ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 254

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
20 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1676 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson sec d'Auvergne/Saucisse sèche d'Auvergne (IGP)]

5

 

*

Regulamento (UE) 2016/1677 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que proíbe a pesca de lagostim nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

6

 

*

Regulamento (UE) 2016/1678 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

8

 

*

Regulamento (UE) 2016/1679 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

10

 

*

Regulamento (UE) 2016/1680 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que proíbe a pesca do linguado nas divisões VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

12

 

*

Regulamento (UE) 2016/1681 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que proíbe a pesca dos areeiros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

14

 

*

Regulamento (UE) 2016/1682 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que proíbe a pesca do tamboril nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1683 da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que altera pela 253.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1684 da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1685 da Comissão, de 16 de setembro de 2016, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/892/UE, 2011/893/UE e 2011/894/UE [notificada com o número C(2016) 5746]  ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1675 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve garantir mecanismos eficazes de proteção para o conjunto do mercado interno, com vista a aumentar a segurança jurídica para os operadores económicos e as partes interessadas em geral nas suas relações com jurisdições de países terceiros. A integridade dos mercados financeiros e o bom funcionamento do mercado interno no seu conjunto estão seriamente ameaçados por jurisdições com deficiências estratégicas nos seus quadros nacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. As jurisdições que dispõem de quadros jurídicos e institucionais insuficientes com normas de controlo dos fluxos financeiros de qualidade deficiente, constituem ameaças significativas para o sistema financeiro da União.

(2)

Todas as entidades obrigadas da UE, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, devem aplicar medidas reforçadas de diligência quanto à clientela quando se trate de pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros de risco elevado, a fim de assegurar os requisitos equivalentes aplicáveis aos participantes no mercado em toda a União.

(3)

O artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 estabelece os critérios em que se deve basear a avaliação da Comissão e confere poderes a esta última para identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta os referidos critérios.

(4)

A identificação de países terceiros de risco elevado deve basear-se numa avaliação clara e objetiva centrada no cumprimento, por parte de uma jurisdição, dos critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849 relativamente ao seu quadro jurídico e institucional anti-branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), aos poderes e procedimentos das respetivas autoridades competentes para fins de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e à eficácia do seu sistema de ABC/CFT para lidar com os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(5)

Todas as conclusões nas quais se baseie a decisão da Comissão de incluir uma jurisdição na lista de países terceiros de risco elevado devem ser documentadas por informações fundamentadas, verificáveis e atualizadas.

(6)

É essencial que a Comissão reconheça plenamente os trabalhos relevantes já realizados a nível internacional para identificar os países terceiros de risco elevado, em particular o trabalho do Grupo de Ação Financeira Internacional («GAFI»). Com vista a garantir a integridade do sistema financeiro mundial, é da máxima importância que a lista de países terceiros estabelecida a nível da União esteja estreitamente alinhada, se for caso disso, com as listas acordadas a nível internacional. Ao promover uma abordagem global a nível internacional, a UE contribui para melhorar a integridade financeira a nível mundial e proteger melhor o sistema financeiro internacional dos países de risco elevado. Esta abordagem global visa alcançar condições equivalentes para as entidades obrigadas e evitar eventuais efeitos negativos sobre o sistema financeiro internacional.

(7)

Em consonância com os critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão teve em conta todas as avaliações disponíveis de peritos sobre fatores que contribuem para tornar um país ou uma jurisdição particularmente vulnerável ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outras atividades financeiras ilícitas. Em particular, a Comissão teve em consideração, conforme apropriado, a versão mais recente dos seguintes documentos: a Declaração pública do GAFI, documentos do GAFI (Improving Global AML/CFT Compliance: on-going process), relatórios do GAFI de análise e cooperação internacional, e as avaliações mútuas efetuadas pelo GAFI e por organismos regionais congéneres, relativamente aos riscos que cada país terceiro representa em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

(8)

Tendo em conta o elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, a estreita ligação entre os operadores de mercado, o volume elevado de transações transnacionais de e para a UE, bem como o grau de abertura do mercado, considera-se que qualquer ameaça de ABC/CFT colocada ao sistema financeiro internacional também representa uma ameaça para o sistema financeiro da UE.

(9)

Em conformidade com as informações relevantes mais recentes, a análise da Comissão concluiu que o Afeganistão, a Bósnia e Herzegovina, a Guiana, o Iraque, a RDP do Laos, a Síria, o Uganda, Vanuatu e o Iémen devem ser consideradas países terceiros com deficiências estratégicas nos seus regimes de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Esses países apresentaram, um compromisso escrito de alto nível para solucionar as deficiências identificadas e elaboraram um plano de ação com o GAFI, que deve garantir o respeito dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849.

(10)

Em conformidade com as informações relevantes mais recentes, a análise da Comissão concluiu de igual modo que o Irão deve ser considerado uma jurisdição com deficiências estratégicas no seu regime de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Este país, identificado na Declaração pública do GAFI, apresentou um compromisso político de alto nível para solucionar as deficiências identificadas e decidiu solicitar assistência técnica para a implementação do Plano de Ação do GAFI, que deve garantir o respeito dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849.

(11)

Em conformidade com as informações relevantes mais recentes, a análise da Comissão concluiu de igual modo que a República Popular Democrática da Coreia deve ser considerada uma jurisdição com deficiências estratégicas no seu regime de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. Este país, identificado na Declaração pública do GAFI, apresenta riscos contínuos e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo falhado repetidamente a resolução das deficiências identificadas.

(12)

É essencial que a Comissão alargue o convite aos países terceiros identificados como de alto risco a cooperarem plenamente com a Comissão e os organismos internacionais, a fim de chegar a um acordo e aplicar efetivamente medidas para corrigir as deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(13)

É da maior importância que a Comissão efetue um acompanhamento permanente da evolução da avaliação dos quadros jurídicos e institucionais em vigor nos países terceiros, dos poderes e procedimentos das autoridades competentes, e da eficácia dos respetivos regimes de ABC/CFT, com vista à atualização da lista de países terceiros de risco elevado com deficiências estratégicas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista das jurisdições de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado») figura em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.


ANEXO

Países terceiros de risco elevado

I.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político escrito de alto nível para remediar as deficiências identificadas e que elaboraram um plano de ação com o GAFI.

N.o

País terceiro de risco elevado

1

Afeganistão

2

Bósnia e Herzegovina

3

Guiana

4

Iraque

5

República Democrática Popular do Laos

6

Síria

7

Uganda

8

Vanuatu

9

Iémen

II.   Países terceiros de risco elevado que apresentaram um compromisso político de alto nível para remediar as deficiências identificadas, que decidiram solicitar uma assistência técnica para a execução do Plano de Ação do GAFI e que figuram na Declaração pública do GAFI.

N.o

País terceiro de risco elevado

1

Irão

III.   Países terceiros de risco elevado que apresentam atualmente problemas persistentes e substanciais de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo violado repetidamente a obrigação de remediar as deficiências identificadas e que figuram na Declaração pública do GAFI.

N.o

País terceiro de risco elevado

1

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1676 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisson sec d'Auvergne/Saucisse sèche d'Auvergne (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Saucisson sec d'Auvergne»/«Saucisse sèche d'Auvergne», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Saucisson sec d'Auvergne»/«Saucisse sèche d'Auvergne» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Saucisson sec d'Auvergne»/«Saucisse sèche d'Auvergne» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 160 de 4.5.2016, p. 14.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/6


REGULAMENTO (UE) 2016/1677 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2016

que proíbe a pesca de lagostim nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

25/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

NEP/8ABDE.

Espécie

Lagostim (Nephrops Norvegicus)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

20.8.2016


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/8


REGULAMENTO (UE) 2016/1678 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2016

que proíbe a pesca da pescada nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

26/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

HKE/8ABDE.

Espécie

Pescada (Merluccius merluccius)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

20.8.2016


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/10


REGULAMENTO (UE) 2016/1679 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2016

que proíbe a pesca da solha nas subzonas VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

27/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

PLE/8/3411

Espécie

Solha (Pleuronectes platessa)

Zona

VIII, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Data do encerramento

20.8.2016


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/12


REGULAMENTO (UE) 2016/1680 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2016

que proíbe a pesca do linguado nas divisões VIIIa e VIIIb pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

28/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

SOL/8AB

Espécie

Linguado-legítimo (Solea solea)

Zona

VIIIa, VIIIb

Data do encerramento

20.8.2016


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/14


REGULAMENTO (UE) 2016/1681 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2016

que proíbe a pesca dos areeiros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

29/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

LEZ/*8ABDE

Espécie

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

Data do encerramento

20.8.2016


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/16


REGULAMENTO (UE) 2016/1682 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2016

que proíbe a pesca do tamboril nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe pelos navios que arvoram o pavilhão da Bélgica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (2) fixa quotas de captura para 2016.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2016.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2016 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).


ANEXO

N.o

30/TQ72

Estado-Membro

Bélgica

Unidade populacional

ANF/*8ABDE

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

Data do encerramento

20.8.2016


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1683 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2016

que altera pela 253.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 14 de setembro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar duas entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe em exercício do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», as seguintes entradas são alteradas do seguinte modo:

a)

«Ali Ben Taher Ben Faleh Ouni Harzi (também conhecido por: Abou Zoubair). Data de nascimento: 9.3.1986. Local de nascimento: Ariana, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: W342058 (passaporte tunisino, emitido em 14.3.2011, caduca em 13.3.2016). N.o de identificação nacional: 08705184 (Bilhete de identidade nacional tunisino, emitido em 24.2.2011). Endereço: a) 18 Mediterranean Street, Ariana, Tunísia; b) República Árabe Síria (em março de 2015); c) Iraque (localização alternativa possível em março de 2015); d) Líbia (localização anterior). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos; altura: 171 cm; b) Fotografia incluída no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) Filiação paterna: Taher Ouni Harzi; filiação materna: Borkana Bedairia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.4.2015.» passa a ter a seguinte redação:

«Ali Ben Taher Ben Faleh Ouni Harzi (também conhecido por: Abou Zoubair). Data de nascimento: 9.3.1986. Local de nascimento: Ariana, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: W342058 (passaporte tunisino, emitido em 14.3.2011, caduca em 13.3.2016). N.o de identificação nacional: 08705184 (Bilhete de identidade nacional tunisino, emitido em 24.2.2011). Endereço: a) 18 Mediterranean Street, Ariana, Tunísia; b) República Árabe Síria (em março de 2015); c) Iraque (localização alternativa possível em março de 2015); d) Líbia (localização anterior). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos; altura: 171 cm; b) Fotografia incluída no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) Filiação paterna: Taher Ouni Harzi; filiação materna: Borkana Bedairia. Teria sido morto num ataque aéreo em Moçul, Iraque, em junho de 2015. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 10.4.2015.»

b)

«Tarak Ben Taher Ben Faleh Ouni Harzi (também conhecido por: Abou Omar Al Tounisi). Data de nascimento: 3.5.1982. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: Z050399 (passaporte tunisino, emitido em 9.12.2003, caduca em 8.12.2008). N.o de identificação nacional: 04711809 (Bilhete de identidade nacional tunisino, emitido em 13.11.2003). Endereço: a) 18 Mediterranean Street, Ariana, Tunísia; b) República Árabe Síria (em março de 2015); c) Iraque (localização alternativa possível em março de 2015); d) Líbia (localização anterior). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos; altura: 172 cm; b) Fotografia incluída no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) Filiação paterna: Taher Ouni Harzi; filiação materna: Borkana Bedairia. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 10.4.2015.» passa a ter a seguinte redação:

«Tarak Ben Taher Ben Faleh Ouni Harzi (também conhecido por: Abou Omar Al Tounisi). Data de nascimento: 3.5.1982. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: Z050399 (passaporte tunisino, emitido em 9.12.2003, caduca em 8.12.2008). N.o de identificação nacional: 04711809 (Bilhete de identidade nacional tunisino, emitido em 13.11.2003). Endereço: a) 18 Mediterranean Street, Ariana, Tunísia; b) República Árabe Síria (em março de 2015); c) Iraque (localização alternativa possível em março de 2015); d) Líbia (localização anterior). Informações suplementares: a) Descrição física: olhos: castanhos; altura: 172 cm; b) Fotografia incluída no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas; c) Filiação paterna: Taher Ouni Harzi; filiação materna: Borkana Bedairia. Teria sido morto na Síria em junho de 2015. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 10.4.2015.»


20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1684 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

180,4

ZZ

180,4

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

136,2

ZZ

136,2

0805 50 10

AR

105,8

CL

129,5

MA

81,7

TR

132,7

UY

87,3

ZA

119,5

ZZ

109,4

0806 10 10

EG

265,2

TR

132,3

ZZ

198,8

0808 10 80

AR

181,9

BR

97,9

CL

134,5

NZ

124,1

US

141,5

ZA

101,2

ZZ

130,2

0808 30 90

AR

168,5

CL

101,2

TR

135,7

ZA

126,0

ZZ

132,9

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

134,2

ZZ

134,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1685 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2016

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/892/UE, 2011/893/UE e 2011/894/UE

[notificada com o número C(2016) 5746]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de fevereiro de 2009, a empresa Syngenta France SAS apresentou à autoridade competente da Alemanha um pedido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 («o pedido»).

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações habituais do milho que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II daquela diretiva. Inclui ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

(4)

Em 5 de julho de 2013, a empresa Syngenta alargou o âmbito de aplicação a todas as subcombinações dos eventos de transformação únicos que constituem o milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 («subcombinações»), incluindo o milho Bt11 × GA21, o milho MIR604 × GA21, o milho Bt11 × MIR604 e o milho Bt11 × MIR604 × GA21 já autorizados, respetivamente, pelas Decisões 2010/426/UE (3), 2011/892/UE (4), 2011/893/UE (5) e 2011/894/UE da Comissão (6). A empresa Syngenta solicitou à Comissão a revogação dessas quatro decisões, uma vez emitida a autorização para o milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 e para todas as subcombinações.

(5)

Em 7 de dezembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (7). Concluiu que o milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, tal como descrito no pedido, é tão seguro e nutritivo como o seu equivalente convencional e não foram identificados problemas de segurança de qualquer das subcombinações.

(6)

No seu parecer, a EFSA tomou em conta todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(7)

A EFSA concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos.

(8)

No seu parecer, a EFSA recomenda a recolha de informações pertinentes sobre os níveis de expressão das novas proteínas expressas, se as subcombinações Bt11 × MIR162 × MIR604, MIR162 × MIR604 × GA21, Bt11 × MIR162, MIR162 × MIR604 e/ou MIR162 × GA21 fossem criadas mediante um processo de melhoramento seletivo e comercializadas. De acordo com esta recomendação, devem ser fixadas condições específicas para o efeito.

(9)

Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir dos milhos geneticamente modificados Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, Bt11 × MIR162 × MIR604, Bt11 × MIR162 × GA21, Bt11 × MIR604 × GA21, MIR162 × MIR604 × GA21, Bt11 × MIR162, Bt11 × MIR604, Bt11 × GA21, MIR162 × MIR604, MIR162 × GA21 e MIR604 × GA21.

(10)

As Decisões 2010/426/UE, 2011/892/UE, 2011/893/UE e 2011/894/UE, que autorizam o milho Bt11 × GA21, o milho MIR604 × GA21, o milho Bt11 × MIR604 e o milho Bt11 × GA21 × MIR604, devem ser revogadas.

(11)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (a seguir «OGM») nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (8).

(12)

Com base no parecer da EFSA, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, incluindo todas as combinações possíveis dos eventos de transformação únicos. Todavia, a fim de assegurar que os referidos produtos são utilizados dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 e pelas subcombinações, exceto os produtos alimentares, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não se destinam ao cultivo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece, no artigo 4.o, n.o 6, requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. Os requisitos de rastreabilidade para esses produtos constam do artigo 4.o, n.os 1 a 5, e os requisitos de rastreabilidade relativos aos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM constam do artigo 5.o do referido regulamento.

(14)

O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão (10). O parecer da EFSA não justifica a imposição de condições específicas tendo em vista a proteção de determinados ecossistemas/ambiente e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(15)

O detentor da autorização deve apresentar igualmente relatórios anuais sobre os resultados das atividades constantes das condições específicas dessa autorização.

(16)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(17)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(18)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, cujo projeto foi apresentado pelo presidente ao Comité de Recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, são atribuídos os seguintes identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (OGM):

a)

o identificador único SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21;

b)

o identificador único SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × MIR162 × MIR604;

c)

o identificador único SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × MIR162 × GA21;

d)

o identificador único SYN-BTØ11-1 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × MIR604 × GA21;

e)

o identificador único SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MIR162 × MIR604 × GA21;

f)

o identificador único SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × MIR162;

g)

o identificador único SYN-BTØ11-1 e SYN-IR6Ø4-5 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × MIR604;

h)

o identificador único SYN-BTØ11-1 e MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) Bt11 × GA21;

i)

o identificador único SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MIR162 × MIR604;

j)

o identificador único SYN-IR162-4 × MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MIR162 × GA21;

k)

o identificador único SYN-IR6Ø4-5 e MON-ØØØ21-9 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MIR604 × GA21.

2.   Os milhos geneticamente modificados a que se refere o n.o 1 estão especificados na alínea b) do anexo.

Artigo 2.o

Autorização

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir dos OGM referidos no artigo 1.o;

b)

alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir dos OGM referidos no artigo 1.o;

c)

OGM referidos no artigo 1.o em produtos por eles constituídos ou que os contenham, para quaisquer utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelos OGM referidos no artigo 1.o, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.

Artigo 5.o

Condições específicas para a colocação no mercado

1.   O detentor da autorização deve garantir que as condições específicas, a que se refere a alínea g) do anexo, sejam aplicadas.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os resultados das atividades constantes das condições específicas dessa autorização durante o período de autorização.

Artigo 6.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 7.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Syngenta France S.A.S., em representação de Syngenta Crop Protection AG, Suíça.

Artigo 8.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2010/426/UE, 2011/892/UE, 2011/893/UE e 2011/894/UE.

Artigo 9.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 10.o

Destinatária

A empresa Syngenta France SAS, 12, Chemin de l'Hobit, 31790 Saint-Sauveur, França, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2010/426/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × GA21 (SYN-BTØ11-1 × MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2010, p. 36).

(4)  Decisão 2011/892/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 × GA21 (SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 55).

(5)  Decisão 2011/893/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR604 (SYN-BTØ11-1 × SYN-IR6Ø4-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 59).

(6)  Decisão 2011/894/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR604 × GA21 (SYN-BTØ11-1 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 64).

(7)  Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido apresentado pela Syngenta (EFSA-GMO-DE-2009-66) para a colocação no mercado de milho resistente aos insetos e tolerante aos herbicidas, Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21 e subcombinações, independentemente da sua origem, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. EFSA Journal 2015;13(12):4297, 34 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4297.

(8)  Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(10)  Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).


ANEXO

a)

Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Syngenta France SAS

Endereço

:

12, Chemin de l'Hobit, 31790 Saint-Sauveur, França

Em nome de Syngenta Crop Protection AG, Schwarzwaldallee 215, CH-4058 Basileia, Suíça.

b)

Designação e especificação dos produtos:

1)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milhos geneticamente modificados (Zea mays L.), tal como especificado na alínea e);

2)

Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milhos geneticamente modificados (Zea mays L.), tal como especificado na alínea e);

3)

Milhos geneticamente modificados (Zea mays L.), tal como especificados na alínea e), em produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos, para quaisquer outras utilizações salvo as previstas nos pontos 1) e 2), à exceção do cultivo.

O milho SYN-BTØ11-1 exprime a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

O milho SYN-IR162-4 exprime a proteína Vip3Aa20, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PMI, que foi usada como marcador de seleção.

O milho SYN-IR6Ø4-5 exprime a proteína Cry3A, que confere proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PMI, que foi usada como marcador de seleção.

O milho MON-ØØØ21-9 exprime a proteína mEPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.

c)

Rotulagem:

1)

Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».

2)

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pelos milhos especificados na alínea e), à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).

d)

Método de deteção:

1)

Métodos de deteção específicos da ação com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos SYN-BTØ11-1, SYN-IR162-4, SYN-IR6Ø4-5 e MON-ØØØ21-9; os métodos de deteção são validados nos eventos únicos e verificados em ADN genómico extraído de sementes de milho SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9;

2)

Validados pelo Laboratório de Referência da UE criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdossiers.aspx;

3)

Materiais de referência: ERM®-BF412 (para SYN-BTØ11-1) e ERM®-BF423 (para SYN-IR6Ø4-5), acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue e AOCS 1208-A e AOCS 0407-A (para SYN-IR162-4) e AOCS 0407-A e AOCS 0407-B (para MON-ØØØ21-9), acessíveis através da American Oil Chemists Society em http://www.aocs.org/LabServices/content.cfm?ItemNumber=19248.

e)

Identificador único:

 

SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9;

 

SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5;

 

SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × MON-ØØØ21-9;

 

SYN-BTØ11-1 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9;

 

SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9;

 

SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4;

 

SYN-BTØ11-1 × SYN-IR6Ø4-5;

 

SYN-BTØ11-1 × MON-ØØØ21-9;

 

SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5;

 

SYN-IR162-4 × MON-ØØØ21-9;

 

SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9.

f)

Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

[Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, número ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação].

g)

Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Condições específicas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e com o artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003:

1)

O detentor da autorização deve informar a Comissão caso as subcombinações SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5, SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 × MON-ØØØ21-9, SYN-BTØ11-1 × SYN-IR162-4, SYN-IR162-4 × SYN-IR6Ø4-5 e/ou SYN-IR162-4 × MON-ØØØ21-9 sejam criadas mediante abordagens de melhoramento seletivo e comercializadas.

2)

Se for caso disso, o detentor da autorização deve recolher informações sobre os níveis de expressão das novas proteínas expressas.

h)

Plano de monitorização dos efeitos ambientais:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE.

[Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados]

i)

Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.