ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
15 de junho de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/944 do Conselho, de 6 de junho de 2016, relativa à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

19

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/945 da Comissão, de 14 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/946 do Conselho, de 9 de junho de 2016, que estabelece medidas provisórias a favor da Suécia no domínio da proteção internacional, nos termos do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1523 e do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1601, que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

23

 

*

Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) ( 2 )

26

 

*

Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/1


DIRETIVA (UE) 2016/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As empresas e as instituições não comerciais de investigação investem na aquisição, no desenvolvimento e na aplicação de know-how e de informações que são a moeda de troca da economia do conhecimento e proporcionam uma vantagem competitiva. Este investimento na criação e na aplicação de capital intelectual é um fator determinante no que diz respeito à sua competitividade e ao seu desempenho relacionado com a inovação no mercado e, consequentemente, ao seu retorno sobre o investimento, que é o motivo subjacente à investigação e ao desenvolvimento empresariais. As empresas recorrem a diferentes meios de apropriação dos resultados das suas atividades relacionadas com a inovação, quando a abertura não permite a plena exploração do seu investimento em investigação e inovação. A utilização de direitos de propriedade intelectual, como patentes, desenhos ou modelos ou direitos de autor, constitui um desses meios. Outro meio de apropriação dos resultados da inovação é a proteção do acesso e da exploração de conhecimentos valiosos para a entidade que não sejam do conhecimento geral. Esse valioso know-how e essas valiosas informações empresariais, que são confidenciais e que se pretende que permaneçam confidenciais, são designados como segredos comerciais.

(2)

As empresas, independentemente da sua dimensão, valorizam os segredos comerciais tanto como as patentes e outras modalidades de direitos de propriedade intelectual. Utilizam a confidencialidade como um instrumento de gestão da competitividade empresarial e da inovação na investigação, em relação a um conjunto variado de informações que vão para além dos conhecimentos tecnológicos e abarcam dados comerciais tais como informações sobre os clientes e os fornecedores, planos de negócios e estudos e estratégias de mercado. As pequenas e médias empresas (PME) valorizam ainda mais os segredos comerciais e são ainda mais dependentes deles. Ao protegerem um tão vasto conjunto de know-how e de informações comerciais, quer como complemento, quer como alternativa aos direitos de propriedade intelectual, os segredos comerciais permitem aos criadores e inovadores retirar lucros das suas criações ou inovações, pelo que são especialmente importantes para a competitividade das empresas, para a investigação e o desenvolvimento e para o desempenho relacionado com a inovação.

(3)

A inovação aberta é um catalisador de novas ideias que respondem às necessidades dos consumidores e aos desafios societais, e facilita a sua entrada no mercado. Essa inovação é uma alavanca importante para a criação de novos conhecimentos e está subjacente à emergência de modelos empresariais novos e inovadores baseados na utilização de conhecimentos criados em cooperação. A investigação em colaboração, incluindo a cooperação transfronteiriça, é particularmente importante para aumentar os níveis de investigação e desenvolvimento empresariais no mercado interno. A difusão dos conhecimentos e da informação deverá ser considerada fundamental para assegurar oportunidades de desenvolvimento dinâmicas, positivas e equitativas para as empresas, em especial para as PME. Num mercado interno no qual os obstáculos à colaboração transfronteiriça são minimizados e a cooperação não é distorcida, a criação intelectual e a inovação deverão incentivar o investimento em processos, serviços e produtos inovadores. Um tal ambiente conducente à criação intelectual e à inovação, e no qual a mobilidade profissional não seja dificultada, é igualmente importante para o crescimento do emprego e para a melhoria da competitividade da economia da União. Os segredos comerciais desempenham também um papel importante na proteção do intercâmbio de conhecimentos entre as empresas, incluindo em particular as PME, e as instituições de investigação dentro e fora das fronteiras do mercado interno, no contexto da investigação e desenvolvimento e da inovação. Os segredos comerciais são uma das formas mais correntemente utilizadas pelas empresas para proteção da criação intelectual e do know-how inovador. Não obstante, são a menos protegida pelo enquadramento jurídico vigente da União contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegal por terceiros.

(4)

As empresas inovadoras estão cada vez mais expostas a práticas desonestas que visam a apropriação indevida de segredos comerciais, como o roubo, a cópia não autorizada, a espionagem económica ou a violação de requisitos de confidencialidade, quer dentro, quer fora da União. Desenvolvimentos recentes, como a globalização, o aumento da externalização, as maiores cadeias de abastecimento e o uso acrescido de tecnologias da informação e comunicação, contribuem para o aumento do risco destas práticas. A aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial comprometem a capacidade de o titular legítimo do segredo comercial obter retornos de pioneiro decorrentes dos seus esforços relacionados com a inovação. Sem meios jurídicos eficazes e comparáveis para proteger os segredos comerciais na União, os incentivos ao envolvimento em atividades transfronteiriças relacionadas com a inovação no mercado interno veem-se comprometidos, e os segredos comerciais não podem desenvolver plenamente o seu potencial de motores do crescimento económico e do emprego. Desse modo, a inovação e a criatividade são desencorajadas e o investimento diminui, afetando assim o bom funcionamento do mercado interno e prejudicando o seu potencial de crescimento.

(5)

Os esforços internacionais envidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio para abordar este problema levaram à celebração do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS). O Acordo TRIPS contém, nomeadamente, disposições relativas à proteção dos segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegais por terceiros, que são normas internacionais comuns. Todos os Estados-Membros, assim como a própria União, estão vinculados por este Acordo, que foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (3).

(6)

Não obstante o Acordo TRIPS, existem disparidades importantes na legislação dos Estados-Membros no que diz respeito à proteção de segredos comerciais contra a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegais por terceiros. Por exemplo, nem todos os Estados-Membros adotaram definições nacionais de segredo comercial ou de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, pelo que o conhecimento sobre o âmbito da proteção não está imediatamente acessível e esse âmbito difere de Estado-Membro para Estado-Membro. Além do mais, não existe coerência relativamente às vias cíveis de reparação disponíveis em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, uma vez que nem sempre estão disponíveis mecanismos que permitam a cessação da conduta em todos os Estados-Membros contra terceiros que não sejam concorrentes do titular legítimo do segredo comercial. Existem igualmente divergências entre os Estados-Membros no respeitante ao tratamento de terceiros que tenham adquirido o segredo comercial de boa-fé mas que venham a saber, posteriormente, no momento da utilização, que a sua aquisição resultou de uma aquisição ilegal prévia por outrem.

(7)

As regras nacionais também diferem quanto à possibilidade de os titulares legítimos do segredo comercial serem autorizados a solicitar a destruição das mercadorias produzidas por terceiros que utilizem segredos comerciais ilegalmente, ou a devolução ou destruição de quaisquer documentos, ficheiros ou materiais que contenham ou constituam o segredo comercial adquirido ou utilizado ilegalmente. Além disso, a regulamentação nacional aplicável ao cálculo dos prejuízos nem sempre tem em conta a natureza imaterial dos segredos comerciais, o que dificulta a demonstração dos lucros cessantes ou do enriquecimento injusto do infrator quando não é possível definir um valor de mercado das informações em questão. Apenas alguns Estados-Membros permitem a aplicação de regras abstratas ao cálculo de prejuízos com base nas remunerações ou direitos que razoavelmente teriam sido auferidos caso existisse uma licença de utilização do segredo comercial. Além disso, muita da regulamentação nacional não garante a devida proteção da confidencialidade de um segredo comercial caso o seu titular apresente queixa alegando aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial por terceiros, reduzindo assim a atratividade das medidas e das vias de reparação existentes e enfraquecendo a proteção oferecida.

(8)

As diferenças em matéria de proteção jurídica dos segredos comerciais previstas nos Estados-Membros implicam que os segredos comerciais não beneficiam de um nível equivalente de proteção em toda a União, levando à fragmentação do mercado interno neste domínio e ao enfraquecimento do efeito dissuasor global da regulamentação aplicável. O mercado interno é afetado na medida em que as diferenças reduzem os incentivos às empresas para a realização de atividades económicas transfronteiriças relacionadas com a inovação, incluindo a cooperação em matéria de investigação ou produção com parceiros, a externalização ou o investimento noutros Estados-Membros, que depende da utilização das informações que beneficiam de proteção como segredos comerciais. As atividades transfronteiriças de investigação e desenvolvimento, bem como as atividades relacionadas com a inovação, incluindo a produção e o subsequente comércio transfronteiriço, tornam-se menos atrativas e mais difíceis na União e, em consequência, dão origem a ineficiências relacionadas com a inovação em toda a União.

(9)

Além disso, existe um maior risco empresarial nos Estados-Membros com níveis comparativamente inferiores de proteção, devido ao facto de os segredos comerciais poderem ser roubados ou adquiridos ilegalmente com mais facilidade. Isto leva a uma afetação ineficiente do capital à inovação promotora do crescimento no mercado interno devido à maior despesa em medidas de proteção para compensar a proteção jurídica insuficiente em alguns Estados-Membros. Favorece igualmente a atividade de concorrentes desleais que, depois de adquirirem ilegalmente segredos comerciais, podem disseminar as mercadorias resultantes dessa aquisição no mercado interno. As disparidades dos regimes legislativos também facilitam a importação de mercadorias de países terceiros para a União através de pontos de entrada com proteção mais fraca, quando a conceção, a produção ou a comercialização dessas mercadorias é baseada em segredos comerciais roubados ou adquiridos ilegalmente. Em geral, essas diferenças prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

(10)

É conveniente criar regras a nível da União destinadas a aproximar as legislações dos Estados-Membros, a fim de assegurar um nível suficiente e coerente de vias cíveis de reparação no mercado interno em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. Essas regras não deverão prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros preverem uma proteção mais ampla contra a aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial, desde que sejam respeitadas as salvaguardas explicitamente previstas na presente diretiva para proteger os interesses de outras partes.

(11)

A presente diretiva não deverá afetar a aplicação de regras da União ou nacionais que requeiram a divulgação de informações, incluindo segredos comerciais, ao público ou às autoridades públicas. A presente diretiva também não deverá afetar a aplicação de regras que permitam às autoridades públicas recolher informações para o desempenho das suas funções, ou de regras que permitam ou exijam a divulgação subsequente de informações pertinentes ao público por parte dessas autoridades públicas. Tais regras incluem em particular, as regras sobre a divulgação, pelas instituições e pelos organismos da União ou pelas autoridades públicas nacionais, de informações empresariais que detenham nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou nos termos de outra regulamentação relativa ao acesso do público a documentos ou às obrigações de transparência das autoridades públicas nacionais.

(12)

A presente diretiva não deverá afetar o direito de os parceiros sociais celebrarem acordos coletivos, quando a lei laboral os previr, no que diz respeito à obrigação de não divulgar segredos comerciais ou de restringir a sua utilização, e às consequências da violação dessa obrigação pela parte à qual incumbe. Esta possibilidade deverá ser subordinada à condição de nenhum acordo coletivo desse tipo restringir as exceções estabelecidas na presente diretiva quando devam ser indeferidos pedidos de aplicação de medidas, de procedimentos ou de vias de reparação previstos na presente diretiva para casos de alegada aquisição, utilização ou divulgação de segredos comerciais.

(13)

A presente diretiva não deverá ser entendida como limitando a liberdade de estabelecimento, a livre circulação dos trabalhadores ou a mobilidade dos trabalhadores previstas no direito da União. Também não se destina a afetar a possibilidade de celebrar acordos de não concorrência entre empregadores e empregados, nos termos do direito aplicável.

(14)

É importante adotar uma definição homogénea de segredo comercial, sem restringir o objeto a proteger contra apropriação indevida. Essa definição deverá ser formulada de forma a abranger o know-how, as informações empresariais e as informações tecnológicas sempre que exista um interesse legítimo em mantê-los confidenciais e uma expectativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Além disso, esse know-how ou essas informações deverão ter um valor comercial real ou potencial. Deverá considerar-se que esse know-how ou essas informações têm valor comercial, por exemplo, caso a sua aquisição, utilização ou divulgação não autorizadas sejam suscetíveis de lesar os interesses da pessoa que exerce o controlo legal das informações ou do know-how em causa, pelo facto de comprometerem o potencial científico e técnico, os interesses comerciais ou financeiros, as posições estratégicas ou a capacidade concorrencial dessa pessoa. A definição de segredo comercial exclui informações triviais e a experiência e as competências adquiridas pelos trabalhadores no decurso normal do seu trabalho, bem como as informações que são geralmente conhecidas pelas pessoas dentro dos círculos que lidam habitualmente com o tipo de informações em questão, ou que são facilmente acessíveis a essas pessoas.

(15)

É igualmente importante identificar as circunstâncias em que se justifica a proteção jurídica dos segredos comerciais. Por este motivo, é necessário definir a conduta e as práticas que devem ser consideradas como aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial.

(16)

No interesse da inovação e a fim de promover a concorrência, as disposições da presente diretiva não deverão criar direitos exclusivos relativamente ao know-how ou às informações protegidas como segredos comerciais. Assim, a descoberta independente do mesmo know-how ou das mesmas informações deverá continuar a ser possível. A engenharia inversa de um produto legalmente adquirido deverá ser considerada como um meio lícito de obter informações, salvo disposição contratual em contrário. A liberdade de fixar este tipo de disposições por via contratual pode, no entanto, ser limitada por lei.

(17)

Em alguns setores industriais, em que os criadores e os inovadores não podem beneficiar de direitos exclusivos e em que a inovação se baseia tradicionalmente no segredo comercial, os produtos podem hoje em dia ser facilmente objeto de engenharia inversa quando colocados no mercado. Nesses casos, esses criadores e inovadores podem ser vítimas de práticas como cópias parasitárias ou imitações disfarçadas que exploram gratuitamente a sua reputação e os seus esforços de inovação. Algumas legislações nacionais sobre a concorrência desleal visam estas práticas. Embora a presente diretiva não pretenda reformar nem harmonizar a legislação sobre a concorrência desleal em geral, seria apropriado que a Comissão analisasse cuidadosamente a necessidade de a União agir nesse domínio.

(18)

Além disso, deverá ser considerada legal para efeitos da presente diretiva a aquisição, utilização ou divulgação de segredos comerciais imposta ou permitida por lei. É nomeadamente o caso da aquisição e divulgação de segredos comerciais no contexto do exercício dos direitos dos representantes dos trabalhadores à informação, à consulta e à participação, em conformidade com o direito da União e com as legislações e as práticas nacionais, bem como da defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e empregadores, incluindo a cogestão, bem como da aquisição ou divulgação de um segredo comercial no contexto de revisões legais de contas realizadas nos termos do direito da União ou do direito nacional. No entanto, tratar como legal a aquisição de um segredo comercial não deverá prejudicar as obrigações de confidencialidade no que respeita ao segredo comercial nem as limitações da sua utilização eventualmente impostas ao recetor ou adquirente das informações pelo direito da União ou pelo direito nacional. Em particular, a presente diretiva não deverá dispensar as autoridades públicas das obrigações de confidencialidade a que estão sujeitas em relação às informações transmitidas pelos titulares dos segredos comerciais, quer essas obrigações sejam estabelecidas no direito da União ou no direito nacional. Essas obrigações de confidencialidade incluem, nomeadamente, as obrigações relativas às informações comunicadas às entidades adjudicantes no âmbito de procedimentos concursais, tal como estabelecido, por exemplo, na Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(19)

Embora a presente diretiva preveja medidas e vias de reparação que podem consistir em impedir a divulgação de informações a fim de proteger a confidencialidade dos segredos comerciais, é essencial que o exercício do direito à liberdade de expressão e de informação, que abrange a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como expresso no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), não seja limitado, em particular no que respeita ao jornalismo de investigação e à proteção das fontes jornalísticas.

(20)

As medidas, os procedimentos e as vias de reparação previstos na presente diretiva não deverão constituir uma restrição à denúncia de irregularidades. Assim, a proteção dos segredos comerciais não deverá estender-se a casos em que a divulgação de um segredo comercial sirva o interesse público, na medida em que seja revelada uma má conduta, irregularidade ou atividade ilegal diretamente relevante. Isto não deverá entender-se como um obstáculo a que as autoridades judiciais competentes permitam exceções à aplicação de medidas, de procedimentos e de vias de reparação, caso o requerido tenha todos os motivos para crer, de boa-fé, que a sua conduta preencheu os critérios adequados estabelecidos na presente diretiva.

(21)

Em consonância com o princípio da proporcionalidade, as medidas, os procedimentos e as vias de reparação destinados a proteger os segredos comerciais deverão ser adaptados de modo a cumprirem o objetivo de um bom funcionamento do mercado interno em matéria de investigação e inovação, nomeadamente dissuadindo a aquisição, a utilização e a divulgação ilegais de segredos comerciais. Essa adaptação de medidas, procedimentos e vias de recurso não deverá pôr em risco ou comprometer os direitos e as liberdades fundamentais ou o interesse público, tais como a segurança pública, a defesa dos consumidores, a saúde pública e a proteção do ambiente, nem deverá prejudicar a mobilidade dos trabalhadores. A este respeito, as medidas, os procedimentos e as vias de reparação previstos na presente diretiva destinam-se a assegurar que as autoridades judiciais competentes tenham em conta fatores como o valor de um segredo comercial, a gravidade da conduta que deu origem à aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial e o impacto dessa conduta. Deverá assegurar-se também que as autoridades judiciais competentes possuam a discricionariedade necessária para ponderar os interesses das partes no litígio, assim como os interesses de terceiros, incluindo, se for caso disso, os consumidores.

(22)

O bom funcionamento do mercado interno ver-se-ia comprometido se as medidas, os procedimentos e as vias de reparação previstos fossem utilizados para perseguir objetivos ilegítimos incompatíveis com os objetivos da presente diretiva. Por conseguinte, é importante habilitar as autoridades judiciais a tomar medidas adequadas relativamente a requerentes que ajam abusivamente ou de má-fé e que apresentem pedidos manifestamente infundados, por exemplo, com o objetivo de atrasar ou limitar injustamente o acesso do requerido ao mercado ou de o intimidar ou assediar por qualquer outro meio.

(23)

No interesse da segurança jurídica, e considerando que se espera que os titulares legítimos de segredos comerciais exerçam o dever de diligência relativamente à preservação da confidencialidade dos seus segredos comerciais valiosos, assim como o controlo da sua utilização, afigura-se conveniente restringir a um prazo limitado o direito substantivo ou a possibilidade de iniciar ações para a proteção de segredos comerciais. O direito nacional deverá também especificar, de forma clara e inequívoca, quando é que esse prazo deve começar a correr, e as circunstâncias em que deve ser interrompido ou suspenso.

(24)

A perspetiva da perda da confidencialidade de um segredo comercial no decurso do processo judicial dissuade, frequentemente, os titulares legítimos de segredos comerciais de instaurarem processos judiciais para defenderem os seus segredos comerciais, sendo desta forma posta em causa a eficácia das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação previstos. Por este motivo, é necessário estabelecer, sob reserva das salvaguardas apropriadas que garantam o direito à ação e a um tribunal imparcial, requisitos específicos destinados a proteger a confidencialidade do segredo comercial em litígio no decurso do processo judicial instaurado em sua defesa. Essa proteção deverá continuar a ser assegurada após o fim do processo judicial e enquanto as informações que constituem o segredo comercial não forem do domínio público.

(25)

Esses requisitos deverão incluir, no mínimo, a possibilidade de limitar o círculo de pessoas com direito de acesso a provas ou audiências, tendo em mente que todas essas pessoas deverão estar sujeitas aos requisitos de confidencialidade estabelecidos na presente diretiva, e de publicar apenas os elementos não confidenciais das decisões judiciais. Neste contexto, atendendo a que a avaliação da natureza das informações objeto do litígio é uma das principais finalidades do processo judicial, é particularmente importante assegurar tanto a proteção efetiva da confidencialidade dos segredos comerciais como o respeito do direito das partes nesse processo à ação e a um tribunal imparcial. O círculo limitado de pessoas deverá, por conseguinte, incluir pelo menos uma pessoa singular de cada uma das partes, bem como os advogados das partes e, quando aplicável, outros representantes com qualificações adequadas, nos termos do direito nacional para defender, representar ou servir os interesses de uma parte num processo judicial abrangido pela presente diretiva, e todas essas pessoas deverão ter pleno acesso a essas provas ou audiências. No caso de uma parte ser uma pessoa coletiva, esta deverá poder propor uma ou várias pessoas singulares que deverão integrar esse círculo de pessoas, de modo a assegurar a representação adequada da pessoa coletiva em questão, sob reserva de um controlo jurisdicional apropriado a fim de impedir que o objetivo da limitação de acesso às provas e audiências se veja comprometido. Essas salvaguardas não deverão ser entendidas como impondo a representação das partes por um advogado ou por outro representante durante o processo judicial caso essa representação não seja imposta pelo direito nacional. Essas salvaguardas também não deverão ser entendidas como limitando a competência dos tribunais para decidirem, de acordo com as regras e as práticas aplicáveis do Estado-Membro em causa, se e em que medida os funcionários judiciais relevantes deverão ter também pleno acesso às provas e audiências para o exercício das suas funções.

(26)

A aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial por terceiros podem ter efeitos devastadores para o titular legítimo do segredo comercial, já que, uma vez divulgado publicamente, é impossível, para o titular, voltar à situação anterior à perda do segredo comercial. Consequentemente, é essencial prever medidas provisórias efetivas, rápidas e acessíveis para pôr de imediato termo à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, inclusive quando este for utilizado para a prestação de serviços. É essencial que uma tal solução esteja disponível sem que seja necessário aguardar uma decisão quanto ao mérito da causa, respeitando devidamente o direito da defesa e o princípio da proporcionalidade e tendo em conta as características do processo. Em certos casos, deverá ser possível permitir que o alegado infrator continue a utilizar o segredo comercial, na condição de constituir uma garantia, em particular se não houver grande risco de que o segredo comercial caia no domínio público. Também deverá ser possível exigir garantias de nível suficiente para cobrir os custos e o prejuízo causados ao requerido por um pedido injustificado, em particular em caso de atrasos que causem danos irreparáveis ao titular legítimo de um segredo comercial.

(27)

Pelo mesmo motivo, é importante prever medidas definitivas destinadas a impedir a utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, inclusive quando este for utilizado para a prestação de serviços. Para que tais medidas sejam efetivas e proporcionadas, a sua duração, quando as circunstâncias requeiram o estabelecimento de um prazo, deverá ser suficiente para eliminar as vantagens comerciais de que o terceiro possa ter beneficiado em resultado da aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial. Em todo o caso, nenhuma medida deste tipo deverá ser aplicável se as informações originalmente abrangidas pelo segredo comercial forem do domínio público e não puderem ser atribuídas ao requerido.

(28)

É possível que um segredo comercial seja utilizado ilegalmente para conceber, produzir ou comercializar mercadorias, ou componentes de mercadorias, que possam ser disseminadas no mercado interno, afetando assim os interesses comerciais do titular do segredo comercial e o funcionamento do mercado interno. Nesses casos, e quando o segredo comercial em questão tiver um impacto significativo na qualidade, no valor ou no preço das mercadorias resultantes dessa utilização ilegal, ou na redução dos custos, por facilitação ou aceleração, dos seus processos de produção ou comercialização, é importante habilitar as autoridades judiciais a ordenarem medidas efetivas e adequadas destinadas a assegurar que essas mercadorias não sejam colocadas no mercado, ou que sejam excluídas dos circuitos comerciais. Tendo em consideração a natureza global do comércio, é igualmente necessário que essas medidas incluam a proibição da importação dessas mercadorias para a União ou o seu armazenamento para fins de oferta ou colocação no mercado. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, as medidas corretivas não deverão implicar necessariamente a destruição das mercadorias se existirem outras opções viáveis, como a privação da mercadoria da sua qualidade infratora ou a retirada das mercadorias do mercado, por exemplo, por meio de donativos a organizações de caridade.

(29)

Uma pessoa pode ter adquirido originalmente um segredo comercial de boa-fé e aperceber-se apenas posteriormente, inclusivamente através de um aviso do titular original do segredo comercial, de que o seu conhecimento do segredo comercial em questão deriva de fontes que tenham utilizado ou divulgado o segredo comercial de forma ilegal. A fim de evitar que, nessas circunstâncias, as medidas corretivas ou as medidas inibitórias previstas causem danos desproporcionados a essa pessoa, os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de conceder à parte lesada, em casos adequados, uma compensação pecuniária como medida alternativa. A referida compensação não deverá, contudo, exceder o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos caso essa pessoa tivesse obtido autorização para utilizar o segredo comercial em questão, durante o período em que a utilização do segredo comercial pudesse ter sido impedida pelo titular original do segredo comercial. No entanto, caso a utilização ilegal do segredo comercial constitua uma infração da lei não prevista na presente diretiva, ou caso seja suscetível de prejudicar os consumidores, essa utilização ilegal não deverá ser permitida.

(30)

A fim de evitar que uma pessoa que adquira, utilize ou divulgue um segredo comercial, com conhecimento de causa ou com motivos razoáveis para ter esse conhecimento, possa beneficiar dessa conduta, e de assegurar que o titular do segredo comercial lesado seja, na medida do possível, colocado na posição em que estaria caso essa conduta não tivesse ocorrido, é necessário prever uma compensação adequada do prejuízo sofrido como resultado dessa conduta ilegal. O montante da indemnização concedida ao titular lesado do segredo comercial deverá ter em consideração todos os fatores adequados, como a perda de rendimentos do titular do segredo comercial ou os lucros indevidos do infrator e, se for caso disso, eventuais danos morais causados ao titular do segredo comercial. Em alternativa, por exemplo caso, considerando a natureza imaterial dos segredos comerciais, seja difícil determinar o montante do prejuízo efetivamente sofrido, o montante da indemnização deverá ser calculado com base em elementos como as remunerações ou os direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse pedido autorização para utilizar o segredo comercial em questão. O objetivo de tal método alternativo não é introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas assegurar a compensação com base num critério objetivo, tendo simultaneamente em conta as despesas incorridas pelo titular do segredo comercial, como os custos de identificação e investigação. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de preverem no seu direito nacional que a responsabilidade dos trabalhadores pelos prejuízos causados seja limitada caso estes tenham agido sem dolo.

(31)

A fim de dissuadir futuros infratores e de contribuir para a sensibilização do público em geral, é útil dar publicidade, inclusivamente, se for caso disso, através de publicidade notória, às decisões proferidas em processos relativos à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, desde que essa publicidade não conduza à divulgação do segredo comercial nem afete desproporcionalmente a privacidade e a reputação de pessoas singulares.

(32)

A eficácia das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação ao dispor dos titulares dos segredos comerciais pode ser comprometida em caso de não conformidade com as decisões relevantes adotadas pelas autoridades judiciais competentes. Por este motivo, é necessário assegurar que essas autoridades disponham dos poderes de sanção apropriados.

(33)

A fim de facilitar a aplicação uniforme das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação previstos na presente diretiva, é conveniente prever sistemas de cooperação e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, por um lado, e entre estes e a Comissão, por outro, nomeadamente criando uma rede de correspondentes designados pelos Estados-Membros. Além disso, a fim de analisar se essas medidas cumprem o objetivo pretendido, a Comissão, assistida, se necessário, pelo Instituto da Propriedade Industrial da União Europeia, deverá examinar a aplicação da presente diretiva e a eficácia das medidas tomadas a nível nacional.

(34)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito a uma boa administração, e em especial o acesso aos processos, no respeito do segredo comercial, do direito à ação e a um tribunal imparcial e dos direitos de defesa.

(35)

É importante que os direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais de qualquer pessoa cujos dados pessoais possam ser objeto de tratamento pelo titular do segredo comercial ao tomar medidas para o proteger, ou de qualquer pessoa envolvida em processos judiciais relativos à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais nos termos da presente diretiva, e cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento, sejam respeitados. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) rege o tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros no contexto da presente diretiva e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Assim, a presente diretiva não deverá afetar os direitos nem as obrigações estabelecidas na Diretiva 95/46/CE, em especial os direitos do titular a aceder aos respetivos dados pessoais sujeitos a tratamento e a obter a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados caso estes sejam incompletos ou incorretos nem, se for caso disso, a obrigação de tratar dados sensíveis nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.

(36)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, alcançar o bom funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de um nível suficiente e comparável de reparação no mercado interno em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(37)

A presente diretiva não pretende estabelecer regras harmonizadas em matéria de cooperação judiciária, competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, nem ocupar-se da determinação do direito aplicável. Os outros instrumentos da União que regem essas matérias em termos gerais deverão, em princípio, ser igualmente aplicáveis ao domínio abrangido pela presente diretiva.

(38)

A presente diretiva não deverá afetar a aplicação das disposições do direito da concorrência, em particular dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As medidas, os procedimentos e as vias de reparação previstos na presente diretiva não deverão ser utilizados para restringir indevidamente a concorrência de forma contrária à prevista no TFUE.

(39)

A presente diretiva não deverá afetar a aplicação de qualquer outra legislação relevante noutros domínios, incluindo o direito de propriedade intelectual e o direito contratual. No entanto, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e da presente diretiva, prevalece a presente diretiva como lex specialis.

(40)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 12 de março de 2014,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece as regras relativas à proteção contra a aquisição, a utilização e a divulgação ilegais de segredos comerciais.

Nos termos do disposto no TFUE, os Estados-Membros podem prever uma proteção contra a aquisição, a utilização ou a divulgação ilegais de segredos comerciais mais ampla do que a exigida pela presente diretiva, desde que fique assegurado o cumprimento dos artigos 3.o, 5.o e 6.o, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.os 3 e 4, do artigo 10.o, n.o 2, dos artigos 11.o e 13.o, e do artigo 15.o, n.o 3.

2.   A presente diretiva não afeta:

a)

o exercício do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado na Carta, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social;

b)

a aplicação das regras da União ou nacionais que impõem aos titulares dos segredos comerciais a divulgação, por razões de interesse público, de informações, incluindo segredos comerciais, às autoridades públicas, administrativas ou judiciais para o desempenho das funções dessas autoridades;

c)

a aplicação das regras da União ou nacionais que impõem ou permitem às instituições e aos organismos da União ou às autoridades públicas nacionais a divulgação de informações transmitidas pelas empresas que essas instituições, organismos ou autoridades tenham em seu poder por força e nos termos das obrigações e das prerrogativas previstas no direito da União ou no direito nacional;

d)

a autonomia dos parceiros sociais e o seu direito de celebrar convenções coletivas, em conformidade com o direito da União e com as legislações e as práticas nacionais.

3.   Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser entendida como constituindo um fundamento para limitar a mobilidade dos trabalhadores. Em particular, relativamente ao exercício dessa mobilidade, a presente diretiva não proporciona fundamento para:

a)

limitar a utilização pelos trabalhadores de informações que não constituam um segredo comercial na aceção do artigo 2.o, ponto 1;

b)

limitar a utilização pelos trabalhadores da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal do seu trabalho;

c)

impor aos trabalhadores restrições adicionais nos seus contratos de trabalho para além das previstas no direito da União ou no direito nacional.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Segredo comercial», as informações que cumprem cumulativamente os requisitos seguintes:

a)

serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não serem geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não serem facilmente acessíveis a essas pessoas;

b)

terem valor comercial pelo facto de serem secretas;

c)

terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;

2)

«Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial;

3)

«Infrator», a pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido, utilizado ou divulgado ilegalmente um segredo comercial;

4)

«Mercadorias em infração», mercadorias cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficiam significativamente de segredos comerciais adquiridos, utilizados ou divulgados ilegalmente.

CAPÍTULO II

Aquisição, utilização e divulgação de segredos comerciais

Artigo 3.o

Aquisição, utilização e divulgação legais de segredos comerciais

1.   A aquisição de um segredo comercial é considerada legal quando o segredo comercial é obtido por um dos seguintes meios:

a)

descoberta ou criação independente;

b)

observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição do segredo comercial;

c)

exercício do direito dos trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores a informações e consultas em conformidade com o direito da União ou com as legislações e as práticas nacionais;

d)

outras práticas que, nas circunstâncias específicas, estejam em conformidade com práticas comerciais honestas.

2.   A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial é considerada legal na medida em que tal aquisição, utilização ou divulgação seja imposta ou permitida pelo direito da União ou pelo direito nacional.

Artigo 4.o

Aquisição, utilização e divulgação ilegais de segredos comerciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os titulares de um segredo comercial estejam habilitados a requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação previstos na presente diretiva a fim de impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegais do seu segredo comercial ou de obter reparação por essa aquisição, utilização ou divulgação ilegais.

2.   A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do titular do segredo comercial é considerada ilegal sempre que for realizada mediante:

a)

acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;

b)

outras condutas que, nas circunstâncias específicas, sejam consideradas contrárias às práticas comerciais honestas.

3.   A utilização ou divulgação de um segredo comercial é considerada ilegal sempre que for realizada, sem o consentimento do titular do segredo comercial, por uma pessoa que preencha uma das seguintes condições:

a)

tenha adquirido o segredo comercial ilegalmente;

b)

viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial;

c)

viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial.

4.   A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial é também considerada ilegal sempre que uma pessoa, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente na aceção do n.o 3.

5.   A produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração, ou a importação, a exportação ou o armazenamento de mercadorias em infração para esses fins são também considerados utilização ilegal de um segredo comercial caso a pessoa que realize essas atividades tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido utilizado ilegalmente na aceção do n.o 3.

Artigo 5.o

Exceções

Os Estados-Membros asseguram que um pedido de aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação previstos na presente diretiva seja indeferido caso a alegada aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial tenha sido realizada numa das seguintes circunstâncias:

a)

para exercer o direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado na Carta, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social;

b)

para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal, desde que o requerido tenha agido para proteger o interesse público geral;

c)

divulgação por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo das funções representativas desses representantes, em conformidade com o direito da União ou com o direito nacional, desde que a divulgação fosse necessária para esse exercício;

d)

a fim de proteger um interesse legítimo reconhecido pelo direito da União ou pelo direito nacional.

CAPÍTULO III

Medidas, procedimentos e vias de reparação

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 6.o

Obrigação geral

1.   Os Estados-Membros preveem as medidas, os procedimentos e as vias de reparação necessários para assegurar a disponibilidade de vias cíveis de reparação contra a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais.

2.   As medidas, os procedimentos e as vias de reparação a que se refere o n.o 1:

a)

devem ser justos e equitativos;

b)

não podem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados; e

c)

devem ser eficazes e dissuasivos.

Artigo 7.o

Proporcionalidade e litigância abusiva

1.   A aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de reparação previstos na presente diretiva deve:

a)

ser proporcionada;

b)

evitar a criação de obstáculos ao comércio legítimo no mercado interno; e

c)

prever salvaguardas contra o seu abuso.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes possam aplicar, a pedido do requerido, as medidas adequadas previstas no direito nacional, caso um pedido relativo à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial seja manifestamente infundado e o requerente tenha instaurado o processo judicial de forma abusiva ou de má-fé. Essas medidas podem, consoante os casos, incluir a concessão de uma indemnização ao requerido, a imposição de sanções ao requerente ou a ordem de divulgação das informações relativas à decisão referida no artigo 15.o.

Os Estados-Membros podem prever que as medidas referidas no primeiro parágrafo sejam objeto de processos judiciais separados.

Artigo 8.o

Prazo de prescrição

1.   Os Estados-Membros estabelecem, nos termos do presente artigo, as regras relativas aos prazos de prescrição aplicáveis ao direito substantivo e às ações destinadas a aplicar as medidas, os procedimentos e as vias de reparação previstos na presente diretiva.

As regras referidas no primeiro parágrafo determinam o momento em que o prazo de prescrição começa a correr, a sua duração e as circunstâncias em que é interrompido ou suspenso.

2.   O prazo de prescrição não pode ser superior a seis anos.

Artigo 9.o

Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais no decurso de processos judiciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as partes, os seus advogados ou outros representantes, os funcionários judiciais, as testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que participe num processo judicial relacionado com a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte desse processo judicial, não sejam autorizados a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes tenham identificado, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso. Os Estados-Membros podem também permitir que as autoridades judiciais competentes ajam por sua própria iniciativa.

A obrigação a que se refere o primeiro parágrafo não se extingue com o termo do processo judicial. Todavia, extingue-se:

a)

caso se constate por decisão transitada em julgado que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, ponto 1; ou

b)

caso, com o passar do tempo, as informações em questão passem a ser geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que normalmente lidam com esse tipo de informações, ou se tornem facilmente acessíveis a essas pessoas.

2.   Os Estados-Membros asseguram ainda que as autoridades judiciais competentes possam tomar, mediante pedido devidamente fundamentado de uma parte, medidas específicas necessárias para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial utilizado ou mencionado no decurso do processo judicial relacionado com a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. Os Estados-Membros podem também permitir que as autoridades judiciais competentes tomem tais medidas por sua própria iniciativa.

As medidas referidas no primeiro parágrafo compreendem, pelo menos, a possibilidade de:

a)

limitar o acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte, a um número restrito de pessoas;

b)

limitar o acesso a audiências e aos respetivos registos ou transcrições, caso exista a possibilidade de serem divulgados segredos comerciais ou alegados segredos comerciais, a um número restrito de pessoas;

c)

disponibilizar a pessoas não incluídas no número restrito de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados, ou na qual tenham sido ocultados, os passos que contêm segredos comerciais.

O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do segundo parágrafo não excede o necessário para assegurar o respeito do direito das partes no processo à ação e a um tribunal imparcial, e inclui, pelo menos, uma pessoa singular de cada parte e os respetivos advogados ou outros representantes das partes no processo judicial.

3.   Ao decidir das medidas mencionadas no n.o 2 e ao avaliar a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes têm em conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, os interesses legítimos das partes e, se for caso disso, de terceiros, assim como os eventuais prejuízos para qualquer das partes e, se for caso disso, para terceiros, resultantes do deferimento ou indeferimento dessas medidas.

4.   O tratamento de dados pessoais por força dos n.os 1, 2 ou 3 é efetuado nos termos da Diretiva 95/46/CE.

Secção 2

Medidas provisórias e cautelares

Artigo 10.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes possam ordenar, mediante pedido do titular do segredo comercial, qualquer das seguintes medidas provisórias e cautelares contra o alegado infrator:

a)

a cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial numa base provisória;

b)

a proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para esses fins;

c)

a apreensão ou a entrega de mercadorias suspeitas de infração, incluindo mercadorias importadas, a fim de evitar a sua entrada ou a sua circulação no mercado.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais possam subordinar, em alternativa às medidas a que se refere o n.o 1, a continuação da alegada utilização ilegal de um segredo comercial à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do segredo comercial. Não é permitida a divulgação de um segredo comercial contra a constituição de uma garantia.

Artigo 11.o

Condições de aplicação e salvaguardas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes estejam habilitadas a solicitar, a respeito das medidas referidas no artigo 10.o, que o requerente apresente provas que possam razoavelmente considerar-se disponíveis, a fim de se certificarem, com um grau suficiente de certeza, de que:

a)

existe um segredo comercial;

b)

o requerente é o titular do segredo comercial; e

c)

o segredo comercial foi adquirido ilegalmente, está a ser ilegalmente utilizado ou divulgado, ou a sua aquisição, utilização ou divulgação ilegais estão iminentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes, ao decidirem do deferimento ou indeferimento do pedido e ao avaliarem a sua proporcionalidade, sejam obrigadas a ter em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo, se for caso disso:

a)

o valor do segredo comercial ou outras características específicas do mesmo;

b)

as medidas tomadas para proteger o segredo comercial;

c)

a conduta do requerido ao adquirir, utilizar ou divulgar o segredo comercial;

d)

o impacto da utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial;

e)

os interesses legítimos das partes e o impacto que o deferimento ou indeferimento das medidas possa ter sobre elas;

f)

os interesses legítimos de terceiros;

g)

o interesse público; e

h)

a salvaguarda dos direitos fundamentais.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas referidas no artigo 10.o sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, mediante pedido do requerido, se:

a)

o requerente não instaurar um processo judicial que conduza a uma decisão sobre o mérito da causa junto da autoridade judicial competente, num prazo razoável determinado pela autoridade judicial que ordena as medidas, se o direito do Estado-Membro o permitir, ou, na falta de tal prazo determinado, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 31 dias de calendário, consoante o que for mais longo; ou

b)

as informações em questão deixarem de preencher os requisitos previstos no artigo 2.o, ponto 1, por motivos que não possam ser atribuídos ao requerido.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes possam tomar as medidas referidas no artigo 10.o, subordinadas à constituição, pelo requerente, de uma garantia adequada, ou de outra caução equivalente, destinada a assegurar a indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido e, se for caso disso, por qualquer outra pessoa afetada pelas medidas.

5.   Caso as medidas referidas no artigo 10.o sejam revogadas com base no n.o 3, alínea a), do presente artigo, deixem de produzir efeitos devido a um ato ou omissão do requerente, ou venha a concluir-se que não houve aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial ou ameaça de tal conduta, as autoridades judiciais competentes ficam habilitadas a ordenar que o requerente, mediante pedido do requerido ou de um terceiro lesado, pague ao requerido, ou ao terceiro lesado, uma indemnização adequada pelos prejuízos causados por essas medidas.

Os Estados-Membros podem prever que os pedidos de indemnização referidos no primeiro parágrafo sejam objeto de processos judiciais separados.

Secção 3

Medidas decorrentes da decisão sobre o mérito da causa

Artigo 12.o

Medidas inibitórias e medidas corretivas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso uma decisão judicial sobre o mérito da causa conclua que houve aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, as autoridades judiciais competentes possam ordenar ao infrator, mediante pedido do requerente, uma ou mais das seguintes medidas:

a)

a cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial;

b)

a proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para esses fins;

c)

a adoção das medidas corretivas adequadas relativamente às mercadorias em infração;

d)

a destruição da totalidade ou de parte de um documento, objeto, material, substância ou ficheiro eletrónico que contenha ou constitua o segredo comercial ou, se for caso disso, a entrega da totalidade ou de parte desses documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos ao requerente.

2.   As medidas corretivas referidas no n.o 1, alínea c), compreendem:

a)

a retirada das mercadorias em infração do mercado;

b)

a eliminação, nas mercadorias em infração, das características que lhes conferem a qualidade de infratoras;

c)

a destruição das mercadorias em infração ou, se for caso disso, a sua exclusão dos circuitos comerciais, desde que essa exclusão não comprometa a proteção do segredo comercial em questão.

3.   Os Estados-Membros podem prever que, ao ordenar a exclusão das mercadorias em infração dos circuitos comerciais, as suas autoridades judiciais competentes possam ordenar, mediante pedido do titular do segredo comercial, que as mercadorias sejam entregues ao titular ou a organizações de caridade.

4.   As autoridades judiciais competentes ordenam que as medidas referidas no n.o 1, alíneas c) e d), sejam tomadas a expensas do infrator, a menos que existam motivos específicos para não o fazer. Essas medidas não prejudicam as indemnizações que possam ser devidas ao titular do segredo comercial por motivo de aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial.

Artigo 13.o

Condições de aplicação, medidas de salvaguarda e medidas alternativas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes, ao considerarem um pedido de adoção das medidas inibitórias e das medidas corretivas previstas no artigo 12.o e ao avaliarem a sua proporcionalidade, sejam obrigadas a ter em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo, se for caso disso:

a)

o valor do segredo comercial ou outras características específicas do mesmo;

b)

as medidas tomadas para proteger o segredo comercial;

c)

a conduta do infrator ao adquirir, utilizar ou divulgar o segredo comercial;

d)

o impacto da utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial;

e)

os interesses legítimos das partes e o impacto que o deferimento ou indeferimento das medidas possa ter sobre elas;

f)

os interesses legítimos de terceiros;

g)

o interesse público; e

h)

a salvaguarda dos direitos fundamentais.

Caso as autoridades judiciais competentes limitem a duração das medidas referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), essa duração deve ser suficiente para eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter beneficiado em resultado da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, mediante pedido do requerido, se as informações em questão tiverem deixado de preencher os requisitos previstos no artigo 2.o, ponto 1, por motivos que não possam ser direta ou indiretamente atribuídos ao requerido.

3.   Os Estados-Membros estabelecem que, a pedido da pessoa que deva ser sujeita às medidas previstas no artigo 12.o, a autoridade judicial competente possa ordenar o pagamento de uma compensação pecuniária à parte lesada, em alternativa à aplicação das referidas medidas, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

a pessoa em questão, no momento da utilização ou divulgação, não teve conhecimento nem motivos, nas circunstâncias específicas, para ter conhecimento de que o segredo comercial tinha sido obtido de outra pessoa que estava a utilizá-lo ou a divulgá-lo ilegalmente;

b)

a execução das medidas em questão causaria danos desproporcionados a essa pessoa; e

c)

a compensação pecuniária à parte lesada afigura-se razoavelmente satisfatória.

Caso, em vez das medidas referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), seja ordenada uma compensação pecuniária, esta não excede o montante de remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso a pessoa tivesse pedido autorização para utilizar o segredo comercial em questão, durante o período em que a utilização do segredo comercial estivesse proibida.

Artigo 14.o

Indemnização

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que sabia, ou devia saber, que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar ilegalmente um segredo comercial, o pagamento ao titular do segredo comercial de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido, em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial.

Os Estados-Membros podem limitar a responsabilidade dos empregados perante os respetivos empregadores por prejuízos causados em virtude da aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial do empregador caso o seu comportamento não tenha sido doloso.

2.   Ao fixar a indemnização a que se refere o n.o 1, as autoridades judiciais competentes têm em conta todos os fatores adequados, tais como as consequências económicas negativas, incluindo os lucros cessantes, que a parte lesada tenha sofrido, os lucros indevidos ganhos pelo infrator e, em casos apropriados, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do segredo comercial pela aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial.

Em alternativa, as autoridades judiciais competentes podem, em casos apropriados, fixar a indemnização como um montante fixo com base em elementos tais como, no mínimo, o montante de remunerações ou direitos que teriam sido auferidos caso o infrator tivesse pedido autorização para utilizar o segredo comercial em questão.

Artigo 15.o

Publicação das decisões judiciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos processos judiciais instaurados devido à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, mediante pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas apropriadas para a divulgação das informações relativas à decisão, incluindo a sua publicação total ou parcial.

2.   As medidas referidas no n.o 1 do presente artigo preservam a confidencialidade dos segredos comerciais prevista no artigo 9.o.

3.   Ao decidirem se ordenam uma medida a que se refere o n.o 1, e ao avaliarem a sua proporcionalidade, as autoridades judiciais competentes têm em conta, se for caso disso, o valor do segredo comercial, a conduta do infrator na aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial, o impacto da utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial e a probabilidade de nova utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial pelo infrator.

As autoridades judiciais competentes têm igualmente em conta a possibilidade de as informações sobre o infrator permitirem identificar uma pessoa singular e, em caso afirmativo, se a publicação dessas informações se justificaria, em particular tendo em consideração os potenciais danos que tal medida poderia causar à privacidade e à reputação do infrator.

CAPÍTULO IV

Sanções, comunicação de informações e disposições finais

Artigo 16.o

Sanções por incumprimento da presente diretiva

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais competentes possam impor sanções a qualquer pessoa que não cumpra, ou se recuse a cumprir, uma das medidas adotadas nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 12.o.

As sanções previstas incluem a possibilidade de impor sanções pecuniárias recorrentes no caso de incumprimento de uma medida adotada nos termos dos artigos 10.o e 12.o.

As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações e correspondentes

A fim de promover a cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, cada Estado-Membro designa um ou vários correspondentes nacionais para as questões relacionadas com a aplicação das medidas previstas na presente diretiva. Cada Estado-Membro comunica os contactos do correspondente ou correspondentes nacionais aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 18.o

Relatórios

1.   Até 9 de junho de 2021, o Instituto da Propriedade Industrial da União Europeia elabora um relatório inicial, no contexto das atividades do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual, sobre as tendências em matéria de litígios relativas à aquisição, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais ao abrigo da aplicação da presente diretiva.

2.   Até 9 de junho de 2022, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório tem devidamente em conta o relatório referido no n.o 1.

O relatório intercalar analisa, em especial, os efeitos que a aplicação da presente diretiva pode ter sobre a investigação e a inovação, a mobilidade dos trabalhadores e o exercício do direito à liberdade de expressão e de informação.

3.   Até 9 de junho de 2026, a Comissão realiza uma avaliação do impacto da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 9 de junho de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 48.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de maio de 2016.

(3)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(6)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(7)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(9)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(11)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/19


DECISÃO (UE) 2016/944 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2016

relativa à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/700/CE do Conselho (2), o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (3) (o «Acordo»), foi assinado em 9 de setembro de 2006, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

O Acordo visa estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil.

(3)

A posição da União no âmbito do Comité criado em conformidade com o artigo 14.o do Acordo (o «Comité») deverá ser adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, na medida em que o Comité seja chamado a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, ou decisões que suspendam a aplicação do Acordo.

(4)

Além disso, para assuntos que não tenham efeitos jurídicos a tratar pelo Comité, a Comissão deverá coordenar a posição da União com os Estados-Membros.

(5)

O acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para enviar, em nome da União Europeia, a notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia para lhe ficar vinculada (5), nos seguintes termos:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

H.G.J. KAMP


(1)  Aprovação dada em 10 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2006/700/CE do Conselho, de 1 de setembro de 2006, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 288 de 19.10.2006, p. 30).

(3)  Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 288 de 19.10.2006, p. 31).

(4)  O texto foi publicado no JO L 288 de 19.10.2006, p. 31, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/945 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

132,8

TR

69,0

ZZ

100,9

0709 93 10

TR

148,7

ZZ

148,7

0805 50 10

AR

160,2

MA

179,9

TR

157,0

ZA

176,3

ZZ

168,4

0808 10 80

AR

122,6

BR

108,7

CL

138,7

CN

102,3

NZ

150,1

US

185,9

ZA

115,7

ZZ

132,0

0809 10 00

TR

259,2

ZZ

259,2

0809 29 00

TR

472,5

US

888,6

ZZ

680,6

0809 30 10 , 0809 30 90

TR

107,9

ZZ

107,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/23


DECISÃO (UE) 2016/946 DO CONSELHO

de 9 de junho de 2016

que estabelece medidas provisórias a favor da Suécia no domínio da proteção internacional, nos termos do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1523 e do artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1601, que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do TFUE, as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração, e a sua execução, são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

(3)

Com base no artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, o Conselho adotou duas decisões que estabelecem medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia. Nos termos da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho (2), 40 000 requerentes de proteção internacional devem ser transferidos a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros. Nos termos da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho (3), 120 000 requerentes de proteção internacional devem ser transferidos a partir de Itália e da Grécia para outros Estados-Membros.

(4)

O artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1523 e o artigo 9.o da Decisão (UE) 2015/1601 estabelecem que, no caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão da participação desse Estado-Membro na recolocação, tal como previsto nessas decisões, bem como possíveis medidas compensatórias para a Itália e para a Grécia.

(5)

A Suécia enfrenta uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao seu território, devido a uma acentuada mudança dos fluxos migratórios. Em 8 de dezembro de 2015, a Suécia solicitou formalmente a suspensão das suas obrigações ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601.

(6)

O aumento considerável de passagens irregulares das fronteiras na União e de movimentos secundários em toda a União conduziu a um forte aumento do número de requerentes de proteção internacional na Suécia, que, na sua maioria, entraram na União pela Itália e pela Grécia.

(7)

Os dados do Eurostat confirmam um aumento acentuado do número de requerentes de proteção internacional na Suécia. O número de requerentes de proteção internacional aumentou mais de 60 %, tendo passado de 68 245 requerentes no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2014 para 112 040 requerentes entre 1 de janeiro e 31 de outubro de 2015.

(8)

Os dados mensais relativos aos requerentes de proteção internacional atingiram recentemente um nível ainda mais elevado: duplicaram entre agosto (11 735) e setembro (24 261), tendo atingido 39 055 em outubro de 2015 (um aumento de 61 % a partir de setembro).

(9)

A Suécia registou de longe o número mais elevado de requerentes de proteção internacional per capita na União em 2015, com 11 503 pedidos por milhão de habitantes.

(10)

A Suécia vê-se igualmente confrontada com uma situação difícil devido ao recente aumento significativo do número de menores não acompanhados, alegando um em cada quatro requerentes ser um menor não acompanhado.

(11)

A situação atual tem colocado sob pressão considerável o sistema de asilo e de migração sueco, com graves consequências práticas no terreno, no que se refere às condições de acolhimento e capacidade do sistema de asilo e de migração para tratar os pedidos. A fim de ajudar a aliviar a pressão significativa que a Suécia enfrenta, as obrigações da Suécia enquanto Estado-Membro de recolocação ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho deverão ser suspensas por um ano.

(12)

A suspensão das obrigações da Suécia deverá ser complementada, conforme adequado, por medidas de apoio adicionais, coordenadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e, por outras agências competentes.

(13)

A Suécia deverá apresentar ao Conselho e à Comissão um roteiro que defina as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar a eficácia dos seus sistemas de asilo e de migração e retomar as suas obrigações ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, logo que a suspensão das suas obrigações cesse de produzir efeitos.

(14)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como definido no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(15)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão, e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Suécia, a fim de apoiar este Estado-Membro a melhor fazer face a uma situação de emergência caracterizada pelo súbito afluxo de nacionais de países terceiros.

Artigo 2.o

Suspensão das obrigações previstas nas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601

As obrigações da Suécia enquanto Estado-Membro de recolocação previstas na Decisão (UE) 2015/1523 e na Decisão (UE) 2015/1601 são suspensas até 16 de junho de 2017.

Artigo 3.o

Apoio operacional à Suécia

A fim de apoiar a Suécia para melhor fazer face à pressão excecional exercida sobre os seus sistemas de asilo e de migração, deve ser fornecido apoio operacional, se for caso disso, à Suécia, através de atividades específicas coordenadas pelo EASO e, por outras agências competentes.

Artigo 4.o

Medidas complementares a tomar pela Suécia

Até 16 de julho de 2016, a Suécia deve notificar ao Conselho e à Comissão um roteiro com as medidas que irá tomar para garantir a eficácia dos seus sistemas de asilo e de migração e para retomar as suas obrigações previstas nas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, logo que a suspensão referida no artigo 2.o cesse de produzir efeitos.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  Parecer de 26 de maio de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

(3)  Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).


15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/26


DECISÃO (PESC) 2016/947 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2016

que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*) (EULEX Kosovo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

(2)

Em 12 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/349/PESC (2), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e a prorrogou até 14 de junho de 2016.

(3)

Em 11 de junho de 2015, o Conselho adotou a Decisão 2015/901/PESC (3), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC, fixando um montante de referência financeira para o período compreendido entre 15 de junho de 2015 e 14 de junho de 2016.

(4)

A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada a fim de prorrogar o mandato da EULEX Kosovo até 14 de junho de 2018 e de fixar um novo montante de referência financeira para cobrir o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017.

(5)

Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores.

(6)

Devido à especificidade das atividades da EULEX Kosovo em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

(7)

A EULEX Kosovo será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(8)

Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX Kosovo para o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017 é de 63 600 000 euros.

Do montante referido no parágrafo nono, 34 500 000 euros destinam-se a cobrir as despesas da EULEX Kosovo decorrentes da execução do seu mandato no Kosovo durante o período compreendido entre 15 de junho e 14 de dezembro de 2016, e 29 100 000 euros destinam-se a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro durante o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de junho de 2017. Este último montante destina-se igualmente a cobrir retroativamente as despesas decorrentes do apoio aos processos judiciais transferidos desde 1 de abril de 2016. A Comissão assina, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos, uma convenção de subvenção nesse montante. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (**).

O montante de referência financeira a afetar à EULEX Kosovo para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

(**)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»;"

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Com exceção do montante referido no n.o 1, décimo parágrafo, destinado ao apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, a EULEX Kosovo é responsável pela execução financeira do orçamento da Missão. Para o efeito, a EULEX Kosovo assina um acordo com a Comissão.»

2)

O artigo 20.o, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2018. O Conselho, deliberando sob proposta da alta-representante, e tendo em conta as fontes complementares de financiamento, bem como as contribuições de outros parceiros, toma as decisões necessárias para garantir que o mandato da EULEX Kosovo em apoio dos processos judiciais transferidos a que se refere o artigo 3.o-A, assim como os correspondentes meios financeiros necessários, continuem a vigorar até estarem concluídos os referidos processos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX Kosovo (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

(2)  Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX Kosovo (JO L 174 de 13.6.2014, p. 42).

(3)  Decisão (PESC) 2015/901 do Conselho, de 11 de junho de 2015, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX Kosovo (JO L 147 de 12.6.2015, p. 21).


15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/28


DECISÃO (UE) 2016/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2016

relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem intervir nos mercados financeiros através da compra e da venda definitivas de instrumentos negociáveis.

(2)

A Decisão BCE/2014/40 (1), que estabeleceu o terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds), foi adotada em 15 de outubro de 2014. A Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu (BCE/2014/45) (2), que estabeleceu um programa de compra de instrumentos de dívida titularizados, foi adotada em 19 de novembro de 2014. A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (3), que estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»), foi adotada em 4 de março de 2015 e ampliou os programas existentes de compra de ativos. A par das operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas realizadas ao abrigo da Decisão BCE/2014/34 do Banco Central Europeu (4) e da Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (5), estes programas de compra de ativos visam aperfeiçoar ainda mais a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito às economias da área do euro, melhorar as condições de acesso ao crédito das famílias e empresas e, ainda, contribuir para fazer regressar as taxas de inflação a níveis abaixo, mas próximos de 2 %, em linha com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços.

(3)

Em 10 de março de 2016, o Conselho do BCE decidiu, no âmbito da política monetária única e na prossecução do seu objetivo de estabilidade de preços, ampliar ainda mais os referidos programas e dar início a um programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP). Esta decisão foi adotada com a finalidade de reforçar ainda mais o impacto (pass-through) das compras de ativos pelo Eurosistema nas condições de financiamento da economia real, de imprimir, em conjugação com as outras medidas de política monetária não convencionais, uma orientação mais acomodatícia à política monetária e, ainda, de contribuir para o regresso das taxas de inflação a níveis abaixo, mas próximos, de 2 % no médio prazo.

(4)

O CSPP fará parte do programa de compra de ativos (APP), no âmbito do qual se pretende que estas aquisições decorram até ao final de março de 2017, ou até mais tarde, se necessário, e, em qualquer caso, até que o Conselho do BCE considere que se verifica um ajustamento sustentado da trajetória da inflação, compatível com o seu objetivo de alcançar taxas de inflação abaixo, mas próximas, de 2 % no médio prazo.

(5)

O CSPP deverá conter um certo número de salvaguardas para garantir que as compras previstas serão proporcionais aos objetivos do programa. Estas garantias devem ainda assegurar que os riscos financeiros relacionados são devidamente equacionados no processo de conceção do CSPP, e devem refletir perspetivas de gestão do risco. Além disso, as compras de instrumentos de dívida negociáveis elegíveis emitidos por empresas públicas devem ser sujeitas a limites, coerentes com os aplicáveis às compras no âmbito do PSPP.

(6)

O CSPP deverá satisfazer plenamente as obrigações cometidas pelo Tratado aos bancos centrais do Eurosistema, incluindo a proibição de financiamento monetário no que respeita à compra de instrumentos de dívida negociáveis elegíveis emitidos por empresas públicas.

(7)

O CSPP deverá respeitar o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, levando na devida conta a formação de preços de mercado e o funcionamento do mercado.

(8)

À semelhança do que acontece com os outros elementos do APP, os pagamentos de capital dos títulos de dívida adquiridos ao abrigo do CSPP devem ser reinvestidos à medida que os títulos subjacentes atinjam a maturidade, pelo tempo que for necessário, contribuindo desse modo para a criação de condições favoráveis de liquidez e para uma adequada atuação no domínio da política monetária.

(9)

As compras definitivas de instrumentos de dívida negociáveis elegíveis, pelo Eurosistema, no âmbito do CSPP, deverão ser implementadas de forma descentralizada em conformidade com a presente decisão e coordenadas pelo BCE, salvaguardando-se deste modo a unidade da política monetária do Eurosistema,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do programa de compra definitiva de obrigações de empresas

Estabelece-se pela presente o programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP). Ao abrigo do CSPP, bancos centrais do Eurosistema especificados poderão comprar obrigações de empresas elegíveis a contrapartes elegíveis em mercados primários e secundários, ao passo que as obrigações de empresas do setor público, conforme definidas no artigo 3.o, n.o 1, apenas podem ser compradas em mercados secundários e em determinadas condições.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações emitidas por empresas

Para poderem ser elegíveis para compra definitiva ao abrigo do CSPP, os instrumentos de dívida negociáveis emitidos por empresas devem preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis aceites em operações de crédito do Eurosistema nos termos da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (6) e obedecer aos seguintes requisitos adicionais.

1.

O emitente do instrumento de dívida negociável:

a)

está estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

não é uma instituição de crédito, conforme definida no artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

c)

não tem uma empresa-mãe, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que seja igualmente uma instituição de crédito, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d)

não tem uma empresa-mãe que esteja sujeita a supervisão bancária fora da área do euro;

e)

não é uma entidade supervisionada, conforme definida no artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (8), nem membro de um grupo supervisionado, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), cuja designação conste, consoante o caso, da lista publicada pelo BCE no seu website, tal como previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), nem é uma filial, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de alguma das referidas entidades ou grupos supervisionados;

f)

não é uma empresa de investimento, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

g)

não emitiu um instrumento de dívida titularizado, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

h)

não emitiu uma multi cédula na aceção do artigo 2.o, alínea 62), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

i)

não emitiu uma obrigação com ativos subjacentes estruturada na aceção do artigo 2.o, ponto 88, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

j)

não é um veículo de gestão de ativos resultante da aplicação de um instrumento de segregação de ativos no âmbito de uma medida de resolução, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou da legislação nacional de transposição do artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

k)

não é um fundo nacional de gestão e alienação de ativos constituído para apoiar processos de reestruturação e/ou resolução no setor financeiro (12); e

l)

não é um emitente elegível para efeitos do PSPP.

2.

Os instrumentos de dívida negociáveis têm um prazo de vencimento residual mínimo de seis meses, e máximo de 30 anos e 364 dias no momento da sua compra pelo banco central do Eurosistema em causa.

3.

Em derrogação do disposto no artigo 59.o, n.o 5, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), apenas a informação sobre a avaliação do crédito fornecida por uma instituição de avaliação de crédito externa aceite no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema será tomada em consideração na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito do instrumento de dívida negociável.

4.

O instrumento de dívida negociável está denominado em euros.

5.

São possíveis compras de instrumentos de dívida negociáveis nominais de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, mas acima da taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

Artigo 3.o

Limitações à realização de compras de obrigações de empresas do setor público

1.   Para efeitos da presente decisão, uma «obrigação de empresa do setor público» significa uma obrigação emitida por uma empresa do setor público que preenche os requisitos do artigo 2.o e é emitida por uma empresa pública na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (13).

2.   Para possibilitar a formação de um preço de mercado para as obrigações de empresas do setor público elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE, compras de obrigações de empresas do setor público elegíveis novas ou de emissão contínua (tapped), ou de obrigações de empresas do setor público emitidas pela mesma entidade ou por entidades pertencentes ao grupo do emitente com prazos residuais de vencimento próximos no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento do instrumento de dívida transacionável a emitir ou de emissão contínua.

Artigo 4.o

Limites das operações de compra

1.   As compras de títulos ao abrigo do CSPP ficam sujeitas a um limite por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN), depois de consolidadas as posições detidas em todas as carteiras de títulos dos bancos centrais do Eurosistema. O limite de compras por ISIN é fixado em 70 % em relação a todas as obrigações de empresas que não sejam obrigações de empresas do setor público.

Em casos específicos poderá ser aplicável, nomeadamente a obrigações de empresas do setor público ou por motivos de gestão do risco, um limite de compras por ISIN mais baixo. As obrigações de empresas do setor público devem ser tratadas em conformidade com o seu tratamento ao abrigo do PSPP.

2.   O Eurosistema aplicará continuamente os procedimentos adequados de avaliação do risco de crédito e diligência devida (due diligence) a respeito das obrigações elegíveis emitidas por empresas.

3.   O Eurosistema fixará limites de compra adicionais relativamente a grupos de emitentes, com base num nível de referência de atribuição relacionado com a capitalização de mercado de cada grupo de emitentes, de modo a assegurar uma atribuição diversificada de compras entre emitentes individuais e em grupo.

Artigo 5.o

Bancos centrais do Eurosistema adquirentes

Os bancos centrais do Eurosistema que adquiram obrigações de empresas ao abrigo do CSPP serão especificados numa lista publicada no sítio web do BCE. O Eurosistema aplicará um método de especialização à atribuição de obrigações de empresas a comprar ao abrigo do CSPP, baseado no país de estabelecimento do emitente. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este método se razões objetivas impedirem a concretização do mesmo, ou se tais desvios forem convenientes para a prossecução dos objetivos globais de política monetária do CSPP. Mais concretamente, os bancos centrais do Eurosistema especificados devem comprar apenas obrigações de empresas elegíveis emitidas por emitentes estabelecidos em Estados-Membros da área do euro especificados. A atribuição geográfica dos países de estabelecimento dos emitentes de obrigações de empresa elegíveis aos bancos centrais do Eurosistema especificados será definida numa lista a publicar no website do BCE.

Artigo 6.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para efeitos do CSPP, tanto para transações definitivas como para operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações de empresas detidas nas carteiras do CSPP do Eurosistema:

a)

as entidades que cumpram os critérios de elegibilidade para a participação em operações de política monetária do Eurosistema nos termos do artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e

b)

quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimento denominadas em euros.

Artigo 7.o

Operações de empréstimo de títulos

A fim de garantir a eficácia do CSPP, os bancos centrais do Eurosistema que comprem obrigações de empresas ao abrigo do referido programa disponibilizarão para empréstimo, incluindo para operações de reporte, os títulos comprados ao abrigo do CSPP.

Artigo 8.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 6 de junho de 2016.

Feito em Viena, em 1 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/40 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(2)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).

(3)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).

(4)  Decisão BCE/2014/34 do Banco Central Europeu, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(5)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).

(6)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (BCE/2014/17) (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(10)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(12)  O BCE publica uma lista das referidas entidades no seu sítio web em www.ecb.europa.eu.

(13)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).