ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
27 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-metilciclopropeno, flonicamide, flutriafol, ácido indolilacético, ácido indolilbutírico, petoxamida, pirimicarbe, protioconazol e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/1


REGULAMENTO (UE) 2016/71 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2016

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-metilciclopropeno, flonicamide, flutriafol, ácido indolilacético, ácido indolilbutírico, petoxamida, pirimicarbe, protioconazol e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o 1-metilciclopropeno e a petoxamida. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o flonicamide, o flutriafol, o pirimicarbe, o protioconazol e o teflubenzurão. Para o ácido indolilacético e o ácido indolilbutírico não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

Relativamente ao 1-metilciclopropeno, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (2). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor.

(3)

Relativamente ao flonicamide, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para batatas, músculo de suíno e ovos de aves. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para citrinos, cerejas, ameixas, tomates, beringelas, aboborinhas, cucurbitáceas de pele não comestível, centeio, trigo e lúpulo, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para damascos, cevada e aveia, não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

Relativamente ao flutriafol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou reduzir os LMR para cerejas, endívias, amendoins, grãos de cevada, grãos de centeio, grãos de trigo e beterraba-sacarina (raiz). Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito a frutos de pomóideas, uvas para vinho, morangos, beterrabas, tomates, melões, melancias, grãos de arroz, fígado de suíno, fígado de bovino, fígado de ovino e fígado de caprino, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que diz respeito aos LMR para milho-doce, folhas de acelgas, ervilhas (frescas, sem vagem), lentilhas (frescas), espargos, leguminosas secas, grãos de milho e grãos de aveia, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

Relativamente ao ácido indolilacético, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A não inclusão do ácido indolilacético no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (5) está prevista na Decisão 2008/941/CE da Comissão (6). Atendendo a que a utilização do ácido indolilacético já não é autorizada na União e que não foram notificadas utilizações autorizadas em países terceiros, e tendo em conta os níveis naturais de ácido indolilacético nos vegetais, é adequado fixar os LMR a um nível que não seja excedido pelos níveis naturais mas que seja mesmo assim seguro para os consumidores.

(6)

Relativamente ao ácido indolilbutírico, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Atendendo a que a utilização do ácido indolilbutírico é autorizada unicamente em culturas não consumíveis na União e que não foram notificadas utilizações autorizadas em países terceiros, e tendo em conta os níveis naturais de ácido indolilbutírico nos vegetais, é adequado fixar os LMR a um nível que não seja excedido pelos níveis naturais mas que seja mesmo assim seguro para os consumidores.

(7)

Relativamente à petoxamida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (7). A Autoridade recomendou a manutenção dos LMR em vigor.

(8)

Relativamente ao pirimicarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (8). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos vegetais, aves de capoeira e ovos de aves. Recomendou a redução dos LMR para amêndoas, castanhas, avelãs, nozes, nêsperas-europeias, nêsperas-do-japão, morangos, bagas de sabugueiro-preto, batatas, mandiocas, batatas-doces, inhames, ararutas, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, tomates, pimentos, beringelas, quiabos, milho-doce, couves-de-repolho, alfaces, espinafres, cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão, louro, estragão, ervilhas (frescas, sem vagem), espargos, funcho, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), tremoços (secos), sementes de papoila, sementes de girassol, gergelim-bastardo, grãos de cevada, grãos de trigo-mourisco, grãos de milho, grãos de milho-painço, grãos de aveia, grãos de centeio, grãos de sorgo, grãos de trigo, beterraba-sacarina (raiz), raízes de chicória, aves de capoeira (carne, gordura e fígado) e ovos de aves. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Relativamente aos LMR para maçãs, peras, marmelos, cerejas, pêssegos, amoras-silvestres, bagas de Rubus caesius, framboesas, melões, melancias, couves-de-bruxelas, couves-galegas, escarolas, acelgas, endívias, feijões (frescos, com vagem), ervilhas (frescas, com vagem), cardos, aipos, sementes de linho, sementes de colza, sementes de mostarda, borragem, infusões de plantas (secas, de flores, folhas e raízes) e para todos os produtos de origem animal, com exceção de produtos de aves de capoeira e ovos de aves, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade indicou que, no que se refere aos LMR para uvas de mesa e para vinho e especiarias (frutos e bagas), não estavam disponíveis informações suficientes para calcular LMR, não estão disponíveis valores LCX e é necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR relativos a esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade indicou que também para os LMR de couves-rábano, feijões (frescos, sem vagem), lentilhas (frescas) e especiarias (sementes) não estavam disponíveis informações suficientes para calcular os limites máximos de resíduos. No entanto, estão disponíveis limites máximos de resíduos do Codex (LCX) e estes não representam qualquer risco para os consumidores. Nestes casos, os LMR devem ser fixados de acordo com os valores LCX. A Autoridade indicou que os LMR em vigor para couves-flor, brócolos, couves-chinesas, couves-galegas e alhos-franceses podem suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no nível identificado pela Autoridade, que é derivado dos atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) e para o qual não foi identificado qualquer risco para os consumidores, ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Relativamente ao protioconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (9). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para produtos vegetais e produtos de origem animal. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Relativamente aos LMR para beterrabas, cenouras, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, rutabagas, nabos, cebolas, brócolos, couves-flor, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, alhos-franceses, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), tremoços (secos), sementes de linho, amendoins, sementes de papoila, sementes de colza, sementes de mostarda, gergelim-bastardo, grãos de cevada, de aveia, de centeio e de trigo e para todos os produtos de origem animal, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade indicou que o LMR em vigor para o protioconazol em beterrabas pode suscitar preocupações em termos de proteção do consumidor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No contexto de um procedimento de autorização da utilização de protioconazol em chalotas, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação e recomendou o aumento do LMR em vigor no seu parecer fundamentado (10). Em 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou um novo limite máximo de resíduos do Codex (LCX) para as airelas, o milho, as batatas, as sementes de soja (secas) e o milho-doce (11). Estes LCX devem, pois, ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Estes LCX são seguros para os consumidores na União (12).

(10)

Relativamente ao teflubenzurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (13). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para as ameixas e as batatas. Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Relativamente aos LMR para maçãs, tomates, couves-de-bruxelas, couves-de-repolho e todos os produtos de origem animal, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, relativamente ao LMR para couves-de-repolho, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, o LMR para este produto deve ser estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 ao nível do LCX, que é seguro para os consumidores na União.

(11)

No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não existem autorizações, tolerâncias de importação ou valores LCX, os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor.

(16)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir as novas exigências resultantes da alteração dos LMR.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser aplicado aos produtos produzidos legalmente antes de 16 de agosto de 2016 no que diz respeito às seguintes substâncias ativas no interior e à superfície dos seguintes produtos:

1)

1-Metilciclopropeno, flonicamide, flutriafol, ácido indolilacético, ácido indolilbutírico, petoxamida e teflubenzurão: todos os produtos;

2)

Pirimicarbe: todos os produtos, exceto couves-flor, brócolos, couves-chinesas, couves-galegas e alhos-franceses;

3)

Protioconazol: todos os produtos, exceto beterraba sacarina.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de agosto de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for 1-methylcyclopropene according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o 1-metilciclopropeno, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(7): 3746.

(3)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flonicamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flonicamide, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(6):3740.

(4)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for flutriafol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o flutriafol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(5):3687.

(5)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(6)  Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (JO L 335 de 13.12.2008, p. 91).

(7)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pethoxamid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a petoxamida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(7): 3749.

(8)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pirimicarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o pirimicarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(5): 3688.

(9)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for prothioconazole according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o protioconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(5): 3689.

(10)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level (MRL) for prothioconazole in shallots [Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos (LMR) em vigor para o protioconazol em chalotas]. EFSA Journal 2015;13(5): 4105.

(11)  Relatório da 38.o sessão do Programa Conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015 (http://www.codexalimentarius.org/meetings-reports/en/?sortingDate=012015).

(12)  Scientific support for preparing a EU position for the 46th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 46.o sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2015;13(7): 4208.

(13)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2014. Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for teflubenzuron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o teflubenzurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2014;12(4): 3664.


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

as colunas relativas às substâncias 1-metilciclopropeno e petoxamida passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

1-Metilciclopropeno

Petoxamida

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (1)

0110000

Citrinos

0,01 (1)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02  (1)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (1)

 

0130010

Maçãs

(+)

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (1)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01 (1)

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

(+)

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (1)

0,01 (1)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

Bolbos

0,01 (1)

0,01 (1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (1)

0,01 (1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (1)

0,01 (1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (1)

0,01 (1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (1)

0,01 (1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (1)

0,01 (1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (1)

0,01 (1)

0255000

e)

endívias

0,01 (1)

0,01 (1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (1)

0,02  (1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (1)

0,01 (1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (1)

0,01 (1)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (1)

0,01 (1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (1)

0,01 (1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (1)

0,01 (1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (1)

0,01 (1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (1)

0,01 (1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-painço

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (1)

0,05  (1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (1)

0,05  (1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (1)

0,05  (1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (1)

0,05  (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (1)

0,05  (1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (1)

0,05  (1)

0840020

Gengibre

0,05  (1)

0,05  (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (1)

0,05  (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (1)

0,05  (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (1)

0,05  (1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05  (1)

0,05  (1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (1)

0,05  (1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (1)

0,01 (1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

0,01  (1)

0,01  (1)

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

Leite

0,01  (1)

0,01  (1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (1)

0,01  (1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (1)

0,05  (1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (1)

0,01  (1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (1)

0,01  (1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (1)

0,01  (1)

b)

são aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias flonicamide, flutriafol, pirimicarbe, protioconazol e teflubenzurão:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Flonicamide: soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide (R)

Flutriafol

Pirimicarbe (R)

Protioconazol: protioconazol-destio (soma dos isómeros) (L)

Teflubenzurão (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,15 (+)

0,01  (3)

3

0,01  (3)

0,01  (3)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02 (3)

0,02  (3)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,3

0,4 (+)

 

0,01  (3)

1

0130010

Maçãs

 

 

0,5 (+)

 

(+)

0130020

Peras

 

 

0,5 (+)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

1,5 (+)

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

1

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

1

 

 

0130990

Outros

 

 

0,01  (3)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0,01  (3)

 

0140010

Damascos

0,03  (3)

0,01  (3)

3

 

0,01  (3)

0140020

Cerejas (doces)

0,4 (+)

1

5 (+)

 

0,01  (3)

0140030

Pêssegos

0,4

0,6

1,5 (+)

 

0,01  (3)

0140040

Ameixas

0,3 (+)

0,4

3

 

0,1  (3)

0140990

Outros

0,03  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0,01  (3)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,03  (3)

 

 

 

0,01  (3)

0151000

a)

uvas

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0151010

Uvas de mesa

 

0,8

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

1,5 (+)

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

0,5 (+)

1,5

0,01  (3)

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01  (3)

4 (+)

0,01  (3)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01  (3)

1

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0,01  (3)

 

0154020

Airelas

 

 

 

0,15

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

0,01  (3)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0,01  (3)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0,01  (3)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0,01  (3)

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0,01  (3)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0,01  (3)

 

0154990

Outros

 

 

 

0,01  (3)

 

0160000

Frutos diversos de

0,03  (3)

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0161000

a)

pele comestível

 

0,01  (3)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (3)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,01  (3)

 

 

 

0163020

Bananas

 

0,3

 

 

 

0163030

Mangas

 

0,01  (3)

 

 

 

0163040

Papaias

 

0,01  (3)

 

 

 

0163050

Romãs

 

0,01  (3)

 

 

 

0163060

Anonas

 

0,01  (3)

 

 

 

0163070

Goiabas

 

0,01  (3)

 

 

 

0163080

Ananases

 

0,01  (3)

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

0,01  (3)

 

 

 

0163100

Duriangos

 

0,01  (3)

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

0,01  (3)

 

 

 

0163990

Outros

 

0,01  (3)

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0,05

 

 

0211000

a)

batatas

0,09

0,01  (3)

 

0,02 (3)

0,05

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,03  (3)

0,01  (3)

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,03  (3)

 

 

 

0,01  (3)

0213010

Beterrabas

 

0,06 (+)

 

0,1 (+)

 

0213020

Cenouras

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0,01  (3)

 

0,01  (3)

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213050

Tupinambos

 

0,01  (3)

 

0,01  (3)

 

0213060

Pastinagas

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213080

Rabanetes

 

0,01  (3)

 

0,01  (3)

 

0213090

Salsifis

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213100

Rutabagas

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213110

Nabos

 

0,01  (3)

 

0,1 (+)

 

0213990

Outros

 

0,01  (3)

 

0,01  (3)

 

0220000

Bolbos

0,03  (3)

0,01  (3)

 

 

0,01  (3)

0220010

Alhos

 

 

0,1

0,01  (3)

 

0220020

Cebolas

 

 

0,1

0,05 (+)

 

0220030

Chalotas

 

 

0,01  (3)

0,05 (+)

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0220990

Outros

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0,5

0,01  (3)

1,5

0231010

Tomates

0,5 (+)

0,6 (+)

 

 

(+)

0231020

Pimentos

0,3

1

 

 

 

0231030

Beringelas

0,5 (+)

0,01  (3)

 

 

 

0231040

Quiabos

0,03  (3)

0,01  (3)

 

 

 

0231990

Outros

0,03  (3)

0,01  (3)

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,01  (3)

1

0,01  (3)

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0,5

0232020

Cornichões

 

 

 

 

1,5

0232030

Aboborinhas

(+)

 

 

 

0,5

0232990

Outros

 

 

 

 

0,5

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4 (+)

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0233010

Melões

 

0,2 (+)

0,4 (+)

 

 

0233020

Abóboras

 

0,01  (3)

1

 

 

0233030

Melancias

 

0,2 (+)

0,5 (+)

 

 

0233990

Outros

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,03  (3)

0,01  (3)

0,05

0,02

0,01  (3)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,03  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (3)

 

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,03  (3)

 

0,5

0,05 (+)

0,01  (3)

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,6

 

0,6 (+)

0,1 (+)

0,5 (+)

0242020

Couves-de-repolho

0,03  (3)

 

0,5

0,09 (+)

0,2 (+)

0242990

Outros

0,03  (3)

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0243000

c)

couves de folha

0,03  (3)

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0243010

Couves-chinesas

 

 

0,5

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0,3 (+)

 

 

0243990

Outros

 

 

0,01  (3)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,03  (3)

 

0,5

0,01  (3)

0,01  (3)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,03  (3)

0,01  (3)

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

15

 

 

0251020

Alfaces

 

 

1,5

 

 

0251030

Escarolas

 

 

1 (+)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

15

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

15

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

15

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

15

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

15

 

 

0251990

Outros

 

 

0,01  (3)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,03  (3)

0,01  (3)

0,06

0,01  (3)

0,01  (3)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

(+)

 

 

0252030

Acelgas

 

 

(+)

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,03  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,03  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0255000

e)

endívias

0,03  (3)

0,01  (3)

0,05 (+)

0,01  (3)

0,01  (3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,06  (3)

0,02  (3)

 

0,02 (3)

0,02  (3)

0256010

Cerefólios

 

 

0,8

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0,8

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

3

 

 

0256040

Salsa

 

 

3

 

 

0256050

Salva

 

 

0,8

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0,8

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0,8

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0,8

 

 

0256090

Louro

 

 

0,8

 

 

0256100

Estragão

 

 

0,8

 

 

0256990

Outros

 

 

0,02  (3)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,01  (3)

 

0,01  (3)

0,01  (3)

0260010

Feijões (com vagem)

0,03  (3)

 

1,5 (+)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,03  (3)

 

0,7

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,03  (3)

 

1,5 (+)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,7

 

0,7

 

 

0260050

Lentilhas

0,03  (3)

 

0,7

 

 

0260990

Outros

0,03  (3)

 

0,01  (3)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,03  (3)

0,01  (3)

 

 

0,01  (3)

0270010

Espargos

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270020

Cardos

 

 

0,2 (+)

0,01  (3)

 

0270030

Aipos

 

 

0,15 (+)

0,01  (3)

 

0270040

Funchos

 

 

2

0,01  (3)

 

0270050

Alcachofras

 

 

5

0,01  (3)

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0,01  (3)

0,06 (+)

 

0270070

Ruibarbos

 

 

2

0,01  (3)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270090

Palmitos

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0270990

Outros

 

 

0,01  (3)

0,01  (3)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,03  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,03  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0,01  (3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,03  (3)

0,01  (3)

0,2

 

0,01  (3)

0300010

Feijões

 

 

 

0,05 (+)

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

1 (+)

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

1 (+)

 

0300040

Tremoços

 

 

 

1 (+)

 

0300990

Outros

 

 

 

0,01  (3)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

0,02  (3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,06  (3)

0,02  (3)

0,05 (+)

0,09 (+)

 

0401020

Amendoins

0,06  (3)

0,15

0,02  (3)

0,02  (3) (+)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,06  (3)

0,02  (3)

0,05

0,09 (+)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0401050

Sementes de girassol

0,06  (3)

0,02  (3)

0,1

0,02  (3)

 

0401060

Sementes de colza

0,06  (3)

0,5

0,05 (+)

0,15 (+)

 

0401070

Sementes de soja

0,06  (3)

0,4

0,02  (3)

0,2

 

0401080

Sementes de mostarda

0,06  (3)

0,5

0,05 (+)

0,09 (+)

 

0401090

Sementes de algodão

0,2

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0401100

Sementes de abóbora

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0401120

Sementes de borragem

0,06  (3)

0,02  (3)

0,1 (+)

0,02  (3)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,06  (3)

0,5

0,05

0,04 (+)

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0401150

Sementes de rícino

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0401990

Outros

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,06  (3)

0,02  (3)

0,02  (3)

0,02 (3)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,05

 

0,01  (3)

0500010

Cevada

0,4

0,15

 

0,2 (+)

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,03  (3)

0,1  (3)

 

0,1  (3)

 

0500030

Milho

0,03  (3)

0,1  (3)

 

0,1

 

0500040

Milho-painço

0,03  (3)

0,1  (3)

 

0,1  (3)

 

0500050

Aveia

0,4

0,1  (3)

 

0,05 (+)

 

0500060

Arroz

0,03  (3)

1,5 (+)

 

0,1  (3)

 

0500070

Centeio

2 (+)

0,15

 

0,05 (+)

 

0500080

Sorgo

0,03  (3)

0,1  (3)

 

0,1  (3)

 

0500090

Trigo

2 (+)

0,15

 

0,1 (+)

 

0500990

Outros

0,03  (3)

0,1  (3)

 

0,1  (3)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (3)

 

 

0,05  (3)

0,05  (3)

0610000

Chás

 

0,05 (3)

0,05 (3)

 

 

0620000

Grãos de café

 

0,15

0,05 (3)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05 (3)

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

10 (+)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

10 (+)

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0,05  (3)

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,05  (3)

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,05 (3)

0,05 (3)

 

 

0650000

Alfarrobas

 

0,05 (3)

0,05 (3)

 

 

0700000

LÚPULOS

3 (+)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1  (3)

0,05 (3)

5

0,05  (3)

0,05  (3)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0840020

Gengibre

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,1  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

0,05  (3)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,03  (3)

 

0,1  (3)

0,1  (3)

0,1  (3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0,06

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0,1  (3)

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,1  (3)

 

 

 

0900990

Outros

 

0,1  (3)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

(+)

1010000

Tecidos de

 

 

 

 

0,05

1011000

a)

suínos

 

 

0,05 (+)

 

 

1011010

Músculo

0,02  (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1011020

Tecido adiposo

0,02 (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1011030

Fígado

0,03

0,1 (+)

 

0,5 (+)

 

1011040

Rim

0,03

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1011990

Outros

0,03

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

0,5 (+)

 

 

1012010

Músculo

0,03

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1012020

Tecido adiposo

0,02 (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1012030

Fígado

0,04

0,3 (+)

 

0,5 (+)

 

1012040

Rim

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1012990

Outros

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

0,5 (+)

 

 

1013010

Músculo

0,03

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1013020

Tecido adiposo

0,02 (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1013030

Fígado

0,04

0,3 (+)

 

0,5 (+)

 

1013040

Rim

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1013990

Outros

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

0,5 (+)

 

 

1014010

Músculo

0,03

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1014020

Tecido adiposo

0,02 (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1014030

Fígado

0,04

0,3 (+)

 

0,5 (+)

 

1014040

Rim

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1014990

Outros

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

0,5 (+)

 

 

1015010

Músculo

0,03

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1015020

Tecido adiposo

0,02 (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1015030

Fígado

0,04

0,3 (+)

 

0,5 (+)

 

1015040

Rim

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1015990

Outros

0,04

0,01 (3)

 

0,5 (+)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01 (3)

0,1  (3)

0,1  (3)

 

1016010

Músculo

0,03

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,03

 

 

 

 

1016030

Fígado

0,03

 

 

 

 

1016040

Rim

0,02  (3)

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03

 

 

 

 

1016990

Outros

0,03

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

0,05 (+)

 

 

1017010

Músculo

0,03

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1017020

Tecido adiposo

0,02 (3)

0,01 (3)

 

0,1  (3)

 

1017030

Fígado

0,04

0,3 (+)

 

0,05 (+)

 

1017040

Rim

0,04

0,01 (3)

 

0,05 (+)

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,04

0,01 (3)

 

0,05 (+)

 

1017990

Outros

0,04

0,01 (3)

 

0,05 (+)

 

1020000

Leite

0,02 (3)

0,01 (3)

0,05 (+)

0,1  (3)

0,05

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,04

0,01 (3)

0,1  (3)

0,1  (3)

0,05

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05 (3)

0,05  (3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (3)

0,01 (3)

0,05

0,01 (3)

0,05

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (3)

0,01 (3)

0,05

0,01 (3)

0,05

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (3)

0,01 (3)

0,05

0,01 (3)

0,05

2)

No anexo III, são suprimidas as colunas relativas às substâncias 1-metilciclopropeno, flonicamide, flutriafol, petoxamida, pirimicarbe, protioconazol e teflubenzurão.

3)

No anexo V, são aditadas as seguintes colunas relativas ao ácido indolilacético e ao ácido indolilbutírico:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Ácido indolilacético

Ácido indolilbutírico

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,1  (5)

0,1  (5)

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,1  (5)

0,1  (5)

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

 

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

 

0255000

e)

endívias

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,1  (5)

0,1  (5)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,1  (5)

0,1  (5)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

0,1  (5)

0,1  (5)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-painço

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (5)

0,1  (5)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (5)

0,1  (5)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1  (5)

0,1  (5)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,1  (5)

0,1  (5)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,1  (5)

0,1  (5)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (5)

0,1  (5)

0840020

Gengibre

0,1  (5)

0,1  (5)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1  (5)

0,1  (5)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,1  (5)

0,1  (5)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1  (5)

0,1  (5)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,1  (5)

0,1  (5)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,1  (5)

0,1  (5)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,1  (5)

0,1  (5)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,1  (5)

0,1  (5)

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Tecido adiposo

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Tecido adiposo

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Tecido adiposo

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Tecido adiposo

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Tecido adiposo

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Tecido adiposo

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

Leite

 

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

 

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

 

1050000

Anfíbios e répteis

 

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

 


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

1-Metilciclopropeno

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos com radiomarcadores e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0163020

Bananas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Petoxamida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

1-Metilciclopropeno

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos com radiomarcadores e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0163020

Bananas

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Petoxamida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Flonicamide: soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Flonicamide — código 1000000 exceto 1040000: soma de flonicamide e TFNA-AM, expressa em flonicamide (R)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0140040

Ameixas

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0232030

Aboborinhas

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Flutriafol

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à natureza dos resíduos em produtos transformados. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões

0233030

Melancias

0500060

Arroz

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012030

Fígado

1013030

Fígado

1014030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1015030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1017030

Fígado

Pirimicarbe (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Pirimicarbe — código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: soma do pirimicarbe e do desmetil-pirimicarbe, expressa em pirimicarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0140020

Cerejas (doces)

0140030

Pêssegos

0153000

c)

frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Bagas de Rubus caesius

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990

Outros

0233010

Melões

0233030

Melancias

0242010

Couves-de-bruxelas

0243020

Couves-galegas

0251030

Escarolas

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0255000

e)

endívias

0260010

Feijões (com vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0401010

Sementes de linho

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

0401120

Sementes de borragem

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre o metabolismo nos animais de criação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

Protioconazol: protioconazol-destio (soma dos isómeros) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem conformes com a definição de resíduos proposta. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213090

Salsifis

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0220020

Cebolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem conformes com a definição de resíduos proposta. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem conformes com a definição de resíduos proposta. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0270060

Alhos-franceses

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0401010

Sementes de linho

0401020

Amendoins

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos na erva (um componente fundamental da alimentação dos animais de criação). Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

Teflubenzurão (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130010

Maçãs

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de metabolismo em culturas de folha. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para produtos de origem animal e estudos de metabolismo em ruminantes e aves de capoeira. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Tecidos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1050000

Anfíbios e répteis

1060000

Animais invertebrados terrestres

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens»

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Ácido indolilacético

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Ácido indolilbutírico

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»