ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
18 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/1387 da Comissão, de 9 de junho de 2016, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a Indonésia relativo a um regime de licenciamento FLEGT aplicável às importações de madeira para a União Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) 2016/1389 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que autoriza uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

55

 

*

Regulamento (UE) 2016/1390 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

58

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1391 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1387 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2016

que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a Indonésia relativo a um regime de licenciamento FLEGT aplicável às importações de madeira para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Voluntário (APV) entre a União e a República da Indonésia (a seguir designado por «Acordo») foi ratificado pelas Partes e entrou em vigor a 1 de maio de 2014.

(2)

O artigo 14.o, n.o 5, alínea e), do Acordo prevê que o Comité Misto de Execução (CME), instituído pelo Acordo, deve decidir de comum acordo a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT começará a funcionar, após uma avaliação do funcionamento do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira (TLAS) da Indonésia com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII do Acordo.

(3)

Uma avaliação independente conjunta do TLAS da Indonésia concluiu tratar-se de um sistema sólido, que cumpre os critérios de avaliação da sua operacionalidade estabelecidos no anexo VIII do Acordo.

(4)

Ambas as Partes estão agora em condições de tomar uma decisão sobre a data de início do regime de licenciamento FLEGT no respeitante à Indonésia.

(5)

Para o efeito, os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 devem, antes de mais, ser alterados por forma a incluir a República da Indonésia e a sua Unidade de Informação sobre as Licenças na lista de «Países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas», constante do anexo I, e na lista dos produtos abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT do anexo III («Produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT apenas relativamente aos países parceiros correspondentes»).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.


ANEXO

O anexo I e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 passam a ter a seguinte redação:

1)

Ao anexo I é aditado o quadro seguinte:

«País parceiro:

Autoridades de licenciamento designadas:

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

Unidade de Informação sobre as Licenças (LIU) (1)

Ministério do Ambiente e das Florestas

Gedung Manggala Wanabakti Blok I Lantai 2

Jln. Gatot Subroto — Senayan

Jakarta — Pusat — Indonésia — 10270

Tel. +62 21 5730268/269

Fax +62 21 5737093

Endereço eletrónico: subditivlk@gmail.com; marianalubis1962@gmail.com

2)

Ao anexo III é aditado o quadro seguinte:

«País parceiro:

Código SH

Descrição:

REPÚBLICA DA INDONÉSIA

CAPÍTULO 44

 

Lenha em qualquer estado, em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, péletes ou em formas semelhantes

4401 21

Madeira em estilhas ou em partículas – – de coníferas

ex 4401 22

Madeira em estilhas ou em partículas – – de não coníferas (exceto de bambu ou de rotim)

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República da Indonésia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado por «APV UE-Indonésia») (2), os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

ex 4404 10

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – de coníferas

ex 4404 20

Madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes – de não coníferas

ex 4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

4406

Travessas de madeira para vias-férreas ou semelhantes (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, não aplainada, não lixada ou não unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

 

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4408 10

de coníferas

4408 31

Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

4408 39

Outras, exceto coníferas, Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

ex 4408 90

Outras, exceto madeira de coníferas e madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

4409 10

de coníferas

ex 4409 29

de nã coníferas – outras (exceto de rotim)

 

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

ex 4410 11

de madeira – – painéis de partículas (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4410 12

de madeira – – oriented strand board (OSB) (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4410 19

de madeira – – outros (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4412 31

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Com, pelo menos, uma face de madeiras tropicais mencionadas na nota da subposição 2 do presente capítulo

4412 32

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

4412 39

Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: – – Outras

ex 4412 94

Outras: – – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de rotim)

ex 4412 99

Outras: – – Outras: – – – Barecore (resíduos de madeira colados) (exceto de rotim) e – – – Outros (exceto de rotim)

ex 4413

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4417

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores para calçado, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4419

Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha (exceto de bambu ou de rotim)

 

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira

ex 4420 90

Outros – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4420909000 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

 

Outras obras em madeira

ex 4421 90

Outros – – Madeiras preparadas para fósforos (exceto de bambu ou de rotim) e – – Outros – – – Blocos de pavimentação, de madeira (exceto de bambu ou de rotim)

ex 4421 90

Outros – – Outros – – – Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 4421909900 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).

CAPÍTULO 47

 

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):

4701

Pastas mecânicas de madeira

4702

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

CAPÍTULO 48 (3)

ex 4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 ; papel e cartão feitos à mão (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4803

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do presente capítulo (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4806

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4807

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4809

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4811

Papel, cartão, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4812

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias ou em forma de cadernos ou tubos (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4816

Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4818

Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, guardanapos para bebés, tampões, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4821

Etiquetas, de papel ou cartão, impressas ou não (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose (exceto de material não lenhoso ou reciclado)

CAPÍTULO 94

 

Assentos (exceto os da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

9401 61

Outros assentos, com armação de madeira: – – Estofados

9401 69

Outros assentos, com armação de madeira: – – Outros

 

Outros móveis e suas partes

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60

Outros móveis de madeira

ex 9403 90

Partes: – – Outros (posição SH 9403 90 90 , na Indonésia)

 

Construções prefabricadas

ex 9406 00

Outras construções prefabricadas: – – De madeira (posição SH 9406 00 92 , na Indonésia)

CAPÍTULO 97

 

Gravuras, estampas e litografias, originais

ex 9702 00

Madeira na forma de toros ou toros quadriculados com processo simples na superfície, esculpidos ou finamente roscados ou pintados; sem valor acrescentado significativo e sem alterações significativas de forma (posição SH ex 9702000000 , na Indonésia) (exportação proibida ao abrigo da legislação indonésia. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do APV UE-Indonésia, os produtos deste código SH não podem beneficiar de uma licença FLEGT e, por conseguinte, não podem ser importados para a União).


(1)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, do APV, a Indonésia instituiu uma Unidade de Informação sobre as Licenças (LIU), que serve de ponto de contacto para as comunicações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e as autoridades de licenciamento indonésias. A LIU é uma unidade de gestão da informação que valida as informações relativas à emissão de documentos V-Legal/licenças FLEGT. A LIU é também responsável pelo intercâmbio de informações gerais sobre o TLAS, recebendo e armazenando dados e informações pertinentes sobre a emissão dos certificados de legalidade e das licenças FLEGT. Dá igualmente resposta às perguntas das autoridades competentes dos parceiros comerciais e das partes interessadas. Alguns dos organismos de verificação, que são organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo organismo nacional de acreditação da Indonésia (KAN), são autorizados e supervisionados pelo Ministério das Florestas e do Ambiente da Indonésia por forma a agirem como autoridades de licenciamento. Uma atualização da lista de autoridades de licenciamento autorizadas encontra-se disponível através da LIU e também da ligação: http://silk.dephut.go.id/index.php/info/lvlk.»

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 252.

(3)  Os produtos de papel de material não lenhoso ou reciclado são acompanhados de um ofício do Ministério da Indústria da Indonésia que atesta a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados. Estes produtos não serão cobertos por uma licença FLEGT.»


18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/10


REGULAMENTO (UE) 2016/1388 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2016

que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A célere realização de um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado é essencial para manter a segurança do fornecimento energético, aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores podem adquirir energia a preços acessíveis.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 714/2009 estabelece regras não discriminatórias que regulam o acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de eletricidade. Por outro lado, o artigo 5.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que os Estado-Membros, ou, quando estes tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras, devem assegurar, designadamente, que serão elaboradas normas técnicas objetivas e não discriminatórias que estabeleçam requisitos mínimos de conceção técnica e funcionamento em matéria de ligação às redes. Quando os requisitos constituem termos e condições relativos à ligação a redes nacionais, o artigo 37.o, n.o 6, da mesma diretiva responsabiliza as entidades reguladoras pela fixação ou aprovação de, pelo menos, as metodologias a utilizar para os calcular ou estabelecer. Para garantir a segurança das redes no âmbito da rede de transporte interligada, é essencial estabelecer uma interpretação uniforme dos requisitos de ligação à rede aplicáveis às instalações de consumo e às redes de distribuição, incluindo as redes de distribuição fechadas. Os requisitos que contribuem para a manutenção, a preservação e o restabelecimento da segurança das redes para facilitar o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade nas zonas síncronas e entre estas, bem como para otimizar os custos, devem ser considerados questões de rede transfronteiriças e questões de integração do mercado.

(3)

Devem ser estabelecidas regras harmonizadas relativas à ligação à rede de instalações de consumo e de redes de distribuição, a fim de proporcionar um quadro jurídico claro para as ligações à rede, facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia, garantir a segurança das redes, facilitar a integração das fontes de eletricidade renováveis, aumentar a concorrência e permitir uma utilização mais eficiente da rede e dos recursos, em benefício dos consumidores.

(4)

Não é possível garantir a segurança das redes independentemente das capacidades técnicas dos utilizadores. Historicamente, a espinha dorsal do fornecimento de capacidades técnicas tem sido constituída por instalações geradoras. Prevê-se, porém, que as instalações de consumo venham a desempenhar futuramente um papel mais determinante. A coordenação regular ao nível das redes de transporte e de distribuição e um desempenho adequado do equipamento ligado a essas redes, dotado de robustez suficiente para fazer face a perturbações, ajudar a evitar falhas graves e facilitar o restabelecimento da rede após um colapso, são pré-requisitos fundamentais.

(5)

As entidades reguladoras devem ter em conta os custos razoáveis efetivamente suportados pelos operadores de rede na aplicação do presente regulamento, aquando da fixação ou aprovação de tarifas de transporte ou de distribuição ou das metodologias destas, ou da aprovação dos termos e condições de ligação e acesso às redes nacionais, em conformidade com o artigo 37.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2009/72/CE e com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

(6)

As diversas redes elétricas síncronas da União têm características diferentes, que têm de ser tidas em conta ao estabelecer os requisitos aplicáveis à ligação do consumo. Por conseguinte, há que ter em conta as especificidades regionais ao estabelecer as regras de ligação à rede, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

(7)

Tendo em conta a necessidade de proporcionar segurança jurídica, os requisitos do presente regulamento devem aplicar-se às novas instalações de consumo ligadas a redes de transporte, novas instalações de distribuição ligadas a redes de transporte, novas redes de distribuição e novas unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou operadores de rede de transporte (ORT) competentes. Os requisitos do presente regulamento não devem aplicar-se às instalações de consumo ligadas a redes de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas a redes de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes utilizadas, ou que possam sê-lo, por instalações de consumo ou redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes e ORT competentes. Os requisitos do presente regulamento também não devem aplicar-se às instalações de consumo novas ou já existentes ligadas ao nível da distribuição, a menos que prestem serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes e ORT competentes. Todavia, os requisitos do presente regulamento aplicam-se se a entidade reguladora competente ou o Estado-Membro em causa decidir em contrário com base na evolução dos requisitos da rede e numa análise de custos-benefícios completa, ou em caso de substituição ou modernização substancial de equipamento que tenha impacto nas capacidades técnicas da instalação de consumo ligada à rede de transporte já existente, instalação de distribuição ligada à rede de transporte já existente, rede de distribuição já existente ou unidade de consumo já existente de uma instalação de consumo ou de uma rede de distribuição fechada ligada a tensão superior a 1 000 V.

(8)

A resposta do consumo é um instrumento importante para aumentar a flexibilidade do mercado interno da energia e para otimizar a utilização das redes. Deve basear-se nas iniciativas dos clientes ou no acordo por parte destes para que um terceiro as tenha em nome deles. Os proprietários de instalações de consumo ou operadores de redes de distribuição fechadas («ORDF») podem oferecer ao mercado ou aos operadores de rede serviços de resposta do consumo com vista à segurança da rede. No segundo caso, o proprietário da instalação de consumo ou ORDF deve garantir que as novas unidades de consumo utilizadas para prestar esses serviços satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, quer individualmente quer conjuntamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros. Nesse contexto, os terceiros tem um papel fundamental a desempenhar na conjugação de capacidades de resposta do consumo, podendo caber-lhes a responsabilidade e a obrigação de assegurarem a fiabilidade desses serviços, caso essas responsabilidades lhes sejam delegadas pelo proprietário da instalação de consumo e pelo ORDF.

(9)

Os requisitos devem basear-se nos princípios da não discriminação e da transparência, bem como no princípio da otimização simultânea da mais elevada eficiência global e do menor custo total para todas as partes envolvidas. Os ORT e os operadores de rede de distribuição («ORD»), incluindo os ORDF, podem ter em conta esses elementos ao definirem os requisitos em conformidade com as disposições do presente regulamento, reconhecendo-se que os limiares que determinam se uma rede é de transporte ou de distribuição são estabelecidos a nível nacional.

(10)

Os requisitos aplicáveis a instalações de consumo ligadas a uma rede de transporte devem precisar as capacidades nas correspondentes interfaces, bem como a troca de dados e as respostas automáticas necessárias. Esses requisitos destinam-se a garantir que a rede de transporte é operável e que a geração e a resposta do consumo incorporadas na rede são utilizáveis em toda a gama de condições de funcionamento da rede e em caso de ocorrências críticas.

(11)

Os requisitos aplicáveis a redes de distribuição ligadas a uma rede de transporte ou a outra rede de distribuição devem precisar a gama de funcionamento dessas redes, bem como a troca de dados e as respostas automáticas necessárias. Esses requisitos destinam-se a garantir que a rede de transporte é efetivamente desenvolvida e operável e que a geração e a resposta do consumo incorporadas na rede são utilizáveis em toda a gama de condições de funcionamento da rede e em caso de ocorrências críticas.

(12)

Os requisitos aplicáveis a unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes devem garantir que a resposta do consumo é utilizável em toda a gama de condições de funcionamento da rede, a fim de minimizar as ocorrências críticas.

(13)

Os custos e os encargos administrativos associados ao fornecimento de resposta do consumo devem manter-se dentro de limites razoáveis, nomeadamente no que respeita aos consumidores domésticos, cujo papel será cada vez mais importante na transição para uma sociedade hipocarbónica e cuja participação não deve ser desnecessariamente sobrecarregada com tarefas administrativas.

(14)

Devido ao impacto transfronteiriço que têm, o presente regulamento deve visar os mesmos requisitos de frequência para todos os níveis de tensão, pelo menos por zona síncrona. Tal é necessário dado que, no interior de uma zona síncrona, uma alteração da frequência num Estado-Membro teria impacto imediato na frequência dos outros Estados-Membros e poderia danificar os equipamentos destes.

(15)

As gamas de tensão devem ser coordenadas entre as redes interligadas, pois são cruciais para salvaguardar o planeamento e o funcionamento das redes elétricas numa zona síncrona. Os cortes devidos a perturbações de tensão têm impacto nas redes vizinhas. A não especificação de gamas de tensão poderia gerar incertezas generalizadas no planeamento e funcionamento das redes, fora das condições normais de funcionamento.

(16)

Devem ser introduzidas verificações adequadas e proporcionadas da conformidade, para que os operadores de rede possam garantir segurança operacional. Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/72/CE, compete às entidades reguladoras assegurar que os operadores de rede cumprem o disposto no presente regulamento.

(17)

Para assegurar a plena integração do mercado, as entidades reguladoras, os Estados-Membros e os operadores de rede devem garantir que, ao elaborarem e aprovarem os requisitos de ligação à rede, estes são, o mais possível, harmonizados. Na definição desses requisitos, devem ser tidas especialmente em conta as normas técnicas estabelecidas.

(18)

Os operadores de rede não devem especificar requisitos técnicos do equipamento que criem obstáculos à livre circulação de mercadorias no mercado interno. Se os operadores de rede estabelecerem especificações técnicas que imponham requisitos à colocação de equipamento no mercado, o Estado-Membro correspondente deve proceder como é referido nos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(19)

A fim de ter em conta circunstâncias locais, devem ser estabelecidos no presente regulamento procedimentos derrogatórios das regras adotadas, para casos em que, excecionalmente, por exemplo a observância dessas regras poderia prejudicar a estabilidade da rede local, ou em que o funcionamento seguro da instalação de consumo ligada à rede de transporte, da instalação de distribuição ligada à de rede transporte, da rede de distribuição ou da unidade de consumo utilizada por uma instalação de consumo ou por uma rede de distribuição fechada para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes exigiria condições de funcionamento não conformes com o presente regulamento.

(20)

Sob reserva de aprovação da entidade reguladora competente ou de outra autoridade prevista no Estado-Membro, os proprietários de instalações de consumo e os operadores de rede competentes devem poder propor derrogações para determinadas categorias de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes.

(21)

Em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2009/72/CE, os Estados-Membros podem dispor que, em determinadas circunstâncias, uma rede que distribua eletricidade seja classificada de rede de distribuição fechada. O disposto no presente regulamento só deve aplicar-se às redes de distribuição fechadas se o Estado-Membro assim o estabelecer em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2009/72/CE.

(22)

O presente regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 714/2009, cujas disposições complementa e do qual é parte integrante. As referências ao Regulamento (CE) n.o 714/2009 noutros atos jurídicos devem ser entendidas como igualmente ao presente regulamento.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece um código de rede que define os requisitos para a ligação à rede de:

a)

Instalações de consumo ligadas a redes de transporte;

b)

Instalações de distribuição ligadas a redes de transporte;

c)

Redes de distribuição, incluindo redes de distribuição fechadas;

d)

Unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo a operadores de rede competentes ou ORT competentes.

2.   O presente regulamento contribui, por conseguinte, para assegurar condições equitativas de concorrência no mercado interno da eletricidade, para garantir a segurança das redes e a integração das fontes de eletricidade renováveis e para facilitar o comércio de eletricidade na União Europeia.

3.   O presente regulamento estabelece igualmente obrigações destinadas a garantir que os operadores de rede fazem uma utilização adequada das capacidades das instalações de consumo e das redes de distribuição, de forma transparente e não discriminatória, para proporcionar condições equitativas em toda a União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (5), do artigo 2.o do Regulamento (UE) (UE) 2016/631 da Comissão (6), do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (7) e do artigo 2.o da Diretiva 2009/72/CE.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

Por «instalação de consumo» entende-se uma instalação consumidora de energia elétrica e ligada num ou mais pontos de ligação à rede de transporte ou de distribuição. Um sistema de distribuição e/ou os serviços auxiliares de um módulo gerador não constituem uma instalação de consumo;

2)

Por «instalação de consumo ligada à rede de transporte» entende-se uma instalação de consumo com um ponto de ligação a uma rede de transporte;

3)

Por «instalação de distribuição ligada à rede de transporte» entende-se uma ligação da rede de distribuição ou o equipamento e a instalação elétrica utilizados na ligação à rede de transporte;

4)

Por «unidade de consumo» entende-se um conjunto indivisível de instalações que compreendem equipamento ativamente controlável por um proprietário de instalação de consumo ou por um ORDF, quer individualmente quer conjuntamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros;

5)

Por «rede de distribuição fechada» entende-se, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2009/72/CE, uma rede de distribuição classificada de rede de distribuição fechada pelas entidades reguladoras nacionais ou por outras autoridades competentes, quando assim previsto no Estado-Membro, que distribui eletricidade numa instalação industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrita e não abastece clientes domésticos, sem que isso exclua utilizações acessórias por um pequeno número de agregados familiares da área servida pela referida rede, com os quais o proprietário da rede tenha uma relação laboral ou outra;

6)

Por «equipamento de consumo principal» entende-se pelo menos um equipamento dos seguintes: motores, transformadores e equipamento de alta tensão no ponto de ligação ou instalação de produção do processo;

7)

Por «rede de distribuição ligada à rede de transporte» entende-se uma rede de distribuição ligada a uma rede de transporte, incluindo instalações de distribuição ligadas a redes de transporte;

8)

Por «capacidade máxima de importação» entende-se a potência ativa máxima em contínuo que uma instalação de consumo ligada à rede de transporte ou uma instalação de distribuição ligada à rede de transporte pode consumir da rede no ponto de ligação, especificada no acordo de ligação ou acordada entre o operador de rede competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte, respetivamente;

9)

Por «capacidade máxima de exportação» entende-se a potência ativa máxima em contínuo que uma instalação de consumo ligada à rede de transporte ou uma instalação de distribuição ligada à rede de transporte pode alimentar à rede no ponto de ligação, especificada no acordo de ligação ou acordada entre o operador de rede competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte, respetivamente;

10)

Por «corte de consumo a subfrequências» entende-se uma ação através da qual, em situações de subfrequência, se desliga consumo para restabelecer o equilíbrio entre o consumo e a geração de eletricidade e repor a frequência da rede dentro de limites aceitáveis;

11)

Por «corte de consumo a subtensões» entende-se uma ação de restabelecimento através da qual, em situações de subtensão, se desliga consumo para repor uma tensão dentro de limites aceitáveis;

12)

Por «comutador de tomadas em carga» entende-se um dispositivo de comutação da derivação de um enrolamento, adequado para funcionar quando o transformador está energizado ou em carga;

13)

Por «bloqueamento de comutador de tomadas em carga» entende-se uma ação que bloqueia um comutador de tomadas em carga em situações de subtensão para impedir que os transformadores continuem a proceder a derivações e supressões de tensões numa determinada zona;

14)

Por «sala de controlo» entende-se um centro de operações do operador de rede competente;

15)

Por «bloco de carga» entende-se o incremento máximo de carga de potência ativa do consumo religado durante o restabelecimento da rede após um apagão;

16)

Por «controlo de potência ativa por resposta do consumo» entende-se, numa instalação de consumo ou numa rede de distribuição fechada, a modulação de consumo acessível ao operador de rede competente ou ORT competente, resultante numa variação da potência ativa;

17)

Por «controlo de potência reativa por resposta do consumo» entende-se, numa instalação de consumo ou numa rede de distribuição fechada, a modulação dos dispositivos de compensação de potência reativa, ou dos dispositivos de potência reativa, acessível ao operador de rede competente ou ORT competente;

18)

Por «gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo» entende-se, numa instalação de consumo ou numa rede de distribuição fechada, a modulação de consumo acessível ao operador de rede competente ou ORT competente para gerir os condicionamentos de transporte na rede;

19)

Por «agregação de consumo» entende-se um conjunto de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas capazes de funcionar como rede de distribuição fechada ou instalação única para efeitos da oferta de um ou mais serviços de resposta do consumo;

20)

Por «controlo da frequência da rede por resposta do consumo» entende-se a disponibilidade de redução ou de aumento do consumo em instalações de consumo ou em redes de distribuição fechadas, em resposta a flutuações de frequência, por meio de uma resposta autónoma da instalação de consumo ou da rede de distribuição fechada com vista à redução das flutuações;

21)

Por «controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo» entende-se, numa instalação de consumo ou numa rede de distribuição fechada, a modulação muito rápida do consumo acessível para responder a desvios de frequência, resultante numa variação muito rápida de potência ativa;

22)

Por «documento de unidade com capacidade de resposta do consumo» («DUCRC») entende-se um documento emitido pelo proprietário da instalação de consumo ou pelo ORDF ao operador de rede competente, para unidades de consumo com capacidade de resposta do consumo ligadas a níveis de tensão superiores a 1 000 V, que confirma a conformidade da unidade de consumo com os requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento e que contém os dados e as declarações necessários, incluindo uma declaração de conformidade.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os requisitos estabelecidos no presente regulamento aplicam-se a:

a)

Novas instalações de consumo ligadas a redes de transporte;

b)

Novas instalações de distribuição ligadas a redes de transporte;

c)

Novas redes de distribuição, incluindo novas redes de distribuição fechadas;

d)

Novas unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes.

O operador de rede competente pode recusar-se a autorizar a ligação de uma nova instalação de consumo ligada à rede de transporte, nova instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou nova rede de distribuição que não esteja em conformidade com os requisitos do presente regulamento nem seja abrangida por uma derrogação concedida pela entidade reguladora, ou por outra autoridade prevista no Estado-Membro, nos termos do artigo 50.o. O operador de rede competente deve comunicar essa recusa, por meio de uma fundamentação escrita, ao proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF e, salvo determinação em contrário da entidade reguladora, à entidade reguladora.

Com base nas verificações de conformidade nos termos do título III, o ORT competente deve recusar a prestação de serviços de resposta do consumo sujeitos aos artigos 27.o a 30.o por parte de novas unidades de consumo que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Instalações de consumo e redes de distribuição ligadas à rede de transporte e a redes de distribuição, ou a partes da rede de transporte ou das redes de distribuição, de ilhas de Estados-Membros cujas redes não estejam a funcionar de forma síncrona com a zona síncrona Europa Continental, Grã-Bretanha, Nórdica, Irlanda e Irlanda do Norte ou Báltico;

b)

Dispositivos de armazenamento, exceto no caso de módulos geradores com armazenamento por bombagem nos termos do artigo 5.o, n.o 2.

3.   No caso das instalações de consumo ou das redes de distribuição fechadas com duas ou mais unidades de consumo que não possam funcionar independentemente umas das outras ou que seja razoável considerar do modo combinado, as unidades em causa consideram-se, em conjunto, uma só unidade de consumo.

Artigo 4.o

Aplicação a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes utilizadas para prestar serviços de resposta do consumo

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes utilizadas, ou que possam sê-lo, por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, salvo se:

a)

A instalação de consumo ligada à rede de transporte já existente, instalação de distribuição ligada à rede de transporte já existente, rede de distribuição já existente ou unidade de consumo já existente de uma instalação de consumo a tensão superior a 1 000 V ou de uma rede de distribuição fechada ligada a tensão superior a 1 000 V for modificada de tal forma que o seu acordo de ligação tenha de ser substancialmente revisto em conformidade com o seguinte procedimento:

i)

Os proprietários de instalações de consumo, ORD ou ORDF que pretendam efetuar uma modernização de uma instalação ou uma substituição de equipamentos que tenha impacto nas capacidades técnicas da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo comunicam previamente os seus planos ao operador de rede competente,

ii)

Se este considerar que o grau de modernização ou de substituição dos equipamentos exige um novo acordo de ligação, comunica-o à entidade reguladora competente ou, se for caso disso, ao Estado-Membro, e

iii)

A entidade reguladora competente ou, se for caso disso, o Estado-Membro, decide se o acordo de ligação existente tem de ser revisto ou se é necessário um novo acordo de ligação e quais os requisitos aplicáveis do presente regulamento; ou

b)

A entidade reguladora ou, se for caso disso, o Estado-Membro decidir sujeitar a instalação de consumo ligada à rede de transporte já existente, instalação de distribuição ligada à rede de transporte já existente, rede de distribuição já existente ou unidade de consumo já existente a alguns ou a todos os requisitos do presente regulamento, mediante proposta do ORT competente, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5.

2.   Para efeitos do presente regulamento, uma instalação de consumo ligada à rede de transporte, uma instalação de distribuição ligada à rede de transporte, uma rede de distribuição ou uma unidade de consumo utilizada, ou que possa sê-lo, por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo ao operador de rede competente ou ORT competente é considerada já existente se:

a)

Já estiver ligada à rede na data de entrada em vigor do presente regulamento; ou

b)

O proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF celebrar um contrato final e vinculativo para a aquisição do equipamento de consumo principal ou da unidade de consumo até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF tem de comunicar a celebração do contrato ao operador de rede competente e ao ORT competente no prazo máximo de 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A comunicação do proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF ao operador de rede competente e ao ORT competente deve indicar, pelo menos, o título do contrato, as datas de assinatura e de entrada em vigor do mesmo e as especificações do equipamento de consumo principal ou unidade de consumo a ser construída, montada ou comprada.

Um Estado-Membro pode estabelecer que, em determinadas circunstâncias, a entidade reguladora possa determinar se a instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo deve ser considerada já existente ou nova.

3.   Na sequência de uma consulta pública realizada em conformidade com o artigo 9.o e de forma a dar resposta a alterações factuais significativas das circunstâncias, tais como a mudança dos requisitos da rede, incluindo a penetração de fontes de energia renováveis, redes inteligentes, produção distribuída ou resposta do consumo, o ORT competente pode propor à entidade reguladora competente ou, se for caso disso, ao Estado-Membro, o alargamento da aplicação do presente regulamento a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes ou unidades de consumo já existentes utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo ao operador de rede competente ou ORT competente.

Para esse efeito, deve ser efetuada uma análise quantitativa de custos-benefícios sólida e transparente, em conformidade com os artigos 48.o e 49.o, a qual deve indicar:

a)

Os custos, no que respeita às instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes ou unidades de consumo já existentes, da exigência de conformidade com o presente regulamento;

b)

Os benefícios socioeconómicos resultantes da aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento; e

c)

O potencial de medidas alternativas para alcançar o desempenho exigido.

4.   Antes de proceder à análise quantitativa de custos-benefícios a que se refere o n.o 3, o ORT competente deve:

a)

Efetuar uma comparação qualitativa preliminar dos custos e dos benefícios;

b)

Obter a aprovação da entidade reguladora competente ou, se for caso disso, do Estado-Membro.

5.   A entidade reguladora competente ou, se for caso disso, o Estado-Membro decide sobre a extensão da aplicabilidade do presente regulamento a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes ou unidades de consumo já existentes no prazo máximo de seis meses a contar da receção do relatório e da recomendação do ORT competente nos termos do artigo 48.o, n.o 4. A decisão da entidade reguladora ou, se for caso disso, do Estado-Membro, é publicada.

6.   O ORT competente deve ter em conta as expectativas legítimas dos proprietários de instalações de consumo, ORD e ORDF no âmbito da avaliação da aplicação do presente regulamento a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes ou unidades de consumo já existentes.

7.   O ORT competente pode avaliar de três em três anos, em conformidade com os critérios e o processo previstos nos n.os 3 a 5, a aplicação de algumas ou de todas as disposições do presente regulamento a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes ou unidades de consumo já existentes.

Artigo 5.o

Aplicação a módulos geradores com armazenamento por bombagem e a instalações industriais

1.   O presente regulamento não se aplica a módulos geradores com armazenamento por bombagem que disponham de um modo de funcionamento por geração e de um modo de funcionamento por bombagem.

2.   Os módulos de bombagem de estações de armazenamento por bombagem que apenas disponham do modo de bombagem estão sujeitos aos requisitos do presente regulamento e devem ser tratados como instalações de consumo.

3.   No caso das instalações industriais nas quais estejam incorporados módulos geradores, o operador de rede da instalação industrial, o proprietário da instalação de consumo, o proprietário da instalação geradora e o operador de rede competente ao qual está ligada a rede da instalação industrial podem acordar, em coordenação com o ORT competente, as condições de corte de cargas críticas da rede competente. O objetivo do acordo é salvaguardar os processos de produção da instalação industrial em caso de perturbações na rede em causa.

Artigo 6.o

Aspetos de regulação

1.   Compete à entidade designada pelo Estado-Membro aprovar e publicar os requisitos de aplicação geral que os operadores de rede competentes ou ORT competentes estabeleçam nos termos do presente regulamento. Salvo disposição em contrário do Estado-Membro, a entidade designada é a entidade reguladora.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os requisitos locais específicos que os operadores de rede competente ou ORT competentes estabeleçam nos termos do presente regulamento careçam de aprovação da entidade designada.

3.   Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros, as entidades competentes e os operadores de rede devem:

a)

Aplicar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação;

b)

Garantir transparência;

c)

Aplicar o princípio da otimização simultânea da mais elevada eficiência global e do menor custo total para todas as partes envolvidas;

d)

Respeitar a responsabilidade atribuída ao ORT competente de modo a garantir a segurança da rede, nomeadamente conforme exigido pela legislação nacional;

e)

Consultar os ORD competentes e ter em conta os impactos potenciais nas redes destes;

f)

Ter em consideração as normas europeias e especificações técnicas acordadas.

4.   O operador de rede competente ou ORT competente apresenta a proposta de requisitos de aplicação geral ou a metodologia utilizada para os calcular ou estabelecer, para aprovação pela entidade competente, no prazo máximo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.   Sempre que o presente regulamento preveja que o operador de rede competente, ORT competente, proprietário de instalação de consumo, proprietário de instalação geradora, ORD e/ou ORDF devem chegar a um acordo, estes devem procurar obtê-lo no prazo máximo de seis meses após a apresentação por uma das partes de uma primeira proposta às outras partes. Caso não se chegue a um acordo nesse prazo, cada parte pode solicitar à entidade reguladora competente que tome uma decisão no prazo máximo de seis meses.

6.   As entidades competentes devem decidir sobre as propostas de requisitos ou metodologias no prazo máximo de seis meses após a receção das correspondentes propostas.

7.   Se o operador de rede competente ou o ORT competente considerar necessário alterar os requisitos ou metodologias previstos e aprovados de acordo com os n.os 1 e 2, aplica-se à alteração proposta o disposto nos n.os 3 a 8. Os operadores de rede ou ORT que proponham alterações devem ter em conta as expectativas legítimas dos proprietários de instalações de consumo, ORD, ORDF, fabricantes de equipamentos e outras partes interessadas, com base nos requisitos ou metodologias inicialmente especificados ou acordados.

8.   Qualquer parte que tenha uma queixa a apresentar contra um operador de rede competente ou um ORT, no tocante às obrigações do operador de rede competente ou do ORT ao abrigo do presente regulamento, pode apresentá-la à entidade reguladora, a qual, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo máximo de dois meses após a receção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Com o acordo do queixoso, o prazo prorrogado pode ser novamente prorrogado. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos, a menos que venha a ser revogada em instância de recurso.

9.   Quando o operador de rede competente a quem compita estabelecer requisitos previstos no presente regulamento não for um ORT, o Estado-Membro pode atribuir a responsabilidade de estabelecer os requisitos em questão a este último.

Artigo 7.o

Múltiplos ORT

1.   Nos Estados-Membros em que exista mais do que um operador de rede de transporte, o presente regulamento aplica-se a todos os operadores de rede de transporte do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros podem, no regime de regulação nacional, estipular que a responsabilidade pelo cumprimento de uma, algumas ou todas as obrigações decorrentes do presente regulamento por parte de operadores de rede de transporte seja atribuída a um ou mais ORT específicos.

Artigo 8.o

Recuperação de custos

1.   Os custos suportados pelos operadores de rede sujeitos a regulação das tarifas de acesso à rede e decorrentes das obrigações previstas no presente regulamento devem ser avaliados pelas entidades reguladoras competentes. Os custos considerados razoáveis, eficientes e proporcionados devem ser recuperados através de tarifas de rede ou outros mecanismos adequados.

2.   Se tal lhes for solicitado pelas entidades reguladoras competentes, os operadores de rede referidos no n.o 1 devem, no prazo máximo de três meses a contar do pedido, fornecer as informações necessárias para facilitar a avaliação dos custos incorridos.

Artigo 9.o

Consulta pública

1.   Os operadores de rede competentes e os ORT competentes devem consultar as partes interessadas, incluindo as autoridades competentes de cada Estado-Membro, sobre:

a)

As propostas de extensão da aplicabilidade do presente regulamento a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3;

b)

O relatório elaborado em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3;

c)

A análise de custos-benefícios efetuada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2;

d)

Os requisitos aplicáveis às unidades de consumo especificados em conformidade com os artigos 28.o, n.o 2, alíneas c), e), f), k) e l), e 29.o, n.o 2, alíneas c) a e).

A consulta deve decorrer durante um período não inferior a um mês.

2.   Antes de submeterem o projeto de proposta, o relatório, a análise de custos-benefícios ou os requisitos relativos a unidades de consumo à aprovação da entidade reguladora, da entidade competente ou, se for caso disso, do Estado-Membro, os operadores de rede competentes ou ORT competentes devem ter em devida conta os pontos de vista das partes interessadas resultantes das consultas realizadas. Deve ser sempre elaborada e oportunamente publicada, antes ou ao mesmo tempo que a publicação da proposta, do relatório, da análise de custos-benefícios ou dos requisitos aplicáveis às unidades de consumo especificados em conformidade com os artigos 28.o e 29.o, uma justificação sólida dos motivos da incorporação ou não, no documento apresentado, dos pontos de vista das partes interessadas.

Artigo 10.o

Envolvimento das partes interessadas

A Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), em estreita cooperação com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT para a Eletricidade), deve organizar o envolvimento das partes interessadas quanto aos requisitos de ligação à rede das instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição e unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes, e a outros aspetos da aplicação do presente regulamento. Esse envolvimento deve incluir reuniões regulares com as partes interessadas para identificar problemas e propor melhoramentos, nomeadamente relacionados com os requisitos de ligação à rede das instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição e unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes.

Artigo 11.o

Obrigações de confidencialidade

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas, entidades reguladoras e outras entidades sujeitas ao disposto no presente regulamento.

3.   As informações confidenciais recebidas pelas pessoas, entidades reguladoras ou outras entidades a que se refere o n.o 2 no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a outra pessoa ou autoridade, ressalvados os casos abrangidos pelo direito nacional, pelas demais disposições do presente regulamento ou por outra legislação pertinente da União.

4.   Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito nacional ou pelo direito da União, as pessoas, entidades reguladoras e outras entidades que receberem informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar no exercício das suas funções abrangidas pelo presente regulamento.

TÍTULO II

LIGAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE CONSUMO LIGADAS À REDE DE TRANSPORTE, DE INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO LIGADAS À REDE DE TRANSPORTE E DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais

Artigo 12.o

Requisitos gerais de frequência

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte, as instalações de distribuição ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição têm de ser capazes de se manter ligado à rede e a funcionar nas gamas de frequência especificadas no anexo I durante os períodos nele previstos.

2.   O proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o ORD podem acordar com o ORT competente gamas de frequência mais amplas ou tempos mínimos de funcionamento mais longos. Se forem económica e tecnicamente exequíveis gamas de frequência mais amplas ou períodos mínimos mais prolongados de funcionamento, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o ORD não pode recusar, sem motivo razoável, um acordo.

Artigo 13.o

Requisitos gerais de tensão

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte, as instalações de distribuição ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição ligadas à rede de transporte têm de ser capazes de se manter ligado à rede e a funcionar nas gamas de tensão especificadas no anexo II durante os períodos nele previstos.

2.   O equipamento das redes de distribuição ligado à rede de transporte à mesma tensão que a do ponto de ligação tem de ser capaz de se manter ligado à rede e a funcionar nas gamas de tensão especificadas no anexo II durante os períodos nele previstos.

3.   A gama de tensão no ponto de ligação é expressa pela tensão no ponto de ligação comparativamente à tensão 1 «por unidade» de referência. No caso do nível de tensão de rede de 400 kV (alternativamente designado por nível de 380 kV), o valor 1 «por unidade» de referência é 400 kV; para outros níveis de tensão de rede, a tensão 1 «por unidade» de referência pode diferir para cada operador de rede da zona síncrona.

4.   Se a tensão de base para os valores «por unidade» (pu) se situar entre 300 kV e 400 kV, ambos inclusive, o ORT competente em Espanha pode exigir que, na gama de tensões entre 1,05 pu e 1,0875 pu, as instalações de consumo ligadas à rede de transporte, as instalações de distribuição ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição ligadas à rede de transporte permaneçam ligadas à rede por tempo ilimitado.

5.   Se a tensão de base para os valores pu for 400 kV, os ORT competentes na zona síncrona Báltico podem exigir que as instalações de consumo ligadas à rede de transporte, as instalações de distribuição ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição ligadas à rede de transporte permaneçam ligadas à rede de 400 kV em observância das gamas de tensão e dos períodos aplicáveis à zona síncrona Europa Continental.

6.   O ORT competente pode exigir que as instalações de consumo ligadas à rede de transporte, as instalações de distribuição ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição ligadas à rede de transporte sejam capazes de se desligar automaticamente a tensões especificadas. Os termos e regulações do corte automático são acordados entre o ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o ORD.

7.   No que se refere às redes de distribuição ligadas à rede de transporte a tensão inferior a 110 kV no ponto de ligação, incumbe ao ORT competente especificar a gama de tensão no ponto de ligação que as redes de distribuição ligadas à rede de transporte têm de ser concebidas para suportar. O equipamento dos ORD ligado à rede de transporte à mesma tensão que a do ponto de ligação tem de ser concebido para suportar essa gama de tensão.

Artigo 14.o

Requisitos de curto-circuito

1.   Com base na capacidade nominal de suportar curto-circuitos dos elementos da sua rede de transporte, o ORT competente especifica a corrente máxima em curto-circuito no ponto de ligação que a instalação de consumo ligada à rede de transporte ou a rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de ser capaz de suportar.

2.   O ORT competente fornece ao proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte uma estimativa das correntes em curto-circuito mínima e máxima expectáveis no ponto de ligação, como equivalente da rede.

3.   Após uma ocorrência não programada, o ORT competente informa o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte afetada ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte afetada, o mais rapidamente possível e não mais de uma semana após a ocorrência, das alterações, acima de um limiar, da corrente máxima em curto-circuito que a instalação de consumo afetada ou a rede de distribuição afetada tem de ser capaz de suportar em proveniência da rede do ORT competente, em conformidade com o n.o 1.

4.   Cabe ao proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte especificar para a sua instalação e ao operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte especificar para a sua rede o limiar referido no n.o 3.

5.   Antes de uma ocorrência programada, o ORT competente informa o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte afetada ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte afetada, o mais rapidamente possível e não mais de uma semana antes da ocorrência, das alterações, acima de um limiar, da corrente máxima em curto-circuito que instalação de consumo afetada ou a rede de distribuição afetada tem de ser capaz de suportar em proveniência da rede do ORT, em conformidade com o n.o 1.

6.   Cabe ao proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte especificar para a sua instalação e ao operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte especificar para a sua rede o limiar referido no n.o 5.

7.   O ORT competente solicita ao proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte informações relativas à contribuição da instalação ou rede em causa em termos de corrente em curto-circuito. Como mínimo, são necessários os módulos equivalentes da rede e a demonstração dessa equivalência, para as componentes direta, inversa e homopolar.

8.   Após uma ocorrência não programada, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte informa o ORT competente, o mais rapidamente possível e não mais de uma semana após a ocorrência, das alterações da contribuição em curto-circuito acima do limiar por este estabelecido.

9.   Antes de uma ocorrência programada, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte informa o ORT competente, o mais rapidamente possível e não mais de uma semana antes da ocorrência, das alterações da contribuição em curto-circuito acima do limiar por este estabelecido.

Artigo 15.o

Requisitos de potência reativa

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição ligadas à rede de transporte têm de ser capazes de se manter a funcionar em regime estacionário no correspondente ponto de ligação, numa gama de potência reativa especificada pelo ORT competente de acordo com as seguintes condições:

a)

No caso das instalações de consumo ligadas à rede de transporte, e exceto em situações em que, no caso dessas instalações, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte demonstre a existência de benefícios técnicos ou financeiros para a rede e o ORT competente os aceite enquanto tal, a gama de potência reativa efetiva especificada pelo ORT competente para a importação e a exportação de potência reativa não deve ir além de 48 % da maior das capacidades máximas, de importação ou de exportação (importação ou exportação de potência ativa com fator de potência de 0,9);

b)

No caso das redes de distribuição ligadas à rede de transporte, a gama de potência reativa efetiva especificada pelo ORT competente para a importação e a exportação de potência reativa não deve ir além de:

i)

48 % (fator de potência de 0,9) da maior das capacidades máximas, de importação ou de exportação, na importação de potência reativa (consumo), e

ii)

48 % (fator de potência de 0,9) da maior das capacidades máximas, de importação ou de exportação, na exportação de potência reativa (produção),

exceto em situações em que o ORT competente e o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte comprovem, por análise conjunta, a existência de benefícios técnicos ou financeiros para a rede;

c)

O ORT competente e o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre o âmbito da referida análise, a qual deve examinar as possíveis soluções e determinar a solução ótima para a troca de potência reativa entre as redes em causa, tendo adequadamente em conta as características específicas destas, a variabilidade da troca de potência, os fluxos bidirecionais e as capacidades de potência reativa da rede de distribuição;

d)

O ORT competente pode determinar que sejam utilizadas outras métricas, em vez do fator de potência, para estabelecer gamas equivalentes de capacidade de potência reativa;

e)

O requisito relativo aos valores da gama de potência reativa deve ser satisfeito no ponto de ligação;

f)

Em derrogação da alínea e), se um ponto de ligação for compartilhado por um módulo gerador e uma instalação de consumo, devem ser satisfeitos requisitos equivalentes no ponto definido nos acordos ou na legislação nacional aplicáveis.

2.   O ORT competente pode exigir que, no ponto de ligação, as redes de distribuição ligadas à rede de transporte não exportem potência reativa (à tensão 1 «por unidade» de referência) a fluxos de potência ativa inferiores a 25 % da capacidade máxima de importação. Se for caso disso, os Estados-Membros podem exigir ao ORT competente que justifique esse requisito por meio de uma análise efetuada em conjunto com o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte. Se o requisito não for justificado por análise conjunta, o ORT competente e o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre os requisitos necessários decorrentes das conclusões de uma análise conjunta.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), o ORT competente pode exigir que a rede de distribuição ligada à rede de transporte controle ativamente a troca de potência reativa no ponto de ligação, em benefício de toda a rede. O ORT competente e o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre o método desse controlo, para garantir a ambas as partes um nível justificado de segurança do fornecimento. Essa justificação deve incluir um roteiro que especifique as etapas e o calendário conducentes ao cumprimento deste requisito.

4.   Em conformidade com o n.o 3, o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte pode querer que o ORT competente tenha em conta a sua rede de distribuição ligada à rede de transporte na gestão da potência reativa.

Artigo 16.o

Requisitos de proteção

1.   Incumbe ao ORT competente especificar os dispositivos e regulações necessários para proteger a rede de transporte em função das características da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou da rede de distribuição ligada à rede de transporte. O ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre as configurações e regulações de proteção relevantes para a instalação de consumo ligada à rede de transporte ou para a rede de distribuição ligada à rede de transporte.

2.   A proteção elétrica da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou da rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de ter prioridade sobre os comandos de funcionamento, respeitando concomitantemente a segurança da rede e a saúde e segurança do pessoal e do público.

3.   Os dispositivos da configuração de proteção podem abranger os seguintes elementos:

a)

Curto-circuito externo e interno;

b)

Sobretensão/subtensão no ponto de ligação à rede de transporte;

c)

Subfrequências e sobrefrequências;

d)

Proteção do circuito de consumo;

e)

Proteção do transformador da unidade;

f)

Mecanismo de segurança contra anomalias das proteções e da aparelhagem de corte e de manobra.

4.   O ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre qualquer alteração das configurações de proteção relevantes para a instalação de consumo ligada à rede de transporte ou para a rede de distribuição ligada à rede de transporte e sobre o modo como essas configurações são postas em prática.

Artigo 17.o

Requisitos de controlo

1.   O ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre as configurações e regulações dos diversos dispositivos de controlo da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou da rede de distribuição ligada à rede de transporte relevantes para a segurança da rede.

2.   O acordo tem de abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Funcionamento isolado (da rede);

b)

Amortecimento de flutuações;

c)

Perturbações da rede de transporte;

d)

Comutação automática para a alimentação de emergência e restabelecimento da topologia normal;

e)

Religação automática dos disjuntores (defeitos monofásicos).

3.   O ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre qualquer alteração das configurações e regulações dos diversos dispositivos de controlo da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou da rede de distribuição ligada à rede de transporte relevantes para a segurança da rede.

4.   No que se refere à ordem de prioridade da proteção e do controlo, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de organizar os dispositivos de proteção e de controlo da sua, respetivamente, instalação de consumo ou rede de distribuição em conformidade com a seguinte ordem decrescente (por importância) de prioridade:

a)

Proteção da rede de transporte;

b)

Proteção da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte;

c)

Controlo de frequência (ajuste de potência ativa);

d)

Restrição de potência.

Artigo 18.o

Troca de informações

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte têm de estar equipadas de acordo com as normas especificadas pelo ORT competente com vista à troca de informações entre ele e a instalação de consumo, em observância das marcas temporais especificadas. O ORT competente divulga publicamente as normas que especificar.

2.   As redes de distribuição ligadas à rede de transporte têm de estar equipadas de acordo com as normas especificadas pelo ORT competente com vista à troca de informações entre ele e a rede de distribuição, em observância das marcas temporais especificadas. O ORT competente divulga publicamente as normas que especificar.

3.   Incumbe ao ORT competente especificar as normas de troca de informações. O ORT competente divulga publicamente a lista dos dados necessários.

Artigo 19.o

Corte e religação de consumo

1.   Requisitos de capacidades funcionais de corte de consumo a subfrequências aplicáveis às instalações de consumo ligadas à rede de transporte e às redes de distribuição ligadas à rede de transporte:

a)

Cada operador de rede de distribuição ligada à rede de transporte e, se o ORT o exigir, cada proprietário de instalação de consumo ligada à rede de transporte tem de dispor de capacidade de corte automático, a subfrequências, de uma parte especificada do seu consumo. O ORT competente pode especificar um sensor de corte baseado numa combinação de subfrequência e taxa de variação de frequência;

b)

As capacidades funcionais de corte de consumo a subfrequências têm de permitir o corte por escalões do consumo na gama de frequências operacionais;

c)

As capacidades funcionais de corte de consumo a subfrequências têm de poder funcionar com base numa entrada de corrente alternada nominal a especificar pelo operador de rede competente e de satisfazer ainda os seguintes requisitos:

i)

Gama de frequência: pelo menos entre 47 Hz e 50 Hz, regulável por incrementos de 0,05 Hz,

ii)

Tempo de funcionamento: máximo 150 ms após ser atingida a frequência de disparo,

iii)

Bloqueio de tensão: bloqueio possível da capacidade funcional quando a tensão se situa no intervalo de 30 % a 90 % da tensão 1 «por unidade» de referência,

iv)

Indicação do sentido do fluxo de potência ativa no ponto de corte;

d)

A alimentação de tensão de corrente alternada utilizada para fornecer as capacidades funcionais de corte de consumo a subfrequências deve provir da rede no ponto de medição do sinal de frequência (mesmo ponto de medição utilizado para os efeitos da alínea c)), de modo que a frequência dessa tensão de alimentação seja idêntica à frequência da rede.

2.   Requisitos aplicáveis às capacidades funcionais de corte de consumo a subtensões:

a)

Em coordenação com os operadores de redes de distribuição ligadas à rede de transporte, o ORT competente pode especificar as capacidades funcionais de corte de consumo a subtensões das instalações de distribuição ligadas à rede de transporte;

b)

Em coordenação com os proprietários das instalações de consumo ligadas à rede de transporte, o ORT competente pode especificar as capacidades funcionais de corte de consumo a subtensões exigidas para essas instalações;

c)

Com base na avaliação da segurança da rede feita pelo ORT, o bloqueamento dos comutadores de tomadas em carga e o corte de consumo a subtensões têm carácter obrigatório para os operadores de redes de distribuição ligadas à rede de transporte;

d)

Se o ORT competente decidir pôr em prática uma capacidade funcional de corte de consumo a subtensões, o equipamento de bloqueamento dos comutadores de tomadas em carga e de corte de consumo a subtensões tem de ser instalado em coordenação com o ORT competente;

e)

O corte de consumo a subtensões tem de ser desencadeado por um interruptor eletromecânico ou de ser iniciado em sala de controlo;

f)

As capacidades funcionais de corte de consumo a subtensões têm de ter as seguintes características:

i)

Monitorização da tensão por medição das três fases,

ii)

Bloqueio do funcionamento dos interruptores eletromecânicos baseado no sentido do fluxo de potência ativa ou do fluxo de potência reativa.

3.   Requisitos aplicáveis ao bloqueamento de comutadores de tomadas em carga:

a)

O ORT competente pode exigir que o transformador existente numa instalação de distribuição ligada à rede de transporte disponha de capacidade de bloqueamento do comutador de tomadas em carga em modo manual ou em modo automático;

b)

O ORT competente especifica a capacidade funcional de bloqueamento dos comutadores de tomadas em carga.

4.   Requisitos de corte ou religação de instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou de redes de distribuição ligadas à rede de transporte aplicáveis a essas instalações de consumo e redes de distribuição:

a)

No que se refere à capacidade de religação após corte, o ORT competente especifica as condições nas quais se admite a religação, à rede de transporte, de instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou de redes de distribuição ligadas à rede de transporte. A instalação de sistemas de religação automática carece de autorização prévia do ORT competente;

b)

No que se refere à religação de instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou de redes de distribuição ligadas à rede de transporte, a instalação de consumo ou rede de distribuição tem de ser capaz de se sincronizar a frequências dentro das gamas referidas no artigo 12.o. Antes da ligação dessas instalações de consumo ou redes de distribuição, o ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte devem pôr-se de acordo sobre as regulações dos dispositivos de sincronização, nomeadamente no que se refere a tensão, frequência, gama do ângulo de fase e desvios de tensão e de frequência;

c)

O ORT competente pode exigir que as instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou instalações de distribuição ligadas à rede de transporte possam ser desligadas à distância da rede de transporte. Nesse caso, o ORT competente especifica o equipamento de corte automático para a reconfiguração da rede, preparatória do bloco de carga. O ORT competente especifica ainda o tempo necessário para o corte à distância.

Artigo 20.o

Qualidade da energia elétrica

Incumbe aos proprietários de instalações de consumo ligadas à rede de transporte e aos operadores de redes de distribuição ligadas à rede de transporte assegurar que a sua ligação à rede não gera um determinado nível de perturbação ou de flutuação da tensão de alimentação da rede, no ponto de ligação. O nível de distorção não pode exceder o que lhes foi concedido pelo ORT competente. Os ORT coordenam os seus requisitos de qualidade da energia elétrica com os requisitos dos ORT adjacentes.

Artigo 21.o

Modelos de simulação

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte e as redes de distribuição ligadas à rede de transporte devem satisfazer os requisitos dos n.os 3 e 4, referentes a modelos de simulação ou informações equivalentes.

2.   O ORT pode exigir modelos de simulação ou informações equivalentes que mostrem o comportamento em regime estacionário e em regime dinâmico da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou da rede de distribuição ligada à rede de transporte, ou de ambas.

3.   O ORT especifica a composição e o formato desses modelos de simulação ou informações equivalentes, designadamente:

a)

Regime estacionário e regime dinâmico, incluindo a componente de 50 Hz;

b)

Simulações de fenómenos transitórios eletromagnéticos no ponto de ligação;

c)

Diagramas de blocos e estruturais.

4.   Submodelos ou informações equivalentes, para efeitos de simulações dinâmicas, a constar do modelo de simulação ou informações equivalentes a que se refere o n.o 3, alínea a):

a)

Controlo de potência;

b)

Controlo de tensão;

c)

Modelos da proteção da instalação de consumo ligada à rede de transporte e da rede de distribuição ligada à rede de transporte;

d)

Tipos do consumo em causa, isto é, características eletrotécnicas do consumo; e

e)

Modelos de conversor.

5.   Incumbe ao operador de rede competente ou ORT competente especificar os requisitos de desempenho dos registos das instalações de consumo ligadas à rede de transporte e/ou das instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, de modo a poder comparar as respostas dos modelos com esses registos.

CAPÍTULO 2

Procedimento de comunicação operacional

Artigo 22.o

Disposições gerais

1.   O procedimento de comunicação operacional para ligação de uma nova instalação de consumo ligada à rede de transporte, nova instalação de distribuição ligada à rede de transporte e nova rede de distribuição ligada à rede de transporte inclui:

a)

Uma comunicação operacional de colocação em tensão («COCT»);

b)

Uma comunicação operacional provisória («COP»);

c)

Uma comunicação operacional definitiva («COD»).

2.   Os proprietários de instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou operadores de redes de distribuição ligadas à rede de transporte a quem se apliquem um ou mais requisitos do presente título têm de demonstrar ao ORT competente que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente título concluindo com êxito o procedimento de comunicação operacional previsto para a ligação de cada instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte e rede de distribuição ligada à rede de transporte, descrito nos artigos 23.o a 26.o.

3.   O ORT competente especifica e divulga publicamente os pormenores adicionais do procedimento de comunicação operacional.

Artigo 23.o

Comunicação operacional de colocação em tensão

1.   Uma COCT habilita o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte a energizar a sua rede interna e sistemas auxiliares utilizando a ligação à rede em geral através do ponto de ligação especificado.

2.   O ORT competente emite uma COCT uma vez concluídos os preparativos, incluindo o acordo entre o ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte sobre as regulações de proteção e de controlo adequadas ao ponto de ligação.

Artigo 24.o

Comunicação operacional provisória

1.   Uma COP habilita o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte a pôr a instalação de consumo ligada à rede de transporte, a instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou a rede de distribuição ligada à rede de transporte em funcionamento, usando a ligação à rede, por um período limitado.

2.   O ORT competente emite uma COP uma vez concluído o processo de análise de dados e estudos previsto no presente artigo.

3.   No que se refere ao processo de análise de dados e estudos, o ORT competente tem o direito de requerer que o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte lhe faculte o seguinte:

a)

Declaração de conformidade discriminada;

b)

Dados técnicos pormenorizados da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte com importância para a ligação à rede, especificados pelo ORT competente;

c)

Certificados de equipamento, emitidos por um certificador autorizado de instalações de consumo ligadas a redes de transporte, instalações de distribuição ligadas a redes de transporte ou redes de distribuição ligadas a redes de transporte, quando a prova de conformidade deles dependa;

d)

Os modelos de simulação especificados no artigo 21.o exigidos pelo ORT;

e)

Estudos demonstrativos do desempenho esperado em regime estacionário e em regime dinâmico, em conformidade com os artigos 43.o, 46.o e 47.o;

f)

Elementos do método previsto para a realização prática dos ensaios de conformidade nos termos do título IV, capítulo 2.

4.   O período máximo durante o qual um proprietário de instalação de consumo ligada à rede de transporte ou operador de rede de distribuição ligada à rede de transporte pode manter o estatuto COP é de 24 meses. O ORT competente pode especificar um período máximo de estatuto COP mais curto. O estatuto COP só pode ser prorrogado se o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte tiver feito progressos substanciais no sentido da plena conformidade. As questões pendentes têm de ser claramente identificadas aquando do pedido de prorrogação.

5.   Pode ser concedida uma prorrogação do período previsto no n.o 4, durante o qual o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte pode manter o estatuto COP, se for apresentado um pedido de derrogação ao ORT competente antes do termo desse período, em conformidade com o procedimento de derrogação estabelecido no artigo 50.o.

Artigo 25.o

Comunicação operacional definitiva

1.   Uma COD habilita o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte a pôr a instalação de consumo ligada à rede de transporte, a instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou a rede de distribuição ligada à rede de transporte em funcionamento, usando a ligação à rede.

2.   O ORT competente emite a COD uma vez eliminadas as incompatibilidades identificadas para efeitos do estatuto COP e concluído o processo de análise de dados e estudos previsto no presente artigo.

3.   No que se refere ao processo de análise de dados e estudos, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de apresentar ao ORT competente os seguintes elementos:

a)

Declaração de conformidade discriminada; e

b)

Atualização dos dados técnicos, modelos de simulação e estudos aplicáveis, referidos no artigo 24.o, n.o 3, alíneas b), d) e e), incluindo a utilização de valores reais medidos durante o ensaio.

4.   Se forem identificadas incompatibilidades ligadas à emissão da COD, pode ser concedida uma derrogação mediante pedido apresentado ao ORT competente, em conformidade com o procedimento derrogatório descrito no título V, capítulo 2. O ORT competente emite uma COD se a instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte estiver em conformidade com as disposições da derrogação.

Se o pedido de derrogação for rejeitado, o ORT competente tem o direito de recusar que a instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte entre em funcionamento até que o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte e o ORT competente eliminem a incompatibilidade e este último considere que a instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte está em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Se o ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte não eliminarem a incompatibilidade num prazo razoável, mas nunca mais de seis meses após a comunicação da recusa do pedido de derrogação, cada uma das partes pode solicitar à entidade reguladora que tome uma decisão sobre o assunto.

Artigo 26.o

Comunicação operacional limitada

1.   Os proprietários de instalações de consumo ligadas à rede de transporte ou operadores de redes de distribuição ligadas à rede de transporte a quem tenha sido emitida uma COD têm de informar o ORT competente, não mais de 24 horas após a ocorrência do incidente, das seguintes circunstâncias:

a)

Instalação temporariamente sujeita a perdas ou alterações significativas de capacidade com reflexo no desempenho da mesma; ou

b)

Avaria de equipamento conducente a não conformidade com alguns requisitos aplicáveis.

Consoante a natureza das alterações, pode ser acordado com o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou com o operador de rede de distribuição ligada à rede de transporte um período mais longo para a informação do ORT competente.

2.   Se tiver boas razões para crer que as circunstâncias referidas no n.o 1 persistirão por mais de três meses, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte apresenta um pedido de comunicação operacional limitada (COL) ao ORT competente.

3.   O ORT competente emite então uma COL, que deve conter as seguintes informações, claramente identificáveis:

a)

As questões pendentes que justificam a COL;

b)

As responsabilidades e os prazos das soluções previstas; e

c)

Um período máximo de eficácia, não superior a 12 meses. O período concedido inicialmente pode ser mais curto, com possibilidade de prorrogação se for apresentada ao ORT competente prova, por este considerada bastante, de que foram feitos progressos substanciais no sentido da plena conformidade.

4.   A COD é suspensa no referente aos itens para os quais a COL foi emitida, durante o período de eficácia desta última.

5.   Pode ser concedida uma prorrogação do período de eficácia da COL se for apresentado um pedido de derrogação ao ORT competente antes do termo desse período, em conformidade com o procedimento de derrogação descrito no título V, capítulo 2.

6.   Uma vez caducada a COL, o ORT competente tem o direito de recusar que a instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte continue em funcionamento. Em tais casos, a COD caduca automaticamente.

7.   Se o ORT competente não prorrogar o período de eficácia da COL em conformidade com o n.o 5, ou caso o ORT competente se recuse a permitir o funcionamento da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte uma vez caducada a COL em conformidade com o n.o 6, o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou o operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte pode, no prazo máximo de seis meses após a comunicação da decisão do ORT competente, solicitar à entidade reguladora que tome uma decisão sobre o assunto.

TÍTULO III

LIGAÇÃO DE UNIDADES DE CONSUMO UTILIZADAS POR INSTALAÇÕES DE CONSUMO OU POR REDES DE DISTRIBUIÇÃO FECHADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE RESPOSTA DO CONSUMO A OPERADORES DE REDE

CAPÍTULO 1

Requisitos gerais

Artigo 27.o

Disposições gerais

1.   Os serviços de resposta do consumo prestados aos operadores de rede distribuem-se pelas seguintes categorias:

a)

Com controlo à distância:

i)

Controlo de potência ativa por resposta do consumo,

ii)

Controlo de potência reativa por resposta do consumo,

iii)

Gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo;

b)

Com controlo autónomo:

i)

Controlo da frequência da rede por resposta do consumo,

ii)

Controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo.

2.   As instalações de consumo e as redes de distribuição fechadas podem prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes e aos ORT competentes. Os serviços de resposta do consumo podem incluir a modificação por aumento ou diminuição, conjunta ou separadamente, do consumo.

3.   As categorias distinguidas no n.o 1 não são excludentes e o presente regulamento não obsta a que outras sejam estabelecidas. O presente regulamento não se aplica a serviços de resposta do consumo prestados a entidades que não sejam operadores de rede competentes nem ORT competentes.

Artigo 28.o

Disposições específicas aplicáveis às unidades de consumo com controlo de potência ativa, controlo de potência reativa e gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo

1.   As instalações de consumo e as redes de distribuição fechadas podem oferecer aos operadores de rede competentes e ORT competentes serviços de controlo de potência ativa por resposta do consumo, de controlo de potência reativa por resposta do consumo e de gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo.

2.   As unidades de consumo com controlo de potência ativa por resposta do consumo, controlo de potência reativa por resposta do consumo e gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo devem satisfazer os seguintes requisitos, quer individualmente quer — quando não façam parte de uma instalação de consumo ligada à rede de transporte — coletivamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros:

a)

Têm de ser capazes de funcionar em toda a amplitude das gamas de frequência referidas no artigo 12.o, n.o 1, e da gama mais ampla referida no artigo 12.o, n.o 2;

b)

Têm de ser capazes de funcionar em toda a amplitude das gamas de tensão referidas no artigo 13.o, caso estejam ligadas a tensão igual ou superior a 110 kV;

c)

Têm de ser capazes de funcionar em toda a amplitude da gama de tensão de funcionamento normal da rede no ponto de ligação, especificada pelo operador de rede competente, caso estejam ligadas a tensão inferior a 110 kV. Esta gama deve ter em conta as normas existentes e a sua aprovação em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

d)

Têm de ser capazes de controlar o consumo de energia elétrica proveniente da rede num intervalo igual ao intervalo contratado — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — pelo ORT competente;

e)

Têm de estar equipadas para receber instruções — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — do operador de rede competente ou ORT competente no sentido da alteração do seu consumo ou da transferência das informações necessárias. O operador de rede competente divulga publicamente as especificações técnicas aprovadas para possibilitar a transferência das informações em causa. No caso das unidades de consumo ligadas a tensão inferior a 110 kV, a aprovação dessas especificações em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

f)

Têm de ser capazes de adaptar o seu consumo de energia elétrica durante o período especificado pelo operador de rede competente ou ORT competente. No caso das unidades de consumo ligadas a tensão inferior a 110 kV, a aprovação dessas especificações em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

g)

Têm de ser capazes de executar completamente as instruções do operador de rede competente ou ORT competente com vista à modificação do seu consumo de energia elétrica em observância dos limites das salvaguardas de proteção elétrica, a menos que esteja implantado um método, acordado contratualmente com o operador de rede competente ou ORT competente, para a substituição da sua contribuição (incluindo contribuições de instalações de consumo agregadas por intermédio de terceiros);

h)

Uma vez iniciada uma modificação do consumo de energia elétrica e durante a modificação solicitada, só podem modificar o consumo utilizado para prestar o serviço, se o operador de rede competente ou ORT competente o solicitar, em observância dos limites das salvaguardas de proteção elétrica, a menos que esteja implantado um método, acordado contratualmente com o operador de rede competente ou ORT competente, para a substituição da sua contribuição (incluindo contribuições de instalações de consumo agregadas por intermédio de terceiros). As instruções de modificação do consumo de energia elétrica podem ter efeitos imediatos ou diferidos;

i)

Têm de comunicar as modificações de capacidade de resposta do consumo ao operador de rede competente ou ORT competente. O operador de rede competente ou ORT competente especifica o modo como essa comunicação deve ser feita;

j)

Se — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — o operador de rede competente ou ORT competente der instruções para a modificação do consumo de energia elétrica, têm de possibilitar a modificação de uma parte do seu consumo em resposta à instrução do referido operador ou ORT, dentro dos limites acordados com o proprietário da instalação de consumo ou com o ORDF e em observância das regulações da unidade de consumo;

k)

Têm de ser capazes de aguentar sem se desligarem da rede até uma taxa de variação de frequência de valor especificado pelo ORT competente. No que respeita a esta capacidade, o valor da taxa de variação de frequência deve ser calculado num período de 500 ms. No caso das unidades de consumo ligadas a tensão inferior a 110 kV, a aprovação dessas especificações em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

l)

Se a modificação do consumo de energia elétrica for especificada por controlo de frequência ou de tensão, ou ambos, e através de um sinal de pré-alerta enviado pelo operador de rede competente ou ORT competente, têm de estar equipadas para receber — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — instruções do referido operador ou ORT para medirem o valor de frequência e/ou o valor de tensão, adaptarem o consumo e transferirem as informações previstas. O operador de rede competente estabelece e publica as especificações técnicas aprovadas para possibilitar a transferência das informações em causa. No caso das unidades de consumo ligadas a tensão inferior a 110 kV, a aprovação dessas especificações em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

3.   No caso do controlo de tensão com corte ou religação de meios de compensação estáticos, a instalação de consumo ligada à rede de transporte ou rede de distribuição fechada ligada à rede de transporte tem de ser capaz de ligar ou desligar, direta ou indiretamente, os seus meios de compensação estáticos, quer individualmente quer conjuntamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros, em resposta a uma instrução transmitida pelo ORT competente, ou nas condições estabelecidas no contrato celebrado entre o ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ou ORDF.

Artigo 29.o

Disposições específicas aplicáveis às unidades de consumo com controlo da frequência da rede por resposta do consumo

1.   As instalações de consumo e as redes de distribuição fechadas podem oferecer serviços de controlo da frequência da rede por resposta do consumo aos operadores de rede competente e aos ORT competentes.

2.   As unidades de consumo com controlo da frequência da rede por resposta do consumo têm de satisfazer os seguintes requisitos, quer individualmente quer — quando não façam parte de uma instalação de consumo ligada à rede de transporte — coletivamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros:

a)

Têm de ser capazes de funcionar em toda a amplitude das gamas de frequência referidas no artigo 12.o, n.o 1, e da gama mais ampla referida no artigo 12.o, n.o 2;

b)

Têm de ser capazes de funcionar em toda a amplitude das gamas de tensão referidas no artigo 13.o, caso estejam ligadas a tensão igual ou superior a 110 kV;

c)

Têm de ser capazes de funcionar em toda a amplitude da gama de tensão de funcionamento normal da rede no ponto de ligação, especificada pelo operador de rede competente, caso estejam ligadas a tensão inferior a 110 kV. Esta gama deve ter em conta as normas existentes e a sua aprovação em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

d)

Têm de estar equipadas com um sistema de controlo insensível numa banda morta em redor da frequência nominal da rede de 50,00 Hz, de largura a especificar pelo ORT competente em coordenação com os ORT da zona síncrona. No caso das unidades de consumo ligadas a tensão inferior a 110 kV, a aprovação dessas especificações em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

e)

Têm de ser capazes de, ao ser restabelecida uma frequência dentro da banda morta referida na alínea d), só retomar o funcionamento normal com atraso aleatório até 5 minutos.

O ORT competente, em coordenação com os ORT da zona síncrona, especifica o desvio máximo de frequência em relação ao valor nominal de 50,00 Hz ao qual a unidade tem de responder. No caso das unidades de consumo ligadas a tensão inferior a 110 kV, a aprovação dessas especificações em conformidade com o artigo 6.o carece de consulta prévia das partes interessadas nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

O consumo é aumentado ou diminuído quando a frequência da rede estiver, respetivamente, acima ou abaixo da banda morta em redor da frequência nominal (50,00 Hz);

f)

Têm de estar equipadas com um controlador que meça a frequência real da rede, cujas medições sejam atualizadas pelo menos cada 0,2 s;

g)

Têm de ser capazes de detetar variações de frequência da rede de 0,01 Hz, a fim de que a resposta à rede seja globalmente proporcional e linear, no que se refere à sensibilidade e exatidão da medição de frequência para controlo da frequência da rede por resposta do consumo e da consequente modificação do consumo. A unidade de consumo tem de ser capaz de detetar rapidamente e de responder rapidamente às variações de frequência da rede a especificar pelo ORT competente, em coordenação com os ORT da zona síncrona. Admite-se um desvio não superior a 0,05 Hz nas medições de frequência em regime estacionário.

Artigo 30.o

Disposições específicas aplicáveis às unidades de consumo com controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo

1.   O ORT competente, em coordenação com o operador de rede competente, pode celebrar com o proprietário da instalação de consumo ou ORDF (inclusive por intermédio de terceiros) um contrato para a prestação de serviços de controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo.

2.   Se for celebrado, o contrato referido no n.o 1 deve especificar:

a)

A variação de potência ativa associada a uma medição como a taxa de variação de frequência, relativamente à parte determinada do consumo do referido proprietário ou ORDF;

b)

O princípio de funcionamento desse sistema de controlo e os parâmetros de desempenho associados;

c)

O tempo de resposta do controlo muito rápido de potência ativa, não superior a 2 s.

CAPÍTULO 2

Procedimento de comunicação operacional

Artigo 31.o

Disposições gerais

1.   Estabelece-se a seguinte distinção no procedimento de comunicação operacional para unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo a operadores de rede:

a)

Unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão igual ou inferior a 1 000 V;

b)

Unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão superior a 1 000 V.

2.   Os proprietários de instalações de consumo ou ORDF que forneçam resposta do consumo a operadores de rede competentes ou a ORT competentes têm de confirmar ao operador de rede ou ORT competente — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — a sua capacidade de satisfazer os requisitos operacionais e de conceção técnica referidos no capítulo 1.

3.   O proprietário da instalação de consumo ou o ORDF comunica antecipadamente — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — ao operador de rede competente ou ORT competente qualquer decisão de pôr termo à oferta de serviços de resposta do consumo e/ou de retirada permanente de unidades de consumo com capacidade de resposta do consumo. Esta informação pode ser agregada, nas condições especificadas pelo operador de rede competente ou ORT competente.

4.   O operador de rede competente especifica e divulga publicamente os pormenores adicionais do procedimento de comunicação operacional.

Artigo 32.o

Procedimentos aplicáveis a unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão igual ou inferior a 1 000 V

1.   O procedimento de comunicação operacional aplicável a unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão igual ou inferior a 1 000 V compreende um documento de instalação.

2.   O operador de rede competente faculta o modelo do documento de instalação, cujo teor é acordado — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — com o ORT competente.

3.   Com base no documento de instalação, o proprietário da instalação de consumo ou o ORDF transmite as informações previstas — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — ao operador de rede competente ou ORT competente. A data de transmissão dessas informações deve anteceder a oferta no mercado da capacidade de resposta da unidade de consumo no consumo. Os requisitos expressos no documento de instalação devem estabelecer uma distinção entre os diversos tipos de ligação e as diversas categorias de serviços de resposta do consumo.

4.   É necessário um documento de instalação independente para cada unidade de consumo com capacidade de resposta do consumo instalada.

5.   O operador de rede competente ou ORT competente pode agregar o conteúdo dos documentos de instalação de várias unidades de consumo.

6.   O documento de instalação deve conter os seguintes elementos:

a)

Localização da ligação à rede da unidade de consumo com capacidade de resposta do consumo;

b)

Capacidade máxima da instalação com capacidade de resposta do consumo, em kW;

c)

Tipo de serviços de resposta do consumo;

d)

Certificado da unidade de consumo e certificado de equipamento correspondentes ao serviço de resposta do consumo ou, na falta destes, informações equivalentes;

e)

Dados de contacto do proprietário da instalação de consumo, do ORDF ou do terceiro agregador das unidades de consumo da instalação de consumo ou da rede de distribuição fechada.

Artigo 33.o

Procedimentos aplicáveis a unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão superior a 1 000 V

1.   O procedimento de comunicação operacional aplicável a unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão superior a 1 000 V compreende um DUCRC. O operador de rede competente, em coordenação com o ORT competente, especifica o teor desse documento. Deve fazer parte do DUCRC uma declaração de conformidade com as informações especificadas nos artigos 36.o a 47.o para as instalações de consumo e as redes de distribuição fechadas, mas os requisitos de conformidade estabelecidos nesses artigos para essas instalações e redes de distribuição podem ser simplificados, concentrando-os numa única etapa de comunicação operacional, ou reduzidos. O proprietário da instalação de consumo ou ORDF fornece as informações exigidas e transmite-as ao operador de rede competente. É necessário um DUCRC independente para cada unidade de consumo subsequente.

2.   Com base do DUCRC, o operador de rede competente emite uma COD para o proprietário da instalação de consumo ou ORDF.

TÍTULO IV

CONFORMIDADE

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 34.o

Responsabilidades dos proprietários de instalações de consumo, dos operadores de redes de distribuição e dos operadores de redes de distribuição fechadas

1.   Compete aos proprietários das instalações de consumo ligadas à rede de transporte e aos ORD garantir que as suas instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte ou redes de distribuição satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Compete aos proprietários de instalações de consumo ou ORDF que prestem serviços de resposta do consumo a operadores de rede competentes e ORT competentes garantir que as unidades de consumo satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Quando os requisitos do presente regulamento se aplicam a unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo a operadores de rede competentes e ORT competentes, o proprietário da instalação de consumo ou o ORDF pode delegar total ou parcialmente a terceiros tarefas como a comunicação com o operador de rede competente ou o ORT competente e a reunião de documentação do referido proprietário, do ORD ou do ORDF comprovativa de conformidade.

Um terceiro deve ser tratado como um utilizador individual, tendo o direito de compilar a documentação necessária e demonstrar a conformidade das suas instalações de consumo agregadas ou redes de distribuição fechadas agregadas com o disposto no presente regulamento. As instalações de consumo e as redes de distribuição fechadas que prestem serviços de resposta do consumo a operadores de rede competentes e ORT competentes podem agir coletivamente por intermédio de terceiros.

3.   Se as obrigações previstas forem cumpridas por intermédio de terceiros, apenas é exigido ao terceiro que informe o operador de rede competente das alterações aos serviços oferecidos no seu todo, tendo em atenção os serviços para os quais a localização é importante.

4.   Se o ORT competente especificar determinados requisitos ou estes incidirem no funcionamento da rede do ORT competente, podem ser acordados com este, para os requisitos em causa, ensaios alternativos ou outros requisitos de aceitação dos resultados dos ensaios.

5.   Qualquer intenção de modificar as capacidades técnicas de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de distribuição que tenha incidências na satisfação dos requisitos estabelecidos nos capítulos 2 a 4 tem de ser previamente comunicada — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — ao operador de rede competente, no prazo máximo por este estabelecido.

6.   Qualquer avaria ou incidente operacional de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de distribuição que tenha incidências na satisfação dos requisitos estabelecidos nos capítulos 2 a 4 tem de ser comunicada — diretamente ou indiretamente, por intermédio de terceiros — o mais rapidamente possível após a ocorrência ao operador de rede competente.

7.   Os calendários e procedimentos de ensaio programados para verificar a conformidade de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo com os requisitos do presente regulamento têm de ser comunicados ao operador de rede competente no prazo máximo por ele estabelecido e de ser por ele aprovados antes do início dos mesmos.

8.   O operador de rede competente pode participar nos referidos ensaios e registar o desempenho da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo.

Artigo 35.o

Funções do operador de rede competente

1.   O operador de rede competente avalia a conformidade das instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo com os requisitos do presente regulamento ao longo de todo o tempo de vida das mesmas. O proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF é informado do resultado dessa avaliação.

Incumbe ao ORT competente e ao operador de rede competente, se aplicável em coordenação com os terceiros envolvidos na agregação do consumo, avaliarem conjuntamente a conformidade de unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestarem serviços de resposta do consumo aos ORT competentes.

2.   O operador de rede competente tem o direito de requerer que o proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF efetue ensaios e simulações de conformidade de acordo com um plano de repetição ou um programa geral ou após cada avaria, alteração ou substituição de equipamento que possa ter impacto na conformidade da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo com os requisitos do presente regulamento.

O proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF é informado do resultado desses ensaios e simulações de conformidade.

3.   O operador de rede competente divulga publicamente uma lista de informações e documentos a fornecer, bem como dos requisitos a satisfazer, pelo proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF no âmbito do processo de conformidade. A lista tem de englobar, pelo menos, os seguintes requisitos, documentos e informações:

a)

Documentos e certificados a facultar pelo proprietário da instalação de consumo, ORD ou ORDF;

b)

Detalhes dos dados técnicos exigidos, com importância para a ligação à rede ou para o funcionamento da rede, da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo;

c)

Requisitos aplicáveis aos modelos de estudos da rede em regime estacionário e em regime dinâmico;

d)

Cronologia do fornecimento dos dados de rede necessários para realizar os estudos;

e)

Estudos realizados pelo proprietário da instalação de consumo, pelo ORD ou pelo ORDF para demonstrar o desempenho esperado em regime estacionário e em regime dinâmico, de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 43.o, 44.o e 45.o;

f)

Condições e procedimentos, incluindo o âmbito, do registo de certificados de equipamento;

g)

Condições e procedimentos para a utilização, pelo proprietário da instalação de consumo, pelo ORD ou pelo ORDF, dos certificados de equipamento pertinentes emitidos por um certificador autorizado.

4.   O operador de rede competente divulga publicamente a distribuição de responsabilidades, entre o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF e o operador de rede, em matéria de ensaios, simulações e verificações de conformidade.

5.   O operador de rede competente pode delegar, total ou parcialmente, a terceiros a realização das suas verificações de conformidade. Nesses casos, tem de continuar a assegurar a observância do artigo 11.o, nomeadamente através de compromissos de confidencialidade com o cessionário.

6.   Se os ensaios ou simulações de conformidade não puderem ser efetuados conforme acordado entre o operador de rede competente e o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF, por razões imputáveis ao operador de rede competente, este último não pode negar, sem motivo razoável, a comunicação operacional referida no título II e no título III.

CAPÍTULO 2

Ensaios de conformidade

Artigo 36.o

Disposições comuns sobre ensaios de conformidade

1.   Os ensaios do desempenho de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte ou unidades de consumo com controlo de potência ativa por resposta do consumo, controlo de potência reativa por resposta do consumo ou gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo têm por objetivo demonstrar se os requisitos do presente regulamento são ou não satisfeitos.

2.   Não obstante os requisitos mínimos dos ensaios de conformidade estabelecidos no presente regulamento, o operador de rede competente tem o direito de:

a)

Permitir que o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF realize uma série alternativa de ensaios, desde que estes sejam eficientes e sejam suficientes para demonstrar que a instalação de consumo ou rede de distribuição está em conformidade com os requisitos do presente regulamento; e

b)

Exigir que o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF realize novas séries de ensaios ou séries de ensaios alternativas, nos casos em que as informações transmitidas ao operador de rede competente no âmbito dos ensaios de conformidade, nos termos do disposto nos artigos 37.o ou 41.o, não sejam suficientes para demonstrar conformidade com os requisitos do presente regulamento;

3.   O proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF é responsável pela realização dos ensaios em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo 2. O operador de rede competente tem de cooperar e não pode retardar injustificadamente a realização dos ensaios.

4.   O operador de rede competente pode participar nos ensaios de conformidade no local ou à distância, a partir da sua sala de controlo. Para esse efeito, o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF tem de fornecer o equipamento de monitorização necessário para o registo de todos os sinais e medições pertinentes do ensaio, bem como de assegurar que estão disponíveis no local, durante todo o período de ensaio, os seus representantes que sejam necessários. Se o operador de rede competente pretender utilizar equipamento próprio no registo do desempenho em determinado ensaio, têm de ser-lhe fornecidos os sinais que o mesmo especificar para o efeito. A participação do operador de rede competente fica unicamente ao critério deste.

Artigo 37.o

Ensaios da conformidade do corte e da religação de instalações de distribuição ligadas à rede de transporte

1.   As instalações de distribuição ligadas à rede de transporte têm de satisfazer os requisitos de corte e de religação referidos no artigo 19.o e de ser sujeitas aos ensaios de conformidade a seguir enumerados.

2.   No que se refere ao ensaio da capacidade de religação após corte acidental devido a perturbação da rede, a religação deve processar-se por um procedimento de religação, de preferência automática, autorizado pelo ORT competente.

3.   No que se refere ao ensaio da sincronização, é necessário demonstrar as capacidades técnicas de sincronização da instalação de distribuição ligada à rede de transporte. Este ensaio deve verificar as regulações dos dispositivos de sincronização e incidir nos seguintes aspetos: tensão, frequência, gama do ângulo de fase e desvios de tensão e de frequência.

4.   No que se refere ao ensaio do corte à distância, é necessário demonstrar a capacidade técnica da instalação de distribuição ligada à rede de transporte de corte à distância da rede de transporte no ponto ou pontos de ligação, se o ORT competente o exigir e dentro do prazo máximo por este especificado.

5.   No que se refere ao ensaio do corte de consumo a subfrequências, se a instalação de distribuição ligada à rede de transporte estiver equipada como previsto no artigo 19.o, é necessário demonstrar a sua capacidade técnica de corte do consumo, a subfrequências, de uma percentagem do consumo a especificar pelo ORT competente, em coordenação com os ORT adjacentes.

6.   No que se refere ao ensaio de interruptores eletromecânicos de corte de consumo a subfrequências, é necessário demonstrar, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, a capacidade técnica da instalação de distribuição ligada à rede de transporte de funcionar com uma alimentação de entrada de corrente alternada nominal a especificar pelo ORT competente.

7.   No que se refere ao ensaio do corte de consumo a subtensões, é necessário demonstrar, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, a capacidade técnica da instalação de distribuição ligada à rede de transporte de funcionar com uma única ação, com bloqueamento dos comutadores de tomadas em carga em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3.

8.   Em vez de parte dos ensaios previstos no n.o 1, podem ser utilizados certificados de equipamento, desde que estes sejam facultados ao ORT competente.

Artigo 38.o

Ensaios da conformidade da troca de informações relativas a instalações de distribuição ligadas à rede de transporte

1.   No que se refere à troca de informações, em tempo real ou periodicamente, entre o ORT competente e o operado da rede de distribuição ligada à rede de transporte, é necessário demonstrar a capacidade técnica da instalação de distribuição ligada à rede de transporte de satisfazer a norma de troca de informações estabelecida nos termos do artigo 18.o, n.o 3.

2.   Em vez de parte dos ensaios previstos no n.o 1, podem ser utilizados certificados de equipamento, desde que estes sejam facultados ao ORT competente.

Artigo 39.o

Ensaios da conformidade do corte e da religação de instalações de consumo ligadas à rede de transporte

1.   As instalações de consumo ligadas à rede de transporte têm de satisfazer os requisitos de corte e de religação referidos no artigo 19.o e de ser sujeitas aos ensaios de conformidade a seguir enumerados.

2.   No que se refere ao ensaio da capacidade de religação após corte acidental devido a perturbação da rede, a religação deve processar-se por um procedimento de religação, de preferência automática, autorizado pelo ORT competente.

3.   No que se refere ao ensaio da sincronização, é necessário demonstrar as capacidades técnicas de sincronização da instalação de consumo ligada à rede de transporte. Este ensaio deve verificar as regulações dos dispositivos de sincronização e incidir nos seguintes aspetos: tensão, frequência, gama do ângulo de fase e desvios de tensão e de frequência.

4.   No que se refere ao ensaio do corte à distância, é necessário demonstrar a capacidade técnica da instalação de consumo ligada à rede de transporte de corte à distância da rede de transporte no ponto ou pontos de ligação, se o ORT competente o exigir e dentro do prazo máximo por este especificado.

5.   No que se refere ao ensaio de interruptores eletromecânicos de corte de consumo a subfrequências, é necessário demonstrar, em conformidade com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, a capacidade técnica da instalação de consumo ligada à rede de transporte de funcionar com uma alimentação de entrada de corrente alternada nominal a especificar pelo ORT competente.

6.   No que se refere ao ensaio do corte de consumo a subtensões, é necessário demonstrar, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, a capacidade técnica da instalação de consumo ligada à rede de transporte de funcionar com uma única ação, com bloqueamento dos comutadores de tomadas em carga, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3.

7.   Em vez de parte dos ensaios previstos no n.o 1, podem ser utilizados certificados de equipamento, desde que estes sejam facultados ao ORT competente.

Artigo 40.o

Ensaios da conformidade da troca de informações relativas a instalações de consumo ligadas à rede de transporte

1.   No que se refere à troca de informações, em tempo real ou periodicamente, entre o ORT competente e o proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte, é necessário demonstrar a capacidade técnica da instalação de consumo ligada à rede de transporte de satisfazer a norma de troca de informações estabelecida nos termos do artigo 18.o, n.o 3.

2.   Em vez de parte dos ensaios previstos no n.o 1, podem ser utilizados certificados de equipamento, desde que estes sejam facultados ao ORT competente.

Artigo 41.o

Ensaios da conformidade de unidades de consumo com controlo de potência ativa, controlo de potência reativa e gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo

1.   No que se refere ao ensaio da modificação do consumo:

a)

É necessário demonstrar, quer individualmente quer coletivamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros, a capacidade técnica de cada unidade de consumo, utilizada por uma instalação de consumo ou por uma rede de distribuição fechada para fornecer controlo de potência ativa por resposta do consumo, controlo de potência reativa por resposta do consumo ou gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo, de modificar o seu consumo de energia elétrica, após a receção de uma instrução nesse sentido do operador de rede competente ou ORT competente, em observância da gama, da duração e do prazo previamente acordados e estabelecidos em conformidade com o artigo 28.o;

b)

O ensaio é realizado com base numa instrução do operador de rede competente ou ORT competente, ou, em alternativa, por simulação da receção de uma instrução dessa proveniência, com vista à adaptação do consumo de energia elétrica da instalação de consumo ou rede de distribuição fechada;

c)

O ensaio é considerado bem-sucedido se as condições especificadas pelo operador de rede competente ou ORT competente nos termos do artigo 28.o, n.o 2, alíneas d), f), g), h), k) e l), estiverem preenchidas;

d)

Em vez de parte dos ensaios previstos no n.o 1, alínea b), podem ser utilizados certificados de equipamento, desde que estes sejam facultados ao operador de rede competente ou ORT competente.

2.   No que se refere ao ensaio do corte ou da religação de dispositivos de compensação estáticos:

a)

É necessário demonstrar, quer individualmente quer coletivamente, enquanto parte de uma agregação de consumo por terceiros, a capacidade técnica de cada unidade de consumo, utilizada por um proprietário de instalação de consumo ou operador de rede de distribuição fechada para fornecer controlo de potência ativa por resposta do consumo, controlo de potência reativa por resposta do consumo ou gestão de condicionamentos de transporte por resposta do consumo, de desligar e/ou religar o seu dispositivo de compensação estática, após a receção de uma instrução nesse sentido do operador de rede competente ou ORT competente, no prazo previsto em conformidade com o artigo 28.o;

b)

O ensaio é realizado através da simulação da receção de uma instrução do operador de rede competente ou ORT competente, do subsequente corte do dispositivo de compensação estática, da simulação da receção de uma instrução do operador de rede competente ou ORT competente e da subsequente religação desse dispositivo;

c)

O ensaio é considerado bem-sucedido se as condições especificadas pelo operador de rede competente ou ORT competente nos termos do artigo 28.o, n.o 2, alíneas d), f), g), h), k) e l), estiverem preenchidas.

CAPÍTULO 3

Simulações de conformidade

Artigo 42.o

Disposições comuns sobre simulações de conformidade

1.   A simulação do desempenho de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte ou unidades de consumo com controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo pertencentes a instalações de consumo ou a redes de distribuição fechadas deve permitir demonstrar se os requisitos do presente regulamento são ou não satisfeitos.

2.   É necessário proceder a simulações nas seguintes circunstâncias:

a)

Necessidade de uma nova ligação à rede de transporte;

b)

Celebração, em conformidade com o artigo 30.o, de um contrato relativo a uma nova unidade de consumo utilizada por uma instalação de consumo ou por uma rede de distribuição fechada para fornecer controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo ao ORT competente;

c)

Desenvolvimento, substituição ou modernização de equipamento;

d)

Alegado incumprimento dos requisitos do presente regulamento pelo operador de rede competente.

3.   Não obstante os requisitos mínimos da simulação de conformidade estabelecidos no presente regulamento, o operador de rede competente tem o direito de:

a)

Permitir que o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF realize uma série alternativa de simulações, desde que estas sejam eficientes e sejam suficientes para demonstrar que a instalação de consumo ou rede de distribuição está em conformidade com os requisitos do presente regulamento ou com a legislação nacional;

b)

Exigir que o proprietário da instalação de consumo, o ORD ou o ORDF realize novas séries de simulações ou séries de simulações alternativas, nos casos em que as informações transmitidas ao operador de rede competente no âmbito das simulações de conformidade, nos termos do disposto nos artigos 43.o, 44.o e 45.o, não sejam suficientes para demonstrar conformidade com os requisitos do presente regulamento.

4.   O proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de apresentar um relatório com os resultados da simulação para cada instalação de consumo ligada à rede de transporte ou instalação de distribuição ligada à rede de transporte. O proprietário da instalação de consumo ligada à rede de transporte ou operador da rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de elaborar e de apresentar um modelo de simulação validado para cada instalação de consumo ligada à rede de transporte ou instalação de distribuição ligada à rede de transporte. As características dos modelos de simulação são estabelecidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2.

5.   O operador de rede competente tem o direito de verificar se a instalação de consumo ou rede de distribuição satisfaz os requisitos do presente regulamento, efetuando para o efeito as suas próprias simulações de conformidade com base nos relatórios de simulação, modelos de simulação e medições de ensaios de conformidade que lhe forem apresentados.

6.   O operador de rede competente tem de apresentar ao proprietário da instalação de consumo, ao ORD ou ao ORDF os dados técnicos e um modelo de simulação da rede necessários para efetuar as simulações requeridas, em conformidade com os artigos 43.o, 44.o e 45.o.

Artigo 43.o

Simulações da conformidade de instalações de distribuição ligadas à rede de transporte

1.   No que se refere à simulação da capacidade de potência reativa de instalações de distribuição ligadas à rede de transporte:

a)

Para calcular a troca de potência reativa em diferentes condições de carga e de geração, utiliza-se um modelo de simulação do fluxo de carga em regime estacionário da rede de distribuição ligada à rede de transporte;

b)

Devem fazer parte das simulações as combinações das condições de carga e de geração mínimas e máximas em regime estacionário que se traduzem na troca mínima e máxima de potência reativa;

c)

Deve igualmente fazer parte das simulações, em conformidade com o artigo 15.o, o cálculo da exportação de potência reativa correspondente a um fluxo de potência ativa inferior a 25 % da capacidade máxima de importação no ponto de ligação.

2.   O ORT competente pode especificar o método de simulação para determinação da conformidade do controlo ativo da potência reativa previsto no artigo 15.o, n.o 3.

3.   A simulação é considerada bem-sucedida se os seus resultados demonstrarem conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o.

Artigo 44.o

Simulações da conformidade de instalações de consumo ligadas à rede de transporte

1.   No que se refere à simulação da capacidade de potência reativa de instalações de consumo ligadas à rede de transporte sem geração local:

a)

É necessário demonstrar a capacidade de potência reativa da instalação de consumo ligada à rede de transporte sem geração local, no ponto de ligação;

b)

É necessário utilizar um modelo de simulação do fluxo de carga da instalação de consumo ligada à rede de transporte para calcular a troca de potência reativa em diferentes condições de carga. Devem fazer parte das simulações as condições de carga mínima e máxima que se traduzem na troca mínima e máxima de potência reativa no ponto de ligação;

c)

A simulação é considerada bem-sucedida se os seus resultados demonstrarem conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.os 1 e 2.

2.   No que se refere à simulação da capacidade de potência reativa de instalações de consumo ligadas à rede de transporte com geração local:

a)

É necessário utilizar um modelo de simulação do fluxo de carga da instalação de consumo ligada à rede de transporte para calcular a troca de potência reativa em diferentes condições de carga e diferentes condições de geração;

b)

Devem fazer parte das simulações as combinações das condições de carga e de geração mínimas e máximas que se traduzem na capacidade mínima e máxima de potência reativa no ponto de ligação;

c)

A simulação é considerada bem-sucedida se os seus resultados demonstrarem conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.os 1 e 2.

Artigo 45.o

Simulações da conformidade das unidades de consumo com controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo

1.   O modelo de cada unidade de consumo utilizada pelo proprietário de uma instalação de consumo ou pelo operador de uma rede de distribuição fechada para fornecer controlo muito rápido de potência ativa por resposta do consumo tem de demonstrar a capacidade técnica da unidade de consumo de fornecer controlo muito rápido da potência ativa em caso de subtensão nas condições estabelecidas no artigo 30.o.

2.   A simulação é considerada bem-sucedida se for demonstrada a conformidade do modelo com as condições estabelecidas no artigo 30.o.

CAPÍTULO 4

Verificações de conformidade

Artigo 46.o

Verificações da conformidade das instalações de distribuição ligadas à rede de transporte

No que se refere à verificação da conformidade das instalações de distribuição ligadas à rede de transporte com os requisitos de potência reativa que lhes são aplicáveis:

a)

A instalação de distribuição ligada à rede de transporte tem de estar dotada do equipamento necessário para medir a potência ativa e a potência reativa, em conformidade com o artigo 15.o; e

b)

O operador de rede competente especifica os tempos das verificações de conformidade.

Artigo 47.o

Verificações da conformidade das instalações de consumo ligadas à rede de transporte

No que se refere à verificação da conformidade das instalações de consumo ligadas à rede de transporte com os requisitos de potência reativa que lhes são aplicáveis:

a)

A instalação de consumo ligada à rede de transporte tem de estar dotada do equipamento necessário para medir a potência ativa e a potência reativa, em conformidade com o artigo 15.o; e

b)

O operador de rede competente especifica os tempos das verificações de conformidade.

TÍTULO V

APLICAÇÃO DE REQUISITOS E DERROGAÇÕES

CAPÍTULO 1

Análise de custos-benefícios

Artigo 48.o

Identificação dos custos e benefícios decorrentes da aplicação de requisitos a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes

1.   Antes da aplicação de quaisquer requisitos estabelecidos no presente regulamento a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes ou unidades de consumo já existentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, o ORT competente efetua uma comparação qualitativa dos custos e benefícios da aplicação do requisito em causa. Esta comparação tem de ter em conta as alternativas disponíveis na rede ou no mercado. O ORT competente apenas passa à análise quantitativa de custos-benefícios em conformidade com os n.os 2 a 5 se a comparação qualitativa indicar que os benefícios prováveis excedem os custos prováveis. Se, no entanto, os custos forem considerados elevados ou os benefícios baixos, o ORT competente não passa adiante.

2.   Após a fase preparatória nos termos do n.o 1, o ORT competente efetua uma análise quantitativa de custos-benefícios dos requisitos em estudo para aplicação a instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes que tenham demonstrado benefícios potenciais na fase preparatória em conformidade com o n.o 1.

3.   No prazo máximo de três meses após concluir a análise de custos-benefícios, o ORT competente resume as conclusões num relatório que:

a)

Inclua a análise de custos-benefícios e uma recomendação sobre o seguimento a dar;

b)

Inclua uma proposta de um período de transição para a aplicação do requisito em causa às instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes. Esse período de transição não pode ser superior a dois anos a contar da data da decisão da entidade reguladora ou, se for caso disso, do Estado-Membro sobre a aplicabilidade do requisito;

c)

Seja objeto de consulta pública em conformidade com o artigo 9.o.

4.   Não mais de seis meses após o termo da consulta pública, o ORT competente elabora um relatório que dê conta do resultado da consulta e apresente uma proposta relativa à aplicabilidade do requisito em causa às instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes. O relatório e a proposta são comunicados à entidade reguladora ou, se for caso disso, ao Estado-Membro e o proprietário da instalação de consumo, ORD, ORDF ou, se for caso disso, o terceiro são informados do teor dos mesmos.

5.   A proposta, nos termos do n.o 4, do ORT competente à entidade reguladora ou, se for caso disso, ao Estado-Membro deve incluir o seguinte:

a)

Um procedimento de comunicação operacional para demonstrar a aplicação dos requisitos pelos proprietários de instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes;

b)

Um período de transição para a aplicação dos requisitos que tenha em conta as categorias de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição e unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competentes ou ORT competentes e os obstáculos subjacentes à aplicação eficiente da modificação/adaptação do equipamento.

Artigo 49.o

Princípios da análise de custos-benefícios

1.   Os proprietários de instalações de consumo, os ORD e os ORDF prestam assistência e contribuem para a análise de custos-benefícios realizada em conformidade com os artigos 48.o e 53.o e fornecem os dados necessários solicitados pelo operador de rede competente ou ORT competente no prazo máximo de três meses a contar da receção do pedido, salvo acordo em contrário do ORT competente. Para a realização de uma análise de custos-benefícios por um proprietário, ou futuro proprietário, de instalação de consumo, ou por um operador, ou futuro operador, de rede de distribuição ou de rede de distribuição fechada, que avalie uma possível derrogação nos termos do artigo 52.o, o ORT e o ORD competentes prestam assistência, contribuem para a análise e fornecem os dados necessário solicitados pelo proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou pelo operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, no prazo máximo de três meses a contar da receção do pedido, salvo acordo em contrário do proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou do operador, ou futuro operador, de rede de distribuição ou de rede de distribuição fechada.

2.   As análises de custos-benefícios têm de respeitar os seguintes princípios:

a)

O ORT competente, o proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo e o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada baseiam a sua análise de custos-benefícios em um ou mais dos seguintes princípios de cálculo:

i)

Valor líquido atual,

ii)

Retorno do investimento,

iii)

Taxa de retorno,

iv)

Tempo necessário para obter rendibilidade;

b)

O ORT competente, o proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo ou o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada também tem de quantificar os benefícios socioeconómicos em termos de melhoria da segurança do fornecimento, contemplando, pelo menos:

i)

A correspondente redução na probabilidade de falhas de fornecimento no tempo de vida da modificação,

ii)

O grau e a duração prováveis das falhas de fornecimento,

iii)

O custo social por hora de falha de fornecimento;

c)

O ORT competente, proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo ou operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada quantifica os benefícios para o mercado interno da eletricidade, o comércio transfronteiriço e a integração de fontes de energia renováveis, incluindo, pelo menos, o seguinte:

i)

Resposta da potência ativa à frequência,

ii)

Reservas para compensação de desvios,

iii)

Fornecimento de potência reativa,

iv)

Gestão de congestionamentos,

v)

Medidas de segurança;

d)

O ORT competente quantifica os custos da aplicação das regras necessárias às instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes, incluindo, pelo menos, o seguinte:

i)

Custos diretos incorridos na aplicação de cada requisito,

ii)

Custos associados à perda de oportunidades imputável, e

iii)

Custos associados às alterações resultantes a nível de manutenção e funcionamento.

CAPÍTULO 2

Derrogações

Artigo 50.o

Competência para conceder derrogações

1.   As entidades reguladoras podem, a pedido de um proprietário, ou futuro proprietário, de instalação de consumo, operador, ou futuro operador, de rede de distribuição ou de rede de distribuição fechada, operador de rede competente ou ORT competente, conceder a proprietários, ou futuros proprietários, de instalações de consumo, operadores, ou futuros operadores, de redes de distribuição ou de redes de distribuição fechadas, operadores de rede competentes ou ORT competentes derrogações de uma ou mais disposições do presente regulamento para instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição e unidades de consumo, novas ou já existentes, em conformidade com os artigos 51.o a 53.o.

2.   Se aplicável no Estado-Membro, podem ser concedidas e revogadas derrogações em conformidade com os artigos 51.o a 53.o por autoridades distintas da entidade reguladora.

Artigo 51.o

Disposições gerais

1.   A entidade reguladora deve especificar, após consulta dos operadores de rede competentes, dos proprietários de instalações de consumo, dos ORD, dos ORDF e das outras partes interessadas que considere serem afetadas pelo presente regulamento, os critérios de concessão de derrogações nos termos dos artigos 52.o e 53.o. Essa entidade deve publicar os critérios no seu sítio Web e comunicá-los à Comissão no prazo máximo de nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Se considerar que os critérios não são consentâneos com o presente regulamento, a Comissão pode solicitar a uma entidade reguladora que os altere. Esta possibilidade de reexaminar e alterar os critérios de concessão de derrogações não afeta as derrogações já concedidas, que continuarão a aplicar-se até à data de termo prevista, especificada na decisão derrogatória.

2.   Se o considerar necessário devido a uma alteração de circunstâncias relativa à evolução dos requisitos da rede, a entidade reguladora pode, no máximo uma vez por ano, reexaminar e alterar os critérios de concessão de derrogações em conformidade com o n.o 1. As alterações dos critérios não se aplicarão às derrogações que já tenham sido solicitadas.

3.   A entidade reguladora pode decidir que as instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição e unidades de consumo para as quais tenha sido apresentado um pedido de derrogação nos termos dos artigos 52.o ou 53.o não têm de cumprir os requisitos do presente regulamento dos quais foi pedida derrogação, entre o dia da apresentação do pedido e a decisão da entidade reguladora.

Artigo 52.o

Pedidos de derrogação apresentados por proprietários de instalações de consumo, operadores de redes de distribuição ou operadores de redes de distribuição fechadas

1.   Os proprietários, ou futuros proprietários, de instalações de consumo e os operadores, ou futuros operadores, de redes de distribuição ou de redes de distribuição fechadas podem solicitar derrogações de um ou mais requisitos do presente regulamento para instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competente ou ORT competentes.

2.   O pedido de derrogação é apresentado ao operador de rede competente e deve incluir:

a)

A identificação do proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo ou do operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada e o contacto para qualquer comunicação;

b)

Uma descrição da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo para a qual é pedida a derrogação;

c)

As disposições do presente regulamento das quais é pedida derrogação e uma descrição pormenorizada da derrogação solicitada;

d)

Uma fundamentação pormenorizada, acompanhada dos documentos de apoio pertinentes e de uma análise de custos-benefícios nos termos do disposto no artigo 49.o;

e)

Uma demonstração de que a derrogação solicitada não teria nenhum efeito adverso no comércio transfronteiriço.

3.   No prazo máximo de duas semanas após a receção de um pedido de derrogação, o operador de rede competente confirma ao proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou ao operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, se o pedido está completo. Se o operador de rede competente considerar que o pedido está incompleto, o proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, deve apresentar as informações adicionais requeridas no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido de informações adicionais. Se, terminado esse prazo, o proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, não tiver fornecido as informações solicitadas, o pedido de derrogação será considerado retirado.

4.   O operador de rede competente deve, em coordenação com o ORT competente e os eventuais ORD adjacentes afetados, avaliar o pedido de derrogação e a análise de custos-benefícios facultada, tendo em conta os critérios estabelecidos pela entidade reguladora em conformidade com o artigo 51.o.

5.   No prazo máximo de seis meses após a receção do pedido de derrogação, o operador de rede competente transmite o pedido à entidade reguladora, acompanhado da avaliação ou das avaliações elaborada(s) em conformidade com o n.o 4. Este prazo pode ser prorrogado por um mês, se o operador de rede competente solicitar informações adicionais ao proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo ou ao operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, ou por dois meses, se o operador de rede competente solicitar ao ORT competente uma avaliação do pedido de derrogação.

6.   A entidade reguladora deve adotar uma decisão relativa ao pedido de derrogação no prazo máximo de seis meses a contar do dia imediato ao da receção do pedido. Este prazo pode ser prorrogado por três meses, antes do seu termo, se a entidade reguladora solicitar mais informações ao proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ao operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada ou a qualquer outra parte interessada. O prazo adicional começa a correr quando tiver sido recebida a informação completa.

7.   O proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, deve apresentar as informações adicionais solicitadas pela entidade reguladora no prazo máximo de dois meses a contar desse pedido. Se, terminado esse prazo, o proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, não tiver fornecido as informações solicitadas, o pedido de derrogação será considerado retirado, a menos que, antes do termo do prazo:

a)

A entidade reguladora decida conceder uma prorrogação; ou

b)

O proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou o operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada informe a entidade reguladora, por meio de um memorando fundamentado, de que o pedido de derrogação está completo.

8.   A entidade reguladora deve emitir uma decisão fundamentada sobre o pedido de derrogação. Sempre que a entidade reguladora conceda uma derrogação, especifica a duração da mesma.

9.   A entidade reguladora comunica a sua decisão ao proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ao operador, ou futuro operador, da rede de distribuição ou da rede de distribuição fechada, ao operador de rede competente e ao ORT competente.

10.   A entidade reguladora pode revogar uma decisão de derrogação, se as circunstâncias e as razões subjacentes já não se aplicarem, ou então mediante recomendação fundamentada da Comissão ou, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, da Agência.

11.   No caso das unidades de consumo de instalações de consumo ou de redes de distribuição fechadas ligadas a tensão igual ou inferior a 1 000 V, os pedidos de derrogação ao abrigo do presente artigo podem ser apresentados por terceiros em nome do proprietário, ou futuro proprietário, da instalação de consumo, ou do operador, ou futuro operador, de rede de distribuição fechada. Esses pedidos podem incidir numa única unidade de consumo ou em várias unidades de consumo da mesma instalação de consumo ou da mesma rede de distribuição fechada. Neste último caso, e desde que a capacidade máxima cumulativa seja especificada, o terceiro pode substituir os elementos exigidos no n.o 2, alínea a), pelos seus próprios elementos.

Artigo 53.o

Pedidos de derrogação apresentados por operadores de rede competentes ou ORT competentes

1.   Os operadores de rede competentes ou os ORT competentes podem solicitar derrogações para instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo de instalações de consumo ou redes de distribuição fechadas ligadas ou a ligar à sua rede.

2.   Os operadores de rede competentes ou os ORT competentes apresentam os seus pedidos de derrogação à entidade reguladora. O pedido de derrogação deve incluir:

a)

A identificação do operador de rede competente ou ORT competente e um contacto para qualquer comunicação;

b)

Uma descrição da instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte, rede de distribuição ou unidade de consumo para a qual é pedida a derrogação, bem como a capacidade instalada total e o número de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo;

c)

O requisito ou requisitos do presente regulamento para os quais é pedida a derrogação e uma descrição pormenorizada da derrogação solicitada;

d)

Uma fundamentação pormenorizada, acompanhada dos documentos de apoio pertinentes;

e)

Uma demonstração de que a derrogação solicitada não teria nenhum efeito adverso no comércio transfronteiriço;

f)

Uma análise de custos-benefícios nos termos do disposto no artigo 49.o. Se for caso disso, a análise de custos-benefícios é efetuada em coordenação com o ORT competente e os eventuais ORD adjacentes.

3.   Se o pedido de derrogação for apresentado por um ORD competente, a entidade reguladora deve, no prazo máximo de duas semanas a contar do dia imediato ao da receção do pedido, solicitar ao ORT competente que avalie o pedido de derrogação com base nos critérios estabelecidos pela entidade reguladora nos termos do artigo 51.o.

4.   No prazo máximo de duas semanas a contar do dia imediato ao da receção do pedido de avaliação, o ORT competente confirma ao ORD competente se o pedido de derrogação está completo. Se o ORT competente considerar que o pedido está incompleto, o ORD competente deve apresentar as informações adicionais requeridas no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido de informações adicionais.

5.   No prazo máximo de seis meses a contar da data de receção do pedido de derrogação, o ORT competente deve apresentar a sua avaliação, incluindo toda a documentação pertinente, à entidade reguladora. O prazo de seis meses pode ser prorrogado por um mês, se o ORT competente solicitar mais informações ao ORD competente.

6.   A entidade reguladora deve adotar uma decisão relativa a um pedido de derrogação no prazo máximo de seis meses a contar do dia imediato ao da receção do pedido. Se o pedido de derrogação for apresentado pelo ORD competente, o prazo de seis meses corre desde o dia imediato ao da receção da avaliação do ORT competente nos termos do n.o 5.

7.   O prazo de seis meses referido no n.o 6 pode ser prorrogado antes do seu termo, por mais três meses, se a entidade reguladora solicitar mais informações ao operador de rede competente que solicita a derrogação ou a qualquer outra parte interessada. O prazo adicional começa a correr no dia imediato ao da receção da informação completa.

O operador de rede competente deve apresentar as informações adicionais solicitadas pela entidade reguladora no prazo máximo de dois meses a contar da data do pedido. Se, terminado este prazo, o operador de rede competente não tiver fornecido as informações adicionais solicitadas, o pedido de derrogação será considerado retirado, a menos que, antes do termo do prazo:

a)

A entidade reguladora decida conceder uma prorrogação; ou

b)

O operador de rede competente informe a entidade reguladora, por meio de um memorando fundamentado, de que o pedido de derrogação está completo.

8.   A entidade reguladora deve emitir uma decisão fundamentada sobre o pedido de derrogação. Sempre que a entidade reguladora conceda uma derrogação, especifica a duração da mesma.

9.   A entidade reguladora comunica a sua decisão ao operador de rede competente requerente da derrogação, ao ORT competente e à Agência.

10.   As entidades reguladoras podem estabelecer outros requisitos em matéria de elaboração de pedidos de derrogação pelos operadores de rede competentes. Para o efeito, devem ter em conta a delimitação entre rede de transporte e rede de distribuição a nível nacional e consultar os operadores de rede, os proprietários de instalações de consumo e as outras partes interessadas, incluindo os fabricantes.

11.   A entidade reguladora pode revogar uma decisão de derrogação, se as circunstâncias e as razões subjacentes já não se aplicarem, ou então mediante recomendação fundamentada da Comissão ou, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, da Agência.

Artigo 54.o

Registo de derrogações dos requisitos do presente regulamento

1.   As entidades reguladoras devem manter um registo das derrogações que tenham concedido ou recusado e, pelo menos semestralmente, devem facultar à Agência um registo atualizado e consolidado, do qual entregam cópia à REORT para a Eletricidade.

2.   Devem constar do registo, nomeadamente:

a)

O requisito ou requisitos dos quais foi concedida ou recusada derrogação;

b)

O teor da derrogação;

c)

As razões da concessão ou recusa da derrogação;

d)

As consequências da concessão da derrogação.

Artigo 55.o

Acompanhamento das derrogações

1.   A Agência acompanha o processo derrogatório em colaboração com as entidades reguladoras ou autoridades competentes do Estado-Membro. Essas entidades ou autoridades do Estado-Membro devem facultar à Agência todas as informações necessárias para o efeito.

2.   A Agência pode emitir uma recomendação fundamentada a uma entidade reguladora no sentido da revogação de uma derrogação por falta de justificação. A Comissão pode igualmente emitir uma recomendação fundamentada, a uma entidade reguladora ou autoridade competente de Estado-Membro, no sentido da revogação de uma derrogação por falta de justificação.

3.   A Comissão pode solicitar à Agência que a informe relativamente à aplicação dos n.os 1 e 2 e lhe indique as razões para requerer ou não requerer a revogação de derrogações.

TÍTULO VI

ORIENTAÇÕES NÃO VINCULATIVAS SOBRE A APLICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO

Artigo 56.o

Orientações não vinculativas sobre a aplicação

1.   O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a REORT para a Eletricidade deve elaborar e, seguidamente, de dois em dois anos, emitir orientações escritas não vinculativas, destinadas aos seus membros e a outros operadores de rede, sobre os elementos deste regulamento que exijam decisões nacionais. A REORT para a Eletricidade publica essas orientações no seu sítio Web.

2.   Quando pretender emitir orientações não vinculativas, a REORT para a Eletricidade deve consultar as partes interessadas.

3.   As orientações não vinculativas devem explicar as questões, condições e interdependências técnicas a ter em conta para cumprir os requisitos do presente regulamento a nível nacional.

Artigo 57.o

Acompanhamento

1.   A REORT para a Eletricidade deve acompanhar a aplicação do presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esse acompanhamento deve, nomeadamente:

a)

Identificar eventuais divergências na aplicação nacional do presente regulamento;

b)

Avaliar se os valores e gamas escolhidos dos requisitos aplicáveis às instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição e unidades de consumo no âmbito do presente regulamento continuam a ser válidos.

2.   A Agência, em cooperação com a REORT para a Eletricidade, deve elaborar, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, uma lista das informações a serem-lhe comunicadas pela segunda em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009. Esta lista pode ser atualizada. A REORT para a Eletricidade deve manter um arquivo digital de dados abrangente, em formato normalizado, com as informações solicitadas pela Agência.

3.   Os ORT competentes devem apresentar à REORT para a Eletricidade as informações necessárias para a execução das tarefas referidas nos n.os 1 e 2.

A pedido da entidade reguladora, os ORD facultam aos ORT as informações referidas no n.o 2, a menos que as entidades reguladoras, a Agência ou a REORT para a Eletricidade já as tenham obtido no âmbito das tarefas respetivas de acompanhamento da aplicação, para evitar duplicações de informação.

4.   Se a REORT para a Eletricidade ou a Agência concluírem que, devido à evolução do mercado ou com base na experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, existem domínios sujeitos ao presente regulamento nos quais é aconselhável maior harmonização dos requisitos nele previstos, para favorecer a integração do mercado, compete-lhes apresentar propostas de alteração do presente regulamento em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

Alteração de contratos e de termos e condições gerais

1.   Compete às entidades reguladoras garantir que todas as cláusulas relevantes em contratos, termos e condições gerais relativas à ligação à rede de novas instalações de consumo ligadas à rede de transporte, novas instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, novas redes de distribuição e novas unidades de consumo são adaptadas aos requisitos do presente regulamento.

2.   Todas as cláusulas relevantes em contratos, termos e condições gerais relativas à ligação à rede de instalações de consumo ligadas à rede de transporte já existentes, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte já existentes, redes de distribuição já existentes e unidades de consumo já existentes sujeitas a todos ou a alguns dos requisitos do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, devem ser adaptadas aos requisitos do presente regulamento. Estas cláusulas devem ser alteradas no prazo máximo de três anos após a decisão da entidade reguladora ou do Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

3.   As entidades reguladoras asseguram que os acordos entre operadores de rede e proprietários de instalações de consumo novas ou já existentes ou operadores de redes de distribuição novas ou já existentes, sujeitas ao presente regulamento, relativos a requisitos de ligação à rede de instalações de consumo ligadas à rede de transporte, instalações de distribuição ligadas à rede de transporte, redes de distribuição ou unidades de consumo utilizadas por instalações de consumo ou por redes de distribuição fechadas para prestar serviços de resposta do consumo aos operadores de rede competente ou ORT competentes, designadamente constantes de códigos de rede nacionais, refletem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 6.o e nos artigos 51.o, 56.o e 57.o, os requisitos do presente regulamento são aplicáveis a partir de três anos após a publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(3)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(4)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidades e a gestão de condicionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(6)  Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO L 112 de 27.4.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).


ANEXO I

Gamas de frequência e períodos referidos no artigo 12.o, n.o 1

Zona síncrona

Gama de frequência

Período de funcionamento

Europa Continental

47,5 Hz-48,5 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 30 minutos

48,5 Hz-49,0 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior ao período da gama 47,5 Hz-48,5 Hz

49,0 Hz-51,0 Hz

Tempo ilimitado

51,0 Hz-51,5 Hz

30 minutos

Nórdica

47,5 Hz-48,5 Hz

30 minutos

48,5 Hz-49,0 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 30 minutos

49,0 Hz-51,0 Hz

Tempo ilimitado

51,0 Hz-51,5 Hz

30 minutos

Grã-Bretanha

47,0 Hz-47,5 Hz

20 segundos

47,5 Hz-48,5 Hz

90 minutos

48,5 Hz-49,0 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 90 minutos

49,0 Hz-51,0 Hz

Tempo ilimitado

51,0 Hz-51,5 Hz

90 minutos

51,5 Hz-52,0 Hz

15 minutos

Irlanda e Irlanda do Norte

47,5 Hz-48,5 Hz

90 minutos

48,5 Hz-49,0 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 90 minutos

49,0 Hz-51,0 Hz

Tempo ilimitado

51,0 Hz-51,5 Hz

90 minutos

Báltico

47,5 Hz-48,5 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 30 minutos

48,5 Hz-49,0 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior ao período da gama 47,5 Hz-48,5 Hz

49,0 Hz-51,0 Hz

Tempo ilimitado

51,0 Hz-51,5 Hz

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 30 minutos

Períodos mínimos durante os quais a instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição tem de ser capaz de a manter a funcionar a frequências diferentes, desviadas do valor nominal, sem se desligar da rede.


ANEXO II

Gamas de tensão e períodos referidos no artigo 13.o, n.o 1

Zona síncrona

Gama de tensão

Período de funcionamento

Europa Continental

0,90 pu-1,118 pu

Tempo ilimitado

1,118 pu-1,15 pu

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 20 minutos nem superior a 60 minutos

Nórdica

0,90 pu-1,05 pu

Tempo ilimitado

1,05 pu-1,10 pu

60 minutos

Grã-Bretanha

0,90 pu-1,10 pu

Tempo ilimitado

Irlanda e Irlanda do Norte

0,90 pu-1,118 pu

Tempo ilimitado

Báltico

0,90 pu-1,118 pu

Tempo ilimitado

1,118 pu-1,15 pu

20 minutos

Períodos mínimos durante os quais uma instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de ser capaz de a manter a funcionar, a tensões desviadas do valor 1 «por unidade» de referência no ponto de ligação, sem se desligar da rede, quando a tensão de base para os valores pu se situa entre 110 kV (inclusive) e 300 kV (exclusive).

Zona síncrona

Gama de tensão

Período de funcionamento

Europa Continental

0,90 pu-1,05 pu

Tempo ilimitado

1,05 pu-1,10 pu

A especificar por cada ORT, mas não inferior a 20 minutos nem superior a 60 minutos

Nórdica

0,90 pu-1,05 pu

Tempo ilimitado

1,05 pu-1,10 pu

A especificar por cada ORT, mas não superior a 60 minutos

Grã-Bretanha

0,90 pu-1,05 pu

Tempo ilimitado

1,05 pu-1,10 pu

15 minutos

Irlanda e Irlanda do Norte

0,90 pu-1,05 pu

Tempo ilimitado

Báltico

0,90 pu-1,097 pu

Tempo ilimitado

1,097 pu-1,15 pu

20 minutos

Períodos mínimos durante os quais uma instalação de consumo ligada à rede de transporte, instalação de distribuição ligada à rede de transporte ou rede de distribuição ligada à rede de transporte tem de ser capaz de a manter a funcionar, a tensões desviadas do valor 1 «por unidade» de referência no ponto de ligação, sem se desligar da rede, quando a tensão de base para os valores pu se situa entre 300 kV e 400 kV (ambos inclusive).


18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/55


REGULAMENTO (UE) 2016/1389 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2016

que autoriza uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da VAB-nutrition, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a vitamina D e o contributo para um funcionamento normal do sistema imunitário (Pergunta n.o EFSA-Q-2014-00826 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A vitamina D contribui para o funcionamento normal do sistema imunitário».

(6)

Em 13 de maio de 2015, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de vitamina D e o contributo para o funcionamento normal do sistema imunitário das crianças. Assim, uma alegação de saúde que reflita esta conclusão deve ser considerada como cumprindo os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, devendo ser incluída na lista de alegações permitidas da União.

(7)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que um parecer a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Esses elementos devem, pois, ser estabelecidos no anexo do presente regulamento no que se refere à alegação autorizada e incluir, se for esse o caso, a redação revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com o parecer da Autoridade.

(8)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a redação e a apresentação sejam tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando as alegações estão redigidas de forma a terem o mesmo significado para os consumidores que uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstram que existe a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, as condições de utilização devem ser as mesmas que as indicadas no anexo do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento relativa aos alimentos colocados no mercado da União, em conformidade com as condições previstas nesse anexo.

2.   A alegação de saúde referida no n.o 1 é incluída na lista de alegações permitidas da União prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2015;13(5):4096.


ANEXO

Alegação de saúde permitida

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Requerente — Endereço

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

VAB-nutrition, 1 rue Claude Danziger, 63100 Clermont-Ferrand, França

Vitamina D

A vitamina D contribui para o funcionamento normal do sistema imunitário das crianças

A alegação só pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegação FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)] constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

 

Q-2014-00826


18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/58


REGULAMENTO (UE) 2016/1390 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2016

que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade».

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da Vifor Ltd, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Equazen eye q® na melhoria da capacidade de leitura (Pergunta n.o EFSA-Q-2014-00462 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Equazen eye q® (composição: EPA:DHA:GLA numa relação de 9:3:1) melhora a capacidade de leitura e as funções cognitivas associadas das crianças».

(6)

Em 13 de outubro de 2015, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluía que não ficara demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Equazen eye q®, uma combinação de EPA, DHA e GLA (numa relação de peso de 9:3:1), e a melhoria da capacidade de leitura das crianças. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não deve ser incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2015;13(10):4251.


ANEXO

Alegação de saúde rejeitada

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças

Equazen eye q®

Equazen Eye q® (composição: EPA:DHA:GLA com uma relação de 9:3:1) melhora a capacidade de leitura e as funções cognitivas associadas das crianças.

Q-2014-00462


18.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1391 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

153,9

ZZ

153,9

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

137,2

ZZ

137,2

0805 50 10

AR

189,9

CL

133,5

MA

99,8

TR

156,0

UY

201,5

ZA

170,1

ZZ

158,5

0806 10 10

EG

224,7

TR

150,9

ZZ

187,8

0808 10 80

AR

106,2

BR

102,1

CL

114,8

CN

125,7

NZ

129,4

US

141,5

UY

93,8

ZA

91,2

ZZ

113,1

0808 30 90

AR

118,0

CL

142,9

TR

145,3

ZA

118,7

ZZ

131,2

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

122,9

ZZ

122,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».