ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
23 de junho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/1005 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo) ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 255/2010 no respeitante às disposições da ICAO mencionadas no artigo 3.o, n.o 1 ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/1007 da Comissão, de 22 de junho de 2016, relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) ( 1 )

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1008 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/1009 da Comissão, de 22 de junho de 2016, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

15

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/1010 da Comissão, de 21 de junho de 2016, relativa à adequação das autoridades competentes de determinados territórios e países terceiros nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 3727]  ( 1 )

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( JO L 299 de 14.11.2015 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1004 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 enumera os regulamentos da UNECE anexo ao «acordo de 1958 revisto» (3) que se aplicam a título obrigatório. Esta lista deve ser atualizada de modo a refletir a aplicação, a nível da UE, dos novos requisitos nos regulamentos da UNECE correspondentes.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o apêndice do seu anexo IV contém a lista das diretivas revogadas ao abrigo das quais as homologações concedidas até 1 de novembro de 2012 devem continuar a ser válidas, a menos que novos requisitos se tornarem aplicáveis. Tendo em conta que novos requisitos se tornaram aplicáveis a nível da UE com a atualização do anexo IV, importa igualmente atualizar o apêndice do anexo IV do regulamento.

(3)

Uma vez que os novos requisitos dos Regulamentos UNECE n.os 107 e 118 irão exigir aos fabricantes que adaptem os seus veículos, deve ser concedido tempo suficiente para a aplicação desses requisitos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com a visão indireta, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias N2 e N3 homologados nos termos da Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos.

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as suas características gerais de construção, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos das categorias M2 e M3 para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos sempre que estes não cumpram as disposições do Regulamento UNECE n.o 107, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com o seu comportamento ao fogo e/ou à impermeabilidade aos combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção, deixar de considerar válidos os certificados de conformidade dos novos veículos da categoria M3 Classes II e III para efeitos do artigo 26.o da Diretiva 2007/46/CE, e devem proibir a matrícula, a venda e a entrada em circulação de tais veículos sempre que estes não cumpram as disposições do Regulamento UNECE n.o 118, com a redação que lhe foi dada pela série 01 de alterações.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(3)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(4)  Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (JO L 25 de 29.1.2004, p. 1).


ANEXO

Alterações do Regulamento (CE) n.o 661/2009

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro, as linhas para os Regulamentos UNECE n.os 13, 13 H, 14, 16, 58, 95, 100, 107, 110, 118 e 121 passam a ter a seguinte redação:

«13

Sistemas de travagem dos veículos e seus reboques

Suplemento 13 à série 11 de alterações

JO L 42 de 18.2.2016, p. 1

M2, M3, N, O (b)

13-H

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Suplemento 16 à versão original do regulamento

JO L 335 de 22.12.2015, p. 1

M1, N1 (c)

14

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Suplemento 5 à série 07 de alterações

JO L 218 de 19.8.2015, p. 27.

M, N

16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 5 à série 06 de alterações

JO L 304 de 20.11.2015, p. 1.

M, N (d)

58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Suplemento 3 à série 02 de alterações

JO L 89 de 27.3.2013, p. 34.

M, N, O

95

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Suplemento 4 à série 03 de alterações

JO L 183 de 10.7.2015, p. 91.

M1, N1

100

Segurança elétrica

Suplemento 1 à série 02 de alterações

JO L 87 de 31.3.2015, p. 1.

M, N

107

Veículos das categorias M2 e M 3

Suplemento 1 à série 06 de alterações

JO L 153 de 18.6.2015, p. 1.

M2, M3

110

Componentes específicos para utilização de motores a gás natural comprimido (GNC)

Suplemento 2 à série 01 de alterações

JO L 166 de 30.6.2015, p. 1.

M, N

118

Resistência ao fogo dos materiais utilizados em autocarros

Suplemento 1 à série 02 de alterações

JO L 102 de 21.4.2015, p. 67.

M3

121

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Série 01 de alterações

JO L 5 de 8.1.2016, p. 9

M, N»

2)

O apêndice é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao Regulamento n.o 46 passa a ter a seguinte redação:

«46

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Diretiva 2003/97/CE.

JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.

M, N1, componente»

b)

a entrada relativa ao Regulamento n.o 118 é suprimida.


23.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/4


REGULAMENTO (UE) 2016/1005 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às fibras de amianto (crisótilo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a entrada 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização das fibras de amianto e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

(2)

Os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação para a colocação no mercado e a utilização de diafragmas que contenham crisótilo destinados a instalações de eletrólise já existentes. Aqui se inclui a possibilidade de derrogação à colocação no mercado de fibras de crisótilo para utilização no fabrico ou na manutenção daqueles diafragmas e à utilização de fibras de crisótilo para estes fins.

(3)

Das cinco instalações de eletrólise relativamente às quais os Estados-Membros notificaram (2), em 2011, tais derrogações, apenas duas continuam em funcionamento, na Suécia e na Alemanha.

(4)

Em 18 de janeiro de 2013, em cumprimento da obrigação prevista no n.o 1 da entrada 6, a Comissão Europeia solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») que preparasse um dossiê de acordo com os requisitos do anexo XV do REACH («dossiê do anexo XV»), em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, tendo em vista a proibição da colocação no mercado e da utilização de diafragmas que contenham crisótilo. Em 17 de janeiro de 2014, a Agência finalizou o dossiê do anexo XV, onde incluiu propostas no sentido de alterar a restrição existente, limitando a 31 de dezembro de 2025 a duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros à colocação no mercado e à utilização de diafragmas que contenham crisótilo e de fibras de crisótilo utilizadas exclusivamente na sua manutenção, e permitindo que os Estados-Membros imponham uma obrigação de informação que facilite o acompanhamento e o controlo da aplicação.

(5)

O dossiê foi posteriormente submetido a consulta pública e apresentado para análise ao Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e ao Comité de Análise Socioeconómica («SEAC»).

(6)

Em 26 de novembro de 2014, o RAC adotou um parecer em que concluiu que, numa das instalações, não existia exposição dos trabalhadores ao crisótilo e que, na outra, a exposição é reduzida a um nível negligenciável pela existência de medidas de gestão de risco que são eficazes no controlo dos riscos potenciais decorrentes da utilização de crisótilo. O parecer concluiu ainda que não se verifica qualquer libertação do crisótilo no ambiente e, por conseguinte, os benefícios para a saúde e o ambiente do encerramento imediato das duas instalações seriam negligenciáveis. Além disso, devido a considerações específicas que têm a ver com os processos e as tecnologias numa das instalações, não existiam alternativas adequadas.

(7)

Para avançar na consecução do objetivo de eliminação progressiva da utilização de crisótilo na UE e melhorar a clareza e a transparência da atual derrogação, o RAC concordou com a alteração proposta no dossiê do anexo XV. O parecer concluiu ainda que é necessária uma ação ao nível da União.

(8)

Em 9 de março de 2015, o SEAC adotou um parecer em que salientou que, numa instalação, as células que presentemente contêm amianto seriam desmanteladas até 2025 e que, na outra, o gestor alegou que os testes em curso relativos ao nível de produção com diafragmas sem crisótilo na atual instalação conduziriam à substituição integral o mais tardar até 2025. O SEAC concluiu ainda que o encerramento imediato desta instalação induziria custos traduzidos na perda de valor acrescentado e de postos de trabalho, e tomou nota do compromisso do gestor de cessar todas as importações de crisótilo até ao final de 2017. Tendo em conta o objetivo global de eliminação progressiva da utilização de crisótilo na UE, e a fim de melhorar a clareza e a transparência da atual derrogação, o SEAC recomendou que a duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros para a colocação no mercado de diafragmas e fibras fosse limitada ao final de 2017 e concluiu que a proposta de alteração da restrição existente, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada à escala da União.

(9)

A Decisão de Execução da Comissão 2013/732/UE (3), que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às emissões industriais (Diretiva Emissões Industriais), determina que a utilização de diafragmas de amianto não é considerada uma MTD e, por conseguinte, as condições de licenciamento de instalações de cloro e álcalis em funcionamento na União devem ser atualizadas até 12 de dezembro de 2017, de modo que deixem de utilizar os diafragmas de amianto a partir dessa data. Ao contrário das células de mercúrio que, em caso algum, podem ser consideradas MTD, os Estados-Membros podem, no entanto, determinar que, em circunstâncias específicas e excecionais, os diafragmas de amianto podem ser utilizados numa determinada instalação por um período mais longo bem definido e em condições coerentes com os objetivos ambientais da Diretiva Emissões Industriais, desde que as condições e a duração dessa utilização sejam especificadas de forma juridicamente vinculativa.

(10)

Desde a adoção do parecer do SEAC, o gestor da instalação em que está prevista a substituição completa até 2025 celebrou um acordo vinculativo com as autoridades do Estado-Membro em causa, com vista a garantir a substituição gradual, a partir de 2014, de diafragmas que contenham crisótilo por um material alternativo isento de amianto e atingir a substituição integral o mais tardar até 30 de junho de 2025. Por conseguinte, é conveniente que a derrogação concedida pelos Estados-Membros à utilização de diafragmas contendo crisótilo e de fibras de crisótilo utilizadas exclusivamente na sua manutenção seja limitada a 30 de junho de 2025, o mais tardar.

(11)

Além disso, ainda que, nos termos do acordo vinculativo, o gestor se tenha comprometido a suspender a importação de fibras de crisótilo e de diafragmas que contenham crisótilo até ao final de 2017, confirmou subsequentemente que as importações tinham já cessado, uma vez que tinha adquirido fibras de crisótilo em quantidade suficiente para gerir a transição para um material alternativo. Por conseguinte, convém pôr termo à possibilidade de os Estados-Membros autorizarem a colocação no mercado de diafragmas que contenham crisótilo e de fibras de crisótilo exclusivamente para a sua manutenção.

(12)

Deverá ser enviado à Comissão um relatório que indique a quantidade de diafragmas contendo crisótilo utilizados em instalações que beneficiam de derrogações. A legislação da União em matéria de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores já prevê que os empregadores tenham de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores às fibras de crisótilo e sempre a um nível inferior ao limite estabelecido. Os Estados-Membros podem fixar valores-limite mais rigorosos para o teor dessas fibras no ar e podem exigir a sua medição ou monitorização regular. Os resultados dessa medição ou monitorização deverão constar do relatório.

(13)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Derrogações concedidas por países da UE e Estados EEE/EFTA relativamente ao teor de amianto em produtos, nos termos da entrada 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH).

http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/chemicals/files/reach/restr-asbestos-report_en.pdf

(3)  Decisão de Execução 2013/732/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 332 de 11.12.2013, p. 34).

(4)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).


ANEXO

No anexo XVII, na entrada 6, o parágrafo 1 da coluna 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«1.

São proibidos o fabrico, a colocação no mercado e a utilização destas fibras e dos artigos e misturas que contenham estas fibras adicionadas intencionalmente.

No entanto, se a utilização de diafragmas contendo crisótilo em instalações de eletrólise em funcionamento em 13 de julho de 2016 tiver sido objeto de derrogação por um Estado-Membro em conformidade com o presente número, na sua versão em vigor até essa data, o primeiro parágrafo não se aplica até 1 de julho de 2025 à utilização, nessas instalações, desses diafragmas ou de crisótilo utilizado exclusivamente na manutenção desses diafragmas, desde que tal utilização cumpra as condições de uma autorização concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

Até 31 de janeiro de cada ano, os utilizadores a jusante que beneficiem dessa isenção devem transmitir ao Estado-Membro em que a instalação de eletrólise está localizada um relatório indicando a quantidade de crisótilo utilizada em diafragmas por força da derrogação. O Estado-Membro transmite uma cópia desse relatório à Comissão Europeia.

Nos casos em que, por razões de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, um Estado-Membro exija dos utilizadores a jusante a monitorização do teor de crisótilo no ar, os resultados devem ser incluídos nesse relatório



23.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1006 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 255/2010 no respeitante às disposições da ICAO mencionadas no artigo 3.o, n.o 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (2), exige que o planeamento, a coordenação e execução das medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) pelas partes ou pelos agentes atuando em seu nome, que participam nos processos ATFM a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, cumpram as disposições da ICAO especificadas no anexo. O referido anexo menciona diversas definições e disposições estabelecidas no anexo 11 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, mais especificamente, para a sua 13.a edição, de julho de 2001, que incorpora a alteração n.o 47. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 255/2010, a ICAO alterou uma série de definições e disposições do anexo 11 da Convenção de Chicago, incorporando mais recentemente a alteração n.o 49.

(2)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 255/2010 refere-se igualmente às disposições estabelecidas no âmbito dos Procedimentos Suplementares Regionais da ICAO (Doc. 7030) e, mais especificamente, a sua 5.a edição, de 2007. No entanto, a 5.a edição do Doc. 7030 é de 2008 e a referência à data de edição 2007 tem de ser corrigida.

(3)

As referências feitas no Regulamento (UE) n.o 255/2010 ao anexo 11 da Convenção de Chicago e ao Doc. 7030 da ICAO devem, por conseguinte, ser corrigidas e atualizadas, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas internacionais e garantam a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 255/2010 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 255/2010 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Lista das regras da ICAO para efeitos da gestão do fluxo de tráfego aéreo

1.

Capítulo 3, parágrafo 3.7.5 (Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo), do anexo 11 da Convenção de Chicago — Serviços de Tráfego Aéreo (13.a edição — julho de 2001, que incorpora a alteração n.o 49).

2.

Capítulo 3 (Capacidade ATS e Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo) do Doc. 4444 da ICAO — Procedimentos relativos a Serviços de Navegação Aérea — Gestão de Navegação Aérea (PANS-ATM) (15.a edição — 2007).

3.

Capítulo 8.3 (derrogações à atribuição de faixas horárias ATFM) do Doc. 7030 da ICAO, Procedimentos Suplementares para a Região Europeia (EUR) (5.a edição — 2008).

4.

Capítulo 8.4 1.c) (Cumprimento das Medidas ATFM pelos Operadores das Aeronaves) do Doc. 7030 da ICAO, Procedimentos Suplementares para a Região Europeia (EUR) (5.a edição — 2008).

5.

Capítulo 2, parágrafo 2.3.2 (Alterações da Hora Prevista de Remoção dos Calços), do Doc. 7030 da ICAO, Procedimentos Suplementares para a Região Europeia (EUR) (5.a edição — 2008).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).


23.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1007 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes que não os borregos de engorda e para gatos e cães (detentor da autorização: Latochema Co Ltd)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o cloreto de amónio. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes, gatos e cães, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

O aditivo já estava autorizado para utilização em borregos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão (2).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 4 de dezembro de 2015 (3), que não se prevê que a preparação de cloreto de amónio, nas condições de utilização propostas, tenha efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode reduzir o valor do pH na urina. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação do cloreto de amónio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloreto de amónio, tal como especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizado como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para borregos de engorda (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) (JO L 251 de 18.9.2012, p. 27).

(3)  EFSA Journal 2016; 14(1):4352.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (redução do pH urinário)

4d7

Latochema Co. Ltd

Cloreto de amónio

Composição do aditivo

Cloreto de amónio ≥ 99,5 %

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Cloreto de amónio ≥ 99,5 %

NH4Cl N.o CAS: 12125-02-9

Cloreto de sódio ≤ 0,5 %

Produzido por síntese química

Método de análise  (1)

Quantificação do cloreto de amónio no aditivo para a alimentação animal: titulação com hidróxido de sódio (Farmacopeia Europeia, monografia 0007) ou titulação com nitrato de prata (monografia JECFA «cloreto de amónio»).

Ruminantes, exceto borregos de engorda

 

10 000 , durante um período de alimentação não superior a três meses

5 000 , durante um período de alimentação superior a três meses

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas para abordar os riscos potenciais associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível reduzir os riscos para um nível aceitável através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados.

3.

A mistura de diferentes fontes de cloreto de amónio não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para ruminantes, gatos e cães.

13 de julho de 2026

Gatos

Cães

5 000


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


23.6.2016   

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L 165/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1008 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

128,2

ZZ

128,2

0709 93 10

TR

123,3

ZZ

123,3

0805 50 10

AR

141,0

BR

92,5

CL

136,1

MA

100,9

TR

151,6

UY

147,6

ZA

185,3

ZZ

136,4

0808 10 80

AR

116,7

BR

99,0

CL

136,7

CN

66,5

NZ

151,0

SA

114,4

US

160,2

ZA

114,2

ZZ

119,8

0809 10 00

TR

251,5

ZA

254,4

ZZ

253,0

0809 29 00

TR

382,1

ZZ

382,1

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

170,7

ZZ

170,7

0809 40 05

TR

180,1

ZZ

180,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.6.2016   

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L 165/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1009 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2016

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 de junho de 2016 a 10 de junho de 2016 para o subperíodo de 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).


ANEXO

I.A

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017

(em kg)

09.4590

34 268 500

09.4599

5 680 000

09.4591

2 680 000

09.4592

9 219 000

09.4593

2 673 236

09.4594

10 003 500

09.4595

6 412 500

09.4596

9 596 200

I.F

Produtos originários da Suíça

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017

(em kg)

09.4155

828 000

I.I

Produtos originários da Islândia

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2017

(em kg)

09.4205

25 000

09.4206

0

I.K

Produtos originários da Nova Zelândia

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

(em kg)

09.4514

7 000 000

09.4515

4 000 000

09.4182

33 612 000

09.4195

40 877 000


DECISÕES

23.6.2016   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 165/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1010 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2016

relativa à adequação das autoridades competentes de determinados territórios e países terceiros nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 3727]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação relacionados com as revisões ou auditorias em causa, se essas autoridades competentes preencherem requisitos considerados adequados pela Comissão e vigorarem acordos de colaboração celebrados com base na reciprocidade entre essas autoridades competentes e as dos Estados-Membros em causa. É, por conseguinte, necessário determinar se as autoridades competentes de determinados países terceiros preenchem requisitos considerados adequados para efeitos da transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, para essas autoridades.

(2)

Uma decisão relativa à adequação nos termos do artigo 47.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE não incide sobre quaisquer outros requisitos específicos para a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, tais como os acordos de colaboração celebrados com base na reciprocidade entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva, nem sobre os requisitos para a transferência de dados pessoais enunciados no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da mesma diretiva.

(3)

Para efeitos da presente decisão, as autoridades competentes de determinados territórios que sejam legalmente designadas e incumbidas de assegurar a regulamentação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de certos aspetos específicos destas atividades nesses territórios devem ser equiparadas a autoridades competentes de países terceiros.

(4)

A transferência para as autoridades competentes de um determinado território ou país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas constitui uma questão que assume um interesse público significativo, no âmbito do exercício de uma supervisão pública independente. Consequentemente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no quadro dos acordos de colaboração referidos no artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE, assegurar que a autoridade competente do território ou país terceiro em causa apenas utilize os documentos que lhe tenham eventualmente sido enviados em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva e no intuito de exercer as suas funções de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

(5)

A transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas para as autoridades competentes de um território ou país terceiro inclui a concessão de acesso ou a transmissão desses documentos a essas autoridades, pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que detém essa documentação, após o acordo prévio da autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou por essa própria autoridade.

(6)

Aquando da realização de inspeções ou investigações, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não estão autorizados a facultar o acesso ou a transmitir os seus documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos para as autoridades competentes de territórios ou países terceiros em quaisquer outras condições que não as enunciadas no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE e na presente decisão.

(7)

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos da supervisão pública, controlo da qualidade e inspeção dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, que os contactos entre os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, por um lado, e a autoridade competente do território ou país terceiro em causa, por outro, tenham lugar através das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

(8)

Os Estados-Membros devem assegurar que os acordos de colaboração previstos pela Diretiva 2006/43/CE para a transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes de um território ou país terceiro que esteja sujeito ao disposto na presente decisão, são acordados numa base de reciprocidade e incluem a proteção dos eventuais segredos comerciais e informações comerciais sensíveis constantes dos referidos documentos e relativos às entidades objeto de auditoria, incluindo os seus direitos de propriedade industrial e intelectual, ou aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que procederam a uma auditoria junto das entidades em causa.

(9)

Quando uma transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como de relatórios de inspeção ou de investigação, às autoridades competentes do território ou país terceiro em causa implicar a divulgação de dados pessoais, essa divulgação só é legal se preencher igualmente os requisitos para as transferências internacionais de dados previstos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/43/CE impõe, portanto, aos Estados-Membros a obrigação de garantir que a transferência de dados pessoais entre as suas autoridades competentes e a autoridade competente do território ou país terceiro em causa seja consentânea com o capítulo IV da Diretiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem garantir a existência de salvaguardas adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos, caso necessário através de acordos vinculativos, e velar para que a autoridade competente de um território ou país terceiro não divulgue, por seu turno, esses dados pessoais constantes dos documentos transferidos sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(10)

A adequação dos requisitos a que está sujeita a autoridade competente de um território ou país terceiro deve ser avaliada à luz dos requisitos em matéria de cooperação regulamentar previstos no artigo 36.o da Diretiva 2006/43/CE ou de resultados funcionais essencialmente equivalentes. Em especial, a adequação deve ser apreciada atendendo às competências exercidas pela autoridade competente do território ou país terceiro em causa, às garantias aplicáveis em caso de violação do sigilo profissional e das regras de confidencialidade e às condições prescritas pela legislação e regulamentação do território ou país terceiro em causa segundo as quais essas autoridades competentes podem cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(11)

As pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes dos territórios ou países terceiros que recebem os documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, devem estar sujeitas a obrigações de sigilo profissional.

(12)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas autorizados por um Estado-Membro que realizam auditorias junto de sociedades que tenham emitido valores mobiliários nos mercados do Brasil, do Centro Financeiro Internacional de Dubai, de Guernsey, da Indonésia, da Ilha de Man, de Jersey, da Malásia, da África do Sul, da Coreia do Sul, de Taiwan ou da Tailândia, ou que façam parte de um grupo que publica contas consolidadas objeto de revisão oficial de contas num desses territórios ou países terceiros, estão sujeitos à regulamentação prescrita pelo direito nacional do respetivo território ou país terceiro. Convém determinar, por conseguinte, se as autoridades competentes desses territórios e países terceiros preenchem requisitos que podem ser considerados adequados à luz dos requisitos aplicáveis em matéria de cooperação regulamentar previstos pelo artigo 36.o da Diretiva 2006/43/CE ou que sejam essencialmente equivalentes em termos do respetivo funcionamento.

(13)

A avaliação da adequação para efeitos do artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE foi efetuada no que diz respeito às autoridades competentes do Brasil, do Centro Financeiro Internacional de Dubai, de Guernsey, da Indonésia, da Ilha de Man, de Jersey, da Malásia, da África do Sul, da Coreia do Sul, de Taiwan e da Tailândia. As decisões relativas à adequação dessas autoridades devem ter por base essas avaliações.

(14)

A Comissão de Valores Mobiliários do Brasil é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor no Brasil, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Comissão de Valores Mobiliários do Brasil preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(15)

A Dubai Financial Service Authority do Centro Financeiro Internacional de Dubai é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor no Dubai e no Centro Financeiro Internacional de Dubai, a Dubai Financial Service Authority pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Dubai Financial Service Authority do Centro Financeiro Internacional de Dubai preenche requisitos que devem declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(16)

O Registrar of Companies of Guernsey é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor em Guernsey, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, o Registrar of Companies of Guernsey preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(17)

O Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. O Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia exerce as suas funções em colaboração ou em paralelo com a Financial Services Authority (autoridade responsável pelos serviços financeiros), mas é a entidade nacional responsável pela regulamentação do setor de auditoria na Indonésia. Por conseguinte, o Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia é a autoridade competente para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Uma conclusão segundo a qual o Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE pode atualmente basear-se na interpretação da legislação e regulamentação em vigor na Indonésia. A cooperação regulamentar entre o Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverá, por conseguinte, ser acompanhada de perto e analisada pela Comissão. Nessa base, o Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE durante um período limitado.

(18)

A Financial Supervision Commission da Ilha de Man é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor na Ilha de Man, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Financial Supervision Commission da Ilha de Man preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(19)

A Jersey Financial Services Commission é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor em Jersey, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Jersey Financial Services Commission preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(20)

O Audit Oversight Board da Malásia é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita às questões de cooperação com as autoridades estrangeiras competentes em matéria de intercâmbio e transferência de informações para fins de supervisão da auditoria, devendo a presente decisão apenas abranger essas competências. O Audit Oversight Board desempenha as suas funções em nome da Securities Commission (comissão de valores mobiliários) da Malásia, mas funciona de forma independente desta última. Por conseguinte, o Audit Oversight Board da Malásia é a autoridade competente para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor na Malásia, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, o Audit Oversight Board da Malásia preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(21)

O Independent Regulatory Board for Auditors da África do Sul é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor na África do Sul, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Os documentos recolhidos no âmbito das inspeções e os relatórios de inspeção só podem, todavia, ser partilhados com o consentimento do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas registado junto do Independent Regulatory Board for Auditors da África do Sul. Este requisito pode suscitar dificuldades a nível da aplicação dos requisitos em matéria de cooperação regulamentar previstos no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE. Por conseguinte, a cooperação regulamentar entre o Independent Regulatory Board for Auditors da África do Sul e as autoridades competentes dos Estados-Membros deve ser acompanhada de perto e analisada pela Comissão, a fim de determinar se o requisito quanto a este consentimento constitui um obstáculo ao intercâmbio de informações na prática. Nessa base, os requisitos preenchidos pelo Independent Regulatory Board for Auditors da África do Sul devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE durante um período limitado.

(22)

A Financial Services Commission da Coreia do Sul e o Financial Supervisory Service da Coreia do Sul, no âmbito da Financial Services Commission (comissão de serviços financeiros), são competentes em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas. A Financial Services Commission é plenamente responsável pela política prosseguida em matéria de auditoria, enquanto o Financial Supervisory Service é incumbido de realizar as inspeções e investigações por conta da Financial Services Commission. A presente decisão deve incidir sobre o Financial Supervisory Service no âmbito da Financial Services Commission, bem como sobre as competências da Financial Services Commission em matéria de supervisão da auditoria. A Financial Services Commission e o Financial Supervisory Service aplicam salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor na Coreia do Sul, podem transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Financial Services Commission da Coreia do Sul e o Financial Supervisory Service da Coreia do Sul preenchem requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(23)

A Financial Supervisory Commission de Taiwan é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor em Taiwan, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Financial Supervisory Commission de Taiwan preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(24)

A Securities and Exchange Commission da Tailândia é competente em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. Por força da legislação e regulamentação em vigor na Tailândia, pode transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Nessa base, a Securities and Exchange Commission da Tailândia preenche requisitos que devem ser declarados adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(25)

A presente decisão não prejudica os acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(26)

A presente decisão visa facilitar uma cooperação eficaz entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as do Brasil, do Centro Financeiro Internacional de Dubai, de Guernsey, da Indonésia, da Ilha de Man, de Jersey, da Malásia, da África do Sul, da Coreia do Sul, de Taiwan e da Tailândia. Tem como objetivo permitir que essas autoridades desempenhem as suas funções em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação e, simultaneamente, proteger os direitos das partes interessadas. Os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão os acordos de colaboração com base na reciprocidade celebrados com essas autoridades, a fim de permitir à Comissão avaliar se a cooperação é assegurada em conformidade com o artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE.

(27)

O objetivo derradeiro da cooperação em matéria de supervisão da auditoria com o Brasil, o Centro Financeiro Internacional de Dubai, Guernsey, a Indonésia, a Ilha de Man, Jersey, a Malásia, a África do Sul, a Coreia do Sul, Taiwan e a Tailândia consiste em alcançar uma situação de confiança mútua quanto aos sistemas de supervisão em causa. Deste modo, as transferências de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, devem passar a ser a exceção. Esta confiança mútua deve basear-se na equivalência dos sistemas de supervisão da auditoria na União e no território ou país terceiro em causa.

(28)

A Comissão irá acompanhar regularmente a evolução do quadro regulamentar e de supervisão dos territórios e países terceiros em causa. A presente decisão será revista, se caso disso, em função da evolução no domínio da supervisão e da regulamentação na União e nos territórios e países terceiros em causa, tendo em conta as fontes de disponíveis de informação relevante. Em especial, a Comissão, assistida pelo CEAOB, como referido no artigo 30.o, n.o 7, alínea c), e no artigo 30.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pode reexaminar a adequação a qualquer momento, nomeadamente no caso de ocorrerem alterações no que respeita à legislação ou aos factos pertinentes. Esse reexame pode conduzir à retirada da sua declaração de adequação.

(29)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 17 de dezembro de 2015.

(30)

As medidas previstas na presente decisão são consentâneas com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As autoridades competentes de territórios ou países terceiros a seguir referidas preenchem requisitos que devem ser considerados adequados na aceção do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE para efeitos da transferência de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos, bem como dos relatórios de inspeção e de investigação, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva:

1)

Comissão de Valores Mobiliários do Brasil;

2)

Dubai Financial Service Authority do Centro Financeiro Internacional de Dubai;

3)

Registrar of Companies de Guernsey;

4)

Finance Professions Supervisory Centre da Indonésia;

5)

Financial Supervision Commission da Ilha de Man;

6)

Jersey Financial Services Commission;

7)

Audit Oversight Board da Malásia;

8)

Independent Regulatory Board for Auditors da África do Sul;

9)

Financial Services Commission e Financial Supervisory Service da Coreia do Sul;

10)

Financial Supervisory Commission de Taiwan;

11)

Securities and Exchange Commission da Tailândia.

Artigo 2.o

Quando determinados documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas sejam detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o auditor do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades responsáveis tenham recebido um pedido de transferência da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, os Estados-Membros asseguram que esses documentos só são transferidos para a autoridade competente do território ou país terceiro em causa se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver expressamente dado o seu acordo quanto a essa transferência.

Artigo 3.o

No que respeita às autoridades competentes referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 8, a presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2019.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2016.

Pela Comissão

Jonathan HILL

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(4)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).


Retificações

23.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/23


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 299 de 14 de novembro de 2015 )

Na página 11, anexo, capítulo 1, ponto 1.6.3:

onde se lê:

«Para permitir estabelecer a conciliação entre a pessoa autorizada a transportar um ou mais artigos incluídos na lista do apêndice 1-A e o artigo transportado:»,

deve ler-se:

«Para permitir a reconciliação entre a pessoa autorizada a transportar um ou mais artigos incluídos na lista do apêndice 1-A e o artigo transportado:».

Na página 11, anexo, capítulo 1, ponto 1.6.4:

onde se lê:

«A conciliação deve ser efetuada antes de a pessoa ser autorizada a transportar o(s) artigo(s) em causa para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave, ou a pedido dos responsáveis pela vigilância ou pelas rondas a que se refere o ponto 1.5.1, alínea c).»,

deve ler-se:

«A reconciliação deve ser efetuada antes de a pessoa ser autorizada a transportar o(s) artigo(s) em causa para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave, ou a pedido dos responsáveis pela vigilância ou pelas rondas a que se refere o ponto 1.5.1, alínea c).».

Na página 22, anexo, capítulo 5, ponto 5.3:

onde se lê:

«CONCILIAÇÃO DA BAGAGEM»,

deve ler-se:

«RECONCILIAÇÃO DA BAGAGEM».

Na página 110, anexo, capítulo 8, ponto 8.1.3.2:

onde se lê:

«Para efeitos da aprovação de agentes reconhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:»,

deve ler-se:

«Para efeitos da aprovação de fornecedores reconhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:».

Na página 111, anexo, capítulo 8, ponto 8.1.3.3:

onde se lê:

«A aprovação como agente reconhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos.»,

deve ler-se:

«A aprovação como fornecedor reconhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos.».

Na página 115, anexo, capítulo 9, ponto 9.0.4:

onde se lê:

«A lista de artigos proibidos nas provisões de bordo é a mesma que consta do apêndice 1-A.»,

deve ler-se:

«A lista de artigos proibidos nas provisões do aeroporto é a mesma que consta do apêndice 1-A.».

Na página 124, anexo, capítulo 11, ponto 11.2.3.8:

onde se lê:

«A formação das pessoas que executam funções de conciliação da bagagem deve proporcionar as seguintes competências:»,

deve ler-se:

«A formação das pessoas que executam funções de reconciliação da bagagem deve proporcionar as seguintes competências:».

Na página 124, anexo, capítulo 11, ponto 11.2.3.8, alínea f):

onde se lê:

«Conhecimento dos requisitos e das técnicas de conciliação entre a bagagem e os passageiros;»,

deve ler-se:

«Conhecimento dos requisitos e das técnicas de reconciliação entre a bagagem e os passageiros;».