ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 15

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
22 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clortalonil, difenilamina, flonicamide, fluaziname, fluoxastrobina, halauxifena-metilo, propamocarbe, protioconazol, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/69 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia

O Protocolo Adicional do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia (1), assinado em 25 de março de 2014, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 do Protocolo.


(1)  JO L 140 de 14.5.2014, p. 3.


REGULAMENTOS

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/2


REGULAMENTO (UE) 2016/67 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clortalonil, difenilamina, flonicamide, fluaziname, fluoxastrobina, halauxifena-metilo, propamocarbe, protioconazol, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, o propamocarbe, o tiaclopride e a trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a ametoctradina, o flonicamide, o fluaziname, a fluoxastrobina e o protioconazol. No anexo V e no anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a difenilamina. No que se refere ao halauxifena-metilo, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa ametoctradina na salva e no manjericão, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao flonicamide, foi introduzido um pedido semelhante para pimentos, couves-de-bruxelas, ervilhas (sem vagem), sementes de algodão, cevada, aveia e centeio. No que se refere ao fluaziname, foi introduzido um pedido semelhante para o tomate. No que se refere à fluoxastrobina e ao protioconazol, foram apresentados pedidos semelhantes para as chalotas. No que se refere ao propamocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para os alhos-franceses. Relativamente ao tiaclopride, foi apresentado um pedido semelhante para os tupinambos.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido para o clortalonil utilizado nas airelas. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessa cultura nos Estados Unidos da América se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

No que diz respeito ao propamocarbe, a Autoridade recomenda a fixação de um novo LMR para os alhos-franceses em 30 mg/kg, que foi o nível derivado arredondando por excesso o valor de 20 mg/kg obtido com a calculadora de LMR da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Aplicando o fator de cozedura de 0,88 derivado para as culturas de folha aos alhos-franceses, o LMR proposto não resulta na superação da dose aguda de referência, pelo que é seguro para o consumidor. No entanto, tendo em conta as preocupações manifestadas por alguns Estados-Membros, é mais adequado fixar o LMR no nível não arredondado de 20 mg/kg. Este valor cobre adequadamente as utilizações previstas de alhos-franceses.

(8)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Além disso, a Autoridade concluiu que, nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos relevantes, indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

No que se refere à difenilamina, o Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão (3) fixou LMR temporários para as maçãs e as peras. Os dados de monitorização revelam a persistência de uma contaminação cruzada inevitável que afeta as maçãs e as peras não tratadas. A fim de prever o tempo necessário para os operadores das empresas eliminarem totalmente os resíduos de difenilamina nas instalações de armazenagem, é apropriado manter esses LMR temporários, que serão revistos à luz das informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(10)

Em 5 de julho de 2013, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (4) adotou um limite máximo de resíduos do Codex (LCX) para a trifloxistrobina em azeitonas para a produção de azeite. O LCX é seguro para os consumidores da União (5), devendo, por conseguinte, ser incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR.

(11)

No que diz respeito ao tiaclopride e à trifloxistrobina, o Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão (6) alterou vários LMR. Este regulamento reduziu os LMR aplicáveis ao tiaclopride nos tupinambos e à trifloxistrobina nas azeitonas para a produção de azeite para os limites de determinação relevantes a partir de 12 de fevereiro de 2016. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(12)

No que se refere ao halauxifena-metilo, a Autoridade apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas desta substância ativa (7). Nesse contexto, recomendou a fixação de LMR para as utilizações representativas de acordo com as boas práticas agrícolas na União. A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto aos limites de determinação adequados.

(13)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a matéria em consideração, as alterações apropriadas aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É todavia aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2016 no que se refere ao LMR de tiaclopride nos tupinambos e ao LMR de trifloxistrobina em azeitonas para a produção de azeite.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu

«Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for ametoctradin in sage and basil», EFSA Journal 2015;13(6):4153 [22 pp.].

«Setting of an import tolerance for chlorothalonil in cranberries», EFSA Journal 2015;13(7):4193 [21 pp.].

«Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for flonicamid in several crops», EFSA Journal 2015;13(5):4103 [26 pp.].

«Reasoned opinion on the setting of a new MRL for fluazinam in tomatoes», EFSA Journal 2015;13(6):4154 [23 pp.].

«Modification of the existing maximum residue level (MRL) for fluoxastrobin in shallots», EFSA Journal 2015;13(6):4143 [19 pp.].

«Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for propamocarb in onions, garlic, shallots and leeks», EFSA Journal 2015;13(4):4084[20 pp.].

«Modification of the existing maximum residue level (MRL) for prothioconazole in shallots», EFSA Journal 2015;13(5):4105 [20 pp.].

«Modification of the existing maximum residue level for thiacloprid in Jerusalem artichokes», EFSA Journal 2015;13(7):4191 [18 pp.].

(3)  Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à difenilamina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 217 de 13.8.2013, p. 1).

(4)  Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em: http://www.codexalimentarius.org/download/report/799/REP13_PRe.pdf

Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, apêndices II e III. 36.a sessão, Roma, Itália, 1-5 de julho de 2013.

(5)  «Scientific support for preparing an EU position for the 45th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal 2013; 11(7):3312 [210 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3312.

(6)  Regulamento (UE) 2015/1200 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, fenehexamida, cresoxime-metilo, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 195 de 23.7.2015, p. 1).

(7)  «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance halauxifen-methyl (XDE-729 methyl)», EFSA Journal 2014;12(12):3913 [93 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas às substâncias clortalonil, propamocarbe, tiaclopride e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clortalonil ( R)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) ( R)

Tiaclopride

Trifloxistrobina (A) (F) ( R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01 (*)

 

 

0110000

Citrinos

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,5

0110010

Toranjas

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,02

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

2 (+)

 

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

0,3

 

0130020

Peras

 

 

0,3

 

0130030

Marmelos

 

 

0,7

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,7

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,7

 

0130990

Outros

 

 

0,01 (*)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0,5

3

0140010

Damascos

1 (+)

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

0,01 (*)

 

 

 

0140030

Pêssegos

1 (+)

 

 

 

0140040

Ameixas

0,01 (*)

 

 

 

0140990

Outros

0,01 (*)

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

3 (+)

 

0,01 (*)

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

4 (+)

 

1

1

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*)

 

 

3

0153010

Amoras silvestres

 

 

1

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

1

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

6

 

0153990

Outros

 

 

0,01 (*)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

1

 

0154010

Mirtilos

0,01 (*)

 

 

2

0154020

Airelas

5

 

 

0,01 (*)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01 (*)

 

 

1,5 (+)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

15 (+)

 

 

1,5 (+)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0154070

Azarolas

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*)

 

 

2

0154990

Outros

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0161020

Figos

 

 

0,5

0,01 (*)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

4

0,3

0161040

Cunquatos

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0161050

Carambolas

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0161070

Jamelões

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0161990

Outros

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0,2

0,01 (*)

0162020

Líchias

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0162030

Maracujás

 

 

0,01 (*)

4 (+)

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0162050

Cainitos

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0162060

Caquis americanos

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0162990

Outros

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163020

Bananas

15 (+)

 

0,01 (*)

0,05

0163030

Mangas

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163040

Papaias

15 (+)

 

0,5

0,6

0163050

Romãs

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163060

Anonas

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163070

Goiabas

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163080

Ananases

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163090

Fruta-pão

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163100

Duriangos

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0163990

Outros

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,01 (*) (+)

0,3

0,02

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (*)

0,01 (*)

0,05

0,02

0213020

Cenouras

0,3 (+)

0,01 (*)

0,05

0,1

0213030

Aipos-rábanos

1 (+)

0,01 (*)

0,05

0,02

0213040

Rábanos-rústicos

0,3 (+)

0,01 (*)

0,05

0,08

0213050

Tupinambos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,05

0,01 (*)

0213060

Pastinagas

0,3 (+)

0,01 (*)

0,05

0,04

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0,3 (+)

0,01 (*)

0,05

0,08

0213080

Rabanetes

0,01 (*)

3

0,05

0,08

0213090

Salsifis

0,3 (+)

0,01 (*)

0,05

0,04

0213100

Rutabagas

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,04

0213110

Nabos

0,3 (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,04

0213990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0220000

Bolbos

(+)

 

 

 

0220010

Alhos

0,01 (*)

2

0,01 (*)

0,01 (*)

0220020

Cebolas

0,01 (*)

2

0,01 (*)

0,01 (*)

0220030

Chalotas

0,01 (*)

2

0,01 (*)

0,01 (*)

0220040

Cebolinhas

10

30

0,15

0,1

0220990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

6 (+)

4

0,5

0,7

0231020

Pimentos

0,01 (*)

3

1

0,4 (+)

0231030

Beringelas

6 (+)

4

0,7

0,7

0231040

Quiabos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0231990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

5 (+)

5

0,5

0,3

0232010

Pepinos

 

 

 

(+)

0232020

Cornichões

 

 

 

(+)

0232030

Aboborinhas

 

 

(+)

 

0232990

Outros

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

1 (+)

5

 

0,3

0233010

Melões

 

 

0,2

 

0233020

Abóboras

 

 

0,01 (*)

 

0233030

Melancias

 

 

0,2

 

0233990

Outros

 

 

0,01 (*)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,3 (+)

0,5

0241010

Brócolos

0,01 (*)

3

 

 

0241020

Couves-flor

2 (+)

10 (+)

 

 

0241990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

0,3

 

0242010

Couves-de-bruxelas

3 (+)

2

 

0,6

0242020

Couves-de-repolho

0,6 (+)

0,7

 

0,5

0242990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0243000

c)

couves de folha

0,01 (*)

 

 

3 (+)

0243010

Couves-chinesas

 

20

1

 

0243020

Couves-galegas

 

20

0,4

 

0243990

Outros

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (*)

0,3

0,04

0,01 (*)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*)

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

20 (+)

8

0,01 (*)

0251020

Alfaces

 

40

1

15

0251030

Escarolas

 

20 (+)

0,15 (+)

15 (+)

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

20 (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

20 (+)

0,7 (+)

0,01 (*)

0251060

Rúculas/erucas

 

30

2 (+)

0,01 (*)

0251070

Mostarda-castanha

 

20 (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

20 (+)

2 (+)

15

0251990

Outros

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*)

 

 

0,01 (*)

0252010

Espinafres

 

40

0,15 (+)

 

0252020

Beldroegas

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0252030

Acelgas

 

0,01 (*)

0,15 (+)

 

0252990

Outros

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0255000

e)

endívias

0,01 (*)

15

0,01 (*)

0,01 (*)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

30 (+)

5

15 (+)

0256010

Cerefólios

0,02 (*)

 

 

 

0256020

Cebolinhos

0,02 (*)

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

5 (+)

 

 

 

0256040

Salsa

5 (+)

 

 

 

0256050

Salva

0,02 (*)

 

 

 

0256060

Alecrim

0,02 (*)

 

 

 

0256070

Tomilho

0,02 (*)

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0,02 (*)

 

 

 

0256090

Louro

0,02 (*)

 

 

 

0256100

Estragão

0,02 (*)

 

 

 

0256990

Outros

0,02 (*)

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

5 (+)

0,1

0,4 (+)

1 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

3 (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0260030

Ervilhas (com vagem)

5 (+)

0,01 (*)

0,2

0,01 (*)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

1 (+)

0,01 (*)

0,2

0,01 (*)

0260050

Lentilhas

0,6 (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0260990

Outros

0,01 (*) (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*) (+)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,05

0270020

Cardos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0270030

Aipos

10 (+)

0,01 (*)

0,7

1

0270040

Funchos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,7

0,01 (*)

0270050

Alcachofras

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,3

0270060

Alhos-franceses

8 (+)

20

0,1

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02

0,01 (*)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0270090

Palmitos

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0270990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0280010

Cogumelos de cultura

0,5 (+)

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

0,01 (*)

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

0,01 (*)

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0300010

Feijões

3

 

0,08 (+)

 

0300020

Lentilhas

0,2

 

0,01 (*)

 

0300030

Ervilhas

1

 

0,08 (+)

 

0300040

Tremoços

0,2

 

0,01 (*)

 

0300990

Outros

0,01 (*)

 

0,01 (*)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01 (*)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401020

Amendoíns

0,1 (+)

 

0,02 (*)

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*)

 

0,3

0,01 (*)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401060

Sementes de colza

0,01 (*)

 

0,6 (+)

0,01 (*)

0401070

Sementes de soja

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*)

 

0,6 (+)

0,01 (*)

0401090

Sementes de algodão

0,01 (*)

 

0,15

0,01 (*)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0401990

Outros

0,01 (*)

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01 (*)

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

4

0,3

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0402990

Outros

 

 

0,02 (*)

0,01 (*)

0500000

CEREAIS

 

0,01 (*)

 

 

0500010

Cevada

0,4 (+)

 

0,9

0,5

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0500030

Milho

0,01 (*)

 

0,01 (*) (+)

0,02

0500040

Milho-paínço

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0500050

Aveia

0,4 (+)

 

0,9

0,4 (+)

0500060

Arroz

0,01 (*)

 

0,02

5

0500070

Centeio

0,1 (+)

 

0,06

0,3

0500080

Sorgo

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0500090

Trigo

0,1 (+)

 

0,1

0,3

0500990

Outros

0,01 (*)

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*)

0,05 (*)

 

0,05 (*)

0610000

Chás

 

 

10 (+)

 

0620000

Grãos de café

 

 

0,05 (*)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0,05 (*)

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

50 (+)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0,02 (+)

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,05 (*)

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0,05 (*)

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0,05 (*)

 

0700000

LÚPULOS

60 (+)

0,05 (*)

0,05 (*)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (*)

0,05 (*)

0,08 (+)

0,05 (*)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0840020

Gengibre

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*)

0,01 (*)

 

 

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

 

 

0,02

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

0900030

Raízes de chicória

 

 

0,05

0,01 (*)

0900990

Outros

 

 

0,01 (*)

0,01 (*)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

(+)

 

 

0,04

1011010

Músculo

0,02

0,01 (+)

0,1

(+)

1011020

Tecido adiposo

0,07

0,01 (+)

0,01 (*)

(+)

1011030

Fígado

0,2

0,1 (+)

0,5

(+)

1011040

Rim

0,2

0,02 (+)

0,5

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,1

0,5

 

1011990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,15

0,01 (+)

0,1

0,04 (+)

1012020

Tecido adiposo

0,1

0,01 (+)

0,04

0,06 (+)

1012030

Fígado

0,2

0,2 (+)

0,5

0,07 (+)

1012040

Rim

0,7

0,05 (+)

0,5

0,04 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,2

0,5

0,07

1012990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,15

0,01 (+)

0,1

0,04 (+)

1013020

Tecido adiposo

0,1

0,01 (+)

0,04

0,06 (+)

1013030

Fígado

0,2

0,2 (+)

0,5

0,07 (+)

1013040

Rim

0,7

0,05 (+)

0,5

0,04 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,2

0,5

0,07

1013990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,15

0,01 (+)

0,1

0,04 (+)

1014020

Tecido adiposo

0,1

0,01 (+)

0,04

0,06 (+)

1014030

Fígado

0,2

0,2 (+)

0,5

0,07 (+)

1014040

Rim

0,7

0,05 (+)

0,5

0,04 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,2

0,5

0,07

1014990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,15

0,01

0,1

0,04

1015020

Tecido adiposo

0,1

0,01

0,04

0,06

1015030

Fígado

0,2

0,2

0,5

0,07

1015040

Rim

0,7

0,05

0,5

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,2

0,5

0,07

1015990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*) (+)

 

 

0,04

1016010

Músculo

 

0,02 (+)

0,02

(+)

1016020

Tecido adiposo

 

0,01 (+)

0,01 (*)

(+)

1016030

Fígado

 

0,05 (+)

0,02

(+)

1016040

Rim

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,05

0,02

 

1016990

Outros

 

0,01 (*)

0,01 (*)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,15

0,01

0,1

0,04

1017020

Tecido adiposo

0,1

0,01

0,04

0,06

1017030

Fígado

0,2

0,2

0,5

0,07

1017040

Rim

0,7

0,05

0,5

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,2

0,5

0,07

1017990

Outros

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1020000

Leite

0,1

0,01 (+)

0,05

0,02 (*)

1020010

Vaca

 

 

 

(+)

1020020

Ovelha

 

 

 

(+)

1020030

Cabra

 

 

 

(+)

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*) (+)

0,05 (+)

0,02 (*)

0,04 (+)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

0,05 (*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*)

0,01 (*)

0,01 (*)

0,02 (*)

b)

É aditada a seguinte coluna para a substância halauxifena-metilo:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Halauxifena-metilo (soma de halauxifena-metilo e X11393729 (halauxifena), expressa em halauxifena-metilo)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,02  (**)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05  (**)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,02  (**)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,02 (**)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,02  (**)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

0,02  (**)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,02  (**)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

0,02  (**)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,02  (**)

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,02  (**)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,02  (**)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,02  (**)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,02  (**)

0254000

d)

agriões-de-água

0,02  (**)

0255000

e)

endívias

0,02  (**)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05  (**)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa-de-raíz-grossa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

0,02  (**)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,02  (**)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos-rábanos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,02  (**)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,02  (**)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (**)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  (**)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoíns

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,02  (**)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-paínço

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1  (**)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,1  (**)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,1  (**)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funchos

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,1  (**)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,1  (**)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,1  (**)

0840020

Gengibre

0,1  (**)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1  (**)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,1  (**)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1  (**)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,1  (**)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,1  (**)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (**)

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

0,02  (**)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

0,02  (**)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,02  (**)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (**)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (**)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (**)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (**)

2)

No anexo III, parte A, as colunas relativas à ametoctradina, à difenilamina, ao flonicamide, ao fluaziname, à fluoxastrobina e ao protioconazol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Ametoctradina (R)

Difenilamina

Flonicamide (soma de flonicamide, TNFG e TNFA) (R)

Fluaziname (F)

Fluoxastrobina

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0110000

Citrinos

0,01 (***)

0,05 (***)

0,1

0,05 (***)

 

 

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (***)

 

0,2

 

 

 

0130010

Maçãs

 

0,1 (+)

 

0,3

 

 

0130020

Peras

 

0,1 (+)

 

0,05 (***)

 

 

0130030

Marmelos

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0130040

Nêsperas

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0130990

Outros

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (***)

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0140010

Damascos

 

 

0,3

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0,3

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0,3

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0,2

 

 

 

0140990

Outros

 

 

0,05

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

 

0151000

a)

uvas

6

 

 

 

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

3

 

 

0152000

b)

morangos

0,01 (***)

 

 

0,05 (***)

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (***)

 

 

0,05 (***)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (***)

 

 

0,05 (***)

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0,05 (***)

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

0211000

a)

batatas

0,05

 

0,1

 

 

0,02 (***)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,05

 

0,05 (***)

 

 

0,02 (***)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01 (***)

 

0,05 (***)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

0,1

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

0,1

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

0,02 (***)

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

 

0,1

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

0,02 (***)

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

0,1

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

 

 

 

 

0,1

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

0,02 (***)

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

0,1

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

0,1

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

0,1

0213990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (***)

0220000

Bolbos

 

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0220010

Alhos

1,5

 

 

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0220020

Cebolas

1,5

 

 

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0220030

Chalotas

1,5

 

 

 

0,04

0,05

0220040

Cebolinhas

0,01 (***)

 

 

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0220990

Outros

0,01 (***)

 

 

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

2

 

0,3

0,3

 

 

0231020

Pimentos

2

 

0,3

0,05 (***)

 

 

0231030

Beringelas

1,5

 

0,3

0,05 (***)

 

 

0231040

Quiabos

1,5

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0231990

Outros

1,5

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0232010

Pepinos

2

 

0,5

 

 

 

0232020

Cornichões

3

 

0,5

 

 

 

0232030

Aboborinhas

3

 

0,5

 

 

 

0232990

Outros

3

 

0,05 (***)

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

3

 

 

0,05 (***)

 

 

0233010

Melões

 

 

0,3

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0,3

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

0,3

 

 

 

0233990

Outros

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0241010

Brócolos

6

 

 

 

 

0,03

0241020

Couves-flor

0,01 (***)

 

 

 

 

0,03

0241990

Outros

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,01 (***)

 

0,6

 

 

0,1

0242020

Couves-de-repolho

15

 

0,05 (***)

 

 

0,1

0242990

Outros

0,01 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0,02 (***)

0243000

c)

couves de folha

 

 

0,05 (***)

 

 

0,02 (***)

0243010

Couves-chinesas

60

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0243990

Outros

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0,02 (***)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis

 

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,02 (***)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

50

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

40

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

40

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

40

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

40

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas/erucas

40

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

40

 

 

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

40

 

 

 

 

 

0251990

Outros

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

60

 

 

 

 

 

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0255000

e)

endívias

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0256010

Cerefólios

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256040

Salsa-de-raíz-grossa

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256050

Salva

20

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

20

 

 

 

 

 

0256090

Louro

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0256990

Outros

0,01 (***)

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (***)

 

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,02 (***)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,7

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0260990

Outros

 

 

0,05 (***)

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

 

0270010

Espargos

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0270020

Cardos

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0270030

Aipos-rábanos

20

 

 

 

 

0,02 (***)

0270040

Funchos

20

 

 

 

 

0,02 (***)

0270050

Alcachofras

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0270060

Alhos-franceses

5

 

 

 

 

0,05

0270070

Ruibarbos

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0270090

Palmitos

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0270990

Outros

0,01 (***)

 

 

 

 

0,02 (***)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,02 (***)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,02 (***)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

1

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (***)

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0,05 (***)

 

 

0,15

0401020

Amendoíns

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0,05 (***)

 

 

0,15

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401050

Sementes de girassol

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401060

Sementes de colza

 

 

0,05 (***)

 

 

0,15

0401070

Sementes de soja

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0,05 (***)

 

 

0,15

0401090

Sementes de algodão

 

 

0,2

 

 

0,05

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401120

Sementes de borragem

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401150

Sementes de rícino

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0401990

Outros

 

 

0,05 (***)

 

 

0,05

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0,05 (***)

 

 

0,02 (***)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,01 (***)

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

0500010

Cevada

 

 

0,4

 

0,5

0,3

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0500030

Milho

 

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0500040

Milho-paínço

 

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0500050

Aveia

 

 

0,4

 

0,5

0,05

0500060

Arroz

 

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0500070

Centeio

 

 

2

 

0,5

0,1

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0500090

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

2

 

0,05 (***)

0,1

0500990

Outros

 

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

0,02 (***)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,01 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

 

0,1 (***)

0,02 (***)

0610000

Chás

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

3

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0,05 (***)

 

 

0700000

LÚPULOS

100

0,05 (***)

2

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0800000

ESPECIARIAS

 

0,05 (***)

 

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

0810070

Funchos

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0840020

Gengibre

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,01 (***)

 

0,05 (***)

0,05 (***)

0,1 (***)

0,02 (***)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

0,05 (***)

 

0900010

Beterraba sacarina (raízes)

 

 

 

 

 

0,3

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

 

0,02 (***)

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

 

0,02 (***)

0900990

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (***)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

0,05 (***)

 

0,05 (***)

 

 

1010000

Tecidos de

0,03 (***)

 

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1011020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1011030

Fígado

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1011040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1011990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,01 (***)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1012020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1012030

Fígado

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1012040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1012990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,05

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1013020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1013030

Fígado

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1013040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1013990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,01 (***)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1014020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1014030

Fígado

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1014040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1014990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,01 (***)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1015020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1015030

Fígado

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1015040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1015990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,01 (***)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1016020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1016030

Fígado

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1016040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,05

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,01 (***)

1016990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,01 (***)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

0,03

 

0,05

0,05

1017020

Tecido adiposo

 

 

0,02 (***)

 

0,05

0,05

1017030

Fígado

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1017040

Rim

 

 

0,03

 

0,1

0,5

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

0,03

 

0,05

0,5

1017990

Outros

 

 

0,03 (***)

 

0,05

0,01 (***)

1020000

Leite

0,03 (***)

 

0,02 (***)

 

0,2

0,01 (***)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,03 (***)

 

0,05

 

0,01 (***)

0,05

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (***)

 

0,05

 

0,01 (***)

0,05 (***)

1050000

Anfíbios e répteis

0,03 (***)

 

0,05

 

0,01 (***)

0,01 (***)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,03 (***)

 

0,05

 

0,01 (***)

0,01 (***)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,03 (***)

 

0,05

 

0,01 (***)

0,01 (***)

3)

No anexo V, é suprimida a coluna respeitante à difenilamina.


(*)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

(F)

=

Lipossolúvel

Clortalonil (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clortalonil — códigos 1000000 a 1070000, exceto 1040000: 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade do armazenamento. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163020

Bananas

0163040

Papaias

0211000

a)

batatas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0213090

Salsifis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220000

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0220990

Outros

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260050

Lentilhas

0260990

Outros

0270010

Espargos

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270060

Alhos-franceses

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280010

Cogumelos de cultura

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0300990

Outros

0401020

Amendoíns

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos suínos e ao RRT em produtos de aves de capoeira. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil propamocarbe.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e um estudo da alimentação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Tiaclopride

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232030

Aboborinhas

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0251030

Escarolas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

0260010

Feijões (com vagem)

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0633990

Outros

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trifloxistrobina (A) (F) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000: soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0251030

Escarolas

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)

=

Lipossolúvel

Clortalonil (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Clortalonil — códigos 1000000 a 1070000, exceto 1040000: 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

0130990

Outros

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade do armazenamento. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0163020

Bananas

0163040

Papaias

0211000

a)

batatas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

0213090

Salsifis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213110

Nabos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220000

Bolbos

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

0220990

Outros

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas

0232990

Outros

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

0241020

Couves-flor

0242010

Couves-de-bruxelas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0242020

Couves-de-repolho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0260010

Feijões (com vagem)

0260020

Feijões (sem vagem)

0260030

Ervilhas (com vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260040

Ervilhas (sem vagem)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0260050

Lentilhas

0260990

Outros

0270010

Espargos

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270060

Alhos-franceses

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0280010

Cogumelos de cultura

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0300010

Feijões

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas

0300040

Tremoços

0300990

Outros

0401020

Amendoíns

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sublinha que o metabolito 2,5,6-tricloro-4-hidroxiftalonitrilo (SDS- 3701) não foi tido em conta, dado que não estão disponíveis, em relação a todos os produtos de origem vegetal: um método validado para garantir o cumprimento, um conjunto completo de ensaios de resíduos, estudos de estabilidade durante a armazenagem e dados sobre a transformação do SDS-3701. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração estas informações, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos suínos e ao RRT em produtos de aves de capoeira. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de outubro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000, 1030000 e 1040000: N-óxido propamocarbe; códigos 1016000 e 1030000: N-desmetil propamocarbe.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e um estudo da alimentação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Tiaclopride

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232030

Aboborinhas

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0251030

Escarolas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

0260010

Feijões (com vagem)

0300010

Feijões

0300030

Ervilhas

0401060

Sementes de colza

0401080

Sementes de mostarda

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500030

Milho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0633990

Outros

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Trifloxistrobina (A) (F) (R)

(A)

Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para CGA321113 como comercialmente não disponível. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência mencionado na frase anterior, até 23 de julho de 2016, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até à data especificada

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000: soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E,E)-metoxi-imino-2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil-acético (CGA 321113)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

0243020

Couves-galegas

0243990

Outros

0251030

Escarolas

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Folhas de aipo

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0256990

Outros

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros»

(**)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Halauxifena-metilo [soma de halauxifena-metilo e X11393729 (halauxifena), expressa em halauxifena-metilo]

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Halauxifena-metilo [soma de halauxifena-metilo e X11393729 (halauxifena), expressa em halauxifena-metilo]

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(***)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(F)

=

Lipossolúvel

Ametoctradina (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Ametoctradina — código 1000000 exceto 1040000: Ametoctradina, metabolito ácido 4-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)butanoico (M650F01) e metabolito ácido 6-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)hexanoico (M650F06), expressos em ametoctradina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Difenilamina

(+)

Os dados da monitorização indicam a persistência de uma contaminação cruzada inevitável que afeta as maçãs e as peras não tratadas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações disponíveis nos dois anos a partir da data de publicação do presente regulamento.

0130010

Maçãs

0130020

Peras

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Flonicamide (soma de flonicamide, TNFG e TNFA) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Flonicamide — código 1000000: soma do flonicamide e de TFNA-AM

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluaziname (F)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluoxastrobina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Protioconazol — código 1000000 exceto 1040000: soma do protioconazol-destio e do seu glucurono-conjugado, expressa em protioconazol-destio.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/68 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2016

relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 prevê a obrigação de os Estados-Membros procederem ao intercâmbio eletrónico de dados, a fim de garantir a unicidade dos cartões de condutor emitidos.

(2)

A fim de facilitar o intercâmbio eletrónico de dados sobre cartões de condutor entre os Estados-Membros, a Comissão criou o sistema de mensagens TACHOnet, que permite que os Estados-Membros solicitem informações aos outros Estados-Membros sobre a emissão de cartões de condutor, bem como sobre a sua situação.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 torna obrigatória a interconexão dos registos eletrónicos nacionais relativos aos cartões de condutor em toda a União, usando o sistema de mensagens TACHOnet ou um sistema compatível. Contudo, em caso de utilização de um sistema compatível, o intercâmbio de dados eletrónicos com todos os outros Estados-Membros deve ser possível através do sistema de mensagens TACHOnet.

(4)

Por conseguinte, é necessário definir os procedimentos comuns e as especificações obrigatórias do sistema TACHOnet, incluindo o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos para a consulta eletrónica dos registos eletrónicos nacionais, os procedimentos de acesso e os mecanismos de segurança.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 165/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos no que respeita à obrigatoriedade de ligação dos registos eletrónicos nacionais relativos aos cartões de condutor ao sistema de mensagens TACHOnet a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «interface assíncrona»: um processo pelo qual uma mensagem em resposta a um pedido é devolvida numa nova ligação HTTP;

b)   «pesquisa difundida»: uma mensagem de pedido de pesquisa de um Estado-Membro dirigida a todos os outros Estados-Membros;

c)   «autoridade emissora dos cartões» (CIA): a entidade habilitada por um Estado-Membro para a emissão e gestão de cartões tacográficos;

d)   «plataforma central»: o sistema de informação que permite o encaminhamento de mensagens TACHOnet entre os Estados-Membros;

e)   «sistema nacional»: o sistema de informação criado em cada Estado-Membro para efeitos de emissão, tratamento e resposta às mensagens TACHOnet;

f)   «interface de sincronização»: um processo pelo qual uma mensagem em resposta a um pedido é devolvida com a mesma ligação HTTP utilizada para o pedido;

g)   «Estado-Membro requerente»: o Estado-Membro que emite um pedido ou uma notificação, que é seguidamente encaminhado/a para o(s) Estado(s)-Membro(s) respondente(s) competente(s);

h)   «Estado-Membro respondente»: o Estado-Membro a quem o pedido ou a notificação TACHOnet é dirigido(a);

i)   «pesquisa direta»: uma mensagem de pedido de um Estado-Membro dirigida a um único Estado-Membro;

j)   «cartão tacográfico»: um cartão de condutor ou um cartão de oficina, tal como definido no artigo 2.o, alíneas f) e k), do Regulamento (UE) n.o 165/2014.

Artigo 3.o

Obrigação de ligação ao TACHOnet

Os Estados-Membros devem ligar os registos eletrónicos nacionais, a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, ao sistema de mensagens TACHOnet.

Artigo 4.o

Especificações técnicas

O sistema de mensagens TACHOnet deve cumprir as especificações técnicas estabelecidas nos anexos I a VII.

Artigo 5.o

Utilização do sistema TACHOnet

Os Estados-Membros devem seguir os procedimentos estabelecidos no anexo VIII.

Os Estados-Membros devem facultar o acesso ao sistema de mensagens TACHOnet às respetivas autoridades responsáveis pela emissão dos cartões e aos agentes de controlo no desempenho das funções a que se refere o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014, a fim de verificarem mais fácil e eficazmente a validade, a situação e a unicidade dos cartões de condutor.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 1.


ANEXO I

Aspetos gerais do sistema de mensagens TACHOnet

1.   Arquitetura

O sistema de mensagens TACHOnet é composto pelas seguintes partes:

1.1.

Uma plataforma central, que deve poder receber um pedido do Estado-Membro requerente, validá-lo e tratá-lo e transmiti-lo aos Estados-Membros respondentes. A plataforma central deve esperar que cada Estado-Membro respondente dê a sua resposta, consolidar todas as respostas e transmitir a resposta consolidada ao Estado-Membro requerente.

Todas as mensagens TACHOnet serão canalizadas através da plataforma central.

1.2.

Os sistemas nacionais dos Estados-Membros, devem estar equipados com uma interface com capacidade tanto para o envio de pedidos para a plataforma central como para receber as respetivas respostas. Os sistemas nacionais podem recorrer a programas informáticos próprios ou comerciais para transmitir e receber mensagens a partir da plataforma central.

2.   Gestão

2.1.   A plataforma central será gerida pela Comissão, que é responsável pela sua exploração técnica e manutenção.

2.2.   A plataforma central não deve conservar os dados por um período superior a seis meses, exceto os dados de registo e os dados estatísticos estabelecidos no anexo VII.

2.3.   A plataforma central não dará acesso a dados pessoais, com exceção dos funcionários autorizados da Comissão, quando necessário para efeitos de monitorização, manutenção e resolução de avarias.

2.4.   Caberá aos Estados-Membros:

2.4.1.

A criação e a gestão dos seus sistemas nacionais, incluindo a interface com a plataforma central.

2.4.2.

A instalação e manutenção do seu sistema nacional, tanto o equipamento como o programa informático próprio ou comercial.

2.4.3.

A correta interoperabilidade dos seus sistemas nacionais com a plataforma central, incluindo a gestão de mensagens de erro recebidas da plataforma central.

2.4.4.

A tomada de todas as medidas para garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações.

2.4.5.

O funcionamento dos sistemas nacionais de acordo com os níveis de serviço previstos no anexo VI.

2.5.   Portal web MOVEHUB

A Comissão disponibilizará uma aplicação com base na web com acesso seguro, denominada «Portal web MOVEHUB», que fornecerá, pelo menos, os seguintes serviços:

a)

estatísticas sobre a disponibilidade por Estado-Membro;

b)

notificação de manutenção na plataforma central e nos sistemas nacionais dos Estados-Membros;

c)

relatórios agregados;

d)

gestão dos contactos;

e)

sistemas XSD.

2.6.   Gestão dos contactos

2.6.1.   A funcionalidade de gestão dos contactos deve dar a cada Estado-Membro a possibilidade de gerir os dados de contacto dos utilizadores políticos, comerciais, operacionais e técnicos desse Estado-Membro, sendo a autoridade competente de cada Estado-Membro responsável pela atualização dos seus próprios contactos. Deve ser possível ver, mas não alterar, os dados de contacto dos outros Estados-Membros.

2.6.2.   O sistema TACHOnet utilizará os dados a que se refere o ponto 2.6.1 para completar os dados de contacto das mensagens de resposta.


ANEXO II

Funcionalidades do sistema de mensagens TACHOnet

1.   Serão asseguradas pelo sistema de mensagens TACHOnet as seguintes funcionalidades:

1.1.

Verificação dos cartões emitidos (CIC): permite ao Estado-Membro requerente enviar um pedido de verificação dos cartões emitidos a um ou a todos os Estados-Membros, para determinar se um requerente de cartão já possui um cartão de condutor emitido pelos Estados-Membros respondentes. Os Estados-Membros respondentes darão resposta ao pedido enviando uma resposta ao pedido de verificação dos cartões emitidos.

1.2.

Verificação da situação do cartão (CCS): permite ao Estado-Membro requerente solicitar ao Estado-Membro respondente os pormenores de um cartão emitido por este último através do envio de um pedido de verificação da situação do cartão. O Estado-Membro respondente tratará o pedido mediante o envio da correspondente resposta.

1.3.

Alteração da situação do cartão (MCS): permite ao Estado-Membro requerente notificar o Estado-Membro respondente, através de um pedido de alteração da situação do cartão, da mudança de situação de um cartão emitido por este último. O Estado-Membro respondente deve responder com um aviso de receção do pedido de alteração da situação do cartão.

1.4.

Carta de condução de cartão emitido (ICDL): permite ao Estado-Membro requerente notificar o Estado-Membro respondente, através de um pedido de carta de condução de cartão emitido, de que foi emitido um cartão pelo primeiro contra uma carta de condução emitida por este último. O Estado-Membro respondente deve tratar o pedido mediante o envio da correspondente resposta.

2.   Devem ser incluídos outros tipos de mensagem considerados adequados para o funcionamento eficiente do sistema TACHOnet, por exemplo, as notificações de erro.

3.   Os sistemas nacionais devem reconhecer as situações do cartão enumeradas no apêndice do presente anexo, aquando da utilização de qualquer uma das funcionalidades descritas no ponto 1. No entanto, os Estados-Membros não são obrigados a aplicar um procedimento administrativo que utilize todas as situações referidas.

4.   Sempre que um Estado-Membro receber uma resposta ou uma notificação com uma situação que não é utilizada nos seus procedimentos administrativos, o sistema nacional traduzirá a situação constante da mensagem recebida para o valor aplicável nesse procedimento. A mensagem não deve ser rejeitada pelo Estado-Membro respondente, desde que a situação constante da mensagem esteja enumerada no apêndice do presente anexo.

5.   As situações do cartão enumeradas no apêndice ao presente anexo não devem ser utilizadas para determinar se um cartão de condutor é válido para a condução. Quando um Estado-Membro questiona o registo do Estado-Membro que emitiu o cartão através da funcionalidade CCS, a resposta deve incluir o domínio específico «válido para condução». Os procedimentos administrativos nacionais devem ser de molde a que as respostas CCS contenham sempre o valor adequado «válido para a condução».

Apêndice

Situações do cartão

Situação do cartão

Definição

Pedido

A autoridade responsável pela emissão de cartões (CIA) recebeu um pedido de emissão de um cartão de condutor. Estas informações foram registadas e armazenadas na base de dados com as chaves de pesquisa geradas.

Aprovado

A CIA aprovou o pedido de cartão tacográfico.

Recusado

A CIA não aprovou o pedido.

Personalizado

O cartão tacográfico foi personalizado.

Expedido

A autoridade nacional expediu o cartão de condutor para o condutor em causa ou a agência responsável pela entrega.

Entregue

A autoridade nacional entregou o cartão de condutor ao respetivo condutor.

Confiscado

O cartão de condutor foi retirado ao condutor pela autoridade competente.

Suspenso

O cartão de condutor foi retirado temporariamente ao condutor.

Retirado

A CIA decidiu retirar o cartão de condutor. O cartão foi definitivamente invalidado.

Devolvido

O cartão tacográfico foi devolvido à CIA e declarado desnecessário.

Perdido

O cartão tacográfico foi declarado como perdido à CIA.

Roubado

O cartão tacográfico foi declarado como roubado à CIA. Um cartão roubado é considerado perdido.

Defeituoso

O cartão tacográfico foi comunicado como defeituoso à CIA.

Caducado

O período de validade do cartão tacográfico caducou.

Substituído

O cartão tacográfico, que foi declarado como perdido, roubado ou defeituoso, foi substituído por um novo cartão. Os dados do novo cartão são os mesmos, com exceção do índice de substituição do número do cartão, que foi aumentado de uma unidade.

Renovado

O cartão tacográfico foi renovado porque se verificou uma alteração dos dados administrativos ou porque o período de validade chegou ao fim. O número do novo cartão é o mesmo, com exceção do índice de renovação, que foi aumentado de uma unidade.

Em processo de troca

A CIA que emitiu um cartão de condutor recebeu uma notificação de que teve início o processo de troca desse cartão por um cartão de condutor emitido pela CIA de outro Estado-Membro.

Trocado

A CIA que emitiu um cartão de condutor recebeu uma notificação de conclusão do processo de troca desse cartão por um cartão de condutor emitido pela CIA de outro Estado-Membro.


ANEXO III

Disposições relativas à mensagem do sistema de mensagens TACHOnet

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.   A plataforma central deve proporcionar interfaces síncronas e assíncronas para a troca de mensagens. Os Estados-Membros podem escolher a tecnologia mais adequada para interagir com as suas próprias aplicações.

1.2.   Todas as mensagens trocadas entre a plataforma central e os sistemas nacionais devem seguir o código UTF- 8.

1.3.   Os sistemas nacionais devem estar aptos a receber e tratar as mensagens que contenham carateres gregos ou cirílicos.

2.   Estrutura das mensagens XML e definição do esquema (XSD)

2.1.   A estrutura geral das mensagens XML deve respeitar o formato definido pelos esquemas XSD instalados na plataforma central.

2.2.   A plataforma central e os sistemas nacionais devem transmitir e receber mensagens conformes com o esquema de mensagens XSD.

2.3.   Os sistemas nacionais devem ser capazes de enviar, receber e tratar todas as mensagens correspondentes a qualquer das funcionalidades definidas no anexo I.

2.4.   As mensagens XML devem incluir, pelo menos, os requisitos mínimos estabelecidos no apêndice do presente anexo.

Apêndice

Requisitos mínimos para o teor das mensagens XML

Cabeçalho comum

Obrigatório

Versão

A versão oficial das especificações XML será especificada através do nome do «espaço» definido no XSD da mensagem e no atributo da versão do elemento cabeçalho de qualquer mensagem XML. O número da versão («n.m») será definido como valor fixo em cada versão do ficheiro de definição do esquema XML (xsd).

Sim

Identificador de teste

Identificador (id) facultativo para teste. O iniciador do teste completa o id e todos os participantes no fluxo de trabalho enviarão/devolverão o mesmo id. Na produção deve ser ignorado e não será usado se for fornecido.

Não

Identificador técnico

Um UUID que identifica exclusivamente cada mensagem individual. O remetente gera um UUID e completa este atributo. Estes dados não são utilizados para fins comerciais.

Sim

Identificador do fluxo de trabalho

O id do fluxo de trabalho é um UUID e deve ser gerado pelo Estado-Membro requerente. Este id é então utilizado em todas as mensagens para se estabelecer uma correlação entre o fluxo de trabalho.

Sim

Enviado em

A data e a hora (UTC) a que a mensagem foi enviada.

Sim

Tempo limite de tratamento

Este é um atributo de data e hora (UTC) facultativo. Este valor será estabelecido apenas pela plataforma para pedidos transmitidos. Tal informará o Estado-Membro respondente do momento em que o tempo limite de tratamento do pedido será ultrapassado. Este valor não é exigido em MS2TCN_<x>_Req nem em todas as mensagens de resposta. É facultativo, pelo que a mesma definição do cabeçalho pode ser utilizada para todos os tipos de mensagem independentemente de ser obrigatório o valor do atributo tempo limite.

Não

De

O código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro que envia a mensagem ou «UE».

Sim

Para

O código ISO 3166-1 alfa 2 do Estado-Membro ao qual a mensagem é enviada ou «UE».

Sim


Pedido de verificação dos cartões emitidos

Obrigatório

Apelido

Apelido do condutor, como consta do cartão.

Sim

Nome próprio

Nome próprio do condutor, como especificado no cartão (a falta de um nome próprio não indica um caráter genérico de busca).

Não

Data de nascimento

Data de nascimento do condutor como especificado no cartão.

Sim

Número da carta de condução

Número da carta de condução do condutor.

Não

País de emissão da carta de condução

País que emitiu a carta de condução do condutor.

Não


Resposta ao pedido de verificação dos cartões emitidos

Obrigatório

Código de situação

O código de situação da pesquisa (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.).

Sim

Mensagem de situação

Uma descrição explicativa da situação (se necessário).

Não

Dados relativos ao condutor encontrados

Sim

Apelido

O apelido de quaisquer condutores encontrados.

Sim

Nome próprio

O(s) nome(s) próprio(s) de quaisquer condutores encontrados.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento de quaisquer condutores encontrados.

Sim

Naturalidade

A naturalidade de quaisquer condutores encontrados.

Não

Número do cartão de condutor

O número do cartão do condutor encontrado.

Sim

Situação do cartão de condutor

A situação do cartão de condutor encontrado.

Sim

Autoridade emissora do cartão de condutor

O nome da autoridade que emitiu o cartão de condutor encontrado.

Sim

Data de início de validade do cartão de condutor

A data de início de validade do cartão do condutor encontrado.

Sim

Prazo de validade do cartão de condutor

O prazo de validade do cartão do condutor encontrado.

Sim

Data de alteração da situação do cartão de condutor

Data em que o cartão de condutor encontrado foi alterado pela última vez.

Sim

Mecanismo de pesquisa

O cartão foi detetado pela pesquisa NYSIIS ou através de uma pesquisa personalizada.

Sim

Cartão temporário

O cartão encontrado é um cartão temporário.

Não

Número da carta de condução

O número da carta de condução do condutor encontrada.

Sim

País de emissão da carta de condução

O país que emitiu a carta de condução do condutor encontrada.

Sim

Situação da carta de condução

A situação da carta de condução do condutor encontrada.

Não

Data de emissão da carta de condução

A data de emissão da carta de condução do condutor encontrada.

Não

Prazo de validade da carta de condução

O prazo de validade da carta de condução do condutor encontrada.

Não


Pedido de verificação da situação do cartão

Obrigatório

Número do cartão de condutor

O número do cartão em relação ao qual são pedidas informações.

Sim


Resposta ao pedido de verificação da situação do cartão

Obrigatório

Código de situação

O código de situação do pedido de informações (por exemplo, encontrado, não encontrado, erros, etc.).

Sim

Mensagem de situação

Uma descrição explicativa da situação (se necessário).

Não

Situação do cartão

A situação do cartão requerido.

Sim

Autoridade emissora do cartão

O nome da autoridade que emitiu o cartão requerido.

Sim

Data de início de validade do cartão

A data de início de validade do cartão requerido.

Sim

Prazo de validade do cartão

O prazo de validade do cartão requerido.

Sim

Data de alteração da situação do cartão

A data em que o cartão requerido foi alterado pela última vez.

Sim

Válido para a condução

O cartão encontrado é/não é válido para a condução.

Sim

Cartão temporário

O cartão encontrado é um cartão temporário.

Não

Cartão de oficina

Nome da oficina

O nome da oficina para a qual o cartão foi emitido.

Sim

Endereço da oficina

O endereço da oficina para a qual o cartão foi emitido.

Sim

Apelido

O apelido da pessoa para quem é emitido o cartão.

Não

Nome próprio

O nome próprio da pessoa para quem é emitido o cartão.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento da pessoa para quem é emitido o cartão.

Não

Dados do titular do cartão

Apelido

Apelido do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Nome próprio

O nome próprio do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Naturalidade

A naturalidade do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Número da carta de condução

O número da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

País de emissão da carta de condução

O país que emitiu a carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Situação da carta de condução

A situação da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Data de emissão da carta de condução

A data de emissão da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Prazo de validade da carta de condução

O prazo de validade da carta de condução do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não


Pedido de alteração da situação do cartão

Obrigatório

Número do cartão de condutor

O número do cartão cuja situação foi alterada.

Sim

Nova situação do cartão de condutor

A situação para a qual o cartão foi alterado.

Sim

Motivo da alteração

O (texto livre) motivo para a alteração da situação do cartão.

Não

Data de alteração da situação do cartão de condutor

A ata e hora da alteração da situação do cartão.

Sim

Declarado por

Autoridade

O nome da autoridade que procedeu à alteração da situação do cartão.

Sim

Apelido

O apelido da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não

Nome próprio

O nome próprio da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não

Telefone

O número de telefone da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não

Endereço eletrónico

O endereço de correio eletrónico da pessoa que procedeu à alteração da situação do cartão.

Não


Aviso de receção do pedido de alteração da situação do cartão

Obrigatório

Código da situação

O código d situação do aviso de receção (em ordem, não encontrado, erros, etc.).

Sim

Tipo de aviso de receção

O tipo de aviso de receção: para o pedido ou para a resposta.

Sim

Mensagem de situação

Uma descrição explicativa da situação (se necessário).

Não


Resposta ao pedido de alteração da situação do cartão

Obrigatório

Código de situação

O código de situação da atualização do registo (em ordem, não em ordem, erros, etc.).

Sim

Mensagem de situação

Uma descrição explicativa da situação (se necessário).

Não


Pedido de carta de condução de cartão emitido

Obrigatório

Número do cartão de condutor

O número do cartão de condutor que foi emitido.

Sim

Número da carta de condução

O número da carta de condução estrangeira que foi utilizado para apresentar o pedido de cartão de condutor.

Sim


Resposta ao pedido de carta de condução de cartão emitido

Obrigatório

Código de situação

Um código de situação confirmando a notificação (em ordem, não em ordem, erros, etc.).

Sim

Mensagem de situação

Uma descrição explicativa da situação (se necessário).

Não

Apelido

Apelido do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim

Nome próprio

O nome próprio do condutor para quem o cartão foi emitido.

Não

Data de nascimento

A data de nascimento do condutor para quem o cartão foi emitido.

Sim


ANEXO IV

Transliteração e Serviços NYSIIS (Sistema de informações e de identificação do Estado de Nova Iorque)

1.   O algoritmo NYSIIS aplicado na plataforma central deve ser utilizado para codificar os nomes de todos os condutores no registo nacional.

2.   Para pesquisar um cartão através da funcionalidade CIC, devem ser utilizadas as chaves NYSIIS como principal mecanismo de pesquisa.

3.   Além disso, os Estados-Membros podem recorrer a um algoritmo personalizado para apresentar resultados adicionais.

4.   Os resultados da pesquisa devem indicar o mecanismo de pesquisa que foi utilizado para encontrar um registo, quer NYSIIS quer personalizado.

5.   No caso de um Estado-Membro optar por registar notificações ICDL, as chaves NYSIIS constantes da notificação devem ser registadas como parte dos dados ICDL.

5.1.   Aquando da pesquisa dos dados ICDL, o Estado-Membro deve utilizar as chaves NYSIIS do nome do requerente.


ANEXO V

Requisitos de segurança

1.   O Protocolo HTTPS deve ser utilizado para o intercâmbio de mensagens entre a plataforma central e os sistemas nacionais.

2.   Os sistemas nacionais devem utilizar os certificados PKI fornecidos pela Comissão para securizar a transmissão de mensagens entre o sistema nacional e a plataforma central.

3.   Os sistemas nacionais devem aplicar, no mínimo, certificados que utilizam o algoritmo SHA- 2 (SHA- 256) de assinaturas e um comprimento de chave pública de 2 048 bits.


ANEXO VI

Níveis de serviço

1.   Os sistemas nacionais devem satisfazer, no mínimo, os seguintes níveis de serviço:

1.1.   Devem estar disponíveis 24 horas por dia, sete dias por semana.

1.2.   A sua disponibilidade é controlada por uma mensagem de sinalização emitida a partir da plataforma central.

1.3.   A sua taxa de disponibilidade deve ser de 98 %, de acordo com o quadro seguinte (os valores foram arredondados à unidade adequada mais próxima):

Uma disponibilidade de

equivale a uma indisponibilidade de

Diária

Mensal

Anual

98 %

0,5 horas

15 horas

7,5 dias

Os Estados-Membros são incentivados a respeitar a taxa de disponibilidade diária, embora se reconheça que certas atividades necessárias, tais como a manutenção do sistema, exigem um tempo de indisponibilidade de mais de 30 minutos. No entanto, as taxas de disponibilidade mensais e anuais continuam a ser obrigatórias.

1.4.   Devem responder a um mínimo de 98 % dos pedidos que lhes foram transmitidos durante um mês civil.

1.5.   Devem responder aos pedidos no prazo de 10 segundos.

1.6.   O tempo limite de resposta ao pedido (intervalo de tempo durante o qual o requerente pode aguardar uma resposta) não deve exceder 20 segundos.

1.7.   Devem estar em condições de responder a uma taxa de pedidos de 6 mensagens por segundo.

1.8.   Os sistemas nacionais não podem enviar pedidos para a plataforma TACHOnet a uma taxa superior a 2 pedidos por segundo.

1.9.   Todos os sistemas nacionais devem ser capazes de lidar com potenciais problemas técnicos da plataforma central ou dos sistemas nacionais de outros Estados-Membros. Estes aspetos incluem, sem que a enumeração seja exaustiva:

a)

a perda da ligação à plataforma central;

b)

a ausência de resposta a um pedido;

c)

a receção de respostas uma vez ultrapassado o tempo limite da mensagem;

d)

a receção de mensagens não solicitadas;

e)

a receção de mensagens inválidas;

2.   A plataforma central deve:

2.1.   apresentar uma taxa de disponibilidade de 98 %;

2.2.   notificar os sistemas nacionais de quaisquer erros, quer através da mensagem de resposta quer através de uma mensagem específica de erro. Os sistemas nacionais, por sua vez, devem receber estas mensagens específicas de erro e dispor de um fluxo de trabalho escalonado para tomar quaisquer medidas adequadas para corrigir o erro notificado.

3.   Manutenção

Os Estados-Membros devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer atividades de manutenção de rotina, através da aplicação Web, pelo menos uma semana antes do início dessas atividades, se for tecnicamente possível.


ANEXO VII

Registo e estatísticas dos dados recolhidos na plataforma central

1.   Para assegurar a proteção da privacidade, os dados utilizados para fins estatísticos devem ser anónimos. Dados que identifiquem um determinado cartão, condutor ou carta de condução não devem estar disponíveis para fins estatísticos.

2.   A informação de registo deve, para efeitos de monitorização e de eliminação de erros, abranger todas as transações, e permitir a produção de estatísticas sobre essas transações.

3.   Os dados pessoais não devem ser conservados nos registos mais de 6 meses. A informação estatística deve ser mantida indefinidamente.

4.   Os dados estatísticos utilizados para a comunicação de informações devem incluir:

a)

o Estado-Membro requerente;

b)

o Estado-Membro respondente;

c)

o tipo de mensagem;

d)

o código da situação da resposta;

e)

a data e hora das mensagens;

f)

o tempo de resposta.


ANEXO VIII

Utilização do sistema de mensagens TACHOnet

1.   Emissão dos cartões de condutor

1.1.   Quando o requerente de um cartão de condutor é titular de uma carta de condução emitida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que é apresentado o pedido, o Estado-Membro em que é apresentado o pedido deve efetuar uma pesquisa difundida para «Verificação do cartão emitido».

1.2.   Os Estados-Membros que emitam um cartão de condutor para um condutor titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro devem notificar imediatamente esse Estado-Membro, através da função «carta de condução de cartão emitido», de que foi emitido um cartão de condutor.

1.3.   Quando o requerente de um cartão de condutor é titular de uma carta de condução emitida no Estado-Membro em que é apresentado o pedido, e em relação à qual foi anteriormente registada no seu registo nacional uma notificação ICDL, o Estado-Membro deve realizar uma pesquisa direta CIC ou uma pesquisa difundida para verificação da situação do cartão para o Estado-Membro que enviou a notificação ICDL.

1.4.   Cada notificação ICDL deve ser registada no registo nacional do Estado-Membro que a recebe.

1.5.   Os Estados-Membros devem realizar uma pesquisa difundida CIC para, pelo menos, 30 % dos pedidos apresentados pelos condutores titulares de uma licença emitida nesse Estado-Membro.

1.6.   Os Estados-Membros podem optar por não utilizar a funcionalidade ICDL tal como previsto nos pontos 1.3 a 1.5. Neste caso, devem efetuar uma pesquisa difundida CIC para todos os pedidos recebidos.

1.7.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar, na data de aplicação do presente regulamento, se irão registar as notificações ICDL nos respetivos registos nacionais ou se seguirão o procedimento previsto no ponto 1.6.

1.8.   Os Estados-Membros que, cinco anos ou menos antes da data de aplicação do presente regulamento, não tiverem registado as notificações ICDL nos seus registos nacionais, tal como definido no ponto 1.4, devem efetuar uma pesquisa difundida CIC para 100 % dos pedidos, exceto no que se refere às cartas de condução em relação às quais foi registada uma notificação ICDL, caso em que é aplicável o ponto 1.3.

1.9.   A obrigação prevista no ponto 1.8 é aplicável durante um período de cinco anos a contar da data em que o registo das notificações ICDL foi efetivamente realizado no registo nacional de cada Estado-Membro.

2.   Cartões de condutor retirados, suspensos ou roubados

2.1.   Se, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, e o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, um cartão de condutor tiver sido retirado, suspenso ou declarado roubado num Estado-Membro que não o Estado-Membro de emissão, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro:

a)

verificará a situação real do cartão através do envio de um pedido CCS ao Estado-Membro de emissão. Se o número do cartão não for conhecido, será enviado um pedido de pesquisa direta CIC antes do referido pedido CCS;

b)

enviará uma notificação MCS através do sistema de mensagens TACHOnet ao Estado-Membro de emissão.

3.   Troca de cartões de condutor

3.1.   Quando o titular de um cartão de condutor solicita a troca do cartão de condutor num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de emissão, a autoridade competente do primeiro deve verificar a situação real do cartão através do envio de um pedido CCS ao segundo.

3.2.   Depois de a situação do cartão de condutor ter sido verificada e ter sido considerado válido para a troca, a autoridade competente do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado, deve enviar um pedido MCS através do sistema de mensagens TACHOnet ao Estado-Membro de emissão.

3.3.   Os Estados-Membros que renovem ou troquem um cartão de condutor para um condutor titular de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro, devem notificar imediatamente o Estado-Membro de emissão, através da função ICDL, de que o cartão de condutor foi renovado ou trocado.


22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/69 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

79,8

TN

85,2

TR

95,8

ZZ

124,3

0707 00 05

MA

85,6

TR

150,9

ZZ

118,3

0709 93 10

MA

52,6

TR

150,6

ZZ

101,6

0805 10 20

EG

49,1

MA

61,0

TN

58,2

TR

66,0

ZZ

58,6

0805 20 10

IL

163,3

MA

80,6

ZZ

122,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

106,2

MA

60,7

TR

96,4

ZZ

87,8

0805 50 10

TR

99,3

ZZ

99,3

0808 10 80

CL

87,9

US

107,7

ZZ

97,8

0808 30 90

CN

76,1

TR

82,0

ZZ

79,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».