ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
2 de agosto de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1313 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glifosato ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1314 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1315 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita a uma alteração temporária do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, como resposta em benefício dos refugiados que fogem do conflito na Síria

6

 

*

Decisão (UE) 2016/1316 do Conselho, de 26 de julho de 2016, que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

42

 

*

Decisão (UE) 2016/1317 do Conselho, de 28 de julho de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Bélgica

45

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2016/1318 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia

46

 

*

Recomendação (UE) 2016/1319 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito ao desoxinivalenol, à zearalenona e à ocratoxina A nos alimentos para animais de companhia ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1313 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glifosato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, primeira alternativa,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa em causa foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2001/99/CE da Comissão (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa glifosato, tal como estabelecida no anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011, expira seis meses após a data de receção pela Comissão do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos ou em 31 de dezembro de 2017, consoante a data que ocorrer primeiro.

(4)

A 30 de outubro de 2015 (5), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») comunicou à Comissão a sua declaração sobre a avaliação toxicológica da amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2), uma substância frequentemente usada como coformulante em produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato. Concluiu que, em comparação com o glifosato, se observou uma toxicidade significativa da amina de sebo polietoxilada em todos os parâmetros finais investigados. Surgiram preocupações adicionais no que se refere ao potencial da amina de sebo polietoxilada para afetar negativamente a saúde humana quando aquela substância é usada em produtos fitofarmacêuticos com glifosato. A Autoridade também considerou que uma explicação plausível para os dados médicos em humanos sobre produtos fitofarmacêuticos com glifosato era que a toxicidade era essencialmente causada pelo componente amina de sebo polietoxilada na formulação.

(5)

Em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em conjugação com o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento e a implementação da gestão integrada de pragas e de abordagens ou técnicas alternativas para reduzir a dependência relativamente à utilização de pesticidas. Dado que os produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato são muito usados em aplicações não agrícolas, os Estados-Membros devem garantir que as utilizações de produtos fitofarmacêuticos com glifosato são minimizadas ou proibidas em zonas como parques e jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis, bem como na vizinhança de unidades de saúde.

(6)

Os produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato também são usados em aplicações pré-colheita. Em certas situações, as utilizações pré-colheita para destruir ou prevenir o crescimento indesejável de infestantes estão de acordo com as boas práticas agrícolas. No entanto, usam-se também, aparentemente, produtos fitofarmacêuticos com glifosato com a intenção de controlar o momento da colheita ou para otimizar a debulha, embora estas utilizações possam não se enquadrar nas boas práticas agrícolas. Por conseguinte, tais utilizações podem não estar em conformidade com o disposto no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Asim, os Estados-Membros, ao autorizarem produtos fitofarmacêuticos, devem prestar especial atenção ao respeito das boas práticas agrícolas nas utilizações pré-colheita.

(7)

A Comissão convidou os notificadores a apresentarem as suas observações.

(8)

À luz dos atuais conhecimentos científicos e técnicos, afigura-se adequado alterar as condições de utilização da substância ativa, em especial excluindo o coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2) da utilização em produtos fitofarmacêuticos com glifosato.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(10)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve estabelecer-se uma lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos. A Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros iniciaram os trabalhos com vista à criação dessa lista. Ao realizar esses trabalhos, a Comissão dará uma especial atenção aos coformulantes potencialmente nocivos usados nos produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato. A lista de coformulantes inaceitáveis será estabelecida proximamente num ato legislativo separado, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, parte A, entrada 25, relativa ao glifosato, a sétima coluna «Disposições específicas» passa a ter a seguinte redação:

«Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de junho de 2016, do relatório de revisão do glifosato tal como alterado pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à proteção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não agrícolas;

devem estar particularmente atentos aos riscos decorrentes da utilização nas zonas específicas referidas no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2009/128/CE;

devem estar particularmente atentos ao cumprimento das boas práticas agrícolas nas utilizações pré-colheita.

Os Estados-Membros devem garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato não contêm o coformulante amina de sebo polietoxilada (n.o CAS 61791-26-2).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/99/CE da Comissão, de 20 de novembro de 2001, que altera o anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com o objetivo de incluir as substâncias ativas glifosato e tifensulfurão-metilo (JO L 304 de 21.11.2001, p. 14).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  EFSA Journal 2015; 13(11): 4303. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.

(6)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).


2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1314 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

166,9

ZZ

166,9

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

144,6

ZZ

144,6

0805 50 10

AR

187,3

CL

157,0

MA

157,0

TR

153,3

UY

171,3

ZA

165,3

ZZ

165,2

0806 10 10

BR

163,2

EG

214,9

MA

183,3

MX

378,3

US

233,8

ZZ

234,7

0808 10 80

AR

182,2

BR

108,4

CL

127,5

NZ

140,5

PE

106,8

US

177,7

UY

99,9

ZA

108,5

ZZ

131,4

0808 30 90

AR

207,1

CL

143,6

TR

164,7

ZA

127,9

ZZ

160,8

0809 29 00

TR

239,6

US

485,5

ZZ

362,6

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

166,5

ZZ

166,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/6


DECISÃO (UE) 2016/1315 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita a uma alteração temporária do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, como resposta em benefício dos refugiados que fogem do conflito na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de maio de 2002. Nos termos do artigo 89.o do Acordo, foi criado um Conselho de Associação para examinar todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

(2)

Nos termos do artigo 92.o do Acordo, foi criado um Comité de Associação que é responsável pela aplicação do Acordo e ao qual o Conselho de Associação pode delegar todas ou parte das suas competências.

(3)

Nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação dispõe de poder decisório para a gestão do Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.

(4)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão (2), a posição a adotar pela União no Comité de Associação é definida pelo Conselho sob proposta da Comissão.

(5)

Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (3), o Comité de Associação pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.

(6)

O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») apresentou propostas à comunidade internacional no sentido de uma abordagem holística para dar uma resposta económica à crise dos refugiados sírios.

(7)

No âmbito da Conferência Internacional sobre o «Apoio à Síria e à Região», realizada em Londres em 4 de fevereiro de 2016, a Jordânia declarou a sua intenção de permitir que os refugiados sírios participem no mercado de trabalho formal na Jordânia e definiu um conjunto de medidas que tomaria para esse efeito, nomeadamente com vista à criação de oportunidades de emprego para aproximadamente 200 000 refugiados sírios.

(8)

Em relação a essa iniciativa, a Jordânia apresentou, em 12 de dezembro de 2015, um pedido específico de flexibilização temporária das regras de origem a disponibilizar nos termos do Acordo, de modo a aumentar as exportações da Jordânia para a União e criar novas oportunidades de emprego, em especial para os refugiados sírios.

(9)

Em resultado do exame do pedido da Jordânia, o Conselho, em nome da União, considera que se justifica aceitar regras de origem adicionais, que, nas condições especificadas no anexo do projeto de decisão do Comité de Associação que acompanha a presente decisão («projeto de decisão do Comité de Associação»), nomeadamente no que respeita aos produtos relevantes, às zonas de produção e à criação de emprego adicional para os refugiados sírios, deverão ser disponibilizadas como uma alternativa às estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo para as exportações da Jordânia e deverão ser as aplicadas pela União para as importações provenientes de países menos desenvolvidos ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas/iniciativa Tudo Menos Armas.

(10)

O anexo do projeto de decisão do Comité de Associação deverá aplicar-se até 31 de dezembro de 2026, devendo ser efetuada uma análise intercalar que permita às partes efetuar ajustamentos através de uma decisão do Comité de Associação, se necessário.

(11)

O cumprimento pela Jordânia do seu objetivo de criar cerca de 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios representaria um marco significativo também no que respeita à aplicação do projeto de decisão do Comité de Associação. Por conseguinte, uma vez atingido esse objetivo, a União e a Jordânia considerarão a possibilidade de uma maior simplificação das condições para que os produtores na Jordânia beneficiem da decisão do Comité de Associação.

(12)

A aplicação do anexo da decisão do Comité de Associação deverá ser acompanhada por uma monitorização adequada e obrigações de apresentação de relatórios e deverá ser possível suspender a aplicação do anexo da decisão do Comité de Associação se as condições para a sua aplicação deixarem de ser satisfeitas ou se as condições para a adoção de medidas de salvaguarda forem preenchidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Associação UE-Jordânia, criado nos termos do artigo 92.o do Acordo, no que respeita a uma alteração temporária do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, baseia-se no projeto de decisão do referido Comité de Associação, que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité de Associação podem aprovar pequenas correções técnicas ao projeto de decisão do Comité de Associação sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

(2)  Decisão 2002/357/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 26 de março de 2002, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 1).

(3)  Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).


PROJETO

DECISÃO N.o [1]/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de [x/x/]2016

que altera as disposições do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que certas categorias de produtos, fabricados em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas e em relação com a criação de emprego para os refugiados sírios e os jordanos, adquiram o caráter originário

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 94.o do Acordo e o artigo 39.o do Protocolo n.o 3 do Acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») apresentou propostas à comunidade internacional no sentido de uma abordagem holística para dar uma resposta de cariz económico à crise dos refugiados sírios e, no quadro dessa iniciativa, apresentou um pedido específico em 12 de dezembro de 2015 para flexibilizar as regras de origem aplicadas no âmbito do Acordo de modo a aumentar as exportações da Jordânia para a União e criar novas oportunidades de emprego, em especial para os refugiados sírios e para os jordanos.

(2)

No âmbito da Conferência Internacional de Apoio à Síria e à Região, realizada em Londres em 4 de fevereiro de 2016, a Jordânia manifestou a sua intenção de promover a participação dos refugiados sírios no mercado de trabalho formal na Jordânia e, nesse contexto, criar 50 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios no prazo de um ano após a Conferência, sendo o objetivo global aumentar esse nível para aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego nos próximos anos.

(3)

Uma flexibilização temporária das regras de origem aplicáveis permitiria que certas mercadorias produzidas na Jordânia estivessem sujeitas a regras menos estritas de origem para efeitos da determinação do tratamento preferencial na importação para a União que, de outra forma, seriam aplicáveis. Esta flexibilização temporária das regras de origem aplicáveis seria uma parte do apoio da União à Jordânia no contexto da crise síria e com o objetivo de atenuar os custos impostos por acolher um grande número de refugiados sírios.

(4)

A União considera que este pedido de flexibilização das regras de origem contribuiria para o objetivo geral de criar aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios.

(5)

A flexibilização das regras de origem seria sujeita a certas condições, a fim de garantir que dela beneficiem os exportadores que contribuem para o esforço da Jordânia em matéria de emprego de refugiados sírios.

(6)

O anexo da presente decisão aplica-se às mercadorias produzidas em unidades de produção situadas em zonas de desenvolvimento e zonas industriais específicas na Jordânia e que contribuem para a criação de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana.

(7)

O objetivo desta iniciativa consiste em estimular o comércio e o investimento nestas zonas de desenvolvimento e zonas industriais, contribuindo assim para melhores oportunidades económicas e de emprego tanto para os refugiados sírios como para a população jordana.

(8)

O anexo II do Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser complementado, a fim de especificar a lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que tais produtos obtenham o caráter originário. Esta lista complementar de operações de complemento de fabrico ou de transformação deverá basear-se nas regras de origem aplicadas pela União às importações provenientes de países menos desenvolvidos ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas/iniciativa Tudo Menos Armas.

(9)

Deverá prever-se a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão que estabelece uma lista complementar de operações de complemento de fabrico ou de transformação em relação a uma unidade de produção específica se as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1, do anexo da presente decisão não forem preenchidas pela referida unidade.

(10)

Deverá prever-se também a possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do anexo da presente decisão no que diz respeito a cada um dos produtos, enumerados no artigo 2.o do anexo da presente decisão, importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, prejuízos graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo.

(11)

A presente decisão deverá ser válida por um período limitado de tempo suficiente para fornecer incentivos ao investimento e à criação de emprego adicionais, devendo, por conseguinte, expirar em 31 de dezembro de 2026. A União e a Jordânia efetuarão uma reapreciação intercalar nos termos do artigo 1, n.o7, do anexo da presente decisão, e podem alterar o anexo da presente decisão por meio de uma decisão do Comité de Associação, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente decisão.

(12)

A consecução pela Jordânia do seu objetivo definido no âmbito da Conferência Internacional de 4 de fevereiro de 2016 de criar aproximadamente 200 000 oportunidades de emprego para os refugiados sírios representaria um marco significativo também no que diz respeito à aplicação da presente decisão, após o que a União e a Jordânia considerarão a possibilidade de uma maior simplificação desta medida de apoio. Tal exigiria uma alteração do anexo da presente decisão por meio de uma decisão do Comité de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, que contém a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado adquira o caráter originário, é alterado e complementado pelo anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II(A) do Protocolo n.o 3 do Acordo, que figura no anexo da presente decisão, especifica as condições de aplicação e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado em áreas geográficas específicas ligadas ao emprego adicional de refugiados sírios adquira o caráter de produto originário.

Artigo 3.o

O anexo faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité de Associação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2026.

Feito em [Amã][Bruxelas], em [x/x/] de 2016

Pelo Comité de Associação UE-Jordânia


ANEXO

ANEXO II(A)

ADENDA À LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO ADQUIRA O CARÁTER ORIGINÁRIO

Artigo 1.o

Disposições comuns

1.   Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2.o, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras estabelecidas no anexo II do Protocolo n.o 3, desde que esses produtos respeitem as seguintes condições:

a)

as operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas a efetuar em matérias não originárias para que os produtos em causa adquiram o caráter originário são efetuadas em unidades de produção situadas numa das seguintes zonas de desenvolvimento e zonas industriais: Alhussein Bin Abdullah II Industrial City — Alkarak, Aljeeza Industrial Area — Amman, Alqastal Industrial Area — Amman, Al Quwayrah Industrial Area– Aqaba, Al Tajamuat Industrial City– Sahab, Dulail Industrial City — Zarqa, El-Hashmieh Industrial Area– Zarqa, El-Ressaiefeh Industrial Areas– Zarqa, El-Sukhneh Industrial Area– Zarqa, Irbid Development Zone e Irbid Alhassan Industrial City, King Abdullah II Bin Alhussein City — Sahab, King Hussein Bin Talal Development Zone — Mafraq (incluindo Mafraq Industrial City), Ma'an Development Zone — Ma'an, Marka Industrial Area — Amman, Muwaqqar Industrial City — Amman, Wadi El-Eisheh Industrial Area– Zarqa; e

b)

a força de trabalho total de cada unidade de produção situada nestas zonas de desenvolvimento e zonas industriais onde esses produtos são objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação contém uma percentagem de refugiados sírios equivalente a, pelo menos, 15 % no primeiro e segundo anos após a entrada em vigor do presente anexo e a, pelo menos, 25 % a partir do início do terceiro ano após a entrada em vigor do presente anexo. A percentagem relevante deve ser calculada em qualquer momento após a entrada em vigor do presente anexo e depois numa base anual, tendo em conta o número de refugiados sírios que trabalham em empregos formais e dignos e numa base de equivalente a tempo inteiro, e que receberam uma autorização de trabalho válida por um período mínimo de doze meses ao abrigo da legislação aplicável da Jordânia.

2.   As autoridades competentes da Jordânia devem monitorizar o respeito das condições estabelecidas no n.o 1, devem conceder a um exportador de produtos que cumpre essas condições um número de autorização e devem retirar imediatamente esse número de autorização quando essas condições deixarem de ser respeitadas.

3.   Uma prova de origem emitida ao abrigo do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês: «Derogation — Annex II(a) of Protocol 3 — name of the Development Zone or industrial area and authorisation number granted by the competent authorities of Jordan».

4.   Quando, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 5, do presente Protocolo, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia (1), as autoridades aduaneiras da Jordânia informarem a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras requerentes dos Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros») dos resultados da verificação, devem especificar que os produtos enumerados no artigo 2.o preenchem as condições estabelecidas no n.o 1.

5.   Quando o procedimento de verificação ou qualquer outra informação disponível parecerem indicar que as condições estabelecidas no n.o 1 não são preenchidas, a Jordânia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia ou das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, deve efetuar os inquéritos adequados, ou tomar medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infrações. Para este efeito, a Comissão Europeia ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

6.   Cada ano após a entrada em vigor do presente anexo, a Jordânia deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente anexo, incluindo estatísticas de produção e de exportação a nível de 8 dígitos ou ao maior nível de pormenor disponível, e uma lista que identifique as empresas que produzem nas zonas de desenvolvimento e zonas industriais e especifique a percentagem de refugiados sírios que cada empresa emprega numa base anual. As Partes devem reapreciar em conjunto esses relatórios e quaisquer questões relacionadas com a aplicação e a monitorização do presente anexo no âmbito do órgãos existentes criados nos termos do Acordo de Associação e em especial no âmbito do Subcomité para a Indústria, Comércio e Serviços. As Partes devem também considerar a participação de organizações internacionais relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho e o Banco Mundial, no processo de monitorização.

7.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente anexo, as Partes deverão proceder a uma reapreciação intercalar para determinar se devem ser feitas eventuais alterações à luz da experiência obtida na aplicação do presente anexo e a evolução do conflito na Síria. Com base nessa reapreciação intercalar, o Comité de Associação pode considerar eventuais alterações ao presente anexo.

8.   Logo que a Jordânia atinja o seu objetivo de facilitar uma maior participação de refugiados sírios no mercado formal de trabalho mediante a emissão de um número total de cerca de 200 000 autorizações de trabalho para os refugiados sírios, as Partes considerarão a possibilidade de uma maior simplificação das disposições do presente anexo, tendo em consideração a evolução da crise dos refugiados sírios. O Comité de Associação pode decidir alterar o presente anexo para o efeito.

9.

a)

A União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação, se considerar que não existem provas suficientes de que a Jordânia ou qualquer unidade de produção específica satisfazem as condições enunciadas no n.o 1. Ao fazê-lo, deve indicar se o não cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 é atribuível à Jordânia ou qualquer unidade de produção.

b)

Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não declarar que o respeito das condições estabelecidas no n.o 1 é assegurado ou não alterar o presente anexo, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa. Ao submeter a questão ao Comité de Associação, a União deve identificar o âmbito da suspensão.

c)

O Comité de Associação pode também decidir alargar o prazo de 90 dias e, nesse caso, a suspensão produz efeitos quando o Conselho de Associação não tiver adotado nenhuma das ações identificadas na alínea b) dentro do prazo alargado.

d)

A aplicação do presente anexo pode prosseguir se o Comité de Associação assim o decidir.

e)

Em caso de suspensão, o presente anexo continua a aplicar-se durante um período de 4 meses em relação a mercadorias que estejam em trânsito ou em depósito temporário em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas na União, à data de suspensão temporária do anexo, e em relação às quais foi feita de forma adequada uma prova de origem, em conformidade com as disposições do presente anexo antes da data de suspensão temporária.

10.   Sempre que um produto referido no artigo 2.o que beneficia da aplicação do presente anexo for importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes em todo ou em parte do território da União ou perturbações graves em qualquer setor da economia da União, em conformidade com os artigos 24.o e 26.o do Acordo, a União pode submeter a questão à apreciação do Comité de Associação. Se, no prazo de 90 dias a contar da data de submissão da questão, o Comité de Associação não adotar uma decisão que põe termo a esse prejuízo ou ameaça de prejuízo grave ou a perturbações graves ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória, a aplicação do presente anexo deve ser suspensa no que respeita a esse produto, até que o Comité de Associação adote uma decisão que declare que esse prejuízo ou perturbações graves cessaram ou até que as Partes cheguem a uma solução satisfatória pelas partes e a notifiquem ao Comité de Associação.

11.   O presente anexo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da decisão do Comité de Associação a que está apenso e até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 2.o

Lista de produtos e das operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas

A lista de produtos a que se aplica o presente anexo e as regras das operações de complemento de fabrico ou de transformação que podem ser aplicadas em alternativa às enumeradas no anexo II são indicadas a seguir.

O anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo, que inclui as notas introdutórias à lista do anexo II do Protocolo n.o 3 do Acordo, aplica-se mutatis mutandis à lista infra, sob reserva das seguintes alterações:

 

Na nota 5.2, são aditadas as seguintes matérias de base no segundo parágrafo:

fibras de vidro;

fibras metálicas.

 

Na nota 7.3, o texto é substituído pelo seguinte:

Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ex Capítulo 25

Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (3)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabrico a partir de dióxido de enxofre

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2905 43 ;

2905 44 ;

2905 45

Manitol; D-glucitol (sorbitol); Glicerol

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo» do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação de essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, em bruto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3806 30

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais)

Destilação de alcatrões vegetais

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: À base de matérias amiláceas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

3824 60

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 39

Plásticos e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

 

Poliéster

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

Folhas ou películas de ionómeros

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Películas de plásticos, metalizadas

Fabrico a partir de tiras de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrone (6)

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 41

Peles, exceto peles com pelo, e couros; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos: peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do Capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do Capítulo 41

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11 , 4104 19 , 4105 10 , 4106 21 , 4106 31 ou 4106 91 ,

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4107 , 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41 , 4104 49 , 4105 30 , 4106 22 , 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelos artificiais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

 

Outras

Fabrico a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4418

Obras de carpintaria para construções, de madeira

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação (7)

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (7)

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (7)

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Tecelagem (7)

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação OU fiação de fibras naturais (7)

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhada de fiação (7)

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (7)

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

Feltros agulhados

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

Contudo, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra é, em qualquer caso, inferior a 9 decitex,

desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas formação do tecido no caso de guarnição de feltro de fibras naturais (7)

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação do tecido,

ou

Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (7)

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

 

Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (7)

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (7)

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de «cadeia» (chaînette)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Fiação acompanhada de flocagem

ou

Flocagem acompanhada de tingimento (7)

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não tecidos incluindo needle punching  (7)

Contudo, podem ser utilizados

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Tecelagem (7)

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade, de nylon ou outras poliamidas, de poliésteres ou de viscose

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

 

Outras

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (7)

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

 

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tecelagem

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7):

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

 

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (7)

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

 

Outros

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

 

Outras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Tecelagem

 

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Tecelagem (7)

 

Outros

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais OU fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (7)

ou

Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem

ou

Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

ou

Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabrico a partir de tecido

 

Outros

Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada, em cada caso, de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (7)

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabrico a partir de tecido

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

 

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7)  (8)

 

Outros

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (7)  (8)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

 

Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8)

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (8)

 

Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

Outros:

 

 

– –

Bordados

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (8)  (9)

 

– –

Outros

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

De falsos tecidos

Qualquer processo de falsos tecidos, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

 

Outras

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (7)  (8)

ou

Revestimento desde que o valor do tecido não revestido utilizado não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado,

 

 

Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII (10)

Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não recobertas da posição 7006

 

Outros

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7117

Bijutarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7208 , 7209 , 7210 , 7211 , 7212 , 7218 , 7219 , 7220 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos, de aço inoxidável

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

Chumbo afinado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8501 , 8502

Motores e geradores, elétricos; Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8540 11 e 8540 12

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8542 31 a ex 8542 33 e ex 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não Parte

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e partes de tacos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9601 e 9602

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503 , e obras de gelatina não endurecida

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

9613 20

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9614

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição


(1)  Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 15 de junho de 2006, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 209 de 31.7.2006, p. 30).

(2)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(3)  No que respeita às condições especiais relativas ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

(4)  Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.

(5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(6)  Consideram-se «altamente transparentes» as tiras cuja atenuação ótica medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) é inferior a 2 %.

(7)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(8)  Ver nota introdutória 6.

(9)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(10)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated


2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/42


DECISÃO (UE) 2016/1316 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2016

que altera a Decisão 2009/908/UE, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, relativa ao exercício da Presidência do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2009/908/UE (2), o Conselho estabeleceu a ordem pela qual os Estados-Membros da União Europeia exercerão a Presidência do Conselho no período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 30 de junho de 2020, e determinou a divisão dessa ordem de Presidências em grupos de três Estados-Membros.

(2)

Em 1 de julho de 2013, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da Croácia.

(3)

Embora ainda não tenha dado entrada nenhuma notificação nos termos do artigo 50.o do TUE do seu Governo, um Estado-Membro anunciou que se irá retirar da União. A ordem das Presidências do Conselho deverá ser alterada para atender a esta situação, sem prejuízo dos direitos e obrigações desse Estado-Membro.

(4)

O Conselho deverá estabelecer a ordem pela qual a Presidência do Conselho será exercida no futuro próximo. Esta ordem deverá ser determinada em conformidade com os critérios estabelecidos nos Tratados e na Decisão 2009/881/UE do Conselho Europeu. A Decisão 2009/908/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A ordem pela qual os Estados-Membros exercem a Presidência do Conselho a partir de 1 de julho de 2017 e até 31 de dezembro de 2030, bem como a divisão desta ordem de Presidências em grupos de três Estados-Membros consta do anexo I da presente decisão.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Antes de 31 de dezembro de 2029, o Conselho decide a ordem pela qual os Estados-Membros exercerão a Presidência a partir de 1 de janeiro de 2031.»;

3)

O texto do anexo I da Decisão 2009/908/UE do Conselho é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 26 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  JO L 315 de 2.12.2009, p. 50.

(2)  Decisão 2009/908/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que estabelece as medidas de aplicação da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho e referente à presidência das instâncias preparatórias do Conselho (JO L 322 de 9.12.2009, p. 28).


ANEXO

«ANEXO I

Projeto de quadro das Presidências do Conselho  (*)

Países Baixos (**)

janeiro-junho

2016

Eslováquia (**)

julho-dezembro

2016

Malta (**)

janeiro-junho

2017

Estónia

julho-dezembro

2017

Bulgária

janeiro-junho

2018

Áustria

julho-dezembro

2018

Roménia

janeiro-junho

2019

Finlândia

julho-dezembro

2019

Croácia

janeiro-junho

2020

Alemanha

julho-dezembro

2020

Portugal

janeiro-junho

2021

Eslovénia

julho-dezembro

2021

França

janeiro-junho

2022

República Checa

julho-dezembro

2022

Suécia

janeiro-junho

2023

Espanha

julho-dezembro

2023

Bélgica

janeiro-junho

2024

Hungria

julho-dezembro

2024

Polónia

janeiro-junho

2025

Dinamarca

julho-dezembro

2025

Chipre

janeiro-junho

2026

Irlanda

julho-dezembro

2026

Lituânia

janeiro-junho

2027

Grécia

julho-dezembro

2027

Itália

janeiro-junho

2028

Letónia

julho-dezembro

2028

Luxemburgo

janeiro-junho

2029

Países Baixos

julho-dezembro

2029

Eslováquia

janeiro-junho

2030

Malta

julho-dezembro

2030


(*)  Sem prejuízo dos direitos e obrigações do Reino Unido enquanto Estado-Membro.

(**)  O atual grupo de três Estados-Membros é incluído neste anexo a título informativo.».


2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/45


DECISÃO (UE) 2016/1317 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2016

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino da Bélgica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo belga,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015 e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato com base no qual Hicham IMANE (Député wallon) foi proposto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Hicham IMANE, Conseiller communal de la Ville de Charleroi (alteração de mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).

(2)  Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).

(3)  Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).


RECOMENDAÇÕES

2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/46


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1318 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2016

relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A eficiência energética dos edifícios constitui um elemento central da política de eficiência energética da UE, uma vez que os edifícios representam quase 40 % (1) do consumo de energia final.

(2)

A importância do setor da construção para a melhoria da eficiência energética foi sublinhada na Comunicação da Comissão Europeia «Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030» (2) e na sua Comunicação «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (3).

(3)

A plena implementação e controlo do cumprimento da legislação em vigor no domínio da energia são reconhecidamente a primeira prioridade para o estabelecimento da União da Energia.

(4)

A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é o principal instrumento jurídico que aborda este tema no contexto dos objetivos de eficiência energética para 2020.

(5)

O artigo 9.o da diretiva estabelece como objetivo específico que, até ao final de 2020, todos os edifícios novos devem ter necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas. O nível quase nulo ou muito baixo de energia exigido deveria ser satisfeito, de forma muito significativa, por energia proveniente de fontes renováveis.

(6)

Deve pois ser adotada legislação nacional de transposição das disposições do artigo 9.o, n.o 1, a fim de assegurar que, até 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia. O mesmo objetivo de necessidades quase nulas de energia, mas com um prazo mais curto fixado em 31 de dezembro de 2018, é aplicável aos edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas, permitindo criar um quadro jurídico nacional transparente para os operadores económicos no que diz respeito aos requisitos de desempenho energético dos edifícios novos a partir do final de 2020.

(7)

Em paralelo com os requisitos para edifícios novos, a diretiva estabelece que os Estados-Membros devem adotar políticas de apoio para estimular a renovação do parque imobiliário existente, no sentido de se atingirem níveis de consumo de energia quase nulos.

(8)

A Comissão elaborou um Relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia» (4). Foram recolhidas informações complementares junto dos Estados-Membros no âmbito das respetivas obrigações em matéria de comunicação de informações sobre o assunto.

(9)

Os Estados-Membros têm conseguido realizar progressos neste domínio, mas a um ritmo lento, que é necessário acelerar. Embora as medidas de apoio a edifícios com necessidades quase nulas de energia a nível nacional sejam mais numerosas, os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços com vista a assegurar que todos os edifícios novos apresentem necessidades quase nulas de energia nos prazos previstos na diretiva.

(10)

Está atualmente em curso a revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Os princípios aplicáveis aos edifícios com necessidades quase nulas de energia constituem um dos pilares da diretiva em vigor, devendo passar a ser a norma para os edifícios novos a partir de 2020. O processo de revisão avaliará se são necessárias medidas adicionais para 2030. O desenvolvimento de novas políticas e abordagens deverá assentar em bases sólidas. É de importância crucial que os requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia para 2020 sejam plenamente aplicados.

(11)

Esta necessidade é reforçada no artigo 9.o, n.o 4, da diretiva, que prevê a possibilidade de a Comissão emitir uma recomendação dirigida aos Estados-Membros relativa a edifícios com necessidades quase nulas de energia,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem seguir as orientações estabelecidas no anexo da presente recomendação. O cumprimento destas orientações contribuirá para garantir que, até 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia e ajudará os Estados-Membros na elaboração de planos nacionais destinados a aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Ver «Energy, transport and environment indicators, 2012 edition» [Indicadores relativos à energia, aos transportes e ao ambiente, edição de 2012], Comissão Europeia. Para fins desta estimativa, foi combinado o consumo de energia final dos agregados familiares e dos setores dos serviços, o que inclui, por exemplo, o consumo de aparelhos elétricos, mas exclui o consumo de energia em edifícios industriais.

(2)  SWD(2014) 255 final.

(3)  Pacote União da Energia, COM(2015) 80 final.

(4)  COM(2013) 483 final/2.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

Após a inclusão dos requisitos em matéria de eficiência nos códigos de construção nacionais, os atuais edifícios novos consomem apenas metade da energia dos edifícios típicos da década de 1980.

A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios («Diretiva DDE» ou «Diretiva») determina que os Estados-Membros devem estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e dos edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes renovações. Para além destes requisitos mínimos, a Diretiva DDE estabelece explicitamente que todos os edifícios novos devem, até ao final da década, apresentar necessidades quase nulas ou muito pequenas de energia e poder ser considerados edifícios com necessidades quase nulas de energia (nearly zero-energy buildings — NZEB). No entanto, o parque imobiliário existente é antigo e ineficiente e está a ser renovado a um ritmo lento. Em consonância com a Diretiva DDE, o parque imobiliário existente deveria ser gradualmente transformado a fim de satisfazer normas similares.

A plena implementação da legislação em vigor no domínio da energia, bem como o controlo do seu cumprimento, é reconhecida como a primeira prioridade para o estabelecimento da União da Energia (1). Dois requisitos de importância crucial no quadro jurídico em vigor são assegurar que todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia até 31 de dezembro de 2020 (dois anos antes para os edifícios públicos) e apoiar a transformação do parque imobiliário existente de modo a satisfazer as normas NZEB.

2.   CONTEXTO: DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA DDE SOBRE EDIFÍCIOS COM NECESSIDADES QUASE NULAS DE ENERGIA

2.1.   Conceito de edifícios com necessidades quase nulas de energia

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva DDE, entende-se por «edifício com necessidades quase nulas de energia, um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I. As necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades».

A primeira parte da definição estabelece que o desempenho energético é o elemento determinante para considerar que um edifício é um «edifício com necessidades quase nulas de energia». Este desempenho energético tem de ser muito elevado e determinado de acordo com o anexo I da Diretiva DDE. A segunda parte da definição estabelece princípios orientadores para atingir este nível de desempenho muito elevado, satisfazendo a pequena quantidade de energia necessária daí resultante, de uma forma muito significativa, a partir de energias renováveis.

O conceito de NZEB reflete o facto de as energias renováveis e as medidas de eficiência energética funcionarem em conjunto. Quando integradas nos edifícios, as energias renováveis permitirão reduzir o nível líquido de energia fornecida. Em muitos casos, a integração no local das energias renováveis não será suficiente para reduzir as necessidades de energia para níveis quase nulos sem outras medidas de eficiência energética ou sem uma diminuição significativa dos fatores relativos à energia primária para as fontes de energia renováveis fora do local. Por conseguinte, requisitos mais elevados e mais rigorosos para NZEB com elevado nível de eficiência induzirão também uma maior utilização de energias renováveis no próprio edifício e deveriam resultar na adaptação de fatores de energia primária para vetores de energia fora do local, tendo em conta o seu teor de energias renováveis.

Embora a Diretiva DDE estabeleça a definição-quadro de edifícios com necessidades quase nulas de energia, a sua aplicação pormenorizada na prática (por exemplo, o que constitui um «desempenho energético muito elevado» e qual seria a contribuição significativa recomendada de «energia proveniente de fontes renováveis») é da competência dos Estados-Membros quando da transposição do artigo 9.o da Diretiva para a sua ordem jurídica interna.

2.1.1.   O que se entende por desempenho energético de um edifício «com necessidades quase nulas de energia»?

Desempenho energético é definido (2) como «…a energia … necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação». O Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão (3) e as orientações que o acompanham (4) estabelecem indicações úteis sobre o modo de cálculo do desempenho energético dos edifícios (5).

No anexo I, ponto 3, do referido regulamento, o cálculo do desempenho energético começa pelo cálculo das necessidades de energia  (6) final para aquecimento e arrefecimento e termina com o cálculo da energia primária líquida. O cálculo é feito partindo das necessidades energéticas do edifício para a fonte (ou seja, no sentido da energia primária).

Nos termos da Diretiva DDE, os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios fatores nacionais relativos à energia primária para transformar a energia final fornecida em energia primária e calcular o desempenho energético dos edifícios.

A utilização de energia primária deve ser calculada utilizando fatores de energia primária específicos para cada vetor de energia (por exemplo, eletricidade, fuelóleo para aquecimento, biomassa, redes urbanas de aquecimento e arrefecimento). As orientações que acompanham o regulamento delegado recomendam que seja utilizado o mesmo fator de energia primária de 2,5 para a eletricidade fornecida e para a eletricidade exportada.

A energia produzida no local (utilizada no local ou exportada) reduz as necessidades de energia primária associadas à energia fornecida.

O objetivo final do cálculo do desempenho energético é determinar a utilização global anual de energia em termos de energia primária líquida, o que corresponde à utilização de energia para aquecimento, arrefecimento, ventilação, água quente e iluminação. Este balanço anual é coerente com o quadro em vigor estabelecido na Diretiva DDE. No entanto, há estudos que sugerem que poderia haver vantagens em calcular os balanços energéticos a intervalos de tempo mais pequenos (por exemplo, para observar os efeitos a nível diário e sazonal) (7).

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, os requisitos mínimos devem ter em conta as condições gerais de clima interior, a fim de evitar possíveis efeitos negativos, como uma ventilação inadequada. Com vista a evitar a deterioração da qualidade do ar no interior dos edifícios e das condições de saúde e de conforto no parque imobiliário europeu (8), o reforço progressivo dos requisitos mínimos de desempenho energético resultantes da implementação de edifícios NZEB em toda a Europa deve processar-se em associação com estratégias adequadas relativas ao ambiente interior.

Do mesmo modo, há estudos (9) que indicam que frequentemente os edifícios novos e renovados não atingem o desempenho energético previsto. Deveriam ser criados mecanismos para calibrar o cálculo do desempenho energético com a utilização efetiva de energia.

2.1.2.   Relação entre níveis ótimos de rentabilidade e de NZEB

A Diretiva DDE estabelece um sistema de padrões de referência (princípio de «otimização da rentabilidade») para orientar os Estados-Membros na definição de requisitos de desempenho energético a integrar nos códigos de construção nacionais ou regionais e na sua atualização regular. Ao abrigo da Diretiva DDE, o nível mínimo de ambição tanto para a renovação de edifícios como para edifícios novos é estabelecido em função da otimização da rentabilidade (10).

Em consonância com os requisitos de otimização da rentabilidade previstos no artigo 5.o da Diretiva, os requisitos nacionais mínimos de desempenho energético devem ser revistos de cinco em cinco anos e reforçados se forem significativamente menos ambiciosos do que os níveis ótimos de rentabilidade nacionais.

A metodologia de otimização da rentabilidade permite aos Estados-Membros definir a gama de requisitos aplicáveis aos NZEB em 2020. Tal implica uma avaliação e comparação de diferentes medidas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, tanto a nível individual como em combinação, como parte integrante de pacotes de medidas a aplicar a edifícios de referência.

Por conseguinte, para definir e atingir o nível de NZEB, os Estados-Membros podem recorrer a diferentes combinações de medidas relativas ao isolamento ou outras medidas de eficiência energética, à inclusão de sistemas técnicos de construção com elevado nível de eficiência e à utilização de fontes de energia renováveis no local (11). Como parte integrante dos cálculos de otimização da rentabilidade, os Estados-Membros devem explorar o contributo de cada um destes três tipos de medidas.

Os Estados-Membros têm de definir os fatores de energia primária por vetor de energia. Estes fatores de energia primária podem basear-se em valores médios nacionais ou regionais ou em valores específicos. Estes fatores devem ter em conta o teor de energias renováveis da energia fornecida ao edifício, incluindo a proveniente de fontes próximas, a fim de colocar em pé de igualdade as fontes de energia renováveis no local e fora do local.

É importante não esquecer que, para a maior parte dos edifícios novos, o conceito de edifícios com necessidades quase nulas de energia será aplicável a partir de janeiro de 2021 (para edifícios públicos novos a partir de janeiro de 2019). Até essa data, é provável que os custos tecnológicos diminuam graças a mercados mais desenvolvidos e ao aumento dos volumes. É, por conseguinte, provável que os níveis de NZEB corresponderão ao nível de otimização da rentabilidade para 2020.

Os dados disponíveis apontam para que as tecnologias existentes relacionadas com a poupança de energia, a eficiência energética e as fontes de energia renováveis sejam suficientes para, em combinação, atingir um objetivo adequado para edifícios com necessidades quase nulas de energia (12). Não parece existir um fosso tecnológico a colmatar até 2021. A análise dos relatórios sobre a otimização da rentabilidade previstos no artigo 5.o da Diretiva DDE indica que é possível uma transição suave entre otimização da rentabilidade e NZEB (13).

Cada ciclo de otimização da rentabilidade de cinco anos constitui uma oportunidade para consagrar ganhos de eficiência energética nos códigos de construção nacionais, à medida que são comprovadas novas tecnologias, e uma ocasião para alterar as normas de desempenho dos edifícios a fim de colmatar o fosso que as separa dos níveis ótimos de rentabilidade. Após 2020, o princípio da otimização da rentabilidade permitirá uma melhoria contínua do nível de ambição dos requisitos NZEB para edifícios novos, como parte integrante da revisão periódica dos códigos nacionais de construção aplicáveis a edifícios novos e existentes.

2.1.3.   Qual é a contribuição das fontes de energia renováveis?

Um objetivo particularmente importante tem sido a integração das fontes de energia renováveis na implementação nacional de edifícios com necessidades quase nulas de energia. A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (seguidamente designada «Diretiva FER») estabelece que os Estados-Membros devem introduzir nos seus regulamentos e códigos de construção medidas adequadas para aumentar a quota de todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção (15).

Essas medidas são complementares dos requisitos aplicáveis a NZEB estabelecidos na Diretiva DEE. As disposições da Diretiva DEE incentivam naturalmente a utilização de fontes de energia renováveis, nomeadamente a energia produzida no local, uma vez que a energia produzida no próprio edifício reduz as necessidades de energia primária associadas à energia fornecida. Desta forma, as energias renováveis produzidas no local fazem sempre parte do cálculo do desempenho energético dos edifícios.

Embora vários Estados-Membros estabeleçam uma quota de energias renováveis na energia primária utilizada ou uma contribuição mínima de energias renováveis em kWh/(m2.ano), outros utilizam um requisito indireto, como um baixo nível de utilização de energia primária não-renovável, que só pode ser satisfeito se as energias renováveis estiverem integradas no conceito de construção do edifício (16). Esta flexibilidade permite a adaptação às circunstâncias nacionais e às condições locais (tipo de edifício, clima, custos de tecnologias de energias renováveis comparáveis e acessibilidade, combinação ótima com medidas do lado da procura, densidade de construção, etc.). Os sistemas de energias renováveis mais frequentemente aplicados em NZEB são os sistemas de energia fotovoltaica e solar térmica no próprio edifício. Outras fontes de energia renováveis utilizadas nesses edifícios são a energia geotérmica (bombas de calor geotérmicas) e a biomassa.

Por exemplo, as tecnologias de energias renováveis, como sistemas de energia solar térmica e fotovoltaica, são mais eficazes em termos de custos nos climas mediterrânicos (caracterizados por um maior nível de radiação solar) do que noutros climas. Por conseguinte, a contribuição relativa destas tecnologias para requisitos de eficiência energética mais rigorosos pode ser mais elevada.

No que diz respeito às fontes de energia renováveis fora do local, nomeadamente nas proximidades, como as redes de aquecimento e arrefecimento urbano (17), a quota das energias renováveis no cabaz de vetores de energia (por exemplo, no cabaz de eletricidade de rede quando a eletricidade é o vetor de energia) afetará o desempenho energético do edifício através de fatores de energia primária. Os Estados-Membros utilizam essa flexibilidade uma vez que são observados fatores de energia primária significativamente diferentes, em geral, e em relação à maioria das fontes e tecnologias de energias renováveis, em particular (18).

2.2.   Quais são os aspetos que as definições de NZEB aplicadas a nível nacional devem abranger?

A maioria dos Estados-Membros (19) já utiliza um indicador de utilização de energia primária em kWh/(m2.ano) em conformidade com o anexo I. Além disso, os Estados-Membros incluem frequentemente outros parâmetros, como os valores U de componentes da envolvente do edifício, a energia líquida e final para aquecimento e arrefecimento e as emissões de CO2.

Cerca de 60 % dos Estados-Membros fixaram num documento jurídico as suas regras pormenorizadas de aplicação da definição de NZEB (por exemplo, regulamentação em matéria de construção e de energia).

A descrição pormenorizada da aplicação prática, pelos Estados-Membros, da definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia deve incluir um indicador numérico da utilização de energia primária, expresso em kWh/(m2.ano) (20). Esta descrição pormenorizada deve ser incluída nas medidas de transposição nacional ou no plano nacional destinado a aumentar o número de NZEB.

2.3.   Edifícios novos: calendário dos objetivos NZEB

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva DDE, os Estados-Membros:

«…asseguram que:

a)

O mais tardar em 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia; e

b)

Após 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.»

A legislação nacional que transpõe os requisitos do artigo 9.o, n.o 1, deve conter disposições, medidas ou políticas para assegurar que, até 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia. O mesmo se aplica a edifícios públicos novos ocupados e detidos por autoridades públicas que devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia até 31 de dezembro de 2018.

Tendo em vista a preparação da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, os planos nacionais que visam aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia tinham de incluir, nomeadamente, objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos até 2015. Estes objetivos poderiam estar relacionados com a percentagem mínima de edifícios novos que devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia até essa data.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), sejam satisfeitos até 31 de dezembro de 2020 e os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), até 31 de dezembro de 2018. Embora estas datas se projetem no futuro, o prazo para a transposição do artigo 9.o era 9 de janeiro de 2013 (21). Até essa data, deveriam ter sido integradas nas medidas nacionais de transposição todas as disposições do artigo 9.o relativas a NZEB. Com efeito, é necessário um período de preparação tão longo tendo em conta o tempo necessário para planear, dispor de uma autorização e construir um edifício.

O facto de a definição destes objetivos estar integrada na legislação nacional favorece a transparência sobre os objetivos políticos e permite aos operadores económicos e a outras partes interessadas terem uma melhor visão dos futuros requisitos aplicáveis ao desempenho energético dos edifícios novos.

Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que, nas datas relevantes, «todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia». Em consequência, os cidadãos que compram edifícios ou apartamentos novos em 2021 teriam o direito de esperar que o mercado tivesse evoluído em consonância com esses objetivos e que os edifícios sejam NZEB.

A experiência adquirida no setor da construção demonstra que a data do fim da construção ou do acabamento de um edifício pode ser incerta e que podem ocorrer atrasos. Os Estados-Membros deveriam ter em conta o período de validade das licenças de construção, a duração das obras de construção e a sua conclusão, bem como os objetivos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva DDE a fim de evitar o incumprimento da obrigação de garantir que «até janeiro de 2021, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia».

2.4.   Políticas e medidas para a promoção de NZEB

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais que visem aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Os elementos mínimos a incluir nos planos nacionais são estabelecidos no artigo 9.o, n.o 3, do seguinte modo:

«Os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição pormenorizada da forma como a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia é aplicada na prática pelo Estado-Membro, que reflita as condições nacionais, regionais ou locais dos edifícios, e que inclua um indicador numérico da utilização de energia primária, expressa em kWh/m2 por ano …;

b)

Objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015 …;

c)

Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo […], incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE e dos artigos 6.o e 7.o da presente diretiva.»

2.5.   Apoio à transformação dos edifícios existentes em edifícios NZEB

A Diretiva DDE também inclui obrigações NZEB em relação a edifícios existentes sem definição de datas para o cumprimento dos objetivos ou sem uma obrigação de estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético. O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva DDE estabelece que os Estados-Membros, «seguindo o exemplo do setor público, desenvolvem políticas e tomam medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objetivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia de energia, e informam a Comissão nos planos nacionais…».

O apoio à transformação dos edifícios existentes em NZEB ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva DDE deveria incluir como elemento o aumento da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 9.o, n.o 3, alínea c). Além disso, o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva FER estabelece que os Estados-Membros devem promover a utilização de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis nos seus códigos e regulamentos de construção.

Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 2, visa aumentar o nível de renovação mediante a definição de políticas nacionais de apoio para a renovação de edifícios existentes a fim de atingirem níveis mais elevados em termos de NZEB. A obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva DDE é complementada por estratégias nacionais de construção a longo prazo, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (Diretiva EE), o que deveria resultar num aumento das taxas de renovação mediante a mobilização de financiamentos e investimentos para a renovação de edifícios. Estas estratégias de renovação a longo prazo reúnem os elementos supramencionados da Diretiva Eficiência Energética (taxa de renovação) e da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (renovação em profundidade).

A definição-quadro de NZEB na Diretiva DDE não estabelece uma diferença entre edifícios novos e existentes. Uma tal diferenciação pode induzir em erro os consumidores, como seria o caso se houvesse uma classificação separada da certificação do desempenho energético para edifícios novos e existentes.

Por conseguinte, por «renovação para NZEB» entende-se uma renovação de uma magnitude que permita satisfazer os requisitos de desempenho energético aplicáveis aos NZEB. Tal não impede a diferenciação de prazos e de apoio financeiro para os edifícios existentes, reconhecendo que é necessário um período mais longo para atingir níveis NZEB com otimização da rentabilidade no caso de edifícios existentes.

3.   PROGRESSOS DOS ESTADOS-MEMBROS NO SENTIDO DE NZEB

3.1.   Definições de NZEB aplicadas a nível nacional

Os indicadores numéricos não são comparáveis entre Estados-Membros devido ao facto de serem utilizadas diferentes metodologias de cálculo do desempenho energético (23). Alguns Estados-Membros alargaram o âmbito do indicador numérico, incluindo utilizações de energia não-obrigatórias como, por exemplo, o consumo de energia dos aparelhos. Está provado o modo como a inclusão de aparelhos elétricos e da iluminação pode conduzir a soluções otimizadas, especialmente no do que diz respeito à utilização de eletricidade (24).

Com esta ressalva, os dados disponíveis (25) demonstram que, nos casos em que foi fixado um indicador numérico, os requisitos variam bastante de 0 kWh/(m2.ano) até 270 kWh/(m2.ano) (o que inclui a utilização de energia em aparelhos elétricos) e são principalmente apresentados como utilização de energia primária expressa em kWh/m2/ano. Os valores mais elevados dizem principalmente respeito aos hospitais ou a outros edifícios especializados não-residenciais.

No caso dos edifícios residenciais, a maioria dos Estados-Membros visa atingir um nível de utilização de energia primária não superior a 50 kWh/(m2.ano). A utilização máxima de energia primária varia entre 20 kWh/(m2.ano) na Dinamarca e 33 kWh/(m2.ano) na Croácia (litoral) e 95 kWh/(m2.ano) na Letónia. Vários países (Bélgica (Bruxelas), Estónia, França, Irlanda, Eslováquia, Reino Unido, Bulgária, Dinamarca, Croácia (continental), Malta e Eslovénia) visam atingir um nível de 45 ou 50 kWh/(m2.ano) (26).

No que diz respeito à quota de energias renováveis, os dados comunicados são bastante diferentes, com um número muito reduzido de países a definir uma percentagem mínima específica e a maioria a fazer declarações quantitativas.

Ainda nenhum Estado-Membro comunicou qualquer regime legislativo destinado a permitir a não-aplicação dos requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia em casos específicos e justificáveis em que a análise de custos-benefícios para todo o ciclo de vida económico do edifício em questão seja negativa, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva DDE.

3.2.   Políticas e medidas para a promoção de NZEB

Uma avaliação da situação realizada em outubro de 2014 (27) revelou que, nos seus planos nacionais e Planos de Ação Nacionais para a Eficiência Energética, os Estados-Membros comunicaram uma vasta gama de políticas e medidas de apoio aos objetivos NZEB, embora muitas vezes não seja claro a que ponto essas medidas visam especificamente edifícios com necessidades quase nulas de energia. Em comparação com a situação descrita no relatório de progresso de 2013 da Comissão (28), o número de políticas e medidas comunicado pelos Estados-Membros tem aumentado.

Mais de dois terços dos Estados-Membros adotaram políticas e medidas nas categorias de sensibilização e de educação, reforçando a regulamentação aplicável aos edifícios e aos certificados de desempenho energético. Uma outra forma de promover os NZEB é adotar instrumentos financeiros e medidas de apoio incluindo, por exemplo, políticas de incentivo, empréstimos a taxa de juro reduzida, isenções fiscais, bonificação energética para os particulares, regimes de subvenção para a instalação de energias renováveis, orientações e financiamento para populações em risco e taxas de juro subvencionadas para empréstimos hipotecários destinados a casas eficientes do ponto de vista energético.

A maior parte das políticas e medidas comunicadas pelos Estados-Membros são igualmente aplicáveis aos edifícios públicos. O âmbito das medidas relativas aos edifícios públicos varia consideravelmente entre os Estados-Membros, desde a aplicação apenas aos edifícios da administração central até à aplicação a todos os edifícios pertencentes ao setor público, ou mesmo a todos os edifícios que estão afetados a serviços públicos. Alguns Estados-Membros comunicaram também medidas específicas para os edifícios públicos. Trata-se principalmente de campanhas de monitorização (por exemplo, «NRClick» é um sistema de contabilidade para a comparação entre diferentes municípios na Bélgica) e de projetos de demonstração (por exemplo, na Alemanha, o edifício com necessidades de energia nulas da Agência Federal do Ambiente (Umweltbundesamt).

Em 2015 foi preparada uma vasta panorâmica da situação dos planos nacionais relativos aos NZEB (29). Esta análise recente confirma um progresso sustentado, tanto na quantidade como na qualidade das medidas nacionais para a promoção de NZEB, incluindo a descrição pormenorizada da aplicação da definição, os objetivos intermédios para 2015 e políticas financeiras e outras políticas. O referido relatório apresenta vários quadros políticos exemplares ou pioneiros.

Alguns Estados-Membros estimaram os benefícios da implementação de NZEB. Serão criados novos postos de trabalho a tempo completo: entre 649 e 1 180 na Bulgária, entre 4 100 e 6 200 na Polónia e entre 1 390 e 2 203 na Roménia. A Bulgária prevê investimentos adicionais entre 38 e 69 milhões de EUR, a Polónia entre 240 e 365 milhões de EUR e a Roménia entre 82 e 130 milhões de EUR. Estão previstos requisitos mínimos de energia primária entre 70 kWh/m2/ano (Bulgária e Polónia) e 100 kWh/m2/y (Roménia) em 2015, mas passarão para 30 kWh/m2/ano e 50 kWh/m2/ano em 2020. A percentagem de energias renováveis passará de 20 % em 2015 para 40 % em 2020. As emissões de CO2 passarão de 8-10 kgCO2/m2/ano para 3-7 kgCO2/m2/ano em 2020.

Estudos recentes indicam que, na Europa, são economicamente viáveis reduções no consumo de energia de mais de 80 % em construções novas NZEB, embora o conjunto de medidas selecionadas varie fortemente em função do clima. Os resultados mostram como uma abordagem abrangente em matéria de eficiência combinada com medidas relativas a energias renováveis é viável em toda a UE, com diferentes custos (30).

4.   RECOMENDAÇÕES

4.1.   Aplicação da definição de NZEB na prática: quando é que o nível de ambição em termos de desempenho energético NZEB é demasiado baixo?

A presente secção apresenta os fatores e princípios gerais NZEB que se recomenda que os Estados-Membros tomem em consideração na elaboração da definição de NZEB a aplicar a nível nacional, em consonância com a Diretiva DDE.

Não pode haver um nível único de ambição para NZEB em toda a UE. É necessária uma certa flexibilidade para ter em conta o impacto das condições climáticas nas necessidades de aquecimento e arrefecimento e na relação custo-eficácia dos pacotes de medidas sobre eficiência energética e fontes de energia renováveis.

No entanto, os termos necessidades de energia «quase nulas» ou «muito pequenas» introduzidos na Diretiva DDE proporcionam indicações sobre o âmbito e os limites da margem de manobra dos Estados-Membros. As definições de NZEB devem ter por objetivo um balanço energético praticamente neutro.

O nível NZEB para edifícios novos não pode ser inferior (menos rigoroso) que o nível ótimo de rentabilidade para 2021 que será calculado em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva. O nível ótimo de rentabilidade constitui o nível mínimo de ambição no que diz respeito ao desempenho NZEB. O nível de desempenho energético NZEB para edifícios novos será determinado em função da melhor tecnologia disponível e bem estabelecida no mercado no momento considerado, dos aspetos financeiros e das considerações de ordem jurídica e política a nível nacional.

O estabelecimento a nível da UE de padrões de referência numéricos para indicadores de utilização de energia primária dos NZEB é de maior utilidade quando os valores a comparar com estes padrões são o resultado de metodologias de cálculo transparentes. Está atualmente em fase final a elaboração de normas (31) que permitirão uma comparação transparente das metodologias de cálculo nacionais e regionais.

Com estas considerações em mente, os padrões de referência são normalmente apresentados em termos de necessidades energéticas. Razões subjacentes são o facto de as necessidades de energia constituírem o ponto de partida para o cálculo da energia primária e, por conseguinte, um nível muito baixo de necessidades de energia para aquecimento e arrefecimento constitui uma condição prévia essencial para edifícios com necessidades quase nulas de energia primária. Necessidades de energia muito pequenas são também uma condição prévia para atingir uma quota-parte significativa de energia a partir de fontes de energia renováveis e um consumo de energia primária quase nulo.

Com base numa projeção dos preços e das tecnologias para 2020, os padrões de referência para o desempenho energético de NZEB situam-se nas gamas a seguir indicadas para as diferentes zonas climáticas da UE (32):

 

Zona do Mediterrâneo:

Escritórios: 20-30 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 80-90 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 60 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 0-15 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 50-65 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 50 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

 

Zona oceânica:

Escritórios: 40-55 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 85-100 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 45 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 15-30 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 50-65 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 35 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local; e

 

Zona continental:

Escritórios: 40-55 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 85-100 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 45 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 20-40 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 50-70 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 30 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

 

Zona nórdica:

Escritórios: 55-70 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 85-100 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 30 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 40-65 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 65-90 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 25 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local.

Recomenda-se aos Estados-Membros que utilizem fontes de energia renováveis no âmbito de um conceito de conceção integrada para cobrir o baixo nível de necessidades energéticas dos edifícios (33).

Alguns Estados-Membros optaram por ligar o nível NZEB a uma das melhores classes de desempenho energético (por exemplo, classe de edifícios A++), conforme especificado num certificado de desempenho energético. Esta abordagem é recomendada, quando acompanhada por um indicador de desempenho energético claro, para dar informações claras aos investidores e orientar o mercado para edifícios com necessidades quase nulas de energia.

4.2.   Cumprimento da obrigação de garantir que os edifícios novos sejam NZEB a partir do final de 2020

A construção de edifícios novos que satisfaçam os objetivos NZEB poderá exigir a adaptação das atuais práticas. Os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos em matéria de necessidades quase nulas teriam de ser avaliados tendo em conta os prazos previstos no artigo 9.o, n.o 1.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que sejam criados mecanismos de sanção adequados para os casos em que as construções novas não estejam conformes com os requisitos de desempenho energético. Para tal poderão ser necessárias sanções diferenciadas para edifícios novos após o termo dos prazos NZEB fixados.

Aconselha-se os Estados-Membros a procederem à avaliação destes elementos o mais rapidamente possível, a fim de garantir que os objetivos NZEB sejam atingidos. É igualmente recomendado que os Estados-Membros definam o mecanismo que será utilizado para monitorizar o cumprimento dos objetivos NZEB. Este mecanismo deveria também monitorizar o cumprimento dos objetivos intermédios para 2015 em consonância com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, bem como de eventuais marcos suplementares a nível nacional até 2020. Tal permitirá reforçar os atuais roteiros NZEB e contribuir para mecanismos de monitorização nos próximos anos.

4.3.   Políticas e medidas para a promoção de NZEB

Na maioria dos Estados-Membros procedeu-se à seleção de uma vasta gama de políticas com vista a aumentar o número de NZEB (por exemplo, sensibilização e informação, ensino e formação, reforço da regulamentação aplicável à construção e certificados de desempenho energético, nomeadamente na Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Suécia, Eslovénia e Reino Unido). No entanto, as políticas parecem ser por vezes bastante gerais e visarem «todos os edifícios». O seu apoio específico a NZEB nem sempre é suficientemente claro, o mesmo acontecendo com o seu contributo prático para a realização do objetivo NZEB num determinado país. Por conseguinte, recomenda-se uma ligação mais forte entre as políticas, as medidas e os NZEB.

A fim de facilitar a comunicação destas informações, a Comissão colocou à disposição dos Estados-Membros um modelo não-obrigatório cuja utilização é recomendada a fim de facilitar a comparabilidade e a análise dos planos NZEB (34).

4.4.   Apoio à transformação dos edifícios existentes em edifícios NZEB

As melhores práticas que visam a transformação do parque imobiliário existente vão desde ações de sensibilização para as tecnologias (35), regimes de incentivos e instrumentos financeiros, mecanismos de tributação, instrumentos económicos, como os regimes vinculativos de poupança de energia e instrumentos de mercado como parcerias público-privadas, até ao incentivo à renovação de edifícios ou soluções de balcão único que proporcionam aconselhamento em matéria de renovação energética (36).

A abordagem adotada em alguns Estados-Membros, em que é associado o apoio financeiro para a renovação dos edifícios ao cumprimento dos requisitos de classes de elevado desempenho energético equivalentes ao nível NZEB, pode ser considerada uma boa prática para incentivar a transformação dos parques imobiliários nacionais para níveis NZEB.

Na última década, a maior parte dos Estados-Membros adotou medidas relativas ao parque imobiliário existente e foram recentemente definidas novas perspetivas de futuro no âmbito das estratégias nacionais de renovação elaboradas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva Eficiência Energética. Os Estados-Membros deveriam desenvolver combinações coerentes de instrumentos políticos (pacotes de políticas) que estejam apenas parcialmente dependentes dos orçamentos públicos.

São necessários dados fiáveis para monitorizar os impactos das políticas, incluindo o real desempenho energético e o ambiente interior, sobretudo para a renovação do parque imobiliário. Em alguns países com um potencial limitado em termos de energia renovável solar (por exemplo, na Europa Setentrional), são necessárias políticas de apoio a medidas alternativas (por exemplo, biomassa). A adoção de roteiros e indicadores constitui também uma boa forma para responder a necessidades específicas e para monitorizar a sua implementação. Aconselha-se os Estados-Membros a reforçar e avaliar as medidas adotadas a fim de proporcionar um efetivo incentivo a renovações profundas com uma boa relação custo-eficácia e que visem níveis NZEB.

5.   SÍNTESE DAS RECOMENDAÇÕES

(1)

Os princípios aplicáveis a edifícios com necessidades quase nulas de energia constituem um dos pilares da Diretiva em vigor, devendo passar a ser a norma para os edifícios novos a partir de 2020. Aconselha-se os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido da plena implementação e controlo do cumprimento das disposições da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, a fim de assegurar que todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia dentro dos prazos previstos na Diretiva.

(2)

Aconselha-se os Estados-Membros a estabelecerem definições nacionais de edifícios com necessidades quase nulas de energia a um nível de ambição suficientemente elevado — não inferior ao nível ótimo de rentabilidade previsto para os requisitos mínimos — e a utilizarem fontes de energia renováveis no âmbito de um conceito de conceção integrada para satisfazer as pequenas necessidades energéticas dos edifícios NZEB. Os padrões de referência recomendados são apresentados na secção 4.1. Deve ser garantido um bom ambiente interior a fim de evitar a deterioração da qualidade do ar interior e das condições de saúde e de conforto no parque imobiliário europeu.

(3)

A fim de garantir que os edifícios novos sejam NZEB a partir do final de 2020, os Estados-Membros devem avaliar, o mais rapidamente possível, se é necessária uma adaptação das práticas existentes. É igualmente recomendado que os Estados-Membros definam o mecanismo que será utilizado para monitorizar o cumprimento dos objetivos NZEB e considerem a possibilidade de estabelecer sanções diferenciadas para edifícios novos após o termo dos prazos NZEB.

(4)

As políticas e medidas de promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia deveriam ser mais específicas no que diz respeito à clarificação do seu nível de contribuição para a realização dos objetivos NZEB. Recomenda-se uma ligação mais forte entre as políticas, as medidas e os NZEB. A fim de facilitar a comunicação destas informações, a Comissão colocou à disposição dos Estados-Membros um modelo não-obrigatório, cuja utilização é recomendada a fim de facilitar a comparabilidade e a análise dos planos.

(5)

A Comissão recomenda que os Estados-Membros acelerem os progressos no desenvolvimento de políticas de apoio que visem especificamente a renovação do parque imobiliário existente para níveis NZEB. Os Estados-Membros devem desenvolver combinações coerentes de instrumentos políticos (pacotes de políticas) com vista a proporcionar a necessária estabilidade a longo prazo para os que investem em edifícios energeticamente eficientes, incluindo renovações profundas e NZEB. Recomenda-se a recolha de dados fiáveis para monitorização dos impactos das políticas com vista a responder a necessidades específicas e a monitorizar a implementação da renovação do parque imobiliário.


(1)  COM(2015) 80 final.

(2)  Artigo 2.o, n.o 4.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18).

(4)  Orientações relativas a uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético (JO C 115 de 19.4.2012, p. 1).

(5)  Ver quadro na página 10 das Orientações.

(6)  Os termos «necessidade de energia», «energia fornecida» e «energia primária líquida» devem ser lidos de acordo com as definições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 e das orientações que a acompanham.

(7)  Ver, por exemplo: «Analysis of load match and grid interaction indicators in net zero energy buildings with simulated and monitored data», Applied Energy, 31 de dezembro de 2014, p. 119-131.

(8)  Relatório do JRC: «Promoting healthy and energy efficient buildings in the European Union», 2016.

(9)  Ver, por exemplo, «Predicted vs. actual energy performance of non-domestic buildings: Using post-occupancy evaluation data to reduce the performance gap», Anna Carolina Menezes, Andrew Cripps, Dino Bouchlaghem & Richard Buswell (2012), Applied Energy, Volume 97, p. 355-364, http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0306261911007811/

(10)  Significa o nível de desempenho energético que resulta no custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado do edifício.

(11)  O termo «energia proveniente de fontes renováveis» abrange a energia proveniente de fontes renováveis não-fósseis, nomeadamente as energias eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidroelétrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de estações de tratamento de águas residuais e de biogás.

(12)  «Towards nearly zero-energy buildings- Definition on common principles under the EPBD» (http://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/nzeb_full_report.pdf), relatório elaborado por Ecofys para a Comissão Europeia, DIREÇÃO-GERAL ENERGIA.

(13)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os Progressos alcançados pelos Estados-Membros para atingir níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

(14)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(15)  Ver o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva FER.

(16)  Ação Concertada — Diretiva DDE, volume III, 2016.

(17)  Os sistemas urbanos de aquecimento e arrefecimento na UE têm um nível de implantação no mercado que representa cerca de 10-13 % do aprovisionamento de aquecimento/arrefecimento da UE.

(18)  Ver nota de rodapé 12.

(19)  23 Estados-Membros e uma das regiões da Bélgica.

(20)  Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea a).

(21)  Artigo 28.o, n.o 1.o, segundo parágrafo.

(22)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(23)  Os trabalhos e projetos de normalização em curso, como o Projeto GE2O (http://www.geoclusters.eu/), procuram superar esta limitação, embora reconhecendo as diferenças naturais, como o clima.

(24)  «Modelling of optimal paths to reach NZEB for new constructions in Europe», comunicação apresentada por Delia D'Agostino na Conferência WSED em fevereiro de 2016 (http://www.wsed.at/en/programme/young-researchers-conference-energy-efficiency-biomass/)

(25)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0483R(01)&from=PT. Este relatório apresenta informações de todos os Estados-Membros, com exceção da Grécia e Espanha que não enviaram um plano nacional nem um modelo consolidado até 18 de setembro de 2014. Uma tabela de síntese mais recente das definições nacionais de NZEB está disponível aqui: http://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-efficiency/buildings/nearly-zero-energy-buildings

(26)  Ver as informações constantes do relatório de síntese do JRC sobre os planos nacionais para NZEB, 2016, uma ficha BPIE de janeiro de 2015 (http://bpie.eu/uploads/lib/document/attachment/128/BPIE_factsheet_nZEB_definitions_across_Europe.pdf) e as informações atualizadas publicadas pela Comissão em outubro de 2014 (https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Updated%20progress%20report%20NZEB.pdf).

(27)  https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Updated%20progress%20report%20NZEB.pdf

(28)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0483R(01)&from=PT

(29)  «JRC synthesis report on national plans for NZEB», 2016, disponível no seguinte sítio web: http://iet.jrc.ec.europa.eu/energyefficiency/publications/all

(30)  Ver nota de rodapé 24.

(31)  Mandato M/480 confiado pela Comissão ao CEN relativo à elaboração de normas DDE.

(32)  No estudo «Towards nearly zero-energy buildings- Definition on common principles under the EPBD» ( http://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/nzeb_full_report.pdf), realizado por Ecofys para a Comissão Europeia, DIREÇÃO-GERAL ENERGIA:

A zona do Mediterrâneo é designada Zona 1: Catânia (outras: Atenas, Larnaca, Luga, Sevilha e Palermo);

A zona oceânica é designada Zona 4: Paris (outras: Amesterdão, Berlim, Bruxelas, Copenhaga, Dublim, Londres, Macon, Nancy, Praga, Varsóvia);

A zona continental é designada Zona 3: Budapeste (outras: Bratislava, Liubliana, Milão, Viena);

A zona nórdica é designada Zona 5: Estocolmo (Helsínquia, Riga, Estocolmo, Gdansk, Tovarene).

(33)  O desempenho energético integrado dos edifícios corresponde à quantidade de energia primária necessária para satisfazer as diferentes necessidades associadas à sua utilização típica e deve refletir, nomeadamente, as necessidades de energia para fins de aquecimento, arrefecimento, preparação de água quente para uso doméstico e iluminação. Em consequência, para além da qualidade do isolamento, o desempenho integrado tem em consideração instalações de aquecimento e de arrefecimento, energia para ventilação, instalações de iluminação, posição e orientação dos edifícios, recuperação de calor, ganhos ativos de calor por insolação e outras fontes de energia renováveis.

(34)  Os modelos conforme preenchidos pelos Estados-Membros estão disponíveis no sítio web: http://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-efficiency/buildings/nearly-zero-energy-buildings

(35)  A UE apoia o desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, nomeadamente através da Parceria Público-Privada Edifícios Energeticamente Eficientes — https://ec.europa.eu/research/industrial_technologies/energy-efficient-buildings_en.html

(36)  Ver nota de rodapé 22.


2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/58


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1319 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2016

que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito ao desoxinivalenol, à zearalenona e à ocratoxina A nos alimentos para animais de companhia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2006/576/CE da Comissão (1) estabelece valores de orientação para desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, fumonisinas B1+B2 e toxinas T-2 e HT-2 em matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais.

(2)

O atual valor de orientação para o desoxinivalenol em alimentos para cães é de 5 mg/kg. Tendo em conta as informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade do desoxinivalenol em alimentos para cães e o parecer da EFSA sobre o desoxinivalenol em alimentos para animais (2), afigura-se que o atual valor de orientação não oferece garantias suficientes em matéria de saúde animal para os cães e é, por conseguinte, adequado reduzir o valor de orientação do desoxinivalenol em alimentos para cães.

(3)

Atendendo às informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade da zearalenona nos alimentos para gatos e cães, é conveniente estabelecer um valor de orientação para a zearalenona nos alimentos para gatos e cães a fim de fornecer garantias no que diz respeito à saúde animal para gatos e cães, enquanto se aguarda uma avaliação de riscos atualizada, a efetuar pela EFSA, sobre os eventuais riscos para a saúde animal que resultam da presença de zearalenona nos alimentos para animais.

(4)

Tendo em conta as informações recentemente recebidas no que diz respeito à toxicidade da ocratoxina A nos alimentos para gatos e cães e o parecer da EFSA sobre a ocratoxina A nos alimentos para animais (3), é conveniente estabelecer um valor de orientação para a ocratoxina A nos alimentos para gatos e cães a fim de fornecer garantias no que diz respeito à saúde animal para gatos e cães.

(5)

A fim de manter a legibilidade das disposições da recomendação, é adequado substituir o anexo da recomendação por um novo anexo,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

O anexo da Recomendação 2006/576/UE é substituído pelo anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 29 e julho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (JO L 229 de 23.8.2006, p. 7).

(2)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o desoxinivalenol (DON) como substância indesejável nos alimentos para animais http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/73

(3)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com a ocratoxina A (OTA) como substância indesejável nos alimentos para animais http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/101


ANEXO

VALORES DE ORIENTAÇÃO

Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Desoxinivalenol

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

cereais e produtos à base de cereais (**) com exceção dos subprodutos do milho

8

subprodutos do milho

12

Alimentos compostos para animais, com exceção de:

5

alimentos compostos para suínos

0,9

alimentos compostos para vitelos (< 4 meses), borregos, cabritos e cães

2

Zearalenona

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

cereais e produtos à base de cereais (**) com exceção dos subprodutos do milho

2

subprodutos do milho

3

Alimentos compostos para:

 

leitões, marrãs (porcas jovens), cachorros, gatinhos, cães e gatos para reprodução

0,1

cães e gatos adultos, exceto para reprodução

0,2

marrãs e suínos de engorda

0,25

vitelos, vacas leiteiras, ovelhas (incluindo borregos) e cabras (incluindo cabritos)

0,5

Ocratoxina A

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

cereais e produtos à base de cereais (**)

0,25

Alimentos compostos para:

 

suínos

0,05

aves de capoeira

0,1

gatos e cães

0,01

Fumonisinas B1 + B2

Matérias-primas para alimentação animal (*)

 

milho e produtos à base de milho (***)

60

Alimentos compostos para:

 

suínos, cavalos (equídeos), coelhos e animais de companhia

5

peixes

10

aves de capoeira, vitelos (< 4 meses), borregos e cabritos

20

ruminantes adultos (> 4 meses) e martas

50

Toxinas T-2 + HT-2

Alimentos compostos para gatos

0,05


(*)  Deve ser prestada particular atenção aos cereais e produtos à base de cereais diretamente consumidos pelos animais, de modo a assegurar que a sua utilização na ração diária não leva a que o nível de exposição do animal a estas micotoxinas seja superior aos níveis de exposição correspondentes, quando se utilizam apenas alimentos completos na ração diária.

(**)  O termo «Cereais e produtos à base de cereais» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1)., mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas de cereais, em particular de forragens de cereais e alimentos grosseiros.

(***)  O termo «Milho e produtos à base de milho» inclui não apenas as matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 1 «Grãos de cereais e seus subprodutos», da lista das matérias-primas para alimentação animal referida na parte C do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013, mas também outras matérias-primas para alimentação animal derivadas do milho, em particular de forragens de milho e alimentos grosseiros.