locação tornar-se-á parte da massa falida e, assim, escapará ao controlo do proprietário do terreno. No caso vertente, no final da locação, o município permanecerá proprietário do terreno e controlará a sua utilização.

(60)

Ainda que os pressupostos do relatório de avaliação pareçam ser razoáveis, como indicado nos considerandos 48 a 57, uma comparação com outras transações comerciais continua a ser difícil, dado que os contratos de locação apresentados pelos Países Baixos para fins de análise comparativa podem referir-se a setores diferentes (como o setor da habitação de Amesterdão). Por conseguinte, ao apreciar se a transação em causa está em conformidade com o MEIP, a Comissão certificou-se se uma base diferente para uma transação comercial — com base numa transação de empréstimo ao PSV com o terreno como garantia real — teria servido para análise comparativa.

(61)

A Comissão observa que a taxa de locação a ser paga pelo PSV é mais alta do que a taxa de mercado de um tal empréstimo, após tomadas em consideração as diferenças entre uma transação de venda e locação e um empréstimo. A diferença mais significativa relaciona-se com o facto de que, se o PSV entrasse em incumprimento após ter obtido um empréstimo do município, o município receberia, na melhor das hipóteses, o montante nominal do empréstimo. Não poderia beneficiar de qualquer aumento de valor do terreno para lá do valor nominal do empréstimo. No contrato de venda e locação, o município torna-se proprietário do terreno no início do contrato de locação e terá plenos direitos de propriedade em caso de incumprimento. O município deu ênfase a este aspeto ao decidir a medida, dado, em especial, que a disposição plena garantida do terreno após um potencial incumprimento do PSV se desvia das disposições gerais do Direito neerlandês em favor do município (considerando 59). Qualquer aumento do valor do terreno (após fixadas as condições do empréstimo) beneficiarão, portanto, apenas o município.

(62)

Assim, seria de esperar que uma transação de venda e locação tivesse, a priori, um retorno esperado inferior ao de um empréstimo. A taxa de retorno de um empréstimo com uma garantia real de alta qualidade dado a uma empresa com uma classificação similar à do clube de futebol PSV constituiria, portanto, um limite superior para uma análise comparativa.

(63)

Na ausência de representações fiáveis de mercado (10), a taxa de referência de mercado para o cenário alternativo de um empréstimo ao PSV teria de ser definida com base na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método para definir as taxas de referência e de desconto (11). Esse cálculo deveria ser feito, se quisermos manter-nos conservadores, considerando que o PSV demonstrava uma fraca qualidade creditícia em 2011 e assumindo uma elevada garantia real pelo empréstimo (ou seja, o terreno). A taxa de referência resultante seria de 6,05 %.

(64)

Um investidor de empréstimo espera, portanto, um retorno de mais 1,01 % do que o município na transação de venda e locação. Contudo, o município continua a agir como um investidor na economia de mercado se o investidor do empréstimo estiver disposto a renunciar a um retorno de 1,01 % por um possível aumento do valor do terreno (cf. considerando 61). Com base nas características da transação, um tal potencial de ganho vale pelo menos 1,01 % e o retorno esperado pelo município na transação de venda e locação parece, portanto, em linha com as análises comparativas de mercado.

(65)

Por conseguinte, parece que o esquema de venda e locação não resulta em vantagem indevida para o PSV e dá ao município um retorno que está dentro do MEIP.

(66)

Por fim, deve notar-se que a taxa anual de locação, de acordo com os Países Baixos, é comparável com as taxas pagas noutros casos no país por clubes de futebol profissionais pela locação de estádios. Embora tais comparações continuem a ser difíceis devido às diferentes localizações, deve ser sublinhado que esses outros clubes pagam a taxa anual, não só pelo terreno sob o estádio, mas pelo complexo completo do estádio. Em comparação, o PSV tem a propriedade do estádio, assume os encargos do seu funcionamento e manutenção e paga ainda uma taxa de locação pelo terreno subjacente ao estádio.

6.   CONCLUSÃO

(67)

A Comissão conclui, portanto, que as dúvidas expressas na decisão de início de procedimento foram suficientemente esclarecidas. O município, quando comprou o terreno do estádio e fez a locação ao PSV, comportou-se da forma como um hipotético investidor privado em posição comparável teria feito. Assim, a transação não implica auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea c), do Tratado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que os Países Baixos implementaram a favor do clube de futebol PSV de Eindhoven não constitui auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2016.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  A Decisão da Comissão no processo SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) — Países Baixos — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008-2011 — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 116 de 23.4.2013, p. 19).

(2)  Cf. nota de rodapé 1.

(3)  Processo T-370/13 Gemeente Eindhoven v Comissão.

(4)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

(5)  Processo C-325/08, Olympique Lyonnais ECLI:EU:C:2010:143, n.os 27 e 28; Processo C-519/04 P, Meca-Medina and Majcen/Comissão ECLI:EU:C:2006:492, n.o 22; Processo C-415/93 Bosman ECLI:EU:C:1995:463, n.o 73.

(6)  Decisões da Comissão relativamente à Alemanha de 20 de março de 2013 relativas a Multifunktionsarena der Stadt Erfurt [Processo SA.35135 (2012/N)], n.o 12, e Multifunktionsarena der Stadt Jena [Processo SA.35440 (2012/N)], comunicações sucintas no JO C 140 de 18.5.2013, p. 1, e de 2 de outubro de 2013 sobre Fußballstadion Chemunicípioitz [Processo SA.36105 (2013/N)], comunicação sucinta no JO C 50 de 21.2.2014, p. 1; Decisões da Comissão relativamente a Espanha de 18 de dezembro de 2013 relativas a possível auxílio estatal a quatro clubes profissionais de futebol espanhóis [Processo SA.29769 (2013/C)], n.o 28, Real Madrid CF [Processo SA.33754 (2013/C)], n.o 20, e alegado auxílio a favor de três clubes de futebol de Valencia [Processo SA.36387 (2013/C)], n.o 16, publicadas no JO C 69 de 7.3.2014, p. 99.

(7)  De acordo com o teste do MEIP, não existe auxílio estatal quando, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado, operando em condições normais de mercado numa economia de mercado, poderia ser levado a proporcionar ao beneficiário as medidas em questão.

(8)  Decisão 2011/529/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, sobre a medida C-37/04 (ex NN 51/04), implementada pela Finlândia para Componenta Oyj (JO L 230 de 7.9.2011, p. 69), considerandos 68 a 74.

(9)  http://data.worldbank.org/indicator/FP.CPI.TOTL.ZG/countries/NL?display=graph

(10)  Neste caso, os dados eram insuficientes para elaborar uma representação de mercado para a taxa de referência.

(11)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.