ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
14 de junho de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/924 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Allgäuer Sennalpkäse (DOP)]

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/925 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet de l'Ardèche/Chapon de l'Ardèche (IGP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/926 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pintade de l'Ardèche (IGP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/927 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Soumaintrain (IGP)]

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/928 da Comissão, de 1 de junho de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Tetilla/Queixo Tetilla (DOP)]

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/929 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gall del Penedès (IGP)]

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/930 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fogaça da Feira (IGP)]

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/931 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sel de Salies-de-Béarn (IGP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/932 da Comissão, de 1 de junho de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zagorski puran (IGP)]

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/933 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/934 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/935 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/936 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/937 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2016/938 do Comité Político e de Segurança, de 31 de maio de 2016, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2016)

23

 

*

Decisão (PESC) 2016/939 do Comité Político e de Segurança, de 8 de junho de 2016, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2298 (EUTM Mali/1/2016)

25

 

*

Decisão (PESC) 2016/940 do Comité Político e de Segurança, de 9 de junho de 2016, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/395 (ATALANTA/3/2016)

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/941 da Comissão, de 30 de maio de 2016, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2015 [notificada com o número C(2016) 3237]

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/942 da Comissão, de 30 de maio de 2016, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2015 [notificada com o número C(2016) 3238]

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

O Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas a 22 de setembro de 2010, entrou em vigor a 1 de abril de 2016, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 4 de março de 2016.


REGULAMENTOS

14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/2


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/924 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Allgäuer Sennalpkäse (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Allgäuer Sennalpkäse» apresentado pela Alemanha.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Allgäuer Sennalpkäse» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Allgäuer Sennalpkäse» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 20 de 21.1.2016, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/925 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet de l'Ardèche/Chapon de l'Ardèche (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Poulet de l'Ardèche»/«Chapon de l'Ardèche», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Poulet de l'Ardèche»/«Chapon de l'Ardèche» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada denominação «Poulet de l'Ardèche»/«Chapon de l'Ardèche» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 52 de 11.2.2016, p. 23.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/926 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pintade de l'Ardèche (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Pintade de l'Ardèche», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pintade de l'Ardèche» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pintade de l'Ardèche» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 53 de 12.2.2016, p. 10.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/927 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Soumaintrain (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Soumaintrain», apresentado pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Soumaintrain» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Soumaintrain» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 47 de 6.2.2016, p. 11.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/928 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Tetilla/Queixo Tetilla (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso Tetilla»/«Queixo Tetilla», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Queso Tetilla»/«Queixo Tetilla» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)   JO C 20 de 21.1.2016, p. 3.


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/929 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gall del Penedès (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Gall del Penedès», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Gall del Penedès» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Gall del Penedès» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 58 de 13.2.2016, p. 42.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/930 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fogaça da Feira (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Fogaça da Feira», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Fogaça da Feira» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Fogaça da Feira» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3, «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 58 de 13.2.2016, p. 45.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/931 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sel de Salies-de-Béarn (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Sel de Salies-de-Béarn», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Sel de Salies-de-Béarn» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Sel de Salies-de-Béarn» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.6, «Sal», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 53 de 12.2.2016, p. 14.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/932 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zagorski puran (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Zagorski puran», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Zagorski puran» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Zagorski puran» (IGP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 60 de 16.2.2016, p. 13.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/933 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto sob a forma de pó amarelo com aroma a banana, consistindo em:

isolado de proteínas do soro do leite hidrolisado enzimaticamente (90 % em peso, expresso em proteínas),

lecitina de soja (emulsionante),

aroma natural de banana

E 104 (corante), e

sucralose (adoçante).

O produto está acondicionado para venda a retalho num recipiente de plástico de conteúdo líquido de 1,8 kg;

Destina-se a ser misturado com bebidas. De acordo com o rótulo, uma colher de medição (30 g) deve ser misturada com cerca de 3 dl de água ou de leite.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

O produto contém proteínas hidrolisadas e, por isso, não pode ser classificado na posição 3502 .

O produto não pode ser classificado na posição 3504 , devido à presença de alguns ingredientes (entre outros, adoçantes, corantes e emulsionantes) que lhe conferem a característica de preparações alimentícias na aceção da posição 2106 .

O produto é uma preparação alimentícia, acondicionado para venda a retalho, e portanto, classifica-se no código NC 2106 90 92 .


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/934 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto constituído pelos seguintes componentes, embalados como um sortido:

Um destacável retangular (aproximadamente 14 × 21 cm) composto por uma película de plástico de duas camadas, impresso na frente com motivos a preto e branco. O destacável está munido de uma folha adesiva no verso. Deste destacável podem retirar-se seis autocolantes pré-cortados em relevo (a película plástica superior está em relevo).

Três canetas de feltro com pontas porosas de cores diferentes. As canetas de feltro estão embaladas juntas numa pequena embalagem de plástico.

Os autocolantes são para colorir com as canetas de feltro e, em seguida, destinam-se a ser utilizados para fins decorativos.

Ver imagem (*1).

4911 91 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VII da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00 .

O produto é apresentado como um sortido para venda a retalho, cuja característica essencial lhe é conferida pelos autocolantes.

Exclui-se a classificação na posição 3919 , uma vez que os autocolantes pré-cortados em relevo não têm uma forma plana.

Exclui-se a classificação na posição 3926 , uma vez que a impressão não tem caráter acessório relativamente à sua utilização original (ver Nota 2 da Secção VII).

O Capítulo 49 abrange, com algumas exceções, a totalidade dos artefactos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo].

Os autocolantes impressos destinados a ser utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as NESH da posição 4911 , ponto 10).

Portanto, o produto classifica-se no código NC 4911 91 00 .

Image 1

(*1)  Esta imagem tem fins meramente informativos.


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/935 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto que consiste numa folha de poli(tereftalato de etileno) («PET») metalizada utilizada como fonte de matéria-prima para o fabrico de um pigmento de alumínio, com as seguintes características:

pelo menos, oito camadas de alumínio de pureza de 99,8 % ou superior;

a densidade ótica (DO) de cada camada de alumínio não é superior a 3,0;

cada camada de alumínio está separada por uma camada de polímero de acrilato;

a espessura de cada camada de alumínio pode ir até 30 nanómetros (0,03 μm);

as camadas de alumínio e de polímero de acrilato estão dispostas numa película de suporte de PET (poli(tereftalato de etileno)) com uma espessura de 12 μm.

O produto é apresentado em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento.

7616 99 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7616 , 7616 99 e 7616 99 90 .

Exclui-se a classificação na posição 3212 como uma folha para marcar a ferro, uma vez que o produto não consiste num pó metálico aglomerado por um aglutinante, nem num metal ou pigmento depositado sobre uma folha de suporte, nem é do tipo utilizado para impressão. Portanto, em conformidade com a Nota 6 do Capítulo 32, o produto não é uma folha para marcar a ferro.

Visto que a película de suporte de PET funciona como apoio estrutural para as camadas de alumínio e de polímero de acrilato colocadas em ambos os lados dessa película de suporte de PET, esta não confere ao produto a sua característica essencial. A característica essencial é conferida pelo alumínio. Por isso, exclui-se a classificação na posição 3920 ou 3921 como tiras de poliésteres ou de plásticos.

Em conformidade com a Nota 1 d) do Capítulo 76, as folhas e as tiras da posição 7607 consistem apenas numa única camada de alumínio que pode ser suportada com, por exemplo, plásticos. O produto tem uma estrutura mais complexa porque é constituído por várias camadas de alumínio separadas por camadas de polímero de acrilato, suportadas por uma película de suporte de PET no centro dessa estrutura. Consequentemente, exclui-se também a classificação na posição 7607 , como folha ou tira de alumínio, com suporte de plásticos.

Portanto, o produto classifica-se no código NC 7616 99 90 , como outras obras de alumínio.


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/936 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto acondicionado para venda a retalho em cápsulas de gelatina, constituídas cada uma por (em mg):

simeticone: 257,5

gelatina, glicerol, dimeticone, dióxido de titânio (E 171), sorbato de potássio, corantes alimentares E 110 e E 122: aproximadamente 196

O produto acalma as dores de estômago e previne a distensão abdominal e a flatulência. De acordo com o rótulo, o produto é apresentado para consumo humano, com uma dose diária recomendada de uma a duas cápsulas após cada refeição principal do dia.

3004 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 f) do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 3004 e 3004 90 00 .

Devido à presença de simeticone, o produto tem propriedades terapêuticas. Por isso, exclui-se a sua classificação na posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver Nota 1 f) do Capítulo 21].

O produto é acondicionado para venda a retalho em doses e apresenta propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas, como, por exemplo, contra a dispepsia funcional.

Portanto, o produto classifica-se como um medicamento apresentado em doses para venda a retalho, do código NC 3004 90 00 .


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/937 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

136,3

TR

69,0

ZZ

102,7

0709 93 10

TR

147,0

ZZ

147,0

0805 50 10

AR

149,4

IL

134,0

MA

178,9

TR

157,0

ZA

173,5

ZZ

158,6

0808 10 80

AR

125,3

BR

108,1

CL

132,8

CN

102,3

NZ

148,6

US

185,9

ZA

122,8

ZZ

132,3

0809 10 00

TR

262,3

ZZ

262,3

0809 29 00

TR

516,2

US

888,6

ZZ

702,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/23


DECISÃO (PESC) 2016/938 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 31 de maio de 2016

que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e altera a Decisão 2014/219/PESC (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 26 de maio de 2014, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 (3), relativa à nomeação de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 26 de maio de 2014 e 14 de janeiro de 2015.

(3)

Em 14 de janeiro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/67 (4), que prorroga o mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali até 14 de junho de 2015.

(4)

Em 15 de abril de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/610 (5), que prorroga o mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali até 14 de junho de 2016.

(5)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de janeiro de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali é prorrogado até 14 de janeiro de 2017.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)   JO L 13 de 20.1.2015, p. 5.

(3)  Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 26 de maio de 2014, relativa à nomeação do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 43).

(4)  Decisão (PESC) 2015/67 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2015) (JO L 11 de 17.1.2015, p. 72).

(5)  Decisão (PESC) 2015/610 do Comité Político e de Segurança, de 15 de abril de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2015) (JO L 101 de 18.4.2015, p. 60).


14.6.2016   

PT

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L 155/25


DECISÃO (PESC) 2016/939 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 8 de junho de 2016

que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2298 (EUTM Mali/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUTM Mali, incluindo a decisão de nomear os futuros comandantes da Missão da UE.

(2)

Em 26 de novembro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/2298 (2), que nomeia o brigadeiro-general Werner ALBL comandante da Missão da UE para a EUTM Mali.

(3)

A Bélgica recomendou a nomeação do brigadeiro-general Eric HARVENT como novo comandante da Missão da UE para a EUTM Mali, para suceder ao brigadeiro-general Werner ALBL a partir de 3 de julho de 2016.

(4)

Em 7 de abril de 2016, o Comité Militar da UE apoiou a recomendação.

(5)

A Decisão (PESC) 2015/2298 deverá, por conseguinte, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O brigadeiro-general Eric HARVENT é nomeado comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) a partir de 3 de julho de 2016.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2015/2298.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de julho de 2016.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.

(2)  Decisão (PESC) 2015/2298 do Comité Político e de Segurança, de 26 de novembro de 2015, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/955 (EUTM Mali/3/2015) (JO L 324 de 10.12.2015, p. 13).


14.6.2016   

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L 155/27


DECISÃO (PESC) 2016/940 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 9 de junho de 2016

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/395 (ATALANTA/3/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 15 de março de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/395 (2) que nomeia o contra-almirante (LH) Jan C. KAACK comandante da Força da UE.

(3)

O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do Comodoro René LUYCKX como novo comandante da Força da UE para suceder ao contra almirante (LH) Jan C. KAACK a partir de 6 de agosto de 2016.

(4)

Em 18 de maio de 2016, o Comité Militar da UE apoiou essa recomendação.

(5)

A Decisão (PESC) 2016/395 deverá, pois, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Comodoro René LUYCKX é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 6 de agosto de 2016.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2016/395 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2016.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2016/395 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1823 (ATALANTA/1/2016) (JO L 73 de 18.3.2016, p. 97).


14.6.2016   

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L 155/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/941 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2016

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2015

[notificada com o número C(2016) 3237]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas a título do exercício financeiro de 2015, as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015 devem ser contabilizadas em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2).

(3)

O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante recuperável de cada Estado-Membro ou a este pagável por força da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo, deve ser determinado por dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2015, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte.

(4)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2016.

(5)

Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que os acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.

(6)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e, por conseguinte. as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses de 2015 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(8)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já da contabilização de despesas do exercício financeiro de 2015 certos pagamentos mensais, devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências nos controlos. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso de montantes que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados em maior profundidade no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(9)

O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros inscrevam nas contas anuais, a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar em 2016. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(10)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar, que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores indicados no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas do exercício financeiro de 2015 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2015, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica as decisões futuras de apuramento da conformidade, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

N. B.: Nomenclatura 2016: 05 07 01 06, 6701, 6702

E-M

 

2015 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Reduções efetuadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afectadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afectadas constantes das declarações mensais

 

 

a = A (col.i)

b = A (col.h)

c = a + b

d = – C1 (col. e)

e = – 50 – 50

f = c + d + e

g

h = f – g

BE

EUR

620 028 329,03

0,00

620 028 329,03

– 525 730,33

– 381 681,06

619 120 917,64

619 356 710,51

– 235 792,87

BG

EUR

0,00

659 685 389,24

659 685 389,24

0,00

0,00

659 685 389,24

659 685 389,24

0,00

CZ

EUR

895 742 857,33

0,00

895 742 857,33

0,00

0,00

895 742 857,33

895 727 329,81

15 527,52

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 2 041 831,34

– 2 041 831,34

0,00

– 2 041 831,34

DK

EUR

907 649 247,35

0,00

907 649 247,35

– 172 161,96

0,00

907 477 085,39

906 244 097,31

1 232 988,08

DE

EUR

5 065 304 844,22

0,00

5 065 304 844,22

– 279 044,04

– 78 000,00

5 064 947 800,18

5 064 549 030,37

398 769,81

EE

EUR

118 570 682,91

0,00

118 570 682,91

0,00

– 24 285,16

118 546 397,75

118 540 290,36

6 107,39

IE

EUR

1 215 973 716,18

0,00

1 215 973 716,18

– 153 843,27

– 106 218,99

1 215 713 653,92

1 215 095 188,94

618 464,98

EL

EUR

2 026 923 435,50

0,00

2 026 923 435,50

– 16 410 802,55

– 1 109 364,29

2 009 403 268,66

2 010 745 895,07

– 1 342 626,41

ES

EUR

5 584 801 342,03

0,00

5 584 801 342,03

– 2 499 098,54

– 923 986,74

5 581 378 256,75

5 581 960 961,83

– 582 705,09

FR

EUR

7 364 148 851,70

389 707 430,67

7 753 856 282,37

9 593 200,48

– 164 665,16

7 763 284 817,69

7 763 809 500,56

– 524 682,87

HR

EUR

165 210 965,71

0,00

165 210 965,71

0,00

0,00

165 210 965,71

165 212 373,47

– 1 407,76

IT

EUR

2 171 691 846,44

2 255 827 174,77

4 427 519 021,21

– 4 240 845,62

– 740 672,62

4 422 537 502,97

4 423 790 286,76

– 1 252 783,79

CY

EUR

57 276 537,11

0,00

57 276 537,11

0,00

0,00

57 276 537,11

57 275 647,93

889,18

LV

EUR

166 200 825,05

0,00

166 200 825,05

0,00

– 2 064,08

166 198 760,97

166 200 825,05

– 2 064,08

LT

LTL

0,00

0,00

0,00

0,00

– 317,24

– 317,24

0,00

– 317,24

LT

EUR

395 421 448,46

0,00

395 421 448,46

0,00

0,00

395 421 448,46

395 379 479,53

41 968,93

LU

EUR

32 275 082,07

0,00

32 275 082,07

0,00

0,00

32 275 082,07

32 138 642,90

136 439,17

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

– 60 650 346,00

– 60 650 346,00

0,00

– 60 650 346,00

HU

EUR

1 311 850 189,94

0,00

1 311 850 189,94

– 655 597,29

0,00

1 311 194 592,65

1 311 621 663,79

– 427 071,14

MT

EUR

5 615 099,49

0,00

5 615 099,49

0,00

– 201 499,67

5 413 599,82

5 615 099,49

– 201 499,67

NL

EUR

741 369 266,22

0,00

741 369 266,22

– 82 869,92

0,00

741 286 396,30

742 413 245,16

– 1 126 848,86

AT

EUR

696 110 648,47

0,00

696 110 648,47

0,00

– 272,15

696 110 376,32

695 219 296,33

891 079,99

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

– 1 257 688,33

– 1 257 688,33

0,00

– 1 257 688,33

PL

EUR

3 456 279 694,23

0,00

3 456 279 694,23

– 74 784,66

0,00

3 456 204 909,57

3 456 190 528,81

14 380,76

PT

EUR

676 657 210,74

0,00

676 657 210,74

– 42 322,62

– 1 247 702,15

675 367 185,97

675 203 428,36

163 757,61

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

– 6 314,87

– 6 314,87

0,00

– 6 314,87

RO

EUR

1 420 132 557,71

0,00

1 420 132 557,71

0,00

0,00

1 420 132 557,71

1 420 242 043,49

– 109 485,78

SI

EUR

139 556 508,94

0,00

139 556 508,94

0,00

– 35,99

139 556 472,95

139 556 252,20

220,75

SK

EUR

436 709 901,57

0,00

436 709 901,57

0,00

– 94 305,14

436 615 596,43

436 709 901,57

– 94 305,14

FI

EUR

538 369 644,43

0,00

538 369 644,43

– 36,11

– 447,48

538 369 160,84

538 378 089,60

– 8 928,76

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 346 528,73

– 346 528,73

0,00

– 346 528,73

SE

EUR

696 399 384,16

0,00

696 399 384,16

– 130 079,25

0,00

696 269 304,91

696 269 385,26

– 80,35

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

– 16 942,82

– 16 942,82

0,00

– 16 942,82

UK

EUR

3 057 991 785,02

0,00

3 057 991 785,02

– 11 464,00

0,00

3 057 980 321,02

3 058 694 235,89

– 713 914,87


E-M

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (= h)

05 07 01 06

6701

6702

i

j

k

l = i + j + k

BE

EUR

147 672,56

– 1 784,37

– 381 681,06

– 235 792,87

BG

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

CZ

EUR

15 527,52

0,00

0,00

15 527,52

DK

DKK

0,00

0,00

– 2 041 831,34

– 2 041 831,34

DK

EUR

1 232 988,08

0,00

0,00

1 232 988,08

DE

EUR

476 769,81

0,00

– 78 000,00

398 769,81

EE

EUR

30 392,55

0,00

– 24 285,16

6 107,39

IE

EUR

724 683,97

0,00

– 106 218,99

618 464,98

EL

EUR

0,00

– 233 262,12

– 1 109 364,29

– 1 342 626,41

ES

EUR

341 281,65

0,00

– 923 986,74

– 582 705,09

FR

EUR

0,00

– 360 017,71

– 164 665,16

– 524 682,87

HR

EUR

253,93

– 1 661,69

0,00

– 1 407,76

IT

EUR

0,00

– 512 111,17

– 740 672,62

– 1 252 783,79

CY

EUR

889,18

0,00

0,00

889,18

LV

EUR

0,00

0,00

– 2 064,08

– 2 064,08

LT

LTL

0,00

0,00

– 317,24

– 317,24

LT

EUR

41 968,93

0,00

0,00

41 968,93

LU

EUR

136 439,17

0,00

0,00

136 439,17

HU

HUF

0,00

0,00

– 60 650 346,00

– 60 650 346,00

HU

EUR

0,00

– 427 071,14

0,00

– 427 071,14

MT

EUR

0,00

0,00

– 201 499,67

– 201 499,67

NL

EUR

1 300 135,07

– 2 426 983,93

0,00

– 1 126 848,86

AT

EUR

891 352,14

0,00

– 272,15

891 079,99

PL

PLN

0,00

0,00

– 1 257 688,33

– 1 257 688,33

PL

EUR

14 380,76

0,00

0,00

14 380,76

PT

EUR

1 411 459,76

0,00

– 1 247 702,15

163 757,61

RO

RON

0,00

0,00

– 6 314,87

– 6 314,87

RO

EUR

0,00

– 109 485,78

0,00

– 109 485,78

SI

EUR

256,74

0,00

– 35,99

220,75

SK

EUR

0,00

0,00

– 94 305,14

– 94 305,14

FI

EUR

0,00

– 8 481,28

– 447,48

– 8 928,76

SE

SEK

0,00

0,00

– 346 528,73

– 346 528,73

SE

EUR

0,00

– 80,35

0,00

– 80,35

UK

GBP

0,00

0,00

– 16 942,82

– 16 942,82

UK

EUR

0,00

– 713 914,87

0,00

– 713 914,87


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos, em agosto, setembro e outubro de 2015, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual das despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais das despesas dissociadas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

(3)  LO 05 07 01 06 a dividir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do E-M, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06 nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

N. B.: Nomenclatura 2016: 05 07 01 06, 6701, 6702


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Bulgária

State Fund Agriculture

França

FranceAgriMer

Itália

Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)


14.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/942 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2016

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2015

[notificada com o número C(2016) 3238]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas a título do exercício financeiro de 2015, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), devem ser contabilizadas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015, nos termos do previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2).

(3)

A presente decisão diz respeito ao apuramento das contas do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020. As despesas efetuadas no período de 16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, relacionadas com o período de programação de 2007-2013, serão objeto de uma decisão de apuramento após 30 de junho de 2016, como previsto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(4)

O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado deduzindo os pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte.

(5)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2016.

(6)

Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que os acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.

(7)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e, por conseguinte. as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(8)

Em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos intermédios aos Estados-Membros. Deve informar em conformidade os Estados-Membros em questão. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso dos montantes que poderiam vir a ser objeto de correções financeiras.

(9)

O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros inscrevam nas contas anuais, a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar em 2016. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(10)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Assim sendo, esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar e excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2015 e relativas ao período de programação 2014-2020, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2015, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo Feader e relativas ao período de programação 2014-2020 não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os montantes a cobrar aos Estados-Membros em resultado da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica as decisões futuras de apuramento da conformidade, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO I

DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader 2014-2020

Em EUR

E– M

CCI

Despesas de 2015

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados EF 2015

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado– Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–) de ou pago (+) ao Estado– Membro

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

AT

2014AT06RDNP001

381 310 898,63

0,00

381 310 898,63

0,00

381 310 898,63

381 361 903,88

– 51 005,25  (*1)

BE

2014BE06RDRP001

25 824 568,05

0,00

25 824 568,05

0,00

25 824 568,05

25 824 519,99

48,06

CZ

2014CZ06RDNP001

165 754 969,31

0,00

165 754 969,31

0,00

165 754 969,31

192 471 958,06

– 26 716 988,75

DE

2014DE06RDRP003

69 343 628,07

0,00

69 343 628,07

0,00

69 343 628,07

69 344 016,91

– 388,84

DE

2014DE06RDRP004

145 877 031,79

0,00

145 877 031,79

0,00

145 877 031,79

145 877 031,80

– 0,01

DE

2014DE06RDRP010

16 005 787,32

0,00

16 005 787,32

0,00

16 005 787,32

16 005 787,32

0,00

DE

2014DE06RDRP015

12 294 259,14

0,00

12 294 259,14

0,00

12 294 259,14

12 294 259,14

0,00

DE

2014DE06RDRP019

22 260 981,16

0,00

22 260 981,16

0,00

22 260 981,16

22 260 981,16

0,00

DE

2014DE06RDRP020

690 939,74

0,00

690 939,74

0,00

690 939,74

690 939,74

0,00

DE

2014DE06RDRP021

21 179 649,99

0,00

21 179 649,99

0,00

21 179 649,99

21 179 657,44

– 7,45

DE

2014DE06RDRP023

531 180,02

0,00

531 180,02

0,00

531 180,02

531 180,01

0,01

DK

2014DK06RDNP001

2 689 075,24

0,00

2 689 075,24

0,00

2 689 075,24

2 696 105,67

– 7 030,43

EE

2014EE06RDNP001

35 181 403,94

0,00

35 181 403,94

0,00

35 181 403,94

35 181 411,29

– 7,35

ES

2014ES06RDRP002

6 519 362,16

0,00

6 519 362,16

0,00

6 519 362,16

6 519 364,35

– 2,19

ES

2014ES06RDRP006

6 691 192,15

0,00

6 691 192,15

0,00

6 691 192,15

6 691 190,86

1,29

ES

2014ES06RDRP008

6 878 585,48

0,00

6 878 585,48

0,00

6 878 585,48

6 878 585,02

0,46

ES

2014ES06RDRP009

190 411,31

0,00

190 411,31

0,00

190 411,31

190 411,31

0,00

FI

2014FI06RDRP001

428 149 136,49

0,00

428 149 136,49

0,00

428 149 136,49

428 151 198,81

– 2 062,32

FI

2014FI06RDRP002

2 399 619,93

0,00

2 399 619,93

0,00

2 399 619,93

2 399 488,31

131,62

HR

2014HR06RDNP001

54 740 205,68

0,00

54 740 205,68

0,00

54 740 205,68

54 723 353,56

16 852,12

IE

2014IE06RDNP001

377 083 584,62

0,00

377 083 584,62

0,00

377 083 584,62

377 083 558,84

25,78

IT

2014IT06RDRP007

8 784 801,71

0,00

8 784 801,71

0,00

8 784 801,71

8 784 801,71

0,00

IT

2014IT06RDRP011

4 562 792,61

0,00

4 562 792,61

0,00

4 562 792,61

4 562 792,73

– 0,12

IT

2014IT06RDRP014

5 306 212,36

0,00

5 306 212,36

0,00

5 306 212,36

5 306 212,34

0,02

LT

2014LT06RDNP001

39 557 009,30

0,00

39 557 009,30

0,00

39 557 009,30

39 561 467,01

– 4 457,71

LU

2014LU06RDNP001

11 671 087,56

0,00

11 671 087,56

0,00

11 671 087,56

12 223 285,00

– 552 197,44

LV

2014LV06RDNP001

55 866 391,67

0,00

55 866 391,67

0,00

55 866 391,67

55 866 391,67

0,00

NL

2014NL06RDNP001

28 548 767,47

0,00

28 548 767,47

0,00

28 548 767,47

28 565 642,25

– 16 874,78

PL

2014PL06RDNP001

82 487 087,18

0,00

82 487 087,18

0,00

82 487 087,18

174 360 864,74

– 91 873 777,56  (*1)

PT

2014T06RDRP001

19 570 366,84

0,00

19 570 366,84

0,00

19 570 366,84

19 570 366,80

0,04

PT

2014PT06RDRP002

242 730 181,50

0,00

242 730 181,50

0,00

242 730 181,50

242 730 181,50

0,00

SI

2014SI06RDNP001

31 096 838,46

0,00

31 096 838,46

0,00

31 096 838,46

31 096 834,45

4,01

SK

2014SK06RDNP001

62 340 494,57

0,00

62 340 494,57

0,00

62 340 494,57

62 340 529,87

– 35,30

UK

2014UK06RDRP001

331 363 762,48

0,00

331 363 762,48

0,00

331 363 762,48

331 377 679,49

– 13 917,01

UK

2014UK06RDRP002

36 460 281,62

0,00

36 460 281,62

0,00

36 460 281,62

36 444 974,33

15 307,29

UK

2014UK06RDRP003

150 987 082,94

– 40 670,17

150 946 412,77

0,00

150 946 412,77

151 215 460,52

– 269 047,75


(*1)  A execução da decisão de apuramento das contas deve ter em conta todas as operações financeiras que a Comissão já executou a este saldo.


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEADER

Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Bélgica

Région Wallonne

2014BE06RDRP002

Alemanha

Mecklenburg-Vorpommern

2014DE06RDRP011

Espanha

Organismo pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

2014ES06RDRP003

Consejería de Agricultura, Ganadería y Medio Ambiente del Gobierno de La Rioja

2014ES06RDRP016

França

Office du Développement Agricole et Rural de Corse (ODARC)

2014FR06RDRP094

Agence de Services et de Paiement (ASP)

2014FR06RDRP006

2014FR06RDRP011

2014FR06RDRP021

2014FR06RDRP024

2014FR06RDRP025

2014FR06RDRP026

2014FR06RDRP031

2014FR06RDRP042

2014FR06RDRP043

2014FR06RDRP052

2014FR06RDRP053

2014FR06RDRP054

2014FR06RDRP072

2014FR06RDRP073

2014FR06RDRP082

2014FR06RDRP083

2014FR06RDRP091

2014FR06RDRP093

Suécia

Statens Jorbruksverk (SJV)

2014SE06RDNP001


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Estado-Membro

Divisa

Em moeda nacional

Em EUR

AT

EUR

BE (*1)

EUR

182,53

182,53

BG

BGN

CY

EUR

CZ

CZK

11 608,23

429,50

DE (*1)

EUR

15 423,04

15 423,04

DK

DKK

508 055,31

68 079,41

EE

EUR

25 072,89

25 072,89

ES (*1)

EUR

129 359,14

129 359,14

FI

EUR

12 095,83

12 095,83

FR (*1)

EUR

GB

GBP

27 682,77

37 703,93

GR

EUR

34 527,08

34 527,08

HU

HUF

38 935 496,00

116 806,49

IE

EUR

68 731,48

68 731,48

IT

EUR

124 824,58

124 824,58

LT

LTL

LU

EUR

LV

EUR

8 157,44

8 157,44

MT

EUR

861,21

861,21

NL

EUR

PL

PLN

1 302 207,30

306 018,72

PT

EUR

65 597,17

65 597,17

RO

RON

4 631,80

1 023,63

SE (*1)

SEK

SI

EUR

16 900,12

16 900,12

SK

EUR

24,88

24,88


(*1)  No que respeita aos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.