ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
11 de março de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado ( 1 )

12

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

21

 

*

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

22

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/345 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece a frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/346 da Comissão, de 10 de março de 2016, que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/347 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/348 da Comissão, de 10 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 no que se refere ao teor mínimo da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização: Huvepharma EOOD) ( 1 )

56

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/349 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

59

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/350 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2016, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

61

 

*

Decisão (UE) 2016/351 do Conselho, de 4 de março de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativamente ao pedido da Jordânia de uma derrogação da OMC no que diz respeito ao período transitório para a eliminação do seu programa de subvenções à exportação

63

 

*

Decisão (UE) 2016/352 do Conselho, de 4 de março de 2016, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 34, 41, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 60, 73, 83, 94, 107, 110, 113, 118, 125, 128, 130 e 131 das Nações Unidas e à proposta de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS)

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


DIRETIVA (UE) 2016/343 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A presunção de inocência e o direito a um processo equitativo estão consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

(2)

A União estabeleceu como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, um maior reconhecimento mútuo das sentenças e de outras decisões judiciais e a necessária aproximação das legislações facilitarão a cooperação entre as autoridades competentes e a proteção judicial dos direitos individuais. O princípio do reconhecimento mútuo deverá, por conseguinte, tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União.

(3)

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões judiciais.

(4)

A aplicação desse princípio pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do princípio do reconhecimento mútuo depende de certos fatores, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos arguidos e a definição de regras mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(5)

Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(6)

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou uma resolução sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou dos arguidos em processos penais (3) («Roteiro»). Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de tradução e interpretação (medida A), ao direito de informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B), ao direito a aconselhamento jurídico e a assistência judiciária (medida C), ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares (medida D) e às garantias especiais para suspeitos e arguidos vulneráveis (medida E).

(7)

Em 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo — Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (4) (ponto 2.4). O Conselho Europeu sublinhou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos e arguidos e a determinar se deveriam ser abordadas outras questões, por exemplo, a presunção de inocência, a fim de promover uma melhor cooperação neste domínio.

(8)

Três medidas foram já adotadas em matéria de direitos processuais em processo penal nos termos do Roteiro, a saber, as Diretivas 2010/64/UE (5), 2012/13/UE (6) e 2013/48/UE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(9)

A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.

(10)

Ao estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a presente diretiva visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados-Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação de cidadãos no território dos Estados-Membros.

(11)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas aos processos penais nos termos da interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»), sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente diretiva não deverá ser aplicável aos processos cíveis e administrativos, incluindo os processos administrativos que possam resultar na imposição de sanções, tais como processos em matéria de concorrência, em matéria comercial, em matéria de serviços financeiros, de trânsito, em matéria fiscal ou de impostos adicionais, e aos inquéritos realizados pelas autoridades administrativas em relação a esses processos.

(12)

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares que são suspeitas ou foram constituídas arguidas em processo penal. A diretiva aplica-se a partir do momento em que há suspeita em relação a uma pessoa da prática de crime ou em que a mesma é constituída arguida em processo penal, ou em que é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal e, portanto, antes mesmo de essa pessoa ser informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita da prática de um crime ou arguida em processo penal. A presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases do processo penal até ser proferida uma decisão final sobre a prática de um ilícito penal pelo suspeito ou pelo arguido e essa decisão ter transitado em julgado. As ações judiciais e as vias de recurso que só são possíveis quando essa decisão tiver transitado em julgado, incluindo as ações propostas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(13)

A presente diretiva reconhece que as necessidades e os níveis de proteção de alguns aspetos da presunção de inocência são diferentes consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas. Essa proteção conferida às pessoas singulares reflete-se em jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal de Justiça, por seu lado, reconheceu que os direitos decorrentes da presunção de inocência não se aplicam às pessoas coletivas da mesma forma que às pessoas singulares.

(14)

Na situação atual de desenvolvimento das legislações e da jurisprudência a nível nacional e da União, seria prematuro legislar a nível da União sobre a presunção de inocência das pessoas coletivas. Por esse motivo, esta diretiva não deverá ser aplicável às pessoas coletivas, sem prejuízo da aplicação da presunção de inocência às mesmas, como previsto, em particular, na CEDH e interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal de Justiça.

(15)

A presunção de inocência das pessoas coletivas deverá ser assegurada pelas garantias legislativas em vigor e pela jurisprudência atual, cuja evolução futura deverá permitir determinar a necessidade de adotar medidas a nível da União.

(16)

A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar-se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.

(17)

Pela expressão «declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas» deverá entender-se quaisquer declarações referentes a um ilícito penal, provenientes de uma autoridade interveniente no processo penal relativo a esse ilícito penal em causa como, por exemplo, uma autoridade judicial ou policial ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou de outra autoridade pública como, por exemplo, um ministro ou outro funcionário público, subentendendo-se que tal não prejudica a legislação nacional em matéria de imunidade.

(18)

A obrigação de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado não deverá impedir as autoridades públicas de divulgar ao público informações sobre o processo penal, se isso for estritamente necessário por motivos relacionados com a investigação criminal, por exemplo, quando é publicado material vídeo e se solicita a ajuda do público na identificação do presumível autor do ilícito penal, ou com o interesse público, por exemplo, quando, por motivos de segurança, são prestadas informações aos habitantes de uma zona afetados por um alegado crime contra o ambiente, ou quando a acusação ou outra autoridade competente presta informações objetivas sobre o estado de um processo penal, a fim de evitar a perturbação da ordem pública. A utilização destes motivos deverá limitar-se a situações em que isso seria razoável e proporcionado, tendo em conta os interesses de todas as partes. Em qualquer caso, a forma e o contexto em que as informações são divulgadas não deverão criar a impressão de que a pessoa é culpada enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para assegurar que, ao prestarem informações aos meios de comunicação social, as autoridades públicas não apresentam o suspeito ou o arguido como culpado enquanto a sua culpa não tiver sido provada nos termos da lei. Para este efeito, os Estados-Membros deverão informar as autoridades públicas de que é importante ter em conta a presunção de inocência aquando do fornecimento ou da divulgação de informações aos meios de comunicação. Este princípio deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação nacional que protege a liberdade de imprensa e de outros meios de comunicação.

(20)

As autoridades competentes deverão abster-se de apresentar o suspeito ou o arguido como culpado, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coação física — como algemas, caixas de vidro, gaiolas e imobilizadores da perna -, a menos que a utilização de tais medidas seja necessária por razões específicas — quer relacionadas com a segurança, incluindo para impedir os suspeitos ou os arguidos de causarem danos a si próprios ou a terceiros ou de deteriorarem bens, quer para impedir os suspeitos ou os arguidos de fugir ou de ter contacto com terceiros, como testemunhas ou vítimas. A possibilidade de aplicar medidas de coação física não implica que as autoridades competentes devem tomar uma decisão formal sobre o uso de tais medidas.

(21)

Quando for possível, as autoridades competentes deverão também abster-se de apresentar os suspeitos ou os arguidos em uniforme prisional, em tribunal ou em público, para não criar a impressão de que essas pessoas são culpadas.

(22)

O ónus da prova da culpa dos suspeitos e dos arguidos recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deverá ser interpretada em favor do suspeito ou do arguido. A presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido. Estas presunções deverão ser delimitadas de forma razoável, tendo em conta a importância dos interesses em causa e mantendo os direitos de defesa, e os meios empregues deverão ser razoavelmente proporcionados ao objetivo legítimo visado. Essas presunções deverão ser ilidíveis e, em todo o caso, só serão utilizadas quando os direitos de defesa sejam respeitados.

(23)

Em diversos Estados-Membros, a obrigação de procurar elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, não cabe só à acusação mas também aos juízes e aos tribunais competentes. Os Estados-Membros que não têm um sistema baseado no princípio do contraditório deverão poder manter o seu sistema atual desde que este seja conforme com a presente diretiva e com outras disposições relevantes de direito da União e internacional.

(24)

O direito de guardar silêncio é um aspeto importante da presunção de inocência e deverá servir como proteção contra a autoincriminação.

(25)

O direito de não se autoincriminar também é um aspeto importante do princípio da presunção de inocência. O suspeito ou o arguido, quando solicitados a fazer um depoimento ou a responder a perguntas, não deverão ser obrigados a apresentar provas ou documentos, ou a fornecer informações suscetíveis de levar à autoincriminação.

(26)

O direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar deverão aplicar-se a questões ligadas ao ilícito penal que uma pessoa é suspeita ou acusada de ter cometido e não, por exemplo, a questões relativas à identificação do suspeito ou do arguido.

(27)

O direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar implicam que as autoridades competentes não deverão obrigar o suspeito ou o arguido a fornecer informações se estes não desejarem fazê-lo. A fim de determinar se o direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar foi violado, deverá ser tida em conta a interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem do direito a um processo equitativo no âmbito da CEDH.

(28)

O exercício do direito de guardar silêncio ou do direito de não se autoincriminar não poderá ser utilizado contra o suspeito ou o arguido, nem considerado, em si mesmo, como elemento de prova de que aqueles cometeram o ilícito penal em causa. Isto não prejudica as disposições nacionais relativas à apreciação da prova por parte de tribunais e juízes, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

(29)

O exercício do direito de não se autoincriminar não deverá impedir as autoridades competentes de recolher elementos de prova que, embora possam ser licitamente obtidos junto do suspeito ou do arguido através do exercício de poderes legais coercivos e que existem independentemente da vontade do suspeito ou do arguido, por exemplo, os elementos recolhidos por força de um mandado, os elementos em relação aos quais está prevista uma obrigação legal de conservação e de apresentação a pedido, as amostras de hálito, sangue e urina, bem como de tecido humano para efeitos de testes de ADN.

(30)

O direito de guardar silêncio e o direito de não se autoincriminar não deverão impedir os Estados-Membros de decidir que, em caso de infrações menores, por exemplo, infrações de trânsito menores, a tramitação do processo, ou de determinadas fases do mesmo, pode ser feita por escrito ou sem que as autoridades competentes interroguem o suspeito ou o arguido sobre a infração em causa, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

(31)

Os Estados-Membros deverão ponderar garantir que, no caso de serem facultadas informações aos suspeitos ou aos arguidos sobre os seus direitos nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2012/13/UE, também lhes são facultadas informações sobre o direito de não se autoincriminarem, como aplicável nos termos da legislação nacional em conformidade com a presente diretiva.

(32)

Os Estados-Membros deverão ponderar garantir que, no caso de ser facultada uma carta de direitos aos suspeitos ou aos arguidos nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2012/13/UE, essa carta também contém informações sobre o direito de não se autoincriminarem, como aplicável nos termos da legislação nacional em conformidade com a presente diretiva.

(33)

O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União.

(34)

Se, por motivos alheios à sua vontade, o suspeito ou o arguido não puderem comparecer no julgamento, deverão poder requerer nova data para o mesmo no prazo previsto no direito nacional.

(35)

O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca.

(36)

Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir-lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.

(37)

Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.

(38)

Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.

(39)

Sempre que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de realização de julgamento na ausência do suspeito ou do arguido mas as condições para proferir uma decisão na ausência em tribunal do suspeito ou do arguido não estejam preenchidas por estes, não obstante terem sido efetuados esforços razoáveis nesse sentido, não poderem ser localizados, por exemplo, em virtude de a pessoa ter fugido ou andar a monte — deverá, mesmo assim, ser possível proferir uma decisão na ausência do suspeito ou do arguido e executar essa decisão. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que quando o suspeito ou o arguido for informado da decisão, em especial quando são detidos, também devem ser informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso. Essas informações deverão ser apresentadas por escrito, podendo também sê-lo oralmente, na condição de o facto de a informação ter sido prestada ser registado em conformidade com o procedimento de registo nos termos da legislação nacional.

(40)

As autoridades competentes dos Estados-Membros também deverão poder excluir temporariamente um suspeito ou um arguido do julgamento quando isso for necessário para garantir a correta tramitação do processo penal. Este poderá ser o caso, por exemplo, quando um suspeito ou o arguido perturba a audiência e tem de ser escoltado para fora do tribunal por ordem do juiz, ou quando se afigurar que a presença do suspeito ou do arguido impede a adequada audição de uma testemunha.

(41)

O direito de comparecer no julgamento só pode ser exercido se uma ou mais audiências forem realizadas. Isto significa que o direito de comparecer no julgamento não é aplicável se as regras processuais nacionais não previrem audiências. Estas regras deverão cumprir as normas da Carta e da CEDH, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente relativamente ao direito a um processo equitativo. Este é o caso, por exemplo, se a tramitação processual for simplificada na sequência, exclusiva ou parcialmente, de um processo escrito ou de um processo que não prevê a realização de audiência.

(42)

Os Estados-Membros deverão assegurar que na aplicação da presente diretiva, em especial, relativamente ao direito de comparecer em julgamento e ao direito a um novo julgamento são tidas em conta as necessidades específicas das pessoas vulneráveis. De acordo com a Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal (8), deverá entender-se por «suspeitos ou arguidos vulneráveis» todos aqueles que são incapazes de compreender e de participar efetivamente num processo penal devido à sua idade, condições físicas ou mentais ou deficiência.

(43)

Os menores são vulneráveis e deverá ser-lhes dado um nível de proteção específico. Portanto, no que respeita a alguns dos direitos previstos na presente diretiva, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas.

(44)

O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos direitos enunciados na presente diretiva, deverá, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou o arguido na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa.

(45)

Ao avaliarem as declarações feitas por um suspeito ou por um arguido ou as provas obtidas em violação do seu direito ao silêncio ou do direito de não se autoincriminar, os tribunais e juízes deverão respeitar os direitos de defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a admissão das declarações obtidas sob tortura ou outras formas de maus tratos em violação do artigo 3.o da CEDH como prova para estabelecer os factos pertinentes em processo penal privaria de equidade todo o processo. Segundo a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, qualquer declaração que se prove ter sido obtida sob tortura não deverá ser apresentada como prova em qualquer processo, a não ser contra a pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi feita.

(46)

A fim de acompanhar e avaliar a eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão os dados disponíveis sobre o exercício dos direitos nela previstos. Esses dados deverão incluir registos feitos pelas autoridades com funções coercivas e autoridades judiciárias no que respeita às vias de recurso utilizadas na sequência da violação do direito à presunção de inocência em qualquer dos seus aspetos abrangidos pela presente diretiva, ou da violação do direito de comparecer no próprio julgamento.

(47)

A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito pelos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito de ação e o direito a um tribunal imparcial, o direito à presunção de inocência e os direitos de defesa. Deverá ter-se especialmente em conta o artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta e nos termos do qual os direitos fundamentais, tal como garantidos pela CEDH e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União.

(48)

Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados-Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados-Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(49)

Uma vez que os objetivos da presente diretiva, ou seja, a definição de normas mínimas comuns para regular certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido ao seu alcance e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(50)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(51)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)

a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)

ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.

CAPÍTULO 2

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Artigo 3.o

Presunção de inocência

Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.

Artigo 4.o

Referências em público à culpa

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.

2.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.o.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado não impede que as autoridades públicas divulguem ao público informações sobre o processo penal quando for rigorosamente necessário por motivos relativos à investigação criminal ou ao interesse público.

Artigo 5.o

Apresentação do suspeito ou do arguido

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que o suspeito ou o arguido não são apresentados como culpados, em tribunal ou em público, através da utilização de medidas de coerção física.

2.   O disposto no n.o 1 não impede que os Estados-Membros apliquem medidas de coerção física exigidas por razões específicas, relacionadas com a segurança ou para impedir o suspeito ou o arguido de andarem a monte ou de terem contacto com terceiros.

Artigo 6.o

Ónus da prova

1.   Os Estados-Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.   Os Estados-Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.

Artigo 7.o

Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de guardar silêncio em relação ao ilícito penal que é suspeito de ter cometido ou em relação ao qual é arguido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido têm o direito de não se autoincriminar.

3.   O exercício do direito de não se autoincriminar não impede a recolha pelas autoridades competentes de elementos de prova que possam ser legitimamente obtidos através do exercício legal de poderes coercivos e cuja existência é independente da vontade do suspeito ou do arguido.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar que as suas autoridades judiciais, ao proferirem a sua decisão, tenham em conta a atitude de cooperação do suspeito ou do arguido.

5.   O exercício do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar dos suspeitos ou dos arguidos não deve ser utilizado contra os mesmos, nem pode ser considerado elemento de prova de que cometeram o ilícito penal em causa.

6.   Este artigo não deverá impedir os Estados-Membros de decidir, em caso de infrações menores, que a tramitação do processo, ou de determinadas fases do mesmo, pode ser feita por escrito ou sem que o suspeito ou o arguido seja interrogado pelas autoridades competentes sobre a infração em causa, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

CAPÍTULO 3

DIREITO DE COMPARECER EM JULGAMENTO

Artigo 8.o

Direito de comparecer em julgamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados-Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o.

5.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.

Artigo 9.o

Direito a um novo julgamento

Os Estados-Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados-Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 10.o

Vias de recurso

1.   Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das normas e dos sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados-Membros asseguram que, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou por um acusado ou das provas obtidas em violação do direito de guardar silêncio e do direito de não se autoincriminar, sejam respeitados os direitos de defesa e a equidade do processo.

Artigo 11.o

Recolha de dados

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de abril de 2020 e posteriormente de três em três anos, os dados disponíveis sobre a aplicação dos direitos previstos na presente diretiva.

Artigo 12.o

Relatório

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva até 1 de abril de 2021.

Artigo 13.o

Não regressão

Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais garantidos pela Carta, pela CEDH e por outras disposições aplicáveis do direito internacional ou pela lei de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de proteção superior.

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de janeiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de fevereiro de 2016.

(3)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(6)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(8)  JO C 378 de 24.12.2013, p. 8.


DECISÕES

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/12


DECISÃO (UE) 2016/344 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de março de 2016

que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Comunicação de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego», a Comissão sublinhou a necessidade de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e anunciou o lançamento de consultas sobre a criação de uma Plataforma ao nível da União para combater o trabalho não declarado que reunisse as inspeções do trabalho e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com o objetivo de melhorar a cooperação, partilhar melhores práticas e identificar princípios comuns para as inspeções.

(2)

Em conformidade com o artigo 148.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), através da Decisão (UE) 2015/1848 (4), o Conselho adotou orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. Essas orientações fornecem diretrizes aos Estados-Membros para a definição dos respetivos programas nacionais de reformas e para a sua execução. As orientações para o emprego constituem a base das recomendações específicas por país, que o Conselho dirige aos Estados-Membros, ao abrigo do referido artigo. Nos últimos anos, estas recomendações específicas por país incluíram recomendações relacionadas com o combate ao trabalho não declarado.

(3)

O artigo 151.o do Tratado consagra como objetivos de política social a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho. A fim de realizar estes objetivos, a União pode apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios da saúde e segurança no trabalho, das condições de trabalho, da integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho e da luta contra a exclusão social. Nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea a), do TFUE, a União pode tomar medidas para fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

(4)

Na sua Resolução de 14 de janeiro de 2014 sobre «Inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa», o Parlamento Europeu acolheu com agrado a iniciativa da Comissão com vista à criação de uma plataforma europeia e apelou à melhoria da cooperação ao nível da União para combater o trabalho não declarado, que, nos termos da referida resolução, é prejudicial para a economia da União, gera concorrência desleal, prejudica a sustentabilidade financeira dos modelos sociais da União e resulta numa crescente falta de proteção social e laboral dos trabalhadores.

(5)

O trabalho não declarado foi definido na Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2007 com o título «Intensificar o combate ao trabalho não declarado», como «qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter legislativo existentes entre os Estados-Membros». Essa definição excluía todas as atividades ilegais.

(6)

O trabalho não declarado possui amiúde uma dimensão transfronteiriça. A natureza do trabalho não declarado pode variar de um país para outro, em função do contexto económico, administrativo e social. Tanto as legislações nacionais em matéria de trabalho não declarado como as definições usadas a nível nacional divergem. Por conseguinte, as medidas de combate ao trabalho não declarado deverão ser concebidas de molde a ter em conta essas diferenças.

(7)

As estimativas indicam que o trabalho não declarado constitui uma parte significativa da economia da União. Como o trabalho não declarado é definido de forma diferente nos Estados-Membros, torna-se difícil obter dados precisos sobre a amplitude desta realidade.

(8)

O abuso do estatuto de trabalhador independente, tal como é definido no direito nacional, tanto à escala nacional como em situações transfronteiriças, constitui uma forma de trabalho falsamente declarado que está frequentemente associada ao trabalho não declarado. Fala-se em situações de falso trabalho independente, quando uma pessoa preenche as condições características de uma relação de trabalho mas está declarada como trabalhador independente, a fim de evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. A Plataforma criada pela presente decisão («Plataforma») deverá combater as múltiplas formas de trabalho não declarado e o trabalho falsamente declarado que lhe está associado, incluindo o falso trabalho independente.

(9)

O trabalho não declarado tem implicações graves para os trabalhadores afetados, que se veem obrigados a aceitar condições de trabalho precárias e perigosas, salários muito baixos, graves violações dos seus direitos laborais e proteção consideravelmente reduzida no âmbito do direito do trabalho e da proteção social, o que os priva de benefícios sociais adequados, de direitos à pensão e do acesso aos cuidados de saúde, bem como de oportunidades de desenvolvimento de competências e de aprendizagem ao longo da vida.

(10)

A Plataforma visa melhorar as condições de trabalho, promover a integração no mercado de trabalho e fomentar a inclusão social, ao passo que os efeitos negativos do trabalho não declarado para a sociedade e para a economia podem assumir várias formas. O trabalho não declarado tem também sérias consequências orçamentais, em resultado da perda de receitas fiscais e de contribuições para a segurança social, pondo assim em risco a sustentabilidade financeira dos sistemas de proteção social. Tem um impacto negativo no emprego e na produtividade e distorce a equidade das condições de concorrência.

(11)

O trabalho não declarado produz múltiplos efeitos nos vários grupos sociais, designadamente nas mulheres, nos migrantes e nos trabalhadores domésticos, dado que alguns trabalhadores não declarados estão numa situação particularmente vulnerável.

(12)

Os Estados-Membros introduziram um vasto conjunto de estratégias políticas e de medidas para combater o trabalho não declarado. Celebraram também acordos bilaterais e lançaram projetos multilaterais com incidência em certos aspetos do trabalho não declarado. O combate ao complexo problema do trabalho não declarado ainda necessita ser desenvolvido e requer uma abordagem holística. A Plataforma não deverá impedir a aplicação de acordos bilaterais ou multilaterais, ou de convenções relativas à cooperação administrativa.

(13)

A participação nas atividades da Plataforma faz-se sem prejuízo das competências e/ou das obrigações dos Estados-Membros de combate ao trabalho não declarado, incluindo das suas responsabilidades nacionais ou internacionais por força, designadamente, das convenções relevantes e aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção n.o 81, sobre a Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio.

(14)

A cooperação entre Estados-Membros ao nível da União está longe de ser abrangente, quer em termos dos Estados-Membros envolvidos, quer quanto aos aspetos abrangidos. Não existe um mecanismo formal de cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes dos Estados-Membros para tratar de uma forma abrangente as questões relacionadas com o trabalho não declarado.

(15)

É necessário incentivar a cooperação entre os Estados-Membros ao nível da União para os ajudar a combater o trabalho não declarado com maior eficiência e eficácia. Nesse contexto, a Plataforma deverá ter por objetivo facilitar e apoiar o intercâmbio de melhores práticas e informações e fornecer um quadro ao nível da União que vise desenvolver um entendimento comum, competências e análises especializadas em matéria de trabalho não declarado. A existência de definições partilhadas e de conceitos comuns de trabalho não declarado deverão refletir a evolução do mercado de trabalho. A Plataforma deverá também servir de incentivo à cooperação entre as diversas autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros que participem voluntariamente em tais ações transfronteiriças.

(16)

A presente decisão visa incentivar a cooperação entre os Estados-Membros ao nível da União. A situação relativa ao trabalho não declarado é muito diferente de Estado-Membro para Estado-Membro e as necessidades das autoridades competentes e de outros atores dos Estados-Membros no que diz respeito às áreas de cooperação também são, por isso, diferentes. Os Estados-Membros permanecem competentes para decidir o seu nível de participação nas atividades aprovadas pela Plataforma em sessão plenária.

(17)

Deverá ser incentivada ao nível da União uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-Membros para apoiar e completar as respetivas atividades no combate ao trabalho não declarado. As ações a nível nacional dependem do contexto específico de cada Estado-Membro, não podendo as atividades no âmbito da Plataforma substituir uma avaliação a nível nacional das medidas adequadas a tomar.

(18)

Os Estados-Membros e as suas autoridades competentes permanecem competentes no que respeita à identificação, à análise e à resolução dos problemas práticos relacionados com a aplicação do direito da União pertinente em matéria de condições de trabalho e de proteção social no trabalho, e à decisão sobre as medidas a tomar a nível nacional para pôr em prática os resultados das atividades da Plataforma.

(19)

A Plataforma deverá aproveitar todas as fontes de informação relevantes, designadamente estudos, acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e projetos de cooperação multilateral, criando sinergias entre os instrumentos e as estruturas existentes ao nível da União para maximizar o efeito dissuasivo ou preventivo de tais medidas. As ações da Plataforma poderão revestir a forma de um quadro para formações conjuntas, de revisões interpares, da criação de instrumentos como, por exemplo, um banco de conhecimentos interativo, tendo em conta os estudos de viabilidade existentes, nomeadamente o trabalho realizado pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e, embora reconhecendo a importância da proteção de dados, de soluções para a partilha de informações. A organização de campanhas europeias e a definição de estratégias comuns poderão contribuir para uma maior sensibilização para o trabalho não declarado, com base nas políticas e estratégias para aumentar a sensibilização para o trabalho não declarado que já existem em diferentes graus nos Estados-Membros. A Plataforma deverá também associar atores não governamentais enquanto importantes fontes de informação.

(20)

A Plataforma deverá contribuir para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, incluindo ao permitir abordagens inovadoras de cooperação e de aplicação da legislação transfronteiriças e através da análise das experiências dos Estados-Membros dessa cooperação. O intercâmbio de informações em tempo oportuno é fundamental para reduzir o trabalho não declarado.

(21)

Sempre que um membro da Plataforma entenda que a abordagem de casos específicos é benéfica para o intercâmbio de informações e de melhores práticas no âmbito da Plataforma, esses casos deverão ser tornados anónimos, conforme for mais apropriado. A Plataforma só pode ser eficaz num ambiente em que as pessoas que apresentem casos de trabalho não declarado estejam protegidas de tratamento desfavorável. Por conseguinte, a Plataforma deverá ser um fórum para o intercâmbio de melhores práticas a este respeito.

(22)

O intercâmbio de informações e de melhores práticas deverá permitir que a Plataforma dê um contributo útil para uma eventual ação ao nível da União para combater o trabalho não declarado, inclusive por iniciativa da Comissão. No contexto do Semestre Europeu, as atividades da Plataforma poderão prestar um contributo útil, caso sejam consideradas medidas relacionadas com o trabalho não declarado.

(23)

Diferentes autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei estão envolvidas no âmbito do trabalho não declarado, como, por exemplo, inspeções do trabalho, outras autoridades responsáveis em matéria de saúde e de segurança no trabalho, inspeções da segurança social e autoridades tributárias. Em alguns casos, as autoridades em matéria de imigração e os serviços de emprego, assim como as autoridades aduaneiras e as autoridades responsáveis pela execução da política comum de transportes, a polícia, o ministério público e os parceiros sociais também poderão estar envolvidos.

(24)

Para combater, de uma forma abrangente e bem-sucedida, o trabalho não declarado, é necessário que seja aplicada pelos Estados-Membros uma combinação de várias políticas, o que deverá ser facilitado através do incentivo à cooperação estruturada entre as autoridades competentes e outros atores. A Plataforma deverá incluir todas as autoridades nacionais competentes, sobretudo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, que têm papel principal e/ou estão intervêm no combate ao trabalho não declarado. Os Estados-Membros permanecem competentes para decidir que autoridades os representam nas diversas atividades da Plataforma. A cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros deverá respeitar o direito nacional e da União aplicável.

(25)

Para realizar estes objetivos a Plataforma deverá ser apoiada por um representante de alto nível em cada Estado-Membro, o qual deverá coordenar-se e fazer a ligação com as autoridades dos Estados-Membros e, sempre que seja o caso, com outros atores, incluindo os parceiros sociais, que tratam dos múltiplos aspetos do trabalho não declarado.

(26)

A Plataforma deverá reunir os parceiros sociais ao nível da União, à escala intersetorial e nos setores que sejam mais severamente atingidos pelo trabalho não declarado ou que desempenhem um papel especial no combate ao trabalho não declarado, e cooperar com as organizações internacionais relevantes, como a OIT, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e as agências da União, em especial a Eurofound e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A participação da Eurofound e da EU-OSHA no trabalho da Plataforma enquanto observadores não poderá ampliar os seus atuais mandatos.

(27)

A Plataforma deverá adotar o seu regulamento interno, programas de trabalho e relatórios periódicos.

(28)

A Plataforma deverá estar habilitada a constituir grupos de trabalho para estudar determinadas questões e deverá poder contar com os conhecimentos especializados de profissionais com competências específicas.

(29)

A Plataforma deverá cooperar com os grupos de peritos e comités ao nível da União cujo trabalho esteja ligado ao trabalho não declarado.

(30)

A Plataforma e as suas atividades deverão ser financiadas pela vertente PROGRESS do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) nos limites das dotações fixadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A Comissão deverá certificar-se de que a Plataforma utiliza os recursos financeiros que lhe estão destinados de forma transparente e eficaz.

(31)

Atendendo à importância da abertura e do acesso aos documentos refletida nos princípios enunciados no artigo 15.o do TFUE, a Plataforma deverá realizar o seu trabalho de forma transparente e em conformidade com esses princípios.

(32)

A Comissão deverá adotar as medidas de caráter administrativo necessárias à criação da Plataforma.

(33)

A Plataforma deverá respeitar integralmente os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(34)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), assim como as correspondentes disposições nacionais de transposição, aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente decisão.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Criação da Plataforma

É criada uma Plataforma ao nível da União para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros no combate ao trabalho não declarado («Plataforma»).

Para efeitos da presente decisão, «combate», em relação a trabalho não declarado, significa a prevenção, a dissuasão e a tomada de medidas contra o trabalho não declarado, bem como o fomento da declaração do trabalho não declarado.

Artigo 2.o

Composição da Plataforma

1.   A Plataforma é composta por:

a)

Um representante de alto nível nomeado por cada Estado-Membro para o representar;

b)

Um representante da Comissão;

c)

Um máximo de quatro representantes dos parceiros sociais intersetoriais ao nível da União, nomeados por esses parceiros sociais, representando equitativamente os trabalhadores e os empregadores.

2.   Nas condições fixadas no regulamento interno, podem participar nas reuniões da Plataforma na qualidade de observadores, sendo os seus contributos tidos na devida conta:

a)

Um máximo de 14 representantes dos parceiros sociais dos setores com elevada incidência de trabalho não declarado, nomeados por esses parceiros sociais, representando equitativamente os trabalhadores e os empregadores;

b)

Um representante da Eurofound;

c)

Um representante da EU-OSHA;

d)

Um representante da OIT;

e)

Um representante de cada país terceiro do Espaço Económico Europeu;

Outros observadores distintos dos referidos no primeiro parágrafo podem ser convidados, em função do tópico tratado, a estar presentes nas reuniões da Plataforma de acordo com o disposto no respetivo regulamento interno, sendo as suas contribuições tidas em devida consideração.

Artigo 3.o

Medidas nacionais

A presente decisão aplica-se sem prejuízo da competência dos Estados-Membros de decidirem as medidas a tomar a nível nacional para combater o trabalho não declarado.

Artigo 4.o

Objetivos

O propósito essencial da Plataforma é o de produzir um resultado com valor acrescentado ao nível da União, a fim de contribuir para combater o problema complexo do trabalho não declarado, no pleno respeito das competências e dos procedimentos nacionais.

A Plataforma contribui para uma maior eficácia das medidas nacionais e da União que visem melhorar as condições de trabalho, promover a integração no mercado de trabalho e a inclusão social, incluindo uma melhor aplicação do direito nesses domínios, bem como para a redução do trabalho não declarado e a emergência de emprego formal, evitando, assim, a deterioração da qualidade do trabalho e da saúde e da segurança no emprego, através:

a)

Do reforço da cooperação entre as autoridades competentes e outros atores envolvidos dos Estados-Membros, para combater com maior eficiência e eficácia o trabalho não declarado nas suas diversas formas e o trabalho falsamente declarado a ele associado, incluindo o falso trabalho independente;

b)

Da melhoria da capacidade das diferentes autoridades competentes e dos diferentes atores dos Estados-Membros para combater os aspetos transfronteiriços do trabalho não declarado e, deste modo, contribuir para a criação de condições de equidade;

c)

De uma maior sensibilização do público para as questões relacionadas com o trabalho não declarado e para a necessidade urgente de agir de forma adequada, bem como de incentivos aos Estados-Membros para que intensifiquem os esforços de combate ao trabalho não declarado.

CAPÍTULO II

MISSÃO E ATIVIDADES

Artigo 5.o

Missão

A fim de cumprir os objetivos referidos no artigo 4.o, a Plataforma ao nível da União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros mediante:

a)

O intercâmbio de melhores práticas e informações;

b)

O desenvolvimento de competências especializadas e análises;

c)

O incentivo e a facilitação de abordagens inovadoras para uma cooperação transfronteiriça eficaz e eficiente e a avaliação das experiências;

d)

A contribuição para uma compreensão transversal das questões relacionadas com o trabalho não declarado.

Artigo 6.o

Atividades

1.   Na prossecução da sua missão, a Plataforma realiza, em particular, as seguintes atividades:

a)

Melhorar o conhecimento do trabalho não declarado, também no que diz respeito às suas causas e diferenças regionais, através de definições partilhadas e de conceitos comuns, de instrumentos de medida baseados em dados concretos e da promoção de análises comparativas e de instrumentos metodológicos relevantes para a recolha de dados, com base no trabalho de outros atores, como por exemplo o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social;

b)

Melhorar o conhecimento e a compreensão mútua dos diferentes sistemas e práticas de combate ao trabalho não declarado, incluindo os aspetos transfronteiriços do fenómeno;

c)

Desenvolver análises da eficácia das várias medidas políticas para combater o trabalho não declarado, incluindo medidas preventivas e sanções;

d)

Criar instrumentos para um eficaz intercâmbio de informações e experiências, por exemplo, uma base de dados que reúna as diferentes práticas e medidas adotadas, incluindo os acordos bilaterais ou multilaterais aplicados nos Estados-Membros para combater o trabalho não declarado;

e)

Criar instrumentos, como, por exemplo, orientações para a aplicação da lei, manuais de boas práticas e princípios partilhados pelas inspeções para combater o trabalho não declarado e avaliar as experiências com tais instrumentos;

f)

Facilitar e apoiar diferentes formas de cooperação entre os Estados-Membros mediante o reforço da sua capacidade para combater os aspetos transfronteiriços do trabalho não declarado, promovendo e facilitando abordagens inovadoras, como por exemplo o intercâmbio de pessoal, a utilização de bases de dados em conformidade com o direito nacional aplicável em matéria de proteção de dados e a realização de atividades conjuntas, e avaliar a experiência adquirida com este tipo de cooperação pelos Estados-Membros participantes;

g)

Examinar a viabilidade de um sistema de intercâmbio rápido de informações e melhorar a partilha de informações, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo estudar as possibilidades de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e do Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI);

h)

Proceder ao intercâmbio das experiências das autoridades nacionais no âmbito da aplicação do direito da União relevante para o combate ao trabalho não declarado;

i)

Desenvolver e, sempre que for adequado, melhorar a capacidade de formação das autoridades competentes e desenvolver um quadro para a realização de formações conjuntas;

j)

Organizar revisões interpares para acompanhar os progressos no combate ao trabalho não declarado nos Estados-Membros que optem por participar nessas revisões;

k)

Proceder ao intercâmbio de experiências e desenvolver melhores práticas no domínio da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as de países terceiros, sempre que seja o caso, a fim de aumentar a eficácia de tal cooperação no combate a problemas relacionados com o trabalho não declarado que envolvam esses países;

l)

Aumentar a sensibilização para o problema do trabalho não declarado, mediante a realização de atividades conjuntas, como campanhas europeias e a coordenação de estratégias regionais ou ao nível da União, incluindo abordagens setoriais;

m)

Proceder ao intercâmbio de experiências em matéria de aconselhamento e informação aos trabalhadores afetados por práticas de trabalho não declarado.

2.   Na prossecução das atividades referidas no n.o 1, a Plataforma faz uso de todas as fontes de informação adequadas, incluindo estudos e projetos de cooperação multilateral, e tem em conta os instrumentos e as estruturas pertinentes da União, assim como a experiência decorrente de acordos bilaterais relevantes.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA

Artigo 7.o

Representantes de alto nível

1.   Cada Estado-Membro nomeia um representante de alto nível como membro da Plataforma com direito de voto.

Cada Estado-Membro assegura que o seu representante de alto nível dispõe de um mandato adequado para levar a cabo atividades da Plataforma. Cada Estado-Membro nomeia também um membro suplente para substituir o seu representante de alto nível sempre que necessário e, em tais circunstâncias, com direito de voto.

2.   Quando nomear o seu representante de alto nível e o membro suplente, cada Estado-Membro considerará todas as autoridades públicas competentes, nomeadamente as responsáveis pela aplicação da lei e outros atores envolvidos nos termos do direito e/ou prática nacionais. Pode igualmente, nos termos do direito e/ou prática nacionais, envolver os parceiros sociais ou outros atores relevantes.

3.   Cada representante de alto nível nomeado nos termos do presente artigo participa nas reuniões plenárias da Plataforma e, sempre que for adequado, em outras atividades e grupos de trabalho da Plataforma.

Cada representante de alto nível entrega à Comissão a lista e os contactos de todas as autoridades competentes e, sempre que seja o caso, dos parceiros sociais e outros atores relevantes, que estejam envolvidos no combate ao trabalho não declarado.

Cada representante de alto nível faz a ligação com todas as autoridades competentes e, sempre que seja o caso, com os parceiros sociais e outros atores relevantes, em relação às atividades da Plataforma e coordena a sua participação nas reuniões da Plataforma e/ou a sua contribuição para as atividades da Plataforma ou dos seus grupos de trabalho.

Artigo 8.o

Funcionamento

1.   A Plataforma é presidida pelo representante da Comissão. O presidente é coadjuvado por dois copresidentes escolhidos entre os representantes de alto nível.

O presidente e os dois copresidentes constituem a Mesa.

A Mesa prepara e organiza o trabalho da Plataforma juntamente com um Secretariado, que exerce as funções de secretariado da Plataforma, inclusive para a Mesa e para os grupos de trabalho. O Secretariado é disponibilizado pela Comissão.

2.   A Plataforma reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

3.   Na execução da sua missão, a Plataforma adota decisões sobre:

a)

O seu regulamento interno;

b)

Programas de trabalho bienais que estabeleçam, entre outros aspetos, as respetivas prioridades e uma descrição concreta das atividades referidas no artigo 6.o;

c)

Relatórios da Plataforma, de dois em dois anos;

d)

A criação de grupos de trabalho encarregados de examinar questões especificadas nos seus programas de trabalho, incluindo as modalidades práticas do funcionamento dos grupos de trabalho que são dissolvidos, assim que estiver cumprido o respetivo mandato.

A Plataforma adota as decisões referidas no presente número por maioria simples. O representante da Comissão e os representantes de alto nível dispõem cada qual de um voto.

4.   A Mesa pode, sempre que for adequado, convidar especialistas que tenham competência específica no tópico que estiver em análise a participar, caso a caso, na Plataforma ou nas deliberações dos grupos de trabalho.

5.   A Plataforma é assistida pelo Secretariado referido no n.o 1. O Secretariado prepara as reuniões da Plataforma, os projetos de programas de trabalho e os projetos de relatórios da Plataforma, bem como procede ao acompanhamento das suas reuniões e conclusões.

6.   A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as atividades da Plataforma, incluindo sobre as reuniões conjuntas com grupos de peritos e com as comissões. Transmite os programas de trabalho e os relatórios da Plataforma ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 9.o

Cooperação

1.   A Plataforma coopera eficazmente e evita qualquer duplicação de trabalho com outros grupos de peritos e comités da União relevantes cuja atividade se relacione com o trabalho não declarado, nomeadamente o Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho, o Comité de Peritos sobre o Destacamento de Trabalhadores, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, a rede de Serviços Públicos de Emprego, o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social e o Grupo de Trabalho sobre Cooperação Administrativa em matéria de Tributação Direta. A Plataforma convida os representantes desses grupos e comités a participar nas suas reuniões na qualidade de observadores, sempre que for adequado. Poderão também ser organizadas reuniões conjuntas, em prol de um trabalho mais eficiente e de um impacto reforçado.

2.   A Plataforma estabelece uma cooperação adequada com a Eurofound e a EU-OSHA.

Artigo 10.o

Reembolso de despesas

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, sempre que for adequado, de estadia dos membros, membros suplentes, observadores e peritos convidados no âmbito de atividades da Plataforma.

Os membros, membros suplentes, observadores e peritos convidados não são remunerados pelos serviços que prestam.

Artigo 11.o

Apoio financeiro

Os recursos globais para a execução da presente decisão são estabelecidos no âmbito do EaSI. A Comissão gere os recursos financeiros do EaSI atribuídos à Plataforma de forma transparente e eficaz.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Reexame

Até 13 de março de 2020, a Comissão, depois de consultar a Plataforma, apresenta um relatório sobre a aplicação e o valor acrescentado da presente decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e propõe, sempre que for adequado, as alterações necessárias. O relatório avalia, em especial, em que medida a Plataforma contribuiu para a consecução dos objetivos definidos no artigo 4.o, desempenhou a missão definida no artigo 5.o, pôs em prática as atividades definidas no artigo 6.o e abordou as prioridades definidas nos seus programas de trabalho. A Comissão apresenta, se for caso disso, propostas sobre o funcionamento da Plataforma.

Artigo 13.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 9 de março de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

J.A. HENNIS-PLASSCHAERT


(1)  JO C 458 de 19.12.2014, p. 43.

(2)  JO C 415 de 20.11.2014, p. 37.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de fevereiro de 2016.

(4)  Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/21


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo entrou em vigor a 1 de março de 2016, dado ter sido cumprida a 26 de fevereiro de 2016 a formalidade prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Acordo.


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/22


ACORDO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada «Suíça»,

por outro,

Tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (1), a seguir designado «Regulamento»,

Considerando o seguinte:

(1)

No Regulamento afirma-se que, para cumprir com êxito a sua missão, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a seguir designado «Gabinete de Apoio», deverá estar aberto à participação dos países que tiverem celebrado acordos com a UE por força dos quais tenham adotado e apliquem o direito da UE no domínio abrangido pelo Regulamento, nomeadamente a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça, a seguir designados «países associados».

(2)

A Suíça celebrou acordos com a UE por força dos quais adotou e aplica o direito da UE no domínio abrangido pelo Regulamento, nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (2),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Grau de participação

A Suíça participa plenamente nos trabalhos do Gabinete de Apoio e pode beneficiar das medidas de apoio do Gabinete de Apoio, como indicado no Regulamento e em conformidade com as condições fixadas no presente acordo.

Artigo 2.o

Conselho de Administração

A Suíça é representada no Conselho de Administração do Gabinete de Apoio na qualidade de observador sem direito de voto.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A Suíça contribui para as receitas do Gabinete de Apoio com uma verba anual calculada em função do seu produto interno bruto (PIB), em percentagem do PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula estabelecida no anexo I.

2.   A contribuição financeira referida no n.o 1 é devida a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente acordo. A primeira contribuição financeira deve ser reduzida proporcionalmente até ao período de tempo remanescente do ano após a data da entrada em vigor presente acordo.

Artigo 4.o

Proteção de dados

1.   A Suíça aplica a sua legislação nacional em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

2.   Para efeitos do presente acordo, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelo Gabinete de Apoio o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

3.   A Suíça respeita as normas relativas à confidencialidade dos documentos na posse do Gabinete de Apoio, nos termos do Regulamento Interno do Conselho de Administração.

Artigo 5.o

Estatuto jurídico

O Gabinete de Apoio é dotado de personalidade jurídica nos termos do direito suíço e goza, na Suíça, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelo direito suíço às pessoas coletivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

Artigo 6.o

Responsabilidade

A responsabilidade do Gabinete de Apoio é regulada pelo artigo 45.o, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento.

Artigo 7.o

Tribunal de Justiça da União Europeia

A Suíça reconhece a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao Gabinete de Apoio, tal como previsto no artigo 45.o, n.os 2 e 4, do Regulamento.

Artigo 8.o

Pessoal do Gabinete de Apoio

1.   Em conformidade com artigo 38.o, n.o 1, e com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, as normas adotadas conjuntamente pelas instituições da UE para efeitos da aplicação desse Estatuto e desse Regime e as disposições de execução adotadas pelo Gabinete de Apoio, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento, são aplicáveis aos nacionais suíços recrutados para o pessoal do Gabinete de Apoio.

2.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 82.o, n.o 3, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais suíços no pleno gozo dos seus direitos civis podem ser contratados pelo diretor executivo do Gabinete de Apoio, em conformidade com as normas em vigor para a seleção e contratação de pessoal adotadas pelo Gabinete de Apoio.

3.   O artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento aplica-se, mutatis mutandis, aos nacionais suíços.

4.   Os nacionais suíços não podem, todavia, ser nomeados para o cargo de diretor executivo do Gabinete de Apoio.

Artigo 9.o

Privilégios e imunidades

1.   A Suíça aplica ao Gabinete de Apoio e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo II do presente acordo, bem como quaisquer regras adotadas nos termos desse Protocolo respeitantes a questões de pessoal do Gabinete de Apoio.

2.   As modalidades de aplicação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia são estabelecidas no apêndice do anexo II.

Artigo 10.o

Luta contra a fraude

As disposições relativas ao artigo 44.o do Regulamento, respeitante ao controlo financeiro pela UE na Suíça quanto aos participantes nas atividades do Gabinete de Apoio, constam do anexo III.

Artigo 11.o

Comité

1.   Um Comité, composto por representantes da Comissão Europeia e da Suíça, acompanha a correta aplicação do presente acordo e assegura um processo contínuo de informação e de troca de pontos de vista a esse respeito. Por motivos práticos, o Comité deve reunir-se conjuntamente com os comités correspondentes criados com os outros países associados que participam com base no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento. O Comité reúne-se a pedido da Suíça ou da Comissão Europeia. O Conselho de Administração do Gabinete de Apoio é informado dos trabalhos do Comité.

2.   Devem ser partilhadas informações sobre legislação da UE prevista, que possa afetar diretamente ou alterar o Regulamento ou possa ter implicações quanto à contribuição financeira fixada no artigo 3.o do presente acordo, mantendo-se uma troca de pontos de vista sobre o assunto no âmbito do Comité.

Artigo 12.o

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo deve ser aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respetivas formalidades internas. As Partes Contratantes devem notificar-se reciprocamente do cumprimento dessas formalidades.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação referida no n.o 1.

Artigo 14.o

Vigência e sua cessação

1.   O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2.   Cada Parte Contratante pode, após consultas no âmbito do Comité, denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

3.   O presente acordo cessa de vigorar em caso de cessação da vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (5).

4.   O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на десети юни две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el diez de junio de dos mil catorce.

V Bruselu dne desátého června dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den tiende juni to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am zehnten Juni zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the tenth day of June in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le dix juin deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu desetog lipnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì dieci giugno duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada desmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų birželio dešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának tizedik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għaxar jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de tiende juni tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia dziesiątego czerwca roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em dez de junho de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la zece iunie două mii paisprezece.

V Bruseli desiateho júna dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne desetega junija leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä kymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den tionde juni tjugohundrafjorton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Za Švicarsku Konfederaciju

Per la Confederazione Svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā –

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image


(1)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(2)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

(3)  Decisão da Comissão de 26 de julho de 2000 nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais na Suíça (JO L 215 de 25.8.2000, p. 1).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.


ANEXO I

FÓRMULA APLICÁVEL PARA CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO

1.

A contribuição financeira da Suíça para as receitas do Gabinete de Apoio, definidas no artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento, deve ser calculada da seguinte forma:

O produto interno bruto (PIB) da Suíça, estabelecido segundo os dados definitivos mais recentes disponíveis em 31 de março de cada ano, é dividido pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam no Gabinete de Apoio, estabelecido segundo os dados disponíveis para o mesmo ano. A percentagem assim obtida é aplicada à parte das receitas autorizadas do Gabinete de Apoio, tal como definidas no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, no ano em causa, para se apurar o montante da contribuição financeira da Suíça.

2.

A contribuição financeira é paga em euros.

3.

A Suíça deve pagar a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receber a nota de débito. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro deve ser a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

4.

A contribuição financeira da Suíça deve ser adaptada em conformidade com o presente anexo, quando a contribuição financeira da UE, inscrita no orçamento geral da União Europeia, tal como definida no artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, seja aumentada em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1). Nesse caso, a diferença é devida 45 dias após a receção da nota de débito.

5.

Se as dotações de pagamento que o Gabinete de Apoio receber da UE, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento, relativas ao ano N, não forem despendidas até 31 de dezembro desse ano, ou o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N for reduzido nos termos dos artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a parte das dotações de pagamento não despendidas ou reduzidas, correspondente à percentagem da contribuição da Suíça, deve ser transferida para o orçamento do Gabinete de Apoio para o ano N +1. A contribuição da Suíça para o orçamento do Gabinete de Apoio do ano N +1 deve ser reduzida em conformidade.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.


ANEXO II

PROTOCOLO (N.o 7)

RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

Bens, fundos, haveres e operações da união europeia

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser alvo de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. A aplicação dessas medidas não deve, contudo, ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

Comunicações e livre-trânsitos

Artigo 5.o

(ex-Artigo 6.o)

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

(ex-Artigo 7.o)

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livre-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livre-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livre-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

Membros do parlamento europeu

Artigo 7.o

(ex-Artigo 8.o)

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para o local de reunião do Parlamento ou dele regressem não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

(ex-Artigo 9.o)

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

(ex-Artigo 10.o)

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Representantes dos estados-membros que participam nos trabalhos das instituições da união europeia

Artigo 10.o

(ex-Artigo 11.o)

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

Funcionários e outros agentes da união europeia

Artigo 11.o

(ex-Artigo 12.o)

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou cambiais, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

(ex-Artigo 13.o)

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

(ex-Artigo 14.o)

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

(ex-Artigo 15.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

(ex-Artigo 16.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

Privilégios e imunidades das missões de estados terceiros acreditadas junto da união europeia

Artigo 16.o

(ex-Artigo 17.o)

O Estado-Membro em cujo território está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 17.o

(ex-Artigo 18.o)

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

(ex-Artigo 19.o)

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições da União cooperam com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

(ex-Artigo 20.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis ao Presidente do Conselho Europeu.

São igualmente aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

(ex-Artigo 21.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

(ex-Artigo 22.o)

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

(ex-Artigo 23.o)

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

Apêndice do ANEXO II

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida ao Gabinete de Apoio

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suíço. No que respeita aos bens e serviços fornecidos ao Gabinete de Apoio na Suíça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA é concedido mediante a apresentação à administração federal das contribuições, divisão principal do IVA, dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses após a apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal do Gabinete de Apoio

No que respeita ao artigo 12.o, segundo parágrafo, do Protocolo, a Suíça isenta, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes do Gabinete de Apoio, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela UE e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não é considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes do Gabinete de Apoio, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da UE não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia goza de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre o Gabinete de Apoio ou a Comissão Europeia e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, assim como às restantes disposições do direito da UE que fixam as condições de trabalho.


(1)  JO L 74 de 27.3.1969, p. 1, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2009 do Conselho (JO L 121 de 15.5.2009, p. 1).


ANEXO III

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DO GABINETE DE APOIO

Artigo 1.o

Comunicação direta

O Gabinete de Apoio e a Comissão comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades do Gabinete de Apoio, na qualidade de contratantes, participantes em programas do Gabinete de Apoio, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento do Gabinete de Apoio ou da UE ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e ao Gabinete de Apoio toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente acordo e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.

Artigo 2.o

Auditorias

1.   Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida no presente acordo, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes do Gabinete de Apoio e da Comissão Europeia ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes do Gabinete de Apoio e da Comissão Europeia, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, devem ter um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso deve ser explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente acordo.

3.   O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.

4.   As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência do presente acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças da Suíça deve ser previamente informado das auditorias efetuadas em território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das mesmas.

Artigo 3.o

Controlos no local

1.   No âmbito do presente acordo, a Comissão Europeia (OLAF) está autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território suíço, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspeções e verificações no local são preparados e efetuados pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças da Suíça ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças competentes assim o desejem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto por estas e pela Comissão Europeia.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades suíças prestam aos inspetores da Comissão Europeia, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.   A Comissão Europeia deve comunicar, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças da Suíça todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspeção ou verificação no local. Em qualquer caso, a Comissão tem a obrigação de informar aquela autoridade do resultado dessas inspeções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes da Suíça e da UE devem proceder regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informam sem demora o Gabinete de Apoio e a Comissão Europeia de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente acordo.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não são comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, podem ser impostas medidas e sanções administrativas pelo Gabinete de Apoio ou pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões do Gabinete de Apoio ou da Comissão Europeia, adotadas no âmbito da aplicação do presente acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça. A força de título executivo é atribuída, sem qualquer outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dá conhecimento ao Gabinete de Apoio ou à Comissão Europeia. A execução coerciva deve ter lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executória nas mesmas condições.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão (JO UE L 181 de 10.7.2008, p. 23).

(3)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(5)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


REGULAMENTOS

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/345 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que estabelece a frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 18.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 515/97 determina que os transportadores devem transmitir os dados sobre os movimentos dos contentores ao repertório CSM gerido pela Comissão relativamente às ocorrências enumeradas no seu artigo 18.o-A, n.o 6, apenas se esses dados forem do conhecimento do transportador declarante e os dados dessas ocorrências tiverem sido gerados, recolhidos ou conservados nos seus registos eletrónicos.

(2)

A fim de garantir a análise em tempo útil dos dados relativos aos movimentos dos contentores, assegurar a transferência sem restrições desses dados dos transportadores marítimos para o repertório CSM e permitir um nível razoável de diversidade relativamente às formas de codificação de dados, devem ser especificados a frequência de comunicação de mensagens de status do contentor (Container Status Message — CSM), o formato das CSM e o método de transmissão.

(3)

Devido ao volume e às mudanças regulares do transporte por contentor, a deteção eficaz de fraudes depende, em grande medida, da identificação atempada de movimentos suspeitos de contentores. Com o objetivo de garantir a utilização eficaz dos dados recebidos e limitar o risco de que as mercadorias suspeitas sejam transportadas para um local indeterminado antes da deteção efetiva das remessas suspeitas, os transportadores devem estar obrigados a transmitir as CSM ao repertório CSM, o mais tardar, 24 horas após a geração, recolha ou conservação das CSM nos registos eletrónicos do transportador.

(4)

A fim de reduzir o encargo financeiro para o setor e facilitar a transmissão de CSM, os transportadores devem estar obrigados a utilizar uma das principais normas ANSI ASC X12 ou UN/EDIFACT. O ANSI ASC X12 é um protocolo de intercâmbio eletrónico de dados (electronic data interchange — EDI) do American National Standards Institute (ANSI), ao passo que UN/EDIFACT é a norma EDI desenvolvida no âmbito das Nações Unidas. O recurso a essas normas deve reduzir os custos de aplicação para os transportadores, dado se considerar que essas normas são utilizadas universalmente pelo setor marítimo para efeitos do intercâmbio eletrónico de dados.

(5)

A fim de assegurar a transmissão segura de dados e um nível adequado de confidencialidade e integridade dos dados transmitidos, as CSM devem ser transmitidas utilizando o protocolo SFTP (Secure Shell File Transfer Protocol) concebido pelo Internet Engineering Task Force (IETF). Este método de transmissão garante o nível de segurança exigido e é considerado aceitável pelo setor em termos de exequibilidade. A fim de reduzir os custos de aplicação, os transportadores devem ser autorizados a utilizar igualmente outros métodos de transmissão, desde que tenham o mesmo nível de segurança dos dados que o protocolo SFTP.

(6)

Com vista a reduzir os encargos financeiros relativos à transferência de CSM, os transportadores devem ser autorizados a transferir todas as CSM geradas, recolhidas ou conservadas nos respetivos registos eletrónicos sem estar obrigados a selecionar CSM específicas. Nesses casos, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a ter acesso a esses dados e os utilizar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Frequência de comunicação de CSM

Os transportadores devem transmitir as CSM completas geradas, recolhidas ou conservadas nos seus registos eletrónicos ao repertório CSM, o mais tardar, 24 horas após a introdução da CSM nos seus registos eletrónicos.

A transmissão de CSM históricas, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 5, do Regulamento n.o 515/97, deve ser efetuada no prazo de 24 horas após a geração ou a recolha da primeira CSM nos registos eletrónicos do transportador, determinando que o contentor se destina a ser introduzido no território aduaneiro da União.

Artigo 2.o

Formato dos dados constantes das CSM

Os transportadores devem comunicar as CSM em conformidade com as normas ANSI ASC X12 ou UN/EDIFACT.

Artigo 3.o

Método de transmissão das CSM

1.   Os transportadores devem transmitir as CSM utilizando o protocolo SFTP (Secure Shell File Transfer Protocol).

Os transportadores estão autorizados a transmitir as CSM utilizando outros métodos, desde que garantam um nível de segurança comparável ao do SFTP.

2.   As CSM podem ser transmitidas através de:

a)

comunicação seletiva de CSM específicas, como previsto no artigo 18.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 515/97;

b)

transferência de todas as CSM geradas, recolhidas ou conservadas nos registos eletrónicos do transportador sem a obrigatoriedade de selecionar CSM específicas.

Quando transmite as CSM em conformidade com a alínea b), o transportador aceita que a Comissão e os Estados-Membros tenham acesso a esses dados e os utilizem, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 515/97.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/346 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) consiste em apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. A fim de atingir este objetivo, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzem no SIA informações sobre eventos relevantes, tais como a apreensão ou a retenção de mercadorias. Para que o CIS continue a responder às necessidades das autoridades competentes, é necessário atualizar a lista de elementos a incluir no SIA.

(2)

Cada evento declarado no SIA inclui um conjunto de elementos essenciais necessários para a interpretação adequada do caso. A fim de que as autoridades competentes possam identificar facilmente os casos ou eventos específicos no SIA, deve ser possível pesquisar referências de casos no sistema, sendo portanto necessário introduzir a referência do caso entre os elementos a incluir no SIA.

(3)

As atividades fraudulentas implicam normalmente a participação ativa de uma ou mais pessoas. A identificação correta e inequívoca das pessoas envolvidas em atividades que são potencialmente fraudulentas é da maior importância para o êxito da investigação dos eventos. Os dados relativos às empresas e às pessoas envolvidas em atividades fraudulentas ou potencialmente fraudulentas devem, por conseguinte, ser comunicados no SIA.

(4)

Devido ao facto de o modus operandi da fraude comercial e o método de dissimulação dependerem do meio de transporte, é importante prever que as informações pormenorizadas sobre o meio de transporte façam parte dos elementos a incluir no SIA.

(5)

Os meios de transporte, que não sejam economicamente justificados, são considerados indicadores importantes de certos tipos de fraude, como por exemplo a declaração enganosa da origem. É, por conseguinte, relevante conhecer os pormenores das rotas utilizadas para o transporte de mercadorias, uma vez que podem ser importantes para identificar atividades fraudulentas. Por conseguinte, as informações sobre o itinerário são consideradas essenciais para a prossecução correta das investigações sobre as fraudes aduaneiras e devem constar dos elementos a incluir no SIA.

(6)

Os direitos aduaneiros e as outras imposições variam de acordo com as especificidades da mercadoria. A fim de assegurar o acompanhamento adequado de casos ou de eventos declarados no SIA, as especificações relativas às mercadorias em causa devem, por conseguinte, ser introduzidas no sistema.

(7)

A análise da apreensão, confisco ou retenção concreta de mercadorias contribui para o desenvolvimento de medidas que permitam evitar no futuro a repetição do mesmo tipo de fraude aduaneira. Por conseguinte, é considerado importante incluir informações pertinentes relativas à apreensão, retenção ou confisco no SIA.

(8)

Todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes devem ser justificáveis e, por conseguinte, baseadas em indicadores de riscos apropriados. É, por conseguinte, necessário incluir informações sobre a avaliação dos riscos no SIA.

(9)

Consoante o caso, a documentação pertinente a anexar aos dados introduzidos no SIA pode variar significativamente. Pode incluir, nomeadamente, documentos comerciais obtidos pelas autoridades competentes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Elementos

Os elementos a incluir na base de dados do SIA nas categorias a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97 são os seguintes:

a)

Elementos comuns a todas as categorias constantes do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97:

referência do caso,

informações de base relativas ao caso,

anexo de documentos relevantes;

b)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

informações pormenorizadas sobre as mercadorias,

documentos,

informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,

medidas,

indicadores de risco,

observações;

c)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

informações pormenorizadas sobre o meio de transporte,

documentos,

itinerário,

medidas,

indicadores de risco,

observações;

d)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

dados relativos a empresas envolvidas,

documentos,

medidas,

indicadores de risco,

observações;

e)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

dados relativos a pessoas envolvidas,

documentos,

medidas,

indicadores de risco,

observações;

f)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

informações específicas sobre tendências em matéria de fraude,

indicadores de risco;

g)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

informações pormenorizadas sobre a disponibilidade de conhecimentos especializados;

h)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,

medidas,

indicadores de risco;

i)

Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 515/97:

informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,

medidas,

indicadores de risco.

São fornecidas no anexo do presente regulamento informações adicionais em relação aos elementos acima referidos.

Artigo 2.o

Revogação

É suprimido o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão (2).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão, de 27 de março de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 96 de 28.3.1998, p. 22).


ANEXO

a)

REFERÊNCIA DO CASO

Número de identificação do caso

Referência do documento

Número de referência nacional

Síntese

Serviço

Pessoa de contacto

Data

b)

INFORMAÇÕES DE BASE RELATIVAS AO CASO

Tipo de fraude

Tipo de relatório

Meio de transporte

Qualidade das informações

c)

DOCUMENTOS

Tipo

Número

Pagamento do frete

Data de expedição

Local de expedição

d)

DADOS RELATIVOS A PESSOAS ENVOLVIDAS

Envolvimento

Nome próprio

Apelido

Apelido de solteira

Pseudónimo

Sexo

Eventuais características físicas específicas e permanentes

Local de nascimento

Data de nascimento

Nacionalidade

Endereço

Rua

Número

Caixa postal

Código postal

Cidade

País

Telefone/telemóvel

Fax/Correio eletrónico

Documentos de identidade

Tipo de documento

Número do documento

Data de expedição

Local de expedição

País

Bagagem

Categoria

Tipo

Marca

Número de etiqueta

Movimentação

Bilhetes

Data de aquisição

Modo de pagamento

Emitido em (país)

Emitido por

Início de viagem

Duração da estadia (dias)

Numerário

Declarado

Utilização prevista

Proveniência

Moeda

Tipo de numerário

Montante

Montante convertido (EUR)

Advertência

e)

DADOS RELATIVOS ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS

Envolvimento

Nome

Designação social

Tipo de registo

Número de registo (1)

Endereço*

Rua

Número

Caixa postal

Código postal

Cidade

País

Telefone/telemóvel

Fax/Correio eletrónico

f)

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MEIO DE TRANSPORTE

6.1

CONTENTOR

Tipo

Número

Situação

Número dos selos

Dimensão

g)

6.2

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Tipo

Tipo de registo

Nacionalidade

Marca

Chapa de matrícula

Cor

Nomes ou logótipos impressos

Número dos selos

h)

6.3

NAVIO PEQUENO

Tipo

Nome

Bandeira

Porto de registo

Comprimento

Unidade de comprimento

Arqueação expressa em arqueação bruta — convenção ICT

Cor

Tipo de registo do navio

Número de registo do navio

i)

6.4

NAVIO DE COMÉRCIO

Tipo

Nome

Bandeira

Tipo de registo do navio

Número de registo do navio

j)

6.5

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Tipo

Número de comboio

Empresa

Nacionalidade

Número do vagão

Número dos selos

k)

6.6

TRANSPORTE AÉREO

Tipo

Número de voo

Tipo de transporte

Companhia aérea

Número de registo

Transportadora

Chapa de matrícula

NRM

Movimentação

Número dos selos

6.7

CORREIO RÁPIDO

Tipo

Número de voo

Transportadora

Chapa de matrícula

NRM

l)

ITINERÁRIO

Etapa

Data

País

Local

Tipo de local

Latitude

Longitude

Meio de transporte

m)

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MERCADORIAS

Situação das mercadorias

Tipo de mercadoria

Descrição

Categoria

Código SH/NC/Taric (6, 8, 10 dígitos)

Procedimento aduaneiro

Montante total faturado

Moeda

Montante convertido (EUR)

Marca

Fabricante

Quantidade

Unidade

Peso bruto

Volume

Peso líquido

Rótulos/avisos (afixados)

Advertência

8.1

CAMPOS ADICIONAIS PARA O TOBACO

Tipo de produto

8.2

CAMPOS ADICIONAIS PARA PRECURSORES DE DROGAS

Tipo de medicamentos

Quantidade

Unidade

Logótipos

8.3

CAMPOS ADICIONAIS PARA NUMERÁRIO

Utilização prevista

Proveniência

Montante

Tipo de numerário

Quantidade

n)

INFORMAÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO, RETENÇÃO OU CONFISCO

Situação

Data

País

Tipo de local

Local de apreensão

Latitude

Longitude

Modus Operandi

Tipo de dissimulação

Pormenores da dissimulação

Serviço

o)

MEDIDAS

Medida solicitada

Justificação da medida

Modus Operandi suspeito

Tipo de dissimulação suspeito

Medida tomada

Data

p)

INDICADORES DE RISCO

q)

OBSERVAÇÕES

Observações

r)

DOCUMENTOS PERTINENTES EM ANEXO

Referência

s)

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE TENDÊNCIAS EM MATÉRIA DE FRAUDE

t)

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS


(1)  Este elemento não pode ser completado caso seja possível a identificação de uma pessoa singular.


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/347 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e ao formato para a atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta são obrigados a elaborar listas de pessoas com acesso a informação privilegiada e a mantê-las atualizadas em conformidade com um formato exato.

(2)

A definição de um formato exato, incluindo a utilização de modelos normalizados, deverá facilitar a aplicação uniforme do requisito de elaboração e atualização das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada previsto no Regulamento (UE) n.o 596/2014. Deverá ainda assegurar que as autoridades competentes recebem as informações necessárias para cumprir a tarefa de proteger a integridade dos mercados financeiros e de investigar eventuais abusos de mercado.

(3)

Uma vez que uma entidade pode possuir múltiplas informações privilegiadas ao mesmo tempo, as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem identificar exatamente quais são as informações privilegiadas específicas a que tiveram acesso as pessoas que trabalham para os emitentes, participantes no mercado das licenças de emissão, plataformas de leilões, leiloeiros e supervisores de leilões (quer se trate de um acordo, um projeto, um evento empresarial ou financeiro, a publicação de demonstrações financeiras ou avisos sobre resultados, entre outros). Para isso, a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve ser dividida em secções, com uma secção distinta para cada informação privilegiada. Cada secção deve incluir todas as pessoas que têm acesso à mesma informação privilegiada específica.

(4)

A fim de evitar múltiplas entradas relativas aos mesmos indivíduos em diferentes secções das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou as pessoas que atuam em seu nome ou por sua conta podem decidir elaborar e manter atualizada uma secção suplementar da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, denominada secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada, que tem um caráter diferente das restantes secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, uma vez que não é criada com base na existência de uma informação privilegiada específica. Nesse caso, a secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada apenas deve incluir as pessoas que, devido à natureza da sua função ou cargo, têm sempre acesso a toda a informação privilegiada do emitente, participante no mercado das licenças de emissão, plataforma de leilões, leiloeiro ou supervisor de leilões.

(5)

As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem, em princípio, conter dados pessoais que facilitem a identificação das pessoas com acesso a informação privilegiada. Essas informações devem incluir a data de nascimento, o endereço pessoal e, se aplicável, o número de identificação nacional dos indivíduos em questão.

(6)

A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve conter também dados suscetíveis de auxiliar as autoridades competentes a realizar investigações, a analisar rapidamente o comportamento de negociação das pessoas com acesso a informação privilegiada, a estabelecer ligações entre as pessoas com acesso a informação privilegiada e as pessoas envolvidas em operações suspeitas e a identificar contactos entre si em momentos críticos. Neste sentido, é essencial facultar os números de telefone, uma vez que permitem às autoridades competentes atuar com celeridade e requerer, se necessário, registos de intercâmbios de dados. Além disso, esses dados devem ser facultados desde o início, para que a integridade da investigação não seja comprometida pelo facto de a autoridade competente ter de voltar a contactar, no decurso de uma investigação, o emitente, o participante no mercado das licenças de emissão, a plataforma de leilões, o leiloeiro, o supervisor de leilões ou a pessoa com acesso a informação privilegiada para pedir mais informações.

(7)

A fim de assegurar que a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada pode ser facultada às autoridades competentes logo que possível mediante pedido e a fim de não pôr em perigo uma investigação tendo de requerer informação às pessoas constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, esta lista deve ser elaborada em formato eletrónico e atualizada constantemente e sem atrasos indevidos sempre que surgir alguma das circunstâncias especificadas no Regulamento (UE) n.o 596/2014 que obrigue à atualização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

(8)

A utilização de formatos eletrónicos específicos para a apresentação das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada determinados pelas autoridades competentes deverá também diminuir os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades competentes, os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros ou os supervisores de leilões, bem como sobre qualquer outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta. Os formatos eletrónicos devem permitir que seja mantida a confidencialidade da informação contida na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada e que sejam cumpridas as regras previstas na legislação da União relativa ao tratamento de dados pessoais e à transferência desses dados.

(9)

Uma vez que os emitentes num mercado de PME em crescimento estão isentos da obrigação de elaborar e manter atualizadas listas de pessoas com acesso a informação privilegiada, podendo, por isso, apresentar e manter essa informação num formato que não o formato eletrónico previsto no presente regulamento para os restantes emitentes, é necessário não impor aos emitentes num mercado de PME em crescimento o requisito de utilizar um formato eletrónico para apresentar as listas de pessoas com acesso a informação privilegiada às autoridades competentes. Do mesmo modo, é adequado não exigir a apresentação de determinados dados pessoais que não estejam disponíveis para os emitentes em questão no momento em que a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada é pedida. As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada devem, em todo o caso, ser apresentadas de forma a assegurar a exaustividade, confidencialidade e integridade da informação.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(11)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

«Meios eletrónicos», meios eletrónicos para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados por cabo, ondas rádio, tecnologias óticas ou quaisquer outros meios eletromagnéticos.

Artigo 2.o

Formato para elaboração e atualização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada

1.   Os emitentes, os participantes no mercado das licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões ou qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta devem assegurar que a sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada está dividida em secções distintas relativas a diferentes informações privilegiadas. Devem ser acrescentadas novas secções à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada aquando da identificação de nova informação privilegiada, definida no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Cada secção da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada apenas deve incluir dados relativos aos indivíduos que possuem acesso à informação privilegiada relevante para essa secção.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 podem inserir uma secção suplementar na sua lista de pessoas com acesso a informação privilegiada com os dados dos indivíduos que têm sempre acesso a toda a informação privilegiada («pessoas com acesso permanente à informação privilegiada»).

Os dados das pessoas com acesso permanente à informação privilegiada incluídos na secção suplementar a que se refere o primeiro parágrafo não devem ser incluídos nas outras secções da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o n.o 1.

3.   As pessoas a que se refere o n.o 1 devem elaborar e manter atualizada a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em formato eletrónico em conformidade com o modelo 1 do anexo I.

Se a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada contiver a secção suplementar a que se refere o n.o 2, as pessoas a que se refere o n.o 1 devem elaborar e manter atualizada essa secção em formato eletrónico em conformidade com o modelo 2 do anexo I.

4.   Os formatos eletrónicos a que se refere o n.o 3 devem assegurar sempre:

a)

a confidencialidade das informações incluídas garantindo que o acesso à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada é limitado apenas a pessoas claramente identificadas pertencentes ao emitente, ao participante no mercado das licenças de emissão, à plataforma de leilões, ao leiloeiro e ao supervisor de leilões, bem como a qualquer pessoa que atue em seu nome ou por sua conta e que precise desse acesso devido à natureza das suas funções ou do seu cargo;

b)

a exatidão das informações contidas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;

c)

a acessibilidade e possibilidade de recuperação de versões anteriores da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.

5.   A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o n.o 3 deve ser apresentada utilizando os meios eletrónicos especificados pela autoridade competente. As autoridades competentes devem publicar, no seu sítio Web, os meios eletrónicos a utilizar. Esses meios eletrónicos devem assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.

Artigo 3.o

Emitentes nos mercados de PME em crescimento

Para efeitos do artigo 18.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, um emitente cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento deve facultar à autoridade competente, quando tal lhe for solicitado, uma lista de lista de pessoas com acesso a informação privilegiada em conformidade com o modelo do anexo II e num formato que assegure a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações durante a transmissão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

MODELO 1

Lista de pessoas com acesso a informação privilegiada: secção relacionada com [denominação da informação privilegiada específica de um acordo ou baseada num evento]

Data e hora (da criação da presente secção da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, ou seja, quando esta informação privilegiada foi identificada): [ aaaa-mm-dd; hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd ]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

Número(s) de telefone profissional(is) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo para ter acesso a informação privilegiada

Início (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

Fim (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

Data de nascimento

Número de identificação nacional (se aplicável)

Números de telefone pessoais (números do telefone de casa e do telemóvel pessoal)

Endereço completo da residência pessoal (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

[Texto]

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou terceiro da pessoa com acesso a informação privilegiada]

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar da lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

[aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

[aaaa-mm-dd]

[Número e/ou texto]

[Números (sem espaços)]

[Texto: endereço pessoal completo da pessoa com acesso a informação privilegiada

Nome da rua e número da porta

Cidade

Código postal

País]

MODELO 2

Secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada

Data e hora (da criação da secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada) [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

Data e hora (última atualização): [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd ]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

Número(s) de telefone profissional(is) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo para ter acesso a informação privilegiada

Inclusão

(data e hora em que uma pessoa foi incluída na secção de pessoas com acesso permanente à informação privilegiada)

Data de nascimento

Número de identificação nacional (se aplicável)

Números de telefone pessoais (números do telefone de casa e do telemóvel pessoal)

Endereço completo da residência pessoal

(nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

[Texto]

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente/participante no mercado das licenças de emissão/plataforma de leilões/leiloeiro/supervisor de leilões ou terceiro da pessoa com acesso a informação privilegiada]

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar da lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

[aaaa-mm-dd]

[Número e/ou texto]

[Números (sem espaços)]

[Texto: endereço pessoal completo da pessoa com acesso a informação privilegiada

Nome da rua e número da porta

Cidade

Código postal

País]


ANEXO II

Modelo da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada a apresentar pelos emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados de PME em crescimento

Data e hora (criação): [ aaaa-mm-dd, hh:mm UTC (tempo universal coordenado) ]

Data de transmissão à autoridade competente: [ aaaa-mm-dd ]

Nome(s) próprio(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) da pessoa com acesso a informação privilegiada

Apelido(s) de nascimento da pessoa com acesso a informação privilegiada (se for diferente)

Número(s) de telefone profissional(is) (linha telefónica direta do local de trabalho e números de telemóvel profissionais)

Nome e endereço da empresa

Função e motivo para ter acesso a informação privilegiada

Início (data e hora em que a pessoa obteve acesso a informação privilegiada)

Fim (data e hora em que a pessoa deixou de ter acesso a informação privilegiada)

Número de identificação nacional (se aplicável)

Ou data de nascimento

Endereço pessoal completo (nome da rua; número da porta; cidade; código postal; país)

(Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

Números de telefone pessoais (números do telefone de casa e do telemóvel pessoal)

(Se disponível no momento do pedido da autoridade competente)

[Texto]

[Texto]

[Texto]

[Números (sem espaços)]

[Endereço do emitente ou terceiro da pessoa com acesso a informação privilegiada]

[Texto com descrição do papel, da função e do motivo para constar da lista]

[aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

[aaaa-mm-dd, hh:mm UTC]

[Número e/ou texto ou aaaa-mm-dd para a data de nascimento]

[Texto: endereço pessoal completo da pessoa com acesso a informação privilegiada

Nome da rua e número da porta

Cidade

Código postal

País]

[Números (sem espaços)]


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/348 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 no que se refere ao teor mínimo da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização: Huvepharma EOOD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização.

(2)

A utilização da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036), anteriormente denominada Pichia pastoris, foi autorizada até 28 de fevereiro de 2022 para frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão (2), na sequência de um pedido apresentado para o efeito em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização daquela preparação como aditivo para suínos de engorda mediante a redução do teor mínimo recomendado de 250 OTU/kg para 125 OTU/kg. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «Autoridade»).

(4)

No parecer de 9 de julho do 2015 (3), a Autoridade concluiu que, nas novas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) tem potencial para ser eficaz com a dose mínima recomendada proposta de 125 OTU/kg de alimento completo no que se refere aos suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos num plano de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 98/2012 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 98/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Pichia pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: Huvepharma AD) (JO L 35 de 8.2.2012, p. 6).

(3)  EFSA Journal 2015; 13(7):4200.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a16

Huvepharma EOOD

6-Fitase

(EC 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) com uma atividade mínima de:

 

4 000 OTU (1)/g na forma sólida

 

8 000 OTU/g na forma líquida

Caracterização da substância ativa

6-Fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036)

Método analítico  (2)

Método colorimétrico baseado na quantificação do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de fitato de sódio

Frangos de engorda, frangas para postura, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias exceto perus de engorda e perus criados para reprodução, suínos de engorda, marrãs

125 OTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada para todas as espécies autorizadas: 500 OTU/kg de alimento completo.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

28 de fevereiro de 2022

Perus de engorda e perus criados para reprodução, leitões (desmamados)

250 OTU


(1)  1 OTU é a quantidade de enzima que catalisa a libertação de 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio com uma concentração de 5,1 mM em tampão citrato com pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C, medida como o complexo azul de P-molibdato a 820 nm.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/349 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

99,3

SN

176,8

TN

112,1

TR

100,4

ZZ

145,0

0707 00 05

MA

84,5

TR

153,1

ZZ

118,8

0709 93 10

MA

66,0

TR

158,8

ZZ

112,4

0805 10 20

EG

45,8

IL

68,5

MA

56,0

TN

64,1

TR

64,4

ZZ

59,8

0805 50 10

MA

119,5

TR

90,9

ZZ

105,2

0808 10 80

CL

93,0

CN

66,5

US

185,1

ZZ

114,9

0808 30 90

AR

110,9

CL

129,6

CN

103,0

TR

153,6

ZA

110,7

ZZ

121,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/61


DECISÃO (UE) 2016/350 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2016

respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 78.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão n.o 185/2014/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («Acordo») foi assinado em 11 de fevereiro de 2014, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

Tal como especificado no considerando 21 do Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Reino Unido e a Irlanda participam nesse regulamento e estão a ele vinculados. Deverão, portanto, dar execução ao artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 439/2010, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(4)

Tal como especificado no considerando 22 do Regulamento (UE) n.o 439/2010, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, pois, na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Decisão n.o 185/2014/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, respeitante à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 102 de 5.4.2014, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/63


DECISÃO (UE) 2016/351 DO CONSELHO

de 4 de março de 2016

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, relativamente ao pedido da Jordânia de uma derrogação da OMC no que diz respeito ao período transitório para a eliminação do seu programa de subvenções à exportação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais do Anexo 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e dos seus anexos.

(2)

Em 27 de julho de 2007, foi concedida à Jordânia uma prorrogação do período transitório, nos termos do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), com vista à eliminação do seu programa de subvenções à exportação que assume a forma de uma isenção total ou parcial do imposto sobre o rendimento relativo aos lucros gerados por determinadas exportações. Essa prorrogação decorreu até 31 de dezembro de 2013, com um período de eliminação progressiva que terminou em 31 de dezembro de 2015, em conformidade com os procedimentos de prossecução das prorrogações, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 4, do Acordo SMC, do período transitório previsto no artigo 27.o, n.o 2, alínea b), desse Acordo a favor de determinados países em desenvolvimento.

(3)

Nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, a Jordânia apresentou um pedido de derrogação, até 31 de dezembro de 2018, da sua obrigação de eliminação progressiva prevista no artigo 27.o, n.o 4, do Acordo SMC, no que diz repeito ao seu programa de subvenções à exportação.

(4)

A concessão desta derrogação não tem repercussões negativas para a economia ou os interesses comerciais da União e apoia os esforços envidados pela Jordânia no sentido de dar resposta aos desafios económicos com que se depara em virtude da situação política difícil e instável na região.

(5)

Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC, no intuito de apoiar o pedido de derrogação da Jordânia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio, é a de apoiar o pedido da Jordânia para que seja concedida uma prorrogação do período transitório com vista à eliminação do seu programa de subvenções à exportação até 31 de dezembro de 2018, em conformidade com o pedido de derrogação.

Esta posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

S.A.M. DIJKSMA


11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/64


DECISÃO (UE) 2016/352 DO CONSELHO

de 4 de março de 2016

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 10, 34, 41, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 60, 73, 83, 94, 107, 110, 113, 118, 125, 128, 130 e 131 das Nações Unidas e à proposta de um novo regulamento das Nações Unidas relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho (2), a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»).

(3)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substituiu os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União, instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas separadas. Essa diretiva integra os regulamentos das Nações Unidas no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação da UE.

(4)

Tendo em conta a experiência adquirida e a evolução da técnica, os requisitos relativos a determinados elementos ou características que são objeto dos Regulamentos n.os 10, 34, 41, 46, 48, 50, 51, 53, 55, 60, 73, 83, 94, 107, 110, 113, 118, 125, 128, 130 e 131 das Nações Unidas devem ser adaptados ao progresso técnico.

(5)

A fim de estabelecer disposições uniformes relativas à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS) no que diz respeito à sua reduzida audibilidade, deverá ser adotado um novo regulamento das Nações Unidas na matéria.

(6)

É, por conseguinte, necessário definir a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das Nações Unidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo Paralelo, no período de 7 a 11 de março de 2016, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

S.A.M. DIJKSMA


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2)  Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Regulamento n.o

Número do item da ordem de trabalhos

Título do item da ordem de trabalhos

Referência do documento

10

4.9.1.

Proposta de suplemento 1 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 10 (compatibilidade eletromagnética — CEM)

ECE/TRANS/WP.29/2016/16

10

4.9.2.

Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 10 (compatibilidade eletromagnética — CEM)

ECE/TRANS/WP.29/2016/17

34

4.8.1.

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 34 (prevenção dos riscos de incêndio)

ECE/TRANS/WP.29/2016/8

41

4.6.1.

Proposta de suplemento 4 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 41 (emissões sonoras dos motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/3

46

4.8.2.

Proposta de suplemento 3 à série 04 de alterações ao Regulamento n.o 46 (dispositivos para visão indireta)

ECE/TRANS/WP.29/2016/9

48

4.9.3.

Proposta de suplemento 7 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2016/18

48

4.9.4.

Proposta de suplemento 9 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2016/19

48

4.9.5.

Proposta de suplemento 16 à série 04 de alterações do Regulamento n.o 48 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/2016/20

50

4.9.6.

Proposta de suplemento 18 às séries originais de alterações do Regulamento n.o 50 (luzes de presença, travagem e indicadores de mudança de direção para ciclomotores e motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/21

51

4.6.2.

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.o 51 (ruído dos veículos das categorias M e N)

ECE/TRANS/WP.29/2016/4

53

4.9.7.

Proposta de suplemento 18 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2016/22

53

4.9.8.

Proposta de uma nova série 02 de alterações do Regulamento n.o 53 (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/2016/23

55

4.7.1.

Proposta de suplemento 5 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 55 (engates mecânicos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/5

60

4.15.1.

Proposta de suplemento 5 do Regulamento n.o 60 (comandos operados por condutores — ciclomotores e motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/2016/27

73

4.12.1.

Proposta de retificação 1 (só francês) à série 01 de alterações do Regulamento n.o 73 das Nações Unidas (dispositivos de proteção lateral)

ECE/TRANS/WP.29/2016/31

83

4.15.2.

Proposta de suplemento 2 à série 07 de alterações do Regulamento n.o 83 (emissões dos veículos M1 e N1)

ECE/TRANS/WP.29/2016/28

94

4.11.1

Proposta de retificação 3 (só russo) à série 01 de alterações do Regulamento n.o 94 (proteção contra a colisão frontal)

ECE/TRANS/WP.29/2016/32

107

4.8.3.

Proposta de suplemento 5 à série 05 de alterações do Regulamento n.o 107 (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/10

107

4.8.4.

Proposta de suplemento 5 à série 06 de alterações do Regulamento n.o 107 (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/11

107

4.8.5.

Proposta de série 07 de alterações do Regulamento n.o 107 (construção geral de autocarros urbanos e de turismo)

ECE/TRANS/WP.29/2016/12

110

4.8.6.

Proposta de série 02 de alterações do Regulamento n.o 110 (veículos GNC/GNL)

ECE/TRANS/WP.29/2016/13

113

4.9.9.

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 113 (faróis que emitem um feixe de cruzamento simétrico)

ECE/TRANS/WP.29/2016/24

118

4.8.7.

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.o 118 (comportamento ao fogo dos materiais)

ECE/TRANS/WP.29/2016/14

125

4.8.8.

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 125 (campo de visão para a frente dos condutores)

ECE/TRANS/WP.29/2016/15

128

4.9.10.

Proposta de suplemento 5 à série original de alterações do Regulamento n.o 128 (fontes luminosas LED)

ECE/TRANS/WP.29/2016/25

130

4.7.2.

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.o 130 (sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem)

ECE/TRANS/WP.29/2016/6

131

4.7.3.

Proposta de suplemento 2 à série 01 de alterações do Regulamento n.o 131 (sistemas avançados de travagem de emergência — AEBS)

ECE/TRANS/WP.29/2016/7

 

4.13.1.

Proposta de um novo regulamento relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos (VTRS)

ECE/TRANS/WP.29/2016/26