ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
9 de setembro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1611 da Comissão, de 7 de julho de 2016, sobre a revisão da tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes da União Europeia nos Estados-Membros

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê a ajuda à redução da produção de leite

4

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária

10

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1614 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2016, e de adiantamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2017, e de derrogação ao Regulamento (UE) 2016/1238 no que respeita à continuação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 826/2008 relativo à ajuda à armazenagem privada ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 e do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 no que respeita à intervenção pública ao abrigo do presente regulamento

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1615 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 no que se refere ao período de autorização dos acordos e das decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1616 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que derroga o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a uma possível revisão do regime de apoio associado voluntário no setor do leite e dos produtos lácteos para o exercício de 2017

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1617 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que estabelece uma derrogação, para o exercício de 2016, ao artigo 75.o, n.o 1 terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao nível dos adiantamentos para os pagamentos diretos e as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com as superfícies e com os animais e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento no que respeita aos pagamentos diretos

22

 

*

Regulamento (UE) 2016/1618 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação dos seus anexos I e IV ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1619 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 no que se refere ao último dia para a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1620 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1621 da Comissão, de 7 de setembro de 2016, respeitante à adoção de um documento de orientação sobre a notificação a enviar aos organismos de acreditação e de autorização pelos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 5648]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1611 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2016

sobre a revisão da tabela aplicável às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes da União Europeia nos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 112.o, n.o 2, do Estatuto e o artigo 13.o do anexo VII do Estatuto,

Após consulta do Comité do Estatuto,

Após consulta dos representantes do pessoal das instituições e outros organismos da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório (2) relativo à evolução dos preços dos hotéis, restaurantes e serviços de restauração,

(2)

Esse relatório revela que as ajudas de custo diárias e os limites máximos das despesas de hotel devem ser revistos para ter em conta a evolução dos preços dos hotéis, restaurantes e serviços de restauração,

(3)

A revisão do nível das ajudas de custo diárias e dos limites máximos das despesas de hotel pressupõe a apreciação de situações económicas e/ou sociais complexas, em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação,

(4)

A última reforma do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia sublinhou a necessidade de um esforço especial por parte de cada administração pública e dos seus funcionários para melhorarem a eficiência e se adaptarem ao contexto económico e social em mutação na Europa,

(5)

Na sequência da adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, o reembolso das despesas de deslocações em serviço efetuadas neste país aos funcionários e outros agentes deverá ficar sujeito ao regime constante do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A tabela relativa ao reembolso das despesas de deslocações em serviço constante artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do anexo VII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

Destino

Limite máximo para despesas de alojamento (hotel)

Ajudas de custo

Bélgica

148

102

Bulgária

135

57

República Checa

124

70

Dinamarca

173

124

Alemanha

128

97

Estónia

105

80

Irlanda

159

108

Grécia

112

82

Espanha

128

88

França

180

102

Croácia

110

75

Itália

148

98

Chipre

140

88

Letónia

116

73

Lituânia

117

69

Luxemburgo

148

98

Hungria

120

64

Malta

138

88

Países Baixos

166

103

Áustria

132

102

Polónia

116

67

Portugal

101

83

Roménia

136

62

Eslovénia

117

84

República Eslovaca

100

74

Finlândia

142

113

Suécia

187

117

Reino Unido

209

125

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1023/2013 (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(2)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatório do Eurostat sobre a atualização de 2015 das despesas das deslocações em serviço (ajudas de custo diárias e limites máximos das despesas de hotel) — Ref. Ares(2015) 6009670 — 22/12/2015. Disponível em: https://circabc.europa.eu/sd/a/0bbefcd7-ef76-4825-812d-dc78be24b36b/Ares_2015_6009670_UpdateMissionExpenses.7z


9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1612 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que prevê a ajuda à redução da produção de leite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite confronta-se com perturbações do mercado devido a um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, para as quais contribui a prorrogação até ao final de 2017 do embargo russo à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE.

(2)

A procura de leite e de produtos lácteos a nível mundial aumentou ligeiramente em 2015 e nos primeiros meses de 2016, mas a um ritmo muito inferior em relação à produção.

(3)

De um modo geral, a oferta de leite a nível mundial aumentou ao longo de 2015, devido a um crescimento combinado da produção na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia, que ascende a cerca de 4,5 milhões de toneladas, enquanto o total das exportações da União e desses dois países terceiros, em equivalente de leite, diminuiu em cerca de 200 000 toneladas.

(4)

Nos primeiros quatro meses de 2016, a produção de leite na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia aumentou cerca de 3,6 milhões de toneladas, sendo menos de 1 % desse volume total absorvido pelas exportações suplementares.

(5)

Os acordos voluntários e as decisões relativas ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos foram aprovados para as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais reconhecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão (3) e para as cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão (4). por um período de seis meses, com início em 13 de abril de 2016. Esse período foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1615 da Comissão (5).

(6)

Os instrumentos de intervenção no mercado, sob forma de intervenção pública e de armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado, têm estado disponíveis, sem interrupção, desde setembro de 2014.

(7)

Estes instrumentos atenuaram o impacto da crise e fixaram um limite para a deterioração contínua dos preços dos produtos lácteos, mas o desequilíbrio mundial mantém-se.

(8)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e dado que, com base na análise do mercado disponível, nenhuma diminuição significativa dos volumes de produção está prevista até ao final de 2017, é conveniente disponibilizar essa ajuda aos produtores de leite na União que voluntariamente se empenham na redução da produção de leite.

(9)

Como a produção de leite na União é predominantemente caracterizada pelas entregas de leite de vaca, enquanto as vendas diretas e o leite de outras espécies apenas representam uma pequena parte da produção de leite da União, é conveniente que essa ajuda seja disponibilizada exclusivamente para a redução das entregas de leite de vaca.

(10)

A fim de se obter uma redução eficaz das entregas de leite de vaca, a elegibilidade dos requerentes deve limitar-se aos que efetuam entregas de leite de vaca aos primeiros compradores em julho de 2016, período mais recente durante o qual os requerentes podem apresentar provas dessas entregas.

(11)

Com o mesmo objetivo de eficácia, a ajuda da União não deverá abranger mais do que uma redução de 50 % das entregas de leite de vaca em comparação com o período de referência em causa.

(12)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio aos mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(13)

Deverá ser permitido acumular essa ajuda com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(14)

Uma vez que a subvenção financeira é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. Por conseguinte, importa determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Para que este regime possa funcionar eficazmente sem exceder o volume máximo total de redução das entregas de leite de vaca abrangido pela ajuda, devem ser apresentadas notificações no que respeita aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento.

(16)

A fim de maximizar a utilização do regime, há que prever vários períodos de pedidos até o volume total de redução das entregas de leite de vaca, correspondente ao orçamento disponível, ser esgotado pelos pedidos de ajuda. Para assegurar o tratamento eficaz dos pedidos, estes devem ser apresentados preferencialmente por via eletrónica.

(17)

Para que os pedidos deem origem a uma redução significativa das entregas de leite de vaca e para evitar encargos administrativo desproporcionados, importa fixar uma quantidade mínima da redução das entregas de leite de vaca por pedido.

(18)

A fim de assegurar o tratamento uniforme dos pedidos em toda a União, há que fixar um fator de conversão normalizado para a conversão dos litros em quilogramas.

(19)

Os Estados-Membros devem não só verificar a admissibilidade dos pedidos de ajuda como a sua plausibilidade. Por exemplo, não deve ser considerado plausível um pedido de ajuda para o qual o volume total de leite de vaca a entregar aos primeiros compradores no período de redução é superior ao volume total entregue durante o período de referência.

(20)

Para garantir que os beneficiários recebam a ajuda o mais rapidamente possível e a redução da produção possa ter início o quanto antes, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada ajuda da União aos requerentes elegíveis para reduzir as entregas de leite de vaca durante um período de três meses, a seguir designado por «período de redução», em relação ao mesmo período do ano anterior, a seguir designado por «período de referência», nas condições estabelecidas no presente regulamento.

A ajuda da União é fixada em 14 EUR/100 kg de leite de vaca para o volume correspondente à diferença entre o leite de vaca entregue durante o período de referência e o leite de vaca entregue durante o período de redução. A ajuda da União é limitada a um volume total de redução das entregas de leite de vaca correspondente a 150 000 000 euros.

Por requerente elegível, a ajuda da União cobre uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca que não exceda 50 % da quantidade total das entregas de leite de vaca aos primeiros compradores durante o período de referência.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «requerentes elegíveis» os produtores de leite que efetuaram entregas de leite de vaca aos primeiros compradores em julho de 2016.

3.   No que diz respeito aos requerentes elegíveis estabelecidos na Bulgária, na República Checa, na Dinamarca, na Croácia, na Hungria, na Polónia, na Roménia, na Suécia e no Reino Unido, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes pagos ao abrigo do presente regulamento será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   A ajuda prevista no presente regulamento pode ser acumulada com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   A ajuda é concedida com base nos pedidos.

A quantidade mínima de redução das entregas de leite de vaca abrangida por um pedido de ajuda é de 1 500 kg.

Sempre que a quantidade da redução das entregas de leite de vaca for expressa em litros, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,03 para ser convertida em kg.

2.   Os pedidos de ajuda são apresentados pelos requerentes elegíveis junto do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, utilizando o método determinado pelo Estado-Membro em causa. Os pedidos de ajuda serão apresentados de modo a serem recebidos pelo Estado-Membro nos prazos de receção estipulados no terceiro parágrafo.

Os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de ajuda são apresentados, em nome dos requerentes elegíveis, por organizações de produtores reconhecidas ou por cooperativas. Nesse caso, os Estados-Membros devem garantir que a ajuda é atribuída na íntegra aos requerentes elegíveis que tenham efetivamente reduzido as suas entregas de leite de vaca, de acordo com as condições previstas no presente regulamento.

Os prazos-limite para a receção dos pedidos completos são os seguintes:

a)

21 de setembro de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas) para o primeiro período de redução que abrange outubro, novembro e dezembro de 2016;

b)

12 de outubro de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas) para o segundo período de redução que abrange novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017;

c)

9 de novembro de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas) para o terceiro período de redução que abrange dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017;

d)

7 de dezembro de 2016 às 12h00 (hora de Bruxelas) para o quarto período de redução que abrange janeiro, fevereiro e março de 2017.

Os requerentes de ajuda só podem apresentar que um pedido de ajuda ao abrigo do presente regulamento. Se o requerente apresentar mais do que um pedido, nenhum dos seus pedidos será admissível. Contudo, os requerentes que apresentaram um pedido para o primeiro período de redução também podem apresentar um pedido para o quarto período de redução.

3.   Para ser admissível, o pedido de ajuda deve incluir:

a)

as informações abaixo, num formulário disponibilizado pelo Estado-Membro:

i)

o nome e o endereço do requerente elegível;

ii)

a quantidade total de leite de vaca entregue aos primeiros compradores no período de referência;

iii)

a quantidade total de leite de vaca prevista para entrega no período de redução;

iv)

a quantidade prevista de redução das entregas de leite de vaca para a qual a ajuda é solicitada e que não deve ser superior a 50 % da quantidade total a que se refere a subalínea ii) nem inferior a 1 500 kg;

b)

os documentos que indiquem a quantidade total de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c)

os documentos que indiquem que o pedido diz respeito a um produtor de leite que entregou leite de vaca aos primeiros compradores em julho de 2016.

4.   São recusados os pedidos de ajuda relativos a uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca inferior a 1 500 kg.

Os pedidos de ajuda relativos a uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca superior a 50 % da quantidade total a que se refere a alínea a), subalínea ii), do n.o 3 são considerados como tendo sido apresentados para uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca igual a 50 % da quantidade total a que se refere essa alínea.

Artigo 3.o

Após terem verificado a plausibilidade e a admissibilidade dos pedidos, os Estados-Membros notificam à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6), todos os pedidos de ajuda admissíveis e plausíveis até às 16h00 (hora de Bruxelas), do terceiro dia útil após o prazo fixado para a receção dos pedidos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 4.o

1.   Com base nas notificações a que se refere o artigo 3.o, a Comissão informa os Estados-Membros em que medida as autorizações para as quantidades pedidas podem ser concedidas, tendo em conta o volume máximo total a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

Os Estados-Membros comunicam as autorizações aos requerentes nos sete dias úteis após o prazo estabelecido para a receção dos pedidos, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo.

As autorizações são emitidas para todos os pedidos admissíveis e plausíveis, notificados à Comissão em conformidade com o artigo 3.o.

2.   Se o volume agregado abrangido pelos pedidos de ajuda notificados em conformidade com o artigo 3.o exceder o volume máximo total a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a Comissão, por meio de um ato de execução adotado sem recurso ao procedimento previsto no artigo 229.o, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, fixa um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicam à quantidade abrangida por cada pedido de ajuda.

Se for fixado um coeficiente de atribuição para o período de redução em causa, os pedidos de ajuda apresentados para períodos de redução posteriores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, são rejeitados, não sendo possível apresentar pedidos para os períodos de redução seguintes.

As autorizações são emitidas para as quantidades abrangidas pelos pedidos de ajuda, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição.

Artigo 5.o

1.   A ajuda é paga com base num pedido de pagamento.

2.   Os pedidos de pagamento devem ser apresentados pelos requerentes elegíveis, aos quais foram concedidas autorizações a que se refere o artigo 4.o, junto do Estado-Membro onde o requerente está estabelecido, utilizando o método definido pelo Estado-Membro em causa. Os pedidos de pagamento devem ser apresentados de modo a que sejam recebidos pelo Estado-Membro no prazo de 45 dias após o final do período de redução.

Os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de pagamento são apresentados, em nome dos requerentes elegíveis, por organizações de produtores reconhecidas ou por cooperativas. Nesse caso, os Estados-Membros devem garantir que o pagamento é atribuído na íntegra aos requerentes elegíveis que tenham efetivamente reduzido as suas entregas de leite de vaca, de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento.

3.   Para ser admissível, o pedido de pagamento deve incluir:

a)

as informações infra, num formulário disponibilizado pelo Estado-Membro:

i)

o nome e o endereço do requerente elegível;

ii)

a quantidade total de leite de vaca efetivamente entregue aos primeiros compradores durante o período de redução;

iii)

a quantidade efetiva de redução das entregas de leite de vaca para a qual é apresentado um pedido de pagamento de ajuda e que não exceda 50 % da quantidade total de leite de vaca entregue aos primeiros compradores durante o período de referência e, se for caso disso, a quantidade resultante da aplicação do coeficiente de atribuição a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

b)

os documentos que indiquem a quantidade total de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea ii).

4.   O pagamento da ajuda será efetuado depois de os Estados-Membros terem verificado, em conformidade com o artigo 58.o e o artigo 59.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que a redução das entregas de leite de vaca para a qual a ajuda da União é paga foi efetivamente efetuada, nas condições estabelecidas no presente regulamento. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no 90.o dia seguinte ao termo do período de redução, salvo se estiver em curso um inquérito administrativo.

5.   O montante da ajuda deve abranger a redução efetiva das entregas de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea iii), do n.o 3 para cada requerente elegível.

Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é superior à quantidade resultante da aplicação do artigo 4.o, o montante da ajuda deve corresponder a esta última quantidade (a «quantidade autorizada»). Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é igual ou superior a 80 % da quantidade autorizada, o montante da ajuda deve corresponder à redução efetiva das entregas de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea iii), do n.o 3, desde que a quantidade autorizada não seja excedida. Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é igual ou superior a 50 %, mas inferior a 80 % da quantidade autorizada, o montante da ajuda deve ser multiplicado por um coeficiente de 0,8. Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é igual ou superior a 20 %, mas inferior a 50 % da quantidade autorizada, o montante da ajuda deve ser multiplicado por um coeficiente de 0,5. Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é inferior a 20 % da quantidade autorizada, a ajuda não deve ser paga.

6.   As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos tiverem sido efetuados até 30 de setembro de 2017, o mais tardar.

Artigo 6.o

Até 8 de março, 5 de abril, 3 de maio e 7 de junho de 2017 às 16h00 (hora de Bruxelas), os Estados-Membros notificam à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, todos os pedidos de pagamento admissíveis, recebidos para o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto períodos de redução, respetivamente.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de junho de 2017, o seguinte:

a)

o número de requerentes elegíveis e o volume total efetivo da redução das entregas de leite de vaca abrangido pelos pedidos de ajuda, bem como os pedidos de pagamento que lhes foram apresentados;

b)

o montante total de ajuda da União que se espera vir a ser pago.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 96 de 12.4.2016, p. 20).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões de cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, relativos ao planeamento da produção (JO L 96 de 12.4.2016, p. 18).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1615 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 a que se refere o período em que os acordos e as decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos são autorizados (ver página 17 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).


9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1613 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite confronta-se com perturbações do mercado devido a um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, para o qual também contribui o embargo imposto pela Rússia à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE até ao final de 2017.

(2)

A procura de leite e de produtos lácteos a nível mundial aumentou ligeiramente em 2015 e nos primeiros meses de 2016, mas a um ritmo muito inferior em relação à produção.

(3)

De um modo geral, a oferta de leite a nível mundial aumentou ao longo de 2015, com um crescimento conjugado da produção na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia, que ascende a cerca de 4,5 milhões de toneladas, enquanto o total das exportações da União e desses dois países terceiros, em equivalente de leite, diminuiu para cerca de 200 000 toneladas.

(4)

Nos primeiros quatro meses de 2016, a produção de leite na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia aumentou cerca de 3,6 milhões de toneladas, e menos de 1 % desse volume total foi absorvido por um aumento das exportações suplementares.

(5)

Em consequência, os preços do leite cru na União continuaram a diminuir e a pressão no sentido da baixa deverá prosseguir, com níveis insustentáveis para um grande número de produtores de leite. Em maio de 2016, os preços médios do leite no produtor, na União eram 22 % inferiores ao preço médio do mês de maio 2011 a 2015.

(6)

Paralelamente, as disparidades do preço do leite agravaram-se entre os Estados-Membros. Os pequenos agricultores são particularmente atingidos, colocando em risco o tecido social das regiões rurais.

(7)

Outros setores da pecuária, sobretudo os da carne de suíno, bovino, ovino e caprino, enfrentam igualmente dificuldades no mercado. No que toca ao setor da carne de suíno, essas dificuldades deveram-se principalmente ao embargo russo às importações, ligado nomeadamente, aos focos de peste suína africana em certos Estados-Membros, enquanto no setor da carne bovina trata-se de um efeito colateral da perturbação do mercado do leite.

(8)

Os instrumentos de intervenção no mercado, sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado, têm permanecido disponíveis, sem interrupção, desde setembro de 2014. Estes instrumentos atenuaram o impacto da crise e fixaram um limite mínimo à deterioração contínua dos preços dos produtos lácteos, mas o desequilíbrio mundial mantém-se.

(9)

Dado que as medidas normais disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aparentam ser insuficientes e, a fim de fazer face a uma situação em que os preços continuariam a deteriorar-se e agravariam as perturbações do mercado, é essencial disponibilizar ajuda aos produtores de leite e aos agricultores de outros setores da pecuária na União afetados por essas perturbações do mercado que afetaram fortemente a sua rentabilidade e liquidez. Os Estados-Membros deverão escolher um ou mais dos setores em causa, ou parte deles, para apoiar os produtores e os agricultores mais afetados pelas perturbações do mercado.

(10)

A fim de melhorar a resistência dos agricultores essa ajuda deve restringir-se aos métodos agrícolas mais sustentáveis. Deve ser prestada especial atenção às pequenas explorações agrícolas que constituem a base da economia rural.

(11)

Para atenuar a crise atual, importa conceder aos Estados-Membros uma subvenção financeira única para apoiar os produtores de leite e/ou os agricultores de outros setores da pecuária cujas atividades favorecem a sustentabilidade económica e a estabilização dos mercados.

(12)

A subvenção financeira disponível para cada Estado-Membro deve contemplar as principais características dos seus setores, incluindo a produção, os preços do mercado e o peso dos pequenos agricultores.

(13)

Os Estados-Membros devem definir medidas com base numa ou mais atividades que favorecem a sustentabilidade económica e a estabilização dos mercados: congelamento ou redução da produção, agricultura de pequena escala, produção extensiva, produção respeitadora do clima e do ambiente, cooperação entre agricultores, melhoria da qualidade e valor acrescentado, e formação em métodos de boa gestão.

(14)

Tendo em conta a variedade de situações particulares dos produtores de leite e dos agricultores de outros setores da pecuária, na União, os Estados-Membros devem escolher as medidas mais adequadas, nomeadamente em termos de estabilização do mercado e de sustentabilidade económica, e apresentar uma descrição de medidas concretas a serem aplicadas.

(15)

Uma vez que o montante atribuído a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte limitada das perdas efetivas sofridas pelos produtores de leite e os agricultores de outros setores da pecuária, deve ser permitido que os Estados-Membros concedam apoio suplementar a esses agricultores, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência.

(16)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio aos mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(17)

A fim de lhes proporcionar a flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira, caso as circunstâncias assim o exigirem para fazer face às dificuldades, os Estados-Membros devem poder acumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(18)

Uma vez que a subvenção financeira é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(19)

Por motivos orçamentais, a União deve financiar as despesas suportadas pelos Estados-Membros no quadro da ajuda aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária, apenas se essas despesas forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(20)

A fim de garantir a transparência, o acompanhamento e a administração correta dos montantes que lhes são disponibilizados, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas concretas a adotar, os critérios objetivos a utilizar, os fundamentos que determinaram o apoio a outros setores da pecuária para além do setor do leite, as medidas tomadas para evitar a distorção do mercado, assim como o impacto previsto das medidas e dos métodos.

(21)

Para que os produtores de leite e os agricultores de outros setores da pecuária recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar o presente regulamento o quanto antes. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada aos Estados-Membros uma ajuda da União no montante total de 350 000 000 euros para conceder uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e/ou aos agricultores nos setores da carne de bovino, de suíno, de ovino e caprino («agricultores de outros setores da pecuária»).

Os Estados-Membros utilizam os montantes disponíveis, como estabelecido no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos daí resultantes não causem distorção da concorrência.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros apoiam os produtores de leite e/ou os seguintes agricultores de outros setores da pecuária envolvidos numa ou mais das atividades que visam fomentar a sustentabilidade económica das suas empresas agrícolas e contribuir para a estabilização do mercado:

a)

redução da produção que ultrapassa a prevista pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão (3) ou não aumento da produção;

b)

agricultura de pequena escala;

c)

aplicação de métodos de produção extensiva;

d)

aplicação de métodos de produção respeitadores do clima e do ambiente;

e)

execução de projetos de cooperação;

f)

execução de regimes ou projetos de qualidade que visam promover a qualidade e o valor acrescentado;

g)

formação em instrumentos financeiros e sistemas de gestão de risco.

Os Estados-Membros devem garantir que, quando os produtores de leite e os agricultores de outros setores da pecuária não são os beneficiários diretos dos pagamentos, o benefício económico da ajuda é-lhes atribuído na íntegra.

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para ajuda da União, se os pagamentos tiverem sido efetuados até 30 de setembro de 2017, o mais tardar.

2.   Relativamente à Bulgária, à República Checa, à Dinamarca, à Croácia, à Hungria, à Polónia, à Roménia, à Suécia e ao Reino Unido, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no anexo será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder apoio suplementar para as medidas adotadas em conformidade com o artigo 1.o, até um máximo de 100 % do montante correspondente, tal como estabelecido no anexo, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência, tal como previsto no artigo 1.o.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio suplementar até 30 de setembro de 2017, o mais tardar.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

o quanto antes e o mais tardar até 30 de novembro de 2016:

i)

uma descrição das medidas concretas a tomar;

ii)

os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e, se for caso disso, os motivos que determinam a utilização da ajuda noutros setores da pecuária, para além do setor do leite;

iii)

o impacto das medidas para estabilizar o mercado;

iv)

as medidas tomadas para confirmar a obtenção do impacto previsto;

v)

as medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência;

vi)

o nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 2.o;

b)

o mais tardar até 15 de outubro de 2017, os montantes totais pagos por medida, o número e o tipo de beneficiários e a avaliação da eficácia das medidas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê a ajuda à redução da produção de leite (ver página 4 do preente Jornal Oficial).


ANEXO

Estado-Membro

EUR

Bélgica

10 979 636

Bulgária

5 809 941

República Checa

10 346 106

Dinamarca

9 294 305

Alemanha

57 955 101

Estónia

8 081 123

Irlanda

11 086 327

Grécia

1 683 910

Espanha

14 665 678

França

49 900 853

Croácia

1 517 133

Itália

20 942 300

Chipre

297 165

Letónia

9 760 362

Lituânia

13 298 661

Luxemburgo

560 115

Hungria

9 543 566

Malta

100 092

Países Baixos

22 952 419

Áustria

5 863 491

Polónia

22 670 129

Portugal

3 988 059

Roménia

10 896 083

Eslovénia

1 145 506

Eslováquia

2 062 803

Finlândia

7 521 715

Suécia

6 881 425

Reino Unido

30 195 996


9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1614 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2016, e de adiantamento do período da intervenção pública para o leite em pó desnatado, em 2017, e de derrogação ao Regulamento (UE) 2016/1238 no que respeita à continuação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 826/2008 relativo à ajuda à armazenagem privada ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 e do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 no que respeita à intervenção pública ao abrigo do presente regulamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite e dos produtos lácteos confronta-se com perturbações do mercado devido a um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura.

(2)

A produção de leite em pó desnatado na União aumentou 18 % no período de janeiro a abril de 2016 em consequência do aumento da produção de leite, enquanto as exportações diminuíram 8 % no mesmo período. Tradicionalmente, as exportações de leite em pó desnatado representam cerca de 40 a 50 % da produção total de leite em pó desnatado na União.

(3)

Em consequência, os preços do leite em pó desnatado na União encontram-se sob pressão descendente.

(4)

O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível de 1 de março até 30 de setembro. De acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão (2), em 2016 a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível de 1 de janeiro até 30 de setembro.

(5)

A fim de prever a possibilidade de aplicar rapidamente todas as medidas possíveis e fazer face a uma situação em que os preços continuariam a deteriorar-se e as perturbações do mercado agravar-se-iam, é essencial que a intervenção pública para o leite em pó desnatado seja disponibilizada ininterruptamente até ao início do próximo período da intervenção, a 1 de março de 2017.

(6)

Por conseguinte, importa prorrogar o período de compra de intervenção para o leite em pó desnatado em 2016, até 31 de dezembro de 2016, e fixar em 1 de janeiro o início do período de compra de intervenção em 2017.

(7)

O prolongamento do período de compra de intervenção de 30 de setembro de 2016 até 31 de dezembro de 2016 coincide com a data da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (3) e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (4), que substituem o Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (5) e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão (6), a partir de 1 de outubro de 2016. Para efeitos de continuidade e segurança jurídica, é adequado prever uma derrogação para que o Regulamento (CE) n.o 826/2008 continue a ser aplicável aos pedidos de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão (7) e que o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 continue a ser aplicável às ofertas ou propostas apresentadas ao abrigo do presente regulamento.

(8)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de garantir que as medidas temporárias nele previstas têm impacto imediato no mercado e contribuem para estabilizar os preços,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período durante o qual a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível em 2016 é prorrogado até 31 de dezembro de 2016.

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em 2017, a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível de 1 de janeiro até 30 de setembro.

Artigo 2.o

Derrogação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238

Em derrogação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238, o Regulamento (CE) n.o 826/2008 continuará a ser aplicado a respeito dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado apresentados antes de 1 de março de 2017 ao abrigo do Regulamento de Execução (EU) n.o 948/2014.

Em derrogação dos artigos 10.o e 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 continuará a ser aplicado a respeito das ofertas ou dos concursos para o leite em pó desnatado apresentados antes de 1 de janeiro de 2017 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período da intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 e de adiantamento do período da intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016 (JO L 242 de 18.9.2015, p. 28).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que enuncia as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).

(5)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que enuncia as normas comuns para a concessão da ajuda à armazenagem privada de certos produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que enuncia as normas pormenorizadas para a execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho a que se refere a compra e a venda de produtos agrícolas ao abrigo da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre um concurso para a ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 18).


9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1615 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 no que se refere ao período de autorização dos acordos e das decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 222.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Além de diversas medidas excecionais para resolver a difícil situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos com base no artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão autorizou os acordos voluntários e as decisões relativas ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos para as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais reconhecidas, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/559 (2) da Comissão, e para as cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão, (3) por um período de seis meses, com início em 13 de abril de 2016.

(2)

Nenhum acordo ou decisão comum foi comunicado até à data, pois o setor precisa de tempo para se organizar a fim de beneficiar deste novo instrumento, enquanto o setor do leite e dos produtos lácteos continua a confrontar-se com graves perturbações do mercado devido a um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, para as quais contribui igualmente a prorrogação até ao final de 2017 do embargo imposto pela Rússia à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE.

(3)

Os preços do leite no produtor diminuíram 8 % em 2015 e 15 % nos primeiros cinco meses de 2016. Em maio de 2016, o preço médio do leite na UE foi 22 % inferior à média dos cinco últimos anos. Paralelamente, as disparidades entre os Estados-Membros acentuaram-se, com alguns Estados-Membros a comunicar preços 30 % mais baixos do que a média da UE. Com base na análise de mercado disponível, não se prevê qualquer diminuição significativa nos volumes de produção até ao final de 2017.

(4)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio num mercado onde prevalecem graves perturbações e acompanhar os ajustamentos necessários após a expiração do regime de quotas leiteiras, é conveniente autorizar os acordos voluntários e as decisões referidos no Regulamento de Execução (UE) 2016/559 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/558 por um período suplementar de seis meses. Dado que as condições e o âmbito material e geográfico, referidos no artigo 222.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, assim como as obrigações de notificação pertinentes já foram especificados no Regulamento de Execução (UE) 2016/559, é conveniente proceder à alteração do referido regulamento de execução.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Dado o grave desequilíbrio do mercado e a necessidade de garantir a continuidade e a segurança jurídica, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/559 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o, n.o 3, alínea b), subalínea i) e no artigo n.o 209, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos são autorizadas:

a)

durante um período de seis meses, com início a 13 de abril de 2016 ou a 13 de outubro de 2016, a celebrar acordos voluntários conjuntos e a tomar decisões comuns sobre o planeamento do volume de leite a produzir, cuja validade termine, o mais tardar, a 12 de outubro de 2016 ou a 12 de abril de 2017, respetivamente, ou

b)

a prorrogar a validade desses acordos ou decisões durante o período com início a 13 de abril de 2016, durante um período até 12 de abril de 2017.»

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O mais tardar, 25 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, as organizações de produtores, as suas associações à autoridade competente referida no n.o 1 do presente artigo e as organizações interprofissionais em causa devem comunicar o volume de produção efetivamente abrangido pelos acordos ou decisões.»

b)

O n.o 3, alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O mais tardar, 30 dias após o final de cada período de seis meses referido no artigo 1.o, um panorama dos acordos e decisões executados durante esse período.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 96 de 12.4.2016, p. 20).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões de cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, relativos ao planeamento da produção (JO L 96 de 12.4.2016, p. 18).


9.9.2016   

PT

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L 242/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1616 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que derroga o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a uma possível revisão do regime de apoio associado voluntário no setor do leite e dos produtos lácteos para o exercício de 2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem conceder, em certas condições, apoio associado aos agricultores em determinados setores agrícolas ou tipos de agricultura, na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis atuais de produção nos setores ou regiões em causa.

(2)

Tendo em conta os elevados níveis de produção e, por conseguinte, a depreciação dos preços do leite e dos produtos lácteos no mercado da União e, em particular, as inerentes dificuldades temporárias que o setor enfrenta atualmente, é conveniente que os Estados-Membros possam decidir rever as suas medidas de apoio associado voluntário ao setor do leite e dos produtos lácteos para o exercício de 2017, a fim de permitir que o referido apoio possa continuar a ser pago com base no número de animais para os quais esse apoio foi aceite em 2016. Embora, a curto prazo, esta revisão possa parecer comprometer um dos objetivos do apoio associado voluntário, isto é, a manutenção dos atuais níveis de produção, medidas são suscetíveis de contribuir a longo prazo para a realização dos objetivos do apoio associado voluntário.

(3)

Tendo em conta a gravidade das dificuldades financeiras enfrentadas atualmente pelos beneficiários, é conveniente utilizar o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a fim de prever uma derrogação do título IV, capítulo 1, do mesmo regulamento.

(4)

A fim de permitir à Comissão controlar a correta aplicação das regras e o impacto desta revisão, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua decisão, no prazo de 14 dias a contar da data em foi tomada.

(5)

A fim de assegurar que o setor do leite e dos produtos lácteos pode beneficiar o mais rapidamente possível da derrogação prevista no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo os Estados-Membros tomar a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revisão das medidas de apoio associado voluntário ao setor do leite e dos produtos lácteos

1.   Para o exercício de 2017, os Estados-Membros podem decidir rever todas as medidas que adotaram em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o setor do leite e dos produtos lácteos.

Esta revisão deve consistir no seguinte:

a)

assegurar que, no exercício de 2017, o pagamento ao agricultor, com direito a receber pagamentos, em conformidade com o artigo 9.o o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é efetuado com base no número de animais em relação aos quais o agricultor tem direito a apoio ao abrigo dessas medidas para o exercício de 2016; e

b)

não aplicar todas as outras condições de elegibilidade aplicáveis às medidas sujeitas a revisão.

A decisão a que se refere o n.o 1 substitui qualquer decisão de rever as medidas de apoio associado voluntário a favor do setor do leite e dos produtos lácteos em conformidade com o artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

2.   Para cada medida de apoio associado voluntário revista, os Estados-Membros devem calcular o montante unitário correspondente ao rácio entre o montante fixado para financiamento da medida a favor do setor do leite e dos produtos lácteos, tal como notificado, em conformidade com o anexo I, ponto (3) (i), do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 (2), e o número total de animais abrangidos por essa medida de apoio associado voluntário.

O número total de animais referido n.o 1 corresponde ao seguinte:

a)

número total de animais relativamente aos quais o pagamento foi aceite ao abrigo do exercício de 2016; ou

b)

número de animais referidos na alínea a) para os agricultores elegíveis em 2017.

3.   O pagamento anual a efetuar ao agricultor deve corresponder ao montante unitário calculado em conformidade com o n.o 2, multiplicado pelo número de animais para os quais o agricultor em causa tinha direito a apoio ao abrigo do exercício de 2016.

Artigo 2.o

Prazo-limite

A decisão a que se refere o artigo 1.o deve ser tomada no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam a Comissão da decisão referida no artigo 1.o, no prazo de 14 dias a contar da data em que essa decisão foi tomada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


9.9.2016   

PT

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L 242/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1617 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que estabelece uma derrogação, para o exercício de 2016, ao artigo 75.o, n.o 1 terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao nível dos adiantamentos para os pagamentos diretos e as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com as superfícies e com os animais e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento no que respeita aos pagamentos diretos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), e em particular o artigo 75.o, n.o 3, do mesmo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 75.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de 16 de outubro a 30 de novembro, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 % para pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e até 75 % para as medidas de apoio relacionadas com as superfícies e com os animais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O artigo 75.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 prevê que os pagamentos referidos no n.o 1 desse artigo, incluindo os adiantamentos para pagamentos diretos, não são efetuados antes da conclusão dos controlos administrativos e dos controlos no local a realizar em conformidade com o artigo 74.o do referido regulamento. No entanto, no que toca às medidas de apoio relacionadas com as superfícies ou com os animais no âmbito do desenvolvimento rural, o artigo 75.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 autoriza o pagamento dos adiantamentos após a conclusão dos controlos administrativos realizados em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1 do referido regulamento.

(3)

A situação económica mantém-se grave em determinados setores agrícolas e, sobretudo, no mercado dos produtos lácteos, continua a criar importantes dificuldades financeiras e problemas de tesouraria aos beneficiários.

(4)

Além disso, as dificuldades administrativas registadas no primeiro ano da execução do novo quadro jurídico relativo ao regime de pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural persistem em vários Estados-Membros, causando atrasos na execução dos pagamentos aos beneficiários no exercício de 2015.

(5)

Tendo em conta a natureza excecional dessas circunstâncias associadas e as inerentes das dificuldades financeiras para os beneficiários, é necessário mitigar essas dificuldades estabelecendo uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de autorizar os Estados-Membros a pagar um nível mais elevado de adiantamentos aos beneficiários para o exercício de 2016.

(6)

Além disso, devido às novas condições de preparação do processo de pedido para o exercício de 2016, registaram-se atrasos na administração de pedidos únicos, pedidos de ajuda, pedidos de pagamento e pedidos de atribuição de direitos ao pagamento ou de aumento do valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base. Em consequência, os controlos necessários provavelmente serão concluídos mais tarde do que o habitual.

(7)

Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a fim de autorizar os adiantamentos para os pagamentos diretos após a conclusão dos controlos administrativos, definidos no artigo 28.o e no artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4). No entanto, é imperativo que essa derrogação não represente um impedimento para a boa gestão financeira e para a condição de um nível suficiente de garantia. Deste modo, os Estados-Membros que façam uso dessa derrogação são responsáveis por tomar todas as medidas necessárias para garantir que os pagamentos por excesso sejam evitados e que quaisquer montantes indevidos sejam rápida e efetivamente recuperados. Além disso, o uso dessa derrogação deve ser tido em conta na declaração de gestão referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para o exercício de 2017.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, o Comité dos Pagamentos Diretos e o Comité do Desenvolvimento Rural.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2016, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 % para os pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e até 85 % para as medidas de apoio ao abrigo do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para o exercício de 2016, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos para os pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, após a realização dos controlos administrativos a que se refere o artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

Em relação aos Estados-Membros que aplicam o artigo 2.o do presente regulamento, a declaração de gestão, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluirá, para o exercício de 2017, uma confirmação que os pagamentos por excesso aos beneficiários foram evitados e que quaisquer montantes indevidos foram rápida e efetivamente recuperados, após verificação de todas as informações necessárias.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que enuncia as normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a que se refere a administração integrada e o sistema de controlo, as medidas de desenvolvimento rural e o sistema de condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


9.9.2016   

PT

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L 242/24


REGULAMENTO (UE) 2016/1618 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação dos seus anexos I e IV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 3, e o artigo 29.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, foram apresentados pedidos de inclusão, no anexo I do referido regulamento, de um certo número de adubos.

(2)

O ácido [S,S]-etilenodiaminodisuccínico (a seguir, «[S,S]-EDDS») é um agente quelatante orgânico para micronutrientes. O ferro quelatado com [S,S]-EDDS é utilizado para corrigir insuficiências de ferro e para colmatar a clorose férrica de plantas ornamentais e relvados decorativos. Degrada-se rapidamente, o que significa que suscita preocupações mínimas relativas à lixiviação das camadas superficiais do solo para as águas subterrâneas, e é totalmente mineralizado, não apresentando toxicidade para os mamíferos nem para o meio aquático.

(3)

O ácido heptaglucónico (a seguir «HGA») é um agente complexante orgânico para adubos de micronutrientes. O HGA é eficaz e biodegradável e revela uma boa estabilidade numa vasta gama de valores de pH, bem como uma elevada solubilidade em água. O HGA está há muitos anos autorizado em Espanha, sem que tenha havido qualquer relato de danos para o ambiente ou para a saúde humana.

(4)

Os fabricantes de [S,S]-EDDS e de HGA apresentaram pedidos à Comissão, através das autoridades da Alemanha e de Espanha, a fim de incluir estas substâncias na lista de agentes orgânicos quelatantes e complexantes autorizados que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 a fim de tornar o [S,S]-EDDS e o HGA acessíveis aos agricultores de toda a União. O [S,S]-EDDS e o HGA, tal como especificados no anexo I do presente regulamento, cumprem os requisitos previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003. Por conseguinte, devem ser aditados à lista de agentes orgânicos quelatantes e complexantes autorizados constante do anexo I do referido regulamento.

(5)

Uma vez que se encontram disponíveis métodos analíticos para a determinação do teor de [S,S]-EDDS e de HGA, esses métodos devem ser especificados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, com o objetivo de facilitar os controlos exercidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 29.o do referido regulamento. O subtítulo que descreve os Métodos 11 deve refletir o facto de o HGA ser um agente complexante.

(6)

A mistura de reação de N-butil-triamida tiofosfórica e N-propil-triamida tiofosfórica foi introduzida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2014 da Comissão (2). A investigação recente revela que não pode ser esperada uma diferença significativa na redução das emissões de amoníaco provenientes da utilização quer da mistura de reação quer da simples mistura destas duas substâncias. Por conseguinte, a entrada deve ser alterada de modo a permitir que os produtores dessa mistura optem por uma destas vias de produção.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de assegurar que o método analítico para o [S,S]-EDDS, atualmente em curso de validação, é publicado pelo Comité Europeu de Normalização, há que prever um período de tempo razoável antes da inclusão do [S,S]-EDDS no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, aplicando-se o novo método analítico para este tipo de adubo que figura no seu anexo IV.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o anexo I, ponto 1, e o anexo II, ponto 2, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1257/2014 da Comissão, de 24 de novembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação dos seus anexos I e IV (JO L 337 de 25.11.2014, p. 53).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro da secção E.3.1, é aditada a seguinte entrada:

«12

Ácido [S,S]-etilenodiaminodisuccínico

[S,S]-EDDS

C10H16O8N2

20846-91-7»

2)

No quadro da secção E.3.2, é aditada a seguinte entrada:

«2

Ácido Heptaglucónico

HGA

C7H14O8

23351-51-1»

3)

No quadro da secção F.2, a entrada 3 passa a ter a seguinte redação:

«3

Mistura de N-butil-triamida tiofosfórica (NBPT) e N-propil-triamida tiofosfórica (NPPT) (razão 3:1 (1))

Mistura de reação:

N.o CE 700-457-2

Mistura de NBPT/NPPT:

 

NBPT: N.o ELINCS 435-740-7

 

NPPT: N.o CAS 916809-14-8

Mínimo: 0,02

Máximo: 0,3

 

 


(1)  Tolerância relativamente à porção de NPPT: 20 %.»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção B, na rubrica «Métodos 11», o subtítulo «Agentes quelatantes» é substituído por «Agentes quelatantes e complexantes».

2)

Na secção B, é aditado o seguinte Método 11.9:

«Determinação do [S, S]-EDDS

EN 13368-3 parte 3: Fertilizantes — Determinação dos agentes quelatantes em adubos por cromatografia: Determinação de [S,S]-EDDS por cromatografia iónica

Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial».

3)

Na secção B, é aditado o seguinte Método 11.10:

«Determinação do HGA

EN 16847: Fertilizantes — Determinação de agentes complexantes em adubos — Identificação do ácido heptaglucónico por cromatografia

Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial».


9.9.2016   

PT

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L 242/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1619 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 no que se refere ao último dia para a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 20.o, alíneas c), f), l), m) e n) e o artigo 223.o, n.o 3.o, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina as medidas relativas à fixação de certas ajudas e reembolsos relacionados com a organização comum dos mercados aplicável aos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão (4) abriu a armazenagem privada de leite em pó desnatado, dada a situação particularmente difícil do mercado, devido nomeadamente ao embargo imposto pela Rússia às importações de produtos lácteos da União.

(2)

Esse regime de armazenagem privada foi prorrogado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1337/2014 (5), (UE) 2015/303 (6), (UE) 2015/1548 (7) e (UE) 2016/224 da Comissão (8). Em consequência, os pedidos de ajuda podem ser apresentados até 30 de setembro de 2016.

(3)

Em 29 de junho de 2016, a Rússia prorrogou o embargo à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União até ao final de 2017.

(4)

A produção de leite em pó desnatado na União aumentou 18 % no período de janeiro a abril de 2016, em consequência do aumento da produção de leite, enquanto as exportações diminuíram 8 % no mesmo período. Tradicionalmente, as exportações de leite em pó desnatado representam cerca de 40 % a 50 % da produção total de leite em pó desnatado na União.

(5)

Em consequência, os preços do leite em pó desnatado na União continuam sob pressão descendente.

(6)

Dada a difícil situação do mercado, é conveniente garantir a disponibilidade ininterrupta do regime da ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado e alargá-la até ao início do período da intervenção, em 1 de março de 2017.

(7)

A fim de evitar qualquer interrupção da possibilidade de apresentar pedidos no âmbito do regime, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014, a data de «30 de setembro de 2016» é substituída por «28 de fevereiro de 2017».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre um concurso para a ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 18).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 a que se refere o último dia para a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 360 de 17.12.2014, p. 15).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 a que se refere o último dia para a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 55 de 26.2.2015, p. 4).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 a que se refere o último dia para a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 242 de 18.9.2015, p. 26).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/224 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 a que se refere o último dia para a apresentação dos pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 41 de 18.2.2016, p. 8).


9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1620 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

158,1

ZZ

158,1

0707 00 05

TR

132,9

ZZ

132,9

0709 93 10

TR

137,2

ZZ

137,2

0805 50 10

AR

172,7

CL

178,9

EG

94,4

TR

143,8

UY

143,7

ZA

159,0

ZZ

148,8

0806 10 10

TR

137,5

ZZ

137,5

0808 10 80

AR

110,7

BR

102,8

CL

125,4

CN

98,0

NZ

125,0

US

179,7

ZA

88,4

ZZ

118,6

0808 30 90

AR

93,2

CL

120,3

TR

142,8

ZA

115,3

ZZ

117,9

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

138,9

ZA

88,8

ZZ

113,9

0809 40 05

TR

216,0

ZZ

216,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/32


DECISÃO (UE) 2016/1621 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2016

respeitante à adoção de um documento de orientação sobre a notificação a enviar aos organismos de acreditação e de autorização pelos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 5648]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 prevê a possibilidade de o fórum dos organismos de acreditação e de autorização elaborar orientações sobre questões no âmbito da competência dos organismos de acreditação e de autorização, a fim de harmonizar os procedimentos aplicados por estes organismos à acreditação ou autorização e supervisão dos verificadores ambientais.

(2)

Os verificadores ambientais que exercem a sua atividade noutros Estados-Membros devem notificar as suas atividades aos organismos de acreditação e de autorização competentes, tal como previsto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009.

(3)

A aplicação deste procedimento de notificação revelou a diversidade da resposta dos organismos de acreditação e de autorização aos verificadores ambientais que não cumprem as suas obrigações de notificação. Por conseguinte, são necessárias orientações suplementares para assegurar uma aplicação consistente dos procedimentos de notificação, no caso de verificadores ambientais acreditados ou autorizados num Estado-Membro que exerçam atividades de verificação e validação noutro Estado-Membro.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1221/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o documento de orientação sobre a notificação a enviar aos organismos de acreditação e de autorização pelos verificadores ambientais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, conforme consta do anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO

Documento de orientação sobre a notificação a enviar aos organismos de acreditação ou de autorização pelos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009

INTRODUÇÃO

O presente documento de orientação harmoniza os procedimentos de notificação aplicáveis aos verificadores ambientais em exercício num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização.

1.   Obrigações a ter em conta antes da notificação

1.1.   Os organismos de acreditação ou de autorização devem tornar públicos e de fácil acesso os procedimentos de notificação dirigidos aos verificadores ambientais acreditados noutro Estado-Membro. A informação pública sobre estes procedimentos especifica, igualmente, quaisquer taxas (excluindo despesas de viagem) impostas pelos organismos de acreditação ou de autorização pela notificação e supervisão.

1.2.   Os organismos de acreditação ou de autorização que concederam a acreditação ou a autorização devem exigir que os seus verificadores ambientais acreditados ou autorizados tenham seguido o procedimento de notificação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, antes de iniciarem atividades de verificação ou validação num Estado-Membro diferente daquele em que lhes foi concedida a acreditação ou a autorização. Os organismos de acreditação ou de autorização, na sua qualidade de supervisores dos seus verificadores ambientais acreditados ou autorizados, devem verificar também que os requisitos de notificação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 foram cumpridos quando o verificador ambiental exerceu as suas atividades noutro Estado-Membro.

1.3.   Os organismos de acreditação ou de autorização devem recomendar aos seus verificadores ambientais acreditados ou autorizados que informem as respetivas organizações de que não podem negar a supervisão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, e que a sua recusa poderá impedir o registo das organizações.

2.   Conteúdo da notificação

2.1.   Os requisitos de notificação, a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, são considerados cumpridos após apresentação da informação que se segue:

a)

Dados relativos à acreditação ou autorização, com elementos de prova de que a acreditação ou a autorização ainda se encontra em vigor e não foi suspensa ou retirada e de que é adequada para as atividades específicas da organização sob verificação ou validação;

b)

Composição e competências da equipa, nomeadamente conhecimento dos requisitos legais em matéria de ambiente e da língua oficial do Estado-Membro em que terá lugar a verificação ou validação;

c)

Registos do pessoal, se necessário, designadamente os respeitantes às qualificações relevantes, à formação e à experiência específica no setor económico objeto da verificação;

d)

Data e local da verificação e da validação, incluindo a visita dos verificadores ambientais à organização, assim como todas as fases prévias e posteriores a essa visita, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009;

e)

Endereço e dados de contacto da organização sujeita à verificação ou à validação, incluindo os locais de atividades e as atividades abrangidas pela verificação ou validação, e o número de empregados.

Os requisitos adicionais referidos na alínea c) devem justificar-se tendo em conta a situação específica e não podem prejudicar o direito de o verificador ambiental prestar serviços num Estado-Membro diferente daquele em que lhe foi concedida a acreditação ou a autorização.

2.2.   Se a notificação cumprir os requisitos de notificação previstos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, os organismos de acreditação ou de autorização devem informar o verificador ambiental desse facto antes de iniciarem a verificação ou validação, em conformidade com o artigo 25.o do mesmo regulamento. Se possível, esta informação deve ser prestada duas semanas antes do início das atividades de verificação ou validação. Simultaneamente, os organismos de acreditação ou de autorização devem informar o verificador ambiental do âmbito e conteúdo da supervisão a efetuar e dos respetivos custos.

2.3.   Se tiverem conhecimento de que as atividades de verificação ou validação irão ser conduzidas, ou foram conduzidas, sem notificação, os organismos de acreditação ou de autorização devem recordar ao verificador ambiental os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 sobre a notificação no país específico (ver ponto 2.1).

Se a informação mencionada no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, não for prestada atempadamente ou se a notificação não cumprir os requisitos previstos no mesmo artigo, aplica-se o ponto 3.1. do presente documento de orientação.

2.4.   Tendo em conta que o resultado da notificação pode influenciar os processos de verificação e validação, os organismos de acreditação ou de autorização devem recomendar ao verificador que comunique o resultado da notificação ao seu cliente.

3.   Consequências do não-cumprimento do procedimento de notificação

3.1.   Se a notificação não cumprir os requisitos enunciados no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, os organismos de acreditação ou de autorização devem seguir os procedimentos definidos nos pontos 3.1.1 a 3.1.4.

3.1.1.   Se a informação sobre os dados relativos à acreditação ou à autorização, às competências, à data e ao local de verificação e validação, ao endereço e aos dados de contacto da organização, ao conhecimento dos requisitos legais em matéria de ambiente e da língua oficial do Estado-Membro em que terá lugar a verificação ou validação e, se apropriado, a composição da equipa não for prestada, ou não for prestada atempadamente, o verificador ambiental deve ser informado, o mais rapidamente possível, sobre a informação em falta e o incumprimento do prazo de notificação.

3.1.2.   Se considerarem que a informação em falta não exclui uma supervisão satisfatória do verificador ambiental, os organismos de acreditação ou de autorização devem considerar a notificação satisfatória para a execução das atividades de supervisão e solicitar ao verificador ambiental que preste a informação em falta posteriormente. O verificador ambiental será informado desta decisão atempadamente e antes da verificação ou da validação.

3.1.3.   Se entenderem que a informação essencial para efetuar uma supervisão satisfatória da atividade de verificação ou validação (por exemplo, a data e o local das atividades de verificação ou validação, o endereço e os dados de contacto da organização, os dados de acreditação ou autorização do verificador ambiental, a composição ou as competências da equipa, em particular o conhecimento dos requisitos legais e da língua oficial do outro Estado-Membro em que terá lugar a verificação ou validação) não foi prestada, os organismos de acreditação ou de autorização devem informar o verificador ambiental que consideram a notificação insatisfatória, pelo que não é possível proceder à supervisão, e que, se a verificação ou validação tiver lugar antes de prestada a informação em falta, recomendarão ao organismo competente que a organização não seja registada.

3.1.4.   Caso os organismos de acreditação ou de autorização decidam recomendar ao organismo competente que a organização não seja registada, devem comunicá-lo ao verificador ambiental, ao organismo de acreditação ou de autorização em questão, à organização, quando possível, e ao organismo competente.