ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
2 de fevereiro de 2016


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/93 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos do acervo de Schengen

1

 

*

Regulamento (UE) 2016/94 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

6

 

*

Regulamento (UE) 2016/95 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

9

 

*

Regulamento (UE) 2016/96 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

13

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de janeiro de 2016 sobre a distribuição de seguros (reformulação) ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


REGULAMENTO (UE) 2016/93 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

que revoga certos atos do acervo de Schengen

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a), b) e d), o artigo 78.o, n.o 2, alíneas e) e g), o artigo 79.o, n.o 2, alíneas c) e d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar Melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto.

(2)

Vários atos pertencentes ao acervo de Schengen tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter transitório ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes.

(3)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (95) PV 1 rev (2) dizia respeito a uma situação muito específica relativa à consulta prévia solicitada por Portugal para os pedidos de visto de requerentes indonésios. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estabelecem novas regras relativas à consulta prévia de outros Estados-Membros no que se refere à emissão de vistos.

(4)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (95) 21 (5) impôs a obrigação de os Estados Schengen procederem à troca de estatísticas e dados concretos que permitissem uma melhor monitorização da migração nas fronteiras externas. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (6), que confia à Frontex as missões de realizar análises de riscos no que diz respeito aos riscos emergentes e à situação nas fronteiras externas e de desenvolver e gerir sistemas de informação que permitam o intercâmbio de tais informações.

(5)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (96) 13 rev 1 (7) estabeleceu os princípios que regulam os direitos e obrigações dos Estados representantes e representados no que diz respeito à emissão de vistos Schengen nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão representados. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 810/2009, que introduz um novo conjunto de regras aplicáveis aos acordos de representação quando um Estado-Membro aceita representar outro Estado-Membro para efeitos da análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro.

(6)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (97) 39 rev (8) aprovou os princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (9) e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (10), que preveem os elementos de prova e os indícios a utilizar para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo.

(7)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 1 rev 2 (11) estabeleceu um certo número de medidas destinadas a aumentar e eficiência dos controlos nas fronteiras externas. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que estabelece novas regras sobre os controlos nas fronteiras externas, e do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que confia à Frontex a missão de facilitar a aplicação de medidas da Comunidade relativas à gestão das fronteiras externas, assegurando a coordenação da atividade dos Estados-Membros na aplicação destas medidas.

(8)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 18 rev (13) estabeleceu um procedimento a seguir pelos Estados Schengen com sérias dificuldades na obtenção de um salvo-conduto para o repatriamento de estrangeiros ilegais. A decisão estabeleceu ainda a possibilidade de examinar a nível da União a necessidade de utilizar outros meios mais vinculativos contra os países que colocassem problemas a esse respeito. Essa decisão tornou-se obsoleta após a União celebrar acordos de readmissão com vários países terceiros. Esses acordos especificam as obrigações e os procedimentos específicos a respeitar pelas autoridades dos países terceiros e dos Estados-Membros no que diz respeito à repatriação de nacionais de países terceiros em situação de residência irregular na União.

(9)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 21 (14) aprovou regras comuns para a aposição de carimbos nos passaportes de todos os requerentes de visto como um meio de impedir que a mesma pessoa apresente múltiplos ou sucessivos pedidos de visto. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 810/2009, que estabeleceu um conjunto de novas regras para a emissão de vistos e para a aposição de carimbos no documento de viagem do requerente.

(10)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 37 def 2 (15) introduziu um conjunto de medidas destinadas a estabelecer uma abordagem integrada para o reforço da luta contra a imigração ilegal. Essas medidas foram aplicadas pela Decisão do Grupo Central, de 27 de outubro de 1998, relativa à adoção de medidas de luta contra a imigração ilegal [SCH/C (98) 117]. Essas decisões tornaram-se obsoletas após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (16), que estabelece o quadro comum para o destacamento de agentes de ligação da imigração em países terceiros, do Regulamento (CE) n.o 562/2006, que define um conjunto de medidas comuns sobre o controlo das fronteiras externas, e da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (17), que confia à Europol tarefas específicas relacionadas com o intercâmbio de informações, nomeadamente destinadas a combater a migração irregular.

(11)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 59 rev (18) estabeleceu um conjunto de diretrizes para a intervenção coordenada dos consultores em documentação no âmbito dos transportes aéreos e marítimos nas missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros, com o objetivo de reforçar a luta contra a imigração ilegal. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 377/2004, que estabelece novas regras para o destacamento de agentes de ligação em países terceiros.

(12)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99) 7 rev 2 (19) aprovou o plano para o destacamento recíproco de oficiais de ligação dos Estados-Membros para efeitos de consulta e assistência no âmbito do desempenho das operações de segurança e controlo nas fronteiras externas. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, que introduziram em conjunto um novo quadro jurídico para a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras externas, incluindo o destacamento de oficiais de ligação.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho (20) estabeleceu as especificações relevantes para certos testes SIS II com o objetivo de demonstrar que o sistema central do SIS II, a infraestrutura de comunicação e as interações entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) funcionam em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos jurídicos relativos ao SIS II. Esse regulamento deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.

(14)

Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as decisões e o regulamento obsoletos referidos.

(15)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União pertencentes ao acervo de Schengen, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (21). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(18)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (22). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (24).

(20)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (26) e o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (27).

(21)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (28), no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas, que se inserem no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (29) e o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (30),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

Decisão SCH/Com-ex (95) PV 1 rev (política de vistos);

Decisão SCH/Com-ex (95) 21 (troca de informações estatísticas);

Decisão SCH/Com-ex (96) 13 rev 1 (emissão de vistos Schengen);

Decisão SCH/Com-ex (97) 39 rev (meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão);

Decisão SCH/Com-ex (98) 1 rev 2 (task force);

Decisão SCH/Com-ex (98) 18 rev (dificuldades na obtenção de um salvo-conduto);

Decisão SCH/Com-ex (98) 21 (aposição de carimbo no passaporte);

Decisão SCH/Com-ex (98) 37 def 2 (combate à imigração ilegal);

Decisão SCH/Com-ex (98) 117 (combate à imigração ilegal);

Decisão SCH/Com-ex (98) 59 rev (consultores em documentação);

Decisão SCH/Com-ex (99) 7 rev 2 (agentes de ligação); e

Regulamento (CE) n.o 189/2008 (testes SIS II).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.

(2)  Decisão do Comité Executivo, de 5 de maio de 1995, relativa à política comum de vistos. Decisão que consta da ata da reunião do Comité Executivo realizada em Bruxelas a 28 de abril de 1995 [SCH/Com-ex (95) PV 1 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 175).

(3)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(5)  Decisão do Comité Executivo, de 20 de dezembro de 1995, relativa à rápida troca de estatísticas e de dados concretos que possam relevar disfunções nas fronteiras externas [SCH/Com-ex (95) 21] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 176).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(7)  Decisão do Comité Executivo, de 27 de junho de 1996, relativa aos princípios de concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [SCH/Com-ex (96) 13 rev 1] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 180).

(8)  Decisão do Comité Executivo de 15 de dezembro de 1997 relativa aos princípios gerais aplicáveis aos meios de prova e indícios no âmbito dos acordos de readmissão entre Estados Schengen [SCH/Com-ex (97) 39 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 188).

(9)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(11)  Decisão do Comité Executivo, de 21 de abril de 1998, relativa ao relatório de atividades da Task Force [SCH/Com-ex (98) 1 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 191).

(12)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(13)  Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa às medidas a tomar em relação aos países que colocam problemas em matéria de emissão de documentos que permitem a expulsão do território Schengen [SCH/Com-ex (98) 18 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 197).

(14)  Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 200).

(15)  Decisão do Comité Executivo, de 27 de outubro de 1998, relativa à adoção de medidas para lutar contra a imigração ilegal [SCH/Com-ex (98) 37 def 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 203).

(16)  Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).

(17)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(18)  Decisão do Comité Executivo, de 16 de dezembro de 1998, relativa à intervenção coordenada dos consultores em documentação [SCH/Com-ex (98) 59 rev] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 308).

(19)  Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1999, relativa aos oficiais de ligação [SCH/Com-ex (99) 7 rev 2] (JO L 239, de 22.9.2000, p. 411).

(20)  Regulamento (CE) n.o 189/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 1).

(21)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(22)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(23)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(24)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(25)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(26)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(27)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(28)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(29)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(30)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/6


REGULAMENTO (UE) 2016/94 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

que revoga certos atos do acervo de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alíneas a) e c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar Melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto.

(2)

Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pertencentes ao acervo de Schengen tornaram-se obsoletos devido ao seu caráter transitório ou porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes.

(3)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (93) 14 (2) visava melhorar a prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes apenas em situações de recusa de cooperação por um Estado-Membro. Essa decisão tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo Ato 2000/C-197/01 do Conselho (3), que prevê uma cooperação mais alargada entre os Estados-Membros no domínio da assistência mútua na luta contra todo o tipo de infrações cometidas e, por conseguinte, também na luta contra as drogas ilícitas.

(4)

A Declaração do Comité Executivo SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2 (4) dizia respeito ao rapto de menores e à sua subtração ilícita por um dos progenitores à guarda da pessoa a quem foi atribuído legalmente este direito. Essa declaração tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão (6), que preveem novas regras respeitantes ao controlo dos menores que atravessam uma fronteira externa e às atividades correspondentes dos Gabinetes Sirene.

(5)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (98) 52 (7) adotou o vade-mécum da cooperação policial transfronteiras Schengen para auxiliar os Estados-Membros na execução de operações transnacionais. Essa decisão tornou-se obsoleta depois de o conteúdo do vade-mécum ter sido incluído no catálogo atualizado de recomendações para a aplicação correta do acervo de Schengen e melhores práticas na cooperação policial, manual de operações transnacionais e repertório dos agentes de ligação dos serviços de polícia.

(6)

A Decisão do Comité Executivo SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2 (8) adotou um Acordo de Cooperação relativo aos procedimentos em matéria de infrações rodoviárias. Esse Acordo foi celebrado entre certos Estados-Membros e também com dois Estados terceiros (Islândia e Noruega). Não faz portanto parte do acervo de Schengen. Além disso, esse Acordo nunca entrou em vigor e nenhum dos Estados-Membros fez uma declaração nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Acordo relativamente à aplicação do mesmo entre os Estados-Membros que o ratificaram. Por conseguinte, essa decisão deixou de ser relevante e deverá ser revogada.

(7)

A Decisão 2008/173/JAI do Conselho (9) estabelecia o âmbito pormenorizado, a organização, a coordenação e os procedimentos de validação de determinados testes do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), com o objetivo de avaliar se este sistema podia funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos diplomas legais relativos ao SIS II. Essa decisão deixou de produzir efeitos jurídicos quando o SIS II se tornou operacional em 9 de abril de 2013.

(8)

Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as decisões e declarações obsoletas referidas.

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e pertencentes ao acervo de Schengen, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (10).

(12)

Após a notificação do Reino Unido de 24 de julho de 2013, efetuada nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, as decisões e declarações obsoletas acima referidas deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (12).

(14)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se insere no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (14).

(15)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (16),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

Decisão SCH/Com-ex (93) 14 (luta contra o tráfico de estupefacientes);

Declaração SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2 (rapto de menores);

Decisão SCH/Com-ex (98) 52 (vade-mécum da cooperação policial);

Decisão SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2 (infrações rodoviárias); e

Decisão 2008/173/JAI (testes SIS II).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.

(2)  Decisão do Comité Executivo, de 14 de dezembro de 1993, relativa à melhoria da prática da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes [SCH/Com-ex (93) 14] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 427).

(3)  Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1).

(4)  Declaração do Comité Executivo, de 9 de fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex (97), decl. 13 rev 2] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 436).

(5)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(6)  Decisão de Execução 2013/115/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, relativa ao Manual Sirene e outras medidas de execução para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 71 de 14.3.2013, p. 1).

(7)  Decisão do Comité Executivo de 16 de dezembro de 1998 relativa ao vade-mécum da cooperação policial transfronteiras [SCH/Com-ex (98) 52] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 408).

(8)  Decisão do Comité Executivo, de 28 de abril de 1999, sobre o Acordo de Cooperação relativo aos procedimentos em matéria de infrações rodoviárias [SCH/Com-ex (99) 11 rev. 2.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 428).

(9)  Decisão 2008/173/JAI do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 57 de 1.3.2008, p. 14).

(10)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(12)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(14)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(15)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 3.

(16)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).


2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/9


REGULAMENTO (UE) 2016/95 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

que revoga certos atos no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 83.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, e o artigo 88.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Aumentar a transparência do direito da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar Melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente revogar os atos que ficaram sem objeto.

(2)

Vários atos adotados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal tornaram-se obsoletos porque o seu conteúdo foi retomado por atos subsequentes.

(3)

A Ação Comum 96/610/JAI do Conselho (2) criou um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo a fim de os tornar mais fácil e rapidamente acessíveis aos serviços competentes de cada Estado-Membro. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (3), que confia à Europol o apoio e o reforço da cooperação mútua entre as autoridades policiais dos Estados-Membros na prevenção e luta contra o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, e da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (4), que introduziu um novo quadro para a cooperação transfronteiras na luta contra o terrorismo.

(4)

A Ação Comum 96/699/JAI do Conselho (5) designou a Unidade «Droga» da Europol como a autoridade à qual deviam ser enviadas as informações dos Estados-Membros sobre a caracterização química das drogas. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI.

(5)

A Ação Comum 96/747/JAI do Conselho (6) visava reforçar a cooperação entre os serviços de polícia dos Estados-Membros através da criação de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos especializados. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Decisão 2009/371/JAI, que confia à Europol a missão de aprofundar os conhecimentos especializados em técnicas de investigação utilizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e prestar aconselhamento sobre as investigações.

(6)

A Ação Comum 96/750/JAI do Conselho (7) visava reforçar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de luta contra a toxicodependência e apelava aos Estados-Membros para que procedessem à aproximação das suas legislações, tornando-as compatíveis entre si, na medida do necessário para prevenir e lutar contra o tráfico de droga na União. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia estabelecida pelo Ato 2000/C-197/01 do Conselho (8) e da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (9).

(7)

A Ação Comum 97/339/JAI do Conselho (10) permitiu a cooperação e o intercâmbio de informações entre Estados-Membros sobre eventos de grande dimensão reunindo um grande número de pessoas provenientes de vários Estados-Membros com vista à manutenção da ordem e da segurança públicas, à proteção de pessoas e bens e à prevenção de infrações penais. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor das Decisões 2008/615/JAI, 2002/348/JAI (11) e 2007/412/JAI (12) do Conselho, que preveem novas regras sobre o intercâmbio de dados pessoais e não pessoais e outras formas de cooperação para a manutenção da ordem pública e da segurança de grandes eventos.

(8)

A Ação Comum 97/372/JAI do Conselho (13) visava intensificar a partilha de informações e dados confidenciais entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei, em especial em matéria de luta contra a droga. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor do Ato 98/C-24/01 do Conselho (14), que estabeleceu a Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras e introduziu regras pormenorizadas sobre assistência mútua e cooperação entre os Estados-Membros para a prevenção e investigação das infrações às regulamentações aduaneiras nacionais, da Decisão 2009/917/JAI do Conselho (15), que aumenta a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das autoridades aduaneiras através da criação de um Sistema de Informação Aduaneira, e da Decisão 2009/371/JAI, que confia à Europol missões de apoio à cooperação aduaneira.

(9)

A Convenção de 17 de junho de 1998 relativa às Decisões de Inibição de Conduzir, estabelecida pelo Ato 98/C-216/01 do Conselho (16), foi ratificada apenas por sete Estados-Membros e nunca entrou em vigor. Além disso, entre esses sete Estados-Membros, apenas a Irlanda e o Reino Unido fizeram a declaração referida no artigo 15.o, n.o 4, dessa Convenção, que permitia a aplicação da Convenção entre si antes de entrar em vigor em todos os Estados-Membros. No entanto, após a notificação do Reino Unido, de 24 de julho de 2013, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, o referido Ato do Conselho e a referida Convenção deixaram de se aplicar ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Como estes diplomas deixaram de ser aplicáveis entre quaisquer Estados-Membros, já não são relevantes no acervo da União e deverão ser revogados.

(10)

A Ação Comum 98/427/JAI do Conselho (17) estabeleceu um sistema de troca de boas práticas entre Estados-Membros na execução dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal. Essa ação comum tornou-se obsoleta após a entrada em vigor da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

(11)

A Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho (18), relativa ao mandado europeu de obtenção de provas (MEOP), foi substituída pela Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) relativa à decisão europeia de investigação (DEI), dado que o âmbito de aplicação do MEOP era demasiadamente limitado. Uma vez que a DEI se aplica entre 26 Estados-Membros e o MEOP só continuaria aplicável entre os dois Estados-Membros que não participam na DEI, o MEOP perdeu, portanto, a sua utilidade como instrumento de cooperação em matéria penal e deverá ser revogado.

(12)

Por razões de clareza e segurança jurídica, é conveniente revogar as ações comuns, a Convenção, o Ato do Conselho e a decisão-quadro obsoletos referidos.

(13)

Embora o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) preveja, no artigo 83.o, n.o 1, a adoção de diretivas, a escolha de um regulamento como instrumento de revogação da Ação Comum 96/750/JAI e da Decisão-Quadro 2008/978/JAI é apropriada, tendo em conta que o presente regulamento não estabelece regras mínimas para a definição de infrações e sanções penais, mas apenas revoga atos obsoletos sem os substituir por outros.

(14)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a revogação de uma série de atos obsoletos da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(16)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(17)

Na sequência da notificação feita pelo Reino Unido em 24 de julho de 2013, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeiro período, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, as Ações Comuns 96/610/JAI, 96/699/JAI, 96/747/JAI, 96/750/JAI, 97/339/JAI, 97/372/JAI e 98/427/JAI e o Ato 98/C-216/01 do Conselho deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 1 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segundo período, do referido Protocolo. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento no que respeita a esses diplomas legais e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Todavia, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, terceiro período, do referido Protocolo, a Decisão-Quadro 2008/978/JAI continuou a ser aplicável ao Reino Unido, conforme substituída pela Diretiva 2014/41/UE. Assim, nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação de atos obsoletos

São revogados os seguintes atos:

Ação Comum 96/610/JAI (repertório de competências antiterrorismo);

Ação Comum 96/699/JAI (caracterização química das drogas);

Ação Comum 96/747/JAI (repertório de competências na luta contra a criminalidade organizada);

Ação Comum 96/750/JAI (luta contra a toxicodependência e o tráfico de droga);

Ação Comum 97/339/JAI (cooperação em matéria de ordem e segurança públicas);

Ação Comum 97/372/JAI (cooperação entre autoridades aduaneiras);

Ato 98/C-216/01 do Conselho e Convenção de 17 de junho de 1998 (decisões de inibição de conduzir);

Ação Comum 98/427/JAI (boas práticas no auxílio judiciário mútuo em matéria penal); e

Decisão-Quadro 2008/978/JAI (mandado europeu de obtenção de provas).

Artigo 2.o

Disposição transitória

Os mandados europeus de obtenção de provas executados por força da Decisão-Quadro 2008/978/JAI continuam a ser regidos por essa decisão-quadro até que os correspondentes processos penais estejam concluídos mediante decisão transitada em julgado.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.

(2)  Ação Comum 96/610/JAI, de 15 de outubro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e atualização de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia neste domínio (JO L 273 de 25.10.1996, p. 1).

(3)  Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

(4)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(5)  Ação Comum 96/699/JAI, de 29 de novembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao intercâmbio de informações sobre a caracterização química das drogas para facilitar o desenvolvimento da cooperação entre os Estados-Membros no combate ao tráfico de droga (JO L 322 de 12.12.1996, p. 5.)

(6)  Ação Comum 96/747/JAI, de 29 de novembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação e manutenção de um repertório de competências, técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra a criminalidade internacional organizada, destinado a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia no domínio da aplicação da lei (JO L 342 de 31.12.1996, p. 2).

(7)  Ação Comum 96/750/JAI, de 17 de dezembro de 1996, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à aproximação das legislações e das práticas nos Estados-Membros da União Europeia tendo em vista a luta contra a toxicodependência e a prevenção e combate ao tráfico de droga (JO L 342 de 31.12.1996, p. 6).

(8)  Ato 2000/C-197/01 do Conselho, de 29 de maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo o 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 197 de 12.7.2000, p. 1).

(9)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

(10)  Ação Comum 97/339/JAI, de 26 de maio de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (JO L 147 de 5.6.1997, p. 1).

(11)  Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1).

(12)  Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 155 de 15.6.2007, p. 76).

(13)  Ação Comum 97/372/JAI, de 9 de junho de 1997, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de seleção, etc., e da recolha de informações de caráter policial e aduaneiro (JO L 159 de 17.6.1997, p. 1).

(14)  Ato 98/C-24/01 do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1).

(15)  Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro (JO L 323 de 10.12.2009, p. 20).

(16)  Ato 98/C-216/01 do Conselho, de 17 de junho de 1998, que estabelece a Convenção relativa às decisões de inibição de conduzir (JO C 216 de 10.7.1998, p. 1).

(17)  Ação Comum 98/427/JAI, de 29 de junho de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às boas práticas de auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 191 de 7.7.1998, p. 1).

(18)  Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (JO L 350 de 30.12.2008, p. 72).

(19)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).


2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/13


REGULAMENTO (UE) 2016/96 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) transpõe para o direito da União as disposições do regime de controlo e coerção (a seguir designado o «Regime») estabelecido por uma recomendação adotada pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na sua reunião anual em 15 de novembro de 2006 e posteriormente alterado por várias recomendações adotadas nas suas reuniões anuais realizadas em novembro de 2007, em novembro de 2008 e em novembro de 2009.

(2)

Na sua reunião anual realizada em novembro de 2012, a NEAFC adotou a Recomendação 15:2013, que altera o artigo 13.o do Regime, relativo à comunicação de transbordos e do porto de desembarque. Na sua reunião anual seguinte, realizada em novembro de 2013, a NEAFC adotou a Recomendação 9:2014, que altera os artigos 1.o, 20.o a 25.o e 28.o do Regime, respeitantes, respetivamente, às definições, a algumas disposições que se aplicam ao controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros e aos procedimentos em caso de infração. Na sua reunião anual realizada em novembro de 2014, a NEAFC adotou a Recomendação 12:2015, que altera a Recomendação 9:2014 no que diz respeito aos artigos 22.o e 23.o, do regime de controlo pelo Estado do porto dos navios de pesca estrangeiros.

(3)

Por força dos artigos 12.o e 15.o da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, adotada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4), a Recomendação 15:2013 entrou em vigor em 8 de fevereiro de 2013.

(4)

A Recomendação 9:2014, com a redação que lhe foi dada pela Recomendação 12:2015, entrou em vigor em 1 de julho de 2015. Uma vez que a Recomendação 9:2014 se tornou vinculativa para as Partes Contratantes a partir dessa data, é conveniente harmonizar a data de aplicação de certas disposições do presente regulamento com a data de aplicação da referida Recomendação.

(5)

É necessário transpor essas recomendações para o direito da União. O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

“Atividades de pesca”: a pesca, incluindo as operações de pesca conjuntas, as operações de transformação de pescado, o transbordo ou o desembarque de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos e quaisquer outras atividades comerciais de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo o acondicionamento, transporte, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;»;

b)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

“Navio de uma Parte não Contratante”: qualquer navio de pesca que exerça atividades de pesca que não arvore pavilhão de uma Parte Contratante, incluindo os navios em relação aos quais existam motivos suficientes para suspeitar de que não têm nacionalidade;»;

c)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.

“Porto”: qualquer local no litoral utilizado para fins de desembarque ou para prestação de serviços ligados a atividades de pesca ou destinados a apoiá-las, ou um local no litoral ou perto do litoral designado por uma Parte Contratante para o transbordo de recursos haliêuticos;».

2)

No artigo 9.o, n.o 1, alínea d), o último período passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o navio recetor deve declarar, pelo menos 24 horas antes de um desembarque, as capturas totais a bordo, o peso total a desembarcar, o nome do porto e a data e hora previstas de desembarque, independentemente de o desembarque se realizar num porto dentro ou fora da área da Convenção.».

3)

O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DO PESCADO CAPTURADO POR NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE».

4)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (5), as disposições do presente capítulo são aplicáveis à utilização de portos dos Estados-Membros pelos navios de pesca que tenham a bordo recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

5)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

Portos designados

Os Estados-Membros designam e comunicam à Comissão os portos em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo dos recursos haliêuticos, capturados na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante, bem como a prestação de serviços portuários a esses navios. A Comissão notifica o Secretário da NEAFC da lista desses portos e de quaisquer alterações dessa lista pelo menos quinze dias antes da data de entrada em vigor da alteração.

O desembarque e o transbordo de pescado capturado na área da Convenção por navios de pesca que arvorem pavilhão de outra Parte Contratante e a prestação de serviços portuários a esses navios só são autorizados em portos designados.».

6)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o capitão de um navio de pesca que transporte pescado referido no artigo 22.o do presente regulamento que pretenda fazer escala num porto, ou o seu representante, notifica as autoridades competentes do Estado-Membro do porto que tenciona utilizar pelo menos três dias úteis antes da data prevista de chegada.

Os Estados-Membros podem, contudo, prever um prazo de comunicação diferente, atendendo, nomeadamente, ao tipo de transformação do pescado capturado ou à distância entre os pesqueiros e os seus portos. Nesse caso, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Secretário da NEAFC.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O remetente pode anular a comunicação prévia a que se refere o n.o 1 através de comunicação às autoridades competentes do porto que o capitão pretendia utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada a esse porto.».

7)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Autorização de desembarque ou transbordo e de outras utilizações do porto»;

b)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em resposta a uma comunicação transmitida nos termos do artigo 24.o, o Estado de pavilhão de um navio de pesca que pretenda desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio de pesca tenha participado em operações de transbordo fora das águas da União, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores devem confirmar, através do preenchimento da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o, que:»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto, através do devido preenchimento da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o. Essa autorização só é concedida se tiver sido recebida a confirmação do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 1.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   O desembarque, o transbordo e outras utilizações do porto não são autorizados caso o Estado-Membro do porto receba provas inequívocas de que as capturas a bordo foram efetuadas em violação das exigências aplicáveis de uma Parte Contratante no respeitante às zonas sob a sua jurisdição nacional.»;

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As autoridades competentes do Estado-Membro do porto comunicam, sem demora, a sua decisão de autorizar ou não o desembarque, transbordo e outras utilizações do porto ao capitão do navio ou ao seu representante e ao Estado de pavilhão do navio, através do preenchimento adequado da comunicação prévia a que se refere o artigo 24.o, e informam do facto o Secretário da NEAFC.».

8)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem efetuar inspeções de pelo menos 5 % dos desembarques ou transbordos de pescado fresco e pelo menos 7,5 % de pescado congelado nos seus portos em cada ano de comunicação, com base numa gestão do risco que tenha em conta as orientações gerais enunciadas no anexo II.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   As inspeções devem ser realizadas de forma correta, transparente e não discriminatória e não constituir um assédio a qualquer navio.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os inspetores devem examinar todas as zonas pertinentes do navio, a fim de verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes. As inspeções devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros fazem o possível para facilitar a comunicação com o capitão ou os principais membros da tripulação do navio, incluindo, sempre que possível e necessário, assegurar o acompanhamento do inspetor por um intérprete.»;

e)

É inserido o seguinte número:

«3-A   . Os inspetores nacionais não podem impedir o capitão de comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão.»;

f)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Estado-Membro do porto pode convidar os inspetores de outras Partes Contratantes a acompanhar os seus próprios inspetores e a observar a inspeção.».

9)

Ao artigo 29.o, n.o 2, é aditado o seguinte período:

«Se for caso disso, o Estado-Membro que realiza a inspeção comunica igualmente os resultados dessa inspeção à Parte Contratante em cujas águas ocorreu a infração e ao Estado de que o capitão do navio é nacional».

10)

O anexo passa a anexo I.

11)

É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

12)

É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o n.o 1, e os n.os 4 a 12 do artigo 1.o, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 332 de 8.10.2015, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de janeiro de 2016.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).

(4)  Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).».


ANEXO I

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 1236/2010:

«ANEXO II

ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A GESTÃO DO RISCO EM RELAÇÃO AO CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO

Por gestão do risco entende-se a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. Inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação dos riscos, a preparação e a tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados.

Com base na sua avaliação dos riscos, cada Estado-Membro do porto define uma estratégia de gestão do risco, a fim de facilitar o cumprimento do presente regulamento. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e atribuição de instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados e eficientes em termos de custos, adaptados à natureza e ao nível estimado de cada risco, bem como a consecução dos marcos de referência-alvo.

São estabelecidos critérios de avaliação e gestão do risco para as atividades de controlo, inspeção e verificação, de modo a permitir a realização atempada de análises de risco e de avaliações globais das informações pertinentes sobre o controlo e a inspeção.

São submetidos a controlo e inspeção, em função do grau de risco atribuído, navios de pesca individuais, grupos de navios de pesca, operadores e/ou atividades de pesca, relativamente a diferentes espécies e em diferentes partes da área da Convenção, recorrendo designadamente aos seguintes pressupostos gerais de critérios de nível de risco aquando do controlo, pelo Estado-Membro do porto, dos desembarques e transbordos no porto:

a)

Capturas efetuadas por um navio de uma Parte não Contratante;

b)

Capturas congeladas;

c)

Capturas de grande volume;

d)

Capturas previamente transbordadas no mar;

e)

Capturas efetuadas fora das águas sob a jurisdição das Partes Contratantes, ou seja, na área de regulamentação;

f)

Capturas efetuadas dentro e fora da área da Convenção;

g)

Capturas de espécies de valor elevado;

h)

Capturas de recursos haliêuticos em relação aos quais as possibilidades de pesca são particularmente reduzidas;

i)

Número de inspeções realizadas anteriormente e número de infrações detetadas relativamente a um navio e/ou operador.».


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) n.o 1236/2010:

«ANEXO III

PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO ESTADO-MEMBRO DO PORTO

Os inspetores nacionais devem:

a)

Verificar que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e corretas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de pavilhão ou da consulta dos registos internacionais de navios;

b)

Verificar que o pavilhão e as marcas do navio (por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões) correspondem às informações constantes dos documentos;

c)

Verificar que as autorizações de pesca ou de atividades relativas à pesca são verídicas, completas, corretas e conformes com as informações fornecidas nos termos do artigo 24.o;

d)

Examinar todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo os documentos em formato eletrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de pavilhão ou de organizações regionais de gestão das pescas pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos por força da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

e)

Examinar todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e verificar se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também ser verificadas a fim de controlar se as suas características — nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis — cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas correspondem às autorizadas para o navio;

f)

Determinar se o pescado a bordo foi colhido em conformidade com as autorizações aplicáveis;

g)

Acompanhar a totalidade da descarga ou do transbordo, bem como efetuar um controlo cruzado entre as quantidades por espécie indicadas no aviso prévio de desembarque e as quantidades por espécie desembarcadas ou transbordadas;

h)

Examinar o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, os inspetores podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspeções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

i)

Verificar e tomar nota, após a conclusão do desembarque ou do transbordo, das quantidades que restam a bordo, por espécie;

j)

Avaliar se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou atividades relacionadas com essa pesca;

k)

Transmitir ao capitão do navio o relatório, que este deve assinar juntamente com o inspetor, com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar. A assinatura do capitão do navio destina-se unicamente a acusar a receção de um exemplar do relatório de inspeção. O capitão pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades. O capitão recebe uma cópia do relatório; bem como

l)

Se necessário e possível, tomar providências para que a documentação pertinente seja traduzida.».


DIRETIVAS

2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/19


DIRETIVA (UE) 2016/97 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2016

sobre a distribuição de seguros (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser objeto de certo número de alterações. Por razões de clareza, essa diretiva deverá ser reformulada.

(2)

Dado que o principal objetivo e o objeto da presente reformulação consistem em harmonizar as disposições nacionais relativas à distribuição de seguros e de resseguros, e dado que essas atividades são exercidas em toda a União, esta nova diretiva deverá basear-se no artigo 53.o, n.o 1, e no artigo 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A diretiva constitui a forma de ato jurídico apropriada, já que permite que as disposições de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas, quando necessário, às especificidades do mercado e do quadro jurídico de cada Estado-Membro. A presente diretiva deverá também procurar coordenar as regras nacionais aplicáveis em matéria de acesso às atividades de distribuição de seguros e de resseguros.

(3)

Todavia, a presente diretiva visa uma harmonização mínima e, portanto, não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou introduzirem disposições mais rigorosas para proteger os clientes, desde que sejam consentâneas com o direito da União, incluindo a presente diretiva.

(4)

Os mediadores de seguros e de resseguros desempenham um papel essencial na distribuição de produtos de seguros e de resseguros na União.

(5)

Vários tipos de pessoas e de instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca-seguros, empresas de seguros, agências de viagens e empresas de aluguer de automóveis, podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos operadores e a proteção dos consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas pela presente diretiva.

(6)

Os consumidores deverão beneficiar do mesmo nível de proteção, apesar das diferenças entre os canais de distribuição. A fim de garantir que seja aplicado o mesmo nível de proteção e que os consumidores possam beneficiar de normas comparáveis, nomeadamente no domínio da divulgação de informações, é essencial promover a igualdade de condições entre os distribuidores.

(7)

A aplicação da Diretiva 2002/92/CE veio demonstrar que diversas disposições terão de ser melhor esclarecidas com vista a facilitar o exercício de distribuição de seguros e que a proteção dos consumidores exige o alargamento do âmbito de aplicação da referida diretiva a todas as vendas de produtos de seguros. As empresas de seguros que vendem produtos de seguros diretamente deverão passar a ser abrangidas pela presente diretiva de forma semelhante ao que acontece com os agentes e corretores de seguros.

(8)

A fim de garantir que seja aplicado um mesmo nível de proteção independentemente do canal através do qual os clientes adquirem um produto de seguros, diretamente junto de uma empresa de seguros ou indiretamente, através de um mediador, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger não só as empresas ou os mediadores de seguros mas também outros intervenientes no mercado que vendam produtos de seguros a título acessório, como, por exemplo, agências de viagens e empresas de aluguer de automóveis, a menos que satisfaçam as condições de isenção.

(9)

Subsistem ainda diferenças consideráveis entre as disposições nacionais, o que coloca obstáculos ao acesso à atividade da distribuição de seguros e de resseguros no mercado interno e ao seu exercício. É necessário reforçar mais o mercado interno e promover um verdadeiro mercado interno de produtos e serviços de seguros dos ramos vida e não-vida.

(10)

A recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros. É conveniente, portanto, reforçar a confiança dos clientes e tornar mais uniforme o tratamento regulatório da distribuição dos produtos de seguros, de modo a garantir um nível adequado de proteção dos clientes em toda a União. O nível de proteção dos consumidores deve ser reforçado em relação à Diretiva 2002/92/CE, para reduzir a necessidade de aplicar medidas nacionais distintas. Importa ter em conta a natureza específica dos contratos de seguro em comparação com os produtos de investimento regulados ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Assim, a distribuição dos contratos de seguro, nomeadamente de produtos de investimento com base em seguros, deverá ser regulada pela presente diretiva e alinhada com a Diretiva 2014/65/UE. As normas mínimas deverão ser mais exigentes no que diz respeito às regras de distribuição, e deverão ser criadas condições de igualdade para todos os produtos de investimento com base em seguros.

(11)

A presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste em prestar serviços de distribuição de seguros ou de resseguros a terceiros.

(12)

A presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste na prestação de informação sobre um ou mais contratos de seguros em resposta aos critérios selecionados pelo cliente através de um sítio na Internet ou por outros meios de comunicação, ou no fornecimento de uma tabela de classificação de produtos de seguros ou de um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro no final do processo. A presente diretiva não é aplicável a sítios na Internet geridos por autoridades públicas ou por associações de consumidores que não visam celebrar contratos, mas apenas comparar produtos de seguros existentes no mercado.

(13)

A presente diretiva não é aplicável às atividades de simples apresentação consistentes no fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros, ou de informações sobre produtos, mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores.

(14)

A presente diretiva não é aplicável às pessoas com uma atividade profissional diferente, tais como peritos fiscais, contabilistas ou advogados que prestem conselhos em matéria de seguros a título ocasional no quadro dessa outra atividade profissional, nem às pessoas que prestem meras informações de caráter geral sobre produtos de seguros, desde que essa atividade não tenha por objeto ajudar o cliente a celebrar ou executar um contrato de seguro ou de resseguro. A presente diretiva não é aplicável à gestão profissional de sinistros em nome de uma empresa de seguros ou de resseguros, nem às atividades de regularização e peritagem de sinistros.

(15)

A presente diretiva não é aplicável a pessoas que exerçam a atividade de distribuição de seguros a título acessório se o prémio não exceder um determinado montante e os riscos cobertos forem limitados. Esse seguro pode ser complementar de um bem ou serviço, inclusive em relação ao risco de não utilização de um serviço que se espera seja utilizado num determinado momento, como uma viagem de comboio, uma assinatura num ginásio ou para uma temporada de teatro, bem como outros riscos associados a viagens, como, por exemplo, o cancelamento de uma viagem ou o extravio de bagagem. Todavia, a fim de assegurar que a atividade de distribuição de seguros beneficie sempre de um grau adequado de proteção dos consumidores, uma empresa de seguros ou um mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição através de um mediador de seguros a título acessório isento da aplicação dos requisitos da presente diretiva deverá garantir que sejam satisfeitos determinados requisitos básicos, como a comunicação da sua identidade e das modalidades de apresentação de reclamações, e que sejam tidas em conta as exigências e as necessidades dos clientes.

(16)

A presente diretiva deverá garantir a aplicação do mesmo nível de proteção dos consumidores e a possibilidade de todos os consumidores beneficiarem de normas comparáveis. A presente diretiva deverá promover a igualdade de condições e a concorrência entre os mediadores, quer estejam ligados a uma empresa de seguros quer não. É vantajoso para os consumidores que os produtos de seguros sejam distribuídos através de diferentes canais e de mediadores com diferentes formas de cooperação com empresas de seguros, desde que apliquem regras semelhantes em matéria de proteção dos consumidores. Os Estados-Membros deverão ter em consideração este aspeto na aplicação da presente diretiva.

(17)

A presente diretiva deverá ter em conta as diferenças existentes segundo os tipos de canais de distribuição. Deverá, por exemplo, ter em consideração as características dos mediadores de seguros que, por força de uma obrigação contratual, exercem atividades de distribuição de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros (mediadores de seguros ligados) existentes nos mercados de alguns Estados-Membros, bem como estabelecer condições apropriadas e proporcionadas aplicáveis aos diferentes tipos de distribuição. Em particular, os Estados-Membros deverão estar em condições de prever que o distribuidor de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de mediação de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório garanta que o mediador satisfaça as condições de registo e proceda ao registo desse mediador.

(18)

Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que sejam pessoas singulares deverão estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a sua residência. Em relação às pessoas que se deslocam diariamente do seu Estado-Membro de residência para o Estado-Membro em que exercem a sua atividade de distribuição, ou seja, para a sua residência profissional, o Estado-Membro de registo deverá ser o da residência profissional. Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros com caráter acessório que sejam pessoas coletivas deverão estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se situe a sua sede social ou, se não dispuserem de sede social de acordo com o seu direito nacional, o seu estabelecimento principal. Os Estados-Membros deverão poder autorizar outros organismos a cooperar com as autoridades competentes no registo e na regulação dos mediadores de seguros. Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros com caráter acessório deverão ser registados, desde que satisfaçam requisitos profissionais estritos de competência, boa reputação, cobertura por um seguro de responsabilidade civil profissional e capacidade financeira. Os mediadores já registados nos Estados-Membros não deverão ser obrigados a registar-se novamente ao abrigo da presente diretiva.

(19)

A impossibilidade de os mediadores de seguros operarem livremente em toda a União prejudica o bom funcionamento do mercado interno de seguros. A presente diretiva constitui um passo importante no sentido de um nível acrescido de proteção dos consumidores e de integração do mercado.

(20)

Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório deverão poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços consignados no TFUE. Assim, o registo no seu Estado-Membro de origem deverá permitir que os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório exerçam a sua atividade nos outros Estados-Membros de acordo com os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, desde que tenham sido seguidos procedimentos de notificação adequados entre as autoridades competentes.

(21)

A fim de garantir um elevado grau de qualidade do serviço e uma proteção eficaz dos consumidores, os Estados-Membros de origem e de acolhimento deverão cooperar estreitamente no quadro da aplicação das obrigações previstas na presente diretiva. Sempre que os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exerçam as suas atividades em diferentes Estados-Membros em regime de livre prestação de serviços, a autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável por garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação ao conjunto das atividades exercidas no seio do mercado interno. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tenha conhecimento de quaisquer violações dessas obrigações no seu território, deverá informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deverá subsequentemente estar obrigada a tomar as medidas adequadas. É o caso, em particular, das infrações das normas relativas à boa reputação, aos conhecimentos profissionais e à competência profissional ou à conduta da atividade. Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá estar habilitada a intervir caso o Estado-Membro de origem se exima a tomar as medidas adequadas ou caso as medidas tomadas se afigurem insuficientes.

(22)

Em caso de estabelecimento de uma sucursal ou de uma presença permanente noutro Estado-Membro, afigura-se apropriado distribuir a responsabilidade pela aplicação do regime entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento. Enquanto a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que afetam as atividades no seu conjunto, como as normas em matéria de requisitos profissionais, deverá continuar a incumbir à autoridade competente do Estado-Membro de origem ao abrigo do mesmo regime que o aplicável à prestação de serviços, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá assumir a responsabilidade pela aplicação das normas em matéria de requisitos de informação e de conduta da atividade em relação aos serviços prestados no seu território. Todavia, caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha conhecimento de casos de não cumprimento de obrigações no seu território em relação às quais a presente diretiva não confira responsabilidade ao Estado-Membro de acolhimento, deverá informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a qual deverá subsequentemente estar obrigada a tomar as medidas adequadas. É o caso, em particular, das infrações das normas relativas à boa reputação, aos conhecimentos profissionais e à competência profissional. Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá estar habilitada a intervir caso o Estado-Membro de origem se exima a tomar as medidas adequadas ou caso as medidas tomadas se afigurem insuficientes.

(23)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor de todos os meios necessários para garantir o exercício regular das atividades dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório em toda a União, que sejam exercidas quer ao abrigo da liberdade de estabelecimento quer da liberdade de prestação de serviços. Para garantir uma supervisão eficaz, todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes deverão ser proporcionadas em relação à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes à atividade de um dado distribuidor, independentemente da importância do distribuidor em causa para a estabilidade financeira global do mercado.

(24)

Os Estados-Membros deverão criar um balcão único de informação que permita o acesso ao seu registo por parte dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório. Esse balcão único deverá fornecer uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. A fim de aumentar a transparência e de facilitar o comércio transfronteiriço, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá elaborar, publicar e manter atualizada uma base de dados eletrónica única que contenha um registo de todos os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham notificado a intenção de exercer a sua liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros deverão fornecer prontamente à EIOPA as informações relevantes para esse fim. A base de dados deverá fornecer uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá, por seu turno, fornecer no seu sítio na Internet uma hiperligação para a base de dados.

(25)

A presença permanente de um mediador no território de outro Estado-Membro equivalente a uma sucursal deverá ser objeto do mesmo tratamento que uma sucursal, a menos que o mediador estabeleça legalmente a sua presença sob outra forma jurídica. Tal pode ser o caso, em função de outras circunstâncias, mesmo quando essa presença não assuma formalmente a forma de uma sucursal mas consista apenas num estabelecimento gerido pelo pessoal do mediador ou por uma pessoa independente mas com poderes para atuar em nome do mediador da mesma forma que uma agência.

(26)

Os direitos e as responsabilidades relativos dos Estados-Membros de origem e de acolhimento em matéria de supervisão dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório por si registados ou que exerçam atividades de distribuição de seguros ou de resseguros no seu território em exercício dos direitos de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços deverão ser claramente estabelecidos.

(27)

A fim de fazer face a situações em que um mediador de seguros ou de seguros a título acessório se estabeleça num Estado-Membro com o único objetivo de evitar cumprir as normas em vigor noutro Estado-Membro no qual desenvolve as suas atividades, quer a título exclusivo, quer principal, a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento tomar medidas preventivas poderá constituir uma solução adequada quando a sua atividade comprometer gravemente o bom funcionamento do mercado de seguros e de resseguros do Estado-Membro de acolhimento, pelo que a presente diretiva não deverá impedi-la. Todavia, essas medidas não deverão constituir um obstáculo à livre prestação de serviços nem à liberdade de estabelecimento ou ao acesso ao exercício de atividades transfronteiriças.

(28)

É importante garantir um nível elevado de profissionalismo e competência entre os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório e os empregados das empresas de seguros e de resseguros envolvidos em atividades de preparação, venda e pós-venda relacionadas com apólices de seguros e de resseguros. Assim, os conhecimentos profissionais dos mediadores, dos mediadores de seguros a título acessório e dos empregados das empresas de seguros e de resseguros deverão corresponder ao nível de complexidade dessas atividades. Os mediadores de seguros a título acessório deverão estar obrigados a conhecer as condições das apólices que distribuem e, se for caso disso, as normas aplicáveis em matéria de regularização de sinistros e de reclamações.

(29)

Deverão garantir-se a formação e o desenvolvimento profissional contínuos, que deverão abranger diversos tipos de aprendizagem, incluindo cursos, aprendizagem em linha e tutoria. Incumbe aos Estados-Membros estabelecer as regras quanto à forma, ao teor e aos certificados exigidos, ou a outra comprovação apropriada, como a inserção num registo ou a conclusão de um exame.

(30)

Os requisitos relativos à integridade contribuem para que o mercado de seguros seja sólido e fiável e para concretizar o objetivo de proteção adequada dos tomadores de seguros. Esses requisitos incluem um registo sem antecedentes criminais ou qualquer outro equivalente nacional em relação a certas infrações, nomeadamente infrações ao abrigo da legislação aplicável aos serviços financeiros, infrações de infidelidade ou de fraude, crimes financeiros ou outras infrações por força do direito das sociedades ou da legislação em matéria de falências ou insolvências.

(31)

Afigura-se igualmente importante que as pessoas relevantes que pertençam à estrutura de gestão de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e que estejam envolvidas na distribuição de produtos de seguros ou de resseguros, bem como os empregados de um distribuidor de seguros ou de resseguros diretamente envolvidos na distribuição de seguros ou de resseguros, possuam um nível adequado de conhecimentos e de competências em relação à atividade de distribuição. A adequação do nível de conhecimentos e de competência deverá ser garantida pela aplicação de requisitos específicos em matéria de conhecimentos profissionais e de competência profissional a essas pessoas.

(32)

Os Estados-Membros não deverão ter de considerar como pessoas relevantes os gestores ou empregados que não participem diretamente na distribuição de produtos de seguros ou de resseguros. No que respeita às empresas e aos mediadores de seguros e de resseguros, deverá esperar-se que todos os empregados que participem diretamente na atividade de distribuição tenham um nível apropriado de conhecimentos e de competência, com certas exceções, como a das pessoas que exerçam unicamente tarefas administrativas. No respeitante aos mediadores de seguros a título acessório, considera-se que pelo menos as pessoas responsáveis pela distribuição de seguros a título acessório devem figurar entre os empregados relevantes dos quais se espera que possuam um nível apropriado de conhecimentos e de competência. Caso o distribuidor de seguros ou de resseguros seja uma pessoa coletiva, as pessoas pertencentes à estrutura de gestão, responsáveis pela execução das políticas e dos procedimentos relacionados com a atividade de distribuição de produtos de seguros ou de resseguros, também deverão cumprir os requisitos adequados em matéria de conhecimentos e de competência. Para o efeito, a pessoa responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no seio da estrutura do mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório deverá cumprir sempre os requisitos em matéria de conhecimentos e de competência.

(33)

Os Estados-Membros deverão certificar-se de que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que aconselham ou vendem produtos de investimento com base em seguros a investidores não profissionais possuem um nível adequado de conhecimentos e competências em relação aos produtos oferecidos. Esses conhecimentos e competências assumem particular relevância face à crescente complexidade e à inovação permanente na conceção dos produtos de investimento com base em seguros. Comprar um produto de investimento com base em seguros implica um risco, pelo que os investidores devem poder confiar na informação e na qualidade das avaliações prestadas. Além disso, os empregados deverão dispor do tempo e dos recursos adequados para poderem prestar aos clientes todas as informações relevantes sobre os produtos que disponibilizam.

(34)

A coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que iniciam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ou que exercem essa atividade pode contribuir para a realização do mercado interno dos serviços financeiros e para o reforço da proteção dos consumidores neste domínio.

(35)

A fim de reforçar o comércio transfronteiriço, deverão ser introduzidos princípios que regulem o reconhecimento mútuo dos conhecimentos e aptidões dos mediadores.

(36)

Apesar dos sistemas de passaporte único existentes para as empresas de seguros e para os mediadores, o mercado de seguros na União continua a ser muito fragmentado. A fim de facilitar o comércio transfronteiriço e de aumentar a transparência para os clientes, os Estados-Membros deverão assegurar a publicação das regras de proteção do interesse geral aplicáveis no seu território, e deverão também ser colocados à disposição do público um registo eletrónico único e informações sobre as regras de proteção do interesse geral aplicáveis à distribuição de seguros e de resseguros em todos os Estados-Membros.

(37)

A cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes constituem um fator essencial para a proteção dos clientes e para assegurar a solidez das atividades de seguros e de resseguros no mercado interno. Cumpre, em particular, promover a troca de informações, quer no processo de registo quer numa base contínua, em relação a informações relativas à boa reputação, à competência profissional e aos requisitos em matéria de conhecimentos das pessoas responsáveis pelo exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

(38)

Devem existir procedimentos extrajudiciais apropriados e eficazes de reclamação e recurso nos Estados-Membros para a resolução de litígios entre os distribuidores de seguros e os seus clientes utilizando, sempre que adequado, os procedimentos existentes. Deverão ser previstos procedimentos deste tipo para resolver os litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva. Esses procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso deverão procurar chegar a uma resolução mais rápida e menos onerosa dos litígios entre os distribuidores de seguros e os clientes.

(39)

O crescente leque de atividades que muitos mediadores e empresas de seguros exercem em simultâneo tem aumentado o potencial de conflitos de interesses entre estas diferentes atividades e os seus clientes. Por conseguinte, é necessário prever regras que assegurem que esses conflitos de interesses não prejudiquem os interesses dos seus clientes.

(40)

Deverão ser fornecidas antecipadamente aos clientes informações claras sobre o estatuto das pessoas que vendem os produtos de seguros e sobre a natureza da remuneração que recebem. Essas informações deverão ser fornecidas aos clientes na fase pré-contratual. O seu papel é mostrar a relação entre a empresa de seguros e o mediador, se aplicável, bem como o tipo de remuneração dos mediadores.

(41)

A fim de fornecer aos clientes informações sobre os serviços de distribuição de seguros prestados, independentemente de o cliente proceder à aquisição através de um mediador ou diretamente junto de uma empresa de seguros, e para evitar distorções da concorrência ao encorajar as empresas de seguros a venderem diretamente aos clientes sem passarem por mediadores a fim de evitar a aplicação dos requisitos de informação, as empresas de seguros deverão também ser obrigadas a fornecer informações aos clientes sobre a natureza da remuneração que os seus empregados recebem pela venda dos produtos de seguros.

(42)

Os mediadores e as empresas de seguros estão sujeitos a requisitos uniformes na distribuição de produtos de investimento com base em seguros, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além das informações a fornecer sob a forma de um documento de informação fundamental, os distribuidores de produtos de investimento com base em seguros deverão fornecer informações adicionais detalhadas sobre quaisquer custos de distribuição não incluídos nos custos especificados no documento com as informações essenciais, de modo a permitir que o cliente compreenda o efeito cumulativo que esses custos agregados têm no retorno do investimento. A presente diretiva deverá, por conseguinte, estabelecer normas sobre a prestação de informações relativas aos custos do serviço de distribuição associados aos produtos de investimento com base em seguros em questão.

(43)

Na medida em que a presente diretiva tem por objetivo melhorar a proteção dos consumidores, algumas das suas disposições, em especial as que regulam as regras de conduta da atividade dos mediadores de seguros ou de outros vendedores de produtos de seguros, aplicam-se apenas às relações «empresa-consumidor».

(44)

A fim de evitar casos de venda inadequada, a venda de produtos de seguros deverá ser sempre acompanhada de um teste sobre as exigências e as necessidades com base nas informações prestadas pelos clientes. Os produtos de seguros propostos aos clientes deverão ser sempre consentâneos com as exigências e as necessidades dos clientes, e deverão ser apresentados de forma compreensível para permitir que os clientes tomem decisões informadas.

(45)

Caso seja prestado aconselhamento antes da venda de um produto de seguros, importa fornecer ao cliente, além da obrigação de especificar as exigências e as necessidades do cliente, uma recomendação personalizada na qual se explique a razão pela qual um determinado produto se afigura mais adequado às exigências e às necessidades do cliente em matéria de seguros.

(46)

Os Estados-Membros deverão exigir que as políticas de remuneração dos distribuidores de seguros em relação aos seus empregados ou representantes não comprometam a sua capacidade para agir de acordo com o melhor interesse dos clientes, nem os impeçam de fazer recomendações adequadas ou de apresentar informações corretas, claras e não enganosas. A remuneração baseada em objetivos de vendas não deverá constituir um incentivo para recomendar um determinado produto ao cliente.

(47)

É essencial que os clientes saibam se o mediador com o qual contactam os aconselha com base numa análise imparcial e pessoal. A fim de avaliar se o número de contratos e de prestadores considerados pelo mediador é suficientemente vasto para possibilitar uma análise imparcial e pessoal, importa ter em especial consideração, entre outros aspetos, as necessidades do cliente, o número de prestadores no mercado, a quota de mercado desses prestadores, o número de produtos de seguros pertinentes disponíveis em cada prestador e as características desses produtos. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de impor o requisito de que os mediadores de seguros que desejem prestar aconselhamento com base numa análise imparcial e pessoal sobre um contrato de seguro forneçam esse aconselhamento sobre todos os contratos de seguro que distribuem.

(48)

Antes da celebração de um contrato, inclusive no caso de vendas sem aconselhamento, deverão ser fornecidas ao cliente as informações relevantes sobre o produto de seguros para lhe permitir tomar uma decisão informada. Os documentos de informação sobre os produtos de seguros deverão conter informações normalizadas sobre produtos de seguros do ramo não-vida. A elaboração desses documentos incumbe à empresa de seguros em causa ou, nos Estados-Membros em que o mediador de seguros concebe o produto de seguros, a este último. O mediador de seguros deverá explicar ao cliente as características fundamentais dos produtos de seguros que vende e, por conseguinte, os membros do seu pessoal deverão dispor do tempo e dos recursos adequados para o efeito.

(49)

No caso de seguros de grupo, entende-se por «cliente» o representante de um grupo que celebre um contrato de seguro em nome do referido grupo no âmbito do qual os membros não possam tomar uma decisão de subscrição a título individual, como, por exemplo, no quadro de um regime obrigatório de pensões profissionais. O representante do grupo deverá fornecer, se for caso disso, imediatamente após a inscrição do membro num seguro de grupo, o documento de informação sobre o produto de seguros e as informações sobre a conduta da atividade do distribuidor.

(50)

Deverão ser previstas regras uniformes para dar ao cliente a possibilidade de escolha do suporte em que as informações serão prestadas, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas, sempre que apropriado, em função das circunstâncias da transação. No entanto, deverá ser dada ao cliente a opção de receber essas informações em papel. No interesse do acesso à informação por parte dos clientes, todas as informações pré-contratuais deverão estar disponíveis a título gratuito.

(51)

É menos necessário exigir estas informações quando o cliente que pretende ressegurar ou segurar riscos comerciais e industriais, ou apenas para fins de distribuição de produtos de investimento com base em seguros, é um cliente profissional, como definido na Diretiva 2014/65/UE.

(52)

A presente diretiva deverá prever as obrigações mínimas dos distribuidores de seguros em matéria de informação a fornecer aos clientes. A esse respeito, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou aprovar disposições mais rigorosas neste domínio, que podem ser impostas aos distribuidores de seguros que, independentemente das disposições previstas no seu Estado-Membro de origem, exerçam as suas atividades de distribuição de seguros no território desses Estados-Membros, desde que essas disposições mais rigorosas estejam em conformidade com o direito da União, incluindo a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Um Estado-Membro que se proponha aplicar e que aplique disposições que regulam os distribuidores de seguros e a venda de produtos de seguros, que vão para além das estabelecidas na presente diretiva, deverá assegurar que os encargos administrativos decorrentes dessas disposições sejam proporcionados em relação à proteção dos consumidores e se mantenham dentro de determinados limites.

(53)

As práticas de vendas associadas são uma estratégia comum utilizada pelos distribuidores de seguros em toda a União. Podem proporcionar benefícios aos clientes, mas podem também constituir práticas em que os interesses dos clientes não são devidamente tidos em conta. A presente diretiva não deverá impedir a distribuição de apólices de seguro multirriscos.

(54)

As disposições da presente diretiva em matéria de vendas associadas não deverão prejudicar a aplicação dos atos legislativos da União que prevejam normas aplicáveis às práticas de vendas associadas em relação a determinadas categorias de bens ou de serviços.

(55)

A fim de assegurar que os produtos de seguros respondam às necessidades do mercado-alvo, as empresas de seguros e os mediadores de seguros, nos Estados-Membros em que os mediadores de seguros concebem produtos de seguros para venda a clientes, deverão manter, aplicar e rever um processo de aprovação de cada produto de seguros. Caso um distribuidor de seguros preste aconselhamento ou proponha produtos de seguros que não tenha concebido, deverá pelo menos ser capaz de compreender as características e o mercado-alvo definido para esses produtos. A presente diretiva não deverá limitar a variedade e a flexibilidade das abordagens que as empresas utilizam para desenvolver novos produtos.

(56)

É frequente que produtos de investimento com base em seguros sejam disponibilizados aos clientes como potenciais alternativas ou substitutos dos produtos de investimento abrangidos pela Diretiva 2014/65/UE. A fim de assegurar uma proteção coerente dos investidores e de evitar o risco de arbitragem regulatória, é importante que os produtos de investimento com base em seguros estejam sujeitos, não apenas a normas de conduta da atividade definidas para todos os produtos de seguros, mas também a normas específicas destinadas a responder ao elemento de investimento constante desses produtos. Essas normas específicas deverão incluir a prestação de informações apropriadas, requisitos de aconselhamento adequado e restrições em matéria de remuneração.

(57)

A fim de garantir que qualquer honorário ou comissão ou qualquer benefício não pecuniário associado à distribuição de produtos de investimento com base em seguros pagos ou a pagar por qualquer pessoa distinta do cliente ou de uma pessoa que atue em nome do cliente, não prejudiquem a qualidade do correspondente serviço prestado ao cliente, o distribuidor de seguros deverá estabelecer mecanismos apropriados e proporcionados para evitar um tal impacto prejudicial. Para esse efeito, o distribuidor de seguros deverá conceber, adotar e rever periodicamente políticas e procedimentos relacionados com conflitos de interesse a fim de evitar efeitos negativos na qualidade do serviço em causa prestado ao cliente e de garantir que este seja adequadamente informado sobre honorários, comissões ou benefícios.

(58)

A fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva por parte das empresas de seguros e das pessoas que exercem atividades de distribuição de seguros, bem como para lhes garantir um tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Foi realizada uma análise dos atuais poderes e da sua aplicação prática com o objetivo de promover a convergência das sanções e de outras medidas no âmbito da Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros». Por conseguinte, as sanções e outras medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros deverão obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou de outra medida, e à publicação.

(59)

Embora os Estados-Membros não sejam impedidos de estabelecer normas em matéria de sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, não deverão ser obrigados a estabelecer normas em matéria de sanções administrativas aplicáveis às infrações à presente diretiva que estejam sujeitas ao direito penal nacional. De acordo com a legislação nacional, os Estados-Membros não têm a obrigação de impor sanções administrativas e penais para a mesma infração, mas deverão poder fazê-lo se a sua legislação nacional o permitir. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações à presente diretiva não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar a capacidade das autoridades competentes no que respeita à cooperação, acesso e troca de informações, atempadamente, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos da presente diretiva, nomeadamente depois de terem sido remetidos às autoridades judiciais competentes os dados relativos às infrações em causa para fins de instrução penal.

(60)

Em especial, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os benefícios reais ou potenciais e para serem dissuasivas mesmo para as grandes instituições e para os respetivos gestores.

(61)

A fim de assegurar uma proteção coerente dos investidores e de evitar o risco de arbitragem regulatória, é importante que, no caso de infrações relacionadas com a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, as sanções e outras medidas administrativas estabelecidas pelos Estados-Membros estejam em consonância com as estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

(62)

A fim de assegurar uma aplicação coerente das sanções à escala da União, os Estados-Membros deverão garantir que, na determinação de sanções ou outras medidas administrativas e do nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(63)

A fim de assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em matéria de infrações tenham um efeito dissuasivo para o grande público e de assegurar a informação dos participantes no mercado sobre comportamentos considerados prejudiciais para os clientes, essas decisões deverão ser publicadas, desde que tenha expirado o prazo para apresentação de recurso e não tenha sido efetivamente interposto recurso, a menos que comprometam a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso. Caso a legislação nacional preveja a publicação da sanção ou de outra medida objeto de recurso, essa informação, bem como o resultado do recurso, deverão também ser publicados sem demora indevida. Em todo o caso, se a publicação da sanção ou de outra medida puder causar danos desproporcionados às partes envolvidas, a autoridade competente deverá poder decidir não publicar a sanção ou a outra medida, ou publicá-la anonimamente.

(64)

A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e deverão criar mecanismos eficazes para permitir a comunicação das infrações potenciais ou reais.

(65)

A presente diretiva deverá fazer referência a sanções e outras medidas administrativas, independentemente da sua qualificação como sanção ou outra medida de acordo com o direito nacional.

(66)

A presente diretiva não deverá prejudicar as disposições legais dos Estados-Membros no quadro de infrações penais.

(67)

A fim de alcançar os objetivos definidos na presente diretiva, deverão ser delegados poderes na Comissão para adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que se refere aos requisitos de controlo de produtos e de governação de todos os produtos, e, em relação à distribuição de produtos de investimento com base em seguros, à gestão de conflitos de interesse, às condições em que podem ser pagos ou recebidos incentivos, e à avaliação da adequação. É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(68)

A adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverá assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos consumidores em toda a União. Dado que a EIOPA é um organismo com competências técnicas altamente especializadas, deverá ser-lhe confiada exclusivamente a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não exijam escolhas políticas, para apresentação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(69)

Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e sem prejuízo da sua ulterior revisão, a Comissão deverá ter em conta o período para a formulação de objeções, bem como os procedimentos do Parlamento Europeu e do Conselho em relação à data de transmissão do ato delegado. Além disso, nos termos deste entendimento, e sem prejuízo da sua ulterior revisão e, se for caso disso, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, cumpre garantir condições adequadas de transparência e contactos apropriados com o Parlamento Europeu e o Conselho antes da aprovação do ato delegado.

(70)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverão reger o tratamento de dados pessoais efetuado pela EIOPA para efeitos da presente diretiva, sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(71)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como consagrados nos Tratados.

(72)

O regime previsto na presente diretiva não deverá constituir um ónus excessivo para as pequenas e médias empresas de seguros e de resseguros. Um dos instrumentos através dos quais se pode alcançar esse objetivo consiste na correta aplicação do princípio da proporcionalidade. Este princípio deverá aplicar-se tanto aos requisitos impostos aos distribuidores de seguros e de resseguros como ao exercício de poderes de supervisão.

(73)

Deverá ser efetuado um reexame da presente diretiva cinco anos após a data da sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução do mercado, bem como a evolução noutros domínios do direito da União, ou a experiência adquirida pelos Estados-Membros na aplicação do direito da União, em especial no que diz respeito aos produtos abrangidos pela Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(74)

A Diretiva 2002/92/CE deverá ser revogada 24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva. Todavia, o capítulo III-A da Diretiva 2002/92/CE deverá ser suprimido com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

(75)

A obrigação de transpor a presente diretiva para a legislação nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à Diretiva 2002/92/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre dessa diretiva.

(76)

A presente diretiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional da Diretiva 2002/92/CE.

(77)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 23 de novembro de 2012 (11).

(78)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(79)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a correspondência entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas relativas ao acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e ao seu exercício na União.

2.   A presente diretiva aplica-se às pessoas singulares ou coletivas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele desejem estabelecer-se para iniciarem e exercerem a atividade de distribuição de produtos de seguros e de resseguros.

3.   A presente diretiva não se aplica a mediadores de seguros a título acessório que exerçam atividades de distribuição de seguros caso se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

o seguro é complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor, caso esse seguro cubra:

i)

o risco de avaria ou de perda de bens ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor, ou

ii)

os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;

b)

o montante do prémio pago pelo produto de seguros não excede 600 euros, calculados numa base anual pro rata;

c)

Em derrogação da alínea b), se o seguro for complementar de um serviço referido na alínea a) e a duração desse serviço for igual ou inferior a três meses, o montante do prémio pago por pessoa não excede 200 euros.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a empresa de seguros ou o mediador de seguros, ao exercer uma atividade de distribuição por intermédio de um mediador de seguros a título acessório que esteja isento da aplicação da presente diretiva nos termos do n.o 3, garanta que:

a)

sejam disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos, referidos no artigo 14.o, com base nos quais os clientes e outras partes interessadas podem apresentar reclamações;

b)

tenham sido estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 17.o e 24.o e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;

c)

o documento de informação sobre o produto de seguros referido no artigo 20.o, n.o 5, seja fornecido ao cliente antes da celebração do contrato.

5.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades competentes monitorizem o mercado, incluindo o mercado de produtos de seguros a título acessório que sejam comercializados, distribuídos ou vendidos no seu Estado-Membro ou a partir dele. A EIOPA pode facilitar e coordenar essa monitorização.

6.   A presente diretiva não se aplica a atividades de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União.

A presente diretiva não afeta a legislação dos Estados-Membros relativa às atividades de distribuição de seguros e de resseguros exercidas por empresas ou por mediadores de seguros e de resseguros estabelecidos num país terceiro e que exerçam atividades ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços no seu território, desde que seja garantida a igualdade de tratamento a todas as pessoas que exerçam ou sejam autorizadas a exercer atividades de distribuição de seguros e de resseguros nesse mercado.

A presente diretiva não regula as atividades de distribuição de seguros ou de resseguros exercidas em países terceiros.

Os Estados-Membros informam a Comissão das dificuldades de ordem geral com que os seus distribuidores de seguros ou de resseguros se confrontam ao estabelecerem-se ou ao exercerem atividades de distribuição de seguros ou de resseguros num país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Distribuição de seguros», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de um sítio na Internet ou de outros meios e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;

2)

«Distribuição de resseguros», as atividades que consistem em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;

3)

«Mediador de seguros», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou resseguros e dos seus empregados e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;

4)

«Mediador de seguros a título acessório», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

a atividade profissional principal dessa pessoa singular ou coletiva não consiste na distribuição de seguros;

b)

a pessoa singular ou coletiva distribui apenas determinados produtos de seguros que são complementares de um bem ou de um serviço;

c)

os produtos de seguros em causa não incluem seguros de vida nem cobrem riscos de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros no âmbito da sua atividade profissional principal;

5)

«Mediador de resseguros», uma pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus empregados, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;

6)

«Empresa de seguros», uma empresa na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

7)

«Empresa de resseguros», uma empresa na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

8)

«Distribuidor de seguros», um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;

9)

«Remuneração», uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;

10)

«Estado-Membro de origem»:

a)

caso o mediador seja uma pessoa singular, o Estado-Membro em que a sua residência se situa;

b)

caso o mediador seja uma pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sua sede social ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

11)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que o mediador de seguros ou de resseguros tem uma presença permanente ou o seu estabelecimento, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;

12)

«Sucursal», uma agência ou uma sucursal de um mediador, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;

13)

«Relações estreitas», relações estreitas na aceção do artigo 13.o, ponto 17, da Diretiva 2009/138/CE;

14)

«Local de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade principal;

15)

«Aconselhamento», a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;

16)

«Grandes riscos», grandes riscos na aceção do artigo 13.o, ponto 27, da Diretiva 2009/138/CE;

17)

«Produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:

a)

produtos de seguro não-vida constantes do Anexo I da Diretiva 2009/138/CE (ramos de seguro não-vida);

b)

produtos de seguro do ramo vida em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;

c)

produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;

d)

produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE ou da Diretiva 2009/138/CE;

e)

produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;

18)

«Suporte duradouro»: um instrumento que:

a)

permite ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam; e

b)

permite uma reprodução exata das informações armazenadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, pontos 1 e 2, nenhuma das seguintes atividades é considerada distribuição de seguros ou distribuição de resseguros:

a)

a prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:

i)

o prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro,

ii)

o objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de resseguro;

b)

a gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;

c)

o simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou de resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;

d)

o simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores, caso o prestador não tome medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE REGISTO

Artigo 3.o

Registo

1.   Os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório são registados no seu Estado-Membro de origem, numa autoridade competente.

As empresas de seguros ou de resseguros e os respetivos empregados não são obrigados a registar-se ao abrigo da presente diretiva.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever que as empresas e os mediadores de seguros e de resseguros ou outros organismos possam cooperar com as autoridades competentes no registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, bem como na aplicação dos requisitos previstos no artigo 10.o.

Em especial, os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório podem ser registados por uma empresa de seguros ou de resseguros, por um mediador de seguros ou de resseguros ou por uma associação de empresas de seguros ou de resseguros ou por mediadores de seguros ou de resseguros, sob a supervisão de uma autoridade competente.

Um mediador de seguros ou de resseguros ou um mediador de seguros a título acessório pode atuar sob a responsabilidade de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de outro mediador. Nesses casos, os Estados-Membros podem prever que a empresa de seguros ou de resseguros ou outro mediador sejam responsáveis por garantir que o mediador de seguros ou de resseguros ou o mediador de seguros a título acessório cumpra as condições de registo, incluindo as condições definidas no n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c).

Os Estados-Membros podem igualmente prever que a empresa de seguros ou de resseguros ou outro mediador que assuma a responsabilidade por um mediador de seguros ou de resseguros ou por um mediador de seguros a título acessório proceda ao registo desse mesmo mediador ou mediador de seguros a título acessório.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo a todas as pessoas singulares que trabalhem num mediador de seguros ou de resseguros ou num mediador de seguros a título acessório que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros asseguram que os registos indiquem os nomes das pessoas singulares responsáveis pelas atividades de distribuição de seguros ou de resseguros no âmbito da gestão do distribuidor de seguros ou de resseguros.

Os registos devem indicar, além disso, os Estados-Membros em que o mediador opera ao abrigo da liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços.

2.   Os Estados-Membros podem criar mais do que um registo para os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, desde que estabeleçam os critérios de acordo com os quais os mediadores devem ser registados.

Os Estados-Membros devem criar um sistema de registo em linha. Esse sistema deve ser facilmente acessível e deve permitir que o formulário de registo seja preenchido diretamente em linha.

3.   Caso exista mais de um registo num Estado-Membro, esse Estado-Membro estabelece um balcão único de informação que permita um acesso fácil e rápido às informações constantes desses registos, as quais devem ser compiladas eletronicamente e atualizadas. O balcão de informação fornece igualmente os elementos de identificação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

4.   A EIOPA deve estabelecer, publicar no seu sítio na Internet e manter atualizado um registo eletrónico único que contenha os registos dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham notificado a sua intenção de exercer uma atividade transfronteiriça em conformidade com o capítulo III. Os Estados-Membros fornecem rapidamente à EIOPA todas as informações relevantes para esse efeito. Esse registo deve ainda incluir hiperligações para os sítios na Internet das autoridades competentes de todos os Estados-Membros, e ser acessível a partir dos mesmos.

A EIOPA tem o direito de aceder aos dados armazenados no registo a que se refere o primeiro parágrafo. A EIOPA e as autoridades competentes têm o direito de alterar esses dados. Os titulares de dados cujos dados pessoais sejam armazenados no registo e partilhados têm o direito de aceder a esses dados armazenados e de ser devidamente informados.

A EIOPA deve criar um sítio na Internet com hiperligações para cada balcão único ou, se for caso disso, para cada registo, constituídos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros de origem asseguram que o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório seja subordinado ao cumprimento dos requisitos pertinentes previstos no artigo 10.o.

A validade do registo deve ser sujeita a revisões periódicas pela autoridade competente.

Os Estados-Membros de origem asseguram que os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que deixem de cumprir os requisitos previstos no artigo 10.o sejam removidos do registo. Se for caso disso, o Estado-Membro de origem informa desse cancelamento o Estado-Membro de acolhimento.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos apresentados por mediadores para serem incluídos no registo sejam tratados no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, e que os requerentes sejam prontamente notificados da decisão.

6.   Os Estados-Membros asseguram que sejam exigidas aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, como condição para o registo, as seguintes informações:

a)

a identidade dos acionistas ou membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que disponham de participações superiores a 10 % no mediador, e os montantes dessas participações;

b)

a identidade das pessoas que tenham relações estreitas com o mediador; e

c)

informação de que essas participações ou essas relações estreitas não impedem o exercício efetivo das funções de supervisão da autoridade competente.

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores informem sem demora as autoridades competentes de todas as alterações das informações fornecidas ao abrigo do presente número.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recusem o registo se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à imposição do cumprimento dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

CAPÍTULO III

LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO

Artigo 4.o

Exercício da liberdade de prestação de serviços

1.   Os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencionem exercer pela primeira vez a sua atividade no território de outro Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços devem comunicar as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem:

a)

o nome, o endereço e, se aplicável, o seu número de registo;

b)

o Estado-Membro ou Estados-Membros em que pretendem operar;

c)

a sua categoria de mediadores e, se aplicável, o nome das empresas de seguros ou de resseguros representadas;

d)

se aplicável, os ramos de seguros relevantes.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da sua receção. O Estado-Membro de acolhimento deve acusar sem demora a respetiva receção. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de que as informações foram recebidas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e de que o mediador pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento. Se aplicável, simultaneamente, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica ao mediador que as informações relativas às disposições legislativas referidas no artigo 11.o, n.o 1, aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento, se encontram disponíveis através dos suportes referidos no artigo 11.o, n.os 3 e 4, e também que o mediador deve cumprir as referidas disposições a fim de iniciar as suas operações no Estado-Membro de acolhimento.

3.   Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 1, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório notifica-a por escrito à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de a alteração se tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês a contar da data de receção das informações pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Incumprimento das obrigações no exercício da livre prestação de serviços

1.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, que atue no seu território em regime de livre prestação de serviços, não está a cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Após avaliar a informação recebida nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem toma, se aplicável, e, nesse caso, na primeira oportunidade, as medidas apropriadas para corrigir a situação, e comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de origem ou devido à inadequação ou à falta de tais medidas, um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continue a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento em larga escala, ou para o funcionamento regular dos mercados de seguros e de resseguros, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, inclusive, se for absolutamente necessário, impedindo o mediador de exercer novas atividades no seu território.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

2.   O disposto no n.o 1 não afeta a competência do Estado-Membro de acolhimento para tomar as medidas apropriadas para prevenir ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território, caso sejam necessárias medidas imediatas para salvaguardar os direitos dos consumidores. Esta competência inclui a possibilidade de impedir os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório de exercerem novas atividades no seu território.

3.   As medidas adotadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório interessado num documento devidamente fundamentado, e notificadas sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão.

Artigo 6.o

Exercício da liberdade de estabelecimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que pretendam exercer a sua liberdade de estabelecimento criando uma sucursal ou uma presença permanente no território de outro Estado-Membro comuniquem previamente essa intenção à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as seguintes informações:

a)

o nome, o endereço e, se aplicável, o seu número de registo;

b)

o Estado-Membro em cujo território pretendem estabelecer uma sucursal ou uma presença permanente;

c)

a sua categoria de mediadores e, se aplicável, o nome das empresas de seguros ou de resseguros representadas;

d)

se aplicável, os ramos de seguros relevantes;

e)

o endereço no Estado-Membro de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos;

f)

o nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou da presença permanente.

A presença permanente de um mediador no território de outro Estado-Membro equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento que uma sucursal, a menos que o mediador constitua legalmente essa presença permanente sob outra forma jurídica.

2.   Salvo se tiver motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, tendo em conta as atividades de distribuição previstas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicá-las, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.o 1, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a qual deve acusar sem demora a respetiva receção. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de que as informações foram recebidas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

No prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem as disposições legislativas referidas no artigo 11.o, n.o 1, que sejam aplicáveis no seu território, através dos suportes previstos no artigo 11.o, n.os 3 e 4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações ao mediador e informa-o de que pode dar início à sua atividade no Estado-Membro de acolhimento, desde que cumpra essas disposições legislativas.

Se não for recebida uma comunicação no prazo previsto no segundo parágrafo, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sucursal e dar início à sua atividade.

3.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recuse a comunicar as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve comunicar as razões dessa recusa ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa, no prazo de um mês a contar da receção de todas as informações referidas no n.o 1.

A recusa referida no primeiro parágrafo, ou qualquer outra omissão da autoridade competente do Estado-Membro de origem de comunicar as informações referidas no n.o 1, é passível de recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem.

4.   Caso se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do n.o 1, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório notifica-a à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos um mês antes de a alteração se tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de um mês a contar da data de receção das informações pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 7.o

Repartição de competências entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento

1.   Se o local de atividade principal de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório estiver situado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente desse outro Estado-Membro pode acordar com a autoridade competente do Estado-Membro de origem em atuar como se fosse a autoridade competente do Estado-Membro de origem no que respeita às disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII. Se houver um acordo nesse sentido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica sem demora desse facto o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e a EIOPA.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento é responsável por assegurar que os serviços prestados pelo estabelecimento localizado no seu território cumpram as obrigações previstas nos capítulos V e VI, bem como as medidas adotadas em conformidade com os mesmos.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tem o direito de verificar os procedimentos do estabelecimento e de exigir as alterações necessárias para permitir que a autoridade competente assegure o cumprimento das obrigações previstas nos capítulos V e VI, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos, em relação aos serviços prestados ou às atividades exercidas pelo estabelecimento no seu território.

Artigo 8.o

Incumprimento das obrigações no exercício da liberdade de estabelecimento

1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não está a cumprir as disposições legislativas ou regulamentares adotadas nesse Estado-Membro em execução das disposições dos capítulos V e VI, pode tomar as medidas adequadas.

2.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento tenha motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que atue no seu território através de um estabelecimento não está a cumprir as obrigações estabelecidas na presente diretiva, e caso a autoridade competente não seja responsável nos termos do artigo 7.o, n.o 2, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem. Após avaliar as informações recebidas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem toma, se aplicável, e, nesse caso, na primeira oportunidade, as medidas apropriadas para corrigir a situação, e comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3.   Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de origem ou devido à inadequação ou à falta de tais medidas, um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continue a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento em larga escala, ou para o funcionamento regular dos mercados de seguros e de resseguros, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, inclusive, se for absolutamente necessário, impedindo o mediador de exercer novas atividades no seu território.

Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.

4.   O disposto no n.os 2 e 3 não afeta a competência do Estado-Membro de acolhimento para tomar as medidas apropriadas e não discriminatórias para prevenir ou sancionar as irregularidades cometidas no seu território, caso sejam estritamente necessárias medidas imediatas para salvaguardar os direitos dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento, e desde que o Estado-Membro de origem não disponha de medidas equivalentes, ou as mesmas sejam inadequadas. Nessas situações, o Estado-Membro de acolhimento deve ter a possibilidade de impedir o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa de exercer novas atividades no seu território.

5.   As medidas adotadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa num documento devidamente fundamentado, e notificadas sem demora indevida à autoridade competente do Estado-Membro de origem, à EIOPA e à Comissão.

Artigo 9.o

Competências relativas às disposições nacionais adotadas por motivos de interesse geral

1.   A presente diretiva não prejudica as competências dos Estados-Membros de acolhimento para tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos, no seu território, que infrinjam as suas disposições legislativas, referidas no artigo 11.o, n.o 1, na medida do estritamente necessário. Nessas situações, os Estados-Membros de acolhimento devem ter a possibilidade de impedir o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa de exercer novas atividades no seu território.

2.   Além disso, a presente diretiva não afeta as competências da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para tomar as medidas apropriadas para impedir um distribuidor de seguros estabelecido noutro Estado-Membro de exercer atividades no seu território ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou, se aplicável, da liberdade de estabelecimento, se a atividade em questão visar, quer a título exclusivo, quer principal, o território do Estado-Membro de acolhimento com o único objetivo de evitar as disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros tivesse a sua residência ou a sua sede social nesse Estado-Membro de acolhimento e, além disso, se a sua atividade comprometer gravemente o funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no Estado-Membro de acolhimento no que respeita à proteção dos consumidores. Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar, em relação a esse distribuidor de seguros, todas as medidas apropriadas necessárias para proteger os direitos dos consumidores no Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes em questão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e, nesse caso, a EIOPA pode agir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo em caso de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 10.o

Requisitos profissionais e de organização

1.   Os Estados-Membros de origem asseguram que os distribuidores de seguros e de resseguros e os empregados das empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de distribuição de seguros ou de resseguros possuam os conhecimentos e aptidões adequados para executarem as suas tarefas e para cumprirem as suas funções de forma adequada.

2.   Os Estados-Membros de origem asseguram que os mediadores de seguros e de resseguros, os empregados das empresas de seguros e de resseguros e os empregados dos mediadores de seguros e de resseguros cumpram os requisitos em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo de modo a manterem um nível adequado de desempenho correspondente às funções que desempenham no mercado em questão.

Para o efeito, os Estados-Membros de origem adotam e publicam mecanismos para controlar eficazmente e para avaliar os conhecimentos e as competências dos mediadores de seguros e de resseguros, dos empregados das empresas de seguros e de resseguros e dos empregados dos mediadores de seguros e de resseguros, com base em pelo menos 15 horas de formação ou aperfeiçoamento profissional por ano, tendo em conta a natureza dos produtos vendidos, o tipo de distribuidor, o papel que desempenham e as atividades exercidas no seio do distribuidor de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros de origem podem requerer provas da conclusão com êxito dos requisitos de formação e de aperfeiçoamento mediante a obtenção de um certificado.

Os Estados-Membros ajustam as condições exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em função da atividade concreta do distribuidor de seguros e de resseguros e dos produtos distribuídos, em particular no caso dos mediadores de seguros a título acessório. Os Estados-Membros podem exigir que, nos casos referidos no artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, relativamente aos empregados das empresas de seguros e de resseguros que exerçam atividades de distribuição de seguros ou de resseguros, a empresa ou o mediador de seguros ou de resseguros verifique se os conhecimentos e aptidões dos mediadores em causa cumprem o disposto no n.o 1 e, se necessário, lhes facultem meios de formação ou aperfeiçoamento profissional que correspondam às exigências relativas aos produtos vendidos por esses mediadores.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ou num mediador de seguros ou de resseguros, e que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, mas devem assegurar que as pessoas relevantes na estrutura de gestão dessas empresas, responsáveis pela distribuição em matéria de produtos de seguros e de resseguros, e quaisquer outras pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros ou de resseguros, demonstrem possuir os conhecimentos e aptidões necessários ao exercício das suas funções.

Os mediadores de seguros e de resseguros devem demonstrar que preenchem os requisitos pertinentes em matéria de conhecimentos e de competências profissionais estabelecidos no Anexo I.

3.   As pessoas singulares que trabalhem numa empresa de seguros ou de resseguros, ou num mediador de seguros ou de resseguros, e que exerçam a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, devem gozar de boa reputação. No mínimo, essas pessoas devem ter um registo criminal ou qualquer outro documento nacional equivalente de que não constem infrações penais graves ligadas a crimes contra a propriedade ou outros crimes relacionados com atividades financeiras, e não podem ter sido anteriormente declaradas falidas ou insolventes, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos do seu direito interno.

Os Estados-Membros podem autorizar, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, que o distribuidor de seguros ou de resseguros verifique a boa reputação dos empregados e, se for caso disso, dos seus mediadores de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares que trabalhem numa empresa ou num mediador de seguros ou de resseguros, desde que essas pessoas singulares não estejam diretamente envolvidas na distribuição de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas responsáveis que fazem parte da estrutura de gestão dessa empresa e o pessoal diretamente envolvido na distribuição de seguros ou de resseguros cumpram esse requisito.

No que diz respeito aos mediadores de seguros a título acessório, os Estados-Membros asseguram que as pessoas responsáveis pela distribuição de seguros a título acessório cumpram o requisito referido no primeiro parágrafo.

4.   Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 250 000 euros por sinistro, e, globalmente, de 1 850 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou garantia equivalente lhes forem já fornecidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de resseguros ou por outra empresa por conta da qual atuem ou pela qual estejam mandatados, ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos atos dos mediadores.

5.   Os Estados-Membros impõem que os mediadores de seguros a título acessório estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional ou de garantias equivalentes, a um nível determinado pelos Estados-Membros, tendo em conta a natureza dos produtos vendidos e a atividade exercida.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proteger os clientes face à incapacidade de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório para transferir o prémio para a empresa de seguros ou para transferir o montante da indemnização ou do estorno do prémio para o segurado.

Essas medidas podem revestir uma ou várias das seguintes formas:

a)

disposições legais ou contratuais nos termos das quais os montantes pagos pelo cliente ao mediador são tratados como se tivessem sido pagos à empresa, enquanto os montantes pagos pela empresa ao mediador só são tratados como tendo sido pagos ao cliente depois de este ter recebido efetivamente esses montantes;

b)

a obrigação de o mediador dispor, permanentemente, de uma capacidade financeira correspondente a 4 % da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 18 750 euros;

c)

a obrigação de os fundos dos clientes serem transferidos através de contas de clientes rigorosamente separadas e de essas contas não serem utilizadas para reembolsar outros credores em caso de falência;

d)

A criação de um fundo de garantia.

7.   A EIOPA revê periodicamente os montantes referidos nos n.os 4 e 6 a fim de ter em conta a evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat. A primeira revisão deve ser feita até 31 de dezembro de 2017, e as revisões seguintes de cinco em cinco anos a partir dessa data.

A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para adaptar o montante de base em euros referido nos n.os 4 e 6 de acordo com a percentagem de variação do índice referido no primeiro parágrafo do presente número no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017, ou entre a data da última revisão e a data da nova revisão, arredondado para o múltiplo de 10 euros mais próximo.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2018, e os projetos seguintes de cinco em cinco anos a partir dessa data.

São conferidos poderes à Comissão para adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, nos termos dos artigos 10 a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

8.   Para garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, as empresas de seguros e de resseguros aprovam, aplicam e reveem periodicamente as suas políticas internas e os procedimentos internos adequados.

As empresas de seguros e de resseguros indicam a função encarregada de assegurar a correta aplicação das políticas e dos procedimentos aprovados.

As empresas de seguros e de resseguros constituem, mantêm e atualizam registos de todos os documentos pertinentes relativos à aplicação dos n.os 1, 2 e 3. A pedido da autoridade competente do Estado-Membro de origem, as empresas de seguros e de resseguros disponibilizam-lhe o nome da pessoa responsável pela referida função.

Artigo 11.o

Publicação das regras de proteção do interesse geral

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes publiquem adequadamente as disposições legislativas nacionais pertinentes de proteção do interesse geral, incluindo a informação sobre se o Estado-Membro decidiu aplicar, e de que forma, as disposições mais rigorosas previstas no artigo 29.o, n.o 3, aplicáveis ao exercício de atividades de distribuição de seguros e de resseguros no seu território.

2.   Um Estado-Membro que se proponha aplicar e que aplique disposições que regulam a distribuição de seguros que vão para além das estabelecidas na presente diretiva, deve assegurar que o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcionado em relação à proteção dos consumidores. Os Estados-Membros devem proceder à monitorização contínua dessas disposições, para assegurar que se mantenham em conformidade com o presente número.

3.   A EIOPA deve incluir no seu sítio na Internet hiperligações para os sítios na Internet das autoridades competentes onde se encontram publicadas informações sobre as regras de proteção do interesse geral. Essas informações devem ser periodicamente atualizadas pelas autoridades nacionais competentes, e a EIOPA deve disponibilizá-las no seu sítio na Internet e classificar por categorias todas as regras nacionais de proteção do interesse geral em função das áreas relevantes do direito.

4.   Os Estados-Membros estabelecem um ponto de contacto único responsável pela prestação de informações acerca das regras de proteção do interesse geral em vigor no seu território. Esse ponto de contacto deverá ser uma autoridade competente apropriada.

5.   A EIOPA deve elaborar um relatório em que examine as regras de proteção do interesse geral publicadas pelos Estados-Membros, tal como referido no presente artigo, no contexto do bom funcionamento da presente diretiva e do mercado interno, e informar a Comissão antes de 23 de fevereiro de 2019.

Artigo 12.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de assegurar a aplicação da presente diretiva e informam a Comissão desse facto, indicando qualquer eventual repartição de funções.

2.   As autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser autoridades públicas, organismos reconhecidos pelo direito interno ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito interno. Essas autoridades não podem ser empresas de seguros ou de resseguros nem associações cujos membros incluam direta ou indiretamente empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros, sem prejuízo da possibilidade de cooperação entre as autoridades competentes e outros organismos, prevista explicitamente no artigo 3.o, n.o 1.

3.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para o desempenho das suas funções ao abrigo da presente diretiva. Cada Estado-Membro assegura que, caso existam várias autoridades competentes no seu território, estas colaborem estreitamente entre si a fim de poderem desempenhar eficazmente as suas funções.

Artigo 13.o

Cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros

1.   As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros devem cooperar entre si e proceder à troca das informações pertinentes sobre os distribuidores de seguros e de resseguros, a fim de assegurar a boa aplicação da presente diretiva.

2.   Em particular, no processo de registo, e numa base contínua, as autoridades competentes devem partilhar as informações pertinentes relativas à boa reputação, aos conhecimentos profissionais e à competência dos distribuidores de seguros e de resseguros.

3.   As autoridades competentes devem ainda trocar informações sobre os distribuidores de seguros ou de resseguros que tenham sido sujeitos a uma sanção ou a outra medida referida no capítulo VII, suscetíveis de conduzir ao cancelamento da inscrição desses distribuidores no registo.

4.   Todas as pessoas que recebam ou divulguem informações relacionadas com a presente diretiva estão obrigadas ao sigilo profissional, em termos idênticos aos previstos no artigo 64.o da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 14.o

Reclamações

Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, em especial as associações de consumidores, apresentar reclamações contra os distribuidores de seguros e de resseguros. Em qualquer dos casos, deve ser dada resposta às referidas reclamações.

Artigo 15.o

Resolução extrajudicial de litígios

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos procedimentos adequados, eficazes, imparciais e independentes de reclamação e reparação extrajudicial para a resolução de litígios entre clientes e distribuidores de seguros no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União e do direito nacional, recorrendo, se for caso disso, às instâncias existentes. Os Estados-Membros devem assegurar que esses procedimentos se apliquem aos distribuidores de seguros contra os quais tenham sido iniciados procedimentos, e que os mesmos estejam efetivamente abrangidos pelas competências da instância pertinente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as instâncias referidas no n.o 1 cooperem na resolução dos litígios transfronteiriços relativos aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva.

Artigo 16.o

Restrição da utilização de mediadores

Os Estados-Membros asseguram que as empresas e os mediadores de seguros e de resseguros, ao utilizarem os serviços dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, recorram apenas aos serviços de distribuição de seguros ou de resseguros prestados por mediadores de seguros e de resseguros ou por mediadores de seguros a título acessório registados, incluindo os referidos no artigo 1.o, n.o 3.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E REGRAS DE CONDUTA DA ATIVIDADE

Artigo 17.o

Princípio geral

1.   Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros atuem sempre, no quadro do exercício da atividade de distribuição de seguros, de forma honesta, correta e profissional, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes.

2.   Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os Estados-Membros asseguram que todas as informações relativas ao âmbito da presente diretiva, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelos distribuidores de seguros aos seus clientes ou potenciais clientes, sejam corretas, claras e não enganosas. As comunicações comerciais devem ser sempre claramente identificadas como tal.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros não sejam remunerados, nem remunerem ou avaliem o desempenho dos seus empregados, de um modo que colida com o seu dever de agir de acordo com os melhores interesses dos seus clientes. Em particular, um distribuidor de seguros não pode recorrer a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus empregados, à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando o distribuidor de seguros poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente.

Artigo 18.o

Informações gerais a prestar pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, um mediador de seguros informe os seus clientes:

i)

da sua identidade e endereço, indicando que é um mediador de seguros,

ii)

se presta aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende,

iii)

dos procedimentos, referidos no artigo 14.o, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros, bem como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e reparação referidos no artigo 15.o,

iv)

do registo em que foi inscrito e dos meios para verificar se foi efetivamente registado, e

v)

se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;

b)

com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, uma empresa de seguros informe os seus clientes:

i)

da sua identidade e endereço, indicando que é uma empresa de seguros,

ii)

se presta aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende,

iii)

dos procedimentos, referidos no artigo 14.o, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra empresas de seguros, bem como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e reparação referidos no artigo 15.o.

Artigo 19.o

Conflitos de interesses e transparência

1.   Os Estados-Membros asseguram que, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, um mediador de seguros informe os seus clientes, pelo menos:

a)

de qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;

b)

de qualquer participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10 % nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros, ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros;

c)

em relação ao contrato proposto ou sobre o qual tenha prestado aconselhamento:

i)

se baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal,

ii)

se tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros, caso em que deve também informá-lo dos nomes dessas empresas de seguros, ou

iii)

se não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros e se não baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, caso em que deve também informá-lo dos nomes das empresas de seguros com as quais trabalha;

d)

da natureza da remuneração recebida em relação com o contrato de seguro;

e)

se, em relação com o contrato de seguro, trabalha com base:

i)

em honorários, ou seja, na remuneração paga diretamente pelo cliente,

ii)

numa comissão de qualquer tipo, ou seja, na remuneração incluída no prémio de seguro,

iii)

noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica oferecida ou concedida em conexão com o contrato de seguro, ou

iv)

numa combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas i), ii) e iii).

2.   Se o cliente tiver de pagar diretamente honorários, o mediador de seguros informa-o do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários.

3.   Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, o mediador de seguros deve prestar igualmente as informações previstas no presente artigo em relação a cada um desses pagamentos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, as empresas de seguros comuniquem ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus empregados no respeitante ao contrato de seguro.

5.   Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, a empresa de seguros deve prestar igualmente as informações previstas no presente artigo em relação a cada um desses pagamentos.

Artigo 20.o

Aconselhamento e normas de venda, quando não for prestado aconselhamento

1.   Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o distribuidor de seguros especifica, tendo em conta as informações obtidas do cliente, as exigências e as necessidades desse cliente e transmite-lhe informações objetivas sobre o produto de seguros de forma compreensível que lhe permita tomar uma decisão informada.

Os contratos propostos devem respeitar as exigências e as necessidades dos clientes em matéria de seguros.

Caso seja prestado aconselhamento antes da celebração de um contrato específico, o distribuidor de seguros deve transmitir ao cliente uma recomendação personalizada na qual explique a razão pela qual um produto concreto constituiria a melhor solução para as exigências e as necessidades do cliente.

2.   As informações referidas no n.o 1 são ajustadas de acordo com a complexidade do produto de seguros proposto e com o tipo de cliente.

3.   Caso um mediador de seguros informe o cliente de que baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, deve dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente vasto de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação pessoal, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 183.o e 184.o da Diretiva 2009/138/CE, antes da celebração de um contrato, e independentemente de ser ou não prestado aconselhamento e do facto de o produto de seguros constituir parte integrante de um pacote nos termos do artigo 24.o da presente diretiva, o distribuidor de seguros presta ao cliente as informações pertinentes sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente.

5.   Relativamente à distribuição de produtos de seguros do ramo não-vida, constantes da lista do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, as informações referidas no n.o 4 do presente artigo são prestadas mediante um documento normalizado de informação sobre o produto de seguros, em papel ou noutro suporte duradouro.

6.   O documento de informação sobre o produto de seguros a que se refere o n.o 5 é elaborado pelo produtor do produto de seguros do ramo não-vida.

7.   O documento de informação sobre o produto de seguros:

a)

é um documento sucinto e independente;

b)

tem uma apresentação e disposição claras e que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

c)

não se torna menos compreensível se, caso o original seja a cores, for impresso ou fotocopiado a preto e branco;

d)

é redigido nas línguas oficiais, ou numa das línguas oficiais, utilizadas na região do Estado-Membro em que o produto de seguros é oferecido, ou noutra língua acordada pelo consumidor e pelo distribuidor;

e)

é preciso e não enganoso;

f)

contém o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;

g)

inclui uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o documento de informação sobre o produto de seguros seja fornecido conjuntamente com as informações exigidas nos termos de outros atos legislativos aplicáveis da União ou do direito nacional, desde que cumpra todos os requisitos previstos no primeiro parágrafo.

8.   O documento de informação sobre o produto de seguros contém as seguintes informações:

a)

informação sobre o tipo de seguro;

b)

uma síntese da cobertura do seguro, incluindo os principais riscos cobertos, o montante seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;

c)

as modalidades e o período de pagamento dos prémios;

d)

as principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas reclamações de sinistros;

e)

as obrigações no início do contrato;

f)

as obrigações durante a vigência do contrato;

g)

as obrigações em caso de sinistro;

h)

a duração do contrato, incluindo as datas do início e do termo do contrato;

i)

as formas de cessação do contrato.

9.   Após consultar as autoridades nacionais e após terem sido realizados testes junto dos consumidores, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre o produto de seguros para especificar os pormenores da apresentação das informações previstas no n.o 8.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 23 de fevereiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é delegado na Comissão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

Artigo 21.o

Informações a prestar pelos mediadores de seguros a título acessório

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros a título acessório cumpram o disposto no artigo 18.o, alínea a), subalíneas i), iii) e iv), e no artigo 19.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 22.o

Isenções dos requisitos de informação e cláusula de flexibilidade

1.   As informações a que se referem os artigos 18.o, 19.o e 20.o não têm de ser prestadas pelos distribuidores de seguros caso estes exerçam atividades de distribuição que digam respeito à cobertura de grandes riscos.

Os Estados-Membros podem estabelecer que não seja necessário prestar as informações previstas nos artigos 29.o e 30.o da presente diretiva a um cliente profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais rigorosas em relação aos requisitos em matéria de informação previstas no presente capítulo, desde que essas disposições sejam conformes com o direito da União. Os Estados-Membros comunicam à EIOPA e à Comissão essas disposições nacionais.

Os Estados-Membros adotam ainda as medidas necessárias para garantir que as suas autoridades competentes publiquem de forma adequada informações sobre se o Estado-Membro decidiu aplicar, e de que forma, as disposições mais rigorosas ao abrigo do presente número.

Em particular, os Estados-Membros podem prever que o aconselhamento a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, terceiro parágrafo, seja obrigatório para a venda de todos os produtos de seguros, ou para certos tipos de produtos de seguros. Nesse caso, os distribuidores de seguros, incluindo aqueles que operam em regime de livre prestação de serviços ou ao abrigo da liberdade de estabelecimento, devem respeitar essas disposições nacionais mais rigorosas ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento nesse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a aceitação ou a receção de honorários, comissões ou outros benefícios pecuniários ou não pecuniários pagos ou concedidos aos distribuidores de seguros por terceiros ou por pessoas que atuem em nome de terceiros em relação à distribuição de produtos de seguros.

4.   Para estabelecer, por todos os meios adequados, um elevado nível de transparência, a EIOPA garante que as informações relativas às disposições nacionais que lhe são comunicadas sejam também comunicadas aos clientes e aos distribuidores de seguros e de resseguros.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, quando o distribuidor de seguros for responsável por fornecer planos obrigatórios de pensões profissionais e um empregado integrar um tal plano sem ter tomado uma decisão individual de adesão, as informações a que se refere o presente capítulo sejam prestadas ao empregado imediatamente após a sua integração no plano em causa.

Artigo 23.o

Condições de informação

1.   As informações a prestar nos termos dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o devem ser comunicadas aos clientes:

a)

em papel;

b)

com clareza e exatidão e de uma forma compreensível para os clientes;

c)

numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e

d)

a título gratuito.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, as informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o podem ser prestadas ao cliente através de um dos seguintes meios de comunicação:

a)

um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 4 do presente artigo; ou

b)

um sítio na Internet, se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 5 do presente artigo.

3.   Contudo, sempre que as informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o sejam prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet, deve ser fornecida ao cliente uma cópia em papel, mediante pedido e a título gratuito.

4.   As informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o podem ser prestadas num suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

a utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente; e

b)

foi dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

5.   As informações referidas nos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 29.o podem ser prestadas através de um sítio na Internet se forem pessoalmente dirigidas ao cliente ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

a prestação dessas informações através de um sítio na Internet é apropriada no contexto da relação comercial entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente;

b)

o cliente deu o seu consentimento à prestação dessas informações através de um sítio na Internet;

c)

o cliente foi notificado eletronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio na Internet onde essas informações podem ser consultadas;

d)

é assegurado que essas informações permaneçam acessíveis no sítio na Internet por um período razoável para que o cliente as possa consultar.

6.   Para efeitos dos n.os 4 e 5, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet. A indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeitos dessas atividades será considerada comprovativa nesse sentido.

7.   No caso de venda por telefone, as informações prestadas ao cliente pelo distribuidor de seguros antes da celebração do contrato, incluindo o documento de informação sobre o produto de seguros, devem cumprir as regras da União relativas à comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores. Além disso, mesmo que o cliente tenha optado por obter informações prévias num suporte duradouro diferente do papel, nos termos do n.o 4, as informações são prestadas pelo distribuidor de seguros nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 imediatamente após a celebração do contrato de seguro.

Artigo 24.o

Vendas associadas

1.   Quando um produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o distribuidor de seguros deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, em caso afirmativo, prestar-lhe uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote, bem como fornecer-lhe separadamente documentação sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes.

2.   Nas circunstâncias referidas no n.o 1, e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote oferecido a um cliente sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o distribuidor de seguros fornece uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.

3.   Caso um produto de seguros seja acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o distribuidor de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente. O presente número não se aplica quando um produto de seguros for acessório de um serviço ou atividade de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, um acordo de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ou uma conta de pagamento na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

4.   A EIOPA pode elaborar orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de vendas associadas, indicando as situações em que essas práticas não cumprem as obrigações previstas no artigo 17.o.

5.   O presente artigo não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos (apólices de seguros multirriscos).

6.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 3, os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros especifiquem as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo.

7.   Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas adicionais mais rigorosas ou intervir numa base casuística para proibir a venda de seguros, juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, sempre que possam demonstrar que essas práticas são prejudiciais para os clientes.

Artigo 25.o

Requisitos de supervisão e de governação dos produtos

1.   As empresas de seguros, bem como os mediadores que concebem produtos de seguros para venda a clientes, devem manter, aplicar e rever um processo de aprovação de cada produto de seguros ou de adaptações importantes de produtos de seguros existentes antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes.

O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do produto de seguro.

O processo de aprovação do produto deve especificar um mercado-alvo identificado para cada produto e deve assegurar que todos os riscos relevantes nesse mercado-alvo sejam objeto de avaliação e que a estratégia de distribuição pretendida seja coerente com o mercado-alvo identificado, e tomar medidas razoáveis para garantir que o produto de seguros seja distribuído no mercado-alvo identificado.

As empresas de seguros devem compreender e rever periodicamente os produtos de seguros que propõem ou comercializam, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, pelo menos, se o produto continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

As empresas de seguros, bem como os mediadores que concebem produtos de seguros, devem colocar à disposição dos distribuidores todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e o processo de aprovação do produto, incluindo o mercado-alvo identificado do produto.

Caso um distribuidor de seguros proponha ou recomende produtos de seguros que não tenham sido produzidos por si, deve tomar medidas adequadas para obter as informações referidas no quinto parágrafo e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada produto de seguros.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.o, para especificar mais pormenorizadamente os princípios enunciados no presente artigo, tendo em conta, de forma proporcionada, as atividades exercidas, a natureza dos produtos de seguros vendidos e a natureza do distribuidor.

3.   As políticas, processos e medidas a que se refere o presente artigo não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos na presente diretiva, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses, bem como os incentivos.

4.   O presente artigo se não aplica a produtos de seguros que digam respeito à cobertura de grandes riscos.

CAPÍTULO VI

REQUISITOS ADICIONAIS NO QUE SE REFERE AOS PRODUTOS DE INVESTIMENTO COM BASE EM SEGUROS

Artigo 26.o

Âmbito de aplicação dos requisitos adicionais

O presente capítulo estabelece requisitos adicionais aos aplicáveis à distribuição de seguros nos termos dos artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o, quando a distribuição de seguros é realizada em relação à venda de produtos de investimento com base em seguros por:

a)

um mediador de seguros; ou

b)

uma empresa de seguros.

Artigo 27.o

Prevenção de conflitos de interesses

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, um mediador ou uma empresa de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros deve manter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes, por forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes, conforme determinado no artigo 28.o. Estes mecanismos devem ser proporcionados em relação às atividades desenvolvidas, aos produtos de seguros vendidos e ao tipo de distribuidor.

Artigo 28.o

Conflitos de interesses

1.   Os Estados-Membros asseguram que os mediadores e as empresas de seguros tomem todas as medidas adequadas para identificar conflitos de interesses entre si, incluindo os respetivos gestores e empregados, ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre dois clientes, que surjam durante o exercício de qualquer atividade de distribuição de seguros.

2.   Caso as medidas organizativas ou administrativas tomadas pelo mediador ou pela empresa de seguros nos termos do artigo 27.o para gerir conflitos de interesses, não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que os riscos de prejuízo para os interesses dos clientes serão evitados, o mediador ou a empresa de seguros devem informar claramente o cliente, com a devida antecedência antes da celebração de um contrato de seguro, da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses.

3.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 1, a prestação da informação referida no n.o 2 do presente artigo deve:

a)

ser efetuada num suporte duradouro; e

b)

incluir detalhes suficientes, tendo em conta a natureza do cliente, que lhe permitam tomar uma decisão informada relativamente às atividades de distribuição de seguros em cujo contexto surge o conflito de interesses.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.o, para:

a)

definir as medidas que é razoável esperar que os mediadores ou as empresas de seguros tomem para identificar, prevenir, gerir e comunicar conflitos de interesses no exercício da atividade de distribuição de seguros;

b)

estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos clientes ou potenciais clientes do mediador ou da empresa de seguros.

Artigo 29.o

Informações a prestar aos clientes

1.   Sem prejuízo do artigo 18.o e do artigo 19.o, n.os 1 e 2, devem ser prestadas informações adequadas, com antecedência suficiente em relação à celebração de um contrato, a clientes ou a potenciais clientes, no que diz respeito à distribuição de produtos de investimento com base em seguros e no que diz respeito aos custos e encargos associados. Essas informações devem incluir, no mínimo, o seguinte:

a)

quando for prestado aconselhamento, se o mediador ou a empresa de seguros irá entregar ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros recomendado a esse cliente, como referido no artigo 30.o;

b)

no que diz respeito às informações sobre produtos de investimento com base em seguros e às estratégias de investimento propostas, orientações apropriadas e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;

c)

no que diz respeito aos custos e encargos associados, informações relativas à distribuição do produto de investimento com base em seguros, incluindo o custo de aconselhamento, se aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros recomendado ou comercializado junto do cliente e as formas de pagamento de que este dispõe, incluindo os pagamentos recebidos de terceiros.

As informações sobre todos os custos e encargos, incluindo os custos e encargos associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser agregadas de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento, e, se o cliente o solicitar, os custos e encargos devem ser apresentados de forma discriminada. Se for caso disso, essas informações devem ser transmitidas periodicamente ao cliente, pelo menos uma vez por ano, durante o ciclo de vida do investimento.

As informações referidas no presente número devem ser prestadas de forma compreensível, de modo que os clientes ou potenciais clientes possam razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento com base em seguros que lhes é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas. Os Estados-Membros podem autorizar que essas informações sejam fornecidas em formato normalizado.

2.   Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 19.o, n.o 3, e do artigo 22.o, n.o 3, os Estados-Membros asseguram que se considere que os mediadores ou as empresas de seguros cumprem as suas obrigações nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do artigo 27.o ou do artigo 28.o, sempre que paguem ou recebam honorários ou comissões, forneçam ou sejam destinatários de benefícios não pecuniários associados à distribuição de um produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por parte de terceiros, exceto o cliente ou uma pessoa que atue em nome do cliente, apenas nos casos em que o pagamento ou o benefício:

a)

não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço em causa para o cliente; e

b)

não interfira na obrigação do mediador ou da empresa de seguros de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os melhores interesses dos seus clientes.

3.   Os Estados-Membros podem impor requisitos mais rigorosos em relação às matérias abrangidas pelo presente artigo. Além disso, os Estados-Membros podem proibir ou restringir ainda mais a oferta ou a aceitação de honorários, comissões ou vantagens não pecuniárias de terceiros em relação à prestação de aconselhamento em matéria de seguros.

Os requisitos mais rigorosos podem incluir a exigência de que esses honorários, comissões ou vantagens não pecuniárias sejam devolvidos ao cliente ou compensados no quadro dos honorários pagos pelo cliente.

Os Estados-Membros podem exigir que a prestação de aconselhamento a que se refere o artigo 30.o seja obrigatória para efeitos da venda de todos os produtos de investimento com base em seguros ou apenas de certos tipos desses produtos.

Os Estados-Membros podem exigir que, caso este informe o cliente de que o aconselhamento é prestado de forma independente, o mediador avalie um número suficientemente elevado de produtos de seguros disponíveis no mercado, suficientemente diversificados quanto ao tipo e aos fornecedores, a fim de assegurar que os objetivos do cliente possam ser devidamente alcançados, e que o aconselhamento não se cinja aos produtos de seguros emitidos ou fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador.

Os requisitos mais rigorosos de um Estado-Membro, a que se refere o presente número, devem ser cumpridos por todos os mediadores de seguros e por todas as empresas de seguros, incluindo os mediadores e as empresas que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento nesse Estado-Membro.

4.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o a fim de especificar:

a)

os critérios para avaliar se os incentivos pagos ou recebidos de um mediador ou de uma empresa de seguros têm um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente;

b)

os critérios para avaliar o cumprimento, por parte dos mediadores de seguros e das empresas de seguros que pagam ou recebem incentivos, da obrigação de agir de forma honesta, justa e profissional em função dos melhores interesses do cliente.

5.   Os atos delegados a que se refere o n.o 4 têm em conta:

a)

a natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, o objeto, o volume e a frequência das transações;

b)

a natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros.

Artigo 30.o

Apreciação da adequação e do caráter apropriado e prestação de informações aos clientes

1.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 1, quando prestam aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, o mediador ou a empresa de seguros devem também obter as informações necessárias sobre os conhecimentos e a experiência do cliente ou potencial cliente em matéria de investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço em questão, bem como sobre a situação financeira dessa pessoa, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a permitir ao mediador ou à empresa de seguros recomendar ao cliente ou potencial cliente os produtos de investimento com base em seguros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas.

Os Estados-Membros asseguram que, caso um mediador de seguros ou uma empresa de seguros preste aconselhamento em matéria de investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos fornecidos nos termos do artigo 24.o, o pacote no seu todo seja adequado.

2.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram que, quando os mediadores de seguros ou as empresas de seguros exercerem atividades de distribuição de seguros distintas das referidas no n.o 1 do presente artigo, em relação a vendas sem aconselhamento, peçam que o cliente ou potencial cliente lhes preste informações sobre o seu conhecimento e a sua experiência no domínio de investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecidos ou solicitados, a fim de lhes permitir avaliar se esse serviço ou produto de seguros é apropriado para o cliente. Caso se trate de um pacote de serviços ou produtos, nos termos do artigo 24.o, essa avaliação deve verificar se o pacote no seu todo é apropriado.

Caso o mediador de seguros ou a empresa de seguros considerem, com base nas informações recebidas ao abrigo do primeiro parágrafo, que o produto não é apropriado para o cliente ou potencial cliente, devem avisá-lo desse facto. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

Caso os clientes ou potenciais clientes não prestem as informações referidas no primeiro parágrafo, ou prestem informações insuficientes sobre os seus conhecimentos e a sua experiência, o mediador de seguros ou a empresa de seguros devem avisá-los de que não estão em posição de determinar se o produto em causa é apropriado para eles. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado.

3.   Sem prejuízo do artigo 20.o, n.o 1, caso não seja prestado aconselhamento em relação a produtos de investimento com base em seguros, os Estados-Membros podem prever derrogações às obrigações referidas no n.o 2 do presente artigo, a fim de permitir que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros exerçam atividades de distribuição de seguros no seu território sem necessidade de obter as informações ou de determinar a adequação dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

as atividades dizem respeito a um dos seguintes produtos de investimento com base em seguros:

i)

contratos que só prevejam exposição do investimento a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da Diretiva 2014/65/UE e não incorporem uma estrutura que dificulte a perceção dos riscos associados pelo cliente, ou

ii)

outros produtos de investimento com base em seguros não complexos para efeitos do presente número;

b)

a atividade de distribuição de seguros é exercida por iniciativa do cliente ou potencial cliente;

c)

o cliente ou potencial cliente foi claramente informado de que, no exercício desta atividade de distribuição de seguros, não é exigido ao mediador ou à empresa de seguros que avalie a adequação do produto de investimento com base em seguros ou da atividade de distribuição de seguros fornecidos ou propostos, e que o cliente ou potencial cliente não beneficia da proteção das normas de conduta da atividade relevantes. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado;

d)

o mediador ou a empresa de seguros cumprem as respetivas obrigações nos termos dos artigos 27.o e 28.o.

Todos os mediadores ou empresas de seguros, incluindo as que operam ao abrigo da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento num Estado-Membro que não faça uso da derrogação referida no presente número, devem respeitar as disposições aplicáveis nesse Estado-Membro.

4.   O mediador ou a empresa de seguros devem criar um registo que inclua o documento ou documentos acordados entre o mediador ou a empresa de seguros e o cliente, nos quais se enunciam os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições mediante as quais o mediador ou a empresa de seguros prestarão serviços ao cliente. Os direitos e obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos ou diplomas legais.

5.   O mediador ou a empresa de seguros deve fornecer ao cliente relatórios adequados sobre o serviço prestado num suporte duradouro. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

Na prestação de aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, o mediador ou a empresa de seguros deve fornecer ao cliente, antes de celebrar o contrato, uma declaração de adequação, em suporte duradouro, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita as preferências, objetivos e outras características do cliente. Aplicam-se as condições enunciadas no artigo 23.o, n.os 1 a 4.

Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio da declaração de adequação, o mediador ou a empresa de seguros pode fornecer a declaração de adequação em suporte duradouro imediatamente depois de o cliente ter ficado vinculado por um acordo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a)

o cliente consentiu em receber a declaração de adequação sem demora injustificada após a celebração do contrato;

b)

o mediador ou a empresa de seguros concedeu ao cliente a opção de adiamento da celebração do contrato, a fim de receber a declaração de adequação com antecedência.

Caso um mediador ou uma empresa de investimento tenha informado o cliente de que realizará uma avaliação periódica da adequação, o relatório periódico deve conter uma declaração atualizada sobre o modo como o produto de investimento com base em seguros corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o a fim de especificar a forma como os mediadores e as empresas de seguros devem cumprir os princípios estabelecidos no presente artigo no quadro do exercício de atividades de distribuição de seguros junto dos respetivos clientes, inclusive no que se refere às informações a obter ao avaliar a adequação dos produtos de investimento com base em seguros para os seus clientes, os critérios de avaliação de produtos de investimento com base em seguros não complexos para os efeitos do n.o 3, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, o conteúdo e o formato dos registos e acordos para a prestação de serviços a clientes e dos relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados. Esses atos delegados devem ter em conta:

a)

a natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em conta o tipo, o objeto, o volume e a frequência das transações;

b)

a natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros;

c)

A natureza não profissional ou profissional do cliente ou potencial cliente.

7.   Até 23 de agosto de 2017, a EIOPA elabora, e atualiza periodicamente, orientações para a avaliação de produtos de investimento com base em seguros que incorporem uma estrutura que torne difícil ao cliente compreender o risco envolvido, tal como referido no n.o 3, alínea a), subalínea i).

8.   A EIOPA pode elaborar, e posteriormente atualizar periodicamente, orientações para a avaliação dos produtos de investimento com base em seguros classificados como não complexos para efeitos do n.o 3, alínea a), subalínea ii), tendo em conta os atos delegados adotados nos termos do n.o 6.

CAPÍTULO VII

SANÇÕES E OUTRAS MEDIDAS

Artigo 31.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo das competências de supervisão das autoridades competentes e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e de aplicarem sanções penais, os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes possam impor sanções e outras medidas administrativas aplicáveis a todas as infrações às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que as mesmas sejam aplicadas. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções e outras medidas administrativas que apliquem sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ao abrigo da presente diretiva para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições aplicáveis do seu direito penal.

3.   As autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão, incluindo poderes de investigação e poderes para impor as sanções previstas no presente capítulo, em conformidade com os respetivos quadros jurídicos nacionais, de uma das seguintes formas:

a)

diretamente;

b)

em colaboração com outras autoridades;

c)

mediante requerimento dirigido às autoridades judiciais competentes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os distribuidores de seguros ou de resseguros estiverem sujeitos a determinadas obrigações, e em caso de infração às mesmas, seja possível aplicar sanções e outras medidas administrativas aos membros dos respetivos órgãos de administração e supervisão e a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação nacional, sejam responsáveis por essas infrações.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as sanções e outras medidas administrativas tomadas em conformidade com o presente artigo sejam passíveis de recurso.

6.   As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus poderes de impor sanções e outras medidas administrativas, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para garantir que essas sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua atuação quando estiverem em causa casos transfronteiriços, respeitando as condições necessárias para que o tratamento de dados seja legítimo em conformidade com as disposições da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Caso os Estados-Membros decidam prever, nos termos do n.o 2 do presente artigo, sanções penais para as infrações às disposições referidas no artigo 33.o, asseguram que sejam adotadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para:

a)

contactar as autoridades judiciais no seu território, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventual infração ao abrigo da presente diretiva; e

b)

disponibilizar essas informações a outras autoridades competentes e à EIOPA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a EIOPA para os efeitos da presente diretiva.

Artigo 32.o

Publicação das sanções e de outras medidas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem, sem demora injustificada, qualquer sanção ou outra medida administrativa que tenha sido imposta em caso de infração às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, e da qual não tenha sido apresentado recurso tempestivo, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis. Todavia, se a publicação da identidade das pessoas coletivas, da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a autoridade competente pode decidir adiar a publicação, não publicar ou publicar as sanções em regime de anonimato.

2.   Caso o direito nacional determine a publicação da decisão de impor uma sanção ou outra medida que seja objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras instâncias, as autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, sem demoras injustificadas, essas informações e quaisquer outras informações subsequentes sobre o resultado desse recurso. Além disso, são também publicadas todas as decisões que anulem uma decisão anterior de impor uma sanção ou outra medida que tenha sido publicada.

3.   As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas mas não publicadas nos termos do n.o 1, incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado.

Artigo 33.o

Infrações e sanções e outras medidas

1.   Estão sujeitos ao disposto no presente artigo, no mínimo:

a)

as pessoas que não registem as suas atividades de distribuição de acordo com o artigo 3.o;

b)

as empresas ou mediadores de seguros ou de resseguros que utilizem serviços de distribuição de seguros ou de resseguros prestados por pessoas referidas alínea a);

c)

os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tenham obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 3.o;

d)

os distribuidores de seguros que não cumpram as disposições do artigo 10.o;

e)

as empresas de seguros ou mediadores de seguros que não cumpram os requisitos de conduta estabelecidos nos capítulos V e VI, em relação à distribuição de produtos de investimento com base em seguros;

f)

os distribuidores de seguros que não cumpram os requisitos de conduta estabelecidos no capítulo V, em relação a produtos de seguros distintos dos referidos na alínea e).

2.   No caso das infrações referidas no n.o 1, alínea e), os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham competência para impor, em conformidade com o direito nacional, pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas:

a)

uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

b)

uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável cesse a conduta e se abstenha de a repetir;

c)

no caso de um mediador de seguros, o cancelamento do registo referido no artigo 3.o;

d)

a proibição temporária do exercício de funções de gestão em mediadores ou empresas de seguros imposta a qualquer membro dos órgãos de administração do mediador ou da empresa de seguros que seja considerado responsável pela infração;

e)

no caso de uma pessoa coletiva, as seguintes sanções administrativas pecuniárias máximas:

i)

pelo menos 5 000 000 euros ou 5 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data da entrada em vigor da presente diretiva; quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o volume de negócios anual total aplicável é o total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe, ou

ii)

um montante que poderá ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados;

f)

no caso de uma pessoa singular, as seguintes sanções administrativas pecuniárias máximas:

i)

pelo menos 700 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional à data de entrada em vigor da presente diretiva, ou

ii)

um montante que poderá ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes tenham competência para impor, no caso das infrações referidas no n.o 1, alíneas a) a d) e f), em conformidade com o direito nacional, pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas:

a)

uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável cesse a conduta e se abstenha de a repetir;

b)

no caso de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, o cancelamento do registo referido no artigo 3.o.

4.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a estabelecer sanções ou outras medidas adicionais, bem como níveis de sanções administrativas pecuniárias mais elevados do que os previstos no presente artigo.

Artigo 34.o

Aplicação efetiva das sanções e outras medidas

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou outras medidas administrativas e o nível das sanções administrativas pecuniárias, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se adequado:

a)

a gravidade e a duração da infração;

b)

o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa;

c)

a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo rendimento anual da pessoa singular responsável ou pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável;

d)

a importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

os prejuízos causados a clientes e terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f)

o nível de cooperação com a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável;

g)

as medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva responsável para evitar que a infração volte a repetir-se; e

h)

as anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 35.o

Comunicação de infrações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos efetivos para permitir que lhes sejam comunicadas as situações de infração potenciais ou reais às disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e para encorajar a referida comunicação.

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 devem incluir, pelo menos:

a)

procedimentos específicos para a receção de relatórios e respetivo seguimento;

b)

proteção adequada dos empregados dos distribuidores de seguros ou de resseguros e, se possível, de outras pessoas que denunciem infrações cometidas no seio dessas entidades, pelo menos contra retaliação, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto; e

c)

proteção da identidade tanto da pessoa que comunica as infrações como da pessoa singular que, alegadamente, é responsável pelas mesmas, em todas as fases do procedimento, salvo se tal divulgação for exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de subsequentes processos administrativos ou judiciais.

Artigo 36.o

Prestação de informações à EIOPA em relação a sanções e outras medidas

1.   As autoridades competentes informam a EIOPA de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas, mas não publicadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1.

2.   As autoridades competentes devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções ou outras medidas administrativas impostas em conformidade com o artigo 31.o.

A EIOPA publica essas informações num relatório anual.

3.   Caso a autoridade competente torne pública uma sanção ou outra medida administrativa, deve comunicá-la simultaneamente à EIOPA.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Proteção de dados

1.   Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais realizado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela EIOPA nos termos da presente diretiva.

Artigo 38.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.o no que diz respeito aos artigos 25.o, 28.o, 29.o e 30.o.

Artigo 39.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 25.o, 28.o, 29 e 30.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 22 de fevereiro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 25.o, 28.o, 29.o e 30.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 25.o, 28.o, 29.o e 30.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 40.o

Período transitório

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores já registados nos termos da Diretiva 2002/92/CE respeitem as disposições aplicáveis do direito nacional adotado em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, da presente diretiva, até 23 de fevereiro de 2019.

Artigo 41.o

Revisão e avaliação

1.   Até 23 de fevereiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 1.o. Este relatório inclui uma avaliação, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros e da EIOPA nos termos do artigo 1.o, n.o 5, sobre a questão de saber se o âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo a exceção prevista no artigo 1.o, n.o 3, continua a ser apropriado em relação ao nível de proteção do consumidor, à proporcionalidade de tratamento entre diferentes distribuidores de seguros e ao ónus administrativo imposto às autoridades competentes e aos canais de distribuição de seguros.

2.   Até 23 de fevereiro de 2021, a Comissão procede à revisão da presente diretiva. Essa revisão deve incluir um inquérito geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas na presente diretiva, tendo em conta a evolução nos mercados de produtos de investimento de retalho, bem como a experiência adquirida com a aplicação prática da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 e da Diretiva 2014/65/UE. Essa revisão inclui uma avaliação da questão de saber se as regras de conduta da atividade específicas para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros enunciadas no capítulo VI da presente diretiva produzem resultados apropriados e proporcionados, tendo em conta a necessidade de assegurar um nível suficiente de proteção do consumidor consentâneo com as normas de proteção do investidor aplicáveis em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE, bem como as características específicas de produtos de investimento com base em seguros e a natureza específica dos respetivos canais de distribuição. A revisão deve ainda contemplar a eventual aplicação das disposições da presente diretiva aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE. A revisão deve ainda incluir de modo específico o impacto do artigo 19.o da presente diretiva, tendo em conta a situação de concorrência no mercado da distribuição de seguros para os contratos distintos de qualquer dos ramos especificados no anexo II da Diretiva 2009/138/CE e o impacto das obrigações referidas no artigo 19.o da presente diretiva sobre os mediadores de seguros que sejam pequenas e médias empresas.

3.   Após consultar o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresenta um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Até 23 de fevereiro de 2020, e pelo menos de dois em dois anos a partir dessa data, a EIOPA elabora outro relatório sobre a aplicação da presente diretiva. A EIOPA consulta a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados antes de publicar o seu relatório.

5.   Num terceiro relatório a elaborar até 23 de fevereiro de 2018, a EIOPA procede a uma avaliação da estrutura dos mercados de mediação de seguros.

6.   O relatório a preparar pela EIOPA até 23 de fevereiro de 2020 nos termos do n.o 4 deve verificar se as autoridades competentes referidas no artigo 12.o, n.o 1, foram dotadas dos poderes suficientes e dos recursos adequados para o desempenho das suas funções.

7.   O relatório a que se refere o n.o 4 deve examinar pelo menos as seguintes questões:

a)

a evolução da estrutura do mercado de mediação de seguros;

b)

a evolução dos padrões da atividade transfronteiriça;

c)

o aumento da qualidade do aconselhamento e dos métodos de venda e o impacto da presente diretiva sobre os mediadores de seguros que sejam pequenas e médias empresas.

8.   O relatório referido no n.o 4 deve incluir também uma avaliação, efetuada pela EIOPA, do impacto da presente diretiva.

Artigo 42.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de fevereiro de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Essas disposições incluem igualmente uma menção de que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à diretiva revogada pela presente diretiva consideram-se como sendo feitas à presente diretiva. As modalidades dessa referência e desta menção são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 43.o

Alteração da Diretiva 2002/92/CE

O capítulo III-A da Diretiva 2002/92/CE é suprimido com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016.

Artigo 44.o

Revogação

A Diretiva 2002/92/CE, com as alterações introduzidas pelas diretivas enumeradas no Anexo II, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2018, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo II, Parte B.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo III.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 95.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de novembro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de dezembro de 2015.

(3)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(7)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(10)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(11)  JO C 100 de 6.4.2013, p. 12.

(12)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(13)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(14)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(15)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

(16)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

(17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

(a que se refere o artigo 10.o, n.o 2)

I

Riscos do ramo não-vida classificados nos ramos 1 a 18, Parte A, Anexo I, da Diretiva 2009/138/CE

a)

conhecimentos mínimos necessários dos termos e condições das apólices oferecidas, incluindo riscos acessórios cobertos por tais apólices;

b)

conhecimentos mínimos necessários da legislação aplicável no domínio da distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor, legislação fiscal relevante e legislação em matéria social e laboral relevante;

c)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de regularização de sinistros;

d)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de tratamento de reclamações;

e)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos clientes;

f)

conhecimentos mínimos necessários do mercado de seguros;

g)

conhecimentos mínimos necessários das normas de ética empresarial; e

h)

competência financeira mínima necessária.

II

Produtos de investimento com base em seguros

a)

conhecimentos mínimos necessários de produtos de investimento com base em seguros, incluindo termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos;

b)

conhecimentos mínimos necessários das vantagens e desvantagens das diferentes opções de investimento para os tomadores de seguros;

c)

conhecimentos mínimos necessários dos riscos financeiros assumidos pelos tomadores de seguros;

d)

conhecimentos mínimos necessários das apólices que cobrem riscos do ramo vida e outros produtos de poupança;

e)

conhecimentos mínimos necessários da organização e dos benefícios garantidos pelo sistema de pensões;

f)

conhecimentos mínimos necessários da legislação aplicável no domínio da distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor e legislação fiscal relevante;

g)

conhecimentos mínimos necessários do mercado de seguros e do mercado de produtos de poupança;

h)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de tratamento de reclamações;

i)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos clientes;

j)

gestão dos conflitos de interesses;

k)

conhecimentos mínimos necessários das normas de ética empresarial; e

l)

competência financeira mínima necessária.

III

Riscos nos seguros de vida classificados no Anexo II da Diretiva 2009/138/CE

a)

conhecimentos mínimos necessários das apólices, incluindo termos, condições, benefícios garantidos e, se aplicável, riscos acessórios;

b)

conhecimentos mínimos necessários da organização e dos benefícios garantidos pelo sistema de pensões dos Estados-Membros relevantes;

c)

conhecimento da legislação aplicável em matéria de contratos de seguro, da legislação aplicável à proteção dos consumidores e de branqueamento de capitais e, se aplicável, da legislação fiscal relevante e da legislação social e laboral relevante;

d)

conhecimentos mínimos necessários dos mercados de seguros e de outros mercados de serviços financeiros relevantes;

e)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de tratamento de reclamações;

f)

conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos consumidores;

g)

gestão dos conflitos de interesses;

h)

conhecimentos mínimos necessários das normas de ética empresarial; e

i)

competência financeira mínima necessária.


ANEXO II

PARTE A

Diretiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19)

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional a que se refere o artigo 44.o

Diretiva

Prazo de transposição das diretivas de alteração

2014/65/UE

(UE) 2016/97

3.7.2016

22.2.2016 (no que respeita à alteração da Diretiva 2002/92/CE, nos termos do artigo 43.o da presente diretiva)

23.2.2018 (no que respeita à transposição da presente diretiva nos termos do artigo 42.o)


ANEXO III

Tabela de correspondência

Diretiva 2002/92/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.os 3 e 4

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 6

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, e artigo 2.o, n.o 2, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, e artigo 2.o, n.o 2, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 16.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 5.o

Artigo 40.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigos 4.o e 6.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigos 5.o, 7.o, 31.o a 36.o

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 18.o, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 18.o, alínea a), subalínea iv)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 18.o, alínea a), subalínea iii), alínea b), subalínea iii), e artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.os 2 e 4

Artigo 13.o

Artigo 23.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o