ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
30 de junho de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (conjuntamente designados «o novo enquadramento jurídico») são atos importantes de legislação financeira adotados na sequência da crise financeira no que respeita aos mercados de valores mobiliários, aos intermediários de investimento e às plataformas de negociação. O novo enquadramento jurídico reforça e substitui a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(2)

O novo enquadramento jurídico rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, os prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União. Este enquadramento harmoniza o regime dos limites de posições no que se refere aos derivados de mercadorias, a fim de melhorar a transparência, apoiar a formação de preços ordenada e evitar o abuso de mercado. Introduz também regras relativas à negociação algorítmica de alta frequência e melhora a supervisão dos mercados financeiros, mediante a harmonização das sanções administrativas. Com base nas regras já em vigor, o novo enquadramento jurídico reforça igualmente a proteção dos investidores, introduzindo requisitos estritos de natureza organizativa e comportamental. As novas regras são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2017.

(3)

O novo enquadramento jurídico exige que as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos forneçam às autoridades competentes dados de referência dos instrumentos financeiros que descrevam de modo uniforme as características de cada instrumento financeiro regido pela Diretiva 2014/65/UE. Esses dados são igualmente utilizados para outros fins, por exemplo, para o cálculo dos limiares de transparência e de liquidez, bem como para a comunicação de posições de derivados de mercadorias.

(4)

A fim de permitir uma recolha eficiente e harmonizada dos dados, está a ser desenvolvida uma nova infraestrutura de recolha de dados, o Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros («SDRIF»), pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), em concertação com as autoridades nacionais («ANC») competentes. O SDRIF abrangerá um vasto leque de instrumentos financeiros integrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e ligará os fluxos de dados entre a ESMA, as ANC e as plataformas de negociação de toda a União. A grande maioria dos novos sistemas informáticos subjacentes ao SDRIF terá de ser construída de raiz, com base em novos parâmetros.

(5)

Dada a complexidade do novo enquadramento jurídico e a necessidade de um número muito elevado de atos delegados e de execução, a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 foi adiada por 30 meses a contar da data de entrada em vigor. Apesar deste período invulgarmente longo, as partes interessadas, como as plataformas de negociação, as ANC e a ESMA, não estão em condições de garantir que as infraestruturas de recolha de dados necessárias estejam criadas e operacionais até 3 de janeiro de 2017. Esta situação deve-se ao volume e à complexidade dos dados a recolher e processar para que o novo enquadramento jurídico esteja operacional, em especial no respeitante à comunicação de transações, aos cálculos de transparência e à comunicação de posições relativas a derivados de mercadorias.

(6)

A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias teria implicações em todo o âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Sem dados, não seria possível determinar com precisão quais os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Além disso, não seria possível adaptar as regras de transparência pré-negociação e pós-negociação, a fim de determinar que instrumentos são líquidos e quando deverão ser concedidas derrogações ou autorizada a publicação diferida.

(7)

Na ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias, as plataformas de negociação e as empresas de investimento não poderiam comunicar as transações executadas às autoridades competentes. Na falta de comunicação das posições relativas a derivados de mercadorias, seria difícil aplicar limites de posições a tais derivados de mercadorias. Sem comunicação das posições, a capacidade para detetar eficazmente violações dos limites de posições seria limitada. Muitos dos requisitos em matéria de negociação algorítmica dependem também da disponibilidade de dados.

(8)

A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias dificultaria também a aplicação das melhores regras de execução pelas empresas de investimento. As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos não poderiam publicar dados relativos à qualidade da execução das transações nessas plataformas. As empresas de investimento não receberiam dados de execução importantes para as ajudar a determinar a melhor forma de executar as ordens dos clientes.

(9)

A fim de garantir a segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, afigura-se necessário e justificado tomar medidas urgentes para adiar a data de aplicação do novo enquadramento jurídico, na sua totalidade, incluindo todos os atos delegados e de execução adotados nos seus termos.

(10)

O processo de execução das infraestruturas de recolha de dados comporta cinco etapas: requisitos setoriais, especificações, desenvolvimento, testes e implantação. A ESMA estima que essas etapas estarão concluídas até janeiro de 2018, desde que exista segurança jurídica quanto aos requisitos definitivos nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis até junho de 2016.

(11)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais e de modo que a ESMA, as ANC e as partes interessadas possam completar a execução operacional, é conveniente adiar por 12 meses, até 3 de janeiro de 2018, a data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Os relatórios e as análises deverão ser adiados em conformidade.

(12)

As empresas de investimento executam frequentemente, por conta própria ou em nome de clientes, transações de derivados e de outros instrumentos financeiros ou ativos que incluem uma série de operações subordinadas vinculadas. Tais transações em pacotes permitem uma melhor gestão dos riscos por parte das empresas de investimento e dos seus clientes, na medida em que o preço de cada uma das componentes do pacote reflete o perfil de risco global do pacote, em vez do preço prevalecente no mercado de cada componente. As transações em pacotes podem assumir várias formas, como troca pelo ativo subjacente («exchange for physicals»), estratégias de negociação executadas em plataformas de negociação ou transações em pacotes específicas, e é importante ter em conta estas especificidades aquando da calibração do regime de transparência aplicável. Por conseguinte, é conveniente especificar, para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as circunstâncias específicas em que os requisitos de transparência pré-negociação não deverão ser aplicáveis a ordens relativas a essas transações em pacotes, nem a quaisquer componentes individuais de tais ordens.

(13)

Será eficiente e adequado confiar à ESMA, enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas para apresentação à Comissão no que respeita à metodologia para determinar as ordens em pacote para as quais existe um mercado líquido. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados por força do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(14)

Considera-se que as operações de financiamento através de valores mobiliários, definidas no artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), não contribuem para o processo de determinação de preços e que será conveniente que o título II e o título III do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não sejam aplicáveis a essas operações.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece requisitos relativos à recolha de dados de referência dos instrumentos financeiros. Esses dados, que são recolhidos através do SDRIF, são utilizados para determinar os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014. O Regulamento (UE) n.o 596/2014 é aplicável a partir de 3 de julho de 2016. Todavia, o SDRIF não estará totalmente operacional antes de janeiro de 2018. Por conseguinte, é conveniente adiar a data de aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 até 3 de janeiro de 2018.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 faz referência à data de aplicação do novo enquadramento jurídico. A fim de assegurar que as referências do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a sistemas de negociação organizada, mercados de pequenas e médias empresas (PME) em crescimento, licenças de emissão ou produtos leiloados com base nestas não sejam aplicáveis até à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE, o artigo 39.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, que estabelece que as remissões para estes atos devem ser lidas como remissões para a Diretiva 2004/39/CE, deverá ser adaptado tendo em conta a prorrogação da data de aplicação daqueles atos.

(17)

A liquidação das transações de valores mobiliários está intimamente ligada à negociação de valores mobiliários. Assim, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) faz referência à data de aplicação do novo enquadramento jurídico. Antes dessa data, as remissões para o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e para a Diretiva 2014/65/UE deverão ser lidas como remissões para a Diretiva 2004/39/CE. O Regulamento (UE) n.o 909/2014 cria, além disso, um regime transitório para a aplicação das regras em matéria de disciplina da liquidação aos sistemas de negociação multilateral («MTF») que solicitem o registo como mercados de PME em crescimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE.

(18)

A fim de garantir que a remissão no Regulamento (UE) n.o 909/2014 para a Diretiva 2004/39/CE se mantenha até à data de aplicação prorrogada do novo enquadramento jurídico e que as disposições transitórias aplicáveis aos MTF que solicitem o registo como mercados de PME em crescimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 se mantenham de forma a dar tempo suficiente para que os MTF solicitem tal registo ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 deverá ser alterado.

(19)

Os Regulamentos (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 596/2014 e (UE) n.o 909/2014 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«5-A.   O título II e o título III do presente regulamento não são aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).»"

2)

No artigo 2.o, n.o 1, são aditados os seguintes pontos:

«48)   “Troca pelo ativo subjacente (Exchange for physical)”: uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro subordinada à execução simultânea de uma quantidade equivalente de ativos físicos subjacentes;

49)   “Ordem em pacote”: uma ordem à qual é atribuído um preço unitário:

a)

Para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente; ou

b)

Em dois ou mais instrumentos financeiros, para efeitos da execução de uma transação em pacote;

50)   “Transação em pacote”:

a)

Uma troca pelo ativo subjacente; ou

b)

Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes de instrumentos financeiros e que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

i)

a transação é executada entre duas ou mais contrapartes,

ii)

cada componente da transação tem um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,

iii)

a execução de cada componente é simultânea e está subordinada à execução de todas as outras componentes.».

3)

No artigo 4.o, n.o 7, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018», e a data de «3 de janeiro de 2019» por «3 de janeiro de 2020».

4)

No artigo 5.o, n.o 8, a data de «3 de janeiro de 2016» é substituída por «3 de janeiro de 2017».

5)

No artigo 8.o, n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as obrigações, os produtos financeiros estruturados, as licenças de emissão, os derivados negociados numa plataforma de negociação e as ordens em pacote.».

6)

O artigo 9.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Ordens para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente;

e)

Ordens em pacote que satisfaçam um dos seguintes critérios:

i)

pelo menos uma das suas componentes é um instrumento financeiro para o qual não existe um mercado líquido, a menos que exista um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto,

ii)

pelo menos uma das suas componentes tem um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado, salvo se existir um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto,

iii)

todas as suas componentes são executadas com base em sistemas de pedidos de cotação ou de negociação de viva voz e têm um volume superior ao volume específico do instrumento.».

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes podem dispensar cada componente individual de uma ordem em pacote da obrigação a que se refere o artigo 8.o, n.o 1.».

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   A fim de garantir uma aplicação coerente do n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma metodologia para determinar as ordens em pacote para as quais existe um mercado líquido. Ao desenvolver a metodologia para determinar se existe um mercado líquido para uma ordem em pacote no seu conjunto, a ESMA avalia se os pacotes são normalizados e comercializados com frequência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de fevereiro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

7)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«11.   No que respeita a uma ordem em pacote, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis exclusivamente à ordem em pacote no seu conjunto e não a uma componente separada desse pacote.».

8)

No artigo 19.o, n.o 1, a data de «3 de janeiro de 2019» é substituída por «3 de janeiro de 2020».

9)

No artigo 26.o, n.o 10, a data de «3 de janeiro de 2019» é substituída por «3 de janeiro de 2020»;

10)

No artigo 35.o, n.o 5 a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018» e a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020».

11)

No artigo 37.o, n.o 2, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018».

12)

O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data de «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»;

b)

No n.o 4, a data de «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»;

c)

No n.o 5, a data de «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»;

d)

No n.o 6, a data de «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»;

e)

No n.o 7, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020»;

f)

No n.o 8, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020»;

g)

No n.o 9, primeiro parágrafo, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020»;

h)

No n.o 9, segundo parágrafo, a data de «3 de julho de 2021» é substituída por «3 de julho de 2022»;

i)

No n.o 10, primeiro parágrafo, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020»;

j)

No n.o 11, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020»;

k)

No n.o 12, segundo parágrafo, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018»;

13)

No artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a data de «3 de julho de 2019» é substituída por «3 de julho de 2020».

14)

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.»;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2020».

Artigo 2.o

No Regulamento (UE) n.o 596/2014, o artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, com exceção:

a)

Do artigo 4.o, n.os 2 e 3, que é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018; e

b)

Do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 6.o, n.os 5 e 6, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.os 9, 10 e 11, do artigo 12.o, n.o 5, do artigo 13.o; n.os 7 e 11, do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e n.os 3, 10 e 11, do artigo 18.o, n.o 9, do artigo 19.o, n.os 13, 14 e 15, do artigo 20.o, n.o 3, do artigo 24.o, n.o 3, do artigo 25.o, n.o 9, do artigo 26.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 32.o, n.o 5, e do artigo 33.o, n.o 5, que são aplicáveis a partir de 2 de julho de 2014.»;

b)

No n.o 4, primeiro parágrafo, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018»;

c)

No n.o 4, segundo parágrafo, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018».

Artigo 3.o

No Regulamento (UE) n.o 909/2014, o artigo 76.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, alínea b), segundo parágrafo, a data de «13 de junho de 2017» é substituída por «13 de junho de 2018»;

b)

No n.o 7, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Parecer de 29 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 26 de maio de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


DIRETIVAS

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/8


DIRETIVA (UE) 2016/1034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2016

que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (conjuntamente designados «o novo enquadramento jurídico») são atos importantes de legislação financeira adotados na sequência da crise financeira no que respeita aos mercados de valores mobiliários, aos intermediários de investimento e às plataformas de negociação. O novo enquadramento jurídico reforça e substitui a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(2)

O novo enquadramento jurídico rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União. Este enquadramento harmoniza o regime dos limites de posições no que se refere aos derivados de mercadorias, a fim de melhorar a transparência, apoiar a formação de preços ordenada e evitar o abuso de mercado. Introduz também regras relativas à negociação algorítmica de alta frequência e melhora a supervisão dos mercados financeiros, mediante a harmonização das sanções administrativas. Com base nas regras já em vigor, o novo enquadramento jurídico reforça igualmente a proteção dos investidores, introduzindo requisitos estritos de natureza organizativa e comportamental. Está previsto que os Estados-Membros procedam à transposição da Diretiva 2014/65/UE até 3 de julho de 2016.

(3)

O novo enquadramento jurídico exige que as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos forneçam às autoridades competentes dados de referência dos instrumentos financeiros que descrevam de modo uniforme as características de cada instrumento financeiro regido pela Diretiva 2014/65/UE. Esses dados são igualmente utilizados para outros fins, por exemplo, para o cálculo dos limiares de transparência e de liquidez, bem como para a comunicação de posições de derivados de mercadorias.

(4)

A fim de permitir uma recolha eficiente e harmonizada dos dados, está a ser desenvolvida uma nova infraestrutura de recolha de dados, o Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros («SDRIF»), pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), em concertação com as autoridades nacionais competentes («ANC»). O SDRIF abrangerá um vasto leque de instrumentos financeiros integrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e ligará os fluxos de dados entre a ESMA, as ANC e as plataformas de negociação de toda a União. A grande maioria dos novos sistemas informáticos subjacentes ao SDRIF terá de ser construída de raiz, com base em novos parâmetros.

(5)

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/65/UE a partir de 3 de janeiro de 2017. No entanto, devido ao volume e à complexidade dos dados a recolher e processar para que o novo enquadramento jurídico esteja operacional, em especial no respeitante à comunicação de transações, aos cálculos de transparência e à comunicação de posições de derivados de mercadorias, nem as partes interessadas, como as plataformas de negociação, nem a ESMA e as ANC estão em condições de garantir que as necessárias infraestruturas de recolha de dados estejam criadas e operacionais até essa data.

(6)

A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias teria implicações em todo o âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Sem dados, não seria possível determinar com precisão quais os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Além disso, não seria possível adaptar as regras de transparência pré-negociação e pós-negociação, a fim de determinar que instrumentos são líquidos e quando deverão ser concedidas derrogações ou autorizada a publicação diferida.

(7)

Na ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias, as plataformas de negociação e as empresas de investimento não poderiam comunicar as transações executadas às autoridades competentes. Na falta de comunicação das posições relativas a derivados de mercadorias, seria difícil aplicar limites de posições a tais derivados de mercadorias. Sem comunicação das posições, a capacidade para detetar eficazmente violações dos limites de posições seria limitada. Muitos dos requisitos em matéria de negociação algorítmica dependem também da disponibilidade de dados.

(8)

A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias dificultaria também a aplicação das melhores regras de execução pelas empresas de investimento. As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos não poderiam publicar dados relativos à qualidade da execução das transações nessas plataformas. As empresas de investimento não receberiam dados de execução importantes para as ajudar a determinar a melhor forma de executar as ordens dos clientes.

(9)

A fim de garantir a segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, afigura-se necessário e justificado tomar medidas urgentes para prorrogar a data de aplicação do novo enquadramento jurídico, na sua totalidade, incluindo todos os atos delegados e de execução adotados nos seus termos.

(10)

O processo de execução das infraestruturas de recolha de dados comporta cinco etapas: requisitos setoriais, especificações, desenvolvimento, testes e implantação. A ESMA estima que essas etapas estarão concluídas até janeiro de 2018, desde que exista segurança jurídica quanto aos requisitos definitivos nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, até junho de 2016.

(11)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais e de modo que a ESMA, as ANC e as partes interessadas possam completar a execução operacional, é conveniente adiar por 12 meses, até 3 de janeiro de 2018, a data em que os Estados-Membros têm de aplicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/65/UE e a data em que a revogação da Diretiva 2004/39/CE deve produzir efeitos. Os relatórios e as análises deverão ser adiados em conformidade. É igualmente conveniente adiar para 3 de julho de 2017 o termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/65/UE pelos Estados-Membros.

(12)

A isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2014/65/UE deverá ser alargada, a fim de incluir as entidades não financeiras que sejam membros de um mercado regulamentado ou um sistema de negociação multilateral (MTF), ou participantes num tal mercado ou sistema, ou que disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação quando executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos.

(13)

A Diretiva 2014/65/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

sejam membros de um mercado regulamentado ou um MTF, ou participantes num tal mercado ou MTF, por um lado, ou disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, por outro, exceto as entidades não financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos.».

2)

No artigo 25.o, n.o 4, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da presente alínea, considera-se que um mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se os requisitos e o procedimento previstos no terceiro e no quarto parágrafos forem respeitados.

A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão adota decisões de equivalência pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o-A, n.o 2, declarando se o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro garante que os mercados regulamentados autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos legais que, para efeitos da aplicação da presente alínea, sejam equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014, no título III da presente diretiva, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE, e são objeto de supervisão e controlo do cumprimento efetivos nesse país terceiro. A autoridade competente indica as razões pelas quais considera que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão deve ser considerado equivalente e fornece informações relevantes para esse efeito.

O enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão pode ser considerado equivalente caso satisfaça, no mínimo, as seguintes condições:

i)

os mercados estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e controlo do cumprimento efetivos e constantes,

ii)

os mercados regem-se por normas claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo a que tais valores mobiliários possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e livre,

iii)

os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um nível elevado de proteção dos investidores, e

iv)

a transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.».

3)

No artigo 69.o, n.o 2, segundo parágrafo, a data de «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017».

4)

No artigo 70.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a data de «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 89.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (*). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

6)

O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data de «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»;

b)

No n.o 2, a data de «3 de setembro de 2018» é substituída por «3 de setembro de 2019» e a data de «3 de setembro de 2020» é substituída por «3 de setembro de 2021»;

c)

No n.o 4, a data de «1 de janeiro de 2018» é substituída por «1 de janeiro de 2019».

7)

No artigo 93.o, n.o 1, a data de «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017», a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018» e a data de «3 de setembro de 2018» é substituída por «3 de setembro de 2019».

8)

No artigo 94.o, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018».

9)

No artigo 95.o, n.o 1, a data de «3 de julho de 2020» é substituída por «3 de janeiro de 2021» e a data de «3 de janeiro de 2017» por «3 de janeiro de 2018».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Parecer de 29 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 26 de maio de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).