ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 201 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
27.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/1 |
DECISÃO (UE) 2016/1218 DO CONSELHO
de 18 de julho de 2016
relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 8,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (a seguir designado «Protocolo»), foi assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros em 18 de junho de 2015. |
(2) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União (1).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) O Protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.
REGULAMENTOS
27.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1219 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de março de 1996, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e d),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão (UE) 2016/837, de 21 de abril de 2016 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia. |
(2) |
O texto do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (a seguir «Protocolo Adicional»), que figura em anexo à Decisão (UE) 2016/837 prevê a renovação dos três contingentes pautais isentos de direitos que terminaram em 30 de abril de 2014 e um novo contingente pautal isento de direitos para introdução em livre prática na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia. |
(3) |
Em conformidade com o Protocolo Adicional, os volumes dos contingentes pautais para o período de 1 de maio de 2014 até à data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional se torna efetiva serão atribuídos proporcionalmente e disponibilizados para o período compreendido entre a data da aplicação provisória do Protocolo Adicional e 30 de abril de 2021. O Protocolo Adicional não prevê qualquer transição dos volumes restantes num contingente pautal para um período de aplicação subsequente. |
(4) |
É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96 a fim de implementar os contingentes pautais previstos no Protocolo Adicional. |
(5) |
Os contingentes pautais devem aplicar-se a partir da data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional entrar em vigor até 30 de abril de 2021. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do Protocolo Adicional prevista no artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/837. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) e pôs termo ao sistema de preços de referência para os produtos da pesca. Por conseguinte, é necessário suprimir a condição prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 499/96 relativa ao cumprimento dos preços de referência. |
(7) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Islândia de 17 de fevereiro de 2016 (5). É, por conseguinte, necessário prever que deve aplicar-se o Protocolo n.o 3 alterado. |
(8) |
As regras relativas à gestão dos contingentes pautais são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6), que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7) a partir de 1 de maio de 2016. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado a fim de ter em conta as novas regras. |
(9) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado de modo a de ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8), bem como as subdivisões da TARIC. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (**). (**) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;" |
3) |
É suprimido o artigo 3.o; |
4) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.
(2) Decisão (UE) 2016/837 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
(5) JO L 72 de 17.3.2016, p. 66.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(7) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
N.o de ordem |
Código NC |
Sub-divisão TARIC |
Descrição dos produtos |
Período de contingenta-mento |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Taxa dos direi-tos do contin-gente (%) |
09.0792 |
ex 0303 51 00 |
10 20 |
Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelado, exceto fígados, ovas e sémen, destinado ao fabrico industrial (1) (2) |
De 1.1 a 31.12 |
950 |
0 |
09.0812 |
0303 51 00 |
|
Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelado, exceto fígados, ovas e sémen (2) |
De 1.8.2016 a 30.4.2017 |
1 050 |
0 |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
1 400 |
|||||
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
1 400 |
|||||
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
1 400 |
|||||
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
1 400 |
|||||
09.0793 |
0302 13 00 0302 14 00 0304 41 00 0304 81 00 |
|
Peixes frescos ou refrigerados (exceto fígados, ovas e sémen) e filetes frescos, refrigerados ou congelados de: Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho) |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0794 |
|
|
Frescos ou refrigerados: |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
0302 23 00 |
|
Linguados (Solea spp.) |
||||
0302 24 00 0302 29 |
|
Pregado (Psetta maxima), areeiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos |
||||
ex 0302 56 00 |
10 |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
||||
|
|
Congelado: |
||||
0303 32 00 |
|
Solha (Pleuronectes platessa) |
||||
0303 55 30 |
|
Carapau-chileno (Trachurus murphyi) |
||||
ex 0303 55 90 |
90 |
Outros peixes, exceto carapaus e chicharros (Caranx trachurus) |
||||
0303 56 00 |
|
Cobia (Rachycentron canadum) |
||||
0303 69 90 0303 89 90 |
|
Outros peixes |
||||
0303 82 00 |
|
Raias (Rajidae) |
||||
0303 83 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) |
||||
0303 84 90 |
|
Robalo, exceto o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) |
||||
0303 89 55 |
|
Dourada (Sparus aurata) |
||||
|
|
Filetes, frescos ou refrigerados de: |
||||
0304 31 00 |
|
Tilápias (Oreochromis spp.) |
||||
0304 32 00 |
|
Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
||||
0304 33 00 |
|
Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
||||
0304 39 00 |
|
Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||||
0304 42 50 |
|
Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster |
||||
0304 49 10 |
|
Outros peixes de água doce |
||||
0304 43 00 |
|
Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
||||
0304 44 30 |
|
Escamudo negro (Pollachius virens) |
||||
0304 44 90 |
|
Outros peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida |
||||
0304 45 00 |
|
Espadarte (Xiphias gladius) |
||||
0304 46 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) |
||||
0304 49 50 |
|
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
||||
ex 0304 49 90 |
30 40 50 60 70 90 |
Outros peixes, exceto arenques, cavalas e sardas |
||||
|
|
Carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada de: |
||||
0304 53 00 |
|
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
||||
0304 54 00 |
|
Espadarte (Xiphias gladius) |
||||
0304 55 00 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) |
||||
0304 59 90 |
|
Outros peixes, exceto peixes de água doce e lombos de arenques |
||||
|
|
Filetes congelados de: |
||||
0304 61 00 |
|
Tilápias (Oreochromis spp.) |
||||
0304 62 00 |
|
Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
||||
0304 63 00 |
|
Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
||||
0304 69 00 |
|
Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
||||
0304 82 50 |
|
Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster |
||||
0304 89 10 |
|
Outros peixes de água doce |
||||
|
|
Carne congelada de: |
||||
0304 95 21 |
|
Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
||||
0304 95 25 |
|
Bacalhau da espécie Gadus morhua |
||||
0304 95 29 |
|
Bacalhau da espécie Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saida |
||||
0304 95 40 |
|
Escamudo negro (Pollachius virens) |
||||
0304 95 50 |
|
Pescadas do género Merluccius |
||||
0304 95 60 |
|
Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou) |
||||
ex 0304 95 90 |
11 13 17 19 90 |
Outros peixes, exceto pescada do género Urophycis spp. |
||||
ex 0304 99 99 |
20 25 30 40 50 65 69 70 90 |
Outros peixes, exceto cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus e Scomber japonicus) |
||||
09.0811 |
0304 49 50 |
|
Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
De 1.8.2016 a 30.4.2017 |
2 211 |
0 |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
2 948 |
|||||
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
2 948 |
|||||
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
2 948 |
|||||
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
2 948 |
|||||
09.0795 |
0305 61 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura |
De 1.1 a 31.12 |
1 750 |
0 |
09.0796 |
0306 15 90 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados, exceto lagostins fumados |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0810 |
0306 15 90 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados, exceto lagostins fumados |
De 1.8.2016 a 30.4.2017 |
1 106 |
0 |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
1 474 |
|||||
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
1 474 |
|||||
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
1 474 |
|||||
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
1 474 |
|||||
09.0797 |
1604 12 91 1604 12 99 |
|
Preparações ou conservas de arenques, inteiros ou em pedaços (exceto picados), exceto filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
De 1.1 a 31.12 |
2 400 |
0 |
09.0798 |
1604 17 00 1604 19 97 |
|
Preparações ou conservas de enguias e preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (exceto picados) |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
ex 1604 20 90 |
20 30 35 50 60 90 |
Preparações ou conservas de outros peixes, exceto arenques, cavalas e sardas |
||||
09.0700 |
1604 20 90 |
|
Outras preparações e conservas de peixes |
De 1.8.2016 a 30.4.2017 |
2 764 |
0 |
De 1.5.2017 a 30.4.2018 |
3 685 |
|||||
De 1.5.2018 a 30.4.2019 |
3 685 |
|||||
De 1.5.2019 a 30.4.2020 |
3 685 |
|||||
De 1.5.2020 a 30.4.2021 |
3 685 |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].
(2) Dado que o direito de Nação Mais Favorecida (“NMF”) é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»
27.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1220 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A L-treonina foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 82/471/CEE, pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão (3), e foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da L-treonina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Foram também apresentados pedidos de autorização da L-treonina para todas as espécies animais, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento. Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os pedidos dizem respeito à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli DSM 25086, Escherichia coli FERM BP-11383, Escherichia coli FERM BP-10942, Escherichia coli NRRL B-30843, Escherichia coli KCCM11133P, Escherichia coli DSM 25085, Escherichia coli CGMCC 3703 ou Escherichia coli CGMCC 7.58 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 9 de julho de 2013 (4), 29 de janeiro de 2014 (5), 9 de setembro de 2014 (6), 9 de setembro de 2015 (7), 1 de dezembro de 2015 (8) e 19 de abril de 2016 (9), que, nas condições de utilização propostas, a L-treonina produzida por Escherichia coli DSM 25086, Escherichia coli FERM BP-11383, Escherichia coli FERM BP-10942, Escherichia coli NRRL B-30843, Escherichia coli KCCM11133P, Escherichia coli DSM 25085, Escherichia coli CGMCC 3703 e Escherichia coli CGMCC 7.58 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é considerada uma fonte eficaz do aminoácido treonina para alimentação animal; para que o suplemento de L-treonina seja totalmente eficaz nos ruminantes, esta deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
Nos seus pareceres, a Autoridade exprimiu preocupação quanto à segurança da L-treonina para as espécies-alvo quando administrada através da água de abeberamento. No entanto, a Autoridade não propôs qualquer teor máximo para a L-treonina. Por conseguinte, em caso de administração de L-treonina através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais no regime alimentar. |
(7) |
A avaliação da L-treonina demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da L-treonina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A L-treonina autorizada pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão e as pré-misturas que a contêm podem ser colocadas no mercado até 16 de maio de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2016, e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 16 de agosto de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 16 de agosto de 2018, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).
(3) Diretiva 88/485/CEE da Comissão, de 26 de julho de 1988, que altera o anexo da Diretiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 239 de 30.8.1988, p. 36).
(4) EFSA Journal 2013; 11(7):3319.
(5) EFSA Journal 2014; 12(2):3564.
(6) EFSA Journal 2014; 12(10):3825.
(7) EFSA Journal 2015; 13(9):4236.
(8) EFSA Journal 2016; 14(1):4344.
(9) EFSA Journal 2016; 14(5):4470.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||
mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos. |
|||||||||||||||||||||||||||||
3c410 |
— |
L-treonina |
Composição do aditivo: Pó com um mínimo de 98 % de L-treonina (em relação à matéria seca). Caracterização da substância ativa: L-treonina produzida por fermentação com Escherichia coli DSM 25086 ou Escherichia coli FERM BP-11383 ou Escherichia coli FERM BP-10942 ou Escherichia coli NRRL B-30843 ou Escherichia coli KCCM 11133P ou Escherichia coli DSM 25085 ou Escherichia coli CGMCC 3703 ou Escherichia coli CGMCC 7.58. Fórmula química: C4H9NO3 Número CAS: 72-19-5 Métodos analíticos (1): Para a determinação da L-treonina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da treonina em pré-misturas:
Para a determinação da treonina em pré-misturas, alimentos compostos para animais, matérias-primas para a alimentação animal e água:
|
Todas as espécies |
— |
— |
— |
|
16.8.2026 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
27.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1221 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
177,7 |
ZZ |
177,7 |
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
ZZ |
116,3 |
|
0709 93 10 |
TR |
142,8 |
ZZ |
142,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
171,4 |
AU |
158,0 |
|
CL |
158,6 |
|
MA |
157,0 |
|
TR |
164,0 |
|
UY |
131,7 |
|
ZA |
176,2 |
|
ZZ |
159,6 |
|
0806 10 10 |
BR |
269,1 |
EG |
241,5 |
|
MA |
243,6 |
|
ZZ |
251,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
142,4 |
BR |
103,7 |
|
CL |
127,8 |
|
CN |
74,5 |
|
NZ |
141,7 |
|
US |
157,1 |
|
ZA |
102,8 |
|
ZZ |
121,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
106,7 |
CL |
121,5 |
|
NZ |
171,3 |
|
TR |
177,8 |
|
ZA |
106,7 |
|
ZZ |
136,8 |
|
0809 10 00 |
TR |
198,2 |
ZZ |
198,2 |
|
0809 29 00 |
TR |
258,6 |
US |
535,2 |
|
ZA |
271,2 |
|
ZZ |
355,0 |
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
120,5 |
ZZ |
120,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
27.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/19 |
DECISÃO (UE) 2016/1222 DO CONSELHO
de 12 de julho de 2016
que estabelece que a Espanha não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas enquanto meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento sólido e sustentável, favorável à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1), que foi adotado com o objetivo de assegurar a rápida correção dos défices excessivos das administrações públicas. |
(3) |
O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, decidiu, em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo em Espanha e formulou recomendações no sentido da sua correção até 2012, o mais tardar, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 7, do referido Tratado. Desde então, o Conselho formulou três recomendações dirigidas à Espanha (em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013) com base no artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prorrogando o prazo para a correção do défice excessivo para 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas as três recomendações, o Conselho considerava que, não obstante a Espanha ter tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com consequências desfavoráveis significativas para as finanças públicas (2). |
(4) |
Na Recomendação do Conselho, de 21 de junho de 2013, recomendava-se à Espanha que atingisse um objetivo de défice nominal de 6,5 % do PIB em 2013, 5,8 % do PIB em 2014, 4,2 % do PIB em 2015 e 2,8 % do PIB em 2016, o que, segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, prolongadas até 2016, é consentâneo com uma melhoria do saldo estrutural de 1,1 %, 0,8 %, 0,8 % e 1,2 % do PIB de 2013 a 2016, respetivamente. Para lograr essa melhoria, a Espanha foi convidada a tomar medidas adicionais no valor de 2 %, 1 % e 1,5 % do PIB em 2014, 2015 e 2016, respetivamente. Além disso, a Espanha foi chamada a i) reforçar a eficácia do quadro institucional, melhorando em maior grau a transparência na aplicação da lei relativa à estabilidade orçamental e criando um conselho orçamental independente incumbido de analisar e de controlar a conformidade da política orçamental com as regras orçamentais nacionais e da União, e de formular conselhos neste sentido; ii) tomar medidas concretas para travar o aumento do défice estrutural do sistema de segurança social; e iii) atribuir uma maior ênfase à consolidação favorável ao crescimento, nomeadamente através da realização de análises sistemáticas das despesas e do sistema fiscal. Por último, no intuito de assegurar o êxito da estratégia de consolidação orçamental, a recomendação assinalava a importância de essa consolidação orçamental se basear em reformas estruturais abrangentes, em consonância com as recomendações do Conselho dirigidas à Espanha no contexto do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. |
(5) |
As previsões da primavera de 2013 da Comissão, prolongadas até 2016, que estiveram na base da Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, previam que a economia espanhola sofresse uma contração de 1,5 % em 2013, antes de crescer 0,9 %, 1,4 % e 1,9 %, respetivamente, nos três anos seguintes. O crescimento do PIB nominal foi estimado em 0,1 % e 2,0 % em 2013 e 2014, respetivamente, e em 2,6 % e 3,2 % nos dois anos seguintes. |
(6) |
Na sua Recomendação de 21 de junho de 2013, o Conselho fixou o prazo de 1 de outubro de 2013 para que fossem tomadas medidas eficazes em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Em 15 de novembro de 2013, com base nas suas previsões do outono de 2013, a Comissão concluiu que as autoridades espanholas tinham tomado medidas eficazes para cumprir essa recomendação, embora referisse riscos de incumprimento em 2014. Assim, a Comissão considerou não serem necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo nessa fase. Desde então, o procedimento por défice excessivo foi suspenso. |
(7) |
Os riscos de incumprimento da Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 foram de novo assinalados em avaliações posteriores. Em julho de 2014, o Conselho concluiu que era necessário especificar melhor as medidas subjacentes à estratégia orçamental estabelecida no Programa de Estabilidade para 2014 e envidar esforços suplementares para cumprir integralmente essa a recomendação. Com base na sua avaliação do programa de estabilidade de 2015, o Conselho concluiu, em julho de 2015, que existia um risco de a Espanha não cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. De igual modo, todos os pareceres formulados pela Comissão sobre os projetos de planos orçamentais espanhóis para 2014, 2015 e 2016 tinham concluído que a Espanha corria o risco de não cumprir as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, a Comissão destacou riscos relacionados com o facto de o esforço estrutural nos planos poder ser inferior ao recomendado pelo Conselho. Além disso, a Comissão salientou os riscos para a consecução dos objetivos de défice nominal. |
(8) |
Em 9 de março de 2016, com base nas suas previsões do inverno de 2016, a Comissão concluiu igualmente que havia um risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, tendo em conta o excesso ainda significativo previsto em relação ao objetivo intermédio referente ao défice nominal para 2015, que era de 4,2 % do PIB, e o facto de o esforço orçamental envidado até ao momento ficar muito aquém do que fora recomendado. Nessa base, a Comissão formulou uma recomendação dirigida à Espanha para que esse país intensificasse os seus esforços para garantir a conformidade com a recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013. Para o efeito, recomendou-se à Espanha i) que tomasse medidas destinadas a garantir uma correção atempada e duradoura do défice excessivo, fazendo pleno uso das ferramentas preventivas e corretivas estabelecidas na lei de estabilidade espanhola para controlar as derrapagens a nível das administrações subcentrais em relação aos objetivos respetivos de défice, dívida pública e despesas; e ii) que comunicasse à Comissão as medidas tomadas em resposta à sua recomendação na versão atualizada do seu projeto de plano orçamental para 2016 ou, o mais tardar, numa secção específica do seu futuro programa de estabilidade de 2016. |
(9) |
Uma nova avaliação das medidas adotadas pela Espanha para corrigir o défice excessivo até 2016, em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, leva às seguintes conclusões:
|
(10) |
As previsões da primavera de 2016 da Comissão apontam para um défice das administrações públicas de 3,9 % do PIB em 2016 e 3,1 % do PIB em 2017. O programa de estabilidade de 2016 aponta para um défice de 3,6 % e 2,9 % do PIB em 2016 e 2017, respetivamente. Por conseguinte, não é provável que a Espanha assegure uma correção atempada e duradoura da situação de défice excessivo em 2016. O rácio da dívida pública em relação ao PIB diminuiu ligeiramente, passando de 99,3 % em 2014 para 99,2 % em 2015, graças às vendas líquidas de ativos financeiros que compensaram largamente o impacto de um crescimento do défice mais rápido do que o crescimento do PIB nominal. Segundo as previsões da primavera de 2016 da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar de novo para 100,3 % em 2016, e diminuir em seguida. |
(11) |
Desde 2012, o quadro orçamental da Espanha foi reforçado a fim de, nomeadamente, evitar abusos e garantir o respeito dos seus objetivos em matéria de défice orçamental, dívida pública e regras de despesa por todos os níveis da administração pública. Desde a Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, a Espanha prosseguiu a consolidação do seu quadro orçamental nacional e alterou a lei de estabilidade de 2012 a fim de proporcionar incentivos às administrações públicas para que reduzam os atrasos nos pagamentos do setor público a fornecedores comerciais através da criação de uma instituição orçamental independente, em novembro de 2013 (AIReF). No entanto, embora a lei de estabilidade espanhola contenha instrumentos para prevenir e corrigir desvios dos objetivos orçamentais nacionais, a experiência de 2014 e 2015 demonstra que esses instrumentos poderiam ter sido mais utilizados. No seguimento da Recomendação da Comissão de 9 de março de 2016, o Governo espanhol começou a aplicar medidas corretivas constantes da lei da estabilidade para os governos regionais que ainda não haviam sido aplicadas. Além disso, o governo central adotou cortes na despesa de cerca de 2 mil milhões de EUR. |
(12) |
Em dezembro de 2013, a Espanha adotou uma revisão de indexação das pensões de reforma e a introdução a partir de 2019 de um ajustamento automático das novas pensões dos futuros reformados para ter em conta a evolução da esperança de vida. Além disso, a partir de junho de 2013, tem vindo a implementar uma reforma da administração pública, com vista a aproveitar os ganhos de eficiência. Ao mesmo tempo, a Espanha adotou, em 2014, uma reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das sociedades que apresentava alguns aspetos positivos, como, por exemplo, a redução da carga fiscal. mas não foi integralmente financiada. |
(13) |
Estas considerações levam à conclusão de que a resposta da Espanha à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 foi insuficiente. A Espanha não atingiu o objetivo intermédio do défice nominal fixado para 2015 e não se prevê que ponha termo à sua situação de défice excessivo até 2016. O esforço orçamental envidado fica muito aquém do que foi recomendado pelo Conselho, e a orientação orçamental foi expansionista até 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Espanha não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(2) Todos os documentos referentes ao procedimento relativo ao défice excessivo da Espanha podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/spain_en.htm
27.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/23 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1223 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2016
que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia
[notificada com o número C(2016) 4637]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Decisão 2011/30/UE da Comissão (2), os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da referida decisão e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ficam isentos dos requisitos do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE para certos exercícios, desde que apresentem às autoridades competentes desse Estado-Membro um determinado conjunto de informações. |
(2) |
A Comissão avaliou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2011/30/UE. As avaliações foram conduzidas com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores à luz dos critérios estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regulamenta os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. No seguimento dessas avaliações, concluiu-se que a Maurícia, a Nova Zelândia e a Turquia aplicam sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que preenchem requisitos equivalentes aos definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE. Assim, afigura-se apropriado considerar os sistemas desses países como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e firmas de auditoria pelos Estados-Membros. |
(3) |
O objetivo derradeiro da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria consiste em alcançar uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de cada parte, com base na respetiva equivalência. |
(4) |
As Bermudas, as Ilhas Caimão, o Egito e a Rússia criaram ou estão em vias de criar sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, devido à criação recente desses sistemas, determinadas informações continuam em falta, as regras não são plenamente aplicadas, não são efetuadas inspeções ou as sanções não são aplicadas. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão sobre a equivalência dos sistemas desses países terceiros, será necessário obter da sua parte informações adicionais, a fim de compreender melhor os respetivos sistemas. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2011/30/UE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro. |
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A fim de proteger os investidores, os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2011/30/UE e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro devem poder prosseguir as suas atividades de auditoria na União sem estarem registados ao abrigo do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE durante um período adicional compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2018, sob condição de que essas entidades forneçam as informações exigidas. Nesse caso, esses auditores e entidades de auditoria devem poder prosseguir as suas atividades de acordo com os requisitos impostos pelo Estado-Membro relevante em relação aos relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2018. A presente decisão não afeta o direito de os Estados-Membros aplicarem os seus próprios sistemas de inspeção e de sanções a esses auditores e entidades de auditoria. |
(6) |
A Comissão continuará a acompanhar a evolução da cooperação com os países terceiros nos domínios da supervisão e da regulamentação numa base regular. A decisão de concessão de equivalência ou de prorrogação do período de transição não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder a um reexame dessa decisão a qualquer momento. Esse reexame poderá conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência ou à cessação antecipada do período de transição. A Decisão 2011/30/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/30/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo: «Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos seguintes países terceiros preenchem requisitos que são considerados equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o dessa diretiva no que respeita às atividades de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados a partir de 1 de agosto de 2016:
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2) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Um Estado-Membro não aplica o artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE relativamente aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo II da presente decisão e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), relativamente aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de julho de 2010 e 31 de julho de 2018, desde que o auditor ou a entidade de auditoria em causa faculte às autoridades competentes desse Estado-Membro todos os seguintes elementos:
(*) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;" |
3) |
O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2016.
Pela Comissão
Valdis DOMBROVSKIS
Vice-Presidente
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.
(2) Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 12).
ANEXO
«ANEXO II
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS
Bermudas
Ilhas Caimão
Egito
Rússia.»