ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
1 de outubro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/1749 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais

6

 

 

Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco

10

 

*

Decisão (UE) 2016/1751 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

38

 

 

Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

40

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho, de 30 de setembro de 2016, que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

77

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1753 da Comissão, de 30 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

80

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

82

 

*

Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho, de 30 de setembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

85

 

*

Decisão (UE) 2016/1756 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que determina a posição da União Europeia relativamente a uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório no que respeita à revisão das especificações para ecrãs de visualização constantes do anexo C do Acordo ( 1 )

90

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de 29 de setembro de 2016, relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) [notificada com o número C(2016) 5542]  ( 1 )

113

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


DECISÃO (UE) 2016/1749 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 113.o, 114.o e 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco (CQCT) foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/513/CE do Conselho (1).

(2)

Em conformidade com as Decisões 2013/744/UE (2) e 2013/745/UE (3) do Conselho, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS («Protocolo») foi assinado em 20 de dezembro de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(3)

O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco e, desse modo, combater a evasão fiscal e dos direitos aduaneiros e reduzir a oferta de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.o da CQCT da OMS. O Protocolo contribui igualmente para o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública.

(4)

A União tem competência exclusiva relativamente a diversas disposições do Protocolo que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da política comercial comum da União ou em domínios onde a União estabeleceu regras comuns (4). O Protocolo pode afetar essas regras comuns ou alterar o respetivo âmbito de aplicação. Por conseguinte, o Protocolo deverá ser aprovado em nome da União no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência da União, só na medida em que o Protocolo pode afetar essas regras comuns ou alterar o respetivo âmbito de aplicação.

(5)

Com a celebração do Protocolo, a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm a sua competência nos domínios abrangidos pelo Protocolo que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras comuns.

(6)

Os artigos 14.o, 16.o, 26.o, 29.o e 30.o do Protocolo dizem respeito à cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais, e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho (5), adotada paralelamente à presente decisão, diz respeito a essas disposições.

(7)

O Protocolo deverá ser aprovado no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o, 16.o, 26.o, 29.o e 30.o.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União:

a)

O instrumento previsto no artigo 44.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

A declaração de competências que figura no anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

(2)  Decisão 2013/744/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (JO L 333 de 12.12.2013, p. 73).

(3)  Decisão 2013/745/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (JO L 333 de 12.12.2013, p. 75).

(4)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1);

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1);

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12);

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(5)  Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais (ver página 6 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS DOMÍNIOS ABRANGIDOS PELO PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

(NOS TERMOS DO ARTIGO 44.o DO PROTOCOLO)

A União Europeia (UE) apresenta, em conformidade com o artigo 44.o do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco («Protocolo da CQCT»), a seguinte declaração de competências, especificando as categorias e domínios de ação em que os Estados-Membros da UE conferiram competência à UE nos domínios abrangidos pelo Protocolo da CQCT.

1.   Princípios gerais

As categorias e os domínios de competência da União são definidos nos artigos 2.o a 6.o do TFUE. Quando os Tratados atribuem à UE competência exclusiva em determinado domínio, só a UE pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos; os Estados-Membros só podem fazê-lo eles próprios se estiverem habilitados para tal pela UE ou na medida em que em apliquem atos da UE. Quando os Tratados atribuem à UE competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a UE e os Estados-Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a UE não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua.

No que respeita à celebração de acordos internacionais, nos domínios de ação enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do TFUE, só a UE tem competência para agir. Nos domínios de ação enumerados no artigo 4.o, n.o 2, do TFUE, a UE e os seus Estados-Membros dispõem de competência partilhada, mas a UE dispõe de competência exclusiva para agir quando a ação pretendida seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou na medida em que seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE, se não se verificar este pressuposto (ou seja, as condições do artigo 3.o, n.o 2 do TFUE), os Estados-Membros podem exercer a sua competência para agir nestes domínios de ação.

As competências não atribuídas à UE pelos Tratados são da competência dos Estados-Membros da UE.

A UE comunicará qualquer modificação substancial do âmbito das suas competências, em conformidade com o disposto no artigo 44.o do Protocolo, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência nas matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT.

2.   Competência exclusiva da UE

2.1.   A UE dispõe de competência exclusiva para agir relativamente às matérias que são abrangidas pelo Protocolo da CQCT que se inserem no âmbito da política comercial comum da UE (artigo 207.o do TFUE).

2.2.   Além disso, a UE dispõe de competência exclusiva para agir no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT que se inserem no âmbito da cooperação aduaneira (artigo 33.o do TFUE), da aproximação das legislações no mercado interno (artigo 113.o e 114.o do TFUE), da cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.o do TFUE) e da definição das infrações penais (artigo 83.o do TFUE), só na medida em que as disposições de um ato da União estabeleçam regras comuns que possam ser afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelas disposições do Protocolo da CQCT.

A lista dos atos da União adiante indicados ilustra a medida em que a União tem exercido a sua competência interna nestes domínios nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A medida da competência exclusiva da União decorrente destes atos tem de ser avaliada à luz das disposições precisas de cada medida, e em particular avaliando até que ponto estas disposições estabelecem regras comuns suscetíveis de serem afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelas disposições do Protocolo da CQCT ou por um ato adotado em sua execução.

Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1);

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1);

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12);

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24);

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1);

Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48).

3.   Competência dos Estados-Membros

Para as outras matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT não mencionadas nos pontos 2.1 e 2.2 relativamente aos quais a UE não dispõe de competência exclusiva para agir, os Estados-Membros mantêm a sua competência.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/6


DECISÃO (UE) 2016/1750 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, e o artigo 83.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco (CQCT) foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2004/513/CE do Conselho (1).

(2)

Em conformidade com as Decisões 2013/744/UE (2) e 2013/745/UE (3) do Conselho, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS («Protocolo») foi assinado em 20 de dezembro de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(3)

O Protocolo representa uma contribuição significativa para os esforços internacionais no sentido de eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco e, desse modo, combater a evasão fiscal e dos direitos aduaneiros e a reduzir a oferta de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.o da CQCT da OMS. O Protocolo contribui igualmente para o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública.

(4)

O Protocolo abrange domínios relacionados com a cooperação judiciária em matéria penal, com a definição de infrações penais e com a cooperação policial. Na medida em que os artigos 14.o, 16.o, 19.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o e 30.o do Protocolo podem ser aplicados através de medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação desses domínios, essas disposições são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

Por meio de atos jurídicos, a União estabeleceu regras comuns nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da definição de infrações penais (4). Os artigos 14.o, 16.o, 26.o, 29.o e 30.o do Protocolo podem afetar essas regras comuns ou alterar o respetivo âmbito de aplicação. O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência da União, só na medida em que o Protocolo pode afetar essas regras comuns ou alterar o respetivo âmbito de aplicação.

(6)

Com a celebração do Protocolo, a União não estará a exercer uma competência partilhada, pelo que os Estados-Membros mantêm a sua competência nos domínios abrangidos pelo Protocolo que não afetam as regras comuns nem alteram o alcance dessas regras comuns.

(7)

A Irlanda está vinculada pelo Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 e pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI, pelo que participa na adoção da presente decisão.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A Decisão (UE) 2016/1749 do Conselho (5), adotada paralelamente à presente decisão, diz respeito à celebração, em nome da União, do Protocolo, exceto no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais.

(11)

O Protocolo deverá ser aprovado no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco no que refere aos artigos 14.o, 16.o, 26.o, 29.o e 30.o relativos à cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União:

a)

O instrumento previsto no artigo 44.o, n.o 1, do Protocolo;

b)

A declaração de competências que figura no anexo da presente decisão, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à celebração da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8).

(2)  Decisão 2013/744/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (JO L 333 de 12.12.2013, p. 73).

(3)  Decisão 2013/745/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco, exceto no que se refere às disposições relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, à definição de infrações penais e à cooperação policial (JO L 333 de 12.12.2013, p. 75).

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1);

(4)  Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48).

(5)  Decisão (UE) 2016/1749 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS DOMÍNIOS ABRANGIDOS PELO PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE PRODUTOS DO TABACO

(NOS TERMOS DO ARTIGO 44.O DO PROTOCOLO)

A União Europeia (UE) apresenta, em conformidade com o artigo 44.o do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco («Protocolo da CQCT»), a seguinte declaração de competências, especificando as categorias e domínios de ação em que os Estados-Membros da UE conferiram competência à UE nos domínios abrangidos pelo Protocolo da CQCT.

1.   Princípios gerais

As categorias e os domínios de competência da União são definidos nos artigos 2.o a 6.o do TFUE. Quando os Tratados atribuem à UE competência exclusiva em determinado domínio, só a UE pode legislar e adotar atos juridicamente vinculativos; os Estados-Membros só podem fazê-lo eles próprios se estiverem habilitados para tal pela UE ou na medida em que apliquem atos da UE. Quando os Tratados atribuem à UE competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a UE e os Estados-Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a UE não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua.

No que respeita à celebração de acordos internacionais, nos domínios de ação enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do TFUE, só a UE tem competência para agir. Nos domínios de ação enumerados no artigo 4.o, n.o 2, do TFUE, a UE e os seus Estados-Membros dispõem de competência partilhada, mas a UE dispõe de competência exclusiva para agir quando a ação pretendida seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou na medida em que seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE, se não se verificar este pressuposto (ou seja, as condições do artigo 3.o, n.o 2 do TFUE), os Estados-Membros podem exercer a sua competência para agir nestes domínios de ação.

As competências não atribuídas à UE pelos Tratados são da competência dos Estados-Membros da UE.

A UE comunicará qualquer modificação substancial do âmbito das suas competências, em conformidade com o disposto no artigo 44.o do Protocolo, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício da sua competência nas matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT.

2.   Competência exclusiva da UE

2.1.

A UE dispõe de competência exclusiva para agir relativamente às matérias que são abrangidas pelo Protocolo da CQCT que se inserem no âmbito da política comercial comum da UE (artigo 207.o do TFUE).

2.2.

Além disso, a UE dispõe de competência exclusiva para agir no que diz respeito às matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT que se inserem no âmbito da cooperação aduaneira (artigo 33.o do TFUE), da aproximação das legislações no mercado interno (artigos 113.o e 114.o do TFUE), da cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.o do TFUE) e da definição das infrações penais (artigo 83.o do TFUE), só na medida em que as disposições de um ato da União estabeleçam regras comuns que possam ser afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelas disposições do Protocolo da CQCT.

A lista dos atos da União adiante indicados ilustra a medida em que a União tem exercido a sua competência interna nestes domínios nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A medida da competência exclusiva da União decorrente destes atos tem de ser avaliada à luz das disposições precisas de cada medida e, em particular, avaliando até que ponto estas disposições estabelecem regras comuns suscetíveis de serem afetadas ou cujo alcance possa ser alterado pelas disposições do Protocolo da CQCT ou por um ato adotado em sua execução.

Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1);

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15);

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1);

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12);

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24);

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1);

Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48).

3.   Competência dos Estados-Membros

Para as outras matérias abrangidas pelo Protocolo da CQCT não mencionadas nos pontos 2.1 e 2.2, relativamente às quais a UE não dispõe de competência exclusiva para agir, os Estados-Membros mantêm a sua competência.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/10


TRADUÇÃO

PROTOCOLO

para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que, em 21 de maio de 2003, a Quinquagésima Sexta Assembleia Mundial da Saúde adotou por consenso a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005;

RECONHECENDO que a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco é um dos tratados das Nações Unidas que foi mais rapidamente ratificado e constitui um instrumento fundamental para a realização dos objetivos da Organização Mundial da Saúde;

RECORDANDO o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, que estabelece que gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição económica ou social;

DETERMINADAS IGUALMENTE a dar prioridade ao seu direito de proteger a saúde pública;

PROFUNDAMENTE PREOCUPADAS pelo facto de o comércio ilícito de produtos do tabaco contribuir para a propagação da epidemia do tabagismo, que constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e que exige respostas nacionais e internacionais eficazes, adaptadas e globais.

RECONHECENDO ainda que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as medidas de preço e fiscais destinadas a reforçar a luta antitabaco e torna os produtos do tabaco mais acessíveis e a preços mais abordáveis;

PROFUNDAMENTE PREOCUPADAS com os efeitos negativos que uma maior acessibilidade e os preços mais abordáveis dos produtos do tabaco comercializados de forma ilícita têm na saúde pública e no bem-estar, em especial dos jovens, das pessoas com baixos rendimentos e de outros grupos vulneráveis;

PROFUNDAMENTE PREOCUPADAS com as implicações económicas e sociais desproporcionadas do comércio ilícito de produtos do tabaco nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição;

CONSCIENTES da necessidade de desenvolver capacidades científicas, técnicas e institucionais a fim de planear e aplicar as medidas nacionais, regionais e internacionais adequadas para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

RECONHECENDO que o acesso aos recursos e às tecnologias relevantes é de uma grande importância para reforçar a capacidade das Partes, em especial nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição, para eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco;

RECONHECENDO TAMBÉM que, embora tenham sido criadas zonas francas para facilitar o comércio legal, estas têm sido utilizadas para facilitar a globalização do comércio ilícito de produtos do tabaco, tanto no que respeita ao trânsito ilícito de produtos de contrabando como ao fabrico de produtos do tabaco ilícitos;

RECONHECENDO AINDA que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica as economias das Partes e afeta negativamente a sua estabilidade e segurança;

CONSCIENTES TAMBÉM de que o comércio ilícito de produtos do tabaco gera benefícios financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas transnacionais, o que interfere com os objetivos dos governos;

RECONHECENDO que o comércio ilícito de produtos do tabaco prejudica os objetivos em matéria de saúde, impõe uma pressão suplementar nos sistemas de saúde e provoca perdas de receita às economias das Partes;

TENDO PRESENTE o artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, no qual as Partes acordaram definir e aplicar as suas políticas da saúde pública em matéria de luta antitabaco, as Partes devem agir de forma a proteger as referidas políticas contra os interesses comerciais e outros interesses da indústria do tabaco, em conformidade com o direito nacional;

SUBLINHANDO a necessidade de manter uma vigilância atenta dos esforços da indústria do tabaco em prejudicar ou subverter as estratégias de combate ao comércio ilícito dos produtos do tabaco e a necessidade de obter informação sobre as atividades da indústria do tabaco que tenham implicações negativas nessas estratégias;

TENDO PRESENTE o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, que encoraja as Partes a proibir e restringir, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais e/ou as suas importações de produtos do tabaco com isenção de impostos e de direitos aduaneiros;

RECONHECENDO AINDA que o tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o comércio ilícito;

TENDO EM CONTA que uma ação eficaz para prevenir e combater o comércio ilícito de produtos do tabaco exige uma abordagem internacional global e uma estreita cooperação em todos os aspetos do comércio ilícito, incluindo, consoante o caso, o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico;

RECORDANDO E SUBLINHANDO a importância de outros acordos relevantes internacionais, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a obrigação imposta às Partes nestas convenções de aplicarem, consoante o caso, as disposições relevantes destas convenções ao comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico e instando as Partes que ainda não se tornaram Partes nestes acordos a considerar a sua adesão;

RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação entre o Secretariado da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, a Organização Mundial das Alfândegas e outros organismos, se aplicável;

RECORDANDO o artigo 15.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, no qual as Partes reconhecem, nomeadamente, que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, nomeadamente o contrabando e o fabrico ilícito, constitui uma componente fundamental da luta antitabaco;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo não pretende abordar questões relativas aos direitos de propriedade intelectual; e

CONVENCIDAS de que a adição de um protocolo global à Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco será um instrumento poderoso e eficaz para travar o comércio ilícito de produtos do tabaco e as suas graves consequências,

ACORDAM NO SEGUINTE:

PARTE I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1.

«Intermediação», a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.

2.

«Cigarro», um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Tal exclui os produtos regionais específicos como o bidi, ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.o, o termo «cigarro» inclui também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.

3.

«Perda de bens» (ou confisco), a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.

4.

«Entrega controlada», a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

5.

«Zona franca», uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação.

6.

«Comércio ilícito», toda a prática ou conduta proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo toda a prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade.

7.

«Licença», a autorização de uma autoridade competente após apresentação de um pedido na forma prevista ou outra documentação à autoridade competente.

8.

a)

«Equipamento de fabrico», as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico. (1)

b)

«Qualquer peça desse equipamento», no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.

9

«Parte», salvo se o contexto exigir outra interpretação, uma Parte neste Protocolo.

10

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.

11.

«Organização regional de integração económica», uma organização integrada por Estados soberanos, à qual os Estados-Membros transferiram competência sobre várias matérias, incluindo a autoridade de adotar decisões vinculativas para os seus Estados-Membros em relação a essas matérias (2)

12.

A «cadeia de abastecimento» abrange o fabrico, a importação ou a exportação de produtos do tabaco e equipamento de fabrico e o seu âmbito pode ser alargado, se aplicável, a uma ou várias das atividades seguintes, se uma Parte assim decidir:

a)

A venda a retalho de produtos do tabaco;

b)

O cultivo do tabaco, exceto no caso dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c)

O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d)

O comércio por grosso, a intermediação, a armazenagem em entreposto ou a distribuição de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

13.

«Produtos do tabaco», todos os produtos fabricados total ou parcialmente por folha de tabaco como matéria-prima, destinados a serem fumados, sugados, mascados ou aspirados.

14.

«Localização e seguimento», o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa agindo em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, como indicado no artigo 8.o.

Artigo 2.o

Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos

1.   As disposições da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco que se aplicam aos seus protocolos devem aplicar-se ao presente Protocolo.

2.   As Partes que celebraram acordos idênticos aos mencionados no artigo 2.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco devem comunicar esses acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.

3.   As disposições do presente Protocolo em nada afetam os direitos e as obrigações de uma Parte em virtude de outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícia à eliminação do comércio ilícito dos produtos do tabaco.

4.   As disposições do presente Protocolo em nada afetam os outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes no âmbito do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional.

Artigo 3.o

Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com os termos do artigo 15.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

PARTE II

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1.   Além das disposições do artigo 5.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, as Partes devem:

a)

Adotar e aplicar medidas efetivas para controlar e regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e reprimir o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito;

b)

Adotar todas as medidas necessárias, de acordo com o seu direito nacional, para melhorar a eficácia das autoridades e dos serviços competentes, incluindo os serviços aduaneiros e policiais responsáveis pela prevenção, dissuasão, deteção, investigação, repressão e eliminação de todas as formas de comércio ilícito de mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo;

c)

Adotar medidas efetivas para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a partilhar com as autoridades competentes no âmbito do presente Protocolo;

d)

Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de deteção e repressão destinadas a combater os atos ilícitos e as infrações penais definidos nos termos do artigo 14.o do presente Protocolo.

e)

Cooperar e comunicar, se aplicável, com as organizações intergovernamentais regionais e internacionais competentes no intercâmbio seguro (3) das informações abrangidas pelo presente Protocolo, a fim de promover a aplicação efetiva do mesmo; e

f)

Dentro dos meios e recursos à sua disposição, cooperar para obter os recursos financeiros necessários a uma aplicação efetiva do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

2.   No cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, as Partes devem garantir a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.

Artigo 5.o

Proteção de dados pessoais

As Partes devem proteger os dados pessoais das pessoas, independentemente da nacionalidade ou local de residência, sem prejuízo do direito nacional, tendo em conta as normas internacionais em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, aquando da aplicação do presente Protocolo.

PARTE III

CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Artigo 6.o

Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo

1.   Para atingir os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, as Partes devem proibir o exercício de qualquer uma das atividades seguintes por qualquer pessoa singular ou coletiva, salvo por força de uma licença ou autorização equivalente (doravante designada «licença») concedida, ou sistema de controlo aplicado, por uma autoridade competente, em conformidade com o direito nacional:

a)

O fabrico de produtos do tabaco e equipamento de fabrico; e

b)

A importação ou exportação de produtos do tabaco e equipamento de fabrico.

2.   Cada Parte deve diligenciar no sentido de conceder uma licença, na medida em que a considerem adequada, e sempre que as atividades seguintes não sejam proibidas pelo direito nacional, a qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida:

a)

Na venda a retalho de produtos do tabaco;

b)

No cultivo do tabaco, exceto no caso dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;

c)

No transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e

d)

No comércio por grosso, intermediação, armazenagem em entreposto ou distribuição de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

3.   Tendo em vista assegurar um sistema de licenciamento eficaz, cada Parte deve:

a)

Criar ou designar uma ou mais autoridades competentes responsáveis por emitir, renovar, suspender, revogar e/ou anular as licenças, sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e de acordo com o seu direito nacional, para exercer as atividades especificadas no número 1;

b)

Exigir que os pedidos de licenciamento contenham todas as informações obrigatórias sobre o requerente, que devem incluir, se aplicável:

i)

se o requerente for uma pessoa singular, informações relativas à sua identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial (se existir), os números de identificação fiscal aplicáveis (se existirem) e qualquer outra informação que permita a sua identificação;

ii)

se o requerente for uma pessoa coletiva, informações relativas à sua identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos administradores e representantes legais designados, bem como informações que permitam a sua identificação;

iii)

o local exato das unidades de fabrico, o local do entreposto e a capacidade de fabrico da empresa dirigida pelo requerente;

iv)

informações pormenorizadas sobre os produtos do tabaco e o equipamento de fabrico abrangidos pelo pedido, tais como a descrição do produto, o nome, a marca comercial registada (se existir), a conceção, a marca, o modelo e o número de série do equipamento de fabrico;

v)

uma descrição do local em que o equipamento de fabrico será instalado e utilizado;

vi)

documentação relativa a antecedentes penais ou um certificado de registo criminal;

vii)

identificação completa das contas bancárias destinadas às transações relevantes e outras informações úteis relativas aos pagamentos; e

viii)

uma descrição da utilização prevista dos produtos do tabaco, assim como do mercado a que se destinam, tendo especial atenção em garantir que a produção ou a oferta dos produtos do tabaco são proporcionais à procura que se pode razoavelmente prever;

c)

Controlar e cobrar, se aplicável, as taxas de licenças que possam ser exigíveis e considerar a sua utilização para efeitos de administração e aplicação efetivas do sistema de licenciamento ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa em conformidade com o direito nacional;

d)

Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de licenciamento;

e)

Adotar medidas como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, se aplicável;

f)

Fixar, se aplicável, um prazo para a validade das licenças e subsequente renovação do pedido ou atualização das informações do pedido;

g)

Obrigar as pessoas singulares ou coletivas titulares de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração do local em que a empresa está localizada ou de qualquer alteração significativa nas informações relevantes sobre as atividades licenciadas;

h)

Obrigar as pessoas singulares ou coletivas titulares de uma licença a informar a autoridade competente, para que esta possa adotar as medidas adequadas, de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico; e

i)

Assegurar que a destruição de qualquer equipamento de fabrico ou de qualquer peça desse equipamento se realize sob a supervisão da autoridade competente.

4.   Cada Parte deve assegurar que nenhuma licença será cedida e/ou transferida sem que tenha recebido do eventual titular as informações adequadas indicadas no n.o 3 e sem a aprovação prévia da autoridade competente.

5.   Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes deve assegurar, na sua próxima sessão, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores de produção essenciais que sejam indispensáveis ao fabrico dos produtos do tabaco, sejam identificáveis e possam ser sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base nesta investigação, a Reunião das Partes deve considerar a tomada de medidas adequadas.

Artigo 7.o

Verificação diligente

1.   Cada Parte deve exigir, de acordo com seu direito nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico:

a)

Efetuem uma verificação diligente antes e durante uma relação de negócios;

b)

Controlem as vendas aos seus clientes para assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado a que se destina a sua venda ou utilização; e

c)

Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova que demonstre que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

2.   A verificação diligente, nos termos do n.o 1 deve, se aplicável e de acordo com o seu direito nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, incluir, nomeadamente, os requisitos para a identificação do cliente, tais como a obtenção e a atualização das informações seguintes:

a)

Informações que estabeleçam que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença nos termos do artigo 6.o;

b)

Se o cliente for uma pessoa singular, informações relativas à sua identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial (se existir), os números de identificação fiscal aplicáveis (se existirem), bem como a verificação da sua identificação oficial;

c)

Se o cliente for uma pessoa coletiva, informações relativas à sua identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no Registo Comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos administradores e representantes legais designados, bem como a verificação da sua identificação oficial;

d)

Uma descrição da utilização prevista do tabaco, dos produtos do tabaco ou do equipamento de fabrico assim como do mercado a que se destinam; e

e)

Uma descrição do local onde o equipamento de fabrico será instalado e utilizado.

3.   A verificação diligente, nos termos do n.o 1, pode incluir requisitos para a identificação do cliente, tais como a obtenção e a atualização das informações seguintes:

a)

Documentação relativa a antecedentes penais ou um certificado de registo criminal; e

b)

Identificação das contas bancárias destinadas às transações.

4.   Cada Parte deve, com base nas informações comunicadas em conformidade com o n.o 1, alínea c), adotar todas as medidas necessárias para garantir o respeito das obrigações decorrentes do presente Protocolo, que podem incluir a proibição de estabelecer relações comerciais com um cliente abrangido pela jurisdição da Parte, tal como definido no seu direito nacional.

Artigo 8.o

Localização e seguimento

1.   Com o objetivo de proteger de forma mais eficaz a cadeia de abastecimento e ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordaram em estabelecer, nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento, englobando sistemas regionais e/ou nacionais de localização e seguimento, e um ponto de contacto mundial de partilha de informações situado no Secretariado da CQLAT da OMS e acessível a todas as Partes, que permite às Partes solicitar informações e receber informações relevantes.

2.   Cada Parte deve estabelecer, em conformidade com o presente artigo, um sistema de localização e seguimento por si controlado para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis.

3.   Para permitir a eficácia do sistema de localização e seguimento, cada Parte deve exigir que marcas de identificação únicas, protegidas e indeléveis (doravante designadas «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, sejam apostas ou formem parte de todas as embalagens unitárias (maços), embalagens ou embalagens exteriores de cigarros no prazo de cinco anos, e, no que respeita a outros produtos do tabaco, no prazo de dez anos, após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.

4.1

Cada Parte deve, para efeitos do n.o 3, no âmbito do sistema global de localização e seguimento, exigir que as informações seguintes sejam disponibilizadas, diretamente ou através de uma ligação, para ajudar as Partes a determinar a origem dos produtos do tabaco e eventuais pontos de desvio, bem como para controlar o movimento dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:

a)

A data de fabrico e a localização do fabricante;

b)

A unidade de fabrico;

c)

A máquina utilizada para o fabrico dos produtos do tabaco;

d)

A equipa de produção ou a hora de fabrico;

e)

O nome, a fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;

f)

O mercado em que o produto se destina a venda a retalho;

g)

A descrição do produto;

h)

A armazenagem em entreposto ou a expedição do produto;

i)

A identidade de qualquer comprador subsequente; e

j)

O itinerário de expedição previsto, a data de expedição, o destino de expedição, o ponto de saída e o destinatário.

4.2

As informações previstas nas alíneas a), b), g) e, se aplicável f), devem constar das marcas de identificação únicas.

4.3

Sempre que as informações indicadas na alínea f) não estiverem disponíveis aquando da marcação, as Partes devem exigir a inclusão dessas informações em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

5.   Cada Parte deve exigir, nos prazos especificados no presente artigo, que as informações indicadas no n.o 4 sejam registadas aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação no seu território.

6.   Cada Parte deve assegurar-se de que tem acesso às informações registadas em conformidade com o n.o 5 através de uma ligação com as marcas de identificação únicas exigidas nos termos dos n.os 3 e 4.

7.   Cada Parte deve assegurar que as informações registadas em conformidade com o n.o 5, bem como as marcas de identificação únicas que tornam essas informações acessíveis em conformidade com o n.o 6, são incluídas num formato estabelecido ou autorizado pela Parte e as suas autoridades competentes.

8.   Cada Parte deve assegurar que as informações registadas em conformidade com o n.o 5 são disponibilizadas, mediante pedido, ao ponto de contacto mundial de partilha de informações, sem prejuízo do disposto no n.o 9, através de uma interface eletrónica protegida com o ponto de contacto nacional e/ou regional. O ponto de contacto mundial de partilha de informações deve compilar uma lista de autoridades competentes das Partes e disponibilizar a lista a todas as Partes.

9.   Cada Parte ou autoridade competente deve:

a)

Ter acesso em tempo útil às informações indicadas no n.o 4, apresentando um pedido de informações ao ponto de contacto mundial de partilha de informações;

b)

Solicitar essas informações apenas se necessárias e para efeitos de deteção ou investigação do tráfico ilícito de produtos do tabaco;

c)

Não reter informações sem motivo razoável;

d)

Responder aos pedidos de informação relativos ao n.o 4, de acordo com o seu direito nacional; e

e)

Proteger e tratar como confidenciais, se acordado mutuamente, quaisquer informações partilhadas.

10.   Cada Parte deve exigir que o âmbito de aplicação do sistema de localização e seguimento pertinente seja desenvolvido e alargado por forma a que todos os direitos e impostos relevantes sejam pagos e, se aplicável, outras obrigações sejam honradas no local do fabrico, importação ou conclusão de todos os controlos aduaneiros ou fiscais.

11.   As Partes devem cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, como acordado mutuamente, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para os sistemas de localização e seguimento, incluindo:

a)

Facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologia de localização e seguimento, nomeadamente conhecimentos, competências, capacidade e especialização;

b)

Apoiar programas de formação e de reforço de capacidade para as Partes que exprimam essa necessidade; e

c)

Promover o desenvolvimento da tecnologia de marcação e digitalização das embalagens unitárias (maços) e das embalagens de produtos do tabaco, de modo a tornar acessíveis as informações enumeradas no n.o 4.

12.   As obrigações atribuídas a uma Parte não devem ser cumpridas pela indústria do tabaco ou nesta delegadas.

13.   Cada Parte deve assegurar que a suas autoridades competentes, no âmbito da sua participação no sistema de localização e seguimento, interagem com a indústria do tabaco e os que representam os seus interesses apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o disposto no presente artigo.

14.   Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que assuma os custos decorrentes das obrigações dessa Parte nos termos do presente artigo.

Artigo 9.o

Conservação de registos

1.   Cada Parte deve exigir, se necessário, que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e exatos de todas as transações relevantes. Esses registos devem permitir o registo completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.

2.   Cada Parte deve, se necessário, exigir aos titulares de uma licença concedida nos termos do artigo 6.o que forneça, a pedido, as informações seguintes às autoridades competentes:

a)

Informações gerais sobre o volume, as tendências e as previsões do mercado, bem como outras informações pertinentes; e

b)

As quantidades de produtos do tabaco e equipamento de fabrico na posse do titular da licença, das quais mantém a custódia ou o controlo, e que são conservadas em entrepostos fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou de transbordo ou de suspensão dos direitos à data do pedido.

3.   No que respeita aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico vendidos ou fabricados no território da Parte para exportação ou que circulam em regime de suspensão de impostos em trânsito ou transbordo no território da Parte, esta deve, se necessário, exigir que os titulares de uma licença concedida nos termos do artigo 6.o forneçam, a pedido, às autoridades competentes do território de saída (por via eletrónica, quando a infraestrutura existir) aquando da saída destes produtos e equipamento do território sob o seu controlo, as informações seguintes:

a)

A data de expedição a partir do último ponto de controlo físico dos produtos;

b)

Os dados relativos aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o entreposto);

c)

O destino e os itinerários previstos;

d)

A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) destinatária(as) dos produtos que estão a ser expedidos;

e)

O modo de transporte, incluindo a identidade do transportador;

f)

A data prevista da chegada da remessa ao destino previsto; e

g)

O mercado a que se destina a sua venda ou utilização.

4.   Se possível, cada Parte deve exigir aos retalhistas e aos produtores de tabaco, exceto no caso dos cultivadores tradicionais que trabalham numa base não comercial, que mantenham registos completos e exatos de todas as transações relevantes em que estão envolvidos, de acordo com o seu direito nacional.

5.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, cada Parte deve adotar medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para exigir que todos os registos sejam:

a)

Conservados por um período de pelo menos quatro anos;

b)

Colocados à disposição das autoridades competentes; e

c)

Conservados num modelo conforme com os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes.

6.   Cada Parte deve, se aplicável e sem prejuízo do direito nacional, estabelecer um sistema de partilha com outras Partes dos dados contidos em todos os registos conservados em conformidade com o presente artigo.

7.   As Partes devem diligenciar no sentido de cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes com vista a partilhar e desenvolver progressivamente sistemas melhorados de conservação de registos.

Artigo 10.o

Medidas preventivas e de segurança

1.   Cada Parte deve, se aplicável e de acordo com o seu direito nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, exigir que todas as pessoas singulares e coletivas visadas no artigo 6.o adotem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para circuitos de comércio ilícito, nomeadamente:

a)

Comunicar às autoridades competentes:

i)

a transferência transnacional de dinheiro em quantidades previstas no direito nacional ou pagamentos transnacionais em espécie; e

ii)

todas as «transações suspeitas»; e

b)

Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura desses produtos no mercado a que se destina a sua venda a retalho ou utilização.

2.   Cada Parte deve, se aplicável e de acordo com o seu direito nacional e os objetivos da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, exigir que os pagamentos de transações efetuados por pessoas singulares ou coletivas visadas no artigo 6.o sejam autorizados apenas na moeda e no mesmo montante da fatura e exclusivamente através de modos de pagamento legais de instituições financeiras localizadas no território do mercado de destino e não através de qualquer outro sistema alternativo de transferência de fundos.

3.   A Parte pode exigir que os pagamentos efetuados por pessoas singulares ou coletivas visadas no artigo 6.o, relativos a materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição, sejam autorizados apenas na moeda e no mesmo montante da fatura e exclusivamente através de modos de pagamento legais de instituições financeiras localizadas no território do mercado de destino e não através de qualquer outro sistema alternativo de transferência de fundos.

4.   Cada Parte deve assegurar que qualquer violação dos requisitos do presente artigo seja objeto de procedimentos penais, civis ou administrativos adequados e de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo, se aplicável, a suspensão ou anulação de uma licença.

Artigo 11.o

Venda através da Internet, de telecomunicações ou de qualquer outro tipo de tecnologia nova

1.   Cada Parte deve exigir que todas as pessoas singulares ou coletivas envolvidas em qualquer transação relativa aos produtos do tabaco através da Internet, de telecomunicações ou de qualquer outro modo de venda baseado numa tecnologia nova cumpram as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.

2.   Cada Parte deve considerar a proibição das vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, de telecomunicações ou de qualquer outro modo de venda baseado numa tecnologia nova.

Artigo 12.o

Zonas francas e trânsito internacional

1.   Cada Parte deve, nos três anos subsequentes à entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, aplicar controlos efetivos a todo o fabrico de tabaco e produtos do tabaco e a todas as transações relativas a esses produtos nas zonas francas, utilizando todas as medidas relevantes previstas no presente Protocolo.

2.   Além disso, deve ser proibida a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num único contentor ou qualquer outra unidade de transporte idêntica aquando da saída das zonas francas.

3.   Cada Parte deve, de acordo com o seu direito nacional, adotar e aplicar medidas de controlo e de verificação às operações internacionais de trânsito e de transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a fim de prevenir o comércio ilícito desses produtos.

Artigo 13.o

Vendas com isenção de impostos

1.   Cada Parte deve aplicar medidas efetivas para que todas as vendas com isenção de impostos sejam sujeitas ao conjunto das disposições pertinentes do presente Protocolo, tendo em conta o artigo 6.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

2.   O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes deve assegurar, na sua próxima sessão, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a dimensão do comércio ilícito de produtos do tabaco no que respeita às vendas com isenção de impostos desses produtos. Com base nesta investigação, a Reunião das Partes deve considerar as medidas adequadas.

PARTE IV

INFRAÇÕES

Artigo 14.o

Atos ilícitos e infrações penais

1.   Cada Parte deve adotar, sem prejuízo dos princípios fundamentais do seu direito nacional, as medidas legislativas e outras necessárias para considerar todos os atos seguintes como ilícitos, de acordo com o seu direito nacional:

a)

O fabrico, o comércio por grosso, a intermediação, a venda, o transporte, a distribuição, a armazenagem, a expedição, a importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que sejam contrários às disposições do presente Protocolo;

b)

i)

o fabrico, o comércio por grosso, a intermediação, a venda, o transporte, a distribuição, a armazenagem, a expedição, a importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico sem o pagamento dos direitos, impostos e outras taxas aplicáveis ou sem a aposição dos selos fiscais, as marcas de identificação únicas ou outros rótulos ou marcas obrigatórios aplicáveis;

ii)

qualquer ato de contrabando ou de tentativa de contrabando de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico não previsto na alínea b), subalínea i);

c)

i)

qualquer outra forma de fabrico ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico ou de embalagem de tabaco que ostente selos fiscais, marcas de identificação únicas ou outros rótulos ou marcas obrigatórios falsificados;

ii)

o comércio por grosso, a intermediação, a venda, o transporte, a distribuição, a armazenagem, a expedição, a importação ou exportação de tabaco fabricado ilicitamente, produtos do tabaco ilícitos, produtos que ostentem selos ficais e/ou outras marcas de identificação únicas ou rótulos obrigatórios falsificados ou equipamento de fabrico ilícito;

d)

A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento com o objetivo de dissimular ou disfarçar os produtos do tabaco;

e)

A mistura de produtos do tabaco com outros produtos, em violação do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do presente Protocolo;

f)

A utilização da Internet, das telecomunicações ou de qualquer outro modo de venda baseado numa tecnologia nova para a venda de produtos do tabaco em violação do presente Protocolo;

g)

A obtenção, pelo titular de uma licença concedida nos termos do artigo 6.o, de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico junto de uma pessoa que deveria ser titular de uma licença concedida nos termos do artigo 6.o, mas que não dispõe dessa licença;

h)

A obstrução da ação de um agente público ou de um agente autorizado no exercício de funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

i)

i)

o facto de prestar uma declaração falsa, enganosa ou incompleta ou de não fornecer as informações exigidas por um agente público ou um agente autorizado no exercício de funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, desde que tal não seja contrário ao direito de não testemunhar contra si próprio;

ii)

as falsas declarações nos formulários oficiais no que respeita à descrição, quantidade ou valor de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico ou qualquer outra informação especificada no protocolo com o objetivo de:

a)

evitar o pagamento de direitos, impostos ou outras taxas; ou

b)

influenciar quaisquer medidas de controlo para prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

iii)

o facto de não criar ou manter os registos previstos no presente Protocolo ou a manutenção de registos fraudulentos; e

j)

O branqueamento do produto dos atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.o 2.

2.   Cada Parte deve, sem prejuízo dos princípios fundamentais do seu direito nacional, determinar quais os atos ilícitos enumerados no n.o 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico contrários às disposições do presente Protocolo que constituem infrações penais e adotar as medidas legislativas e outras necessárias para executar essa decisão.

3.   Cada Parte deve notificar o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos previstos nos n.os 1 e 2 que a Parte considere como constituindo infrações penais em conformidade com o n.o 2 e fornecer ao Secretariado cópias das suas leis ou uma descrição destas para efeitos do n.o 2, bem como qualquer alteração subsequente dessas leis.

4.   Por forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais relativas ao branqueamento de capitais, ao auxílio jurídico mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes de que são Partes, a fim de garantir que permitem a aplicação efetiva das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Cada Parte deve adotar, em consonância com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas coletivas que praticam os atos ilícitos e as infrações penais definidos nos termos do artigo 14.o do presente Protocolo.

2.   Em conformidade com o sistema jurídico de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas poderá ser penal, civil ou administrativa.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas não obsta à responsabilidade penal das pessoas singulares envolvidas em atos ilícitos ou que tenham praticado as infrações penais previstas nas legislações e nos regulamentos nacionais e no artigo 14.o do presente Protocolo.

Artigo 16.o

Processos judiciais e sanções

1.   Cada Parte deve adotar as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o seu direito nacional, para assegurar que as pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos e as infrações penais definidos nos termos do artigo 14.o sejam objeto de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

2.   Cada Parte deve diligenciar no sentido de assegurar que qualquer poder legal discricionário conferido pelo seu direito nacional e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de atos ilícitos e infrações penais definidos nos termos do artigo 14.o seja exercido de forma a otimizar a eficácia das medidas coercitivas relativas a esses atos ilícitos e infrações, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da sua prática.

3.   As disposições do presente Protocolo em nada afetam o princípio segundo o qual a descrição dos atos ilícitos e das infrações penais nele estabelecidos e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade dos atos, são do foro exclusivo do direito nacional de uma Parte e segundo o qual esses atos e infrações são objeto de procedimento judicial e punidos de acordo com esse direito.

Artigo 17.o

Pagamentos decorrentes da apreensão

As Partes devem, de acordo com o seu direito nacional, considerar a adoção das medidas legislativas e outras medidas que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a receber do produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou equipamento de fabrico apreendidos um montante proporcional aos direitos e impostos que não foram cobrados.

Artigo 18.o

Eliminação ou destruição

Todo o tabaco, todos os produtos de tabaco e todo o equipamento de fabrico confiscados devem ser destruídos, utilizando preferencialmente métodos ecológicos, ou eliminados, em conformidade com o direito nacional.

Artigo 19.o

Técnicas especiais de investigação

1.   Se os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitirem, cada Parte deve, de acordo com as suas possibilidades e em conformidade com as condições definidas no seu direito nacional, adotar as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e as operações com agentes infiltrados, a fim de combater eficazmente o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

2.   Para efeitos de investigação sobre as infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o, as Partes são encorajadas a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas referidas no n.o 1, no âmbito da cooperação internacional.

3.   Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.o 2, as decisões de recorrer a essas técnicas especiais de investigação a nível internacional devem ser decididas caso a caso e podem, quando necessário, atender a protocolos e compromissos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelas Partes interessadas.

4.   As Partes reconhecem a importância e a necessidade de cooperação e assistência internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com as organizações internacionais no reforço da capacidade para atingirem os objetivos estabelecidos no presente artigo.

PARTE V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 20.o

Partilha de informações em geral

1.   Para efeitos da realização dos objetivos do presente Protocolo, as Partes devem, no âmbito do instrumento de notificação da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e sem prejuízo do seu direito nacional, comunicar nomeadamente, e se aplicável, as seguintes informações pertinentes:

a)

Dados, numa forma agregada, sobre as apreensões de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, as quantidades, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como o montante dos impostos não pagos;

b)

Dados relativos à importação, à exportação, ao trânsito, a vendas com pagamento de impostos, a vendas com isenção de impostos e direitos aduaneiros, bem como à quantidade ou ao valor da produção de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

c)

Dados relativos a tendências, métodos de dissimulação e modos de atuação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico; e

d)

Outras informações pertinentes, conforme acordado pelas Partes.

2.   As Partes devem cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, com vista ao reforço das suas capacidades de recolha e intercâmbio de informações.

3.   As Partes devem considerar essas informações como confidenciais e reservadas para sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário pela Parte que as transmite.

Artigo 21.o

Partilha de informações para fins de aplicação da lei

1.   Sem prejuízo do direito nacional ou dos tratados internacionais aplicáveis, as Partes devem proceder, se necessário, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente a necessidade de tais informações para efeitos de deteção e investigação de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico, ao intercâmbio das seguintes informações:

a)

Registos das licenças concedidas às pessoas singulares e coletivas em causa;

b)

Informações relativas à identificação, ao controlo e ao procedimento penal das pessoas singulares ou coletivas envolvidas em atividades de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico;

c)

Registos de investigações e procedimentos penais;

d)

Registos de pagamentos relativos a importação, exportação ou venda isenta de direitos aduaneiros de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico; e

e)

Dados sobre apreensões de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico (incluindo referências de processos, se aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e sobre os modos de atuação (incluindo os meios de transporte, de dissimulação, de encaminhamento e de deteção).

2.   As informações recebidas pelas Partes ao abrigo do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para o cumprimento dos objetivos do presente Protocolo. As Partes podem especificar que essas informações não devem ser transmitidas sem o acordo da Parte que as forneceu.

Artigo 22.o

Partilha de informações: confidencialidade e proteção das informações

1.   Cada Parte deve designar as autoridades nacionais competentes às quais se destinam os dados referidos nos artigos 20.o, 21.o e 24.o e notificar as outras Partes dessa designação através do Secretariado da Convenção.

2.   O intercâmbio de informações ao abrigo do presente Protocolo rege-se pelo direito nacional relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes devem proteger, conforme acordado mutuamente, as informações confidenciais trocadas.

Artigo 23.o

Assistência e cooperação: formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico

1.   As Partes devem cooperar entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais competentes a fim de garantir formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, com vista à prossecução dos objetivos do presente Protocolo, conforme acordado mutuamente. Essa assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nos domínios de recolha de informações, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informações, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.

2.   As Partes podem, se necessário, celebrar acordos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros acordos ou outros instrumentos jurídicos com vista a promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes com economias de transição.

3.   As Partes devem, se necessário, cooperar para aumentar e explorar as possibilidades de identificação da origem geográfica exata do tabaco e produtos do tabaco apreendidos.

Artigo 24.o

Assistência e cooperação: investigação e repressão de infrações penais

1.   As Partes devem, de acordo com o seu direito nacional, adotar todas as medidas necessárias, se aplicável, para reforçar a cooperação através de acordos multilaterais, regionais ou bilaterais com vista à prevenção, deteção, investigação, repressão e punição das pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico.

2.   Cada Parte deve garantir que as autoridades administrativas, reguladoras, de aplicação da lei e outras autoridades envolvidas no combate ao comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico (incluindo, se permitido pelo direito nacional, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informações pertinentes aos níveis nacional e internacional, respeitando as condições previstas no seu direito nacional.

Artigo 25.o

Proteção da soberania

1.   As Partes devem cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio de não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2.   O disposto no presente Protocolo não autoriza nenhuma Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição e funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

Artigo 26.o

Jurisdição

1.   Cada Parte deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações definidas nos termos do artigo 14.o do presente Protocolo sempre que:

a)

A infração for praticada no seu território; ou

b)

A infração for praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com a sua legislação no momento em que a referida infração for praticada.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, uma Parte pode igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infrações penais sempre que:

a)

A infração for praticada contra essa Parte;

b)

A infração for praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou

c)

A infração for uma das definidas nos termos do artigo 14.o, e for praticada fora do seu território, com intenção de cometer, no seu território, uma infração estabelecida de acordo com o artigo 14.o.

3.   Para efeitos do artigo 30.o, cada Parte deve adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o quando o presumível autor se encontre no seu território e a Parte não o extraditar tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão.

4.   Cada Parte pode igualmente adotar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o quando o presumível autor se encontre no seu território e a Parte não o extraditar.

5.   Se uma Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.o 1 ou n.o 2 do presente artigo, tiver sido notificada ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que uma ou várias Partes estão a efetuar uma investigação, um processo ou um procedimento judicial tendo por objeto o mesmo ato, as autoridades competentes destas Partes devem consultar-se, conforme necessário, para coordenar as suas ações.

6.   Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, o presente Protocolo não deve excluir o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito nacional.

Artigo 27.o

Cooperação no domínio da aplicação da lei

1.   Cada Parte deve adotar, em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos internos, medidas eficazes com vista a:

a)

Reforçar e, se necessário, criar canais de comunicação entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes para facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações relativas a todos os aspetos das infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o;

b)

Garantir uma cooperação eficaz entre as autoridades, os organismos, os serviços aduaneiros, os serviços policiais e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei competentes;

c)

Cooperar com outras Partes na realização de investigações, em casos específicos, relativas a infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o, no que respeita:

i)

à identidade, ao paradeiro e às atividades de pessoas suspeitas de envolvimento nessas infrações, bem como à localização de outras pessoas envolvidas;

ii)

à circulação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infrações; e

iii)

à circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infrações;

d)

Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e)

Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre as Partes envolvidas, o destacamento de agentes de ligação;

f)

Trocar informações pertinentes com outras Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados pelas pessoas singulares ou coletivas para praticar tais infrações, incluindo, se aplicável, os itinerários e os meios de transporte, bem como a utilização de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas atividades; e

g)

Trocar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e outras medidas tendo em vista detetar o mais rapidamente possível as infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o.

2.   Com vista à aplicação do presente Protocolo, as Partes devem considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação direta entre os seus organismos competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre as Partes envolvidas, estas podem basear-se no presente Protocolo para estabelecer uma cooperação mútua no domínio da aplicação da lei, no que respeita as infrações previstas no presente Protocolo. Sempre que tal se justifique, as Partes devem utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos competentes para a aplicação da lei.

3.   As Partes devem diligenciar no sentido de cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco com recurso a meios tecnológicos modernos.

Artigo 28.o

Assistência administrativa mútua

Em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos, as Partes devem comunicar entre si, a pedido ou por sua própria iniciativa, informações que permitam garantir a correta aplicação do direito aduaneiro e outra legislação pertinente na prevenção, deteção, investigação, repressão e combate do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico. As Partes devem considerar essas informações como confidenciais e para utilização restrita, salvo indicação em contrário pela Parte que as transmite. Essas informações podem incluir:

a)

Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas no domínio da aplicação da lei de eficácia comprovada;

b)

Novas tendências e novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico;

c)

Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico, bem como os dados relativos à descrição, embalagem, transporte, armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias;

d)

Pessoas singulares ou coletivas que comprovadamente praticaram ou participaram na prática de uma infração definida nos termos do artigo 14.o; e

e)

Outros dados suscetíveis de ajudar os organismos designados na avaliação dos riscos para fins de controlo e aplicação da lei.

Artigo 29.o

Auxílio judiciário mútuo

1.   As Partes devem prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o do presente Protocolo.

2.   Deve ser prestado todo o auxílio judiciário mútuo possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes da Parte requerida no âmbito das investigações, dos processos e dos procedimentos judiciais relativos a infrações pelas quais possam ser consideradas responsáveis as pessoas coletivas na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15.o do presente Protocolo.

3.   O auxílio judiciário mútuo, que deverá ser prestado nos termos do presente artigo, pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a)

Recolha de provas ou depoimentos;

b)

Notificação de atos judiciais;

c)

Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

d)

Exame de objetos e locais;

e)

Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;

f)

Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros, comerciais e documentos das empresas;

g)

Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

h)

Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e

i)

Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito nacional da Parte requerida.

4.   As disposições do presente artigo em nada afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo.

5.   Os n.os 6 a 24 devem ser aplicados, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados em conformidade com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental dessa natureza, as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental devem ser aplicáveis, a menos que as Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 6 a 24 do presente artigo. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.

6.   As Partes devem designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e a competência de receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como de os executar ou transmitir às respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, poderá designar uma autoridade central distinta que terá a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais devem assegurar a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deve encorajar a execução célere e correta do pedido por parte desta autoridade. Cada Parte deve notificar o Secretário-Geral da Convenção quanto à autoridade central designada para este efeito aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer outra comunicação com eles relacionada devem ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelas Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer das Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência, se as Partes nisso acordarem, por intermédio de organizações internacionais competentes, se tal for possível.

7.   Os pedidos devem ser formulados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que permita produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pela Parte requerida e em condições que permitam a essa Parte determinar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceitáveis por cada Parte devem ser notificadas ao Secretário-Geral da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Em caso de urgência e se as Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados de seguida por escrito.

8.   Um pedido de auxílio judiciário mútuo deve conter:

a)

A identidade da autoridade que efetua o pedido;

b)

O objeto e a natureza da investigações, processos e procedimentos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente para o efeito;

c)

Uma síntese dos factos pertinentes, exceto no que respeita aos pedidos efetuados para efeitos de notificação de atos judiciais;

d)

Uma descrição do auxílio solicitado e particularidades de qualquer procedimento específico que a Parte requerente pretenda ver aplicado;

e)

Se possível, a identidade, localização e nacionalidade das pessoas em causa;

f)

O objetivo da prova, das informações ou das medidas solicitadas; e

g)

As disposições do direito nacional relativas à infração penal e às sanções aplicáveis.

9.   A Parte requerida pode solicitar informações complementares quando tal se afigure necessário à execução do pedido, de acordo com o seu direito nacional, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.

10.   O pedido deve ser executado em conformidade com o direito nacional da Parte requerida e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

11.   A Parte requerente não deve transmitir nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pela Parte requerida para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. O disposto no presente número não deve impedir a Parte requerente de revelar, durante o processo judicial, informações ou elementos de prova que ilibem uma pessoa acusada. Neste caso, a Parte requerente deve notificar a Parte requerida antes da divulgação e, se solicitado, consultar a Parte requerida. Se, num caso excecional, não for possível uma comunicação prévia, a Parte requerente deve dar conhecimento da divulgação, sem demora, à Parte requerida.

12.   A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para executar o pedido. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, deve informar sem demora a Parte requerente.

13.   Sempre que possível e de acordo com os princípios fundamentais do direito nacional, quando uma pessoa que se encontre no território de uma Parte tiver de ser ouvida na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciais de outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, autorizar que a sua audição seja realizada por videoconferência se não for possível ou desejável que a pessoa em causa compareça pessoalmente no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial da Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial da Parte requerida.

14.   O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado se:

a)

O pedido não for efetuado em conformidade com o presente artigo;

b)

A Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;

c)

O direito nacional da Parte requerida proibir as suas autoridades de executarem as medidas solicitadas em relação a uma infração análoga que fosse objeto de investigação, processo ou procedimento judicial no âmbito da sua própria competência jurisdicional;

d)

O pedido envolver uma infração cuja pena máxima na Parte requerida é inferior a dois anos de prisão efetiva ou outras formas de pena privativa da liberdade ou se, no entender da Parte requerida, o auxílio for suscetível de exigir recursos desproporcionados em relação à gravidade do crime; ou

e)

A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico da Parte requerida no que se refere ao auxílio judiciário mútuo.

15.   Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo deve ser fundamentada.

16.   As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário mútuo previsto no presente artigo.

17.   As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

18.   As Partes podem invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário mútuo previsto no presente artigo. Contudo, a Parte requerida pode prestar o auxílio que considere adequado, independentemente do facto de o ato constituir ou não uma infração ao abrigo do seu direito nacional.

19.   A Parte requerida deve executar o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e respeitar tanto quanto possível os prazos sugeridos pela Parte requerente, os quais devem ser fundamentados, de preferência no pedido. A Parte requerida deve responder aos pedidos razoáveis da Parte requerente quanto ao progresso do tratamento do pedido. A Parte requerente deve informar sem demora a Parte requerida quando considerar que o auxílio solicitado já não é necessário.

20.   O auxílio judiciário mútuo pode ser adiado pela Parte requerida com o fundamento de que este interfere com uma investigação, um processo ou um procedimento judicial em curso.

21.   Antes de recusar um pedido nos termos do n.o 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.o 20, a Parte requerida deve consultar a Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nas condições que esta entender necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deve cumpri-las.

22.   As despesas normais decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo da Parte requerida, salvo se as Partes envolvidas tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, as Partes devem consultar-se para definir as condições de execução do pedido, assim como a forma como as despesas serão assumidas.

23.   Se um pedido for apresentado, a Parte requerida:

a)

Deve fornecer à Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas em seu poder que, ao abrigo do seu direito nacional, estejam disponíveis ao público; e

b)

Pode, por sua iniciativa, fornecer à Parte requerente a totalidade, parte ou nas condições que considere adequadas, de cópias de todos os processos, documentos ou informações administrativas em seu poder que, ao abrigo do seu direito nacional, não estejam disponíveis ao público.

24.   As Partes devem, se necessário, considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objetivos, confiram efeito prático ou reforcem as disposições do presente artigo.

Artigo 30.o

Extradição

1.   O presente artigo deve aplicar-se às infrações penais definidas nos termos do artigo 14.o do presente Protocolo quando:

a)

A pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida;

b)

A infração penal subjacente ao pedido de extradição for punível ao abrigo do direito nacional da Parte requerente e da Parte requerida; e

c)

A infração seja punível com pena de prisão efetiva ou outras formas de pena privativa da liberdade por um período máximo de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave ou por um período inferior acordado pelas Partes interessadas, nos termos de tratados bilaterais ou multilaterais ou de outros acordos internacionais.

2.   Cada uma das infrações penais a que se aplica o presente artigo deve ser considerada como uma das infrações passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir essas infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si.

3.   Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte à qual não se encontra vinculada por nenhum tratado de extradição, pode considerar o presente Protocolo como fundamento jurídico da extradição em relação às infrações penais a que se aplica o presente artigo.

4.   As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado devem reconhecer as infrações penais a que se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.

5.   A extradição deve estar sujeita às condições previstas no direito nacional da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6.   As Partes devem, sem prejuízo do seu direito nacional, diligenciar no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de prova, no que se refere às infrações penais a que se aplica o presente artigo.

7.   Se uma Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infração, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deve, a pedido da Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades devem tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza idêntica, à luz do direito nacional dessa Parte. As Partes interessadas devem cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos atos judiciais.

8.   Sempre que uma Parte, por força do seu direito nacional, apenas estiver autorizada a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída à mesma Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando essa Parte e a Parte requerente concordarem em relação a esta opção e a outras condições que considerarem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.o 7.

9.   Se a extradição, solicitada para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objeto desse pedido é um cidadão da Parte requerida, esta deve, se o seu direito nacional o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, a pedido da Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito nacional da Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

10.   A qualquer pessoa que seja objeto de um processo respeitante a uma das infrações às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito nacional da Parte em cujo território se encontra.

11.   Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar se a Parte requerida tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

12.   As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

13.   Antes de recusar a extradição, a Parte requerida deve, se for caso disso, consultar a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.

14.   As Partes devem procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, com o objetivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia. Se as Partes estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental dessa natureza, devem ser aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.os 1 a 13.

Artigo 31.o

Medidas para garantir a extradição

1.   Sem prejuízo do disposto no seu direito nacional e nos tratados de extradição que tenha celebrado, a Parte requerida pode, a pedido da Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adotar outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

2.   As medidas adotadas em conformidade com o n.o 1 devem ser notificadas à Parte requerente, em conformidade com o direito nacional e sem demora.

3.   As pessoas visadas pelas medidas adotadas em conformidade com o n.o 1 têm o direito de:

a)

Comunicar sem demora com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual são cidadãos ou, caso sejam apátridas, do Estado em cujo território residem habitualmente; e

b)

Receber a visita de um representante desse Estado.

PARTE VI

RELATÓRIOS

Artigo 32.o

Relatórios e intercâmbio de informações

1.   Cada Parte deve apresentar à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo.

2.   A forma e o conteúdo desses relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Esses relatórios devem fazer parte do instrumento de comunicação regular da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

3.   O conteúdo dos relatórios periódicos mencionados no n.o 1 deve ser determinado tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

Informações relativas às medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para a aplicação do presente Protocolo;

b)

Informações, se aplicável, sobre quaisquer dificuldades ou obstáculos existentes na aplicação do presente Protocolo e sobre as medidas adotadas para eliminar esses obstáculos;

c)

Informações, se aplicável, sobre a assistência financeira e técnica prestada, recebida ou solicitada para as atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e

d)

As informações especificadas no artigo 20.o.

Nos casos em que tenham sido já recolhidos dados pertinentes no âmbito do mecanismo de notificação da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não realizará o mesmo trabalho.

4.   A Reunião das Partes deve, nos termos dos artigos 33.o e 36.o, adotar instrumentos para ajudar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias de transição, a pedido destas, no cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo.

5.   A comunicação de informações ao abrigo dos referidos artigos rege-se pelo direito nacional relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes devem proteger, conforme acordado mutuamente, as informações confidenciais comunicadas ou trocadas.

PARTE VII

ACORDOS INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 33.o

Reunião das Partes

1.   O presente Protocolo estabelece uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião das Partes deve ser convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou imediatamente após a próxima sessão ordinária da Conferência das Partes na sequência da entrada em vigor do presente Protocolo.

2.   Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes devem ser convocadas pelo Secretariado da Convenção, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Conferência das Partes.

3.   As sessões extraordinárias da Reunião das Partes devem ter lugar sempre que a Reunião considerar necessário ou mediante pedido escrito de uma das Partes, desde que, no prazo de seis meses a contar da sua notificação às Partes pelo Secretariado da Convenção, o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

4.   O Regulamento interno e o Regulamento financeiro da Conferência das Partes à Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco são aplicáveis, mutatis mutandis, à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário desta.

5.   A Reunião das Partes deve rever regulamente a aplicação do Protocolo e adotar as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.

6.   A Reunião das Partes deve decidir a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias transferidas pelas Partes para o Protocolo e destinadas à sua aplicação, bem como de outros recursos possíveis para o mesmo efeito.

7.   Em cada sessão ordinária, a Reunião das Partes deve adotar por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício em curso até à sessão ordinária seguinte, que serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

Artigo 34.o

Secretariado

1.   O Secretariado da Convenção deve ser o Secretariado do presente Protocolo.

2.   As funções do Secretariado da Convenção, no que respeita ao exercício do secretariado do presente Protocolo, são as seguintes:

a)

Organizar as sessões da Reunião das Partes e de qualquer outro organismo subsidiário, bem como dos grupos de trabalho e outros organismos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários;

b)

Receber, analisar, transmitir e prestar informações às Partes em causa, se necessário, e à Reunião das Partes, no que respeita aos relatórios recebidos nos termos do presente Protocolo, bem como promover o intercâmbio de informações entre as Partes;

c)

Prestar apoio às Partes que o solicitem, em especial às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias de transição, na recolha, na comunicação e no intercâmbio das informações exigidas em conformidade com as disposições do presente Protocolo, e ajudar na identificação dos recursos disponíveis para facilitar a execução das obrigações no âmbito do presente Protocolo;

d)

Elaborar relatórios sobre as atividades realizadas no âmbito do presente Protocolo, sob a orientação da Reunião das Partes para apresentação nessa reunião;

e)

Garantir, sob a orientação da Reunião das Partes, a necessária coordenação com as organizações intergovernamentais regionais e internacionais e outros organismos competentes;

f)

Celebrar, sob a orientação da Reunião das Partes, os acordos administrativos ou contratuais exigidos para o cumprimento eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;

g)

Receber e analisar os pedidos apresentados pelas organizações intergovernamentais e não governamentais que pretendam ser acreditadas como observadores à Reunião das Partes, certificando-se também de que não estão associadas à indústria do tabaco, e apresentar os pedidos analisados à Reunião das Partes para decisão; e

h)

Executar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Reunião das Partes.

Artigo 35.o

Relações entre a Reunião das Partes e as organizações intergovernamentais

Por forma a assegurar a cooperação técnica e financeira necessária para atingir o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes pode solicitar a cooperação de organizações intergovernamentais regionais e internacionais competentes, nomeadamente instituições financeiras e de desenvolvimento.

Artigo 36.o

Recursos financeiros

1.   As Partes reconhecem a importância dos recursos financeiros para cumprir o objetivo do presente Protocolo e sublinham a importância do artigo 26.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco para o cumprimento dos objetivos da Convenção.

2.   Cada Parte deve prestar apoio financeiro às atividades nacionais que visam o cumprimento do objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os respetivos planos, prioridades e programas nacionais.

3.   As Partes devem promover, se necessário, a utilização de canais bilaterais, regionais, sub-regionais e outros canais multilaterais para financiar o reforço das capacidades das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes com economias de transição, a fim de cumprir os objetivos do presente Protocolo.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, as Partes são encorajadas, no respeito do direito e das políticas nacionais, se aplicável, a utilizar os produtos do crime confiscados provenientes do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico para cumprir os objetivos estabelecidos no presente Protocolo.

5.   As Partes representadas nas organizações intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes e nas instituições financeiras e de desenvolvimento devem encorajar estas entidades a prestar apoio financeiro às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias de transição e ajudá-las a cumprir as suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, sem limitação dos direitos de participação nessas organizações.

6.   As Partes acordam que:

a)

Para ajudar as Partes a cumprirem as suas obrigações no âmbito do presente Protocolo, todos os recursos potenciais e existentes relevantes que estejam disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo devem ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial Partes que são países em desenvolvimento e Partes com economias de transição; e

b)

O Secretariado da Convenção deve, a pedido das Partes que são países em desenvolvimento e das Partes com economias de transição, prestar-lhes aconselhamento sobre as fontes de financiamento disponíveis para facilitar a execução das suas obrigações no âmbito do presente Protocolo.

7.   As Partes podem exigir à indústria do tabaco que suporte os custos decorrentes da execução das suas obrigações para cumprir os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

8.   As Partes devem, no respeito do seu direito nacional, diligenciar no sentido de se autofinanciarem com vista à aplicação do Protocolo, nomeadamente através da cobrança de impostos e outros encargos sobre os produtos do tabaco.

PARTE VIII

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 37.o

Resolução de litígios

A resolução de litígios entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Protocolo é regulamentada pelo artigo 27.o da Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco.

PARTE IX

DESENVOLVIMENTO DO PROTOCOLO

Artigo 38.o

Alterações ao presente Protocolo

1.   Todas as Partes podem propor alterações ao presente Protocolo.

2.   As alterações ao presente Protocolo devem ser analisadas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adoção. O Secretariado da Convenção deve ainda comunicar as propostas de alteração aos signatários do Presente Protocolo e, para fins de informação, ao Depositário.

3.   As Partes devem envidar todos os esforços para chegarem a acordo por consenso sobre as propostas de alteração ao presente Protocolo. Caso se esgotem todos os esforços nesse sentido e não seja obtido um acordo, a alteração deverá, em último recurso, ser adotada pelo voto maioritário de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes», Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente. As alterações adotadas são comunicadas pelo Secretariado da Convenção ao Depositário, que as transmite a todas as Partes para aceitação.

4.   Os instrumentos de aceitação das alterações são depositados junto do Depositário. As alterações adotadas em conformidade com o n.o 3 entram em vigor para as Partes que as aceitaram no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário dos instrumentos de aceitação de, pelo menos, dois terços das Partes.

5.   Para qualquer outra Parte, as alterações entram em vigor no nonagésimo dia após a data em que essa Parte depositou junto do Depositário o seu instrumento de aceitação da alteração em questão.

Artigo 39.o

Adoção e alteração de anexos do presente Protocolo

1.   Todas as Partes podem apresentar propostas de anexos ao presente Protocolo e propostas de alteração de anexos ao presente Protocolo.

2.   Os anexos apenas podem conter listas, formulários e outros elementos descritivos relativos a questões de natureza processual, científica, técnica ou administrativa.

3.   Os anexos ao presente Protocolo e as respetivas alterações devem ser propostos, adotados e entrar em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 38.o.

PARTE X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.o

Reservas

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 41.o

Denúncia

1.   Em qualquer momento, uma vez decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo relativamente a uma Parte, essa Parte pode denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.

2.   Essa denúncia é efetiva no termo do período de um ano a contar da data em que o Depositário tenha recebido a respetiva notificação, ou numa data posterior que seja especificada na notificação.

3.   As Partes que denunciem a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco devem ser consideradas como tendo denunciado o presente Protocolo, com efeitos a contar da data da sua denúncia da referida Convenção.

Artigo 42.o

Direito de voto

1.   Cada Parte no presente Protocolo dispõe de um voto, sob reserva do disposto no n.o 2.

2.   Para exercerem o seu direito de voto nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem de um número de votos igual ao número dos respetivos Estados-Membros que são Partes no Protocolo. Essas organizações não devem exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados-Membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 43.o

Assinatura

O Protocolo deve estar aberto à assinatura por todas as Partes na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco na sede da Organização Mundial de Saúde em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.

Artigo 44.o

Ratificação, aceitação, aprovação, ato de confirmação formal ou adesão

1.   O presente Protocolo deve ser submetido a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e a confirmação formal ou adesão por organizações regionais de integração económica que sejam Parte na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco. O presente Protocolo está aberto a adesão a partir do dia seguinte à data em que o Protocolo for fechado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão devem ser depositados junto do Depositário.

2.   As organizações regionais de integração económica que se tornem Parte sem que nenhum dos respetivos Estados-Membros seja Parte ficam vinculadas por todas as obrigações nos termos do presente Protocolo. Se um ou vários Estados-Membros de uma organização forem Parte no Protocolo, a organização e os seus Estados-Membros devem decidir as respetivas responsabilidades no que respeita à execução das suas obrigações no âmbito do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados-Membros não devem exercer simultaneamente os seus direitos no âmbito do presente Protocolo.

3.   As organizações regionais de integração económica devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou nos seus instrumentos de adesão, o âmbito das suas competências nos domínios regulamentados pelo presente Protocolo. Essas organizações devem também informar o Depositário que, por sua vez, informará as Partes, de qualquer modificação significativa do âmbito das suas competências.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão junto do Depositário.

2.   Para as Partes na Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco que ratifiquem, aceitem, aprovem ou confirmem formalmente o presente Protocolo ou a ele adiram uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação formal.

3.   Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado adicional aos depositados por Estados-Membros dessa organização.

Artigo 46.o

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Protocolo.

Artigo 47.o

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  As Partes podem incluir, para este efeito, uma referência ao Sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas, se aplicável.

(2)  Os termos «nacional» ou «interno» referem-se igualmente às organizações regionais de integração económica.

(3)  Entende-se por intercâmbio seguro de informações entre duas partes um intercâmbio que não possa ser intercetado ou adulterado (falsificado). Por outras palavras, as informações partilhadas entre as duas partes não podem ser lidas ou modificadas por uma terceira parte.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/38


DECISÃO (UE) 2016/1751 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/242 do Conselho (2), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, foi assinado em 12 de fevereiro de 2016, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo aos desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, a Norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e o Principado de Andorra participaram ativamente nos trabalhos do Fórum Mundial da OCDE para apoiar o desenvolvimento e a aplicação dessa Norma mundial. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da Norma mundial nas relações entre a União Europeia e o Principado de Andorra.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (4).

2.   A Comissão informa o Principado de Andorra e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.o, n.o l, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e o Principado de Andorra relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais, resultante do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Parecer de 9 de março de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/242 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 45 de 20.2.2016, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/40


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A UNIÃO EUROPEIA,

e

O PRINCIPADO DE ANDORRA, a seguir designado «Andorra»,

ambos a seguir designados «Parte Contratante» ou, conjuntamente, «Partes Contratantes»,

Com vista a aplicar a norma da OCDE para a troca automática de informações sobre contas financeiras, a seguir designada «Norma mundial», no âmbito de uma cooperação entre as Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes têm uma relação estreita e de longa data em matéria de assistência mútua em questões fiscais, nomeadamente no que se refere à aplicação de medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (1), e tencionam melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais graças a um reforço dessa relação;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes tencionam chegar a um acordo com vista a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais com base na troca recíproca e automática de informações, sob reserva de certas disposições de confidencialidade e de proteções de outro tipo, incluindo disposições para limitar a utilização das informações trocadas;

CONSIDERANDO que o artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (2), a seguir designado «Acordo», na forma anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, limita o intercâmbio de informações a pedido aos comportamentos que constituam fraude fiscal ou similares, deverá ser alinhado com as normas da OCDE sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes aplicarão as respetivas legislações e práticas em matéria de proteção de dados no tratamento de dados pessoais trocados ao abrigo do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, e que se comprometem a notificar-se mutuamente, sem demora injustificada, em caso de alteração ao teor dessas leis e práticas;

CONSIDERANDO que a Decisão 2010/625/UE da Comissão, de 19 de outubro de 2010, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais em Andorra (3), estabeleceu que, para efeitos de todas as atividades abrangidas pelo âmbito da diretiva, considera-se que Andorra assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos a partir da União Europeia;

CONSIDERANDO que os Estados-Membros e Andorra terão em vigor até à data de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração i) as garantias adequadas para assegurar que as informações recebidas nos termos do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo presente Protocolo de Alteração, permanecem confidenciais e são utilizadas unicamente para os fins e pelas pessoas ou autoridades responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por supervisionar estas tarefas, bem como para outros fins autorizados, e ii) as infraestruturas necessárias a um intercâmbio eficaz (incluindo os processos estabelecidos para assegurar, de forma oportuna, rigorosa, segura e confidencial as trocas de informações, comunicações eficazes e fiáveis e as capacidades necessárias para resolver prontamente questões e preocupações relativas aos intercâmbios ou pedidos de intercâmbio e administrar as disposições do artigo 4.o do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração);

CONSIDERANDO que as Instituições financeiras reportantes, as Autoridades competentes de envio e as Autoridades competentes de receção, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, devem conservar as informações tratadas em conformidade com o Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do mesmo. Atendendo às diferenças existentes entre a legislação dos Estados-Membros e a de Andorra, o período máximo de conservação deve ser fixado, para cada Parte Contratante, em função dos prazos de prescrição previstos na legislação fiscal nacional de cada responsável pelo tratamento dos dados;

CONSIDERANDO que as categorias de Instituições financeiras reportantes e de Contas sujeitas a comunicação abrangidas pelo Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, visam limitar as possibilidades de os contribuintes evitarem a comunicação transferindo os ativos para Instituições financeiras ou investindo em produtos financeiros que estão fora do âmbito de aplicação do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração. Contudo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação determinadas Instituições financeiras e contas que apresentam um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal. De um modo geral, não devem ser incluídos limiares, porquanto poderiam ser facilmente contornados dividindo as contas por várias Instituições financeiras. As informações financeiras que devem ser objeto de comunicação e de troca devem dizer respeito não só aos rendimentos relevantes (juros, dividendos e tipos de rendimento similares), mas também aos saldos de conta e produtos da venda de Ativos financeiros, a fim de ter em conta situações em que um contribuinte tente ocultar património representativo de rendimentos ou ativos que tenham sido objeto de evasão. Por conseguinte, o tratamento das informações no âmbito do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros e de Andorra possam identificar de forma correta e inequívoca os contribuintes em causa, aplicar e executar as suas leis tributárias em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designado «Acordo») é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Acordo entre a União Europeia e o Principado de Andorra relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais»;

2)

Os artigos 1.o a 19.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

“União Europeia”, a União tal como instituída pelo Tratado da União Europeia, incluindo os territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável nas condições estabelecidas neste último Tratado.

b)

“Estado-Membro”, um Estado-Membro da União Europeia.

c)

“Andorra”, o Principado de Andorra.

d)

“Autoridades competentes de Andorra” e “Autoridades competentes dos Estados-Membros”, as autoridades enumeradas no anexo III, alínea a) e alíneas b) a ac), respetivamente. O anexo III é parte integrante do presente Acordo. A lista das autoridades competentes constante do anexo III pode ser alterada por simples notificação da outra Parte Contratante por Andorra, no que respeita à autoridade referida na alínea a) do referido anexo, e pela União Europeia, no que respeita às autoridades referidas nas alíneas b) a ac) do referido anexo.

e)

“Instituição financeira de um Estado-Membro”, i) qualquer Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente nesse Estado-Membro, se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro.

f)

“Instituição financeira de Andorra”, i) qualquer Instituição financeira residente em Andorra, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora de Andorra, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em Andorra, se essa sucursal estiver situada em Andorra.

g)

“Instituição financeira reportante”, qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro ou Instituição financeira de Andorra, consoante o contexto, que não seja uma Instituição financeira não reportante.

h)

“Conta sujeita a comunicação”, uma Conta sujeita a comunicação de um Estado-Membro ou de Andorra, consoante o contexto, desde que tenha sido identificada como tal por força dos procedimentos de diligência devida, em conformidade com os anexos I e II, em vigor nesse Estado-Membro ou em Andorra.

i)

“Conta sujeita a comunicação de um Estado-Membro”, uma conta financeira que é mantida por uma Instituição financeira reportante de Andorra e detida por uma ou mais pessoas de um Estado-Membro que sejam pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas de um Estado-Membro sujeitas a comunicação.

j)

“Conta sujeita a comunicação de Andorra”, uma conta financeira que é mantida por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou mais pessoas de Andorra que sejam pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas de Andorra sujeitas a comunicação.

k)

“Pessoa de um Estado-Membro”, uma pessoa singular ou entidade que é identificada por uma Instituição financeira reportante de Andorra, enquanto residente num Estado-Membro, em aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente num Estado-Membro.

l)

“Pessoa de Andorra”, uma pessoa singular ou entidade que é identificada por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro, enquanto residente em Andorra, em aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente em Andorra.

2.   Todos os termos em maiúsculas iniciais não definidos no presente Acordo terão o sentido que têm nesse momento, i) para os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (4), ou, se for caso disso, o direito nacional do Estado-Membro que aplique o presente Acordo, e ii) para Andorra, nos termos do seu direito nacional, sendo tal significado coerente com a aceção estabelecida nos anexos I e II.

Todos os termos não definidos de outra forma no presente Acordo ou nos anexos I ou II, a menos que o contexto o exija ou a Autoridade competente de um Estado-Membro e a Autoridade competente de Andorra aprovem uma aceção comum, como previsto no artigo 7.o (tal como autorizado pelo direito nacional), têm o sentido que têm nesse momento nos termos da legislação da jurisdição em causa que aplica o presente Acordo, i) para os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, ou, se for caso disso, o direito nacional do Estado-Membro em causa, e ii) para Andorra, ao abrigo do seu direito nacional, sendo que qualquer significado ao abrigo da legislação fiscal aplicável da jurisdição em causa (um Estado-Membro ou Andorra) prevalece sobre o significado atribuído ao termo ao abrigo de outra legislação dessa jurisdição.

Artigo 2.o

Troca automática de informações relativas a Contas sujeitas a comunicação

1.   Por força do disposto no presente artigo e sob reserva das regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida em conformidade com os anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Acordo, a Autoridade competente de Andorra trocará anualmente com cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros e cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros trocará anualmente com a Autoridade competente de Andorra, de forma automática, as informações obtidas em conformidade com essas regras especificadas no n.o 2.

2.   As informações objeto de troca são, no caso de um Estado-Membro no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação de Andorra e, no caso de Andorra, no que respeita a cada Conta sujeita a comunicação de um Estado-Membro:

a)

O nome, endereço, NIF e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF da Entidade e o nome, endereço, NIF e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

b)

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

c)

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

d)

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

e)

No caso de uma Conta de custódia:

i)

o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

ii)

a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou outro representante do Titular da conta;

f)

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

g)

No caso de uma conta não indicada no n.o 2, alínea e) ou f), o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

Artigo 3.o

Calendário e modalidades da troca automática de informações

1.   Para efeitos da troca de informações prevista no artigo 2.o, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados a título de uma Conta sujeita a comunicação podem ser determinados de acordo com os princípios da legislação fiscal da jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) que comunica as informações.

2.   Para efeitos da troca de informações prevista no artigo 2.o, as informações trocadas devem identificar a moeda na qual é expresso cada montante.

3.   No que se refere ao artigo 2.o, n.o 2, são trocadas informações respeitantes ao primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016 e a todos os anos subsequentes, devendo essas informações ser comunicadas no prazo de nove meses após o final do ano civil a que se referem.

4.   As Autoridades competentes trocam automaticamente entre si as informações mencionadas no artigo 2.o, segundo um sistema de norma comum de comunicação em Linguagem de Marcação Extensível, XML.

5.   As Autoridades competentes devem chegar a acordo sobre um ou mais métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem.

Artigo 4.o

Colaboração em matéria de cumprimento e execução

A Autoridade competente de um Estado-Membro deve notificar a Autoridade competente de Andorra e a Autoridade competente de Andorra deve notificar a Autoridade competente de um Estado-Membro quando a primeira delas (notificadora) tiver razões para crer que um erro possa ter levado à comunicação de elementos inexatos ou incompletos, nos termos do artigo 2.o, ou uma Instituição financeira reportante não cumprir os requisitos em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II. A Autoridade competente notificada deve tomar todas as medidas adequadas disponíveis ao abrigo do seu direito nacional para corrigir os erros ou os incumprimentos descritos na notificação.

Artigo 5.o

Troca de informações a pedido

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, e de qualquer outro acordo que preveja a troca de informações a pedido entre Andorra e qualquer Estado-Membro, a Autoridade competente de Andorra e a Autoridade competente de qualquer Estado-Membro trocam, a pedido, as informações que parecerem pertinentes para a execução do presente Acordo ou para a administração e aplicação da legislação interna relativa aos impostos de qualquer tipo ou denominação cobrados em nome de Andorra e dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação no âmbito de tal legislação nacional não seja contrária a um acordo em matéria de dupla tributação aplicável entre Andorra e o Estado-Membro em causa.

2.   Em caso algum podem as disposições do n.o 1 do presente artigo e do artigo 6.o, ser interpretadas como impondo a Andorra ou a um Estado-Membro a obrigação de:

a)

Tomar medidas administrativas contrárias à legislação e à prática administrativa de Andorra ou do Estado-Membro em causa, respetivamente;

b)

Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na legislação ou no quadro da prática administrativa normal de Andorra ou do Estado-Membro em causa, respetivamente;

c)

Facultar informações que revelem qualquer segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

3.   Se forem solicitadas informações por um Estado-Membro ou por Andorra agindo na qualidade de jurisdição requerente em conformidade com o presente artigo, Andorra ou o Estado-Membro que atua como jurisdição requerida deve recorrer às medidas que tenha previsto em matéria de recolha de informações para a obtenção das informações solicitadas, mesmo que essa jurisdição requerida possa não necessitar dessas informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação contida na frase anterior está sujeita às limitações do n.o 2, mas em caso algum deve essa limitação ser interpretada como autorizando a jurisdição requerida em causa a escusar-se a prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações a nível interno.

4.   O disposto no n.o 2 não pode, em caso algum, ser interpretado como autorizando Andorra ou um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

5.   As Autoridades competentes acordarão nos formulários a utilizar, bem como num ou mais métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem.

Artigo 6.o

Confidencialidade e proteção de dados

1.   Qualquer informação obtida por uma jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) ao abrigo do presente Acordo será tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da legislação interna dessa jurisdição e, na medida do necessário para assegurar a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e com as garantias que podem ser especificadas pela jurisdição que fornece a informação, tal como exigido pelo direito nacional pertinente.

2.   As informações tratadas em conformidade com o presente Acordo são conservadas apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos do presente Acordo, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento dos dados relativas aos prazos de prescrição.

3.   Essas informações devem, em todo o caso, ser divulgadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) dessa jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por supervisionar estas tarefas. Só as pessoas ou as autoridades acima mencionadas podem utilizar as informações e exclusivamente para os fins enunciados na frase anterior. Podem, não obstante o disposto no n.o 1, divulgar essas informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.

4.   Não obstante o disposto nos números anteriores, as informações recebidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) podem ser utilizadas para outros fins, se essas informações puderem ser assim utilizadas ao abrigo da legislação da jurisdição que as fornece (respetivamente Andorra ou um Estado-Membro) e se a Autoridade competente dessa jurisdição autorizar essa utilização. As informações fornecidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) a outra jurisdição (respetivamente Andorra ou um Estado-Membro) podem ser transmitidas por esta a uma terceira jurisdição (outro Estado-Membro), desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente da primeira jurisdição, da qual provinham essas informações.

As informações fornecidas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro ao abrigo da respetiva legislação nacional que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade podem ser transmitidas a Andorra, desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente do Estado-Membro de onde provêm as informações.

5.   A Autoridade competente de um Estado-Membro ou de Andorra notificará de imediato a outra Autoridade competente, isto é, a de Andorra ou a do outro Estado-Membro, respetivamente, de qualquer violação da confidencialidade ou falha de salvaguardas e de quaisquer sanções e medidas corretivas que tais situações implicaram.

Artigo 7.o

Consultas e suspensão do presente Acordo

1.   Caso surjam dificuldades na aplicação ou na interpretação do presente Acordo, qualquer das Autoridades competentes de Andorra ou de um Estado-Membro pode requerer a realização de consultas entre a Autoridade competente de Andorra e uma ou mais Autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de elaborar medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente Acordo. Essas Autoridades competentes devem notificar imediatamente a Comissão Europeia e as Autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Em relação às questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas consultas a pedido de qualquer das Autoridades competentes.

2.   Se a consulta se referir a um incumprimento significativo das disposições do presente Acordo, e se o procedimento descrito no n.o 1 não prover uma resolução adequada, a Autoridade competente de um Estado-Membro ou de Andorra pode suspender a troca de informações ao abrigo do presente Acordo com, respetivamente, Andorra ou um Estado-Membro específico, mediante aviso escrito à outra Autoridade competente em causa. Esta suspensão tem efeito imediato. Para efeitos do presente número, incumprimentos significativos compreendem, mas não se limitam a, casos de incumprimento das disposições em matéria de confidencialidade e de proteção de dados do presente Acordo, o não fornecimento em tempo útil, por parte de uma Autoridade competente de um Estado-Membro ou de Andorra, das informações adequadas tal como previsto no presente Acordo, ou a designação de Entidades ou contas como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas de uma forma que viole o propósito do presente Acordo.

Artigo 8.o

Alterações

1.   As Partes Contratantes devem consultar-se sempre que for adotada ao nível da OCDE uma alteração importante a qualquer dos elementos da Norma mundial ou, se tal for tido por necessário pelas Partes Contratantes, no intuito de melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e de avaliar e ter em conta a evolução da situação a nível internacional. As consultas devem ter lugar no prazo de um mês a contar do pedido por uma das Partes Contratantes ou logo que possível em casos urgentes

2.   Com base num tal contacto, as Partes Contratantes podem consultar-se a fim de analisar a necessidade de introduzir alterações no presente Acordo.

3.   Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1 e 2, cada Parte Contratante deve informar a outra Parte Contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afetar o funcionamento adequado do presente Acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das Partes Contratantes e um Estado terceiro.

4.   Na sequência das consultas, o presente Acordo pode ser alterado por meio de um protocolo ou de um novo acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.o

Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por escrito à outra Parte Contratante. Essa denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 12 meses após a data de receção da notificação da denúncia. Em caso de denúncia, todas as informações anteriormente recebidas no âmbito do presente Acordo permanecem confidenciais e sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente Acordo.

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios dos Estados-Membros em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nas condições neles previstas e, por outro, ao território de Andorra.».

3)

Os anexos passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

NORMA COMUM EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÃO SOBRE CONTAS FINANCEIRAS (“NORMA COMUM DE COMUNICAÇÃO”)

SECÇÃO I

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO

A.

Sob reserva dos pontos C a E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à Autoridade competente da sua jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) as seguintes informações respeitantes a cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:

1.

O nome, endereço, jurisdição(ões) de residência (um Estado-Membro ou Andorra), NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as secções V, VI e VII, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou Andorra) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

2.

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

3.

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

4.

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

5.

No caso de uma Conta de custódia:

a)

O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

b)

A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou outro representante do Titular da conta;

6.

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

7.

No caso de uma conta não indicada no ponto A, n.os 5 ou 6, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

B.

As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

C.

Não obstante o ponto A, n.o 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia (se for caso disso). No entanto, a Instituição financeira reportante deve envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas pré-existentes tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação.

D.

Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o NIF se o Estado-Membro em causa, Andorra ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido.

E.

Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório indicar o local de nascimento, salvo se a Instituição financeira reportante for de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito interno e o mesmo figurar nos dados conservados pela Instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

SECÇÃO II

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA

A.

Uma conta é equiparada a Conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma Conta sujeita a comunicação têm de ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

B.

O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.

C.

Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa tem de ser determinado no último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou durante esse ano civil.

D.

Cada Estado-Membro ou Andorra pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.

E.

Cada Estado-Membro ou Andorra pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a aplicar às Contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro ou Andorra autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes.

SECÇÃO III

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE PESSOAS SINGULARES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares.

A.

Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Uma Conta pré-existente de pessoa singular que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Contrato de renda está dispensada de análise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira reportante seja efetivamente impedida por lei de vender tais contratos a residentes de uma Jurisdição sujeita a comunicação.

B.

Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados às Contas de menor valor.

1.

Endereço de residência. Se a Instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos, a Instituição financeira reportante pode equiparar o Titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse Titular é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2.

Pesquisa no registo eletrónico. Se a Instituição financeira reportante não utilizar um endereço de residência atual do Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos conforme estabelecido no ponto B, n.o 1, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos seguintes indícios e aplicar o ponto B, n.os 3 a 6:

a)

Identificação do Titular da conta como residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação;

b)

Endereço postal ou de residência atual (incluindo uma caixa postal) numa Jurisdição sujeita a comunicação;

c)

Um ou vários números de telefone numa Jurisdição sujeita a comunicação e nenhum número de telefone em Andorra ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante;

d)

Ordens de transferência permanentes (exceto para uma Conta de depósito) para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação;

e)

Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação; ou

f)

Menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação, se a Instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o Titular da conta.

3.

Se a pesquisa eletrónica não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, não é necessária nenhuma ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa Conta de elevado valor.

4.

Se a pesquisa eletrónica detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar o Titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Jurisdição sujeita a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável relativamente a essa conta.

5.

Se a pesquisa eletrónica detetar a menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, ou procurar obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documentos comprovativos a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse Titular da conta. Se a pesquisa em papel não conseguir estabelecer um indício e a tentativa de obter a autocertificação ou Documentos comprovativos falhar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar a conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou de Andorra, consoante o contexto, como conta não documentada.

6.

Não obstante a deteção de indícios nos termos do ponto B, n.o 2, uma Instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um Titular da conta a residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação se:

a)

As informações sobre o Titular da conta contiverem um endereço postal ou de residência atual nessa Jurisdição sujeita a comunicação, um ou vários números de telefone nessa Jurisdição sujeita a comunicação (e nenhum número de telefone em Andorra ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante, consoante o contexto) ou ordens de transferência permanentes (relativas a Contas financeiras que não sejam Contas de depósito) para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i)

uma autocertificação do Titular da conta da(s) jurisdição(ções) de residência (um Estado-Membro, Andorra ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a comunicação; e

ii)

Documentos comprovativos que atestem que o Titular da conta não está sujeito a comunicação;

b)

As informações sobre o Titular da conta contiverem uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nessa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i)

uma autocertificação do Titular da conta da(s) jurisdição(ções) de residência (um Estado-Membro, Andorra ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a comunicação; ou

ii)

Documentos comprovativos que atestem que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

C.

Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a seguir indicados.

1.

Pesquisa no registo eletrónico. Em relação às Contas de elevado valor, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para qualquer um dos indícios indicados no ponto B, n.o 2.

2.

Pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados da Instituição financeira reportante suscetíveis de pesquisa eletrónica contiverem campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no ponto C, n.o 3, não é necessária uma nova pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a Instituição financeira reportante tem também de analisar, relativamente a uma Conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no ponto B, n.o 2:

a)

Os Documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b)

A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c)

A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira reportante a título dos Procedimentos Antibranqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;

d)

Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e)

Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas (exceto para uma Conta de depósito).

3.

Exceção na medida em que as bases de dados contenham informações suficientes. A Instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, na medida em que as informações da Instituição financeira reportante suscetíveis de pesquisa eletrónica incluam o seguinte:

a)

O estatuto de residência do Titular da conta;

b)

O endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta que figuram no dossiê da Instituição financeira reportante;

c)

O(s) número(s) de telefone do Titular da conta que figurem eventualmente no dossiê da Instituição financeira reportante;

d)

No caso das Contas financeiras que não sejam Contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta (incluindo uma conta noutra sucursal da Instituição financeira reportante ou noutra Instituição financeira);

e)

A eventual existência da menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço do Titular da conta; e

f)

A eventual existência de uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

4.

Recolha de informações junto dos gestores de conta para conhecimento efetivo da conta. Além das pesquisas nos registos eletrónicos e em papel acima indicadas no ponto C, n.os 1 e 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a uma Conta sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor) se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o Titular da conta é uma Pessoa sujeita a comunicação.

5.

Efeitos da deteção de indícios.

a)

Se a análise reforçada de Contas de elevado valor indicada no ponto C não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, e se a aplicação do ponto C, n.o 4, não permitir constatar que a conta é detida por uma Pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta.

b)

Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma posterior alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada uma das Jurisdições sujeitas a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável em relação a essa conta.

c)

Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar a menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documentos comprovativos a fim de determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais. Se a Instituição financeira reportante não puder obter tal autocertificação ou Documentos comprovativos, tem de comunicar a conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou de Andorra, consoante o contexto, como conta não documentada.

6.

Se, no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, uma Conta pré-existente de pessoa singular não for uma Conta de elevado valor mas passar a ser uma Conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a Instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada descritos no ponto C em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nessa análise, a conta for identificada como Conta sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como Conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

7.

Depois de ter aplicado os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante não é obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no ponto C, n.o 4, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a Instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.

8.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta de elevado valor que tenha como resultado a associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no ponto B, n.o 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Jurisdição sujeita a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6 e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

9.

A Instituição financeira reportante tem de aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se um gestor de conta for notificado de que o Titular da conta tem um novo endereço postal numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, se decidir aplicar o ponto B, n.o 6, é obrigada a obter a documentação adequada do Titular da conta.

D.

A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares tem de estar concluída no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016. A análise das Contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares tem de estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016.

E.

Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como Conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

SECÇÃO IV

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE PESSOAS SINGULARES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de pessoas singulares.

A.

No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta) que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC.

B.

Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente para efeitos fiscais numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação e a autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativo a essa Jurisdição sujeita a comunicação (sob reserva da secção I, ponto D) e a data de nascimento.

C.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais.

SECÇÃO V

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE ENTIDADES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de entidades.

A.

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como Conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

B.

Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, e uma Conta pré-existente de entidade que, no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, não exceda esse montante, mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, tem de ser analisada segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

C.

Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. No que diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são equiparadas a Contas sujeitas a comunicação as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.

D.

Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1.

Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente (incluindo informações recolhidas a título dos Procedimentos AML/KYC) para determinar se tais informações indicam que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação. Para esse efeito, as informações que indicam que o titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação incluem um local de constituição ou organização, ou um endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação.

b)

Se as informações indicarem que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que obtenha uma autocertificação do Titular da conta, ou possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2.

Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta pré-existente de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto D, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a)

Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento indicada na secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c)

Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se:

i)

nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC no caso de uma Conta pré-existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra; ou

ii)

numa autocertificação do Titular da conta ou da pessoa que detém o controlo da(s) jurisdição(ões) (um Estado-Membro, Andorra ou outras jurisdições) em que a Pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais.

E.

Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de entidades.

1.

A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016 tem de estar concluída no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor.

2.

A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente, tem de estar concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

3.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta pré-existente de entidade em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a Instituição financeira reportante tem de voltar a determinar o estatuto da conta segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

SECÇÃO VI

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE ENTIDADES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de entidades.

A.

Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1.

Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita à Instituição financeira reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC. Se a Entidade certificar que não tem residência para efeitos fiscais, a Instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da Entidade para determinar a residência do Titular da conta.

b)

Se a autocertificação indicar que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação em relação a essa Jurisdição sujeita a comunicação.

2.

Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto A, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a)

Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de se basear numa autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento descrita na secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c)

Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

SECÇÃO VII

REGRAS ESPECIAIS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

São aplicáveis na execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as regras adicionais a seguir indicadas:

A.

Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A Instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou Documentos comprovativos se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a autocertificação ou os Documentos comprovativos estão incorretos ou não são fiáveis.

B.

Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda e para um Contrato de seguro monetizável de grupo ou de um Contrato de renda em grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação, salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios descritos na secção III, ponto B. Se a Instituição financeira reportante tiver conhecimento efetivo, ou motivos para presumir que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante deve seguir os procedimentos estabelecidos na secção III, ponto B.

Um Estado-Membro ou Andorra deve ter a opção de autorizar as Instituições financeiras reportantes a equipar uma Conta financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro monetizável de grupo ou num Contrato de renda em grupo a uma Conta financeira que não é uma Conta sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos:

a)

O Contrato de seguro monetizável de grupo ou o Contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores/titulares do certificado;

b)

Os trabalhadores/titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação e a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e

c)

O montante agregado devido a um trabalhador/titular do certificado ou beneficiário não excede 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável de grupo”, um Contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo; e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo (ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo.

Entende-se por “Contrato de renda em grupo”, um Contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar a Andorra e Andorra deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para Andorra e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir de Andorra para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou de Andorra devem ser comunicadas do mesmo modo.

C.

Agregação dos saldos de conta e regras de conversão monetária.

1.

Agregação de Contas de pessoas singulares. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

2.

Agregação de Contas de entidades. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma Entidade, a Instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

3.

Regra especial de agregação aplicável aos gestores de conta. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de determinar se uma Conta financeira é uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante é ainda obrigada a agregar as Contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa (salvo na qualidade de fiduciário).

4.

Montantes lidos pelo seu contravalor noutras moedas. Todos os montantes em dólares ou denominados na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra devem ser lidos pelo seu contravalor noutras moedas, conforme determinado no direito nacional.

SECÇÃO VIII

DEFINIÇÕES

São aplicáveis as seguintes definições:

A.

Instituição financeira reportante

1.

Entende-se por “Instituição financeira reportante”, qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro ou Instituição financeira de Andorra, consoante o contexto, que não seja uma Instituição financeira não reportante.

2.

Entende-se por “Instituição financeira de uma Jurisdição participante”, i) qualquer Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa Jurisdição participante.

3.

Entende-se por “Instituição financeira”, uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento ou uma Empresa de seguros especificada.

4.

Entende-se por “Instituição de custódia”, qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade.

5.

Entende-se por “Instituição de depósito”, qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.

6.

Entende-se por “Entidade de investimento”, qualquer Entidade:

a)

Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i)

transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii)

gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii)

outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros ou numerário por conta de outrem; ou

b)

Cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.o 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da Entidade. A expressão “Entidade de investimento” não inclui nenhuma Entidade que seja uma ENF ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto C, n.o 9, alíneas d) a g).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7.

A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais, de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8.

Entende-se por “Empresa de seguros especificada”, qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizável ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos.

B.

Instituição financeira não reportante

1.

Entende-se por “Instituição financeira não reportante”, qualquer Instituição financeira que seja:

a)

Uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito;

b)

Um Fundo de pensões de participação alargada, um Fundo de pensões de participação limitada, um Fundo de pensões de uma Entidade pública, de uma Organização internacional ou de um Banco central, ou um Emitente qualificado de cartões de crédito;

c)

Qualquer outra Entidade que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das Entidades descritas no ponto B, n.o 1, alíneas a) e b), e que seja definida no direito nacional como uma Instituição financeira não reportante e, no caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.o, n.o 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e seja comunicada a Andorra e, no caso de Andorra, seja comunicada à Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa Entidade enquanto Instituição financeira não reportante não ponha em causa os fins do Acordo;

d)

Um Veículo de investimento coletivo isento; ou

e)

Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma Instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas a título da secção I no que diz respeito a todas as Contas sujeitas a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2.

Entende-se por “Entidade pública”, o governo de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção detido na sua totalidade por um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma “Entidade pública”). Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição.

a)

Entende-se por “parte integrante” de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição, qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade de governação têm de ser creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do governo, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.

b)

Entende-se por “entidade controlada”, uma Entidade que seja formalmente distinta do Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta, desde que:

i)

a Entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;

ii)

os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e

iii)

os ativos da Entidade revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução.

c)

O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma Entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

3.

Entende-se por “Organização internacional”, qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção detido na sua totalidade por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) i) composta essencialmente por governos, ii) que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, Andorra ou a outra jurisdição; e iii) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

4.

Entende-se por “Banco central”, uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição, que emite instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, de Andorra ou de outra jurisdição, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição.

5.

Entende-se por “Fundo de pensões de participação alargada”, um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo:

a)

Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5 % dos ativos do fundo;

b)

Esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais; e

c)

Satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

o fundo está geralmente isento de impostos sobre os rendimentos de investimentos, ou a tributação desses rendimentos é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões;

ii)

o fundo receba pelo menos 50 % das suas contribuições totais (com exceção das transferências de ativos de outros planos indicadas no ponto B, n.os 5 a 7, ou de contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)), dos empregadores que o financiam,

iii)

as distribuições ou levantamentos do fundo só sejam autorizados no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte (exceto distribuições de transferência para outros fundos de pensões indicados no ponto B, n.os 5 a 7, ou contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)), ou sejam aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos; ou

iv)

as contribuições (com exceção de determinadas contribuições compensatórias autorizadas) dos assalariados para o fundo são limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não podem exceder, anualmente, 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

6.

Entende-se por “Fundo de pensões de participação limitada”, um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

a)

O fundo tenha menos de 50 participantes;

b)

O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam Entidades de investimento nem ENF passivas;

c)

As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo [com exceção de transferências de ativos de contas de reforma e de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)] estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

d)

Os participantes que não sejam residentes da jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) em que o fundo está estabelecido não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

e)

O fundo esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais.

7.

Entende-se por “Fundo de pensões de uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central”, um fundo instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional ou Banco central.

8.

Entende-se por “Emitente qualificado de cartões de crédito”, uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

Ser uma Instituição financeira unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

b)

A partir, ou antes, da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, a Instituição financeira implementa políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos excedentários superiores a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, ou, para garantir que qualquer pagamento excedentário superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

9.

Entende-se por “Veículo de investimento coletivo isento”, uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto no caso de uma ENF passiva com Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação.

Uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.o 9, unicamente pelo facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a)

O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após o dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016;

b)

O veículo de investimento coletivo retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c)

O veículo de investimento coletivo ponha em prática os procedimentos de diligência devida estabelecidos nas secções II a VII e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d)

O veículo de investimento coletivo aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016.

C.

Conta financeira

1.

Entende-se por “Conta financeira”, uma conta mantida por uma Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia e:

a)

No caso de uma Entidade de investimento, qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira. Não obstante o que precede, a expressão “Conta financeira” não inclui nenhuma Participação representativa de capital nem título de dívida de uma Entidade que seja uma Entidade de investimento unicamente pelo facto de i) prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes, ou ii) gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar Ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa Instituição financeira distinta da referida Entidade;

b)

No caso de uma Instituição financeira não indicada no ponto C, n.o 1, alínea a), qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos da secção I; e

c)

Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Contrato de renda emitido ou gerido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma Conta excluída.

A expressão “Conta financeira” não inclui nenhuma conta que seja uma Conta excluída.

2.

A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

3.

Entende-se por “Conta de custódia”, uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa.

4.

Entende-se por “Participação representativa de capital”, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee (mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

5.

Entende-se por “Contrato de seguro”, um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.

6.

Entende-se por “Contrato de renda”, um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

7.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável”, um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário.

8.

Entende-se por “Valor em numerário”, o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão “Valor em numerário” não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:

a)

Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida;

b)

A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c)

A título de reembolso de um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d)

A título de dividendos do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas no ponto C, n.o 8, alínea b); ou

e)

A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

9.

Entende-se por “Conta pré-existente”:

a)

Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016;

b)

Um Estado-Membro ou Andorra terá a opção de alargar o conceito de “Conta pré-existente” para significar igualmente qualquer conta financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa Conta financeira, se:

i)

o Titular da conta também detiver na Instituição financeira reportante, ou numa Entidade relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) que a Instituição financeira reportante, uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea a);

ii)

a Instituição financeira reportante e, quando aplicável, a Entidade relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou Andorra) que a Instituição financeira reportante equiparar as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos da alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em matéria de conhecimento estabelecidos na secção VII, ponto A, e para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica qualquer um dos limiares;

iii)

relativamente a uma Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta pré-existente indicada no ponto C, n.o 9, alínea a); e

iv)

a abertura da Conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos do presente Acordo.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar a Andorra e Andorra deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para Andorra e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir de Andorra para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou de Andorra devem ser comunicadas do mesmo modo.

10.

Entende-se por “Conta nova”, uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta após a data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, a não ser que seja equiparada a Conta pré-existente ao abrigo da definição alargada de Conta pré-existente constante do ponto C, n.o 9.

11.

Entende-se por “Conta pré-existente de pessoa singular” uma Conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares.

12.

Entende-se por “Conta nova de pessoa singular”, uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

13.

Entende-se por “Conta pré-existente de entidade”, uma Conta pré-existente detida por uma ou várias Entidades.

14.

Entende-se por “Conta de baixo valor”, uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016 não exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra.

15.

Entende-se por “Conta de valor elevado”, uma Conta pré-existente de pessoa singulares, cujo saldo ou valor agregado exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016 ou no dia 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.

16.

Entende-se por “Conta nova de entidade”, uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades.

17.

Entende-se por “Conta excluída”, qualquer uma das seguintes contas:

a)

Uma conta de reforma ou de pensão que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta está sujeita à regulamentação aplicável a uma conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para concessão de prestações de reforma ou de pensão (incluindo prestações de invalidez ou por morte);

ii)

a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

iii)

é exigido a comunicação de informações relativas à conta às autoridades fiscais,

iv)

só podem ser efetuados levantamentos quando for atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos especificados; e

v)

ou i) as contribuições anuais estão limitadas a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, ou menos, ou ii) existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta de 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, ou menos, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea a), subalínea v), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7;

b)

Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii)

a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida);

iii)

só podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança (por exemplo, o pagamento de prestações educativas ou médicas), ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e

iv)

as contribuições anuais estão limitadas a 50 000 USD ou um montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, sendo aplicáveis as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea b), subalínea iv), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7;

c)

Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i)

são devidos prémios periódicos cujo montante se mantém constante ao longo do tempo, com uma periodicidade pelo menos anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir a idade de 90 anos, consoante o período que for mais curto;

ii)

não é possível aceder ao valor contratual do contrato (através de levantamento, empréstimo ou de outra forma) sem que isso implique a resolução do contrato,

iii)

o montante (com exceção da prestação por morte) a pagar no momento da anulação ou da resolução do contrato não pode exceder o montante agregado dos prémios pagos a título do contrato, deduzida a soma das taxas de mortalidade, doença e custos (quer tenham sido ou não aplicadas) para o período ou períodos de vigência do contrato e quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e

iv)

o contrato não é detido por um cessionário a título oneroso;

d)

Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e)

Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i)

um despacho ou uma sentença judicial;

ii)

a venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a conta ser exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou ser financiada por um Ativo financeiro depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

a conta ser aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;

os ativos da conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, serem pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário (inclusivamente para satisfazer as suas obrigações) no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

a conta não ser uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um Ativo financeiro; e

a conta não estar associada a uma conta tal como indicada no ponto C, n.o 17, alínea f);

iii)

a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv)

a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;

f)

Uma Conta de depósito que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta existe apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

ii)

com início ou antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, a Instituição financeira aplica políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos excedentários superiores a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou de Andorra, ou, para garantir que qualquer pagamento excedentário superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

g)

Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas no ponto C, n.o 17, alíneas a) a f), e que é definida no direito nacional como uma Conta excluída e, no caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.o, n.o 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e é comunicada a Andorra e, no caso de Andorra, é comunicada à Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa conta enquanto Conta excluída não ponha em causa os fins do presente Acordo.

D.

Conta sujeita a comunicação

1.

Entende-se por “Conta sujeita a comunicação”, uma Conta financeira mantida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida indicados nas secções II a VII.

2.

Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação”, uma Pessoa de uma Jurisdição sujeita a comunicação que não seja: i) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários, ii) qualquer sociedade que seja uma Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na alínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central; ou vi) uma Instituição financeira.

3.

Entende-se por “Pessoa de uma Jurisdição sujeita a comunicação”, uma pessoa singular ou Entidade residente numa Jurisdição sujeita a comunicação nos termos do direito fiscal dessa jurisdição, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação. Para o efeito, uma Entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva.

4.

Entende-se por “Jurisdição sujeita a comunicação”, Andorra relativamente a um Estado-Membro ou um Estado-Membro em relação a Andorra, no contexto da obrigação de fornecer as informações especificadas na secção I.

5.

Entende-se por “Jurisdição participante” em relação a um Estado-Membro ou a Andorra:

a)

Qualquer Estado-Membro relativamente à comunicação de informações a Andorra, ou

b)

Andorra no que se refere à comunicação de informações a um Estado-Membro, ou

c)

Qualquer outra jurisdição i) com a qual o Estado-Membro em causa ou Andorra tenha celebrado um acordo em vigor por força do qual essa outra jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro ou por Andorra e notificada a Andorra ou à Comissão Europeia, respetivamente

d)

Em relação aos Estados-Membros, qualquer outra jurisdição i) com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo em vigor, por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

6.

Entende-se por “Pessoas que exercem o controlo”, as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão “Pessoas que exercem o controlo” tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7.

Entende-se por “ENF”, qualquer Entidade que não seja uma Instituição financeira.

8.

Entende-se por “ENF passiva”: i) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa; ou ii) uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

9.

Entende-se por “ENF ativa”, qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

Menos de 50 % do rendimento bruto da ENF no ano civil anterior ou noutro período de comunicação adequado são rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela ENF durante o ano civil anterior ou outro período de comunicação adequado são ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b)

As ações da ENF são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou a ENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas ações são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c)

A ENF é uma Entidade pública, uma Organização internacional, um Banco central ou uma Entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d)

O essencial das atividades da ENF consiste na detenção (total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma Instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais. Não é considerada ENF ativa uma entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e)

A ENF ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não podendo esta exceção ser aplicada à ENF decorridos 24 meses a contar da data da sua constituição inicial;

f)

A ENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de Instituição financeira;

g)

A atividade principal da ENF consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma Instituição financeira; ou

h)

A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou está estabelecida e opera na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii)

está isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição);

iii)

não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;

iv)

o direito aplicável na jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os rendimentos ou ativos da ENF sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e

v)

o direito aplicável na jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo da jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição), ou de uma das suas subdivisões políticas.

E.

Diversos

1.

Entende-se por “Titular da conta”, a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é equiparada a Titular da conta para efeitos do presente anexo a pessoa, que não seja uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer pessoa habilitada a aceder ao Valor em numerário ou a alterar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder aceder ao Valor em numerário nem alterar o beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a Titular da conta.

2.

Entende-se por “Procedimentos AML/KYC”, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa Instituição financeira reportante esteja sujeita.

3.

Entende-se por “Entidade”, uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

4.

Uma Entidade é uma “Entidade relacionada” com outra Entidade se qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra Entidade, ou se ambas as Entidades estiverem sob controlo comum. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade. Um Estado-Membro ou Andorra terá a opção de definir uma Entidade como uma “Entidade relacionada” com outra Entidade se: a) qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra Entidade; b) ambas as Entidades estiverem sob controlo comum; ou c) ambas as Entidades forem Entidades de investimento indicadas no ponto A, n.o 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar a Andorra e Andorra deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente número. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para Andorra e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir de Andorra para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou de Andorra devem ser comunicadas do mesmo modo.

5.

Entende-se por “NIF”, o Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal).

6.

A expressão “Documentos comprovativos” inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) da jurisdição (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) em que o beneficiário declare ser residente;

b)

No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c)

No caso de uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da Entidade e o endereço do seu estabelecimento principal na jurisdição (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) em que declare ser residente, ou na jurisdição (um Estado-Membro, Andorra ou outra jurisdição) em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada;

d)

Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

Relativamente a uma Conta pré-existente de entidade, cada Estado-Membro ou Andorra deve ter a opção de autorizar as Instituições financeiras reportantes a utilizar como Documentos comprovativos qualquer classificação nos registos da Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta que tenha sido determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a Instituição financeira reportante não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por “sistema padrão de codificação do setor”, um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 12 de fevereiro de 2016, os Estados-Membros devem comunicar a Andorra e Andorra deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente número. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para Andorra e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir de Andorra para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou de Andorra devem ser comunicadas do mesmo modo.

SECÇÃO IX

EXECUÇÃO PRÁTICA

Cada Estado-Membro e Andorra devem dotar-se de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima estabelecidos, nomeadamente:

1.

Regras que impeçam as Instituições financeiras, pessoas, ou intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os procedimentos de comunicação e diligência devida;

2.

Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida e medidas adequadas para obter esses registos;

3.

Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos de comunicação e de diligência devida por parte das Instituições financeiras reportantes; procedimentos administrativos para efetuar o acompanhamento junto da Instituição financeira reportante quando são comunicadas contas não documentadas;

4.

Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e

5.

Disposições executórias eficazes para resolver os casos de incumprimento.

ANEXO II

REGRAS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS

1.   Alteração de circunstâncias

Uma “alteração de circunstâncias” inclui qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações pertinentes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso, uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as regras em matéria de agregação de contas indicadas no anexo I, secção VII, ponto C, n.os 1 a 3), se essa alteração ou inclusão de informações afetar o estatuto do Titular da conta.

Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do endereço de residência indicado no anexo I, secção III, ponto B, n.o 1, e se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente) estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicados no anexo I, secção III, ponto B, n.os 2 a 6.

2.   Autocertificação para Contas novas de entidades

Relativamente a Contas novas de entidades, para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

3.   Residência de uma Instituição financeira

Uma Instituição financeira é “residente” num Estado-Membro, em Andorra ou noutra Jurisdição participante se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro, de Andorra ou de outra Jurisdição participante (ou seja, a Jurisdição participante pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, em Andorra ou noutra Jurisdição participante, está sob a jurisdição desse Estado-Membro, de Andorra ou de outra Jurisdição participante e é, por conseguinte, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, uma Instituição financeira de Andorra ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição participante. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, em Andorra ou noutra Jurisdição participante), considera-se que o trust está sob a jurisdição de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra Jurisdição participante se um ou mais dos seus trustees (fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, em Andorra ou noutra Jurisdição participante, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente Acordo ou de outro acordo que aplique a Norma mundial no que diz respeito a Contas sujeitas a comunicação mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outra Jurisdição participante (um Estado-Membro, Andorra ou outra Jurisdição participante) pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nessa outra Jurisdição participante. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não um trust (estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a jurisdição de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra Jurisdição participante e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, de Andorra ou de outra Jurisdição participante se:

a)

For constituída ao abrigo do direito do Estado-Membro, de Andorra ou de outra Jurisdição participante;

b)

A sua sede de direção (incluindo de direção efetiva) estiver situada no Estado-Membro, em Andorra ou noutra Jurisdição participante; ou

c)

Estiver sujeita a supervisão financeira no Estado-Membro, em Andorra ou noutra Jurisdição participante.

Caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] seja residente em duas ou mais Jurisdições participantes (um Estado-Membro, Andorra ou outra Jurisdição participante), essa Instituição financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida da Jurisdição participante em que mantiver a Conta ou Contas financeiras.

4.   Manutenção da conta

Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição financeira nos seguintes casos:

a)

Uma Conta de custódia, quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do Titular da conta nessa instituição);

b)

Uma Conta de depósito, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição financeira);

c)

Qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição financeira;

d)

Um Contrato de seguro monetizável ou um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

5.   Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas

De acordo com o anexo I, secção VIII, ponto D, n.o 3, uma Entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. Para esse efeito, considera-se uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico “similar” a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não for considerada uma entidade tributável numa Jurisdição sujeita a comunicação nos termos do direito fiscal dessa Jurisdição sujeita a comunicação. Contudo, para evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da expressão “Pessoas que exercem o controlo” no caso dos trusts (estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar.

6.   Endereço do estabelecimento principal da Entidade

Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no anexo I, secção VIII, ponto E, n.o 6, alínea c), é que a documentação oficial inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro, em Andorra ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro, em Andorra ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade, a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso, um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade.

ANEXO III

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES

As autoridades competentes para efeitos da aplicação do presente Acordo são:

a)

No Principado de Andorra: El Ministre encarregat de les Finances ou um representante autorizado;

b)

No Reino da Bélgica: De Minister van Financiën/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c)

Na República da Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

d)

Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

e)

Na República da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

f)

na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

g)

Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

h)

Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;

i)

No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

j)

Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

k)

Na República da Croácia: Ministar financija ou um representante autorizado;

l)

Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

m)

Na República Italiana: Il Direttore Generale delle Finanze ou um representante autorizado;

n)

Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;

o)

Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

p)

Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

q)

No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

r)

Na Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

s)

Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

t)

No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

u)

Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

v)

Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

w)

Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;

x)

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado;

y)

Na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado;

z)

Na República Eslovaca: Minister financií ou um representante autorizado;

aa)

Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

ab)

No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

ac)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados e a Autoridade competente em Gibraltar, que o Reino designará nos termos do acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia a Andorra pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e que será aplicável ao presente Acordo.

».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O Protocolo de Alteração requer a ratificação ou a aprovação das Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos internos. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O Protocolo de Alteração entra em vigor no primeiro dia de janeiro seguinte à notificação final.

2.   No que diz respeito à troca de informações a pedido, a troca de informações prevista no presente Protocolo de Alteração é aplicável aos pedidos apresentados na data da sua entrada em vigor, ou após essa data, para as informações relativas aos exercícios financeiros com início no primeiro dia de janeiro, ou após esse primeiro dia, do ano de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração. O artigo 12.o do Acordo, na versão anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, continua a ser aplicável, a menos que se aplique o artigo 5.o do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração.

3.   Os direitos de pessoas singulares em conformidade com o artigo 10.o do Acordo, na versão anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, mantêm-se inalterados após a entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração.

4.   O Principado de Andorra deve estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do Acordo na versão anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, executar um pagamento final aos Estados-Membros e comunicar as informações, que recebeu de agentes pagadores estabelecidos no Principado de Andorra, em conformidade com o artigo 9.o do Acordo, na versão anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, no que respeita ao último ano de aplicação do Acordo na versão anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, ou a qualquer ano anterior, se aplicável.

Artigo 3.o

O Acordo é suplementado por um Protocolo, com o seguinte conteúdo:

«Protocolo do Acordo entre a União Europeia e o Principado de Andorra sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais.

Aquando da assinatura do presente Protocolo de Alteração entre a União Europeia e o Principado de Andorra, os abaixo assinados devidamente autorizados acordaram nas seguintes disposições, que são parte integrante do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração:

1.

Considera-se que a troca de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo só será solicitada quando o Estado requerente (um Estado-Membro ou Andorra) tenha esgotado todas as fontes de informação normais disponíveis no âmbito do procedimento de tributação interna.

2.

Considera-se que a Autoridade competente do Estado requerente (ou seja, um Estado-Membro ou Andorra) deve fornecer as seguintes informações à Autoridade competente do Estado requerido (respetivamente Andorra ou um Estado-Membro) quando apresentar um pedido de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo:

i)

A identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação;

ii)

O período relativamente ao qual são solicitadas as informações;

iii)

Uma lista das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que as pretende receber do Estado requerido;

iv)

O fim fiscal a que se destina o pedido de informações;

v)

Na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se supõe esteja na posse das informações solicitadas.

3.

Considera-se que a referência à “pertinência previsível” se destina a permitir o fornecimento de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo em toda a medida do possível e, simultaneamente, a clarificar que os Estados-Membros e Andorra não podem efetuar “investigações prospetivas” nem pedir informações de utilidade duvidosa relativamente à situação tributária de determinado contribuinte. Enquanto o n.o 2 contempla requisitos processuais importantes que se destinam a assegurar que não se realizam “investigações prospetivas”, as alíneas i) a v) do n.o 2 não devem, no entanto, ser interpretadas de molde a impedir a troca efetiva de informações. A norma da “pertinência previsível” pode ser cumprida tanto em casos respeitantes a um contribuinte (identificado pelo nome ou de outra forma) como a vários contribuintes (identificados pelo nome ou de outra forma).

4.

Considera-se que o presente Acordo não inclui a troca de informações de forma espontânea.

5.

Considera-se que, no caso de troca de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis as regras processuais relativas aos direitos dos contribuintes previstas no Estado requerido (um Estado-Membro ou Andorra). Considera-se ainda que essas disposições têm por objetivo assegurar ao contribuinte um procedimento justo e não impedir ou atrasar indevidamente o processo de troca de informações.».

Artigo 4.o

Línguas

O presente Protocolo de Alteração é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e catalã, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на дванадесети февруари през две хиляди и шестнадесета година.

Hecho en Bruselas, el doce de febrero de dos mil dieciséis.

V Bruselu dne dvanáctého února dva tisíce šestnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tolvte februar to tusind og seksten.

Geschehen zu Brüssel am zwölften Februar zweitausendsechzehn.

Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta veebruarikuu kaheteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δώδεκα Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαέξι.

Done at Brussels on the twelfth day of February in the year two thousand and sixteen.

Fait à Bruxelles, le douze février deux mille seize.

Sastavljeno u Bruxellesu dvanaestog veljače godine dvije tisuće šesnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì dodici febbraio duemilasedici.

Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada divpadsmitajā februārī.

Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų vasario dvyliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év február havának tizenkettedik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tnax-il jum ta’ Frar fis-sena elfejn u sittax.

Gedaan te Brussel, twaalf februari tweeduizend zestien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwunastego lutego roku dwa tysiące szesnastego.

Feito em Bruxelas, em doze de fevereiro de dois mil e dezasseis.

Întocmit la Bruxelles la doisprezece februarie două mii șaisprezece.

V Bruseli dvanásteho februára dvetisícšestnásť.

V Bruslju, dne dvanajstega februarja leta dva tisoč šestnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenatoista päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakuusitoista.

Som skedde i Bryssel den tolfte februari år tjugohundrasexton.

Fet a Brussel·les el dia dotze de febrer de l'any dos mil setze.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Evropsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Per la Unió Europea

Image

За Княжество Андора

Por el Principado de Andorra

Za Andorrské knížectví

For Fyrstendømmet Andorra

Für das Fürstentum Andorra

Andorra Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο της Ανδόρας

For the Principality of Andorra

Pour la Principauté d'Andorre

Za Kneževinu Andoru

Per il Principato di Andorra

Andoras Firstistes vārdā –

Andoros Kunigaikštystės vardu

Az Andorrai Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta' Andorra

Voor het Vorstendom Andorra

W imieniu Księstwa Andory

Pelo Principado de Andorra

Pentru Principatul Andorra

Za Andorské kniežatstvo

Za Kneževino Andoro

Andorran ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Andorra

Pel Principat d'Andorra

Image


(1)  JO UE L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(2)  JO UE L 359 de 4.12.2004, p. 33.

(3)  JO UE L 277 de 21.10.2010, p. 27.

(4)  JO UE L 64 de 11.3.2011, p. 1.


DECLARAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

As Partes Contratantes declaram que esperam que as formalidades constitucionais de Andorra e as formalidades do direito da União Europeia em matéria de celebração de acordos internacionais serão cumpridas a tempo de permitir que o Protocolo de Alteração entre em vigor no primeiro dia de janeiro de 2017. Tomarão todas as medidas ao seu alcance a fim de cumprir este objetivo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ACORDO E AOS ANEXOS

As Partes Contratantes acordam que, no que diz respeito à execução do Acordo e dos seus anexos, os comentários ao Modelo de Acordo entre Autoridades competentes e a Norma Comum de Comunicação da OCDE serão considerados fontes de ilustração ou de interpretação para garantir a coerência da aplicação.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ARTIGO 5.o DO ACORDO

As Partes Contratantes acordam que, no que diz respeito à aplicação do artigo 5.o sobre a troca de informações a pedido, o comentário ao artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Património será considerado como fonte de interpretação.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ANEXO I, SECÇÃO III, PONTO A, DO ACORDO

As Partes Contratantes acordam em analisar a pertinência prática do anexo I, secção III, ponto A, que prevê que os Contratos de seguro monetizáveis e os Contratos de renda pré-existentes estão dispensados de análise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender tais contratos a residentes de uma Jurisdição sujeita a comunicação.

Segundo a interpretação comum das Partes Contratantes, nos termos do anexo I, secção III, ponto A, a Instituição financeira reportante está efetivamente impedida por lei de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda a residentes de uma Jurisdição sujeita a comunicação apenas quando a legislação da União Europeia e o direito interno dos Estados-Membros ou o direito de Andorra aplicável a uma Instituição financeira reportante residente numa Jurisdição participante (um Estado-Membro ou Andorra) não só impedir efetivamente a Instituição financeira reportante de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda numa Jurisdição sujeita a comunicação (respetivamente, Andorra ou um Estado-Membro), mas essas leis também impedirem efetivamente a Instituição financeira reportante de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes da referida Jurisdição sujeita a comunicação em quaisquer outras circunstâncias.

Neste contexto, cada Estado-Membro informará a Comissão Europeia, que, por sua vez, notificará Andorra, caso as Instituições financeiras reportantes em Andorra estejam impedidas por lei de vender esses Contratos, independentemente de estarem finalizados, aos seus residentes com base no direito da União Europeia e no direito interno desse Estado-Membro aplicáveis. Por conseguinte, Andorra notificará a Comissão Europeia que, por sua vez, informará os Estados-Membros, no caso de as Instituições financeiras reportantes de um ou mais Estados-Membros estarem impedidas por lei de vender esses contratos a residentes de Andorra com base no direito andorrano. Estas notificações serão feitas antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração relativamente à situação jurídica prevista na data de entrada em vigor. Na ausência de tal notificação, considerar-se-á que as Instituições financeiras reportantes não são efetivamente impedidas pela legislação da Jurisdição sujeita a comunicação numa ou em várias circunstâncias de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes da referida Jurisdição sujeita a comunicação.

Além disso, cada Estado-Membro informará a Comissão Europeia, que, por sua vez, notificará Andorra, caso as Instituições financeiras reportantes em Andorra estejam impedidas por lei de vender esses Contratos, independentemente de estarem finalizados, aos residentes de Andorra com base na legislação da União Europeia e nacional aplicável desse Estado-Membro. Por conseguinte, Andorra notificará a Comissão Europeia que, por sua vez, informará os Estados-Membros, no caso de as Instituições financeiras reportantes de Andorra estarem impedidas por lei de vender esses Contratos, independentemente de estarem finalizados, a residentes de um ou mais dos Estados-Membros com base na legislação andorrana. Estas notificações serão feitas antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração relativamente à situação jurídica prevista na data de entrada em vigor. Na ausência de tal notificação, considerar-se-á que as Instituições financeiras reportantes não são efetivamente impedidas pela legislação da Jurisdição da Instituição financeira numa ou em várias circunstâncias de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes da Jurisdição sujeita a comunicação.

Na ausência de uma notificação da Jurisdição da Instituição financeira reportante e da Jurisdição sujeita a comunicação no que se refere à Instituição financeira reportante e ao Contrato relevantes, o anexo I, secção III, ponto A, não é aplicável a essa Instituição financeira reportante e a esse Contrato.


DECLARAÇÃO DE ANDORRA RELATIVA AO ARTIGO 5.o DO ACORDO

A delegação andorrana informou a Comissão Europeia de que Andorra não trocará informações em relação a um pedido feito com base em dados obtidos ilegalmente. A Comissão Europeia tomou nota da posição de Andorra.


REGULAMENTOS

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/77


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1752 DO CONSELHO

de 30 de setembro de 2016

que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Em 31 de março de 2016, o Conselho acrescentou três pessoas à lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. A informação e os fundamentos referentes a essas três pessoas deverão ser alterados.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

As entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas, constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

21.

SALEH ISSA GWAIDER, Agila

Data de nascimento: 1 de junho de 1942

Local de nascimento: Elgubba, Líbia.

Passaporte: D001001 (Líbia), emitido em 22 de janeiro de 2015.

Agila Saleh é o Presidente da Câmara dos Representantes da Líbia desde 5 de agosto de 2014.

Em 17 de dezembro de 2015, Agila Saleh manifestou a sua oposição ao Acordo Político da Líbia assinado em 17 de dezembro de 2015.

Enquanto Presidente do Conselho dos Deputados, Agila Saleh obstruiu e comprometeu a transição política líbia, opondo-se, nomeadamente, por diversas vezes a que se realizasse uma votação sobre o Governo de Consenso Nacional (“GCN”).

Em 23 de agosto de 2016, Agila Saleh enviou ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma carta em que criticava o apoio prestado pela ONU ao GCN, que descreveu como imposição “de um grupo de indivíduos sobre o povo líbio […], em violação da Constituição e da Carta das Nações Unidas”. Criticou a adoção da Resolução 2259(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aprovou o acordo de Skhirat, e ameaçou intentar junto do Tribunal Penal Internacional uma ação contra as Nações Unidas, que responsabiliza pela prestação de apoio “incondicional e injustificado” a uma Presidência do Conselho incompleta, e contra o Secretário-Geral da ONU, por violação da Carta das Nações Unidas, da Constituição líbia e da soberania da Líbia. Essas declarações põem em causa o apoio à mediação das Nações Unidas e da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), expressa em todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente na Resolução 2259(2015).

Em 6 de setembro de 2016, Agila Saleh efetuou uma visita oficial ao Níger com Abdullah Al-Thani, “Primeiro-Ministro” do Governo, não reconhecido, de Tobruk, apesar de a Resolução 2259(2015) apelar à cessação do apoio prestado às instituições paralelas que alegam representar a autoridade legítima sem, contudo, serem partes no Acordo, e dos contactos oficiais com tais instituições.

1.4.2016

22.

GHWELL, Khalifa

t.c.p. AL GHWEIL, Khalifa

AL-GHAWAIL, Khalifa

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1956

Local de nascimento: Misurata, Líbia

Nacionalidade: líbia

Passaporte: A005465 (Líbia), emitido em 12 de abril de 2015, caduca em 11 de abril de 2017

Khalifa Ghwell era o chamado “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente; como tal, é responsável pelas atividades do CGN.

Em 7 de julho de 2015, Khalifa Ghwell mostrou o seu apoio à Steadfastness Front (Alsomood), uma nova força militar constituída por sete brigadas para impedir que se forme um governo de unidade em Trípoli, marcando presença na cerimónia de assinatura da constituição dessa força, na companhia do “Presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain.

Enquanto “Primeiro-Ministro” do CGN, Khalifa Ghwell desempenhou um papel fulcral na obstrução à criação do GCN ao abrigo do Acordo Político da Líbia.

Em 15 de janeiro de 2016, na sua qualidade de “Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa” do CGN de Trípoli, Khalifa Ghwell ordenou a prisão de todos os membros da nova Equipa de Segurança, nomeados pelo Primeiro-Ministro indigitado do Governo de Consenso Nacional, que entrassem em Trípoli.

Em 31 de agosto de 2016, ordenou ao “Primeiro-Ministro” e ao “Ministro da Defesa” do “Governo de Salvação Nacional” que regressassem ao trabalho depois de a Câmara dos Representantes ter rejeitado o Governo de Consenso Nacional.

1.4.2016

23.

ABU SAHMAIN, Nuri

t.c.p. BOSAMIN, Nori

BO SAMIN, Nuri

Data de nascimento: 16.5.1956.

Zouara/Zuwara, Líbia

Nuri Abu Sahmain era o chamado “Presidente” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente; como tal, é responsável pelas atividades do CGN.

Enquanto “Presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain desempenhou um papel fulcral na obstrução e oposição ao Acordo Político da Líbia e à criação do Governo de Consenso Nacional (GCN).

Em 15 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain solicitou o adiamento do Acordo Político da Líbia, cuja celebração estava agendada para uma reunião a realizar no dia 17 de dezembro.

Em 16 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain emitiu uma declaração segundo a qual o CGN não autorizava nenhum dos seus membros a participar na reunião nem a assinar o Acordo Político da Líbia.

Em 1 de janeiro de 2016, Nuri Abu Sahmain rejeitou o Acordo Político da Líbia em conversações com o Representante Especial das Nações Unidas.

1.4.2016»


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/80


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1753 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

173,3

ZZ

173,3

0707 00 05

TR

128,9

ZZ

128,9

0709 93 10

TR

135,5

ZZ

135,5

0805 50 10

AR

94,1

CL

118,2

TR

85,3

UY

93,3

ZA

103,0

ZZ

98,8

0806 10 10

EG

264,7

TR

124,2

US

194,0

ZZ

194,3

0808 10 80

AR

110,6

BR

97,9

CL

122,7

NZ

133,6

ZA

115,9

ZZ

116,1

0808 30 90

CL

126,9

TR

132,1

ZA

155,4

ZZ

138,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/82


DECISÃO (UE) 2016/1754 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2016

que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho adotou duas decisões que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho (2), 40 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados nos outros Estados-Membros a partir da Itália e da Grécia. Ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho (3), 120 000 requerentes de proteção internacional devem ser recolocados nos outros Estados-Membros a partir da Itália e da Grécia.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601, a partir de 26 de setembro de 2016, devem ser recolocados 54 000 requerentes a partir da Itália e da Grécia no território de outros Estados-Membros, salvo se, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, dessa decisão, até essa data a Comissão apresentar uma proposta no sentido de atribuir esta quota a outro ou outros Estados-Membros beneficiários confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de pessoas.

(3)

O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 estabelece que a Comissão acompanha permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar, se necessário, propostas de alteração da referida decisão, a fim de ter em conta a evolução da situação no terreno e o seu impacto no sistema de recolocação, bem como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente os Estados-Membros da primeira linha.

(4)

Com o objetivo de pôr termo à migração irregular da Turquia para a UE, em 18 de março de 2016 (4), a UE e a Turquia chegaram a acordo sobre uma série de medidas, entre as quais reinstalar, por cada sírio readmitido pela Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia nos Estados-Membros, no quadro dos compromissos existentes. O processo de reinstalação no âmbito desse regime realizar-se-á, em primeiro lugar, honrando os compromissos assumidos pelos Estados-Membros nas Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de julho de 2015. As necessidades adicionais de reinstalação devem ser satisfeitas através de um acordo voluntário semelhante, até ao número máximo de 54 000 pessoas adicionais, permitindo que qualquer compromisso de reinstalação assumido no âmbito desse acordo seja deduzido dos lugares previstos na Decisão (UE) 2015/1601 que não foram atribuídos.

(5)

A reinstalação, a admissão humanitária e outras formas de admissão legal a partir da Turquia ao abrigo de regimes nacionais e multilaterais deverão aliviar a pressão migratória sobre os Estados-Membros beneficiários da recolocação ao abrigo da Decisão (UE) 2015/1601, já que proporcionam vias seguras e legais para entrar na União e desencorajam as entradas irregulares. Por conseguinte, os esforços de solidariedade dos Estados-Membros que consistem em admitir voluntariamente no seu território nacionais sírios presentes na Turquia com uma clara necessidade de proteção internacional deverão ser tidos em conta em relação aos 54 000 requerentes de proteção internacional acima referidos. O número de pessoas admitidas desta forma a partir da Turquia por um Estado-Membro deverá ser deduzido do número de pessoas a recolocar nesse Estado-Membro nos termos da Decisão (UE) 2015/1601 em relação a esses 54 000 requerentes.

(6)

Os mecanismos de admissão podem incluir a reinstalação, a admissão humanitária ou outras vias legais de admissão de nacionais sírios presentes na Turquia com uma clara necessidade de proteção internacional, tais como programas de vistos humanitários, transferências humanitárias, programas de reagrupamento familiar, projetos de patrocínio privados, programas de bolsas de estudos, programas de mobilidade de mão de obra e outros.

(7)

Os compromissos que os Estados-Membros assumiram no âmbito do regime de reinstalação acordado nas Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de julho de 2015, não deverão ser afetados pela presente decisão e não deverão contar para o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão (UE) 2015/1601. Por conseguinte, um Estado-Membro que opte por cumprir as suas obrigações nos termos da Decisão (UE) 2015/1601, admitindo nacionais sírios presentes na Turquia através da reinstalação não deverá pode contar esse esforço como fazendo parte do seu compromisso ao abrigo do regime de reinstalação de 20 de julho de 2015.

(8)

A fim de assegurar um acompanhamento adequado da situação, uma vez que tenham escolhido essa opção, os Estados-Membros deverão apresentar um relatório mensal à Comissão sobre os nacionais sírios presentes na Turquia admitidos no seu território ao abrigo da opção prevista na presente alteração, especificando ao abrigo de que regime, nacional ou multilateral, a pessoa foi admitida e qual a forma de admissão legal.

(9)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(10)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo dos artigos 4.o e 4.o-A desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(14)

Dada a urgência da situação, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão (UE) 2015/1601 é inserido o seguinte número:

«3-A.   No que se refere à recolocação dos requerentes referidos no n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem optar pelo cumprimento das suas obrigações através da admissão, no seu território, de nacionais sírios presentes na Turquia ao abrigo de regimes de admissão nacionais ou multilaterais legais de pessoas com clara necessidade de proteção internacional que não o regime de reinstalação que foi objeto das Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de julho de 2015. O número de pessoas assim admitidas por um Estado-Membro conduz a uma redução correspondente da obrigação do Estado-Membro em causa.

O artigo 10.o é aplicável, com as devidas adaptações, a cada admissão legal conducente a uma redução da obrigação de recolocação.

Os Estados-Membros que escolherem a opção prevista no presente número devem apresentar mensalmente à Comissão um relatório sobre o número de pessoas admitidas legalmente para efeitos do presente número, indicando o tipo de regime ao abrigo do qual a admissão ocorreu e a forma de admissão legal utilizada.».

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável até 26 de setembro de 2017.

3.   A presente decisão é aplicável a todas as pessoas que, para efeitos do artigo 4.o, n.o 3-A, da Decisão (UE) 2015/1601, tenham sido admitidas do território da Turquia pelos Estados-Membros desde 1 de maio de 2016.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

(3)  Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).

(4)  Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/85


DECISÃO (PESC) 2016/1755 DO CONSELHO

de 30 de setembro de 2016

que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1).

(2)

Em 31 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/478 (2), que acrescenta, por um período de seis meses, três pessoas à lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333.

(3)

Perante a gravidade da situação, o Conselho decidiu que as medidas restritivas deverão ser mantidas por mais seis meses e que os fundamentos referentes a três pessoas deverão ser alterados.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/1333 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As medidas referidas no artigo 8.o, n.o 2, aplicam-se às entradas números 16, 17 e 18 do anexo II até 2 de abril de 2017.

4.   As medidas referidas no artigo 9.o, n.o 2, aplicam-se às entradas números 21, 22 e 23 do anexo IV até 2 de abril de 2017.»

2)

Os anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).

(2)  Decisão (PESC) 2016/478 do Conselho, de 31 de março de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 85 de 1.4.2016, p. 48).


ANEXO

As entradas relativas às pessoas a seguir enumeradas, constantes do anexo da Decisão 2015/1333, passam a ter a seguinte redação:

 

«ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

16.

SALEH ISSA GWAIDER, Agila

Data de nascimento: 1 de junho de 1942

Local de nascimento: Elgubba, Líbia.

Passaporte: D001001 (Líbia), emitido em 22 de janeiro de 2015.

Agila Saleh é o presidente da Câmara dos Representantes da Líbia desde 5 de agosto de 2014.

Em 17 de dezembro de 2015, Agila Saleh manifestou a sua oposição ao Acordo Político da Líbia assinado em 17 de dezembro de 2015.

Enquanto presidente do Conselho dos Deputados, Agila Saleh obstruiu e comprometeu a transição política líbia, opondo-se, nomeadamente, por diversas vezes a que se realizasse uma votação sobre o Governo de Consenso Nacional (“GCN”).

Em 23 de agosto de 2016, Agila Saleh enviou ao secretário-geral das Nações Unidas uma carta em que criticava o apoio prestado pela ONU ao GCN, que descreveu como imposição “de um grupo de indivíduos sobre o povo líbio […], em violação da Constituição e da Carta das Nações Unidas”. Criticou a adoção da Resolução 2259 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aprovou o acordo de Skhirat, e ameaçou intentar junto do Tribunal Penal Internacional uma ação contra as Nações Unidas, que responsabiliza pela prestação de apoio “incondicional e injustificado” a uma presidência do Conselho incompleta, e contra o secretário-geral da ONU, por violação da Carta das Nações Unidas, da Constituição líbia e da soberania da Líbia. Essas declarações põem em causa o apoio à mediação das Nações Unidas e da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), expressa em todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente na Resolução 2259 (2015).

Em 6 de setembro de 2016, Agila Saleh efetuou uma visita oficial ao Níger com Abdullah Al-Thani, “primeiro-ministro” do Governo, não reconhecido, de Tobruk, apesar de a Resolução 2259 (2015) apelar à cessação do apoio prestado às instituições paralelas que alegam representar a autoridade legítima sem, contudo, serem partes no acordo, e dos contactos oficiais com tais instituições.

1.4.2016.

17.

GHWELL, Khalifa

t.c.p. AL GHWEIL, Khalifa

AL-GHAWAIL, Khalifa

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1956

Local de nascimento: Misurata, Líbia

Nacionalidade: líbia

Passaporte: A005465 (Líbia), emitido em 12 de abril de 2015, caduca em 11 de abril de 2017

Khalifa Ghwell era o chamado “primeiro-ministro e ministro da Defesa” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente; como tal, é responsável pelas atividades do CGN.

Em 7 de julho de 2015, Khalifa Ghwell mostrou o seu apoio à Steadfastness Front (Alsomood), uma nova força militar constituída por sete brigadas para impedir que se forme um governo de unidade em Trípoli, marcando presença na cerimónia de assinatura da constituição dessa força, na companhia do “presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain.

Enquanto “primeiro-ministro” do CGN, Khalifa Ghwell desempenhou um papel fulcral na obstrução à criação do GCN ao abrigo do Acordo Político da Líbia.

Em 15 de janeiro de 2016, na sua qualidade de “primeiro-ministro e ministro da Defesa” do CGN de Trípoli, Khalifa Ghwell ordenou a prisão de todos os membros da nova Equipa de Segurança, nomeados pelo primeiro-ministro indigitado do Governo de Consenso Nacional, que entrassem em Trípoli.

Em 31 de agosto de 2016, ordenou ao “primeiro-ministro” e ao “ministro da Defesa” do “Governo de Salvação Nacional” que regressassem ao trabalho depois de a Câmara dos Representantes ter rejeitado o Governo de Consenso Nacional.

1.4.2016.

18.

ABU SAHMAIN, Nuri

t.c.p. BOSAMIN, Nori

BO SAMIN, Nuri

Data de nascimento: 16.5.1956.

Zouara/Zuwara, Líbia

Nuri Abu Sahmain era o chamado “presidente” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente; como tal, é responsável pelas atividades do CGN.

Enquanto “presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain desempenhou um papel fulcral na obstrução e oposição ao Acordo Político da Líbia e à criação do Governo de Consenso Nacional (GCN).

Em 15 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain solicitou o adiamento do Acordo Político da Líbia, cuja celebração estava agendada para uma reunião a realizar no dia 17 de dezembro.

Em 16 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain emitiu uma declaração segundo a qual o CGN não autorizava nenhum dos seus membros a participar na reunião nem a assinar o Acordo Político da Líbia.

Em 1 de janeiro de 2016, Nuri Abu Sahmain rejeitou o Acordo Político da Líbia em conversações com o representante especial das Nações Unidas.

1.4.2016.»

 

«ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.o, N.o 2

A.   Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

Data de inclusão na lista

21.

SALEH ISSA GWAIDER, Agila

Data de nascimento: 1 de junho de 1942

Local de nascimento: Elgubba, Líbia.

Passaporte: D001001 (Líbia), emitido em 22 de janeiro de 2015.

Agila Saleh é o presidente da Câmara dos Representantes da Líbia desde 5 de agosto de 2014.

Em 17 de dezembro de 2015, Agila Saleh manifestou a sua oposição ao Acordo Político da Líbia assinado em 17 de dezembro de 2015.

Enquanto presidente do Conselho dos Deputados, Agila Saleh obstruiu e comprometeu a transição política líbia, opondo-se, nomeadamente, por diversas vezes a que se realizasse uma votação sobre o Governo de Consenso Nacional (“GCN”).

Em 23 de agosto de 2016, Agila Saleh enviou ao secretário-geral das Nações Unidas uma carta em que criticava o apoio prestado pela ONU ao GCN, que descreveu como imposição “de um grupo de indivíduos sobre o povo líbio […], em violação da Constituição e da Carta das Nações Unidas”. Criticou a adoção da Resolução 2259 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que aprovou o acordo de Skhirat, e ameaçou intentar junto do Tribunal Penal Internacional uma ação contra as Nações Unidas, que responsabiliza pela prestação de apoio “incondicional e injustificado” a uma presidência do Conselho incompleta, e contra o secretário-geral da ONU, por violação da Carta das Nações Unidas, da Constituição líbia e da soberania da Líbia. Essas declarações põem em causa o apoio à mediação das Nações Unidas e da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), expressa em todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente na Resolução 2259 (2015).

Em 6 de setembro de 2016, Agila Saleh efetuou uma visita oficial ao Níger com Abdullah Al-Thani, “primeiro-ministro” do Governo, não reconhecido, de Tobruk, apesar de a Resolução 2259 (2015) apelar à cessação do apoio prestado às instituições paralelas que alegam representar a autoridade legítima sem, contudo, serem partes no Acordo, e dos contactos oficiais com tais instituições.

1.4.2016.

22.

GHWELL, Khalifa

t.c.p. AL GHWEIL, Khalifa

AL-GHAWAIL, Khalifa

Data de nascimento: 1 de janeiro de 1956

Local de nascimento: Misurata, Líbia

Nacionalidade: líbia

Passaporte: A005465 (Líbia), emitido em 12 de abril de 2015, caduca em 11 de abril de 2017

Khalifa Ghwell era o chamado “primeiro-ministro e ministro da Defesa” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente; como tal, é responsável pelas atividades do CGN.

Em 7 de julho de 2015, Khalifa Ghwell mostrou o seu apoio à Steadfastness Front (Alsomood), uma nova força militar constituída por sete brigadas para impedir que se forme um governo de unidade em Trípoli, marcando presença na cerimónia de assinatura da constituição dessa força, na companhia do “presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain.

Enquanto “primeiro-ministro” do CGN, Khalifa Ghwell desempenhou um papel fulcral na obstrução à criação do GCN ao abrigo do Acordo Político da Líbia.

Em 15 de janeiro de 2016, na sua qualidade de “primeiro-ministro e ministro da Defesa” do CGN de Trípoli, Khalifa Ghwell ordenou a prisão de todos os membros da nova Equipa de Segurança, nomeados pelo primeiro-ministro indigitado do Governo de Consenso Nacional, que entrassem em Trípoli.

Em 31 de agosto de 2016, ordenou ao “primeiro-ministro” e ao “ministro da Defesa” do “Governo de Salvação Nacional” que regressassem ao trabalho depois de a Câmara dos Representantes ter rejeitado o Governo de Consenso Nacional.

1.4.2016.

23.

ABU SAHMAIN, Nuri

t.c.p. BOSAMIN, Nori

BO SAMIN, Nuri

Data de nascimento: 16.5.1956.

Zouara/Zuwara, Líbia

Nuri Abu Sahmain era o chamado “presidente” do Congresso Geral Nacional (CGN) (também conhecido por “Governo de Salvação Nacional”), não reconhecido internacionalmente; como tal, é responsável pelas atividades do CGN.

Enquanto “presidente” do CGN, Nuri Abu Sahmain desempenhou um papel fulcral na obstrução e oposição ao Acordo Político da Líbia e à criação do Governo de Consenso Nacional (GCN).

Em 15 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain solicitou o adiamento do Acordo Político da Líbia, cuja celebração estava agendada para uma reunião a realizar no dia 17 de dezembro.

Em 16 de dezembro de 2015, Nuri Abu Sahmain emitiu uma declaração segundo a qual o CGN não autorizava nenhum dos seus membros a participar na reunião nem a assinar o Acordo Político da Líbia.

Em 1 de janeiro de 2016, Nuri Abu Sahmain rejeitou o Acordo Político da Líbia em conversações com o Representante Especial das Nações Unidas.

1.4.2016.»


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/90


DECISÃO (UE) 2016/1756 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

que determina a posição da União Europeia relativamente a uma decisão dos órgãos de gestão no âmbito do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório no que respeita à revisão das especificações para ecrãs de visualização constantes do anexo C do Acordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/107/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo prevê que a Comissão Europeia, juntamente com a Agência de Proteção do Ambiente (EPA) dos Estados Unidos da América, desenvolva e reveja periodicamente as especificações comuns do equipamento de escritório, alterando consequentemente o anexo C do Acordo.

(2)

A Comissão determina a posição a adotar pela União Europeia sobre a alteração das especificações.

(3)

As medidas previstas na presente decisão têm em conta o parecer da Administração do Energy Star para a União Europeia referida no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A especificação para ecrãs de visualização constante do anexo C, parte I, deveria ser revogada e substituída pelas especificações anexas à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Nos termos do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, os órgãos de gestão devem tomar uma decisão relativamente à revisão das especificações previstas no anexo C do Acordo. A posição a adotar pela União Europeia em relação à presente decisão sobre as especificações para ecrãs de visualização constantes do anexo C do Acordo deve basear-se no projeto de decisão em anexo.

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 63 de 6.3.2013, p. 5.

(2)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritórioo (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).


ANEXO I

 

PROJETO DE DECISÃO

de …

dos órgãos de gestão, ao abrigo do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para ecrãs constantes do anexo C do Acordo

OS ÓRGÃOS DE GESTÃO,

Tendo em conta o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, nomeadamente o seu artigo XII,

Considerando que as especificações para «ecrãs» devem ser revistas,

DECIDEM:

A parte I, «Ecrãs», atualmente incluída no anexo C do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, é substituída pela parte I, «Ecrãs», como se define a seguir.

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. A presente decisão, feita em duplicado, é assinada pelos copresidentes.

Assinada em Washington DC, em […] […]

em nome da Agência de Proteção do Ambiente dos EUA

Assinada em Bruxelas, em […] […]

Em nome da União Europeia


ANEXO II

ANEXO C

PARTE II DO ACORDO

I.   ESPECIFICAÇÕES PARA ECRÃS (versão 7.0)

1.   Definições

A)

Tipos de produtos:

1)   Ecrã eletrónico («ecrã»): um produto com um ecrã de visualização e os componentes eletrónicos associados, geralmente contidos numa caixa única, cuja função primária é produzir informação visual proveniente de: 1) um computador, uma estação de trabalho ou um servidor, através de uma ou várias entradas (por exemplo, VGA, DVI, HDMI, DisplayPort, IEEE 1394 ou USB), 2) um dispositivo de armazenamento externo (por exemplo, um dispositivo USB de memória flash, um cartão de memória), ou 3) uma ligação à rede.

a)   Monitor de computador: um ecrã eletrónico que se destina a ser visto por uma pessoa em ambiente de sistema de mesa ou secretária.

b)   Ecrã de sinalização: um ecrã eletrónico que se destina a ser visto por várias pessoas em ambientes que não são os de sistemas de mesa, designadamente lojas ou armazéns retalhistas, restaurantes, museus, hotéis, espaços exteriores, aeroportos, salas de conferência ou salas de aula. Para efeitos da presente especificação, um ecrã é classificado como ecrã de sinalização se preencher dois ou mais dos critérios seguintes:

1)

Diagonal de imagem superior a 30 polegadas,

2)

Luminância máxima declarada superior a 400 candelas por metro quadrado,

3)

Densidade de píxeis igual ou inferior a 5 000 píxeis por polegada quadrada, ou

4)

Comercializado sem suporte de montagem.

B)

Modos de funcionamento:

1)   Modo ligado: o modo em que o ecrã se encontra ativado e executa a sua função principal.

2)   Modo latente: um modo de baixo consumo, em que o ecrã cumpre uma ou mais funções de proteção não principais ou funções contínuas.

Nota: O modo latente pode desempenhar as seguintes funções: facilitar a ativação do modo ligado através de um comando à distância, tecnologia de toque, sensor interno ou temporizador; fornecer informações ou visualização de estado, nomeadamente relógios; suportar funções baseadas em sensores; ou manter a presença na rede.

3)   Modo desligado: o modo em que o ecrã se encontra ligado a uma fonte de energia, não produz qualquer informação visual e não pode ser comutado para outro modo com a unidade de comando à distância, um sinal interno ou um sinal externo.

Nota: O ecrã só pode sair deste modo por intervenção direta do utilizador que aciona um interruptor ou um comando integrado no produto. Alguns produtos podem não dispor do modo desligado.

C)

Características visuais:

1)   Condições de luz ambiente: a combinação das iluminâncias no ambiente circundante de um ecrã, tal como uma sala de estar ou um escritório.

2)   Controlo automático do brilho (CAB): o mecanismo automático que controla o brilho do ecrã em função das condições de luz ambiente.

Nota: A funcionalidade CAB tem de estar ativada para se controlar o brilho do ecrã.

3)   Gama cromática: a área de gama cromática é comunicada em percentagem do espaço cromático CIE LUV 1976 uv′ e calculada em conformidade com a secção 5.18 «Gamut Area» da norma Information Display Measurements Standard, versão 1.03.

Nota: Não deve ser tido em conta qualquer suporte de gama cromática em zonas de cores não visíveis/invisíveis. A dimensão da gama cromática tem de ser expressa apenas em percentagem da superfície do espaço cromático CIE LUV visível.

4)   Luminância: a medida fotométrica da intensidade luminosa, por unidade de área da luz que se desloca numa dada direção, expressa em candelas por metro quadrado (cd/m2).

a)   Luminância máxima declarada: a luminância máxima que o ecrã pode atingir na configuração predefinida para o modo ligado, tal como especificado pelo fabricante, por exemplo, no manual de utilizador;

b)   Luminância máxima medida: a luminância máxima medida que o ecrã pode atingir por configuração manual dos seus comandos, como o brilho e o contraste;

c)   Luminância de origem: a luminância do ecrã na configuração predefinida na fábrica, que o fabricante seleciona para uma utilização normal doméstica ou no mercado a que se destina.

5)   Resolução vertical nativa: o número de linhas físicas ao longo do eixo vertical do ecrã na sua área visível.

Nota: Um ecrã com uma resolução de 1 920 × 1 080 (horizontal × vertical) tem uma resolução vertical nativa de 1 080.

6)   Área do ecrã: a área visível do ecrã que produz imagens.

Nota: Para calcular a área do ecrã, multiplica-se a largura de imagem visível pela altura de imagem visível. Em ecrãs curvos, mede-se a largura e a altura ao longo do arco do ecrã.

D)

Funções e características adicionais:

1)   Ligação em ponte: uma ligação física entre dois controladores centrais (ou seja, USB, FireWire).

Nota: A ligação em ponte permite a expansão das portas, normalmente para as transferir para um local mais conveniente ou para aumentar o número de portas disponíveis.

2)   Plena conectividade com a rede: a capacidade de o ecrã manter a presença na rede durante o modo latente. A presença do ecrã, bem como dos seus serviços e aplicações de rede, mantém-se mesmo quando alguns componentes do ecrã se encontram em modo de baixo consumo. O ecrã pode optar por alterar o estado de consumo energético com base nos dados da rede recebidos de dispositivos de rede remotos, mas, de contrário, mantém-se no modo latente, sempre que não exista qualquer pedido de serviços a partir de um dispositivo de rede remoto.

Nota: A plena conectividade com a rede não está limitada a um conjunto específico de protocolos. Também é referida como funcionalidade «proxy de rede», encontrando-se descrita na norma Ecma-393.

3)   Sensor de presença: um dispositivo utilizado para detetar a presença humana diante ou em torno de um ecrã.

Nota: O sensor de presença é normalmente utilizado para comutar o ecrã entre o modo ligado e o modo latente.

4)   Tecnologia de toque: permite ao utilizador interagir com um produto mediante o toque em determinadas zonas do ecrã.

5)   Módulo de extensão: um dispositivo modular de extensão que proporciona uma ou mais das seguintes funções, sem o objetivo explícito de executar uma função informática geral:

a)

Apresentar imagens, replicar conteúdos remotos que lhe são transmitidos em fluxo contínuo ou representar, de outro modo, no ecrã conteúdos de fontes locais ou remotas; ou

b)

Processar sinais táteis.

Nota: Os módulos que disponibilizam outras opções de entrada adicionais não são considerados módulos de extensão para efeitos das presentes especificações.

E)

Família de produtos: um grupo de modelos de produtos que 1) são fabricados pelo mesmo fabricante, 2) partilham a mesma área de ecrã, resolução e luminância máxima declarada e 3) possuem uma conceção de base comum do ecrã. Os modelos de uma família de produtos podem diferir entre si numa ou em várias funções ou características. Para os ecrãs, as variações aceitáveis dentro de uma família de produtos incluem:

1)

Caixa externa;

2)

Número e tipos de interfaces;

3)

Número e tipos de dados, redes ou portas periféricas; e

4)

Capacidade de processamento e de memória.

F)

Modelo representativo: a configuração do produto que é ensaiada para efeitos de certificação ENERGY STAR e se destina a ser comercializada e rotulada como ENERGY STAR.

G)

Fonte de alimentação

1)   Fonte de alimentação externa (FAE): uma fonte de alimentação externa utilizada para converter a corrente elétrica doméstica em corrente contínua (CC) ou em corrente alternada (CA) de tensão mais baixa, para fazer funcionar um produto de consumo.

2)   Ligação CC padrão: um método de transmissão de corrente contínua (CC) definido por um padrão tecnológico reconhecido, que permite a interoperabilidade plug-and-play.

Nota: Os exemplos mais comuns são USB e Power Over Ethernet. Normalmente, a ligação CC padrão utiliza um cabo único para alimentação e comunicação de dados, embora tal não seja obrigatório, como na ligação CC padrão de 380 V.

2.   Âmbito de aplicação

2.1.   Produtos incluídos

2.1.1.   Os produtos que correspondem à definição de ecrã especificada no presente anexo e que são alimentados diretamente a partir da rede de CA, de uma fonte de alimentação externa ou de uma ligação CC padrão, são elegíveis para a certificação ENERGY STAR, com exceção dos produtos enumerados na secção 2.2. Os produtos normalmente elegíveis para certificação no âmbito da presente especificação incluem:

i)

Monitores;

ii)

Monitores com funcionalidade de comutação teclado-vídeo-rato;

iii)

Ecrãs de sinalização; e

iv)

Ecrãs de sinalização e monitores com módulos de extensão.

2.2.   Produtos excluídos

2.2.1.   Os produtos abrangidos por outras especificações de produto ENERGY STAR não são elegíveis para certificação no âmbito da presente especificação, nomeadamente televisores e computadores (terminais-clientes «magros», ardósias/tabletes digitais, computadores portáteis tudo-em-um, computadores de secretária integrados). A lista de especificações atualmente em vigor pode ser consultada em http://www.eu-energystar.org/specifications.htm.

2.2.2.   Os seguintes produtos não são elegíveis para certificação no âmbito da presente especificação:

i)

Produtos com um sintonizador de televisão integrado;

ii)

Ecrãs com baterias substituíveis ou integradas destinadas a apoiar a operação principal sem rede elétrica de corrente alternada ou alimentação externa de corrente contínua, ou a mobilidade de dispositivos (por exemplo, leitores eletrónicos, molduras para fotografias digitais a pilhas); e

iii)

Produtos obrigados a cumprir a regulamentação da UE relativa a dispositivos médicos que não permitem capacidades de gestão de energia e/ou que não têm um estado de consumo energético que corresponda à definição do modo latente.

3.   Critérios de certificação

3.1.   Algarismos significativos e arredondamento

3.1.1.   Todos os cálculos devem ser efetuados com valores medidos diretamente (não arredondados).

3.1.2.   Salvo especificação em contrário, a conformidade com os requisitos de especificação deve ser avaliada utilizando valores medidos diretamente ou calculados sem arredondamento.

3.1.3.   Os valores medidos diretamente ou calculados, que são transmitidos para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, devem ser arredondados para o algarismo significativo mais próximo, tal como indicado nos requisitos de especificação correspondentes.

3.2.   Requisitos gerais para monitores e ecrãs de sinalização

3.2.1.   Fontes de alimentação externa (FAE): as FAE de tensão única ou múltipla devem cumprir os requisitos de desempenho de nível VI ou superior previstos no International Efficiency Marking Protocol (protocolo internacional de marcação de eficiência), quando submetidas a ensaio segundo o método uniforme de ensaio para o cálculo da eficiência energética de fontes de alimentação externas, apêndice Z do título 10 do CFR (Code of Federal Regulations), parte 430.

i)

As FAE de tensão única ou múltipla devem incluir a marcação de nível VI ou superior.

ii)

Estão disponíveis mais informações sobre o protocolo de marcação em http://www.regulations.gov/#!documentDetail;D=EERE-2008-BT-STD-0005-0218.

3.2.2.   Gestão da energia:

i)

Os produtos devem oferecer, pelo menos, uma função de gestão de energia predefinida que possa ser utilizada para comutar automaticamente do modo latente para o modo ligado, quer através de um dispositivo central ligado ao produto, quer através de uma ligação interna [por exemplo, compatível com a sinalização utilizada na gestão de energia do ecrã (Display Power Management Signalling — DPMS) da VESA, predefinida].

ii)

Os produtos que geram conteúdos para visualização a partir de uma ou mais fontes internas devem ter um sensor ou temporizador predefinido que os faça entrar automaticamente no modo latente ou no modo desligado.

iii)

Para os produtos que têm um tempo interno de demora predefinido após o qual passam do modo ligado para o modo latente ou modo desligado, o tempo de demora deve ser comunicado.

iv)

Os monitores devem entrar automaticamente no modo latente ou no modo desligado 5 minutos depois de serem desligados de um computador central.

3.2.3.   Os ecrãs de sinalização devem ter um fator de potência real no estado ligado de 0,7 ou superior, de acordo com a secção 5.2 F) do método de ensaio ENERGY STAR.

3.3.   Requisitos energéticos para monitores de computador

3.3.1.   O consumo total de energia (CTE) em kWh é calculado pela equação 1, com base nos valores medidos.

Equação 1

Cálculo do consumo total de energia

ETEC = 8,76 × (0,35 × PON + 0,65 × PSLEEP )

Em que:

ETEC é o consumo total de energia em kWh;

PON é o consumo medido no modo ligado em watts;

PSLEEP é o consumo medido no modo latente em watts; e

Para efeitos de comunicação, o resultado deve ser arredondado para a décima mais próxima de um kWh.

3.3.2.   O CTE máximo (ETEC_MAX) em kWh para monitores é calculado de acordo com o quadro 1.

Quadro 1

Cálculo do CTE máximo (ETEC_MAX) para monitores em kWh

Área (em2)

ETEC Max (kWh)

Em que:

Aárea de imagem do ecrã em2rresolução do ecrã em megapíxeis

Para efeitos de comunicação, o resultado deve ser arredondado para a décima mais próxima de um kWh.

A < 130

(6,13 × r) + (0,06 × A) + 9

130 ≤ A < 150

(6,13 × r) + (0,69 × A) – 72,38

150 ≤ A < 180

(6,13 × r) + (0,21 × A) – 0,50

180 ≤ A < 200

(6,13 × r) + (0,05 × A) + 28

200 ≤ A < 230

(6,13 × r) + (0,03 × A) + 31,33

230 ≤ A < 280

(6,13 × r) + (0,2 × A) – 7

280 ≤ A < 300

(6,13 × r) + 49

300 ≤ A < 500

(6,13 × r) + (0,2 × A) – 11

A ≥ 500

(6,13 × r) + 89

3.3.3.   Para todos os monitores, o CTE calculado (ETEC) em kWh deve ser igual ou inferior ao cálculo do CTE máximo (ETEC_MAX) com as margens e ajustamentos aplicáveis (aplicados no máximo uma vez), segundo a equação 2.

Equação 2

Requisito de consumo total de energia para monitores

ETEC ≤ (ETEC_MAX + EEP + EABC + EN + EOS + ET ) × effAC_DC

Em que:

ETEC é o CTE em kWh calculado pela equação 1;

ETEC_MAX é o requisito do CTE máximo em kWh calculado pelo quadro 1;

EEP é a margem do ecrã de desempenho melhorado em kWh, de acordo com a secção 3.3.4;

EABC é a margem do controlo automático de brilho em kWh segundo a equação 4;

EN é a margem da plena conectividade com a rede em kWh, segundo o quadro 3;

EOS é a margem do sensor de presença em kWh segundo o quadro 4;

ET é a margem da tecnologia de toque em kWh segundo a equação 5; e

effAC_DC é o ajustamento padrão para perdas de conversão CA-CC que ocorrem no dispositivo de alimentação do ecrã, sendo 1,0 para ecrãs com alimentação CA e 0,85 para ecrãs com ligação CC padrão.

3.3.4.   Para os monitores que preenchem os requisitos de ecrã de desempenho melhorado abaixo, apenas uma das seguintes margens do quadro 2 deve ser utilizada na equação 2:

i)

Um rácio de contraste mínimo de 60:1 medido com um ângulo de visualização horizontal de, pelo menos, 85° da perpendicular num ecrã plano e de, pelo menos, 83° da perpendicular num ecrã curvo, com ou sem vidro de proteção do ecrã;

ii)

Uma resolução nativa igual ou superior a 2,3 megapíxeis (MP); e

iii)

Uma gama cromática igual ou superior a 32,9 % do CIE LUV.

Quadro 2

Cálculo da margem do consumo de energia para ecrãs de desempenho melhorado

Critérios da gama cromática

EEP (kWh)

Em que:

ETEC_MAX é o requisito do CTE máximo em kWh; e

r é a resolução do ecrã em megapíxeis

A gama cromática apresentada é igual ou superior a 32,9 % do CIE LUV.

Formula

A gama cromática apresentada é igual ou superior a 38,4 % do CIE LUV.

0,65 × (ETEC_MAX – 6,13 × r)

Nota: Um modelo que apresenta mais de 99 % do espaço cromático sRGB equivale a 32,9 % do CIE LUV, enquanto um modelo que apresenta mais de 99 % do espaço cromático Adobe RGB equivale a 38,4 % do CIE LUV.

3.3.5.   Para os monitores com controlo automático do brilho (CAB) pré-ativado, deve acrescentar-se a margem do consumo de energia (EABC), calculada pela equação 4, ao valor ETEC_MAX da equação 2, se a redução do consumo no modo ligado (RABC), calculada pela equação 3, for igual ou superior a 20 %.

Equação 3

Cálculo da redução no modo ligado com CAB pré-ativado

Formula

Em que:

RABC é a redução percentual do consumo no modo ligado resultante do CAB;

P300 é o consumo no modo ligado, em watts, medido com um nível de luz ambiente de 300 lux, de acordo com a secção 6.4 do método de ensaio; e

P12 é o consumo no modo ligado, em watts, medido com um nível de luz ambiente de 12 lux, de acordo com a secção 6.4 do método de ensaio.

Equação 4

Margem do consumo de energia de monitores CAB (EABC) para monitores

EABC = 0,05 × ETEC_MAX

Em que:

EABC é a margem do consumo de energia para o controlo automático do brilho em kWh; e

ETEC_MAX é o CTE máximo em kWh, segundo o quadro 1.

3.3.6.   Os produtos com plena conectividade com a rede de acordo com a secção 6.7 do método de ensaio ENERGY STAR devem aplicar a margem especificada no quadro 3.

Quadro 3

Margem do consumo de energia de plena conectividade com a rede (EN) para monitores

EN (kWh)

2,9

3.3.7.   Os produtos ensaiados com um sensor de presença ativado devem aplicar a margem especificada no quadro 4.

Quadro 4

Margem do consumo de energia de funções adicionais (EOS) para monitores

Tipo

Margem (kWh)

Sensor de presença

EOS

1,7

3.3.8.   Os produtos ensaiados com a tecnologia de toque ativada, no modo ligado, devem aplicar a margem especificada na equação 5.

Equação 5

Margem do consumo de energia de tecnologia de toque (ET) para monitores

ET = 0,15 × ETEC_MAX

Em que:

ET é a margem do consumo de energia para a tecnologia de toque em kWh; e

ETEC_MAX é o CTE máximo em kWh, segundo o quadro 1.

3.4.   Requisitos do modo ligado para ecrãs de sinalização

3.4.1.   O consumo máximo no modo ligado (PON_MAX) em watts é calculado pela equação 6.

Equação 6

Cálculo do consumo máximo no modo ligado (PON_MAX) em watts para ecrãs de sinalização

PON MAX = (4,0 × 10– 5 ×  × A) + 119 × tanh(0,0008 × (A – 200,0) + 0,11) + 6

Em que:

PON_MAX é o consumo máximo no modo ligado, em watts;

A é a área do ecrã em polegadas quadradas;

 é a luminância máxima medida do ecrã, em candelas por metro quadrado, medida de acordo com a secção 6.2 do método de ensaio;

tanh é a função tangente hiperbólica; e

Para efeitos de comunicação, o resultado deve ser arredondado para a décima mais próxima de um watt.

Equação 7

Requisito de consumo no modo ligado para ecrãs de sinalização

PON PON_MAX + PABC

Em que:

PON é o consumo no modo ligado, em watts, medido de acordo com a secção 6.3 ou 6.4 do método de ensaio;

PON_MAX é o consumo máximo no modo ligado, em watts, segundo a equação 6; e

PABC é a margem de potência no modo ligado para CAB, em watts, segundo a equação 8.

3.4.2.   Para os ecrãs de sinalização com controlo automático do brilho (CAB) pré-ativado, deve acrescentar-se a margem de potência (PABC), calculada pela equação 8, ao valor PON_MAX, calculado pela equação 6, se a redução do consumo no modo ligado (RABC), calculada pela equação 3, for igual ou superior a 20 %.

Equação 8

Cálculo da margem de potência no modo ligado para ecrãs de sinalização com CAB pré-ativado

PABC = 0,05 × PON_MAX

Em que:

PABC é a margem de potência medida no modo ligado para CAB, em watts; e

PON_MAX é o requisito de consumo máximo no modo ligado, em watts;

3.5.   Requisitos do modo latente para ecrãs de sinalização

3.5.1.   O consumo medido no modo latente (PSLEEP), em watts, deve ser igual ou inferior à soma do requisito de consumo máximo no modo latente (PSLEEP_MAX) e das eventuais margens (aplicadas no máximo uma vez) segundo a equação 9.

Equação 9

Requisito de consumo no modo latente para ecrãs de sinalização

Formula

Em que:

PSLEEP é o consumo medido no modo latente em watts;

PSLEEP_MAX é o requisito de consumo máximo no modo latente, em watts, segundo o quadro 5;

PN é a margem da plena conectividade com a rede em watts, segundo o quadro 6;

POS é a margem do sensor de presença em watts, segundo o quadro 7; e

PT é a margem da tecnologia de toque em watts, segundo o quadro 7;

Quadro 5

Requisito de consumo máximo no modo latente (PSLEEP_MAX) para ecrãs de sinalização

PSLEEP_MAX

(watts)

0,5

3.5.2.   Os produtos com plena conectividade com a rede de acordo com a secção 6.7 do método de ensaio ENERGY STAR devem aplicar a margem especificada no quadro 6.

Quadro 6

Margem de plena conectividade com a rede para ecrãs de sinalização

PN

(watts)

3,0

3.5.3.   Os produtos ensaiados com um sensor de presença ou a tecnologia de toque ativados, no modo latente, devem aplicar as margens especificadas no quadro 7.

Quadro 7

Margem de potência de funções adicionais no modo latente para ecrãs de sinalização

Tipo

Dimensão de ecrã

(em)

Margem (watts)

Sensor de presença

POS

Todos

0,3

Funcionalidade de ecrã tátil

PT

(aplicável apenas a ecrãs de sinalização cuja dimensão de ecrã é superior a 30 polegadas)

≤ 30

0,0

> 30

1,5

3.6.   Requisitos do modo desligado para todos os ecrãs

3.6.1.   O produto, para ser elegível para certificação, não tem de dispor do modo desligado. Para os produtos que oferecem o modo desligado, o consumo medido no modo desligado (POFF) deve ser igual ou inferior ao requisito de consumo máximo no modo desligado (POFF_MAX) especificado no quadro 8.

Quadro 8

Requisito de consumo máximo no modo desligado (POFF_MAX)

POFF_MAX

(watts)

0,5

3.7.   Requisitos de comunicação da luminância

3.7.1.   A luminância máxima comunicada e medida deve ser indicada para todos os produtos; a luminância de origem deve ser indicada para todos os produtos, salvo para os que disponham de CAB pré-ativado.

4.   Requisitos de ensaio

4.1.   Métodos de ensaio

4.1.1.   Para determinar a conformidade com o ENERGY STAR, devem ser utilizados os métodos de ensaio identificados no quadro 9.

Quadro 9

Métodos de ensaio para efeitos de certificação ENERGY STAR

Tipo de produto

Método de ensaio

Todos os tipos de produto e dimensões de ecrã

Método de ensaio ENERGY STAR para determinar o consumo de energia de ecrãs

Ecrãs de desempenho melhorado

Norma Information Display Measurements Standard, versão 1.03, do International Committee for Display Metrology (ICDM)

Ecrãs que anunciam plena conectividade com a rede

CEA-2037-A, Determination of Television Set Power (determinação do consumo de energia do televisor)

4.2.   Número de unidades necessárias para o ensaio

4.2.1.   Para o ensaio deve ser selecionada uma unidade de um modelo representativo, tal como definido na secção 1.

4.2.2.   Para a certificação de uma família de produtos, a configuração do produto que representa o pior resultado de requisito energético em cada categoria de produto, na família de produtos, é considerada o modelo representativo.

5.   Interface de utilizador

5.1.   Os fabricantes são incentivados, na conceção dos seus produtos, a seguirem a norma de interface de utilizador IEEE P1621: Standard for User Interface Elements in Power Control of Eletronic Devices Employed in Office/Consumer Environments. Para mais informações, ver http://energy.lbl.gov/controls/.

6.   Data de entrada em vigor

6.1.   Data de entrada em vigor: A especificação ENERGY STAR versão 7.0 para ecrãs produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo. Para ser considerado conforme ao ENERGY STAR, o modelo de um produto terá de satisfazer as especificações ENERGY STAR em vigor na data de fabrico. A data de fabrico é específica para cada unidade e é a data em que se considera concluída a sua montagem.

6.2.   Futuras revisões das especificações: A Comissão Europeia reserva-se o direito de alterar a presente especificação se a evolução tecnológica e/ou do mercado afetar a sua utilidade para os consumidores, a indústria ou o ambiente. De acordo com a política atual, as revisões das especificações são efetuadas após debate com as partes interessadas. Dada a possibilidade de revisão da especificação, deve ter-se presente que a certificação ENERGY STAR não é automaticamente atribuída para toda a vida útil do modelo.

7.   Considerações para futuras revisões

7.1.   Limite de consumo no modo ligado para CC: A EPA e a Comissão Europeia estão interessadas em ponderar um requisito de consumo máximo no modo ligado distinto, aplicável a produtos com ligação de corrente contínua (CC) padrão, que não necessita de um cálculo de conversão CA-CC. A EPA e a Comissão Europeia preveem que estes produtos, com a norma USB mais recente, se tornarão mais populares no mercado e aguardam com expectativa dados diretos adicionais de ensaios CC a estes produtos.

MÉTODO DE ENSAIO FINAL PARA ECRÃS

Rev. Setembro de 2015

1.   Visão geral

O seguinte método de ensaio é utilizado para determinar a conformidade dos produtos com os requisitos da especificação ENERGY STAR para ecrãs.

2.   Aplicabilidade

O seguinte método de ensaio é aplicável a todos os produtos elegíveis para certificação no âmbito da especificação de produto ENERGY STAR para ecrãs.

3.   Definições

Salvo indicação em contrário, todos os termos utilizados no presente documento correspondem às definições constantes da especificação ENERGY STAR para ecrãs.

A)   Sistema anfitrião: a máquina ou dispositivo utilizado como fonte do sinal vídeo/áudio no ensaio de ecrãs. Pode ser um computador ou outro dispositivo capaz de fornecer um sinal de vídeo.

4.   Instalação de ensaio

A)

Instalação de ensaio e instrumentação: a instalação e a instrumentação de ensaio para todas as partes deste procedimento devem estar em conformidade com os requisitos da norma 62301:2011 «Household electrical appliances — Measurement of standby power», secção 4, «General Conditions for Measurements» da Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC). Caso existam requisitos contraditórios, deve prevalecer o método de ensaio ENERGY STAR.

B)

Fonte de alimentação de CA: os produtos aptos a serem alimentados a partir de uma fonte de alimentação de corrente alternada da rede elétrica devem ser ligados a uma fonte de tensão adequada ao mercado a que se destinam, tal como especificado no quadro 10. Caso o produto seja comercializado com uma fonte de alimentação externa, esta deve ser utilizada para ligar o produto à fonte de tensão especificada.

Quadro 10

Requisitos de potência de entrada para produtos

Mercado

Tensão

Tolerância da tensão

Distorção harmónica total máxima

Frequência

Tolerância da frequência

América do Norte, Taiwan

115 V CA

± 1,0 %

5,0 %

60 Hz

± 1,0 %

Europa, Austrália, Nova Zelândia

230 V CA

± 1,0 %

5,0 %

50 Hz

± 1,0 %

Japão

100 V CA

± 1,0 %

5,0 %

50 Hz ou 60 Hz

± 1,0 %

C)

Fonte de alimentação de CC:

1)

Os produtos podem ser ensaiados com uma fonte de CC (por exemplo, através de ligações de dados ou de rede) apenas quando a fonte de CC é a única fonte de alimentação disponível para o produto (isto é, se não for fornecida com o produto uma tomada de CA ou uma FAE).

2)

Os produtos alimentados por CC devem ser instalados e alimentados de acordo com as instruções do fabricante, utilizando uma porta com todas as especificações recomendadas para o ecrã (por exemplo, Universal Serial Bus (USB) 3.1, se aplicável, mesmo se compatível com USB 2.0).

3)

A medição de potência deve ser efetuada entre a fonte de CC (por exemplo, o sistema anfitrião) e o cabo fornecido com o produto, incluindo as perdas introduzidas pelo cabo fornecido. Se não for fornecido um cabo com o produto, pode ser utilizado um cabo com 2 a 6 pés de comprimento. A resistência do cabo utilizado para ligar o ecrã ao ponto de medição deve ser medida e comunicada.

Nota: A resistência medida dos cabos de alimentação de CC inclui a soma das resistências do fio de tensão de alimentação de CC e do fio de ligação à terra.

4)

Para ligar o wattímetro, pode utilizar-se um cabo de emenda, ou junção, entre o cabo fornecido e a fonte de CC. Se for utilizado este método, têm de ser cumpridos os seguintes requisitos:

a)

O cabo de emenda deve ser utilizado juntamente com o cabo fornecido descrito na secção 4.C3).

b)

O cabo de emenda deve ser ligado entre o cabo fornecido e a fonte de CC.

c)

O cabo de emenda deve ter mais de 1 pé de comprimento.

d)

Para medir a tensão, a quantidade total de fio utilizado entre a medição da tensão e o cabo fornecido não deve ter menos de 50 miliohms de resistência. Este critério só se aplica a cabos condutores de corrente elétrica.

Nota: A tensão e a corrente não têm necessariamente de ser medidas no mesmo local, desde que a tensão seja medida dentro dos 50 miliohms do cabo fornecido.

e)

A medição da corrente pode ser efetuada no fio terra ou no fio de tensão de alimentação de CC.

f)

A figura 1 exemplifica uma instalação de cabo de emenda, com um ecrã alimentado a USB 2.0 ligado ao sistema anfitrião.

Figura 1

Exemplo de um sistema de cabo de emenda USB 2.0

Image

Texto de imagem

D)

Temperatura ambiente: A temperatura ambiente deve ser 23 °C ± 5 °C.

E)

Humidade relativa: A humidade relativa deve situar-se entre 10 % e 80 %.

F)

Posicionamento da UEE:

1)

Os quatro cantos da frente da unidade em ensaio (UEE) devem estar equidistantes em relação a um plano vertical de referência (por exemplo, uma parede).

2)

Os dois cantos inferiores da frente da UEE devem estar equidistantes em relação a um plano horizontal de referência (por exemplo, o chão).

G)

Fonte de luz para ensaio no modo ligado:

1)

Tipo de lâmpada:

a)

Lâmpada de halogéneo com refletor e difusor de espetro normalizado. A lâmpada não deve enquadrar-se na definição de «espetro modificado» constante do título 10 do CFR, 430.2 — «Definitions» (1).

b)

Fluxo luminoso nominal: 980 ± 5 % lúmenes.

2)

Posicionamento da fonte de luz para ensaiar produtos com CAB pré-ativado

a)

Não devem existir obstáculos entre a lâmpada e o sensor de controlo automático do brilho (CAB) da UEE (por exemplo, meios difusores, invólucros de vidro fosco, etc.)

b)

O centro da lâmpada deve ser colocado a uma distância de 5 pés do centro do sensor de CAB.

c)

O centro da lâmpada deve estar posicionado num ângulo horizontal de 0° em relação ao centro do sensor de CAB da UEE.

d)

O centro da lâmpada deve estar posicionado à mesma altura do centro do sensor de CAB da UEE em relação ao chão (isto é, a fonte de luz deve ser colocada num ângulo vertical de 0° em relação ao centro do sensor de CAB da UEE).

e)

Nenhuma superfície da sala de ensaio (isto é, chão, teto e paredes) deve estar a menos de 2 pés de distância do centro do sensor de CAB da UEE.

f)

Os valores de iluminância são obtidos mediante a variação da tensão de entrada da lâmpada.

g)

A figura 2 e a figura 3 contêm mais informações sobre a UEE e o posicionamento da fonte de luz.

Figura 2

Instalação de ensaio — vista superior

Image

Texto de imagem

Notas:

D1 = D2 em relação ao plano de referência vertical

D1 e D2 indicam que os cantos da frente da UEE devem estar a, pelo menos, 2 pés de distância do plano de referência vertical

D3 e D4 indicam que o centro do sensor de luz deve estar a, pelo menos, 2 pés de distância das paredes da sala

Figura 3

Instalação de ensaio — vista lateral

Image

Texto de imagem

Notas:

D1 = D2 em relação ao plano de referência vertical

D1 e D2 indicam que os cantos da frente da UEE devem estar a, pelo menos, 2 pés de distância do plano de referência vertical

Para efetuar as medições de potência, o luxímetro deve ser retirado, depois de atingido o valor de referência da iluminância.

H1 = H2 em relação ao plano de referência horizontal (por exemplo, o chão)

D3 e D4 indicam que o centro do sensor de luz deve estar a, pelo menos, 2 pés de distância do chão e 2 pés de distância do teto

Para efetuar as medições de potência, o luxímetro deve ser retirado, depois de atingido o valor de referência da iluminância.

H)

Wattímetro: os wattímetros devem ter as seguintes características:

1)

Fator de pico:

a)

um fator de pico da corrente disponível igual ou superior a 3 para o valor nominal da gama; e

b)

um limite inferior da gama de corrente igual ou inferior a 10 mA.

2)

Resposta em frequência mínima: 3,0 kHz

3)

Resolução mínima:

a)

0,01 W para valores de medição inferiores a 10 W;

b)

0,1 W para valores de medição de mais de 10 W a 100 W; e

c)

1,0 W para valores de medição superiores a 100 W.

I)

Aparelhos de medição de luminância e de iluminância:

1)