ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
29 de junho de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal (Regulamento sobre a produção animal) ( 1 )

66

 

*

Regulamento (UE) 2016/1013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro ( 1 )

144

 

*

Regulamento (UE) 2016/1014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias ( 1 )

153

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fixação de preços de muitos instrumentos e contratos financeiros depende da precisão e integridade dos índices de referência. Os casos graves de manipulação dos índices de referência das taxas de juro, como a LIBOR e a EURIBOR, assim como as alegações de manipulação dos índices de referência da energia, do petróleo e da moeda estrangeira, demonstram que os índices de referência podem ser objeto de conflitos de interesses. O exercício de poderes discricionários, e regimes de governação fracos, aumentam a vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação. Falhas na precisão e na integridade dos índices utilizados como referência, ou dúvidas acerca dos mesmos, podem comprometer a confiança nos mercados, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores e distorcer a economia real. É, por conseguinte, necessário assegurar a precisão, a robustez e a integridade dos índices de referência e do processo de determinação dos índices de referência.

(2)

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contém certos requisitos relativos à fiabilidade dos índices de referência utilizados para fixar o preço de um instrumento financeiro cotado. A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) contém certos requisitos sobre índices de referência utilizados pelos emitentes. A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) contém certos requisitos relativos à utilização de índices de referência pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) contém certas disposições que proíbem a manipulação dos índices de referência utilizados para produtos energéticos grossistas. Contudo, esses atos legislativos apenas abrangem certos aspetos de determinados índices de referência, e não abordam todas as vulnerabilidades da elaboração de todos os índices de referência nem abrangem todas as utilizações dos índices de referência financeiros no setor financeiro.

(3)

Os índices de referência são vitais na fixação de preços das transações transfronteiras e facilitam, dessa forma, o funcionamento eficaz do mercado interno numa vasta variedade de instrumentos e serviços financeiros. Muitos índices de referência utilizados como taxas de referência em contratos financeiros, nomeadamente em hipotecas, são elaborados num Estado-Membro mas utilizados pelas instituições de crédito e pelos consumidores noutros Estados-Membros. Além disso, estas instituições de crédito muitas vezes garantem a cobertura dos respetivos riscos ou obtêm o financiamento para garantir os contratos financeiros no mercado interbancário transfronteiras. Só alguns Estados-Membros adotaram regras nacionais sobre índices de referência, mas os seus respetivos enquadramentos legais nessa matéria revelam já divergências em aspetos como o âmbito de aplicação. Além disso, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) chegou a acordo sobre os princípios relativos aos índices de referência financeiros em 17 de julho de 2013 («princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros»), e sobre os Princípios relativos às Agências de Comunicação dos Preços do Petróleo em 5 de outubro de 2012 («princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços») (em conjunto, os «princípios da IOSCO»), e, dado que esses princípios proporcionam um certa flexibilidade no que respeita ao seu âmbito exato e aos meios de execução, é provável que alguns Estados-Membros adotem regras nacionais divergentes no que respeita ao modo de os aplicar.

(4)

Estas abordagens divergentes resultariam na fragmentação do mercado interno, uma vez que os administradores e os utilizadores dos índices de referência estariam sujeitos a normas diferentes consoante o Estado-Membro. Por conseguinte, a utilização dos índices de referência elaborados num Estado-Membro poderia não ser autorizada noutros Estados-Membros. Na falta de um quadro harmonizado da União para garantir a precisão e a integridade dos índices de referência utilizados em instrumentos e em contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento, é provável que as diferenças na legislação dos Estados-Membros criem obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado quanto à elaboração de índices de referência.

(5)

As regras da União de defesa dos consumidores não abordam a questão específica da informação adequada sobre os índices de referência em contratos financeiros. Em consequência das reclamações e dos litígios por parte dos consumidores relativamente à utilização de índices de referência em vários Estados-Membros, é provável que sejam adotadas a nível nacional medidas divergentes inspiradas por preocupações legítimas sobre a proteção dos consumidores, o que poderá resultar na fragmentação do mercado interno devido às condições divergentes da concorrência associadas a diferentes níveis de proteção dos consumidores.

(6)

Por conseguinte, a fim de assegurar o devido funcionamento do mercado interno e de melhorar as condições do seu funcionamento, nomeadamente no que diz respeito aos mercados financeiros, bem como de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores, é conveniente definir um quadro regulamentar comum em matéria de índices de referência ao nível da União.

(7)

É conveniente e necessário que esse quadro assuma a forma legislativa de um regulamento, a fim de assegurar que as disposições que impõem diretamente obrigações relativas às pessoas envolvidas na elaboração, contribuição e utilização de índices de referência sejam aplicadas uniformemente em toda a União. Uma vez que o quadro legal que regula a elaboração dos índices de referência implica medidas que definem requisitos específicos relativos aos aspetos inerentes a essa elaboração de índices de referência, mesmo pequenas divergências de abordagem relativamente a um desses aspetos poderiam dar origem a obstáculos significativos na elaboração transfronteiriça de índices de referência. Por conseguinte, a utilização de um regulamento, que é diretamente aplicável, limitaria a possibilidade de serem tomadas medidas divergentes a nível nacional e asseguraria uma abordagem coerente e um maior grau de certeza jurídica, e evitaria o surgimento de obstáculos significativos na elaboração transfronteiriça de índices de referência.

(8)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser tão amplo quanto o necessário para criar um quadro regulamentar preventivo. A elaboração de índices de referência envolve o exercício de poderes discricionários na sua determinação e está necessariamente sujeita a conflitos de interesses, o que implica a existência de oportunidade e incentivos à manipulação desses índices de referência. Estes fatores de risco são comuns a todos os índices de referência e deverão estar sujeitos a requisitos de governação e controlo adequados. Contudo, o grau de risco é variável, implicando uma abordagem adequada a cada situação. Dado que a vulnerabilidade e a importância de um índice de referência variam com o tempo, a restrição do âmbito por referência a índices importantes ou vulneráveis no presente não combateria os riscos potenciais de qualquer índice de referência no futuro. Em particular, os índices de referência que não são atualmente utilizados de forma disseminada poderão vir a sê-lo no futuro, pelo que, no que lhes diz respeito, até a mais pequena manipulação pode ter um impacto significativo.

(9)

O elemento determinante do âmbito do presente regulamento deverá consistir em saber se o índice de referência determina o valor de um instrumento financeiro ou de contrato financeiro, ou afere o desempenho de um fundo de investimento. Por conseguinte, o âmbito não deverá depender da natureza dos dados de cálculo. Os índices de referência calculados a partir de dados de cálculo económicos, como preços de ações, ou de números ou valores não económicos, como, por exemplo, parâmetros meteorológicos, deverão portanto ser abrangidos. O quadro deve abranger os índices de referência sujeitos a esses riscos, mas também reconhecer um grande número de índices de referência existentes e o diferente impacto destes índices de referência na estabilidade financeira e na economia real. O presente regulamento deverá prever também uma resposta proporcionada aos riscos colocados por diferentes índices de referência. O presente regulamento deverá, por conseguinte, abranger os índices de referência que são utilizados para fixar o preço dos instrumentos financeiros cotados ou negociados em mercado regulamentado.

(10)

Um grande número de consumidores é parte em contratos financeiros, designadamente contratos de crédito aos consumidores garantidos por hipoteca, que referenciam índices de referência que estão sujeitos aos mesmos riscos. O presente regulamento deverá, por isso, abranger os contratos de crédito definidos nas Diretivas 2008/48/CE (8) e 2014/17/UE (9) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(11)

Muitos índices de investimento envolvem conflitos de interesses significativos e são utilizados para aferir o desempenho de fundos como os fundos OICVM. Alguns destes índices de referência são publicados e outros são disponibilizados, gratuitamente ou mediante o pagamento de uma taxa, ao público ou a uma secção do público e a sua manipulação pode afetar negativamente os investidores. O presente regulamento deverá, por isso, abranger os índices ou taxas de referência que são utilizados para avaliar o desempenho de um fundo de investimento.

(12)

Todos os que fornecem dados de cálculo para índices de referência podem exercer poderes discricionários, estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e podem, portanto, ser fonte de manipulação. A contribuição para um índice de referência é uma atividade voluntária. Se qualquer iniciativa exigir que os fornecedores alterem significativamente os seus modelos de negócios, poderão cessar de contribuir. No entanto, para as entidades já sujeitas a regulação e supervisão, a exigência de bons sistemas de governação e controlos não deverá implicar custos substanciais ou um ónus administrativo desproporcionado. Assim, o presente Regulamento impõe determinadas obrigações aos fornecedores supervisionados. Quando um índice de referência é determinado com base em dados imediatamente disponíveis, a fonte desses dados não deve ser considerada como um fornecedor.

(13)

A utilização de índices de referência financeiros não se limita à emissão e à conceção de instrumentos e contratos financeiros. O setor financeiro depende igualmente de índices de referência para aferir o desempenho de um fundo de investimento para efeitos do acompanhamento da rendibilidade, da determinação da afetação dos ativos de uma carteira ou do cálculo de comissões de desempenho. Um determinado índice de referência pode ser diretamente utilizado como referência para instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento ou ser indiretamente utilizado no âmbito de uma combinação de índices de referência. No segundo caso, a definição e a revisão das ponderações a atribuir aos vários índices de uma combinação para efeitos de determinar o rendimento ou o valor de um instrumento financeiro ou de um contrato financeiro ou de aferir o desempenho de um fundo de investimento também equivalem a uma utilização, uma vez que tal atividade não envolve o exercício de poderes discricionários, ao contrário da atividade de elaboração de índices de referência. A detenção de instrumentos financeiros que referenciam um determinado índice de referência não deve ser considerada uma utilização do índice de referência.

(14)

Os bancos centrais já estão em conformidade com princípios, normas e procedimentos que asseguram que exercem as suas atividades com integridade e independência. Por conseguinte, não é necessário que os bancos centrais fiquem sujeitos ao presente Regulamento. Quando os bancos centrais elaboram índices de referência e, em especial, estes se destinam a fins de transação, é da responsabilidade dos bancos centrais estabelecer procedimentos internos adequados, de forma a garantir a exatidão, integridade, fiabilidade e independência desses índices de referência, em especial no que respeita à transparência da governação e da metodologia de cálculo.

(15)

Além disso, as autoridades públicas, designadamente os organismos nacionais de estatística, não devem ser abrangidas pelo presente regulamento, quando contribuem com dados para índices de referência para fins de política pública, nomeadamente os indicadores de emprego, de atividade económica e de inflação, ou elaboram ou controlam a elaboração destes índices de referência.

(16)

Um administrador é a pessoa coletiva ou singular que detém o controlo sobre a elaboração de um índice de referência e, em particular, administra os mecanismos para determinar o índice de referência, recolhe e analisa os dados de cálculo, determina o índice de referência e publica-o. Um administrador deverá poder externalizar junto de uma terceira parte uma ou várias dessas funções, incluindo o cálculo e a publicação do índice de referência, ou outros serviços e atividades pertinentes da elaboração de um índice de referência. No entanto, quando uma pessoa se limita a publicar ou referir um índice de referência como parte das suas atividades jornalísticas mas não detém poder sobre a elaboração de tal índice de referência, tal pessoa não ficará sujeita aos requisitos impostos aos administradores pelo presente regulamento.

(17)

Um índice é calculado utilizando uma fórmula ou uma outra metodologia com base em valores subjacentes. Existe exercício de poderes discricionários na construção desta fórmula, no desempenho do cálculo ou na determinação dos dados de cálculo. Este exercício de poderes discricionários cria um risco de manipulação, pelo que todos os índices de referência que partilhem esta característica devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

(18)

Contudo, caso um preço ou valor único seja utilizado como referência num instrumento financeiro, por exemplo se o preço de um valor mobiliário único constituir o preço de referência de uma opção ou de um futuro, não existe cálculo, dados de cálculo nem exercício de poderes discricionários. Assim, preços de referência de preço ou valor único não devem ser considerados índices de referência para efeitos do presente regulamento.

(19)

Os preços de referência ou de liquidação produzidos pelas contrapartes centrais não deverão ser considerados índices de referência porque são utilizados para determinar liquidação, margens e gestão de riscos, e, por conseguinte, não determinam o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro nem o valor de um instrumento financeiro.

(20)

O fornecimento de taxas devedoras pelos mutuantes não deverá ser considerado como um caso de elaboração de índices de referência para efeitos do presente regulamento. Uma taxa devedora fornecida por um mutuante ou é fixada por uma decisão interna ou é calculada como uma margem ou acréscimo em relação a um índice (por exemplo, a EURIBOR). No primeiro caso, o mutuante é isento do presente regulamento em relação aos contratos financeiros celebrados com os seus próprios clientes, enquanto no segundo caso é um simples utilizador de um índice de referência.

(21)

A fim de assegurar a integridade dos índices de referência, os seus administradores deverão ser obrigados a aplicar mecanismos de governação adequados destinados a controlar conflitos de interesses e a salvaguardar a confiança na integridade dos índices de referência. Mesmo quando efetuam uma gestão eficaz, a maior parte dos administradores estão sujeitos a um certo número de conflitos de interesses e podem ter de exercer juízos e tomar decisões que afetem um grupo diversificado de partes interessadas. Portanto, é importante que os administradores disponham de uma função que atue com integridade para supervisionar a execução e a eficácia dos mecanismos de governação que proporcionam uma supervisão eficaz.

(22)

A manipulação ou a falta de fiabilidade dos índices de referência podem prejudicar os investidores e os consumidores. Por conseguinte, o presente regulamento define um quadro para a conservação de registos pelos administradores e fornecedores, assim como para uma maior transparência relativamente à finalidade e à metodologia de um índice de referência, o que facilita uma resolução mais eficiente e justa de eventuais queixas, em conformidade com o direito nacional ou europeu.

(23)

A auditoria e a aplicação eficaz do presente regulamento requerem uma análise e provas ex post. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer deveres em matéria da conservação de registos adequados pelos administradores relativos ao cálculo do índice de referência durante um período de tempo suficiente. A realidade que um índice de referência procura aferir e o ambiente em que esta é medida irão, provavelmente, mudar ao longo do tempo. É, por isso, necessário que o processo e a metodologia de elaboração de índices de referência sejam revistos periodicamente, a fim de identificar falhas e de efetuar eventuais melhoramentos. Muitas partes interessadas podem ser afetadas por falhas na elaboração do índice de referência e poderão ajudar a identificar essas lacunas. Portanto, o presente regulamento deverá enquadrar a criação de um mecanismo de tratamento de reclamações pelos administradores, para permitir às partes interessadas notificar as suas reclamações ao administrador do índice de referência e assegurar que o administrador avalie objetivamente o mérito dessas reclamações.

(24)

A elaboração de índices de referência envolve frequentemente a externalização de funções importantes, como o cálculo do índice de referência, a recolha dos dados de cálculo e a divulgação do índice de referência. A fim de assegurar a eficácia dos mecanismos de governação, é preciso assegurar que essa externalização não isenta o administrador do índice de referência das suas obrigações e responsabilidades e que é efetuada de forma a não interferir, quer com a capacidade do administrador para cumprir essas obrigações ou responsabilidades, quer com a capacidade da autoridade competente para as supervisionar.

(25)

Os administradores dos índices de referência são os recetores centrais dos dados de cálculo e têm capacidade para avaliar a integridade e a exatidão desses dados de cálculo numa base coerente. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento exija que os administradores tomem certas medidas caso considerem que os dados de cálculo não representam a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, incluindo medidas destinadas a alterar os dados de cálculo, os fornecedores ou a metodologia, ou outras medidas para cancelar a elaboração desse índice de referência. Além disso, os administradores deverão determinar, como parte do seu sistema de controlo, medidas para acompanhar, se possível, os dados de cálculo antes da publicação dos índices de referência e para validar os dados de cálculo após a publicação, a fim de identificar erros e anomalias, inclusivamente comparando esses dados, se aplicável, com os padrões históricos.

(26)

O exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo dá azo à manipulação dos índices de referência. Se os dados de cálculo forem baseados em transações, existe menos exercício de poderes discricionários e, consequentemente, uma redução da oportunidade para manipular os dados. Regra geral, os administradores de índices de referência devem, por isso, utilizar dados de cálculo baseados em transações reais, sempre que possível, mas podem utilizar outros dados nos casos em que os dados de transações forem insuficientes ou não forem adequados para garantir a integridade e a exatidão do índice de referência.

(27)

A precisão e a fiabilidade de um índice de referência na medição da realidade económica que pretende acompanhar dependem da metodologia e dos dados de cálculo utilizados. É, por conseguinte, necessário adotar uma metodologia transparente que assegure a fiabilidade e a precisão do índice de referência. A transparência da metodologia não deve ser entendida como a publicação da fórmula aplicada para determinar um dado índice de referência, mas antes como a divulgação dos elementos suficientes para permitir às partes interessadas compreender o modo como este índice de referência é determinado e avaliar a sua representatividade, relevância e adequação para a sua utilização pretendida.

(28)

Poderá ser necessário alterar a metodologia para assegurar a continuação da exatidão do índice de referência. No entanto, qualquer alteração da metodologia tem um impacto nos utilizadores e nas partes interessadas do índice de referência. Por esse motivo, é necessário especificar os procedimentos a seguir aquando de mudanças da metodologia dos índices de referência, incluindo a necessidade de consulta, para que os utilizadores e as partes interessadas possam tomar as medidas necessárias à luz das mudanças ou notificar o administrador caso tenham preocupações relativamente às mudanças.

(29)

Os empregados do administrador podem identificar possíveis infrações ao presente regulamento ou vulnerabilidades que possam conduzir a manipulações, tentadas ou efetivas. O presente regulamento deverá, por isso, estabelecer um quadro que permita aos empregados alertar os administradores, de forma confidencial, de possíveis infrações ao presente regulamento.

(30)

A integridade e a exatidão dos índices de referência dependem da integridade e da exatidão dos dados de cálculo fornecidos pelos fornecedores. É essencial que as obrigações dos fornecedores relativamente a esses dados de cálculo sejam claramente especificadas, que se possa confiar no cumprimento dessas obrigações e que elas sejam coerentes com os controlos e a metodologia do administrador do índice de referência. É, por conseguinte, necessário que o administrador do índice de referência produza um código de conduta que especifique esses requisitos e as responsabilidades dos fornecedores relativamente ao fornecimento dos dados de cálculo. O administrador deve certificar-se de que os fornecedores respeitam o código de conduta. Caso os fornecedores estejam localizados em países terceiros, o administrador deve certificar-se disso na medida do possível.

(31)

Os fornecedores podem estar sujeitos a conflitos de interesses e podem exercer poderes discricionários na determinação dos dados de cálculo. Por conseguinte, é necessário que os fornecedores sejam sujeitos a mecanismos de governação para assegurar que esses conflitos são geridos e que os dados de cálculo estão corretos, em conformidade com os requisitos do administrador, e que podem ser validados.

(32)

Muitos índices de referência são determinados mediante a aplicação de uma fórmula que utiliza dados de cálculo fornecidos por plataformas de negociação, sistemas de publicação autorizados, prestadores de informação consolidada ou mecanismos de comunicação aprovados, mercados de energia ou leilões de autorização de emissões. São igualmente incluídos os casos em que a recolha dos dados seja confiada a um prestador de serviços que recebe os dados na sua totalidade e diretamente das entidades atrás referidas. Nesses casos, a regulação e supervisão em vigor asseguram a integridade e a transparência dos dados de cálculo e fornecem os requisitos e procedimentos de governação para a notificação de casos de infração. Assim, tais índices de referência são menos vulneráveis à manipulação, são sujeitos a verificações independentes e, como tal, os administradores pertinentes estão isentos de certas obrigações previstas no presente regulamento.

(33)

Diferentes tipos de índices de referência e diferentes setores de índices de referência têm diferentes características, vulnerabilidades e riscos. As disposições do presente regulamento devem ser especificadas mais pormenorizadamente para setores e tipos específicos de índices de referência. Os índices de referência das taxas de juro são índices que desempenham um papel importante na transmissão da política monetária, pelo que é necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente regulamento.

(34)

Os mercados de mercadorias físicos possuem características únicas que devem ser levadas em consideração. Os índices de referência das mercadorias são amplamente utilizados e têm características setoriais específicas e, por conseguinte, é necessário especificar de que forma estas disposições se aplicariam a estes índices de referência no presente regulamento. Certos índices de referência das mercadorias estão isentos do presente regulamento mas, no entanto, deveriam respeitar os princípios da IOSCO relevantes. Os índices de referência das mercadorias podem tornar-se críticos, uma vez que o regime não é restrito aos índices de referência que têm por base dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas. Para os índices de referência críticos das mercadorias abrangidos pelo anexo II, as disposições do presente regulamento relativas à obrigação de contribuir e aos colégios não são aplicáveis.

(35)

O fracasso dos índices de referência críticos pode ter impacto na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real, no crédito às famílias e nas empresas nos Estados-Membros. Esses efeitos potencialmente desestabilizadores do fracasso de um índice de referência crítico podem ocorrer em um ou mais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento estabeleça um processo para determinar os índices de referência que devem ser considerados índices de referência críticos e aplicar requisitos adicionais a fim de assegurar a integridade e a robustez desses índices de referência.

(36)

Os índices de referência críticos podem ser determinados utilizando um critério quantitativo ou uma combinação de critérios quantitativos e qualitativos. Além disso, caso um índice de referência não atinja o limiar quantitativo adequado, poderá mesmo assim ser reconhecido como crítico se tiver poucos ou nenhuns substitutos emanados do mercado e se a sua existência e a sua exatidão forem relevantes para a integridade do mercado, para a estabilidade financeira ou para a proteção dos consumidores num ou mais Estados-Membros, e se todas as autoridades competentes relevantes concordarem que esse índice de referência deve ser considerado como crítico. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes relevantes, a decisão da autoridade competente do administrador sobre a questão de saber se esse índice de referência deve ser considerado como crítico deverá prevalecer. Nesse caso, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverá poder publicar um parecer sobre a avaliação feita pela autoridade competente do administrador. Além disso, uma autoridade competente pode também designar um índice de referência como crítico com base em determinados critérios qualitativos se o administrador e a maioria dos fornecedores para esse índice de referência estiverem localizados no seu Estado-Membro. Os índices de referência críticos deverão ser todos incluídos numa lista, que deverá ser revista e atualizada regularmente, estabelecida por via de um ato de execução da Comissão.

(37)

A cessação da administração de um índice de referência crítico por um administrador pode tornar os contratos financeiros ou os instrumentos financeiros inválidos, causar prejuízos aos consumidores e aos investidores, e afetar a estabilidade financeira. Por conseguinte, é necessário conferir à autoridade competente relevante o poder de impor a administração obrigatória de um índice de referência crítico, a fim de preservar a sua existência. Caso seja instaurado um processo de insolvência do administrador de um índice de referência, a autoridade competente deverá submeter à apreciação da autoridade judicial competente uma avaliação sobre se e como é que o índice de referência crítico poderá ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado.

(38)

Sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência da União e da faculdade de os Estados-Membros tomarem medidas para favorecer o cumprimento desse direito, é necessário prever que os administradores dos índices de referência críticos, incluindo os índices de referência críticos das mercadorias, sejam obrigados a tomar as medidas adequadas para assegurar que as licenças dos índices de referência e as informações sobre eles sejam elaborados numa base justa, razoável, transparente e não discriminatória a todos os utilizadores.

(39)

Os fornecedores que deixem de fornecer dados de cálculo para os índices de referência críticos podem comprometer a credibilidade desses índices de referência, uma vez que a capacidade desses índices para aferir o mercado ou a realidade económica subjacente ficaria, logicamente, diminuída. Portanto, é necessário conferir à autoridade competente relevante o poder de exigir às entidades supervisionadas contribuições obrigatórias quanto a índices de referência críticos, a fim de preservar a credibilidade do índice de referência em questão. O fornecimento obrigatório de dados de cálculo não se destina a impor às entidades supervisionadas a obrigação de efetuarem, ou de se comprometerem a efetuar, qualquer transação.

(40)

Devido à existência de índices de referência de uma grande variedade de tipos e dimensões, é importante introduzir um fator de proporcionalidade no presente regulamento e evitar impor uma carga administrativa excessiva aos administradores dos índices de referência cuja cessação ameaça menos o sistema financeiro em geral. Assim, devem ser introduzidos dois regimes diferentes para os índices de referência significativos e os índices de referência não significativos.

(41)

Os administradores de índices de referência significativos poderão optar por não aplicar um número restrito de disposições detalhadas do presente regulamento. No entanto, de acordo com os critérios definidos no presente regulamento, as autoridades nacionais competentes devem manter o direito de obrigar a aplicar estas disposições. Os atos delegados e os atos de execução aplicáveis aos administradores dos índices de referência significativos devem ter em devida conta o princípio da proporcionalidade e, sempre que possível, procurar reduzir os encargos administrativos.

(42)

Os administradores de índices de referência não significativos são sujeitos a um regime menos detalhado, na medida em que o administrador deverá poder optar por não aplicar algumas disposições do presente regulamento. Nesse caso, o administrador em causa deve explicar os motivos pelos quais a não aplicação destes requisitos é adequada no âmbito de uma declaração de conformidade que deverá ser publicada e apresentada à autoridade competentes do administrador, que deverá analisar a declaração de conformidade e que deverá poder pedir informação adicional ou requerer alterações para assegurar a conformidade. Embora possam ainda ser vulneráveis a manipulação, estes índices de referência não significativos são mais facilmente substituíveis, por conseguinte a sua transparência em relação aos utilizadores deve ser o principal instrumento utilizado para que os participantes no mercado escolham os índices de referência que considerem adequado utilizar com conhecimento de causa. Por esse motivo, os atos delegados previstos no Título II não devem ser aplicáveis aos administradores de índices de referência não significativos.

(43)

Para fazerem escolhas apropriadas e compreenderem os riscos dos índices de referência, os utilizadores de índices de referência têm de saber o que pretende aferir o índice de referência e quais as possibilidades de o manipular. O administrador do índice de referência deverá, por isso, publicar uma declaração de índices de referência que especifique estes elementos. De forma a assegurar uma aplicação uniforme e para que as declarações relativas ao índice de referência tenham uma extensão razoável, mas, ao mesmo tempo, prestem as informações essenciais de que os utilizadores necessitam de uma forma facilmente acessível, a ESMA deve especificar de forma mais aprofundada o conteúdo da declaração relativa ao índice de referência, distinguindo adequadamente os diferentes tipos e das especificidades dos índices de referência e dos seus administradores.

(44)

O presente regulamento deverá ter em conta os princípios da IOSCO, que servem como norma global para os requisitos regulamentares em matéria de índices de referência. Como princípio geral, de forma a garantir a proteção dos investidores, a supervisão e a regulamentação num país terceiro devem ser equivalentes à supervisão e à regulamentação da União em matéria de índices de referência. Por conseguinte, os índices de referência elaborados a partir desse país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas no interior da União, caso seja tomada uma decisão positiva pela Comissão sobre a equivalência do regime desse país terceiro. Nessas circunstâncias, as autoridades competentes deverão celebrar convénios de cooperação com as autoridades de supervisão desses países terceiros. A ESMA deverá coordenar a execução desses convénios de cooperação, bem como a troca das informações recebidas de países terceiros entre autoridades competentes. No entanto, para evitar os impactos negativos de uma eventual cessação abrupta da utilização na União de índices de referência elaborados a partir de um país terceiro, o presente regulamento prevê igualmente determinados outros mecanismos (reconhecimento e validação), ao abrigo dos quais os índices de referência de países terceiros podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas localizadas na União.

(45)

O presente regulamento introduz também um processo de reconhecimento dos administradores localizados num país terceiro pela autoridade competente do Estado-Membro de referência. O reconhecimento deve ser concedido aos administradores que preencham os requisitos do presente regulamento. Reconhecendo o estatuto dos princípios da IOSCO como uma norma global para a elaboração de índices de referência, a autoridade competente do Estado-Membro de referência deve poder reconhecer os administradores que apliquem os princípios da IOSCO. Para este efeito, a autoridade competente deve avaliar a aplicação dos princípios da IOSCO por um determinado administrador e determinar se, no caso deste administrador, aquela aplicação é equivalente a cumprir os vários requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo em conta as especificidades do regime de reconhecimento em relação ao regime de equivalência.

(46)

O presente regulamento introduz também um regime de validação que, sob certas condições, permite aos administradores ou às entidades supervisionadas localizados na União validar os índices de referência elaborados a partir de um país terceiro, de modo a poder utilizá-los na União. Para este efeito, a autoridade competente deve ter em conta se, para a elaboração do índice de referência a validar, cumprir os princípios da IOSCO equivale a cumprir o presente regulamento, tendo em conta as especificidades do regime de validação em relação ao regime de equivalência. Qualquer administrador ou entidade supervisionada que valide um índice de referência elaborado a partir de um país terceiro deve ser inteiramente responsável por esses índices de referência validados e pelo cumprimento das condições relevantes referidas no presente regulamento.

(47)

Todos os administradores de índices de referência podem exercer poderes discricionários, estão potencialmente sujeitos a conflitos de interesse e poderão estar a aplicar sistemas desadequados de governação e controlo. Além disso, dado que controlam o processo de determinação de índices de referência, a obrigação para os administradores do requisito de autorização ou registo e supervisão é o meio mais eficaz de assegurar a integridade dos índices de referência.

(48)

O administrador deve ser autorizado e supervisionado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o referido administrador se localiza. As entidades já sujeitas a supervisão, que elaboram índices de referência financeiros que não sejam índices de referência críticos, devem ser registadas e supervisionadas pela autoridade competente para os fins do presente regulamento. A autorização e o registo devem ser processos distintos, requerendo a autorização uma avaliação mais aprofundada do pedido do administrador. O facto de o administrador ser um administrador registado ou autorizado não deve afetar a supervisão deste administrador pelas autoridades competentes. Além disso, deve ser introduzido um regime transitório, nos termos do qual as pessoas que elaboram índices de referência não críticos e que não são geralmente utilizados em um ou mais Estados-Membros podem ser registadas, de forma a facilitar a fase inicial de aplicação do presente regulamento. A ESMA deve manter, a nível da União, um registo que contenha informação sobre os administradores autorizados e registados em matéria de índices de referência e sobre os administradores que elaborem esses índices de referência em virtude de uma decisão positiva ao abrigo do regime de equivalência ou do regime de reconhecimento, sobre administradores da União ou entidades supervisionadas que tenham validado índices de referência fornecidos a partir de um país terceiro, e sobre qualquer desses índices de referência validados e seus administradores situados num país terceiro.

(49)

Em determinadas circunstâncias, uma pessoa pode elaborar um índice de referência mas não estar ciente de que esse índice esteja a ser utilizado como referência para um instrumento financeiro, um contrato financeiro ou um fundo de investimento. Assim acontece, nomeadamente, quando os utilizadores e o administrador do índice de referência se localizam em Estados-Membros diferentes. Por isso, é necessário aumentar o nível de transparência em relação ao índice de referência específico que é utilizado. Tal pode ser alcançado melhorando o conteúdo dos prospetos ou dos documentos de informação fundamental previstos pelo direito da União e o conteúdo das notificações previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(50)

Um conjunto de sólidos instrumentos, competências e recursos a atribuir às autoridades competentes dos Estados-Membros garante a eficácia da supervisão. Por conseguinte, o presente Regulamento prevê, nomeadamente, um conjunto mínimo de poderes de supervisão e investigação que deverão ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional. Ao exercerem os seus poderes decorrentes do presente regulamento, as autoridades competentes e a ESMA devem agir de forma objetiva e imparcial e manter-se autónomas na sua tomada de decisão.

(51)

Para efeitos da deteção de infrações do presente regulamento, as autoridades competentes têm de conseguir ter acesso, em conformidade com o direito nacional, às instalações de pessoas coletivas, a fim de apreender os documentos necessários. O acesso a essas instalações é necessário se existirem suspeitas razoáveis de que existem documentos e outros dados relacionados com o assunto de uma inspeção ou investigação que possam ser relevantes para comprovar uma infração do presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se: a pessoa a quem já foi apresentado um pedido de informações não cumpre esse pedido; ou se existirem motivos razoáveis para supor que, caso fosse apresentado um pedido, este não seria cumprido ou que os documentos ou informações que são objeto do pedido seriam eliminados, alterados ou destruídos. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder de acesso às instalações deve ser exercido após obtenção da referida autoridade judicial prévia.

(52)

Os registos existentes de conversas telefónicas e registos de tráfego de dados das entidades supervisionadas podem constituir provas cruciais, e por vezes exclusivas, para detetar e comprovar a existência de infrações ao presente Regulamento, em particular à conformidade com os requisitos de governação e controlo. Tais registos e gravações podem ajudar a determinar a identidade da pessoa responsável pela declaração, as pessoas responsáveis pela aprovação e se é mantida a separação organizativa dos funcionários. Portanto, as autoridades competentes devem estar habilitadas a exigir registos de tráfego telefónico, de comunicações eletrónicas e de dados detidos por entidades supervisionadas nos casos em que exista uma suspeita razoável de que tais gravações ou registos relacionados com o assunto da inspeção possam ser relevantes para comprovar uma infração do presente regulamento.

(53)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à defesa dos consumidores, o direito à ação e o direito de defesa. Assim, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(54)

Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados. Nomeadamente, as pessoas sujeitas a processos devem ter acesso às conclusões em que as autoridades competentes basearam a decisão e devem ter o direito de ser ouvidas.

(55)

A transparência a respeito dos índices de referência é necessária por motivos de estabilidade dos mercados financeiros e de proteção dos investidores. Todas as trocas e transmissões de informação pelas autoridades competentes deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). As trocas e transmissões de informação pela ESMA deverão ser realizadas de acordo com as regras de transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(56)

Tendo em conta os princípios expostos na Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa ao reforço dos regimes sancionatórios no setor dos serviços financeiros, e os diplomas legais da União que dão seguimento a essa comunicação, os Estados-Membros deverão, para assegurar uma abordagem comum e um efeito dissuasor, estabelecer regras relativas às sanções administrativas e outras medidas administrativas, incluindo sanções pecuniárias aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento, e garantir a respetiva aplicação. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(57)

As sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas em casos específicos devem ser determinadas tendo em conta, se for o caso, fatores como o reembolso de eventuais lucros financeiros identificados, a gravidade e a duração da infração, eventuais fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de sanções administrativas pecuniárias para obter o efeito dissuasor e, se apropriado, devem incluir um desconto por cooperação com a autoridade competente. Em especial, o montante efetivo das sanções administrativas pecuniárias a impor num caso específico deve poder atingir o nível máximo previsto no presente regulamento, ou o nível mais elevado previsto na legislação nacional, para infrações muito graves, enquanto sanções administrativas pecuniárias significativamente mais baixas do que o nível máximo devem poder ser aplicadas a infrações menores ou em caso de acordo. A autoridade competente deverá ter a possibilidade de impor uma proibição temporária do exercício de funções de gestão nos administradores ou fornecedores para o índice de referência.

(58)

O presente regulamento não deve limitar a capacidade de os Estados-Membros preverem um nível mais elevado para as sanções administrativas e deve ser aplicado sem prejuízo das disposições previstas no direito dos Estados-Membros relativas a sanções penais.

(59)

Embora nada obste a que os Estados-Membros estabeleçam normas em matéria de sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, os Estados-Membros não devem ser obrigados a estabelecer normas em matéria de sanções administrativas para as infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com a legislação nacional, os Estados-Membros não têm a obrigação de impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas deverão poder fazê-lo se a sua legislação nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações ao presente regulamento não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes no que respeita à cooperação, ao acesso e à troca de informações, em tempo útil, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, nomeadamente depois de os dados relativos às infrações em causa para fins de instrução penal terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes.

(60)

É necessário reforçar as disposições em matéria de troca de informações entre autoridades nacionais competentes, bem como as obrigações mútuas de assistência e cooperação. Devido ao crescimento da atividade transfronteiriça, as autoridades competentes deverão trocar entre si as informações relevantes para o exercício das suas funções por forma a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, possam interessar às autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Nesta troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar a correta transmissão dessas informações e a proteção de direitos das pessoas.

(61)

A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes de impor sanções administrativas ou outras medidas administrativas têm um efeito dissuasor no público em geral, estas devem ser normalmente publicadas. A publicação das decisões de imposição de sanções administrativas ou outras medidas administrativas também é um instrumento importante para as autoridades competentes informarem os participantes no mercado sobre quais os comportamentos que são considerados violações do presente regulamento e promoverem o bom comportamento entre os participantes no mercado. Caso essa publicação seja suscetível de causar danos desproporcionais às pessoas envolvidas e ameace a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente deve publicar as sanções administrativas ou outras medidas administrativas anonimamente ou adiar a publicação. As autoridades competentes devem poder optar por não publicar as sanções administrativas ou outras medidas administrativas caso uma publicação anónima ou tardia seja considerada insuficiente para assegurar que a estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada. As autoridades competentes também não são obrigadas a publicar sanções administrativas ou outras medidas administrativas de natureza menor cuja publicação seja desproporcionada.

(62)

Os índices de referência críticos podem envolver fornecedores, administradores e utilizadores em mais do que um Estado-Membro. Assim, a cessação da elaboração de tal índice de referência ou qualquer evento que possa prejudicar significativamente a sua integridade podem ter um impacto em mais do que um Estado-Membro, o que significa que a supervisão desses índices de referência pela autoridade competente do Estado-Membro onde está localizado o administrador do índice de referência não será, por si só, eficiente nem eficaz no que se refere à abordagem dos riscos colocados por esse índice de referência crítico. Nesse caso, a fim de assegurar a troca efetiva de informações de supervisão entre as autoridades competentes, a coordenação das suas atividades e das medidas de supervisão, deveriam formar-se colégios, incluindo as autoridades competentes e a ESMA. As atividades dos colégios contribuiriam para a aplicação harmonizada das regras constantes do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão. A autoridade competente do administrador deve estabelecer modalidades escritas para regular o intercâmbio de informação, o processo de tomada de decisão, podendo incluir regras relativas ao processo de votação, a cooperação para efeitos das medidas de contribuição obrigatória e os casos em que as autoridades competentes se deverão consultar mutuamente. A mediação juridicamente vinculativa da ESMA constitui um elemento fundamental para alcançar coordenação, coerência e convergência no domínio da supervisão das práticas de supervisão.

(63)

Os índices de referência podem determinar instrumentos financeiros ou contratos financeiros de longa duração. Nalguns casos, tais índices de referência deixarão de poder ser elaborados após a entrada em vigor do presente regulamento uma vez que possuem características que não podem ser ajustadas para cumprir os requisitos do presente regulamento. No entanto, a proibição da continuidade da elaboração de tal índice de referência pode implicar a cessação ou o fracasso de instrumentos ou contratos financeiros, prejudicando os investidores. É, portanto, necessário tomar providências para permitir a elaboração continuada de tais índices de referência durante um período de transição.

(64)

Nos casos em que o presente regulamento abrange ou pode vir a abranger entidades supervisionadas e mercados incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) pode ser consultada pela ESMA, a fim de contar com a experiência da Agência em matéria de mercados de energia e de mitigar a dupla regulamentação.

(65)

A fim de especificar melhor os elementos técnicos do presente regulamento, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos elementos técnicos das definições; ao cálculo dos montantes nominais dos instrumentos financeiros, do montante nocional dos derivados e do valor líquido dos ativos dos fundos de investimento que referenciam um índice de referência para o efeito de determinar se esse índice de referência é um índice crítico, no que respeita à revisão do método de cálculo utilizado para determinar o limiar para a definição dos índices de referência críticos e significativos; ao estabelecimento dos motivos objetivos para validar um índice de referência ou uma família de índices de referência elaborados num país terceiro; ao estabelecimento dos elementos para avaliar se é razoável que a cessação ou a mudança de um índice de referência existente possa desencadear um caso de força maior, frustrar ou, de algum modo, infringir os termos de qualquer contrato financeiro ou instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referencia esse índice de referência; e à prorrogação do prazo de 24 meses previsto para o registo em vez da autorização de determinados administradores. Ao adotar esses atos, a Comissão deverá ter em conta a evolução do mercado ou a evolução tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência, em especial o trabalho da IOSCO. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que estas sejam conduzidas nos termos dos princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (14) de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(66)

As normas técnicas deverão assegurar uma harmonização coerente das disposições que regulam a elaboração dos índices utilizados como índices de referência e a contribuição para esses índices, e assegurar uma proteção adequada dos investidores e dos consumidores na União. Dado que a ESMA é um organismo com competências técnicas altamente especializadas, seria eficiente e adequado conferir-lhe a tarefa de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para serem apresentados à Comissão. A Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA por meio de atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que diz respeito aos procedimentos e às características da função de supervisão; à forma de assegurar a adequação e a verificabilidade dos dados de cálculo e os procedimentos internos de supervisão e verificação dos fornecedores; às informações que os administradores devem prestar sobre o índice de referência e sobre a metodologia; aos elementos do código de conduta; aos requisitos relativos aos sistemas e controlos; aos critérios que as autoridades competentes devem ter em consideração ao decidirem se aplicam determinadas disposições adicionais; ao conteúdo da declaração relativa ao índice de referência e aos casos em que é necessário atualizá-la; ao conteúdo mínimo das modalidades de cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA; à forma e ao conteúdo dos pedidos de reconhecimento de administradores de um país terceiro e às informações que devem ser fornecidas juntamente com esses pedidos; e às informações que devem ser fornecidas nos pedidos de autorização ou de registo.

(67)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para estabelecer e rever a lista de autoridades públicas na União, para estabelecer e rever a lista dos índices de referência críticos, e para determinar a equivalência dos quadros legais a que os elaboradores de índices de referência de países terceiros estão sujeitos para efeitos de equivalência total ou parcial. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(68)

Deverão também ser conferidos poderes à Comissão para adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA que estabelecem os modelos para as declarações de conformidade, e os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a ESMA, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(69)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, definir um regime coerente e eficaz para fazer face às vulnerabilidades apresentadas pelos índices de referência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, uma vez que o impacto global dos problemas relacionados com os índices de referência só pode ser percecionado no contexto da União, e podem, por isso, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(70)

Dada a urgência de restaurar a confiança nos índices de referência e de promover um funcionamento justo e transparente dos mercados financeiros, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(71)

Os consumidores podem celebrar contratos financeiros, nomeadamente hipotecas e contratos de crédito hipotecário e de crédito aos consumidores, que referenciem um índice de referência. No entanto, a desigualdade do poder negocial e a utilização de condições padrão podem fazer com que tenham uma capacidade limitada de escolha do índice de referência a utilizar. É necessário, portanto, assegurar, no mínimo, que os mutuantes ou os intermediários de crédito prestem as informações adequadas ao consumidor. Para esse efeito, as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(72)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 exige que os dirigentes, bem como as pessoas com estes estreitamente relacionadas, devem notificar ao emitente e à autoridade competente todas as operações efetuadas agindo por sua conta, relativas a instrumentos financeiros que estejam, eles próprios, associados a ações e instrumentos de dívida do seu emitente. Existe uma diversidade de instrumentos financeiros que estão associados a ações e instrumentos de dívida de um dado emitente. Este tipo de instrumentos financeiros inclui unidades de participação em organismos de investimento coletivo, produtos estruturados ou instrumentos financeiros que integram um derivado que proporciona uma exposição ao desempenho das ações ou dos instrumentos de dívida de um emitente. Acima de um limiar mínimo, todas as operações com esse tipo de instrumentos financeiros devem ser objeto de notificação ao emitente e à autoridade competente. Deve ser prevista uma exceção caso o instrumento financeiro associado proporcione uma exposição não superior a 20 % às ações ou instrumentos de dívida do emitente ou o dirigente ou a pessoa com este estreitamente relacionada não conhecesse nem pudesse conhecer a composição de investimento do instrumento financeiro associado. O Regulamento (UE) n.o 596/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União. O presente regulamento contribui assim para o bom funcionamento do mercado interno e garante um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se à elaboração de índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os índices de referência e à utilização de índices de referência na União.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos bancos centrais;

b)

Às autoridades públicas, quando elaboram dados para os índices de referência para fins de políticas públicas, nomeadamente indicadores de emprego, de atividade económica e de inflação, ou quando elaboram esses índices de referência ou controlam a sua elaboração;

c)

Às contrapartes centrais, quando fornecem os preços de referência ou de liquidação utilizados para fins de gestão do risco das contrapartes centrais e de liquidação;

d)

Ao fornecimento de um preço único de referência para cada um dos instrumentos financeiros que figuram no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE;

e)

À imprensa, aos outros meios de comunicação social e aos jornalistas, quando apenas publicam ou se referem a um índice de referência no âmbito das suas atividades jornalísticas, sem controlo sobre a elaboração desse índice de referência;

f)

Às pessoas singulares ou coletivas que concedem ou prometem conceder um crédito no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, quando apenas publicam ou colocam à disposição do público as suas próprias taxas devedoras fixas ou variáveis, estabelecidas por decisões internas e aplicáveis apenas aos contratos por si celebrados, ou por uma empresa do mesmo grupo, com os seus respetivos clientes;

g)

Aos índices de referência de mercadorias baseados em informações transmitidas por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades não supervisionadas; e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

i)

são referenciados por instrumentos financeiros cuja admissão à negociação tenha sido pedida numa única plataforma de negociação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou que tenham sido negociados apenas numa dessas plataformas de negociação;

ii)

o valor nocional total dos instrumentos financeiros que os referenciam não excede 100 milhões de EUR;

h)

Aos elaboradores de índices que elaboram um índice mas não tenham conhecimento, ou não é razoável que pudessem ter tido conhecimento, de que esse índice é utilizado para os fins referidos no artigo 3.o, n.o 1, ponto 3.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Índice»: um valor:

a)

Publicado ou disponibilizado ao público;

b)

Determinado regularmente:

i)

na totalidade ou em parte, através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou por meio de uma avaliação, e

ii)

com base no valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, nomeadamente preços estimados, taxas de juro reais ou estimadas, ofertas de preço ou ofertas de preço comprometidas, ou outros valores ou inquéritos;

2)   «Elaborador do índice»: uma pessoa singular ou coletiva que controla a elaboração de um índice;

3)   «Índice de referência»: um índice em relação ao qual o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou de um contrato financeiro, ou o valor de um instrumento financeiro, é determinado, ou um índice que é utilizado para aferir o desempenho de um fundo de investimento a fim de acompanhar a rendibilidade desse índice, de definir a afetação dos ativos de uma carteira ou de calcular as comissões de desempenho;

4)   «Família de índices de referência»: um grupo de índices de referência elaborado pelo mesmo administrador e determinado a partir de dados de cálculo da mesma natureza, que fornece medidas específicas de uma realidade de mercado ou económica igual ou semelhante;

5)   «Elaboração de um índice de referência»:

a)

A administração dos mecanismos para a determinação de um índice de referência;

b)

A recolha, análise ou tratamento de dados de cálculo para determinar um índice de referência; e

c)

A determinação de um índice de referência através da aplicação de uma fórmula ou de outro método de cálculo, ou por meio de uma avaliação dos dados de cálculo fornecidos para esse efeito;

6)   «Administrador»: uma pessoa singular ou coletiva que assume o controlo da elaboração de um índice de referência;

7)   «Utilização de um índice de referência»:

a)

A emissão de um instrumento financeiro que faz referência a um índice ou a uma combinação de índices;

b)

A determinação do montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou de um contrato financeiro por referência a um índice ou a uma combinação de índices;

c)

Ser parte num contrato financeiro que faz referência a um índice ou a uma combinação de índices;

d)

O fornecimento de uma taxa devedora, na aceção do artigo 3.o, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE, calculada como uma margem ou um acréscimo em relação a um índice ou a uma combinação de índices, e que só é utilizada como referência num contrato financeiro em que o mutuante é parte;

e)

A aferição do desempenho de um fundo de investimento através de um índice ou de uma combinação de índices, a fim de acompanhar a rendibilidade desse índice ou dessa combinação de índices, de definir a afetação dos ativos de uma carteira ou de calcular as comissões de desempenho;

8)   «Fornecimento de dados de cálculo»: o fornecimento de dados de cálculo não disponíveis imediatamente a um administrador, ou a outra pessoa que os transmitirá a um administrador, necessários para a determinação de um índice de referência e fornecidos para esse efeito;

9)   «Fornecedor»: uma pessoa singular ou coletiva que fornece dados de cálculo;

10)   «Fornecedor supervisionado»: uma entidade supervisionada que fornece dados de cálculo a um administrador localizado na União;

11)   «Transmitente»: uma pessoa singular empregada pelo fornecedor para efeitos de fornecimento de dados de cálculo;

12)   «Avaliador»: um empregado de um administrador de um índice de referência de mercadorias ou outra pessoa singular cujos serviços são colocados à disposição do administrador ou sob o seu controlo, e que é responsável por aplicar uma metodologia ou um juízo aos dados de cálculo e a outras informações para chegar a uma avaliação conclusiva sobre o preço de uma determinada mercadoria;

13)   «Parecer técnico»: o exercício de poderes discricionários por um administrador ou por um fornecedor relativamente à utilização de dados na determinação de um índice de referência, incluindo a extrapolação de valores a partir de transações anteriores ou relacionadas, o ajustamento de valores relativamente a fatores que possam influenciar a qualidade dos dados, como a ocorrência de eventos de mercado ou a deterioração da qualidade de crédito de um comprador ou vendedor, e a ponderação das ofertas de compra e venda firmes, superiores a uma dada transação concluída;

14)   «Dados de cálculo»: os dados relativos ao valor de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, ofertas de preço, ofertas de preço comprometidas ou outros valores, utilizados por um administrador para determinar um índice de referência;

15)   «Dados de transações»: preços observáveis, taxas, índices ou valores que representam transações entre contrapartes não relacionadas num mercado ativo sujeito a forças de oferta e procura competitivas;

16)   «Instrumento financeiro»: um dos instrumentos enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE relativamente ao qual tenha sido feito um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou que seja negociado numa plataforma de negociação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou através de um internalizador sistemático na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, dessa diretiva;

17)   «Entidade supervisionada»: uma das seguintes entidades:

a)

Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16),

b)

Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

d)

Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

e)

Um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE ou, se aplicável, um sociedade gestora de OICVM, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva;

f)

Um gestor de fundos de investimento alternativos, ou GFIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

g)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

h)

Um mutuante na aceção do artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), dessa diretiva;

i)

Uma instituição que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 2014/17/UE para efeitos de contratos de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, dessa diretiva;

j)

Um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

k)

Uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

l)

Um repositório de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

m)

Um administrador;

18)   «Contrato financeiro»:

a)

Um contrato de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE;

b)

Um contrato de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2014/17/UE;

19)   «Fundo de investimento»: um FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, ou um OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE;

20)   «Órgão de gestão»: o órgão ou os órgãos de um administrador ou de outra entidade supervisionada, nomeados de acordo com o direito nacional, com poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral do administrador de validação ou de outra entidade supervisionada, e que supervisionam e acompanham as decisões de gestão e incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades do administrador de validação ou de outra entidade;

21)   «Consumidor»: uma pessoa singular que, nos contratos financeiros abrangidos pelo presente regulamento, atua com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

22)   «Índice de referência das taxas de juro»: um índice de referência que, para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, é determinado com base na taxa à qual os bancos podem conceder ou contrair empréstimos a outros bancos ou a agentes que não sejam bancos, no mercado monetário;

23)   «Índice de referência de mercadorias»: um índice de referência cujo ativo subjacente para efeitos do ponto 1, alínea b), subalínea ii), do presente número, é uma mercadoria na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (21), excluindo as licenças de emissão referidas no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

24)   «Índice de referência de dados regulados»: um índice de referência determinado pela aplicação de uma fórmula a partir de:

a)

Dados de cálculo fornecidos inteira e diretamente a partir de:

i)

uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou uma plataforma de negociação num país terceiro relativamente ao qual a Comissão tenha adotado uma decisão de execução nos termos da qual o quadro legal e de supervisão desse país é considerado de efeito equivalente na aceção do artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), ou um mercado regulado considerado como equivalente ao abrigo do artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012, mas, em qualquer caso, só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros,

ii)

um sistema de publicação autorizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 52, da Diretiva 2014/65/UE ou um prestador de informações consolidadas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, da Diretiva 2014/65/UE, em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação,

iii)

um sistema de reporte autorizado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, da Diretiva 2014/65/UE, mas só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação e que têm de ser divulgados em conformidade com os requisitos obrigatórios de transparência pós-negociação,

iv)

um mercado de eletricidade referido no artigo 37.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23),

v)

um mercado de gás natural referido no artigo 41.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24),

vi)

uma plataforma de leilões referida no artigo 26.o ou no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão (25),

vii)

um prestador de serviços ao qual o administrador do índice de referência tenha externalizado a recolha de dados nos termos do artigo 10.o, desde que o prestador de serviços receba os dados inteira e diretamente de uma entidade referida nas subalíneas i) a vi);

b)

Valores líquidos dos ativos de fundos de investimento;

25)   «Índice de referência crítico»: um índice de referência que não seja um índice de referência de dados regulados, que preencha uma das condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, e que conste da lista estabelecida pela Comissão nos termos desse artigo;

26)   «Índice de referência significativo»: um índice de referência que preenche as condições previstas no artigo 24.o, n.o 1;

27)   «Índice de referência não significativo»: um índice de referência que não preenche as condições previstas nos artigos 20.o, n.o 1, e 24.o, n.o 1;

28)   «Localizado»: em relação a uma pessoa coletiva, o país onde a sede social ou o endereço oficial dessa pessoa está situado, e, em relação a uma pessoa singular, o país onde essa pessoa tem o seu domicílio fiscal;

29)   «Autoridade pública»:

a)

Um governo ou outra administração pública, incluindo as entidades responsáveis pela gestão da dívida pública ou que intervêm nessa gestão;

b)

Uma entidade ou uma pessoa que desempenha funções administrativas públicas por força do direito nacional, que tem responsabilidades ou funções públicas ou que presta serviços públicos, nomeadamente indicadores de emprego, de atividades económicas e de inflação, sob o controlo de uma entidade abrangida pela alínea a).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de especificar novos elementos técnicos das definições constantes do n.o 1 do presente artigo, nomeadamente, que especifiquem o que constitui a disponibilização ao público para efeitos da definição de um índice de referência.

Se aplicável, a Comissão tem em conta a evolução do mercado ou a evolução tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

3.   A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer e rever uma lista de autoridades públicas na União abrangidas pela definição prevista no n.o 1, ponto 29, do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Se aplicável, a Comissão tem em conta a evolução do mercado ou a evolução tecnológica e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

TÍTULO II

INTEGRIDADE E FIABILIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO 1

Governação e controlo

Artigo 4.o

Requisitos relativos à governação e a conflitos de interesses

1.   Os administradores devem dispor de mecanismos de governação robustos que incluam uma estrutura organizativa clara, com papéis e responsabilidades bem definidos, transparentes e coerentes para todas as pessoas envolvidas na elaboração de índices de referência.

Os administradores devem tomar medidas adequadas para identificar e prevenir ou gerir conflitos de interesses entre si próprios, incluindo os seus dirigentes, empregados e todas as pessoas que lhes estejam direta ou indiretamente ligadas por uma relação de controlo, e os fornecedores ou utilizadores, e para assegurar que, sempre que seja necessária uma apreciação ou o exercício de poderes discricionários no processo de determinação de um índice de referência, estes sejam exercidos de forma independente e honesta.

2.   A elaboração de índices de referência deve estar operacionalmente separada de todas as operações da atividade empresarial do administrador suscetíveis de criar conflitos de interesses, potenciais ou reais.

3.   Caso se verifiquem conflitos de interesses no administrador devido à sua estrutura de propriedade, a interesses de controlo ou a outras atividades exercidas por entidades que detenham ou controlem o administrador, ou por entidades detidas ou controladas pelo administrador, ou pelas suas filiais, que não possam ser atenuados de forma adequada, a autoridade competente relevante pode exigir que o administrador nomeie um responsável pela supervisão independente, que deve incluir uma representação equilibrada das partes interessadas, incluindo os utilizadores e os fornecedores.

4.   Caso um conflito de interesses não possa ser gerido de forma adequada, a autoridade competente relevante pode exigir que o administrador cesse as atividades ou as relações que criam o conflito de interesses, ou deixe de elaborar o índice de referência.

5.   Os administradores devem publicar ou divulgar todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais aos utilizadores de um índice de referência, à autoridade competente relevante e, se adequado, aos fornecedores, incluindo os conflitos de interesses decorrentes da propriedade ou do controlo do administrador.

6.   Os administradores devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos adequados, bem como mecanismos organizativos eficazes, para a identificação, divulgação, prevenção, gestão e mitigação de conflitos de interesses, a fim de proteger a integridade e a independência da determinação dos índices de referência. Essas políticas e esses procedimentos devem ser revistos e atualizados com regularidade, devem ter em conta e gerir os conflitos de interesses, o grau de exercício dos poderes discricionários no processo de determinação do índice de referência e os riscos que este representa, e devem:

a)

Assegurar a confidencialidade das informações fornecidas ou produzidas pelo administrador, sem prejuízo das obrigações de divulgação e de transparência inerentes ao presente regulamento; e

b)

Atenuar especificamente os conflitos de interesses resultantes da propriedade ou do controlo do administrador, ou de outros interesses no grupo do administrador, ou decorrentes de outras pessoas que possam exercer influência ou controlo sobre o administrador em relação à determinação do índice de referência.

7.   Os administradores devem assegurar que os seus empregados e todas as pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidos na elaboração de um índice de referência:

a)

Tenham as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para exercer as funções que lhes são atribuídas, e estejam sujeitos a uma gestão e supervisão eficazes;

b)

Não estejam sujeitos a influência ou a conflitos de interesses indevidos, e que a sua remuneração e a avaliação do seu desempenho não criem conflitos de interesses nem interfiram na integridade do processo de determinação dos índices de referência;

c)

Não tenham interesses ou relações empresariais que possam comprometer as atividades do administrador em causa;

d)

Estejam proibidos de contribuir para a determinação de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negociações a título pessoal ou em nome dos participantes no mercado, exceto quando essa forma de contribuição é explicitamente imposta pela metodologia do índice de referência e está sujeita a regras específicas nessa metodologia; e

e)

Estejam sujeitos a procedimentos eficazes de controlo das trocas de informações com outros empregados envolvidos em atividades que possam criar um risco de conflito de interesses, ou das trocas de informações com terceiros, caso essas informações possam afetar o índice de referência.

8.   Os administradores devem estabelecer procedimentos internos específicos de controlo destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade dos empregados ou das pessoas que determinam os índices de referência, incluindo pelo menos uma aprovação interna pela direção antes de o índice de referência em causa ser divulgado.

Artigo 5.o

Requisitos relativos à função de supervisão

1.   Os administradores devem criar e manter uma função de supervisão permanente e eficaz para assegurar a supervisão de todos os aspetos da elaboração dos seus índices de referência.

2.   Os administradores devem criar e manter procedimentos robustos relativamente à sua função de supervisão, os quais devem ser disponibilizados às autoridades competentes relevantes.

3.   A função de supervisão deve atuar com integridade e deve exercer as seguintes funções, as quais devem ser adaptadas pelo administrador em função da complexidade, da utilização e da vulnerabilidade do índice de referência:

a)

Revisão da definição e da metodologia do índice de referência pelo menos uma vez por ano;

b)

Supervisão das alterações da metodologia do índice de referência e latitude para solicitar que o administrador faça consultas sobre essas alterações;

c)

Supervisão do sistema de controlo do administrador, da gestão e do funcionamento do índice de referência, e, caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, do código de conduta a que se refere o artigo 15.o;

d)

Revisão e aprovação dos procedimentos de cessação do índice de referência, incluindo as consultas sobre uma cessação;

e)

Supervisão dos terceiros envolvidos na elaboração do índice de referência, incluindo os responsáveis pelo seu cálculo ou pela sua divulgação;

f)

Avaliação das auditorias ou das revisões internas e externas, e acompanhamento da aplicação das medidas corretivas identificadas;

g)

Caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, acompanhamento dos dados de cálculo e dos fornecedores, bem como das medidas tomadas pelo administrador para contestar ou validar o fornecimento dos dados de cálculo;

h)

Caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, adoção de medidas eficazes relativamente às infrações do código de conduta a que se refere o artigo 15.o; e

i)

Comunicação às autoridades competentes relevantes das faltas dos fornecedores, caso o índice de referência seja baseado em dados de cálculo provenientes de fornecedores, ou dos administradores, de que tome conhecimento, bem como de dados de cálculo anómalos ou suspeitos.

4.   A função de supervisão deve ser exercida por um comité independente, ou por meio de outra forma de governação adequada.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos relativos à função de supervisão e as características dessa função, incluindo a sua composição e a posição da função na estrutura organizativa do administrador, de modo a garantir a sua integridade e a inexistência de conflitos de interesses. Em especial, a ESMA elabora uma lista, não exaustiva, das formas de governação adequadas previstas no n.o 4.

A ESMA deve estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de índices de referência e de setores definidos no presente regulamento, e deve ter em conta as diferenças na estrutura de propriedade e de controlo dos administradores, a natureza, a escala e a complexidade da na elaboração dos índices de referência, bem como o risco e o impacto do índice de referência, também em função da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos requisitos de governação dos índices de referência. No entanto, os projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os administradores de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos administradores de índices de referência não significativos, para especificar os elementos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 6.o

Requisitos relativos ao sistema de controlo

1.   Os administradores devem dispor de um sistema de controlo que assegure que os seus índices de referência sejam elaborados e publicados ou disponibilizados em conformidade com o presente regulamento.

2.   O sistema de controlo deve ser proporcionado em relação ao nível dos conflitos de interesses identificados, ao grau de exercício dos poderes discricionários na elaboração dos índices de referência e à natureza dos dados de cálculo dos índices de referência.

3.   O sistema de controlo inclui:

a)

A gestão dos riscos operacionais;

b)

Continuidade operacional e planos de recuperação em caso de catástrofe adequados e eficazes; e

c)

Procedimentos de contingência para o caso de interrupção do processo de elaboração dos índices de referência.

4.   O administrador deve definir medidas para:

a)

Assegurar que os fornecedores cumpram o código de conduta a que se refere o artigo 15.o e as normas aplicáveis aos dados de cálculo;

b)

Monitorizar os dados de cálculo, se possível, acompanhando os dados de cálculo antes da publicação dos índices de referência e validando-os após a publicação, a fim de identificar erros e anomalias.

5.   O sistema de controlo deve ser devidamente documentado, revisto e atualizado, e deve ser disponibilizado às autoridades competentes relevantes e, mediante pedido, aos utilizadores.

Artigo 7.o

Requisitos relativos ao quadro de responsabilização

1.   O administrador deve dispor de um quadro de responsabilização que abranja a conservação de registos, as auditorias e a revisão, assim como o processo de reclamações, e que apresente provas de conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.   O administrador deve nomear um responsável interno com capacidade para avaliar o cumprimento da metodologia do índice de referência e do presente regulamento pelo administrador e para apresentar informações sobre os resultados da sua avaliação.

3.   No caso de índices de referência críticos, o administrador deve nomear um auditor externo independente para avaliar o cumprimento da metodologia do índice de referência e do presente regulamento pelo administrador e para apresentar informações sobre os resultados da sua avaliação, pelo menos uma vez por ano.

4.   Mediante pedido da autoridade competente relevante, o administrador deve fornecer-lhe os pormenores das avaliações e das informações referidas no n.o 2. Mediante pedido da autoridade competente relevante ou de qualquer utilizador do índice de referência, o administrador deve publicar os pormenores das auditorias previstas no n.o 3.

Artigo 8.o

Requisitos relativos à conservação de registos

1.   O administrador deve conservar registos:

a)

De todos os dados de cálculo, incluindo a utilização desses dados;

b)

Da metodologia utilizada para determinar o índice de referência;

c)

Das apreciações feitas e dos poderes discricionários exercidos por si próprio e, se aplicável, pelos avaliadores, na determinação do índice de referência, incluindo a fundamentação das apreciações feitas e dos poderes discricionários exercidos;

d)

Dos dados de cálculo que não tenha tido em consideração, nomeadamente caso tenha cumprido os requisitos da metodologia do índice de referência, e da fundamentação desse facto;

e)

De quaisquer outras alterações ou desvios que tenha feito em relação aos procedimentos e às metodologias normais, inclusive em períodos de tensão ou perturbação do mercado;

f)

Da identidade dos transmitentes e das pessoas singulares por si empregadas para determinar os índices de referência;

g)

De todos os documentos relacionados com reclamações, incluindo os documentos apresentados por um reclamante; e

h)

Das conversas telefónicas e das comunicações eletrónicas mantidas entre as pessoas por si empregadas e os fornecedores ou transmitentes a respeito de um índice de referência.

2.   O administrador deve conservar os registos previstos no n.o 1 durante pelo menos cinco anos, num formato que permita reproduzir e compreender na íntegra a determinação de um índice de referência, e que permita a realização de uma auditoria ou de uma avaliação dos dados de cálculo, das apreciações e do exercício dos poderes discricionários. Os registos das conversas telefónicas e das comunicações eletrónicas feitos nos termos do n.o 1, alínea h), são fornecidos às pessoas envolvidas nessas conversas ou comunicações, mediante de pedido, e devem ser conservados durante três anos.

Artigo 9.o

Mecanismo de tratamento de reclamações

1.   O administrador deve ter em vigor e publicar procedimentos de receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas, inclusive sobre o processo de determinação do índice de cálculo pelo administrador.

2.   Esse mecanismo de tratamento de reclamações deve assegurar que:

a)

O administrador disponibilize a política de tratamento de reclamações através da qual podem ser apresentadas reclamações sobre se a determinação de um índice de referência é representativa do valor do mercado, sobre as alterações propostas para o processo de determinação do índice de referência, sobre a aplicação da metodologia em relação à determinação de índices de referência específicos, e sobre outras decisões relativas ao processo de determinação dos índices de referência;

b)

As reclamações sejam investigadas de forma tempestiva e justa, e que os resultados do inquérito sejam comunicados ao reclamante dentro de um prazo razoável, a menos que a sua comunicação seja contrária aos objetivos de política pública ou ao disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014; e

c)

O inquérito seja realizado de forma independente de todas as pessoas que possam estar ou ter estado envolvidas no objeto da reclamação.

Artigo 10.o

Externalização

1.   Os administradores não podem externalizar funções na elaboração de um índice de referência de uma forma que comprometa substancialmente o seu controlo sobre a elaboração do índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para supervisionar o índice de referência.

2.   Caso um administrador externalize a um prestador de serviços funções ou serviços e atividades relevantes na elaboração de um índice de referência, conserva plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

3.   Caso exista externalização, o administrador deve assegurar que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O prestador de serviços deve ter as qualificações, a capacidade e a autorização requerida por lei para realizar de forma fiável e profissional as funções, os serviços ou as atividades objeto da externalização;

b)

O administrador deve disponibilizar às autoridades competentes relevantes a identidade e as funções do prestador de serviços que participa no processo de determinação do índice de referência;

c)

O administrador deve tomar medidas apropriadas se se afigurar que o prestador de serviços possa não estar a desempenhar as funções objeto de externalização de modo eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

d)

O administrador deve manter a competência técnica necessária para supervisionar as funções objeto de externalização de forma eficaz e para gerir os riscos associados à externalização;

e)

O prestador de serviços deve divulgar ao administrador todas as ocorrências que possam ter um impacto substancial na sua capacidade para desempenhar as funções objeto de externalização de forma eficaz e em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos regulamentares;

f)

O prestador de serviços deve cooperar com a autoridade competente relevante no que diz respeito às atividades objeto de externalização, e o administrador e a autoridade competente relevante devem ter acesso efetivo aos dados relacionados com essas atividades, assim como às instalações profissionais do prestador de serviços, e a autoridade competente relevante deve poder exercer esses direitos de acesso;

g)

O administrador deve ter poder para cancelar o acordo de externalização se tal se afigurar necessário;

h)

O administrador deve adotar medidas razoáveis, incluindo planos de contingência, para evitar riscos operacionais indevidos relacionados com a participação do prestador de serviços no processo de determinação do índice de referência.

CAPÍTULO 2

Dados de cálculo, metodologia e comunicação de infrações

Artigo 11.o

Dados de cálculo

1.   A elaboração de um índice de referência deve ser regida pelos seguintes requisitos no que se refere aos seus dados de cálculo:

a)

Os dados de cálculo devem ser suficientes para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir.

Os dados de cálculo devem ser dados de transações, se disponíveis e adequados. Caso os dados de transações não sejam suficientes ou adequados para representar, com precisão e fiabilidade, a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, podem utilizar-se dados de cálculo que não sejam dados de transações, incluindo preços estimados, ofertas de preço e ofertas de preço comprometidas, ou outros valores;

b)

Os dados de cálculo referidos na alínea a) devem ser verificáveis;

c)

O administrador deve elaborar e publicar orientações claras relativas aos tipos de dados de cálculo, à prioridade de utilização dos diferentes tipos de dados de cálculo e à elaboração dos pareceres técnicos, a fim de assegurar a conformidade com a alínea a) e com a metodologia;

d)

Caso um índice de referência se baseie em dados de cálculo provenientes de fornecedores, o administrador deve obter, se adequado, os dados de cálculo de um painel ou de uma amostra de fornecedores fiáveis e representativos, a fim de assegurar que o índice de referência resultante seja fiável e representativo da realidade de mercado ou da realidade económica que o índice de referência pretende aferir;

e)

O administrador não deve utilizar dados de cálculo de um fornecedor caso tenha indícios de que o fornecedor não respeita o código de conduta referido no artigo 15.o, e, nesse caso, deve obter dados representativos publicamente disponíveis.

2.   O administrador deve assegurar que os controlos relativos aos dados de cálculo incluam:

a)

Critérios que determinem quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e um processo de seleção dos fornecedores;

b)

Um processo para avaliar os dados de cálculo do fornecedor e para impedir que este forneça mais dados de cálculo, ou para aplicar outras sanções por não conformidade ao fornecedor, se adequado; e

c)

Um processo para a validação dos dados de cálculo, tendo em conta, se necessário, outros indicadores ou dados, a fim de assegurar a sua integridade e precisão.

3.   Caso os dados de cálculo de um índice de referência sejam provenientes de funções de «front office», ou seja, qualquer departamento, divisão, grupo ou pessoal dos fornecedores ou de qualquer uma das suas filiais que realize atividades de fixação de preços, de negociação, de vendas, de comercialização, de publicidade, de angariação, de estruturação ou de corretagem, o administrador deve:

a)

Obter dados de outras fontes que corroborem esses dados de cálculo; e

b)

Assegurar que os fornecedores disponham de procedimentos internos de supervisão e verificação adequados.

4.   Caso o administrador considere que os dados de cálculo não representam a realidade de mercado ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir, deve alterar os dados de cálculo, os fornecedores ou a metodologia a fim de assegurar que os dados de cálculo representam essa realidade de mercado ou económica, ou cessar a elaboração desse índice de referência, dentro de um prazo razoável.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o modo de garantir a adequação e a verificabilidade dos dados de cálculo a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), bem como os procedimentos internos de supervisão e verificação dos fornecedores que o administrador tem de assegurar que estejam em vigor, nos termos do n.o 3, alínea b), a fim de assegurar a integridade e a exatidão dos dados de cálculo. No entanto, esses projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os administradores de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA deve ter em conta os diferentes tipos de índices de referência e de setores definidos no presente regulamento, a natureza dos dados de cálculo, as características da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes, o princípio de proporcionalidade e a vulnerabilidade dos índices de referência à manipulação, bem como a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos administradores de índices de referência não significativos, para especificar os elementos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

Artigo 12.o

Metodologia

1.   A fim de determinar os índices de referência, os administradores devem utilizar uma metodologia que:

a)

Seja robusta e fiável;

b)

Tenha regras claras que identifiquem como e quando é possível exercer poderes discricionários na determinação dos índices de referência;

c)

Seja rigorosa, contínua e suscetível de validação, incluindo, se for caso disso, verificações a posteriori em contraste com dados de transações disponíveis;

d)

Seja resiliente e assegure que o índice de referência possa ser calculado no conjunto mais vasto de circunstâncias possível, sem pôr em causa a sua integridade;

e)

Seja rastreável e verificável.

2.   Ao elaborarem uma metodologia para índices de referência, os administradores dos índices de referência devem:

a)

Ter em conta fatores como a dimensão e a liquidez normal do mercado, a transparência das negociações e as posições dos participantes no mercado, a concentração do mercado, a dinâmica do mercado e a adequação das amostras que representam a realidade de mercado ou a realidade económica que os índices de referência em causa pretendem aferir;

b)

Determinar o que constitui um mercado ativo para efeitos dos índices de referência em causa; e

c)

Definir a prioridade dada aos diferentes tipos de dados de cálculo.

3.   Os administradores devem dispor de disposições claras e publicadas que identifiquem as circunstâncias em que a quantidade ou a qualidade dos dados de cálculo estão abaixo dos padrões necessários para que a metodologia determine os índices de referência com precisão e fiabilidade, e que descrevam se e como é que os índices de referência devem ser calculados nessas circunstâncias.

Artigo 13.o

Transparência da metodologia

1.   Os administradores devem elaborar, tratar e administrar a metodologia para os índices de referência de modo transparente. Para esse efeito, devem publicar ou disponibilizar as seguintes informações:

a)

Os elementos fundamentais da metodologia que utilizam para cada um dos índices de referência elaborados e publicados ou, se aplicável, para cada família de índices de referência elaborados e publicados;

b)

Elementos relativos à avaliação interna e à aprovação de cada metodologia, bem como a frequência dessa avaliação;

c)

Os procedimentos de consulta sobre as alterações substanciais propostas da sua metodologia e a justificação dessas alterações, incluindo uma definição de alteração substancial e das circunstâncias em que devem notificar os utilizadores dessas alterações.

2.   Os procedimentos exigidos no n.o 1, alínea c), devem prever:

a)

Um aviso prévio, com um prazo claramente definido, que dê a possibilidade de analisar e apresentar observações sobre o impacto das alterações substanciais propostas; e

b)

Que as observações referidas na alínea a) do presente número e a resposta do administrador a essas observações sejam disponibilizadas após as consultas, exceto se existir um pedido de confidencialidade feito pelo autor das observações.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as informações que devem ser fornecidas por um administrador nos termos dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, para distinguir os diferentes tipos de índices de referência e os diferentes setores definidos no presente regulamento. A ESMA deve ter em conta a necessidade de divulgar os elementos da metodologia que fornecem detalhes suficientes para permitir que os utilizadores entendam a forma como um índice de referência é elaborado e avaliem a sua representatividade, a sua pertinência específica para os utilizadores e a sua adequação como referência para os instrumentos e contratos financeiros, e o princípio da proporcionalidade. No entanto, os projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os administradores de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos administradores de índices de referência não significativos, para especificar mais pormenorizadamente os elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 14.o

Denúncia de infrações

1.   Os administradores devem estabelecer sistemas adequados e controlos eficazes para assegurar a integridade dos dados de cálculo a fim de poderem identificar e denunciar às autoridades nacionais competentes todas as condutas que possam envolver manipulação ou tentativa de manipulação dos índices de referência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   O administrador deve acompanhar os dados de cálculo e os fornecedores a fim de poder notificar a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes caso suspeite que se tenham verificado condutas, em relação a índices de referência, que possam envolver manipulação ou tentativa de manipulação desses índices de referência, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014, incluindo colusão com este objetivo.

Se for caso disso, a autoridade competente do administrador transmite essas informações à autoridade relevante, nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

3.   Os administradores devem ter em vigor procedimentos que permitam que os seus gestores, os seus empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo denunciem internamente infrações ao presente regulamento.

CAPÍTULO 3

Código de conduta e requisitos para os fornecedores

Artigo 15.o

Código de conduta

1.   Caso um índice de referência se baseie em dados de cálculo provenientes de fornecedores, os administradores devem elaborar um código de conduta para cada índice de referência que especifique claramente as responsabilidades dos fornecedores quanto ao fornecimento dos dados de cálculo, e devem assegurar que esse código de conduta seja conforme com o disposto no presente regulamento. Os administradores devem certificar-se, de forma contínua e pelo menos uma vez por ano, e sempre que o código de conduta seja alterado, de que os fornecedores respeitam o código de conduta.

2.   O código de conduta deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição clara dos dados de cálculo a fornecer e dos requisitos necessários para assegurar que sejam fornecidos nos termos dos artigos 11.o e 14.o;

b)

A identificação das pessoas que podem fornecer dados de cálculo ao administrador e os procedimentos para verificar a identidade de um fornecedor e dos transmitentes, bem como a autorização dos transmitentes que fornecem dados de cálculo em nome de um fornecedor;

c)

As políticas destinadas a assegurar que os fornecedores forneçam todos os dados de cálculo relevantes;

d)

Os sistemas e controlos que o fornecedor é obrigado a estabelecer, incluindo:

i)

os procedimentos para fornecer dados de cálculo, incluindo requisitos para o fornecedor especificar se os dados de cálculo são dados de transações e se estão em conformidade com os requisitos do administrador,

ii)

as políticas relativas ao exercício de poderes discricionários no fornecimento de dados de cálculo,

iii)

os requisitos relativos à validação dos dados de cálculo antes de estes serem fornecidos ao administrador,

iv)

as políticas de conservação dos registos,

v)

os requisitos de comunicação relativos a dados de cálculo suspeitos,

vi)

os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses.

3.   Os administradores podem elaborar um código de conduta único para cada família de índices de referência que elaboram.

4.   Caso a autoridade competente relevante, no exercício dos seus poderes referidos no artigo 41.o, considere que existem elementos de um código de conduta que não estão em conformidade com o presente regulamento, deve notificar o administrador em causa. O administrador deve adaptar o código de conduta de modo a assegurar a sua conformidade com o presente regulamento no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.

5.   No prazo de 15 dias úteis a contar da aplicação da decisão de incluir um índice de referência crítico na lista referida no artigo 20.o, n.o 1, o administrador desse índice de referência crítico deve notificar o código de conduta à autoridade competente relevante. A autoridade competente relevante deve verificar, no prazo de 30 dias, se o conteúdo do código de conduta está em conformidade com o presente regulamento. Caso a autoridade competente relevante encontre elementos que não estejam em conformidade com o presente regulamento, é aplicável o disposto no n.o 4 do presente artigo.

6.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os elementos do código de conduta a que se refere o n.o 2 para os diferentes tipos de índices de referência, e a fim de ter em conta a evolução a nível dos índices de referência e dos mercados financeiros.

A ESMA deve ter em conta as diferentes características dos índices de referência e dos fornecedores, nomeadamente em termos das diferenças nos dados de cálculo e nas metodologias, os riscos de manipulação dos dados de cálculo e a convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 16.o

Requisitos de governação e controlo para os fornecedores supervisionados

1.   Os fornecedores supervisionados devem cumprir os seguintes requisitos de governação e controlo:

a)

Devem assegurar que o fornecimento de dados de cálculo não seja afetado por conflitos de interesses existentes ou potenciais e que, caso seja necessário exercer poderes discricionários, estes sejam exercidos de forma independente e honesta, com base em informações pertinentes e em conformidade com o código de conduta a que se refere o artigo 15.o;

b)

Devem dispor de um sistema de controlo que assegure a integridade, a precisão e a fiabilidade dos dados de cálculo, e que estes sejam fornecidos nos termos do presente regulamento e em conformidade com o código de conduta a que se refere o artigo 15.o.

2.   Os fornecedores supervisionados devem dispor de sistemas de controlo eficazes para assegurar a integridade e a fiabilidade de todos os dados de cálculo fornecidos aos administradores, incluindo:

a)

Controlos relativos a quem pode transmitir dados de cálculo aos administradores, nomeadamente, se proporcionado, um processo de aprovação por uma pessoa singular com uma posição hierárquica superior à do transmitente;

b)

Formação adequada para os transmitentes, que abranja pelo menos o presente regulamento e o Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c)

Medidas de gestão dos conflitos de interesses, incluindo a separação organizativa dos empregados, se aplicável, e a ponderação da melhor forma de eliminar os incentivos, criados pelas políticas de remuneração, à manipulação dos índices de referência;

d)

A conservação de registos, durante um período adequado, das comunicações relativas ao fornecimento dos dados de cálculo, de todas as informações utilizadas para permitir aos fornecedores efetuarem cada transmissão, e de todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais, incluindo, nomeadamente, a exposição dos fornecedores aos instrumentos financeiros que utilizam um dado índice como referência;

e)

A conservação de registos das auditorias internas e externas.

3.   Caso os dados de cálculo dependam de pareceres técnicos, além dos sistemas de controlo a que se refere o n.o 2, os fornecedores supervisionados devem estabelecer políticas que orientem a elaboração dos pareceres ou o exercício dos poderes discricionários, e devem conservar registos dos fundamentos desses pareceres ou poderes discricionários. Se adequado, os fornecedores supervisionados devem ter em conta a natureza dos índices de referência e os seus dados de cálculo.

4.   Os fornecedores supervisionados devem cooperar plenamente com os administradores e com as autoridades competentes relevantes na auditoria e na supervisão da elaboração dos índices de referência, e devem disponibilizar as informações e os registos conservados em conformidade com os n.os 2 e 3.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os requisitos relativos à governação, aos sistemas de controlo, e às políticas a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

A ESMA tem em conta as diferentes características dos índices de referência e dos fornecedores supervisionados, nomeadamente em termos das diferenças nos dados de cálculo fornecidos e nas metodologias utilizadas, os riscos de manipulação dos dados de referência e a natureza das atividades realizadas pelos fornecedores supervisionados, bem como a evolução ao nível dos índices de referência e dos mercados financeiros em função da convergência internacional das práticas de supervisão em relação aos índices de referência. No entanto, os projetos de normas técnicas de regulamentação da ESMA não abrangem os fornecedores supervisionados de índices de referência não significativos nem se lhes aplicam.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A ESMA pode emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, dirigidas aos fornecedores supervisionados de índices de referência não significativos, para especificar os elementos a que se refere o n.o 5 do presente artigo.

TÍTULO III

REQUISITOS RELATIVOS AOS DIFERENTES TIPOS DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA

CAPÍTULO 1

Índices de referência de dados regulados

Artigo 17.o

Índices de referência de dados regulados

1.   O artigo 11.o, n.o 1, alíneas d) e e), e n.os 2 e 3, o artigo 14.o, n.os 1 e 2, e os artigos 15.o e 16.o não se aplicam à elaboração de índices de referência de dados regulados nem à contribuição para esses índices de referência. O artigo 8.o, n.o 1, alínea a), não se aplica à elaboração de índices de referência de dados regulados no caso de dados de cálculo fornecidos inteira e diretamente nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24.

2.   Os artigos 24.o e 25.o ou o artigo 26.o aplicam-se, consoante o caso, à elaboração de índices de referência de dados regulados e à contribuição para esses índices de referência, utilizados direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja superior a 500 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável.

CAPÍTULO 2

Índices de referência das taxas de juro

Artigo 18.o

Índices de referência das taxas de juro

Em complemento ou em substituição dos requisitos previstos no título II, aplicam-se à elaboração de índices de referência das taxas de juro e à contribuição para esses índices de referência os requisitos específicos constantes do anexo I.

Os artigos 24.o, 25.o e 26.o não se aplicam à elaboração de índices de referência das taxas de juro nem à contribuição para esses índices de referência.

CAPÍTULO 3

Índices de referência das mercadorias

Artigo 19.o

Índices de referência das mercadorias

1.   Os requisitos específicos constantes do anexo II aplicam-se em substituição dos requisitos previstos no título II, com exceção do artigo 10.o, à elaboração de índices de referência de mercadorias e à contribuição para esses índices, a não ser que o índice de referência em causa seja um índice de referência de dados regulados ou se baseie em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas.

Os artigos 24.o, 25.o e 26.o não se aplicam à elaboração de índices de referência de mercadorias nem à contribuição para esses índices.

2.   Caso um índice de referência de mercadorias seja um índice de referência crítico e os ativos subjacentes sejam ouro, prata ou platina, aplicam-se os requisitos do título II, em substituição do anexo II.

CAPÍTULO 4

Índices de referência críticos

Artigo 20.o

Índices de referência críticos

1.   A Comissão adota atos de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 50.o, n.o 2, a fim de estabelecer e rever, pelo menos de dois em dois anos, uma lista dos índices de referência elaborados por administradores localizados na União que sejam índices de referência críticos, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)

O índice de referência é utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 500 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável;

b)

O índice de referência baseia-se em dados transmitidos por fornecedores localizados, na sua maioria, num Estado-Membro, onde é reconhecido como um índice crítico, nos termos do procedimento previsto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo;

c)

O índice de referência preenche cumulativamente os seguintes critérios:

i)

o índice de referência é utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor total não seja inferior a 400 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável, nem superior ao valor previsto na alínea a),

ii)

o índice de referência não tem, ou tem poucos substitutos adequados emanados do mercado,

iii)

caso o índice de referência deixe de ser elaborado, ou seja elaborado com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacente, ou com base em dados de cálculo que não sejam fiáveis, produzir-se-iam efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas, em um ou mais Estados-Membros.

Se um índice de referência preencher os critérios previstos na alínea c), subalíneas ii) e iii), mas não preencher o critério previsto na alínea c), subalínea i), as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conjunto com a autoridade competente do Estado-Membro em que o administrador está estabelecido, podem decidir que esse índice de referência seja reconhecido como crítico ao abrigo do presente parágrafo. Em qualquer caso, a autoridade competente do administrador deve consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes, a autoridade competente do administrador decide se esse índice de referência deve ser reconhecido como crítico ao abrigo do presente parágrafo, tendo em conta os motivos de desacordo. As autoridades competentes ou, em caso de desacordo, a autoridade competente do administrador transmitem a avaliação à Comissão. Após receber a avaliação, a Comissão adota um ato de execução nos termos do presente número. Além disso, em caso de desacordo, a autoridade competente do administrador transmite a sua avaliação à ESMA, que pode publicar um parecer.

2.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro a que se refere o n.o 1, alínea b), considere que um administrador sob a sua supervisão elabora um índice de referência que deve ser reconhecido como crítico, deve notificar a ESMA e transmitir-lhe uma avaliação documentada.

3.   Para efeitos do n.o 2, a autoridade competente deve avaliar se a cessação do índice de referência ou a sua elaboração com base em dados de cálculo ou num painel de fornecedores que já não sejam representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes teriam efeitos negativos na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas no seu Estado-Membro. Na sua avaliação, a autoridade competente deve ter em conta:

a)

O valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência e o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência a fim de aferir o seu desempenho no Estado-Membro e a sua relevância em termos do valor total dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros existentes, e o valor dos fundos de investimento, no Estado-Membro;

b)

O valor dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência e o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência a fim de aferir o seu desempenho no Estado-Membro e a sua relevância em termos do produto nacional bruto do Estado-Membro;

c)

Outros valores que permitam avaliar de forma objetiva os efeitos potenciais da descontinuidade ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas no Estado-Membro.

A autoridade competente deve rever a sua avaliação do caráter crítico do índice de referência pelo menos de dois em dois anos, e deve notificar a ESMA e transmitir-lhe a nova avaliação.

4.   No prazo de seis semanas após ter recebido a notificação referida no n.o 2, a ESMA emite um parecer sobre se a avaliação da autoridade competente cumpre os requisitos do n.o 3 e transmite-o à Comissão, juntamente com a avaliação da autoridade competente.

5.   Após receber o parecer referido no n.o 4, a Comissão adota atos de execução nos termos do n.o 1.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de:

a)

Especificar o modo como o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o valor nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento devem ser avaliados, inclusive no caso de uma referência indireta a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência, a fim de serem comparados com os limiares referidos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 24.o, n.o 1, alínea a);

b)

Rever o método de cálculo utilizado para determinar os limiares referidos no n.o 1 do presente artigo em função da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, bem como a adequação da classificação de índices de referência referenciados por um valor total de instrumentos financeiros, de contratos financeiros ou de fundos de investimento próximo desses limiares; essa revisão deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos a partir de 1 de janeiro de 2018;

c)

Especificar o modo como os critérios referidos no n.o 1, alínea c), subalínea iii), do presente artigo devem ser aplicados, tendo em conta todos os dados que ajudem a avaliar de forma objetiva o impacto potencial da descontinuidade ou da falta de fiabilidade do índice de referência na integridade dos mercados, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros.

Se aplicável, a Comissão deve ter em conta a evolução relevante do mercado ou da tecnologia.

Artigo 21.o

Administração obrigatória de um índice de referência crítico

1.   Caso o administrador de um índice de referência crítico tencione deixar de o elaborar, deve:

a)

Notificar imediatamente a sua autoridade competente; e

b)

No prazo de quatro semanas a contar dessa notificação, apresentar uma avaliação sobre a forma como o índice de referência:

i)

deve ser transferido para outro administrador, ou

ii)

deve deixar de ser elaborado, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Durante o prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o administrador não pode deixar de elaborar o índice de referência.

2.   Após receber a avaliação do administrador a que se refere o n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Informar a ESMA e, se aplicável, o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o; e

b)

No prazo de quatro semanas, efetuar a sua própria avaliação sobre a forma como o índice de referência deve ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Durante o prazo referido na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número, o administrador não pode deixar de elaborar o índice de referência sem o consentimento escrito da autoridade competente.

3.   Após concluir a avaliação a que se refere o n.o 2, alínea b), a autoridade competente tem o poder de obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência até que:

a)

A elaboração do índice de referência seja transferida para outro administrador;

b)

O índice de referência possa deixar de ser elaborado de forma ordenada; ou

c)

O índice de referência deixe der ser crítico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o prazo durante o qual a autoridade competente pode obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência não pode exceder 12 meses.

Até ao termo desse prazo, a autoridade competente deve rever a sua decisão de obrigar o administrador a continuar a publicar o índice de referência e, se necessário, pode prorrogar o prazo por um período adequado, que não pode exceder 12 meses. O prazo máximo de administração obrigatória não pode exceder 24 meses no total.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, caso o administrador de um índice de referência crítico seja objeto de liquidação devido a um processo de insolvência, a autoridade competente deve avaliar se e como é que o índice de referência crítico pode ser transferido para outro administrador ou deixar de ser elaborado de forma ordenada, tendo em conta o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 1.

Artigo 22.o

Atenuação do poder de mercado dos administradores de índices de referência críticos

Sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência da União, ao elaborar um índice de referência crítico, o administrador deve tomar as medidas adequadas para assegurar que as licenças do índice de referência e as informações que se lhe referem sejam elaborados numa base justa, razoável, transparente e não discriminatória a todos os utilizadores.

Artigo 23.o

Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico

1.   O presente artigo aplica-se aos índices de referência críticos baseados numa transmissão de dados efetuada por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas.

2.   Os administradores de um ou mais índices de referência críticos apresentam, de dois em dois anos, à sua autoridade competente uma avaliação da capacidade de cada um dos índices de referência críticos que elaboram para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes.

3.   Caso um fornecedor supervisionado de um índice de referência crítico tencione deixar de fornecer os dados de cálculo, notifica imediatamente por escrito o administrador do índice de referência, e este informa sem demora a sua autoridade competente. Caso o fornecedor supervisionado esteja localizado noutro Estado-Membro, a autoridade competente do administrador informa sem demora a autoridade competente desse fornecedor. O administrador do índice de referência apresenta o mais rapidamente possível à sua autoridade competente e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias após a notificação feita pelo fornecedor supervisionado, uma avaliação das implicações sobre a capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado ou a realidade económica subjacentes.

4.   Após ter recebido uma avaliação do administrador do índice de referência a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, e com base nessa avaliação, a autoridade competente do administrador informa imediatamente a ESMA e, se aplicável, o colégio criado ao abrigo do artigo 46.o, e procede à sua própria avaliação da capacidade do índice de referência para aferir a realidade de mercado e a realidade económica subjacentes, tendo em conta o procedimento do administrador para cessar o fornecimento do índice de referência estabelecido nos termos do artigo 28.o, n.o 1.

5.   A partir da data em que a autoridade competente do administrador é notificada por um fornecedor da sua intenção de deixar de fornecer os dados de cálculo, e até que a avaliação a que se refere o n.o 4 esteja concluída, essa autoridade tem poderes para obrigar os fornecedores que procederam à notificação nos termos do n.o 3 a continuarem a fornecer os dados de cálculo, durante um prazo nunca superior a quatro semanas, sem impor às entidades supervisionadas a obrigação de negociar ou de se comprometerem a negociar.

6.   Caso a autoridade competente, após o prazo especificado no n.o 5, e com base na sua própria avaliação referida no n.o 4, considere que a representatividade de um índice de referência crítico é posta em risco, tem poderes para:

a)

Requerer que as entidades supervisionadas selecionadas nos termos do n.o 7 do presente artigo, incluindo as entidades que ainda não sejam fornecedores do índice de referência crítico relevante, forneçam dados de cálculo ao administrador em conformidade com a metodologia do administrador, com o código de conduta a que se refere o artigo 15.o e com outras regras. Este requisito é válido durante um prazo adequado, que não pode exceder 12 meses a contar da data em que a decisão inicial de exigir a contribuição obrigatória tenha sido tomada nos termos do n.o 5 ou, no caso das entidades que ainda não sejam fornecedores, a contar da data em que tenha sido tomada a decisão de exigir a contribuição obrigatória ao abrigo da presente alínea;

b)

Prorrogar o prazo da contribuição obrigatória por um período adequado, que não pode exceder 12 meses, na sequência de uma revisão feita ao abrigo do n.o 9 das medidas adotadas nos termos da alínea a) do presente número;

c)

Determinar a forma e o prazo do fornecimento dos dados de cálculo, sem impor às entidades supervisionadas a obrigação de negociarem ou de se comprometerem a negociar;

d)

Exigir que o administrador altere a metodologia, o código de conduta a que se refere o artigo 15.o ou outras regras do índice de referência crítico.

O prazo máximo para as contribuições obrigatórias nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não pode exceder 24 meses no total.

7.   Para efeitos do n.o 6, as entidades supervisionadas que devem ser instadas a fornecer dados de cálculo são selecionadas pela autoridade competente do administrador, em estreita colaboração com as autoridades competentes das entidades supervisionadas, com base na dimensão da participação real e potencial da entidade supervisionada no mercado que o índice de referência pretende aferir.

8.   A autoridade competente de um fornecedor supervisionado que tenha sido obrigado a contribuir para um índice de referência através de medidas tomadas nos termos do n.o 6, alíneas a), b) ou c), deve cooperar com a autoridade competente do administrador na aplicação dessas medidas.

9.   Até ao termo do prazo referido no n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente do administrador procede à revisão das medidas tomadas nos termos do n.o 6. A autoridade competente do administrador revoga qualquer dessas medidas se considerar que:

a)

É provável que os fornecedores continuem a fornecer dados de cálculo durante pelo menos um ano em caso de revogação da medida, o que deve ser demonstrado, pelo menos, por:

i)

um compromisso escrito assumido pelos fornecedores com o administrador e com as autoridades competentes de continuar a fornecer dados de cálculo para o índice de referência crítico durante pelo menos um ano em caso de revogação da medida,

ii)

um relatório escrito do administrador dirigido à autoridade competente que apresente provas da sua avaliação de que a viabilidade continuada do índice de referência crítico pode ser assegurada após a revogação da contribuição obrigatória;

b)

A elaboração do índice de referência tem possibilidades para continuar após os fornecedores obrigados a fornecer dados de cálculo terem cessado a sua contribuição;

c)

Está disponível um índice de referência substituto aceitável e que os utilizadores do índice de referência crítico podem mudar para esse substituto com um custo mínimo, o que deve ser demonstrado pelo menos por um relatório escrito do administrador que descreva pormenorizadamente os meios de transição para um índice de referência substituto, a capacidade de os utilizadores transitarem para esse índice de referência e os custos dessa transição; ou

d)

Não é possível identificar fornecedores alternativos adequados e a cessação das contribuições das entidades supervisionadas relevantes fragilizaria de tal modo o índice de referência que exigiria a sua cessação.

10.   Caso a elaboração de um índice de referência crítico deva cessar, cada fornecedor supervisionado para esse índice de referência continua a fornecer dados de cálculo durante um prazo determinado pela autoridade competente, o qual não pode exceder o prazo máximo de 24 meses previsto no n.o 6, segundo parágrafo.

11.   Caso um dos fornecedores deixe de cumprir os requisitos previstos no n.o 6, o administrador notifica a autoridade competente relevante logo que seja razoavelmente possível fazê-lo.

12.   Caso um índice de referência seja reconhecido como crítico nos termos do procedimento previsto no artigo 20.o, n.os 2, 3, 4 e 5, a autoridade competente do administrador tem poderes para exigir o fornecimento de dados de cálculo, nos termos do n.o 5 e do n.o 6, alíneas a), b) e c), do presente artigo, apenas aos fornecedores supervisionados localizados no seu Estado-Membro.

CAPÍTULO 5

Índices de referência significativos

Artigo 24.o

Índices de referência significativos

1.   Um índice de referência que não preencha uma das condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, é um índice de referência significativo caso:

a)

Seja utilizado direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência como referência para instrumentos financeiros ou contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento cujo valor médio total não seja inferior a 50 mil milhões de EUR com base em toda a gama de maturidades ou teores do índice de referência, se aplicável, durante um período de seis meses; ou

b)

Tenha muito poucos ou nenhuns substitutos adequados emanados do mercado e, se deixasse de ser elaborado ou se fosse elaborado com base em dados de cálculo que já não fossem totalmente representativos da realidade de mercado ou da realidade económica subjacentes, ou que não fossem fiáveis, teria efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias ou às empresas num ou mais Estados-Membros.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de rever o método de cálculo utilizado para determinar o limiar referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo em função da evolução do mercado, dos preços e da regulamentação, bem como a adequação da classificação dos índices de referência referenciados por um valor total de instrumentos financeiros, de contratos financeiros ou de fundos de investimento próximo desse limiar. Essa revisão deve ser realizada pelo menos de dois em dois anos a partir de 1 de janeiro de 2018.

3.   O administrador deve notificar imediatamente a autoridade competente caso o seu índice de referência significativo desça abaixo do limiar referido no n.o 1, alínea a).

Artigo 25.o

Isenções dos requisitos específicos para os índices de referência significativos

1.   O administrador tem a faculdade de não aplicar o artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), o artigo 11.o, n.o 3, alínea b), ou o artigo 15.o, n.o 2, aos seus índices de referência significativos, caso considere que a aplicação de uma ou mais dessas disposições seria desproporcionada, tendo em conta a natureza ou o impacto dos índices de referência, ou a dimensão do administrador.

2.   Caso o administrador opte por não aplicar uma ou mais das disposições referidas no n.o 1, deve notificar imediatamente a autoridade competente e fornecer-lhe todas as informações pertinentes que confirmem a sua avaliação de que seria desproporcionado aplicar uma ou mais dessas disposições, tendo em conta a natureza ou o impacto dos índices de referência, ou a dimensão do administrador.

3.   No entanto, a autoridade competente pode decidir que o administrador de um índice de referência significativo deve aplicar um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 15.o, n.o 2, caso considere que essa aplicação é adequada, tendo em conta a natureza ou o impacto dos índices de referência ou a dimensão do administrador. Na sua avaliação, feita com base nas informações fornecidas pelo administrador, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes critérios:

a)

A vulnerabilidade do índice de referência à manipulação;

b)

A natureza dos dados de cálculo;

c)

O nível dos conflitos de interesses;

d)

O grau de poder discricionário do administrador;

e)

O impacto do índice de referência nos mercados;

f)

A natureza, a escala e a complexidade da elaboração do índice de referência;

g)

A importância do índice de referência para a estabilidade financeira;

h)

O valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência;

i)

A dimensão, a forma de organização ou a estrutura do administrador.

4.   No prazo de 30 dias após ter recebido a notificação de um administrador ao abrigo do n.o 2, a autoridade competente notifica-o da sua decisão de aplicar uma disposição adicional nos termos do n.o 3. Caso a notificação à autoridade competente seja efetuada no decurso de um processo de autorização ou de registo, aplicam-se os prazos previstos no artigo 34.o.

5.   No exercício dos seus poderes de supervisão nos termos do artigo 41.o, a autoridade competente verifica periodicamente se a sua avaliação feita nos termos do n.o 3 do presente artigo permanece válida.

6.   Se a autoridade competente considerar, de forma devidamente fundamentada, que as informações que lhe foram apresentadas por força do n.o 2 do presente artigo estão incompletas, ou que são necessárias informações suplementares, o prazo de 30 dias referido no n.o 4 do presente artigo é aplicável apenas a partir da data em que as informações complementares forem prestadas pelo administrador, salvo se os prazos referidos no artigo 34.o forem aplicáveis nos termos do n.o 4 do presente artigo.

7.   Caso o administrador de um índice de referência significativo não cumpra um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), no artigo 11.o, n.o 3, alínea b), e no artigo 15.o, n.o 2, deve publicar e conservar uma declaração de conformidade que exponha de forma clara os motivos pelos quais o não cumprimento dessas disposições é adequado.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de elaborar um modelo para a declaração de conformidade referida no n.o 7.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de abril de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

9.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os critérios a que se refere o n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 6

Índices de referência não significativos

Artigo 26.o

Índices de referência não significativos

1.   O administrador pode optar por não aplicar o artigo 4.o, n.o 2 e n.o 7, alíneas c), d) e e), e o artigo 4.o, n.o 8, o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 6.o, n.os 1, 3 e 5, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 1, alínea b),e n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, aos seus índices de referência não significativos.

2.   O administrador notifica imediatamente a autoridade competente quando o seu índice de referência não significativo exceder o limiar referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a). Nesse caso, o administrador deve cumprir os requisitos aplicáveis aos índices de referência significativos no prazo de três meses.

3.   Caso o administrador de um índice de referência não significativo opte por não aplicar uma ou mais das disposições referidas no n.o 1, deve publicar e conservar uma declaração de conformidade que exponha de forma clara os motivos pelos quais o não cumprimento dessas disposições é adequado. O administrador deve fornecer a declaração de conformidade à sua autoridade competente.

4.   A autoridade competente relevante deve rever a declaração de conformidade a que se refere o n.o 3 do presente artigo. A autoridade competente pode também solicitar ao administrador informações adicionais sobre os seus índices de referência não significativos nos termos do artigo 41.o, e exigir alterações para assegurar a conformidade com o presente regulamento.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de elaborar um modelo para a declaração de conformidade referida no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de abril de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 27.o

Declaração relativa ao índice de referência

1.   No prazo de duas semanas a contar da inclusão de um administrador no registo referido no artigo 36.o, o administrador deve publicar, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou, se for caso disso, para cada família de índices de referência que possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o.

Caso esse administrador comece a elaborar um novo índice de referência ou uma nova família de índices de referência que possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o, publica no prazo de duas semanas, por meios que assegurem um acesso equitativo e fácil, uma declaração relativa ao índice de referência para cada novo índice de referência ou, se for caso disso, para cada nova família de índices de referência.

O administrador deve rever e, se necessário, atualizar a declaração relativa ao índice de referência para cada índice de referência ou para cada família de índices de referência em caso de alteração das informações a fornecer nos termos do presente artigo e, no mínimo, de dois em dois anos.

A declaração relativa ao índice de referência deve:

a)

Definir clara e inequivocamente a realidade de mercado ou a realidade económica aferidas pelo índice de referência e as circunstâncias em que essa aferição deixa de ser fiável;

b)

Indicar as especificações técnicas que identifiquem clara e inequivocamente os elementos de cálculo dos índices de referência em relação aos quais podem ser exercidos poderes discricionários, os critérios aplicáveis ao seu exercício, a posição das pessoas que podem exerce-lo e a forma como esse exercício pode ser avaliada posteriormente;

c)

Referir a existência de fatores, incluindo fatores externos fora do controlo do administrador, que podem exigir que o índice de referência seja alterado, ou que o seu fornecimento cesse; e

d)

Advertir os utilizadores de que as alterações ou a cessação do índice de referência podem afetar os contratos financeiros e os instrumentos financeiros que o referenciam, ou a aferição do desempenho dos fundos de investimento.

2.   A declaração relativa ao índice de referência deve conter pelo menos:

a)

As definições de todos os termos principais relacionados com o índice de referência;

b)

A justificação para a adoção de uma metodologia do índice de referência e os procedimentos de revisão e aprovação dessa metodologia;

c)

Os critérios e procedimentos utilizados para determinar o índice de referência, incluindo uma descrição dos dados de cálculo, a prioridade dada a diferentes tipos de dados de cálculo, os dados mínimos necessários para determinar um índice de referência, a utilização de modelos ou métodos de extrapolação e os procedimentos de reequilíbrio dos constituintes de um índice de referência;

d)

Os controlos e as normas que regem a apreciação ou o exercício de poderes discricionários de pelo administrador ou pelos fornecedores, a fim de assegurar a coerência dessa apreciação ou desse exercício;

e)

Os procedimentos que regem a determinação do índice de referência em períodos de tensão ou em períodos em que as fontes dos dados das transações possam ser insuficientes, imprecisas ou pouco fiáveis, e as possíveis limitações do índice de referência nesses períodos;

f)

Os procedimentos para fazer face a erros nos dados de cálculo ou na determinação do índice de referência, inclusive quando for necessário efetuar uma nova determinação do índice de referência; e

g)

A identificação das possíveis limitações de um índice de referência, incluindo a sua operação em mercados sem liquidez ou fragmentados e a possível concentração dos dados de cálculo.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente os conteúdos da declaração relativa ao índice de referência e os casos em que é necessário atualizá-la.

A ESMA deve distinguir os diferentes tipos de índices de referência e de setores, tal como definido no presente regulamento, e deve ter em conta o princípio da proporcionalidade.

A ESMA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 28.o

Alteração e cessação dos índices de referência

1.   O administrador deve publicar, juntamente com a declaração relativa ao índice de referência referida no artigo 27.o, um procedimento relativo às medidas que tomará no caso de alteração ou cessação de um índice de referência que pode ser utilizado na União nos termos do artigo 29.o, n.o 1. O procedimento pode ser elaborado, se aplicável, para as famílias de índices de referência, e deve ser atualizado e publicado sempre que ocorram alterações substanciais.

2.   As entidades supervisionadas, com exceção dos administradores tal como referidos no n.o 1, que utilizem um índice de referência devem elaborar e conservar planos escritos robustos que definam as medidas a tomar no caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, esses planos devem conter um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados para substituir os índices de referência que deixaram de ser elaborados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas devem facultar esses planos, bem como as suas atualizações, à autoridade competente relevante, a pedido desta, e devem refleti-los nas relações contratuais com os clientes.

TÍTULO V

UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA NA UNIÃO

Artigo 29.o

Utilização de um índice de referência

1.   Uma entidade supervisionada pode utilizar um índice de referência ou uma combinação de índices de referência na União se o índice de referência for elaborado por um administrador localizado na União e inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o, ou se for um índice de referência inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o.

2.   Caso o objeto de um prospeto que deva ser publicado ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE ou da Diretiva 2009/65/CE consista em valores mobiliários ou outros produtos de investimento que referenciem um índice de referência, o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que o prospeto também inclua informações claras e relevantes que indiquem se o índice de referência é elaborado por um administrador inscrito no registo a que se refere o artigo 36.o do presente regulamento.

Artigo 30.o

Equivalência

1.   Para que um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro possam ser utilizados na União nos termos do artigo 29.o, n.o 1, o índice de referência e o administrador devem estar inscritos no registo a que se refere o artigo 36.o. A sua inscrição no registo só pode ser feita se se verificarem as seguintes condições:

a)

A Comissão aprovou uma decisão de equivalência nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo;

b)

O administrador está autorizado ou registado no país terceiro em causa e está sujeito a supervisão nesse país;

c)

A ESMA foi notificada pelo administrador do seu acordo relativamente ao facto de os seus índices de referência, reais ou prospetivos, poderem ser utilizados por entidades supervisionadas na União, da lista de índices de referência que receberam autorização para ser utilizados na União e da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro; e

d)

Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 4 do presente artigo estão em funcionamento.

2.   A Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)

Os administradores autorizados ou registados nesse país terceiro cumprem requisitos vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro aplica os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo; e

b)

Os requisitos vinculativos são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro.

A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

3.   Alternativamente, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que declare que:

a)

Os requisitos vinculativos relativos a administradores específicos ou a índices de referência específicos ou a famílias de índices de referência específicos num país terceiro são equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, tendo nomeadamente em conta se o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro aplica os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, os princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo;

b)

Esses administradores específicos, esses índices de referência específicos ou essas famílias de índices de referência específicas são objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes nesse país terceiro.

A referida decisão de execução é adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

4.   A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e cujas práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos dos n.os 2 ou 3. Esses acordos especificam, pelo menos:

a)

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações relevantes relativas ao administrador autorizado nesse país terceiro que sejam solicitadas pela ESMA;

b)

O mecanismo de notificação imediata à ESMA dos casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que o administrador autorizado nesse país terceiro sob a sua supervisão infringe as condições da sua autorização ou outra legislação nacional do país terceiro;

c)

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo inspeções no local.

5.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação referidos no n.o 4 a fim de assegurar que as autoridades competentes e a ESMA possam exercer todos os seus poderes de supervisão ao abrigo do presente regulamento.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 31.o

Revogação do registo de um administrador localizado num país terceiro

1.   A ESMA revoga o registo de um administrador localizado num país terceiro suprimindo esse administrador do registo a que se refere o artigo 36.o caso tenha motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o administrador:

a)

Está a agir de forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o funcionamento ordenado dos mercados; ou

b)

Infringiu gravemente a legislação nacional ou outras disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro e com base nas quais a Comissão adotou a decisão de execução nos termos do artigo 30.o, n.os 2 ou 3.

2.   A ESMA só pode tomar uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A ESMA apresentou a questão à autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tomou as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores e o funcionamento ordenado dos mercados na União, ou não foi capaz de demonstrar que a empresa do administrador em questão cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis no país terceiro;

b)

A ESMA informou a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de revogar o registo do administrador pelo menos 30 dias antes da revogação.

3.   A ESMA informa de imediato as restantes autoridades competentes das medidas adotadas nos termos do n.o 1 e publica a sua decisão no seu sítio web.

Artigo 32.o

Reconhecimento de um administrador localizado num país terceiro

1.   Até ao momento da adoção de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 30.o, n.os 2 ou 3, os índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro podem ser utilizados pelas entidades supervisionadas na União desde que o administrador obtenha previamente o reconhecimento da autoridade competente do seu Estado-Membro de referência, em conformidade com o presente artigo.

2.   Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento, com a exceção do artigo 11.o, n.o 4, e dos artigos 16.o, 20.o, 21.o e 23.o. O administrador pode preencher essa condição aplicando os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, desde que essa aplicação seja equivalente ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, com exceção do artigo 11.o, n.o 4, e dos artigos 16.o, 20.o, 21.o e 23.o.

Para efeitos de determinar se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida, e a fim de avaliar a conformidade com os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante o que for aplicável, a autoridade competente do Estado-Membro de referência pode basear-se numa avaliação efetuada por um auditor externo independente ou, se o administrador localizado num país terceiro estiver sujeito a supervisão, na certificação emitida pela autoridade competente do país terceiro em que o administrador estiver localizado.

Se, e na medida em que, o administrador conseguir demonstrar que um índice de referência por si elaborado é um índice de referência de dados regulados ou um índice de referência dos mercadorias que não está baseado em dados transmitidos por fornecedores que sejam, na sua maioria, entidades supervisionadas, o administrador não tem obrigação de cumprir os requisitos não aplicáveis à elaboração de índices de referência de dados regulados e de índices de referência dos mercadorias, tal como previsto, respetivamente, no artigo 17.o e no artigo 19.o, n.o 1.

3.   Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve ter um representante legal estabelecido no Estado-Membro de referência. O representante legal deve ser uma pessoa singular ou coletiva localizada na União, expressamente nomeada pelo administrador localizado num país terceiro, e que aja em nome do administrador em relação às autoridades e a qualquer outra pessoa na União no que diz respeito às obrigações do administrador estabelecidas no presente regulamento. O representante legal deve exercer as funções de supervisão relacionadas com a elaboração de índices de referência exercidas pelo administrador nos termos do presente regulamento juntamente com o administrador, e, neste contexto, é responsável perante a autoridade competente do Estado-Membro de referência.

4.   O Estado-Membro de referência de um administrador localizado num país terceiro é determinado do seguinte modo:

a)

Se um administrador fizer parte de um grupo que inclua uma entidade supervisionada localizada na União, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizada essa entidade supervisionada. Essa entidade supervisionada deve ser nomeada representante legal para efeitos de aplicação do n.o 3;

b)

Caso a alínea a) não seja aplicável, e se um administrador fizer parte de um grupo que inclua mais de uma entidade supervisionada localizada na União, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizado o maior número de entidades supervisionadas ou, caso haja um número igual de entidades supervisionadas, o Estado-Membro de referência será aquele em que o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento referidos pelo índice de referência for maior. Uma das entidades supervisionadas localizada no Estado-Membro de referência determinado nos termos da presente alínea é nomeada representante legal para efeitos de aplicação do n.o 3;

c)

Caso as alíneas a) e b) do presente número não sejam aplicáveis, e se um ou mais índices de referência elaborados pelo administrador forem utilizados como referência para instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação, na aceção do ponto 24 do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, num ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde o instrumento financeiro relativo a qualquer desses índices de referência tiver sido pela primeira vez admitido à negociação ou negociado numa plataforma de negociação e onde continua a ser negociado. Se os instrumentos financeiros relevantes tiverem sido admitidos à negociação ou tiverem sido negociados pela primeira vez simultaneamente nas plataformas de negociação em diferentes Estados-Membros e continuarem a ser negociados, o Estado-Membro de referência será aquele em que o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou dos fundos de investimento referidos pelo índice de referência for maior;

d)

Caso as alíneas a), b) e c) não sejam aplicáveis, e se um ou mais índices de referência elaborados pelo administrador forem utilizados por entidades supervisionadas em mais de um Estado-Membro, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizado o maior número dessas entidades supervisionadas ou, caso haja um número igual de entidades supervisionadas, o Estado-Membro de referência será aquele em que o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros ou fundos de investimento referidos pelo índice de referência for maior;

e)

Caso as alíneas a), b), c) e d) não sejam aplicáveis, e se o administrador tiver concluído um acordo com uma entidade supervisionada para a autorização da utilização de um índice de referência por ele elaborado, o Estado-Membro de referência será o Estado-Membro onde está localizada a entidade supervisionada.

5.   Um administrador localizado num país terceiro que pretenda obter reconhecimento prévio, tal como referido no n.o 1, deve solicitar reconhecimento à autoridade competente do seu Estado-Membro de referência. O administrador requerente deve fornecer todas as informações necessárias para cumprir as exigências da autoridade competente de criação de todos os mecanismos necessários, por altura do reconhecimento, para preencher os requisitos referidos no n.o 2, e deve estabelecer, se aplicável, a lista de índices de referência, reais ou prospetivos, que podem ser utilizados na União, bem como a autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

No prazo de 90 dias a contar da receção do pedido referido no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente deve verificar se as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 estão preenchidas.

Se a autoridade competente considerar que as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 não estão preenchidas, deve recusar o pedido de reconhecimento e fundamentar as razões da recusa. Além disso, o reconhecimento só é concedido se estiverem satisfeitas as seguintes condições suplementares:

a)

Caso um administrador localizado num país terceiro esteja sujeito a supervisão e exista um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente do Estado-Membro de referência e a autoridade competente do país terceiro em que o administrador está localizado, em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 5, a fim de assegurar, uma troca eficiente de informações que permita às autoridades competentes desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento;

b)

O exercício efetivo, por parte da autoridade competente, da competência de supervisão que lhe incumbe por força do presente regulamento não pode ser impedido pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o administrador está localizado nem, se for caso disso, por limitações da competência de supervisão e de investigação da autoridade de supervisão desse país terceiro.

6.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de referência considere que o administrador localizado num país terceiro elabora um índice de referência que preenche as condições de à elaboração de índices de referência significativos ou de índices de referência não significativos, mercadorias fornecedor tal como previsto, respetivamente, nos artigos 24.o e 26.o, deve notificar a ESMA, sem demora injustificada, desse facto. Essa avaliação deve ser apoiada pelas informações fornecidas pelo administrador no pedido de reconhecimento pertinente.

No prazo de um mês a contar da data de receção da notificação referida no primeiro parágrafo, a ESMA deve aconselhar a autoridade competente sobre o tipo do índice de referência e sobre os requisitos aplicáveis à sua elaboração, tal como previsto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o. O aconselhamento pode indicar, em particular, se a ESMA considera que as condições relativas a esse tipo estão preenchidas com base nas informações prestadas pelo administrador no pedido de reconhecimento.

O prazo referido no n.o 5 fica suspenso a contar da data em que a ESMA receber a notificação, até que a ESMA emita o parecer em conformidade com o presente número.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de referência se propuser conceder o reconhecimento contrariando o parecer da ESMA referido no segundo parágrafo, deve informar a ESMA desse facto, indicando as suas razões. A ESMA torna público o facto de a autoridade competente não seguir ou não tencionar seguir esse parecer. A ESMA pode também decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não acatar o parecer. A autoridade competente interessada deve ser previamente notificada dessa publicação.

7.   A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve notificar a ESMA de qualquer decisão para o reconhecimento de um administrador localizado num país terceiro, no prazo de cinco dias úteis, juntamente com a lista de índices de referência elaborados pelo administrador que podem ser utilizados na União e, se aplicável, a indicação da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

8.   A autoridade competente do Estado-Membro de referência deve suspender ou, se for caso disso, revogar o reconhecimento concedido nos termos do n.o 5 se tiver motivos bem fundamentados, baseados em provas documentais, para considerar que o administrador está a agir de uma forma que prejudica claramente os interesses dos utilizadores dos seus índices de referência ou o correto funcionamento dos mercados, ou que o administrador infringiu os requisitos previstos no presente regulamento, ou que o administrador prestou falsas declarações ou utilizou qualquer outro meio irregular para obter o reconhecimento.

9.   A ESMA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a forma e o teor do pedido a que se refere o n.o 5 e, em particular, a apresentação das informações exigidas no n.o 6.

Caso os projetos de normas técnicas de regulamentação sejam elaborados, a ESMA apresentá-los-á à Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo pelo procedimento estabelecido nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 33.o

Validação dos índices de referência elaborados num país terceiro

1.   Um administrador localizado na União e autorizado ou registado nos termos do disposto artigo 34.o, ou qualquer outra entidade supervisionada localizada na União com um papel claro e bem definido no quadro das responsabilidades ou do controlo do administrador de um país terceiro que possa supervisionar eficazmente a elaboração de um índice de referência, pode solicitar à autoridade competente relevante a validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro para utilização na União, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O administrador de validação ou outra entidade supervisionada verificou e consegue demonstrar numa base contínua à sua autoridade competente que a elaboração do índice de referência ou de uma família de índices de referência com vista à validação preenche, com caráter obrigatório ou facultativo, requisitos pelo menos tão restritivos quanto os estabelecidos no presente regulamento;

b)

O administrador de validação ou outra entidade supervisionada dispõe dos conhecimentos necessários para supervisionar eficazmente as atividades de elaboração de um índice de referência financeiro num país terceiro e para gerir os riscos conexos;

c)

Existe uma razão objetiva para elaborar o índice de referência ou a família de índices de referência num país terceiro e para que o referido índice de referência ou a referida família de índices de referência sejam validados para utilização na União.

Para efeitos de aplicação da alínea a), ao avaliar se a elaboração do índice de referência ou de uma família de índices de referência com vista à validação preenche requisitos pelo menos tão restritivos quanto os requisitos do presente regulamento, a autoridade competente nacional pode tomar em consideração se a conformidade da elaboração do índice de referência ou da família de índices de referência com os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou com os princípios da IOSCO relativos às agências de comunicação dos preços do petróleo, consoante aplicável, equivale à conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   O administrador ou outra entidade supervisionada que faça um pedido de validação nos termos referidos no n.o 1 deve disponibilizar todas as informações necessárias para a autoridade competente se certificar de que, à data do pedido, estão preenchidas todas as condições a que se refere esse número.

3.   No prazo de 90 dias úteis a contar da receção do pedido de validação referido no n.o 1, a autoridade competente relevante deve examinar o pedido de validação e adotar uma decisão para autorizar ou recusar a validação. A autoridade competente deve notificar a ESMA de todos os índices de referência validados e de todas as famílias de índices de referência validadas.

4.   Um índice de referência validado ou uma família de índices de referência validada devem ser considerados como um índice de referência ou uma família de índices de referência elaborados pelo administrador de validação ou por outra entidade supervisionada. O administrador de validação ou outra entidade supervisionada não devem utilizar a validação para evitar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

5.   O administrador ou outra entidade supervisionada que procedeu à validação de um índice de referência ou de uma família de índices de referência elaborados num país terceiro ser ficar totalmente responsável por esse índice de referência ou por essa família de índices de referência e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

6.   Caso a autoridade competente do administrador de validação ou outra entidade supervisionada tenha motivos bem fundamentados para considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo deixaram de estar preenchidas, deve dispor de poderes para requerer ao administrador de validação ou a outra entidade supervisionada que suspenda a validação e deve informar a ESMA desse facto. O artigo 28.o é aplicável em caso de cessação da validação.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o relativamente a medidas destinadas a definir as condições em que as autoridades competentes relevantes podem avaliar se existe um motivo objetivo para a elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência num país terceiro e para a respetiva validação para utilização na União. A Comissão deve ter em conta uma série de elementos, tais como as especificidades do mercado subjacente ou a realidade económica que o índice de referência pretende avaliar, a necessidade de proximidade da elaboração do índice de referência ao mercado ou à realidade económica, bem como aos fornecedores, a disponibilidade material de dados de cálculo devido aos diferentes fusos horários e as competências específicas exigidas na elaboração do índice de referência.

TÍTULO VI

AUTORIZAÇÃO, REGISTO E SUPERVISÃO DOS ADMINISTRADORES

CAPÍTULO 1

Autorização e registo

Artigo 34.o

Autorização e registo de um administrador

1.   Uma pessoa singular ou coletiva localizada na União que pretenda assumir as funções de administrador deve apresentar um pedido à autoridade competente designada ao abrigo do artigo 40.o do Estado-Membro onde essa pessoa está localizada, a fim de receber:

a)

Uma autorização, se fornecer ou pretender elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência na aceção do presente regulamento,

b)

Um registo, se for uma entidade supervisionada mas não um administrador, que elabore ou pretenda elaborar índices que sejam utilizados ou que pretendam ser utilizados como índices de referência na aceção do presente regulamento, com a condição de a atividade de elaboração de índices de referência não ser proibida pela disciplina setorial aplicável à entidade supervisionada e de nenhum dos índices elaborados ser passível de ser considerado um índice de referência crítico; ou

c)

Um registo, se elaborar ou pretender elaborar apenas índices de referência passíveis de ser considerados não significativos.

2.   Um administrador autorizado ou registado deve cumprir sempre as condições estabelecidas no presente regulamento e deve notificar a autoridade competente de qualquer alteração substancial das mesmas.

3.   O pedido referido no n.o 1 deve ser realizado no prazo de 30 dias úteis a contar da celebração de um acordo por uma entidade supervisionada para a utilização de um índice elaborado pelo requerente como referência para um instrumento financeiro ou um contrato financeiro ou para a medição do desempenho de um fundo de investimento.

4.   O requerente deve prestar todas as informações necessárias para permitir que a autoridade competente se certifique de que o requerente estabeleceu, à data da autorização ou do registo, todas as disposições necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

5.   No prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, a autoridade competente relevante deve verificar se o pedido está completo e notificar esse facto ao requerente. Caso o pedido esteja incompleto, o requerente deve apresentar as informações adicionais exigidas pela autoridade competente relevante. O prazo a que se refere o presente número é aplicável a partir da data em que essas informações complementares sejam fornecidas pelo requerente.

6.   A autoridade competente relevante deve:

a)

Examinar o pedido de autorização e adotar uma decisão de autorização ou de recusa de autorização ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção de um pedido completo;

b)

Analisar o pedido de registo e adotar uma decisão de registo ou de recusa de registo do requerente no prazo de 45 dias úteis a contar da receção de um pedido completo referida no primeiro parágrafo.

A autoridade competente deve notificar o requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão a que se refere o primeiro parágrafo. Caso a autoridade competente se recuse a autorizar ou a registar o requerente, deve fundamentar a sua decisão.

7.   A autoridade competente deve notificar a ESMA de qualquer decisão de autorização ou de registo de um requerente no prazo de cinco dias úteis após a data de adoção da referida decisão.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a fornecer para o pedido previsto de autorização e de registo, tendo em conta que a autorização e o registo são processos distintos em que autorização requer uma avaliação mais aprofundada do pedido do administrador, o princípio da proporcionalidade, a natureza das entidades supervisionadas que solicitam o registo ao abrigo do n.o 1, alínea b), e os custos para os requerentes e para as autoridades competentes.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de abril de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Revogação ou suspensão da autorização ou do registo

1.   A autoridade competente pode revogar ou suspender a autorização ou o registo de um administrador se este:

a)

Renunciar expressamente à autorização ou ao registo, ou não tiver elaborado índices de referência durante os 12 meses anteriores;

b)

Tiver obtido a autorização ou o registo, ou tiver validado um índice de referência, recorrendo a falsas declarações ou a outro meio irregular;

c)

Deixar de satisfazer as condições subjacentes à autorização ou ao registo; ou

d)

Tiver infringido grave ou repetidamente as disposições do presente regulamento.

2.   A autoridade competente notifica a ESMA da sua decisão no prazo de cinco dias úteis após a data de adoção da referida decisão.

A ESMA deve atualizar sem demora o registo previsto no artigo 36.o.

3.   Na sequência da adoção de uma decisão de suspender a autorização ou o registo de um administrador, e se a cessação do índice de referência resultar num acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de qualquer contrato ou instrumento financeiro, ou as regras de qualquer fundo de investimento, que referencie esse índice de referência, tal como especificado no ato delegado adotado nos termos do artigo 51.o, n.o 6, a elaboração do índice de referência em questão pode ser autorizado pela autoridade competente relevante do Estado-Membro em que o administrador esteja localizado enquanto a decisão de suspensão não for revogada. Durante esse período, a utilização desse índice de referência pelas entidades supervisionadas deve ser autorizada exclusivamente para contratos financeiros, instrumentos financeiros e fundos de investimento que já referenciem o índice de referência.

4.   Na sequência da adoção de uma decisão de revogação da autorização ou do registo de um administrador, aplica-se o artigo 28.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Registo dos administradores e dos índices de referência

1.   A ESMA cria e conserva um registo público que contenha as seguintes informações:

a)

A identidade dos administradores autorizados ou registados nos termos do artigo 34.o e as autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão;

b)

A identidade dos administradores que preencham as condições previstas no artigo 30.o, n.o 1, a lista dos indicadores referidos no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), e as autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;

c)

A identidade dos administradores que obtiveram o reconhecimento nos termos do artigo 32.o, a lista dos indicadores referidos no artigo 32.o, n.o 7, e, se aplicável, as autoridades competentes do país terceiro responsável pela sua supervisão;

d)

Os índices de referência validados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 33.o, a identidade dos seus administradores e a identidade dos administradores de validação ou das entidades supervisionadas de validação.

2.   O registo referido no n.o 1 deve ser acessível ao público no sítio na Internet da ESMA e deve ser atualizado sem demora, quando necessário.

CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de supervisão

Artigo 37.o

Delegação de tarefas entre autoridades competentes

1.   Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, uma autoridade competente pode delegar as suas funções ao abrigo do presente regulamento na autoridade competente de outro Estado-Membro após ter obtido o seu consentimento.

As autoridades competentes devem notificar a ESMA de qualquer delegação proposta 60 dias antes de essa delegação produzir efeitos.

2.   Uma autoridade competente pode delegar parte das suas funções ao abrigo do presente regulamento na ESMA mediante acordo desta última.

3.   A ESMA notifica os Estados-Membros de uma delegação proposta no prazo de sete dias. A ESMA publica os pormenores das delegações acordadas no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

Artigo 38.o

Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

Uma autoridade competente pode divulgar as informações recebidas de outra autoridade competente apenas se:

a)

Tiver obtido o acordo por escrito dessa autoridade competente e se as informações apenas forem divulgadas para os efeitos acordados por essa autoridade competente; ou

b)

Essa divulgação for necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 39.o

Cooperação em matéria de inspeções no local e de investigações

1.   Uma autoridade competente pode solicitar a assistência de outra autoridade competente relativamente a inspeções no local ou a investigações. A autoridade competente que recebe o pedido deve cooperar na medida do que for possível e adequado.

2.   Uma autoridade competente que efetua um pedido referido no n.o 1 deve informar a ESMA desse facto. Em caso de inspeções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar à ESMA que assuma a respetiva coordenação da inspeção ou investigação no local.

3.   Se uma autoridade competente receber um pedido de outra autoridade competente para realizar uma inspeção no local ou uma investigação, pode:

a)

Realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação;

b)

Autorizar a autoridade competente requerente a participar na inspeção no local ou na investigação;

c)

Nomear auditores ou peritos para apoiarem ou realizarem a inspeção no local ou a investigação.

CAPÍTULO 3

Papel das autoridades competentes

Artigo 40.o

Autoridades competentes

1.   Em relação aos administradores e às entidades supervisionadas, cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das competências atribuídas ao abrigo do presente regulamento e informa a Comissão e a ESMA.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, determina claramente as respetivas competências e designa uma única autoridade responsável por coordenar a cooperação e a troca de informações com a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.   A ESMA publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 41.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e de investigação:

a)

Aceder a documentos e a outros dados, sob qualquer forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Exigir ou solicitar informações às pessoas envolvidas na elaboração ou na contribuição de um índice de referência, incluindo os prestadores de serviços aos quais tenham sido externalizadas funções, serviços ou atividades na elaboração de um índice de referência nos termos do artigo 10.o, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essas pessoas a fim de obter informações;

c)

Solicitar aos fornecedores, em relação aos índices de referência das mercadorias, informações sobre mercados à vista conexos de acordo, se for caso disso, com formatos normalizados e relatórios sobre operações, e acesso direto aos sistemas dos operadores;

d)

Realizar inspeções no local ou investigações em locais diferentes das residências privadas de pessoas singulares;

e)

Entrar nas instalações de pessoas coletivas, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 596/2014, a fim de apreender documentos e outros dados sob qualquer formato, caso exista uma suspeita razoável de que os documentos e outros dados relacionados com a finalidade da inspeção ou da investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento. Caso, nos termos do direito nacional, seja necessária autorização prévia da autoridade judicial do Estado-Membro em questão, esse poder só pode ser exercido após obtenção da referida autorização prévia;

f)

Solicitar registos de conversas telefónicas, de comunicações eletrónicas ou de outros registos de tráfego existentes detidos por entidades supervisionadas;

g)

Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou ambas as coisas;

h)

Exigir a cessação temporária de todas as práticas que a autoridade competente considere contrárias ao presente regulamento;

i)

Impor uma proibição temporária do exercício da atividade profissional;

j)

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o público seja devidamente informado sobre a elaboração de um índice de referência, nomeadamente exigindo que o administrador pertinente ou a pessoa que publicou ou divulgou o índice de referência, ou ambos, publiquem uma declaração corretiva acerca das contribuições ou dos valores anteriores do índice de referência.

2.   As autoridades competentes exercem os poderes e as funções a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como o poder de aplicar as sanções referidas no artigo 42.o, de acordo com os seus enquadramentos legais nacionais, de uma das seguintes maneiras:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades ou com empresas de mercado;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou empresas de mercado;

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Para o exercício destes poderes, as autoridades competentes devem dispor de salvaguardas adequadas e eficazes relativamente ao direito de defesa e aos direitos fundamentais.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.

4.   A disponibilização de informações à autoridade competente por um administrador ou por qualquer outra entidade supervisionada nos termos do n.o 1 não é considerada uma violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por qualquer disposição contratual, legislativa, regulamentar ou administrativa.

Artigo 42.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 41.o e do direito que assiste aos Estados-Membros de prever e de impor sanções penais, os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas, pelos menos, para as seguintes infrações:

a)

Infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, quando aplicáveis; e

b)

Não cooperação ou não conformidade com uma investigação, inspeção ou pedido abrangidos pelo artigo 41.o.

Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   No caso de uma infração referida no n.o 1, os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, poderes para impor pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas:

a)

Uma ordem que obrigue o administrador ou entidade supervisionada responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;

b)

A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados;

c)

Um aviso público que indique o administrador ou a entidade supervisionada responsável e a natureza da infração;

d)

A revogação ou suspensão da autorização ou do registo de um administrador;

e)

Uma proibição temporária contra qualquer pessoa singular, que seja responsabilizada pela infração em causa, de exercer funções administrativas junto dos administradores ou fornecedores supervisionados;

f)

A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados;

g)

No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes, pelo menos, a:

i)

no caso de infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), ao artigo 11.o, n.os 2 e 3, e aos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, 500 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou

ii)

no caso de infrações ao artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou ao artigo 11.o, n.o 4, 100 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016;

h)

No caso de uma pessoa singular, sanções pecuniárias administrativas correspondentes, pelo menos, a:

i)

no caso de infrações aos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o e, ao artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), e n.os 2 e 3, e aos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 34.o, 1 000 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 10 % do seu volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, consoante o que for mais elevado; ou

ii)

no caso de infrações ao artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ou n.o 4, 250 000 EUR; ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional em 30 de junho de 2016, ou 2 % do seu volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, consoante o que for mais elevado.

Para efeitos da alínea h), subalíneas i) e ii), caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), o volume de negócios total anual relevante é o volume de negócios total anual ou o tipo de rendimento correspondente em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE do Conselho (27), para os bancos, e com a Diretiva 91/674/CEE do Conselho (28), para as empresas de seguros, de acordo com as últimas demonstrações consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da última empresa-mãe ou, se a pessoa for uma associação, 10 % dos volumes de negócios agregados dos seus membros.

3.   Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as regras referentes aos n.os 1 e 2.

Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas nos termos previstos no n.o 1 caso as infrações referidas nesse número estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as disposições relevantes do direito penal nacional, juntamente com a notificação referida no primeiro parágrafo do presente número.

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

4.   Os Estados-Membros podem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, outros poderes de impor sanções para além dos referidos no n.o 1, e podem prever níveis mais elevados de sanções do que os estabelecidos no n.o 2.

Artigo 43.o

Exercício de poderes de supervisão e de imposição de sanções

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for o caso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

d)

O poder financeiro da pessoa responsável, indicado nomeadamente pelo volume de negócios total anual da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável;

e)

O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

f)

O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

g)

As infrações anteriores cometidas pela pessoa em causa;

h)

As medidas tomadas pela pessoa responsável, após a infração, para evitar a repetição da infração.

2.   No exercício dos seus poderes de impor sanções administrativas e outras medidas administrativas ao abrigo do artigo 42.o, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente a fim de assegurar que os poderes de supervisão e de investigação e as sanções administrativas e outras medidas administrativas produzam os resultados desejados do presente regulamento. As autoridades competentes devem também coordenar suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições ao aplicar os poderes de supervisão e investigação e as sanções administrativas, incluindo sanções pecuniárias, e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.

Artigo 44.o

Obrigação de cooperar

1.   Caso os Estados-Membros decidam estabelecer, nos termos do artigo 42.o, sanções penais para as infrações às disposições a que se refere o presente artigo, devem assegurar a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para entrarem em contacto com as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações ao presente regulamento. Essas autoridades competentes devem fornecer essas informações às outras autoridades competentes e à ESMA, a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para efeitos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Em particular, devem troca informações e cooperar em atividades de inquérito ou de supervisão. As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros a fim de facilitar a cobrança de sanções pecuniárias.

Artigo 45.o

Publicação de decisões

1.   Sob reserva do n.o 2, as autoridades competentes devem publicar, no seu sítio web oficial, uma decisão que imponha sanções administrativas ou outras medidas administrativas por infração ao presente regulamento imediatamente após a pessoa sujeita a essa decisão dela ter sido informada. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas que sujeitas à decisão.

O primeiro parágrafo não se aplica a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.

2.   Caso as autoridades competentes considerem que a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou dos dados pessoais de pessoas singulares, seria desproporcionada, na sequência de uma avaliação caso a caso realizada a respeito da proporcionalidade da publicação desses dados, ou caso essa publicação possa ameaçar a estabilidade dos mercados financeiros ou de uma investigação em curso, devem optar por uma das seguintes soluções:

a)

Adiar a publicação da decisão até que os motivos para esse adiamento deixem de existir;

b)

Publicar a decisão anonimamente, em conformidade com o direito nacional, caso tal publicação anónima assegure a proteção efetiva dos dados pessoais em causa;

c)

Não publicar a decisão, caso considerem que a publicação nos termos das alíneas a) ou b) seria insuficiente para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não seja ameaçada, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de natureza menor.

Caso as autoridades competentes decidam publicar uma decisão anonimamente, nos termos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo, podem adiar a publicação dos dados relevantes por um período razoável, se for previsível que, durante esse período, os motivos para a publicação anónima deixarão de existir.

3.   Caso a decisão esteja sujeita a recurso perante as autoridades judiciais ou administrativas nacionais competentes ou outras, as autoridades competentes devem também publicar, de imediato, no seu sítio web oficial, essas informações e todas as informações posteriores relativas aos resultados desse recurso. Devem também ser publicadas todas as decisões que anulem uma decisão anterior de impor uma sanção ou uma medida.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que qualquer decisão publicada nos termos do presente artigo esteja acessível no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação só devem ser mantidos no sítio web oficial da autoridade competente em causa durante o período necessário em conformidade com as regras aplicáveis sobre a proteção dos dados.

5.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e todas as outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 42.o. Esta obrigação não se aplica às medidas de investigação. A ESMA deve publicar essas informações num relatório anual.

Caso os Estados-Membros decidam estabelecer, nos termos do artigo 42.o, sanções penais para as infrações às disposições referidas nesse artigo, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados agregados anonimizados relativos às investigações criminais iniciadas ou às sanções penais aplicadas. A ESMA publica os dados sobre as sanções penais aplicadas num relatório anual.

Artigo 46.o

Colégios

1.   No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da inclusão de um índice de referência referida no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), na lista dos índices de referência críticos, com exceção dos índices de referência em que a maioria dos fornecedores não sejam entidades supervisionadas, a autoridade competente reúne um colégio.

2.   O colégio deve incluir a autoridade competente do administrador, a ESMA e as autoridades competentes dos fornecedores supervisionados.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros têm o direito de ser membros do colégio se, caso o índice de referência crítico em causa deixasse de ser elaborado, tal pudesse ter um impacto adverso significativo na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento dos agregados familiares e das empresas desses Estados-Membros.

Caso uma autoridade competente pretenda tornar-se membro de um colégio, deve apresentar um pedido à autoridade competente do administrador que demonstre que os requisitos do primeiro parágrafo do presente número se encontram cumpridos. A autoridade competente do administrador analisa o pedido e informa a autoridade requerente, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, se considera, ou não, que os requisitos se encontram cumpridos. Caso a autoridade competente do administrador considere que os requisitos não se encontram cumpridos, a autoridade requerente pode submeter o caso à ESMA nos termos do n.o 9.

4.   A ESMA deve contribuir para a promoção e monitorização do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Para atingir esse fim, a ESMA deve participar consoante o adequado, e deve ser considerada uma autoridade competente para esse efeito.

Caso a ESMA aja nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 em relação a um índice de referência crítico, deve assegurar um intercâmbio adequado de informações e a cooperação com os outros membros do colégio.

5.   A autoridade competente de um administrador deve presidir às reuniões do colégio, coordenar as sua ações e assegurar a troca eficiente de informações entre os membros do colégio.

Caso um administrador elabore mais do que um índice de referência crítico, a autoridade competente desse administrador pode criar um único colégio relativamente a todos os índices de referência elaborados pelo administrador.

6.   A autoridade competente do administrador deve estabelecer disposições escritas no âmbito do colégio sobre as seguintes questões:

a)

As informações a trocar entre as autoridades competentes;

b)

O processo decisório entre as autoridades competentes e o prazo em que as decisões devem ser tomadas;

c)

Os casos em que as autoridades competentes devem consultar-se mutuamente;

d)

A cooperação a prestar ao abrigo do artigo 23.o, n.os 7 e 8.

7.   A autoridade competente do administrador tem devidamente em consideração os conselhos prestados pela ESMA sobre as disposições escritas previstas no n.o 6 antes de chegar a um acordo sobre o texto final. As disposições escritas devem ser definidas num documento único que fundamente plenamente qualquer desvio significativo em relação aos conselhos da ESMA. A autoridade competente do administrador transmite as disposições escritas aos membros do colégio e à ESMA.

8.   Antes de tomar uma medida referida no artigo 23.o, n.os 6, 7 e 9, ou nos artigos 34.o, 35.o e 42.o, a autoridade competente do administrador deve consultar os membros do colégio. Os membros do colégio devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegarem a um acordo no prazo especificado nas disposições escritas previstas no n.o 6 do presente artigo.

As decisões da autoridade competente do administrador de tomar essas medidas deve ter em conta o impacto nos outros Estados-Membros envolvidos, nomeadamente o potencial impacto na estabilidade do sistema financeiro desses Estados-Membros.

No que diz respeito à decisão de revogação da autorização ou do registo de um administrador nos termos do artigo 35.o, sempre que a cessação do índice de referência der origem a um acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de um contrato financeiro ou de um instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referencie esse índice de referência na União, na aceção especificada pela Comissão no ato delegado adotado nos termos do artigo 51.o, n.o 6, as autoridades competentes presentes no colégio devem considerar a possibilidade de adotar medidas para atenuar os efeitos referidos no presente número, incluindo:

a)

A alteração do código de conduta a que se refere o artigo 15.o, da metodologia ou de outras regras do índice de referência;

b)

Um período transitório durante o qual sejam aplicáveis os procedimentos referidos no artigo 28.o, n.o 2.

9.   Na falta de acordo entre os membros do colégio, as autoridades competentes podem submeter à ESMA as seguintes situações:

a)

Uma autoridade competente não comunicou informações essenciais;

b)

Na sequência de um pedido feito ao abrigo do n.o 3, a autoridade competente do administrador notificou a autoridade requerente de que os requisitos previstos nesse número não foram cumpridos, ou não tomou uma decisão sobre o pedido num prazo razoável;

c)

As autoridades competentes não chegaram a acordo sobre as questões definidas no n.o 6;

d)

Não existe acordo quanto às medidas a tomar nos termos dos artigos 34.o, 35.o e 42.o.

e)

Não existe acordo quanto às medidas a tomar nos termos do artigo 23.o, n.o 6;

f)

Não existe acordo quanto às medidas a tomar nos termos do n.o 8, terceiro parágrafo, do presente artigo.

10.   Nas situações referidas no n.o 9, alíneas a), b), c), d) e f), se a questão não estiver resolvida no prazo de 30 dias subsequentes à remissão para a ESMA, a autoridade competente do administrador toma a decisão definitiva e fornece por escrito, às autoridades competentes referidas nesse número e à ESMA, uma explicação detalhada da sua decisão.

O prazo indicado no artigo 34.o, n.o 6, alínea a), é suspenso a contar da data de remissão à ESMA, até ser tomada uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

Caso a ESMA considere que a autoridade competente do administrador tomou uma medida referida no n.o 8 do presente artigo que possa não estar em conformidade com o direito da União, atua nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

11.   Na situação referida no n.o 9, alínea e), do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a ESMA pode agir em conformidade com as competências que lhe foram conferidas nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A autoridade competente do administrador pode exercer os poderes previstos no artigo 23.o, n.o 6, até à data da publicação da decisão pela ESMA.

Artigo 47.o

Cooperação com a ESMA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos do presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e as formas do intercâmbio de informações referido no n.o 2.

A ESMA apresenta os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo à Comissão até 1 de abril de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 48.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas no n.o 2.

2   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou para qualquer autoridade, empresa do mercado, pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade competente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos mandatados por essa autoridade, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional.

3   As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a outras pessoas ou autoridades, exceto por força de disposições legislativas da União ou nacionais.

4.   As informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento, que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais, são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar, no momento da sua comunicação, que a informação em causa pode ser divulgada, ou se a divulgação for necessária para o curso de processos judiciais.

TÍTULO VII

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 49.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o, n.o 2, 20.o, n.o 6, 24.o, n.o 2, 33.o, n.o 7, 51.o, n.o 6, e 54.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de 30 de junho de 2016.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, n.o 2, 20.o, n.o 6, 24.o, n.o 2, 33.o, n.o 7, 51.o, n.o 6, e 54.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 3.o, n.o 2, 20.o, n.o 6, 24.o, n.o 2, 33.o, n.o 7, 51.o, n.o 6, ou 54.o, n.o 3, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 50.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 51.o

Disposições transitórias

1.   Um elaborador de índices que forneça um índice de referência em 30 de junho de 2016 deve apresentar um pedido de autorização ou de registo nos termos do artigo 34.o até 1 de janeiro de 2020.

2.   Até 1 de janeiro de 2020, a autoridade competente do Estado-Membro em que o elaborador de índices que solicite a autorização nos termos do artigo 34.o está localizado deve ter o poder de decidir registá-lo como administrador mesmo que esse elaborador de índices não seja uma entidade supervisionada, nas seguintes condições:

a)

O elaborador do índice não fornece um índice de referência crítico;

b)

A autoridade competente tem conhecimento, numa base razoável, de que o índice ou os índices elaborados pelo elaborador de índices não são amplamente utilizados, na aceção do presente regulamento, nem no Estado-Membro em que o elaborador de índices está localizado nem noutros Estados-Membros.

A autoridade competente deve notificar a ESMA da sua decisão adotada nos termos do primeiro parágrafo.

A autoridade competente deve conservar provas dos motivos para a sua decisão, adotada nos termos do primeiro parágrafo, de tal forma que seja possível entender integralmente as avaliações da autoridade competente sobre o facto de o índice ou índices elaborados pelo fornecedor de índices não serem amplamente utilizados, incluindo dados de mercado, a fundamentação ou outras informações, bem como as informações recebidas do elaborador de índices.

3.   Um elaborador de índices pode continuar a elaborar um índice de referência existente que pode ser utilizado pelas entidades supervisionadas até 1 de janeiro de 2020 ou, caso o elaborador de índices apresente um pedido de autorização ou de registo nos termos do n.o 1, a não ser e até que a autorização ou o registo sejam recusados.

4.   Se um índice de referência existente não cumprir os requisitos do presente regulamento, mas a sua cessação ou alteração para o tornar conforme com esses requisitos der origem a um acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de um contrato ou de um instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referenciem esse índice de referência, a utilização do índice de referência deve ser autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em que o elaborador de índices está localizado. Nenhum instrumento financeiro, contrato financeiro ou medida do desempenho de um fundo de investimento pode adicionar uma referência a um índice de referência existente após 1 de janeiro de 2020.

5.   A menos que a Comissão tenha aprovado uma decisão de equivalência, tal como referido no artigo 30.o, n.os 2 ou 3, ou que o administrador tenha sido reconhecido nos termos do artigo 32.o, ou que um índice de referência tenha sido validado nos termos do artigo 33.o, a utilização na União, pelas entidades supervisionadas, de um índice de referência elaborado por um administrador localizado num país terceiro, se o índice de referência já for utilizado na União como referência para instrumentos, para contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento, só é autorizada para esses instrumentos, para esses contratos financeiros e para aferir o desempenho de fundos de investimento que já referenciem esse índice de referência na União, ou que adicionem uma referência a esse índice de referência antes de 1 de janeiro de 2020.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, relativamente a medidas destinadas a definir as condições em que a autoridade competente pertinente pode avaliar se a cessação ou a alteração de um índice de referência existente para o tornar conforme com os requisitos do presente regulamento, pode razoavelmente dar origem a um acontecimento de força maior, frustrar ou infringir de outra forma os termos de um contrato financeiro ou de um instrumento financeiro, ou as regras de um fundo de investimento, que referenciem esse índice de referência.

Artigo 52.o

Prazo para a atualização dos prospetos e dos documentos de informação essencial

O artigo 29.o, n.o 2, não prejudica os prospetos aprovados ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE antes de 1 de janeiro de 2018. No caso dos prospetos aprovados antes de 1 de janeiro de 2018 ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, os documentos subjacentes devem ser atualizados quanto antes ou, o mais tardar, no prazo de 12 meses a contar dessa data.

Artigo 53.o

Avaliações da ESMA

1.   A ESMA deve procurar instaurar uma cultura europeia comum e práticas coerentes em matéria de supervisão e assegurar a uniformidade das abordagens entre as autoridades competentes no que se refere à aplicação dos artigos 32.o e 33.o. Para esse efeito, os reconhecimentos concedidos nos termos do artigo 32.o e as validações autorizadas nos termos do artigo 33.o são avaliados pela ESMA de dois em dois anos.

A ESMA emite um parecer, dirigido a cada autoridade competente que tenha reconhecido um administrador de um país terceiro ou validado um índice de referência fornecido num país terceiro, avaliando a forma como a autoridade competente aplica os requisitos relevantes estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o, respetivamente, e os requisitos estabelecidos nos atos delegados e nas normas técnicas de regulamentação ou de execução relevantes baseados no presente regulamento.

2.   A ESMA está habilitada a requerer que as autoridades competentes lhe forneçam provas documentais relativas a todas as decisões adotadas nos termos do artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 24.o, n.o 1, e do artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 54.o

Revisão

1.   Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão examina e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o presente regulamento e, em particular, sobre:

a)

O funcionamento e a eficácia dos índices de referência críticos e do regime de administração obrigatória e de contribuição obrigatória nos termos dos artigos 20.o, 21.o e 23.o, e sobre a definição de índices de referência críticos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 25;

b)

A eficácia do regime de autorização, de registo e de supervisão dos administradores constante do Título VI e dos colégios nos termos do artigo 46.o, e a adequação da supervisão de determinados índices de referência por um organismo da União;

c)

O funcionamento e a eficácia do artigo 19.o, n.o 2, e, em especial, o âmbito da sua aplicação.

2.   A Comissão revê a evolução dos princípios internacionais aplicáveis aos índices de referência e dos enquadramentos legais e das práticas de supervisão nos países terceiros no que diz respeito à elaboração de índices de referência, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos após 1 de janeiro de 2018. Esse relatório avalia, em particular, a necessidade de alterar o presente regulamento e, se necessário, é acompanhado de uma proposta legislativa.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 49.o, a fim de prorrogar o período de 42 meses previsto no artigo 51.o, n.o 2, por um período de 24 meses, se o relatório a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo demonstrar que o regime de registo de transição ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, não é prejudicial a uma cultura europeia comum de supervisão e a práticas de supervisão e abordagens coerentes entre as autoridades competentes.

Artigo 55.o

Notificação dos índices de referência referenciados e dos seus administradores

Quando um índice de referência é referenciado num instrumento financeiro abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as notificações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento devem incluir o nome do índice de referência referenciado e do seu administrador.

Artigo 56.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 596/2014

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A obrigação de notificação referida no n.o 1 não é aplicável às transações que incidam sobre instrumentos financeiros ligados a ações ou instrumentos de dívida do emitente a que se refere esse número se, no momento da transação, o instrumento financeiro:

a)

For uma ação ou uma unidade de participação num organismo de investimento coletivo em que a posição de risco das ações ou dos instrumentos de dívida do emitente não exceda 20 % dos ativos detidos pelo organismo de investimento coletivo;

b)

Proporcionar uma exposição a uma carteira de ativos em que a posição de risco das ações ou dos instrumentos de dívida do emitente não exceda 20 % da carteira de ativos;

c)

For uma ação ou uma unidade de participação num organismo de investimento coletivo ou proporcionar uma exposição a uma carteira de ativos e a pessoa com responsabilidades de gestão ou uma pessoa estreitamente associada com ela não tenha, nem pudesse ter, conhecimento da composição do investimento ou da exposição desse organismo de investimento coletivo ou dessa carteira de ativos a ações ou instrumentos de dívida do emitente, não havendo, além disso, qualquer razão para que essa pessoa possa crer que as ações ou os instrumentos de dívida do emitente excedam os limiares indicados nas alíneas a) ou b).

Se estiverem disponíveis informações sobre a composição de investimento do organismo de investimento coletivo ou sobre a exposição à carteira de ativos, a pessoa com responsabilidades de gestão ou a pessoa estreitamente associada com ela fazem todos os esforços razoáveis para tirar partido dessas informações.»;

b)

No n.o 7, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do disposto na alínea b), as transações executadas em ações ou instrumentos de dívida de um emitente ou instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com eles relacionados pelos gestores de organismos de investimento coletivo, em que investiu a pessoa com responsabilidades de gestão ou uma pessoa que lhe esteja estreitamente associada, não necessitam de ser notificadas se o gestor do organismo de investimento coletivo agir com total discricionariedade, o que exclui a possibilidade de o gestor receber, direta ou indiretamente, quaisquer instruções ou sugestões sobre a composição da carteira de ativos da parte de investidores do referido organismo de investimento coletivo.».

2)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nos n.os 2 e 3, «e o artigo 19.o, n.os 13 e 14» é substituído por «artigo 19.o, n.os 13 e 14.o, e artigo 38.o»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 5 ou n.o 6, do artigo 12.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 13 ou n.o 14, ou do artigo 38.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

3)

Ao artigo 38.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Até 3 de julho de 2019, a Comissão apresenta, após consultar a ESMA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o nível dos limiares estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), relativos às operações efetuadas por gestores em que as ações ou instrumentos de dívida do emitente fazem parte de um organismo de investimento coletivo ou proporcionam exposição a uma carteira de ativos, a fim de determinar se o nível é apropriado ou deve ser ajustado.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para adaptar os limiares referidos no artigo 19.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), se concluir, nesse relatório, que esses limiares devem ser ajustados».

Artigo 57.o

Alteração da Diretiva 2008/48/CE

A Diretiva 2008/48/CE passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 5.o, n.o 1, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Caso o contrato de crédito referencie um índice de referência na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), o nome do índice de referência e do seu administrador e as potenciais implicações para o consumidor devem ser fornecidos pelo mutuante ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito ao consumidor num documento separado, que pode ser anexado à ficha sobre Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores.

(*)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»."

2)

No artigo 27.o, n.o 1, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Até 1 de julho de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e comunicam-nas à Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2018.».

Artigo 58.o

Alteração da Diretiva 2014/17/UE

A Diretiva 2014/17/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Caso os contrato que referenciem um índice de referência, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) estejam disponibilizados, o nome do índice de referência e dos seus administradores e as potenciais implicações para o consumidor;

(**)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»;"

2)

No artigo 42.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Até 1 de julho de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e-A), e comunicam-nas à Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2018.»;

3)

Ao artigo 43.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e-A), não se aplica aos contratos de crédito em vigor antes de 1 de julho de 2018.».

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, os artigos 3.o, n.o 2, 5.o, n.o 5, 11.o, n.o 5, 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 6, 16.o, n.o 5, o artigo 20.o (exceto a alínea b) do n.o 6), os artigos 21.o e 23.o, os artigos 25.o, n.os 8 e 9, 26.o, n.o 4, 27.o, n.o 3, 30.o, n.o 5, 32.o, n.o 9, 33.o, n.o 7, 34.o, n.o 8, o artigo 46.o e os artigos 47.o, n.o 3, e 51.o, n.o 6, são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2016.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 56.o é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 113 de 15.4.2014, p. 1.

(2)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 42.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de maio de 2016.

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(6)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(8)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(9)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(11)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento «Abuso de Mercado») e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(17)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(18)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(19)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(20)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(23)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(24)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

(26)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(27)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(28)  Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).


ANEXO I

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS TAXAS DE JURO

Dados precisos e suficientes

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c), a prioridade de utilização de dados de cálculo deve ser geralmente dada a:

a)

Transações de um fornecedor no mercado subjacente que o índice de referência procura aferir ou, se não for suficiente, transações em mercados conexos, tais como:

no mercado de depósitos interbancários não garantidos;

noutros mercados de depósitos não garantidos, incluindo certificados de depósito e papel comercial; e

noutros mercados como swaps indexados pelo prazo overnight, acordos de recompra, contratos a prazo sobre divisas, futuros e opções de taxas de juro, desde que estas transações cumpram os requisitos em matéria de dados de cálculo no código de conduta;

b)

As observações do fornecedor acerca das transações de terceiros nas transações descritas na alínea a);

c)

Ofertas de preço comprometidas;

d)

Ofertas de preço indicativas ou pareceres técnicos.

2.

Para efeitos dos artigos 11.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, os dados de cálculo podem ser ajustados.

Em particular, os dados de cálculo podem ser ajustados mediante a aplicação dos seguintes critérios:

a)

Proximidade das transações ao momento de fornecimento dos dados de cálculo e o impacto de quaisquer eventos de mercado entre o momento das transações e o do fornecimento dos dados de cálculo;

b)

Interpolação ou extrapolação dos dados das transações;

c)

Ajustes que reflitam as alterações na situação de crédito dos fornecedores e de outros participantes no mercado.

Responsável pela supervisão

3.

Em substituição dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 4 e 5, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

Os administradores dos índices de referência de taxas de juro devem ter um comité de supervisão independente. Os dados dos membros desse comité devem ser divulgados publicamente, juntamente com as declarações de conflitos de interesses e com os processos de eleição ou nomeação dos seus membros;

b)

O comité de supervisão deve realizar pelo menos uma reunião de quatro em quatro meses e deve lavrar atas dessas reuniões;

c)

O comité de supervisão deve agir com integridade e assumir todas as responsabilidades previstas no artigo 5.o, n.o 3.

Auditoria

4.

Os administradores dos índices de referência de taxas de juro devem nomear um auditor externo independente para examinar e comunicar informações sobre a conformidade do administrador com a metodologia do índice de referência e o presente regulamento. A auditoria externa ao administrador deve realizar-se, pela primeira vez, nos primeiros seis meses após a introdução do código de conduta e, posteriormente, de dois em dois anos.

O comité de supervisão pode exigir uma auditoria externa aos fornecedores de índices de referência de taxas de juro se estiver insatisfeito com qualquer aspeto da sua conduta.

Sistemas de controlo do fornecedor

5.

O requisito que se segue é aplicável aos fornecedores de índices de referência de taxas de juro, para além dos requisitos previstos no artigo 16.o. O artigo 16.o, n.o 5, não é aplicável.

6.

Cada transmitente do fornecedor e os gestores diretos desse transmitente devem reconhecer, por escrito, que leram o código de conduta e que agirão em conformidade com o mesmo.

7.

Os sistemas de controlo do fornecedor devem incluir:

a)

Uma descrição das responsabilidades de cada empresa, incluindo linhas internas de comunicação de informações e responsabilização, incluindo a localização dos transmitentes e dos gestores e os nomes de indivíduos e suplentes relevantes;

b)

Procedimentos internos de aprovação das contribuições com dados de cálculo;

c)

Procedimentos disciplinares relativos a tentativas de manipulação ou à não-comunicação de tentativas de manipulação ou manipulação efetiva por partes externas ao processo de contribuição;

d)

Procedimentos eficazes de gestão de conflitos de interesses e controlos de comunicações, tanto entre fornecedores como entre fornecedores e terceiros, a fim de evitar influências externas inapropriadas sobre os responsáveis pela transmissão de taxas. Os transmitentes devem trabalhar em locais fisicamente separados dos comerciantes de derivados de taxas de juro;

e)

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas envolvidas em atividades que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa afetar os dados de referência fornecidos;

f)

Regras para evitar a colusão entre fornecedores e entre os fornecedores e os administradores dos índices de referência;

g)

Medidas para prevenir ou limitar o exercício de influência indevida sobre a forma como as pessoas envolvidas no fornecimento de dados de cálculo desempenham as suas funções;

h)

A remoção de qualquer ligação direta entre a remuneração dos empregados envolvidos no fornecimento de dados de cálculo e a remuneração ou as receitas geradas pelas pessoas envolvidas noutras atividades, onde possa surgir um conflito de interesses relacionado com essas atividades; e

i)

Controlos destinados a identificar transações reversíveis posteriores ao fornecimento de dados de cálculo.

8.

O fornecedor de índices de referência de taxas de juro deve conservar registos pormenorizados de:

a)

Todos os aspetos relevantes dos fornecimentos de dados de cálculo;

b)

O processo que rege a determinação dos dados de cálculo e a sua aprovação;

c)

Os nomes dos transmitentes e as suas responsabilidades;

d)

Todas as comunicações entre os transmitentes e outras pessoas, incluindo comerciantes e corretores internos e externos, em relação à determinação ou fornecimento de dados de cálculo;

e)

Todas as interações dos transmitentes com o administrador ou com os responsáveis pelo cálculo;

f)

Todas as dúvidas relacionadas com os dados de cálculo e das respostas a essas dúvidas;

g)

Todos os relatórios de sensibilidade relativos às carteiras de negociação de swaps de taxas de juro e a outras carteiras de negociação de derivados com exposição significativa às fixações das taxas de juro relativamente aos dados de cálculo.

9.

Os registos devem ser conservados num meio que permita o armazenamento de informações a aceder para consulta futura com uma pista de auditoria documentada.

10.

O responsável pela conformidade junto do fornecedor dos índices de referência de taxas de juro deve comunicar regularmente todas as conclusões, incluindo transações reversíveis na gestão.

11.

Os dados de cálculo e os procedimentos devem estar sujeitos a revisões internas regulares.

12.

Uma auditoria externa aos dados de cálculo do fornecedor dos índices de referência de taxas de juro, e ao cumprimento do código de conduta e do disposto no presente regulamento deve realizar-se, pela primeira vez, nos primeiros seis meses após a introdução do código de conduta e, posteriormente, de dois em dois anos.


ANEXO II

ÍNDICES DE REFERÊNCIA DAS MERCADORIAS

Metodologia

1.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve formalizar, documentar e disponibilizar ao público a metodologia que utilize para calcular um índice de referência. No mínimo, essa metodologia deve conter e descrever:

a)

Todos os critérios e procedimentos que são utilizados para desenvolver o índice de referência, nomeadamente a forma como o administrador utiliza os dados de cálculo, incluindo o volume específico, as transações concluídas e comunicadas, as ofertas de compra e venda e qualquer outra informação de mercado na sua avaliação ou nos seus períodos ou janelas temporais de avaliação, o motivo para a utilização de uma unidade de referência específica, a forma como o administrador recolhe esses dados de cálculo, as orientações que controlam o exercício do juízo pelos avaliadores e outras informações, como pressupostos, modelos ou extrapolação de dados recolhidos que são considerados na realização de uma avaliação;

b)

Os procedimentos e práticas concebidos para assegurar a coerência entre os seus avaliadores no exercício do seu juízo;

c)

A importância relativa que deve ser atribuída a cada critério utilizado no cálculo do índice de referência, em particular o tipo de dados de cálculo utilizados e o tipo de critérios utilizados para orientar o juízo, de modo a assegurar a qualidade e a integridade do cálculo do índice de referência;

d)

Os critérios que identificam o montante mínimo de dados de transações necessários para um determinado cálculo de um índice de referência. Caso não seja previsto um tal limiar, devem ser explicados os motivos para que um limiar mínimo não seja estabelecido, incluindo a definição dos procedimentos a utilizados caso não existam dados de transações;

e)

Os critérios que abordam os períodos de avaliação em que os dados transmitidos estão abaixo do limiar recomendado na metodologia para os dados de transações ou os requisitos das normas de qualidade do administrador, incluindo métodos alternativos de avaliação, designadamente modelos de estimativa teórica; Esses critérios devem explicar os procedimentos utilizados caso não existam dados de transações;

f)

Critérios para a prontidão do fornecimento de dados de cálculo e os meios dessas contribuições, quer sejam eletrónicos, por telefone ou outros;

g)

Critérios e procedimentos que abordem períodos de avaliação em que um ou mais fornecedores transmite dados de cálculo que constituam uma percentagem significativa dos dados de cálculo totais desse índice de referência. O administrador deve ainda definir esses critérios e procedimentos o que constitui uma percentagem significativa para cada cálculo de um índice de referência;

h)

Critérios segundo os quais os dados de transações podem ser excluídos do cálculo de um índice de referência.

2.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve publicar ou tornar disponíveis os elementos fundamentais da metodologia que utiliza para cada um dos índices de referência das mercadorias elaborados e publicados ou, se aplicável, para cada família de índices de referência elaborada e publicada.

3.

Juntamente com a metodologia a que se refere o n.o 2, o administrador de um índice de referência das mercadorias deve igualmente descrever e publicar o seguinte:

a)

A fundamentação para adotar uma determinada metodologia, incluindo técnicas de ajuste de preços e uma justificação para a aceitação de um período ou janela temporal dentro do qual os dados de cálculo são um indicador fiável dos valores de mercado físicos;

b)

Os procedimentos de revisão interna e de aprovação de uma dada metodologia, assim como a frequência dessa revisão;

c)

O procedimento de revisão externa de uma dada metodologia, incluindo os procedimentos para obter aceitação, pelo mercado, da metodologia através da consulta de utilizações sobre alterações importantes aos processos de cálculo do índice de referência.

Alterações da metodologia

4.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve adotar e disponibilizar aos utilizadores procedimentos explícitos e a justificação de quaisquer alterações propostas à metodologia. Esses procedimentos devem ser coerentes com o objetivo global de que um administrador deve assegurar a integridade contínua dos seus cálculos de índices de referência e aplicar alterações para uma boa ordem do mercado específico a que essas alterações dizem respeito. Esses procedimentos devem prever:

a)

Um aviso prévio num prazo claramente definido que dê aos utilizadores tempo suficiente para analisar e apresentar observações sobre o impacto dessas alterações propostas, tendo em conta o cálculo das circunstâncias globais pelo administrador;

b)

Que as observações dos utilizadores, assim como a resposta do administrador às observações, sejam disponibilizadas a todos os utilizadores do mercado após um dado período de consulta, exceto se o autor das observações tiver efetuado um pedido de confidencialidade.

5.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve examinar regularmente as suas metodologias para assegurar que refletem de modo fiável o mercado físico sob avaliação e deve incluir um processo para ter em conta os pontos de vista dos utilizadores relevantes.

Qualidade e integridade dos cálculos dos índices de referência

6.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve:

a)

Especificar os critérios que definem a mercadoria física que está sujeita a uma determinada metodologia;

b)

Dar prioridade a dados de cálculo na seguinte ordem, caso seja coerente com as suas metodologias:

i)

transações concluídas e comunicadas,

ii)

ofertas de compra e venda,

iii)

outras informações.

Caso não seja dada prioridade às transações concluídas e comunicadas, os motivos devem ser explicados tal como previsto no n.o 7, alínea b);

c)

Utilizar medidas suficientes concebidas para utilizar dados de cálculo apresentados e considerados no cálculo de um índice de referência, que sejam bona fide, o que significa que as partes que apresentam os dados de cálculo executaram, ou estão preparadas para executar, transações que gerem esses dados de cálculo e que as transações concluídas foram executadas em condições de plena concorrência, devendo prestar-se especial atenção às transações inter-filiais;

d)

Criar e empregar procedimentos para identificar dados de transações anómalos ou suspeitos e manter registos de decisões de exclusão de dados de transação do processo de cálculo de índices de referência do administrador;

e)

Incentivar os fornecedores a apresentarem todos os seus dados de cálculo que preencham os critérios do administrador para esse cálculo. Os administradores devem procurar assegurar, na medida do exequível e razoável, que os dados de cálculo apresentados são representativos das transações efetivamente concluídas dos fornecedores; e

f)

Empregar um sistema de medidas adequadas para assegurar que os fornecedores cumprem as normas de qualidade e integridade dos administradores aplicáveis em matéria de dados de cálculo.

7.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve descrever e publicar com cada cálculo, na medida do razoável e sem prejudicar a devida publicação do índice de referência:

a)

Uma explicação concisa, suficiente para facilitar a capacidade do subscritor de um índice de referência ou a capacidade da autoridade competente para compreender a forma como o cálculo foi desenvolvido, incluindo, no mínimo, a dimensão e a liquidez do mercado físico a avaliar (como o número e volume das transações apresentadas), o intervalo e o volume médio e o intervalo e a média de preços e percentagens indicativas de cada tipo de dados de cálculo que foram tidos em consideração num cálculo; devem incluir-se termos referentes à metodologia de fixação de preços, como «baseado em transações», «baseado no diferencial» ou «interpolado/extrapolado»; e

b)

Uma explicação concisa do grau e da base em que foram utilizados juízos de valor em cálculos, incluindo na exclusão de dados que estavam em conformidade com os requisitos da metodologia relevante utilizada no cálculo, em que se basearam os preços em diferenciais ou na interpolação, extrapolação ou ponderação de ofertas de compra e venda superiores às transações concluídas.

Integridade do processo de transmissão de informações

8.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve:

a)

Especificar os critérios que definem quem pode transmitir dados de cálculo ao administrador;

b)

Dispor de procedimentos de controlo da qualidade para avaliar a identidade dos fornecedores e dos transmitentes que comuniquem dados de cálculo, assim como a autorização desses transmitentes para comunicarem dados de cálculo em nome de um fornecedor;

c)

Especificar os critérios aplicados aos empregados de um fornecedor que são autorizados a transmitir dados de cálculo a um administrador em nome de um fornecedor; encorajar os fornecedores a apresentar dados de transações de serviços administrativos (back office) e procurar corroborar dados de outras fontes se os dados das transações forem recebidos diretamente de um comerciante; e

d)

Aplicar controlos internos e procedimentos escritos para identificar comunicações entre fornecedores e avaliadores que tentem influenciar um cálculo em benefício de uma dada posição negocial (quer seja do fornecedor, dos seus empregados ou de um terceiro), tentativas de fazer com que um avaliador viole as regras ou diretrizes de um administrador ou identificar fornecedores que se envolvam num padrão de transmissão de dados de transações anómalos ou suspeitos. Esses procedimentos devem incluir, na medida do possível, disposições em matéria de escalas do inquérito pelo administrador dentro da empresa do fornecedor. Os controlos devem incluir a verificação cruzada de indicadores de mercado para validar as informações apresentadas.

Examinadores

9.

Em relação ao papel do avaliador, o administrador de um índice de referência das mercadorias deve:

a)

Adotar e aplicar regras internas e diretrizes explícitas para selecionar os avaliadores, incluindo o nível mínimo de formação, experiência e competências, assim como o processo de revisão periódica das suas competências;

b)

Dispor de mecanismos que garantam a realização coerente e regular dos cálculos;

c)

Manter um planeamento de continuidade e sucessão relativamente aos seus avaliadores, a fim de assegurar que os cálculos são efetuados de forma consistente e por empregados que possuem os níveis adequados de experiência; e

d)

Estabelecer procedimentos internos de controlo destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade dos cálculos. Esses controlos e procedimentos devem exigir, no mínimo, a supervisão contínua dos avaliadores a fim de assegurar a correta aplicação da metodologia e dos procedimentos de validação interna por um supervisor antes do lançamento dos preços para divulgação nos mercados.

Pistas de auditoria

10.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve dispor de regras e procedimentos para documentar tempestivamente todas as informações relevantes, incluindo:

a)

Todos os dados de cálculo;

b)

Os juízos efetuados pelos avaliadores para realizar o cálculo de cada índice de referência;

c)

Os cálculos que tenham excluído uma determinada transação, que estava em conformidade com os requisitos da metodologia relevante, e a justificação para essa exclusão;

d)

A identidade de cada avaliador e de qualquer outra pessoa que tenha transmitido ou gerado informações contidas nas alíneas a), b) ou c).

11.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve dispor de regras e procedimentos para assegurar que uma pista de auditoria de informações relevantes seja conservada durante pelo menos cinco anos, a fim de documentar a construção dos seus cálculos.

Conflitos de interesses

12.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve definir políticas e procedimentos adequados para a identificação, divulgação, gestão ou mitigação e prevenção de conflitos de interesses, bem como a proteção da integridade e da independência do cálculo dos índices de referência. Essas políticas e procedimentos devem ser revistos e atualizados com regularidade, e devem:

a)

Assegurar que os cálculos dos índices de referência não sejam influenciados pela existência ou o potencial de uma relação comercial ou pessoal ou por interesses entre o administrador ou as suas filiais, pessoal, clientes, participantes no mercado ou pessoas relacionadas com os mesmos;

b)

Assegurar que os interesses pessoais e as relações empresariais dos funcionários do administrador não permitam comprometer as funções do administrador, nomeadamente um segundo emprego, viagens e aceitação de entretenimento, ofertas e hospitalidade oferecidos pelos clientes do administrador ou por outros participantes no mercado das mercadorias;

c)

Assegurar, relativamente aos conflitos identificados, uma segregação adequada das funções do administrador através de supervisão, remuneração, acesso aos sistemas e fluxos de informação;

d)

Proteger a confidencialidade das informações transmitidas ao administrador ou produzidas por ele, sujeita a obrigações de divulgação do administrador;

e)

Proibir os gestores, avaliadores e outros empregados do administrador de contribuir para o cálculo de um índice de referência envolvendo-se em ofertas de compra e venda e negócios, quer numa base pessoal ou em nome de participantes no mercado; e

f)

Abordar eficazmente os conflitos de interesses identificados que possam existir entre a elaboração do índice de referência pelo administrador (incluindo todos os empregados que realizam ou participam no cálculo do índice de referência) e qualquer outra atividade do administrador.

13.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve assegurar que as suas outras operações empresariais têm em vigor procedimentos e mecanismos adequados concebidos para minimizar a probabilidade de que conflitos de interesses afetem a integridade dos cálculos do índice de referência.

14.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve dispor de linhas de transmissão de informações segregadas entre os seus gestores, avaliadores e outros empregados e os gestores para o nível de gestão superior e conselho do administrador, a fim de assegurar:

a)

Que o administrador aplique de forma satisfatória os requisitos do regulamento; e

b)

Que as responsabilidades sejam claramente definidas e não entrem em conflito nem causem perceção de conflito.

15.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve informar os seus utilizadores logo que tome conhecimento de um conflito de interesses resultante da propriedade do administrador.

Reclamações

16.

O administrador de um índice de referência de mercadorias deve ter em vigor e publicar uma política de tratamento de reclamações que estabeleça procedimentos para a receção, investigação e conservação de registos relativos a reclamações apresentadas acerca de um dos seus processos de cálculo. Esses mecanismos de reclamação devem assegurar que:

a)

Os subscritores do índice de referência possam apresentar reclamações sobre a representatividade de um cálculo específico de um índice de referência em relação ao valor do mercado, sobre alterações propostas ao cálculo do índice de referência, sobre a aplicação da metodologia em relação ao cálculo de um índice de referência específico e sobre outras decisões editoriais relativas aos processos de cálculo do índice de referência;

b)

Exista um calendário-alvo para o tratamento das reclamações;

c)

As reclamações formais apresentadas contra um administrador e o seu pessoal sejam investigadas por esse administrador de forma atempada e justa;

d)

O inquérito seja realizado independentemente de qualquer pessoal que possa estar envolvido no assunto da reclamação;

e)

O administrador procure concluir a investigação rapidamente;

f)

O administrador aconselhe o autor da reclamação e outras partes relevantes sobre o resultado da investigação por escrito e num prazo razoável;

g)

Exista recurso a um terceiro independente nomeado pelo administrador se o autor de uma reclamação não estiver satisfeito com a forma como uma reclamação é recebida pelo administrador relevante ou com a decisão do administrador relativamente na situação o mais tardar seis meses a contar da apresentação da reclamação original; e

h)

Todos os documentos relacionados com uma reclamação, incluindo os apresentados pelo autor da reclamação, assim como o registo do administrador, sejam conservados pelo menos durante cinco anos.

17.

Os diferendos relativamente a determinações diárias de preços, que não sejam reclamações formais, devem ser resolvidos pelo administrador de um índice de referência das mercadorias com referência aos seus procedimentos padrão adequados. Caso uma reclamação dê origem a uma alteração do preço, os pormenores dessa alteração devem ser comunicados ao mercado o mais rapidamente possível.

Auditoria externa

18.

O administrador de um índice de referência das mercadorias deve designar um auditor externo independente com experiência adequada e capacidade para verificar a observância, por parte do administrador, dos critérios metodológicos estabelecidos e dos requisitos do presente regulamento, e fornecer informações sobre esta matéria. As auditorias devem realizar-se anualmente e ser publicadas três meses após a conclusão de cada auditoria, podendo, se necessário, ser realizadas auditorias intercalares.


29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/66


REGULAMENTO (UE) 2016/1012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A produção de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina ocupa um lugar estratégico na agricultura da União em termos económicos e sociais, contribuindo para o seu património cultural. Esta atividade agrícola, a qual contribui para a segurança alimentar na União, constitui uma fonte de rendimento para a comunidade agrícola. A melhor forma de promover a produção de animais dessas espécies assenta no incentivo ao recurso a animais reprodutores de raça pura ou suínos reprodutores híbridos de elevada qualidade genética registada.

(2)

Por conseguinte, no contexto das suas políticas agrícolas, os Estados-Membros envidaram, assim, esforços sistemáticos para promover a produção pecuária com características genéticas específicas estabelecendo normas, por vezes com recurso ao investimento público. As disparidades entre essas normas são suscetíveis de criar entraves técnicos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e à sua entrada na União.

(3)

O quadro normativo do direito da União em matéria de produção de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e de suínos reprodutores híbridos é composto pelas Diretivas 88/661/CEE (3), 89/361/CEE (4), 90/427/CEE (5), 91/174/CEE (6), 94/28/CE (7) e 2009/157/CE (8) do Conselho. O objetivo dessas diretivas visava o desenvolvimento da pecuária na União, regulando, ao mesmo tempo, o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e a sua entrada na União, mantendo, deste modo, a competitividade do setor da produção animal da União.

(4)

As Diretivas 87/328/CEE (9), 90/118/CEE (10) e 90/119/CEE (11) do Conselho foram adotadas para evitar que os Estados-Membros mantenham ou adotem regras nacionais relativas à admissão para efeitos de reprodução de bovinos e suínos reprodutores e à produção e utilização dos respetivos sémen, oócitos e embriões que pudessem constituir uma proibição, restrição ou entrave ao comércio, quer se tratasse de cobrição natural, inseminação artificial ou colheita de sémen, oócitos ou embriões.

(5)

Com base nas Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros através do Comité Zootécnico Permanente, criado nos termos da Decisão 77/505/CEE do Conselho (12), adotou um certo número de decisões que estabelecem critérios específicos, para cada espécie, para a aprovação ou o reconhecimento de organizações de produção animal e de associações de produtores, para a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para a admissão de animais de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e à inseminação artificial, para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina e para o estabelecimento de certificados genealógicos ou zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

(6)

A Comissão também estabeleceu uma lista de organismos de produção animal de países terceiros e os modelos de certificados genealógicos ou zootécnicos para a entrada na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões.

(7)

As Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE têm uma estrutura e um conteúdo bastante semelhantes. Várias dessas diretivas foram sendo alteradas ao longo dos anos. Num intuito de simplicidade e coerência do direito da União, convém simplificar as regras da União estabelecidas nessas diretivas.

(8)

Nos últimos vinte anos, a Comissão teve de responder a um número significativo de denúncias de criadores e de operadores que executam programas de melhoramento sobre a transposição nacional e a interpretação dada em diferentes Estados-Membros aos atos jurídicos da União em matéria de produção animal. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos atos jurídicos da União sobre animais reprodutores e de evitar obstáculos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais resultantes de divergências na transposição nacional dessas diretivas, as condições zootécnicas e genealógicas para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e a sua entrada na União deverão ser estabelecidas num regulamento.

(9)

Além disso, a experiência demonstrou que, para facilitar a aplicação das regras previstas nessas diretivas, algumas disposições carecem de uma redação mais precisa e de uma terminologia coerente e uniforme ao nível de todos os Estados-Membros. Num intuito de clareza e coerência do direito da União, convém também prever mais definições, incluindo uma definição de «raça».

(10)

A procura de competitividade no setor da produção animal não deverá resultar no desaparecimento de raças cujas características são adaptadas a contextos biofísicos específicos. Se a sua população for demasiado pequena, as raças locais podem correr o risco de perda da diversidade genética. Sendo uma parte importante da biodiversidade agrícola, os recursos genéticos animais fornecem uma base essencial para o desenvolvimento sustentável do setor da pecuária e oferecem oportunidades para adaptar os animais a ambientes em mutação, às condições de produção e às exigências do mercado e dos consumidores. Os atos jurídicos da União em matéria de produção animal deverão portanto contribuir para a conservação de recursos genéticos animais, para a proteção da biodiversidade e para a produção de produtos típicos regionais de qualidade que dependem das características hereditárias específicas de raças locais de animais domésticos. Os atos jurídicos da União deverão igualmente promover programas de melhoramento viáveis para melhorar as raças e, em especial no caso de raças ameaçadas ou autóctones que normalmente não estão presentes na União, a conservação de raças e a preservação da diversidade genética dentro das raças e entre elas.

(11)

Por meio de seleção e reprodução foram alcançados progressos significativos no desenvolvimento das características relacionadas com a produtividade de espécies pecuárias, o que resultou na redução dos custos de produção ao nível das explorações agrícolas. No entanto, em alguns casos isto provocou efeitos secundários indesejáveis, suscitando preocupações da sociedade em matéria de bem-estar dos animais e de questões ambientais conexas. A aplicação da genómica e a utilização de tecnologias de informação avançadas — como a «pecuária de precisão», que permite registar grandes conjuntos de dados sobre características alternativas direta ou indiretamente relacionadas com o bem-estar dos animais e com questões de sustentabilidade — tem um potencial considerável para dar resposta às preocupações da sociedade e alcançar os objetivos de produção animal sustentável, em termos de melhoria da eficiência dos recursos e duma maior resistência e robustez dos animais. A recolha de dados sobre estes parâmetros deverá ser mais importante no âmbito dos programas de melhoramento e deverá ser dada maior preponderância à definição de objetivos de seleção. Neste contexto, os recursos genéticos de raças ameaçadas deverão ser considerados como um reservatório de genes que tem potencial para contribuir para alcançar estes objetivos de bem-estar animal e sustentabilidade.

(12)

O presente regulamento deverá aplicar-se a animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e aos respetivos produtos germinais caso esses animais ou os descendentes resultantes desses produtos germinais se destinem a ser inscritos como animais reprodutores de raça pura num livro genealógico ou registados como suínos reprodutores híbridos num registo genealógico, nomeadamente com o objetivo de comércio no interior da União, inclusive dentro de um Estado-Membro, ou da entrada na União desses animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

(13)

O termo «animal reprodutor» ou «animal reprodutor de raça pura» não deverá ser entendido como abrangendo apenas os animais que ainda dispõem da sua função reprodutora. Com efeito, os animais castrados poderão contribuir com os seus registos genealógicos e zootécnicos para a avaliação da qualidade genética da população reprodutora e, consequentemente, para a integridade da classificação de animais reprodutores com base nesses resultados. Consoante os objetivos do programa de melhoramento, uma falta ou perda de dados decorrentes da exclusão explícita dos animais castrados da inscrição num livro genealógico ou registo genealógico seria suscetível de prejudicar os resultados da avaliação da qualidade genética dos animais reprodutores que estão geneticamente relacionados com os animais castrados.

(14)

O objetivo das regras respeitantes a animais reprodutores de raça pura estabelecidas no presente regulamento deverá visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados aplicáveis ao reconhecimento de associações de criadores que gerem raças e à aprovação dos respetivos programas de melhoramento. O presente regulamento também deverá estabelecer regras que regulem a inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal dos livros genealógicos e, caso existam, nas diferentes classes de mérito da secção principal. O presente regulamento deverá, de igual modo, estabelecer regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e regras para a admissão de animais reprodutores à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados zootécnicos.

(15)

De igual modo, o objetivo das regras relativas a suínos reprodutores híbridos estabelecidas no presente regulamento deverá visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados aplicáveis ao reconhecimento de centros de produção animal que gerem diferentes raças, linhagens ou cruzamentos da espécie suína e à aprovação dos seus programas de melhoramento. O presente regulamento deverá também estabelecer regras que regulem o registo de suínos reprodutores híbridos nos registos genealógicos. O presente regulamento deverá também estabelecer regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e regras para a admissão de suínos reprodutores híbridos à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados zootécnicos.

(16)

As questões relativas à clonagem não deverão ser tratadas no âmbito do presente regulamento.

(17)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar uma abordagem harmonizada do comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e da sua entrada na União, bem como dos controlos oficiais que é necessário realizar aos programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e os centros de produção animal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(18)

A qualidade dos serviços prestados por associações de criadores e centros de produção animal e o modo como avaliam e classificam os animais reprodutores influenciam a qualidade e exatidão das informações zootécnicas e genealógicas colhidas ou determinadas em relação a esses animais, bem como o seu valor de mercado. Por conseguinte, deverão estabelecer-se regras destinadas ao reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal e à aprovação dos seus programas de melhoramento baseadas em critérios harmonizados da União. Essas regras deverão também abranger a sua supervisão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de garantir que as regras estabelecidas pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal não deem origem a disparidades entre programas de melhoramento e criem, desse modo, entraves técnicos ao comércio na União.

(19)

O presente regulamento deverá estabelecer procedimentos semelhantes aos estabelecidos nas Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE para a listagem de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos, incluindo a atualização, transmissão e publicação das listas.

(20)

Os programas de melhoramento com animais reprodutores de raça pura são executados com o objetivo global de melhorar, duma forma sustentável, as características relacionadas ou não com a produção de animais de raça ou com o objetivo de conservar uma raça. Esses programas de melhoramento deverão abranger um número suficientemente grande de animais reprodutores de raça pura mantidos pelos criadores que, através da reprodução e seleção, promovam e desenvolvam as características desejáveis dos referidos animais ou garantam a conservação da raça, de acordo com os objetivos comummente aceites pelos criadores participantes nos referidos programas. Do mesmo modo, os programas de melhoramento relativos a suínos reprodutores híbridos são executados com o objetivo de desenvolver das características desejáveis por meio do cruzamento deliberado entre diferentes raças, linhagens ou cruzamentos de suínos. Os animais reprodutores (de raça pura ou híbrida) que participam num programa de melhoramento são inscritos num livro genealógico ou num registo genealógico, incluindo as informações sobre os seus ascendentes e, em função dos objetivos de melhoramento definidos no programa de melhoramento, são submetidos a testes de desempenho ou a qualquer outra avaliação que resulte no registo dos dados sobre as características relacionadas com os objetivos desse programa de melhoramento. Se tal for especificado no programa de melhoramento, a avaliação genética é realizada para estimar o valor genético dos animais que podem ser classificados em conformidade. Esses valores genéticos e resultados dos testes de desempenho, bem como as informações genealógicas, constituem a base da reprodução e seleção.

(21)

O direito ao reconhecimento como associação de criadores ou como centro de produção animal que satisfaçam os critérios estabelecidos deverá ser um princípio fundamental do direito da União relativa à produção animal e ao mercado interno. A proteção da atividade económica de uma associação de criadores reconhecida já existente não deverá justificar a recusa pela autoridade competente do reconhecimento de outra associação de criadores da mesma raça ou as violações dos princípios que regem o mercado interno. O mesmo se aplica à aprovação de mais um programa de melhoramento ou da expansão geográfica de um programa de melhoramento existente que seja executado com a mesma raça ou com animais reprodutores da mesma raça que podem ser recrutados da população reprodutora de uma associação de criadores que já efetua um programa de melhoramento dessa raça. No entanto, se num Estado-Membro uma ou mais associações de criadores reconhecidas já efetuarem um programa de melhoramento aprovado duma determinada raça, a autoridade competente desse Estado-Membro deverá, em alguns casos específicos, poder recusar aprovar outro programa de melhoramento da mesma raça, mesmo que esse programa de melhoramento cumpra todos os requisitos necessários à aprovação. Um dos motivos para a recusa seria que a aprovação de outro programa de melhoramento da mesma raça comprometeria a conservação dessa raça ou a diversidade genética dentro dessa raça nesse Estado-Membro. A conservação dessa raça poderá, em particular, ficar comprometida em resultado da fragmentação da população reprodutora, conduzindo eventualmente a níveis mais elevados de consanguinidade, ao recrudescimento de casos de anomalias genéticas, a uma perda do potencial de seleção ou ao acesso reduzido dos criadores a animais reprodutores de raça pura ou aos respetivos produtos germinais. Outro motivo para a recusa poderá estar associado a incoerências nas características específicas da raça ou nos principais objetivos desses programas de melhoramento. Com efeito, independentemente do objetivo do programa de melhoramento, a saber, a conservação ou o melhoramento da raça, a autoridade competente deverá ser autorizada a recusar a aprovação de outro programa de melhoramento em relação à mesma raça caso as diferenças entre os principais objetivos dos dois programas de melhoramento ou entre os traços essenciais das características específicas da raça definidas nos referidos programas de melhoramento resultassem numa perda de eficácia em termos de progresso genético relativamente a esses objetivos ou características ou a quaisquer características correlacionadas; ou caso uma troca de animais entre ambas as populações reprodutoras implicasse um risco de excluir a seleção ou excluir o desenvolvimento dessas características essenciais na população reprodutora inicial. Por último, no caso duma raça ameaçada ou duma raça autóctone não habitualmente presente num ou mais territórios da União, a autoridade competente também deverá ser autorizada a recusar a aprovação de outro programa de melhoramento relativo à mesma raça com a justificação de que esse programa de melhoramento poderá impedir a execução efetiva do programa de melhoramento existente, nomeadamente devido a uma falta de coordenação ou de troca de informações genealógicas e zootécnicas resultando na impossibilidade de beneficiar da avaliação comum dos dados recolhidos sobre essa raça. Em caso de recusa da aprovação de um programa de melhoramento, a autoridade competente deverá fornecer sempre uma justificação fundamentada aos requerentes e conferir-lhes o direito de apresentar recurso contra essa recusa.

(22)

Os criadores deverão ter o direito de conceber e executar um programa de melhoramento para seu uso próprio, sem que tal programa tenha de ser aprovado pelas autoridades competentes. No entanto, cada Estado-Membro ou as suas autoridades competentes deverão reservar-se a possibilidade de regular essas atividades, em particular quando tal programa de melhoramento der origem a transações comerciais de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais ou comprometer um programa de melhoramento aprovado já existente relativo à mesma raça.

(23)

Se o programa de melhoramento tiver por objetivo a conservação da raça, os requisitos do referido programa poderão ser complementados por medidas de conservação ex situ e in situ ou quaisquer outros instrumentos de monitorização da situação da raça que assegurem a conservação a longo prazo e sustentável dessa raça. Essas medidas deverão poder ser definidas no programa de melhoramento.

(24)

As associações de produtores, as organizações de produção animal, incluindo aquelas que sejam empresas privadas, ou os organismos públicos só deverão ser reconhecidos como associações de criadores quando tiverem criadores que participam em programas de melhoramento e assegurarem que os criadores tenham liberdade de escolha na seleção e reprodução de animais reprodutores de raça pura, o direito de inscrever os descendentes desses animais nos seus livros genealógicos e a possibilidade de serem proprietários desses animais.

(25)

Antes da aplicação das alterações no programa de melhoramento aprovado, uma associação de criadores ou um centro de produção animal deverá propor essas alterações à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para a autoridade competente e a associação de criadores ou o centro de produção animal, a associação de criadores ou o centro de produção animal deverá comunicar à autoridade competente apenas as alterações que possam afetar substancialmente o programa de melhoramento. Essas alterações deverão abranger, em particular, a extensão geográfica do território, as alterações ao objetivo ou aos objetivos de seleção e conservação do programa de melhoramento, as alterações à definição do padrão da raça ou à delegação de tarefas a terceiros, bem como as alterações importantes ao sistema de registo da genealogia ou aos métodos utilizados para os testes de desempenho e a avaliação genética, bem como quaisquer outras alterações que a autoridade competente considere como modificação substancial do programa de melhoramento. Independentemente da apresentação obrigatória de alterações significativas à autoridade competente, a associação de criadores ou o centro de produção animal deverão fornecer à autoridade competente, a pedido desta, uma versão atualizada do programa de melhoramento.

(26)

Caso seja reconhecida a necessidade de manter ou promover o desenvolvimento de uma raça num determinado território ou no caso de uma raça ameaçada, a própria autoridade competente deverá ter a possibilidade de efetuar, numa base temporária, um programa de melhoramento dessa raça, desde que não exista qualquer programa de melhoramento eficaz dessa raça em vigor. Contudo, a autoridade competente que efetuar tal programa de melhoramento deverá deixar de ter essa possibilidade se esse programa puder ser entregue a um operador que cumpra os requisitos necessários para a correta execução desse programa de melhoramento.

(27)

Uma vez que a conservação de raças ameaçadas implica a constituição e o reconhecimento de associações de criadores com um número limitado de animais reprodutores que participam nos programas de melhoramento, a dimensão da população reprodutora não deverá, em geral, ser considerada um requisito essencial para o reconhecimento de associações de criadores que gerem raças ameaçadas ou para a aprovação dos seus programas de melhoramento, em especial visto que o reconhecimento é feito a nível nacional.

(28)

Deverão ser estabelecidas no presente regulamento regras específicas, em particular, sobre a passagem da secção anexa para a secção principal e sobre derrogações aos testes de desempenho e à avaliação genética, a fim de ter em conta o estatuto específico das raças ameaçadas.

(29)

A União é parte contratante na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho (13), que tem por objetivo, nomeadamente, a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos. A referida convenção estabelece que as partes contratantes têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos e são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e pela utilização sustentável dos seus recursos biológicos. A União é igualmente parte no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, aprovado pela Decisão 2014/283/UE do Conselho (14). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ter em conta, se for caso disso, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia e deverá aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(30)

As associações de criadores e os centros de produção animal reconhecidos num Estado-Membro deverão ter a possibilidade de executar os respetivos programas de melhoramento aprovados noutros Estados-Membros, a fim de garantir a melhor utilização possível na União de animais reprodutores de elevado valor genético. Para o efeito, um procedimento de notificação simplificado deverá garantir que a autoridade competente do outro Estado-Membro tem conhecimento da intenção de realizar atividades transfronteiriças. No entanto, os movimentos sazonais de animais reprodutores que ocorrem no interior das fronteiras de um Estado-Membro ou que abrangem vários Estados-Membros não deverão implicar obrigatoriamente a extensão do território geográfico.

(31)

A cooperação transfronteiriça entre as associações de criadores e entre os centros de produção animal que o desejem deverá ser facilitada, garantindo simultaneamente o livre empreendedorismo e a supressão dos entraves à livre circulação de animais reprodutores e dos seus produtos germinais.

(32)

Uma vez que a autoridade competente poderá ter de aprovar vários programas de melhoramento executados por uma associação de criadores ou um centro de produção animal por ela reconhecidos e uma vez que a autoridade competente poderá ter de aprovar o alargamento no seu território de programas de melhoramento executados por uma associação de criadores ou um centro de produção animal reconhecido noutro Estado-Membro, o reconhecimento da associação de criadores ou do centro de produção animal deverá ser separado da aprovação dos seus programas de melhoramento. No entanto, aquando da avaliação dum pedido de reconhecimento duma associação de criadores ou dum centro de produção animal, também deverá ser apresentado à autoridade competente um pedido de aprovação de, pelo menos, um programa de melhoramento.

(33)

Atendendo às várias denúncias que a Comissão teve de tratar em anos anteriores, conclui-se que o presente regulamento deverá determinar regras claras que regulem a relação entre a associação de criadores que estabelece um livro genealógico filial para uma determinada raça de animais reprodutores de raça pura da espécie equina e a associação de criadores que reivindica ter constituído o livro genealógico da origem dessa raça.

(34)

É necessário clarificar a relação entre criadores e associações de criadores, nomeadamente para garantir o seu direito de participar no programa de melhoramento dentro do território geográfico para a qual é aprovado e, caso seja possível a adesão, para garantir o direito de inscrição a esses criadores. As associações de criadores deverão ter regras em vigor para a resolução de litígios com os criadores que participam em programas de melhoramento e para assegurar a igualdade de tratamento desses criadores. Estas também deverão definir os seus próprios direitos e obrigações, bem como os dos criadores que participam nos seus programas de melhoramento.

(35)

Os criadores cujos animais reprodutores sejam transferidos de forma sazonal dentro das fronteiras de um Estado-Membro ou de uma zona transfronteiriça deverão ter o direito de continuar a participar no programa de melhoramento, desde que a sede da sua exploração se situe no território geográfico desse mesmo programa.

(36)

A situação específica predominante no setor dos suínos reprodutores híbridos deverá ser tida em conta no presente regulamento. A maioria das empresas privadas do setor dos suínos reprodutores híbridos tem sistemas de produção fechados e gerem o seu próprio efetivo de animais reprodutores. Por conseguinte, deverá ser previsto um certo número de derrogações para estas empresas, em particular, no que diz respeito à participação dos criadores no programa de melhoramento e ao direito de registo de suínos reprodutores híbridos num registo genealógico.

(37)

A definição de «suíno reprodutor híbrido» abrange os animais de todos os níveis da pirâmide de reprodução e seleção utilizados para otimizar os planos de cruzamentos, combinando os ativos específicos dos diferentes genótipos respetivos e explorando os efeitos da heterose. Em função do nível da pirâmide de reprodução e seleção, «suíno reprodutor híbrido» abrange raças, linhagens ou cruzamentos. Portanto, nem todos os animais são necessariamente «híbridos» na aceção tradicional.

(38)

A experiência adquirida, em particular com a aplicação da Diretiva 90/427/CEE e, em menor medida, das Diretivas 89/361/CEE e 2009/157/CE, indica que são necessárias regras mais precisas para resolver eficazmente litígios entre, por um lado, criadores e, por outro lado, associações de criadores, baseadas em regulamentos internos claramente definidos e em direitos e deveres dos criadores devidamente descritos. A melhor maneira de resolver os litígios é no contexto do sistema jurídico do Estado-Membro em que surgirem.

(39)

As associações de criadores que estabeleçam e mantenham livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e os centros de produção animal, com exceção das empresas privadas que operem em sistemas de produção fechados, que estabeleçam e mantenham registos genealógicos para suínos reprodutores híbridos deverão inscrever os animais reprodutores nos seus livros genealógicos ou registá-los nos respetivos registos genealógicos sem discriminação quanto ao Estado-Membro de origem dos animais ou dos seus proprietários e classificar esses animais em função dos respetivos méritos, se tal estiver previsto no programa de melhoramento.

(40)

As associações de criadores deverão também poder estabelecer secções anexas destinadas a registar os animais que não cumprem os critérios de ascendência mas que as associações de criadores consideram em conformidade com o padrão da raça estabelecido no programa de melhoramento da raça em causa, com o objetivo de proceder posteriormente ao cruzamento desses animais com animais reprodutores de raça pura pertencentes à raça abrangida pelo programa de melhoramento, a fim de promover os seus descendentes à secção principal do livro genealógico. As regras específicas para promover os descendentes desses animais à secção principal de um livro genealógico deverão ser estabelecidas a nível da União.

(41)

A admissão dos descendentes à secção principal de um livro genealógico só deverá ser permitida através da linha materna, com exceção do caso da espécie equina. Porém, no caso duma raça ameaçada das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de raças ovinas rústicas para as quais não existe um número suficiente de animais reprodutores de raça pura, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar as associações de criadores a aplicar regras menos rigorosas para a promoção dos descendentes dos animais registados na secção anexa à secção principal do livro genealógico, a fim de evitar uma maior deterioração da diversidade genética das raças. Do mesmo modo, deverão ser previstas regras especiais para permitir a reconstituição de raças que tenham desaparecido ou que corram risco grave de desaparecimento. Os Estados-Membros que recorram a tais derrogações deverão avaliar cuidadosamente o estatuto de risco dessas populações reprodutoras e garantir a gestão segura dos recursos genéticos.

(42)

Caso haja necessidade de criar uma nova raça pela associação de características de animais reprodutores de raça pura de raças diferentes ou por reunião de animais com um grau de semelhança física suficiente que já reproduzem com estabilidade genética suficiente para serem considerados como tendo evoluído para uma nova raça, as associações de criadores deverão ter a possibilidade de criar livros genealógicos e executar programas de melhoramento dessas novas raças.

(43)

O presente regulamento em nada deverá impedir que os animais registados numa secção anexa de um livro genealógico duma determinada raça sejam abrangidos pelo âmbito dos compromissos da medida relativa ao agroambiente e ao clima a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e, consequentemente, sejam elegíveis para apoio pelas autoridades nacionais ou regionais no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural.

(44)

No caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as associações de criadores deverão poder estabelecer nos seus programas de melhoramento regras que proíbam ou limitem a utilização de certas técnicas de reprodução e de determinados animais reprodutores de raça pura, incluindo a utilização dos seus produtos germinais. As associações de criadores deverão, por exemplo, poder solicitar que os descendentes resultem apenas de acasalamento natural. As associações de criadores que usem esta proibição ou limitação deverão fixar essas regras no seu programa de melhoramento, em conformidade com as regras estabelecidas pela associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem.

(45)

Os animais reprodutores de raça pura inscritos em livros genealógicos deverão ser identificados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(46)

No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, o Regulamento (UE) 2016/429 prevê que as autoridades competentes no domínio da saúde animal deverão emitir, para animais da espécie equina, um documento de identificação único vitalício, a especificar melhor pela Comissão através de atos delegados. Para que o certificado zootécnico possa ser harmonizado, tanto quanto possível, com esse documento de identificação único vitalício relativamente ao teor e procedimento administrativo, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito ao formato e ao conteúdo de um documento de identificação único vitalício para animais da espécie equina.

(47)

A elegibilidade dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina para concorrer a nível internacional está regulada por acordos privados internacionais. Tendo em conta a dimensão internacional do setor equino, a Comissão, ao preparar e elaborar os atos delegados e de execução pertinentes, deverá ter em conta esses acordos com vista a manter a elegibilidade desses animais reprodutores de raça pura da espécie equina para competir a nível internacional.

(48)

A admissão de animais reprodutores à reprodução, e em particular para cobrição ou reprodução assistida, deverá ser regulada a nível da União para impedir entraves ao comércio, em especial caso esses animais reprodutores tenham sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética realizados nos termos das regras estabelecidas no presente regulamento e, em particular, no seu anexo III.

(49)

Considera-se que os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes não deverão poder utilizar o presente regulamento para proibir, restringir ou impedir a utilização de animais reprodutores de raça pura ou dos respetivos produtos germinais na produção de animais não destinados a serem inscritos ou registados como animais reprodutores num livro genealógico ou registo genealógico.

(50)

Embora tenham sido estabelecidas a nível da União regras para os testes de desempenho e a avaliação genética relativas a animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina os quais são testados em relação a um certo número de características, os inúmeros requisitos para as diferentes raças, utilizações e seleções de animais reprodutores de raça pura da espécie equina impossibilitaram, até à data, a sua harmonização. Em vez disso, é no livro genealógico da origem da raça que atualmente se estabelecem as regras, específicas de cada raça, para os testes de desempenho e a avaliação genética.

(51)

A fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos ou as necessidades de preservar recursos genéticos valiosos, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo III do presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser igualmente atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição de regras uniformes e mais pormenorizadas para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina.

(52)

Os testes de desempenho e a avaliação genética deverão poder ser efetuados por um terceiro designado pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal ou por um organismo público, incluindo uma autoridade que exerce esta função enquanto missão de interesse público. Esses terceiros poderão ser autorizados e avaliados pela autoridade competente no contexto da aprovação do programa de melhoramento. Uma associação de criadores ou um centro de produção animal que externaliza a realização de testes de desempenho ou a avaliação genética deverá, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em questão ou das suas autoridades competentes, continuar a ser responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis a essas atividades e deverá especificar o terceiro designado no seu programa de melhoramento.

(53)

Em função da espécie ou raça, nomeadamente, pode ser necessário proceder a uma harmonização ou à melhoria dos métodos de realização dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura pelas associações de criadores ou pelos terceiros designados por estas. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser igualmente atribuídas competências de execução à Comissão para designar centros de referência da União Europeia. A fim de modificar, se necessário, as funções confiadas a esses centros de referência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFUE deverá ser delegado na Comissão. Esses centros de referência da União Europeia deverão poder beneficiar de apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). No caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, essas tarefas são efetuadas pelo Centro «Interbull», uma subcomissão permanente do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR), que é o centro de referência da União Europeia designado pela Decisão 96/463/CE do Conselho (19).

(54)

Para além disso, a fim de prestar apoio às associações de criadores que gerem raças ameaçadas, em caso de comprovada necessidade, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão para designar centros de referência da União Europeia incumbidos da tarefa específica de promover a criação ou a harmonização dos métodos utilizados por essas associações de criadores. A fim de modificar, se necessário, as funções desses centros de referência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser igualmente delegado na Comissão. Ao designar esses centros e descrever as suas tarefas, a Comissão deverá ter devidamente em conta as atividades do ponto focal regional europeu em matéria de recursos genéticos animais (ERFP — European Regional Focal Point for Animal Genetic Resources), criado no quadro do plano de ação global em matéria de recursos genéticos animais na Europa da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO — Food and Agriculture Organization). Os métodos definidos por esses centros não deverão ser vinculativos.

(55)

Os criadores que participam num programa de melhoramento deverão ter o direito de receber certificados zootécnicos para os seus animais reprodutores abrangidos por esse programa de melhoramento e para os respetivos produtos germinais. Os certificados zootécnicos deverão acompanhar os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais caso estes sejam comercializados ou entrem na União com vista à inscrição ou registo desses animais ou dos descendentes produzidos a partir desses produtos germinais em livros genealógicos ou registos genealógicos. Os certificados zootécnicos deverão informar o criador acerca da qualidade genética e da genealogia dos animais adquiridos. Os referidos certificados deverão, por exemplo, ser emitidos se necessário para acompanhar os animais reprodutores para efeitos de exposição ou aquando da sua colocação nas estações de teste ou nos centros de colheita de sémen.

(56)

Deverá entender-se que o presente regulamento não proíbe os Estados-Membros ou as autoridades competentes de exigir que, quando comercializado, o sémen de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, destinado à inseminação artificial tendo em vista a produção de animais que não se destinem a tornarem-se animais reprodutores de raça pura, seja acompanhado pelas informações sobre o valor genético e a genealogia do referido animal. Em geral, espera-se que a competitividade do setor da produção animal da União possa ser melhorada colocando os produtos germinais de animais reprodutores, nomeadamente o respetivo sémen, e as informações correlacionadas sobre os certificados zootécnicos também à disposição dos operadores que se dedicam à reprodução de animais sem a intenção de inscrever os seus descendentes num livro genealógico.

(57)

A entrada na União e a exportação para países terceiros de animais reprodutores e respetivos produtos germinais é importante para a agricultura da União. A entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais deverá, portanto, realizar-se em condições equiparáveis às regras aplicáveis ao comércio na União. Todavia, os animais reprodutores e respetivos produtos germinais só deverão poder ser inscritos na secção principal de um livro genealógico ou de um registo genealógico na União se o nível dos controlos realizados no país terceiro exportador garantir um grau de certeza a nível dos pormenores detalhados genealógicos e dos resultados dos testes de desempenho e da avaliação genética igual ao da União e se os organismos de produção animal que fornecem esses pormenores detalhados e esses resultados forem incluídos numa lista mantida pela Comissão. Além disso, os organismos de produção animal dos países terceiros deverão aceitar, por uma questão de reciprocidade, animais reprodutores e respetivos produtos germinais provenientes da respetiva associação de criadores ou centro de produção animal reconhecidos na União.

(58)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (20) determina que a Comissão deverá criar uma nomenclatura de mercadorias, a saber, a «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas da União relativas à importação ou exportação de mercadorias. O anexo I desse regulamento enumera os códigos NC respeitantes aos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e ao sémen de bovino e indica que estão isentos das taxas dos direitos convencionais. Nesse caso, os animais e os respetivos produtos germinais deverão ser acompanhados do certificado zootécnico adequado, que comprovem a sua classificação como animais reprodutores de raça pura ou produtos germinais deles derivados. No caso de animais reprodutores de raça pura, deverão também ser acompanhados de um documento comprovativo de que vão ser inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores ou registados num registo genealógico mantido por um centro de produção animal.

(59)

Aquando da entrada na União, os animais reprodutores e respetivos produtos germinais são submetidos aos controlos veterinários nos termos das Diretivas 91/496/CEE (21) e 97/78/CE (22) do Conselho. No caso de animais reprodutores de raça pura, estes deverão ainda ser submetidos aos controlos necessários à aplicação da isenção das taxas dos direitos convencionais aplicáveis a esses animais.

(60)

É necessário estabelecer regras em matéria de controlos oficiais, efetuados para verificar o cumprimento das regras previstas no presente regulamento, e de outras atividades oficiais, realizadas pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento, que são adaptadas ao setor da produção animal. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de realizar controlos oficiais de todos os operadores sujeitos às disposições do presente regulamento, e em especial: das associações de criadores, dos centros de produção animal, de terceiros que efetuam testes de desempenho ou avaliações genéticas e de criadores e, caso emitam certificados zootécnicos, dos centros de colheita e armazenagem de sémen, dos centros de armazenagem de embriões e das equipas de colheita ou de produção de embriões.

(61)

As autoridades competentes deverão efetuar controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento e os requisitos estabelecidos no programa de melhoramento aprovado. Esses controlos poderão incluir a inspeção dos equipamentos utilizados para os testes de desempenho ou a verificação dos procedimentos instaurados para registo de dados zootécnicos e genealógicos ou a análise de documentos ou sistemas utilizados para o armazenamento e tratamento desses dados recolhidos em animais reprodutores. Esta análise poderá ter em conta os controlos de qualidade ou os sistemas de controlo destinados a garantir a exatidão dos dados registados, como os controlos de ascendência efetuados para verificar a genealogia dos animais. As autoridades competentes poderão efetuar controlos oficiais nas instalações e nos escritórios, no equipamento dos criadores, das associações de criadores ou dos centros de produção animal, bem como nos animais reprodutores ou nos produtos germinais colhidos a partir desses animais reprodutores abrangidos pelo programa de melhoramento.

(62)

Caso no presente regulamento seja feita referência a «outras atividades oficiais», tal deverá interpretar-se como abrangendo o reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal, a aprovação dos programas de melhoramento ou a prestação de assistência aos outros Estados-Membros e a países terceiros.

(63)

Para que seja eficaz a aplicação das regras da União respeitantes a animais reprodutores e respetivos produtos germinais estabelecidas no presente regulamento, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem entre si e prestem assistência administrativa sempre que necessário. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas no presente regulamento, com as devidas adaptações, regras gerais sobre a assistência e cooperação administrativas semelhantes às atualmente estabelecidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para, caso existam provas de que está a ocorrer num país terceiro um incumprimento grave em larga escala do direito da União em matéria de reprodução de animais, adotar medidas especiais a fim de limitar o impacto desse incumprimento.

(65)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão também dispor dos poderes necessários para fazer aplicar as regras zootécnicas e genealógicas respeitantes a animais reprodutores contidas no presente regulamento, incluindo a suspensão da aprovação de um programa de melhoramento ou a retirada do reconhecimento de uma associação de criadores ou um centro de produção animal caso não sejam cumpridas as regras estabelecidas no presente regulamento.

(66)

A Comissão deverá realizar controlos nos Estados-Membros, conforme adequado, e, nomeadamente, em função dos resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros para assegurar que as regras estabelecidas no presente regulamento são aplicadas em todos os Estados-Membros.

(67)

A Comissão deverá efetuar controlos em países terceiros, conforme adequado, tendo em vista o estabelecimento da lista de organismos de produção animal de países terceiros a partir dos quais deverá ser autorizada a entrada na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões, tendo em vista a definição das condições para a sua entrada na União e a obtenção de informações zootécnicas e genealógicas relacionadas com o funcionamento de acordos de equivalência. A Comissão também deverá efetuar controlos em países terceiros caso qualquer problema recorrente ou emergente relacionado com animais reprodutores ou produtos germinais deles derivados assim o justifique.

(68)

A verificação do cumprimento das regras previstas no presente regulamento através de controlos oficiais é fundamental para assegurar que os objetivos do presente regulamento são efetivamente alcançados em toda a União. As deficiências do sistema de controlo de um Estado-Membro poderão, em certos casos, entravar substancialmente a concretização desses objetivos e conduzir a situações de grave incumprimento generalizado dessas regras. Por conseguinte, a Comissão deverá poder reagir às deficiências graves do sistema de controlo de um Estado-Membro mediante a adoção de medidas aplicáveis até que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para fazer cessar o incumprimento. Tais medidas podem incluir a proibição ou a aplicação de condições especiais ao comércio de animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais ou quaisquer outras medidas que a Comissão considere adequadas para sanar essa violação generalizada.

(69)

Visto que as Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE vão ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento, é também necessário revogar os atos da Comissão adotados nos termos dessas diretivas e substituí-los, se necessário, por atos delegados ou por atos de execução adotados nos termos das respetivas competências conferidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, esses atos da Comissão deverão ser revogados e, se necessário, substituídos.

(70)

A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e de o complementar ou de alterar os seus anexos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos em matéria de testes de desempenho e de avaliação genética, às tarefas e requisitos dos centros de referência da União Europeia e ao teor e formato dos certificados zootécnicos.

(71)

Ao preparar e redigir atos delegados é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (24). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(72)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento respeitantes aos formulários normalizados com as informações a prestar por cada Estado-Membro ao público relativas à lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos, aos métodos de verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura, aos testes de desempenho e avaliação genética, à designação de centros de referência da União Europeia, aos formulários normalizados do documento de identificação único vitalício dos equídeos, aos modelos de certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais, ao reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas em países terceiros, às perturbações graves no sistema de controlo de um Estado-Membro e à definição de medidas especiais respeitantes à entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Se o Comité Zootécnico Permanente não emitir parecer, a Comissão não deverá adotar o ato de execução.

(73)

As regras estabelecidas nas Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE e na Decisão 96/463/CE deverão ser substituídas pelas regras estabelecidas no presente regulamento e em atos delegados e de execução da Comissão adotados nos termos das competências atribuídas pelo presente regulamento. Por conseguinte, esses atos jurídicos deverão ser revogados.

(74)

As decisões da Comissão que se seguem, relativas, nomeadamente, para cada espécie, a critérios específicos para a aprovação ou reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal, a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos, a admissão de animais de raça pura à reprodução e à inseminação artificial, os testes de desempenho e a avaliação genética, foram adotadas nos termos das Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE: Decisões 84/247/CEE (26), 84/419/CEE (27), 89/501/CEE (28), 89/502/CEE (29), 89/504/CEE (30), 89/505/CEE (31), 89/507/CEE (32), 90/254/CEE (33), 90/255/CEE (34), 90/256/CEE (35), 90/257/CEE (36), 92/353/CEE (37), 96/78/CE (38) e 2006/427/CE (39) da Comissão. O presente regulamento deverá prever regras que substituam as estabelecidas nessas decisões da Comissão.

(75)

O presente regulamento deverá estabelecer regras semelhantes às estabelecidas na Decisão 92/354/CEE da Comissão (40).

(76)

Os seguintes atos jurídicos da Comissão foram adotados ao abrigo das Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE: Decisões 89/503/CEE (41), 89/506/CEE (42), 90/258/CEE (43), 96/79/CE (44), 96/509/CE (45), 96/510/CE (46) e 2005/379/CE (47) da Comissão e Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (48). O presente regulamento deverá prever regras que substituam as estabelecidas nesses atos jurídicos da Comissão.

(77)

Para assegurar clareza jurídica e evitar duplicações de esforços, os atos jurídicos da Comissão a que se referem os considerandos 74, 75 e 76 deverão ser revogados a partir da data de aplicação do presente regulamento. Além disso, a Comissão deverá, no máximo 18 meses antes da data de aplicação do presente regulamento, adotar atos de execução que visem estabelecer os formulários normalizados para a apresentação das informações a incluir na lista de associações de criadores e centros de produção animal reconhecidos a disponibilizar ao público pelos Estados-Membros, bem como estabelecer os formulários normalizados dos certificados zootécnicos para animais reprodutores e respetivos produtos germinais. Os referidos atos de execução deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(78)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para as organizações de criadores, as organizações de produção animal, as associações de produtores, as empresas privadas ou outras organizações ou as associações que tenham sido aprovadas ou reconhecidas com ou sem limitação no tempo no âmbito dos atos revogados pelo presente regulamento, bem como para os programas de melhoramento executados por esses operadores, os operadores e os seus programas de melhoramento deverão ser considerados como tendo sido reconhecidos ou aprovados nos termos do presente regulamento. Em consequência, esses operadores não deverão ter de ser submetidos aos procedimentos de reconhecimento, de aprovação e de notificação da extensão do território geográfico a outros Estados-Membros, previstos no presente regulamento, apesar de as outras disposições do presente regulamento deverem ser-lhes aplicáveis. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses operadores cumprem todas as regras previstas no presente regulamento, nomeadamente através da realização de controlos oficiais baseados numa análise de risco dos mesmos. Em caso de incumprimento, as autoridades competentes deverão certificar-se de que esses operadores tomam as medidas necessárias para sanar esse incumprimento e, se necessário, suspendem ou retiram o seu reconhecimento a esses operadores ou a aprovação dos respetivos programas de melhoramento.

(79)

A Comissão adotou recentemente uma proposta de um novo regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais. Esse novo regulamento destina-se a revogar o Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Diretiva 89/608/CEE do Conselho (49), a Diretiva 90/425/CEE do Conselho (50) e as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Esse novo regulamento destina-se igualmente a integrar, com as necessárias adaptações, algumas das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e nessas diretivas. No entanto, não se pretende que a produção de animais seja abrangida pelo âmbito de aplicação desse novo regulamento. Para efeitos de clareza e segurança jurídicas, e enquanto se aguarda a revogação das Diretivas 89/608/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE e 97/78/CE por meio desse novo regulamento, é necessário suprimir os termos «zootécnica», «zootécnicas» e «zootécnicos» das Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE, ao passo que as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE não exigem essa alteração. Por conseguinte, as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE deverão ser alteradas.

(80)

Até à data da aplicação do artigo 110.o do Regulamento (UE) 2016/429, as associações de criadores que executem programas de melhoramento aprovados com animais reprodutores de raça pura da espécie equina deverão poder continuar a emitir os documentos de identificação desses animais reprodutores de raça pura nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/427/CEE.

(81)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir do primeiro dia do vigésimo oitavo mês após a data da sua entrada em vigor,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais e à sua entrada na União;

b)

Regras para o reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal e para a aprovação de programas de melhoramento;

c)

Direitos e obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal;

d)

Regras para a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos e registos genealógicos e a admissão à reprodução de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais;

e)

Regras para os testes de desempenho e a avaliação genética dos animais reprodutores;

f)

Regras para a emissão de certificados zootécnicos para animais reprodutores e os respetivos produtos germinais;

g)

Regras para a realização dos controlos oficiais, em particular, das associações de criadores e dos centros de produção animal e regras para a realização de outras atividades oficiais;

h)

Regras relativas à assistência e cooperação administrativas e à execução pelos Estados-Membros;

i)

Regras para a realização dos controlos pela Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros.

2.   O presente regulamento aplica-se aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais, caso esses animais ou os descendentes resultantes desses produtos germinais se destinem a ser inscritos como animais reprodutores de raça pura num livro genealógico ou registados como suínos reprodutores híbridos num registo genealógico.

3.   O presente regulamento não se aplica aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais caso esses animais e produtos germinais se destinem a experiências técnicas ou científicas efetuadas sob a supervisão das autoridades competentes.

4.   O artigo 9.o, n.o 4, o artigo 13.o, o artigo 14.o, n.os 3 e 4, os artigos 23.o e 24.o, o artigo 28.o, n.o 2, e o artigo 36.o, n.o 1, não são aplicáveis às empresas privadas, reconhecidas como centros de produção animal, que funcionem em sistemas de produção fechados.

5.   O presente regulamento não obsta ao direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais para regulamentar a execução de programas de melhoramento que não tenham sido aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Animal», um animal doméstico de uma espécie:

a)

Bovina (Bos taurus, Bos indicus e Bubalus bubalis);

b)

Suína (Sus scrofa);

c)

Ovina (Ovis aries);

d)

Caprina (Capra hircus); ou

e)

Equina (Equus caballus e Equus asinus);

2)

«Raça», uma população de animais suficientemente homogénea para serem considerados como distintos dos outros animais da mesma espécie por um ou mais grupos de criadores que acordaram na inscrição desses animais em livros genealógicos com informação detalhada sobre os respetivos ascendentes conhecidos, com o objetivo de reproduzir as suas características hereditárias por meio de reprodução, troca e seleção no quadro dum programa de melhoramento;

3)

«Animal reprodutor», um animal reprodutor de raça pura ou um suíno reprodutor híbrido;

4)

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões colhidos ou produzidos a partir de animais reprodutores para efeitos de reprodução assistida;

5)

«Associação de criadores», as associações de produtores, as organizações de produção animal ou os organismos públicos, com exceção das autoridades competentes, que estejam reconhecidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, para efeitos da execução de um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura que constem do ou dos livros genealógicos que mantêm ou estabelecem;

6)

«Centro de produção animal», as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas que operam num sistema de produção fechado ou os organismos públicos, com exceção das autoridades competentes, que estejam reconhecidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, para efeitos da execução de um programa de melhoramento com suínos reprodutores híbridos registados no registo genealógico ou registos genealógicos que mantêm ou estabelecem;

7)

«Entidade de produção animal», as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas, as organizações pecuárias ou os serviços oficiais num país terceiro que, no que se refere a animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina ou equina ou a suínos reprodutores híbridos, foram aceites por esse país terceiro para efeitos de entrada na União de animais reprodutores destinados a reprodução;

8)

«Autoridade competente», as autoridades de um Estado-Membro que são responsáveis, por força do presente regulamento:

a)

Pelo reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal bem como a aprovação dos programas de melhoramento que executam com animais reprodutores;

b)

Pelos controlos oficiais dos operadores;

c)

Pela prestação de assistência a outros Estados-Membros e a países terceiros em caso de deteção de incumprimentos;

d)

Por outras atividades oficiais diversas das referidas nas alíneas a) e c);

9)

«Animal reprodutor de raça pura», um animal que se encontre inscrito ou registado e elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico;

10)

«Suíno reprodutor híbrido», um animal da espécie suína registado num registo genealógico, produzido deliberadamente por cruzamento ou usado deliberadamente para cruzamento entre:

a)

Suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes;

b)

Suínos reprodutores que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento (híbrido) entre raças ou linhagens diferentes;

c)

Suínos reprodutores que pertençam a uma ou outra das categorias referidas nas alíneas a) e b);

11)

«linhagem», subpopulação geneticamente estável e uniforme de animais reprodutores de raça pura pertencentes a uma raça concreta;

12)

«Livro genealógico»:

a)

Os livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ficheiro ou suporte informático mantido por uma associação de criadores constituídos por uma secção principal e, se a associação de criadores assim o decidir, uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal;

b)

Se for adequado, os livros correspondentes mantidos por uma entidade de produção animal;

13)

«Secção principal», a secção de um livro genealógico em que os animais reprodutores de raça pura são inscritos ou registados e elegíveis para inscrição com informação detalhada sobre os seus ascendentes e, se aplicável, sobre o seu mérito;

14)

«Classe», uma divisão horizontal da secção principal em que os animais reprodutores de raça pura são inscritos de acordo com o seu mérito;

15)

«Mérito», uma característica hereditária quantificável ou uma peculiaridade genética de um animal reprodutor;

16)

«Valor genético», uma estimativa do efeito esperado do genótipo de um animal reprodutor numa dada característica dos seus descendentes;

17)

«Registo genealógico»:

a)

Os ficheiros ou suportes informáticos mantidos por um centro de produção animal em que são registados suínos reprodutores híbridos, com informação detalhada sobre os seus ascendentes;

b)

Se for adequado, os registos genealógicos correspondentes mantidos por uma entidade de produção animal;

18)

«Controlo oficial», qualquer forma de controlo efetuado pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

19)

«Outras atividades oficiais», qualquer atividade, excetuando um controlo oficial, realizada pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento a fim de assegurar a aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento;

20)

«Certificado zootécnico», os certificados de reprodução, os atestados e a documentação comercial emitidos em suporte papel ou em formato eletrónico para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais e que fornecem informações sobre a genealogia, a identificação e, se disponíveis, os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética;

21)

«Que entram na União» ou «entrada na União», a ação de trazer animais reprodutores e os seus produtos germinais para um dos territórios enumerados no Anexo VI a partir de uma zona situada fora desses territórios, com exclusão do trânsito;

22)

«Comércio», o ato de compra, venda, troca ou qualquer outra forma de aquisição ou libertação de animais ou dos seus produtos germinais dentro da União, inclusive dentro de um Estado-Membro;

23)

«Operador», as pessoas singulares ou coletivas sujeitas às regras previstas no presente regulamento, tal como as associações de criadores, os centros de produção animal, terceiros designados pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), os centros de colheita e armazenagem de sémen, os centros de armazenagem de embriões, as equipas de colheita ou de produção de embriões, e os criadores;

24)

«Raça ameaçada», uma raça local reconhecida por um Estado-Membro como ameaçada, adaptada geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçada foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas;

25)

«Empresa privada que opera num sistema de produção fechado», uma empresa privada com um programa de melhoramento em que não participam criadores ou em que participa um número restrito de criadores os quais ficam ligados à empresa privada ao aceitarem receber suínos reprodutores híbridos desta última ou fornecer-lhe suínos reprodutores híbridos;

26)

«Programa de melhoramento», um conjunto de ações sistemáticas, incluindo o registo de informação, seleção, reprodução e troca de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais, concebido e aplicado com vista a preservar ou reforçar as características fenotípicas e/ou genotípicas pretendidas da população reprodutora alvo.

Artigo 3.o

Regras zootécnicas e genealógicas gerais aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais e à sua entrada na União

1.   O comércio e a entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais não podem ser proibidos, restringidos nem impedidos por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos decorrentes das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os criadores de animais de reprodução, as associações de criadores, os centros de produção animal e os organismos de produção animal não podem ser objeto de discriminação com base no respetivo país de origem ou do país de origem dos animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais.

CAPÍTULO II

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal nos Estados-Membros e aprovação de programas de melhoramento

Secção 1

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

Artigo 4.o

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1.   No que diz respeito aos animais reprodutores de raça pura, as associações de produtores, as organizações de produção animal ou os organismos públicos podem apresentar às autoridades competentes pedidos de reconhecimento como uma associação de criadores.

No que diz respeito aos suínos reprodutores híbridos, as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas que operam num sistema de produção fechado ou os organismos públicos podem apresentar às autoridades competentes pedidos de reconhecimento como centros de produção animal.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 são efetuados por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

3.   As autoridades competentes avaliam os pedidos referidos no n.o 1 e reconhecem como associação de criadores os requerentes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, e como centro de produção animal os requerentes referidos no n.o 1, segundo parágrafo, que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Tenham a sua sede no território do Estado-Membro onde se situa a autoridade competente;

b)

No seu pedido, demonstrem que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1 relativamente aos seus programas de melhoramento para os quais tencionam solicitar aprovação nos termos do artigo 8.o, n.o 3,, e, se aplicável, do artigo 12.o;

c)

No pedido incluam, para cada um desses programas de melhoramento pretendidos, um projeto do programa de melhoramento, que deve incluir as informações indicadas no anexo I, parte 2, e, além disso, no caso dos equídeos reprodutores de raça pura, no anexo I, parte 3;

d)

Aquando da apresentação do pedido referido no n.o 1, apresentem um pedido de aprovação de, pelo menos, um dos programas de melhoramento pretendidos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Recusa do reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, se a autoridade competente pretender recusar reconhecer um requerente como associação de criadores ou centro de produção animal, deve fornecer ao requerente uma justificação fundamentada dessa intenção. O requerente tem o direito de solicitar à autoridade competente a reapreciação dessa intenção de recusa no prazo de 60 dias a contar da data de receção da justificação fundamentada, ou mais cedo caso as regras nacionais fixem prazos mais curtos.

2.   Se, na sequência da reapreciação referida no n.o 1, a autoridade competente decidir confirmar a sua recusa, deve fornecer ao requerente uma justificação fundamentada da sua decisão de recusar o reconhecimento no prazo de 90 dias a contar da data em que recebeu o pedido de reapreciação, ou mais cedo caso as regras nacionais fixem prazos mais curtos. Em simultâneo, a autoridade competente informa a Comissão da sua decisão de recusar o reconhecimento bem como dos motivos subjacentes.

Artigo 6.o

Apresentação de programas de melhoramento alterados em caso de recusa e de retirada do reconhecimento de associações de criadores ou de centros de produção animal na ausência de programas de melhoramento aprovados

1.   Se a autoridade competente que tenha reconhecido uma associação de criadores ou um centro de produção animal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, se recusar a aprovar um programa de melhoramento apresentado por essa associação de criadores ou esse centro de produção animal nos termos do artigo 8.o, essa associação de criadores ou esse centro de produção animal tem a possibilidade de apresentar uma versão alterada do referido programa de melhoramento no prazo de seis meses após essa recusa.

2.   A autoridade competente retira o reconhecimento dessa associação de criadores ou desse centro de produção animal se, no final do prazo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, não tiver sido apresentada qualquer versão alterada do programa de melhoramento e se essa associação de criadores ou esse centro de produção animal não tiver outro programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Artigo 7.o

Lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista de associações de criadores e de centros de produção animal que tenham sido reconhecidos pela respetiva autoridade competente nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e que tenham, pelo menos, um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3. Os Estados-Membros disponibilizam essa lista ao público.

2.   A lista referida no n.o 1 inclui as seguintes informações:

a)

O nome, dados de contacto e, se disponível, o sítio web da associação de criadores ou do centro de produção animal;

b)

Para cada associação de criadores ou centro de produção animal incluído nessa lista:

i)

no caso de animais reprodutores de raça pura, o nome da raça, ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, o nome da raça, da linhagem ou do cruzamento abrangidos por cada um dos seus programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, caso a associação de criadores recorra às derrogações referidas no artigo 19.o ou no anexo II, parte 1, capítulo III, n.o 2, uma referência a essas derrogações,

ii)

o território geográfico onde cada um dos seus programas de melhoramento deve ser efetuado,

iii)

no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, se aplicável, o nome e dados de contacto da associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem da raça,

iv)

para cada um dos seus programas de melhoramento, se disponível, uma referência ao sítio web onde esses programas de melhoramento podem ser consultados.

3.   Os Estados-Membros incluem também na lista referida no n.o 2 do presente artigo as autoridades competentes que executam um programa de melhoramento nos termos do artigo 38.o.

4.   Se o reconhecimento de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal for retirado nos termos do artigo 47.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e), ou a aprovação de um programa de melhoramento for suspensa ou retirada nos termos do artigo 47.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros indicam, sem demora injustificada, essa suspensão ou retirada na lista referida no n.o 1 do presente artigo.

Se, no prazo de 24 meses, o reconhecimento referido se mantiver retirado ou a aprovação referida se mantiver suspensa ou retirada, os Estados-Membros removem definitivamente a associação de criadores, o centro de produção animal ou o programa de criação em causa da lista referida no n.o 1.

5.   A Comissão adota atos de execução que visem estabelecer formulários normalizados para a apresentação das informações a incluir na lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos prevista no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Secção 2

Aprovação de programas de melhoramento

Artigo 8.o

Aprovação de programas de melhoramento executados por associações de criadores e centros de produção animal

1.   Uma associação de criadores ou um centro de produção animal apresenta pedidos de aprovação dos seus programas de melhoramento à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 são apresentados por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 avalia esses programas de melhoramento e aprova-os, desde que:

a)

Tenham um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

no caso de animais reprodutores de raça pura:

o melhoramento da raça,

a conservação da raça,

a criação de uma nova raça,

a reconstituição de uma raça,

ii)

no caso de suínos reprodutores híbridos:

o melhoramento da raça, da linhagem ou do cruzamento,

a criação de uma nova raça, linhagem ou novo cruzamento;

b)

Descrevam em pormenor os objetivos da seleção e reprodução;

c)

Cumpram os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 2, e, além disso, no caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, no anexo I, parte 3.

4.   As associações de criadores e os centros de produção animal podem subcontratar a terceiros atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão dos seus programas de melhoramento, incluindo os testes de desempenho e a avaliação genética, desde que:

a)

As associações de criadores e os centros de produção animal permaneçam responsáveis perante a autoridade competente pela garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos anexo I, partes 2 e 3;

b)

Não exista um conflito de interesses entre esse terceiro e as atividades económicas dos criadores que participam no programa de melhoramento;

c)

O terceiro em causa cumpra todos os requisitos necessários à realização dessas atividades;

d)

As associações de criadores e os centros de produção animal tenham especificado as atividades que tencionam subcontratar e o nome e dados de contacto dos terceiros em causa nos seus pedidos referidos no n.o 2.

5.   Se, durante pelo menos 24 meses, nenhum criador, cujas explorações, com os seus animais reprodutores, estejam situadas numa determinada parte do território geográfico, participar num programa de melhoramento aprovado nos termos do n.o 3, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 pode exigir à associação de criadores ou ao centro de produção animal em causa que ajuste o território geográfico do seu programa de melhoramento, de modo a não incluir aquela determinada parte.

Artigo 9.o

Alterações a um programa de melhoramento aprovado

1.   Antes da aplicação de quaisquer alterações significativas relativas aos requisitos referidos no artigo 8.o, n.o 3, no seu programa de melhoramento aprovado nos termos dessa disposição, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve notificar essas alterações à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores e o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   A notificação deve ser feita por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

3.   Salvo se a autoridade competente tiver dado indicação em contrário no prazo de 90 dias a contar da data de notificação, essas alterações são consideradas como aprovadas.

4.   As associações de criadores e os centros de produção animal devem informar, de forma transparente e atempada, os criadores que participam nos seus programas de melhoramento acerca das alterações ao respetivo programa de melhoramento que tenham sido aprovadas nos termos do n.o 3.

Artigo 10.o

Derrogações ao artigo 8.o, n.o 3, relativamente à aprovação de programas de melhoramento

1.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, a autoridade competente que tenha reconhecido uma associação de criadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3, pode recusar a aprovação de um programa de melhoramento de uma associação de criadores que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 2 e, além disso, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, no anexo I, parte 3, devido ao facto de esse programa de melhoramento poder comprometer o programa de melhoramento da mesma raça executado por outra associação de criadores que já tenha sido reconhecido nesse Estado-Membro no que se refere a pelo menos um dos seguintes elementos:

a)

Às principais características da raça ou aos principais objetivos do programa de melhoramento;

b)

À conservação dessa raça ou à preservação da diversidade genética nessa raça; ou

c)

Se o objetivo desse programa de melhoramento for a conservação dessa raça, à execução efetiva do programa de melhoramento:

i)

no caso duma raça ameaçada, ou

ii)

no caso duma raça autóctone não habitualmente presente num ou mais territórios da União.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade competente tem devidamente em conta o seguinte:

a)

O número de programas de melhoramento já aprovados para essa raça nesse Estado-Membro;

b)

A dimensão das populações de animais reprodutores abrangidos por esses programas de melhoramento;

c)

O eventual contributo a nível genético dos programas de melhoramento da mesma raça executados por outras associações de criadores noutros Estados-Membros ou por organismos de produção animal de países terceiros.

Artigo 11.o

Recusa de aprovação de programas de melhoramento

Se a autoridade competente que tiver reconhecido uma associações de criadores ou um centro de produção animal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, recusar a aprovação de um programa de melhoramento apresentado pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou recusar a aprovação das alterações a um programa de melhoramento notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, a referida autoridade deve fornecer uma justificação fundamentada da sua recusa à associação de criadores ou ao centro de produção animal em causa.

Artigo 12.o

Notificação e aprovação dos programas de melhoramento executados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro nos quais está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal

1.   Caso uma associação de criadores ou um centro de produção animal pretenda executar um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, também em animais reprodutores mantidos num Estado-Membro que não seja aquele em que está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal nos termos do artigo 4.o, n.o 3 (para os efeitos do presente artigo, «esse outro Estado-Membro»), essa associação de criadores ou centro de produção animal deve notificar a extensão prevista do seu território geográfico à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   A autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3:

a)

Notifica a autoridade competente desse outro Estado-Membro, no mínimo, 90 dias antes da data prevista para o início do programa de melhoramento nesse outro Estado-Membro e, a pedido da referida autoridade, entrega uma tradução da notificação em causa numa das línguas oficiais desse outro Estado-Membro;

b)

A pedido da autoridade notificada, entrega, no mínimo, 60 dias antes da data prevista para o início do programa de melhoramento nesse outro Estado-Membro, uma cópia do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, acompanhado, se essa autoridade o solicitar, duma tradução para uma das línguas oficiais desse Estado-Membro, que deve ser fornecida pela associação de criadores ou o centro de produção animal que apresenta o pedido.

3.   A autoridade competente desse outro Estado-Membro, pode, no prazo de 90 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.o 2, alínea a), recusar a aprovação da execução no seu território de um programa de melhoramento, se:

a)

Já estiver a decorrer nesse outro Estado-Membro um programa de melhoramento aprovado com animais reprodutores de raça pura da mesma raça; e

b)

A aprovação de mais um programa de melhoramento comprometer o programa de melhoramento em relação à mesma raça executado por outra associação de criadores que já tenha sido aprovado nesse outro Estado-Membro no que se refere a pelo menos um dos seguintes elementos:

i)

às principais características da raça ou aos principais objetivos do programa de melhoramento,

ii)

à conservação dessa raça ou à preservação da diversidade genética nessa raça,

iii)

se o objetivo desse programa de melhoramento for a conservação dessa raça, à execução efetiva do programa de melhoramento:

no caso duma raça ameaçada, ou

no caso duma raça autóctone não habitualmente presente num ou mais territórios da União.

4.   A autoridade competente desse outro Estado-Membro informa a autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, acerca do resultado da notificação prevista no n.o 1 do presente artigo e, no caso de recusar a aprovação da execução do programa de melhoramento no seu território, fornece uma justificação fundamentada da sua recusa.

5.   Se a autoridade competente desse outro Estado-Membro não responder à notificação a que se refere o n.o 2, alínea a), no prazo de 90 dias a contar da data de receção dessa notificação, considera-se que foi concedida a aprovação.

6.   A autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, informa a associação de criadores ou o centro de produção animal do resultado da notificação prevista no n.o 2, alínea a), do presente artigo sem demora injustificada e, em caso de recusa, fornece a essa associação de criadores ou centro de produção animal uma justificação fundamentada da recusa referida no n.o 4 do presente artigo.

7.   Se a autoridade competente desse outro Estado-Membro recusar a aprovação nos termos do n.o 3, informa a Comissão dessa recusa acompanhada da motivação da mesma.

8.   Se a autoridade competente desse outro Estado-Membro recusar a aprovação nos termos do n.o 3 do presente artigo e a associação de criadores ou o centro de produção animal que tenciona executar esse programa de melhoramento nesse outro Estado-Membro pedir a reapreciação dessa recusa, a autoridade competente desse outro Estado-Membro e a autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, cooperam entre si relativamente ao pedido de reapreciação acima referido.

9.   A autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, informa a autoridade competente desse outro Estado-Membro acerca das alterações aos programas de melhoramento aprovadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3.

10.   A pedido da autoridade competente desse outro Estado-Membro, a associação de criadores ou o centro de produção animal que exerce as suas atividades de acordo com o presente artigo no território desse outro Estado-Membro fornece informações atualizadas a essa autoridade competente, especialmente no que respeita ao número de criadores e de animais reprodutores envolvidos no programa de melhoramento executado nesse território. Os referidos pedidos são apresentado da mesma forma que os pedidos dirigidos às associações de criadores ou centros de produção animal reconhecidos nesse outro Estado-Membro.

11.   A autoridade competente desse outro Estado-Membro pode retirar a aprovação do programa de melhoramento referido no presente artigo se, durante, pelo menos, 12 meses, nenhum criador participar nesse programa de melhoramento no território desse outro Estado-Membro.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal

Artigo 13.o

Direitos dos criadores que participam em programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o

1.   Os criadores têm direito a participar num programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, desde que:

a)

Os seus animais reprodutores sejam mantidos em explorações situadas no território geográfico desse programa de melhoramento;

b)

Os seus animais reprodutores pertençam, no caso de animais reprodutores de raça pura, à raça ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, à raça, à linhagem ou ao cruzamento, abrangidos por esse programa de melhoramento.

2.   Os criadores que participam num programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o têm direito a:

a)

Que os seus animais reprodutores de raça pura sejam inscritos na secção principal do livro genealógico, nos termos dos artigos 18.o e 20.o, estabelecido para essa raça pela associação de criadores;

b)

Que os seus animais sejam registados numa secção anexa do livro genealógico nos termos do artigo 20.o, estabelecido para essa raça pela associação de criadores;

c)

Que os seus suínos reprodutores híbridos sejam registados num registo genealógico estabelecido nos termos do artigo 23.o para a raça, a linhagem ou o cruzamento, por um centro de produção animal;

d)

Participar em testes de desempenho e avaliações genéticas nos termos do artigo 25.o;

e)

Que lhes seja fornecido um certificado zootécnico nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 4;

f)

Receber, a pedido, os resultados atualizados dos testes de desempenho e da avaliação genética dos seus animais reprodutores, quando esses resultados estiverem disponíveis;

g)

Ter acesso a todos os outros serviços relacionados com o programa de melhoramento prestados aos criadores participantes pela associação de criadores ou o centro de produção animal que executa esse programa de melhoramento.

3.   Além dos direitos previstos nos n.os 1 e 2, caso as regras duma associação de criadores ou dum centro de produção animal prevejam a filiação de membros, os criadores referidos no n.o 1 também têm direito a:

a)

Tornarem-se membros dessa associação de criadores ou desse centro de produção animal;

b)

Participar na definição e desenvolvimento do programa de melhoramento nos termos das regras processuais referidas no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

Artigo 14.o

Direitos e obrigações das associações de criadores e dos centros de produção animal

1.   No que se refere aos respetivos programas de melhoramento, aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, as associações de criadores e os centros de produção animal têm direito a definir e executar com autonomia esses programas de melhoramento, desde que cumpram o disposto no presente regulamento e as condições impostas para a sua aprovação.

2.   As associações de criadores e os centros de produção animal têm direito a excluir da participação num programa de melhoramento os criadores que não cumpram as regras aplicáveis a esse programa de melhoramento ou as obrigações estabelecidas no regulamento interno referido no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

3.   Além do direito referido no n.o 2, as associações de criadores e os centros de produção animal que prevejam a filiação de membros têm o direito de excluir da filiação os criadores que não cumpram as suas obrigações estabelecidas no regulamento interno referido no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

4.   As associações de criadores e os centros de produção animal, sem prejuízo do papel dos tribunais, são responsáveis por resolver os litígios que possam surgir entre os criadores ou entre criadores e a associação de criadores ou o centro de produção animal no decurso da execução de um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, de acordo com o regulamento interno referido no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

CAPÍTULO IV

Inscrição de animais reprodutores nos livros genealógicos e nos registos genealógicos e admissão à reprodução

Secção 1

Inscrição de animais reprodutores de raça pura nos livros genealógicos e admissão à reprodução

Artigo 15.o

Estrutura dos livros genealógicos

Os livros genealógicos são constituídos por uma secção principal e, se especificado no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, por uma ou mais secções anexas.

Artigo 16.o

Secção principal dos livros genealógicos

1.   Se as associações de criadores estabelecerem diferentes critérios ou procedimentos para a inscrição de animais reprodutores de raça pura em diversas classes, essas associações de criadores podem dividir a secção principal dos livros genealógicos em classes:

a)

De acordo com os méritos desses animais e subdividir as referidas classes de acordo com a respetiva idade e sexo; ou

b)

De acordo com a idade ou sexo desses animais, desde que essas classes também sejam subdivididas de acordo com os respetivos méritos.

Esses critérios e procedimentos podem exigir que, antes da sua inscrição numa determinada classe da secção principal, o animal reprodutor de raça pura seja submetido a testes de desempenho ou a avaliação genética tal como previsto no artigo 25.o, ou a qualquer outra avaliação descrita no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

2.   Se o programa de melhoramento estabelecer condições de inscrição na secção principal do livro genealógico para além das definidas no anexo II, parte 1, capítulo I, a associação de criadores que executa esse programa de melhoramento deve estabelecer nessa secção principal pelo menos uma classe de animais reprodutores de raça pura a inscrever, a pedido do criador, que apenas cumpram as condições do anexo II, parte 1, capítulo I, e do artigo 21.o.

Artigo 17.o

Secções anexas dos livros genealógicos

As associações de criadores podem estabelecer no livro genealógico uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde que as regras definidas no programa de melhoramento permitam que os descendentes desses animais sejam inscritos na secção principal nos termos das regras enunciadas:

a)

No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 1, alínea a), no caso de fêmeas das espécies bovina, suína, ovina e caprina;

b)

No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 2, no caso de animais de raças ameaçadas das espécies bovina, suína, ovina e caprina ou de raças ovinas rústicas; ou

c)

No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 1, alínea b), no caso de machos e fêmeas da espécie equina.

Artigo 18.o

Inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal do livro genealógico

1.   As associações de criadores, a pedido dos criadores, inscrevem ou registam para efeitos de inscrição na secção principal do seu livro genealógico os animais reprodutores de raça pura da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, desde que esses animais cumpram os requisitos enunciados no anexo II, parte 1, capítulo I e, se for caso disso, que esses animais sejam descendentes de animais reprodutores ou resultem dos respetivos produtos germinais, nos termos das disposições previstas no artigo 21.o.

2.   As associações de criadores não podem recusar a inscrição na secção principal dos seus livros genealógicos de um animal reprodutor de raça pura com o argumento de que esse animal já está inscrito na secção principal de um livro genealógico para a mesma raça ou, no caso de um programa de cruzamento executado em animais reprodutores de raça pura da espécie equina, para uma raça diferente, estabelecido por outra associação de criadores reconhecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou por uma entidade de produção animal num país terceiro incluído na lista prevista no artigo 34.o.

3.   Se a secção principal do livro genealógico estiver dividida em classes, os animais reprodutores de raça pura que satisfaçam os critérios de inscrição na secção principal são inscritos pela associação de criadores na classe que corresponde ao mérito desses animais.

Artigo 19.o

Derrogações às exigências relativas à inscrição de animais na secção principal dos livros genealógicos, em caso de criação duma nova raça ou de reconstituição duma raça

1.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, se uma associação de criadores executar um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o relativamente a uma raça para a qual não exista nenhum livro genealógico em nenhum Estado-Membro ou país terceiro incluído na lista prevista no artigo 34.o, essa associação de criadores pode inscrever na secção principal desse livro genealógico estabelecido recentemente animais reprodutores de raça pura, descendentes de animais reprodutores de raça pura de raças diferentes ou qualquer animal que a associação de criadores considerar de acordo com o padrão dessa nova raça e, se for caso disso, que satisfaz os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos no programa de melhoramento.

As associações de criadores que recorrerem a esta derrogação:

a)

Estabelecem no respetivo programa de melhoramento um prazo para constituir o novo livro genealógico adequado ao intervalo entre gerações da espécie ou raça em causa;

b)

Fazem referência a qualquer livro genealógico existente em que os animais reprodutores de raça pura ou os seus progenitores tenham sido inscritos pela primeira vez após o nascimento, juntamente com o número de registo original nesse livro genealógico;

c)

Identificam, no seu sistema de registo das genealogias, os animais que elas considerarem como sendo os fundadores da raça.

2.   Se uma associação de criadores pretender reconstituir uma raça que desapareceu ou está seriamente ameaçada de extinção, o Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente pode autorizar a associação de criadores a inscrever na secção principal do livro genealógico descendentes de animais reprodutores de raça pura da raça a reconstituir, ou animais reprodutores de raça pura ou descendentes de animais reprodutores de raça pura de outras raças que entram na reconstituição da referida raça ou qualquer animal que a associação de criadores considerar em conformidade com as características dessa raça a reconstituir e, se for caso disso, que satisfaz os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos no programa de melhoramento, desde que:

a)

O programa de melhoramento estabeleça um prazo para constituir ou reconstituir esse livro genealógico, adequado para a raça em causa;

b)

Se for caso disso, seja feita referência a qualquer livro genealógico em que os animais reprodutores de raça pura ou ascendentes tenham sido inscritos, juntamente com o número de registo original nesse livro genealógico;

c)

Os animais que essa associação de criadores considerar como sendo os fundadores da raça estejam identificados no sistema de registo da genealogia.

3.   Uma associação de criadores que pretenda recorrer à derrogação referida no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo deve estabelecer um plano detalhado para a criação ou reconstituição da raça no seu programa de melhoramento referido no artigo 8.o, n.o 1.

4.   Até ao final dos prazos referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), do presente artigo, a autoridade competente efetua o controlo oficial previsto no artigo 43.o.

5.   Caso seja criada ou reconstituída uma raça nos termos do presente artigo, os Estados-Membros facultam ao público essa informação, através da inclusão de uma menção para o efeito na lista prevista no artigo 7.o.

Artigo 20.o

Registo de animais em secções anexas e passagem da sua descendência para a secção principal

1.   Se uma associação de criadores estabelecer secções anexas nos termos do artigo 17.o, essa associação de criadores, a pedido dos criadores, regista nas secções anexas adequadas, previstas no artigo 17.o, os animais da espécie abrangida pelo respetivo programa de melhoramento que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde que esses animais cumpram as condições estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo II.

2.   As associações de criadores, a pedido dos criadores, inscrevem a descendência dos animais referidos no n.o 1 do presente artigo na secção principal prevista no artigo 16.o e consideram essa descendência como animais reprodutores de raça pura, desde que a mesma satisfaça as condições estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III.

Artigo 21.o

Admissão à reprodução de um animal reprodutor de raça pura e dos respetivos produtos germinais

1.   Uma associação de criadores que execute um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o para uma raça aceita:

a)

Para cobrição natural, qualquer animal reprodutor de raça pura dessa mesma raça;

b)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina que foram submetidos a avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

c)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura das espécies suína, ovina ou caprina que foram submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

d)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura da espécie equina que foram submetidos, se assim o exigir o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

e)

Para transferência de embriões, os oócitos colhidos e utilizados na produção in vitro de embriões e em embriões derivados de fertilização in vivo fecundados com o sémen referido na alínea b) ou c) do presente número, desde que esses oócitos e embriões tenham sido colhidos de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina ou caprina que foram submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

f)

Para transferência de embriões, os oócitos colhidos e utilizados na produção in vitro de embriões e em embriões derivados de fertilização in vivo e fecundados com o sémen referido na alínea d) do presente número, desde que esses oócitos e embriões tenham sido colhidos de animais reprodutores de raça pura da espécie equina que foram submetidos, se exigido pelo programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

g)

Para testagem de machos reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura que não tenham sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética, desde que esse sémen só seja utilizado para a realização de testes nos machos reprodutores de raça pura, dentro dos limites quantitativos necessários para permitir a essa associação de criadores realizar esses testes nos termos do artigo 25.o.

2.   No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma associação de criadores pode proibir ou limitar a utilização de uma ou mais das técnicas de reprodução referidas nesse número ou a utilização de animais reprodutores de raça pura para uma ou mais dessas técnicas de reprodução, incluindo dos seus produtos germinais, se essa proibição ou limitação estiver especificada no respetivo programa de melhoramento, aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Qualquer proibição ou limitação desse tipo especificadas no programa de melhoramento da associação de criadores que estabeleceu o livro genealógico da origem da raça nos termos do anexo I, parte 3, ponto 3, alínea a), é vinculativa para os programas de melhoramento das associações de criadores que estabeleçam livros genealógicos filiais para a mesma raça, nos termos do anexo I, parte 3, ponto 3, alínea b).

3.   No caso de uma raça ameaçada, uma associação de criadores pode proibir ou restringir a utilização de um animal reprodutor de raça pura dessa raça, incluindo a utilização dos seus produtos germinais, se a mesma comprometer a conservação ou a diversidade genética dessa raça.

4.   O sémen referido no n.o 1, alínea g), proveniente de animais machos reprodutores de raça pura inscritos na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores que execute um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, deve ser admitido por outra associação de criadores que executa um programa de melhoramento com a mesma raça no mesmo ou noutro Estado-Membro, nas mesmas condições e com os mesmos limites quantitativos que os que são aplicados, para a realização de testes de desempenho e, se for caso disso, para a avaliação genética, aos seus próprios animais machos reprodutores de raça pura.

5.   Para efeitos dos n.os 1 e 4, os produtos germinais dos animais reprodutores de raça pura referidos nesses números devem ser colhidos, produzidos, transformados e armazenados por um centro de colheita ou de armazenamento de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

6.   Em derrogação do n.o 5, um Estado-Membro pode autorizar a colheita, produção, transformação e armazenamento, para utilização no seu território, de produtos germinais de animais reprodutores de raça pura num centro de colheita ou de armazenagem de sémen ou num centro de armazenagem de embriões, por uma equipa de colheita ou produção de embriões ou por pessoal especificamente qualificado, aprovados nos termos da legislação desse Estado-Membro.

7.   Em derrogação do n.o 1, alíneas b), c) e e), se o objetivo de um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o for a conservação da raça ou a preservação da sua diversidade genética, os testes de desempenho ou avaliação genética só são efetuados se o programa de melhoramento exigir esses testes de desempenho ou essa avaliação genética.

Artigo 22.o

Métodos de verificação da identidade

1.   No caso de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina serem usados para a colheita de sémen para inseminação artificial, as associações de criadores exigem que esses animais reprodutores sejam identificados através de uma análise do seu grupo sanguíneo ou de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo grau de certeza que uma análise do ADN.

2.   No caso de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina serem usados para a colheita de oócitos e embriões e no caso de animais reprodutores da espécie suína serem usados para a colheita de sémen para inseminação artificial, as associações de criadores e os centros de produção animal podem exigir que esses animais sejam identificados utilizando um dos métodos referidos no n.o 1.

3.   A pedido de um Estado-Membro ou de uma associação europeia de animais reprodutores da espécie em causa, a Comissão pode adotar atos de execução que visem aprovar métodos para a verificação da identidade de animais reprodutores desde que ofereçam, no mínimo, o mesmo grau de certeza que a análise do grupo sanguíneo desses animais, tendo em conta o progresso técnico e as recomendações dos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o, do ICAR ou da Sociedade Internacional de Genética Animal (ISAG — International Society for Animal Genetics). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Secção 2

Registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos e admissão à reprodução

Artigo 23.o

Registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos

1.   Os centros de produção animal, a pedido dos seus criadores, registam no seu registo genealógico qualquer suíno reprodutor híbrido da mesma raça, linhagem ou do mesmo cruzamento que cumpra os requisitos enunciados no anexo II, parte 2.

2.   Os centros de produção animal não podem recusar o registo, nos seus registos genealógicos, de suínos reprodutores híbridos que tenham sido registados nos termos do anexo II, parte 2, num registo genealógico estabelecido para a mesma raça, linhagem ou o mesmo cruzamento, por um centro de produção animal reconhecido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, no mesmo ou noutro Estado-Membro.

Artigo 24.o

Admissão à reprodução de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais

1.   Um centro de produção animal que execute um programa de melhoramento, aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, de suínos reprodutores híbridos de uma raça, uma linhagem ou um cruzamento admite:

a)

Para cobrição natural, qualquer suíno reprodutor híbrido da mesma raça, linhagem ou do mesmo cruzamento, tal como definido nesse programa de melhoramento;

b)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de suínos reprodutores híbridos que foram submetidos, se assim o exigir o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

c)

Para transferência de embriões, os oócitos colhidos e utilizados na produção in vitro de embriões e embriões derivados de fertilização in vivo fecundados com o sémen referido na alínea b), desde que esses oócitos e embriões tenham sido colhidos de suínos reprodutores híbridos que foram submetidos, se assim o exigir o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

d)

Para realização de testes aos suínos machos reprodutores híbridos, o sémen colhido dos suínos reprodutores híbridos que não foram submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética, desde que esse sémen só seja utilizado para a testagem desses suínos reprodutores híbridos, dentro dos limites quantitativos necessários para esse centro de produção animal efetuar tais testes nos termos do artigo 25.o.

2.   Os suínos machos reprodutores híbridos, que estejam registados num registo genealógico estabelecido por um centro de produção animal que efetua um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, e os respetivos produtos germinais são admitidos por outro centro de produção animal que efetue um programa de melhoramento com a mesma raça, linhagem ou o mesmo cruzamento no mesmo ou noutro Estado-Membro, nas mesmas condições e com os mesmos limites quantitativos que os que são aplicados, para a realização dos testes de desempenho e, se for caso disso, avaliação genética, aos seus próprios suínos reprodutores híbridos.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os produtos germinais dos suínos reprodutores híbridos referidos nesses números devem ser colhidos, produzidos, transformados e armazenados num centro de colheita ou de armazenamento de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

4.   Em derrogação do n.o 3, um Estado-Membro pode autorizar a colheita, a produção, a transformação e o armazenamento, para utilização no seu território, de produtos germinais de suínos reprodutores híbridos num centro de colheita ou de armazenagem de sémen, num centro de armazenagem de embriões, por uma equipa de colheita ou produção de embriões ou por pessoal especificamente qualificado, aprovados nos termos da legislação desse Estado-Membro.

CAPÍTULO V

Testes de desempenho e avaliação genética

Artigo 25.o

Metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética

Se uma associação de criadores ou um centro de produção animal, ou um organismo terceiro designado nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), efetuar testes de desempenho ou uma avaliação genética de animais reprodutores, a associação de criadores, o centro de produção animal ou o organismo terceiro em causa assegura que esses testes de desempenho ou essa avaliação genética sejam realizados nos termos das regras estabelecidas:

a)

No anexo III, no caso de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina e no caso de suínos reprodutores híbridos;

b)

No programa de melhoramento executado por essa associação de criadores, aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina.

Artigo 26.o

Delegação de poderes e competências de execução no que se refere aos requisitos aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o no que diz respeito às alterações ao anexo III no que se refere aos testes de desempenho e à avaliação genética dos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina, necessárias a fim de atender:

a)

Ao progresso científico;

b)

À evolução técnica; ou

c)

À necessidade de preservar recursos genéticos valiosos.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que visem estabelecer regras uniformes para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina referidos no presente artigo, bem como para a interpretação dos respetivos resultados. A Comissão tem em conta os progressos técnicos e científicos ou as recomendações dos centros de referência pertinentes da União Europeia previstos no artigo 29.o, n.o 1, ou, na ausência destas, os princípios acordados pelo ICAR. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Realização dos testes de desempenho e da avaliação genética

1.   Caso tenha de ser realizado um teste de desempenho ou uma avaliação genética de acordo com o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, as associações de criadores e os centros de produção animal:

a)

Realizam, eles próprios, testes de desempenho ou a avaliação genética; ou

b)

Designam os organismos terceiros aos quais será subcontratada a realização dos testes de desempenho ou da avaliação genética.

2.   Um Estado-Membro ou, se este assim o determinar, as suas autoridades competentes podem exigir que, para que organismos terceiros sejam designados nos termos do n.o 1, alínea b), estes tenham de ter sido autorizados a realizar testes de desempenho ou uma avaliação genética de animais reprodutores por esse Estado-Membro ou pelas suas autoridades competentes, exceto se os organismos terceiros designados em causa forem organismos públicos sujeitos ao controlo desse Estado-Membro ou das suas autoridades competentes.

3.   Um Estado-Membro ou, se este assim o determinar, as suas autoridades competentes, recorrendo ao disposto no n.o 2, asseguram que é concedida uma autorização aos organismos terceiros referidos nesse número caso estes disponham:

a)

Das instalações e do equipamento necessários para efetuar esses testes de desempenho ou essa avaliação genética;

b)

De pessoal devidamente qualificado; e

c)

Da capacidade de realizar os referidos testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o.

4.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 4, alínea a), um Estado-Membro ou a sua autoridade competente podem decidir que um organismo terceiro que foi autorizado nos termos do n.o 2 do presente artigo ou o organismo público designado sujeito ao controlo do Estado-Membro ou das suas autoridades competentes, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, sejam responsáveis perante essa autoridade competente pela garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e aplicáveis a esses testes de desempenho ou a essa avaliação genética subcontratados.

5.   As associações de criadores ou os centros de produção animal que efetuem eles próprios testes de desempenho ou avaliações genéticas ou os organismos terceiros designados por uma associação de criadores ou centro de produção animal, nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, ou autorizadas por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades competentes referidas no n.o 2 do presente artigo, podem comprometer-se a respeitar as regras e normas estabelecidas pelo ICAR ou podem participar em atividades levadas a cabo pelos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o.

As autoridades competentes podem tomar em consideração os resultados de tais compromissos ou a participação nessas atividades ao reconhecer as associações de criadores ou os centros de produção animal, ao aprovar os seus programas de melhoramento, ao autorizar essas entidades terceiras ou ao realizar controlos oficiais a esses operadores.

6.   As associações de criadores e os centros de produção animal facultam ao público informações pormenorizadas sobre quem efetua os testes de desempenho ou a avaliação genética.

Artigo 28.o

Obrigações das associações de criadores, dos centros de produção animal e dos organismos terceiros que realizam testes de desempenho ou avaliações genéticas

1.   Se uma associação de criadores ou um centro de produção animal efetuar testes de desempenho ou uma avaliação genética dos animais reprodutores ou subcontratar essas atividades a terceiros, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa deve, a pedido da autoridade competente referida no artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, no artigo 12.o, n.o 5, fornecer-lhe as seguintes informações:

a)

Registos de todos os dados relativos aos testes de desempenho e à avaliação genética de animais reprodutores de explorações situadas no território em que essa autoridade competente exerce as suas atividades;

b)

Pormenores acerca dos métodos de registo das características;

c)

Pormenores sobre o modelo para a descrição do desempenho usado na análise dos resultados dos testes de desempenho;

d)

Pormenores sobre os métodos estatísticos usados para a análise dos resultados dos testes de desempenho para cada característica avaliada;

e)

Pormenores acerca dos parâmetros genéticos usados para cada característica avaliada, nomeadamente, se for caso disso, pormenores sobre a avaliação genómica.

2.   A associação de criadores, o centro de produção animal ou, a pedido dessa associação de criadores ou desse centro de produção animal, o organismo terceiro designado por essa associação de criadores ou centro de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), disponibilizam ao público e mantêm atualizados os resultados da avaliação genética dos animais reprodutores cujo sémen seja usado em inseminação artificial, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e do artigo 24.o, n.o 1, alínea b).

CAPÍTULO VI

Centros de referência da União Europeia

Artigo 29.o

Centros de referência da União Europeia

1.   Caso haja reconhecida necessidade de promover a harmonização ou melhoria dos métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura usados pelas associações de criadores ou por organismos terceiros por elas designados nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), a Comissão pode adotar atos de execução que visem designar os centros de referência da União Europeia responsáveis pela contribuição científica e técnica para a harmonização ou melhoria desses métodos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

2.   Caso haja reconhecida necessidade de promover a criação ou harmonização dos métodos utilizados pelas associações de criadores, pelos organismos terceiros por elas designados nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), pelas autoridades competentes ou por outras autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela conservação de raças ameaçadas ou pela preservação da diversidade genética dessas raças, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de designar os centros de referência da União Europeia responsáveis pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento ou a harmonização desses métodos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

3.   As designações previstas nos n.os 1 e 2 obedecem a um processo de seleção público e são limitadas no tempo ou revistas regularmente.

4.   Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1 ou 2 do presente artigo:

a)

Cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1; e

b)

São responsáveis pelo desempenho das tarefas estabelecidas:

i)

no anexo IV, ponto 2, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1 do presente artigo,

ii)

no anexo IV, ponto 3, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 2 do presente artigo,

se essas funções estiverem incluídas nos programas de trabalho anuais ou plurianuais dos centros de referência estabelecidas de acordo com os objetivos e as prioridades dos programas de trabalho pertinentes aprovados pela Comissão nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar:

a)

Os requisitos aplicáveis aos centros de referência da União Europeia estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)

As tarefas dos centros de referência da União Europeia estabelecidas no anexo IV, pontos 2 e 3.

Os atos delegados previstos no presente número têm em devida conta:

a)

A espécie de animais reprodutores de raça pura relativamente à qual se pretende harmonizar ou melhorar os métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética, bem como o progresso científico e técnico no domínio dos testes de desempenho ou da avaliação genética; ou

b)

As raças ameaçadas relativamente às quais se pretende definir ou harmonizar os métodos para a conservação dessas raças ou a preservação da sua diversidade genética, bem como o progresso científico e técnico nesses domínios.

6.   Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1 ou 2 estão sujeitos a controlos da Comissão, a fim de verificar se:

a)

Cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)

Cumprem as tarefas estabelecidas:

i)

no anexo IV, ponto 2, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1,

ii)

no anexo IV, ponto 3, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 2.

Se, em resultado desses controlos, se verificar que um centro de referência da União Europeia não está a cumprir os requisitos que lhe incumbem por força do anexo IV, ponto 1, ou a desempenhar as tarefas estabelecidas no anexo IV, ponto 2 ou 3, a Comissão pode adotar atos de execução que visem reduzir a participação financeira da União concedida ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 ou retirar a designação de centro de referência da União Europeia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

CAPÍTULO VII

Certificados zootécnicos

Artigo 30.o

Emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.   Se os criadores que participam num programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, e, se aplicável, do artigo 12.o solicitarem certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais, a associação de criadores ou o centro de produção animal que efetua um programa de melhoramento deve emitir esses certificados.

2.   Os certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais são emitidos unicamente:

a)

Pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal que executam programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, e, se aplicável, do artigo 12.o, com esses animais reprodutores;

b)

Pelas autoridades competentes referidas no artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), se estas assim o decidirem; ou

c)

Pelos organismos de produção animal incluídos na lista prevista no artigo 34.o que executam programas de melhoramento com esses animais reprodutores.

3.   As associações de criadores ou os centros de produção animal asseguram a transmissão atempada dos certificados zootécnicos.

4.   Caso sejam comercializados animais reprodutores que tenham sido inscritos num livro genealógico, mantido por uma associação de criadores, ou registados num registo genealógico, mantido por um centro de produção animal, ou os respetivos produtos germinais, e caso se pretenda que esses animais reprodutores ou os descendentes produzidos a partir desses produtos germinais sejam inscritos ou registados noutro livro genealógico ou registo genealógico, esses animais reprodutores ou produtos germinais são acompanhados de um certificado zootécnico.

O certificado zootécnico é emitido pela associação de criadores ou centro de produção animal de expedição dos animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais que mantêm o livro genealógico ou o registo genealógico em que os animais reprodutores estão inscritos ou registados.

5.   Caso entrem na União animais reprodutores inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico, mantido por uma entidade de produção animal incluído na lista que consta do artigo 34.o, ou os respetivos produtos germinais, e caso se pretenda que esses animais reprodutores ou os descendentes produzidos a partir desses produtos germinais sejam inscritos num livro genealógico, mantido por uma associação de criadores, ou registados num registo genealógico, mantido por um centro de produção animal, esses animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais são acompanhados de um certificado zootécnico.

Esse certificado zootécnico é emitido pela entidade de produção animal incluída na lista nos termos do artigo 34.o que mantém o livro genealógico ou registo genealógico no qual esses animais reprodutores são inscritos ou registados, ou pelo serviço oficial do país terceiro de expedição.

6.   Os certificados zootécnicos referidos nos n.os 4 e 5 devem:

a)

Conter as informações estabelecidas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V;

b)

Respeitar os correspondentes formulários normalizados dos certificados zootécnicos previstos nos atos de execução adotados nos termos do n.o 10.

7.   Uma associação de criadores ou uma entidade de produção animal que realize testes de desempenho ou avaliações genéticas, ou ambos, de acordo com o seu programa de melhoramento, ou que subcontrate essas atividades a terceiros, no caso das associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), indica no certificado zootécnico emitido para um animal reprodutor ou para os respetivos produtos germinais:

a)

Os resultados desses testes de desempenho;

b)

Os resultados atualizados dessa avaliação genética; e

c)

Os defeitos e particularidades genéticas relativos a esse programa de melhoramento que afetam esse animal reprodutor ou os dadores desses produtos germinais.

8.   Um centro de produção animal ou um entidade de produção animal que realize testes de desempenho ou avaliações genéticas, ou ambos, de acordo com o seu programa de melhoramento, ou que subcontrate essas atividades a terceiros, no caso dos centros de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), indica no certificado zootécnico emitido para um suíno reprodutor híbrido ou para os respetivos produtos germinais, caso tal lhe seja imposto nesse programa de melhoramento:

a)

Os resultados desses testes de desempenho;

b)

Os resultados atualizados dessa avaliação genética; e

c)

Os defeitos e particularidades genéticas relativos a esse programa de melhoramento que afetam esse animal reprodutor ou os dadores desses produtos germinais.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o que alterem o teor dos certificados zootécnicos estabelecido no anexo V, a fim de os atualizar tendo em conta:

a)

O progresso científico;

b)

A evolução técnica;

c)

O funcionamento do mercado interno; ou

d)

A necessidade de preservar recursos genéticos valiosos.

10.   A Comissão adota atos de execução que visem estabelecer formulários normalizados para os certificados zootécnicos para os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar que os produtos germinais sejam acompanhados de um certificado zootécnico emitido com base nas informações recebidas da associação de criadores ou do centro de produção animal por um centro de colheita ou de armazenagem de sémen, ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos germinais nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

2.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, alínea b), a autoridade competente pode autorizar que os formulários normalizados referidos no artigo 30.o, n.o 6, alínea b), não sejam utilizadas, desde que:

a)

No caso de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina, as informações referidas no anexo V, parte 2, capítulo I, ou no anexo V, parte 3, capítulo I, constem de outros documentos que acompanham esses animais reprodutores, emitidos pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal;

b)

No caso de produtos germinais de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina:

i)

as informações relativas aos animais dadores dos produtos germinais constem de outros documentos ou cópias do certificado zootécnico original que acompanha esses produtos germinais ou, antes ou depois da expedição desses produtos germinais, seja, mediante pedido, disponibilizada pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal ou pelos outros operadores referidos no n.o 1,

ii)

As informações relativas ao sémen, oócitos ou embriões constem de outros documentos que acompanham esse sémen, esses oócitos ou esses embriões, emitidos pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal ou pelos outros operadores referidos no n.o 1.

3.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 7, alíneas a) e b), e do n.o 8, alíneas a) e b), se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estiverem à disposição do público num sítio web, as associações de criadores, os centros de produção animal ou os outros operadores referidos no n.o 1 do presente artigo podem remeter, no certificado zootécnico ou nos documentos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo para o sítio web onde se encontram esses resultados.

Artigo 32.o

Derrogações aos requisitos em matéria de formato dos certificados zootécnicos emitido para animais reprodutores de raça pura da espécie equina

1.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos documentos de identificação.

2.   A Comissão pode adotar de atos de execução que visem estabelecer formulários normalizados do documento de identificação único vitalício para equídeos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

3.   Em derrogação do n.o 1, caso os resultados atualizados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estejam disponibilizados publicamente num sítio web, as autoridades competentes podem autorizar a exclusão das informações referidas no anexo V, parte 2, capítulo I, ponto 1, alínea m), do documento referido no n.o 1, desde que a associação de criadores remeta para o sítio web nesse documento.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar que as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, ponto 1, alíneas m) e n), constem de outros documentos emitidos pela associação de criadores para os animais reprodutores de raça pura inscritos num livro genealógico mantido por essa associação de criadores.

Artigo 33.o

Derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para a entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, alínea c), e n.o 5, os produtos germinais podem ser acompanhados de um certificado zootécnico emitido em nome da entidade de produção animal com base nas informações recebidas dessa entidade de produção animal por um centro de colheita ou armazenagem de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para a entrada na União desses produtos germinais nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

2.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, alínea b), não é obrigatório utilizar os formulários normalizados referidos no artigo 30.o, n.o 6, alínea b), se:

a)

As informações referidas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V constarem de outros documentos que acompanham o animal reprodutor ou os respetivos produtos germinais;

b)

a entidade de produção animal que efetua o programa de melhoramento ou o outro operador referido no n.o 1 fornecem uma lista exaustiva desses documentos, declaram que as informações indicadas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V constam desses documentos e certificam o conteúdo desses documentos.

3.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 7, alíneas a) e b), e n.o 8, alíneas a) e b), se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estiverem à disposição do público num sítio web, os organismos de produção animal, ou os outros operadores referidos no n.o 1 do presente artigo, podem remeter, no certificado zootécnico ou nos outros documentos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo, para o sítio web onde se encontram esses resultados.

CAPÍTULO VIII

Entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

Artigo 34.o

Listagem de organismos de produção animal

1.   A Comissão mantém, atualiza e publica uma lista de organismos de produção animal.

2.   Na lista referida no n.o 1, a Comissão só inclui os organismos de produção animal relativamente aos quais tiver recebido, de um serviço oficial do país terceiro, documentação comprovativa de que a entidade de produção animal satisfaz os seguintes requisitos:

a)

Executa um programa de melhoramento que é equivalente aos programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, executados pelas associações de criadores com a mesma raça ou pelos centros de produção animal com a mesma raça, linhagem ou o mesmo cruzamento no que se refere:

i)

à inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos ou ao seu registo em registos genealógicos,

ii)

à admissão à reprodução dos animais reprodutores,

iii)

à utilização dos produtos germinais de animais reprodutores para realização de testes e para reprodução,

iv)

à metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética;

b)

É supervisionado e controlado nesse país terceiro por um serviço oficial;

c)

Adotou normas de procedimento para assegurar que os animais reprodutores inscritos em livros genealógicos por associações de criadores ou registados em registos genealógicos por centros de produção animal, bem como os descendentes produzidos a partir dos respetivos produtos germinais desses animais reprodutores são inscritos ou elegíveis para inscrição, sem discriminação com base no país de origem, no caso de animais reprodutores de raça pura, no livro genealógico da mesma raça ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, no registo genealógico, ou da mesma raça, linhagem ou do mesmo cruzamento, mantido por essa entidade de produção animal.

3.   A Comissão também inclui na lista prevista no n.o 1 do presente artigo a referência aos países terceiros cujas medidas em vigor são consideradas como equivalentes, nos termos do artigo 35.o, incluindo uma referência a todos os organismos de produção animal desses países terceiros.

4.   A Comissão retira, sem demora injustificada, da lista os organismos de produção animal que deixarem de cumprir pelo menos um dos requisitos referidos no n.o 2.

Artigo 35.o

Equivalência das medidas aplicadas à produção animal em países terceiros

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que visem reconhecer que as medidas aplicadas por um país terceiro são equivalentes às exigidas pelo presente regulamento relativamente ao seguinte:

a)

O reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal tal como estabelecido no artigo 4.o;

b)

A aprovação dos programas de melhoramento de associações de criadores e centros de produção animal tal como estabelecido no artigo 8.o;

c)

A inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos e o registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos tal como estabelecido nos artigos 18.o, 20.o e 23.o;

d)

A admissão à reprodução de animais reprodutores tal como estabelecido nos artigos 21.o, 22.o e 24.o;

e)

A utilização de produtos germinais de animais reprodutores para testagem e reprodução tal como estabelecido nos artigos 21.o e 24.o;

f)

Os testes de desempenho e a avaliação genética tal como estabelecido no artigo 25.o;

g)

Os controlos oficiais de operadores tal como estabelecido no artigo 43.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados com base:

a)

Num exame exaustivo dos dados e informações fornecidos pelo país terceiro que pretende ver as suas medidas reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo presente regulamento;

b)

Se adequado, no resultado satisfatório de um controlo realizado pela Comissão nos termos do artigo 57.o.

3.   Os atos de execução referidos no n.o 1 podem estabelecer as disposições pormenorizadas que regem a entrada de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais na União em proveniência do país terceiro em causa e podem definir:

a)

O formato e o teor dos certificados zootécnicos que acompanham esses animais reprodutores e os respetivos produtos germinais;

b)

Os requisitos específicos aplicáveis à entrada dos animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais na União e os controlos oficiais a efetuar sobre esses animais ou sobre os respetivos produtos germinais à entrada na União;

c)

Se necessário, os procedimentos para a elaboração e alteração das listas de organismos de produção animal situados no país terceiro em causa a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

4.   A Comissão adota, sem demora injustificada, atos de execução que visem revogar os atos de execução referidos no n.o 1 caso deixe de ser cumprida qualquer das condições para o reconhecimento da equivalência das medidas estabelecidas aquando da sua adoção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Inscrição em livros genealógicos ou registo em registos genealógicos dos animais reprodutores e dos descendentes produzidos a partir de produtos germinais que tenham entrado na União

1.   A pedido de um criador, uma associação de criadores ou um centro de produção animal inscreve na secção principal do seu livro genealógico ou regista no seu registo genealógico os animais reprodutores que tenham entrado na União e os descendentes produzidos a partir de produtos germinais que tenham entrado na União, nos casos em que:

a)

O animal reprodutor ou os dadores dos produtos germinais estejam inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico mantido por uma entidade de produção animal no país terceiro de expedição;

b)

Os produtos germinais satisfaçam as condições previstas no artigo 21.o, n.o 1 ou n.o 2, caso tal seja imposto pelo programa de melhoramento executado por essa associação de criadores ou centro de produção animal;

c)

O animal reprodutor esteja conforme ao padrão da raça, ou, no caso de um suíno reprodutor híbrido, ao padrão da raça, da linhagem ou do cruzamento estabelecidos no programa de melhoramento executado por essa associação de criadores ou esse centro de produção animal;

d)

A entidade de produção animal referida na alínea a) esteja incluído na lista de organismos de produção animal tal como previsto no artigo 34.o.

2.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos zootécnicos ou genealógicos, a entrada na União de animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais e a posterior utilização desses animais ou dos respetivos produtos germinais, se esses animais reprodutores ou os dadores desses produtos germinais estiverem inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico, mantido por uma entidade de produção animal incluída na lista de organismos de produção animal estabelecida nos termos do artigo 34.o.

Artigo 37.o

Controlos relativos à aplicação da taxa do direito convencional aplicável aos animais reprodutores de raça pura que entram na União

1.   Se o operador responsável por uma remessa de animais reprodutores de raça pura solicitar a aplicação da taxa do direito convencional para animais reprodutores de raça pura prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aos animais dessa remessa:

a)

Os animais devem ser acompanhados de:

i)

um certificado zootécnico adequado tal como referido no artigo 30.o, n.o 5, ou no artigo 32.o,

ii)

um documento comprovativo de que vão ser inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores ou registados num registo genealógico mantido por um centro de produção animal;

b)

A remessa deve ser objeto de controlos nos postos de inspeção fronteiriços nos quais se efetuam os controlos documentais, de identidade e físicos referidos no artigo 4.o da Diretiva 91/496/CEE.

2.   A finalidade dos controlos previstos no n.o 1, alínea b), visa verificar se:

a)

A remessa é acompanhada dos documentos referidos no n.o 1, alínea a);

b)

O conteúdo e a rotulagem da remessa correspondem à informação fornecida nos documentos referidos no n.o 1, alínea a).

CAPÍTULO IX

Autoridades competentes que executam um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura

Artigo 38.o

Autoridades competentes que executam um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura

1.   Se, num Estado-Membro ou no território em que uma autoridade competente exerce as suas atividades, não existir qualquer organização de produção animal, associação de produtores ou organismo público que execute um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, essa autoridade competente pode decidir executar um programa de melhoramento para essa raça, desde que:

a)

Haja necessidade de manter essa raça ou de estabelecer essa raça no Estado-Membro ou território em que essa autoridade competente exerce as suas atividades; ou

b)

Se trate de uma raça ameaçada.

2.   A autoridade competente que efetua um programa de melhoramento nos termos do presente artigo toma as medidas necessárias para assegurar que o mesmo não afete negativamente a possibilidade de:

a)

As organizações de produção animal, as associações de produtores ou os organismos públicos serem reconhecidos como associações de criadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3;

b)

Os programas de melhoramento das associações de criadores serem aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

3.   Se uma autoridade competente efetuar um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura, deve:

a)

Dispor de pessoal qualificado e em número suficiente, bem como de instalações e equipamento adequados para a execução eficaz do programa de melhoramento;

b)

Ser capaz de efetuar os controlos necessários ao registo genealógico dos animais reprodutores de raça pura abrangidos pelo programa de melhoramento;

c)

Dispor de uma população suficientemente vasta de animais reprodutores de raça pura e de um número suficiente de criadores no território geográfico abrangido pelo programa de melhoramento;

d)

Ser capaz de produzir, ou ter produzido a respeito dos mesmos, e de utilizar os dados recolhidos sobre animais reprodutores de raça pura que sejam necessários para executar esse programa de melhoramento;

e)

Ter adotado um regulamento interno que:

i)

regule a resolução de litígios com os criadores que participam no programa de melhoramento,

ii)

assegure a igualdade de tratamento entre os criadores que participam no programa de melhoramento,

iii)

defina os direitos e obrigações dos criadores que participam no programa de melhoramento.

4.   O programa de melhoramento referido no n.o 1 deve conter:

a)

Informações sobre o seu objetivo, ou seja, a conservação da raça, o melhoramento da raça, a criação de uma nova raça ou a reconstituição de uma raça, ou uma combinação desses objetivos;

b)

O nome da raça abrangida por esse programa de melhoramento, a fim de evitar confusões com animais reprodutores de raça pura de outras raças inscritas noutros livros genealógicos já existentes;

c)

O padrão da raça, incluindo uma indicação das características essenciais, abrangida por esse programa de melhoramento;

d)

Informações relativas ao território geográfico em que é executado;

e)

Informações relativas ao sistema de identificação de animais reprodutores de raça pura, o qual deve garantir que os animais reprodutores de raça pura só sejam inscritos no livro genealógico quando estiverem identificados individualmente e nos termos do direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e registo da espécie em causa;

f)

Informações sobre o sistema de registo da genealogia de animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para inscrição em livros genealógicos;

g)

Os objetivos de seleção e melhoramento do programa de melhoramento, nomeadamente, a indicação dos principais objetivos desse programa de melhoramento, e, se aplicável, os critérios pormenorizados de avaliação relacionados com esses objetivos para a seleção de animais reprodutores de raça pura;

h)

Se o programa de melhoramento exigir testes de desempenho ou avaliação genética:

i)

informações sobre o sistema utilizado para produzir, registar, comunicar e utilizar os resultados dos testes de desempenho,

ii)

informações sobre o sistema em matéria de avaliação genética e, se aplicável, de avaliação genómica de animais reprodutores de raça pura;

i)

Se tiverem sido estabelecidas secções anexas, tal como previsto no artigo 17.o, ou a secção principal esteja subdividida em classes, tal como previsto no artigo 16.o, as regras aplicáveis à divisão do livro genealógico e os critérios ou procedimentos para o registo de animais nessas secções ou para a sua inscrição nessas classes;

j)

Se, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, o programa de melhoramento proibir ou limitar a utilização de uma ou mais das técnicas de reprodução ou a utilização de animais reprodutores de raça pura para uma ou mais das técnicas de reprodução referidas no artigo 21.o, n.o 2, as informações sobre essa proibição ou limitação;

k)

Se a autoridade competente subcontratar a terceiros atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão do seu programa de melhoramento, informações sobre as atividades e o nome, bem como os dados de contacto dos organismos terceiros designados.

5.   Caso uma autoridade competente efetue um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, são aplicáveis, para além dos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 3, pontos 1, 2 e 3 e ponto 4, alíneas a) e c).

6.   Caso uma autoridade competente efetue um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura, a autoridade competente informa de forma transparente e atempada os criadores que participam no programa de melhoramento de quaisquer alterações às mesmas.

7.   Caso uma autoridade competente efetue um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura, são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 3.o, 13.o a 22.o, 25.o, 27.o, o artigo 28.o, n.o 2, os artigos 30.o, 31.o e 32.o e o artigo 36.o, n.o 1.

CAPÍTULO X

Controlos oficiais e outras atividades oficiais, assistência administrativa, cooperação e execução nos Estados-Membros

Artigo 39.o

Designação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela realização dos controlos oficiais para verificação do cumprimento por parte dos operadores das regras previstas no presente regulamento e pela execução de outras atividades oficiais, a fim de assegurar a aplicação dessas regras.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Elaboram e mantêm atualizada uma lista das autoridades competentes por si designadas nos termos do n.o 1, incluindo as respetivas informações de contacto;

b)

Especificam na lista a que se refere a alínea a) o endereço para o qual devem ser enviadas:

i)

as notificações a que se refere o artigo 12.o, ou

ii)

as informações, solicitações ou notificações a que se referem os artigos 48.o e 49.o;

c)

Põem à disposição do público a lista a que se refere a alínea a) num sítio web e comunicam esse sítio à Comissão.

3.   A Comissão elabora e mantém atualizada uma lista dos sítios web a que se refere o n.o 2, alínea c), e disponibiliza essa lista ao público.

Artigo 40.o

Conformidade das autoridades competentes que executam programas de melhoramento

Em derrogação do presente capítulo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para verificar se as autoridades competentes que executam programas de melhoramento nos termos do artigo 38.o cumprem as regras previstas nesse artigo.

Artigo 41.o

Obrigações gerais das autoridades competentes

As autoridades competentes:

a)

Dispõem de procedimentos ou de mecanismos, ou de ambos, em vigor para garantir e verificar a eficácia, a adequação, a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais que levem a cabo;

b)

Dispõem de procedimentos ou de regras, ou de ambos, em vigor para garantir que o pessoal que realiza controlos oficiais e outras atividades oficiais não se encontre em situação de conflito de interesses no que diz respeito aos operadores aos quais efetuam esses controlos oficiais e outras atividades oficiais;

c)

Dispõem de, ou têm acesso a, um número suficiente de funcionários qualificados, formados e experientes, a fim de que os controlos oficiais e outras atividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia;

d)

Dispõem de instalações e de equipamentos adequados, objeto de uma manutenção adequada, a fim de garantir que o seu pessoal possa realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais com eficiência e eficácia;

e)

Dispõem dos poderes legais imprescindíveis à realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e à tomada das medidas previstas no presente regulamento;

f)

Dispõem de procedimentos legais em vigor para garantir que o seu pessoal tenha acesso às instalações, à documentação e aos sistemas computadorizados de gestão de informações mantidas pelos operadores, de molde a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada.

Artigo 42.o

Obrigação de confidencialidade das autoridades competentes

1.   Sem prejuízo de situações em que a divulgação seja exigida pelo direito nacional ou da União, as autoridades competentes impõem aos membros do seu pessoal a não divulgação a terceiros das informações obtidas durante a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais que, pela sua própria natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional, salvo se o superior interesse público imponha a respetiva divulgação.

2.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1 incluem dados cuja divulgação prejudique:

a)

O objetivo dos controlos oficiais ou das investigações;

b)

A proteção dos interesses comerciais de um operador ou de qualquer outra pessoa singular ou coletiva;

c)

A proteção de uma ação em justiça e do aconselhamento jurídico.

Artigo 43.o

Regras sobre os controlos oficiais

1.   As autoridades competentes efetuam regularmente controlos oficiais dos operadores, tendo em conta:

a)

O risco de incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

b)

Os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

c)

A fiabilidade e os resultados dos autocontrolos que tenham sido realizados pelos operadores, ou por terceiros a seu pedido, para verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

d)

Qualquer informação que possa indicar um incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   As autoridades competentes efetuam os controlos oficiais nos termos dos procedimentos documentados, os quais devem conter instruções para o pessoal que tem a seu cargo a realização dos controlos oficiais.

3.   Os controlos oficiais são efetuados após notificação prévia do operador, a menos que existam motivos para efetuar os controlos oficiais sem aviso prévio.

4.   Os controlos oficiais são efetuados, tanto quanto possível, de modo a minimizar os encargos para os operadores, sem que isso afete a qualidade desses controlos oficiais.

5.   As autoridades competentes efetuam os controlos oficiais de forma idêntica, independentemente de os animais reprodutores ou os produtos germinais em causa:

a)

Serem provenientes do Estado-Membro onde os controlos oficiais são efetuados ou de outro Estado-Membro; ou

b)

Darem entrada na União.

Artigo 44.o

Transparência dos controlos oficiais

A autoridade competente efetua os controlos oficiais com um elevado nível de transparência e disponibiliza publicamente as informações pertinentes relativas à organização e realização dos controlos oficiais.

Artigo 45.o

Registos escritos dos controlos oficiais

1.   As autoridades competentes elaboram registos escritos de todos os controlos oficiais que efetuem.

Tais registos escritos devem conter:

a)

Uma descrição do objetivo do controlo oficial;

b)

Os métodos de controlo aplicados;

c)

Os resultados do controlo oficial;

d)

Se for o caso, as medidas impostas pelas autoridades competentes aos operadores em resultado do controlo oficial.

2.   Salvo se os objetivos de investigações judiciais ou a proteção de processos judiciais impuserem o contrário, as autoridades competentes fornecem aos operadores que tenham sido submetidos a um controlo oficial uma cópia dos registos escritos a que se refere o n.o 1.

Artigo 46.o

Obrigações dos operadores sujeitos a controlos oficiais ou outras atividades oficiais

1.   Na medida em que tal seja necessário para a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, os operadores facultam ao pessoal das autoridades competentes o acesso, sempre que isso seja exigido pelas autoridades competentes:

a)

Ao seu equipamento, às suas instalações e a outros locais sob o seu controlo;

b)

Aos seus sistemas computorizados de gestão da informação;

c)

Aos seus animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais sob o seu controlo;

d)

Aos seus documentos e a quaisquer outras informações relevantes.

2.   Durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, os operadores prestam assistência aos funcionários das autoridades competentes e com eles colaboram no desempenho das suas tarefas.

Artigo 47.o

Medidas em caso de incumprimento confirmado

1.   Se o incumprimento for confirmado, as autoridades competentes:

a)

Tomam todas as medidas necessárias para determinar a origem e a extensão do incumprimento e estabelecer as responsabilidades dos operadores envolvidos;

b)

Tomam as medidas adequadas para assegurar que os operadores sanem o incumprimento e evitem a sua recorrência.

Ao decidir as medidas a tomar, as autoridades competentes têm em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes dos operadores envolvidos em matéria de observância.

Em particular, as autoridades competentes, conforme for mais adequado:

a)

Ordenam que a associação de criadores adie a inscrição em livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura, ou que o centro de produção animal adie o registo nos registos genealógicos de suínos reprodutores híbridos;

b)

Ordenam que os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais não sejam utilizados para fins de reprodução, nos termos do presente regulamento;

c)

Suspendem a emissão de certificados zootécnicos pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal;

d)

Suspendem ou retiram a aprovação de um programa de melhoramento levado a cabo por uma associação de criadores ou um centro de produção animal, caso as atividades da associação de criadores ou do centro de produção animal em causa não cumpram — repetida, contínua ou geralmente — os requisitos do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se for o caso, do artigo 12.o;

e)

Retiram o reconhecimento da associação de criadores ou do centro de produção animal, concedido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, caso a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa não cumpra, repetida, contínua ou geralmente, os requisitos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3;

f)

Tomam qualquer outra medida que julguem ser adequada à salvaguarda do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   As autoridades competentes fornecem aos operadores em causa, ou aos seus representantes:

a)

Uma notificação por escrito da sua decisão sobre a ação ou medida a tomar, nos termos do n.o 1, e respetiva fundamentação;

b)

Informações sobre os direitos de recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos aplicáveis.

3.   As autoridades competentes acompanham a situação e modificam, suspendem ou revogam as medidas tomadas nos termos do presente artigo, dependendo da gravidade do incumprimento e existência de provas inequívocas do retorno a uma situação de cumprimento.

4.   Os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou parte das despesas incorridas pelas autoridades competentes em causa por força do presente artigo sejam suportadas pelos operadores responsáveis.

Artigo 48.o

Cooperação e assistência administrativas

1.   Caso o incumprimento tenha origem em mais de um Estado-Membro, se estenda a ou afete mais do que um Estado-Membro, as autoridades competentes desses Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se mutuamente assistência administrativa, a fim de garantir a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   A cooperação e a assistência administrativa previstas no n.o 1 podem incluir:

a)

Um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado-Membro (a seguir designada «autoridade competente requerente») no sentido de obter informações de uma autoridade competente de outro Estado-Membro (a seguir designada «autoridade competente requerida») indispensáveis à realização ou ao acompanhamento de controlos oficiais;

b)

Em caso de incumprimento suscetível de ter implicações em outros Estados-Membros, a notificação das autoridades competentes desses Estados-Membros pela autoridade competente que esteja a par do referido incumprimento;

c)

A prestação, pela autoridade competente requerida, dos documentos e das informações imprescindíveis à autoridade competente requerente, sem demora injustificada a partir do momento em que as informações e os documentos pertinentes estejam disponíveis;

d)

A realização de inquéritos ou controlos oficiais pela autoridade competente requerida indispensáveis:

i)

à prestação à autoridade competente requerente de todas as informações e todos os documentos necessários, incluindo as informações relativas aos resultados de tais inquéritos ou controlos oficiais e, se for caso disso, das medidas tomadas,

ii)

à verificação, se necessário no local, do cumprimento no âmbito da sua jurisdição das regras estabelecidas no presente regulamento;

e)

Por acordo entre as autoridades competentes em causa, a participação da autoridade competente de um Estado-Membro em controlos oficiais no local efetuados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.

3.   Se os controlos oficiais realizados a animais reprodutores ou aos seus produtos germinais provenientes de outro Estado-Membro revelarem casos repetidos de incumprimento das regras previstas no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro que efetuou esses controlos oficiais informa sem demora injustificada a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros desse facto.

4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das regras nacionais:

a)

Aplicáveis à divulgação de documentos que sejam objeto de processos judiciais, ou que com estes estejam relacionados;

b)

Que visem proteger os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas.

5.   Todas as comunicações que tiverem lugar entre as autoridades competentes nos termos do presente artigo são feitas por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

Artigo 49.o

Notificação da Comissão e dos Estados-Membros com base em informação comunicada por países terceiros

1.   Caso as autoridades competentes recebam informações de um país terceiro que indiquem incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, sem demora injustificada:

a)

Notificam essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que se saiba terem sido afetados por tal incumprimento;

b)

Comunicam essas informações à Comissão, caso sejam ou possam ser relevantes ao nível da União.

2.   As informações obtidas através das investigações ou dos controlos oficiais efetuados nos termos do presente regulamento podem ser comunicadas ao país terceiro referido no n.o 1, desde que:

a)

As autoridades competentes que facultaram as informações deem o seu consentimento;

b)

Sejam cumpridas as regras da União e nacionais relevantes aplicáveis à comunicação de dados pessoais a países terceiros.

Artigo 50.o

Assistência coordenada e acompanhamento pela Comissão

1.   A Comissão coordena, sem demora, as medidas e as ações empreendidas pelas autoridades competentes nos termos do presente capítulo, caso:

a)

As informações de que a Comissão dispõe indiquem a existência de atividades que são, ou parecem ser, contrárias às regras estabelecidas no presente regulamento e que respeitam a mais do que um Estado-Membro;

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não consigam chegar a acordo sobre as medidas adequadas para sanar esses incumprimentos das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão pode:

a)

Solicitar que as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados pelas atividades que são, ou parecem ser, contrárias às regras estabelecidas no presente regulamento, lhe facultem um relatório com as medidas por elas tomadas;

b)

Em colaboração com os Estados-Membros afetados pelas atividades que são, ou parecem ser, contrárias às regras estabelecidas no presente regulamento, enviar uma equipa de inspeção para efetuar um controlo no local a cargo da Comissão;

c)

Solicitar que as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e, se adequado, de outros Estados-Membros em causa intensifiquem adequadamente os controlos oficiais e lhe facultem um relatório com as medidas por elas tomadas;

d)

Apresentar informações relativas a esses casos ao Comité referido no artigo 62.o, n.o 1, juntamente com uma proposta de medidas para dar solução aos casos de incumprimento referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo;

e)

Tomar qualquer outra medida adequada.

Artigo 51.o

Princípio geral para o financiamento dos controlos oficiais

Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de recursos financeiros adequados de modo a que as autoridades competentes disponham dos recursos, humanos e outros, necessários para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais.

Artigo 52.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão até 1 de novembro de 2018 dessas disposições e também notificam sem demora qualquer alteração ulterior.

CAPÍTULO XI

Controlos efetuados pela Comissão

Secção 1

Controlos da Comissão nos Estados-Membros

Artigo 53.o

Controlos da Comissão nos Estados-Membros

1.   Os peritos da Comissão podem realizar, no âmbito de aplicação do presente regulamento, controlos nos Estados-Membros para, consoante os casos:

a)

Verificar a aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento;

b)

Verificar as práticas de aplicação da lei e o funcionamento dos sistemas de controlo oficiais e das autoridades competentes que os fazem cumprir;

c)

Investigar e recolher informações:

i)

sobre problemas importantes ou recorrentes relativos à aplicação ou à execução das regras estabelecidas no presente regulamento,

ii)

sobre problemas emergentes ou evoluções recentes no que diz respeito a determinadas práticas dos operadores.

2.   Os controlos previstos no n.o 1 são organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Os controlos previstos no n.o 1 podem incluir verificações no local em cooperação com as autoridades competentes que efetuam os controlos oficiais.

4.   Os peritos dos Estados-Membros podem assistir os peritos da Comissão. Os peritos dos Estados-Membros que acompanham os peritos da Comissão beneficiam dos mesmos direitos de acesso que os peritos da Comissão.

Artigo 54.o

Relatórios da Comissão sobre os controlos efetuados pelos seus peritos nos Estados-Membros

1.   A Comissão:

a)

Elabora um projeto de relatório sobre as conclusões e as recomendações tendentes a corrigir as deficiências constatadas pelos seus peritos durante os controlos efetuados ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1;

b)

Envia uma cópia do projeto de relatório a que se refere a alínea a) ao Estado-Membro onde tais controlos foram efetuados, para que este possa formular observações;

c)

Tem em conta as observações do Estado-Membro referidas na alínea b) do presente número na elaboração do relatório final sobre os resultados dos controlos previstos no artigo 53.o, n.o 1, efetuados pelos seus peritos nesse Estado-Membro;

d)

Disponibiliza ao público o relatório final referido na alínea c) e as observações do Estado-Membro referidas na alínea b).

2.   Se adequado, a Comissão pode recomendar, no seu relatório final a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, medidas corretivas ou preventivas a adotar pelos Estados-Membros para corrigir as deficiências específicas ou sistémicas constatadas durante os controlos efetuados pela Comissão nos termos do artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 55.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos da Comissão

1.   Os Estados-Membros:

a)

A pedido dos peritos da Comissão, prestam toda a assistência técnica necessária, e facultam toda a documentação disponível e qualquer outro apoio técnico no sentido de permitir a esses peritos uma realização eficiente e eficaz dos controlos referidos no artigo 53.o, n.o 1;

b)

Dão a assistência necessária para assegurar que os peritos da Comissão têm acesso a todas as instalações, incluindo partes de instalações, e a outros locais, a equipamentos e a informações, incluindo sistemas computorizados de gestão da informação, bem como, se for caso disso, aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais, que sejam necessários para a realização dos controlos referidos no artigo 53.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas de acompanhamento adequadas à luz das recomendações estabelecidas no relatório final referido no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), a fim de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 56.o

Perturbação grave do sistema de controlo de um Estado-Membro

1.   Se a Comissão tiver provas de uma perturbação grave no sistema de controlo de um Estado-Membro e se essa perturbação puder resultar numa infração generalizada às regras estabelecidas no presente regulamento, adota atos de execução que visem estabelecer uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Condições especiais para a comercialização dos animais reprodutores ou dos seus produtos germinais afetados pela perturbação no sistema de controlo oficial ou a proibição da referida comercialização;

b)

Quaisquer outras medidas temporárias adequadas.

Esses atos de execução deixam de ser aplicáveis quando a perturbação tiver sido eliminada.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

2.   As medidas referidas no n.o 1 só podem ser adotadas se a Comissão tiver solicitado ao Estado-Membro em causa que regularize a situação de perturbação num prazo adequado e o Estado-Membro não tenha sanado essa perturbação.

3.   A Comissão acompanha a situação a que se refere o n.o 1 e adota atos de execução que alteram ou revogam as medidas adotadas, em função do evoluir da situação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Secção 2

Controlos da Comissão em países terceiros

Artigo 57.o

Controlos da Comissão em países terceiros

1.   Os peritos da Comissão podem realizar controlos em países terceiros a fim, se for caso disso, de:

a)

Verificar a observância ou a equivalência da legislação e dos sistemas do país terceiro com os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Verificar a capacidade do sistema de controlo em vigor no país terceiro para garantir que as remessas de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais que entrem na União cumprem os requisitos relevantes do capítulo VIII do presente regulamento;

c)

Recolher informações e dados que permitam esclarecer as causas de problemas recorrentes ou emergentes relacionados com os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais que entrem na União a partir do país terceiro em causa.

2.   Os controlos da Comissão referidos no n.o 1 incidem, em especial, nos seguintes elementos:

a)

A legislação zootécnica e genealógica do país terceiro relativa aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais;

b)

A organização das autoridades competentes do país terceiro, os seus poderes e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a autoridade de que dispõem para impor o cumprimento efetivo da legislação aplicável;

c)

A formação do pessoal do país terceiro responsável pela realização dos controlos e da supervisão dos organismos de produção animal;

d)

Os recursos de que dispõem as autoridades competentes no país terceiro;

e)

A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo baseados em prioridades;

f)

O alcance e o funcionamento dos controlos realizados pelas autoridades competentes de países terceiros nos animais reprodutores e nos respetivos produtos germinais provenientes de outros países terceiros;

g)

As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento ou à equivalência em relação aos requisitos estabelecidos nas regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 58.o

Frequência e organização dos controlos da Comissão em países terceiros

1.   A frequência dos controlos em países terceiros a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, é determinada com base:

a)

Nos princípios e objetivos das regras estabelecidas no presente regulamento;

b)

No volume e na natureza dos animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais que entram na União em proveniência do país terceiro em causa;

c)

Nos resultados dos controlos referidos no artigo 57.o, n.o 1, que já tenham sido realizados;

d)

Nos resultados dos controlos oficiais dos animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais que entram na União em proveniência do país terceiro e de quaisquer outros controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

e)

Em qualquer outra informação que a Comissão julgue apropriada.

2.   A fim de aumentar a eficiência e eficácia dos controlos previstos no artigo 57.o, n.o 1, a Comissão pode, antes de efetuar tais controlos, solicitar que o país terceiro em causa faculte:

a)

As informações a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, ou o artigo 35.o, n.o 2, alínea a);

b)

Se for adequado e indispensável, os registos escritos dos controlos efetuados pelas autoridades competentes do país terceiro em causa.

3.   A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos durante os controlos referidos no artigo 57.o, n.o 1.

Artigo 59.o

Relatórios da Comissão sobre os controlos efetuados pelos seus peritos em países terceiros

A Comissão elabora um relatório sobre as conclusões de cada controlo efetuado nos termos dos artigos 57.o e 58.o.

Esses relatórios devem incluir recomendações, sempre que seja caso disso. A Comissão disponibiliza ao público os referidos relatórios.

Artigo 60.o

Adoção de medidas especiais respeitantes à entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1.   Se existirem provas de que poderá estar a ocorrer, num país terceiro, um incumprimento grave em larga escala das regras estabelecidas no presente regulamento, a Comissão adota atos de execução relativos a uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Proibir a entrada na União, como animais reprodutores e respetivos produtos germinais, de animais, e dos respetivos sémen, oócitos e embriões originários desse país terceiro;

b)

Proibir a inscrição em livros genealógicos mantidos por associações de criadores, ou o registo em registos genealógicos mantidos por centros de produção animal, de animais reprodutores e de descendentes produzidos a partir dos respetivos produtos germinais, originários desse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Para além dos atos de execução, ou em sua alternativa, a Comissão pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Suprimir o país terceiro em causa, ou os organismos de produção animal desse país terceiro, da lista prevista no artigo 34.o, n.o 1;

b)

Tomar qualquer outra medida apropriada.

2.   Os atos de execução e as outras medidas referidas no n.o 1 identificam os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais em causa por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada.

3.   Aquando da adoção dos atos de execução e das outras medidas referidas no n.o 1, a Comissão tem em conta:

a)

As informações recolhidas nos termos do artigo 58.o, n.o 2;

b)

Quaisquer outras informações fornecidas pelo país terceiro envolvido no incumprimento referido no n.o 1;

c)

Sempre que necessário, os resultados dos controlos referidos no artigo 57.o, n.o 1.

4.   A Comissão acompanha o incumprimento a que se refere o n.o 1 e altera ou revoga as medidas adotadas, em função da evolução da situação, de acordo com o mesmo procedimento estabelecido para a respetiva adoção.

CAPÍTULO XII

Delegação e execução

Artigo 61.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 5, no artigo 30.o, n.o 9, e no artigo 32.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 5, no artigo 30.o, n.o 9, e no artigo 32.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos ddo artigo 26.o, n.o 1, do artigo 29.o, n.o 5, do artigo 30.o, n.o 9, e do artigo 32.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 62.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente criado pela Decisão 77/505/CEE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 63.o

Medidas transitórias relativas à data de adoção de determinados atos de execução

A Comissão adota os atos de execução referidos no artigo 7.o, n.o 5, e no artigo 30.o, n.o 10, até 1 de maio de 2017. Nos termos do artigo 69.o, esses atos de execução são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2018.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 64.o

Revogações e medidas transitórias

1.   São revogadas as Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE, assim como a Decisão 96/463/CE.

2.   As remissões para as diretivas revogadas e para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII do presente regulamento.

3.   O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/427/CEE continua a ser aplicável até 21 de abril de 2021.

4.   As organizações de criadores, as organizações de produção animal, as associações de produtores, as empresas privadas, outras organizações ou associações que tenham sido aprovadas ou reconhecidas nos termos dos atos revogados referidos no n.o 1 são consideradas reconhecidas de acordo com o presente regulamento; em todos os demais aspetos, estão sujeitas às regras previstas no presente regulamento.

5.   Os programas de melhoramento executados pelos operadores referidos no n.o 4 são considerados aprovados nos termos do presente regulamento; em todos os demais aspetos, estão sujeitos às regras previstas no presente regulamento.

6.   Caso os operadores a que se refere o n.o 4 levem a cabo programas de melhoramento num Estado-Membro que não o Estado-Membro de concessão do seu reconhecimento ou da sua aprovação ao abrigo dos atos revogados referidos no n.o 1, os operadores informam a autoridade competente que tiver concedido a aprovação ou o reconhecimento de tais atividades.

A autoridade competente referida no primeiro parágrafo informa a autoridade competente do outro Estado-Membro sobre a execução dessas atividades.

7.   Nos casos em que, antes de 19 de julho de 2016, um operador a que se refere o n.o 4 mantenha, nos termos dos atos revogados a que se refere o n.o 1, um livro genealógico com uma secção específica onde estejam inscritos animais reprodutores de raça pura de uma raça de suínos de outro Estado-Membro ou de um país terceiro que possuam características específicas que os diferenciem da população da mesma raça abrangida pelo programa de melhoramento efetuado por esse operador, esse operador pode continuar a manter essa secção específica.

Artigo 65.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 652/2014

O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Laboratórios e centros de referência da União Europeia»;

2)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Podem ser concedidas subvenções aos laboratórios de referência da União Europeia referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e aos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento e do Conselho (*) para os custos em que incorrerem na execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão.

(*)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais), que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016. p. 66).»;"

3)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido em atividades dos laboratórios ou centros que sejam desenvolvidas na sua capacidade de laboratório ou centro de referência da União Europeia;».

Artigo 66.o

Alteração da Diretiva 89/608/CEE

A Diretiva 89/608/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação da legislação veterinária»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A diretiva estabelece a forma como as autoridades competentes responsáveis no Estado-Membro pela monitorização da legislação em matéria veterinária devem cooperar com as autoridades dos outros Estados-Membros e com os serviços relevantes da Comissão a fim de assegurar o cumprimento da referida legislação.»;

3)

No artigo 2.o, n.o 1, é suprimido o segundo travessão;

4)

No artigo 4.o, n.o 1, o primeiro travessão passa ter a seguinte redação:

«—

comunica à autoridade requerente todas as informações, certificados, documentos ou cópias autenticadas que tenha em seu poder ou que obtenha nos termos do n.o 2 e que lhe permitam verificar a observância das disposições previstas na legislação veterinária,»;

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa ter a seguinte redação:

«1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica a essa primeira autoridade ou manda que lhe sejam notificados, observando as normas em vigor no Estado-Membro onde tem a sua sede, todos os atos ou decisões emanados das autoridades competentes respeitantes à aplicação da legislação veterinária.»;

6)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica-lhe, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias devidamente autenticadas ou extratos desses relatórios ou documentos, quaisquer informações pertinentes de que disponha ou que obtenha de acordo com artigo 4.o, n.o 2, respeitantes a operações efetivamente verificadas que pareçam à autoridade requerente contrárias à legislação veterinária.»;

7)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa ter a seguinte redação:

«2.   Caso considerem útil para efeitos da observância da legislação veterinária, as autoridades competentes de cada Estado-Membro:

a)

Exercem ou mandam exercer, na medida do possível, a vigilância referida no artigo 6.o;

b)

Comunicam o mais brevemente possível às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias autenticadas ou extratos desses relatórios ou documentos, todas as informações de que disponham respeitantes a operações que sejam ou pareçam ser contrárias à legislação veterinária e, nomeadamente, os meios ou métodos utilizados para a execução dessas operações.»;

8)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicam à Comissão, logo que delas disponham:

a)

Todas as informações que lhes pareçam úteis respeitantes:

às mercadorias que foram ou se presume terem sido objeto de operações contrárias à legislação veterinária,

aos métodos e procedimentos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para infringir essa legislação;

b)

Todas as informações respeitantes às insuficiências ou lacunas da referida legislação que a aplicação dessa legislação permitiu revelar ou supor.

2.   A Comissão comunica às autoridades competentes de cada Estado-Membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhe permitam assegurar a observância da legislação veterinária.»;

9)

O artigo 10.o passa ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que operações contrárias ou que pareçam contrárias à regulamentação veterinária forem constatadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e apresentarem um interesse especial a nível da União e, nomeadamente:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações relativas a pessoas singulares ou coletivas só são objeto das comunicações referidas no n.o 1 na medida do estritamente necessário para permitir a verificação da prática de operações contrárias à legislação veterinária.»;

10)

No artigo 11.o a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão e os Estados-Membros, reunidos no âmbito do Comité Veterinário Permanente:»;

11)

No artigo 15.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não obsta à utilização das informações obtidas, nos termos da presente diretiva, no âmbito de ações judiciais ou de processos intentados na sequência da não observância da legislação veterinária e em caso de prevenção e investigação de irregularidades em detrimento dos fundos da União.».

Artigo 67.o

Alteração da Diretiva 90/425/CEE

A Diretiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno»;

2)

No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em quem aquela primeira tenha delegado essa competência.»;

4)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estes certificados ou documentos, emitidos pelo veterinário oficial responsável pela exploração, pelo centro ou pelo organismo de origem, devem acompanhar os animais e os produtos até ao seu destino;»;

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os detentores de animais e de produtos referidos no artigo 1.o respeitem as exigências sanitárias nacionais ou da União referidas na presente diretiva em todas as fases da produção e da comercialização;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros de expedição tomam as medidas adequadas para punir qualquer infração cometida contra a legislação veterinária por pessoas singulares ou coletivas, sempre que constatarem infracções à legislação daUnião e em especial sempre que se constatar que os certificados, documentos ou marcas de identificação emitidos não correspondem ao estatuto dos animais ou ao das respectivas explorações de origem, ou às características reais dos produtos.»;

6)

É suprimido o artigo 19.o;

7)

No anexo A, é suprimido o capítulo II.

Artigo 68.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 66.o e 67.o até 1 de novembro de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para o presente regulamento ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente a menção de que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pelo presente regulamento se entendem como sendo feitas para o presente regulamento. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão e formulada a menção.

Artigo 69.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.

O artigo 65.o é aplicável a partir de 19 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 70.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de maio de 2016.

(3)  Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36).

(4)  Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

(5)  Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

(6)  Diretiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

(7)  Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

(8)  Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 323 de 10.12.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167 de 26.6.1987, p. 54).

(10)  Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71 de 17.3.1990, p. 34).

(11)  Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71 de 17.3.1990, p. 36).

(12)  Decisão 77/505/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que institui um Comité Zootécnico Permanente (JO L 206 de 12.8.1977, p. 11).

(13)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(14)  Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231).

(15)  Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(17)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(19)  Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (JO L 192 de 2.8.1996, p. 19).

(20)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(21)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(22)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(23)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da saúde animal e do bem-estar animal (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura (JO L 125 de 12.5.1984, p. 58).

(27)  Decisão 84/419/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos (JO L 237 de 5.9.1984, p. 11).

(28)  Decisão 89/501/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura (JO L 247 de 23.8.1989, p. 19).

(29)  Decisão 89/502/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura (JO L 247 de 23.8.1989, p. 21).

(30)  Decisão 89/504/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos (JO L 247 de 23.8.1989, p. 31).

(31)  Decisão 89/505/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos (JO L 247 de 23.8.1989, p. 33).

(32)  Decisão 89/507/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (JO L 247 de 23.8.1989, p. 43).

(33)  Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 30).

(34)  Decisão 90/255/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 32).

(35)  Decisão 90/256/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 35).

(36)  Decisão 90/257/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 145 de 8.6.1990, p. 38).

(37)  Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 63).

(38)  Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (JO L 19 de 25.1.1996, p. 39).

(39)  Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de junho de 2006, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO L 169 de 22.6.2006, p. 56).

(40)  Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 66).

(41)  Decisão 89/503/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 247 de 23.8.1989, p. 22).

(42)  Decisão 89/506/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 247 de 23.8.1989, p. 34).

(43)  Decisão 90/258/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémenes, óvulos e embriões (JO L 145 de 8.6.1990, p. 39).

(44)  Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (JO L 19 de 25.1.1996, p. 41).

(45)  Decisão 96/509/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais (JO L 210 de 20.8.1996, p. 47).

(46)  Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(47)  Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 125 de 18.5.2005, p. 15).

(48)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).

(49)  Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34).

(50)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).


ANEXO I

RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E CENTROS DE PRODUÇÃO ANIMAL E APROVAÇÃO DE PROGRAMAS DE MELHORAMENTO REFERIDOS NO CAPÍTULO II

PARTE 1

Requisitos aplicáveis ao reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, alínea b)

A.

As associações de produtores, as organizações de produção animal e as empresas privadas que operam em sistemas de produção fechados e os organismos públicos devem:

1.

Ter personalidade jurídica de acordo com a legislação em vigor no Estado-Membro onde é apresentado o pedido de reconhecimento;

2.

Dispor de pessoal qualificado e em número suficiente bem como de instalações e equipamento adequados para a execução efetiva dos programas de melhoramento relativamente aos quais pretendam candidatar-se para fins de aprovação nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

3.

Ser capaz de efetuar os controlos necessários ao registo genealógico dos animais reprodutores a abranger por esses programas de melhoramento;

4.

Dispor, em relação a cada programa de melhoramento, de uma população de animais reprodutores suficientemente grande nos territórios geográficos a abranger por esses programas de melhoramento;

5.

Ser capaz de produzir ou ter produzido para si e ser capaz de usar os dados recolhidos sobre os animais reprodutores necessários à execução desses programas de melhoramento.

B.

Para além dos requisitos referidos na secção A:

1.

As associações de produtores, as organizações de produção animal e os organismos públicos devem:

a)

Dispor de um número suficiente de criadores participantes em cada um dos seus programas de melhoramento;

b)

Ter adotado um regulamento interno que:

i)

regule a resolução de litígios com os criadores que participam nos seus programas de melhoramento,

ii)

assegure a igualdade de tratamento entre os criadores que participam nos seus programas de melhoramento,

iii)

defina os direitos e as obrigações dos criadores que participam nos seus programas de melhoramento, bem como da associação de criadores ou do centro de produção animal,

iv)

defina os direitos e as obrigações dos criadores, seus membros, sempre que a participação dos criadores esteja prevista.

2.

Nada no presente regulamento a que se refere o ponto 1, alínea b), obsta a que esses criadores:

a)

Tenham liberdade de escolha na seleção e na reprodução dos seus animais reprodutores;

b)

Tenham o direito de inscrever os descendentes desses reprodutores nos livros genealógicos ou de os registar nos registos genealógicos, em consonância com as normas previstas no capítulo IV do presente regulamento;

c)

Possam dispor do direito de propriedade dos seus animais reprodutores.

PARTE 2

Requisitos aplicáveis à aprovação dos programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal referidos no artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, no artigo 12.o

1.

O programa de melhoramento referido no artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, no artigo 12.o, deve incluir:

a)

Informações sobre o seu objetivo, ou seja, a conservação da raça, o melhoramento da raça, da linhagem ou do cruzamento, a criação de uma nova raça, linhagem ou cruzamento, ou a reconstituição de uma raça, uma linhagem, ou a combinação de um ou mais desses objetivos;

b)

Nome da raça, no caso de animais reprodutores de raça pura, ou da raça, da linhagem ou do cruzamento, no caso de suínos reprodutores híbridos abrangidos pelo programa de melhoramento, para evitar confusões com animais reprodutores semelhantes de outras raças, linhagens ou cruzamentos inscritos ou registados noutros livros genealógicos ou de registos genealógicos existentes;

c)

No caso de animais reprodutores de raça pura, as características circunstanciadas da raça abrangida pelo programa de melhoramento, inclusive uma indicação das suas características essenciais;

d)

No caso de suínos reprodutores híbridos, as características circunstanciadas da raça, da linhagem ou do cruzamento abrangidos pelo programa de melhoramento;

e)

Informações sobre o território geográfico onde o programa é executado ou onde se tenciona executar;

f)

Informações sobre o sistema de identificação de animais reprodutores, que garanta que esses animais só sejam inscritos num livro genealógico ou registado num registo genealógico quando estiverem identificados individualmente e de acordo com o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e registo da espécie em causa;

g)

Informações sobre o sistema de registo da genealogia de animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para inscrição em livros genealógicos ou de suínos reprodutores híbridos registados em registos genealógicos;

h)

A seleção e os objetivos de melhoramento do respetivo programa, incluindo uma indicação dos principais objetivos desse programa de melhoramento, e, sempre que aplicável, os critérios de avaliação pormenorizados relacionados com esses objetivos para a seleção dos animais reprodutores;

i)

No caso de estabelecimento de uma nova raça ou no caso da reconstituição de uma raça a que se refere o artigo 19.o, as informações sobre as circunstâncias pormenorizadas que justificam o estabelecimento dessa nova raça ou a reconstituição da referida raça;

j)

Caso o programa de melhoramento exija testes de desempenho ou avaliação genética:

i)

informações sobre o sistema utilizado para gerar, registar, comunicar e utilizar os resultados dos testes de desempenho,

ii)

informações sobre o sistema no que se refere de avaliação genética e, sempre que aplicável, a avaliação genómica de animais reprodutores;

k)

Sempre que tenham sido estabelecidas secções anexas ou a secção principal esteja dividida em classes, as regras aplicáveis à divisão do livro genealógico e os critérios ou procedimentos para o registo de animais nessas secções ou para a sua inclusão nessas classes;

l)

Sempre que a associação de criadores ou o centro de produção animal externalize a organismos terceiros atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão do seu programa de melhoramento tal como referido no artigo 8.o, n.o 4, informações sobre essas atividades, assim como o nome e o contacto dos organismos terceiros designados;

m)

Sempre que a associação de criadores ou o centro de produção animal pretenda recorrer à derrogação prevista no artigo 31.o, n.o 1, informações sobre o centro de colheita ou de armazenagem de sémen ou da equipa de colheita ou produção de embriões que emite os certificados zootécnicos e informações sobre as modalidades de emissão desses certificados zootécnicos;

n)

Sempre que o centro de produção animal decida facultar informações sobre os resultados dos testes de desempenho ou das avaliações genéticas, anomalias genéticas e particularidades genéticas sobre os certificados zootécnicos emitidos para suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais referidos no artigo 30.o, n.o 8, informações sobre a referida decisão.

2.

O programa de melhoramento deve abranger uma população de animais reprodutores suficientemente vasta e um número suficiente de criadores na zona geográfica em que é ou vai ser executado.

PARTE 3

Requisitos adicionais aplicáveis às associações de criadores que estabelecem ou mantêm livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura da espécie equina

1.

Para além dos requisitos de identificação previstos na parte 2, ponto 1, alínea f), os animais reprodutores de raça pura da espécie equina só podem ser inscritos num livro genealógico se estiverem identificados por um certificado de cobrição e, caso tal seja exigido pelo programa de melhoramento, se forem identificados como poldro mamão.

Em derrogação do primeiro parágrafo, um Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente, pode autorizar uma associação de criadores a inscrever os animais reprodutores de raça pura da espécie equina no livro genealógico mantido por essa associação de criadores, sempre que esses animais estejam identificados através de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo grau de certeza que o certificado de cobrição, como o controlo da filiação baseado na análise do ADN ou na análise dos grupos sanguíneos, desde que essa autorização esteja em conformidade com os princípios estabelecidos pela associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem da referida raça.

2.

Para além dos requisitos estabelecidos na parte 2, os programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, efetuados em animais reprodutores de raça pura da raça equina devem incluir:

a)

Sempre que aplicável, as condições para inscrever na secção principal do livro genealógico os animais reprodutores de raça pura pertencentes a uma outra raça ou a uma determinada linhagem de garanhões ou família de éguas nessa outra raça;

b)

Sempre que esse programa de melhoramento proíba ou limite a utilização de uma ou mais técnicas de reprodução ou a utilização de animais reprodutores de raça pura para uma ou mais técnicas de reprodução referidas no artigo 21.o, n.o 2, informações sobre essa proibição ou limitação;

c)

Regras em matéria de emissão de certificados de cobrição ou outros métodos apropriados referidos no ponto 1 e, sempre que exigido pelo programa de melhoramento, a identificação como poldro mamão.

3.

Aos animais reprodutores de raça pura da espécie equina aplicam-se os seguintes requisitos específicos, para além dos enunciados nas partes 1 e 2:

a)

Sempre que uma associação de criadores declare à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é o livro genealógico de origem da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, essa associação de criadores deve:

i)

ter, em sua posse esse livro genealógico e disponibilizado publicamente os princípios desse programa de melhoramento,

ii)

demonstrar que, no momento do pedido referido no artigo 4.o, n.o 1, não existe qualquer outra associação de criadores reconhecida no mesmo ou noutro Estado-Membro ou ainda num país terceiro que tenha estabelecido um livro genealógico para a mesma raça e que esteja a levar a cabo um programa de melhoramento dessa raça assente nos princípios mencionados na subalínea i),

iii)

cooperar estreitamente com as associações de criadores referidas na alínea b), nomeadamente informando de forma transparente e em tempo útil essas associações de criadores sobre quaisquer alterações aos princípios enunciados na subalínea i),

iv)

ter estabelecido, sempre que necessário, regras não discriminatórias relativamente à sua gestão no que se refere a livros genealógicos da mesma raça estabelecidos por organismos de produção animal que não façam parte da lista prevista no artigo 34.o;

b)

Sempre que uma associação de criadores declare à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é um livro genealógico filial da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, essa associação deve:

i)

incorporar no seu próprio programa de melhoramento os princípios estabelecidos pela associação de criadores referida na alínea a) do presente ponto que mantém o livro genealógico de origem da mesma raça,

ii)

disponibilizar publicamente as informações relativas à utilização dos princípios referidos na subalínea i), bem como a respetiva fonte,

iii)

dispor de mecanismos para assegurar os ajustamentos necessários das regras definidas no seu programa de melhoramento referido no artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, no artigo 12.o, às alterações introduzidas nesses princípios pela associação de criadores referida na alínea a) do presente ponto que mantém o livro genealógico de origem da raça.

4.

São aplicáveis as seguintes derrogações aos requisitos para o reconhecimento das associações de criadores de animais reprodutores de raça pura da espécie equina:

a)

Em derrogação da parte 1, secção B, ponto 1, alínea b), se, relativamente a uma raça, nos territórios da União descritos no anexo VI, existirem várias associações de criadores que mantêm livros genealógicos para aquela raça e se os seus programas de melhoramento referidos no artigo 8.o, n.o 3, abrangerem, em conjunto, a totalidade dos territórios elencados no anexo VI, as regras processuais referidas na parte 1, secção B, ponto 1, alínea b), estabelecidas por essas associações de criadores:

i)

podem determinar que os animais reprodutores de raça pura da espécie equina dessa raça devem ter nascido num território específico elencado no anexo VI para poderem ser inscritos no livro genealógico dessa raça para efeitos de declaração de nascimento,

ii)

devem assegurar que a restrição prevista na subalínea i) não se aplica à inscrição num livro genealógico dessa raça para efeitos de reprodução;

b)

Em derrogação do ponto 3, alínea a), da presente parte, se os princípios referidos no programa de melhoramento forem estabelecidos exclusivamente por uma organização internacional que opere a nível mundial e não existir nenhuma associação de criadores num Estado-Membro nem nenhuma entidade de produção animal num país terceiro que mantenha o livro genealógico de origem dessa raça, a autoridade competente de um Estado-Membro pode reconhecer as associações de criadores que mantenham um livro genealógico filial para essa raça, desde que estabeleçam os objetivos e critérios referidos na parte 2, ponto 1, alínea h), em consonância com os princípios estabelecidos pela referida organização internacional e que esses princípios sejam:

i)

disponibilizados por essa associação de criadores à autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 3, para efeitos de verificação,

ii)

integrados no programa de melhoramento dessa associação de criadores;

c)

Em derrogação do ponto 3, alínea b), da presente parte, uma associação de criadores que mantém um livro genealógico filial pode estabelecer classes adicionais de acordo com o mérito, desde que os animais reprodutores de raça pura da espécie equina inscritos nas classes da secção principal do livro genealógico de origem da raça ou de outros livros genealógicos filiais da raça possam ser inscritos nas classes correspondentes da secção principal desse livro genealógico filial.


ANEXO II

INSCRIÇÃO EM LIVROS GENEALÓGICOS E REGISTO EM REGISTOS GENEALÓGICOS REFERIDO NO CAPÍTULO IV

PARTE 1

Inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos e registo de animais em secções anexas

CAPÍTULO I

Inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal

1.

Os requisitos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, são os seguintes:

a)

O animal deve satisfazer os seguintes critérios de ascendência:

i)

para as espécies bovinas, suínas, ovinas e caprinas, o animal deve provir de pais e avós inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça,

ii)

para a espécie equina, o animal deve provir de pais inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça;

b)

O animal deve ter a sua genealogia estabelecida de acordo com as regras definidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 12.o;

c)

O animal é identificado de acordo com o direito da União em matéria de identificação e registo de animais aplicável à espécie em questão e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

d)

Em caso do comércio ou entrada de um animal na União e sempre que esse animal se destine a ser inscrito ou registado no livro genealógico, esse animal deve ser acompanhado de um certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.o;

e)

Se um animal for produzido a partir de produtos germinais comercializados ou introduzidos na União e caso se pretenda inscrever ou registar o animal num livro genealógico, esses produtos germinais devem ser acompanhados de um certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.o.

2.

Em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea a), subalínea ii), do presente capítulo, uma associação de criadores que leve a efeito um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura da espécie equina pode inscrever na secção principal do seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie equina:

a)

O qual, em caso de cruzamento, é inscrito na secção principal de um livro genealógico de uma outra raça, desde que essa raça e os critérios de inscrição desse animal reprodutor de raça pura se encontrem estabelecidos no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o; ou

b)

O qual, no caso da criação de linhagens específicas, pertença a uma família específica de garanhões ou a uma família de éguas de uma outra raça, desde que essas linhagens, famílias e os critérios para a inscrição desses os animais reprodutores de raça pura se encontrem definidos no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

3.

Para além das regras estabelecidas no ponto 1, alínea c), do presente capítulo, uma associação de criadores que inscreva no seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie equina que já esteja inscrito num livro genealógico estabelecido por outra associação de criadores que leve a efeito um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, deve inscrever esse animal reprodutor de raça pura com o seu número de identificação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a qual deve garantir o carácter único e permanente da identificação desse animal e, exceto se tiver sido decidida uma derrogação entre as duas associações de criadores em causa, o mesmo nome com uma indicação, nos termos dos acordos internacionais para a raça em causa, do código do país de nascimento.

CAPÍTULO II

Registo de animais em secções anexas

1.

Os requisitos a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, são os seguintes:

a)

O animal é identificado de acordo com o disposto na legislação da União em matéria de identificação e registo de animais aplicável à espécie em questão e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

b)

O animal é considerado, pela associação de criadores, como estando conforme ao padrão da raça referido no anexo I, parte 2, ponto 1, alínea c);

c)

O animal deve, sempre que aplicável, cumprir, pelo menos, os requisitos de desempenho mínimo, tal como previsto no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, no que se refere às características relativamente às quais os animais reprodutores de raça pura inscritos na secção principal são testados nos termos do anexo III.

2.

A associação de criadores pode aplicar requisitos diferentes para a conformidade com o padrão da raça referido no ponto 1, alínea b), do presente capítulo, ou com os requisitos referidos no ponto 1, alínea c), do presente capítulo, dependendo se o animal:

a)

Pertence à raça, embora a sua origem não seja conhecida; ou

b)

Foi obtido no âmbito de um programa de cruzamentos mencionado no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

CAPÍTULO III

Passagem dos descendentes de animais registados em secções anexas para a secção principal

1.

Os requisitos a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, são os seguintes:

a)

No caso das espécies bovinas, suínas, ovinas e caprinas, a fêmea deve provir de:

i)

uma mãe e uma avó materna que estejam registadas numa secção anexa de um livro genealógico da mesma raça, tal como estabelecido no artigo 20.o, n.o 1,

ii)

um pai e dois avôs que estejam inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça.

A descendência de primeira geração proveniente das fêmeas referidas na frase introdutória do primeiro parágrafo e de um macho reprodutor de raça pura inscritos na secção principal do livro genealógico da mesma raça são igualmente considerados animais reprodutores de raça pura e inscritos ou registados e elegíveis para inscrição na secção principal desse livro genealógico.

b)

No caso da espécie equina, os animais devem satisfazer as condições de inscrição na secção principal de machos e fêmeas descendentes de animais registados na secção anexa, tal como estabelecido no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

2.

Em derrogação do ponto 1 do presente capítulo e do capítulo I, ponto 1, alínea a), subalínea i), o Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 3, pode autorizar que uma associação de criadores que leva a cabo um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura de uma raça ameaçada das espécies bovina, suína, ovina e caprina, ou de uma raça ovina rústica, inscreva na secção principal do seu livro genealógico um animal descendente de pais e avós também inscritos ou registados nas secções principal ou anexa de um livro genealógico dessa raça.

O Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a respetiva autoridade competente que autoriza uma associação de criadores a recorrer a esta derrogação deve garantir que:

a)

Essa associação de criadores justificou a necessidade de recorrer a esta derrogação, nomeadamente, demonstrando a falta de machos reprodutores de raça pura dessa raça para efeitos de reprodução;

b)

Essa associação de criadores criou uma ou várias secções anexas no seu livro genealógico;

c)

As regras de acordo com as quais a associação de criadores inscreve ou regista nas secções principal ou anexa desse livro genealógico estão previstas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação tornam públicas as raças que beneficiam dessa derrogação na lista referida no artigo 7.o.

PARTE 2

Registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos

Os requisitos a que se refere o artigo 23.o são os seguintes:

a)

O suíno reprodutor híbrido deve provir de pais e avós inscritos em livros genealógicos ou registados em registos genealógicos;

b)

O suíno reprodutor híbrido é identificado, após o nascimento, de acordo com o direito da União em matéria de saúde animal relativa à identificação e ao registo de animais da espécie suína e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

c)

O suíno reprodutor híbrido deve ter a sua ascendência estabelecida de acordo com as regras definidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 12.o;

d)

O suíno reprodutor híbrido é acompanhado, sempre que exigido, por um certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.o.


ANEXO III

TESTES DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO GENÉTICA, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 25.o

PARTE 1

Requisitos gerais

Sempre que as associações de criadores, ou centros de produção animal ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores ou pelos centros de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), realizem a testes de desempenho ou procedam à avaliação genética, devem estabelecer e recorrer a métodos aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética cientificamente aceitáveis de acordo com os princípios zootécnicos estabelecidos, e ter em conta, caso existam:

a)

As regras e normas estabelecidas pelos centros de referência da União Europeia pertinentes, tal como previsto no artigo 29.o, n.o 1; ou

b)

Na ausência de tais regras e normas, os princípios decididos pelo ICAR.

PARTE 2

Requisitos aplicáveis aos testes de desempenho

1.

Os testes de desempenho devem ser realizados com base num ou mais dos seguintes tipos de testes de desempenho criados de acordo com os métodos referidos na parte 1:

a)

Teste de desempenho individual dos próprios animais reprodutores ou de animais reprodutores com base nos seus descendentes, irmãos ou colaterais, em estações de teste;

b)

Teste de desempenho individual dos próprios animais reprodutores ou de animais reprodutores com base nos seus descendentes, irmãos, colaterais e outros parentes, em explorações;

c)

Testes de desempenho baseados em dados provenientes de inquéritos às explorações, aos locais de venda, aos matadouros ou a outros operadores;

d)

Testes de desempenho de grupos de animais reprodutores contemporâneos (comparação de grupos contemporâneos);

e)

Qualquer outro tipo de testes de desempenho efetuada segundo os métodos referidos na parte 1.

Os tipos de testes de desempenho devem ser estruturadas de forma a permitir uma comparação válida entre os animais reprodutores. Os descendentes, irmãos ou colaterais a testar nas estações de ensaio ou na exploração devem ser escolhidos de modo imparcial e não devem ser tratados de forma seletiva. No caso dos ensaios realizados em exploração, devem ser distribuídos entre as explorações, de forma a permitir uma comparação válida entre os animais reprodutores testados.

As associações de criadores e os centros de produção animal que levam a cabo esses tiposs de testes de desempenho em estações de teste devem, em conformidade com os métodos previstos na parte 1, estabelecer num protocolo de teste as condições de admissão de animais reprodutores, informações sobre a identidade e os resultados relevantes de testes anteriores dos animais participantes, as características a registar, os métodos de ensaio utilizados e quaisquer outras informações pertinentes.

2.

As associações de criadores e os centros de produção animal devem definir, nos seus programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, as características a registar relativamente aos objetivos de seleção estabelecidos nesses programas de melhoramento.

3.

Caso haja que registar as características relativas à produção de leite, são registados os dados relativos à produção de leite, as características da composição do leite, bem como outras características pertinentes constantes dos métodos referidos na parte 1. Podem ser registados dados adicionais sobre outros tipos de características do leite ou da qualidade do leite.

4.

Caso haja que registar as características relativas à carne, são registados os dados relativos às características de produção de carne, bem como outras características pertinentes constantes dos métodos referidos na parte 1. Podem ser registados dados adicionais sobre outros tipos de características da carne ou da qualidade da carne.

5.

Caso haja que registar outras características para além das referidas nos pontos 3 e 4 da presente parte, essas características devem ser registadas em conformidade com os métodos referidos na parte 1. Estas características podem incluir as características específicas da espécie e da raça, designadamente a conformação corporal, a fertilidade, a facilidade de parição, as características relacionadas com a saúde, a viabilidade da descendência, a longevidade, a qualidade das fibras, a eficiência alimentar, a docilidade, características de sustentabilidade e quaisquer outras características relevantes no atinente aos objetivos de seleção do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

6.

Os dados recolhidos sobre as características referidas nos pontos 3, 4 e 5 só podem ser incluídos na avaliação genética se forem gerados com base num sistema de registo especificado no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

7.

Para cada uma das características registadas a que se referem os pontos 3, 4 e 5, devem ser especificadas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, informações sobre os tipos de testes de desempenho, o protocolo de teste aplicado e, sempre que relevante, o método utilizado para a validação dos resultados do teste.

8.

Sempre que seja efetuada uma avaliação genética das características referidas nos pontos 3, 4 e 5, o registo dessas características deve garantir que, no final do teste, possam ser estimados valores genéticos fiáveis para essas características.

9.

Os dados dos inquéritos referidos no ponto 1, alínea c), da presente parte só podem ser registados e incluídos na avaliação genética se forem validados em consonância com os métodos referidos na parte 1.

PARTE 3

Requisitos para a avaliação genética

1.

A avaliação genética de animais reprodutores deve incluir as características pertinentes de produção e não ligadas à produção referidas na parte 2 relativamente aos objetivos de seleção estabelecidos nos programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

2.

A avaliação genética deve incluir apenas as características referidas na parte 2 relativamente às quais é efetuado o respetivo registo, em conformidade com o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

3.

Os valores genéticos dos animais reprodutores devem ser calculados em conformidade com os métodos referidos na parte 1, com base nos seguintes elementos:

a)

Dados recolhidos sobre animais reprodutores através dos testes de desempenho referidos na parte 2;

b)

Informação genómica recolhida em animais reprodutores;

c)

Dados gerados por qualquer outro método, em consonância com os métodos referidos na parte 1; ou

d)

Uma combinação das informações e dos dados referidos nas alíneas a), b) e c).

4.

Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética devem estar em consonância com os métodos referidos na parte 1. Esses métodos estatísticos devem garantir uma avaliação genética não distorcida pelos principais efeitos ambientais ou pela estrutura dos dados e ter em conta todas as informações disponíveis para os animais reprodutores, os seus descendentes, irmãos, colaterais e outros parentes em função do tipo de testes de desempenho.

5.

O grau de fiabilidade dasestimativas dos valores genéticos deve ser calculado em conformidade com os métodos previstos na parte 1. Ao publicar os valores genéticos estimados para os animais reprodutores, devem ser indicados o grau de fiabilidade desses valores, bem como a data da avaliação.

6.

Os machos reprodutores de raça pura da espécie bovina cujo sémen é destinado à inseminação artificial devem ser objeto de avaliação genética. Essa avaliação genética é efetuada no que se refere às principais características da produção relacionadas com o programa de melhoramento, tal como previsto nos métodos referidos na parte 1 e pode ser efetuada no que se refere a outras características de produção e não ligadas à produção constantes dos métodos referidos na parte 1. Sempre que, para essas características, seja efetuada uma avaliação genética de machos de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina cujo sémen é destinado à inseminação artificial, os valores genéticos relativos a essas características são publicados, com exceção dos relativos aos animais a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea g) (touros não confirmados).

7.

Para os animais reprodutores de raça pura da espécie bovina cujo sémen é destinado à inseminação artificial, o valor mínimo de fiabilidade dos valores genéticos deve ser, pelo menos, de:

a)

No caso dos touros de raças leiteiras (incluindo os animais de aptidão mista), 0,5 para as principais características ligadas à produção de leite ou para os principais índices compostos combinando vários valores genéticos estimados para diferentes características individuais;

b)

No caso dos touros de raças para a produção de carne (incluindo os animais de aptidão mista), 0,3 para as principais características ligadas à produção de carne ou para os principais índices compostos combinando vários valores genéticos estimados para diferentes características individuais.

8.

Os requisitos em matéria de valores de fiabilidade mínima referidos no ponto 7 não se aplicam aos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina que:

a)

Sejam utilizados para testar, nos limites quantitativos necessários para que uma associação de criadores realize os testes referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea g) (touros não confirmados); ou

b)

Participem num programa de melhoramento que exija testes de desempenho e avaliação genética e que tenha por objetivo a conservação da raça ou a preservação da diversidade genética da raça.

9.

Os machos reprodutores de raça pura da espécie bovina sujeitos a avaliação genómica devem ser considerados adequados à inseminação artificial se a sua avaliação genómica for:

a)

Validada em conformidade com os métodos referidos na parte 1 para cada característica avaliada em termos genómicos;

b)

Revalidada para cada uma dessas características a intervalos regulares e sempre que se verificarem alterações importantes quer na avaliação genómica quer na avaliação convencional quer ainda na população de referência.

10.

A associação de criadores ou o centro de produção animal ou, a pedido, por essa associação de criadores ou pelo centro de produção animal, o organismo terceiro designado por essa associação de criadores ou centro de produção animal, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), deve disponibilizar ao público as informações sobre as anomalias genéticas e as particularidades de animais reprodutores relacionados com o programa de melhoramento.


ANEXO IV

CENTROS DE REFERÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDOS NO ARTIGO 29.o

1.   Requisitos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alínea a)

Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o devem:

a)

Dispor de pessoal devidamente qualificado:

i)

com formação adequada:

para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1;

na conservação de raças ameaçadas, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2;

ii)

instruído para respeitar o caráter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações, e

iii)

com conhecimentos suficientes sobre as atividades de investigação ao nível nacional, da União e internacional;

b)

Dispor ou ter acesso às infraestruturas, equipamentos e produtos necessários à execução das tarefas:

i)

a que se refere o ponto 2, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e

ii)

a que se refere o ponto 3, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2.

2.   Tarefas referidas no artigo 29.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1

Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1, devem:

a)

Trabalhar com as associações de criadores e os organismos terceiros por elas designadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), para facilitar a aplicação uniforme da metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, a que se refere o artigo 25.o;

b)

Informar as associações de criadores, os organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), ou as autoridades competentes, sobre os métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura;

c)

Analisar regularmente os resultados dos testes de desempenho e de avaliações genéticas realizados por associações de criadores ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), e os dados em que se basearam;

d)

Comparar vários métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura;

e)

A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro:

i)

prestar assistência na harmonização de métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

ii)

recomendar métodos de cálculo a utilizar nos testes de desempenho e na avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

iii)

estabelecer uma plataforma para a comparação dos resultados dos métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura nos Estados-Membros, nomeadamente através:

do desenvolvimento de protocolos de controlo dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos Estados-Membros a fim de melhorar a comparabilidade dos resultados e a eficácia dos programas de melhoramento,

da realização de uma avaliação internacional da produção pecuária com base nos resultados combinados dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos Estados-Membros e nos países terceiros,

da divulgação dos resultados dessas avaliações internacionais,

da publicação das fórmulas de conversão, bem como da informação com base na qual as fórmulas foram estabelecidas;

f)

Fornecer de dados relativos à avaliação genética de animais reprodutores de raça pura e formação para apoiar associações de criadores ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), no âmbito da participação em comparações internacionais dos resultados das avaliações genéticas;

g)

Facilitar a resolução de problemas emergentes nos Estados-Membros relacionados com a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

h)

Cooperar, no âmbito das suas tarefas, com organizações reconhecidas a nível internacional;

i)

Prestar, a pedido da Comissão, de assistência técnica especializada ao Comité Zootécnico Permanente.

3.   Tarefas referidas no artigo 29.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii), dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2

Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2, devem:

a)

Trabalhar com as associações de criadores, os organismos terceiros designados pelas associações de criadores nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes e outras autoridades dos Estados-Membros, para facilitar a conservação de raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética existentes nessas raças;

b)

Informar as associações de criadores, os organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes ou outras autoridades, quanto aos métodos utilizados para a conservação de raças ameaçadas e a preservação da diversidade genética dessas raças;

c)

A pedido da Comissão:

i)

desenvolver ou harmonizar os métodos utilizados para a conservação in situ e ex situ de raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética dessas raças ou prestar assistência nesse desenvolvimento ou harmonização,

ii)

desenvolver os métodos utilizados para a caracterização do estatuto das raças ameaçadas no que diz respeito à sua diversidade genética ou ao risco de abandono ou prestar assistência nesse desenvolvimento,

iii)

incentivar o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros sobre a conservação das raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética dessas raças,

iv)

dar formação para apoiar associações de criadores ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes e outras autoridades, na conservação de raças ameaçadas e na preservação da diversidade genética dessas raças,

v)

cooperar, no âmbito das suas tarefas, com organizações reconhecidas a nível europeu e internacional,

vi)

prestar, no âmbito das suas tarefas, assistência técnica especializada ao Comité Zootécnico Permanente.


ANEXO V

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS, TAL COMO REFERIDO NO CAPÍTULO VII

PARTE 1

Requisitos gerais

O título do certificado zootécnico deve:

a)

Indicar se o animal é um animal reprodutor de raça pura ou um suíno reprodutor híbrido ou se os produtos germinais provêm de animais reprodutores de raça pura ou de suínos reprodutores híbridos;

b)

Incluir uma referência à espécie taxonómica;

c)

Indicar se a remessa se destina ao comércio ou à entrada na União.

d)

Incluir uma referência ao presente regulamento.

PARTE 2

Certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais

CAPÍTULO I

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para animais reprodutores de raça pura

1.

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito a animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

O nome da associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do animal reprodutor de raça pura na União, o nome da entidade de produção animal emissora e, sempre que disponível, uma referência ao sítio web dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal;

b)

O nome do livro genealógico;

c)

A classe da secção principal em que o animal reprodutor de raça pura foi inscrito, sempre que aplicável;

d)

O nome da raça do animal reprodutor de raça pura;

e)

O sexo do animal reprodutor de raça pura;

f)

O número de inscrição no livro genealógico («N.o no livro genealógico») do animal reprodutor de raça pura;

g)

O sistema de identificação e o número de identificação individual atribuído ao animal reprodutor de raça pura em conformidade com;

i)

o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais da espécie em causa,

ii)

na ausência de regras da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais que exijam um número de identificação individual, as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, ou

iii)

no caso de entrada do animal reprodutor de raça pura na União, a legislação do país terceiro;

h)

Sempre que exigido nos termos do artigo 22.o, n.os 1 e 2, o método utilizado para a verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura utilizados para a colheita de sémen, oócitos e embriões e os resultados da verificação dessa identidade;

i)

A data e o país de nascimento do animal reprodutor de raça pura;

j)

O nome, o endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do criador (local de nascimento do animal reprodutor de raça pura);

k)

O nome e endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do proprietário;

l)

A genealogia:

Pai

N.o e secção no livro genealógico

Avô paterno

N.o e secção no livro genealógico

 

Avó paterna

N.o e secção no livro genealógico

Mãe

N.o e secção no livro genealógico

Avô materno

N.o e secção no livro genealógico

 

Avó materna

N.o e secção no livro genealógico

m)

Sempre que disponíveis, os resultados dos testes de desempenho e os resultados atualizados da avaliação genética, incluindo a data da avaliação, anomalias genéticas e particularidades genéticas relacionados com o programa de melhoramento que afetem o próprio animal reprodutor de raça pura;

n)

No caso de fêmeas prenhes, a data de inseminação ou de acasalamento e a identificação do macho fecundador, que podem ser indicadas num documento separado;

o)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar o certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do animal reprodutor de raça pura na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou um representante da entidade de produção animal ou da autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

2.

Sempre que os certificados zootécnicos sejam emitidos para um grupo de animais reprodutores de raça pura da espécie suína, as informações referidas no ponto 1 do presente capítulo podem constar de um único certificado zootécnico, desde que esses animais reprodutores de raça pura tenham a mesma mãe e o mesmo pai genéticos.

CAPÍTULO II

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para o sémen de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito ao sémen de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas ao animal reprodutor de raça pura dador do sémen;

b)

Informações que permitam a identificação do sémen, o número de doses a expedir, o local e a data de colheita, o nome, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita ou armazenagem de sémen, bem como o nome e endereço do destinatário;

c)

No caso de sémen destinado a testes de animais reprodutores de raça pura que não tenham sido submetidos a testes de desempenho ou a avaliação genética, o número de doses do sémen, que deve estar em conformidade com limites quantitativos referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea g), o nome e endereço da associação de criadores, ou do organismo terceiro designado por essa associação de criadores nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), responsável pela realização desses testes nos termos do artigo 25.o;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar o certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do sémen na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO III

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para oócitos de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito aos oócitos de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora dos oócitos;

b)

Informações que permitam identificar os oócitos, o número de palhetas, o local e a data de colheita, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita de embriões ou da equipa de produção, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Quando houver mais de um oócito por palheta, uma indicação clara do número de oócitos colhidos do mesmo animal reprodutor de raça pura;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos oócitos na União, pelo entidade de produção animal emissora; pessoa deve ser um representante dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO IV

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para embriões de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o referentes a embriões de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador;

b)

Informações que permitam a identificação dos embriões, o número de palhetas, o local e a data de colheita ou produção, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita de embriões ou da equipa de produção, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Quando houver mais de um embrião por palheta, uma indicação clara do número de embriões com a mesma ascendência;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos embriões na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

PARTE 3

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais

CAPÍTULO I

Certificados zootécnicos para suínos reprodutores híbridos

1.

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

O nome do centro de produção animal emissor ou, no caso de entrada do suíno reprodutor híbrido na União, o nome da entidade de produção animal e, sempre que disponível, uma referência ao sítio Web desse centro de produção animal ou da entidade de produção animal;

b)

O nome do registo genealógico;

c)

O nome da raça, linhagem ou cruzamentos do suíno reprodutor híbrido e os pais e avós do suíno;

d)

O sexo do suíno reprodutor híbrido;

e)

O número de inscrição do suíno reprodutor híbrido no registo genealógico («N.o no registo genealógico»);

f)

O sistema de identificação e o número de identificação individual atribuído ao suíno reprodutor híbrido em conformidade com;

i)

o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais da espécie suína,

ii)

na ausência de regras da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais que exija um número de identificação individual, as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, ou

iii)

no caso de entrada do suíno reprodutor híbrido na União, a legislação do país terceiro;

g)

Sempre que requerido nos termos do artigo 22.o, n.o 2, o método utilizado para a verificação de identidade de suínos reprodutores híbridos e os resultados da verificação da identidade;

h)

A data e o país de nascimento do suíno reprodutor híbrido;

i)

O nome, o endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do criador (local de nascimento suíno reprodutor híbrido);

j)

O nome e endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do proprietário;

k)

A genealogia:

Pai

N.o no registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avô paterno

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avó paterna

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Mãe

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avô materno

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avó materna

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

l)

Quando tal for exigido no programa de melhoramento, os resultados dos testes de desempenho ou os resultados atualizados da avaliação genética, ou ambos, incluindo a data da avaliação e as anomalias e as peculiaridades genéticas relacionadas com o programa de melhoramento que afetam o próprio suíno reprodutor híbrido ou, na medida do possível, a sua progenitura;

m)

No caso de fêmeas prenhes, a data de inseminação ou de acasalamento e a identificação do macho fecundador, que podem ser indicadas num documento separado;

n)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada de um suíno reprodutor híbrido na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessaoa deve ser um representante do centro de criadores ou da entidade de produção animal, ou um representante da autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

2.

Sempre que os certificados zootécnicos sejam emitidos para um grupo suínos reprodutores híbridos, as informações referidas no ponto 1 do presente capítulo podem constar de um único certificado zootécnico, desde que esses suínos reprodutores híbridos tenham a mesma mãe e o mesmo pai genéticos.

CAPÍTULO II

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para sémen de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para sémen de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas ao suíno reprodutor híbrido dador do sémen;

b)

Informações que permitam a identificação do sémen, o número de doses, o local e a data de colheita, o nome, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita ou armazenagem do sémen, bem como o nome e endereço do destinatário;

c)

No caso de sémen destinado a testes de desempenho ou à avaliação genética de suínos reprodutores híbridos que não tenham sido submetidos a esse teste de ou a essa avaliação, o número de doses do sémen, que deve estar em conformidade com os limites quantitativos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), o nome e endereço do centro de produção animal ou do organismo terceiro designado esse centro nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), responsável pela realização desses testes nos termos do artigo 25.o;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do sémen na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante desse centro de criadores ou dao entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou de um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO III

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para oócitos de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para oócitos de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora dos oócitos;

b)

Informações que permitam identificar os oócitos, o número de palhetas, a data de colheita, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita de embriões ou da equipa de produção, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Sempre que haja mais de um oócito por palheta, uma indicação clara do número de oócitos, os quais devem provir todos do mesmo suíno reprodutor híbridos;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos oócitos na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante desse centro de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou de um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO IV

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para embriões de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para embriões de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador;

b)

Informações que permitam a identificação dos embriões, o número de palhetas, o local e a data da respetiva colheita ou produção, o nome, o endereço e o número de aprovação das equipas de colheita ou produção de embriões, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Quando houver mais de um embrião por palheta, uma indicação clara do número de embriões com a mesma ascendência;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos embriões na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante desse centro de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou de um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).


ANEXO VI

TERRITÓRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, PONTO 21

1.

O território do Reino da Bélgica

2.

O território da República da Bulgária

3.

O território da República Checa

4.

O território do Reino da Dinamarca, excetuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

5.

O território da República Federal da Alemanha

6.

O território da República da Estónia

7.

O território da Irlanda

8.

O território da República Helénica

9.

O território do Reino de Espanha, excetuando Ceuta e Melilha

10.

O território da República Francesa

11.

O território da República da Croácia

12.

O território da República Italiana

13.

O território da República de Chipre

14.

O território da República da Letónia

15.

O território da República da Lituânia

16.

O território do Grão-Ducado do Luxemburgo

17.

O território da Hungria

18.

O território da República de Malta

19.

O território do Reino dos Países Baixos na Europa

20.

O território da República da Áustria

21.

O território da República da Polónia

22.

O território da República Portuguesa

23.

O território da Roménia

24.

O território da República da Eslovénia

25.

O território da República Eslovaca

26.

O território da República da Finlândia

27.

O território do Reino da Suécia

28.

O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/157/CE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, pontos 9 e 12

Artigo 2.o, alíneas a), b), e)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d), do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 1, e anexo III

Artigo 6.o, alínea b)

Parte 1 do anexo I

Artigo 6.o, alínea c)

Parte 2 do anexo I

Artigo 6.o, alínea d)

Parte 1 do anexo II

Artigo 6.o, alínea e)

Artigo 30.o, n.os 9 e 10, e anexo V

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o


Diretiva 87/328/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigos 12.o e 13.o

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 22.o, n.os1 e 3

Artigo 4.o

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 7.o


Decisão 96/463/CE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 4, alíneas a) e b), subalínea i)

Artigo 2.o

Anexo II

Pontos 1 e 2 do anexo IV


Diretiva 88/661/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, pontos 9, 10, 12 e 17

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 64.o, n.o 7

Artigo 4.o-a, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o-a, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 9 e 10, partes 1 e 2 do anexo I, parte 1, do anexo II, anexo III e anexo V

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 7.o-a

Artigo 7.o, n.os 1 e 5

Artigo 8.o

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d) da parte 2 do anexo II

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 9 e 10, partes 1 e 2 do anexo I, parte 2 do anexo II, anexo III e anexo V

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o


Diretiva 90/118/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigos 12.o e 13.o e artigo 28.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 14.o e artigo 28.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 6.o


Diretiva 90/119/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 25.o

Artigo 2.o

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 4.o


Diretiva 89/361/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, pontos 9 e 12

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 3 e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o

Partes 1 e 2 do anexo I, parte 1 do anexo II, anexo III

Artigo 5.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 5

Artigo 6.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d), do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 7.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 10.o


Diretiva 90/427/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 2.o, pontos 9 e 12

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Partes 1 e 3 do anexo I

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Ponto 1, alínea c) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, artigo 19.o, n.o 4, artigo 33.o e artigo 34.o, n.o 1, alínea c), artigo 30.o, n.os 9 e 10, artigo 32.o, anexo I, parte 1 do anexo II e anexo V

Artigo 5.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 5

Artigo 6.o

Ponto 3 do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 7.o

Parte 1 do anexo II e parte 1 do anexo III

Artigo 8.o, n.o 1

Ponto 1, alínea c) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, artigo 32.o e ponto 1, alínea d) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 9.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexo


Diretiva 91/174/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, artigo 35.o, n.o 1, e artigo 45.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o


Diretiva 94/28/CE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 36.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 34.o

Artigo 4.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), artigo 37.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e d)

Artigo 6.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e d)

Artigo 7.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e d)

Artigo 8.o

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 37.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigos 57.o e 60.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o


29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/144


REGULAMENTO (UE) 2016/1013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

As estatísticas de elevada qualidade e comparabilidade sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (IDE) são essenciais para os responsáveis pelas políticas públicas da União, para os investigadores e para todos os cidadãos europeus. A Comissão (Eurostat) deverá tomar todas as medidas necessárias para permitir que o acesso em linha a séries de dados seja fácil e convivial e para oferecer aos utilizadores uma apresentação intuitiva dos dados.

(3)

As estatísticas europeias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE revestem-se de grande importância para assegurar a formulação fundamentada de políticas económicas e a correta elaboração de cenários económicos prospetivos.

(4)

Tendo em conta a adoção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão comprometeu-se, por meio de uma Declaração (5), a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no TFUE, os atos legislativos que contêm atualmente referências ao procedimento de regulamentação com controlo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 contém referências ao procedimento de regulamentação com controlo e, por conseguinte, deverá ser reexaminado tendo em conta os critérios consagrados no TFUE.

(6)

A fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 184/2005 pelos artigos 290.o e 291.o do TFUE, as competências de execução atribuídas à Comissão por esse regulamento deverão ser substituídas por poderes para adotar atos delegados e atos de execução.

(7)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão sempre que, em consequência da evolução económica ou técnica, os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 devam ser atualizados, desde que essas atualizações não afetem o ónus de prestação de informações nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá também ser delegado na Comissão sempre que devam ser eliminados ou reduzidos alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I desse regulamento, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas em conformidade com o presente regulamento. Esses atos delegados deverão também abranger a prorrogação do prazo para a apresentação do relatório sobre as conclusões dos estudos relativos a estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e a estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições. A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não representem um encargo significativo adicional para os Estados-Membros ou para as unidades respondentes que exceda o necessário para efeitos do presente regulamento, nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão tendo em vista a harmonização das formas, da estrutura e da periodicidade dos relatórios de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(9)

O Comité das Balanças de Pagamentos referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 184/2005 tem aconselhado e assistido a Comissão no exercício das suas competências de execução. No âmbito da estratégia para uma nova estrutura do Sistema Estatístico Europeu (SEE), destinada a melhorar a coordenação e a parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá assumir um papel de aconselhamento e assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. Para o efeito, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 deverá ser alterado mediante a substituição das referências ao Comité das Balanças de Pagamentos por referências ao CSEE.

(10)

A boa cooperação operacional existente entre os bancos centrais nacionais e os institutos nacionais de estatística, e entre o Eurostat e o Banco Central Europeu (BCE), é um aspeto positivo que deverá ser preservado e desenvolvido a fim de melhorar a coerência geral e a qualidade das estatísticas macroeconómicas, como as estatísticas da balança de pagamentos, as estatísticas financeiras, as estatísticas das finanças públicas e as contas nacionais. Os bancos centrais nacionais e os institutos nacionais de estatística devem continuar a ser estreitamente associados à preparação de todas as decisões relacionadas com as balanças de pagamentos, com o comércio internacional de serviços e com as estatísticas sobre IDE, através da sua participação nos grupos de peritos responsáveis por esses domínios. A cooperação entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é assegurada a nível estratégico pelo Fórum Estatístico Europeu, criado por um memorando de entendimento sobre a cooperação entre os membros do Sistema Estatístico Europeu e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, assinado em 24 de abril de 2013.

(11)

A fim de reforçar a cooperação entre o SEE e o SEBC, a Comissão deverá solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (8), sobre todas as matérias que se inscrevem na esfera de competências desse comité referidas nessa decisão.

(12)

Nos termos do artigo 127.o, n.o 4, e do artigo 282, n.o 5, do TFUE, o BCE deverá ser consultado sobre todas as propostas de atos da União que se inscrevam nos domínios das suas atribuições.

(13)

Os Estados-Membros deverão fornecer os dados necessários para que as estatísticas europeias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE sejam produzidas a tempo, da forma adequada e com a qualidade exigida.

(14)

Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 184/2005, os fluxos de capitais internacionais intensificaram-se e tornaram-se mais complexos. O crescente recurso a entidades para fins especiais e a construções jurídicas para encaminhar fluxos de capitais tem tornado mais difícil o controlo desses fluxos para assegurar a sua rastreabilidade e evitar a contabilização dupla ou múltipla.

(15)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 deverá ser atualizado a fim de melhorar a transparência e a granularidade no que diz respeito às balanças de pagamentos, ao comércio internacional de serviços e ao IDE.

(16)

A fim de recolher as informações adequadas exigidas pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão utilizar todas as fontes relevantes e adequadas, incluindo fontes de dados administrativos, como ficheiros de empresas ou o ficheiro EuroGroups. A transparência também poderá ser reforçada tirando partido de inovações recentes, como o identificador mundial de entidade jurídica, e dos registos dos beneficiários efetivos estabelecidos no quadro da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(17)

A fim de elaborar estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e IDE conducente a aquisições, que, num determinado período, em regra, não provocam o aumento da formação bruta de capital nos Estados-Membros, deverá ser criada e aperfeiçoada uma metodologia adequada nestes domínios. Isto deverá ser realizado em colaboração com as partes interessadas pertinentes, como a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Fundo Monetário Internacional e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

(18)

Os estudos-piloto deverão criar condições, incluindo o quadro metodológico para introduzir novas compilações de dados relativos às estatísticas anuais sobre IDE, e avaliar o custo dessas compilações de dados, a qualidade das estatísticas, bem como a comparabilidade entre países. Os resultados desses estudos deverão ser objeto de um relatório elaborado pela Comissão e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)

A fim de garantir a qualidade dos dados estatísticos apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá fazer uso das prerrogativas e competências adequadas previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 184/2005 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que, em consequência da evolução económica ou técnica, os níveis de desagregação geográfica, os níveis de desagregação por setores institucionais e os níveis de desagregação por atividades económicas definidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo I devam ser atualizados, desde que essas atualizações não afetem o ónus de prestação de informações nem alterem o quadro conceptual subjacente aplicável.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, sempre que devam ser eliminados ou reduzidos alguns requisitos dos fluxos de dados enumerados no anexo I, desde que essas eliminações ou reduções não diminuam a qualidade das estatísticas produzidas nos termos do presente regulamento.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»."

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Critérios de qualidade e relatórios

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir nos termos do artigo 5.o do presente regulamento os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos («relatório de qualidade»).

3.   Na aplicação dos critérios de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade são definidos pela Comissão por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

4.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada dos relatórios de qualidade, com a assistência do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 11.o, n.o 1, e elabora e publica um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas pelo presente regulamento. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as alterações importantes de caráter metodológico ou de outro tipo suscetíveis de influenciar os dados transmitidos, no prazo máximo de três meses após as alterações se terem tornado aplicáveis. A Comissão notifica o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros de qualquer comunicação desse tipo.».

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Fluxos de dados

1.   As estatísticas a produzir são agrupadas para transmissão à Comissão (Eurostat) segundo os seguintes fluxos de dados:

a)

Estatísticas mensais da balança de pagamentos;

b)

Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos;

c)

Comércio internacional de serviços;

d)

Fluxos do IDE;

e)

Posições do IDE.

2.   A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros internacionais relevantes, uma metodologia adequada para a compilação de estatísticas sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e no princípio da contraparte imediata, e de estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.

3.   Até 20 de julho de 2018, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros, relacionados com as estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e com as estatísticas sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições. Esses estudos destinam-se a criar condições, incluindo o quadro metodológico, para a introdução de novas compilações de dados relativos às estatísticas anuais sobre IDE, e para a avaliação dos custos dessas compilações de dados, da qualidade estatística implícita, bem como da avaliação da comparabilidade entre países.

4.   A fim de facilitar a realização dos estudos a que se refere o n.o 3, a União pode prestar apoio financeiro aos Estados-Membros sob a forma de subvenções, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

5.   Até 20 de julho de 2019, a Comissão (Eurostat) elabora um relatório sobre as conclusões dos estudos a que se refere o n.o 3. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, identifica as restantes condições que devem ser cumpridas para elaborar a metodologia referida no n.o 2.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, a fim de prorrogar por 12 meses o prazo de apresentação do relatório previsto no n.o 5 do presente artigo, caso a sua avaliação dos estudos-piloto referidos nesse número conclua que a identificação das restantes condições é pertinente.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos respondentes.

Além disso, a Comissão justifica devidamente as medidas previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os respondentes e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

7.   No prazo de 12 meses após a data da apresentação do relatório referido no n.o 5, a Comissão apresenta, se for caso disso, nomeadamente em função da sua avaliação do resultado dos estudos-piloto a que se refere o n.o 3, uma proposta de alteração do presente regulamento, a fim de definir os requisitos metodológicos e de dados aplicáveis às estatísticas anuais sobre IDE com base no conceito de beneficiário final e às estatísticas anuais sobre IDE que distingam transações de IDE de raiz e aquisições.

(**)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Divulgação

1.   A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas europeias produzidas nos termos do presente regulamento com uma periodicidade similar à especificada no anexo I. Essas estatísticas são disponibilizadas no sítio web da Comissão (Eurostat).

2.   Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, e sem prejuízo da proteção do segredo estatístico, os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) asseguram a divulgação dos dados e dos metadados exigida pelo presente regulamento, bem como da metodologia exata utilizada para a sua compilação.».

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (***).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 5.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(***)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

6)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (****).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(****)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

7)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Relatórios sobre a execução

Até 28 de fevereiro de 2018 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.

Em particular, esse relatório:

a)

Avalia a qualidade dos dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o IDE;

b)

Avalia os benefícios para a União, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas, em comparação com os respetivos custos;

c)

Identifica áreas passíveis de aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Cooperação com outros comités

A Comissão solicita o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (*****), nos termos dessa decisão, em todas as questões que sejam da competência desse comité.

(*****)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).»."

9)

O anexo I é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 31 de 30.1.2015, p. 3.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2016.

(3)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(8)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

(9)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No Quadro 2, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Periodicidade: trimestral

Primeiro período de referência: primeiro trimestre de 2014

Prazo: T+85 de 2014 a 2016; T+82 a partir de 2017 (2)

(2)  A transição para T+82 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.»."

2)

No Quadro 2, parte E. «Posição de Investimento Internacional», a entrada «Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados» passa a ter a seguinte redação:

«Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados

Por setor residente (Sec 2)

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1)

 

 

Geo 2 (1

3)

O Quadro 4.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada «Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Operações» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Operações

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

b)

A entrada «Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Operações» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Operações

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

c)

É aditada a seguinte nota final:

«(*)

Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.».

4)

O Quadro 4.2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada «Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Rendimentos» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto no estrangeiro (IDE) — Rendimentos

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

b)

A entrada «Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Rendimentos» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto na economia declarante (IDEC) — Rendimentos

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

c)

É aditada a seguinte nota final:

«(*)

Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.».

5)

O Quadro 5.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada «Investimento direto no estrangeiro (IDE)» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto no estrangeiro (IDE)

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

b)

A entrada «Investimento direto na economia declarante (IDEC)» passa a ter a seguinte redação:

«Investimento direto na economia declarante (IDEC)

Geo 6

Geo 6 (*)

Geo 6 (*)»

c)

É aditada a seguinte nota final:

«(*)

Geo 6: Geo 6 a negrito, obrigatório a partir do ano de referência de 2015.».



29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/153


REGULAMENTO (UE) 2016/1014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) isenta dos requisitos relativos aos grandes riscos e dos requisitos de fundos próprios as empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços de investimento ou em atividades relacionadas com os instrumentos financeiros enumerados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e aos quais a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (6) não era aplicável em 31 de dezembro de 2006 (a seguir designados «operadores especializados na negociação de mercadorias»). Essas isenções aplicam-se até 31 de dezembro de 2017.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 também exige à Comissão que apresente, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre o regime adequado para a supervisão prudencial dos operadores especializados na negociação de mercadorias. Além disso, o referido regulamento exige que a Comissão elabore, até à mesma data, um relatório sobre um regime adequado para a supervisão prudencial das empresas de investimento em geral. Esses relatórios deverão ser seguidos de propostas legislativas, se for caso disso.

(3)

Uma análise do tratamento prudencial das empresas de investimento (a seguir designada «análise das empresas de investimento»), nas quais se incluem os operadores especializados na negociação de mercadorias, está atualmente em curso, mas ainda não foi concluída. A finalização dessa análise e a adoção de nova legislação, que possa ser necessária na sequência da referida análise, apenas estarão concluídas após 31 de dezembro de 2017.

(4)

Nos termos do regime em vigor, após 31 de dezembro de 2017, os operadores especializados na negociação de mercadorias passarão a estar sujeitos aos requisitos em matéria de grandes riscos e aos requisitos de fundos próprios. Esta situação poderá forçá-los a aumentar significativamente o montante de fundos próprios de que necessitem de dispor para prosseguir as suas atividades, podendo, por conseguinte, aumentar os custos associados ao exercício de tais atividades.

(5)

A decisão de aplicar os requisitos em matéria de grandes riscos e os requisitos de fundos próprios aos operadores especializados na negociação de mercadorias não deverá ser tomada em função da caducidade da isenção, mas antes de acordo com uma fundamentação exaustiva, que tenha por base as conclusões da análise sobre as empresas de investimento. Essa aplicação deverá ser prevista na legislação de forma explícita.

(6)

Há, por conseguinte, que fixar um novo prazo durante o qual as isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias deverão continuar a aplicar-se. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 493.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Esta isenção é válida até 31 de dezembro de 2020 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força do n.o 2 do presente artigo, consoante a data que ocorrer primeiro.»;

2)

No artigo 498.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esta isenção é aplicável até 31 de dezembro de 2020 ou até à data da entrada em vigor de quaisquer alterações por força dos n.os 2 e 3, consoante a data que ocorrer primeiro.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 130 de 13.4.2016, p. 1.

(2)  Parecer de 27 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2016.

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27).