ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 237 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1450 DA COMISSÃO
de 23 de maio de 2016
que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios relativos à metodologia de determinação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma resolução eficaz só pode ser viável e credível se uma instituição tiver recursos financeiros internos suficientes disponíveis para absorver perdas e para efeitos de recapitalização sem afetar certos passivos, em especial os excluídos do processo de recapitalização interna. A Diretiva 2014/59/UE prevê que as instituições devem satisfazer o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, a fim de evitar que as instituições recorram excessivamente a formas de financiamento excluídas da recapitalização interna, uma vez que a não satisfação do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis afetará negativamente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e, em última análise, a eficácia global da resolução. |
(2) |
Ao determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis em conformidade com o artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução deve ponderar a necessidade, em caso de aplicação do instrumento de recapitalização interna, de assegurar que a instituição consiga absorver um montante adequado de perdas e ser recapitalizada com um montante suficiente para restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1 para um nível suficiente que satisfaça os requisitos de fundos próprios para efeitos de autorização e, ao mesmo tempo, para sustentar uma confiança suficiente dos mercados. Esta estreita relação com as decisões de supervisão exige que essas avaliações sejam efetuadas pela autoridade de resolução em estreita consulta com a autoridade competente, em conformidade com o estabelecido no artigo 45.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, e que a autoridade de resolução, no âmbito da obrigação que lhe incumbe de consultar a autoridade competente nos termos do artigo 45.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, deve assim ter em conta as avaliações efetuadas pela autoridade competente sobre o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição para efeitos de fixação dos requisitos prudenciais. |
(3) |
Em especial, a avaliação da capacidade necessária para absorver perdas deve estar estreitamente associada aos requisitos de fundos próprios da instituição em vigor e a avaliação da capacidade necessária para restabelecer os fundos próprios deve estar estreitamente associada aos requisitos prováveis de fundos próprios após a aplicação da estratégia de resolução, salvo se houver razões claras que justifiquem que as perdas no processo de resolução devem ser apreciadas de modo diferente do que em condições normais de exploração. É necessária uma avaliação semelhante para assegurar que o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis é suficiente para assegurar a resolubilidade de uma instituição quando devem ser aplicados instrumentos de resolução, com exceção da recapitalização interna. |
(4) |
O artigo 45.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE exige igualmente que as autoridades de resolução ponderem a possibilidade de que certas classes de passivos, identificadas nos planos de resolução e na avaliação da resolubilidade, sejam excluídas da recapitalização interna. Os passivos deste tipo não devem ser utilizados para efeitos de cumprimento do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. As autoridades de resolução devem também assegurar, sempre que montantes significativos de qualquer classe de insolvência de passivos sejam excluídos do processo de recapitalização interna, numa base obrigatória ou discricionária, que essa exclusão não resulte em passivos da mesma classe ou de uma classe mais sénior suportando perdas mais elevadas do que em caso de insolvência, uma vez que isso constituiria um obstáculo à resolubilidade. |
(5) |
As autoridades de resolução podem exigir que uma parte do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE seja satisfeita pelos instrumentos contratuais e subordinados de recapitalização interna, mediante a fixação de um requisito mínimo mais elevado ou por medidas alternativas para eliminar os obstáculos à resolução. Se o risco de violação da salvaguarda de que nenhum credor fique em pior situação for suficientemente baixo, não é necessário qualquer ajustamento ao requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. |
(6) |
Certas instituições sujeitas à Diretiva 2014/59/UE, nomeadamente infraestruturas do mercado financeiro, também autorizadas como instituições de crédito, têm modelos de negócio altamente especializados e são objeto de regulamentações adicionais, elementos que devem ser tidos em conta ao determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. |
(7) |
A fim de assegurar a coerência com a supervisão prudencial, a avaliação da autoridade de resolução da dimensão, modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da instituição deve ter em conta os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor realizado pela autoridade competente nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), salvo se existirem razões claras que justifiquem que as perdas no âmbito da resolução devem ser apreciadas de forma diferente do que em condições normais de exploração. Ao realizar o processo de revisão e avaliação pelo supervisor e sob reserva do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a autoridade competente deve ter em conta as orientações sobre os procedimentos e metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor (EBA/GL/2014/13), adotadas pela EBA nos termos do artigo 107.o, n.o 3, da referida diretiva, envidando todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
(8) |
Os planos de resolução podem prever disposições para a absorção de perdas e a recapitalização dentro das estruturas de um grupo, nomeadamente através de instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis emitidos por instituições para outras instituições ou entidades do mesmo grupo. As autoridades de resolução devem determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis de forma coerente com essas disposições quando façam parte integrante da estratégia de resolução preferida da instituição ou do grupo. |
(9) |
A fim de garantir que a resolubilidade não dependa da concessão de apoio financeiro público e que o sistema da União de mecanismos de financiamento da resolução realize o seu objetivo de contribuir para assegurar a estabilidade financeira, as autoridades de resolução, ao determinarem o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, devem ter em conta as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE caso pretendam utilizar os mecanismos de financiamento da resolução de modo que resulte indiretamente na transferência de parte das perdas de uma instituição ou entidade para os referidos mecanismos. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 6, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem também ponderar o impacto negativo potencial do colapso de uma instituição sobre a estabilidade financeira. As autoridades de resolução devem prestar especial atenção à garantia de que a resolução efetiva de uma instituição de importância sistémica não seja impedida pelo esgotamento da sua capacidade efetiva de absorção de perdas e de recapitalização como referido no artigo 44.o da Diretiva 2014/59/UE. Tal não deverá, no entanto, resultar em qualquer redução ou substituição da necessidade de garantir uma capacidade suficiente de absorção de perdas e de recapitalização através da redução do valor contabilístico ou da conversão de passivos elegíveis, nem implicar que o mecanismo de financiamento da resolução deva ser utilizado para fins que não estejam em conformidade com os princípios que regem essa utilização previstos no artigo 44.o da Diretiva 2014/59/UE e, em qualquer caso, exclusivamente na medida do estritamente necessário. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 6, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades de resolução devem avaliar a dimensão potencial das contribuições para o custo da resolução provenientes do sistema de garantia de depósitos por meio de uma estimativa do montante com que o sistema de garantia de depósitos poderia contribuir de forma credível e viável em vez dos depósitos cobertos, se tivessem sido incluídos no âmbito da recapitalização interna. Ao fazer esta avaliação, as autoridades de resolução devem assegurar que elas próprias e a instituição tomaram todas as medidas razoáveis e necessárias, em coerência com o seu modelo de financiamento, para minimizar a necessidade de uma contribuição do sistema de garantia de depósitos. Se essa avaliação concluir que essa contribuição é provável, as autoridades de resolução podem optar por reduzir o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis. Qualquer contribuição deve respeitar os limites aplicáveis constantes da Diretiva 2014/59/UE, devendo assim ser mais importante para as instituições financiadas principalmente por depósitos cobertos. |
(12) |
A fim de dar tempo suficiente às instituições ou entidades a quem foram aplicados instrumentos de resolução para atingirem o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, é adequado fixar um período transitório. |
(13) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(14) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Determinação do montante necessário para garantir a absorção das perdas
1. As autoridades de resolução devem determinar o montante das perdas que a instituição ou o grupo devem conseguir absorver.
2. Para efeitos de determinação do montante de absorção das perdas, em conformidade com o presente artigo, e de qualquer contribuição do sistema de garantia de depósitos para os custos da resolução, nos termos do artigo 6.o, a autoridade de resolução, de acordo com o artigo 45.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, deve solicitar à autoridade competente um resumo dos requisitos de fundos próprios aplicáveis atualmente a uma instituição ou grupo, e, em particular, o seguinte:
a) |
Requisitos de fundos próprios nos termos dos artigos 92.o e 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que incluem:
|
b) |
Qualquer requisito de detenção de fundos próprios adicionais superior a esses requisitos, em especial nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE; |
c) |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE; |
d) |
Limite mínimo de Basileia I nos termos do artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
e) |
Qualquer requisito aplicável em relação ao rácio de alavancagem. |
3. Para efeitos do presente regulamento, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que regulamentam o exercício das opções que o mencionado regulamento concede às autoridades competentes.
4. O montante de absorção de perdas, a determinar pela autoridade de resolução, deve corresponder à soma dos requisitos referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c), ou a qualquer montante mais elevado necessário para satisfazer os requisitos a que se refere o n.o 2, alíneas d) ou e).
5. A autoridade de resolução pode fixar um montante de absorção de perdas através de qualquer um dos seguintes métodos:
a) |
Um montante de absorção de perdas igual ao montante predefinido de absorção de perdas determinado em conformidade com o n.o 4; |
b) |
Um montante de absorção de perdas, que pode ser:
|
6. Sempre que seja aplicada a opção prevista no n.o 5, alínea b), a autoridade de resolução deve fornecer à autoridade competente uma justificação fundamentada do montante fixado de absorção de perdas, no quadro da obrigação da autoridade de resolução de consultar a autoridade competente prevista no artigo 45.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 2.o
Determinação do montante necessário para continuar a cumprir as condições de autorização e para exercer as atividades e manter a confiança do mercado na instituição
1. As autoridades de resolução devem determinar o montante de recapitalização necessário para executar a estratégia de resolução preferida, identificada no processo de planeamento da resolução.
2. Nos casos em que a avaliação da resolubilidade conclui que a liquidação da instituição no quadro de um processo normal de insolvência é viável e credível, o montante de recapitalização deve ser igual a zero, salvo se a autoridade de resolução determinar que é necessário um montante positivo devido ao facto de a liquidação não realizar os objetivos da resolução na mesma medida que uma estratégia de resolução alternativa.
3. Ao estimar as necessidades de fundos próprios regulamentares da instituição após a execução da estratégia de resolução preferida, a autoridade de resolução deve utilizar os mais recentes valores comunicados relativos ao montante total de posições em risco ou ao denominador do rácio de alavancagem, consoante o caso, exceto quando são aplicáveis todos os seguintes fatores:
a) |
O plano de resolução identifica, explica e quantifica qualquer alteração das necessidades de fundos próprios regulamentares imediatamente decorrente da tomada de medidas de resolução; |
b) |
As alterações referidas na alínea a) são consideradas no âmbito da avaliação da resolubilidade viáveis e credíveis sem afetar negativamente as funções críticas da instituição e sem recurso a apoio financeiro extraordinário para além das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, de acordo com o artigo 101.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e com os princípios que regem a sua utilização estabelecidos no artigo 44.o, n.os 5 e 8, da mesma diretiva. |
4. Caso as alterações referidas no n.o 3 sejam dependentes das medidas de um comprador de ativos ou das linhas de negócio da instituição objeto de resolução, ou de terceiros, a autoridade de resolução deve apresentar uma explicação fundamentada à autoridade competente no que diz respeito à viabilidade e credibilidade dessa alteração.
5. O montante de recapitalização deve ser pelo menos igual ao montante necessário para satisfazer os requisitos de fundos próprios aplicáveis necessários para o cumprimento das condições de autorização após a execução da estratégia de resolução preferida.
6. Os requisitos de fundos próprios referidos no n.o 5 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
Requisitos de fundos próprios nos termos dos artigos 92.o e 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que incluem:
|
b) |
Qualquer requisito de detenção de fundos próprios superior ao requisito previsto na alínea a) do presente número, em especial nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE; |
c) |
Limite mínimo de Basileia I nos termos do artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
d) |
Qualquer requisito aplicável em relação ao rácio de alavancagem. |
7. O montante de recapitalização deve igualmente incluir os eventuais montantes adicionais que a autoridade de resolução considerar necessários para manter suficientemente a confiança do mercado após a resolução.
8. O montante adicional predefinido deve ser igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como especificado na secção 1, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE, aplicável à instituição após a aplicação dos instrumentos de resolução.
O montante adicional requerido pela autoridade de resolução pode ser menor do que o montante predefinido, se a autoridade de resolução determinar que um montante inferior é suficiente para manter a confiança do mercado e garantir a continuidade das funções económicas críticas por parte da instituição e o acesso ao financiamento sem recurso a apoio financeiro extraordinário para além das contribuições dos mecanismos de financiamento da resolução, de acordo com o artigo 101.o, n.o 2, e com o artigo 44.o, n.os 5 e 8, da Diretiva 2014/59/UE.
A avaliação do montante necessário para apoiar a confiança do mercado deve ter em conta o facto de a situação em termos de fundos próprios da instituição após a resolução ser adequada em comparação com a atual situação de fundos próprios das instituições relacionadas.
9. A autoridade de resolução pode determinar, em consulta com a autoridade competente e tendo em conta as informações recebidas da autoridade competente respeitantes ao modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco da instituição, em conformidade com o artigo 4.o, que, sem prejuízo do disposto no n.o 3, será viável e credível não aplicar a totalidade ou parte de qualquer requisito de fundos próprios adicionais ou de reservas de fundos próprios aplicável atualmente à entidade no seguimento da aplicação da estratégia de resolução. Neste caso, essa parte do requisito pode não ser tida em conta para efeitos da determinação do montante de recapitalização.
10. A avaliação referida no n.o 7 deve ter em conta os recursos de fundos próprios noutras entidades do grupo que estarão, de modo credível e viável, disponíveis para apoiar a confiança do mercado na entidade após a resolução, no caso de entidades que:
a) |
São filiais de um grupo sujeito a um requisito mínimo consolidado para os fundos próprios e para os passivos elegíveis; |
b) |
Continuem a preencher as condições a que se refere a alínea a) após a execução da estratégia de resolução preferida; e |
c) |
Não fosse previsível que mantivessem a confiança do mercado e o acesso ao financiamento numa base individual na sequência da execução da estratégia de resolução preferida. |
11. No caso de os ativos, passivos ou linhas de negócio da instituição deverem ser divididos entre mais do que uma entidade, após a execução da estratégia de resolução preferida, as referências a montantes das posições em risco e requisitos de fundos próprios nos n.os 1 a 10 devem ser entendidas como montantes agregados a nível destas entidades.
Artigo 3.o
Exclusões da recapitalização interna ou da transferência parcial que constituem um impedimento à resolubilidade
1. A autoridade de resolução deve identificar quaisquer passivos excluídos da recapitalização interna, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, ou que sejam razoavelmente suscetíveis de ser total ou parcialmente excluídos da recapitalização interna, nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da referida diretiva, ou transferidos para um destinatário na íntegra, utilizando outros instrumentos de resolução com base no plano de resolução.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, se qualquer passivo elegível para inclusão no requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis for identificado como passível de ser total ou parcialmente excluído nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução deve assegurar que esse requisito é suficiente para efeitos do montante de absorção de perdas determinado nos termos do artigo 1.o, e para alcançar o montante de recapitalização determinado nos termos do artigo 2.o, sem redução de valor ou conversão desses passivos.
3. A autoridade de resolução deve determinar se os passivos identificados nos termos do n.o 1 têm uma classificação igual ou inferior na hierarquia de credores em caso de insolvência em relação a qualquer classe de passivos que inclua os passivos elegíveis para inclusão no requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis e, para cada uma dessas classes, se o montante de passivos identificados se eleva a mais de 10 % dessa classe.
Sempre que a autoridade de resolução determinar que as condições referidas no primeiro parágrafo estão preenchidas, deve igualmente avaliar se a necessidade de absorver as perdas e contribuir para a recapitalização a cargo dos passivos a que se refere o primeiro parágrafo, caso não sejam excluídos da recapitalização interna, pode ser satisfeita por passivos elegíveis para inclusão no requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis e não excluídos da absorção de perdas ou da recapitalização sem violar as salvaguardas dos credores previstas no artigo 73.o da Diretiva 2014/59/UE.
4. A autoridade de resolução deve manter os registos de quaisquer pressupostos, avaliações ou outras informações utilizadas para determinar se o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis respeita as condições previstas no n.o 3.
Artigo 4.o
Modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco
1. Para efeitos do artigo 45.o, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE e no âmbito da consulta prevista no artigo 45.o, n.o 6, da mesma diretiva, a autoridade de resolução deve ter em conta as informações recebidas da autoridade competente, incluindo o resumo e a explicação dos resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor, conduzido em conformidade com o artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE e, em especial:
a) |
Um resumo da avaliação do modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco geral da instituição; |
b) |
Um resumo da avaliação da questão de saber se os fundos próprios e a liquidez detidos por uma instituição asseguram uma boa cobertura dos riscos decorrentes do modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco geral da instituição; |
c) |
Informações sobre o modo como os riscos e as vulnerabilidades resultantes do modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco geral da instituição identificados no processo de revisão e avaliação pelo supervisor estão refletidos, direta ou indiretamente, nos requisitos de fundos próprios adicionais aplicados a uma instituição nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, com base nos resultados desse processo; |
d) |
Informações sobre outros requisitos prudenciais aplicados a uma instituição a fim de fazer face aos riscos e vulnerabilidades resultantes do modelo de negócio, modelo de financiamento e perfil de risco geral da instituição identificados no processo de revisão e avaliação pelo supervisor. |
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser tidas em conta pela autoridade de resolução quando efetuar ajustamentos aos montantes predefinidos de absorção de perdas e de recapitalização, tal como descrito no artigo 1.o, n.o 5, e no artigo 2.o, n.o 9, de modo a garantir que o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis ajustado reflete adequadamente os riscos que afetam a resolubilidade decorrentes do modelo de negócio, perfil de financiamento e perfil de risco geral da instituição.
A autoridade de resolução deve fornecer à autoridade competente uma justificação fundamentada do modo como essas informações foram tomadas em consideração num eventual ajustamento, no âmbito da obrigação da autoridade de resolução de consultar a autoridade competente prevista no artigo 45.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE.
3. No caso de uma entidade ou um grupo sujeito a requisitos prudenciais e de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), apenas os requisitos de fundos próprios na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE devem ser tidos em conta para avaliar os requisitos predefinidos de absorção de perdas e de recapitalização de acordo com os artigos 1.o e 2.o do presente regulamento.
A autoridade de resolução pode ajustar o montante de absorção de perdas a fim de ter em conta contribuições viáveis e credíveis para a absorção de perdas ou a recapitalização previstas por fontes específicas, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou com o Regulamento (UE) n.o 909/2014.
4. No caso das entidades que sejam filiais de um grupo sujeito a um requisito mínimo consolidado para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, a autoridade de resolução pode excluir da sua avaliação do montante de absorção de perdas e de recapitalização qualquer reserva de fundos próprios constituída apenas numa base consolidada.
5. Sempre que uma autoridade diferente da autoridade competente tenha sido designada autoridade responsável pela fixação da taxa de reserva contracíclica de fundos próprios, a autoridade de resolução pode requerer informações adicionais a essa autoridade designada.
Artigo 5.o
Dimensão e risco sistémico
1. Para as instituições e os grupos que tenham sido designados G-SII ou O-SII pelas autoridades competentes em causa, e para qualquer outra instituição que a autoridade competente ou a autoridade de resolução considere razoavelmente suscetível de constituir um risco sistémico em caso de incumprimento e que não esteja abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, a autoridade de resolução deve ter em conta os requisitos estabelecidos no artigo 44.o da Diretiva 2014/59/UE.
2. Sempre que uma decisão conjunta sobre o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis por parte do colégio de resolução seja exigida pelo artigo 45.o da Diretiva 2014/59/UE, para as instituições que tenham sido designadas G-SII ou O-SII pelas autoridades competentes em causa, e para as instituições do seu âmbito, bem como para qualquer outra instituição que a autoridade competente ou a autoridade de resolução considere razoavelmente suscetível de constituir um risco sistémico em caso de incumprimento, qualquer ajustamento no sentido da baixa da estimativa dos requisitos de fundos próprios após a resolução nos termos do artigo 2.o, n.o 3, deve ser documentado e explicado nas informações prestadas aos membros do colégio de resolução.
Artigo 6.o
Contribuições pelo sistema de garantia de depósitos para o financiamento da resolução
1. A autoridade de resolução pode reduzir o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis para ter em conta o montante com que um sistema de garantia de depósitos deverá contribuir para o financiamento da estratégia de resolução preferida, em conformidade com o artigo 109.o da Diretiva 2014/59/UE.
2. A dimensão de qualquer redução deve basear-se numa avaliação credível da contribuição potencial do sistema de garantia de depósitos e, pelo menos:
a) |
Ser inferior a uma estimativa prudente das perdas potenciais que o sistema de garantia de depósitos teria de suportar se a instituição fosse liquidada no quadro de um processo normal de insolvência, tendo em conta a posição de prioridade do sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 108.o da Diretiva 2014/59/UE; |
b) |
Ser inferior ao limite das contribuições do sistema de garantia de depósitos previsto no artigo 109.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE; |
c) |
Ter em conta o risco global de esgotamento dos recursos financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos devido à contribuição para múltiplas situações de colapso ou resoluções bancárias; e |
d) |
Ser coerente com quaisquer outras disposições pertinentes de direito nacional e as competências e responsabilidades da autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos. |
3. A autoridade de resolução, após consultar a autoridade responsável pelo sistema de garantia de depósitos, deve documentar a sua abordagem no que diz respeito à apreciação do risco global de esgotamento dos recursos financeiros disponíveis do sistema de garantia de depósitos, e aplicar reduções em conformidade com o disposto no n.o 1, desde que esse risco não seja excessivo.
Artigo 7.o
Avaliação combinada do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis
1. As autoridades de resolução devem assegurar que o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis seja suficiente para permitir a redução do valor contabilístico ou a conversão de um montante de fundos próprios e de passivos elegíveis pelo menos igual à soma dos montantes de absorção de perdas e de recapitalização, como determinados pelas autoridades de resolução em conformidade com os artigos 1.o e 2.o e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.o a 6.o.
2. As autoridades de resolução devem exprimir o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis calculado como uma percentagem do montante total de fundos próprios e de passivos da instituição, estando os passivos associados a derivados incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.
3. As autoridades de resolução devem estabelecer um calendário ou processo de atualização do requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis, tendo em conta o seguinte:
a) |
A necessidade de atualizar o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis em paralelo com a avaliação da resolubilidade; |
b) |
Se a volatilidade do total dos passivos e dos fundos próprios da entidade ou do grupo em resultado do seu modelo de negócio fez com que o requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis possa deixar de ser adequado numa data mais próxima. |
Artigo 8.o
Disposições transitórias e pós-resolução
1. Em derrogação do disposto no artigo 7.o, as autoridades de resolução podem determinar um período de transição adequado para chegar a um requisito mínimo definitivo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis ou para uma instituição ou uma entidade que tenha sido objeto de instrumentos de resolução.
2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades de resolução devem determinar um período de transição adequado tão curto quanto possível. Devem igualmente comunicar à instituição o requisito mínimo previsto para os fundos próprios e para os passivos elegíveis para cada período de 12 meses durante o período de transição. No final do período de transição, o requisito mínimo definitivo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis deve ser igual ao montante determinado nos termos do artigo 7.o.
3. As autoridades de resolução não devem ser impedidas de proceder a uma revisão posterior do período de transição ou de qualquer requisito mínimo previsto para os fundos próprios e para os passivos elegíveis.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
3.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1451 DA COMISSÃO
de 2 de setembro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
160,3 |
ZZ |
160,3 |
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
ZZ |
116,3 |
|
0709 93 10 |
TR |
135,1 |
ZZ |
135,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
170,1 |
CL |
159,8 |
|
MA |
157,0 |
|
TR |
156,0 |
|
UY |
150,7 |
|
ZA |
167,8 |
|
ZZ |
160,2 |
|
0806 10 10 |
EG |
168,7 |
TR |
127,7 |
|
ZZ |
148,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
149,9 |
BR |
106,9 |
|
CL |
135,3 |
|
CN |
98,0 |
|
NZ |
128,2 |
|
US |
141,5 |
|
ZA |
86,0 |
|
ZZ |
120,8 |
|
0808 30 90 |
AR |
90,5 |
CL |
103,0 |
|
TR |
136,6 |
|
ZA |
82,9 |
|
ZZ |
103,3 |
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
130,7 |
ZZ |
130,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
3.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1452 DA COMISSÃO
de 2 de setembro de 2016
relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia
[notificada com o número C(2016) 5708]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Polónia, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(6) |
Em agosto de 2016, ocorreu um surto em suínos domésticos no powiat moniecki na Polónia. Uma vez que a Polónia fornece provas preliminares de que este surto está ligado às atividades humanas e que existem indícios de que a peste suína africana não circula na população de suínos selvagens nas áreas em causa, são necessárias medidas específicas para além das previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4), tendo em conta que este é o décimo quinto surto desta doença em suínos este ano e que estes surtos ocorreram em diferentes áreas da Polónia que já se encontravam sujeitas a restrições. |
(7) |
A fim de dar uma resposta adequada a esta situação de forma preventiva e eficiente, é importante estabelecer medidas específicas para restringir a circulação de animais e de produtos animais nas zonas descritas no anexo da presente decisão. Estas medidas são justificadas devido à tipologia dos surtos registados em suínos domésticos e às causas que lhes estão subjacentes. |
(8) |
Tendo em conta as relativamente grandes distâncias entre os surtos mais recentes que são provisoriamente atribuídos pela Polónia ao fator humano, bem como os recentes dados epidemiológicos, é agora necessário e proporcionado, de forma a evitar novos surtos, abranger regiões significativamente maiores. |
(9) |
As medidas estabelecidas na presente decisão devem consistir na aplicação das medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial no que se refere às limitações estritas do movimento ou transporte de suínos, tal como previsto nos artigos 10.o e 11.o da referida diretiva, em áreas descritas no anexo da presente decisão. |
(10) |
A fim de responder de uma forma coerente e proporcionada a este novo cenário epidemiológico, as medidas previstas na presente decisão devem ser revistas em conjunto com a Decisão de Execução 2014/709/UE na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. A revisão deverá ter em conta, em particular, o resultado de investigações relacionadas com as informações preliminares sobre vários surtos em suínos domésticos notificados pela Polónia em 2016 que indicam que não estão ligados aos javalis selvagens, mas sim às atividades humanas, bem como o resultado da vigilância continuada e outras informações epidemiológicas relevantes. |
(11) |
Assim, na pendência da próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, as zonas de proteção e vigilância identificadas na Polónia devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo definir-se a duração dessa regionalização. |
(12) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 15 de outubro de 2016.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
Polónia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de proteção |
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
Os limites desta zona de proteção são os seguintes:
|
15 de outubro de 2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Zona de vigilância |
A área abaixo indicada:
|
15 de outubro de 2016 |