ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 75

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
22 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2016/414 do Conselho, de 10 de março de 2016, que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial

1

 

 

Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/415 da Comissão, de 21 de março de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/416 da Comissão, de 21 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2016) 1509]

16

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/418 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1583]  ( 1 )

57

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/419 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1588]  ( 1 )

60

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1592]  ( 1 )

63

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/421 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não-conformidade das taxas unitárias fixadas para a zona de tarifação da Suíça no respeitante a 2015 e 2016, nos termos do disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1594]  ( 1 )

66

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/422 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 [notificada com o número C(2016) 1595]  ( 1 )

68

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/423 da Comissão, de 18 de março de 2016, que autoriza certos laboratórios no Egito, nos Emirados Árabes Unidos e nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões [notificada com o número C(2016) 1609]  ( 1 )

70

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China. ( JO L 23 de 29.1.2016 )

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/1


DECISÃO (UE) 2016/414 DO CONSELHO

de 10 de março de 2016

que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a «Convenção») simplifica as vias de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados contratantes. Facilita assim a cooperação judiciária em litígios de natureza civil e comercial.

(2)

São parte na Convenção numerosos países, nomeadamente os Estados-Membros, com exceção da República da Áustria e de Malta. A República da Áustria e Malta manifestaram interesse em tornar-se Partes na Convenção. É do interesse da União que todos os Estados-Membros sejam Partes na Convenção. Além disso, no quadro da política externa da União no domínio da justiça civil, a União promove a adesão e a ratificação da Convenção por parte de Estados terceiros.

(3)

A União dispõe de competência externa no que respeita à Convenção na medida em que as suas disposições afetem as regras estabelecidas no direito da União ou na medida em que a adesão de novos Estados-Membros à Convenção altere o âmbito de determinadas disposições do direito da União, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A Convenção não prevê a participação de organizações regionais de integração económica como a União. Por conseguinte, a União não tem a possibilidade de aderir à Convenção.

(5)

No interesse da União, o Conselho deverá, por conseguinte, autorizar a República da Áustria a assinar e ratificar e a República de Malta a aderir à Convenção. Os Estados-Membros conservam a sua competência nos domínios da Convenção que não afetem as regras da União nem alterem o seu âmbito, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1393/2007do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Conselho autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial.

O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A República da Áustria toma as medidas necessárias para depositar o respetivo instrumento de ratificação da Convenção no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo razoável, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017.

2.   A República da Áustria informa o Conselho e a Comissão da data do depósito do instrumento de ratificação.

Artigo 3.o

1.   Quando a presente decisão produzir efeitos, Malta notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos da data em que a Convenção passa a ser aplicável a Malta.

2.   Malta informa igualmente o Conselho e a Comissão da data referida no n.o 1.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são Malta e a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/3


TRADUÇÃO

CONVENÇÃO

relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial

(Celebrada em 15 de novembro de 1965)

OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO,

DESEJANDO criar os meios apropriados para que os atos judiciais e extrajudiciais que devam ser objeto de citação ou de notificação no estrangeiro sejam conhecidos dos seus destinatários em tempo útil,

DESEJOSOS de, com este fim, melhorar a entreajuda judicial simplificando e acelerando o respetivo processo,

RESOLVERAM celebrar, para este efeito, uma convenção e acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.o

A presente Convenção é aplicável, em matéria civil ou comercial, a todos os casos em que um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objeto de citação ou notificação.

A Convenção não se aplicará quando a morada do destinatário for desconhecida.

CAPÍTULO I

ATOS JUDICIAIS

Artigo 2.o

Cada Estado contratante designará uma Autoridade central que assumirá, de acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o, o encargo de receber os pedidos de citação e os de notificação provenientes de um outro Estado contratante e de lhes dar seguimento.

A Autoridade central é organizada segundo as modalidades previstas pelo Estado requerido.

Artigo 3.o

A autoridade ou o oficial de justiça competente segundo as leis do Estado de origem dirigirá à Autoridade central do Estado requerido um pedido de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, sem que haja necessidade da legalização dos documentos ou de qualquer outra formalidade equivalente.

O pedido deverá ser acompanhado do ato judicial ou da sua cópia, com os respetivos duplicados.

Artigo 4.o

Se a Autoridade central julgar que as disposições da Convenção não foram respeitadas, informará imediatamente disso o requerente, expondo os motivos que obstam à satisfação do pedido.

Artigo 5.o

A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do ato:

a)

Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território;

b)

Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido.

Salvo o caso previsto na alínea 1.a, letra b), o ato poderá sempre ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.

Se o ato dever ser objeto de citação ou de notificação conforme o disposto na alínea 1.a, a Autoridade central poderá exigir que o ato seja redigido ou traduzido na língua ou numa das línguas oficiais do seu país.

A parte do pedido feito de acordo com a fórmula anexa à presente Convenção, contendo os elementos essenciais do ato, será entregue ao destinatário.

Artigo 6.o

A Autoridade central do Estado requerido ou qualquer outra autoridade que por ele tiver sido designada para este fim passará um certificado segundo a fórmula anexa à presente Convenção.

O certificado atestará o cumprimento do pedido; consignará a forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o ato foi entregue. Sendo caso disso, o certificado indicará o facto que impediu o cumprimento.

O requerente pode pedir que o certificado, que não for passado pela Autoridade central ou por uma autoridade judicial, seja visado por uma destas autoridades.

O certificado será diretamente remetido ao requerente.

Artigo 7.o

Os termos impressos da fórmula anexa à presente Convenção serão obrigatoriamente redigidos em francês ou inglês. Podem, além disso, ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de origem.

Os espaços em branco serão preenchidos na língua do Estado requerido, em francês ou em inglês.

Artigo 8.o

Cada Estado tem a faculdade de mandar proceder diretamente, sem coação, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações e às notificações de atos judicias destinados a pessoas que se encontrem no estrangeiro.

Cada Estado pode declarar opor-se ao exercício de tal faculdade no seu território, exceto se o ato dever ser objeto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.

Artigo 9.o

Cada Estado contratante tem, além disso, a faculdade de utilizar a via consular para transmitir atos judiciais, para citação ou notificação, às autoridades de um outro Estado contratante designadas por este.

Se circunstâncias excecionais o exigirem, cada Estado contratante terá a faculdade de utilizar, para o mesmo fim, a via diplomática.

Artigo 10.o

Se o Estado destinatário nada declarar, a presente Convenção não obsta:

a)

À faculdade de remeter diretamente, por via postal, atos judiciais às pessoas que se encontrem no estrangeiro;

b)

À faculdade de os oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações e as notificações de atos judiciais diretamente por diligência dos oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino;

c)

À faculdade de os interessados num processo promoverem as citações e as notificações de atos judiciais diretamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado de destino.

Artigo 11.o

A presente Convenção não obsta a que os Estados contratantes se entendam entre si para admitir, em matéria de citação e de notificação de atos judiciais, outras vias de transmissão além das previstas nos artigos precedentes e nomeadamente a comunicação direta entre as suas respetivas autoridades.

Artigo 12.o

As citações e as notificações de atos judiciais de um Estado contratante não poderão dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas aos serviços do Estado requerido.

O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:

a)

A intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário;

b)

O emprego de uma forma própria.

Artigo 13.o

O cumprimento de um pedido de citação ou de notificação, segundo as disposições da presente Convenção, não poderá ser recusado, a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento é atentatório da sua soberania ou da sua segurança.

O cumprimento não poderá ser recusado só pela única razão de a lei do Estado requerido reivindicar a competência judicial exclusiva no processo em causa ou não conhecer o direito em que se baseia o pedido.

Em caso de recusa, a Autoridade central informará imediatamente o requerente, em conformidade, e indicará as respetivas razões.

Artigo 14.o

Serão reguladas pela via diplomática as dificuldades que ocorrerem na transmissão de atos judiciais destinada à citação ou notificação destes.

Artigo 15.o

Se uma petição inicial ou um ato equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado:

a)

Ou que o ato foi objeto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para a citação ou para a notificação dos atos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;

b)

Ou que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção,

e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.

Pode cada Estado contratante declarar que os seus juízes, não obstante as disposições da alínea primeira, podem julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:

a)

Ter sido o ato transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;

b)

Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do ato que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;

c)

Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.

O presente artigo não obsta a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.

Artigo 16.o

Todas as vezes que uma petição inicial ou um ato equivalente foi transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito perentório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a)

Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito ato para se defender e da decisão para interpor recurso;

b)

Não parecerem as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.

Pode cada Estado contratante declarar que este pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.

O presente artigo não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas.

CAPÍTULO II

ATOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 17.o

Os atos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado contratante, segundo as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Cada Estado contratante pode designar, além da Autoridade central, outras autoridades cuja competência determinará.

Todavia, o requerente terá sempre o direito de se dirigir diretamente à Autoridade central.

Os Estados federais poderão designar várias Autoridades centrais.

Artigo 19.o

A presente Convenção não obstará a que a lei interna de um Estado contratante permita outras formas de transmissão não previstas nos artigos precedentes, para citação ou notificação, no seu território, dos atos vindos do estrangeiro.

Artigo 20.o

A presente Convenção não obstará a que os Estados contratantes convenham em derrogar:

a)

O artigo 3.o, alínea 2.a, no que respeita à exigência do exemplar em duplicado dos documentos transmitidos;

b)

O artigo 5.o, alínea 3.a, e o artigo 7.o, no que respeita ao uso das línguas;

c)

O artigo 5.o, alínea 4.a;

d)

O artigo 12.o, alínea 2.a.

Artigo 21.o

Cada Estado contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, quer ulteriormente:

a)

Da designação das autoridades previstas nos artigos 2.o e 18.o;

b)

Da designação da autoridade competente para passar o certificado previsto no artigo 6.o;

c)

Da designação da autoridade competente para receber os atos transmitidos pela via consular segundo o artigo 9.o.

Notificará, sendo caso disso, nas mesmas condições:

a)

Da sua oposição ao uso das vias de transmissão previstas nos artigos 8.o e 10.o;

b)

Das declarações previstas nos artigos 15.o, alínea 2.a, e 16.a, alínea 3.a;

c)

De todas as modificações das designações, oposição e declarações acima mencionadas.

Artigo 22.o

A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, os artigos 1.o a 7.o das Convenções relativas ao processo civil, assinadas na Haia em 17 de julho de 1905 e 1 de março de 1954, na medida em que os referidos Estados sejam Partes numa ou noutra destas Convenções.

Artigo 23.o

A presente Convenção não prejudicará a aplicação do artigo 23.o da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 17 de julho de 1905, nem a aplicação do artigo 24.o da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1 de março de 1954.

Estes artigos, todavia, só serão aplicáveis se se fizer uso de formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.

Artigo 24.o

Os acordos adicionais às referidas convenções de 1905 e 1954, celebrados pelos Estados contratantes, consideram-se como igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que os Estados interessados convenham de outro modo.

Artigo 25.o

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 22.o e 24.o, a presente Convenção não derroga as Convenções das quais os Estados contratantes são ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

Artigo 26.o

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 10.a sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 27.o

A presente Convenção entrará em vigor no 60.o dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no artigo 26.o, alínea 2.a.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a tenha ratificado posteriormente, no 60.o dia após o depósito do respetivo instrumento de ratificação.

Artigo 28.o

Todo o Estado não representado na 10.a sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do artigo 27.o, alínea 1.a. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção só entrará em vigor para tal Estado na falta de oposição da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que este Ministério lhe tiver notificado a referida adesão.

Na falta de oposição, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do último dos prazos mencionados na alínea precedente.

Artigo 29.o

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios por si representados no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração produzirá os seus efeitos na data de entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.

Mais tarde, toda a extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão, no 60.o dia após a notificação mencionada na alínea precedente.

Artigo 30.o

A presente Convenção terá a duração de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 27.o, alínea 1.a, mesmo para os Estados que tiverem ratificado ou que a ela tiverem aderido posteriormente.

A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes do prazo de cinco anos acima referido.

A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios nos quais a Convenção se aplica.

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.

Artigo 31.o

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados abrangidos pelo artigo 26.o, assim como os Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 28.o:

a)

Das assinaturas e ratificações previstas no artigo 26.o;

b)

Da data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no artigo 27.o, alínea 1.a;

c)

Das adesões previstas no artigo 28.o e da data a partir da qual produzirão os seus efeitos;

d)

Das extensões previstas no artigo 29.o e da data a partir da qual produzirão os seus efeitos;

e)

Das designações, oposição e declarações referidas no artigo 21.o;

f)

Das denúncias previstas no artigo 30.o, alínea 3.a.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção.

Feita na Haia, aos 15 de novembro de 1965, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 10.a sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

 


REGULAMENTOS

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/415 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de outro reexame da caducidade e de outro reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (4), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de ainda outro reexame da caducidade, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 (5), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

(2)

A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (6) («Decisão»), aceitou um compromisso de preços («compromisso»), designadamente, dos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da holding Acron (designados conjuntamente «Acron»), relativo às importações de nitrato de amónio produzido por essas empresas e vendido ao primeiro cliente independente na União.

(3)

Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também um compromisso da parte da Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy, Ucrânia. As medidas sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia caducaram em 17 de junho de 2012 (7), pelo que o compromisso associado também caducou no mesmo dia.

(4)

Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também o compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem. Pela Decisão 2012/629/UE (8), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem devido à impraticabilidade do mesmo.

(5)

O compromisso oferecido pela Acron e aceite pela Comissão baseia-se em três elementos, designadamente, 1) a indexação dos preços mínimos às cotações públicas internacionais, 2) um limite quantitativo e 3) o compromisso de não vender os produtos abrangidos pelo compromisso aos mesmos clientes na União Europeia aos quais vendem outros produtos, com exceção de determinados outros produtos em relação aos quais a Acron se comprometeu a respeitar regimes de preços específicos.

(6)

Como se refere no considerando 14 da Decisão 2008/577/CE, no momento em que o compromisso foi aceite, a estrutura de vendas da Acron era tal que a Comissão considerou reduzido o risco de evasão ao compromisso.

B.   ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

Relações comerciais da Acron

(7)

Em maio de 2012, a Acron informou a Comissão da sua intenção de adquirir participações numa empresa química da União. Em agosto de 2012, a Acron informou a Comissão de uma alteração da sua estrutura empresarial, designadamente, que adquirira uma participação minoritária nesta empresa química da União, indicando que esta mudança não tinha repercussões sobre a execução do compromisso. Após análise dos elementos de prova facultados pela Acron, a Comissão não considerou inicialmente que esta alteração da estrutura empresarial da Acron tivesse repercussões sobre o compromisso. No entanto, novos dados agora ao dispor da Comissão demonstram que a Acron apresentara informações incompletas quando inicialmente informou a Comissão sobre a alteração da sua estrutura empresarial. Em particular, a Comissão não fora informada de que este produtor da União produz e vende não só produtos químicos, mas também fertilizantes, incluindo nitrato de amónio. Além disso, os elementos de prova de que a Comissão dispõe atualmente revelaram que a participação da Acron aumentou desde que foi comunicada à Comissão em agosto de 2012.

Avaliação preliminar

(8)

A Comissão analisou as implicações dos elementos de prova de que dispõe e considerou que acarretam um elevado risco de compensação cruzada. De facto, se a instalação de produção e venda de fertilizantes na União, na qual a Acron adquiriu ações, vender quaisquer dos seus produtos aos mesmos clientes que a Acron, os preços de tais transações poderiam ser estabelecidos de modo a compensar o preço mínimo de importação sujeito ao compromisso. Essa compensação, todavia, não seria identificável por quaisquer atividades de controlo, pois a estrutura de preços da maioria dos produtos fabricados pela instalação de produção e venda de fertilizantes, na qual a Acron adquiriu ações, não está sujeita a qualquer fonte publicamente disponível, sendo impossível avaliar se os preços pagos pelos clientes correspondem ao valor dos produtos ou têm em conta um potencial desconto para compensar as transações sujeitas ao compromisso, que obriga ao respeito de um preço mínimo de importação. Por conseguinte, o controlo do compromisso tornar-se-ia impraticável e inviável.

(9)

A Comissão informou a Acron em conformidade e anunciou que, atendendo às circunstâncias descritas nos considerandos 7 e 8, entendia que compromisso deveria ser denunciado. À Acron foi dada a oportunidade de apresentar observações.

C.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÃO

(10)

A Acron apresentou observações por escrito e foi-lhe concedida uma audição. Em resposta ao documento de divulgação, a Acron reiterou os argumentos que já tinha apresentado quando fora informada pela primeira vez que, devido à posse de ações na empresa do produtor de fertilizantes da União, se encontrava numa situação de não conformidade com o compromisso. Estes argumentos foram abordados no documento de divulgação e também o são no presente regulamento.

(11)

Várias partes apresentaram observações por escrito à Comissão apoiando a posição da Acron (no entanto não eram os destinatários da divulgação nem do pedido de observações por parte da Comissão). Estas partes afirmaram não ter estado envolvidas em práticas de compensação cruzada com a Acron. Porém, estas declarações, só por si, não atenuam o risco de compensação cruzada. De qualquer modo, é prática corrente da Comissão não aceitar compromissos de preços se o risco de compensação cruzada for elevado, independentemente de ter havido ou não uma compensação cruzada efetiva.

(12)

A Acron alegou ter agido de boa-fé quando informou a Comissão, em conformidade com a definição de parte coligada e com a cláusula 5.14 do compromisso, de algumas alterações na respetiva estrutura empresarial.

(13)

A Acron alegou ainda que deveria ser considerada como um investidor financeiro na empresa da União e que a sua participação lhe conferia apenas direitos legais limitados na tomada de decisões, não lhe dando, por conseguinte, controlo sobre a empresa da União na aceção do direito da concorrência da União.

(14)

A Acron salientou que o direito da União e as legislações nacionais em matéria de concorrência não permitem o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis nem a coordenação de vendas com os seus concorrentes na União ou alhures, que seriam indispensáveis para qualquer compensação cruzada.

(15)

A Comissão considera que os argumentos da Acron deverão ser rejeitados pelas seguintes razões:

(16)

Em primeiro lugar, o compromisso que a Acron ofereceu inclui a definição de parte coligada. Tal como estabelecido na cláusula 1 do compromisso, deter 5 % ou mais das ações de outra empresa é suficiente para ser considerada parte coligada; esta é a referência a ter em conta no contexto da avaliação da controlabilidade e da exequibilidade do compromisso.

(17)

Além disso, a Comissão reitera os problemas de compensação referidos no considerando 8. Por outro lado, não se pode excluir que algumas das cotações de preços (que são a base do mecanismo de indexação dos preços do compromisso) poderiam ser influenciadas pelas vendas do produtor coligado da União.

(18)

A própria Acron admitiu que as participações no produtor da União criam a presunção, ainda que ilidível, da existência de um risco de compensação cruzada. Considerações baseadas no direito da concorrência, seja nacional ou da União, de que um tal comportamento não é, teoricamente, do interesse da Acron, não são pertinentes para a avaliação da controlabilidade e da exequibilidade do compromisso. Com efeito, tais considerações não podem, por si só, atenuar o risco de compensação cruzada.

(19)

Segundo alega a Acron, a compensação cruzada não vai ao encontro dos seus interesses comerciais, nem tão pouco dos do produtor da União coligado. Esta declaração, por si, não atenua o risco de compensação cruzada, nomeadamente porque o conceito de interesse comercial não pode ser apreciado de forma abstrata. Além disso, segundo a avaliação da Comissão, não se podem excluir os incentivos à compensação cruzada, uma vez que tanto o produtor coligado da União como a Acron vendem outros produtos além do nitrato de amónio, potencialmente aos mesmos clientes, na União. Seria impraticável, ou mesmo impossível, identificar tais vendas na União. A este respeito, é de salientar a estrutura complexa dos grupos de empresas da Acron e do produtor coligado da União. Assim, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas de nitrato de amónio ou outros produtos aos mesmos clientes.

(20)

Em segundo lugar, o produtor estabelecido na União não pode estar sujeito a atividades de controlo, pois não pode ser parte num compromisso, uma vez que, nos termos do artigo 8.o do regulamento de base, os compromissos apenas podem ser oferecidos por exportadores.

(21)

Em terceiro lugar, ainda que o produtor da União pudesse ser parte no compromisso, quod non, o controlo de um tal compromisso seria impraticável, como se afirma nos considerandos 8 e 19.

(22)

Por conseguinte, com base nos elementos de prova disponíveis, conclui-se que, na sequência da alteração da estrutura empresarial da Acron, existe um elevado risco de compensação cruzada e o compromisso oferecido pela Acron torna-se impraticável, devendo, assim, ser denunciado.

(23)

Por último, a Acron sugeriu a aplicação de um mecanismo adicional de controlo no âmbito do compromisso. Especificamente, a Acron propôs facultar regularmente à Comissão um relatório auditado sobre o cash flow entre os dois grupos de empresas. Porém, este novo mecanismo tornaria o controlo do compromisso ainda mais complexo e oneroso e não permitiria atenuar os riscos identificados nem os problemas de compensação cruzada.

(24)

Nenhuns dos argumentos apresentados pela Acron são de molde a alterar a apreciação da Comissão segundo a qual o controlo do compromisso se tornou impraticável.

D.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2008/577/CE

(25)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base e também com as cláusulas pertinentes do compromisso, que autorizam a Comissão a denunciar unilateralmente o compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Acron deverá ser denunciada e a Decisão 2008/577/CE da Comissão revogada. Consequentemente, deverá aplicar-se o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão às importações do produto em causa produzido pela Acron (código adicional TARIC A532),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia, e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, membros da holding«Acron», relativo às importações de nitrato de amónio produzido por essas empresas e vendido ao primeiro cliente independente na União (código adicional TARIC A532).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/577/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.

(3)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 280 de 24.9.2014, p. 19.

(6)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.

(7)  JO C 171 de 16.6.2012, p. 25.

(8)  JO L 277 de 11.10.2012, p. 8.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/416 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

125,9

MA

88,1

TR

110,3

ZZ

108,1

0707 00 05

MA

83,5

TR

140,8

ZZ

112,2

0709 93 10

MA

56,0

TR

162,4

ZZ

109,2

0805 10 20

EG

45,9

IL

76,9

MA

55,3

TN

69,6

TR

64,8

ZZ

62,5

0805 50 10

MA

138,5

TR

73,5

ZZ

106,0

0808 10 80

BR

87,2

US

133,3

ZA

110,3

ZZ

110,3

0808 30 90

AR

143,9

CL

163,8

CN

106,6

TR

153,6

ZA

99,9

ZZ

133,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/417 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2016

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2016) 1509]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2) e, desde 1 de janeiro de 2015, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por estes emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas em conformidade com as da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não cumpre esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São excluídos do financiamento da União os montantes definidos no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Italiana, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

Pela Comissão

Phill HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


ANEXO

Rubrica orçamental: 05070107

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Fécula

2003

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-557/13

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

1 901 395,66

0,00

1 901 395,66

 

Fécula

2004

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-557/13

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

1 883 474,60

0,00

1 883 474,60

 

Fécula

2005

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-557/13

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

2 408 081,08

0,00

2 408 081,08

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

6 192 951,34

0,00

6 192 951,34

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GR

Condicionalidade

2009

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-107/14

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

4 936 572,90

55 807,14

4 880 765,76

 

Condicionalidade

2010

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-107/14

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

547,38

751,51

– 204,13

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Exceto Ovinos e Bovinos

2007

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-241/13

PONTUAL

 

EUR

358 518,51

0,00

358 518,51

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Exceto Ovinos e Bovinos

2008

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-241/13

PONTUAL

 

EUR

– 12,58

0,00

– 12,58

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Exceto Ovinos e Bovinos

2009

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-241/13

PONTUAL

 

EUR

1 066,26

0,00

1 066,26

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

5 296 692,47

56 558,65

5 240 133,82

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

NL

Irregularidades

2007

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-126/14

PONTUAL

 

EUR

4 703 231,78

0,00

4 703 231,78

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

4 703 231,78

0,00

4 703 231,78


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

16 192 875,59

56 558,65

16 136 316,94

Rubrica orçamental: 05040501

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FI

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14

PONTUAL

 

EUR

32 799,76

0,00

32 799,76

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14

PONTUAL

 

EUR

255 575,05

0,00

255 575,05

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14

PONTUAL

 

EUR

301 891,12

0,00

301 891,12

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-124/14

PONTUAL

 

EUR

337 561,65

0,00

337 561,65

 

 

 

 

 

Total FI:

EUR

927 827,58

0,00

927 827,58

GR

Condicionalidade

2010

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-107/14

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

201 962,44

0,00

201 962,44

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-346/13

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

959 020,82

0,00

959 020,82

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Reembolso na sequência do acórdão no processo T-346/13

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

992 833,01

0,00

992 833,01

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

2 153 816,27

0,00

2 153 816,27


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

3 081 643,85

0,00

3 081 643,85

Rubrica orçamental: 6701

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BE

Irregularidades

2012

Apuramento das contas

PONTUAL

 

EUR

– 9 601 619,00

0,00

– 9 601 619,00

 

Irregularidades

2006

não declaração de juros (2006)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 3 717 323,80

0,00

– 3 717 323,80

 

Irregularidades

2007

não declaração de juros (2007)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 1 331,61

0,00

– 1 331,61

 

 

 

 

 

Total BE:

EUR

– 13 320 274,41

0,00

– 13 320 274,41

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DK

Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais

2011

Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 153 323,91

– 7 977,91

– 145 346,00

 

Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais

2012

Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 98 614,78

0,00

– 98 614,78

 

Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais

2013

Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 638,51

0,00

– 1 638,51

 

Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais que incluíram retiradas

2014

Reconhecimento e programas operacionais: controlos do VPC e das principais atividades das OP

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 409,20

0,00

– 409,20

 

Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais

2011

Reconhecimento das OP

PONTUAL

 

EUR

– 159 558,14

0,00

– 159 558,14

 

 

 

 

 

Total DK:

EUR

– 413 544,54

– 7 977,91

– 405 566,63

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Certificação

2010

Erros financeiros de exercícios anteriores, não recuperados

PONTUAL

 

EUR

– 7 427,16

0,00

– 7 427,16

 

Certificação

2011

Erros financeiros de exercícios anteriores, não recuperados

PONTUAL

 

EUR

– 84,61

0,00

– 84,61

 

Certificação

2012

Erros financeiros de exercícios anteriores, não recuperados

PONTUAL

 

EUR

– 363,89

0,00

– 363,89

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 7 875,66

0,00

– 7 875,66

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Irregularidades

2007

Aplicação do novo PACA

PONTUAL

 

EUR

– 28 221,44

0,00

– 28 221,44

 

Irregularidades

2008

Aplicação do novo PACA

PONTUAL

 

EUR

– 19 882,61

0,00

– 19 882,61

 

Irregularidades

2009

Aplicação do novo PACA

PONTUAL

 

EUR

– 50 479,42

0,00

– 50 479,42

 

Irregularidades

2010

Aplicação do novo PACA

PONTUAL

 

EUR

– 3 712,91

0,00

– 3 712,91

 

Certificação

2011

Correções relativas ao E.F. 2009

PONTUAL

 

EUR

– 46 445,53

0,00

– 46 445,53

 

Irregularidades

2007

Atrasos no processo de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 24 376,08

0,00

– 24 376,08

 

Irregularidades

2008

Atrasos no processo de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 17 173,48

0,00

– 17 173,48

 

Irregularidades

2009

Atrasos no processo de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 43 601,28

0,00

– 43 601,28

 

Irregularidades

2010

Atrasos no processo de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 3 207,00

0,00

– 3 207,00

 

Irregularidades

2007

Cálculo de juros relativos ao E.F. 2006 e ao E.F. 2007

PONTUAL

 

EUR

– 23 059,55

0,00

– 23 059,55

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

– 47 510,41

0,00

– 47 510,41

 

Vinho — Reestruturação

2009

Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 59 660,14

0,00

– 59 660,14

 

Vinho — Reestruturação

2010

Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 392 719,07

0,00

– 1 392 719,07

 

Vinho — Reestruturação

2011

Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 2 440 054,08

– 5,65

– 2 440 048,43

 

Vinho — Reestruturação

2012

Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 13 697 204,46

0,00

– 13 697 204,46

 

Vinho — Reestruturação

2013

Deficiência num controlo-chave: sobrecompensação de taxas fixas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 16 379 396,64

– 2 665,74

– 16 376 730,90

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 34 276 704,10

– 2 671,39

– 34 274 032,71

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FI

Certificação

2011

Correção por não instauração de processos de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 7 835,62

0,00

– 7 835,62

 

Certificação

2012

Correção por não instauração de processos de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 11 413,17

0,00

– 11 413,17

 

Certificação

2013

Correção por não instauração de processos de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 1 271,91

0,00

– 1 271,91

 

 

 

 

 

Total FI:

EUR

20 520,70

0,00

20 520,70

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Irregularidades

2009

Montante declarado irrecuperável devido à falência do beneficiário. No entanto, o organismo pagador não participou no processo de falência devido a uma resposta tardia

PONTUAL

 

EUR

– 40 352,24

0,00

– 40 352,24

 

Irregularidades

2009

Dívidas não avaliadas no quadro do anexo III e, posteriormente, não recuperadas devido a uma decisão do Estado-Membro ou cujos atrasos no processo de cobrança são imputáveis ao Estado-Membro

PONTUAL

 

EUR

– 3 268 314,30

0,00

– 3 268 314,30

 

Irregularidades

2010

Atrasos no acompanhamento de dívidas potenciais

PONTUAL

 

EUR

– 4 375 725,65

0,00

– 4 375 725,65

 

Irregularidades

2010

Sanções no âmbito do Feader calculadas erradamente ou não registadas no quadro do anexo III

PONTUAL

 

EUR

– 794,08

0,00

– 794,08

 

Irregularidades

2010

Correções financeiras relativas a irregularidades no âmbito do FEAGA: desistência dos processos de recuperação não justificada devidamente e dívida não registada

PONTUAL

 

EUR

– 1 800,42

0,00

– 1 800,42

 

Irregularidades

2009

FR19: Caso em que a ausência de recuperação é imputável à negligência do Estado-Membro (processo n.o FR/1998/054); FR20: Casos que escaparam à aplicação da regra dos 50/50 devido à declaração de um PACA incorreto no quadro do anexo III (processo n.o SHSP1999900001)

PONTUAL

 

EUR

– 1 904 968,31

0,00

– 1 904 968,31

 

Irregularidades

2009

Juros não declarados no quadro do anexo III, escapando assim à aplicação da regra dos 50/50

PONTUAL

 

EUR

– 6 370,48

0,00

– 6 370,48

 

Condicionalidade

2011

Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2010

PONTUAL

 

EUR

– 13 900 346,00

– 27 800,69

– 13 872 545,31

 

Condicionalidade

2012

Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2011

PONTUAL

 

EUR

– 5 015 760,00

– 22 903,73

– 4 992 856,27

 

Condicionalidade

2013

Clemência do sistema de sanções, ano do pedido 2012

PONTUAL

 

EUR

– 5 883 866,00

– 26 488,62

– 5 857 377,38

 

Irregularidades

2010

Negligência no processo de cobrança imputável às autoridades do Estado-Membro: o organismo pagador não participou no processo de falência do devedor

PONTUAL

 

EUR

– 44 471,48

0,00

– 44 471,48

 

Irregularidades

2009

não cálculo de juros sobre montantes recuperados (manteiga para pastelaria)

PONTUAL

 

EUR

– 264 337,54

0,00

– 264 337,54

 

Irregularidades

2010

Não cálculo de juros sobre a medida «manteiga para pastelaria»

PONTUAL

 

EUR

– 96 600,46

0,00

– 96 600,46

 

Condicionalidade

2011

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 15 999 850,09

– 287 378,67

– 15 712 471,42

 

Condicionalidade

2012

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

2 342,47

0,00

2 342,47

 

Condicionalidade

2013

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 707,23

0,00

– 707,23

 

Condicionalidade

2010

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 167 635,51

– 8 744,49

– 158 891,02

 

Condicionalidade

2011

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 44 605,02

– 11 415,70

– 33 189,32

 

Condicionalidade

2012

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 15 835 116,53

– 136 742,25

– 15 698 374,28

 

Condicionalidade

2013

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 2 104,03

– 110,28

– 1 993,75

 

Condicionalidade

2011

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 253 702,72

– 11 415,70

– 242 287,02

 

Condicionalidade

2012

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 60 987,30

– 33,15

– 60 954,15

 

Condicionalidade

2013

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 15 882 638,43

– 346 705,47

– 15 535 932,96

 

Irregularidades

2009

Processos de cobrança cancelados por razões formais sempre que a negligência tenha sido imputável ao Estado-Membro

PONTUAL

 

EUR

– 71 193,30

0,00

– 71 193,30

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 83 119 904,65

– 879 738,75

– 82 240 165,90

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 41 356 361,86

0,00

– 41 356 361,86

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 37 543,55

0,00

– 37 543,55

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2013

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 40 099 448,21

0,00

– 40 099 448,21

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Deficiências no SIP e ausência de recuperações, ano do pedido 2014

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 38 524 608,30

0,00

– 38 524 608,30

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

– 120 017 961,92

0,00

– 120 017 961,92

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GR

Ajudas diretas dissociadas

2013

não extrapolação dos resultados

PONTUAL

 

EUR

– 6 095,07

0,00

– 6 095,07

 

Irregularidades

2013

Atrasos nos processos de cobrança e negligência no acompanhamento das dívidas

PONTUAL

 

EUR

– 203 932,27

0,00

– 203 932,27

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Aplicação incorreta de um erro manifesto

PONTUAL

 

EUR

– 30 000,00

0,00

– 30 000,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Aplicação incorreta de sanções por créditos atrasados

PONTUAL

 

EUR

– 985,65

0,00

– 985,65

 

Frutos e produtos hortícolas — Medi-das excecionais de apoio

2011

Operações de não colheita a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011 — âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 240 659,00

0,00

– 240 659,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiências na definição de «pastagens permanentes» elegíveis

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 99 103 011,64

0,00

– 99 103 011,64

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências na definição de «pastagens permanentes» elegíveis, erros manifestos e teledeteção para a realização de controlos in loco

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 30 531 692,80

0,00

– 30 531 692,80

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências na definição de «pastagens permanentes» elegíveis, erros manifestos e teledeteção para a realização de controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

– 37 163 161,78

0,00

– 37 163 161,78

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Deficiência na teledeteção nos controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

– 564 313,10

0,00

– 564 313,10

 

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

Operações de retirada a partir da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 84 786,51

0,00

– 84 786,51

 

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

Operações de retirada antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 28 125,34

0,00

– 28 125,34

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

– 167 956 763,16

0,00

– 167 956 763,16

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Condicionalidade

2010

Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 65 691,69

– 10,44

– 65 681,25

 

Condicionalidade

2011

Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 88 702,46

– 11,88

– 88 690,58

 

Condicionalidade

2009

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 884 942,56

– 3 768,57

– 2 881 173,99

 

Condicionalidade

2010

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 389 806,32

– 3 342,68

– 1 386 463,64

 

Condicionalidade

2011

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 243 958,54

– 3 694,76

– 1 240 263,78

 

Condicionalidade

2010

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 591 374,91

– 397,18

– 590 977,73

 

Condicionalidade

2011

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 649 949,87

– 218,52

– 649 731,35

 

Leite — Quota

2012

Correção da imposição sobre o leite

PONTUAL

 

EUR

229 851,79

229 851,79

0,00

 

Irregularidades

2011

Declaração incorreta no quadro do anexo III e negligência no processo de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 5 470 744,00

0,00

– 5 470 744,00

 

Auditoria financeira — Atrasos nos pagamentos e nos prazos de pagamento

2012

Atrasos nos pagamentos

PONTUAL

 

EUR

– 6 172 870,18

– 6 305 956,88

133 086,70

 

Irregularidades

2013

Negligência no processo de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 63 891 740,43

0,00

– 63 891 740,43

 

Condicionalidade

2009

Correções anteriores, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

0,00

– 372,46

372,46

 

Condicionalidade

2009

Correções anteriores, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

0,00

– 6 991,99

6 991,99

 

Condicionalidade

2010

Correções anteriores, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

0,00

– 67,76

67,76

 

Condicionalidade

2010

Correções anteriores, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

0,00

– 2 534,97

2 534,97

 

Condicionalidade

2009

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 625 639,55

– 63,25

– 625 576,30

 

Condicionalidade

2010

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 602 924,23

– 214,77

– 602 709,46

 

Condicionalidade

2009

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 917 822,51

0,00

– 1 917 822,51

 

Condicionalidade

2010

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 533 726,99

0,00

– 1 533 726,99

 

Condicionalidade

2011

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 081 038,12

0,00

– 1 081 038,12

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 87 981 080,57

– 6 097 794,32

– 81 883 286,25

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

NL

Certificação

2013

Correção financeira

PONTUAL

 

EUR

– 2 692 849,00

0,00

– 2 692 849,00

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 267 405,71

– 13 670,46

– 1 253 735,25

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 682 681,34

0,00

– 3 682 681,34

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2012

Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 608 143,33

0,00

– 2 608 143,33

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2013

Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2010-2013

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 362 117,22

0,00

– 362 117,22

 

Frutos e produtos hortícolas — Progra-mas operacionais que incluíram retiradas

2014

Controlos insuficientes em matéria de reconhecimento, E.F. 2014

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 26 061,78

0,00

– 26 061,78

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

– 10 639 258,38

– 13 670,46

– 10 625 587,92

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Certificação

2009

Montantes registados na lista de devedores mas não recuperados

PONTUAL

 

EUR

– 101 980,26

0,00

– 101 980,26

 

Certificação

2012

Erro conhecido no FEAGA SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 343,56

0,00

– 343,56

 

Certificação

2012

Erro mais provável no FEAGA não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 240 677,39

0,00

– 240 677,39

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

não execução de controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 126 701,30

0,00

– 126 701,30

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

não execução de controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 99 604,68

0,00

– 99 604,68

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

não execução de controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 159 456,24

0,00

– 159 456,24

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

– 728 763,43

0,00

– 728 763,43

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RO

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

não colheita devido à bactéria E. coli entero-hemorrágica (EHEC)

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 260,03

0,00

– 260,03

 

Irregularidades

2013

processo de cobrança não iniciado no prazo de 1 ano a contar do PACA

PONTUAL

 

EUR

– 5 758,63

0,00

– 5 758,63

 

Irregularidades

2014

processo de cobrança não iniciado no prazo de 1 ano a contar do PACA

PONTUAL

 

EUR

– 12 741,33

0,00

– 12 741,33

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Deficiências no reconhecimento das OP

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 8 275,06

0,00

– 8 275,06

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2012

Deficiências no reconhecimento das OP

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 56 494,53

0,00

– 56 494,53

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

– 83 529,58

0,00

– 83 529,58

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Ajudas diretas dissociadas

2012

Ano do pedido 2011, deficiências na atualização do SIP após os controlos in loco, ausência de recuperações retroativas, controlos cruzados, pedidos em papel não conformes

PONTUAL

 

EUR

– 851 382,71

0,00

– 851 382,71

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Ano do pedido 2012, deficiências na atualização do SIP após os controlos in loco, ausência de recuperações retroativas

PONTUAL

 

EUR

– 831 883,84

0,00

– 831 883,84

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Ano do pedido 2013, ausência de recuperações retroativas

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 414 905,24

0,00

– 414 905,24

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Ano do pedido 2013, deficiências na análise de risco da teledeteção + não avaliação e não atualização da mesma

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 8 811 286,44

0,00

– 8 811 286,44

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

– 10 909 458,23

0,00

– 10 909 458,23


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 529 475 639,33

– 7 001 852,83

– 522 473 786,50

Rubrica orçamental: 6711

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2012

Âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 70 795,87

0,00

– 70 795,87

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2013

Âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 142 245,32

0,00

– 142 245,32

 

 

 

 

 

Total AT:

EUR

– 213 041,19

0,00

– 213 041,19

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Certificação

2011

Erros financeiros relativos à população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 232 843,16

0,00

– 232 843,16

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Erro conhecido na gestão da medida 323-C

PONTUAL

 

EUR

– 24 474,17

0,00

– 24 474,17

 

Certificação

2013

Erros conhecidos resultantes de testes substantivos à população SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 19 704,48

0,00

– 19 704,48

 

Certificação

2013

Erro mais provável resultante de testes substantivos à população SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 268 082,29

0,00

– 268 082,29

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2013

Não seguimento de um processo de adjudicação de contratos para a aquisição de ferramentas informáticas

PONTUAL

 

EUR

– 2 706 123,93

0,00

– 2 706 123,93

 

Certificação

2009

Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores

PONTUAL

 

EUR

– 5 069,40

0,00

– 5 069,40

 

Certificação

2010

Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores

PONTUAL

 

EUR

– 4 538,21

0,00

– 4 538,21

 

Certificação

2011

Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores

PONTUAL

 

EUR

– 365,82

0,00

– 365,82

 

Certificação

2012

Erros financeiros pendentes de exercícios anteriores

PONTUAL

 

EUR

– 560,65

0,00

– 560,65

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

processos de adjudicação de contratos públicos não verificados e avaliados devidamente

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 841 263,73

0,00

– 841 263,73

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

processos de adjudicação de contratos públicos não verificados e avaliados devidamente

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 543 911,96

0,00

– 1 543 911,96

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2014

processos de adjudicação de contratos públicos não verificados e avaliados devidamente

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 441 912,56

0,00

– 1 441 912,56

 

Certificação

2012

Revisão das estatísticas de controlo

PONTUAL

 

EUR

– 69 518,37

0,00

– 69 518,37

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 7 158 368,73

0,00

– 7 158 368,73

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Certificação

2011

Correção relativa ao erro conhecido — Feader SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 2 916,99

0,00

– 2 916,99

 

Certificação

2011

Correção relativa ao erro conhecido — Feader não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 5 013,25

0,00

– 5 013,25

 

Certificação

2011

Correção relativa ao erro mais provável — Feader SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 20 953,46

0,00

– 20 953,46

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Pagamentos relativos à submedida agroambiental — «Agricul-tura biológica»

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 9 130,61

0,00

– 9 130,61

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Pagamentos aos beneficiários antes da conclusão dos controlos in loco (medida agroambiental)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 106 066,65

0,00

– 106 066,65

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 144 080,96

0,00

– 144 080,96

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FI

Certificação

2011

Correção por não instauração de processos de cobrança

PONTUAL

 

EUR

– 28 672,16

– 108,34

– 28 563,82

 

 

 

 

 

Total FI:

EUR

– 28 672,16

– 108,34

– 28 563,82

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Certificação

2010

Pagamento de prémio bruto de seis em seis anos em vez de de cinco em cinco anos

PONTUAL

 

EUR

– 12 978,78

0,00

– 12 978,78

 

Certificação

2010

Correção relativa ao erro mais provável — população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 1 270 251,62

0,00

– 1 270 251,62

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2010

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 143 933,09

– 143 933,09

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2010

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 359 832,71

0,00

– 359 832,71

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Critérios de elegibilidade não verificados

PONTUAL

 

EUR

– 20 653,38

0,00

– 20 653,38

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2011

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 653 002,96

– 653 002,96

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2011

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 632 507,39

– 9 777,90

– 1 622 729,49

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Critérios de elegibilidade não verificados

PONTUAL

 

EUR

– 131 070,04

0,00

– 131 070,04

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2012

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 714 128,24

– 714 128,24

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2012

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 785 320,60

0,00

– 1 785 320,60

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Critérios de elegibilidade não verificados

PONTUAL

 

EUR

– 149 439,53

0,00

– 149 439,53

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2013

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 179 735,46

– 179 735,46

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2013

Critérios de elegibilidade não verificados

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 449 338,69

0,00

– 449 338,69

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Critérios de elegibilidade não verificados

PONTUAL

 

EUR

– 44 643,36

0,00

– 44 643,36

 

Certificação

2010

Erro conhecido na população não SIGC do Feader: IVA cofinanciado pelos fundos da UE destinados a entidades públicas

PONTUAL

 

EUR

– 813 607,17

0,00

– 813 607,17

 

Condicionalidade

2010

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 728 973,79

– 87 084,56

– 641 889,23

 

Condicionalidade

2011

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 276 681,27

– 98 285,34

– 178 395,93

 

Condicionalidade

2012

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 20 437,53

0,00

– 20 437,53

 

Condicionalidade

2013

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 667,67

0,00

– 667,67

 

Condicionalidade

2011

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 729 955,39

0,00

– 729 955,39

 

Condicionalidade

2012

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 694 669,61

– 128 311,12

– 566 358,49

 

Condicionalidade

2013

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 2 004,69

0,00

– 2 004,69

 

Condicionalidade

2012

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 445 542,80

0,00

– 445 542,80

 

Condicionalidade

2013

não definição de BCAA, controlos in loco inadequados do RLG 1, RLG 2 e RLG 5, ano do pedido 2012

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 618 564,62

– 95 434,72

– 523 129,90

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2010

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 466 051,99

– 466 051,99

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2010

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 165 129,98

– 200 489,14

– 964 640,84

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2011

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 318 962,23

– 1 318 962,23

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2011

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 297 405,58

– 67 253,62

– 3 230 151,96

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2012

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 646 751,71

– 1 646 751,71

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2012

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 116 879,28

– 62 387,68

– 4 054 491,60

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2013

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 346 040,61

– 346 040,61

0,00

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2013

Razoabilidade dos custos não verificada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 865 101,55

– 58 386,10

– 806 715,45

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 25 100 263,32

– 6 276 016,47

– 18 824 246,85

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2012

Medida 413: correção pontual devido à não verificação da razoabilidade dos custos e da disponibilidade de 3 cotações num projeto

PONTUAL

 

EUR

– 9 791,59

0,00

– 9 791,59

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2012

Medida 411/413: deficiências identificadas em vários controlos-chave (seleção de projetos, verificação da fiabilidade do requerente e do duplo financiamento, controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 116 143,13

– 489,58

– 115 653,55

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2013

Medida 411/413: deficiências identificadas em vários controlos-chave (seleção de projetos, verificação da fiabilidade do requerente e do duplo financiamento, controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 731 861,46

0,00

– 1 731 861,46

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2014

Medida 411/413: deficiências identificadas em vários controlos-chave (seleção de projetos, verificação da fiabilidade do requerente e do duplo financiamento, controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 748 948,33

0,00

– 748 948,33

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Medida 214: deficiências nos controlos administrativos cruzados do encabeçamento

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 121 252,71

0,00

– 3 121 252,71

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Medida 214: deficiências nos controlos administrativos cruzados do encabeçamento

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 258 827,27

0,00

– 3 258 827,27

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Medida 214: deficiências nos controlos administrativos cruzados do encabeçamento

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 291 507,12

0,00

– 1 291 507,12

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2012

Medida 216: deficiências na verificação do duplo financiamento, do registo do IVA, das visitas in loco, da razoabilidade dos custos, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 70 521,65

0,00

– 70 521,65

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2013

Medida 216: deficiências na verificação do duplo financiamento, do registo do IVA, das visitas in loco, da razoabilidade dos custos, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 761 093,10

0,00

– 761 093,10

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2014

Medida 216: deficiências na verificação do duplo financiamento, do registo do IVA, das visitas in loco, da razoabilidade dos custos, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 733 293,71

0,00

– 733 293,71

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2012

Medida 227: deficiências na verificação da fiabilidade do requerente, das visitas in loco, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 42 403,20

0,00

– 42 403,20

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2013

Medida 227: deficiências na verificação da fiabilidade do requerente, das visitas in loco, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 364 039,25

0,00

– 364 039,25

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2014

Medida 227: deficiências na verificação da fiabilidade do requerente, das visitas in loco, da realização de investimentos e do âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 366 157,36

0,00

– 366 157,36

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

– 12 615 839,88

– 489,58

– 12 615 350,30

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GR

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Aplicação inadequada dos critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 506 480,19

0,00

– 506 480,19

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Aplicação inadequada dos critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 699 174,68

0,00

– 699 174,68

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Aplicação inadequada dos critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 002 840,61

0,00

– 1 002 840,61

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Aplicação inadequada dos critérios de seleção

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 899 008,70

0,00

– 899 008,70

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Política de sanções ineficaz, desproporcionada e não dissuasiva

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 536 620,15

0,00

– 536 620,15

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Política de sanções ineficaz, desproporcionada e não dissuasiva

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 100 072,61

0,00

– 100 072,61

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Política de sanções ineficaz, desproporcionada e não dissuasiva

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 136 263,56

0,00

– 136 263,56

 

 

 

 

 

Total GR:

EUR

– 3 880 460,50

0,00

– 3 880 460,50

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Condicionalidade

2010

Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 78 405,91

0,00

– 78 405,91

 

Condicionalidade

2011

Aplicação de uma tolerância, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 38 637,69

0,00

– 38 637,69

 

Condicionalidade

2009

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 143 572,52

0,00

– 143 572,52

 

Condicionalidade

2010

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 100 094,63

0,00

– 100 094,63

 

Condicionalidade

2011

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 134 296,47

– 3 255,87

– 131 040,60

 

Condicionalidade

2010

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 42 005,10

0,00

– 42 005,10

 

Condicionalidade

2011

Aplicação de uma tolerância, Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 43 429,85

0,00

– 43 429,85

 

Condicionalidade

2009

Correções anteriores, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

0,00

– 13 570,69

13 570,69

 

Condicionalidade

2010

Correções anteriores, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

0,00

– 12 124,12

12 124,12

 

Condicionalidade

2009

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 19 365,24

0,00

– 19 365,24

 

Condicionalidade

2010

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade e dos controlos veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 23 218,80

0,00

– 23 218,80

 

Condicionalidade

2009

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 90 181,34

0,00

– 90 181,34

 

Condicionalidade

2010

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 96 173,02

0,00

– 96 173,02

 

Condicionalidade

2011

Deficiências na notificação dos controlos de elegibilidade, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 104 882,23

0,00

– 104 882,23

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Deficiências nos controlos in loco — medida 211

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

540,56

0,00

540,56

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Deficiências nos controlos in loco — medida 211

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 248 449,43

0,00

– 248 449,43

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Deficiências nos controlos in loco — medida 211

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 215 733,48

0,00

– 215 733,48

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Deficiências nos controlos in loco — medida 211

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 175 805,33

0,00

– 175 805,33

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Deficiências nos controlos in loco — medida 214

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

193,13

0,00

193,13

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Deficiências nos controlos in loco — medida 214

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 341 406,39

0,00

– 341 406,39

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Deficiências nos controlos in loco — medida 214

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 416 214,54

0,00

– 416 214,54

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Deficiências nos controlos in loco — medida 214

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 454 241,45

0,00

– 454 241,45

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 2 765 379,73

– 28 950,68

– 2 736 429,05

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Deficiências nos controlos in loco — medida 214

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 84 153,64

0,00

– 84 153,64

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Deficiências nos controlos in loco — medida 214

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 144 593,73

0,00

– 144 593,73

 

 

 

 

 

Total LT:

EUR

– 228 747,37

0,00

– 228 747,37

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PL

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2010

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 234 331,35

0,00

– 234 331,35

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2010

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 515 081,52

0,00

– 3 515 081,52

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2011

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 675 353,06

0,00

– 675 353,06

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2011

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 229 852,44

0,00

– 10 229 852,44

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2012

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 717 693,11

0,00

– 717 693,11

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2012

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 10 110 275,83

0,00

– 10 110 275,83

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2013

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 758 347,29

0,00

– 758 347,29

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2013

Deficiências no regime de reforma antecipada

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 11 230 876,11

0,00

– 11 230 876,11

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2011

Deficiências no regime agrícola de semissubsistência

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 3 614 511,65

0,00

– 3 614 511,65

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2011

Deficiências no regime agrícola de semissubsistência

PONTUAL

11,00 %

EUR

– 4 467 373,95

0,00

– 4 467 373,95

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2012

Deficiências no regime agrícola de semissubsistência

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 619,90

0,00

– 619,90

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2012

Deficiências no regime agrícola de semissubsistência

PONTUAL

11,00 %

EUR

– 766,17

0,00

– 766,17

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2013

Deficiências no regime agrícola de semissubsistência

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

7 909,14

0,00

7 909,14

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário

2013

Deficiências no regime agrícola de semissubsistência

PONTUAL

11,00 %

EUR

9 775,34

0,00

9 775,34

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2011

Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 046 731,11

0,00

– 2 046 731,11

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2012

Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 5 369 057,29

0,00

– 5 369 057,29

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2013

Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 857 372,46

0,00

– 3 857 372,46

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2014

Deficiências na verificação da razoabilidade dos custos; verificação dos critérios aplicáveis às PME e âmbito dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 437 316,75

0,00

– 437 316,75

 

 

 

 

 

Total PL:

EUR

– 57 247 875,51

0,00

– 57 247 875,51

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Certificação

2009

Erro conhecido na população SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 74 565,74

– 5 457,44

– 69 108,30

 

Certificação

2009

Erro conhecido na população não SIGC do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 487,20

– 11,93

– 475,27

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

– 75 052,94

– 5 469,37

– 69 583,57

Estado-Membro

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção — %

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RO

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2010

Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 3 837 667,96

0,00

– 3 837 667,96

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 362 166,32

0,00

– 362 166,32

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2011

Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 30 088 395,70

0,00

– 30 088 395,70

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 835 357,49

0,00

– 4 835 357,49

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2012

Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 26 711 026,12

0,00

– 26 711 026,12

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Controlos insuficientes no que se refere ao processo de adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 15 638 250,66

0,00

– 15 638 250,66

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2010

não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas

EXTRAPOLADOS

2,44 %

EUR

– 959 810,35

0,00

– 959 810,35

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2011

não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas

EXTRAPOLADOS

2,44 %

EUR

– 7 525 183,01

0,00

– 7 525 183,01

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2012

não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas

EXTRAPOLADOS

2,44 %

EUR

– 8 104 689,34

0,00

– 8 104 689,34

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2013

não aplicação de sanções quando as datas de conclusão dos trabalhos não são cumpridas

EXTRAPOLADOS

2,44 %

EUR

– 5 405 977,31

0,00

– 5 405 977,31

 

Certificação

2011

Início tardio de processos de cobrança no âmbito do Feader

PONTUAL

 

EUR

– 7 084,36

0,00

– 7 084,36

 

 

 

 

 

Total RO:

EUR

– 103 475 608,62

0,00

– 103 475 608,62


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 212 933 390,91

– 6 311 034,44

– 206 622 356,47


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/418 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2016) 1583]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como os relatórios das autoridades supervisoras nacionais sobre a avaliação dos custos isentos da aplicação do mecanismo de partilha de custos. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2016, que se realizou em 24 e 25 de junho de 2015, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias relativas às zonas de tarifação fixadas para 2016 apresentadas por Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2016, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

 

Zona de tarifação

Taxas unitárias de rota apresentada para 2016 em moeda nacional (*) (código ISO)

1

Áustria

73,63

2

Bulgária

44,16

3

Croácia

359,09

4

Chipre

33,57

5

República Checa

1 160,75

6

Dinamarca

460,05

7

Estónia

30,69

8

Finlândia

56,23

9

Grécia

36,02

10

Hungria

10 872,57

11

Irlanda

29,67

12

Itália

80,08

13

Letónia

27,31

14

Lituânia

44,90

15

Malta

25,79

16

Polónia

145,47

17

Portugal

39,90

18

Roménia

162,62

19

República Eslovaca

52,54

20

Eslovénia

65,38

21

Espanha — Canárias

58,36

22

Espanha continental

71,69

23

Suécia

579,36

24

Reino Unido

72,89


(*)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 e que são aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/419 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2016) 1588]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2014, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como os relatórios das autoridades nacionais de controlo sobre a avaliação dos custos isentos da aplicação do mecanismo de partilha de custos apresentados ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013. A avaliação teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas antes da reunião de consulta sobre as taxas unitárias dos serviços em rota para 2016, que se realizou em 25 e 26 de junho de 2015, em aplicação do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, bem como as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão.

(5)

Com base nessa avaliação, tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão (6) e a Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão (7), a Coomissão verificou, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, que as taxas unitárias para 2016 relativas às zonas tarifárias da Bélgica, Luxemburgo, França, Alemanha e Países Baixos não estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê que as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos de rota determinados e nas previsões das unidades de serviços especificados no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados em rota. Até os objetivos de desempenho da Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos serem considerados compatíveis com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas nessa base não podem ser consideradas em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto.

(8)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), os Estados-Membros devem, no prazo de um mês, apresentar à Comissão taxas unitárias revistas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016, que constam do anexo, não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/670 da Comissão, de 27 de abril de 2015, relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas de tarifação fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (JO L 110 de 29.4.2015, p. 25).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2016/420 da Comissão, de 18 de março de 2016, relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2016 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 (ver página 63 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Taxas unitárias de rota apresentadas para as zonas tarifárias fixadas para 2016 consideradas não conformes

 

Zona tarifária

Taxa unitária de rota apresentada para 2016, em moeda nacional (*) (código ISO)

1

Bélgica-Luxemburgo

65,41

2

França

67,54

3

Alemanha

82,59

4

Países Baixos

67,00


(*)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/63


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/420 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

relativa à não conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2016) 1592]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão na sequência da revisão dos objetivos de desempenho em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão (6). A avaliação diz respeito à conformidade das referidas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio do Organismo de Análise do Desempenho, que, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como informações relevantes apresentadas no contexto dos planos de desempenho revistos. A avaliação teve também em conta as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos entre a Comissão, o Organismo de Análise do Desempenho e os Estados-Membros em causa. Além disso, a avaliação das taxas unitárias para 2015 teve em conta o relatório do Órgão de Análise do Desempenho sobre os planos de desempenho revistos relativos ao segundo período de referência, que foi apresentado à Comissão em 15 de outubro de 2015.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pela Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 prevê que as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos determinados em rota e nas previsões das unidades de serviços especificados no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados em rota. Até que os objetivos de desempenho da Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos sejam considerados compatíveis com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas nessa base não podem ser consideradas em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto.

(8)

Uma vez que os planos de desempenho revistos para o segundo período de referência não foram adotados antes de 1 de novembro do ano que precede o segundo período de referência, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros devem recalcular as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015, se tal for necessário, com base nos planos de desempenho finais adotados e transferir qualquer diferença decorrente da aplicação temporária das taxas unitárias fixadas na presente decisão para o cálculo das taxas unitárias do ano seguinte,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015, que constam do anexo, não estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).


ANEXO

Taxas unitárias de rota apresentadas para as zonas tarifárias fixadas para 2015 consideradas não conformes

 

Zona tarifária

Taxa unitária de rota apresentada para 2015, em moeda nacional (*) (código ISO)

1

Bélgica-Luxemburgo

68,76

2

França

69,34

3

Alemanha

88,22

4

Países Baixos

66,57


(*)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/66


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/421 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

relativa à não-conformidade das taxas unitárias fixadas para a zona de tarifação da Suíça no respeitante a 2015 e 2016, nos termos do disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2016) 1594]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado por «Acordo») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial à realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (5).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (6) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo de custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados para a prestação desses serviços, relativamente ao segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão avalia as taxas unitárias para as zonas de tarifação, relativamente a 2015 e 2016, apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão após a revisão dos objetivos de desempenho decorrente da Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão (7). A avaliação diz respeito à conformidade dessas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a sua avaliação das taxas unitárias com o apoio do organismo de análise do desempenho, o qual, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, está encarregado de assistir a Comissão na aplicação do sistema de desempenho, e do serviço central de taxas de rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pela Suíça até 1 de junho de 2015, bem como informações relevantes apresentadas como parte do plano de desempenho revisto. A avaliação das taxas unitárias fixadas para 2015 e 2016 teve em conta o relatório do órgão de análise do desempenho sobre os planos de desempenho revistos para o segundo período de referência, apresentado à Comissão em 15 de outubro de 2015.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias fixadas para as zonas de tarifação, relativamente a 2015 e 2016, e apresentadas pela Suíça não estão conformes com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, as autoridades supervisoras nacionais dos Estados-Membros devem elaborar planos de desempenho que contenham objetivos compatíveis com os objetivos de desempenho a nível da União. Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias são calculadas com base nos custos determinados dos serviços em rota e nas previsões de unidades de serviços especificadas no plano de desempenho de um Estado-Membro, ou seja, os custos unitários determinados dos serviços em rota. Até os objetivos de desempenho da Suíça serem considerados coerentes com os objetivos a nível da União, as taxas unitárias calculadas com base nestes não podem ser consideradas conformes com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(7)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados das conclusões da Comissão.

(8)

Uma vez que os planos de desempenho revistos para o segundo período de referência não foram adotados até 1 de novembro do ano que precede o segundo período de referência, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros devem recalcular as taxas unitárias para as zonas de tarifação, se necessário com base nos planos de desempenho definitivos adotados e transferir qualquer diferença decorrente da aplicação temporária das taxas unitárias fixadas na presente decisão para o cálculo das taxas unitárias relativas ao ano seguinte.

(9)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, último parágrafo, as taxas unitárias são estabelecidas na moeda nacional. As taxas unitárias constantes da presente decisão são, por conseguinte, apresentadas em francos suíços,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A taxa unitária de 118,97 francos suíços fixada para 2015 e a taxa unitária de 113,69 francos suíços fixada para 2016 para a zona de tarifação da Suíça não são conformes com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Confederação Suíça.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 73.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(3)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(4)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-Quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(6)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/422 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

relativa à conformidade das taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 com o disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2016) 1595]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Tendo em conta Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) estabelece os objetivos de desempenho a nível da União, incluindo um objetivo em termos de relação custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários determinados, para a prestação desses serviços no segundo período de referência, que abrange os anos de 2015 a 2019, inclusive.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias para as zonas tarifárias fixadas para 2015 apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão na sequência da revisão dos objetivos de desempenho em aplicação da Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão (6). A avaliação diz respeito à conformidade das referidas taxas unitárias com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação das taxas unitárias com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e do Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2015, bem como as informações relevantes apresentadas no âmbito dos planos de desempenho revistos. A avaliação teve também em conta as correções às taxas unitárias efetuadas pelos Estados-Membros na sequência dos contactos com a Comissão. Além disso, a avaliação das taxas unitárias para 2015 teve em conta o relatório do Órgão de Análise do Desempenho sobre os planos de desempenho revistos relativos ao segundo período de referência, que foi apresentado à Comissão em 15 de outubro de 2015.

(5)

Com base nessa avaliação, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, as taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2015 apresentadas pela Áustria, pela Itália e pela República Eslovaca satisfazem o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, os Estados-Membros em causa devem ser notificados desse facto.

(7)

Uma vez que as taxas unitárias para 2015 em causa se baseiam nos planos de desempenho adotados após 1 de novembro do ano que precede o segundo período de referência, importa referir que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a diferença de receitas decorrente da aplicação temporária da taxa unitária inicial em 2015 deve transitar para o cálculo da taxa unitária para 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2015, que constam do anexo, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Italiana, a República da Áustria e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (JO L 60 de 4.3.2015, p. 55).


ANEXO

 

Zona tarifária

Taxa unitária de rota apresentada para 2015 em moeda nacional (*) (código ISO)

1

Áustria

73,34

2

Itália

80,49

3

República Eslovaca

54,99


(*)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 aplicáveis aos Estados que são Partes no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.


22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/423 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2016

que autoriza certos laboratórios no Egito, nos Emirados Árabes Unidos e nos Estados Unidos da América a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões

[notificada com o número C(2016) 1609]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) de Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES) em França.

(2)

A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(3)

A autoridade competente do Egito apresentou um pedido para a aprovação do Instituto de Investigação da Sanidade Animal (Animal Health Research Institute) em Gizé, e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 29 de setembro de 2015 para este laboratório.

(4)

A autoridade competente dos Emirados Árabes Unidos apresentou um pedido para a aprovação do Laboratório Central de Investigação Veterinária (Central Veterinary Research Laboratory) no Dubai, e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 29 de setembro de 2015 para este laboratório.

(5)

A autoridade competente dos Estados Unidos da América apresentou um pedido para a aprovação do Laboratório para a Raiva da Atlanta Health Associates (Atlanta Health Associates Rabies Laboratory) em Cumming, do Laboratório de Virologia da Universidade de Medicina Veterinária de Auburn (Virology Laboratory of Auburn University College of Veterinary Medicine), em Auburn, e o Laboratório para a Raiva dos Centros de Controlo e Prevenção de Doenças (Rabies Laboratory of the Centers for Disease Control and Prevention), em Atlanta («os laboratórios dos EUA»), e a ANSES estabeleceu e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 29 de setembro de 2015 para os laboratórios dos EUA.

(6)

O Instituto de Investigação da Sanidade Animal em Gizé, o Laboratório Central de Investigação Veterinária no Dubai e os laboratórios dos EUA devem, por conseguinte, ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

a)

Animal Health Research Institute

7 Nadi El-Said Street

P.O. Box 12618

Dokki

Gizé

EGITO

b)

Central Veterinary Research Laboratory

P.O.Box 597

Dubai

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

c)

Atlanta Health Associates Rabies Laboratory

309 Pirkle Ferry Road, Suite D300,

Cumming, GA 30040,

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

d)

Auburn University College of Veterinary Medicine

Department of Pathobiology, Virology Laboratory

261 Greene Hall

Auburn, AL 36849

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

e)

Centers for Disease Control and Prevention

Rabies Laboratory

1600 Clifton Road, NE

Atlanta, GA 30333,

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de abril de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.


Retificações

22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/72


Retificação do Regulamento da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga originários da República Popular da China.

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 29 de janeiro de 2016 )

Na página 16, no título:

onde se lê:

«Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão»,

deve ler-se:

«Regulamento de Execução (UE) 2016/113 da Comissão».