ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 75 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
DECISÃO (UE) 2016/414 DO CONSELHO
de 10 de março de 2016
que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a «Convenção») simplifica as vias de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados contratantes. Facilita assim a cooperação judiciária em litígios de natureza civil e comercial. |
(2) |
São parte na Convenção numerosos países, nomeadamente os Estados-Membros, com exceção da República da Áustria e de Malta. A República da Áustria e Malta manifestaram interesse em tornar-se Partes na Convenção. É do interesse da União que todos os Estados-Membros sejam Partes na Convenção. Além disso, no quadro da política externa da União no domínio da justiça civil, a União promove a adesão e a ratificação da Convenção por parte de Estados terceiros. |
(3) |
A União dispõe de competência externa no que respeita à Convenção na medida em que as suas disposições afetem as regras estabelecidas no direito da União ou na medida em que a adesão de novos Estados-Membros à Convenção altere o âmbito de determinadas disposições do direito da União, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(4) |
A Convenção não prevê a participação de organizações regionais de integração económica como a União. Por conseguinte, a União não tem a possibilidade de aderir à Convenção. |
(5) |
No interesse da União, o Conselho deverá, por conseguinte, autorizar a República da Áustria a assinar e ratificar e a República de Malta a aderir à Convenção. Os Estados-Membros conservam a sua competência nos domínios da Convenção que não afetem as regras da União nem alterem o seu âmbito, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(6) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1393/2007do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial.
O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
1. A República da Áustria toma as medidas necessárias para depositar o respetivo instrumento de ratificação da Convenção no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo razoável, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017.
2. A República da Áustria informa o Conselho e a Comissão da data do depósito do instrumento de ratificação.
Artigo 3.o
1. Quando a presente decisão produzir efeitos, Malta notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos da data em que a Convenção passa a ser aplicável a Malta.
2. Malta informa igualmente o Conselho e a Comissão da data referida no n.o 1.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são Malta e a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/3 |
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO
relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial
(Celebrada em 15 de novembro de 1965)
OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO,
DESEJANDO criar os meios apropriados para que os atos judiciais e extrajudiciais que devam ser objeto de citação ou de notificação no estrangeiro sejam conhecidos dos seus destinatários em tempo útil,
DESEJOSOS de, com este fim, melhorar a entreajuda judicial simplificando e acelerando o respetivo processo,
RESOLVERAM celebrar, para este efeito, uma convenção e acordaram nas disposições seguintes:
Artigo 1.o
A presente Convenção é aplicável, em matéria civil ou comercial, a todos os casos em que um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objeto de citação ou notificação.
A Convenção não se aplicará quando a morada do destinatário for desconhecida.
CAPÍTULO I
ATOS JUDICIAIS
Artigo 2.o
Cada Estado contratante designará uma Autoridade central que assumirá, de acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o, o encargo de receber os pedidos de citação e os de notificação provenientes de um outro Estado contratante e de lhes dar seguimento.
A Autoridade central é organizada segundo as modalidades previstas pelo Estado requerido.
Artigo 3.o
A autoridade ou o oficial de justiça competente segundo as leis do Estado de origem dirigirá à Autoridade central do Estado requerido um pedido de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, sem que haja necessidade da legalização dos documentos ou de qualquer outra formalidade equivalente.
O pedido deverá ser acompanhado do ato judicial ou da sua cópia, com os respetivos duplicados.
Artigo 4.o
Se a Autoridade central julgar que as disposições da Convenção não foram respeitadas, informará imediatamente disso o requerente, expondo os motivos que obstam à satisfação do pedido.
Artigo 5.o
A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do ato:
a) |
Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território; |
b) |
Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido. |
Salvo o caso previsto na alínea 1.a, letra b), o ato poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.
Se o ato dever ser objeto de citação ou de notificação conforme o disposto na alínea 1.a, a Autoridade central poderá exigir que o ato seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país.
A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do ato, será entregue ao destinatário.
Artigo 6.o
A Autoridade central do Estado requerido ou qualquer outra autoridade que por ele tiver sido designada para este fim passará um certificado segundo a fórmula anexa à presente Convenção.
O certificado atestará o cumprimento do pedido; consignará a forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o ato foi entregue. Sendo caso disso, o certificado indicará o facto que impediu o cumprimento.
O requerente pode pedir que o certificado, que não for passado pela Autoridade central ou por uma autoridade judicial, seja visado por uma destas autoridades.
O certificado será diretamente remetido ao requerente.
Artigo 7.o
Os termos impressos da fórmula anexa à presente Convenção serão obrigatoriamente redigidos em francês ou inglês. Podem, além disso, ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de origem.
Os espaços em branco serão preenchidos na língua do Estado requerido, em francês ou em inglês.
Artigo 8.o
Cada Estado tem a faculdade de mandar proceder diretamente, sem coação, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações e às notificações de atos judicias destinados a pessoas que se encontrem no estrangeiro.
Cada Estado pode declarar opor-se ao exercício de tal faculdade no seu território, exceto se o ato dever ser objeto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.
Artigo 9.o
Cada Estado contratante tem, além disso, a faculdade de utilizar a via consular para transmitir atos judiciais, para citação ou notificação, às autoridades de um outro Estado contratante designadas por este.
Se circunstâncias excecionais o exigirem, cada Estado contratante terá a faculdade de utilizar, para o mesmo fim, a via diplomática.
Artigo 10.o
Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta:
a) |
À faculdade de remeter diretamente, por via postal, atos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro; |
b) |
À faculdade de os oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações e as notificações de atos judiciais diretamente por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino; |
c) |
À faculdade de os interessados num processo promoverem as citações e as notificações de atos judiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino. |
Artigo 11.o
A presente Convenção não obsta a que os Estados contratantes se entendam entre si para admitir, em matéria de citação e de notificação de atos judiciais, outras vias de transmissão além das previstas nos artigos precedentes e nomeadamente a comunicação direta entre as suas respetivas autoridades.
Artigo 12.o
As citações e as notificações de atos judiciais de um Estado contratante não poderão dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas aos serviços do Estado requerido.
O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:
a) |
A intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário; |
b) |
O emprego de uma forma própria. |
Artigo 13.o
O cumprimento de um pedido de citação ou de notificação, segundo as disposições da presente Convenção, não poderá ser recusado, a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento é atentatório da sua soberania ou da sua segurança.
O cumprimento não poderá ser recusado só pela única razão de a lei do Estado requerido reivindicar a competência judicial exclusiva no processo em causa ou não conhecer o direito em que se baseia o pedido.
Em caso de recusa, a Autoridade central informará imediatamente o requerente, em conformidade, e indicará as respetivas razões.
Artigo 14.o
Serão reguladas pela via diplomática as dificuldades que ocorrerem na transmissão de atos judiciais destinada à citação ou notificação destes.
Artigo 15.o
Se uma petição inicial ou um ato equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:
a) |
Ou que o ato foi objeto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos atos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; |
b) |
Ou que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, |
e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.
Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:
a) |
Ter sido o ato transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção; |
b) |
Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do ato que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses; |
c) |
Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido. |
O presente artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.
Artigo 16.o
Todas as vezes que uma petição inicial ou um ato equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:
a) |
Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito ato para se defender e da decisão para interpor recurso; |
b) |
Não parecerem as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento. |
O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.
Pode cada Estado contratante declarar que este pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.
O presente artigo não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas.
CAPÍTULO II
ATOS EXTRAJUDICIAIS
Artigo 17.o
Os atos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado contratante, segundo as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.o
Cada Estado contratante pode designar, além da Autoridade central, outras autoridades cuja competência determinará.
Todavia, o requerente terá sempre o direito de se dirigir diretamente à Autoridade central.
Os Estados federais poderão designar várias Autoridades centrais.
Artigo 19.o
A presente Convenção não obstará a que a lei interna de um Estado contratante permita outras formas de transmissão não previstas nos artigos precedentes, para citação ou notificação, no seu território, dos atos vindos do estrangeiro.
Artigo 20.o
A presente Convenção não obstará a que os Estados contratantes convenham em derrogar:
a) |
O artigo 3.o, alínea 2.a, no que respeita à exigência do exemplar em duplicado dos documentos transmitidos; |
b) |
O artigo 5.o, alínea 3.a, e o artigo 7.o, no que respeita ao uso das línguas; |
c) |
O artigo 5.o, alínea 4.a; |
d) |
O artigo 12.o, alínea 2.a. |
Artigo 21.o
Cada Estado contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, quer ulteriormente:
a) |
Da designação das autoridades previstas nos artigos 2.o e 18.o; |
b) |
Da designação da autoridade competente para passar o certificado previsto no artigo 6.o; |
c) |
Da designação da autoridade competente para receber os atos transmitidos pela via consular segundo o artigo 9.o. |
Notificará, sendo caso disso, nas mesmas condições:
a) |
Da sua oposição ao uso das vias de transmissão previstas nos artigos 8.o e 10.o; |
b) |
Das declarações previstas nos artigos 15.o, alínea 2.a, e 16.a, alínea 3.a; |
c) |
De todas as modificações das designações, oposição e declarações acima mencionadas. |
Artigo 22.o
A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, os artigos 1.o a 7.o das Convenções relativas ao processo civil, assinadas na Haia em 17 de julho de 1905 e 1 de março de 1954, na medida em que os referidos Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.
Artigo 23.o
A presente Convenção não prejudicará a aplicação do artigo 23.o da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 17 de julho de 1905, nem a aplicação do artigo 24.o da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1 de março de 1954.
Estes artigos, todavia, só serão aplicáveis se se fizer uso de formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.
Artigo 24.o
Os acordos adicionais às referidas convenções de 1905 e 1954, celebrados pelos Estados contratantes, consideram-se como igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados interessados convenham de outro modo.
Artigo 25.o
Sem prejuízo da aplicação dos artigos 22.o e 24.o, a presente Convenção não derroga as Convenções das quais os Estados contratantes são ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.
Artigo 26.o
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 10.a sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Artigo 27.o
A presente Convenção entrará em vigor no 60.o dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no artigo 26.o, alínea 2.a.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no 60.o dia após o depósito do respetivo instrumento de ratificação.
Artigo 28.o
Todo o Estado não representado na 10.a sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do artigo 27.o, alínea 1.a. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção só entrará em vigor para tal Estado na falta de oposição da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que este Ministério lhe tiver notificado a referida adesão.
Na falta de oposição, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do último dos prazos mencionados na alínea precedente.
Artigo 29.o
Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração produzirá os seus efeitos na data de entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
Mais tarde, toda a extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão, no 60.o dia após a notificação mencionada na alínea precedente.
Artigo 30.o
A presente Convenção terá a duração de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 27.o, alínea 1.a, mesmo para os Estados que tiverem ratificado ou que a ela tiverem aderido posteriormente.
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do prazo de cinco anos acima referido.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios nos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.
Artigo 31.o
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados abrangidos pelo artigo 26.o, assim como os Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 28.o:
a) |
Das assinaturas e ratificações previstas no artigo 26.o; |
b) |
Da data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 27.o, alínea 1.a; |
c) |
Das adesões previstas no artigo 28.o e da data a partir da qual produzirão os seus efeitos; |
d) |
Das extensões previstas no artigo 29.o e da data a partir da qual produzirão os seus efeitos; |
e) |
Das designações, oposição e declarações referidas no artigo 21.o; |
f) |
Das denúncias previstas no artigo 30.o, alínea 3.a. |
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.
Feita na Haia, aos 15 de novembro de 1965, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.a sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
REGULAMENTOS
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/415 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2016
que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de outro reexame da caducidade e de outro reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (4), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de ainda outro reexame da caducidade, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 (5), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. |
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (6) («Decisão»), aceitou um compromisso de preços («compromisso»), designadamente, dos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da holding Acron (designados conjuntamente «Acron»), relativo às importações de nitrato de amónio produzido por essas empresas e vendido ao primeiro cliente independente na União. |
(3) |
Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também um compromisso da parte da Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy, Ucrânia. As medidas sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia caducaram em 17 de junho de 2012 (7), pelo que o compromisso associado também caducou no mesmo dia. |
(4) |
Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também o compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem. Pela Decisão 2012/629/UE (8), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem devido à impraticabilidade do mesmo. |
(5) |
O compromisso oferecido pela Acron e aceite pela Comissão baseia-se em três elementos, designadamente, 1) a indexação dos preços mínimos às cotações públicas internacionais, 2) um limite quantitativo e 3) o compromisso de não vender os produtos abrangidos pelo compromisso aos mesmos clientes na União Europeia aos quais vendem outros produtos, com exceção de determinados outros produtos em relação aos quais a Acron se comprometeu a respeitar regimes de preços específicos. |
(6) |
Como se refere no considerando 14 da Decisão 2008/577/CE, no momento em que o compromisso foi aceite, a estrutura de vendas da Acron era tal que a Comissão considerou reduzido o risco de evasão ao compromisso. |
B. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Relações comerciais da Acron
(7) |
Em maio de 2012, a Acron informou a Comissão da sua intenção de adquirir participações numa empresa química da União. Em agosto de 2012, a Acron informou a Comissão de uma alteração da sua estrutura empresarial, designadamente, que adquirira uma participação minoritária nesta empresa química da União, indicando que esta mudança não tinha repercussões sobre a execução do compromisso. Após análise dos elementos de prova facultados pela Acron, a Comissão não considerou inicialmente que esta alteração da estrutura empresarial da Acron tivesse repercussões sobre o compromisso. No entanto, novos dados agora ao dispor da Comissão demonstram que a Acron apresentara informações incompletas quando inicialmente informou a Comissão sobre a alteração da sua estrutura empresarial. Em particular, a Comissão não fora informada de que este produtor da União produz e vende não só produtos químicos, mas também fertilizantes, incluindo nitrato de amónio. Além disso, os elementos de prova de que a Comissão dispõe atualmente revelaram que a participação da Acron aumentou desde que foi comunicada à Comissão em agosto de 2012. |
Avaliação preliminar
(8) |
A Comissão analisou as implicações dos elementos de prova de que dispõe e considerou que acarretam um elevado risco de compensação cruzada. De facto, se a instalação de produção e venda de fertilizantes na União, na qual a Acron adquiriu ações, vender quaisquer dos seus produtos aos mesmos clientes que a Acron, os preços de tais transações poderiam ser estabelecidos de modo a compensar o preço mínimo de importação sujeito ao compromisso. Essa compensação, todavia, não seria identificável por quaisquer atividades de controlo, pois a estrutura de preços da maioria dos produtos fabricados pela instalação de produção e venda de fertilizantes, na qual a Acron adquiriu ações, não está sujeita a qualquer fonte publicamente disponível, sendo impossível avaliar se os preços pagos pelos clientes correspondem ao valor dos produtos ou têm em conta um potencial desconto para compensar as transações sujeitas ao compromisso, que obriga ao respeito de um preço mínimo de importação. Por conseguinte, o controlo do compromisso tornar-se-ia impraticável e inviável. |
(9) |
A Comissão informou a Acron em conformidade e anunciou que, atendendo às circunstâncias descritas nos considerandos 7 e 8, entendia que compromisso deveria ser denunciado. À Acron foi dada a oportunidade de apresentar observações. |
C. OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÃO
(10) |
A Acron apresentou observações por escrito e foi-lhe concedida uma audição. Em resposta ao documento de divulgação, a Acron reiterou os argumentos que já tinha apresentado quando fora informada pela primeira vez que, devido à posse de ações na empresa do produtor de fertilizantes da União, se encontrava numa situação de não conformidade com o compromisso. Estes argumentos foram abordados no documento de divulgação e também o são no presente regulamento. |
(11) |
Várias partes apresentaram observações por escrito à Comissão apoiando a posição da Acron (no entanto não eram os destinatários da divulgação nem do pedido de observações por parte da Comissão). Estas partes afirmaram não ter estado envolvidas em práticas de compensação cruzada com a Acron. Porém, estas declarações, só por si, não atenuam o risco de compensação cruzada. De qualquer modo, é prática corrente da Comissão não aceitar compromissos de preços se o risco de compensação cruzada for elevado, independentemente de ter havido ou não uma compensação cruzada efetiva. |
(12) |
A Acron alegou ter agido de boa-fé quando informou a Comissão, em conformidade com a definição de parte coligada e com a cláusula 5.14 do compromisso, de algumas alterações na respetiva estrutura empresarial. |
(13) |
A Acron alegou ainda que deveria ser considerada como um investidor financeiro na empresa da União e que a sua participação lhe conferia apenas direitos legais limitados na tomada de decisões, não lhe dando, por conseguinte, controlo sobre a empresa da União na aceção do direito da concorrência da União. |
(14) |
A Acron salientou que o direito da União e as legislações nacionais em matéria de concorrência não permitem o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis nem a coordenação de vendas com os seus concorrentes na União ou alhures, que seriam indispensáveis para qualquer compensação cruzada. |
(15) |
A Comissão considera que os argumentos da Acron deverão ser rejeitados pelas seguintes razões: |
(16) |
Em primeiro lugar, o compromisso que a Acron ofereceu inclui a definição de parte coligada. Tal como estabelecido na cláusula 1 do compromisso, deter 5 % ou mais das ações de outra empresa é suficiente para ser considerada parte coligada; esta é a referência a ter em conta no contexto da avaliação da controlabilidade e da exequibilidade do compromisso. |
(17) |
Além disso, a Comissão reitera os problemas de compensação referidos no considerando 8. Por outro lado, não se pode excluir que algumas das cotações de preços (que são a base do mecanismo de indexação dos preços do compromisso) poderiam ser influenciadas pelas vendas do produtor coligado da União. |
(18) |
A própria Acron admitiu que as participações no produtor da União criam a presunção, ainda que ilidível, da existência de um risco de compensação cruzada. Considerações baseadas no direito da concorrência, seja nacional ou da União, de que um tal comportamento não é, teoricamente, do interesse da Acron, não são pertinentes para a avaliação da controlabilidade e da exequibilidade do compromisso. Com efeito, tais considerações não podem, por si só, atenuar o risco de compensação cruzada. |
(19) |
Segundo alega a Acron, a compensação cruzada não vai ao encontro dos seus interesses comerciais, nem tão pouco dos do produtor da União coligado. Esta declaração, por si, não atenua o risco de compensação cruzada, nomeadamente porque o conceito de interesse comercial não pode ser apreciado de forma abstrata. Além disso, segundo a avaliação da Comissão, não se podem excluir os incentivos à compensação cruzada, uma vez que tanto o produtor coligado da União como a Acron vendem outros produtos além do nitrato de amónio, potencialmente aos mesmos clientes, na União. Seria impraticável, ou mesmo impossível, identificar tais vendas na União. A este respeito, é de salientar a estrutura complexa dos grupos de empresas da Acron e do produtor coligado da União. Assim, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas de nitrato de amónio ou outros produtos aos mesmos clientes. |
(20) |
Em segundo lugar, o produtor estabelecido na União não pode estar sujeito a atividades de controlo, pois não pode ser parte num compromisso, uma vez que, nos termos do artigo 8.o do regulamento de base, os compromissos apenas podem ser oferecidos por exportadores. |
(21) |
Em terceiro lugar, ainda que o produtor da União pudesse ser parte no compromisso, quod non, o controlo de um tal compromisso seria impraticável, como se afirma nos considerandos 8 e 19. |
(22) |
Por conseguinte, com base nos elementos de prova disponíveis, conclui-se que, na sequência da alteração da estrutura empresarial da Acron, existe um elevado risco de compensação cruzada e o compromisso oferecido pela Acron torna-se impraticável, devendo, assim, ser denunciado. |
(23) |
Por último, a Acron sugeriu a aplicação de um mecanismo adicional de controlo no âmbito do compromisso. Especificamente, a Acron propôs facultar regularmente à Comissão um relatório auditado sobre o cash flow entre os dois grupos de empresas. Porém, este novo mecanismo tornaria o controlo do compromisso ainda mais complexo e oneroso e não permitiria atenuar os riscos identificados nem os problemas de compensação cruzada. |
(24) |
Nenhuns dos argumentos apresentados pela Acron são de molde a alterar a apreciação da Comissão segundo a qual o controlo do compromisso se tornou impraticável. |
D. REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2008/577/CE
(25) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base e também com as cláusulas pertinentes do compromisso, que autorizam a Comissão a denunciar unilateralmente o compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Acron deverá ser denunciada e a Decisão 2008/577/CE da Comissão revogada. Consequentemente, deverá aplicar-se o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão às importações do produto em causa produzido pela Acron (código adicional TARIC A532), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia, e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, membros da holding«Acron», relativo às importações de nitrato de amónio produzido por essas empresas e vendido ao primeiro cliente independente na União (código adicional TARIC A532).
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2008/577/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.
(3) JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.
(4) JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.
(5) JO L 280 de 24.9.2014, p. 19.
(6) JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.
(7) JO C 171 de 16.6.2012, p. 25.
(8) JO L 277 de 11.10.2012, p. 8.
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/416 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
125,9 |
MA |
88,1 |
|
TR |
110,3 |
|
ZZ |
108,1 |
|
0707 00 05 |
MA |
83,5 |
TR |
140,8 |
|
ZZ |
112,2 |
|
0709 93 10 |
MA |
56,0 |
TR |
162,4 |
|
ZZ |
109,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
45,9 |
IL |
76,9 |
|
MA |
55,3 |
|
TN |
69,6 |
|
TR |
64,8 |
|
ZZ |
62,5 |
|
0805 50 10 |
MA |
138,5 |
TR |
73,5 |
|
ZZ |
106,0 |
|
0808 10 80 |
BR |
87,2 |
US |
133,3 |
|
ZA |
110,3 |
|
ZZ |
110,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
143,9 |
CL |
163,8 |
|
CN |
106,6 |
|
TR |
153,6 |
|
ZA |
99,9 |
|
ZZ |
133,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/417 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2016
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2016) 1509]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2) e, desde 1 de janeiro de 2015, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por estes emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas em conformidade com as da União Europeia. |
(4) |
As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA ou pelo Feader. |
(5) |
Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2015, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São excluídos do financiamento da União os montantes definidos no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.
Pela Comissão
Phill HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
ANEXO
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DE |
Fécula |
2003 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-557/13 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
1 901 395,66 |
0,00 |
1 901 395,66 |
|
Fécula |
2004 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-557/13 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
1 883 474,60 |
0,00 |
1 883 474,60 |
|
Fécula |
2005 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-557/13 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
2 408 081,08 |
0,00 |
2 408 081,08 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
6 192 951,34 |
0,00 |
6 192 951,34 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GR |
Condicionalidade |
2009 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-107/14 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
4 936 572,90 |
55 807,14 |
4 880 765,76 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-107/14 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
547,38 |
751,51 |
– 204,13 |
|
Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Exceto Ovinos e Bovinos |
2007 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-241/13 |
PONTUAL |
|
EUR |
358 518,51 |
0,00 |
358 518,51 |
|
Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Exceto Ovinos e Bovinos |
2008 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-241/13 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 12,58 |
0,00 |
– 12,58 |
|
Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Exceto Ovinos e Bovinos |
2009 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-241/13 |
PONTUAL |
|
EUR |
1 066,26 |
0,00 |
1 066,26 |
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
5 296 692,47 |
56 558,65 |
5 240 133,82 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
NL |
Irregularidades |
2007 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-126/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
4 703 231,78 |
0,00 |
4 703 231,78 |
|
|
|
|
|
Total NL: |
EUR |
4 703 231,78 |
0,00 |
4 703 231,78 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
16 192 875,59 |
56 558,65 |
16 136 316,94 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FI |
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2009 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
32 799,76 |
0,00 |
32 799,76 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2010 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
255 575,05 |
0,00 |
255 575,05 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
301 891,12 |
0,00 |
301 891,12 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14 |
PONTUAL |
|
EUR |
337 561,65 |
0,00 |
337 561,65 |
|
|
|
|
|
Total FI: |
EUR |
927 827,58 |
0,00 |
927 827,58 |
GR |
Condicionalidade |
2010 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-107/14 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
201 962,44 |
0,00 |
201 962,44 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2009 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-346/13 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
959 020,82 |
0,00 |
959 020,82 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2010 |
Reembolso na sequência do acórdão no processo T-346/13 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
992 833,01 |
0,00 |
992 833,01 |
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
2 153 816,27 |
0,00 |
2 153 816,27 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
3 081 643,85 |
0,00 |
3 081 643,85 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
BE |
Irregularidades |
2012 |
Apuramento das contas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 9 601 619,00 |
0,00 |
– 9 601 619,00 |
|
Irregularidades |
2006 |
não declaração de juros (2006) |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 3 717 323,80 |
0,00 |
– 3 717 323,80 |
|
Irregularidades |
2007 |
não declaração de juros (2007) |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 1 331,61 |
0,00 |
– 1 331,61 |
|
|
|
|
|
Total BE: |
EUR |
– 13 320 274,41 |
0,00 |
– 13 320 274,41 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DK |
Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais |
2011 |
Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 153 323,91 |
– 7 977,91 |
– 145 346,00 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais |
2012 |
Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 98 614,78 |
0,00 |
– 98 614,78 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais |
2013 |
Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 638,51 |
0,00 |
– 1 638,51 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais que incluíram retiradas |
2014 |
Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 409,20 |
0,00 |
– 409,20 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais |
2011 |
Reconhecimento das OP |
PONTUAL |
|
EUR |
– 159 558,14 |
0,00 |
– 159 558,14 |
|
|
|
|
|
Total DK: |
EUR |
– 413 544,54 |
– 7 977,91 |
– 405 566,63 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DE |
Certificação |
2010 |
Erros financeiros de exercícios anteriores, não recuperados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 7 427,16 |
0,00 |
– 7 427,16 |
|
Certificação |
2011 |
Erros financeiros de exercícios anteriores, não recuperados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 84,61 |
0,00 |
– 84,61 |
|
Certificação |
2012 |
Erros financeiros de exercícios anteriores, não recuperados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 363,89 |
0,00 |
– 363,89 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
– 7 875,66 |
0,00 |
– 7 875,66 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
ES |
Irregularidades |
2007 |
Aplicação do novo PACA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 28 221,44 |
0,00 |
– 28 221,44 |
|
Irregularidades |
2008 |
Aplicação do novo PACA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 19 882,61 |
0,00 |
– 19 882,61 |
|
Irregularidades |
2009 |
Aplicação do novo PACA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 50 479,42 |
0,00 |
– 50 479,42 |
|
Irregularidades |
2010 |
Aplicação do novo PACA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 3 712,91 |
0,00 |
– 3 712,91 |
|
Certificação |
2011 |
Correções relativas ao E.F. 2009 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 46 445,53 |
0,00 |
– 46 445,53 |
|
Irregularidades |
2007 |
Atrasos no processo de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 24 376,08 |
0,00 |
– 24 376,08 |
|
Irregularidades |
2008 |
Atrasos no processo de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 17 173,48 |
0,00 |
– 17 173,48 |
|
Irregularidades |
2009 |
Atrasos no processo de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 43 601,28 |
0,00 |
– 43 601,28 |
|
Irregularidades |
2010 |
Atrasos no processo de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 3 207,00 |
0,00 |
– 3 207,00 |
|
Irregularidades |
2007 |
Cálculo de juros relativos ao E.F. 2006 e ao E.F. 2007 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 23 059,55 |
0,00 |
– 23 059,55 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências nos controlos in loco |
PONTUAL |
|
EUR |
– 47 510,41 |
0,00 |
– 47 510,41 |
|
Vinho — Reestruturação |
2009 |
Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 59 660,14 |
0,00 |
– 59 660,14 |
|
Vinho — Reestruturação |
2010 |
Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 1 392 719,07 |
0,00 |
– 1 392 719,07 |
|
Vinho — Reestruturação |
2011 |
Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 2 440 054,08 |
– 5,65 |
– 2 440 048,43 |
|
Vinho — Reestruturação |
2012 |
Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 13 697 204,46 |
0,00 |
– 13 697 204,46 |
|
Vinho — Reestruturação |
2013 |
Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 16 379 396,64 |
– 2 665,74 |
– 16 376 730,90 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
– 34 276 704,10 |
– 2 671,39 |
– 34 274 032,71 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FI |
Certificação |
2011 |
Correção por não instauração de processos de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 7 835,62 |
0,00 |
– 7 835,62 |
|
Certificação |
2012 |
Correção por não instauração de processos de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 11 413,17 |
0,00 |
– 11 413,17 |
|
Certificação |
2013 |
Correção por não instauração de processos de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 271,91 |
0,00 |
– 1 271,91 |
|
|
|
|
|
Total FI: |
EUR |
20 520,70 |
0,00 |
20 520,70 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FR |
Irregularidades |
2009 |
Montante declarado irrecuperável devido à falência do beneficiário. No entanto, o organismo pagador não participou no processo de falência devido a uma resposta tardia |
PONTUAL |
|
EUR |
– 40 352,24 |
0,00 |
– 40 352,24 |
|
Irregularidades |
2009 |
Dívidas não avaliadas no quadro do anexo III e, posteriormente, não recuperadas devido a uma decisão do Estado-Membro ou cujos atrasos no processo de cobrança são imputáveis ao Estado-Membro |
PONTUAL |
|
EUR |
– 3 268 314,30 |
0,00 |
– 3 268 314,30 |
|
Irregularidades |
2010 |
Atrasos no acompanhamento de dívidas potenciais |
PONTUAL |
|
EUR |
– 4 375 725,65 |
0,00 |
– 4 375 725,65 |
|
Irregularidades |
2010 |
Sanções no âmbito do Feader calculadas erradamente ou não registadas no quadro do anexo III |
PONTUAL |
|
EUR |
– 794,08 |
0,00 |
– 794,08 |
|
Irregularidades |
2010 |
Correções financeiras relativas a irregularidades no âmbito do FEAGA: desistência dos processos de recuperação não justificada devidamente e dívida não registada |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 800,42 |
0,00 |
– 1 800,42 |
|
Irregularidades |
2009 |
FR19: Caso em que a ausência de recuperação é imputável à negligência do Estado-Membro (processo n.o FR/1998/054); FR20: Casos que escaparam à aplicação da regra dos 50/50 devido à declaração de um PACA incorreto no quadro do anexo III (processo n.o SHSP1999900001) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 904 968,31 |
0,00 |
– 1 904 968,31 |
|
Irregularidades |
2009 |
Juros não declarados no quadro do anexo III, escapando assim à aplicação da regra dos 50/50 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 6 370,48 |
0,00 |
– 6 370,48 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2010 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 13 900 346,00 |
– 27 800,69 |
– 13 872 545,31 |
|
Condicionalidade |
2012 |
Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2011 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 015 760,00 |
– 22 903,73 |
– 4 992 856,27 |
|
Condicionalidade |
2013 |
Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2012 |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 883 866,00 |
– 26 488,62 |
– 5 857 377,38 |
|
Irregularidades |
2010 |
Negligência no processo de cobrança imputável às autoridades do Estado-Membro: o organismo pagador não participou no processo de falência do devedor |
PONTUAL |
|
EUR |
– 44 471,48 |
0,00 |
– 44 471,48 |
|
Irregularidades |
2009 |
não cálculo de juros sobre montantes recuperados (manteiga para pastelaria) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 264 337,54 |
0,00 |
– 264 337,54 |
|
Irregularidades |
2010 |
Não cálculo de juros sobre a medida «manteiga para pastelaria» |
PONTUAL |
|
EUR |
– 96 600,46 |
0,00 |
– 96 600,46 |
|
Condicionalidade |
2011 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 15 999 850,09 |
– 287 378,67 |
– 15 712 471,42 |
|
Condicionalidade |
2012 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
2 342,47 |
0,00 |
2 342,47 |
|
Condicionalidade |
2013 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 707,23 |
0,00 |
– 707,23 |
|
Condicionalidade |
2010 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 167 635,51 |
– 8 744,49 |
– 158 891,02 |
|
Condicionalidade |
2011 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 44 605,02 |
– 11 415,70 |
– 33 189,32 |
|
Condicionalidade |
2012 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 15 835 116,53 |
– 136 742,25 |
– 15 698 374,28 |
|
Condicionalidade |
2013 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 2 104,03 |
– 110,28 |
– 1 993,75 |
|
Condicionalidade |
2011 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 253 702,72 |
– 11 415,70 |
– 242 287,02 |
|
Condicionalidade |
2012 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 60 987,30 |
– 33,15 |
– 60 954,15 |
|
Condicionalidade |
2013 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 15 882 638,43 |
– 346 705,47 |
– 15 535 932,96 |
|
Irregularidades |
2009 |
Processos de cobrança cancelados por razões formais sempre que a negligência tenha sido imputável ao Estado-Membro |
PONTUAL |
|
EUR |
– 71 193,30 |
0,00 |
– 71 193,30 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
– 83 119 904,65 |
– 879 738,75 |
– 82 240 165,90 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GB |
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 41 356 361,86 |
0,00 |
– 41 356 361,86 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 37 543,55 |
0,00 |
– 37 543,55 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2013 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 40 099 448,21 |
0,00 |
– 40 099 448,21 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2015 |
Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2014 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 38 524 608,30 |
0,00 |
– 38 524 608,30 |
|
|
|
|
|
Total GB: |
EUR |
– 120 017 961,92 |
0,00 |
– 120 017 961,92 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GR |
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
não extrapolação dos resultados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 6 095,07 |
0,00 |
– 6 095,07 |
|
Irregularidades |
2013 |
Atrasos nos processos de cobrança e negligência no acompanhamento das dívidas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 203 932,27 |
0,00 |
– 203 932,27 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Aplicação incorreta de um erro manifesto |
PONTUAL |
|
EUR |
– 30 000,00 |
0,00 |
– 30 000,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Aplicação incorreta de sanções por créditos atrasados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 985,65 |
0,00 |
– 985,65 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Medi-das excecionais de apoio |
2011 |
Operações de não colheita a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011 — âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 240 659,00 |
0,00 |
– 240 659,00 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiências na definição de «pastagens permanentes» elegíveis |
TAXA FIXA |
25,00 % |
EUR |
– 99 103 011,64 |
0,00 |
– 99 103 011,64 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências na definição de «pastagens permanentes» elegíveis, erros manifestos e teledeteção para a realização de controlos in loco |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 30 531 692,80 |
0,00 |
– 30 531 692,80 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Deficiências na definição de «pastagens permanentes» elegíveis, erros manifestos e teledeteção para a realização de controlos in loco |
PONTUAL |
|
EUR |
– 37 163 161,78 |
0,00 |
– 37 163 161,78 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Deficiência na teledeteção nos controlos in loco |
PONTUAL |
|
EUR |
– 564 313,10 |
0,00 |
– 564 313,10 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio |
2011 |
Operações de retirada a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 84 786,51 |
0,00 |
– 84 786,51 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio |
2011 |
Operações de retirada antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011 |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 28 125,34 |
0,00 |
– 28 125,34 |
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
– 167 956 763,16 |
0,00 |
– 167 956 763,16 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
IT |
Condicionalidade |
2010 |
Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 65 691,69 |
– 10,44 |
– 65 681,25 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 88 702,46 |
– 11,88 |
– 88 690,58 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 884 942,56 |
– 3 768,57 |
– 2 881 173,99 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 389 806,32 |
– 3 342,68 |
– 1 386 463,64 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 243 958,54 |
– 3 694,76 |
– 1 240 263,78 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 591 374,91 |
– 397,18 |
– 590 977,73 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 649 949,87 |
– 218,52 |
– 649 731,35 |
|
Leite — Quota |
2012 |
Correção da imposição sobre o leite |
PONTUAL |
|
EUR |
229 851,79 |
229 851,79 |
0,00 |
|
Irregularidades |
2011 |
Declaração incorreta no quadro do anexo III e negligência no processo de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 470 744,00 |
0,00 |
– 5 470 744,00 |
|
Auditoria financeira — Atrasos nos pagamentos e nos prazos de pagamento |
2012 |
Atrasos nos pagamentos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 6 172 870,18 |
– 6 305 956,88 |
133 086,70 |
|
Irregularidades |
2013 |
Negligência no processo de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 63 891 740,43 |
0,00 |
– 63 891 740,43 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Correções anteriores, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
0,00 |
– 372,46 |
372,46 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Correções anteriores, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
0,00 |
– 6 991,99 |
6 991,99 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Correções anteriores, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
0,00 |
– 67,76 |
67,76 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Correções anteriores, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
0,00 |
– 2 534,97 |
2 534,97 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 625 639,55 |
– 63,25 |
– 625 576,30 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 602 924,23 |
– 214,77 |
– 602 709,46 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 917 822,51 |
0,00 |
– 1 917 822,51 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 533 726,99 |
0,00 |
– 1 533 726,99 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 081 038,12 |
0,00 |
– 1 081 038,12 |
|
|
|
|
|
Total IT: |
EUR |
– 87 981 080,57 |
– 6 097 794,32 |
– 81 883 286,25 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
NL |
Certificação |
2013 |
Correção financeira |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 692 849,00 |
0,00 |
– 2 692 849,00 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2010 |
Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 267 405,71 |
– 13 670,46 |
– 1 253 735,25 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2011 |
Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 682 681,34 |
0,00 |
– 3 682 681,34 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2012 |
Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 608 143,33 |
0,00 |
– 2 608 143,33 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2013 |
Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 362 117,22 |
0,00 |
– 362 117,22 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais que incluíram retiradas |
2014 |
Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2014 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 26 061,78 |
0,00 |
– 26 061,78 |
|
|
|
|
|
Total NL: |
EUR |
– 10 639 258,38 |
– 13 670,46 |
– 10 625 587,92 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
PT |
Certificação |
2009 |
Montantes registados na lista de devedores mas não recuperados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 101 980,26 |
0,00 |
– 101 980,26 |
|
Certificação |
2012 |
Erro conhecido no FEAGA SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 343,56 |
0,00 |
– 343,56 |
|
Certificação |
2012 |
Erro mais provável no FEAGA não SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 240 677,39 |
0,00 |
– 240 677,39 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2011 |
não execução de controlos in loco |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 126 701,30 |
0,00 |
– 126 701,30 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2012 |
não execução de controlos in loco |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 99 604,68 |
0,00 |
– 99 604,68 |
|
Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
2013 |
não execução de controlos in loco |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 159 456,24 |
0,00 |
– 159 456,24 |
|
|
|
|
|
Total PT: |
EUR |
– 728 763,43 |
0,00 |
– 728 763,43 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
RO |
Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio |
2011 |
não colheita devido à bactéria E. coli entero-hemorrágica (EHEC) |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 260,03 |
0,00 |
– 260,03 |
|
Irregularidades |
2013 |
processo de cobrança não iniciado no prazo de 1 ano a contar do PACA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 758,63 |
0,00 |
– 5 758,63 |
|
Irregularidades |
2014 |
processo de cobrança não iniciado no prazo de 1 ano a contar do PACA |
PONTUAL |
|
EUR |
– 12 741,33 |
0,00 |
– 12 741,33 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2011 |
Deficiências no reconhecimento das OP |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 8 275,06 |
0,00 |
– 8 275,06 |
|
Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais |
2012 |
Deficiências no reconhecimento das OP |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 56 494,53 |
0,00 |
– 56 494,53 |
|
|
|
|
|
Total RO: |
EUR |
– 83 529,58 |
0,00 |
– 83 529,58 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
SE |
Ajudas diretas dissociadas |
2012 |
Ano do pedido 2011, deficiências na atualização do SIP após os controlos in loco, ausência de recuperações retroativas, controlos cruzados, pedidos em papel não conformes |
PONTUAL |
|
EUR |
– 851 382,71 |
0,00 |
– 851 382,71 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2013 |
Ano do pedido 2012, deficiências na atualização do SIP após os controlos in loco, ausência de recuperações retroativas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 831 883,84 |
0,00 |
– 831 883,84 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Ano do pedido 2013, ausência de recuperações retroativas |
MONTANTE ESTIMADO |
|
EUR |
– 414 905,24 |
0,00 |
– 414 905,24 |
|
Ajudas diretas dissociadas |
2014 |
Ano do pedido 2013, deficiências na análise de risco da teledeteção + não avaliação e não atualização da mesma |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 8 811 286,44 |
0,00 |
– 8 811 286,44 |
|
|
|
|
|
Total SE: |
EUR |
– 10 909 458,23 |
0,00 |
– 10 909 458,23 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
– 529 475 639,33 |
– 7 001 852,83 |
– 522 473 786,50 |
Rubrica orçamental:
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
AT |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2012 |
Âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 70 795,87 |
0,00 |
– 70 795,87 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2013 |
Âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 142 245,32 |
0,00 |
– 142 245,32 |
|
|
|
|
|
Total AT: |
EUR |
– 213 041,19 |
0,00 |
– 213 041,19 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
DE |
Certificação |
2011 |
Erros financeiros relativos à população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 232 843,16 |
0,00 |
– 232 843,16 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Erro conhecido na gestão da medida 323-C |
PONTUAL |
|
EUR |
– 24 474,17 |
0,00 |
– 24 474,17 |
|
Certificação |
2013 |
Erros conhecidos resultantes de testes substantivos à população SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 19 704,48 |
0,00 |
– 19 704,48 |
|
Certificação |
2013 |
Erro mais provável resultante de testes substantivos à população SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 268 082,29 |
0,00 |
– 268 082,29 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2013 |
Não seguimento de um processo de adjudicação de contratos para a aquisição de ferramentas informáticas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 706 123,93 |
0,00 |
– 2 706 123,93 |
|
Certificação |
2009 |
Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 069,40 |
0,00 |
– 5 069,40 |
|
Certificação |
2010 |
Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores |
PONTUAL |
|
EUR |
– 4 538,21 |
0,00 |
– 4 538,21 |
|
Certificação |
2011 |
Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores |
PONTUAL |
|
EUR |
– 365,82 |
0,00 |
– 365,82 |
|
Certificação |
2012 |
Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores |
PONTUAL |
|
EUR |
– 560,65 |
0,00 |
– 560,65 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
processos de adjudicação de contratos públicos não verificados e avaliados devidamente |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 841 263,73 |
0,00 |
– 841 263,73 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
processos de adjudicação de contratos públicos não verificados e avaliados devidamente |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 543 911,96 |
0,00 |
– 1 543 911,96 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2014 |
processos de adjudicação de contratos públicos não verificados e avaliados devidamente |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 441 912,56 |
0,00 |
– 1 441 912,56 |
|
Certificação |
2012 |
Revisão das estatísticas de controlo |
PONTUAL |
|
EUR |
– 69 518,37 |
0,00 |
– 69 518,37 |
|
|
|
|
|
Total DE: |
EUR |
– 7 158 368,73 |
0,00 |
– 7 158 368,73 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
ES |
Certificação |
2011 |
Correção relativa ao erro conhecido — Feader SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 2 916,99 |
0,00 |
– 2 916,99 |
|
Certificação |
2011 |
Correção relativa ao erro conhecido — Feader não SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 5 013,25 |
0,00 |
– 5 013,25 |
|
Certificação |
2011 |
Correção relativa ao erro mais provável — Feader SIGC |
PONTUAL |
|
EUR |
– 20 953,46 |
0,00 |
– 20 953,46 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Pagamentos relativos à submedida agroambiental — «Agricul-tura biológica» |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 9 130,61 |
0,00 |
– 9 130,61 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Pagamentos aos beneficiários antes da conclusão dos controlos in loco (medida agroambiental) |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 106 066,65 |
0,00 |
– 106 066,65 |
|
|
|
|
|
Total ES: |
EUR |
– 144 080,96 |
0,00 |
– 144 080,96 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FI |
Certificação |
2011 |
Correção por não instauração de processos de cobrança |
PONTUAL |
|
EUR |
– 28 672,16 |
– 108,34 |
– 28 563,82 |
|
|
|
|
|
Total FI: |
EUR |
– 28 672,16 |
– 108,34 |
– 28 563,82 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
FR |
Certificação |
2010 |
Pagamento de prémio bruto de seis em seis anos em vez de de cinco em cinco anos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 12 978,78 |
0,00 |
– 12 978,78 |
|
Certificação |
2010 |
Correção relativa ao erro mais provável — população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 1 270 251,62 |
0,00 |
– 1 270 251,62 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2010 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 143 933,09 |
– 143 933,09 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2010 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 359 832,71 |
0,00 |
– 359 832,71 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2010 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 20 653,38 |
0,00 |
– 20 653,38 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2011 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 653 002,96 |
– 653 002,96 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2011 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 632 507,39 |
– 9 777,90 |
– 1 622 729,49 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 131 070,04 |
0,00 |
– 131 070,04 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2012 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 714 128,24 |
– 714 128,24 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2012 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 785 320,60 |
0,00 |
– 1 785 320,60 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 149 439,53 |
0,00 |
– 149 439,53 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2013 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 179 735,46 |
– 179 735,46 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2013 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 449 338,69 |
0,00 |
– 449 338,69 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Critérios de elegibilidade não verificados |
PONTUAL |
|
EUR |
– 44 643,36 |
0,00 |
– 44 643,36 |
|
Certificação |
2010 |
Erro conhecido na população não SIGC do Feader: IVA cofinanciado pelos fundos da UE destinados a entidades públicas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 813 607,17 |
0,00 |
– 813 607,17 |
|
Condicionalidade |
2010 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 728 973,79 |
– 87 084,56 |
– 641 889,23 |
|
Condicionalidade |
2011 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 276 681,27 |
– 98 285,34 |
– 178 395,93 |
|
Condicionalidade |
2012 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 20 437,53 |
0,00 |
– 20 437,53 |
|
Condicionalidade |
2013 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 667,67 |
0,00 |
– 667,67 |
|
Condicionalidade |
2011 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 729 955,39 |
0,00 |
– 729 955,39 |
|
Condicionalidade |
2012 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 694 669,61 |
– 128 311,12 |
– 566 358,49 |
|
Condicionalidade |
2013 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 2 004,69 |
0,00 |
– 2 004,69 |
|
Condicionalidade |
2012 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 445 542,80 |
0,00 |
– 445 542,80 |
|
Condicionalidade |
2013 |
não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 618 564,62 |
– 95 434,72 |
– 523 129,90 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2010 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 466 051,99 |
– 466 051,99 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2010 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 165 129,98 |
– 200 489,14 |
– 964 640,84 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2011 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 318 962,23 |
– 1 318 962,23 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2011 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 297 405,58 |
– 67 253,62 |
– 3 230 151,96 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2012 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 1 646 751,71 |
– 1 646 751,71 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2012 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 4 116 879,28 |
– 62 387,68 |
– 4 054 491,60 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2013 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 346 040,61 |
– 346 040,61 |
0,00 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2013 |
Razoabilidade dos custos não verificada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 865 101,55 |
– 58 386,10 |
– 806 715,45 |
|
|
|
|
|
Total FR: |
EUR |
– 25 100 263,32 |
– 6 276 016,47 |
– 18 824 246,85 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GB |
Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013) |
2012 |
Medida 413: correção pontual devido à não verificação da razoabilidade dos custos e da disponibilidade de 3 cotações num projeto |
PONTUAL |
|
EUR |
– 9 791,59 |
0,00 |
– 9 791,59 |
|
Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013) |
2012 |
Medida 411/413: deficiências identificadas em vários controlos-chave (seleção de projetos, verificação da fiabilidade do requerente e do duplo financiamento, controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 116 143,13 |
– 489,58 |
– 115 653,55 |
|
Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013) |
2013 |
Medida 411/413: deficiências identificadas em vários controlos-chave (seleção de projetos, verificação da fiabilidade do requerente e do duplo financiamento, controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 731 861,46 |
0,00 |
– 1 731 861,46 |
|
Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013) |
2014 |
Medida 411/413: deficiências identificadas em vários controlos-chave (seleção de projetos, verificação da fiabilidade do requerente e do duplo financiamento, controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 748 948,33 |
0,00 |
– 748 948,33 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2012 |
Medida 214: deficiências nos controlos administrativos cruzados do encabeçamento |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 121 252,71 |
0,00 |
– 3 121 252,71 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2013 |
Medida 214: deficiências nos controlos administrativos cruzados do encabeçamento |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 258 827,27 |
0,00 |
– 3 258 827,27 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Medida 214: deficiências nos controlos administrativos cruzados do encabeçamento |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 291 507,12 |
0,00 |
– 1 291 507,12 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2012 |
Medida 216: deficiências na verificação do duplo financiamento, do registo do IVA, das visitas in loco, da razoabilidade dos custos, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 70 521,65 |
0,00 |
– 70 521,65 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2013 |
Medida 216: deficiências na verificação do duplo financiamento, do registo do IVA, das visitas in loco, da razoabilidade dos custos, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 761 093,10 |
0,00 |
– 761 093,10 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2014 |
Medida 216: deficiências na verificação do duplo financiamento, do registo do IVA, das visitas in loco, da razoabilidade dos custos, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 733 293,71 |
0,00 |
– 733 293,71 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2012 |
Medida 227: deficiências na verificação da fiabilidade do requerente, das visitas in loco, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 42 403,20 |
0,00 |
– 42 403,20 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2013 |
Medida 227: deficiências na verificação da fiabilidade do requerente, das visitas in loco, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 364 039,25 |
0,00 |
– 364 039,25 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície) |
2014 |
Medida 227: deficiências na verificação da fiabilidade do requerente, das visitas in loco, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 366 157,36 |
0,00 |
– 366 157,36 |
|
|
|
|
|
Total GB: |
EUR |
– 12 615 839,88 |
– 489,58 |
– 12 615 350,30 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
GR |
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2010 |
Aplicação inadequada dos critérios de seleção |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 506 480,19 |
0,00 |
– 506 480,19 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Aplicação inadequada dos critérios de seleção |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 699 174,68 |
0,00 |
– 699 174,68 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Aplicação inadequada dos critérios de seleção |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 1 002 840,61 |
0,00 |
– 1 002 840,61 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Aplicação inadequada dos critérios de seleção |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 899 008,70 |
0,00 |
– 899 008,70 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Política de sanções ineficaz, desproporcionada e não dissuasiva |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 536 620,15 |
0,00 |
– 536 620,15 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Política de sanções ineficaz, desproporcionada e não dissuasiva |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 100 072,61 |
0,00 |
– 100 072,61 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Política de sanções ineficaz, desproporcionada e não dissuasiva |
PONTUAL |
0,00 % |
EUR |
– 136 263,56 |
0,00 |
– 136 263,56 |
|
|
|
|
|
Total GR: |
EUR |
– 3 880 460,50 |
0,00 |
– 3 880 460,50 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
IT |
Condicionalidade |
2010 |
Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 78 405,91 |
0,00 |
– 78 405,91 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 38 637,69 |
0,00 |
– 38 637,69 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 143 572,52 |
0,00 |
– 143 572,52 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 100 094,63 |
0,00 |
– 100 094,63 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 134 296,47 |
– 3 255,87 |
– 131 040,60 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 42 005,10 |
0,00 |
– 42 005,10 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 43 429,85 |
0,00 |
– 43 429,85 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Correções anteriores, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
0,00 |
– 13 570,69 |
13 570,69 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Correções anteriores, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
0,00 |
– 12 124,12 |
12 124,12 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 19 365,24 |
0,00 |
– 19 365,24 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 23 218,80 |
0,00 |
– 23 218,80 |
|
Condicionalidade |
2009 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2008 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 90 181,34 |
0,00 |
– 90 181,34 |
|
Condicionalidade |
2010 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 96 173,02 |
0,00 |
– 96 173,02 |
|
Condicionalidade |
2011 |
Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 104 882,23 |
0,00 |
– 104 882,23 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2011 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 211 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
540,56 |
0,00 |
540,56 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2012 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 211 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 248 449,43 |
0,00 |
– 248 449,43 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2013 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 211 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 215 733,48 |
0,00 |
– 215 733,48 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 211 |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 175 805,33 |
0,00 |
– 175 805,33 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2011 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 214 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
193,13 |
0,00 |
193,13 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2012 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 214 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 341 406,39 |
0,00 |
– 341 406,39 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2013 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 214 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 416 214,54 |
0,00 |
– 416 214,54 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2014 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 214 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 454 241,45 |
0,00 |
– 454 241,45 |
|
|
|
|
|
Total IT: |
EUR |
– 2 765 379,73 |
– 28 950,68 |
– 2 736 429,05 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
LT |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2009 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 214 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 84 153,64 |
0,00 |
– 84 153,64 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície) |
2010 |
Deficiências nos controlos in loco — medida 214 |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 144 593,73 |
0,00 |
– 144 593,73 |
|
|
|
|
|
Total LT: |
EUR |
– 228 747,37 |
0,00 |
– 228 747,37 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
PL |
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2010 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 234 331,35 |
0,00 |
– 234 331,35 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2010 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 515 081,52 |
0,00 |
– 3 515 081,52 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2011 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 675 353,06 |
0,00 |
– 675 353,06 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2011 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 10 229 852,44 |
0,00 |
– 10 229 852,44 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2012 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 717 693,11 |
0,00 |
– 717 693,11 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2012 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 10 110 275,83 |
0,00 |
– 10 110 275,83 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2013 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
2,00 % |
EUR |
– 758 347,29 |
0,00 |
– 758 347,29 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2013 |
Deficiências no regime de reforma antecipada |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 11 230 876,11 |
0,00 |
– 11 230 876,11 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2011 |
Deficiências no regime agrícola de semissubsistência |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 3 614 511,65 |
0,00 |
– 3 614 511,65 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2011 |
Deficiências no regime agrícola de semissubsistência |
PONTUAL |
11,00 % |
EUR |
– 4 467 373,95 |
0,00 |
– 4 467 373,95 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2012 |
Deficiências no regime agrícola de semissubsistência |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 619,90 |
0,00 |
– 619,90 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2012 |
Deficiências no regime agrícola de semissubsistência |
PONTUAL |
11,00 % |
EUR |
– 766,17 |
0,00 |
– 766,17 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2013 |
Deficiências no regime agrícola de semissubsistência |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
7 909,14 |
0,00 |
7 909,14 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário |
2013 |
Deficiências no regime agrícola de semissubsistência |
PONTUAL |
11,00 % |
EUR |
9 775,34 |
0,00 |
9 775,34 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2011 |
Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 2 046 731,11 |
0,00 |
– 2 046 731,11 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2012 |
Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 5 369 057,29 |
0,00 |
– 5 369 057,29 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2013 |
Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 3 857 372,46 |
0,00 |
– 3 857 372,46 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados |
2014 |
Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 437 316,75 |
0,00 |
– 437 316,75 |
|
|
|
|
|
Total PL: |
EUR |
– 57 247 875,51 |
0,00 |
– 57 247 875,51 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
PT |
Certificação |
2009 |
Erro conhecido na população SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 74 565,74 |
– 5 457,44 |
– 69 108,30 |
|
Certificação |
2009 |
Erro conhecido na população não SIGC do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 487,20 |
– 11,93 |
– 475,27 |
|
|
|
|
|
Total PT: |
EUR |
– 75 052,94 |
– 5 469,37 |
– 69 583,57 |
Estado-Membro |
Medida |
E.F. |
Justificação |
Tipo |
Correção — % |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
RO |
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2010 |
Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 3 837 667,96 |
0,00 |
– 3 837 667,96 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2011 |
Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 362 166,32 |
0,00 |
– 362 166,32 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2011 |
Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 30 088 395,70 |
0,00 |
– 30 088 395,70 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2012 |
Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 4 835 357,49 |
0,00 |
– 4 835 357,49 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2012 |
Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos |
TAXA FIXA |
10,00 % |
EUR |
– 26 711 026,12 |
0,00 |
– 26 711 026,12 |
|
Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013) |
2013 |
Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos |
TAXA FIXA |
5,00 % |
EUR |
– 15 638 250,66 |
0,00 |
– 15 638 250,66 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2010 |
não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas |
EXTRAPOLADOS |
2,44 % |
EUR |
– 959 810,35 |
0,00 |
– 959 810,35 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2011 |
não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas |
EXTRAPOLADOS |
2,44 % |
EUR |
– 7 525 183,01 |
0,00 |
– 7 525 183,01 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2012 |
não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas |
EXTRAPOLADOS |
2,44 % |
EUR |
– 8 104 689,34 |
0,00 |
– 8 104 689,34 |
|
Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos |
2013 |
não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas |
EXTRAPOLADOS |
2,44 % |
EUR |
– 5 405 977,31 |
0,00 |
– 5 405 977,31 |
|
Certificação |
2011 |
Início tardio de processos de cobrança no âmbito do Feader |
PONTUAL |
|
EUR |
– 7 084,36 |
0,00 |
– 7 084,36 |
|
|
|
|
|
Total RO: |
EUR |
– 103 475 608,62 |
0,00 |
– 103 475 608,62 |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
EUR |
– 212 933 390,91 |
– 6 311 034,44 |
– 206 622 356,47 |
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/418 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 1583]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(4) |
A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como os relatórios das autoridades supervisoras nacionais sobre a avaliação dos custos isentos da aplicação do mecanismo de partilha de custos. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2016, que se realizou em 24 e 25 de junho de 2015, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão. |
(5) |
Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias relativas às zonas de tarifação fixadas para 2016 apresentadas por Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(6) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(3) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
ANEXO
|
Zona de tarifação |
Taxas unitárias de rota apresentada para 2016 em moeda nacional (*) (código ISO) |
1 |
Áustria |
73,63 |
2 |
Bulgária |
44,16 |
3 |
Croácia |
359,09 |
4 |
Chipre |
33,57 |
5 |
República Checa |
1 160,75 |
6 |
Dinamarca |
460,05 |
7 |
Estónia |
30,69 |
8 |
Finlândia |
56,23 |
9 |
Grécia |
36,02 |
10 |
Hungria |
10 872,57 |
11 |
Irlanda |
29,67 |
12 |
Itália |
80,08 |
13 |
Letónia |
27,31 |
14 |
Lituânia |
44,90 |
15 |
Malta |
25,79 |
16 |
Polónia |
145,47 |
17 |
Portugal |
39,90 |
18 |
Roménia |
162,62 |
19 |
República Eslovaca |
52,54 |
20 |
Eslovénia |
65,38 |
21 |
Espanha — Canárias |
58,36 |
22 |
Espanha continental |
71,69 |
23 |
Suécia |
579,36 |
24 |
Reino Unido |
72,89 |
(*) Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 e que são aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/419 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 1588]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(4) |
A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como os relatórios das autoridades nacionais de controlo sobre a avaliação dos custos isentos da aplicação do mecanismo de partilha de custos apresentados ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2016, que se realizou em 25 e 26 de junho de 2015, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão. |
(5) |
Com base nessa avaliação, tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão (6) e a Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão (7), a Coomissão verificou, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, que as taxas unitárias para 2016 relativas às zonas tarifárias da Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos não estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(6) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê que as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos de rota determinados e nas previsões das unidades de serviços especificados no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados em rota. Até os objetivos de desempenho da Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos serem considerados compatíveis com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas nessa base não podem ser consideradas em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(7) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto. |
(8) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem, no prazo de um mês, apresentar à Comissão taxas unitárias revistas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016, que constam do anexo, não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(3) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão, de 27 de abril de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (JO L 110 de 29.4.2015, p. 25).
(7) Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
Taxas unitárias de rota apresentadas para as zonas tarifárias fixadas para 2016 consideradas não conformes
|
Zona tarifária |
Taxa unitária de rota apresentada para 2016, em moeda nacional (*) (código ISO) |
1 |
Bélgica-Luxemburgo |
65,41 |
2 |
França |
67,54 |
3 |
Alemanha |
82,59 |
4 |
Países Baixos |
67,00 |
(*) Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/420 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 1592]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão na sequência da revisão dos objetivos de desempenho em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão (6). A avaliação diz respeito à conformidade das referidas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(4) |
A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio do Organismo de Análise do Desempenho, que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como informações relevantes apresentadas no contexto dos planos de desempenho revistos. A avaliação teve também em conta as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos entre a Comissão, o Organismo de Análise do Desempenho e os Estados-Membros em causa. Além disso, a avaliação das taxas unitárias para 2015 teve em conta o relatório do Órgão de Análise do Desempenho sobre os planos de desempenho revistos relativos ao segundo período de referência, que foi apresentado à Comissão em 15 de outubro de 2015. |
(5) |
Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pela Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(6) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê que as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos determinados em rota e nas previsões das unidades de serviços especificados no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados em rota. Até que os objetivos de desempenho da Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos sejam considerados compatíveis com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas nessa base não podem ser consideradas em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(7) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto. |
(8) |
Uma vez que os planos de desempenho revistos para o segundo período de referência não foram adotados antes de 1 de novembro do ano que precede o segundo período de referência, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros devem recalcular as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015, se tal for necessário, com base nos planos de desempenho finais adotados e transferir qualquer diferença decorrente da aplicação temporária das taxas unitárias fixadas na presente decisão para o cálculo das taxas unitárias do ano seguinte, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015, que constam do anexo, não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(3) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).
ANEXO
Taxas unitárias de rota apresentadas para as zonas tarifárias fixadas para 2015 consideradas não conformes
|
Zona tarifária |
Taxa unitária de rota apresentada para 2015, em moeda nacional (*) (código ISO) |
1 |
Bélgica-Luxemburgo |
68,76 |
2 |
França |
69,34 |
3 |
Alemanha |
88,22 |
4 |
Países Baixos |
66,57 |
(*) Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/421 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
relativa à não-conformidade das taxas unitárias fixadas para a zona de tarifação da Suíça no respeitante a 2015 e 2016, nos termos do disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 1594]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado por «Acordo») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial à realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (5). |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (6) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo de custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados para a prestação desses serviços, relativamente ao segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão avalia as taxas unitárias para as zonas de tarifação, relativamente a 2015 e 2016, apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão após a revisão dos objetivos de desempenho decorrente da Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão (7). A avaliação diz respeito à conformidade dessas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(4) |
A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio do organismo de análise do desempenho, o qual, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, e do serviço central de taxas de rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pela Suíça até 1 de junho de 2015, bem como informações relevantes apresentadas como parte do plano de desempenho revisto. A avaliação das taxas unitárias fixadas para 2015 e 2016 teve em conta o relatório do órgão de análise do desempenho sobre os planos de desempenho revistos para o segundo período de referência, apresentado à Comissão em 15 de outubro de 2015. |
(5) |
Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação, relativamente a 2015 e 2016, e apresentadas pela Suíça não estão conformes com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(6) |
De acordo com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, as autoridades supervisoras nacionais dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos determinados dos serviços em rota e nas previsões de unidades de serviços especificadas no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados dos serviços em rota. Até os objetivos de desempenho da Suíça serem considerados coerentes com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas com base nestes não podem ser consideradas conformes com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(7) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados das conclusões da Comissão. |
(8) |
Uma vez que os planos de desempenho revistos para o segundo período de referência não foram adotados até 1 de novembro do ano que precede o segundo período de referência, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros devem recalcular as taxas unitárias para as zonas de tarifação, se necessário com base nos planos de desempenho definitivos adotados e transferir qualquer diferença decorrente da aplicação temporária das taxas unitárias fixadas na presente decisão para o cálculo das taxas unitárias relativas ao ano seguinte. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, último parágrafo, as taxas unitárias são estabelecidas na moeda nacional. As taxas unitárias constantes da presente decisão são, por conseguinte, apresentadas em francos suíços, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A taxa unitária de 118,97 francos suíços fixada para 2015 e a taxa unitária de 113,69 francos suíços fixada para 2016 para a zona de tarifação da Suíça não são conformes com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(3) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(4) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(6) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(7) Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/422 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013
[notificada com o número C(2016) 1595]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca e italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Tendo em conta Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4). |
(2) |
A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive. |
(3) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão na sequência da revisão dos objetivos de desempenho em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão (6). A avaliação diz respeito à conformidade das referidas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(4) |
A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como as informações relevantes apresentadas no âmbito dos planos de desempenho revistos. A avaliação teve também em conta as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão. Além disso, a avaliação das taxas unitárias para 2015 teve em conta o relatório do Órgão de Análise do Desempenho sobre os planos de desempenho revistos relativos ao segundo período de referência, que foi apresentado à Comissão em 15 de outubro de 2015. |
(5) |
Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2015 apresentadas pela Áustria, pela Itália e pela República Eslovaca satisfazem o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. |
(6) |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto. |
(7) |
Uma vez que as taxas unitárias para 2015 em causa se baseiam nos planos de desempenho adotados após 1 de novembro do ano que precede o segundo período de referência, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a diferença de receitas decorrente da aplicação temporária da taxa unitária inicial em 2015 deve transitar para o cálculo da taxa unitária para 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2015, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República Italiana, a República da Áustria e a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.
(3) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(6) Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (JO L 60 de 4.3.2015, p. 55).
ANEXO
|
Zona tarifária |
Taxa unitária de rota apresentada para 2015 em moeda nacional (*) (código ISO) |
1 |
Áustria |
73,34 |
2 |
Itália |
80,49 |
3 |
República Eslovaca |
54,99 |
(*) Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/70 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/423 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
que autoriza certos laboratórios no Egito, nos Emirados Árabes Unidos e nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões
[notificada com o número C(2016) 1609]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) de Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES) em França. |
(2) |
A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. |
(3) |
A autoridade competente do Egito apresentou um pedido para a aprovação do Instituto de Investigação da Sanidade Animal (Animal Health Research Institute) em Gizé, e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 29 de setembro de 2015 para este laboratório. |
(4) |
A autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos apresentou um pedido para a aprovação do Laboratório Central de Investigação Veterinária (Central Veterinary Research Laboratory) no Dubai, e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 29 de setembro de 2015 para este laboratório. |
(5) |
A autoridade competente dos Estados Unidos da América apresentou um pedido para a aprovação do Laboratório para a Raiva da Atlanta Health Associates (Atlanta Health Associates Rabies Laboratory) em Cumming, do Laboratório de Virologia da Universidade de Medicina Veterinária de Auburn (Virology Laboratory of Auburn University College of Veterinary Medicine), em Auburn, e o Laboratório para a Raiva dos Centros de Controlo e Prevenção de Doenças (Rabies Laboratory of the Centers for Disease Control and Prevention), em Atlanta («os laboratórios dos EUA»), e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 29 de setembro de 2015 para os laboratórios dos EUA. |
(6) |
O Instituto de Investigação da Sanidade Animal em Gizé, o Laboratório Central de Investigação Veterinária no Dubai e os laboratórios dos EUA devem, por conseguinte, ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:
a) |
|
b) |
|
c) |
|
d) |
|
e) |
|
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de abril de 2016.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
Retificações
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/72 |
Retificação do Regulamento da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China.
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 29 de janeiro de 2016 )
Na página 16, no título:
onde se lê:
«Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão»,
deve ler-se:
«Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão».