ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 12 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
59.° ano |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) 2016/46 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/44 DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2016
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC (2). Em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e com as resoluções que lhe sucederam, a Decisão 2011/137/PESC previa um embargo ao fornecimento de armas, uma proibição relativa ao equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão e ao congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades envolvidas em graves violações dos direitos humanos na Líbia, nomeadamente devido à sua participação em ataques, em violação do direito internacional, contra populações e instalações civis. Essas pessoas singulares ou coletivas e entidades figuram na lista constante dos anexos da Decisão 2011/137/PESC. Era, pois, essencial uma ação regulamentar para prever as medidas relevantes necessárias. O Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adotou entretanto uma série de resoluções adicionais sobre a Líbia, que prorrogaram ou alteraram as medidas restritivas impostas pelas Nações Unidas contra aquele país, incluindo a Resolução 2174 (2014) do CSNU, que altera o âmbito do embargo de armas e alarga a aplicação da proibição de viagem e das medidas de congelamento de ativos, e a Resolução 2213 (2015) do CSNU, em consonância com o empenho do Conselho de Segurança na soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia. |
(2) |
Em 26 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/818 (3), que altera a Decisão 2011/137/PESC, tendo em conta a persistente ameaça à paz, estabilidade e segurança na Líbia e à conclusão bem-sucedida da sua transição política. A Decisão (PESC) 2015/818 também teve em conta a ameaça representada por pessoas e entidades que possuem ou controlam fundos públicos líbios, desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que poderão ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade e a segurança na Líbia ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política desse país. O Conselho procedeu a uma reapreciação completa das listas de pessoas e entidades objeto da proibição de viajar e de medidas de congelamento de ativos, que constam dos anexos II e III da Decisão 2011/137/PESC. Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 consolidada e revogou a Decisão 2011/137/PESC. |
(3) |
Por razões de clareza, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (4), tal como alterado e executado por uma série de regulamentos subsequentes, deverá ser consolidado num novo regulamento. |
(4) |
Tendo em conta o perigo específico que a situação na Líbia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos anexos Decisão (PESC) 2015/1333, a competência para alterar as listas constantes dos anexos II e III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho. |
(5) |
Para efeitos da execução do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados de acordo com o presente regulamento, bem como os dados relativos a tais pessoas, entidades e organismos. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(6) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Fundos», ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
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b) |
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração ou a utilização e operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
c) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços; |
d) |
«Congelamento de recursos económicos», a ação destinada a impedir a respetiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
e) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob forma verbal; |
f) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do CSNU; |
g) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo; |
h) |
«Navios designados», os navios designados pelo Comité de Sanções, conforme referido no ponto 11 da Resolução 2146 (2014) do CSNU, cuja lista figura no anexo V do presente regulamento; |
i) |
«Ponto de contacto do Governo líbio», o ponto de contacto designado pelo Governo da Líbia, tal como notificado ao Comité de Sanções, nos termos do ponto 3 da Resolução 2146 (2014) do CSNU. |
Artigo 2.o
1. É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização nesse país; |
b) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a). |
2. É proibido comprar, importar ou transportar, em proveniência da Líbia, o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do anexo I, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.
3. O disposto no n.o 1 não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.
Artigo 3.o
1. É proibido:
a) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (7) («Lista Militar Comum»), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país; |
b) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com o equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no anexo I a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país; |
c) |
Prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência técnica relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país; |
d) |
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionados com o fornecimento de mercenários armados à Líbia ou para utilização nesse país; |
e) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a d). |
2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
a) |
À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal exclusivamente destinado a fins humanitários ou de proteção; |
b) |
Ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal; |
c) |
À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento. |
3. Em derrogação do n.o 1, e sob reserva de aprovação prévia pelo Comité de Sanções, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
a) |
À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com outras vendas e fornecimento de armamento e de material conexo; |
b) |
À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com equipamento militar, incluindo armas e material conexo, não abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea a) e destinado exclusivamente a assistir o Governo líbio em matéria de segurança ou desarmamento. |
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerem apropriadas, caso determinem que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de proteção.
Artigo 4.o
A fim de impedir a transferência de produtos e de tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou cujo fornecimento, venda, transferência, exportação ou importação sejam proibidos pelo presente regulamento, em relação a todos os bens que entrem ou saiam do território aduaneiro da União provenientes da Líbia ou destinados a esse país, para além das regras que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas nos Regulamentos (CE) n.o 450/2008 (8) e (UE) n.o 952/2013 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho, a pessoa que comunica essas informações deve declarar se os produtos são ou não abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, caso os produtos exportados estejam subordinados a autorização, indicar os elementos da licença de exportação concedida. Estes elementos suplementares devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II e III, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
4. Todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de setembro de 2011, eram propriedade, estavam na posse ou se encontravam à disposição ou sob controlo das entidades enumeradas no anexo VI e que se encontravam fora da Líbia nessa data, permanecem congelados.
Artigo 6.o
1. O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU ou com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU.
2. O anexo III enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo II que:
a) |
Enquanto participantes ou cúmplices, ordenam, controlam ou de outra forma dirigem a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente participando ou sendo cúmplices no planeamento, no comando, na ordem ou na condução de ataques, incluindo bombardeamentos aéreos, em violação do direito internacional, contra populações ou instalações civis; |
b) |
Violaram ou contribuíram para a violação das disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento; |
c) |
Foram identificados como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associados, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou para a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia; |
d) |
Praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:
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e) |
Possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política. |
3. Os anexos II e III indicam os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos, tal como apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao anexo II.
4. Os anexos II e III indicam, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao anexo II. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, as informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade. O anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
5. O anexo VI indica os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 7.o
Relativamente às pessoas, entidades ou organismos não designados nos anexos II ou III nas quais uma pessoa, entidade ou organismo designado nesses anexos detém uma participação, a obrigação de congelar os fundos e os recursos económicos da pessoa, entidade ou organismo designado não impede essas pessoas, entidades ou organismos não designados de prosseguir atividades legítimas, desde que tal não implique colocar fundos ou recursos económicos à disposição de uma pessoa, entidade ou organismo designado.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos II ou III ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.
2. Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e |
b) |
Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, a autoridade competente tiver comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, no mínimo duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
Artigo 9.o
1. Em derrogação do artigo 5.o, no que diz respeito às pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexos II e às entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos em causa foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida:
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b) |
Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo II ou III; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e |
e) |
A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções. |
2. Em derrogação do artigo 5.o, no que diz respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em questão foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi incluído na lista do anexo III, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; e |
d) |
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa. |
3. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.
Artigo 10.o
Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados que sejam propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o abastecimento de eletricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.
Artigo 11.o
1. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que:
a) |
Os fundos ou recursos económicos sejam utilizados para uma ou mais das seguintes finalidades:
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b) |
O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar o acesso a fundos ou recursos económicos e este não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação; |
c) |
O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções de que os fundos ou recursos económicos não são colocados à disposição de qualquer pessoa, entidade ou organismo enumerado nos anexos II ou III nem são utilizados para benefício dos mesmos; |
d) |
O Estado-Membro em causa tenha consultado previamente as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos ou recursos económicos; e |
e) |
O Estado-Membro em causa tenha partilhado com as autoridades líbias as notificações apresentadas nos termos das alíneas b) e c) do presente número, não tendo as autoridades líbias levantado objeções, no prazo de cinco dias úteis, ao desbloqueamento desses fundos ou recursos económicos. |
2. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 4, e desde que um pagamento seja devido por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação contraída por uma pessoa, entidade ou um organismo em causa, antes da data da sua designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A autoridade competente em causa determinou que o pagamento não é contrário ao artigo 5.o, n.o 2, nem em benefício de uma das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 4; |
b) |
O Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa, com dez dias úteis de antecedência, da intenção de conceder a autorização. |
Artigo 12.o
1. O artigo 5.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho; |
c) |
Pagamentos devidos por força de uma garantia ou de decisão judicial, administrativa ou arbitral, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1; ou |
d) |
Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 9.o, n.o 2, |
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 5.o, n.o 1.
2. O artigo 5.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.
Artigo 13.o
Em derrogação do artigo 5.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II ou III seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída pela pessoa, entidade ou organismo em causa antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A autoridade competente em causa determinou que:
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b) |
Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo II, o Comité de Sanções foi notificado pelo Estado-Membro em causa, com dez dias úteis de antecedência, da intenção de conceder a autorização; |
c) |
Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo III, o Estado-Membro em causa comunicou, pelo menos, com duas semanas de antecedência, aos restantes Estados-Membros e à Comissão, essa determinação e a sua intenção de conceder uma autorização. |
Artigo 14.o
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011, com exceção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos petrolíferos refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas após a autorização.
Artigo 15.o
1. É proibido carregar, transportar ou descarregar petróleo bruto proveniente da Líbia em navios designados da bandeira de um Estado-Membro, a menos que tal seja autorizado por uma autoridade competente do Estado-Membro após consulta do ponto de contacto do Governo líbio.
2. É proibido aceitar ou facultar o acesso dos navios designados aos portos situados no território da União, caso o Comité de Sanções o estabeleça.
3. A medida prevista no n.o 2 não se aplica sempre que a entrada num porto situado no território da União for necessária para realizar uma inspeção, em caso de emergência ou quando o navio estiver de regresso à Líbia.
4. É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível, de aprovisionamento ou de qualquer outro serviço aos navios designados, caso o Comité de Sanções o estabeleça.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas no Anexo IV podem conceder isenções da medida imposta pelo n.o 4, se necessário, por motivos humanitários ou de segurança, ou caso o navio esteja de regresso à Líbia. Essas autorizações devem ser notificadas por escrito ao Comité de Sanções e à Comissão.
6. São proibidas as transações financeiras relacionadas com o petróleo bruto a bordo dos navios designados, incluindo a venda do petróleo bruto, ou a utilização do petróleo bruto como crédito, bem como a subscrição de um contrato de seguro respeitante ao transporte do petróleo bruto, caso o Comité de Sanções o estabeleça. Esta proibição não abrange a aceitação das taxas portuárias nos casos a que se refere o n.o 3.
Artigo 16.o
1. O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos de boa-fé, no pressuposto de que esses atos são conformes com o presente regulamento, não implicam a responsabilidade da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os pratique, nem dos seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 17.o
1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
a) |
Pessoas, entidades ou organismos designados enumerados nos anexos II ou III; |
b) |
Outras pessoas, entidades ou organismos da Líbia, incluindo o Governo desse país; |
c) |
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b). |
2. Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3. O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.
Artigo 18.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 5.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e |
b) |
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
3. O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos do seu direito nacional, partilharem essas informações com as autoridades competentes da Líbia e com outros Estados-Membros, caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações relevantes com ele relacionadas de que disponham, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 20.o
A Comissão tem poderes para:
a) |
Alterar o anexo IV com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros; |
b) |
Alterar o anexo V em conformidade com as alterações do anexo V da Decisão (PESC) 2015/1333 e com base nas decisões do Comité de Sanções ao abrigo dos pontos 11 e 12 da Resolução 2146 (2014) do CSNU. |
Artigo 21.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui no anexo II essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.
2. Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 6.o, n.o 2, altera o anexo III em conformidade.
3. O Conselho comunica a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
4. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2.
5. Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o anexo II em conformidade.
6. A lista constante do anexo III deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 22.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar esse regime à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 23.o
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo IV.
Artigo 24.o
O presente regulamento aplica-se:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 25.o
É revogado o Regulamento (UE) n.o 204/2011. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 26.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 53).
(3) Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 129 de 27.5.2015, p. 13).
(4) Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.
(8) Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p.1).
(9) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
ANEXO I
LISTA DO EQUIPAMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE REPRESSÃO INTERNA REFERIDO NOS ARTIGOS 2.o, 3.o E 4.o
1. |
Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:
|
2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
|
4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
|
5. |
Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. |
ANEXO II
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.o, N.o 1
A. Pessoas
6. |
Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: detido na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Informações complementares Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas. |
7. |
Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Informações complementares Responsabilidade global pelas ações das forças armadas. |
8. |
Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado. Informações complementares Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência. |
9. |
Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): Aisha Mohammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013. |
10. |
Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares Estreita associação ao regime. |
11. |
Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Informações complementares Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações. |
12. |
Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares Estreita associação ao regime. |
13. |
Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Informações complementares Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos. |
14. |
Nome: MUTASSIM QADHAFI Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Informações complementares Estreita associação ao regime. |
15. |
Nome: SAADI QADHAFI Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a) 27 de maio de 1973 b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (detido) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Informações complementares Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações. |
16. |
Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido. Informações complementares Estreita associação ao regime. |
17. |
Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Trípoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: detido na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes. |
18. |
Nome: ABDULLAH AL-SENUSSI Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed N.o de passaporte: B0515260; Data de nascimento: 1948. Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012 Local de emissão: Bamaco, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011 Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: detido na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Informações complementares Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi. |
19. |
Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares Fortuna pessoal significativa que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia. |
20. |
Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI Título: não consta Designação: a) Ministro do Plano e das Finanças do governo do Coronel Qadhafi b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens). Informações complementares Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. É atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar. |
ANEXO III
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 6.O, N.O 2
A. Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
Data de inclusão na lista |
1. |
ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed |
Cargo: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Trípoli, Líbia |
Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
2. |
ABU SHAARIYA |
Cargo: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa |
Cunhado de Muammar Qadhafi. Membro proeminente do regime de Muammar Qadhafi e, como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
3. |
ASHKAL, Omar |
Cargo: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários Local de nascimento: Sirte, Líbia Presumivelmente assassinado no Egito, em agosto de 2014 |
Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
4. |
ALSHARGAWI, Bashir Saleh Bashir |
Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Traghen |
Chefe de Gabinete de Muammar Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
5. |
TOHAMI, General Khaled |
Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Genzur |
Antigo diretor do Serviço de Segurança Interna. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
6. |
FARKASH, Mohammed Boucharaya |
Data de nascimento: 1 de julho de 1949 Local de nascimento: Al-Bayda |
Antigo diretor dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
7. |
EL-KASSIM ZOUAI, Mohamed Abou |
|
Antigo Secretário-Geral do Congresso Geral do Povo. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
8. |
AL-MAHMOUDI, Baghdadi |
|
Primeiro-ministro do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
9. |
HIJAZI, Mohamad Mahmoud |
|
Ministro da Saúde e do Ambiente do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
10. |
HOUEJ, Mohamad Ali |
Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Al-Azizia (próximo de Trípoli) |
Ministro da Indústria, da Economia e do Comércio do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
11. |
AL-GAOUD, Abdelmajid |
Data de nascimento: 1943 |
Ministro da Agricultura e dos Recursos Pecuários e Marítimos do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
12. |
AL-CHARIF, Ibrahim Zarroug |
|
Ministro dos Assuntos Sociais do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
13. |
FAKHIRI, Abdelkebir Mohamad |
Data de nascimento: 4 de maio de 1963 N.o de passaporte: B/014965 (caducou em fins de 2013) |
Ministro da Educação, do Ensino Superior e da Investigação do governo do Coronel Qadhafi. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
14. |
MANSOUR, Abdallah |
Data de nascimento: 8 de julho de 1954 N.o de passaporte: B/014924 (caducou em fins de 2013) |
Antigo colaborador próximo do Coronel Qadhafi, desempenhou um papel de primeiro plano nos serviços de segurança e foi antigo diretor da Radiotelevisão. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
21.3.2011 |
15. |
Coronel Taher Juwadi |
Cargo: Quarto na cadeia de comando da Guarda Revolucionária Coronel. |
Elemento-chave do regime de Qadhafi. Como tal, estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
23.5.2011 |
16. |
AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed |
Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários. |
Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
17. |
DIBRI, Abdulqader Yusef |
Cargo: Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia |
Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
18. |
QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed |
Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Sirte, Líbia |
Primo de Muammar Qadhafi. Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
28.2.2011 |
19. |
AL QADHAFI, Quren Salih Quren |
|
Antigo Embaixador da Líbia no Chade. Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi |
12.4.2011 |
20. |
AL KUNI, Coronel Amid Husain |
Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia. |
Antigo Governador de Ghat (Sul da Líbia). Diretamente implicado no recrutamento de mercenários. Estreitamente associado ao antigo regime de Muammar Qadhafi. |
12.4.2011 |
B. Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Libyan Arab African Investment Company — LAAICO |
Internet: http://www.laaico.comEmpresa estabelecida em 1981, 76351 Janzour-Líbia.81370 Tripolí-Líbia Tel: 00 218 (21) 4890146 — 4890586 — 4892613 Fax: 00 218 (21) 4893800 — 4891867 Correio eletrónico: info@laaico.com |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime |
21.3.2011 |
2. |
Gaddafi International Charity and Development Foundation |
Contactos da administração: Hay Alandalus — Jian St. — Trípoli — PoBox: 1101 — LÍBIA Telefone: (+218) 214778301 — Fax: (+218) 214778766; Correio eletrónico: info@gicdf.org |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime. |
21.3.2011 |
3. |
Waatassimou Foundation |
Baseada em Trípoli. |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família e potencial fonte de financiamento do regime |
21.3.2011 |
4. |
Libyan Jamahirya Broadcasting Corporation |
Contactos: Telefone: 00 218 21 444 59 26; 00 21 444 59 00; Fax: 00 218 21 340 21 07 http://www.ljbc.net; Correio eletrónico: info@ljbc.net |
Incitação pública ao ódio e à violência através da participação em campanhas de desinformação sobre a repressão dos manifestantes. |
21.3.2011 |
5. |
Corpo de Guardas Revolucionários |
|
Implicado na repressão contra manifestantes. |
21.3.2011 |
6. |
Libyan Agricultural Bank (também conhecido por Agricultural Bank; também conhecido por Al Masraf Al Zirae Agricultural Bank; também conhecido por Al Masraf Al Zirae; também conhecido por Libyan Agricultural Bank) |
El Ghayran Area, Ganzor El Sharqya, P.O. Box 1100, Trípoli, Líbia; Al Jumhouria Street, East Junzour, Al Gheran, Trípoli, Líbia; Correio eletrónico: agbank@agribankly.org; SWIFT/BIC AGRULYLT (Libya); Tel. (218)214870586; Tel. (218) 214870714; Tel. (218) 214870745; Tel. (218) 213338366; Tel. (218) 213331533; Tel. (218) 213333541; Tel. (218) 213333544; Tel. (218) 213333543; Tel. (218) 213333542; Fax (218) 214870747; Fax (218) 214870767; Fax (218) 214870777; Fax (218) 213330927; Fax (218) 213333545 |
Filial líbia do Central Bank of Libya |
12.4.2011 |
7. |
Al-Inma Holding Co. for Services Investments |
|
Filial líbia do Economic & Social Development Fund |
12.4.2011 |
8. |
Al-Inma Holding Co. For Industrial Investments |
|
Filial líbia do Economic & Social Development Fund |
12.4.2011 |
9. |
Al-Inma Holding Company for Tourism Investment |
Hasan al-Mashay Street (off al-Zawiyah Street) Telefone: (218) 213345187 Fax: +218.21.334.5188 Correio eletrónico: info@ethic.ly |
Filial líbia do Economic & Social Development Fund |
12.4.2011 |
10. |
Al-Inma Holding Co. for Construction and Real Estate Developments |
|
Filial líbia do Economic & Social Development Fund. |
12.4.2011 |
11. |
LAP Green Networks (t.c.p. LAP Green Holding Company) |
|
Filial líbia do Libyan Africa Investment Portfolio |
12.4.2011 |
12. |
Sabtina Ltd |
530-532 Elder Gate, Elder House, Milton Keynes, UK Outras informações: Reg n.o 01794877 (Reino Unido) |
Sociedade do R.U. filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
13. |
Ashton Global Investments Limited |
Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Outras informações: Reg n.o 1510484 (BVI) |
Sociedade das Ilhas Virgens Britânicas filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
14. |
Capitana Seas Limited |
|
Entidade das das Ilhas Virgens Britânicas propriedade de Saadi Qadhafi |
12.4.2011 |
15. |
Kinloss Property Limited |
Woodbourne Hall, PO Box 3162, Road Town, Tortola, British Virgin Islands Outras informações: Reg n.o 1534407 (BVI) |
Sociedade das Ilhas Virgens Britânicas filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
16. |
Baroque Investments Limited |
c/o ILS Fiduciaries (IOM) Ltd, First Floor, Millennium House, Victoria Road, Douglas, Ilha de Man Outras informações: Reg n.o 59058C (IOM) |
Sociedade da Ilha de Man filial da Libyan Investment Authority. |
12.4.2011 |
ANEXO IV
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDAS NO ARTIGO 8.o, N.o 1, NO ARTIGO 9.o, N.o 1, NO ARTIGO 13.o E NO ARTIGO 18.o, N.o 1, E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES
a) |
Autoridades competentes de cada Estado-Membro: BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/ ALEMANHA http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ CROÁCIA http://www.mvep.hr/sankcije ITÁLIA http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf MALTA https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx PAÍSES BAIXOS http://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx ROMÉNIA http://www.mae.ro/node/1548 ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi ESLOVAQUIA http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions |
b) |
Endereço postal da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
|
ANEXO V
LISTA DOS NAVIOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA H) E NO ARTIGO 15.o E MEDIDAS APLICÁVEIS A DETERMINAR PELO COMITÉ DE SANÇÕES
ANEXO VI
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 5.o, N.o 4
1. |
Nome: AUTORIDADE DE INVESTIMENTO DA LÍBIA Também conhecida por: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) Designação anterior: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Informações complementares Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime. |
2. |
Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO Também conhecida por: não consta Designação anterior: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaInclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009. Informações complementares Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime. |
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/45 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2016
que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Eslovénia, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Especialidade Tradicional Garantida «Prekmurska gibanica», registada pelo Regulamento (UE) n.o 172/2010 da Comissão (2), com a nova redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/176 (3). |
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). |
(3) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Prekmurska gibanica» (ETG).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 172/2010 da Comissão, de 1 de março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)] (JO L 51 de 2.3.2010, p. 11).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/176 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Prekmurska gibanica (ETG)] (JO L 30 de 6.2.2015, p. 16).
(4) JO C 235 de 18.7.2015, p. 16.
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/28 |
REGULAMENTO (UE) 2016/46 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o oxadixil e o espinetorame. |
(2) |
No que diz respeito ao oxadixil, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão (2), estabelece LMR temporários para vários produtos devido à persistência da substância ativa no solo. A Comissão convidou os Estados-Membros a partilhar os dados de monitorização sobre a ocorrência da substância nos produtos em causa. Os dados apresentados mostram que já não ocorrem resíduos em alhos-franceses nem no grupo das raízes e tubérculos a níveis superiores aos limites de determinação relevantes. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR temporários para esses valores. Em contrapartida, ainda ocorrem resíduos de oxadixil na salsa, nos aipos e no grupo das alfaces e outras saladas. Os dados de monitorização mostram que um LMR temporário de 0,05 mg/kg tem devidamente em conta a ocorrência de oxadixil nesses produtos. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR temporários para 0,05 mg/kg. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito ao espinetorame, o LMR fixado pela Comissão do Codex Alimentarius para a carne de mamíferos que não mamíferos marinhos foi incluído no Regulamento (CE) n.o 396/2005 pelo Regulamento (UE) n.o 459/2010 da Comissão (3). O Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão (4) substituiu o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão. Em particular, substitui no anexo I a entrada para «carne de mamíferos» pela entrada para «músculo de mamíferos» (códigos 1011010, 1012010, 1013010, 1014010, 1015010 e 1017010). Nessa ocasião, os LMR não foram adaptados para refletir as categorias alteradas. Dado que a substância é lipossolúvel e são de prever resíduos nas matrizes gordas, é adequado proceder a essa adaptação corrigindo os LMR para os grupos de tecido adiposo e músculo dos mamíferos. |
(4) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR introduzida pelo presente regulamento e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(7) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na forma em que se encontrava antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 8 de fevereiro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 459/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos (JO L 129 de 28.5.2010, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 212/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a aditamentos e alterações respeitantes aos produtos abrangidos por esse anexo (JO L 68 de 12.3.2013, p. 30).
ANEXO
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas respeitantes ao oxadixil e ao espinetorame passam a ter a seguinte redação:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
Número de código |
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2) |
Oxadixil |
Espinetorame (XDE-175) |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
||
0100000 |
FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA |
0,01 (1) |
|
||
0110000 |
Citrinos |
|
0,2 |
||
0110010 |
Toranjas |
|
|
||
0110020 |
Laranjas |
|
|
||
0110030 |
Limões |
|
|
||
0110040 |
Limas |
|
|
||
0110050 |
Tangerinas |
|
|
||
0110990 |
Outros |
|
|
||
0120000 |
Frutos de casca rija |
|
0,05 (1) |
||
0120010 |
Amêndoas |
|
|
||
0120020 |
Castanhas-do-brasil |
|
|
||
0120030 |
Castanhas-de-caju |
|
|
||
0120040 |
Castanhas |
|
|
||
0120050 |
Cocos |
|
|
||
0120060 |
Avelãs |
|
|
||
0120070 |
Nozes-de-macadâmia |
|
|
||
0120080 |
Nozes-pecãs |
|
|
||
0120090 |
Pinhões |
|
|
||
0120100 |
Pistácios |
|
|
||
0120110 |
Nozes comuns |
|
|
||
0120990 |
Outros |
|
|
||
0130000 |
Frutos de pomóideas |
|
0,2 |
||
0130010 |
Maçãs |
|
|
||
0130020 |
Peras |
|
|
||
0130030 |
Marmelos |
|
|
||
0130040 |
Nêsperas |
|
|
||
0130050 |
Nêsperas-do-japão |
|
|
||
0130990 |
Outros |
|
|
||
0140000 |
Frutos de prunóideas |
|
|
||
0140010 |
Damascos |
|
0,2 |
||
0140020 |
Cerejas (doces) |
|
0,05 (1) |
||
0140030 |
Pêssegos |
|
0,3 |
||
0140040 |
Ameixas |
|
0,05 (1) |
||
0140990 |
Outros |
|
0,05 (1) |
||
0150000 |
Bagas e frutos pequenos |
|
|
||
0151000 |
|
|
0,5 |
||
0151010 |
Uvas de mesa |
|
|
||
0151020 |
Uvas para vinho |
|
|
||
0152000 |
|
|
0,2 |
||
0153000 |
|
|
|
||
0153010 |
Amoras silvestres |
|
0,05 (1) |
||
0153020 |
Bagas de Rubus caesius |
|
0,05 (1) |
||
0153030 |
Framboesas (vermelhas e amarelas) |
|
0,8 |
||
0153990 |
Outros |
|
0,05 (1) |
||
0154000 |
|
|
|
||
0154010 |
Mirtilos |
|
0,2 |
||
0154020 |
Airelas |
|
0,05 (1) |
||
0154030 |
Groselhas (pretas, vermelhas e brancas) |
|
0,05 (1) |
||
0154040 |
Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas) |
|
0,05 (1) |
||
0154050 |
Bagas de roseira-brava |
|
0,05 (1) |
||
0154060 |
Amoras (brancas e pretas) |
|
0,05 (1) |
||
0154070 |
Azarolas |
|
0,05 (1) |
||
0154080 |
Bagas de sabugueiro-preto |
|
0,05 (1) |
||
0154990 |
Outros |
|
0,05 (1) |
||
0160000 |
Frutos diversos de |
|
0,05 (1) |
||
0161000 |
|
|
|
||
0161010 |
Tâmaras |
|
|
||
0161020 |
Figos |
|
|
||
0161030 |
Azeitonas de mesa |
|
|
||
0161040 |
Cunquatos |
|
|
||
0161050 |
Carambolas |
|
|
||
0161060 |
Dióspiros/caquis |
|
|
||
0161070 |
Jamelões |
|
|
||
0161990 |
Outros |
|
|
||
0162000 |
|
|
|
||
0162010 |
Quivis (verdes, vermelhos, amarelos) |
|
|
||
0162020 |
Líchias |
|
|
||
0162030 |
Maracujás |
|
|
||
0162040 |
Figos-da-índia/figos-de-cato |
|
|
||
0162050 |
Cainitos |
|
|
||
0162060 |
Caquis americanos |
|
|
||
0162990 |
Outros |
|
|
||
0163000 |
|
|
|
||
0163010 |
Abacates |
|
|
||
0163020 |
Bananas |
|
|
||
0163030 |
Mangas |
|
|
||
0163040 |
Papaias |
|
|
||
0163050 |
Romãs |
|
|
||
0163060 |
Anonas |
|
|
||
0163070 |
Goiabas |
|
|
||
0163080 |
Ananases |
|
|
||
0163090 |
Fruta-pão |
|
|
||
0163100 |
Duriangos |
|
|
||
0163110 |
Corações-da-índia |
|
|
||
0163990 |
Outros |
|
|
||
0200000 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS |
|
|
||
0210000 |
Raízes e tubérculos |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0211000 |
|
|
|
||
0212000 |
|
|
|
||
0212010 |
Mandiocas |
|
|
||
0212020 |
Batatas-doces |
|
|
||
0212030 |
Inhames |
|
|
||
0212040 |
Ararutas |
|
|
||
0212990 |
Outros |
|
|
||
0213000 |
|
|
|
||
0213010 |
Beterrabas |
|
|
||
0213020 |
Cenouras |
|
|
||
0213030 |
Aipos-rábanos |
|
|
||
0213040 |
Rábanos-rústicos |
|
|
||
0213050 |
Tupinambos |
|
|
||
0213060 |
Pastinagas |
|
|
||
0213070 |
Salsa-de-raíz-grossa |
|
|
||
0213080 |
Rabanetes |
|
|
||
0213090 |
Salsifis |
|
|
||
0213100 |
Rutabagas |
|
|
||
0213110 |
Nabos |
|
|
||
0213990 |
Outros |
|
|
||
0220000 |
Bolbos |
0,01 (1) |
|
||
0220010 |
Alhos |
|
0,05 (1) |
||
0220020 |
Cebolas |
|
0,05 (1) |
||
0220030 |
Chalotas |
|
0,05 (1) |
||
0220040 |
Cebolinhas |
|
0,8 |
||
0220990 |
Outros |
|
0,05 (1) |
||
0230000 |
Frutos de hortícolas |
0,01 (1) |
|
||
0231000 |
|
|
0,5 |
||
0231010 |
Tomates |
|
|
||
0231020 |
Pimentos |
|
|
||
0231030 |
Beringelas |
|
|
||
0231040 |
Quiabos |
|
|
||
0231990 |
Outros |
|
|
||
0232000 |
|
|
0,2 |
||
0232010 |
Pepinos |
|
|
||
0232020 |
Cornichões |
|
|
||
0232030 |
Aboborinhas |
|
|
||
0232990 |
Outros |
|
|
||
0233000 |
|
|
0,05 (1) |
||
0233010 |
Melões |
|
|
||
0233020 |
Abóboras |
|
|
||
0233030 |
Melancias |
|
|
||
0233990 |
Outros |
|
|
||
0234000 |
|
|
0,05 (1) |
||
0239000 |
|
|
0,05 (1) |
||
0240000 |
Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem) |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0241000 |
|
|
|
||
0241010 |
Brócolos |
|
|
||
0241020 |
Couves-flor |
|
|
||
0241990 |
Outros |
|
|
||
0242000 |
|
|
|
||
0242010 |
Couves-de-bruxelas |
|
|
||
0242020 |
Couves-de-repolho |
|
|
||
0242990 |
Outros |
|
|
||
0243000 |
|
|
|
||
0243010 |
Couves-chinesas |
|
|
||
0243020 |
Couves-galegas |
|
|
||
0243990 |
Outros |
|
|
||
0244000 |
|
|
|
||
0250000 |
Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis |
|
|
||
0251000 |
|
0,05 (+) |
|
||
0251010 |
Alfaces-de-cordeiro |
|
0,05 (1) |
||
0251020 |
Alfaces |
|
10 |
||
0251030 |
Escarolas |
|
0,05 (1) |
||
0251040 |
Mastruços e outros rebentos |
|
0,05 (1) |
||
0251050 |
Agriões-de-sequeiro |
|
0,05 (1) |
||
0251060 |
Rúculas/erucas |
|
0,05 (1) |
||
0251070 |
Mostarda-castanha |
|
0,05 (1) |
||
0251080 |
Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas) |
|
0,05 (1) |
||
0251990 |
Outros |
|
0,05 (1) |
||
0252000 |
|
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0252010 |
Espinafres |
|
|
||
0252020 |
Beldroegas |
|
|
||
0252030 |
Acelgas |
|
|
||
0252990 |
Outros |
|
|
||
0253000 |
|
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0254000 |
|
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0255000 |
|
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0256000 |
|
|
0,05 (1) |
||
0256010 |
Cerefólios |
0,01 (1) |
|
||
0256020 |
Cebolinhos |
0,01 (1) |
|
||
0256030 |
Folhas de aipo |
0,01 (1) |
|
||
0256040 |
Salsa |
0,05 (+) |
|
||
0256050 |
Salva |
0,01 (1) |
|
||
0256060 |
Alecrim |
0,01 (1) |
|
||
0256070 |
Tomilho |
0,01 (1) |
|
||
0256080 |
Manjericão e flores comestíveis |
0,01 (1) |
|
||
0256090 |
Louro |
0,01 (1) |
|
||
0256100 |
Estragão |
0,01 (1) |
|
||
0256990 |
Outros |
0,01 (1) |
|
||
0260000 |
Leguminosas frescas |
0,01 (1) |
|
||
0260010 |
Feijões (com vagem) |
|
0,1 |
||
0260020 |
Feijões (sem vagem) |
|
0,05 (1) |
||
0260030 |
Ervilhas (com vagem) |
|
0,1 |
||
0260040 |
Ervilhas (sem vagem) |
|
0,05 (1) |
||
0260050 |
Lentilhas |
|
0,05 (1) |
||
0260990 |
Outros |
|
0,05 (1) |
||
0270000 |
Produtos hortícolas de caule |
|
0,05 (1) |
||
0270010 |
Espargos |
0,01 (1) |
|
||
0270020 |
Cardos |
0,01 (1) |
|
||
0270030 |
Aipos |
0,05 (+) |
|
||
0270040 |
Funchos |
0,01 (1) |
|
||
0270050 |
Alcachofras |
0,01 (1) |
|
||
0270060 |
Alhos-franceses |
0,01 (1) |
|
||
0270070 |
Ruibarbos |
0,01 (1) |
|
||
0270080 |
Rebentos de bambu |
0,01 (1) |
|
||
0270090 |
Palmitos |
0,01 (1) |
|
||
0270990 |
Outros |
0,01 (1) |
|
||
0280000 |
Cogumelos, musgos e líquenes |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0280010 |
Cogumelos de cultura |
|
|
||
0280020 |
Cogumelos silvestres |
|
|
||
0280990 |
Musgos e líquenes |
|
|
||
0290000 |
Algas e organismos procariotas |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0300000 |
LEGUMINOSAS SECAS |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0300010 |
Feijões |
|
|
||
0300020 |
Lentilhas |
|
|
||
0300030 |
Ervilhas |
|
|
||
0300040 |
Tremoços |
|
|
||
0300990 |
Outros |
|
|
||
0400000 |
SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS |
0,02 (1) |
0,05 (1) |
||
0401000 |
Sementes de oleaginosas |
|
|
||
0401010 |
Sementes de linho |
|
|
||
0401020 |
Amendoins |
|
|
||
0401030 |
Sementes de papoila/dormideira |
|
|
||
0401040 |
Sementes de sésamo |
|
|
||
0401050 |
Sementes de girassol |
|
|
||
0401060 |
Sementes de colza |
|
|
||
0401070 |
Sementes de soja |
|
|
||
0401080 |
Sementes de mostarda |
|
|
||
0401090 |
Sementes de algodão |
|
|
||
0401100 |
Sementes de abóbora |
|
|
||
0401110 |
Sementes de cártamo |
|
|
||
0401120 |
Sementes de borragem |
|
|
||
0401130 |
Sementes de gergelim-bastardo |
|
|
||
0401140 |
Sementes de cânhamo |
|
|
||
0401150 |
Sementes de rícino |
|
|
||
0401990 |
Outros |
|
|
||
0402000 |
Frutos de oleaginosas |
|
|
||
0402010 |
Azeitonas para a produção de azeite |
|
|
||
0402020 |
Amêndoas de palmeiras |
|
|
||
0402030 |
Frutos de palmeiras |
|
|
||
0402040 |
Frutos da mafumeira |
|
|
||
0402990 |
Outros |
|
|
||
0500000 |
CEREAIS |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0500010 |
Cevada |
|
|
||
0500020 |
Trigo mourisco e outros pseudocereais |
|
|
||
0500030 |
Milho |
|
|
||
0500040 |
Milho-paínço |
|
|
||
0500050 |
Aveia |
|
|
||
0500060 |
Arroz |
|
|
||
0500070 |
Centeio |
|
|
||
0500080 |
Sorgo |
|
|
||
0500090 |
Trigo |
|
|
||
0500990 |
Outros |
|
|
||
0600000 |
CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0610000 |
Chás |
|
|
||
0620000 |
Grãos de café |
|
|
||
0630000 |
Infusões de plantas de |
|
|
||
0631000 |
|
|
|
||
0631010 |
Camomila |
|
|
||
0631020 |
Hibisco |
|
|
||
0631030 |
Rosa |
|
|
||
0631040 |
Jasmim |
|
|
||
0631050 |
Tília |
|
|
||
0631990 |
Outros |
|
|
||
0632000 |
|
|
|
||
0632010 |
Morangueiro |
|
|
||
0632020 |
Rooibos |
|
|
||
0632030 |
Erva-mate |
|
|
||
0632990 |
Outros |
|
|
||
0633000 |
|
|
|
||
0633010 |
Valeriana |
|
|
||
0633020 |
Ginseng |
|
|
||
0633990 |
Outros |
|
|
||
0639000 |
|
|
|
||
0640000 |
Grãos de cacau |
|
|
||
0650000 |
Alfarrobas |
|
|
||
0700000 |
LÚPULOS |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0800000 |
ESPECIARIAS |
|
|
||
0810000 |
Especiarias — sementes |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0810010 |
Anis |
|
|
||
0810020 |
Cominho-preto |
|
|
||
0810030 |
Aipo |
|
|
||
0810040 |
Coentro |
|
|
||
0810050 |
Cominho |
|
|
||
0810060 |
Endro/Aneto |
|
|
||
0810070 |
Funcho |
|
|
||
0810080 |
Feno-grego (fenacho) |
|
|
||
0810090 |
Noz-moscada |
|
|
||
0810990 |
Outros |
|
|
||
0820000 |
Especiarias — frutos |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0820010 |
Pimenta-da-jamaica |
|
|
||
0820020 |
Pimenta-de-sichuan |
|
|
||
0820030 |
Alcaravia |
|
|
||
0820040 |
Cardamomo |
|
|
||
0820050 |
Bagas de zimbro |
|
|
||
0820060 |
Pimenta (preta, verde e branca) |
|
|
||
0820070 |
Baunilha |
|
|
||
0820080 |
Tamarindos |
|
|
||
0820990 |
Outros |
|
|
||
0830000 |
Especiarias — casca |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0830010 |
Canela |
|
|
||
0830990 |
Outros |
|
|
||
0840000 |
Especiarias — raízes e rizomas |
|
|
||
0840010 |
Alcaçuz |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0840020 |
Gengibre |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0840030 |
Açafrão-da-índia/curcuma |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0840040 |
Rábano-rústico |
(+) |
(+) |
||
0840990 |
Outros |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0850000 |
Especiarias — botões/rebentos florais |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0850010 |
Cravinho |
|
|
||
0850020 |
Alcaparra |
|
|
||
0850990 |
Outros |
|
|
||
0860000 |
Especiarias — estígmas |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0860010 |
Açafrão |
|
|
||
0860990 |
Outros |
|
|
||
0870000 |
Especiarias — arilos |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
||
0870010 |
Macis |
|
|
||
0870990 |
Outros |
|
|
||
0900000 |
PLANTAS AÇUCAREIRAS |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
||
0900010 |
Beterraba-sacarina (raízes) |
|
|
||
0900020 |
Canas-de-açúcar |
|
|
||
0900030 |
Raízes de chicória |
|
|
||
0900990 |
Outros |
|
|
||
1000000 |
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES |
0,01 (1) |
|
||
1010000 |
Tecidos de |
|
|
||
1011000 |
|
|
|
||
1011010 |
Músculo |
|
0,01 (1) |
||
1011020 |
Tecido adiposo |
|
0,2 |
||
1011030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1011040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1011050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1011990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1012000 |
|
|
|
||
1012010 |
Músculo |
|
0,01 (1) |
||
1012020 |
Tecido adiposo |
|
0,2 |
||
1012030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1012040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1012050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1012990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1013000 |
|
|
|
||
1013010 |
Músculo |
|
0,01 (1) |
||
1013020 |
Tecido adiposo |
|
0,2 |
||
1013030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1013040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1013050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1013990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1014000 |
|
|
|
||
1014010 |
Músculo |
|
0,01 (1) |
||
1014020 |
Tecido adiposo |
|
0,2 |
||
1014030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1014040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1014050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1014990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1015000 |
|
|
|
||
1015010 |
Músculo |
|
0,01 (1) |
||
1015020 |
Tecido adiposo |
|
0,2 |
||
1015030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1015040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1015050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1015990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1016000 |
|
|
|
||
1016010 |
Músculo |
|
0,01 |
||
1016020 |
Tecido adiposo |
|
0,01 (1) |
||
1016030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1016040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1016050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1016990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1017000 |
|
|
|
||
1017010 |
Músculo |
|
0,01 (1) |
||
1017020 |
Tecido adiposo |
|
0,2 |
||
1017030 |
Fígado |
|
0,01 (1) |
||
1017040 |
Rim |
|
0,01 (1) |
||
1017050 |
Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) |
|
0,01 (1) |
||
1017990 |
Outros |
|
0,01 (1) |
||
1020000 |
Leite |
|
0,01 (1) |
||
1020010 |
Vaca |
|
|
||
1020020 |
Ovelha |
|
|
||
1020030 |
Cabra |
|
|
||
1020040 |
Égua |
|
|
||
1020990 |
Outros |
|
|
||
1030000 |
Ovos de aves |
|
0,01 (1) |
||
1030010 |
Galinha |
|
|
||
1030020 |
Pata |
|
|
||
1030030 |
Gansa |
|
|
||
1030040 |
Codorniz |
|
|
||
1030990 |
Outros |
|
|
||
1040000 |
Mel e outros produtos apícolas |
|
0,05 (1) |
||
1050000 |
Anfíbios e répteis |
|
0,01 (1) |
||
1060000 |
Animais invertebrados terrestres |
|
0,01 (1) |
||
1070000 |
Animais vertebrados terrestres selvagens |
|
0,01 (1) |
||
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Oxadixil
(+) |
Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de oxadixil nas alfaces e outras saladas. Por conseguinte, é adequado estabelecer LMR temporários de 0,05 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de oxadixil na salsa. Por conseguinte, é adequado estabelecer LMR temporários de 0,05 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de oxadixil nos aipos. Por conseguinte, é adequado estabelecer LMR temporários de 0,05 mg/kg até que sejam apresentados novos dados de monitorização. Aquando da revisão do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Espinetorame (XDE-175)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/47 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2016
que altera pela 241.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 30 de dezembro de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) decidiu alterar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 7 de janeiro de 2016, o Regulamento (CE) n.o 881/2002 foi alterado pela 240.a vez. São necessárias novas alterações para atualizar algumas dessas entradas. Além disso, em 11 de janeiro de 2016, o CSNU decidiu suprimir uma entrada da lista. O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», são alteradas as seguintes entradas:
|
2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada: «Abd Al Wahab Abd Al Hafiz (também conhecido por (a) Mouloud Ferdjani, (b) Abdelwahab Abdelhafid, (c) Abdel Wahab Abdelhafid, (d) Abdewahab Abdel Hafid, (e) Abedel Wahad Abdelhafio, (f) Abdelouahab Abdelhafid, (g) Mourad, (h) Said, (i) Rabah Di Roma. Data de nascimento: 7.9.1967, (b) 30.10.1968. Local de nascimento: (a) Argel, Argélia; (b) Argélia. (c) El Harrach, Argélia. Nacionalidade: argelina. N.o do passaporte: 3525282 (passaporte argelino. Emitido em nome de Abdelouahab Abdelhafid). Informações suplementares: Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da Interpol e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.3.2004.» |
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/48 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2016
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
EG |
120,0 |
MA |
75,2 |
|
TN |
250,3 |
|
TR |
99,6 |
|
ZZ |
136,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
86,5 |
TR |
155,1 |
|
ZZ |
120,8 |
|
0709 93 10 |
MA |
62,0 |
TR |
156,6 |
|
ZZ |
109,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,4 |
MA |
63,1 |
|
TR |
71,0 |
|
ZA |
74,1 |
|
ZW |
44,1 |
|
ZZ |
60,1 |
|
0805 20 10 |
IL |
163,3 |
MA |
84,9 |
|
ZZ |
124,1 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
112,5 |
JM |
147,2 |
|
MA |
82,8 |
|
TR |
97,8 |
|
ZZ |
110,1 |
|
0805 50 10 |
MA |
92,2 |
TR |
90,3 |
|
ZZ |
91,3 |
|
0808 10 80 |
CL |
84,0 |
US |
158,4 |
|
ZZ |
121,2 |
|
0808 30 90 |
CN |
76,1 |
TR |
132,0 |
|
ZZ |
104,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/47 |
DECISÃO (PESC) 2016/49 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 7 de janeiro de 2016
relativa à nomeação do chefe de missão da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM UCRÂNIA/1/2016)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força da Decisão 2014/486/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo do Tratado, a tomar as decisões pertinentes em relação ao controlo político e à direção estratégica da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), incluindo a decisão de nomear um chefe de missão. |
(2) |
Em 23 de julho de 2015, o CPS adotou a Decisão 2015/1496/PESC (2) que prorroga o mandato de Kálmán MIZSEI como chefe da Missão EUAM Ucrânia até 30 de novembro de 2015. |
(3) |
Em 18 de dezembro de 2015, a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Kęstutis LANČINSKAS como chefe da Missão EUAM Ucrânia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Kęstutis LANČINSKAS é nomeado chefe de missão da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de janeiro de 2016.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.
(2) Decisão (PESC) 2015/1496 do Comité Político e de Segurança, de 23 de julho de 2015, que prorroga o mandato do chefe da missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (EUAM Ucrânia/3/2015) (JO L 233 de 5.9.2015, p. 7).
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/48 |
DECISÃO (PESC) 2016/50 DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2016
que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali), que é válida por um período de 24 meses a contar da data de lançamento da EUCAP Sael Mali. |
(2) |
Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/76 (2) que altera a Decisão 2014/219/PESC, que lançou a EUCAP Sael Mali em 15 de janeiro de 2015 e a dotou de um montante de referência financeira para o período que decorre até 14 de janeiro de 2016. |
(3) |
A Decisão 2014/219/PESC deverá ser alterada a fim de prever o montante de referência financeira para o período compreendido entre 15 de janeiro de 2016 e 14 de janeiro de 2017, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/219/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali durante o período compreendido entre 15 de janeiro de 2016 e 14 de janeiro de 2017 é de 14 850 000 euros.»; |
2) |
No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. As pessoas singulares e coletivas podem participar sem limitações nos processos de adjudicação de contratos pela EUCAP Sael Mali. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUCAP Sael Mali. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUCAP Sael Mali pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, de instalações e a prestação de serviços à EUCAP Sael Mali.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).
(2) Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e altera a Decisão 2014/219/PESC (JO L 13 de 20.1.2015, p. 5).
19.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/50 |
DECISÃO (PESC) 2016/51 DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2016
de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE») (1), cujo Capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação. |
(2) |
A União está a aplicar ativamente a Estratégia da UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no Capítulo III, em especial as que se relacionam com o reforço, a aplicação e a universalização da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT). |
(3) |
Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC, relativa ao apoio à CABT no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2). Desde a adoção da Ação Comum 2006/184/PESC, mais sete Estados passaram a ser Partes na CABT. A Ação Comum 2006/184/PESC caducou em 26 de agosto de 2007. |
(4) |
Em março de 2006, o Conselho adotou um Plano de Ação sobre Armas Biológicas e Toxínicas complementar à Ação Comum 2006/184/PESC, de apoio à CABT (3). O Plano de Ação previa a utilização eficaz das medidas geradoras de confiança (MGC) e do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas. |
(5) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC, de apoio à CABT, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4). Desde a adoção da Ação Comum 2008/858/PESC, mais três Estados passaram a ser Partes na CABT e vários outros, a beneficiar da assistência prestada por peritos da União. |
(6) |
Na Sexta Conferência de Revisão da CABT decidiu-se criar, no âmbito da Secção de Genebra do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), a Unidade de Apoio à Implementação (UAI), com um mandato de cinco anos (2007-2011), a fim de prestar apoio administrativo às reuniões decididas pela Sexta Conferência de Revisão, assim como à aplicação global e à universalização da CABT e ao intercâmbio de MGC. |
(7) |
Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (5), sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na CABT (a seguir, a «Sétima Conferência de Revisão»). |
(8) |
A Sétima Conferência de Revisão decidiu renovar o mandato da UAI por um novo período de cinco anos (2012-2016) e alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes e, se necessário, apoiá-los na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão. |
(9) |
Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (6) de apoio à CABT, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de ADM. Desde a adoção da Decisão 2012/421/PESC, mais seis Estados passaram a ser Partes na CABT e vários outros a beneficiar da assistência prestada por peritos da União. |
(10) |
Os objetivos estabelecidos na Decisão 2011/429/PESC e na Decisão 2012/421/PESC, em especial os aspetos que foram objeto de consenso na Sétima Conferência de Revisão, deverão ser realizados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para promover a aplicação prática e imediata de alguns elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, com base no sucesso da execução das Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e da Decisão 2012/421/PESC, a presente decisão constitui um instrumento político operacional para realizar os objetivos estabelecidos na Decisão 2011/429/PESC, centrando-se, em especial, nos aspetos que foram objeto de consenso na Sétima Conferência de Revisão, tal como refletidos no Documento Final da conferência.
A presente decisão seguirá os seguintes princípios:
a) |
tirar o máximo proveito da experiência adquirida com as Ações Comuns 2006/184/PESC e 2008/858/PESC e com a Decisão 2012/421/PESC; |
b) |
refletir sobre as necessidades específicas apontadas pelos Estados Partes, bem como por Estados que não são Partes na CABT, no que respeita a uma melhor aplicação e à universalização da CABT; |
c) |
encorajar a apropriação nacional e regional dos projetos a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo e criar uma parceria entre a União Europeia e terceiros no quadro da CABT; |
d) |
concentrar os esforços nas atividades que dão resultados concretos e/ou contribuem para a rápida criação dos consensos necessários com vista à conferência de revisão da CABT de 2016; |
e) |
incluir indicadores mensuráveis de resultados, a definir antes do início das atividades, incluindo os que medem o impacto dos programas de sensibilização e educação, sempre que possível; |
f) |
apoiar a presidência das reuniões dos Estados Partes com vista à Oitava Conferência da Revisão e explorar da melhor forma o mandato da UAI aprovado na Sexta Conferência de Revisão e renovado e alargado na Sétima Conferência de Revisão. |
2. A União Europeia apoiará os projetos seguintes, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da UE:
— |
promover a adesão universal à CABT, incentivando os Estados que ainda não são partes a melhor entender os benefícios da adesão à CABT e de participar mais ativamente nas reuniões e outras atividades da CABT; |
— |
reforçar a interação com as partes interessadas não governamentais da área da ciência e tecnologia e da bioproteção e biossegurança; |
— |
desenvolver capacidades nacionais de aplicação da CABT — sobretudo em países em desenvolvimento, e nos domínios abrangidos pelos artigos VII e X — melhorando a qualidade e a quantidade de declarações apresentadas no contexto do sistema das medidas geradoras de confiança, a fim de aumentar a confiança em conformidade com a CABT; |
— |
apoiar o programa intersessões e os preparativos da Oitava Conferência de Revisão; |
— |
reforçar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas biológicas; |
— |
criar instrumentos de sensibilização, educação e participação ativa. |
Estes projetos são descritos com pormenor no anexo.
Artigo 2.o
1. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) será responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o é confiada ao GNUAD, que desempenha essa função sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR celebrará com o GNUAD os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é fixado em 2 340 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão das despesas referidas no n.o 1, celebrando, para o efeito, um acordo de financiamento com o GNUAD. O acordo deverá estabelecer que compete ao GNUAD garantir que a contribuição da União tenha visibilidade, em conformidade com a sua dimensão.
4. A Comissão deve procurar celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo financeiro.
Artigo 4.o
A AR informará o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo GNUAD. Esses relatórios servirão de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão deverá prestar informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso durante esse período não tenha sido celebrado qualquer acordo de financiamento.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Documento 15708/03 do Conselho. Ainda não publicado no Jornal Oficial, mas disponível em http://register.consilium.europa.eu
(2) JO L 65 de 7.3.2006, p. 51.
(3) JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.
(4) JO L 302 de 13.11.2008, p. 29.
(5) Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).
(6) Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).
ANEXO
1. PROJETOS
1.1. Projeto 1: Apoio à universalização da CABT
1.1.1. Objetivo do projeto
Promover a adesão universal à CABT, incentivando os Estados que nela ainda não são partes a melhor entender os benefícios da adesão à CABT e a participar mais ativamente nas reuniões e outras atividades da CABT. Este projeto apoiará a execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão relativas à universalização da CABT.
1.1.2. Resultados esperados
a) |
Maior adesão à CABT em todas as regiões geográficas; |
b) |
Melhor compreensão da CABT por parte das autoridades nacionais competentes, incluindo deputados, e/ou fortalecimento das redes sub-regionais relacionadas com a CABT com o objetivo de promover a adesão à Convenção e a sua aplicação; |
c) |
Maior número de Estados que se comprometeram a aderir à CABT e que seguem os passos necessários para o efeito; |
d) |
Maior número de Estados que não são partes na CABT que participam em atividades e reuniões da CABT; |
e) |
Aplicação voluntária da CABT pelos Estados antes de a ela aderirem. |
1.1.3. Descrição do projeto
As Conferências de Revisão da CABT têm afirmado reiteradamente que o aumento da adesão à CABT se reveste de grande importância. Todavia, há ainda 24 Estados que não aderiram à CABT, sobretudo em África e no Pacífico. Por conseguinte, este projeto prevê programas específicos para esses Estados. Os programas funcionarão em estreita colaboração com outros intervenientes relevantes, nomeadamente a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), a Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), os centros de excelência QBRN e as organizações da sociedade civil (como o VERTIC e o Instituto de Estudos de Segurança), para fortalecer relações de trabalho em curso com organismos competentes regionais e sub-regionais, fornecer material informativo específico, se necessário, e cooperar diretamente com os Estados das regiões em causa.
Serão promovidas algumas atividades de universalização a nível nacional, a pedido dos Estados que ainda não aderiram à CABT, começando pelos que estejam próximos da adesão à CABT. Essas atividades terão como base os debates e os resultados de anteriores seminários regionais, transferindo-os para um contexto nacional e adaptando-os às circunstâncias nacionais. Incluirão a preparação de um plano de trabalho para a universalização relativo a cada Estado em questão, com a participação de intervenientes nacionais. Se possível e adequado, essas visitas poderiam constituir uma atividade conjunta entre Estados com uma estreita cooperação e com circunstâncias nacionais semelhantes. As atividades incidirão sobretudo no fornecimento de material informativo específico sobre as vantagens de aderir à CABT, na sensibilização dos intervenientes nacionais, incluindo deputados e outros decisores políticos, na criação da coordenação nacional e no patrocínio da participação de personalidades importantes nas reuniões ou outros eventos importantes da CABT.
1.2. Projeto 2: Interação com intervenientes não governamentais em matéria de ciência e tecnologia
1.2.1. Objetivo do projeto
Reforçar a interação entre o processo da CABT e os intervenientes não governamentais, como a comunidade científica e a indústria, através da organização de seminários regionais sobre questões científicas e tecnológicas e sobre bioproteção e biossegurança, durante a fase de preparação da Oitava Conferência de Revisão. Por outro lado, este projeto poderá implicar diretamente cientistas e especialistas de biossegurança dos países em desenvolvimento a fim de os sensibilizar para a CABT, desenvolver capacidades para uma aplicação mais eficaz da CABT e facilitar a cooperação internacional para a paz.
1.2.2. Resultados esperados
a) |
Maior sensibilização para a CABT e assuntos conexos junto da comunidade científica e da indústria e maior participação da comunidade científica e das associações científicas, profissionais e industriais de âmbito nacional e regional na aplicação da CABT; |
b) |
Compreensão mais vasta e mais profunda, por parte dos decisores políticos e funcionários nacionais, da relevância das questões científicas e tecnológicas relacionadas com a aplicação da CABT; |
c) |
Contributo construtivo para ponderar a eventual inclusão de um ponto permanente da ordem do dia das reuniões da CABT relativo à ciência e tecnologia, bem como para a Oitava Conferência de Revisão ponderar formas de reforçar a análise da evolução científica e tecnológica relevante para a CABT; |
d) |
Maior interação entre a comunidade científica, a universidade, os centros de investigação, as associações profissionais, a indústria e as entidades reguladoras e os decisores políticos a nível nacional e regional, e maior contributo para a análise da evolução científica e tecnológica relevante para a CABT; |
e) |
Promover ligações com outras iniciativas multilaterais e regionais na área da ciência e tecnologia; e |
f) |
Maior cooperação internacional em questões científicas e tecnológicas que possam contribuir para o reforço das capacidades dos países em desenvolvimento em áreas relevantes para a CABT, em especial os artigos VII e X, como a deteção, diagnóstico e prevenção de surtos de doenças, vacinas, terapêuticas, métodos de análise, preparação e resposta. |
1.2.3. Descrição e execução do projeto
Um máximo de cinco seminários, organizados em colaboração com associações científicas mundiais e regionais, a indústria (representada por federações industriais ou associações profissionais mundiais ou regionais relevantes, nomeadamente associações de biossegurança) e peritos académicos, debaterão os temas selecionados no ponto permanente da ordem do dia sobre ciência e tecnologia e o seu impacto para a bioproteção e a biossegurança, estimulando o diálogo regional sobre estes assuntos e sensibilizando, em simultâneo, a comunidade científica e profissional das regiões em causa. Esses seminários serão organizados, segundo as circunstâncias, em paralelo a conferências científicas ou de biossegurança, relevantes de forma a maximizar as possibilidades de divulgação e minimizar os custos. Um elemento essencial desses seminários será a participação ativa de cientistas e profissionais da regulação dos países em desenvolvimento, que carecerão de patrocínio. Para assegurar a participação desses elementos, deverão ser disponibilizados pequenos subsídios para que eles possam, em seguida, fazer investigação que leve à publicação de estudos sobre os temas debatidos nos seminários.
A sustentabilidade deste projeto será conseguida mediante a criação de uma rede virtual de peritos, composta por participantes nos seminários. Esses peritos poderão também integrar as delegações nacionais às reuniões da CABT e poderão contribuir para a análise de evolução científica e tecnológica.
1.3. Projeto 3: Desenvolvimento de capacidades para a aplicação da CABT
1.3.1. Objetivo do projeto
A Sétima Conferência de Revisão confirmou que a adoção e a aplicação das medidas nacionais necessárias aumentaria a eficácia da CABT. A conferência exortou os Estados Partes a adotarem medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras, incluindo a sensibilização e códigos de conduta, destinadas a reforçar a aplicação da Convenção a nível nacional e a garantir a proteção e a segurança dos agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos ou toxinas. Com base na experiência adquirida com a Ação Comum 2008/858/PESC e a Decisão 2012/421/PESC, oito países, no máximo, beneficiarão de programas de assistência alargada à aplicação nacional da CABT.
1.3.2. Resultados esperados
a) |
A adoção de medidas legislativas ou administrativas adequadas, incluindo disposições de direito penal, que abranjam todas as vertentes das proibições e das medidas de prevenção previstas na CABT e elaboradas pela Sétima Conferência de Revisão; |
b) |
Aplicação efetiva e medidas de execução destinadas a evitar violações da CABT e a impor sanções em caso de incumprimento; |
c) |
Melhor coordenação e inter-relacionamento entre todas as partes envolvidas no processo da CABT, incluindo as associações nacionais e regionais da área da biossegurança, deputados e o setor privado, a fim de promover a sua aplicação efetiva; |
d) |
Promoção de programas de sensibilização, códigos de conduta e normas de bioproteção e biossegurança; |
e) |
A criação ou reforço de mecanismos nacionais destinados a compilar as informações requeridas e a apresentar anualmente MGC; |
f) |
Aumento do número de Estados Partes que participam no intercâmbio de MGC de forma periódica e maior qualidade das informações fornecidas; |
g) |
Aumento do número de Estados Partes que enviam por via eletrónica os seus contributos em matéria de MGC; |
h) |
Aumento do número de Estados Partes que contribuem ativamente para a análise da evolução científica e tecnológica no contexto da CABT; |
i) |
Maior colaboração científica entre países em áreas relevantes para a CABT; e |
j) |
Melhor competência e compreensão técnica por parte dos cientistas dos países em desenvolvimento que participam nesses programas. |
1.3.3. Descrição do projeto
Cada programa terá a duração aproximada de 12 meses, contando com a participação das delegações da UE e dos Centros de Excelência QBRN nos países beneficiários, e dos gabinetes regionais da ONU para o desarmamento, sempre que adequado, e incluirá:
a) |
A realização de um seminário nacional preliminar, que reunirá todos os organismos e partes interessadas relevantes a nível nacional, a fim de introduzir a CABT, identificar parceiros locais motivados e fiáveis e fazer uma primeira avaliação das necessidades e prioridades; |
b) |
A utilização dos guias de MGC e de aplicação nacional, bem como de informações adequadas ou formação em linha para os pontos de contacto da CABT sobre o modo de usar a plataforma eletrónica, quando esta entrar em funcionamento; |
c) |
A elaboração de um plano de ação estruturado à medida do país beneficiário, que incluirá visitas e/ou seminários organizados por vários prestadores de assistência ao longo do programa, assim como formação ministrada nos Estados-Membros da UE ou noutros locais; |
d) |
A execução do plano de ação, com os prestadores de assistência a conduzir as respetivas atividades de assistência (designadamente a redação de legislação, formação em bioproteção/biossegurança, controlo das exportações de bens de dupla utilização, preparação e apresentação de MGC, planeamento de respostas de emergência, etc.); e |
e) |
A realização de um seminário de encerramento uma vez concluídas as atividades, em que se fará a síntese do trabalho levado a cabo e em que as agências darão informações sobre as suas atividades e os progressos realizados e se avaliarão as necessidades de aprofundamento ou continuação da assistência. |
Para assegurar uma assistência eficaz e produtiva, será organizado um seminário destinado aos peritos da UE que prestem assistência aos países beneficiários no âmbito deste projeto, a fim de debater as melhores práticas e os preparativos das atividades de assistência.
1.4. Projeto 4: Apoiar o programa intersessões e os preparativos da Oitava Conferência de Revisão
1.4.1. Objetivo do projeto
Este programa centra-se na mobilização dos Estados Partes da CABT para participarem ativamente na Oitava Conferência de Revisão, mediante a organização de seminários regionais/sub-regionais e oferecendo possibilidades de refletir e debater temas essenciais do programa intersessões para 2012-2015.
Inclui também apoio prático para temas debatidos durante o programa intersessões, como o artigo VII e o conceito de mecanismo de avaliação pelos pares.
1.4.2. Resultados esperados
a) |
Maior sensibilização em relação à CABT e à Oitava Conferência de Revisão em 2016 e ao seu significado para a evolução futura da CABT; |
b) |
Diálogo abrangente e inter-regional sobre as questões a debater na Oitava Conferência de Revisão; |
c) |
O desenvolvimento de uma série de propostas de novas iniciativas a aplicar depois da Oitava Conferência de Revisão e apoio alargado para a sua adoção na Oitava Conferência de Revisão; |
d) |
Continuar a desenvolver o conceito de mecanismo de avaliação pelos pares no âmbito da CABT. Poderia apoiar-se, por exemplo, a organização de um ou mais desses exercícios em países terceiros e a identificação de lições importantes a aprender quanto à relevância do conceito; e |
e) |
A identificação das lições retiradas do surto de ébola na África Ocidental que sejam relevantes para a aplicação dos artigos VII e X da CABT. |
1.4.3. Descrição do projeto
Será organizada uma série de seminários regionais/sub-regionais para debater os temas do programa intersessões para 2012-2015 e ajudar o presidente da próxima conferência de revisão antes e durante a Oitava Conferência de Revisão, com vista à futura evolução da CABT, tendo como objetivo facilitar o entendimento comum, numa base regional/sub-regional, mediante o debate de propostas para fazer avançar os assuntos. Esses seminários poderão ser organizados por ocasião dos seminários científicos e tecnológicos atrás referidos, para aproveitar ao máximo os recursos e peritos e estimular o diálogo e a interação entre cientistas, independentemente da instituição a que pertencem, e decisores políticos. Serão organizados alguns eventos em Genebra, sempre que adequado. Por conseguinte, esses seminários deverão também destinar-se à participação de cientistas e representantes da indústria e de associações profissionais. Incentivará a formação de vasto leque de Estados Partes favoráveis ao reforço gradual da CABT. Aos seminários deverá associar-se um programa de patrocínios, que permita a presença de participantes dos Estados Partes em desenvolvimento nos seminários e na Oitava Conferência de Revisão. Neste contexto, pode ser ponderado de que modo os participantes patrocinados podem ligar-se aos membros das delegações dos Estados-Membros da UE durante as reuniões da CABT.
Seria útil pensar nas formas de operacionalizar o artigo VII da CABT, tendo em conta a grande experiência resultante do surto de ébola na África Ocidental. Será efetuado um estudo sobre os ensinamentos retirados, que incidirá nas implicações do surto e da resposta internacional para a aplicação do artigo VII da CABT, mas também os aspetos importantes para o artigo X em termos de cooperação científica e desenvolvimento de terapêuticas e vacinas. Será preparado um relatório, a submeter à consideração dos Estados Partes durante os preparativos para a Oitava Conferência de Revisão.
Pelo menos um exercício entre Estados Partes do mecanismo de avaliação pelos pares será efetuado, a fim de dar um amplo apoio a este conceito e de explorar a sua importância. O exercício será inspirado pelo exercício conduzido em França em 2013 e pelo conduzido nos países do Benelux em 2015, com vista à elaboração de um relatório a submeter à consideração dos Estados Partes antes da Oitava Conferência de Revisão. Será também efetuado um estudo sobre o modo de tornar mais eficaz o artigo V da CABT relativo às consultas entre Estados Partes.
1.5. Projeto 5: Apoiar o mecanismo do Secretário-Geral das Nações Unidas
1.5.1. Objetivo do projeto
Apoiar o reforço do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral das Nações Unidas para investigar os casos de alegado uso de armas químicas, biológicas e toxínicas (MSG).
1.5.2. Resultados esperados
Reforçar a prontidão do MSG, incluindo atividades consentâneas com os resultados do exercício realizado pela missão de investigação da ONU na Síria em 2013:
a) |
Elenco alargado de peritos formados (eventos de formação básica e especializada — estima-se a organização de três cursos de formação); |
b) |
Convocação da reunião inaugural dos intervenientes no MSG (uma reunião): a reunião servirá como mecanismo intra e interorganizacional para a cooperação, mesmo que o MSG não seja ativado, para avaliar o mecanismo e continuar o seu reforço periódico; |
c) |
Eventos de formação interorganizacionais: formações coorganizadas pela ONU e outras organizações internacionais para utilizar e coordenar melhor os recursos existentes e as boas práticas, no intuito de maximizar a eficiência e evitar a duplicação de esforços (estima-se a organização de dois eventos de formação). |
1.5.3. Descrição do projeto
Além da continuação do apoio dado a cursos periódicos de formação básica e especializada ministrados a peritos nomeados para o elenco do MSG, há vários eventos relacionados com o mecanismo que podem ser considerados atividades importantes no âmbito deste projeto. As atividades de aplicação, entre outros, das conclusões atrás referidas do exercício da missão da ONU na Síria, reforçando assim o MSG a longo prazo, são especialmente importantes neste contexto.
1.6. Projeto 6: Criar instrumentos de sensibilização, educação e participação ativa
1.6.1. Objetivo do projeto
Criar instrumentos, materiais e abordagens concretos e práticos para permitir o desenvolvimento das atividades descritas nos projetos anteriores. Estes instrumentos terão formatos adequados aos respetivos destinatários, incluindo versões impressas, e deverão, em princípio, ser traduzidos em todas as línguas oficiais das Nações Unidas. Promover a utilização dos instrumentos criados durante anteriores ações da UE: o guia das MGC e o guia da aplicação nacional.
1.6.2. Resultados esperados
a) |
Apoiar os projetos atrás descritos; |
b) |
Maior sensibilização para a questão das armas biológicas, da prática responsável da ciência e da ética entre os estudantes e seus professores; |
c) |
Ampla divulgação de material de informação sobre a CABT e as questões mais vastas relacionadas com a potencial utilização indevida da biologia. |
1.6.3. Descrição do projeto
Alguns projetos podem já ser identificados, enquanto outros surgirão à medida que o projeto vai sendo executado. Na primeira categoria, por exemplo, temos a realização de um instrumento e de materiais educativos, com base na Internet, destinados a estudantes universitários e/ou professores e estudantes do ensino secundário da área de biologia. A utilização de técnicas como a aprendizagem ativa ou a aprendizagem combinada terão grande importância, bem como a coordenação com iniciativas em curso, nomeadamente o trabalho realizado pela Universidade de Bradford em cooperação com outros parceiros. A tradução do sítio da CABT e dos materiais criados no âmbito da presente decisão do Conselho e de outras decisões anteriores também é um projeto identificável e necessário.
2. ASPETOS PROCESSUAIS E COORDENAÇÃO
Um Comité Diretor dará início à execução dos projetos a fim de determinar os procedimentos aplicáveis e os mecanismos de cooperação. O Comité Diretor examinará sistematicamente a execução dos projetos, pelo menos uma vez por semestre, utilizando nomeadamente meios de comunicação eletrónicos.
O Comité Diretor será composto por representantes da AR e do GNUAD/CAB-UAI.
Os pedidos de Estados Partes, que não sejam Estados-Membros da UE, de assistência e cooperação apresentados ao abrigo da presente decisão devem ser dirigidos ao GNUAD/CAB-UAI, que analisará e avaliará adequadamente estes pedidos e enviará as suas recomendações ao Comité Diretor. O Comité Diretor analisará os pedidos de assistência, bem como os planos de ação e a respetiva execução. Com base numa proposta própria e tendo em conta o resultado das deliberações do Comité Diretor, a AR tomará a decisão final sobre os países beneficiários, depois de consultados os grupos competentes do Conselho.
A fim de garantir uma forte apropriação, por parte dos países beneficiários, e a sustentabilidade das atividades lançadas pela UE, prevê-se que, sempre que possível e adequado, se solicite aos beneficiários selecionados que elaborem planos de ação em que, nomeadamente, se indiquem o calendário de realização das atividades financiadas (incluindo as financiadas com recursos nacionais), o âmbito e a duração do projeto e os principais intervenientes. O GNUAD/CAB-UAI, ou os Estados-Membros da UE, consoante o caso, serão associados à preparação dos referidos planos de ação. A execução dos projetos processar-se-á em conformidade com os planos de ação.
3. INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO
O GNUAD/CAB-UAI deverá apresentar sistematicamente à AR relatórios semestrais sobre a execução dos projetos. Além disso, devem ser apresentados relatórios sobre as atividades individuais de assistência que se tenham realizado no âmbito dos planos de ação estabelecidos para os países beneficiários. Os relatórios devem ser transmitidos ao grupo de trabalho competente do Conselho para que sejam avaliados os progressos e os projetos em geral e estudado o eventual seguimento a dar-lhes.
Sempre que possível, os Estados Partes na CABT serão mantidos ao corrente da execução dos projetos, inclusive por via eletrónica. Os Estados beneficiários deverão comunicar, nas reuniões da CABT, como decorreram as atividades organizadas em seu benefício e quais os resultados obtidos, referindo devidamente o apoio da UE.
4. PARTICIPAÇÃO DE PERITOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE
Para que a presente decisão possa ser executada com êxito, é necessária a participação ativa de peritos dos Estados-Membros da UE. O GNUAD/CAB-UAI será incentivado a recorrer a esses peritos. Os custos decorrentes das funções que desempenham no âmbito da execução dos projetos serão cobertos pela presente decisão.
Espera-se que, sempre que estejam previstas visitas de assistência (como a assistência jurídica ou a assistência com MGC), se considere prática corrente que a visita seja feita por três peritos, no máximo, e que a duração das visitas não exceda cinco dias.
Para assegurar uma assistência eficaz e produtiva, será organizado um seminário destinado aos peritos da UE que prestem assistência aos países beneficiários no âmbito deste projeto, a fim de debater as melhores práticas e os preparativos das atividades de assistência, bem como a compilação de uma série de materiais de assistência, como apresentações e publicações.
5. DURAÇÃO
A duração total estimada de execução dos projetos é de 36 meses.
6. BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários do projeto 1 serão Estados não parte da CABT (signatários e não signatários) para as atividades de universalização, incluindo o setor privado, as universidades e as ONG, consoante o caso.
Os beneficiários do projeto 2 serão Estados Partes que serão assistidos nas respetivas avaliações das implicações da evolução científica e tecnológica para a CABT, representantes da comunidade científica, associações científicas internacionais, regionais e nacionais, universidades e indústrias.
Os beneficiários do projeto 3, para o desenvolvimento de capacidades, são os Estados Partes da CABT, com especial atenção para aqueles que aderiram recentemente à CABT, ao passo que os beneficiários das atividades do artigo X serão cientistas e conferências e instituições científicas.
Os beneficiários do projeto 4 serão Estados Partes, especialmente os funcionários que se ocupam das questões da CABT, como os nomeados para pontos de contacto nacionais e os que integram as missões permanentes em Genebra, peritos convidados a participar em seminários e no mecanismo de avaliação pelos pares, bem como os que participam na preparação dos estudos sobre os artigos V e VII.
Os beneficiários do projeto 5 serão peritos do elenco do MSG, participantes nos cursos de formação e eventos do MGC e os participantes na reunião das partes interessadas.
Os beneficiários do projeto 6 serão os autores dos materiais pertinentes, bem como os seus utilizadores, a saber, estudantes e professores, pessoal da indústria e ONG.
7. REPRESENTANTES DE TERCEIROS
A fim de promover a sustentabilidade e a apropriação regional dos projetos, poderá ser financiada, através da presente decisão, a participação de peritos exteriores à UE, incluindo os que pertencem a organizações regionais e internacionais relevantes. A participação do GNUAD/CAB-UAI nos seminários e reuniões da CABT será financiada, podendo, consoante os casos, a da presidência das reuniões dos Estados Partes na CABT ser também financiada.
8. ENTIDADE EXECUTANTE — RECURSOS HUMANOS
Dado que o orçamento do GNUAD não contempla as atividades previstas na presente decisão, será necessário dispor de mais pessoal.
9. VISIBILIDADE DA UE
O GNUAD tomará todas as medidas que forem adequadas para divulgar o facto de esta ação ser financiada pela União Europeia. Estas medidas serão executadas de acordo com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão Europeia. O GNUAD assegurará pois a visibilidade do contributo prestado pela União por meio de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da decisão como para o apoio prestado pela União à decisão e para os resultados desse apoio. O material produzido pelo projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes da União relativas à correta utilização e reprodução da bandeira.