ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 58

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
4 de março de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão, de 30 de novembro de 2015, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a aprovação e publicação do prospeto e a divulgação de anúncios, e que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão ( 1 )

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/303 da Comissão, de 1 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pane Toscano (DOP)]

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/304 da Comissão, de 2 de março de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (ETG)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/305 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância gentamicina ( 1 )

35

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/306 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/307 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera pela 243.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/308 da Comissão, de 3 de março de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, em relação ao regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão

50

 

*

Decisão Delegada (UE) 2016/310 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (UE) 2016/300 DO CONSELHO

de 29 de fevereiro de 2016

que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o e o artigo 286.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Compete ao Conselho fixar os vencimentos, subsídios e pensões dos titulares de altos cargos públicos da UE («titulares de cargos públicos»), em que se incluem o presidente do Conselho Europeu (1), o presidente e os membros da Comissão (2), a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (3), os presidentes, juízes, advogados-gerais e secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia (4), o presidente e os membros do Tribunal de Contas (5), e o secretário-geral do Conselho (6), bem como todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

(2)

É conveniente que o regime pecuniário e outras prestações dos titulares de cargos públicos reflitam as elevadas responsabilidades que lhes incumbem, pelo que esse regime pecuniário e essas outras prestações podem diferir dos referidos no Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto»).

(3)

É no entanto conveniente proceder a alguns ajustamentos no regime pecuniário e noutras prestações dos titulares de cargos públicos a fim de refletir a evolução institucional na União e modernizar a estrutura do regime pecuniário, designadamente refletindo, sempre que necessário, as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Estatuto»). À luz da reforma do Estatuto, é necessário introduzir várias alterações no Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom. Do mesmo modo, é também necessário atualizar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 (8) para ter em conta as reformas do Estatuto. Tendo em conta o número de alterações substanciais tanto do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 como do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, que fixam o regime pecuniário de vários titulares de cargos públicos, é conveniente, por razões de clareza, transparência e boa prática legislativa, fundir os dois regulamentos.

(4)

A fim de manter o equilíbrio entre os funcionários da UE e os titulares de cargos públicos no que respeita ao regime pecuniário, é conveniente prever medidas destinadas a alinhar o vencimento dos titulares de cargos públicos com o dos funcionários da UE em situações em que estes últimos tenham beneficiado de uma estrutura modernizada do regime pecuniário, bem como no que respeita a atualizações automáticas dos subsídios e à possibilidade de beneficiar do Regime Comum de Seguro de Doença, mesmo depois da cessação do mandato.

(5)

Além disso, é conveniente ajustar a taxa anual de formação das pensões e alinhar a idade de aposentação com as alterações do Estatuto e a taxa de formação aplicável a determinar em função do Estatuto, a fim de garantir a adaptação automática no que diz respeito a futuras alterações do Estatuto.

(6)

Deverão ser efetuadas outras alterações de forma a garantir que a vigência do direito de antigos titulares de cargos públicos ao subsídio mensal de reintegração corresponde diretamente ao tempo de serviço. Todavia, essa vigência não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos, no pressuposto de que a finalidade do subsídio de reintegração concedido aos titulares de cargos públicos é garantir, durante um período de tempo limitado imediatamente subsequente ao respetivo mandato, um determinado nível de segurança financeira até ao emprego remunerado seguinte com um nível de remuneração similar, ou outra fonte de rendimentos como a pensão.

(7)

É também conveniente alinhar os subsídios e o reembolso de despesas devidas no momento da entrada em funções e da cessação de funções com os subsídios pagos aos funcionários e outros agentes nos termos do Estatuto, prevendo embora alguma flexibilidade quando tal for necessário, designadamente no caso do reembolso das despesas de mudança de residência que tenha em conta as funções de representação dos titulares de cargos públicos.

(8)

É necessário alinhar as condições de cobertura do seguro de doença para deputados e antigos titulares de cargos públicos com as condições de cobertura de seguro aplicáveis aos funcionários e outros agentes nos termos dos artigos 72.o e 73.o do Estatuto.

(9)

Pelas mesmas razões, atendendo a que as regras estabelecidas no presente regulamento deverão substituir as constantes do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77, e das Decisões 2009/909/UE, 2009/910/UE e 2009/912/UE, com exceção do artigo 5.o desses atos, estes deverão ser revogados sem prejuízo da sua aplicação a todos os titulares de cargos públicos aos quais um ou mais desses atos sejam aplicáveis e cujos mandatos estejam em curso ou tenham terminado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes titulares de altos cargos públicos da UE («titulares de cargos públicos»):

a)

presidente do Conselho Europeu;

b)

presidente e membros da Comissão Europeia, incluindo o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

c)

presidente e membros, bem como secretário, do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os do Tribunal Geral e dos tribunais especializados;

d)

secretário-geral do Conselho;

e)

presidente e membros do Tribunal de Contas.

2.   O presente regulamento é aplicável a todos os titulares de cargos públicos cuja nomeação ou nova nomeação produza efeitos a contar de 4 de março de 2016.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as parcerias não matrimoniais são equiparadas ao casamento, desde que estejam preenchidas todas as condições enumeradas no anexo VII, artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto. Todavia, o parceiro não casado de um titular ou antigo titular de cargo público é considerado cônjuge desse titular para efeitos do regime de seguro de doença se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii), do referido artigo.

CAPÍTULO II

REMUNERAÇÃO

Artigo 2.o

Vencimentos

A partir da data da respetiva entrada em funções e até ao último dia do mês em que estas cessarem, os titulares de cargos públicos têm direito a um vencimento de base igual ao montante resultante da aplicação das percentagens seguintes ao vencimento de base de um funcionário da União de grau 16, terceiro escalão:

Vencimento

Instituições

Presidente

Vice-presidente

Alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

Membro

Secretário

Secretário-geral

Conselho Europeu

138 %

 

 

 

 

 

Conselho

 

 

 

 

 

100 %

Comissão Europeia

138 %

125 %

130 %

112,5 %

 

 

Tribunal de Justiça

138 %

125 %

 

112,5 %

101 %

 

Tribunal Geral

112,5 %

108 %

 

104 %

95 %

 

Tribunais especializados

104 %

 

 

100 %

90 %

 

Tribunal de Contas

115 %

 

 

108 %

 

 

Artigo 3.o

Imposto estabelecido em proveito da União — Contribuição de solidariedade

1.   O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (9) do Conselho é aplicável aos titulares de cargos públicos.

2.   O artigo 66.o-A do Estatuto é aplicável mutatis mutandis aos titulares de cargos públicos.

CAPÍTULO III

SUBSÍDIOS

Artigo 4.o

Subsídios de instalação e de reinstalação — Despesas de mudança de residência e de viagem

Os titulares de cargos públicos têm direito:

a)

a um subsídio de instalação no momento da entrada em funções, conforme previsto no anexo VII, artigo 5.o, do Estatuto, que é aplicável com as devidas adaptações;

b)

a um subsídio de reinstalação no momento da cessação de funções, conforme previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, que é aplicável com as devidas adaptações;

c)

ao reembolso das despesas de viagem efetuadas para si próprio e para os membros da sua família;

e

d)

Ao reembolso das despesas de mudança do mobiliário e bens pessoais, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos correntes, tais como roubo, quebra, e incêndio, até ao limite fixado para os funcionários da instituição para a qual são nomeados os titulares de cargos públicos, nos termos do anexo VII, artigo 9.o, do Estatuto. Mediante apresentação de faturas, as instituições podem prever derrogações ao reembolso das despesas de mudança de residência efetivamente suportadas que, em todo o caso, não podem exceder em mais de 50 % o limite fixado pelas instituições correspondentes para o seu pessoal.

Em caso de renovação do mandato, os titulares de cargos públicos não têm direito a nenhum dos subsídios enunciados no presente artigo. O mesmo acontece se forem nomeados na qualidade de titulares de cargos públicos, ou de membros eleitos, de outra instituição da União, contanto que tal instituição tenha a sua sede na cidade em que eram obrigados a residir anteriormente devido às funções exercidas e contanto que antes da nova nomeação ou eleição não tenham procedido à sua reinstalação.

Artigo 5.o

Subsídio de residência

A partir da data da respetiva entrada em funções e até ao último dia do mês em que estas cessarem, os titulares de cargos públicos têm direito a um subsídio de residência igual a 15 % do seu vencimento de base.

Artigo 6.o

Prestações familiares

A partir da data da respetiva entrada em funções e até ao último dia do mês em que estas cessarem, os titulares de cargos públicos têm direito a prestações familiares por analogia com o artigo 67.o do Estatuto e o anexo VII, artigos 1.o a 3.o, do Estatuto.

Artigo 7.o

Subsídio de representação

Os titulares de cargos públicos auferem um subsídio mensal de representação, em euros, que ascende a:

Instituição

Presidente

Vice-presidente

Alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

Membro da Comissão, juiz, advogado-geral

Secretário

Conselho Europeu

1 418,07

 

 

 

 

Comissão Europeia

1 418,07

911,38

911,38

607,71

 

Tribunal de Justiça

1 418,07

911,38

 

607,71

554,17

Tribunal Geral

607,71

573,98

 

554,17

471,37

Tribunais especializados

554

 

 

500

400

Artigo 8.o

Subsídio de função

Os presidentes de secção do Tribunal de Justiça da União Europeia e o primeiro advogado-geral auferem durante o seu mandato, além dos subsídios enunciados nos artigos 4.o a 7.o, um subsídio de função mensal, em euros, de acordo com a seguinte tabela:

Subsídio de função

Tribunal de Justiça

Tribunal Geral

Tribunais especializados

Presidentes de secção e primeiro advogado-geral

Presidentes de secção

Presidentes de secção

810,74

739,47

500

Artigo 9.o

Despesas de deslocação em serviço

Os titulares de cargos públicos que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se para fora da sede da sua instituição têm direito:

a)

ao reembolso das despesas de viagem;

b)

ao reembolso das despesas de hotel (quarto, serviço e taxas, com exclusão de quaisquer outras despesas);

c)

a ajudas de custo diárias durante as deslocações em serviço, por cada dia completo de deslocação, iguais a 105 % do valor das ajudas de custo diárias previstas no Estatuto.

Artigo 10.o

Subsídio de reintegração

1.   É pago um subsídio mensal de reintegração a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que um titular de um cargo público cessa funções. A duração do direito ao subsídio mensal de reintegração é igual ao tempo de serviço. No entanto, essa duração não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.

O montante do subsídio é determinado a partir do vencimento de base auferido pelo titular do cargo público no momento em que cessou funções e de acordo com o seguinte:

40 % se o tempo de serviço for igual ou inferior a dois anos;

45 % se o tempo de serviço for superior a dois anos mas igual ou inferior a três anos;

50 % se o tempo de serviço for superior a três anos mas igual ou inferior a cinco anos;

55 % se o tempo de serviço for superior a cinco anos mas igual ou inferior a 10 anos;

60 % se o tempo de serviço for superior a 10 anos mas igual ou inferior a 15 anos;

65 % se o tempo de serviço for superior a 15 anos.

2.   O direito ao subsídio de reintegração extingue-se se um antigo titular de um cargo público for nomeado para um novo mandato nas instituições da União, se for eleito para o Parlamento Europeu, se atingir a idade de aposentação na aceção do artigo 11.o, ou por morte. Em caso de novo mandato ou de eleição para o Parlamento Europeu, o subsídio é pago até à data da entrada em funções e, em caso de morte, é efetuado o último pagamento no mês em que ocorreu a morte.

3.   Se, durante o período em que têm direito ao subsídio de reintegração mensal, os antigos titulares de cargos públicos em causa exercerem uma atividade remunerada, é deduzido do subsídio o montante acumulado da remuneração mensal bruta (isto é, antes da dedução de impostos), e do subsídio previsto no n.o 1 do presente artigo que exceder a remuneração, antes da dedução de impostos, que os interessados auferiam como titulares de cargos público nos ativo, nos termos dos artigos 2.o, 5.o e 6.o. Para determinação do montante da remuneração recebida na nova atividade, são tomados em consideração todos os elementos de remuneração, com exceção dos que correspondam a reembolsos de despesas.

4.   No momento da cessação de funções, e em seguida em 1 de janeiro de cada ano e aquando de qualquer modificação da sua situação financeira, os antigos titulares de cargos públicos enviam ao presidente da instituição a que pertenciam uma declaração do conjunto dos elementos de remuneração de origem profissional que auferem, com exceção dos que correspondam a reembolsos de despesas.

Esta declaração, feita sob compromisso de honra, tem caráter confidencial. As informações constantes dessa declaração não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento nem ser comunicadas a terceiros.

Os rendimentos que tenham sido legalmente acumulados pelos antigos titulares de cargos públicos no exercício das suas funções como titulares de cargos públicos no ativo não são dedutíveis do subsídio de reintegração.

5.   Os antigos titulares de cargos públicos com direito ao subsídio de reintegração têm também direito às prestações familiares previstas no artigo 6.o se preencherem as condições estabelecidas nesse artigo.

CAPÍTULO IV

PENSÕES

Artigo 11.o

Idade de aposentação

1.   Após a cessação de funções, os antigos titulares de cargos públicos têm direito a uma pensão vitalícia devida a partir da data em que atingem a idade de aposentação prevista no artigo 77.o do Estatuto, que é aplicável mutatis mutandis.

2.   No entanto, os antigos titulares de cargos públicos podem pedir para beneficiar da pensão até seis anos antes de atingirem a idade a que se refere o n.o 1. Nesse caso, é aplicado um coeficiente à pensão no momento do pedido, de acordo com a seguinte tabela:

Entre 6 e 4 anos antes

0,70

Entre menos de 4 e 3 anos antes

0,75

Entre menos de 3 e 2 anos antes

0,80

Entre menos de 2 anos e 1 ano antes

0,87

Menos de 1 ano antes

0,95

Artigo 12.o

Pensão

O artigo 77.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto é aplicável mutatis mutandis. O montante da pensão é igual a duas vezes a taxa referida no artigo 77.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto aplicada ao último vencimento de base auferido por cada ano completo de serviço e a um duodécimo desse montante por cada mês completo.

Quando os titulares de cargos públicos em causa tiverem exercido várias funções nas instituições da União, o vencimento com base no qual é calculada a pensão é diretamente proporcional ao tempo de serviço em cada função, respetivamente.

Artigo 13.o

Cobertura orçamental

O pagamento das prestações no âmbito do regime de pensões previsto no presente regulamento é inscrito no orçamento da União. Os Estados-Membros garantem coletivamente o pagamento de tais prestações de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOCIAIS

Artigo 14.o

Invalidez

Os titulares de cargos públicos que sofram de invalidez considerada total e que os coloquem na impossibilidade de exercer as suas funções e que, por este motivo, peçam a exoneração ou sejam demitidos, beneficiam, a partir da data da exoneração ou da demissão, do regime seguinte:

a)

se a invalidez for reconhecida como permanente, têm direito a uma pensão vitalícia calculada nos termos do artigo 12.o, que não poderá ser inferior a 30 % do último vencimento de base auferido. Têm direito à pensão máxima se a incapacidade resultar de invalidez ocorrida ou de doença contraída no exercício das suas funções;

b)

se a invalidez for temporária, têm direito, durante o período de invalidez, a um subsídio igual a 60 % do último vencimento de base auferido se a invalidez tiver ocorrido ou a doença tiver sido contraída no exercício das suas funções, e a 30 % nos restantes casos. O subsídio de invalidez é substituído por uma pensão vitalícia, calculada nos termos do artigo 12.o, quando o beneficiário de tal subsídio atingir a idade de aposentação prevista no artigo 11.o, ou quando tiverem decorrido sete anos desde a atribuição do subsídio de invalidez.

Artigo 15.o

Seguro de doença e outras formas de seguros e prestações

1.   Os artigos 72.o e 73.o do Estatuto são aplicáveis mutatis mutandis aos titulares de cargos públicos. Os titulares de cargos públicos com direito a prestações nos termos do artigo 72.o do Estatuto são obrigados a declarar os reembolsos de despesas efetuadas ou a que possam ter direito a título de outro sistema de assistência na doença, legal ou regulamentar, para si ou para qualquer das pessoas seguradas através deles. Na medida em que a soma dos reembolsos de que possam beneficiar ultrapasse o montante total de reembolsos previsto no artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, a diferença é deduzida do montante a reembolsar nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, salvo no que se refere aos reembolsos obtidos a título de um regime de direito privado de assistência complementar na doença, destinado a cobrir a parte das despesas não reembolsável pelo regime de seguro de doença da União.

2.   Os antigos titulares de cargos públicos que beneficiem do regime de pensões previsto no artigo 12.o do presente regulamento, do subsídio de reintegração previsto no artigo 10.o do presente regulamento ou do regime de pensões por invalidez previsto no artigo 14.o do presente regulamento podem pedir que também lhes seja aplicável a cobertura nos termos do artigo 72.o do Estatuto, tal como definida no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os antigos titulares de cargos públicos que não beneficiem do regime de pensões previsto no artigo 12.o do presente regulamento, do subsídio de reintegração previsto no artigo 10.o do presente regulamento ou do regime de pensões por invalidez previsto no artigo 14.o do presente regulamento, podem pedir que também lhes seja aplicável a cobertura nos termos do artigo 72.o do Estatuto, tal como definida no n.o 1 do presente artigo, desde que não exerçam uma atividade remunerada. Nesse caso, pagam a totalidade das contribuições necessárias a tal cobertura. Essas contribuições são calculadas com base no montante do subsídio de reintegração mensal previsto no artigo 10.o do presente regulamento, sendo tidas na devida consideração as sucessivas atualizações desse montante.

4.   Os artigos 74.o e 75.o do Estatuto, que preveem, inter alia, prestações em caso de nascimento ou de morte, são aplicáveis mutatis mutandis aos titulares de cargos públicos.

Artigo 16.o

Morte em serviço

Em caso de morte do titular de um cargo público falecer durante o mandato, o cônjuge sobrevivo ou os filhos a cargo beneficiam, até ao fim do terceiro mês posterior à morte, da remuneração a que o titular do cargo público teria tido direito nos termos dos artigos 2.o, 5.o e 6.o

Artigo 17.o

Sub-rogação de direitos

Quando a causa da invalidez ou da morte do titular de um cargo público for imputável a um terceiro, a União fica sub-rogada, até ao limite das obrigações que para ela decorrem do presente regime de pensões, nos direitos do titular de um cargo público ou dos seus sucessores na sua ação contra o terceiro responsável.

Artigo 18.o

Pensão de sobrevivência

1.   O cônjuge sobrevivo e os filhos a cargo na data da morte do titular ou antigo titular de um cargo público com direito à pensão à data da morte beneficiam de uma pensão de sobrevivência.

Essa pensão é igual a uma percentagem da pensão adquirida, em aplicação do artigo 12.o, pelo titular ou antigo titular de um cargo público à data da morte, a saber:

Para o cônjuge sobrevivo

60 %

Para cada órfão de pai ou mãe

10 %

Para cada órfão de pai e mãe

20 %

Todavia, em caso de morte dos titulares de cargos públicos durante o mandato:

a pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo é igual a 36 % do vencimento de base auferido à data da morte;

a pensão de sobrevivência de um único órfão de pai e mãe não pode ser inferior a 12 % do vencimento de base auferido à data da morte. Se coexistirem vários órfãos de pai e mãe, o montante total da pensão de sobrevivência é repartido em partes iguais por esses órfãos.

2.   O total das pensões de sobrevivência assim concedidas não pode exceder o montante da pensão do titular ou antigo titular de um cargo público com base na qual são fixadas. Se necessário, o montante máximo das pensões de sobrevivência suscetíveis de ser concedidas é repartido entre os beneficiários de acordo com as percentagens previstas no n.o 1.

3.   As pensões de sobrevivência são concedidas a partir do primeiro dia do mês civil subsequente à data da morte. Todavia, em caso de aplicação do artigo 16.o, o benefício das pensões é diferido para o primeiro dia do quarto mês seguinte ao da morte.

4.   Em caso de morte do sucessor, o direito à pensão de sobrevivência extingue-se no fim do mês em que a morte tiver ocorrido. Além disso, o direito à pensão de órfão extingue-se no fim do mês em que completa 21 anos. Todavia, este direito é prorrogado enquanto o órfão frequentar o sistema de ensino ou formação profissional e, no máximo, até ao fim do mês em que completa 25 anos.

A pensão é mantida ao órfão que, por motivo de doença ou enfermidade, se encontra na impossibilidade de prover às suas necessidades.

5.   Não é concedido nenhum direito à pensão de sobrevivência ao cônjuge que tiver casado com um antigo titular de um cargo público, que tenha adquirido, à data do casamento, direitos à pensão com base no presente regulamento, nem aos filhos nascidos desta união, salvo se a morte do antigo titular de um cargo público ocorrer após cinco anos de matrimónio.

6.   O cônjuge sobrevivo que volte a casar deixa de ter direito à pensão de sobrevivência. O cônjuge sobrevivo beneficia do pagamento imediato de uma importância em dinheiro igual ao dobro do montante anual da pensão de sobrevivência.

7.   Em caso de coexistência de um cônjuge sobrevivo e de órfãos de um casamento anterior ou de outros sucessores, ou se coexistirem órfãos de outros casamentos, a repartição da pensão total efetua-se mediante a aplicação por analogia do anexo VIII, artigos 22.o, 27.o e 28.o, do Estatuto.

8.   O cônjuge sobrevivo e os filhos a cargo de titulares de cargos públicos beneficiam do regime previsto no Estatuto no que diz respeito à cobertura dos riscos de doença.

São obrigados a declarar os reembolsos de despesas efetuadas ou a que possam ter direito a título de outro sistema de assistência na doença, legal ou regulamentar, para si ou para qualquer das pessoas seguradas através deles. Na medida em que a soma dos reembolsos de que possam beneficiar ultrapasse o montante total de reembolsos previsto no artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, a diferença é deduzida do montante a reembolsar nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, salvo no que se refere aos reembolsos obtidos a título de um regime de direito privado de assistência complementar na doença, destinado a cobrir a parte das despesas não reembolsável pelo regime de seguro de doença da União.

CAPÍTULO VI

ATUALIZAÇÕES E MÉTODOS DE CÁLCULO

Artigo 19.o

Atualização das prestações e pensões

Os subsídios previstos nos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e as prestações das pensões previstas nos artigos 12.o, 14.o e 18.o do presente regulamento são atualizados pelo montante resultante da aplicação do artigo 65.o do Estatuto e do seu anexo XI, que são aplicáveis mutatis mutandis.

A presente disposição é aplicável às prestações das pensões de titulares de cargos públicos cujos mandatos estejam a decorrer ou que tenham cessado antes de 4 de março de 2016.

Artigo 20.o

Coeficientes de correção

Aos vencimentos de base a que se refere o artigo 2.o, ao subsídio a que se refere o artigo 5.o e às prestações familiares a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento aplica-se um coeficiente de correção, se aplicável, nos termos do artigo 64.o do Estatuto.

Artigo 21.o

Não acumulação

O subsídio de reintegração previsto no artigo 10.o, a pensão prevista no artigo 12.o e as pensões e subsídios previstos no artigo 14.o não podem ser acumulados. Quando o titular de cargos públicos puder reclamar o benefício simultâneo de duas ou várias das disposições acima enunciadas, só lhe é aplicável a disposição mais favorável. Todavia, quando o titular de um cargo público atingir a idade de aposentação na aceção do artigo 11.o extingue-se o direito ao subsídio de reintegração.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DE PAGAMENTO

Artigo 22.o

Local e operação de pagamento

1.   O pagamento das importâncias devidas por força dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 15.o e 16.o é efetuado no país em que os titulares de cargos públicos exercem as suas funções e na moeda desse país, ou, a seu pedido, em euros numa conta bancária na União.

2.   O anexo VII, artigo 17.o, n.os 2 a 4, do Estatuto é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de cargos públicos.

3.   Não se aplica nenhum coeficiente de correção às importâncias devidas por força do disposto nos artigos 10.o, 12.o, 14.o e 18.o. Essas importâncias são pagas, em euros, aos beneficiários que residam na União, numa conta bancária na União.

Para os beneficiários que residam fora da União, a pensão é paga em euros, numa conta bancária na União ou no país de residência. A título derrogatório, a pensão pode ser paga em divisas no país de residência do aposentado, por conversão às taxas de câmbio mais recentes utilizadas na execução do orçamento geral da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Incompatibilidades

Os titulares de cargos públicos, destituídos das suas funções por falta grave nos termos das disposições pertinentes do Tratado, podem perder assim o direito ao subsídio de reintegração ou à pensão. Tal não afeta, porém, os sucessores desses titulares.

Artigo 24.o

Cláusula de inclusão — Disposições transitórias

1.   Sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, os titulares de cargos públicos em exercício de funções antes de 4 de março de 2016, bem como os antigos titulares que exerceram funções antes dessa data, podem pedir que lhes seja aplicável o artigo 15.o. O pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar de 4 de março de 2016.

2.   O anexo XIII, artigos 20.o, 24.o e 25.o, e o artigo 24.o-A, primeiro período, do Estatuto são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários das importâncias devidas por força do disposto nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o e 18.o do presente regulamento. Todavia, a data de 1 de janeiro de 2014 referida no anexo XIII, artigo 24.o-A, do Estatuto é considerada a data de 4 de março de 2016.

Artigo 25.o

Disposições revogatórias e disposições que se mantêm em vigor

1.   São revogados os seguintes atos sem prejuízo de continuarem a ser aplicados aos titulares de cargos públicos cujos mandatos estejam em curso ou tenham terminado antes de 4 de março de 2016:

a)

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom;

b)

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77;

c)

Decisão n.o 2009/909/UE;

d)

Decisão n.o 2009/910/UE;

e)

Decisão n.o 2009/912/UE, com exceção do artigo 5.o.

2.   As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   Os Regulamentos n.o 63 (CEE) (10) e n.o 14 (CEEA) (11) do Conselho, a decisão do Conselho especial de ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço datada de 22 de maio de 1962 (12), e o Regulamento dos Conselhos n.o 62 (CEE), n.o 13 (CEEA) (13), com exceção do seu artigo 20.o, são revogados.

4.   A decisão do Conselho especial de ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, datada de 13 e 14 de outubro de 1958, mantém-se em vigor.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 4 de março de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

H.G.J. KAMP


(1)  Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

(2)  Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 187 de 8.8.1967, p. 1).

(3)  Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).

(4)  Ver, supra, nota de rodapé 2.

(5)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

(6)  Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do secretário-geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto do Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(8)  Ver, supra, nota de rodapé 5.

(9)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

(10)  Regulamento No 63 do Conselho que fixa o regime pecuniário dos membros da Comissão (JO 62 de 19.7.1962, p. 1724/62).

(11)  Regulamento No 14 do Conselho que fixa o regime pecuniário dos membros da Comissão (JO 62 de 19.7.1962, p. 1730/62).

(12)  Decisão do Conselho especial de ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que fixa o regime pecuniário dos membros da Alta Autoridade (JO 62 de 19.7.1962, p. 1734/62).

(13)  Regulamento No 62/CEE, No 13/CECA dos Conselhos que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Justiça (JO 62 de 19.7.1962, p. 1713/62).


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/13


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/301 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2015

que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a aprovação e publicação do prospeto e a divulgação de anúncios, e que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 7, terceiro parágrafo, o artigo 14.o, n.o 8, terceiro parágrafo, e o artigo 15.o, n.o 7, terceiro parágrafo,

Considerando que:

(1)

A Diretiva 2003/71/CE harmonizou os requisitos para a elaboração, aprovação e distribuição de prospetos. Com vista a garantir uma harmonização coerente e por forma a ter em consideração os desenvolvimentos técnicos registados nos mercados financeiros, é necessário especificar esses requisitos, nomeadamente os relativos ao processo de aprovação, à publicação e à informação divulgada sobre a oferta ou admissão à negociação para além do prospeto, incluindo anúncios.

(2)

O processo de revisão e aprovação do prospeto é iterativo, pois a decisão da autoridade nacional competente de aprovação do prospeto envolve análises sucessivas e a elaboração do projeto de prospeto por parte do emitente, oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, a fim de garantir que o prospeto cumpre o requisito de exaustividade, incluindo a coerência da informação fornecida e a sua compreensibilidade. No intuito de proporcionar uma maior segurança no que respeita ao processo de aprovação aos emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação, é necessário especificar que documentos devem ser fornecidos às autoridades nacionais competentes nos diferentes momentos que integram o ciclo de aprovação do prospeto.

(3)

Um projeto de prospeto deve ser sempre apresentado à autoridade nacional competente em formato eletrónico passível de pesquisa e através dos meios eletrónicos que essa autoridade considere aceitáveis. Dado que um formato eletrónico passível de pesquisa permite às autoridades nacionais competentes pesquisar termos ou palavras específicos no prospeto, tal possibilita um escrutínio mais rápido e contribui para um processo de revisão eficaz e atempado.

(4)

Com exceção do primeiro projeto de prospeto, é imperativo que todos os projetos de prospeto apresentados à autoridade nacional competente demonstrem claramente as alterações efetuadas ao projeto previamente apresentado e expliquem de que forma essas alterações corrigem eventuais lacunas apontadas pela autoridade nacional competente. Todas as apresentações de um projeto de prospeto à autoridade nacional competente devem incluir tanto uma versão marcada, destacando todas as alterações efetuadas ao projeto previamente apresentado, como uma versão não marcada, na qual essas alterações não surgem destacadas.

(5)

Sempre que os elementos de divulgação incluídos nos anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (2) não forem aplicáveis ou, dada a natureza da emissão ou emitente, não forem pertinentes no caso de um prospeto específico, devem ser identificados junto da autoridade nacional competente no intuito de minimizar quaisquer atrasos no processo de revisão.

(6)

No intuito de garantir uma utilização eficaz dos recursos, sempre que se relevar evidente à autoridade nacional competente que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação não se encontra em posição de cumprir os requisitos do regime do prospeto, a autoridade nacional competente deve ter o direito de terminar o processo de revisão sem aprovar o prospeto.

(7)

A publicação eletrónica dos prospetos, incluindo as condições finais, garante aos investidores um acesso rápido e fácil à informação neles contida. Exigir aos investidores que concordem com termos que limitam a responsabilidade jurídica, que paguem uma taxa ou que procedam a um processo de registo para terem acesso aos prospetos impede um acesso fácil e não deve ser permitido. Os filtros que avisam em que jurisdições é feita uma oferta e que exigem aos investidores que indiquem o seu país de residência ou que não residem num determinado país ou jurisdição não devem ser considerados como termos que limitam a responsabilidade jurídica.

(8)

Os anúncios relativos a uma oferta pública ou a uma admissão à negociação podem tornar-se inexatos ou enganosos sempre que surgir ou for identificado um fator novo significativo, erro ou inexatidão importantes relativos à informação incluída no respetivo prospeto. Devem ser estabelecidos requisitos para garantir que, sempre que os anúncios se tornem inexatos ou enganosos devido a esse novo fator, erro ou inexatidão importantes, esses anúncios sejam alterados.

(9)

Uma vez que o prospeto constitui uma fonte autorizada de informação sobre uma oferta pública ou uma admissão à negociação, todas as informações distribuídas sobre essas ofertas e admissões à negociação, quer para fins publicitários ou outros, oralmente ou por escrito, devem ser coerentes com a informação contida no prospeto. Este facto deve ser garantido através da exigência de que todas as informações distribuídas não contradigam, ou não se refiram a informações que contradizem, o teor do prospeto. Além disso, deve ser proibido que as informações distribuídas apresentem uma perspetiva significativamente desequilibrada das informações contidas no prospeto. Acresce que, dado que as medidas alternativas de desempenho podem influenciar desproporcionalmente a decisão de investimento, as informações sobre uma oferta pública ou uma admissão à negociação distribuídas fora do âmbito do prospeto não devem estar autorizadas a incluir tais medidas, se estas não constarem do prospeto.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 contém disposições relativas à publicação do prospeto e à divulgação de anúncios. Para evitar a duplicação de requisitos, devem ser eliminadas determinadas disposições constantes do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(12)

De acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, a ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E APROVAÇÃO DO PROSPETO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam em mais pormenor:

1)

As medidas para aprovação do prospeto, tal como referido no artigo 13.o da Diretiva 2003/71/CE;

2)

As medidas para publicação do prospeto, estabelecidas no artigo 14.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2003/71/CE;

3)

A divulgação de anúncios, prevista no artigo 15.o da Diretiva 2003/71/CE;

4)

A coerência entre a informação divulgada sobre uma oferta pública ou admissão à negociação num mercado regulamentado, por um lado, e a informação constante do prospeto, por outro, tal como estabelecido no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE.

Artigo 2.o

Apresentação de um pedido de aprovação

1.   O emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve apresentar todos os projetos do prospeto à autoridade competente, por via eletrónica, em formato eletrónico passível de pesquisa. Aquando da apresentação do primeiro projeto do prospeto, deve ser especificado um ponto de contacto para o qual a autoridade competente pode enviar todas as notificações por escrito, por via eletrónica.

2.   Juntamente com o primeiro projeto do prospeto apresentado à autoridade competente, ou durante o processo de revisão do prospeto, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve ainda apresentar em formato eletrónico passível de pesquisa:

a)

Sempre que exigido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 809/2004, ou por iniciativa própria, um quadro de correspondências que deve também identificar quaisquer elementos dos anexos I a XXX do Regulamento (CE) n.o 809/2004 que não foram incluídos no prospeto por não serem aplicáveis devido à natureza do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou dos títulos que são oferecidos ao público ou admitidos para negociação.

Sempre que o quadro de correspondências não for apresentado, e sempre que a ordem dos elementos no projeto de prospeto não coincidir com a ordem da informação prevista nos anexos do Regulamento (CE) n.o 809/2004, o projeto de prospeto deve ser anotado na margem para identificar quais as secções do prospeto que correspondem aos requisitos de divulgação pertinentes. Um prospeto com anotações na margem deve fazer-se acompanhar de um documento que identifique todos os elementos constantes dos anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 809/2004 que não foram incluídos no prospeto por não serem aplicáveis, devido à natureza do emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação ou dos títulos que oferecidos ao público ou admitidos para negociação;

b)

Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado peça à autoridade competente do Estado-Membro de origem que autorize a omissão de informações constantes do prospeto, de acordo com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE, um pedido fundamentado para esse efeito;

c)

Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado peça à autoridade competente do Estado-Membro de origem que notifique a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento, mediante aprovação do prospeto, com um certificado de aprovação de acordo com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE, um pedido fundamentado para esse efeito;

d)

Qualquer informação que seja inserida mediante remissão no prospeto, a menos que tal informação já tenha sido aprovada ou arquivada pela mesma autoridade competente em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2003/71/CE;

e)

Qualquer outra informação considerada necessária, com base numa fundamentação razoável, para revisão pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e expressamente exigida pela autoridade competente para esse efeito.

Artigo 3.o

Alterações ao projeto de prospeto

1.   Após a apresentação do primeiro projeto de prospeto à autoridade competente do Estado-Membro de origem, sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado apresentar projetos subsequentes do prospeto, estes deverão ser marcados para destacar as alterações efetuadas ao anterior projeto de prospeto não marcado, tal como apresentado à autoridade competente. Sempre que forem efetuadas apenas alterações limitadas, os excertos marcados do projeto de prospeto que demonstrem todas as alterações do projeto anterior devem ser considerados aceitáveis. Deve ser sempre apresentado um projeto de prospeto não marcado juntamente com o projeto que destaca todas as alterações efetuadas.

Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado não tiver possibilidades de cumprir os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo devido a dificuldades técnicas relacionadas com a marcação do prospeto, todas as alterações efetuadas ao anterior projeto deverão ser apresentadas, por escrito, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tiver, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, notificado o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado informando-o de que considera que o projeto de prospeto não cumpre o requisito de exaustividade, incluindo a coerência das informações divulgadas e a sua compreensibilidade, o projeto de prospeto subsequentemente apresentado deve fazer-se acompanhar de uma explicação sobre como foram abordadas as lacunas comunicadas pela autoridade competente.

Sempre que as alterações efetuadas a um projeto de prospeto previamente apresentado parecerem evidentes ou abordarem de forma clara as lacunas comunicadas pela autoridade competente, deve considerar-se suficiente uma indicação sobre o modo como as alterações foram efetuadas com vista a abordar as lacunas.

Artigo 4.o

Apresentação final

1.   À exceção do quadro de correspondências mencionado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), a apresentação para aprovação do projeto final do prospeto deve ser acompanhada de todas as informações referidas no artigo 2.o, n.o 2, que tiverem sido alteradas após uma apresentação anterior. O projeto final de prospeto não deve conter anotações na margem.

2.   Sempre que não tiverem sido efetuadas alterações às informações previamente apresentadas, mencionadas no artigo 2.o, n.o 2, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado deve confirmar por escrito que não foram efetuadas alterações às informações previamente apresentadas.

Artigo 5.o

Receção e tratamento do pedido

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve acusar a receção do pedido inicial para aprovação de um prospeto, por escrito através de via eletrónica, com a maior brevidade possível e o mais tardar até ao fecho das operações no segundo dia útil após a receção. A comunicação da receção deve informar o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado sobre o eventual número de referência do pedido de aprovação e do ponto de contacto da autoridade competente para onde devem ser enviadas quaisquer questões relativas ao pedido. A data da comunicação de receção não afeta a data de apresentação do projeto de prospeto, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE, a partir da qual se iniciam os prazos para as notificações.

2.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considerar, com base numa fundamentação razoável, que os documentos que lhe foram apresentados estão incompletos ou que é necessária informação complementar, por exemplo devido a incoerência ou incompreensibilidade de determinadas informações fornecidas, esta deverá notificar por escrito, através de via eletrónica, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação da necessidade de informações adicionais e dos respetivos motivos.

3.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere que as lacunas são de natureza menor ou que o respeito dos prazos é de extrema importância, a autoridade competente poderá notificar oralmente o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação e, neste caso, não haverá qualquer interrupção nos prazos para aprovação do prospeto, tal como referido no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE.

4.   Sempre que o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado não tiver possibilidade ou disponibilidade para fornecer as informações adicionais solicitadas, em conformidade com o n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro de origem tem o direito de rejeitar a aprovação do prospeto e de cessar o processo de revisão.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica por escrito, através de via eletrónica, o emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado da sua decisão relativamente à aprovação do prospeto, no dia da decisão. Em caso de rejeição da aprovação do prospeto, os motivos que sustentam essa rejeição devem constar da decisão emitida pela autoridade competente.

CAPÍTULO II

PUBLICAÇÃO DO PROSPETO

Artigo 6.o

Publicação do prospeto em formato eletrónico

1.   Aquando da sua publicação em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas c), d) ou e), da Diretiva 2003/71/CE, o prospeto, constituído por um documento único ou por vários documentos, deve:

a)

Estar facilmente acessível quando se acede ao sítio web;

b)

Ter um formato eletrónico passível de pesquisa e que não possa ser modificado;

c)

Não conter hiperligações, com exceção das ligações para os endereços eletrónicos em que esteja disponível informação inserida mediante remissão;

d)

Poder ser descarregado e impresso.

2.   Sempre que um prospeto publicado em formato eletrónico contenha informação inserida mediante remissão, deve incluir hiperligações para todos os documentos que contenham a informação inserida mediante remissão ou para todas as páginas web em que esses documentos estejam publicados.

3.   Se um prospeto relativo à oferta pública de valores mobiliários estiver acessível nos sítios web dos emitentes ou de intermediários financeiros ou dos mercados regulamentados, estes devem tomar medidas, tais como a inserção de uma isenção de responsabilidade indicando quem são os destinatários da oferta. Essas medidas destinam-se a evitar visar os residentes em Estados-Membros ou países terceiros em que não se realiza a oferta pública de valores mobiliários.

4.   O acesso ao prospeto publicado em formato eletrónico não deve estar sujeito a:

a)

Um procedimento de registo;

b)

Aceitação de termos que limitam a responsabilidade jurídica;

c)

Pagamento de uma taxa.

Artigo 7.o

Publicação das condições finais

O método de publicação das condições finais relacionadas com um prospeto de base pode não ser idêntico ao utilizado para o prospeto de base, desde que o método de publicação seja um dos indicados no artigo 14.o da Diretiva 2003/71/CE.

Artigo 8.o

Publicação em jornais

1.   A fim de dar cumprimento ao artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/71/CE, a publicação de um prospeto deve ser feita num jornal de âmbito geral ou de informação financeira, com uma difusão nacional ou suprarregional.

2.   Se a autoridade competente considerar que o jornal escolhido para a publicação não preenche os requisitos estabelecidos no n.o 1, indica um jornal cuja circulação seja considerada adequada para o efeito, tendo em consideração, nomeadamente, a área geográfica, o número de habitantes e os hábitos de leitura de cada Estado-Membro.

Artigo 9.o

Publicação do aviso

1.   Se um Estado-Membro utilizar a opção prevista no artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/71/CE para exigir a publicação de um aviso em que se indique o modo como o prospeto foi disponibilizado e onde pode ser obtido pelo público, esse aviso deve ser publicado num jornal que preencha os requisitos para efeitos de publicação dos prospetos, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

Se o aviso estiver relacionado com um prospeto publicado unicamente para efeitos de admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado em que valores mobiliários do mesmo tipo tenham já sido admitidos, o aviso pode, em alternativa, ser inserido no boletim desse mercado regulamentado, independentemente de este ser editado em papel ou em formato eletrónico.

2.   O aviso deve ser publicado até ao dia útil seguinte à data de publicação do prospeto, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/71/CE.

3.   O aviso deve conter as seguintes informações:

a)

A identificação do emitente;

b)

O tipo, a categoria e os montantes dos valores mobiliários a oferecer e/ou para os quais é solicitada a admissão à negociação, desde que estes elementos sejam conhecidos no momento da publicação do aviso;

c)

O calendário previsto para a oferta/admissão à negociação;

d)

Uma declaração segundo a qual o prospeto foi publicado e onde pode ser obtido;

e)

Os endereços onde se encontra disponível ao público uma cópia em papel, bem como o respetivo período de tempo;

f)

A sua data.

Artigo 10.o

Lista dos prospetos aprovados

A lista dos prospetos aprovados, publicada no sítio web da autoridade competente, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE, deve indicar o formato em que esses prospetos foram disponibilizados e onde podem ser obtidos.

CAPÍTULO III

ANÚNCIOS

Artigo 11.o

Divulgação de anúncios

1.   Sempre que tenha sido divulgado um anúncio relativo a uma oferta pública ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado e seja posteriormente publicada uma adenda ao prospeto na sequência da ocorrência ou observação de um fator novo significativo, de um erro ou de uma inexatidão relativamente às informações incluídas no prospeto, deve ser divulgado um anúncio de alteração se o fator novo significativo, o erro ou a inexatidão importantes relativos às informações incluídas no prospeto tornar o conteúdo do anúncio anteriormente divulgado inexato ou enganoso.

2.   Um anúncio de alteração deve fazer referência ao anúncio anterior, especificando que este foi alterado por conter informações inexatas ou enganosas e especificando as diferenças entre as duas versões do anúncio.

3.   Um anúncio de alteração deve ser divulgado sem demora indevida após a publicação da adenda. Com exceção dos anúncios divulgados oralmente, um anúncio de alteração deve, no mínimo, ser divulgado através dos mesmos meios que o anúncio inicial.

A obrigação de alterar o anúncio não se aplica após o encerramento definitivo da oferta pública ou após a data em que tem início o período de negociação num mercado regulamentado, consoante a data que for posterior.

4.   Se não for exigido um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE, qualquer anúncio deve incluir um aviso nesse sentido, a menos que o emitente, o oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado decida publicar um prospeto em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 e o presente regulamento.

Artigo 12.o

Coerência para efeitos do artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2003/71/CE

As informações divulgadas, oralmente ou por escrito, sobre a oferta pública ou sobre admissão à negociação num mercado regulamentado, quer para efeitos de publicidade ou para outros fins, não podem:

a)

Contradizer as informações contidas no prospeto;

b)

Referir-se a informações que contradigam as contidas no prospeto;

c)

Apresentar uma imagem substancialmente desequilibrada da informação contida no prospeto, inclusive por omissão ou apresentação dos aspetos negativos dessas informações com destaque inferior ao que é dado aos aspetos positivos;

d)

Conter medidas alternativas de desempenho relativas ao emitente, salvo se constarem do prospeto.

Para efeitos das alíneas a) a d), as informações contidas no prospeto devem ser constituídas por informações incluídas no prospeto, se já publicado, ou por informações a incluir no prospeto, se este for publicado numa data posterior.

Para efeitos da alínea d), as medidas alternativas de desempenho devem ser compostas por medidas de desempenho que sejam medidas financeiras de desempenho financeiro histórico ou futuro, de posição financeira ou de fluxos de caixa, diferentes das medidas financeiras definidas no quadro de informação financeira aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 809/2004

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são suprimidos os n.os 5 e 6;

2)

São suprimidos os artigos 29.o a 34.o.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/302 DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo em forma de um quadro de desenho, de plástico, medindo aproximadamente 31 cm × 32 cm, com uma superfície magnética de plástico brilhante, para desenhar e apagar. A superfície é delimitada e reforçada por uma moldura de plástico.

Tem uma caneta de desenho, de plástico, com uma ponta de metal, ligada por um cordel ao quadro, que é premida contra a superfície e produz imagens, letras, etc., utilizando a propriedade magnética da superfície. Tem quatro pequenos carimbos magnéticos, de plástico, soltos, na moldura de plástico, com os quais podem ser carimbadas figuras na superfície.

A função de apagamento funciona levantando a camada superior do plástico; o mecanismo de levantamento da camada superior está incorporado na base do quadro de desenho e desliga a função magnética.

O artigo é concebido para o entretenimento de crianças.

Ver imagem (1).

9503 00 95

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelos descritivos dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.

A classificação como lousa ou quadro, com superfícies para escrever ou desenhar da posição 9610 está excluída, uma vez que o artefacto não pode ser utilizado para escrever ou desenhar com lápis de ardósia, giz ou marcadores de ponta de feltro ou de ponta porosa [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9610].

O artigo tem as características de um brinquedo da posição 9503. Uma vez que a posição 9503 apresenta a descrição mais específica, também está excluída a classificação na posição 3926, como outras obras de plásticos.

O artigo consiste em produtos compostos na aceção da RGI 3 b). É composto de plástico e de uma superfície magnética, que, em conjunto, formam um todo [ver também as NESH relativas à RGI 3 b), IX)].

A moldura e a superfície são de plástico. Os componentes de plástico são preponderantes e conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 9503 00 95, como «outros brinquedos de plástico».

Image

(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/303 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pane Toscano (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pane Toscano», apresentado pela Itália.

(2)

Por ato de oposição de 12 de novembro de 2013 e declaração de oposição fundamentada de 10 de dezembro de 2013, o Reino Unido manifestou a sua oposição ao registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por ato de oposição de 12 de novembro de 2013, registado pelo serviço do correio da Comissão em 19 de novembro de 2013, a Bélgica manifestou a sua oposição ao registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O ato de oposição enviado pela Bélgica já incluía todos os elementos da declaração de oposição fundamentada. Por ofício de 15 de janeiro de 2014, a Bélgica enviou nova declaração fundamentada a título do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Ambas as declarações de oposição foram consideradas admissíveis.

(3)

Por ofícios de 24 de janeiro de 2014 e 13 de fevereiro de 2014, a Comissão instou a Itália e o Reino Unido, por um lado, e a Itália e a Bélgica, por outro, a procederem às consultas pertinentes no sentido de chegarem a acordo através dos seus procedimentos internos.

(4)

As partes não resolveram o diferendo.

(5)

Dada esta ausência de acordo, a Comissão deve adotar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(6)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a oposição defende que o registo de «Pane Toscano» como Denominação de Origem Protegida é contrário aos artigos 5.o e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e que o nome «Pane Toscano» é genérico.

(7)

Os opositores argumentam que o trigo mole produzido na Toscânia é constituído por variedades comuns cultivadas na maior parte do país. Estas variedades não podem ser consideradas autóctones nem específicas da Toscânia. A transformação do grão para obtenção da farinha integral de tipo «0» realizada na área geográfica identificada é típica e semelhante à que ocorre em toda a Itália e na Europa em geral. Considerando a necessidade de misturar várias qualidades de trigo mole para obter a mistura adequado para a utilização pretendida com a farinha em questão, são as características técnicas da farinha que caracterizam o produto e não a origem do trigo mole. As características técnicas da farinha integral de tipo «0» de trigo mole obrigatória no fabrico do «Pane Toscano» são genéricas e não específicas da Toscânia. O pedido está em contradição no ponto 5.2, em que se argumenta que o elevado valor nutritivo e a digestibilidade do produto se devem a uma mistura de farinhas, enquanto no ponto 3.3 se especificava a utilização de um tipo específico único de farinha integral de tipo «0» de trigo mole. O pedido não demonstra a relação causal entre a área geográfica e a qualidade e características do produto. Tal é corroborado por o Documento Único ter de referir o «saber» dos «padeiros», considerado o aspeto «mais importante» num «contexto de vários elementos em interação». O armazenamento de farinha na fábrica durante o período necessário destinado a garantir a chamada «maturazione» não é específico. Tal prática é comum em toda a União Europeia. O nome proposto para registo, «Pane Toscano», é usado em toda a Toscânia para vários tipos de pão, provavelmente fabricado segundo processos diferentes do definido no pedido. Além disso, em Itália, «Pane Toscano» é considerado sinónimo de pão sem sal.

(8)

No seguimento do processo de oposição, os oponentes argumentaram igualmente que as especificações do produto deveriam ter incluído regras sobre a origem da semente, e que a influência da temperatura nas características da farinha, invocada pelo requerente, não está cientificamente comprovada.

(9)

Apesar dos argumentos aqui apresentados pelos opositores, é adequado inscrever o nome «Pane Toscano» no registo das Denominações Geográficas Protegidas, pelos motivos infra.

(10)

O nome a registar refere-se ao produto «pão» e não à farinha ou ao trigo. Assim sendo, a análise recai no produto «pão», para se determinar se possui a qualidade ou as características essencial ou exclusivamente devidas a um ambiente geográfico específico, com os seus fatores naturais e humanos intrínsecos.

(11)

As qualidades e características do produto designado por «Pane Toscano», essencialmente devidas ao ambiente geográfico específico, são exaustivamente descritas no Documento Único e nas especificações do produto: qualidades de conservação, aroma a avelãs torradas, sabor «neutro», ou seja, ensosso, da crosta, a qual é estaladiça, alvéolos irregulares do miolo e cor branco-marfim, elevado valor nutricional e grande digestibilidade devido ao uso de uma mistura de diferentes qualidades de trigo pobre em glúten e valor nutricional da farinha que contém naturalmente o germe original de trigo (contrariamente à atual prática generalizada de adicionar germe de trigo durante a transformação) e a ausência histórica de sal entre os ingredientes.

(12)

Estas qualidades e características específicas devem-se essencialmente aos fatores naturais e humanos prevalecentes no ambiente geográfico da área geográfica identificada.

(13)

Tal como indicado pelo requerente, a relação entre a área geográfica e a qualidade e características do produto «Pane Toscano» DOP é inerente ao tempo necessário aturado do fabrico do pão, que permite que a massa azeda extraia do germe de trigo da farinha sem sal os componentes que, quando o pão é cozido, lhe conferem o sabor, aspeto e qualidades de conservação típicos. O germe de trigo, presente naturalmente na farinha pelo processo de moagem descrito pormenorizadamente nas especificações do produto, influencia simultaneamente o valor nutritivo do «Pane Toscano» e o processo de levedação, pois é rico em enzimas que intervêm no processo de degradação dos açúcares compostos. A utilização informada de massa azeda cria as condições para a fermentação ácido-láctica que origina a formação dos compostos que, durante a cozedura, transmitem ao pão o seu aroma e sabor característicos. Especificamente, o isco de massa ácida (massa velha) tem de interagir com farinhas características determinadas definidas nas especificações do produto (baixa dureza, valor W baixo e valor P/L médio). Uma especificidade climática significativa faz com que estas características estejam presentes em farinha obtida de variedades de trigo cultivadas na Toscânia e não nas áreas circundantes. A ausência da utilização de sal influencia os processos de fermentação e caracteriza peculiarmente o sabor obtido. Neste contexto de interação de vários elementos é fundamental o saber e fazer dos padeiros, no que respeita, especificamente, os parâmetros qualitativos, a preparação da massa azeda e as etapas de levedação e cozedura. Os fatores humanos e naturais estão profundamente interligados e combinam-se numa estrutura dinâmica que constitui globalmente a relação entre a área e as qualidades do produto.

(14)

Face a esta descrição apresentada pelo requerente, os opositores desenvolveram um raciocínio pouco convincente, que não altera a congruência do pedido de registo.

(15)

O facto de as variedades de trigo mole utilizadas no fabrico do produto designado por «Pane Toscano» não serem específicas da Toscânia e existirem noutras regiões da Itália e da Europa é irrelevante. As variedades de trigo autorizadas no fabrico do «Pane Toscano» não são mencionadas no caderno de especificações do produto como elemento da sua especificidade em si. Efetivamente, algumas das variedades autorizadas na obtenção da farinha do «Pane Toscano» têm origem na Toscânia, mas esta não é a questão fundamental. As especificações do produto e o Documento Único explicam que o elemento mais importante é o impacto ambiental no trigo. Muito embora partilhem o mesmo património genético, as variedades de trigo desenvolvem características específicas devido à influência das condições climáticas. Cultivam-se as mesmas variedades noutras zonas, mesmo próximas da Toscânia, que não possuem os mesmos parâmetros comerciais e técnicos necessários ao fabrico do «Pane Toscano». No caso em apreço, os fenótipos toscanos destas variedades de trigo, pela ação das condições climáticas e, em especial, no que respeita às temperaturas mínimas, resultam em farinhas de parâmetros específicos (baixa dureza, valor W baixo e valor P/L médio) que são adequados para o fabrico de «Pane Toscano».

(16)

À luz do que precede, é igualmente infundada a observação sobre as características técnicas da farinha de trigo mole necessária para o fabrico do «Pane Toscano» (que não é integral — como referido pelos oponentes —, mas apenas farinha que contém germe de trigo).

(17)

A definição de denominação de origem protegida não exige que o produto seja obtido por processos específicos da área geográfica identificada. Assim sendo, não há lugar para a contestação do processo de moagem do grão para obtenção da farinha e o seu armazenamento. Descrevem-se no caderno de especificações do produto por ser necessário colocar os fabricantes numa situação de consciencialização dos pormenores concretos sobre estes processos. De qualquer modo, neste caso específico, a moenda tem um caráter específico, pois contribui para uma das principais qualidades do produto final, permitindo a permanência do germe de trigo original na farinha.

(18)

A regra sobre a mistura das variedades de trigo para obtenção da mistura necessária para o fabrico do «Pane Toscano» não interfere na importância da origem do trigo. Em contrapartida, pode ser entendida como a confirmação de que as variedades em si não são relevantes. Acresce que o saber sobre a mistura das variedades deve ser considerado fator humano inerente ao ambiente geográfico.

(19)

Não há contradição no ponto 5.2 do Documento Único: a formulação «aliada à mistura de farinhas pobres em glúten» deve ser entendida como «aliada à utilização de uma mistura de variedades de trigo», tal como se pode deduzir inequivocamente pela leitura geral do Documento Único e do caderno de especificações, particularmente no ponto 5.1 deste último.

(20)

Não é exato que o saber e fazer dos padeiros seja definido como o «elemento mais importante» da relação. Na realidade, trata-se de um erro de tradução na versão inglesa do Documento Único. No Documento Único afirma-se que, na interação de vários elementos, a ação dos padeiros é fundamental. Não se pode contestar que a elevada importância do fator humano enquanto componente da relação entre as qualidades de um produto abrangido por Denominação Geográfica Protegida e a sua área geográfica identificada observa o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(21)

É infundado o argumento de que o nome proposto para registo, «Pane Toscano», é usado em toda a Toscânia para vários tipos de pão, provavelmente fabricado segundo processos diferentes do definido no pedido. O facto de um nome submetido para registo ser utilizado em referência a produtos que não estão abrangidos pelas regras incluídas no caderno de especificações do produto proposto não impede o registo do mesmo. Legalmente, o objetivo do registo pode ser a harmonização dos métodos de obtenção do produto comercializado com determinado nome. O argumento de que, em Itália, a designação «Pane Toscano» é sinónima de pão sem sal não está fundamentado. Além disso, há que salientar a ausência de oposição ao registo do nome «Pane Toscano» como Denominação de Origem Protegida durante o procedimento nacional de oposição.

(22)

A necessidade de regras sobre a origem da semente não é suficientemente fundamentada. As conclusões sobre a influência da temperatura nas características do trigo cultivado na Toscânia derivam de um estudo sobre os efeitos climáticos baseado em dados estatísticos recolhidos num período de 29 anos. Os oponentes não apresentaram dados que refutassem o referido estudo.

(23)

Atento o exposto, a denominação «Pane Toscano» deve, portanto, ser inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pane Toscano».

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. — «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 235 de 14.8.2013, p. 19.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/304 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 3, alínea a).

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo das denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno», apresentado pela Áustria.

(2)

Em 17 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu três atos de oposição da Alemanha (apresentados pela NaturlandVerband für ökologischen Landbau e.V., Gläeserne Molkerei GmbH e Bauernverband Mecklenburg-Vorpommern e.V.), que continham igualmente as respetivas declarações de oposição fundamentadas. Em 30 de dezembro de 2014, a associação alemã VHM (Verband für handwerkliche Milchverarbeitung im ökologischen Landbau e.V.) apresentou diretamente à Comissão um ato de oposição. Em 5 de janeiro de 2015, a Alemanha enviou à Comissão outro ato de oposição (apresentado pela Deutsche Heumilchgesellschaft mbH).

(3)

O processo de oposição com base no ato enviado diretamente à Comissão pela VHM não foi iniciado. Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida. Por conseguinte, a VHM não podia apresentar um ato ou uma declaração de oposição diretamente à Comissão.

(4)

O processo de oposição com base no ato enviado pela Alemanha em 5 de janeiro de 2015 não foi iniciado. Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a apresentação de um ato de oposição deve ser efetuada no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ato de oposição, recebido em 5 de janeiro de 2015, excedia esse prazo.

(5)

A Comissão examinou as três oposições enviadas pela Alemanha em 17 de dezembro de 2014 e considerou-as admissíveis. Por ofício de 19 de fevereiro de 2015, instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegar a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos.

(6)

A oposição com base no ato enviado pela Alemanha em 17 de dezembro de 2014 com referência à oposição apresentada pela NaturlandVerband für ökologischen Landbau e.V. foi retirada.

(7)

O prazo para consulta foi prorrogado por mais três meses.

(8)

A Áustria e a Alemanha chegaram a um acordo, que foi notificado à Comissão em 10 de agosto de 2015.

(9)

Na medida em que respeita as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a legislação da União, o conteúdo do acordo celebrado entre a Áustria e a Alemanha deve ser tomado em consideração.

(10)

Alguns pormenores no caderno de especificações foram alterados. Consistem eles na possibilidade de separar as explorações de produtores em unidades distintas, na inclusão de complementos alimentares nos 75 % obrigatórios de forragens grosseiras a calcular como uma média anual, na autorização para utilizar na fertilização produtos de compostagem verde e numa atenuação das condições de produção de feno húmido e de feno fermentado e de produção e armazenagem de ensilagem.

(11)

Estes elementos não constituem alterações substanciais na aceção do artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por conseguinte, o caderno de especificações alterado não deve ser publicado para oposição. Deve, no entanto, ser anexado ao presente regulamento, para informação.

(12)

O acordo alcançado pelas partes interessadas contempla também a concessão de um período transitório de dois anos aos atuais produtores de produtos com a denominação «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno», de forma a permitir-lhes adaptarem-se progressivamente ao caderno de especificações. Além disso, deve ser autorizada a introdução no mercado dos produtos que ainda não tenham sido comercializados nessa data, até ao esgotamento das existências.

(13)

A Comissão considera que a proteção das especialidades tradicionais garantidas deve ser modulada tendo em conta o interesse dos produtores e operadores que tenham utilizado legalmente essas denominações até à data. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões acima referidas acordadas entre as partes e os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com base no artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável por analogia também a especialidades tradicionais garantidas, a fim de permitir uma adaptação progressiva ao caderno de especificações, deve ser concedido um período transitório de dois anos para que os produtores possam utilizar as denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» sem respeitar o caderno de especificações, e autorizá-los, passado o período de dois anos, a continuar a comercializar produtos não conformes com o caderno de especificações, até ao esgotamento das existências. Estes produtos não devem, no entanto, ser comercializados com a menção «especialidade tradicional garantida», com a abreviatura «ETG» nem com o correspondente símbolo da União.

(14)

À luz do que precede, as denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» devem ser inscritas no «Registo das especialidades tradicionais garantidas».

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» (ETG).

As denominações referidas no primeiro parágrafo identificam um produto da classe 1.4., Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O caderno de especificações consolidado consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

As denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» podem ser utilizadas para designar produtos não conformes com o caderno de especificações de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» por um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Quando utilizadas com referência a produtos não conformes com o caderno de especificações, tais denominações não podem ser acompanhadas da menção «especialidade tradicional garantida», da abreviatura «ETG» nem do correspondente símbolo da União.

Após o termo do período de dois anos, os produtores de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» são autorizados a continuar a comercializar produtos que ostentem as referidas denominações, produzidos antes do termo desse período e não conformes com o caderno de especificações a que se refere o artigo 2.o, até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 340 de 30.9.2014, p. 6.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


ANEXO

PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)

«HEUMILCH»/«HAYMILK»/«LATTE FIENO»/«LAIT DE FOIN»/«LECHE DE HENO»

N.o CE: AT-TSG-0007-01035 — 27.8.2012

1.   Nome e endereço do agrupamento

Nome

:

ARGE Heumilch Österreich

Endereço

:

Grabenweg 68, A-6020 Innsbruck

Telefone

:

0043 (0)512 345245

Correio eletrónico

:

office@heumilch.at

2.   Estado-Membro ou País Terceiro

Áustria

3.   Caderno de especificações

3.1.   Denominação a registar

«Heumilch» (DE); «Haymilk» (EN); «Latte fieno» (IT); «Lait de foin» (FR); «Leche de heno» (ES)

3.2.   A denominação:

É específica por si mesma

Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício

A produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial e o caráter tradicional deste último residem no facto de, tal como na origem do leite, a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), que afastou a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e alimentos para animais que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos para animais autorizados e indicados no ponto 3.6; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos para animais autorizados indicados no ponto 3.6.

3.3.   Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006

Registo com reserva da denominação

Registo sem reserva da denominação

3.4.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal

3.5.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

Leite de vaca nos termos da legislação em vigor.

3.6.   Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1

O «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» é produzido de forma tradicional no respeito do «Heumilchregulativ» (normas sobre a produção do leite de feno). A principal característica do «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos para animais que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.

«Heumilchregulativ»

«Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» (leite de feno) designa leite obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os seguintes critérios. Para preservar o carácter tradicional da produção do leite de feno, é proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Toda a exploração agrícola é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno».

a)

Todavia, as explorações podem dividir-se em unidades claramente distintas que não sejam uniformemente geridas segundo estas regras. A produção tem de ser distinta.

b)

Se, nos termos da alínea a), nem todas as unidades da exploração forem geridas observando as regras aplicáveis à produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno», os animais utilizados para a sua produção devem ser separados dos restantes, sendo esta divisão atestada por um registo ad hoc.

Alimentos autorizados

A alimentação dos animais utilizados na produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» compõe-se essencialmente de erva fresca e leguminosas em período de forragens verdes e de feno durante o período de forragens de inverno.

Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os pellets de feno, de luzerna, de milho e forragens similares.

A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca.

Os cereais autorizados são o trigo, a cevada, a aveia, o triticale, o centeio e o milho, quer na sua forma comercial habitual quer misturados com minerais (farelo, pellets, etc.).

É ainda autorizada a fava miúda, a ervilha forrageira, o tremoço, os frutos oleaginosos e as farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração.

Alimentos proibidos

É proibida a utilização de silagem (alimentos fermentados) e de feno húmido ou fermentado na alimentação dos animais.

É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Exceção: polpa desidratada e melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco.

É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas.

É proibida a utilização de alimentos de origem animal (leite, soro de leite, farinhas animais, etc.), exceto leite e soro de leite nos animais jovens.

É proibida a utilização de resíduos de cozinha, de jardins e de frutos, bem como batata e ureia.

Disposições em matéria de fertilização

Os fornecedores de leite estão proibidos de aplicar lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas na totalidade dos seus terrenos agrícolas (excetuam-se os compostos verdes).

Os fornecedores de leite devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens obtidas, na totalidade das superfícies forrageiras.

Emprego de agentes químicos

Na totalidade das superfícies forrageiras dos fornecedores de leite, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados.

O emprego de substâncias pulverizadas autorizadas na luta contra a mosca só é possível nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros na ausência das fêmeas.

Prazos de entrega do leite

A primeira entrega de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto.

No caso das vacas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias.

Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser utilizado como leite de feno antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção de leite de feno pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se nem utilizar-se silagem na alimentação dos animais.

Proibição de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados

Para preservar o carácter tradicional da produção do leite de feno, é proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Outras especificações

É proibida a produção e armazenamento de alimentos de silagem (fermentados).

É proibida a produção e armazenagem de todos os tipos de fardos revestidos de película.

É proibida a produção de feno húmido ou fermentado.

3.7.   Especificidade do produto agrícola ou género alimentício

A diferença entre o leite de feno e o leite de vaca normal reside nas condições de produção, descritas no ponto 3.6 e regidas pelo «Heumilchregulativ» (normas relativas à produção de leite de feno).

Estudos realizados pelo Dr. Ginginzer e os seus colaboradores na Bundesanstalt für alpenländische Milchwirtschaft (BAM — Serviço federal do setor leiteiro alpino) (Rotholz), em 1995 e 2001, revelaram que 65 % das amostras de leite de silagem continham mais de 1 000 esporos de Clostridium por litro. Nos casos de entregas de leite de uma queijaria industrial, 52 % das amostras continham mais de 10 000 esporos de Clostridium por litro. Em contrapartida, 85 % das amostras de leite de feno sem silagem continham menos de 200 por litro e 15 % continham entre 200 e 300. A alimentação especial dos animais resulta num leite de feno com muito menos esporos de Clostridium. Deste modo, os defeitos organoléticos graves e os defeitos graves ao nível dos olhos são mais raros no queijo de pasta dura fabricados com leite de feno cru.

Estudou-se o sabor do leite com e sem silagem no âmbito do projeto de investigação intitulado «Einfluss der Silage auf die Milchqualität» (Influência da silagem na qualidade do leite) (Ginzinger e Tschager, BAM, Rotholz, 1993). Os autores constataram que 77 % das amostras de leite proveniente de animais alimentados à base de feno não apresentavam defeitos organoléticos, contra apenas 29 % no caso de amostras de leite de silagem (leite normal). Esta diferença acentuada permitiu igualmente constatar o seguinte, nas amostras recolhidas nos camiões-tanque de recolha de leite: 94 % das amostras de leite de feno sem silagem não apresentava defeitos organoléticos, contra apenas 45 % no leite de silagem.

No âmbito de uma tese de fim de estudos apresentada na Universidade de Viena (Schreiner, Seiz, Winzinger, 2011), provou-se que, devido à alimentação dos animais (à base de forragens grosseiras e de pastagens), o teor de omega-3 e ácidos linoleicos conjugados do leite de feno é aproximadamente duas vezes superior ao do leite normal.

3.8.   Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício

A produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» e a sua transformação são tão antigas como a criação de vacas leiteiras na agricultura (aproximadamente século V a.C.). Fabrica-se queijo a partir de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» nas «Schwaighöfen» (quintas tradicionais) dos pré-Alpes e das montanhas do Tirol desde a Idade Média. A palavra «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos próprios senhores feudais como estabelecimentos permanentes, destinando-se o gado sobretudo à produção leiteira (sobretudo o fabrico de queijo). Sabe-se que estes estabelecimentos existem no Tirol e na região de Salzburgo desde o século XII. Nas regiões montanhosas, a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» está aliada, originalmente, ao fabrico de queijo de pasta dura à base de leite cru. A partir de 1900, foram adotadas normas sobre a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» («Milchregulative») para o leite sem silagem adequado para o fabrico de queijo de pasta dura. Foi com base nestes textos que surgiram na Áustria, nos anos 50, as «Milchregulative», que regem a produção de leite em Vorarlberg, no Tirol e na região de Salzburgo. Em 1975, estas disposições foram harmonizadas e adotadas pelo Milchwirtschaftsfonds (Fundo do setor leiteiro) enquanto normas aplicáveis ao leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura (Bestimmungen über die Übernahme von harkäsetauglicher Milch, Österreichische Milchwirtschaft — disposições sobre a receção de leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura, setor leiteiro austríaco -, volume 14, anexo 6, n.o 23c, de 21 de julho de 1975). Até 1993, o antigo organismo austríaco de planificação da produção leiteira definia, para algumas regiões de produção, «zonas de silagem proibida», para permitir a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» (ou leite sem silagem, ou ainda leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura) necessário nas explorações queijeiras que utilizavam leite cru como matéria-prima. Em 1995, a área de proibição de silagem foi reconduzida para o «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» por diretiva especial do Ministério Federal da Agricultura e das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água a promoção de agricultura extensiva e respeitadora do ambiente e do espaço natural (Österreichisches Programm für umweltgerechte Landwirtschaft — Programa austríaco de agricultura respeitadora do ambiente, ÖPUL); esta medida diz respeito ao abandono da silagem.

Também nas pastagens de montanha os animais sempre se alimentaram de acordo com critérios aplicáveis à produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno». O fabrico de queijo nas pastagens de montanha está atestado em documentos e atos de 1544 sobre a pastagem de montanha «Wildschönauer Holzalm», no Tirol.

Desde o início dos anos 80 do século passado, alguns produtores de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno»/ gerem as suas explorações também com base em critérios biológicos/ecológicos.

3.9.   Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade

4.   Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações

4.1.   Nome e endereço

4.2.   Missões específicas da autoridade ou organismo


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/305 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância gentamicina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

A gentamicina consta já desse quadro como substância permitida nas espécies bovina e suína, aplicável a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, assim como em leite de bovinos.

(4)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Comissão apresentou à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) um pedido para a extrapolação dos LMR em vigor para a gentamicina a outras espécies e tecidos.

(5)

A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou a extrapolação dos LMR para a gentamicina a todas as espécies de mamíferos destinadas à produção de alimentos e a todos os peixes de barbatana.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância gentamicina passa a ter a seguinte redação:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Gentamicina

Soma de gentamicina C1, gentamicina C1a, gentamicina C2 e gentamicina C2a

Todas as espécies de mamíferos destinadas à produção de alimentos e peixes de barbatana

50 μg/kg

50 μg/kg

200 μg/kg

750 μg/kg

100 μg/kg

Músculo

Tecido adiposo

Fígado

Rim

Leite

No tocante aos peixes de barbatana, o LMR para músculo refere-se a “músculo e pele em proporções naturais”.

No tocante aos suínos, tecido adiposo refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções naturais”.

Agentes anti-infecciosos/antibióticos»


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/306 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping em vigor

(1)

As medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários, entre outros, da República da Coreia foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2002 do Conselho (2) («inquérito inicial» e «medidas iniciais»).

(2)

Em outubro de 2008, essas medidas foram prorrogadas pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho (3), na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(3)

Em dezembro de 2014, as medidas foram prorrogadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão (4), na sequência de um segundo reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («medidas em vigor»).

(4)

O direito anti-dumping atualmente aplicável às exportações de todas as empresas na República da Coreia é de 44 %, com base na margem de prejuízo determinada no inquérito inicial.

1.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(5)

Em janeiro de 2015, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. O âmbito do pedido limita-se à análise do dumping no que diz respeito à empresa TK Corporation, um produtor-exportador coreano, tendo sido apresentado por esse produtor-exportador. No pedido, o produtor-exportador alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro. O produtor-exportador apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping prejudicial.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(6)

Tendo determinado, após informar os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise do dumping no que diz respeito ao produtor-exportador em causa, a Comissão anunciou, por aviso publicado em 18 de fevereiro de 2015 no Jornal Oficial da União Europeia  (5) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping, no que diz respeito ao produtor-exportador.

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o produtor-exportador, as autoridades do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

1.4.   Inquérito

(8)

A fim de obter as informações necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao produtor-exportador, tendo recebido uma resposta no prazo fixado para o efeito.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo ainda efetuado uma visita de verificação às instalações do produtor-exportador.

1.5.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito sobre o nível de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014 («período de inquérito de reexame»).

(11)

Para além destes dados, o produtor-exportador apresentou igualmente dados sobre os custos e as vendas de 2013 e propôs alargar o período de inquérito de reexame aditando o ano de 2013, a fim de aumentar a representatividade do seu volume de vendas para a União. No entanto, a Comissão determinou que a adição das vendas de 2013 na União não aumentaria a representatividade em termos de volume (em comparação com o total das vendas ou com o volume de produção) ou tipos de vendas (ver considerando 29). Por conseguinte, a Comissão não tinha motivos suficientes para se desviar do habitual período de 12 meses, que serve de período de inquérito de reexame, para obter uma conclusão representativa no que respeita ao dumping.

(12)

Na sequência da divulgação final, o produtor-exportador reiterou a sua alegação de que se devia aditar 2013 ao período de inquérito de reexame, para aumentar a sua representatividade. Argumentou que as comparações com fatores como o volume total de produção não eram pertinentes e que, se se acrescentasse 2013 ao período de inquérito de reexame, este se tornaria mais representativo, em termos de tipos do produto suplementares, de volume de vendas e de volume de negócios.

(13)

O regulamento de base não especifica a forma como a representatividade do período de inquérito do reexame deve ser medida. Neste caso, os volumes alegadamente vendidos pelo produtor-exportador no mercado da União em 2013 foram inferiores a metade dos volumes alegadamente vendidos no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, enquanto o total das suas vendas e volumes de produção foi da mesma ordem para os dois anos. É, pois, evidente neste caso que, em termos relativos, a adição de 2013 diminuiria a representatividade das vendas na União do produtor-exportador, e que, em termos absolutos, só proporcionaria uma melhoria limitada.

(14)

Por conseguinte, a Comissão confirma que não há justificação válida para prorrogar o período de inquérito de reexame para além do período de um ano normalmente aplicado pela Comissão.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto objeto de reexame são acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(16)

O inquérito de reexame confirmou que o produto produzido pelo produtor-exportador, vendido no mercado nacional e exportado para a União e outros mercados de exportação, tem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base que os produtos vendidos na União pela indústria da União.

(17)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

a)   Valor normal

(18)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais no mercado interno do produtor-exportador do produto similar foram representativas.

(19)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União.

(20)

A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno do produtor-exportador no mercado interno de cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão concluiu que a maior parte dos tipos do produto era representativa.

(21)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(22)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(23)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(24)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(25)

A análise das vendas no mercado interno revelou que uma grande maioria foi rentável e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente.

(26)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(27)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador durante o período de inquérito do reexame:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») suportados pelo produtor-exportador nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

(28)

Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos no mercado interno, foram acrescentadas as despesas VAG médias ponderadas e o lucro médio ponderado de todas as operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

b)   Preço de exportação

(29)

No período de inquérito de reexame, o produtor-exportador apenas vendeu volumes insignificantes do produto em causa na União, o que representa entre 0,1 % e 0,3 % do seu volume de produção (intervalo fornecido por questões de confidencialidade). Além disso, relativamente a uma série de operações, o produtor-exportador em causa não conseguiu demonstrar, de forma convincente, que o direito anti-dumping tinha sido efetivamente pago, o que suscita dúvidas sobre o facto de as mercadorias terem sido introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União. Ademais, todas essas vendas foram feitas a três clientes para projetos específicos, com especificações próprias para os acessórios. Por outro lado, as vendas foram realizadas como parte de um «pacote» com outros acessórios e produtos além do produto em causa. Neste contexto, considerou-se que o risco de compensação cruzada era substancial. Pelas razões acima expostas, não é possível fazer qualquer análise do dumping significativa com base nas vendas do produto em causa do produtor-exportador durante o período de inquérito de reexame.

(30)

Na ausência de volumes de exportação suficientes para a União, foram tidas em consideração as exportações para outros países terceiros a fim de determinar o preço de exportação. Verificou-se que o produtor-exportador tem quatro grandes mercados de exportação, que, no seu conjunto, representam mais de 50 % das vendas de exportação do produtor-exportador para países terceiros durante o período de inquérito de reexame. O restante é constituído por 39 outros destinos de exportação, representando cada um entre 0,1 % e 5 % das vendas de exportação do produtor-exportador. Os preços de exportação para esses países variam consideravelmente, refletindo a natureza diversa de cada mercado. Muitos destes fatores diversos (como as condições de concorrência em cada mercado) não são conhecidos. Por conseguinte, foi ainda analisado se um dos principais destinos de exportação do produtor-exportador poderia ser utilizado como substituto para o mercado da União.

(31)

Os Emirados Árabes Unidos (EAU) são o principal mercado de exportação do produtor-exportador, tendo representado 15 %-18 % das suas vendas de exportação, em peso, e 15 %-18 %, em valor, durante o período de inquérito de reexame. No entanto, os EAU não têm produtores nacionais do produto em causa. Por isso, são considerados bastante diferentes em termos de estrutura económica, em comparação com o mercado da União.

(32)

Tal como no reexame da caducidade resultante do Regulamento (UE) n.o 1283/2014, considerou-se adequado analisar as vendas efetuadas pelo produtor-exportador em causa para os Estados Unidos da América («EUA»), que foram o segundo maior destino das exportações do produtor-exportador durante o período de inquérito de reexame. O inquérito confirmou que o mercado dos EUA é um mercado de dimensão semelhante ao mercado da União, com muitos produtores internos, mas também com uma grande percentagem de importações. Confirmou igualmente que, durante o período de inquérito de reexame, o mercado dos EUA tinha taxas de importação pouco elevadas, além de não estarem em vigor quaisquer direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Coreia, o que o tornava um mercado muito competitivo. Além disso, os EUA são, de facto, um importante destino das exportações provenientes da Coreia em geral e também do produtor-exportador em causa, representando 7 % a 12 % do seu volume de produção e 11 % a 14 % das suas vendas de exportação, durante o período de inquérito de reexame.

(33)

Por conseguinte, com base nos méritos e especificidades do caso em apreço, considerou-se que, no presente inquérito e na ausência de volumes de exportação suficientes para a União, os EUA constituiriam uma base razoável para estabelecer um preço de exportação. O preço de exportação verificado do produtor-exportador para os EUA foi, assim, utilizado para estabelecer o preço de exportação, ajustado ao estádio à saída da fábrica, tendo em conta, quando adequado, as despesas relativas, designadamente, a transporte, direitos e impostos.

(34)

Na sequência da divulgação final, o produtor-exportador contestou o facto de as suas operações de venda na União não poderem ser utilizadas para estabelecer um preço de exportação representativo, tanto numa base jurídica como de facto.

(35)

Em primeiro lugar, o produtor-exportador alegou que a Comissão só pode considerar o preço de exportação não fiável, caso se determine, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o produtor-exportador e o importador ou um terceiro. Em todos os outros casos, a Comissão teria de basear o cálculo do dumping nos preços de exportação (da União) e não o fazer significaria uma violação, nos termos do artigo 2.3 do Acordo Anti-Dumping da OMC.

(36)

A este respeito, a Comissão não concorda com a interpretação restritiva do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, que não é apoiada pela jurisprudência. Efetivamente, nada no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base determina que uma autoridade encarregada do inquérito se baseie em volumes não representativos de volumes de vendas de exportação, cujo nível de preços não poderia, em qualquer caso, ser considerado significativo, dadas as circunstâncias expostas no considerando 29 e debatidas em pormenor na presente secção. Por conseguinte, as alegações do produtor-exportador devem ser rejeitadas.

(37)

Em segundo lugar, o produtor-exportador alegou que, de um ponto de vista factual, as suas vendas na União não foram negligenciáveis, indicando o número de operações, de tipos de produto e de Estados-Membros envolvidos nas suas alegadas vendas para a União, em 2013 e 2014. No entanto, o produtor-exportador emitiu apenas 14 faturas relativas a vendas para a União no período de inquérito de reexame. A muito baixa tonelagem representada pelas alegadas vendas realizadas na União, tal como referido no considerando 29, não foi contestada pelo produtor-exportador.

(38)

Em terceiro lugar, o produtor-exportador alegou que, de um ponto de vista factual, o facto de as suas vendas de exportação para a União se terem destinado a projetos específicos com as suas próprias especificações não era pertinente e que tinha fornecido elementos de prova positivos de que não tinha havido nenhuma compensação cruzada. A esse respeito, deve salientar-se que foi afirmado na divulgação que a natureza das vendas no mercado da União significava que existia o risco de compensação cruzada com outros produtos, embora se admita que não foram identificados indícios que provassem ou refutassem que a compensação tivera efetivamente lugar durante o período de inquérito de reexame. Tendo em conta que a questão da compensação cruzada foi levantada na divulgação meramente como um risco, foi apenas um dos elementos que a Comissão teve em conta para determinar a representatividade das vendas na União (ver considerando 29).

(39)

Em quarto lugar, o produtor-exportador alegou que, de um ponto de vista factual, a Comissão tinha recebido provas de que todas as mercadorias tinham sido introduzidas em livre prática no mercado da União e que os direitos anti-dumping estavam pagos ou deviam ser pagos.

(40)

Na sequência da divulgação, o produtor-exportador respondeu a um pedido da Comissão no sentido de esclarecer o seu ponto de vista sobre esta questão no que toca aos documentos de base à disposição da Comissão. Os documentos fornecidos confirmaram que, relativamente às operações que abrangem cerca de metade do volume de vendas para a União, existiam irregularidades inexplicadas respeitantes ao pagamento de direitos. Em particular, as transações, relativamente às quais não puderam ser apresentadas provas de pagamento do direito anti-dumping de 44 % tornam estes preços de venda na União claramente pouco fiáveis, já que essas vendas foram, assim, muito provavelmente, efetuadas no pressuposto errado de que não são exigíveis direitos anti-dumping.

(41)

Em quinto lugar, a TK Corporation alegou que, como o reexame intercalar foi iniciado com elementos de prova prima facie sobre as vendas de exportação para a União que indicavam uma margem de dumping mais baixa, deveria ter sido possível (no contexto da determinação final do dumping) calcular a margem de dumping com base nas vendas na União. Esta alegação foi rejeitada. Primeiro, os elementos de prova necessários para o início de um reexame intercalar são, por natureza, substancialmente diferentes daqueles em que a autoridade responsável pelo inquérito baseou as suas conclusões finais. Por outro lado, o inquérito estabeleceu que essas vendas não podiam ser validamente utilizadas por todas as razões expostas na presente secção. Note-se igualmente que a mera possibilidade de calcular uma margem de dumping não confere à margem de dumping conformidade com as disposições pertinentes do regulamento de base.

(42)

Por conseguinte, tendo em conta que as vendas na União foram em quantidades tão reduzidas em termos absolutos e comparativos e que, além disso, existiam motivos legítimos para duvidar da fiabilidade de uma parte significativa destas vendas, por motivos não apenas relacionados com o volume, a alegação de que a Comissão tinha erradamente ignorado as vendas de exportação para a União, para determinar o preço de exportação, é rejeitada.

(43)

Por último, a análise e as conclusões dos considerandos 32 e 33, que não foram contestadas pelo produtor-exportador, demonstram claramente que foi tomada a devida diligência no cálculo do preço de exportação e que (na ausência de preços da União fiáveis) os EUA podem ser considerados uma base razoável para o estabelecimento dos preços de exportação.

c)   Comparação

(44)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador no estádio à saída da fábrica.

(45)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, ao seguro, à movimentação, ao carregamento e aos custos acessórios.

d)   Margem de dumping

(46)

No caso do produtor-exportador, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(47)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é de 32,4 %.

4.   CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(48)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão procurou igualmente averiguar se a alteração das circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada de caráter duradouro.

(49)

A este respeito, o inquérito revelou que, efetivamente, a TK Corporation foi objeto de mudanças estruturais que deram origem à redução de custos e a melhorias em termos de eficiência. Nomeadamente, a empresa estabeleceu uma segunda fábrica em 2010 e uma terceira em 2012. Em resultado do aumento significativo da capacidade, foi possível reorganizar as linhas de produção e os armazéns de forma mais eficiente e os custos baixaram substancialmente. A referida redução de custos tem um impacto direto na margem de dumping. As circunstâncias descritas não irão provavelmente alterar-se no futuro próximo, de forma a afetar as conclusões.

(50)

Esta alteração de circunstâncias pode, assim, ser considerada de caráter duradouro, tendo deixado de se justificar a aplicação da medida ao seu nível atual.

(51)

O Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da UE observou que, apesar das mudanças estruturais que permitiram à TK Corporation diminuir os custos e melhorar a eficiência, a rentabilidade da TK Corporation (para o conjunto da empresa) não melhorou durante o período de 2012-2014. Por conseguinte, o Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da UE manifestou dúvidas sobre o caráter duradouro das novas circunstâncias e o seu efeito sobre a margem de dumping.

(52)

A Comissão analisou esta alegação. Em primeiro lugar, é necessário assinalar que o caráter duradouro das novas circunstâncias é avaliado com referência ao inquérito inicial de 2002. Em segundo lugar, a rendibilidade de uma empresa e a respetiva tendência são determinadas por uma série de fatores, sendo a eficiência apenas um deles. Em terceiro lugar, a redução de custos, tal como mencionado no considerando 49, refere-se apenas aos custos que podem ser associados às mudanças estruturais referidas no mesmo considerando. Por exemplo, a evolução dos custos médios da matéria-prima, do custo da mão de obra e dos custos energéticos não pode ser diretamente associada aos ganhos de eficiência decorrentes da criação das duas fábricas. Por último, o Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da UE, em apoio da sua alegação, fez referência aos valores de rendibilidade global da TK Corporation e não aos valores especificamente relacionados com o produto em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

5.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(53)

As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do direito aplicável ao produtor-exportador, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações.

(54)

Na sequência do inquérito de reexame, a margem de dumping revista proposta e a taxa do direito anti-dumping a aplicar às importações do produto em causa fabricado pela TK Corporation eleva-se a 32,4 %.

(55)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1283/2014 é alterado do seguinte modo:

País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

República da Coreia

TK Corporation, 1499-1, Songjeong-Dong, Gangseo-Gu, Busan

32,4

C066

Todas as outras empresas

44,0

C999

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 1.

(3)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 18, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 363/2010 (JO L 107 de 29.4.2010, p. 1).

(4)  JO L 347 de 3.12.2014, p. 17.

(5)  JO C 58 de 18.2.2015, p. 9.


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/307 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que altera pela 243.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 29 de fevereiro de 2016, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu acrescentar onze pessoas singulares e uma entidade à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «Pessoas singulares» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aditadas as seguintes entradas:

(a)

«Abd Al-Baset Azzouz (também conhecido por (a) Abdelbassed Azouz, (b) Abdul Baset Azouz, (c) AA (iniciais)). Data de nascimento: 7.2.1966. Local de nascimento: Doma, Líbia. Nacionalidade: líbia. N.o do passaporte: (a) 223611 (passaporte líbio) (b) C00146605 (passaporte britânico). Endereço: Líbia (última localização conhecida). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(b)

«Gulmurod Khalimov. Data de nascimento: (a) 14.5.1975, (b) aproximadamente 1975. Local de nascimento: (a) região de Varzob, Tajiquistão, (b) Dushanbe, Tajiquistão. Nacionalidade: tajique. Endereço: República Árabe Síria (localização em setembro de 2015). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(c)

«Nusret Imamovic (também conhecido por Nusret Sulejman Imamovic). Data de nascimento: (a) 26.9.1971, (b) 26.9.1977. Nacionalidade: bósnia. N.o do passaporte: (a) 349054 (passaporte bósnio) (b) 3490054 (passaporte bósnio). Endereço: República Árabe Síria (localização em setembro de 2015). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(d)

«Muhannad Al-Najdi (também conhecido por (a) 'Ali Manahi 'Ali al-Mahaydali al-'Utaybi, (b) Ghassan al-Tajiki. Data de nascimento: 19.5.1984. Local de nascimento: al-Duwadmi, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(e)

«Morad Laaboudi (também conhecido por (a) Abu Ismail, (b) Abu Ismail al-Maghribi. Data de nascimento: 26.2.1993. Local de nascimento: Marrocos. Nacionalidade: marroquina. N.o do passaporte: (a) UZ6430184 passaporte marroquino; (b) CD595054 (n.o de identidade nacional de Marrocos). Endereço: Turquia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(f)

«Ali Musa Al-Shawakh (também conhecido por (a) 'Ali Musa al-Shawagh, (b) 'Ali Musa al-Shawagh, (c) Ali al-Hamoud al-Shawakh, (d) Ibrahim al-Shawwakh, (e) Muhammad 'Ali al-Shawakh, (f) Abu Luqman, (g) Ali Hammud, (h) Abdullah Shuwar al-Aujayd, (i) Ali Awas, (j) 'Ali Derwish, (k) 'Ali al-Hamud, (l) Abu Luqman al- Sahl, (m) Abu Luqman al-Suri, (n) Abu Ayyub. Data de nascimento: 1973. Local de nascimento: Sahl Village, Província de Raqqa, República Árabe Síria. Nacionalidade: síria. Endereço: República Árabe Síria. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(g)

«Hasan Al-Salahayn Salih Al-Sha'ari (também conhecido por (a) Husayn al-Salihin Salih al-Sha'iri, (b) Abu Habib al-Libi, (c) Hasan Abu Habib). Data de nascimento: 1975. Local de nascimento: Derna, Líbia. Nacionalidade: líbia. N.o do passaporte: (a) 542858 (passaporte líbio); (b) 55252 (número de identificação nacional da Líbia, emitido em Derna, Líbia). Endereço: Líbia. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(h)

«Mounir Ben Dhaou Ben Brahim Ben Helal (também conhecido por (a) Mounir Helel, (b) Mounir Hilel, (c) Abu Rahmah, (d) Abu Maryam al-Tunisi. Data de nascimento: 10.5.1983. Local de nascimento: Ben Guerdane, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(i)

«Mohammed Abdel-Halim Hemaida Saleh (também conhecido por (a) Muhammad Hameida Saleh, (b) Muhammad Abd-al-Halim Humaydah, (c) Faris Baluchistan). Data de nascimento: (a) 22.9.1988, (b) 22.9.1989. Local de nascimento: Alexandria, Egito. Nacionalidade: egípcia. Endereço: Egito. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(j)

«Salim Benghalem. Data de nascimento: 6.7.1980. Local de nascimento: Bourg La Reine, França. Nacionalidade: francesa. Endereço: República Árabe Síria (localização em setembro de 2015). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

(k)

«Abu Ubaydah Yusuf Al-Anabi (também conhecido por (a) Abou ObeJda Youssef AI-Annabi, (b) Abu- Ubaydah Yusuf Al-lnabi, (c) Mebrak Yazid, (d) Youcef Abu Obeida, (e) Mibrak Yazid, (f) Yousif Abu Obayda Yazid, (g) Yazid Mebrak, (h) Yazid Mabrak, (i) Yusuf Abu Ubaydah, (j) Abou Youcef). Data de nascimento: 7.2.1969. Local de nascimento: Annaba, Argélia. Nacionalidade: argelina. Endereço: Argélia. Outras informações: Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»

2)

Na rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades» é aditada a seguinte entrada:

«Harakat Sham Al-Islam (também conhecido por (a) Haraket Sham al-Islam, (b) Sham al- Islam, (c) Sham al-Islam Movement. Endereço: República Árabe Síria. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 29.2.2016.»


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/48


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/308 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

371,5

IL

154,0

MA

95,7

SN

174,9

TN

110,7

TR

106,0

ZZ

168,8

0707 00 05

JO

194,1

MA

84,0

TR

165,9

ZZ

148,0

0709 93 10

MA

55,5

TR

163,7

ZZ

109,6

0805 10 20

EG

47,2

IL

76,2

MA

60,2

TN

55,6

TR

66,0

ZZ

61,0

0805 50 10

MA

119,2

TN

91,8

TR

97,7

ZZ

102,9

0808 10 80

CL

92,5

US

133,9

ZZ

113,2

0808 30 90

CL

213,7

CN

59,3

ZA

98,7

ZZ

123,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/50


DECISÃO DELEGADA (UE) 2016/309 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2015

relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, em relação ao regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 172.o, n.o 2, o artigo 227.o, n.os 4 e 5, e o artigo 260.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime prudencial baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016.

(2)

Em conformidade com o artigo 311.o da Diretiva 2009/138/CE, a Comissão pode adotar os atos delegados previstos na referida diretiva igualmente antes da data da sua aplicação.

(3)

O artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência do regime de solvência de um país terceiro que se aplica às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro. A adoção de um decisão positiva em matéria de equivalência permite aplicar aos contratos de resseguros celebrados com empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro o mesmo tratamento que o aplicável aos contratos de resseguro celebrados com as empresas autorizadas em conformidade com a referida diretiva.

(4)

O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as seguradoras de países terceiros que se inserem em grupos que tenham a sua sede na União. A adoção de uma decisão positiva em matéria de equivalência permite a estes grupos, quando utilizam o método de dedução e agregação a título de método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, proceder ao cálculo dos requisitos de capital e dos fundos próprios disponíveis segundo as regras em vigor no país terceiro, em vez das regras previstas na Diretiva 2009/138/CE, para efeitos do cálculo dos requisitos de solvência e dos fundos próprios elegíveis a nível do grupo.

(5)

O artigo 260.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tenha a sua sede fora da União. Em conformidade com o artigo 261.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, em caso de decisão positiva em matéria de equivalência, os Estados-Membros confiam na supervisão do grupo exercida de maneira equivalente pelas autoridades de supervisão do país terceiro.

(6)

O regime jurídico de um país terceiro deve ser considerado plenamente equivalente ao estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE se preencher requisitos que garantam um nível comparável de proteção dos tomadores de seguros e dos beneficiários.

(7)

Em 11 de Março de 2015, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) emitiu um parecer, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dirigido à Comissão sobre o sistema de regulamentação e de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas e grupos de seguros ou de resseguros. Tendo as Bermudas procedido à alteração da sua legislação em matéria de seguros em julho de 2015, a EIOPA adotou uma versão atualizada do seu parecer a 31 de julho de 2015. O parecer da EIOPA baseia-se no quadro legislativo aplicável nas Bermudas, nomeadamente a Lei de alteração dos seguros de 2015 (Insurance Amendment (No 2) Act 2015, a seguir designada «lei relativa aos seguros»), adotada em julho de 2015 e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2016, o Código de Conduta no domínio dos seguros, que foi alterado com efeito a partir de julho de 2015, bem como as regras prudenciais revistas, adotadas pela autoridade monetária das Bermudas (Bermuda Monetary Authority, a seguir designada «BMA»), que entrarão em vigor em 1 de janeiro de 2016. A Comissão baseou a sua apreciação nas informações prestadas pela EIOPA.

(8)

Tendo em conta as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3), nomeadamente os artigos 378.o, 379.o e 380.o, bem como o parecer da EIOPA, devem ser aplicados vários critérios para avaliar a equivalência nos termos do artigo 172.o, n.o 2, do artigo 227.o, n.os 4 e 5, e do artigo 260.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

(9)

Estes critérios estabelecem determinados requisitos, comuns a dois ou três dos artigos 378.o, 379.o e 380.o do Regulamento (UE) n.o 2015/35, aplicáveis a nível das empresas de seguros ou de resseguros consideradas individualmente e a nível dos grupos de seguros ou resseguros. Com efeito, o presente ato especifica se se consideram as empresas a nível individual ou a nível do grupo, uma vez que as empresas individuais podem fazer parte ou não de um grupo. Os critérios abrangem os seguintes domínios: competências, solvência, governo societário, transparência, cooperação entre as autoridades e tratamento de informações confidenciais, bem como o impacto das decisões na estabilidade financeira.

(10)

No que respeita aos meios, atribuições e poderes, a autoridade de supervisão local, a BMA, tem competência para supervisionar eficazmente as atividades de seguro ou resseguro, bem como para impor sanções ou tomar as medidas coercivas necessárias, como proceder à revogação da licença comercial de uma empresa ou exigir a substituição, no todo ou em parte, da sua direção. A BMA dispõe igualmente dos recursos humanos e financeiros, dos conhecimentos especializados, das capacidades e dos poderes necessários para proteger eficazmente todos os tomadores de seguros e beneficiários.

(11)

Em matéria de solvência, o capital de solvência exigido nas Bermudas (Bermuda Capital Solvency Requirement — BSCR) em função do qual se avalia a situação financeira das empresas ou grupos de seguros ou resseguros, assenta em princípios económicos sólidos e os requisitos de solvência baseiam-se numa avaliação económica da totalidade do ativo e passivo, o denominado Economic Balance Sheet (balanço económico). Tal assegura a comparabilidade entre as seguradoras. O BSCR exige que as empresas de seguros ou resseguros disponham de recursos financeiros adequados e estabelece critérios em matéria de provisões técnicas, investimentos, requisitos de capital (incluindo o nível mínimo exigido) e fundos próprios, exigindo uma intervenção em tempo útil por parte da BMA no caso de os requisitos de capital não serem cumpridos ou os interesses dos tomadores de seguros serem comprometidos. Os requisitos de capital baseiam-se no risco e visam ter em conta os riscos quantificáveis. O principal requisito de capital, o denominado Enhanced Capital Requirement (ECR) (requisito de capital reforçado) é calculado de molde a cobrir as perdas não antecipadas resultantes das atividades em curso. Além disso, o requisito de capital mínimo em termos absolutos (margem de solvência mínima) não se baseia atualmente no risco, mas a BMA irá proceder à sua alteração e aplicar um limite mínimo de 25 % do ECR a todas as empresas de seguro de vida a partir de 1 de janeiro de 2017. A BMA irá aplicar esses requisitos regulamentares em matéria de capital e de excedente a partir do final de 2015 no que respeita a todos os tipos de seguradoras, salvo as empresas de seguros cativas e as seguradoras para fins especiais. No que respeita aos modelos, as empresas de seguros podem aplicar uma fórmula normalizada ou um modelo interno.

(12)

Quanto ao governo societário, o regime de solvência nas Bermudas exige que as empresas de seguros ou resseguros disponham de um sistema de governo eficaz, nomeadamente de uma estrutura organizacional clara, de requisitos de competência e de idoneidade aplicáveis às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, bem como de um processo eficaz para a transmissão de informações no âmbito das empresas e à BMA. Além disso, a BMA assegura uma supervisão eficaz das funções e atividades subcontratadas.

(13)

O BSCR requer também que as empresas e os grupos de seguros ou resseguros desempenhem funções de gestão do risco, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuariais. O BSCR impõe um sistema de gestão do risco suscetível de identificar, aferir, acompanhar, gerir e comunicar os riscos, bem como um sistema de controlo interno eficaz.

(14)

O regime em vigor nas Bermudas prevê que as alterações introduzidas na política comercial ou na gestão das empresas ou dos grupos de seguros ou resseguros, bem como as alterações nas participações qualificadas neles detidas, devem ser consentâneas com uma gestão sã e prudente. Em especial, as aquisições de empresas ou grupos de seguros ou resseguros e as alterações introduzidas no plano de atividades ou nas participações qualificadas detidas nessas empresas ou grupos de seguros ou resseguros devem ser notificadas à BMA, que pode adotar sanções adequadas como a proibição de aquisição, nos casos em que tal se justifique. Em particular, a Lei relativa aos seguros prevê disposições que alargam aos acionistas a obrigação de notificar a alienação de ações em empresas públicas e privadas.

(15)

No que respeita à transparência, as empresas e os grupos de seguros ou resseguros estão obrigados a transmitir à BMA todas as informações necessárias para efeitos de supervisão e a publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a sua solvência e a sua situação financeira. Os tipos de informações qualitativas e quantitativas a publicar são consentâneas com a Diretiva 2009/138/CE. A obrigação imposta às seguradoras e aos grupos de seguros no sentido de publicar um relatório reflete, em grande medida, as disposições enunciadas na Diretiva 2009/138/CE. Podem ser concedidas isenções se a publicação desse relatório levar a que as empresas sejam colocadas numa situação de desvantagem concorrencial. Todavia, mesmo neste caso, a regulamentação nas Bermudas impõe a publicação de informações essenciais sobre a sua solvência e situação financeira.

(16)

No que diz respeito ao sigilo profissional, à cooperação e ao intercâmbio de informações, o regime em vigor nas Bermudas impõe obrigações de sigilo profissional a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta da BMA, incluindo auditores e peritos que atuam em seu nome. As referidas obrigações preveem igualmente que, sem prejuízo dos processos abrangidos pelo direito penal, as informações confidenciais não podem ser divulgadas, salvo de forma sumária ou agregada. Além disso, a BMA só pode utilizar as informações confidenciais recebidas de outras autoridades de supervisão para o exercício das suas funções e para as finalidades previstas por lei. O regime em vigor nas Bermudas exige também que, no caso de ser declarada a falência ou decretada a liquidação forçada de uma empresa de seguros ou resseguros, só podem ser divulgadas as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros envolvidos na recuperação dessa empresa. A BMA só pode comunicar as informações confidenciais transmitidas por uma outra autoridade de supervisão a outras autoridades, organismos ou pessoas que estejam sujeitos a obrigações de sigilo profissional nas Bermudas após ter obtido o consentimento expresso da autoridade de supervisão que lhe tenha prestado essas informações. Assinou, com a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros e todos os Estados-Membros da União, um memorando de entendimento para a coordenação da cooperação internacional, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações confidenciais.

(17)

No que respeita ao impacto das suas decisões, a BMA e as outras autoridades das Bermudas incumbidas de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros encontram-se em condições de avaliar os eventuais efeitos das suas decisões a nível da estabilidade dos sistemas financeiros à escala mundial, nomeadamente em situações de emergência, e de ter em conta os seus potenciais efeitos pró-cíclicos em períodos de extrema instabilidade nos mercados financeiros. Nos termos do regime em vigor nas Bermudas, as autoridades supramencionadas reúnem-se periodicamente para trocar informações sobre os riscos que pesam sobre a estabilidade financeira e para coordenar as suas intervenções. O mesmo é válido a nível internacional, procedendo as autoridades das Bermudas ao intercâmbio de informações com os colégios de supervisores dos Estados-Membros da União e a EIOPA, por exemplo, no que respeita a questões de estabilidade financeira.

(18)

Os artigos 378.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelecem igualmente critérios específicos para a avaliação da equivalência no que se refere às atividades de resseguro e à supervisão a nível do grupo.

(19)

Em relação aos critérios específicos para as atividades de resseguro nos termos do artigo 378.o do Regulamento (UE) 2015/35, o acesso à atividade de resseguro está sujeito à autorização prévia por parte da BMA.

(20)

No que diz respeito aos critérios específicos para a supervisão a nível do grupo nos termos do artigo 380.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, a BMA tem competência para estabelecer quais as empresas que são abrangidas pela supervisão a nível do grupo e para supervisionar as empresas de seguros ou de resseguros que fazem parte de um grupo. A BMA assegura a supervisão de todas as empresas de seguros ou resseguros em que uma empresa participante, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, exerce uma influência dominante ou significativa.

(21)

A BMA pode avaliar o perfil de risco, a situação financeira e a solvência das empresas de seguros ou resseguros que fazem parte de um grupo, bem como a estratégia comercial desse grupo.

(22)

As regras em matéria de relato financeiro e contabilidade permitem assegurar o acompanhamento das operações intragrupo e das concentrações de riscos, devendo os grupos de seguros ou resseguros comunicar, pelo menos uma vez por ano, informações desse teor.

(23)

A BMA restringe a utilização dos elementos de fundos próprios de uma empresa de seguros ou resseguros nos casos em que considere que estes elementos não podem ser efetivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital da empresa participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo. O cálculo da solvência do grupo conduz a resultados pelo menos equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos enunciados nos artigos 230.o e 233.o da Diretiva 2009/138/CE, sem dupla contagem dos fundos próprios e após exclusão da constituição de capital intragrupo através de um financiamento recíproco.

(24)

Por conseguinte, dado preencher todos os critérios consignados nos artigos 378.o, 379.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, considera-se que o regime de regulamentação e de supervisão em vigor nas Bermudas aplicável às empresas e grupos de seguros ou resseguros satisfaz os critérios relativos à plena equivalência enunciados no artigo 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.os 4 e 5, e no artigo 260.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, à exceção das regras relativas às empresas de seguros cativas e às seguradoras para fins especiais, sujeitas a um regime regulamentar distinto.

(25)

A Diretiva 2009/138/CE é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Consequentemente, a presente decisão deve igualmente conferir equivalência a partir dessa data ao regime prudencial e de solvência em vigor nas Bermudas,

(26)

A Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 5 de junho de 2015 (4), estabeleceu a equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos. Por motivos de segurança jurídica e dado que o regime de solvência em vigor nas Bermudas aplicável às empresas ou grupos de seguros ou de resseguros preenche os critérios de plena equivalência, com exceção das regras aplicáveis às empresas de seguros cativas e às seguradoras para fins especiais, é necessário alterar a referida decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de solvência em vigor nas Bermudas aplicável às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede nas Bermudas é considerado equivalente ao regime estabelecido no Título I da Diretiva 2009/138/CE, com exceção das regras relativas às empresas de seguros cativas e às seguradoras para fins especiais.

Artigo 2.o

O regime de supervisão em vigor nas Bermudas aplicável às atividades de seguros das empresas que tenham a sua sede nas Bermudas é considerado equivalente ao regime estabelecido no Título I, Capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE, com exceção das regras relativas às empresas de seguros cativas e às seguradoras para fins especiais.

Artigo 3.o

O regime prudencial em vigor nas Bermudas aplicável à supervisão das empresas de seguros ou de resseguros pertencentes a um grupo é considerado equivalente ao regime estabelecido no Título III do Diretiva 2009/138/CE, com exceção das regras relativas às empresas de seguros cativas e às seguradoras para fins especiais.

Artigo 4.o

A Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países, é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Os regimes de solvência em vigor na Austrália, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países são considerados provisoriamente equivalentes ao regime estabelecido no Título I, Capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE.»

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(4)  Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países (JO L 323 de 9.12.2015, p. 22).


4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/55


DECISÃO DELEGADA (UE) 2016/310 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2015

relativa à equivalência do regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros em vigor no Japão relativamente ao regime estabelecido na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 172.o, n.o 4, e o artigo 227.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime de solvência baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016.

(2)

Em conformidade com o artigo 311.o da Diretiva 2009/138/CE, a Comissão pode igualmente adotar os atos delegados previstos nessa diretiva previamente à sua data de aplicação.

(3)

O artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência do regime de solvência de um país ou jurisdição terceiros que é aplicado às atividades de resseguro das empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro. A adoção de uma decisão positiva de equivalência permite aplicar aos contratos de resseguro celebrados com empresas que tenham a sua sede nessa jurisdição o mesmo tratamento que é aplicado aos contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas em conformidade com a referida diretiva.

(4)

O artigo 172.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de estabelecer a equivalência temporária, por um período determinado, relativamente aos países ou jurisdições terceiros cujos regimes de solvência aplicados às resseguradoras satisfaçam determinados critérios. O estabelecimento da equivalência temporária é válido até 31 de dezembro de 2020, com possibilidade de renovação por um período máximo de um ano, tal como previsto no artigo 172.o, n.o 5.

(5)

O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência para as seguradoras de países terceiros que fazem parte de grupos sediados na União. A adoção de uma decisão positiva de equivalência permite a esses grupos, quando são autorizados a utilizar a dedução e agregação como método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, procederem ao cálculo dos requisitos de capital e do capital (fundos próprios) disponível segundo as regras da jurisdição que não pertence à União, e não com base na Diretiva 2009/138/CE, com vista a calcular o requisito de solvência e os fundos próprios elegíveis a nível do grupo.

(6)

O artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de estabelecer a equivalência provisória, por um período determinado, relativamente aos países ou jurisdições terceiros cujos regimes de solvência aplicados às seguradoras satisfaçam determinados critérios. O estabelecimento da equivalência provisória é válido por um período de dez anos, passível de renovação.

(7)

Há que ter em conta uma série de critérios para avaliar a possibilidade de uma equivalência temporária ao abrigo do artigo 172.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE e a possibilidade de uma equivalência provisória ao abrigo do artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE. Esses critérios incluem certos requisitos comuns, em especial no que se refere ao regime de solvência em vigor e aos poderes, recursos e responsabilidades do supervisor. Outros critérios são diferentes para os dois tipos de equivalência, em especial os que se prendem com a convergência no sentido de um regime totalmente equivalente, o intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão e o sigilo profissional.

(8)

O regime de solvência japonês está previsto na Lei e no Decreto relativos à atividade seguradora, com a última redação que lhe foi dada em 2010. Existe um regime completo de licenciamento para a autorização das seguradoras. Para exercer a atividade de resseguro no Japão é necessária uma licença para exercer a atividade de seguro não-vida. As normas em matéria de governo, de gestão de riscos e de divulgação de informações estão em parte previstas nas Diretrizes para a supervisão da Agência de Serviços Financeiros do Japão (JFSA). As referidas diretrizes não têm força de lei, mas são acompanhadas de perto pela JFSA, que tem poderes para impor medidas corretivas se o considerar adequado.

(9)

Em março de 2015, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) emitiu um parecer, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dirigido à Comissão, sobre o sistema regulamentar e de supervisão em vigor no Japão para as empresas de seguros e resseguros. Subsequentemente, a EIOPA também assistiu a Comissão e prestou novos contributos para a análise do setor segurador japonês, ao abrigo do artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE. A Comissão baseou a sua apreciação nas informações prestadas pela EIOPA.

(10)

No Japão existe uma autoridade independente para a supervisão dos seguros, a JFSA, que dispõe dos poderes e recursos necessários ao desempenho das suas funções. Em 2013, a JFSA tinha cerca de 100 funcionários a tempo inteiro afetos à supervisão dos seguros, a acrescer a outros disponíveis em outros pontos da sua organização. Os poderes de investigação incluem inspeções no local, e as sanções incluem injunções administrativas que podem ir até à retirada da licença e sanções individuais. A JFSA pode também apresentar processos junto do Ministério Público.

(11)

As seguradoras e resseguradoras devem apresentar à JFSA elementos informativos abrangentes, e a JFSA tem amplos poderes para reestruturar ou encerrar as seguradoras e resseguradoras em dificuldades, poderes esses que utilizou de modo eficaz em relação a uma série de seguradoras do ramo vida que se encontraram em graves dificuldades durante as últimas décadas.

(12)

A JFSA tem diversos acordos de cooperação com outras autoridades de supervisão em todo o mundo. Desde 2011, é um dos signatários do Memorando de Entendimento Multilateral da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros sobre o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão dos seguros. Tem vários acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais com outras autoridades de supervisão, incluindo diversas autoridades de supervisão na União.

(13)

Os funcionários da JFSA estão sujeitos a requisitos rigorosos de sigilo profissional. As regras e práticas da JFSA protegem adequadamente as informações confidenciais prestadas por supervisores estrangeiros. Todos os atuais ou antigos funcionários da JFSA são obrigados a manter a confidencialidade de quaisquer informações que recebam no exercício das suas funções. A sua divulgação não autorizada pode dar origem a sanções disciplinares, investigações penais e sanções. As informações recebidas de supervisores estrangeiros e classificadas como confidenciais são tratadas em conformidade, e só serão utilizadas para os efeitos acordados com a autoridade estrangeira que as transmitiu.

(14)

A avaliação dos ativos das seguradoras tanto do ramo vida como do ramo não-vida é efetuada em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do Japão. A maior parte dos ativos, embora não a totalidade, é avaliada pelo justo valor. Em determinadas circunstâncias, algumas classes de ativos (como obrigações e empréstimos concedidos) são avaliadas pelo seu valor contabilístico. Quando os ativos são avaliados pelo custo histórico, a maioria dos ganhos e perdas não realizados são tidos em conta para determinar os fundos próprios disponíveis. As provisões técnicas para os seguros de vida e os seguros não-vida a longo prazo são atualizadas. A taxa de desconto a utilizar para determinar o valor atual das provisões técnicas é periodicamente fixada pela JFSA. A partir da data do contrato, as provisões técnicas só podem ser reavaliadas para cima (nunca são avaliadas abaixo do valor determinado à data do contrato). Sendo assim, a evolução do mercado e outros acontecimentos suscetíveis de resultarem numa diminuição das provisões técnicas (como um aumento das taxas de juro), não são tidos em conta. As empresas de seguros estão também obrigadas a efetuar uma análise dos fluxos de caixa futuros em cada exercício fiscal, para avaliar a adequação das provisões técnicas e, sempre que necessário, constituir reservas suplementares.

(15)

Para as empresas de seguros do ramo vida e não-vida, a intervenção das autoridades de supervisão pode ser desencadeada por três limiares diferentes, definidos como distintos «Rácios de Margem de Solvência» (SRM), expressos como um rácio entre o dobro dos fundos próprios e um requisito de capital denominado o «Risco Total». O indicador «Risco Total» abrange riscos de subscrição, de taxa de juro e de mercado, o risco operacional e o risco de catástrofe. São aceites modelos internos para os riscos de catástrofe e de garantia mínima. A JFSA está habilitada a impor certas medidas corretivas, mesmo se o limiar mais elevado para a intervenção do supervisor (SRM superior a 200 %) não for ultrapassado, exigindo, por exemplo, que as empresas de seguros adotem medidas destinadas a melhorar a sua rentabilidade, risco de crédito, risco de estabilidade ou liquidez. Quando o SRM é inferior a 0 %, a JFSA pode ordenar a suspensão total ou parcial da atividade.

(16)

As seguradoras japonesas são obrigadas a gerir os riscos de forma individual e abrangente, através de um plano empresarial de gestão de riscos. As seguradoras são obrigadas a realizar uma gestão de riscos adequada, sistemática e abrangente. Trata-se de ponderar se os riscos relevantes são tidos em conta, verificar a objetividade e adequação das normas de quantificação, e analisar a futura adequação do capital tendo em conta as questões relacionadas com as estratégias empresariais e o ambiente empresarial a médio e a longo prazo. A JFSA exige também às seguradoras que procedam a uma avaliação interna do risco e da solvência e que comuniquem os seus resultados ao Conselho de Administração.

(17)

As seguradoras japonesas são obrigadas por lei a apresentar à JFSA relatórios de atividades semestrais e anuais. Além disso, as seguradoras devem, cada ano, elaborar alguns documentos explicativos e mantê-los à disposição do público na sua sede social.

(18)

O regime de solvência japonês está a evoluir. Em 2010 foram introduzidos requisitos de solvência a nível do grupo. Desde o início da análise pela EIOPA da equivalência do sistema de supervisão japonês nos termos do artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE, em 2011, o Japão tem empreendido reformas que melhorarão o seu regime de solvência. Foram realizados vários relatórios e ensaios no terreno em 2011, 2012 e 2014, sobre um balanço baseado em avaliações económicas. As alterações em apreciação levam a crer que a evolução futura do regime de solvência japonês conduzirá a uma maior convergência com a Diretiva 2009/138/CE.

(19)

Na sequência desta análise, deve considerar-se que o regime de solvência aplicável às empresas de seguros e de resseguros no Japão cumpre os critérios para uma equivalência temporária previstos no artigo 172.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, e para uma equivalência provisória previstos no artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE.

(20)

O período da equivalência temporária estabelecida pela presente decisão termina em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o artigo 172.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE.

(21)

O período da equivalência provisória estabelecida pela presente decisão deverá ser de dez anos, em conformidade com o artigo 227.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de solvência em vigor no Japão que se aplica às atividades de resseguro das empresas que têm a sua sede nesse país e são reguladas pela Lei relativa à atividade seguradora deve ser considerado temporariamente equivalente ao regime previsto no Título I da Diretiva 2009/138/CE.

A equivalência temporária a que se refere o primeiro parágrafo termina em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

O regime de solvência em vigor no Japão que se aplica às atividades de seguro das empresas que têm a sua sede nesse país e são reguladas pela Lei relativa à atividade seguradora deve ser considerado provisoriamente equivalente ao regime previsto no Capítulo VI do Título I da Diretiva 2009/138/CE.

A equivalência provisória a que se refere o primeiro parágrafo é concedida por um período de 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).