ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
14 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1456 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção I —Parlamento Europeu

1

 

*

Resolução (UE) 2016/1457 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

*

Decisão (UE) 2016/1458 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção II — Conselho Europeu e Conselho

20

 

*

Resolução (UE) 2016/1459 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

21

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1460 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão

25

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2016/1461 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão e agências de execução

27

 

*

Resolução (UE) 2016/1462 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014

91

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1463 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2014

120

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1464 do Parlamento europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) para o exercício de 2014

122

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1465 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação) para o exercício de 2014

124

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1466 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2014

126

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1467 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2014

128

 

*

Decisão (UE, Euratom) do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) para o exercício de 2014

130

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1469 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2014, secção III — Comissão

132

 

*

Decisão (UE) 2016/1470 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IV — Tribunal de Justiça

134

 

*

Resolução (UE) 2016/1471 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção IV — Tribunal de Justiça

135

 

*

Decisão (UE) 2016/1472 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção V — Tribunal de Contas

137

 

*

Resolução (UE) 2016/1473 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção V — Tribunal de Contas

138

 

*

Decisão (UE) 2016/1474 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

141

 

*

Resolução (UE) 2016/1475 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

142

 

*

Decisão (UE) 2016/1476 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

147

 

*

Resolução (UE) 2016/1477 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI –– Comité Económico e Social Europeu

148

 

*

Decisão (UE) 2016/1478 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VII — Comité das Regiões

151

 

*

Resolução (UE) 2016/1479 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VII — Comité das Regiões

152

 

*

Decisão (UE) 2016/1480 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

156

 

*

Resolução (UE) 2016/1481 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações ue constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

157

 

*

Decisão (UE) 2016/1482 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

160

 

*

Resolução (UE) 2016/1483 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

161

 

*

Decisão (UE) 2016/1484 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014

163

 

*

Decisão (UE) 2016/1485 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014

165

 

*

Decisão (UE) 2016/1486 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2014

167

 

*

Resolução (UE) 2016/1487 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2014

168

 

*

Decisão (UE) 2016/1488 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2014

171

 

*

Decisão (UE) 2016/1489 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2014

173

 

*

Resolução (UE) 2016/1490 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2014

175

 

*

Decisão (UE) 2016/1491 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2014

178

 

*

Decisão (UE) 2016/1492 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014

180

 

*

Resolução (UE) 2016/1493 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014

182

 

*

Decisão (UE) 2016/1494 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2014

185

 

*

Decisão (UE) 2016/1495 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2014

187

 

*

Resolução (UE) 2016/1496 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2014

189

 

*

Decisão (UE) 2016/1497 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2014

192

 

*

Decisão (UE) 2016/1498 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014

194

 

*

Resolução (UE) 2016/1499 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014

196

 

*

Decisão (UE) 2016/1500 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2014

199

 

*

Decisão (UE) 2016/1501 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014

201

 

*

Resolução (UE) 2016/1502 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014

203

 

*

Decisão (UE) 2016/1503 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2014

207

 

*

Decisão(UE) 2016/1504 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014

209

 

*

Resolução (UE) 2016/1505 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014

211

 

*

Decisão (UE) 2016/1506 do Parlamento Europeu 28 de abril de 2016 sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2014

214

 

*

Decisão (UE) 2016/1507 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014

216

 

*

Resolução (UE) 2016/1508 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014

218

 

*

Decisão (UE) 2016/1509 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014

221

 

*

Decisão (UE) 2016/1510 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014

223

 

*

Resolução (UE) 2016/1511 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014

225

 

*

Decisão (UE) 2016/1512 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2014

228

 

*

Decisão (UE) 2016/1513 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014

230

 

*

Resolução (UE) 2016/1514 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014

232

 

*

Decisão (UE) 2016/1515 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014

236

 

*

Decisão (UE) 2016/1516 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014

238

 

*

Resolução (UE) 2016/1517 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014

240

 

*

Decisão (UE) 2016/1518 do Parlamento europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2014

243

 

*

Decisão (UE) 2016/1519 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014

245

 

*

Resolução (UE) 2016/1520 do Parlamento Europeu, de 28 abril 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014

247

 

*

Decisão (UE) 2016/1521 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014

250

 

*

Decisão (UE) 2016/1522 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

252

 

*

Resolução (UE) 2016/1523 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

254

 

*

Decisão (UE) 2016/1524 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014

258

 

*

Decisão (UE) 2016/1525 do Parlamento europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014

260

 

*

Resolução (UE) 2016/1526 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014

262

 

*

Decisão (UE) 2016/1527 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2014

264

 

*

Decisão (UE) 2016/1528 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014

266

 

*

Resolução (UE) 2016/1529 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014

268

 

*

Decisão (UE) 2016/1530 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014

272

 

*

Decisão (UE) 2016/1531 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2014

274

 

*

Resolução (UE) 2016/1532 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2014

276

 

*

Decisão (UE) 2016/1533 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2014

279

 

*

Decisão (UE) 2016/1534 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2014

281

 

*

Resolução (UE) 2016/1535 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2014

283

 

*

Decisão (UE) 2016/1536 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2014

287

 

*

Decisão (UE) 2016/1537 do Parlamento europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014

289

 

*

Resolução (UE) 2016/1538 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014

291

 

*

Decisão (UE) 2016/1539 do Parlamento europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014

293

 

*

Decisão (UE) 2016/1540 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014

295

 

*

Resolução (UE) 2016/1541 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014

297

 

*

Decisão (UE) 2016/1542 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2014

300

 

*

Decisão (UE) 2016/1543 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2014

302

 

*

Resolução (UE) 2016/1544 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2014

304

 

*

Decisão (UE) 2016/1545 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2014

306

 

*

Decisão (UE) 2016/1546 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014

308

 

*

Resolução (UE) 2016/1547 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014

310

 

*

Decisão (UE) 2016/1548 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2014

314

 

*

Decisão (UE) 2016/1549 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014

316

 

*

Resolução (UE) 2016/1550 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014

318

 

*

Decisão (UE) 2016/1551 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014

322

 

*

Decisão (UE) 2016/1552 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2014

324

 

*

Resolução (UE) 2016/1553 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2014

326

 

*

Decisão (UE) 2016/1554 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2014

329

 

*

Decisão (UE) 2016/1555 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014

331

 

*

Resolução (UE) 2016/1556 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014

333

 

*

Decisão (UE) 2016/1557 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2014

336

 

*

Decisão (UE) 2016/1558 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2014

338

 

*

Resolução (UE) 2016/1559 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2014

340

 

*

Decisão (UE) 2016/1560 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2014

343

 

*

Decisão (EU, Euratom) 2016/1561 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2014

345

 

*

Resolução (EU, Euratom) 2016/1562 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2014

346

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1563 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2014

347

 

*

Decisão (UE) 2016/1564 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2014

348

 

*

Resolução (UE) 2016/1565 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2014

350

 

*

Decisão (UE) 2016/1566 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2014

353

 

*

Decisão (UE) 2016/1567 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2014

355

 

*

Resolução (UE) 2016/1568 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2014

357

 

*

Decisão (UE) 2016/1569 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2014

360

 

*

Decisão (UE) 2016/1570 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

361

 

*

Resolução (UE) 2016/1571 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

363

 

*

Decisão (UE) 2016/1572 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2014

366

 

*

Decisão (UE) 2016/1573 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2014

368

 

*

Resolução (UE) 2016/1574 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2014

370

 

*

Decisão (UE) 2016/1575 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2014

373

 

*

Decisão (UE) 2016/1576 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2014

375

 

*

Resolução (UE) 2016/1577 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2014

377

 

*

Decisão (UE) 2016/1578 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2014

381

 

*

Decisão (UE) 2016/1579 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2014

383

 

*

Resolução (UE) 2016/1580 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2014

385

 

*

Decisão (UE) 2016/1581 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2014

387

 

*

Decisão (UE) 2016/1582 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014

389

 

*

Resolução (UE) 2016/1583 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014

391

 

*

Decisão (UE) 2016/1584 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014

394

 

*

Decisão (UE) 2016/1585 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014

396

 

*

Resolução (UE) 2016/1586 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014

398

 

*

Decisão (UE) 2016/1587 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014

402

 

*

Decisão (UE) 2016/1588 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014

404

 

*

Resolução (UE) 2016/1589 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) para o exercício de 2014

406

 

*

Decisão (UE) 2016/1590 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) para o exercício de 2014

409

 

*

Decisão (UE) 2016/1591 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

411

 

*

Resolução (UE) 2016/1592 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

413

 

*

Decisão (UE) 2016/1593 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

416

 

*

Decisão (UE) 2016/1594 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014

418

 

*

Resolução (UE) 2016/1595 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014

420

 

*

Decisão (UE) 2016/1596 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014

423

 

*

Decisão (UE) 2016/1597 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

425

 

*

Resolução (UE) 2016/1598 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

427

 

*

Decisão (UE) 2016/1599 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

430

 

*

Decisão (UE) 2016/1600 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

432

 

*

Resolução (UE) 2016/1601 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

434

 

*

Decisão (UE) 2016/1602 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

436

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1603 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

438

 

*

Resolução (UE, Euratom) 2016/1604 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

440

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2016/1605 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014

445

 

*

Resolução (UE) 2016/1606 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2014: desempenho, gestão financeira e controlo

447

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


DECISÃO (UE) 2016/1456 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção I —Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0200/2015] (2),

Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2014, Secção I — Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta a Decisão da Mesa, de 27 de abril de 2005, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (7), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a Decisão da Mesa, de segunda-feira, 16 de junho de 2014, sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (8), nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0135/2016),

A.

Considerando que o seu presidente aprovou as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2014 em 8 de julho de 2015;

B.

Considerando que, em sexta-feira, 18 de setembro de 2015, o seu secretário-geral, enquanto principal gestor orçamental delegado, atestou dispor de garantias razoáveis de que os recursos afetados ao orçamento do Parlamento foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

C.

Considerando que o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 requer que cada instituição da União tome todas as medidas adequadas para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu;

1.

Dá quitação ao seu presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 247 de 28.7.2015, p. 1.

(4)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/an/Def.

(8)  PE 422.541/Bur.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/3


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1457 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção I — Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o, o artigo 98.o, n.o 3, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0135/2016),

A.

Considerando que, na certificação das contas definitivas de 2014, o contabilista do Parlamento declarou dispor de garantias suficientes de que as contas refletem fielmente a situação financeira do Parlamento em todos os aspetos materialmente relevantes e que não foram levadas ao seu conhecimento quaisquer questões que possam suscitar reservas;

B.

Considerando que, através da sua auditoria, o Tribunal de Contas não identificou quaisquer insuficiências significativas nos sistemas selecionados e no relatório anual de atividades;

C.

Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foi enviado um questionário à administração do Parlamento e foram recebidas e analisadas as respetivas respostas pela Comissão do Controlo Orçamental, na presença do vice-presidente responsável pelo orçamento, do secretário-geral e do Auditor Interno;

D.

Considerando que existe uma constante possibilidade de melhorar em termos de qualidade, eficiência e eficácia na gestão das finanças públicas, e que o controlo é necessário para garantir que a administração e a liderança política do Parlamento são responsáveis perante os cidadãos da União;

As contas do Parlamento Europeu

1.

Regista que as dotações finais do Parlamento para 2014 totalizaram 1 755 631 742 euros, o que representa 20,13% constantes da categoria 5 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), reservados para as despesas administrativas de 2014 das instituições da União como um todo, correspondendo a um aumento de 0,3% em relação ao orçamento de 2013 (1 750 463 939 euros);

2.

Nota que o total das receitas inscritas nas contas em 31 de dezembro de 2014 totalizava 174 436 852 euros (em 2013: 158 117 371 euros), e incluía 26 979 032 euros de receitas afetadas (em 2013: 25 991 783 euros);

3.

Recorda que quatro capítulos representam por si só, em 2014, 72% do conjunto das autorizações: trata-se dos capítulos 10 (Membros da instituição), 12 (Funcionários e agentes temporários), 20 (Imóveis e despesas acessórias) e 42 (Despesas relativas à assistência parlamentar);

4.

Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2014 foram encerradas, a saber:

a)

Dotações disponíveis (EUR)

Dotações para 2014:

1 755 631 742

Transições não automáticas do exercício de 2013:

734 000

Transições automáticas do exercício de 2013:

277 774 604

Dotações correspondentes a receitas afetadas para 2014:

26 979 032

Dotações correspondentes a receitas afetadas de 2013:

106 934 452

Total:

2 168 053 830

b)

Utilização das dotações no exercício de 2014 (EUR)

Autorizações:

2 138 652 789

Pagamentos efetuados:

1 742 390 229

Dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afetadas:

383 988 975

Dotações transitadas não automaticamente:

0

Dotações anuladas:

39 918 558

c)

Receitas orçamentais (EUR)

Recebido em 2014:

174 436 852

d)

Total do balanço em 31 de Dezembro de 2014 (EUR)

1 476 824 398

5.

Observa que, no total, foram transferidos 71 500 000 euros de rubricas com dotações provisionais e de outras fontes, a fim de contribuir para o financiamento dos foros enfitêuticos relativos ao edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo e à sua extensão e modernização; observa que este montante representa 4% das dotações finais para 2014;

Pareceres do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas de 2014 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes

6.

Recorda que o Tribunal de Contas realiza uma avaliação específica das despesas administrativas e outras enquanto grupo de políticas único para todas as instituições da União, incluindo o Parlamento Europeu, e que, globalmente, as provas de auditoria indicam que as despesas da administração não são afetadas por um nível significativo de erros; toma nota de que o controlo das operações indicam que o nível de erro estimado presente na rubrica 5 do QFP em matéria de administração é de 0,5% (contra 1% em 2013);

7.

Recorda que a auditoria implicou a análise de uma amostra de 129 operações de pagamento, nomeadamente 92 relativas a salários e pensões, subsídios e outras despesas com o pessoal, 14 relativas a contratos relacionados com os edifícios e 23 relativas a outras despesas (energia, comunicação, tecnologias da informação, etc.); salienta que, das 129 operações auditadas, 20 (ou seja, 15,5%) foram afetadas por erros; regista que, para os 12 erros quantificados, o nível de erro estimado é de 0,5%;

8.

Realça a recomendação do Tribunal de Contas de que o Parlamento Europeu deve reforçar os seus controlos aos custos reembolsados por partidos políticos europeus a organizações afiliadas, desenvolver regras adequadas para os partidos políticos europeus em matéria de contratação pública e acompanhar a respetiva aplicação através de controlos adequados e melhor orientação; insiste numa total transparência no que se refere às despesas dos partidos políticos europeus e exige que, no futuro, a comissão competente examine e debata esta informação detalhadamente no contexto do processo de quitação ordinário;

Relatório anual do auditor interno

9.

Nota que, aquando da reunião da comissão competente com o auditor interno, realizada em 25 de Janeiro de 2016, este último apresentou o seu relatório anual, assinado em 16 de Julho de 2015, no qual indica que, em 2014, realizou as seguintes ações de auditoria dos serviços do Parlamento:

um acompanhamento transversal das ações em aberto resultantes dos relatórios de auditoria interna – fases I e II do seu trabalho em 2014;

um trabalho de consultoria sobre os procedimentos de gestão e de controlo interno da Direção de Apoio à Democracia (DG EXPO);

uma revisão periódica do projeto imobiliário Konrad Adenauer (KAD) – ver «Fase 2: estimativa, declaração e controlo dos custos do projeto»;

uma auditoria dos salários e subsídios transitórios dos deputados;

uma auditoria do processo de subvenções na DG Comunicação (DG COMM);

uma auditoria dos sistemas de informação das infraestruturas e operações informáticas — ver «Missão 1 — primeiro relatório: otimização dos recursos e continuidade das TI»;

uma auditoria da aplicação do Código de Conduta do Multilinguismo, no que respeita aos serviços de interpretação;

10.

Salienta que, na sua auditoria do processo de subvenções, o auditor interno conclui que existe uma margem considerável para melhorar certos procedimentos de gestão e controlo e, por conseguinte, proporcionar mais garantias de que o programa de subvenções atingirá os seus objetivos, nomeadamente:

assegurando que o programa plurianual de subvenções é plenamente coerente com os objetivos a longo prazo da estratégia de comunicação da instituição e contribui para a sua concretização;

assegurando que o valor acrescentado decorrente do programa é medido por indicadores de desempenho e instrumentos adequados;

celebrando acordos com um número mais limitado de parceiros estratégicos capazes de propor um plano de ação que abranja todo o período do acordo de parceria;

melhorando a avaliação dos projetos propostos através da definição de uma metodologia comum para a sua avaliação por todos os comités de avaliação;

melhorando a avaliação financeira e operacional dos projetos concluídos na fase do pagamento final, ou seja, garantindo que as ações foram realizadas em conformidade com os objetivos iniciais;

Auditoria ao quadro de controlo interno do Parlamento

11.

Faz notar que, no final de 2014, após progressos significativos, das 452 ações no quadro de controlo interno inicialmente objeto de acordo, apenas 4 não estavam concluídas; apela ao auditor interno para que mantenha a Comissão do Controlo Orçamental informada sobre os progressos realizados no âmbito dessas ações;

Seguimento dado à resolução de quitação de 2013

12.

Regista as respostas escritas relativas à sua resolução de quitação para o exercício de 2013 (1), apresentadas à Comissão do Controlo Orçamental em 15 de outubro de 2015; acolhe favoravelmente a apresentação do secretário-geral sobre as várias perguntas e pedidos formulados pelo Parlamento na referida resolução e a troca de pontos de vista com os deputados que se seguiu;

13.

Observa a existência de uma incoerência entre as datas da apresentação do projeto de relatório sobre a quitação do Parlamento e a possibilidade de apresentar perguntas adicionais ao secretário-geral;

14.

Toma nota da resposta do secretário-geral relativamente à acessibilidade dos deputados e do público em geral à aplicação ePetition; insta o secretário-geral a informar o Parlamento sobre o resultado da consulta do Serviço Jurídico e a avaliar os custos em termos técnicos e orçamentais do alargamento da acessibilidade da aplicação;

15.

Recorda que o objetivo dos serviços de cantinas consiste na prestação de serviços de restauração rápidos aos deputados e ao pessoal; manifesta-se preocupado face ao espaço limitado nas cantinas em períodos de maior afluência, sobretudo durante as semanas de sessão plenária em Estrasburgo; saúda a disponibilização do novo espaço ao ar livre, o qual resolverá em parte esta questão, sempre que as condições meteorológicas o permitirem; convida ainda a administração a melhorar a cantina de Estrasburgo, utilizando de forma mais eficiente todo o espaço disponível;

16.

Observa que o Parlamento deu início à aplicação de contratos a «preço fixo» para serviços de restauração; salienta que os meios orçamentais necessários para os serviços de restauração são bastante limitados, representando apenas 0,23% do orçamento anual; espera que os preços praticados pelos serviços de restauração no Parlamento se mantenham estáveis na sequência dos repetidos aumentos substanciais dos preços dos menus disponíveis;

17.

Observa que os novos contratos para os serviços de restauração em Bruxelas, concluídos em 2015, já não preveem o direito de exclusividade de um fornecedor de serviços de restauração; espera que os pequenos pontos de restauração previstos em Bruxelas sejam explorados de forma a incluir PME e a promover a diversidade entre os prestadores de serviços de restauração, a fim de garantir um serviço de qualidade a um preço acessível;

18.

Observa com preocupação que o aumento dos níveis de preços conduziu a uma desvantagem injustificada, em especial para os assistentes, estagiários e visitantes; salienta que estes aumentos significam que os preços no Parlamento são praticamente equivalentes aos preços praticados nos restaurantes e bares vizinhos; observa, além disso, com preocupação que, embora os preços tenham aumentado, a qualidade dos alimentos diminuiu significativamente;

19.

Considera que o elevado número de semanas de circunscrição e de sessão plenária representam períodos durante os quais os serviços de restauração e cafetaria não são plenamente utilizados; sugere que os acordos com os prestadores de serviços de restauração contemplem a possibilidade de o pessoal das referidas instalações trabalhar noutro local durante as semanas em que nem todos os serviços de restauração e cafetaria estão abertos ao público;

20.

Convida a administração a avaliar e a propor um regime de preços que tenha em conta as novas regras e garanta simultaneamente a possibilidade de oferecer descontos aos estagiários, com menus a preços acessíveis;

21.

Está dececionado com o facto de a administração não poder fornecer dados sobre o número variável de refeições servidas durante os vários dias e semanas parlamentares; interroga-se sobre a forma como poderá ser exercido qualquer controlo sobre os prestadores de serviços se informações básicas como esta não estão disponíveis; insta a administração a apresentar à comissão competente o contrato de restauração que entrou em vigor em 26 de setembro de 2015 e a fornecer dados detalhados sobre as refeições servidas;

22.

Sublinha que o relatório do Tribunal de Contas, aprovado em 11 de julho de 2014, refere que, se o Parlamento centralizasse as suas atividades, a poupança potencial para o orçamento da União ascenderia a cerca de 114 milhões de euros por ano; convida novamente o Parlamento e o Conselho, a fim de gerar poupanças a longo prazo, a ponderarem a necessidade de um roteiro para uma sede única, conforme afirmado pelo Parlamento em várias resoluções anteriores;

Quitação 2014

23.

Reconhece a qualidade da troca de pontos de vista entre o Vice-presidente responsável pelo orçamento, o secretário-geral e a Comissão do Controlo Orçamental, na presença do membro do Tribunal de Contas e do Auditor Interno, em 4 de Fevereiro de 2016; agradece a disponibilidade do secretário-geral e solicita mais oportunidades para debater com este na Comissão do Controlo Orçamental todas as questões que tenham impacto sobre o orçamento do Parlamento;

24.

Toma nota da assinatura do acordo de cooperação com o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o Comité das Regiões em 5 de fevereiro de 2014; requer que sejam estabelecidas de forma circunstanciada modalidades específicas sobre o funcionamento dos serviços partilhados pelas três instituições; salienta que a execução do acordo tem de ser equilibrada e beneficiar as três instituições de igual modo; apela à inclusão na revisão intercalar do acordo de uma avaliação por cada instituição do impacto do mesmo em termos de recursos humanos, sinergias, valor acrescentado e conteúdo, e de uma repartição minuciosa por instituição da diminuição e/ou do aumento da despesa orçamental resultante do acordo de cooperação, prestando especial atenção aos capítulos relativos ao pessoal; solicita que lhe continuem a ser fornecidas informações sobre o acompanhamento do acordo;

25.

Recorda que, por força do referido acordo, um máximo de 80 funcionários do CESE e do Comité das Regiões (do serviço de tradução e assistentes) serão transferidos para o Parlamento e irão trabalhar no novo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS); considera que esta transferência permitirá aumentar a produtividade interna do Parlamento e diminuir os recursos orçamentais afetados à externalização de estudos, avaliações ou análises; regista com preocupação que, até à data, 25 funcionários do CESE e 24 funcionários do Comité das Regiões foram transferidos para o EPRS, na sua maioria muito perto da idade da reforma, do que resultarão poupanças significativas para ambas as instituições nos capítulos relativos ao pessoal, ao mesmo tempo que as despesas do Parlamento registarão um aumento considerável a curto prazo (salários) e a médio e longo prazo (pensões);

26.

Congratula-se com a publicação dos nomes dos prestadores de serviços na página de acolhimento dos deputados, juntamente com os dados sobre os assistentes parlamentares acreditados (APA) e assistentes locais contratados por cada deputado;

27.

Lamenta a transferência de responsabilidades da administração para os gabinetes dos deputados; solicita à administração que proceda a uma reavaliação dos seus serviços a fim de determinar que obrigações (por exemplo, a responsabilidade pelo seguro dos estagiários) podem ser reatribuídas à administração;

28.

Salienta a necessidade de tornar o trabalho dos órgãos de decisão internos do Parlamento, em particular a Mesa, mais transparente e acessível; solicita que as ordens do dia e as atas das reuniões sejam publicadas na Internet e transmitidas aos deputados de forma sistemática e atempada;

29.

Realça que, de um modo geral, os encargos administrativos para os gabinetes dos deputados também aumentaram e solicita uma racionalização dos formulários a utilizar para os procedimentos parlamentares internos, como o recrutamento de novos assistentes;

30.

Observa que, após um atraso considerável, as regras internas relativas à denúncia de irregularidades foram aprovadas e estão em vigor desde janeiro de 2016; manifesta a sua preocupação com a falta de proteção dos autores de denúncias de irregularidades e insta o Parlamento a garantir que os seus direitos são plenamente respeitados; solicita à Mesa um alargamento das regras internas em matéria de denúncias de irregularidades aos APA e apela à aplicação de legislação nacional equivalente aos assistentes locais;

31.

Solicita uma clarificação da modalidade a adotar para a cooperação de carácter oficial e não oficial com o OLAF relativamente às contas dos deputados; chama a atenção para a transmissão de informações a terceiros em pelo menos um caso; considera que tal situação viola a independência do mandato dos deputados;

32.

Observa que foi difícil diferenciar plenamente a atividade política do presidente da sua preparação enquanto «Spitzenkandidat» à chefia do seu partido nas eleições europeias de 2014, dificuldade essa que se verificou igualmente no caso de outros «Spitzenkandidaten»; considera que não foi feita uma distinção inequívoca entre os dois papéis; solicita uma separação mais clara das funções dos titulares de cargos e das candidaturas nas campanhas eleitorais europeias; lamenta a utilização, pelo menos indireta, do pessoal do Parlamento para ajudar na preparação da campanha e solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que tal não se repita no futuro; lamenta, a este respeito, que o presidente tenha transformado o perfil da Presidência do Parlamento Europeu no Twitter no seu perfil pessoal e o tenha utilizado durante a campanha;

33.

Encarrega o EPRS de realizar uma análise comparativa do quadro jurídico que regula as compatibilidades dos candidatos que participam em campanhas eleitorais noutras organizações internacionais e nos Estados-Membros (eleição do primeiro-ministro, secretário-geral, chanceler, etc.);

34.

Observa que, no período de 22 de janeiro a 18 de abril, as missões internacionais oficiais efetuadas pelo presidente foram, em grande parte, realizadas com governos e representantes oficiais ligados a partidos e organizações socialistas; solicita mais informações a este respeito;

35.

Solicita informações adicionais sobre as campanhas de todos os «Spitzenkandidaten», em particular se foram acompanhados por funcionários e outro pessoal estatutário que se encontrava ao serviço durante a campanha eleitoral; congratula-se com as informações complementares fornecidas pelo presidente e solicita o mesmo nível de transparência por parte dos outros candidatos;

Subsídio de despesas gerais

36.

Recorda que o subsídio para despesas gerais se destina a cobrir despesas no Estado-Membro de eleição, tais como despesas de aluguer, equipamento, material de escritório, documentação ou organização logística de eventos; observa que um sistema global de controlo do subsídio de mandato parlamentar dos deputados representaria entre 40 a 75 novos lugares administrativos, o que contraria o plano de redução do pessoal;

37.

Apoia a plena transparência no que se refere ao subsídio para despesas gerais, a fim de que os cidadãos europeus possam ter uma ideia bem definida sobre as despesas gerais dos deputados ao Parlamento Europeu; insta a Mesa a rever a lista de despesas que podem ser reembolsadas a título do subsídio para despesas gerais;

38.

Reitera o apelo no sentido de maior transparência no que se refere ao subsídio para despesas gerais dos deputados; insta a Mesa a estabelecer normas mais precisas relativamente à prestação de contas sobre as despesas autorizadas a título deste subsídio, sem incorrer em custos adicionais e encargos administrativos para os deputados;

39.

Recorda à Mesa a necessidade urgente de proceder à auditoria do subsídio para despesas gerais;

Gestão do regime de subvenções atribuídas a grupos de visitantes

40.

Acolhe favoravelmente um melhor alinhamento das subvenções atribuídas a grupos de visitantes com os custos reais incorridos para o efeito; manifesta, contuso, a sua profunda preocupação pelo facto de esta ser a única ação crítica identificada pelo auditor interno do Parlamento;

41.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o financiamento relativo aos grupos de visitantes em 2014 continuar a ser efetuado principalmente em numerário: em 2013, 73,14% das despesas no valor total de 24 593 928,16 euros foram pagos em numerário e 26,86% por transferência bancária, ao passo que, em 2014, 71,15% das despesas num valor total de 22 281 749,46 euros foram pagos em numerário e 28,85% por transferência bancária;

42.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter assinalado, na sua análise geral da gestão financeira do orçamento da União, a prática de realizar pagamentos em numerário para reembolsar os custos dos grupos de visitantes como uma «preocupação de alto risco»; solicita, por conseguinte, uma restrição dos pagamentos em numerário, na medida do possível, aquando do reembolso das despesas aos grupos de visitantes; sublinha o elevado risco em termos de reputação para o Parlamento e o risco significativo em termos de segurança, decorrentes dos pagamentos em numerário aos grupos de visitantes; reconhece as preocupações de ordem prática e solicita uma avaliação dos métodos e alternativas eficientes para efetuar pagamentos antes da adoção da nova regulamentação relativa ao acolhimento de grupos de visitantes;

Registo de transparência e conflitos de interesses

43.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter iniciado um processo de consulta pública para a revisão do atual registo de transparência da Comissão e do Parlamento e a sua extensão ao Conselho; solicita que, imediatamente após a consulta pública, seja criado um grupo de trabalho interinstitucional encarregado de elaborar propostas relativas à revisão do registo, do respetivo código de conduta e seu funcionamento;

44.

Apela, além disso, à elaboração de um relatório pela administração do Parlamento sobre os antigos gestores, diretores executivos, diretores e membros dos conselhos de administração em ONG europeias relevantes que sejam, atualmente, deputados ao Parlamento;

45.

Solicita à administração do Parlamento que apresente um relatório sobre a utilização das instalações do Parlamento por grupos de interesses e outras organizações externas; convida a Mesa a examinar a compatibilidade destes eventos com os trabalhos parlamentares, assegurando, simultaneamente, que o Parlamento Europeu continua a ser uma instituição aberta ao intercâmbio com a sociedade civil e ao debate público;

46.

Recorda a obrigação dos deputados de comunicar imediatamente à administração quaisquer alterações nas suas declarações de interesses; lamenta que os CV e as declarações de interesses dos deputados eleitos em 2014 tenham sido carregados no sítio Web do Parlamento muito tardiamente;

47.

Insta o Parlamento a adotar regras a fim de divulgar todos os contributos recebidos dos lobistas ou representantes de grupos de interesses sobre os projetos de políticas, legislação e alterações, a título de «pegada legislativa»;

48.

Solicita à Mesa que preveja a possibilidade técnica de os deputados publicarem os seus calendários e, em particular, as suas reuniões com representantes de grupos de interesses na sua página Web oficial, se assim o desejarem;

Direção-Geral das Políticas Internas e Direção-Geral das Políticas Externas

49.

Observa o facto de os custos das delegações e assembleias parlamentares mistas, das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral fora da União em 2014, terem sido reduzidos de 5 794 360 euros, em 2013, para 1 351 212 euros, em 2014, na sequência das observações feitas pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de quitação para o exercício de 2013 supramencionada, e em resultado da diminuição das deslocações em serviço durante o período de transição entre as duas legislaturas, altura em que não foram realizadas visitas de delegações durante vários meses; critica, no entanto, o facto de algumas missões do Parlamento terem sido excessivamente dispendiosas, nomeadamente as que tiveram lugar em destinos longínquos; espera que esses custos sejam explicados de forma mais detalhada e reduzidos num futuro próximo, e solicita que o custo discriminado de cada missão seja publicado no relatório anual de atividades;

50.

Considera que convém estudar a forma como as ferramentas informáticas, como a videoconferência, poderiam ser usadas de modo a reduzir o número de visitas das delegações;

51.

Solicita urgentemente que os sítios web das delegações interparlamentares sejam desenvolvidos e alimentados com conteúdos; considera igualmente essencial que, caso o orçamento permita, as reuniões públicas das delegações sejam transmitidas em direto através da Internet, tal como acontece com as reuniões das comissões parlamentares;

Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu

52.

Recorda que o novo serviço de estudos para os deputados começou a disponibilizar uma capacidade de investigação específica a cada deputado através da elaboração de publicações analíticas em todos os principais domínios; assinala que, no seu primeiro ano de atividade, o serviço de estudos produziu mais de 450 publicações, respondeu a 1 675 pedidos de estudos por parte dos deputados e tratou 745 pedidos similares de outros clientes no Parlamento; regista que este mecanismo proporciona acesso a um grande volume de informação pertinente, o que permite reduzir significativamente o recurso a peritos externos, possibilitando uma poupança considerável; solicita que as sessões de informação sobre temas relacionados com os principais domínios de ação sejam traduzidas para as línguas oficiais dos Estados-Membros;

53.

Solicita uma definição mais clara das funções dos diversos domínios de serviços (serviço de estudos, avaliação de impacto) e que estes sejam dados a conhecer aos deputados;

54.

Solicita que a Unidade de Avaliação do Impacto Ex-Ante melhore a sua visibilidade, por correio eletrónico, no que respeita aos excelentes serviços que presta aos membros das comissões e aos relatores, e aos seus métodos de trabalho; incentiva a realização de sessões de formação para os conselheiros e assistentes dos deputados; solicita uma melhoria substancial em matéria de recursos humanos disponíveis neste domínio, uma vez que tal contribuirá significativamente para permitir ao Parlamento participar, em pé de igualdade, no processo de tomada de decisões;

55.

Congratula-se com o facto de não ter havido queixas, até à data, em matéria de avaliações de impacto unilaterais e insta a unidade a continuar a assegurar a neutralidade a este respeito;

56.

Exorta a DG EPRS a diferenciar ainda mais as suas publicações da posição oficial do Parlamento, a fim de evitar a confusão do público e dos meios de comunicação social; congratula-se com a introdução da cláusula de exoneração de responsabilidade em todas as publicações; insta a DG EPRS a tornar esta cláusula mais visível, e não apenas no verso da página, e a introduzir elementos adicionais que permitam distinguir facilmente as publicações das posições oficiais adotadas pelo Parlamento;

Direção-Geral da Comunicação

57.

Observa que a VoteWatch recebeu duas subvenções (149 172 euros em 2012 e 350 000 euros em 2013) para o cofinanciamento de projetos específicos relacionados com as eleições europeias; solicita uma avaliação do valor acrescentado destes projetos;

58.

Manifesta a sua preocupação com a falta de resultados reais das atividades de comunicação do Parlamento, tendo em conta a afluência cada vez menor às eleições europeias, bem como a falta de conhecimento geral da sociedade sobre o papel do Parlamento Europeu e as suas atividades;

59.

Critica a apresentação de dados estatísticos sobre as declarações de voto, intervenções em sessão plenária, perguntas parlamentares, alterações, propostas de resolução, perguntas escritas dirigidas ao presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à vice-Presidente da Comissão/alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança na página do Parlamento na Internet, dados esses que parecem destinados a provar que os deputados do Parlamento estão supostamente «ativos» em plataformas como a MEPranking; insta o Parlamento a por termo ao fornecimento de números brutos sob forma de dados estatísticos e a ter em conta critérios mais adequados para considerar um deputado «ativo»;

60.

Constata que a DG COMM exige de forma extremamente assertiva uma redução das despesas e uma maior ênfase na eficiência energética; solicita que se coloque uma maior ênfase numa implantação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) mais eficaz e menos dispendiosa; faz notar que, apesar dos montantes consideráveis despendidos na página do Parlamento na Internet, esta continua a ser complexa, difícil de navegar e não produz a visibilidade pretendida; recomenda uma revisão da estratégia de marketing; sublinha que um sítio web transparente e acessível é fundamental para a participação dos cidadãos;

61.

Solicita a criação de um motor de busca novo e eficaz na página do Parlamento na Internet, que ofereça uma verdadeira otimização do motor de busca e uma página de resultados de pesquisa completa, a par de um esforço específico no sentido de aumentar o acesso à página através de um melhor reconhecimento das palavras-chave; recomenda uma intensa cooperação interinstitucional para interligar todas as bases de dados das páginas das instituições da União na Internet; assinala que tal garantirá uma maior transparência das atividades da União para todos os cidadãos;

Casa da História Europeia

62.

Manifesta a sua deceção ao saber que as obras no edifício Eastman, que disponibilizará as instalações para a Casa da História Europeia, continuam a acumular atrasos; apela à elaboração de um plano de comunicação e promoção, de um projeto para um sítio Web e de um programa de marketing que apresentem de forma detalhada o modo como a Casa da História Europeia deverá alcançar o nível de impacto pretendido;

63.

Recorda que as obras deveriam ter sido concluídas até ao final de 2014; espera que o orçamento global inicialmente acordado para a construção do projeto seja respeitado, pese embora os atrasos, e que a abertura da primeira exposição se realize no final de 2016;

64.

Solicita uma separação rigorosa do conteúdo das informações disponibilizadas no já existente Parlamentarium; adverte novamente para o risco de custos subsequentes excessivamente elevados, os quais não são, de modo algum, proporcionais ao objetivo da instalação;

Centro de Visitantes do Parlamento Europeu

65.

Congratula-se com o facto de o Parlamentarium ser uma das atrações turísticas mais visitadas em Bruxelas e de ter recebido 340 500 visitantes em 2014 (em 2013 foram contabilizados 337 000 visitantes); salienta a importância de informar as autoridades belgas destes números e das vantagens que implicam;

66.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a rubrica orçamental para o Centro de Visitantes do Parlamento Europeu ter aumentado 24% em relação ao ano anterior, tendo em conta que o aumento do número de visitantes foi apenas de 1%;

67.

Recomenda que o Estado-Membro onde estão estabelecidas as instalações do Parlamentarium financie uma parte dos respetivos custos de instalação e funcionamento;

Prémio Lux

68.

Observa que, em 2014, as despesas relacionadas com o Prémio Lux ascenderam a 391 506 euros, o que representa uma redução significativa em relação a anos anteriores (448 000 euros em 2013 e 434 421 euros em 2012), e abrangeram o processo oficial de seleção, o concurso, incluindo a legendagem nas 24 línguas oficiais da União e a distribuição para as projeções nos 28 Estados-Membros, bem como a cerimónia de entrega do prémio; recorda que a publicidade e a promoção do Prémio Lux, assim como do Prémio Sakharov e dos direitos das mulheres, visam ilustrar o compromisso do Parlamento para com os valores consensuais, como os direitos humanos e a solidariedade, bem como o seu empenho na diversidade cultural e linguística; lamenta o facto de o resultado de um estudo sobre o grau de sensibilização e impacto do Prémio Lux, solicitado na sua resolução de quitação orçamental de 2013, não estar ainda disponível; insta a que os resultados deste estudo sejam facultados ao público até meados de maio de 2016 e apresentados oficialmente à sua Comissão do Controlo Orçamental e à sua Comissão da Cultura e da Educação;

Direção-Geral do Pessoal

69.

Regista que, em 2014, foram recrutados 309 funcionários e outros agentes temporários para o Secretariado-Geral e oito agentes temporários para os grupos políticos, e que, em 31 de dezembro de 2014, existia um total de 6 040 funcionários e agentes temporários no Parlamento (5 295 no Secretariado e 745 nos grupos políticos); salienta que, em 2013, o total de funcionários e agentes temporários era de 6 105 (5 308 no Secretariado e 797 nos grupos políticos);

70.

Apela para requisitos de qualificação mais claros para o pessoal, especialmente em funções sensíveis, como, por exemplo, nos secretariados das comissões ou na Unidade de Avaliação do Impacto Ex-Ante; solicita a revisão dos requisitos específicos no que diz respeito à neutralidade ideológica e política do pessoal; solicita que sejam apresentados ao Parlamento critérios de seleção de pessoal;

71.

Salienta que, em 2014, 114 antigos membros do pessoal provisório para as sessões plenárias de Estrasburgo foram recrutados pelo Parlamento Europeu como agentes contratuais; sublinha que um acórdão de um tribunal francês relativo a estes «intérimaires» não pode, em si mesmo, justificar a decisão de os recrutar por força do Estatuto do pessoal;

72.

Salienta que, no contexto da revisão de 2014 do Estatuto dos Funcionários e do atual QFP, em 1 de janeiro de 2014, 67 lugares (66 permanentes e um temporário) foram suprimidos do organograma, a fim de alcançar uma redução de 5% do número de lugares durante o período de 2013 a 2017, excetuando os grupos políticos;

73.

Salienta que o aumento do número de horas de trabalho de 37,5 para 40 horas semanais, no quadro da revisão do Estatuto dos Funcionários, equivale a mais de 350 lugares suplementares e compensa praticamente, ao longo de vários anos, a redução de 5% do pessoal acordada no âmbito da reforma do Estatuto dos Funcionários; solicita ao Parlamento que apresente um relatório transparente com indicações anuais sobre as reduções previstas dos postos de trabalho, tendo em conta o aumento do horário de trabalho;

74.

Regista que a proporção de funcionários do sexo feminino continua a ser muito elevada, tendo aumentado para 59,2% no final de 2014, em comparação com 58,8% no final de 2013; mostra-se preocupado com a falta de paridade na administração, dado que apenas 30% dos chefes de unidade, 34% dos diretores e 18,2% dos diretores-gerais são mulheres; apela para introdução de um programa de igualdade de oportunidades, em especial para os lugares de direção, com vista a corrigir este desequilíbrio o mais rapidamente possível; recorda que um dos oito diretores e nove dos 31 chefes de unidade recrutados em 2014 eram mulheres; considera que o processo de recrutamento deve ser equilibrado; reitera o seu apelo à necessidade de uma representação mais equilibrada das mulheres em altos cargos de gestão;

75.

Lamenta o facto de o Parlamento não ter ainda procedido à publicação anual de informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração do Parlamento, bem como de uma lista dos casos de potenciais conflitos de interesses que tenham sido examinados, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários;

76.

Toma nota de que, no final de 2014, 1 686 (em 2013: 1 763) APA trabalhavam no Parlamento e 4 453 assistentes locais tinham um contrato de trabalho com um deputado;

77.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o número de assistentes locais contratados variar consideravelmente de deputado para deputado, oscilando entre 0 e 46, em 2014, e entre 0 e 43, em 2013; chama a atenção para o facto de 91 deputados terem contratado mais de 10 assistentes em 2014 (em comparação com 84 deputados em 2013);

78.

Congratula-se com o facto de a Mesa ter adotado, em 26 de outubro de 2015, um novo conjunto de regras para a gestão dos subsídios de assistência parlamentar, reforçando os requisitos para o reembolso dos contratos de assistente local, nomeadamente através da afetação de, no mínimo, 25% do subsídio de assistência parlamentar para cobrir as despesas com assistentes acreditados;

79.

Observa que, no final de 2014, os APA representavam 26,7% do pessoal do Parlamento; recorda que os contratos de cerca de 1 700 APA recrutados durante a sétima legislatura terminaram em julho de 2014, e que, antes do final de 2014, a Direção-Geral do Pessoal levou a cabo uma operação de grandes proporções com vista ao recrutamento de 1 686 APA para trabalhar com os deputados durante a oitava legislatura;

80.

Frisa que as ajudas de custo recebidas pelos APA por se deslocarem a Estrasburgo são pelo menos 21% inferiores às de outros membros do pessoal; lamenta o facto de a Mesa não ter respondido ao pedido formulado pelo Parlamento no n.o 74 da sua resolução de 29 de abril de 2015; solicita de novo à Mesa que tome as medidas necessárias para resolver esta desigualdade e alinhar as ajudas de custo dos APA com as dos outros membros do pessoal;

81.

Lamenta que a Mesa não tenha tomado qualquer medida em resposta ao n.o 71 da resolução do Parlamento de 29 de abril de 2015; solicita à Mesa que adote as medidas necessárias, com caráter de urgência, para garantir que a composição do Comité Consultivo sobre o Assédio e a sua Prevenção no Local de Trabalho, responsável pelos APA, é equilibrada e inclui, pelo menos, dois representantes dos APA;

82.

Observa, com satisfação, as medidas adotadas para organizar a gestão dos contratos dos APA em virtude do início da oitava legislatura e, em particular, o bom funcionamento da aplicação APA People; considera, no entanto, que deveria ter sido afetado mais pessoal administrativo à contratação de APA em determinados domínios, a fim de garantir uma maior rapidez e eficiência; salienta que os recursos humanos e técnicos disponíveis foram insuficientes para evitar atrasos na assinatura de contratos para alguns assistentes, a interrupção de contratos, atrasos no cálculo de despesas e outros subsídios e, por conseguinte, no pagamento dos salários; constata, no entanto, que o processo melhorou significativamente em relação a 2009, observando ainda que o Parlamento deve prosseguir os seus esforços no sentido de aumentar a rapidez e a eficiência dos processos de recrutamento;

83.

Exorta o secretário-geral e a Mesa a estudarem e a encontrarem soluções para os problemas no que respeita aos APA, nomeadamente os atrasos na assinatura dos contratos no início da presente legislatura, a interrupção de contratos, as implicações das eleições antecipadas ao Parlamento Europeu para os períodos mínimos de contribuição, entre outros; solicita o envolvimento dos representantes dos APA na busca de soluções;

84.

Regista os progressos alcançados na adaptação dos cursos de formação às necessidades específicas dos APA; considera, no entanto, que é essencial fazer mais progressos neste sentido, nomeadamente no que se refere à formação específica, à adaptação dos calendários e aos cursos intensivos de línguas, que são organizados apenas durante os períodos em que a maior parte dos APA tem de gozar as suas férias anuais; solicita que sejam tidas em conta as circunstâncias específicas dos APA na organização dos calendários das atividades destinadas a aumentar o bem-estar no trabalho (mindfulness), das conferências à hora de almoço, etc.;

85.

Toma nota do relatório de avaliação do Estatuto dos Assistentes efetuado pelo Parlamento e apresentado em julho de 2015; lamenta que o relatório se limite praticamente a avaliar os resultados da aplicação APA-People e a assinalar alguns dos problemas enfrentados pela administração na aplicação do Estatuto e das modalidades internas de aplicação; manifesta o seu descontentamento e o seu completo desacordo com alguns juízos de valor emitidos na segunda parte do relatório; considera, por conseguinte, que a avaliação realizada não cumpre os seus objetivos, exceto no caso da aplicação APA-People; pede, por conseguinte, ao Parlamento que realize uma avaliação global e exaustivo do Estatuto e das modalidades de aplicação antes do final do ano; esta avaliação incluirá também aqueles aspetos de caráter jurídico que suscitem dificuldades, para lançar as bases capazes de melhorar, adaptar e reformar as disposições num futuro próximo; solicita igualmente que os representantes oficiais dos assistentes parlamentares sejam associados a este processo, tendo em conta o papel positivo que desempenharam na primeira revisão;

86.

Solicita que, por razões de transparência, o relatório anual do Parlamento englobe as atividades organizadas e financiadas pelo Comité do Pessoal através do orçamento da instituição, especificando os tipos de atividade, as despesas incorridas e o respeito pelos princípios da boa gestão financeira;

87.

Solicita que lhe sejam transmitidas as conclusões da avaliação da ferramenta de recrutamento de assistentes parlamentares acreditados «APA People», introduzida no início da atual legislatura;

Direção-Geral de Infraestruturas e Logística

88.

Salienta que a nova estratégia imobiliária de médio prazo implicará esforços no sentido de encontrar novas instalações para satisfazer as necessidades do Parlamento dentro de um determinado perímetro perto dos principais edifícios; sublinha que o planeamento plurianual para os trabalhos de renovação deve basear-se em previsões realistas e detalhadas no que respeita aos seus parâmetros financeiros e prazos fixados; recorda que o Parlamento é proprietário de 81% do total da superfície que ocupa e que é necessário garantir a sustentabilidade do orçamento face às despesas decorrentes do envelhecimento dos edifícios, o que representará um grande desafio para o Parlamento nos próximos anos;

89.

Chama a atenção para o facto de, nos seus três locais de trabalho, o Parlamento ocupar instalações com uma área total de 1,1 milhões de m2; considera fundamental adotar medidas destinadas a garantir a sustentabilidade dos edifícios do Parlamento num contexto de aumento das despesas de manutenção;

90.

Insiste numa absoluta prudência antes de autorizar novas aquisições ou arrendamentos e na necessidade de acompanhar e ajustar regularmente o plano estratégico de alojamento; considera que os conceitos no quadro de execução estratégica devem igualmente oferecer a possibilidade ao Parlamento de reduzir a necessidade de novos edifícios, concentrando mais a organização nos resultados e no equilíbrio entre a vida profissional e familiar do pessoal; observa que as tecnologias e práticas comuns como o teletrabalho poderiam também contribuir para uma utilização mais eficiente do tempo e para um Parlamento mais respeitador do ambiente;

91.

Observa que, desde junho de 2014, cerca de 1 000 funcionários da DG IPOL, EXPO e EPRS foram transferidos para o edifício Square de Meeûs; recorda que esta mudança constituiu a etapa principal no processo de disponibilização de mais espaço para os deputados nos edifícios principais do Parlamento; deseja ser informado sobre as próximas etapas do Parlamento e receber um calendário concreto para a disponibilização de gabinetes adicionais;

92.

Insta a administração a providenciar instalações nos principais edifícios do Parlamento para o pessoal que trabalha no edifício Square de Meeûs, incluindo uma sala para a consulta de documentos de acesso restrito destinada aos deputados;

93.

Lamenta que não tenha ainda sido possível alcançar um acordo de cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a gestão conjunta das Casas da Europa; insta as duas instituições a lograrem um acordo mutuamente aceitável, que defina um quadro para a aquisição ou aluguer de propriedade, e a simplificarem os procedimentos administrativos e financeiros para a gestão corrente das Casas da Europa; solicita à hierarquia política que intervenha, se necessário;

94.

Considera há muito necessária uma renovação do edifício Paul-Henri Spaak, incluindo uma ampliação do edifício e das salas de seminários para visitantes, bem como dos espaços de escritórios para os deputados do Parlamento; apoia o plano da administração, mas salienta que o mesmo deve ser realizado com base no número atual de membros e não com base no número de possíveis membros após um eventual, e irrealista, alargamento da União;

95.

Solicita uma planificação concreta e projeções de custos para os trabalhos de renovação; exige uma maior transparência e a participação dos deputados nas decisões que tenham uma incidência determinante sobre aspetos administrativos e financeiros da instituição; considera insuficientes as informações fornecidas e os acordos prévios celebrados a nível da Conferência dos presidentes e da Mesa; solicita que todos os documentos estratégicos sobre a organização e a evolução futura do Parlamento sejam distribuídos a todos os seus deputados;

96.

Manifesta-se preocupado com a proposta de internalizar o serviço de motoristas e com os custos adicionais daí resultantes, o que significará um aumento de mais de 50% em 2017, em comparação com 2016;

Direção-Geral da Interpretação e das Conferências e Direção-Geral da Tradução

97.

Observa que os cálculos efetuados pelo Parlamento demonstram que, em 2014, a média de horas semanais passadas pelos intérpretes nas suas cabinas para a prestação de serviços de interpretação foi de 10,7 horas/semana; observa, no entanto, que o número de horas passadas na cabina representa apenas uma parte do trabalho dos intérpretes, que engloba também a preparação das reuniões, a aprendizagem de línguas e o seu aperfeiçoamento, a obrigação de permanência e a formação temática e especializada; convida o secretário-geral a fornecer indicadores capazes de medir todas as atividades realizadas pelo serviço de interpretação; lamenta que a média anual do volume de trabalho de interpretação atribuído a cada intérprete varie entre 6 e 16 horas semanais, conduzindo a uma carga de trabalho desigual para os intérpretes; reconhece que devido às eleições, 2014 não foi um ano típico no que diz respeito ao volume da atividade parlamentar;

98.

Observa com preocupação que o método de cálculo para as estatísticas não foi esclarecido e convida a administração a comunicar melhor os seus procedimentos aos representantes pertinentes dos intérpretes;

99.

Insta a administração a excluir as férias e faltas por doença do cálculo do número médio de horas passadas pelos intérpretes na cabina;

100.

Reitera a importância do multilinguismo para a legitimidade democrática da instituição; congratula-se com o facto de, em resultado da política de multilinguismo eficiente em termos de recursos, adotada pela Mesa em 2011, e das subsequentes reformas organizacionais, ter sido possível fazer poupanças na rubrica orçamental dedicada à interpretação; solicita que as condições de trabalho incluam garantias destinadas a proteger a qualidade da interpretação e a saúde dos intérpretes, sem esquecer as necessidades resultantes da evolução dos padrões da atividade parlamentar e garantindo uma utilização eficiente dos recursos; exorta o secretário-geral a prosseguir os seus esforços no sentido de trabalhar em estreita colaboração com os intérpretes;

101.

Insiste em que são ainda possíveis ganhos de eficiência na prestação de serviços de interpretação, nomeadamente através do aumento da eficiência de um serviço atualmente dificultado por normas que datam de 2005 e que deixaram de ser compatíveis com os atuais padrões de reunião da instituição; solicita uma análise da possibilidade de obter também ganhos de eficiência nas unidades de apoio da DG INTE;

102.

Solicita uma revisão com vista a avaliar se, durante os dias de atividade principal do Parlamento, também está garantido um número adequado de intérpretes;

103.

Insta a Direção-Geral de Interpretação e Conferências a tomar todas as medidas de gestão necessárias para melhorar as ferramentas informáticas e o apoio técnico para os intérpretes, de modo a corresponderem aos da Comissão, a fim de aumentar a produtividade em termos de trabalho de interpretação, realinhar a carga de trabalho de interpretação dos vários intérpretes e assegurar que os intérpretes efetivos estão presentes e disponíveis durante os períodos de atividade principal do Parlamento, respeitando plenamente os seus direitos sociais; por último, solicita ao secretário-geral que apresente um novo conceito tendo em vista uma utilização eficiente e eficaz em termos de custos do pessoal, conceito esse que deve ter por base um acordo com os intérpretes;

104.

Considera que uma melhoria da prestação de serviços de interpretação, sobretudo em parceria com a Comissão no âmbito da cooperação institucional, contribuiria para garantir uma utilização mais eficiente destes serviços;

105.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a responsabilidade pela organização das reuniões e pela gestão das conferências estar dispersa por diferentes direcções-gerais;

Direção-Geral das Finanças

Agência de viagens

106.

Congratula-se com o facto de as instruções dadas pela DG FINS à agência de viagens, no sentido de procurar os melhores preços, estarem a ser eficazmente aplicadas; incentiva ainda a agência de viagens a fazer uma comparação de preços mais intensiva e a procurar chegar a acordos com grandes companhias aéreas, a fim de obter uma maior flexibilidade e preços mais económicos, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de efetuar modificações e cancelamentos dos serviços de viagem; insta a Agência a procurar ativamente bilhetes mais baratos e ofertas aquando da reserva e, em geral, a oferecer preços mais competitivos, tendo todas as companhias aéreas em consideração; insta a DG FINS a elaborar um inquérito aos utilizadores sobre o nível de satisfação com a agência de viagens, a fim de identificar outros aspetos a melhorar;

107.

Regista a dificuldade em gerir os pedidos de serviços de viagem por parte de uma instituição com a dimensão e as funções do Parlamento e com as especificidades (flexibilidade, cancelamentos de última hora) inerentes à natureza do seu trabalho;

108.

Insta a DG FINS, em estreita cooperação com a DG SAFE e a DG COMM, a reavaliar os planos de contingência para situações de emergência, a fim de melhor fazer face às novas ameaças à segurança, em especial para deslocações em serviço entre os diferentes locais de atividade da instituição;

Fundo de pensão complementar voluntário

109.

Observa que o fundo de pensão complementar voluntário aumentou o seu défice atuarial estimado, calculado com base nos ativos do fundo, para 270,3 milhões de euros no final de 2014 (em 2013: 207,9 milhões de euros); salienta que este aspeto levanta preocupações sobre o possível depauperamento do fundo;

110.

Frisa que os passivos futuros projetados do fundo estão distribuídos por várias décadas; convida a Mesa a considerar as possibilidades de melhorar a liquidez do fundo;

111.

Solicita que os resultados da avaliação externa solicitada pelo Parlamento na resolução de quitação para o exercício de 2013 anteriormente mencionada sejam comunicados sem demora; atribui ao Conselho de Administração do fundo de pensão voluntário a responsabilidade em primeira linha pelo nível de défice do fundo; apela a um projeto único para o fundo de pensões privado, a fim de diminuir os passivos deste fundo; solicita à Mesa que apresente uma proposta para um plano de ação global para fazer face às responsabilidades do Parlamento imediatamente após a receção da avaliação externa; considera necessário diminuir as prestações de reforma para os membros participantes do fundo;

112.

Convida a Mesa a proceder a uma avaliação da situação atual do fundo de pensões o mais rapidamente possível;

Assistência parlamentar

113.

Congratula-se com as novas regras, mais rigorosas, aplicáveis aos assistentes locais e prestadores de serviços; observa que alguns pontos das novas regras permanecem vagos e são uma fonte de interpretação errada; apela a uma maior clarificação destes pontos, em especial no que se refere a atividades acessórias dos assistentes locais e prestadores de serviços; salienta que ambos os grupos devem ser objeto de um controlo muito rigoroso;

114.

Congratula-se com a criação do Portal Eletrónico dos deputados; considera que se trata de uma ferramenta eficiente em termos de custos e eficaz para a revisão das finanças, em conformidade com a iniciativa «sem papel» seguida pelo Parlamento; insta a DG FINS a promover ativamente a sua utilização junto de todos os deputados;

Direção-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico

115.

Observa que a política de segurança da informação do Parlamento necessita de uma estratégia coordenada e harmonizada do serviço de segurança;

116.

Apela ao reforço dos sistemas de segurança da informação tendo em vista a proteção dos dados contra o acesso não autorizado, assegurando ao mesmo tempo a divulgação de informações, bem como contra a interrupção, modificação ou destruição, por forma a assegurar a integridade, confidencialidade e disponibilidade;

117.

Solicita a criação de um sistema de alerta rápido em caso de emergência, que permita à DG ITEC, em colaboração com a DG SAFE, enviar comunicações rápidas por SMS ou por correio eletrónico aos deputados e ao pessoal que optem por fazer parte da lista dos destinatários dessa comunicação, a utilizar em determinadas situações de emergência;

118.

Toma nota de que foi efetuada uma auditoria externa das TIC por uma terceira parte independente, tal como solicitado durante a quitação de 2013; observa, além disso, que o objetivo dessa auditoria foi avaliar as capacidades de segurança das TIC do Parlamento e a exposição potencial dos seus sistemas às ameaças informáticas, com vista ao desenvolvimento de um plano de melhoria da segurança das TIC, incluindo uma proposta de roteiro para reforçar o nível de segurança global do Parlamento; solicita uma regulamentação em matéria de cibersegurança a fim de permitir ao Parlamento proteger os seus sistemas de informação de forma eficaz e garantir a segurança e a proteção dos deputados contra ciberataques;

119.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a avaliação da organização, da maturidade e das capacidades da segurança das TIC do Parlamento, efetuada de acordo com a norma ISO 27002:2013 e com as melhores práticas internacionais, ter revelado um nível relativamente fraco de maturidade da segurança organizacional;

120.

Apela para a realização regular de testes de resistência dos sistemas de segurança do Parlamento no domínio das TIC;

121.

Regista que a Mesa adotou uma política de segurança dos sistemas de TIC na sua reunião de 7 de setembro de 2015; salienta a urgência de aplicar uma política de segurança das TIC consideravelmente mais sólida em consonância com o roteiro do Parlamento para uma estratégia global de segurança da informação;

Direção-Geral da Segurança e da Proteção

122.

Toma nota de que a internalização dos serviços de segurança foi concluída em Bruxelas, em dezembro de 2014, e em Estrasburgo, em 1 de julho de 2015, na sequência da adoção de um conceito de segurança global; salienta que, tendo em conta o contexto recente em termos de segurança, é necessário reforçar as medidas de segurança e rever urgentemente o conceito global de segurança, tal como adotado pela Mesa em 2011;

123.

Manifesta a sua preocupação no que diz respeito às diferentes abordagens adotadas pelas autoridades de Bruxelas e Estrasburgo relativamente à segurança das instalações do Parlamento; considera que é indispensável trabalhar em estreita colaboração com as autoridades belgas, francesas e luxemburguesas para reforçar o perímetro de segurança em torno dos edifícios do Parlamento;

124.

Pede uma averiguação efetiva de todo o pessoal de segurança, a fim de garantir a sua aptidão para o desempenho das respetivas funções, em termos de fiabilidade e nível de competência profissional;

125.

Insiste na necessidade de conferir a máxima prioridade ao reforço da segurança dos edifícios do Parlamento e das suas imediações; considera necessário garantir que o pessoal de segurança dispõe de equipamento e condições de trabalho adequadas tendo em conta a situação atual em matéria de segurança;

126.

Solicita uma revisão das medidas de segurança dos edifícios e um maior controlo à entrada dos parques de estacionamento do Parlamento através do reconhecimento automático de matrículas; solicita o estabelecimento de um ponto central de controlo externo para controlar todos os prestadores externos que entram nos edifícios do Parlamento;

127.

Recorda os incidentes relacionados com os furtos ocorridos nos gabinetes dos deputados; insta a DG INLO e a DG SAFE a garantir uma maior segurança e transparência no que respeita às empresas externas e ao pessoal de manutenção com acesso aos gabinetes;

128.

Considera que é fundamental proceder a uma averiguação completa antes da contratação de pessoal, estabelecer procedimentos vinculativos que regulem a partida do pessoal, dispor de estruturas adequadas de gestão da segurança e organizar ações de formação em matéria de gestão de crises;

129.

Recorda o incidente de 7 de outubro de 2014, que envolveu manifestantes curdos; apela a uma avaliação global e confidencial dos serviços de segurança do Parlamento; acolhe favoravelmente, como um primeiro passo, a criação de um grupo de alto nível, composto por representantes do Parlamento Europeu, da Comissão, do Conselho e do Estado belga, para reforçar a cooperação em matéria de segurança; apela a uma maior cooperação com os serviços de segurança nacionais e internacionais;

130.

Insiste na necessidade de um maior grau de cooperação entre a DG SAFE e a DG ITEC, a fim de assegurar um nível adequado de proteção da informação e comunicação no Parlamento;

131.

Observa que as instituições e órgãos da União, ao abordarem os desafios atuais em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo, dispõem de diferentes recursos, regras e equipamentos, os quais não são compatíveis; considera que esta situação não só conduz a uma gestão ineficaz dos recursos no âmbito das respetivas administrações (o orçamento anual da Comissão e do Parlamento para despesas de segurança é de cerca de 40 milhões de euros cada, enquanto que o Conselho dispõe de cerca de 15 milhões de euros e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) tem mais de 5 milhões de euros à sua disposição para garantir a segurança da sua sede só em Bruxelas), mas também pode aumentar a vulnerabilidade das instituições da União;

132.

Manifesta a sua preocupação com o atual ambiente que se vive em termos de segurança, em que existe uma grave ameaça terrorista em toda a Europa e não só, nomeadamente desde os ataques coordenados em Bruxelas e Paris e o ataque falhado no comboio Thalys; exorta todas as instituições da União a promoverem ativamente uma cooperação reforçada entre si, bem como com as autoridades nacionais dos países de acolhimento onde têm as suas sedes, gabinetes ou delegações, ou nos quais exercem as suas atividades;

133.

Insta o secretário-geral, bem como as respetivas autoridades administrativas da Comissão, do Conselho, do SEAE e das comissões parlamentares, a explorar as possíveis bases para uma política de segurança comum interinstitucional, incluindo um plano de ação para desenvolver elementos comuns, nomeadamente as atividades e metodologias de avaliação dos riscos, recursos humanos e meios de proteção das respetivas autoridades políticas e convidados VIP, programas de formação e recursos para o pessoal responsável pela segurança, equipamento e tecnologias de controlo do acesso, segurança informática e das comunicações e gestão dos recursos especializados, elementos esses que devem estar em sinergia com as autoridades competentes dos países de acolhimento dos sítios principais da União, bem como dos seus gabinetes externos e delegações;

Parlamento respeitador do ambiente

134.

Congratula-se com os resultados encorajadores da auditoria realizada em 2013 e 2014 pelo Tribunal de Contas, que concluiu que, das 14 instituições europeias auditadas, o Parlamento elaborou a estratégia mais ambiciosa para reduzir as emissões de carbono;

135.

Chama a atenção para o facto de as videoconferências e o teletrabalho poderem contribuir para assegurar uma utilização mais eficiente do tempo num Parlamento mais ecológico, bem como para reduzir simultaneamente as despesas administrativas e de deslocação;

136.

Salienta a necessidade de aplicar contratos públicos ecológicos a todos os contratos e convites à apresentação de propostas; solicita metas vinculativas ambiciosas em prol dos contratos ecológicos, nomeadamente nos domínios da alimentação e restauração, veículos e transporte, equipamento sanitário e da água, papel, gestão de resíduos, equipamento informático e de representação gráfica, iluminação, limpeza e mobiliário;

Contrato público ecológico e EMAS

137.

Insta o secretário-geral a conceber um plano para reduzir o número de arcas metálicas disponíveis para as viagens parlamentares; sugere a introdução de um sistema de «arcas a pedido» ou de um sistema de «partilha de arcas», reduzindo assim os custos em termos financeiros e da pegada de carbono;

138.

Congratula-se com medidas adicionais para compensar as emissões inevitáveis; insta o Parlamento a desenvolver novas políticas de compensação das emissões de CO2.

Grupos políticos (rubrica orçamental 4 0 0)

139.

Constata que, em 2014, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 0, atribuídas aos grupos políticos e aos deputados não inscritos, foram utilizadas como segue:

Grupo

1.o semestre de 2014

2.o semestre de 2014

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas (*)

Despesa

Taxa de utilização das dotações anuais

(%)

Montantes transitados para o período seguinte

Dotações anuais

Recursos próprios e dotações transitadas

Despesa

Taxa de utilização das dotações anuais

(%)

Montantes transitados para o período seguinte (2015)

PPE

11 147

7 813

11 311

101

7 649

8 772

7 744

6 485

74

9 960

S&D

7 956

4 619

8 415

106

4 160

7 663

4 194

6 435

84

5 422

ECR

2 128

1 053

2 731

128

450

2 886

457

1 745

60

1 598

ALDE

3 401

1 759

3 644

107

1 516

2 813

1 531

1 847

66

2 498

GUE/NGL

1 374

417

1 519

111

272

2 153

272

1 170

54

1 255

Verts/ALE

2 211

1 388

2 689

122

911

2 081

912

1 707

82

2 146

EFDD

1 229

1 137

1 544

126

822

2 002

827

1 164

58

1 287

Deputados Não Inscritos

753

441

715

95

92

1 238

92

566

46

533

Total

30 200

18 626

32 567

 

15 872

29 608

16 030

21 118

 

29 442

Partidos políticos europeus e fundações políticas europeias

140.

Constata que, em 2014, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 2 foram utilizadas como segue (2):

Partido

Abreviatura

Recursos próprios (**)

Subvenção do PE

Total das receitas

Subvenção (%) do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx.85%)

Excedente de receitas (transferido para as reservas) ou perdas

Partido Popular Europeu

PPE

2 126

9 327

13 605

85

345

Partido Socialista Europeu

PSE

1 083

5 297

7 864

85

78

Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

ALDE

759

2 813

3 582

85

173

Partido Verde Europeu

EGP

575

1 918

2 493

84

50

Aliança dos Conservadores e Reformistas Europeus

AECR

373

1 943

2 376

85

0

Partido da Esquerda Europeia

EL

282

1 219

1 501

85

54

Partido Democrático Europeu

EDP/PDE

123

565

730

85

13

EUDemocrats

EUD

49

274

340

85

0

Aliança Livre Europeia

ALE

126

526

708

85

0

Movimento Político Cristão da Europa

ECPM

73

388

475

85

4

Aliança Europeia para a Liberdade

EAF

93

521

614

84

–3

Aliança Europeia dos Movimentos Nacionais Europeus

AEMN

117

363

480

85

37

Movimento para a Europa das Liberdades e da Democracia

MELD

124

635

941

85

5

Total

 

5 903

25 789

35 709

85

756

141.

Constata que, em 2014, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4 0 3 foram utilizadas como segue (3):

Fundação

Abreviatura

Filiação partidária

Recursos próprios (***)

Subvenção do PE

Total das receitas

Subvenção (%) do PE em percentagem das despesas elegíveis (máx.85%)

Centro de Estudos Europeus Wilfried Martens

WMCES

PPE

831

4 203

5 034

85

Fundação de Estudos Europeus Progressistas

FEPS

PSE

636

3 087

3 723

85

Fórum Liberal Europeu

ELF

ALDE

169

941

1 110

85

Fundação Verde Europeia

GEF

EGP

174

914

1 088

85

Transformar a Europa

TE

EL

111

587

698

85

Instituto dos Democratas Europeus

IED

PDE

43

265

308

85

Centro Maurits Coppieters

CMC

ALE

48

216

264

85

Novas Direções — Fundação para a Reforma da Europa

ND

AECR

195

915

1 110

85

Fundação Europeia para a Liberdade

EFF

EAF

45

244

289

85

Organização para a Cooperação entre Estados Europeus

OEIC

EUD

21

135

156

85

Fundação Política Cristã da Europa

CPFE

ECPM

37

187

224

85

Fundação para a Europa das Liberdades e da Democracia

FELD

MELD

62

271

333

85

Identidades e tradições europeias

ITE

AEMN

42

174

216

85

Total

 

 

2 414

12 139

14 553

85


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção I — Parlamento Europeu (JO L 255 de 30.9.2015, p. 3).

(*)  Todos os montantes são expressos em milhares de euros.

(2)  Fonte: PV BUR. 20.10.2014 (PE 538.295/BUR) e PV BUR. 20.10.2014 (PE 538.297/BUR) ponto 12.

(**)  Todos os montantes são expressos em milhares de euros.

(3)  Fonte: PV BUR. 20.10.2014 (PE 538.295/BUR) e PV BUR. 20.10.2014 (PE 538.297/BUR) ponto 12.

(***)  Todos os montantes são expressos em milhares de euros.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/20


DECISÃO (UE) 2016/1458 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0201/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0101/2016),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao secretário-geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 5.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/21


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1459 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção II — Conselho Europeu e Conselho,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0101/2016),

A.

Considerando que a transparência e o controlo das contas públicas são princípios democráticos gerais que também se aplicam à União;

B.

Considerando que o processo de quitação faz parte integrante do conceito de democracia representativa;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe unicamente ao Parlamento Europeu a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;

D.

Considerando que o orçamento do Conselho é uma secção do orçamento da União;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 319.o, n.o 2, do TFUE, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 335.o do TFUE, cada uma das instituições da União tem autonomia administrativa e que, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»), as instituições são responsáveis pela execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito;

G.

Considerando que, sem a informação necessária, o Parlamento não está apto a tomar uma decisão fundamentada sobre a concessão de quitação;

H.

Considerando que, no seminário realizado pelo Parlamento Europeu em 27 de setembro de 2012 sobre o direito do Parlamento de dar quitação ao Conselho, peritos jurídicos e académicos estiveram de acordo quanto ao direito do Parlamento a informação;

1.

Observa que o Tribunal de Contas concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

2.

Regista que, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas observou que foi detetado um pequeno número de erros relacionados com o cálculo dos custos de pessoal e algumas insuficiências na gestão das prestações familiares em relação aos temas auditados no caso do Conselho Europeu e do Conselho;

3.

Solicita ao Conselho Europeu e ao Conselho que melhorem a gestão das insuficiências identificadas e corrijam os erros constatados pelo Tribunal;

4.

Constata que, em 2014, o Conselho Europeu e o Conselho dispuseram de um orçamento global de 534 200 000 EUR (535 511 300 EUR em 2013), cuja execução foi de 91,3 %; constata o aumento da taxa de utilização em 2014;

5.

Regista a redução de 1,3 milhões EUR (– 0,2 %) no orçamento do Conselho para 2014;

6.

Continua preocupado com a elevada taxa de subexecução que atinge quase todas as categorias; reitera o seu apelo para que sejam desenvolvidos indicadores-chave de desempenho, a fim de melhorar a programação orçamental;

7.

Manifesta-se preocupado com o número elevado de dotações transitadas de 2014 para 2015, em particular as relativas aos ativos fixos tangíveis; está firmemente convicto de que a tendência reiterada para a transição de dotações é contrária aos princípios da anualidade e da boa gestão financeira consagrados no Regulamento Financeiro;

8.

Considera que as grandes transferências efetuadas pelo Conselho no interior de rubricas orçamentais poderiam ser evitadas com uma melhor programação orçamental;

9.

Reitera que o Conselho Europeu e o Conselho deviam ter orçamentos separados, a fim de contribuir para a transparência da gestão financeira destas instituições e para melhorar a prestação de contas por parte de ambas;

10.

Reitera que o Conselho deve ser responsável e transparente, tal como as outras instituições e exorta o Conselho a aderir ao registo de transparência da União;

11.

Reitera o seu apelo ao Conselho Europeu e ao Conselho para que transmitam ao Parlamento o seu relatório anual de atividades com uma descrição exaustiva de todos os recursos humanos à disposição de ambas as instituições, repartidos por categoria, grau, género, nacionalidade e formação profissional;

12.

Afirma que os relatórios anuais das instituições e das agências da UE podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade no que se refere à transparência, à prestação de contas e à integridade; insta as instituições da União a incluir um capítulo sobre estes pontos nos seus relatórios anuais;

13.

Considera lamentável que o Conselho ainda não tenha adotado um código de conduta; é de opinião de que todas as instituições da União devem estabelecer um código de conduta comum, o qual é indispensável para a transparência, prestação de contas e integridade dessas mesmas instituições; exorta as instituições e os organismos da União que ainda não dispõem de um código de conduta a elaborá-lo o mais rapidamente possível;

14.

Apela ao Conselho para que aplique imediatamente as regras internas em matéria de denúncias de irregularidades;

15.

Solicita a publicação na Internet de uma declaração clara dos interesses financeiros dos membros do Conselho;

16.

Regista, com preocupação, o facto de não existirem normas de integridade, declarações de conflitos de interesses e informações pormenorizadas de caráter biográfico relativas ao Presidente do Conselho Europeu e aos membros do respetivo Gabinete; regista ainda o facto de não existirem regras comuns em matéria de integridade para os representantes nacionais no Conselho; exorta o Conselho a estabelecer medidas que permitam resolver esta situação e a comunicá-las à autoridade de quitação;

17.

Congratula-se com a proposta de regulamento do Conselho que fixa as remunerações dos titulares de cargos públicos de alto nível da União e com as economias previstas ao abrigo deste regulamento;

18.

Insta o Conselho a, no âmbito das suas estruturas, desenvolver orientações pormenorizadas em matéria de luta contra a corrupção e políticas independentes;

19.

Observa, com preocupação, que há uma falta de transparência inquietante no que se refere ao processo legislativo, às negociações, às posições dos Estados-Membros e às reuniões no Conselho; insta o Conselho a divulgar os documentos pertinentes e a criar um sistema de comunicação claro, que permita ao público acompanhar os procedimentos legislativos de uma forma aberta e transparente;

20.

Manifesta-se preocupado com a falta de transparência dos trílogos e das reuniões de conciliação; solicita ao Conselho que sistematicamente melhore a transparência e a integridade no quadro das negociações;

21.

Reconhece os resultados alcançados pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação ao estabelecer uma metodologia harmonizada que permite realizar comparações diretas dos custos de tradução de todas as instituições; congratula-se pelo facto de o Conselho estar a fornecer dados de acordo com esta metodologia;

22.

Salienta que um dos principais objetivos financeiros do Secretariado-Geral do Conselho para 2014 — a entrega do edifício Europa até ao final de 2015 — não foi alcançado; lamenta o atraso e pede que seja informado das consequências financeiras deste adiamento;

23.

Reitera o seu apelo para que a política imobiliária do Conselho seja incluída no seu relatório anual de atividades, especialmente tendo em conta a importância de racionalizar devidamente os custos dessa política e de evitar que estes sejam excessivos;

Razões para adiar a decisão de dar quitação

24.

Insiste em que o Conselho tem de ser transparente e plenamente responsável perante os cidadãos da União relativamente aos fundos que lhe são confiados participando plenamente e de boa-fé no processo de quitação anual, à semelhança das demais instituições da União; entende, a este respeito, que a supervisão eficaz da execução do orçamento da União exige que o Parlamento e o Conselho cooperem com base num acordo de trabalho; lamenta as dificuldades encontradas até à data nos processos de quitação; destaca a necessidade de melhorar a capacidade de diálogo entre as duas instituições, a fim de, o mais rapidamente possível, encontrar uma solução que permita respeitar o mandato conferido pelos Tratados e a responsabilidade perante os cidadãos;

25.

Observa que o processo que consiste em dar quitação separadamente às diferentes instituições, órgãos e organismos da União é uma prática há muito estabelecida, que foi desenvolvida para garantir a transparência e a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União; salienta que tal garante efetivamente o direito e o dever do Parlamento de controlar a totalidade do orçamento da União;

26.

Observa ainda que a Comissão, na sua carta de 23 de janeiro de 2014, exprimiu a opinião de que todas as instituições devem participar plenamente no processo de acompanhamento das observações formuladas pelo Parlamento no âmbito do exercício de quitação e que todas as instituições devem cooperar para garantir o bom desenrolar do processo de quitação, no pleno respeito das disposições pertinentes do TFUE e do direito derivado aplicável;

27.

Salienta que a Comissão afirma igualmente na sua carta que não tenciona fiscalizar a execução dos orçamentos das outras instituições e que, se respondesse a perguntas dirigidas a outra instituição, estaria a violar a autonomia dessa instituição em matéria de execução da respetiva secção do orçamento;

28.

Recorda que cada uma das instituições, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento Financeiro, tem autonomia para executar a secção do orçamento que lhe diz respeito, em conformidade com o artigo 55.o desse Regulamento; declara que, em consonância com a prática e a interpretação das normas em vigor, e a fim de manter a transparência e a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União, o Parlamento dá quitação a cada instituição, individualmente;

29.

Destaca o poder do Parlamento para conceder quitação nos termos dos artigos 316.o, 317.o e 319.o do TFUE e dos artigos 55.o e 164.o a 167.o do Regulamento Financeiro; considera que estas disposições constituem uma base jurídica suficiente para o Parlamento exercer o seu direito de tomar uma decisão de quitação separada relativamente ao Conselho, para além do seu direito de conceder quitação à Comissão; afirma que a concessão ou a recusa de quitação é um dever do Parlamento para com os cidadãos da União;

30.

Salienta que, desde 2009, o Conselho tem recusado submeter-se ao exercício de quitação orçamental efetuado pelo Parlamento Europeu, negando-se a fornecer as informações necessárias, a responder às perguntas escritas e a participar nas audições e debates sobre a execução do seu próprio orçamento, e que, em resultado disso, mais de três mil milhões de EUR em fundos públicos europeus foram gastos sem o devido escrutínio; considera que este é um sinal negativo que se envia aos cidadãos da União;

31.

Insiste em que, sem a cooperação do Conselho, não é possível ao Parlamento tomar uma decisão fundamentada sobre a concessão de quitação;

32.

Considera que esta situação constitui um incumprimento grave das obrigações decorrentes dos Tratados, designadamente do princípio da cooperação leal entre as instituições, e que deverá ser rapidamente encontrada uma solução para que todo o orçamento da União possa ser controlado; a este respeito, remete para o artigo 15.o do TFUE, que prevê que cada uma das instituições, órgãos ou organismos da União assegure a transparência dos seus trabalhos;

33.

Reitera que só é possível um controlo orçamental eficaz se existir cooperação entre o Conselho e o Parlamento, cujos elementos principais devem incluir reuniões oficiais entre representantes do Conselho e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, respostas às perguntas dos membros desta comissão com base num questionário escrito, e transmissão, mediante pedido, dos documentos que servem de base ao controlo orçamental;

34.

Recorda que o Parlamento concede quitação às outras instituições depois de analisar os documentos apresentados e as respostas às perguntas; lamenta as dificuldades com que o Parlamento se depara repetidamente para obter respostas do Conselho;

35.

Toma nota da carta do Secretário-Geral do Conselho em resposta ao convite da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento para participar numa troca de pontos de vista em 11 de janeiro de 2016; observa que a carta não dá resposta ao convite nem ao questionário escrito enviado ao Secretariado-Geral do Conselho em 25 de novembro de 2015 com perguntas de deputados do Parlamento, mas, simplesmente, reitera a posição do Conselho sobre o intercâmbio de informações financeiras já expressa no passado;

36.

Considera que o processo de quitação é um instrumento importante de responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

37.

Solicita ao Conselho que encete negociações com o Parlamento para que este possa exercer o seu direito de acesso às informações sobre a execução do orçamento do Conselho; considera que tal pressupõe a obrigação, para o Conselho, de fornecer as informações solicitadas;

38.

Lamenta que nem todas as instituições da União respeitem as mesmas normas em matéria de transparência e considera que o Conselho deve fazer progressos nesta matéria;

39.

Considera que, embora a situação possa entretanto ser melhorada através de uma maior cooperação entre as instituições da União no quadro dos Tratados, poderá ser necessário, a prazo, proceder a uma revisão dos Tratados para tornar mais claro o processo de quitação, no sentido de que o Parlamento seja explicitamente dotado de competência para dar quitação a cada uma das instituições, órgãos e organismos da União;

40.

Insta a Comissão a alterar o Regulamento Financeiro para clarificar os objetivos do processo de quitação e definir claramente as sanções por não respeito da regulamentação; salienta que tal deve ser feito para responsabilizar as instituições da União no intuito de proteger os interesses financeiros dos cidadãos da União; salienta que não deve haver quaisquer exceções.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/25


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1460 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de junho de 2015, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2014» [COM(2015) 279] e os seus anexos,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União assente nos resultados alcançados [COM(2015) 313] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 124, SWD(2015) 125],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas (3) das instituições, e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05583/2016 — C8-0042/2016),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 8 de outubro de 2015 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre a Proteção do Orçamento da UE até final de 2014 [COM(2015) 503],

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (6);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/27


RESOLUÇÃO (UE, EURATOM) 2016/1461 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 93.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que as despesas da União contribuem de forma significativa para a realização dos objetivos estratégicos e representam, em média, 1,9 % das despesas públicas dos Estados-Membros, embora em alguns casos essa percentagem ascenda a mais de 10 %;

B.

Considerando que, quando dá quitação à Comissão, o Parlamento verifica, por um lado, se os recursos foram gastos de forma legal e regular e, por outro, se os objetivos estratégicos foram atingidos, se foram alcançados resultados adequados e se os princípios em matéria de boa gestão financeira e de uma «cultura de desempenho» foram respeitados;

C.

Considerando que o processo de quitação de 2014 cobre um exercício que abrangeu dois períodos de programação e que, em muitos casos, as despesas contabilizadas dizem respeito ao período de programação de 2007-2013;

D.

Considerando que as principais prioridades relativas à quitação à Comissão para o exercício de 2014 são as seguintes:

a)

adotar uma abordagem reforçada baseada no desempenho e orientada para os resultados, a fim de contribuir para um equilíbrio entre o método tradicional e a utilização de novos elementos que reflitam as necessidades financeiras atuais e futuras da União;

b)

colocar a tónica no facto de 2014 ser o primeiro ano de um novo período de programação em que se introduziram elementos importantes orientados para a obtenção de resultados;

c)

apresentar algumas melhorias em matéria de disponibilidade dos dados para avaliar os benefícios reais;

d)

incluir no processo de quitação avaliações da qualidade do quadro regulamentar para a afetação das despesas orçamentais da União;

e)

considerar o processo de quitação não exclusivamente como um exercício ligado a um ano específico, mas sim como um processo contínuo em que o acompanhamento constitui um elemento fundamental;

f)

abordar o processo de quitação da perspetiva da relação estreita que existe entre o orçamento da União e o novo paradigma da política macroeconómica da União (1), tendo em conta o verdadeiro objetivo do orçamento da União, isto é, contribuir para a realização dos objetivos políticos setoriais da União;

g)

Abordar o processo de quitação como uma plataforma importante para a formulação de recomendações políticas a aplicar e a executar no financiamento da União;

E.

Considerando que os novos aspetos do atual quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020 que são relevantes para a quitação à Comissão para o exercício de 2014 são os seguintes:

a)

concentração temática — os fundos da União devem apoiar apenas os domínios prioritários e não a globalidade dos domínios; as prioridades devem ser definidas com precisão e apoiadas por análises quantitativas e planos de viabilidade para a sua realização, se for caso disso; o número de prioridades deve ser extremamente limitado; as prioridades devem beneficiar de um financiamento substancial para alcançar resultados concretos e benefícios palpáveis;

b)

abordagem integrada e de base local e sinergias — os programas e projetos devem não só produzir os seus próprios resultados e benefícios, mas estes devem complementar os de outros programas e projetos através de sinergias, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade e proporcionalidade; devem ser criadas sinergias no âmbito de uma determinada zona territorial; para que este sistema funcione, é necessário definir uma matriz de gestão, de molde a criar condições adequadas para os projetos integrados;

c)

condicionalismos e reserva de desempenho — os princípios da boa gestão financeira baseiam-se no facto de o financiamento da União ser atribuído em circunstâncias orçamentais, macroeconómicas e institucionais nacionais adequadas que constituem uma condição prévia para o financiamento; por outro lado, foi criada uma reserva de desempenho para compensar os que obtêm bons resultados;

d)

simplificação – o sistema de financiamento da União é extremamente complicado em vários aspetos, o que constitui um obstáculo a uma gestão eficaz e à avaliação dos resultados e benefícios reais;

e)

melhores resultados quantificados — é importante avaliar eficazmente os resultados alcançados e tirar conclusões estratégicas destas observações; nesta ótica, é essencial melhorar a avaliação comparativa e os sistemas de análise de dados e centrar a gestão nesses dados e noutros indicadores de melhorias;

F.

Considerando que a Comissão é responsável em última instância pela execução do orçamento da UE, ao passo que os Estados-Membros estão obrigados a cooperação leal com a Comissão, a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira; considerando que os Estados-Membros, especialmente no âmbito da gestão partilhada dos fundos, têm uma responsabilidade especial pela execução do orçamento da União;

G.

Considerando que é essencial que, no tocante a uma gestão partilhada dos fundos, os dados comunicados pelos Estados-Membros sejam justos e exatos; considerando que é fundamental que os Estados-Membros compreendam as suas próprias responsabilidades pela gestão dos fundos da União no âmbito da gestão partilhada;

A.   CAPÍTULOS GERAIS

Compromissos da Comissione no tocante às prioridades de quitação

1.

Relembra que, nos termos do artigo 319.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: «A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.»

2.

Lamenta que as respostas da Comissão a respeito de uma série de aspetos permaneçam ambíguas;

3.

Toma nota da proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

4.

Exorta novamente a Comissão a apresentar uma comunicação ao Parlamento a tempo da revisão intercalar do QFP com propostas sobre o modo como poderão ser enfrentados os desafios novos e potenciais que exigem apoio do orçamento da União e explicando o modo como, no futuro, conciliará os objetivos políticos a longo prazo (como a Estratégia Europa 2020) com o futuro QFP, pós-2020;

5.

Recorda à Comissão que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal») solicita há vários anos a criação de um plano de fluxos de caixa a longo prazo; exorta a Comissão a apresentar esse plano até ao final de 2016;

6.

Exorta a Comissão a rever o Código de Conduta dos Comissários à luz das exigências formuladas na resolução de quitação à Comissão pelo exercício de 2014 em tempo útil para o processo de quitação da Comissão de 2015;

7.

Solicita à Comissão que não adote o novo enquadramento dos grupos de peritos da Comissão até que seja realizada uma reunião do Vice-Presidente Frans Timmermans, do Provedor de Justiça Europeu, de deputados com funções-chave no Parlamento Europeu e de representantes da sociedade civil, a fim de debater as questões finais relacionadas com o conteúdo das novas regras horizontais e a sua aplicação;

8.

Insta a Comissão a encarregar as suas direções-gerais de publicar todas as recomendações específicas por país formuladas no contexto do Semestre Europeu nos respetivos relatórios de atividades anuais;

Estratégia e objetivos: continuidade e inovação

9.

Salienta a necessidade de respeitar os princípios atuais em matéria de quitação e os novos aspetos e princípios contidos no último QFP; observa que, para tal, é necessário dispor de uma abordagem inovadora para avaliar o primeiro ano do QFP e para adaptar o processo de quitação à evolução das necessidades e exigências do orçamento da União;

10.

Considera que a principal inovação no desenrolar da quitação deve consistir na obtenção de um melhor equilíbrio entre, por um lado, as questões formais e processuais da utilização do orçamento da União e, por outro, as abordagens baseadas no desempenho e orientadas para os resultados, tendo simultaneamente em conta a utilização das capacidades de absorção;

11.

Sublinha que, no passado, o processo de quitação verificava antes de mais a legalidade e a regularidade das operações financeiras; considera que, no contexto da iniciativa da Comissão «Um orçamento da UE centrado nos resultados», será igualmente necessário, no futuro, conferir mais ênfase, para além das verificações supra, à questão de saber se os resultados alcançados pelos projetos e programas correspondem aos objetivos pretendidos;

12.

Observa que o exercício da quitação se esforça por criar uma abordagem comum para os diferentes elementos da política orçamental da União, em particular os mais recentes, ou seja, os aspetos relativos ao desempenho e à capacidade corretiva e preventiva dos sistemas de supervisão e controlo;

13.

Considera que um orçamento orientado para os resultados requer indicadores fortes, sólidos e comummente acordados; observa, contudo, que estes indicadores ainda devem ser acordados com os colegisladores, a Comissão e através de uma extensa consulta com as autoridades dos Estados-Membros e outras partes interessadas; congratula-se, neste contexto, com a criação do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre a orçamentação baseada no desempenho que só recentemente deu início aos seus trabalhos; incentiva todas as partes envolvidas a acelerar o seu trabalho, garantindo ao mesmo tempo que seja acordado um conjunto de indicadores de elevada qualidade;

14.

Salienta que o principal objetivo do orçamento da UE é beneficiar os cidadãos da União e, paralelamente, proteger os interesses financeiros da União, cumprindo as obrigações e os objetivos previstos nos Tratados; os benefícios consistem em prestar um apoio orientado para o desenvolvimento e para as prioridades que correspondem ao atual contexto de política económica e desempenho económico, tendo também em conta a flexibilidade necessária para lidar com novas situações que possam surgir e com emergências; a proteção dos interesses financeiros da União exige uma utilização correta das despesas em conformidade com as regras e isenta de erros ou fraude; a abordagem a aplicar no quadro da quitação deve contribuir para a obtenção de um equilíbrio entre estes elementos;

15.

Sublinha, além disso, a obrigação da Comissão de garantir a correta aplicação do direito da União nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, e convida o Tribunal a elaborar um relatório especial para apurar se a Comissão utilizou corretamente os seus poderes no apoio aos Estados-Membros, e no seu controlo, aquando da aplicação da legislação da União;

Obter resultados do orçamento da União

16.

Observa que o princípio fundamental da quitação à Comissão para o exercício de 2014 é a solidez dos fluxos financeiros e dos programas e projetos concretos subjacentes, à luz de uma avaliação da utilização eficaz dos fundos da União em todos os seus aspetos;

17.

Congratula-se com o facto de a estrutura e o conteúdo do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2014 seguirem as categorias do QFP e colocarem a tónica no desempenho e nos resultados; observa com satisfação que os capítulos do relatório consagrados à gestão partilhada incluem, a título de exercício-piloto, os resultados preliminares das avaliações de desempenho dos programas;

18.

Está ciente de que a passagem a um nível superior de auditorias de desempenho não poderá ser ter lugar numa única etapa, uma vez que as auditorias só podem ser realizadas depois de elaborados os atos jurídicos de base e o orçamento com o objetivo de alinhar os objetivos políticos com os indicadores qualitativos ou de produzir resultados mensuráveis;

19.

Considera, neste contexto, que o quadro financeiro plurianual (QFP) representa um progresso importante, na medida em que introduz condicionalidades ex ante, reservas de desempenho e mais possibilidades de simplificação e de sinergias entre os fundos;

20.

Salienta que, uma vez que os períodos cobertos pela estratégia da União (dez anos) e pelo seu ciclo orçamental (sete anos) não coincidem, a capacidade da Comissão para acompanhar a contribuição do orçamento da União para a estratégia Europa 2020 é limitada durante a primeira metade do período de execução da estratégia, apesar de todos os dados necessários para a realização de controlos anuais estarem disponíveis;

21.

Salienta, no entanto, que os objetivos e o orçamento centrado nos resultados devem ser coerentes com os objetivos estabelecidos nos Tratados, a Estratégia Europa 2020 e as políticas de coesão e setoriais, e devem ser suficientemente flexíveis para se poderem adaptar a situações de emergência que possam surgir, como a crise económica e/ou a crise dos refugiados;

22.

Observa que 2014 foi um ano de absorção zero para alguns programas, fundos e instrumentos do QFP 2014-2020, devido à aprovação tardia dos regulamentos aplicáveis e a consequente aprovação tardia do direito derivado e dos documentos de programação;

23.

Recorda que o QFP 2014-2020 é o primeiro que disponibiliza menos meios orçamentais do que os seus antecessores e que a pressão sobre os limites máximos de pagamentos é muito maior do que nos anteriores QFP;

24.

Recorda que, nas suas resoluções (3) que acompanham as decisões de quitação, o Parlamento tem solicitado à Comissão, desde 2013, que centre a sua aplicação do artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo ao relatório de avaliação, na execução da estratégia decenal da União para o crescimento e o emprego e no seu desempenho e resultados concretos; congratula-se com o facto de o Tribunal optar por consagrar o capítulo 3 do seu Relatório Anual de 2014 à estratégia Europa 2020 e solicita ao Tribunal que continue a desenvolver esta abordagem baseada no desempenho e nos resultados;

25.

Salienta que a arquitetura da estratégia Europa 2020 é extremamente complexa [é constituída por cinco objetivos prioritários, sete iniciativas emblemáticas e 11 objetivos temáticos para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)]; observa que estes diferentes instrumentos não estão concebidos para traduzir os objetivos políticos da estratégia em objetivos operacionais práticos, através de sinergias;

26.

Deplora que, não obstante alguns progressos mencionados pelo Tribunal no seu Relatório Anual de 2014 (4), a Comissão, até ao momento, apenas prestou informações sobre a contribuição do orçamento da União para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 (nos termos do artigo 318.o do TFUE) num relatório de avaliação e de forma limitada; observa que, pelo facto de ter sido elaborado antes da adoção da estratégia, o QFP 2007-2013 não requer uma comunicação exaustiva sobre a contribuição do orçamento da União para os objetivos da Estratégia Europa 2020;

27.

Congratula-se com o facto de terem sido criados alguns elementos de um sistema de acompanhamento e de comunicação, em particular no que diz respeito às ferramentas estatísticas instituídas pelo Eurostat, mas lamenta que a revisão da estratégia Europa 2020 tenha sido adiada para o início de 2016 e que os resultados da consulta pública sobre esta estratégia não forneçam informações substanciais sobre o papel do financiamento da União;

28.

Deplora que os objetivos de alto nível da estratégia Europa 2020 não sejam sistematicamente traduzidos em objetivos operacionais nos acordos de parceria e nos programas; observa que a legislação em vigor não exige que o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (Feader) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) sejam articulados em torno de objetivos temáticos;

29.

Salienta, como reconheceu a Comissão nas suas respostas às observações formuladas pelo Tribunal (5), que os objetivos da União são definidos nos Tratados e têm de ser perseguidos e respeitados (p. ex., a política agrícola comum) e, nesse contexto, o orçamento da União é afetado às várias atividades e alinhado tanto quanto possível pela evolução das grandes prioridades da União (ou seja, Estratégia de Lisboa, Estratégia Europa 2020, etc.);

30.

Lamenta que não tenham sido explorados os potenciais benefícios decorrentes da realização de sinergias entre os cinco FEEI mediante o seu agrupamento no mesmo quadro regulamentar e de gestão e um acordo de parceria por Estado-Membro e que continuem a ser aplicadas regras diferentes ao nível dos fundos e, por conseguinte, dos programas; salienta que apenas deveriam ser adotados acordos de parceria e programas cuidadosamente examinados, a fim de assegurar uma aplicação eficaz dos FEEI;

31.

Espera que a Comissão apresente um relatório sobre a contribuição do orçamento da União para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020; reconhece que a elaboração de relatórios de forma coerente sobre os objetivos temáticos dos cinco FEEI e, consequentemente, sobre o contributo destes fundos para a estratégia Europa 2020, é uma tarefa difícil; observa que, em 2017, a Comissão deve apresentar o primeiro relatório estratégico sobre o contributo para a Estratégia Europa 2020;

32.

Sublinha, no entanto, que 3/4 dos projetos dos fundos estruturais atingiram na totalidade ou em parte os seus objetivos das respetivas políticas e que apenas em 2 % dos casos nenhum dos objetivos estabelecidos no programa operacional ou na convenção de subvenção foi atingido;

33.

Observa que o Tribunal se centrou essencialmente na análise da coerência dos acordos de parceria dos Estados-Membros com os objetivos da Estratégia Europa 2020 como uma condição prévia para um melhor desempenho; solicita ao Tribunal que apresente informações no seu próximo relatório anual sobre a tradução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 nos resultados previstos no âmbito de outros programas e fundos geridos diretamente pela Comissão;

34.

Salienta que a introdução de indicadores comuns de desempenho para cada fundo será um passo importante, mas lamenta que:

a)

os Estados-Membros não sejam obrigados a incluir indicadores comuns nos seus programas, com exceção da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e do Feader, e que da fase de controlo inicial nos Estados-Membros não façam parte avaliações baseadas nos resultados;

b)

os indicadores comuns não sejam os mesmos para os diferentes fundos, exceto no caso do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão;

c)

apenas existam objetivos intermédios para o quadro de desempenho e as metas sejam, por vezes, pouco ambiciosas;

d)

a Comissão continue a dispor de uma capacidade limitada para o controlo e a avaliação do desempenho;

35.

Observa que, segundo o Tribunal, existem fragilidades intrínsecas no quadro de desempenho do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos FEEI (6), tanto mais que a insuficiência dos resultados não implica uma perda da reserva de desempenho para os Estados-Membros e as sanções financeiras que a Comissão pode aplicar são limitadas; considera, no entanto, que, antes de solicitar sanções, deve ser instituído um melhor sistema de medição do desempenho e as eventuais sanções devem ser precedidas de um processo que ajude os Estados-Membros a melhorarem o seu desempenho;

36.

Insta a Comissão a utilizar plenamente as possibilidades oferecidas pela legislação em vigor no que diz respeito à reserva de desempenho de forma a criar verdadeiramente um incentivo financeiro para a melhoria da gestão financeira na prática; apela, além disso, a uma maior utilização da reserva de desempenho como instrumento para aumentar o elemento que depende do desempenho aquando da próxima revisão (7);

37.

Constata a melhoria registada nas orientações fornecidas pelos serviços centrais da Comissão nos relatórios anuais sobre o desempenho elaborados pelas direções-gerais (DG), mas reitera que os objetivos das DG não são adequados para efeitos de gestão e que subsistem dificuldades a nível dos indicadores para acompanhamento do desempenho; observa ainda que todos os indicadores utilizados nos anos anteriores para medir os progressos das reformas da estratégia Europa 2020 à escala da União e a nível nacional foram retirados do relatório anual de atividades do Secretário-Geral da Comissão em 2014, mas foram incluídos nos planos de gestão e nos relatórios anuais de atividades das DG operacionais;

38.

Solicita à Comissão que considere a possibilidade de apresentar propostas com vista a:

a)

melhor alinhar o QFP pela Estratégia Europa 2020 e propor a sua revisão, se necessário, para uma melhor correspondência com a Estratégia Europa 2020;

b)

assegurar que os ambiciosos objetivos políticos da estratégia Europa 2020 sejam refletidos nos objetivos fixados a nível da União;

c)

garantir que os acordos de parceria e os programas traduzam os objetivos a nível da União em objetivos temáticos que possam ser vinculados a objetivos operacionais a nível dos Estados-Membros ou nos programas diretamente geridos pela Comissão;

39.

Solicita à Comissão que proponha ao legislador que:

a)

os Estados-Membros incluam nos seus acordos de parceria e programas uma declaração sobre os resultados quantificados que o financiamento deverá alcançar, se for casa disso;

b)

todos os acordos de parceria e programas incluam indicadores comuns de resultados, se possível partilhados pelos diferentes fundos, concebidos para acompanhar os progressos registados a nível local, dos Estados-Membros e da União;

c)

o quadro de desempenho seja baseado, tanto quanto possível, nestes indicadores de resultados comuns;

40.

Solicita à Comissão que inclua nos próximos relatórios de avaliação, de acordo com o disposto no artigo 318.o do TFUE, uma análise da eficiência, da eficácia e dos resultados obtidos em termos de crescimento e emprego pelo plano de investimento de 315 mil milhões de euros anunciado pelo presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, em 26 de novembro de 2014, na sessão plenária do Parlamento;

Seguimento da quitação à Comissão para o exercício de 2013

41.

Lamenta que a taxa de erro global tenha permanecido quase ao mesmo nível e que os pagamentos continuem a ser afetados por uma taxa de erro significativa;

Capítulo

2013

2014

Operações

Taxa de erro(%) (8)

Operações/ EUR

Taxa de erro

(%)

Receitas

55

0,0

55

0,0

Competitividade, Investigação, Educação, Transportes, Outros Programas

160

4,0

166/13 mil milhões

5,6

Coesão

343

5,3

331/55,7 mil milhões

5,7

Domínio de intervenção da política regional e urbana

168

6,4

161

6,1

Domínio de intervenção do emprego e assuntos sociais

175

3,1

170

3,7

Recursos naturais

360

4,4

359/57,5 mil milhões

3,6

FEAGA — Medidas de mercado e ajudas diretas

180

3,6

183

2,9

Desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas

180

7,0

176

6,2

Europa global

182

2,1

172/7.4 mil milhões

2,7

Administração

135

1,1

129/8,8 mil milhões

0,5

Total

1 180

4,5

1 157 /142,4 mil milhões

4,4

42.

Deplora a persistência, por um lado, de uma falta de fiabilidade dos controlos de primeiro nível realizados pelos Estados-Membros no quadro da gestão partilhada e, por outro, de insuficiências na exclusão de terras não elegíveis do Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas (SIPA); salienta que, de acordo com o relatório anual do Tribunal de 2014, os domínios de gestão partilhada e todas as outras despesas operacionais (que são, na sua maior parte, geridas diretamente pela Comissão) têm uma taxa de erro estimada de 4,6 %; observa, no entanto, que foi realizado um trabalho de correção considerável;

43.

Observa, com preocupação, que continua pendente a aplicação das seguintes recomendações e requisitos contidos na quitação da Comissão de 2013:

a)

a criação de um sistema de sanções no caso de os Estados-Membros transmitirem informações e declarações incorretas sobre os programas e nos casos de transmissão de informações falsas ou incorretas por parte dos organismos pagadores, que incluam as três dimensões que se seguem, nomeadamente estatísticas de controlo, declarações dos organismos pagadores e trabalhos realizados pelos organismos de certificação;

b)

a publicação não só das declarações nacionais, caso tenha sido decidido voluntariamente publicá-las, como também dos resumos anuais e das declarações de gestão como «documentos confidenciais», quando aplicável, a fim de obter um conhecimento mais aprofundado e alcançar uma verdadeira melhoria da gestão financeira; no entanto, a eficácia destas medidas ainda não é clara, atendendo às diferenças entre as estruturas dos Estados-Membros e a responsabilidade política das diferentes autoridades nacionais;

c)

a análise e informações sobre os resultados preliminares alcançados pelo plano de investimento para a Europa, conforme comunicado pelo Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, em novembro de 2014 ao Parlamento;

44.

Regista, com preocupação, que, das 65 recomendações efetuadas pelo Tribunal entre 2011 e 2012, apenas 20 recomendações foram aplicadas na íntegra, 26 recomendações estão a ser aplicadas na maior parte dos aspetos e 19 estão a ser aplicadas em alguns aspetos; insta a Comissão a executar as recomendações e requisitos do Parlamento e a prosseguir com a aplicação das recomendações do Tribunal;

45.

Salienta que, do ponto de vista do Parlamento, é insatisfatório que os procedimentos contraditórios terminem com diferentes conclusões por parte da Comissão e do Tribunal; solicita, por conseguinte, a ambas as instituições que evitem este desfecho;

46.

Solicita um plano de ação da Comissão, com prazos e objetivos para reforçar a prevenção destes erros recorrentes;

Posição do Tribunal: Declaração de fiabilidade do Tribunal

47.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter dado uma opinião favorável sobre a fiabilidade contabilística para 2014, como tem feito desde 2007, e de o Tribunal ter chegado à conclusão de que as receitas estiveram isentas de erros materiais em 2014; regista igualmente com agrado que as autorizações subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

48.

Observa que os resultados globais correspondem geralmente às observações anteriores do Tribunal;

49.

Lamenta o facto de, pelo 21.o ano consecutivo, os pagamentos terem sido materialmente afetados por erros que ficaram a dever-se à eficácia parcial dos sistemas de supervisão e de controlo;

50.

Lamenta que os pagamentos sejam afetados por uma taxa de erro provável de 4,4 %; relembra que a taxa de erro mais provável para os pagamentos no exercício de 2013 foi calculada em 4,7 %, no exercício de 2012 em 4,8 % e no exercício de 2011 em 3,9 % (9); entre os pontos específicos, os níveis mais altos de erro foram identificados nas despesas a favor da coesão económica, social e territorial (5,7 %) e na competitividade para o crescimento e o emprego (5,6 %); por outro lado, as despesas administrativas estão ligadas às estimativas mais baixas de erro identificado (0,5 %);

51.

Interroga-se sobre a questão de saber se a taxa de erro para transações específicas se baseia numa base comparável e, por conseguinte, deveria servir como referência comparável; observa que a taxa de erro dos regimes de reembolso de despesas (5,5 %) se baseia na elegibilidade dos custos, ao passo que os programas assentes em direitos (2,7 %) se baseiam apenas na necessidade de cumprir uma série de condições;

52.

Regista que, se as medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão não tivessem sido aplicadas aos pagamentos verificados pelo Tribunal, o nível de erro global estimado teria sido de 5,5 % em vez de 4,4 %; solicita, por conseguinte, à Comissão, às autoridades dos Estados-Membros ou aos auditores independentes que utilizem todas as informações disponíveis para evitar, detetar e corrigir eventuais erros;

53.

Salienta que, para as despesas operacionais, o nível de erro estimado de despesas no âmbito da gestão partilhada com os Estados-Membros se eleva a 4,6 % (2013: 4,9 %) permanecem a um nível muito elevado; manifesta preocupação pelo facto de, em relação a outras formas de despesas operacionais em que a Comissão desempenha um papel de liderança, o nível de erro estimado ter registado uma forte subida para 4,6 % (2013: 3,7 %);

54.

Toma nota de que a Comissão reconhece que as despesas são afetadas por um nível significativo de erros, ao referir, no seu relatório de síntese de 2014, que o montante em risco se situa entre os 3,7 a 5 mil milhões de euros, o que representa entre 2,6 % e 3,5 % dos pagamentos; observa que a Comissão prevê que os controlos que vai executar nos anos subsequentes irão identificar e corrigir erros num montante total de cerca de 2,7 mil milhões de euros;

55.

Subscreve a opinião do Tribunal de que, não obstante as melhorias na sua análise de impacto das medidas corretivas, a Comissão não eliminou o risco de que o impacto das medidas corretivas está sobredeclarado ou tem uma relevância limitada (10);

56.

Entende que, em relação a mais de três quartos das despesas de 2014, as direções-gerais da Comissão baseiam as suas estimativas do montante em risco em dados fornecidos pelas autoridades nacionais; observa que a Comissão afirma, no seu relatório de síntese, que a fiabilidade dos relatórios de controlo dos Estados-Membros continua a constituir um desafio;

57.

Regista o facto de que, para 12 direções-gerais da Comissão, a capacidade corretiva estimada é mais elevada que o montante em risco estimado, o que reflete o caráter plurianual dos sistemas corretivos;

58.

Exorta a Comissão a rever o método de cálculo da capacidade corretiva em tempo útil para o processo de quitação relativo a 2015;

59.

Observa que, sempre que a Comissão dispõe de provas de uma capacidade de absorção reduzida nos Estados-Membros, deve avaliar todas as disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento QFP e, em primeiro lugar, propor medidas para ultrapassar essa capacidade de absorção insuficiente antes de tomar quaisquer outras medidas;

60.

Salienta que, em relação a mais de dois terços das correções financeiras registadas no domínio da coesão em 2014 se trata de casos em que as autoridades nos Estados-Membros retiraram as despesas declaradas e as substituíram por novas despesas; congratula-se com o facto de esses procedimentos serem limitados no período de programação 2014-2020;

61.

Insta a Comissão a, em cooperação com os Estados-Membros, avaliar, para cada domínio de intervenção e para o orçamento da União no seu conjunto, o nível de erro que se continua a verificar depois de todas as medidas corretivas, tendo em conta o caráter plurianual dos programas;

62.

Exorta a Comissão a aplicar estritamente o artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro se o nível de erro for persistentemente elevado e, por conseguinte, a identificar as lacunas nos sistemas de controlo, a analisar os custos e benefícios de eventuais ações corretivas e a tomar ou propor ações adequadas em termos de simplificação, melhoria dos sistemas de controlo e de revisão da conceção dos programas ou sistemas de fornecimento de dados antes da revisão intercalar do período de programação 2014-2020;

63.

Apoia a observação do Tribunal no sentido de que, se a Comissão, as autoridades nos Estados-Membros ou as auditorias independentes tivessem utilizado todas as informações de que dispunham, teriam podido evitar, detetar ou corrigir grande parte dos erros antes de estes serem cometidos; manifesta a sua preocupação com o facto de a Comissão ter admitido que leva, no mínimo, dez anos a corrigir os erros; assinala que a utilização de todas as informações disponíveis poderia ter reduzido o nível de erro em 3,3 pontos percentuais, tanto no que se refere às despesas realizadas no âmbito da política regional e urbana (6,1 %) como do desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas (6,2 %); sublinha que a utilização de todas as informações disponíveis poderia ter reduzido o nível de erro em 2,8 pontos percentuais no que se refere à competitividade para o crescimento e o emprego, que é gerida diretamente pela Comissão;

64.

Observa que, em 2014, foi colocada uma nova tónica na orçamentação e na análise orientada para os resultados acompanhada por uma mudança nas abordagens metodológicas; sublinha, neste contexto, a necessidade de uma análise clara e transparente da contribuição do orçamento da União para 2014 para os resultados alcançados no que se refere à Estratégia Europa 2020 e dos objetivos das políticas setoriais;

65.

Assinala igualmente que a prática dos relatórios anuais de atividades visa permitir a identificação dos resultados decorrentes das intervenções, embora se centre sobretudo nas concretizações e não nos resultados;

66.

Subscreve as reservas emitidas pelo diretor-geral da DG REGIO no seu relatório anual de atividades relativas aos sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013 em 12 Estados-Membros (77 programas) e programas ECT; entende que essas reservas demonstram que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros não podem dar as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade de todas as operações subjacentes nos domínios políticos correspondentes;

67.

Subscreve as reservas formuladas pelo diretor-geral da DG AGRI no seu relatório anual de atividades relativas às seguintes despesas:

—   ABB 02— Despesas relativas às medidas de mercado: em que há 77,7 milhões de euros em risco e oito reservas, que envolvem quatro regimes de auxílios estatais em sete Estados-Membros: Áustria, França (onde estão em causa duas medidas de ajuda), Países Baixos, Polónia, Espanha, Roménia e Reino Unido;

—   ABB 03— Pagamentos diretos: em que há 831,6 milhões de euros em risco que envolvem 15 organismos pagadores em seis Estados-Membros: Espanha (onde estão em causa 10 organismos pagadores), França, Reino Unido (o organismo de pagamentos rurais na Inglaterra), Grécia, Hungria e Portugal;

—   ABB 04— Despesas relativas ao desenvolvimento rural: em que há 532,5 milhões de euros em risco que envolvem 28 organismos pagadores em 16 Estados-Membros: Bulgária, Alemanha (onde estão em causa três organismos pagadores), Dinamarca, Espanha (onde estão em causa seis organismos pagadores), França (onde estão em causa dois organismos pagadores), Reino Unido (dois organismos pagadores), Hungria, Grécia, Itália (onde estão em causa quatro organismos pagadores), Lituânia, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia;

—   ABB 05— Despesas relativas ao IPARD para a Turquia: em que há 5,07 milhões de euros em risco;

entende que essas reservas demonstram que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros não podem dar as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade de todas as operações subjacentes nos domínios políticos correspondentes;

68.

Subscreve as reservas formuladas pelo diretor-geral da DG EMPL no seu relatório anual de atividades: observa que o seu relatório anual de atividades contém uma reserva relativa aos pagamentos efetuados no período de programação de 2007-2013 num montante em risco de 169,4 milhões de euros em 2014, que envolvem despesas em sistemas de gestão e controlo de 36 programas operacionais específicos do Fundo Social Europeu (FSE) na Bélgica, República Checa, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Roménia, Eslováquia, Espanha e no Reino Unido para o período de programação 2007-2013; entende que essas reservas demonstram que os procedimentos de controlo postos em prática pela Comissão e pelos Estados-Membros não podem dar as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade de todas as operações subjacentes nos domínios políticos correspondentes;

69.

Solicita ao diretor-geral da DG DEVCO que forneça uma fiabilidade mais diferenciada em função dos riscos no seu relatório anual de atividades e que direcione subsequentemente uma maior parte dos seus recursos de controlo para domínios cobertos por reservas específicas;

70.

Convida o Conselho a adotar uma posição mais vigilante no que respeita à quitação e congratula-se com a posição crítica adotada pela Suécia e pelo Reino Unido, que solicitaram à Comissão e ao Tribunal que:

centrem a sua atenção em domínios e beneficiários com um elevado risco de erros, em vez de aumentarem o número de controlos;

centrem a sua tenção nos controlos ex ante, e não nos controlos ex post;

mantenham os limites máximos de pagamento acordados por unanimidade, em especial mantendo a disciplina fiscal relativa às autorizações, anulando as dotações não utilizadas a fim de libertar meios para novas prioridades e programas, aumentando a transparência através de previsões a longo prazo, garantindo um equilíbrio entre autorizações e pagamentos e reduzindo os saldos de tesouraria excessivos nos instrumentos financeiros, dado que mais de 14 mil milhões de euros em fundos não utilizados continuam bloqueados nesses instrumentos, quando poderiam ser utilizados para necessidades e prioridades mais urgentes;

congratula-se com a exortação da Suécia e do Reino Unido às autoridades dos Estados-Membros no sentido de que utilizem melhor as informações disponíveis para prevenir, detetar e corrigir os erros antes de declararem as despesas à Comissão;

Síntese

71.

Conclui que a quitação:

a)

confere prioridade à inclusão de uma abordagem equilibrada entre os métodos tradicionais e uma maior tónica no desempenho e nos resultados, tendo em conta em todos os casos as obrigações decorrentes dos Tratados, as políticas setoriais e a flexibilidade necessária para fazer face a imprevistos;

b)

requer melhorias no tocante à disponibilidade e à gestão de dados para se poder determinar o desempenho e os resultados;

c)

é favorável a um reforço da articulação entre o orçamento da União e as estratégias e conceitos políticos fundamentais da União (como a Estratégia Europa 2020) e da sua correlação com as principais políticas setoriais;

d)

respeita a melhoria dos métodos de gestão e de controlo em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

e)

proporciona espaço para desenvolver as observações das quitações anteriores sob a forma de um acompanhamento regular;

f)

lamenta o aumento significativo dos erros nas despesas operacionais diretamente geridas pela Comissão, que chegaram ao ponto de igualarem agora pela primeira vez o nível de erro nas despesas no âmbito da gestão partilhada com os Estados-Membros;

B.   CAPÍTULOS ESPECÍFICOS

Gestão orçamental e financeira geral

72.

Salienta que, numa boa gestão financeira, se trata dos resultados reais das intervenções orçamentais da União, desde que respeitem as normas em matéria de legalidade e regularidade e contribuam para o valor acrescentado do orçamento da União do ponto de vista da União; realça que a minimização das taxas de erro e dos casos de fraude constitui uma condição prévia necessária para a consecução dos princípios da boa gestão financeira;

73.

Salienta que o nível da taxa de erro não corresponde necessariamente nem a um caso de fraude nem de falta de eficácia ou de desperdício, mas sim a uma estimativa dos fluxos financeiros que não deveriam ter sido efetuados porque não foram utilizados em conformidade com as normas e a regulamentação; salienta, no entanto, que o forte aumento dos erros graves no contexto dos processos de adjudicação de contratos públicos é muito preocupante, uma vez que os Estados-Membros tiveram anos de experiência com as atuais regras em matéria de contratos públicos, e que, se já se deparam com dificuldades na aplicação destas regras, tal não augura nada de bom para quando tiverem de adaptar a legislação e os procedimentos nacionais às novas diretivas em matéria de contratos públicos e concessões; reconhece que a taxa de erro não é bem compreendida pelos cidadãos da União e, neste contexto, solicita ao Tribunal que lance um debate com a Comissão, com vista a identificar eventuais deficiências metodológicas e a aprovar normas comuns para a comunicação da taxa de erro;

74.

Recomenda que as normas e a regulamentação sejam verificadas através de um processo de avaliação do impacto regulamentar (11) para se poder analisar a sua compatibilidade e conformidade com as necessidades e objetivos da União, como no caso dos regimes de reembolso de despesas, uma vez que o exemplo mais característico de erro inclui os pagamentos dos custos não elegíveis (41 %) e erros nos procedimentos para a adjudicação de contratos públicos (27 %); observa que estes erros não constituem forçosamente uma fraude ou um ato lesivo cometido deliberadamente para obter benefício;

75.

Chama a atenção, neste contexto, para o facto de a execução do orçamento da UE para 2014 se ter processado ao abrigo de quadros regulamentares diferentes, uma vez que, nesse ano, havia dois quadros em vigor para os períodos 2007-2013 e 2014-2020;

76.

Salienta, por conseguinte, que é correto e importante distinguir entre diferentes tipos de taxa de erro relacionados em função dos diferentes tipos de despesas orçamentais da União, uma vez que estas são afetadas com base em critérios distintos, o que dificulta uma comparação entre as mesmas;

77.

Constata que, no seu esforço para apoiar uma cultura reforçada do desempenho, o relatório anual do Tribunal de 2014 coloca uma tónica especial nas questões relacionadas com o desempenho do orçamento da União, tendo a verdadeira complementaridade entre os fundos da União e a Estratégia Europa 2020 sido testada no âmbito de um projeto-piloto; observa que o Tribunal sublinhou e identificou uma reduzida e fraca interligação entre os acordos de parceria ou os programas operacionais e a Estratégia Europa 2020; chama, contudo, a atenção para o facto de essa complementaridade dever ser considerada no contexto geral das missões específicas dos Fundos de acordo com os seus objetivos decorrentes dos Tratados, como a coesão económica, social e territorial;

78.

Manifesta preocupação com a taxa de absorção dos fundos nos Estados-Membros, que varia entre 50 % e 92 %; insta a Comissão a apresentar uma análise aprofundada das razões pelas quais algumas regiões ainda apresentam baixas taxas de absorção e a avaliar formas específicas de resolver os problemas estruturais subjacentes a esses desequilíbrios;

79.

Congratula-se com a natureza inovadora do relatório anual de 2014 do Tribunal, que incluiu uma abordagem baseada nos resultados e no desempenho, em que contrapõe a aplicação e orientação das intervenções orçamentais da União e as prioridades da Estratégia Europa 2020; considera que deve ser aplicada uma abordagem assente nos resultados e no desempenho nos próximos anos, aquando da elaboração das recomendações específicas por país (REP) no contexto do Semestre Europeu;

80.

Sublinha que as observações sobre os resultados do Tribunal sublinham a necessidade de se adotar medidas para melhorar o desempenho orçamental e as normas de gestão partilhada;

Desempenho orçamental

81.

Observa que o desempenho orçamental significa que as despesas orçamentais da União estão a incidir adequadamente nas verdadeiras prioridades da União durante um determinado período;

82.

Salienta que a cultura do desempenho se baseia em três pilares fundamentais: estratégia, simplificação e processo orçamental;

83.

Recomenda que se prossiga com o processo de simplificação do orçamento, incluindo os procedimentos orçamentais, de forma a reduzir os encargos administrativos excessivos e limitar a sobre-regulamentação em certos Estados-Membros; sublinha que o processo de simplificação não deve dar origem a desregulamentação e não deve esquecer os mecanismos e os procedimentos de controlo, como as auditorias ex ante; salienta que a simplificação não deve causar alterações demasiado frequentes no quadro regulamentar, conduzindo a encargos adicionais para a administração e os beneficiários, e comprometendo assim a pretendida evolução positiva de simplificação; congratula-se com a existência de um grupo de alto nível criado pela Comissão e aguarda os resultados;

84.

Recomenda que se melhore o processo orçamental em termos de prestação de informações e da gestão relativas ao desempenho, nomeadamente no atinente à relação custo/eficácia dos controlos, à declaração de fiabilidade e à quitação, às bases de dados de projetos e à comunicação;

85.

Solicita à Comissão que melhore a comunicação e a cooperação entre os intervenientes envolvidos no planeamento, execução e quitação do orçamento, e com o público em geral, fazendo coincidir as expectativas, partilhando as experiências sobre a execução e apresentando relatórios sobre a consecução dos resultados;

86.

Convida a Comissão a ponderar a utilização de ferramentas como as redes sociais, inquéritos e grupos de reflexão para medir o grau de sensibilização do público e avaliar as formas de melhorar as suas estratégias de comunicação no futuro no que se refere à comunicação dos resultados aos cidadãos;

87.

Congratula-se com a criação do novo Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre a orçamentação baseada no desempenho, a fim de chegar a um entendimento comum dos princípios da orçamentação baseada no desempenho e orientada para os resultados;

88.

Recomenda a introdução de melhorias correspondentes em domínios como, por exemplo, o ajustamento da intensidade dos controlos e do risco, a cartografia das informações comunicadas sobre o desempenho ou ainda a fiabilidade dos resultados dos controlos comunicados pelos Estados-Membros;

89.

Observa que a Comissão criou uma enorme capacidade analítica centrada essencialmente nos setores relevantes para cada DG, sem ter analisado questões horizontais e pluridisciplinares e os verdadeiros resultados das suas políticas (co-) financiadas pelo orçamento da União;

90.

Recomenda que a atenção seja centrada na abordagem baseada no desempenho e na questão das insuficiências ou deficiências do mercado, dado que esta abordagem contribui para que as intervenções dos fundos União incidam em domínios em que os critérios económicos e os relativos à eficiência e à eficácia possam ser melhor integrados; salienta que a conceção deve ser adaptada a uma série de tipos diferentes de insuficiências ou deficiências do mercado, uma ligada à assimetria da informação e a outra relacionada com as avaliações de rentabilidade comercial que, de um modo geral, não incluem todas as externalidades positivas e benefícios sociais mais vastos, sendo ambos justificadamente apoiados por fundos da União;

91.

Sugere que, aquando da avaliação do valor acrescentado da União, a Comissão adote um critério com base no que poderia ter acontecido se o projeto ou atividade em questão tivesse sido concretizado ou não tivesse recebido apoios da União;

92.

Solicita uma clarificação urgente sobre o montante das verbas pagas a partir de fundos da União a empresas de comunicação social em cada Estado-Membro, quais as empresas que receberam pagamentos e se o motivo foi a publicitação dos fundos ou qualquer outra razão;

Gestão partilhada

93.

Relembra que grande parte da responsabilidade pela atribuição correta do orçamento da União cabe aos Estados-Membros, já que 76 % da despesa são gastos no âmbito da gestão partilhada; salienta que os Estados-Membros têm a importante responsabilidade de executar o orçamento da União corretamente e em conformidade com a lei quando são responsáveis pela gestão dos fundos da União;

94.

Salienta que o fundamento de uma afetação correta reside na definição correta das necessidades da União em conjugação com as prioridades dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento;

95.

Sublinha que quanto mais esforços forem envidados pelos Estados-Membros para atingir os reptos nacionais e os quantificados da Estratégia Europa 2020, tanto mais se poderá direcionar as despesas suportadas pelo orçamento da União e quanto mais estes reptos refletirem as verdadeiras necessidades da União em termos económicos, sociais, territoriais e ambientais, tanto melhor a União poderá assegurar um ambiente para uma boa gestão financeira; recomenda, neste contexto, a criação de uma plataforma permanente constituída pela Comissão, por representações dos governos nacionais, incluindo as representações permanentes junto da União e os governos e autoridades regionais;

96.

Partilha da conclusão do Tribunal de que a Comissão, as autoridades nacionais e os auditores independentes devem utilizar todas as informações pertinentes disponíveis para evitar ou detetar e corrigir erros antes de efetuar reembolsos; defende com veemência que, quando existem dados disponíveis, não deve haver razões para que a Comissão, as autoridades nacionais e os auditores independentes não tomem as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir os erros;

97.

Convida o Tribunal a, juntamente com as autoridades nacionais de controlo, elaborar um sistema que permita ao Tribunal avaliar o seguimento dado pelos Estados-Membros às suas recomendações;

98.

Convida a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros para que os acordos de parceria e os programas operacionais possam transpor de forma mais cabal a Estratégia Europa 2020 e apliquem igualmente o conceito de indicadores comuns de resultados, conforme proposto no relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2014;

99.

Considera útil que o Parlamento e o Conselho encontrem em conjunto uma forma de resolver a questão da despesa dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada;

100.

Apoia a inclusão das recomendações específicas por país nos acordos de parceria;

101.

Exorta a Comissão a intensificar as negociações com os Estados-Membros no tocante à necessidade de publicar as declarações nacionais e os resumos anuais;

Correções financeiras e recuperações

102.

Manifesta preocupação pelo facto de, no tocante às correções financeiras efetuadas em 2014 (em comparação com os pagamentos recebidos da União), as taxas de alguns Estados-Membros serem três vezes superiores à percentagem média de 2,3 % (Eslováquia 8,7 %, República Checa 8,1 %, Grécia 4,7 %);

103.

Observa que, no que se refere ao período de programação 2007-2013, ao abrigo do FSE, foram confirmados 209 milhões de euros e executados 156 milhões de euros, dos quais 95 milhões foram confirmados em 2014; regista que os Estados-Membros que apresentam o maior nível de correções são a Espanha (56 milhões de euros), a Roménia (43 milhões de euros), a Polónia (32 milhões de euros) e a França (20 milhões de euros);

104.

Afirma que os montantes cumulados corrigidos para a política de coesão em 2007-2013 representam 0,9 % das dotações orçamentais; partilha da opinião da Comissão de que as correções financeiras para o período de 2007-2013 deverão continuar a aumentar nos próximos anos, à medida que os seus programas começarem a encerrar;

105.

Observa que, em relação aos programas do FEDER/FC, a Comissão impôs cumulativamente cerca de 2 mil milhões de euros de correções financeiras desde o início do período de programação 2007-2013 (o que inclui 782 milhões de euros de correções financeiras aplicadas pelos Estados-Membros antes ou ao mesmo tempo que o envio da declaração de despesas à Comissão; regista com preocupação que os principais Estados-Membros em causa são a República Checa (719 milhões de euros), a Hungria (298 milhões de euros), a Grécia (257 milhões de euros), a Espanha (237 milhões de euros), a Eslováquia (152 milhões de euros), a Roménia (146 milhões de euros) e a Itália (105 milhões de euros);

106.

Observa que, relativamente ao FSE, os Estados-Membros que apresentam os valores cumulativos mais elevados de correções financeiras são a Roménia (355 milhões de euros), a Espanha (213 milhões de euros) e a Polónia (152 milhões de euros);

107.

Considera que as correções e recuperações financeiras são uma forma efetiva de proteger o orçamento da UE; lamenta, todavia, que, devido ao quadro jurídico de proteção dos interesses financeiros da União, à complexidade dos procedimentos conexos e ao número de níveis de controlo envolvidos em muitos domínios, os erros só possam ser corrigidos vários anos após a sua ocorrência;

Proteção dos interesses financeiros

108.

Salienta que a corrupção e a fraude minam a confiança nas instituições públicas e na democracia e comprometem o funcionamento do mercado interno da União; observa que é necessária uma abordagem integrada segundo a qual as instituições da União (e os Estados-Membros) trabalhem em conjunto; lamenta que várias instituições da União (a Comissão, as agências, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal) prestem informações em matéria de fraude sob formas diferentes;

109.

Recomenda à Comissão que integre todos os dispositivos de informação num único sistema coerente por forma a proteger os interesses financeiros da União, aumentando assim a eficácia do combate à fraude e à corrupção; recorda a importância de uma legislação coerente no interior da União para se poder combater de forma eficaz a criminalidade organizada que opera a nível transnacional;

110.

Salienta que a transparência é o instrumento mais eficaz para combater o abuso e a fraude; insta a Comissão a melhorar a legislação nesta matéria, tornando obrigatória a publicação de dados relativos a todos os beneficiários de fundos da União, incluindo dados relativos à subcontratação;

111.

Exorta a Comissão a aderir à Convenção Penal contra a Corrupção (STE n.o 173) do Conselho da Europa e a acelerar as negociações sobre a participação da União no Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), a fim de contribuir para uma maior coordenação das políticas de luta contra a corrupção na Europa;

112.

Insta a Comissão a assumir a total responsabilidade pela recuperação das verbas indevidamente pagas para o orçamento da UE e a estabelecer princípios uniformes de comunicação em todos os Estados-Membros com vista a assegurar uma recolha de dados comparáveis, fiáveis e adequados;

113.

Acolhe favoravelmente a afirmação da Comissão contida no seu Relatório Anual de 2014 sobre a Proteção dos Interesses Financeiros (PIF), que recorda que tanto a Diretiva PIF como o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia (Regulamento EPPO) «complementariam e fortaleceriam o quadro jurídico e reforçariam consideravelmente o combate à fraude»; reitera a sua firme posição no que se refere à necessidade de adotar, o mais rapidamente possível, a Diretiva PIF, que deve incluir o IVA no seu âmbito de aplicação e conter uma definição clara de infrações PIF, de penas mínimas e máximas de prisão aplicáveis, bem como regras mínimas sobre o regime de prescrição; recorda o processo Taricco, em que o Tribunal de Justiça da União Europeia chama a atenção para o facto de a fraude ao IVA estar efetivamente incluída na definição de fraude contida na Convenção PIF de 1995; insta a Comissão a clarificar as relações entre a Eurojust, a Procuradoria Europeia (EPPO) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a examinar a possibilidade de uma abordagem integrada reforçada destas agências a fim de tornar as investigações mais eficazes;

114.

Congratula-se com a decisão da Comissão de aumentar a transparência, melhorando o seu sistema de grupos de peritos, em especial no que diz respeito ao processo de seleção dos peritos, com a elaboração de uma nova política em matéria de conflitos de interesses dos peritos nomeados a título pessoal, que permite ao Parlamento exercer um controlo direto sobre essas nomeações; toma nota do facto de que os peritos devem ser inscritos no registo de transparência, se for caso disso; exorta, porém, a Comissão a ter em conta tanto as recomendações do Provedor de Justiça Europeu sobre a composição dos grupos de peritos como as recomendações do estudo «A composição dos grupos de peritos da Comissão e o estatuto do registo dos grupos de peritos», ao elaborar as alterações às atuais disposições horizontais relativas aos grupos de peritos, de modo a criar uma abordagem mais sistemática e transparente; solicita que, antes da aprovação formal das disposições, a Comissão dialogue com o Parlamento, em especial no que respeita ao futuro relatório da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre esta matéria; incentiva os organismos da UE a considerar a aplicação de reformas no mesmo sentido;

115.

Salienta que os Estados-Membros não estão a acompanhar os casos de alegadas fraudes lesivas dos interesses financeiros da União conforme lhes foram apresentadas pelo OLAF; insta a Comissão a tomar medidas adequadas e o OLAF a continuar a apoiar os Estados-Membros no sentido de melhorarem o seu desempenho em matéria de prevenção e deteção da fraude contra fundos europeus;

116.

Convida a Comissão a desenvolver um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes; manifesta a sua preocupação relativamente à fiabilidade e à qualidade dos dados provenientes dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros para garantir dados exaustivos, exatos e fiáveis tendo em conta o objetivo da plena aplicação do sistema de auditoria única;

117.

Reitera o seu pedido no sentido de que a Comissão apresente um relatório semestral ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das políticas internas de luta contra a corrupção das instituições da União e aguarda com expectativa a apresentação do próximo relatório, no início de 2016; solicita à Comissão que inclua no relatório um capítulo sobre o desempenho das instituições da União em matéria de luta contra a corrupção e considera que os futuros relatórios da Comissão sobre a luta contra a corrupção devem abranger sempre todas as instituições e organismos da União;

118.

Manifesta preocupação com os dados fornecidos pela Eurodad sobre o branqueamento de capitais, segundo os quais o Luxemburgo e a Alemanha estão no topo da tabela quanto ao risco de branqueamento de capitais; considera essencial que os Estados-Membros transponham integralmente a diretiva relativa ao branqueamento de capitais e introduzam um registo público da propriedade de empresas, incluindo os «trusts»;

119.

Insta a que se passe de um registo voluntário para um registo obrigatório da União para todos os representantes de grupos de pressão que exercem as suas atividades junto da Comissão;

120.

Considera que o primeiro relatório bienal da Comissão sobre a luta contra a corrupção constitui uma tentativa promissora para compreender melhor a corrupção em todas as suas dimensões, para desenvolver respostas eficazes com vista a combater a corrupção e para abrir o caminho para uma responsabilidade reforçada da esfera pública perante os cidadãos da União; reafirma, neste contexto, a importância da política de tolerância zero da União em relação à fraude, à corrupção e ao conluio; considera, no entanto, lamentável que esse relatório não inclua as políticas de luta contra a corrupção das próprias instituições da União;

121.

Solicita que, o mais tardar, no seu segundo relatório sobre a luta contra a corrupção, a Comissão faça uma análise mais aprofundada, tanto a nível das instituições da União como dos Estados-Membros, do quadro de execução das políticas, a fim de identificar os fatores críticos intrínsecos, os setores vulneráveis e os fatores de risco que propiciam a corrupção;

122.

Exorta a Comissão a cumprir rapidamente os seus deveres de comunicação de informações no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

Taxa de erro em geral

123.

Constata, com preocupação, que o tipo de erro mais comum detetado é a inclusão dos custos não elegíveis nas declarações de custos (41 %), erros graves nos procedimentos para a adjudicação de contratos públicos (27 %) e declarações incorretas sobre as superfícies por parte dos agricultores (20 %);

124.

Observa, no entanto, que a percentagem de erros graves dos Estados-Membros nos contratos públicos foi significativamente reduzida, passando de 45 %, em 2013, no domínio da política regional, a 25 % de todos os erros qualificados para o domínio combinado de intervenção da coesão económica, social e territorial em 2014;

125.

Considera alarmante que, em muitos casos de erros quantificáveis, a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores independentes dispunham de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem a despesa; se todas essas informações tivessem sido utilizadas para corrigir erros, o nível de erro estimado poderia ter sido consideravelmente inferior;

126.

Observa que, em relação a programas baseados em direitos, o nível de erro estimado é de 2,7 % (3 % em 2013), portanto significativamente inferior do que no reembolso de despesas, onde o nível de erro estimado é de 5,5 % (5,6 % em 2013); insta a Comissão a ponderar uma mudança do regime de reembolso para um regime de direito, se for caso disso, como meio de simplificação;

Melhores práticas

127.

Insta os Estados-Membros a assumirem as suas obrigações para atingirem os objetivos da Estratégia Europa 2020 de forma séria, à semelhança de como procedem nos casos de recomendações específicas por país e do processo do Semestre Europeu; isto refletiria uma alteração visível no entendimento do desempenho, que deverá depois ser acompanhado pela implementação de processos de avaliação com impacto, como a reserva de desempenho para beneficiários responsáveis e sanções e limitações para os outros;

Avaliação e análise dos principais resultados do orçamento da União de 2014

128.

Observa que um total de cerca de 142,5 mil milhões de euros em 2014 representa quase 2 % da despesa pública total nos Estados-Membros da União, ou seja, 1 % do PIB da União;

129.

Solicita que a identificação dos verdadeiros efeitos da aplicação do orçamento da União aos indicadores macroeconómicos da União passe a integrar os processos de quitação;

130.

Lamenta que apenas 47 % das contribuições para os instrumentos de engenharia financeira (IEF) foram pagas aos beneficiários finais até ao final de 2013 em gestão partilhada (37 % no final de 2012) e que os montantes de caixa detidos em IEF ao abrigo da gestão indireta continuam a ser elevados (1,3 mil milhões de euros em 2014; 1,4 mil milhões de euros em 2013);

131.

Regista a recomendação do Tribunal à Comissão no sentido de esta apresentar uma proposta legislativa destinada a alterar o regulamento aplicável relativo à prorrogação do período de elegibilidade dos IEF nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (12) e a resposta da Comissão à mesma;

132.

No seguimento da recomendação do Tribunal, pede à Comissão que, na sua gestão orçamental e financeira, tenha em conta as limitações em termos de capacidade em alguns Estados-Membros a fim de evitar a subutilização de fundos e aumentar as taxas de absorção, nomeadamente no domínio dos FEEI, reconhecendo embora que as medidas tomadas até à data, tais como a criação do Grupo para uma Melhor Execução, já produziram melhorias.

133.

Solicita à Comissão que tome medidas para reduzir as autorizações por liquidar, incluindo um encerramento oportuno dos programas previstos entre 2007 e 2013, e que reduza os montantes de tesouraria em fiduciárias;

134.

Reitera que a Comissão deve estabelecer, todos os anos, uma previsão a longo prazo dos fluxos de tesouraria que inclua limites máximos orçamentais, as necessidades de pagamento, as limitações de capacidade e a eventual supressão de autorizações, a fim de adequar melhor as necessidades de pagamento aos recursos disponíveis (13);

135.

Considera que a revisão intercalar do QFP, a apresentar pela Comissão até ao final de 2016, é a primeira e melhor oportunidade para pôr termo ao elevado nível de autorizações por liquidar (RAL); insta a Comissão a apresentar uma proposta de revisão do Regulamento QFP, a fim de fixar, entre outros aspetos, o RAL;

Pagamentos pendentes

136.

Salienta que as autorizações concedidas em 2014 ascendem a 109,3 mil milhões de euros, ou seja 76,6 % das dotações de autorização disponíveis e que, como resultado, em 2015 está disponível um nível extremamente elevado de dotações para autorizações (com dotações transitadas no valor de 12,1 mil milhões de euros, tendo o limite máximo sido aumentado em 16,5 mil milhões de euros);

137.

Lamenta que, apesar de o nível de pagamentos continuar a ser superior ao limite máximo estipulado no QFP e do recurso à margem para imprevistos, os pedidos de pagamento por liquidar tenham aumentado em 1,4 mil milhões de euros para 25,8 mil milhões de euros; salienta a importância tanto de respeitar rigorosamente a declaração conjunta relativa a um plano de pagamentos para 2015-2016, acordado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, na sequência do compromisso partilhado de reduzir para 2 mil milhões de euros, até ao final de 2016, o volume de pagamentos em atraso relativos aos programas de coesão do período de 2007-2013; considera que esta situação constitui de facto uma violação do artigo 310.o do TFUE, nos termos do qual as receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas;

138.

Salienta que se prevê que a redução no nível de autorizações por liquidar seja temporária devido ao aumento do limite máximo do QFP que foi solicitado para 2015 e os anos posteriores;

139.

Salienta, em particular, que, no final de 2014, os pagamentos efetuados aos Estados-Membros para os FEEI plurianuais para o período de 2007-2013 (14) atingiram 309,5 mil milhões de euros, ou seja, 77 % dos 403 mil milhões de euros para todos os programas operacionais, em que cinco Estados-Membros (designadamente, República Checa, Espanha, Itália, Polónia e Roménia) representam mais de metade das autorizações não utilizadas dos FEEI plurianuais;

140.

Lamenta que o atraso na absorção dos fundos plurianuais seja significativo e possa criar um verdadeiro problema para alguns Estados-Membros (15); apoia e reconhece, neste contexto, a utilidade da aplicação de opções de flexibilidade, tendo em conta os atrasos no lançamento de todos os programas;

Receitas

141.

Observa que os fluxos de rendimentos têm por base o princípio de fontes múltiplas;

a)

a maior parte é ainda constituída pelas contribuições dos Estados-Membros em função do seu rendimento nacional bruto (RNB), tendo essa contribuição ascendido em 2014 a 94,9 mil milhões de euros;

b)

outras fontes incluem pagamentos baseados no IVA cobrado em cada um dos Estados-Membros, que ascendem, no total, a 17,7 mil milhões de euros;

c)

direitos aduaneiros e direitos agrícolas representam a terceira fonte importante, correspondendo a 16,4 mil milhões de euros;

142.

Congratula-se com o facto de, das três recomendações feitas pelo Tribunal em 2011-2012, duas recomendações estarem a ser executadas na maior parte dos aspetos e uma recomendação estar a ser executada em alguns aspetos;

RNB

143.

Sublinha que, enquanto não são introduzidas alterações do sistema de recursos próprios da União, um parâmetro do RNB é um fator essencial subjacente à questão das receitas do orçamento da União e salienta que uma medida correta e objetiva disso mesmo é, por conseguinte, uma questão-chave, a única verdadeiramente importante no que se refere ao tema da receita, no âmbito da atual configuração do orçamento da União, e que é muito importante dispor de bases de dados fiáveis e flexíveis para calcular as contribuições dos Estados-Membros;

144.

Insta, por conseguinte, a Comissão a declarar que os dados do RNB apresentados pelos Estados-Membros são fiáveis e as suas contribuições, por isso, corretas;

145.

Recorda que, em 2014, a atualização dos dados do RNB levou a ajustamentos nas contribuições dos Estados-Membros, de uma dimensão sem precedentes, no valor de 9 813 milhões de euros;

146.

Salienta que o impacto destas importantes revisões dos saldos do RNB poderia ter sido menor se a União dispusesse de uma política de revisão comum, que harmonizasse o calendário das grandes revisões;

147.

Lamenta que a fraude ao IVA, em particular a chamada fraude «carrossel» ou fraude do operador fictício, falseie a concorrência e prive os orçamentos nacionais de recursos significativos e é lesiva do orçamento da União; observa que o diferencial de IVA e as perdas estimadas na cobrança do IVA ascenderam a 168 mil milhões de euros, em 2013; manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão não dispor de dados fiáveis sobre a fraude ao IVA e a fraude de tipo «carrossel»; observa que o atual regime de IVA continua a ser fragmentado e cria encargos administrativos consideráveis, em particular para as PME e as empresas em linha; manifesta apreensão quanto ao facto de o novo sistema de contabilidade para efeitos de IVA como recurso próprio poder não atingir inteiramente o seu objetivo de simplificação e sublinha a responsabilidade dos Estados-Membros de colmatar as lacunas do Eurofisc e de coordenar melhor as suas políticas no que respeita ao mecanismo de autoliquidação, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e ajudar a combater as irregularidades e fraudes; solicita à Comissão que proponha alterações legislativas que permitam controlos cruzados eficazes entre os dados aduaneiros e fiscais e que centre o seu acompanhamento dos Estados-Membros na melhoria da prontidão das suas respostas a pedidos de informações e na fiabilidade do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA;

Medidas a tomar

148.

Insta a Comissão a apresentar uma análise sobre o futuro do financiamento da União, que avalie a pertinência da base dos recursos próprios;

149.

Lamenta que as propostas apresentadas pela Comissão em 2013 para introduzir uma política de revisão comum da União estejam ainda pendentes e que a Comissão não tenha adotado quaisquer medidas, não obstante o facto de 19 Estados-Membros terem indicado que iriam, pelo menos em parte, proceder ao seu alinhamento com a política de revisão da União até setembro de 2014;

150.

Congratula-se com a criação do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios; acolhe com satisfação o primeiro relatório de avaliação que este apresentou no final de 2014 e reconhece que o sistema passou gradualmente a ser dominado pelas contribuições nacionais, com uma parte residual de recursos próprios genuinamente europeus e autónomos; considera que o atual sistema de recursos próprios deve afastar-se do atual debate nacional sobre os contribuintes e os beneficiários líquidos, que não tem significado para os cidadãos da União, e passar a um sistema que seja reconhecidamente do interesse geral da União e das suas políticas;

151.

Salienta que as alterações resultantes dos trabalhos sobre as reservas teriam sido atenuadas se o ciclo de verificação da Comissão tivesse sido mais breve e recorda que o Parlamento instou a Comissão na sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre a quitação para o exercício de 2013 a:

a)

reduzir a duração do seu ciclo de verificação do RNB;

b)

limitar a utilização de reservas gerais a casos excecionais;

152.

Observa com grande preocupação que a Comissão anunciou que o próximo ciclo de verificação será concluído apenas em 2019 e que as reservas abrangerão, pelo menos, nove anos, tal como as anteriores;

153.

Sublinha que, segundo o Tribunal, a qualidade dos controlos efetuados pelos serviços alfandegários dos Estados-Membros não melhorou; Lamenta que a versão atualizada do guia de auditoria aduaneira, publicada pela Comissão em 2014, não abranja algumas das deficiências identificadas pelo Tribunal, nomeadamente no que se refere a questões relativas à forma como lidar com as importações desalfandegadas noutros Estados-Membros;

154.

Convida a Comissão a:

a)

tomar medidas para reduzir o número de anos abrangidos pelas reservas no final do próximo ciclo de verificação das contribuições baseadas no RNB;

b)

criar os mecanismos necessários para reduzir o impacto das revisões dos métodos e das fontes apresentadas pelos Estados-Membros para o cálculo do RNB;

c)

melhorar as orientações dadas às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros quanto aos controlos que efetuam (nomeadamente as auditorias pós-desalfandegamento); e

d)

assegurar que os Estados-Membros disponham de sistemas adequados para a preparação e gestão das suas declarações de direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar;

e)

alargar a capacidade de avaliação dos riscos do Eurofisc no sentido de cobrir o sistema VIES (sistema transnacional de intercâmbio de informações sobre o IVA);

Melhores práticas

155.

As receitas não estão afetadas por erros materiais, o que é em si mesmo uma boa prática, bem como a prática atual de contribuições dos Estados-Membros com base no princípio do RNB que até à data tem feito sentido; considera, no entanto, que a fim de manter o funcionamento do presente modelo é necessária uma avaliação permanente do desempenho económico dos Estados -Membros; entende que a procura de uma alternativa para aumentar a base de recursos próprios continua a ser um tema central para o futuro;

Competitividade para o crescimento e o emprego

Questões de caráter geral

156.

Congratula-se com o facto de a estrutura do relatório anual do Tribunal seguir, pela primeira vez, as categorias do QFP, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014; em 2013, o capítulo intitulava-se «Investigação e outras políticas internas»; observa, contudo, que esta mudança estrutural limita a comparabilidade das conclusões do Tribunal com os anos anteriores;

157.

Observa também que a investigação e a inovação representam 61 % (8,1 mil milhões de euros) da despesa, através do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico 2007-2013 (7.o PQ) e do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), enquanto os programas nos domínios da educação, formação, juventude e desporto (1,5 mil milhões de euros), os programas espaciais (1,4 mil milhões de euros), os programas relativos aos transportes (0,8 mil milhões de euros) e outros programas e ações (1,5 mil milhões de euros) representam os restantes 39 %;

158.

Recorda que a categoria 1A do QFP foi drasticamente reduzida durante a negociação do QFP (-24 % em comparação com a proposta inicial da Comissão); reconhece que a categoria 1A inclui as despesas em favor da melhoria da investigação e da inovação, do reforço dos sistemas de educação e da promoção do emprego, da garantia da criação de um mercado único digital, da promoção das energias renováveis e da eficiência energética, da modernização do setor dos transportes e da melhoria do ambiente empresarial, em particular para as pequenas e médias empresas (PME).

159.

Salienta que 90 % das despesas neste domínio representam subvenções a beneficiários públicos e privados;

160.

Congratula-se com o facto de, das nove recomendações do Tribunal formuladas no período 2011-2012, três terem sido aplicadas na íntegra e seis estarem a ser executadas na maioria dos aspetos;

Europa 2020

161.

Está ciente de que o número total acumulado das convenções de subvenção para todo o 7.o PQ se eleva a 26 078 (das quais 9 627 foram encerradas); ao mesmo tempo, a Comissão lançou o programa de trabalho 2014-2015 do Programa-Quadro Horizonte 2020, que foi um grande sucesso com 46 097 propostas recebidas até 25 de fevereiro de 2015: para os 79 concursos finalizados, 25 903 propostas eram elegíveis, 3 765 foram aceites para financiamento e foram assinados 1 410 acordos de subvenção;

162.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter sido capaz de cumprir a maior parte das metas dos indicadores de desempenho fundamentais; duvida, no entanto, que o objetivo de investir, até 2020, 3 % do PIB da União em investigação e desenvolvimento seja cumprido; exorta todos os Estados-Membros a fazerem face ao desafio; observa que a situação se afigura particularmente difícil para a Croácia, Finlândia, Luxemburgo, Portugal, Roménia, Espanha e Suécia; exorta a Comissão a retirar as necessárias conclusões para a próxima revisão intercalar do QFP que será apresentada até ao final de 2016;

163.

Congratula-se com o impacto da investigação europeia (redes) em matéria de luta contra o ébola, melhoria dos tratamentos contra o cancro, criação de um espaço europeu único para a investigação clínica, luta contra as inundações, aumento da segurança alimentar e melhoria da segurança dos navios de cruzeiro, para citar apenas alguns exemplos;

164.

Congratula-se com o facto de a avaliação ex post do 7.o PQ ter ficado disponível em novembro de 2015; espera que as suas conclusões e recomendações possam ainda ser tidas em conta nos programas de trabalho do Horizonte 2020;

165.

Regista com interesse as primeiras informações disponíveis sobre o relatório «State of the Innovation Union 2015» (16), que faculta uma atualização sobre o estado de aplicação dos 34 compromissos assumidos no âmbito da iniciativa emblemática «União da Inovação» da Estratégia Europa 2020;

166.

Recorda que «Desafio Societal 6 (SC6)» — em especial, as ciências sociais e as humanidades — constituía uma prioridade do Parlamento que o introduziu durante a elaboração do Horizonte 2020; salienta a importância desta componente nos domínios em que a União enfrenta desafios específicos, como o combate ao desemprego, a radicalização, o terrorismo, o apoio aos migrantes, a governação económica e monetária e a luta contra as desigualdades; exprime, assim, apreensão, pelo facto de, que durante a fase de implementação do programa, as ciências sociais e humanas terem descido na escala de prioridades, com a perda da sua liderança e a redução de 40 % das suas dotações para autorizações, num momento em que a verba global para o programa Horizonte 2020 no âmbito do QFP 2014-2020 aumentou;

Questões de gestão

167.

Salienta que:

a)

as conclusões e observações gerais de práticas de gestão partilhada são válidas para a competitividade;

b)

a sinergia e uma abordagem integrada entre os diferentes tipos de instrumentos de apoio à investigação, ao desenvolvimento e à inovação (I&D&I) existem já, mas devem ser melhoradas;

c)

o Horizonte 2020 pôs em prática regras mais simples em comparação com o 7.o PQ; por outro lado, no âmbito do programa Horizonte 2020, existem áreas apoiadas potencialmente mais arriscadas, tais como os projetos mais orientados para as empresas com a participação das PME e que utilizem novos instrumentos inovadores, nomeadamente de caráter financeiro;

168.

Insta os beneficiários a utilizarem, tanto quanto possível, os certificados de auditoria, uma vez que estes reduzem as taxas de erro em 50 %, em comparação com as declarações de custos não certificadas; considera, no entanto, que a taxa de erro detetada por auditorias externas deve ser substancialmente melhorada, atendendo ao apoio altamente especializado recebido da Comissão; congratula-se, neste contexto, com todas as orientações, seminários, modelos e com a lista dos erros mais comuns que a Comissão coloca à disposição dos beneficiários e dos organismos de auditoria, mas solicita à Comissão que adote medidas mais incisivas para assegurar que os certificados de auditoria externa reflitam com mais precisão a taxa de erro;

169.

Apoia os esforços da Comissão no sentido de desenvolver a gestão dos riscos no domínio da investigação; congratula-se, neste contexto, com o facto de, no caso das auditorias ex post, a seleção dos participantes a auditar estar já, em grande medida, orientada para os riscos: observa que a Comissão prevê que 83 % das auditorias realizadas no período 2012-2016 sejam selecionadas com base em critérios de risco;

170.

Congratula-se com a criação do centro de apoio comum, que faculta assistência a todos os serviços de investigação nos domínios do apoio jurídico, da auditoria, do processo empresarial, da informática e da informação e dados;

171.

Reconhece que os acordos de parceria dos FEEI e os programas operacionais dos Estados-Membros e das regiões incluem um apoio significativo para a investigação e a inovação, criando assim mais sinergias; constata que o apoio se eleva a mais de 42 mil milhões de euros para a investigação e inovação de base e a 118 mil milhões de euros para a investigação e a inovação no seu sentido mais lato;

Legalidade e regularidade; questões de erro

172.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o Tribunal ter analisado 166 operações, das quais 79 apresentavam erros; regista que, com base nos 53 erros quantificados, o nível de erro estimado é 5,6 %;

173.

Considera alarmante que, em 27 casos de erros quantificáveis, a Comissão, as autoridades nacionais ou os auditores independentes dispusessem de informações suficientes para prevenir ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem as despesas; se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 2,8 pontos percentuais; esta situação, que se manteve inalterada desde há alguns anos, demonstra uma falta de diligência;

174.

Considera intolerável que a taxa de erro respeitante ao 7.o PQ não tenha melhorado relativamente ao 6.o PQ, e que, de acordo com as declarações do diretor-geral da DG RTD, seja ainda pior; considera que a taxa de erro respeitante ao 7.o PQ deverá melhorar dada a maior experiência adquirida na gestão de projetos; lamenta que o forte aumento da taxa de erro no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» em 2014 sirva apenas para realçar a boa gestão do programa nos últimos anos;

175.

Lamenta que o domínio de despesa «Competitividade para o crescimento e o Emprego» tenha registado o maior aumento das taxas de erro na União entre 2013 e 2014;

176.

Lamenta que as fontes de erros continuem as mesmas:

a)

no domínio da investigação (Investigação): custos de pessoal calculados incorretamente, outros custos diretos inelegíveis, tais como custos não comprovados relativos a deslocações ou equipamento; custos indiretos inelegíveis baseados em taxas incorretas de despesas gerais ou que incluem categorias de custos inelegíveis não relacionadas com o projeto;

b)

para os outros instrumentos de financiamento (Outros): custos inelegíveis e não justificados, bem como de casos de incumprimento das regras de contratação pública;

(%)

Contribuição por tipo de erro

Investigação

Outros

Custo de pessoal calculados incorretamente.

30,5

2,5

Outros custos diretos inelegíveis

17,5

13,5

Custos indiretos inelegíveis

20

 

Incumprimento das normas de contratação pública

 

14

Subcontratação inelegível

2

 

Total

70

30

177.

Mantém a convicção de que a Comissão deve continuar a envidar todos os esforços para obter um equilíbrio aceitável entre o interesse dos programas para os participantes e a necessidade legítima de responsabilização e controlo financeiro; recorda, neste contexto, a declaração do diretor-geral em 2012, de que não é uma opção viável ter um procedimento concebido para atingir uma taxa de erro residual de 2 % em todas as circunstâncias (17);

178.

Toma nota de que, tal como em anos anteriores, o diretor-geral da Direção-Geral da Investigação e da Inovação apresentou uma reserva horizontal no que diz respeito à taxa de erro residual nas declarações de custos no 7.o PQ, com execução direta da DG RTD, e dos pagamentos à Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores, em que a estimativa de risco residual é de 3 % e o impacto estimado é de 111,39 milhões de euros;

179.

Reconhece que determinadas partes das despesas do 7.o PQ não foram abrangidas por uma reserva quando se verificou que os riscos (e, por conseguinte, as taxas de erro residuais) eram significativamente mais baixos do que para todas as despesas; no âmbito da RTD, tal aplica-se às despesas das Empresas Comuns Energia de Fusão, Clean Sky e Pilhas de Combustível e Hidrogénio; fora da DG RTD, tal é igualmente válido para as despesas da Agência de Execução para a Investigação no âmbito do programa Marie Curie e para todas as despesas da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação;

180.

Conclui que, embora possa ser juridicamente necessária, uma reserva horizontal lança uma luz negativa sobre a gestão financeira da Comissão, em particular atendendo a que a Direção-Geral da Investigação e da Inovação pode dar todas as garantias relativamente a 97 % desta despesa;

181.

Observa que, no domínio da investigação, a Comissão emitiu ordens de cobrança, em 2014 e 2015, no valor de 42 milhões de euros; 31 milhões de euros foram já recuperados e o restante ainda não, quer devido a falência quer na pendência de cobrança coerciva;

182.

Lamenta que recentes artigos na imprensa ponham em causa a capacidade da DG RTD para proteger os interesses financeiros da União de uma forma eficaz; insta a Comissão a esclarecer as circunstâncias que foram bem documentadas nos meios de comunicação social e apontam para um claro caso de má administração e prejuízos inequívocos para os interesses financeiros e a reputação da União; insta o Provedor de Justiça a abrir um inquérito sobre a matéria;

183.

Lamenta que a simplificação tenha eliminado as auditorias ex ante (não há certificação ex ante para as despesas superiores a 375 000 euros, por exemplo), o que dá origem a erros cumulativos que conduzem a uma taxa de erro crescente e generalizada que tem pouca probabilidade de ser reduzida no caso do Horizonte 2020, tendo em conta o aumento dos organismos responsáveis pela gestão das despesas relacionadas com o 7.o PQ;

Questões relacionadas com a fiabilidade dos dados

184.

Lamenta que exista um problema com a análise de dados secundários requeridos nas avaliações baseadas no desempenho; considera que esta situação deve ser considerada um desafio para o futuro a curto prazo; recorda a necessidade de melhorar a gestão da informação;

Abordagem com base no desempenho e nos resultados

185.

Observa que os efeitos e resultados reais de I&D&I do ponto de vista de comercialização e do contributo de valor acrescentado são absolutamente substanciais;

186.

Congratula-se com os resultados positivos estimados pelo Grupo de Peritos de Alto Nível encarregados da avaliação ex post do 7.o PQ, nomeadamente: que o programa criou diretamente mais de 1,3 milhão de anos de trabalho (através dos projetos financiados ao longo de um período de 10 anos) e indiretamente 4 milhões de anos de trabalho num período de 25 anos; que cada euro gasto pelo 7.o PQ gerou aproximadamente 11 euros de efeitos económicos diretos e indiretos através de inovações, novas tecnologias e produtos e que a sua contribuição financeira para as PME excedeu o objetivo de 15%, tendo atingido os 17 % (5 mil milhões de euros);

187.

Salienta que, para reforçar a abordagem de desempenho, o Tribunal disponibilizou um estudo pioneiro sobre os indicadores da Estratégia Europa 2020, onde as despesas de I&D desempenham um papel importante;

188.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento o plano de ação apresentado ao Conselho ITER em novembro;

189.

Insiste em receber da Comissão, até junho de 2016, uma atualização sobre um projeto a longo prazo e os custos associados para o ITER na preparação das decisões orçamentais para o ano seguinte; recorda que, para 2016, foram reservados quase 475 milhões de euros em dotações para pagamentos para o projeto ITER;

Instrumentos financeiros

190.

Constata que, especialmente para o Horizonte 2020, os instrumentos financeiros inovadores e muito avançados constituem um dos principais domínios de aplicação prática; congratula-se, neste contexto, com o lançamento, em 2014, de uma nova gama de produtos no âmbito do «InnovFin — Financiamento da União Europeia para os Inovadores», uma iniciativa conjunta lançada pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI e FEI), em cooperação com a Comissão;

191.

Solicita à Comissão que forneça informações nos futuros processos de quitação quanto à execução do InnovFin que cobre a parte do orçamento da União que participar neste instrumento financeiro;

192.

Salienta que certos setores e domínios políticos, tais como as infraestruturas ferroviárias ou a investigação teórica ou de base, são menos adequados ao financiamento através de instrumentos financeiros e, por conseguinte, correm o risco de ser excluídos do âmbito de atividades da União;

Melhores práticas

193.

Observa que as atividades de auditoria nesta área foram intensificadas e que a coordenação pelo Serviço de Auditoria Comum foi melhorada, embora seja prestada como um serviço de gestão partilhada de todas as direções-gerais, agências de execução e empresas comuns envolvidas na despesa com a investigação e a inovação;

194.

Considera que um tipo específico de externalização, utilizando a gestão de grandes programas neste domínio através de agências especiais, poderia constituir uma boa prática; como tal prática só está em vigor desde há pouco tempo, não é possível apresentar resultados sólidos; no entanto, como método e modelo, parece ser muito inovadora;

Medidas a tomar

195.

Conclui que a Comissão deve:

a)

adotar um conjunto de medidas destinadas a reduzir a taxa de erro relativamente elevada neste domínio, melhorar a gestão de dados e informações para analisar também projetos de I&D&I, incluindo os mais avançados, e testar o seu impacto real em relação ao potencial do programa Horizonte 2020;

b)

apresentar um relatório que avalie a experiência atual adotando a nova prática de recorrer a agências especiais neste segmento (18), do ponto de vista orçamental, bem como apresentar regularmente informações sobre a conformidade com os indicadores pertinentes da Estratégia Europa 2020;

196.

Insta a DG RTD a melhorar a gestão da informação, especialmente em consonância com uma cultura de desempenho, a fim de incluir todas as partes interessadas, especialmente as recentes, e melhorar a gestão da informação com os beneficiários nos Estados-Membros; recomenda uma maior inclusão dos auditores independentes, cuja atenção incida não só nos erros, mas também no ciclo de desempenho, incluindo uma adequada avaliação dos riscos; além disso, as normas regulamentares devem ser objeto de uma avaliação de impacto;

197.

Insta a DG RTD a publicar, nos respetivos relatórios anuais de atividades, o seu contributo para as recomendações específicas por país, de forma completa e detalhada, uma vez que estas recomendações devem demonstrar o modo como a DG promove os progressos realizados pelos Estados-Membros em prol dos objetivos da Estratégia UE 2020;

198.

Observa que a Comissão lançou uma consulta às partes interessadas sobre as simplificações suplementares que devem ser introduzidas no programa Horizonte 2020; solicita informações sobre como serão aplicadas as simplificações suplementares;

199.

Salienta que a simplificação e a participação no Horizonte 2020 devem ser igualmente o princípio orientador da Convenção de Subvenção Anotada; realça que, ao contrário do 7.o PQ, os custos faturados internamente devem ser divididos e apresentados de acordo com as diferentes categorias, incluindo custos de pessoal, no âmbito do Horizonte 2020; insta, por conseguinte, a Comissão a rever as anotações e a permitir que os custos faturados internamente sejam elegíveis, tal como outros custos diretos, sem a divisão em categorias de custos e sem registos do tempo de trabalho para os serviços;

Coesão económica, social e territorial

Questões de caráter geral

200.

Observa que a estrutura do relatório anual do Tribunal segue, pela primeira vez, as categorias do QFP, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014; em 2013, o relatório anual do Tribunal continha dois capítulos distintos: um sobre «Política regional, transportes e energia» e outro sobre «Emprego e assuntos sociais»; considera, contudo, que esta mudança de política limita a comparabilidade das conclusões do Tribunal com os anos anteriores;

201.

Salienta que a coesão económica, social e territorial redistribui uma parte substancial do orçamento da União, que ascendeu, em 2014, a 54,4 mil milhões de euros; 80 % deste montante foi atribuído a favor da política regional e urbana, principalmente através do FEDER e do Fundo de Coesão; os restantes 20 % são relativos sobretudo ao FSE para efeitos de emprego e assuntos sociais;

202.

Salienta que o FEDER e o Fundo de Coesão no período específico apoiaram principalmente áreas que incluem projetos de infraestruturas, criação ou manutenção de empregos, iniciativas de desenvolvimento económico regional e atividades das PME (FEDER), bem como investimentos em infraestruturas nos domínios do ambiente e dos transportes (Fundo de Coesão);

203.

Salienta que o FSE apoia os investimentos em capital humano e ações destinadas a melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas às alterações dos padrões de trabalho, a aumentar o acesso ao emprego, a reforçar a inclusão social das pessoas desfavorecidas e a incrementar a capacidade e a eficiência das administrações e dos serviços públicos; considera que, não obstante a existência de indicadores de desempenho, os resultados dos investimentos do FSE são, por conseguinte, mais difíceis de quantificar;

204.

Congratula-se com o facto de, das 16 recomendações do Tribunal efetuadas de 2012 a 2011, oito terem sido aplicadas na íntegra, sete estarem a ser aplicadas na maior parte dos aspetos e uma estar a ser aplicada em alguns aspetos;

Europa 2020

205.

Observa que, no domínio da política regional e urbana, os quatro indicadores de desempenho fundamentais mais importantes incluem: o número de postos de trabalho criados, o número de empresas que cooperam com instituições de investigação apoiadas, o número de empresas que beneficiam de apoio e a capacidade suplementar de produção de energia renovável; considerando que as realizações globais comunicadas nos relatórios de execução dos Estados-Membros progrediram 29 % em média em relação ao ano anterior, nem todos os objetivos serão atingidos devido à crise económica, segundo a Comissão; exorta a Comissão a retirar as necessárias conclusões para a próxima revisão intercalar do QFP que será apresentada até ao final de 2016;

206.

Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para reforçar o contributo da política de coesão para a governação económica da União, analisando todos os acordos de parceria e programas operacionais para 2014-2020, de modo a assegurar que as recomendações específicas por país adotadas até ao final de junho de 2014, foram devidamente refletidas nas estratégias de desenvolvimento e competitividade dos Estados-Membros;

207.

Regista que, até ao final de 2015, em média 89 % dos fundos no período de programação 2007-2013 foram utilizados (tendo em conta a taxa de absorção), com a Itália (79%), a Roménia (70%) e a Croácia (59%) a registarem percentagens inferiores;

208.

Salienta que dois dos mais importantes indicadores de desempenho no domínio do emprego e dos assuntos sociais são a taxa de desemprego e o número de empregos criados e/ou mantidos; congratula-se com o facto de as conclusões preliminares da avaliação ex post do período de programação 2007-2013 revelarem que 8,8 milhões de participantes em ações do FSE conseguiram (ou mantiveram) um emprego em resultado das intervenções do FSE durante o período até ao final de 2013; congratula-se igualmente com o facto de mais de 300 000 pessoas apoiadas pelo FSE se terem tornado trabalhadores independentes e de mais de 50 000 empresas em fase de arranque terem sido apoiadas;

209.

Atribui especial importância à Garantia para a Juventude; regista, pois, com satisfação que 110 300 jovens desempregados participaram em ações financiadas pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), em 2014; observa que 1,3 mil milhões de euros foram já atribuídos a projetos no terreno; agradece, neste contexto, as orientações fornecidas no relatório especial 3/2015 do Tribunal e a reação construtiva da Comissão face às conclusões; sublinha, no entanto, que alguns Estados-Membros ainda enfrentam algumas dificuldades para executar a Garantia para a Juventude e para assegurar uma reserva suficiente de projetos para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ);

210.

Regista as conclusões do relatório da Comissão sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), indicando que, para o conjunto dos dois anos (2014-2015), 7 636 trabalhadores (44,9 % dos beneficiários) encontraram um novo emprego no final do período de execução do FEG;

211.

Partilha a opinião da Comissão de que as taxas de desemprego (especialmente o desemprego de longa duração) e a percentagem de jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), são indícios de desfasamentos no mercado de trabalho; observa que os cinco países com o nível mais elevado de desemprego de longa duração (em percentagem da população ativa) na União são a Grécia (19,5%), a Espanha (12,9%), a Croácia (10,1%), Eslováquia (9,3%) e Portugal (8,4%), em comparação com a média da UE de 5,1%, e que os países com a taxa mais elevada de jovens NEET são Chipre (33,7%), a Bulgária (30,9%), a Hungria (30,3%), a Grécia (30,0%) e a Roménia (26,9%), em comparação com a média da UE de 16,37%;

212.

Congratula-se com os resultados da execução dos programas do FEDER/FC do período 2007-2013, ilustrados por alguns indicadores principais comunicados anualmente pelos Estados-Membros e pelos resultados da avaliação preliminar dos dados disponíveis mais recentes, que mostram que foram criados cerca de 950 000 empregos, 36 000 empresas colaboraram com instituições de investigação, mais de 270 000 empresas receberam apoio e a capacidade suplementar de produção de energia renovável foi superior a 4 000 MW;

213.

Congratula-se com o facto de o Tribunal, pela primeira vez, ter também tentado avaliar o desempenho de programas no contexto de projetos-piloto, e de a auditoria ter concluído que 89 dos 186 projetos (48%) alcançaram (ou excederam) todas as metas especificadas para medir o desempenho do projeto; observa que, em 56 projetos (30%), o Tribunal constatou que um ou vários indicadores especificados para o projeto não tinham atingido a meta pretendida, e que em 17 casos (9%) o prazo para atingir os objetivos foi cumprido relativamente a alguns, mas não para todos os objetivos até à data da auditoria; incentiva o Tribunal a continuar a melhorar este exercício, em especial para os programas ao abrigo do novo período financeiro de 2014-2020;

Questões de gestão

214.

Salienta que as despesas ao abrigo da categoria 1B do QFP são abrangidas pelo regime de gestão partilhada; neste domínio, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela execução dos PO e pela prevenção, deteção e correção de despesas irregulares;

215.

Salienta com firmeza que, especialmente no caso da coesão, o âmbito da gestão partilhada é substancial e específico por duas razões: os programas são executados nos Estados-Membros e nas suas regiões em conformidade com as normas comuns da União, mas respeitando as necessidades específicas; e, em segundo lugar, existe também um financiamento partilhado quando os projetos são cofinanciados pelos Estados-Membros e pelos beneficiários, em muitos casos;

216.

Considera frustrante que, em 21 casos de erros quantificáveis de beneficiários, as autoridades nacionais dispusessem de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes da declaração das despesas à Comissão, se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 1,6 pontos percentuais; além disso, o Tribunal concluiu que, em 13 casos, o erro detetado foi cometido pelas autoridades nacionais; observa que estes erros contribuíram com 1,7 pontos percentuais para o nível de erro estimado; esta situação, que se manteve inalterada desde há alguns anos, demonstra uma falta de diligência;

217.

Salienta que, no âmbito do FSE, os tipos mais comuns de questões de elegibilidade detetadas são os seguintes: despesas declaradas fora do período de elegibilidade (República Checa, Alemanha), sobreimputação de vencimentos (Alemanha, Finlândia, Polónia, Portugal), custos não relacionados com o projeto (Países Baixos, Polónia e Portugal), incumprimento das regras de elegibilidade nacionais (Polónia) e receitas não deduzidas (Áustria); os exemplos mais comuns de falhas no cumprimento das regras de contratação pública são os seguintes: adjudicação injustificada por ajuste direto (Alemanha, Itália), adjudicação injustificada por ajuste direto de obras/serviços adicionais, exclusão ilegal de proponentes, conflito de interesses e critérios de seleção discriminatórios (Finlândia);

218.

Observa que o Tribunal analisou 161 operações no domínio urbano e regional (101 do FEDER, 55 do FC e cinco de instrumentos financeiros) e 170 operações do FSE) e que 135 de 331 operações foram afetadas por erros; observa que o Tribunal estima que a taxa de erro é de 5,7 % (a taxa de erro estimada do FEDER e do FC é de 6,1 % e a do FSE é de 3,7%);

219.

Convida a Comissão a criar um instrumento eficaz que contribua para a melhoria da fiabilidade das atividades de controlo e de auditoria efetuadas pelas autoridades nacionais; recorda a importância de alargar a transparência dos dados em matéria de contratos públicos, a fim de melhorar a acessibilidade e os controlos, tornando públicos os dados sobre contratantes e respetivos subcontratantes;

220.

Toma nota de que, segundo os resultados de todas as auditorias disponíveis no final de novembro de 2015, 90 % das verificações da gestão dos programas do FEDER/Fundo de Coesão estavam a funcionar corretamente ou necessitavam de ligeiras melhorias; recorda que as causas profundas dos erros cometidos pelos Estados-Membros são a complexidade das estruturas de gestão e a perda de conhecimentos técnicos resultante da elevada rotação do pessoal ou da afetação de pessoal insuficiente devido a restrições orçamentais;

221.

Insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros mais incentivos para impulsionar a utilização de instrumentos financeiros inovadores na sua política regional, tendo ao mesmo tempo em consideração os ensinamentos retirados do período 2007-2013, a fim de evitar o bloqueio de fundos dos instrumentos financeiros;

222.

Chama a atenção para as recomendações do relatório especial n.o 10/2015 do Tribunal intitulado «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da União Europeia» e congratula-se com a reação positiva da Comissão face às constatações do Tribunal;

223.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter publicado um documento intitulado «Contratação pública — Guia prático para profissionais sobre a prevenção dos erros mais comuns em projetos financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento», em outubro de 2015; critica, contudo, o facto de a origem mais comum dos erros relacionados com a despesa no âmbito da coesão económica, social e territorial continuar a ser o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos, que representa cerca de metade da taxa de erro estimada; salienta que as violações graves das regras em matéria de contratos públicos incluem a adjudicação por ajuste direto de contratos, obras ou serviços complementares para a qual não é apresentada qualquer justificação, a exclusão de proponentes, conflitos de interesses e critérios de seleção discriminatórios; considera essencial uma política de total transparência no que diz respeito às informações sobre os contratantes e subcontratantes, com vista a combater os erros e abusos;

224.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter criado, em novembro de 2014, um grupo de trabalho para uma melhor execução para a Bulgária, a Croácia, a República Checa, a Hungria, a Itália (Sul), a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia, a fim de evitar uma anulação de autorizações;

225.

Relembra que o quadro jurídico para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) de 2014-2020 também introduziu condicionalidades ex ante para a utilização efetiva e eficiente dos fundos da União, que abrangem, nomeadamente, os sistemas de contratos públicos dos Estados-Membros; neste contexto, foram adotados planos de ação para 12 países (Bulgária, República Checa, Grécia, Hungria, Croácia, Itália, Letónia, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia), que serão avaliados em 2016; recorda que o cumprimento das condicionalidades ex ante é uma condição prévia para a obtenção de financiamento; solicita total transparência sobre o financiamento de projetos de infraestruturas, incluindo a publicação de avaliações ex ante e ex post da sustentabilidade económica, social e ambiental dos projetos;

226.

Solicita à Comissão que torne pública toda a documentação relativa ao projeto de construção da linha de comboio de alta velocidade Lyon-Turim e as disposições de financiamento do projeto;

227.

Congratula-se com o facto de a DG REGIO ter realizado 265 missões de auditoria desde 2009; refere que a DG REGIO concluiu que o trabalho das 42 autoridades de auditoria responsáveis pela auditoria de cerca de 91 % das dotações do FEDER/FC para o período de 2007-2013 pode ser, em geral, considerado fiável; relativamente à DG EMPL, no final de 2014, tinham sido avaliadas 87 das 92 autoridades de auditoria (94,6%); estas abrangem 113 de 118 PO, representando 99,1 % da programação financeira do período de programação de 2007-2013;

228.

Observa que as interrupções e os procedimentos de pré-suspensão dizem respeito a 121 programas do FEDER/FC e a quase 7,9 mil milhões de euros de pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros; regista também que, relativamente ao FSE, a Comissão enviou 11 cartas de advertência e 18 cartas de pré-suspensão, instaurou 31 interrupções de pagamentos e suspendeu 11 programas operacionais, e que, no total, 1,3 mil milhões de euros em pedidos de pagamento foram interrompidos;

229.

Toma nota de que, em 2014, em resultado da política rigorosa de supervisão e interrupção da DG REGIO e da DG EMPL e do número crescente de planos de ação, foram confirmados 840 milhões de euros de correções financeiras e foram executados 854 milhões de euros para o FEDER/FC relativamente a todos os períodos de programação (decididos em 2014 e em anos anteriores), e que, para o período 2007-2013 do FSE, foram aceites/decididos 209 milhões de euros de correções financeiras e foram executados 155,9 milhões de euros (decididos em 2014 e em anos anteriores);

230.

Observa com satisfação que, em 2014, e graças ao papel de supervisão da Comissão, as autoridades de certificação aplicaram correções financeiras no valor de 782 milhões de euros antes de declararem as despesas à Comissão no respeitante ao FEDER/Fundo de Coesão, o que permitiu preservar o orçamento da UE de pagamentos de despesas incorretas;

231.

Manifesta apreensão dado que, segundo o Tribunal, a Estratégia «Europa 2020» não se traduz de forma sistemática, através dos objetivos temáticos, em metas operacionais nos acordos de parceria e programas; observa, no entanto, que a mesma é transposta para objetivos operacionais a nível dos programas dos FEEI através de objetivos específicos alinhados com os 11 objetivos temáticos; considera que os resultados só podem ser corretamente avaliados quando os objetivos temáticos e os programas operacionais estão em consonância e quando os indicadores de desempenho e os parâmetros de referência permitem medir os progressos;

232.

Observa que os acordos de parceria e o regulamento geral, por um lado, criam normas comuns que devem incentivar uma abordagem integrada, mas que, por outro, cada um dos fundos é gerido por um regulamento e por procedimentos específicos;

233.

Regista com interesse que o Tribunal apresentará, num futuro próximo, uma auditoria especial dos contratos de parceria e do quadro centrado no desempenho da política de coesão;

234.

Lamenta que número de PO objeto de reservas tenha aumentado de 73 para 77 no que se refere aos PO do FEDER/FC, em 2014, e tenha permanecido inalterado - em 36 - em relação aos PO do FSE; observa que o impacto financeiro estimado destas reservas diminuiu de 423 milhões de euros, em 2013, para 224 milhões de euros, em 2014, para o FEDER/FC, e aumentou de 123,2 milhões de euros, em 2013, para 169,4 milhões de euros, em 2014, para o FSE;

235.

Concorda com as linhas gerais da estratégia de auditoria conjunta para o período 2014-2020, segundo as quais a prioridade das auditorias temáticas será atribuída a dois domínios: a fiabilidade dos sistemas de comunicação de dados de desempenho (uma nova característica relacionada com a orientação da política para os resultados) e os instrumentos financeiros;

236.

Lamenta que os Estados-Membros ainda não tenham adotado plenamente as opções de custos simplificados (OCS) no âmbito do FSE; Congratula-se com o relatório «Opções de Custos Simplificados no Fundo Social Europeu», no âmbito do qual a DG EMPL prevê que, durante o período de programação 2014-2020, em média, 35 % das despesas serão declarados ao abrigo de OCS, sendo essa percentagem significativamente superior em alguns Estados-Membros (Itália, Países Baixos, Espanha e Suécia), e significativamente inferior noutros (Bulgária, Hungria, Letónia e Eslováquia); apoia os esforços da DG EMPL para promover a utilização de OCS pelos Estados-Membros e insta os Estados-Membros a aproveitar plenamente o potencial das OCS;

237.

Congratula-se, neste contexto, com o facto de a Comissão ter criado um grupo de alto nível sobre a simplificação para os beneficiários dos FEEI; deseja receber cópias dos relatórios que o grupo publicará a partir de fevereiro de 2016;

238.

Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de incentivar os Estados-Membros a utilizarem a ferramenta informática ARACHNE para a prospeção de dados, com vista a prevenir as atividades fraudulentas; recorda aos Estados-Membros que este instrumento informático é fornecido gratuitamente;

239.

Congratula-se com o facto de, em 2014, a Comissão ter iniciado uma primeira série de quatro estudos para avaliar a integração de elementos da política de coesão reformada no exercício de programação para o período 2014-2020; recorda que os temas para os quatro estudos são os seguintes: condicionalidades ex ante, o princípio da parceria, o novo quadro de desempenho e «as novas disposições» (que abrangem uma série de novos elementos da programação, nomeadamente a avaliação dos encargos administrativos para os beneficiários e as ações previstas para a sua redução, os princípios transversais, as abordagens territoriais, etc.); deseja receber cópias dos estudos quando estes estiverem concluídos;

Legalidade e regularidade; questões de erro

240.

Manifesta alarme pelo facto de o Tribunal ter analisado 161 operações no domínio da política regional e urbana, e 170 operações na política do emprego e assuntos sociais, das quais 135 apresentavam erros (75 no domínio da política regional e urbana e 60 no domínio de intervenção do emprego e assuntos sociais); regista que, com base nos 25 erros quantificados, o nível de erro estimado é de 6,1 % no domínio da política regional e urbana e que, com base nos 28 erros quantificados, o nível de erro estimado é de 3,7 % no domínio de intervenção do emprego e assuntos sociais, conduzindo, assim, a uma taxa de erro provável para a coesão, no seu conjunto, de 5,7%;

241.

Considera frustrante que, em 21 casos de erros quantificáveis de beneficiários, as autoridades nacionais dispusessem de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes da declaração das despesas à Comissão, e que, se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 1,6 pontos percentuais; constata, além disso, que o Tribunal concluiu que, em 13 casos, o erro detetado foi cometido pelas autoridades nacionais; observa que estes erros contribuíram com 1,7 pontos percentuais para o nível de erro estimado; considera que esta situação, inalterada desde há alguns anos, demonstra falta de diligência;

242.

Critica o facto de, tal como em exercícios anteriores, a taxa de erro, incluindo no que respeita a alguns pedidos de pagamento final que tinham sido sujeitas a auditorias e verificações externas, apontar para a natureza inadequada dos controlos ex ante em relação ao FSE; sublinha que os erros relacionados com o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos e a falta de documentos comprovativos das despesas representam quase um terço da taxa de erro estimada;

243.

Salienta que, se os controlos nos Estados-Membros fossem plenamente fiáveis em ambos os domínios, o nível de erro estimado poderia ter sido reduzido em 3,3 pontos percentuais para o domínio da política regional e urbana e em 3,2 pontos percentuais para o domínio do emprego e assuntos sociais;

244.

Insta a Comissão a indicar antes de 1 de julho os planos de que dispõe para remediar esta situação, a fim de melhorar substancialmente a gestão financeira ao nível dos Estados-Membros; está firmemente convicto de que a quitação deve depender da realização dos progressos necessários neste domínio;

245.

Lamenta que as fontes de erros continuem as mesmas:

a)

no domínio da política regional e urbana (Regional): incumprimento das normas em matéria de contratação pública, pedido de custos inelegíveis e violação das normas em matéria de auxílios estatais;

b)

no domínio do emprego e assuntos sociais (Emprego): pedido de custos inelegíveis, projetos ou beneficiários inelegíveis, bem como casos de incumprimento das normas em matéria de contratação pública; os tipos mais comuns de questões de elegibilidade detetadas são os seguintes: despesas declaradas fora do período de elegibilidade (República Checa, Alemanha), sobreimputação de vencimentos (Alemanha, Finlândia, Polónia, Portugal), custos não relacionados com o projeto (Países Baixos, Polónia e Portugal), incumprimento das regras de elegibilidade nacionais (Polónia) e receitas não deduzidas (Áustria); os exemplos mais comuns de falhas no cumprimento das regras de contratação pública são os seguintes: adjudicação injustificada por ajuste direto (Alemanha, Itália), adjudicação injustificada por ajuste direto de obras/serviços adicionais, exclusão ilegal de proponentes, conflito de interesses e critérios de seleção discriminatórios (Finlândia);

(%)

Contribuição por tipo de erro

Regionais

Emprego

Incumprimento das normas de contratação pública

44,9

2,9

Custos inelegíveis

21,5

5,6

Auxílios estatais

21,2

 

Projeto ou beneficiário inelegível

 

3,9

Total

87,6

12,4

246.

Lamenta que, durante anos, continuem a ser identificadas com frequência erros do mesmo tipo nos mesmos Estados-Membros; reconhece a suspensão e a interrupção dos pagamentos pela Comissão garantem que as ações corretivas sejam executadas nos casos em que são identificadas deficiências; exorta a Comissão a reforçar a supervisão dos sistemas de gestão e de controlo nacionais e regionais à luz desta conclusão, e a facilitar o acompanhamento naqueles países em que os sistemas de gestão e de controlo tenham demonstrado ser fiáveis;

247.

Manifesta a sua preocupação com as violações das regras de adjudicação de contratos públicos no quadro do concurso para sistemas de monitorização informática durante os períodos de financiamento 2007-2013 e 2014-2020, que deram igualmente origem a suspeitas de fraude; observa que estes erros foram detetados pelas suas autoridades de auditoria checas; apoia plenamente a posição da Comissão de que não devem ser efetuados pagamentos até terem sido tomadas as medidas corretivas e serem completadas as investigações policiais;

248.

Observa com preocupação os problemas verificados na adjudicação de sistemas de controlo das despesas dos fundos estruturais em 2007-2013 e em 2014-2020, e solicita esclarecimentos sobre o motivo pelo qual estes problemas ocorrem em todos os períodos de financiamento, assim como sobre a situação atual dos inquéritos antifraude e a recuperação de fundos obtidos ilegalmente;

249.

Salienta que, de acordo com os números fornecidos no relatório anual de atividades de 2014 da DG Política Regional e Urbana, o risco de erro como média ponderada da estimativa para cada programa operacional apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão é inferior a 1 % em 9 Estados-Membros (em 2013, em seis Estados-Membros) e que apenas em dois Estados-Membros essa percentagem é de 4 % ou mais (em 2013, em 5 Estados-Membros);

250.

Salienta que, de acordo com os números fornecidos no relatório anual de atividades de 2014 da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, o risco de erro como média ponderada da estimativa para cada programa operacional apoiado pelo Fundo Social Europeu é inferior a 1 % em nove Estados-Membros, tal como em 2013, e que esta percentagem é de 4 % ou mais em seis Estados-Membros (sendo 7,9 % a mais elevada), ao passo que, em 2013, esta percentagem não era superior a 4 % em cinco Estados-Membros (sendo 8,8 % e 9,3 % as mais elevadas);

251.

Salienta que o Tribunal não detetou qualquer erro quantificável relacionado com a utilização da opção de custos simplificados (OCS) nos últimos três anos, o que demonstra que os projetos que a utilizam são menos vulneráveis a erros do que os projetos que utilizam custos reais;

252.

É de opinião que seria útil se a Comissão fornecesse uma análise centrada nas normas nacionais de elegibilidade (nos períodos 2007-2013 e 2014-2020) e, com esta base, elaborasse orientações para os Estados-Membros sobre a simplificação e a eliminação de normas desnecessariamente complexas («gold-plating»);

253.

Observa que o respeito pelas normas em matéria de auxílios estatais parece ser um elemento importante para reduzir ao mínimo os erros no domínio da coesão;

254.

Salienta a importância de colocar alguma ênfase na questão da comunicação insuficiente dos erros e da comunicação excessiva das correções financeiras por parte das autoridades nacionais nos Estados-Membros;

255.

Manifesta a sua preocupação com os controlos efetuados aos fundos para os refugiados, que são frequentemente atribuídos aos Estados-Membros em situações de emergência e de forma não compatível com as regras em vigor; considera essencial que a Comissão introduza controlos mais rigorosos, nomeadamente com vista a garantir que os direitos humanos dos refugiados e requerentes de asilo sejam respeitados;

Questões relacionadas com a fiabilidade dos dados

256.

Regista com agrado que a exatidão dos dados comunicados nos relatórios anuais de controlo dos Estados-Membros para o FEDER/FC e o FSE melhorou; lamenta, porém, que, em alguns casos, a correção da Comissão seja superior a 1,5%, e que os dados fossem considerados não fiáveis;

Abordagem com base no desempenho e nos resultados

257.

Congratula-se com o facto de, no que respeita às provas de resultados políticos reais e ao desempenho alcançado, o Tribunal tenha, pela primeira vez, utilizado uma abordagem baseada no desempenho, com vista à complementaridade do orçamento da União com a Estratégia Europa 2020; considera que os resultados obtidos com a aplicação desta estratégia pelos fundos estruturais são muito importantes para o indicador económico principal «PIB per capita» à escala da União, bem como para outros indicadores;

258.

Considera importante avaliar se e em que medida os projetos no quadro do FEDER, FC e FSE foram concluídos (até ao final de 2014) e os objetivos alcançados;

259.

Lamenta que as disposições de financiamento baseadas no desempenho sejam ainda a exceção e não a regra; observa que, na maior parte dos casos, a incapacidade para alcançar os objetivos do projeto estabelecidos nas convenções de subvenção não tem impacto sobre o nível do financiamento da União recebido;

260.

Recorda que a execução de 51 projetos prioritários na Grécia teve de ser acelerada; além disso, 14 projetos - respeitantes, entre outros aspetos, ao cadastro e ao registo nacional - foram identificados como estando em situação de «estrangulamento» e correm o risco de anulação de autorizações; espera que a Comissão informe regularmente o Parlamento sobre a situação no relatório de acompanhamento da quitação da Comissão de 2014;

261.

Recorda que o relatório do Tribunal de Contas checo OPTP/2014/SM/01 sobre o procedimento de adjudicação do contrato relativo ao sistema de monitorização para 2014-2020, que foi apresentado à Comissão em abril de 2015, refere despesas não justificadas de mais de 9 milhões de euros; congratula-se com o facto de a Comissão ter enviado uma carta de advertência da eventual interrupção dos pagamentos e convidado as autoridades checas a aplicar as correções financeiras adequadas; deseja saber de que modo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) avaliou a situação;

Instrumentos de engenharia financeira

262.

Regista que as autoridades de gestão dos Estados-Membros comunicaram a existência de um total de 1 025 de IEF (incluindo 73 fundos de participação e de 952 fundos específicos) a funcionar em finais de 2014: 90 % dizem respeito aos IEF para as empresas, 6 % a projetos de desenvolvimento urbano e 4 % a fundos para a eficiência energética / as energias renováveis; verifica os referidos IEF foram criados em 25 Estados-Membros e receberam apoio financeiro de 183 programas operacionais; constata que o valor total das contribuições dos PO pagas aos IEF ascendeu a 16 mil milhões de euros, incluindo 10,9 mil milhões de euros do FEDER e do FSE, e que os pagamentos aos beneficiários finais atingiram os 9,19 mil milhões de euros até ao final de 2014, dos quais 5,8 mil milhões de euros foram dos fundos estruturais, atingindo assim uma taxa de absorção de quase 57 % dos montantes dos PO;

263.

Observa que, de acordo com o recente estudo muito completo que avalia a prática dos IEF no âmbito da política de coesão no período de 2007-2013, os IEF têm muitas vantagens, mas também ainda algumas fragilidades que têm de ser ultrapassadas; contudo, a análise demonstra que a sua utilização nos Estados-Membros difere radicalmente; exorta a Comissão a analisar as principais razões subjacentes a tais diferenças radicais entre os Estados-Membros e a encontrar um incentivo eficaz para que sejam mais ativos na utilização dos IEF nos domínios em que estes demonstraram ser bem-sucedidos;

264.

Observa que existe uma diferença evidente entre o volume de recursos financeiros dos IEF e o montante redistribuído aos beneficiários finais; entende que esta situação poderia significar que alguns montantes substanciais estivessem apenas «estacionados» em instrumentos de engenharia financeira para evitar o risco de anulação de autorizações; insta a Comissão a contribuir para a eliminação deste fator negativo da utilização dos IEF e considera que a nova disposição para 2014-2020 que prevê o pagamento dos IEF em parcelas constitui um passo positivo nesse sentido;

265.

Observa que o acentuado aumento da utilização dos IEF conduzirá necessariamente a uma abordagem totalmente nova para a afetação de fundos públicos por parte das autoridades da administração pública e dos organismos de auditoria e controlo, o que, em certa medida, exige uma «nova cultura» no ambiente dos instrumentos financeiros inovadores; insta a Comissão a testar o estado de preparação adequada deste ambiente;

266.

Observa que os IEF poderiam contribuir substancialmente para a eficiência, eficácia e economia na utilização dos FEEI, se forem utilizados de forma sensata, uma vez que são naturalmente orientados para alcançar um resultado ou para gerar desempenho; exorta igualmente a Comissão a refletir este tipo de benefício na política de despesa orçamental da União;

267.

Regista as informações de que, até 2014, um total de 53 instrumentos financeiros, sobretudo limitados ao apoio às PME, foram executados em 7 Estados-Membros, financiados pelo FSE, e que um total de 16 716 PME (das quais 11 286 microempresas) foi abrangido, com um orçamento total do FSE de 472 milhões de euros;

268.

Recorda que a execução dos IEF durante o período de programação 2007-2013 foi lenta devido aos seguintes fatores:

a)

complexidade das normas;

b)

uma atribuição excessiva de recursos em relação às necessidades reais, em alguns casos;

c)

execução em tempo de crise financeira;

269.

Congratula-se com o facto de, durante o período de programação de 2014-2020, o quadro regulamentar prever que a utilização dos IEF se baseie numa «avaliação ex ante» obrigatória, com vista a identificar as necessidades de investimento e ajudar a evitar o excesso de autorizações concedidas de fundos da União;

270.

Congratula-se igualmente com a criação, em conjunto com o Banco Europeu de Investimento, de uma plataforma de assistência técnica para os instrumentos financeiros comuns (FI-compass), visando apoiar a execução dos IEF ao longo de todo o período 2014-2020;

Melhores práticas

271.

Congratula-se com a tendência para a simplificação, a redução de regulamentação excessiva e a melhoria da gestão partilhada, a par dos novos elementos da política de coesão para o período de programação de 2014-2020, o que parece ser uma boa prática do ponto de vista metodológico e que se reflete em muitas medidas concretas como encontrar a complementaridade com o plano de investimento para a Europa através de uma coexistência prática entre os FEEI e o FEIE (Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos), duplicando o âmbito de aplicação dos IEF, com medidas específicas, por exemplo, para as PME, criando grupos de trabalho para uma melhor execução, introduzindo uma ênfase temática no crescimento inteligente e a execução de estratégias de investigação e inovação que respeitem as estratégias de especialização inteligente, ou o contributo da política de coesão para as políticas da União pertinentes nos domínios da economia digital, da energia, dos assuntos sociais, entre outros;

272.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar um grupo de alto nível sobre a simplificação para os beneficiários, a fim de ajudar a identificar os obstáculos e barreiras à simplificação e de encontrar uma forma de resolver este problema; insta a Comissão a analisar processos de simplificação bem-sucedidos reconhecidos pelo Tribunal, como no Horizonte 2020 e a simplificação dos custos indiretos com taxa fixa de reembolso, a fim de generalizar esta abordagem a outros domínios de intervenção;

273.

Insta a Comissão a avaliar e rever a possibilidade de alargar o sistema de pagamento com base em direitos, que conduz a menos erros do que o sistema de reembolso de custos - que está na origem da maior parte dos erros - em comparação com outros programas;

274.

Convida a Comissão a controlar a forma como os Estados-Membros estão a melhorar as normas relativas à auditoria e ao controlo, a fim de criar uma base comum para a partilha das melhores práticas, em especial em matéria de contratação pública e de luta contra a fraude e a corrupção;

Medidas a tomar

275.

Conclui que a Comissão deve:

a)

ter identificado os elementos que provam o impacto das intervenções do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, no período de 2007-2013, para cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020;

b)

garantir que as novas prioridades da União estejam muito mais estreitamente interligadas com a política de coesão;

c)

continuar o seu processo de simplificação já iniciado, incluindo a promoção das OCS;

d)

prosseguir o apoio às sinergias no âmbito da própria política de coesão, bem como entre a política de coesão e outras intervenções orçamentais da União;

276.

Subscreve as reservas da Comissão no domínio da coesão económica, social e territorial, e solicita que seja informado sobre a evolução dos programas em causa, no relatório da Comissão subsequente à decisão de quitação do Parlamento;

277.

Insta a Comissão a continuar a resolver rigorosamente as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» nos Estados-Membros, uma vez que alguns dos erros mais importantes são gerados a este nível;

278.

Exorta a Comissão a informar sobre o recurso dos Estados-Membros à OCS no relatório subsequente à decisão de quitação à Comissão (2014) do Parlamento;

279.

Concorda com o parecer do Tribunal de que a Comissão deve tornar extensiva a todos os Estados-Membros a sua avaliação da fiabilidade das correções financeiras comunicadas pelas autoridades de certificação e o seu impacto no cálculo da «taxa de erro residual» pela Comissão; exorta a Comissão a informar sobre os resultados na sequência da decisão de quitação do Parlamento;

280.

Partilha a opinião do Tribunal de que a Comissão deve reforçar o sistema de controlo das autoridades de auditoria e comunicar os resultados na sequência da decisão de quitação do Parlamento;

281.

Insta a DG REGIO e a DG EMPL a publicarem, nos respetivos relatórios anuais de atividades, os seus contributos para a elaboração das recomendações específicas por país da Comissão e o modo como apoiam os Estados-Membros na sua implementação, uma vez que estas recomendações devem demonstrar o modo como as DG promovem os progressos realizados pelos Estados-Membros em prol dos objetivos da Estratégia UE 2020;

Recursos naturais

Questões de caráter geral

282.

Observa que o domínio das despesas relativas aos recursos naturais abrange, na sua maioria, diferentes tipos de atividades no âmbito da política agrícola comum (PAC) destinados a aumentar a produtividade no setor da agricultura, apoiar o nível de vida da comunidade agrícola, estabilizar os mercados e garantir a disponibilidade dos abastecimentos a preços razoáveis; está consciente de que existem dois fundos para cumprir essa função: o FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) redistribui ajudas/pagamentos diretos da União e prevê medidas de mercado, e o Feader (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) cofinancia os programas de desenvolvimento rural com base em projetos;

283.

Insta a Comissão a assegurar que os fundos da UE não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, para apoiar as touradas; considera que as dotações da PAC ou quaisquer outras dotações provenientes do orçamento da UE não devem ser utilizadas para o financiamento de atividades que impliquem a tortura de animais;

284.

Observa que os outros domínios incluem atividades no âmbito da política comum das pescas (FEP — Fundo Europeu das Pescas) e em prol do ambiente (proteção e melhoria, utilização racional dos recursos naturais), sobretudo no âmbito do LIFE (um programa para o ambiente);

285.

Regista com pesar que, das 21 recomendações do Tribunal efetuadas nos anos de 2011 a 2012, cinco foram aplicadas na íntegra, quatro estão a ser aplicadas na maior parte dos aspetos e 12 estão a ser aplicadas em alguns aspetos;

Questões de gestão

286.

Assinala que as despesas da PAC são financiadas no âmbito da gestão partilhada (cofinanciamento com os Estados-Membros, pagamentos diretos através dos organismos pagadores e responsabilidade pela elegibilidade e pelos pagamentos aos beneficiários); recorda que o que o FEP é igualmente gerido com base no princípio da gestão partilhada e que o programa LIFE é gerido centralmente pela Comissão;

287.

Salienta que o problema da afetação eficaz se deve igualmente a uma fiabilidade limitada e ao facto de a base de dados SIPA nem sempre estar atualizada; regista com satisfação que as insuficiências no SIPA foram corrigidas em todos os Estados-Membros auditados, mas lamenta que continuem a existir algumas insuficiências importantes em alguns deles; solicita à Comissão que utilize os instrumentos reforçados de que dispõe no âmbito da nova legislação (19) da PAC nos casos em que existam deficiências significativas e persistentes nos sistemas nacionais;

288.

Salienta que entre as deficiências detetadas se incluem as imperfeições nos planos de ação dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento rural;

289.

Recomenda à Comissão que forneça orientações aos Estados-Membros para a resolução destes problemas e que contribua para que estes tomem decisões satisfatórias;

290.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter efetuado uma auditoria de acompanhamento para verificar se as insuficiências detetadas nos Estados-Membros entre 2007 e 2013 relativamente ao SIPA foram ultrapassadas;

291.

Regista com satisfação que as insuficiências no SIPA foram corrigidas em todos os Estados-Membros auditados; lamenta, contudo, que continuem a existir algumas insuficiências importantes na Grécia, em Espanha e em Itália; solicita à Comissão que utilize os instrumentos reforçados de que dispõe no âmbito da nova legislação da PAC nos casos em que existam deficiências significativas e persistentes nos sistemas nacionais;

292.

Observa com preocupação que o nível de erro assinalado para o exercício em causa por um organismo de certificação no âmbito do «procedimento de reforço da garantia» (20) pode ser subestimado; salienta que, de um modo geral, no caso dos seis Estados-Membros que optaram pela aplicação voluntária deste procedimento, o Tribunal constatou que as insuficiências na aplicação tornam em grande parte não fiáveis os níveis de erro comunicados e que a Comissão tem de aplicar majorações às taxas de erro comunicadas;

293.

Lamenta profundamente que o organismo de certificação grego tenha subestimado de forma significativa nível de erro assinalado para o exercício de 2014 no âmbito do «procedimento de reforço da garantia» e salienta que, de um modo geral, no caso dos seis Estados-Membros que optaram pela aplicação voluntária deste procedimento (Grécia, Bulgária, Roménia, Itália, Luxemburgo, Reino Unido), o Tribunal constatou que, com a exceção do Luxemburgo, as insuficiências na aplicação por parte dos Estados-Membros tornam não fiáveis os níveis de erro comunicados;

294.

Lamenta que o Tribunal tenha detetado deficiências nos sistemas de controlo relativos às operações no domínio do desenvolvimento rural dos cinco organismos pagadores visitados em 2014 na Irlanda, em Itália (Campânia), em Portugal, na Roménia e na Suécia e, em particular, nos controlos relativos às condições de elegibilidade relacionadas com as condições ambientais, à dimensão máxima das empresas e aos procedimentos de contratação pública;

295.

Lamenta que, no desenvolvimento rural, a maioria dos tipos de erros e insuficiências dos sistemas não tenha sido resolvida pelos planos de ação analisados pelo Tribunal;

296.

Congratula-se com o facto de, de acordo com as constatações do Tribunal, a Comissão ter gerido satisfatoriamente o procedimento de apuramento financeiro de 2014;

297.

Observa com preocupação que os procedimentos de conformidade continuaram a ser demasiado morosos em 2014; salienta que o objetivo de reduzir em 15 % o número de processos em atraso em comparação com o final de 2013 não foi suficiente, dando origem a um atraso acumulado significativo de 180 processos pendentes no final de 2014;

298.

Salienta que a auditoria do Tribunal em relação à gestão da transferência de conhecimentos e medidas de aconselhamento revelou que um número considerável de serviços semelhantes é financiado por diferentes fundos da União (por exemplo, o FSE e o Feader), o que comporta um risco de duplo financiamento e requer a duplicação de estruturas de gestão dispendiosas;

299.

Lamenta a conclusão do Tribunal no sentido de que o apoio da União para as infraestruturas rurais apenas alcançou uma otimização limitada dos recursos; lamenta que a necessidade de financiamento da União Europeia para o desenvolvimento rural nem sempre tenha claramente justificada, que a coordenação com outros fundos tenha sido reduzida e que o processo de seleção não tenha direcionado sistematicamente o financiamento para os projetos com a melhor relação custo-eficácia; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia e eficiência das medidas financiadas, a fim de gerir as despesas em função dos resultados;

Legalidade e regularidade; questões de erro

300.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de o Tribunal ter analisado 183 operações do FEAGA relativas a medidas de mercado e ajudas diretas e 176 operações em matéria de desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas, 177 das quais estavam afetadas por erros (93 no domínio da agricultura e respeitantes a medidas de mercado e ajudas diretas e 84 no domínio do desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas); regista que, com base em 88 erros quantificados, o nível de erro estimado é de 2,9 % no caso das medidas de mercado e ajudas diretas do FEAGA e que, com base em 41 erros quantificados, o nível de erro estimado é de 6,2 % no domínio do desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas, o que resulta numa taxa de erro provável de 3,6 % para «recursos naturais» no seu conjunto; observa com satisfação que a situação melhorou, uma vez que, sem condicionalidade, a taxa de erro mais provável para «recursos naturais» no seu conjunto seria de 3%;

301.

Considera inaceitável que, em 26 casos de erros quantificáveis a nível das medidas de mercado e ajudas diretas do FEAGA feitos pelos beneficiários, as autoridades nacionais dispusessem de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes de apresentarem a declaração das despesas à Comissão; frisa que, se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este subcapítulo teria sido inferior em 0,6 pontos percentuais; constata, além disso, que o Tribunal concluiu que, em 34 casos, o erro detetado foi cometido pelas autoridades nacionais; salienta que a contribuição destes erros para o nível de erro estimado foi de 0,7 pontos percentuais; assinala que, em 15 casos de erros quantificáveis no domínio do desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas feitos pelos beneficiários, as autoridades nacionais dispunham de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes de apresentarem a declaração das despesas à Comissão; frisa que, se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este subcapítulo teria sido inferior em 3,3 pontos percentuais; constata igualmente que o Tribunal considerou que, em três casos, o erro detetado foi cometido pelas autoridades nacionais; salienta que a contribuição destes erros para o nível de erro estimado foi de 0,6 pontos percentuais; considera que esta situação, que se mantém inalterada há alguns anos, demonstra falta de diligência;

302.

Lamenta que as fontes de erros continuem a ser as mesmas:

a)

em relação às medidas de mercado e ajudas diretas do FEAGA (para a agricultura): pedidos inexatos ou não elegíveis apresentados pelos beneficiários (como, por exemplo, declaração em excesso de terras agrícolas e parcelas de terreno não elegíveis), beneficiários, atividades, projetos ou despesas não elegíveis, infrações à condicionalidade e erros administrativos;

b)

em relação ao desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas (despesas de desenvolvimento rural): pedidos inexatos ou não elegíveis apresentados pelos beneficiários (declaração em excesso de terras agrícolas e parcelas de terreno não elegíveis), beneficiários, atividades, projetos ou despesas não elegíveis, infrações à condicionalidade, incumprimento de compromissos agroambientais e incumprimento das regras em matéria de contratos públicos;

(%)

Contribuição por tipo de erro

Agricultura

Rural

Declaração em excesso de hectares elegíveis

28

6

Beneficiários, atividades, projetos ou despesas não elegíveis

6

16

Infrações à condicionalidade

15

1

Erros administrativos

15

 

Incumprimento de compromissos agroambientais

 

10

Incumprimento das normas de contratação pública

 

3

Total

63

37

303.

Manifesta particular preocupação com os casos de suspeita de violação intencional dos critérios de elegibilidade; salienta que estes casos foram transmitidos ao OLAF e convida este organismo a prestar informações sobre o resultado dos seus inquéritos no relatório de acompanhamento da Comissão;

Questões relacionadas com a fiabilidade dos dados

304.

Salienta que é extremamente importante que o SIPA seja fiável e atualizado, para que os erros diminuam;

305.

Salienta que, uma vez que as taxas de erro comunicadas pelos Estados-Membros em relação a cada organismo pagador nem sempre são fiáveis, a DG AGRI ajusta esse nível de erro principalmente com base nas auditorias que a Comissão e o Tribunal efetuaram nos últimos três anos;

306.

Salienta que, embora em 2014 os organismos de certificação tenham formulado uma avaliação positiva sobre todas as estatísticas de controlo do FEAGA-SIGC, a Comissão teve de corrigir em alta as taxas de erro comunicadas por 17 dos 69 organismos pagadores com uma taxa de erro residual superior a 2%, e para cinco deles superior a 5% (21), nomeadamente em Espanha (Andaluzia, Cantábria, Extremadura e La Rioja) e na Hungria; salienta que, em termos globais, a taxa de erro comunicada para os pagamentos diretos da PAC aumentou de 0,55 % para 2,54 % em resultado dos ajustamentos efetuados pela DG AGRI;

307.

Salienta que, embora em 2014 os organismos de certificação tenham formulado uma avaliação positiva sobre 88 % das estatísticas de controlo do Feader comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão teve de corrigir em alta as taxas de erro comunicadas por 43 dos 72 organismos pagadores com uma taxa de erro ajustada superior a 2 % (e para 14 deles superior a 5%), na Bulgária, na Dinamarca, em Espanha (Andaluzia e Valência), em França (ODARC e ASP), no Reino Unido (Inglaterra), na Grécia, na Irlanda, na Lituânia, a Letónia, nos Países Baixos, em Portugal e na Roménia; salienta que, em termos globais, a taxa de erro comunicada para os pagamentos a favor do desenvolvimento rural aumentou de 1,52 % para 5,09 % em resultado dos ajustamentos efetuados pela DG AGRI;

308.

Salienta que existe o risco de a taxa de erro ajustada pela Comissão ser subestimada a nível de cada organismo pagador, dado que os ajustamentos são efetuados apenas quando existe uma auditoria da Comissão ou do Tribunal;

309.

Observa, todavia, que o Tribunal considera que a metodologia da Comissão constitui uma abordagem válida que pode oferecer uma base suficiente para emitir reservas ao nível de cada organismo pagador;

310.

Salienta que a estrutura de execução da política está muito fragmentada no que respeita ao desenvolvimento rural (22), o que limita a cobertura da auditoria de conformidade da Comissão relativa às despesas do Feader;

311.

Observa que, uma vez que a média das correções financeiras durante os últimos três anos corresponde a 1,2 % das despesas em causa no caso do FEAGA e a 1 % no caso do Feader, a Comissão aplicou correções financeiras que cobrem pouco menos de metade do nível da taxa de erro ajustada para o FEAGA (2,6 % em 2014) e um quinto da taxa de erro ajustada para o Feader (5,1 % em 2014); observa igualmente que, nos últimos três anos, as recuperações ascenderam a 0,3 % das despesas do FEAGA e a 0,9 % no caso do Feader;

312.

Salienta que, com base nos dados comunicados pela Comissão no que diz respeito, por um lado, às correções financeiras e às recuperações (1,9 % das despesas) e, por outro lado, à taxa de erro ajustada agregada (5,1%), os valores relativos ao Feader em 2014 mostram que a capacidade corretiva não é suficiente para reduzir as despesas em risco abaixo do limiar de materialidade até ao final do período de programação (23);

313.

Observa que a declaração de fiabilidade emitida pelo diretor-geral da DG AGRI inclui três reservas respeitantes às despesas de 2014 em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros e uma reserva em matéria de gestão indireta, no total de 1 446,9 milhões de euros (1 451,9 milhões de euros em 2013); observa que o montante mais elevado em risco em 2014 diz respeito à ABB 03 (Pagamentos diretos); congratula-se com o intenso trabalho da Direção-Geral na fiscalização e correção de dados das autoridades dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 66.o do Regulamento Financeiro; assinala que as deficiências e correções nos sistemas nacionais assim reveladas representam uma parte substancial dos dados em que se baseia a declaração de fiabilidade; insta a Comissão a melhorar ainda mais os dados que servem de base para a declaração de fiabilidade;

Abordagem com base no desempenho e nos resultados

314.

Observa que foi colocada uma ênfase relativamente forte, mas bastante formal, nos critérios de desempenho (segundo o Tribunal, mesmo em 93 % dos projetos examinados), ao passo que a avaliação da realização dos objetivos não foi manifestamente tão rigorosa;

315.

Observa que, de acordo com o Relatório Anual de Atividades do diretor-geral da DG AGRI, o rendimento dos fatores agrícolas foi estável em 2014 (indicador de desempenho fundamental 1); salienta que, de acordo com a Comissão (24), o rendimento agrícola por trabalhador é influenciado de forma positiva pela redução da mão de obra agrícola; insta a Comissão a prestar sistematicamente informações sobre esta questão no seu relatório anual de atividades;

316.

Constata, com surpresa, que, de acordo com o Relatório Anual de Atividades do diretor-geral da DG AGRI, a taxa de emprego nas zonas rurais (indicador de desempenho fundamental 4) se manteve estável em 2014, embora se registe uma diminuição constante do número de agricultores da União;

317.

Entende que é insustentável que, de acordo com o relatório anual de atividades da DG AGRI (25), 44,7 % de todas as explorações agrícolas da União sejam explorações de semissubsistência, ou seja, tenham um rendimento inferior a 4 000 euros por ano; assinala igualmente que, de acordo com o relatório sobre a distribuição das ajudas diretas aos produtores agrícolas no exercício de 2014, adotado pela Comissão em 15 de dezembro de 2015:

a)

em média, 80 % dos beneficiários do apoio direto da PAC recebem cerca de 20 % dos pagamentos, e

b)

79 % dos beneficiários do apoio direto da PAC recebem 5 000 euros ou menos por ano;

318.

Solicita à DG AGRI que forneça informações no seu relatório anual de atividades de 2015 sobre um vasto conjunto de indicadores económicos e ambientais que proporcionem uma panorâmica equilibrada da situação da agricultura da União e do seu contexto mais amplo, a fim de permitir que os colegisladores avaliem melhor o desempenho da PAC e procedam a uma reflexão informada sobre a sua futura orientação;

319.

Solicita à DG AGRI que forneça no seu relatório anual informações sobre a evolução registada na distribuição do apoio ao rendimento agrícola e, em especial, que indique os efeitos das novas formas de apoio, tais como o pagamento redistributivo, introduzidas pela reforma da PAC de 2013;

320.

Congratula-se com o facto de o Tribunal se ter concentrado num exercício-piloto sobre o desempenho de 71 projetos de desenvolvimento rural, que incluíam investimentos em ativos tangíveis;

321.

Congratula-se com os resultados obtidos pela execução da política de desenvolvimento rural para 2007-2013, de acordo com dados preliminares (final de 2014) relativos às microempresas (73 300) e aos jovens agricultores (164 000) apoiados, bem à inovação e ao apoio à introdução de novos produtos ou tecnologias em 136 000 explorações;

322.

Lamenta que o Tribunal tenha detetado deficiências na orientação de medidas e na seleção de projetos e que não existissem provas suficientes da razoabilidade dos custos;

323.

Lamenta que o Tribunal tenha detetado deficiências nos sistemas de controlo relativos às operações no domínio do desenvolvimento rural dos cinco organismos pagadores visitados em 2014 na Irlanda, em Itália (Campânia), em Portugal, na Roménia e na Suécia e, em particular, nos controlos relativos às condições de elegibilidade relacionadas com as condições ambientais, à dimensão máxima das empresas e ao procedimento de contratação pública;

Instrumentos de engenharia financeira

324.

Verifica que a utilização de instrumentos de engenharia financeira neste domínio é muitíssimo diminuta e bastante excecional;

325.

Lamenta que o Tribunal tenha detetado deficiências graves no que se refere aos efeitos de renovação e de alavanca dos instrumentos de financiamento no domínio do desenvolvimento rural e concluído que os instrumentos de engenharia financeira não foram bem-sucedidos durante o período 2007-2013 (26); solicita à Comissão que tome medidas destinadas criar incentivos suficientes para os beneficiários que permitam um valor acrescentado substancial;

326.

Observa que a Comissão lançou um procedimento de apuramento da conformidade a fim de obter informações detalhadas e precisas sobre o risco de conflito de interesses relativamente ao Fundo Estatal de Intervenção Agrícola da República Checa e salientou que, se não forem tomadas as medidas necessárias para evitar um conflito de interesses, a autoridade competente da República Checa poderá ser levada, em última instância, a retirar a acreditação do organismo pagador e/ou a Comissão poderá ter de aplicar correções financeiras; convida a Comissão a agir rapidamente e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre esta matéria até junho de 2016; solicita ao OLAF que comunique sem demora ao Parlamento a sua decisão de abrir ou não um processo;

327.

Constata que, após o termo do período de elegibilidade do FEI, os recursos restituídos aos fundos provenientes de investimentos podem ser utilizados pelos Estados-Membros e tornar-se recursos nacionais ao abrigo do atual quadro jurídico; lamenta que, deste modo, os recursos inicialmente ligados a instrumentos financeiros específicos possam ser posteriormente transferidos para diferentes setores e empresas; insta a Comissão a aumentar o incentivo para que os Estados-Membros gastem esses recursos no mesmo setor;

Melhores práticas

328.

Observa que o Tribunal analisou de forma circunstanciada se o apoio da União incidia em obstáculos claramente definidos, refletindo necessidades estruturais e territoriais precisas, assim como desvantagens estruturais; assinala que se testou igualmente o critério de desempenho no âmbito da orientação e seleção; Considera que o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação (QCAA) melhorado, desenvolvido pela DG AGRI, no que diz respeito à abordagem do desempenho, contém um conjunto de indicadores específicos que permitirão à Comissão avaliar e informar sobre os progressos realizados;

Medidas a tomar

329.

Conclui que a Comissão deve:

a)

tomar as medidas necessárias para reforçar os planos de ação dos Estados-Membros, de modo a identificar as causas mais frequentes de erro; rever a estratégia das auditorias de conformidade relativas ao desenvolvimento rural;

b)

analisar o impacto da reforma da PAC em termos de desempenho do setor e as suas prioridades no que diz respeito ao apoio orçamental da União;

c)

facilitar as sinergias no domínio dos recursos naturais para pôr termo à atual heterogeneidade das ações de apoio;

d)

prestar informações circunstanciadas ao Parlamento sobre a implementação da fixação de limites máximos nos pagamentos diretos da PAC, relativamente a cada Estado-Membro;

330.

Solicita que:

a)

a Comissão pondere fornecer informações, no relatório anual de atividades da DG AGRI, sobre a evolução registada na distribuição do apoio ao rendimento agrícola;

b)

os Estados-Membros envidem esforços adicionais no sentido de incluir informações fiáveis e atualizadas nas suas bases de dados SIPA, a fim de evitar pagamentos relativos a terras não elegíveis;

c)

a Comissão elabore propostas relativas à aplicação de sanções pela transmissão de informações falsas ou incorretas por parte dos organismos pagadores, com base nos três elementos seguintes: estatísticas de controlo, declarações dos organismos pagadores e trabalho dos organismos de certificação;

d)

a Comissão tome medidas adequadas para exigir que os planos de ação dos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento rural incluam ações para solucionar erros detetados com frequência;

e)

a Comissão reveja a estratégia para as suas auditorias de conformidade relativas ao desenvolvimento rural de forma a determinar se as insuficiências dos sistemas detetadas numa região específica, no caso dos Estados-Membros com programas regionais, também estão presentes noutras regiões, especialmente no que se refere às medidas de investimento;

f)

a Comissão garanta que o novo procedimento de garantia da legalidade e regularidade das operações, que será obrigatório a partir do exercício de 2015, seja corretamente aplicado pelos organismos de certificação e produza informações fiáveis sobre o nível de erro;

g)

os Estados-Membros avaliem a necessidade de apoiar atividades de aconselhamento e de transferência de conhecimentos já disponíveis no mercado a preços razoáveis e que, sempre que se justificar essa necessidade, assegurem que os custos das atividades apoiadas não excedam os custos de atividades semelhantes disponíveis no mercado;

h)

a Comissão assegure a complementaridade entre os fundos da União, a fim de reduzir o risco de duplo financiamento e de duplicação de tarefas administrativas na aplicação das medidas de aconselhamento e de transferência de conhecimentos;

i)

a Comissão encoraje os Estados-Membros a criar um único instrumento financeiro que permita conceder tanto empréstimos como garantias, aumentando, desta forma, a sua atividade e a sua massa crítica;

j)

a Comissão defina normas e metas adequadas para os efeitos de alavanca e de renovação, a fim de aumentar a eficácia dos instrumentos financeiros para o período de programação 2014-2020;

k)

a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação reduza, na medida do possível, o nível das dotações autorizadas transitadas, que ascenderam a 0,9 milhões de euros (50%) em 2014; chama a atenção para o facto de, em 2013, o Tribunal ter formulado observações semelhantes e de continuarem a não ser disponibilizadas informações sobre medidas corretivas;

Europa global

Questões de caráter geral

331.

Observa que esta secção cobre as despesas relacionadas com as atividades de política externa, o apoio aos países candidatos e pré-candidatos à União, bem como a ajuda ao desenvolvimento e a ajuda humanitária aos países em desenvolvimento e aos países vizinhos, que não se inserem nas atividades do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

332.

Observa que a categoria 4, «Europa Global», dispõe de um montante total de 7,4 mil milhões de euros, despendido através de instrumentos de cooperação e métodos de prestação de ajuda;

333.

Toma nota de que existem atualmente três domínios incontestavelmente relevantes para a agenda do alargamento e a política de vizinhança: parceria, alargamento e sinergias com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

334.

Congratula-se com o facto de, das oito recomendações formuladas pelo Tribunal em 2011 e 2012, quatro terem sido totalmente executadass, duas estarem a ser executadas na maior parte dos aspetos e duas em alguns aspetos;

Questões de gestão

335.

Observa que a gestão é direta nesta secção, quando as despesas são geridas pela Comissão e pelas suas DG; esta é assegurada através da sede em Bruxelas, das delegações da União em determinados países ou em cooperação com organizações internacionais;

336.

Verifica com surpresa que as delegações com o montante mais elevado em risco medido pelos indicadores essenciais de desempenho 5 (execução em tempo útil) e 6 (objetivo alcançado) diferem das indicadas como tendo o pior desempenho; considera que tal levanta questões relativas à qualidade e à seriedade dos relatórios de algumas delegações;

337.

Regista com profunda preocupação que, de acordo com os RGAE, dos 2 598 projetos levados a cabo por delegações da União:

805 projetos no valor de 13,7 mil milhões de euros (45,53 % do montante total) registam atrasos,

610 projetos no valor de 9,9 milhões de euros (32,96%) não atingirão os objetivos inicialmente estabelecidos,

500 projetos no valor de 8,6 milhões de euros (29%) registam atrasos e não atingirão os objetivos inicialmente estabelecidos,

915 projetos no valor de 15 milhões de euros (50%) registam atrasos ou não atingirão os objetivos inicialmente estabelecidos,

as ações de apoio orçamental representam quase um quinto dos projetos com os problemas mais graves;

338.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter posto em prática um sistema de acompanhamento dos projetos em curso e de os relatórios EAMR fornecerem uma ideia, no final do ano, dos projetos que enfrentam alguns atrasos na sua execução ou em que exista o risco de não alcançarem um ou mais dos objetivos inicialmente fixados;

339.

Incentiva a Comissão a continuar a acompanhar estes projetos e a tomar as medidas adequadas, a fim de permitir que esses projetos atinjam o seu objetivo no prazo previsto; solicita à Comissão que apresente um relatório atualizado sobre o estado dos referidos projetos, e solicita que inclua os programas de ajuda no âmbito da política de vizinhança nesse relatório;

340.

Lamenta que os projetos com problemas de execução sejam visitados com menos frequência pelo pessoal da delegação do que os projetos sem problemas;

341.

Observa que, com base nos dados do EAMR de 2014, 77 % dos projetos assinalados a vermelho segundo o KPI-5 foram visitados em comparação com 23 % que não o foram; que para os projetos assinalados a amarelo segundo o KPI-5, 74 % foram visitados e 26 % não, e que, para os projetos assinalados a verde segundo o KPI-5, 71 % foram visitados e 29 % não;

342.

Recorda que o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse as medidas tomadas para melhorar o desempenho das delegações da União no que respeita à planificação financeira, à repartição dos recursos, à gestão financeira e à auditoria, e que comunicasse ao Parlamento, com os RGAE, as conclusões que retirou dos mesmos;

343.

Regista que os planos de ação para as 22 delegações que cumpriram os valores de referência em menos de 60 % dos seus KPI, em 2014, foram transmitidos oficialmente ao Parlamento em 5 de novembro de 2015; observa, além disso, que as conclusões obtidas pela DG DEVCO do EAMR foram apresentadas no relatório anual de atividade da DG DEVCO para o ano de 2014;

344.

Insiste em que a Comissão não deve utilizar o processo contraditório previsto no artigo 163.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União para atrasar ou bloquear a adoção de um relatório especial do Tribunal;

345.

Reitera com veemência que o processo de emissão da declaração de fiabilidade requer a adoção de medidas que reforcem a responsabilidade das delegações da União através dos RGAE elaborados e assinados pelos chefes das delegações da União;

346.

Considera os RGAE apresentados pelos chefes das delegações da União são um instrumento útil de gestão interna, pois permitem à Comissão identificar problemas numa fase inicial dos projetos e resolvê-los mesmo durante a fase de execução; lamenta que estes relatórios não sejam anexados aos relatórios anuais de atividades da DG DEVCO e da DG NEAR, como previsto no artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; lamenta que estes relatórios sejam sistematicamente considerados confidenciais, quando, nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, devem ser «postos à disposição do Parlamento e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade»;

347.

Lamenta que o desempenho global das delegações da União na execução dos programas de assistência externa, aferido pelos indicadores de desempenho fundamentais utilizados nos RGAE de 2014, tenha piorado comparativamente a 2013; regista, no entanto, que estes relatórios apresentam uma avaliação dos projetos em curso e que o desempenho é influenciado por fatores que escapam ao controlo das delegações da União, como a qualidade da governação nos países beneficiários, a situação de segurança, as crises políticas, o empenho dos parceiros responsáveis pela execução, etc.;

348.

Reconhece que as avaliações provenientes dos RGAE fornecem apenas uma ideia da situação de cada projeto no final do ano e que o impacto real das dificuldades identificadas só pode ser avaliado no final do projeto;

349.

Insiste em que a Comissão utilize os RGAE para corrigir as deficiências identificadas, de modo a que os projetos em curso cumpram os objetivos inicialmente fixados; espera que a Comissão vele por que o calendário previsto para os projetos de assistência externa seja realista, para que a percentagem de projetos em atraso diminua; espera que a Comissão informe o Parlamento sobre as medidas corretivas destinadas a resolver a situação nas delegações com graves problemas de execução;

350.

Regista o facto de apenas uma parte reduzida dos projetos em curso apresentar, de acordo com as avaliações, problemas sérios que justifiquem um indicador de alerta; acolhe com agrado as medidas corretivas previstas, que poderiam ainda conduzir a resultados positivos antes do fim do período de execução.

351.

Considera que se deve recordar claramente aos chefes das delegações da União, durante o recrutamento e antes da afetação, as suas obrigações e responsabilidades de gestão no que se refere à fiabilidade da gestão da carteira de operações da sua delegação (principais processos de gestão, gestão dos controlos, compreensão e avaliação adequadas dos indicadores de desempenho fundamentais), mediante a prestação de informações qualitativas e exaustivas no âmbito do relatório anual de atividades, bem como o facto de não deverem concentrar-se unicamente na componente política das suas funções;

352.

Manifesta preocupação com a gestão da assistência externa da União em países terceiros; salienta que um em cada dois euros é pago com atraso (à data do último relatório, tal afetava 805 projetos), um em cada três euros não conseguiu atingir o seu objetivo (610 projetos) e que ambas as deficiências se aplicam a um em cada quatro euros (500 projetos); manifesta a sua preocupação pelo facto de, no que respeita ao apoio orçamental, quase um quinto (18,5%) das medidas serem tardias e não conseguirem alcançar os objetivos e quase metade dos projetos FED terem os mesmos problemas de execução; manifesta preocupação pelo facto de os projetos com problemas serem visitados com menos frequência do que os projetos sem problemas; solicita à Comissão que apresente um relatório atualizado sobre o estado destes projetos e que nele inclua os programas de ajuda da política de vizinhança;

353.

Reconhece que o impacto real das dificuldades identificadas só pode ser avaliado no final do projeto; considera que o impacto financeiro das dificuldades e dos atrasos verificados durante a execução dos projetos deve ser medido com cautela e pode representar apenas uma parte muito limitada das despesas do projeto;

354.

Entende que devem ser fornecidas aos chefes das delegações da União diretrizes claras nas orientações gerais, que incidam sobre a definição das reservas e as suas componentes;

355.

Considera importante identificar e consolidar as tendências por delegação com base em informações de gestão e nos indicadores de desempenho fundamentais, a fim de avaliar o ciclo de programação em benefício do desempenho global ou setorial da ajuda ao desenvolvimento da União;

356.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter reforçado o controlo dos projetos financiados pela União nos campos de Tindouf, com um total de 24 missões de acompanhamento realizadas em 2015 e até 2 semanas por mês passadas pelo pessoal humanitário da Comissão nos campos; congratula-se com todos os esforços da Comissão para garantir a utilização o mais eficaz possível do financiamento da União nos campos e verifica que não são aplicados direitos aduaneiros às importações humanitárias no caso de Tindouf;

Legalidade e regularidade; questões de erro

357.

Observa que o Tribunal auditou 172 operações, 43 das quais estavam afetadas por erros; regista que, com base nos 28 erros quantificados, o nível de erro estimado é 2,7%;

358.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter fixado uma taxa de erro específica para as despesas diretamente geridas pela Comissão (excluindo o apoio orçamental e as operações com vários doadores) e lamenta que a taxa de erro para essas operações específicas tenha sido quantificada em 3,7%; Considera frustrante que, em sete casos de erros quantificáveis, a Comissão dispusesse de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes de aceitar as despesas; frisa que, se todas estas informações tivessem sido utilizadas para corrigir os erros, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 0,2 pontos percentuais;

359.

Observa que os principais erros dizem respeito a despesas não elegíveis declaradas pelos beneficiários financeiros (relativas ao período, aos impostos, ao incumprimento da regra de origem ou à documentação insuficiente) e à insuficiência do apuramento e da aceitação de pagamentos por parte da Comissão;

Contribuição por tipo de erro

Europa global (%)

Despesas não elegíveis

57

Serviços, obras e fornecimentos não realizados/prestados

24

Ausência de documentos comprovativos das despesas

8

Incumprimento das normas de contratação pública

6

Cálculo incorreto das despesas declaradas

4

Total

100

360.

Congratula-se com o facto de o Tribunal ter fixado uma taxa de erro específica para as despesas diretamente geridas pela Comissão, excluindo o apoio orçamental e as operações com vários doadores; lamenta que a taxa de erro para estas operações específicas tenha sido quantificada em 3,7%;

361.

Salienta que as operações de apoio orçamental examinadas pelo Tribunal estavam isentas de erros relativos à legalidade e à regularidade; considera, no entanto, que a Comissão deve introduzir um acompanhamento coerente dos fundos atribuídos sob a forma de apoio orçamental, incluindo controlos sistemáticos do cumprimento das condições aplicáveis à elegibilidade para este tipo de apoio;

362.

Lamenta que, mais uma vez em 2014, o Tribunal tenha constatado o erro sistémico que consiste na aceitação das despesas baseadas nas suas próprias estimativas e não em custos incorridos, pagos e aceites, que já tinha detetado no exercício de 2013; regista, contudo, com satisfação que, em maio de 2014, a DG ELARG corrigiu apuramentos incorretamente efetuados nas suas contas relativas a 2013 e 2014 e procedeu à revisão das instruções contidas no Manual de Contabilidade ELARG;

363.

Relembra que, na sua declaração de fiabilidade (27), o diretor-geral da EuropeAid declarou que os procedimentos de controlo vigentes oferecem as garantias necessárias relativamente à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, embora tenha emitido uma reserva global relativa ao facto de a taxa de erro ser superior a 2%, o que demonstra que os procedimentos de controlo não lograram prevenir, detetar e corrigir erros materiais;

364.

Considera essencial que a suspensão do financiamento de pré-adesão seja possível não só nos casos em que a utilização indevida de fundos foi comprovada, mas igualmente nos casos em que os países em fase de pré-adesão violam de algum modo os direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Questões relacionadas com a fiabilidade dos dados

365.

Observa que, devido à natureza das despesas e dos territórios onde são efetuadas, a gestão dos dados neste domínio difere visivelmente de qualquer outro domínio do orçamento da União;

Abordagem com base no desempenho e nos resultados

366.

Observa que, devido à natureza de apoio, uma melhor gestão dos riscos e o reforço dos sistemas de controlo contribuem substancialmente para uma abordagem orientada para desempenho;

Instrumentos de engenharia financeira

367.

Observa que, neste domínio, os instrumentos de engenharia financeira não constituem uma questão central; considera que, se existir margem para este tipo de apoio, é preferível que seja utilizado através de ações do FED;

Medidas a tomar

368.

Conclui que a Comissão deve:

a)

seguir a recomendação do Tribunal no sentido de definir e aplicar procedimentos de controlo interno para garantir que os pré-financiamentos se baseiem nas despesas reais, e de reforçar os controlos ex ante para os contratos de subvenção, incluindo o recurso ao planeamento baseado nos riscos e às visitas sistemáticas de acompanhamento;

b)

ter em conta as prioridades atuais em acentuada mudança para a prestação de apoio financeiro da União, cobrindo não apenas os aspetos territoriais (Ucrânia, Turquia, Balcãs Ocidentais, países da Parceria Oriental, entre outros), mas, também e simultaneamente, os aspetos temáticos;

369.

Exorta a Comissão a definir e aplicar procedimentos de controlo interno para garantir que os pré-financiamentos sejam apurados com base nas despesas realmente efetuadas, não incluindo os compromissos jurídicos;

370.

Apoia inteiramente as instruções dadas pela Comissão no seu relatório de síntese (28), em que insta a DG DEVCO a «procurar formas de maximizar a medida em que o resultado dos seus controlos são tidos em conta de modo a fornecer uma fiabilidade mais diferenciada em função dos riscos e direcionar subsequentemente uma maior parte dos seus recursos de controlo para domínios cobertos por reservas específicas, tendo em conta a relação custo-benefício relativa dos diferentes controlos»;

371.

Convida a Comissão a:

a)

apresentar anualmente ao Parlamento uma avaliação global dos RGAE; e

b)

indicar nos relatórios anuais de atividades da DG DEVCO e da DG NEAR as medidas que tomou para corrigir a situação nas delegações com problemas de execução, reduzir os atrasos em termos de apoio orçamental e simplificar os programas;

Administração

372.

Observa que este domínio muito específico está relacionado com as despesas das instituições e de outros organismos da União, e que, em muitos casos, a Comissão desempenha um papel de prestador de serviços a terceiros;

373.

Assinala que cerca de 60 % do montante total corresponde a custos de pessoal e que as restantes rubricas dizem respeito, nomeadamente, a edifícios, equipamento, energia, comunicações e informática;

374.

Solicita que todas as instituições e agências da União apliquem o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração da União, bem como uma lista dos conflitos de interesses; solicita que a referida estrutura independente avalie a compatibilidade das novas funções ou da situação de antigos funcionários da União e antigos deputados quando estes passam do setor público para o privado (a questão da «porta giratória»), bem como a eventual existência de um conflito de interesses, e defina claramente os períodos de incompatibilidade, que devem abranger, pelo menos, o período durante o qual são pagos subsídios transitórias;

375.

Salienta que cinco antigos funcionários foram contratados como consultores especiais em 2014 e receberam uma remuneração, num caso, durante 43 semanas e, noutros dois casos, 30 semanas; solicita à Comissão que forneça mais informações sobre a razão pela qual os contratos iniciais não foram prolongados, em vez de pagar aos referidos antigos funcionários numa base diária, se esses contratos foram tidos em conta e, em caso afirmativo, de que modo, e se as pensões foram pagas ao mesmo tempo;

376.

Salienta que, com o aumento do número de horas de trabalho de 37,5 para 40 horas semanais no quadro da revisão do Estatuto dos Funcionários, foi possível ganhar o equivalente a cerca de 2 900 lugares, o que compensa praticamente, ao longo de vários anos, a redução de 5 % do pessoal acordada no âmbito da reforma do Estatuto dos Funcionários; solicita à Comissão que apresente um relatório transparente com indicações anuais sobre a redução prevista dos postos de trabalho, tendo em conta o aumento do horário de trabalho;

377.

Salienta que, para cada membro da Comissão, o processo de quitação prevalece sobre outras reuniões, dado que a comissão competente do Parlamento considera que cada Comissário é responsável perante o Parlamento;

378.

Salienta a importância do papel dos autores de denúncias; convida a Comissão a assegurar que cada instituição da União aplica as regras relativas à proteção dos autores de denúncias; insta a Comissão a promover legislação sobre a proteção dos autores de denúncias de irregularidades na União;

379.

Solicita que todas as instituições e agências da União que ainda não o fizeram adotem com urgência disposições internas sobre a denúncia de irregularidades e estabeleçam uma abordagem comum sobre as obrigações das instituições, colocando no seu centro a proteção dos autores dessas denúncias; solicita que seja prestada uma atenção especial à proteção dos autores de denúncias de irregularidades no contexto da diretiva sobre a proteção de segredos industriais; solicita à Comissão que promova legislação sobre um nível mínimo de proteção dos autores de denúncias de irregularidades na União; exorta as instituições e as agências a alterar o Estatuto dos Funcionários, de modo a não só estabelecer formalmente que os funcionários devem comunicar todos os tipos de irregularidades, mas também a prever uma proteção adequada dos autores de denúncias; solicita às instituições e agências que deem rapidamente cumprimento ao disposto artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários;

380.

Manifesta preocupação com o número de suicídios registados entre o pessoal; considera que a Comissão deve levar a cabo uma avaliação exaustiva do bem-estar do pessoal, no intuito de travar os suicídios;

381.

Regista com pesar que, das oito recomendações do Tribunal formuladas em 2011 e 2012, nenhuma foi totalmente executada, cinco estão a ser executadas na maior parte dos aspetos e três em alguns aspetos;

382.

Observa que o nível das ausências por doença na Comissão permanece estável; congratula-se com a criação de um grupo de apoio psicossocial, que permitiu a redução do número de dias de ausência de 2 200 em 2010 para 772 em 2014; manifesta, contudo, preocupação com a necessidade de intervir em 868 casos, embora o grau de satisfação seja de 95%;

383.

Toma nota de que mais de 250 membros do pessoal, que não foram retomados nos novos gabinetes, foram reintegrados ou acolhidos nas DG e que cerca de 550 membros dos novos gabinetes foram acolhidos na nova Comissão Juncker;

384.

Considera que o facto de o pessoal da União gozar, há 64 anos, de imunidade da jurisdição penal dos Estados-Membros, constitui um privilégio que se tornou há muito obsoleto; solicita que este privilégio, concedido ao abrigo do Protocolo ao Tratado, seja limitado ao pessoal da União nos países não pertencentes à UE;

Legalidade e regularidade; questões de erro

385.

Observa que o Tribunal analisou 129 operações, das quais 20 apresentavam erros; regista que, com base nos 12 erros quantificados, o nível de erro estimado é 0,5%;

386.

Constata que os principais erros dizem respeito a subsídios do pessoal e outros benefícios não elegíveis ou incorretamente calculados, a pagamentos efetuados por serviços não contemplados no contrato em vigor e a outras despesas sem justificação adequada;

Contribuição por tipo de erro

Administração (%)

Subsídios do pessoal e outros benefícios não elegíveis ou incorretamente calculados

70

Pagamentos efetuados por serviços não contemplados no contrato em vigor

22

Outras despesas sem justificação adequada

8

Total

100

Código de Conduta e conflito de interesses

387.

Regista a grande atenção dada pelo público e pelos meios de comunicação social às questões ligadas à integridade, razão pela qual é necessário zelar em permanência pelo bom funcionamento dos códigos de conduta; sublinha que um código de conduta só é uma medida preventiva eficaz se for corretamente aplicado e se o respeito pelo mesmo for aferido de forma sistemática e não apenas em caso de incidente; salienta que é necessário rever o Código de Conduta até ao final de 2017;

388.

Encoraja as instituições e agências da União a sensibilizar melhor os seus funcionários sobre a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como um ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço; considera que deve ser feita uma distinção entre representantes eleitos e funcionários públicos na legislação em matéria de conflito de interesses; considera que devem igualmente existir disposições semelhantes nos Estados-Membros para os titulares de cargos políticos e os funcionários públicos ligados à gestão e ao controlo das subvenções da União; exorta a Comissão a apresentar um projeto de base jurídica nesta matéria;

389.

Considera que a Comissão deve divulgar de forma pró-ativa documentos relativos às recomendações do Comité de Ética Ad Hoc sobre os empregos dos antigos comissários após a cessão das suas funções, redigindo essas informações comerciais ou pessoais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

390.

Exorta a Comissão a rever o Código de Conduta dos Comissários até ao final de 2017, incluindo através da definição do que constitui um «conflito de interesses», bem como da introdução de critérios de avaliação da compatibilidade da atividade profissional exercida após o mandato e da prorrogação do período de incompatibilidade para três anos para os Comissários; exorta a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que indiquem claramente os potenciais conflitos de interesses do respetivo candidato a membro da Comissão e expliquem de que forma os conflitos de interesses são definidos nas suas legislações nacionais; em caso de interpretações divergentes dos conflitos de interesses entre a legislação nacional e as regras que a Comissão aplica neste contexto, considera que esta última interpretação deve ser seguida pelos Estados-Membros;

391.

Solicita que, a este respeito, a Comissão preste especial atenção à prevenção dos conflitos de interesses e das práticas de corrupção nos organismos descentralizados, que, tendo em conta o facto de serem relativamente desconhecidos do público e estarem espalhados pela União, são particularmente vulneráveis;

392.

Assinala que um passo importante no que se refere aos conflitos de interesses consiste em reforçar a transparência do Presidente da Comissão, do Comité de Ética Ad Hoc da Comissão e do Secretário-Geral, aquando da análise de situações de potencial conflito; Exorta a Comissão a publicar, de forma proativa, os pareceres do Comité de Ética em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a fim de permitir que o público responsabilize a Comissão pelas decisões que toma; reitera a recomendação do Parlamento no sentido de que o Comité de Ética ad hoc seja reformado a fim de alargar os seus poderes e incluir peritos independentes;

393.

Considera que o código de conduta dos Comissários deve incluir uma descrição mais clara das funções do Comité de Ética Ad Hoc e o requisito de que o Comité deve ser composto por peritos independentes;

394.

Insta a Comissão a publicar as declarações de interesses num formato aberto e de leitura automática;

395.

Considera que é preferível que entre as funções dos funcionários públicos recrutados para o gabinete de um comissário europeu não figurem as relações com o seu próprio Estado-Membro de origem, exceto na sequência de uma análise adequada para evitar qualquer eventual conflito com os legítimos interesses da Comissão;

Conflitos de interesses no quadro da gestão partilhada e nos países terceiros no âmbito da gestão dos fundos da UE

396.

Salienta que em alguns Estados-Membros não existe legislação aplicável aos membros do governo excluindo a possibilidade de os detentores de cargos oficiais serem total ou parcialmente proprietários de empresas;

397.

Considera um grave conflito de interesses a possibilidade de as empresas detidas por titulares de cargos públicos da União poderem candidatar-se a fundos da União ou poderem receber esses fundos na qualidade de subcontratantes, na medida em que os proprietários e titulares dos cargos são, simultaneamente, responsáveis pela boa utilização dos fundos e pelo controlo da respetiva utilização;

398.

Insta a Comissão a incluir uma cláusula em todos os futuros atos legislativos da União sobre os pagamentos no sentido de que as empresas detidas por titulares de cargos nos Estados-Membros da União e em países terceiros não possam solicitar ou receber qualquer financiamento da União;

Transparência

399.

Entende que todos os dados sobre a execução do orçamento da UE devem ser transparentes e justificados mediante a sua publicação, incluindo a despesa dos Estados-Membros relativa à gestão partilhada;

400.

Salienta o princípio de que a Comissão a todos os níveis deve pôr fim aos contactos com representantes de grupos de interesses não registados;

401.

Insta a Comissão a alargar o registo de dados relativos às reuniões com os membros dos grupos de interesse a todas as partes envolvidas no processo de elaboração das políticas da União, solicitando às suas DG relatórios regulares sobre as reuniões realizadas nos respetivos serviços e colocando essas informações de uma forma facilmente acessível no sítio web da Comissão;

402.

Entende que a Comissão deve ser obrigada a registar e divulgar todos os contributos de representantes de grupos de interesses para projetos de políticas e de legislação, a título de «pegada legislativa»; sugere que esta pegada legislativa contenha informações pormenorizadas sobre os membros dos grupos de interesses cujos pontos de vista tenham tido um impacto substancial nas propostas da Comissão;

403.

Congratula-se com a publicação de uma lista dos altos funcionários que deixam a Comissão e insta a Comissão a incluir todos os membros do Gabinete na definição de altos funcionários;

Grupos de peritos

404.

Insta a Comissão a dar seguimento às recomendações do Provedor de Justiça contra os conflitos de interesses nos grupos de peritos e a adiar a adoção de novas regras horizontais enquanto o Parlamento não tiver tido a possibilidade de emitir o seu parecer sobre a base dos trabalhos em curso sobre um relatório de iniciativa comum CONT-JURI;

Outros

Migração e refugiados

405.

Acolhe favoravelmente as informações sobre os fundos que poderiam ser utilizados para atenuar as situações de crise causadas por um afluxo elevado de refugiados (30);

406.

É de opinião que os fundos da União afetados à política de migração devem sujeitos a controlos e auditorias com base em indicadores de desempenho;

407.

Chama a atenção para a atual crise migratória, e sublinha a necessidade de a resolver com uma solução coerente por parte da União; toma nota dos fundos afetados à migração e à gestão das fronteiras externas em 2014, e convida o Tribunal a ponderar elaborar rapidamente um relatório especial sobre a eficácia destes fundos, cujas conclusões se devem refletir no processo em curso de melhoria da política da União em matéria de migração e controlo das fronteiras;

408.

Remete para os pontos 234 e 235 da resolução sobre a quitação de 2013; solicita informações atualizadas sobre a cooperação em curso com o Grupo de Gestão Internacional (IMG) e informações da Comissão em especial sobre os contratos em curso e os novos contratos e pagamentos;

409.

Solicita uma clarificação do tocante aos projetos inacabados da União na Grécia que não podem continuar a ser financiados a partir de 31 de dezembro de 2015; solicita uma clarificação sobre o que irá acontecer a cada um desses projetos;

OLAF

410.

Considera que o OLAF é um ator determinante na luta contra a corrupção e entende que é da máxima importância que esta instituição funcione de forma eficaz e independente; recomenda, em conformidade com o Regulamento do OLAF, que o Comité de Fiscalização do OLAF tenha acesso às informações necessárias ao exercício eficaz do seu mandato no que diz respeito à supervisão das atividades do OLAF e que seja dotado de autonomia orçamental;

411.

Salienta que os Estados-Membros não estão a acompanhar os casos de alegadas fraudes lesivas dos interesses financeiros da União conforme lhes foram apresentadas pelo OLAF; insta a Comissão a tomar medidas adequadas e o OLAF a prosseguir e acelerar a sua análise das razões pelas quais os Estados-Membros não dão seguimento aos casos de alegadas fraudes, a transmitir ao Parlamento as suas conclusões a este respeito e a continuar a apoiar os Estados-Membros na melhoria do seu desempenho em matéria de prevenção e deteção da fraude contra os fundos europeus;

412.

Regista os esforços empreendidos pelo OLAF para dar execução à maioria das recomendações do seu Comité de Fiscalização (31); deseja, contudo, ser informado sobre as diferenças fundamentais e sobre a aplicação, ou não, dessas recomendações; espera que, no futuro, o OLAF indique claramente quando e em que medida se afasta das recomendações originais emitidos pelo Comité de Fiscalização; verifica que 2014 foi o primeiro ano em que o Comité de Fiscalização decidiu dar seguimento às recomendações formuladas anteriormente; insta o OLAF e o Comité de Fiscalização a repetirem este exercício anualmente;

413.

Insta o OLAF a aplicar as recomendações sobre a participação direta do diretor-geral nos inquéritos, uma vez que o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 estabelece claramente que os inquéritos são conduzidos por pessoal nomeado pelo diretor-geral, e não pelo próprio diretor-geral, atendendo a que tal pode dar origem a inquéritos com objetivos contraditórios;

414.

Espera que o OLAF aplique a recomendação do Comité de Fiscalização no sentido de incluir a verificação de eventuais conflitos de interesses entre as funções de um perito nacional e a sua participação em atividades de investigação no respetivo processo;

415.

Está firmemente convicto de que o Comité de Fiscalização deve ser informado de todos os processos arquivados em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias nacionais, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de proteger as garantias processuais das pessoas visadas pelas alegações; solicita ao OLAF que aplique a recomendação do Comité de Fiscalização o mais rapidamente possível;

416.

Observa que o OLAF encerrou em 2014 um total de 307 inquéritos e atividades coordenadas; que, em 147 desses inquéritos, o OLAF formulou uma recomendação, com uma taxa de seguimento de 47%; observa que, nos anos anteriores a 2011, a taxa foi, em geral, superior a 50%; espera que o OLAF tome medidas para restabelecer permanentemente a sua eficácia, melhorando o seu procedimento de seleção; entende que o OLAF deve reconsiderar a recomendação n.o 31 do Comité de Fiscalização no sentido de aumentar a sua eficácia;

417.

Regista os esforços conjuntos do OLAF e do Comité de Fiscalização para chegarem a acordo sobre novas modalidades de trabalho; reitera o seu apelo relativo ao orçamento de 2013 no sentido de uma rápida resolução das questões pendentes entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização, para que possam cumprir eficazmente as suas obrigações legais, atentas as circunstâncias da sua atual cooperação limitada; solicita à Comissão que desempenhe plenamente o seu papel e que trabalhe ativamente em prol de uma solução a longo prazo que deverá ser posta em prática sem demora;

418.

Congratula-se com a decisão do colégio levantar a imunidade do diretor-geral do OLAF, de modo a permitir que as autoridades judiciárias belgas investiguem a gravação eventualmente ilegal de conversas telefónicas (transcritas pelo OLAF) entre uma testemunha (levada pelo OLAF a fazer a chamada) e uma pessoa nas instalações do OLAF e com a assistência de investigadores do OLAF;

419.

Salienta que o Comité de Fiscalização deve, por uma questão de coerência com o seu mandato, dispor de pessoal autónomo, independente da administração do OLAF, e de autonomia financeira; congratula-se com os esforços que a Comissão está a envidar neste sentido;

420.

Insta o OLAF a conceder ao Comité de Fiscalização acesso aos documentos que este considere necessários para o desempenho das funções que são da sua competência no âmbito do mandato legislativo;

421.

Regista que, em 2014, o OLAF tomou importantes medidas para reforçar a proteção dos interesses financeiros da União por parte da Comissão e dos Estados-Membros, através da realização das ações prioritárias da Estratégia Antifraude plurianual, centradas tanto no desenvolvimento de estratégias antifraude a nível dos serviços da Comissão e das agências como no apoio aos Estados-Membros para o desenvolvimento das suas próprias estratégias antifraude;

422.

Salienta que, em 2014, o OLAF recomendou um montante recorde de recuperações financeiras para o orçamento da União, num total de 901 milhões de euros, ou seja, mais do dobro do montante de 2013; salienta que, em 2014, o montante total recuperado pelas autoridades competentes também aumentou na sequência da recomendação do OLAF no sentido de se recuperar 206,5 milhões de euros (face a 117 milhões de euros em 2013);

423.

Insta o OLAF a elaborar regras internas em matéria de denúncia de irregularidades em conformidade com o novo Estatuto dos Funcionários de 2014;

424.

Recorda que a Comissão recebeu um pedido de levantamento da imunidade do seu pessoal dos tribunais belgas; insiste em que a Comissão deve cooperar plenamente com as autoridades judiciárias belgas;

425.

Regista que no relatório anual de 2014 do OLAF as atividades de inquérito e os resultados por setor são especificados; solicita ao OLAF que forneça no seu próximo relatório anual informações pormenorizadas sobre o tipo de inquérito e os resultados em todos os setores;

Acordos no setor do tabaco

426.

Recorda que, em maio de 2015, a Comissão prometeu apresentar a sua avaliação do acordo com a Philip Morris International (PMI) o mais rapidamente possível; salienta que a Comissão adiou a publicação da avaliação várias vezes, mas acabou por a publicar em 24 de fevereiro de 2016, um dia antes de um debate sobre o assunto numa sessão plenária do Parlamento; está firmemente convencido de que o atraso na publicação constitui um incumprimento grave das obrigações de transparência da Comissão, perante o Parlamento e os cidadãos, comprometendo assim a capacidade de o Parlamento manifestar a sua opinião sobre uma questão tão complexa e delicada em tempo útil;

427.

Salienta que, aquando da sua conclusão inicial em 2004, o acordo com a PMI constituiu um instrumento inovador de combate ao comércio ilícito de tabaco, mas realça que, desde então, o mercado e o quadro regulamentar sofreram alterações significativas; salienta que os acordos celebrados com as «quatro grandes» empresas tabaqueiras (32) não abordam características importantes do atual comércio ilícito de tabaco, em particular a elevada proporção do comércio que é constituída por «cheap whites»; insta a Comissão a apresentar um plano de ação que estabeleça novas medidas destinadas a combater este problema com a maior brevidade possível;

428.

É de opinião que todos os elementos abrangidos pelos acordos sobre o tabaco serão cobertos pelo novo quadro jurídico constituído pela Diretiva relativa aos Produtos do Tabaco (33) (DPT) e a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para o Controlo do Tabaco (CQCT);

429.

Recorda que o Parlamento considerou em 9 de março de 2016 (34) que o acordo com a PMI não deve ser renovado, prorrogado ou renegociado;

430.

Insta a Comissão a estabelecer, ao nível da União e à data de expiração do acordo com a PMI, todas as medidas necessárias para o acompanhamento e a localização dos produtos do tabaco da PMI, bem como a intentar uma ação judicial contra as apreensões ilegais dos produtos deste fabricante até que todas as disposições da Diretiva Produtos do Tabaco estejam plenamente em vigor, para que não haja uma lacuna regulamentar entre a expiração do acordo com a PMI e a entrada em vigor da Diretiva Produtos do Tabaco e da CQCT;

431.

Insta a PMI a continuar a aplicar as disposições relativas à localização e ao acompanhamento, bem como ao dever de diligência («conheça o seu cliente») que constam do atual acordo, seja este prorrogado ou não;

432.

Insta a Comissão a apresentar um novo regulamento adicional, que estabeleça um sistema de acompanhamento e localização e aplique disposições em matéria de dever de diligência («conheça o seu cliente») ao tabaco de enrolar, aos filtros e ao papel utilizados pela indústria do tabaco, que possam servir de instrumento suplementar para combater os produtos de contrabando e de contrafação;

433.

Lamenta o atraso da Comissão na avaliação dos acordos no setor do tabaco; insta a Comissão a apresentar esta avaliação o mais rapidamente possível, descrevendo os resultados dos investimentos efetuados com o dinheiro das tabaqueiras no âmbito desses acordos;

434.

Manifesta a sua preocupação com a conclusão do Provedor de Justiça Europeu (35), que declarou que, com exceção da DG Saúde, a Comissão não aplicava plenamente as regras e orientações da OMS relativamente à transparência e às atividades de representação de interesses do setor do tabaco; entende, por conseguinte, que a credibilidade e a integridade da Comissão foram postas em causa;

435.

Exorta todas as instituições da União a aplicarem o artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (CQCT) da OMS, em conformidade com as recomendações contidas nas respetivas orientações; insta a Comissão a publicar imediatamente os acordos de avaliação com as tabaqueiras, bem como uma avaliação de impacto sobre a aplicação da CQCT da OMS;

Escolas Europeias

436.

Salienta que as Escolas Europeias receberam 164,2 milhões de euros do orçamento da UE, o que representa 59 % do orçamento operacional das escolas;

437.

Manifesta profunda preocupação com as conclusões do relatório do Tribunal sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2014, segundo o qual, devido à continuação de deficiências a nível da contabilidade e do controlo, o Tribunal não pode confirmar que as contas consolidadas para 2014 estão isentas de distorções materiais;

438.

Regista que o diretor-geral dos Recursos Humanos e da Segurança (DG HR) manteve a sua «reserva por razões de reputação» no relatório de síntese da Comissão de 2014 sobre as Escolas Europeias e que o representante da Comissão Europeia votou contra a concessão da quitação relativa às contas de 2012 e 2013 das Escolas Europeias; lamenta que os representantes dos Estados-Membros não estejam a encarar os problemas com tanta seriedade;

439.

Recorda que, no seu processo de quitação à Comissão pelo exercício de 2010, o Parlamento já tinha posto em causa «as estruturas de financiamento e de tomada de decisões da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias», e solicitou à Comissão que estude em conjunto com os Estados-Membros uma revisão dessa Convenção e que apresente, até 31 de dezembro de 2012, um relatório sobre os progressos efetuados; observa que Parlamento nunca recebeu um relatório intercalar;

440.

Apoia inteiramente as 11 recomendações do Tribunal formuladas no seu relatório de 11 de novembro de 2015 sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas a 2014, as quais contemplam a contabilidade, o pessoal, os procedimentos de contratação pública, as normas de controlo e as questões de pagamento;

441.

Insta a Comissão a prestar informações sobre os progressos efetuados pelas Escolas Europeias em termos de execução das recomendações do Tribunal e do plano de ação da Comissão até 1 de julho de 2016;

442.

Exorta a autoridade orçamental a inscrever na reserva parte da contribuição do orçamento da União para as Escolas Europeias, sobretudo para o Gabinete do Secretário-Geral, durante o processo orçamental de 2017, a menos que se realizem progressos suficientes na execução das recomendações do Tribunal;

Euronews

443.

Assinala que a Euronews recebeu 18 milhões de euros do orçamento da União em 2014, apesar de a Comissão não ser acionista da Euronews, e manifesta a sua preocupação pelo facto de a atual estrutura de governação da Euronews poder não permitir a total independência e autonomia em relação aos seus acionistas internacionais; solicita à Comissão que, na sua qualidade de principal contribuinte financeiro, assegure que a Euronews respeite os princípios da boa gestão financeira e todos os acordos jurídicos com a Comissão, incluindo a carta vinculativa sobre a independência editorial;

Síntese

444.

Conclui, em síntese, que:

a)

os princípios da boa gestão financeira representam o principal requisito para a gestão orçamental da União;

b)

as avaliações de impacto e de risco devem ser consideradas um elemento integrante desta estratégia;

c)

a atual estratégia de simplificação é importante para a boa gestão e a sua eficácia; deve ser acompanhada de um nível elevado de disciplina orçamental;

d)

as práticas de gestão partilhada podem ser melhoradas para permitir uma maior compatibilidade entre as políticas da União e dos Estados-Membros;

e)

é fundamental um maior esforço para assegurar a proteção dos interesses financeiros;

f)

a taxa de erro global, de 4,4%, permanece praticamente estável, mas os tipos de erros são muito heterogéneos;

g)

não foram identificados problemas graves a nível das receitas; o princípio do RNB continua a ser essencial para este bom resultado; a adequação das receitas constitui, contudo, um problema;

h)

uma taxa de erro superior à média foi identificada a nível das despesas relacionadas com a competitividade para o crescimento e o emprego, mas, paralelamente, um acompanhamento temporário neste domínio revelou sinais claros de uma abordagem com base no desempenho;

i)

o apoio à coesão revelou uma taxa de erro manifestamente mais elevada no domínio da política regional e urbana do que no domínio dos assuntos sociais; uma abordagem com base no desempenho é igualmente apoiada pelos instrumentos de engenharia financeira, especialmente em alguns Estados-Membros;

j)

uma melhoria da gestão e do tratamento dos dados contribuiria, sem dúvida, para uma abordagem com base no desempenho mais avançada;

k)

o setor dos recursos naturais tem potencial para o desenvolvimento de um apoio baseado em projetos destinados a melhorar a eficácia das fontes da União; além disso, é possível melhorar o apoio institucional e de gestão, em particular a nível dos Estados-Membros;

Resultados gerais e recomendações políticas

445.

Considera que a quitação 2014:

a)

cria um novo paradigma para uma compreensão mais ampla dos efeitos e benefícios do orçamento da União, cobrindo todos os aspetos, incluindo erros, legalidade, absorção, desempenho e resultados, como um sistema; exorta a Comissão e os outros intervenientes relevantes a continuarem a desenvolver uma metodologia e um quadro adequados para prosseguir a abordagem baseada no desempenho com maior rigor;

b)

demonstra que o teste de desempenho utilizado no âmbito da Estratégia Europa 2020 constitui um passo positivo na direção certa, embora a sua compatibilidade com o quadro de política económica da União requeira um maior desenvolvimento, incluindo REP com indicadores macroeconómicos pertinentes e prioridades da política económica e social da União regularmente atualizadas;

c)

identifica possibilidades de melhoria da gestão orçamental e congratula-se com o esforço de simplificação, incluindo em termos de avaliação de impacto; demonstra que um processo de acompanhamento regular é altamente benéfico;

d)

convida as instituições pertinentes da União a adaptarem os seus sistemas de gestão e processuais no intuito de implementarem com êxito novos elementos decorrentes de necessidades orçamentais da União atuais e futuras, para que o orçamento da União realize o seu potencial da melhor forma possível.

C.   PARECERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Assuntos Externos

446.

Manifesta preocupação com o aumento da taxa de erros materiais na categoria 4 relativamente ao exercício de 2014; apoia todas as recomendações formuladas pelo Tribunal no seu relatório anual e insta a Comissão a dar rapidamente seguimento às recomendações dos últimos anos que ainda não foram plenamente aplicadas;

447.

Congratula-se com o facto de a DG NEAR ter corrigido o erro sistémico que afetava as suas despesas em 2013 e ter efetuado as alterações substanciais aos seus sistemas exigidas pelo Tribunal; exprime igualmente a sua satisfação pelo facto de o relatório anual de atividades da DG ECHO ter sido considerado correto com base nas auditorias do Tribunal;

448.

Observa com preocupação os erros identificados no contexto da verificação das despesas dos contratos de subvenção, que representam mais de 50 % dos erros identificados pelo Tribunal na categoria 4; observa que o principal tipo de erro diz respeito a despesas não elegíveis; salienta a importância de evitar ou detetar e corrigir os erros antes de aceitar as despesas, através de uma melhor execução do controlo ex ante; regista com particular apreensão que o EuropeAid não detetou os erros; insta a Comissão a garantir que os esforços envidados até ao momento para resolver estes problemas relativos à verificação das despesas sejam intensificados e a dar inteiro seguimento à recomendação em matéria de supervisão das subvenções formulada pelo Tribunal no seu relatório anual de 2011;

449.

Chama a atenção para a necessidade de uma avaliação ex ante adequada nos casos em que a Comissão decida financiar, eventualmente através do BEI, projetos de infraestruturas de grande dimensão, com elevado impacto ambiental, a fim de verificar a sua sustentabilidade do ponto de vista financeiro, ambiental e social, e solicita que os financiamentos da UE em países terceiros se concentrem exclusivamente em projetos que garantam a sustentabilidade financeira e ambiental, bem como a utilidade económica e social;

450.

Reconhece os progressos realizados pela Comissão na acreditação de todas as missões da política externa e de segurança comum em conformidade com a «avaliação assente em seis pilares»; congratula-se, em particular, com o facto de ter sido assegurada a conformidade das três maiores missões; salienta a necessidade de que a Comissão acredite todas as missões de acordo com as recomendações do Tribunal;

451.

Congratula-se com a criação de uma plataforma de apoio a missões e reitera o seu apelo à Comissão no sentido de que tome medidas com vista à criação de um verdadeiro centro de serviços comum (CSC) e de um sistema integrado de gestão de recursos (SIGR) como forma de melhorar a rapidez do destacamento e a eficácia em termos de custos das missões; propõe que o entreposto da política comum de segurança e defesa (PCSD) seja alargado e sirva igualmente as missões em curso da PCSD e seja gerido pelo futuro CSC;

452.

Lamenta os consideráveis atrasos registados na aquisição de equipamento e serviços essenciais para as missões no âmbito da PCSD e o consequente efeito negativo no funcionamento das missões; recorda que, no seu relatório especial de 2012 sobre a assistência da UE ao Kosovo no domínio do Estado de direito, o Tribunal assinalou esta ineficácia e concluiu que os procedimentos em matéria de contratos públicos estabelecidos no Regulamento Financeiro, «não foram concebidos para as missões da PCSD, para as quais são, por vezes, necessárias respostas rápidas e flexíveis»; lamenta que a recente revisão do Regulamento Financeiro não tenha produzido as necessárias alterações da regulamentação financeira; reitera a sua opinião de que a gestão das rubricas orçamentais pertinentes deve ser delegada no comandante da operação civil, à semelhança do que se faz com os chefes das delegações da União;

453.

Recorda que a eficácia das missões de formação e aconselhamento da PCSD é fortemente entravada pelas dificuldades institucionais da União em acompanhar estas ações mesmo com apoio básico de equipamento; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão para aplicar a comunicação conjunta «Desenvolver as capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento»; exorta a Comissão a apresentar as propostas legislativas necessárias para a criação de um fundo específico o mais rapidamente possível, de modo a que possa ser incluído no orçamento da União no decurso da revisão intercalar do QFP;

454.

Congratula-se com os relatórios especiais do Tribunal sobre a EUPOL Afeganistão e o apoio da União à luta contra a tortura e à abolição da pena de morte; insta a Comissão a implementar todas as recomendações formuladas pelo Tribunal no contexto destes relatórios;

455.

Salienta a importância de tomar em consideração critérios relacionados com o contexto na avaliação da eficácia dos projetos da União em países terceiros, uma vez que as atividades de ajuda externa da União decorrem com frequência em regiões em crise e em ambientes politicamente difíceis.

Desenvolvimento e Cooperação

456.

Recorda que as despesas da União em matéria de ajuda ao desenvolvimento e de ajuda humanitária se inserem frequentemente em contextos muito adversos que dificultam a execução dos projetos, as avaliações e o controlo das despesas; a ajuda ao desenvolvimento e a ajuda humanitária ficam, assim, mais expostas a erros do que outros domínios de intervenção da União;

457.

Constata que, segundo o Tribunal, 57 % dos erros dizem respeito a despesas não elegíveis; apoia a recomendação do Tribunal à EuropeAid no sentido de reforçar os controlos ex ante e de tirar melhor proveito das inspeções no local para a deteção dos erros;

458.

Congratula-se com o facto de, segundo o Tribunal, os procedimentos de controlo estabelecidos pela DG ECHO em matéria de operações financeiras funcionarem corretamente e o sistema de informação ser fiável; felicita a DG ECHO pelo facto;

459.

Reconhece que as despesas relacionadas com a segurança são importantes para o desenvolvimento e particularmente pertinentes no quadro dos esforços envidados atualmente para uma abordagem exaustiva da correlação entre desenvolvimento e segurança e a realização do objetivo 16 da agenda de desenvolvimento, mas salienta que este tipo de financiamento não constitui ajuda ao desenvolvimento ultramarino e, de momento, não pode provir do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), nem do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

460.

Constata que, em 2014, dois projetos ligados à gestão das fronteiras na Líbia, num montante de 12,9 milhões de euros, foram financiados através de instrumentos de cooperação para o desenvolvimento (ICD); recorda que o principal objetivo do ICD é reduzir a pobreza; manifesta novamente a sua viva preocupação com a possibilidade de os programas de desenvolvimento serem utilizados para fins que não tenham uma relação direta com o desenvolvimento; recorda que tal abordagem não permitirá à União atingir o objetivo que consiste em consagrar 0,7 % do RNB à ajuda pública ao desenvolvimento;

461.

Assinala os benefícios potenciais do quadro de resultados da DG DEVCO lançado em 2015, mas também os riscos associados identificados pelo Tribunal no seu relatório especial n.o 21/2015; considera que é necessário evitar também o risco, de natureza mais política, de que seja atribuída uma importância exagerada ao pequeno número de resultados quantificáveis incluídos pela DG DEVCO no quadro, em detrimento de outros resultados ligados aos objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e de resultados qualitativos; realça a importância de tratar este quadro como um complemento de outros mecanismos de controlo e de informação;

462.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 18/2014 do Tribunal de Contas intitulado «Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid»; convida a DG DEVCO a encontrar urgentemente uma resposta para as várias deficiências nos seus sistemas de avaliação e de controlo assinaladas no relatório especial do Tribunal, especialmente as relacionadas com deficiências graves do sistema de avaliação da DG DEVCO; salienta que um sistema de avaliação deficiente aumenta os riscos de que sejam selecionados projetos de qualidade insuficiente ou que não atinjam os seus objetivos; constata a divergência de opiniões entre a Comissão e o Tribunal em matéria de fiabilidade das informações sobre a eficácia das operações de apoio orçamental e manifesta a sua apreensão sobre o assunto; considera que existe uma ligação entre a falta de pessoal nas delegações da União e na Unidade «Avaliação» da EuropeAid e os problemas salientados pelo Tribunal de Contas; considera que isto é revelador das consequências adversas que as reduções de pessoal podem ter para a eficácia e o bom funcionamento dos programas da União;

463.

Confia em que a DG DEVCO colmatará as diversas lacunas dos seus sistemas de avaliação e controlo assinaladas pelo Tribunal no seu relatório especial n.o18/2014;

464.

Solicita a definição de poderes de controlo formais relativamente ao FED, eventualmente através de um acordo interinstitucional com carácter vinculativo, ao abrigo do artigo 295.o do TFUE;

465.

Manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Relatório Especial n.o 11/2015 do Tribunal sobre a gestão pela Comissão dos acordos de parceira no domínio da pesca; constata que o Tribunal expressa dúvidas quanto à sustentabilidade desses acordos devido à dificuldade registada na aplicação do conceito de pesca excedentária; observa ainda que o Tribunal põe seriamente em causa a qualidade do acompanhamento, pela Comissão, da execução dos acordos de parceria; lamenta que, segundo o Tribunal, as avaliações ex post dos acordos de parceria não sejam utilizadas de forma adequada para a conceção dos futuros acordos; insta a Comissão a aplicar o mais rapidamente possível as numerosas recomendações do Tribunal;

466.

Recorda que uma escassez notória e praticamente constante de fundos para pagamentos em 2014 exacerbou as dificuldades da DG ECHO para responder de forma adequada à crise humanitária cada vez mais grave nos países vizinhos da União e não só; congratula-se com o facto de uma melhor adaptação das dotações nos orçamentos da União de 2015 e 2016 ter resolvido, em grande medida, o problema dos pagamentos da DG ECHO.

467.

Lamenta que, devido a uma escassez de dotações para pagamentos no orçamento de 2014 e não obstante os compromissos assumidos, não foram efetuados pagamentos num montante total de 43 milhões de euros a título de apoio orçamental a Marrocos e à Jordânia neste exercício; considera que esta situação é extremamente prejudicial para a credibilidade da União;

Emprego e Assuntos Sociais

468.

Observa com preocupação que o nível estimado de erro no domínio do emprego e assuntos sociais foi de 3,7 % em 2014, o que é ligeiramente superior ao do exercício anterior (3,1%); salienta que tal representa um retrocesso na obtenção de uma taxa de erro inferior ao objetivo de 2%;

469.

Congratula-se com o facto de o relatório do Tribunal analisar a execução do orçamento da União Europeia à luz da estratégia Europa 2020; regista a observação de que a contribuição do orçamento da União não é identificada de forma separada no contexto da realização dos objetivos globais, tais como os respeitantes ao emprego e à luta contra a pobreza e a exclusão social;

470.

Congratula-se, além disso, com as recomendações do Tribunal no sentido de que a estratégia Europa 2020 e o QFP devem ser mais bem alinhados e de que as aspirações políticas de alto nível da estratégia da UE devem ser traduzidas em metas operacionais úteis, e salienta a importância de colocar a ênfase no desempenho e nos resultados, bem como no valor acrescentado, especialmente no caso dos grandes objetivos sociais e em matéria de emprego, em que a Comissão não tem competência para criar um quadro juridicamente vinculativo; exorta a Comissão a desenvolver indicadores de resultados e sistemas de controlo com vista a comparar os resultados com os objetivos acordados, a dispor de melhores informações aquando do estabelecimento de metas futuras e a aumentar a eficiência da despesa da União;

471.

Toma nota das observações do Tribunal sobre o aumento do risco de irregularidades no caso das pequenas e médias empresas (PME) que participam no Programa-Quadro Horizonte 2020; concorda com a resposta da Comissão no sentido de que a participação das PME no programa é crucial para o crescimento e a criação de emprego, regista que as regras administrativas para as PME foram simplificadas e salienta que uma maior simplificação levaria a uma maior participação das PME; realça a importância da criação de empregos sustentáveis através das PME;

472.

Observa que as PME são os maiores criadores de emprego da Europa e considera que é possível fazer mais para aumentar a sua participação nos programas de financiamento da União; solicita à Comissão que introduza novas medidas que incentivem a participação ativa das PME, incluindo a aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala»;

473.

Observa que a natureza intangível dos investimentos em capital humano, a diversidade das atividades e a participação de múltiplos parceiros, muitas vezes de pequena escala, na aplicação dos projetos continuam a ser os principais riscos para a regularidade das despesas do FSE; solicita à Comissão que prossiga com as ações específicas de atenuação, incluindo medidas preventivas e corretivas;

474.

Toma nota das conclusões do Relatório Especial do Tribunal n.o 17/2015 sobre a reorientação do financiamento do FSE durante o período 2012-2014; observa com preocupação as insuficiências das informações comunicadas pela Comissão sobre o impacto destes fundos e considera que a passagem a uma elaboração de políticas baseadas nos resultados é essencial para garantir uma responsabilização financeira sólida e uma utilização eficaz dos fundos da UE;

475.

Manifesta preocupação pelo facto de taxas de erro mais elevadas, seguidas de suspensões e interrupções, poderem afetar o encerramento bem-sucedido dos programas do período 2007-2013;

476.

Considera que a promoção de uma maior utilização de opções de custos simplificados pode conduzir à redução dos encargos administrativos, a um menor número de erros e a uma maior orientação para o desempenho e os resultados; salienta, no entanto, que estas opções devem ser aplicadas num ambiente de segurança jurídica e de confiança, acompanhada de uma avaliação dos benefícios e com a plena participação das partes interessadas a todos os níveis; salienta que estas opções devem continuar a ser uma possibilidade à disposição dos Estados-Membros;

477.

Insiste em que os Estados-Membros devem evitar novas complicações das regras e requisitos relacionados com a implementação do FSE que imponham encargos adicionais para os beneficiários e aumentem o risco de ocorrência de erros;

478.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, das 178 operações examinadas pelo Tribunal no domínio de intervenção Emprego e Assuntos Sociais, 62 (34,8%) estarem afetadas por erros, 12 dos quais quantificáveis, ultrapassando os 20 % (6,7%); insta a Comissão a aplicar medidas corretivas e a aplicar processos rigorosos para reduzir o risco de irregularidades neste domínio de intervenção, bem como a acompanhar os casos de despesas não elegíveis identificados pelo Tribunal;

479.

Lamenta que o número de programas do FSE com uma taxa de erro superior a 5 % tenha aumentado de 18,8 % em 2013 para 22,9 % em 2014 e que o volume dos pagamentos afetados por estas taxas tenha subido drasticamente, de 11,2 % para 25,2%.

480.

Chama a atenção para a observação do Tribunal de que a percentagem de erro seria menor se as autoridades dos Estados-Membros tivessem feito uma melhor utilização das informações disponíveis antes de enviarem os pedidos de pagamento à Comissão; insiste, a este respeito, em que os Estados-Membros e as autoridades nacionais devem efetuar um controlo mais exaustivo e evitar solicitar o reembolso de despesas incorretas;

481.

Incentiva os Estados-Membros a utilizar o instrumento de avaliação de risco Arachne e encoraja a Comissão a continuar a fornecer aos Estados-Membros valiosas orientações e assistência técnica com vista a uma correta implementação dos requisitos de gestão e de controlo no período de 2014-2020; insiste em que a Comissão deve incentivar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

482.

Insta a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal a fim de assegurar que a execução do orçamento da União dê um melhor contributo para o cumprimento dos grandes objetivos sociais e de emprego da Estratégia Europa 2020; a este respeito, espera que a Comissão e os Estados-Membros utilizem melhor os indicadores de desempenho e melhorem a comunicação dos resultados obtidos no período de 2014-2020;

Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar

483.

Reitera que, nos termos do TFUE, o Parlamento dá à Comissão a quitação pela execução do orçamento, após exame das contas, das demonstrações financeiras, do relatório de avaliação referido no artigo 318.o do TFUE, do relatório anual do Tribunal acompanhado das respostas das instituições auditadas, da declaração de fiabilidade e de quaisquer relatórios especiais relevantes apresentados pelo Tribunal;

484.

Recorda que 2014 é o primeiro ano de aplicação do novo QFP - destinado a determinar a dimensão e a distribuição das despesas da União para o período de 2014 a 2020 - e que, consequentemente, o nível de execução é inferior ao de anos anteriores;

485.

Regista a apresentação dos domínios de intervenção do ambiente e da saúde no relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2014; manifesta a sua preocupação pelo facto de o domínio de intervenção relativo ao ambiente e à ação climática figurar novamente no capítulo dedicado igualmente ao desenvolvimento rural e às pescas; reitera as suas críticas quanto à composição ilógica deste capítulo no que diz respeito aos domínios de intervenção nele incluídos; considera que o Tribunal não deveria tomar a decisão política de agrupar os domínios de intervenção; insta o Tribunal a rever a sua abordagem no próximo relatório anual;

486.

Considera digno de nota, neste contexto, que o capítulo que engloba o desenvolvimento rural, o ambiente, as pescas e a saúde registe a taxa de erro mais alta do relatório de 2014 do TCE, isto é, 6,2 % face a uma média de 4,4%; assinala, além disso, que muitas das principais deficiências identificadas pelo TCE são muito semelhantes às já assinaladas nos três anos anteriores;

487.

Regista a diferença de opiniões entre o Tribunal e a Comissão no que diz respeito ao método de cálculo dos erros; observa que a Comissão considera que a taxa de erro anual representativa do Tribunal deve ser interpretada tendo em conta o caráter plurianual das correções financeiras líquidas e das recuperações;

488.

Regista que o Tribunal não fez qualquer comentário sobre a gestão das políticas de «Saúde pública», «Segurança alimentar» e «Ambiente e ação climática»;

489.

Relativamente à execução global de 2014 das rubricas orçamentais do ambiente, medidas climáticas, saúde pública e segurança alimentar, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar nada tem a apontar; recorda novamente que não mais do que 0,5 % do orçamento da União é consagrado a estes instrumentos de ação, tendo simultaneamente em conta o claro valor acrescentado da União nestes domínios e o apoio dos cidadãos europeus às políticas ambientais e climáticas da UE, bem como aos domínios da saúde pública e da segurança alimentar;

490.

Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelas cinco agências descentralizadas que se encontram no âmbito de competências da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e que exercem funções técnicas, científicas ou administrativas que ajudam as instituições da União a adotar e a executar as políticas no domínio do ambiente, do clima, da saúde pública e da segurança alimentar, bem como com a forma como os seus orçamentos são executados;

Ambiente e ação climática

491.

Sublinha que a DG ENV dispunha de 352 041 708 euros de dotações para autorizações, das quais 99,7 % foram executadas; assinala que, no que respeita às dotações para pagamentos, é satisfatório que tenham sido utilizados 95,03 % dos 290 769 321 euros disponíveis; assinala, além do mais, que a despesa administrativa do programa LIFE+ é efetuada ao longo de dois exercícios orçamentais (através de transições automáticas de dotações) e que, se esta despesa administrativa não for tida em conta, a taxa de execução dos pagamentos ascende a 99,89%;

492.

Regista que execução da DG CLIMA subiu para 99,7 % dos 102 694 032 euros de dotações para autorizações e 93,1 % dos 32 837 296 euros de dotações para pagamentos, e que, se a despesa administrativa não for tida em conta, a taxa de execução dos pagamentos ascende a 98,5%;

493.

Manifesta a sua satisfação quanto à taxa de execução global do orçamento operacional LIFE+, que foi de 99,9 % em dotações para autorizações e de 97,4 % em dotações para pagamentos em 2014; observa que, em 2014, 283 121 194 euros foram consagrados a convites à apresentação de propostas para projetos nos Estados-Membros, 40 000 000 euros foram utilizados para operações de financiamento no âmbito dos instrumentos financeiros Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF) e Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética (PF4EE), 8 952 827 euros apoiaram as atividades operacionais de organizações não governamentais ativas na proteção do ambiente e na melhoria das condições ambientais a nível da União e que participam no desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambientais da União, e 49 502 621 euros foram utilizados para medidas destinadas a apoiar o papel da Comissão de lançar e acompanhar a elaboração de políticas e de legislação; toma nota de que um montante de 20 914 622 euros foi utilizado para apoio administrativo ao programa LIFE e apoio operacional à Agência EASME;

494.

Está ciente de que a taxa de pagamentos relativa às medidas do programa LIFE+ é sempre ligeiramente inferior às dotações para autorizações, mas com uma elevada taxa de execução;

495.

Regista que foi atribuído um montante de 4 350 000 euros às contribuições para convenções, protocolos e acordos internacionais em que a União é parte signatária ou em relação aos quais a União participa nos trabalhos preparatórios;

496.

Considera satisfatórios os progressos na execução de doze projetos-piloto (PP) e seis ações preparatórias (AP), num montante total de 2 950 000 euros; está consciente de que a execução dessas medidas pode ser onerosa para a Comissão devido ao facto de os montantes disponíveis serem pequenos em relação aos procedimentos necessários para a sua execução (por exemplo, planos de ação, convites à apresentação de propostas); incentiva a Comissão a concentrar-se nos PP e nas AP com verdadeiro valor acrescentado para a União no futuro;

Saúde pública

497.

Recorda que 2014 é o primeiro ano de execução dos novos programas: to programa no domínio da saúde foi adotado a 11 de março de 2014 [Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (37)], ao passo que o quadro financeiro comum para os géneros alimentícios e os alimentos para animais foi adotado em 27 de junho de 2014 [Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (38)];

498.

Observa que a DG SANTE foi responsável, em 2014, pela execução de 244 221 762 euros inscritos nas rubricas orçamentais da saúde pública, dos quais 96,6 % foram atribuídos de forma satisfatória; está consciente de que cerca de 75 % desse orçamento são diretamente transferidos para três agências descentralizadas (Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e Agência Europeia de Medicamentos); regista também que o nível de execução das dotações para autorizações é superior a 98,9 % para todas as rubricas, com exceção da Agência Europeia de Medicamentos, relativamente à qual a subexecução das dotações para autorizações corresponde ao resultado de 2013 que foi reutilizado em 2015;

499.

Verifica que o nível de execução das dotações para pagamentos se situa nos 98,8%, o que reflete uma boa taxa de execução;

500.

Assinala que é igualmente muito bom o nível de execução no caso do programa de saúde pública 2008-2014 (99,7%, tanto em dotações para autorizações como em dotações para pagamentos) e que as dotações não utilizadas dizem principalmente respeito a receitas afetadas que podem ainda ser utilizadas em 2015;

501.

Manifesta a sua satisfação com o bom andamento da execução dos dez PP e das cinco AP sob a alçada da DG SANTE no domínio da saúde pública e com o facto de terem sido utilizadas todas as dotações para autorizações correspondentes (6 780 000 euros);

Segurança alimentar, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade

502.

Regista que a taxa de execução nos domínios da segurança alimentar, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade é de 96,8%; observa, no entanto, que, se a transição não automática de 6 800 000 euros for tida em conta, a taxa de execução corresponde a 100 % das dotações disponíveis;

503.

Assinala que, tal como no ano anterior, a contribuição da União para os programas em matéria de tuberculose foi a mais significativa e que, por outro lado, a contribuição para programas relacionados com a febre catarral permaneceu baixa;

504.

Regista que os principais fatores subjacentes à subexecução de 8 100 000 euros no capítulo «Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade» podem ser essencialmente explicados do seguinte modo: 500 000 euros dizem respeito a receitas afetadas para os diferentes programas que podem ser utilizadas em 2015 (ou seja, não há subexecução), 800 000 euros correspondem a receitas afetadas que tecnicamente não podem ser reutilizadas em 2015 (relativas a dotações C5 dos antigos programas) e euros 6 800 000 dizem respeito ao Fundo de Emergência; toma nota de que este último montante transitou para 2015 (para medidas destinadas a lutar contra a peste suína africana na Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia em 2014);

505.

Reconhece que, no que diz respeito às dotações de pagamento para 2014, a taxa de execução do capítulo orçamental nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade é de 99,0%, o que representa uma ligeira descida em relação a 2013 (99,9%); constata que, durante o exercício de transferência global, foram solicitadas, mas não recebidas, dotações para pagamentos adicionais, e que, até ao fim do ano, apenas um pagamento não pode ser plenamente efetuado, mas que, com o acordo dos Estados-Membros, o saldo devido foi pago no início de janeiro de 2015;

506.

Manifesta a sua satisfação com o bom andamento da execução dos três PP e da AP sob a alçada da DG SANTE no domínio da segurança alimentar e com o facto de terem sido utilizadas todas as dotações para autorizações correspondentes (1 250 000 euros);

507.

Considera, com base nos dados disponíveis e no relatório de execução, que pode ser concedida quitação à Comissão pela execução das despesas nos domínios da política ambiental e climática, da saúde pública e da segurança alimentar relativas ao exercício de 2014.

Transportes e Turismo

508.

Constata que, no orçamento de 2014, tal como definitivamente aprovado e alterado no decurso do exercício, estavam inscritos para as políticas em matéria de transportes um total de 2 931 147 377 euros em dotações para autorizações e um total de 1 089 127 380 euros em dotações para pagamentos; verifica ainda que, destes montantes:

um total de 2 616 755 356 euros em dotações para autorizações e um total de 937 182 847 euros em dotações para pagamentos se destinavam às políticas em matéria de transportes, incluindo o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a segurança nos transportes e os direitos dos passageiros, bem como as agências de transporte,

um total de 239 313 549 euros em dotações para autorizações e um total de 71 213 206 euros em dotações para pagamentos se destinavam a iniciativas de investigação e inovação no domínio dos transportes, como SESAR e a Empresa Comum Shift2Rail,

um total de 75 078 470 euros em dotações para autorizações e um total de 80 731 327 euros em dotações para pagamentos se destinavam a despesas administrativas;

509.

Congratula-se com a elevada taxa de execução, em 2014, das dotações para autorizações destinadas a políticas de mobilidade e transportes (98,2%) e com a taxa de execução das dotações para pagamentos, também bastante elevada (95,2%); constata que, em 2014, o montante das autorizações por liquidar aumentou 1 653 372 424 euros, face a um montante total de 5 647 143 046 euros, e que o aumento das autorizações por liquidar é habitualmente mais elevado no início do novo QFP, uma vez que os pagamentos relativos a novos projetos são efetuados mais tarde; insta, no entanto, a Comissão e os Estados-Membros a assegurar a correta execução dos projetos no domínio dos transportes;

510.

Lamenta que, no domínio da competitividade para o crescimento e o emprego, no qual o setor dos transportes se insere e cuja despesa representa o montante mais baixo auditado pelo Tribunal (0,8 mil milhões de euros) face ao total do montante auditado (13 mil milhões euros), a taxa estimada de erro tenha atingido 5,6 % em 2014 (superior aos resultados equivalentes em 2013 (4,0%)), principalmente devido ao reembolso de custos inelegíveis dos projetos de investigação, mas também ao incumprimento das regras em matéria de contratos públicos; insta a Comissão a tomar todas as medidas adequadas para corrigir esta situação (nomeadamente procedendo a controlos ex ante mais rigorosos para detetar e corrigir erros antes do reembolso);

511.

Chama a atenção para o facto de, em 2014, não terem sido financiados projetos no âmbito do MIE, uma vez que o primeiro convite à apresentação de propostas para projetos encerrou em março de 2015 e o instrumento de dívida do MIE, que será gerido pelo BEI, só foi aprovado no final de 2014; assinala que, em 2014, o Tribunal de Contas examinou seis operações no setor dos transportes (DG Mobilidade e Transportes) e detetou que duas delas estavam afetadas por erros quantificáveis; congratula-se, por conseguinte, com a diminuição da percentagem de operações afetadas por erros em 2014 (33%), em comparação com 2013 (62%) e 2012 (49%); solicita à Comissão e a outros intervenientes relevantes que garantam o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos e a elegibilidade dos custos dos futuros projetos de transportes;

512.

Observa que, de acordo com a estratégia de controlo plurianual empregue pela Comissão, que tem em conta as recuperações, as correções e os efeitos dos controlos e das auditorias durante o período de execução do programa, a taxa de erro residual para a RTE-T foi calculada em 0,84%;

513.

Chama a atenção para o número elevado de projetos de qualidade que não puderam ser aprovados no âmbito dos concursos MIE-Transportes para 2014 devido à falta de fundos disponíveis; acredita ser necessário assegurar fundos suficientes para o financiamento de projetos MIE-Transportes; lamenta que o orçamento do MIE tenha diminuído na sequência do financiamento concedido ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); recorda, contudo, que o ponto 17 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (39) prevê 10 % de flexibilidade para o aumento do orçamento do MIE no âmbito do processo orçamental anual e que esta flexibilidade existe independentemente do financiamento do FEIE; reitera que a execução dos projetos acordados entre o Parlamento e o Conselho e indicados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (40) justificaria um aumento do orçamento do MIE;

514.

Encoraja a Comissão a continuar a supervisionar de perto a aplicação de instrumentos financeiros inovadores para tirar partido dos investimentos da União e atrair novas fontes de financiamento para projetos de infraestruturas RTE-T, tais como o Fundo Marguerite, o Instrumento de Garantia de Empréstimos (LGTT) e a Iniciativa Obrigações para o Financiamento de Projetos (PBI), e a garantir que a contribuição do orçamento da União para estes instrumentos seja gerida e utilizada de forma adequada;

515.

Constata que está disponível informação sobre projetos nos domínios dos transportes e do turismo em várias bases de dados, como o Sistema de Transparência Financeira, a base de dados de projetos RTE-T da INEA, os projetos cofinanciados pelos fundos regionais e de coesão, bem como o CORDIS para projetos do programa Horizonte 2020; apela à integração das informações sobre os projetos de transporte proporcionadas por estas ferramentas de forma a lograr uma melhor visão global, a montante e a jusante, do processo de atribuição de fundos da União; reitera a importância de publicar uma lista anual facilmente acessível dos projetos nos setores dos transportes e do turismo e de dispor de uma base de dados pesquisável em linha dos projetos cofinanciados pela União Europeia, em que figure o montante exato do financiamento, com o objetivo de aumentar a transparência;

516.

Salienta que, no período de 2014-2020, os projetos no domínio dos transportes serão financiados a partir de várias fontes, incluindo o MIE, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o FEIE; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver sinergias que permitam que estas diferentes fontes de financiamento afetem os fundos disponíveis de forma mais eficiente;

517.

Reconhece que, no que se refere aos fundos da União, o princípio de «gastar ou perder» pode levar os Estados-Membros a propor projetos de baixo impacto; manifesta a sua preocupação pelo facto de, no passado, a má seleção de projetos ter levado a investimentos no setor dos transportes, financiados pela União, que se revelaram pouco rentáveis; congratula-se com o novo quadro jurídico para 2014-2020, que reforça a análise custos-benefícios e o processo de revisão dos projetos;

518.

Congratula-se com a criação da Empresa Comum Shift2Rail em junho de 2014 com o objetivo de aumentar a competitividade da indústria ferroviária europeia; constata que haverá processos separados de concessão de quitação à Empresa Comum Shift2Rail, assim que esta adquirir autonomia financeira nos próximos anos; lamenta, no entanto, o atraso na execução desta Empresa Comum e as grandes dificuldades com que se deparam as pequenas e médias empresas (PME) para ter acesso à mesma;

519.

Entende que a Comissão deve garantir total transparência na gestão dos fundos, velando por que o interesse público seja protegido e prevaleça sempre, e em todas as circunstâncias, sobre qualquer interesse privado;

520.

Verifica que, no orçamento de 2014, tal como definitivamente aprovado e alterado no decurso do exercício, estavam inscritos para o setor do turismo um total de 11 226 160 euros em dotações para autorizações e um total de 6 827 266 euros em dotações para pagamentos; insta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto relativa aos projetos financiados, de forma a definir melhor as futuras prioridades em termos de despesas que estejam em consonância com a posição da União como principal destino turístico do mundo e valorizem o setor do turismo como importante área de potencial crescimento para a economia da União; insta a Comissão a incluir os resultados dos projetos-piloto e das ações preparatórias no planeamento orçamental para o próximo exercício e a disponibilizar uma lista anual dos projetos neste domínio que seja facilmente acessível;

521.

Propõe que, relativamente aos setores para os quais a Comissão dos Transportes e do Turismo é competente, o Parlamento conceda quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União para o exercício de 2014.

Desenvolvimento Regional

522.

Toma nota de que o relatório anual do Tribunal de 10 de novembro de 2015 sobre a execução do orçamento de 2014 da União Europeia constatou que a taxa de erro mais provável na política de coesão é estimada em 5,7%, o que representa um aumento de 5,3 % em relação a 2013; manifesta a sua preocupação face a este aumento, que é particularmente significativo no que se refere aos erros com incidência financeira e graves efeitos negativos sobre o orçamento; salienta que metade da taxa de erro estimada a nível da política de coesão se deve à complexidade das regras em matéria de contratos públicos e auxílios estatais, bem como a infrações no âmbito destes procedimentos, como a adjudicação injustificada de contratos por ajuste direto, conflitos de interesses e critérios de seleção discriminatórios;

523.

Toma nota das respostas da Comissão ao relatório do Tribunal, segundo as quais a diminuição média da taxa de erro em comparação com o período de 2000-2006 se deve a uma melhoria dos sistemas de gestão e de controlo; solicita à Comissão que, em tempo oportuno, transmita informações e ofereça formação às autoridades sobre as regras em matéria de contratos públicos e auxílios estatais; acolhe favoravelmente, neste contexto, a criação do plano de ação relativo aos contratos públicos; regista a aplicação da iniciativa «pactos de integridade» e insta a Comissão a realizar uma avaliação ex ante adequada do seu potencial para melhorar efetivamente a transparência e a eficiência dos contratos públicos no que se refere aos FEEI; exorta os Estados-Membros a cumprirem a condicionalidade ex ante em matéria de contratos públicos até ao fim de 2016 e a transporem as diretivas de 2014 relativas a contratos públicos para as respetivas legislações nacionais até abril de 2016, a fim de evitar irregularidades e assegurar uma execução efetiva e eficaz dos projetos, bem como a consecução dos resultados previstos e, por conseguinte, dos objetivos da política de coesão; solicita à Comissão que supervisione este processo com rigor, facultando aos Estados-Membros a orientação e a assistência técnica necessárias para a transposição correta destas diretivas para o direito nacional;

524.

Recorda que nem todas as irregularidades são fraudes e que é necessário estabelecer uma distinção entre irregularidades fraudulentas e não fraudulentas; considera que as irregularidades não fraudulentas resultam frequentemente de sistemas frágeis de gestão e controlo financeiros e da falta de capacidade administrativa, que está relacionada com o desconhecimento das normas e das competências técnicas necessárias para determinados serviços ou obras; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a criação de sistemas adequados, eficientes e eficazes de gestão e de controlo financeiro, em conformidade com as disposições aplicáveis do quadro regulamentar e tendo em conta a realidade normativa nacional;

525.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais que velem por que os beneficiários recebam informações coerentes sobre as condições de financiamento, em especial no que se refere à elegibilidade das despesas e aos limites máximos de reembolso;

526.

Observa que a execução da política de coesão nos Estados-Membros implica, em função do respetivo sistema institucional, importantes procedimentos e regras nacionais e regionais, que criam um nível adicional e podem conduzir a irregularidades e, em consequência, à perda dos FEEI e ao aumento das disparidades entre Estados-Membros; insta a Comissão a contribuir para a simplificação da execução a nível nacional e regional, respeitando as especificidades institucionais dos Estados-Membros e transmitindo-lhes os esclarecimentos necessários para a aplicação da regulamentação; recorda à Comissão e aos Estados-Membros a resolução do Parlamento intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020» e a necessidade de adotar as medidas indispensáveis para limitar ao mínimo os encargos administrativos e regulamentares excessivos, de modo a permitir uma melhor absorção dos FEEI e evitar os erros cometidos pelos beneficiários finais, especialmente as PME; lamenta que a Comissão tenha excluído os representantes dos Estados-Membros do grupo de alto nível sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos FEEI, não tendo em conta s seus pontos de vista para a melhoria do sistema;

527.

Considera que a capacidade administrativa é essencial para uma utilização regular e eficiente dos FEEI, e insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas sobre questões de execução específicas (nomeadamente, contratos públicos, auxílios estatais, critérios de elegibilidade e pista de auditoria), em particular para os beneficiários potenciais que dispõem de menos capacidades administrativas e financeiras; sugere, neste contexto, a organização de ações específicas, embora globais, para formar os funcionários públicos e as autoridades que trabalham em projetos ao abrigo dos FEEI, bem como os beneficiários (como, por exemplo, cursos de formação e atualização, seminários e prestação de apoio técnico e administrativo);

528.

Acolhe com satisfação a criação, por parte da Comissão, da ferramenta «Taiex Regio Peer 2 Peer», que se destina a facilitar o intercâmbio interpares entre as autoridades de gestão, certificação e auditoria dos Estados-Membros com o objetivo de reforçar as suas capacidades administrativas; sublinha a importância de intensificar os esforços para a designação de autoridades, requisito indispensável para a apresentação de pedidos de pagamento, a fim de garantir a correta execução dos programas e o afluxo de recursos; considera, além disso, que a Comissão deve utilizar de forma eficaz e eficiente todas as ferramentas disponíveis para a deteção precoce e a prevenção de riscos na política de coesão e, mais especificamente, ferramentas de exploração de dados, como a Arachne, para a deteção precoce e a prevenção de riscos nos processos de adjudicação de contratos públicos; dado que as atividades do grupo de trabalho para uma melhor execução incluem igualmente atividades que podem melhorar a eficiência, a eficácia e o valor acrescentado dos projetos da política de coesão que já foram realizados, solicita à Comissão que avalie estes aspetos recorrendo a indicadores qualitativos;

Agricultura e Desenvolvimento Rural

529.

Considera que a PAC, uma das primeiras políticas europeias, é um importante instrumento da UE com grandes repercussões, não só em termos de produção de alimentos e de serviços ecossistémicos, mas também em termos de melhorias reais e potenciais no plano socioeconómico e da dimensão de género, bem como de esforços para combater o despovoamento nas zonas rurais, tendo em consideração a necessidade de desenvolver o conceito de economia circular; entende que a PAC contribui deste modo para o equilíbrio entre as regiões da União Europeia, facultando apoio financeiro e importantes ferramentas que ajudam os jovens agricultores a iniciar a atividade agrícola e assegurando a continuidade geracional na agricultura;

530.

Observa que a DG AGRI efetuou um trabalho considerável em 2014 com as autoridades dos Estados-Membros para que estas tenham cada vez mais capacidade para prevenir os erros nas despesas agrícolas e executar os seus programas de desenvolvimento rural, assinala o impacto positivo da DG AGRI patente no relatório anual de 2014 do TCE e considera que, em conjunto com as dos Estados-Membros, as suas ações devem proporcionar uma boa base para novas melhorias nos anos-chave do período de despesas 2014-2020;

531.

Solicita que, em casos extremos, seja retirada a acreditação aos organismos pagadores cujo nível de desempenho seja constantemente insatisfatório;

532.

Considera que a coerência do desempenho e da execução é um aspeto essencial para que a PAC possa garantir uma produção alimentar segura e estável, operar em toda a União, com um efeito positivo a nível social, ambiental e económico, abrangendo a produção de culturas e de géneros alimentícios de todos os tipos;

533.

Observa que o rendimento dos fatores agrícolas por trabalhador nos Estados-Membros que aderiram à União em 2004 ou posteriormente (UE-N13) representa apenas um quarto do rendimento dos fatores agrícolas gerado na UE-15 (41);

534.

Congratula-se com as melhorias verificadas em relação aos valores do relatório anual de 2013, observa que o Tribunal concluiu que, no que diz respeito à política agrícola, a proporção das operações testadas resultou numa redução da taxa de erro em comparação com 2013, e regista que a taxa de erro para 2014 é de 2,9 % (em comparação com 3,6 % em 2013) para o FEAGA auditado em 17 Estados-Membros, e de 6,2 % (em comparação com 7 % em 2013) para o desenvolvimento rural, o ambiente e as pescas auditados em 18 Estados-Membros, sendo a taxa média para a totalidade do capítulo «Recursos Naturais» de 3,6%;

535.

Salienta a necessidade de desenvolver uma metodologia comum para o cálculo da taxa de erro, a fim de garantir a sua exatidão e de evitar que surjam diferenças significativas entre a taxa de erro comunicada pela Comissão e a verificada pelo Tribunal;

536.

Chama a atenção para a afirmação da Comissão (42) de que os erros em matéria de condicionalidade (por exemplo, notificação atempada da movimentação de animais, datas de reuniões ou prazos) não afetam a elegibilidade dos pagamentos (o que já foi confirmado pelo Tribunal) e que a taxa de erro da condicionalidade deve ser deduzida da taxa de erro global para maior clareza;

537.

Salienta que as diferenças na forma como as regras em matéria de pagamentos associados são implementadas nos Estados-Membros distorcem a concorrência, por exemplo, no setor do leite;

538.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter adotado novas orientações sobre o cálculo das correções financeiras a aplicar no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratação pública (43);

539.

Regista que 2014 foi um ano de transição, que envolveu pagamentos significativos na última parte do período de financiamento de 2007-2013 e durante o qual os elementos finais (atos de execução e atos delegados) entraram em vigor a meio do ano para o período de financiamento de 2014-2020 da PAC; assinala que 2015 e 2016 devem igualmente ser considerados anos de transição, em que a ecologização e outras alterações significativas nas políticas tiveram de ser integralmente implementadas pela primeira vez pelos agricultores e pelas autoridades dos Estados-Membros, o que envolveu regras novas e complexas e um elevado número de novos candidatos aos pagamentos diretos, atendendo a que muitas das medidas plurianuais dos planos de desenvolvimento rural dos Estados-Membros só começarão a ser aplicadas em 2016 e exigem que seja prestada especial atenção aos novos instrumentos introduzidos no âmbito da reforma;

540.

Congratula-se com a redução das taxas de erro em relação a 2013 e reconhece os grandes esforços e recursos destinados a alcançar este objetivo, nomeadamente através do fornecimento de informações e assistência técnica pela Comissão às autoridades dos Estados-Membros em matéria de execução, mas é de opinião, contudo, que uma simples medição do erro não é, por si só, uma medição do desempenho ou dos resultados;

541.

Recorda à Comissão que o risco de erros involuntários devido a uma regulamentação complexa é, em última análise, suportado pelo beneficiário; solicita que essa estratégia seja apoiada por uma política razoável, proporcionada e eficaz em matéria de sanções, que evite, por exemplo, a dupla penalização pelo mesmo erro tanto no âmbito do regime de pagamento como da condicionalidade; insta a Comissão a garantir uma melhor proporcionalidade das sanções em relação ao tipo de erro; solicita instrumentos com vista a uma abordagem mais centrada em incentivos e orientada para os resultados, suscetível de reduzir a taxa de erro e o número de inspeções e que permita estabelecer uma distinção entre o erro e a fraude, assegurando, ao mesmo tempo, que os agricultores possam continuar a fornecer a produção alimentar essencial que está no cerne da política; considera que a prossecução dos esforços de simplificação e racionalização da PAC constitui um dos elementos fundamentais para atrair novas pessoas para a agricultura e retê-las com as suas competências, a fim de garantir a existência de um setor agrícola próspero na UE no futuro;

542.

Congratula-se com o facto de o Tribunal estar a estudar formas de medir o desempenho no seu relatório anual, em especial atendendo a que a Comissão pretende centrar as suas despesas nos resultados; chama a atenção, no entanto, para a dificuldade de avaliar os resultados de programas de financiamento plurianual, atualmente o método privilegiado de aplicação das medidas ambientais do segundo pilar, através de um instrumento que examina um único ano e convida o Tribunal da explicar a sua orientação para os resultados especificamente no que se refere às despesas agrícolas; insta, não obstante, o Tribunal a ter em consideração os múltiplos objetivos da política de desenvolvimento rural na sua avaliação de desempenho, de modo a evitar a utilização de indicadores simplistas e as interpretações erróneas deles resultantes;

543.

Toma nota da opinião do Tribunal, resultante das suas próprias auditorias, de que o SIGC contribui de forma significativa para evitar e reduzir os níveis de erro dos regimes de ajudas a que se aplica (44) e regista a observação de que as insuficiências relativas ao SIPA foram colmatadas em todos os Estados-Membros auditados através de medidas corretivas (45);

544.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa à simplificação do SIGC através de controlos preliminares preventivos que permitirão que as administrações nacionais identifiquem problemas relativamente aos pedidos apresentados pelos agricultores, procedam a correções e deverão conduzir a uma menor taxa de sanções;

545.

Faz suas as principais recomendações do Tribunal: os Estados-Membros devem esforçar-se por incluir informações e imagens fiáveis e atualizadas no SIPA a fim de reduzir o risco de erros relativos a terras elegíveis sobredeclaradas; a Comissão deve exigir que os planos de ação dos Estados-Membros incluam medidas corretivas que deem resposta às causas de erros detetadas com mais frequência, rever a estratégia das suas auditorias de conformidade relativas ao desenvolvimento rural e garantir a correta aplicação do procedimento de garantia da legalidade e regularidade das operações, que será obrigatório a partir do exercício de 2015;

546.

Observa que a Comissão e o Tribunal estão de acordo quanto ao facto de os domínios de despesas no âmbito do desenvolvimento rural serem regidos por regras e condições de elegibilidade complexas, em parte devido à natureza da política e à heterogeneidade das regiões europeias, apela a um reforço das medidas de simplificação e prevenção incluídas no quadro jurídico para 2014-2020 e solicita, além disso, que essa simplificação seja realizada prioritariamente a nível dos Estados-Membros nos novos programas de desenvolvimento rural como um meio importante para reduzir as taxas de erro e melhorar a eficiência e a flexibilidade, aumentando deste modo a capacidade de absorção, em particular quando os programas de pequena dimensão tenham suscitado menos interesse e/ou apresentado taxas de erro persistentemente elevadas, devido à sua rigidez no passado;

547.

Solicita à Comissão que apresente em tempo oportuno um plano detalhado para a redução da burocracia no contexto da PAC;

548.

Exorta a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a continuarem a abordar e a reduzir as complexidades no que se refere aos pagamentos diretos, sempre que possível, e a conferirem uma elevada prioridade à simplificação das medidas de ecologização, especialmente no caso de existirem vários níveis envolvidos na administração dos fundos do FEAGA e do desenvolvimento rural nos Estados-Membros, com abordagens diferentes para os dois pilares, se necessário; salienta que as enormes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos pagamentos diretos alargaram a disparidade em termos de competitividade entre os agricultores que operam no mercado único;

549.

Espera que a Comissão, com caráter de urgência, faça pleno uso do processo de simplificação da PAC, em especial no que respeita à regulamentação pesada e complexa que rege a condicionalidade e a ecologização, que acaba por afetar os agricultores à escala europeia; salienta que o processo de simplificação deve centrar-se na redução do ónus administrativo, não devendo pôr em risco as regras e os princípios acordados no âmbito da última reforma da PAC, que devem permanecer inalterados; considera que essa simplificação não deve implicar uma revisão das despesas da PAC para o período de 2013-2020;

550.

Sublinha que, na sequência das aquisições de terrenos agrícolas por investidores, as pequenas explorações geridas pelos proprietários estão sob uma pressão cada vez maior, e que uma parte dos pagamentos diretos é efetuada a empresas internacionais;

551.

Salienta a importância de se dispor de indicadores e valores de desempenho comparáveis para o mesmo tipo de programas em diferentes locais e aguarda com expectativa melhorias neste contexto no período 2014-2020, a fim de garantir uma melhor gestão financeira da PAC baseada nas necessidades de cada Estado-Membro;

552.

Salienta que a PAC desempenha um papel significativo na promoção da inclusão social — nomeadamente, mas não só, através dos esforços de cooperação — na redução da pobreza e no desenvolvimento económico das zonas rurais através da criação de empregos, do Leader e da criação de novos ou melhores serviços e infraestruturas; exige uma análise do efeito global da PAC nas zonas rurais, dos locais e do modo como os fundos são atribuídos e incidindo nos verdadeiros beneficiários finais;

553.

Observa que a despesa deverá gerar benefícios tanto para as zonas rurais como para os consumidores em geral, e recorda que os beneficiários finais gastam dinheiro em bens ou serviços nas suas comunidades locais ou empregam pessoas nas suas explorações, ajudando, deste modo, a fixar as populações em regiões em que a agricultura e a silvicultura são, com frequência, os principais motores económicos nas zonas rurais ou isoladas;

554.

Observa que o impacto da proibição russa de importação de produtos agrícolas, que foi decretado em meados de 2014, é um importante desafio; defende uma melhor gestão na fase inicial de quaisquer medidas de emergência a fim de assegurar a correta afetação dos fundos ou, se necessário, a rápida recuperação dos montantes indevidamente pagos; congratula-se, neste contexto, com os esforços permanentes da Comissão para identificar mercados alternativos para escoar os excedentes agrícolas e apoiar os setores afetados pela proibição; congratula-se com os esforços da Comissão para identificar mercados alternativos para escoar os excedentes agrícolas e solicita aos Estados-Membros que desenvolvam esforços conjuntos para eliminar os obstáculos à expansão das saídas comerciais; realça a importância do acordo TTIP, que poderá compensar o encerramento de alguns mercados tradicionais;

555.

Congratula-se com a decisão da Comissão de estabelecer regimes de ajuda excecional para os países que sofreram perdas no setor leiteiro e solicita à Comissão que pondere a introdução de outras medidas de ajuda a setores que enfrentam problemas semelhantes;

556.

Expressa a sua preocupação pelo facto de, em muitos Estados-Membros, as mulheres das zonas rurais terem um acesso limitado ao mercado de trabalho, e solicita à Comissão que, no âmbito das suas futuras iniciativas de desenvolvimento, se comprometa prioritariamente a melhorar e estimular o acesso das mulheres do meio rural ao mercado de trabalho e a atribuir recursos financeiros adequados a uma «Garantia Europeia para as Mulheres das Zonas Rurais» análoga à Garantia Europeia para a Juventude, estabelecendo objetivos específicos para as mulheres das zonas rurais;

557.

Insta a Comissão a clarificar as regras relativas ao reconhecimento das organizações de produtores, nomeadamente no setor das frutas e produtos hortícolas, e a reduzir ainda mais os prazos de realização das auditorias da Comissão, a fim de proporcionar segurança jurídica aos beneficiários e evitar erros desnecessários;

558.

Tendo em conta o objetivo do Tratado (46) de assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores, considera que o acesso equitativo para todos os consumidores está em risco nos casos em que é aplicada uma taxa excessiva de IVA sobre os géneros alimentícios, e que a fraude ao IVA é mais provável;

559.

Considera que os objetivos do período de programação 2007-2013 continuam a ser importantes e que, no atual período, a União deve centrar-se no reforço da viabilidade das explorações do setor agrícola, na promoção de um melhor equilíbrio na cadeia alimentar a fim de consolidar e reforçar as organizações de produtores, apoiar regimes de qualidade, cadeias de abastecimento curtas, cooperativas sociais, mercados locais, serviços ecossistémicos e um desenvolvimento territorial equilibrado, estritamente nas zonas rurais dos novos PDR, evitando despesas ou expectativas ambientais excessivas;

560.

Recorda que, de todas as auditorias realizadas pelo Tribunal às despesas de 2014, apenas três casos foram remetidos para o OLAF para investigação (47) por suspeita de «condições criadas artificialmente para a obtenção de ajuda» (novas entidades criadas por empresas ou grupos de pessoas bem estabelecidos) e uma tinha sido previamente identificada como sendo de risco pelas autoridades nacionais, antes da auditoria do TCE;

561.

Observa que ainda existe margem para melhorar a execução da política; insiste, por conseguinte, em ser informado sobre as eventuais melhorias em termos de definição e cumprimento dos objetivos e de observância das políticas;

562.

Insta a Comissão a avaliar a eficácia e a eficiência dos pagamentos para promover as vendas em países terceiros e a garantir que estas medidas não excluam do mercado os produtores locais;

563.

Observa que, na altura em que o relatório anual de atividades de 2014 foi elaborado pela DG AGRI, não havia informações disponíveis sobre uma série de elementos do programa de desenvolvimento rural e que as informações devem ser atualizadas (número de explorações apoiadas, aumento do valor bruto, número de explorações agrícolas que introduziram as normas da União); considera ainda que será necessária uma análise permanente durante o novo período de financiamento;

564.

Regista que o relatório anual de 2014 do Tribunal apresenta bons resultados, mas, não obstante, convida o Tribunal a informar o Parlamento sobre as medidas que tenciona tomar para adotar uma metodologia de exame mais plurianual, à medida que desenvolve a abordagem prevista, mais orientada para os resultados.

Pescas

565.

Toma nota da comunicação da Comissão ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal sobre as contas anuais da União relativas ao exercício de 2014; toma igualmente nota do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2014; toma conhecimento do relatório anual de atividades da DG MARE relativo a 2014; toma em consideração o Relatório Especial n.o 11/2015 do Tribunal sobre os acordos de pareceria no domínio da pesca;

566.

Toma nota das observações do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas; regista a opinião adversa do Tribunal sobre as dotações para pagamentos, em relação às quais a taxa de erro global foi de 4,4%, sem, contudo, uma taxa de erro específica no tocante às pescas; solicita que as pescas seja alvo de um tratamento distinto e não sejam fundidas com a agricultura, a fim de garantir uma maior transparência no domínio das pescas;

567.

Regista a reserva da DG MARE relativamente ao sistema de gestão e controlo dos programas do FEP em alguns Estados-Membros;

568.

Está seguro de que o sistema de controlo interno implementado pela DG MARE proporciona garantias suficientes para gerir de forma adequada o risco relativo à legalidade e regularidade das operações;

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

569.

Observa que a adoção, após 1 de janeiro de 2014, dos programas em regime de gestão partilhada para o FEAMP e outros FEEI conduziu a uma revisão técnica do QFP, a fim de transferir dotações não utilizadas de 2014 para os exercícios seguintes;

570.

Lamenta profundamente que a grande maioria dos Estados-Membros tenha transmitido muito tardiamente o seu programa operacional relacionado com o FEAMP, o que causou grandes atrasos na mobilização dos fundos; recorda que os Estados-Membros são responsáveis pela execução das dotações em gestão partilhada;

571.

Considera que os Estados-Membros devem melhorar os instrumentos e os canais de utilizam para transmitir informações à Comissão; recomenda que a Comissão exerça maior pressão sobre os Estados-Membros para que estes apresentem dados fiáveis;

572.

Insta a Comissão a prestar todo o apoio aos Estados-Membros, tendo em vista uma boa e plena utilização dos recursos do FEAMP, com elevadas taxas de execução, de acordo com as suas respetivas prioridades e necessidades, nomeadamente relativas ao desenvolvimento sustentável do setor das pescas;

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas

573.

Congratula-se com a atribuição à Agência de competência sobre o FEAMP a partir de 1 de janeiro de 2014; toma nota do memorando de entendimento assinado entre a DG MARE e a Agência em 23 de setembro de 2014; salienta a necessidade de promover um elevado nível de apoio por parte da Agência a todos os seus beneficiários sobre as 19 ações do FEAMP;

Relatório Especial do Tribunal de Contas n.o 11/2015 (Quitação 2014): Os acordos de parceria no domínio da pesca são bem geridos pela Comissão?

574.

Solicita à Comissão que tome em consideração as recomendações do Tribunal;

575.

Lamenta o custo financeiro gerado pela subutilização das tonelagens de referência adotadas em alguns protocolos recentes; propõe que o montante dos direitos de acesso seja ligado de forma mais estreita às capturas efetivas; insta a Comissão a certificar-se de que os desembolsos de apoio setorial são consentâneos com outros pagamentos de apoio orçamental e solicita uma melhoria dos resultados obtidos pelos países parceiros na execução da matriz de ações decididas de comum acordo;

576.

Salienta, tal como assinalado pelo Tribunal, que é ainda possível melhorar a complementaridade e a coerência entre os APP negociados dentro da mesma região, a fim de maximizar o seu potencial ao nível regional;

577.

Sublinha que as informações fornecidas pelas avaliações ex post independentes nem sempre foram suficientemente completas, coerentes e comparáveis, o que reduziu a sua utilidade no processo de tomada de decisões e nas negociações; observa, além disso, que essas avaliações não analisam suficientemente até que ponto os APP cumprem todos os seus objetivos, não fazendo referência ao emprego nas regiões da União dependentes da pesca e não dando informações sobre o abastecimento de peixe no mercado da União;

578.

Manifesta preocupação com a falta de informações fiáveis, verificáveis e acessíveis sobre as unidades populacionais de peixe e sobre o esforço de pesca das frotas nacionais ou de outras frotas estrangeiras às quais os países parceiros facultaram acesso, uma vez que um dos principais objetivos dos APP é limitar a pesca às unidades populacionais excedentárias, o que se revelou muito difícil de aplicar na prática;

579.

Insta a Comissão a acompanhar mais de perto a implementação do apoio setorial a fim de garantir a sua eficácia;

580.

Insiste na necessidade de acompanhar de forma eficaz as ações financiadas pela União para o apoio setorial dos acordos internacionais, por meio de quadros matriciais elaborados o mais detalhadamente possível, bem como na necessidade de incentivar o desenvolvimento da componente relativa ao apoio setorial; está persuadido de que, a prazo, a componente comercial dos acordos deveria ser condicionada a um apoio setorial eficaz, suficientemente acompanhado e substancial;

581.

Regista com preocupação que os protocolos atualmente em vigor ainda não preveem a possibilidade de pagamento parcial quando os resultados apenas são parcialmente alcançados; considera que, caso não tenham sido alcançados resultados ou estes tenham sido limitados, o pagamento do apoio setorial para o ano seguinte deve ser suspenso até que os objetivos tenham sido atingidos; insta, no entanto, a Comissão a incluir, sempre que possível, nos novos protocolos a possibilidade de pagamento parcial do apoio setorial;

Quitação

582.

Propõe, com base nos dados disponíveis, que seja concedida quitação à Comissão relativamente às despesas nos domínios dos assuntos marítimos e das pescas para o exercício de 2014.

Cultura e Educação

583.

Regista com agrado que, no primeiro ano de atividade, o programa Erasmus+ manteve como elemento principal a promoção de competências e da empregabilidade, alcançou o seu objetivo declarado de criar ligações mais estreitas entre os programas da União e as políticas no domínio da educação, da formação e da juventude, favoreceu a ação da União de modo a dar uma melhor resposta ao objetivo de aprendizagem ao longo da vida e contribuiu para a redução das desigualdades sociais, económicas e territoriais, chegando a um elevado número de cidadãos da União; salienta, todavia, a existência de problemas na vertente «Juventude» do programa Erasmus+ relacionados com o acesso ao financiamento, em comparação com o anterior programa «Juventude em Ação»; lamenta que a Comissão não tenha afetado, no âmbito do programa Erasmus+, fundos suficientes para garantir uma melhor informação sobre as alterações globais nas novas rubricas do programa, destinadas a contemplar um maior número de projetos escolares;

584.

Entende que, embora a maior descentralização da concessão dos fundos destinados ao programa Erasmus+ permita satisfazer melhor algumas exigências nacionais e locais do programa, em função das ações-chave, tal descentralização deve ser analisada para evitar que possa constituir um obstáculo à consecução dos objetivos estratégicos do programa Erasmus+, em particular no que se refere ao capítulo «Juventude»;

585.

Recorda que o programa Erasmus+ contribui para a integração dos jovens europeus no mercado de trabalho, para a promoção da empregabilidade e para o desenvolvimento de novas competências, reforça as iniciativas de cidadania, o voluntariado e a internacionalização da juventude e do desporto, contribui para melhorar a qualidade da educação, a formação formal e informal e a aprendizagem ao longo da vida e reforça o sentimento de cidadania europeia assente na compreensão e no respeito pelos direitos humanos;

586.

Manifesta a sua profunda preocupação com a suspensão de facto da concessão de fundos da vertente «Juventude» do programa Erasmus+ na Grécia, como evidenciado no relatório de 2015 do Fórum Europeu da Juventude sobre a execução do programa;

587.

Toma nota das dificuldades registadas pela DG EAC da Comissão e pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) na fase inicial de execução dos programas Erasmus+, Europa Criativa e Europa para os Cidadãos, em especial no que se refere a alguns atrasos na abertura dos convites à apresentação de propostas e no financiamento; espera que estas sejam circunstâncias excecionais, pelo que aguarda com expectativa os próximos anos, durante os quais estes programas entrarão numa fase de maior estabilidade em comparação com o primeiro ano de aplicação; recomenda que o programa Erasmus+ integre mais projetos de pequenas dimensões, que estão no centro de experiências inovadoras nos três domínios: educação, juventude e desporto;

588.

Congratula-se com as medidas adotadas para a instituição de modelos de financiamento baseados em montantes fixos e custos unitários, que simplificam a gestão financeira tanto para os beneficiários do financiamento da União como para a própria União; salienta, porém, em particular no que se refere ao capítulo «Juventude» do programa Erasmus+, que estes montantes fixos e custos unitários são insuficientes para financiar as principais despesas operacionais das ONG e associações de jovens; sublinha que o programa deverá beneficiar de maior investimento por parte da União;

589.

Recorda que os atrasos nos pagamentos finais pela EACEA afetam diretamente os direitos dos beneficiários, prejudicando os projetos e as associações culturais, a criatividade e a diversidade cultural da sociedade civil; incentiva a EACEA a aperfeiçoar ainda mais os seus sistemas de controlo e pagamento;

590.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as Escolas Europeias não terem encontrado solução para os problemas reiteradamente assinalados pelo Tribunal e destaca a recomendação ao Conselho Superior das Escolas Europeias para que aplique um sistema de rotação para os lugares sensíveis e resolva outras lacunas passíveis de pôr em risco os princípios fundamentais da transparência e da boa gestão financeira; toma nota da adoção, em 2014, do novo Regulamento Financeiro das Escolas Europeias, que, se for corretamente aplicado, pode dar resposta aos problemas identificados pelo Tribunal; convida o Conselho Superior das Escolas Europeias a analisar a possibilidade de centralizar algumas funções atualmente descentralizadas, tais como a função de contabilista, favorecendo a separação entre as funções de autorização, execução e controlo das transações financeiras, de modo a minimizar o risco de erro e fraude; considera que seria oportuna uma revisão completa da governação, da gestão e da organização do sistema das Escolas Europeias, tendo em conta as preocupações expressas e o facto de 60 % do orçamento das Escolas Europeias (177 milhões de euros) provir do orçamento da União;

591.

Constata que o desfasamento entre a programação septenal do QFP e a programação decenal das prioridades políticas e estratégicas da União poderá afetar negativamente a coerência da avaliação dos resultados alcançados pelos programas da União; observa que a próxima revisão intercalar do QFP é um ponto fundamental na gestão da despesa da União, pois garante a continuação da eficácia dos programas de investimento da União; insiste numa simplificação profunda dos critérios e formulários de candidatura, nomeadamente no respeitante a projetos de pequenas dimensões, tanto no âmbito do programa Erasmus+ como do programa Europa Criativa;

592.

Manifesta a sua preocupação com os pagamentos em atraso da Comissão, que ascenderam a 26 mil milhões de euros em 2014, metade dos quais foram considerados «anormais», ou seja, não determinados por faturas geradas no final do exercício, tal como evidenciado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, tendo o atraso relativo ao programa Erasmus+ sido, por si só, de 202 milhões de euros; observa que este atraso se deve, em parte, a um QFP demasiado inflexível, que não permite a reafectação dos fundos e dispõe de margens reduzidas, mas também ao facto de os Estados-Membros não cumprirem os seus compromissos em matéria de dotações de pagamento;

593.

Salienta que o programa «Europa para os Cidadãos» constitui uma ligação única e direta entre a União e os seus cidadãos no que diz respeito ao apoio a ações, petições e direitos civis; considera que os atuais níveis de financiamento são demasiado reduzidos e releva que o programa deve ser executado em termos de conteúdo, promovendo mais iniciativas que reforcem os valores da cidadania europeia; opõe-se veementemente a quaisquer cortes orçamentais adicionais e a quaisquer atrasos de pagamento no que se refere ao programa «Europa para os Cidadãos» 2014-2020;

Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos

594.

Toma nota da conclusão do Tribunal segundo a qual as contas consolidadas da União refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014; expressa, não obstante, preocupação pelo facto de, pelo 21.o ano consecutivo, os sistemas de supervisão e controlo examinados terem sido apenas parcialmente eficazes na garantia da legalidade e da regularidade dos pagamentos subjacentes às contas;

595.

Manifesta preocupação, no entanto, pelo facto de os pagamentos subjacentes às contas serem afetados por uma taxa de erro superior ao limiar de materialidade; relembra, por conseguinte, a necessidade de uma gestão orçamental cuidadosa e solicita que sejam envidados mais esforços para reduzir a taxa de erro;

596.

Toma nota da nova apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas sobre as despesas no âmbito da categoria 3 do QFP «Segurança e cidadania»; solicita a sua inclusão no próximo ano, tendo em conta o aumento do orçamento; concorda que é necessário adotar uma nova abordagem que consista em investir o orçamento da UE e não em gastá-lo;

597.

Lamenta que, em alguns Estados-Membros, a legislação relativa aos conflitos de interesses dos membros do parlamento, do governo e das autarquias locais seja vaga e insuficiente; exorta a Comissão a examinar esta situação e, se necessário, a apresentar propostas na matéria; considera que essas propostas devem ser igualmente aplicáveis aos comissários atuais e aos candidatos a comissários;

598.

Salienta a necessidade de assegurar uma boa relação custo-benefício e de retirar ensinamentos de projetos passados em que as insuficiências na gestão da Comissão tenham dado origem a atrasos e a derrapagens orçamentais, como sucedeu com o desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), que foi realizado com seis anos de atraso em relação ao previsto e custou oito vezes mais do que o orçamento inicial;

599.

Observa que, embora o Fundo para as Fronteiras Externas tenha contribuído para a gestão das fronteiras externas, o seu valor acrescentado foi limitado; verifica que o resultado global não pôde ser medido em virtude das insuficiências no acompanhamento pelas autoridades responsáveis e das graves lacunas das avaliações da Comissão e dos Estados-Membros.

Questões relativas ao género

600.

Recorda que, tal como afirmado no artigo 8.o do TFUE, a igualdade entre mulheres e homens é um dos valores em que assenta a União Europeia e que a União promove; considera que a igualdade de género tem de ser integrada em todas as políticas e, por conseguinte, tal deve ser tomada em conta nos processos orçamentais;

601.

Recorda à Comissão que algumas rubricas orçamentais podem, indiretamente, favorecer a desigualdade entre os géneros, por terem consequências negativas para as mulheres, caso venham a ser executadas; exorta, por conseguinte, a Comissão a utilizar a análise da orçamentação em função do género das rubricas orçamentais, tanto novas, como já existentes e, se possível, a proceder às mudanças políticas necessárias para garantir a inexistência de desigualdade indireta entre os géneros;

602.

Recorda à Comissão o compromisso recentemente assumido no sentido da orçamentação orientada para os resultados e reitera o pedido do Parlamento para que, no conjunto de indicadores de resultados respeitantes à execução do orçamento da União, sejam também incluídos indicadores específicos por género, o que permitirá uma melhor avaliação da execução do orçamento da perspetiva do género;

603.

Insta a Comissão a apresentar uma avaliação do impacto que o financiamento da União tem tido na promoção da igualdade de géneros;

604.

Convida a União a aumentar a parte do FSE destinada a desenvolver serviços públicos de elevada qualidade, a preços acessíveis, para o acolhimento de crianças, os cuidados a idosos e a pessoas dependentes (maioritariamente prestados por mulheres), tendo igualmente em conta os dados disponibilizados pelo Índice da Igualdade de Género, recentemente elaborado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE);

605.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem plenamente em prática a formação dos funcionários públicos envolvidos em decisões em matéria de despesas, para assegurar a plena compreensão dos efeitos das suas decisões na igualdade de género;

606.

Exorta todas as instituições da União a avaliarem se existe uma verdadeira paridade no que respeita à distribuição dos lugares no interior das instituições e dos órgãos da União, facultando estatísticas ventiladas por género sobre o número de funcionários e respetivos graus, como parte do processo de quitação.


(1)  Estratégia Europa 2020; Semestre europeu; «six-pack», «two-pack»; Recomendações Específicas por País (REP), inter alia; o cumprimento rigoroso das REP como critério de referência para a eficácia da afetação das despesas orçamentais da União poderia ser um método a seguir.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União para o exercício de 2011, Secção III — Comissão e agências de execução (JO L 308 de 16.11.2013, p. 27), n.o 328; Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014 sobre a quitação para o exercício de 2012 (JO L 266 de 5.9.2014, p. 32) n.os 314 e 315; Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015 sobre a quitação para o exercício de 2013 (JO L 255 de 30.9.2015, p. 27) n.o 305.

(4)  Relatório anual do Tribunal de 2014, ponto 3.10.

(5)  Relatório anual do Tribunal de 2014, ponto 3.5.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(7)  Relatório anual do Tribunal de 2014, ponto 3.65.

(8)  Os valores relativos a 2013 foram novamente calculados para corresponder à estrutura do Relatório Anual relativo ao exercício de 2014 e, desta forma, permitir estabelecer uma comparação entre os dois exercícios.

(9)  Segundo o relatório anual do Tribunal relativo a 2014, o nível de erro estimado comparável para 2013 e 2012 é de, respetivamente, 0,2 e 0,3 pontos percentuais mais baixos devido ao facto de o Tribunal ter atualizado a forma como quantifica violações graves das regras de adjudicação de contratos públicos.

(10)  Relatório anual do Tribunal, pontos 1.54 e 1.65.

(11)  Na medida em que a avaliação do impacto regulamentar constitui um instrumento extremamente eficaz para tornar a gestão financeira verdadeiramente boa.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(13)  O plano de pagamento aprovado pela Comissão em março de 2015, em que são apresentadas medidas a curto prazo para reduzir o nível de faturas por liquidar, não constitui o instrumento adequado; o elevado nível de autorizações por liquidar requer uma perspetiva a mais longo prazo.

(14)  O Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader) e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP), fonte relatório anual do Tribunal de 2014.

(15)  A taxa de absorção situa-se entre 50 % e 92 % nos Estados-Membros;

(16)  Respostas a pergunta escrita ao Comissário Carlos Moedas, pergunta 3.

(17)  Relatório anual de atividades de 2012 da Direção-Geral Investigação e Inovação, p. 45 e segs.

(18)  Como a INEA.

(19)  Redução e suspensão dos pagamentos mensais e intermédios; ver artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(20)  Ver relatório anual do Tribunal de Contas relativo a 2014, pontos 7.44 a 7.50.

(21)  Ver quadro: Anexo 10, parte 3.2.8, do Relatório Anual de Atividades de 2014 da DG AGRI.

(22)  A política de desenvolvimento rural é executada através de 46 medidas, as quais são aplicadas através de programas de desenvolvimento rural a nível nacional ou regional.

(23)  Relatório Anual do Tribunal de 2014, ponto 7.71.

(24)  Ver resposta do comissário Hogan à pergunta escrita 7b, audição CONT de 14 de janeiro de 2016.

(25)  Relatório anual de atividades do diretor-geral da DG AGRI, p. 17.

(26)  Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu n.o 5/2015: Os instrumentos financeiros são mecanismos bem-sucedidos e promissores no domínio do desenvolvimento rural?

(27)  Ver Relatório Anual de Atividades da EuropeAid 2014, p. 115.

(28)  Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2014 [COM(2015) 279, p. 21].

(29)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43)

(30)  Respostas às perguntas escritas ao comissário Thyssen, perguntas 48 e 49.

(31)  Ver seguimento dado à resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório Anual de 2014 do Comité de Fiscalização do OLAF, adotado pela Comissão em 23 de setembro de 2015.

(32)  Philip Morris International, British American Tobacco, Japan Tobacco International e Imperial Tobacco Limited.

(33)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(34)  Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) [Textos Aprovados, P8_TA(2016) 0082].

(35)  http://www.ombudsman.europa.eu/en/press/release.faces/en/61027/html.bookmark

(36)  Regulamento (UE) n. o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

(37)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1)

(39)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(40)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(41)  DG AGRI — Relatório anual 2014 — página 12.

(42)  Relatório anual de 2014 do Tribunal — resposta ao ponto 7.15.

(43)  Relatório anual de 2014 do Tribunal — resposta ao ponto 7.32.

(44)  Relatório anual de 2014 do Tribunal — ponto 7.35.

(45)  Relatório anual de 2014 do Tribunal — ponto 7.40.

(46)  Artigo 39.o, n.o 1, alínea e) do TFUE

(47)  Relatório anual de 2014 do Tribunal — ponto 7.30.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/91


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1462 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas, elaborados nos termos do artigo 287.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Tendo em conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 – C8-0267/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão de 28 de abril de 2016 sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III – Comissão (5), e a sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante dessa decisão,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2014 (05583/2016 – C8-0042/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0127/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão procede à execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

B.

Considerando que os relatórios especiais do Tribunal de Contas fornecem informações sobre questões que o preocupam relacionadas com a execução dos fundos, que são, pois, úteis para o Parlamento no exercício da sua função de autoridade de quitação;

C.

Considerando que as suas observações sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas constituem parte integrante da citada decisão do Parlamento, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção III — Comissão;

Parte I   Relatório Especial n.o 18/2014 do Tribunal de Contas, intitulado «Sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid»

1.

O relator acolhe favoravelmente o relatório especial dedicado à análise dos sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados (AOR) da EuropeAid e formula as seguintes observações e recomendações;

Observações gerais

2.

Manifesta-se seriamente preocupado com a insuficiente fiabilidade dos sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados (AOR), com o nível inadequado de supervisão e de acompanhamento dos programas de avaliação e também com o facto de a EuropeAid não conseguir assegurar que os recursos humanos e financeiros sejam adequada e eficazmente atribuídos às várias atividades de avaliação;

3.

Salienta que é indispensável facultar ao Parlamento, enquanto autoridade de controlo orçamental, uma visão clara do verdadeiro alcance dos principais objetivos da União;

4.

Considera que a realização de audições, não só com funcionários da Comissão e do SEAE, mas também com beneficiários e peritos independentes, proporcionará uma avaliação mais exaustiva do contributo da EuropeAid para os objetivos da União;

5.

Recorda que devem ser prestadas informações externas, objetivas e imparciais sobre o desempenho dos projetos e dos programas de ajuda da Comissão, no âmbito do seu compromisso de garantir qualidade;

6.

Considera que os resultados das avaliações são elementos fundamentais, contribuindo para o processo político e de análise política, com vista a adequar os objetivos políticos estratégicos e a aumentar a coerência global com outras políticas da União; considera, a este respeito, que é fundamental que as avaliações sejam independentes, transparentes e acessíveis ao público;

7.

Acredita que o investimento na análise e na compilação dos resultados provenientes de diferentes tipos de avaliação não só proporciona uma perspetiva geral das tendências, como também permite retirar lições que reforçam a eficácia final dos processos de avaliação, ao mesmo tempo que produz uma base probatória mais sólida para a tomada de decisões e elaboração de políticas, bem como para a continuação dos projetos já existentes relacionados com instrumentos de ajuda específicos;

8.

Considera que a partilha de conhecimentos através de todos os meios e instrumentos é fundamental tanto para o desenvolvimento de uma cultura de avaliação como, sobretudo, para promover uma cultura de desempenho eficaz;

9.

Incentiva o Tribunal a analisar todos os mecanismos de financiamento da EuropeAid, de modo a assegurar uma boa relação custo-benefício e a eficiência do financiamento da União no que respeita à promoção dos objetivos e dos valores da UE; considera que os projetos financiados pela União devem estar em consonância com os objetivos políticos da União nos países vizinhos, tendo em consideração a prestação de contas por parte dos beneficiários e o facto de os fundos europeus serem fungíveis;

10.

Apoia as recomendações do Tribunal, no que respeita aos sistemas de avaliação e de acompanhamento orientado para os resultados da EuropeAid;

Recomendações do Tribunal

11.

Observa que o Tribunal formula recomendações tendo em vista a utilização eficiente dos recursos da avaliação e do AOR, a definição de prioridades e acompanhamento das avaliações, a aplicação dos procedimentos de controlo de qualidade, a demonstração dos resultados obtidos e o seguimento e difusão das constatações das avaliações e do AOR;

12.

Considera que a EuropeAid deve manter práticas de gestão da informação adequadas e avaliar as suas necessidades regularmente, a fim de garantir uma afetação esclarecida dos recursos financeiros e humanos na sequência das avaliações dos programas e dos exercícios de acompanhamento orientado para os resultados;

13.

Considera que, a fim de garantir que as avaliações realizadas refletem as prioridades da organização, a EuropeAid deve:

definir critérios de seleção claros para hierarquizar as avaliações dos programas e documentar a forma como os mesmos foram aplicados na criação dos planos de avaliação, atendendo à sua complementaridade com o AOR;

melhorar significativamente o seu sistema de acompanhamento e de apresentação de relatórios sobre a execução dos planos de avaliação, incluindo através da análise dos motivos dos atrasos e da descrição das medidas adotadas para os corrigir;

reforçar a supervisão geral das atividades de avaliação de programas pela EuropeAid;

14.

Considera que, a fim de garantir a qualidade das avaliações dos programas e das atividades de AOR, a EuropeAid deve:

insistir junto das unidades operacionais e das delegações para que apliquem os requisitos de controlo de qualidade, nomeadamente, no caso das avaliações dos programas, a utilização de um grupo de referência e a documentação dos controlos de qualidade que foram efetuados;

verificar, periodicamente, a aplicação destes controlos;

15.

Considera que, a fim de aumentar a capacidade dos sistemas de avaliação de fornecerem informações adequadas sobre os resultados alcançados, a EuropeAid deve:

aplicar, de um modo mais rigoroso, as disposições regulamentares que exigem a utilização dos objetivos SMART (específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados) e de indicadores mensuráveis;

alterar o sistema de acompanhamento, para que continue a fornecer dados sobre os programas até, pelo menos, 3 anos após a sua conclusão; e

aumentar significativamente a proporção de avaliações ex post de programas;

Parte II   Relatório Especial n.o 22/2014 do Tribunal de Contas, intitulado «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural»

16.

Congratula-se com o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Aplicar o princípio da economia: manter sob controlo os custos das subvenções financiadas pela UE a projetos de desenvolvimento rural» e subscreve as suas conclusões e recomendações;

17.

Observa que a política de desenvolvimento rural da União é a resposta para promover a competitividade da agricultura, assegurar a gestão sustentável dos recursos naturais e aprofundar a ação climática; frisa a importância do desenvolvimento territorial das economias e comunidades rurais, designadamente, a criação e a manutenção de emprego;

18.

Lamenta que a Comissão não tenha formulado orientações nem difundido boas práticas no início do período de programação de 2007-2013 e que não tenha assegurado a eficácia dos sistemas de controlo dos Estados-Membros antes de começar a aprovação das subvenções; sublinha que, desde 2012, a Comissão adota uma abordagem mais ativa e coordenada;

19.

Observa que foram detetados muitos pontos fracos no controlo, por parte dos Estados-Membros, dos custos das subvenções ao desenvolvimento rural; observa que a Comissão concorda que um melhor controlo dos custos poderia gerar economias nas subvenções de projetos de desenvolvimento rural, obtendo as mesmas realizações e os mesmos resultados, e alcançando os mesmos objetivos; congratula-se com o facto de as abordagens viáveis e com uma boa relação custo-eficácia terem sido identificadas e poderem ser mais amplamente aplicadas, bem como com o facto de a Comissão aceitar as conclusões do Tribunal e ter manifestado a intenção de trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no sentido de melhorar o controlo dos custos de desenvolvimento rural no período de programação de 2014-2020;

20.

Partilha a opinião do Tribunal de que a Comissão e os Estados-Membros devem verificar na parte inicial do novo período de programação se os sistemas de controlo funcionam de forma eficiente e são eficazes atendendo aos riscos;

21.

Salienta que a Comissão deveria incentivar os Estados-Membros a utilizarem a lista de verificação e os critérios desenvolvidos pelo Tribunal e constantes do anexo I (7);

22.

Salienta que a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar entre si para assegurarem que as abordagens seguidas relativamente a todos os programas de desenvolvimento rural satisfaçam os critérios determinados pelo Tribunal para avaliar se os sistemas de controlo respondem aos riscos de especificação excessiva, de preços não competitivos e de alterações do projeto e têm por alvo as áreas de maior risco; considera que uma avaliação ex ante dos sistemas de controlo pelos serviços internos de auditoria das autoridades dos Estados-Membros (ou por outros organismos de inspeção ou de auditoria) deve fazer parte desse processo;

23.

Considera que os Estados-Membros deveriam: aplicar de forma mais generalizada abordagens com uma boa relação custo-eficácia que foram já identificadas; avaliar os custos relativamente às realizações ou resultados esperados; verificar se os custos normalizados resultam em pagamentos em excesso; utilizar os preços de mercado reais como preços de referência do equipamento e da maquinaria, etc., e não os preços de catálogo dos fornecedores; verificar se os custos são razoáveis, inclusivamente sempre que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos tenham sido seguidos; aplicar requisitos e/ou verificações mais exigentes relativamente às medidas que beneficiam de taxas de apoio elevadas, etc.;

24.

Congratula-se com o facto de a Comissão se ter comprometido a emitir orientações sobre os controlos e as sanções no contexto do desenvolvimento rural, designadamente, uma secção específica sobre a razoabilidade dos custos e uma lista de verificação para as autoridades de gestão em anexo ao relatório especial; regista que a formação e o intercâmbio de experiências farão parte das atividades da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural no período de 2014-2020;

Parte III   Relatório Especial n.o 23/2014 do Tribunal de Contas, intitulado «Erros nas despesas do desenvolvimento rural: quais são as causas e como estão a ser corrigidas?»

25.

Mostra-se preocupado com a elevada taxa de erro detetada pelo Tribunal em matéria de política de desenvolvimento rural; regista, contudo, a evolução ligeiramente decrescente verificada nos últimos três anos;

26.

Reconhece os esforços realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão no sentido de reduzir os erros detetados nas despesas com o desenvolvimento rural, particularmente neste período de dificuldades económicas e austeridade orçamental;

27.

Assinala que, com base nos resultados das suas próprias auditorias e das dos Estados-Membros, a Comissão implementou ou está em vias de implementar medidas corretivas em muitos domínios identificados no relatório especial do Tribunal;

28.

Relembra que, nos seus relatórios anuais, o Tribunal afirmou que, em muitos casos, as autoridades nacionais dispunham de informações suficientes para evitar ou detetar e corrigir os erros antes da declaração das despesas à Comissão, o que teria reduzido a taxa de erro significativamente;

29.

Observa que, quanto mais simples for a aplicação das regras, menos erros ocorrerão; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de a taxa de erro voltar a aumentar nos próximos anos, devido à complexidade das novas regras da PAC reformada; apela, por conseguinte, a uma verdadeira simplificação da PAC, acompanhada de orientações mais claras para as autoridades nacionais e para os agricultores;

30.

Considera que os custos de gestão e de controlo (4 mil milhões de euros) para toda a PAC são substanciais e que a ênfase deveria ser colocada na melhoria da eficiência dos controlos, e não no aumento do seu número; neste contexto, insta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem-se nas causas fundamentais de erro nas despesas com o desenvolvimento rural; considera que, sempre que se justifique, os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas preventivas e corretivas:

a)   Contratos públicos

Na aplicação do conceito de condicionalidade ex ante os Estados-Membros devem elaborar e fornecer orientações exaustivas aos beneficiários sobre a aplicação das regras relativas à adjudicação de contratos públicos;

Deverão ser implicadas neste processo as autoridades nacionais especializadas no acompanhamento da conformidade com as referidas regras; deve-se colocar a tónica nas três principais infrações às regras: adjudicações diretas injustificadas sem a realização de um concurso adequado; má aplicação de critérios de seleção e de adjudicação e a ausência de igualdade de tratamento dos proponentes;

b)   Violação intencional das regras

Com base nos critérios de elegibilidade e seleção específicos dos seus programas de desenvolvimento rural, os Estados-Membros devem elaborar linhas diretrizes que auxiliem os inspetores a identificar indícios de ações potencialmente fraudulentas.

c)   Pagamentos agroambientais

Os Estados-Membros devem aumentar o âmbito dos seus controlos administrativos para que incluam verificações dos compromissos com base em provas documentais, que atualmente apenas são efetuadas em 5% dos casos em que se realizam controlos no local; além disso, o sistema de reduções e sanções deve ser concebido para ter um efeito dissuasor significativo nos eventuais infratores;

31.

Solicita à Comissão que acompanhe de perto a execução dos programas de desenvolvimento rural e tenha em conta as normas aplicáveis nas suas auditorias de conformidade, incluindo, sempre que se justifique, as adotadas a nível nacional, a fim de reduzir o risco de repetição das deficiências e dos erros detetados durante o período de programação de 2007-2013;

32.

É de opinião que existem ainda muitas incoerências nas metodologias de cálculo das taxas de erro, não só entre as metodologias utilizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros, mas também entre as metodologias utilizadas dentro dos serviços da Comissão, o que torna mais difícil a introdução de legislação nacional adequada nos Estados-Membros; insta a Comissão a aplicar uma metodologia uniforme de cálculo da taxa de erro que possa ser plenamente refletida nas metodologias dos Estados-Membros;

33.

Defende a utilização mais exaustiva de métodos de custos simplificados, sempre que tal se justifique e em conformidade com as normas legislativas, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que analisem em que medida as características de um âmbito mais específico, os critérios de elegibilidade limitados e a utilização de opções de custos simplificadas podem ser reproduzidas na conceção e implementação de um número crescente de medidas de apoio, sem prejuízo dos objetivos gerais dessas mesmas medidas;

34.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que analisem formas de melhorar o sistema de apoio ao investimento na transformação de produtos agrícolas e que também examinem a medida de pagamentos agroambientais, de modo a que os compromissos possam ser, tanto quanto possível, verificados através dos controlos administrativos dos Estados-Membros;

35.

Apela à Comissão para que elabore uma análise detalhada das causas de correlações negativas entre a taxa de execução financeira e a taxa de erro;

Parte IV   Relatório Especial n.o 24/2014 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio da UE à prevenção e recuperação de danos florestais causados por incêndios e catástrofes naturais é bem gerido?»

36.

Insta a Comissão a estabelecer critérios comuns para a classificação dos riscos de incêndio nas florestas europeias, a fim de pôr termo à definição arbitrária e inconsistente de áreas de risco de incêndio elevado e, por conseguinte, pôr cobro a avaliações e a processos de seleção incorretos por parte dos Estados-Membros;

37.

Exorta os Estados-Membros a selecionarem as suas medidas de prevenção de acordo com as necessidades reais em termos de risco de incêndio e com os requisitos da medida 226, e não com outros objetivos económicos e ambientais; insiste, neste contexto, na necessidade de os beneficiários provarem inequivocamente e documentarem com exatidão a necessidade de receberem apoio ao abrigo desta medida; subscreve as recomendações do Tribunal no sentido de privilegiar as ações relativas às florestas mais valiosas do ponto de vista ambiental, tais como as zonas florestais Natura 2000;

38.

Tendo em conta as conclusões alarmantes do Tribunal relativamente aos custos médios de ações idênticas levadas a cabo em regiões diferentes, solicita a fixação de um limite máximo razoável e verificável para a concessão de apoio e uma justificação muito bem fundamentada em caso de alterações ao mesmo;

39.

Convida os Estados-Membros a coordenarem e a estruturarem melhor as suas políticas em matéria de incêndios florestais; apoia a criação de uma plataforma europeia para que os beneficiários partilhem e promovam práticas de excelência;

40.

Lamenta, em particular, as conclusões do Tribunal relativamente à persistência de graves insuficiências no período 2014-2020, em virtude de um quadro de acompanhamento sistematicamente frágil; exorta a Comissão a tomar medidas urgentes para melhorar o seu sistema de acompanhamento e de controlo;

41.

Insta a Comissão a apoiar a apresentação de dados harmonizados sobre o papel multifuncional das florestas e dos recursos florestais, promovendo a criação de um sistema europeu de informação florestal baseado em dados nacionais e a sua integração numa plataforma de dados europeia;

42.

Insiste, além disso, na necessidade de os Estados-Membros estabelecerem um sistema de controlo eficaz que preveja a conservação de documentos e de informações relevantes; urge, neste sentido, a Comissão a assegurar que só é concedido apoio aos Estados-Membros que tenham estabelecido um sistema de controlo apropriado e sujeito a fiscalização;

43.

Exorta os Estados-Membros a apresentarem regularmente informações sobre os efeitos das ações desenvolvidas e sobre a diminuição do número de incêndios ou de catástrofes naturais e de superfícies danificadas;

Parte V   Relatório Especial n.o 1/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Transporte por vias navegáveis interiores na Europa: não se registaram desde 2001 melhorias significativas na quota modal nem nas condições de navegabilidade»

44.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal intitulado «Transporte por vias navegáveis interiores na Europa: não se registaram desde 2001 melhorias significativas na quota modal nem nas condições de navegabilidade» e subscreve os seus resultados, conclusões e recomendações;

45.

Observa que o setor dos transportes da União é crucial para a realização do mercado único, a competitividade das PME e o crescimento económico global na Europa;

46.

Conclui que, apesar de uma década de investimento, o ritmo de desenvolvimento do modo de transporte por vias navegáveis interiores está aquém do dos transportes rodoviários e ferroviários; insiste na necessidade de um reforço considerável dos esforços por parte da Comissão e dos Estados-Membros;

47.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem aos roteiros para a investigação, o desenvolvimento e a inovação no setor das vias navegáveis interiores, à semelhança do que fazem noutros setores, e a incluírem as infraestruturas e os equipamentos portuários neste esforço, com vista a velar por que os desenvolvimentos técnicos sejam compatíveis com os requisitos dos restantes modos de transporte, assegurando, desta forma, o transporte multimodal;

48.

Considera que a implementação dos objetivos estabelecidos no Livro Branco 2001, a sua avaliação intercalar em 2006 e os programas Naiades (Programa de ação europeu integrado para o transporte por vias navegáveis interiores) 2006 e 2013 foram ineficazes devido, em parte, à falta de empenhamento por parte dos Estados-Membros;

49.

Observa que o interesse dos Estados-Membros em investir numa política comunitária de transportes diminuiu, que os Estados-Membros dão preferência ao financiamento de projetos à escala nacional, regional e local e que os processos de seleção de projetos são descentralizados, o que impede a Comissão de estabelecer prioridades entre os projetos elegíveis;

50.

Sublinha que os Estados-Membros se comprometeram juridicamente a financiar, ao nível nacional, a implementação dos corredores da rede principal, de modo a que as vias navegáveis estrategicamente importantes da Europa sejam transformadas em corredores de transportes com elevada capacidade;

51.

Observa que o papel estratégico de coordenação desempenhado pela Comissão foi enfraquecido, o que resultou numa disparidade entre os projetos executados e as prioridades à escala da União;

52.

Chama a atenção para o facto de que, através da realização de estudos com base nos relatórios especiais do Tribunal (8), podem obter-se conclusões semelhantes às que dizem respeito a vias navegáveis interiores relativamente a outros domínios de transportes financiados pelo orçamento da União; observa que nos domínios dos transportes públicos urbanos e das infraestruturas aeroportuárias os projetos são frequentemente afetados pelos seguintes fatores:

a)

baixo valor acrescentado após a implementação;

b)

fraca aferição dos resultados;

c)

ênfase insuficiente na relação custo-eficácia;

d)

falta de uma avaliação do impacto;

e)

incoerência dos planos a nível regional, nacional e supranacional;

f)

subutilização das infraestruturas e, consequentemente, redução do efeito global;

g)

falta de sustentabilidade;

h)

insuficiências ao nível da conceção de projetos e da política de mobilidade;

i)

inexistência de uma política de mobilidade robusta;

j)

difícil cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros;

53.

Considera que as conclusões supramencionadas, juntamente com as observações relativas ao transporte por vias navegáveis interiores, apontam para questões horizontais comuns a toda a União; considera que os resultados do financiamento da União para o setor dos transportes em geral são fragilizados pela situação insatisfatória do planeamento estratégico e pela falta de coerência, de resultados sustentáveis, de eficiência e de eficácia;

54.

Considera que é possível obter resultados em matéria de política sustentável, através de uma cooperação intensiva entre os Estados-Membros, por um lado, e entre os Estados-Membros e a Comissão, por outro, a fim de assegurar o desenvolvimento do transporte por vias navegáveis interiores;

55.

Recomenda que tanto a Comissão como os Estados-Membros prestem a maior atenção aos compromissos comuns, uma vez que o setor dos transportes da União opera num ambiente complexo de variáveis económicas, políticas e jurídicas, em que a criação de redes multimodais enfrenta obstáculos e limitações relacionadas com prioridades divergentes e compromissos incoerentes;

56.

Recomenda que os Estados-Membros se concentrem em projetos relativos a vias navegáveis interiores que estejam diretamente relacionados com os corredores da rede principal, a fim de proporcionar o maior impacto e os benefícios mais imediatos no sentido de melhorar o transporte por vias navegáveis interiores;

57.

Recomenda que o princípio de «menos é mais» seja aplicado sempre que os Estados-Membros invistam no transporte por vias navegáveis: os recursos limitados da União devem centrar-se nos projetos de máxima prioridade, a fim de eliminar eficazmente os estrangulamentos e estabelecer uma rede integrada de vias navegáveis à escala da União;

58.

Recomenda que os Estados-Membros considerem o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o regulamento RTE-T) e o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do parlamento Europeu e do Conselho (10) (o regulamento relativo ao Mecanismo Interligar a Europa) como meios fundamentais para a racionalização de projetos, de modo a alcançar os objetivos definidos pela Comissão desde 2001;

59.

Recomenda que o instrumento RTE-T e o Mecanismo Interligar a Europa sejam amplamente utilizados como oportunidade de investimento, com especial incidência nos corredores da União estrategicamente importantes (uma rede principal e abrangente), com requisitos específicos normalizados em matéria de infraestruturas aplicáveis à rede na sua totalidade e com prazos juridicamente vinculativos para a execução dos projetos;

60.

Recomenda que se utilize uma abordagem e um planeamento estratégicos e aprofundados na sincronização do financiamento dos FEEI, do RTE-T e do Mecanismo Interligar a Europa, para que os objetivos do transporte por vias navegáveis interiores sejam atingidos com eficácia e eficiência;

61.

Recomenda que a criação de centros de transporte intermodal na Rede Principal seja considerada um fator fundamental no sentido de transferir o transporte de mercadorias e de carga das estradas para as vias navegáveis interiores;

62.

Recomenda que os Estados-Membros tenham em consideração o papel de coordenação desempenhado pela Comissão sempre que se trate de projetos estratégicos a longo prazo, como é o caso dos corredores da rede principal;

63.

Recomenda que a Comissão identifique e analise todas as questões horizontais, incidindo amplamente sobre o planeamento estratégico, a cooperação com os Estados-Membros e entre estes, bem como a seleção e a execução dos projetos, de modo a permitir que as conclusões sejam tidas em consideração no atual período de programação;

64.

Considera que a Comissão tem de prestar assistência técnica e orientação intensiva aos Estados-Membros antes da apresentação de propostas de projetos e ao longo da fase de execução, de modo a eliminar os obstáculos identificados relativamente ao transporte por vias navegáveis;

65.

Recomenda que a Comissão centre o seu financiamento nos projetos mais relevantes para o transporte por vias navegáveis interiores e disponibilize planos abrangentes de eliminação dos pontos de estrangulamento;

66.

Recomenda que a Comissão dê prioridade ao financiamento de projetos e iniciativas nos Estados-Membros que se destinem a melhorar o transporte por vias navegáveis através de soluções inovadoras, como a navegação de alta tecnologia, os combustíveis alternativos e as embarcações eficientes; considera que a Comissão deve igualmente incentivar à realização de programas europeus de intercâmbio multilateral de conhecimentos e saber-fazer entre vários portos da UE;

67.

Recomenda que a Comissão aumente a sensibilização dos Estados-Membros e das respetivas regiões para os instrumentos de financiamento disponíveis para apoiar o transporte por vias navegáveis interiores, com vista à eliminação dos atuais pontos de estrangulamento ao longo dos principais corredores de transporte;

68.

Considera que a coordenação entre os Estados-Membros em prol do desenvolvimento do transporte por vias navegáveis interiores deve ser significativamente melhorada através da facilitação e de compromissos e condições mais vinculativas, que definirão os trabalhos no âmbito dos corredores da rede multimodal principal instituída pelo Mecanismo Interligar a Europa e pelo Regulamento RTE-T;

69.

Considera que as ações específicas e concretizáveis de eliminação dos pontos de estrangulamento devem ser negociadas pela Comissão e acordadas pelos Estados-Membros, segundo um calendário de execução;

70.

Insta a Comissão a atualizar os seus objetivos estratégicos e recomendações para as vias navegáveis interiores e a propor uma estratégia e um plano de ação relativos às vias navegáveis interiores da União para o período a partir de 2020;

71.

Recomenda que a avaliação ex ante das operações em matéria de transportes por vias navegáveis, levada a cabo pela Comissão, se centre nos resultados obtidos no contexto dos objetivos gerais fixados desde 2001 e na concretização da rede principal;

Parte VI   Relatório Especial n.o 2/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Financiamento de estações de tratamento de águas residuais urbanas na bacia do rio Danúbio: são necessários mais esforços para auxiliar os Estados-Membros a concretizarem os objetivos da política da UE em matéria de águas residuais»

72.

Considera que a transmissão de informações sobre a adequação do tratamento de águas residuais deve ser obrigatória para as aglomerações com um equivalente de população inferior a 2 000, que disponham de sistemas coletores, tendo em conta as exigências do artigo 7.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (11) relativa ao tratamento de águas residuais urbanas; observa que, no caso das aglomerações que não dispõem de sistemas coletores, os relatórios devem incluir informações sobre se foram previstas medidas adequadas nos planos de gestão das bacias hidrográficas;

73.

Concorda com o Tribunal no sentido de que a Comissão deve proceder a uma auditoria dos relatórios transmitidos pelos Estados-Membros relativos ao número de aglomerações com um equivalente de população superior ou inferior a 2 000, se tiverem ocorrido alterações significativas, em particular no que respeita à passagem de uma categoria para outra;

74.

Destaca a necessidade de encorajar os Estados-Membros a estabelecerem obrigações legais claras para que os utilizadores domésticos sejam ligados às redes de esgotos existentes, caso essas obrigações ainda não existam ou estejam ligadas a prazos vagos;

75.

Observa que o prazo necessário para a avaliação do cumprimento da Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas deve ser reduzido, solicitando aos Estados-Membros que prestem as informações no prazo de seis meses a contar da data de referência da Comissão; observa, além disso, que a Comissão deve proceder ao levantamento de situações de morosidade em termos de elaboração de relatórios no âmbito de outras diretivas relativas ao ambiente;

76.

Insiste na necessidade de acelerar a absorção dos fundos da União disponíveis para investimentos no domínio das águas residuais pelos Estados-Membros, visto que se registaram atrasos nos Estados-Membros abrangidos pelo presente relatório e que a absorção dos fundos da União foi lenta; solicita à Comissão que forneça apoio técnico, jurídico e administrativo aos beneficiários, de forma a assegurar a conclusão atempada dos projetos em curso;

77.

Observa que a Comissão reconhece que a taxa de absorção no final de 2013 em todos os Estados-Membros em causa foi bastante baixa, existindo, por conseguinte, um risco de anulação de autorizações a nível do programa [artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (12)]; sublinha, no entanto, que existem razões objetivas para tal, como, por exemplo, a necessidade de reforçar as capacidades técnicas, jurídicas e administrativas nos Estados-Membros em causa; observa, além disso, que a Comissão salienta que os pagamentos referentes à maioria dos projetos ocorrem, normalmente, durante os últimos anos de execução (isto é, 2014 e 2015 para o período de programação 2007-2013);

78.

Considera que os Estados-Membros devem ser instados a prestar informações atualizadas sobre o montante de financiamento complementar de que necessitarão para garantir que os prazos de aplicação estipulados na Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas podem ser cumpridos, tanto para aglomerações com um equivalente de população superior a 2 000 como para aglomerações com um equivalente de população inferior a 2 000, que disponham de sistemas coletores; congratula-se com a introdução do instrumento de comunicação no âmbito do quadro estruturado de aplicação e informação (SIIF), que deverá melhorar o processo de apresentação dos relatórios a nível nacional;

79.

Destaca a necessidade de realizar os projetos necessários nos Estados-Membros para garantir o cumprimento da Diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas em aglomerações não conformes;

80.

Salienta a necessidade de melhorar o desempenho ambiental dos serviços de abastecimento de água financiados pela União e considera que a Comissão deve envidar maiores esforços no sentido de acompanhar a aplicação da legislação na matéria, bem como de aplicar os prazos de concretização dos objetivos da Diretiva relativa ao tratamentos de águas residuais urbanas; considera que deve ser garantido em toda a União um nível equivalente de proteção do ambiente;

81.

Acredita que os Estados-Membros devem ser encorajados a explorar e a divulgar informações sobre as possibilidades de poupança de custos, nomeadamente através do potencial de produção de energia das lamas de depuração ou da utilização das lamas de depuração como matéria-prima valiosa para a recuperação de fósforo;

82.

Observa que os pagamentos finais para «grandes projetos» aprovados no âmbito de um programa operacional devem estar subordinados à existência de uma solução adequada para a reutilização das lamas residuais de depuração; encoraja os Estados-Membros a seguirem a mesma abordagem relativamente a projetos aprovados a nível nacional;

83.

Incentiva os Estados-Membros a aplicarem uma tarifa de águas residuais responsável e a adaptarem, sempre que necessário, as disposições legais no domínio da fixação de preços da água, a fim de evitar que as tarifas sejam inferiores ao nível de acessibilidade de 4% geralmente aceite;

84.

Encoraja os Estados-Membros a garantir que os proprietários públicos de instalações de tratamento das águas residuais, designadamente os municípios, disponibilizam fundos suficientes a longo prazo para a manutenção e a renovação necessárias das infraestruturas relativas a águas residuais;

Parte VII   Relatório Especial n.o 3/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução»

85.

Saúda o Relatório Especial do Tribunal de Contas, intitulado «Garantia para a Juventude da UE: foram tomadas as primeiras medidas, mas preveem-se riscos de execução» e apoia as suas recomendações;

86.

Observa que o Tribunal avalia a iniciativa no decurso da sua execução e congratula-se com a ambição do Tribunal no sentido de encetar a avaliação da utilização dos fundos da União numa fase precoce;

87.

Salienta que a Garantia para a Juventude é um aspeto fundamental da resposta ao desemprego dos jovens; congratula-se com o facto de os chefes de Estado e de Governo da União terem decidido afetar 6,4 mil milhões de euros em fundos da União (3,2 mil milhões de euros provenientes do Fundo Social Europeu e 3,2 mil milhões de euros provenientes de uma nova rubrica orçamental) à Garantia para a Juventude; assinala que se trata de um bom começo, mas ainda assim insuficiente para uma execução bem-sucedida da Garantia para a Juventude; insta, por conseguinte, a Comissão a certificar-se de que podem ser disponibilizados fundos adicionais para apoiar a Garantia para a Juventude durante o período de sete anos;

88.

Observa que o financiamento disponibilizado para medidas de emprego dos jovens inclui os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e instrumentos como o programa Erasmus+, Erasmus para Jovens Empresários e outros programas; sublinha que deve ser alcançada uma melhor sinergia entre todos os recursos disponíveis;

89.

Considera que o financiamento da Garantia para a Juventude é demasiado complexo, tendo em conta as várias opções de financiamento disponíveis através do Fundo Social Europeu (FSE) e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); insta a Comissão a fornecer orientações às autoridades dos Estados-Membros, tendo em conta que as autoridades locais, regionais e nacionais enfrentam desafios distintos aquando da execução da garantia, e, por conseguinte, requerem orientações específicas;

90.

Entende que a Comissão tem consagrado muitos recursos para garantir que esta medida seja eficaz na resolução da questão do desemprego dos jovens; lamenta, contudo, que tenham sido envidados menos esforços para assegurar a coordenação da sua execução por parte dos Estados-Membros;

91.

Destaca que uma execução eficaz da Garantia para a Juventude requer não só a disponibilidade do financiamento, mas também a absorção bem-sucedida dos fundos; lamenta, por conseguinte, que em várias regiões da Europa a capacidade de absorção do Fundo Social Europeu seja muito reduzida; insta os Estados-Membros a fornecerem os recursos administrativo e humanos necessários, a fim de utilizar os fundos disponibilizados para a concretização adequada da Garantia para a Juventude;

92.

Considera que, apesar de ser necessário melhorar a capacidade de absorção, os Estados-Membros devem centrar-se igualmente nos resultados aquando da execução da garantia, tal como a Comissão no seu papel de acompanhamento, a fim de garantir que os fundos investidos produzam efeitos a longo prazo;

93.

Insta a Comissão a desenvolver um sistema de acompanhamento abrangente, que inclua um conjunto de normas para avaliar a execução das medidas da Garantia para a Juventude e o respetivo desempenho nos Estados-Membros; convida igualmente a Comissão a considerar a introdução de objetivos vinculativos para lutar contra o desemprego dos jovens no âmbito do Semestre Europeu;

94.

Considera que é fundamental combinar a aplicação eficaz dos fundos disponíveis pelos Estados-Membros com um amplo apoio por parte da Comissão a fim de colmatar as lacunas de aplicação;

95.

Observa que a União não tem competências legislativas de caráter vinculativo em matéria de políticas ativas do mercado de trabalho, mas salienta a necessidade de a Comissão fornecer aos Estados-Membros exemplos das melhores práticas no que respeita à forma de execução da Garantia para a Juventude, em particular, as práticas identificadas pela Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego;

96.

Insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da União e a empenharem-se em reformas destinadas a superar as lacunas nos domínios da educação, da formação destinada a desenvolver competências, do estabelecimento de parcerias público-privadas, da melhoria dos serviços de emprego e da acessibilidade aos mesmos;

97.

A fim de garantir uma execução adequada e um impacto positivo a longo prazo, insta os Estados-Membros a realizarem mudanças institucionais, sempre que necessário, e a fomentarem a cooperação entre as comunidades locais, as autoridades educativas, os gabinetes públicos de emprego, as empresas e as indústrias locais, bem como as associações sindicais e juvenis; considera que tal é essencial para alcançar uma melhor capacidade de planificação e uma utilização estratégica, orientada para os resultados, das diversas fontes de financiamento disponíveis;

98.

Recorda aos Estados-Membros que devem comprometer-se a prorrogar o financiamento nacional em complemento das dotações do FSE e da IEJ, a fim de assegurar o necessário impulso ao emprego dos jovens;

99.

Saúda a proposta da Comissão de alteração do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativo ao Fundo Social Europeu, tendo como objetivo elevar o montante inicial de pré-financiamento destinado aos programas operacionais apoiados pela IEJ, aumentando assim de 1% para 30% o montante inicial de pré-financiamento da IEJ em 2015; salienta que a Comissão deve comprometer-se a pagar o montante de pré-financiamento aos Estados-Membros imediatamente após a entrada em vigor do regulamento modificativo, a fim de permitir uma rápida execução dos programas operacionais apoiados pela IEJ;

100.

Insta a Comissão a instituir um sistema de acompanhamento abrangente que inclua o Quadro de Indicadores para o Acompanhamento da Garantia para a Juventude em combinação com os indicadores de resultados planeados, prestando especial atenção aos resultados e avaliando a situação em matéria de emprego dos indivíduos que beneficiem das medidas de emprego destinadas aos jovens;

101.

Entende que as políticas do mercado de trabalho a nível da oferta devem ser consideradas em articulação com a educação, a juventude, as políticas de proteção social e o contexto macroeconómico mais alargado;

102.

Assinala que o relatório anual de 2016 da Comissão sobre a Garantia para a Juventude e os próximos relatórios especiais do Tribunal de Contas sobre o emprego dos jovens representam importantes oportunidades para abordar as deficiências existentes, tanto a nível da Comissão como aos níveis nacional, regional e local;

Parte VIII   Relatório Especial n.o 4/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Assistência técnica qual a sua contribuição para a agricultura e o desenvolvimento rural?»

103.

Solicita à Comissão que esclareça o âmbito e a aplicação da assistência técnica aos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento rural; considera que a Comissão deve, em particular, clarificar a distinção entre despesas operacionais/de «desenvolvimento das capacidades» e custos administrativos/de «apoio orçamental» elegíveis, nomeadamente no caso dos vencimentos;

104.

Insta a Comissão a acompanhar de perto a implementação da assistência técnica por parte dos Estados-Membros;

105.

Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas para garantir que as despesas administrativas gerais, como a manutenção informática corrente, não sejam imputadas a rubricas orçamentais relativas à assistência técnica;

106.

Apela à Comissão para que, no futuro, exija que os Estados-Membros comuniquem separadamente os custos administrativos/de «apoio orçamental» no domínio do desenvolvimento rural, de forma a reforçar a transparência da parte do financiamento de assistência técnica despendido no âmbito desse apoio;

107.

Solicita à Comissão que elabore juntamente com os Estados-Membros um quadro de desempenho adequado relativo ao financiamento da assistência técnica; considera, em particular, que devem ser devidamente avaliadas as necessidades da Comissão e dos Estados-Membros em matéria de assistência técnica e que deve ser instituído um mecanismo para definir objetivos e medir os progressos realizados para os alcançar;

Parte IX   Relatório Especial n.o 5/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Os instrumentos financeiros são mecanismos bem-sucedidos e promissores no domínio do desenvolvimento rural?»

108.

Solicita à Comissão que identifique os desafios, as características específicas e os obstáculos existentes no domínio do desenvolvimento rural, a fim de incentivar os Estados-Membros a melhor estabelecer e avaliar a necessidade orçamental de instrumentos financeiros e evitar a sobrecapitalização, que autoriza fundos sem contribuir para a execução das políticas da União; solicita ainda que o acesso aos beneficiários finais seja facilitado a fim de permitir uma aplicação mais ativa dos instrumentos financeiros a nível regional, em especial em comparação com as subvenções;

109.

Insta os Estados-Membros a fornecerem informações quantificáveis fiáveis, de modo a que seja possível determinar o tipo de fundos apropriado e a afetação dos recursos financeiros em conformidade; solicita ainda que a Comissão e os Estados-Membros implementem sistemas de monitorização que permitam avaliar a eficácia dos instrumentos financeiros;

110.

Apela à Comissão para que forneça orientações e promova ativamente a qualidade superior das avaliações ex ante obrigatórias dos instrumentos financeiros, introduzidas para o período de programação 2014-2020, a fim de identificar insuficiências específicas e evitar a sobrecapitalização; solicita, além disso, que os Estados-Membros determinem o nível de exposição ao risco, através de uma análise técnica adequada;

111.

Insta a Comissão a definir normas e metas adequadas para os efeitos de alavanca e de renovação, tendo em vista aumentar a eficácia dos instrumentos financeiros no domínio do desenvolvimento rural para o período de programação de 2014-2020; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a realizarem uma avaliação aprofundada antes da utilização e do desenvolvimento futuros de instrumentos financeiros no domínio do desenvolvimento rural com base na sua contribuição para a aplicação das políticas da União e na eficácia para os beneficiários;

112.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem regras claras de transição entre os períodos de programação para promover os efeitos a longo prazo e a sustentabilidade dos instrumentos financeiros;

113.

Apela à Comissão para que encoraje os Estados-Membros a criarem um único instrumento financeiro que permita a concessão de empréstimos e de garantias, aumentando, por conseguinte, a sua atividade e a sua massa crítica;

114.

Solicita aos Estados-Membros que encontrem formas de ultrapassar as insuficiências da seleção na gestão de subvenções para medidas de investimento, que podem dar origem a efeitos de inércia ou de deslocação; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros apliquem indicadores adequados e claramente definidos, designadamente o retorno do investimento e projeções das demonstrações dos fluxos de caixa, a fim de garantir a viabilidade dos projetos;

115.

Insta os Estados-Membros a examinarem de que forma as subvenções e os instrumentos financeiros podem ser combinados no Programa Operacional para otimizar os recursos, maximizando os efeitos de alavanca/renovação;

116.

Solicita à Comissão que forneça regras de execução operacional claramente definidas, incluindo a política de saída, em tempo oportuno e antes do encerramento do período de programação de 2007-2013;

Parte X   Relatório Especial n.o 6/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Integridade e execução do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia»

117.

Mostra-se desapontado com o facto de não ter sido possível obter uma análise completa da eficiência dos diferentes sistemas de atribuição aplicados pelos Estados-Membros durante a fase II do Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE) (2008-2012), que seria da maior importância para a formulação das recomendações políticas com base nos resultados da auditoria do Tribunal de Contas;

118.

Observa que a avaliação do Tribunal incidiu na execução da fase II do RCLE (2008-2012), ao passo que relativamente à fase III do RCLE (2013-2020) foram decididas e implementadas reformas significativas, incluindo medidas de harmonização à escala da União;

119.

Congratula-se com o facto de se terem registado melhorias significativas no quadro de proteção da integridade do RCLE, nomeadamente através da inclusão da maioria do mercado à vista de licenças de emissão no âmbito da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (14) e da Diretiva (15) e do Regulamento (16) relativos ao abuso de mercado; insta a Comissão a equacionar medidas complementares de acordo com as recomendações do Tribunal, nomeadamente medidas que abranjam negociantes de conformidade;

120.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a transparência e a supervisão eficaz do mercado de emissões a nível da União, bem como procedimentos de cooperação em que participem as entidades reguladoras nacionais e a Comissão;

121.

Considera que, enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão deveria acompanhar de perto a execução nos Estados-Membros e prestar assistência mais aprofundada ao longo de todo o processo; considera que é necessário alcançar o equilíbrio correto entre mecanismos de acompanhamento, comunicação e verificação sólidos e os encargos administrativos; considera que a Comissão tem de garantir a previsibilidade das decisões jurídicas e a segurança jurídica, tendo assim em conta as orientações do Conselho Europeu;

122.

Observa que o Tribunal avaliou a integridade e execução do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia, mas que é igualmente necessário proceder a uma análise da eficiência do RCLE e da consecução dos seus objetivos, incluindo uma avaliação da interação entre legislação europeia e nacional, como no caso do desenvolvimento das energias renováveis e das medidas de promoção da eficiência energética, que têm também um efeito profundo sobre as emissões de CO2 e, por conseguinte, sobre o mercado do carbono;

123.

Solicita ao Tribunal que inclua os setores industriais afetados na sua análise, sobretudo no que se refere aos aspetos da segurança e da previsibilidade jurídicas, assim como até que ponto um quadro jurídico fiável é assegurado e ao modo como os recentes ajustamentos do quadro do RCLE possivelmente tiveram impacto na eficiência do sistema;

124.

Manifesta preocupação pelo facto de, à data da auditoria, o risco de fraude relativa ao IVA no âmbito do RCLE ainda não ter sido plenamente abordado, uma vez que um terço dos Estados-Membros ainda não implementou legislação relativa ao mecanismo de autoliquidação; exorta todos os Estados-Membros que ainda não o tenham feito, a fazê-lo sem demora;

125.

Considera que é essencial tomar todas as medidas necessárias para evitar a fuga de carbono e assegurar a justa competitividade internacional das medidas existentes para a atribuição a título gratuito de licenças de emissão; solicita uma avaliação pela Comissão dos setores e das empresas industriais vulneráveis à fuga de carbono, a fim de identificar claramente as áreas em que a indústria europeia sofreu a perda de negócios em benefício de países que não têm legislação climática rigorosa;

Parte XI   Relatório Especial n.o 7/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «A missão de polícia da UE no Afeganistão: resultados desiguais»

126.

Solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que apliquem os ensinamentos extraídos não só da missão EUPOL no Afeganistão mas também de outras missões da política comum de segurança e defesa (PCSD), com o objetivo de proporcionar a transferência de conhecimento e os efeitos de sinergia entre as diferentes missões; solicita, se for caso disso, que seja transmitida uma orientação horizontal mais clara pelo SEAE às missões da PCSD; salienta que a coordenação entre todos os intervenientes da União envolvidos, incluindo os Estados-Membros, bem como com os outros intervenientes internacionais é crucial para o êxito das atuais e das futuras missões;

127.

Exorta o SEAE a reforçar a prestação de contas do seu principal instrumento financeiro no Afeganistão, o Fundo Fiduciário para a Ordem Pública no Afeganistão (LOTFA), gerido pelo PNUD, que é alvo de críticas pela sua má gestão e falta de transparência; reitere, além disso, que é necessário utilizar todos os canais de financiamento adequados para a realização das futuras missões da PCSD, incluindo os fundos fiduciários da UE, de uma forma eficiente, a fim de assegurar a realização dos objetivos políticos da missão e a boa gestão financeira;

128.

Solicita à Comissão e ao SEAE que criem sinergias e referências cruzadas entre as atividades do projeto, bem como uma ligação forte e eficaz entre os objetivos da missão e as metas intermédias previstas no plano de implementação da missão (MIP);

129.

Considera que temas como as questões de género, a capacitação das mulheres e a educação devem desempenhar um papel importante nos programas de formação da EUPOL e das outras missões da PCSD; observa, neste contexto, que a EUPOL foi muito bem-sucedida nas atividades relacionadas com a formação, mas menos nas de orientação e de aconselhamento;

130.

Solicita à Comissão e ao SEAE que coordenem, de uma forma mais aprofundada, antecipadamente, as missões da PCSD com as outras missões bilaterais da União e os esforços envidados a nível internacional com objetivos semelhantes; apela, neste contexto, a uma maior cooperação e coordenação entre a União e os seus Estados-Membros, a fim de promover sinergias no âmbito de um quadro europeu; solicita que o mandato da atual e das futuras missões da PCSD determine claramente as responsabilidades de coordenação com os outros intervenientes da União, incluindo os Estados-Membros;

131.

Insta a Comissão e o SEAE a prestarem especial atenção aos procedimentos de adjudicação de contratos para garantir que estes respondam às necessidades operacionais da PCSD; salienta que a execução dos projetos foi prejudicada pela complexidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, que conduziu a um desempenho insuficiente, e que a utilização de procedimentos simplificados ou flexíveis conduziu a um aumento dos procedimentos que levaram à celebração de um contrato;

132.

Solicita à Comissão e ao SEAE que aumentem ainda mais a eficácia das suas missões no âmbito da PCSD, melhorando a sustentabilidade a longo prazo dos resultados alcançados; reconhece, no entanto, que o apoio da União e da comunidade internacional constitui um fator decisivo para a consecução destes objetivos a longo prazo;

133.

Exorta a Comissão e o SEAE a observarem as realizações da UE após a retirada gradual da EUPOL até ao final de 2016, incluindo a possibilidade de um empenhamento ulterior, para além de 2016;

134.

Insta a Comissão e o SEAE a desenvolverem, com bastante antecedência, orientações detalhadas sobre a redução dos efetivos e o encerramento das missões, bem como sobre a liquidação dos ativos da missão;

Parte XII   Relatório Especial n.o 8/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?

135.

Congratula-se com o relatório especial do Tribunal intitulado «O apoio financeiro da UE dá uma resposta adequada às necessidades dos microempresários?», e apoia, em princípio, as suas recomendações;

136.

Assinala que o microcrédito, embora seja ainda considerado imaturo, está em crescimento constante na União e tem um impacto na criação de emprego avaliado em mais de 250 000 postos de trabalho (dados de 2013);

137.

Considera que existem diferenças substanciais entre as subvenções do Fundo Social Europeu (FSE) e os instrumentos financeiros do Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» (IMEP), que tendem a ter finalidades diferentes; considera que mecanismos de apoio distintos podem ser adequados para diferentes condições de mercado;

138.

Observa que, no seu relatório, o Tribunal compara dois mecanismos financeiros distintos que têm abordagens e objetivos diferentes; salienta que o FSE e EPMF diferem em muitos aspetos, designadamente na estrutura, nas regras e nos grupos-alvo, sendo o EPMF exclusivamente dedicado ao microcrédito, enquanto o FSE abrange um leque muito mais vasto de aspetos;

139.

Frisa que estes dois instrumentos financeiros são complementares e trazem grandes benefícios para os micromutuários através dos três mecanismos financeiros - as subvenções, os empréstimos e as garantias; considera que as subvenções – que apenas são oferecidas pelo FSE – são tão fundamentais para o microcrédito quanto os outros dois instrumentos e que o seu desempenho deverá ser avaliado, tendo em conta o seu papel complementar;

140.

Realça a importância dos objetivos do microfinanciamento a nível da melhoria da inclusão social, do combate ao desemprego e do aumento do acesso ao financiamento por parte dos desempregados, de outras pessoas desfavorecidas e das microempresas; considera, a este propósito, que as subvenções e os instrumentos financeiros devem, essencialmente, ajudar as pessoas e os microempresários a ultrapassar as dificuldades na consecução destes objetivos;

141.

Considera que as subvenções são fundamentais para atingir os objetivos de crescimento, inclusão e emprego, tal como definido nas comunicações da Comissão intituladas «Promover um trabalho digno para todos — Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» [COM(2006) 249] e «Um compromisso comum a favor do emprego» [COM(2009) 257], bem como no Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) que cria um programa da União Europeia para o emprego e a inovação social (EaSI);

142.

Sublinha a necessidade de um sistema de microfinanciamento reforçado, instrumento de desenvolvimento económico e social de apoio às necessidades das pessoas em situação de verdadeira necessidade;

143.

Considera que a pouca atenção conferida aos instrumentos financeiros na melhoria das condições dos grupos vulneráveis deve ser ultrapassada no quadro do EaSI para o período de programação 2014-2020;

144.

Defende que não existe complementaridade suficiente entre o IMEP e o FSE, de modo a respeitar a obrigação de todos os prestadores de microcrédito de colaborarem com entidades, nomeadamente entidades apoiadas pelo FSE, que proporcionem serviços de tutoria e de formação;

145.

Congratula-se com o facto de a maioria das lacunas detetadas e das recomendações apresentadas pelo Tribunal terem já sido tidas em consideração pela Comissão no novo quadro regulamentar (2014-2020);

Parte XIII   Relatório Especial n.o 9/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da União Europeia à luta contra a tortura e à abolição da pena de morte»

146.

Congratula-se com o relatório especial sobre o apoio da União à luta contra a tortura e à abolição da pena de morte e apresenta as seguintes observações e recomendações;

147.

Recorda que os direitos humanos constituem uma pedra angular da ação externa da União, bem como das suas relações bilaterais e multilaterais; considera que, enquanto prioridade fundamental da União, os direitos humanos devem ser objeto de atenção permanente;

148.

Sublinha que a União está fortemente empenhada na prevenção e na erradicação de todas as formas de tortura e de maus-tratos e na abolição da pena de morte; observa que o principal meio utilizado para tal é o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), através do qual são concedidas subvenções a organizações da sociedade civil para a execução de projetos;

149.

Toma nota de que, no período de programação de 2007-2013, no âmbito do IEDDH, 100,9 milhões de euros foram atribuídos a projetos relacionados com a luta contra a tortura e a pena de morte; salienta, no entanto, que, tendo em conta os ambiciosos objetivos deste instrumento e o seu âmbito geográfico global, este montante é relativamente pequeno;

150.

Salienta que a forte dispersão do financiamento por mais de 120 países dilui o impacto do IEDDH; exorta a Comissão a estabelecer melhor as prioridades e a delimitar a sua ação, de modo a melhorar os resultados; salienta que os recursos devem centrar-se nos países com necessidades substanciais e nas questões com um potencial de melhoria considerável; congratula-se com o facto de, no âmbito do seu convite à apresentação de propostas de 2015, a Comissão já ter começado a promover uma definição mais precisa da ação do instrumento;

151.

Toma nota da observação do Tribunal de que, em muitos casos, os projetos financiados não são bem coordenados com outras ações da União, como o apoio tradicional ao desenvolvimento e o diálogo com os países parceiros, não estão integrados numa abordagem coerente e estratégica e não se complementam de forma satisfatória; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia global, de forma a complementar as atividades com os mesmos objetivos e a evitar o duplo financiamento;

152.

Exorta o SEAE e a Comissão a privilegiar as áreas e a desenvolver a ação política onde tal é mais necessário, melhorando simultaneamente a capacidade das delegações da União no terreno, de modo a aprofundar a eficácia, os resultados e a cultura de impacto no âmbito das políticas para os direitos humanos e a democracia;

153.

Insta o SEAE e a Comissão a reforçar e a considerar como questões centrais a eficácia dos diálogos sobre os direitos humanos, as estratégias por país e as orientações específicas, assegurando que os direitos humanos essenciais como a abolição da pena de morte e a luta contra a tortura sejam sistematicamente evocados a todos os níveis de decisão política, junto dos países terceiros;

154.

Considera que a programação e o acompanhamento conjuntos por parte do SEAE e da Comissão para as questões dos direitos humanos devem ser mais desenvolvidos, de modo a serem mais consonantes com as estratégias para os direitos humanos e políticas locais;

155.

Solicita a aplicação de uma abordagem mais qualitativa e estratégica no conjunto do processo de seleção das candidaturas recebidas no âmbito dos convites à apresentação de propostas; exorta a Comissão a aplicar este instrumento de acordo com uma perspetiva a longo prazo, com base em objetivos concretos e quantificáveis;

156.

Insta o SEAE e as delegações da União a observar periodicamente os progressos e os recuos registados em todos os países, utilizando todos os meios de influência; apoia o papel das delegações da União no exercício das funções de análise e definição políticas, de coordenação e de apresentação de relatórios;

157.

Salienta que o instrumento é um bom exercício de mapeamento para analisar o estado e o desenvolvimento dos direitos humanos no mundo; sublinha que a presença e o interesse constantes da União podem produzir alterações nos casos de tortura e de pena de morte; salienta, no entanto, que a Comissão precisa de desenvolver uma abordagem estratégica para esta questão;

158.

Observa que a Comissão obtém informações detalhadas sobre a situação dos direitos humanos nos outros países através de vários canais e utiliza essas informações para definir prioridades; constata com preocupação que, embora a Comissão disponha de estratégias específicas por país para os direitos humanos, que contêm uma análise aprofundada da situação nos países em causa e que preveem as prioridades essenciais nesta área, essas estratégias não foram devidamente levadas em consideração para atribuir os financiamentos e coordenar as outras ações da União; assinala que o valor acrescentado das estratégias por país é limitado pelo facto de estas serem estritamente confidenciais; insta a Comissão a facultar as estratégias aos avaliadores dos projetos, a fim de maximizar o seu valor acrescentado;

159.

Congratula-se com a abordagem baseada na procura que preside ao financiamento dos projetos e considera que é uma boa maneira de contar com a participação de organizações experientes e motivadas que proponham projetos de grande qualidade; regista com satisfação que esta abordagem da base para o topo incentiva as organizações da sociedade civil a conceber os seus projetos de acordo com as suas capacidades administrativas, operacionais e geográficas e de acordo com a sua própria estratégia;

160.

Lamenta que as pequenas organizações locais da sociedade civil possam ficar em desvantagem nos pedidos de subvenções, devido aos procedimentos morosos e complicados de candidatura, às exigências linguísticas e/ou às condições de experiência; exorta a Comissão a acelerar e simplificar o processo de candidatura, de forma a incentivar as candidaturas de projetos de qualidade;

161.

Congratula-se com o facto de a Comissão organizar seminários e ações de formação para as organizações locais da sociedade civil, promover parcerias e permitir a cessão de subvenções, e, nos últimos quatro anos, ter organizado um seminário para a sociedade civil, antes do lançamento dos convites mundiais à apresentação de propostas, para permitir apresentar o IEDDH;

162.

Expressa preocupação com o facto de a falta de sustentabilidade autónoma das organizações ameaçar a continuidade das suas atividades, implicando a perda dos seus técnicos; saúda o facto de a Comissão estar a tentar atenuar a dependência financeira dessas organizações, permitindo-lhes contratar responsáveis pela angariação de fundos no âmbito do IEDDH;

163.

Salienta que, segundo a avaliação do Tribunal, os resultados dos projetos foram, de uma forma geral, difíceis de aferir dado que o impacto pretendido é muitas vezes intangível, não são estabelecidas metas para os indicadores de desempenho e a informação fornecida pelas organizações da sociedade civil à Comissão se centra nas atividades;

164.

Tem em conta que a luta contra a tortura e a abolição da pena de morte são processos a longo prazo, que o impacto e os resultados são difíceis de quantificar, que o IEDDH lida com questões sensíveis em contextos políticos difíceis e que a sua execução exige uma gestão cuidadosa e demorada;

165.

Salienta, a este respeito, que, também devido ao facto de os quadros lógicos dos projetos serem pouco claros e carecerem de metas e de valores de referência bem definidos, os sistemas aplicados para medir os impactos são bastante fracos; exorta a Comissão a clarificar os requisitos dos quadros lógicos dos projetos, a fim de aumentar os respetivos resultados e valor acrescentado;

166.

Convida a Comissão a elaborar uma avaliação de impacto aprofundada dos financiamentos do IEDDH e a retirar conclusões dessa análise; exorta a Comissão a ter em conta os efeitos e os resultados de diferentes tipos de projetos durante o processo de seleção; congratula-se com o facto de a Comissão já estar a trabalhar para melhorar a avaliação de impacto de projetos no domínio dos direitos humanos e convida a Comissão a partilhar os resultados com a autoridade de quitação;

167.

Observa que as avaliações dos projetos recorrem a um sistema de pontuação e a grelhas de avaliação normalizadas com critérios relativos à conceção, à relevância, à capacidade, à viabilidade, à eficácia, à sustentabilidade e à relação custo-eficácia dos projetos, e que as subvenções são atribuídas aos projetos com a pontuação mais elevada; toma nota da observação do Tribunal de que as grelhas de avaliação normalizadas apresentam um conjunto de limitações em termos de orientações relativas à pontuação com base nesses critérios; exorta a Comissão a clarificar as orientações e convida a Comissão a reconsiderar a melhoria das grelhas de avaliação normalizadas;

168.

Solicita à Comissão que minore as limitações que afetam a sua avaliação apontadas pelo Tribunal; apoia, no entanto, a existência de uma certa flexibilidade ao nível da avaliação dos projetos no domínio dos direitos humanos, que não pode ser considerada apenas um exercício de preenchimento de um formulário; salienta, como anteriormente referido pela autoridade de quitação, que é necessário bom senso;

169.

Toma nota da observação do Tribunal de que, na maioria dos convites à apresentação de propostas, os objetivos foram descritos de forma geral; regista a observação da Comissão de que, no âmbito dos convites à apresentação de propostas, a abordagem holística é a sua estratégia preferida; exorta, no entanto, a Comissão a assegurar a utilização eficaz dos fundos do IEDDH, garantindo a exequibilidade, a viabilidade e o valor acrescentado dos projetos, o que pode ser conseguido fixando requisitos mínimos para os resultados dos projetos nos convites à apresentação de propostas;

170.

Congratula-se com o facto de as organizações da sociedade civil interessadas em obter ajuda financeira terem de apresentar, primeiramente, uma síntese descritiva das principais características do projeto proposto; considera que a síntese dos projetos é uma solução eficaz em termos de tempo e de custos para efetuar a pré-seleção dos projetos;

171.

Regista a observação do Tribunal de que a seleção dos projetos é bem documentada mas carece de rigor e, quando identificadas, as insuficiências nos projetos não foram corrigidas; observa, com satisfação, que as conclusões globais das comissões de avaliação foram registadas de forma suficientemente pormenorizada; congratula-se por, de uma forma geral, as atividades dos projetos terem sido realizadas conforme previsto e apresentarem uma boa relação custo-eficácia; insta a Comissão a melhorar a coerência da avaliação dos projetos;

172.

Regista a observação do Tribunal de que as organizações beneficiárias têm diferentes interpretações sobre o objeto do montante fixo para a cobertura dos custos indiretos, o que pode levar a subvalorizar o trabalho da organização ou a cobrir despesas não elegíveis; convida a Comissão a clarificar as regras sobre o montante fixo;

173.

Congratula-se com o novo plano de ação da União para os direitos humanos e a democracia para o período de 2015-2019 como um compromisso político renovado que favorece uma maior coerência e consistência no conjunto das políticas e dos instrumentos financeiros externos da União;

174.

Congratula-se com o facto de a Comissão já ter começado e tencionar continuar a aplicar uma abordagem baseada nos direitos, integrando esta abordagem nos procedimentos e modelos, elaborando roteiros e organizando sessões de formação;

Parte XIV   Relatório Especial n.o 10/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE»

175.

Saúda as conclusões e recomendações do Relatório Especial do Tribunal, intitulado «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE»;

176.

Regista que, com uma afetação total de 349 mil milhões de euros entre 2007 e 2013, a política de coesão é a política de referência para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões na Europa; sublinha, por conseguinte, a importância de aplicar procedimentos de contratação pública adequados sempre que o Tribunal identificar estes procedimentos como uma das principais fontes de erros nas despesas da União no domínio da coesão;

177.

Salienta que 40% dos projetos realizados entre 2007 e 2013 continham erros nos procedimentos de contratação pública e que os principais erros se prendem com adjudicações por ajuste direto injustificadas, com a má aplicação de critérios de seleção e com distorções na seleção;

178.

Nota que a falta de capacidade administrativa, a transposição incorreta de diretivas da União por parte dos Estados-Membros, interpretações divergentes da legislação e o planeamento insuficiente constituem as principais fontes de erros;

179.

Chama a atenção para o facto de a complexidade do quadro jurídico e administrativo ser considerada uma das causas de erro; observa que 90% das 69 autoridades de auditoria alegaram que o atual nível de complexidade é mais elevado do que seria necessário; observa que quase metade dos inquiridos sublinhou que o principal domínio a melhorar na prática da contratação pública poderia ser a simplificação dos procedimentos;

180.

Exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a evitarem regras que ultrapassem as diretivas da União; considera que tal permitiria igualmente encorajar e facilitar a participação das PME nos procedimentos de contratação pública;

181.

Regista que a principal conclusão a que o Tribunal chegou foi que a Comissão e os Estados-Membros não envidaram esforços suficientes no sentido de efetuar uma análise sistemática e regular dos contratos públicos e que a falta de informações coerentes e pormenorizadas tornou impossível a análise, a resolução e a prevenção destes erros;

182.

Partilha a opinião do Tribunal de que a Comissão deve criar uma base de dados para analisar a frequência, a gravidade e as causas dos erros que afetam a contratação pública; considera que a Comissão deve garantir a obtenção de informações coerentes e fiáveis dos Estados-Membros em matéria de irregularidades;

183.

Congratula-se com a abordagem pró-ativa da Comissão relativamente ao período de programação de 2014-2020, que visa apoiar planos de ação nacionais a serem implementados até 2016, através de sistemas de orientação, acompanhamento e assistência técnica; reconhece que, com esta abordagem pró-ativa, a Comissão tenciona reduzir os riscos de uma eventual suspensão de pagamentos dos programas operacionais após 2016;

184.

Espera que a Comissão suspenda os pagamentos e imponha correções financeiras aos Estados-Membros que não conseguiram alcançar estes objetivos, apenas em último recurso e quando todos os outros meios de prevenção, correção e assistência se tiverem esgotado;

185.

Congratula-se com o facto de a Comissão, apesar de já há muito ter abordado os problemas relativos aos erros de contratação pública, que eram evidentes no domínio da política de coesão, agora os abordar de forma mais coordenada, no âmbito do plano de ação para a contratação pública; insta, neste contexto, a Comissão a contribuir para a implementação deste plano de ação e a apresentar anualmente um relatório sobre os progressos registados;

186.

Espera que a Comissão crie um grupo de alto nível para liderar a tarefa de resolução dos problemas que afetam a contratação pública e promover a sua simplificação;

187.

Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a explorarem as oportunidades oferecidas pela contratação pública eletrónica, que apresenta um enorme potencial para melhorar a transparência e garantir um acesso mais alargado aos concursos, inclusivamente por parte das PME, e para evitar a ocorrência de irregularidades e de fraude;

188.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços no âmbito da troca de experiências e de práticas de excelência;

189.

Acolhe com agrado a ferramenta informática de alerta de fraude, designada por Arachne, e insta os Estados-Membros a introduzirem dados exaustivos e de boa qualidade para que este programa possa funcionar corretamente;

Parte XV   Relatório Especial n.o 11/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Os acordos de parceria no domínio da pesca são bem geridos pela Comissão?»

190.

Saúda o quadro jurídico mais estável proporcionado pelos acordos de parceria no domínio da pesca (APP), em comparação com os acordos privados; observa que os armadores europeus manifestaram uma preferência pelos APP e solicitaram à Comissão que alargasse a rede de acordos;

191.

Solicita à Comissão que respeite mais a cláusula de exclusividade; observa que, embora alguns fatores não dependam da Comissão, esta deve iniciar o processo de negociação do novo protocolo muito antes da expiração do protocolo em vigor; exorta a Comissão a encurtar a duração dos períodos de negociação sempre que possível;

192.

Insta a Comissão a melhorar a coerência entre os APP e outras iniciativas e fontes de financiamento da União no setor das pescas dentro da mesma região, a definir estratégias regionais destinadas ao desenvolvimento da governação no domínio da pesca e a assegurar que os protocolos negociados dentro da mesma região sejam consentâneos com a respetiva estratégia regional e com outros fundos da União;

193.

Solicita que a Comissão se centre mais nas condições técnicas restritivas, designadamente a definição estrita das zonas de pesca; salienta que este fator poderá afetar a rentabilidade da frota externa da União;

194.

Solicita à Comissão que pondere a possibilidade de utilização dos protocolos anteriores e procure relacionar melhor os pagamentos relativos aos direitos de acesso e as capturas reais, assegurando simultaneamente que as atividades de pesca não sejam afetadas negativamente;

195.

Observa com preocupação que o custo dos APP negociados pela Comissão tem sido relativamente elevado, tendo em conta as anteriores taxas de utilização; solicita que a Comissão tenha em conta os princípios da economia, da eficiência e da eficácia na preparação das negociações relativas aos APP, a fim de garantir a melhor relação custo-benefício e o respeito pelos princípios da boa gestão financeira;

196.

Observa que as avaliações ex post devem procurar obter uma análise coerente e comparável do retorno do investimento público realizado ao abrigo dos protocolos, bem como uma análise abrangente e crítica da sua eficácia para a União e o país parceiro em questão;

197.

Encoraja a Comissão a reforçar o seu poder de negociação; sublinha a importância da contribuição financeira total da União para os países parceiros;

198.

Insta a Comissão a utilizar os dados mais atualizados no seu relatório ex post; solicita à Comissão que disponibilize oportunamente esses dados às partes interessadas;

199.

Solicita à Comissão que promova a aceitação de licenças eletrónicas ou de uma lista de navios autorizados nos países parceiros para todo o período de validade das licenças; salienta a necessidade de reduzir os atrasos no processo de licenciamento; exorta a Comissão a identificar e reduzir os entraves processuais;

200.

Convida a Comissão a assegurar que a nova base de dados de capturas seja plenamente utilizada pelos Estados-Membros de pavilhão e forneça dados fiáveis sobre as capturas, que possam ser consolidados, acompanhados e atualizados;

201.

Observa que a Comissão criou uma base de dados para a gestão dos dados relativos às capturas; nota ainda que essa base de dados deve incluir dados semanais relativos às capturas, fornecidos pelos Estados-Membros e repartidos por zona de pesca; regista com preocupação que a base de dados ainda não estava operacional aquando da realização da auditoria do Tribunal e que os Estados-Membros não tinham cumprido os respetivos requisitos de comunicação; convida a Comissão a colmatar esta lacuna em parceria com os Estados-Membros e a incluir dados claros e coerentes sobre as capturas reais definitivas, com vista a evitar possíveis consequências financeiras negativas quando a captura final for superior à arqueação de referência;

202.

Exorta a Comissão a acompanhar mais de perto a implementação do apoio setorial para assegurar a sua eficácia, inclusive em termos de custos; solicita à Comissão que assegure uma coordenação eficaz das ações implementadas pelos países parceiros; convida a Comissão a incluir nos protocolos condições de elegibilidade formais para as ações financiadas;

203.

Insta a Comissão a certificar-se de que os desembolsos de apoio setorial sejam consentâneos com outros pagamentos do apoio orçamental e se baseiem nos resultados obtidos pelos países parceiros na execução da matriz de ações decididas de comum acordo;

204.

Observa com preocupação que, apesar de os pagamentos a título do apoio setorial deverem ser efetuados logo que os países parceiros consigam demonstrar os resultados obtidos, os protocolos atualmente em vigor não preveem a possibilidade de reduções parciais dos pagamentos quando os resultados são obtidos apenas em parte; reconhece a observação da Comissão de que, caso não tenham sido alcançados resultados ou estes tenham sido limitados, o pagamento do apoio setorial para o ano seguinte deve ser suspenso até que os objetivos tenham sido atingidos; solicita, no entanto, à Comissão que, sempre que possível, inclua nos novos protocolos a possibilidade de pagamentos parciais do apoio setorial;

Parte XVI   Relatório Especial n.o 12/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «A prioridade da UE de promover uma economia rural baseada no conhecimento foi afetada por uma gestão deficiente das medidas de aconselhamento e de transferência de conhecimentos»

205.

Solicita aos Estados-Membros que disponham de procedimentos de análise das necessidades em matéria de conhecimentos e de competências dos operadores rurais que não se limitem à definição de temas gerais, nomeadamente nos convites à apresentação de propostas ou nos períodos de concurso, e que a Comissão forneça orientações suplementares sobre a forma de os Estados-Membros realizarem essas análises recorrentes e as formularem em termos específicos e não gerais;

206.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que o apoio ao estabelecimento de novos serviços de aconselhamento seja concedido apenas nos casos em que haja um défice demonstrado de serviços pertinentes no domínio em causa e em que exista a necessidade de financiar a contratação de pessoal, instalações e/ou equipamentos;

207.

Solicita aos Estados-Membros que selecionem os prestadores de serviços para receber financiamento público através de concorrência leal e transparente, independentemente de recorrerem a convites à apresentação de propostas ou a procedimentos formais de contratação pública;

208.

Recomenda que os Estados-Membros tenham em consideração o guia prático para profissionais no domínio da contratação pública, sobre a prevenção dos erros mais comuns em projetos financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

209.

Exorta a Comissão a facultar orientações específicas adicionais sobre o fornecimento interno, a subcontratação e a avaliação da prestação de serviços por consórcios e a acompanhar adequadamente os procedimentos aplicados pelos Estados-Membros para garantir que a seleção das atividades de aconselhamento e de transferência de conhecimentos seja concorrencial, leal e transparente;

210.

Insta os Estados-Membros a aferirem a necessidade de apoiar atividades de aconselhamento e de transferência de conhecimentos disponíveis no mercado a preços razoáveis e, se essa necessidade se justificar, a assegurarem que os custos das atividades apoiadas não excedam os custos de atividades semelhantes disponíveis no mercado;

211.

Solicita à Comissão que tome como ponto de partida as primeiras medidas destinadas a garantir a complementaridade entre os fundos da União, a fim de atenuar o risco de duplo financiamento e de duplicação da administração;

212.

Insta os Estados-Membros a instituírem sistemas de retorno de informações que utilizem os dados do acompanhamento e da avaliação para melhorar os próximos convites à apresentação de propostas ou procedimentos de concurso e exorta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a forma como estes podem executar os procedimentos recorrentes de retorno de informações e a verificar se os Estados-Membros dispõem desses procedimentos;

213.

Solicita à Comissão que aumente, sem demora, o perfil de risco das medidas de aconselhamento e de transferência de conhecimentos e que reforce a sua supervisão e gestão em conformidade;

214.

Insta os Estados-Membros a partilharem as boas práticas e a prosseguirem a avaliação dos projetos, de forma a criar uma boa base para o período de execução de 2014-2020;

215.

Insta a Comissão a comunicar um avaliação global dos serviços de consultadoria centrada nos resultados e nos efeitos reais, a fim de evitar uma avaliação puramente quantitativa do investimento;

216.

Solicita à Comissão que promova o intercâmbio de boas práticas sobre as abordagens metodológicas, através de atividades de ligação em rede;

Parte XVII   Relatório Especial n.o 13/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da União Europeia aos países produtores de madeira ao abrigo do Plano de Ação FLEGT»

217.

Acolhe favoravelmente o relatório especial dedicado ao apoio da União aos países produtores de madeira ao abrigo do Plano de Ação Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT) e apresenta, em seguida, as suas observações e recomendações;

218.

Considera que a iniciativa FLEGT é essencial para a melhoria da governação no setor florestal, para a preservação das florestas e ainda para garantir a aplicação da legislação, nomeadamente através da mobilização de todos os meios possíveis, tais como acordos de parceria voluntários ou processos de diligência financeira devida, a fim de resolver o problema global da exploração madeireira ilegal e ajudar a salvaguardar as exportações de madeira para a União;

219.

Lamenta, contudo, as sucessivas lacunas identificadas na fase de implementação do plano de ação e dos projetos FLEGT, que impõem agora uma avaliação rápida e exaustiva;

220.

Está firmemente convicto de que, após a concessão de 300 milhões de euros em apoios no âmbito do FLEGT ao longo do período 2003-2013, é tempo de efetuar uma análise rigorosa dos custos-benefícios do processo FLEGT, tendo em vista a redução da exploração madeireira ilegal e respetivo comércio, bem como a simplificação da conceção dos mecanismos existentes, a fim de os tornar mais eficazes em termos de resultados e impactos;

221.

Lamenta a aplicação lenta do Plano de Ação FLEGT, o atraso na adoção do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (Regulamento da União relativo à madeira), bem como a lentidão, por parte da Comissão, em extrair os devidos ensinamentos do financiamento total atribuído ao FLEGT;

222.

Solicita à Comissão que estabeleça prioridades no que diz respeito aos seus esforços em matéria de ajuda, através de objetivos e critérios claros; convida, por conseguinte, a Comissão a evitar o estruturamento do financiamento da União proveniente de diferentes orçamentos e a considerar a utilização de apenas um único orçamento claramente definido;

223.

Solicita à Comissão o rápido reforço dos quadros de transparência e prestação de contas, através de processos de acompanhamento e de comunicação regulares, incluindo uma avaliação dos progressos adequada; exorta igualmente a Comissão a acompanhar a implementação do regulamento da União relativo à madeira nos Estados-Membros, elaborando relatórios sobre a mesma, e a tomar as medidas legais necessárias para assegurar a sua aplicação;

224.

Insta a Comissão a simplificar e a coordenar melhor os seus esforços de combate à exploração madeireira ilegal, no âmbito das diferentes políticas da União e serviços implicados;

225.

Relembra que a rastreabilidade dos produtos de madeira, através de um sistema de licenciamento operacional e legalmente constituído, entre a União e os países exportadores de madeira deve ser considerada como objetivo fundamental contínuo, nomeadamente à luz de fatores identificados pelo Tribunal de Contas, tais como a corrupção generalizada, a aplicação deficiente da lei e uma avaliação insuficiente dos riscos e condicionalismos dos projetos;

226.

Insta a Comissão a negociar as normas de importação de madeira em futuros acordos bilaterais ou multilaterais relacionados com o comércio, a fim de não comprometer os êxitos obtidos relativamente aos países produtores de madeira através do Plano de Ação FLEGT;

227.

Considera que as lacunas do sistema FLEGT em matéria de governação devem ser abordadas pela Comissão no âmbito de uma avaliação externa do Plano de Ação FLEGT ou numa base ad hoc;

Parte XVIII   Relatório Especial n.o 14/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «A Facilidade de Investimento ACP permite obter um valor acrescentado?»

228.

Acolhe favoravelmente o relatório especial dedicado ao valor acrescentado da Facilidade de Investimento dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) como um exemplo positivo e concreto de acompanhamento pelo Tribunal do procedimento de quitação de 2012 e 2013, em que o Parlamento solicitou a elaboração de um relatório especial sobre o desempenho e o alinhamento com as políticas de desenvolvimento da União e os objetivos das atividades de concessão de empréstimos a nível externo do Banco Europeu de Investimento (BEI), antes da revisão intercalar do mandato externo do BEI e da avaliação intercalar da Facilidade de Investimento;

229.

Considera a inclusão no plano de trabalho do Tribunal dessa auditoria sobre a Facilidade de Investimento ACP como um exemplo de boas práticas em termos de cooperação entre o Parlamento e o Tribunal e do seu trabalho de controlo colaborativo;

230.

É de opinião que este relatório de auditoria constitui um ponto de partida, na medida em que é a primeira auditoria realizada pelo Tribunal nesta área específica; deplora o facto de a Facilidade de Investimento ACP não se inscrever no âmbito de aplicação da declaração anual de fiabilidade do Tribunal de Contas;

231.

Regista as conclusões positivas relativamente à coerência da Facilidade de Investimento ACP com os objetivos da política de desenvolvimento da União e o seu efeito catalisador; congratula-se com a boa cooperação entre o BEI e a Comissão, em particular, na prospeção e seleção de projetos;

232.

Lamenta, no entanto, que o Tribunal não tenha podido identificar de forma mais precisa o valor acrescentado emitido pela Facilidade de Investimento ACP; convida, por conseguinte, o Tribunal, em futuros relatórios especiais, a dar mais exemplos concretos e a identificar alguns projetos, para ilustrar melhor as suas conclusões e recomendações; convida o Tribunal a beneficiar desta primeira experiência para aperfeiçoar os meios para avaliar o efeito de alavanca, o efeito catalisador e o valor acrescentado dos referidos dispositivos; convida igualmente o Tribunal a ponderar o valor acrescentado não só do ponto de vista da tríade clássica (economia, eficiência e eficácia), mas em sentido mais lato, incluindo uma segunda tríade (ecologia, igualdade e ética);

233.

Concorda com as recomendações do Tribunal; insta por conseguinte a Comissão a ter em conta as recomendações do Tribunal nas suas futuras propostas legislativas e negociações, tais como a revisão do mandato externo do BEI ou do acordo pós-Cotonu;

234.

Recomenda uma rápida adaptação da facilidade de investimento e da política do BEI em função dos resultados da COP21 e o eventual quadro pós- 2015 dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, numa ótica de coerência das políticas da União; considera que a luta contra as alterações climáticas e todas as suas consequências diretas e indiretas, nomeadamente nos países mais pobres do mundo, devem constituir uma prioridade ainda maior;

235.

Entende que é crucial que o BEI invista constantemente tempo na devida diligência, a par dos resultados dos instrumentos de avaliação, a fim de obter um melhor conhecimento do perfil dos intermediários financeiros e beneficiários, bem como de avaliar melhor o impacto dos projetos nos beneficiários finais; exorta o BEI a ter seriamente em conta as recomendações do Tribunal e a melhorar as práticas atuais, a fim de reforçar o valor acrescentado da Facilidade de Investimento ACP;

236.

Considera que não deve haver dinheiro dos contribuintes da União que não esteja sujeito à quitação do Parlamento; reitera, por isso, a sua firme convicção segundo a qual a Facilidade de Investimento ACP gerida pelo BEI, em nome da União, deveria constituir objeto do processo de quitação do Parlamento, uma vez que a referida Facilidade é financiada pelo produto dos contribuintes da União;

237.

Nota que o acordo tripartido a que se refere o artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que rege a cooperação entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas no que diz respeito aos modos de controlo exercidos pelo Tribunal sobre a atividade do BEI na gestão de fundos da União e dos Estados-Membros, deverá ser renovado em 2015; reitera a posição do Parlamento no sentido da atualização das competências do Tribunal neste contexto, através da inclusão de quaisquer novos instrumentos financeiros do BEI que envolvam fundos públicos da União ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

Parte XIX   Relatório Especial n.o 15/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio prestado às energias renováveis na África Oriental pela Facilidade ACP-UE para a Energia»

238.

Acolhe favoravelmente o relatório especial dedicado à Facilidade ACP-UE para a Energia (FE) que presta apoio às energias renováveis na África Oriental e apresenta em seguida as suas observações e recomendações;

239.

Congratula-se com o facto de a partir do segundo convite à apresentação de propostas no âmbito da FE a realização de estudos de viabilidade ter sido tornada obrigatória; sublinha que esses estudos de viabilidade deverão basear-se em cenários precisos e realistas; sublinha igualmente que os cenários já deverão comportar estimativas sobre a forma como as comunidades locais poderão ser incluídas na execução do projeto, a fim de melhorar a apropriação local e a promoção do mesmo;

240.

Considera que é necessário estabelecer uma melhor ligação entre a viabilidade de um projeto e a sua sustentabilidade social, económica e ambiental, a fim de assegurar não só a eficácia, a coerência e a visibilidade dos projetos de investimento da FE, mas também a sua eficiência e os resultados mais vastos nas regiões em causa;

241.

Considera que a monitorização dos projetos e dos riscos associados deve ser efetuada regularmente e acompanhada de medidas de atenuação rápidas a fim de ajustar, se necessário, a estratégia de adjudicação, a seleção e o processo de execução; considera que as conclusões dos relatórios de acompanhamento devem ser utilizadas na implementação dos subsequentes convites à apresentação de propostas;

242.

Solicita à FE que assegure que os intervenientes locais, tais como as ONG e as comunidades locais, sejam envolvidos durante toda a vigência dos projetos, desde o lançamento até ao período posterior à conclusão, tendo em conta os requisitos desses projetos específicos; solicita um apoio contínuo ao reforço das capacidades locais com uma oferta adequada de formação ao longo de toda a vida de um projeto, com o objetivo principal de continuar a melhorar a apropriação local e promover a coordenação, a fim de que o projeto seja viável e sustentável após o termo do período de financiamento;

243.

Solicita à Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão (DG DEVCO) que garanta que os parceiros de execução respondam a todos os pedidos de informações complementares sobre a execução do(s) projeto(s); solicita à DG DEVCO que preste especial atenção às atividades eventualmente relacionadas com a corrupção e/ou a fraude levadas a cabo pelos parceiros de execução, evitando ao mesmo tempo um ónus administrativo adicional desnecessário; solicita que, no caso de corrupção e/ou fraude, a DG DEVCO rescinda devidamente os contratos e procure novos parceiros na região;

244.

Insta a Comissão a assegurar a coerência das políticas e uma estreita cooperação com os outros intervenientes no terreno, nomeadamente os organismos das Nações Unidas e a iniciativa SE 4All (Energia sustentável para todos), mas não apenas no domínio da energia, tendo em vista a consecução dos melhores resultados possíveis para as pessoas que vivem na região e para o ambiente; considera que devem ser exploradas tanto quanto possível as sinergias com outros projetos no terreno, incluindo projetos em fase de planeamento;

Parte XX   Relatório Especial n.o 16/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Melhoria da segurança do aprovisionamento energético através do desenvolvimento do mercado interno da energia: são necessários mais esforços»

245.

Tendo como objetivo o funcionamento correto e contínuo do mercado interno da energia, insta os Estados-Membros a coordenarem os seus investimentos em infraestruturas energéticas com a forma como regulam os mercados de energia, a fim de assegurar a otimização dos fundos da União;

246.

Considera que as reformas do mercado da energia têm início ao nível dos Estados-Membros; considera que a execução dos pacotes energéticos decididos conjuntamente – especialmente o terceiro pacote energético – criaria condições para a realização do mercado interno da energia;

247.

Tendo em conta a futura abordagem regional relativamente à segurança energética, salienta a importância de os Estados-Membros individuais poderem assegurar as infraestruturas necessárias para a importação e exportação de energia, mas também de atuarem como país de trânsito da eletricidade e do gás;

248.

Salienta que todos os futuros projetos da União no domínio da energia devem respeitar a legislação da União e os princípios da União da Energia: diversificação, segurança do aprovisionamento, acessibilidade, competitividade e sustentabilidade;

249.

Considera que o reforço e a melhoria das interligações com os Estados-Membros vizinhos devem ser encarados como uma prioridade; encoraja o desenvolvimento de capacidade bidirecional (fluxos bidirecionais) em cada interligação fronteiriça, mediante o envolvimento dos Estados-Membros que os corredores em causa atravessam;

250.

Considera que a execução de projetos de infraestruturas estratégicos contribui para os aspetos de médio e longo prazo da segurança energética;

251.

Insta a Comissão a atribuir recursos financeiros acrescidos e os poderes necessários à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e considera que a Agência deveria estar autorizada a recrutar pessoal adicional para poder executar plena e eficazmente o controlo dos mercados de energia;

Parte XXI   Relatório Especial n.o 17/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Apoio da Comissão às equipas de ação para a juventude: os fundos do FSE foram reorientados, mas sem incidência suficiente nos resultados»

252.

Congratula-se com o relatório do Tribunal, subscreve as suas recomendações e expressa o seu agrado com o facto de a Comissão aceitar e ir ter em conta estas recomendações no futuro; congratula-se com o facto de a Comissão ter aplicado estas recomendações no seu quadro jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para 2014-2020, assegurando assim uma melhor relação custo-benefício, graças a um quadro e a uma reserva de desempenho, a condições ex ante e a indicadores comuns de realizações e resultados;

253.

Salienta que o desemprego dos jovens é um grave problema na União, devendo ser atribuídos recursos adequados a nível da União e a nível nacional para o combater; encoraja vivamente os Estados-Membros a utilizarem o apoio disponibilizado pela União;

254.

Observa que as equipas de ação para a juventude foram essencialmente um exercício político e anunciadas como tal desde o início, encarregadas de persuadir os governos nacionais a reorientar os fundos não utilizados para combater o desemprego dos jovens, e sem impor, simultaneamente, procedimentos legais e/ou administrativos adicionais nem atribuir novos fundos;

255.

Salienta a dificuldade política desta tarefa e reconhece o bom trabalho das equipas de ação para a juventude em sensibilizar o mais alto nível político, congregar diferentes autoridades políticas e administrativas e convencer estas autoridades a tornar o emprego dos jovens prioritário em relação a outras iniciativas;

256.

Salienta que é necessário colocar a tónica no desempenho e nos resultados e congratula-se com o facto de o novo quadro regulamentar para o período de programação 2014-2020 incluir disposições que preveem que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre os resultados;

257.

Observa que, frequentemente, os Estados-Membros que mais necessitam de financiamento são também afetados por uma fraca capacidade administrativa, o que leva a que a tónica seja colocada na gestão do projeto e não na gestão dos objetivos de investimento;

258.

Observa que os impactos do investimento são ainda, em grande medida, monitorizados através de indicadores quantitativos, o que não reflete todos os aspetos de uma boa prática de avaliação; observa que a produtividade não é equivalente aos resultados;

259.

Insta a Comissão a criar um mecanismo de alerta face às dotações do FSE não utilizadas, de modo a que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para reafetar os fundos a medidas de emprego dos jovens;

260.

Aguarda com expectativa o relatório do Tribunal «Garantia da UE para a Juventude — execução nos Estados-Membros», a ser concluído no início de 2017, e propõe que os resultados deste relatório sejam tidos em conta para a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual;

Parte XXII   Relatório Especial n.o 20/2015 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Relação custo-eficácia do apoio da UE a investimentos agrícolas não produtivos no domínio do desenvolvimento rural»

261.

Recomenda que a Comissão incentive os Estados-Membros a aplicarem os investimentos não produtivos (INP) em maior sinergia com outras medidas de desenvolvimento rural e regimes ambientais e acompanhe a aplicação pertinente pelos Estados-Membros através dos seus relatórios anuais de execução, a partir de 2017;

262.

Recomenda que a Comissão forneça orientações aos Estados-Membros sobre os critérios de seleção dos INP para o período de programação 2014-2020 e verifique que aqueles aplicam os procedimentos adequados na seleção dos projetos; neste contexto, recomenda igualmente que os Estados-Membros assegurem que os procedimentos de seleção dos INP sejam transparentes, publicados e aplicados eficazmente, e verifiquem, de forma eficaz, o cumprimento desses critérios;

263.

Recomenda que a Comissão assegure que o contributo dos INP para alcançar os objetivos agroambientais da União seja acompanhado ou, no mínimo, avaliado de forma específica durante as avaliações do período de programação de 2014-2020;

264.

Recomenda que a Comissão incentive e auxilie os Estados-Membros onde o apoio a INP seja importante a definir indicadores específicos de resultados para os INP financiados com maior frequência, a fim de garantir um melhor acompanhamento e avaliação do contributo dos INP para alcançar os objetivos agroambientais da União; neste contexto, a partir de junho de 2016, solicita que os Estados-Membros forneçam informações sobre estes indicadores nos seus relatórios anuais de execução e incluam a avaliação dos resultados dos INP nos seus planos de avaliação;

265.

Recomenda que a Comissão faculte mais orientações sobre a definição de critérios que determinam as características remunerativas dos INP que beneficiam das taxas de ajuda mais elevadas e que os Estados-Membros instituam esses critérios sem demora e os utilizem para modular a intensidade do apoio;

266.

Solicita que os Estados-Membros apliquem, sem demora, procedimentos para assegurar que os custos dos INP apoiados não excedam os custos praticados no mercado para tipos idênticos de bens, serviços ou trabalhos; considera que para este efeito, os Estados-Membros devem definir parâmetros e/ou custos de referência adequados, em relação aos quais os custos dos INP sejam sistematicamente verificados, no âmbito dos seus controlos administrativos;

267.

Recomenda que a Comissão utilize as informações prestadas pelos Estados-Membros sobre a controlabilidade e verificabilidade das medidas na aprovação dos respetivos programas de desenvolvimento rural para 2014-2020, de forma a garantir que os Estados-Membros definam e apliquem procedimentos adequados no que respeita à razoabilidade dos custos, e a verificar a aplicação efetiva dos controlos previstos por parte dos Estados-Membros a este respeito; recomenda igualmente que a Comissão promova o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no que toca ao estabelecimento de procedimentos para os controlos relativos à razoabilidade dos custos;

268.

Recomenda que os Estados-Membros definam, antes da realização dos primeiros controlos no local relativos ao período de programação 2014-2020, um método para a consolidação e análise atempadas das causas dos erros detetados durante esses controlos, e tomem as medidas necessárias para melhorar os seus sistemas de gestão e controlo dos regimes de INP;

269.

Recomenda que a Comissão tenha em conta as insuficiências identificadas pelo Tribunal no domínio das despesas dos INP e tome as medidas adequadas, em conjunto com os Estados-Membros, a fim de assegurar a boa gestão financeira deste tipo de investimentos;

Parte XXIII   Relatório Especial n.o 22/2015 do Tribunal de Contas, intitulado «Supervisão das agências de notação de risco pela UE - Bem estabelecida, mas ainda não completamente eficaz»

270.

Salienta que o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) relativo às agências de notação de risco tem por objetivo introduzir « (…) uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, o bom governo e a independência das atividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na União, e para o funcionamento eficiente do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores» (artigo 1.o do regulamento relativo às agências de notação de risco);

271.

Reconhece que o Tribunal e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) estão de acordo sobre muitos aspetos da auditoria e das recomendações;

272.

Congratula-se com o facto de a ESMA ter estabelecido boas bases para uma supervisão eficaz das agências de notação na União num curto período de tempo; observa, contudo, que o Tribunal considera que o procedimento é complexo, devido à separação entre as fases de verificação da exaustividade e de verificação da conformidade, exigidas pelo regulamento;

273.

Partilha da opinião do Tribunal segundo a qual, durante o processo de registo, a ESMA deve documentar adequadamente a sua avaliação de todos os requisitos regulamentares aplicáveis às metodologias das agências de notação de risco e as provas do processo de aprovação não devem ser guardadas apenas na correspondência interna, mas em processos específicos;

274.

Congratula-se com o facto de o Tribunal e a ESMA estarem de acordo sobre a abordagem da ESMA, baseada nos riscos; considera que o processo de identificação dos riscos deve ser transparente, compreensível e rastreável;

275.

É de opinião que todos os inquéritos devem ser documentados de forma séria, de modo a comprovar e assegurar que todas as conclusões são apoiadas por análises adequadas das provas; observa que, para este efeito, o Tribunal recomenda a implementação de um instrumento informático específico de supervisão; regista a posição da ESMA, segundo a qual os seus atuais instrumentos de acompanhamento são eficazes; no entanto, mantém a sua convicção de que um instrumento informático específico seria a melhor maneira de gerir a informação de forma transparente, compreensível e rastreável, tendo em conta as taxas normais de rotação do pessoal; solicita, por conseguinte, à ESMA que preveja a introdução desta ferramenta informática no seu planeamento orçamental;

276.

Recorda que um dos objetivos e funções do regulamento sobre as agências de notação consiste em assegurar a independência e evitar os conflitos de interesses (ver anexo 1 do regulamento sobre as agências de notação); crê, por conseguinte, que as agências de notação devem igualmente verificar as atividades de negociação dos seus analistas; considera, no entanto, que a ESMA deve supervisionar, de forma estruturada, os sistemas utilizados pelas agências de notação para evitar os conflitos de interesses;

277.

Recorda o artigo 23.o do regulamento sobre as agências de notação, que prevê o seguinte: «[n]o exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento, nem a ESMA, nem a Comissão, nem quaisquer autoridades públicas dos Estados-Membros podem interferir no teor das notações de risco ou nas metodologias de notação»; considera, por conseguinte, que a aplicação das metodologias das agências de notação só pode ser controlada pelos procedimentos de supervisão contínua após a conclusão do registo;

278.

Está de acordo em recomendar que a ESMA deve examinar todos os aspetos importantes da conceção e execução das metodologias das agências de notação que não tenham ainda sido cobertos; expressa preocupação com o facto de esta medida não poder ser plenamente executada devido à escassez de recursos;

279.

Lamenta que o sistema atual não garanta uma proteção eficaz dos mercados em caso de fuga de informação e solicita à ESMA que melhore o seu sistema de controlo, por forma a prevenir e combater as ações que podem distorcer os mercados;

280.

Lamenta que as regras atuais relativas ao Euro não garantam que todas as agências de notação registadas na ESMA estejam em pé de igualdade; solicita ao Banco Central Europeu e ao legislador europeu que corrijam esta situação o mais rapidamente possível;

281.

Reconhece que o registo central será integrado na plataforma de notação europeia (artigo 11.o-A do regulamento sobre as agências de notação), criada em 2013 e cujos trabalhos de instalação estão em curso; solicita à ESMA que garanta a solidez dos dados comunicados pelas agências de notação;

282.

Solicita à ESMA que melhore e harmonize ainda mais as práticas de divulgação entre as agências de notação;

283.

Saúda a intenção da ESMA de continuar a melhorar o seu sítio Internet e, em especial, de publicar toda a legislação aplicável e os documentos pertinentes e de tornar o sítio Internet mais fácil de utilizar;

284.

Observa que alguma da terminologia utilizada na metodologia do regulamento sobre as agências de notação pode permitir interpretações distintas e ter, por conseguinte, repercussões negativas sobre a aplicação do regulamento; solicita, por conseguinte, à ESMA e ao Tribunal que transmitam ao Parlamento e à Comissão uma lista de disposições legislativas que deveriam ser clarificadas;

Parte XXIV   Relatório especial n.o 2/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Relatório sobre o seguimento dos Relatórios Especiais do Tribunal de Contas Europeu, relativo ao exercício de 2014»

285.

Saúda o facto de 23 das 44 recomendações terem sido integralmente aplicadas;

286.

Congratula-se também com o facto de a Comissão, de um modo geral, ter aceitado as recomendações adicionais do Tribunal formuladas no presente relatório especial;

287.

Observa, no entanto, que o Tribunal considerou que 18 das 44 recomendações foram parcialmente aplicadas ou não aplicadas ou não puderam ser verificadas:

a)

no domínio da política agrícola (10 recomendações), em muitos dos casos, o seguimento das recomendações diz respeito à Comissão e aos Estados-Membros, sendo a Comissão de opinião que tinha cumprido a sua parte;

b)

no domínio da política social (2 recomendações), sob gestão partilhada, o Tribunal considerou que o desempenho e a eficácia não foram avaliados de forma suficiente;

c)

no domínio das relações externas (3 recomendações), o Tribunal considerou que a Comissão deve avaliar diretamente a razoabilidade dos custos dos projetos e depender menos do conhecimento do mercado das organizações internacionais; e ainda que a Comissão deveria ter melhorado a qualidade e a segurança do Sistema Comum de Informação das Relações Externas (CRIS); e

d)

no domínio da concorrência (3 recomendações), o Tribunal considerou que os inquéritos preliminares devem ser mais bem geridos, que o número de queixas infundadas deve ser reduzido e que é necessário melhorar a interface para notificar auxílios estatais (SARI);

288.

Salienta que, do ponto de vista da autoridade de quitação, é insatisfatório que os procedimentos contraditórios terminem com diferentes conclusões por parte da Comissão e do Tribunal; solicita, por conseguinte, a ambas as instituições que evitem este desfecho;

289.

Convida o Tribunal a indicar de forma clara nas suas recomendações que tipo de medidas espera da parte da Comissão e que tipo de medidas espera da parte dos Estados-Membros;

290.

Convida o Tribunal a, juntamente com as autoridades nacionais de controlo, elaborar um sistema que permita ao Tribunal avaliar o seguimento dado pelos Estados-Membros às suas recomendações;

291.

Sublinha que nunca recebeu uma explicação satisfatória para o facto de, durante anos, a Comissão ter considerado muito importante as direções-gerais disporem das suas próprias capacidades de auditoria interna, e, em abril de 2015, voltar a reagrupar as capacidades de auditoria interna no âmbito do Serviço de Auditoria Interna;

292.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p.1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0147 (ver página 25 do presente Jornal Oficial).

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  Ver no anexo 1 do relatório especial a lista de verificação elaborada pelo Tribunal para avaliar a conceção dos sistemas de controlo, atendendo aos riscos associados aos custos de desenvolvimento rural.

(8)  Relatório Especial n.o 1/2014, intitulado «Eficácia dos projetos de transportes urbanos apoiados pela UE», e Relatório Especial n.o 21/2014, intitulado «Infraestruturas aeroportuárias financiadas pela UE: falta de otimização dos recursos».

(9)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(11)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(14)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(15)  Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (diretiva abuso de mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

(16)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) no 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão no 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

(18)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).


14.9.2016   

PT

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L 246/120


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1463 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2014 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração (5) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (6) do Conselho, nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 367 de 5.11.2015, p. 2.

(4)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 73.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(10)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/122


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1464 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) para o exercício de 2014 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (10);

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (anteriormente, Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 367 de 5.11.2015, p. 9.

(4)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 90.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.

(10)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/124


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1465 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores) para o exercício de 2014 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação) relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (9),

Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (10),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação à diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (11);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, à diretora da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (anteriormente, Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 367 de 5.11.2015, p. 2.

(4)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 56.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.

(10)  JO L 363 de 18.12.2014, p. 183.

(11)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/126


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1466 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2014 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 367 de 5.11.2015, p. 12.

(4)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 247.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.

(10)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/128


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1467 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2014 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 367 de 5.11.2015, p. 10.

(4)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 379.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.

(10)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/130


DECISÃO (UE, EURATOM) DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) para o exercício de 2014 (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) referentes ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (4),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente o artigo 66.o, primeiro e segundo parágrafos,

Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (9),

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.

Dá quitação ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (10);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes (anteriormente, Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 367 de 5.11.2015, p. 10.

(4)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 362.

(5)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(9)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.

(10)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/132


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1469 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2014, secção III — Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0199/2015] (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de junho de 2015, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2014» [COM(2015) 279] e os seus anexos,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União assente nos resultados alcançados [COM(2015) 313] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 124, SWD(2015) 125],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão apresentado à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2014 [COM(2015) 441] e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório [SWD(2015) 170],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas (3) das instituições, e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05583/2016 — C8-0042/2016),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05585/2016 — C8-0040/2016),

Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6), nomeadamente os artigos 62.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente os n.os 2 e 3 do seu artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0140/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção III — Comissão, bem como na resolução, de 28 de abril de 2016, sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2014 (8);

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(7)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(8)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0148 (ver página 91 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/134


DECISÃO (UE) 2016/1470 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0202/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0123/2016),

1.

Dá quitação ao secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/135


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1471 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção IV — Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0123/2016),

1.

Regista com satisfação o facto de, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas ter observado que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados respeitantes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no caso do Tribunal de Justiça da União Europeia («o Tribunal de Justiça»);

2.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

3.

Salienta que, em 2014, o Tribunal de Justiça dispunha de dotações de autorização no valor de 355 367 500 euros (354 880 000 euros em 2013) e que a taxa de execução foi de 99%; congratula-se com o aumento da taxa de utilização em 2014 em comparação com os 96,3% de 2013;

4.

Observa que o orçamento do Tribunal de Justiça é meramente administrativo, sendo mais de 75% do mesmo afetados a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição e o restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e outras despesas;

5.

Congratula-se com a produtividade da atividade judicial do Tribunal em 2014, com 1 691 processos submetidos aos três tribunais e 1 685 processos concluídos nesse ano;

6.

Observa que o Tribunal de Justiça concluiu 719 processos em 2014 (701 processos transitados em julgado em 2013) e que lhe foram submetidos 622 novos processos (699 em 2013); aplaude os resultados estatísticos positivos e considera que é possível melhorar o desempenho no futuro;

7.

Toma nota de que, em 2014, foram apresentados ao Tribunal Geral 912 novos processos, 814 processos foram tramitados e houve 1 423 processos pendentes, o que representa um aumento geral do número de processos comparativamente a 2012 e 2013;

8.

Sublinha que a criação de nove lugares temporários de secretário no Tribunal Geral em 2014 reforçou a equipa judicial, assegurando a sua eficácia e uma maior taxa de execução;

9.

Observa que, em 2014, o Tribunal da Função Pública concluiu 152 processos, contra 184 em 2013, e que houve 216 processos pendentes; constata que, em 2014, o Tribunal foi menos eficiente no que respeita à sua atividade judicial em geral;

10.

Incentiva o Tribunal de Justiça a continuar a melhorar a utilização dos recursos existentes; entende que as reformas internas implementadas em 2014, nomeadamente a revisão do regulamento de processo que rege o funcionamento do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública e o desenvolvimento de aplicações informáticas que visam melhorar a gestão dos processos e a comunicação, contribuíram para otimizar a utilização dos recursos;

11.

Congratula-se com a intenção do Tribunal de Contas de proceder a um exame do Tribunal de Justiça Europeu para avaliar o seu desempenho, na sequência do pedido formulado pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação pelo exercício de 2013;

12.

Regista as informações, fornecidas em janeiro de 2016, relativas à lista de atividades externas exercidas pelos juízes, as quais haviam sido solicitadas durante a troca de pontos de vista na Comissão do Controlo Orçamental sobre a quitação pelo exercício de 2014; lamenta que não seja mencionado o número de juízes que participaram nos diferentes eventos; solicita uma visão de conjunto de todas as atividades externas exercidas por cada juiz, incluindo a realização de conferências, colóquios e outros eventos e a respetiva preparação durante as horas de trabalho, e não apenas as atividades oficialmente aprovadas; solicita a divulgação de todos os recursos utilizados em conjugação com as atividades externas dos juízes, como, por exemplo, serviços de tradução, referendários e motoristas;

13.

Entende que todas as informações relativas às atividades externas de cada juiz devem ser acessíveis ao público, em geral; solicita que essa informação seja publicada no sítio web do Tribunal de Justiça e incluída nos seus relatórios anuais de atividade (RAA);

14.

Solicita a colocação, no sítio web do Tribunal de Justiça, de uma declaração dos interesses financeiros dos juízes;

15.

Espera que a atual reforma do Tribunal Geral seja objeto de uma avaliação de impacto, para averiguar se essa revisão é adequada e simplifica a arquitetura jurisdicional do Tribunal de Justiça;

16.

Observa com satisfação as melhorias introduzidas na aplicação e-Curia e o número acrescido de Estados-Membros que começaram a utilizá-la em 2014; lamenta, todavia, que três Estados-Membros continuem a não integrar a lista de utilizadores;

17.

Convida o Tribunal de Justiça a ir mais longe na utilização de novas tecnologias, de modo a poder reduzir o número de cópias em papel, bem como o número de reuniões que precisem de tradução e interpretação sem pôr em causa as suas responsabilidades;

18.

Toma nota de que a atividade da Direção da Tradução foi considerada satisfatória; entende que podem ser realizadas poupanças adicionais relativamente aos documentos não judiciais, aplicando um regime de tradução restrito;

19.

Observa que o Tribunal de Justiça participa no grupo de trabalho sobre os Principais Indicadores de Desempenho e de Atividade Interinstitucional (PIDAI), que, entre outros aspetos, analisa os custos das traduções; lamenta que o Tribunal continue a não fornecer os dados de acordo com a metodologia harmonizada aprovada pelo PIDAI;

20.

Reitera o pedido de que a ordem do dia das reuniões do Tribunal de Justiça seja anexada aos seus RAA;

21.

Observa que o número de mulheres em cargos de responsabilidade do Tribunal de Justiça continua a ser insuficiente e solicita que este desequilíbrio seja corrigido com a maior brevidade possível;

22.

Considera que a resposta dada pelo Tribunal de Justiça à questão n.o 26 (pensões) não é satisfatória; solicita que o Tribunal dê uma resposta clara e pormenorizada, à imagem das outras instituições; considera que o Tribunal deve responder a todas as questões que lhe foram enviadas pelo Parlamento e convida o Tribunal a ser plenamente transparente em matéria de pensões;

23.

Observa que a frota do Tribunal de Justiça inclui 75 viaturas oficiais, com um custo de 1 168 251 euros; observa que os salários dos motoristas perfizeram 2 434 599 euros em 2014; considera que esta é uma despesa excessivamente elevada, que está em contradição com a tendência geral verificada nas instituições da União para limitar a utilização de viaturas oficiais; reitera o seu apelo ao Tribunal para que reduza o número de viaturas de serviço à disposição dos seus membros e do pessoal; salienta que o custo dos serviços privados alargados prestados pelos motoristas é suportado pelos contribuintes europeus; recomenda que o Tribunal examine estas questões num contexto interinstitucional e insta-o a promover ativamente a mobilidade ecológica;

24.

Congratula-se com as medidas tomadas pelo Tribunal de Justiça para satisfazer o princípio dos «contratos públicos ecológicos» e apoia a prossecução desta estratégia;

25.

Observa com satisfação que a política imobiliária do Tribunal de Justiça figura em anexo ao seu RAA.


14.9.2016   

PT

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L 246/137


DECISÃO (UE) 2016/1472 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Tendo em conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0203/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado da resposta das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (4) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de quinta-feira, 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0107/2016),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 5.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

PT

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L 246/138


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1473 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção V — Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0107/2016),

1.

Toma nota de que as contas anuais do Tribunal de Contas («o Tribunal») são auditadas por um auditor externo independente — PricewaterhouseCoopers SARL — a fim de aplicar os mesmos princípios de transparência e responsabilização que aplica às entidades por ele auditadas; observa a opinião do auditor, segundo a qual «as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal»;

2.

Salienta que, em 2014, o Tribunal dispunha de dotações no valor de 133 498 000 EUR (142 761 000 EUR em 2013) e que a taxa global de execução dessas dotações foi de 98,8 % em comparação com 92 % em 2013; congratula-se com a melhoria verificada na taxa de execução com um orçamento reduzido;

3.

Salienta que o orçamento do Tribunal é meramente administrativo, sendo uma larga parcela afetada a despesas relativas às pessoas ligadas à instituição;

4.

Reconhece o papel de relevo desempenhado pelo Tribunal para garantir uma execução mais eficaz e inteligente dos fundos da União; recorda que o Tribunal está numa posição privilegiada para fornecer ao legislador e à autoridade orçamental pareceres valiosos sobre os resultados e as concretizações alcançados pelas políticas da União, com vista a melhorar a economia, a eficiência e a eficácia das atividades financiadas pela União;

5.

Congratula-se com o projeto de reforma iniciado em finais de 2014 pelo Tribunal, que se destina a racionalizar o processo de auditoria, transformando o Tribunal numa organização baseada em tarefas e alargando o âmbito de trabalho do seu pessoal; convida o Tribunal a informar a autoridade de quitação sobre os objetivos alcançados e o impacto identificado na sequência dessa reforma;

6.

Recorda ao Tribunal que o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram, no ponto 54 da Abordagem Comum em relação às agências descentralizadas de 2012, que todos os aspetos das auditorias subcontratadas «continuam a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere e financia com o seu próprio orçamento todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos, bem como quaisquer outros encargos associados à contratação de auditores externos»; lamenta profundamente que a nova abordagem da auditoria no sentido de implicar auditores do setor privado acarretou um maior encargo administrativo para as agências descentralizadas; constata, com preocupação, que isto implicou um aumento de 85 % dos encargos administrativos para mais de 13 000 horas em comparação com a auditoria anterior efetuada pelo Tribunal, o que equivale a uma média de 3,5 postos de trabalho a tempo inteiro; lamenta que o tempo passado em matéria de adjudicação de contratos e de gestão dos contratos de auditoria tenha implicado mais de 1 400 horas de trabalho suplementar para as agências descentralizadas e que o total das despesas adicionais do setor privado de auditorias externas em 2014 tenha ascendido a 550 000 EUR; reitera o seu apelo ao Tribunal para que respeite a Abordagem Comum acordada e contrate e remunere os auditores externos das agências e garanta uma melhor orientação aos auditores privados, de modo a reduzir significativamente os encargos administrativos;

7.

Regista com satisfação o facto de o Tribunal tencionar proceder a uma revisão do Tribunal de Justiça para avaliar o seu desempenho, na sequência do pedido do Parlamento formulado na sua Resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 (1);

8.

Com base nesta boa cooperação, convida o Tribunal de Contas a elaborar um relatório especial para apurar se a Comissão utilizou corretamente os seus poderes no apoio aos Estados-Membros, e no seu controlo, aquando da execução do orçamento da União;

9.

Apoia o Tribunal nos seus esforços para consagrar mais recursos às auditorias de resultados; espera que a organização baseada em tarefas do pessoal de auditoria permita ao Tribunal uma afetação mais flexível dos recursos sem, no entanto, comprometer a sua missão; é de opinião que, em conformidade com o artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, deve aspirar-se a uma cooperação mais estreita entre o Tribunal e as instituições superiores de controlo nacionais, em particular no que diz respeito à elaboração dos relatórios relativos à auditoria da boa gestão financeira (relação qualidade-preço) de diversas políticas e programas da União, bem como no que se refere ao controlo da gestão partilhada; espera resultados concretos no que diz respeito à partilha do programa de trabalho anual do Tribunal;

10.

Toma nota da iniciativa do Tribunal de reformar o seu sistema de câmaras; está interessado em saber mais sobre a mesma;

11.

Toma nota de que o ano de 2014 estabeleceu um recorde em termos de output fornecido pelo Tribunal e congratula-se com novas características, tais como o exame panorâmico;

12.

Toma nota de que os prazos exigidos para a elaboração de relatórios especiais tem vindo a diminuir desde 2008, embora ainda não tenha alcançado o repto a 18 meses; salienta que o objetivo deve ser realista, de modo a não comprometer a qualidade dos relatórios;

13.

Incentiva o Tribunal a analisar a relação entre o número e a atualidade dos relatórios especiais;

14.

Insiste em que as recomendações contidas nos relatórios especiais são, amiúde, pouco claras e entende que deveriam divulgar, de forma coerente, os comportamentos positivos e negativos dos países em questão;

15.

Regista, com satisfação, que a obrigação de se reduzir o pessoal em 5 % está a ser aplicada sem impactos negativos na política do Tribunal de reforço dos seus serviços de auditoria; exorta o Tribunal a garantir que os novos cortes não afetarão negativamente a qualidade dos seus relatórios;

16.

Exorta o Tribunal a garantir, a par do mérito e dos conhecimentos específicos, o equilíbrio geográfico do seu pessoal, em particular em cargos de gestão e de direção;

17.

Congratula-se com os esforços envidados pelo Tribunal para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres entre o seu pessoal; salienta e congratula-se com o aumento do número de mulheres auditoras, que terá, sem dúvida, repercussões em termos da sua presença em cargos de responsabilidade neste setor, bem como com a criação de uma rede de mulheres auditoras; salienta a necessidade de continuar a trabalhar neste sentido;

18.

Aprecia os esforços desenvolvidos pelo Tribunal no que diz respeito à formação profissional dos seus auditores, com vista a tornar a gestão e a atualização de conhecimentos mais eficaz; felicita o Tribunal pela sua colaboração com a Universidade de Metz/Nancy na criação de cursos especializados em auditoria europeia e incentiva o Tribunal a estabelecer contactos com outras universidades europeias para o mesmo efeito;

19.

Toma nota de que o saldo dos fundos disponíveis no contrato criado para o pagamento do edifício K3 será utilizado para financiar a modernização do edifício K2; está interessado em conhecer mais sobre a extensão dessas obras;

20.

Reitera o seu apelo no sentido de que a política imobiliária do Tribunal seja anexada ao seu relatório anual de atividades;

21.

Reconhece que o Tribunal tem vindo a envidar esforços para reduzir os custos de tradução; considera que o facto de se prever um acordo de cooperação para a tradução — como o que os comités consultivos têm com o Parlamento — pode ser considerado como parte da Estratégia do Tribunal para o período 2013-2017 destinada a melhorar a eficácia e a reduzir os custos; convida o Tribunal a ponderar a externalização da tradução como meio complementar para reduzir os custos;

22.

Reconhece os resultados alcançados pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação ao acordar uma metodologia harmonizada que permite comparações diretas dos custos de tradução de todas as instituições; congratula-se com o facto de o Tribunal estar a fornecer dados de acordo com esta metodologia;

23.

Insta o Tribunal a incluir, nos seus relatórios anuais de atividade, em conformidade com a regulamentação existente em matéria de confidencialidade e de proteção de dados, os resultados e as consequências dos processos encerrados do OLAF, sempre que a instituição ou qualquer uma das pessoas que para ela trabalham tenham sido objeto de investigação;

24.

Toma nota de que a execução das recomendações do serviço de auditoria interna destinadas à revisão das normas incluídas no Guia de Missões foi adiada por razões técnicas;

25.

Regista os primeiros passos dados pelo Tribunal rumo a um ambiente de trabalho sem documentos em papel; apoia a iniciativa do Tribunal, embora espere que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento continue a receber algumas cópias em papel dos relatórios do Tribunal; apoia a estratégia ambiental implementada pelo Tribunal de Justiça até à data, incluindo a tónica colocada na redução do seu consumo de energia, na utilização acrescida de videoconferências, na instalação de um sistema de recuperação de águas pluviais e na promoção da mobilidade sustentável;

26.

Congratula-se com a melhoria da clareza das mensagens do Tribunal através dos meios de comunicação social; espera que se prossiga com estas melhorias;

27.

Congratula-se com a cooperação entre o Tribunal e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e regozija-se com um feedback regular do Tribunal aos seus pedidos.


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção V — Tribunal de Contas (JO L 255 de 30.9.2015, p. 123).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/141


DECISÃO (UE) 2016/1474 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0208/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o e 164.o a 167.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0136/2016),

1.

Dá quitação à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança pela execução do orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 5.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

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L 246/142


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1475 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V ao seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0136/2016),

1.

Congratula-se com o facto de o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) ter continuado a executar o seu orçamento sem ser afetado por erros significativos e de a taxa global de erro no orçamento administrativo ter sido estimada pelo Tribunal de Contas em 0,5 %;

2.

Observa que o Tribunal de Contas não identificou quaisquer insuficiências significativas nos sistemas selecionados e no relatório anual de atividades;

3.

Insta o SEAE a melhorar os seus sistemas de controlo tendo em vista uma atualização atempada da situação pessoal dos seus agentes, a qual pode ter impacto no cálculo das prestações familiares; manifesta a sua apreensão pelo facto de os subsídios destinados ao pessoal já terem constituído motivo de preocupação e objeto de erros em exercícios anteriores; solicita que o Serviço Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais efetue controlos mais rigorosos neste âmbito em nome do SEAE;

4.

Solicita ao SEAE que prossiga os seus esforços no sentido de apoiar e controlar a aplicação das regras e dos procedimentos em matéria de adjudicação de contratos nas delegações mediante o acesso a aconselhamento, formação e orientação a partir da sede, em particular no que se refere à contratação de serviços de segurança;

5.

Regista os esforços envidados em prol de uma melhor estruturação dos controlos ex ante e ex post das operações no SEAE; neste contexto, insta o SEAE a reduzir a taxa de erros detetados a nível das autorizações e dos pagamentos sujeitos a verificação, atualmente estimada em 18 %;

6.

Salienta que o orçamento definitivo da sede do SEAE para o exercício de 2014 foi de 518,6 milhões de EUR, o que representa um aumento de 1,9 % em comparação com o exercício anterior, com a seguinte repartição: 212,9 milhões de EUR para a sede do SEAE e 305,7 milhões de EUR para as delegações da União; constata que, para além do orçamento do SEAE, a Comissão contribuiu com 271 milhões de EUR a título de compensação pela gestão do pessoal da Comissão na rede de delegações;

7.

Observa que 65 % do orçamento da sede do SEAE se destina ao pagamento de vencimentos e outros direitos do pessoal estatutário e externo (138,2 milhões de EUR) e 14 % (29,9 milhões de EUR) a edifícios e despesas acessórias e sistemas informáticos [incluindo 12,7 % (27,1 milhões de EUR) para sistemas de informação classificada e equipamento];

8.

Constata que, no que se refere às delegações da União, o orçamento de 305,7 milhões de EUR foi repartido em 103,4 milhões de EUR (33,7 %) para remunerações e direitos do pessoal estatutário, 59,8 milhões de EUR (19,6 %) para o pessoal externo e prestações externas, 19 milhões de EUR (6,2 %) para outras despesas relativas ao pessoal, 103,1 milhões de EUR (33,8 %) para edifícios e 20,4 milhões de EUR (6,7 %) para outras despesas administrativas;

9.

Salienta que o SEAE é agora totalmente responsável por todas as despesas administrativas relativas ao funcionamento das delegações, com exceção das delegações situadas em países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP); recorda que um processo orçamental adequado e, em particular, uma simplificação da estrutura orçamental continuam a ser um grande desafio a curto prazo em termos de racionalização dos circuitos financeiros e de contributo para a consolidação do funcionamento do SEAE;

10.

Insta o SEAE a simplificar as atuais disposições orçamentais e a torná-las menos rígidas, de modo que permita uma utilização flexível, mas eficaz, do pessoal das delegações no interesse da União;

11.

Toma conhecimento do novo organograma e, neste contexto, da racionalização de uma estrutura de gestão macrocéfala em prol de um menor número de níveis hierárquicos; regista, no entanto, com pesar que o quadro administrativo e financeiro interno do SEAE continua a ser demasiado complexo e rígido; regista que a atual estrutura não permite ao SEAE responder a crises de forma atempada e que, do mesmo modo, o tempo necessário para aceder a informações cruciais é demasiado longo; insta o SEAE a preparar, em cooperação com a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros, uma reforma mais aprofundada, a fim de racionalizar os procedimentos internos e simplificar a sua estrutura;

12.

Continua preocupado com a persistência de desequilíbrios no perfil do pessoal do SEAE relativamente ao género e à nacionalidade; congratula-se com os progressos recentemente registados, mas observa que o desequilíbrio entre homens e mulheres, designadamente nos graus mais elevados e de gestão, continua a ser considerável; deplora a percentagem reduzida de representação de um dos géneros nos postos de gestão na sede do SEAE (16 %) e nos postos de chefe de delegação (23 %) e espera que seja registado uma melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres nos futuros relatórios anuais; reitera a sua preocupação face ao número desproporcionado de altos funcionários no SEAE;

13.

Insta o SEAE a rever a fórmula relativa ao pessoal, que estabelece um equilíbrio entre o pessoal proveniente dos Estados-Membros e das instituições europeias; salienta que essa fórmula deve ser aplicada a todos os níveis da hierarquia, em particular o dos chefes de delegação, em que os diplomatas dos Estados-Membros estão fortemente sobrerrepresentados, com 59 dos 128 chefes de delegação provenientes de Estados-Membros (ou seja, 46 %), dos quais apenas 20 provêm de Estados-Membros que aderiram à União em 2004, 2007 e 2013; considera que esta sobrerrepresentação é um sinal errado enviado aos Estados-Membros que aderiram à União desde 2004; entende que uma melhor repartição entre os Estados-Membros e as instituições da União, bem como entre os Estados-Membros, é necessária para representar e refletir a diversidade da União;

14.

Salienta que o equilíbrio geográfico, nomeadamente a relação entre a nacionalidade do pessoal e a dimensão dos Estados-Membros, deve continuar a ser um elemento importante da gestão dos recursos humanos, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que aderiram à UE desde 2004, que representam atualmente 18 % do pessoal do SEAE de grau «administrador» (AD), tanto na sede como nas delegações, face a uma percentagem de 21 % da população da União, em cujo contexto se aguarda ainda um aumento;

15.

Observa que, em 2014, o SEAE eliminou 17 lugares do seu organograma na sede na sequência da aplicação da redução de pessoal de 5 %;

16.

Observa que o objetivo estatutário de que, pelo menos, um terço do pessoal do SEAE do grupo de funções AD corresponda a diplomatas dos Estados-Membros foi atingido em 2013 e ligeiramente excedido em 2014, com 33,8 %;

17.

Constata, no entanto, o elevado número de peritos nacionais destacados dos Estados-Membros (407 em 2014, dos quais 350 na sede e 57 nas delegações) e solicita esclarecimentos sobre os seus direitos, a incidência financeira no orçamento do SEAE e a eventual existência de conflitos de interesses; considera que há que desenvolver uma política clara em matéria de peritos nacionais destacados;

18.

Incentiva o SEAE a prosseguir o processo de reflexão em curso nesse serviço sobre o futuro dos representantes especiais da UE e a sua relação com os enviados especiais e o SEAE;

19.

Salienta a importância de tomar medidas para uma maior integração dos representantes especiais da UE na estrutura administrativa e em lugares de chefia do SEAE, a fim de reforçar a interação e coordenação, explorar sinergias e assegurar uma melhor relação custo-eficácia; acolhe com agrado os esforços desenvolvidos no sentido de responder à necessidade de melhorar a integração dos representantes especiais da UE, assim como a informação relativa às negociações entre os SEAE e os Estados-Membros nesse domínio; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os progressos alcançados nessa matéria;

20.

Salienta que a transparência e a responsabilização são requisitos essenciais tanto para o controlo democrático, como para a credibilidade e o funcionamento adequado das missões realizadas em nome da União; reitera a importância que o Parlamento atribui à supervisão das diferentes missões e operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

21.

Regista a criação de centros de serviços partilhados como meio para melhorar a logística centralizada, a assistência administrativa e o apoio à celebração de contratos para as missões civis da PCSD e os representantes especiais da UE, bem como a rapidez de destacamento e a relação custo/eficácia dessas missões; observa ainda que está a ser criada uma plataforma de apoio a missões, sem que haja, no entanto, duplicação de funções;

22.

Congratula-se com o facto de os projetos de partilha de instalações das delegações da União com os Estados-Membros terem continuado a ser desenvolvidos em 2014 com a assinatura de 17 memorandos de entendimento sobre partilha de instalações, o que eleva para 50 o número total de instalações partilhadas; solicita ao SEAE que prossiga esta tendência e mantenha a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu informada sobre o assunto;

23.

Salienta que os chefes de delegação da UE continuam a estar sobrecarregados com tarefas administrativas devido à rigidez do regulamento financeiro; afirma que cumpre proporcionar instrumentos adequados aos chefes de delegação, a fim de administrarem e supervisionarem as delegações sem criar encargos administrativos excessivos; congratula-se, neste contexto, com o debate sobre a identificação das funções suscetíveis de serem exercidas a distância e com a possibilidade de criação de um centro de apoio administrativo regional, que poderá diminuir o volume de trabalho e fazer parte de uma futura solução mais ampla; reitera o seu apelo ao SEAE e à Comissão para que considerem todas as soluções para esta questão numa perspetiva de realização de economias de escala;

24.

Incentiva o SEAE a reforçar a coordenação e a supervisão da cooperação consular local entre as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros e a analisar de forma mais aprofundada a possibilidade de prestar serviços consulares através das delegações da União; reitera o seu apelo ao SEAE para que elabore uma análise pormenorizada da incidência financeira e das economias que daí resultariam;

25.

Exorta o SEAE a estabelecer uma cooperação, colaboração e sinergias mais estreitas no que toca às atividades desenvolvidas pelas delegações da União e dos Estados-Membros no estrangeiro;

26.

Mostra a sua preocupação relativamente à eficácia e aos esforços desenvolvidos pelas delegações da União no estrangeiro; incentiva o SEAE a prosseguir o seu programa de avaliação das delegações e a incluir no seu relatório anual de atividades uma síntese das principais deficiências e dificuldades detetadas no funcionamento das referidas delegações, tendo por base o plano de ação criado para cada delegação na sequência da missão de avaliação;

27.

Considera que se deve recordar regularmente aos chefes das delegações da União, durante o recrutamento e antes da afetação, as suas obrigações e responsabilidades de gestão e supervisão no que se refere à fiabilidade da gestão da carteira de operações da sua delegação (principais processos de gestão, gestão dos controlos, compreensão e avaliação adequadas dos principais indicadores de desempenho), bem como o facto de não deverem centrar-se unicamente na componente política das suas funções;

28.

Observa que oito delegações emitiram uma declaração de fiabilidade com reservas devido a problemas em matéria de adjudicação de contratos, falta de recursos humanos e/ou restrições de segurança locais;

29.

Considera que devem ser fornecidas aos chefes das delegações da União diretrizes claras em relação às orientações operacionais gerais, que incidam sobre a definição das reservas e as suas componentes, os elementos a ter em conta para a emissão de uma reserva, tais como o nível de riscos financeiros e de reputação em jogo, as deficiências operacionais, as limitações internas e externas identificadas e o correspondente impacto na gestão do financiamento e nas operações de pagamentos; recorda que a emissão de uma reserva deve identificar claramente o processo em que são detetadas deficiências recorrentes ou temporárias, sempre em relação com o funcionamento, a adequação e o desempenho do conjunto de normas de controlo interno (NCI);

30.

Congratula-se com a aplicação efetiva das NCI em resultado do inquérito interno realizado em 2014 na sede do SEAE e nas delegações, com exceção da questão da continuidade das atividades que ainda requer uma melhoria rápida dos procedimentos de gestão; considera que seria útil dispor de uma abordagem dinâmica e holística no tratamento da informação relativa à gestão, dos indicadores de desempenho e das NCI, uma vez que cada tipo de informação, baseada em boas práticas internacionais para atingir objetivos políticos e operacionais claramente definidos, contribui para a qualidade global e a exaustividade dos procedimentos de gestão e a eficiência e eficácia da gestão das políticas da União;

31.

Solicita ao SEAE e à EuropeAid que reforcem a supervisão dos chefes das delegações na sua qualidade de gestores orçamentais subdelegados para a Comissão, com o objetivo de aumentar a sua responsabilidade na cadeia global mediante a prestação de informação qualitativa e exaustiva (através do chamado relatório sobre a gestão da ajuda externa) no contexto da elaboração dos relatórios anuais de atividades do SEAE e da EuropeAid;

32.

Exorta o SEAE e a EuropeAid a assegurarem que as delegações da União resolvam ativamente as lacunas identificadas nos programas e projetos de ajuda externa ainda na fase de implementação, para que os programas e projetos em curso cumpram os seus objetivos e evitem os atrasos;

33.

Insta a Comissão a multiplicar os esforços para diminuir as autorizações por liquidar [reduzir o remanescente a liquidar (RAL), o RAC e o RAP] e reduzir o período médio de execução dos projetos;

34.

Congratula-se com a elaboração, no quadro do relatório sobre a gestão da ajuda externa (RGAE) relativo ao exercício de 2015, de orientações melhores e mais completas que reforçam a supervisão dos chefes de delegação, abrangendo tanto a responsabilidade, como os requisitos de apresentação de relatórios;

35.

Regista que as avaliações derivadas dos RGAE oferecem apenas uma imagem da situação de cada projeto no fim do ano e que o verdadeiro impacto das dificuldades identificadas só pode ser avaliado no fim do projeto;

36.

Congratula-se com a assinatura de um protocolo administrativo entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o SEAE, em conformidade com o novo regulamento do OLAF que entrou vigor;

37.

Deplora o facto de as normas e orientações operacionais aplicáveis ao estatuto dos autores de denúncias não terem sido ainda concluídas no âmbito da política externa e de segurança comum; exorta o SEAE a finalizar e adotar essas normas até ao final de 2016;

38.

Considera que o SEAE e a Comissão devem criar funções de apoio que contribuam para um destacamento rápido, eficiente e coerente das missões da PCSD, fornecendo formação prévia a todo o pessoal sobre os procedimentos e políticas da União e orientações abrangentes em matéria de funções operacionais, e tirando o máximo proveito dos ensinamentos de anteriores missões da PCSD, a fim de facilitar a transferência de conhecimentos e os efeitos de sinergia entre as diferentes missões;

39.

Insta o SEAE a reforçar a prestação de contas do seu principal instrumento financeiro no Afeganistão, o Fundo Fiduciário para a Ordem Pública no Afeganistão (LOTFA), gerido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (e fundos fiduciários multidoadores em outros países terceiros), que é alvo de críticas por má gestão e falta de transparência; reitera, além disso, a necessidade de utilizar eficazmente todos os canais de financiamento adequados para a realização das futuras missões da PCSD, incluindo os fundos fiduciários da União, a fim de assegurar a realização dos objetivos políticos da missão e uma boa gestão financeira;

40.

Realça que algumas missões da PCSD implicam elevados custos relacionados com a segurança; sublinha, simultaneamente, que um ambiente de trabalho seguro é essencial para a execução eficaz dos projetos e para o recrutamento de pessoal qualificado; insta o SEAE a contemplar as despesas relacionadas com a segurança no orçamento das missões, a fim de proporcionar meios financeiros suficientes para a execução do mandato efetivo da missão;

41.

Solicita ao SEAE e à Comissão que prestem especial atenção aos procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento de recursos humanos para garantir que estes respondam às necessidades operacionais da PCSD; salienta que a execução dos projetos foi prejudicada pela complexidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, de que resultou um desempenho insuficiente;

42.

Incentiva o SEAE, a fim de melhorar a sustentabilidade dos resultados das missões da PCSD, a assegurar a incorporação dos aspetos da sustentabilidade no planeamento operacional de todas as atividades das missões, mediante uma avaliação sistemática das necessidades locais e da capacidade para sustentar esses resultados;

43.

Solicita ao SEAE e à Comissão que coordenem, de uma forma mais aprofundada e antecipada, as missões da PCSD com outras ações da União, missões bilaterais e esforços envidados a nível internacional com objetivos semelhantes; apela, neste contexto, a uma maior cooperação e coordenação entre a União e os seus Estados-Membros mediante a promoção de sinergias;

44.

Reitera a necessidade de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros na sua política externa e de segurança, a fim de obter reduções de custos; salienta que esta questão é de importância crucial para que os Estados-Membros possam responder de forma decisiva aos desafios comuns em matéria de segurança num período em que tais desafios estão em claro aumento;

45.

Constata com pesar que o SEAE ainda não dispõe de uma estratégia e de uma visão globais para a instituição, o que dificulta a reação rápida face a eventos imprevistos num mundo em contínuo desenvolvimento; exorta o SEAE a clarificar a sua visão para o futuro, a fim de dar uma orientação à sua missão, atualmente executada de modo medíocre, e proporcionar um apoio de alta qualidade às instituições europeias e aos Estados-Membros no domínio da política externa; insta, neste contexto, o SEAE a desenvolver competências especializadas em questões globais, tais como as alterações climáticas e a segurança energética;

46.

Insta o SEAE e a Comissão a aplicarem os ensinamentos retirados do caso Eulex em estreita coordenação com o Parlamento, estudando conjuntamente formas de pôr em prática as recomendações constantes do relatório Jacqué encomendado pela Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e a tratarem eventuais questões pendentes.

47.

Solicita ao Tribunal de Contas que inclua no seu próximo relatório anual uma análise do seguimento dado pelo SEAE às recomendações do Parlamento contidas na presente resolução.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/147


DECISÃO (UE) 2016/1476 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0204/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0111/2016),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 246/148


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1477 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 18 de novembro de 2015, que encerrou o inquérito relativo à queixa 1770/2013/JF contra o Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o artigo 94o. e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0111/2016),

1.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído, com base nos seus trabalhos de auditoria, que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 relativos às despesas administrativas e outras das instituições e organismos estavam isentos de erros materiais;

2.

Nota com preocupação que, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas detetou insuficiências por parte do Comité Económico e Social Europeu (CESE) em quatro dos quinze procedimentos de adjudicação de contratos examinados;

3.

Congratula-se com o facto de, em resposta às observações feitas pelo Tribunal de Contas, o CESE ter criado um serviço específico de apoio à adjudicação de contratos para prestar assistência às suas direções, exceto a Direção da Logística, que já dispõe de um serviço para esse efeito; espera que este serviço esteja plenamente operacional no segundo semestre de 2016;

4.

Regista que, em 2014, o CESE dispunha de um orçamento de 128 559 380 euros (130 104 400 euros em 2013), o que corresponde a um decréscimo de 1,19% em relação ao orçamento anual de 2013, com uma taxa de utilização de 95,6%; realça o aumento da taxa de utilização em 2014, embora lamentando o facto de a taxa ainda não corresponder aos 96,8% registados em 2012;

5.

Salienta que o orçamento do CESE é meramente administrativo e que uma larga parcela dessa verba é afetada a despesas relativas aos funcionários da instituição e a restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e custos de funcionamento diversos;

6.

Regista as observações subsequentes à resolução de quitação do Parlamento, de 29 de abril de 2015, para o exercício de 2013 (1), anexas ao relatório anual de atividades do CESE;

7.

Observa que, em 2014, o CESE elaborou um menor número de relatórios e pareceres e organizou um menor número de reuniões para a realização de trabalho legislativo; manifesta, porém, a sua surpresa ante o aumento do número de pareceres jurídicos emitidos pelo Serviço Jurídico nesse mesmo período; solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os motivos deste aumento;

8.

Observa que um acordo de cooperação entre o CESE e o Parlamento, com dois anexos sobre a cooperação administrativa e o impacto orçamental, juntamente com um acordo paralelo entre o Parlamento e o Comité das Regiões, foi assinado em 5 de fevereiro de 2014, tendo por objetivo o desenvolvimento da cooperação a nível político e administrativo;

9.

Congratula-se com a resposta do CESE ao pedido formulado pelo Parlamento, na resolução de quitação para o exercício de 2013 anteriormente mencionada, relativo à realização de uma avaliação individualizada do impacto do acordo de cooperação, tanto em termos de recursos humanos, como em termos de despesas, sinergias, valor acrescentado e qualidade substantiva;

10.

Considera que ainda existe margem para melhorar o acordo de cooperação, particularmente a nível político; entende que o Parlamento, o CESE e o Comité das Regiões são capazes de desenvolver novas sinergias, que irão melhorar a produtividade em todos os níveis das áreas de cooperação e requer que sejam estabelecidas de forma circunstanciada modalidades específicas sobre o funcionamento dos serviços partilhados pelas três instituições; solicita que os membros do CESE sejam inquiridos sobre o seu grau de satisfação com os serviços que lhes são prestados pelo Serviço de Estudos de Apoio aos Deputados; solicita que continue informado sobre o acompanhamento do acordo de cooperação;

11.

Apela à inclusão na revisão intercalar do acordo de cooperação uma repartição minuciosa por instituição da diminuição e do aumento da despesa orçamental resultante desse acordo;

12.

Toma nota de que o CESE aplicou as novas regras em matéria de reembolso das despesas de viagem dos membros com base nos custos reais, dando seguimento aos pedidos específicos formulados no ano passado pelo Parlamento na resolução de quitação relativa a 2013; congratula-se por o sistema ter ficado plenamente operacional no início do atual novo mandato do CESE, que começou no outono de 2015;

13.

Observa com preocupação que o total do reembolso das despesas de viagem e subsídios pagos aos beneficiários do CESE ascenderam a 17 375 864 euros; insta a instituição a desenvolver uma estratégia sistemática para reduzir substancialmente essas despesas e esses subsídios;

14.

Toma nota do facto de, em 2014, o CESE ter tido um saldo positivo de 1 560 000 euros ao abrigo do acordo de cooperação; observa com preocupação que foram transferidos, nos termos do referido acordo de cooperação, 36 funcionários do CESE e 24 funcionários do Comité das Regiões, todos dos serviços de tradução e na maior parte muito perto da idade da reforma, o que traz como consequência o facto de ambas as instituições virem a fazer economias significativas nos capítulos de pessoal (salários e pensões), ao passo que as correspondentes rubricas do Parlamento aumentarão consideravelmente, quer a curto prazo (salários), quer a longo prazo (pensões);

15.

Lamenta o aumento dos custos das missões dos funcionários de 338 366 euros em 2013 para 387 481 euros em 2014 (14,5%);

16.

Solicita a inclusão no relatório anual de atividades de uma panorâmica dos funcionários que ocupam lugares de gestão, discriminada por nacionalidade, género e posição;

17.

Congratula-se com a estreita colaboração entre o CESE e o Comité das Regiões na elaboração das normas internas relativas à denúncia de irregularidades, uma vez que têm alguns serviços e pessoal em comum; considera que o CESE levou demasiado tempo a aplicar estas normas; congratula-se, contudo, com o facto de as mesmas estarem a ser aplicadas com efeitos retroativos;

18.

Constata o ligeiro aumento, em 2014, do número de pessoas de um dos sexos a ocupar lugares de gestão (40%, contra 39% em 2013); lamenta, todavia, a persistência destas disparidades, inexistentes noutras categorias; salienta a importância do estabelecimento de metas de médio prazo que permitam alcançar o necessário equilíbrio e apela à prossecução de um trabalho ativo para se alcançar esse objetivo;

19.

Congratula-se com o lançamento pelo CESE de um curso específico sobre «Ética e Integridade» para melhorar o conhecimento dos direitos e obrigações dos membros do pessoal e aprofundar o respetivo grau de sensibilização; considera, porém, que este curso deve ser obrigatório não apenas para os novos funcionários, mas também para todo o pessoal;

20.

Lamenta que o CESE ainda não tenha posto em prática todas as medidas solicitadas pelo Parlamento no n.o 24 da supracitada resolução de quitação relativa ao ano de 2013; Considera que, ao não ter transmitido informações sobre duas decisões judiciais contra o CESE à Mesa do Parlamento, aos seus membros e aos seus próprios funcionários e ao ter optado por incluir essas informações noutras publicações de carácter geral, o CESE não agiu como deveria ter agido; espera que omissões deste género sejam resolvidas através da elaboração de novas regras em matéria de denúncias e que, consequentemente, neste caso específico tais omissões sejam corrigidas com efeitos retroativos;

21.

Espera também que, com a aplicação das novas regras em matéria de denúncias, o CESE tome imediata e eficazmente todas as medidas necessárias para garantir o reconhecimento, o respeito e a consideração dos informadores em casos reconhecidos como tal pelo Tribunal Geral antes da adoção dessas normas; reivindica a tomada das medidas necessárias para acabar de uma vez por todas com os ataques desferidos contra os autores de denúncias por várias das publicações do CESE;

22.

Lamenta o facto de, na referida decisão de encerramento do inquérito 1770/2013/JF contra o CESE, o Provedor de Justiça ter declarado que o Comité só aceitou parte da proposta apresentada para resolver casos de má administração; lastima igualmente a circunstância de o CESE não ter reconhecido má administração nem qualquer erro na sua decisão de reafetação do queixoso; deplora o facto de o CESE ter decidido, em princípio, não reconhecer esses erros, embora na prática tenha aceitado algumas das recomendações do Provedor de Justiça no sentido de conceder ao queixoso um ressarcimento pelas injustiças praticadas;

23.

Toma conhecimento das informações fornecidas pelo CESE no acompanhamento da supracitada resolução de quitação para o exercício de 2013 sobre a utilização da videoconferência; solicita que continue informado sobre os progressos registados nesta matéria; entende que a utilização da videoconferência e de tecnologias similares permitirá que o CESE reduza significativamente as despesas ligadas às viagens e às reuniões;

24.

Toma nota do facto de o número de reuniões em que se recorreu à videoconferência ter duplicado em comparação com 2013; toma nota de que, segundo o CESE, que o instrumento da videoconferência foi utilizado nas reuniões em que não era necessária interpretação; incentiva o CESE a utilizar com eficácia a formação linguística, a fim de garantir que a interpretação seja necessária num número cada vez menor de casos, tornando, deste modo, o seu trabalho mais efetivo e eficiente;

25.

Incentiva o CESE a reforçar a sua política de informação e de comunicação, bem como a sua presença nos meios de comunicação social;

26.

Reconhece o esforço do CESE no sentido de aumentar a sua visibilidade através de uma política de informação e de comunicação eficaz; concorda com a ideia de o CESE promover a cooperação interinstitucional a fim de melhorar a sua comunicação e visibilidade, bem como com o reforço da presença dos membros das instituições a nível nacional, incentivando o CESE a continuar a trabalhar neste sentido; saúda, neste contexto, quaisquer esforços futuros para melhorar o fluxo de informação e, como tal, a transparência;

27.

Verifica com satisfação a tendência decrescente da taxa dos serviços de interpretação solicitados e não utilizados, que diminuiu de 5,1% em 2013 para 4,3% em 2014; espera que as condições negociadas no âmbito do acordo de cooperação garantam novas reduções nas despesas de interpretação;

28.

Considera surpreendente a diminuição em 1% da tradução externalizada, em comparação com 2013; espera que esta tendência se inverta, após a aplicação do acordo de cooperação que prevê uma maior externalização da tradução após a transferência de pessoal de tradução para o Parlamento;

29.

Reconhece os resultados alcançados pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação ao estabelecer uma metodologia harmonizada que permite realizar comparações diretas dos custos de tradução de todas as instituições; regozija-se com o facto de o CESE fornecer dados de acordo com esta metodologia;

30.

Lamenta o adiamento de um grande evento em 2014; reitera o seu pedido ao CESE para que planifique melhor a organização de eventos a nível interno;

31.

Congratula-se com o facto de os resultados e as consequências dos processos do Organismo Europeu de Luta Antifraude encerrados em 2014 terem sido incluídos no relatório anual de atividades;

32.

Saúda a decisão do CESE de anexar a sua política imobiliária ao relatório anual de atividades;

33.

Regista a cooperação entre o CESE e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito ao exercício de quitação.


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO L 255 de 30.9.2015, p. 128).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/151


DECISÃO (UE) 2016/1478 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Tendo em conta as contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0205/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2016),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Secretário-Geral do Comité das Regiões para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité das Regiões, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/152


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1479 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VII — Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0132/2016),

1.

Regista que, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas (o «Tribunal») observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Comité das Regiões (o «Comité»);

2.

Observa que o Tribunal de Contas concluiu, com base nos seus trabalhos de auditoria, que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 relativos a despesas administrativas e outras das instituições e dos organismos não continham erros materiais;

Gestão orçamental e financeira

3.

Observa que, em 2014, o Comité dispunha de um orçamento de 87 600 000 euros (contra 87 373 000 euros em 2013), dos quais 86 300 000 euros em dotações para autorizações, com uma taxa de utilização de 98,5 %; congratula-se com o aumento da taxa de utilização em 2014;

4.

Assinala que o objetivo 4 da Direção de Administração e Finanças — «assegurar modalidades eficazes de controlo interno e acompanhar a execução do Regulamento Financeiro» — não foi alcançado em dois dos três indicadores de impacto: a taxa de devolução para correção das dotações ou pagamentos jurídicos ou orçamentais quedou-se aquém da meta de 4 %, ao passo que o número de exceções financeiras aumentou em 6 % em 2014, em vez de diminuir 3 %;

5.

Manifesta a sua preocupação devido ao aumento do número de relatórios de exceção: 87 exceções financeiras e três exceções administrativas; salienta que estas três exceções administrativas se deveram ao incumprimento dos procedimentos internos; assinala que foram concedidas quatro derrogações em 2014 (face a uma em 2013) sobre as regras de adjudicação de contratos e a gestão de contratos, e que a maioria dos relatórios de derrogação (58 de 81) dizem respeito à ausência ou à insuficiência dos compromissos jurídicos; solicita informações pormenorizadas sobre a forma como essas derrogações ocorreram e os montantes em causa; solicita um relatório exaustivo sobre as medidas corretivas adotadas, para evitar situações semelhantes até ao final de junho de 2016;

6.

Regista as 13 transferências entre rubricas orçamentais durante o exercício de 2014; é de opinião que as transferências relativas ao orçamento de comunicação dos grupos políticos e a publicação no Jornal Oficial da União Europeia poderiam ter sido previstas no orçamento aprovado inicialmente;

Poupanças e despesas administrativas

7.

Salienta que o orçamento do Comité é meramente administrativo, sendo uma larga parcela afetada às despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição, e a restante a edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos;

8.

Assinala, no entanto, que, em 2014, foi gasto um total de 8 277 556 euros apenas em subsídios de viagem e de reunião destinados aos membros e suplentes do Comité, acrescidos de 409 100 euros em missões e despesas de deslocação do pessoal; considera muito elevado o número de missões (787), bem como a despesa gerada pelos membros em subsídios de viagem e de reunião; considera que as missões dos membros devem ser descritas claramente no relatório anual de atividades (RAA), com uma listagem pormenorizada das despesas e uma análise dos custos e benefícios; salienta que a referência às missões dos membros é vaga, imprecisa e não é claramente quantificada; insta a o Comité a incluir sempre dados relativos às missões dos membros no seu RAA;

9.

Considera demasiado elevado o montante total de 9 594 089 euros pago pelo Comité para as despesas com locações em 2014 (locadores externos); recorda que, mesmo depois de retirado o contributo do Comité Económico e Social Europeu (o «CESE»), no valor de 1 181 382 euros, o montante líquido pago pelo Comité continuou a ser superior à quota contabilística das referidas despesas com locações, sendo a diferença registada como despesas imobiliárias (852 464 euros); realça que a maior parte do passivo do Comité resulta de transações geradas pelo arrendamento de imóveis (95,6 % em 2014) e que, no final de 2014, as dívidas de locação financeira ascendiam a 65 051 695 euros; insta o Comité a identificar soluções em conjunto com o Parlamento e a Comissão (como a ampla utilização conjunta de edifícios/salas de reunião e de conferência), a fim de reduzir os custos;

10.

Solicita que a política imobiliária do Comité seja anexada ao seu relatório anual de atividades, em particular devido ao facto de ser importante que os custos dessa política sejam devidamente racionalizados e não sejam excessivos;

11.

Assinala as poupanças feitas nos serviços de interpretação; lamenta que não se apresentasse uma informação aprofundada sobre a taxa de utilização e de cancelamento dos serviços de interpretação no relatório anual de atividades do Comité; requer que esses dados sejam incluídos no RAA do Comité de 2015;

12.

Regista com satisfação que o Comité incluiu informações sobre os serviços de interpretação não utilizados no RAA de 2013; considera ser positiva a redução da taxa de subutilização dos serviços de interpretação de 3,23 % em 2012, para 2,51 % em 2013, e entende que essa taxa pode ser ainda melhorada; insta o Comité a programar melhor as suas reuniões;

13.

Assinala a utilização acrescida da videoconferência pelo Comité; lamenta, porém, o atraso no desenvolvimento de instalações de videoconferência portáteis e solicita ser informada sobre a evolução a este respeito no RAA do Comité de 2015; assinala que, na ótica do Comité, o instrumento da videoconferência tem sido utilizado nas reuniões que não carecem de serviço de interpretação; anima o Comité a utilizar a formação linguística de forma eficaz, a fim de reduzir a necessidade do recurso ao serviço de interpretação e, por conseguinte, uma maior eficácia e eficiência do Comité; solicita ao Comité que informe a autoridade de quitação a este respeito até ao final de junho de 2016;

14.

Exorta a uma ampla utilização da videoconferência e de todos os instrumentos afins, no intuito de reduzir significativamente os custos; não compreende como um número tão elevado de missões à Grécia ou à Itália (77 e 125, respetivamente) se traduz em valor acrescentado para os cidadãos daqueles países ou de outros cidadãos da União Europeia;

Cooperação e acordos

15.

Congratula-se com a adoção da Carta da Governação a Vários Níveis na Europa em 2014, lançada com o compromisso de desenvolver novas formas de diálogo e de parceria entre todos os poderes públicos na União Europeia, a fim de otimizar as políticas públicas, a despesa pública e aumentar a execução das políticas; pede para ser informado sobre a estratégia do projeto a esse respeito e os respetivos resultados;

16.

Assinala que foi assinado um acordo de cooperação entre o Parlamento, o Comité e o CESE, em 5 de fevereiro de 2014, com o objetivo de desenvolver a cooperação política; assinala que foi igualmente acordado um Anexo sobre cooperação administrativa;

17.

Considera que há ainda margem para melhorar a colaboração entre o Parlamento e o Comité com base no acordo de cooperação, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos políticos; convida ambas as instituições a examinarem a viabilidade de encontrar mais sinergias que aumentem a produtividade nos domínios abrangidos pelo acordo de cooperação, e pede para ser informado sobre o seguimento a este respeito; requer a adoção de medidas pormenorizadas específicas sobre o funcionamento dos serviços partilhados pelo Parlamento, pelo Comité e pelo CESE;

18.

Exorta a que os membros do Comité sejam sondados quanto à sua satisfação face aos serviços que lhes são prestados pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu; pede para continuar a ser informado sobre o seguimento a respeito deste acordo de cooperação;

19.

Solicita uma discriminação pormenorizada por instituição das poupanças orçamentais e do aumento dos custos orçamentais decorrentes do acordo de cooperação a incluir na revisão intercalar;

20.

Assinala que, em 2014, o Comité e o CESE registaram uma posição orçamental positiva no âmbito do acordo de cooperação; observa, com preocupação, que 24 funcionários do Comité e 36 do CESE, todos pertencentes aos serviços de tradução e, na sua maioria, muito perto da idade da reforma, foram transferidos ao abrigo do acordo, do que resultarão poupanças significativas para ambas as instituições nos capítulos orçamentais relativos ao pessoal (salários e pensões), ao mesmo tempo que as despesas do Parlamento registarão um aumento considerável, tanto a curto (salários) como a longo prazo (pensões);

21.

Toma nota do facto de que foi celebrado um novo acordo de cooperação bilateral administrativa entre o Comité e o CESE em 2015; solicita que seja mantido informado dessa cooperação bilateral no contexto da revisão intercalar;

22.

Constata a cooperação entre o Comité e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, nomeadamente em relação ao exercício de quitação;

Gestão dos recursos humanos

23.

Lamenta que o objetivo 2 da Direção de Tradução — «Melhorar os métodos de trabalho e otimizar a gestão dos recursos humanos e financeiros» — não tenha sido alcançado; está preocupado com a baixa taxa de execução da rubrica orçamental 1420 (externalização da tradução e ferramentas de tradução); observa, em particular, que a taxa de execução orçamental para várias rubricas da tradução foi bem inferior à média dos anos anteriores;

24.

Reconhece os resultados alcançados pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação, ao estabelecer uma metodologia harmonizada que permite realizar comparações diretas entre os custos de tradução de todas as instituições; congratula-se com o facto de o Conselho estar a fornecer dados de acordo com esta metodologia;

25.

Assinala a reiterada escassez de mulheres em cargos superiores no Comité; apela para um plano para a igualdade de oportunidades no que diz respeito aos cargos de gestão, com vista a corrigir este desequilíbrio o mais rapidamente possível;

26.

Lamenta que menos de 35 % dos cargos de gestão sejam ocupados por mulheres, ao passo que as mulheres representam mais de 60 % do pessoal; realça por isso que apenas 28 % de altos cargos sejam ocupados por mulheres; exorta o Comité a corrigir esta situação de desequilíbrio no que diz respeito às mulheres;

Adjudicação e gestão de contratos

27.

Salienta que a comissão de auditoria analisou as atuais práticas do Comité em matéria de contratos públicos e que foram feitas recomendações relativas à melhoria dos circuitos financeiros, acompanhadas de 15 medidas para reforçar os mecanismos de controlo; solicita informações pormenorizadas sobre a celebração de contratos com garantia de qualidade e a sua eficácia, bem como uma descrição e acompanhamento das recomendações da comissão de auditoria a este respeito, até ao final de junho de 2016;

28.

Lamenta que o número de derrogações às regras em matéria de contratos públicos / gestão de contratos tenha aumentado de 1 em 2013 para 4 em 2014; assinala que uma dessas derrogações se deveu a um erro processual num procedimento em que o Comité estava associado ao Parlamento no quadro da continuidade dos serviços de TI; apela ao Comité para que tome as providências necessárias, a fim de garantir que este tipo de situação não volte a ocorrer; insta o Comité a resolver, sem demora, a questão em aberto de todos os relatórios de exceção, devido à não conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro ou com as normas internas de procedimento; observa, no entanto, que o número de exceções representa 0,4 % das operações em causa;

Auditoria interna

29.

Observa que a comissão de auditoria, criada em 2013, se reuniu duas vezes em 2014; manifesta a sua preocupação com os resultados do acompanhamento da auditoria sobre a execução de projetos de TI; considera que o desempenho dos projetos e aplicações de TI constitui uma fragilidade claramente identificada, para o que não foram tomadas nenhumas ou apenas poucas medidas; lamenta profundamente que só tenha sido concluída uma das 15 recomendações da autoridade de auditoria; solicita uma análise de impacto destes projetos de TI e do seu valor acrescentado para os cidadãos da União, até ao final de junho de 2016;

30.

Observa com satisfação que foram levadas a cabo dezasseis das dezoito recomendações formuladas pelos auditores sobre os resultados da comunicação escrita externa e que, de acordo com o segundo relatório de acompanhamento, se considera baixos os riscos de falta de efetividade e de eficácia devidos às restantes recomendações abertas;

31.

Toma nota da aprovação pelo secretário-geral (em 2015) da auditoria sobre a adequação do sistema de definição de direitos estatutários e solicita informações adicionais sobre as 19 recomendações sobre a revisão dos procedimentos de subdelegação, melhoria da análise de riscos, em conjugação com os resultados da verificação, definição ou revisão de procedimentos e listas de controlo, a aplicação da política de formação, publicação de decisões relativas à nomeação, transferência e estatuto; insta o Comité a apresentar, até ao final de junho de 2016, um plano de ação concebido pelo serviço auditado, o qual deve incluir prazos sobre a aplicação das medidas corretivas necessárias;

Regras em matéria de denúncia de disfuncionamentos, conflitos de interesse e situações de «porta giratória»

32.

Congratula-se com a adoção pelo Comité de uma decisão que estabelece regras em matéria de denúncia de disfuncionamentos (1), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016; considera, no entanto, que a definição dessas regras demorou demasiado tempo; insta o Comité a publicá-las e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos quanto à sua aplicação no seu relatório anual de atividades; saúda, todavia, a estreita colaboração do Comité das Regiões com o CESE na elaboração das suas normas internas sobre a denúncia de disfuncionamentos, já que os dois comités partilham alguns serviços e pessoal; saúda igualmente o facto de essas normas estarem a ser aplicadas com efeitos retroativos;

33.

Considera inaceitável que o Comité tenha andado a ocupar-se do mesmo caso de denúncia de disfuncionamentos desde 2003, e que, apesar dos acórdãos do Tribunal da Função Pública de 2013 (2) e de 2014 (3), e da resolução sobre a quitação do Parlamento, de 29 de abril de 2015 (4), ainda não cumpriu, não reconheceu como legítima a ação intentada pela demandante, nem, por último, encerrou o processo; insta o Comité a tomar todas as medidas necessárias para resolver esta situação sem demora e a admitir publicamente que as conclusões em matéria de denúncia de disfuncionamentos estavam corretas, tal como indicado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e outros órgãos da União; solicita ao Comité que mantenha o Parlamento informado sobre os progressos realizados nesta matéria até ao final de junho de 2016;

34.

Reconhece que, de acordo com o Comité, não ocorreram situações de conflito de interesses durante o exercício de 2014; insta o Comité a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros e altos-funcionários e a adotar uma política interna e regras claras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e situações de «porta giratória», de acordo com as orientações publicadas pelo Comité; espera que o Comité apresente esses CV, as declarações de interesses e as regras ao Parlamento, até ao final de junho de 2016;

Desempenho global, planeamento e gestão estratégica

35.

Toma nota dos esforços e das conquistas do Comité no sentido de reforçar a sua política de informação e de comunicação; anima o Comité a reforçar a cooperação interinstitucional, a fim de melhorar a comunicação e a visibilidade bem como incrementar a presença de membros das instituições a nível nacional; saúda, a esse respeito, todos os esforços adicionais do Comité para melhorar o fluxo de informações e, por conseguinte, a transparência;

36.

Salienta que os riscos identificados durante as auditorias e análises de risco realizadas, em especial nos domínios da gestão financeira e em questões operacionais/ organizativas, precisam de ser abordados sem demora; solicita uma apresentação pormenorizada das medidas de atenuação que o Comité propõe e um calendário claro para a respetiva aplicação, até ao final de junho de 2016;

37.

Apela ao Comité para que notifique o Parlamento das ações empreendidas para «envolver a participação» dos cidadãos da União, tais como situações em que tenham ocorrido intercâmbios com os cidadãos e a sua participação, e em que tenham sido obtidos, através dessa participação, resultados diretos mensuráveis, focalizados, e com um impacto visível.


(1)  Decisão n.o 508/2015 do Comité das Regiões, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece regras em matéria de denúncia de disfuncionamentos.

(2)  Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 7 de maio de 2013, Robert McCoy/Comité das Regiões da União Europeia (Processo F-86/11; ECLI:EU:F:2013:56).

(3)  Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 18 de novembro de 2014, Robert McCoy/Comité das Regiões da União Europeia (Processo F-156/12; ECLI:EU:F:2014:247).

(4)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2015, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, Secção VII — Comité das Regiões (JO L 255 de 30.09.2015, p. 132).


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DECISÃO (UE) 2016/1480 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0206/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0121/2016),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Provedor de Justiça Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 5.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


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RESOLUÇÃO (UE) 2016/1481 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações ue constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, secção VIII — Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0121/2016),

1.

Regista com satisfação que, no seu relatório anual de 2014, o Tribunal de Contas observa que, no que se refere ao Provedor de Justiça Europeu (o «Provedor»), não detetou insuficiências significativas em relação aos tópicos auditados relacionados com os recursos humanos e a adjudicação de contratos;

2.

Salienta o facto de, com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal de Contas concluir que, no seu conjunto, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, os pagamentos relativos às despesas administrativas e às outras despesas das instituições e organismos estão isentos de erros materiais;

3.

Salienta que o orçamento do Provedor é meramente administrativo e ascendeu, em 2014, a 9 857 002 euros (9 731 371 euros em 2013), tendo 7 977 702 euros sido afetados ao título 1 (despesas relativas a pessoas ligadas à instituição), 1 346 800 euros ao título 2 (imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento) e 532 500 euros ao título 3 (despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição);

4.

Toma nota de que, das dotações totais, 97,87% foram autorizadas (98,20% em 2013) e 93,96% pagas (91,82% em 2013), sendo a taxa de utilização de 97,87% (98,20% em 2013), o que representa um decréscimo da taxa de utilização;

5.

Observa um especial aumento das dotações para autorizações relativas aos membros da instituição em 2014; convida o Provedor a descrever de forma detalhada esses montantes no seu relatório sobre o seguimento da quitação de 2014;

6.

Congratula-se com o facto de, em conformidade com a Estratégia para 2019, o Provedor de Justiça ter realizado inquéritos de iniciativa, adotando uma abordagem mais sistemática e sistémica em relação às questões complexas abrangidas no âmbito do seu mandato; considera que estes inquéritos são um instrumento eficaz; insta o Provedor de Justiça a informar regularmente a autoridade de quitação sobre o impacto dos inquéritos e a determinar claramente as tarefas do coordenador; salienta, no entanto, que o Provedor deve ter como prioridade responder às queixas dos cidadãos dentro de um prazo razoável e que os inquéritos de iniciativa própria não devem, em circunstância alguma, prejudicar esse objetivo;

7.

Congratula-se com a criação de um novo lugar denominado «coordenador dos inquéritos de iniciativa»; considera que esta medida contribui para um trabalho mais eficiente e convida o Provedor a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre o desempenho, o impacto e a eficiência deste lugar;

8.

Solicita à Provedoria que respeite o princípio da transparência, em especial quanto a identificar e atribuir linhas de responsabilidade claras, e que garanta que o sítio web do Provedor seja regularmente atualizado e reflita fielmente o organigrama da instituição;

9.

Observa que a Estratégia para 2019 introduziu novos indicadores de desempenho fundamentais com objetivos muito específicos e que, segundo o painel de avaliação dos indicadores de desempenho fundamentais, alguns desses objetivos não foram atingidos; salienta, a este respeito, que o Provedor registou resultados inferiores quanto à proporção de inquéritos encerrados nos prazos de 12 e de 18 meses e, além disso, quanto à proporção dos processos cuja decisão de admissibilidade é tomada no prazo de um mês; convida o Provedor a desenvolver uma estratégia para atenuar as eventuais falhas nesta matéria e a manter a autoridade de quitação informada sobre quaisquer desenvolvimentos;

10.

Congratula-se com o facto de o rácio entre os inquéritos concluídos e os inquéritos em curso no final do exercício precedente ter atingido o nível mais elevado de sempre (1,4 inquéritos concluídos por inquérito em curso, para um objetivo de 1,1); salienta que a percentagem de inquéritos encerrados nos prazos de 12 e de 18 meses diminuiu em 2014; regista que o Provedor de Justiça observa que a nova estratégia, que inclui a realização de inquéritos de iniciativa, influenciou o número de processos concluídos; convida o Provedor de Justiça a explicar claramente à autoridade de quitação, no âmbito do próximo relatório sobre o seguimento da quitação, em que consiste o referido impacto;

11.

Salienta que o número de queixas que não se enquadram no mandato do Provedor continua a ser muito elevado, em especial por parte dos cidadãos de alguns Estados-Membros, como Espanha e Polónia, o que constitui, sem dúvida, um grande fator de frustração dos cidadãos em relação às instituições da União em geral e ao Provedor de Justiça em particular; convida, por conseguinte, o Provedor a melhorar a sua política de informação e de comunicação e a estabelecer laços mais fortes com vista a uma cooperação eficiente e regular com a Rede Europeia de Provedores de Justiça e os provedores de justiça nacionais e regionais, a fim de solucionar este problema;

12.

Observa que, segundo o painel de avaliação dos indicadores de desempenho fundamentais, o nível de satisfação do pessoal dos serviços do Provedor ficou aquém do objetivo; regista que este aspeto está relacionado, principalmente, com a ocorrência de mudanças fundamentais na estrutura do Provedor, tendo sido corrigido, entretanto, por várias medidas; exorta o Provedor de Justiça a continuar a assegurar um elevado nível de satisfação do pessoal;

13.

Congratula-se com o relatório anual de atividades bem estruturado, claro e de fácil leitura apresentado pelo Provedor; congratula-se com a sua estratégia de comunicação externa mais intensa e com a sua maior presença nas redes sociais;

14.

Espera que o Provedor continue a esforçar-se por ser coerente no relatório anual de atividades e que torne este relatório um documento totalmente abrangente, uma vez que se trata de uma ferramenta importante para avaliar o trabalho do Provedor;

15.

Regista o grande número de missões do pessoal do Provedor entre Bruxelas e Estrasburgo (212 no total, com um custo de 126 000 euros, a que acresce o custo do tempo de trabalho perdido durante a deslocação, estimado em 60 000 euros); convida o Provedor a reduzir tanto quanto possível o número de missões do seu pessoal, utilizando ao máximo a videoconferência e outros meios técnicos afins, à semelhança do que já é praticado pelas outras instituições, a fim de evitar as deslocações desnecessárias e a reduzir significativamente os custos; recorda, além disso, ao Provedor o impacto ambiental das emissões de CO2 resultantes destas deslocações e que, por conseguinte, importa que o Provedor assuma as suas responsabilidades nesta matéria e que apresente um relatório ao Parlamento sobre os progressos realizados;

16.

Expressa preocupação com a política de recrutamento do Provedor de Justiça, com recurso a procedimentos de urgência para contratar diretamente antigos estagiários com contratos de curta duração; lamenta o facto de três agentes temporários terem sido recrutados em 2014 sem qualquer processo de seleção; convida o Provedor de Justiça a, com caráter de urgência, adequar os critérios de seleção de pessoal às normas de qualidade, transparência, objetividade e igualdade de oportunidades da função pública europeia;

17.

Congratula-se com os progressos realizados pelo Provedor em 2015 em matéria de equilíbrio de género; salienta, no entanto, que os dados disponíveis para 2014 revelam ainda grandes disparidades, em especial quanto aos lugares AST (21/9) e às funções dirigentes (9/2), sublinhando a importância de definir objetivos a médio prazo com vista a alcançar o necessário equilíbrio, e de continuar a trabalhar ativamente neste sentido;

18.

Solicita ao Provedor que, com vista a uma maior transparência, inclua um quadro de todos os recursos humanos, discriminados por nacionalidade, género e grau, no seu relatório anual de atividades; convida o Provedor a responder às questões levantadas pelo Parlamento e pelas outras instituições relativas às pensões;

19.

Reitera o convite formulado no ano passado ao Provedor para indicar a taxa dos serviços de interpretação solicitados e não utilizados do exercício de 2014 no seu relatório anual de atividades para 2015;

20.

Congratula-se com as economias nas rubricas orçamentais relativas à tradução e às publicações;

21.

Reitera o seu pedido para, sem prejuízo da regulamentação existente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, o Provedor incluir nos seus relatórios anuais de atividades os resultados e as consequências dos processos encerrados do OLAF, sempre que o Provedor ou qualquer um dos seus colaboradores tenham sido objeto de uma investigação;

22.

Toma nota de que o Provedor calcula que, caso a Provedoria tivesse apenas uma sede, poderiam ser feitas economias no valor de 195 000 EUR; tem em conta que a sede do Provedor está ligada à sede do Parlamento e considera necessário, por conseguinte, que o Provedor seja incluído em qualquer debate sobre a centralização da sede do Parlamento; salienta que essa centralização deve ser ativamente promovida.


14.9.2016   

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DECISÃO (UE) 2016/1482 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2014 [COM(2015) 377 — C8-0207/2015] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), nomeadamente os seus artigos 55.o, 99.o, 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0109/2016),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 51 de 20.2.2014.

(2)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 1.

(3)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 1.

(4)  JO C 377 de 13.11.2015, p. 146.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


14.9.2016   

PT

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L 246/161


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1483 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0109/2016),

1.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de Contas («o Tribunal») de que, na sua globalidade, os pagamentos relativos a despesas administrativas e outras despesas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados («a Autoridade») referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 não contêm qualquer erro material e de que os sistemas de supervisão e controlo das despesas administrativas e outras despesas foram eficientes;

2.

Regista que, no seu relatório anual sobre a execução do orçamento da Autoridade no exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), o Tribunal observou que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas em relação aos temas auditados referentes aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que à Autoridade diz respeito;

3.

Observa que, em 2014, a Autoridade dispunha de um orçamento total de 8 012 953 euros (7 661 409 euros em 2013) e que a taxa de execução dessas dotações foi de 92 % (84,7 % em 2013); congratula-se com a melhoria dos resultados;

4.

Lamenta que o relatório do Tribunal tenha sido declarado confidencial no relatório anual de atividades da Autoridade para 2014;

5.

Salienta que o orçamento da Autoridade é meramente administrativo, sendo uma larga parcela afetada a despesas relativas às pessoas que trabalham na instituição e o restante a edifícios, mobiliário, equipamentos e custos de funcionamento diversos;

6.

Constata que todas as recomendações pendentes do Serviço de Auditoria Interna foram encerradas em 2014, incluindo a relativa à segurança dos dados constantes das reclamações;

7.

Observa que, na sequência das recomendações da auditoria interna e de acordo com o plano estratégico de auditoria interna da Autoridade, foi adotado pela primeira vez, para o ano de 2014, um plano de adjudicação de contratos; incentiva a Autoridade a melhorar a sua autonomia financeira;

8.

Lamenta que a Autoridade não tenha disponibilizado informações completas sobre a sua política em matéria de conflitos de interesses; exorta a Autoridade a aplicar as normas previstas no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários e a adotar disposições claras e vinculativas em matéria de «portas giratórias», em conformidade com as diretrizes publicadas pela Comissão, e a disponibilizar essa informação ao Parlamento no seu relatório anual de atividades para 2015;

9.

Observa que em 2015 a Autoridade adotou uma decisão sobre as regras internas relativas a denúncias; insta a Autoridade a incluir essa informação no seu relatório anual de atividades para 2015 e a certificar-se da sua plena conformidade com o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

10.

Faz notar que há muito pouca informação sobre os procedimentos e os critérios de seleção dos contratantes; observa que, na página da Autoridade na Internet, em 2014 só foi publicada uma decisão de adjudicação de um contrato; insta a Autoridade a incluir uma lista de todos os contratos adjudicados de que é parte, mesmo que tenham sido lançados por outras instituições, bem como os respetivos procedimentos e critérios de seleção no seu sítio web e no seu relatório anual de atividades para 2015;

11.

Toma nota do acordo alcançado no final de 2015 pelo Parlamento e pelo Conselho sobre o novo quadro jurídico em matéria de proteção de dados, proposto pela Comissão em 25 de janeiro de 2012;

12.

Reitera o seu pedido de informação sobre o uso de equipamentos de videoconferência em 2014; regozija-se com as informações sobre a utilização de novos dispositivos, como o Voxbox do Parlamento;

13.

Apoia a criação de indicadores essenciais de desempenho que permitam avaliar a eficiência da utilização dos recursos; exorta a Autoridade a continuar a incluir o painel de avaliação no seu relatório anual de atividades;

14.

Reitera o seu apelo de 2015 no sentido de que a política imobiliária da Autoridade seja incluída no seu relatório anual de atividades, em particular devido à importância de racionalizar devidamente os custos dessa política e evitar que estes sejam excessivos; exorta, por conseguinte, a Autoridade a prestar informações à autoridade de quitação sobre a sua política imobiliária no seu relatório anual de atividades para 2015;

15.

Reitera o seu pedido de 2015 no sentido da disponibilização de um quadro exaustivo de todos os recursos humanos de que a Autoridade dispõe, discriminados por grau, sexo e nacionalidade; regista que esse quadro deve ser automaticamente incluído no relatório anual de atividades da Autoridade; exorta, por conseguinte, a Autoridade a fornecer ao Parlamento um quadro exaustivo da totalidade dos recursos humanos, tal como indicado no presente número no seu relatório anual de atividades para 2015;

16.

Nota que as dotações destinadas a missões, viagens e outras despesas acessórias de membros e funcionários foram mantidas inalteradas em 2014; insta a Autoridade, sempre que possível, a reduzir estas despesas, sem pôr em causa o seu papel;

17.

Insta a Autoridade a prestar informações pormenorizadas no seu relatório anual de atividades sobre as missões realizadas por membros e funcionários, incluindo o custo de cada missão, até ao final do mês de maio de 2016;

18.

Regista os cortes nas rubricas orçamentais da tradução, das publicações e das atividades da Autoridade.


14.9.2016   

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L 246/163


DECISÃO (UE) 2016/1484 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014 [COM(2015) 379 — C8-0248/2015],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2015) 295],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fundos europeus de desenvolvimento para o exercício de 2014, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos fundos europeus de desenvolvimento relativas ao exercício de 2014 (05219/2016 — C8-0036/2016, 05220/2016 — C8-0037/2016, 05223/2016 — C8-0038/2016, 05224/2016 — C8-0039/2016),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3) e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323, de 2 de março de 2015, do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0137/2016),

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fundos europeus de desenvolvimento para o exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 289.

(2)  JO C 379 de 13.11.2015, p. 124.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


14.9.2016   

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L 246/165


DECISÃO (UE) 2016/1485 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas relativas aos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014 [COM(2015) 379 – C8-0248/2015],

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2015) 295],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014, acompanhado das respostas da Comissão (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2014 (05219/2016 – C8-0036/2016, 05220/2016 – C8-0037/2016, 05223/2016 – C8-0038/2016, 05224/2016 – C8-0039/2016),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3) e alterado em Uagadugu (Burquina Faso), em 22 de junho de 2010 (4),

Tendo em conta a Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (6),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (7),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 17 de julho de 2006, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 11.o do Acordo Interno, de 24 de junho de 2013 e de 26 de junho de 2013, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos em Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (9),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (10),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do Regulamento (UE) 2015/323, de 2 de março de 2015, do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (13),

Tendo em conta o artigo 93.o, o artigo 94.o, terceiro travessão, e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0137/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento se apresentam como no Quadro 2 do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 373 de 10.11.2015, p. 289.

(2)  JO C 379 de 13.11.2015, p. 124.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(5)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(6)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(8)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(9)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(10)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(11)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(12)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(13)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.


14.9.2016   

PT

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L 246/167


DECISÃO (UE) 2016/1486 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0089/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0087/2016),

1.

Dá quitação ao diretor da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 18.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/168


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1487 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0087/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência») para o exercício de 2014 se elevou a 10 880 000 euros, o que representa um decréscimo de 8,80% em relação a 2013; que o orçamento da Agência provém, na íntegra, do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, em relação a duas observações formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2012 e assinaladas como estando «em curso» no relatório do Tribunal respeitante a 2013, foram tomadas medidas corretivas, estando agora estas observações assinaladas no relatório do Tribunal como «concluídas»; observa ainda que, no tocante às três observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013, foram tomadas medidas corretivas e duas observações encontram-se agora assinaladas como «concluídas», estando uma assinalada como «não aplicável»;

2.

Toma conhecimento pela Agência de que:

o elevado saldo de tesouraria de 5 500 000 euros no final do exercício, resultante, em parte, da receção de um orçamento retificativo relacionado com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («REMIT»), foi equilibrado durante 2014 e reduzido para 3 300 000 euros no final de 2014; observa com satisfação que o relatório do Tribunal assinala esta medida de seguimento como estando «concluída»;

a política revista da Agência em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses foi adotada pelo respetivo conselho de administração em 31 de janeiro de 2015; regista, além disso, que a nova política é aplicável ao pessoal da Agência e aos membros efetivos e suplentes dos três conselhos da Agência, bem como aos presidentes e vice-presidentes do grupo de trabalho da Agência (GTA) e aos coordenadores das diferentes equipas operacionais que estejam em posição de orientar as atividades dos grupos de trabalho;

os CV e as declarações de conflitos de interesses da grande maioria dos membros do Conselho de Administração da Agência, dos presidentes e vice-presidentes do grupo de trabalho da Agência e dos coordenadores das equipas operacionais encontram-se publicados na página da Agência na Internet; convida a Agência a rever e a publicar os CV e as declarações de conflitos de interesse em falta, sem demora, conforme previsto na sua política;

Orçamento e gestão financeira

3.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 95%, que coincide com a meta prevista pela Agência e representa uma descida de 2,53% em relação a 2013; teve conhecimento de que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 69,84%, o que representa um aumento de 14,84% relativamente a 2013; considera que a taxa de execução de dotações de pagamento se situa abaixo do objetivo de 75% da Agência, principalmente devido à renovação ou negociação de contratos anuais da Agência no final do ano, bem como à natureza plurianual da aplicação do REMIT;

4.

Lamenta o facto de não se ter chegado a um acordo quanto a uma contribuição para a Agência por parte dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre, tendo em conta que o terceiro pacote energético ainda terá de ser incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Autorizações e dotações transitadas

5.

Reconhece que as dotações transitadas no título II (despesas administrativas) ascenderam a 980 000 euros, o que representa 41% das dotações para o título II (despesas administrativas); observa, além disso, que estas transições se devem principalmente aos estudos sobre a implementação do REMIT, bem como aos contratos anuais renovados no final do exercício;

6.

Toma nota de que um montante total de 1 570 000 euros em dotações autorizadas no título III transitou para 2015, o que representa 62% das dotações autorizadas para despesas operacionais; observa, além disso, que a taxa de transição de dotações no título III foi reduzida em 29% em relação ao ano de 2013; salienta que estas transições dizem essencialmente respeito à complexa atividade plurianual de aplicação do REMIT, cujo Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (2) foi adotado em 17 de dezembro de 2014;

7.

Regista que o relatório do Tribunal indica que a Agência efetuou dois pagamentos de pré-financiamento, no final de 2014, provenientes das dotações recebidas através de um orçamento retificativo no final de 2013, no montante de 1 560 000 euros; toma nota de que estes pagamentos dizem respeito a contratos para a prestação de serviços relativos ao REMIT no período de 2015 a 2017; regista que a Agência foi obrigada a suspender parte do projeto de aplicação do REMIT devido ao facto de o Regulamento REMIT ter sido adotado mais tarde do que inicialmente previsto; salienta que os referidos pagamentos permitirão à Agência financiar as suas futuras atividades e contratos adjudicados relativos ao REMIT, tal como originalmente previsto; frisa, no entanto, que, não obstante o caráter complexo e plurianual da aplicação do REMIT, a elevada taxa de transição de dotações e os pagamentos de pré-financiamento contradizem o princípio orçamental da anualidade; observa que a Agência deve continuar a melhorar o seu processo de planeamento e execução do orçamento anual;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.

Observa com satisfação que a Agência adotou a sua política revista sobre os procedimentos de recrutamento e o trabalho dos painéis de seleção em abril de 2014; regista, além disso, que esta política prevê condições específicas para a realização de entrevistas e provas escritas, bem como disposições rigorosas destinadas a garantir o anonimato dos candidatos; reconhece a afirmação da Agência de que esta política representa um passo em frente no seu compromisso a favor da transparência e de um tratamento igualitário do seu pessoal;

Controlos internos

9.

Reconhece que a revisão da Agência do estado de aplicação das normas de controlo interno (NCI) não revelou quaisquer insuficiências significativas verificáveis em 2014; regista ainda que, na sequência desta revisão, a Agência considera que cumpriu os requisitos mínimos subjacentes a todas as NCI; insta a Agência a continuar a reforçar os seus controlos internos e a assegurar que os controlos introduzidos funcionam de forma eficaz e contribuem para a realização dos seus objetivos;

Auditoria interna

10.

Observa que, em 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria à Agência em consonância com o seu plano estratégico de auditoria para a Agência para o período de 2013 a 2015 sobre o tema «Elaboração de orientações-quadro e parecer sobre códigos de rede»; toma nota de que, no decurso da auditoria, o SAI identificou domínios a melhorar e apresentou uma recomendação classificada como «muito importante», bem como cinco recomendações classificadas como «importantes»;

11.

Verifica que, em resposta às recomendações do SAI, a Agência preparou um plano de ação para corrigir as deficiências identificadas; observa que o SAI confirmou que o plano de ação está a tratar os riscos identificados de forma adequada;

12.

Verifica que 10 das 11 recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna na sua auditoria de 2013 estão encerradas e que uma recomendação assinalada como «importante» na auditoria de 2013 está assinalada como estando «parcialmente implementada» e permanece por concluir durante o ano de 2015;

Desempenho

13.

Toma nota de que a Agência reviu o seu sistema de indicadores-chave de desempenho (ICD), através do qual introduziu uma distinção entre os indicadores de desempenho e os indicadores-chave de desempenho destinados a fornecer à gerência uma indicação mais clara sobre se os objetivos gerais da Agência foram atingidos; salienta que o novo sistema foi aplicado em 2015, no âmbito da nova estrutura do programa de trabalho da Agência;

14.

Congratula-se com o facto de, a fim de registar e acompanhar as operações orçamentais, a Agência utilizar o ABAC, o mesmo sistema financeiro utilizado pela Comissão, integrado num sistema baseado na aplicação SAP para a componente contabilística;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante no respeito dos princípios da transparência, da prestação de contas e da integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

Outras observações

16.

Salienta que, em conformidade com o acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, deve ser criada uma escola europeia no Estado-Membro de acolhimento; lamenta o facto de, mais de quatro anos após a entrada em vigor do acordo, essa escola ainda não ter sido criada; reconhece a afirmação da Agência de que o Governo do Estado-Membro de acolhimento está a avaliar as alterações e disposições jurídicas necessárias, a fim de encontrar a melhor solução; incentiva a Agência e o Estado-Membro de acolhimento a resolver esta questão e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o estado de avanço das negociações;

17.

Sublinha a necessidade de reforçar a integridade e de melhorar o enquadramento ético, aplicando melhor os códigos de conduta e os princípios éticos, de modo a reforçar uma cultura de integridade comum e eficaz;

18.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(3)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/171


DECISÃO (UE) 2016/1488 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0089/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (4), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0087/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 18.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/173


DECISÃO (UE) 2016/1489 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Organismo (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0090/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0093/2016),

1.

Dá quitação ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas pela execução do orçamento do Organismo para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 27.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


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L 246/175


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1490 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0093/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas («o Gabinete») para o exercício de 2014 foi de 4 162 874 euros, o que representa um aumento de 17 % em relação a 2013; considerando que este aumento se deve principalmente à inclusão das receitas afetadas internas de exercícios anteriores,

B.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Gabinete para o exercício de 2014 ascendeu a 3 617 948 euros, o que representa um aumento de 1,74 % em relação a 2013;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Toma conhecimento de que o Gabinete:

a fim de assegurar a boa execução do seu orçamento, bem como do seu programa de trabalho anual, adotou um procedimento de acompanhamento mensal pormenorizado que gerou melhores taxas de execução orçamental;

após a auditoria de acompanhamento da implementação das normas de controlo interno (NCI) realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI), alterou a sua política de segurança da informação, de modo a fazer face às deficiências identificadas; regista com agrado a preparação de um acordo de nível de serviço (SLA) entre o Gabinete e a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que deverá atenuar os riscos associados à segurança da informação do Gabinete;

tomou diversas medidas, a fim de melhorar o processo de reembolso dos peritos e mitigar as deficiências identificadas relacionadas com pagamentos tardios; acolhe favoravelmente a introdução de indicadores de desempenho fundamentais em todas as fases do processo e, em particular, as ações de formação complementar dos intervenientes no circuito financeiro; regista com satisfação a externalização de uma parte do processo, confiada ao Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, o que acelerou o procedimento geral de reembolso;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziram numa taxa elevada de execução orçamental de 97,91 %, o que representa um aumento de 8,36 % em comparação com 2012; observa igualmente que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 75,66 %, o que representa uma redução de 0,92 % relativamente a 2013;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Regista com satisfação, com base no relatório do Tribunal, que o nível global de dotações autorizadas melhorou, tendo passado de 87 % em 2013 para 98 % em 2014; observa, todavia, que o nível de dotações autorizadas transitadas aumentou para 900 000 euros (23 %), em comparação com 500 000 euros (1 %) em 2013, devido, sobretudo, às atividades operacionais do Gabinete, nomeadamente os estudos em curso sobre as comunicações eletrónicas;

Transferências

4.

Verifica, com base em informações do Gabinete, que este efetuou algumas transferências orçamentais durante o exercício de 2014, dessa forma alterando consideravelmente a estrutura do orçamento inicial, para financiar as necessidades adicionais de despesas operacionais; observa, em particular, que essas transferências disseram sobretudo respeito ao «Estudo sobre a Neutralidade da Internet», bem como aos projetos da rede ORECE; observa que a conclusão desses projetos durante 2014 se apresentava incerta aquando da elaboração do orçamento;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Congratula-se pelo facto de o Gabinete ter organizado em 2014, pela primeira vez desde a sua criação, um concurso público para o «Estudo sobre a neutralidade da Internet» relativo ao valor da neutralidade da rede para os consumidores na União; observa que os resultados finais deste estudo deverão ser utilizados como fonte de informação para o programa de trabalho do Gabinete;

6.

Regista com satisfação que a capacidade plena em termos de efetivos foi atingida no final de 2014; observa, além disso, que, em 2014, o Gabinete organizou 11 processos de recrutamento e concluiu dois processos de recrutamento lançados no ano anterior; reconhece que as oportunidades de destacamento, que tinha sido difícil preencher, estavam plenamente cobertas no final de 2014;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Regista que o Gabinete foi encarregado de gerir todos os documentos criados no decurso das atividades do ORECE e de manter o registo público dos documentos, devido à ausência de personalidade jurídica do ORECE; observa, além disso, que, para garantir uma melhor transparência, o Gabinete criou uma subsecção no registo público dedicada à sua política em matéria de conflitos de interesses;

8.

Insta as instituições e agências da UE que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

9.

Afirma que os relatórios anuais do Gabinete podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita ao Gabinete que inclua um capítulo estandardizado sobre estes elementos em todos os relatórios anuais;

10.

Toma conhecimento da criação de uma ferramenta de colaboração que funciona como uma plataforma interna para o intercâmbio e a partilha de informações, boas práticas e conhecimentos especializados, destinada a gerir os trabalhos das instâncias preparatórias de forma mais eficiente;

11.

Regista com satisfação que o Gabinete está empenhado em melhorar o seu sítio web e em torná-lo mais convivial; observa, além disso, que, de acordo com o seu plano de comunicação, o Gabinete criou uma conta no Twitter e um canal Youtube;

Controlos internos

12.

Toma conhecimento de que o seu Comité de Direção adotou todas as normas de controlo interno (NCI) pertinentes; observa, no entanto, que a implementação das NCI ainda não está concluída; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria;

13.

Toma nota de que o Gabinete desenvolveu um guia pormenorizado para a gestão dos riscos, a fim de definir e implementar um processo de gestão sistemática dos riscos; congratula-se com o facto de esse guia ter sido desenvolvido com o apoio da ENISA;

14.

Regista com satisfação que o Gabinete realizou o seu primeiro exercício de autoavaliação dos riscos no âmbito do acordo de nível de serviços entre o Gabinete e a ENISA para a partilha da função de assistente do coordenador do controlo interno; observa que a direção do Gabinete analisou o resultado do exercício e identificou os riscos a incluir no registo correspondente;

Auditoria interna

15.

Observa que, em 2014, a auditoria do SAI incidiu sobre o seguimento dado ao exame limitado de 2013, a fim de avaliar o estado de conformidade com as NCI; observa que o SAI encerrou duas das 18 recomendações com base em pesquisa documental; observa além disso que, durante o exercício de acompanhamento, o SAI examinou as restantes 16 recomendações abertas e concluiu que 14 haviam sido totalmente executadas;

Outras observações

16.

Regista que as dotações inscritas em 2014 para as contribuições das autoridades reguladoras nacionais da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) com estatuto de observador no ORECE não foram utilizadas por falta de acordos com os países da EFTA; reconhece que o orçamento de 2015 do Gabinete foi corrigido em conformidade; convida o Gabinete a continuar a usar de prudência ao prever as contribuições respetivas das autoridades reguladoras nacionais dos Estados membros da EFTA;

17.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/178


DECISÃO (UE) 2016/1491 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Organismo (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0090/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0093/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Comité de Gestão do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 27.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/180


DECISÃO (UE) 2016/1492 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0068/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0084/2016),

1.

Dá quitação à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 33.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/182


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1493 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0084/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia («Centro») para o exercício de 2014 ascendeu a 56 268 041 euros, o que representa um acréscimo de 7,81 % em relação a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação do exercício de 2013

1.

Regista que o Centro informa que:

foi assinado um acordo sobre a sede entre o Centro e o Governo do Estado-Membro de acolhimento;

no âmbito do plano, a concluir em 2017, para reformular o seu sítio web, o Centro simplificará o acesso à documentação relativa ao seu Conselho de Administração;

desde 2013, no âmbito das medidas adotadas com o objetivo de reduzir o excedente orçamental, o Centro executou dois reembolsos aos clientes, no montante total de 4 900 000 euros;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 79,34%, o que representa um decréscimo de 4,13% relativamente ao ano anterior; verifica que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 71,97%, o que representa um decréscimo de 5,71% relativamente ao ano anterior;

3.

Toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, o montante detido em caixa e em depósitos a curto prazo pelo Centro aumentou ainda mais, passando de 40 000 000 euros no final de 2013 para 44 000 000 euros no final de 2014; observa que o excedente orçamental e as reservas aumentaram de 37 500 000 euros para 40 400 000 euros, o que revela a possibilidade de reduzir os preços; observa com preocupação que o excedente orçamental é um fenómeno recorrente para o Centro; regista, contudo, as medidas positivas tomadas pelo Centro para inverter esta tendência;

4.

Regista que o Centro informa que, de 2013 para o segundo semestre de 2014, o seu preço médio por página baixou 2%; observa, no entanto, que, durante o mesmo período, a taxa faturada por página de «Revisão» aumentou 23%; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre os critérios com base nos quais fixou os preços do exercício de 2014; solicita que o Centro forneça uma atualização da informação sobre as suas taxas, depósitos e excedentes;

Auditoria interna

5.

Toma nota de que o Centro informa que, no início de 2014, cinco recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) continuavam em aberto; verifica que o Centro informa que aplicou medidas corretivas, tendo sido encerradas duas recomendações; regista, além disso, que a aplicação das restantes duas recomendações classificadas como «muito importantes» e de uma classificada como «importante» foi prevista; solicita ao Centro que implemente as recomendações restantes logo que possível e que mantenha informada a autoridade de quitação;

Controlos internos

6.

Observa que o Centro está em conformidade com 80% das normas de controlo interno (NCI), dado que envidou esforços consideráveis no sentido de executar as ações restantes do Plano de Ação NCI; observa, além disso, que a mudança do Centro para o edifício Drosbach exigiu uma importante reformulação do plano de continuidade das atividades do Centro; toma nota de que o facto de vários elementos fundamentais da sua direção terem deixado o Centro prejudicou a implementação tempestiva da gestão da continuidade das atividades, o que atrasou a revisão e atualização da análise do impacto nas atividades;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Regista que o Centro informa que está a ser estabelecida e implementada uma estratégia de luta contra a fraude baseada nas «Diretrizes para as estratégias de luta contra a fraude para os organismos descentralizados da UE» do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); convida o Centro a partilhar com a autoridade de quitação os progressos realizados nesta matéria;

8.

Afirma que os relatórios anuais do Centro podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita ao Centro que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

Desempenho

9.

Regista com satisfação as sinergias criadas pelo Centro com a partilha de serviços com outros organismos; enaltece, em especial, o acordo de cooperação entre o Centro e a Agência Ferroviária Europeia, no âmbito do qual o Centro alberga o sistema de recuperação em caso de catástrofe desta agência, gerando poupanças e proporcionando um nível de segurança superior a ambos os organismos;

10.

Congratula-se com a implementação pelo Centro, em conjunto com o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de uma metodologia comum de pré-tratamento para as marcas comunitárias, com o objetivo de partilhar as memórias de tradução e de harmonizar os respetivos circuitos de trabalho, de modo a garantir a transparência e a eficiência do processo; toma nota de que não foi possível chegar a acordo sobre uma decisão final durante o exercício de 2014; regista que ambas as agências acordaram em prosseguir o projeto em 2015; apoia este acordo e convida o Centro a informar a autoridade de quitação sobre a evolução desta iniciativa;

Outras observações

11.

Regista com satisfação o projeto de adaptabilidade do Centro, iniciado em 2014, que procura reforçar a adaptabilidade do seu pessoal e reduzir as lacunas detetadas nas suas competências; observa que o Centro estabeleceu uma lista de formadores e começou a executar as ações de formação identificadas; observa que a análise das competências que, pelo menos, duas pessoas possuem em cada secção, efetuada no final de 2015, revela que a percentagem aumentou de forma considerável, subindo para 76,50% em comparação com 65,46% em 2014;

12.

Regista com satisfação o interesse do Centro em melhorar o controlo de qualidade da tradução e o seu sistema para receber as reações dos clientes, bem como o seminário para tradutores independentes que o Centro organizou, com o objetivo de os familiarizar com os métodos de trabalho do Centro;

13.

Regista que o Centro informa que implementou uma nova ferramenta de planeamento e controlo orçamentais, que foi utilizada para a elaborar o orçamento de 2015, um novo sistema de gestão do circuito do trabalho de tradução, e-CdT, e uma nova ferramenta de tradução assistida por computador;

14.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 deste Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/185


DECISÃO (UE) 2016/1494 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0068/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/1994 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0084/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 33.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/187


DECISÃO (UE) 2016/1495 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Centro quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0062/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0082/2016),

1.

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 39.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/189


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1496 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0082/2016),

A.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional («o Centro») para o exercício de 2014 foi de 17 275 766 euros, o que representa uma diminuição de 3,62 % em relação a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2013

1.

Acolhe com agrado as medidas tomadas pelo Centro em resposta às observações do Tribunal no exercício anterior e às recomendações do Parlamento;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,93 %, ao mesmo nível que em 2013; assinala ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 95,68 %, o que representa um aumento de 3,29 % relativamente a 2013;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

3.

Saúda a manutenção da eficiência dos serviços de apoio do Centro em 2014; assinala que 95 dos 98 lugares previstos no quadro do pessoal foram preenchidos e que, em média, o cumprimento dos prazos de pagamentos permaneceu estável;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

4.

Observa que, em outubro de 2014, o Conselho de Administração do Centro aprovou uma política de prevenção e gestão de conflitos de interesses adequada à sua situação, que abrange situações pertinentes de potenciais conflitos de interesses suscetíveis de ocorrer no Centro; saúda a organização regular de sessões de formação pelo Centro, com vista a sensibilizar o respetivo pessoal para a correta aplicação desta política; constata que as primeiras sessões de formação foram realizadas em junho de 2015;

5.

Assinala que a maioria dos membros do Conselho de Administração do Centro assinou as respetivas declarações de ausência de conflitos de interesses; observa, para além disso, que as referidas declarações foram publicadas no sítio Internet do Centro, mediante o consentimento dos membros em questão; exorta os membros do Conselho de Administração que ainda não assinaram a respetiva declaração a fazerem-no o mais rapidamente possível;

6.

Regista o facto de que o Centro aprovou, em outubro de 2014, uma estratégia antifraude baseada na abordagem comum para as agências descentralizadas da UE, desenvolvida pela Comissão para apoiar a prevenção e a deteção eficazes de riscos de fraude e reforçar os procedimentos internos adequados para a denúncia e o tratamento de potenciais casos de fraude e das respetivas consequências;

7.

Afirma que os relatórios anuais do Centro podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita ao Centro que inclua um capítulo sobre esses elementos no seu relatório anual;

Auditoria interna

8.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna (IAS) da Comissão levou a cabo uma auditoria relativamente a um dos quatro temas incluídos no plano estratégico de auditoria para o período 2013-2015; observa que o IAS emitiu, no seu relatório final de auditoria, uma recomendação classificada como «muito importante» e quatro recomendações classificadas como «importantes»; constata que a recomendação considerada «muito importante», por ter sido aplicada antes do final do ano, foi reclassificada como «importante»; assinala, para além disso, que o plano de ação elaborado na sequência da auditoria está a ser aplicado como previsto;

Controlos internos

9.

Assinala que o Centro procede regularmente a avaliações de risco e está a preparar um plano de gestão de risco, a fim de identificar os elementos que possam ter impacto na consecução dos seus objetivos; observa com preocupação que o plano de gestão de risco indica a existência de um risco de o Centro não ter capacidade para tratar pedidos externos imprevistos das partes interessadas, visto que os recursos à sua disposição já estão a ser utilizados para além das respetivas capacidades; regista que o Centro está a acompanhar de perto as modificações no seu programa de trabalho, com vista a adaptá-lo em função dos recursos disponíveis ou a integrar adequadamente as atividades resultantes destas modificações;

Desempenho

10.

Observa que a avaliação externa periódica do Centro continha recomendações sobre o modo como esta entidade poderia desenvolver e reforçar o seu papel; assinala ainda que, em abril de 2014, o Centro elaborou um projeto de plano de ação para dar seguimento às referidas recomendações, que foi apresentado ao respetivo Conselho de Administração; constata que 7 das 23 recomendações e as ações correspondentes foram concluídas até ao final de 2014; convida o Centro a informar a autoridade responsável pela quitação quanto aos progressos realizados na aplicação das restantes recomendações;

11.

Constata que a avaliação externa periódica analisou igualmente um eventual estabelecimento de sinergias entre o Centro, a Fundação Europeia para a Formação (ETF), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund) e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA); salienta que, de acordo com as conclusões da avaliação, o Centro não duplicou as atividades de nenhuma entidade a nível nacional, internacional ou da União;

12.

Regista a estreita cooperação do Centro com a ETF e a Eurofund, oficializada em acordos de cooperação entre estas agências e em programas anuais de trabalho acordados anteriormente;

13.

Salienta o trabalho do Centro no sentido de reforçar a visibilidade do ensino e da formação profissional na União, bem como do seu próprio papel, através do respetivo sítio web, das redes sociais, da organização de diversos eventos no Estado-Membro em que está sediado e da colaboração com a Comissão em diversas publicações e nas relações com a imprensa;

Outras observações

14.

Lamenta que as obras de reparação no edifício do Centro, na Grécia, não tenham sido concluídas antes do final de 2014; reconhece, contudo, que as referidas obras são da responsabilidade do Governo do Estado-Membro em que o Centro está sediado e tiveram de ser suspensas devido à situação económica do Estado-Membro em questão; assinala que as restantes obras deveriam ter sido concluídas até ao final de 2015 e insta o Centro a prestar informações suplementares sobre este assunto à autoridade responsável pela quitação;

15.

Congratula-se com o facto de o Centro ter orientado a sua atividade para a promoção e o apoio das políticas de luta contra o desemprego dos jovens; louva, em particular, as previsões e as análises do Centro em matéria de competências, bem como o trabalho orientado para o desenvolvimento de estágios de aprendizagem; regista com satisfação o facto de que as informações constantes das fichas pormenorizadas por país sobre as políticas de ensino e formação profissional, elaboradas pelo Centro para todos os Estados-Membros, foram refletidas nas recomendações específicas por país de 2014 do Semestre Europeu;

16.

Considera que o Centro deve auxiliar os Estados-Membros confrontados com o desafio de um número crescente de refugiados em matéria de utilização das oportunidades de formação profissional para a integração dos refugiados nos mercados de trabalho;

17.

Saúda o facto de o sítio Internet Europass, gerido pelo Centro e disponível em 27 línguas, ter atingido os 21,7 milhões de utilizadores em 2014, o que representa um aumento de 8 % em relação a 2013;

18.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/192


DECISÃO (UE) 2016/1497 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Centro pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0062/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (4), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0082/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 39.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/194


DECISÃO (UE) 2016/1498 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Academia (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Academia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0078/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 543/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0088/2016),

1.

Dá quitação ao diretor da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 46.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 163 de 29.5.2014, p. 5.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/196


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1499 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0088/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Academia Europeia de Polícia («a Academia») para o exercício de 2014 ascendeu a 8 575 859 euros, o que representa um aumento de 1,48% em relação a 2013; que o orçamento da Academia provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Academia são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, em relação às duas observações formuladas no relatório de 2011 do Tribunal e assinaladas como estando «pendentes» no relatório do Tribunal de 2012 e «em curso» no relatório do Tribunal de 2013, foram tomadas medidas corretivas, estando agora estas observações assinaladas no relatório do Tribunal como «concluídas»; faz notar ainda que, no tocante às três observações formuladas no relatório do Tribunal de 2012 e assinaladas como estando «pendentes» ou «em curso» no relatório do Tribunal de 2013, foram tomadas medidas corretivas, estando agora duas assinaladas no relatório do Tribunal como «concluídas» e a outra como estando «em curso»; regista que, no que diz respeito às três observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013, que duas estão assinaladas no relatório do Tribunal como estando «em curso» e uma como «não aplicável»;

2.

Toma nota das informações da Academia segundo as quais:

de acordo com a política da Academia em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e a declaração de confidencialidade comunicadas aos titulares de dados, a Academia publicou no seu sítio web as declarações de interesses do seu diretor, do diretor adjunto, do chefe dos Serviços Gerais e dos membros do seu Conselho de Administração; regista que as declarações de interesses assinadas pelos membros do pessoal da Academia, por peritos nacionais destacados e por outros indivíduos que colaboram diretamente com a Academia não são publicadas, para limitar a exposição desnecessária dos dados pessoais;

após a transferência da Academia de Bramshill para a sua sede recentemente renovada em Budapeste, foi aplicado um conjunto de medidas destinado a garantir a rentabilidade da Academia, bem como o respeito pelo ambiente no espaço de trabalho;

Orçamento e gestão financeira

3.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa elevada de execução orçamental de 97,40%, o que, face à taxa de execução de 94,89% em 2013, representa um aumento de 2,51%; verifica que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 82,40%, o que representa uma diminuição de 6,74% face aos 89,14% em 2013;

Autorizações e dotações transitadas

4.

Observa, a partir das contas finais da Academia, que o nível de dotações autorizadas transitadas foi elevado, ascendendo a 1 287 094 euros, o que representa 15% do orçamento global de 2014 e um aumento de 4% em relação a 2013; observa, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações transitadas é elevado para o título II (despesas administrativas), situando-se nos 383 940 euros (59%), o que representa um aumento de 29% em comparação com o montante de 145 414 euros (30%) em 2013; reconhece, no entanto, que o nível das dotações transitadas é mais elevado do que no ano anterior, principalmente devido à transferência da sede ocorrida em outubro de 2014 e às faturas relativas a cursos de formação a pagar em janeiro-fevereiro de 2015, que não foram recebidas antes do encerramento do exercício;

5.

Toma nota, apreensivo, de que a taxa de anulação das dotações de autorização transitadas de 2013 foi de 15%, ascendendo a 129 828 EUR (15%); destaca que a elevada taxa de anulação resultou, sobretudo, do cancelamento do projeto Matrix, bem como dos custos inferiores ao previsto a reembolsar ao abrigo das convenções de subvenção de 2013; insta a Academia a preparar uma análise adequada de utilizadores para projetos semelhantes e a obter informações mais precisas dos beneficiários para a estimativa dos custos das subvenções; salienta que o elevado nível de anulações relativas a custos inferiores ao previsto a reembolsar ao abrigo das convenções de subvenção dos anos anteriores é um fenómeno recorrente no quadro da gestão do orçamento da Academia, pelo que cumpre que a Academia proceda, com atenção redobrada, à respetiva análise; regista, além disso, que foram anuladas 14% das dotações transitadas para o título III, constituído principalmente por cursos e atividades de comunicação;

6.

Realça que a Academia melhorou o seu sistema de supervisão orçamental através da elaboração de relatórios orçamentais mensais e da instituição de reuniões periódicas entre todos os intervenientes no circuito financeiro, por forma a analisar e a reduzir as eventuais dotações transitadas; regista que, em consequência, os últimos cinco anos revelaram uma diminuição contínua em pontos percentuais do nível de dotações transitadas e de anulações; insta a Academia a continuar a reduzir as dotações autorizadas transitadas para o ano seguinte e a mantê-las a um nível tão baixo quanto possível;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Verifica que, segundo informação da Academia, esta adotou diretrizes para a classificação dos candidatos, bem como uma matriz para a lista restrita, as quais foram utilizadas pelo comité de seleção nos processos de recrutamento e estabelecem uma ligação entre os limiares de pontuação e a justificação subjacente; assinala que essas diretrizes foram aplicadas aos ciclos de recrutamento iniciados em abril de 2014; exorta a Academia a informar a autoridade de quitação sobre a avaliação final das diretrizes, logo que estas sejam apreciadas pelo Tribunal de Contas e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI); solicita à Academia que integre sem demora os melhoramentos necessários nas suas diretrizes;

8.

Solicita à Academia que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, bem como os critérios de exclusão, para afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da UE;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Observa que as partes interessadas e os parceiros com os quais a Academia coopera tendo em vista a consecução dos seus objetivos são representados por organismos da União em matéria de execução da lei e outros domínios conexos, bem como por organismos de formação na Europa, desempenhando as academias nacionais responsáveis pela formação policial um papel importante; toma nota da informação da Academia, segundo a qual, tendo em conta a natureza da sua atividade e o contexto específico em que opera, não trabalha com representantes dos grupos de interesses em assuntos de caráter legislativo ou outras atividades conexas;

10.

Afirma que os relatórios anuais da Academia podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita à Academia que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

11.

Exorta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, designadamente o controlo das declarações de interesses financeiros;

12.

Solicita a adoção de uma estratégia clara em matéria de denúncia de irregularidades e de regras contra as «portas giratórias»; recorda à Academia que tem de adotar disposições vinculativas internas sobre os autores de denúncias, tal como exigido pelo artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários da UE, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

Auditoria interna

13.

Reconhece, com base no relatório anual da Academia, que foram abordadas todas as recomendações em matéria de auditoria formuladas pelo SAI; faz notar que, após ter recebido informações da Academia sobre as melhorias introduzidas, o SAI confirmou o encerramento de duas das suas recomendações, devendo a informação sobre as restantes três recomendações ser comunicado após a próxima análise documental ou a auditoria de acompanhamento; insta a Academia a transmitir os resultados da revisão à autoridade de quitação logo que estejam disponíveis;

Desempenho

14.

Observa que os custos da transferência da Academia do Reino Unido para a Hungria foi estimado em 1 006 515 euros, 43% dos quais foram financiados pela Academia através de poupanças resultantes do coeficiente de correção mais baixo aplicado aos direitos do pessoal na Hungria; verifica que o montante remanescente foi financiado equitativamente pelas contribuições da Comissão e do Reino Unido;

15.

Regista com agrado que, em 2014, o Conselho de Administração da Academia externalizou os seus serviços contabilísticos à Comissão, para reduzir as suas despesas administrativas; destaca que a nomeação do contabilista da Comissão para o cargo de contabilista da Academia entrou em vigor em abril de 2014;

Outras observações

16.

Exorta a Academia a reforçar os procedimentos e as práticas aplicadas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

17.

Remete, no tocante a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver a página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/199


DECISÃO (UE) 2016/1500 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Academia (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Academia quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0078/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 543/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0088/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 46.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 163 de 29.5.2014, p. 5.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/201


DECISÃO (UE) 2016/1501 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0073/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (4), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0095/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 81.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/203


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1502 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0095/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») para o exercício de 2014 ascendeu a 181 179 098 euros, o que representa um aumento de 8,47% em relação a 2013; considerando que 21,1% do orçamento da Agência provém do orçamento da União,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Regista, com base em informações da Agência, que:

esta tomou as medidas corretivas para formalizar e documentar os critérios utilizados para externalizar uma parte dos serviços de certificação a autoridades aeronáuticas nacionais qualificadas e a entidades qualificadas; verifica que a Agência atualizou os modelos de documentos comprovativos, a fim de melhorar a transparência do processo de externalização;

a Agência examinou e verificou um elevado número de declarações de interesses, a fim de assegurar a sua conformidade com a política em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses; observa, além disso, que não foram registados casos de «porta giratória»; lamenta, contudo, que ainda não tenham sido fornecidas e verificadas explicações relativas a conflitos de interesses por parte de vários membros do conselho de administração e do pessoal administrativo; salienta que, a bem de uma maior transparência, tal deve ser feito o mais rapidamente possível;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziram numa taxa de execução orçamental de 97,1%, o que representa um decréscimo de 0,9% relativamente ao exercício de 2013; observa igualmente que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 91,1%, o que representa uma redução de 6,17% relativamente a 2013;

3.

Regista que apenas um terço do orçamento da Agência provém do setor público e que os outros dois terços são fornecidos pela indústria; manifesta preocupação pelo facto de estas ligações financeiras com a indústria poderem afetar a independência da Agência; solicita à Agência que adote salvaguardas para garantir a sua independência e evitar os conflitos de interesses;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Congratula-se com o facto de a redução do nível global das dotações autorizadas transitadas ter prosseguido, tendo estas passado de 10 100 000 euros (11%) em 2012 para 7 200 000 euros (7,7%) em 2013 e 5 900 000 euros (6,2%) em 2014; observa que, para o título II (despesas administrativas), as transições de dotações eram de 3 600 000 euros (22%) e, para o título III (despesas operacionais) ascendiam a 2 000 000 euros (38,1%); toma conhecimento pelo relatório do Tribunal de que estas transições estão ligadas ao caráter plurianual das operações da Agência; observa, ainda que as transições que figuram na amostra do Tribunal foram devidamente justificadas;

5.

Informa a Agência de que deve limitar ao mínimo o montante das dotações autorizadas transitadas para o exercício seguinte, a bem da transparência e da prestação de contas;

Procedimentos de adjudicação e de recrutamento

6.

Manifesta a sua preocupação ao ler, no relatório do Tribunal, que o planeamento da adjudicação de contratos pela Agência deve ser melhorado, nomeadamente no que diz respeito aos contratos-quadro; assinala que, em 2014, foram abertos três concursos demasiado tarde para permitir substituir os contratos-quadro existentes na data de expiração dos mesmos; regista ainda que, para garantir o prosseguimento das atividades, foram prorrogados dois contratos-quadro até que os novos entrassem em vigor, tendo, noutro caso, sido aberto um procedimento por negociação para colmatar o vazio contratual; observa com preocupação que a Agência não respeitou o seu regulamento financeiro (1) ao alterar a duração inicial do contrato e ao utilizar um procedimento por negociação que afeta a concorrência leal; regista as informações da Agência de que que foi adotada pela mesma uma versão revista do plano de adjudicação de contratos para responder a estas preocupações; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

7.

Regista que a Agência reviu o seu quadro de pessoal de 2014 aprovado pelas autoridades orçamentais no início do exercício e concluiu que a repartição das categorias AST/AD e dos respetivos graus deve ser adaptada a fim de corresponder melhor às suas necessidades; observa que o Conselho de Administração da Agência, em conformidade com o artigo 38.o do regulamento financeiro da Agência, adotou o organigrama que alterava o equilíbrio AD/AST e a classificação de 64 lugares, mas não o número total de lugares nem o volume das dotações de pessoal previstas no orçamento de 2014;

8.

Toma nota dos resultados do primeiro exercício de aferimento relativo aos lugares da Agência, segundo o qual 14% dos postos de trabalho estão afetados ao apoio administrativo e à coordenação, 78,7% às funções operacionais e 7,3% às tarefas financeiras e de controlo; considera que deverá igualmente ser incluída no próximo relatório anual uma repartição do pessoal por categoria e por setores, bem como por fontes de financiamento das suas atividades (taxas e encargos ou subsídios da União), o que permitirá ter uma visão mais detalhada dos recursos necessários com incidência no orçamento da União;

9.

Recorda a sua posição, declarada no âmbito do processo orçamental, no que toca ao pessoal cujas atividades são financiadas pelas taxas pagas pela indústria e, consequentemente, não a título do orçamento da União, segundo a qual o pessoal não deve ser afetado pelo corte de 2% aplicado anualmente pela Comissão;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Regista que a estratégia antifraude da Agência estabelece as responsabilidades, os objetivos e as ações da Agência em termos de prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes; toma nota da nomeação em 2014 de um responsável pela luta antifraude e de ter sido implementado, no contexto da estratégia de luta contra a fraude, um plano de ação que contém medidas a aplicar durante os anos de 2015 e 2016; observa que não foram detetados casos de fraude no âmbito da estratégia de luta contra a fraude em 2014;

11.

Regista que, em 2014, a Agência adotou um procedimento de elaboração de relatórios confidenciais sobre denúncias relativas a alegadas práticas ilícitas e irregularidades no domínio da segurança da aviação comunicadas por pessoas externas; regista a existência de 66 casos relacionados com este procedimento em 2014; toma nota de que existe no âmbito da Agência um procedimento de tratamento de denúncias e que foi registado um caso em 2014 sem que tenham sido recebidos recursos;

12.

Regista que os CV e as declarações de interesses de todos os diretores e chefes de departamento foram publicados no seu sítio web; toma nota, além disso, de que os CV e as declarações de interesses dos membros da Câmara de Recurso e do Conselho de Administração foram igualmente publicados no sítio web da Agência;

13.

Regista que a Agência já estabeleceu e implementou uma política global em matéria de prevenção e atenuação dos conflitos de interesses, bem como sobre «presentes e hospitalidade» no seu «Código de Conduta para o pessoal da AESA»; observa que esta política inclui, nomeadamente, a criação de um comité de ética para examinar as declarações de interesses e para tratar qualquer questão relacionada com o Código de Conduta, bem como a introdução de uma formação obrigatória sobre o Código de Conduta para todos os membros do pessoal da Agência; toma conhecimento de que foi também adotado para os membros da Câmara de Recurso e do seu Conselho de Administração um código de conduta que inclui uma política em matéria de prevenção e atenuação dos conflitos de interesses; regista que a Agência prevê uma revisão e atualização das suas políticas em matéria de gestão de conflitos de interesses e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a evolução desta atualização;

14.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

15.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso a documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de aplicação da lei, inclusive através da uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

Auditoria interna

16.

Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma análise em 2014 e publicou sete recomendações; observa que não foram detetadas pelo SAI situações classificadas como «críticas» durante as suas auditorias e que foram detetadas quatro situações classificadas como «muito importantes» durante três auditorias realizadas entre 2009 e 2013; observa que a Agência tomou medidas corretivas relativamente às recomendações resultantes das auditorias do SAI e que marcou as situações como «prontas para exame» com vista à preparação da auditoria de seguimento do SAI; observa que, em 2014, o SAI não efetuou uma avaliação formal dos progressos registados pela Agência na aplicação das referidas recomendações; regista, com base nas informações fornecidas pela Agência, que o SAI comunicou que as quatro recomendações baseadas nas observações classificadas como «muito importantes» foram assinaladas como «implementadas»;

Controlos internos

17.

Regista que, em 2014, a estrutura de auditoria interna realizou oito trabalhos de garantia de fiabilidade, emitiu 56 recomendações e detetou três riscos inerentes com uma probabilidade de ocorrência marcada com a menção «elevado» e um impacto potencial assinalado como «importante»; observa, além disso que, das seis ações preparadas pela Agência para reduzir o nível de risco, duas foram encerradas e as restantes quatro deverão ser implementadas até setembro de 2016; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessas ações pendentes;

Desempenho

18.

Observa que, em 2014, a Agência deu início a mudanças fundamentais no seu modo de funcionamento a fim de permitir uma abordagem em matéria de segurança mais proporcionada e baseada no desempenho e reviu a sua estrutura organizacional para se preparar para os múltiplos desafios que irá enfrentar nos próximos anos;

Outras observações

19.

Saúda a iniciativa da Agência de partilhar e fornecer serviços a outras agências, a fim de gerar sinergias; observa, em particular, que a Agência concede gratuitamente licenças para o desenvolvimento de ferramentas em matéria de recursos humanos e alberga o secretariado permanente da rede de agências da União; regista que a Agência utiliza os contratos-quadro, os serviços de informática e outros serviços conexos da Comissão e que recorre a um certo número de outros serviços da Comissão; incentiva a Agência a, sempre que possível, recorrer a contratos públicos conjuntos com outras agências da União, a fim de gerar poupanças;

20.

Toma conhecimento das medidas tomadas pela Agência para obter ganhos de eficiência e realizar economias; regista, em particular, o projeto de reorganização da Agência, que foi gerido pelo seu pessoal durante um período de sete meses, quando um projeto análogo gerido por uma empresa externa teria originado despesas muito mais elevadas;

21.

Observa com preocupação que, desde 2004, ano em que se tornou operacional, a Agência tem vindo a desenvolver as suas atividades com base na correspondência e em intercâmbios com o Estado-Membro de acolhimento; constata, porém, que ainda não foi assinado com o Estado-Membro de acolhimento um acordo global sobre o local de estabelecimento da sede; assinala, no entanto, que esse acordo promoveria a transparência e reforçaria a segurança das condições em que a Agência e o seu pessoal trabalham; toma conhecimento de que o Estado-Membro de acolhimento deu recentemente início a discussões informais com a Agência sobre esta matéria; solicita à Agência e ao Estado-Membro de acolhimento que resolvam com urgência esta situação e que informem a autoridade de quitação sobre os progressos das negociações;

22.

Solicita à Agência que indique se a sua mudança de instalações permitirá a obtenção de uma melhor relação custo-eficácia;

23.

Solicita à Comissão que aproveite a oportunidade que surgiu este ano para alterar o Regulamento (CE) n.o 216/2008 que institui a Agência, a fim de obter um acordo de sede que lhe permita funcionar com normalidade; solicita, por conseguinte, à Agência que o informe da decisão final sobre a sua sede;

24.

Afirma que o objetivo da Agência é garantir a segurança da aviação, o que deve ser considerado um bem público; insta a Agência a manter este objetivo na sua estratégia, na sua orçamentação com base nos resultados e nas suas decisões de gestão enquanto princípio de base para com as partes interessadas que nunca deverá ser sacrificado por razões de competitividade, eficiência ou desregulação;

25.

Recorda o papel essencial da Agência na garantia da máxima segurança aérea em toda a Europa; assinala que, devido ao desaparecimento do MH370, ao dramático acidente do MH17, à queda do QZ8501 da Air Asia e às interferências de radar sobre a Europa Central, o ano de 2014 constituiu um grande desafio para a Agência e para a segurança da aviação em geral, obrigando a Agência a aplicar e a supervisionar as novas disposições relativas às limitações do tempo de voo; realça, no contexto de um setor da aviação em rápida evolução, que têm de ser fornecidos à Agência os recursos financeiros, materiais e humanos de que necessita para desempenhar com êxito as suas funções regulamentares e executivas nos domínios da segurança e da proteção do ambiente, sem comprometer a sua independência e imparcialidade;

26.

Salienta o empenho da Agência no apoio ao desenvolvimento dos instrumentos pertinentes necessários para a aplicação prática dos acordos bilaterais em matéria de segurança da aviação entre os Estados-Membros e países terceiros;

27.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  https://easa.europa.eu/system/files/dfu/EASA%20MB%20Decision%2014-2013%20amending%20the%20FR_Final_signed_Annex.pdf

(2)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/207


DECISÃO (UE) 2016/1503 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0073/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (4), nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0095/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 81.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/209


DECISÃO(UE) 2016/1504 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0092/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo pela execução do orçamento do Gabinete para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 102.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/211


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1505 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (a seguir designado «Gabinete») para o exercício de 2014 foi de 15 663 975 euros; considerando que 94% do orçamento do Gabinete provém do orçamento da União,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Gabinete são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, duas observações formuladas nos relatórios do Tribunal de 2012 e 2013, respetivamente, estão assinaladas como estando «pendentes»; observa ainda que três observações formuladas nos relatórios do Tribunal de 2012 e 2013 estão assinaladas como estando «em curso» e que três observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013 estão assinaladas como «Não aplicável»;

2.

Toma nota das seguintes informações do Gabinete:

ele incluiu as informações sobre acréscimos das despesas de pessoal nas declarações adequadas, juntamente com as justificações necessárias para o exercício de 2014;

foram tomadas medidas para fazer face às questões recorrentes de estimativas erradas das necessidades orçamentais e de pagamentos em atraso, bem como às questões de transparência e conflito de interesses;

o Conselho de Administração confirmou um conflito de interesses no final de 2013 e todos os membros do Conselho de Administração, bem como o diretor-executivo, assinaram as declarações de conflitos de interesses do Gabinete e confirmaram a inexistência de conflitos de interesses.

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

3.

Observa com preocupação que o Gabinete transitou autorizações orçamentais no montante de 1 300 000 euros que não se encontravam cobertas por um compromisso jurídico; recorda ao Gabinete que esta situação é contrária ao Regulamento Financeiro; regista a decisão do Gabinete de corrigir estas transições irregulares no sistema de gestão orçamental em 2015, devido ao facto de o período financeiro já ter sido encerrado para o exercício de 2014;

Orçamento e gestão financeira

4.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 84,69%, o que representa um decréscimo de 2,65% relativamente ao exercício de 2013; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 71,33%, o que representa um aumento de 15,85% relativamente a 2013;

5.

Chama a atenção para o facto de 1 062 pagamentos, que representam 28,6%, terem sido efetuados após o prazo fixado no regulamento financeiro, o que representa um aumento de 10,6% em relação a 2013; observa com preocupação que o atraso médio destes pagamentos em atraso aumentou três dias — passando para 24 dias — de 2013 para 2014; constata que, segundo o Gabinete, foi tomada uma série de medidas para reduzir os atrasos nos pagamentos e que a taxa de pagamentos em atraso em 2015 foi reduzida em 2015; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas para resolver esta questão;

6.

Observa que o Gabinete irá rever o seu orçamento anual, pelo menos duas vezes por ano, a partir do segundo trimestre de 2015, com vista a melhorar o seu processo de planeamento e execução orçamental e reduzir quaisquer transições desproporcionadas; observa ainda que o Gabinete introduziu um novo formato de relatório de situação mensal do orçamento, bem como seminários internos sobre a execução do orçamento e a gestão financeira; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a eficácia das medidas tomadas;

Autorizações e dotações transitadas

7.

Regista que 21,2% (146 417 euros) das dotações autorizadas não diferenciadas transitadas de 2013 foram anuladas em 2014, o que representa um aumento de 4,7% relativamente a 2013; observa que as anulações dizem essencialmente respeito a serviços de trabalho temporário, cursos de formação do pessoal e custos de apoio administrativo e de tradução; recorda ao Gabinete que estas anulações não respeitam o princípio orçamental da anualidade e que um montante elevado de anulações de dotações transitadas do exercício anterior revela insuficiências no planeamento orçamental; regista que o Gabinete informa que foram aplicadas medidas destinadas a melhorar o seu processo de planeamento e execução orçamental e reduzir quaisquer transições desproporcionadas no final do exercício financeiro;

8.

Regista que o nível de dotações autorizadas relativas ao título II (despesas administrativas) transitadas para 2014 foi elevado, correspondendo a 27,9%; regista que as dotações transitadas diziam respeito essencialmente a serviços de aconselhamento e de consultadoria informática prestados em 2014 mas ainda não faturados ou por prestar em 2015;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.

Toma nota da atualização da política de recrutamento que reflete as alterações do Estatuto; regista que o gabinete procedeu à revisão das orientações de recrutamento e seleção em 2015 mediante a introdução de novas medidas e controlos destinados a garantir a transparência e a igualdade de tratamento; observa com preocupação que as observações sobre a transparência dos procedimentos de recrutamento formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2012 estão assinaladas no mesmo como estando «pendentes»; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a eficácia das medidas tomadas; aguarda com expectativa a próxima auditoria do Tribunal e a sua avaliação das medidas corretivas tomadas;

10.

Verifica, pelo relatório do Tribunal, que o Gabinete tem uma elevada rotação do pessoal, tendo saído 14 efetivos em 2014, incluindo quatro em cargos essenciais; concorda com o Tribunal no sentido de que esta elevada rotação provoca um risco considerável para a realização dos objetivos fixados no programa anual e plurianual; regista que o Gabinete recrutou substitutos para os membros do pessoal que saíram em 2014 e que atualmente todos os lugares estão ocupados ou que estão em curso procedimentos de recrutamento; solicita ao Gabinete que analise os motivos para o elevado nível de rotação de pessoal e informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta situação;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Observa com preocupação que o Gabinete não disponibilizou ao público tanto a sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses como as declarações de conflitos de interesses assinadas pelos membros do Conselho de Administração e pelo diretor-executivo; insta o Gabinete a fazê-lo o mais rapidamente possível;

12.

Apela a uma melhoria geral da prevenção e da luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e por estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

13.

Exorta o Gabinete a adotar regras claras sobre os autores de denúncias de irregularidades e contra as «portas giratórias»;

Controlos internos

14.

Regista que das seis normas de controlo interno (NCI) pendentes e não aplicadas plenamente, duas foram executadas; verifica que a aplicação das quatro NCI restantes está em curso com a ajuda de empresas de consultoria externas; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a execução completa das restantes NCI;

Auditoria interna

15.

Toma nota de que — na sequência da análise limitada da aplicação das NCI efetuada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) — onze recomendações foram marcadas como adequadamente aplicadas e a arquivar pelo SAI; assinala ainda que sete recomendações de anos precedentes permanecem em aberto, quatro das quais marcadas como «muito importantes» e três como «importantes»; solicita ao Gabinete que informe a autoridade de quitação sobre a execução das restantes recomendações;

Outras observações

16.

Reconhece as dificuldades na gestão da atual crise dos refugiados; reconhece, além disso, que as tarefas do Gabinete deverão aumentar ainda mais e que o seu orçamento e o seu pessoal terão de aumentar em conformidade; solicita, por conseguinte, ao Gabinete que aumente os seus esforços, melhore a sua gestão orçamental e apresente um plano de ação para garantir um desempenho ótimo nos próximos anos.

17.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/214


DECISÃO (UE) 2016/1506 DO PARLAMENTO EUROPEU

28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Gabinete (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (005584/2016 — C8-0092/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 102.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/216


DECISÃO (UE) 2016/1507 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (2014 (05584/2016 — C8-0086/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0090/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Autoridade Bancária Europeia pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 111.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/218


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1508 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0090/2016),

A.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Bancária Europeia (seguidamente designada por «a Autoridade») para o exercício de 2014 se cifrou em 33 599 863 euros, que representam um aumento de 29,39% relativamente a 2013, devido à recente criação desta Autoridade, que a Autoridade é financiada pelas contribuições da União (40%) e dos Estados-Membros (60%);

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Constata pela leitura do relatório do Tribunal que, em relação a uma observação formulada no relatório do Tribunal de 2012 e assinalada como «em curso» no relatório do Tribunal de 2013, foram tomadas medidas corretivas e que essa observação é agora assinalada como «em curso»; constata ainda que duas observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013 são agora assinaladas como «não se aplica»;

Orçamento e gestão financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,81%, o que representou um aumento de 2,28% relativamente a 2013, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 83,94%, representando um aumento de 8,60%; assinala, com base em informações da Autoridade, que o aumento da taxa de execução orçamental resultou de melhorias no planeamento e na monitorização orçamentais;

Autorizações e transições de dotações

3.

Observa que a Autoridade conseguiu reduzir ainda mais o nível global de dotações autorizadas transitadas de 16,50% em 2013 para 15,90% em 2014; reconhece que as dotações autorizadas transitadas no título II foram de 3 431 070 euros e estiveram essencialmente relacionadas com a mudança da Autoridade para as suas novas instalações em dezembro de 2014;

4.

Regista com satisfação que a Autoridade alinhou melhor os seus contratos de TI com o exercício, a fim de reduzir o nível de transições de dotações relacionadas com a aquisição planeada de infraestruturas e serviços informáticos; salienta que a percentagem de transições de dotações relacionada com os contratos de TI diminuiu 9% relativamente a 2013;

5.

Realça que a taxa de execução das dotações aprovadas transitadas de 2013 se manteve em 92%; destaca que a meta da Autoridade de 95% não foi atingida apenas devido à redução dos preços dos serviços relativos a infraestruturas informáticas;

Transferências

6.

Observa, com base nas contas anuais da Autoridade, que o seu Conselho de Administração aprovou cinco transferências orçamentais, efetuadas durante 2014, o que excedeu o limite referido no artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Regista, com base nas contas anuais da Autoridade, que foram ocupados 146 lugares; saúda o facto de a Autoridade se centrar na afetação dos recursos aos seus setores de atividades principais; salienta que em cada quatro lugares associados à execução direta do mandato da Autoridade existe apenas um lugar administrativo;

8.

Solicita à Autoridade que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Toma nota de que as declarações de intenção, bem como as declarações de interesses, dos membros e observadores do Conselho de Supervisores, do Conselho de Administração e da gestão da Autoridade foram publicadas no seu sítio web; observa que as declarações de interesses do pessoal são recolhidas anualmente e avaliadas pelo responsável pelas questões de ética;

10.

Encoraja a Autoridade a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

11.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

12.

Constata que a estratégia da Autoridade de luta contra a fraude foi aprovada em abril de 2015 e será aplicada entre 2015 e 2017;

13.

Regista que os procedimentos relacionados com os processos da política relativa à independência e de tomada de decisão foram aplicados pela Autoridade, a fim de garantir que as declarações necessárias eram apresentadas pelos novos membros e observadores; regista ainda que se recorda aos membros e observadores demissionários que devem respeitar as suas obrigações permanentes;

14.

Solicita à Autoridade que aplique o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração da UE, bem como uma lista dos conflitos de interesses;

Auditoria interna

15.

Observa que, em 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão procedeu a um exame limitado da gestão de projetos informáticos da Autoridade; observa ainda que das quatro constatações identificadas nenhuma foi considerada essencial; assinala que o plano de ação acordado relativo a essas constatações já foi totalmente executado pela Autoridade; informa que, durante 2014, não foram emitidas nem encerradas recomendações críticas e que, em 1 de janeiro de 2015, não existia qualquer recomendação crítica em aberto;

Desempenho

16.

Observa que a Autoridade coopera estreitamente com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em todas as funções de apoio, a fim de reduzir os custos administrativos sempre que possível, aproveitar sinergias e partilhar boas práticas; aguarda com expetativa novos esforços da Autoridade destinados a melhorar a cooperação com outras agências descentralizadas;

17.

Regista que a Autoridade utiliza os sistemas de contabilidade fornecidos pela Comissão, que foram validados pelo contabilista com base no trabalho efetuado por uma empresa de auditoria independente, abrangendo os sistemas, os circuitos financeiros e um exame dos regimes de contabilidade; observa ainda que, durante 2014 e a fim de aumentar a eficiência desses sistemas, foram efetuadas mudanças na execução de grandes volumes de pagamentos para as missões e foi introduzida e testada com êxito a receção eletrónica das faturas;

Outras observações

18.

Recorda que o Parlamento foi um elemento impulsionador dos esforços envidados para criar um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) novo e abrangente na sequência da crise financeira, e da criação, no âmbito do SESF, da Autoridade em 2011;

19.

Sublinha que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o mercado único é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União, promovendo a equidade e a transparência do produto e do mercado de serviços financeiros;

20.

Salienta que a atividade desenvolvida pela Autoridade é de natureza meramente técnica e que as decisões políticas fundamentais constituem uma prerrogativa do legislador da União;

21.

Salienta que, no exercício das suas atividades, a Autoridade deve prestar especial atenção à manutenção da segurança e da solidez do setor financeiro, à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros; sublinha que a Autoridade deve, nessa base, procurar obter resultados que sejam claros, consistentes, coerentes e isentos de complexidade desnecessária;

22.

Salienta que é particularmente importante que as disposições elaboradas pela Autoridade sejam concebidas de tal forma que possam ser igualmente aplicadas por entidades de menor dimensão;

23.

Salienta que, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com os recursos da Autoridade, importa garantir que o mandato possa ser cumprido de forma coerente e que os limites práticos da supervisão independente, fiável e eficaz não sejam impostos por condicionalismos orçamentais;

24.

Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas no seu relatório especial n.o 5/2014 de que, globalmente, os recursos da Autoridade durante a sua fase de arranque foram insuficientes para lhe permitir cumprir o seu mandato; regista que a fase de arranque do SESF ainda não está concluída e, por conseguinte, observa que as tarefas já confiadas à Autoridade, assim como as tarefas adicionais previstas no trabalho legislativo em curso, exigem um nível adequado de pessoal, em termos de grandeza numérica e qualificações, e de financiamento, a fim de permitir uma supervisão satisfatória; salienta que, a fim de manter a qualidade do trabalho de supervisão, o alargamento de tarefas tem frequentemente de ser acompanhado do aumento dos recursos; realça, no entanto, que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser explicado de forma exaustiva e acompanhado por esforços de racionalização, sempre que possível;

25.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo legislador da União e não deve procurar de facto alargar o seu mandato para além dessas missões; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de normas e de orientações técnicas, a Autoridade deve informar de forma atempada, regular e global o Parlamento Europeu sobre as suas atividades; lamenta que tal nem sempre tenha sido assegurado no passado;

26.

Salienta que, ao elaborar legislação de execução, orientações, perguntas e respostas ou medidas similares, a Autoridade deve respeitar sistematicamente o mandato que lhe foi cometido pelo legislador da União e não deve procurar definir normas em domínios em que ainda estejam pendentes processos legislativos;

27.

Lamenta assinalar que a Autoridade não conseguiu manter o legislador da União cabalmente informado de todos os pormenores relativos aos seus trabalhos em curso;

28.

Lamenta assinalar que, em algumas ocasiões, os documentos só foram transmitidos ao legislador da União depois de terem sido objeto de fugas de informação, reputando inaceitável uma tal situação;

29.

Conclui que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade, que está fortemente dependente de contribuições das autoridades nacionais competentes, é inadequado, inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência; insta, por conseguinte, a Comissão, no livro branco previsto para o segundo trimestre de 2016 e numa proposta legislativa a apresentar até 2017, a criar um mecanismo de financiamento diferente baseado numa rubrica separada no orçamento da União e na substituição completa das contribuições das autoridades nacionais por taxas pagas pelos participantes no mercado;

30.

Apela à Autoridade para que complemente a comunicação com o PE em matéria de orientações ou normas técnicas relacionadas com a modulação de fórmulas prudenciais com uma descrição completa dos dados e a metodologia usada nessa modulação;

31.

Saúda o reforço da transparência em relação às reuniões da Autoridade com partes interessadas;

32.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/221


DECISÃO (UE) 2016/1509 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0086/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0090/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Bancária Europeia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Bancária Europeia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Autoridade Bancária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 111.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/223


DECISÃO (UE) 2016/1510 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Centro pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0075/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0103/2016),

1.

Dá quitação à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 122.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 246/225


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1511 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0103/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («o Centro») para o exercício de 2014 foi de 60 486 000 euros, o que representa um aumento de 3,72 % em relação a 2013; que 97 % do orçamento do Centro provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Centro para o exercício de 2014 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Regista, com base em informações do Centro, que:

a sua estratégia de verificação ex post existe e as auditorias ex post, que abrangem o período 2012-2013, foram realizadas em 2014 recorrendo ao contrato-quadro interinstitucional para as auditorias;

para o plano de verificação de subvenções foram selecionadas duas auditorias, as quais foram concluídas em 2014; observa que, para uma das auditorias, foi necessário proceder à recuperação de 2,9 % das despesas pagas e que, para a outra auditoria, não foi necessária qualquer recuperação;

Orçamento e gestão financeira

2.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziram numa taxa elevada de execução orçamental de 98,77 %, o que representa um aumento de 5,81 % em comparação com o ano anterior; teve conhecimento de que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,37 %, o que representa um aumento de 6,23 % relativamente ao ano anterior;

3.

Reconhece que, devido ao aumento do fator de ponderação da Suécia entre 2010 e 2013, que teve uma incidência orçamental de 5 milhões de euros no orçamento do Centro para 2014, este solicitou uma dotação adicional de 2 milhões de euros a título do orçamento da União, para fazer face ao aumento dos custos e que, por essa razão, lhe foi atribuído excecionalmente um montante adicional de 2 milhões de euros, proveniente do saldo orçamental positivo do Centro em 2013;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa que o nível de dotações autorizadas transitadas foi de 25 % (1 600 000 euros) para o título II (despesas administrativas) e de 49 % (8 100 000 euros) para o título III (despesas operacionais); verifica que os montantes transitados no título II se referem principalmente à aquisição planeada de equipamento e de suporte lógico informáticos no segundo semestre de 2014, cujo pagamento só estava previsto para 2015; reconhece, além disso, que os montantes transitados no que toca ao título III dizem respeito aos projetos plurianuais do Centro, a tecnologias informáticas para apoiar as atividades operacionais do Centro e à consulta de peritos;

5.

Admite que se registaram melhorias no planeamento e na execução orçamentais de reuniões operacionais, nomeadamente através do recurso a preços médios reais de bilhetes de avião e não a limites máximos do orçamento para eventos, bem como da rápida anulação de autorizações pós-reunião; regista que o Centro está a acompanhar de perto as despesas operacionais das reuniões, para evitar anulações e montantes transitados desnecessários, através de revisões trimestrais do plano de reuniões do Centro e da introdução de um processo de aprovação que visa gerir modificações e aditamentos ao calendário de reuniões;

6.

Exorta o Centro a continuar, na medida do possível, a reduzir o nível de dotações autorizadas transitadas no futuro através de todas as medidas disponíveis, por exemplo, através da adoção das melhores práticas utilizadas em outras agências;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Toma nota de que, em 2014, o Centro recrutou 16 funcionários, tendo saído 10; regista que, no final do ano, o Centro tinha um total de 182 agentes temporários, 92 agentes contratuais e três peritos nacionais destacados; observa, com base em informações do Centro, que todos os Estados-Membros, com exceção do Luxemburgo e da Croácia, estão representados em termos de pessoal;

8.

Faz notar que, no que diz respeito aos seus procedimentos de adjudicação de contratos, o Centro se empenhou particularmente em assegurar a coerência de todos os documentos dos convites à apresentação de propostas; realça que o remodelado Comité de Compras, Contratos e Subvenções do Centro constitui um mecanismo adicional de controlo da qualidade; insta o Centro, em especial, a proceder a um controlo atento em matéria de conflitos de interesses em relação às propostas, à adjudicação de contratos, ao recrutamento e aos contratos, com o escopo de reforçar a transparência;

9.

Solicita ao Centro que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, bem como os critérios de exclusão, para afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da UE;

10.

Constata que, no total, o pessoal estatutário diminuiu de 287 para 277 pessoas em 2014, na sequência do pedido de redução de 10 % do quadro do pessoal até 2018;

11.

Assinala que o Centro consagra 75,5 % dos seus recursos humanos às atividades operacionais; incentiva o Centro a prosseguir nesta via;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

12.

Regozija-se com o desenvolvimento, em 2014, de uma estratégia antifraude, na sequência das diretrizes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

Controlos internos

13.

Regista que o Centro procedeu à revisão da aplicação das suas normas de controlo interno (NCI) em 2014; nota com satisfação que três componentes das NCI foram praticamente executadas, tendo as restantes sido totalmente implementadas;

Auditoria interna

14.

Observa que, em 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre «Formação em matéria de Saúde Pública», tendo apresentado o seu relatório, que incluía uma observação assinalada como «muito importante» e seis recomendações assinaladas como «importantes»; toma nota de que o plano de ação elaborado pelo Centro foi aceite pelo SAI e está atualmente a ser executado;

Outras observações

15.

Congratula-se com o desenvolvimento e o lançamento do Atlas de Vigilância das Doenças Infecciosas («Atlas») no seu portal web; Regista que, até ao final de 2014, através do Atlas, o Centro publicou dados ao nível da União, bem como alguns dados internacionais relativamente a quatro doenças e incentiva o Centro a prosseguir este projeto; lamenta, paralelamente, que as atividades de comunicação do Centro se tenham limitado essencialmente às publicações no seu portal web e que o Centro não tenha sido identificado pelos meios de comunicação social da UE como um importante fornecedor de informação; insta o Centro a tomar medidas para melhorar a presença nos meios de comunicação social;

16.

Verifica que todos os relatórios editados e publicados pelo Centro no seu portal web podem ser descarregáveis, e que, cada vez mais, o Centro publica dados, gráficos, mapas e infografias igualmente descarregáveis; observa que, em 2014, foi acrescentada ao portal web do Centro uma nova secção «Dados e ferramentas», de molde a facultar um ponto de acesso centralizado aos dados, mapas e outros recursos interativos análogos; Lamenta que a informação não seja disponibilizada no portal em todas as línguas da União;

17.

Exorta o Centro a reforçar os procedimentos e as práticas aplicados com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

18.

Recorda que, na qualidade de agência da UE, o Centro dispõe de um orçamento denominado em euros, mas tem muitas despesas noutra moeda (a coroa sueca), dado que a sua sede está localizada num país que não pertence à área do euro; constata que, no início de 2014, o Centro teve de aplicar uma taxa de câmbio euro/coroa sueca revista e de ajustar em alta os custos em euros das despesas em coroas suecas, com efeitos retroativos a 2011, o que obrigou a várias revisões do seu programa de trabalho; regozija-se por, apesar disso, no fim de 2014, o Centro ter realizado quase 85 % dos elementos previstos no seu programa de trabalho para 2014 e ter intervindo em 117 casos ligados a situações de emergência em matéria de controlo de doenças em 2014, designadamente a epidemia de ébola sem precedentes que eclodiu na África Ocidental e que se transformou numa preocupação mundial;

19.

Salienta que, de um modo geral, a gestão no segundo semestre de 2014 se centrou principalmente na continuidade das atividades, como a necessidade de efetuar escolhas equilibradas e de rever a planificação, de modo a ter em conta ameaças prioritárias, garantindo ao mesmo tempo a continuidade dos principais serviços e projetos; congratula-se pelo facto de, de uma maneira geral, a qualidade dos resultados do Centro se ter mantido a um nível elevado, apesar desses problemas;

20.

Verifica que, durante a crise do ébola, mais de 100 agentes do Centro trabalharam para apoiar a resposta da União à epidemia, e regozija-se com a flexibilidade, o sentido de serviço e o empenho na excelência científica que o Centro demonstrou nesta ocasião;

21.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados nessa data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/228


DECISÃO (UE) 2016/1512 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Centro (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Centro pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0075/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (4), nomeadamente o seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0103/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 122.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/230


DECISÃO (UE) 2016/1513 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0082/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0118/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 131.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/232


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1514 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0118/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2014 foi de 114 112 193 de euros, o que representa um aumento de 6,37% face a 2013;

B.

Considerando que a Agência recebeu da Comissão subvenções da União no valor de 6 513 623 de euros e outras contribuições e financiamentos da Comissão num montante de 1 244 421 de euros;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.

Recorda que, desde 2012, a Agência está incumbida da gestão e da aplicação dos aspetos técnicos, científicos e administrativos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1) (Regulamento RPB), assim como de tarefas conexas relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (2) (Regulamento PIC);

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

2.

Toma conhecimento pela Agência de que publicou as declarações de interesse de todos os organismos formais, assim como as do seu conselho de administração e da Câmara de Recurso, no seu sítio web, para escrutínio público; observa que, tanto o pessoal externo como o temporário, é abrangido pelos procedimentos da Agência em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses;

Orçamento e gestão financeira

3.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 97,08% e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 87,46%; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento aumentou 3,28% face ao ano anterior;

4.

Assinala que as despesas com os procedimentos associados à nova execução do Regulamento RPB deveriam ser cobertas pelas taxas aplicáveis aos pedidos de registo de produtos biocidas; no entanto, as taxas cobradas em 2014 abrangeram apenas 17% dessas despesas, tendo a parte restante sido financiada por contribuições para o orçamento da Agência provenientes da União e dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA); toma nota do comentário da Agência acerca do pressuposto errado da Comissão de que a Agência se autofinancia, em grande medida, no tocante aos custos relacionados com o Regulamento relativo aos produtos biocidas;

5.

Toma nota das dificuldades da Agência, na ausência de uma reserva financeira, em obter subvenções adicionais nos anos em que as receitas financeiras provenientes das taxas sobre os biocidas forem inferiores ao previsto; regista a preocupação da Agência de que, a manter-se esta situação e não sendo ela compensada por uma subvenção de montante superior, será extremamente difícil continuar a cumprir todas as suas obrigações não relacionadas com atividades sujeitas a taxas;

6.

Salienta que a Agência recebeu uma contribuição da União para o Regulamento PIC num montante total de 1,3 milhões de euros em 2014, o que lhe permitiu concluir as atividades preparatórias e garantir o êxito da entrada em aplicação do Regulamento PIC em 1 de março de 2014;

7.

Regista que, em 2014, as receitas provenientes de taxas e encargos no âmbito do REACH e de atividades de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CRE) ascenderam a 27,8 milhões de euros (resultantes das despesas de registo no âmbito do REACH, do trabalho de verificação relativo às PME e dos juros gerados pelas reservas), excedendo, assim, as previsões;

8.

Recorda que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3), a Agência é financiada por taxas pagas pela indústria para o registo de substâncias químicas e por uma eventual subvenção de equilíbrio da União, nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) («Regulamento Financeiro») observa, além disso, que, em 2014, pelo quarto ano consecutivo, a Agência foi inteiramente financiada por receitas provenientes de taxas aplicadas a operações relacionadas com o REACH e o CRE;

9.

Felicita a Agência pelo desenvolvimento da sua comunicação de informações e pela simplificação dos seus processos financeiros;

Autorizações e dotações transitadas

10.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 35% para os títulos III, IV e V (despesas operacionais), o que representa uma diminuição de 11% em comparação com o ano anterior; reconhece que estas dotações transitadas foram, nomeadamente, o resultado do caráter plurianual dos projetos de desenvolvimento previstos no domínio informático, dos custos de traduções encomendadas mas não entregues até ao final do ano e das avaliações de substâncias com um prazo regulamentar em 2015;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

11.

Verifica que, de acordo com a Agência, em 2014, aquando da execução do seu orçamento, assinou 736 contratos, 548 dos quais no âmbito de contratos-quadro e 188 na sequência de procedimentos de contratação pública; observa que 23 contratos incluídos na última categoria foram assinados na sequência de procedimentos de negociação excecionais e que11 desses 23 se referem a serviços jurídicos;

12.

Regista, com satisfação, que, em 2014, a meta de recrutamento da Agência foi atingido com 97% de postos temporários e 94% de lugares para agentes contratuais ocupados no final do ano; observa, além disso, que, no final de 2014, havia 479 agentes temporários e 106 agentes contratuais já recrutados ou em fase de recrutamento; reconhece que, no início de 2014, foi aprovada uma nova política de mobilidade interna no domínio da carreira e do desenvolvimento profissional para reforçar as possibilidades de mobilidade interna e dinamizar o processo;

13.

Regista, com satisfação, que, na sequência da implementação da política de prevenção do assédio, foram nomeados mais quatro conselheiros confidenciais, que receberam formação em 2014;

14.

Assinala que a Agência consagra 78% dos seus recursos humanos às atividades operacionais; incentiva a Agência a prosseguir nesta via;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Reconhece que a Agência implementou as recomendações contidas no Relatório Especial n.o 15/2012 do Tribunal sobre a gestão de conflitos de interesses em determinadas agências da UE; assinala, além disso, que a Agência procede, regularmente, a uma revisão e atualização das suas políticas relativas a conflitos de interesses;

16.

Regista, com base em informações da Agência, que dispõe de quatro comités científicos criados pelo Regulamento que prevê a sua instituição que emitem pareceres formais e recomendações; toma nota de que estes comités são compostos por peritos, sendo quase todos eles funcionários públicos nomeados ou designados pelos Estados-Membros, ao passo que as partes interessadas apenas estão autorizadas a participar na qualidade de observadores; reconhece que a prevenção de conflitos de interesses para estes membros do Comité é gerido de forma rigorosa pelo procedimento da Agência relativo à prevenção e à gestão de potenciais conflitos de interesse, incluindo as declarações de interesses anuais e as declarações orais no início de cada reunião;

17.

Regista que a Agência decidiu submeter os membros dos seus grupos de trabalho informais, dos grupos de peritos e de fóruns de debate à gestão de conflitos de interesses, que inclui declarações anuais de interesses e declarações orais no início de cada reunião;

18.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade no que se refere à transparência, à responsabilidade e à integridade; insta a Agência a incluir um capítulo estandardizado sobre estes aspetos no seu relatório anual;

Controlos internos

19.

Nota que, na sequência da entrada em vigor e da aplicação do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração da Agência adotou novas normas de execução, que se encontram em vigor desde 1 de janeiro de 2015; observa, além disso, que estas normas de execução estipulam as normas de execução da avaliação ex ante e ex post dos programas, projetos e atividades; observa que o atual sistema de controlo interno da Agência coloca a tónica no controlo ex ante, ao passo que a avaliação ex post é realizada fundamentalmente para projetos informáticos, em conformidade com a metodologia PRINCE2 para a gestão de projetos na Agência; insta a Agência a transmitir um relatório à autoridade de quitação sobre os resultados da aplicação destas novas normas;

20.

Reconhece, com base em informações da Agência, que o seu Conselho de Administração adotou, em dezembro de 2014, uma estratégia de combate à fraude; observa que esta estratégia abarca o período 2015-2016 e contém um plano de ação com ações específicas a executar nesse mesmo período de tempo; toma nota de que o exercício de avaliação de risco de fraude interno que precedeu a adoção dessa estratégia revelou que o perfil de risco da Agência é baixo; assinala que o principal objetivo dessa estratégia consiste em desenvolver uma cultura antifraude generalizada na Agência centrada no reforço da sensibilização;

Auditoria interna

21.

Regista que, segundo a Agência, em 2014 o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria em matéria de «pedidos de autorização», a fim de avaliar e oferecer garantias sobre se os sistemas de gestão e de controlo interno para gerir o processo de «pedidos de autorização» são adequados e suficientemente eficazes para assegurar que os pedidos sejam tratados nos prazos previstos; constata que a auditoria resultou em cinco recomendações assinaladas como «importantes» e que não foram formuladas nem recomendações «críticas» nem «muito importantes»;

22.

Regista, com satisfação, que o SAI encerrou todas as ações pendentes resultantes da auditoria sobre a gestão dos comités na Agência realizada em 2013;

23.

Toma nota de que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da Agência efetuou auditorias de garantia em matéria de aplicação da verificação dos pedidos de confidencialidade, formação e desenvolvimento do pessoal, bem como uma auditoria consultiva dos processos RPB; assinala que os planos de ação foram elaborados em resposta às recomendações do SAI e da EAI;

Outras observações

24.

Reconhece que a auditoria de certificação ISO 9001:2008 constatou que os procedimentos e as instruções de trabalho para processos no âmbito do REACH e do CRE estão bem descritos no seu sistema de gestão integrada; regista, segundo a Agência, que esta continua a envidar esforços no sentido de fomentar a eficiência e a eficácia das suas operações e regista, igualmente, que a Agência aplicará a mesma certificação às suas atividades PIC e RPB; regista que a Agência procederá à integração de um sistema de gestão ambiental no seu sistema de gestão da qualidade;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (5), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/236


DECISÃO (UE) 2016/1515 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0082/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0118/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 131.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/238


DECISÃO (UE) 2016/1516 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0066/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0100/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 143.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/240


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1517 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0100/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia do Ambiente («a Agência») para o exercício de 2014 foi de 52 573 071 euros, o que representa um aumento de 6,70% em relação a 2013; considerando que 76,81% do orçamento da Agência provém do orçamento da União; considerando que o aumento está essencialmente relacionado com as despesas operacionais para ações estratégicas;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

1.

Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência lançou, em 2014, um concurso para a adjudicação de contratos de serviços de consultoria no domínio das tecnologias da informação (TI) e dos sistemas de informação geográfica (SIG), com vista a aplicar a componente de acesso a dados de referência (ADR) e a prestar apoio à Agência no âmbito de outras atividades relacionadas com o Copernicus; observa que, ainda de acordo com o relatório do Tribunal, uma questão importante deste concurso, designada «insuficiências conhecidas», não foi definida nas especificações técnicas do concurso; constata, com base na resposta da Agência, que as «insuficiências conhecidas» estavam, afinal, definidas na secção 6.3.2 do caderno de encargos;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,19% e que a taxa de execução orçamental das dotações de pagamento foi de 87,19%;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Reconhece que a auditoria anual do Tribunal não assinalou problemas de relevo no tocante ao nível de dotações de autorização transitadas em 2014; assinala que, embora o nível total de dotações transitadas de 2014 para 2015 seja superior relativamente ao ano anterior, 69,36% desse valor diz respeito ao pagamento final da contribuição de 2014 para os centros temáticos europeus (CTE), que, nos termos dos acordos em vigor, devia ser efetuado após a apresentação do 4.o relatório trimestral de progresso, em 2015;

Transferências

4.

Constata que, em 2014, foram realizadas 24 transferências no total; salienta que essas transferências não excederam o limite de 10% das dotações do exercício inscritas na rubrica orçamental a partir da qual se procede à transferência e totalizaram 268 128 euros (0,64% do montante global de dotações); observa que 40% do número de transferências diziam respeito a dotações diferenciadas e não foram, portanto, incluídas no cálculo do limite de 10%;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Assinala que, de acordo com a Agência, esta procedeu a uma redução de pessoal, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental (1), o que resultou na supressão, em 2014, de três postos de trabalho temporários; observa que, ainda segundo a Agência, é cada vez mais difícil adaptar a sua estrutura organizacional através da supressão de postos de trabalho sem que tal prejudique a sua capacidade para executar os principais elementos do seu programa de trabalho plurianual, nomeadamente tendo em conta as novas reduções antecipadas de pessoal acima do limite estabelecido no Acordo Interinstitucional; regista que a mais recente avaliação externa da Agência concluiu que as suas despesas administrativas são inferiores às de agências semelhantes;

6.

Solicita à Comissão que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e que aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Observa que a estratégia da Agência de luta contra a fraude foi aprovada pelo seu Conselho de Administração, em novembro de 2014, com vista a garantir uma gestão adequada de conflitos de interesses e a desenvolver as atividades de combate à fraude, em particular através da prevenção, da deteção, da sensibilização e do reforço da cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); constata que a Agência levou a cabo uma avaliação do risco de fraude nas suas atividades, baseada na probabilidade e no possível impacto de uma fraude, em conformidade com os métodos e as orientações do OLAF para as estratégias de luta antifraude das agências descentralizadas da UE;

8.

Solicita à Agência que aplique o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções e uma lista dos conflitos de interesses;

9.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

10.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

11.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso a documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de aplicação da lei, inclusive através da uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

12.

Assinala que a Agência publicou, no seu sítio Internet, as declarações de interesses dos membros da sua administração, que se vêm juntar aos curricula vitae já publicados; regista que o Conselho de Administração da Agência disponibilizou os curricula vitae dos respetivos membros que aceitaram fornecê-los;

Controlos internos

13.

Salienta que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Agência começou a aplicar uma nova política de controlos ex ante e ex post em matéria de subvenções; observa que, aquando da auditoria do Tribunal, os procedimentos de controlo ainda não estavam documentados; assinala que, de acordo com a Agência, após ter dado início à aplicação da nova política de controlo, em maio de 2014, a Agência privilegiou as orientações para beneficiários sobre a elaboração das declarações de custos; assinala ainda que as referidas orientações foram elaboradas e transmitidas aos responsáveis pelos recursos que realizam os controlos ex ante das subvenções, sendo aplicáveis a partir do exercício financeiro de 2016;

14.

Regista, com base no relatório do Tribunal, as lacunas identificadas a nível dos controlos ex ante e ex post realizados pela Agência; salienta que, num caso particular, os documentos solicitados não foram disponibilizados e que, noutro caso, foram incluídas despesas não elegíveis, embora o montante total declarado tivesse, não obstante, sido aprovado; assinala que, de acordo com a Agência, no seguimento das observações formuladas pelo Tribunal, foi dado início a um processo de cobrança em relação ao beneficiário visado no segundo caso; observa que a Agência documentará quaisquer casos de ausência de controlo ou de desvios em relação às políticas e aos procedimentos em vigor que possam suceder no futuro;

15.

Observa com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, embora os controlos ex ante e ex post sejam tarefas incompatíveis, o auditor interno participou em ambos; regista que, de acordo com a Agência, será desenvolvida uma estratégia oficial de controlo ex post, que garanta a compatibilidade com as responsabilidades da estrutura de auditoria interna da Agência; assinala que o auditor interno efetuará exclusivamente controlos ex post, incluindo verificações no local, e avaliará a eficácia do processo de controlo ex ante da Agência; espera que a Agência preste informações à autoridade responsável pela quitação relativamente aos progressos realizados em virtude das medidas aplicadas em matéria de política de controlos ex ante e ex post;

Auditoria interna

16.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria sobre a gestão de dados e informações, incluindo a componente relativa às tecnologias da informação, que teve início em 2014 e foi concluída em 2015; aguarda com expectativa os resultados da auditoria, que serão apresentados no relatório anual de 2015 da Agência;

17.

Assinala que, devido à modificação do regulamento financeiro da Agência, foi elaborada e aprovada uma nova Carta de Auditoria Interna pelo Conselho de Administração da Agência; regista que o Conselho de Administração é o novo destinatário dos relatórios da estrutura de auditoria interna, cabendo-lhe aprovar o plano de trabalho anual e dar seguimento às recomendações da estrutura de auditoria interna;

Outras observações

18.

Constata que a Agência contratou serviços informáticos de salvaguarda de dados, incluindo serviços de correio eletrónico, a um prestador de serviços de computação em nuvem, por meio de um contrato interinstitucional adjudicado pela Comissão; observa que as condições do contrato não definem adequadamente a localização dos dados da Agência, correndo-se, portanto, o risco de as imunidades e os privilégios das Comunidades Europeias, aplicáveis à Agência, não estarem garantidos, e assinala que o prestador de serviços não respeita plenamente as garantias de privacidade consagradas no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; regista que, de acordo com a Agência, na sequência das clarificações e garantias fornecidas pelo prestador de serviços, os riscos residuais identificados são aceitáveis e estão devidamente abrangidos pelas cláusulas contratuais acordadas; assinala que a Agência procederá, não obstante, a um reexame periódico da execução do contrato, a fim de reavaliar os riscos e adotar medidas e ações corretivas adequadas em caso de necessidade;

19.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(2)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/243


DECISÃO (UE) 2016/1518 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0066/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (4), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0100/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 143.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 246/245


DECISÃO (UE) 2016/1519 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0081/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0104/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 151.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/247


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1520 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0104/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») para o exercício de 2014 foi de 9 217 150 euros; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Constata pelo relatório do Tribunal que foram tomadas medidas corretivas relativamente a duas observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013, estando as duas agora assinaladas no relatório do Tribunal como «não aplicável»;

Gestão orçamental e financeira

2.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental elevada de 99,09%, o que representa um aumento de 0,45% em comparação com 2013; observa, além disso, que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 88,43%, o que significa que o objetivo da Agência foi atingido e que houve um aumento de 4,58% relativamente a 2013;

3.

Destaca a necessidade de avaliar a possibilidade de aumentar as dotações para as operações da Agência nos próximos anos;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa com satisfação o nível global de dotações autorizadas transitadas atingido pela Agência; observa em particular que a taxa de transições no título II (despesas administrativas) e no título III (despesas de funcionamento) foi de 25% e 30%, respetivamente, o que representa uma diminuição de 13% em cada título em comparação com o ano anterior;

5.

Congratula-se com a taxa de anulação das dotações autorizações transitadas de 2013, que foi de 4,3%, o que representa uma redução de 46% em relação à taxa do ano anterior;

Transferências

6.

Toma em consideração que o montante de 360 233 euros foi transferido do título I para o título II; reconhece que as sinergias obtidas na organização de reuniões, no aumento da coordenação a distância e na redução das missões do pessoal da agência permitiram que o excedente orçamental fosse dedicado a outras rubricas orçamentais;

7.

Solicita à Agência que mantenha o mais reduzido possível o nível de dotações transitadas para o exercício seguinte e forneça informações sobre as transferências de dotações para outras rubricas orçamentais, a fim de cumprir a sua obrigação de prestar contas;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Regista que a Agência aprovou a sua política em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesses em outubro de 2014; observa que a política em matéria de conflitos de interesses obriga os membros do Conselho de Administração e o pessoal de gestão da Agência a apresentar uma declaração de conflitos de interesses; observa que as declarações de conflitos de interesses assinadas pelos membros do Conselho de Administração e o pessoal de gestão da Agência foram disponibilizadas ao público; toma nota de que a publicação dos CV do pessoal de gestão da Agência foi declarada facultativa nos termos da política em matéria de conflitos de interesses e de que todos os quatro membros da direção da Agência procederam à publicação dos respetivos CV; incentiva os membros do Conselho de Administração da Agência a apresentarem sem demora as suas declarações de conflitos de interesses para ulterior publicação no sítio web da Agência, a fim de cumprir as obrigações da Agência em matéria de transparência e prestação de contas;

9.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

Controlos internos

10.

Regista com satisfação que a Agência realizou uma avaliação do risco com vista a aumentar a eficiência no processamento de transações financeiras, que concluiu ser possível fundir os processos de verificação e autorização para certas operações de baixo valor; observa que foi implementado um fluxo de trabalho de validação reduzido para essas transações em agosto de 2014; observa, além disso, que a Agência definiu uma metodologia de verificação ex post trimestral, submetendo as transações financeiras não sujeitas a verificação ex ante a um procedimento formal de verificação ex post; congratula-se pelo facto de o primeiro exercício de verificação ex post concluído em novembro de 2014 ter resultado numa taxa de erro projetada de 0,25%;

11.

Congratula-se com a iniciativa da Agência para controlar as exceções e os desvios às políticas e procedimentos estabelecidos, independentemente do montante em causa, o que garante que tais exceções e desvios sejam adequadamente justificados e documentados;

12.

Toma conhecimento de que, em finais de 2014, a Agência respeitou 10 normas de controlo interno (NCI), respeitou parcialmente cinco NCI e não respeitou uma NCI; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessas NCI;

Auditoria interna

13.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria à Agência, em consonância com o plano estratégico de auditoria do SAI para 2013-2015, e que emitiu seis recomendações, uma das quais classificada como «muito importante»; reconhece que a Agência elaborou um plano de ação exaustivo para aplicar essas recomendações; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o estado em que se encontra a implementação dessas recomendações;

Desempenho

14.

Regista os esforços desenvolvidos pela Agência para garantir que as atividades de controlo sejam adequadamente coordenadas e estruturadas em todos os Estados-Membros, nomeadamente através de diferentes medidas acordadas com os Estados-Membros e a Comissão no âmbito dos grupos diretores regionais da Agência;

15.

Toma nota de dois riscos críticos identificados pela Agência no seu exercício anual de avaliação de risco relativo a 2014; toma conhecimento pela Agência de que, para cada um dos riscos, definiu um plano de ação, a fim de assegurar a sua atenuação até um nível aceitável de risco residual; regista com satisfação que, durante 2014, não se concretizaram riscos importantes;

16.

Reconhece que a Agência tem de executar as novas missões no âmbito da política comum das pescas (PCP) com um orçamento congelado aos níveis de 2013 e uma diminuição do pessoal e salienta a necessidade de equilíbrio de género entre os seus efetivos;

17.

Salienta que os objetivos políticos da PCP reformada implicam um papel central dos controlos e da coordenação dos mesmos e que, por conseguinte, é conveniente reforçar os recursos humanos e financeiros da Agência;

18.

Saúda os esforços envidados pela Agência no contexto dos crescentes desafios para reforçar o seu modelo empresarial, através da racionalização, simplificação e otimização da organização;

Outras observações

19.

Regista que a Agência está empenhada em dedicar uma secção do seu sítio web à apresentação da Agência em todas as línguas oficiais da União e que, tendo em conta a localização da sua sede, o galego foi incluído como língua local; incentiva a Agência a continuar, dentro dos limites dos recursos disponíveis, a aumentar a sua visibilidade e reputação;

20.

Exorta a Agência reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

21.

Regista os esforços desenvolvidos pela Agência para formar inspetores da União, funcionários dos Estados-Membros e de países terceiros, o que deu origem a um considerável aumento do número de funcionários com formação que participam nas inspeções coordenadas pela Agência no âmbito de planos de desenvolvimento conjuntos; observa, além disso, que se registou um aumento do número destas inspeções para cerca de 12 700, tendo sido detetadas mais de 700 suspeitas de infrações em 2014;

22.

Reconhece a importante contribuição da Agência para a implementação dos objetivos da PCP reformada; congratula-se com a estreita cooperação da Agência com os Estados-Membros na organização da monitorização da obrigação de desembarque através da melhoria do controlo e da vigilância das atividades de pesca, da intermediação da cooperação, da promoção da interoperabilidade e do desenvolvimento de capacidades comuns;

23.

Recorda a importância de reforçar o mandato da Agência para empreender ações operacionais conjuntas com outras agências da União especializadas no domínio marítimo, a fim de prevenir as catástrofes no mar e coordenar as funções de guarda-costeira europeia;

24.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/250


DECISÃO (UE) 2016/1521 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0081/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), nomeadamente o artigo 36,o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Pescas (A8-0104/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Controlo das Pescas se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Controlo das Pescas para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 151.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/252


DECISÃO (UE) 2016/1522 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0074/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 160.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/254


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1523 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir denominada por «a Autoridade») para o exercício de 2014 ascendeu a 79 701 222 euros, o que representa um aumento de 2,11% face a 2013; Considerando que a totalidade do orçamento da Autoridade provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 99,69%, o que representa um acréscimo de 0,86% relativamente ao ano anterior; teve conhecimento de que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 89,31%, o que representa uma diminuição de 1,48% relativamente a 2013;

Procedimentos de adjudicação e de recrutamento

2.

Regista que 449 dos 474 lugares tinham sido providos até ao final de 2014, os quais incluíam funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, bem como peritos nacionais destacados; observa que a taxa média de ocupação dos lugares correspondente ao quadro de efetivos para 2014 é de 95,1% para os agentes temporários e funcionários e de 92,4% para os agentes contratuais;

3.

Solicita à Autoridade que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

4.

Recorda à Autoridade o primeiro objetivo da sua política em matéria de independência, que deve consistir em garantir a sua reputação e, por conseguinte, em velar por que a Autoridade esteja isenta de conflitos de interesse reais ou hipotéticos, em particular em relação aos sectores económicos que de facto regulamenta;

5.

Observa que a Autoridade lançou um projeto destinado a melhorar a eficácia e a conformidade do tratamento das transações graças a uma estratégia centralizada, à introdução de procedimentos e estruturas de planificação, de seguimento e de comunicação, bem como de processos e estruturas financeiras e de contratos públicos centralizados; constata com satisfação que este projeto permitirá à Autoridade desempenhar a sua missão de forma mais eficaz reduzindo o tempo e o número de pessoas necessárias à produção de resultados, o que implicará, em 2015, uma redução de efetivos equivalente a 14 lugares a tempo inteiro;

6.

Regozija-se com o facto de, em 2014, a Autoridade ter instituído um programa de gestão de talentos para otimizar a utilização dos seus recursos humanos (pessoal e peritos);

7.

Está particularmente consciente do interesse público no processo de tomada de decisões da Autoridade no âmbito do seu papel jurídico e das suas atribuições; realça que são essenciais normas credíveis em matéria de integridade e, além disso, que a comunicação e a disponibilidade para com os meios de comunicação social são fundamentais; verifica que a Autoridade consagra 74% dos seus recursos humanos a atividades científicas, a avaliações, à recolha de dados e à comunicação; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Toma nota do facto de a Autoridade lançar um projeto de modificação do seu método de controlo e de tratamento das declarações de interesses anuais, a fim de garantir uma melhor coerência e a conformidade global com a sua própria regulamentação em matéria de declarações de interesse; observa, além disso, que este novo sistema que deverá estar concluído no decurso de 2016 prevê o controlo centralizado das declarações de interesses anuais e a transferência de responsabilidade dos serviços científicos da Autoridade para o seu serviço jurídico e regulamentar;

9.

Constata que, para poder colaborar com os melhores académicos do sector e dispor da política o mais eficaz possível em matéria de conflitos de interesses, a Autoridade utiliza um sistema de avaliação dos interesses dos peritos que tem em conta o papel de cada perito e a missão do grupo de trabalho científico ou do painel do qual o perito deveria fazer parte de acordo com um certo número de critérios; observa ainda que, em 2016, a Autoridade procederá à análise dos sistemas de que dispõe para detetar conflitos de interesses no contexto do ciclo regular de revisão da sua política de independência; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta revisão e as adaptações necessárias aos procedimentos de seleção de peritos e de avaliação de competências;

10.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

11.

Reitera o seu pedido à Autoridade de que aplique um período de incompatibilidade de dois anos; não aceita o argumento aduzido pela Autoridade para justificar a sua recusa em dar seguimento aos pedidos reiterados da autoridade de quitação tendo em vista a aplicação de um período de incompatibilidade de dois anos em relação a todos os interesses materiais relacionados com as empresas que regulamenta;

12.

Saúda o facto de, a fim de melhorar a sua independência e a sua política em matéria de conflitos de interesses no que respeita a grupos de peritos, a Autoridade ter levado a efeito, em 2014, uma análise ex post da sua regulamentação em matéria de declarações de interesses; observa que esta análise redundou numa revisão e na adoção de uma nova versão mais simples e mais sofisticada destas regras; convida a Autoridade a analisar com regularidade as suas próprias políticas, com o objetivo de garantir o desenvolvimento constante da sua independência;

13.

Relembra à Autoridade a decisão do Provedor de Justiça Europeu segundo a qual a Autoridade «deve rever as suas normas relativas aos conflitos de interesses» de forma a assegurar que os especialistas que trabalham no meio universitário lhe declarem toda a informação pertinente; considera que, se tal afetar cerca de um terço dos peritos, tal como indicado pela Autoridade, esta deverá prestar especial atenção a esta questão e elaborar medidas específicas em conjunto com as instituições académicas em causa para salvaguardar a integridade de ambas as partes;

14.

Toma nota do desenvolvimento, em 2015, de um projeto-piloto destinado a estudar a melhor forma de aplicar a recomendação da autoridade de quitação relativa à centralização do processo de validação das declarações de interesses; observa que este projeto-piloto foi concluído com êxito no mesmo ano e que a centralização completa deverá ser atingida antes do final do primeiro semestre de 2016; apela à Autoridade para que informe a autoridade de quitação sobre a aplicação bem sucedida desta centralização;

15.

Verifica que, em 2014, a Autoridade recebeu algumas contribuições de partes interessadas e de organizações não governamentais sobre temas relativos à independência; constata, além disso, que estes intervenientes contribuíram para a revisão das modalidades de aplicação da política de independência;

16.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

17.

Encoraja a Autoridade a reforçar a sensibilização do seu pessoal para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

18.

Recorda que várias normas da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conferem aos particulares o direito de acesso aos documentos públicos; recorda a Autoridade do facto de o rigor científico ser mais bem assegurado pela transparência e pela prestação de contas relativamente aos resultados; salienta que a Autoridade deve, por conseguinte, tornar públicos todos os dados utilizados para chegar a uma conclusão científica num formato legível por máquina, de modo a permitir uma avaliação científica e uma evolução constante;

19.

Toma nota dos esforços envidados pela Autoridade no sentido de melhorar a transparência da atividade que desenvolve, bem como dos dados que utiliza no desempenho da mesma; observa que o reforço da transparência dos dados é entravado devido às restrições legais a que está sujeita; realça que o objetivo da divulgação de dados é tornar possível a reprodutibilidade do trabalho da Autoridade e que, por conseguinte, as medidas tomadas no sentido da transparência no processo de avaliação dos riscos são um primeiro passo positivo, devendo ser igualmente assegurada a transparência dos dados; saúda, neste contexto, o lançamento, em janeiro de 2013, da iniciativa de transparência; congratula-se, neste contexto, com as melhorias introduzidas na apresentação e acessibilidade das informações e dos documentos na página principal do sítio web da Autoridade, bem como com outras medidas tomadas, como os pareceres relativos à avaliação dos riscos e o impacto que os mesmos têm nos cidadãos da União, tendo em vista uma «EFSA aberta»; incentiva a Autoridade a prosseguir nesta via;

20.

Toma nota do facto de o pessoal da Autoridade ter a obrigação legal de respeitar o Estatuto dos Funcionários no que respeita à sua atividade profissional futura; observa ainda que a ocupação futura de lugares constitui objeto de uma avaliação sistemática e que, nos casos em que seja considerada uma fonte potencial de conflito de interesses, não devem ser efetuadas nomeações enquanto esse potencial conflito de interesses não tiver sido solucionado com base em critérios claros, transparentes e verificáveis; sublinha que, em 2013, entre os 29 membros do pessoal que deixaram a Autoridade para exercer uma nova atividade profissional, três foram recrutados pelo sector químico/farmacêutico e foram objeto de medidas de restrição; toma nota do facto de a Autoridade considerar que já existe um quadro jurídico e de governação claro no que respeita à prática de «portas giratórias»;

21.

Toma nota do facto de a Autoridade ter efetuado um exercício interno destinado a avaliar as consequências da abolição da possibilidade de os peritos tornarem anónimos determinados interesses na sua declaração de interesses; toma nota do facto de, segundo a Autoridade, a possibilidade de manter anónimos os interesses só ter sido utilizada em raras ocasiões; assinala, além disso, que, por ocasião da última renovação dos membros do grupo científico em 2015, nenhum perito optou por manter anónimos os seus interesses; regista com satisfação que a Autoridade já não aceita a anonimização de interesses e aboliu a possibilidade de que os peritos dispunham quando preenchiam a sua declaração de interesses; solicita à Autoridade que verifique as declarações dos peritos contratados antes de 2015 e que fizeram uso da opção de tornar anónimos os seus interesses;

22.

Solicita à Autoridade que aplique o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração da UE e uma lista dos conflitos de interesses;

23.

Aguarda com expectativa os resultados da revisão sistemática pela Autoridade da sua política relativa à independência e ao processo de tomada de decisão em matéria científica em 2016; saúda o compromisso da Autoridade de prever a publicação das remunerações relativas às atividades declaradas dos peritos;

24.

Solicita à Autoridade que faça um maior uso do novo estatuto para os peritos convidados para audições, seguindo o exemplo da Agência Internacional para a Investigação sobre o cancro da Organização Mundial de Saúde; insta a Autoridade a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre o recurso a peritos convidados para audições;

25.

Salienta que os peritos nas agências de regulamentação devem ser remunerados pelo seu trabalho, de modo a garantir a sua independência em relação ao setor que regulamentam; convida a Comissão a proporcionar os meios financeiros para que a Autoridade remunere os peritos externos e desenvolva atividades de investigação a nível interno a fim de garantir a sua independência;

26.

Solicita à instância competente da Autoridade que implemente a estratégia antifraude o mais rapidamente possível;

Auditoria interna

27.

Constata que seis recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) e classificadas como «muito importantes» se encontravam em aberto no início de 2014; verifica que quatro das recomendações classificadas como «muito importantes» foram declaradas como aplicadas pela Autoridade e aguardam atualmente seguimento pelo SAI; assinala que as duas restantes recomendações foram encerradas pelo SAI na sequência da introdução do novo Estatuto dos Funcionários no exercício de 2014; aguarda com interesse o próximo balanço, pelo SAI, da situação das recomendações aplicadas;

28.

Constata que a Autoridade levou a cabo uma simulação para avaliar as consequências da aplicação de um período de incompatibilidade de dois anos para determinados interesses declarados por peritos que integram grupos científicos da Autoridade, observa com satisfação que a Autoridade deverá introduzir, em tempo oportuno antes da próxima renovação de grupos, períodos de incompatibilidade de dois anos relativos aos interesses atrás mencionados; assinala que, no que respeita aos períodos de incompatibilidade para efeitos de financiamento de atividades de investigação, a Autoridade já dispõe de um sistema que limita os financiamentos privados a um máximo de 25% do orçamento total da investigação controlada por um perito da Autoridade;

Controlos internos

29.

Constata que a revisão das normas de controlo interno da Autoridade efetuada em 2014 revelou que o sistema de controlo interno era consentâneo com essas normas; assinala, todavia, que continua a ser possível realizar melhorias em determinadas áreas, a fim de melhorar a qualidade do sistema de controlo interno, nomeadamente no que respeita à avaliação e ao desenvolvimento do pessoal, à estrutura operacional e à avaliação de atividades; insta a Autoridade a fornecer à autoridade de quitação um relatório sobre as medidas almejadas para resolver este problema e os progressos realizados neste sentido;

30.

Toma nota do facto de a estrutura da auditoria interna (EAI) considerar que o sistema de controlo interno existente confere garantias razoáveis no que respeita à realização dos objetivos comerciais adotados em relação aos processos objeto de auditoria, exceção feita à supervisão dos direitos de acesso concedidos aos utilizadores no sistema contabilístico ABAC e à nomeação oficial dos atores financeiros; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados neste sentido;

31.

Constata que a EAI assegurou o seguimento de todas medidas corretivas em curso nos domínios da gestão de dados, da continuidade das operações e da segurança dos sistemas informáticos; observa, em particular, que as medidas relativas à gestão dos dados e à segurança informática foram integralmente aplicadas; toma nota do facto de, no que respeita à continuidade das operações, as medidas foram, em larga medida, implementadas e a aplicação das medidas restantes deverá ter lugar até ao fim de 2016;

Outras observações

32.

Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que, na sequência da alteração do Estatuto dos Funcionários em 2004 através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho (1), foram incluídas disposições que estabelecem que, no futuro, as remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não devem ser inferiores ao previsto no anterior Estatuto; observa que a auditoria do Tribunal revelou que tal não foi respeitado e que, no caso de 8 dos 71 funcionários a trabalhar nessa altura, este incumprimento deu origem a um pagamento por defeito no montante de 87 000 euros durante o período de 2005 a 2014; observa que a Autoridade adotará as medidas necessárias para resolver esta questão;

33.

Constata com satisfação que a Autoridade desenvolveu diversas medidas de apoio aos objetivos em matéria de abertura, de transparência e de diálogo com as partes interessadas, nomeadamente os representantes da sociedade civil; observa que a Autoridade lançou novas iniciativas com o objetivo de promover uma maior mobilização da sociedade no seu processo de avaliação de riscos, nomeadamente reuniões plenárias em Bruxelas com uma sessão consagrada à interação com os observadores e as partes interessadas, consultas públicas de documentos preparatórios com vista à definição de linhas diretrizes, consultas públicas de projetos de parecer seguidas de reuniões específicas com as partes interessadas e uma presença nas redes sociais;

34.

Constata que uma grande parte das dificuldades que a Autoridade enfrenta para garantir a sua independência resulta do facto de a Comissão recusar sistematicamente consagrar recursos operacionais suficientes para que possa trabalhar em prol da segurança alimentar dos cidadãos da União de forma independente em relação ao sector regulamentado;

35.

Congratula-se com os esforços envidados pela Autoridade para aplicar ações corretivas na sequência das anteriores observações do Tribunal, em particular com as melhorias efetuadas no seu programa de trabalho anual, que inclui mais pormenores sobre as previsões em matéria de contratos públicos e subvenções;

36.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/258


DECISÃO (UE) 2016/1524 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0074/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0086/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 160.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/260


DECISÃO (UE) 2016/1525 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0085/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0085/2016),

1.

Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 168.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/262


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1526 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0085/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género («Instituto») para o exercício de 2014 ascendeu a 7 340 081 euros, o que representa um decréscimo de 3,08% face a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014 («relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.

Recorda que o Instituto foi instituído com o objetivo de apoiar e reforçar a promoção da igualdade dos géneros, nomeadamente a integração da dimensão do género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais daí resultantes, e a luta contra a discriminação em razão do género, bem como de sensibilizar os cidadãos da União para o tema da igualdade dos géneros; regista com agrado que, em 2014, o Instituto cumpriu 95% das metas previstas; salienta que os objetivos e as tarefas do Instituto exigem a manutenção de uma entidade específica separada no quadro institucional da União;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziu numa elevada taxa de execução orçamental, 99,04%, o que indica que os compromissos foram celebrados em tempo oportuno; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 71,91%, o que representa um aumento de 1,75% relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.

Congratula-se com o facto de a redução do nível global das dotações autorizadas transitadas ter prosseguido, 2 500 000 euros (32%) em 2012, 2 200 000 euros (29%) em 2013, 1 900 000 euros (27%) em 2014; observa que, segundo o relatório do Tribunal, o nível de dotações transitadas foi elevado para o título III (despesas operacionais), tendo ascendido a 1 800 000 euros (54%); toma nota de que estas dotações transitadas se deveram, principalmente, a atrasos na contratação de inquéritos e estudos, bem como a estudos em curso, a concluir, como previsto, em 2015; está consciente de que os atrasos dos estudos no âmbito das dotações operacionais se devem a circunstâncias muitas vezes alheias à vontade do Instituto; solicita, não obstante, ao Instituto que mantenha os seus esforços para reduzir a quantidade de dotações transitadas no orçamento operacional, a fim de respeitar o princípio orçamental da anualidade;

4.

Observa que 2 167 128 euros transitaram do exercício de 2013; regista com satisfação que apenas 1,76% das dotações transitadas de 2013 foram anuladas;

5.

Solicita ao Instituto que, no futuro, mantenha o mais reduzido possível o nível de dotações transitadas para o exercício seguinte;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Regista que os contratos públicos do Instituto foram objeto de concursos tão amplos quanto possível, enquanto, para os procedimentos por negociação relativos a contratos de baixo valor, o número de candidatos convidados foi definido de modo a assegurar o equilíbrio entre publicidade e proporcionalidade; observa, além disso, que 47 procedimentos de adjudicação de contratos operacionais, no montante de 3 217 653 euros, foram concluídos, enquanto o resto do orçamento operacional de 2014 foi despendido em traduções, ajudas de custo pagas a peritos, deslocações em serviço e compras pontuais contra fatura;

7.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, no final do ano, o quadro de pessoal do Instituto dispunha de 29 lugares, todos eles preenchidos; constata que, em antecipação da redução de pessoal e da evolução das prioridades de trabalho, o Instituto reduziu um lugar ao seu número de lugares em comparação com o ano anterior, estando prevista a redução de dois outros lugares temporários para o período de 2016-2017; observa que, com estas reduções, a redução total do quadro de pessoal do Instituto atingirá 10%;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Assinala que o Instituto deve examinar atentamente as declarações sobre conflitos de interesses dos seus membros, do seu pessoal administrativo e dos seus peritos, e publicar sem demora o relatório na matéria;

Auditoria interna

9.

Toma nota de que, em dezembro de 2014, o Instituto apresentou ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) um plano de ação relativo às áreas de alto risco identificadas pela análise do SAI sobre os riscos, efetuada em 2013; toma nota de que, no final do ano, todos os processos se encontravam devidamente executados, dentro do prazo previsto;

10.

Observa que, em março de 2014, o SAI realizou um relatório anual de auditoria interna sobre o exercício de 2013 no Instituto; regista com satisfação que o SAI não fez nenhuma recomendação classificada como «crítica» nem «muito importante»; toma nota de que, na sequência do exercício de avaliação exaustiva dos riscos, o SAI elaborou um plano estratégico de auditoria interna 2015-2017, que foi aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto; verifica que, no seu relatório de abril de 2015, o SAI confirmou que nenhuma das recomendações em aberto era classificada como «crítica» e que uma recomendação em aberto era classificada como «muito importante»;

Controlos internos

11.

Verifica que, no âmbito da aplicação das suas normas de controlo interno, o Instituto se concentrou em adotar o quadro de gestão para a qualidade, em implementar um sistema de controlo ex ante, em reforçar o ambiente de luta contra a fraude e o assédio, bem como em desenvolver o seu plano de continuidade das atividades; observa que algumas medidas foram efetivamente executadas em 2014, enquanto outras foram programadas para continuar em 2015;

Outras observações

12.

Regista que o Instituto consulta regularmente a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento sobre determinados temas, seja através de contactos diretos com os seus membros seja através de pessoas de ligação; observa, além disso, que, para explorar as sinergias, mas também para aconselhar sobre questões técnicas, sobre a perspetiva de género na recolha de dados e sobre a harmonização, o Instituto participa nos grupos de trabalho da Comissão (Eurostat); toma nota de que o Instituto trabalha em estreita colaboração com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound); salienta que este facto é refletido no Índice de Igualdade de Género e nos relatórios de Pequim do Instituto, dirigidos à Presidência do Conselho;

13.

Exorta o Instituto a reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

14.

Regista com satisfação que o Instituto se preocupa com as sinergias, realizando determinadas funções em comum e introduzindo serviços partilhados com outras agências; regista, em especial, a introdução de um acordo de nível de serviço com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) na área dos controlos ex post;

15.

Congratula-se com a cooperação produtiva em curso entre o Instituto e a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros; apela a uma melhor interação entre as prioridades legislativas e não legislativas da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e a investigação do Instituto, tendo também em conta o Índice da Igualdade de Género elaborado pelo Instituto;

16.

Remete, no tocante a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/264


DECISÃO (UE) 2016/1527 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Instituto quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0085/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0085/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu para a Igualdade de Género para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 168.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/266


DECISÃO (UE) 2016/1528 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0087/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), e nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0091/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 175.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/268


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1529 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0091/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2014 foi de 21 582 772 euros, o que representa um aumento de 15 % em relação a 2013, que se deve ao facto de a Autoridade ter sido recentemente criada; considerando que 40 % do orçamento da Agência provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.

Recorda que o Parlamento foi um elemento impulsionador dos esforços envidados para criar um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) novo e abrangente na sequência da crise financeira, e da criação, no âmbito do SESF, da Autoridade em 2011;

2.

Sublinha que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o mercado único é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais transparente, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União;

3.

Salienta que a atividade desenvolvida pela Autoridade é de natureza meramente técnica e que as decisões políticas fundamentais constituem uma prerrogativa do legislador da União;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

4.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, uma observação formulada no relatório do Tribunal respeitante a 2012 e assinalada como estando «por liquidar» no relatório do Tribunal respeitante a 2013 figura agora no relatório do Tribunal como «não aplicável»; observa ainda que, no tocante a duas observações formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2013, foram tomadas medidas corretivas e as duas observações encontram-se agora assinaladas como «concluídas», havendo uma assinalada como «não aplicável»;

5.

Toma conhecimento do facto de a Autoridade ter introduzido disposições de aprovação suplementares para evitar ambiguidades na autorização de dotações legais; regista, em especial, a revisão regular dos circuitos financeiros da Autoridade, a introdução de formação específica nos domínios das finanças e da contratação pública para todos os funcionários da Autoridade envolvidos nos circuitos financeiros, bem como o reforço dos procedimentos financeiros e orçamentais com incidência na observância dos circuitos financeiros;

Autorizações e dotações transitadas

6.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível geral de dotações autorizadas transitadas foi de 26 % e, no caso do título III, em particular, de 66 %; assinala que essas transições estão, sobretudo, relacionadas com os investimentos informáticos plurianuais destinados a reforçar a capacidade da Autoridade no domínio da informação e a permitir que a Agência dê a execução devida ao exigente calendário da Diretiva Solvência II (1);

7.

Nota que a redução substancial do orçamento da Autoridade para 2015 tornou necessária a racionalização do orçamento de 2014, a fim de permitir uma utilização eficaz e eficiente dos recursos disponíveis e de minimizar o impacto dessa redução nos projetos de TI em curso;

8.

Observa, com base em informações prestadas pela Autoridade, que a maioria das questões relacionadas com as transições diminuirá em 2016, quando se espera que a capacidade das tecnologias informáticas da Autoridade atinja a maturidade; observa, em particular, que a maioria das dotações transitadas diz respeito a obrigações contratuais que a Autoridade celebrou em 2014, mas cuja entrega aos serviços ocorreu, em parte, em 2015; entende outrossim que, para além dos projetos de TI, as transições abrangeram reembolsos de peritos no âmbito do projeto da «cultura de supervisão comum», a par de reuniões, missões e traduções dotadas de um objetivo operacional; insta a Autoridade a melhorar a gestão dos contratos externos no futuro e a harmonizá-la com os princípios de gestão orçamental sustentável e estável;

9.

Exorta a Autoridade a que, no futuro, reduza ao mínimo o nível de transições para o exercício seguinte;

Transferências

10.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que uma parte das dotações autorizadas transitadas se refere a transferências orçamentais efetuadas em novembro e dezembro de 2014; observa que uma parte dessas transições de dotações se refere a um reforço do orçamento operacional de euros 1 100 000 (19 %) através da transferência de 858 828 euros do orçamento destinado a despesas de pessoal e de 266 360 euros das despesas administrativas; reconhece que tais transferências pretendiam compensar as insuficiências do orçamento da Autoridade para 2015, na sequência de significativos cortes orçamentais;

Orçamento e gestão financeira

11.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 100 %, atingindo o objetivo previsto pela Autoridade e representando um aumento de 3,26 % em comparação com 2013; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 74,1 %, ficando aquém do objetivo previsto em 6 %, mas representando um acréscimo de 5,21 % relativamente a 2013;

12.

Reconhece que, com o objetivo de harmonizar as dotações orçamentais disponíveis para o exercício em causa, a Autoridade já procedeu a uma revisão dos seus procedimentos em matéria de orçamento e de adjudicação de contratos, a fim de garantir a sua total integração nos processos globais de planificação e coordenação;

13.

Conclui que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade, que está fortemente dependente de contribuições das autoridades nacionais competentes, é inadequado, inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência, em especial porque 60 % do seu orçamento é financiado pelas autoridades de supervisão nacionais competentes; insta, por conseguinte, a Comissão, no Livro Branco previsto para o segundo trimestre de 2016 e numa proposta legislativa a apresentar até 2017, a criar um mecanismo de financiamento diferente baseado numa rubrica separada no orçamento da União e na substituição completa das contribuições das autoridades nacionais por taxas pagas pelos participantes no mercado;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

14.

Regista o facto de a Autoridade ter atingido um preenchimento de 100 % dos seus quadros de pessoal; observa que, no total, foram lançadas 49 concursos de recrutamento de novos funcionários, tendo 27 sido admitidos na Autoridade, o que eleva o total para 129 funcionários de 26 nacionalidades diferentes;

15.

Nota que a meta para o indicador essencial de desempenho (KPI) em matéria de formação do pessoal era de 100 %, embora apenas 80 % dos efetivos tenham tido a possibilidade de participar em formações relacionadas com o seu posto de trabalho; lamenta que o KPI relacionado com a formação do pessoal não tenha prosseguido em 2015 em consequência dos cortes orçamentais com impacto no orçamento de formação da Autoridade e na sua capacidade para assumir tal compromisso no futuro;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

16.

Verifica que a Autoridade publicou na sua página eletrónica os CV, as declarações de intenções e as declarações de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração, bem como dos membros do Conselho de Supervisores;

17.

Convida a Autoridade a prestar especial atenção aos autores de denúncias no contexto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, diretiva essa que será adotada em breve:

18.

Exorta a Autoridade a reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

19.

Encoraja a Autoridade a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

20.

Lamenta assinalar que a Autoridade não conseguiu manter o legislador da União cabalmente informado de todos os pormenores relativos aos seus trabalhos em curso;

21.

Lamenta assinalar que, em algumas ocasiões, os documentos só foram transmitidos ao legislador da União depois de terem sido objeto de fugas de informação, reputando inaceitável uma tal situação;

22.

Exorta a Autoridade a seguir o modelo da Autoridade Bancária Europeia e a observar maior transparência, divulgando todas as suas reuniões com partes interessadas;

Controlos internos

23.

Constata que a Autoridade pôs em prática todas as recomendações relevantes do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão na sua revisão limitada da aplicação das suas próprias Normas de Controlo Interno; regista os progressos alcançados pela Autoridade no domínio do controlo interno, nomeadamente o reforço dos processos de planeamento, avaliação e apresentação de relatórios, as medidas de segurança adicionais e o desenvolvimento de uma estratégia antifraude para 2015-2017; observa, no entanto, que a introdução de um sistema de gestão documental e respetivos procedimentos, bem como a aplicação das demais vertentes da capacidade de prossecução das atividades da Autoridade, deveriam ter sido concluídas em 2015; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados na aplicação dessas medidas;

Auditoria interna

24.

Observa que, em 2014, o SAI realizou uma auditoria em relação aos processos de planeamento e orçamentação da Autoridade e formulou seis recomendações, uma das quais classificada como «muito importante»; reconhece que a Autoridade desenvolveu um plano de ação específico para abordar todas as recomendações formuladas pelo SAI;

25.

Regista com satisfação que, no final de 2014, já não havia ações críticas ou muito importantes ainda em aberto, resultantes de anteriores auditorias do SAI;

Outras observações

26.

Salienta que, no exercício das suas atividades, a Autoridade deve prestar especial atenção à manutenção da segurança e da solidez do setor financeiro, à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros; sublinha que a Autoridade deve, nessa base, procurar obter resultados que sejam claros, consistentes, coerentes e isentos de complexidade desnecessária;

27.

Salienta que é particularmente importante que as disposições elaboradas pela Autoridade sejam concebidas de tal forma que possam ser igualmente aplicadas por entidades de menor dimensão;

28.

Salienta que, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com os recursos da Autoridade, importa garantir que o mandato possa ser cumprido de forma coerente e que os limites práticos da supervisão independente, fiável e eficaz não sejam impostos por condicionalismos orçamentais;

29.

Regista que a fase de arranque do SESF ainda não está concluída e, por conseguinte, observa que as tarefas já confiadas à Autoridade, assim como as tarefas adicionais previstas no trabalho legislativo em curso, exigem um nível adequado de pessoal, em termos de grandeza numérica e qualificações, e de financiamento, a fim de permitir uma supervisão satisfatória; salienta que, a fim de manter a qualidade do trabalho de supervisão, o alargamento de tarefas tem frequentemente de ser acompanhado do aumento dos recursos; realça, no entanto, que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser explicado de forma exaustiva e acompanhado por esforços de racionalização, sempre que possível;

30.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo legislador da União e não deve procurar de facto alargar o seu mandato para além dessas missões; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de normas e de orientações técnicas, a Autoridade deve informar de forma atempada, regular e global o Parlamento Europeu sobre as suas atividades; lamenta que tal nem sempre tenha sido assegurado no passado;

31.

Salienta que, ao elaborar legislação de execução, orientações, perguntas e respostas ou medidas similares, a Autoridade deve respeitar sistematicamente o mandato que lhe foi cometido pelo legislador da União e não deve procurar definir normas em domínios em que ainda estejam pendentes processos legislativos;

32.

Apela à Autoridade para que complemente a comunicação com o PE em matéria de orientações ou normas técnicas relacionadas com a modulação de fórmulas prudenciais com uma descrição completa dos dados e a metodologia usada nessa modulação;

33.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 1.

(2)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/272


DECISÃO (UE) 2016/1530 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0087/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (4), e nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0091/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 175.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/274


DECISÃO (UE) 2016/1531 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Instituto pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0091/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2012 da Comissão, de 30 de setembro de 2012, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0117/2016),

1.

Dá quitação ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia pela execução do orçamento do Instituto para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 187.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/276


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1532 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0117/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «Instituto») para o exercício de 2014 ascendeu a 233 115 437 euros, o que representa um aumento de 65,54% face a 2013; que o aumento se ficou a dever, principalmente, à sua carteira alargada e ao número de beneficiários, bem como a uma modificação no seu regulamento fundador;

B.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento do Instituto para o exercício de 2014 se cifrou em 169 807 303 euros, o que representa um aumento de 81,69% em relação a 2013,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Instituto para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Instituto são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Ênfase

1.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o limite máximo de 25% das despesas globais foi respeitado para as «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), as beneficiárias das subvenções do Instituto nos primeiros cinco anos; regista, além disso, que o Instituto obteve os certificados de auditoria sobre os custos das atividades complementares das CCI incorridos no período de 2010-2014; toma nota de que o Instituto procedeu a um exame da carteira de atividades complementares das CCI, para garantir que apenas eram aceites as atividades que cumprissem todos os requisitos legais e operacionais, nomeadamente disporem de uma ligação com as atividades de valor acrescentado das CCI financiadas pelo Instituto;

Orçamento e gestão financeira

2.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 94,13%, o que representa um decréscimo de 2,84% em comparação com 2013; faz notar que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 92,79%, o que representa uma diminuição de 4,07% relativamente a 2013;

3.

Reconhece que o orçamento anual do Instituto para 2014 se viu rodeado de grande incerteza devido às negociações em curso em 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 e ao Horizonte 2020; regista que o Conselho de Administração do Instituto decidiu abordar a programação orçamental de forma prudente, afetando apenas uma parte do orçamento, a título de primeira parcela, às convenções de subvenção relativas a 2014; observa, no entanto, que um elevado montante de dotações de autorização ficou por utilizar; constata que tal se ficou a dever ao número inferior de pedidos de subvenção apresentado pelas CCI e também porque uma concessão de montantes mais elevados teria posto em risco a plena execução dos planos de atividades das CCI; reconhece que as atividades operacionais do Instituto e das CCI são, por natureza, plurianuais, o que se reflete numa derrogação específica que permite ao Instituto reintegrar as dotações anuladas no seu orçamento nos três anos seguintes;

4.

Constata que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Instituto sobreavaliou as suas necessidades orçamentais para 2014 em 13 100 000 euros e que apenas foram autorizados 220 000 000 euros dos 233 100 000 euros disponíveis; faz notar que esta reduzida taxa de execução se deveu principalmente às dotações afetadas às subvenções para financiar as atividades das CCI que não foram utilizadas (11,4 11 400 000 euros); observa que os planos de atividades das CCI, com base nos quais foram assinadas as convenções de subvenção, não exigiram a utilização da totalidade das dotações de que o Instituto dispunha em 2014 e que as dotações não utilizadas serão reintegradas nos orçamentos do Instituto para os anos de 2015-2017, como prevê o seu regulamento financeiro;

5.

Assinala com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, embora as CCI devam desenvolver estratégias de sustentabilidade financeira, até à data, e já no seu quinto ano de existência, estas continuam inteiramente dependentes do financiamento do Instituto e dos parceiros das CCI; toma nota da informação do Instituto de que, na sequência da adoção dos princípios de sustentabilidade financeira das CCI, todas elas têm dado prioridade a este objetivo, estando as atividades a ser revistas em conformidade, de molde a gerar um retorno dos lucros resultantes de atividades, bem como a criação de várias fontes de receitas; assinala que o Conselho Diretivo do Instituto adotou, em março de 2015, um conjunto de princípios indicando que o montante máximo da contribuição do Instituto para uma CCI será reduzido, partindo de um financiamento máximo de 100% após 10 anos da designação de uma CCI, para 80%, em média, no ano 11, procedendo, seguidamente, a reduções progressivas: de 60% no ano 12, para 40% no ano 13, de 20% no ano 14 para 10% no ano 15; encoraja o Instituto a ponderar um calendário mais apertado para as reduções; observa, além disso, que o Instituto continuará a acompanhar o progresso das CCI na via da sustentabilidade financeira e a tomar medidas corretivas, sempre que necessário;

6.

Congratula-se com o facto de o Instituto ter procedido a uma revisão dos seus procedimentos, circuitos e modelos internos, de molde a respeitar plenamente as regras em matéria de contratos públicos, dedicando uma atenção especial a um planeamento racional e a uma correta estimativa das necessidades; observa que o Instituto recrutou mais um responsável pelos contratos públicos em 2015 e organizou uma série de formações sobre esta matéria para o seu pessoal;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Destaca que, de acordo com o relatório do Tribunal, desde a sua criação em 2009, o Instituto registou uma elevada rotação do pessoal e instabilidade ao nível da gestão; assinala que, em junho de 2014, o Conselho Diretivo decidiu destacar o diretor do Instituto, numa missão de longa duração, no Instituto Universitário Europeu em Florença durante os 11 meses restantes do seu mandato; verifica que o diretor interino assumiu funções em agosto de 2014 (logo após o seu recrutamento e nomeação como diretor de operações) e é a quarta pessoa a ocupar o lugar de diretor num período de seis anos; constata que, em julho de 2015, foi publicado o aviso de abertura de vaga para recrutamento de um novo diretor; toma nota de que a Comissão é responsável pelo acompanhamento do processo de recrutamento; solicita ao Instituto que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria;

8.

Reconhece as medidas tomadas pelo Instituto para reduzir a elevada rotação do pessoal, em particular o facto de o Instituto ter introduzido melhorias na gestão dos lugares vagos, as quais deveriam ser aplicadas de acordo com o seu plano de ação e que o Instituto criou, no outono de 2014, um sistema de avaliação e reclassificação, com vista a proporcionar melhores perspetivas de carreira ao seu pessoal e a reforçar os quadros médios; assinala, ainda, que o Instituto reviu e melhorou a sua política de formação e que as entrevistas de saída abrangem agora todo o pessoal, procedendo à análise das razões que presidiram à sua saída; verifica que, graças às medidas aplicadas, a rotação do pessoal caiu para 12% em 2014, contra os 20%-25% registados em 2012-2013; toma nota de que, em junho de 2015, existiam apenas sete lugares vagos dos 60 lugares autorizados e que os restantes lugares vagos deveriam ter sido preenchidos em 2015;

9.

Regista que um dos dois lugares de chefe de unidade referido pelo Tribunal como estando vago desde 2013 foi preenchido em agosto de 2015, que a segunda vaga foi publicada, estando o respetivo processo de seleção em curso, devendo a vaga ser preenchida no primeiro semestre de 2016; verifica que, segundo o relatório do Tribunal, ambos os lugares estão ocupados ad interim desde 2013, o que é contrário ao Estatuto dos Funcionários, que prevê um período máximo de um ano para este tipo de situações; reconhece que, em 2014, um lugar se encontrava ocupado pelo diretor de operações, que desempenhava, ao mesmo tempo, o cargo de diretor interino, o que significa que ocupava três lugares em simultâneo; reconhece que se registaram progressos nesta matéria e que as vagas de gestão estão a ser preenchidas de forma gradual; exorta o Instituto a prosseguir de forma ambiciosa os esforços no sentido de melhorar os seus procedimentos de recrutamento e a tomar medidas adicionais para combater a instabilidade ao nível da gestão, de forma a garantir uma melhor continuidade operacional; urge o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados no tocante ao recrutamento;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Regozija-se que o Conselho Diretivo do Instituto tenha adotado, em junho de 2015, uma revisão geral do Código Deontológico aplicável aos membros do Conselho Diretivo; observa que, em conformidade com o novo Código Deontológico, as declarações anuais de interesses e independência dos membros do Conselho Diretivo do Instituto foram publicadas no seu sítio Web; toma conhecimento do plano do Instituto, de acordo com a qual este tenciona publicar no seu sítio web as declarações de interesses dos órgãos de gestão, como parte da revisão do Código Deontológico aplicável a todo o seu pessoal; exorta o Instituto a prosseguir esta ação e a informar a autoridade de quitação logo que esta esteja concluída;

Auditoria interna

11.

Assinala que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria de acompanhamento em fevereiro de 2014, para rever a implementação de ações resultantes do «exame restrito» que efetuou em 2012; observa que o SAI publicou um relatório de acompanhamento final em junho de 2014, no qual reconheceu os progressos realizados pelo Instituto, encerrou duas recomendações das seis originais e reavaliou uma, que passou de «crítica» a «muito importante»; realça que o SAI considerou que um certo número de ações permanecem em aberto; convida o Instituto a completar sem demora as ações em causa e a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da próxima avaliação do SAI no atinente à aplicação dessas recomendações;

Controlos internos

12.

Constata, de acordo com o relatório do Tribunal, que o Instituto tem melhorado gradualmente a sua verificação financeira das declarações de custos das CCI; observa com preocupação, porém, que a verificação operacional das realizações regista atrasos, que os planos de atividades anuais das CCI continuam a apresentar uma definição inadequada das realizações, não existindo uma relação clara entre as realizações previstas e o custo elegível por parceiro e categoria de custos; manifesta-se preocupado com os casos identificados pelo Tribunal em que foi pago o montante integral da subvenção do Instituto apesar de não terem sido alcançados alguns dos objetivos definidos no plano de atividades; reconhece que o nível de pormenor da avaliação técnica ex ante da execução das atividades das CCI levada acabo pelo Instituto melhorou significativamente em relação aos exercícios anteriores e que agora é seguida uma metodologia mais sólida para avaliar o desempenho das CCI com base nos relatórios;

13.

Observa que a maioria das normas de controlo interno foi amplamente cumprida; faz notar, todavia, que se impõem mais melhorias em certos domínios, como a gestão das subvenções, a adjudicação de contratos e a informática; toma nota de que o Instituto preparou uma lista completa pormenorizada de auditoria e de outras recomendações que exigem ações complementares; exorta o Instituto a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessas medidas;

14.

Verifica que a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) do Instituto fez 39 recomendações, uma das quais classificada como «crítica», sobre a política em matéria de conflitos de interesses do Instituto, bem como 23 recomendações classificadas como «muito importantes» sobre gestão dos lugares vagos, adjudicação de contratos, gestão de conflitos de interesses e lugares sensíveis; regista que o Instituto aceitou todas as recomendações da EAI e que elaborou planos de ação para aplicar e controlar a sua execução;

Desempenho

15.

Observa que, para reduzir custos e promover boas práticas no domínio dos contratos públicos, o Instituto participa numa série de procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos da Comissão; toma nota de que o Instituto e a Academia Europeia de Polícia assinaram um memorando de entendimento em 2014, tendo em conta a sua proximidade geográfica, de molde a partilharem procedimentos conjuntos de adjudicação de contratos;

16.

Regista a estratégia de comunicação do Instituto, a sua presença nos meios de comunicação social e a divulgação das suas atividades; chama a atenção, além disso, para o novo sítio web lançado em 2014, dinâmico e interativo, que deverá manter informadas as partes interessadas externas, aumentar a visibilidade do Instituto e chegar aos cidadãos da União de forma mais eficaz;

17.

Exorta ao Instituto a reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

18.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/279


DECISÃO (UE) 2016/1533 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Instituto (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar ao Instituto pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0091/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0117/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 187.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/281


DECISÃO (UE) 2016/1534 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0069/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0114/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.11.2015, p. 197.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/283


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1535 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0114/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Medicamentos («a Agência») para o exercício de 2014 foi de 282 474 000 euros, o que representa um aumento de 12,29% face a 2013; considerando que 12,53% do orçamento da Agência provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no tocante a uma observação formulada no relatório do Tribunal respeitante a 2012 e assinalada como estando «em curso» no relatório do Tribunal respeitante a 2013, foram tomadas medidas corretivas, estando esta observação agora assinalada no relatório do Tribunal como «concluída»;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

2.

Verifica pelo relatório do Tribunal que o regulamento que estabelece as taxas da Agência (1) prevê datas de vencimento para a cobrança de taxas aos requerentes, bem como os pagamentos conexos da Agência às autoridades nacionais competentes; observa que estas datas de vencimento não foram respeitadas na maioria das operações auditadas pelo Tribunal; tem conhecimento pela Agência de que esta reestruturou e racionalizou os seus principais processos operacionais, nomeadamente, as autorizações financeiras e as cobranças de taxas; toma nota de que a Agência tinha previsto aplicar uma maior automatização destes processos até ao final de 2015; solicita à Agência que adote todas as medidas adicionais necessárias para garantir o pleno cumprimento das suas responsabilidades de farmacovigilância e que informe a autoridade de quitação de modo eficaz sobre as medidas aplicadas para resolver esta questão;

Orçamento e gestão financeira

3.

Recorda que, como previsto no seu regulamento financeiro, a receita do orçamento da Agência é constituída pelas contribuições da União, pelas taxas cobradas a título dos pedidos de autorização de introdução no mercado dos produtos farmacêuticos e das atividades pós-autorização desenvolvidas, bem como a título de várias atividades administrativas;

4.

Assinala que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 contribuíram para a elevada taxa de execução orçamental de 94,32%; lamenta, no entanto, o facto de tal representar um decréscimo de 2,44% relativamente ao ano anterior; observa ainda que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 82,30%; lamenta que, também neste caso, se verifique um decréscimo de 3,98%;

5.

Observa que as dotações anuladas em 2014 ascenderam a 16 054 189 euros (5,68% das dotações definitivas); observa, além disso, que a Agência é dependente das receitas provenientes das taxas e que o nível de dotações anuladas não indica a existência de atrasos na execução do programa de trabalho da Agência; salienta que estas anulações estão relacionadas com dotações decorrentes de receitas não afetadas no valor de 10 688 070 euros no final do exercício, criando um saldo orçamental globalmente positivo de 1,90% das dotações definitivas;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

6.

Observa com satisfação o nível global de dotações autorizadas transitadas atingido pela Agência; regista, em particular, que as transições automáticas para o exercício de 2015 corresponderam a 17,7% das dotações autorizadas e toma nota da ausência de transições não automáticas; regista, além disso, que a auditoria anual do Tribunal não encontrou problemas de maior no que respeita ao nível de transições em 2014 e felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

7.

Apela a que a Agência reduza o mais possível o nível de dotações autorizadas transitadas para o exercício seguinte, a fim de reforçar a transparência e a prestação de contas;

Transferências

8.

Regista que, segundo o relatório anual de atividades, bem como as conclusões do Tribunal, o nível e a natureza das transferências em 2014 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; toma conhecimento pela Agência de que, em 2014, esta realizou nove transferências num montante total de 29 811 800 euros, ou seja, 11,85% das dotações definitivas; observa, em particular, que as dotações transferidas foram utilizadas principalmente nas despesas de desenvolvimento informático, nos pagamentos aos relatores e noutros ajustamentos às rubricas orçamentais administrativas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.

Toma conhecimento pela Agência de que, a fim de aumentar o nível de recursos humanos afetados às funções operacionais, a Agência está a proceder a uma melhoria dos seus procedimentos de recrutamento e de planificação dos recursos; verifica que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 2014, a Agência celebrou um contrato-quadro no valor de 15 milhões de euros relativo à prestação de serviços de consultadoria de gestão de alto nível, para o período de 2014 a 2017; observa que os objetivos e atividades a realizar não eram suficientemente específicos para justificar a decisão de contratação ou o volume do contrato; solicita, por conseguinte, à Agência que, no interesse da transparência e da prestação de contas, os objetivos e as atividades a realizar sejam efetivamente especificados; observa, além disso, que o Tribunal não encontrou elementos comprovativos de uma consulta prévia do Conselho de Administração sobre a decisão de celebrar um contrato; toma nota pela Agência de que, neste caso, a regulamentação financeira não exige a consulta do seu Conselho de Administração;

10.

Solicita à Comissão que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e que aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

11.

Constata que a Agência aumentou a transparência em relação aos seus procedimentos de recrutamento através da publicação do estado dos procedimentos externos em curso e do estado das listas de reserva no seu sítio Internet externo, e que também melhorou a documentação relativa aos procedimentos de recrutamento;

12.

Observa que a Comissão Consultiva de Compras e Contratos (CCCC), criada em 2012 com o objetivo de analisar os contratos públicos antes da sua assinatura em nome da Agência, reviu 73 processos durante o ano de 2014; toma nota de que, em 2014, foi concluído, na sequência de procedimentos de adjudicação de contratos, um total de 28 novos contratos públicos, cada um deles de um montante superior a 25 000 euros, face a 30 em 2013 e 43 em 2012;

13.

Verifica que a Agência utiliza o sistema de alerta precoce da Comissão e tem acesso a uma base de dados que permite à Agência verificar a situação financeira dos contratantes potenciais; observa que todos os riscos identificados são comunicados à CCCC e ao gestor orçamental competente; congratula-se com a criação do serviço de abastecimento central, em dezembro de 2014, que visa melhorar a eficiência e a eficácia da adjudicação e da gestão de contratos da Agência, garantindo simultaneamente a conformidade com a regulamentação pertinente;

14.

Saúda o facto de, até final de 2014, terem sido providos 580 dos 599 lugares disponíveis, e de estarem ao serviço da Agência 210 agentes contratuais, peritos nacionais destacados e trabalhadores eventuais; congratula-se com o facto de a taxa de ocupação ter aumentado em comparação com 2013; observa que a proporção de agentes contratuais, de peritos nacionais destacados e de pessoal eventual aumentou relativamente a 2013; felicita a Agência pelo facto de 79% dos seus recursos humanos desempenharem funções operacionais e observa que tal representa um ligeiro recuo em comparação com a situação em 2013;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

15.

Toma conhecimento pela Agência da publicação, em novembro de 2014, da revisão da sua política em matéria de tratamento das declarações de interesses dos membros e dos peritos do comité científico, em vigor desde janeiro de 2015; regista o facto de a Agência ter definido interesses diretos e indiretos e de ter exigido aos peritos que declarassem todos os interesses diretos e indiretos na sua declaração anual de interesses; observa, além disso, que são aplicáveis restrições aos peritos que declaram interesses diretos ou indiretos, dependendo da sua área de atividade, mantendo a distinção política entre esses interesses em consonância com a legislação aplicável;

16.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

17.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

18.

Exorta a Agência reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

19.

Regista que, em dezembro de 2014, o Conselho de Administração da Agência adotou uma estratégia de luta contra a fraude, desenvolvida no âmbito da abordagem comum em relação às agências descentralizadas, adotada em julho de 2012 pelo Parlamento, Conselho e Comissão; observa, além disso, que o âmbito de aplicação da estratégia de luta contra a fraude não abrange a «fraude regulamentar», que é combatida por meio de outros mecanismos, tais como as inspeções; verifica que, segundo a Agência, o eventual alargamento do âmbito de aplicação da estratégia, de modo a incluir este tipo de fraude, deverá ser reavaliado;

20.

Convida a Agência a prestar especial atenção aos autores de denúncias no contexto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, diretiva essa que será adotada em breve;

21.

Salienta que a Agência deve garantir a máxima transparência no acesso aos relatórios clínicos e congratula-se com a sua decisão de publicar de forma proactiva os dados sobre os ensaios clínicos de apoio;

Controlos internos

22.

Toma nota de que, em 2014, a Agência lançou um processo administrativo relativo ao seu departamento de tecnologias da informação e comunicação (TIC); observa que foram assinaladas insuficiências significativas no controlo da gestão, implicando riscos operacionais e financeiros consideráveis para a Agência; regista que, de acordo com a Agência, não foram comunicados riscos financeiros relevantes no relatório do inquérito administrativo apresentado ao diretor-executivo; observa que foi elaborado e aplicado um plano de ação para corrigir esta questão; insta o Gabinete a informar a autoridade de quitação sobre a eficácia das medidas tomadas após terem sido avaliadas;

23.

Observa que a Agência avaliou a eficácia dos seus sistemas de controlo interno fundamentais durante o exercício de 2014; observa que as conclusões desta avaliação demonstraram que os sistemas de controlo interno da Agência funcionaram corretamente durante o ano, não tendo sido registada qualquer falha no controlo que tivesse exposto a Agência aos riscos identificados;

Auditoria interna

24.

Reconhece que, em 2013, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre a gestão e comunicação com as partes interessadas na Agência, que revelou que estes domínios são geridos de forma eficaz; observa, além disso, que o SAI apresentou o seu relatório de consultoria de acompanhamento no que respeita à gestão de projetos informáticos concluído no final de 2013; observa que este relatório revelou várias deficiências que a agência resolveu através da introdução de alterações na sua estrutura e no seu sistema de responsabilização interna; regista com satisfação que não existiam recomendações críticas em aberto no final do ano e que as medidas adotadas para dar resposta às recomendações muito importantes cumpriram o calendário acordado, tal como especificado nos planos de ação da Agência;

25.

Toma nota de que, em 2014, a Estrutura de Auditoria Interna da Agência realizou auditorias em vários domínios, com nenhuma recomendação crítica em aberto no final do ano;

Outras observações

26.

Congratula-se com o relatório ambiental anual apresentado pela Agência;

27.

Recorda que o regulamento relativo à taxa para as atividades de farmacovigilância (2) foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 27 de junho de 2014 e é aplicado aos processos iniciados a partir de 26 de agosto de 2014, enquanto as taxas anuais relativas aos sistemas no domínio da tecnologia da informação e ao acompanhamento da bibliografia médica não serão cobradas até 2015; salienta que o citado regulamento veio autorizar a Agência a cobrar taxas aos titulares de autorizações de introdução no mercado para financiar estas atividades de farmacovigilância em matéria de medicamentos para uso humano realizadas a nível da União; sublinha que a receita é utilizada para remunerar as autoridades nacionais competentes pela avaliação científica efetuada pelos relatores do Comité de Avaliação do Risco de Farmacovigilância da EMA e contribui para o financiamento dos custos de farmacovigilância da Agência;

28.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Artigo 10.o, n.o 1, e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.12.1995, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 658/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos pela realização de atividades de farmacovigilância relativas aos medicamentos para uso humano (JO L 189 de 27.6.2014, p. 112).

(3)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/287


DECISÃO (UE) 2016/1536 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0069/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (4), nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0114/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.11.2015, p. 197.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/289


DECISÃO (UE) 2016/1537 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0065/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0105/2016),

1.

Dá quitação ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 206.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/291


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1538 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0105/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência («o Observatório») para o exercício de 2014 se elevou a 15 675 036 EUR, o que representa uma diminuição de 3,88 % em relação a 2013; que 93,4% do orçamento do Observatório provém do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório para o exercício de 2014 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Reconhece que o Observatório tomou medidas para reduzir ainda mais a necessidade de adaptar as especificações técnicas das propostas, bem como para garantir que todas as partes interessadas sejam informadas de forma mais eficiente sempre que sejam necessários tais ajustamentos, nomeadamente através da publicação de anúncios mais explícitos no seu sítio web;

2.

Congratula-se por o relatório de 2014 sobre as contas anuais definitivas do Observatório conter informações pormenorizadas sobre as medidas corretivas por este tomadas em resposta às observações e recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu, a autoridade orçamental da União e o Serviço de Auditoria Interna da Comissão; toma nota dos esforços envidados pelo Observatório para implementar as recomendações formuladas pelo Tribunal e pelo SAI no sentido de melhorar a sua gestão e os seus sistemas de controlo interno;

Orçamento e gestão financeira

3.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,62 % e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 94,93 %, o que representa uma pequena descida de 2,78 % em relação a 2013; regista com satisfação que o elevado nível geral das dotações autorizadas mostrou que as autorizações estavam a ser concedidas em tempo oportuno;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Assinala, com base em informações do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 correspondeu a 26 % (673 534 EUR) no que se refere ao Título II (despesas administrativas); reconhece que estas dotações transitadas dizem sobretudo respeito a uma execução acelerada da estratégia plurianual do Observatório no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), assim como a recursos inicialmente previstos para aumentos salariais mas que não foram necessários na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

5.

Congratula-se com a aceleração da aplicação da estratégia plurianual no domínio das TCI, mas solicita ao Observatório que, no futuro, mantenha as dotações transitadas para o exercício seguinte ao nível mais reduzido possível;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

6.

Observa que, em virtude da política revista do Observatório em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses, o conselho de administração do Observatório adotou em 2015 os modelos a utilizar para a publicação das declarações de interesses;

7.

Constata a publicação das declarações de interesses do conselho de administração do Observatório; observa, no entanto, que as declarações de interesses do diretor e dos quadros superiores do Observatório não estão disponíveis publicamente e insta o Observatório a proceder à publicação dessas declarações sem demora;

8.

Relembra o Observatório de que, tal como exigido pelo artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários da UE, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, deve adotar disposições vinculativas internas sobre os autores de denúncias; solicita ainda ao Observatório que estabeleça regras claras contra as «portas giratórias»;

Controlos internos

9.

Constata que em 2013 foi elaborado um documento exaustivo que passa em revisão e estabelece o nível de implementação das normas de controlo interno do Observatório, documento esse que foi revisto ao longo de 2014; observa que as três áreas identificadas como devendo beneficiar de uma melhor aplicação das normas de controlo interno são as seguintes: a continuidade das operações, a gestão dos recursos informáticos no que respeita à gestão de projetos e a supervisão do desempenho com base em indicadores de desempenho fundamentais; reconhece que o Observatório continuou a tomar medidas de atenuação dos riscos para fazer face a tais riscos;

10.

Toma nota de que o Observatório pôs uma ênfase especial na gestão dos riscos incluídos na secção TIC do seu registo de riscos, em especial nos domínios da segurança, da gestão de projetos e da governação;

Auditoria interna

11.

Verifica, com base nas informações do Observatório, que todas as recomendações relativas à auditoria de 2008 pelo SAI foram encerradas; regista que foram formalmente encerradas duas recomendações resultantes da auditoria do SAI de 2011, por a sua implementação estar numa fase avançada no Observatório; observa, além disso, que a auditoria do SAI de 2013 em matéria de acompanhamento do orçamento resultou em três recomendações principais, duas das quais já foram implementadas, devendo a recomendação sobre o processo de elaboração do orçamento estar concluída em 2015;

Outras observações

12.

Observa que o Observatório prosseguiu os seus esforços no sentido de encontrar uma solução adequada para algumas instalações do seu edifício «Cais do Sodré — Relógio», que continua parcialmente não utilizado; constata que, recentemente, duas partes manifestaram interesse em subarrendar estas áreas; verifica, além disso, que estão a decorrer negociações com a Administração do Porto de Lisboa, proprietária das instalações, com vista à redução do valor da renda; convida o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos entretanto realizados nesta matéria;

13.

Exorta o Observatório a reforçar os procedimentos e as práticas que aplica com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

14.

Remete, para mais observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados nessa data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/293


DECISÃO (UE) 2016/1539 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Observatório (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (005584/2016 — C8-0065/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (4), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0105/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 206.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/295


DECISÃO (UE) 2016/1540 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (005584/2016 — C8-0072/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0102/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 216.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/297


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1541 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0102/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para o exercício de 2014 foi de 52 403 276 euros, o que representa uma diminuição de 9,37% em relação a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014, afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas não ter formulado quaisquer observações sobre a gestão financeira da Agência em 2014; congratula-se com o facto de a Agência ter concluído um inventário físico do equipamento administrativo e convida a Agência a acelerar o seu trabalho a fim de aperfeiçoar os procedimentos contabilísticos e as informações relativas aos ativos incorpóreos gerados internamente;

Orçamento e gestão financeira

2.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 94,78%, e que a taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos foi de 93,77%;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Constata que, de acordo com a auditoria anual do Tribunal de Contas e com o Relatório Anual de Atividades da Agência, não foram identificados problemas de maior no que respeita ao nível de dotações transitadas em 2014; observa que 5 178 491 euros transitaram do exercício de 2013; regista com satisfação que apenas 3,80% das dotações transitadas de 2013 foram anuladas;

4.

Lamenta, especialmente no contexto do novo quadro jurídico da Agência, que a execução das autorizações em 2014 tenha sido inferior ao objetivo de 95% da Comissão, o que resultou na aplicação de uma sanção pela Comissão em relação ao projeto de orçamento para 2016; solicita à Agência que indique as razões pelas quais não atingiu o objetivo de 95%; insta a Agência a melhorar a execução orçamental e a reduzir esse nível para os limites máximos estabelecidos pela Comissão;

Transferências

5.

Regista que, segundo o Relatório Anual de Atividades da Agência, o nível e a natureza das transferências em 2014 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira da Agência; observa que todas as transferências da Agência para 2014 foram inferiores a 10% das dotações previstas para o exercício da rubrica orçamental aquando da transferência de um título para outro;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Toma nota do facto de que a Agência lançou 82 procedimentos de adjudicação de contratos no exercício financeiro de 2014, incluindo 15 procedimentos por negociação especiais e 67 procedimentos por negociação abertos ou de baixo valor; observa, além disso, que o montante pago para a adjudicação de contratos assinados em 2014 correspondeu a 3 432 061 euros;

7.

Assinala, com base no relatório do Tribunal de Contas, que, no final do ano, a Agência tinha 210 lugares no seu quadro de pessoal com 198 lugares ocupados, 30 lugares previstos no orçamento para agentes contratuais, dos quais 29 lugares estavam ocupados, bem como 18 lugares para peritos nacionais destacados, dos quais 15 lugares estavam ocupados; verifica que, para antecipar a redução de pessoal e atender à evolução das prioridades do trabalho, a Agência reduziu o seu número de lugares a nível dos cargos de gestão em três; entende, segundo a Agência, que, a fim de responder de forma mais eficaz ao aumento do volume de trabalho, identificar os conhecimentos especializados atualmente disponíveis na Agência e fomentar uma política de mobilidade interna, esta criou uma base de dados do capital humano que servirá de instrumento de apoio à gestão interna;

8.

Toma nota dos resultados do primeiro exercício de aferimento relativo aos lugares da Agência, segundo o qual 20,3% dos postos de trabalho estão afetados ao apoio administrativo e à coordenação, 70,8% às funções operacionais e 6,6% às tarefas financeiras e de controlo;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

9.

Regista, com base na informação da Agência, que o seu Conselho de Administração modificou o seu regulamento interno; assinala que essas modificações refletem a necessidade de os membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração fornecerem, para além das declarações de compromisso e de confidencialidade rubricadas, os respetivos CV para publicação no sítio web da Agência; observa que estava previsto que estes CV fossem publicados antes de outubro de 2015; nota, além disso, que os CV do diretor executivo e dos quadros superiores já foram publicados no seu sítio web;

10.

Observa que a estratégia da Agência em termos de prevenção e deteção de fraudes, que foi desenvolvida respeitando plenamente as orientações emitidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, foi aprovada em novembro de 2015; regista que serão implementadas várias medidas adicionais durante o período 2015-2016; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre a implementação dessas medidas;

11.

Congratula-se com o facto de, segundo o inquérito às partes interessadas lançado pela Agência em 2014, a Agência ser considerada altamente profissional e dotada de elevada especialização técnica para cumprir a sua missão; observa com preocupação que a transparência é assinalada como um ponto fraco no referido inquérito e convida a Agência a trabalhar no sentido de inverter essa perceção pelas partes interessadas;

Desempenho

12.

Congratula-se com o facto de a Agência estar a desenvolver objetivos e planos de ação a médio prazo para melhorar o seu desempenho no sentido da concretização das metas fixadas na estratégia quinquenal adotada pelo conselho de administração em 2013; lamenta, neste contexto, que o quadro financeiro plurianual da União para o período de 2014-2020, em nítido contraste com a nova competência legal da Agência fixada no Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), possa impor uma adaptação da estratégia da Agência devido a condicionalismos financeiros;

Controlos internos

13.

Assinala que um dos elementos fundamentais do sistema de controlo interno da Agência é o controlo e o registo das exceções a regulamentação, políticas, normas e procedimentos estabelecidos; observa que, no decurso de 2014, foram registadas ao todo 11 exceções desse tipo, das quais nove eram ex ante e duas eram ex post; regista, com base nas informações da Agência, que foram aplicadas medidas corretivas nos casos em que se revelou necessário ou que foram dados esclarecimentos para evitar que situações semelhantes se reproduzissem no futuro;

Auditoria interna

14.

Observa que, em 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) efetuou uma auditoria à «Criação de Blocos de Garantia» na Agência; assinala que, de acordo com o SAI, os sistemas de controlo interno criados pela administração da Agência oferecem garantias razoáveis em relação à consecução dos objetivos operacionais fixados para o relatório anual e ao processo de emissão da declaração de fiabilidade subjacente;

15.

Observa que, aquando da auditoria, não havia um processo formalizado e documentado de elaboração do relatório anual, o que implicou o risco de que alguns intervenientes no processo pudessem não ter plena consciência das suas responsabilidades; observa que, na sequência da auditoria, a Agência estabeleceu um plano de ação para abordar todas as recomendações resultantes do relatório de auditoria, plano esse que posteriormente foi aprovado pelo SAI; assinala que a Agência reviu e documentou o processo de elaboração do relatório anual de modo a proporcionar orientações claras e uma definição dos papéis e das responsabilidades de todos os intervenientes implicados no processo de elaboração, avaliação e aprovação do relatório anual;

Outras observações

16.

Regista com satisfação que a Agência procurou ativamente as potenciais sinergias com outras agências; regista, em particular, que a Agência está a partilhar a sua Unidade de Continuidade Operacional em Madrid com a Empresa Comum para o ITER e com o Desenvolvimento da Energia de Fusão e ainda com a Agência Europeia de Controlo das Pescas; assinala que a Agência, atendendo à proximidade geográfica, desenvolveu uma estreita cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência no domínio dos recursos humanos, das infraestruturas e das TIC;

17.

Insta a Agência a reforçar os seus procedimentos e práticas que visam salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

18.

Realça o contributo da Agência para a segurança marítima, a prevenção da poluição causada por navios na Europa e a assistência prestada aos Estados-Membros e à Comissão na aplicação de legislação internacional e da União; lamenta o facto de, não obstante o alargamento das competências a um novo conjunto de tarefas essenciais e a introdução de novas tarefas acessórias a desempenhar pela Agência na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 100/2013 em fevereiro de 2013, em 2014 terem entrado em vigor medidas de redução de pessoal e cortes orçamentais; congratula-se e incentiva a Agência a colaborar com outras agências europeias no que se refere à crise dos refugiados e reafirma que a Agência deve ser dotada dos recursos financeiros, materiais e humanos de que necessita para desempenhar as suas funções com eficácia, inclusivamente para lidar com atividades de extrema importância que não estejam abrangidas pelo seu mandato, como, por exemplo, a sua contribuição com conhecimentos e apoio operacional através do seu pessoal para a gestão da crise dos refugiados;

19.

Sublinha que os conhecimentos e as capacidades próprias da Agência proporcionam a oportunidade de alargar as suas atividades e serviços a uma escala mais global, contribuindo, assim, para reforçar o alcance dos quadros regulamentares e as normas de segurança e ambientais da União;

20.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).

(2)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


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L 246/300


DECISÃO (UE) 2016/1542 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0072/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0102/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima se apresentam tal como figuram no anexo do relatório do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2016, p. 216.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/302


DECISÃO (UE) 2016/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0076/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0098/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 223.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


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RESOLUÇÃO (UE) 2016/1544 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0098/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a «Agência») para o exercício de 2014 foi de 9 708 297 euros, o que representa um aumento de 0,39% em relação a 2013;

B.

Considerando que a contribuição global da União para o orçamento da Agência para o exercício de 201a ascendeu a 8 820 666 euros, o que representa um aumento de 0,05% face a 2013;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 100% e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 85,61%;

Autorizações e transições de dotações

2.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que o montante total das dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 1 332 421 euros (ou seja, 15% do total das dotações); regista que as dotações transitadas foram de 612 981 euros (49%) no título II (despesas de funcionamento), o que representa uma diminuição de 10% em comparação com 2013; reconhece que estas dotações transitadas foram o resultado de investimentos em infraestruturas informáticas destinadas às duas sedes da Agência, encomendadas, como previsto, no final do exercício;

3.

Observa que 717 927 euros transitaram do exercício de 2013; regista que foi anulado um montante de 49 460 euros (6,89%) das dotações transitadas de 2013;

Transferências

4.

Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades da Agência, bem como as conclusões do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2013 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Regista que, segundo o relatório anual de atividades da Agência, em 2014 o pessoal estatutário era composto por 62 pessoas; constata, além disso, que, no decurso de 2014, três agentes deixaram a Agência, foram publicados dez avisos de vaga e foram recrutadas sete agentes;

6.

Observa que a Agência sente dificuldades em atrair e em conservar pessoal suficientemente qualificado para levar a cabo as atividades, devido sobretudo ao facto de a respetiva sede se situar em Creta onde a educação internacional constitui um aspeto problemático; toma nota do facto de a Agência ter concluído um acordo de nível de serviço com cada uma das escolas privadas nas quais estão inscritos os filhos do pessoal adstrito à sede em Atenas, em razão da inexistência de escolas europeias; constata, além disso, que foram concluídos um novo mandato e um novo acordo de serviço entre a Comissão e a Agência que especifica o financiamento destinado a escolas europeias utilizadas pelos filhos do pessoal da Agência;

7.

Assinala que, de acordo com o seu relatório anual de atividades, a Agência procedeu a uma avaliação dos lugares alicerçando-se na metodologia comum adotada em relação às agências, pela primeira vez em 2014; verifica ainda que, na sequência dessa avaliação, 68% dos efetivos da Agência exercem funções operacionais, 22% funções de apoio administrativo e de coordenação e 10% funções neutras;

Auditoria interna

8.

Observa que, no início de 2014, existiam 25 recomendações em aberto dirigidas à Agência constantes de relatórios anteriores do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI); constata que 24 recomendações foram encerradas em 2014, como confirmado em visita à Agência pelo SAI em novembro de 2014; verifica que a recomendação em aberto restante foi encerrada em 2015 após a entrada em funcionamento do instrumento para o circuito de trabalho eletrónico;

Outras observações

9.

Reconhece que a Agência adotou políticas internas com o objetivo de melhorar a rentabilidade e a qualidade ambiental das suas instalações; observa que um importante passo rumo à realização destas duas exigências foi alcançado com a adoção do «paperless», uma plataforma prevista para acolher o circuito de trabalho e os documentos internos; constata com satisfação que a Agência eliminou praticamente todos os circuitos de trabalho em versão papel, nomeadamente os dossiês e os documentos relativos às transações financeiras, bem como aos recursos humanos, substituindo-os por documentos e por circuitos de trabalho eletrónicos, a fim de se dotar de um ambiente de trabalho sem recurso a papel; toma nota do facto de este instrumento ter entrado em funcionamento com êxito em janeiro de 2015;

10.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, prestação de contas e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

11.

Constata que, na sequência da quitação concedida à Agência para o exercício de 2013, em virtude do contrato de arrendamento celebrado entre as autoridades gregas, a Agência e o proprietário, a renda das instalações em Atenas é paga pelas autoridades gregas; manifesta a sua apreensão pelo facto de a renda ser paga com atrasos constantes, situação esta que se manteve inalterada em 2014 e em 2015, o que constitui um risco significativo para a reputação da Agência, um risco financeiro e um risco para a continuidade da atividade da Agência; nota, com preocupação, que, em 2015, o pagamento correspondente aos seis primeiros meses do ano foi efetuado em 27 de agosto de 2015 e apenas após a Agência ter recebido uma notificação de que seria aberto um processo pelo proprietário do gabinete em Atenas; insta a Comissão, a Agência e as autoridades gregas a encontrarem uma solução para esta solucionar esta questão, a fim de reduzir de forma significativa os riscos a que a Agência está exposta;

12.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/306


DECISÃO (UE) 2016/1545 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0076/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0098/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 223.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/308


DECISÃO (UE) 2016/1546 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0077/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0106/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 238.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/310


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1547 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0106/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Ferroviária Europeia («a Agência») para o exercício de 2014 foi de 25 715 600 euros, o que representa um decréscimo de 0,55% em relação a 2013; considerando que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido uma garantia razoável da Agência de que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziram numa taxa de execução orçamental elevada de 97,34%, o que representa um decréscimo de 0,53% em comparação com 2013; regista ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 85,82%, o que representa uma diminuição de 2,3% relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas e transitadas no título III (despesas operacionais) foi de 2 200 000 euros (ou 37,7%); observa, além disso, que estas transições dizem respeito a atrasos em projetos operacionais e informáticos em resultado de os contratos serem assinados numa fase tardia do exercício, por os procedimentos de adjudicação só terem sido lançados após a adoção do orçamento e do programa de trabalho da Agência; toma nota de que as transições são supervisionadas de perto pela Agência, que desse modo atingiu uma taxa de execução de, no mínimo, 95% no ano seguinte;

3.

Apela a que a Agência reduza o mais possível o nível de dotações autorizadas transitadas para o exercício seguinte, a fim de reforçar a transparência e a prestação de contas;

Procedimentos de adjudicação e de recrutamento

4.

Constata pela leitura do relatório do Tribunal que a Agência procedeu à reabertura de um concurso para adjudicação de um contrato específico no âmbito do contrato-quadro para o «Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário»; observa, além disso, que tanto a excessiva ponderação atribuída à qualidade como o elevado valor máximo do contrato no âmbito da reabertura do concurso deram origem à apresentação de propostas financeiras próximas do valor máximo do contrato; verificou, todavia, que esta situação contraria o objetivo da reabertura de um concurso, que consiste em garantir a concorrência de preços; reconhece que a Agência estava a elaborar documentos de orientação interna sobre a utilização do procedimento de reabertura de concurso, a fim de garantir uma melhor concorrência de preços aquando da auditoria; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria;

5.

Observa que a Agência reviu os seus procedimentos de seleção e introduziu uma série de melhorias no processo de recrutamento, a fim de garantir a plena transparência e a igualdade de tratamento dos candidatos; toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) detetou algumas deficiências que levaram a Agência a introduzir um controlo ex ante, tendo em vista assegurar um controlo independente dos procedimentos de seleção;

6.

Toma nota de que a Agência adotou uma decisão que permite o recurso a contratos de longa duração para o seu pessoal operacional; verificou que tal tornou possível prever o recrutamento de agentes operacionais com contratos de longa duração no novo regulamento, uma vez que esta possibilidade deverá ser incorporada no novo regulamento que institui a Agência (1);

7.

Verificou que a Agência publicou os CV e as declarações de conflitos de interesses da maioria dos membros do seu Conselho de Administração; lamenta, todavia, que continuem por publicar algumas declarações de conflitos de interesses dos membros do seu Conselho de Administração e do pessoal de gestão; assinala expressamente que esta prática não promove a transparência e que, consequentemente, a Agência deve publicar as restantes declarações sem demora;

8.

Toma nota dos resultados do primeiro exercício de aferimento relativo aos lugares da Agência, segundo o qual 20,9% dos postos de trabalho estão afetados ao apoio administrativo e à coordenação, 67,6% às funções operacionais e 11,7% às tarefas financeiras e de controlo;

9.

Reconhece que os procedimentos de seleção e contratação levados a cabo em 2014 permitiram preencher 96% do quadro de pessoal; congratula-se com a redução da rotação do pessoal operacional, que era elevada, e espera que a adoção do novo Regulamento da Agência Ferroviária Europeia permita à Agência lograr um equilíbrio adequado entre pessoal a curto e a longo prazo, em especial nas unidades operacionais, a fim de assegurar a continuidade das atividades;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Verificou que a Agência publicou os CV e as declarações de conflitos de interesses da maioria dos membros do seu Conselho de Administração; nota que a Agência está decidida a publicar as restantes declarações de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração e do pessoal de gestão;

11.

Toma nota de que a estratégia antifraude da Agência foi apresentada ao Conselho de Administração em novembro de 2014 e adotada em março de 2015; observa que esta estratégia antifraude tem plenamente em conta as «metodologia e orientações do Organismo Europeu de Luta Antifraude para as estratégias antifraude das agências descentralizadas da UE» e estabelece objetivos para o diretor executivo e o Conselho de Administração em matéria de luta contra a fraude;

12.

Toma nota de que a Agência aplica desde 2012 uma política em matéria de conflitos de interesse destinada ao seu pessoal e aos peritos nacionais destacados; constata que esta política será revista num futuro próximo e insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados a este respeito;

Auditoria interna

13.

Verificou, com base em informações da Agência, que o SAI emitiu em 2014 uma recomendação assinalada como «muito importante», que foi encerrada pela Agência em dezembro de 2015; toma nota de que, na sequência do seguimento dado pelo SAI às recomendações de auditoria de anos anteriores, a Agência encerrou duas recomendações e estava a dar seguimento a quatro recomendações no final de 2015; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os progressos registados na implementação destas recomendações;

Controlos internos

14.

Constata que em março de 2014 foi nomeado um coordenador do controlo interno para apoiar o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão e a aplicação das normas de controlo interno, o que irá melhorar a qualidade e a relevância do trabalho da Agência;

15.

Verificou que a Agência avaliou a eficácia dos seus sistemas de controlo interno durante o exercício de 2014 e concluiu que as 16 normas de controlo interno (NCI) foram efetivamente aplicadas; observa, além disso, que a avaliação das NCI revelou que a Agência cumpriu inteiramente oito normas e, parcialmente, as outras oito; insta a Agência a comunicar à autoridade de quitação os resultados dos planos de ação que adotou para alcançar a plena conformidade com as NCI consideradas prioritárias;

Desempenho

16.

Regista o elevado número de atividades (240) e de indicadores de desempenho fundamentais (41) no programa de trabalho da Agência para 2014 e no relatório anual; apoia o ponto de vista segundo o qual um sistema de informação baseado na influência da Agência no setor ferroviário aumentaria a transparência e a visibilidade dos resultados da Agência;

Outras observações

17.

Observa que a participação da sociedade civil nos trabalhos da Agência em 2014 foi assegurada através da representação dos intervenientes da Agência no seu Conselho de Administração e do processo de consulta para o desenvolvimento do seu programa de trabalho; toma nota da visibilidade da Agência através da sua presença nos meios de comunicação social, da participação em eventos públicos, da cooperação com o mundo académico ligado ao setor ferroviário, da instauração de grupos de trabalho e de inquéritos periódicos aos intervenientes com o objetivo de obter e analisar as reações dos grupos de interesse;

18.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

19.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, prestação de contas e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

20.

Toma nota de que a Agência partilha o seu contabilista com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e algumas instalações com o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, a fim de criar sinergias e melhorar a relação custo-eficácia;

21.

Observa que, embora tenha ficado operacional em 2005, a Agência tem trabalhado com base em correspondência escrita e intercâmbios com o Estado-Membro de acolhimento, visto que não foi assinado um acordo de sede abrangente entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento; toma conhecimento de que o Governo do Estado-Membro de acolhimento deu recentemente início a trocas de pontos de vista informais com a Agência sobre esta matéria; solicita à Agência e ao Estado-Membro de acolhimento que corrijam com urgência esta situação e que informem a autoridade de quitação sobre os progressos das negociações;

22.

Lamenta que a utilização de dois locais para o exercício das suas atividades acarrete custos suplementares para a Agência e represente um desperdício dos dinheiros dos contribuintes europeus; solicita que este problema seja resolvido, de modo a restabelecer uma boa aplicação dos dinheiros dos contribuintes e a eficiência operacional, evitando, ao mesmo tempo, custos indiretos desnecessários, tais como as horas de trabalho «desperdiçadas» em viagens e trabalho administrativo adicional;

23.

Recorda o papel da Agência na garantia da segurança e da interoperabilidade do sistema ferroviário europeu; congratula-se com o papel da Agência no acompanhamento do desenvolvimento, testagem e execução do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), bem como na avaliação dos projetos específicos ERTMS; lembra, além disso, que uma revisão do papel (por exemplo, enquanto balcão único para a autorização de veículos e a certificação de segurança) e das competências da Agência faz parte do quarto pacote ferroviário; insiste em que, à medida que lhe são conferidas maiores responsabilidades, é necessário atribuir à Agência os recursos financeiros, materiais e humanos necessários para desempenhar as suas funções novas e adicionais de forma eficiente e eficaz; regista com preocupação a contradição entre a legislação recentemente aprovada que alarga as responsabilidades da Agência e os cortes orçamentais a aplicar-lhe no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020;

24.

Encoraja a Agência a colaborar com os Estados-Membros no intuito de aumentar o número e a qualidade dos projetos ferroviários, em particular dos projetos ERTMS, propostos no âmbito do programa de transportes do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); recorda a posição do Parlamento no processo orçamental no que se refere à recuperação do montante total transferido do MIE para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

25.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004, COM(2013) 27 de 30 de janeiro de 2013.

(2)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 deste Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/314


DECISÃO (UE) 2016/1548 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0077/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (4), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0106/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 238.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/316


DECISÃO (UE) 2016/1549 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0088/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0096/2016),

1.

Dá quitação à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 255.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/318


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1550 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0096/2016),

A.

Considerando que, de acordo com as demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir denominada por «a Autoridade») para o exercício de 2014 ascendeu a 33 267 143 euros, o que representa um aumento de 18,02% face a 2013, devido às funções adicionais atribuídas à Autoridade;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

1.

Recorda que o Parlamento foi um elemento impulsionador dos esforços envidados para criar um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) novo e abrangente na sequência da crise financeira, e da criação da Autoridade, como parte do SESF, em 2011;

2.

Sublinha que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o mercado único é essencial para garantir a estabilidade financeira e um mercado financeiro mais bem integrado, mais transparente, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União;

3.

Salienta que a atividade desenvolvida pela Autoridade é de natureza meramente técnica e que as decisões políticas fundamentais constituem uma prerrogativa do legislador da União;

Observações sobre a fiabilidade das contas

4.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, as taxas cobradas pela Autoridade às suas entidades supervisionadas, que figuram como receitas no projeto de demonstração dos resultados financeiros, tinham como base as despesas estimadas e não reais das atividades de supervisão efetuadas; reconhece que, em 2014, a Autoridade desenvolveu uma modelização dos custos baseados nas atividades que permitirá o acompanhamento preciso das despesas das suas atividades de supervisão; reconhece ainda que a Autoridade irá aplicar essa modelização a partir de 2015, daqui resultando que as taxas de supervisão serão calculadas de acordo com os custos reais;

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

5.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, a Autoridade herdou um certo número de contratos-quadro no domínio da informática do seu predecessor, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM); constata que estes contratos eram relativos à armazenagem dos centros de dados da Autoridade e ao desenvolvimento e manutenção dos seus sistemas informáticos; observa com preocupação que os contratos no domínio da informática não foram substituídos por convites à apresentação de propostas feitos atempadamente, o que fez com que dois contratos fossem prolongados para além da sua duração original; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação ter levado a Autoridade a adjudicar serviços de informática, mobiliário e artigos de papelaria com recurso a uma central de compras francesa, a «Union des Groupements d’Achats Publics» (UGAP) pelo montante de 956 000 euros em 2014; chama a atenção para o facto de o recurso à UGAP não estar em conformidade com o Regulamento Financeiro; reconhece que a Autoridade deixou de adjudicar através de contratos-quadro com a UGAP e que substituiu todos os contratos-quadro da CARMEVM no domínio da informática por contratos próprios;

Gestão orçamental e financeira

6.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 98,89%, o que representa um aumento de 5,71% em comparação com 2013 e indica que as autorizações foram feitas mais atempadamente; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 81,16%;

7.

Observa que o total da taxa de anulação das dotações de autorização transitadas de 2013 foi de 19%; reconhece que essas anulações diziam respeito essencialmente a atrasos na prestação dos serviços solicitados por parte dos contratantes mas também ao cancelamento da aquisição de licenças relativamente a um projeto anulado, a dificuldades na execução de um contrato para pessoal interino e à passagem para o novo contrato-quadro de consultadoria informática;

Autorizações e transições de dotações

8.

Constata, com base no relatório do Tribunal, que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 45% para o título III (despesas operacionais), o que representa uma diminuição de 13% em comparação com 2013; reconhece que estas transições diziam respeito essencialmente ao domínio da informática e a outros serviços prestados em 2014 e não pagos até final do ano, a serviços que deverão ser prestados em 2015, bem como à natureza plurianual dos contratos assinados;

Transferências

9.

Regista com satisfação que a Autoridade reduziu o nível de transferências em 2014, através da aplicação de uma profunda revisão do orçamento trimestral, bem como da apresentação de relatórios mensais à diretora executiva e de relatórios trimestrais ao Conselho de Administração, a fim de garantir um controlo orçamental melhor e mais transparente;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

10.

Observa que no final do ano a autoridade contava com 167 funcionários, em comparação com 139 no ano anterior; reconhece, com base em informações da Autoridade, que esta visa o melhor equilíbrio possível entre géneros e proveniências geográficas, daqui resultando que 24 nacionalidades da União e do Espaço Económico Europeu estão representadas, com um rácio de 55% de homens e 45% de mulheres entre os funcionários;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Reconhece que a Autoridade desenvolveu — em conjunto com a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) — uma política de gestão de conflitos de interesses relativa aos funcionários; observa que esta política foi aprovada em março de 2015; observa, além disso, que o Conselho de Supervisores da Autoridade adotou uma política de gestão de conflitos de interesses relativa a não funcionários em setembro de 2014; constata que a autoridade irá proceder anualmente à recolha e avaliação das declarações de interesses do seu pessoal, à introdução de sessões de sensibilização do pessoal e dos recém-chegados e à avaliação ad hoc das declarações enviadas pelo seu pessoal, a fim de sensibilizar para a importância da prevenção de conflitos de interesses;

12.

Constata que os CV e as declarações de interesses dos quadros superiores da Autoridade, dos membros com direito a voto do Conselho de Supervisores e dos membros do Grupo das Partes Interessadas do sector dos valores mobiliários e dos mercados foram publicadas no seu sítio web;

13.

Reconhece que em 2014 a Autoridade — em estreita cooperação com a EBA e a EIOPA — desenvolveu uma estratégia antifraude para o período de 2015-2017 e que a sua execução contribuirá para reforçar as capacidades da Autoridade em matéria de prevenção, deteção, investigação e repressão de potenciais casos de fraude;

14.

Exorta a Autoridade a seguir o modelo da EBA e a observar maior transparência, divulgando todas as suas reuniões com partes interessadas;

Auditoria interna

15.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria intitulada «IT Governance and Project Management» e iniciou uma auditoria intitulada «Stakeholder Management and External Communications»; observa que em junho de 2014 o SAI efetuou uma visita de seguimento e analisou a aplicação das normas de controlo interno (NCI) da Autoridade; reconhece que o SAI considerou que 7 das 14 recomendações já foram postas em prática e que algumas das recomendações pendentes foram enviadas ao SAI para encerramento, aguardando uma nova revisão;

Outras observações

16.

Constata que a Autoridade pôs em prática diversas medidas com vista a resolver o problema dos atrasos de pagamento, que em 2013 representaram 27% do total de pagamentos relativos a bens e serviços recebidos; reconhece que estas medidas levaram à redução da taxa de pagamentos em atraso para menos de 1% em 2015;

17.

Afirma que os relatórios anuais da Autoridade podem desempenhar um papel importante para o cumprimento em matéria de transparência, responsabilização e integridade; exorta a Autoridade a incluir uma secção normalizada acerca destas componentes no seu relatório anual;

18.

Constata que, após conversações com o Estado-Membro de acolhimento, a Autoridade começou a solicitar os reembolsos de IVA, nos termos do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia e da Diretiva «IVA» do Conselho (1); reconhece que em 2013 foi criado um regime de reembolso de IVA que prevê a participação dos agentes financeiros na fase inicial dos circuitos adequados; observa que, em consequência desta medida, um procedimento trimestral de reclamação e reembolso de IVA está em vigor desde 2014, que resolve eficazmente a questão da cobrança do IVA;

19.

Salienta que, no exercício das suas atividades, a Autoridade deve prestar especial atenção à manutenção da segurança e da solidez do setor financeiro, à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros; sublinha que a Autoridade deve, nessa base, procurar obter resultados que sejam claros, coerentes, consistentes e isentos de complexidade desnecessária;

20.

Salienta que é particularmente importante que as disposições elaboradas pela Autoridade sejam concebidas de tal forma que possam ser igualmente aplicadas por entidades de menor dimensão;

21.

Salienta que, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com os recursos da Autoridade, importa garantir que o mandato possa ser cumprido de forma coerente e que os limites práticos da supervisão independente, fiável e eficaz não sejam impostos por condicionalismos orçamentais;

22.

Regista que a fase de arranque do SESF ainda não está concluída e, por conseguinte, observa que as tarefas já confiadas à Autoridade, assim como as tarefas adicionais previstas no trabalho legislativo em curso, exigem um nível adequado de pessoal, em termos de grandeza numérica e qualificações, e de financiamento, a fim de permitir uma supervisão satisfatória; salienta que, a fim de manter a qualidade do trabalho de supervisão, o alargamento de tarefas tem frequentemente de ser acompanhado do aumento dos recursos; realça, no entanto, que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser explicado de forma exaustiva e acompanhado por esforços de racionalização, sempre que possível;

23.

Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo legislador da União e não deve procurar de facto alargar o seu mandato para além dessas missões; sublinha que — na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de normas e de orientações técnicas — a Autoridade deve informar de forma atempada, regular e global o Parlamento Europeu sobre as suas atividades; lamenta que, no passado, tal não tenha sempre sido assegurado;

24.

Salienta que, ao elaborar legislação de execução, orientações, perguntas e respostas ou medidas similares, a Autoridade deve respeitar sistematicamente o mandato que lhe foi cometido pelo legislador da União e não deve procurar definir normas em domínios em que ainda estejam pendentes processos legislativos;

25.

Lamenta assinalar que a Autoridade não conseguiu manter o legislador da União cabalmente informado de todos os pormenores relativos aos seus trabalhos em curso;

26.

Lamenta a ocorrência de vários casos em que as informações da Autoridade foram disponibilizadas aos Estados-Membros ou a partes interessadas e não ao Parlamento; exorta a Autoridade a tomar medidas eficazes para pôr termo a este caso de má administração e a tratar o Parlamento e os Estados-Membros em pé de igualdade, quer no que respeita ao conteúdo da informação divulgada, quer ao momento em que tal divulgação ocorre;

27.

Conclui que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade, que está fortemente dependente de contribuições das autoridades nacionais competentes, é inadequado, inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência; insta, por conseguinte, a Comissão, no livro branco previsto para o segundo trimestre de 2016 e numa proposta legislativa a apresentar até 2017, a criar um mecanismo de financiamento diferente baseado numa rubrica separada no orçamento da União e na substituição completa das contribuições das autoridades nacionais por taxas pagas pelos participantes no mercado;

28.

Apela à Autoridade para que complemente a comunicação com o PE em matéria de orientações ou normas técnicas relacionadas com a modulação de fórmulas prudenciais com uma descrição completa dos dados e da metodologia usada nessa modulação.

29.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 deste Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/322


DECISÃO (UE) 2016/1551 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0088/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (4), nomeadamente o artigo 64.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0096/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora-executiva da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 255.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/324


DECISÃO (UE) 2016/1552 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Fundação pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0071/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0116/2016),

1.

Dá quitação à diretora da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 266.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/326


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1553 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0116/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada «Fundação») para o exercício de 2014 foi de 20 158 053 euros, o que representa um aumento de 0,07% em relação a 2013; considerando que o orçamento da Fundação provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Congratula-se com o facto de, após a assinatura de um acordo relativo às instalações da Fundação, em março de 2013, com as autoridades da região de Piemonte, em Itália, a Fundação ter efetuado trabalhos extraordinários de manutenção das instalações e assumido o controlo direto dos sistemas internos, como a água, o gás e a eletricidade, enquanto os sistemas comuns permaneceram em regime de gestão e manutenção por parte da região; regista com satisfação que, em julho de 2015, a Fundação e a região de Piemonte assinaram um novo acordo sobre as instalações para o período 2016-2018;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que os esforços de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental, 99,90%, o que revela que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi elevada, atingindo os 94,80%;

3.

Regista que a Fundação participou no concurso interinstitucional da Comissão para a seleção de um banco, que resultou na celebração de um contrato com um novo banco; observa, com base no relatório do Tribunal, que a Fundação reduziu o montante detido no banco italiano com uma baixa notação de risco (F3, BBB) de 7 500 000 euros, em 2013, para 1 800 000 euros, em 2014; regista o facto de que, devido a questões bancárias específicas, a Fundação é obrigada a recorrer a um banco italiano;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Assinala, com base no relatório do Tribunal, que o montante total das dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 940 119 euros (ou seja, 4,7% do total das dotações); regista o facto de que as dotações transitadas ascenderam a 756 768 euros (36,2%) no título II (despesas administrativas), o que representa um aumento de 6,2% em comparação com o ano anterior; regista que estas transições dizem sobretudo respeito a aquisições de software e hardware, bem como a aquisições para a renovação de mobiliário;

5.

Observa que 2 618 494 euros transitaram do exercício de 2013; assinala que foi anulado um montante de 85 129 euros (3,25%) de dotações transitadas de 2013; regista o facto de que as anulações de dotações transitadas de 2013 foram elevadas no que se refere ao título I (despesas com pessoal), 15,9%, e ao título II (despesas administrativas), 7,6%, o que revela uma sobreavaliação das necessidades orçamentais; regista que, segundo a Fundação, estas anulações dizem respeito, principalmente, a atrasos inesperados e a questões imprevistas relacionadas com o pessoal;

Transferências

6.

Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades da Fundação e os resultados da auditoria do Tribunal, o nível e a natureza das transferências em 2014 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

7.

Observa que a Fundação tem envidado esforços para reduzir o número de efetivos em funções administrativas centrais desde a adoção do seu mandato reformulado, em 2008, ao mesmo tempo que maximiza o número de peritos que são destacados, aumentando o número de efetivos do seu departamento de operações em 19%, passando de 64 em 2008 para 76 em 2014;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Assinala que, em 2014, a Fundação solicitou os CV e as declarações de interesses aos membros do seu Conselho de Administração, à diretora e aos quadros superiores; observa, além disso, que a maioria dos CV e das declarações de interesses recolhidas foram publicadas no sítio web da Fundação; regista o facto de que a Fundação está a envidar esforços para publicar o número residual de CV e declarações em falta, que serão publicados após a sua receção, na condição de ser dado consentimento para publicação; convida a Fundação a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados no tocante ao recrutamento dos quadros superiores;

9.

Encoraja a Fundação a reforçar a sensibilização dos seus funcionários sobre a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

10.

Afirma que os relatórios anuais da Fundação podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita à Fundação que inclua um capítulo estandardizado sobre estes elementos em todos os relatórios anuais;

11.

Exorta a Fundação a reforçar os procedimentos e as práticas que aplica com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

Desempenho

12.

Observa que 2014 foi o primeiro ano da perspetiva a médio prazo para o período 2014-2017 e felicita a Fundação pela eficácia da sua execução estimada em mais de 97%, se compararmos os resultados planeados com os obtidos nos três objetivos estratégicos, nomeadamente, reforçar a análise estratégica baseada em provas em matéria de ensino e formação profissionais (EFP), modernizar os sistemas de EFP numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida e aumentar a relevância da prestação de EFP em relação ao mercado de trabalho e à coesão económica e social;

Auditoria interna

13.

Observa que, em conformidade com o plano de auditoria, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) não realizou uma auditoria no decurso de 2014; confirma que, no final de 2014, as seis recomendações emitidas pelo SAI na sequência da auditoria de 2013 sobre a gestão e as missões dos peritos foram tidas em conta pela Fundação; assinala ainda que as provas foram apresentadas ao SAI no quadro da sua revisão anual, em 2014, e que, em julho de 2015, o SAI encerrou formalmente cinco das seis recomendações, reclassificando ao mesmo tempo uma recomendação «muito importante» como «importante»;

Outras observações

14.

Regista o aumento do número de pedidos de apoio da Fundação no âmbito das relações externas da União de 78, em 2013, para 82, em 2014, e considera que tal é demonstrativo da sua importância no apoio ao papel da União como ator mundial neste domínio;

15.

Assinala que a Fundação desenvolve a sua atividade num ambiente dinâmico que requer um elevado nível de flexibilidade, atualizando e ajustando constantemente as suas atividades para atingir os resultados esperados na prestação de apoio aos países parceiros; recorda que o contexto de 2014 foi especialmente marcado pela instabilidade política nos países do sul e do leste do Mediterrâneo e na Europa Oriental, devido à crise na Ucrânia; sugere que se tire pleno partido do trabalho realizado pela Fundação no domínio da migração e das competências.

16.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 deste Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/329


DECISÃO (UE) 2016/1554 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Fundação pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0071/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (4), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0116/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 266.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/331


DECISÃO (UE) 2016/1555 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0093/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0124/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 275.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/333


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1556 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0124/2016),

A.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2014 foi de 59 380 000 euros, o que representa um decréscimo de 3,2% em relação a 2013; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

Ênfase

1.

Assinala que o relatório do Tribunal dá especial ênfase às questões relacionadas com a valorização dos sistemas SIS II, VIS e Eurodac nas contas da Agência; observa que os sistemas foram transferidos da Comissão para a Agência em maio de 2013 através de uma operação sem contrapartida direta; toma nota ainda de que, na ausência de informações fiáveis e completas sobre os custos totais de desenvolvimento dos referidos sistemas, o valor destes foi registado nas contas da Agência pelo seu valor contabilístico líquido segundo os livros da Comissão e atualizado no final do exercício; regista a observação da Agência, de acordo com a qual, uma vez que o valor contabilístico dos ativos transferidos pela Comissão para a Agência foi estabelecido em consonância com as normas de contabilidade internas da Comissão, não houve ações que a Agência devesse ou pudesse ter efetuado a este respeito; reconhece também que se espera que o valor dos ativos transferidos se torne irrelevante em 2015, devido à aplicação anual da depreciação do valor dos ativos e que, como tal, para futuros exercícios de quitação, esta observação deixa de ser pertinente;

Orçamento e gestão financeira

2.

Observa que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, a Comissão foi responsável pela criação e pelo funcionamento inicial da Agência até 22 de maio de 2013, altura em que lhe foi concedida autonomia financeira; constata ainda que 2014 foi o segundo ano em que o Tribunal realizou uma auditoria às demonstrações financeiras da Agência;

3.

Observa que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,32% e que a taxa de execução das dotações de pagamento atingiu 99,14%;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que dos 6 600 000 euros de dotações autorizadas transitadas para 2014 para o Título I (despesas com pessoal) e para o Título II (despesas administrativas) foi anulado um montante de 1 700 000 euros (26 %), o que revela que as necessidades orçamentais estavam sobreavaliadas no final de 2013; toma nota, porém, da observação da Agência de que, na sequência da autonomia financeira alcançada em 2013, várias dotações autorizadas para despesas administrativas migraram da Comissão para a Agência; observa, além disso, que, na altura em que foi adotada a decisão de transição das dotações, a Agência não tinha ainda o quadro de pessoal completo, pelo que a sua capacidade de gestão orçamental era limitada em certos domínios; regista, com satisfação que, subsequentemente, a Agência melhorou a sua capacidade de acompanhamento e de execução das dotações transitadas, pelo que espera que o volume e a percentagem de anulações registe uma diminuição em 2015;

5.

Observa, com base no relatório da Agência, que o montante de dotações autorizadas transitadas para 2015 relativas ao Título II (despesas administrativas) foi elevado, totalizando 15 000 000 euros (87%); verifica que estas transições decorreram principalmente de atrasos na celebração de contratos relativos à ampliação e renovação das instalações da Agência em Estrasburgo; assinala ainda que as transições relativas ao Título III (despesas operacionais) ascenderam a 24 500 000 euros (85 %) e dizem sobretudo respeito a contratos plurianuais de manutenção dos sistemas informáticos da Agência; toma nota da observação da Agência, segundo a qual esta adotou medidas para melhorar a sua capacidade de planeamento, acompanhamento e execução das dotações disponíveis, efetuar uma melhor coordenação entre as funções operacionais e administrativas e assegurar o desenvolvimento e a melhoria ulteriores de controlos internos eficazes; exorta a Agência a reduzir o elevado nível de dotações transitadas, contrário ao princípio da anualidade;

6.

Recorda que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1077/2011, os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac têm de contribuir para o orçamento da Agência; regista ainda que, embora os países associados a Schengen estivessem a utilizar os sistemas geridos pela Agência, as negociações da Comissão nesta matéria continuavam em curso; toma nota da observação da Agência, segundo a qual a Islândia e o Liechtenstein aceitaram o regulamento e que as negociações com a Suíça e a Noruega estão ainda em curso, o que significa que a assinatura do acordo não é possível antes da anuência de todos os países associados;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Toma nota da observação da Agência, de acordo com a qual o regulamento que a instituiu requer que todos os membros do Conselho de Administração e dos grupos consultivos publiquem uma declaração escrita e pública de interesses; reconhece que a Agência observa rigorosamente este requisito e mantém todas as declarações anuais, devidamente assinadas, no Secretariado do Conselho de Administração; observa, além disso, que não há peritos nacionais com assento no Conselho de Administração nem nos grupos consultivos da Agência;

8.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e de notação de serviço;

9.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

10.

Regista que os CV do diretor-executivo da Agência e da presidência do respetivo Conselho de Administração já foram publicados e estão atualizados no sítio Web da Agência; toma nota da observação da Agência, segundo a qual as declarações de compromisso dos membros do seu Conselho de Administração e dos grupos consultivos são conservadas pelo Secretariado do Conselho de Administração, uma vez que não existe qualquer requisito legal específico no regulamento de criação da Agência que exija a sua publicação;

11.

Solicita à Agência que aplique o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários, publicando anualmente informações sobre os altos funcionários que cessaram as suas funções na administração da UE, bem como uma lista dos conflitos de interesses;

Controlos internos

12.

Observa que as 16 normas de controlo interno da Agência (NCI), estruturadas em torno de seis grandes domínios, foram adotadas pelo respetivo Conselho de Administração em junho de 2014;

13.

Toma nota da observação da Agência, que declara ter concluído com sucesso um processo de adjudicação para adquirir a necessária cobertura de seguro para ativos fixos tangíveis na sua sede em Taline;

14.

Solicita à Agência que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, bem como os critérios de exclusão, para afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da UE;

Outras observações

15.

Regozija-se com o facto de as negociações entre a Agência e a França terem sido concluídas com êxito e com a assinatura do acordo relativo à sede da Agência em Estrasburgo; observa que, no final de 2015, o acordo ainda aguardava ratificação pela Assembleia Nacional da França;

16.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros relevantes;

17.

Congratula-se com o facto de as negociações entre a Agência e a Estónia terem sido concluídas com sucesso e de o acordo de sede ter sido assinado no final de 2014; assinala que o acordo foi ratificado pelo Parlamento da Estónia em fevereiro de 2015, tendo entrado em vigor em março de 2015;

18.

Exorta a Agência reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

19.

Remete, no tocante a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/336


DECISÃO (UE) 2016/1557 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0093/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (4), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0124/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 275.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 286 de 1.11.2011.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/338


DECISÃO (UE) 2016/1558 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8 – 0067/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0134/2016),

1.

Dá quitação à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 284.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/340


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1559 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0134/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2014 foi de 17 256 026 euros, o que representa um decréscimo de 1,17 % em relação a 2013;

B.

Considerando a contribuição da União para o orçamento da Agência para o exercício de 2014 ascendeu a 14 987 210 euros, o que representa um decréscimo de 4,02 % face a 2013;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013

1.

Constata pelo relatório do Tribunal que foram tomadas medidas corretivas relativamente a duas observações formuladas no relatório do Tribunal de 2013, estando as duas agora assinaladas no relatório do Tribunal como «N/A»;

Gestão orçamental e financeira

2.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,65 % e numa taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos de 75,59 %;

Autorizações e dotações transitadas

3.

Observa que, no Título II (despesas administrativas), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 ascendeu a 443 412 euros (34 %); reconhece que estas transições se referem principalmente à aquisição, como planeado, de bens e serviços no final do ano relacionados com o arranjo das novas instalações da Agência, com a renovação dos contratos anuais na área da informática e com o custo dos serviços de auditoria;

4.

Observa que um montante de 4 384 922 euros foi transitado do exercício de 2013; regista com satisfação que apenas 1,96 % das dotações transitadas de 2013 foram anuladas;

Transferências

5.

Regista que, de acordo com o relatório anual de atividades e com as conclusões da auditora do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2014 se mantiveram dentro dos limites estabelecidos pelas disposições financeiras, tal como no exercício anterior;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Toma nota de que a Agência concluiu cinco procedimentos de recrutamento em 2014, um outro está em curso e três estão previstos para 2015; reconhece que todos os atuais recrutamentos servem para substituir o pessoal que sai ou o pessoal com contratos de trabalho a termo em substituição de funcionários em licença de maternidade ou licença prolongada por doença; regista que o Tribunal não formulou observações sobre os procedimentos de recrutamento da Agência no seu relatório anual de 2014;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Reconhece que, na sequência da adoção da política em matéria de conflitos de interesses da Agência, em novembro de 2014, não foram detetadas situações de conflito de interesses;

8.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

9.

Recorda que os procedimentos existentes em matéria de prevenção de conflitos de interesses para o pessoal da Agência estão a ser revistos e deveriam ter sido concluídos em 2015; observa que a revisão do regulamento continua em curso e insta a Agência a completar esse processo logo que possível, bem como a informar a autoridade de quitação sobre os resultados;

10.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários sobre a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

Controlos internos

11.

Toma nota de que no seu plano de gestão anual para 2014, a Agência chegou a acordo sobre medidas para melhorar ainda mais a eficácia das normas de controlo interno da Agência (NCI) em vários domínios; observa que, dada a extensão dos domínios identificados, foi elaborado um plano de ação plurianual; observa, além disso, que, em junho de 2014, a diretora da Agência adotou uma política de controlo interno que inclui um procedimento específico de autoavaliação das NCI, com base na prática estabelecida pela Agência, descreve os sistemas de controlo interno em vigor e define as funções e responsabilidades em relação à aplicação do procedimento;

Auditoria interna

12.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) funciona como auditor interno da Agência e realiza auditorias na mesma com base num plano estratégico de auditoria interna (SIAP); observa, além disso, que, em 2014, o SAI não efetuou quaisquer novas auditorias e que a auditoria seguinte no quadro do SIAP teve lugar em abril de 2015;

Outras observações

13.

Constata pela leitura do relatório do Tribunal que a alteração ao Estatuto em 2004, pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 723/2004 (1), incluía uma disposição nos termos da qual as futuras remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não deveriam ser inferiores às remunerações ao abrigo do anterior Estatuto; observa que a auditoria do Tribunal revelou que esta disposição não foi respeitada e que, no caso de um dos 26 funcionários empregados nessa data, deu origem a um pagamento por defeito no montante de 5 300 euros durante o período de 2005 a 2014; observa que a Agência adotou as medidas necessárias para resolver esta questão;

14.

Nota que a mudança da Agência para as suas novas instalações foi concluída no final de 2013, mas concretizou-se plenamente em 2014; congratula-se com o facto de as novas instalações oferecerem ao pessoal mais espaço e melhores condições de trabalho, bem como melhores salas de reunião para os visitantes; observa com satisfação que a mudança resultou numa economia substancial nos custos de arrendamento; congratula-se com o facto de o acordo de sede com as autoridades espanholas garantir a localização da agência a longo prazo;

15.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, prestação de contas e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

16.

Reconhece o papel fundamental da Agência para a implementação do Quadro Estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020;

17.

Observa que 2014 foi o primeiro ano do novo programa estratégico plurianual da Agência para o período de 2014 a 2020; congratula-se com as indicações positivas sobre os resultados alcançados pela Agência durante o primeiro ano de aplicação da estratégia nos seguintes domínios prioritários nela definidos: antecipar alterações, factos e números, ferramentas de gestão da saúde e segurança no trabalho, ação de sensibilização, criação de redes de conhecimentos e comunicação institucional;

18.

Congratula-se com a cooperação ativa entre a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros;

19.

Felicita a Agência pelo seu trabalho no desenvolvimento de um instrumento interativo de avaliação dos riscos em linha e pelos seus esforços, através da campanha «Local de trabalho saudável», para reforçar a prevenção de riscos e promover locais de trabalho saudáveis e sustentáveis;

20.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/343


DECISÃO (UE) 2016/1560 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8 – 0067/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0134/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à diretora da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 284.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/345


DECISÃO (EU, EURATOM) 2016/1561 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0083/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, do Anexo,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0110/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 19.12.2015, p. 299.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


14.9.2016   

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L 246/346


RESOLUÇÃO (EU, EURATOM) 2016/1562 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0110/2016),

A.

Considerando que, segundo as respetivas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência de Aprovisionamento da Euratom (a «Agência») para o exercício de 2014 ascendeu a 104 000 euros, que representam o mesmo montante de 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que essas contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução das dotações de autorização de 91,08%, o que representa um decréscimo de 3,92% em comparação com 2013; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 81,13%, o que representa um aumento de 21,91% relativamente a 2013;

Outras observações

2.

Constata que nas suas contas anuais a Agência forneceu estimativas acerca dos serviços administrativos pagos diretamente pelo orçamento da Comissão;

3.

Afirma que os relatórios anuais das instituições e das agências da UE podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade no que se refere à transparência, à prestação de contas e à integridade; insta as instituições da União a incluir um capítulo sobre estes pontos nos seus relatórios anuais;

4.

Reconhece que a Agência implantou uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos; constata, além disso, que a Agência tomou todas as medidas necessárias em matéria de avaliação e atenuação dos riscos para harmonizar o seu sistema de controlo interno com os requisitos do Tribunal;

5.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 246/347


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1563 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0083/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (4), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, do Anexo,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0110/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 19.12.2015, p. 299.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/348


DECISÃO (UE) 2016/1564 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Fundação pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0063/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0120/2016),

1.

Dá quitação ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 307.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/350


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1565 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0120/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada «Fundação») para o exercício de 2014 ascendeu a 20 774 000 euros, o que representa um aumento de 0,73% em relação a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que essas contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2013

1.

Congratula-se com as ações corretivas da Fundação em relação às preocupações manifestadas pelo Tribunal relativamente ao inventário físico e ao registo de ativos fixos;

Gestão orçamental e financeira

2.

Observa que os esforços da Fundação de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,66% e que a taxa de execução das dotações para pagamentos atingiu 79,80%; regista, com satisfação, que o elevado nível geral das dotações autorizadas revela que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.

Assinala que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 ascendeu a 53,7% no Título III (despesas operacionais); regista que estas transições dizem sobretudo respeito a projetos plurianuais cujas atividades foram executadas e cujos pagamentos foram efetuados segundo o calendário previsto, assim como a um projeto plurianual cuja execução foi antecipada para 2014 mas cujos pagamentos estão previstos apenas em 2015;

4.

Regista que, para tornar o caráter plurianual dos seus projetos compatível com o princípio orçamental da anualidade, a Fundação comunica o montante das transições previstas ao Tribunal no início de cada ano; observa que a comunicação destas informações permite ao Tribunal distinguir as transições inevitáveis relacionadas com os projetos plurianuais das dotações transitadas que indiciam deficiências no planeamento ou na execução orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Congratula-se com a introdução de uma nova aplicação em linha para a gestão do processo de seleção e recrutamento, adotada e aplicada durante o ano de 2014; observa que esta aplicação permitirá que a maior parte do processo, anteriormente gerido através de um conjunto de sistemas eletrónicos e baseados em papel, seja organizado num só fluxo de trabalho, com potenciais ganhos de tempo;

6.

Assinala que, em dezembro de 2014, a Agência procedeu, pela primeira vez, a uma avaliação dos lugares aplicando a metodologia comum adotada para as agências da União; observa ainda que, segundo os resultados desta avaliação, 72,81% dos efetivos da Agência exercem funções operacionais, 15,54%, funções de apoio administrativo e de coordenação e 11,65%, funções neutras;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Observa com preocupação que os CV e as declarações de interesses de apenas cerca de metade dos membros do Conselho de Administração da Fundação estão à disposição do público no sítio web da Agência; regista que a Fundação não dispõe de meios legais para obrigar à apresentação desses documentos; insta os membros do Conselho de Administração da Fundação a apresentarem estes documentos sem demora, com vista a aumentar a transparência;

8.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

9.

Encoraja a Fundação a reforçar a sensibilização dos seus funcionários sobre a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

Controlos internos

10.

Regista que, na sequência da decisão de 2013 de conferir prioridade ao desenvolvimento aprofundado das normas de controlo interno (NCI) da Fundação, o coordenador de controlo interno, no seu plano de trabalho anual, colocou ênfase nas NCI relacionadas com a afetação e mobilidade do pessoal, nos processos e procedimentos, assim como na avaliação do sistema de controlo interno da Fundação; observa, além disso, que o comité de controlos internos da Fundação (CCI) procedeu a uma autoavaliação das fragilidades do controlo interno; regista o facto de que a conclusão da avaliação foi colocar ênfase na sensibilização para a questão das NCI junto dos gestores; regista que o CCI decidiu planear e realizar seminários sobre cada um dos sistemas de controlo interno selecionados;

Auditoria interna

11.

Constata que a principal atividade de 2014 no que se refere às relações da Fundação com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) consistiu em acompanhar o seguimento dado à auditoria do SAI, de 2013, sobre a gestão das relações com os clientes e as relações com as partes interessadas, e às suas três recomendações; toma nota do facto de que o roteiro acordado com o SAI a respeito das três recomendações foi aplicado em 2014 e vários documentos foram colocados à disposição do SAI; regista que as medidas corretivas aplicadas pela Fundação estavam prontas no final do ano e foram apresentadas ao SAI para avaliação;

Outras observações

12.

Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que, na sequência da alteração do Estatuto dos Funcionários, em 2004, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho (1), foram incluídas no Estatuto disposições que estabeleciam que as futuras remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não deviam ser inferiores às previstas no anterior Estatuto; observa que a auditoria do Tribunal revelou que esta disposição não foi respeitada, o que, no caso de 20 dos 78 funcionários empregados nessa data, deu origem a um pagamento por defeito no montante de 128 735 euros durante o período de 2005 a 2014; regista que o cálculo dos vencimentos da Fundação é externalizado, estando confiado ao Serviço de Pagamentos da Comissão; observa que a Fundação adotou as medidas necessárias para resolver esta questão;

13.

Constata que, apesar de a Fundação ter começado a funcionar em 1975, não foi assinado um acordo de sede abrangente entre esta e o Estado-Membro de acolhimento durante 2014; regista, com satisfação, que as negociações com o Estado-Membro de acolhimento, que tiveram início em fevereiro de 2014, foram concluídas e que a assinatura do acordo de sede da Fundação ocorreu em 10 de novembro de 2015; assinala que este acordo deve promover a transparência relativamente às condições em que a Fundação e o seu pessoal trabalham;

14.

Congratula-se com a execução bem-sucedida do programa de trabalho quadrienal da Fundação; aplaude o importante trabalho realizado sobre os três inquéritos europeus: o Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida, o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho e o Inquérito sobre a Empresa Europeia; observa que a Fundação continuou a centrar a sua investigação no desemprego dos jovens e na coesão social; congratula-se com o seu contributo para a avaliação do impacto da crise nas condições de vida e de trabalho;

15.

Congratula-se com a conclusão dos três relatórios principais: «Riscos psicossociais na Europa», «Mobilidade dos trabalhadores na UE: Tendências recentes e políticas» e «Coesão social e bem-estar na UE»;

16.

Congratula-se com a investigação levada a cabo pela Fundação, bem como com a sua valiosa informação comparativa, e salienta a sua importância fundamental para garantir um debate baseado em factos sobre as políticas sociais e de emprego; sublinha a especial importância da cooperação em curso entre a Fundação e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;

17.

Reconhece que a Fundação continuou a prestar um contributo determinante para a conceção de políticas, tendo permanecido significativa a utilização dos seus conhecimentos especializados em documentos relativos a políticas essenciais da União; congratula-se com o facto de os indicadores de desempenho fundamentais sugerirem um forte reconhecimento e visibilidade do valor científico da investigação da Fundação;

18.

Remete, no tocante a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/353


DECISÃO (UE) 2016/1566 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Fundação (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Fundação pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0063/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o seu artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (4), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0120/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 307.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/355


DECISÃO (UE) 2016/1567 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Eurojust (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Eurojust pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0070/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro para os organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o seu artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2016),

1.

Dá quitação ao diretor administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 315.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/357


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1568 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Eurojust para o exercício de 2014 foi de 33 667 239 euros, o que representa um aumento de 4,04% em relação a 2013; que o orçamento da Agência provém, na íntegra, do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Eurojust para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Eurojust são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2013

1.

Regista, com base nas informações da Eurojust, que:

o Colégio adotou um modelo para as declarações de ausência de interesses do conselho de administração em junho de 2015;

o Serviço de Auditoria Interna da Comissão deu por encerrada uma recomendação classificada «muito importante», ainda em aberto, relativa ao exercício de 2013;

as orientações em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses foram apresentadas em outubro de 2015 ao conselho de administração, que as aprovou na sua reunião de janeiro de 2016;

Gestão orçamental e financeira

2.

Regista com satisfação que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,82%, o que representa um aumento de 0,21% em relação a 2013; verifica que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 87,31%, o que representa uma diminuição de 2,34% em relação a 2013;

3.

Regista a declaração da Eurojust de que procedeu a uma redução das rubricas orçamentais no seu orçamento de 2015 a fim de reduzir as deficiências no planeamento e execução do orçamento; constata que este exercício prosseguirá nos orçamentos de 2016 e 2017;

4.

Observa com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, o impacto financeiro das adaptações salariais e do aumento do coeficiente de correção não foi incluído no orçamento inicial para o exercício de 2014; lamenta que o défice no orçamento afetado aos vencimentos, de cerca de 1 800 000 euros, tenha exigido cortes temporários nas despesas operacionais e transferências significativas entre rubricas orçamentais administrativas e operacionais no final do exercício; observa que este défice foi parcialmente compensado por um orçamento retificativo, que atribuía 1 200 000 euros adicionais à Eurojust, e que foram concedidas autorizações para fazer avançar a execução dos projetos previstos;

5.

Constata que a Eurojust concede subvenções às equipas de investigação conjuntas a partir do seu orçamento; constata, além disso, que apenas 32,8% dessas subvenções tinham sido pagas no final do exercício devido, essencialmente, ao facto de a execução do orçamento depender dos beneficiários e dos pedidos de reembolso apresentados, o que representa um risco em termos de execução; solicita à Eurojust que comunique à autoridade responsável pela quitação as medidas tomadas para resolver esta questão e forneça aos beneficiários orientações específicas sobre o assunto;

Autorizações e dotações transitadas

6.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível global de dotações autorizadas foi elevado, situando-se em 99%; assinala, todavia, que, para o Título III, o montante das dotações transitadas para 2015 foi elevado, correspondendo a 35%, o que representa um aumento de 2% relativamente a 2013; constata que esta elevada taxa de dotações transitadas resultou sobretudo do défice orçamental temporário, que implicou um atraso na concessão das autorizações, bem como dos projetos de subvenções para equipas de investigação conjuntas lançados nos últimos meses de 2014, cujos pagamentos só eram devidos em 2015;

7.

Congratula-se com o facto de a Eurojust tencionar proceder a uma avaliação da utilização de dotações diferenciadas para assegurar o financiamento das atividades operacionais; salienta ainda o facto de esta iniciativa ser levada a cabo em concertação com a Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores e a Direção-Geral do Orçamento da Comissão; solicita à Eurojust que comunique à autoridade responsável pela quitação os resultados desta iniciativa e as medidas tomadas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

8.

Regista os esforços desenvolvidos pela Eurojust para fornecer um plano mais exaustivo da adjudicação de contratos e insta a Eurojust a publicar a lista completa dos contratos adjudicados;

9.

Congratula-se com a apresentação pormenorizada da estrutura organizativa da Eurojust, dos seus membros e estruturas administrativas, bem como com a publicação do seu código de conduta administrativa no sítio web;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.

Relembra à Eurojust que deve adotar disposições internas vinculativas no tocante à proteção dos autores de denúncias de irregularidades, em conformidade com o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014;

11.

Solicita à Eurojust que forneça à autoridade de quitação um registo dos casos de conflito de interesses identificados, bem como que estabeleça regras claras e rigorosas contra as «portas giratórias»;

Controlos internos

12.

Verifica que, segundo informações da Eurojust, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou avaliações dos riscos em 2014 e que os resultados dessas avaliações foram utilizados pelo SAI como base para a elaboração do seu plano estratégico de auditoria interna 2014-2016, bem como pela Eurojust para a identificação de possíveis melhorias a introduzir nos processos administrativos; regista que as medidas tomadas pela Eurojust respeitantes à aplicação das normas de controlo interno dizem respeito a valores éticos e organizacionais e ao processo de gestão de riscos;

Auditoria interna

13.

Regista a observação da Eurojust de que o SAI não emitiu qualquer recomendação crítica em 2014; constata ainda que, no primeiro trimestre de 2015, o SAI emitiu uma recomendação em aberto relativa ao exercício de 2013; aguarda com expetativa os resultados da avaliação e solicita à Eurojust que os comunique à autoridade responsável pela quitação;

Outras observações

14.

Regista a declaração da Eurojust de que a questão em aberto identificada pelo Tribunal em 2011 no que se refere à sobreposição de responsabilidades entre o Diretor Administrativo e o Colégio da Eurojust só pode ser resolvida pela autoridade legislativa no quadro do processo legislativo relativo a um novo regulamento da Eurojust (1); considera que o futuro regulamento deve ser aprovado em consonância com a diretiva relativa à proteção dos interesses financeiros (Diretiva PIF) (2) e com o regulamento que institui a Procuradoria Europeia (Regulamento EPPO) (3); insta a autoridade legislativa a efetuar as reformas necessárias constantes destas propostas para uma nova legislação;

15.

Observa a declaração da Eurojust relativa ao facto de ter decidido suspender os projetos decorrentes da revisão da sua estrutura organizativa; salienta que o novo regulamento da Eurojust poderá resolver as questões ligadas à governação que deram origem ao lançamento de ambos os projetos no passado;

16.

Congratula-se com o plano de aprendizagem anual elaborado em 2014 para cobrir as necessidades profissionais do pessoal, bem como com a criação de um quadro de competências destinado a refletir as necessidades essenciais e em matéria de liderança da Eurojust; salienta que o trabalho relativo ao projeto de quadro de competências lançado em 2014 deveria ter sido concluído e disponibilizado ao pessoal em 2015; solicita à Eurojust que comunique à autoridade responsável pela quitação informações atualizadas sobre a aplicação do quadro de competências;

17.

Apela às instituições e agências da União que introduziram um código de conduta, incluindo o Parlamento, para que intensifiquem as suas medidas de aplicação, nomeadamente o controlo das declarações de interesses financeiros;

18.

Exorta a Eurojust a reforçar os procedimentos e as práticas que aplica com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

19.

Recorda que, nos termos do artigo 41.o-A da decisão relativa ao reforço da Eurojust (4), o Colégio deve encomendar, até 4 de junho de 2014, uma avaliação externa independente sobre a execução dessa decisão e as atividades realizadas pela Eurojust; congratula-se com a publicação do relatório definitivo (5) e regista as suas oito recomendações estratégicas;

20.

É de opinião que é necessário adotar medidas adicionais, tanto para responder às questões éticas relacionadas com o papel político dos lóbis, com as suas práticas e com a sua influência, como para promover a proteção da integridade, de forma a aumentar a transparência das atividades de lóbi; propõe a introdução de disposições comuns sobre o exercício das atividades de lóbi no âmbito das instituições e das agências da UE;

21.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (6), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) [COM(2013) 535 final – 2013/0256(COD)] de 17 de julho de 2013.

(2)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2012) 363 – 2012/0193(COD)] de 11 de julho de 2012.

(3)  Proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia [COM(2013) 534 – 2013/0255(APP)], de 17 de julho de 2013.

(4)  Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 138 de 4.6.2009, p. 14).

(5)  http://www.eurojust.europa.eu/doclibrary/Eurojust-framework/ejlegalframework/Evaluation%20of%20the%20implementation%20of%20the%20Eurojust%20Council%20Decision%20-%20Final%20Report/Evaluation%20of%20the%20implementation%20of%20the%20Eurojust%20Council%20Decision%20-%20Final%20Report.pdf

(6)  Textos Aprovados dessa data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/360


DECISÃO (UE) 2016/1569 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Eurojust (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Eurojust pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0070/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (4), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro para os organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0099/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Eurojust se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Eurojust para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 315.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/361


DECISÃO (UE) 2016/1570 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Serviço (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0084/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0122/2016),

1.

Dá quitação ao diretor do Serviço Europeu de Polícia pela execução do orçamento do Serviço para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 324.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/363


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1571 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia (Europol) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0122/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo do Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado «Serviço») para o exercício de 2014 foi de 84 339 820 euros, o que representa um aumento de 2,20% em relação a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Serviço são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Regista com satisfação, com base no relatório do Tribunal, que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa elevada de execução orçamental de 99,70%, o que mostra que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno; regista que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 93%, o que representa um aumento de 2,80% relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Toma nota de que que o montante total das dotações autorizadas transitadas para 2015 foi de 5 663 960 euros (6,72% do total das dotações); observa, com base no relatório do Tribunal de Contas, que as dotações transitadas foram de 1 900 000 euros (27%) no título II (despesas de funcionamento), o que representa uma diminuição de 14% em comparação com o ano anterior; reconhece que estas transições dizem sobretudo respeito a modificações efetuadas na sede do Serviço, que abriu em 2011;

3.

Regista com preocupação, com base no relatório do Tribunal de Contas, que a taxa de anulação das dotações autorizadas transitadas de 2013 foi elevada, atingindo os 22%, o que representa um aumento de 13% em relação ao ano anterior; reconhece que estas anulações disseram respeito principalmente a atrasos em projetos informáticos de fornecedores externos no domínio da gestão de documentos e de ativos e do intercâmbio de dados policiais; reconhece, além disso, que os atrasos não afetaram a continuidade operacional, uma vez que os sistemas envolvidos continuaram a utilizar as soluções de TI existentes; Observa que, apesar do atraso causado por fornecedores externos, o aumento nominal real de dotações não utilizadas transitadas foi de 0,9 milhões de euros no final de 2014;

4.

Solicita ao Serviço que, no futuro, mantenha as dotações transitadas para o exercício seguinte ao nível mais baixo possível e forneça informações sobre as transferências de dotações para outras rubricas orçamentais, a fim de cumprir mais eficazmente a sua obrigação de transparência e de prestação de contas;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Constata que, em 2014, o Serviço concluiu a sua revisão do processo geral de adjudicação de contratos em toda a organização, com vista a aperfeiçoar a atual estrutura organizativa interna; regista que, na sequência desta revisão, o Serviço criou uma área de atividade para «contratos públicos», sob a responsabilidade direta do diretor adjunto do departamento temático responsável, que se traduziu numa abordagem centralizada das principais fases dos procedimentos de contratação, bem como dos respetivos controlos de qualidade;

6.

Verifica, com base na informação prestada pelo Serviço, que os critérios de adjudicação aplicáveis aos seus procedimentos de contratação em curso se encontram publicados no seu sítio web, juntamente com uma síntese anual dos contratos concluídos; toma nota de que o Serviço deverá, até ao final de junho de 2106, publicar o quadro geral de adjudicações para o exercício financeiro de 2015, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro;

7.

Solicita ao Serviço que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, bem como os critérios de exclusão para afastar as empresas em caso de conflito de interesses, medida que é essencial para proteger os interesses financeiros da UE;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Constata que os curricula vitae (CV) e as declarações sobre o desempenho das funções e responsabilidades do diretor e dos diretores adjuntos foram publicados no sítio web do Serviço; observa que o Conselho de Administração do Serviço tomou nota das recomendações da autoridade de quitação sobre a publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros do seu Conselho de Administração; insta o Serviço e os membros do seu Conselho de Administração a disponibilizarem esses documentos no seu sítio web logo que os mesmos sejam apresentados ao Serviço;

9.

Observa que em 2014 o Serviço publicou um novo código de conduta com orientações em matéria de gestão e prevenção de conflitos de interesses e de «portas giratórias»;

10.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, tais como o controlo das declarações de interesses financeiros;

11.

Convida o Serviço a dedicar especial atenção aos autores de denúncias no contexto da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que em breve será adotada sobre a proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais;

12.

Encoraja o Serviço a melhorar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto de análise obrigatória durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

13.

Apela a uma melhoria geral da prevenção e da luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e por estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

14.

Congratula-se com as disposições estabelecidas pelo Conselho de Administração do Serviço em matéria de inquéritos internos e relembra o Serviço de que tem de adotar regras vinculativas claras a nível interno sobre os autores de denúncias de irregularidades, em conformidade com o artigo 22.o-C do Estatuto do Pessoal, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Controlos internos

15.

Toma nota de que os deveres e as responsabilidades da capacidade de auditoria interna (IAC) no Serviço são realizados pela sua função de auditoria interna (IAF); regista que, em conformidade com o plano de auditoria aprovado pelo Conselho de Administração do Serviço, a IAF publicou uma análise de consultoria relativamente ao desempenho operacional do Serviço de que resultaram cinco temas estratégicos que serão tidos em conta no seu planeamento interno e que irão produzir dados essenciais para a próxima estratégia plurianual do Serviço, que será concluída em 2016;

16.

Reconhece que a IAF apoiou uma auditoria do Laboratório Forense do Serviço relativa ao exame das notas de euro, que representa um passo fundamental para requerer a acreditação formal do Laboratório Forense do Serviço neste domínio;

Auditoria interna

17.

Regista que, em maio de 2014, o Conselho de Administração do Serviço aprovou o plano estratégico de auditoria para o período de 2014-2016, elaborado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI); toma nota de que, em setembro de 2014, o SAI realizou uma auditoria de garantia relativamente ao recrutamento, que confirmou a solidez do processo de recrutamento do Serviço; reconhece que o relatório de auditoria do SAI salientou que os procedimentos de recrutamento e seleção do Serviço eram sólidos e eficazes e considerou os relatórios de gestão adequados e atempados; constata que o SAI identificou três recomendações assinaladas como «importantes»; reconhece que o Serviço elaborou um plano de ação destinado a atenuar os problemas identificados, o qual foi subsequentemente aceite pelo SAI;

Outras observações

18.

Reconhece que o Serviço reviu o seu regulamento financeiro (1) para o tornar conforme com as disposições previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (2); Reconhece, além disso, que o Serviço aplica as regras de execução da Comissão e deverá prosseguir os seus esforços para garantir uma execução orçamental eficiente e conforme, especialmente no que respeita às transições relacionadas com despesas administrativas;

19.

Observa que o Serviço publicou o seu relatório de atividades anual consolidado no seu sítio web;

20.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua resolução, de 28 de abril de 2016 (3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  https://www.europol.europa.eu/sites/default/files/publications/decision_of_the_europol_management_board_on_the_adoption_of_the_financial_regulation_applicable_to_europol.pdf

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(3)  Textos aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/366


DECISÃO (UE) 2016/1572 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia (Europol) relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta do Serviço (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar ao Gabinete quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0084/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0122/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas do Serviço Europeu de Polícia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas do Serviço Europeu de Polícia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor do Serviço Europeu de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 324.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/368


DECISÃO (UE) 2016/1573 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0064/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0108/2016),

1.

Dá quitação ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 334.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/370


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1574 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0108/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») para o exercício de 2014 foi de 21 229 000 euros, o que representa uma diminuição de 0,56% em relação a 2013; considerando que 99% do orçamento da Agência provém do orçamento da União,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.

Observa que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 100%, tal como no exercício anterior, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 69,45%, o que representa um decréscimo de 0,82% em relação ao exercício anterior; constata que o elevado nível geral das dotações autorizadas revelou que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Assinala que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2015 correspondeu a 25% no que se refere ao Título II (despesas administrativas) e a 75% no que se refere ao Título III (despesas operacionais); regista, com base em informações do Tribunal, que os montantes transitados no Título II se referem principalmente à aquisição planeada de bens e serviços informáticos cujo pagamento só era devido em 2015; regista, além disso, que as transições no Título III refletem principalmente a natureza plurianual dos projetos operacionais da Agência, relativamente aos quais os pagamentos são efetuados de acordo com o calendário previsto;

3.

Toma nota de que a taxa de execução das dotações transitadas de 2013 para 2014 foi de 97,68% em 2014, tendo sido anulados apenas 147 430 euros, o que representa 2,32% do montante total; observa, além disso, que este baixo nível de anulações é bastante inferior à meta da Agência;

Transferências

4.

Toma nota de que, em 2014, o Conselho de Administração aprovou três transferências de dotações entre títulos orçamentais superiores em 10% ao orçamento aprovado; observa que estas transferências ascenderam a 947 932 euros e estão principalmente relacionadas com a reafetação de excedentes no âmbito das despesas administrativas, com projetos operacionais ou no âmbito de despesas operacionais;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

5.

Regista, com base em informações da Agência, que, para melhorar a qualidade das propostas, todos os procedimentos de adjudicação de contratos foram sujeitos a um processo de supervisão antes do lançamento dos convites à apresentação de propostas; toma nota de que, na sequência destes reexames, foram tomadas medidas corretivas, tais como alterações ao caderno de encargos, sempre que necessário;

6.

Observa que a Agência adotou um novo sistema de avaliação em 2014, em resultado das alterações ao Estatuto dos Funcionários introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); nota, em particular, que os relatórios de avaliação da Agência incluem agora uma avaliação global que indica se o desempenho do titular do lugar foi satisfatório; confirma que foram realizadas sessões de formação do pessoal sobre a forma de estabelecer objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados (SMART), sobre indicadores de desempenho robustos e sobre como redigir avaliações claras;

7.

Congratula-se pelo facto de a Agência participar nos procedimentos de adjudicação de contratos da Comissão sempre que possível; observa, além disso, que a Agência abriu procedimentos de adjudicação de contratos com a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), tendo em vista o desenvolvimento de aplicações de intranet, e com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), tendo em vista a recolha de dados para apoiar a execução dos projetos operacionais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

8.

Regista que a Agência reviu e adotou regras harmonizadas para a prevenção de conflitos de interesses relativamente aos seus conselho de administração e comité científico no final de 2014; regista, além disso, que a Agência desenvolveu e adotou orientações em matéria de gestão e prevenção dos conflitos de interesses para o seu pessoal;

9.

Regista, com base em informações da Agência, que esta publicou as declarações de interesses e os curricula vitae (CV) dos membros do conselho de administração e do comité científico, bem como da sua equipa de gestão;

10.

Observa que a Agência aplica as orientações da Comissão em matéria de denúncia de disfuncionamentos, na sequência da decisão da sua comissão executiva (2); observa, além disso, que os membros do pessoal são obrigados a comunicar factos indiciadores de possíveis atividades ilícitas, incluindo fraude ou corrupção, ou de incumprimento grave das suas obrigações profissionais; verifica que a Agência chamou a atenção para esta política a nível interno; reconhece que a Agência continuará a aplicar as orientações da Comissão em matéria de denúncia de disfuncionamentos até a Comissão adotar uma nova política em matéria de denúncia de disfuncionamentos, prevista para 2016;

11.

Observa com preocupação que o Provedor de Justiça Europeu concluiu, na queixa 178/2013/LP, que a Agência cometeu um ato de má-administração; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o seguimento dado às decisões proferidas pelo Tribunal da Função Pública em 2015;

12.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização contínua e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

13.

Convida a Agência a prestar especial atenção aos autores de denúncias no contexto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, diretiva essa que será adotada em breve;

14.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

Auditoria interna

15.

Toma nota de que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) não efetuou novas auditorias em 2014; observa, além disso, que a Agência deu seguimento às duas auditorias realizadas em 2013 sobre os recursos humanos e a gestão de contratos; verifica que a Agência apresentou planos de ação para dar seguimento às recomendações do SAI, que foram por este avaliados de forma positiva; regista, com base em informações da Agência, que, em 2015, o SAI realizou uma auditoria de acompanhamento que teve resultados positivos, sem recomendações em aberto assinaladas como «muito importantes»; constata que todas as recomendações emitidas pelo SAI foram encerradas antes de dezembro de 2013;

Outras observações

16.

Constata, pela leitura do relatório do Tribunal, que, na sequência da alteração do Estatuto dos Funcionários em 2004 através do Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 723/2004 (3), foram incluídas disposições que estabelecem que, no futuro, as remunerações dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004 não devem ser inferiores ao previsto no anterior Estatuto; observa que a auditoria do Tribunal revelou que tal não foi respeitado e que, no caso de 10 dos 26 funcionários a trabalhar nessa altura, este incumprimento deu origem a um pagamento por defeito no montante de 45 892 euros durante o período de 2005 a 2014; regista, com base em informações da Agência, que o cálculo dos vencimentos é externalizado, estando confiado ao Serviço de Pagamentos da Comissão; observa que a Agência adotou as medidas necessárias para resolver esta questão;

17.

Regista com satisfação que a informação de base sobre a Agência está disponível no seu sítio Internet, em todas as línguas da União; observa que a Agência divulga regularmente, através dos seus canais nas redes sociais, informações e atualizações, incluindo visualizações de dados interativos, fotografias e vídeos, infografias, sobre os seus mais recentes relatórios e outros trabalhos;

18.

Verifica que foi efetuada uma avaliação independente da Agência em 2012, a fim de avaliar a eficácia, a eficiência, o valor acrescentado, a utilidade, a coordenação e a coerência do trabalho da Agência; observa que uma das principais prioridades inscritas no plano estratégico da Agência para 2013-2017, que se baseia nesta avaliação, consiste em facilitar o reforço da contribuição da Agência para os processos a nível nacional; toma nota de que a Agência está a desenvolver um vínculo mais forte com os Estados-Membros, bem como a aumentar a sua cooperação com as partes interessadas a nível nacional, de modo que os seus serviços de consultoria especializada estejam no centro da elaboração e execução de políticas das políticas nacionais no domínio dos direitos fundamentais;

19.

Regista com satisfação que, em fevereiro de 2014, a Agência lançou uma página web destinada às crianças na secção do seu sítio web sobre os direitos da criança, onde estas podem obter informações sobre os seus direitos, sobre quem decide sobre os seus direitos e o que a Agência faz por elas, incluindo hiperligações que lhes permitem obter mais informações;

20.

Exorta a Agência reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

21.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e por estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros pertinentes;

22.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, prestação de contas e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo estandardizado sobre estes elementos no seu relatório anual;

23.

Remete, no tocante a outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto do Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(2)  http://fra.europa.eu/sites/default/files/eb_decision_2012_04-whistleblowing_rules.pdf

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(4)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/373


DECISÃO (UE) 2016/1575 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da UE relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0064/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0108/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 334.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/375


DECISÃO (UE) 2016/1576 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0079/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0115/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 342.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/377


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1577 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0115/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência») para o exercício de 2014 ascendeu a 97 945 077 euros, o que representa um acréscimo de 4,25% em relação a 2013;

B.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, a contribuição global da União para o orçamento da Agência para 2014 ascendeu a 86 810 000 euros, o que representa um acréscimo de 1,53% em relação a 2013,

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

1.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal de Contas (a seguir designado «Tribunal») relativo à contas anuais da Agência para o exercício de 2014 (a seguir designado «relatório do Tribunal»), se observaram melhorias consideráveis nas verificações ex ante e ex post das despesas declaradas pelos países cooperantes ao abrigo de convenções de subvenção; regista que a Agência informa que, em junho de 2013, introduziu um sistema mais abrangente e baseado nos riscos de controlos ex ante, que incluem a apresentação obrigatória, juntamente com o pedido de pagamento final, de determinados documentos comprovativos; observa, além disso, que o sistema de controlos ex ante é completado por controlos ex post aos beneficiários, in loco ou documentais, e que os pagamentos que não são sujeitos a controlos ex ante são objeto de controlos ex post;

2.

Observa que o Tribunal considera que os documentos comprovativos das despesas declaradas por esses países nem sempre são suficientes; toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, os certificados de auditoria, que reforçariam a garantia razoável sobre a legalidade e a regularidade das operações relativas a subvenções, não foram solicitados pela Agência; toma nota de que a Agência informa que esses certificados foram elaborados em 2010; lamenta que, apesar das instruções dadas aos beneficiários, os certificados de auditoria não foram emitidos por organismos auditores independentes e a receção do pedido de pagamento final atrasou-se significativamente; convida a Agência a analisar plenamente as possibilidades de cooperação com as autoridades de auditoria criadas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e do Fundo para a Segurança Interna e a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre a avaliação desta cooperação;

Gestão orçamental e financeira

3.

Regista que o trabalho de acompanhamento do orçamento durante o exercício de 2014 se traduziu numa taxa de execução orçamental de 98,65%, o que representa um acréscimo de 0,9% relativamente ao ano anterior; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 68,79%, o que representa um acréscimo de 4,81% relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

4.

Observa que o nível global de dotações autorizadas transitadas da Agência baixou de 35% em 2013 para 30% em 2014; reconhece que o caráter plurianual das atividades da Agência e o risco redobrado de acontecimentos imprevistos representam um especial desafio para o planeamento e a execução do orçamento anual; observa que, para o título II (despesas administrativas), as transições ascenderam a 4 500 000 euros (36%) e a principal razão destas transições reside em aquisições efetuadas ao final do ano e relacionadas com a mudança para o novo edifício da Agência em dezembro de 2014; toma nota de que, para o título III (despesas operacionais), as transições ascenderam a 29 200 000 euros (47%) e resultam principalmente do caráter plurianual das atividades da Agência e da aprovação, em outubro de 2014, de um orçamento suplementar de 4 200 000 euros;

5.

Salienta que as despesas operacionais da Agência dependem, em grande medida, de que os Estados-Membros apresentem os pedidos de pagamento das subvenções atempadamente; regista que o período entre o fim do destacamento de um funcionário, de uma aeronave ou de uma embarcação para uma operação conjunta coordenada e a apresentação do pedido de pagamento varia, em média, entre quatro e seis meses;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

6.

Observa que, dos 1 087 procedimentos de adjudicação de contratos de 2014, estão disponíveis informações públicas sobre um número muito limitado de contratos adjudicados; insta a Agência a assegurar a transparência e a publicar todos os seus contratos e procedimentos relacionados com a adjudicação de contratos públicos;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

7.

Regista que a Agência elaborou e aprovou regras relativas à transparência e a possíveis conflitos de interesses do seu Conselho de Administração, pessoal e peritos nacionais destacados, em especial o «Código de Conduta para o pessoal da Frontex», o «Código de Conduta para todos os intervenientes nas atividades da Frontex» e o «Código de Conduta para operações de regresso conjuntas coordenadas pela Frontex»; regista, além disso, que o diretor-executivo da Agência aprovou a sua «Estratégia e Plano de Ação de Luta Antifraude» em agosto de 2015; observa que esta estratégia de luta antifraude foi elaborada utilizando tanto as diretrizes para as agências como as do Organismo Europeu de Luta Antifraude;

8.

Observa que, para a maioria dos membros do Conselho de Administração, as declarações públicas anuais de compromisso foram publicadas no sítio Web da Agência; toma nota de que os CV do diretor-executivo e do diretor-executivo adjunto da Agência foram publicados no sítio web da Agência; solicita a publicação das declarações de interesses do diretor-executivo, do diretor-executivo adjunto e dos membros do Conselho de Administração; insta a Agência e os membros do seu Conselho de Administração a disponibilizar as restantes declarações não publicadas o mais rapidamente possível;

9.

Toma nota de que a Agência criou um projeto de conjunto de regras sobre emissão de alerta, que espera aprovar até final do primeiro semestre de 2016; convida a Agência a ter também em conta as recomendações do Provedor de Justiça sobre esta matéria; convida a Agência a não demorar mais a aprovar estas regras e a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre a aprovação definitiva destas regras;

10.

Encoraja a Agência a reforçar a sensibilização dos seus funcionários sobre a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;

11.

Apela a uma melhoria global na prevenção e na luta contra a corrupção através de uma abordagem holística, começando por melhorar o acesso do público aos documentos e estabelecer normas mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, introduzir ou reforçar os registos de transparência e disponibilizar recursos suficientes para as medidas de execução da lei, inclusive através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros relevantes;

12.

Insta as instituições e as agências da União que adotaram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a intensificarem as suas medidas de aplicação, como o controlo das declarações de interesses financeiros;

13.

Solicita à Agência que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger os interesses financeiros da União;

Auditoria interna

14.

Observa que, em 2014, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) procedeu a uma auditoria sobre «Relações com as partes interessadas e comunicação externa na gestão dos recursos comuns», que revelou que a gestão global das relações com as partes interessadas e a comunicação externa apoiam, de forma eficaz e eficiente, a gestão dos recursos comuns; regista que a Agência informa que fez aperfeiçoamentos enquanto a auditoria ainda decorria e que preparou um plano de ação formal, de modo a garantir a aplicação atempada das recomendações; observa, além disso, que o SAI procedeu a uma auditoria no domínio dos recursos humanos, de que resultaram duas recomendações classificadas como «muito importantes» e duas recomendações classificadas como «importantes»;

Outras observações

15.

Toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, é necessário ajustar o cálculo das contribuições dos países terceiros que são partes no «Acordo de Schengen» (Suíça, Liechtenstein, Islândia e Noruega), para melhor refletir as disposições jurídicas aplicáveis (1); regista que a Agência informa que procederá à revisão da metodologia de cálculo das contribuições destes países e que estabelecerá esta metodologia na forma jurídica adequada; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta revisão;

16.

Toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, as contribuições para o orçamento da Agência provenientes do Reino Unido e da Irlanda permanecem estáveis há muitos anos, apesar do leque consideravelmente alargado de atividades em que o Reino Unido e a Irlanda estão envolvidos; regista que a Agência informa que o «Grupo de Trabalho do Conselho de Administração sobre o orçamento e contas» está a rever esta questão e apresentará ao Conselho de Administração da Agência uma recomendação e uma proposta de caminho a seguir no que respeita a estas contribuições; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta revisão;

17.

Regista com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal, o elevado número, em constante aumento, de convenções de subvenção e a amplitude das despesas conexas a controlar e reembolsar pela Agência indicam que se poderia utilizar um mecanismo de financiamento alternativo mais eficiente e com uma melhor relação custo-eficácia para financiar as atividades operacionais da Agência; observa, além disso, que, nos anos precedentes, a complexidade e a carga administrativa dos mecanismos atuais impossibilitaram o Tribunal de garantir a legalidade e a regularidade das operações; toma nota, além disso, de que, em 2015, se registou um aumento da escala das ações empreendidas pela Agência e das tarefas novas e específicas atribuídas à Agência no âmbito da «task force» regional da União Europeia; convida a Agência a, na revisão e reforma dos seus mecanismos de financiamento, ter em conta as preocupações supramencionadas;

18.

Regista que a Agência informa que uma das recomendações do seu Conselho de Administração, formuladas na sequência da avaliação externa da Agência, diz respeito à agilização da gestão financeira, aconselhando a abandonar a limitação introduzida pelo regulamento fundador da Agência com a sua menção a «subvenções»; observa que estabelecer relações contratuais entre a Agência e as autoridades dos Estados-Membros poderia abrir o caminho a uma gestão financeira mais eficiente e transparente;

19.

Observa que, quando um Estado-Membro destaca pessoal e/ou equipamento técnico para as operações coordenadas pela Agência, o Estado-Membro assina o plano operacional elaborado pela Agência e pelo Estado-Membro de acolhimento, que indica claramente os termos da cooperação operacional; recorda que não é prevista nenhuma disposição que garanta aos Estados-Membros participantes a liberdade de utilizar formas e meios diferentes para atingir um determinado objetivo político, como é sugerido quando a subvenção é o instrumento utilizado, visto que o plano operacional deve ser executado tal como foi acordado, sem desvios, salvo em caso de alteração; salienta que a nova proposta relativa à criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras (2) vai ainda mais longe e propõe um papel pró-ativo para as operações conjuntas e de regresso, que não se coaduna com as características de uma subvenção como instrumento financeiro; insta a Comissão a ter em conta este aspeto, quando propuser futuros regulamentos fundadores;

20.

Observa que, embora a Agência tenha ficado operacional em 2005 e prossiga a sua atividade desde então, só tem trabalhado com base na correspondência e intercâmbio com o Estado-Membro anfitrião e não com base num acordo de sede global entre a Agência e o Estado-Membro anfitrião, o qual nunca foi assinado; observa que este acordo promoveria a transparência relativamente às condições em que a Agência e o seu pessoal trabalham; recorda que estabelecer um acordo de sede é uma obrigação introduzida no regulamento alterado da Agência em 2011 (3); observa com preocupação que as negociações com o Governo do Estado-Membro anfitrião ainda estão a decorrer; insta a Agência e o Governo do Estado-Membro anfitrião a celebrar um acordo de sede com a maior brevidade possível; solicita que a Agência informe a autoridade de quitação sobre os progressos e os resultados destas negociações;

21.

Afirma que o relatório anual da Agência pode desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, responsabilidade e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

22.

Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (4), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 243 de 16.9.2010, p. 4); Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 188 de 20.7.2007, p. 19).

(2)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras [COM(2015) 671 final].

(3)  Artigo 15.o-A do Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2011, p. 1).

(4)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

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L 246/381


DECISÃO (UE) 2016/1578 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0079/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0115/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 342.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/383


DECISÃO (UE) 2016/1579 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0080/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0112/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 353.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/385


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1580 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0112/2016),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o contributo da União para o orçamento da Agência do GNSS Europeu («a Agência») para o exercício de 2014 foi de 25 369 058 euros, o que representa um aumento de 81,55% face a 2013;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,84%, idêntica à de 2013; nota ainda que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 63,16%, o que representa uma diminuição de 17,37% relativamente ao ano anterior;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

2.

Observa que as transições de dotações autorizadas relativas ao Título II (despesas administrativas) ascenderam a 3 400 000 euros (54%); observa que estas transições dizem principalmente respeito a serviços prestados à Agência em 2014, cujas faturas só foram recebidas em 2015, e a uma série de contratos para projetos de TI de valor elevado assinados no final de 2014, projetos que estavam inicialmente planeados para 2015 mas tiveram início em 2014 mediante recurso a fundos provenientes de economias de outras rubricas orçamentais;

3.

Reconhece os esforços envidados pela Agência para reduzir o nível de dotações transitadas, cativando verbas do orçamento sempre que possível no início do ano e permitindo, assim, pagamentos efetuados com antecedência; observa, além disso, que a Agência está a desenvolver um novo instrumento de gestão orçamental para auxiliar a execução, a monitorização e a comunicação de informações sobre o orçamento total delegado, com o objetivo de melhorar a gestão das dotações de autorização e das dotações de pagamento; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados na aplicação dessa medida;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

4.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, e em relação à exploração do Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária («EGNOS»), a Agência adjudicou um contrato de prestação de serviços de oito anos («contrato ESP») com um valor inicial de 436 000 000 euros; regista que, em 2014, na sequência de um procedimento de negociação direta, a Agência alterou o contrato de prestação de serviços num montante de 6 300 000 euros para aquisição e manutenção de 14 recetores de sinal de satélite, 14 geradores de sinal e outros equipamentos relacionados com o EGNOS; nota com preocupação que foi firmado um acordo entre o contratante e os seus dois subcontratantes, tal como sucedeu no contrato inicial, que resultou numa acumulação de gastos gerais e de lucros, em que apenas 3 200 000 euros dos 6 300 000 euros se relacionam com custos diretos, 1 400 000 euros com gastos gerais e outros custos e 1 700 000 euros com lucros e remunerações dos (sub)contratantes;

5.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, este contrato ESP foi adjudicado por concurso e que foi escolhido para garantir o requisito da continuidade do serviço de «salvaguarda da vida humana» («SoL») com base num sistema qualificado e certificado; observa que a alteração do referido contrato tem de ser considerada como parte intrínseca e inseparável do contrato ESP, uma vez que é imprescindível assegurar a manutenção do sistema como sistema qualificado e a prestação do serviço SoL em conformidade com a certificação obrigatória;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

6.

Assinala que o Conselho de Administração da Agência adotou a sua política em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesses em setembro de 2015; nota, além disso, que a Agência procedeu à publicação dos CV e das declarações de interesses do Diretor Executivo e dos titulares de cargos de chefia e direção na sua página na Internet; incentiva os membros do Conselho de Administração da Agência a apresentarem as suas declarações de conflitos de interesses para ulterior publicação na página da Agência na Internet;

7.

Sublinha a necessidade de reforçar a integridade e de melhorar o enquadramento ético, aplicando melhor os códigos de conduta e os princípios éticos, de modo a fortalecer uma cultura de integridade comum e eficaz;

8.

Afirma que os relatórios anuais da Agência podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade em matéria de transparência, prestação de contas e integridade; solicita à Agência que inclua um capítulo sobre estes elementos no seu relatório anual;

Auditoria interna

9.

Verifica que a Agência chegou a acordo com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão relativamente a um plano de ação para reforçar o processo de tratamento das auditorias ex ante e ex post da gestão de subvenções; observa que determinados aspetos da documentação e o respetivo manual de gestão de subvenções carecem de melhorias; insta a Agência a apresentar um relatório à autoridade de quitação sobre os progressos efetuados neste domínio;

Controlos internos

10.

Reconhece que o cumprimento pela Agência das normas de controlo interno durante o exercício financeiro de 2014 foi, em termos gerais, satisfatória; observa que foram desenvolvidos esforços em domínios como a estratégia de luta contra a fraude, os conflitos de interesses, a gestão de riscos e a capacidade de auditoria interna, com o propósito de prevenir situações de inobservância; regista, além disso, que a Agência está a realizar progressos em domínios em que continua a ser parcialmente cumpridora, nomeadamente no que diz respeito à continuidade das atividades e à gestão documental; insta a Agência a partilhar com a autoridade de quitação informações sobre os progressos efetuados neste domínio;

Outras observações

11.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, a Agência não possui cobertura de seguro para ativos fixos tangíveis com um valor contabilístico líquido de 1 000 000 euros; reconhece que a Agência se encontra atualmente a analisar os riscos, o valor e a importância de cada ativo detido, a fim de avaliar o tipo de seguro que mais se adequa às suas necessidades; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados;

12.

Observa que a Agência partilha a sua estrutura de auditoria interna com a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a fim de criar sinergias e melhorar a relação custo/eficácia;

13.

Toma nota de que, em 2014, para promover o seu trabalho e melhorar a sua visibilidade no Estado-Membro de acolhimento, a Agência organizou uma jornada de portas abertas na sua sede em Praga, conferências, exposições e frequentes eventos públicos em colaboração com a Comissão;

14.

Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016 (1), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  Textos Aprovados desta data, P8_TA(2016)0159 (ver página 447 do presente Jornal Oficial).


14.9.2016   

PT

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L 246/387


DECISÃO (UE) 2016/1581 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Agência (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 — C8-0080/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0112/2016),

1.

Verifica que as contas anuais definitivas da Agência do GNSS Europeu se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas da Agência do GNSS Europeu para o exercício de 2014;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor executivo da Agência do GNSS Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 353.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/389


DECISÃO (UE) 2016/1582 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0054/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2 pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 17.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 19.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 246/391


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1583 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

B.

Considerando que, a fim de concluir as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ), o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho (1) substituiu a Empresa Comum Clean Sky pela Empresa Comum Clean Sky 2, de 27 de junho de 2014, e prolongou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União Europeia, representada pela Comissão, e parceiros industriais, como os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD) para o «Clean Sky» e os respetivos associados, juntamente com os Líderes e os Associados enumerados no regulamento e os Parceiros Principais selecionados nos termos do regulamento (UE) n.° 558/2014;

D.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União Europeia à Empresa Comum Clean Sky é de 800 000 000 euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro e a contribuição máxima atribuída à Empresa Comum Clean Sky 2 é de 1 755 000 000 euros provenientes do orçamento do Programa-Quadro Horizonte 2020, dos quais a parte destinada aos custos de funcionamento não deve exceder 39 000 000 euros;

E.

Considerando que os membros da Empresa Comum Clean Sky que não a Comissão devem contribuir com 50% dos custos de funcionamento e as suas contribuições em espécie para os custos operacionais devem ser equivalentes à contribuição financeira da União;

F.

Considerado que os Líderes e os Parceiros Principais da Empresa Comum Clean Sky 2 devem contribuir com 2 193 700 000 euros durante o período de existência da Empresa Comum, incluindo contribuições para atividades adicionais de, pelo menos, 965 200 000 euros durante o mesmo período, as quais devem consistir em contribuições em espécie e em 50% das despesas de funcionamento em numerário;

Observações gerais

1.

Observa que o relatório do Tribunal de Contas se baseia num número demasiado elevado de observações de caráter geral em vez de conter observações exequíveis e específicas; apela, por conseguinte, à realização de uma auditoria predominantemente centrada no desempenho financeiro anual, no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento no exercício em questão e nos anos anteriores) e nos resultados e respetiva aplicação;

2.

Observa que as instituições e organismos são obrigados a apresentar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira e que as informações fornecidas pela empresa comum no presente relatório careciam de harmonização e estavam muitas vezes incompletas; entende que são necessárias orientações da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório;

3.

Regista que o programa de trabalho do Tribunal de Contas para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns;

Gestão orçamental e financeira

4.

Observa que o Tribunal de Contas declarou que as contas anuais da Empresa Comum relativas a 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro (2);

5.

Constata que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky («relatório do Tribunal»), indica que as operações subjacentes às contas anuais são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares (3);

6.

Constata a falta de informações sobre as auditorias ex post realizadas pela Empresa Comum Clean Sky e pela Empresa Comum Clean Sky 2; insta o Tribunal de Contas a incluir, nos futuros relatórios, informações sobre o número de auditorias ex post e os montantes totais abrangidos, bem como sobre os resultados; observa que o relatório anual da empresa comum inclui essas informações;

7.

Observa que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2014 ascendia a 229 241 765 euros, incluindo um montante de 27 640 836 euros em dotações não utilizadas e transitadas de 2013; observa ainda que a Empresa Comum executou dotações para autorizações no valor de 189 316 793 euros (82,58%) e dotações para pagamentos no valor de 153 567 377 euros (90,19%) (4);

8.

Constata que o programa da Empresa Comum Clean Sky financiado a partir do 7.o PQ está ainda em curso; observa que as dotações em causa permanecem disponíveis até 2016, pelo facto de a regulamentação financeira da Empresa Comum lhe permitir reinscrever as suas dotações para autorizações e para pagamentos até três anos depois de terem sido retiradas do orçamento da Empresa Comum; incentiva a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a sua programação orçamental, tendo devidamente em conta o processo paralelo;

9.

Considera que esses indicadores (dotações e compromissos) não garantem uma verdadeira avaliação do desempenho, uma vez que o relatório do Tribunal não fornece uma separação clara entre o PQ7 e a informação relacionada com a aplicação do Programa-Quadro Horizonte 2020; solicita ao Tribunal de Contas que inclua nos seus futuros relatórios informações sobre a execução do orçamento no âmbito do 7.o PQ e do Horizonte 2020; observa que o relatório anual da empresa comum inclui essas informações;

10.

Observa que a taxa de execução do orçamento atribuído ao 7.o PQ (Título III) é de 95,2% no tocante às autorizações (87 800 000 euros num total de 92 200 000 euros) e de 92,5% no tocante aos pagamentos (112 900 000 euros num total de 122 200 000 euros); que a taxa de execução do orçamento atribuído ao Horizonte 2020 (Título IV) é de 92,5% no tocante às autorizações (95 300 000 euros num total de 103 000 000 euros) e de 81,1% no tocante aos pagamentos (20 500 000 euros num total de 25 000 000 euros) (5); espera que a Empresa Comum preste esclarecimentos adicionais à autoridade de quitação sobre esta questão;

11.

Deplora a escassez de informação em matéria de contribuições em espécie e em numerário prestadas no relatório do Tribunal; solicita ao Tribunal de Contas que inclua, nos seus futuros relatórios, disposições relativas ao processo de avaliação e ao nível das contribuições em espécie e em numerário para o 7.o PQ e o Horizonte 2020, que deverão ser apresentadas separadamente;

12.

Constata que os membros privados podem fornecer as suas contribuições em espécie de duas formas diferentes no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020; observa que, após o lançamento do programa da Empresa Comum Clean Sky 2, as contribuições em espécie ascenderam a um montante total de 87 413 513 euros; observa ainda que a contribuição em espécie validada no âmbito do 7.o PQ foi de 448 424 340,47 euros (6)  (7);

13.

Observa, pela leitura do relatório do Tribunal, que os prazos de pagamento nem sempre foram respeitados, nomeadamente no domínio das convenções de subvenção para parceiros, o que gerou sanções de 41 000 euros em 2014; reconhece os esforços da empresa comum para abordar esta questão;

Convites à apresentação de propostas

14.

Observa que a Empresa Comum lançou o primeiro convite à apresentação de propostas (no âmbito do qual a afetação de dotações aos parceiros será no mínimo de 30% do financiamento operacional da UE disponível, juntamente com a adjudicação de contratos) em dezembro de 2014 (8);

15.

Regista que, em termos de volume de atividades operacionais, em 2014 foram assinadas 74 convenções (64 convenções assinadas de subvenção para parceiros e 10 convenções concluídas de subvenção para membros) e foram executados 302 pagamentos (276 a parceiros e 26 a membros, abrangendo pagamentos individuais a 201 beneficiários) (9);

16.

Salienta que, em junho de 2014, a Empresa Comum Clean Sky 2 retomou a atividade da Empresa Comum Clean Sky; assinala que o relatório do Tribunal não inclui informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum Clean Sky (nível de pagamentos, plano de pagamentos para os próximos anos);

Quadro jurídico

17.

Toma em consideração o facto de a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2 ter sido adotada em 3 de julho de 2014 com base no regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas, na função de auditoria interna e no Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e tendo em conta os requisitos do Regulamento (UE) n.o 558/2014 (10);

Sistemas de controlo interno

18.

Observa que, no exercício de 2014, o SAI concluiu uma auditoria aos aspetos financeiros da gestão de subvenções; com base nessa auditoria, o SAI emitiu duas recomendações muito importantes, em resposta às quais a Empresa Comum estabeleceu um plano de ação específico; observa que estas recomendações diziam respeito às orientações relativas à validação ex ante e ao processo de aprovação das prestações dos projetos; constata que as medidas acordadas para dar resposta às duas recomendações foram executadas até ao final de 2014 (11);

Conflitos de interesses

19.

Regista, com base no relatório do Tribunal de Contas, que o procedimento da Empresa Comum em matéria de conflitos de interesses se mantém em vigor até a Comissão desenvolver um modelo normalizado para as Empresas Comuns (12);

Acompanhamento e comunicação de resultados

20.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, o quadro jurídico do Programa-Quadro Horizonte 2020 exige o acompanhamento específico dos resultados da investigação, assente em provas quantitativas e, quando pertinente, qualitativas; considera que, a fim de cumprir os requisitos do programa Horizonte 2020, a cooperação entre a Empresa Comum e a Comissão deve ser reforçada com vista a melhorar a elaboração de relatórios e a divulgação dos resultados da investigação (13); regista que a Empresa Comum lançou atividades conjuntas com os serviços da Comissão relativas à abordagem geral para aplicar as orientações Horizonte 2020 e à divulgação dos resultados da investigação e incentiva a Empresa Comum a melhorar a cooperação com a Comissão neste domínio;

21.

Saúda a publicação, pela Empresa Comum, do relatório sobre o impacto socioeconómico das atividades Clean Sky.

22.

Congratula-se com a assinatura de um memorando de cooperação com a empresa comum SESAR, com o objetivo de reforçar os vínculos e o reforço de sinergias;

23.

Congratula-se com as realizações alcançadas, logo em 2014, por alguns dos importantes demonstradores do programa Clean Sky, no âmbito do financiamento do 7.o PQ, tais como o demonstrador de grandes motores.


(1)  Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).

(2)  Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 7.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Relatório da Empresa Comum Clean Sky 2 sobre as contas anuais definitivas e a execução orçamental relativas ao exercício de 2014, p. 56.

(5)  Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 149.

(6)  Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 154.

(7)  Quitação 2014 — Relatório sobre as contribuições dos membros da Empresa Comum Clean Sky, exceto a Comissão, para os programas Clean Sky no âmbito do 7.o PQ e do Horizonte 2020, p. 4.

(8)  Relatório sobre a gestão orçamental e financeira relativa ao exercício de 2014, p. 10.

(9)  Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 7.

(10)  Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 8.

(11)  Relatório Anual de Atividades de 2014, p. 142.

(12)  Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 10.

(13)  Relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2014, p. 9.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/394


DECISÃO (UE) 2016/1584 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Clean Sky relativas ao exercício de 2014, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0054/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0094/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Clean Sky para o exercício de 2014.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum Clean Sky 2, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 17.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 19.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 77.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/396


DECISÃO (UE) 2016/1585 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao período de 27 de junho a 31 de dezembro de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0059/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (6), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0119/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 80.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 81.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/398


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1586 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0119/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum ECSEL (a seguir designada «Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 enquanto empresa comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta dos Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia, para o período que decorre até 31 de dezembro de 2024;

B.

Considerando que a parceria público-privada no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos deverá permitir conjugar os meios financeiros e técnicos essenciais para dominar a complexidade do ritmo cada vez mais acelerado da inovação neste domínio;

C.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho (1), criou a Empresa Comum para substituir a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada «Eniac») e a Empresa Comum ARTEMIS (a seguir designada «Artemis») e para lhes suceder;

D.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e os países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 (a seguir designado «Horizonte 2020») numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; considerando que a Empresa Comum deverá estar aberta à adesão de novos membros;

E.

Considerando que, na avaliação do impacto global da Empresa Comum, deverão ser tomados em conta os investimentos de outras entidades jurídicas excluindo a União e os Estados que participam na Empresa Comum e que contribuem para a realização dos seus objetivos; considerando que se estima que estes investimentos globais ascendam, pelo menos, a 2 340 000 000 euros;

F.

Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 euros para a União, 1 170 000 000 euros para os Estados que participam na Empresa Conjunta e 1 657 500 000 euros para os membros privados;

G.

Considerando que a transição da Eniac e da Artemis para a Empresa Comum deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro (2) (a seguir designado «7.o PQ») para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação;

Observações gerais

1.

Assinala que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2014, faz observações muito genéricas, em detrimento de observações específicas e viáveis; insta, por conseguinte, a uma auditoria que reforce a tónica no desempenho financeiro anual, no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento para o ano em questão e dos orçamentos para os anos anteriores), bem como nos resultados e na execução dos mesmos;

2.

Assinala que as informações prestadas no relatório da Empresa Comum sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2014 careciam de harmonização e eram muitas vezes incompletas; observa que são necessárias orientações da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório;

3.

Regista que o programa de trabalho do Tribunal de Contas para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns;

Gestão orçamental e financeira

4.

Reconhece, com base no relatório do Tribunal de Contas, que as contas da Empresa Comum relativas ao período decorrido entre 27 de junho e 31 de dezembro de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, nos termos das disposições da sua regulamentação financeira e das regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

5.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 160 114 500 euros em dotações para autorizações e 104 144 250 euros em dotações para pagamentos;

6.

Lamenta a falta de informação sobre contribuições em espécie e em numerário; insta o Tribunal a prever, em futuros relatórios, disposições relativas ao processo de avaliação e ao nível das contribuições em espécie e em numerário pagas separadamente para o 7.o PQ e o Horizonte 2020;

7.

Assinala que os programas da Empresa Comum financiados ao abrigo do 7.o PQ estão em curso; incentiva a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a sua programação orçamental, tendo devidamente em conta o processo paralelo;

8.

Reconhece, com base nas contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2014, que foram instituídas disposições práticas para aplicar as obrigações previstas nos acordos administrativos da Empresa Comum através da criação do formulário de comunicação específico «certificado de termo do projeto»; observa que a Empresa Comum criou esse formulário específico para as entidades financiadoras nacionais;

9.

Reconhece que a Empresa Comum elaborou, em 2014, uma lista de verificação, englobando os elementos essenciais de um sistema de garantia, e procedeu a intercâmbios intensos com as entidades financiadoras nacionais, a fim de avaliar as garantias proporcionadas pelos sistemas nacionais; constata que a avaliação foi realizada para cinco contribuintes, que representam 54,2% das subvenções atribuídas pela Empresa Comum, e que um outro contribuinte, que representa 18,9% das subvenções atribuídas pela Empresa Comum, foi avaliado, embora a atualização de informações a este respeito estivesse ainda pendente à data da auditoria;

10.

Observa que a Empresa Comum estimou a taxa de erro residual em 0,73%; assinala, não obstante, que a Empresa Comum não especificou quantas operações foram tidas em conta para o cálculo dessa taxa e solicita, por conseguinte, que a Empresa Comum forneça essa informação;

11.

Releva que, apesar do anteriormente exposto, o Tribunal publicou um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum, pelo facto de os acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais, no que respeita à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos, não preverem disposições práticas aplicáveis às auditorias ex post;

12.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria enviados pelas entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após a avaliação das estratégias de auditoria de três entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionam de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada nem uma taxa de erro residual; assinala que, desta dificuldade técnica, não decorre, porém, um parecer negativo do Tribunal, mas, compreensivelmente, impede-o de confirmar a legalidade e a regularidade das operações, sem formular uma reserva; constata também que a Empresa Comum confirmou que a avaliação detalhada dos sistemas nacionais de garantia permitiu concluir que esses sistemas conferem uma proteção razoável dos interesses financeiros dos seus membros;

13.

Observa que a Empresa Comum considera que os procedimentos nacionais conferem uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações subjacentes, apesar dos vários relatórios de diferentes instituições da União, incluindo a autoridade de quitação; exorta a Empresa Comum, na sequência da avaliação dos procedimentos aplicados pelas entidades financiadoras nacionais, a convidar estas últimas entidades a efetuarem uma declaração escrita, segundo a qual a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações;

14.

Assinala que o relatório do Tribunal inclui um parecer com reservas baseado na falta das informações necessárias para calcular uma taxa de erro ponderada ou uma taxa de erro residual, na sequência das auditorias ex-post das entidades financiadoras nacionais; convida o Tribunal a recolher as informações e os documentos adicionais e necessários, que a Empresa Comum não tem poderes para exigir, junto dos órgãos nacionais de auditoria ou dos serviços nacionais competentes, em conformidade com o disposto no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; convida ainda o Tribunal a utilizar esses documentos e informações adicionais como forma alternativa para justificar o seu parecer e a informar a autoridade de quitação sobre a sua avaliação desses elementos adicionais;

15.

Observa que um orçamento retificativo substancial, que aumentou para 158 200 000 euros o montante das dotações para autorizações, foi aprovado pelo Conselho de Administração no final do exercício; exorta a Empresa Comum a apresentar à autoridade de quitação informações circunstanciadas sobre os critérios seguidos para executar esta importante decisão financeira;

16.

Reconhece que a taxa de execução das dotações para autorizações operacionais foi de 99,7%; observa, no entanto, que as dotações para autorizações foram autorizadas a um nível global, o que significa que ainda não tinham sido assinadas as convenções de subvenção correspondentes; considera que, na ausência de uma separação clara das informações relativas à execução do 7.o PQ e do Horizonte 2020, estes indicadores não garantem uma verdadeira avaliação do desempenho; solicita ao Tribunal de Contas que inclua, em futuros relatórios, informações separadas relativas à execução do orçamento no âmbito do 7.o PQ e do Horizonte 2020; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação da situação e dos progressos realizados a este respeito;

17.

Assinala que não foi estabelecida uma separação clara entre as informações relativas à execução do 7.o PQ e do Horizonte 2020, pelo facto de não terem sido assinados até fins de 2014 contratos relativos à aplicação do Horizonte 2020, e, por conseguinte, não foram efetuados quaisquer pagamentos; apela ao Tribunal de Contas para que preste informações separadas sobre a execução orçamental do 7.o PQ e do Horizonte 2020 no seu relatório de 2015; apela à Empresa Comum para que preste essas informações no seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira de 2015;

18.

Apoia a iniciativa da Empresa Comum de colaborar com contribuintes mais pequenos e de alargar a cobertura da avaliação das subvenções, a fim de incluir 90% das subvenções atribuídas; insta a Empresa Comum a prosseguir o processo de avaliação, de molde a aproximar-se de uma cobertura total das subvenções concedidas, e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados nos exercícios de 2015 e 2016;

19.

Destaca que a Empresa Comum assumiu as atividades da Eniac e da Artemis em junho de 2014; observa que não existem suficientes informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum (nível de pagamentos, plano de pagamentos para os próximos anos);

20.

Congratula-se com a avaliação do nível dos contributos em espécie efetuados pela Empresa Comum; assinala, porém, a falta de informações suficientes para que se consiga verificar o cumprimento da missão dos membros no que toca ao 7.o PQ;

Quadro jurídico

21.

Reitera o seu pedido ao Tribunal de Contas para que apresente uma avaliação financeira completa e adequada dos direitos e obrigações da Empresa Comum para o período que decorre até à data da entrada em funcionamento da Empresa Comum (3);

Auditoria interna

22.

Regista que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma avaliação do risco da Empresa Comum; assinala que quatro elementos foram classificados como sendo de «alto impacto/alto risco»;

23.

Solicita à Empresa Comum que apresente à autoridade de quitação informações pormenorizadas no que se refere à gestão dos riscos associados aos custos indiretos das medidas concretas adotadas à luz do trabalho efetuado com a Comissão no sentido de encontrar mecanismo alternativos, bem como novas possibilidades de convergência a nível dos procedimentos contabilísticos, por forma a evitar o risco potencial de uma dupla ou tripla contabilidade e comunicação, assim como o encargo financeiro que uma tal situação possa implicar;

24.

Solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre a adoção e a aplicação da estratégia antifraude;

25.

Reconhece que a Empresa Comum aplicará uma estratégia de auditoria alinhada pelos procedimentos normalizados do Horizonte 2020; solicita à Empresa Comum que apresente um relatório à autoridade de quitação em que especifique os critérios seguidos para executar essa estratégia, a par dos motivos que a justificam e de uma avaliação da sua eficácia;

Sistemas de controlo interno

26.

Constata que o Conselho de Administração criou uma estrutura de auditoria interna e aprovou a carta de auditoria interna pertinente; assinala, além disso, que, de acordo com as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2014, duas normas de controlo interno ainda não foram plenamente aplicadas e que alguns procedimentos ainda necessitam de ser atualizados;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

27.

Verifica com satisfação que a Empresa Comum adotou uma política exaustiva para evitar os conflitos de interesses; recorda, contudo, que as declarações de conflito de interesses dos membros do Conselho de Administração ainda não foram divulgadas ao público;

Acompanhamento e comunicação dos resultados da investigação

28.

Saúda os progressos realizados pela Empresa Comum em matéria de acompanhamento e comunicação; observa, todavia, que deverão ser envidados esforços suplementares para colaborar mais estreitamente com a Comissão, de modo a cumprir os requisitos do Horizonte 2020 e a melhor contribuir para a divulgação dos resultados do 7.o PQ; assinala, além disso, que a Empresa Comum deveria aumentar a divulgação sistemática dos resultados da investigação; solicita à Empresa Comum que tome as medidas necessárias para cumprir o acima disposto no futuro e informar a autoridade de quitação a este respeito;

29.

Congratula-se com a publicação, pela Empresa Comum, do relatório sobre o impacto socioeconómico das atividades da Empresa Comum ECSEL;

30.

Recorda que a autoridade de quitação já havia solicitado ao Tribunal de Contas que elaborasse um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (4).


(1)  Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).

(2)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 255 de 30.9.2015, p. 418; JO L 255 de 30.9.2015, p. 426.

(4)  Ibid.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/402


DECISÃO (UE) 2016/1587 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao período de 27 de junho a 31 de dezembro de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0059/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (6), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0119/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS) relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL (anteriormente designada Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum ARTEMIS), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 80.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 81.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(8)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/404


DECISÃO (UE) 2016/1588 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0057/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2016),

1.

Dá quitação ao diretor executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao diretor executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 51.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 53.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/406


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1589 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («PCH») foi constituída em maio de 2008 sob a forma de parceria público-privada pelo Regulamento (UE) n.o 521/2008 do Conselho (1), por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, visando o desenvolvimento de aplicações comerciais, facilitando, assim, os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio;

B.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 521/2008 do Conselho foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 559/2014) (2);

C.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 559/2014 constituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» («PCH2»), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;

D.

Considerando que os membros da PCH são a União, representada pela Comissão, o agrupamento industrial da iniciativa tecnológica conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» («o agrupamento industrial PCH») e o agrupamento de investigação N.ERGHY («N.ERGHY»);

E.

Considerando que os membros da PCH2 são a União, representada pela Comissão, o agrupamento industrial New Energy World («o agrupamento industrial NEW») e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio («o agrupamento de investigação»);

F.

Considerando que a contribuição máxima atribuída pela União para a totalidade do período é de 470 000 000 euros para a PCH e de 665 000 000 euros para a PCH2, provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro (7.oPQ) e do Horizonte 2020, consoante aplicável, dos quais a parte destinada aos custos de funcionamento não deve exceder 20 000 000 euros e 38 000 000 euros, respetivamente;

G.

Considerando que o agrupamento industrial PCH e a N.ERGHY devem, em conjunto, contribuir com 50% dos custos de funcionamento da PCH; considerando que a N.ERGHY deve contribuir com um doze avos das despesas de funcionamento e que o agrupamento industrial PCH e a N.ERGHY devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em espécie equivalentes, pelo menos, à contribuição financeira da União;

H.

Considerando que o agrupamento industrial NEW e o agrupamento de investigação da PCH2 devem contribuir, respetivamente, com 43% e 7% dos custos de funcionamento e que ambos devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em espécie equivalentes, pelo menos, a 285 000 000 euros;

Aspetos gerais

1.

Observa que o Tribunal de Contas («o Tribunal») no seu relatório de 2014 («o relatório do Tribunal») faz numerosas observações gerais, em detrimento de observações viáveis e específicas; solicita, por conseguinte, uma auditoria com uma tónica mais acentuada nos resultados financeiros anuais, no estado de execução dos projetos plurianuais, incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento para o ano em causa e para os anos anteriores, nos seus resultados e na respetiva execução;

2.

Observa que as instituições e os organismos têm de elaborar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira, e constata que as informações apresentadas pela PCH e pela PCH2 nesse relatório não estão harmonizadas e, com frequência, não estão completas; assinala que são necessárias orientações por parte da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo desse relatório;

3.

Toma nota de que o programa de trabalho do Tribunal para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria de resultados da PCH e da PCH2;

Gestão orçamental e financeira

4.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, as contas anuais da PCH para o exercício de 2014 refletiam fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira;

5.

Regista a falta de informações sobre as auditorias ex post realizadas pela PCH e pela PCH2; insta o Tribunal de Contas a incluir em futuros relatórios informações sobre o número de auditorias ex post, os montantes totais abrangidos e os resultados;

6.

Conclui do seu relatório anual de atividades de 2014 que a PCH2 prosseguiu as auditorias ex post, iniciando 22 novas auditorias; congratula-se com os resultados positivos, o que significa que a taxa de erro residual é inferior a 2%;

7.

Observa que os programas da PCH financiados a partir do 7.oPQ se encontram em curso; toma nota de que essas dotações permanecem disponíveis até ao final de 2016 devido à regulamentação financeira da PCH, que lhe permite reinscrever as dotações de autorização e de pagamento durante um prazo máximo de três anos após terem sido retiradas do orçamento da PCH; incentiva a PCH a efetuar cuidadosamente o seu planeamento orçamental, tendo devidamente em conta o processo paralelo;

8.

Toma nota de que, segundo o seu relatório anual de atividades de 2014, o orçamento definitivo da PCH para o exercício de 2014 incluiu 112 064 990 euros em dotações para autorizações e 95 952 176 euros em dotações para pagamentos;

9.

Observa que, segundo o seu relatório anual de atividades de 2014, a execução orçamental no final do ano para todas as fontes de financiamento atingiu 98,48% das dotações de autorização e 74,52% das execuções de pagamentos; considera que, na ausência de uma clara separação entre as informações relativas à implementação do 7.oPQ e do Horizonte 2020, esses indicadores não asseguram uma verdadeira avaliação do desempenho; insta o Tribunal a incluir em futuros relatórios informações separadas sobre a execução orçamental ao abrigo do 7.oPQ e do programa Horizonte 2020;

10.

Observa que, segundo o seu relatório anual de atividades de 2014, a execução do orçamento atribuído ao 7.oPQ é de 98,13% em termos de autorizações (252 106 348,47 euros de um total de 256 893 749,15 euros) e de 65,84% em termos de pagamentos (44 981 766,61 euros de um total de 68 309 937,03 euros); observa que a execução do orçamento atribuído ao programa Horizonte 2020 é de 100% em termos de autorizações (96 154 619,50 euros de um total de 96 154 619,50 euros) e de 0% em termos de pagamentos;

11.

Lamenta a inexistência de informação sobre as contribuições em numerário e em espécie; insta o Tribunal a incluir em futuros relatórios disposições distintas relativas ao procedimento de avaliação e ao nível das contribuições pagas em espécie e em numerário para o 7.oPQ e o Horizonte 2020;

12.

Congratula-se com a avaliação anual da PCH sobre o nível de contribuições em espécie, bem como o desempenho das funções dos seus deputados no que se refere ao 7.oPQ;

Convites à apresentação de propostas

13.

Congratula-se com o facto de, segundo o seu relatório anual de atividades de 2014, as convenções de subvenção assinadas, 61 declarações de custos de 551 beneficiários relativas ao 7.oPQ, terem sido validadas em 2014; salienta que, de janeiro a dezembro de 2014, foi concluído o período de apresentação de relatórios relativos a 71 projetos;

14.

Toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, o 7.oPQ da PCH consistiu em 155 convenções de subvenção resultantes de sete convites anuais organizados ao longo dos anos de 2008 a 2013; toma nota de que, segundo o relatório do Tribunal, as primeiras convenções de subvenção no âmbito do programa Horizonte 2020 seriam celebradas em 2015;

15.

Congratula-se com os esforços da PCH relativamente a uma clara estimativa da procura de autocarros movidos a pilhas de combustível na Europa;

16.

Recorda que, em maio de 2014, a PCH2 assumiu as atividades da PCH; observa que existe suficiente informação clara sobre o estado de implementação da PCH (nível de pagamentos, plano de pagamentos para os próximos anos);

Quadro jurídico

17.

Toma nota de que as disposições financeiras da PCH2 foram adotadas em 30 de junho de 2014 com base no regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas e tendo em conta os requisitos do Regulamento (UE) n.o 559/2014;

Sistemas de controlo interno

18.

Toma nota do projeto de relatório de revisão limitado à utilização e difusão dos resultados da investigação (Draft Limited Review Report on Use and Dissemination of Research), do Serviço de Auditoria Interna da FCH2, que estabelece novas diretrizes e modelos para as reuniões de avaliação intercalar com avaliadores externos;

Acompanhamento e relatórios

19.

Congratula-se com o facto de, segundo o relatório do Tribunal, a PCH2 ter publicado, desde 2011, um relatório anual de exame do programa, que visa avaliar as concretizações da carteira de projetos financiados pela Empresa Comum PCH2 em comparação com os seus objetivos estratégicos;

20.

Saúda a publicação, pela PCH2, do relatório sobre o impacto socioeconómico das atividades da PCH;

21.

Congratula-se com o facto de, segundo o seu relatório anual de atividades de 2014, devido à transição para a PCH2, as principais prioridades para 2014 revitalizarem a identidade visual e a renovação do sítio web, bem como a melhoria da imagem de marca e da visibilidade.


(1)  Regulamento (UE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/409


DECISÃO (UE) 2016/1590 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade (2) das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 - C8-0057/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, relativo à constituição da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0083/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 51.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 53.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 153 de 12.6.2008, p. 1.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/411


DECISÃO (UE) 2016/1591 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 – C8-0056/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 61.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 62.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/413


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1592 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o Anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designada «Empresa Comum IMI») foi constituída em dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, de modo a que o setor farmacêutico produza, a longo prazo, medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros;

B.

Considerando que, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (1), em maio de 2014, a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (a seguir designada por «Empresa Comum IMI-2»), substituiu a Empresa Comum IMI em junho de 2014 com o objetivo de encerrar as atividades de investigação do Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ), tendo-se prolongado a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024;

C.

Considerando que a União, que é representada pela Comissão, e a Federação Europeia das Associações e Indústrias Farmacêuticas (EFPIA) são os membros fundadores da Empresa Comum;

D.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 16 de novembro de 2009;

E.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 1 000 000 000 euros provenientes do orçamento do 7.o PQ e que os membros fundadores dão um contributo de nível equivalente para os custos de funcionamento, cada um com um montante não superior a 4% da contribuição financeira total da União;

F.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum IMI-2 é de 1 638 000 000 euros provenientes do orçamento do Horizonte 2020 e que os Membros, com exceção da Comissão, devem contribuir com 50% dos custos de funcionamento e devem contribuir para os custos operacionais através de contribuições em numerário ou em espécie, ou ambas, equivalentes à contribuição financeira da União;

Observações gerais

1.

Observa que o relatório do Tribunal de Contas («o Tribunal») tem por base um número demasiado elevado de observações de caráter geral em vez de conter observações viáveis e específicas; insta, por conseguinte, a uma auditoria que reforce a tónica no desempenho financeiro anual, no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento para o ano em questão e os anos anteriores) e nos resultados, bem como na sua execução;

2.

Observa que as instituições e os organismos têm de elaborar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira, e constata que as informações apresentadas pela Empresa Comum nesse relatório não estavam harmonizadas e, com frequência, não estavam completas; considera, a este respeito, que são necessárias orientações por parte da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório;

3.

Toma nota de que o programa de trabalho do Tribunal para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns;

Gestão orçamental e financeira

4.

Salienta que, na opinião do Tribunal, as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com a sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo Contabilista da Comissão;

5.

Regista a falta de informações sobre as auditorias ex post realizadas pela Empresa Comum IMI e pela Empresa Comum IMI-2; insta o Tribunal a incluir, nos futuros relatórios, informações sobre o número de auditorias ex post e os montantes totais abrangidos, bem como sobre os resultados;

6.

Regista a apreciação favorável do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas da Empresa Comum para o exercício de 2014 e observa que a Empresa Comum atingiu limiar de materialidade;

7.

Regista, segundo o relatório anual de atividades, que, até ao final de 2014, foram finalizadas quatro revisões ex post e auditorias de determinadas empresas que pertencem à EFPIA e que estão em curso mais duas revisões e auditorias; estes compromissos abarcam os principais contribuintes de contribuições em espécie para projetos da Empresa Comum assegurando, assim, uma ampla cobertura do programa;

8.

Observa com preocupação que o desempenho dos controlos operacionais ex ante dos pagamentos dos custos dos projetos não estava suficientemente documentado; o controlo ex ante efetuado pelos responsáveis dos projetos científicos da Empresa Comum (Scientific Project Officers — SPO) não identificava claramente nem comentava o estado de execução dos projetos (em curso, em curso com deficiências, suspenso/anulado) e as respetivas prestações (sem reservas, com reservas que necessitam de esclarecimentos, com reservas importantes); e o pagamento foi efetuado sem uma lista oficial das prestações aceites pelos SPO e sem qualquer referência à avaliação que estes realizaram dessas prestações. Regista que a Empresa Comum adotou um plano de ação para dar resposta às observações dos auditores e reforçar o controlo ex ante;

9.

Observa que o orçamento anual da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 223 000 000 euros em dotações para autorizações e 171 000 000 euros em dotações para pagamentos; a taxa global de execução foi de 92,4% (99,5% em 2013) para as dotações de autorização e de 73,9% (97,5% em 2013) para as dotações de pagamento;

10.

Regista que, no caso das atividades operacionais, a taxa de execução foi de 93% para as dotações de autorização e de 74% para as dotações de pagamento; contudo, as dotações de autorização foram autorizadas a um nível global, o que significa que, até ao final de 2014, não foram assinadas as convenções de subvenção correspondentes;

11.

Considera que, na ausência de uma separação clara das informações relativas à execução do 7.o PQ e do Programa-Quadro Horizonte 2020, estes indicadores não garantem uma verdadeira avaliação do desempenho; insta o Tribunal a prever, nos seus futuros relatórios, informações sobre a execução do orçamento no âmbito do 7.o PQ e do Programa-Quadro Horizonte 2020;

12.

Toma nota de que as dotações de autorização e as dotações de pagamento para o 7.o PQ e para o Programa-Quadro Horizonte 2020 não são apresentadas separadamente no relatório anual de atividades; toma nota de que, no contexto da execução do orçamento operacional, as dotações para autorizações apresentadas no relatório anual de atividades e nas contas anuais da Empresa Comum estão repartidas entre o 7.o PQ e o Horizonte 2020; solicita à Empresa Comum que inclua mais informações relativas à execução orçamental (autorizações e pagamentos) do 7.o PQ e do programa Horizonte 2020 nos próximos relatórios anuais;

13.

Lamenta a falta de informação sobre contribuições em espécie e em numerário; insta o Tribunal a prever, nos seus futuros relatórios, disposições específicas sobre o processo de avaliação e o nível das contribuições em espécie e em numerário definidos separadamente para o 7.o Programa-Quadro e o Programa-Quadro Horizonte 2020;

14.

Observa que os programas da Empresa Comum financiados ao abrigo do 7.o PQ ainda estão em curso; toma nota de que essas dotações permanecem disponíveis até 2017 devido à regulamentação financeira da Empresa Comum que lhe permite reinscrever as suas dotações de autorização e de pagamento até três anos depois de terem sido anuladas no orçamento da Empresa Comum; incentiva a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a programação do seu orçamento, tendo em devida conta o processo paralelo;

Convites à apresentação de propostas

15.

Congratula-se com o facto de os convites à apresentação de propostas no âmbito do 7.o PQ para o período 2008-2013 terem dado origem a 54 convenções de subvenção num valor total de 897 000 000 euros, o que representa 93% da contribuição máxima da União para atividades de investigação da Empresa Comum;

16.

Observa que a participação das PME está a aumentar continuamente, nomeadamente devido à promoção da sua participação nas suas atividades; até ao final de 2014 as PME foram responsáveis por 16% (2013: 15%) de todos os beneficiários; além disso, as PME que participam em projetos da Empresa Comum receberam 15,8% do orçamento total; encoraja a Empresa Comum a prosseguir com esta tendência;

17.

Salienta que a Empresa Comum IMI-2 retomou a atividade da Empresa Comum IMI em junho de 2014 e que não existem suficientes informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum IMI (nível de pagamentos ou planos de pagamento para os próximos anos);

Conflitos de interesses

18.

Observa que a política em matéria de conflitos de interesses para o diretor executivo e o pessoal da Empresa Comum está disponível ao público no seu sítio Internet;

19.

Congratula-se com o facto de a declaração de interesses do Diretor Executivo ter sido publicada no sítio Internet da Empresa Comum; observa que os nomes e os curricula vitae dos membros do Conselho de Direção da Empresa Comum, do Comité Científico e os nomes dos membros do Grupo de Representantes dos Estados estão todos disponíveis ao público através do sítio Internet; incentiva a Empresa Comum a publicar cada curriculum vitae no sítio web;

Quadro jurídico

20.

Regista, segundo o relatório do Tribunal, que a regulamentação financeira da Empresa Comum IMI-2 foi aprovada em 7 de julho de 2014 com base no regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas;

Sistemas de controlo interno

21.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) levou a cabo uma auditoria sobre a monitorização e a comunicação de informações relativamente ao desempenho operacional e que todas as recomendações foram abordadas pela Empresa Comum;

22.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, no início de 2015 foram concluídas duas auditorias — uma sobre os controlos ex ante para as despesas operacionais e a outra sobre a avaliação dos riscos; a Empresa Comum deu resposta à recomendação relativa aos controlos ex ante através de um plano de ação que foi aceite pelo SAI;

23.

Congratula-se com a publicação de uma análise sucinta dos resultados do projeto da Empresa Comum ligados aos impactos socioeconómicos em fevereiro de 2016; regista que peritos externos estão a elaborar uma análise aprofundada do impacto socioeconómico, cuja publicação está prevista para maio de 2016, o mais tardar; solicita à Empresa Comum que apresente esse relatório à autoridade de quitação.


(1)  Regulamento (UE) no 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).


14.9.2016   

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L 246/416


DECISÃO (UE) 2016/1593 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2016 sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0056/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0081/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores) para o exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (anteriormente, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 61.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 62.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 54.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

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L 246/418


DECISÃO (UE) 2016/1594 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0053/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0089/2016),

1.

Dá quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 70.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 72.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

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L 246/420


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1595 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0089/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR («a Empresa Comum») foi constituída, em fevereiro de 2007, para dirigir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa;

B.

Considerando que a Empresa Comum SESAR 2 substituiu a Empresa Comum SESAR, em junho de 2014, na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho (1), e prolongou a existência da Empresa Comum até 31 de dezembro de 2024,

C.

Considerando que o projeto SESAR se divide numa «fase de definição» (2004-2007), liderada pelo Eurocontrol, numa primeira «fase de desenvolvimento» (2008-2016), financiada pelo período de programação 2008-2013 gerido pela Empresa Comum, e numa «fase de implementação» (2014-2020), que decorre paralelamente à «fase de desenvolvimento»; considerando que a «fase de implementação» deverá ser liderada pela indústria e pelas partes interessadas e consistirá na produção e na aplicação em larga escala da nova infraestrutura de gestão do tráfego aéreo (ATM);

D.

Considerando que a Empresa Comum começou a funcionar autonomamente em 2007;

E.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como uma parceria público-privada, tendo como membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

F.

Considerando que o orçamento para a fase de desenvolvimento entre 2008 e 2016 do projeto SESAR é de 2 100 000 000 euros e será financiado em partes iguais pela União, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes;

Disposições gerais

1.

Assinala que o relatório do Tribunal de Contas se baseia num número excessivo de observações de caráter geral, e não em observações exequíveis e específicas; apela, por conseguinte, à realização de uma auditoria que incida predominantemente no desempenho financeiro anual e no estado de execução dos projetos plurianuais (incluindo uma apresentação clara da execução do orçamento no exercício em questão e nos exercícios anteriores), bem como nos resultados e na respetiva aplicação;

2.

Observa que as instituições e os organismos estão obrigados a elaborar um relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira, e constata que as informações apresentadas pela empresa comum no referido relatório não estavam harmonizadas e, com frequência, não estavam completas; assinala que são necessárias orientações por parte da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do relatório;

3.

Regista que o programa de trabalho do Tribunal de Contas para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns;

Gestão orçamental e financeira

4.

Observa que, de acordo com o relatório sobre as contas anuais definitivas, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 previa 13 119 600 euros em dotações de autorização e 121 942 760 euros em dotações de pagamento (2);

5.

Assinala que a taxa de utilização das dotações de autorização foi de 99,4% (99,6% em 2013); observa ainda que a taxa de utilização das dotações de pagamento foi de 79,8% (94,4% em 2013) (3);

6.

Regista o adiamento, do final de 2014 para o início de 2015, dos pagamentos relativos a 3 das 15 declarações de custos anuais dos membros; solicita à Empresa Comum e aos seus membros que apresentem as declarações de custos atempadamente, evitem atrasos e velem em permanência pela boa gestão financeira dos seus recursos financeiros;

7.

Observa que a regulamentação financeira da Empresa Comum para o período de programação 2014-2020 foi adotada pelo Conselho de Administração (4), em 25 de junho de 2015, com base numa decisão de execução da Comissão, de 4 de junho de 2015, que autoriza derrogações relativas à regulamentação financeira da Empresa Comum, estipulada no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013;

8.

Salienta que, em 31 de dezembro de 2014, a fase de desenvolvimento da Empresa Comum compreendia o trabalho realizado por 16 membros (nomeadamente o Eurocontrol) em atividades do programa, estando implicadas mais de 100 entidades públicas e privadas, incluindo subcontratantes; saúda o facto de, dos 369 projetos do programa SESAR no âmbito da quarta alteração ao Acordo-Quadro Multilateral (AQM), 348 (94%) estarem em aplicação ou terem sido concluídos (5);

9.

Salienta que 100% (556 milhões de euros) das contribuições de cofinanciamento que a União Europeia e o Eurocontrol devem aos outros 15 membros (desde 1 de janeiro de 2014) ao abrigo da quarta alteração do AQM foram autorizadas; assinala, para além disso, que 66% das contribuições (369 milhões de euros) foram pagas até 31 de dezembro de 2014 e que as restantes 34% (187 milhões de euros) deverão ser pagas até 31 de dezembro de 2017 (6);

10.

Destaca a falta de informação relativamente às auditorias ex post realizadas pela SESAR e pela SESAR 2; insta o Tribunal de Contas a incluir, em futuros relatórios, informações sobre o número de auditorias ex post e os montantes totais abrangidos, bem como as suas conclusões;

11.

Observa que a execução do orçamento dedicado ao Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ) é de 99,44% no tocante às autorizações (13 046 425 euros num total de 13 119 600 euros) e de 79,82% no tocante aos pagamentos (97 328 996 euros num total de 121 942 760 euros) (7); observa ainda que os dados relativos às dotações de autorização e de pagamento para o Horizonte 2020 não estavam disponíveis; considera que, na ausência de uma separação clara entre as informações relativas à execução do 7.o PQ e do Horizonte 2020, estes indicadores (pagamentos e autorizações) não asseguram uma verdadeira avaliação do desempenho; solicita à Empresa Comum que transmita à autoridade responsável pela quitação estas informações relativamente ao exercício de 2014 e que inclua separadamente, nos relatórios sobre exercícios ulteriores, as informações relativas à execução orçamental do 7.o PQ e do Horizonte 2020;

12.

Assinala que os programas da Empresa Comum financiados ao abrigo do 7.o PQ ainda estão em curso; regista que essas dotações permanecem disponíveis até 2016 pelo facto de a regulamentação financeira da Empresa Comum lhe permitir reinscrever as suas dotações de autorização e de pagamento até três anos após terem sido retiradas do orçamento da Empresa Comum; convida a Empresa Comum a elaborar cuidadosamente a programação do seu orçamento, tendo devidamente em conta o processo paralelo;

13.

Lamenta a escassez de informação sobre contribuições em espécie e em numerário; solicita ao Tribunal de Contas que inclua, nos seus futuros relatórios, disposições relativas ao processo de avaliação e ao nível das contribuições em espécie e em numerário para o 7.o PQ e para o Horizonte 2020, que deverão ser apresentadas separadamente;

Convites à apresentação de propostas

14.

Saúda o facto de um dos maiores sucessos alcançados em 2014 ter sido o lançamento de um novo projeto relacionado com operações no âmbito da aviação geral e de aeronaves com asas rotativas (8);

15.

Salienta que, em junho de 2014, a SESAR 2 assumiu as responsabilidades da SESAR; destaca a insuficiência de informações claras sobre o estado de execução dos projetos da Empresa Comum SESAR (nível de pagamentos, plano de pagamentos para os próximos anos, entre outros);

Função de auditoria interna e Serviço de Auditoria Interna da Comissão

16.

Regista que a estrutura de auditoria interna da Empresa Comum levou a cabo auditorias em matéria de recursos humanos, recrutamento e validação das autorizações do sistema ABAC (contabilidade de exercício), tendo prestado outras garantias e serviços de consultoria (9);

17.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão levou a cabo uma auditoria da gestão de riscos, seguida de uma avaliação dos riscos, e que foram elaboradas e aceites três recomendações (nenhuma foi classificada como «crítica», embora duas delas tenham sido consideradas «muito importantes» e uma delas «importante»), na sequência da auditoria; observa que está a ser aplicado um plano de ação (10);

18.

Saúda a assinatura de um memorando de cooperação com a Empresa Comum Clean Sky 2, com vista a reforçar os laços e as sinergias;

19.

Lamenta que a Empresa Comum não tenha publicado um relatório sobre o impacto socioeconómico das suas atividades; insta a Empresa Comum a apresentar o relatório supramencionado à autoridade responsável pela quitação;

Gestão de riscos

20.

Regista que, em 2014, a Empresa Comum efetuou duas importantes análises para reavaliar os principais riscos dos programas e as medidas de atenuação correspondentes; constata que da análise resultou uma lista de 33 riscos relacionados com os programas e com a Empresa Comum, nove dos quais foram considerados «riscos elevados», devido ao seu nível de importância crítica; considera que, em 2014, vários fatores externos criaram uma situação de incerteza quanto ao futuro dos programas e levaram à identificação de um número de riscos superior ao normal (previsões económicas incertas, um novo quadro financeiro plurianual, bem como modificações organizacionais a nível da Empresa Comum SESAR e da DG de referência, etc.); congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter aplicado ou estar a aplicar medidas corretivas específicas;

O papel da Empresa Comum

21.

Sublinha o papel crucial da Empresa Comum na coordenação e na condução da investigação no âmbito do projeto SESAR, que é um projeto-pilar do Céu Único Europeu; recorda ainda que o ano 2014 assinala o início da fase de implementação do projeto SESAR; congratula-se, neste contexto, com a instituição de um Gestor de Implementação SESAR, incumbido de elaborar relatórios e de acompanhar a aplicação das novas soluções operacionais e das melhorias tecnológicas desenvolvidas pela SESAR, assegurando a sua implementação efetiva;

22.

Incentiva a Empresa Comum e o Gestor de Implementação, em colaboração com os Estados-Membros, a aumentarem o número e a qualidade dos projetos propostos no âmbito do programa de transportes do Mecanismo Interligar a Europa (MIE); recorda que, durante o processo orçamental, o Parlamento Europeu assumiu uma posição favorável à recuperação da totalidade dos montantes transferidos do MIE para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE).


(1)  Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).

(2)  Relatório do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2014, anexo I, p.2.

(3)  Relatório do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2014, anexo I, p.7.

(4)  Relatório do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2014, anexo I, p.8.

(5)  Relatório do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2014, anexo I, p.7.

(6)  Relatório do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2014, anexo I, p.7.

(7)  Contas definitivas da SESAR, p. 36.

(8)  Relatório anual de atividades, p. 33.

(9)  Relatório do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2014, anexo I, p.8.

(10)  Relatório Anual de Atividades, p. 119.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/423


DECISÃO (UE) 2016/1596 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum pela execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0053/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma Empresa Comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0089/2016),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 70.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 72.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/425


DECISÃO (UE) 2016/1597 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0055/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0092/2016),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 9.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 10.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

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L 246/427


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1598 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0092/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS (a seguir designada «a Empresa Comum») foi criada em dezembro de 2007 para um período de 10 anos com o objetivo de estabelecer e executar um «programa de investigação» para o desenvolvimento de tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade da União e permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais;

B.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em outubro de 2009;

C.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 420 000 000 euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

D.

Considerando que as contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS deveriam ser, no total, pelo menos 1,8 vezes superiores à contribuição financeira da União e que a contribuição em espécie dos organismos de investigação que participam nos projetos deveria, ao longo da duração da empresa comum, ser igual ou superior à contribuição das autoridades públicas;

E.

Considerando que a Empresa Comum e a Empresa Comum ENIAC foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos «Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia» (iniciativa tecnológica conjunta ECSEL) que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao período decorrido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o exercício de 2014 (o «relatório do Tribunal»), ter publicado um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que os acordos administrativos concluídos com as entidades financiadoras nacionais, no que respeita à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos, não incluem disposições práticas relativas às auditorias ex post;

3.

Verifica que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria enviados pelas entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após uma avaliação das estratégias de auditoria de três entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionam de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada nem uma taxa de erro residual; constata também que a iniciativa tecnológica conjunta ECSEL confirmou que a avaliação detalhada dos sistemas nacionais de garantia concluiu que esses sistemas conferem uma proteção razoável dos interesses financeiros dos membros da Empresa Comum;

4.

Insta a iniciativa tecnológica conjunta ECSEL, na sequência da avaliação dos procedimentos utilizados pelas EFN, a convidar estas entidades a apresentar provas de que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações;

5.

Observa que o relatório do Tribunal contém um parecer com reservas, que se baseia na falta de informações necessárias para calcular uma taxa de erro ponderado ou uma taxa de erro residual na sequência das auditorias ex post efetuadas pelas entidades financiadoras nacionais; convida o Tribunal a recolher as informações e os documentos adicionais e necessários (que a Empresa Comum não tem poderes para exigir) junto das instituições de fiscalização nacionais ou dos serviços nacionais competentes, em conformidade com o disposto no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; convida ainda o Tribunal a utilizar essas informações adicionais como forma alternativa para justificar o seu parecer e a informar a autoridade de quitação sobre a sua avaliação desses elementos adicionais;

6.

Regista o facto de que, de acordo com o relatório do Tribunal, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 2 554 510 euros em dotações para autorizações e 30 330 178 euros em dotações para pagamentos (operacionais);

7.

Constata que o orçamento inicial para 2014 incluía apenas dotações para autorizações destinadas a custos de funcionamento no montante de 2 200 000 euros e que o orçamento não incluía dotações para autorizações destinadas a atividades operacionais; observa ainda que a taxa de utilização das dotações de autorização administrativas se elevou a 38%; observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, estas dotações se ficaram a dever à fusão da Empresa Comum com a Empresa Comum ENIAC em junho de 2014 e ao facto de o orçamento ter sido adotado para todo esse ano;

8.

Recorda à Empresa Comum a sua obrigação de respeitar um rácio de 1 para 1,8 entre a contribuição da União e a dos Estados-Membros; constata com desagrado que o montante das dotações autorizadas a título dos convites à apresentação de propostas foi de 198 000 000 euros, o que corresponde a 48% do orçamento total; verifica, porém, que, de acordo com o relatório do Tribunal, as restrições orçamentais nos Estados membros impossibilitaram a autorização do remanescente do orçamento, o que representa 52% do orçamento total;

9.

Toma nota da escassez de informação em matéria de contribuições em espécie e em numerário; insta o Tribunal a prever, em futuros relatórios, disposições concretas sobre o processo de avaliação e o nível das contribuições em espécie e em numerário;

Quadro jurídico

10.

Está ciente da fusão da Empresa Comum em junho de 2014; manifesta, todavia, a sua apreensão pelo facto de a Empresa Comum não ter alterado a sua regulamentação financeira no sentido de a adaptar ao novo Regulamento Financeiro (1) aplicável aos organismos resultantes de parcerias público-privadas e que entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2014;

Auditoria interna

11.

Regista que as normas financeiras da Empresa Comum não foram ainda alteradas com vista à inclusão da disposição da decisão relativa ao Sétimo Programa-Quadro (2) relativa aos poderes do auditor interno da Comissão; assinala que tal se deveu à fusão com a ENIAC para criar a iniciativa tecnológica conjunta ECSEL;

Controlo interno

12.

Constata com preocupação que a Empresa Comum não tomou quaisquer medidas em relação a algumas das normas de controlo interno relativas à informação e à comunicação financeira: em particular, avaliação de atividades, avaliação de sistemas de controlo interno e estrutura da auditoria interna (EAI); observa que tal se ficou a dever à fusão que estava iminente; solicita à iniciativa tecnológica conjunta ECSEL que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas e dos progressos realizados neste sentido;

13.

Constata com satisfação que, embora a função da EAI não se encontrar estabelecida no momento da fusão, a mesma foi crida pouco tempo após a fusão, em 4 de julho de 2014;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

14.

Verifica com preocupação que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, no momento da auditoria, a Empresa Comum não dispunha de um procedimento escrito abrangente para tratamento de conflitos de interesses; assinala que, de acordo com a iniciativa tecnológica conjunta ECSEL, o seu conselho de direção adotou uma política exaustiva em matéria de prevenção de conflitos de interesses;

15.

Toma nota do facto de que o programa de trabalho do Tribunal para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p.2).

(2)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).


14.9.2016   

PT

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L 246/430


DECISÃO (UE) 2016/1599 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (2) à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0055/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0092/2016),

1.

Adia o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 9.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 10.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/432


DECISÃO (UE) 2016/1600 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 - C8-0058/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), e, nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2016),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 25.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 26.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

PT

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L 246/434


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1601 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum ENIAC (a seguir designada por a «Empresa Comum») foi constituída em 20 de dezembro de 2007, por um período de 10 anos, com o objetivo de definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoeletrónica transversais às diferentes áreas de aplicação;

B.

Considerando que a Empresa Comum adquiriu autonomia financeira em julho de 2010;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, pela Bélgica, pela Alemanha, pela Estónia, pela Irlanda, pela Grécia, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelos Países Baixos, pela Polónia, por Portugal, pela Suécia e pelo Reino Unido, bem como pela associação europeia de atividades no domínio da nanoeletrónica (Association for European Nanoelectronics Activities, «AENEAS»);

D.

Considerando que a contribuição máxima para o período de 10 anos atribuída pela União à Empresa Comum é de 450 000 000 euros provenientes do orçamento do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

E.

Considerando que a AENEAS fará uma contribuição máxima de 30 milhões de euros para os custos de funcionamento da Empresa Comum e que os Estados-Membros fornecem contribuições em espécie para os custos de funcionamento, bem como contribuições financeiras representando, pelo menos, 1,8 vezes a contribuição da UE;

F.

Considerando que as Empresas Comuns ENIAC e ARTEMIS foram fundidas para criar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos Componentes e sistemas eletrónicos para uma liderança europeia («ECSEL») que entrou em atividade em junho de 2014 e funcionará durante dez anos;

Gestão orçamental e financeira

1.

Regista que as contas anuais da Empresa Comum relativas ao período decorrido entre 1 de janeiro de 2014 e 26 de junho de 2014 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 26 de junho de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao período encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal de Contas (a seguir, o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum para o período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014 (a seguir o «relatório do Tribunal») ter emitido um parecer com reservas pelo quarto ano consecutivo no que diz respeito à regularidade e legalidade das operações subjacentes, com o fundamento de que os acordos administrativos assinados com as entidades financiadoras nacionais (a seguir, «EFN») no que diz respeito à auditoria dos pedidos de pagamento relativos aos projetos não incluem as disposições práticas para as auditorias ex post;

3.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, a Empresa Comum não avaliou a qualidade dos relatórios de auditoria recebidos das entidades financiadoras nacionais sobre os custos relativos aos projetos concluídos; observa, além disso, que, após a avaliação das estratégias de auditoria de três entidades financiadoras nacionais, não foi possível concluir se as auditorias ex post funcionam de forma eficaz, pois as diferentes metodologias utilizadas pelas entidades financiadoras nacionais não permitiram que a Empresa Comum calculasse uma taxa de erro ponderada, nem uma taxa de erro residual; observa também que a Empresa Comum ECSEL confirmou que a sua avaliação aprofundada dos sistemas de garantia nacionais permitiu concluir que estes podem proporcionar uma razoável proteção dos interesses financeiros dos membros da Empresa Comum;

4.

Insta a Empresa Comum ECSEL, na sequência da avaliação dos procedimentos utilizados pelas EFN, a convidar estas entidades a apresentar provas de que a aplicação dos procedimentos nacionais fornece uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações;

5.

Observa que o relatório do Tribunal contém um parecer com reservas, que se baseia na falta de informações necessárias para calcular uma taxa de erro ponderado ou uma taxa de erro residual na sequência das auditorias ex post efetuadas pelas entidades financiadoras nacionais; Convida o Tribunal a recolher as informações e os documentos adicionais e necessários (que a Empresa Comum não tem poderes para exigir) junto das instituições de fiscalização nacionais ou dos serviços nacionais competentes, em conformidade com o disposto no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; convida ainda o Tribunal a utilizar esses documentos e informações adicionais como forma alternativa para justificar o seu parecer e a informar a autoridade de quitação sobre a sua avaliação desses elementos adicionais;

6.

Regista que, de acordo com o relatório do Tribunal, o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2014 incluiu 2 356 000 euros em dotações para autorizações e 76 500 250 euros em dotações para pagamentos;

7.

Observa que o orçamento inicial de 2014 incluía apenas dotações de autorização para despesas de funcionamento, no valor de 2 300 000 euros, e que o orçamento não incluiu dotações de autorização para atividades operacionais; observa, além disso, que a taxa de utilização das dotações de autorização foi de 43%; observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, aquelas se ficaram a dever à fusão da Empresa Comum com a Empresa Comum ARTEMIS e ao facto de o orçamento ter sido adotado para todo o ano;

8.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o montante total previsto para os convites à apresentação de propostas foi autorizado no momento da fusão;

9.

Regista que, de acordo com a Empresa Comum, foram supervisionados os procedimentos nacionais de garantia dos países que receberam 54,2% das subvenções da Empresa Comum; apoia a sua iniciativa de continuar a reforçar a cobertura; insta a Empresa Comum ECSEL a prosseguir o processo de avaliação, de molde a cobrir a totalidade das subvenções concedidas, e a informar a autoridade de quitação dos progressos realizados no exercício de 2014;

10.

Lamenta a falta de informação sobre contribuições em espécie e em numerário; insta o Tribunal a prever, em futuros relatórios, disposições concretas sobre o processo de avaliação e o nível das contribuições em espécie e em numerário;

Auditoria interna

11.

Constata que, de acordo com as contas anuais da Empresa Comum, o serviço de auditoria interna não elaborou novos relatórios durante o exercício de 2014, que a gestão da Empresa Comum agiu no respeito de todas as recomendações incluídas nos relatórios anteriores, as documentou e apresentou no sistema de informação, e que estas medidas se concentraram no apoio de novos procedimentos; convida a Empresa Comum a partilhar com a autoridade de quitação as medidas tomadas e os progressos realizados nesta matéria;

Controlo interno

12.

Toma nota de que a estrutura de auditoria interna (EAI) requeria melhorias na manipulação de documentos e recomendava, em particular, a utilização de um sistema eletrónico;

13.

Regista que, de acordo com as contas anuais da Empresa Comum, a EAI executou o seu programa de trabalho aprovado sobre a legalidade e a regularidade das transações administrativas, bem como das operações de funcionamento executadas em colaboração com as entidades financiadoras nacionais, e que os resultados foram comunicados ao Conselho de Administração e ao diretor-executivo; nota, além disso, que foram salientadas as oportunidades de futuras melhorias; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para resolver esta questão;

14.

Toma nota de que o programa de trabalho do Tribunal de Contas para 2016 inclui um relatório especial sobre a auditoria dos resultados das empresas comuns.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/436


DECISÃO (UE) 2016/1602 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ENIAC relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 - C8-0058/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 209.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ENIAC (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (5), e, nomeadamente, o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0113/2016),

1.

Adia o encerramento das contas da Empresa Comum ENIAC relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 25.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 26.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 169 de 7.6.2014, p. 152.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


14.9.2016   

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L 246/438


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1603 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0052/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2016),

1.

Adia a decisão de dar quitação ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2014;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 33.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 34.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

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L 246/440


RESOLUÇÃO (UE, EURATOM) 2016/1604 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2014,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2016),

A.

Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (doravante designada «Empresa Comum») foi instituída em março de 2007 por um período de 35 anos,

B.

Considerando que os membros da Empresa Comum são a Euratom, representada pela Comissão Europeia, os Estados-Membros da Euratom e países terceiros que tenham concluído com a Euratom acordos de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada,

C.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em março de 2008,

Gestão orçamental e financeira

1.

Observa que, no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa relativas a 2014 Comum (doravante designado «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (doravante designado «o Tribunal») declarou que as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro;

2.

Observa que as instituições e os organismos têm de elaborar anualmente um relatório sobre a gestão orçamental e financeira, e constata que as informações apresentadas pela Empresa Comum nesse relatório não estavam harmonizadas e que, muitas vezes, não estavam completas; assinala que são necessárias orientações por parte da Comissão quanto à natureza e ao conteúdo do referido relatório;

3.

Observa que o relatório do Tribunal salientou o facto de o Conselho ter aprovado, nas suas conclusões adotadas em 7 de julho de 2010 (1) , um montante de 6 600 000 000 euros (em valores de 2008) a título de contribuição da Empresa Comum para a fase de construção do projeto ITER; assinala que o referido montante, que duplicou os custos inicialmente orçamentados para esta fase do projeto, não incluía a soma de 663 000 000 euros, proposta pela Comissão, em 2010, para cobrir eventuais imprevistos; reconhece que a Organização ITER criou um fundo de reserva com o objetivo de colocar à disposição um mecanismo mais claro para compensar as agências internas afetadas por alterações na conceção e incentivar a organização interna a adotar soluções que minimizem os custos, no intuito de retificar as deficiências identificadas pela avaliação da gestão do ITER, de 2013 (2); considera que o aumento considerável do custo do projeto pode pôr em perigo outros programas, igualmente financiados pelo orçamento da União, podendo ainda estar em contradição com o princípio da «relação custo/eficácia»;

4.

Observa com apreensão que, em consequência da complexidade das atividades da Empresa Comum, o montante da sua contribuição para a fase de construção do projeto corre riscos significativos de vir a aumentar; regista que estes riscos resultam principalmente de alterações nas prestações previstas no projeto e atrasos no calendário atual, que foi considerado irrealista, e que a introdução, por parte do Conselho da Organização ITER (doravante designado «Conselho ITER»), de um novo plano de ação do ITER (doravante designado «novo plano de ação ITER») — que abrange o âmbito, o calendário e os custos — inicialmente prevista para junho de 2015, foi adiada para novembro de 2015, estando atualmente prevista para meados de 2016; observa, além disso, que, no momento da auditoria, a Empresa Comum calculava que o atraso da fase de construção do projeto seria de, pelo menos, 43 meses; reconhece que a Empresa Comum já tem vindo a adotar uma política rigorosa a este respeito, abstendo-se de dar sequência a algumas medidas de contratação pública até as especificações serem suficientemente estáveis; observa, além disso, que a Empresa Comum procedeu à revisão dos regimes de adjudicação de contratos para todos os sistemas, a fim de assegurar a correta duração das atividades e a exequibilidade do trabalho, tendo em conta os recursos disponíveis no seio da organização (3);

5.

Regista que a última estimativa do défice (contingência negativa) até à conclusão da fase de construção, calculada pela Empresa Comum em novembro de 2014, era de 428 000 000 euros (valores de 2008); reconhece que a Empresa Comum está atualmente a trabalhar na elaboração de uma estimativa mais exata e atualizada através de medidas de contenção das despesas e que o controlo dos custos continuará a ser uma prioridade a nível da gestão global do projeto, sob a liderança do novo diretor-geral da Organização ITER; Salienta que, durante a reunião da Comissão do Controlo Orçamental realizada a 22 de fevereiro de 2016, a Comissão declarou publicamente ter «rejeitado» a proposta de plano de ação apresentada pelo diretor-geral da Organização ITER; observa, além disso, que a Empresa Comum introduziu um sistema central de gestão dos dados relativos aos custos, a fim de manter sob um controlo estrito a evolução do orçamento e de monitorizar os desvios de custos com regularidade (4);

6.

Insta o novo diretor-geral da Organização ITER a apresentar publicamente um novo plano de ação ITER; Espera que o novo plano de ação ITER evite de forma inequívoca todo e qualquer atraso ou custo adicional do projeto ITER;

7.

Insta a Empresa Comum a participar ativamente no novo plano de ação ITER, que deverá incluir o calendário e o âmbito do projeto; espera que o novo plano de ação ITER inclua ainda medidas destinadas a dar resposta a todas as observações formuladas pelo Tribunal;

8.

Reconhece que a Empresa Comum está ainda a desenvolver um sistema central e uniforme para integrar todos os dados operacionais e efetuar um acompanhamento e um controlo regulares das estimativas, custos e desvios; sublinha a importância de dispor de um sistema desta natureza; observa, além disso, que a Empresa Comum não atualizou a avaliação da sua contribuição para o projeto ITER para além da conclusão de fase de construção; reconhece que a Empresa Comum dispõe de um sistema totalmente operacional para controlar e observar os custos a nível dos acordos de contratação e ao nível do sistema, apesar de, no momento da auditoria, não dispor ainda de todos os dados relativos ao nível 6 (contratos); regista que, em vez de proceder a uma estimativa centralizada e uniforme, a Empresa Comum estimou as despesas relativas aos projetos ao nível das diferentes equipas de projeto; observa que a Empresa Comum recorre a uma série de ferramentas de gestão de dados para manter e gerir os seus dados operacionais e financeiros fundamentais, que se integram num sistema integrado de comunicação de informação, e regista que o trabalho com vista a melhorar o sistema de gestão de dados relativos aos custos e desvios de custos tem vindo a progredir;

9.

Verifica que, devido aos desafios que atualmente se colocam ao projeto ITER, o novo diretor-geral da Organização ITER apresentou ao Conselho ITER um plano de ação que incluía medidas específicas para dar resposta aos principais problemas que atualmente afetam o desenvolvimento do projeto; assinala, ainda, no que diz respeito à Empresa Comum, que o seu novo diretor em exercício preparou um plano de ação para a Empresa Comum que, em larga medida, sustenta o plano de ação da Organização ITER; regista que, em março de 2015, o diretor em exercício da Empresa Comum apresentou o plano de ação ao Conselho de Administração da Empresa Comum, que o aprovou na totalidade, e nota que, em vários aspetos, o plano de ação da Empresa Comum complementa o plano de ação da Organização ITER, identificando ainda outras melhorias nas operações da própria Empresa Comum; observa que, à data da auditoria, ainda estavam a ser estabelecidas as medidas práticas para a aplicação de ambos os planos de ação; regista, além disso, que, desde março de 2015, esses planos de ação foram executados e acompanhados de perto pela Organização ITER e pela Empresa Comum, prevendo-se que conduzam a melhorias;

10.

Nota que o Conselho ITER aprovou igualmente um calendário de trabalho para a Organização ITER para 2016 e 2017, a par de um conjunto de objetivos a alcançar nesses dois anos; solicita à Empresa Comum que apresente esses objetivos à autoridade de quitação de forma mais pormenorizada;

11.

Nota que o orçamento definitivo para o exercício de 2014 disponível para a execução incluiu 1 168 800 000 euros em dotações para autorizações e 576 600 000 euros em dotações para pagamentos; as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento foram, respetivamente, de 100% e de 88,5%; observa, no entanto, que a taxa de execução das dotações de pagamento em relação ao orçamento inicial de 2014 foi de apenas 73%;

12.

Observa que, no que respeita às dotações de autorização, 23% foram executados através de autorizações individuais diretas, enquanto as restantes 77% foram executadas através de autorizações globais; nota que a reduzida taxa de execução por autorização individual se explica pelo atraso geral do projeto ITER e pelos múltiplos pedidos de alteração apresentados pela Organização ITER;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

13.

Toma nota de que foram realizados progressos significativos e que a maior parte dos CV dos membros do Conselho de Administração e dos órgãos subsidiários foi publicada no sítio web da Empresa Comum; assinala, além disso, que, em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho de Administração, os membros que não tornaram públicos os respetivos CV não podem aceder ao sistema de gestão de documentos da Empresa Comum que reúne os documentos do Conselho de Administração (5);

Acordo com o anfitrião

14.

Regista que a Empresa Comum se congratulou com a proposta apresentada pelo Reino de Espanha, que propôs a partilha de novas instalações com uma instituição espanhola; observa, no entanto, que não foi alcançado um acordo, uma vez que o espaço disponível foi considerado inadequado, na sequência de uma análise efetuada por um arquiteto externo independente (6); solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre o resultado das recentes negociações levadas a cabo a respeito de um novo contrato relativo ao edifício de acolhimento existente;

Condições de trabalho

15.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a Empresa Comum ainda não ter adotado todas as normas de execução do Estatuto dos Funcionários; observa com apreensão que a Empresa Comum recorreu a duas medidas transitórias para evitar um vazio jurídico na pendência da adoção formal das normas de execução do Estatuto dos Funcionários; constata, no entanto, que se têm registado progressos nesta matéria; solicita à Empresa Comum que solucione esta situação com urgência; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados e o ponto da situação em matéria de execução (7);

Sistemas de controlo interno

16.

Observa que, em 2014, a Estrutura de Auditoria Interna da Empresa Comum («EAI») procedeu a um exame do acompanhamento da execução dos contratos e assinalou e existência de importantes fatores de risco, tais como a conceção pouco desenvolvida de algumas atividades ITER, o grande número de pedidos de alteração de projetos, o seu calendário irrealista e o atraso na execução das atividades; salienta que a Empresa Comum tem dificuldade em atenuar alguns desses riscos de forma eficaz, porquanto são atribuíveis à Organização ITER; assinala, além disso, que o exame permitiu igualmente constatar a necessidade de controlos mais rigorosos e de alterações nos processos, em particular no controlo da gestão e das alterações, na gestão financeira dos contratos e na gestão de casos de não conformidade;

17.

Observa com apreensão que, de acordo com o relatório do Tribunal, o sistema interno para a gestão de riscos da Empresa Comum detetou dez novos riscos em 2014; nota que, das 32 ações identificadas para dar resposta a seis riscos muito elevados, 13 foram executadas, nove estavam em curso, uma foi anulada como sendo obsoleta e nove não tinham sido lançadas no momento da auditoria;

18.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão («SAI») efetuou um exame limitado da gestão dos contratos, tendo salientado que a Empresa Comum está a evoluir de uma organização essencialmente orientada para a contratação pública para uma organização dedicada sobretudo à gestão de contratos; observa que o exame concluiu que a Empresa Comum está a registar progressos no que diz respeito à realização de controlos a nível da entidade no seu conjunto para fazer face aos riscos relacionados com a execução dos contratos; nota, no entanto, que identificou igualmente alguns domínios em que os controlos existentes ainda não estão suficientemente desenvolvidos, nomeadamente em matéria de gestão das alterações aos contratos e das contingências;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

19.

Toma conhecimento pelo relatório do Tribunal de que os procedimentos por negociação constituíram 58% dos 67 concursos para adjudicação de contratos operacionais abertos em 2014, e que os procedimentos de contratação podem ainda ser melhorados;

20.

Manifesta a sua preocupação com as conclusões do relatório do Tribunal, de acordo com as quais, à exceção de um caso, a Empresa Comum não forneceu os montantes afetados aos diferentes contratos a partir do limite orçamentado de 6 600 000 000 euros à data de início do procedimento, nem o valor da estimativa à data de conclusão («EAC») relativo a essas atividades; recorda à Empresa Comum que estas informações são essenciais para calcular os desvios dos custos em relação ao limite orçamentado; observa, além disso, que num caso, o desvio do valor adjudicado do contrato em relação aos custos de referência foi de 29% e que este desvio não foi referido nos relatórios da comissão de avaliação; solicita à Empresa Comum que seja transparente e respeite plenamente os princípios da boa gestão financeira;

21.

Observa com apreensão que o relatório do Tribunal faz referência a deficiências constatadas na avaliação das propostas financeiras realizada pela comissão de avaliação; observa que num dos casos, nem as opções do contrato — que se elevavam a 32 000 000 de euros — nem os custos adicionais que deverão ser suportados foram tidos em consideração na avaliação; regista que, num outro caso, as propostas não foram comparadas com o valor atribuído a partir do limite orçamentado nem com os custos de referência; salienta que os relatórios da comissão de avaliação não indicam, em nenhum dos procedimentos examinados, o valor da estimativa à data de conclusão destes contratos;

22.

Observa que os resultados de determinados procedimentos de contratação pública foram afetados por atrasos e que, num procedimento de contratação, a Empresa Comum teve de incluir uma atividade imprevista e não orçamentada no programa de trabalho de 2014 cujo valor contratual adicional se elevou a 2 880 000 euros; observa que, num outro procedimento de contratação, a avaliação dos critérios técnicos de adjudicação fornecida pela comissão de avaliação no relatório de avaliação da comissão era demasiado genérica e as observações registadas não eram suficientemente pormenorizadas para justificar as pontuações atribuídas; nota que, em três procedimentos de contratação, embora a Empresa Comum tenha publicado os anúncios de concurso correspondentes e realizado algumas atividades prévias à contratação, não procedeu à publicidade do contrato através da publicação de um anúncio de informação prévia, para aumentar a visibilidade e a concorrência, como estipula o vade-mécum da Comissão sobre a contratação pública;

Controlo e acompanhamento global dos contratos operacionais e das subvenções

23.

Reconhece que, até março de 2015, os planos de ação adotados pela Empresa Comum em resposta às auditorias internas dos circuitos financeiros, da gestão das subvenções e dos contratos de peritos haviam sido inteiramente ou em larga medida executados; observa, além disso que, no que diz respeito aos planos de ação adotados pela Empresa Comum em resposta às auditorias internas, das 46 recomendações ainda pendentes, o prazo de aplicação de 29 delas tinha sido ultrapassado;

24.

Nota que o exercício de auditoria ex post das subvenções ainda não estava concluído à data da auditoria do Tribunal;

Quadro jurídico

25.

Observa que, segundo o relatório do Tribunal, a Empresa Comum não alterou a sua regulamentação financeira de molde a ter em conta as alterações introduzidas pelo novo Regulamento Financeiro (8) e o Regulamento Financeiro Quadro aplicável aos organismos referidos no artigo 208.o do novo Regulamento Financeiro (9); regista que a Empresa Comum tomou medidas e encetou um diálogo com a Comissão no intuito de resolver essa questão (10); solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados a este respeito;

Direitos de propriedade intelectual e política industrial

26.

Reconhece que a Empresa Comum considera que as medidas tomadas são eficientes em termos de redução dos riscos e de reforço da concorrência; assinala que, no que se refere à política industrial, a Empresa Comum havia executado, até ao final do exercício de 2014, 24 das 32 ações previstas (11);

27.

Verifica que a Empresa Comum tomou medidas no que diz respeito aos direitos de exploração exclusivos da propriedade intelectual em domínios não abrangidos pela fusão; observa, além disso, que estava previsto que a Empresa Comum desenvolvesse definições e metodologias com vista a identificar aplicações no domínio da fusão; recorda a elevada importância de que este assunto se reveste; solicita à Empresa Comum que informe a autoridade de quitação sobre os progressos efetuados nesta matéria (12).


(1)  Conclusões do Conselho relativas ao ponto da situação sobre o ITER, de 7 de julho de 2010 (Ref. 11902/10).

(2)  Relatório de acompanhamento da quitação de 2013.

(3)  Ibidem.

(4)  Ibidem.

(5)  Ibidem.

(6)  Ibidem.

(7)  Relatório anual de atividades do ITER, p. 104, e relatório de acompanhamento da quitação de 2013.

(8)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(9)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(10)  Ibidem.

(11)  Ibidem.

(12)  Ibidem.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/445


DECISÃO (UE, EURATOM) 2016/1605 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a declaração (2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05587/2016 — C8-0052/2016),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (4), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0097/2016),

1.

Adia o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2014;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 33.

(2)  JO C 422 de 17.12.2015, p. 34.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


14.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/447


RESOLUÇÃO (UE) 2016/1606 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de abril de 2016

sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2014: desempenho, gestão financeira e controlo

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento das agências da União Europeia para o exercício de 2014,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a quitação relativa ao exercício de 2013 [COM(2015) 505] e os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão em anexo a este relatório [SWD(2015) 194, SWD(2015) 195],

Tendo em conta os relatórios anuais específicos do Tribunal de Contas (1) sobre as contas anuais das agências descentralizadas relativas ao exercício de 2014,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente o artigo 110.o,

Tendo em conta o artigo 94.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0080/2016),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na aceção do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as observações horizontais que acompanham as decisões de quitação, nos termos do artigo 110.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão e do artigo 3.o do Anexo V do Regimento do Parlamento Europeu;

1.

Recorda a importância das tarefas executadas pelas agências e o seu impacto direto na vida quotidiana dos cidadãos; reitera igualmente a importância da autonomia das agências, nomeadamente das agências de regulação e das responsáveis pela recolha independente de informação; relembra que a principal razão por que as agências descentralizadas foram criadas consistiu na realização de avaliações técnicas e científicas independentes;

2.

Regista, com base na síntese dos resultados das auditorias anuais do TCE às agências europeias e outros organismos em 2014 (a seguir designada «síntese do Tribunal»), que o orçamento das agências para 2014 se elevou a cerca de 1,9 mil milhões de euros, o que representa um aumento de 5 % relativamente a 2013 e cerca de 1,4 % do orçamento geral da União; salienta que aproximadamente 63 % (1,2 mil milhões de euros) provêm de fundos da União, sendo o restante financiado por receitas provenientes de taxas e outras fontes;

3.

Observa que as agências empregam 6 578 funcionários permanentes e temporários, o que representa um aumento de 0,64 % em relação ao ano anterior e 14 % do total de funcionários da União autorizados nos termos do orçamento geral da União; observa, além disso, que cerca de 3 200 agentes contratuais ou pessoal destacado estão a trabalhar para as agências; salienta que o aumento do número de efetivos se concentra sobretudo nas agências encarregadas de tarefas adicionais, nas que têm responsabilidades de supervisão do setor financeiro e nas agências de execução com responsabilidades adicionais no âmbito do Horizonte 2020 e de outros programas;

Abordagem comum e roteiro da Comissão

4.

Recorda que, em julho de 2012, o Parlamento, o Conselho e a Comissão adotaram uma abordagem comum para as agências descentralizadas («a Abordagem Comum»), um acordo político sobre a futura gestão e reforma das agências; toma nota de que a Comissão é responsável pelo acompanhamento desta abordagem;

5.

Reconhece o relatório intercalar da Comissão sobre a aplicação da Abordagem Comum, bem como os esforços conjuntos envidados pela Comissão e pelas agências descentralizadas, que levaram a progressos comprovados; considera que isto assegurará uma governação mais equilibrada, assim como o reforço da eficácia e da responsabilização e uma maior coerência; toma, além disso, conhecimento pela Rede das Agências da União (a «Rede») de que as agências têm feito bons progressos na realização das ações previstas na Abordagem Comum, atingindo uma taxa de 99 % de realização do roteiro de ações específicas;

6.

Congratula-se, neste contexto, com as orientações emitidas pela Comissão em consulta com as agências sobre os indicadores de desempenho destinados a avaliar os resultados alcançados pelos diretores-executivos das agências e com as diretrizes elaboradas pela Comissão para a adoção das normas de execução das agências relacionadas com o emprego de pessoal de carreira; espera que estes ajudem as agências a simplificar os processos e, assim, economizar tempo e recursos;

Gestão orçamental e financeira

7.

Relembra que a anualidade é um dos três princípios contabilísticos de base, juntamente com a unidade e o equilíbrio, que são indispensáveis para garantir uma execução eficiente do orçamento da União; observa que, de acordo com a síntese do Tribunal, um nível elevado de dotações autorizadas transitadas continua a ser o problema mais frequente da gestão orçamental e financeira, afetando 28 agências; salienta, no entanto, que as transições muitas vezes são justificáveis, tanto parcialmente como plenamente, devido à natureza plurianual dos programas operacionais das agências e que não indicam necessariamente insuficiências na programação e execução do orçamento, nem estão sempre em conflito com o princípio orçamental da anualidade; reconhece o facto de as transições resultantes desses programas operacionais serem, em muitos casos, previamente planeadas pelas agências e comunicadas ao Tribunal de Contas, o que facilita a distinção explícita entre transições previstas e transições não previstas;

8.

Regista que o Tribunal de Contas só em oito casos assinalou um nível elevado de anulações de transições dos exercícios anteriores; observa que essas transições indicam que as dotações foram transitadas com base numa estimativa exagerada das necessidades ou que não se justificavam; insta as agências a tomarem medidas para evitar este problema no futuro; toma conhecimento pela Rede de que o nível de anulações é indicativo de como as agências previram corretamente as suas necessidades financeiras, sendo mais revelador de um bom planeamento orçamental do que o nível de dotações transitadas; toma conhecimento pela Rede de que as agências em causa implementaram várias medidas para melhorar os seus sistemas de controlo orçamental e resolver esta questão;

9.

Relembra as agências de que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (Regulamento Financeiro Quadro) prevê que, até 1 de julho de cada ano, seja enviado à Comissão, ao Tribunal de Contas e à autoridade de quitação um relatório anual consolidado, que combine informações dos relatórios anuais de atividades, dos relatórios de auditoria interna e externa, bem como dos relatórios financeiros; insta as agências que ainda não o fizeram a apresentarem informações pormenorizadas sobre as auditorias internas e externas nos seus relatórios de atividades anuais consolidados;

10.

Toma nota de que, segundo a Rede, a aplicação prática do Regulamento Financeiro Quadro das agências coloca, em muitos casos, obstáculos à eficácia e simplificação das despesas orçamentais, especialmente em matéria de contratos públicos, programação plurianual, gestão indireta de subvenções e documentação complexa para o pacote de consolidação das contas; insta a Comissão e a Rede a continuarem a explorar as possibilidades de simplificação das regras, tendo em conta as diferentes necessidades das agências;

11.

Observa com satisfação que as contas definitivas de todas as agências descentralizadas refletem razoavelmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros aplicáveis e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

12.

Regista com satisfação que as operações subjacentes às contas anuais de todas as agências descentralizadas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são legais e regulares, em todos os aspetos materialmente relevantes;

13.

Manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de determinadas agências serem parcialmente financiadas por taxas pagas pela indústria, quando estas relações financeiras podem afetar a sua independência; insta todas as agências a adotarem medidas para garantir a independência das suas atividades internas e externas;

Cooperação entre agências e com outras instituições — serviços partilhados e sinergias

14.

Toma conhecimento pela Rede de que 93 % das agências afirmaram partilhar serviços com outras agências e instituições; observa que 75 % das agências celebraram acordos de cooperação, metodologias de trabalho e memorandos de entendimento em matéria de cooperação com outros organismos, instituições e Estados-Membros; toma nota de que estão a ser aplicados acordos gerais numa base anual, acompanhados de medidas individuais mais concretas nos domínios dos serviços administrativos e serviços operacionais específicos; incentiva as agências a continuarem a partilhar serviços sempre que tal se traduza numa redução de custos e numa maior eficiência; salienta que, quando os serviços são partilhados, os custos devem ser repartidos equitativamente entre as agências ou instituições participantes para impedir que seja imputada a uma das partes o custo de todo o serviço;

15.

Propõe que o Parlamento, o Conselho e a Comissão ponderem a localização de novas agências que possam vir a ser necessárias no futuro na proximidade imediata de outras agências, a fim de poderem partilhar mais facilmente serviços;

16.

Toma nota do parecer da Rede relativo à fusão de agências; recorda o mandato do Grupo de Trabalho Interinstitucional em relação às agências descentralizadas no sentido de ter em consideração a eficiência neste domínio; exorta a Comissão a lançar uma análise de impacto a longo prazo sobre a fusão de agências descentralizadas que operam no mesmo domínio de política geral ou que efetuam tarefas semelhantes;

17.

Congratula-se com as orientações para os procedimentos de contratação pública e para a participação das agências nestes procedimentos lançados pela Comissão; reconhece os benefícios não só para as agências, como também para a Comissão, de se criar sinergias e de reunir os procedimentos de contratação pública no quadro da Abordagem Comum; lamenta, neste contexto, que a Comissão tencione começar a cobrar taxas administrativas às agências pelos seus serviços; recorda à Comissão que as agências são pagas a partir do mesmo orçamento da União e que estas taxas poderiam acarretar uma menor participação nos procedimentos de contratação conjunta; insta a Comissão a ponderar a introdução de taxas para as agências para os procedimentos de contratação pública lançados pela Comissão;

Gestão dos recursos humanos

18.

Recorda que o ponto 27 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5), preconiza uma redução progressiva de 5 % do pessoal em todas as instituições, órgãos e agências, que deverá ser levada a cabo entre 2013 e 2017; regista o facto de a maior parte das agências já ter atingido ou excedido a redução de 5 % do pessoal, com base nos seus respetivos quadros de pessoal para 2012; recorda que a Comissão começou a pôr em prática a redução de 5 % no seu quadro de pessoal para 2013, baseando os cálculos no nível de lugares existente em 2012; refere que a Comissão aplicou uma imposição suplementar de 5 % do pessoal às agências, a fim de criar uma reserva de reafetação, a partir da qual atribuiria os lugares às agências às quais são confiadas novas tarefas ou em fase de arranque; insta a Comissão a realizar uma análise SWOT dos mandatos das agências e dos programas de trabalho anuais, a fim de tomar uma decisão informada sobre quais as agências que necessitam de mais pessoal e as que não necessitam;

19.

Reitera a posição do Parlamento sobre o processo orçamental, a saber, que o pessoal financiado pelas taxas pagas pela indústria e, consequentemente, não financiado pelo orçamento da União não deve ser afetado pelo corte anual de 1 % aplicado pela União; insta a Comissão a diferenciar as agências que se financiam principalmente a partir do orçamento da União e a propor um quadro específico para as que se financiam sobretudo através das taxas cobradas aos operadores, as quais devem ser proporcionais aos custos dos serviços prestados pela agência;

20.

Encoraja todas as agências a almejarem o equilíbrio de género nos cargos superiores de gestão; observa que, em algumas agências, os números são particularmente insatisfatórios; insta a Rede a apresentar à autoridade de quitação um relatório pormenorizado sobre as medidas tomadas para assegurar o equilíbrio entre os géneros nos cargos superiores de gestão em todas as agências descentralizadas; exorta, além disso, os Estados-Membros a fomentarem o equilíbrio entre os géneros aquando da nomeação dos membros dos conselhos de administração;

Conflitos de interesses e transparência

21.

Toma conhecimento pela Rede de que mais de 80 % de todas as agências descentralizadas aplicam uma estratégia antifraude; observa que, das restantes quatro agências, três preparavam-se para desenvolver e adotar uma estratégia antifraude em 2016, ao passo que a quarta, o Serviço Europeu de Polícia, aplica os princípios e normas definidos na Estratégia Antifraude da Comissão, juntamente com um forte modelo financeiro que implica ações permanentes de verificação ex ante e ex post; toma nota de que todas as estratégias adotadas têm em conta a metodologia e as orientações do Organismo Europeu de Luta Antifraude para as estratégias de luta contra a fraude;

22.

Reconhece que, no entender das agências, a confiança dos cidadãos da União nas instituições europeias, agências e organismos europeus se reveste da maior importância; observa que as agências introduziram uma série de medidas e instrumentos concretos para dar uma resposta adequada aos riscos, reais e presumidos, de conflitos de interesse; insta as agências a ponderarem uma estratégia sobre como se aproximar mais dos cidadãos da União; observa que todas as agências já adotaram políticas de prevenção e gestão de conflitos de interesses e que essas políticas estão em sintonia com as orientações da Comissão em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses nas agências descentralizadas da União; observa que essas políticas incluem, nomeadamente, medidas para a deteção de riscos potenciais numa fase precoce, a identificação das melhores práticas noutras entidades, como a Comissão, outras agências e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, bem como políticas em matéria de conflitos de interesses para o pessoal e os colaboradores não abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários; convida as agências a considerarem as vantagens e desvantagens de uma regulamentação comum em matéria de conflitos de interesses;

23.

Apela a uma melhoria global da prevenção e do combate à corrupção no setor público e, em especial, no seio das instituições da União e agências, através de uma abordagem holística, a começar por um melhor acesso do público aos documentos e por disposições mais rigorosas em matéria de conflitos de interesses, da introdução ou do reforço dos registos de transparência e da atribuição de recursos suficientes para a aplicação de medidas de repressão da corrupção, bem como através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e com os países terceiros pertinentes;

24.

Observa, com preocupação, que algumas agências ainda não adotaram orientações em matéria de denúncia de irregularidades; insta todas as instituições e agências da União que ainda não o fizeram a adotar, com caráter urgente, disposições internas em matéria de denúncia de irregularidades e a adotarem uma abordagem comum relativamente às suas obrigações, colocando a tónica na proteção dos denunciantes; insta as instituições e as agências a dedicarem uma atenção especial à proteção dos denunciantes no contexto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, diretiva essa que será adotada em breve; apela à Comissão no sentido de promover legislação sobre um nível mínimo de proteção dos denunciantes na União; exorta as instituições e as agências a garantirem não só que obrigam formalmente os funcionários a comunicar qualquer tipo de irregularidade, como também a estabelecerem uma proteção adequada dos denunciantes; insta as instituições a implementarem, sem demora, o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários;

25.

Toma nota, com base em informações da Rede, de que 16 agências (52 %) utilizam grupos de peritos, painéis e comités científicos, e de que quase todas têm em conta as preocupações invocadas pelo Provedor de Justiça Europeu no inquérito de iniciativa própria (OI/6/2014/NF) aberto em 12 de maio de 2014 sobre as políticas de pessoal para estes grupos; insta as agências que ainda não têm em conta estes fatores a fazê-lo sem demora; insta as agências a aplicarem as novas regras, que deverão ser adotadas pela Comissão em matéria de grupos de peritos;

26.

Verifica que 29 agências (mais de 90 %) têm em vigor políticas relativas à publicação dos CV e das declarações de interesses dos membros dos seus conselhos de administração, do pessoal de gestão e dos peritos externos e internos; observa, além disso, que 23 agências (74 %) publicam os CV e as declarações de interesses nos seus sítios web; nota, com preocupação, que algumas agências têm problemas em publicar os CV e declarações de interesses dos membros dos respetivos conselhos de administração por não existir um mecanismo que obrigue os membros do conselho de administração a fornecer tais documentos; insta os membros dos conselhos de administração das agências que ainda não tenham apresentado documentos que confirmem a ausência de conflitos de interesses a apresentar os referidos documentos para publicação no sítio web da respetiva agência, o mais rapidamente possível, a fim de aumentar a transparência;

27.

Exorta todas as instituições da União a aplicarem o artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários publicando anualmente informações acerca dos altos funcionários que cessaram as suas funções e uma lista dos conflitos de interesses; solicita que todas as instituições e agências da União apreciem a compatibilidade de um emprego pós-UE ou a situação em que funcionários e antigos Membros do Parlamento Europeu passam do setor público para o privado (a questão da «porta giratória») e a possibilidade de um conflito de interesses, e que definam claramente períodos de incompatibilidade, que devem abranger, pelo menos, o período para o qual estão concedidas licenças transitórias;

28.

Sublinha a necessidade de reforçar a integridade e de melhorar o enquadramento ético, aplicando melhor os códigos de conduta e os princípios éticos, de modo a reforçar uma cultura de integridade comum e eficaz para todas as instituições e organismos da União;

29.

Insta as instituições da União que introduziram um código de conduta, incluindo o Parlamento, a reforçarem as suas medidas de aplicação, como o controlo de declarações de interesses financeiros;

30.

Exorta todas as agências a utilizarem o quadro que será criado pelo novo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório e a recorrerem ao mesmo para orientarem a sua interação com organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões políticas e na execução das políticas da União, a fim de garantir uma maior transparência no que toca às atividades dos grupos de interesse;

Desempenho

31.

Assinala que os princípios da «boa relação custo/eficácia» e do «valor acrescentado da UE» também se aplicam às agências, que devem garantir que os cidadãos sejam informados corretamente sobre os resultados das atividades das agências; observa que a obtenção de resultados é importante; salienta que muitas agências não incluem explicitamente, nos seus relatórios anuais, informações sobre a eficácia e a eficiência das suas atividades de forma responsável; salienta a importância de a Rede se tornar membro do novo Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Desempenho, a fim de chegar a um entendimento comum dos princípios da orçamentação baseada no desempenho e orientada para os resultados, bem como identificar possíveis melhorias nos modelos de desempenho atualmente aplicados nas agências; solicita ao Tribunal de Contas que apresente uma avaliação do desempenho e dos resultados das agências a tempo da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual em 2016;

Comunicação e visibilidade

32.

Toma conhecimento pela Rede de que quase todas as agências declararam, nos seus sítios web, ser agências da União, à exceção da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que declara ser um órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; observa ainda que 50 % das agências publicaram nos seus sítios web informações em todas as línguas oficiais da União, quatro agências publicaram informações em 23 línguas da União, 22 % informações em, pelo menos, duas línguas estrangeiras e 9 % das agências têm sítios web disponíveis unicamente em inglês, embora, em alguns casos, tenham planos para também incluir o alemão; reconhece, além disso, que atualmente não é possível uma abordagem multilingue integral para todas as agências devido à necessidade de recursos adicionais; convida as agências a ponderarem a utilização de instrumentos das redes sociais, inquéritos e grupos de reflexão para medirem o grau de sensibilização do público e a avaliarem formas como melhorar, no futuro, as suas estratégias de comunicação;

33.

Aceita a declaração da Rede segundo a qual as agências estão fortemente empenhadas em aumentar a sua presença nos meios de comunicação social; toma nota de que apenas um pequeno número de agências ainda não está presente nos meios de comunicação social, mas que estão empenhadas em adotar esse tipo de comunicação num futuro próximo; observa que, entre as atividades promocionais através dos meios de comunicação social, se incluem relatórios, eventos, oportunidades de emprego e contratos públicos; assinala, além disso, que as atividades de comunicação social estão integradas noutros instrumentos de comunicação das agências;

34.

Solicita às agências que redobrem os seus esforços, melhorem as suas políticas de comunicação e alarguem a sua visibilidade através de diversos instrumentos das redes sociais, a fim de aumentar a sensibilização para as suas atividades e os seus resultados e de garantir que os cidadãos estejam bem informados sobre o seu trabalho;

Outras observações

35.

Observa que, com base na contribuição dada pelas agências, a Comissão elaborou orientações que preveem disposições normalizadas para os acordos de sede entre agências descentralizadas e os Estados-Membros de acolhimento; observa que, em janeiro de 2016, quatro agências continuam em fase de negociação com o Estado-Membro de acolhimento, em comparação com 10 agências no ano anterior; reitera a importância destes acordos para o funcionamento e a segurança das agências; insta as agências e os Estados-Membros que ainda não tenham celebrado um acordo de sede a fazerem-no sem demora;

36.

Chama a atenção para a importância dos aspetos sociais dos acordos de sede das agências com o respetivo país de acolhimento, tais como a previsibilidade das condições sociais e das condições de vida do pessoal (propinas escolares, questões de estatuto, etc.);

37.

Nota, com preocupação, que algumas das agências têm duas sedes e considera fundamental que se ponha termo, com a maior brevidade possível, a todos os casos de dupla sede que não ofereçam qualquer valor acrescentado em termos operacionais;

38.

Insta as instituições e organismos da União a aplicarem, de forma estrita, as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e a aplicarem os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é fundamental para proteger os interesses financeiros da União;

39.

Recorda ao Tribunal de Contas que o Parlamento, o Conselho e a Comissão acordaram, no ponto 54 da Abordagem Comum, que todos os aspetos das auditorias externas confiadas ao setor privado «continuam a ser da plena responsabilidade do Tribunal, que gere todos os procedimentos administrativos e de adjudicação de contratos exigidos»; insta a Comissão a confirmar, com caráter urgente, se a Abordagem Comum ainda se aplica; lamenta profundamente que a nova abordagem de auditoria envolvendo auditores do setor privado tenha implicado um aumento de 85 % dos encargos administrativos, equivalente a mais de 13 000 horas suplementares ou uma média de 3,5 equivalentes a tempo inteiro, em comparação com a auditoria anterior efetuada pelo Tribunal de Contas; lamenta que o tempo gasto na adjudicação e na gestão de contratos de auditoria tenha gerado mais de 1 400 horas de mão de obra suplementar para as agências descentralizadas, e que o total das despesas adicionais com auditorias externas do setor privado em 2014 tenha ascendido a 550 000 euros; insta o Tribunal de Contas a fornecer uma melhor orientação aos auditores privados, de modo a reduzir significativamente o aumento dos encargos administrativos;

40.

Exorta todas as agências e instituições da União a reforçarem os procedimentos e as práticas aplicados com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;

41.

Propõe que o Parlamento, o Conselho e a Comissão ponderem a fusão das agências mais pequenas que exercem funções semelhantes ou interligadas; alega que esta medida iria proporcionar ganhos em termos de eficiência a longo prazo;

42.

Afirma que os relatórios anuais das instituições e agências da União podem desempenhar um papel importante na garantia de conformidade no que se refere à transparência, à responsabilidade e à integridade; insta as instituições da União a incluírem um capítulo estandardizado sobre estes aspetos nos seus relatórios anuais;

43.

Assinala a publicação simultânea dos roteiros que dão início à revisão dos regulamentos que estabelecem as três agências tripartidas da União — Cedefop, EU-OSHA e Eurofound; realça que essa revisão deve preservar o papel fundamental destas três agências altamente reputadas e a sua natureza tripartida, assegurando a participação ativa das autoridades nacionais, dos representantes sindicais e das entidades patronais na sua governação e no seu funcionamento;

44.

Reitera que o debate sobre os projetos de programas de trabalho anuais e as estratégias plurianuais das agências por parte das comissões responsáveis do Parlamento contribui para assegurar que os programas e estratégias reflitam as prioridades políticas atuais, mas sublinha a necessidade de alinhar o ciclo orçamental da União com a estratégia «Europa 2020», de modo a poder acompanhar plenamente e prestar informações abrangentes sobre o desempenho de cada uma das agências no contexto do seu contributo para a concretização dos objetivos da estratégia «Europa 2020»;

45.

Reconhece a boa prática de colaboração entre as agências nos domínios das condições de vida e de trabalho, da formação profissional e da saúde e segurança no trabalho, o que maximiza as sinergias e a cooperação e reforça a complementaridade; saúda e incentiva igualmente o prosseguimento do intercâmbio de boas práticas entre a Comissão e as agências;

46.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências que são objeto do presente processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).


(1)  JO C 409 de 9.12.2015, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(5)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.