ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2016/452 da Comissão, de 29 de março de 2016, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, propiconazol e espiroxamina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (1), notificadas, respetivamente, em 29 de julho de 2015 e 24 de fevereiro de 2016, entrou em vigor em 1 de março de 2016, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1.
(1) JO L 117 de 8.5.2015, p. 3.
REGULAMENTOS
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/451 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2015
que estabelece princípios e critérios gerais para a estratégia de investimento do Fundo Único de Resolução e regras para a sua administração
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 75.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 806/2014 cria o Fundo Único de Resolução («o Fundo»), detido pelo Conselho Único de Resolução («o CUR»). |
(2) |
Os princípios e critérios gerais para a estratégia de investimento do Fundo devem definir os elementos essenciais e fundamentais da estratégia de investimento a ser adotada pelo CUR. Os objetivos de investimento devem constituir um desses elementos. Em consonância com o requisito segundo o qual o CUR deve seguir uma estratégia de investimento segura e prudente, o objetivo primordial deverá consistir em proteger o valor do Fundo e satisfazer os seus requisitos de liquidez. Contudo, devido à natureza intrínseca dos investimentos, à volatilidade das condições de mercado e á conjuntura no que toca às taxas de juro, mesmo os ativos mais seguros e líquidos podem implicar retornos negativos. A este respeito, as perdas incorridas sobre a carteira não supõem uma desrespeito dos objetivos de investimento. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 806/2014 exige que os montantes detidos pelo Fundo sejam investidos em obrigações dos Estados-Membros ou organizações intergovernamentais, ou em ativos de elevada liquidez e qualidade creditícia, tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão (2) que define a noção de ativos de elevada liquidez e de elevada qualidade creditícia e estabelece requisitos relativos composição desses ativos. Por conseguinte, os ativos elegíveis para os investimentos do Fundo e os critérios para a composição da carteira devem ser definidos com referência ao Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61. A elegibilidade de um ativo para investimento não deve conduzir o CUR automaticamente a uma decisão de investimento. O CUR deve, pelo contrário, proceder sempre a uma avaliação dos ativos elegíveis. Ao determinar-se a prudência de um investimento individual deve ter-se em conta a interação com toda a carteira de investimentos. Por exemplo, um ativo volátil com uma correlação negativa relativamente à carteira pode ser avaliado, isoladamente, como demasiado arriscado, mas ter um efeito de diversificação positivo para a carteira global. Para proceder a essa avaliação, o CUR deve escolher entre os diferentes níveis (emitente, classe de ativo, segurança) e fontes de informação que lhe permitam avaliar a liquidez, a qualidade creditícia e a compatibilidade com os objetivos de investimento. |
(4) |
Devem ser previstos os critérios para especificar mais pormenorizadamente a diversificação setorial. Para ser aplicável, a diversificação setorial exige uma definição de «setor». Por razões práticas, devem ser utilizados elevados níveis de classificação setorial. O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (3) define os diferentes setores institucionais que podem ser utilizados para diversificar os investimentos do Fundo, por tipo de entidade económica. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) define uma nomenclatura estatística das atividades económicas, cujo nível (secção) mais elevado é adequado para fornecer ao CUR critérios de diversificação. Por último, tendo em conta a missão do Fundo, devem ser limitadas as exposições ao setor financeiro, não só diretas mas também indiretas. |
(5) |
Devem ser previstos os critérios para especificar mais pormenorizadamente a diversificação geográfica. Para assegurar uma suficiente diversificação geográfica, o CUR deve fazer uso de critérios facilmente disponíveis, nomeadamente os princípios referidos no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, o que implica o cálculo das parcelas das contribuições de instituições estabelecidas em cada Estado-Membro participante. Dado que essas parcelas se baseiam na dimensão das instituições de crédito e das empresas de investimento contribuintes e são adaptadas ao seu perfil de risco, estarão correlacionadas positivamente com a dimensão e a profundidade dos mercados financeiros correspondentes. Uma vez que outras considerações podem justificar investimentos adicionais num determinado Estado-Membro participante, deve ser introduzida uma reserva a fim de permitir uma maior margem de apreciação pelo CUR, assegurando simultaneamente a diversificação mínima por um número suficiente de Estados-Membros participantes. Além disso, uma vez que essas parcelas não podem ser calculadas para o investimento em Estados-Membros não participantes ou países terceiros, devem estar sujeitas a limites, a fixar pelo CUR na proporção dos correspondentes aos dos Estados-Membros participantes, com base nas semelhanças entre países. |
(6) |
Devem ser previstos os critérios para especificar mais pormenorizadamente a diversificação proporcional. Afigura-se prudente que o CUR limite a exposição a qualquer emissão ou emitente específico e que recorra a diferentes prazos de vencimento, a fim de cumprir os seus objetivos de investimento. No que diz respeito às emissões individuais, é emitido um papel comercial com um número de identificação internacional de títulos (ISIN) que corresponde ao investimento específico do investidor (em termos de prazos de vencimento, montante e outras características), de modo que o investidor detem 100 % desse título, mesmo que não detenha 100 % de todo o programa de papel comercial. Tal deve ser tido em conta na definição de limites à exposição a uma emissão específica. Além disso, uma vez que os compromissos irrevogáveis de pagamento podem representar uma parte significativa do montante total das contribuições para o Fundo, o CUR deve também ter em conta as garantias constituídas para cobrir os compromissos irrevogáveis de pagamento, ao controlar o seu risco global de concentração. |
(7) |
Tendo em conta a necessidade de definir uma estratégia de investimento prudente e segura, o CUR deve limitar o seu recurso a derivados. A fim de minimizar o risco de contraparte, o CUR deve utilizar apenas derivados compensados por uma contraparte central, autorizada ou reconhecida de acordo com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As transações com determinados bancos centrais também podem ser compatíveis com o objetivo de reduzir os riscos de contraparte, desde que outros riscos, como o risco de crédito, sejam adequadamente controlados. Uma vez que os derivados são normalmente emitidos por instituições de crédito e outras entidades referidas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61, a proibição geral, imposta por essa disposição, de investir em ativos emitidos por essas entidades, não deve ser aplicável à utilização de derivados. |
(8) |
O CUR deve esforçar-se por cobrir o risco cambial com uma combinação das moedas dos Estados-Membros que participam no Fundo, com base na capacidade financeira do Fundo e nos desembolsos esperados, de acordo com as informações, pressupostos e cenários de esforço correntes. A extensão da cobertura e, consequentemente, da posição aberta cambial remanescente, deve ser calibrada a fim de limitar o risco cambial do Fundo a um grau adequado e compatível com os seus objetivos de investimento. |
(9) |
Em matéria de gestão do risco, o CUR deve recorrer às melhores práticas e estabelecer capacidades e funções internas para as executar. A medição adequada do risco deve ser um elemento essencial do processo em curso. |
(10) |
Embora faça parte das prerrogativas do CUR decidir sobre a forma de efetuar os investimentos e, por conseguinte, externalizar parte das suas tarefas em matéria de investimento, deve evitar-se qualquer conflito potencial com a sua obrigação de adotar um comportamento seguro e prudente e com os seus objetivos de investimento globais, tendo em conta o interesse público na capacidade do Fundo para cumprir a sua missão. Por conseguinte, o CUR apenas deve subcontratar tarefas de investimento a prestadores de serviços que não tenham fins lucrativos. Tal não deverá impedir os prestadores de serviços e o CUR de contratarem a outros terceiros os serviços necessários para efeitos de execução. Além disso, o CUR deve assumir sempre a responsabilidade e a supervisão, independentemente de qualquer decisão de externalização. Ao remeter para as melhores práticas empresariais de subcontratação no setor financeiro, o CUR deve, na medida do possível, ter em conta as melhores práticas em vigor, como por exemplo as orientações em matéria de externalização (Guidelines on Outsourcing) do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, de 14 de dezembro de 2006. |
(11) |
Até que tenha adotado a sua primeira estratégia de investimento, o CUR deve ser autorizado a aplicar o artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, através de depósitos em bancos centrais. Do mesmo modo, deve poder utilizar estimativas para determinar os limites percentuais para a concentração geográfica, tal como previsto no presente regulamento, antes de estarem disponíveis os dados reais que permitam o cálculo desses limites. |
(12) |
Tendo em conta a natureza peculiar do Fundo, os princípios e os critérios gerais que norteiam a sua estratégia de investimento, bem como as regras aplicáveis à sua gestão, previstos no presente regulamento, poderão carecer de uma revisão relativamente cedo após a sua entrada em vigor, assim que o CUR os tiver começado a aplicar. Para esse efeito, o CUR deve fornecer à Comissão as informações adequadas sobre a aplicação prática das novas regras um ano após a criação do Fundo, sob reserva do disposto no artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. |
(13) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016, quando o Fundo se tornar operacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras relativas ao investimento, pelo Conselho Único de Resolução (o «CUR»), dos montantes detidos pelo Fundo Único de Resolução (o «Fundo»), a que se refere o artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
2. O presente regulamento não se aplica às garantias dos ativos de baixo risco não onerados por direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo CUR, tal como referido no artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Setores institucionais», os setores institucionais tal como definidos no ponto 1.28 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho; |
2. |
«Setores de atividade económica», as secções estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006; |
3. |
«Organismos de direito público», os organismos regidos pelo direito público, tal como definido no artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
4. |
«Bancos centrais do SEBC», os bancos centrais do SEBC tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
Artigo 3.o
Objetivos de investimento
1. O CUR deve seguir uma estratégia de investimento prudente e segura, com o objetivo de proteger o valor dos montantes detidos pelo Fundo e de satisfazer os seus requisitos de liquidez. O CUR deve ter em conta a capacidade financeira do Fundo e os desembolsos esperados no desempenho da sua missão, tal como definida no artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014. Deve ter em consideração todas as informações disponíveis, bem como pressupostos e cenários de esforço adequados.
2. A estratégia de investimento deve incluir uma definição de apetência pelo risco, quantificando a perda potencial máxima tolerável ao longo de um horizonte temporal definido e com uma probabilidade igualmente definida.
3. Os montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser investidos em conjunto, como um conjunto único de recursos, independentemente da divisão do Fundo em compartimentos nacionais tal como previsto no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
Artigo 4.o
Ativos elegíveis para investimento
1. O CUR deve determinar a elegibilidade dos ativos para investimento com base nos requisitos gerais aplicáveis aos ativos líquidos das instituições de crédito estabelecidos no artigo 7.o, n.os 2, 4, 5 e 6, e no artigo 7.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61.
2. O CUR deve investir os montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, exclusivamente em ativos que satisfaçam os requisitos previstos nos artigos 10.o, n.o 1, 11.o, n.o 1, alíneas a) a e), 12.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61.
3. Os requisitos aplicáveis às instituições de crédito estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), segunda frase, e no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), subalínea iii), no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), no artigo 11.o, n.o 1, alínea d), subalínea v) e no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 não se aplicam ao CUR.
4. O CUR, antes de investir em qualquer ativo, deve efetuar uma avaliação adequada do mesmo, incluindo uma avaliação da sua liquidez e qualidade creditícia e da sua compatibilidade com os objetivos de investimento estabelecidos no artigo 3.o. Ao determinar a prudência de um investimento individual, deve considerar-se a interação com toda a carteira de investimentos.
5. No caso de um ativo perder a sua elegibilidade, o CUR deve reduzir progressivamente a exposição do Fundo a esse ativo. Sem prejuízo do artigo 3.o, o CUR deve fazê-lo segundo uma calendarização e uma forma que minimizem os eventuais impactos sobre os preços de mercado.
Artigo 5.o
Composição da carteira
1. O CUR deve satisfazer os seguintes requisitos no que diz respeito à composição da carteira do Fundo:
a) |
um mínimo de 60 % da carteira deve ser composto por ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61; |
b) |
um mínimo de 30 % da carteira deve ser composto por ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a e) e alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61; |
c) |
um máximo de 15 % da carteira deve ser detido em ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61. |
2. Para efeitos do n.o 1, os ativos que satisfazem os requisitos previstos no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 serão tratados de forma equivalente aos ativos subjacentes do organismo em causa.
Artigo 6.o
Diversificação setorial
1. Os investimentos dos montantes detidos pelo Fundo devem ser suficientemente diversificados em termos setoriais.
2. O CUR deve limitar as exposições a setores institucionais individuais e a setores de atividade económica individuais.
3. O CUR deve ter em conta que as correlações entre setores de atividade económica podem reduzir a diversificação efetivamente conseguida com a aplicação do n.o 2.
4. Para além de satisfazer os requisitos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, o CUR deve também limitar as exposições indiretas aos emitentes definidos no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61.
Artigo 7.o
Diversificação geográfica
1. Os investimentos dos montantes detidos pelo Fundo devem ser diversificados em termos geográficos, tendo em conta a estrutura e a composição das despesas do Fundo tal como estimadas na parte II do orçamento do CUR, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
2. As exposições aos ativos elegíveis especificados no artigo 4.o de emitentes estabelecidos num determinado Estado-Membro participante, expressas como proporção das exposições totais do Fundo, não devem representar mais de 1,2 vezes a proporção das contribuições ex ante cobradas às instituições autorizadas no Estado-Membro correspondente em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
3. As exposições aos ativos elegíveis especificados no artigo 4.o de emitentes estabelecidos num determinado Estado-Membro não participante ou num país terceiro, expressas como proporção das exposições totais do Fundo, devem ser suficientemente diversificadas em termos geográficos, tendo em conta critérios como a dimensão da economia, a profundidade e a liquidez do mercado financeiro e as oportunidades de investimento adicionais, nomeadamente em termos de diversificação dos riscos.
Essa exposição não deve exceder, em caso algum, o limite máximo estabelecido no n.o 2.
Artigo 8.o
Diversificação por emitente e emissão
1. O CUR deve fixar em 30 % o limite máximo que o investimento dos montantes detidos pelo Fundo pode representar em qualquer emissão. Esse limite máximo só pode ser ultrapassado quando, tendo em conta a natureza do investimento, a aquisição de qualquer montante de títulos desse investimento resultar na propriedade de 100 % do correspondente número de identificação internacional de títulos (ISIN).
2. O CUR deve fixar em 30 % o limite máximo que o investimento dos montantes detidos pelo Fundo pode representar no total das emissões de qualquer emitente.
Artigo 9.o
Critérios adicionais relativos à diversificação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, o CUR deve procurarar diversificar os investimentos em termos de prazo de vencimento.
2. Ao decidir sobre a diversificação, o CUR deve ter em conta os elementos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento e, sempre que pertinente, a liquidez e outras características das garantias referidas no artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
Artigo 10.o
Derivados
1. O CUR apenas deve recorrer a derivados para fins de gestão do risco, nomeadamente a gestão do risco de mercado e do risco de liquidez. O CUR pode adotar orientações para especificar as utilizações de derivados elegíveis.
2. O CUR apenas deve recorrer a derivados compensados por:
a) |
uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o ou 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o; ou |
b) |
um banco central, desde que às exposições a esse banco central ou respetiva administração central seja atribuída uma avaliação de crédito emitida por uma agência de notação externa (ECAI) reconhecida, sendo a qualidade de crédito de, pelo menos, grau 1 em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3. O requisito previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 não se aplica ao recurso a derivados por parte do CUR nos termos do presente artigo.
Artigo 11.o
Moeda
1. O CUR deve cobrir o risco cambial em euros ou em moedas dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro, a fim de assegurar um risco cambial remanescente limitado para o Fundo.
2. Se for caso disso, a fim de gerir o risco cambial entre as diferentes moedas referidas no n.o 1, o CUR deve ter em conta os elementos previstos no artigo 3.o, n.o 1.
Artigo 12.o
Princípios gerais adicionais
1. Em todas as decisões de investimento, o CUR deve ter em conta as possíveis repercussões sobre a qualidade creditícia do Fundo, a fim de salvaguardar as prerrogativas do CUR no que diz respeito tanto aos meios alternativos de financiamento, como previstos no artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, como ao acesso a mecanismos de financiamento no que se refere à disponibilidade imediata de meios financeiros adicionais, como previsto no artigo 74.o do mesmo regulamento.
2. Sem prejuízo do artigo 3.o, o CUR deve proceder a todas as transações relacionadas com o investimento do Fundo de forma a limitar os eventuais efeitos sobre os preços de mercado, mesmo em situações de tensão no mercado.
3. Uma vez que um investimento ou uma alienação imediatos dos montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, poderia provocar impactos no mercado, o CUR pode tolerar uma certa divergência temporária relativamente aos princípios e critérios gerais da estratégia de investimento do Fundo.
Artigo 13.o
Avaliação da estratégia
O CUR deve avaliar a estratégia de investimento todos os anos.
Artigo 14.o
Administração
1. O CUR deve adotar um quadro de governo, incluindo uma atribuição de tarefas, responsabilidades e delegações necessárias, para assegurar uma aplicação eficiente da estratégia de investimento.
2. O CUR deve adotar normas de controlo interno para verificar a compatibilidade entre a aplicação da estratégia de investimento, a estratégia de investimento e as regras estabelecidas no presente regulamento.
3. A sessão executiva do CUR deve manter a sessão plenária informada dos resultados da aplicação da estratégia de investimento.
4. O CUR deve adotar as regras e procedimentos internos necessários à aplicação do presente regulamento.
5. O CUR pode criar um comité da sessão plenária com o mandato de assistir o CUR na aplicação do presente regulamento.
Artigo 15.o
Gestão de risco
1. O CUR deve respeitar os princípios de uma boa gestão financeira e de risco.
2. O CUR deve quantificar todos os riscos através de indicadores adequados à gestão e controlo de cada tipo de risco.
3. O CUR deve aplicar diversos indicadores de risco para cada tipo de risco, ter em conta os aspetos atuais e futuros, e utilizar informações quantitativas e qualitativas, a fim de evitar uma dependência excessiva de um único indicador de risco.
4. O CUR deve completar a avaliação normal do risco com testes de esforço e análise de cenários a fim de identificar os domínios de alto risco e avaliar os efeitos combinados dos choques financeiros.
Artigo 16.o
Externalização
1. A sessão executiva do CUR pode decidir sobre a externalização total ou parcial das atividades específicas confiadas ao CUR de acordo com o artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
2. O CUR apenas pode externalizar as atividades referidas no n.o 1 a um ou mais organismos de direito público, aos bancos centrais do SEBC, a instituições internacionais estabelecidas ao abrigo do direito internacional público ou a instituições de direito da União, desde que disponham de uma prática estabelecida de gestão de investimentos semelhantes e sem prejuízo da possibilidade do prestador de serviços contratar serviços de terceiros.
3. O mandato de investimento confiado pelo CUR ao prestador de serviços deve definir claramente, no mínimo, a duração, o prazo de vencimento, o universo elegível e os requisitos de referência, bem como estabelecer um quadro de comunicação periódica de informações pelo prestador de serviços ao CUR.
4. Todos os contratos entre o CUR e um prestador de serviços com vista às atividades referidas no n.o 1 devem incluir cláusulas que rejam os direitos de rescisão do CUR, as cadeias de externalização e o não cumprimento por parte do prestador de serviços.
5. A sessão executiva do CUR deve informar a sessão plenária das futuras decisões em matéria de externalização.
6. Se o CUR externalizar, total ou parcialmente, as atividades referidas no n.o 1, deve manter a plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que lhe incumbem nos termos do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do presente regulamento.
7. Caso decida externalizar qualquer das atividades referidas no n.o 1, o CUR deve aplicar as melhores práticas empresariais de externalização em vigor no setor financeiro.
8. Se o CUR externalizar, total ou parcialmente, as atividades referidas no n.o 1, deve assegurar sempre que:
a) |
a externalização não resulta numa delegação das suas responsabilidades; |
b) |
a externalização não exclui a responsabilidade do CUR nos termos dos artigos 45.o e 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, nem a sua independência, ao abrigo do artigo 47.o do mesmo regulamento; |
c) |
a externalização não priva o CUR dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposto; |
d) |
o prestador de serviços aplica acordos de continuidade operacional equivalentes aos do CUR; |
e) |
o CUR conserva os meios e conhecimentos especializados necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar as funções externalizadas de forma eficaz e para gerir os riscos associados à externalização, e supervisiona essas funções e gere esses riscos de forma permanente; |
f) |
o CUR tem acesso direto às informações relavantes no que diz respeito às atividades subcontratadas; |
g) |
o prestador de serviços protege todas as informações confidenciais relativas ao CUR. |
Artigo 17.o
Disposições transitórias
1. Antes de adotar a sua primeira estratégia de investimento, o CUR pode depositar todos os montantes referidos no artigo 1.o, n.o 1, junto dos bancos centrais de um ou mais Estados-Membros.
2. Antes de efetuar pela primeira vez os cálculos necessários para determinar as parcelas referidas no artigo 7.o, n.o 2, o CUR pode utilizar estimativas a fim de aplicar o artigo 7.o, n.os 2 e 3.
Artigo 18.o
Relatório
O CUR deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(6) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(7) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/10 |
REGULAMENTO (UE) 2016/452 DA COMISSÃO
de 29 de março de 2016
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, propiconazol e espiroxamina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a captana, o propiconazol e a espiroxamina. |
(2) |
Relativamente à captana, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo para produtos de origem vegetal. Relativamente a determinados produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas, pêssegos, ameixas, morangos, amoras, framboesas, mirtilos, groselhas, groselhas-espinhosas e tomates, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, uvas de mesa, uvas para vinho, batatas, pepinos, melões, escarolas, alhos-franceses, milho e sorgo, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(3) |
Relativamente ao propiconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (3). A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para toranjas, limões, limas, tangerinas, maçãs, damascos, uvas de mesa e para vinho, bananas, sementes de colza, cevada em grão, aveia em grão, arroz em grão, centeio em grão, trigo em grão, beterraba sacarina (raizes), músculo e tecido adiposo de suínos, músculo e tecido adiposo de bovinos, músculo e tecido adiposo de ovinos, músculo e tecido adiposo de caprinos, músculo e tecido adiposo de aves de capoeira, leite de vaca, de ovelha e de cabra e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para amêndoas, cerejas, ameixas, morangos, groselhas (vermelhas, pretas e brancas), groselhas-espinhosas, pimentos, pepinos, alcachofras, amendoins e chá, não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico. |
(4) |
Relativamente à espiroxamina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (4). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo e concluiu que, relativamente aos LMR para uvas de mesa e para vinho, bananas, cevada, aveia, centeio, trigo, músculo, tecido adiposo e fígado de aves de capoeira e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Sendo oportuno estabelecer a definição do resíduo para produtos de origem animal como «metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina (soma dos isómeros)», está disponível informação suficiente para a fixação de LMR para músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de ovinos, músculo, tecido adiposo, fígado e rim de caprinos, e leite de vaca, ovelha e cabra. Dado que os LMR de 0,4 mg/kg para a cevada e a aveia se baseiam em boas práticas agrícolas que já não são recomendadas, os LMR para esses produtos devem ser reduzidos para 0,05 mg/kg. |
(5) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de limites de determinação específicos. |
(7) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio. Foram recebidas observações de vários países terceiros sobre a nova definição do resíduo e sobre os LMR para a captana em uvas para vinho. É conveniente manter provisoriamente a definição de resíduo e o LMR em vigor a fim de permitir a geração de dados relativos a resíduos em uvas para vinho em conformidade com a nova proposta de definição de resíduo. Este LMR será reexaminado, sendo tidas em conta nesse reexame as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(11) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 19 de outubro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de outubro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) AESA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for captan according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a captana, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014; 12 (4):3663, 55 pp.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for propiconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005. [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o propiconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015; 3(1):3975.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for spiroxamine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005. [Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a espiroxamina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2015; 3(1):3992.
ANEXO
Os anexos II e II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas relativas à captana, ao propiconazol e à espiroxamina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
Na parte B do anexo III, as colunas relativas à captana, ao propiconazol e à espiroxamina são suprimidas. |
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Soma de captana e THPI, expressa em captana (R) (A)
(A) |
= |
Nota de rodapé para a definição do resíduo: os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 3-OH THPI e 5-OH THPI como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase até 30 de março de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000, exceto 1040000: soma de THPI, 3-OH THPI e 5-OH THPI, expressa em captana; código 0151020: captana |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
Não estão disponíveis ensaios de resíduos para a definição do resíduo: soma de captana e THPI, expressa em captana. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Propiconazol (soma dos isómeros) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Espiroxamina (soma dos isómeros) (A) (R)
(A) |
= |
Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase até 30 de março de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Espiroxamina — código 1000000 exceto 1040000: metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina (soma dos isómeros) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de animais em conformidade com a definição de resíduo proposta. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(L) |
= |
Lipossolúvel |
Soma de captana e THPI, expressa em captana (R) (A)
(A) |
= |
Nota de rodapé para a definição do resíduo: os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para 3-OH THPI e 5-OH THPI como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase até 30 de março de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000, exceto 1040000: soma de THPI, 3-OH THPI e 5-OH THPI, expressa em captana; código 0151020: captana |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
Não estão disponíveis ensaios de resíduos para a definição do resíduo: soma de captana e THPI, expressa em captana. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Propiconazol (soma dos isómeros) (L)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, que incluem a análise da substância de origem e dos seus metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico e dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos sobre os metabolitos convertíveis em ácido 2,4-diclorobenzóico. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
Espiroxamina (soma dos isómeros) (A) (R)
(A) |
= |
Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na primeira frase até 30 de março de 2017, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver disponível comercialmente até essa data. |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Espiroxamina — código 1000000 exceto 1040000: metabolito M06 do ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina (soma dos isómeros) |
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a dados toxicológicos dos metabolitos das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de animais em conformidade com a definição de resíduo proposta. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 30 de março de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/453 DA COMISSÃO
de 29 de março de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
109,3 |
IL |
136,2 |
|
MA |
67,4 |
|
SN |
144,4 |
|
TR |
94,3 |
|
ZZ |
110,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
77,1 |
TR |
137,0 |
|
ZZ |
107,1 |
|
0709 93 10 |
EG |
44,3 |
MA |
41,8 |
|
TR |
159,5 |
|
ZZ |
81,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
51,3 |
IL |
69,5 |
|
MA |
55,6 |
|
TN |
69,7 |
|
TR |
72,3 |
|
ZZ |
63,7 |
|
0805 50 10 |
MA |
85,8 |
TR |
88,5 |
|
ZZ |
87,2 |
|
0808 10 80 |
BR |
91,0 |
CL |
130,3 |
|
US |
134,5 |
|
ZA |
99,3 |
|
ZZ |
113,8 |
|
0808 30 90 |
AR |
78,4 |
CL |
163,1 |
|
CN |
88,3 |
|
TR |
159,2 |
|
ZA |
121,7 |
|
ZZ |
122,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/30 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2016/454 DO CONSELHO
de 22 de março de 2016
que nomeia três juízes para o Tribunal da Função Pública da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 257.o, quarto parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os mandatos de dois juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia («Tribunal da Função Pública») terminaram com efeitos desde 30 de setembro de 2014, e o mandato de um outro juiz terminou com efeitos desde 31 de agosto de 2015. Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.o 1, do anexo I ao Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, é necessário nomear três juízes para preencher essas vagas. |
(2) |
Na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas publicado em 2013 (1), tendo em vista a nomeação de dois juízes para o Tribunal da Função Pública, o Comité criado pelo artigo 3.o, n.o 3, do anexo I do Protocolo n.o 3 («Comité de Seleção»), emitiu um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O Comité de Seleção fez acompanhar esse parecer de uma lista de seis candidatos que possuem a experiência de alto nível mais apropriada. |
(3) |
Na sequência do acordo político sobre a reforma da arquitetura judiciária da União Europeia que conduziu à adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Tribunal de Justiça apresentou, em 17 de novembro de 2015, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2016. |
(4) |
Nestas circunstâncias, por razões de calendário, é adequado não publicar um novo convite público à apresentação de candidaturas, mas antes recorrer à lista de seis candidatos que possuem a experiência de alto nível mais apropriada estabelecida pelo Comité de Seleção na sequência do convite público à apresentação de candidaturas publicado em 2013. |
(5) |
Por conseguinte, é conveniente nomear três das pessoas cujos nomes constam da lista acima referida como juízes do Tribunal da Função Pública, velando por que a composição do Tribunal da Função Pública seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos sistemas jurídicos representados. As três pessoas cujos nomes constam da referida lista que possuem a experiência de alto nível mais apropriada são Sean VAN RAEPENBUSCH, João SANT'ANNA e Alexander KORNEZOV. João SANT'ANNA e Alexander KORNEZOV deverão ser nomeados com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. Uma vez que Sean VAN RAEPENBUSCH já foi juiz no Tribunal da Função Pública até 30 de setembro de 2014, tendo continuado a exercer funções enquanto se aguardava a decisão do Conselho nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 3, é adequado nomeá-lo para um novo mandato com efeitos desde o dia seguinte ao do termo do seu mandato anterior |
(6) |
Decorre do artigo 2.o do anexo I ao Protocolo n.o 3 que, em caso de vaga, se procederá à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos. Contudo, aquando da aplicação do regulamento proposto sobre a transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes, o Tribunal da Função Pública deixará de existir, e o mandato dos três juízes nomeados pela presente decisão terminará, ipso facto, no dia anterior ao da aplicação do referido regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia:
— |
Sean VAN RAEPENBUSCH, com efeitos desde 1 de outubro de 2014, |
— |
João SANT'ANNA, com efeitos a partir de 1 de abril de 2016, |
— |
Alexander KORNEZOV, com efeitos a partir de 1 de abril de 2016. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2016.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) JO C 353 de 3.12.2013, p. 11.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/32 |
DECISÃO (UE) 2016/455 DO CONSELHO
de 22 de março de 2016
que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia sobre os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União celebrou formalmente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) pela Decisão 98/392/CE do Conselho (1), no que respeita às matérias regidas pela CNUDM para as quais a competência foi transferida para a União pelos seus Estados-Membros; até à data, a União é a única organização internacional que é Parte na referida convenção, na aceção do artigo 305.o, n.o 1, alínea f), da CNUDM, e do artigo 1.o do anexo IX da mesma. |
(2) |
Enquanto Parte na CNUDM, a União tem participado juntamente com os seus Estados-Membros no estudo, pelo Grupo Ad Hoc Informal Aberto das Nações Unidas («Grupo de Trabalho»), de questões relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional. Na última reunião do Grupo de Trabalho, foi recomendada a criação, no âmbito da CNUDM, de um instrumento internacional juridicamente vinculativo para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional («instrumento»). |
(3) |
Na sequência das recomendações adotadas pelo Grupo de Trabalho em 23 de janeiro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 19 de junho de 2015, a Resolução n.o 69/292, que cria, previamente à realização de uma conferência intergovernamental, um comité preparatório, aberto a todos os Estados membros das Nações Unidas e das agências especializadas, e às Partes na CNUDM, o qual deverá formular recomendações substantivas à Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os elementos de um projeto de instrumento. O comité preparatório iniciará os seus trabalhos em 2016 e, até ao final de 2017, deverá comunicar os progressos alcançados à Assembleia, que decidirá da convocação e da data de início de uma conferência intergovernamental para analisar as recomendações do comité preparatório sobre os elementos do projeto e elaborar o texto de um instrumento internacional juridicamente vinculativo no âmbito da Convenção. |
(4) |
A União e os seus Estados-Membros são partes na CNUDM. A União deverá participar, juntamente com os seus Estados-Membros, nas negociações sobre os elementos do projeto de instrumento a elaborar pelo comité preparatório. Os direitos de participação da União no que respeita à reunião desse comité encontram-se contemplados no n.o 1, alínea j), da Resolução n.o 69/292. |
(5) |
À presente decisão de abertura de negociações e às respetivas diretrizes de negociação poderá seguir-se nova decisão, com diretrizes de negociação, para a participação em qualquer conferência intergovernamental. |
(6) |
As matérias abrangidas pelas negociações podem enquadrar-se em domínios da competência da União, bem como em domínios da competência dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a negociar em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional, nas reuniões do comité preparatório das Nações Unidas criado pela Resolução 69/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 2.o
A Comissão conduz as negociações em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, em conformidade com as diretrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão. As diretrizes de negociação não podem ser interpretadas como afetando de algum modo as competências respetivas da União e dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A Comissão conduz as negociações em consulta com o comité especial criado pela presente decisão. O comité especial é o Grupo do Direito do Mar (COMAR).
Artigo 4.o
Na medida em que o objeto das negociações se enquadre nas competências da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo negocial, a fim de garantir a unidade na representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/34 |
DECISÃO (UE) 2016/456 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de março de 2016
relativa aos termos e condições que regem os inquéritos a efetuar pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades (BCE/2016/3)
(reformulação)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12-3.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 dispõe que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir o «Organismo») deve abrir e conduzir inquéritos administrativos por fraude (a seguir «inquéritos internos») em todas as instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos pelos Tratados CE e Euratom, ou instituídos com base nos referidos tratados, com o objetivo de lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Para tal fim, o Organismo investiga factos graves relacionados com o desempenho de atividades profissionais que constituam um incumprimento de obrigações dos funcionários e agentes da União suscetível de dar lugar a um processo disciplinar e, eventualmente, penal, ou similar incumprimento das suas obrigações por parte de um membro das instituições e órgãos, de um diretor dos organismos ou dos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos ou agências não subordinados ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «Estatuto»). |
(2) |
No caso do Banco Central Europeu (BCE), tais deveres e obrigações profissionais, em particular as que se referem à conduta e ao segredo profissionais, constam dos documentos seguintes: a) Condições de Emprego do pessoal do Banco Central Europeu; b) Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu; c) Anexo II_B das Condições de Emprego do BCE, no que se refere às condições de emprego aplicáveis ao pessoal contratado a prazo, e d) Regras aplicáveis ao pessoal contratado a prazo, aos quais há que acrescentar: e) o Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (2); f) o Código Deontológico Suplementar dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (3), e g) o Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (4) (documentação a seguir coletivamente designada por «regime aplicável ao pessoal do BCE»). |
(3) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 dispõe que, para a proteção dos interesses financeiros da União e o combate contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, o Organismo «efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências» de acordo com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e nas decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa. O artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 dispõe que cada instituição, órgão, organismo ou agência deve adotar uma decisão prevendo, «nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito interno.» De acordo com a jurisprudência da União, o Organismo apenas pode iniciar inquéritos se as suspeitas forem suficientemente sérias (5). |
(4) |
Segundo o considerando 12 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, os inquéritos deverão ser efetuados de acordo com os Tratados, designadamente com o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, respeitando igualmente o Estatuto, os direitos humanos e liberdades fundamentais, em especial o princípio da equidade, o direito de a pessoa implicada se poder pronunciar sobre os factos que lhe dizem respeito e o princípio segundo o qual as conclusões de um inquérito apenas se podem basear em elementos com valor probatório e, bem assim, os princípios gerais comuns dos Estados-Membros e reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, tal como, por exemplo, o da confidencialidade das comunicações entre o cliente e o advogado («privilégio legal»). Para o efeito, as instituições, órgãos, organismos e agências deverão estabelecer os termos e condições em que serão efetuados os inquéritos internos. |
(5) |
A Decisão BCE/2004/11 (6) foi adotada para se estabelecerem as modalidades para a realização, no BCE, dos inquéritos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Torna-se agora necessário rever o atual quadro jurídico, para levar em conta o facto de o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ter sido revogado e substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e de terem sido criados novos órgãos do BCE posteriormente à adoção da Decisão BCE/2004/11. |
(6) |
O Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (8) estabeleceu o Conselho de Supervisão como um órgão interno do BCE, incumbido de planear e executar as atribuições especificamente relacionadas com a supervisão prudencial das instituições de crédito cometidas ao BCE. De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, e com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE estabeleceu uma Comissão de Reexame (9) e um Painel de Mediação (10). Além disso, e em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (11), o BCE criou equipas conjuntas de supervisão para a supervisão de cada uma das entidades e grupos supervisionados significativos, e equipas de inspeção no local. Subsequentemente, e em conformidade com os artigos 9.o-A e 9.o-B do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (12) respetivamente, o BCE estabeleceu o Comité de Ética (13) e o Comité de Auditoria do BCE. |
(7) |
A presente decisão deverá aplicar-se aos membros das equipas conjuntas de supervisão e às equipas de inspeção no local que não estejam sujeitos às condições de emprego do BCE. Os membros do pessoal das autoridades nacionais competentes que fazem parte das equipas conjuntas de supervisão e das equipas de inspeção no local estão incluídos na esfera de influência do BCE no que toca às matérias relacionadas com o desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que o BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) dispõem que os membros das equipas conjuntas de supervisão e das equipas de inspeção no local ficam sujeitos às instruções do coordenador das equipas respetivas. Estas disposições baseiam-se no artigo 6.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o qual impõe ao BCE a adoção do quadro legal das modalidades práticas da cooperação com o MUS. |
(8) |
Ao adotar esta decisão, cabe ao BCE justificar quaisquer restrições impostas aos inquéritos internos que afetem as atribuições e deveres específicos cometidos ao BCE pelos artigos 127.o e 128.o do Tratado e pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Tais restrições deverão garantir a necessária confidencialidade de certa informação do BCE, e cumprir o propósito do legislador de intensificar o combate contra a fraude. Salvo no que se refere a estas atribuições e deveres específicos, o BCE deve ser tratado, também para os efeitos da presente decisão, como uma entidade pública semelhante a outras instituições e órgãos da União. |
(9) |
Em casos excecionais, a circulação externa de alguma da informação confidencial de que o BCE disponha para o exercício das suas atribuições poderia vir a prejudicar gravemente o seu funcionamento. Em tais casos, a decisão de garantir a acesso à informação ao Organismo, ou de lhe transmitir a mesma, deverá ser tomada pelo Conselho Executivo. Deverá garantir-se o acesso a informação com mais de um ano referente a matérias como decisões de política monetária, ou operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas. Não devem ficar sujeitas a prazos específicos restrições noutras áreas, tais como a informação relativa às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a informação recebida pelo BCE, de autoridades nacionais competentes, referente à estabilidade do respetivo sistema financeiro ou de instituições de crédito individuais, e a informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro, atuais ou futuras. Embora a presente decisão deva limitar a determinadas áreas de atividade o alcance da informação cuja circulação fora do BCE seja suscetível de afetar seriamente o funcionamento do BCE, torna-se necessário prever a possibilidade da sua adaptação face a desenvolvimentos inesperados, garantindo desse modo que o BCE continua a poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas pelo Tratado. |
(10) |
A presente decisão deve levar em conta o facto de que os membros do Conselho do BCE e do Conselho Geral que não são simultaneamente membros da Comissão Executiva do BCE exercem, para além das suas funções no contexto do Sistema Europeu de Bancos Centrais, funções de âmbito nacional, e de que os membros do Conselho de Supervisão, do Painel de Mediação, das equipas conjuntas de supervisão e das equipas de inspeção no local que representam as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes também exercem, para além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, funções de âmbito nacional. O exercício das funções de âmbito nacional é matéria regida pelo direito interno, o que as exclui do objeto dos inquéritos internos do Organismo. A presente decisão deve, por conseguinte, aplicar-se unicamente às atividades profissionais que tais pessoas exerçam na qualidade de membros do Conselho, do Conselho Geral, do Conselho de Supervisão, do Painel de Mediação, de uma equipa conjunta de supervisão ou de uma equipa de inspeção no local do BCE. |
(11) |
A presente decisão deve igualmente levar em conta que os membros externos da Comissão de Reexame do BCE, do Comité de Auditoria e do Comité de Ética podem exercer outras funções, para além dos respetivos mandatos. O exercício dessas funções não cabe no âmbito dos inquéritos internos do Organismo. Por conseguinte, a presente decisão apenas se deve aplicar às atividades profissionais das referidas entidades exercidas na sua qualidade de membros da Comissão de Reexame, do Comité de Auditoria e do Comité de Ética do BCE. |
(12) |
O artigo 37.o, n.o 1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. O artigo 27.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que os membros do Conselho de Supervisão, o pessoal do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros participantes ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do BCE e nos atos aplicáveis do direito da União. O artigo 22.o, n.o 1, da Decisão BCE/2014/16 e o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/433 (BCE/2014/59) dispõem em moldes semelhantes em relação, respetivamente, aos membros da Comissão Executiva de Reexame do BCE e seus suplentes, e aos membros do Comité de Ética do BCE. O n.o 6 do mandato conferido ao Comité de Auditoria (14) prevê que os membros do referido Comité não devem divulgar a pessoas ou entidades alheias ao BCE/Eurosistema qualquer informação de natureza confidencial que lhes chegue ao conhecimento no desempenho das suas funções. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, tanto o Organismo, como os seus agentes, ficam sujeitos às mesmas condições respeitantes à confidencialidade e ao segredo profissional que as que se aplicam ao pessoal do BCE por força do disposto nos Estatutos do SEBC e nas disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE. |
(13) |
De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, do (UE, Euratom) n.o 883/2013, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo, de acordo com as regras nacionais, a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências. O Governo da República Federal da Alemanha e o BCE celebraram um Acordo de Sede, datado de 18 de setembro de 1998 (15), que estende ao BCE a aplicação do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e contém disposições relativas à inviolabilidade das instalações, arquivos e comunicações do BCE e aos privilégios e imunidades diplomáticos dos membros da Comissão Executiva do BCE. |
(14) |
Dada a substituição do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, e o grande número de alterações que seria necessário nela introduzir, a Decisão BCE/2004/11 deve ser revogada e substituída pela presente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável:
— |
aos membros do Conselho e do Conselho Geral do BCE, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros destes órgãos de decisão do BCE, |
— |
aos membros da Comissão Executiva do BCE, |
— |
aos membros do Conselho de Supervisão, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão, |
— |
aos membros da Comissão de Reexame, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão, |
— |
aos membros do Painel de Mediação, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão, |
— |
aos membros do Comité de Auditoria do BCE, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão, |
— |
aos membros do Comité de Ética em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão, |
— |
aos membros dos órgãos de direção ou qualquer membro do pessoal dos bancos centrais nacionais ou das autoridades competentes, que participem em reuniões do Conselho e do Conselho Geral do BCE e do Conselho de Supervisão como membros suplentes e/ou acompanhantes, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas nessa função |
(a seguir coletivamente designados por «participantes em órgãos de decisão e outros órgãos»), e ainda
— |
aos membros do pessoal do BCE, permanente ou temporário, sujeitos às disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE, |
— |
a outras pessoas ao serviço do BCE noutra qualidade que não ao abrigo de um contrato de trabalho, incluindo os membros do pessoal dos bancos centrais nacionais que sejam membros ds equipas de supervisão e das equipas de inspeção no local, em matérias relacionadas com o seu trabalho para o BCE, |
(a seguir coletivamente designados por «pessoas relevantes»).
Artigo 2.o
Obrigação de cooperar com o Organismo
Sem prejuízo das disposições aplicáveis dos Tratados, do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, dos Estatutos do SEBC e do Estatuto, assim como da observância plena dos direitos humanos, liberdades fundamentais e princípios gerais comuns dos Estados-Membros, e com subordinação aos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e às regras estabelecidas na presente decisão, os participantes em órgãos de decisão e outros órgãos, bem como as pessoas relevantes, devem cooperar com o Organismo e fornecer-lhe informação, garantindo em simultâneo a confidencialidade dos inquéritos internos.
Artigo 3.o
Obrigação de comunicar informações sobre atividades ilegais
1. Uma pessoa relevante que tome conhecimento de informação que levante suspeitas quanto à possível existência de casos de fraude, corrupção, ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União devem transmiti-la sem demora ao Diretor de Auditoria Interna, ao responsável hierárquico superior da sua área ou ao membro da Comissão Executiva responsável principal pela sua área. A pessoa contactada deverá transmitir sem demora tais elementos ao Diretor-Geral do Secretariado. Tal pessoa relevante não pode, de modo algum, ser sujeita a tratamento não equitativo ou discriminatório por ter comunicado a informação prevista neste artigo.
2. Os participantes em órgãos de decisão ou outros órgãos que tomem conhecimento de informação pela forma descrita no n.o 1 devem informar o Diretor-Geral do Secretariado ou o Presidente.
3. Sempre que o Diretor-Geral do Secretariado (ou, se for o caso, o Presidente) receba informação de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, deve o mesmo, com subordinação ao disposto no artigo 4.o da presente Decisão, transmiti-las sem demora ao Organismo e informar do facto a Direção de Auditoria Interna e, se necessário, o Presidente.
4. Sempre que um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou uma pessoa relevante, esteja na posse de indícios probatórios sérios e concretos que justifiquem a suspeita de existência de fraude, corrupção ou qualquer atividade ilegal na aceção do n.o 1, e tenha razões fundamentadas para crer que, nas circunstâncias específicas, a adoção do procedimento previsto nos números anteriores impediria a devida comunicação de tais elementos de facto ao Organismo, poderá comunicá-los diretamente ao Organismo sem sujeição ao disposto no artigo 4.o.
Artigo 4.o
Cooperação com o Organismo no que respeita a informações sensíveis
1. Em casos excecionais, quando a circulação de determinada informação fora do BCE seja suscetível de prejudicar gravemente o funcionamento deste, compete à Comissão Executiva a decisão de permitir ou não o acesso do Organismo a tal informação, ou de lha transmitir ou não. Esta disposição aplica-se a informações relativas a decisões de política monetária ou a operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas (desde que a referida informação tenha menos de um ano), à informação respeitante às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013; à informação recebida pelo BCE de autoridades nacionais competentes referente à estabilidade do respetivo sistema financeiro ou de instituições de crédito individuais; e à informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro.
2. Ao tomar uma tal decisão a Comissão Executiva levará em conta todos os fatores relevantes, tais como o grau de sensibilidade da informação solicitada pelo Organismo no âmbito do seu inquérito, a importância da mesma para o inquérito e a gravidade da suspeita invocada perante o Presidente pelo Organismo, pelo participante no órgão de decisão ou outro órgão ou pela pessoa relevante, e ainda o grau de risco para o funcionamento futuro do BCE. A decisão deve expor as razões de uma eventual não concessão de acesso. No que se refere à informação recebida pelo BCE sobre a estabilidade do sistema financeiro ou de instituições de crédito individuais, a Comissão Executiva pode tomar a decisão de não conceder o acesso do Organismo a tal informação, se quer este, quer a autoridade nacional relevante, considerar que a divulgação da mesma iria colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro ou da instituição de crédito individual.
3. Em casos muito excecionais, tratando-se de informação relativa a uma dada área de atividade do BCE que apresente um grau de sensibilidade equivalente ao das categorias de informação referidas no n.o 1, a Comissão Executiva pode, em termos provisórios, tomar a decisão de não conceder o acesso do Organismo a tal informação. O n.o 2 aplica-se a tais decisões, as quais serão válidas por um período máximo de 6 meses. Depois desse prazo será concedido ao Organismo o acesso à informação em causa a menos que, entretanto, o Conselho do BCE haja alterado a presente Decisão mediante a inclusão da categoria de informação em causa nas categorias abrangidas pelo n.o 1.
Artigo 5.o
Cooperação do BCE em inquéritos internos
1. Ao iniciar-se um inquérito interno no BCE, será o diretor responsável pela segurança do BCE concederá o acesso dos agentes do Organismo às instalações do BCE, mediante a apresentação de uma credencial escrita emitida por escrito pelo Diretor-Geral do Organismo, da qual constem:
a) |
A identidade e qualidade dos agentes do Organismo; |
b) |
O objetivo e finalidade do inquérito; |
c) |
As bases jurídicas para a realização do inquérito, e os poderes de inquérito concretos delas decorrentes. |
O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor da Auditoria Interna devem ser informados imediatamente.
2. O Diretor da Auditoria Interna assistirá o Organismo na organização dos aspetos práticos dos inquéritos.
3. Os participantes em órgãos de decisão ou outros órgãos e as pessoas relevantes devem fornecer todas as informações solicitadas pelos agentes do Organismo encarregues do inquérito, a menos que se trate de informação eventualmente sensível, na aceção do artigo 4.o, caso em que cabe à Comissão Executiva decidir sobre a natureza da informação e eventual acesso à mesma. A Direção de Auditoria Interna deve proceder ao registo de toda a informação prestada.
Artigo 6.o
Informação às partes interessadas
1. Sempre que transpire a possível implicação de um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou de uma pessoa relevante, num caso de fraude ou corrupção e qualquer outra atividade ilegal, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, e desde que tal não prejudique a investigação, a parte interessada deverá ser rapidamente informada (16). Em qualquer caso, não podem extrair-se conclusões mencionando pelo nome um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou uma pessoa relevante, sem que tenha sido dada à parte interessada a oportunidade de se pronunciar sobre todos os factos que lhe digam respeito, incluindo os eventuais indícios incriminatórios. As partes interessadas têm o direito de guardar silêncio, de não se autoincriminarem e de obterem apoio jurídico presencial.
2. Em casos que requeiram a manutenção de sigilo absoluto para efeitos do inquérito e/ou que exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, pode diferir-se, por prazo limitado e com o acordo do Presidente ou do Vice-presidente, a obrigação de convidar o participante no órgão de decisão ou outro órgão, ou a pessoa relevante, a pronunciar-se.
Artigo 7.o
Informação sobre o arquivamento do inquérito sem atuação posterior
Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou uma pessoa relevante, o inquérito interno será arquivado, sem qualquer atuação posterior, por decisão do Diretor-Geral do Organismo, o qual dará conhecimento do facto, por escrito, ao participante no órgão de decisão ou outro órgão, ou à pessoa relevante.
Artigo 8.o
Levantamento de imunidade
Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judicial nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição aplicável a um participante de um órgão de decisão ou outro, ou a uma pessoa relevante, implicados em possíveis casos de fraude, corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, serão transmitidos ao Diretor-Geral do Organismo para parecer. O Conselho do BCE decidirá sobre a aplicabilidade de qualquer imunidade de jurisdição no que se refere aos participantes de um órgão de decisão ou outro órgão, e a Comissão Executiva sobre a possível imunidade de pessoas relevantes.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É revogada, a partir do vigésimo dia seguinte ao da publicação da presente Decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a Decisão BCE/2004/11.
3. As remissões para a Decisão BCE/2004/11 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de março de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(2) Código de Conduta dos membros do Conselho (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).
(3) Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (adotado em conformidade com artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu) (JO C 104 de 23.4.2010, p. 8).
(4) Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (OJ C 93, 20.3.2015, p. 2).
(5) Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu, C-11/00, ECLI:EU:C:2003:395.
(6) Decisão BCE/2004/11, de 3 de junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as Condições de Emprego do pessoal do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 56).
(7) Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(9) Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).
(10) Regulamento (UE) n.o 673/2014 do Banco Central Europeu, de 2 de junho de 2014, que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno (BCE/2014/26) (JO L 179 de 19.6.2014, p. 72).
(11) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141, 14.5.2014, p. 1).
(12) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(13) Decisão (UE) 2015/433 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59) (JO L 70 de 14.3.2015, p. 58).
(14) Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa
(15) Bundesgesetzblatt (Jornal Oficial Federal) n.o 45/1998 de 27.10.1998, e n.o 12/1999 de 6.5.1999.
(16) O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1) aplica-se a quaisquer restrições relativas à informação a ser dada às pessoas em causa em caso de tratamento de dados.
30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/41 |
DECISÃO (UE) 2016/457 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de março de 2016
relativa à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2016/5)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, a parte 4, títulos I, II, IV, V, VI e VIII, e ainda a parte 6,
Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios normalmente aplicáveis e os requisitos mínimos de qualidade de crédito que determinam a elegibilidade dos ativos transacionáveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema constam da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II. |
(2) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, em qualquer altura, modificar os instrumentos, condições, critérios e procedimentos de execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, em função de qualquer informação que considere relevante para assegurar a sua proteção adequada contra o risco, se uma emissão, um emitente, um devedor ou um garante cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema. |
(3) |
Em derrogação dos requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis, o artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 dispõe que o limite de qualidade de crédito do Eurosistema não se aplica a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico. |
(4) |
A Decisão BCE/2013/13 (3) suspendeu temporiamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema aplicáveis aos limites de qualidade de crédito aplicáveis aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre. Depois de a República de Chipre ter concluído um exercício de gestão de dívida, e da confirmação que cumpria as condições do programa de ajustamento económico e financeiro a que estava sujeita, a Decisão BCE/2013/22 (4) restabeleceu a eligilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre para utilização em operações de política monetária do Eurosistema, na condição de se aplicarem determinadas margens de avaliação aos referidos instrumentos, e de se considerar a República de Chipre como estando sujeita a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. |
(5) |
Presentemente, o artigo 1.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que, para os efeitos do artigo 8.o da orientação citada, a República de Chipre é considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Além disso, o artigo 8.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre ficam sujeitas às margens de avaliação fixadas no anexo II da citada orientação. |
(6) |
Na sequência de um pedido para o efeito apresentado pela República de Chipre, o seu programa do Fundo Monetário Internacional cessou com efeitos a partir de 7 de março de 2016 (5). De acordo com o artigo 1.o do Acordo de Assistência Financeira (Financial Assistance Facility Agreement) celebrado entre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), a República de Chipre e o Central Bank of Cyprus (6), o programa do MEE expira em 31 de março de 2016. Consequentemente, a partir de 1 de abril de 2016 já não se pode considerar a República de Chipre como um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. E, a partir dessa data, as condições para a suspensão temporária dos requisitos do Eurosistema relativos aos limites da qualidade do crédito dos ativos transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre, conforme estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 já não serão aplicáveis. |
(7) |
Assim sendo, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 1 de abril de 2016, se devem aplicar os critérios e limites de qualidade de crédito normais do Eurosistema em relação aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre, e que tais instrumentos fiquem sujeitos às margens de avaliação normais estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (7), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre
1. Para os efeitos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República de Chipre deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.
2. Aos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre aplicam-se os requisitos mínimos referentes aos limites de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II.
3. Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre deixam de estar sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo II da Orientação BCE/2014/31.
4. Em caso de divergência entre a presente decisão e qualquer disposição da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ou da Orientação BCE/2014/31, conforme transpostas para o direito nacional pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevalece a primeira.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2016.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.
(3) Decisão BCE/2013/13, de 2 de maio de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 133 de 17.5.2013, p. 26).
(4) Decisão BCE/2013/22, de 5 de julho de 2013, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (JO L 195 de 18.7.2013, p. 27).
(5) Declaração de Christine Lagarde, Diretora Executiva do Fundo Monetário Internacional, proferida em Chipre, em 7 de março de 2016 — Comunicado de Imprensa n.o 16/94.
(6) Disponível (em inglês) no sítio web do MEE em www.esm.europa.eu
(7) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).