ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 125 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/709 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições de aplicação das derrogações relativas às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 419.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária estabeleceu as normas internacionais relativas ao rácio de cobertura de liquidez e aos instrumentos de acompanhamento do risco de liquidez (2) (a seguir designadas «normas do Comité de Basileia»). |
(2) |
A fim de assegurar a supervisão e a aplicação eficazes das derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o acompanhamento eficaz do cumprimento pelas instituições dos requisitos aplicáveis a essas derrogações, em consonância com as normas do Comité de Basileia, as instituições devem notificar às autoridades competentes quando tencionam aplicar essas derrogações ou introduzir alterações significativas na forma como as aplicam. |
(3) |
As normas do Comité de Basileia estabelecem princípios orientadores para os supervisores nas jurisdições em que os ativos líquidos de elevada qualidade são insuficientes. Em conformidade com o terceiro dos princípios orientadores para os supervisores, antes de aplicarem qualquer derrogação, as instituições, a fim de demonstrar que as suas necessidades são justificadas, devem, na medida do possível, tomar medidas razoáveis para assegurar que utilizam ativos líquidos de elevada qualidade e reduzem o seu nível geral de risco de liquidez, no intuito de melhor cumprir o requisito de cobertura de liquidez. |
(4) |
Em conformidade com o primeiro e o quarto princípios orientadores para os supervisores enunciados nas normas do Comité de Basileia, é necessário assegurar que as instituições não apliquem as derrogações como uma escolha económica destinada a maximizar os seus lucros mediante a seleção de outros ativos líquidos de elevada qualidade essencialmente com base em considerações relacionadas com o rendimento. Em conformidade com estes princípios, é também necessário instituir um mecanismo que limite o recurso às derrogações, a fim de atenuar o risco de incumprimento destes outros ativos. Tendo em conta as normas do Comité de Basileia, é igualmente necessário prever fatores de desconto adequados para efeitos da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e estabelecer regras em matéria de comissões para a aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento. Em especial, no que respeita à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de assegurar que o preço pago por uma instituição por uma linha de crédito de um banco central é equitativo, a comissão deve ser composta por dois elementos. O primeiro deve compensar o maior rendimento obtido pelos ativos detidos para garantir a linha de crédito a fim de o preço desta última refletir os lucros obtidos, independentemente dos montantes efetivamente mobilizados. O segundo deve refletir o montante mobilizado na linha de crédito. |
(5) |
Em conformidade com o segundo dos princípios orientadores para os supervisores enunciados nas normas do Comité de Basileia, o recurso às derrogações deve ser limitado para todas as instituições com posições em risco na moeda relevante. Nos termos do artigo 419.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as derrogações aplicáveis devem ser inversamente proporcionais à disponibilidade dos ativos relevantes. Por estas razões, o recurso às derrogações por parte de uma instituição de crédito deve ser limitado a uma percentagem das suas saídas líquidas de liquidez na moeda em causa, que corresponde à sua falta de ativos líquidos nessa moeda. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão. |
(7) |
A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Comissão aprovou, com alterações, o projeto de norma de execução apresentado pela EBA, após ter devolvido o projeto de norma de execução à EBA, fundamentando as suas alterações. A EBA emitiu um parecer formal em que aprovava essas alterações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento especifica as condições de aplicação das derrogações a que se refere o artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos.
Artigo 2.o
Notificação da derrogação
1. Uma instituição de crédito notifica a autoridade competente da sua intenção de aplicar uma ou ambas as derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A notificação é transmitida por escrito 30 dias antes da data da primeira aplicação da derrogação.
Quando uma instituição tenciona introduzir uma alteração significativa na sua aplicação da(s) derrogação(ões) notificada(s) em conformidade com o primeiro parágrafo, notifica a autoridade competente 30 dias antes da data da primeira aplicação dessa alteração.
Em circunstâncias excecionais em que, devido a uma evolução súbita do mercado, acontecimentos específicos ou outros fatores fora do controlo da instituição, não lhes seja possível notificar as autoridades competentes de uma alteração significativa 30 dias antes da sua primeira aplicação, as instituições transmitem uma notificação preliminar às autoridades competentes antes da aplicação dessa alteração significativa. Esta notificação preliminar descreve a natureza da alteração significativa e indica em que medida a derrogação prevista pode ser aplicada, expressa em percentagem dos ativos líquidos que devem ser detidos por uma instituição para satisfazer o seu requisito de cobertura de liquidez. A notificação preliminar é completada pela notificação prevista no segundo parágrafo, no prazo de 30 dias a contar da primeira aplicação de qualquer derrogação.
As instituições notificam as autoridades competentes todos os anos se tencionam continuar a aplicar a derrogação notificada em conformidade com o primeiro parágrafo.
2. A notificação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, especifica o seguinte:
a) |
Se a notificação diz respeito à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, ou a ambas; |
b) |
Confirmação de que estão preenchidas as condições enunciadas no artigo 419.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os requisitos previstos no artigo 3.o do presente regulamento; |
c) |
Se a notificação diz respeito à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, confirmação de que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.o do presente regulamento; |
d) |
Se a notificação diz respeito à derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, confirmação de que estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento; |
e) |
Uma estimativa da aplicação futura, pela instituição, da ou das derrogações, em termos da derrogação aplicada, expressa em percentagem, e a sua variação ao longo do tempo, bem como uma comparação entre a situação de liquidez da instituição se aplicar a ou as derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a sua posição de liquidez se não as aplicar. |
Artigo 3.o
Avaliação das necessidades justificadas
Considera-se que uma instituição tem necessidades justificadas de ativos líquidos, para efeitos do artigo 419.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Reduziu, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos para toda a gama das suas atividades; |
b) |
As suas detenções de ativos líquidos são consentâneas com a disponibilidade desses ativos na moeda em causa. |
Artigo 4.o
Aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Uma instituição toma todas as medidas razoáveis para cumprir o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de aplicar a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento.
2. Uma instituição assegura que pode, a qualquer momento, identificar, no plano operacional, os ativos líquidos utilizados para satisfazer os requisitos de cobertura de liquidez em moeda estrangeira e os ativos líquidos detidos por força da aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3. Uma instituição assegura que o seu quadro de gestão do risco cambial satisfaz as seguintes condições:
a) |
Os desfasamentos de moeda resultantes da utilização da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são adequadamente aferidos, acompanhados, controlados e justificados; |
b) |
Os ativos líquidos que não correspondem à distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas, podem ser liquidados na moeda do Estado-Membro da autoridade competente relevante, sempre que necessário; |
c) |
Os dados históricos relativos aos períodos de tensão permitem concluir que a instituição pode liquidar rapidamente os ativos referidos na alínea b). |
4. Uma instituição que utiliza ativos líquidos numa moeda diferente da moeda do Estado-Membro da autoridade competente relevante para satisfazer as suas necessidades de liquidez nesta segunda moeda aplica um fator de desconto de 8 % ao valor desses ativos, para além de qualquer fator de desconto aplicado em conformidade com o artigo 418.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Quando os ativos líquidos são denominados numa moeda que não é ativamente negociada nos mercados cambiais internacionais, o fator de desconto adicional é equivalente ao valor mais elevado entre 8 % e a maior variação mensal da taxa de câmbio entre ambas as moedas ao longo dos 10 anos que precedem a data de referência do relato.
Se a moeda do Estado-Membro da autoridade competente em causa estiver formalmente indexada a uma outra moeda no âmbito de um mecanismo em que os bancos centrais de ambas as moedas estão obrigados a assegurar esta paridade cambial, a instituição pode aplicar um fator de desconto igual à amplitude do intervalo de variação da taxa de câmbio.
Artigo 5.o
Aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Uma instituição toma todas as medidas razoáveis para cumprir o requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 antes de aplicar a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento.
2. Uma instituição obtém junto do banco central, no que respeita à moeda com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos, uma linha de crédito que satisfaz as seguintes condições:
a) |
A linha de crédito especifica que a instituição tem um direito de acesso juridicamente vinculativo às facilidades de crédito, figurando esse direito num acordo escrito; |
b) |
Na sequência da decisão de conceder uma linha de crédito, o acesso às facilidades de crédito não está sujeito a uma decisão do banco central; |
c) |
As facilidades de crédito podem ser utilizadas pela instituição sem demora e, o mais tardar, um dia após notificação ao banco central; |
d) |
A linha de crédito está, a qualquer momento, disponível por um período superior ao período de 30 dias aplicável ao requisito de cobertura de liquidez previsto no artigo 412.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. A instituição constitui garantias plenas junto do banco central. Estas garantias, após um eventual fator de desconto aplicado pelo banco central, são sempre iguais ou superiores ao montante máximo que pode ser mobilizado na linha de crédito.
Artigo 6.o
Comissão a pagar pela concessão de uma linha de crédito
1. Uma instituição paga uma comissão fixada pelo banco central. Esta comissão é constituída por duas componentes para a linha de crédito a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento e assegura a ausência de qualquer vantagem ou desvantagem económica decorrente da aplicação da derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em relação às instituições que não aplicam a referida derrogação.
2. A comissão a pagar por uma instituição para a linha de crédito equivale à soma das seguintes componentes:
a) |
Um montante baseado no montante mobilizado na linha de crédito; |
b) |
Um montante correspondente à diferença entre os dois montantes seguintes:
|
O montante a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), pode ser ajustado de molde a ter em conta eventuais diferenças significativas de risco de crédito entre os conjuntos de ativos referidos nessa alínea.
Artigo 7.o
Limitação da utilização das derrogações
1. Quando aplicam as derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições não excedem a percentagem relevante estabelecida para uma moeda pelas normas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 419.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. Para efeitos do n.o 1, aquando da aplicação das derrogações previstas no artigo 419.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições calculam essa percentagem como correspondendo à percentagem que X representa em relação a Y, em que:
a) |
«X» é a soma do valor de todos os ativos líquidos a que se aplica a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após a aplicação de eventuais fatores de desconto, e do montante máximo que poderá ser mobilizado numa linha de crédito à qual se aplica a derrogação prevista no artigo 419.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
b) |
«Y» é o montante dos ativos líquidos que devem ser detidos por uma instituição para satisfazer o seu requisito de cobertura de liquidez nos termos do artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Artigo 8.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Basel III: The Liquidity Coverage Ratio and liquidity risk monitoring tools (Basileia III: Rácio de cobertura de liquidez e instrumentos de acompanhamento do risco de liquidez), janeiro de 2013.
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/710 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «carbonato de cobre»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
O carbonato de cobre não está ainda incluído no referido quadro. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para o carbonato de cobre em todas as espécies destinadas à produção de alimentos. |
(5) |
A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, formulou uma recomendação no sentido de que o estabelecimento de LMR para o carbonato de cobre em todas as espécies destinadas à produção de alimentos não é necessário para a proteção da saúde humana. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. |
(7) |
Atendendo ao parecer da EMA de que não devem ser estabelecidos LMR para o carbonato de cobre para todas as espécies destinadas à produção de alimentos, não é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Carbonato de cobre |
NÃO SE APLICA |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos |
LMR não exigido |
NÃO SE APLICA |
NENHUMA ENTRADA |
Trato digestivo e metabolismo/suplementos minerais» |
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/711 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
91,1 |
TR |
73,2 |
|
ZZ |
82,2 |
|
0707 00 05 |
TR |
116,3 |
ZZ |
116,3 |
|
0709 93 10 |
TR |
144,6 |
ZZ |
144,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
55,7 |
IL |
89,2 |
|
MA |
57,0 |
|
TR |
35,6 |
|
ZA |
78,5 |
|
ZZ |
63,2 |
|
0805 50 10 |
ZA |
157,2 |
ZZ |
157,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
117,9 |
BR |
99,6 |
|
CL |
115,3 |
|
CN |
101,6 |
|
NZ |
134,6 |
|
US |
163,3 |
|
ZA |
101,4 |
|
ZZ |
119,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/11 |
DECISÃO (PESC) 2016/712 DO CONSELHO
de 12 de maio de 2016
que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/486/PESC (1). |
(2) |
A Decisão 2014/486/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2015/2249 (2), atribuiu à EUAM Ucrânia um montante de referência até 30 de novembro de 2016 e um mandato até 30 de novembro de 2017. |
(3) |
O montante de referência deverá ser adaptado e a Decisão 2014/486/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 14.o, n.o 1 da Decisão 2014/486/PESC passa a ter a seguinte redação:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2014 é de 2 680 000 euros. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 é de 13 100 000 euros. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Ucrânia no período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2016 é de 17 670 000 euros. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).
(2) Decisão (PESC) 2015/2249 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 318 de 4.12.2015, p. 38).
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/12 |
DECISÃO (PESC) 2016/713 DO CONSELHO
de 12 de maio de 2016
que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que cria a operação militar da União Europeia denominada Atalanta. |
(2) |
Em 21 de novembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/827/PESC (2) que alterou a Ação Comum 2008/851/PESC e prorrogou a operação Atalanta até 12 de dezembro de 2016. |
(3) |
A União criou o programa Crimario com vista a melhorar o conhecimento da situação marítima no Oceano Índico. A operação Atalanta deverá contribuir para a implementação do Crimario, no âmbito dos seus meios e capacidades. |
(4) |
A Atalanta deverá ser autorizada a partilhar com parceiros pertinentes as informações recolhidas sobre atividades marítimas ilegais ou não autorizadas durante operações de rotina de luta contra a pirataria, com exceção dos dados pessoais. |
(5) |
A Resolução 2244 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou o mandato do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG), nomeadamente em relação ao embargo às armas contra a Somália e à importação e exportação de carvão vegetal somali, e saudou os esforços das Forças Marítimas Combinadas (FMC) no sentido de perturbar a exportação e a importação de carvão vegetal de e para a Somália, manifestando ao mesmo tempo a sua preocupação pelo facto de o comércio de carvão vegetal contribuir para o financiamento do Al-Shabaab. |
(6) |
Por conseguinte, a Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O AR fica autorizado a transmitir informações e documentos classificados da UE (nível RESTREINT UE) produzidos para efeitos da operação da UE, em regime de reciprocidade, às Forças Marítimas Combinadas (FMC) liderada pelos Estados Unidos, através do seu quartel-general, bem como a Estados terceiros não participantes nas FMC e a organizações internacionais que se encontrem na zona da operação militar da UE, desde que a transmissão se revele operacionalmente necessária, devendo ser respeitadas as regras de segurança do Conselho e segundo as disposições acordadas entre o AR e as autoridades competentes dos terceiros supramencionados.». |
3) |
Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número: «4. A Atalanta é autorizada a partilhar, com o Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG) e com as FMC, as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das operações de luta contra a pirataria.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio e 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).
(2) Decisão 2014/827/PESC do Conselho, de 21 de novembro de 2014, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa a uma operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 335 de 22.11.2014, p. 19).
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/714 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoBacWG e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 2682]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1) (a seguir denominado «o regulamento»), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento, os Países Baixos tomaram, em 7 de outubro de 2015, a decisão de autorizar temporariamente a disponibilização no mercado e a utilização de VectoBacWG e Aqua-K-Othrine para o controlo por operadores certificados de larvas e mosquitos adultos exóticos invasores, Aedes albopictus e Aedes japonicus (a seguir designados por «mosquitos») por um período até 1 de novembro de 2015. Devido ao fim da época dos mosquitos, não havia razão para manter esta autorização durante a época de inverno. Os Países Baixos informaram sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros desta ação, apresentando a devida justificação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento. |
(2) |
O VectoBacWG contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52 (a seguir designado por «Bacillus thuringiensis israelensis») como substância ativa e o Aqua-K-Othrine contém deltametrina como substância ativa, ambos para utilização em produtos do tipo 18, conforme definidos no anexo V do regulamento. De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a medida temporária era necessária para proteger a saúde pública, uma vez que estes mosquitos, encontrados nos Países Baixos nas instalações das empresas de comercialização de pneus, cemitérios e hortas urbanas, podem ser vetores de doenças tropicais como a dengue e o chicungunha. A sua eventual proliferação deve ser evitada ao máximo e o mais rapidamente possível. |
(3) |
Em 12 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu um pedido dos Países Baixos no sentido de decidir que a medida pode ser prorrogada em conformidade com o disposto no artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento. O pedido foi apresentado com base na preocupação de que, de outro modo, não haveria produtos alternativos adequados ao controlo dos mosquitos vetores de doenças nos Países Baixos em 1 de abril de 2016, quando a nova época de mosquitos deverá ter início. |
(4) |
As substâncias ativas Bacillus thuringiensis israelensis e deltametrina (n.o CE 258-256-6, n.o CAS 52918-63-5) foram ambas avaliadas no programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas já existentes no mercado em 14 de maio de 2000, como previsto no artigo 89.o do regulamento. |
(5) |
Na sequência da aprovação de ambas as substâncias ativas, os pedidos de primeira autorização de VectoBacWG e de Aqua-K-Othrine foram apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento, respetivamente, na Grécia e em França e ainda estão a ser avaliados. Os pedidos que solicitam o reconhecimento mútuo sequencial nos Países Baixos, em conformidade com o artigo 33.o do regulamento, deverão ser apresentados logo que a Grécia e a França concedam as suas autorizações. |
(6) |
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças reconhece que os mosquitos sofreram uma forte expansão global facilitada nomeadamente por atividades humanas e têm potencial para se tornarem numa ameaça grave para a saúde. |
(7) |
Enquanto se aguarda a autorização nos Países Baixos de VectoBacWG e Aqua-K-Othrine, a ser concedida de acordo com o artigo 33.o do regulamento, é adequado permitir que os Países Baixos prorroguem a medida temporária por um período total não superior a 550 dias. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Países Baixos podem prorrogar, por um período total não superior a 550 dias, a medida relativa à disponibilização no mercado e utilização de VectoBacWG que contém Bacillus thuringiensis israelensis e de Aqua-K-Othrine que contém deltametrina (n.o CE 258-256-6, n.o CAS 52918-63-5), em produtos do tipo 18, conforme definidos no anexo V desse regulamento (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), para controlo dos mosquitos vetores de doenças.
Artigo 2.o
Ao empreender a ação a que se refere o artigo 1.o, os Países Baixos devem garantir que aqueles produtos são utilizados exclusivamente por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/715 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2016) 2684]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas relativamente a Citrus) consta do anexo II, parte A, secção I, alínea c), ponto 11, da Diretiva 2000/29/CE como organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União. Desde 2011, na sequência da aprovação de um novo código para a nomenclatura dos fungos pelo Congresso Internacional de Botânica, este organismo passou a ser referido como Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, a seguir designado por «Phyllosticta citricarpa». |
(2) |
Em virtude da recorrência do elevado número de interceções de citrinos originários do Brasil e da África do Sul, os citrinos foram submetidos a medidas específicas antes da sua introdução na União. Essas medidas foram implementadas pela Decisão 2004/416/CE da Comissão (2) no que se refere aos citrinos originários do Brasil e pela Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão (3) no que se refere aos citrinos originários da África do Sul. |
(3) |
Atendendo às recorrentes interceções de Phyllosticta citricarpa em citrinos originários do Brasil, devem estabelecer-se as condições adequadas para o registo e a documentação antes da exportação desses frutos. Essas condições devem aplicar-se nos casos em que os citrinos foram produzidos num local onde não tenham sido observados sintomas de Phyllosticta citricarpa. |
(4) |
Em 2015, os Estados-Membros notificaram recorrentemente um elevado número de interceções de Phyllosticta citricarpa, resultantes das importações de citrinos originários do Uruguai. É pois necessário adotar medidas aplicáveis a esses frutos originários do Uruguai, que devem ser semelhantes às medidas adotadas para os mesmos frutos originários da África do Sul. Dado que muitas dessas interceções incidiram sobre frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», esses frutos, além de serem sujeitos às medidas aplicáveis a todos os citrinos, devem ser sujeitos a testes para deteção de infeções latentes. |
(5) |
Á luz da avaliação dos riscos de pragas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (4), a importação de citrinos destinados exclusivamente à transformação em sumo apresenta menos riscos de transferência de Phyllosticta citricarpa para uma planta hospedeira adequada, uma vez que está submetida a controlos na União que estabelecem requisitos específicos para a circulação, transformação, armazenagem bem como para os contentores, embalagens e rotulagem. Por conseguinte, pode ser autorizada sujeita a requisitos menos rigorosos. |
(6) |
Para que os frutos especificados sejam introduzidos na União, deve estar assegurada a sua completa rastreabilidade. O campo de produção, as instalações de acondicionamento e os operadores que participam no manuseamento dos frutos especificados devem estar sujeitos a um registo oficial. Em toda a sua circulação, desde o campo de produção até à União, os frutos especificados devem estar acompanhados de documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária pertinente. |
(7) |
Por motivos de clareza, os requisitos estabelecidos na Decisão 2004/416/CE e na Decisão de Execução 2014/422/UE devem ser substituídos por um novo conjunto de requisitos aplicáveis aos citrinos originários do Brasil, da África do Sul e do Uruguai num único diploma. Por conseguinte, a Decisão 2004/416/CE e a Decisão de Execução 2014/422/UE devem ser revogadas. |
(8) |
As medidas estabelecidas na presente decisão devem ser aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016, para que as organizações nacionais de proteção fitossanitária, os organismos oficiais responsáveis e os operadores envolvidos disponham de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos. |
(9) |
A decisão deve aplicar-se até 31 de março de 2019. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece medidas relativas a determinados frutos originários do Brasil, da África do Sul e do Uruguai tendo em vista impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Phyllosticta citricarpa», Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, também denominada Guignardia citricarpa Kiely na Diretiva 2000/29/CE; |
b) |
«Frutos especificados», frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com exceção de frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia Tanaka, originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai. |
CAPÍTULO II
MEDIDAS APLICÁVEIS AOS FRUTOS ESPECIFICADOS, COM EXCEÇÃO DOS FRUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL PARA OBTENÇÃO DE SUMO
Artigo 3.o
Introdução na União de frutos especificados, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo
1. Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alíneas c) e d), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, com exceção dos frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos na União em conformidade com os artigos 4.o a 7.o da presente decisão.
2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5, da Diretiva 2000/29/CE.
Artigo 4.o
Introdução na União de frutos especificados originários do Brasil
Os frutos especificados originários do Brasil só podem ser introduzidos na União se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que declare oficialmente, na rubrica «Declaração adicional», que não foram observados sintomas de Phyllosticta citricarpa no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo, e que nenhum dos frutos colhidos no local de produção revelou, num exame oficial adequado, sintomas daquele organismo prejudicial.
Artigo 5.o
Introdução na União de frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai
Os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, que deve incluir na rubrica «Declaração Adicional» os seguintes elementos:
a) |
uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção que foi submetido a tratamentos contra a Phyllosticta citricarpa realizados no momento oportuno após o início do último ciclo vegetativo; |
b) |
uma declaração de que foi efetuada uma inspeção oficial adequada no campo de produção durante o período vegetativo e não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados desde o início do último ciclo vegetativo; |
c) |
uma declaração de que foram colhidas amostras ao longo de toda a linha entre a chegada e a embalagem nas instalações de acondicionamento de, pelo menos, 600 frutos de cada espécie por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados na medida do possível com base em qualquer possível sintoma de Phyllosticta citricarpa, e de que todos os frutos amostrados que revelavam sintomas foram analisados e considerados indemnes do organismo prejudicial; |
d) |
no caso dos frutos de Citrus sinensis (L.) Osbeck «Valencia», para além das declarações referidas nas alíneas a), b) e c): uma declaração de que foi analisada uma amostra por cada 30 toneladas, ou parte desta quantidade, para deteção de uma infeção latente, e que a amostra foi considerada indemne de Phyllosticta citricarpa. |
Artigo 6.o
Requisitos relativos à inspeção na União dos frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai
1. Os frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai devem ser inspecionados visualmente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido de acordo com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (5). Essas inspeções devem ser efetuadas em amostras de, pelo menos, 200 frutos de cada espécie dos frutos especificados, por lote de 30 toneladas, ou parte desta quantidade, selecionados com base em eventuais sintomas de Phyllosticta citricarpa.
2. Se forem detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa durante as inspeções referidas no n.o 1, a presença desse organismo prejudicial deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes aos frutos que apresentam sintomas.
3. Se a presença de Phyllosticta citricarpa for confirmada, deve ser recusada a entrada na União do lote do qual a amostra foi colhida.
Artigo 7.o
Requisitos de rastreabilidade
Para fins de rastreabilidade, os frutos especificados só devem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:
a) |
o campo de produção, as instalações de acondicionamento, os exportadores e quaisquer outros operadores envolvidos no manuseamento dos frutos especificados foram oficialmente registados para esse fim; |
b) |
em toda a sua circulação, desde o campo de produção até ao ponto de entrada na União, os frutos especificados estiveram acompanhados de documentos emitidos sob a supervisão da organização nacional de proteção fitossanitária; |
c) |
no caso dos frutos especificados originários da África do Sul e do Uruguai, além das condições enunciadas nas alíneas a) e b), foram conservadas informações pormenorizadas sobre os tratamentos pré e pós-colheita. |
CAPITULO III
MEDIDAS APLICÁVEIS AOS FRUTOS ESPECIFICADOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL PARA OBTENÇÃO DE SUMO
Artigo 8.o
Introdução e circulação na União de frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo
1. Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea d), da Diretiva 2000/29/CE, os citrinos especificados originários do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai, exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo, devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão.
2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3 e 16.5, da Diretiva 2000/29/CE.
Artigo 9.o
Certificados fitossanitários
1. Os frutos especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE. O certificado fitossanitário deve incluir os seguintes elementos na rubrica «Declaração adicional»:
a) |
uma declaração de que os frutos especificados são originários de um campo de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa realizados no momento oportuno; |
b) |
uma declaração de que foi efetuada uma inspeção visual oficial adequada durante o acondicionamento e que, nessa inspeção, não foram detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa nos frutos especificados colhidos no campo de produção; |
c) |
os termos «Frutos exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo». |
2. O certificado fitossanitário deve incluir os números de identificação dos contentores e os números únicos nos rótulos das embalagens individuais tal como referidas no artigo 17.o.
Artigo 10.o
Requisitos de rastreabilidade e circulação dos frutos especificados no país terceiro de origem
Para efeitos de rastreabilidade, os frutos especificados só podem ser introduzidos na União se forem originários de um local de produção oficialmente registado e se tiver havido um registo oficial da circulação desses frutos do local de produção para o ponto de exportação para a União. O código da unidade de produção registada deve constar do certificado fitossanitário referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, na rubrica «Declaração Adicional».
Artigo 11.o
Pontos de entrada dos frutos especificados
1. Os frutos especificados devem ser introduzidos através de pontos de entrada, designados pelos Estados-Membros em que esses pontos de entrada se situam.
2. Os Estados-Membros devem notificar os pontos de entrada designados e o nome e endereço do organismo oficial de cada ponto de entrada, com antecedência suficiente, aos demais Estados-Membros, à Comissão e aos países terceiros em causa.
Artigo 12.o
Inspeções dos frutos especificados nos pontos de entrada
1. Os frutos especificados devem ser inspecionados visualmente pelo organismo oficial responsável no ponto de entrada.
2. Se forem detetados sintomas de Phyllosticta citricarpa durante as inspeções, a presença desse organismo prejudicial deve ser confirmada ou refutada pela realização de testes. Se a presença do organismo prejudicial for confirmada, deve ser recusada a entrada na União do lote do qual a amostra foi colhida.
Artigo 13.o
Requisitos aplicáveis aos importadores
1. Os importadores dos frutos especificados devem notificar os pormenores relativos a cada contentor, antes da sua chegada ao ponto de entrada, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada e, se for caso disso, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde vai ocorrer a transformação.
Essa notificação deve conter as seguintes informações:
a) |
o volume de citrinos especificados; |
b) |
os números de identificação dos contentores; |
c) |
a data prevista para a introdução e o ponto de entrada na União; |
d) |
o nome, endereço e localização das instalações referidas no artigo 15.o. |
2. Os importadores devem informar os organismos oficiais responsáveis referidos no n.o 1 de quaisquer alterações nas informações enunciadas naquele número, assim que delas tomarem conhecimento e, em qualquer caso, antes da chegada da remessa ao ponto de entrada.
Artigo 14.o
Circulação na União dos frutos especificados
1. Os frutos especificados não podem circular por outro Estado-Membro que não o Estado-Membro através do qual foram introduzidos na União, a menos que os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em causa cheguem a acordo quanto à realização de tal circulação.
2. Após a realização das inspeções referidas no artigo 12.o, os frutos especificados devem ser transportados, diretamente e no mais breve prazo, para as instalações de transformação referidas no artigo 15.o ou para uma instalação de armazenagem. Qualquer circulação dos frutos especificados deve realizar-se sob a supervisão do organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada e, sempre que adequado, do Estado-Membro onde se irá realizar a transformação.
3. Os Estados-Membros em causa devem cooperar a fim de garantir a observância do disposto no presente artigo.
Artigo 15.o
Requisitos aplicáveis à transformação dos frutos especificados
1. Os frutos especificados devem ser transformados em sumo numa instalação situada numa zona em que não sejam produzidos citrinos. A instalação deve estar oficialmente registada e aprovada para esse fim pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde a mesma está situada.
2. Os resíduos e subprodutos dos frutos especificados devem ser usados ou destruídos no território do Estado-Membro em que os frutos foram transformados, numa zona em que não sejam produzidos citrinos.
3. Os resíduos e subprodutos devem ser destruídos por enterramento em vala profunda ou usados recorrendo a um método aprovado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados e sob a supervisão daquele organismo oficial, de uma forma que previna qualquer potencial risco de propagação de Phyllosticta citricarpa.
4. O transformador deve conservar registos dos frutos especificados que são transformados e disponibilizá-los ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados. Esses registos devem indicar os números e marcas distintivas dos contentores, os volumes importados de frutos especificados, os volumes de resíduos e subprodutos usados ou destruídos e informações pormenorizadas acerca da sua utilização ou destruição.
Artigo 16.o
Requisitos aplicáveis à armazenagem dos frutos especificados
1. Quando os frutos especificados não são imediatamente transformados, devem ser armazenados numa instalação registada e aprovada para esse fim pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa a instalação.
2. Os lotes de frutos especificados devem permanecer separadamente identificáveis.
3. Os frutos especificados devem ser armazenados de uma forma que previna qualquer potencial risco de propagação de Phyllosticta citricarpa.
Artigo 17.o
Contentores, embalagens e rotulagem
Os frutos especificados devem ser introduzidos e circular na União se estiverem cumpridas as seguintes condições:
a) |
encontram-se em embalagens individuais dentro de um contentor; |
b) |
cada contentor e cada embalagem individual referidos na alínea a) ostenta um rótulo com as seguintes informações:
|
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Obrigação de apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros de importação devem enviar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de dezembro, um relatório com informações sobre as quantidades de frutos especificados introduzidos na União ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação anterior.
2. Os Estados-Membros em cujo território os frutos especificados são transformados em sumo devem enviar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de dezembro, um relatório com os seguintes elementos:
a) |
as quantidades de frutos especificados transformadas no seu território ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação anterior; |
b) |
os volumes de resíduos e subprodutos destruídos e informações pormenorizadas sobre o método de utilização ou destruição, tal como se refere no artigo 15.o, n.o 3. |
3. O relatório referido no n.o 1 deve incluir também os resultados dos controlos fitossanitários dos frutos especificados realizados em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE e com a presente decisão.
Artigo 19.o
Notificações
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão, os demais Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sempre que se confirmar a presença de Phyllosticta citricarpa.
Artigo 20.o
Revogações
São revogadas a Decisão 2004/416/CE e a Decisão de Execução 2014/422/UE.
Artigo 21.o
Data de aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2016.
Artigo 22.o
Data de expiração
A presente decisão expira em 31 de março de 2019.
Artigo 23.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão 2004/416/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa a medidas de emergência temporárias respeitantes a determinados citrinos originários do Brasil (JO L 151 de 30.4.2004, p. 76).
(3) Decisão de Execução 2014/422/UE da Comissão, de 2 de julho de 2014, que estabelece medidas respeitantes a determinados citrinos originários da África do Sul a fim de impedir a introdução e a propagação na União de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 196 de 3.7.2014, p. 21).
(4) EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da AESA), 2014. Parecer científico sobre o risco de Phyllosticta citricarpa (Guignardia citricarpa) para o território da UE com a identificação e avaliação de opções de redução de riscos. EFSA Journal 2014;12(2):3557, 243 pp. doi:10.2903/j.efsa.2014.3557
(5) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/716 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
que revoga a Decisão de Execução 2012/733/UE que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES
[notificada com o número C(2016) 2772]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente o artigo 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) substitui o quadro regulamentar da rede EURES, tal como estabelecido no Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 492/2011. |
(2) |
A Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão (3) estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento da rede europeia de serviços de emprego (rede EURES), em especial no que respeita à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/589 estabelece novas regras relativas à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e reestabelece a rede EURES, integrando todos os aspetos abrangidos pela Decisão de Execução 2012/733/UE. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2012/733/UE deve ser, por razões de clareza e segurança jurídica, revogada até à data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/589; |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2012/733/UE é revogada a partir de 12 de maio de 2016, data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/589.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
Marianne THYSSEN
Membro da Comissão
(1) JO L 141 de 27.5.2011, p.1
(2) Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e ao restabelecimento da rede EURES (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21).