ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
16 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/581 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/582 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que diz respeito à análise do arsénio na forma inorgânica, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a certos critérios de desempenho da análise ( 1)

3

 

*

Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar ( 1)

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/584 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2016/585 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos ( 1)

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos [notificada com o número C(2016) 2093]  ( 1)

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/587 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação do sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1)

17

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/588 da Comissão, de 14 de abril de 2016, relativa à aprovação da tecnologia usada em alternadores eficientes de 12 volts como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1)

25

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ( JO L 69 de 15.3.2016 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/1


DECISÃO (UE) 2016/581 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União Europeia.

(2)

As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 18 de dezembro de 2015, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


REGULAMENTOS

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/3


REGULAMENTO (UE) 2016/582 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 333/2007 no que diz respeito à análise do arsénio na forma inorgânica, chumbo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e a certos critérios de desempenho da análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão (2) estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios.

(2)

Os teores máximos de certos contaminantes nos géneros alimentícios foram estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3). O Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 a fim de fixar teores máximos para o arsénio na forma inorgânica, pelo que é conveniente estabelecer procedimentos específicos relacionados com a análise do arsénio na forma inorgânica.

(3)

A norma EN 13804 relativa à determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas foi atualizada, sendo, por conseguinte, adequado atualizar em conformidade a referência a essa norma.

(4)

Os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em grãos de cacau e produtos derivados devem ser estabelecidos em relação à matéria gorda. Os ensaios de proficiência realizados pelo laboratório de referência da União Europeia para os PAH indicam divergências na determinação do teor de matéria gorda. Por conseguinte, é conveniente harmonizar a abordagem para a determinação do teor de matéria gorda.

(5)

Na sequência do parecer do laboratório de referência da União Europeia para os metais pesados presentes na alimentação animal e humana, é conveniente alterar a definição do limite de quantificação e os critérios de desempenho relacionados com o limite de deteção para os métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio e estanho na forma inorgânica.

(6)

É conveniente que as disposições relativas aos métodos de amostragem e de análise também se apliquem fora do âmbito dos controlos oficiais.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios»;

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A amostragem e a análise para o controlo dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, arsénio na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos («PAH»), incluídos na lista das secções 3, 4 e 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, devem realizar-se em conformidade com o anexo do presente regulamento.»;

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) 2015/1006 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica nos géneros alimentícios (JO L 161 de 26.6.2015, p. 14).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 333/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto C.2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«C.2.2.1.   Procedimentos específicos para o chumbo, o cádmio, o mercúrio, o estanho na forma inorgânica e o arsénio na forma inorgânica

O analista deve certificar-se de que as amostras não são contaminadas aquando da sua preparação. Sempre que possível, os aparelhos e o equipamento que entram em contacto com as amostras não devem conter os metais a determinar e devem ser fabricados em material inerte, por exemplo, plásticos como polipropileno, politetrafluoroetileno, etc. Este material deve ser limpo com ácido para minimizar o risco de contaminação. As arestas cortantes podem ser de aço inoxidável de alta qualidade.

Existem muitos procedimentos específicos satisfatórios para a preparação das amostras que podem ser utilizados para os produtos em causa. Relativamente aos aspetos não abrangidos especificamente pelo presente regulamento, a norma do CEN “Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos” (*1) foi considerada satisfatória, mas outros métodos de preparação de amostras também podem ser válidos.

No caso do estanho na forma inorgânica, deve tomar-se o cuidado necessário para assegurar que todo o material é dissolvido para fins da análise, já que se sabe que ocorrem imediatamente perdas, particularmente por hidrólise em espécies insolúveis de óxido de Sn(IV) hidratado.

(*1)  Norma EN 13804:2013: Foodstuffs. Determination of elements and their chemical species. General considerations and specific requirements (Géneros alimentícios. Determinação dos elementos e das respetivas espécies químicas. Considerações gerais e requisitos específicos), CEN, Rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas.»"

2)

No ponto C.2.2.2, Procedimentos específicos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para a análise dos PAH no cacau e produtos derivados do cacau, a determinação do teor de matéria gorda é efetuada de acordo com o método oficial 963.15 da AOAC para a determinação do teor de matéria gorda dos grãos de cacau e produtos derivados. Podem ser aplicados procedimentos equivalentes de determinação da matéria gorda desde que se possa demonstrar que o procedimento de determinação da matéria gorda utilizado proporciona um valor igual (equivalente) para o teor de matéria gorda.»

3)

No ponto C.3.1, Definições, a definição de «LOQ» passa a ter a seguinte redação:

«“LOQ”

=

limite de quantificação, teor mais baixo do analito que é possível medir com uma certeza estatística razoável. Se a exatidão e a precisão forem constantes numa gama de concentrações centrada no limite de deteção, o limite de quantificação é numericamente igual a 10 vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n ≥ 20).»

4)

No ponto C.3.3.1, Critérios de desempenho, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Critérios de desempenho para métodos de análise de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica e arsénio na forma inorgânica

Quadro 5

Parâmetro

Critério

Aplicabilidade

Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

Especificidade

Sem interferências matriciais ou espectrais

Repetibilidade (RSDr)

HORRATr inferior a 2

Reprodutibilidade (RSDR)

HORRATR inferior a 2

Recuperação

São aplicáveis as disposições do ponto D.1.2

LOD

= três décimos do LOQ

LOQ

Estanho na forma inorgânica

≤ 10 mg/kg

Chumbo

Teor máximo ≤ 0,01 mg/kg

0,01 < teor máximo ≤ 0,02 mg/kg

0,02 < teor máximo < 0,1 mg/kg

Teor máximo ≥ 0,1 mg/kg

≤ teor máximo

≤ dois terços do teor máximo

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo

Cádmio, mercúrio, arsénio na forma inorgânica

Teor máximo é < 0,100 mg/kg

Teor máximo é ≥ 0,100 mg/kg

≤ dois quintos do teor máximo

≤ um quinto do teor máximo»

5)

O ponto C.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«C.3.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Os métodos de análise para o estanho total são adequados para o controlo dos teores de estanho na forma inorgânica.

No que diz respeito à análise do chumbo no vinho, os métodos e regras estabelecidos pela OIV (*2) aplicam-se em conformidade com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (*3).

Os métodos de análise para o arsénio total são adequados para efeitos de rastreio para o controlo dos teores de arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for inferior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, não são necessários mais ensaios e a amostra é considerada conforme com o teor máximo para o arsénio na forma inorgânica. Se a concentração de arsénio total for igual ou superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica, devem ser realizados mais ensaios para determinar se a concentração de arsénio na forma inorgânica é superior ao teor máximo para o arsénio na forma inorgânica.

(*2)  Organisation internationale de la vigne et du vin."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»"



16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/7


REGULAMENTO (UE) 2016/583 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão (2) estabelece que os aviões de turbina com uma massa máxima certificada à descolagem (MCTOM) superior a 5 700 kg ou autorizado a transportar mais de 19 passageiros devem estar equipados com a nova versão 7.1 do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) para evitar colisões no ar. Este requisito também é aplicável aos operadores de determinados aviões registados num país terceiro.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 estabelece também que os operadores aéreos da União abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (3) devem instalar a nova versão 7.1 do software do ACAS II nos seus aviões. No entanto, esta disposição é obsoleta, uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 já não é aplicável a esses operadores desde a supressão do seu anexo III. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4) é agora aplicável a esses operadores e estabelece as normas necessárias sobre a matéria. A disposição obsoleta do Regulamento (UE) n.o 1332/2011 deve, por conseguinte, ser suprimida.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 estabelece normas em matéria de procedimentos operacionais aplicáveis em situações em que o sistema ACAS II dá indicações à tripulação recomendando uma manobra destinada a afastar a aeronave de uma ameaça ou a manter a distância existente (alerta de proximidade). Uma vez que são de importância crítica para a segurança, tanto ao nível dos pilotos como dos controladores, especialmente no que diz respeito à interação entre estes, as referidas normas podem ser abordadas de melhor forma no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (5). Por conseguinte, convém suprimir as suprimir as normas aplicáveis aos referidos procedimentos operacionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1332/2011.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer (6) emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com os artigos 17.o, n.o 2, alínea b), e 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1332/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 4.o.

2)

No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de março de 2012.

3.   Por derrogação ao n.o 2, no caso das aeronaves cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 1 de março de 2012, as disposições do artigo 3.o aplicam-se a partir de 1 de dezembro de 2015.».

3)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

(6)  Parecer n.o 4/2014 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 16 de dezembro de 2014, relativo à alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea (SERA Parte C).


ANEXO

«ANEXO

Sistema anticolisão de bordo (ACAS) II

(Parte ACAS)

AUR.ACAS.1005 Requisito de desempenho

1)

É obrigatória a instalação da versão 7.1 do sistema anticolisão de bordo ACAS II nos seguintes aviões de turbina:

a)

Aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou

b)

Aviões autorizados a transportar mais de 19 passageiros.

2)

Os aviões não mencionados no ponto 1 equipados, a título voluntário, com o ACAS II devem ter instalada a versão 7.1 do software anticolisão.

3)

O disposto no ponto 1 não se aplica aos sistemas dos aviões não tripulados.

AUR.ACAS.1010 Formação para o ACAS II

Os operadores devem estabelecer os procedimentos operacionais do ACAS II e os correspondentes programas de formação, de modo a que a tripulação de voo seja devidamente treinada para evitar colisões e disponha das competências necessárias para utilizar o equipamento ACAS II.»


16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/584 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

279,2

MA

93,6

SN

175,5

TR

94,1

ZZ

160,6

0707 00 05

MA

80,7

TR

119,1

ZZ

99,9

0709 93 10

MA

94,0

TR

137,2

ZZ

115,6

0805 10 20

EG

48,6

IL

77,8

MA

55,6

TR

38,9

ZZ

55,2

0808 10 80

AR

89,5

BR

98,6

CL

121,6

CN

131,9

US

155,0

ZA

81,6

ZZ

113,0

0808 30 90

AR

102,2

CL

106,8

CN

90,5

ZA

111,1

ZZ

102,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/12


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2016/585 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2016

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos ou de microscópios eletrónicos e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

São seguidas práticas de renovação no caso de equipamentos de imagem como dispositivos de imagem por ressonância magnética, dispositivos de tomografia computorizada, dispositivos de diagnóstico in vitro, dispositivos de monitorização de doentes e microscópios eletrónicos. Algumas peças sobresselentes recuperadas, reutilizadas para renovação, contêm pequenas quantidades de chumbo, cádmio, crómio hexavalente ou éteres difenílicos polibromados (PBDE).

(3)

A isenção estabelecida no anexo IV, ponto 31, da Diretiva 2011/65/UE não admite a utilização de peças sobresselentes recuperadas de equipamentos usados que não tivessem sido já colocados no mercado da União, limitando deste modo a disponibilidade de peças sobresselentes recuperadas.

(4)

A comparação dos impactes ambientais da utilização de peças recuperadas nos casos mencionados com os da substituição das peças em causa por peças novas revelou que os impactes negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores decorrentes da substituição excederiam os benefícios totais que daí adviriam.

(5)

Dado que a restrição à utilização das substâncias em causa começará a aplicar-se ao diverso equipamento em causa em datas diferentes, previstas no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE, torna-se necessário estabelecer uma data de caducidade da isenção diferente para cada tipo de equipamento.

(6)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

Para assegurar aos operadores do mercado uma transição harmoniosa das disposições atuais para as disposições estabelecidas na presente diretiva e evitar perturbações no mercado único, é conveniente estabelecer para início da aplicação simultânea pelos Estados-Membros das suas disposições nacionais uma data que proporcione também um período razoável após a data de transposição,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 28 de fevereiro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de novembro de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o ponto 31.

2)

É aditado um ponto 31-A com a seguinte redação:

«31-A.

Chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças.

Caduca em:

a)

Utilização em dispositivos médicos não destinados a diagnóstico in vitro: 21 de julho de 2021;

b)

Utilização em dispositivos médicos destinados a diagnóstico in vitro: 21 de julho de 2023;

c)

Utilização em microscópios eletrónicos e acessórios destes: 21 de julho de 2024.»


DECISÕES

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/586 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos

[notificada com o número C(2016) 2093]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/40/UE exige que os Estados-Membros garantam que os cigarros eletrónicos e suas recargas tenham um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

(2)

O artigo 20.o, n.o 13, da Diretiva 2014/40/UE habilita a Comissão a estabelecer as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos, por meio de um ato de execução.

(3)

Tendo em conta a toxicidade dos líquidos que contêm nicotina utilizados em cigarros eletrónicos e recargas, convém assegurar que os cigarros eletrónicos podem ser recarregados de modo a minimizar o risco de contacto por via cutânea e de ingestão acidental desses líquidos.

(4)

Com base nas informações recebidas das partes interessadas e no trabalho realizado por um contratante externo, foram identificadas as normas técnicas que se destinam a garantir que os mecanismos de enchimento que são conformes asseguram uma proteção suficiente contra derrames.

(5)

As normas técnicas identificadas incluem também medidas que garantem que os consumidores são devidamente informados sobre o modo como funciona o mecanismo para garantir um enchimento sem risco de derrames.

(6)

As partes interessadas podem querer fornecer à Comissão informações sobre os mecanismos de substituição que desenvolveram para garantir a recarga sem risco de derrame, o que pode conduzir à revisão da presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 25.o da Diretiva 2014/40/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos fabricados ou importados na União.

Artigo 2.o

Requisitos para o mecanismo de enchimento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas só sejam colocados no mercado se o mecanismo de enchimento preencher uma das seguintes condições:

a)

incluir a utilização de uma recarga dotada de um bocal firmemente fixado com 9 mm de comprimento, no mínimo, mais estreito do que a abertura do reservatório do cigarro eletrónico correspondente, na qual se encaixa facilmente, e que possui um mecanismo de controlo de fluxo que não dispense mais de 20 gotas do líquido de recarga por minuto, em posição vertical e exclusivamente sujeito à pressão atmosférica, à temperatura de 20 °C ± 5 °C;

b)

funcionar mediante um sistema de encaixe que só permita a libertação do líquido da recarga para o reservatório do cigarro eletrónico se a recarga e o cigarro eletrónico estiverem encaixados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas incluam instruções adequadas sobre a recarga, incluindo diagramas, como parte das instruções de uso previstas no artigo 20.o, n.o 4, alínea a), subalínea i) da Diretiva 2014/40/UE.

Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas com mecanismo de enchimento do tipo referido no n.o 1, alínea a), devem indicar a largura do bocal ou a largura da abertura do reservatório nas instruções de uso, de uma forma que permita aos consumidores identificar a compatibilidade das recargas e dos cigarros eletrónicos.

As instruções de uso dos cigarros eletrónicos recarregáveis e das recargas com um mecanismo de enchimento do tipo referido no n.o 1, alínea b), devem especificar os tipos de sistema de encaixe com que esses cigarros eletrónicos e essas recargas são compatíveis.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.


16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/587 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

relativa à aprovação do sistema eficiente de iluminação exterior dos veículos que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido apresentado, a 7 de julho de 2015, pela Mazda Motor Europe Gmbh, com vista à aprovação do sistema de iluminação com díodos emissores de luz (LED), e o pedido apresentado pela Honda, a 8 de janeiro de 2016, com vista à aprovação de um sistema de iluminação exterior eficiente LED foram avaliados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(2)

As informações constantes dos pedidos da Mazda e da Honda demonstram o cumprimento dos critérios e condições a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e os artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011. Por conseguinte, os sistemas de iluminação exterior eficiente LED da Mazda e da Honda devem ser aprovados como tecnologias inovadoras.

(3)

Pelas Decisões de Execução 2014/128/UE (3), 2015/206/UE (4) e 2016/160/UE (5), a Comissão aprovou três pedidos referentes a tecnologias que melhoram a eficiência dos sistemas de iluminação exterior. Com base na experiência adquirida com a avaliação desses pedidos, e com os pedidos da Mazda e da Honda, foi demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que a iluminação exterior LED eficiente, incluindo uma ou uma combinação adequada de luzes exteriores LED eficientes como os faróis de médios, os faróis de máximos, as luzes de presença dianteiras, as luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras, as luzes dianteiras e traseiras indicadoras de mudança de direção, as luzes de iluminação da chapa de matrícula e as luzes de marcha atrás cumprem os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 e permitem uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g de CO2/km, em comparação com um cenário de base de iluminação exterior que inclui a mesma combinação de luzes do veículo.

(4)

É, por conseguinte, adequado facultar aos fabricantes a possibilidade de certificarem a redução de CO2 resultante da utilização do sistema de iluminação exterior eficiente que satisfaça essas condições. A fim de garantir que só são propostos para certificação os sistemas de iluminação exterior LED que satisfazem as condições em causa, o fabricante deve apresentar um relatório de um organismo de verificação independente que confirme a conformidade, juntamente com o pedido de certificação apresentado à entidade homologadora.

(5)

Se a entidade homologadora considerar que a iluminação LED não satisfaz as condições de certificação, o pedido de certificação da redução deve ser indeferido.

(6)

Importa aprovar a metodologia de ensaio para determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização da iluminação exterior LED.

(7)

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização da iluminação exterior LED, é necessário estabelecer a tecnologia de referência que permita avaliar a eficiência dessa iluminação. Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado considerar como tecnologia de referência a iluminação de halogéneo.

(8)

A redução resultante da iluminação exterior LED pode ser parcialmente demonstrada por recurso ao ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial é tida em conta na metodologia de ensaio da redução de CO2 resultante da utilização da iluminação exterior LED.

(9)

A fim de facilitar a instalação generalizada de iluminação exterior LED em veículos novos, os fabricantes devem também poder candidatar-se à certificação da redução de CO2 resultante da utilização de vários sistemas de iluminação exterior LED com um único pedido de certificação. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização dos sistemas iluminação exterior LED que oferecem a maior eficiência.

(10)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora da iluminação exterior LED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

As tecnologias do sistema de iluminação da Mazda que utiliza díodos emissores de luz (LED) e do sistema de iluminação LED da Honda são aprovadas como tecnologias inovadoras na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.   O fabricante pode requerer a certificação das reduções de emissões de CO2 de um ou vários sistemas de iluminação exterior LED para veículos da categoria M1 que incluem uma ou várias das seguintes luzes LED:

a)

faróis de médios;

b)

faróis de máximos;

c)

luz de presença dianteira;

d)

luz de nevoeiro dianteira;

e)

luz de nevoeiro da retaguarda;

f)

luz dianteira indicadora de mudança de direção;

g)

luz traseira indicadora de mudança de direção;

h)

luz de iluminação da chapa da matrícula;

i)

luzes de marcha-atrás;

A iluminação LED ou a combinação de luzes LED que integram o sistema de iluminação exterior devem permitir, no mínimo, a redução de CO2 indicada no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 725/2011.

2.   O pedido de certificação da redução das emissões CO2 resultante da utilização de um ou vários sistemas eficientes de iluminação exterior LED deve ser acompanhado de um relatório de verificação que ateste que esse tipo de iluminação satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que um ou vários sistemas de iluminação exterior LED não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 resultante da utilização dos sistemas eficientes de iluminação exterior LED referidos no artigo 2.o, n.o 1, deve ser determinada de acordo com a metodologia apresentada no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 resultante de mais de um sistema eficiente de iluminação exterior referido no artigo 2.o, n.o 1, em relação a uma versão de veículo, a entidade homologadora deve determinar qual o sistema eficiente de iluminação exterior LED testado que permite a menor redução nas emissões de CO2, e registar o valor mais baixo na documentação de homologação. Este valor é indicado no certificado de conformidade, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 725/2011.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

Sempre que for feita referência à presente decisão, deve ser inscrito na documentação de homologação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 725/2011, o código de ecoinovação n.o 19.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Decisão de Execução 2014/128/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, relativa à aprovação do módulo «E-Light» de faróis de médios constituídos por díodos emissores de luz, como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 11.3.2014, p. 30).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/206 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente que utiliza díodos emissores de luz da Daimler AG como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 10.2.2015, p. 52).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/160 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, relativa à aprovação do sistema de iluminação exterior eficiente da Toyota Motor Europe que utiliza díodos emissores de luz como tecnologia inovadora para a redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 31, de 6.2.2016, p. 70).

(6)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(7)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DE VEÍCULOS COM ILUMINAÇÃO EXTERIOR QUE UTILIZA DÍODOS EMISSORES DE LUZ (LED).

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar a redução de emissões de CO2 que pode ser atribuída a um sistema exterior eficiente de iluminação LED constituído por uma combinação adequada de faróis do veículo a que se refere o artigo 2.o para utilização num veículo da categoria M1, é necessário estabelecer o seguinte:

1)

Condições de ensaio;

2)

Equipamento de ensaio;

3)

Cálculo da poupança de energia;

4)

Cálculo da redução de CO2;

5)

Cálculo do erro estatístico.

2.   SÍMBOLOS, PARÂMETROS E UNIDADES

Símbolos em carateres latinos

Formula

Reduções de emissões de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono

CF

Coeficiente de conversão (l/100 km)-(g CO2/km) [gCO2/l], tal como definido no quadro 3

m

Número de luzes exteriores eficientes que compõem o sistema de iluminação LED

n

Número de medições da amostra

P

Consumo de energia das luzes do veículo [W]

Formula

Desvio-padrão do consumo de energia luminosa LED [W]

Formula

Desvio-padrão da média de consumo de energia luminosa LED [W]

Formula

Desvio-padrão do total da redução das emissões de CO2 [g de CO2/km]

UF

Coeficiente de utilização [-], como definido no quadro 4

v

Velocidade média do Novo Ciclo de Condução Europeu (NEDC) [km/h]

VPe

Consumo de energia efetivo [l/kWh], como definido no quadro 2

Image

Sensibilidade das reduções das emissões de CO2 calculadas relacionadas com o consumo de energia luminosa LED

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença

ηA

Eficiência do alternador [%]

Índices

O índice (i) remete para as luzes do veículo

O índice (j) refere-se à medição da amostra

EI

Ecoinovador(a)

RW

Condições reais

TA

Condições de homologação

B

Cenário de base

3.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

As condições de ensaio devem cumprir o disposto no Regulamento UNECE 112/00 (1) relativo a prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos de LED. O consumo energético deve ser determinado em conformidade com o disposto no artigo 6.1.4 do referido regulamento e nos artigos 3.2.1. e 3.2.2 do seu anexo 10.

4.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

Deve utilizar-se o seguinte equipamento (figura 1):

Unidade de alimentação de energia que forneça uma tensão variável

Dois multímetros digitais, um para medir a corrente (contínua) e o outro para medir a tensão. A figura 1 apresenta um exemplo de configuração de ensaio, com o multímetro da tensão contínua está integrado na fonte de alimentação.

Image

Configuração de ensaio

Monitorização da corrente de tensão variável

Alimentação (tensão variável) corrente

Lâmpa da LED

5.   MEDIÇÕES E DETERMINAÇÃO DAS POUPANÇAS DE ENERGIA

Para cada lâmpada LED eficiente exterior incluída no sistema, a medição da corrente deve ser efetuada conforme indicado na fFigura 1, a uma tensão de 13,2 V. O módulo ou módulos LED acionados por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

O fabricante pode solicitar que sejam efetuadas medições da corrente a tensões adicionais. Nesse caso, o fabricante deve entregar à entidade homologadora documentação comprovada sobre a necessidade de efetuar essas medições. As medições de corrente, a cada uma das tensões adicionais devem ser efetuadas, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas. As tensões exatas e as correntes medidas devem ser registadas com quatro casas decimais.

O consumo de energia é determinado multiplicando a tensão instalada pela corrente medida. É necessário calcular a média do consumo de energia para cada lâmpada LED exterior eficiente (Formula), sendo cada valor expresso com quatro casas decimais. Se for utilizado um motor passo-a-passo ou um controlador eletrónico para o fornecimento de eletricidade às lâmpadas LED, a carga elétrica deste componente deve ser excluída da medição.

A poupança de energia resultante de cada luz exterior LED eficiente (ΔPi) é calculada pela seguinte fórmula:

Fórmula 1

Formula

Quando o consumo de energia da luz do veículo de referência é definido no quadro 1.

Quadro 1

Requisitos de energia para as diferentes luzes de referência dos veículos

Iluminação do veículo

Potência elétrica total (PB)

[W]

Faróis de médios

137

Faróis de máximos

150

Luzes de presença da frente

12

Chapa de matrícula

12

Luz de nevoeiro da frente

124

Luzes de nevoeiro da retaguarda

26

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

13

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

13

Luz de marcha atrás

52

6.   CÁLCULO DA REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

A redução total das emissões de CO2 obtida com o sistema de iluminação é calculada pela Fórmula 2.

Fórmula 2

Formula

em que

v

:

Velocidade média de condução do NEDC [km/h], que é de 33,58 km/h

ηA

:

Eficiência do alternador [%], que é de 67 %

VPe

:

Consumo de energia efetivo [l/kWh], como definido no quadro 2.

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Turbo-gasolina

0,280

Gasóleo

0,220

CF

:

Coeficiente de conversão (l/100 km) – (g CO2/km) [g CO2/l], como definido no quadro 3.

Quadro 3

Coeficiente de conversão do combustível

Tipo de combustível

Coeficiente de conversão (l/100 km) — (g CO2/km) (CF)

[gCO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

UF

:

Coeficiente de utilização da iluminação do veículo [-], tal como definido no quadro 4.

Quadro 4

Coeficiente de utilização para os diferentes tipos de iluminação dos veículos

Iluminação do veículo

Coeficiente de utilização (CU)

[-]

Faróis de médios

0,33

Faróis de máximos

0,03

Luzes de presença da frente

0,36

Chapa de matrícula

0,36

Luz de nevoeiro da frente:

0,01

Luzes de nevoeiro da retaguarda

0,01

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

0,15

Luzes indicadoras de mudança de direção da frente

0,15

Luz de marcha atrás

0,01

7.   CÁLCULO DO ERRO ESTATÍSTICO

Os erros estatísticos nos resultados da metodologia de ensaio, decorrentes das medições, têm de ser quantificados. Para cada luz LED exterior eficiente incluída no sistema, o desvio-padrão é calculado pela fórmula 3.

Fórmula 3

Formula

em que:

n

:

Número de medições da amostra, ou seja, 5.

O desvio-padrão do consumo de energia de cada luz exterior LED eficiente (Formula) produz um erro na redução das emissões de CO2 (Formula) Este erro é calculado por meio da fórmula 4.

Fórmula 4

Image

8.   SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA

É necessário demonstrar, para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com uma combinação de luzes exteriores LED eficientes que o erro na redução de CO2 calculada pela fórmula 4 não excede a diferença entre a redução total de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 [ver fórmula 5].

Fórmula 5

Formula

em que:

MT

:

Limiar mínimo [g CO2/km], que é de 1 g CO2/km

Se o total da redução das emissões de CO2 obtido com o pacote de tecnologias inovadoras, em virtude da utilização da fórmula 5, for inferior ao limiar estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, é aplicável o segundo parágrafo do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento.


(1)  E/ECE/324/Rev.2/Add.111/Rev.3 — E/ECE/TRANS/505/Rev.2/Add.111/Rev.3, 9 de janeiro de 2013


16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/588 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

relativa à aprovação da tecnologia usada em alternadores eficientes de 12 volts como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido apresentado pelo fornecedor Valeo Equipements Electriques Moteur, a 3 de novembro de 2015, com vista à aprovação do alternador de elevada eficiência Valeo com díodos de alta eficiência, e o pedido apresentado pelo fornecedor Robert Bosch GmbH, a 10 de junho de 2015, com vista à aprovação do alternador eficiente Bosch com díodos agregados MOS (DAM), foram apreciados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(2)

As informações fornecidas nos pedidos da Valeo e da Bosch demonstram o cumprimento das condições e dos critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, pelo que os alternadores Valeo e Bosch podem ser aprovados como tecnologia inovadora.

(3)

Pelas Decisões de Execução 2013/341/UE (3), 2014/465/UE (4), 2015/158/UE (5), 2015/295/UE (6) e 2015/2280/UE (7), a Comissão aprovou seis pedidos referentes a tecnologias que melhoram a eficiência dos alternadores. Com base na experiência adquirida na avaliação desses pedidos, bem como nos pedidos da Valeo e da Bosch, foi demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que um alternador de 12 volts, com uma eficiência mínima de 73,4 % a 74,2 % (em função do grupo motopropulsor) e uma massa que não exceda a massa do alternador de referência em mais de 3 kg, cumpre os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, e proporciona uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g de CO2/km, comparativamente com um alternador de referência com uma eficiência de 67 %.

(4)

É, por conseguinte, adequado facultar aos fabricantes a possibilidade de certificarem a redução de CO2 resultante da utilização de alternadores eficientes de 12 V que satisfaçam essas condições. A fim de garantir que só são propostos para certificação os alternadores que satisfazem as condições em causa, o fabricante deve apresentar um relatório de um organismo de verificação independente que confirme a conformidade, juntamente com o pedido de certificação apresentado à entidade homologadora.

(5)

Se a entidade homologadora considerar que o alternador de 12 V não satisfaz as condições de certificação, o pedido de certificação da redução deve ser indeferido.

(6)

Importa aprovar a metodologia de ensaio para determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização de alternadores eficientes de 12 V.

(7)

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização de alternadores eficientes de 12 V, é necessário estabelecer a tecnologia de referência que permita avaliar a eficiência do alternador. Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado considerar como tecnologia de referência um alternador de 12 V com uma eficiência de 67 %.

(8)

A redução resultante de um alternador eficiente de 12 V pode ser parcialmente demonstrada por recurso ao ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (8). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial é tida em conta na metodologia de ensaio das reduções de CO2 resultantes da utilização de alternadores eficientes de 12 V.

(9)

A fim de facilitar a instalação generalizada de alternadores eficientes de 12 V em veículos novos, os fabricantes devem também poder candidatar-se à certificação das reduções de CO2 resultantes da utilização de vários alternadores eficientes de 12 V com um único pedido de certificação. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização dos geradores que oferecem a maior eficiência.

(10)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora dos alternadores eficientes de 12 V,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

A tecnologia utilizada no alternador Valeo de elevada eficiência com díodos de alta eficiência e no alternador eficiente Bosch com díodos agregados MOS é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.   O fabricante pode pedir a certificação da redução de CO2 resultante da utilização de um ou vários alternadores eficientes de 12 volts destinados a veículos da categoria M1, desde que cumpram as seguintes condições:

a)

o componente em causa é utilizado unicamente para carregar a bateria do veículo e fornecer energia ao sistema elétrico do veículo quando o motor de combustão está em funcionamento;

b)

a massa do alternador eficiente não excede em mais de 3 kg a massa do alternador de referência de 7 kg;

c)

a sua eficiência é, pelo menos, de:

i)

73,8 % para os veículos a gasolina,

ii)

73,4 % para os veículos turbo a gasolina,

iii)

74,2 % para os veículos diesel;

2.   O pedido de certificação da redução das emissões CO2 resultante da utilização de um ou vários alternadores eficientes deve ser acompanhado de um relatório de verificação que ateste que o alternador ou os alternadores satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que o alternador ou os alternadores não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia apresentada no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 resultante de mais de um alternador eficiente referido no artigo 2.o, n.o 1, em relação a uma versão de veículo, a entidade homologadora deve determinar quais os alternadores testados que permitem a menor redução nas emissões de CO2, e registar o valor mais baixo na documentação de homologação. Este valor é indicado no certificado de conformidade, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 725/2011.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

Sempre que for feita referência à presente decisão, deve ser inscrito na documentação de homologação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 725/2011, o código de ecoinovação n.o 17.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(4)  Decisão de Execução 2014/465/UE da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (JO L 210 de 17.7.2014, p. 17).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).

(6)  Decisão de Execução 2015/295/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53 de 25.2.2015, p. 11).

(7)  Decisão de Execução 2015/2280/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 64).

(8)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(9)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DE UM ALTERNADOR EFICIENTE DE 12 V

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 que pode ser atribuída à utilização de um alternador eficiente num veículo da categoria M1, é necessário especificar o seguinte:

1)

Condições de ensaio;

2)

Equipamento de ensaio;

3)

Determinação da eficiência do alternador eficiente e do alternador de referência;

4)

Cálculo da redução das emissões de CO2;

5)

Cálculo do erro estatístico.

Símbolos, parâmetros e unidades

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono

CF

Coeficiente de conversão (l/100 km) – (g CO2/km) [g CO2/l], como definido no quadro 3

h

Frequência, definida no quadro 1

I

Intensidade da corrente a que a medição é efetuada [A]

m

Número de medições da amostra

M

Binário (Nm);

n

Frequência de rotação [min-1], definida no quadro 1

P

Potência [W]

Formula

Desvio-padrão da eficiência do alternador ecoinovador [%]

Formula

Desvio-padrão da eficiência do alternador ecoinovador [%]

Formula

Desvio-padrão do total da redução das emissões de CO2 [g de CO2/km]

U

Tensão a que a medição é efetuada [V]

v

Velocidade média do Novo Ciclo de Condução Europeu (NEDC) [km/h]

VPe

Consumo de energia efetivo [l/kWh], como definido no quadro 2

Image

Razão entre a sensibilidade da redução das emissões de CO2 e a eficiência do alternador ecoinovador

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença

η

Eficiência do alternador de referência [%]

ηEI

Eficiência do alternador de referência [%]

Formula

Eficiência média do alternador ecoinovador no ponto de funcionamento i [%]

Índices

O índice (i) remete para o ponto de funcionamento

O índice (j) refere-se à medição da amostra

EI

Ecoinovador(a)

m

Mecânico(a)

RW

Condições reais

TA

Condições de homologação

B

Cenário de base

2.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

As condições de ensaio devem cumprir os requisitos especificados na norma ISO 8854:2012 (1).

Equipamento de ensaio

O equipamento de ensaio deve ser conforme com as especificações definidas na norma ISO 8854:2012

3.   MEDIÇÕES E DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA

A eficiência do alternador eficiente deve ser determinada em conformidade com a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

As medições devem ser realizadas em diferentes pontos de funcionamento i, como definido no quadro 1. A intensidade de corrente do alternador é definida como metade da corrente nominal para todos os pontos de funcionamento. Para cada velocidade, devem ser mantidas constantes a tensão (14,3 V) e a corrente de saída do alternador.

Quadro 1

Pontos de funcionamento

Ponto de funcionamento

i

Tempo de retenção

[s]

Frequência de rotação

ni [min– 1]

Frequência

hi

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

A eficiência é calculada pela fórmula 1.

Fórmula 1

Formula

Todas as medições de eficiência devem ser efetuadas, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas. É necessário calcular a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

A eficiência do alternador ecoinovador (ηEI) é calculada pela fórmula 2.

Fórmula 2

Formula

O alternador eficiente gera poupança de energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação (ΔPmTA), como definido na fórmula 3.

Fórmula 3

ΔPm = ΔPmRW – ΔPmTA

A poupança de energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) é calculada de acordo com a fórmula 4 e a poupança de energia mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) de acordo com a fórmula 5.

Fórmula 4

Formula

Fórmula 5

Formula

em que

PRW

:

Requisito de potência em condições reais [W], que é de 750 W

PTA

:

Requisito de potência em condições de homologação [W], que é de 350 W

ηB

:

Eficiência do alternador de referência [%], que é de 67 %

Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador eficiente é calculada com a seguinte fórmula:

Fórmula 6

Formula

em que

v

:

Velocidade média de condução do NEDC [km/h], que é de 33,58 km/h

VPe

:

Consumo de energia efetiva especificado no quadro 2

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Turbo-gasolina

0,280

Gasóleo

0,220

CF

:

Coeficiente especificado no quadro 3

Quadro 3

Coeficiente de conversão do combustível

Tipo de combustível

Coeficiente de conversão (l/100 km)-(g CO2/km) (CF)

[g CO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

Cálculo do erro estatístico

É necessário quantificar os erros estatísticos nos resultados da metodologia de ensaio, decorrentes das medições. Para cada ponto de funcionamento, o desvio-padrão é calculado pela seguinte fórmula:

Fórmula 7

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do alternador eficiente (Formula) é calculado pela fórmula 8:

Fórmula 8

Formula

O desvio-padrão da eficiência do alternador (Formula) gera um erro no cálculo da redução das emissões de CO2 (Formula). Este erro é determinado pela fórmula 9:

Fórmula 9

Image

Significância estatística

É necessário demonstrar, para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com um alternador eficiente, que o erro na redução de CO2 calculada pela fórmula 9 não excede a diferença entre a redução total de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (ver fórmula 10).

Fórmula 10

Formula

em que:

MT

:

Limiar mínimo [gCO2/km], que é de 1 g CO2/km

Relatório de ensaio e avaliação

O relatório deve incluir:

modelo e massa dos alternadores testados

descrição das condições de ensaio

resultados do ensaio (valores medidos)

resultados calculados e fórmulas correspondentes

Alternador eficiente a instalar nos veículos

A autoridade de homologação certifica a redução de emissões de CO2 com base nas medições do alternador eficiente e do alternador de referência, utilizando a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Se a redução de emissões de CO2 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, aplica-se o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.


(1)  ISO 8854 2012 Veículos rodoviários — Alternadores equipados com reguladores de tensão — Métodos de ensaio e requisitos gerais. Número de referência ISO 8854:2012; data de publicação: 1 de junho de 2012.


Retificações

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/33


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 15 de março de 2016 )

Na página 39, os anexos 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

ANEXO 2

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE INFORMAÇÃO PAUTAL VINCULATIVA (IPV)

1. Requerente (nome e endereço completos)

Número de telefone:

Número de fax:

N.o de identificação aduaneira/EORI:

Para utilização oficial

Número de registo:

Local de receção:

Data de receção:

Ano Mês Dia

Língua do pedido de IPV:

Imagens a digitalizar:

Sim # … Não

Data de emissão:

Ano Mês Dia

Responsável pela emissão:

Todas as amostras objeto de retorno:

2. Titular (nome e endereço completos)

(Confidencial)

Número de telefone:

Número de fax:

N.o de identificação aduaneira/EORI:

Nota importante

Ao assinar a declaração, o requerente assume a responsabilidade pela exatidão e exaustividade dos elementos fornecidos no presente formulário e em quaisquer folhas complementares que o acompanhe. O requerente aceita que estas informações e quaisquer fotografias, esboços, brochuras, etc., possam ser armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia e que os dados, incluindo quaisquer fotografias, esboços, brochuras, etc., apresentados com o pedido ou obtidos (ou suscetíveis de ser obtidos) junto da administração, e que não tenham sido indicados nas casas 2 e 9 do pedido como sendo confidenciais possam ser divulgados ao público através da Internet.

3. Agente ou representante (nome e endereço completos)

Número de telefone:

Número de fax:

N.o de identificação aduaneira/EORI:

4. Reemissão de uma IPV

Se o pedido disser respeito à reemissão de uma IPV, preencher esta casa.

Número de referência da IPV:

Válido a partir de:

Ano Mês Dia

Código da Nomenclatura:

5. Nomenclatura aduaneira

Indicar em que nomenclatura as mercadorias devem ser classificadas:

Sistema Harmonizado (SH)

Nomenclatura Combinada (NC)

TARIC

Nomenclatura das restituições

Outra (Especificar):

6. Tipo de transação

Este pedido diz respeito a uma importação ou a uma exportação efetivamente previstas?

Sim Não

7. Classificação prevista

Indicar em que posição, na sua opinião, as mercadorias são classificadas.

Código da Nomenclatura:

8. Designação das mercadorias

Incluir, se necessário, a composição exata das mercadorias, o método de análise utilizado, o tipo de processo de fabrico, o respetivo valor, incluindo os componentes, a utilização das mercadorias, o nome comercial usual, bem como, se for caso disso, a embalagem para venda a retalho no caso de conjuntos de bens (Utilizar uma folha separada caso seja necessário mais espaço).

Image

Texto de imagem

9. Denominação comercial e informações complementares (*) (Confidencial)

10. Amostras, etc.

Caso anexe algum dos seguintes elementos ao seu pedido, indicar qual.

Descrição

Brochuras

Fotografias

Amostras

Outros

Pretende que as suas amostras sejam devolvidas?

Sim Não

Os custos especiais incorridos pelas autoridades aduaneiras resultantes de análises, relatórios de peritos ou devolução de amostras podem ser cobrados ao requerente.

11. Outros pedidos de IPV (*) e outras IPV de que é titular (*)

Indicar se solicitou ou se lhe foi emitida uma IPV para mercadorias idênticas ou similares, noutras estâncias aduaneiras ou noutros Estados-Membros.

Sim Não

Em caso afirmativo, especificar e anexar uma fotocópia da IPV:

País do pedido:

Local do pedido:

Data de aplicação:

Ano Mês Dia

Referência da IPV:

Data de início de validade:

Ano Mês Dia

Código de nomenclatura:

País do pedido:

Local do pedido:

Data do pedido:

Ano Mês Dia

Referência da IPV:

Data de início de validade:

Ano Mês Dia

Código de nomenclatura:

12. IPV emitidas para outros titulares (*)

Indicar se tem conhecimento de IPV para produtos idênticos ou similares já emitidas a outros titulares.

Sim Não

Em caso afirmativo, especificar:

País de emissão:

Referência da IPV:

Data de início de validade:

Ano Mês Dia

Código de nomenclatura:

País de emissão:

Referência da IPV:

Data de início de validade:

Ano Mês Dia

Código de nomenclatura:

13. Data e assinatura

Sua referência:

Data:

Ano Mês Dia

Assinatura:

Para utilização oficial:

(*) Utilizar uma folha de papel separada caso seja necessário mais espaço.

ANEXO 3

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA – DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

1

1. Autoridade aduaneira competente

2. Referência da IPV

EXEMPLAR PARA O TITULAR

3. Titular (nome e endereço) confidencial

4. Data de início de validade

Aviso importante

Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.

As informações fornecidas serão armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia, para efeitos da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e os dados das IPV, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, etc., mas com exceção das informações contidas nas casas 3 e 8, podem ser divulgados ao público através da Internet.

O titular deve dispor do direito de recorrer dessa IPV.

5. Dados e referência do pedido

6. Classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

1

7. Designação das mercadorias

8. Denominação comercial e informações complementares confidencial

9. Justificação da classificação das mercadorias

10. A presente decisão IPV foi emitida com base nos seguintes elementos fornecidos pelo requerente

Descrição

Brochuras

Fotografias

Amostras

Outros

Local: Assinatura

Data: Carimbo

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA – DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

2

1. Autoridade aduaneira competente

2. Referência da IPV

EXEMPLAR PARA A COMISSÃO

3. Titular (nome e endereço) confidencial

4. Data de início de validade

Aviso importante

Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.

As informações fornecidas serão armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia, para efeitos da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e os dados das IPV, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, etc., mas com exceção das informações contidas nas casas 3 e 8, podem ser divulgados ao público através da Internet.

O titular deve dispor do direito de recorrer dessa IPV.

5. Dados e referência do pedido

6. Classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

2

7. Designação das mercadorias

8. Denominação comercial e informações complementares confidencial

9. Justificação da classificação das mercadorias

10. A presente decisão IPV foi emitida com base nos seguintes elementos fornecidos pelo requerente

Descrição

Brochuras

Fotografias

Amostras

Outros

Local: Assinatura

Data: Carimbo

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA – DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

3

1. Autoridade aduaneira competente

2. Referência da IPV

EXEMPLAR PARA O ESTADO-MEMBRO

3. Titular (nome e endereço) confidencial

4. Data de início de validade

Aviso importante

Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.

As informações fornecidas serão armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia, para efeitos da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e os dados das IPV, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, etc., mas com exceção das informações contidas nas casas 3 e 8, podem ser divulgados ao público através da Internet.

O titular deve dispor do direito de recorrer dessa IPV.

5. Dados e referência do pedido

6. Classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

3

7. Designação das mercadorias

8. Denominação comercial e informações complementares confidencial

9. Justificação da classificação das mercadorias

10. A presente decisão IPV foi emitida com base nos seguintes elementos fornecidos pelo requerente

Descrição

Brochuras

Fotografias

Amostras

Outros

Local: Assinatura

Data: Carimbo

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA – DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

4

11. Autoridade aduaneira competente a contactar para informações complementares

(nome, endereço completo, fax)

12. Referência da IPV

EXEMPLAR PARA A COMISSÃO

13. Língua

4

14. Palavras-chave:

bg

fi

nl

cs

fr

pl

da

hr

pt

de

hu

ro

el

it

sk

en

lt

sl

es

lv

sv

et

mt

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA – DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

5

11. Autoridade aduaneira competente a contactar para informações complementares

(nome, endereço completo, fax)

12. Referência da IPV

EXEMPLAR PARA O ESTADO-MEMBRO

13. Língua

5

14. Palavras-chave:

bg

fi

nl

cs

fr

pl

da

hr

pt

de

hu

ro

el

it

sk

en

lt

sl

es

lv

sv

et

mt

ANEXO 4

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÃO PAUTAL VINCULATIVA (IPV)

1. Requerente (obrigatório)

Nome: (confidencial)

Rua e número:

País:

Código postal:

Cidade:

Identificação do requerente:

N.o EORI:

Para utilização oficial

Número de registo:

Número de referência nacional (se for caso disso):

Local de receção:

Data de receção:

Ano Mês Dia

Estatuto do pedido:

2. Local onde se encontra ou está acessível a contabilidade principal para fins aduaneiros

(se for diferente da acima indicada)

Rua e número:

País:

Código postal:

Cidade:

6. Tipo de transação (obrigatório)

Indicar se pretende utilizar a decisão IPV resultante deste pedido para um dos seguintes regimes aduaneiros:

3. Representante aduaneiro (se for caso disso)

Nome:

Rua e número:

País:

Código postal:

Cidade:

Identificação do representante:

N.o EORI:

7. Nomenclatura aduaneira (obrigatório)

Indicar em que nomenclatura as mercadorias devem ser classificadas:

Nomenclatura Combinada (NC)

TARIC

Nomenclatura das restituições

Outra (Especificar):

4. Pessoa de contacto responsável pelo pedido

(obrigatório)

Nome:

Número de telefone:

Número de fax:

Endereço de correio eletrónico:

8. Código das mercadorias

Indicar o código da nomenclatura aduaneira em que o requerente espera que a mercadoria seja classificada.

5. Reemissão de uma decisão IPV (obrigatório)

Indicar se o pedido diz respeito à reemissão de uma decisão IPV.

Sim Não

Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes.

Número de referência da decisão IPV:

Válido a partir de:

Ano Mês Dia

Código das mercadorias:

9. Designação das mercadorias (obrigatório)

Descrição pormenorizada das mercadorias que permita a identificação e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira. Deve incluir igualmente informações pormenorizadas sobre a composição das mercadorias, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso a classificação deles dependa. Quaisquer informações que o requerente considere confidenciais devem ser inscritas na casa 8. Denominação comercial e informações complementares.

Introdução em livre prática

Sim Não

Regimes especiais

(Especificar)

Sim Não

Exportação

Sim Não

Image

Texto de imagem

10. Denominação comercial e informações complementares (*) (confidencial)

Indicar quaisquer elementos que o requerente pretenda ver tratados como confidenciais, incluindo a marca comercial e o número do modelo das mercadorias.

11. Amostras, etc.

Indicar a eventual junção em anexo de amostras, fotografias, brochuras ou qualquer outra documentação suscetível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correta classificação na nomenclatura aduaneira.

Amostras Fotografias Brochuras Outros

Pretende que as suas amostras sejam devolvidas?

Sim Não

Os custos especiais incorridos pelas autoridades aduaneiras resultantes de análises, relatórios de peritos ou devolução de amostras podem ser cobrados ao requerente.

12. Outros pedidos de IPV e outras IPV de que é titular

Indicar se solicitou ou se lhe foram emitidas IPV para mercadorias idênticas ou similares, noutras estâncias aduaneiras ou noutros Estados-Membros.

Sim Não

Em caso afirmativo, especificar:

País do pedido:

Local do pedido:

Data do pedido:

Ano Mês Dia

Número de referência da decisão IPV:

Data de início da decisão:

Ano Mês Dia

Código das mercadorias:

País do pedido:

Local do pedido:

Data do pedido:

Ano Mês Dia

Número de referência da decisão IPV:

Data de início da decisão:

Ano Mês Dia

Código das mercadorias:

13. Decisões IPV emitidas para outros titulares (obrigatório)

Indicar se tem conhecimento de IPV para mercadorias idênticas ou similares já emitidas a outros titulares.

Sim Não

Em caso afirmativo, especificar:

Número de referência da decisão IPV:

Data de início da decisão:

Ano Mês Dia

Código das mercadorias:

Número de referência da decisão IPV:

Data de início da decisão:

Ano Mês Dia

Código das mercadorias:

14. Tem conhecimento de quaisquer processos judiciais ou administrativos em matéria de classificação pautal que estejam pendentes na UE ou de uma decisão judicial em matéria de classificação pautal já proferida na UE para as mercadorias descritas nas casas 9 e 10?

(obrigatório)

Sim Não

Em caso afirmativo, especificar:

País:

Nome do tribunal:

Endereço do tribunal:

Número do referência do processo:

15. Data e visto (obrigatório)

Data:

Ano Mês Dia

Assinatura:

Nota importante

Ao autenticar este pedido, o requerente assume a responsabilidade pela exatidão e exaustividade dos dados nele contidos, bem como por quaisquer informações complementares com ele fornecidas. O requerente aceita que estes dados e quaisquer fotografias, imagens, brochuras, etc., possam ser armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia e que os dados, incluindo quaisquer fotografias, imagens, brochuras, etc., apresentados com o presente pedido ou obtidos (ou suscetíveis de ser obtidos) junto da administração, e que não tenham sido indicados nos elementos de dados n.os 1, 2 e 8 do pedido como sendo confidenciais sejam divulgados ao público através da Internet.

16. Informações complementares

ANEXO 5

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA - DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

1. Autoridade aduaneira decisória

2. Número de referência da decisão IPV

3. Titular (confidencial)

Nome:

Rua e número:

País:

Código postal:

Cidade:

Identificação do requerente:

N.o EORI:

4. Período de validade

Nota importante

Sem prejuízo das disposições do artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, esta IPV permanece válida durante 3 anos a contar da data de início de validade.

As informações fornecidas serão armazenadas numa base de dados da Comissão Europeia, para efeitos da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e os dados das IPV, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, etc., mas com exceção das informações contidas nas casas 3 e 8, podem ser divulgados ao público através da Internet.

O titular deve dispor do direito de recorrer dessa IPV.

5. Data e número de registo do pedido

Número de registo:

6. Código das mercadorias

7. Designação das mercadorias

8. Denominação comercial e informações complementares (confidencial)

9. Justificação da classificação das mercadorias

10. A presente decisão IPV foi emitida com base nos seguintes elementos fornecidos pelo requerente

Descrição

Brochuras

Fotografias

Amostras

Outros

Local: Assinatura

Data: Carimbo

ano

mês

dia

Data de início da decisão:

Data de caducidade da decisão:

Data final de utilização alargada:

Quantidade:

Motivo da anulação:

ano

mês

dia

Data:

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA - DECISÃO RELATIVA A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS

IPV

11. Palavras-chave:

12. Imagens