ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 88

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
5 de abril de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/523 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao formato e modelo da comunicação e divulgação pública das operações de dirigentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/524 da Comissão, de 30 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Liébana (DOP)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/525 da Comissão, de 30 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ternera de los Pirineos Catalanes/Vedella dels Pirineus Catalans/Vedell des Pyrénées Catalanes (IGP)]

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/526 da Comissão, de 30 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poljički soparnik/Poljički zeljanik/Poljički uljenjak (IGP)]

25

 

*

Regulamento (UE) 2016/527 da Comissão, de 4 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema aplicações telemáticas para os serviços de passageiros do sistema ferroviário transeuropeu ( 1 )

26

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/528 da Comissão, de 4 de abril de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/529 da Comissão, de 31 de março de 2016, que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2007 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina [notificada com o número C(2016) 1758]

30

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/530 da Comissão, de 1 de abril de 2016, relativa a uma medida adotada pela Alemanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de gerador elétrico [notificada com o número C(2016) 1779]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/522 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.os 2 e 3, e o artigo 19.o, n.os 13 e 14,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados numa série de questões estreitamente relacionadas relativas à isenção de determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros do âmbito de aplicação do referido regulamento, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares para a divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão, à especificação da autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos da divulgação pública de informação privilegiada, às circunstâncias em que a negociação durante um período de negociação limitada pode ser permitida pelo emitente e aos tipos de operações de dirigentes que são sujeitas a notificação obrigatória.

(2)

A execução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública pelos Estados-Membros, membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, ministérios e outras agências e veículos financeiros com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, bem como pela União ou determinados organismos públicos ou pessoas que atuem por conta dos mesmos, não deverá ser restringida, desde que tais operações sejam efetuadas no interesse público e unicamente na prossecução dessas políticas.

(3)

Uma isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 aplicável às operações efetuadas no interesse público pode, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, ser alargada a determinados organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e aos bancos centrais de países terceiros que preencham os requisitos pertinentes. Para o efeito, a Comissão preparou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório avaliando o tratamento internacional de determinados organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, e dos bancos centrais de países terceiros. O relatório incluiu uma análise comparativa do tratamento de determinados organismos e dos bancos centrais no quadro jurídico dos países terceiros, bem como dos padrões em matéria de gestão de risco aplicáveis às operações efetuadas por esses organismos públicos e aos bancos centrais dessas jurisdições. O relatório concluiu, na análise comparativa, que era conveniente estender a isenção às operações, ordens ou condutas com vista à prossecução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública também a determinados organismos públicos e bancos centrais desses países terceiros.

(4)

Deve ser elaborada e revista, sempre que necessário, uma lista de organismos públicos e bancos centrais de países terceiros isentos.

(5)

É essencial especificar os indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores e à fixação de preços estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014, a fim de clarificar os seus elementos e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros. Por conseguinte, deve ser fornecida uma lista não exaustiva de tais indicadores, incluindo exemplos de práticas.

(6)

Para determinadas práticas devem ser identificados indicadores adicionais, uma vez que podem, respetivamente, clarificar e ilustrar tais práticas. Tais indicadores não devem ser considerados exaustivos nem determinantes, e as suas relações com um ou mais exemplos de práticas não devem ser consideradas limitativas. Os exemplos de práticas não devem ser considerados, per se, uma manipulação de mercado, mas devem ser tidos em conta sempre que as autoridades competentes e os participantes no mercado procedam à análise de operações ou ordens de negociação.

(7)

Deve ser seguida uma abordagem proporcionada, tendo em consideração a natureza e as características específicas dos instrumentos financeiros e mercados em causa. Os exemplos podem estar relacionados com um ou mais indicadores de manipulação de mercado e ilustrar tais indicadores, como previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014. Em consequência, uma prática específica pode envolver mais do que um indicador de manipulação de mercado estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014, dependendo da forma como é utilizada, podendo verificar-se uma certa sobreposição. Do mesmo modo, embora tal não seja expressamente referido no presente regulamento, determinadas outras práticas podem ilustrar cada um dos indicadores estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, os participantes no mercado e as autoridades competentes devem ter em conta outras circunstâncias não especificadas que podem ser consideradas uma potencial manipulação de mercado em conformidade com a definição prevista no Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(8)

Determinados exemplos de práticas previstos no presente regulamento descrevem casos que se incluem na noção de manipulação de mercado ou que, em alguns aspetos, se referem a condutas manipuladoras. Por outro lado, determinados exemplos de práticas podem ser considerados legítimos se, por exemplo, uma pessoa que realiza operações ou coloca ordens que possam considerar-se manipulação de mercado puder demonstrar que as suas razões para realizar essas operações ou colocar essas ordens de negociação eram legítimas e conformes com uma prática aceite no mercado em questão.

(9)

Para efeitos de enumeração de exemplos de práticas referentes a indicadores de manipulação de mercado, como previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as referências cruzadas no anexo II do presente regulamento incluem tanto o exemplo relevante da prática como o indicador adicional associado ao exemplo em questão.

(10)

Para efeitos dos indicadores de manipulação de mercado estabelecidos no presente regulamento, qualquer referência a uma «ordem de negociação» abrange todos os tipos de ordens, incluindo ordens iniciais, alterações, atualizações e cancelamentos, independentemente de terem ou não sido executadas, dos meios utilizados para aceder à plataforma de negociação, realizar uma operação ou colocar uma ordem de negociação e das ordens de negociação terem ou não sido introduzidas no registo de ordens da plataforma de negociação.

(11)

Os participantes no mercado de licenças de emissão são um subconjunto específico dos agentes que participam no mercado de licenças de emissão. Entre esses agentes, os que ultrapassam determinados limiares mínimos devem ser classificados como participantes no mercado de licenças de emissão, sendo a estes últimos, apenas, que se deve aplicar o requisito de divulgação pública de informação. Por conseguinte, esses limiares mínimos devem ser claramente definidos.

(12)

De acordo com a definição de informação privilegiada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, um participante no mercado de licenças de emissão deve avaliar, caso a caso, se a informação em causa cumpre os requisitos para ser considerada informação privilegiada. Tal implica que não se espera que um participante no mercado de licenças de emissão divulgue publicamente todas as informações sobre as suas operações físicas. O participante no mercado de licenças de emissão deve avaliar corretamente as informações em causa, tendo em conta as circunstâncias do mercado e outros fatores externos que possam ter um efeito no preço das licenças de emissão no momento específico em que a informação surge.

(13)

A isenção prevista no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 exclui da definição de participante no mercado de licenças de emissão os agentes que participam no mercado de licenças de emissão cujas instalações ou atividades do setor da aviação que possuem, controlam, ou pelas quais são responsáveis, tenham tido, no ano anterior, emissões inferiores a um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão inferior a um limiar mínimo. Assim, os limiares mínimos devem estar relacionados com a totalidade das atividades, incluindo as atividades do setor da aviação ou as instalações, que o participante no mercado de licenças de emissão em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada, possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável.

(14)

Além disso, o limiar anual de equivalente dióxido de carbono e o limiar de potência térmica de combustão devem ser tidos em consideração cumulativamente para que o requisito não seja aplicável. Por conseguinte, ultrapassar um dos dois limiares deve ser suficiente para que as obrigações em matéria de divulgação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 se apliquem.

(15)

A fim de reforçar a integridade do mercado, evitando simultaneamente uma divulgação excessiva de informações, convém fixar os limiares mínimos num nível que isente as empresas que não são suscetíveis de deter informação privilegiada.

(16)

Os limiares mínimos devem ser revistos, conforme adequado, para avaliar o seu funcionamento no que se refere, inter alia, ao aumento esperado da transparência do mercado de licenças de emissão, incluindo o número de ocorrências comunicadas e os encargos administrativos envolvidos, o desenvolvimento e a maturidade do mercado de licenças de emissão, o número de participantes no mercado de licenças de emissão e o impacto na disponibilidade de informação específica relativa às empresas e na formação de preços ou nas decisões de investimento no mercado de licenças de emissão.

(17)

Tendo em conta o âmbito de aplicação alargado do Regulamento (UE) n.o 596/2014 em termos de instrumentos financeiros abrangidos, o facto de o requisito de notificação ex post de informações à autoridade competente se aplicar aos emitentes que solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado num Estado-Membro ou, no caso de instrumentos negociados apenas num sistema multilateral de negociação (MTF) ou noutros tipos de sistemas de negociação organizada (OTF), aos emitentes que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou OTF ou que solicitaram a admissão à negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF num Estado-Membro e o facto de os instrumentos financeiros de tais emitentes poderem ser admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação em diferentes Estados-Membros, deve assegurar-se, em todos os casos, que a única autoridade competente que recebe a notificação será aquela que tem maior interesse na fiscalização do mercado e em evitar o exercício do poder discricionário pelo emitente. Esta abordagem tem por base a utilização do conceito de valores mobiliários representativos de capital próprio.

(18)

A obrigação de notificar os diferimentos da divulgação de informação privilegiada à autoridade competente prevista no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 aplica-se igualmente aos participantes no mercado de licenças de emissão. Em termos de âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 aplica-se aos participantes no mercado de licenças de emissão ativos no mercado primário de licenças de emissão ou produtos leiloados nelas baseados (licitar em leilões) e em mercados secundários de licenças de emissão e seus derivados.

(19)

A fim de assegurar que se estabelece com exatidão uma única autoridade competente para os participantes no mercado de licenças de emissão, a autoridade competente para efeitos de notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 deve ser a autoridade competente do Estado-Membro em que o participante no mercado de licenças de emissão está registado, como previsto no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento, em lugar da autoridade competente de cada uma das plataformas de negociação em que as licenças de emissão são negociadas.

(20)

A escolha da autoridade competente do Estado-Membro em que o participante no mercado de licenças de emissão está registado é uma solução que identifica sempre com exatidão uma única autoridade competente, o que limita os encargos administrativos impostos aos participantes no mercado de licenças de emissão, garantindo que os mesmos não têm de efetuar notificações múltiplas, e, em paralelo, a várias autoridades competentes.

(21)

Um emitente pode permitir que um dirigente proceda à venda imediata das suas ações durante um período de negociação limitada em circunstâncias excecionais. A autorização do emitente deve ser dada caso a caso e o primeiro critério deve ser o facto de um dirigente ter solicitado, e obtido, antes de qualquer negociação, a autorização do emitente para negociar. A fim de permitir que o emitente avalie as circunstâncias individuais de cada caso específico, esse pedido deve ser fundamentado e incluir uma explicação da operação prevista, bem como uma descrição do carácter excecional das circunstâncias.

(22)

A decisão de conceder a autorização de negociação só deve ser considerada se o motivo alegado para a realização de uma operação for de carácter excecional. Tal isenção deve ser interpretada de forma restritiva sem alargar indevidamente o âmbito de aplicação da isenção da proibição de negociação durante um período de negociação limitada. As circunstâncias em que pode ser aberta uma exceção não devem ser apenas extremamente urgentes, mas igualmente imprevistas, imperiosas e não ser criadas pelo dirigente.

(23)

Quando os dirigentes invocam situações imprevistas, imperiosas e que escapam ao seu controlo, apenas devem ser autorizados a vender ações a fim de obter os recursos financeiros necessários. Essas situações podem decorrer de um compromisso financeiro que o dirigente tenha de respeitar, como uma exigência juridicamente vinculativa, nomeadamente uma decisão judicial, e desde que o dirigente não possa razoavelmente respeitar tal compromisso sem vender as ações em causa. Podem igualmente resultar de uma situação em que o dirigente se tenha colocado antes do início do período de negociação limitada (por exemplo, uma obrigação fiscal) e que exija o pagamento de um montante a terceiros que não possa ser total ou parcialmente financiado pelo dirigente de outra forma que não através da venda de ações do emitente.

(24)

No que diz respeito a operações realizadas no, ou relacionadas com o, âmbito de um regime de participação dos trabalhadores, regime de garantia ou de direito a ações, é necessário estabelecer se as mesmas podem ser autorizados pelo emitente. Por conseguinte, determinados tipos de operações devem ser claramente identificados e determinados em pormenor. As características de tais operações dizem respeito à natureza da operação (p. ex., uma compra ou venda, o exercício do direito de opção ou de outros direitos), à data da operação ou da inscrição do dirigente num regime especial e ao facto de a operação e as suas características (p. ex., a data de execução, o montante) terem ou não sido acordadas, planeadas e organizadas num prazo razoável antes do início do período de negociação limitada.

(25)

Além disso, as operações em que não existe alteração dos direitos de usufruto podem ser realizadas por iniciativa do dirigente, desde que essa pessoa tenha solicitado e obtido a autorização do emitente antes da operação prevista. A operação em causa deve apenas dizer respeito a uma transferência dos instrumentos em causa entre contas do dirigente (por exemplo, entre regimes), sem implicar uma alteração do preço dos instrumentos transferidos. Esta abordagem não inclui a transferência de instrumentos financeiros ou outras operações, como operações de venda ou compra realizadas entre o dirigente e outra pessoa, nomeadamente uma entidade jurídica integralmente detida pelo dirigente.

(26)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 impõe requisitos aos dirigentes, bem como às pessoas com eles estreitamente relacionadas, que os obrigam a notificar o emitente e a autoridade competente de todas as operações efetuadas por sua conta relativas a ações ou instrumentos de dívida desse emitente ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados. Os dirigentes, bem como as pessoas com eles estreitamente relacionadas, devem igualmente notificar os participantes no mercado de licenças de emissão de todas as operações efetuadas por sua conta relativas a licenças de emissão, produtos leiloados baseados nas mesmas ou instrumentos derivados com elas relacionados.

(27)

A notificação das operações efetuadas por dirigentes num emitente ou participante no mercado de licenças de emissão, agindo por sua conta, ou por pessoas que com eles mantêm ligações estreitas, constitui não só uma informação útil para os participantes no mercado, mas também um meio suplementar para a supervisão dos mercados pelas autoridades competentes. A obrigação de notificação das operações por parte de tais pessoas não afeta a sua obrigação de se abster de cometer abuso de mercado, tal como definida no Regulamento (UE) n.o 596/2014.

(28)

A obrigação de notificação das operações realizadas por dirigentes ou por uma pessoa com eles estreitamente relacionada aplica-se a um amplo leque de operações e inclui todas as operações efetuadas por sua conta. Por conseguinte, convém identificar uma ampla lista, não exaustiva, de determinados tipos de operações que devem ser notificadas. Tal deve não só facilitar a realização da plena transparência das operações realizadas por dirigentes e por pessoas com eles estreitamente relacionadas, mas também reduzir o risco de incumprimento da obrigação de notificação através da identificação de determinados tipos de operações sujeitas a notificação obrigatória.

(29)

Uma vez que o âmbito das operações abrangidas pela habilitação prevista no artigo 19.o, n.o 14 do Regulamento (UE) n.o 596/2014 é vasto e não pode ser limitado apenas aos três tipos de operações explicitamente enumerados no artigo 19,.o, n.o 7, desse regulamento, convém identificar uma ampla lista, não exaustiva, de determinados tipos de operações que devem ser notificados.

(30)

Em relação a operações sujeitas a condições, a obrigação de notificação surge com a ocorrência da condição ou das condições em questão, ou seja, quando a operação em causa tem efetivamente lugar. Por conseguinte, não deve ser estabelecida nenhuma obrigação de notificação, tanto do contrato condicional como da operação executada, no momento do cumprimento dessas condições, uma vez que tal notificação revelar-se-ia confusa na prática, em especial quando as condições não se verificam e a operação não é executada.

(31)

As disposições pertinentes e as competências estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 só são aplicáveis a partir de 3 de julho de 2016. Por conseguinte, é importante que as regras estabelecidas no presente regulamento sejam igualmente aplicáveis a partir da mesma data.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito:

1)

à extensão da isenção, relativamente às obrigações e proibições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 596/2014, a determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros na prossecução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública;

2)

aos indicadores de manipulação de mercado estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

3)

aos limiares para a divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;

4)

à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos da divulgação pública de informação privilegiada;

5)

às circunstâncias em que a negociação durante um período de negociação limitada pode ser autorizada pelo emitente;

6)

aos tipos de operações que desencadeiam o dever de notificar as operações de dirigentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, por «valores mobiliários representativos de capital próprio» entende-se a categoria de valores mobiliários referida no artigo 4.o, n.o 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 3.o

Organismos públicos e bancos centrais de países terceiros isentos

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 não se aplica a operações, a ordens ou a condutas para efeitos da prossecução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública, desde que sejam efetuadas no interesse público e unicamente na prossecução dessas políticas por parte dos organismos públicos e bancos centrais de países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

Indicadores de manipulação

1.   Em relação aos indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços referidos na secção A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as práticas indicadas nos indicadores A, alíneas a), a g), do anexo I do mesmo regulamento são estabelecidas na secção 1 do anexo II do presente regulamento.

2.   No que respeita aos indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de artifício referidos na secção B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014), as práticas indicadas nos indicadores B, alíneas a) e b), do anexo I do mesmo regulamento são enumeradas na secção 2 do anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Limiares mínimos de dióxido de carbono e potência térmica de combustão

1.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

o limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono (CO2) é de 6 milhões de toneladas por ano;

b)

o limiar mínimo de potência térmica de combustão é de 2 430 MW.

2.   Os limiares estabelecidos no n.o 1 aplicam-se a nível do grupo e dizem respeito à totalidade das atividades, incluindo as atividades do setor da aviação ou as instalações, que o participante no mercado de licenças de emissão em causa, ou a sua empresa-mãe ou empresa associada, possui ou controla, ou por cujas questões operacionais o participante, a empresa-mãe ou empresa associada é total ou parcialmente responsável.

Artigo 6.o

Determinação da autoridade competente

1.   A autoridade competente à qual um emitente de instrumentos financeiros tem de notificar o diferimento da divulgação de informação privilegiada nos termos do artigo 17.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 é a autoridade competente do Estado-Membro em que o emitente está registado, em qualquer dos seguintes casos:

a)

se e enquanto o emitente detiver valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais o emitente solicitou a admissão à negociação numa plataforma de negociação no Estado-Membro em que o emitente está registado;

b)

se e enquanto o emitente não detiver valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais o emitente solicitou a admissão à negociação numa plataforma de negociação em qualquer Estado-Membro, desde que o emitente detenha quaisquer outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais o emitente solicitou a admissão à negociação numa plataforma de negociação no Estado-Membro em que o emitente está registado.

2.   Em todos os outros casos, incluindo no caso dos emitentes constituídos num país terceiro, a autoridade competente à qual um emitente de instrumentos financeiros tem de notificar o diferimento da divulgação de informação privilegiada é a autoridade competente do Estado-Membro em que:

a)

o emitente detém valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais o emitente solicitou a admissão à negociação numa plataforma de negociação pela primeira vez;

b)

o emitente detém quaisquer outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais o emitente solicitou a admissão à negociação numa plataforma de negociação pela primeira vez, se e enquanto o emitente não detiver valores mobiliários representativos de capital admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais solicitou a admissão à negociação numa plataforma de negociação em qualquer Estado-Membro.

Quando o emitente detém os instrumentos financeiros relevantes admitidos à negociação ou negociados com o seu consentimento, ou para os quais o emitente solicitou a admissão à negociação pela primeira vez, simultaneamente em plataformas de negociação em mais de um Estado-Membro, esse emitente tem de notificar o diferimento à autoridade competente da plataforma de negociação que constitui o mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como estabelecido no regulamento delegado da Comissão a adotar nos termos do artigo 26.o, n.o 9, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.   Para efeitos das notificações ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, um participante no mercado de licenças de emissão deve notificar o diferimento da divulgação de informação privilegiada à autoridade competente do Estado-Membro em que o participante no mercado de licenças de emissão está registado.

Artigo 7.o

Negociação durante um período de negociação limitada

1.   Um dirigente de um emitente tem o direito de negociar durante um período de negociação limitada, tal como definido no artigo 19.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 596/2014, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

verifica-se uma das circunstâncias referidas no artigo 19.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

b)

o dirigente pode demonstrar que uma determinada operação não pode ser executada noutro momento que não durante o período de negociação limitada.

2.   Nas circunstâncias previstas no artigo 19.o, n.o 12, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, antes de qualquer negociação durante o período de negociação limitada, um dirigente deve apresentar ao emitente um pedido fundamentado por escrito para obter do emitente a autorização de vender imediatamente ações desse emitente durante um período de negociação limitada.

O pedido escrito deve descrever a operação prevista e fornecer uma explicação dos motivos pelos quais a venda de ações é a única alternativa razoável para obter o financiamento necessário.

Artigo 8.o

Circunstâncias excecionais

1.   Ao decidir se concede autorização para que se proceda à venda imediata das suas ações durante um período de negociação limitada, um emitente deve fazer uma avaliação casuística do pedido escrito apresentado pelo dirigente como referido no artigo 7.o, n.o 2. O emitente só terá o direito de permitir a venda imediata de ações quando as circunstâncias para a realização de tais operações puderem ser consideradas excecionais.

2.   As circunstâncias referidas no n.o 1 serão consideradas excecionais quando forem extremamente urgentes, imprevistas e imperiosas, e quando a sua causa for alheia ao dirigente e o mesmo não puder controlá-la.

3.   Ao avaliar se as circunstâncias descritas no pedido escrito referido no artigo 7.o, n.o 2, são excecionais, o emitente deve ter em consideração, entre outros indicadores, se e em que medida o dirigente:

a)

se vê confrontado, no momento da apresentação do seu pedido, com um compromisso financeiro ou crédito juridicamente vinculativo;

b)

tem de fazer face a uma, ou se encontra numa, situação em que se colocou antes do início do período de negociação limitada que implica o pagamento de um montante a terceiros, incluindo uma obrigação fiscal, e não pode satisfazer razoavelmente um compromisso financeiro ou crédito através de outros meios que não a venda imediata de ações.

Artigo 9.o

Características da negociação durante um período de negociação limitada

O emitente tem o direito de permitir que um seu dirigente efetue operações por conta própria ou por conta de terceiros durante um período de negociação limitado quando se verifiquem nomeadamente as seguintes circunstâncias, não sendo esta enumeração exaustiva:

a)

foram atribuídos ou concedidos instrumentos financeiros a esse dirigente no âmbito de um regime de participação dos trabalhadores, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

o regime de participação dos trabalhadores e as suas condições foram previamente aprovados pelo emitente em conformidade com a legislação nacional e as condições do regime de participação dos trabalhadores especificam o calendário da atribuição ou concessão e o montante de instrumentos financeiros atribuído ou concedido ou a base sobre a qual tal montante é calculado e tendo em conta que não pode ser exercido qualquer poder discricionário,

ii)

o dirigente não dispõe de qualquer poder discricionário quanto à aceitação dos instrumentos financeiros atribuídos ou concedidos;

b)

foram atribuídos ou concedidos instrumentos financeiros a esse dirigente no âmbito de um regime de participação dos trabalhadores que tem lugar no período de negociação limitada, desde que seja seguida uma abordagem planeada previamente e organizada no que respeita às condições, à periodicidade, ao momento da atribuição, ao grupo de pessoas habilitadas a quem os instrumentos financeiros são concedidos e ao montante de instrumentos financeiros a atribuir e a atribuição ou concessão de instrumentos financeiros tenha lugar no âmbito de um quadro definido ao abrigo do qual qualquer informação privilegiada não pode influenciar a atribuição ou concessão de instrumentos financeiros;

c)

esse dirigente exerce opções ou warrants ou procede à conversão de obrigações convertíveis que lhe tenham sido atribuídas no âmbito de um regime de participação dos trabalhadores quando a data de vencimento de tais opções, warrants ou obrigações convertíveis se situar num período de negociação limitada, bem como a venda das ações adquiridas ao abrigo de tal exercício ou conversão, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

i)

o dirigente notifique o emitente da sua escolha de exercer ou converter com, pelo menos, quatro meses de antecedência em relação à data de vencimento,

ii)

a decisão do dirigente seja irrevogável,

iii)

o dirigente tenha recebido autorização do emitente antes de agir;

d)

esse dirigente adquire instrumentos financeiros do emitente ao abrigo de um regime de participação dos trabalhadores, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:

i)

o dirigente tenha entrado no regime antes do período de negociação limitada, exceto quando não possa participar no regime noutra altura devido à data de entrada em funções,

ii)

o dirigente não altere as condições da sua participação no regime ou cancele a sua participação no regime durante o período de negociação limitada,

iii)

as operações de aquisição sejam claramente organizadas ao abrigo do regime e o dirigente não tenha o direito ou a possibilidade legal de alterá-las durante o período de negociação limitada ou estejam previstas no âmbito do regime para efeitos de intervenção numa determinada data durante o período de negociação limitada;

e)

esse dirigente transfere ou recebe, direta ou indiretamente, instrumentos financeiros, desde que os instrumentos financeiros sejam transferidos entre duas contas do dirigente e que tal transferência não provoque uma variação do preço dos instrumentos financeiros;

f)

esse dirigente adquire uma garantia ou um direito a ações do emitente e a data-limite para tal aquisição, em conformidade com o estatuto ou regulamento interno do emitente, situa-se durante o período de negociação limitada, desde que o dirigente apresente ao emitente elementos de prova que fundamentem as razões para a aquisição não ter lugar noutra altura e o emitente aceite a explicação fornecida.

Artigo 10.o

Operações sujeitas a notificação obrigatória

1.   Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e para além das operações referidas no artigo 19.o, n.o 7, do referido regulamento, os dirigentes de um emitente ou participante no mercado de licenças de emissão, bem como as pessoas com eles estreitamente relacionadas, devem notificar o emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão e a autoridade competente das suas operações.

As operações a notificar incluem todas as operações efetuadas por dirigentes agindo por sua conta que se relacionam, no que respeita aos emitentes, com as ações ou os instrumentos de dívida do emitente ou com os derivados ou outros instrumentos financeiros com eles relacionados e, no que respeita aos participantes no mercado de licenças de emissão, com os produtos leiloados baseados nas mesmas ou instrumentos derivados com elas relacionados.

2.   As operações a notificar incluem:

a)

a aquisição, alienação, venda a descoberto, subscrição ou troca;

b)

a aceitação ou o exercício de opções sobre ações, incluindo de opções sobre ações concedidas aos dirigentes ou empregados como parte do seu pacote remuneratório, e a alienação de ações decorrente do exercício de opções sobre ações;

c)

a realização ou o exercício de operações de swaps sobre ações;

d)

as operações sobre derivados ou relacionadas com derivados, incluindo as operações liquidadas em numerário;

e)

a celebração de contratos diferenciais sobre instrumentos financeiros do emitente em causa ou sobre licenças de emissão ou produtos leiloados baseados nos mesmos;

f)

a aquisição, a alienação ou o exercício de direitos, incluindo as opções de compra e venda e warrants;

g)

a subscrição de um aumento de capital ou de uma emissão de um instrumento de dívida;

h)

as operações sobre derivados e instrumentos financeiros associadas a um instrumento de dívida do emitente em causa, incluindo os swaps de risco de incumprimento de dívida;

i)

as operações condicionais mediante a ocorrência das condições e a execução efetiva das operações;

j)

a conversão automática ou não automática de um instrumento financeiro noutro instrumento financeiro, incluindo a troca de obrigações convertíveis em ações;

k)

as ofertas e doações feitas ou recebidas e as heranças recebidas;

l)

as operações executadas em produtos relacionados com índices, cabazes e derivados, tal como exigido pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

m)

as operações executadas relativamente a ações ou unidades de participação de fundos de investimento, incluindo os fundos de investimento alternativos (FIA) referidos no artigo 1.o da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como exigido pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

n)

as operações executadas pelo gestor de um FIA no qual o dirigente ou uma pessoa com ele estreitamente relacionada tenha investido, tal como exigido pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

o)

as operações executadas por terceiros ao abrigo da gestão de uma carteira individual ou de um mandato de gestão de ativos em nome ou em benefício de um dirigente ou de uma pessoa com ele estreitamente relacionada;

p)

as operações de empréstimo ou concessão de ações ou instrumentos de dívida do emitente ou de instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


ANEXO I

Organismos públicos e bancos centrais de países terceiros

1.

Austrália:

Banco Central da Austrália;

Gabinete australiano de gestão financeira;

2.

Brasil:

Banco Central do Brasil;

Tesouro Nacional do Brasil;

3.

Canadá:

Banco do Canadá;

Ministério das Finanças do Canadá;

4.

China:

Banco Popular da China;

5.

Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong:

Autoridade Monetária de Hong Kong;

Direção dos Serviços de Finanças e Gabinete do Tesouro de Hong Kong;

6.

Índia:

Banco Central da Índia;

7.

Japão:

Banco do Japão;

Ministério das Finanças do Japão;

8.

México:

Banco do México;

Ministério das Finanças e do Crédito Público do México;

9.

Singapura:

Autoridade Monetária de Singapura;

10.

Coreia do Sul:

Banco da Coreia;

Ministério da Estratégia e das Finanças da Coreia;

11.

Suíça:

Banco Nacional da Suíça;

Ministério Federal das Finanças da Suíça;

12.

Turquia:

Banco Central da República da Turquia;

Subsecretaria do Tesouro da República da Turquia;

13.

Estados Unidos da América:

Sistema de Reserva Federal;

Departamento do Tesouro dos EUA


ANEXO II

Indicadores de manipulação

SECÇÃO 1

INDICADORES DE MANIPULAÇÃO RELATIVOS À DIVULGAÇÃO DE SINAIS FALSOS OU ENGANADORES OU À FIXAÇÃO DE PREÇOS [SECÇÃO A DO ANEXO I DO REGULAMENTO (UE) N.o 596/2014]

1.

Práticas que especificam o indicador A, alínea a), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

a aquisição de posições, também por partes que agem em conluio, sobre um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado com base em licenças de emissão, no mercado secundário, após a atribuição no mercado primário, a fim de fixar o preço num nível artificial e suscitar o interesse de outros investidores — geralmente conhecido, por exemplo, no contexto dos títulos de capital próprio, como conluio no mercado pós-venda de uma oferta pública inicial (OPI) em que as partes que agem em conluio estão envolvidas. Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

uma concentração anormal de operações e/ou ordens de negociação, quer de uma forma geral quer realizadas por uma única pessoa através de uma ou mais contas diferentes ou por um número limitado de pessoas,

ii)

operações ou ordens de negociação sem outra justificação aparente que não a de aumentar o preço ou o volume de negociação, nomeadamente perto de um ponto de referência durante o dia de negociação, por exemplo, na abertura ou perto do encerramento;

b)

realização de operações ou colocação de ordens de negociação de forma a criar obstáculos à descida ou subida dos preços, em relação a um determinado nível, do instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, sobretudo a fim de evitar consequências negativas resultantes das variações do preço do instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão — geralmente designado «creation of a floor or ceiling in the price pattern». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

operações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, o aumento, a diminuição ou a manutenção do preço durante os dias anteriores à emissão, ao reembolso facultativo ou ao vencimento de um instrumento derivado conexo ou convertível,

ii)

operações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, o aumento ou a diminuição do preço médio ponderado do dia ou de um período durante a sessão de negociação,

iii)

operações ou ordens de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a manutenção do preço de um instrumento financeiro subjacente, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, abaixo ou acima de um preço de exercício ou de outro elemento utilizado para determinar o reembolso (p. ex., obstáculo) de um instrumento derivado conexo na data de vencimento,

iv)

operações em qualquer plataforma de negociação que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a alteração do preço do instrumento financeiro subjacente, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, de modo a que este ultrapasse ou não atinja o preço de exercício ou de outro elemento utilizado para determinar o reembolso (p. ex., obstáculo) de um instrumento derivado conexo na data de vencimento,

v)

operações que tenham por efeito, ou sejam suscetíveis de ter por efeito, a alteração do preço de liquidação de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, quando esse preço é utilizado como referência ou determinante, nomeadamente para o cálculo dos requisitos de margem;

c)

emissão de pequenas ordens de negociação a fim de determinar o nível de ordens ocultas e, em especial, avaliar o que se encontra numa plataforma opaca, geralmente designadas «ping orders»;

d)

execução de ordens de negociação, ou de uma série de ordens de negociação, a fim de descobrir ordens de outros participantes e, em seguida, emitir uma ordem de negociação com o intuito de tirar partido das informações obtidas — geralmente designado «phishing».

2.

Práticas que especificam o indicador A, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

a prática descrita no ponto 1, alínea a), da presente secção, geralmente conhecida, por exemplo, no contexto de títulos de capital próprio, como conluio no mercado pós-venda de uma oferta pública inicial em que as partes que agem em conluio estão envolvidas;

b)

tirar partido de uma influência significativa de uma posição dominante sobre a oferta ou a procura, ou mecanismos de entrega, de um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado com base nas licenças de emissão, a fim de distorcer substancialmente, ou poder distorcer, os preços a que as outras partes têm de entregar, receber ou diferir a entrega a fim de satisfazer as suas obrigações — geralmente designado «abusive squeeze»;

c)

realização de operações ou execução de ordens de negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação (incluindo a apresentação de manifestações de interesse) com vista a influenciar indevidamente o preço do mesmo instrumento financeiro noutra plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação, de um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou de um produto leiloado com base nas licenças de emissão — geralmente designada «manipulação entre plataformas de negociação» (negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro noutra plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação). Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

execução de uma operação que altere os preços de compra e venda quando o diferencial entre os preços de compra e de venda é um fator na determinação do preço de qualquer outra operação, independentemente de a mesma ter ou não lugar na mesma plataforma de negociação,

ii)

os indicadores estabelecidos no ponto 1, alínea b), subalíneas i), iii), iv) e v), da presente secção;

d)

negociação ou execução de ordens de negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação (incluindo a apresentação de manifestações de interesse) com vista a influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação, de um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou de um produto leiloado com base nas licenças de emissão — geralmente designada «manipulação entre produtos» (negociação de um instrumento financeiro para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação). Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos indicadores de manipulação de mercado adicionais referidos no ponto 1, alínea b), subalíneas i), iii), iv) e v) e no ponto 2, alínea c), subalínea i), da presente secção.

3.

Práticas que especificam o indicador A, alínea c), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

celebração de acordos de compra ou venda de um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado com base nas licenças de emissão em que não existe alteração de direitos de usufruto ou risco de mercado ou em que o direito de usufruto ou o risco de mercado é transferido entre partes que agem em concertação ou conluio — geralmente designadas «wash trades». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

repetição pouco habitual de uma operação entre um pequeno número de partes durante um determinado período,

ii)

operações ou ordens de negociação que alteram, ou são suscetíveis de alterar, a avaliação de uma posição sem diminuir/aumentar a dimensão da posição,

iii)

o indicador estabelecido no ponto 1, alínea a), subalínea i), da presente secção;

b)

a colocação de ordens de negociação ou a realização de operações ou de séries de operações divulgadas publicamente através de ecrãs para dar a impressão de atividade ou de movimento de preços num instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão — geralmente designada «painting the tape». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos indicadores estabelecidos no ponto 1, alínea a), subalínea i), e no ponto 3, alínea a), subalínea i), da presente secção.

c)

operações efetuadas em resultado da colocação de ordens de compra e venda em simultâneo, ou quase em simultâneo, com quantidades e preços muito semelhantes, pela mesma parte ou por partes diferentes mas que agem em conluio — geralmente designado «improper matched orders». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

operações ou ordens de negociação que têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, a fixação de um preço de mercado quando a liquidez ou o volume do registo de ordens não é suficiente para fixar um preço na sessão,

ii)

os indicadores estabelecidos no ponto 1, alínea a), subalínea i), no ponto 3, alínea a), subalíneas i) e ii), da presente secção;

d)

trransação ou série de operações destinadas a ocultar a titularidade de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, por intermédio da infração dos requisitos de divulgação, através da detenção do instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão em nome de uma parte ou de partes que ajam em conluio. As divulgações podem induzir em erro no que se refere à verdadeira detenção subjacente do instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão — geralmente designado «concealing ownership». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelo indicador descrito no ponto 3, alínea a), subalínea i), da presente secção.

4.

Práticas que especificam o indicador A, alínea d), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

a prática descrita no ponto 3, alínea b), da presente secção, geralmente designada «painting the tape»;

b)

a prática descrita no ponto 3, alínea c), da presente secção, geralmente designada «improper matched orders»;

c)

aquisição de uma posição longa num instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão e, em seguida, realização de atividades de aquisição e/ou divulgação de informações enganosas de natureza positiva sobre o instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, a fim de aumentar o preço do instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, atraindo outros compradores. Quando o preço se encontra num nível elevado artificial, a posição longa detida é alienada — geralmente conhecido como «pump and dump»;

d)

aquisição de uma posição curta num instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão e, em seguida, realização de atividades de venda e/ou divulgação de informações enganosas de natureza negativa sobre o instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, a fim de diminuir o preço do instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, atraindo outros vendedores. Quando o preço diminui, a posição detida é encerrada — geralmente designada «trash and cash»;

e)

colocação de um grande número de ordens de negociação e/ou cancelamentos e/ou atualizações de ordens de negociação a fim de criar incerteza junto dos outros participantes, abrandando o seu processo, e/ou camuflar a sua própria estratégia — geralmente designada «quote stuffing»;

f)

colocação de ordens de negociação ou de uma série de ordens de negociação ou execução de operações ou de uma série de operações suscetíveis de iniciar ou exacerbar uma tendência e incentivar outros participantes a acelerar ou alargar a tendência a fim de criar uma oportunidade para encerrar ou abrir uma posição a um preço favorável — geralmente designado «momentum ignition». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelo elevado rácio de ordens canceladas (p. ex., rácio de ordens de negociação), que pode ser combinado com um rácio de volume (p. ex., número de instrumentos financeiros por ordem).

5.

Práticas que especificam o indicador A, alínea e), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

a prática descrita no ponto 1, alínea b), da presente secção, geralmente designada «creation of a floor or ceiling in the price pattern»;

b)

a prática descrita no ponto 2, alínea c), da presente secção, geralmente designada «manipulação entre plataformas de negociação» (negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro noutra plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação);

c)

a prática descrita no ponto 2, alínea d), da presente secção, geralmente designada «manipulação entre produtos» (negociação de um instrumento financeiro para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação);

d)

compra ou venda de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, deliberadamente, no momento de referência da sessão de negociação (p. ex., abertura, encerramento, liquidação) num esforço para aumentar, diminuir ou manter o preço de referência (p. ex., preço de abertura, preço de encerramento, preço de liquidação) num nível específico — geralmente designada «marking the close». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

colocação de ordens que representam volumes significativos no registo de ordens central do sistema de negociação alguns minutos antes da fase de determinação do preço do leilão e cancelamento de tais ordens alguns segundos antes do congelamento, do registo de ordens para efeitos do cálculo do preço de licitação, para que o preço teórico de abertura possa parecer mais elevado/baixo do que de outra forma aconteceria,

ii)

os indicadores estabelecidos no ponto 1, alínea b), subalíneas i), iii), iv) e v), da presente secção,

iii)

realização de operações ou apresentação de ordens de negociação, nomeadamente perto de um ponto de referência durante o dia de negociação, que, devido à sua dimensão em relação ao mercado, terão claramente um impacto significativo na oferta ou procura, ou no preço ou valor,

iv)

operações ou ordens de negociação sem nenhuma outra justificação aparente que não a de aumentar/diminuir o preço ou aumentar o volume de negociação, nomeadamente perto de um ponto de referência durante o dia de negociação — p. ex., na abertura ou perto do encerramento;

e)

apresentação de ordens de negociação múltiplas ou de grande dimensão, frequentemente inatingíveis, num lado do registo de ordens, a fim de executar uma negociação no outro lado do registo de ordens. Assim que a negociação é efetuada, as ordens sem intenção de ser executadas são retiradas — geralmente designado «layering and spoofing». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelo indicador estabelecido no ponto 4, alínea f), subalínea i);

f)

a prática descrita no ponto 4, alínea e), da presente secção, geralmente designada «quote stuffing»;

g)

a prática descrita no ponto 4, alínea f), da presente secção, geralmente designada «momentum ignition»;

6.

Práticas que especificam o indicador A, alínea f), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

colocação de ordens que são retiradas antes da sua execução, tendo assim por efeito, ou sendo suscetíveis de ter por efeito, dar uma impressão enganadora de que existe procura ou oferta de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão a esse preço — geralmente designada «colocação de ordens sem intenção de as executar». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

ordens de negociação introduzidas com um preço tal que aumentam a procura ou diminuem a oferta e têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, o aumento ou a diminuição do preço de um instrumento financeiro conexo,

ii)

o indicador estabelecido no ponto 4, alínea f), subalínea i), da presente secção;

b)

a prática descrita no ponto 1, alínea b), da presente secção, geralmente designada «creation of a floor or ceiling in the price pattern»;

c)

a deslocação do diferencial de compra e venda para níveis artificiais e/ou a sua manutenção em tais níveis através do abuso do poder de mercado, geralmente designado «excessive bid-offer spreads». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

operações ou ordens de negociação que têm por efeito, ou são suscetíveis de ter por efeito, o contorno das salvaguardas de negociação do mercado (p. ex., limites de preços, limites de volume, parâmetros de diferenciais de compra/venda, etc.),

ii)

o indicador estabelecido no ponto 2, alínea c), subalínea i), da presente secção;

d)

colocação de ordens de negociação que aumentam a procura (ou diminuem a oferta) de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, a fim de aumentar (ou diminuir) o seu preço — geralmente designado «advancing the bid». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelo indicador estabelecido no ponto 6, alínea a), subalínea i), da presente secção;

e)

a prática descrita no ponto 2, alínea c), da presente secção, geralmente designada «manipulação entre plataformas de negociação» (negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação para posicionar indevidamente o preço de um instrumento financeiro noutra plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação);

f)

a prática descrita no ponto 2, alínea d), da presente secção, geralmente designada «manipulação entre produtos» (negociação de um instrumento financeiro para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação);

g)

a prática descrita no ponto 5, alínea e), da presente secção, geralmente designada «layering and spoofing»;

h)

a prática descrita no ponto 4, alínea e), da presente secção, geralmente designada «quote stuffing»;

i)

a prática descrita no ponto 4, alínea f), da presente secção, geralmente designada «momentum ignition»;

j)

colocação de ordens de negociação para atrair outros participantes no mercado através do recurso a técnicas tradicionais de negociação (slow traders) que são, em seguida, rapidamente revistas em condições menos vantajosas, na esperança de uma execução rentável em relação ao fluxo de entrada de ordens de negociação de slow traders, geralmente designado «smoking».

7.

Práticas que especificam o indicador A, alínea g), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

a prática descrita no ponto 5, alínea d), da presente secção, geralmente designada «marking the close»;

b)

a prática descrita no ponto 1, alínea a), da presente secção, geralmente conhecida, por exemplo, no contexto de títulos capital próprio, como «conluio no mercado pós-venda de uma oferta pública inicial em que as partes que agem em conluio estão envolvidas»;

c)

a prática descrita no ponto 1, alínea b), da presente secção, geralmente designada «creation of a floor or ceiling in the price pattern»;

d)

a prática descrita no ponto 2, alínea c), da presente secção, geralmente designada «manipulação entre plataformas de negociação» (negociação numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro noutra plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação);

e)

a prática descrita no ponto 2, alínea d), da presente secção, geralmente designada «manipulação entre produtos» (negociação de um instrumento financeiro para influenciar indevidamente o preço de um instrumento financeiro conexo noutra ou na mesma plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação);

f)

celebração de acordos a fim de distorcer os custos associados a um contrato de mercadorias, como os relativos a seguros ou ao transporte de mercadorias, com o efeito de fixar o preço de liquidação de um instrumento financeiro ou de um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado num preço anormal ou artificial.

8.

A prática descrita no ponto 2, alínea c), da presente secção e igualmente referida no ponto 5, alínea c), no ponto 6, alínea e), e no ponto 7, alínea d), da presente secção é relevante no contexto do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 no que diz respeito à manipulação entre plataformas de negociação.

9.

A prática descrita no ponto 2, alínea d), da presente secção e igualmente referida no ponto 5, alínea c), no ponto 6, alínea f), e no ponto 7, alínea e), é relevante no contexto do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 no que se refere à manipulação entre plataformas de negociação, tendo em conta que o preço ou valor de um instrumento financeiro pode depender do preço ou valor de outro instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista ou ter um efeito no mesmo.

SECÇÃO 2

INDICADORES DE MANIPULAÇÃO RELACIONADOS COM A UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS FICTÍCIOS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE INDUZIR EM ERRO OU DE ARTIFÍCIO [SECÇÃO B DO ANEXO I DO REGULAMENTO (UE) N.o 596/2014]

1.

Práticas que especificam o indicador B, alínea a), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

divulgação de informações de mercado falsas ou enganosas através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou por qualquer outro meio, que resulte ou possa resultar na alteração do preço de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, para um preço favorável à posição detida ou a uma operação prevista pela(s) pessoa(s) interessada(s) na divulgação da informação;

b)

abertura de uma posição num instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão e encerramento de tal posição imediatamente após a sua divulgação ao público e a colocação de ênfase no longo período de detenção do investimento — geralmente designada «abrir uma posição e fechá-la imediatamente após a sua divulgação»;

c)

a prática descrita no ponto 4, alínea c), da secção 1, geralmente designada «pump and dump». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos seguintes indicadores de manipulação de mercado adicionais:

i)

divulgação de notícias através dos meios de comunicação social relacionadas com o aumento (ou a diminuição) de uma participação qualificada antes ou pouco tempo depois de uma alteração pouco habitual do preço de um instrumento financeiro,

ii)

o indicador estabelecido no ponto 5, alínea d), subalínea i), da secção 1;

d)

a prática descrita no ponto 4, alínea d), da secção 1, geralmente designada «trash and cash». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelos indicadores estabelecidos no ponto 5, alínea d), subalínea i), da secção 1 e no ponto 1, alínea c), subalínea i), da presente secção;

e)

a prática descrita no ponto 3, alínea d), da secção 1, geralmente designada «concealing ownership»;

f)

circulação ou armazenagem de mercadorias físicas suscetíveis de criar uma impressão enganadora quanto à oferta ou procura, ou ao preço ou valor, de uma mercadoria ou de um produto convertível num instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista com ele relacionado;

g)

circulação de um cargueiro vazio suscetível de criar uma impressão falsa ou enganadora quanto à oferta ou procura ou ao preço ou valor de uma mercadoria ou de um produto convertível num instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista com ele relacionado.

2.

Práticas que especificam o indicador B, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 596/2014:

a)

a prática descrita no ponto 1, alínea a), da presente secção. Esta prática pode igualmente ser ilustrada pela emissão de ordens de negociação ou realização de operações antes ou pouco tempo depois de o participante no mercado ou as pessoas publicamente conhecidas como estando associadas a esse participante no mercado elaborar(em) ou divulgar(em) recomendações contrárias em matéria de investimento ou investigação que são disponibilizadas ao público;

b)

a prática descrita no ponto 4, alínea c), da secção 1, geralmente designada «pump and dump». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelo indicador estabelecido no ponto 2, alínea a), subalínea i), da presente secção.

c)

a prática descrita no ponto 3, alínea d), da secção 1, geralmente designada «trash and cash». Esta prática pode igualmente ser ilustrada pelo indicador estabelecido no ponto 2, alínea a), subalínea i), da presente secção.


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/523 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante ao formato e modelo da comunicação e divulgação pública das operações de dirigentes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 15, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover a eficiência do processo de comunicação das operações de dirigentes e fornecer informações comparáveis ao público, é conveniente estabelecer regras uniformes sobre a forma como as informações solicitadas serão comunicadas e tornadas públicas através de um modelo único.

(2)

O modelo deve incluir as informações sobre todas as operações realizadas num determinado dia por dirigentes de um emitente e pessoas estreitamente relacionadas com eles. A fim de proporcionar ao público uma visão global, o modelo deve permitir a apresentação das operações numa base individual e também de modo agregado. As informações agregadas devem indicar o volume de todas as operações da mesma natureza sobre o mesmo instrumento financeiro realizadas no mesmo dia de negociação e na mesma plataforma de negociação, ou fora de qualquer plataforma de negociação, como um único número que represente a soma aritmética do volume de cada operação. Deve igualmente indicar o correspondente preço médio ponderado pelo volume. Ao preencher o modelo, as operações de natureza distinta, tais como aquisições e vendas, nunca devem ser agregadas ou compensadas entre si.

(3)

A fim de simplificar o processo de alteração de uma comunicação incorreta já efetuada, o modelo deve ter um campo para utilização na comunicação retificativa que permita identificar a comunicação inicial e explicar a razão da sua incorreção.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: «Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

Artigo 2.o

Formato e modelo de comunicação

1.   Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem assegurar que o modelo para comunicações constante do anexo seja utilizado para a apresentação das comunicações das operações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

2.   Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem assegurar que sejam utilizados meios eletrónicos para a transmissão das comunicações a que se refere o n.o 1. Os meios eletrónicos devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão das comunicações e proporcionar segurança quanto à fonte das informações transmitidas.

3.   As autoridades competentes devem especificar e publicar no seu sítio web os meios eletrónicos referidos no n.o 2 relativamente à transmissão às mesmas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Modelo de notificação e divulgação pública de operações pelas pessoas com responsabilidades de direção e pessoas estreitamente relacionadas com elas

1

Dados das pessoas com responsabilidades de direção e pessoas estreitamente relacionadas com elas

a)

Nome

[Para pessoas singulares: nome(s) próprio(s) e apelido(s).]

[Para pessoas coletivas: designação completa, incluindo a forma jurídica prevista no registo em que foi constituída, se aplicável.]

2

Motivo da notificação

a)

Cargo/estatuto

[Para pessoas com responsabilidades de direção: deve ser indicada a posição ocupada no âmbito do emitente, participante no mercado de licenças de emissão, plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões, por exemplo, diretor executivo, diretor financeiro.]

[Para pessoas estreitamente relacionadas,

Uma indicação de que a notificação diz respeito a uma pessoa estreitamente relacionada com uma pessoa com responsabilidades de direção;

Nome e cargo da pessoa com responsabilidades de direção em causa.]

b)

Notificação inicial/alteração

[Indicação de que se trata de uma notificação inicial ou de uma alteração de notificações prévias. Em caso de alteração, explicar o erro que esta notificação emenda.]

3

Dados sobre o emitente, o participante no mercado de licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro ou o supervisor de leilões

a)

Nome

[Denominação completa da entidade.]

b)

LEI

[Código identificador de entidade jurídica em conformidade com o código LEI da norma ISO 17442.]

4

Dados da(s) transação(ões): secção a repetir para i) cada tipo de instrumento; ii) cada tipo de operação; iii) cada data; e iv) cada local de realização das operações

a)

Descrição do instrumento financeiro, tipo de instrumento

Código de identificação

[

Indicação da natureza do instrumento:

ação, instrumento de dívida, derivado ou instrumento financeiro ligado a uma ação ou instrumento de dívida;

licença de emissão, produto de leilão baseado numa licença de emissão ou derivado relacionado com uma licença de emissão.

Código de identificação do instrumento definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

b)

Natureza da operação

[Descrição do tipo de operação, utilizando, se for caso disso, o tipo de operação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão  (1) , adotado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 ou um exemplo específico previsto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, deve ser indicado se a operação está associada ao exercício de programas de opções sobre ações]

c)

Preço(s) e volume(s)

Preço(s)

Volume(s)

 

 

[Sempre que mais do que uma operação da mesma natureza (aquisições, vendas, empréstimos concedidos e contraídos, etc.) sobre o mesmo instrumento financeiro ou licença de emissão seja executada no mesmo dia e no mesmo local de transação, os preços e os volumes destas operações devem ser comunicados neste campo, em duas colunas conforme apresentado acima, inserindo as linhas que forem necessárias.

Utilizando as normas para apresentação de dados relativos a preços e quantidade, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o preço e o montante estão expressos, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

d)

Informações agregadas

Volume agregado

Preço

[Os volumes de múltiplas operações são agregados quando estas operações:

Dizem respeito ao mesmo instrumento financeiro ou licença de emissão;

São da mesma natureza;

São executadas no mesmo dia; e

São executadas no mesmo local de transação.

Utilizando a norma para apresentação de dados relativos à quantidade, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o montante está expresso, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

[Informações sobre preços:

No caso de uma única operação, o preço da mesma;

No caso de os volumes de múltiplas operações estarem agregados: o preço médio ponderado do conjunto das operações.

Utilizando a norma para apresentação de dados relativos ao preço, incluindo, caso aplicável, a moeda em que o preço está expresso, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.]

e)

Data da operação

[Data do dia específico de execução da operação notificada.

Utilizando o formato de data ISO 8601: AAAA-MM-DD; hora UTC.]

f)

Local da operação

[Designação e código identificador da plataforma de negociação MiFID, do internalizador sistemático ou da plataforma de negociação organizada fora da União em que a operação foi executada, conforme definido no Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à comunicação de transações às autoridades competentes, adotado ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, ou

se a operação não foi executada em qualquer das plataformas acima mencionadas, queira mencionar a referência «fora de uma plataforma de negociação».]


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de transações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/524 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miel de Liébana (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Miel de Liébana», apresentado pela Espanha.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Miel de Liébana» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Miel de Liébana» (DOP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.4., «Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 347 de 20.10.2015, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/525 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ternera de los Pirineos Catalanes/Vedella dels Pirineus Catalans/Vedell des Pyrénées Catalanes (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Ternera de los Pirineos Catalanes»/«Vedella dels Pirineus Catalans»/«Vedell des Pyrénées Catalanes», apresentado pela Espanha e pela França.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Ternera de los Pirineos Catalanes»/«Vedella dels Pirineus Catalans»/«Vedell des Pyrénées Catalanes» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Ternera de los Pirineos Catalanes»/«Vedella dels Pirineus Catalans»/«Vedell des Pyrénées Catalanes» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 344 de 17.10.2015, p. 4.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/526 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poljički soparnik/Poljički zeljanik/Poljički uljenjak (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Poljički soparnik»/«Poljički zeljanik»/«Poljički uljenjak», apresentado pela Croácia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Poljički soparnik»/«Poljički zeljanik»/«Poljički uljenjak» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Poljički soparnik»/«Poljički zeljanik»/«Poljički uljenjak» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3, «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 358 de 30.10.2015, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/26


REGULAMENTO (UE) 2016/527 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (reformulação) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (2), a Agência Ferroviária Europeia implementou um processo de gestão das modificações a respeito dos documentos técnicos referidos no anexo III desse regulamento. Em consequência, a Agência apresentou, em 29 de abril de 2015, uma recomendação para que o anexo III fosse atualizado a fim de remeter para os documentos técnicos alterados em conformidade com o referido processo.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 454/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 454/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.


ANEXO

«ANEXO III

Lista dos documentos técnicos referenciados na presente ETI

Referência

Título

B.1. (V1.2)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international or foreign sales — NRT tickets (produção e intercâmbio automáticos de dados tarifários para vendas internacionais ou no estrangeiro — bilhetes NRT)

B.2. (V1.2)

Computer generation and exchange of tariff data meant for international and foreign sales — Integrated Reservation Tickets (IRT) (produção e intercâmbio automáticos de dados tarifários para vendas internacionais e no estrangeiro — bilhetes IRT)

B.3. (V1.2)

Computer generation and exchange of data meant for international or foreign sales — Special offers (produção e intercâmbio automáticos de dados para vendas internacionais ou no estrangeiro — ofertas especiais)

B.4. (V1.3)

Implementation guide for EDIFACT messages covering timetable data exchange (guia de utilização das mensagens EDIFACT para o intercâmbio eletrónico de dados horários)

B.5. (V1.3)

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents — Exchange of messages (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via eletrónica — intercâmbio de mensagens)

B.6. (V1.2)

Electronic seat/berth reservation and electronic production of transport documents (RCT2 standards) (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de transporte por via eletrónica — normas RCT2)

B.7. (V1.2)

International Rail ticket for Home Printing (título de transporte internacional a imprimir no domicílio)

B.8. (V1.2)

Standard numerical coding for railway undertakings, infrastructure managers and other companies involved in rail-transport chains (codificação numérica normalizada das empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e outras empresas participantes nas cadeias de transporte ferroviário)

B.9. (V1.2)

Standard numerical coding of locations (codificação numérica normalizada de locais)

B.10 (V1.3)

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility — Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida — intercâmbio de mensagens)

B.30. (V1.2)

Schema — messages/datasets catalogue needed for the RU/IM communication of TAP TSI (catálogo de mensagens/conjuntos de dados necessários para a comunicação EF/GI no âmbito da ETI ATP)»


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/528 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

268,0

MA

96,2

SN

66,9

TR

106,7

ZZ

134,5

0707 00 05

MA

83,3

TR

134,4

ZZ

108,9

0709 93 10

EG

44,3

MA

97,9

TR

149,6

ZZ

97,3

0805 10 20

EG

48,3

IL

83,3

MA

73,5

TN

71,4

TR

72,3

ZA

51,4

ZZ

66,7

0805 50 10

MA

85,6

TR

105,4

ZZ

95,5

0808 10 80

BR

94,4

CL

113,5

CN

124,1

US

151,8

ZA

71,2

ZZ

111,0

0808 30 90

AR

108,8

CL

132,7

ZA

110,9

ZZ

117,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/529 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2016

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2007 para o financiamento das medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina

[notificada com o número C(2016) 1758]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão (2) estabelece as regras para o pagamento de uma participação financeira da União a favor de medidas de intervenção e de combate a certas doenças animais ao abrigo da Decisão 90/424/CEE (3). O artigo 7.o desse regulamento define os documentos a apresentar pelo Estado-Membro que solicita a participação financeira da União, bem como os prazos para a apresentação desses documentos.

(2)

A Decisão 2008/444/CE da Comissão (4) determina a concessão à Alemanha de uma participação financeira da União nas despesas efetuadas por esse Estado-Membro para a aplicação de medidas de luta contra a febre catarral ovina em 2007, em conformidade com a Decisão 2009/470/CE do Conselho (5). Consequentemente, foi paga à Alemanha uma primeira parcela de 950 000 euros como parte da participação financeira da União.

(3)

Ao abrigo da Decisão de Execução 2011/800/UE da Comissão (6), foi paga uma segunda parcela de 1 950 000 euros como parte da participação financeira da União, e, ao abrigo da Decisão de Execução 2014/131/UE da Comissão (7), foi paga uma terceira parcela de 1 000 000 euros como parte da participação financeira da União.

(4)

Através da Decisão 2008/444/UE, os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (8), em especial o artigo 84.o, foram respeitados.

(5)

Em 6 de junho de 2008, a Alemanha apresentou à Comissão um pedido oficial de reembolso acompanhado de um relatório financeiro, de documentos justificativos e de um relatório epidemiológico sobre cada exploração cujos animais tenham sido abatidos e destruídos. O pedido de reembolso ascende a 4 201 179 euros. Todavia, na sequência das verificações e controlos efetuados durante a auditoria no local realizada pelo serviço de auditoria competente, o montante de 239 629,65 euros foi considerado não elegível para efeitos de reembolso nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A participação financeira da União nas despesas efetuadas pela Alemanha em 2007 para o financiamento de medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina é fixada em 3 961 549,35 euros.

2.   O saldo da participação financeira da União a pagar à Alemanha é fixado em 61 549,35 euros.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 55 de 1.3.2005, p. 12).

(3)  Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19).

(4)  Decisão 2008/444/CE da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (JO L 156 de 14.6.2008, p. 18).

(5)  Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

(6)  Decisão de Execução 2011/800/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (JO L 320 de 3.12.2011, p. 49).

(7)  Decisão de Execução 2014/131/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 18).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


5.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/530 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2016

relativa a uma medida adotada pela Alemanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de gerador elétrico

[notificada com o número C(2016) 1779]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/42/CE, a Alemanha informou a Comissão de uma medida para proibir a colocação no mercado de um gerador elétrico de tipo Rotenbach FO-65/LB2600, fabricado pela Zhejiang Lingben Machinery and Electronics Co., Ltd, China, e distribuído pela Fringo GmbH & Co. KG, Alemanha.

(2)

A razão para a adoção da medida foi a não conformidade do gerador elétrico com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(3)

O ponto 1.5.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exige, no que diz respeito à alimentação em energia elétrica, que as máquinas alimentadas com energia elétrica devem ser concebidas, fabricadas e equipadas de modo a prevenir ou permitir prevenir todos os perigos de origem elétrica. O gerador elétrico tinha as deficiências seguintes:

os cabos expostos entre o interruptor de ignição e o mecanismo de ignição do motor a gasolina e a bateria de 12 V livremente acessível podiam, no caso de uma falha, causar um choque elétrico ou um incêndio e um curto-circuito da bateria;

apesar de a parte de trás do painel de comando do grupo eletrogéneo estar coberta por uma proteção, a entrada do cabo (cabo gerador) e uma brecha na proteção foram concebidas de tal forma que era possível chegar a peças sob tensão das ligações de 230 V do voltímetro e a peças sob tensão da tomada de potência;

alguns componentes do painel de controlo não correspondiam ao nível de proteção IPX3:

vários fios de terra estavam ligados a um terminal de ligação, tanto na corrente de 400 V como na corrente de 230 V;

as partes expostas dos fios eram estanhadas e não existiam mangas nas extremidades dos fios, o que podia causar um risco de choque elétrico potencialmente mortal caso o utilizador tocasse numa parte do produto sob alta tensão;

com exceção dos fios da terra (de duas cores combinação VERDE/AMARELO), nenhum dos fios era claramente identificável. Não existia nenhum plano de ligação suscetível de ser utilizado para identificar os fios;

o código de cores utilizado para diferentes tipos de cabos não cumpria os requisitos.

(4)

O ponto 1.7.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, no que diz respeito à marcação das máquinas, exige que cada máquina deve ostentar, de modo visível, legível e indelével, algumas indicações mínimas. O gerador de energia a gasolina não tinha qualquer rótulo com a designação «geração de baixa potência». As placas sinaléticas estavam coladas e eram fáceis de remover. O nome da empresa e o endereço completo do fabricante não estavam disponíveis.

(5)

A Comissão convidou a Fringo GmbH & Co. KG e a Zhejiang Lingben Machinery and Electronics Co., Ltd, a apresentarem as suas observações sobre a medida adotada pela Alemanha. Não foi recebida qualquer resposta.

(6)

A análise dos elementos de prova apresentados pelas autoridades alemãs confirma que o gerador de energia a gasolina fabricado pela Zhejiang Lingben Machinery and Electronics Co., Ltd, e distribuído pela Fringo GmbH & Co. KG, Kurfürstendamm 96, 10709 Berlim, não cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE e que a não conformidade dá origem a sérios riscos de ferimentos para os utilizadores. Assim sendo, a medida adotada pela Alemanha é considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida adotada pela Alemanha de proibir a colocação no mercado de um gerador elétrico de tipo Rotenbach FO-65/LB2600, fabricado pela Zhejiang Lingben Machinery and Electronics Co., Ltd., China, e distribuído pela Fringo GmbH & Co. KG, Kurfürstendamm 96, 10709 Berlim, é justificada.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2016.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.