ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 276

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
13 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1805 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carmarthen Ham (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1806 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dehesa de Extremadura (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1807 da Comissão, de 30 de setembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet du Périgord (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1808 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que fixa, para o exercício contabilístico de 2017 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1809 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1810 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1811 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que se refere ao reconhecimento da província de Brindisi, na região italiana da Apúlia, como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) [notificada com o número C(2016) 6290]  ( 1 )

11

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 339/15/COL, de 16 de setembro de 2015, que autoriza a Noruega a derrogar a determinadas regras comuns no domínio da segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado] [2016/1812]

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2016/841 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia ( JO L 141 de 28.5.2016 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1805 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Carmarthen Ham (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Carmarthen Ham», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Carmarthen Ham» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Carmarthen Ham» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 197 de 3.6.2016, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1806 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dehesa de Extremadura (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Dehesa de Extremadura», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Dehesa de Extremadura» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  JO C 207 de 10.6.2016, p. 17.


13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1807 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet du Périgord (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Poulet du Périgord», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Poulet du Périgord» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Poulet du Périgord» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 195 de 2.6.2016, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1808 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2016

que fixa, para o exercício contabilístico de 2017 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (2) estatui que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o anexo I, ponto I.1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, o cálculo dos custos financeiros em causa é efetuado com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Essa taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas no período de referência de seis meses a determinar pela Comissão, anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente.

(3)

Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, o anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta e no prazo fixado, a taxa média de juro que tenham realmente pagado durante o período de referência previsto no ponto I.1 do mesmo anexo.

(4)

Por outro lado, em conformidade com o anexo I, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo ponto, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. Se um Estado-Membro declarar não ter pagado quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa de juro com base no ponto I.2, terceiro parágrafo.

(5)

Em conformidade com o anexo I, ponto I.3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro determinadas com base no ponto I.2 desse anexo, devem ser comparadas com a taxa de juro uniforme fixada com base no mesmo anexo, ponto I.1. Deve aplicar-se aos Estados-Membros a taxa de juro mais baixa dessas duas.

(6)

Decorre das notificações efetuadas pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, e das regras de cálculo indicadas no anexo I do mesmo regulamento, as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2017 do FEAGA são negativas. Porém, as taxas de juro negativas não podem ser tidas em consideração para efeitos de reembolso das despesas dos Estados-Membros.

(7)

As taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2017 do FEAGA devem fixar-se tendo em conta estes diversos elementos.

(8)

A fim de evitar um vazio jurídico no que diz respeito à taxa de juro aplicável para o cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção, é conveniente que a nova taxa seja aplicável retroativamente a partir de 1 de outubro de 2016,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro referidas no seu anexo I aplicáveis aos custos de financiamento relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2017 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são fixadas em 0 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).


13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1809 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

155,2

ZZ

155,2

0707 00 05

TR

132,0

ZZ

132,0

0709 93 10

TR

131,0

ZZ

131,0

0805 50 10

AR

76,2

CL

95,3

TR

101,7

UY

44,4

ZA

85,7

ZZ

80,7

0806 10 10

BR

285,5

EG

206,9

TR

146,3

ZZ

212,9

0808 10 80

AR

191,8

AU

196,9

BR

100,2

CL

148,4

NZ

142,7

US

141,5

ZA

113,9

ZZ

147,9

0808 30 90

CN

101,3

TR

134,9

ZZ

118,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.10.2016   

PT

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L 276/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1810 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2016

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão (3) fixa aquele limite quantitativo.

(3)

As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1713. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos apresentadas de 3 a 7 de outubro de 2016. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 7 de outubro de 2016 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 3 a 7 de outubro de 2016 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 33,246381 %.

2.   Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 10, 11, 12, 13 e 14 de outubro de 2016 são rejeitados.

3.   A apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota é suspensa para o período de 17 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1713 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2016/2017 (JO L 258 de 24.9.2016, p. 8).


DECISÕES

13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1811 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2016

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que se refere ao reconhecimento da província de Brindisi, na região italiana da Apúlia, como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis)

[notificada com o número C(2016) 6290]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o capítulo 1, secção II, do anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos na União. Estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as respetivas regiões podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (2) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. O artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 91/68/CEE define o termo «região», no que se refere a Itália, como uma parte do Estado-Membro que inclua pelo menos uma província.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para que a província de Brindisi na região da Apúlia seja reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). Após avaliação dessa documentação, a província de Brindisi na região da Apúlia deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(4)

A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).


ANEXO

No anexo II da Decisão 93/52/CEE, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas,

Região de Molise,

Região do Piemonte,

Região da Apúlia: província de Brindisi,

Região da Sardenha,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região da Úmbria,

Região do Vale de Aosta,

Região do Veneto.»


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/14


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 339/15/COL

de 16 de setembro de 2015

que autoriza a Noruega a derrogar a determinadas regras comuns no domínio da segurança da aviação, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE, conforme alterado] [2016/1812]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o artigo 14.o, n.os 6 e 7, do ato referido no ponto 66n. do anexo XIII do Acordo EEE, adaptado pela Decisão n.o 163/2011 do Comité Misto EEE, de 19 de dezembro de 2011, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE (1) [Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), conforme alterado],

Tendo em conta o ponto CAT.POL.A.210, alínea b), n.os 2, 4 e 5, do anexo IV, do ato referido no ponto 66nf. do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), conforme alterado],

adaptados ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1,

Tendo em conta o parecer do Comité dos Transportes da EFTA formulado em 21 de agosto de 2015,

Considerando o seguinte:

(1)

A Noruega solicitou a aplicação de determinadas derrogações às regras comuns no domínio da segurança da aviação que constam das regras de execução do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(2)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do mesmo regulamento, tal como adaptado, o Órgão de Fiscalização da EFTA avaliou a necessidade da derrogação solicitada, e o nível de proteção dela decorrente, com base na recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação formulada em 26 de junho de 2015 (doc. n.o 762327). O Órgão de Fiscalização conclui, com base nas medidas de atenuação descritas na notificação da Noruega, que a derrogação norueguesa notificada cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, uma derrogação concedida a um Estado-Membro deve ser notificada a todos os Estados-Membros, que passam igualmente a ter o direito de a aplicar.

(4)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão do Comité Misto EEE n.o 163/2011 e da adaptação a) estabelecida no ponto 3 do anexo, o termo «Estado(s)-Membro(s)» deve entender-se como incluindo, para além do significado que lhe é atribuído no regulamento, os países da EFTA.

(5)

A descrição da derrogação, bem como das condições que lhe estão associadas, deve permitir que outros Estados da EFTA na aceção do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, apliquem a medida em causa, caso se encontrem na mesma situação, sem necessidade de nova aprovação pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. No entanto, os Estados da EFTA na aceção do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado, devem notificar os pedidos de derrogações ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e as autoridades aeronáuticas nacionais, uma vez que estas podem ter efeitos fora desse Estado.

(6)

Nos termos do artigo 1.o da Decisão n.o 163/2011 e na adaptação e) estabelecida no ponto 3 do anexo, a Comissão Europeia deve comunicar as informações sobre uma decisão tomada nos termos do artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE.

(7)

Por conseguinte, a presente decisão deve ser notificada a todos os países da EFTA e à Comissão Europeia para efeitos de comunicação aos Estados-Membros da UE.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transportes da EFTA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Noruega pode conceder aprovações que derroguem certas regras de implementação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 216/2008, conforme previsto no anexo da presente decisão, sob reserva do cumprimento das condições especificadas na secção 2 do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Todos os países da EFTA têm o direito de aplicar as mesmas medidas a que se refere o artigo 1.o, conforme indicado no anexo da presente decisão, sob reserva da obrigação de as notificar, prevista no artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, tal como adaptado.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Noruega. A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

Artigo 4.o

A presente decisão deve ser notificada à Noruega, à Islândia e ao Liechtenstein e à Comissão Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio

Markus SCHNEIDER

Diretor Interino


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 51.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 296 de 25.10.2012, p. 1.


ANEXO

DERROGAÇÃO DA NORUEGA AO REGULAMENTO (UE) N.o 965/2012 NO RESPEITANTE À ULTRAPASSAGEM DE OBSTÁCULOS À DESCOLAGEM EM MO I RANA (ENRA) E ØRSTA-VOLDA (ENOV)

1.   Descrição da derrogação

A Noruega pode, por derrogação ao ponto CAT.POL.A.210, alínea b) n.os 2, 4 e 5 (ultrapassagem de obstáculos à descolagem), do anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (1), com a redação que lhe foi dada, autorizar o operador aéreo Widerøe Flyveselskap AS a efetuar com os seus aviões Bombardier Dash 8 uma viragem com um ângulo de inclinação lateral máxima de 25°, entre 100 ft e 400 ft, em dois aeroportos, isto é, o de Mo i Rana (ENRA) e o de Ørsta-Volda (ENOV).

2.   Condições associadas à aplicação da derrogação

Esta derrogação é aplicável ao operador aéreo Widerøe Flyveselskap AS, com base nas medidas adicionais aplicadas pelo operador aéreo para alcançar um nível de segurança equivalente ao conseguido mediante a aplicação dos requisitos técnicos e dos procedimentos administrativos comuns previstos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, conforme alterado. As medidas adicionais são descritas na recomendação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 26 de junho de 2015 (doc. n.o 762327), e dizem respeito: à formação inicial e contínua dos pilotos, às exigências em matéria de familiarização da equipagem, às ajudas visuais para guiar na viragem e na balizagem dos obstáculos, às restrições devidas às condições atmosféricas, às restrições relativas ao tipo de líquido antigelo, ao suplemento 47 do manual de volo da aeronave (2) que abrange os procedimentos de utilização e as questões ligadas ao desempenho, à utilização de uma configuração única dos flaps para a descolagem (15°) para evitar as descolagens com uma configuração dos flaps não conforme, à utilização de um programa de análise dos dados de voo para vigiar o ângulo de inclinação em subida, à utilização de um programa de verificação do respeito das exigências, compreendendo as auditorias anuais do departamento responsável pela formação e pelo desempenho; além disso, o programa de manutenção do controlo da autoridade norueguesa da aviação civil tem em conta elementos atenuantes e termos de certificação da transportadora aérea Widerøe Flyveselskap AS.


(1)  O ato a que se refere o ponto 66nf. do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (UE) n.o 965/2012], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo 1.

(2)  De Havilland Inc. Dash 8 Flight Manual Supplement 47: «Operation with 25 degree banked turn (For Norwegian operators only)».


Retificações

13.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/17


Retificação do Regulamento (UE) 2016/841 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 28 de maio de 2016 )

Na página 43, artigo 1.o, ponto 11):

onde se lê:

«11.

É aditado o seguinte artigo:»,

leia-se:

«11.

O artigo 9.o-C passa a ter a seguinte redação:».