ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 110 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/1 |
DECISÃO (UE) 2016/630 DO CONSELHO
de 11 de abril de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto de Readmissão, instituído ao abrigo do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, relativa a uma recomendação sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (1), de 25 de maio de 2006 (doravante, «Acordo de Readmissão»), entrou em vigor em 1 de junho de 2007. |
(2) |
O artigo 19.o do Acordo de Readmissão cria um Comité Misto de Readmissão, cujas funções são referidas no mesmo artigo. |
(3) |
O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Acordo de Readmissão prevê que o Comité Misto de Readmissão deve estabelecer as modalidades necessárias para a execução uniforme do Acordo de Readmissão. |
(4) |
A entrevista é um dos elementos do procedimento de readmissão previstos no Acordo de Readmissão. Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Acordo de Readmissão, a entrevista deve ser realizada sempre que o requerente não puder juntar nenhum dos documentos enumerados nos anexos 2 e 3 do Acordo de Readmissão ao pedido de readmissão. |
(5) |
Uma primeira recomendação, referente aos pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas, foi adotada pelo Comité Misto de Readmissão em 2 de junho de 2009. Essa recomendação deve ser clarificada por uma segunda recomendação, que inclua orientações para a marcação de nova data no caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos de realização das entrevistas. |
(6) |
Por conseguinte, é conveniente determinar a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto de Readmissão respeitante à recomendação, sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas. |
(7) |
O Reino Unido está vinculado pelo Acordo de Readmissão e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão. |
(8) |
A Irlanda está vinculada pelo Acordo de Readmissão e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão. |
(9) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Acordo de Readmissão nem sujeita à sua aplicação, e não participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
1. A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.o do Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, no que se refere à adoção da recomendação sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas, deve basear-se no projeto de recomendação desse Comité Misto que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Comité Misto de Readmissão podem dar o seu acordo à introdução de correções técnicas menores no projeto de recomendação sem necessidade de nova decisão do Conselho.
Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) JO L 129 de 17.5.2007, p. 40.
PROJETO DE
RECOMENDAÇÃO N.o 2 DO COMITÉ MISTO DE READMISSÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE READMISSÃO, DE 25 DE MAIO DE 2006, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
de …
sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia, de 25 de maio de 2006 (doravante «Acordo de Readmissão»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, do Acordo e o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Interno do Comité Misto de Readmissão de 25 de julho de 2007.
Considerando o seguinte:
(1) |
A entrevista é um dos elementos do procedimento de readmissão previstos no Acordo de Readmissão e que, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, deve ser realizada sempre que o requerente não puder juntar ao pedido de readmissão nenhum dos documentos enumerados nos anexos 2 e 3 do Acordo de Readmissão. |
(2) |
A Recomendação n.o 1 do Comité Misto de Readmissão sobre os pedidos de readmissão que exigem a realização de entrevistas foi adotada em 2 de junho de 2009 pelo Comité (doravante «Recomendação n.o 1»). |
(3) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea f), do Acordo de Readmissão, as disposições específicas em matéria de prazos para o tratamento dos pedidos de readmissão podem ser abrangidas por protocolos de aplicação bilaterais, |
RECOMENDA:
1. |
Em conformidade com o ponto 2 da Recomendação n.o 1, se o prazo de realização das entrevistas não for fixado nos respetivos protocolos de aplicação entre a Federação da Rússia e os Estados-Membros da União Europeia, a entrevista deve ter lugar em 10 dias a contar da data de receção do pedido de readmissão, tal como referido no ponto 1 da Recomendação n.o 1. |
2. |
Sempre que a entrevista não seja marcada dentro do prazo referido no ponto 1 da presente recomendação, ou se o requerente não comparecer, o Estado requerente e o Estado requerido devem tomar as diligências necessárias para a realização da entrevista sem demora. |
3. |
Se, no decurso do prazo fixado para a realização da entrevista, o Estado requerente comunicar ao Estado requerido o adiamento da data de comparência do requerente para a entrevista, o prazo referido no ponto 1 da presente recomendação, ou, se for o caso, o prazo previsto no respetivo protocolo de aplicação, deve ser prorrogado até à data indicada na notificação. |
4. |
O prazo de realização da entrevista que tenha em conta as circunstâncias referidas no ponto 3 da presente recomendação não deve exceder 60 dias a contar da data de receção do pedido de readmissão, a menos que as circunstâncias do caso justifiquem a sua realização em data posterior. |
Pela Federação da Rússia
Pela União Europeia
Retificações
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/4 |
Retificação do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 341 de 24 de dezembro de 2015 )
Na página 63, no artigo 1.o, no ponto 97), relativamente ao artigo 113.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a referência ao «artigo 84.o, n.o 2» é substituída por uma referência ao «artigo 87.o, n.o 2».
Na página 88, no artigo 2.o, são inseridos os seguintes pontos:
«6-A) |
Na regra 10, n.o 1, a expressão "na alínea c) da regra 4" é substituída pela expressão "no artigo 38.o, n.o 2, do regulamento".»; |
«8-A) |
A regra 23 é suprimida. |
8-B) |
Na regra 24, n.o 1, a referência ao "n.o 2 da regra 84" é substituída por uma referência ao "artigo 87.o, n.o 2, do regulamento".»; |
«9-A) |
Na regra 47, a referência ao "n.o 2 da regra 84" é substituída por uma referência ao "artigo 87.o, n.o 2, do regulamento".»; |
«16-A) |
Na regra 93, n.o 1, o período "de outro modo, não se aplicará o disposto na regra 89." é suprimido. |
16-B) |
Na regra 93, n.o 3, os termos "e da regra 88" são suprimidos.»; |
«17-A) |
Na regra 115, n.o 6, a referência ao n.o 2 da regra 112 é suprimida. |
17-B) |
Na regra 121, n.o 3, segundo parágrafo, a referência ao n.o 2 da regra 112 é suprimida.». |
26.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/5 |
Retificação da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 336 de 23 de dezembro de 2015 )
Na página 23, artigo 54.o, n.o 1:
onde se lê:
«artigo 41.o, aos artigos 43.o a 50.o»,
leia-se:
«artigo 41.o, aos artigos 43.o e 44.o e artigos 46.o a 50.o».
Na página 24, artigo 56.o, segundo parágrafo:
onde se lê:
«Os artigos 1.o, 7.o, 15.o, 19.o, 20.o, 21.o e 54.o a 57.o são aplicáveis a partir de 15 de janeiro de 2019.»,
leia-se:
«Os artigos 1.o, 7.o, 15.o, 19.o, 20.o e 21.o são aplicáveis a partir de 15 de janeiro de 2019.».