ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 270 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1766 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Korčulansko maslinovo ulje (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Korčulansko maslinovo ulje», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Korčulansko maslinovo ulje» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Korčulansko maslinovo ulje» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.5., «Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 187 de 26.5.2016, p. 21.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1767 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Paška janjetina (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Paška janjetina», apresentado pela Croácia. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Paška janjetina» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Paška janjetina» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1., «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 185 de 24.5.2016, p. 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1768 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2016
relativo à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 904/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
O ácido guanidinoacético foi autorizado durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão (2). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para animais. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
O pedido refere-se à autorização do ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangos criados para reprodução e suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de janeiro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido guanidinoacético não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e é considerado uma fonte de creatina, pelo que pode substituir a creatina alimentar. A Autoridade recomendou a tomada de medidas de proteção para evitar a inalação pelos utilizadores. A Autoridade declarou que os teores máximos de segurança foram obtidos com base no pressuposto de que o alimento contém quantidades suficientes de dadores de metilo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da substância em causa revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
Visto que é concedida uma nova autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 904/2009 deve ser revogado. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período de transição para o escoamento das atuais existências do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que o contenham, autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 904/2009. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão é revogado.
Artigo 3.o
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de abril de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de outubro de 2016, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 25 de outubro de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de outubro de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão, de 28 de setembro de 2009, relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 256 de 29.9.2009, p. 28).
(3) EFSA Journal 2016; 14(2):4394.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
mg de ácido guanidinoacético/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
|||||||||||||||||||||||
3c372 |
— |
Ácido guanidinoacético |
Composição do aditivo Pó com um teor mínimo de 98 % de ácido guanidinoacético (em relação à matéria seca). Caracterização da substância ativa Ácido guanidinoacético produzido por síntese química Fórmula química: C3H7N3O2 Número CAS: 352-97-6 Impurezas:
Método analítico (1) Para a determinação do ácido guanidinoacético em alimentos para animais:
|
Frangos de engorda, leitões desmamados e suínos de engorda |
|
600 |
1 200 |
|
25 de outubro de 2026 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1769 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
156,4 |
ZZ |
156,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
128,9 |
ZZ |
128,9 |
|
0709 93 10 |
TR |
138,8 |
ZZ |
138,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
90,1 |
CL |
106,5 |
|
TR |
103,5 |
|
UY |
61,2 |
|
ZA |
123,2 |
|
ZZ |
96,9 |
|
0806 10 10 |
EG |
264,7 |
TR |
135,2 |
|
US |
194,0 |
|
ZZ |
198,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
110,6 |
BR |
97,9 |
|
CL |
157,0 |
|
NZ |
136,3 |
|
ZA |
132,2 |
|
ZZ |
126,8 |
|
0808 30 90 |
TR |
132,1 |
ZZ |
132,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1770 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2016
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452
[notificada com o número C(2016) 6102]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Polónia, em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(6) |
Em agosto de 2016, ocorreu um surto em suínos domésticos no powiat moniecki na Polónia. Uma vez que a Polónia fornece provas preliminares de que este surto está ligado às atividades humanas e que existem indícios de que a peste suína africana não circula na população de suínos selvagens nas áreas em causa, são necessárias medidas específicas para além das previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4), tendo em conta que este é o décimo quinto surto desta doença em suínos este ano e que estes surtos ocorreram em diferentes áreas da Polónia que já se encontravam sujeitas a restrições. |
(7) |
A fim de dar uma resposta adequada a esta situação de forma preventiva e eficiente, é importante estabelecer medidas específicas para restringir a circulação de animais e de produtos animais nas zonas descritas no anexo da presente decisão. Estas medidas são justificadas devido à tipologia dos surtos registados em suínos domésticos e às causas que lhes estão subjacentes. |
(8) |
Tendo em conta as relativamente grandes distâncias entre os surtos mais recentes que são provisoriamente atribuídos pela Polónia ao fator humano, bem como os recentes dados epidemiológicos, é agora necessário e proporcionado, de forma a evitar novos surtos, abranger regiões significativamente maiores. |
(9) |
As medidas estabelecidas na presente decisão devem consistir na aplicação das medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial no que se refere às limitações estritas do movimento ou transporte de suínos, tal como previsto nos artigos 10.o e 11.o da referida diretiva, nas áreas descritas no anexo da presente decisão. |
(10) |
Por conseguinte, as zonas de proteção e vigilância identificadas na Polónia deverão ser definidas no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deverá ser fixada. |
(11) |
As Decisões de Execução (UE) 2016/1406 (5) e (UE) 2016/1452 (6) da Comissão estabelecem determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia. Desde a sua adoção, a situação epidemiológica da doença alterou-se, pelo que é necessário adaptar as medidas. Por uma questão de clareza, considera-se oportuno revogar as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 e substituí-las pela presente decisão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 7 de outubro de 2016.
Artigo 3.o
As Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 são revogadas.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/1406 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1367 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 46).
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/1452 da Comissão, de 2 de setembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia (JO L 237 de 3.9.2016, p. 12).
ANEXO
Polónia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de proteção |
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
|
7 de outubro de 2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de vigilância |
A área abaixo indicada:
|
7 de outubro de 2016 |
5.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2016
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Lituânia e da Polónia
[notificada com o número C(2016) 6103]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas nas partes I, II, III e IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Polónia. |
(2) |
A peste suína africana nunca foi detetada nas zonas mais setentrionais da Polónia atualmente enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
A ausência de qualquer surto nas zonas mais setentrionais da Polónia tem de ser tomada em consideração, pelo que se deve rever a parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Por conseguinte, determinadas zonas da Polónia atualmente enumeradas na parte II devem ser enumeradas na parte I daquele anexo. |
(4) |
Em setembro de 2016, ocorreu um surto de peste suína africana em suínos domésticos no rajono savivaldybė de Kėdainiai, na Lituânia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. A ocorrência deste surto, associada à recente alteração da situação epidemiológica, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, certas zonas da Lituânia enumeradas na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem passar a constar da parte III do mesmo anexo. |
(5) |
A evolução da atual situação epidemiológica da peste suína africana nas populações afetadas de suínos selvagens da União deve ser tida em conta na avaliação do risco zoossanitário decorrente dessa situação no que se refere à doença na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária constantes da Decisão de Execução 2014/709/UE e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da referida decisão de execução deve ser alterada de modo a ter em conta as alterações da atual situação epidemiológica no que se refere a essa doença na Lituânia e na Polónia. |
(6) |
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o maakond de Hiiumaa. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes, |
— |
no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele, |
— |
no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas, |
— |
no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules, |
— |
no novads de Talsu, os pagasti de Lubes, Īves, Valdgales, Ģibuļu, Lībagu, Laidzes, Ārlavas, Abavas, as pilsētas de Sabile, Talsi, Stende e Valdemārpils, |
— |
o novads de Brocēnu, |
— |
o novads de Dundagas, |
— |
o novads de Jaunpils, |
— |
o novads de Rojas, |
— |
o novads de Rundāles, |
— |
o novads de Stopiņu, |
— |
o novads de Tērvetes, |
— |
a pilsēta de Bauska, |
— |
a republikas pilsēta de Jelgava, |
— |
a republikas pilsēta de Jūrmala. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių, |
— |
no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis, |
— |
no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių, |
— |
o rajono savivaldybė de Pasvalys, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilkaviškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Radviliškis, |
— |
o savivaldybė de Kalvarija, |
— |
o savivaldybė de Kazlų Rūda, |
— |
o savivaldybė de Marijampolė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
No województwo podlaskie:
|
|
No województwo mazowieckie:
|
|
No województwo lubelskie:
|
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Kallaste, |
— |
o linn de Kuressaare, |
— |
o linn de Rakvere, |
— |
o linn de Tartu, |
— |
o linn de Viljandi, |
— |
o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija), |
— |
o maakond de Ida-Virumaa, |
— |
o maakond de Läänemaa, |
— |
o maakond de Pärnumaa, |
— |
o maakond de Põlvamaa, |
— |
o maakond de Raplamaa, |
— |
a parte do vald de Kuusalu localizada a norte da estrada 1 (E20), |
— |
a parte do vald de Pärsti localizada a oeste da estrada 24126, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Tartu localizada a este do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Abja, |
— |
o vald de Alatskivi, |
— |
o vald de Avanduse, |
— |
o vald de Haaslava, |
— |
o vald de Haljala, |
— |
o vald de Halliste, |
— |
o vald de Kambja, |
— |
o vald de Karksi, |
— |
o vald de Kihelkonna, |
— |
o vald de Koonga, |
— |
o vald de Kõpu, |
— |
o vald de Lääne-Saare, |
— |
o vald de Laekvere, |
— |
o vald de Leisi, |
— |
o vald de Luunja, |
— |
o vald de Mäksa, |
— |
o vald de Märjamaa, |
— |
o vald de Meeksi, |
— |
o vald de Muhu, |
— |
o vald de Mustjala, |
— |
o vald de Orissaare, |
— |
o vald de Peipsiääre, |
— |
o vald de Piirissaare, |
— |
o vald de Pöide, |
— |
o vald de Rägavere, |
— |
o vald de Rakvere, |
— |
o vald de Ruhnu, |
— |
o vald de Saksi, |
— |
o vald de Salme, |
— |
o vald de Sõmeru, |
— |
o vald de Torgu, |
— |
o vald de Vara, |
— |
o vald de Vihula, |
— |
o vald de Võnnu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu, |
— |
no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules, |
— |
no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98, |
— |
no novads de Gulbenes, os pagasti de Lejasciema, Lizuma, Rankas, Druvienas, Tirzas e Līgo, |
— |
no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes, |
— |
no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava, |
— |
no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidrižu, Limbažu e Umurgas, |
— |
no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna, |
— |
no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes, |
— |
no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu e Strazdes, |
— |
o novads de Ādažu, |
— |
o novads de Aizkraukles, |
— |
o novads de Aknīstes, |
— |
o novads de Alūksnes, |
— |
o novads de Amatas, |
— |
o novads de Apes, |
— |
o novads de Babītes, |
— |
o novads de Baldones, |
— |
o novads de Baltinavas, |
— |
o novads de Carnikavas, |
— |
o novads de Cēsu, |
— |
o novads de Cesvaines, |
— |
o novads de Engures, |
— |
o novads de Ērgļu, |
— |
o novads de Garkalnes, |
— |
o novads de Iecavas, |
— |
o novads de Ikšķiles, |
— |
o novads de Ilūkstes, |
— |
o novads de Inčukalna, |
— |
o novads de Jaunjelgavas, |
— |
o novads de Jaunpiebalgas, |
— |
o novads de Jēkabpils, |
— |
o novads de Ķeguma, |
— |
o novads de Ķekavas, |
— |
o novads de Kocēnu, |
— |
o novads de Kokneses, |
— |
o novads de Krimuldas, |
— |
o novads de Krustpils, |
— |
o novads de Lielvārdes, |
— |
o novads de Līgatnes, |
— |
o novads de Līvānu, |
— |
o novads de Lubānas, |
— |
o novads de Madonas, |
— |
o novads de Mālpils, |
— |
o novads de Mārupes, |
— |
o novads de Mērsraga, |
— |
o novads de Neretas, |
— |
o novads de Ogres, |
— |
o novads de Olaines, |
— |
o novads de Ozolnieki, |
— |
o novads de Pārgaujas, |
— |
o novads de Pļaviņu, |
— |
o novads de Priekuļu, |
— |
o novads de Raunas, |
— |
o novads de Ropažu, |
— |
o novads de Salas, |
— |
o novads de Salaspils, |
— |
o novads de Saulkrastu, |
— |
o novads de Sējas, |
— |
o novads de Siguldas, |
— |
o novads de Skrīveru, |
— |
o novads de Smiltenes, |
— |
o novads de Tukuma, |
— |
o novads de Varakļānu, |
— |
o novads de Vecpiebalgas, |
— |
o novads de Vecumnieku, |
— |
o novads de Viesītes, |
— |
o novads de Viļakas, |
— |
a pilsēta de Limbaži, |
— |
a republikas pilsēta de Jēkabpils, |
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių e Pernaravos, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis, |
— |
no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių, |
— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių, |
— |
no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės, |
— |
no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių, |
— |
o miesto savivaldybė de Alytus, |
— |
no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio, |
— |
no miesto savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaunas, |
— |
o miesto savivaldybė de Panevėžys, |
— |
o miesto savivaldybė de Prienai, |
— |
o miesto savivaldybė de Vilnius, |
— |
o rajono savivaldybė de Biržai, |
— |
o savivaldybė de Druskininkai, |
— |
o rajono savivaldybė de Ignalina, |
— |
o rajono savivaldybė de Lazdijai, |
— |
o rajono savivaldybė de Molėtai, |
— |
o rajono savivaldybė de Rokiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Širvintos, |
— |
o rajono savivaldybė de Švenčionys, |
— |
o rajono savivaldybė de Ukmergė, |
— |
o rajono savivaldybė de Zarasai, |
— |
o savivaldybė de Birštonas, |
— |
o savivaldybė de Visaginas. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— |
os gminy de Czarna Białostocka, Gródek, Michałowo, Supraśl, Wasilków e Zabłudów no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski, |
— |
o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a este da estrada número 66, no powiat hajnowski, |
— |
a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada número 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada número 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla situada a este da estrada número 66, no powiat bielski. |
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Elva, |
— |
o linn de Võhma, |
— |
o maakond de Jõgevamaa, |
— |
o maakond de Järvamaa, |
— |
o maakond de Valgamaa, |
— |
o maakond de Võrumaa, |
— |
a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), |
— |
a parte do vald de Pärsti localizada a leste da estrada 24126, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até ao entroncamento com a estrada 155, a estrada 155 até ao entroncamento com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Aegviidu, |
— |
o vald de Anija, |
— |
o vald de Kadrina, |
— |
o vald de Kolga-Jaani, |
— |
o vald de Konguta, |
— |
o vald de Kõo, |
— |
o vald de Laeva, |
— |
o vald de Laimjala, |
— |
o vald de Nõo, |
— |
o vald de Paistu, |
— |
o vald de Pihtla, |
— |
o vald de Puhja, |
— |
o vald de Rakke, |
— |
o vald de Rannu, |
— |
o vald de Rõngu, |
— |
o vald de Saarepeedi, |
— |
o vald de Tapa, |
— |
o vald de Tähtvere, |
— |
o vald de Tarvastu, |
— |
o vald de Ülenurme, |
— |
o vald de Väike-Maarja, |
— |
o vald de Valjala. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu e Balvu, |
— |
no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes e Stāmerienas, |
— |
no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru, |
— |
no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju, |
— |
no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas, |
— |
o novads de Aglonas, |
— |
o novads de Alojas, |
— |
o novads de Beverīnas, |
— |
o novads de Burtnieku, |
— |
o novads de Ciblas, |
— |
o novads de Dagdas, |
— |
o novads de Daugavpils, |
— |
o novads de Kārsavas, |
— |
o novads de Krāslavas, |
— |
o novads de Ludzas, |
— |
o novads de Mazsalacas, |
— |
o novads de Naukšēnu, |
— |
o novads de Preiļu, |
— |
o novads de Rēzeknes, |
— |
o novads de Riebiņu, |
— |
o novads de Rūjienas, |
— |
o novads de Strenču, |
— |
o novads de Valkas, |
— |
o novads de Vārkavas, |
— |
o novads de Viļānu, |
— |
o novads de Zilupes, |
— |
a pilsēta de Ainaži, |
— |
a pilsēta de Salacgrīva, |
— |
a republikas pilsēta de Daugavpils, |
— |
a republikas pilsēta de Rēzekne. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119, |
— |
no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis, |
— |
o rajono savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e miesto de Kėdainių, |
— |
no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų, |
— |
no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių, |
— |
no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171, |
— |
no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų, |
— |
o savivaldybė de Elektrėnai, |
— |
o miesto savivaldybė de Jonava, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
o rajono savivaldybė de Kupiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Trakai. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
— |
os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka no powiat hajnowski, |
— |
os gminy de Mielnik, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki, |
No województwo mazowieckie:
— |
os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki. |
No województwo lubelskie:
— |
os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski, |
— |
o powiat de M. Biała Podlaska. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— |
todas as zonas da Sardenha.» |