ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 262

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
29 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1729 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Culurgionis d'Ogliastra (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1730 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pizzoccheri della Valtellina (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1732 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1733 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1734 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2016/25)

30

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1729 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Culurgionis d'Ogliastra (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Culurgionis d'Ogliastra», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Culurgionis d'Ogliastra» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Culurgionis d'Ogliastra» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.5. «Massas alimentícias» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 185 de 24.5.2016, p. 3.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1730 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pizzoccheri della Valtellina (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pizzoccheri della Valtellina», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pizzoccheri della Valtellina» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pizzoccheri della Valtellina» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.5, «Massas alimentícias», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 185 de 24.5.2016, p. 7.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1731 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006 (2).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006» ou «regulamento impugnado»].

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009»].

(5)

As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento impugnado no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010 no processo T-401/06 Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, Coletânea 2010, p. II — 671, e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho, Coletânea 2010, p. II-747, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

(6)

As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012 no processo C-249/10 P Brosmann e o. e de 15 de novembro de 2012 no processo C-247/10P Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P).

(7)

O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do TEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o TEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P).

(8)

Consequentemente, anulou o regulamento impugnado, na medida em que diz respeito aos requerentes em causa.

(9)

Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente às requerentes para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005 e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer.

(10)

Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9) («Código Aduaneiro Comunitário»), tinham adquirido expetativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário (10), e, nomeadamente, do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos.

(11)

Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd («Clark»), Puma SE. («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa») contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial.

(12)

Nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra («acórdãos»), contrariamente aos requisitos enunciados nos artigos 2.o, n.o 7, alínea (b) e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (11).

(13)

No que se refere ao terceiro processo C-571/14, Timberland Europe BV contra Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond, o Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de abril de 2016, cancelar o processo a pedido do órgão jurisdicional nacional.

(14)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (12).

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (13). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (14), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

(16)

Para além do facto de as instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 permanecem válidas.

(17)

No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo antidumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito no inquérito que conduziu à instituição dos direitos definitivos referidos nos considerandos (1) e (2) («inquérito inicial»). A Comissão analisou igualmente, sempre que adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (15) («regulamento de base antes da sua alteração») (16).

(18)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (17), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark e da Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por treze produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI no inquérito que conduziu à instituição de direitos definitivos («inquérito inicial»), mas que não tinham sido incluídos na amostra nesse inquérito.

(19)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (18), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark, da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por determinados produtores-exportadores vietnamitas que apresentaram pedidos de TEM e de TI no inquérito inicial, mas que não tinham sido incluídos na amostra nesse inquérito.

(20)

Posteriormente, apurou-se que dois outros fornecedores da Puma no Vietname, Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd («Ty Hung Co Ltd») tinham apresentado pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. No que toca à Ty Hung Co Ltd, é de referir que, no processo da Puma apresentado ao órgão jurisdicional nacional, um dos fornecedores vietnamitas foi identificado como «Lac Hung Co. Ltd», apontando as informações disponíveis para uma possível mudança de nome entre o inquérito inicial e o recurso para o órgão jurisdicional nacional. Verificou-se que a empresa em causa se designava anteriormente «Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd» («Ty Hung Co Ltd»).

(21)

No que se refere às importações da Timberland, um dos dois fornecedores chineses identificados no processo C-571/14 (General Shoes Ltd) encontrava-se, efetivamente, estabelecido no Vietname e foi considerado como vietnamita. As conclusões sobre esta empresa foram publicadas no referido Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (considerando 19). A Federation of the European Sporting Goods Industry («FESI») contestou esta asserção e afirmou que a General Shoes Ltd era, de facto, um fornecedor chinês. A FESI afirmou que o pedido de TEM/TI da empresa chinesa General Footwear Ltd também deveria ter sido avaliado. A Comissão assinala que, embora ambíguo quanto à questão de a empresa em causa ser de facto chinesa ou vietnamita, o formulário de pedido de TEM/TI da General Footwear Ltd foi agora igualmente avaliado, por uma questão de exaustividade.

(22)

Em relação às importações da Puma e da Timberland provenientes da China e do Vietname, a Comissão avaliou os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores acima referidos não incluídos na amostra que apresentaram tais pedidos durante o inquérito inicial.

B.   EXECUÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14, EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DO VIETNAME E DA RPC

(23)

A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (19).

(24)

O presente regulamento procura corrigir, no que respeita a determinados produtores-exportadores do Vietname e da RPC, os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base, e que estão, assim, na base da declaração de nulidade.

(25)

Todas as restantes conclusões constantes do regulamento impugnado que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça permanecem válidas e são incorporadas no presente regulamento.

(26)

Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos.

(27)

A Comissão examinou se prevalecem condições de TEM e de TI em relação aos três produtores-exportadores, fornecedores das empresas Puma e Timberland, referidos nos considerandos 20 e 21, que apresentaram pedidos de TEM/TI no inquérito inicial, durante o período de 1 de abril de 2004 a 31 de março de 2005. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os dois importadores em causa têm direito a ser reembolsados dos direitos anti-dumping pagos relativamente aos direitos anti-dumping pagos sobre as exportações destes fornecedores.

(28)

Se a análise revelar que se deveria conceder o TEM ou o TI aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa cujas exportações estavam sujeitas ao direito anti-dumping pago por qualquer dos dois importadores em causa, será necessário atribuir uma taxa de direito individual a esses produtores-exportadores e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago e a taxa do direito individual, isto é, no caso da China, a diferença entre 16,5 % e o direito instituído para a única empresa exportadora na amostra que obteve o TEM, a Golden Step, ou seja, 9,7 %; e, no caso do Vietname, a diferença entre 10 % e a taxa do direito individual calculada para o produtor-exportador em causa, se for caso disso.

(29)

Em contrapartida, se a análise dos referidos pedidos revelar que o TEM e o TI não podem ser concedidos, não se efetuará qualquer reembolso de direitos anti-dumping.

(30)

Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de alguns produtores-exportadores chineses e vietnamitas, («produtores-exportadores em causa»), na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI por estes apresentados.

(31)

Por conseguinte, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI destes produtores-exportadores em causa, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. A avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de tratamento individual (ver explicação pormenorizada nos considerandos 32 e seguintes).

1.   Avaliação dos pedidos de TEM

(32)

É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para o efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as Instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P).

(33)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, deverão ser cumpridos todos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que o facto de não se conseguir cumprir um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TEM.

(34)

Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o critério 1 (decisões das empresas). Mais especificamente, as informações fornecidas por cada um dos três produtores-exportadores indicavam que as empresas não tomavam decisões em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura, sem interferência significativa do Estado.

(35)

No que respeita ao critério 2 (contabilidade), duas empresas (empresas 1 e 2) não cumpriam este critério. As contas das duas empresas revelaram deficiências e não estavam em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. Assim, certas despesas tinham sido erradamente classificadas como um ativo em vez de serem registadas como despesa no período em causa (empresa 2) e, noutro caso, os auditores assinalaram que as contas financeiras só estavam em conformidade com as normas e princípios contabilísticos do país em causa. Quanto à empresa 3, esta dispunha de um único conjunto de documentos contabilísticos de base, objeto de auditorias independentes em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

(36)

No que diz respeito ao critério 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema), nenhum dos três produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que não foram herdadas distorções do antigo sistema de economia centralizada. Nenhum dos produtores-exportadores facultou informações completas (por exemplo, elementos de prova do contrato de arrendamento ou locação, informações sobre condições, preços e pagamentos ou relatórios de verificação do capital) para demonstrar que não tinham sido herdadas distorções do antigo sistema de economia centralizada.

(37)

Pelas razões mencionadas no considerando 32, na sequência do incumprimento dos critérios 1 e 3 por todos os produtores-exportadores e do critério 2 por dois produtores-exportadores, os critérios 4 (legislação em matéria de propriedade e falência) e 5 (operações cambiais) não foram avaliados.

(38)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a nenhum dos três produtores-exportadores em causa deveria ser concedido o TEM e informou do facto os produtores-exportadores em causa, que foram convidados a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações de nenhum dos três produtores-exportadores em causa.

(39)

Por conseguinte, nenhum dos três produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM.

2.   Avaliação dos pedidos de TI

(40)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, um direito individual deve, todavia, ser especificado para os exportadores que possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração.

(41)

Tal como mencionado no considerando 32, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Não existe, então, qualquer obrigação no sentido de as Instituições da União provarem que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às Instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI.

(42)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores deverão demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que se encontram preenchidos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI.

(43)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI.

(44)

Os cinco critérios são os seguintes:

a)

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

a maioria do capital pertence efetivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e)

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(45)

Os três produtores-exportadores em causa que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(46)

Nenhum dos três produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que preenchia o critério 2 (vendas e preços de exportação determinados livremente). Mais especificamente, em relação a dois dos produtores-exportadores em causa (empresas 1 e 2), a licença comercial fixa-lhes um limite de vendas em mercados específicos, e quanto à terceira empresa (empresa 3) os estatutos previam uma limitação da produção, bem como uma limitação das vendas em mercados específicos. Por conseguinte, não conseguiram demonstrar que as suas decisões comerciais, como as quantidades exportadas, são determinadas livremente e em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura.

(47)

No que respeita ao critério 3 (ativos detidos pela empresa, posição-chave no Conselho de Administração e independência da interferência do Estado), a empresa 1 não conseguiu demonstrar que tem de pagar renda pela utilização do terreno, até porque a demonstração financeira indicava que estava isenta desse pagamento por um determinado período. Relativamente à empresa 2, esta facultou informações contraditórias e a contribuição do acionista no que se refere à fábrica, às infraestruturas e às despesas iniciais relativas a terrenos não era suficientemente explícita. Por último, a empresa 3 não facultou quaisquer elementos de prova sobre o contrato de arrendamento do terreno nem informações sobre condições, preços e pagamentos. Além disso, estabeleceu-se que existiam limitações ao âmbito de atividades das três empresas. Com base no que precede, nenhum dos três produtores-exportadores em causa demonstrou ser suficientemente independente da intervenção do Estado.

(48)

Deste modo, nenhum dos três produtores-exportadores em causa preenchia as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base antes da sua alteração e os produtores-exportadores em causa foram informados do facto pela Comissão e convidados a apresentar as suas observações. Não foram recebidas observações de nenhum dos três produtores-exportadores em causa e, em consequência, o TI foi-lhes recusado.

(49)

O direito anti-dumping residual aplicável à China deverá, então, ser aplicado às exportações da empresa General Footwear Ltd e o direito residual aplicável ao Vietname para as exportações das empresas Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd («Ty Hung Co Ltd») para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as Instituições da União não conseguiram determinar se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual ou ao direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal, não existe qualquer fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito anti-dumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si.

(50)

Uma vez que se concluiu que o direito residual deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à taxa inicial instituída pelo regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho. O referido regulamento permanece válido.

C.   DIVULGAÇÃO

(51)

Os produtores-exportadores em causa bem como todas as partes que se deram a conhecer foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos 14 produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação.

D.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(52)

As conclusões acima referidas foram comunicadas às partes interessadas, tendo-lhes sido dado um prazo para apresentar as suas observações. A FESI (20), bem como a Wolverine Europe BV, a Wolverine Europe Limited, a Damco Netherlands BV (21) e a Skechers, manifestaram-se e apresentaram observações.

Alegadas irregularidades no procedimento

(53)

A FESI alegou que na atual execução se tinham cometido várias irregularidades processuais. Salientou que os pedidos de TEM dos três produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa já tinham sido examinados e divulgados antes de o Tribunal de Justiça ter proferido o seu acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE, ou seja, em 3 de dezembro de 2015, bem como a intenção da Comissão de reinstituir um direito anti-dumping definitivo de 16,5 % e 10 %, respetivamente, sobre as importações de calçado. Estas avaliações teriam, então sido efetuadas sem base jurídica e anteciparam-se ao acórdão do Tribunal de Justiça. Nas suas conclusões, a FESI alegou que a Comissão violou o quadro jurídico de base da UE, tendo, por conseguinte, abusado do seu poder.

(54)

A Comissão não concorda com esta alegação uma vez que se limitou a preparar a execução de um eventual futuro acórdão. Essa preparação destina-se a garantir uma boa administração, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, é incontestável que a Comissão deveria ter examinado os pedidos de TEM/TI. A única questão em causa nos processos judiciais pendentes nesse momento era se um importador independente (como as empresas Puma e Timberland) pode invocar essa ilegalidade. Como resultado dessa opção binária (sim/não), a Comissão poderia, a título excecional, preparar-se para um eventual acórdão negativo sobre esta questão. Em segundo lugar, a execução tinha de ser rápida para permitir que as autoridades aduaneiras nacionais tratassem rapidamente os pedidos pendentes de reembolso e para garantir a segurança jurídica de todos os operadores. Está excluída qualquer influência sobre o acórdão do Tribunal, uma vez que esse acórdão dizia respeito a uma matéria diferente (nomeadamente, se os importadores podem invocar o direito de avaliação dos pedidos de TEM/TI conferido aos produtores-exportadores).

(55)

Por estas razões, têm de ser rejeitadas as alegações relativas a irregularidades processuais.

Base jurídica para a reabertura do processo anti-dumping

(56)

A FESI alegou que não existia qualquer base jurídica para a atual execução. Esta empresa alegou, em especial, que o artigo 266.o do TFUE não é aplicável na medida em que as medidas definitivas sobre o calçado caducaram em 31 de março de 2011 e que não existem, portanto, efeitos persistentes resultantes da ilegalidade dessas medidas. A FESI argumentou que o artigo 266.o do TFUE não se destina a corrigir retroativamente as ilegalidades de medidas caducadas. Este ponto de vista seria reforçado pelos artigos 263.o e 265.o do TFUE que estabelecem prazos para interpor ações contra atos ilegais e inação por parte das Instituições da União. A FESI mais argumentou que não só a abordagem atual não tem precedentes como a Comissão também não apresentou quaisquer argumentos nem citou jurisprudência em apoio da sua interpretação do artigo 266.o do TFUE.

(57)

A FESI alegou ainda que, no caso em apreço, o inquérito não pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, nos termos do artigo 266.o do TFUE, porque o Tribunal de Justiça não só estabeleceu a falta de fundamentação como a ilegalidade se referia a uma disposição jurídica essencial do regulamento de base que afetava a integralidade da avaliação do dumping relacionado com os produtores-exportadores em causa.

(58)

A FESI alegou igualmente que a correção retroativa de medidas caducadas viola o princípio da proteção das expectativas legítimas. AS FESI argumentou que, em primeiro lugar, as partes teriam recebido garantias quando as medidas caducaram em 31 de março de 2011 e que, dado o tempo decorrido desde o inquérito inicial as partes podiam ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado nem reaberto. Em segundo lugar, o próprio facto de os pedidos de TEM não terem sido analisados no inquérito inicial, no prazo de três meses, proporcionou aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas a segurança jurídica de que os seus pedidos de TEM não seriam efetivamente reexaminados. Em conclusão, as partes alegaram que, tendo em conta os longos períodos de tempo envolvidos, a reabertura do inquérito violou o princípio universal de prescrição ou caducidade aplicável em todos os contextos jurídicos.

(59)

A FESI argumentou ainda que nem o artigo 266.o do TFUE, nem o regulamento de base permitem a reinstituição retroativa do direito anti-dumping definitivo de 10 % e 16,5 %, respetivamente, sobre as importações dos produtores-exportadores vietnamitas e chineses em causa.

(60)

No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância para a possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado na sequência de um acórdão que anula o ato inicial. Segundo a jurisprudência a que se faz referência no considerando 15, o procedimento administrativo pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu.

(61)

Em consequência da anulação do ato de encerramento do processo anti-dumping, este permanece em aberto. A Comissão tem a obrigação de o encerrar, pois o artigo 9.o do regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato da Comissão.

(62)

Quanto à alegação sobre a retroatividade fundamentada no artigo 10.o do regulamento de base e no artigo 10.o do Acordo anti-dumping da OMC («AAD da OMC»), o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, que retoma o texto do artigo 10.o, n.o 1, do AAD da OMC, prevê que as medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data da entrada em vigor da decisão tomada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, consoante o caso. No caso vertente, os direitos anti-dumping em questão só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor do regulamento provisório e do regulamento (definitivo) impugnado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, respetivamente. A retroatividade, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, todavia, refere-se apenas a uma situação em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da introdução de medidas, como resulta do próprio texto da disposição, assim como da exceção prevista no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(63)

A Comissão assinala ainda que não há retroatividade nem violação da segurança jurídica e das expectativas legítimas no caso vertente.

(64)

No que se refere à retroatividade, a jurisprudência do Tribunal faz distinção, quando avalia se uma medida é retroativa, entre a aplicação de uma nova regra a uma situação que se tenha tornado definitiva (também referida como uma situação jurídica existente ou definitivamente constituída) (22), e uma situação que teve início antes da entrada em vigor da nova regra, mas que não é ainda definitiva (também referida como uma situação temporária) (23).

(65)

No caso vertente, a situação das importações dos produtos em causa que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 ainda não é definitiva, uma vez que, em resultado da anulação do regulamento impugnado, o direito anti-dumping que lhes é aplicável não foi ainda definitivamente estabelecido. Ao mesmo tempo, os importadores de calçado foram avisados, pela publicação do aviso de início (24) e do regulamento provisório, de que um tal direito poderia ser instituído. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais da União, os operadores não podem adquirir expectativas legítimas até as Instituições adotarem um ato que encerre o procedimento administrativo, e que este se tenha tornado definitivo (25).

(66)

O presente regulamento constitui a aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação em curso: as autoridades aduaneiras nacionais cobraram os direitos sobre o calçado. Como resultado dos pedidos de reembolso, que ainda não foram decididos de forma definitiva, existe uma situação em curso. O presente regulamento estabelece a taxa do direito aplicável às referidas importações, e, por conseguinte, regula os efeitos futuros de uma situação em curso.

(67)

Em todo o caso, mesmo que se admita a retroatividade, na aceção do direito da União, quod non, essa retroatividade seria justificada pelo motivo a seguir indicado:

(68)

As normas substantivas do direito da União podem aplicar-se a situações existentes antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, finalidades ou economia que um tal efeito lhes deve ser atribuído (26). Em especial, no processo C-337/88 Società agricola fattoria alimentare (SAFA)  (27), considerou-se que: se, regra geral, o princípio da segurança jurídica se opõe a que os efeitos de um ato comunitário retroajam a uma data anterior à da sua publicação, o contrário pode passar-se, excecionalmente, quando o objetivo a alcançar assim o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada.

(69)

No caso vertente, o objetivo consiste em cumprir a obrigação da Comissão nos termos do artigo 266.o do TFUE. Uma vez que, nos acórdãos referidos no considerando 12, o Tribunal identificou uma ilegalidade apenas no que diz respeito à determinação da taxa do direito aplicável e não no que diz respeito à instituição das medidas em si (isto é, em relação à existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União), os produtores-exportadores em causa não podiam ter a expectativas legítima de que não seriam instituídas medidas anti-dumping definitivas. Por conseguinte, essa instituição de medidas, mesmo que fosse retroativa, quod non, não pode ser interpretada como violação das expectativas legítimas.

(70)

Além disso, no que diz respeito à proteção da segurança jurídica e às expectativas legítimas, importa observar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência, os importadores não podem invocar a proteção da segurança jurídica e das expectativas legítimas nos casos em que foram alertados para uma mudança iminente da política comercial da União (28). No caso vertente, os importadores foram alertados pela publicação do aviso de início e do regulamento que instituiu o direito provisório no Jornal Oficial, que fazem ambos ainda parte da ordem jurídica da União, para o risco de que os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa podiam ser sujeitos a um direito anti-dumping. Os produtores-exportadores em causa não podem, por conseguinte, invocar a segurança jurídica e as expectativas legítimas.

(71)

Pelo contrário, os operadores económicos estavam perfeitamente conscientes, quando da importação de calçado proveniente da RPC e do Vietname, que essas importações estavam sujeitas a um direito. Tiveram esse direito em conta quando fixaram os preços de venda e avaliaram os riscos económicos. Por conseguinte, não adquiriram a segurança jurídica ou as expectativas legítimas de que as importações seriam isentas de direitos, e normalmente repercutiram o direito nos seus clientes. É, assim, do interesse da União estabelecer agora a taxa do direito aplicável, em vez de facultar ganhos excecionais aos importadores em causa, que se enriqueceriam sem causa.

(72)

Não existe, assim, nenhuma violação dos princípios da prescrição, da segurança jurídica e das expectativas legítimas, nem das disposições do regulamento de base e do AAD da OMC.

(73)

No que respeita à alegação de que a determinação do TEM tem de ser concluída no prazo de três meses após o início do inquérito, convém notar que, segundo a jurisprudência, o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não contém nenhuma indicação quanto às consequências de a Comissão não respeitar o prazo de três meses. O Tribunal Geral considera, assim, que uma decisão de TEM numa fase posterior não afeta a validade do regulamento que institui medidas definitivas, desde que os requerentes não tenham provado que se a Comissão não tivesse ultrapassado o prazo de três meses o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado (29). O Tribunal reconheceu também que as Instituições podem alterar a avaliação TEM até à adoção de medidas definitivas (30).

(74)

Os acórdãos Brosmann e Aokang a que se faz referência no considerando 6 não infirmaram a referida jurisprudência. Nos acórdãos Brosmann e Aokang, o Tribunal baseia-se na obrigação da Comissão de efetuar a avaliação no prazo de três meses, a fim de demonstrar que a obrigação desta avaliação existe, independentemente do facto de a Comissão aplicar ou não a amostragem. O Tribunal não se pronuncia quanto à questão das consequências jurídicas se a Comissão concluir a avaliação TEM numa fase posterior do inquérito. O Tribunal apenas decidiu que as Instituições não poderiam ignorar completamente os pedidos de TEM, mas tinham de os avaliar, o mais tardar, aquando da instituição das medidas definitivas. Os acórdãos confirmam a jurisprudência referida no considerando anterior

(75)

No caso vertente, os produtores-exportadores em causa não demonstraram que, se a Comissão tivesse efetuado a avaliação dos pedidos de TEM no prazo de três meses após o início do processo anti-dumping em 2005, o Conselho poderia ter adotado um regulamento diferente, mais favorável aos seus interesses do que o regulamento impugnado. Rejeita-se, assim, a alegação sobre a prescrição da avaliação dos pedidos de TEM.

(76)

A FESI, remetendo para o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-2/95, IPS/Conselho, chamou a atenção para a diferença formal entre um «inquérito» e um «processo» e alegou que, uma vez encerrado, como no caso em apreço, um processo já não pode ser retomado.

(77)

A Comissão não vê qualquer diferença significativa entre os termos «inquérito» e «processo» no contexto da execução dos acórdãos em causa. Os acórdãos dizem respeito a uma irregularidade no que se refere a um inquérito específico no quadro de um processo que a Comissão é obrigada a corrigir, como se explica nos considerandos 23 a 31. De qualquer modo, o acórdão no processo T-2/95 deve ser interpretado à luz do acórdão sobre o recurso nesse processo.

(78)

A FESI alegou ainda que o artigo 266.o do TFUE não permite a execução parcial de um acórdão do Tribunal de Justiça e, no caso vertente, a inversão do ónus da prova. Assim, a FESI acusou a Comissão de, erradamente, ter avaliado apenas os pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores que eram fornecedores dos importadores que apresentaram pedidos de reembolso. Baseou a sua alegação no pressuposto de que os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE são erga omnes e que não se pode excluir que os resultados da atual avaliação dos pedidos de TEM/TI têm igualmente um impacto no direito residual aplicável a todos os produtores-exportadores chineses e vietnamitas. A FESI alegou, então, que a Comissão deveria ter avaliado todos os pedidos de TEM/TI que foram apresentados durante o inquérito inicial.

(79)

Além disso, a FESI contestou a afirmação de que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseja solicitar o TEM/TI, argumentando que os produtores tinham satisfeito o ónus da prova em 2005 ao apresentarem os pedidos de TEM/TI durante o inquérito inicial. Também não achou que o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE possa ser executado com a simples avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores não incluídos na amostra, pois o Tribunal de Justiça não especificou que a anulação se limitava efetivamente a este aspeto.

(80)

A Comissão considera que a execução do acórdão só é necessária para os produtores-exportadores em relação aos quais nem todas as transações de importação se tornaram definitivas. Com efeito, uma vez caducado o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, o direito tornou-se definitivo, como confirmado nos acórdãos. Exclui-se qualquer impacto sobre o direito residual, porque o pedido de TEM/TI das empresas incluídas na amostra foi avaliado, e a concessão do TEM/TI a uma das empresas não incluídas na amostra não afeta a taxa do direito residual.

(81)

O ónus da prova não se limita à apresentação de um pedido. Diz respeito ao seu conteúdo, que tem de demonstrar que estão preenchidas todas as condições de TEM/TI.

(82)

A única ilegalidade identificada nos acórdãos é a falta de avaliação dos pedidos de TEM/TI. Consequentemente, estas alegações são rejeitadas.

Base jurídica para a reinstituição dos direitos

(83)

A FESI afirmou que a Comissão não deveria ter aplicado dois regimes jurídicos diferentes, ou seja, o regulamento de base anterior à sua alteração para a avaliação dos pedidos de TI dos produtores-exportadores, por um lado (31), e o atual regulamento de base, por outro (32), com as alterações do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) que introduz procedimentos de comitologia em matéria de defesa comercial, designadamente, e, por conseguinte, delega a tomada de decisão na Comissão.

(84)

A FESI reiterou ainda que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping com efeitos retroativos, o que seria também confirmado pela decisão do Tribunal de Justiça no Processo C-459/98 P, IPS/Conselho, e pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (34). Argumentou que a Comissão não deu nenhuma justificação válida para não seguir o princípio da não retroatividade, tendo por isso violado o princípio das expectativas legítimas.

(85)

A FESI alegou ainda que a reinstituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas abrangidos pela atual execução constitui i) uma discriminação dos importadores abrangidos pela atual execução, em relação aos importadores abrangidos pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang a que se faz referência no considerando 6, a quem foram reembolsados os direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores abrangidos por esses acórdãos, bem como ii) uma discriminação dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução em relação aos cinco produtores-exportadores abrangidos pelos acórdãos Brosmann e Aokang, que não foram sujeitos a qualquer direito na sequência da Decisão de Execução 2014/149/UE.

(86)

Alegou-se que este tratamento discriminatório reflete uma falta de uniformidade na interpretação e aplicação da legislação da UE, que viola o direito fundamental a uma proteção judicial efetiva.

(87)

No que respeita à alegada utilização de regimes jurídicos diferentes, a Comissão considera que tal resulta das diferenças nas disposições transitórias dos três regulamentos que alteram o regulamento de base em causa.

(88)

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012 (a chamada \«alteração parafusos» que incide sobre o TI) «o presente regulamento aplica-se a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 após a entrada em vigor do presente regulamento». Dado que o presente inquérito foi iniciado antes dessa data, as alterações ao regulamento de base introduzidas por esse regulamento não se aplicam no caso vertente.

(89)

Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 (a chamado «alteração Brosmann» que incide sobre o TEM) «o presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos novos e pendentes a partir de 15 de dezembro de 2012». Por conseguinte, se a Comissão tivesse adotado uma abordagem rigorosa, não teria sido sequer necessário examinar os pedidos de TEM das empresas não incluídas na amostra, uma vez que tinham deixado de ter direito a uma avaliação TEM em 15 de dezembro de 2012. A Comissão considera, todavia, que seria difícil conciliar um tal tratamento com a sua obrigação de execução dos acórdãos. O Regulamento (UE) n.o 1168/2012 também não parece introduzir uma proibição total da análise dos pedidos de TEM fora da amostra, já que autoriza esse exame no caso do tratamento individual. Por analogia, esta derrogação poderá também ser aplicável no caso vertente. Em alternativa, a Comissão considera que com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1168/2012 ao caso vertente se obteria o mesmo resultado, pois todos os pedidos de TEM seriam automaticamente rejeitados, sem proceder à sua avaliação.

(90)

Em terceiro lugar, no que diz respeito à comitologia, segundo o disposto no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), o Conselho continua a ser competente para os atos sempre que a Comissão tenha adotado um ato, tenha sido iniciada uma consulta ou a Comissão tenha adotado uma proposta. No caso vertente, antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014 não foram tomadas tais medidas com vista à execução do acórdão.

(91)

Quanto à instituição retroativa dos direitos anti-dumping definitivos remete-se para as considerações enunciadas nos considerandos 64 a 72 que abordam exaustivamente estas alegações.

(92)

No que se refere à discriminação, a Comissão assinala que os produtores-exportadores e determinados importadores em causa no presente regulamento beneficiam de proteção judicial junto dos tribunais da União contra o presente regulamento. Outros importadores beneficiam dessa proteção através dos órgãos jurisdicionais nacionais, que atuam como juízes do direito normal da União.

(93)

A alegação de discriminação é igualmente destituída de fundamento. Os importadores que importaram da empresa Brosmann e de outros quatro produtores-exportadores encontram-se numa situação factual e jurídica diferente, porque os seus produtores-exportadores decidiram contestar o regulamento impugnado e porque lhes foram reembolsados os direitos, de modo que estão protegidos pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário. Os outros não contestaram nem foram reembolsados. A Comissão começou a preparar a execução para os produtores-exportadores chineses e vietnamitas da Clark, da Puma e da Timberland; todos os outros produtores-exportadores não incluídos na amostra da RPC e do Vietname e os seus importadores serão tratados da mesma forma numa fase posterior, segundo o procedimento previsto no presente regulamento.

(94)

A FESI alegou ainda que o artigo 14.o do regulamento de base não pode servir de base jurídica para interferir na aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, e que a aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário é independente de qualquer decisão tomada por força do regulamento de base ou das obrigações da Comissão ao abrigo do artigo 266.o do TFUE.

(95)

Neste contexto, a FESI alegou que a aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário é da competência exclusiva das autoridades aduaneiras nacionais, no âmbito da qual estas últimas têm de reembolsar os direitos pagos que não eram legalmente devidos. A FESI acrescentou ainda que o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário não pode estar sujeito nem subordinado ao artigo 14.o do regulamento de base, uma vez que ambos são atos de direito derivado, pelo que nenhum substitui o outro. Acresce que o âmbito de aplicação do artigo 14.o do regulamento de base diz respeito a disposições específicas que abrangem os inquéritos e os procedimentos ao abrigo do regulamento de base e não é aplicável a qualquer outro instrumento jurídico, como o Código Aduaneiro Comunitário.

(96)

A Comissão observa que o Código Aduaneiro Comunitário não é automaticamente aplicável à instituição de direitos anti-dumping, é-o apenas por força de uma referência no regulamento que institui direitos anti-dumping. Em conformidade com o artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão pode decidir não aplicar certas disposições do referido código, e preferir criar regras especiais. Dado que se aplica apenas com base numa referência nos regulamentos de execução do Conselho e da Comissão, o Código Aduaneiro Comunitário não tem, em relação ao artigo 14.o do regulamento de base, a mesma posição na hierarquia das normas, mas está subordinado e pode ser tornado inaplicável ou aplicável de forma diferente. Por conseguinte, este argumento foi igualmente rejeitado.

Fundamentação adequada

(97)

A FESI argumentou ainda que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada e uma indicação da base jurídica com base na qual os direitos foram reinstituídos retroativamente e, por conseguinte, o reembolso dos direitos foi negado aos operadores afetados pela execução atual.

(98)

A alegada fundamentação inadequada referia-se, em especial, ao seguinte: i) a ausência de base e fundamentação jurídica para que a Comissão pudesse executar parcialmente os acórdãos em causa, limitando-se para o efeito à avaliação dos pedidos de TEM/TI dos produtores-exportadores cujos importadores tinham apresentado pedidos de reembolso; ii) a ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito e a reavaliação dos pedidos de TEM/TI dos três produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa, depois de as medidas terem caducado em março de 2011; iii) a ausência de base jurídica para instruir as autoridades aduaneiras da UE no sentido de não reembolsarem os direitos anti-dumping que eram objeto do processo judicial; iv) a ausência de base jurídica para a derrogação ao princípio de não retroatividade dos direitos anti-dumping; v) a ausência de uma explicação no que se refere à aplicação do instrumento jurídico adequado para avaliar os pedidos de TEM e TI e para propor a reinstituição dos direitos anti-dumping; vi) a ausência de resposta aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes na sequência da divulgação da Comissão, no que diz respeito à avaliação dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa, de 15 de dezembro de 2015 e 6 e 16 de junho de 2016, respetivamente.

(99)

No que respeita à execução parcial dos acórdãos em causa, saber se, e em que medida, as Instituições têm de executar um acórdão depende do conteúdo concreto desse acórdão. Em especial, a possibilidade ou não de confirmar a instituição de direitos sobre importações que tiveram lugar antes do acórdão depende de saber se a conclusão de existência de dumping prejudicial, enquanto tal, ou apenas o cálculo da taxa precisa do direito são afetados pela ilegalidade identificada no acórdão. Nesta última situação, que é pertinente neste caso, não existe qualquer justificação para o reembolso de todos os direitos. Basta determinar a taxa correta do direito e reembolsar qualquer eventual diferença (ao passo que não seria possível aumentar a taxa do direito, pois a parte aumentada constituiria uma instituição retroativa).

(100)

As anulações anteriores às quais as partes interessadas se referem diziam respeito à conclusão da existência de dumping, de prejuízo e ao interesse da União (quer no que se refere ao estabelecimento dos factos, quer no que diz respeito à apreciação dos factos ou aos direitos da defesa).

(101)

Essas anulações foram parciais ou totais.

(102)

Os tribunais da União recorrem à técnica da anulação parcial sempre que podem concluir, com base nos elementos do dossiê, que as Instituições deveriam ter concedido um determinado ajustamento ou deveriam ter utilizado um método diferente para um determinado cálculo, que teria como resultado a instituição de um direito inferior (mas sem que sejam postas em causa as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da União). O direito (inferior) continua a vigorar, tanto para o período anterior à anulação como para o período após a anulação (36). A fim de dar cumprimento ao acórdão, as Instituições recalculam o direito e alteram, em conformidade, o regulamento que institui o direito para o passado e para o futuro. Dão ainda instruções às autoridades aduaneiras nacionais para reembolsarem a diferença, caso esses pedidos tenham sido apresentados em tempo útil (37).

(103)

Os tribunais da União procedem à anulação total quando não podem estabelecer, com base nos elementos do processo, se as Instituições tiveram razão ao presumir a existência de dumping, de prejuízo e de interesse da União, uma vez que estas tiveram de refazer uma parte do seu inquérito. Como não são competentes para efetuar o inquérito pela Comissão, os tribunais da União anularam na totalidade os regulamentos instituindo direitos definitivos. Em consequência, as Instituições estabeleceram validamente a presença das três condições necessárias para a instituição de medidas apenas após o acórdão de anulação dos direitos. Para as importações que ocorreram antes do apuramento válido do dumping, do prejuízo e do interesse da União, tanto o regulamento de base como o AAD da OMC proíbem a aplicação de direitos definitivos. Por conseguinte, os atos adotados pelas Instituições para encerrar esses inquéritos instituíram direitos definitivos apenas para o futuro (38).

(104)

O caso vertente é diferente de anteriores anulações (parciais ou totais), na medida em que não diz respeito à existência de dumping, de prejuízo e de interesse da União, mas apenas à escolha da taxa do direito adequada. O que está em litígio não é, por conseguinte, o próprio princípio da aplicação de um direito, mas apenas o montante preciso (por outras palavras: a modalidade) do direito. O ajustamento, a existir, só pode ser em baixa.

(105)

Contrariamente aos anteriores casos de anulação parcial analisados no considerando 103, o Tribunal não conseguiu decidir se se tinha de conceder uma nova taxa do direito (reduzida), uma vez que a essa decisão exige que antes se avalie o pedido de TEM/TI. A tarefa de avaliar o pedido de TEM/TI inscreve-se no âmbito das prerrogativas da Comissão. Assim, o Tribunal não pode efetuar esta parte do inquérito pela Comissão sem exceder as suas competências.

(106)

Contrariamente aos anteriores casos de anulação total, as conclusões em matéria de dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União não foram anuladas. Logo, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União foram validamente estabelecidos quando da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. Não existe, pois, qualquer razão para limitar a reinstituição de direitos anti-dumping definitivos ao futuro.

(107)

O presente regulamento, de qualquer modo, não se afasta da prática decisória das Instituições, mesmo que tal fosse pertinente.

(108)

No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu,

(109)

Segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada à luz das normas objetivas do direito da União, e não de uma prática decisória, mesmo nos casos em que tal prática exista (o que não sucede no caso vertente) (39). Assim, o facto de a Comissão ter seguido no passado, em determinados casos, uma prática diferente não pode criar expectativas legítimas. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente, e as diferenças podem ser explicadas por diferenças de ordem factual e jurídica.

(110)

Segue-se uma explicação das diferenças: a ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. As Instituições, portanto, consideraram mais adequado adotar novas medidas para o futuro.

(111)

Em especial, no caso vertente, não houve qualquer necessidade de solicitar às partes interessadas que facultassem informações complementares. A Comissão teve de avaliar informações que tinham sido apresentadas, mas não avaliadas antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, as práticas anteriores noutros casos não constituem uma garantia precisa e incondicional no caso vertente.

(112)

Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM/TI. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos da defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles (40).

(113)

No que diz respeito à alegada derrogação ao princípio da não retroatividade, remete-se para as considerações enunciadas nos considerandos 67 a 72 que abordam exaustivamente esta alegação.

(114)

No que diz respeito à alegada aplicação de dois regimes jurídicos diferentes na atual execução, remete-se para as considerações enunciadas nos considerandos 87 a 90 que abordam exaustivamente esta alegação.

(115)

Por último, no que se refere às observações apresentadas pela FESI após a divulgação da avaliação TEM dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa, considera-se que estas foram plenamente abordadas pela Comissão no atual regulamento, nos considerandos 32 e 39.

Outras questões processuais

(116)

A FESI alegou que a atual execução devia ter concedido aos produtores-exportadores os mesmos direitos processuais que os concedidos aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. A FESI argumentou, em especial, que aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas não foi dada a possibilidade de completar os seus pedidos de TEM/TI através de cartas de pedidos de esclarecimentos, tendo sido efetuada apenas uma análise documental, sem visitas de verificação no local. A FESI acrescentou ainda que a Comissão não garantiu a correta divulgação da avaliação dos pedidos de TEM/TI aos produtores-exportadores em causa.

(117)

Mais alegou que aos produtores-exportadores abrangidos pela presente execução não tinham sido dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas em inquéritos anti-dumping normais, mas que tinham sido aplicadas normas mais rigorosas. A FESI argumentou que a Comissão não teve em conta o tempo decorrido entre o preenchimento dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Por outro lado, no inquérito inicial, os produtores-exportadores tiveram apenas 15 dias para preencher os pedidos de TEM/TI, e não os habituais 21 dias.

(118)

A FESI alegou também que a Comissão aplicou de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, sem respeitar as regras processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base.

(119)

A Comissão reitera que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para o efeito, o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal nos acórdãos Brosmann e Aokang, as Instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver considerando 32). O direito a ser ouvido refere-se à possibilidade de a parte apresentar os seus pontos de vista e de a Comissão ter em consideração esses pontos de vista.

(120)

A este respeito, recorde-se que a Comissão não tem qualquer obrigação de exigir ao produtor-exportador que complemente o pedido de TEM/TI. Tal como referido no considerando anterior, a Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. Aliás, os produtores-exportadores em causa não contestaram a avaliação que a Comissão fez dos respetivos pedidos de TEM/TI, e não identificaram os documentos nem o pessoal que deixaram de estar disponíveis. A alegação é, portanto, tão abstrata que as Instituições não podem ter em conta essas dificuldades aquando da avaliação dos pedidos de TEM/TI. Este argumento tem de ser rejeitado porque se baseia em especulações e não é apoiado por indicações precisas quanto aos documentos e ao pessoal que já não estão disponíveis e quanto à pertinência dos referidos documentos e pessoal para a avaliação do pedido de TEM/TI.

(121)

No que diz respeito ao artigo 18,.o. n.o 1, do regulamento de base, no caso vertente, a Comissão aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa, não rejeitou estas informações e baseou nelas a sua avaliação. Por conseguinte, a Comissão não aplicou o artigo 18.o. Por conseguinte, não foi necessário adotar o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4 do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, é adotado nos casos em que a Comissão tenciona rejeitar determinadas informações fornecidas pela parte interessada e utilizar em vez delas os dados disponíveis.

Erros manifestos na avaliação dos pedidos de TEM/TI

i)   Avaliação TEM

(122)

No que diz respeito ao critério 1, a FESI contestou a avaliação da Comissão no que diz respeito aos pedidos de TEM dos fornecedores chineses e vietnamitas em causa. A FESI solicitou à Comissão que fornecesse mais informações pormenorizadas com base nas quais se concluíra que as decisões de empresa dos três fornecedores chineses e vietnamitas não tinham sido tomadas em resposta a sinais do mercado sem uma interferência significativa do Estado. A este respeito, a FESI recordou que, em conformidade com o critério 1 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, a interferência do Estado tem de ir além da mera influência.

(123)

Quanto ao critério 2, a FESI afirmou não compreender os fundamentos da rejeição dos pedidos de TEM em virtude da imprecisão da avaliação da Comissão.

(124)

No que diz respeito ao critério 3, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-586/14 Xinyi OV/Comissão, a FESI argumentou que os incentivos fiscais ou os regimes fiscais preferenciais não constituíam indícios de qualquer distorção ou comportamento de economia centralizada.

(125)

Nesta base, as partes alegaram que a Comissão cometeu um erro manifesto na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e também não apresentou uma fundamentação adequada para a rejeição dos pedidos de TEM dos produtores-exportadores.

(126)

Quanto ao pedido de informações mais pormenorizadas constantes dos pedidos de TEM/TI dos três fornecedores chineses e vietnamitas com base nas quais a Comissão rejeitou o critério 1, convém notar que essas informações foram fornecidas à Comissão numa base confidencial, pois continham segredos comerciais. Estas informações não puderam, por conseguinte, ser divulgadas como tal, e apenas um resumo não confidencial das mesmas pode ser fornecido às partes interessadas.

(127)

No que respeita ao critério 3, a Comissão esclarece que nenhum incentivo fiscal nem (eventuais) regimes fiscais preferenciais foram considerados como motivo para rejeitar o TEM.

(128)

Por último, em relação ao critério 2, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base determina claramente que as empresas têm de ter um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. Nenhum dos fornecedores chineses ou vietnamitas em causa preencheu estes requisitos. Como se refere no considerando 35, as deficiências detetadas foram a ausência de contas auditadas ou de pareceres de auditores, graves questões assinaladas pelos auditores no seu parecer (como o não cumprimento das normas internacionais de contabilidade) e contradições em relação a empréstimos entre certas declarações feitas no formulário de pedido de TEM e as demonstrações financeiras.

(129)

Todas as alegações formuladas pela FESI foram, por conseguinte, rejeitadas, confirmando-se as conclusões enunciadas nos considerandos 32 a 39.

ii)   Avaliação TI

(130)

Referindo-se ao critério 2, a FESI alegou que a Comissão não demonstrou que as vendas de exportação não eram livremente determinadas e que competia à Comissão determinar se, e de que forma, os preços de exportação tinham sido afetados devido à interferência do Estado.

(131)

A FESI afirmou ainda que a conclusão de que as vendas de exportação não tinham sido livremente decididas está em contradição com as conclusões do inquérito inicial relativas às vendas dos fabricantes de equipamento de origem («OEM») segundo as quais se estabeleceu que os importadores como a Puma e a Timberland efetuavam as suas próprias atividades de I&D e o seu próprio abastecimento em matéria-prima comprando aos seus fornecedores (41). Nesta base, a FESI alegou que a Puma e a Timberland exerciam um controlo significativo sobre o processo de produção e as especificações, pelo que não existia qualquer possibilidade de interferência do Estado.

(132)

Tal como já mencionado no considerando 41, o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do TI. Também como se explica no considerando 46, os produtores-exportadores não conseguiram demonstrar que as suas decisões comerciais eram tomadas sem interferência do Estado. Note-se igualmente que o critério 2 para a obtenção do TI não se refere unicamente aos preços de exportação, mas, em geral, a vendas de exportação, incluindo preços de exportação e quantidades exportadas, bem como outras condições de venda que deveriam ser determinadas livremente sem a interferência do Estado.

(133)

Em apoio do seu argumento de que os preços de exportação foram determinados livremente, a FESI remeteu para o considerando 269 do Regulamento (CE) n.o 553/2006 («regulamento provisório»). Este considerando, todavia, corresponde a preços de revenda dos importadores na União e, portanto, não pode ser considerado como uma base adequada para determinar a fiabilidade dos preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores. Do mesmo modo, a referência ao considerando 132 do regulamento provisório e ao considerando 135 do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (regulamento impugnado) diz respeito a ajustamentos efetuados ao valor normal em comparação com o preço de exportação e não permite quaisquer conclusões quanto à questão de saber se as exportações das empresas vietnamitas eram determinadas livremente.

(134)

A FESI alegou ainda que a Comissão também não explica como chegou à conclusão de que existiria um risco de evasão à medida anti-dumping se se conceder aos produtores-exportadores em causa uma taxa do direito individual que seria, no entanto, o objetivo fundamental dos critérios de TI.

(135)

No que respeita ao risco de evasão, este é apenas um dos cinco critérios enumerados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Segundo este artigo o produtor-exportador deverá demonstrar que cumpre todos os cinco critérios. Por conseguinte, o incumprimento de um ou mais critérios é suficiente para recusar o pedido de TI, sem que seja necessário analisar se os outros critérios foram cumpridos.

E.   CONCLUSÕES

(136)

Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, concluiu-se que, para o período de aplicação do regulamento impugnado, se deveria reinstituir, em relação à empresa General Footwear Ltd, o direito anti-dumping residual aplicável à China, ou seja, 16,5 % e, em relação às empresas Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd («Ty Hung Co Ltd»), o direito anti-dumping residual aplicável ao Vietname, ou seja, 10 %.

(137)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no artigo 1, n.o 3, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (42), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (43) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo do presente regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (44);

«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;

«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (45) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (46), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;

«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores a seguir indicados é a seguinte:

País

Empresa

Direitoanti-dumping

Código adicional TARIC

RPC

General Footwear Ltd

16,5 %

A999

Vietname

Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd

10 %

 

Diamond Vietnam Co. Ltd

 

Artigo 2.o

Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006, são cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC») e do Vietname («regulamento provisório») (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).

(5)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).

(7)  JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.

(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(10)  O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União («CAU»), que substitui o CAC, entrou em vigor em 1 de maio de 2016; (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1). As disposições substantivas que estão em causa no caso vertente permaneceram inalteradas.

(11)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).

(12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-1999, n.o 83).

(14)  Processo C-415/96 (ver nota de rodapé 13); Processo C-458/98 P (ver nota de rodapé 13).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p.51).

(16)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1-2). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. O presente inquérito, todavia, foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd, Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd, Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd, Wei Hao Shoe Co. Ltd, Wei Hua Shoe Co. Ltd, Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd, Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd, Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, JO L 245 de 14.9.2016, p. 16.

(19)  Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques contra Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).

(20)  As observações da FESI foram apresentadas igualmente em nome da Puma SE e da Timberland Europe BV.

(21)  A Wolverine Europe BV, a Wolverine Europe Limited e a Damco Netherlands BV não formularam quaisquer observações específicas sobre o documento de divulgação geral, limitando-se a remeter para as observações apresentadas pela FESI em 11 de agosto.

(22)  Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31), processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. I-3939, n.o 24); Processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); Processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); Processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche, (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); Processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NVe o./Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); Processo 40/79, Ρ./Comissão, (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); Processo T-404/05, Grécia/Comissão, (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).

(23)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão, (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); Processo C-334/07 P (ver nota de rodapé 22).

(24)  JO C 166 de 7.7.2005, p. 14.

(25)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135, n.os 51 a 54); Processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).

(26)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); Processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); Processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56); Processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.os 36 e 37).

(27)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).

(28)  Processo 245/81, Edeka/Alemanha (Coletânea 1982, p. 2746, n.o 27).

(29)  Processo T-299/05, Shanghai Exceli M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (Coletânea 2009, p. II-565, n.os 116 a 146).

(30)  Processo C-141/08 P, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd/Conselho (Coletânea 2009, p. I-9147, n.o 94 e seguintes).

(31)  Ver nota de rodapé 11.

(32)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(33)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1).

(34)  Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201 de 26.7.2001, p. 10), considerando 6.

(35)  Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medida (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

(36)  Ver, por exemplo, processo T-221/05, Huvis/Conselho (Coletânea 2008, p. II-124) e processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky/Conselho (Coletânea 2009, p II-303). Por uma questão de exaustividade, as explicações que se seguem podem ser úteis: no processo T-107/08, ENRC/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia dumping, ou, pelo menos, que a margem de dumping apurada teria sido inferior à calculada no regulamento impugnado, e, por conseguinte, anulou o regulamento impugnado na sua totalidade [processo T-107/08, ENRC/Conselho (Coletânea 2011, p. II-8051, n.os 67 a 70)]. Quando a Comissão aplicou o método decidido pelo Tribunal Geral, verificou-se que não existia dumping nem prejuízo. Por conseguinte, a Comissão absteve-se de retomar formalmente o inquérito. No acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-351/04 Ikea [processo C-351/04 Ikea (Coletânea 2007, p. I-7723)], o Tribunal de Justiça tinha declarado parcialmente inválido o regulamento do Conselho, ou seja, na medida em que o direito tinha sido calculado com base na técnica de zeragem («zeroing»). As Instituições tinham recalculado o direito, sem utilizar a zeragem já numa fase mais precoce, na sequência de uma decisão do Órgão de Recurso da OMC, concluíram que não se tinha verificado dumping e, por conseguinte, encerraram o inquérito sem a instituição de medidas (ou seja, o novo direito era nulo) [Regulamento (CE) n.o 160/2002 do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão (JO L 26 de 30.1.2002, p. 1)]. No processo T-498/04 Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho [processo T-498/04 Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho (Coletânea 2009, p. I-1969)], o Conselho interpôs recurso. Por conseguinte, a anulação só começou a produzir efeitos na data em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão sobre o recurso [processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Group (Coletânea 2012, p. I-471)], ou seja, em 19 de julho de 2012. Nesse acórdão, o Tribunal Geral, confirmado pelo Tribunal de Justiça, declarou que a Comissão Europeia e o Conselho eram obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado à recorrente, que era a única empresa chinesa que tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Nesse caso, ao contrário do caso vertente, a Comissão e o Conselho tinham efetivamente realizado a análise do pedido de tratamento de economia de mercado e rejeitaram-no. Os tribunais da União consideraram que, contrariamente ao parecer da Comissão e do Conselho, a alegação era fundamentada, e, por conseguinte, o valor normal teve de ser calculado com base nos dados fornecidos pelo Zhejiang Xinan Chemical Group. A Comissão deveria, normalmente, ter retomado o processo, a fim de propor ao Conselho a instituição de um direito para o futuro. No entanto, no caso vertente, a Comissão [Decisão 2009/383/CE da Comissão, de 14 de maio de 2009, que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 120 de 15.5.2009, p. 20)] e o Conselho [Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2010 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2010, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 40 de 13.2.2010, p. 1)] decidiram, em 2009 e 2010, suspender o direito anti-dumping durante o período que decorre até ao termo da sua aplicabilidade em 30 de setembro de 2010, por considerar que era pouco provável uma reincidência do prejuízo devido aos elevados níveis de lucro da indústria da União. Assim, não havia necessidade de retomar o procedimento com vista à instituição de um direito para o futuro. Não havia também qualquer margem para retomar o procedimento com vista a uma reinstituição referente ao passado: contrariamente ao caso vertente, não houve amostragem. Com efeito, o Zhejiang Xinan Chemical Group foi o único produtor-exportador a efetuar vendas para o mercado da União durante o período de inquérito. Como a Comissão e o Conselho teriam sido obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado ao Zhejiang Xinan Chemical Group, os tribunais da União tinham anulado a conclusão da existência de dumping. O processo T-348/05 JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho [processo T-348/05 JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho (Coletânea 2008, p. II-159)] é um caso muito peculiar. A Comissão dera início a um reexame intercalar parcial, a pedido da indústria da União, e nessa ocasião tinha alargado o âmbito de aplicação dos produtos em causa incluindo um produto diferente. O Tribunal Geral considerou que não era possível proceder dessa forma, e sim que era necessário efetuar um inquérito separado sobre o produto que tinha sido acrescentado. Com base no princípio geral do direito da União da res iudicata, não houve possibilidade de as Instituições retomarem o reexame intercalar parcial na sequência da anulação.

(37)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho, de 18 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1) (cumprimento do acórdão Huvis); Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 165 de 26.6.2012, p. 1) (cumprimento do acórdão Interpipe Nikopolsky).

(38)  Ver, por exemplo, processo C-338/10 Gruenwald Logistik Services (Coletânea 2012, p. I-158) e a reinstituição de direitos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29). Ver também os seguintes exemplos: no processo T-158/10 Dow/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não havia qualquer probabilidade de continuação do dumping [processo T-158/10 Dow/Conselho (Coletânea 2012, p. II-218, n.os 47 e 59)]. No processo T-107/04 Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia nexo de causalidade entre as práticas de dumping e o prejuízo [processo T-107/04 Aluminium Silicon Mill Products/Conselho (Coletânea 2007, p. II-672, n.o 116)]. Em conformidade com o princípio geral do direito da União da res judicata, a Comissão e o Conselho estão vinculados pelas conclusões dos tribunais da União, caso esses possam, com base nos dados de que dispõem, chegar a uma conclusão definitiva sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. A Comissão e o Conselho não podem, por conseguinte, afastar-se das conclusões dos tribunais da União. Em tal situação, o inquérito é encerrado por força dos acórdãos dos tribunais da União que chegam à conclusão definitiva de que a denúncia da indústria da União não tem fundamento jurídico. Na sequência destes dois acórdãos, não havia, assim, qualquer margem para a Comissão e o Conselho retomarem um inquérito, e é por essa razão que não foram tomadas novas medidas na sequência destes acórdãos.

(39)  Processo C-138/09, Todaro (Coletânea 2010, p. I-4561).

(40)  Processo T-167/94, Nölle/Conselho e Comissão (Coletânea 1995, p. II-2589, n.os 62 e 63).

(41)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 (ver nota de rodapé 2).

(42)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

(43)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.

(44)  Regulamento (CE) n.o 1719/2005 (ver nota de rodapé 43).

(45)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.

(46)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (ver nota de rodapé 42), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.


ANEXO

Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o:

a)

A partir de 7 de outubro de 2006:

6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

b)

A partir de 1 de janeiro de 2007:

6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080

c)

A partir de 7 de setembro de 2007:

6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089


29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1732 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

144,4

ZZ

144,4

0707 00 05

TR

125,7

ZZ

125,7

0709 93 10

AR

162,6

TR

141,7

ZZ

152,2

0805 50 10

AR

94,2

CL

128,7

TR

83,4

UY

74,7

ZA

105,1

ZZ

97,2

0806 10 10

TR

131,4

ZA

80,3

ZZ

105,9

0808 10 80

AR

103,1

BR

97,9

CL

145,9

NZ

120,0

US

144,0

ZA

122,0

ZZ

122,2

0808 30 90

CL

126,9

CN

92,9

TR

132,1

ZA

155,4

ZZ

126,8

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

128,6

ZZ

128,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1733 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2016

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) prevê que os preços CIF de importação dos melaços da qualidade-tipo definida no artigo 27.o desse regulamento sejam considerados «preços representativos».

(2)

Na fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do mesmo regulamento; se for caso disso, a fixação pode ser efetuada segundo o método enunciado no artigo 33.o desse mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem os mesmos ser acrescidos ou reduzidos, segundo a qualidade do melaço proposto, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do referido regulamento, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos melaços dos códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais dos melaços no setor do açúcar aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2016

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito a aplicar à importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquidos do produto em causa (1)

1703 10 00  (2)

13,90

0

1703 90 00  (2)

14,21

0


(1)  Este montante substitui, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa do direito da pauta aduaneira comum fixada para estes produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.


DECISÕES

29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/30


DECISÃO (UE) 2016/1734 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de setembro de 2016

que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2016/25)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, o artigo 16.o e o artigo 34.o, n.o 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de salvaguarda da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento e ainda a possibilidade de, ao fazê-lo, alterar o âmbito de tal competência, quando necessário, de modo a que os meios disponíveis para garantir a integridade das notas de euro continuem a ser apropriados.

(2)

Para garantir a integridade das notas de euro, os fabricantes acreditados estão sujeitos às obrigações de caráter permanente previstas na Decisão BCE/2013/54 (1). Na sequência da experiência prática obtida após a entrada em vigor da Decisão BCE/2013/54, torna-se necessário alterar algumas dessas obrigações permanentes.

(3)

Devem ser permitidas medidas que possam afetar o estado da acreditação de um fabricante acreditado, incluindo a transmissão ou a cessão de uma acreditação existente, sujeitas ao prévio consentimento escrito do BCE. A obrigação de informar o BCE sobre as alterações à estrutura acionista deveria limitar-se aos casos em que uma tal alteração possa vir a possibilitar o acesso direto ou indireto por uma entidade envolvida na alteração pretendida a informação confidencial.

(4)

Além disso, a Comissão Executiva deveria estar em posição de poder aplicar sanções económicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum e de tomar em consideração as sanções impostas ao abrigo de acordos internacionais. Deveria ser possível, igualmente, levar em conta outros instrumentos relevantes, tais como resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2013/54,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 12.o da Decisão BCE/2013/54 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 12.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados

1.   Os fabricantes acreditados devem manter a confidencialidade sobre os requisitos substantivos.

2.   O fabricante acreditado deve, relativamente ao local de fabrico em causa, fornecer ao BCE cópia do certificado relevante mencionado no artigo 4.o, n.o 3, sempre que o referido certificado seja objeto de renovação ou alteração no prazo de três meses a contar da data da renovação ou alteração em causa. O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE, por escrito, da revogação de qualquer certificado mencionado no artigo 4.o, n.o 3.

3.   O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE, por escrito, se tencionar praticar qualquer um dos atos seguintes:

a)

alterar, após a atribuição da acreditação, qualquer medida aplicada no local de fabrico relevante de um modo que afete, ou possa afetar, o cumprimento dos requisitos de acreditação pertinentes, incluindo alterações aos detalhes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) a d);

b)

transmitir ou ceder a sua acreditação a terceiros, incluindo filiais ou empresas coligadas.

c)

alterar a sua estrutura acionista, nos casos em que uma tal alteração possa vir a possibilitar o acesso direto ou indireto por parte de uma entidade envolvida na alteração pretendida a informação confidencial, tal como a respeitante aos requisitos substantivos, em relação aos quais o fabricante acreditado esteja obrigado a tomar medidas de proteção de confidencialidade por força de atos jurídicos do BCE aplicáveis ou de mecanismos contratuais celebrados com o BCE, com um ou vários BCN ou, ainda, com um ou vários fabricantes acreditados.

d)

instaurar um procedimento de liquidação e partilha do fabricante, ou procedimento similar;

e)

reorganizar a sua empresa ou estrutura acionista de um modo que possa afetar a atividade para cujo exercício foi concedida a acreditação;

f)

subcontratar ou envolver outros terceiros que não sejam funcionários do fabricante acreditado em atividades relacionadas com o fabrico de elementos protegidos ou outros elementos relacionados com o euro para as quais o fabricante tenha recebido acreditação, independentemente de a subcontratação ou o envolvimento de terceiros nessas atividades serem levados a cabo no local de fabrico ou noutro local;

g)

externalizar ou transferir para terceiros, incluindo filiais ou empresas coligadas com o fabricante, qualquer atividade relacionada com o fabrico de euros ou de elementos protegidos do euro ou, ainda, quaisquer elementos protegidos ou outros elementos relacionados com o euro.

4.   Um fabricante acreditado apenas poderá envolver um terceiro, incluindo qualquer sucursal ou empresa coligada do fabricante, nas atividades referidas no n.o 3, alíneas f) e g), na condição de ter sido concedida a esse terceiro uma acreditação definitiva ou provisória nos termos do artigo 2.o. O terceiro deve indicar por escrito ao BCE no pedido de acreditação provisória se o mesmo tenciona levar a cabo as atividades relacionadas com o fabrico de elementos protegidos ou outros elementos relacionados com o euro sem quaisquer alterações às medidas tomadas no local de fabrico para o qual o BCE concedeu a acreditação definitiva ou provisória ao fabricante autorizado transmitente ou cedente. Nesse caso, o BCE poderá limitar a sua avaliação do pedido a uma apreciação da informação e da documentação fornecidas pelo fabricante na confirmação escrita, a menos que tenha sido detetado um incumprimento substancial dos requisitos substantivos aplicáveis no local de fabrico em causa durante inspeções no local, e que o mesmo não tenha sido sanado.

5.   É necessário o consentimento prévio do BCE para um fabricante acreditado poder praticar qualquer um dos atos mencionados no n.o 3. A Comissão Executiva pode recusar dar o consentimento escrito prévio do BCE, ou concedê-lo apenas na condição de serem observadas restrições ou obrigações de conduta, pela entidade ou entidades que o tenham solicitado, nas situações seguintes:

a)

quando existam dúvidas razoáveis quanto ao cumprimento de qualquer condição de acreditação aplicável pela entidade ou entidades que o tenham solicitado;

b)

quando uma entidade envolvida na atividade pretendida esteja situada: i) num país terceiro que não seja um Estado-Membro da União ou um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre; ou ii) num Estado-Membro da União ou um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre mas cuja atividade comercial seja controlada, devido à detenção total ou parcial do capital acionista ou a outros meios de controlo direto ou indireto, por entidades com sede fora de um Estado-Membro da União ou de um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre. Ao decidir sobre a concessão do referido consentimento, a Comissão Executiva deve considerar se o ato em relação ao qual o mesmo é solicitado poderá estar em conflito com regimes sancionatórios suscetíveis de afetar a entidade envolvida, nomeadamente:

i)

qualquer decisão ou regulamento do Conselho da União Europeia sobre sanções económicas no capítulo da Política Externa e de Segurança Comum, ou com um desígnio expresso ou o espírito de uma tal decisão ou regulamento;

ii)

qualquer obrigação dos Estados-Membros prevista em atos jurídicos de efeito direto relativos à aplicação de sanções económicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum;

iii)

qualquer acordo internacional que tenha sido ratificado pelos órgãos legislativos da União ou de todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

As restrições e obrigações de conduta terão um alcance limitado à medida do necessário para se atingir o objetivo declarado na decisão da Comissão Executiva. As mesmas devem ser concebidas pela forma menos intrusiva possível na liberdade de exercício da atividade económica. O Conselho do BCE deve ser imediatamente notificado de qualquer decisão da Comissão Executiva de recusa do consentimento prévio do BCE, ou de o conceder apenas na condição de serem observadas restrições ou obrigações de conduta pela entidade ou entidades que o tenham solicitado.

A Comissão Executiva tem o direito de subdelegar no nível operacional do BCE o poder de conceder o consentimento escrito do BCE nos casos em que todos os requisitos de acreditação aplicáveis se revelem cumpridos e nenhuma das entidades envolvidas na atividade prevista esteja situada fora da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre.

6.   Um fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE por escrito se o mesmo praticar alguns dos atos referidos no n.o 3, independentemente de o BCE ter previamente dado o seu consentimento escrito, ou caso se verifique uma das ocorrências seguintes:

a)

instauração de qualquer procedimento de liquidação e partilha do fabricante, ou procedimento similar;

b)

instauração de qualquer procedimento de reorganização do fabricante que possa afetar de alguma forma a atividade para cujo exercício a acreditação foi concedida;

c)

eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga; ou

d)

decurso de um período ininterrupto de 34 meses desde a última produção.

7.   Um fabricante acreditado ao abrigo de uma acreditação provisória deve informar imediatamente o BCE sempre que receber uma ordem oficial de produção de outro fabricante acreditado, BCN ou BCE, para que as inspeções relevantes possam ter lugar logo que possível. A notificação deve incluir informação acerca da ordem oficial de produção e datas de início e de conclusão da produção planeada.

8.   Um fabricante acreditado ao abrigo de uma acreditação provisória deve fornecer ao BCE informação sobre os aspetos ambiental, de saúde e de segurança no trabalho exigidos nos requisitos materiais aplicáveis.

9.   Se o fabricante acreditado for um centro de impressão, deve providenciar a realização de análises das substâncias químicas de notas de euro acabadas, reportando ao BCE de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria ambiental, de saúde e de segurança no trabalho.»

Artigo 2.o

Disposições finais

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

A presente decisão é aplicável a partir do dia 1 de novembro de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes dos elementos protegidos do euro e outros elementos relacionados com o euro e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, sempre que estes últimos efetuem controlos de inventário, controlos da destruição ou controlos do transporte.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de setembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (JO L 57 de 27.2.2014, p. 29).