ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 155 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/1 |
Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega
O Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas a 22 de setembro de 2010, entrou em vigor a 1 de abril de 2016, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 4 de março de 2016.
REGULAMENTOS
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/924 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Allgäuer Sennalpkäse (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Allgäuer Sennalpkäse» apresentado pela Alemanha. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Allgäuer Sennalpkäse» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Allgäuer Sennalpkäse» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 20 de 21.1.2016, p. 10.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/925 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poulet de l'Ardèche/Chapon de l'Ardèche (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Poulet de l'Ardèche»/«Chapon de l'Ardèche», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Poulet de l'Ardèche»/«Chapon de l'Ardèche» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada denominação «Poulet de l'Ardèche»/«Chapon de l'Ardèche» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 52 de 11.2.2016, p. 23.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/926 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pintade de l'Ardèche (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Pintade de l'Ardèche», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pintade de l'Ardèche» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Pintade de l'Ardèche» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 53 de 12.2.2016, p. 10.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/927 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Soumaintrain (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Soumaintrain», apresentado pela França. |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Soumaintrain» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Soumaintrain» (IGP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.3, «Queijos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 47 de 6.2.2016, p. 11.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/928 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Tetilla/Queixo Tetilla (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso Tetilla»/«Queixo Tetilla», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Queso Tetilla»/«Queixo Tetilla» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/929 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gall del Penedès (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Gall del Penedès», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Gall del Penedès» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Gall del Penedès» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 58 de 13.2.2016, p. 42.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/930 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fogaça da Feira (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Fogaça da Feira», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Fogaça da Feira» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Fogaça da Feira» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3, «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 58 de 13.2.2016, p. 45.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/931 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Sel de Salies-de-Béarn (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Sel de Salies-de-Béarn», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Sel de Salies-de-Béarn» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Sel de Salies-de-Béarn» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.6, «Sal», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 53 de 12.2.2016, p. 14.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/932 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zagorski puran (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Zagorski puran», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Zagorski puran» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Zagorski puran» (IGP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 60 de 16.2.2016, p. 13.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/933 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
Produto sob a forma de pó amarelo com aroma a banana, consistindo em:
O produto está acondicionado para venda a retalho num recipiente de plástico de conteúdo líquido de 1,8 kg; Destina-se a ser misturado com bebidas. De acordo com o rótulo, uma colher de medição (30 g) deve ser misturada com cerca de 3 dl de água ou de leite. |
2106 90 92 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 . O produto contém proteínas hidrolisadas e, por isso, não pode ser classificado na posição 3502 . O produto não pode ser classificado na posição 3504 , devido à presença de alguns ingredientes (entre outros, adoçantes, corantes e emulsionantes) que lhe conferem a característica de preparações alimentícias na aceção da posição 2106 . O produto é uma preparação alimentícia, acondicionado para venda a retalho, e portanto, classifica-se no código NC 2106 90 92 . |
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/934 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
Produto constituído pelos seguintes componentes, embalados como um sortido:
Os autocolantes são para colorir com as canetas de feltro e, em seguida, destinam-se a ser utilizados para fins decorativos. Ver imagem (*1). |
4911 91 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VII da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00 . O produto é apresentado como um sortido para venda a retalho, cuja característica essencial lhe é conferida pelos autocolantes. Exclui-se a classificação na posição 3919 , uma vez que os autocolantes pré-cortados em relevo não têm uma forma plana. Exclui-se a classificação na posição 3926 , uma vez que a impressão não tem caráter acessório relativamente à sua utilização original (ver Nota 2 da Secção VII). O Capítulo 49 abrange, com algumas exceções, a totalidade dos artefactos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo]. Os autocolantes impressos destinados a ser utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as NESH da posição 4911 , ponto 10). Portanto, o produto classifica-se no código NC 4911 91 00 . |
(*1) Esta imagem tem fins meramente informativos.
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/935 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
Produto que consiste numa folha de poli(tereftalato de etileno) («PET») metalizada utilizada como fonte de matéria-prima para o fabrico de um pigmento de alumínio, com as seguintes características:
O produto é apresentado em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento. |
7616 99 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7616 , 7616 99 e 7616 99 90 . Exclui-se a classificação na posição 3212 como uma folha para marcar a ferro, uma vez que o produto não consiste num pó metálico aglomerado por um aglutinante, nem num metal ou pigmento depositado sobre uma folha de suporte, nem é do tipo utilizado para impressão. Portanto, em conformidade com a Nota 6 do Capítulo 32, o produto não é uma folha para marcar a ferro. Visto que a película de suporte de PET funciona como apoio estrutural para as camadas de alumínio e de polímero de acrilato colocadas em ambos os lados dessa película de suporte de PET, esta não confere ao produto a sua característica essencial. A característica essencial é conferida pelo alumínio. Por isso, exclui-se a classificação na posição 3920 ou 3921 como tiras de poliésteres ou de plásticos. Em conformidade com a Nota 1 d) do Capítulo 76, as folhas e as tiras da posição 7607 consistem apenas numa única camada de alumínio que pode ser suportada com, por exemplo, plásticos. O produto tem uma estrutura mais complexa porque é constituído por várias camadas de alumínio separadas por camadas de polímero de acrilato, suportadas por uma película de suporte de PET no centro dessa estrutura. Consequentemente, exclui-se também a classificação na posição 7607 , como folha ou tira de alumínio, com suporte de plásticos. Portanto, o produto classifica-se no código NC 7616 99 90 , como outras obras de alumínio. |
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/936 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
Produto acondicionado para venda a retalho em cápsulas de gelatina, constituídas cada uma por (em mg):
O produto acalma as dores de estômago e previne a distensão abdominal e a flatulência. De acordo com o rótulo, o produto é apresentado para consumo humano, com uma dose diária recomendada de uma a duas cápsulas após cada refeição principal do dia. |
3004 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 f) do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 3004 e 3004 90 00 . Devido à presença de simeticone, o produto tem propriedades terapêuticas. Por isso, exclui-se a sua classificação na posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver Nota 1 f) do Capítulo 21]. O produto é acondicionado para venda a retalho em doses e apresenta propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas, como, por exemplo, contra a dispepsia funcional. Portanto, o produto classifica-se como um medicamento apresentado em doses para venda a retalho, do código NC 3004 90 00 . |
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/937 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
136,3 |
TR |
69,0 |
|
ZZ |
102,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
147,0 |
ZZ |
147,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
149,4 |
IL |
134,0 |
|
MA |
178,9 |
|
TR |
157,0 |
|
ZA |
173,5 |
|
ZZ |
158,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
125,3 |
BR |
108,1 |
|
CL |
132,8 |
|
CN |
102,3 |
|
NZ |
148,6 |
|
US |
185,9 |
|
ZA |
122,8 |
|
ZZ |
132,3 |
|
0809 10 00 |
TR |
262,3 |
ZZ |
262,3 |
|
0809 29 00 |
TR |
516,2 |
US |
888,6 |
|
ZZ |
702,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/23 |
DECISÃO (PESC) 2016/938 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 31 de maio de 2016
que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e altera a Decisão 2014/219/PESC (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo da Decisão 2014/219/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUCAP Sael Mali, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 26 de maio de 2014, o CPS adotou a Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 (3), relativa à nomeação de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 26 de maio de 2014 e 14 de janeiro de 2015. |
(3) |
Em 14 de janeiro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/67 (4), que prorroga o mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali até 14 de junho de 2015. |
(4) |
Em 15 de abril de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/610 (5), que prorroga o mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali até 14 de junho de 2016. |
(5) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali para o período compreendido entre 15 de junho de 2016 e 14 de janeiro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Albrecht CONZE como Chefe de Missão da EUCAP Sael Mali é prorrogado até 14 de janeiro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.
(2) JO L 13 de 20.1.2015, p. 5.
(3) Decisão EUCAP Sael Mali/1/2014 do Comité Político e de Segurança, de 26 de maio de 2014, relativa à nomeação do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 43).
(4) Decisão (PESC) 2015/67 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/1/2015) (JO L 11 de 17.1.2015, p. 72).
(5) Decisão (PESC) 2015/610 do Comité Político e de Segurança, de 15 de abril de 2015, que prorroga o mandato do Chefe de Missão da missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/2/2015) (JO L 101 de 18.4.2015, p. 60).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/25 |
DECISÃO (PESC) 2016/939 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 8 de junho de 2016
que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/2298 (EUTM Mali/1/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado da União Europeia, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direção estratégica da missão EUTM Mali, incluindo a decisão de nomear os futuros comandantes da Missão da UE. |
(2) |
Em 26 de novembro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/2298 (2), que nomeia o brigadeiro-general Werner ALBL comandante da Missão da UE para a EUTM Mali. |
(3) |
A Bélgica recomendou a nomeação do brigadeiro-general Eric HARVENT como novo comandante da Missão da UE para a EUTM Mali, para suceder ao brigadeiro-general Werner ALBL a partir de 3 de julho de 2016. |
(4) |
Em 7 de abril de 2016, o Comité Militar da UE apoiou a recomendação. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2015/2298 deverá, por conseguinte, ser revogada. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O brigadeiro-general Eric HARVENT é nomeado comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) a partir de 3 de julho de 2016.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (PESC) 2015/2298.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de julho de 2016.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.
(2) Decisão (PESC) 2015/2298 do Comité Político e de Segurança, de 26 de novembro de 2015, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/955 (EUTM Mali/3/2015) (JO L 324 de 10.12.2015, p. 13).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/27 |
DECISÃO (PESC) 2016/940 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 9 de junho de 2016
que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/395 (ATALANTA/3/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,
Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («comandante da Força da UE»). |
(2) |
Em 15 de março de 2016, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2016/395 (2) que nomeia o contra-almirante (LH) Jan C. KAACK comandante da Força da UE. |
(3) |
O comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do Comodoro René LUYCKX como novo comandante da Força da UE para suceder ao contra almirante (LH) Jan C. KAACK a partir de 6 de agosto de 2016. |
(4) |
Em 18 de maio de 2016, o Comité Militar da UE apoiou essa recomendação. |
(5) |
A Decisão (PESC) 2016/395 deverá, pois, ser revogada. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Comodoro René LUYCKX é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), a partir de 6 de agosto de 2016.
Artigo 2.o
A Decisão (PESC) 2016/395 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de agosto de 2016.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) Decisão (PESC) 2016/395 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2015/1823 (ATALANTA/1/2016) (JO L 73 de 18.3.2016, p. 97).
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/941 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2016
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2015
[notificada com o número C(2016) 3237]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas a título do exercício financeiro de 2015, as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015 devem ser contabilizadas em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
(3) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante recuperável de cada Estado-Membro ou a este pagável por força da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo, deve ser determinado por dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2015, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte. |
(4) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2016. |
(5) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que os acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e, por conseguinte. as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
(7) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses de 2015 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
(8) |
Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já da contabilização de despesas do exercício financeiro de 2015 certos pagamentos mensais, devido ao incumprimento dos limites financeiros ou dos prazos de pagamento, ou a deficiências nos controlos. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso de montantes que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados em maior profundidade no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(9) |
O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros inscrevam nas contas anuais, a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar em 2016. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar, que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores indicados no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas do exercício financeiro de 2015 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2015, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
A presente decisão não prejudica as decisões futuras de apuramento da conformidade, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
ANEXO I
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
N. B.: Nomenclatura 2016: 05 07 01 06, 6701, 6702
E-M |
|
2015 — Despesas/Receitas afectadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1) |
Reduções efetuadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
Total incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2) |
|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
= despesas/receitas afectadas constantes da declaração anual |
= total das despesas/receitas afectadas constantes das declarações mensais |
||||||||
|
|
a = A (col.i) |
b = A (col.h) |
c = a + b |
d = – C1 (col. e) |
e = – 50 – 50 |
f = c + d + e |
g |
h = f – g |
BE |
EUR |
620 028 329,03 |
0,00 |
620 028 329,03 |
– 525 730,33 |
– 381 681,06 |
619 120 917,64 |
619 356 710,51 |
– 235 792,87 |
BG |
EUR |
0,00 |
659 685 389,24 |
659 685 389,24 |
0,00 |
0,00 |
659 685 389,24 |
659 685 389,24 |
0,00 |
CZ |
EUR |
895 742 857,33 |
0,00 |
895 742 857,33 |
0,00 |
0,00 |
895 742 857,33 |
895 727 329,81 |
15 527,52 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 2 041 831,34 |
– 2 041 831,34 |
0,00 |
– 2 041 831,34 |
DK |
EUR |
907 649 247,35 |
0,00 |
907 649 247,35 |
– 172 161,96 |
0,00 |
907 477 085,39 |
906 244 097,31 |
1 232 988,08 |
DE |
EUR |
5 065 304 844,22 |
0,00 |
5 065 304 844,22 |
– 279 044,04 |
– 78 000,00 |
5 064 947 800,18 |
5 064 549 030,37 |
398 769,81 |
EE |
EUR |
118 570 682,91 |
0,00 |
118 570 682,91 |
0,00 |
– 24 285,16 |
118 546 397,75 |
118 540 290,36 |
6 107,39 |
IE |
EUR |
1 215 973 716,18 |
0,00 |
1 215 973 716,18 |
– 153 843,27 |
– 106 218,99 |
1 215 713 653,92 |
1 215 095 188,94 |
618 464,98 |
EL |
EUR |
2 026 923 435,50 |
0,00 |
2 026 923 435,50 |
– 16 410 802,55 |
– 1 109 364,29 |
2 009 403 268,66 |
2 010 745 895,07 |
– 1 342 626,41 |
ES |
EUR |
5 584 801 342,03 |
0,00 |
5 584 801 342,03 |
– 2 499 098,54 |
– 923 986,74 |
5 581 378 256,75 |
5 581 960 961,83 |
– 582 705,09 |
FR |
EUR |
7 364 148 851,70 |
389 707 430,67 |
7 753 856 282,37 |
9 593 200,48 |
– 164 665,16 |
7 763 284 817,69 |
7 763 809 500,56 |
– 524 682,87 |
HR |
EUR |
165 210 965,71 |
0,00 |
165 210 965,71 |
0,00 |
0,00 |
165 210 965,71 |
165 212 373,47 |
– 1 407,76 |
IT |
EUR |
2 171 691 846,44 |
2 255 827 174,77 |
4 427 519 021,21 |
– 4 240 845,62 |
– 740 672,62 |
4 422 537 502,97 |
4 423 790 286,76 |
– 1 252 783,79 |
CY |
EUR |
57 276 537,11 |
0,00 |
57 276 537,11 |
0,00 |
0,00 |
57 276 537,11 |
57 275 647,93 |
889,18 |
LV |
EUR |
166 200 825,05 |
0,00 |
166 200 825,05 |
0,00 |
– 2 064,08 |
166 198 760,97 |
166 200 825,05 |
– 2 064,08 |
LT |
LTL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 317,24 |
– 317,24 |
0,00 |
– 317,24 |
LT |
EUR |
395 421 448,46 |
0,00 |
395 421 448,46 |
0,00 |
0,00 |
395 421 448,46 |
395 379 479,53 |
41 968,93 |
LU |
EUR |
32 275 082,07 |
0,00 |
32 275 082,07 |
0,00 |
0,00 |
32 275 082,07 |
32 138 642,90 |
136 439,17 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 60 650 346,00 |
– 60 650 346,00 |
0,00 |
– 60 650 346,00 |
HU |
EUR |
1 311 850 189,94 |
0,00 |
1 311 850 189,94 |
– 655 597,29 |
0,00 |
1 311 194 592,65 |
1 311 621 663,79 |
– 427 071,14 |
MT |
EUR |
5 615 099,49 |
0,00 |
5 615 099,49 |
0,00 |
– 201 499,67 |
5 413 599,82 |
5 615 099,49 |
– 201 499,67 |
NL |
EUR |
741 369 266,22 |
0,00 |
741 369 266,22 |
– 82 869,92 |
0,00 |
741 286 396,30 |
742 413 245,16 |
– 1 126 848,86 |
AT |
EUR |
696 110 648,47 |
0,00 |
696 110 648,47 |
0,00 |
– 272,15 |
696 110 376,32 |
695 219 296,33 |
891 079,99 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 1 257 688,33 |
– 1 257 688,33 |
0,00 |
– 1 257 688,33 |
PL |
EUR |
3 456 279 694,23 |
0,00 |
3 456 279 694,23 |
– 74 784,66 |
0,00 |
3 456 204 909,57 |
3 456 190 528,81 |
14 380,76 |
PT |
EUR |
676 657 210,74 |
0,00 |
676 657 210,74 |
– 42 322,62 |
– 1 247 702,15 |
675 367 185,97 |
675 203 428,36 |
163 757,61 |
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 6 314,87 |
– 6 314,87 |
0,00 |
– 6 314,87 |
RO |
EUR |
1 420 132 557,71 |
0,00 |
1 420 132 557,71 |
0,00 |
0,00 |
1 420 132 557,71 |
1 420 242 043,49 |
– 109 485,78 |
SI |
EUR |
139 556 508,94 |
0,00 |
139 556 508,94 |
0,00 |
– 35,99 |
139 556 472,95 |
139 556 252,20 |
220,75 |
SK |
EUR |
436 709 901,57 |
0,00 |
436 709 901,57 |
0,00 |
– 94 305,14 |
436 615 596,43 |
436 709 901,57 |
– 94 305,14 |
FI |
EUR |
538 369 644,43 |
0,00 |
538 369 644,43 |
– 36,11 |
– 447,48 |
538 369 160,84 |
538 378 089,60 |
– 8 928,76 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 346 528,73 |
– 346 528,73 |
0,00 |
– 346 528,73 |
SE |
EUR |
696 399 384,16 |
0,00 |
696 399 384,16 |
– 130 079,25 |
0,00 |
696 269 304,91 |
696 269 385,26 |
– 80,35 |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 16 942,82 |
– 16 942,82 |
0,00 |
– 16 942,82 |
UK |
EUR |
3 057 991 785,02 |
0,00 |
3 057 991 785,02 |
– 11 464,00 |
0,00 |
3 057 980 321,02 |
3 058 694 235,89 |
– 713 914,87 |
E-M |
|
Despesas (3) |
Receitas afectadas (3) |
Artigo 54.o, n.o 2 (= e) |
Total (= h) |
05 07 01 06 |
6701 |
6702 |
|||
i |
j |
k |
l = i + j + k |
||
BE |
EUR |
147 672,56 |
– 1 784,37 |
– 381 681,06 |
– 235 792,87 |
BG |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CZ |
EUR |
15 527,52 |
0,00 |
0,00 |
15 527,52 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
– 2 041 831,34 |
– 2 041 831,34 |
DK |
EUR |
1 232 988,08 |
0,00 |
0,00 |
1 232 988,08 |
DE |
EUR |
476 769,81 |
0,00 |
– 78 000,00 |
398 769,81 |
EE |
EUR |
30 392,55 |
0,00 |
– 24 285,16 |
6 107,39 |
IE |
EUR |
724 683,97 |
0,00 |
– 106 218,99 |
618 464,98 |
EL |
EUR |
0,00 |
– 233 262,12 |
– 1 109 364,29 |
– 1 342 626,41 |
ES |
EUR |
341 281,65 |
0,00 |
– 923 986,74 |
– 582 705,09 |
FR |
EUR |
0,00 |
– 360 017,71 |
– 164 665,16 |
– 524 682,87 |
HR |
EUR |
253,93 |
– 1 661,69 |
0,00 |
– 1 407,76 |
IT |
EUR |
0,00 |
– 512 111,17 |
– 740 672,62 |
– 1 252 783,79 |
CY |
EUR |
889,18 |
0,00 |
0,00 |
889,18 |
LV |
EUR |
0,00 |
0,00 |
– 2 064,08 |
– 2 064,08 |
LT |
LTL |
0,00 |
0,00 |
– 317,24 |
– 317,24 |
LT |
EUR |
41 968,93 |
0,00 |
0,00 |
41 968,93 |
LU |
EUR |
136 439,17 |
0,00 |
0,00 |
136 439,17 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
– 60 650 346,00 |
– 60 650 346,00 |
HU |
EUR |
0,00 |
– 427 071,14 |
0,00 |
– 427 071,14 |
MT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
– 201 499,67 |
– 201 499,67 |
NL |
EUR |
1 300 135,07 |
– 2 426 983,93 |
0,00 |
– 1 126 848,86 |
AT |
EUR |
891 352,14 |
0,00 |
– 272,15 |
891 079,99 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
– 1 257 688,33 |
– 1 257 688,33 |
PL |
EUR |
14 380,76 |
0,00 |
0,00 |
14 380,76 |
PT |
EUR |
1 411 459,76 |
0,00 |
– 1 247 702,15 |
163 757,61 |
RO |
RON |
0,00 |
0,00 |
– 6 314,87 |
– 6 314,87 |
RO |
EUR |
0,00 |
– 109 485,78 |
0,00 |
– 109 485,78 |
SI |
EUR |
256,74 |
0,00 |
– 35,99 |
220,75 |
SK |
EUR |
0,00 |
0,00 |
– 94 305,14 |
– 94 305,14 |
FI |
EUR |
0,00 |
– 8 481,28 |
– 447,48 |
– 8 928,76 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
– 346 528,73 |
– 346 528,73 |
SE |
EUR |
0,00 |
– 80,35 |
0,00 |
– 80,35 |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
– 16 942,82 |
– 16 942,82 |
UK |
EUR |
0,00 |
– 713 914,87 |
0,00 |
– 713 914,87 |
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correcções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos, em agosto, setembro e outubro de 2015, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual das despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais das despesas dissociadas (coluna b).
Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.
(3) LO 05 07 01 06 a dividir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do E-M, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06 nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
N. B.: Nomenclatura 2016: 05 07 01 06, 6701, 6702
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEAGA
Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Bulgária |
State Fund Agriculture |
França |
FranceAgriMer |
Itália |
Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) |
14.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/942 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2016
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no que respeita ao exercício financeiro de 2015
[notificada com o número C(2016) 3238]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação. |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N-1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas a título do exercício financeiro de 2015, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), devem ser contabilizadas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2014 e 15 de outubro de 2015, nos termos do previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2). |
(3) |
A presente decisão diz respeito ao apuramento das contas do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020. As despesas efetuadas no período de 16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, relacionadas com o período de programação de 2007-2013, serão objeto de uma decisão de apuramento após 30 de junho de 2016, como previsto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(4) |
O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado deduzindo os pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte. |
(5) |
A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes de 30 de abril de 2016. |
(6) |
Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que os acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. |
(7) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e, por conseguinte. as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos intermédios aos Estados-Membros. Deve informar em conformidade os Estados-Membros em questão. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou o reembolso dos montantes que poderiam vir a ser objeto de correções financeiras. |
(9) |
O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros inscrevam nas contas anuais, a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar em 2016. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente. |
(10) |
Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Assim sendo, esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar e excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2015 e relativas ao período de programação 2014-2020, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes sejam pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2015, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo Feader e relativas ao período de programação 2014-2020 não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os montantes a cobrar aos Estados-Membros em resultado da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 constam do anexo III da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão não prejudica as decisões futuras de apuramento da conformidade, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as normas da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2016.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
ANEXO I
DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader 2014-2020
Em EUR |
||||||||
E– M |
CCI |
Despesas de 2015 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montantes aceites apurados EF 2015 |
Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado– Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (–) de ou pago (+) ao Estado– Membro |
|
|
i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
AT |
2014AT06RDNP001 |
381 310 898,63 |
0,00 |
381 310 898,63 |
0,00 |
381 310 898,63 |
381 361 903,88 |
– 51 005,25 (*1) |
BE |
2014BE06RDRP001 |
25 824 568,05 |
0,00 |
25 824 568,05 |
0,00 |
25 824 568,05 |
25 824 519,99 |
48,06 |
CZ |
2014CZ06RDNP001 |
165 754 969,31 |
0,00 |
165 754 969,31 |
0,00 |
165 754 969,31 |
192 471 958,06 |
– 26 716 988,75 |
DE |
2014DE06RDRP003 |
69 343 628,07 |
0,00 |
69 343 628,07 |
0,00 |
69 343 628,07 |
69 344 016,91 |
– 388,84 |
DE |
2014DE06RDRP004 |
145 877 031,79 |
0,00 |
145 877 031,79 |
0,00 |
145 877 031,79 |
145 877 031,80 |
– 0,01 |
DE |
2014DE06RDRP010 |
16 005 787,32 |
0,00 |
16 005 787,32 |
0,00 |
16 005 787,32 |
16 005 787,32 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP015 |
12 294 259,14 |
0,00 |
12 294 259,14 |
0,00 |
12 294 259,14 |
12 294 259,14 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP019 |
22 260 981,16 |
0,00 |
22 260 981,16 |
0,00 |
22 260 981,16 |
22 260 981,16 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP020 |
690 939,74 |
0,00 |
690 939,74 |
0,00 |
690 939,74 |
690 939,74 |
0,00 |
DE |
2014DE06RDRP021 |
21 179 649,99 |
0,00 |
21 179 649,99 |
0,00 |
21 179 649,99 |
21 179 657,44 |
– 7,45 |
DE |
2014DE06RDRP023 |
531 180,02 |
0,00 |
531 180,02 |
0,00 |
531 180,02 |
531 180,01 |
0,01 |
DK |
2014DK06RDNP001 |
2 689 075,24 |
0,00 |
2 689 075,24 |
0,00 |
2 689 075,24 |
2 696 105,67 |
– 7 030,43 |
EE |
2014EE06RDNP001 |
35 181 403,94 |
0,00 |
35 181 403,94 |
0,00 |
35 181 403,94 |
35 181 411,29 |
– 7,35 |
ES |
2014ES06RDRP002 |
6 519 362,16 |
0,00 |
6 519 362,16 |
0,00 |
6 519 362,16 |
6 519 364,35 |
– 2,19 |
ES |
2014ES06RDRP006 |
6 691 192,15 |
0,00 |
6 691 192,15 |
0,00 |
6 691 192,15 |
6 691 190,86 |
1,29 |
ES |
2014ES06RDRP008 |
6 878 585,48 |
0,00 |
6 878 585,48 |
0,00 |
6 878 585,48 |
6 878 585,02 |
0,46 |
ES |
2014ES06RDRP009 |
190 411,31 |
0,00 |
190 411,31 |
0,00 |
190 411,31 |
190 411,31 |
0,00 |
FI |
2014FI06RDRP001 |
428 149 136,49 |
0,00 |
428 149 136,49 |
0,00 |
428 149 136,49 |
428 151 198,81 |
– 2 062,32 |
FI |
2014FI06RDRP002 |
2 399 619,93 |
0,00 |
2 399 619,93 |
0,00 |
2 399 619,93 |
2 399 488,31 |
131,62 |
HR |
2014HR06RDNP001 |
54 740 205,68 |
0,00 |
54 740 205,68 |
0,00 |
54 740 205,68 |
54 723 353,56 |
16 852,12 |
IE |
2014IE06RDNP001 |
377 083 584,62 |
0,00 |
377 083 584,62 |
0,00 |
377 083 584,62 |
377 083 558,84 |
25,78 |
IT |
2014IT06RDRP007 |
8 784 801,71 |
0,00 |
8 784 801,71 |
0,00 |
8 784 801,71 |
8 784 801,71 |
0,00 |
IT |
2014IT06RDRP011 |
4 562 792,61 |
0,00 |
4 562 792,61 |
0,00 |
4 562 792,61 |
4 562 792,73 |
– 0,12 |
IT |
2014IT06RDRP014 |
5 306 212,36 |
0,00 |
5 306 212,36 |
0,00 |
5 306 212,36 |
5 306 212,34 |
0,02 |
LT |
2014LT06RDNP001 |
39 557 009,30 |
0,00 |
39 557 009,30 |
0,00 |
39 557 009,30 |
39 561 467,01 |
– 4 457,71 |
LU |
2014LU06RDNP001 |
11 671 087,56 |
0,00 |
11 671 087,56 |
0,00 |
11 671 087,56 |
12 223 285,00 |
– 552 197,44 |
LV |
2014LV06RDNP001 |
55 866 391,67 |
0,00 |
55 866 391,67 |
0,00 |
55 866 391,67 |
55 866 391,67 |
0,00 |
NL |
2014NL06RDNP001 |
28 548 767,47 |
0,00 |
28 548 767,47 |
0,00 |
28 548 767,47 |
28 565 642,25 |
– 16 874,78 |
PL |
2014PL06RDNP001 |
82 487 087,18 |
0,00 |
82 487 087,18 |
0,00 |
82 487 087,18 |
174 360 864,74 |
– 91 873 777,56 (*1) |
PT |
2014T06RDRP001 |
19 570 366,84 |
0,00 |
19 570 366,84 |
0,00 |
19 570 366,84 |
19 570 366,80 |
0,04 |
PT |
2014PT06RDRP002 |
242 730 181,50 |
0,00 |
242 730 181,50 |
0,00 |
242 730 181,50 |
242 730 181,50 |
0,00 |
SI |
2014SI06RDNP001 |
31 096 838,46 |
0,00 |
31 096 838,46 |
0,00 |
31 096 838,46 |
31 096 834,45 |
4,01 |
SK |
2014SK06RDNP001 |
62 340 494,57 |
0,00 |
62 340 494,57 |
0,00 |
62 340 494,57 |
62 340 529,87 |
– 35,30 |
UK |
2014UK06RDRP001 |
331 363 762,48 |
0,00 |
331 363 762,48 |
0,00 |
331 363 762,48 |
331 377 679,49 |
– 13 917,01 |
UK |
2014UK06RDRP002 |
36 460 281,62 |
0,00 |
36 460 281,62 |
0,00 |
36 460 281,62 |
36 444 974,33 |
15 307,29 |
UK |
2014UK06RDRP003 |
150 987 082,94 |
– 40 670,17 |
150 946 412,77 |
0,00 |
150 946 412,77 |
151 215 460,52 |
– 269 047,75 |
(*1) A execução da decisão de apuramento das contas deve ter em conta todas as operações financeiras que a Comissão já executou a este saldo.
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEADER
Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Programa |
Bélgica |
Région Wallonne |
2014BE06RDRP002 |
Alemanha |
Mecklenburg-Vorpommern |
2014DE06RDRP011 |
Espanha |
Organismo pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias |
2014ES06RDRP003 |
Consejería de Agricultura, Ganadería y Medio Ambiente del Gobierno de La Rioja |
2014ES06RDRP016 |
|
França |
Office du Développement Agricole et Rural de Corse (ODARC) |
2014FR06RDRP094 |
Agence de Services et de Paiement (ASP) |
2014FR06RDRP006 2014FR06RDRP011 2014FR06RDRP021 2014FR06RDRP024 2014FR06RDRP025 2014FR06RDRP026 2014FR06RDRP031 2014FR06RDRP042 2014FR06RDRP043 2014FR06RDRP052 2014FR06RDRP053 2014FR06RDRP054 2014FR06RDRP072 2014FR06RDRP073 2014FR06RDRP082 2014FR06RDRP083 2014FR06RDRP091 2014FR06RDRP093 |
|
Suécia |
Statens Jorbruksverk (SJV) |
2014SE06RDNP001 |
ANEXO III
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 — FEADER
Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Estado-Membro |
Divisa |
Em moeda nacional |
Em EUR |
AT |
EUR |
— |
— |
BE (*1) |
EUR |
182,53 |
182,53 |
BG |
BGN |
— |
— |
CY |
EUR |
— |
— |
CZ |
CZK |
11 608,23 |
429,50 |
DE (*1) |
EUR |
15 423,04 |
15 423,04 |
DK |
DKK |
508 055,31 |
68 079,41 |
EE |
EUR |
25 072,89 |
25 072,89 |
ES (*1) |
EUR |
129 359,14 |
129 359,14 |
FI |
EUR |
12 095,83 |
12 095,83 |
FR (*1) |
EUR |
— |
— |
GB |
GBP |
27 682,77 |
37 703,93 |
GR |
EUR |
34 527,08 |
34 527,08 |
HU |
HUF |
38 935 496,00 |
116 806,49 |
IE |
EUR |
68 731,48 |
68 731,48 |
IT |
EUR |
124 824,58 |
124 824,58 |
LT |
LTL |
— |
— |
LU |
EUR |
— |
— |
LV |
EUR |
8 157,44 |
8 157,44 |
MT |
EUR |
861,21 |
861,21 |
NL |
EUR |
— |
— |
PL |
PLN |
1 302 207,30 |
306 018,72 |
PT |
EUR |
65 597,17 |
65 597,17 |
RO |
RON |
4 631,80 |
1 023,63 |
SE (*1) |
SEK |
— |
— |
SI |
EUR |
16 900,12 |
16 900,12 |
SK |
EUR |
24,88 |
24,88 |
(*1) No que respeita aos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.