ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
27 de julho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/1218 do Conselho, de 18 de julho de 2016, relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1219 da Comissão, de 26 de julho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1220 da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1221 da Comissão, de 26 de julho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/1222 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece que a Espanha não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1223 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia [notificada com o número C(2016) 4637]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


DECISÃO (UE) 2016/1218 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2016

relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 8,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (a seguir designado «Protocolo»), foi assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros em 18 de junho de 2015.

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União (1).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  O Protocolo acompanha a decisão relativa à sua assinatura.


REGULAMENTOS

27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1219 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de março de 1996, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão (UE) 2016/837, de 21 de abril de 2016 (2), o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia.

(2)

O texto do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (a seguir «Protocolo Adicional»), que figura em anexo à Decisão (UE) 2016/837 prevê a renovação dos três contingentes pautais isentos de direitos que terminaram em 30 de abril de 2014 e um novo contingente pautal isento de direitos para introdução em livre prática na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia.

(3)

Em conformidade com o Protocolo Adicional, os volumes dos contingentes pautais para o período de 1 de maio de 2014 até à data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional se torna efetiva serão atribuídos proporcionalmente e disponibilizados para o período compreendido entre a data da aplicação provisória do Protocolo Adicional e 30 de abril de 2021. O Protocolo Adicional não prevê qualquer transição dos volumes restantes num contingente pautal para um período de aplicação subsequente.

(4)

É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96 a fim de implementar os contingentes pautais previstos no Protocolo Adicional.

(5)

Os contingentes pautais devem aplicar-se a partir da data em que a aplicação provisória do Protocolo Adicional entrar em vigor até 30 de abril de 2021. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da data de aplicação provisória do Protocolo Adicional prevista no artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/837.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) revogou o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (4) e pôs termo ao sistema de preços de referência para os produtos da pesca. Por conseguinte, é necessário suprimir a condição prevista no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 499/96 relativa ao cumprimento dos preços de referência.

(7)

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Islândia de 17 de fevereiro de 2016 (5). É, por conseguinte, necessário prever que deve aplicar-se o Protocolo n.o 3 alterado.

(8)

As regras relativas à gestão dos contingentes pautais são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6), que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7) a partir de 1 de maio de 2016. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado a fim de ter em conta as novas regras.

(9)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96 deve ser alterado de modo a de ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (8), bem como as subdivisões da TARIC. Por razões de clareza, é oportuno substituir integralmente o anexo do Regulamento (CE) n.o 499/96.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é suprimido,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Aplica-se o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Islândia (*).

(*)  Decisão n.o 1/2016 do Comité Misto UE-Islândia, de 17 de fevereiro de 2016, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO L 72 de 17.3.2016, p. 66).»;"

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Os contingentes pautais estabelecidos no presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (**).

(**)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

3)

É suprimido o artigo 3.o;

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

(2)  Decisão (UE) 2016/837 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021, do Acordo entre o Reino da Noruega e a União Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2014-2021, do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, e do Protocolo Adicional do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia (JO L 141 de 28.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(5)  JO L 72 de 17.3.2016, p. 66.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos “ex” NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Sub-divisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingenta-mento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direi-tos do contin-gente (%)

09.0792

ex 0303 51 00

10

20

Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelado, exceto fígados, ovas e sémen, destinado ao fabrico industrial (1)  (2)

De 1.1 a 31.12

950

0

09.0812

0303 51 00

 

Arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelado, exceto fígados, ovas e sémen (2)

De 1.8.2016 a 30.4.2017

1 050

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

1 400

De 1.5.2018 a 30.4.2019

1 400

De 1.5.2019 a 30.4.2020

1 400

De 1.5.2020 a 30.4.2021

1 400

09.0793

0302 13 00

0302 14 00

0304 41 00

0304 81 00

 

Peixes frescos ou refrigerados (exceto fígados, ovas e sémen) e filetes frescos, refrigerados ou congelados de:

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0794

 

 

Frescos ou refrigerados:

De 1.1 a 31.12

250

0

0302 23 00

 

Linguados (Solea spp.)

0302 24 00

0302 29

 

Pregado (Psetta maxima), areeiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos

ex 0302 56 00

10

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

 

Congelado:

0303 32 00

 

Solha (Pleuronectes platessa)

0303 55 30

 

Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

ex 0303 55 90

90

Outros peixes, exceto carapaus e chicharros (Caranx trachurus)

0303 56 00

 

Cobia (Rachycentron canadum)

0303 69 90

0303 89 90

 

Outros peixes

0303 82 00

 

Raias (Rajidae)

0303 83 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0303 84 90

 

Robalo, exceto o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

0303 89 55

 

Dourada (Sparus aurata)

 

 

Filetes, frescos ou refrigerados de:

0304 31 00

 

Tilápias (Oreochromis spp.)

0304 32 00

 

Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0304 33 00

 

Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0304 39 00

 

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0304 42 50

 

Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0304 49 10

 

Outros peixes de água doce

0304 43 00

 

Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

0304 44 30

 

Escamudo negro (Pollachius virens)

0304 44 90

 

Outros peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

0304 45 00

 

Espadarte (Xiphias gladius)

0304 46 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0304 49 50

 

Cantarilhos (Sebastes spp.)

ex 0304 49 90

30

40

50

60

70

90

Outros peixes, exceto arenques, cavalas e sardas

 

 

Carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada de:

0304 53 00

 

Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

0304 54 00

 

Espadarte (Xiphias gladius)

0304 55 00

 

Marlongas (Dissostichus spp.)

0304 59 90

 

Outros peixes, exceto peixes de água doce e lombos de arenques

 

 

Filetes congelados de:

0304 61 00

 

Tilápias (Oreochromis spp.)

0304 62 00

 

Peixes-gato (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

0304 63 00

 

Perca-do-nilo (Lates niloticus)

0304 69 00

 

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), pimpão (Carassius carrasius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

0304 82 50

 

Trutas das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

0304 89 10

 

Outros peixes de água doce

 

 

Carne congelada de:

0304 95 21

 

Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

0304 95 25

 

Bacalhau da espécie Gadus morhua

0304 95 29

 

Bacalhau da espécie Gadus ogac e peixes da espécie Boreogadus saida

0304 95 40

 

Escamudo negro (Pollachius virens)

0304 95 50

 

Pescadas do género Merluccius

0304 95 60

 

Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou)

ex 0304 95 90

11

13

17

19

90

Outros peixes, exceto pescada do género Urophycis spp.

ex 0304 99 99

20

25

30

40

50

65

69

70

90

Outros peixes, exceto cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus e Scomber japonicus)

09.0811

0304 49 50

 

Filetes de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

De 1.8.2016 a 30.4.2017

2 211

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

2 948

De 1.5.2018 a 30.4.2019

2 948

De 1.5.2019 a 30.4.2020

2 948

De 1.5.2020 a 30.4.2021

2 948

09.0795

0305 61 00

 

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

De 1.1 a 31.12

1 750

0

09.0796

0306 15 90

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados, exceto lagostins fumados

De 1.1 a 31.12

50

0

09.0810

0306 15 90

 

Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados, exceto lagostins fumados

De 1.8.2016 a 30.4.2017

1 106

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

1 474

De 1.5.2018 a 30.4.2019

1 474

De 1.5.2019 a 30.4.2020

1 474

De 1.5.2020 a 30.4.2021

1 474

09.0797

1604 12 91

1604 12 99

 

Preparações ou conservas de arenques, inteiros ou em pedaços (exceto picados), exceto filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

De 1.1 a 31.12

2 400

0

09.0798

1604 17 00

1604 19 97

 

Preparações ou conservas de enguias e preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

De 1.1 a 31.12

50

0

ex 1604 20 90

20

30

35

50

60

90

Preparações ou conservas de outros peixes, exceto arenques, cavalas e sardas

09.0700

1604 20 90

 

Outras preparações e conservas de peixes

De 1.8.2016 a 30.4.2017

2 764

0

De 1.5.2017 a 30.4.2018

3 685

De 1.5.2018 a 30.4.2019

3 685

De 1.5.2019 a 30.4.2020

3 685

De 1.5.2020 a 30.4.2021

3 685


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)].

(2)  Dado que o direito de Nação Mais Favorecida (“NMF”) é nulo de 15 de fevereiro a 15 de junho, o benefício deste contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»


27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1220 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2016

relativo à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho (2).

(2)

A L-treonina foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 82/471/CEE, pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão (3), e foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da L-treonina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Foram também apresentados pedidos de autorização da L-treonina para todas as espécies animais, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento. Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os pedidos dizem respeito à autorização da L-treonina produzida por Escherichia coli DSM 25086, Escherichia coli FERM BP-11383, Escherichia coli FERM BP-10942, Escherichia coli NRRL B-30843, Escherichia coli KCCM11133P, Escherichia coli DSM 25085, Escherichia coli CGMCC 3703 ou Escherichia coli CGMCC 7.58 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 9 de julho de 2013 (4), 29 de janeiro de 2014 (5), 9 de setembro de 2014 (6), 9 de setembro de 2015 (7), 1 de dezembro de 2015 (8) e 19 de abril de 2016 (9), que, nas condições de utilização propostas, a L-treonina produzida por Escherichia coli DSM 25086, Escherichia coli FERM BP-11383, Escherichia coli FERM BP-10942, Escherichia coli NRRL B-30843, Escherichia coli KCCM11133P, Escherichia coli DSM 25085, Escherichia coli CGMCC 3703 e Escherichia coli CGMCC 7.58 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que é considerada uma fonte eficaz do aminoácido treonina para alimentação animal; para que o suplemento de L-treonina seja totalmente eficaz nos ruminantes, esta deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Nos seus pareceres, a Autoridade exprimiu preocupação quanto à segurança da L-treonina para as espécies-alvo quando administrada através da água de abeberamento. No entanto, a Autoridade não propôs qualquer teor máximo para a L-treonina. Por conseguinte, em caso de administração de L-treonina através da água de abeberamento, é adequado alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais no regime alimentar.

(7)

A avaliação da L-treonina demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da L-treonina, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   A L-treonina autorizada pela Diretiva 88/485/CEE da Comissão e as pré-misturas que a contêm podem ser colocadas no mercado até 16 de maio de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2016, e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 16 de agosto de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a substância referida no n.o 1 podem ser colocados no mercado até 16 de agosto de 2018, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 16 de agosto de 2016, e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 213 de 21.7.1982, p. 8).

(3)  Diretiva 88/485/CEE da Comissão, de 26 de julho de 1988, que altera o anexo da Diretiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO L 239 de 30.8.1988, p. 36).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(7):3319.

(5)  EFSA Journal 2014; 12(2):3564.

(6)  EFSA Journal 2014; 12(10):3825.

(7)  EFSA Journal 2015; 13(9):4236.

(8)  EFSA Journal 2016; 14(1):4344.

(9)  EFSA Journal 2016; 14(5):4470.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos.

3c410

L-treonina

Composição do aditivo:

Pó com um mínimo de 98 % de L-treonina (em relação à matéria seca).

Caracterização da substância ativa:

L-treonina produzida por fermentação com Escherichia coli DSM 25086 ou

Escherichia coli FERM BP-11383 ou

Escherichia coli FERM BP-10942 ou

Escherichia coli NRRL B-30843 ou

Escherichia coli KCCM 11133P ou

Escherichia coli DSM 25085 ou

Escherichia coli CGMCC 3703 ou

Escherichia coli CGMCC 7.58.

Fórmula química: C4H9NO3

Número CAS: 72-19-5

Métodos analíticos  (1):

Para a determinação da L-treonina no aditivo para a alimentação animal:

monografia da L-treonina do Food Chemical Codex e

método de cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV/FD) — EN ISO 17180.

Para a determinação da treonina em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV/FD) — EN ISO 17180 e

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV) — Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, F)

Para a determinação da treonina em pré-misturas, alimentos compostos para animais, matérias-primas para a alimentação animal e água:

método de cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção fotométrica (IEC-UV): Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies

1.

A L-treonina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

3.

A L-treonina também pode ser utilizada através da água de abeberamento.

4.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo:

Teor de humidade.

5.

Menções que devem constar da rotulagem do aditivo e das pré-misturas:

«Se o aditivo for administrado através da água de abeberamento, deve evitar-se o excesso de proteínas.»

16.8.2026


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).


27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1221 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

177,7

ZZ

177,7

0707 00 05

TR

116,3

ZZ

116,3

0709 93 10

TR

142,8

ZZ

142,8

0805 50 10

AR

171,4

AU

158,0

CL

158,6

MA

157,0

TR

164,0

UY

131,7

ZA

176,2

ZZ

159,6

0806 10 10

BR

269,1

EG

241,5

MA

243,6

ZZ

251,4

0808 10 80

AR

142,4

BR

103,7

CL

127,8

CN

74,5

NZ

141,7

US

157,1

ZA

102,8

ZZ

121,4

0808 30 90

AR

106,7

CL

121,5

NZ

171,3

TR

177,8

ZA

106,7

ZZ

136,8

0809 10 00

TR

198,2

ZZ

198,2

0809 29 00

TR

258,6

US

535,2

ZA

271,2

ZZ

355,0

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

120,5

ZZ

120,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/19


DECISÃO (UE) 2016/1222 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2016

que estabelece que a Espanha não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas enquanto meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento sólido e sustentável, favorável à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1), que foi adotado com o objetivo de assegurar a rápida correção dos défices excessivos das administrações públicas.

(3)

O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, decidiu, em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo em Espanha e formulou recomendações no sentido da sua correção até 2012, o mais tardar, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 7, do referido Tratado. Desde então, o Conselho formulou três recomendações dirigidas à Espanha (em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013) com base no artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prorrogando o prazo para a correção do défice excessivo para 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas as três recomendações, o Conselho considerava que, não obstante a Espanha ter tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com consequências desfavoráveis significativas para as finanças públicas (2).

(4)

Na Recomendação do Conselho, de 21 de junho de 2013, recomendava-se à Espanha que atingisse um objetivo de défice nominal de 6,5 % do PIB em 2013, 5,8 % do PIB em 2014, 4,2 % do PIB em 2015 e 2,8 % do PIB em 2016, o que, segundo as previsões da primavera de 2013 dos serviços da Comissão, prolongadas até 2016, é consentâneo com uma melhoria do saldo estrutural de 1,1 %, 0,8 %, 0,8 % e 1,2 % do PIB de 2013 a 2016, respetivamente. Para lograr essa melhoria, a Espanha foi convidada a tomar medidas adicionais no valor de 2 %, 1 % e 1,5 % do PIB em 2014, 2015 e 2016, respetivamente. Além disso, a Espanha foi chamada a i) reforçar a eficácia do quadro institucional, melhorando em maior grau a transparência na aplicação da lei relativa à estabilidade orçamental e criando um conselho orçamental independente incumbido de analisar e de controlar a conformidade da política orçamental com as regras orçamentais nacionais e da União, e de formular conselhos neste sentido; ii) tomar medidas concretas para travar o aumento do défice estrutural do sistema de segurança social; e iii) atribuir uma maior ênfase à consolidação favorável ao crescimento, nomeadamente através da realização de análises sistemáticas das despesas e do sistema fiscal. Por último, no intuito de assegurar o êxito da estratégia de consolidação orçamental, a recomendação assinalava a importância de essa consolidação orçamental se basear em reformas estruturais abrangentes, em consonância com as recomendações do Conselho dirigidas à Espanha no contexto do Semestre Europeu e do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

(5)

As previsões da primavera de 2013 da Comissão, prolongadas até 2016, que estiveram na base da Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, previam que a economia espanhola sofresse uma contração de 1,5 % em 2013, antes de crescer 0,9 %, 1,4 % e 1,9 %, respetivamente, nos três anos seguintes. O crescimento do PIB nominal foi estimado em 0,1 % e 2,0 % em 2013 e 2014, respetivamente, e em 2,6 % e 3,2 % nos dois anos seguintes.

(6)

Na sua Recomendação de 21 de junho de 2013, o Conselho fixou o prazo de 1 de outubro de 2013 para que fossem tomadas medidas eficazes em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Em 15 de novembro de 2013, com base nas suas previsões do outono de 2013, a Comissão concluiu que as autoridades espanholas tinham tomado medidas eficazes para cumprir essa recomendação, embora referisse riscos de incumprimento em 2014. Assim, a Comissão considerou não serem necessárias medidas suplementares no âmbito do procedimento por défice excessivo nessa fase. Desde então, o procedimento por défice excessivo foi suspenso.

(7)

Os riscos de incumprimento da Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 foram de novo assinalados em avaliações posteriores. Em julho de 2014, o Conselho concluiu que era necessário especificar melhor as medidas subjacentes à estratégia orçamental estabelecida no Programa de Estabilidade para 2014 e envidar esforços suplementares para cumprir integralmente essa a recomendação. Com base na sua avaliação do programa de estabilidade de 2015, o Conselho concluiu, em julho de 2015, que existia um risco de a Espanha não cumprir as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. De igual modo, todos os pareceres formulados pela Comissão sobre os projetos de planos orçamentais espanhóis para 2014, 2015 e 2016 tinham concluído que a Espanha corria o risco de não cumprir as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, a Comissão destacou riscos relacionados com o facto de o esforço estrutural nos planos poder ser inferior ao recomendado pelo Conselho. Além disso, a Comissão salientou os riscos para a consecução dos objetivos de défice nominal.

(8)

Em 9 de março de 2016, com base nas suas previsões do inverno de 2016, a Comissão concluiu igualmente que havia um risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, tendo em conta o excesso ainda significativo previsto em relação ao objetivo intermédio referente ao défice nominal para 2015, que era de 4,2 % do PIB, e o facto de o esforço orçamental envidado até ao momento ficar muito aquém do que fora recomendado. Nessa base, a Comissão formulou uma recomendação dirigida à Espanha para que esse país intensificasse os seus esforços para garantir a conformidade com a recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013. Para o efeito, recomendou-se à Espanha i) que tomasse medidas destinadas a garantir uma correção atempada e duradoura do défice excessivo, fazendo pleno uso das ferramentas preventivas e corretivas estabelecidas na lei de estabilidade espanhola para controlar as derrapagens a nível das administrações subcentrais em relação aos objetivos respetivos de défice, dívida pública e despesas; e ii) que comunicasse à Comissão as medidas tomadas em resposta à sua recomendação na versão atualizada do seu projeto de plano orçamental para 2016 ou, o mais tardar, numa secção específica do seu futuro programa de estabilidade de 2016.

(9)

Uma nova avaliação das medidas adotadas pela Espanha para corrigir o défice excessivo até 2016, em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, leva às seguintes conclusões:

Com base nos dados comunicados pela Espanha na primavera de 2016 e validados pela Comissão (Eurostat) em 21 de abril de 2016, o défice das administrações públicas foi de 5,9 % do PIB em 2014 e 5,1 % do PIB em 2015, acima dos objetivos intermédios fixados pelo Conselho, de 5,8 % e 4,2 % do PIB, respetivamente. O resultado do défice de 2014 foi afetado negativamente por uma revisão em baixa do PIB nominal aquando da segunda notificação no âmbito do PDE de outubro de 2015, bem como por operações no âmbito do setor financeiro equivalentes a 0,1 % do PIB. A política orçamental expansionista em 2015 teve efeitos consideráveis nos resultados orçamentais.

Com base nas previsões da primavera de 2016 da Comissão, a evolução do saldo estrutural em 2015 estima-se em – 1,0 % do PIB, o que é significativamente inferior aos 0,8 % do PIB recomendados pelo Conselho. A variação cumulativa do saldo estrutural ao longo do período 2013-2015 eleva-se a 0,6 % do PIB, ficando significativamente aquém dos 2,7 % do PIB recomendados pelo Conselho. Além disso, após ajustamento tendo em conta os efeitos do crescimento do produto potencial revisto, bem como receitas inesperadas ou quebras nas receitas, em comparação com o cenário de base subjacente à recomendação, o esforço estrutural ascendeu a – 0,7 % do PIB em 2015 e a – 0,2 % do PIB em 2013-2015, o que é bastante inferior ao esforço recomendado. Medido em conformidade com o método ascendente, o esforço orçamental corresponde a – 0,5 % do PIB em 2015, o que parece indicar que não foram envidados quaisquer esforços no período 2013-2015, quando o esforço recomendado era de 1 % e 3 % do PIB, respetivamente. As medidas de consolidação, por exemplo, no contexto das reformas da administração pública e do sistema de pensões, foram insuficientes para compensar o impacto de algumas medidas expansionistas aplicadas em 2015, tais como as reduções do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das sociedades e o reembolso parcial dos pagamentos extraordinários de Natal, anteriormente retirados.

No período 2013-2015, a inflação espanhola (medida pelo deflacionador do PIB) foi bastante inferior à prevista no cenário macroeconómico de base subjacente à recomendação (foi mesmo negativa em 2014, situando-se em – 0,4 %), o que veio dificultar a concretização dos objetivos orçamentais. Porém, o impacto negativo da inflação baixa ou inclusive negativa nos resultados orçamentais da Espanha foi em grande medida contrabalançado por um crescimento do PIB real superior ao esperado, também devido às reformas realizadas em resposta à conclusão com sucesso do programa de assistência financeira. Em 2015, apesar de uma evolução menos dinâmica do deflacionador do PIB, o nível do PIB nominal foi apenas de 1 % inferior ao previsto no cenário de base, pois o PIB real cresceu muito mais rapidamente durante o mesmo período. Além disso, a criação rápida de postos de trabalho e o crescimento rico em receitas fiscais beneficiaram também a redução do défice.

Em termos gerais, em 2014 e 2015, numa conjuntura de baixas taxas de juro e de uma recuperação económica mais forte do que o previsto, graças nomeadamente às reformas empreendidas em resposta à crise, a conclusão bem-sucedida do programa de assistência financeira e a evolução favorável do mercado de trabalho contribuíram para que a Espanha reduzisse o défice das administrações públicas. Simultaneamente, o processo de consolidação orçamental foi prejudicado por uma inflação negativa inesperada em relação ao cenário macroeconómico subjacente à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013. No entanto, os ganhos excecionais obtidos nomeadamente em 2015 não foram utilizados para acelerar a redução do défice. Em vez disso, a política orçamental tornou-se mais flexível, nomeadamente através da reforma fiscal e do crescimento dinâmico das despesas.

(10)

As previsões da primavera de 2016 da Comissão apontam para um défice das administrações públicas de 3,9 % do PIB em 2016 e 3,1 % do PIB em 2017. O programa de estabilidade de 2016 aponta para um défice de 3,6 % e 2,9 % do PIB em 2016 e 2017, respetivamente. Por conseguinte, não é provável que a Espanha assegure uma correção atempada e duradoura da situação de défice excessivo em 2016. O rácio da dívida pública em relação ao PIB diminuiu ligeiramente, passando de 99,3 % em 2014 para 99,2 % em 2015, graças às vendas líquidas de ativos financeiros que compensaram largamente o impacto de um crescimento do défice mais rápido do que o crescimento do PIB nominal. Segundo as previsões da primavera de 2016 da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar de novo para 100,3 % em 2016, e diminuir em seguida.

(11)

Desde 2012, o quadro orçamental da Espanha foi reforçado a fim de, nomeadamente, evitar abusos e garantir o respeito dos seus objetivos em matéria de défice orçamental, dívida pública e regras de despesa por todos os níveis da administração pública. Desde a Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013, a Espanha prosseguiu a consolidação do seu quadro orçamental nacional e alterou a lei de estabilidade de 2012 a fim de proporcionar incentivos às administrações públicas para que reduzam os atrasos nos pagamentos do setor público a fornecedores comerciais através da criação de uma instituição orçamental independente, em novembro de 2013 (AIReF). No entanto, embora a lei de estabilidade espanhola contenha instrumentos para prevenir e corrigir desvios dos objetivos orçamentais nacionais, a experiência de 2014 e 2015 demonstra que esses instrumentos poderiam ter sido mais utilizados. No seguimento da Recomendação da Comissão de 9 de março de 2016, o Governo espanhol começou a aplicar medidas corretivas constantes da lei da estabilidade para os governos regionais que ainda não haviam sido aplicadas. Além disso, o governo central adotou cortes na despesa de cerca de 2 mil milhões de EUR.

(12)

Em dezembro de 2013, a Espanha adotou uma revisão de indexação das pensões de reforma e a introdução a partir de 2019 de um ajustamento automático das novas pensões dos futuros reformados para ter em conta a evolução da esperança de vida. Além disso, a partir de junho de 2013, tem vindo a implementar uma reforma da administração pública, com vista a aproveitar os ganhos de eficiência. Ao mesmo tempo, a Espanha adotou, em 2014, uma reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das sociedades que apresentava alguns aspetos positivos, como, por exemplo, a redução da carga fiscal. mas não foi integralmente financiada.

(13)

Estas considerações levam à conclusão de que a resposta da Espanha à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 foi insuficiente. A Espanha não atingiu o objetivo intermédio do défice nominal fixado para 2015 e não se prevê que ponha termo à sua situação de défice excessivo até 2016. O esforço orçamental envidado fica muito aquém do que foi recomendado pelo Conselho, e a orientação orçamental foi expansionista até 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Espanha não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(2)  Todos os documentos referentes ao procedimento relativo ao défice excessivo da Espanha podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/spain_en.htm


27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1223 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2016

que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia

[notificada com o número C(2016) 4637]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2011/30/UE da Comissão (2), os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da referida decisão e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ficam isentos dos requisitos do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE para certos exercícios, desde que apresentem às autoridades competentes desse Estado-Membro um determinado conjunto de informações.

(2)

A Comissão avaliou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2011/30/UE. As avaliações foram conduzidas com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores à luz dos critérios estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regulamenta os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. No seguimento dessas avaliações, concluiu-se que a Maurícia, a Nova Zelândia e a Turquia aplicam sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que preenchem requisitos equivalentes aos definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE. Assim, afigura-se apropriado considerar os sistemas desses países como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e firmas de auditoria pelos Estados-Membros.

(3)

O objetivo derradeiro da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria consiste em alcançar uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de cada parte, com base na respetiva equivalência.

(4)

As Bermudas, as Ilhas Caimão, o Egito e a Rússia criaram ou estão em vias de criar sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, devido à criação recente desses sistemas, determinadas informações continuam em falta, as regras não são plenamente aplicadas, não são efetuadas inspeções ou as sanções não são aplicadas. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão sobre a equivalência dos sistemas desses países terceiros, será necessário obter da sua parte informações adicionais, a fim de compreender melhor os respetivos sistemas. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2011/30/UE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro.

(5)

A fim de proteger os investidores, os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2011/30/UE e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro devem poder prosseguir as suas atividades de auditoria na União sem estarem registados ao abrigo do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE durante um período adicional compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2018, sob condição de que essas entidades forneçam as informações exigidas. Nesse caso, esses auditores e entidades de auditoria devem poder prosseguir as suas atividades de acordo com os requisitos impostos pelo Estado-Membro relevante em relação aos relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2018. A presente decisão não afeta o direito de os Estados-Membros aplicarem os seus próprios sistemas de inspeção e de sanções a esses auditores e entidades de auditoria.

(6)

A Comissão continuará a acompanhar a evolução da cooperação com os países terceiros nos domínios da supervisão e da regulamentação numa base regular. A decisão de concessão de equivalência ou de prorrogação do período de transição não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder a um reexame dessa decisão a qualquer momento. Esse reexame poderá conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência ou à cessação antecipada do período de transição. A Decisão 2011/30/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/30/UE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos seguintes países terceiros preenchem requisitos que são considerados equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o dessa diretiva no que respeita às atividades de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados a partir de 1 de agosto de 2016:

(1)

Maurícia;

(2)

Nova Zelândia;

(3)

Turquia.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Um Estado-Membro não aplica o artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE relativamente aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo II da presente decisão e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), relativamente aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de julho de 2010 e 31 de julho de 2018, desde que o auditor ou a entidade de auditoria em causa faculte às autoridades competentes desse Estado-Membro todos os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do auditor ou da entidade de auditoria em causa e informações sobre a sua estrutura jurídica;

b)

Descrição da rede a que eventualmente pertença o auditor ou a entidade de auditoria;

c)

Normas de auditoria e requisitos de independência aplicados à auditoria em causa;

d)

Descrição do sistema interno de controlo da qualidade da entidade de auditoria;

e)

Indicação de se e quando teve lugar a última verificação do controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria e, salvo quando essa informação seja fornecida pela autoridade competente do país terceiro, a informação necessária sobre o resultado dessa verificação. Se a informação sobre o resultado da última verificação do controlo de qualidade não for pública, as autoridades competentes dos Estados-Membros tratam tal informação com caráter confidencial.

(*)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;"

3)

O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2016.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Vice-Presidente


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 12).


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS

Bermudas

Ilhas Caimão

Egito

Rússia.»