ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
6 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1772 da Comissão, de 5 de outubro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1773 da Comissão, de 5 de outubro de 2016, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2017 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1774 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que altera a Decisão 2010/381/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2016) 6280]  ( 1 )

7

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1775 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que altera a Decisão 93/195/CEE, acrescentando o Catar à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada em território da União de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados por um período inferior a 90 dias para participarem em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) [notificada com o número C(2016) 6270]  ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1772 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

161,8

ZZ

161,8

0707 00 05

TR

128,9

ZZ

128,9

0709 93 10

TR

136,2

ZZ

136,2

0805 50 10

AR

88,7

CL

110,6

TR

88,5

UY

51,1

ZA

116,8

ZZ

91,1

0806 10 10

EG

264,7

TR

140,3

US

210,1

ZZ

205,0

0808 10 80

AR

110,6

BR

100,2

CL

145,0

NZ

132,8

ZA

128,1

ZZ

123,3

0808 30 90

CN

95,9

TR

130,3

ZZ

113,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1773 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2016

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para os queijos a exportar em 2017 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1187/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2) estabelece o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 21.o do mesmo regulamento.

(2)

As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação são, para determinados contingentes e grupos de produtos, superiores às quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2017. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida os certificados de exportação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(3)

As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação são, para determinados grupos de produtos e contingentes, inferiores às quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2017. Convém, portanto, repartir as quantidades restantes entre os requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas, através da fixação de um coeficiente de atribuição, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(4)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 para a fixação dos coeficientes de atribuição, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades a que dizem respeito os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «16-Tokyo e 16-, 17-, 18-, 20-, 21-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento, são afetadas dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do referido anexo.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1187/2009, para os grupos de produtos e os contingentes identificados como «22-, 25-Tokyo e 22-, 25-Uruguay» na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares distribuídas entre os requerentes por meio da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do referido anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Nomenclatura Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos da América (Harmonized Tariff Schedule of the United States of America)

Identificação do grupo e do contingente

Quantidades disponíveis para 2017

(em kg)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908 877

0,1321233

 

16-Uruguay

3 446 000

0,0828365

 

17

Blue Mould

17- Uruguay

350 000

0,0752688

 

18

Cheddar

18- Uruguay

1 050 000

0,1252684

 

20

Edam/Gouda

20- Uruguay

1 100 000

0,1030155

 

21

Italian type

21- Uruguay

2 025 000

0,0692071

 

22

Swiss or Emmentaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393 006

 

15,1156153

22-Uruguay

380 000

 

4,4705882

25

Swiss or Emmentaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003 172

 

1,0264543

25-Uruguay

2 420 000

 

1,6982456


DECISÕES

6.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1774 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2016

que altera a Decisão 2010/381/UE relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2016) 6280]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a adoção de medidas de emergência quando for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adotadas pelos Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 96/23/CE do Conselho (2) estabelece que o processo de produção de animais e de produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos de deteção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e fluidos corporais, bem como em tecidos, produtos animais, alimentos para animais e água de abeberamento.

(3)

A Decisão 2010/381/UE da Comissão (3) determina que pelo menos 10 % das remessas de produtos da aquicultura provenientes da Índia destinados ao consumo humano devem ser analisados para deteção de substâncias farmacologicamente ativas, tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em especial o cloranfenicol, a tetraciclina, a oxitetraciclina e a clorotetraciclina, bem como os metabolitos de nitrofuranos.

(4)

Os resultados dos ensaios analíticos efetuados por laboratórios oficiais de controlo demonstram que o nível de conformidade dos produtos da aquicultura provenientes da Índia destinados ao consumo humano no que diz respeito à presença de resíduos de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e metabolitos de nitrofuranos não é satisfatório.

(5)

Os resultados de uma inspeção realizada na Índia em março de 2014 pelo serviço de inspeção da Comissão confirmaram que as garantias fornecidas pela Índia no que diz respeito aos resíduos dos produtos da aquicultura assentam em grande medida nos programas adicionais em vigor de ensaios prévios à colheita e prévios à exportação e que estes atenuam, em certa medida, as deficiências de longa data nos controlos oficiais às explorações e, em especial, os muito insatisfatórios controlos oficiais à utilização de medicamentos veterinários. No entanto, a gama relativamente limitada de substâncias analisadas nos referidos programas adicionais diminui a fiabilidade dessas garantias. Até à data, as recomendações do relatório de inspeção sobre o controlo oficial das explorações de aquicultura não foram tratadas satisfatoriamente.

(6)

É conveniente adaptar as medidas da Decisão 2010/381/UE no que diz respeito a todos os produtos da aquicultura destinados ao consumo humano importados da Índia. A obrigação de realizar análises obrigatórias deve ser reforçada para continuar a dissuadir os produtores na Índia de utilizar abusivamente as substâncias em causa e minimizar os riscos para a saúde humana na União Europeia.

(7)

Na sequência da implementação do sistema informático veterinário integrado («Traces») em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE da Comissão (5) e do uso melhorado do módulo de importação no Traces no que diz respeito à informação sobre os resultados das análises laboratoriais, os Estados-Membros devem ser dispensados da obrigação de apresentar os relatórios trimestrais previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2010/381/UE.

(8)

A Decisão 2010/381/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/381/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram, mediante planos de amostragem adequados, a colheita de amostras oficiais de pelo menos 50 % das remessas apresentadas para importação nos postos de inspeção fronteiriços dos respetivos territórios. Caso uma remessa seja composta por produtos da aquicultura provenientes de mais de um estabelecimento de origem, devem ser colhidas amostras de cada um desses estabelecimentos.»

2)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(3)  Decisão 2010/381/UE da Comissão, de 8 de julho de 2010, relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano (JO L 174 de 9.7.2010, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(5)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).


6.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1775 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2016

que altera a Decisão 93/195/CEE, acrescentando o Catar à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada em território da União de cavalos registados que tenham sido temporariamente exportados por um período inferior a 90 dias para participarem em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade)

[notificada com o número C(2016) 6270]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução de equídeos vivos na União. Confere competências à Comissão para especificar as condições sanitárias especiais que se aplicam quando os equídeos registados reentram no território da União após exportação temporária para utilizações especiais.

(2)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e distribui esses países terceiros por grupos sanitários específicos.

(3)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros enumerados para esse efeito na Decisão 2004/211/CE. A fim de permitir a participação dos cavalos registados em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) em países terceiros incluídos em diferentes grupos sanitários, o anexo VIII da Decisão 93/195/CEE estabelece o certificado sanitário para a reentrada, após exportação temporária inferior a 90 dias, de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura ou Emirados Árabes Unidos.

(4)

O Catar está enumerado no anexo I da Decisão 2004/211/CE para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e está incluído no grupo sanitário E desse anexo e do anexo I da Decisão 93/195/CEE.

(5)

Em abril de 2016, o Catar solicitou a sua inclusão na lista de países terceiros constante do anexo VIII da Decisão 93/195/CEE juntamente com a Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura e Emirados Árabes Unidos e forneceu as garantias necessárias que asseguram a separação dos cavalos registados provenientes da União Europeia que participam em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) dos equídeos de estatuto sanitário inferior.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o oitavo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VIII da presente decisão,»;

2)

O anexo VIII é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).


ANEXO

«ANEXO VIII

CERTIFICADO SANITÁRIO

para a reentrada na União de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar após exportação temporária inferior a 90 dias

Número do certificado: …

País de expedição: AUSTRÁLIA (1), CANADÁ (1), ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (1), HONG KONG (1), JAPÃO (1), SINGAPURA (1), EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (1), CATAR (1)

Ministério responsável: …

(indicar o nome do Ministério)

I.   Identificação do cavalo

a)

Número do documento de identificação: …

b)

Visado por: …

(nome da autoridade competente)

II.   Origem do cavalo

O cavalo é expedido de: …

(local de expedição)

para: …

(local de destino)

por avião: …

(número do voo)

Nome e endereço do expedidor: …

Nome e endereço do destinatário: …

III.   Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as seguintes condições:

a)

Provém de um país terceiro em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todos os tipos, incluindo a encefalomielite equina venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b)

Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2);

c)

Não se destina ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

d)

Desde a sua entrada no país de expedição ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, numa parte do território do país de expedição (3), residiu em explorações sob supervisão veterinária, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas;

e)

Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, de uma parte do território de país de expedição em que:

i)

a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,

ii)

a tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses,

iii)

o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

f)

Não provém do território ou de uma parte do território de um país de expedição considerado, em conformidade com a legislação da União, infetado com peste equina;

g)

Não provém de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, com as seguintes condições:

i)

no caso de não terem sido removidos da exploração todos os animais de espécies sensíveis a uma ou mais das doenças a seguir referidas, a proibição teve:

no caso da encefalomielite equina (de todos os tipos exceto encefalomielite equina venezuelana), uma duração de seis meses a contar da data em que foram abatidos ou removidos da exploração os equídeos atingidos pela doença,

no caso da anemia infecciosa dos equídeos, a duração necessária para efetuar, após o abate dos equídeos atingidos, com um intervalo de três meses, dois testes de Coggins em amostras colhidas dos restantes animais, com resultados negativos,

no caso da estomatite vesiculosa, uma duração de seis meses,

no caso da arterite viral dos equinos, uma duração de seis meses,

no caso da raiva, uma duração de um mês desde o último caso registado,

no caso do carbúnculo bacteriano, uma duração de 15 dias a contar do último caso registado,

ii)

no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença terem sido abatidos ou removidos da exploração, o período de proibição será de 30 dias, ou 15 no caso de carbúnculo bacteriano, a contar da data da limpeza e desinfeção das instalações na sequência da eliminação ou remoção dos animais;

h)

Tanto quanto é do meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.

IV.   Informações respeitantes à residência e à quarentena:

a)

O cavalo deu entrada no território do país de expedição em … (4).

b)

O cavalo chegou ao país de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia (1) ou de … (1)  (5).

c)

O cavalo entrou no país de expedição em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado.

d)

Tanto quanto é possível verificar, e com base na declaração anexa do proprietário (1) do cavalo ou do seu representante (1), que constitui parte do presente certificado, o cavalo não permaneceu continuamente fora da União Europeia por 90 dias ou mais, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado, e não esteve fora dos países acima enumerados.

V.   O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente aprovado no país terceiro de expedição e concebido de modo a que os excrementos, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

VI.   O presente certificado é válido por 10 dias.

Data

Local

Carimbo e assinatura do veterinário oficial (6)

 

 

 

Nome em maiúsculas e funções.

DECLARAÇÃO

Eu, abaixo assinado …

(indicar, em maiúsculas, o nome do proprietário (1) ou representante do proprietário (1) do cavalo acima descrito)

declaro que:

o cavalo será enviado diretamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário,

o cavalo deslocar-se-á apenas entre instalações aprovadas para cavalos participantes em encontros por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar,

o cavalo foi exportado de um Estado-Membro da União Europeia em … (4).

(local, data)

(assinatura)


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para a União Europeia ou no último dia útil antes do embarque.

(3)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(4)  Inserir data [dd/mm/aaaa].

(5)  Inserir nome do país de proveniência do cavalo e que deve ser um dos seguintes países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Catar.

(6)  O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.»